Lei Complementar Nº 057/2011 Disciplina as operações de Carga e Descarga de mercadorias e outras prestações de serviços no Município de Rolândia. A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os serviços de carga e descarga de mercadorias, inclusive bebidas e gás, e as mudanças na área central comercial da cidade, ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se como área central comercial o perímetro formado pelos seguintes logradouros: I – Avenida Interventor Manoel Ribas – entre a Rua Estilac Leal até Rua Hugo Mario do Vale; II – Avenida dos Expedicionários – entre Avenida Presidente Vargas até Avenida Presidente Bernardes; III – Avenida Tiradentes – entre Rua Duque de Caxias até Rua Estilac Leal; IV – Rua Duque de Caxias – entre Avenida Tiradentes até Rua Santos Dumont; V – Rua Monteiro Lobato – entre Avenida Tiradentes até Rua Santos Dumont; VI – Rua Santos Dumont – entre Rua Duque de Caxias até Rua Estilac Leal; VII – Rua Estilac Leal – entre Rua Santos Dumont até Avenida Interventor Manoel Ribas; VIII – Avenida Romário Martins – entre Avenida Tiradentes até Rua Estilac Leal; IX – Avenida Salgado Filho – entre Avenida Tiradentes até Rua Hugo Mario do Vale. X – Rua Manoel Carreira Bernardino – entre Avenida Expedicionários até Rua Monteiro Lobato. Parágrafo Único – Na área definida como área central comercial ficam vedadas as operações de carga e descarga de mercadorias, bebidas, gás e mudanças, nos seguintes horários: a) b) de segunda à sexta-feira das 10:00 às 16:00 horas; aos sábados das 9:00 horas até as 12:00 horas. Art. 3° - A secretaria de Planejamento Municipal, através de Decreto do Executivo, criará áreas especiais, constantes da parte interna do anel viário central criado no art. 1° desta Lei, em que serão permitidas cargas e descargas de mercadorias, bebidas e gás, bem como mudanças, somente para veículos com até 07 (sete) toneladas, independentemente do horário estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. § 1° - Para veículos acima de 07 (sete) toneladas prevalece a previsão expressa no parágrafo único do art. 2° desta lei. § 2° - A permissão de que trata o caput deste artigo não exime o condutor da responsabilidade pelos danos que porventura vier a causar, bem como do cumprimento das disposições da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. § 3° - O Poder Executivo deverá providenciar a implantação de placas nas áreas especiais, com definição do horário permitido, bem como das especificações quanto à pesagem permitida. Art. 4° - Fica vedado aos condutores de veículos empregados nas cargas e descargas de mercadorias e de outras prestações de serviços, infringir normas regulamentares de trânsito, tais como: fila dupla, estacionamento em local proibido ou em pontos de parada de ônibus e táxis, assim como o depósito de materiais nos passeios e pista de rolamento. Art. 5° - Os horários e locais estabelecidos nesta lei poderão ser estendidos a outras áreas da cidade, mediante prévia justificativa escrita e expedição de Decreto pelo poder Executivo. Art. 6° - O desrespeito às normas estabelecidas nesta Lei ensejará às penalidades previstas na Lei Complementar 07/2006 e na Lei Complementar 17/2006, que dispõem sobre o Código de Posturas do Município de Rolândia. Art. 7° - O Poder Executivo providenciará de imediato a sinalização horizontal e gradativamente, a implantação de placas de regulamentação do disposto nesta Lei. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rolândia, em 29 de Setembro de 2011. JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN Prefeito Municipal