CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS CONTRATANTE: NOME: NACIONALIDADE: PROFISSÃO: ENDEREÇO: ESTADO CIVIL: CPF: RG: EMAIL: IMOVEL/TIPO: ENDEREÇO: VALOR: FINALIDADE Pelo presente Contrato, o(a) CONTRATANTE supra qualificado(a) contrata a SALTARELLI IMÓVEIS LTDA, sediada em Belo Horizonte - MG, na Avenida Doutor Cristiano Guimarães, nº 1691, bairro Planalto, CNPJ n° 14.513.658/0001-01, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, para o fim de gerir e administrar o(s) imóvel(eis) acima, pelo prazo inicial de 36 (trinta e seis) meses, ficando pactuado o que se segue: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO MANDATO Visando possibilitar a administração e a prestação de serviços contratados, o (a) CONTRATANTE nomeia e constitui a Saltarelli Imóveis Ltda sua bastante procuradora, outorgando-lhe os poderes necessários à prestação de serviços, podendo a mesma contratar, assinar, aditar e rescindir contratos de locação, receber aluguéis firmando o respectivo recibo, fazer acordos, dar e receber quitações, transigir, discutir, compromissar, enfim, podendo praticar todos os atos necessários a administração do imóvel, inclusive substabelecer, com ou sem reservas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Uma vez celebrada a locação, a relação proprietário locatário será regulada pela lei do inquilinato, não podendo as partes alegar o seu desconhecimento, isto é, nenhuma das partes pode exigir da outra o que for proibido pela lei, ou por órgãos de defesa do consumidor. PARÁGRAFO SEGUNDO: O locador declara que está ciente de que o imóvel locado só pode ser retomado nos casos em que a lei o permite, isto é, não está disponível sempre que o proprietário dele necessite. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA Constitui obrigações da CONTRATADA, além daquelas previstas na Cláusula Primeira: Av. Dr. Cristiano Guimarães, Nº 1691, Loja 28, Bairro: Planalto (Street Shopping Planalto) Contato: (31) 2511-4111 Email: [email protected] www.personaliteimob.com.br - elaborar fichas de cadastro do possível locatário – confirmação do endereço, da empresa onde trabalha, consulta ao SPC e SERASA; - confeccionar o contrato de locação (2 vias do contrato de adesão padrão). - confeccionar um laudo de vistoria inicial– detalhado e digitado; - arquivar documentos relativos ao imóvel - será aberto uma pasta onde constará a documentação relativa ao imóvel (registro do imóvel, recibos, vistoria, etc.); - efetivar a cobrança simples de aluguel – através de boleto bancário ou da forma que lhe convier; - efetivar uma vistoria final – no ato da entrega do imóvel pelo locatário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A vigilância do imóvel, quando este estiver desocupado, será de inteira e exclusiva responsabilidade do (a) CONTRATANTE, que não poderá exigir qualquer indenização do imóvel por danos causados por terceiros, cabendo a este, caso entenda necessário, utilizar, arcando com os custos, vigilância eletrônica ou física, estando ciente de que até a data da entrega das chaves ao locatário, é do locador a inteira responsabilidade dos pagamentos dos encargos (IPTU, água, luz e condomínio), devendo mantê-los em dia. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso seja necessário, poderá a CONTRATADA realizar pequenos consertos de emergências no imóvel e descontar no aluguel do mesmo, deste de que avisado com antecedência. Declara o(a) CONTRATANTE, neste ato, estar o imóvel apto para locar, não havendo qualquer tipo de pendência sobre o mesmo, a que título for. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DA LOCAÇÃO Todas as condições, termos e cláusulas contratuais da locação serão as constantes do contrato padrão da outorgada, que o CONTRATANTE declara ser de seu inteiro conhecimento. PARÁGRADO PRIMEIRO: O preço da primeira locação deverá ser o exposto no início deste contrato. O aluguel será reajustado de acordo com a legislação aplicável, ou de acordo com as condições de mercado, sendo que nesta última hipótese, o (a) CONTRATANTE deverá ser consultado (a) verbalmente. PARÁGRADO SEGUNDO: Fica a CONTRATADA autorizada a aceitar quaisquer das modalidades de garantia locatícia previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, e na Lei 12.112/09, e desde já autorizada a efetuar a vistoria no(s) imóvel (eis) para verificar seu estado de conservação e proceder à locação. PARÁGRADO TERCEIRO: Caso o (a) CONTRATANTE não tenha interesse na renovação ou prorrogação do Contrato de Locação do imóvel retro mencionado, deverá efetivar comunicação escrita à Contratada com prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência. CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO A Contratada receberá como pagamento pelos serviços de administração objeto deste, a importância equivalente a _______ por cento, do valor bruto mensal do aluguel e eventuais acréscimos provenientes de multas, e 50% (cinqüenta por cento) de toda e qualquer multa eventualmente recebida do locatário, seja a que título for, para custeio das despesas de cobrança extrajudicial de aluguéis em atraso, ficando autorizada a reter em sua remuneração, Av. Dr. Cristiano Guimarães, Nº 1691, Loja 28, Bairro: Planalto (Street Shopping Planalto) Contato: (31) 2511-4111 Email: [email protected] www.personaliteimob.com.br as despesas tributárias, bancárias, a CPMF gasta na retirada do valor do aluguel, imposto sobre serviço – ISSQN, DOC, telefonemas interurbanos (se houverem), e outras de qualquer natureza, procedentes da movimentação bancária, locação e administração do(s) imóvel (eis). O valor remanescente será depositado, até o 5° dia útil subseqüente ao recebimento do aluguel, na seguinte conta bancária: BANCO: AGENCIA: CONTA: TITULAR: CPF TITULAR: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA prestará conta ao(à) CONTRATANTE, disponibilizando demonstrativos dos valores recebidos em seu nome, bem como dos descontos efetivados. PARÁGRAFO SEGUNDO - O (a) CONTRATANTE pagará, e autoriza a CONTRATADA a descontar no recebimento do 1° aluguel, a taxa de __________ do valor do mesmo, para fazer face às despesas de cadastro, vistoria, avaliação e intermediação da locação do imóvel, enquanto não locado. Esta taxa será novamente debitada do (a) CONTRATANTE a cada renovação do contrato de locação, caso o locatário permaneça no(s) imóvel (eis). PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso haja adiantamento, por liberalidade, do aluguel e encargos ao (à) CONTRATANTE, ainda não recebido do (a) locatário (a), os valores recebidos posteriormente serão revertidos à CONTRATADA com os acréscimos eventualmente recebidos. CLÁUSULA QUINTA – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA E CUSTAS PROCESSUAIS A CONTRATADA indicará ao(à) CONTRATANTE advogado para ajuizar, caso necessário, ação de despejo por falta de pagamento e execução de débitos oriundos da locação do(s) imóvel(eis) por ela administrado. Para tanto, o(a) CONTRATANTE desde já a autoriza nomear e constituir advogado com os poderes para o foro em geral, podendo incluir no mandato os poderes de dar e receber quitação, transigir, discutir, fazer acordos e o que mais for necessário ao exercício dos poderes de representação da cláusula “ad judicia”. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os honorários advocatícios serão suportados pela CONTRATADA e as custas processuais referentes às ações, mencionadas no “caput” desta, serão suportados pelo(a) CONTRATANTE, sendo que no caso de posterior recebimento destas junto ao(a) locatário(a), estas lhes serão reembolsadas. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o (a) CONTRATANTE tenha outro imóvel sob a administração da contratada, fica desde já autorizada à utilização dos créditos para custeio das custas processuais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo dispensa pelo (a) CONTRATANTE de garantia locatícia e/ou de aprovação de cadastro do locatário e/ou de fiador (ES), a CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade pelo que possa resultar de tal ato, assumindo o (a) CONTRATANTE toda e qualquer responsabilidade decorrentes. Av. Dr. Cristiano Guimarães, Nº 1691, Loja 28, Bairro: Planalto (Street Shopping Planalto) Contato: (31) 2511-4111 Email: [email protected] www.personaliteimob.com.br CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O presente tem vigência a partir de sua assinatura e terá duração do Contrato de Locação que vier a ser assinado, referente ao imóvel descrito, inclusive prorrogando-se caso este também se prorrogue, mesmo que por prazo indeterminado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATANTE deverá respeitar um período de carência de 90 (noventa) dias, a contar da data da assinatura do presente Contrato, dentro do qual não poderá rescindir este contrato ou retirar o imóvel objeto da administração ora confiada à CONTRATADA. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o imóvel esteja locado, mesmo que por prazo indeterminado, e o (a) CONTRATANTE pretenda rescindir o presente contrato, deverá pagar multa equivalente a três aluguéis vigentes na época da rescisão. PARÁGRAFO TERCEIRO - Não estando locado o imóvel, e depois de decorrido o prazo da carência prevista no parágrafo primeiro o (a) CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, pagando integralmente o custo da publicidade discriminada na cláusula 7ª, e demais despesas comprovadamente geradas à CONTRATADA para locação do imóvel. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE O Outorgante autoriza a Outorgada a promover a publicidade necessária para locação do imóvel, objeto deste contrato, podendo desde já fotografar e publicar fotos do(s) imóvel (eis), interna e externamente, em sites, mala direta e outros, sendo que o valor comprovadamente despendido com anúncios em jornais será reembolsado pelo (a) CONTRATANTE à CONTRATADA, mediante simples comunicação, quando do recebimento do 1° aluguel, e se necessário, nos demais, mesmo aqueles decorrentes de outros imóveis, ou quando solicitada pela contratada. CLÁUSULA OITAVA – DA INTERFERÊNCIA DO (A) CONTRATANTE NOS NEGÓCIOS OBJETO DESTE CONTRATO O (a) CONTRATANTE não poderá alterar ou inovar os termos da locação diretamente com o(a) locatário, sob pena de ficar a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade pelo que possa resultar das modificações do contrato locatício. CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE A CONTRATADA se obriga a envidar todos os esforços e efetivar as providências visando o recebimento de encargos locatícios junto aos eventuais locatários e /ou fiadores, ficando claro que a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos é exclusiva dos eventuais locatários e fiadores e/ou seguradora, se for o caso. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VENDA DO IMÓVEL Av. Dr. Cristiano Guimarães, Nº 1691, Loja 28, Bairro: Planalto (Street Shopping Planalto) Contato: (31) 2511-4111 Email: [email protected] www.personaliteimob.com.br Se, no curso da locação sob a administração da Contratada, for de interesse do (a) CONTRATANTE vender o imóvel objeto desta locação, e caso o(a) Locatário(a) queira adquirilo, a venda será processada através da CONTRATADA, sendo devida a comissão de intermediação de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUCESSÃO E FORO O presente contrato, firmado em caráter de exclusividade, obriga as partes e seus sucessores, ficando eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou discussões judiciais oriundas deste. Belo Horizonte, __________________________________ _______________________________ SALTARELLI IMÓVEIS LTDA _______________________________ CONTRATANTE TESTEMUNHAS: 1-_________________________________ 2-___________________________________ Av. Dr. Cristiano Guimarães, Nº 1691, Loja 28, Bairro: Planalto (Street Shopping Planalto) Contato: (31) 2511-4111 Email: [email protected] www.personaliteimob.com.br