CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
CONTRATANTE:
NOME:
NACIONALIDADE:
PROFISSÃO:
ENDEREÇO:
ESTADO CIVIL:
CPF:
RG:
EMAIL:
IMOVEL/TIPO:
ENDEREÇO:
VALOR:
FINALIDADE
Pelo presente Contrato, o(a) CONTRATANTE supra qualificado(a) contrata a SALTARELLI
IMÓVEIS LTDA, sediada em Belo Horizonte - MG, na Avenida Doutor Cristiano Guimarães, nº
1691, bairro Planalto, CNPJ n° 14.513.658/0001-01, neste ato representada por seu
representante legal, doravante denominada CONTRATADA, para o fim de gerir e administrar
o(s) imóvel(eis) acima, pelo prazo inicial de 36 (trinta e seis) meses, ficando pactuado o que se
segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO MANDATO
Visando possibilitar a administração e a prestação de serviços contratados, o (a)
CONTRATANTE nomeia e constitui a Saltarelli Imóveis Ltda sua bastante procuradora,
outorgando-lhe os poderes necessários à prestação de serviços, podendo a mesma contratar,
assinar, aditar e rescindir contratos de locação, receber aluguéis firmando o respectivo recibo,
fazer acordos, dar e receber quitações, transigir, discutir, compromissar, enfim, podendo
praticar todos os atos necessários a administração do imóvel, inclusive substabelecer, com ou
sem reservas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Uma vez celebrada a locação, a relação proprietário locatário será
regulada pela lei do inquilinato, não podendo as partes alegar o seu desconhecimento, isto é,
nenhuma das partes pode exigir da outra o que for proibido pela lei, ou por órgãos de defesa
do consumidor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O locador declara que está ciente de que o imóvel locado só pode ser
retomado nos casos em que a lei o permite, isto é, não está disponível sempre que o
proprietário dele necessite.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
Constitui obrigações da CONTRATADA, além daquelas previstas na Cláusula Primeira:
Av. Dr. Cristiano Guimarães, Nº 1691, Loja 28, Bairro: Planalto (Street Shopping Planalto)
Contato: (31) 2511-4111
Email: [email protected]
www.personaliteimob.com.br
- elaborar fichas de cadastro do possível locatário – confirmação do endereço, da empresa onde
trabalha, consulta ao SPC e SERASA;
- confeccionar o contrato de locação (2 vias do contrato de adesão padrão).
- confeccionar um laudo de vistoria inicial– detalhado e digitado;
- arquivar documentos relativos ao imóvel - será aberto uma pasta onde constará a
documentação relativa ao imóvel
(registro do imóvel, recibos, vistoria, etc.);
- efetivar a cobrança simples de aluguel – através de boleto bancário ou da forma que lhe
convier;
- efetivar uma vistoria final – no ato da entrega do imóvel pelo locatário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A vigilância do imóvel, quando este estiver desocupado, será de inteira
e exclusiva responsabilidade do (a) CONTRATANTE, que não poderá exigir qualquer indenização
do imóvel por danos causados por terceiros, cabendo a este, caso entenda necessário, utilizar,
arcando com os custos, vigilância eletrônica ou física, estando ciente de que até a data da
entrega das chaves ao locatário, é do locador a inteira responsabilidade dos pagamentos dos
encargos (IPTU, água, luz e condomínio), devendo mantê-los em dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso seja necessário, poderá a CONTRATADA realizar pequenos
consertos de emergências no imóvel e descontar no aluguel do mesmo, deste de que avisado
com antecedência. Declara o(a) CONTRATANTE, neste ato, estar o imóvel apto para locar, não
havendo qualquer tipo de pendência sobre o mesmo, a que título for.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DA LOCAÇÃO
Todas as condições, termos e cláusulas contratuais da locação serão as constantes do contrato
padrão da outorgada, que o CONTRATANTE declara ser de seu inteiro conhecimento.
PARÁGRADO PRIMEIRO: O preço da primeira locação deverá ser o exposto no início deste
contrato. O aluguel será reajustado de acordo com a legislação aplicável, ou de acordo com as
condições de mercado, sendo que nesta última hipótese, o (a) CONTRATANTE deverá ser
consultado (a) verbalmente.
PARÁGRADO SEGUNDO: Fica a CONTRATADA autorizada a aceitar quaisquer das modalidades
de garantia locatícia previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, e na Lei 12.112/09, e desde já
autorizada a efetuar a vistoria no(s) imóvel (eis) para verificar seu estado de conservação e
proceder à locação.
PARÁGRADO TERCEIRO: Caso o (a) CONTRATANTE não tenha interesse na renovação ou
prorrogação do Contrato de Locação do imóvel retro mencionado, deverá efetivar comunicação
escrita à Contratada com prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
A Contratada receberá como pagamento pelos serviços de administração objeto deste, a
importância equivalente a _______ por cento, do valor bruto mensal do aluguel e eventuais
acréscimos provenientes de multas, e 50% (cinqüenta por cento) de toda e qualquer multa
eventualmente recebida do locatário, seja a que título for, para custeio das despesas de
cobrança extrajudicial de aluguéis em atraso, ficando autorizada a reter em sua remuneração,
Av. Dr. Cristiano Guimarães, Nº 1691, Loja 28, Bairro: Planalto (Street Shopping Planalto)
Contato: (31) 2511-4111
Email: [email protected]
www.personaliteimob.com.br
as despesas tributárias, bancárias, a CPMF gasta na retirada do valor do aluguel, imposto sobre
serviço – ISSQN, DOC, telefonemas interurbanos (se houverem), e outras de qualquer
natureza, procedentes da movimentação bancária, locação e administração do(s) imóvel (eis).
O valor remanescente será depositado, até o 5° dia útil subseqüente ao recebimento do
aluguel, na seguinte conta bancária:
BANCO:
AGENCIA:
CONTA:
TITULAR:
CPF TITULAR:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA prestará conta ao(à) CONTRATANTE,
disponibilizando demonstrativos dos valores recebidos em seu nome, bem como dos descontos
efetivados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O (a) CONTRATANTE pagará, e autoriza a CONTRATADA a descontar
no recebimento do 1° aluguel, a taxa de __________ do valor do mesmo, para fazer face às
despesas de cadastro, vistoria, avaliação e intermediação da locação do imóvel, enquanto não
locado. Esta taxa será novamente debitada do (a) CONTRATANTE a cada renovação do
contrato de locação, caso o locatário permaneça no(s) imóvel (eis).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso haja adiantamento, por liberalidade, do aluguel e encargos ao
(à) CONTRATANTE, ainda não recebido do (a) locatário (a), os valores recebidos
posteriormente serão revertidos à CONTRATADA com os acréscimos eventualmente recebidos.
CLÁUSULA QUINTA – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA E CUSTAS PROCESSUAIS
A CONTRATADA indicará ao(à) CONTRATANTE advogado para ajuizar, caso necessário, ação de
despejo por falta de pagamento e execução de débitos oriundos da locação do(s) imóvel(eis)
por ela administrado. Para tanto, o(a) CONTRATANTE desde já a autoriza nomear e constituir
advogado com os poderes para o foro em geral, podendo incluir no mandato os poderes de dar
e receber quitação, transigir, discutir, fazer acordos e o que mais for necessário ao exercício
dos poderes de representação da cláusula “ad judicia”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os honorários advocatícios serão suportados pela CONTRATADA e as
custas processuais referentes às ações, mencionadas no “caput” desta, serão suportados
pelo(a) CONTRATANTE, sendo que no caso de posterior recebimento destas junto ao(a)
locatário(a), estas lhes serão reembolsadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o (a) CONTRATANTE tenha outro imóvel sob a administração da
contratada, fica desde já autorizada à utilização dos créditos para custeio das custas
processuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo dispensa pelo (a) CONTRATANTE de garantia locatícia e/ou
de aprovação de cadastro do locatário e/ou de fiador (ES), a CONTRATADA fica isenta de
qualquer responsabilidade pelo que possa resultar de tal ato, assumindo o (a) CONTRATANTE
toda e qualquer responsabilidade decorrentes.
Av. Dr. Cristiano Guimarães, Nº 1691, Loja 28, Bairro: Planalto (Street Shopping Planalto)
Contato: (31) 2511-4111
Email: [email protected]
www.personaliteimob.com.br
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente tem vigência a partir de sua assinatura e terá duração do Contrato de Locação que
vier a ser assinado, referente ao imóvel descrito, inclusive prorrogando-se caso este também se
prorrogue, mesmo que por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATANTE deverá respeitar um período de carência de 90
(noventa) dias, a contar da data da assinatura do presente Contrato, dentro do qual não poderá
rescindir este contrato ou retirar o imóvel objeto da administração ora confiada à
CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o imóvel esteja locado, mesmo que por prazo indeterminado, e o
(a) CONTRATANTE pretenda rescindir o presente contrato, deverá pagar multa equivalente a
três aluguéis vigentes na época da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não estando locado o imóvel, e depois de decorrido o prazo da
carência prevista no parágrafo primeiro o (a) CONTRATANTE poderá rescindir o presente
contrato, pagando integralmente o custo da publicidade discriminada na cláusula 7ª, e demais
despesas comprovadamente geradas à CONTRATADA para locação do imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
O Outorgante autoriza a Outorgada a promover a publicidade necessária para locação do
imóvel, objeto deste contrato, podendo desde já fotografar e publicar fotos do(s) imóvel (eis),
interna e externamente, em sites, mala direta e outros, sendo que o valor comprovadamente
despendido com anúncios em jornais será reembolsado pelo (a) CONTRATANTE à
CONTRATADA, mediante simples comunicação, quando do recebimento do 1° aluguel, e se
necessário, nos demais, mesmo aqueles decorrentes de outros imóveis, ou quando solicitada
pela contratada.
CLÁUSULA OITAVA – DA INTERFERÊNCIA DO (A) CONTRATANTE NOS NEGÓCIOS
OBJETO DESTE CONTRATO
O (a) CONTRATANTE não poderá alterar ou inovar os termos da locação diretamente com o(a)
locatário, sob pena de ficar a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade pelo que possa
resultar das modificações do contrato locatício.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA se obriga a envidar todos os esforços e efetivar as providências visando o
recebimento de encargos locatícios junto aos eventuais locatários e /ou fiadores, ficando claro
que a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos é exclusiva dos eventuais locatários e
fiadores e/ou seguradora, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VENDA DO IMÓVEL
Av. Dr. Cristiano Guimarães, Nº 1691, Loja 28, Bairro: Planalto (Street Shopping Planalto)
Contato: (31) 2511-4111
Email: [email protected]
www.personaliteimob.com.br
Se, no curso da locação sob a administração da Contratada, for de interesse do (a)
CONTRATANTE vender o imóvel objeto desta locação, e caso o(a) Locatário(a) queira adquirilo, a venda será processada através da CONTRATADA, sendo devida a comissão de
intermediação de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUCESSÃO E FORO
O presente contrato, firmado em caráter de exclusividade, obriga as partes e seus sucessores,
ficando eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou
discussões judiciais oriundas deste.
Belo Horizonte, __________________________________
_______________________________
SALTARELLI IMÓVEIS LTDA
_______________________________
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1-_________________________________
2-___________________________________
Av. Dr. Cristiano Guimarães, Nº 1691, Loja 28, Bairro: Planalto (Street Shopping Planalto)
Contato: (31) 2511-4111
Email: [email protected]
www.personaliteimob.com.br
Download

Contrato de prestação de serviços