Lei nº 3.434 – de 13 de janeiro de 2005.
“Acrescenta parágrafos e incisos ao
art.241 da Lei 1970/88, que institui o
Código Administrativo do Município”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°°. O artigo 241, da Lei n° 1970/88, que institui o Có digo Administrativo do
Município de Uruguaiana, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, incisos I e II, 2°, 3º e 4º, com a
seguinte redação:
“Art. 241. ...
a) ...
b) ...
c) ...
§ 1° Excetua-se do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” os sons e ruídos de
qualquer natureza produzidos por clubes e entidades sociais nos dias de carnaval, cujos níveis
máximos ficam assim definidos:
I – em zonas residenciais, 70 dB (setenta decibéis) no horário
compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 65 dB
(sessenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre 19h (dezenove horas) e 7h (sete
horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”;
II – em zonas mistas (residenciais, comerciais, industriais), 75 dB (setenta
e cinco decibéis) no horário compreendido entre as 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas),
medidos na curva “B”, e 65 dB (sessenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre as
19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”;
§ 2° Quando o nível de som ou ruído ambiente (fundo) for superior ao
previsto no inciso “I” ou “II”, esse passa a ser o parâmetro para o nível de critério de avaliação.
§ 3° Às quadras de ensaio das escolas de samba e dos blocos
carnavalescos, regularmente inscritos perante a LIESU para desfilar no carnaval de
Uruguaiana, nos sessenta dias anteriores ao início do carnaval, de segunda a quinta-feira, das
21h (vinte e uma horas) até a 1h (uma hora) do dia seguinte: na sexta-feira, das 21h (vinte e
uma horas) até as 2h (duas horas) do dia seguinte e no sábado, das 21h (vinte e uma horas)
até as 4h (quatro horas) do dia seguinte, amplia-se os níveis máximos de intensidade do som,
estabelecidos no parágrafo 1°, que serão acrescidos de 20 dB (vinte decibéis).
§ 4° Na hipótese de transferência do Carnaval de Rua para data posterior
ao previsto no Calendário Oficial, o prazo previsto no parágrafo anterior será acrescido de
tantos dias quanto os compreendidos na prorrogação”.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 13 de janeiro de 2005.
Sanchotene Felice,
Prefeito Municipal.
Antonio Augusto dÁvila,
Secretário Municipal de Administração.
Este texto não substitui o publicado no Diário da Fronteira Pg. 4 em 14/1/05.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Sanchotene Felice,