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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 37, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2006
PUBLICADA EM 13 DE OUTUBRO DE 2006
ACÓRDÃOS de nºs 2842 a 2889
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ATA Nº 37, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos dos Auditores convocados Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para
efeito de quorum, cf. Portaria n° 283/2006) e Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do
Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro
Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara
às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça e do Ministro Augusto Nardes, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV,
VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 36, da Sessão Ordinária realizada em 3 de outubro de 2006,
de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como
os Acórdãos de n° 2842 a 2874, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados:
a) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 118 a 120):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2842/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
Centro Técnico Aeroespacial
1. TC-011.365/2006-9 - AMADO DA SILVA, CPF: 313.678.878-87; AUGUSTO EDUARDO DE
CASTRO ROSA, CPF: 830.818.368-91; EDIVIRGEM CRISTIANA DA SILVA, CPF: 977.781.178-00;
ELVIRA ROSA DE MAGALHÃES, CPF: 019.738.528-10; EUCLIDES ROBERTO DOS SANTOS,
CPF: 313.276.808-15; FRANCISCA MÁRCIA DE FREITAS, CPF: 887.369.118-87; FRANCISCO
LEMES BARBOSA, CPF: 144.755.538-49; GLODOMIR PANGONI, CPF: 145.549.768-15; HELENA
MARIA APARECIDA DA SILVA PAULA, CPF: 887.489.528-34; ILDEBRANDO OLIVEIRA DOS
SANTOS, CPF: 788.627.018-53; JAIR ALVES MACHADO, CPF: 581.240.208-68; JOANA MARIA
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CORREA, CPF: 030.832.238-03; JOSÉ CARLOS DE SOUZA, CPF: 414.580.608-53; JOSÉ DE
MORAIS, CPF: 392.769.108-91; JULIO MARIA DE OLIVEIRA, CPF: 738.682.568-49; KATIA
MARTINS FERREIRA, CPF: 738.659.238-87; LUIZ ANTONIO DA SILVA, CPF: 047.239.598-07;
MARCOS SATORU TAJIMA, CPF: 058.230.808-91; MARIA GORETE DIAS DOS SANTOS, CPF:
789.139.778-34; MARIA HELENA RIBEIRO, CPF: 975.507.108-30; MARIA JOSE BRAGA, CPF:
249.362.943-49; NEI GASPAR DO NASCIMENTO, CPF: 609.872.008-87; OLEGARIO PEREZ, CPF:
018.560.498-68; OSWALDO AUGUSTO DOS REIS, CPF: 163.767.818-53; OSWALDO MARTINS
MARIA, CPF: 361.297.398-34; OTTILIA ERNESTA BASELLI CARVALHO, CPF: 627.353.308-34;
RUBENS DE OLIVEIRA, CPF: 338.127.488-00; VALTER JOSÉ CARRARA, CPF: 074.521.368-53
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
2. TC-010.202/2006-9 - DELZUITA MARIA BRITO LIMA, CPF: 096.884.631-91; JOSÉ DE
JESUS FERREIRA DE AGUIAR, CPF: 038.703.911-20; MARIA GLADIS GONÇALVES CALHAU,
CPF: 282.705.170-20; VIRGINIA APARECIDA NEVES, CPF: 115.756.621-91
Fundação Joaquim Nabuco
3. TC-010.208/2006-2 - DANIEL MACIEL SANTIAGO, CPF: 189.458.214-49; MARIA
LEONIDAS LOPES, CPF: 043.179.044-20; SEVY DE BARROS MADUREIRA FERREIRA, CPF:
172.408.594-87; TEREZA GUADAGNANO REZENDE BRAGA, CPF: 169.426.984-15; TEREZA
VICTORIA RAUL, CPF: 189.641.174-68; WALTER BRANT NAUVARO DA COSTA, CPF:
485.832.784-15
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
4. TC-006.007/2006-8 - ADONIAS DE BRITO FREITAS, CPF: 109.612.327-49; ANA
ANGELICA DIAS LIMA BANDEIRA, CPF: 028.899.781-68; ANGELA MARIA VIRIATO
NASCIMENTO, CPF: 046.429.451-72; CLAYTON ABRAHÃO AYUB, CPF: 038.801.921-20;
CONCEIÇÃO SEPULVEDA DINIZ, CPF: 000.895.834-34; DAMARES PIRES MÁXIMO, CPF:
046.005.683-20; DANIEL MANOEL CARNEIRO, CPF: 084.274.291-34; EDNA MARIA DE
OLIVEIRA, CPF: 097.532.141-20; ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA, CPF: 098.374.931-00;
ELIZABETH DE SOUZA LIMA, CPF: 156.739.606-20; ELUISA HELENA PINTO DE SOUZA, CPF:
084.760.201-04; FRANCISCO RODRIGUES DA CRUZ, CPF: 008.247.391-91; GILKA MARIA
CELESTINO DA SILVA, CPF: 057.309.701-10; GLEYDETE MARIA DE OLIVEIRA NEGREIROS,
CPF: 033.107.107-00; GRANÇA MARIA DO NASCIMENTO MOREIRA, CPF: 444.011.831-34;
GUSTAVO PEREIRA DA SILVA FILHO, CPF: 003.263.131-68; HELENA LOURDES MARTINS
COELHO, CPF: 095.307.546-04; HILDA MARIA MONTEIRO, CPF: 033.055.381-04; HILDEGARDO
NUNES GALINDO MACHADO, CPF: 041.868.187-20; IACI CASTRO FURTADO, CPF:
127.232.311-00; IRACEMA PASSOS DE LIMA, CPF: 227.298.871-72; IVANY CÂMARA NEIVA,
CPF: 032.959.311-00; IVO DE LAVOR, CPF: 001.827.881-72; IZILDA RAMOS BARROS, CPF:
261.868.887-20; JACI TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 102.810.026-49; JAMACI PAULINO LIMA, CPF:
001.897.821-53; JOÃO DA SILVA AZEVEDO, CPF: 010.085.101-06; JORGE LUIZ RODRIGUES,
CPF: 076.153.961-15; JOSE LINO DOS SANTOS, CPF: 062.495.154-53; JOSÉ BORGES DE
OLIVEIRA, CPF: 008.253.951-00; JOSÉ CARLOS OITICICA BANDEIRA, CPF: 267.771.857-04;
JOSÉ LOURENÇO DA SILVA, CPF: 085.430.621-87; JOSÉ MOREIRA DOS REIS, CPF: 091.295.88715; JOÃO PAULO TRINDADE, CPF: 009.127.000-68; JUNICE COELHO DE SOUSA, CPF:
126.531.601-53; LAIA MATTAR E RODRIGUES, CPF: 002.252.661-72; MARIA CANDIDA
BORGES DE MORAES, CPF: 401.516.118-15; MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DE CARVALHO,
CPF: 057.029.171-20; MARIA DO CARMO DE SOUZA ALMEIDA, CPF: 077.882.403-97; MARIA
DO SOCORRO REIS E SILVA, CPF: 334.618.217-72; MARIA EUFRASIA DA SILVA, CPF:
116.190.581-20; MARIA VIDAL DA LUZ, CPF: 113.036.381-34; PAULO LIBANIO DA ROCHA,
CPF: 042.280.901-25; REGINA LEIDE SAMPAIO SOUZA, CPF: 036.159.605-72; SELMA
NATIVIDADE LIMA, CPF: 067.832.601-00; SILVINO XAVIER NETO, CPF: 038.776.201-91;
VANIA AMARAL CHAVES, CPF: 932.743.948-15; WILMA FREIRE, CPF: 114.545.801-78
4
5. TC-010.972/2006-1 - ALCINA DO CARMO AYRES, CPF: 067.085.281-34; CLEBER DE
MORAES MONTEIRO, CPF: 039.332.297-15; DORIAN RIZZO, CPF: 152.376.991-20; EDNÉA DAS
GRAÇAS SOUZA DE REZENDE, CPF: 152.808.701-10; ELCIO LOUREIRO DIAS GONÇALVES,
CPF: 143.806.091-20; ELIANA COUTINHO DO ORIENTE CRUZ, CPF: 150.843.021-72;
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO, CPF: 145.159.381-34; GERALDINA ALVES DA
SILVA, CPF: 084.613.331-87; GILMAR MARTINS BORGES, CPF: 072.285.386-68; GIVALDO
LIMA NÔ, CPF: 248.304.371-20; HIDEAKI IGAI, CPF: 064.165.788-91; HÉLIO BIBIANO, CPF:
092.547.816-49; JOÃO SALDANHA FONTENELLE FILHO, CPF: 098.855.791-68; JOSE MANOEL
BUARQUE FRANCO NETO, CPF: 027.416.607-00; JOÉLCIO SILVA DE OLIVEIRA, CPF:
255.476.317-87; MARIA CARDOSO DOS SANTOS, CPF: 055.232.651-87; MARIA DE OLIVEIRA
CARRAMILO, CPF: 085.066.471-34; MARIA LEONOR FARIAS REIS, CPF: 012.373.140-20;
MARIA LÚCIA FONSECA COSTA DE SOUZA, CPF: 067.769.811-91; MARLENE DE CASTRO,
CPF: 124.373.286-53; MIRTES VIEIRA AURÉLIO, CPF: 114.350.381-34; NILDA PORTUGAL
LEMOS, CPF: 186.387.591-34; NÍDIA DE ALMEIDA CINELLI, CPF: 733.365.217-34; ONÉSIMO DA
SILVA, CPF: 014.164.996-87; PAULO ANTONIO SOARES COTTA, CPF: 064.330.906-30;
PÍNDARO BASTOS DE ALMEIDA NOGUEIRA, CPF: 000.113.551-15; RAIMUNDA FERREIRA DE
FARIAS GOMES, CPF: 059.445.111-68; RAIMUNDO RAMOS FERREIRA, CPF: 033.508.001-49;
RICARDO ROMANO, CPF: 044.130.738-86; ROBERTO RODRIGUES SOARES, CPF: 004.141.15015; ROSA LINA DE JESUS NUNES PASSOS, CPF: 044.271.147-68; ROSÂNGELA WEITZEL, CPF:
084.290.651-72; SONIA TIR SHICASHO, CPF: 726.316.788-34; TEREZINHA DE JESUS
CARVALHO, CPF: 066.410.241-72; VANDA MARIA BORGES DA SILVA, CPF: 143.714.641-49
ACÓRDÃO Nº 2843/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes de fls.7/12, 38/42 e 68/72, relativos a ANA
LÚCIA FERREIRA BICUDO,CPF: 345.539.247-49; GLÓRIA MARIA ASSUNÇÃO ROSA, CPF:
528.206.537-15 e MARIA DA GLÓRIA BRANDÃO FERNANDES, CPF: 413.664.767-00, para
autuação e julgamento em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante do
Ministério Público:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro
1. TC-006.245/2006-0 - ALECIA DE SOUZA SAMPAIO, CPF: 860.899.867-04; BERNARDINA
RODRIGUES DA SILVA, CPF: 202.642.087-49; CARLOS EDISON DO REGO MONTEIRO, CPF:
043.904.667-04; CLEUSA DE OLIVEIRA DUTRA, CPF: 164.401.617-68; DALVA GOMES, CPF:
276.493.427-00; ELZA MARIA DE SOUZA PINHO, CPF: 457.117.987-15; IVETE CASEMIRO DE
ALMEIDA, CPF: 032.703.927-29; JOSÉ FRANCISCO GOULART DO NASCIMENTO, CPF:
523.348.567-20; LUIS CARLOS DOS SANTOS, CPF: 176.431.047-00; MARCELLO GOMES
MARTINS, CPF: 032.387.507-63; MARIA APPARECIDA VIEIRA, CPF: 119.925.301-49; MARIA DE
NAZARETH CAVAIGNAC SILVA, CPF: 030.956.303-87; MARIA ELINOR GALVÃO, CPF:
055.151.817-00; NANCY SILVA ARAUJO, CPF: 099.633.597-87; NELIEL SIQUEIRA, CPF:
040.120.897-49; SEBASTIANA ZELIA DA COSTA BRAGA, CPF: 394.074.387-91; VIRGINIA DE
ALMEIDA FIRMINIO, CPF: 090.836.267-68; WALDEMAR SAMPAIO DE OLIVEIRA, CPF:
197.488.687-53
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2844/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
5
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
1. TC-015.289/2006-3 - ANDRÉ ITMAN FILHO, CPF: 002.712.618-89; FERNANDA
APARECIDA VERONEZ, CPF: 053.266.497-30; FLÁVIO BARCELOS BRAZ DA SILVA, CPF:
031.685.387-95; JOSÉ CÂNDIDO RIFAN SUETH, CPF: 082.371.638-42; JOSÉ GERALDO DAS
NEVES ORLANDI, CPF: 881.215.937-00; KARLA RIBEIRO DE ASSIS CEZARINO, CPF:
008.174.477-33; RENILSON LUIZ TEIXEIRA, CPF: 676.799.786-20; RONY CLÁUDIO DE
OLIVEIRA FREITAS, CPF: 005.154.257-96
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
2. TC-015.992/2006-7 - ELSON HERALDO RIBEIRO JUNIOR, CPF: 959.582.239-68
Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
3. TC-019.819/2006-0 - JOSÉ AMÉRICO DA SILVA AIUB, CPF: 630.293.670-53
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A.
4. TC-010.901/2006-0 - EVERTON CONSOLIN, CPF: 705.666.749-04; FELIPE GONCALVES
DA COSTA, CPF: 070.725.087-08; FELIPE GONCALVES DA SILVA FREITAS, CPF: 812.798.92587; FERNANDA DINIZ CAMPOS, CPF: 048.242.236-01; FERNANDO DO AMARAL RISSI, CPF:
181.754.788-70; FRANCESCO LOMBARDO, CPF: 057.555.168-20; FRANCIO SHARLLITON LIMA
BARROS SILVA, CPF: 783.907.885-00; GILBERTO BOMFIM FERNANDES, CPF: 794.754.427-15;
GUSTAVO CUPELLO OSORIO, CPF: 075.459.377-08; GUSTAVO ERNESTO BARBOSA CORREA,
CPF: 042.539.766-11; GUSTAVO FERREIRA MEDEIROS DA SILVA, CPF: 069.251.457-05;
GUSTAVO LUIS DE SOUZA MOTTA, CPF: 819.128.701-34; HEITOR REZENDE DE CARVALHO,
CPF: 867.818.807-30; HELEN CARLOS DA CONCEIÇÃO, CPF: 805.713.601-49; HELIO
GOLDFELD, CPF: 961.061.077-34; HELIO PRINCE NETO, CPF: 156.407.208-83; HELOISA TORGA
TROCADO, CPF: 023.919.727-50; HILDES GABRIEL PEDRO DE ALMEIDA, CPF: 050.704.848-26;
HUGO DEFANTI PEIXOTO, CPF: 103.860.317-03; ISAIAS JOÃO PEREIRA LEONEL, CPF:
024.256.737-17; IZABEL CRISTINA DE LIMA ALMEIDA, CPF: 563.410.085-20; JACOB ARNALDO
CAMPOS FARACHE, CPF: 711.330.542-34; JAILSON DA SILVA MACHADO, CPF: 101.514.147-18;
JAMIL CHERENE JASSUS JUNIOR, CPF: 096.829.187-23; JASON ALEXANDRE BATISTA
RANGEL, CPF: 080.720.997-01; JAYRO ALDANTES DO NASCIMENTO ARAUJO, CPF:
987.657.957-68; JEFFERSON VALDES DOMINGOS, CPF: 027.719.169-67; JOÃO EVANGELISTA
DE FREITAS, CPF: 111.126.028-10; JOÃO LUIZ DOS REIS BENEDITO, CPF: 111.206.517-27;
JOÃO MARCELLO RANGEL BARRETO, CPF: 029.031.027-08; JOÃO WILSON DE OLIVEIRA,
CPF: 071.360.888-95; JORGE MOREIRA RODRIGUES DA COSTA, CPF: 703.837.077-49; JORGE
RAYMUNDO MADEIRA, CPF: 031.649.957-92; JOSÉ ALESSANDRO BRONOSKI, CPF:
025.992.499-70; JOSÉ DHEON DE SOUZA, CPF: 047.294.618-86; JOSÉ FLAVIO DA SILVA, CPF:
663.814.796-04; JOSÉ MATEUS MENEZES CARVALHO, CPF: 047.181.876-30; JOSÉ RENATO
CANDIDO DE MATTOS, CPF: 477.379.056-34; JOSÉ RONALDO ELPES, CPF: 065.689.156-45;
KARINE FIRMO SICILIANO, CPF: 033.813.737-81; KATIA APARECIDA CAPAVERDE SILVA,
CPF: 778.776.830-49; KEMMEL NICOLAU ABIB, CPF: 017.657.759-90; LAERCIO OLIVEIRA DOS
REIS, CPF: 057.276.808-75; LEANDRO DUTRA DE ALBUQUERQUE, CPF: 077.874.707-71;
LEANDRO SILVA DE CARVALHO, CPF: 164.563.515-53; LEONARDO COSTA ALEXANDRE,
CPF: 090.698.867-58; LEONARDO HENRIQUE DA FONSECA, CPF: 006.028.147-23; LUCAS
CARDOSO DAMAZIO, CPF: 066.628.476-82; LUCIANO CORDEIRO DE ALBUQUERQUE, CPF:
995.193.214-20; LUCIANO LUIZ DA SILVA, CPF: 020.922.354-51; LUCIANO MITIDIERI
FIGUEIREDO, CPF: 084.498.737-97; LUDMILA MARIA LEITE DE CARVALHO CORADINE, CPF:
078.128.087-77; LUIZ ALBERTO MERCURI NETO, CPF: 349.077.505-87; LUIZ HENRIQUE DE
6
SOUZA, CPF: 008.792.309-24; LUIZ THIAGO MARQUES VANDERLEI FERREIRA, CPF:
781.331.225-20; MALVINA SALOMÃO DE PINHO, CPF: 034.588.636-48; MANOEL ANGELO
PEREZ DOS SANTOS, CPF: 730.841.828-68; MARCELE ABREU LOPES, CPF: 052.806.557-24;
MARCELLO NUNES BRANDÃO, CPF: 035.389.097-92; MARCELO DA SILVA ROCHA, CPF:
861.213.407-20; MARCELO DELOGO DUTRA, CPF: 001.692.786-97; MARCO ANTONIO DOS
SANTOS VARELLA, CPF: 360.235.070-34; MARCOS ROBERTO COSTA, CPF: 025.347.139-73;
MARIANA DE MIRANDA SILVEIRA, CPF: 028.333.347-29; MARINA ORDONES LEMOS SALEH,
CPF: 034.927.996-98
Petrobras - Petroléo Brasileiro S.A.
5. TC-017.265/2006-0 - ACACIO NESTOR SILVA JUNIOR, CPF: 055.372.107-03; KELLY
GRACE NASCIMENTO, CPF: 098.256.997-10; LAZARO ROBERTO ARAUJO LIMA, CPF:
793.006.695-91; LEANDRO FERNANDES NOLASCO QUINTANILHA, CPF: 081.262.957-40;
LEONARDO DE SOUZA PORTELA, CPF: 088.844.887-29; LEONARDO GOMES FARIAS DE
OLIVEIRA, CPF: 034.376.684-12; LEONARDO KUFFER CHAGAS, CPF: 100.553.377-67;
LEONARDO MARTINS BARBOSA, CPF: 084.885.477-22; LEONARDO MENEZES, CPF:
019.657.214-27; LEONARDO TOSCANO, CPF: 054.334.117-88; LOURIVAL SOUSA DA SILVA,
CPF: 007.733.937-14; LUCIANO DA COSTA KLEIN SEABRA, CPF: 091.130.747-84; LUIS FELIPE
PEIXER LEITÃO, CPF: 035.513.339-39; LUIZ CLAUDIO MORAES SOUZA, CPF: 533.027.885-68;
LUIZ PAULO RAMOS DIAS CALDEIRA, CPF: 045.475.657-75; MANUEL YUJI KOTO BONNET,
CPF: 035.494.049-05; MARCEL MARTINS FRANCO RODRIGUES, CPF: 015.349.579-01;
MARCELO DE BARROS PIMENTEL, CPF: 043.212.707-07; MARCELO DE DEUS OLIVIERA, CPF:
002.584.546-28; MARCELO MAGALHÃES GOULART, CPF: 662.091.616-34; MARCELO
MUNSIGNATTI, CPF: 266.214.748-22; MARCELO TEIXEIRA HALASZ, CPF: 077.237.877-07;
MARCIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS ANDRADE, CPF: 033.045.707-13; MARCIA TEIXEIRA
SILVEIRA, CPF: 102.208.147-08; MARCIO DA SILVA MAIA, CPF: 052.112.767-01; MARCO
ANTONIO LEAL LACO, CPF: 661.725.430-91; MARIO MARCONDES MACHADO, CPF:
915.258.457-72; MARIVALDO FERREIRA COSTA, CPF: 279.956.154-34; MAURICIO HENRIQUE
GARCIA, CPF: 023.461.749-71; MAURICIO MITSUO UEMATSU, CPF: 293.898.118-05; NAZIRA
BUSSADE FRANCA, CPF: 106.122.657-30; NEY TAKESHITA, CPF: 071.849.357-56; NICOLAS
CASTRO LOPES, CPF: 096.329.657-44; OSIEL DA SILVA HONORATO, CPF: 035.212.334-64;
PAULO ANDRE ZANICOSKI CARVALHO, CPF: 780.809.839-68; PAULO EDUARDO DINIS DE
FREITAS, CPF: 027.651.089-51; PAULO HENRIQUE FERRAZ DO AMARAL FILHO, CPF:
216.941.618-89; PAULO JODELIS BUTRIMAVICIUS, CPF: 283.201.568-90; PAULO ROBERTO
MARTINS BASTOS, CPF: 101.258.798-30; POLLYANE KELY ALVES NUNES, CPF: 036.275.52482; RAFAEL GARCIA MACEDO, CPF: 090.724.677-01; RAFAEL VILAS BOAS LICURSI, CPF:
864.011.301-72; RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, CPF: 607.812.977-53; RENATO ROCHA MARTINS,
CPF: 045.324.446-75; RICARDO DE ASSIS MOTA, CPF: 284.505.418-16; RICARDO PEREIRA
LIANG, CPF: 025.830.714-59; RICARDO RODRIGUES ALVAREZ, CPF: 034.246.317-95; RICARDO
SILVA PEREIRA, CPF: 049.108.336-09; RICARDO VALERIANO SILVA, CPF: 093.794.357-62;
ROBERTA LOPES RIOS, CPF: 044.946.186-67; ROBERTO ALVES DA SILVA, CPF: 397.424.90520; ROBERTO ANTONIO SALES, CPF: 070.489.327-40; ROBERTO MARQUES NOBREGA, CPF:
951.856.665-87; ROBERTO MONTARGIL ROCHA, CPF: 866.018.815-20; RODRIGO BEZERRA DA
SILVA, CPF: 045.422.574-10; RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA, CPF: 047.739.884-79;
RODRIGO RAMOS MARTINS, CPF: 101.351.247-27; ROGERIO BORLOTTE, CPF: 027.768.097-27;
ROGERIO FOSSI OLIVEIRA, CPF: 083.636.837-10; ROGERIO MONNERAT BAPTISTA FILHO,
CPF: 069.514.697-17; ROMULO ALVES TEIXEIRA, CPF: 925.827.615-91; ROMULO ANTONIO
GALTER, CPF: 052.145.897-86; ROMULO ORNELLAS DO VALLE, CPF: 089.352.937-09; RONALD
CALADO SENNA, CPF: 082.314.577-80; RONALDO GOMES DE MENEZES JUNIOR, CPF:
090.236.037-02; RONALDO PAULO KRAFT, CPF: 025.822.539-44; RONIE RAMALHO DOS
SANTOS, CPF: 030.392.704-60; RUBEN AYMORE AZEREDO, CPF: 014.542.809-56; RUI SOARES
DA SILVA JUNIOR, CPF: 829.146.644-00; SAMUEL RODRIGUES, CPF: 031.207.887-08;
SANDERKLEY ALVES DA SILVA, CPF: 035.487.386-56; SELMA APARECIDA RORIZ, CPF:
633.231.841-49; SERGIO ALBERTO DAEUBLE, CPF: 450.858.389-04; SERGIO CLAUDIO
MARSAL, CPF: 295.061.618-60; SEVERINO PEREIRA DE LIMA, CPF: 523.751.964-49; SORAYA
BARCELLOS COLINO, CPF: 078.026.117-84; TAIS HELENA SUCHEK, CPF: 004.367.499-20;
7
TALLES SOUZA FERREIRA, CPF: 786.038.704-20; TARSO LEANDRO HAINOSZ, CPF:
020.055.919-20; TATIANA DO AMARAL NADER, CPF: 043.572.437-18; TATIANA ECA DE
SOUZA, CPF: 110.043.587-50; THAIS NARA DALMAGRO, CPF: 094.900.227-56; THEMISSON
DOS SANTOS VASCONCELOS, CPF: 010.523.194-08; THIAGO DOS SANTOS MENEZES, CPF:
110.915.937-44; THIAGO GOMES DA SILVEIRA, CPF: 094.077.117-90; THIAGO GONÇALVES DA
SILVA, CPF: 001.819.315-32; THIAGO GUERRA COSTA, CPF: 703.040.251-00; THIAGO PEREIRA
DE MELO, CPF: 082.597.337-65; UBIRAJARA GOMES, CPF: 310.936.715-72; UMBERTO
RODRIGUES SEIXAS, CPF: 024.752.137-01; VALNISIO HOFFMANN, CPF: 968.175.269-49;
VANIO VICENTE SANTOS DE SOUZA, CPF: 030.491.284-02; VICTOR ROBERTO DE OLIVEIRA,
CPF: 000.407.147-64; VILEBALDO DE SANTANA JULIÃO, CPF: 023.443.017-63; VINICIUS DE
SOUZA MELO, CPF: 981.965.614-15
ACÓRDÃO Nº 2845/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-012.324/2006-0 - ADRIANA CRUZ DE SOUZA, CPF: 692.587.325-53; ALMIR RICARDO
LOPES ALVES, CPF: 619.944.565-15; ANA MARIA MENDES DE MATTOS, CPF: 381.214.685-15;
ANDREIA LOPES GIL, CPF: 612.889.185-34; ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, CPF:
868.109.525-00; ARIADENI SILVA SANTOS, CPF: 778.249.625-04; ARIANE BRASIL DAMÁSIO,
CPF: 497.515.815-91; BRUNO SILVERIO COSTA, CPF: 001.259.045-25; CALINE GOMES FERRAZ,
CPF: 615.939.315-49; CLAUDIA MENDES CORDEIRO, CPF: 031.720.217-00; CLAUDIO PEREIRA
DE CERQUEIRA, CPF: 540.800.885-15; CLEBERLITO FERNANDES SANTOS, CPF: 570.213.84572; CLEISER DE CATRO SILVA, CPF: 023.757.146-36; CRISTIANE PAULA TAVARES SILVA,
CPF: 766.086.205-78; DAVID ALVES TOURINHO, CPF: 420.048.105-72; DIOCLECIANO PEREIRA
DOS SANTOS, CPF: 397.207.725-49; GEAN CLAUDIO DE SOUZA SANTANA, CPF: 900.345.70500; GILBERTO AUGUSTO ARAÚJO MUNIZ, CPF: 899.941.755-72; HENEL FRANCISCO LOPES
DA SILVA FILHO, CPF: 508.199.335-20; IAMARA SILVA ANDRADE, CPF: 794.593.075-15;
ISABEL CELESTE CAIRES PEREIRA GUSMÃO, CPF: 603.487.985-04; JACI LARA SILVEIRA DE
OLIVEIRA, CPF: 916.714.005-00; JOELMA DE MATOS VIANA, CPF: 972.522.715-87; JOSETE
BISBO RIBEIRO OLIVEIRA, CPF: 629.679.915-20; JOSÉ DAGOBERTO DE OLIVEIRA, CPF:
041.873.935-87; JOSÉ RAIMUNDO AVELAR DE CARVALHO, CPF: 240.729.155-72; JUMARA
AUGUSTA FURLAN, CPF: 034.844.337-44; JURACY LIMA, CPF: 373.041.515-87; KLEBER DA
SILVA QUEIROZ, CPF: 598.339.205-00; LIVIA MARIA DODDS ANGELO, CPF: 025.896.327-11;
LUCIANA SILVA SANTOS, CPF: 598.142.845-72; LUIS AUGUSTO LOPES, CPF: 528.671.375-00;
LUIS RAIMUNDO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, CPF: 425.799.023-68; LUZIA HELENA
SANTIAGO FERNANDES, CPF: 388.690.125-49; MANOEL EUFRÁSIO MAGALHÃES SILVA,
CPF: 089.172.725-68; MARCIO RONALDO RODRIGUES VIEIRA, CPF: 405.068.005-04; MARCOS
FERREIRA SANTOS SILVEIRA, CPF: 603.615.575-15; MARCUS DRUMMOND CELESTINO
SILVA, CPF: 505.586.255-68; MARYLEEN LACERDA SOUZA, CPF: 708.094.885-15; MAURÍCIO
REIS MATOS, CPF: 957.418.015-87; NADSON SILVA DOS SANTOS, CPF: 515.416.455-53; OTO
REICHERT, CPF: 060.426.786-04; PATRICIA TORRES DE SOUZA CARDOSO, CPF: 031.117.86773; PAULO ANTONIO DE SOUZA CHACON, CPF: 375.551.117-72; PAULO JACKSON MOTA DA
SILVEIRA, CPF: 075.091.705-91; ROGERIO GUSMÃO MARINHO, CPF: 624.221.035-53; ROSANA
MORAIS MARTINS, CPF: 307.466.202-68; SEBASTIÃO JOSÉ DE SANTANA, CPF: 297.298.581-87;
TOLENTINO COSTA SANTOS, CPF: 456.809.065-20; VERA LÚCIA LIMA CARVALHO, CPF:
648.876.425-04
Determinação:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia que:
8
1.1 disponibilize no SISAC o desligamento de Marcus Drummond Celestino Silva do cargo de
Professor de 1º e 2º Graus - Substituto, ocorrido em 2.1.2006.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2846/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
1. TC-013.551/2006-3 - ADAIR DA SILVA MENDES, CPF: 218.664.142-91; ADALGISA DE
SOUZA SACH, CPF: 916.089.377-04; AGOSTINHA FIGUEIRA DA SILVA, CPF: 828.266.847-87;
ALEXANDRINA DORIS DE SOUZA, CPF: 007.932.722-20; ALMERINDA ALMEIDA DA
FONSECA, CPF: 748.383.937-68; ANTONIA DE OLIVEIRA ALVES, CPF: 334.633.578-01;
APARECIDA DOMINGAS SILVA, CPF: 080.987.528-44; CACILDA MEDEIROS ESTOLANO DA
SILVEIRA, CPF: 054.219.847-96; CLARA NEVES DOS SANTOS, CPF: 061.906.852-34;
ELIZABETH DA SILVA SANTOS, CPF: 122.248.377-71; EMANUELLE RODRIGUES DE
CARVALHO GUIMARÃES, CPF: 121.334.587-19; FABIO CESAR DE OLIVEIRA, CPF:
360.460.058-84; GABRIEL APARECIDO AUGUSTO STAVIS, CPF: 058.297.909-98; GABRIELLE
DA GRAÇA GOUVEIA, CPF: 360.500.028-27; IJAEL PEDRO DE MEDEIROS, CPF: 859.192.844-04;
IRACY FARIAS FERREIA, CPF: 075.364.227-17; IVONE DA GRAÇA, CPF: 150.136.868-06; JOSÉ
AUGUSTO DOS SANTOS, CPF: 799.035.762-34; JOSÉ CARLOS CAPELLO, CPF: 074.576.428-20;
LIDIANE GOMES CARDOSO NAIDEG FERREIRA, CPF: 364.827.418-00; LOURDES FLÔR
MONTEIRO, CPF: 166.387.328-38; LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: 121.178.287-52;
MARGARIDA SCHEFEL CASTAGNO, CPF: 034.606.499-68; MARIA ALICE BARREIRA DA
FONSECA DE MENEZES, CPF: 425.573.727-49; MARIA CLEIDE LEANDRO RIBEIRO, CPF:
580.819.763-53; MARIA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA DO VALLE, CPF: 776.866.677-15; MARIA
DE LOURDES SOARES CIRNE, CPF: 330.591.795-49; MARIA DO SOCORRO DE ABREU, CPF:
166.546.684-72; MARIA EVONEIDE GUANABARA GUIMARÃES, CPF: 436.010.907-59; MARIA
ILZA MATTEOTTI GERALDO, CPF: 926.604.106-82; MARIA JUCÁ QUELUZ STAVIS, CPF:
016.883.119-80; MARIA LUIZA VALDEVINO, CPF: 283.391.184-04; NOEMIA ALVES DA SILVA,
CPF: 659.860.834-15; PURCIDINA DE OLIVEIRA, CPF: 113.850.758-05; RAIMUNDA DO
NASCIMENTO SILVA, CPF: 408.515.402-87; RITA DE CASSIA DE JESUS, CPF: 329.003.798-30;
RITA OPHELIA DE MATTOS LANDIM, CPF: 118.946.657-08; RONALDO ALVARENGA DO
VALLE, CPF: 058.313.377-07; ROSANGELA MARCIA DOS SANTOS VALLE, CPF: 603.955.67734; SILVIA REGINA MATEUS, CPF: 738.036.266-68; SUELY RODRIGUES DE SOUZA, CPF:
650.828.182-87; TERESINHA DIAS DA CUNHA, CPF: 220.022.947-04; VICENTINA DE
CARVALHO DA SILVA, CPF: 098.549.728-95
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
2. TC-011.578/2006-8 - ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, CPF: 462.283.141-49;
ARMANDO MARTINS, CPF: 066.899.817-20; DEIZE TEREZINHA MACIEL M.SOLLBERGER,
CPF: 256.240.911-68; EULOGIO MARTINEZ CORBAL, CPF: 092.670.187-87; JOCELINA
GONÇALVES DOS SANTOS, CPF: 099.049.481-00; JOÃO DIMITRI RODRIGUES PEREIRA, CPF:
293.620.913-72; MARIA CECILIA MAZARELO RODRIGUES PEREIRA, CPF: 293.620.913-72;
MARIA DAS GRAÇAS VIEGAS E SILVA, CPF: 038.920.424-20; MARIA MAZARELO
RODRIGUES PEREIRA, CPF: 293.620.913-72; MARILENE BRAGA DE PAULA PESSOA, CPF:
096.415.481-15; MARISA VIEGAS E SILVA, CPF: 038.920.424-20; MAÍRA DE MARIA PIRES
FERRAZ, CPF: 081.138.072-68; NILO FERRAZ NETO, CPF: 081.138.072-68; REGINA DO
PERPETUO S. V. P. FERRAZ, CPF: 081.138.072-68; ROBERTA VIEGAS E SILVA, CPF:
9
038.920.424-20; SILVANA VARIA RODRIGUES LIMA, CPF: 028.588.236-85; SILVIA MARA
RODRIGUES LIMA, CPF: 940.238.836-20; SORAYA CRISTINA RODRIGUES LIMA, CPF:
559.962.306-82
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2847/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-012.410/2005-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ALEXANDRE CESAR FIGUEROA CAMARA, CPF: 625.740.604-82; ANTONIO
LUIZ CORDEIRO DA SILVA, CPF: 175.031.594-72; CLAUDIA DE ANDRADE MOURA, CPF:
543.804.724-34; DANIEL ALVES MARTINS, CPF: 660.743.634-04; DILMA DE BRITO SILVA, CPF:
027.596.378-08; ELIZABETH DE ARAUJO MARTINS BARBOSA, CPF: 232.497.304-91; FLAVIO
PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF: 451.876.494-34; HELDER DA MATA RIBEIRO, CPF:
489.149.914-15; JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO, CPF: 194.303.104-53; JOÃO ROGÉRIO DE
ALMEIDA COSTA, CPF: 289.909.604-44; MARISMENIA DE SIQUEIRA CAMPOS MOURA, CPF:
371.168.864-00; MAURILIO CARLOS DA SILVA, CPF: 358.801.984-72; NOEME MARIA
FERREIRA, CPF: 464.360.574-04; VELDA MARIA AMILTON MARTINS, CPF: 530.438.044-49
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão - PE
Exercício: 2004
Determinações:
1. à Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão - PE que:
1.1 se abstenha de atribuir funções/responsabilidades a servidores incompatíveis com os cargos que
ocupam e delegar aos estagiários a responsabilidade para uma função para a qual ainda não se encontram
legalmente habilitados, por ferir o estabelecido no art. 117, inciso XVIII, da Lei nº 8.112/90 e Decreto nº
87.497/82;
1.2 cadastre no sistema SISAC as informações pertinentes aos atos de admissão, concessão e
desligamento de pessoal, de acordo com os termos do art. 8º da IN/TCU nº 44/02.
2. TC-012.669/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: JORGE MAXIMIANO DOS SANTOS, CPF: 756.362.717-00; LUIZ EDMUNDO
VARGAS DE AGUIAR, CPF: 431.113.007-49; MAURA VENTURA CHINELLI, CPF: 316.624.63715; MARCELO JACOMO LEMOS, CPF: 892.433.157-49; ISABEL CHRISTINA DE ANDRADE
GUEDES COSTA, CPF: 752.045.687-00; ANDREIA TEIXEIRA, CPF: 016.414.007-73;
WITTENBERG MAHONEY FERNANDES, CPF: 649.528.277-04; JUAREZ FERREIRA GARCIA,
CPF: 975.737.017-72; ROGÉRIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, CPF: 205.612.537-49; LIZANDRA
VIEIRA SOPHIA , CPF: 038.070.347-57
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis- RJ
Exercício: 2004
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis - CEFETEQ/RJ para:
1.1. tomar providências de forma que, o Relatório de Gestão contemple todos os indicadores de
desempenho previstos no Anexo II, item 8, da Decisão Normativa TCU nº 62/2004;
10
1.2. tomar providências de forma que, nas concessões de suprimento de fundos, não se repitam as
ocorrências verificadas nos Processos nº 046/04-86; 125/04-51; 249/04-63; 321/04-99; 351/04-50;
411/04-80 e 461/04-58, tais como:
1.2.1 notas fiscais com numeração e datas incompatíveis;
1.2.2 compra com cartão de crédito; e
1.2.3 notas fiscais com descrição genérica, sem data e sem citar o nome e o CNPJ do CEFETEQ;
1.3. suspender, imediatamente, se ainda não o fez, a locação de área da Autarquia à sua Fundação
de Apoio, nas condições em que foram detectadas no exercício de 2004 pelo Controle Interno;
1.4. somente realize locação de espaço do CEFETEQ mediante o devido procedimento licitatório e
a feitura de termo de contrato, em consonância com o que estabelece a Lei nº 6.120/74, art. 5º c/c a Lei nº
8.666/93, art. 2ºart. 54, § 1º c/c art. 55;
1.5. estudar a conveniência de criar, se ainda não o fez, norma reguladora de auxílios (bolsas)
custeados por recursos públicos do Orçamento do CEFETEQ, aos servidores da instituição, objetivando a
participação em eventos de capacitação, de forma a uniformizar, racionalizar e democratizar a concessão
e a implementar a alocação, o controle e a transparência da aplicação desses recursos;
1.6. tomar providências de forma que, o procedimento de concessão e formalização de prestação de
contas referente às concessões de diárias se proceda em consonância com o Decreto nº 343/91 e a Portaria
MP nº 98/2003, de forma a não se repetirem as irregularidades verificadas, tais como:
1.6.1 ausência de justificativa expressa quanto à necessidade de pagamento de diárias que incluam
sábado, domingos e feriados, em desacordo com o Decreto nº 343/91, art. 6º, § 3º;
1.6.2 ausência de pagamento antecipado de diárias, em desacordo com o Decreto nº 343/91, art. 6º;
1.6.3 ausência de publicação, no Boletim Interno da Instituição, do ato de concessão de diárias, em
desacordo com o Decreto nº 343/91, art. 7º, parágrafo único;
1.6.4 ausência, em alguns processos de concessão de diárias, e extrapolação em outros, do prazo
máximo de cinco dias, contado do retorno do deslocamento, da apresentação dos canhotos dos cartões de
embarque, em desacordo com a Portaria MP nº 98/2003, art. 3º;
1.7. adotar medidas para que sejam observadas, nos convênios firmados entre o CEFETEQ e a
FUNCEFETQ, as prescrições da IN/STN nº 01/97, de forma a evitar a repetição das seguintes
impropriedades detectadas:
1.7.1 nos Convênios nº 003/2004, 006/2004, 008/2004 e 010/2004 - ausência/insuficiência de
comprovação de regularidade do convenente ou de declaração expressa do proponente de que não se
encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal
direta e indireta (IN/STN nº 01/97, art. 2º, inciso VII c/c art. 3º, inciso VII);
1.7.2 nos Convênios nº 006/2004, 008/2004, 009/2004 e 010/2004 - ausência de Plano de Trabalho
(IN/STN nº 01/97, art. 2º);
1.7.3 nos Convênios nº 003/2004, 006/2004, 008/2004, 009/2004 e 010/2004 - cláusulas dos
Convênios incompletas, sem conter cláusula referente ao livre acesso dos servidores do Sistema de
Controle Interno e compromisso do convenente de movimentar recursos em conta bancária específica
(IN/STN nº 01/97, art. 7º, inciso XVIII);
1.7.4 nos Convênios nº 009/2004 e 010/2004 - ausência de evidência de publicação do extrato do
Convênio no DOU (IN/STN nº 01/97, art. 17);
1.8. encaminhar à Procuradoria da República, para as providências de sua competência, inclusive,
dar início ao devido processo legal, junto à Polícia Federal, o Processo nº 23056.0000071/04-23, com
vista à devolução, ao Erário Nacional, pelos responsáveis, dos recursos desviados da conta da pensionista
Maria Lazera de Castela, matrícula SIAPE n.º 02750082, após o seu óbito e mantenha registro, em tópico
próprio, em todos os processos de prestação de contas anuais, até a conclusão do procedimento policial,
das providências em andamento;
1.9. tomar providências para que se realizem rotineiramente os batimentos necessários entre os
sistemas que possibilitam a detecção de irregularides no saque de recursos públicos vinculados às pensões
e aposentadorias de beneficiários, após o óbito desses, sustando imediatamente a autorização de crédito
em suas contas bancárias, informando as medidas adotadas nas próximas contas.
2. à Secretaria Federal de Controle Interno Controle Interno que:
2.1. verifique e registre nas próximas contas, o cumprimento das determinações realizadas ao
CEFETEQ;
11
2.2. estude a possibilidade de, no momento oportuno, realizar auditoria nos Convênios/Contratos
entre o CEFETEQ e a sua Fundação de Apoio;
2.3. apresente, no relatório de auditoria de gestão das próximas contas do CEFETEQ, informações
sobre o andamento dos procedimentos de regularização dos imóveis situados na Rua Lúcio Tavares nº
1.045, Nilópolis/RJ e na Rua Senador Furtado nº 121, Rio de Janeiro/RJ nos registros públicos, no SIAFI
e no SPIUNet.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2848/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 237, inciso I, 250,
inciso II, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, bem assim, determinar o seu apensamento às contas da UFRGS, relativas ao exercício de
2005, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dandose ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 103/114, ao Procurador da República, Sr.
Carlos Eduardo Copetti Leite:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-020.309/2004-2
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procurador da República no Rio Grande do Sul
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS
Determinações:
1. à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
1.1 cumpra o disposto na Lei nº 4.320/64, arts. 60 a 63, e no Decreto nº 93.872/86, art. 2º, por meio
do depósito das receitas próprias, atualmente arrecadadas pela FAURGS, na conta única da Universidade
e posterior repasse dos valores necessários à execução dos projetos à Fundação de Apoio;
1.2 em relação ao Hospital de Clínicas Veterinária, se abstenha de firmar contrato genérico com a
FAURGS, atendo-se a projetos de prazo determinado, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº
5.205/2004;
2. à Secretaria Federal de Controle Interno que:
2.1 informe, nas próximas contas o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 2849/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
considerando que a presente representação não preenche os requisitos de admissibilidade para o seu
conhecimento, por não atender ao disposto no art. 235 do Regimento Interno/TCU; considerando que a
fiscalização do emprego dos recursos provenientes de operações de crédito onerosas, realizadas entre um
ente federal e Estados e Municípios encontra-se sob jurisdição do Tribunal de Contas Estadual/Municipal,
não podendo o TCU emitir opinião sobre o assunto por refugir-lhe a necessária competência,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 235, parágrafo único, e 237 do Regimento
Interno, em não conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo-se dar ciência desta deliberação ao Procurador da República/PI, Sr. Wellington Luís de Sousa
Bonfim e encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para as
providências que julgar necessárias:
1. TC-004.997/2006-5 - Volume(s): 1
Anexos: 4
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria da República no Estado do Piauí
12
Entidade/Órgão: Águas e Esgotos do Piauí S. A. - AGESPISA
ACÓRDÃO Nº 2850/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c
os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso V, alínea "a", 237, inciso I e parágrafo único, do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, arquivar o processo, devendo ser encaminhado ao Procurador da República - 4ª Região/RS,
Sr. Paulo Mazzotti Girelli cópia da instrução de fls. 242/243 e as informações sugeridas pela Unidade
Técnica:
1. TC-012.857/2005-0 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria Regional da República – 4ª Região - RS
Entidade: Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul - RS
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2851/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 137, 140 e 143, inciso V, alínea "a"
do Regimento Interno, determinar o arquivamento do processo, ante a informação prestada pela Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação(SETEC/MEC), no sentido das
efetivas providências tomadas, dando-se ciência ao interessado com envio de cópia da instrução de fls.
182/183 , de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC-019.904/2005-4 - Anexo: 1
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE - RO
Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré - RO
ACÓRDÃO Nº 2852/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, IV do Regimento
Interno, em arquivar o seguinte processo, tendo em vista o cumprimento de seu objeto, sem prejuízo de
determinar à Secex/PI a formação de processo apartado de monitoramento para acompanhar a adoção das
providências pela CODEVASF constantes do item 9.2 do Acórdão nº 400/2006-TCU-1ª Câmara, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC-014.830/2005-6
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE - PI
Entidade: Prefeitura Municipal de Beneditinos - PI
ACÓRDÃO Nº 2853/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, alínea "a", 237,inciso II, 250, inciso I, do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo das determinações propostas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
13
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-006.766/2006-7
Classe de Assunto: VI
Interessado: Controladoria-Geral da União
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM
Determinações:
1. Escola Agrotécnica Federal de Manaus que:
1.1 regularize a situação referente à ocupação irregular das funções gratificadas-FG por servidores
estranhos ao quadro de pessoal efetivo da Entidade;
1.2 cumpra as disposições da Lei nº 9.030/95, art. 4º, parágrafo único, designando para o exercício
das funções gratificadas (FG) apenas servidores ocupantes de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
1.3 estabeleça, se ainda não o fez, os critérios de afastamento para capacitação de servidores aos
cursos de pós-graduação;
1.4 observe a legislação referente a licitação e contratos, em especial as disposições contidas nos
arts. 22, § 3º, 38, inciso IV, 41e 43, inciso IV da Lei nº 8.666/93, bem como nos Acórdãos TCU nº 142/92
- 2ª Câmara e nº 395/95 - 2ª Câmara;
2. à Controladoria Geral da União que:
2.1 informe, nas próximas contas da Entidade, as providências adotadas com vistas ao cumprimento
das determinações deste Corte.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2854/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
considerando que a presente TCE de responsabilidade do Sr. Cornélio Pereira Muniz de Barros foi
instaurada pelo FNDE em decorrência de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados à Prefeitura Municipal de Penaforte/CE por meio do Convênio nº 41.403/98; considerando que
o extrato bancário da conta específica e demais elementos necessários à comprovação do regular emprego
dos recursos repassados ao Município de Penaforte/CE guardam coerência entre si, que o responsável
recolheu o saldo do Convênio, no valor de R$ 1.281,24,(fls.193/194); considerando que após todos os
exames necessários o FNDE concluiu pela aprovação da prestação de contas dos recursos repassados ao
Município de Penaforte/CE através do Convênio nº 41.403/98, conforme documentação de fls, 197/200,
204/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
I - julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao responsável, Sr. Cornélio
Pereira Muniz de Barros;
II - dar ciência desta deliberação ao FNDE, à Controladoria Geral da União/PR e ao Sr. Cornélio
Pereira Muniz de Barros:
ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
1. TC-006.712/2005-8
Classe de Assunto: II
Responsável: CORNÉLIO PEREIRA MUNIZ DE BARROS, EX-PREFEITO (CPF: 056.239.44353)
Entidade: Prefeitura Municipal de Penaforte - CE
ACÓRDÃO Nº 2855/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em
14
autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2.322/2006 TCU-1ª
Câmara, Sessão de 22.8.2006, para fins de correção de erro material, promovendo-se a exclusão do nome
da Sra. Maria de Fátima Bezerra de Sousa do item 9.1, bem como a alteração da grafia do sobrenome do
responsável, da meeira e de seus sucessores, fazendo constar "Sousa" onde se lê "Souza", mantendo-se os
demais termos do Acórdão, ora retificado:
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO (EXTINTO)
1. TC-019.201/2002-0 - Volume(s): 4
Classe de Assunto: II
Responsável: CESAR FERREIRA DE SOUSA, CPF: 120.061.301-53 E CBDU, CNPJ:
42.467.787/0001-46
Entidade: Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU
ACÓRDÃO Nº 2856/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/10/2006,
considerando que a presente tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Abeilard Goulart de
Souza, foi instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação/MPO, em virtude de omissão no dever
de prestar contas relativas ao Convênio nº 00-3555/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de
Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior e o Município de Itaguaí/RJ, em 20.11.89,
cujo objeto era aquisição de uma ambulância e de uma retroescavadeira, com vigência de 20.11.89 a
20.11.90; considerando que em atendimento ao ofício de citação (Ofício SECEX/RJ nºs 94, de 10.2.2005
e 483, de 4.5.2005) o Sr. Oscar José de Sousa, filho do responsável, noticiou o falecimento do Sr.
Abeilard Goulard de Souza ocorrido em 9.6.1991(fl.56); considerando que a unidade técnica após
diligência efetivada à 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí/RJ recebeu informações sobre o inventário
(bens e sucessores , inclusive); considerando que o prefeito sucessor, assim como o atual prefeito, em
resposta a diligência da Secex/RJ, informaram da ausência de dados do Convênio nos arquivos da
Prefeitura; considerando que contam-se catorze anos do fim do convênio até a instauração desta TCE, ou
dezesseis do recebimento dos recursos até agora, e ainda não se efetivou a citação dos sucessores do
responsável; considerando o fato de ter havido sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da
administração federal, especialmente no âmbito do SEHAC, que vem comprometendo o
acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução dos
respectivos convênios; considerando dentre tantos exemplos os Acórdãos nºs 459/2006 - 1ª Câmara,
285/2006 - 1ª Câmara e 1.257/2006 - 1ª Câmara, em que o Tribunal considerou as contas iliquidáveis e
ordenou o seu trancamento, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e
21, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 201, § 3º e 211, § 1º, do Regimento
Interno, em considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando seu trancamento e conseqüente
arquivamento de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC-000.563/2005-9
Classe de Assunto: II
Responsável: ABEILARD GOULART DE SOUZA, CPF: 034.414.157-87, ex-Prefeito (falecido)
Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguaí - RJ
b) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 145 a 149 e 236):
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2857/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso IV; 206 e 288 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos,
sem julgamento de mérito, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução da Secex/RJ (fls. 229/241) ao
15
Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro – 1ª Região e ao Conselho Federal de Economia, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Conselho de Profissões
1. TC-005.700/2006-0 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adehmar dos Santos Mineiro, CPF n. 708.301.697-68, e outros.
Entidade: Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro – 1ª Região.
ACÓRDÃO Nº 2858/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
considerando o pedido de parcelamento de débito formulado pelo Sr. Antônio de Pauda Alves de Lima,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento do débito imposto ao
responsável, por intermédio do subitem 9.1 do Acórdão n. 1.773/2006 – TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e
quatro) parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o
vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a
cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o Sr. Antônio de Pauda Alves de
Lima de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado de Goiás
1. TC-004.856/2004-0 (com 3 volumes).
Classe de Assunto: II
Entidade: Município de Cidade Ocidental/GO.
Responsável: Antônio de Pauda Alves de Lima, CPF n. 105.497.224-91, ex-Prefeito.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2859/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o §3º do art. 2º da
Portaria/TCU n. 121/2005, em conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de cientificar a Ouvidoria desta Casa e o
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região/BA, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Conselho de Profissões
1. TC-018.522/2006-4
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região/BA.
Interessada: Secretaria de Controle Externo na Bahia – Secex/BA.
ACÓRDÃO Nº 2860/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e nos arts. 143,
incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente
procedente, mandar fazer a seguinte determinação, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos,
16
sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à Empresa Individual Maria das Graças Tofano
Bernardes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-011.191/2004-1.
Classe de Assunto: VI
Unidade: 2ª Circunscrição de Serviço Militar/Comando do Exército – 2ª CSM.
Interessado: Empresa Individual Maria das Graças Tofano Bernardes.
1.1. à 2ª Circunscrição de Serviço Militar/Comando do Exército – 2ª CSM que cumpra com rigor o
disposto no art. 50 da Lei n.º 9.784/99, estabelecendo a necessária motivação, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando deixar de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepar de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2861/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em arquivar os presentes autos, de acordo com o
parecer da 5ª Secex:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-020.124/2006-4 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: III
Entidade: Secretaria Nacional de Economia Solidária – Senaes/MTE.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2862/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-015.078/2006-9 – Cláudia Veiga Aguiar; Sueleni de Fátima Almeida.
2. TC-017.484/2006-7 – Célio Monte da Silva; Flávia Mendonça de Vasconcelos; Hilma Caroline
Sousa Fernandes Dias; Roberto Rodrigues Rosa; Shirley Wanderley Silva.
3. TC-021.091/2006-6 – Graciela Maffei.
4. TC-017.491/2006-1 – André Antônio Galindo Sobral.
5. TC-017.488/2006-6 – Francisco Antônio Cerqueira Amaral.
6. TC-015.086/2006-0 – Maristela Pellenz Casado.
17
7. TC-017.477/2006-2 – Acácia do Val Santana; Carmen Alves Santos; Damião Uchoa de Alencar;
Francisco Celso Felício Menezes; Francisco Santos Aragão Júnior; Hélcio dos Santos Praxedes;Jaqueline
Jorge dos Santos; José Arnaldo de Oliveira; Marcos Antônio Xavier dos Santos.
8. TC-017.495/2006-0 – Alex Pazzotto da Costa; Alex Sandro Siqueira da Silva; Christine Ribeiro
Gili; Gilney Carmo de Sousa; Glandio Xavier, Murilo Mendes Silva; Régison Carlos Messias; Silvana
dos Anjos Silva Santana; Vera Lúcia Moura Queiroz Luna.
9. TC-021.088/2006-0 - Abanir Aparecido Denardi Júnior; Aline Ruas de Queiroz; Ana Carolina
Tardiole Moreira; André Luiz de Andrade santos; Antônio Fernandes; Cibelle Rosana Silva Cunha;
Clayton Araújo; Deborah Galvão Botelho Madsen; Dêifilo Teixeira Costa; Edgard José Pan; Edilson
Gonçalves dos Santos; Felipe Soares de Medeiros; Fábio Avelar Peixoto; Fábio Oliveira da Costa;
Gilberto Conceição dos Santos; Glinys Jucelo Gouvêia; Gustavo Webster Costa Cruz; Harlen Soares
Veloso; Idene Rubian Ribeiro Alves; Janaína Guimarães Dias; Jônatas Ramos de Oliveira; Júlio Corrêa
de Melo Neto; Júnia Patrícia de Paula Gravito; Laura Maria Barbosa Nery; Leonardo Nunes Pereira;
Luciana da Silva Faria; Luciano Alves de Oliveira; Magaly Gonçalves da Paz Silva; Marcos Hidemitsu
Ikeda; Milene Santana Coelho; Neurisvan Alves Lacerda; Patrícia Vieira Nunes de Carvalho; Paulo César
de Souza Silveira; Paulo de Oliveira Reis; Paulo Halfeld Furtado de Mendonça; Roberto Martino de
Oliveira Paiva; Tatiane David Luiz; Vanderson Pereira de Oliveira.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2863/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social Autônomo
1. TC-009.502/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adeildo Sotero da Silva, CPF n. 061.284.834-53; Ademar Ferreira Lima Junior, CPF
n. 469.616.584-15; Adriana Chagas do Nascimento, CPF n. 643.865.034-04; Adriano Henrique Costa
Bandeira, CPF n. 678.451.184-00; Canuto Medeiros de Castro, CPF n. 015.354.123-72; Carlos Alberto
Melo, CPF n. 067.981.104-44; Cosme Fernandes de Sousa, CPF n. 003.685.204-04; Efigenio de Almeida
Neto, CPF n. 005.455.704-68; Jairo Joaquim da Silva, CPF n. 123.578.805-97; Jorge Acioli Caldas, CPF
n. 073.884.894-87; Jose Tadeu de Menezes Barros, CPF n. 026.207.154-15; Mario Jorge Uchoa Souza,
CPF n. 042.034.704-63; Martha Cavalcanti Leão da Fonseca, CPF n. 240.866.144-72; Mauricio Martins
Pestana, CPF n. 065.602.448-81; Maísa Felix Bié, CPF n. 008.026.144-26; Nancy Reis Castro de
Almeida, CPF n. 438.405.744-04; Ricardo Coelho de Barros, CPF n. 209.084.744-15; Vinícius Alves
Santana, CPF n. 027.684.294-49; e Wilton Malta de Almeida, CPF n. 060.278.495-68.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Alagoas –
SESC/AL.
Exercício: 2004.
1.1. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Alagoas – SESC/AL
que:
1.1.1.faça cumprir os dispositivos do art. 14, inciso IV, da IN/TCU n.º 47/2004, exigindo a cópia
completa da declaração de bens e rendas de todos os responsáveis indicados no art. 12, § 5º, da referida
instrução normativa, para arquivamento no Setor de Pessoal;
18
1.1.2.adote providências, caso ainda não o tenha feito, com vistas à apuração das responsabilidades
pelos fatos que ensejaram a lavratura do Auto de Infração n.º 006882391, em 11/3/2002, e a Notificação
n.º 194/2003, ambos da DRT/AL;
1.1.3.abstenha-se de realizar despesas com almoços, jantares, recepções, confraternizações ou
festividades que estejam em desacordo com as finalidades da entidade;
1.1.4.abstenha-se de efetuar ajustes na previsão de arrecadação da receita, para preservar o
equilíbrio orçamentário e financeiro, observando estritamente as normas contábeis gerais, assim como os
dispositivos do CODECO – Código de Orçamento e Contabilidade;
1.1.5.abstenha-se de aceitar, na contratação de fornecimento de bens ou serviços para a realização
de eventos, diferenças de preços para bens ou serviços semelhantes, salvo com a devida e fundamentada
justificativa nos autos.
ACÓRDÃO Nº 2864/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer
emitido pelo MP/TCU:
Serviço Social Autônomo
1. TC-009.464/2005-1 (com 11 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adelmir Araujo Santana, CPF n. 023.615.821-04; Ana Alice de Souza, CPF n.
291.490.021-04; Antonio Carlos Pires de Araújo, CPF n. 033.988.971-34; Antônio José Matias de Sousa,
CPF n. 001.526.411-49; Benedito Arcanjo Gonçalves, CPF n. 042.635.371-49; Carlos Ananias Barbosa,
CPF n. 000.027.391-00; Carlos Roberto Bernardes, CPF n. 010.423.351-68; Carlos Roberto Chamelete,
CPF n. 073.009.481-20; Cesar Augusto Goncalves, CPF n. 232.604.247-68; Diocesmar Felipe de Faria,
CPF n. 085.024.041-72; Edy Elly Bender Kohnert Seidler, CPF n. 009.681.701-10; Elaine Furtado, CPF
n. 311.731.951-49; Eleuza Marquez Marchesi, CPF n. 101.018.021-53; Estevão Morelo, CPF n.
804.551.741-72; Evandro de Paula, CPF n. 259.488.811-72; Francisco Maia Farias, CPF n. 066.715.35191; Francisco Valdenir Machado Elias, CPF n. 086.666.361-49; Francisco da Conceiçao Menna Barreto
Reis, CPF n. 001.459.551-68; Franklin Roosevelt de Oliveira, CPF n. 008.583.901-91; Fábio de
Carvalho, CPF n. 046.256.331-68; Geralda Godinho de Sales, CPF n. 335.366.001-15; Gilmar Ribeiro,
CPF n. 368.686.981-00; Gleisson Cardoso Rubon, CPF n. 605.814.921-53; Hamilton Cesar Junqueira
Guimarães, CPF n. 125.265.921-00; Henrique Pizzolante Cartaxo, CPF n. 496.658.636-49; Joaquim
Pereira Borges, CPF n. 008.212.841-34; Jorge Luís Moran, CPF n. 838.577.536-68; José Alves de Freitas
Filho, CPF n. 523.585.261-34; José Aparecido Trindade, CPF n. 221.856.661-34; José Aparecido da
Costa Freire, CPF n. 329.692.791-34; José Carlos de Ulhôa Fonseca, CPF n. 015.117.181-53; José
Djalma Silva Bandeira, CPF n. 033.628.251-68; José Geraldo Dias Pimentel, CPF n. 448.927.806-34;
José Pedro de Alencar, CPF n. 112.785.361-91; João Quirino Junior, CPF n. 023.335.111-68; Leonardo
Moreira Prudente, CPF n. 221.745.241-04; Luis Otávio da Justa Neves, CPF n. 035.835.704-72;
Leonardo Leal Mello da Silva, CPF n. 319.668.453-91; Luciana de Barros Novita Ramos, CPF n.
342.690.881-68; Luiz Carlos do Rego, CPF n. 144.315.051-72; Luiz Eduardo Passeado Barbosa, CPF n.
358.514.221-49; Marcelo Pereira da Silva, CPF n. 099.301.751-72; Maria Antônia Rocha Ferreira, CPF n.
154.288.691-00; Mario Rabka, Mario Rabka, CPF n. 184.983.451-20; Miguel Setembrino Emery de
Carvalho, CPF n. 029.500.907-10; Miguel Soares Neto, CPF n. 119.807.101.04; Odenofre Ferreira Lôbo,
CPF n. 018.609.766-20; Oscar Perne do Carmo, CPF n. 001.977.691-87; Paolo Orlando Piacesi, CPF n.
001.417.391-34; Raimundo Dias de Sousa, CPF n. 000.689.501-87; Raul Carlos da Cunha Neto, CPF n.
262.941.335-72; Rogério Tokarski, CPF n. 093.985.541-00; Vicente Mauri Gomes, CPF n. 138.827.32687; e Walter Alves Moreira, CPF n. 042.610.621-00.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Distrito
Federal – SENAC/DF.
Exercício: 2004.
19
1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Distrito Federal
– SENAC/DF que:
1.1.1.faça constar, nos próximos Relatórios de Gestão a serem encaminhados a este Tribunal, a
discriminação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de
parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição,
destacando, dentre outros aspectos, a informação quanto à correta aplicação dos recursos repassados ou
recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, conforme item 6 do
Anexo II, da DN/TCU 71/2005;
1.1.2.implante rotinas de gerenciamento de bens patrimoniais e abstenha-se de realizar a baixa
contábil de materiais e bens patrimoniais sem a verificação da responsabilidade de quem deu causa à
perda ou ao extravio;
1.1.3.aperfeiçoe os mecanismos de controle interno relativos às compras realizadas, conforme
recomendação feita pela Secretaria Federal de Controle Interno no Relatório de Auditoria n.º 160119;
1.1.4.ao contratar serviços para publicação de anúncios e informes, especifique adequadamente o
objeto contratado de modo que a remuneração ocorra com base no serviço efetivamente realizado,
abstendo-se de firmar contratos remunerados mediante valor mensal fixo independente da extensão e tipo
de matéria a ser veiculado;
1.1.5.observe o que dispõe o art. 7º da Resolução/SENAC n.º 845/2006, abstendo-se de realizar
dispensa de licitação mediante sucessivos fracionamentos de despesa.
1.2. à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU/Brasília que verifique e informe, nas próximas
contas da entidade, o cumprimento, pelo SENAC/DF, das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 2865/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com a
instrução da Unidade Técnica, emitida nos autos, e do parecer do Ministério Público, proferido durante a
sessão nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução TCU n.º 191/2006 e do art. 62, inciso III, do Regimento
Interno/TCU:
Serviço Social Autônomo
1. TC-010.102/2005-5 (com 01 volume) (rito do art. 28 da Resolução-TCU n. 191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Albano Esteves de Abreu, CPF n. 352.059.621-00; Antônio Augusto Carvalho de
Moraes, CPF n. 001.874.961-53; Antônio Rocha da Silva, CPF n. 144.330.101-97; Carlos Antônio
Boaventura, CPF n. 099.009.771-49; Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF n. 087.054.701-10; José
Carlos Moreira de Luca, CPF n. 056.225.906-63; José Luiz Diaz Fernandez, CPF n. 276.195.591-91; José
Pedro de Alencar, CPF n. 112.785.361-91; José de Ribamar Rodrigues Nogueira, CPF n. 115.393.721-20;
Lúcio de Oliveira, CPF n. 000.323.281-68; Marcelo Pereira da Silva, CPF n. 099.301.751-72; Márcio
Mendonça Franca, CPF n. 339.721.841-15; Renata Raquel Jorge Marques, CPF n. 769.017.181-87;
Ricardo de Figueiredo Caldas, CPF n. 284.977.081-72; Romeu José de Oliveira, CPF n. 033.696.761-68;
Vornes Simões Ferreira, CPF n. 144.582.921-53; e Walmir Castilho Costa, CPF n. 265.712.001-63.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional no Distrito
Federal – SENAI/DF.
Exercício: 2004.
1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional no Distrito Federal
– SENAI/DF que planeje de forma adequada as compras realizadas pela entidade, inclusive as locações
de equipamentos de informática, de forma a evitar situações de fracionamento de despesas, observado o
referido no art. 7º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai.
20
1.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que se manifeste, nas próximas contas do Senai/DF,
acerca do cumprimento da determinação proferida neste Acórdão.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2866/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n.º
8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em
sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até o julgamento do TC-002.703/2006-9, de acordo com
o parecer da Secex/RJ:
Justiça do Trabalho
1. TC-011.887/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amandio Gomes Mourão, CPF n. 072.272.997-91; Cláudia Livramento Oliveira
Costa, CPF n. 767.441.327-68; Fábio Petersen Bittencourt, CPF n. 905.653.807-10; José Márcio da Silva
Almeida, CPF n. 657.577.507-15; Marco Túlio Lima de Figueiredo, CPF n. 991.599.377-34; Nelson
Tomaz Braga, CPF n. 227.211.347-87; Aldízio Tabosa Santos, CPF n. 851.731.697-53; Marcelo Abreu da
Silva, CPF n. 012.381.467-75 e Paulo César de Weck, CPF n. 372.101.577-00.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 2867/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1.TC-012.207/2005-6 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Luiz Carlos de Carvalho Cardoso, CPF n. 343.665.639-91; Paulo César Dias, CPF n.
378.392.509-63; Fernanda Gomes Ferreira, CPF n. 822.872.529-91; Carlos Alberto de Souza, CPF n.
306.057.769-20; Liliane Leite Destri, CPF n. 528.694.079-04; Marco Aurelio da Silva Martins, CPF n.
842.618.207-06; Almir Ananias Bezerra, CPF n. 552.630.117-68; Carlos Augusto Kindlein, CPF n.
632.756.000-87; e Nezita Maria Hawerroth Wiggers, CPF n. 224.008.779-04.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC.
Exercício: 2004.
1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC que:
1.1.1.Inclua, nos próximos Relatórios de Gestão, metas quantitativamente definidas com prazos de
execução estabelecidos, bem como indicadores de desempenho por meio dos quais se possa avaliar
objetivamente a economicidade, eficiência e eficácia da ação administrativa, de acordo com o estipulado
na IN/TCU n.º 47/2004, art. 14, § 1º, c/c DN/TCU n.º 71/2005, art. 5º, inciso I;
1.1.2.manifeste-se, nas próximas contas, a respeito do cumprimento das determinações constantes
do Acórdão n.º 2098/2004 – Plenário – TCU;
1.1.3.preencha corretamente o Rol de Responsáveis colocando o endereço residencial, de acordo
com a IN/TCU n.º 47/2004, art. 13, inciso V.
APOSENTADORIA
21
ACÓRDÃO Nº 2868/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 013.507/2006-5
Interessada: Josete Therezinha Penido David Pidner.
2. TC 017.577/2003-3 (c/1 anexo)
Interessados: Eduardo Alberto da Silva, Edvaldo dos Santos, Eurico da Silva Simão, Henrique
Maria Jose Gomes, Luiz Carlos Merlone de Jesus, Maria da Gloria Maroun, Olavo de Barros Tostes,
Tereza Rodrigues de Alcantara e Zelia Maria de Oliveira e Souza de Sampaio.
ACÓRDÃO Nº 2869/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 009.414/2006-8
Interessados: Angela Therezinha da Cruz Oliveira, Christiano Fernandes, Clea Fernandes Sesmil,
Cleonice Galdino dos Santos, Dea Drumond Guimarães, Edison Gonçalves Land, Edite Alves Vieira,
Francisco Bedeu de Souza, Ivanilda Marques da Silva, Ivanilde Valencio Fernandes, Lina Lindey da
Silva, Maria Bernadete de Oliveira, Maria da Penha Sossai Fernandes, Oneide Barbosa Monteiro
Carabatal Lopes, Senhorinha Marques de Lima, Suedy de Sant'Anna de La Nieta e Therezinha Rosa
Ferreira.
1.1. ao Ministério da Defesa – Comando do Exército que nos atos posteriores à Emenda
Constitucional n. 20/1998, informe corretamente os códigos de fundamento legal das concessões.
2. TC 009.425/2006-1
Interessados: Adalberto Soares da Silva, Adalny Clementino Bussons, Adonias Moreira dos Santos,
Agostinho Ferreira Barbosa, Alceu Dias Rodrigues, Almir de Souza Ferreira, Altemara Barbosa
Monteiro, Ana Clotilde Damasceno Carvalho, Anaíse Alcoforado Lacerda Pereira, Antonio Eduardo da
Silva, Antonio Pereira Maia, Arlete Marques Azevedo, Corina Maria Gomes Araújo, Dolores Maria
Lopes de Souza, Eleuteriano Pereira da Costa, Enizia de Lima Moura, Ezequiel Vieira de Sá, Ezi Pedroza
de Lima, Francisca Tereza de Lisboa, Gersonita Bento de Oliveira, Gerusa Guedes dos Santos Marques,
Isis Silva de Oliveira, Joana Celia da Silva de Souza, José Joaquim Ribeiro, Lucia Becker Reifschneider
Ribeiro, Maria de Fatima Rodrigues Martins, Maria do Perpetuo Socorro Magalhães Feitosa, Maria
Doroteia Neves Amaral, Maria Esmerinda da Silva, Maria Luiza Lima Maciel, Maria Madalena de Souza,
Maria Silvia Barros de Held, Maria Sueli Ferrari de Campos, Naiz Pinto da Costa Pietroski, Regina Stela
de Souza Pacheco, Selma Correa da Silva, Terezinha Angelica Mendes Coimbra, Terezinha Rosa Santos
e Vera Lucia Franklin de Pontes.
22
2.1. ao Ministério da Defesa – Comando do Exército que observe o disposto no art. 187 da Lei n.
8.112/1990 quanto à vigência das aposentadorias compulsórias, bem assim, que nos atos posteriores à
Emenda Constitucional n. 20/1998, informe corretamente os códigos de fundamento legal das concessões.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2870/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 000.218/2006-5
Interessado: Ademárcio da Silva.
2. TC 013.640/2006-5
Interessado: Marcelo Caitano Carneiro Porto
3. TC 015.066/2006-8
Interessados: Ana Cristina Medeiros Soares, Geraldo Luciano Guimarães, Marina Bicalho Dantas,
Nilma Rodrigues Alves, Paula de Melo Fonseca, Paulo Roberto Mendes, Renato Faraco Dutra, Renato
Mourão de Araújo, Ricardo Emílio Veloso Mendes Medauar Ommati, Roberta Maia Gresta, Rodolfo
Francisco Castro Pacheco, Rosa Maria Bellezza, Rosylaine Aparecida Pinheiro Pereira, Rubens Levy
Francisco, Sara Mansur Martinello, Suênia Bernardo Carneiro, Thales Ramazzina Prescivalle, Vinícius
Diniz Monteiro de Barros, Walner Dias e Wladimir Alessandro Barbosa Pavão.
4. TC 016.497/2006-0
Interessados: Ana Caroline Gonçalves Almeida, Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho,
Arilton Rosal Falcão Junior, Arnaldo Alves Teodósio, Carlos Augusto Soares Magalhães, Diego Rodolfo
Abreu Silva, Fábio Ribeiro Santiago, Fernando Neves da Costa e Silva Filho, Flavia Ayres de Morais e
Silva, Flória Tosca Ferreira Mendes Teixeira, Joaires Sidney dos Santos Ribeiro Filho, João Batista
Feitosa Amorim, João Robert Lima Cardoso, Jocielma Jerusa Leal Rocha, José de Ribamar Lopes
Portela, José Maria Macedo do Vale, Juliana Bentes de Lima, Karla Liege Bandeira Trindade, Lilianne
Lopes Melo, Luciano Augusto da Silva, Luís Carvalho Silva Júnior, Marcelo Vicente Freitas, Márcio
Augusto Sekeff Sallem, Mawra Millena Klinger, Nilton Machado Nascimento, Rafael Rocha Ribeiro,
Rafael Vitor Oliveira Rodrigues, Ricardo Barbalho Marques, Ricardo Mesquita Pereira, Romulo Alves
Dias, Samuel Tavares Correia, Themis Netto Teixeira, Ubiracy Mendes Soares Júnior, Valdeci Ribeiro da
Silva Junior, Valter Coelho Coutinho, Vanessa Andrade Neiva Eulalio, Victor Hugo Freitas Machado
Candido e Wolmer de Freitas Barboza.
5. TC 017.274/2006-0
Interessado: Fábio dos Santos Neves.
6. TC 019.850/2006-0
Interessados: Andre Luiz Curtolo Cavalcanti, André Santos Zanon, Andressa Kaori Yamakawa,
Antonio Carlos Pedrozo Junior, Catarina Maria Tessinari Garcia, Célio Luis Caixeta, Cláudio Humberto
Viana Gomes, Cristiana Salviato Fontana, Daniel Flávio de Oliveira Gonzaga, Diógenes Teixeira de
Prado, Edilene Mariza Froede Catapane, Fabíola Solar de Almeida Gomes, Felipe Meleipe, Fernanda
Nascimento Ribeiro, Frederico Gomide Gomes, Jan Oliveira da Silva, Jean Carlos Rocha Alvarenga, José
Guilherme Barbosa de Oliveira, Júlio Cesar Oba, Leonardo Aparecido Rosa dos Santos, Leonardo
Moreira Guimarães, Letícia Figueira Werneck, Lilian Bertolani do Espírito Santo, Luciano Trindade
Rocha, Marcos Monteiro, Marcos Venturott Ferreira, Maria Tereza Mário Chaul, Murilo Ribeiro Ferreira,
23
Oswaldo Luiz de Oliveira Borges, Rafael da Rocha Correa, Rafael Franklim Bussular, Raphael Henrique
de Sá Pereira, Renata Damiani Mendes, Rodrigo Massuyama Martinelli, Rossana Maria Cordeiro
Ramalho Leal, Sandro Mill Damasceno, Vanessa Caroline Gomes Nicolau, Vanessa Cristina Ruviaro
Tuleski, Vanessa Maria Feletti, Vitor Anhoque Cavalcanti e William Satoshi Yamakawa.
7. TC 019.858/2006-8
Interessados: Alexandra Mayumi Uchida Horta de Araújo, Aline de Souza Ribeiro, Antonio
Doniseti de Lima, Antonio Galluzzi, Karla Marques, Luciana Vigo Paradella, Luiz Gustavo Frediani
Nogueira, Márcia Aparecida Inácio, Márcio Natsuki Uchida, Maria Celia Gugelmo de Carvalho Alves,
Marianne Nunes Dias, Paulo Roberto Nascimento, Priscila Rodrigues Correa, Rosana Conessa Roz,
Sergio Mikio Suizo e Wagner Alexandre dos Prazeres.
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 019.818/2006-2
Interessados: Ed Wilson Lopes Fernandes, Ederson Chaves Rodrigues, Edie Pontes de Andrade
Lisboa, Edilson dos Santos Almeida, Felipe da Silva Rodrigues, Felipe de Bastos Freire Alvarenga,
Felipe de Souza Campos, Felipe Dias Machado, Felipe José Gomes da Silva, Felipe Menezes de Oliveira,
Felipe Pontes Teixeira, Flávio dos Santos Martins, Flávio Monteiro dos Santos, Flávio William de Abreu,
Francis Puntel Germany, Francisco Amarante Feitosa, Francisco Artemizio Conceição de Freitas,
Francisco Rubens Bezerra Feliciano, Francisco Sérgio da Silva Costa, Leandro Sá Machado, Leandro
Soares Leonardo, Leandro Vinhas Freire Ribeiro, Lenon Batista Rodrigues, Lenon Cabreira Ferreira,
Leomar Langendorf Moreira, Leonardo Borges Gonçalves, Leonardo Bruno de Castro Galdino e Lucas
Leônidas Leite.
ACÓRDÃO Nº 2871/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC 008.716/2006-4
Interessados: Bruno Vaz Castilho de Souza, José Eduardo Albuquerque de Medeiros, Marcia
Ribeiro Fantuzze Dias e Mariana Otero Cariello.
1.1. ao Ministério do Meio Ambiente que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no SISAC o ato
de desligamento de Mariana Otero Cariello, admitida através de Contratação Temporária – Lei n.
8.745/1993, em 18/3/2004.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2872/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
24
1. TC 008.051/2002-2 (c/1 anexo)
Interessados: Ana Josefa Resende, Antonio da Silva Rodrigues, Carmosina Ribeiro de Andrade,
Claudia Cristina da Silva Botelho, Denair Ramos Barbosa, Dulcelina da Silva Ramos, Eunice de Oliveira
dos Santos, Geraldina Maria da Silva, Geruza Padilha Chalmers, Hercília Nery Caravellas, Jacynéia de
Souza Martins, João Claudio da Silva Botelho, Jorgina Paulmann da Silva, Junia Fontes Torres, Laura
Francisca da Silva, Lea da Silva Carvalho, Maria da Conceição dos Santos Machado, Maria de Lourdes
do Couto Magalhães, Maria do Carmo Pessoa Oliveira, Maria Izabel de Morais, Maria José Lopes
Baptista, Maria Nazaré do Nascimento, Maria Nazareth de Andrade Barbosa, Maria Rosa Sampaio
Santos, Marluce Domingos da Silva, Maura de Oliveira do Nascimento, Mauro Cesar de Almeida do
Nascimento, Michele da Conceição Gonçalves, Nair de Souza Tonera, Nazareth da Cruz Macedo, Neide
da Silva Gervazoni, Nery Oliveira da Silva, Nilcéa de Matos Trindade, Primavera Moreira dos Santos,
Rafael da Silva, Ramona Miranda de Oliveira, Rosalva de Lima Campos Moraes, Silvana Juvêncio
Calado, Silvia Juvencio Calado, Sonia Maria de Araújo Garcia dos Santos, Sonia Sueli Nascimento
Teixeira, Therezinha Costa da Silva Lessa, Therezinha Mestre Calado, Victória Beiruth Oliveira, Vilma
Bofá Nobre, Walterley Miranda de Oliveira, Yolanda Ferreira Gomes e Zélia da Silva Botelho.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2873/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 014.634/2006-2
Interessados: Adalgisa Mignonni, Aldhnyr Daluz Alves Golemba, Ana Claudete Porto, Angela
Moreira de Freitas, Anita Zickuhr, Aurita Rezende Cherubini, Azize Maria Yared de Medeiros, Carmem
Regina Marques de Almeida, Carmen Salete Maraschin Salau, Cecília Martins de Oliveira Klein, Celi
Rachwal, Célia Mignoni, Cledna Nogueira Sant'Anna, Cleusa Maria Molter, Cristiane Salau Marodin,
Cristiane Simões de Gois Portela, Cristina Ramos Paulino, Elisabeth Rabello Catarina, Elsa Luiza
Krueger, Flávia Guimarães Rezende Spenner, Gertrud Reich Liesenberg, Ilahir Monteiro Marchioro,
Ismenia Ramos Stadler, Ivete Thomaz de Campos, Janete Araújo Van Aken, Joseli Enilda de Araújo
Chiodini, Leila Chaves Cabral, Lilly Reich Tillmann, Lisete Bonononi, Luciloise de Albuquerque, Lydia
Nardelli, Márcia Teive Silva Unruh, Maria de Lourdes Bernardes, Maria Heloida de Araújo Pacheco,
Maria Ivanete Rabello, Maria Sirlei Maraschin Salau, Mary Dalva Holowka Celli, Myrian Yared de
Medeiros, Nanci Holowka Pfleger, Neuzi Luz Francisco Cabral, Otilia Sukomonoski, Regina do Rocio
Portela, Regina Helena Salau Brollo, Rosemary Marcos de Albuquerque, Sandra Lúcia Klein Mathias dos
Santos, Sonia Beatriz Maraschin Salau, Terza Sukomonoski, Therezinha de Freitas Andersen, Vera Lúcia
Martins Lopes e Wilhermina Penz.
2. TC 014.638/2006-1
Interessados: Andrise de Oliveira Lima, Clementina Ferreira Raiol, Francisca Carvalho de Oliveira,
Ireneide Andrade Monteiro, Maria Cristina Marçal Cavalcante, Maria Izabel Monteiro da Silva,
Mariangela Cavalcante Melo, Terezinha Jardim Pinto e Wilma da Costa Cavalcante.
3. TC 014.642/2006-4
Interessados: Amanda Lima Vilhena, Anita Ribeiro de Freitas, Carlos Guilherme da Silva Junior,
Dayana Bezerra Cezar, Eliane Pereira Cesar de Melo, Erly Pereira Cezar, Etelvina Bezerra Cezar,
Etelvina Pereira Cezar, Evaneide Pereira Cezar, Evanete Cezar Ortiz, Georgina Maciel Lima Vilhena,
Guilherme José Braga da Silva, Hariel Hariadiny Braga da Silva, Helena da Silva Salazar, Iracema de
Moraes Silva, Lacy Duarte da Silva, Leopoldina Tavares Vilhena, Luzia Antonia Barroso Salviano, Maria
Leticia Braga da Silva, Marivalda Lima Vilhena, Marize Farias Maia, Marli Granata Bomfim, Meiriane
25
Simas Vilhena, Rosangela Duarte Silva de Sena, Tereza Duarte da Silva Irmão, Terezinha dos Santos
Malheiros, Terezinha Pereira da Silva e Waldet Rocha de Nazareth.
PENSÃO ESPECIAL - EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 2874/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 014.977/2006-6
Interessados: Francisco Anchieta Lobo e Joaquim Alves Teixeira Filho.
2. TC 016.991/2006-4
Interessados: Adalberto Arns, Adelaide Carolina de Rezende Dias, Adelina Martins Lourenço,
Alcidia Maria Pereira Baptista, Alice da Aparecida Franco, Alice Dalmarco, Alice Monteiro Romão,
Alipio da Silva Cordova, Angélica Martignaco Frasson, Aniss Cury, Arlete Bonatti Pessatti, Arnilda
Bonatti, Benta Silva dos Santos, Carlos Tomaz da Silva, Constante Uliano, Daluz Valmira de Lima,
Darcy Terezinha Polli, Dirce Aparecida Mayer Bonazza, Doraci Aparecida Machado, Dorilda Natalia de
Oliveira Flores, Dorivalino Jove Porto, Dulvina Ferreira de Bomfim, Edir Ribeiro de França, Edith Adam
Blase, Egidio Francisco de Souza, Elenice do Carmo Porfirio de Matos, Elvino Chini, Ernesta Bernardi
Fumagalli, Ernestina do Vale Santos, Eva Prsybylski, Fernando Pedro Plácido, Fernando Philippi,
Filomena Janitski, Filomena Sadowsky, Francisco Bittencourt, Gailda Simão, Gecilda Iara Hretiuk Cleto,
Hilaria Brukoski, Hilda Terezinha Lisboa de Miranda, Ibraim Bernardino da Cruz, Ines Sborz
Woicikoski, Irani de Souza Nunes, Isabel Nunes de Figueiredo, Ivonete Camargo do Nascimento, Ivonete
Terezinha Ferreira, Joana Bello Michalcheszen, Laudelina Affonso Barbosa, Leocádia Hretiuk Mierzva,
Lucia Maria de Araujo, Luzia Goedert Hammes, Marciana Lewandowski, Marcos Roberto Artigas de
Oliveira, Maria da Luz Cardoso, Maria de Fatima Araujo, Maria Dolores Bonatti Feltrin, Maria Lucia
Quelia, Maria Mafra da Costa, Maria Rosa Montegna, Maria Tereza Bello Garbatchevski, Meralvina
Benedita Ferreira, Michalina Pattra Brigina, Naide Martins, Nelci Terezinha Mayer Scheid, Nerozina
Maria Araujo Karpstein, Neusa Alice Buasquewicz, Nilce Mayer Borotto, Noemia Coelho Votri, Olga
Jose Vicente Werner, Orelina do Rocio da Silva, Patricia Figueredo da Silva, Rosa Cabral Baia, Rosa
Ramalho dos Santos, Rosemary Wille, Rosinete Sandrini da Silveira, Ruth Esther Seiffert, Santina de
Jesus Lima, Sofia Sezerba Machado, Therezinha de Jesus Porfirio Souza, Valentina Zermiani Picolli,
Vera Lucia Pedroso e Veronica Paulo de Aguiar.
DESTAQUE (RESOLUÇÃO TCU Nº 191/2006)
Na oportunidade do julgamento do processo n° 010.102/2005-5 (Acórdão n° 2865/2006), Relação
n° 149/2006-MBC, manifestou-se, oralmente – nos termos do parecer da Unidade Técnica e do Acórdão
aprovado – o Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, em atenção à solicitação de
destaque formulada pelo Relator, Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (artigo 62, inciso III, c/c o
artigo 143, § 1º do Regimento Interno e artigo 28, § 2º da Resolução TCU n° 191/2006).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta organizada, sob n° 37, de 2 de outubro de 2006, havendo a Primeira Câmara
aprovados os Acórdãos de n°s 2875 a 2889, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos
correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
26
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e
184/2005):
a) Procs. n°s 011.265/2002-0 (c/os apensos 012.131/2005-6 e 011.547/2003-7), 000.390/2004-7,
006.822/2005-0, 006.832/2005-6, 852.730/1997-7, 015.358/2003-8, 019.676/2003-0, 854.374/1997-3,
003.439/2003-5 e 018.073/2006-6, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; e
b) Procs. n°s 014.285/2003-5, 020.501/2004-5, 003.414/2005-2, 004.852/2005-0 e 019.961/2005-0,
relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 2875/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-011.265/2002-0 c/3 Volumes e 1 Anexo;
Apensos: TC-012.131/2005-6 e TC-011.547/2003-7
2. Grupo (II) – Classe de Assunto (I) – Embargos de Declaração
3. Embargante: ex-Prefeito Municipal Manoel Alves da Silva Junior – CPF 409.026.504-59
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo – PB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: ( não atuou)
7. Unidade Técnica: (não atuou)
8. Advogados constituídos nos autos: Roosevelt Vita – OAB/PB 1.038; Lincoln Vita – OAB/PB
8.159; Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003; Luis Carlos Alonso Andrade – OAB/PB
10.133; Celso Fernandes Júnior – OAB/PB 11.121; Jonathan B. Vita – OAB/PB 11.245; Manolys
Marcelino Passerat de Silans – OAB/PB 11.536; Fábio Borges Rodrigues – OAB/PB 11.554; Tainá de
Freitas – OAB/PB 12.737
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo
interessado indicado no item 3 acima (fls. 02/05 do Anexo) contra o Acórdão n° 628/2005 - TCU - 1ª
Câmara (fl. 97, Vol. 4), que não deu provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo
responsável contra o Acórdão n° 1.022/2003 – TCU – 1ª Câmara, adotado na TCE instaurada em virtude
de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante o Convênio n° 302/91, firmado
com o extinto INAMPS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, 34, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 8.443/92
c/c os arts. 277, inciso III, e 287, §§ 1°, 2° e 3°, do RI/TCU, conhecer dos presentes Embargos de
Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão
embargado;
9.2. levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2875-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2876/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-000.390/2004-7 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
27
3. Interessados (Recorrentes): Antônio Alves de Sá Meneses (CPF 062.782.303-30), Antônio
Benedito Oliveira (CPF 001.821.333-20) e Valdemiro Silva Nina (CPF 126.737.573-68)
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217),
Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6.881), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186) e João
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº
2.528/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº
8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
seus exatos termos o Acórdão nº 2.528/2005-TCU-Primeira Câmara;
9.2. orientar a UFMA, em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, no
sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão das irregularidades
verificadas e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática
disciplinada pela Instrução Normativa/TCU nº 44/2002;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e à UFMA, alertando esta última de
que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela
deliberação pelos interessados, devendo, portanto, a unidade jurisdicionada adotar providências para a
reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº
8.112/1990, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior,
representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2876-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2877/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 006.822/2005-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Lúcio Ferreira Alves (CPF 335.220.657-00)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra o
responsável indicado no item 3 acima, tendo em vista o descumprimento de obrigações contraídas com o
CNPq, quando da solicitação de recursos para bolsa de estudos no exterior, na modalidade de
28
“doutorado”, junto à Université Libre de Bruxelles (ULB)/Bélgica, para o período de 01/04/1989 a
31/03/1993, prorrogado até 30/09/1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 8.443/92, c/c
o art. 202, §§ 1º a 5º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Lúcio Ferreira Alves – CPF 335.220.657-00 e
fixar-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da importância de R$ 229.651,63 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinqüenta e
um reais e sessenta e três centavos) aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente, a contar de 02/04/2003, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. cientificar o responsável de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado
monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalva,
nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno/TCU;
e
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a sustentam, ao
responsável.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2877-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2878/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 006.832/2005-6
2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ricardo Cicchelli Velloso, CPF nº 767.236.747-15
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ
8. Advogado constituído nos autos: Nuno Álvares Pereira, OAB/RJ 16.186
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em face de
Ricardo Ciccheli Velloso por descumprimento das normas da Resolução CNPq nº 005/87, que fixaram a
obrigação, nos casos de concessão de bolsas para cursos no exterior, de os beneficiários retornarem ao
país e de estarem em dia com seus compromissos acadêmicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Ricardo Ciccheli Velloso e, com base nos arts. 1º, I; 16,
II; 18 e 23, II, da Lei nº 8.443, de 1992, julgar regulares com ressalva as contas, dando-lhe quitação;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Sr. Ricardo Ciccheli Velloso e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2878-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
29
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2879/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 014.285/2003-5 (c/ 2 volumes).
2. Grupo: II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Antônio Rodrigues, CPF n. 478.957.641-87, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Aragoiânia/GO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional, tendo como responsável o Sr. Luiz Antônio Rodrigues, ex-Prefeito do
Município de Aragoiânia/GO, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados ao mencionado Município, por força do Convênio n. 90/2001, no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), tendo por objeto a construção de um bueiro simples celular de concreto e outro
bueiro simples tubular de concreto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Antônio Rodrigues, ex-Prefeito do Município de
Aragoiânia/GO, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/11/2001 até a efetiva
quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2879-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2880/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 020.501/2004-5 (com 2 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aurino Vieira Nogueira, CPF n. 134.761.303-04, ex-Prefeito; e Revestluz – Sipe
Engenharia e Consultoria Ltda., CNPJ n. 41.488.628/0001-65.
4. Entidade: Município de Bacuri/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
30
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente em virtude da não-aprovação da prestação de contas do Convênio
n. 33/1999, firmado com o Município de Bacuri/MA, tendo por objeto a construção de sistemas
simplificados de abastecimento de água em quatro povoados daquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o Sr. Aurino Vieira
Nogueira e a empresa Revestluz – Sipe Engenharia e Consultoria Ltda. ao pagamento da quantia original
de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 9/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis acima indicados a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso
não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei n. 8.443/1992;
9.5. encaminhar à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão,
cópia deste Acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam, bem como das fls. 280/281 do volume 1
destes autos, para adoção das providências cabíveis.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2880-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2881/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-852.730/1997-7.
2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Aposentadoria (revisão de ofício).
3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Superintendência Estadual em Santa
Catarina.
4. Interessada: Zulma Walzburger Steffen Muntsberg (CPF 806.919.869-91).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação original: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria (revisão de ofício).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. rever de ofício a Decisão nº 364/2002-TCU-1ª Câmara, para fins de considerar legal a
concessão de aposentadoria em favor da Senhora Zulma Walzburger Steffen Muntsberg (CPF
31
806.919.869-91), ordenando o registro do ato de fls. 1/2.
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2881-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2882/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC- 015.358/2003-8.
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ubirajara Arente (CPF 170.776.489-15)..
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno, considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Ubirajara Arente (CPF
170.776.489-15) e negar o seu registro;
9.2. dispensar as providências concernentes à cessação dos pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, uma vez que a parcela tida aqui por indevida (URP de fevereiro de 1989 - 26,05%)
está amparada em sentença judicial transitada em julgado;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que adote as medidas cabíveis, inclusive
junto ao Poder Judiciário, para excluir dos proventos do interessado a parcela ora impugnada (URP de
fevereiro de 1989 - 26,05%) ou para restringir seus efeitos financeiros, mediante a implementação de
vantagem pessoal nominalmente identificada, haja vista a alteração da estrutura remuneratória e do
regime jurídico do inativo, desde a prolação da sentença trabalhista de 1º grau;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento da
determinação contida no item 9.3 supra;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, à
Procuradoria da União no Estado do Piauí, como subsídio à defesa do Erário nos autos do Mandado de
Segurança objeto do processo nº 2005.40.00.000458-9 – 6ª Vara da Justiça Federal naquele Estado;
9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Fundação
Universidade Federal do Piauí.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2882-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2883/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
32
1. Processo TC- 019.676/2003-0 (com 1 volume).
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Antonio Luís Martins Maia (CPF 025.604.103-20), Gilberto Mendes de Oliveira
(CPF 001.348.563-68), Luís Soares de Araújo Filho (CPF 014.520.883-49), Margarida Oliveira (CPF
035.979.113-15) e Orlando Soares Gomes (CPF 001.505.923-53).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos reunindo concessões de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260,
§ 1º, do Regimento Interno:
9.1.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Gilberto Mendes de Oliveira
(CPF 001.348.563-68), Luís Soares de Araújo Filho (CPF 014.520.883-49) e Orlando Soares Gomes
(CPF 001.505.923-53), e negar o registro dos respectivos atos, dispensando as providências concernentes
à cessação dos pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, uma vez que a parcela tida aqui por
indevida (URP de fevereiro de 1989 - 26,05%) está amparada em sentença judicial transitada em julgado;
9.1.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Antonio Luís Martins Maia
(CPF 025.604.103-20) e Margarida Oliveira (CPF 035.979.113-15), e negar o registro dos respectivos
atos, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU);
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) que adote medidas para:
9.2.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais;
9.2.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os
pagamentos decorrentes dos atos de aposentadoria em favor de Antonio Luís Martins Maia (CPF
025.604.103-20) e Margarida Oliveira (CPF 035.979.113-15), ora considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados da irregularidade verificada, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal, na sistemática
disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002;
9.2.3. dar ciência aos interessados indicados no item anterior (9.2.2) de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação a respeito da deliberação recorrida, em caso de não provimento desse
recurso;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) que adote as providências
cabíveis, inclusive junto ao Poder Judiciário, para excluir dos proventos dos Senhores Gilberto Mendes de
Oliveira (CPF 001.348.563-68), Luís Soares de Araújo Filho (CPF 014.520.883-49) e Orlando Soares
Gomes (CPF 001.505.923-53) a parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) ou para restringir
seus efeitos financeiros, mediante a implementação de vantagem pessoal nominalmente identificada, haja
vista a alteração da estrutura remuneratória e do regime jurídico dos inativos, desde a prolação da
sentença trabalhista de 1º grau;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.2.2
e 9.3 deste Acórdão, representando ao Tribunal se necessário;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, à
Procuradoria da União no Estado do Piauí, como subsídio à defesa do Erário nos autos do Mandado de
Segurança objeto do processo nº 2005.40.00.000458-9 – 6ª Vara da Justiça Federal naquele Estado;
9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Fundação
Universidade Federal do Piauí (FUFPI).
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
33
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2883-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2884/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-854.374/1997-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Adelina Maria Araújo, beneficiária de Joaquim Silva Araújo; Maria das Graças
Rodrigues de Miranda, beneficiária de José Pinto de Miranda; Umbelina Pereira do Nascimento e
Leonardo Teodoro do Nascimento, beneficiários de Antônio Teodoro do Nascimento; Mara da Costa,
beneficiária de José Pio da Costa; Jussara Ferreira de Souza, beneficiária de Manoel Barbosa da Silva;
Maria da Penha Vieira Cardoso, beneficiária de Vandely Cardoso; Penina Barreto da Silva, beneficiária
de Manoel Balbino da Silva; e Ana Luíza Sampaio Pedrosa Lourenço, Moema Arnaud Sampaio Pedrosa e
Maria de Lourdes Dantas Lourenço, beneficiárias de Manoel de Castro Lourenço
4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça - STJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Adelina Maria Araújo, beneficiária
de Joaquim Silva Araújo; Maria das Graças Rodrigues de Miranda, beneficiária de José Pinto de Miranda;
Umbelina Pereira do Nascimento e Leonardo Teodoro do Nascimento, beneficiários de Antônio Teodoro
do Nascimento; Mara da Costa, beneficiária de José Pio da Costa; Jussara Ferreira de Souza, beneficiária
de Manoel Barbosa da Silva; Maria da Penha Vieira Cardoso, beneficiária de Vandely Cardoso; e Penina
Barreto da Silva, beneficiária de Manoel Balbino da Silva, e ordenar o registro dos atos de fls. 1/21;
9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Ana Luíza Sampaio Pedrosa
Lourenço, Moema Arnaud Sampaio Pedrosa e Maria de Lourdes Dantas Lourenço, beneficiárias de
Manoel de Castro Lourenço, e recusar o registro do ato de fls. 22/24;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal (de fls. 22/24), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.4.3. dar ciência aos interessados cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
34
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2884-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2885/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.439/2003-5
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Cássia Nogueira Dorneles (CPF 812.744.590-87), beneficiária de Acácio Dorneles
(CPF 209.843.910-53); Irma da Silva Castro (CPF 160.514.320-00), beneficiária de Alencarino Abreu
Castro (CPF 082.016.330-91); Luiz Carlos Moraes (CPF 077.456.990-53), beneficiário de Alvina do
Rosário Moraes (CPF 395.797.780-00); Ana Maria Padilha da Silva (CPF 548.244.270-53), beneficiária
de Amauri Soares da Silva (CPF 264.245.170-49); Sônia Nara Pereira Rego Mascarello (CPF
253.348.910-72), beneficiária de Antônio Luiz Mascarello (CPF 000.992.870-72); Izelvira Freitas da
Cunha (CPF 495.926.610-49) e Marcio Freitas da Cunha (CPF 816.326.220-68), beneficiários de
Carolino da Cunha (CPF 148.312.360-04); Izaltina Duarte Goulart (CPF 756.463.070-15), beneficiária de
Celso Rodrigues Cardoso (CPF 087.762.370-87); e Leda Terezinha da Silva Furtado (CPF 811.386.36053), beneficiária de Jorge Reis Furtado (CPF 062.602.500-10)
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Cássia Nogueira Dorneles,
beneficiária de Acácio Dorneles; Irma da Silva Castro, beneficiária de Alencarino Abreu Castro; Luiz
Carlos Moraes, beneficiário de Alvina do Rosário Moraes; Izelvira Freitas da Cunha e Marcio Freitas da
Cunha, beneficiários de Carolino da Cunha; Izaltina Duarte Goulart, beneficiária de Celso Rodrigues
Cardoso; e Leda Terezinha da Silva Furtado, beneficiária de Jorge Reis Furtado, e registrar os atos de fls.
1/9 e 16/25;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensão civil em favor de Ana Maria Padilha da Silva,
beneficiária de Amauri Soares da Silva; Sônia Nara Pereira Rego Mascarello, beneficiária de Antônio
Luiz Mascarello, e recusar o registro dos atos de fls. 10/15;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais (de fls. 10/15), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação
deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
35
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2885-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2886/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.414/2005-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão militar.
3. Interessadas: Orlandina Ramos Pedroza Realli, Solange Realli Goes e Sueli Realli Galvão.
4. Órgão: Primeira Região Militar – Comando do Exército.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar instituída pelo exSubtenente Jurandyr Realli, em favor de Orlandina Ramos Pedroza Realli, Solange Realli Goes e Suelli
Realli Galvão, na qualidade de beneficiárias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
n. 8443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar n. 1-000340-1-08-2003-000740-9,
instituída pelo ex-Subtenente Jurandyr Realli, em favor de Orlandina Ramos Pedroza Realli, Solange
Realli Goes e Sueli Realli Galvão, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias já recebidas, ante a Súmula n. 106 do TCU;
9.3. determinar à Primeira Região Militar do Comando do Exército que adote medidas para, no
prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, informando-lhes que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores
percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, se for o caso, a fim de que sejam apreciados por esta Corte, o ato
de reforma do ex-servidor Jurandyr Realli, juntamente com novo ato de concessão de pensão militar em
favor das Sras. Orlandina Ramos Pedroza Realli, Solange Realli Goes e Sueli Realli Galvão,
demonstrando se houve, de fato, a contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória n. 2.131/2000 e
edições;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3
retro, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2886-37/06-1
36
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2887/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-018.073/2006-6
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª Secex
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92,
e art. 1º, inciso XXVI, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU;
9.2. considerar, no mérito, a Representação parcialmente procedente;
9.3. determinar à CAPES que, nos futuros procedimentos de seleção para concessão de bolsas de
estudo:
9.3.1. observe o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de
1988; e
9.3.2. passe a publicar no DOU extrato de aviso sobre o término de seleção para concessão de
bolsas de estudo, contendo indicação de onde encontrar os nomes dos candidatos aprovados com as
respectivas notas e os nomes dos candidatos na condição de suplentes com as respectivas notas;
9.4. encaminhar à CAPES cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam;
9.5. dar ciência deste Acórdão à Ouvidoria deste Tribunal, em face do disposto no art. 2º, § 3º, da
Portaria/TCU nº 121/2005; e
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2887-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2888/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 004.852/2005-0 (c/ 01 Anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secex/PI.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/PI.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
37
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo no Estado do Piau, acerca de reestruturação de cargos públicos no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região – TRT/PI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação formulada pela Secex/PI, com fundamento nos arts. 235 e 237,
inciso VI, do Regimento Interno/TCU, para considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que:
9.2.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n.
8.443/1992 e no art. 251 do Regimento Interno do TCU, e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, dê exato cumprimento ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal e ao art. 5º,
inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, de forma a anular a restruturação implementada pela Resolução
Administrativa n. 14/1997 e pelo Ato GP n. 102/1997, da categoria de Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos – Área de Apoio de nível auxiliar para nível intermediário, em desacordo com a Lei n.
8.460/1992, fazendo, por conseguinte, retornarem os servidores beneficiados por essa transformação à
situação anterior;
9.2.2. findo o prazo fixado no subitem anterior, informe a este Tribunal acerca das medidas
adotadas;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2888-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2889/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC 019.961/2005-0 -5 (com 2 anexos).
2. Grupo: II – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Responsáveis: Eivaldo Henrique Santos Reis, CPF n. 021.782.735-72, ex-Prefeito; Eli Lopes da
Silva, CPF n. 630.654.795-91; Rosilda Fernandes Sales, CPF n. 884.856.415-15; Nanci Ramos Ribeiro de
Oliveira, CPF n. 352.066.755-04; Rita de Cássia dos Reis Ribeiro, CPF n. 939.406.535-00; Edilza Dantas
Araújo, CPF n. 583.046.225-72; Telma Cristina Santana Santos Andrade, CPF n. 475.503.925-87; Nilda
Argolo Araújo, CPF n. 083.702.225-87; Ednaldo Silva Reis, CPF n. 278.835.315-49; Luciene José de
Sousa, CPF n. 488.400.255-53; Onélia Souza Rocha, CPF n. 163.858.965-87; Renata Rodrigues Curcino,
CPF n. 529.878.925-00; e Adelaide Cristina Moreno Miranda, CPF n. 263.457.495-91.
4. Entidade: Município de Coaraci/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam irregularidades na aplicação de
recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à Prefeitura
Municipal de Coaraci/BA e a outras unidades executoras próprias daquela municipalidade, em 2004, à
conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com base no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução/TCU n. 191/2006 e o art. 2º, § 1º, da Portaria/TCU
n. 121/2005, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar, a título de racionalização administrativa e economia processual, com fulcro nos
38
arts. 47 e 93 da Lei Orgânica deste Tribunal, o arquivamento deste processo, sem cancelamento dos
débitos a seguir indicados, a cujos pagamentos continuarão obrigados os responsáveis abaixo
relacionados, com as devidas atualizações monetárias e os acréscimos legais, calculados a partir de
5/10/2004, para que se lhes possa dar quitação;
Responsáveis
Valor (R$)
Eli Lopes da Silva, CPF 630.654.795-91; solidariamente com
1.840,00
Rosilda Fernandes Sales, CPF 884.856.415-15.
Nanci Ramos Ribeiro de Oliveira, CPF 352.066.755-04;
2.158,52
solidariamente com Rita de Cássia dos Reis Ribeiro,
CPF 939.406.535-00.
Edilza Dantas Araújo, CPF 583.046.225-72; solidariamente com
71,00
Telma Cristina Santana Santos Andrade, CPF 475.503.925-87.
Nilda Argolo Araújo, CPF 083.702.225-87; solidariamente com
917,00
Ednaldo Silva Reis, CPF 278.835.315-49.
Luciene José de Sousa, CPF 488.400.255-53; solidariamente com
180,00
Onélia Souza Rocha, CPF 163.858.965-87.
Renata Rodrigues Curcino, CPF 529.878.925-00; solidariamente com
3.107,17
Adelaide Cristina Moreno Miranda, CPF 263.457.495-91.
Elivaldo Henrique Santos Reis, ex-Prefeito, CPF n. 021.782.735-72.
7.983,30
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Coaraci/BA que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a
este Tribunal as conclusões da Comissão de Sindicância, instaurada por meio da Portaria n. 13/2005,
acerca do desaparecimento de materiais permanentes adquiridos com recursos do PDDE em exercícios
anteriores a 2004;
9.4. determinar ao Banco do Brasil que se abstenha de cobrar tarifas bancárias das contas destinadas
a movimentar recursos do PDDE e tome as medidas necessárias para estornar os valores cobrados
indevidamente das seguintes contas gerenciadas pela Agência n. 601-7: 5.599-9, 5.604-9, 5.606-5, 5.6103, 5.611-1, 5.615-4, 6.075-5, 6.077-1, 6.495-5;
9.5. determinar à Secex/BA que acompanhe o cumprimento das determinações contidas nos itens
9.3 e 9.4 deste Acórdão.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2889-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142
do Regimento Interno, os seguintes processos:
a)
Proc. n° 007.644/1994-9 (Ministro Valmir Campelo); e
b) Procs. n°s 012.851/2003-0 e 019.782/2005-0 (Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti, as
Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e vinte minutos
e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata
que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
39
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 11 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 37, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2842 a 2874 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005).
ANEXO II DA ATA Nº 37, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
2875 a 2889, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005).
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-011.265/2002-0 (com 3 Vols. e 1 Anexo)
Apensos: TC-12.131/2005-6 e TC-11.547/2003-7
Natureza: Embargos de Declaração (Rec. de Recons.)
Entidade: Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo/PB
Interessado: ex-Prefeito Municipal Manoel Alves da Silva Junior – CPF 409.026.504-59
Advogados constituídos nos autos: Roosevelt Vita – OAB/PB 1.038; Lincoln Vita – OAB/PB
8.159; Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003; Luis Carlos Alonso Andrade – OAB/PB
10.133; Celso Fernandes Júnior – OAB/PB 11.121; Jonathan B. Vita – OAB/PB 11.245; Manolys
Marcelino Passerat de Silans – OAB/PB 11.536; Fábio Borges Rodrigues – OAB/PB 11.554; Tainá de
Freitas – OAB/PB 12.737
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL, APÓS SER NEGADO PROVIMENTO A RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se especificamente a aclarar ou corrigir o teor de julgados
que contenham vícios, relativos à obscuridade, omissão ou contradição.
2. A admissão dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes do julgado é medida
excepcional, apenas justificada quando manifesto o equívoco da decisão embargada, nos casos de
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou de omissão, decorrente da falta de análise de
qualquer elemento contido no processo.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Manoel Alves da Silva Junior, por
intermédio de advogado (fls. 02/05 do Anexo) contra o Acórdão n° 628/2005 - TCU - 1ª Câmara (fl. 97,
Vol. 4), que não deu provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo interessado contra o
40
Acórdão n° 1.022/2003 – TCU – 1ª Câmara, adotado na TCE instaurada em virtude de omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos mediante o Convênio n° 302/91, firmado com o extinto
INAMPS.
2. Em Sessão Ordinária de 20/5/2003, considerando a irregularidade comprovada nos autos e o fato
de não ter sido a mesma elidida com as alegações de defesa trazidas à colação, o Tribunal decidiu julgar
irregulares as contas do Sr. Luiz Francisco de Vasconcelos e do ora embargante supracitado (ex-Prefeitos
nos períodos de 1989 a 1992 e de 1992 a 1996, respectivamente), condenando-os, solidariamente, em
débito. A cada um foi imputada a responsabilidade pelas quantias indicadas na relação integrante do
Acórdão n° 1.022/2003 – 1ª Câmara (fls. 37/38, Vol. 3).
3.Inconformado com a condenação, o Sr. Manoel Alves da Silva Junior interpôs recurso de
reconsideração com o objetivo de reformar o mencionado Acórdão, alegando, dentre outras justificativas,
que não incorrera na omissão do seu dever de prestar as contas do citado convênio. Afirmou que cabia,
única e exclusivamente, ao ex-Prefeito que lhe sucedeu, a obrigação em apreço, invocando, em seu favor,
a própria sistemática adotada pelo órgão concedente, o Ministério da Saúde. O recorrente acusou,
finalmente, o seu sucessor de ter agido de má-fé para prejudicá-lo.
4.Todos esses argumentos foram devidamente considerados no exame do recurso de reconsideração
interposto pelo interessado, conforme se constata da leitura dos trechos a seguir transcritos, extraídos do
Voto condutor da deliberação atacada:
“(...) verifico que o recorrente não providenciou conta bancária exclusiva para movimentar os
recursos recebidos do convênio, conforme dispunha o normativo que disciplinava a matéria naquela
ocasião, o IN-SFN n° 03/90, confirmada pela Cláusula Segunda, inciso II, alínea “a” do convênio em
exame (fls. 03, vol. Principal). Não causa espécie, portanto, o fato de recursos transitarem por mais de
uma conta bancária.
6. Ainda dos autos retiro, às fls. 52/65, vol. Principal, que o Inamps autorizou o repasse de todos os
valores pactuados. Do mesmo vol. Principal, fls. 78 (...) a afirmação do próprio recorrente de que foram
repassados valores à prefeitura municipal no dia 29/09/1992, justamente a data de repasse de recursos que
agora, em instância recursal, o peticionante alega não haver recebido.
7. (...) o argumento(...) de que apenas seu sucessor deveria ser responsabilizado não prospera. A
alegação, por sinal sem provas, de que o sucessor teria dado fim à documentação do convênio não faz
sentido, pois essa ação nada aproveitaria ao sucessor e ainda o prejudicaria, já que atrairia para si (...) a
co-responsabilidade pelos valores geridos pelo recorrente, ex-vi da Súmula n° 230 do TCU (grifei).
8. Aliás, entendo que essa Súmula aplica-se a uma situação excepcional: a sucessão de gestores sem
a necessária prestação de contas pelo gestor sucedido. A regra geral é a de que presta contas quem geriu
os recursos, conforme se pode extrair da própria Constituição Federal, em seu art. 70. No presente caso, o
recorrente comprovadamente geriu recursos federais, mas não logrou comprovar sua efetiva destinação ao
objeto do convênio, transferindo o ônus da prestação de contas dos valores que geriu ao seu sucessor. (...).
9. Quanto às declarações de fornecedores, mesmo que eu as tome como verdadeiras e acabe por
aceitá-las neste processo, não posso vinculá-las, de forma definitiva, ao Convênio n° 302/91, o que
prejudica, de forma fatal, uma eventual aferição que pudesse vir a fazer em relação à correção da
aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura de Pedras de Fogo.
10. Nessas condições, entendo que o interessado não juntou ao presente processo as provas
necessárias que conseguissem desconstituir as evidências levantadas contra ele. Dessa maneira, verifico
que permanecem os fatores que embasaram o julgamento pela irregularidade das contas do recorrente,
impedindo, destarte, a reformulação do juízo inicialmente fixado”.
5.Assim, conforme já registrado anteriormente, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em
12/4/2005, o Tribunal prolatou o Acórdão n° 628/2005 - TCU - 1ª Câmara, que não deu provimento ao
recurso de reconsideração interposto pelo interessado e, via de conseqüência, manteve o inteiro teor do
Acórdão n° 1.022/2003 – TCU – 1ª Câmara.
6.Agora, o ex-Prefeito volta ao processo, por intermédio de Embargos de Declaração, apontando a
existência de omissão e contradição no Acórdão embargado.
7. A peça recursal foi protocolada nesta Corte de Contas em 10/4/2006, quase um ano após a data
da deliberação recorrida, o que impediria o seu conhecimento. No entanto, conforme Despacho de fl. 11
do Anexo, verifiquei que o Aviso de Recebimento – AR dos Correios (fl. 66, Vol. 3), que encaminhou ao
responsável o expediente de notificação do Acórdão deste Tribunal, não foi por ele assinado. Além de
41
que, o endereço constante do referido documento diverge daquele informado pelo responsável como
sendo seu domicílio.
8.Por essas razões, tendo em vista a excepcionalidade invocada, considerei atendidos os
pressupostos de admissibilidade de que trata a legislação, conhecendo o expediente como Embargos,
ficando suspensos os efeitos do item 9.1 do Acórdão n° 628/2005-1ª Câmara, na forma do § 2° do art. 34
da Lei n° 8.443/92, c/c o § 3° do art. 287 do RI/TCU.
9.De acordo com a norma regimental citada no item anterior, que disciplina a matéria, no âmbito
deste Tribunal, e as disposições consubstanciadas nos seus parágrafos 1°, 2° e 3°:
“Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição
em acórdão do Tribunal. (grifei)
§ 1° Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183.
§ 2° Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do colegiado competente pelo
relator ou pelo redator, conforme o caso.
§ 3° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e
para a interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto
no § 1° do art. 285.”
10.O assunto já suscitou judiciosas manifestações de eminentes Ministros desta Casa em reiteradas
oportunidades de julgamento de casos análogos, resultando em vasta jurisprudência, que não deixa dúvida
quanto à finalidade do recurso em apreço.
11.A título de ilustração, vale ressaltar que, embora não tenham sido concebidos para modificar a
decisão, em situações excepcionais são admitidos efeitos infringentes aos embargos de declaração. Assim,
quando fundado em contradição, entre a fundamentação e o dispositivo, onde mereça correção por
incompatibilidade, ou quando ocorre omissão, isto é, nos casos em que deixou de ser apreciada questão
contida no processo, os embargos de declaração tomarão efeitos infringentes, podendo haver alteração do
julgado a fim de complementar o decisum modificando a decisão anteriormente tomada, no todo ou em
parte. Já, em se tratando de obscuridade não se vê a hipótese de que os embargos de declaração
apresentem efeitos infringentes. A correção do vício não traz inovações, não produzindo reforma da
decisão. Ela apenas irá clarear a decisão já proferida.
12.No presente caso, o interessado procura apontar a existência de “flagrante omissão e
contradição” da deliberação recorrida. Alega, dentro desse enfoque, que a sistemática da semestralidade
prevista no convênio remete para o seu sucessor toda a responsabilidade pela apresentação da prestação
de contas, pois a primeira prestação ocorreria em 1993, “ano em que o embargante não mais era
mandatário do Município de Pedras de Fogo, eis que em 1° de janeiro de 1993, tomou posse como
prefeito o Sr. Luiz Francisco de Vasconcelos”.
13.O recorrente insiste em afirmar que foi reconhecida a responsabilidade única e exclusiva do seu
sucessor pelo ressarcimento ao Erário dos valores referentes ao Convênio n° 302/91. Cita então o
Relatório do Tomador de Contas Especial da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual na
Paraíba do Fundo Nacional de Saúde e entendimento da própria Controladoria Geral da União através da
SFC.
14.Ocorre que todas essas justificativas mereceram exame cuidadoso deste Tribunal. Tais
argumentos foram inteiramente afastados tanto no julgamento da presente TCE quanto em sede do
recurso de reconsideração interposto pelo recorrente, restando comprovada a responsabilidade do
embargante, relativamente às quantias por ele recebidas.
15.Ao Sr. Luiz Francisco de Vasconcelos, como registrado anteriormente, foi imputada
responsabilidade pelos demais valores recebidos, relativos ao convênio em destaque, a partir de 1° de
janeiro de 1993, quando tomou posse no cargo de Prefeito Municipal de Pedra de Fogo/PB. Está,
portanto, caracterizada a situação de responsabilidade solidária entre os dois ex - administradores
municipais.
16.Como se vê, o recorrente não traz nenhum elemento novo capaz de comprovar existência de
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, que merecesse ser corrigida por incompatibilidade,
nem de omissão, isto é, a falta de análise de qualquer questão contida no processo. Portanto, o teor do
Acórdão n° 628/2005 – TCU – 1ª Câmara deverá ser mantido integralmente, por não conter vícios
decorrentes de obscuridade, omissão ou contradição.
Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que submeto a este
Colegiado.
42
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2875/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-011.265/2002-0 c/3 Volumes e 1 Anexo;
Apensos: TC-012.131/2005-6 e TC-011.547/2003-7
2. Grupo (II) – Classe de Assunto (I) – Embargos de Declaração
3. Embargante: ex-Prefeito Municipal Manoel Alves da Silva Junior – CPF 409.026.504-59
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo – PB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: ( não atuou)
7. Unidade Técnica: (não atuou)
8. Advogados constituídos nos autos: Roosevelt Vita – OAB/PB 1.038; Lincoln Vita – OAB/PB
8.159; Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003; Luis Carlos Alonso Andrade – OAB/PB
10.133; Celso Fernandes Júnior – OAB/PB 11.121; Jonathan B. Vita – OAB/PB 11.245; Manolys
Marcelino Passerat de Silans – OAB/PB 11.536; Fábio Borges Rodrigues – OAB/PB 11.554; Tainá de
Freitas – OAB/PB 12.737
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo
interessado indicado no item 3 acima (fls. 02/05 do Anexo) contra o Acórdão n° 628/2005 - TCU - 1ª
Câmara (fl. 97, Vol. 4), que não deu provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo
responsável contra o Acórdão n° 1.022/2003 – TCU – 1ª Câmara, adotado na TCE instaurada em virtude
de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante o Convênio n° 302/91, firmado
com o extinto INAMPS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, 34, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 8.443/92
c/c os arts. 277, inciso III, e 287, §§ 1°, 2° e 3°, do RI/TCU, conhecer dos presentes Embargos de
Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão
embargado;
9.2. levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2875-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-000.390/2004-7 (com 1 volume e 1 anexo)
VALMIR CAMPELO
Relator
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Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA
Interessados (Recorrentes): Antônio Alves de Sá Meneses (CPF 062.782.303-30), Antônio
Benedito Oliveira (CPF 001.821.333-20) e Valdemiro Silva Nina (CPF 126.737.573-68)
Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217),
Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6.881), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186) e João
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS.
PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS
ECONÔMICOS. PROVIMENTO NEGADO.
É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem referente a URP (26,05%), mediante
sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Antônio Alves de Sá Meneses, Antônio Benedito
Oliveira e Valdemiro Silva Nina contra o Acórdão nº 2.528/2005-TCU-1ª Câmara (fl. 147 – volume
principal), que considerou ilegais os atos de aposentadoria em favor de Antônio Alves de Sá Meneses,
Antônio Benedito Oliveira, Célio Silveira Pinto, Maria Laura Barros Bello e Valdemiro Silva Nina e
determinou a suspensão dos pagamentos dos proventos.
2. Em sede de exame preliminar de admissibilidade, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o
conhecimento da peça recursal (fl. 31 – anexo 1). No Despacho de fl. 33 – anexo 1, admiti o recurso e o
encaminhei de volta à SERUR para instrução.
3.No mérito, a SERUR analisa as razões oferecidas pelos impetrantes, promovendo a instrução de
fls. 38/51 – anexo 1, a qual transcrevo a seguir, para efeito de compor a presente parte expositiva da
matéria apreciada:
“MÉRITO
4. Os recorrentes, ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram os presentes
recursos, alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a)ofensa ao princípio da segurança jurídica;
b)inobservância do devido processo legal assegurado constitucionalmente aos litigantes;
c)descumprimento do art. 31 da Lei Orgânica do TCU que assegura ao responsável ou interessado
“em todas as etapas do processo de julgamento de contas” a ampla defesa;
d)inobservância do art. 6º da Resolução TCU nº 36/95 por não ter sido notificado do processo antes
de ter sido proferido o Acórdão;
e)decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, para a retirada da parcela
uma vez que a mesma é percebida pelo recorrente há mais de 10 anos em função de decisão
administrativa;
f)impossibilidade de supressão de parcela remuneratória incluída nos proventos de aposentadoria de
servidor público federal por força de decisão judicial – precedente STF.
5. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento dos presentes recursos.
6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas. Assim, é necessário que se esclareça, ante a alegação dos recorrentes
quanto à inobservância do devido processo legal, que na apreciação dos atos de concessões e
aposentadorias realizados pelo Tribunal não há litigantes, podendo se dizer que há lide apenas após o
ingresso do interessado em sede de recurso, depois de o TCU apreciar o ato de concessão.
6.1 O artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de julgamento de contas, não sendo
aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de aposentadorias e pensões. Para esse caso não
existe previsão legal para notificação dos interessados quando do ingresso dos atos nesse Tribunal, antes
do Tribunal manifestar-se a respeito, até porque o procedimento é o mesmo para todos os processos de
mesma natureza. Sendo assim o interessado tem conhecimento de antemão que seu ato é encaminhado ao
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TCU para apreciação. A previsão do art. 6º da Resolução TCU nº 36, no caso em questão, foi cumprido
pelo TCU, quando da notificação do interessado para que se manifestasse quanto à decisão ora atacada.
7. No sentido de que o exame dos atos de aposentadoria consistem em ação de fiscalização do
Tribunal, convém citar o que registrou o Exmo. Sr. Ministro do STF, Octávio Gallotti , ao examinar
agravo contra a Decisão n.º 233-28/00-1:
Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República.
8. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas. (grifei)
9. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante
disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Antes da
manifestação do TCU não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
10. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54
da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para
fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na
Decisão n.º 1020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um
ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa
assim declara:
APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
11. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
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impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.
12. Por meio da Decisão n.º 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item
8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais
reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O
entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é,
em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar
a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n.º
322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho
ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de
limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não
se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
13. No caso em questão as cópias das sentenças dos interessados estão anexadas no vol. 1 (fls.
03/12, 16/21 e 22/30). Tais sentenças não determinam implícita ou expressamente a incorporação
definitiva da vantagem alusiva à URP.
14. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a
incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e
permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-027338/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1,
AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo
entendimentos do próprio TST:
14.1 Enunciado/TST n. 322:
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.
14.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
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No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).
15. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a
determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a
alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
16. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação
das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as
diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa
de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, “essa eficácia normativa da sentença incide sobre a
lide e a ela se limita” (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que
não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada.
17. Nas sentenças do caso em questão, anexadas aos autos no vol. 1, não vislumbramos a
determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro
tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis:
Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base. (grifei)
18. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único
reajuste salarial, na data-base subseqüente.
19. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade
de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve
o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 6941, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa
à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de
1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas
normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de
forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)
20. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
“Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o
TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.”
21. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.
22. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
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“I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
autoridade da decisão do STF.”
23. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem
os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.
(grifo original)
24. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.º
7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e
8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis
do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP,
senão vejam-se: Lei n.º 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%,
isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 –
Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o
pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.
25. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
“2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que
incorporam (antecipação de reajuste):
a)suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b)o governo edita norma que fere direito adquirido;
c)o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem
a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d)verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se
agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e)edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05;
sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em
reajustes futuros;
f)o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando,
por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita
a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença
judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada
mais havendo a ser compensado;
g)uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita
nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com
vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe
120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença
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judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de
vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou
diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou
vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e
somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de
tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto,
dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da
própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste
se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta
Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a
declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os
magistrados no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário,
está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça
mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara):
‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos
salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo
nosso).
[Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não
estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção
ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas
datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses
que lhe sejam imediatamente anteriores.]
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos'e URPs, previstos legalmente como antecipação,
são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu
ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a
variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal
Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma
trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de
setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o
– inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último
com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes
concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o).
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime
49
especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer
outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
....
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
....
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão
incorporadas sem redução de remuneração.
....
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei
vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial,
nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos
meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de
28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente
à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as
antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123,
de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de
1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano
de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de
julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União
são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
50
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o
abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.
6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço
público, estando assim grafada:
Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a
ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores
vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos
servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei
8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público,
estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário
mínimo – IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores
públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovand0o a absorção plena:
[suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela demonstrativa (*)
atinente ao TC-002.323/1996-6, a título de exemplo].
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica.
Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde,
sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP.
Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o
vencimento de 200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do
IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’.
De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de
Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de
1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de
51
junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se
davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas
tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a
absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP)
fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de
regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo:
‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a
residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos
servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão
judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a
não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e
fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com
exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que
é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como
exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito,
porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve
perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende
assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que
receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução
precedente.
Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta
Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado;
deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em
todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos
das Leis 7.706/89 e 7.923/89.”
26. Assim, está plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de
26,05%, a pretexto de referir-se a URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos aos interessados
por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal
vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em
duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários dos recorrentes.
28. Portanto, por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n.º 23/1996 e
140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003,
52
120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003 - TCU - Plenário,
entre tantos outros.
CONCLUSÃO
29. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer dos presentes recursos interpostos por Antônio Alves de Sá Menezes, Antônio Benedito
de Oliveira e Valdemiro Silva Nina (anexo 1), com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
b) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa de ressarcimento, nos
termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos
até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores recebidos desde
então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 2.528/2005 - 1ª Câmara, (fls.
147 – vol. principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em
exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis;
d) orientar os recorrentes no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que
excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato
concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
e) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes acerca da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
(grifos originais)
4.Em seqüência a essa conclusão, endossada pelo Diretor Técnico, com delegação de competência
por parte do Titular da SERUR, o Analista da SERUR insere anexo, composto de tabela exemplificativa e
cópias das fichas financeiras, constantes do TC-002.323/1996-6, as quais demonstram a absorção plena
das antecipações salariais em questão (fls. 52/75 - anexo 1).
5.O Ministério Público, por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, concorda com a SERUR,
em parecer de fls. 76/79 - anexo 1.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que deve ser conhecido o presente Pedido de Reexame, porquanto satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2.As questões preliminares e de mérito argüidas pelos recorrentes foram devidamente analisadas
pela Secretaria de Recursos, que, ponto a ponto, rechaçou os argumentos oferecidos, consoante
reproduzido no Relatório precedente.
3.Acolho, portanto, o exame técnico empreendido pela SERUR, o qual incorporo às minhas razões
de decidir.
4.No mérito, os recorrentes defendem a regularidade dos pagamentos da vantagem em questão,
baseados em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal, em
processos semelhantes.
5.No caso específico das vantagens decorrentes de planos econômicos, é entendimento aceito sem
discussão nesta Corte que os pagamentos do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não
se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo
devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira
data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho – TST.
6.Nesse sentido, prospera a posição firmada na oportunidade da prolação do Acórdão nº 1.857/2003
– TCU – Plenário, no sentido de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente
definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve
prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas
considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”.
7.A adoção de tal posicionamento constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o
pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido,
53
seria extrapolar os limites do próprio julgado.
8. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu:
“No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).”
9.Realmente, conforme destacado pela instrução da SERUR, “se a sentença que julgar total ou
parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e se o
juiz não decidiu por afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir
além dos limites da coisa julgada, para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a
normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima”. É dizer, o que não estava no
pedido não pode ser decidido, o que não foi decidido não pode fazer coisa julgada.
10.De mais a mais, após a prolação da sentença em discussão, inúmeros reajustes se deram, a
exemplo daquele proporcionado pela Lei nº 8.216/1991, bem assim nova estrutura de cargos,
reestruturação de tabelas de vencimentos ou redefinição de remuneração dos servidores se fizeram
presentes, em face de legislação superveniente (Leis nºs 8.270/1991 e 10.302/2001). A tabela
exemplificativa, montada pelo Analista da SERUR com as fichas financeiras de ex-servidores públicos,
não deixa dúvidas quanto à absorção plena do percentual de 26,05%.
11.Desse modo, o Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa,
que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes.
Cito, entre outros, os seguintes julgados: Decisões nºs. 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara;
Decisão nº 138/2001 – Plenário; Acórdãos nºs 183/2002, 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 184/2004 e
1789/2004, da Primeira Câmara; e Acórdãos nºs 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.
12.Ante todo o exposto, e tendo em vista que o Acórdão nº 2.528/2005-TCU-1ª Câmara não merece
reparos, resta somente esclarecer à entidade de origem que a dispensa de ressarcimento a que alude o item
9.2 do Acórdão hostilizado limita-se à ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a
UFMA adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele
momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa.
Com essas considerações, acolhendo os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público,
voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2876/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-000.390/2004-7 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessados (Recorrentes): Antônio Alves de Sá Meneses (CPF 062.782.303-30), Antônio
Benedito Oliveira (CPF 001.821.333-20) e Valdemiro Silva Nina (CPF 126.737.573-68)
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217),
Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6.881), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186) e João
54
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº
2.528/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº
8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
seus exatos termos o Acórdão nº 2.528/2005-TCU-Primeira Câmara;
9.2. orientar a UFMA, em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, no
sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão das irregularidades
verificadas e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática
disciplinada pela Instrução Normativa/TCU nº 44/2002;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e à UFMA, alertando esta última de
que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela
deliberação pelos interessados, devendo, portanto, a unidade jurisdicionada adotar providências para a
reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº
8.112/1990, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior,
representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2876-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
TC-006.822/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsável: Lúcio Ferreira Alves (CPF 335.220.657-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO. BOA FÉ E AUSÊNCIA DE OUTRA IRREGULARIDADE. SUBSISTÊNCIA DO
DÉBITO. ABERTURA DE NOVO PRAZO DE RECOLHIMENTO.
Subsistindo o débito, rejeitam-se as alegações de defesa e fixa-se novo prazo para o seu
recolhimento, quando verificada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de
outra irregularidade nas contas.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Lúcio Ferreira Alves, instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em razão do
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descumprimento dos itens 5.9 e 5.11 da Resolução Normativa/CNPq 05/87, assim como de regras
estabelecidas no termo de compromisso assinado em 06/04/1993 (fls. 35/35v) e ratificado em 04/08/1993
(fls. 51/51v), assumido junto ao órgão concedente, em especial no que se refere à obrigatoriedade de nãointerrupção do curso e de comprovação de sua conclusão, sob pena de ressarcimento integral dos gastos
decorrentes da concessão.
2.A bolsa de estudos foi concedida na categoria “doutorado” junto à Université Libre de Bruxelles
(ULB)/Bélgica, para o período de 01/04/1989 a 31/03/1993, posteriormente prorrogado até 30/09/1993.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls.
260/264), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento e determinado seu
encaminhamento a este Tribunal (fl. 265).
4.Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU 13/96 e restando presentes os elementos essenciais à
constituição desta tomada de contas especial (fl. 269), propôs a Secex/RJ (fls. 276/277), nos termos dos
arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do
responsável, implementada por meio do Ofício OFRAD-SECEX-RJ-2006-5 (fls. 280/281), expedido com
supedâneo em delegação de competência.
5.O responsável apresentou suas alegações de defesa por intermédio do expediente de fls. 282/288,
acompanhado dos elementos de fls. 289/323. Em suma, alega:
- inicialmente, ignorava a obrigação de devolução dos recursos recebidos no caso de não apresentar
a tese de doutorado e o respectivo diploma;
- depois de dois anos do início da bolsa, por motivo de divergências com o orientador da tese,
solicitou ao CNPq transferência para a Vrije Universiteit Brussel (VUB), para a elaboração de nova tese,
com novo orientador, para o que obteve autorização do órgão;
- posteriormente, após sua matrícula na nova universidade, foi-lhe dada ciência da inexistência do
doutorado desejado na VUB;
- com isso, voltou à ULB, para produzir a segunda tese proposta, o que também obteve a aprovação
do CNPq, visto que o órgão efetuou o pagamento da correspondente taxa universitária;
- em razão do início de uma nova tese, solicitou prorrogação da bolsa, pedido indeferido pelo
CNPq;
- após seu retorno ao Brasil, participou de vários congressos e conferências nacionais e
internacionais, nos quais apresentou trabalhos relacionados ao tema da tese de doutorado proposta à VUB
e à ULB;
- defendeu, posteriormente, “tese” de mestrado, na PUC-RJ, intitulada “Ética e Natureza Humana”,
baseada, em parte, no tema proposto como tese do doutorado não concluído;
- inexistia, à época que foi para a Bélgica, qualquer contrato entre ele e o CNPq que obrigasse as
partes, que estipulasse regras e obrigação, na desobediência daquelas, de devolução dos recursos
recebidos;
- o termo de compromisso assinado em 06/04/1993, seis meses antes de seu retorno ao Brasil, não
permitiu sua livre manifestação de vontade, mas antes possuiu caráter coercitivo, pois a recusa em assinálo implicaria sua volta imediata, sem possibilidade de conclusão do curso;
- o CNPq não lhe ofereceu o tempo necessário à conclusão da nova tese, não obstante o Órgão ter
concordado expressamente com a alteração.
6.A Unidade Técnica, em instrução de fls. 324/328, considera que as alegações apresentadas não
elidem o débito, não obstante reconhecer a boa-fé do responsável. Ademais, registra que o art. 39 da Lei
4.320/64, em seu § 3º, determina que o valor de créditos da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será
convertido ao correspondente valor da moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra. Logo, o valor
do débito é de R$ 229.651,63, a partir de 02/04/2003, data em que o responsável tomou ciência da
notificação CNPq/028/2003 (fls. 80/84). Assim, a instrução apresenta a seguinte proposta de mérito, que
obteve a anuência de seus dirigentes:
“10.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Exmº MinistroRelator, Valmir Campelo, com as seguintes propostas:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Lúcio Ferreira Alves referente ao
descumprimento dos itens 5.11 da Resolução Normativa nº 005/87 e 6 do Termo de Compromisso
assinado em 04/08/1993, que fixam, nos casos de concessão de bolsas no exterior, a obrigatoriedade de os
bolsistas apresentarem relatórios técnicos, comprovantes de conclusão do plano proposto, exemplar da
tese e declaração da Instituição de origem comprovando o cumprimento de eventuais compromissos ou
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qualquer contrapartida para com as mesmas; e fixar-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o recolhimento da importância de
R$ 229.651,63 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e sessenta e três centavos)
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir do dia 02/04/2003 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
b) cientificar o responsável de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado
monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalva,
nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, §§ 4º e 5º, do Regimento
Interno/TCU.”
7.O Ministério Público, por seu Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta sua
concordância com a proposta da Unidade Técnica (fl. 253), de acordo com o seguinte parecer:
“Trata-se Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq – em decorrência do descumprimento, pelo Sr. Lúcio Ferreira Alves,
ex-bolsista, de compromissos assumidos junto à instituição, nos termos do subitem 5.11 da Resolução
Normativa CNPq nº 005/87 e dos itens 6 e 16 do Termo de Compromisso assinado em 06/04/93, alusivos
à apresentação de comprovantes da conclusão do curso de doutorado no exterior, relatório final
acompanhado de um exemplar da tese e cópia do diploma, sob pena de ressarcimento integral dos valores
despendidos.
Regularmente citado, o ex-bolsista alegou, no essencial, que: à época da concessão da bolsa, não foi
firmado qualquer contrato estabelecendo obrigações; o Termo de Compromisso somente foi assinado em
1993, pouco antes de seu retorno ao Brasil, em circunstância que não lhe permitia a livre manifestação de
vontade, já que sua recusa implicaria o seu retorno imediato, sem a possibilidade de conclusão do curso;
não cabe exigir o cumprimento de contrato firmado posteriormente; a mudança de projeto e as trocas de
universidade foram feitas com anuência do CNPq e a não conclusão do doutorado decorreu da recusa do
Conselho em prorrogar o prazo, a despeito de haver concordado com mudança do projeto inicial (fls.
283/288).
De fato, como bem assinalou a SECEX/RJ, os argumentos apresentados não podem ser acolhidos.
A uma, porque o ex-bolsista, ao solicitar a concessão, em 30/03/88 (fl. 4), declarou, expressamente, que
concordava com as normas fixadas pelo CNPq, consubstanciadas, à época, na RN-005/87, donde
constavam, entre outros itens, disposições sobre os deveres e obrigações dos bolsistas (fls. 5/14). A duas
porque, ao ser instado, em 1993, a assinar o Termo de Compromisso, já sabia que a dilação de prazo,
anteriormente obtida, era improrrogável (fl. 29) e que as alterações por ele promovidas ao longo do curso
impossibilitariam o cumprimento das condições estabelecidas, caberia ao responsável buscar a melhor
solução, junto ao CNPq, em lugar de assinar o termo e, posteriormente, pleitear nova prorrogação.
Por outro lado, assiste razão à unidade técnica quando assinala que os elementos carreados aos
autos permitem reconhecer a boa-fé do responsável. Por conseguinte, cumpre rejeitar as alegações de
defesa por ele apresentadas e estabelecer novo prazo para recolhimento da importância devida, consoante
previsto nos §§2º e 3º do art. 202 do Regimento Interno do Tribunal.
Ante o exposto, manifestamo-nos favoravelmente à proposta formulada pela SECEX/RJ a fls.
324/328.”
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade do
Sr. Lúcio Ferreira Alves, tendo em vista o descumprimento de obrigações contraídas com o CNPq,
resultantes em concessão de recursos para bolsa de estudos no exterior, na modalidade de “doutorado”,
junto à Université Libre de Bruxelles (ULB)/Bélgica, no período de 01/04/1989 a 31/03/1993, prorrogado
até 30/09/1993.
2.Referidas obrigações, impende destacar, consistem, de fato, em apresentar os comprovantes de
conclusão do curso de doutorado, objeto da bolsa, como o relatório final, um exemplar da tese defendida
e cópia do respectivo diploma. Todavia, não restou comprovado o cumprimento da obrigação assumida,
impondo-se a restituição dos valores despendidos em favor do ex-bolsista aos cofres do CNPq.
3.As alegações apresentadas não prosperam em elidir o débito apurado. Como bem frisou o
representante do Ministério Público em sua manifestação, o responsável, ao solicitar a concessão da
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bolsa, em 30/03/1988 (fl. 4v), declarou “conhecer e concordar, para todos os efeitos e conseqüências de
direito, com as normas gerais para a concessão de Bolsa no Exterior, fixadas pelo CNPq”, assumindo o
compromisso de cumpri-las. Naquela data, vigorava a Resolução Normativa/CNPq 05/87, logo sucedida
pela RN 04/90, de 06/03/1990, e posteriormente, pela RN 28/91 e pela RN 36/91. Esse compromisso foi
ratificado pelo Sr. Lúcio Ferreira Alves em 06/04 e 04/08/1993, ocasião em que assinou termo de
compromisso (fls. 35/35v e 51/51v) que reafirmava e reforçava as obrigações estabelecidas pelos citados
normativos, notadamente a de observar o prazo de até noventa dias, após o término da bolsa, para
apresentar relatório final acompanhado de um exemplar da tese e de cópia do diploma ou declaração de
término dos estudos, sob pena, em caso de descumprimento, de devolução dos recursos recebidos ao
CNPq.
4.O item 4.2.1 da RN 05/87 estabelecia em quatro anos a duração da bolsa para doutorado, com
possibilidade de prorrogação, em caráter execpcional, por mais seis meses. O responsável tinha plena
ciência desses prazos. O formulário em que ele solicitou a bolsa (fls. 04/04v) propôs o prazo de 48 meses
para a vigência do benefício. O expediente (fls. 22/23) que o comunicou do deferimento da concessão
informava claramente que a bolsa lhe fora concedida pelo período de 48 meses. O ofício (fl. 29) que o
comunicou da prorrogação da bolsa foi explícito e claro em informar que a prorrogação por mais seis
meses possuía caráter irrevogável. Portanto, o responsável não pode alegar que o CNPq não lhe deu o
prazo necessário para a conclusão de sua tese, uma vez que o Órgão lhe concedeu o prazo máximo
permitido por suas normas internas, normativos esses que o Sr. Lúcio Ferreira Alves declarou conhecer e
concordar com seus termos.
5.Não há nenhum documento nos autos em que o CNPq se comprometa a conceder, em razão da
mudança do tema da tese, prorrogação da bolsa além do estabelecido nas suas resoluções normativas.
Conforme o responsável declara em sua defesa, a iniciativa de alteração do projeto da tese foi
exclusivamente sua. Do mesmo modo, a escolha do novo tema, da nova universidade e do novo
orientador. Também não se encontra no processo nenhum documento em que o CNPq proceda à
aprovação prévia das mudanças promovidas pelo bolsista na condução de seu inconcluso doutorado. O
que há são duas manifestações de aprovação de relatórios parciais, relativos aos períodos de abr/89 a
dez/90 (fl. 26) e de jan/91 a dez 91 (fl. 28).
6.Ademais, verifico, o que é decisivo para a formação do meu juízo acerca dos fatos tratados no
presente processo, que mesmo com o encerramento da bolsa em 30/09/1993 e o retorno do responsável ao
Brasil, ele poderia ter terminado e defendido sua tese e, portanto, concluído seu doutorado. Senão
vejamos:
- em carta enviada ao CNPq, com data de 18/07/1993 (fls. 36/37), o responsável afirma que ao
voltar para a ULB seu novo orientador exigira que ele cursasse oito disciplinas, das quais algumas já
estavam concluídas e as outras o seriam “durante os meses de agosto-setembro próximos” (o término da
bolsa ocorreu em 30/09 e o retorno do Sr. Lúcio, em 27/10/1993);
- essas afirmações são corroboradas por atestado emitido pelo diretor do Centro de Sociologia
Política da ULB (fl. 39) e orientador (terceiro) do doutorando, que também consigna já haver uma
primeira versão da tese, submetida a sua crítica, e que seria possível a defesa ocorrer em fevereiro de
1994;
- em carta datada de 08/11/1993 (fls. 54), também ao CNPq, já estando o responsável no Brasil,
informa que, não obstante seu pedido de prorrogação ter sido denegado, a tese seria concluída “nos
próximos seis meses”. Acrescenta que, na data dessa correspondência, estaria disponível uma versão
preliminar da tese ainda sujeita a pequenas correções e modificações;
- em carta ao CNPq datada de 06/12/1993 (fl. 56), informa que sua tese “deverá ainda receber
algumas alterações (modificações sugeridas pelo orientador, correções de possíveis erros de inglês) para
que seja concluída”. Esclarece que referidas alterações “serão realizadas mediante correspondências
trocadas com o orientador, e que talvez seja necessário dilatar em poucos meses o prazo para a conclusão
definitiva do trabalho”;
- em carta enviada ao CNPq, em 17/01/1994 (fl. 62), argumenta que, com o seu retorno ao País, “as
modificações (acréscimo, correções, etc.) necessárias terão, obrigatoriamente, que ser feitas através de
diversas correspondências trocadas com o orientador, o que provocou um pequeno atraso para a
conclusão da mesma”;
- em 30/01/1994 (fl. 64), reitera ao CNPq que “a tese será enviada tão logo esteja aprovada e
examinada pela banca examinadora. O término da mesma através da troca de correspondência com o meu
orientador tem se mostrado mais lento que o previsto”;
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7.Portanto, mesmo tendo retornado ao Brasil, o responsável teve, como ele próprio afirmou,
condições de concluir o seu trabalho acadêmico, mesmo que fora do prazo inicialmente estipulado pela
bolsa, mesmo que enfrentando dificuldades diante da necessidade de se comunicar com seu orientador por
meio de correspondências. Quanto à defesa da tese junto à banca julgadora, o mínimo que se esperaria
como contrapartida de quem, durante quatro anos e meio, recebeu recursos públicos para o
aprimoramento de sua formação acadêmica e científica, e não conseguiu cumprir suas obrigações no
prazo avençado (e prorrogado), seria envidar esforços para, mesmo a custa de recursos próprios, atingir
esse objetivo. Não há nenhum documento nos autos que aponte nesse sentido.
8.Ao contrário, os que existem apontam no sentido oposto. Atestados de participação em congressos
e conferências internacionais fornecidos pelo próprio responsável certificam sua presença em pelo menos
dois eventos na Europa, em agosto de 1995, na Inglaterra (fl. 94/95), e em julho de 1997, na Bélgica (fl.
96), país onde se localiza a ULB. Não obstante, não aproveitou essas oportunidades para programar a
defesa de sua tese.
9.Quanto a ter defendido dissertação de mestrado com tema correlato ao da inacabada tese de
doutorado e a ter apresentado trabalhos relacionados ao mesmo assunto em vários congressos e
conferências, isto em nada ajuda o responsável quanto à elisão do débito, visto que não substitui ou
suprime sua obrigação para com o CNPq. Os documentos apresentados só o socorrem quanto à
caracterização de sua boa-fé, conforme defenderam a Unidade Técnica e o Ministério Público.
10.Desse modo, posiciono-me de acordo com o encaminhamento sugerido pelos pareceres
uniformes da Unidade Técnica e do Parquet especializado, haja vista o não-cumprimento, pelo exbolsista, das condições fixadas pelas Resoluções Normativas do CNPq, especialmente as contidas na RN
05/87 (itens 5.9 e 5.11), vigente à época da concessão da bolsa de estudos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2877/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 006.822/2005-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Lúcio Ferreira Alves (CPF 335.220.657-00)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra o
responsável indicado no item 3 acima, tendo em vista o descumprimento de obrigações contraídas com o
CNPq, quando da solicitação de recursos para bolsa de estudos no exterior, na modalidade de
“doutorado”, junto à Université Libre de Bruxelles (ULB)/Bélgica, para o período de 01/04/1989 a
31/03/1993, prorrogado até 30/09/1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 8.443/92, c/c
o art. 202, §§ 1º a 5º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Lúcio Ferreira Alves – CPF 335.220.657-00 e
fixar-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da importância de R$ 229.651,63 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinqüenta e
um reais e sessenta e três centavos) aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente, a contar de 02/04/2003, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
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9.2. cientificar o responsável de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado
monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalva,
nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno/TCU;
e
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a sustentam, ao
responsável.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2877-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe II - 1ª Câmara
TC-006.832/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsável: Ricardo Cicchelli Velloso, CPF nº 767.236.747-15
Advogado constituído nos autos: Nuno Álvares Pereira, OAB/RJ 16.186
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDOS DO CNPq.
ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
1. O desempenho de atividade de interesse para o País no exterior por parte do ex-bolsista supre o
compromisso de retorno ao território nacional.
2. O insucesso parcial no programa de pós-graduação custeado com auxílio financeiro concedido
pelo CNPq não constitui, por si só, motivo para a irregularidade das contas, devendo ser avaliadas as
circunstâncias do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, tendo como responsável o Sr. Ricardo Ciccheli Velloso, por
descumprimento das normas da Resolução nº 005/87, que fixaram a obrigação, nos casos de concessão de
bolsas para cursos no exterior, de os beneficiários retornarem ao país e de estarem em dia com seus
compromissos acadêmicos. Quanto a essa última obrigação, o responsável não teria concluído o
doutorado para o qual recebeu o auxílio financeiro.
2.Concluída a tomada de contas especial no âmbito do CNPq, nos termos do Relatório do Tomador
de Contas de fls. 230/233 e do Parecer da Auditoria Interna de fl. 234, o processo foi encaminhado à
Secretaria Federal de Controle Interno.
3.Por sua vez, o Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas, consoante
relatório de fls. 238/240 e Certificado de Auditoria de fl. 241.
4.A autoridade ministerial competente tomou conhecimento e encaminhou o processo a julgamento
deste Tribunal, por meio do pronunciamento de fl. 245.
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5.Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando
presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial, a Secex-RJ promoveu a
citação do responsável mediante Ofício nº 1377/2005, fls. 261/262, assim redigido em sua parte essencial:
“(...) em razão do descumprimento dos itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa nº 005/87 e do
Termo de Compromisso assinado em 23/08/88, que fixam, nos casos de concessão de bolsas de estudos
no exterior, a obrigatoriedade de os bolsistas apresentarem relatórios técnicos, comprovantes de
conclusão do plano proposto, exemplar da tese e declaração da instituição de origem comprovando o
cumprimento de eventuais compromissos ou qualquer contrapartida para com as mesmas, bem como
retornarem ao Brasil exercendo atividades ligadas aos estudos realizados, fica V. Sª citado para, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta comunicação processual (...), apresentar
alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do CNPq a importância de R$ 245.472,75 (duzentos e
quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir de 07/02/2003, data da ciência da notificação
pelo responsável e da conversão do débito ao valor correspondente em moeda nacional, com fulcro no
art. 39, § 4º, da Lei nº 4.320/64, até a data do efetivo recolhimento.”
6.O responsável apresentou alegações de defesa pessoalmente subscrita às fls. 269/272,
acompanhada da documentação de fls. 275/285, bem como articulou defesa por meio de seu advogado, na
peça de fls. 292/301, que acostou outros elementos às fls. 305/309.
7.Constam das defesas, os seguintes argumentos, em resumo:
a)que o CNPq encaminhou o processo de TCE diretamente ao TCU, apesar de conhecer o endereço
do responsável;
b)que os relatórios anuais encaminhados ao CNPq entre 1989 e 1991 foram todos aprovados;
c)que continuou o programa de doutorado com recursos próprios até outubro de 1994, quando
ingressou nos quadros profissionais do Fundo Monetário Internacional - FMI;
d)que em fins de 1994 o orientador da tese, único especialista em economia brasileira da
Universidade de Berkeley, se aposentou inesperadamente;
e)que o trabalho desenvolvido no FMI dificulta a conclusão da tese;
f)que após onze anos de trabalho no FMI, é um dos cinco brasileiros mais graduados daquele
organismo internacional;
g)que o termo de compromisso assinado com o CNPq não é claro quanto à necessidade de
ressarcimento integral no caso do não cumprimento de uma das etapas do curso de doutorado;
h)que o seu trabalho no FMI é de relevância para o Brasil;
i)que o débito estaria prescrito, conforme o disposto no art. 174 do Código Tributário e 205 do
Código Civil;
j)que a TCE apresenta inconsistência contábil, havendo incerteza quanto ao montante devido;
k)que a data correta para conversão em dólar é a data de citação do Tribunal;
l)que o termo de compromisso assinado com o CNPq não induz a responsabilidade pelo
ressarcimento do auxílio recebido;
m)que o objetivo proposto pelo CNPq foi alcançado, porque o responsável obteve título de mestre
em economia, mediante conversão do programa de doutorado para o programa de mestrado, na mesma
instituição.
8.As alegações de defesa foram analisadas em instrução de fls. 312/321, da qual extraio os seguintes
excertos:
“6. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
6.1 A bolsa de estudos na categoria doutorado foi concedida no período de setembro/88 à
agosto/92.
[...]
6.3 A Resolução Normativa nº 005/87 em seu item 5.11 diz que os bolsistas somente serão
considerados com os seus deveres quitados quando estiverem com relatórios e comprovantes e
exemplares de tese em dia, o que neste caso não ocorreu, uma vez que, ficou faltando o relatório final e a
comprovação de conclusão do curso de doutorado, que é indispensável para se obter a quitação.
Causou-nos estranheza a afirmação do responsável de que obteve título de mestre em economia da UC
Berkeley, no período em que este deveria estar desenvolvendo o seu doutorado.
6.4 Não há como acatar a alegação de defesa do responsável, quando este afirma que ao iniciar
suas atividades no Fundo Monetário Nacional ficou mais difícil de retomar a tese de doutorado, uma vez
61
que o elástico tempo decorrido desde o início do curso de doutorado, agosto de 1988 até hoje, quase
vinte anos, seriam suficientes para a conclusão de cinco cursos similares.
6.5 A alegação de que desconhecia que o não cumprimento de alguma etapa do curso de doutorado
levaria à obrigação de ressarcimento total dos gastos despendidos não prospera, uma vez que o
responsável ao assinar a solicitação da bolsa no exterior (fls.4/4v), declarou expressamente conhecer e
concordar, para todos os efeitos e conseqüências de direito, com as normas gerais fixadas pelo CNPq,
assumindo o compromisso de assumi-las. Além disso, em correspondência às fls.17/18, o responsável foi
comunicado pelo CNPq que a baixa integral de suas responsabilidades dar-se-ia somente após o envio e
da devida aprovação, do relatório técnico final, acompanhado de cópia do certificado de conclusão e da
tese, e que a bolsa incluía vários benefícios, sendo um deles passagens aéreas para o trecho Rio de
Janeiro/Berkeley-CA-EUA/Rio de Janeiro, portanto mais uma razão de não se aceitar, por parte da
responsável, a alegação de que não tinha conhecimento da obrigação de retornar ao País.
6.6 Cabe esclarecer que recursos liberados pelo CNPq aos bolsistas são exclusivamente federais,
portanto o responsável tem o dever de prestar contas ao órgão, uma vez que se utilizou de dinheiro
público, tendo assim que cumprir todas as exigências que assentiu para o recebimento do mesmo, como
dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
6.7 Não há comprovação factual de que o seu trabalho no FMI tenha contribuído efetivamente em
prol da comunidade brasileira.
6.7.1 E mesmo se considerássemos que o emprego no Fundo Monetário Nacional seria de
importância para o Estado Brasileiro, ainda sim, o responsável estaria inadimplente, uma vez que não
alcançou seu objetivo final, a conclusão do doutorado, portanto não houve a contraprestação esperada
pelo CNPq.
[...]
7.1 DA PRESCRIÇÃO
7.1.1 Ressalta-se que a Tomada de Contas Especial é um processo administrativo que tem por
objetivo quantificar débitos, identificar os responsáveis pelos danos causados ao erário e,
consequentemente, ao ressarcimento do prejuízo à União, portanto em consonância com o disposto no §
5º do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe:
‘§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.’
7.2 Quanto ao período prescricional de cinco anos, com base no art. 174 do Código Tributário
Nacional, cabe esclarecer que esta lei é exclusiva para o crédito da Fazenda Pública de natureza
tributária, que não é o caso, devendo, em relação aos créditos de origem não tributária, ser aplicado, na
ausência de lei específica, o Código Civil.
7.2.1 Seguindo a linha baseada no art. 205 do CC, como requer a defesa, há de se ressaltar que a
jurisprudência do Tribunal em vários julgados pacificou a decisão pela prescrição vintenária baseando
nos arts. 177 do Código Civil de 1916. Com o advento do novo Código passou-se a adotar o
entendimento contido no Acórdão 1727/2003 - Primeira Câmara, in verbis:
‘8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o
início de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra
geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205:
‘Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’.
[...]
7.2.2 Neste caso entendemos que o prazo prescricional aplicável é de vinte anos, estabelecido no
Código Civil revogado, considerando que o termo inicial de prescrição ocorreu em agosto/1992, último
repasse de recursos do CNPq ao responsável (fls.l86). Isto é, na data em que o novo CC entrou em vigor
(01/01/2003), já havia transcorrido mais de dez anos desde o término da bolsa de estudos. Em vista
disso, se aplica aqui a regra do art. 2.028 do novo CC.
7.3 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS-CONTÁBEIS HÁBEIS A COMPROVAR
DÉBITO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS.
7.3.1 As datas e valores de pagamento, em dólares americanos, das mensalidades, seguro-saúde e
taxas escolares, relativos à presente bolsa de estudos, constam da memória de cálculo apresentada pelo
CNPq às fls. 64/65, e compreendem o período de agosto de 1988 a julho de 1993, totalizando US$
68.579,30.
7.3.2 Ressalta-se ainda, que o próprio responsável na ocasião de sua defesa, item 5.4 desta
instrução, afirma que o CNPq aprovou todos os relatórios anuais, efetuou, sem restrições todos os
62
pagamentos referentes à bolsa de estudos. Além do mais, em nenhum momento nos autos o responsável
reclama ao CNPq da falta de recebimento de algum tipo de benefício.
7.3.3 Portanto, trata-se de uma falha simplesmente formal que não implicou a nulidade dos atos
processuais.
7.4 CÁLCULO DO DÉBITO
7.4.1 Não há de prosperar a nulidade da 1ª Notificação Oficial efetuada pelo CNPq, tendo em vista
que considerando que a defesa apresentada pelo responsável não apresenta contestação sobre o
montante do débito que lhe foi apresentado, e que o objetivo da citação foi atingido, isto é, o direito ao
contradiório e à ampla defesa, portanto não pode mero erro material implicar a nulidade da mesma.
Neste caso entendemos que possa ser aplicada a Súmula nº 98 do TCU, a seguir:
‘Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser citado o responsável, para fins de direito,
impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou
proveniência do débito apurado.’
7.4.1.1 Verificou-se que a divergência de valores citada pela defesa beneficiou o responsável, uma
vez que, o débito apurado por este Tribunal (US$ 68.579,30) era bem inferior ao inserido na notificação
do CNPq (US$ 94.594,84), portanto mais um motivo para que não se alegue a nulidade da notificação,
considerando os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade
(Acórdãos 51/2002-2ª Câmara, 291/1999-1ª Câmara). Isto posto, a data da conversão do débito é
07/02/2003, e não como requer a defesa.
7.5 QUESTÕES DE MÉRITO
7.5.1 As alegações do responsável que o termo de compromisso é uma mera afirmação de
concordância das normas não procede, como já foi explicitado no item 6.6 desta instrução.
7.5.2 Que as manifestações às fls.305/308 retiram o responsável da inadimplência, em face dos
serviços prestados ao Brasil, não pode ser aceito, já que o objetivo final do bolsista era a conclusão de
seu doutorado, o que não aconteceu até o presente momento, isto é, quase 15 anos após a data do
término da bolsa.
[...]
7.5.3 A conversão do programa de doutorado para o mestrado não pode ser acolhida, uma vez que,
conforme item 4.2 da Resolução Normativa nº 05/87 do CNPq, o doutorado tem duração de 4 (quatro)
anos, o dobro da duração do mestrado. Portanto os recursos que foram liberados equivalem a dois
cursos de mestrado.
8. DO DÉBITO
8.1 O § 3º do art. 39 da Lei nº 4.320/64 determina que o valor do crédito da Fazenda Nacional em
moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor da moeda nacional à taxa cambial oficial,
para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, logo, o
valor do débito é de R$ 245.472,75 (fls.214), a partir de 07/02/2003, data em que o responsável tomou
ciência da Notificação nº 015/2003 (fls.48/49 e 52).”
9. Como conclusão da análise supra, a Secex-RJ, em manifestação unânime da instrutora e do corpo
dirigente (cf. despachos de fl. 322), propõe, com base na legislação aplicável:
a)julgar as contas irregulares e em débito o Sr. Ricardo Chicchelli Velloso, pela importância de R$
245.472,75, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar de 07/02/2003, data da
ciência da notificação do responsável e da conversão do débito em dólar ao valor correspondente em
moeda nacional, com base no art. 39, § 4º, da Lei nº 4.320/64, até a efetiva quitação;
b)autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
10.O Ministério Público manifestou-se por seu Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, que
ofereceu o parecer de fls. 323/327, com o seguinte teor:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Ricardo Ciccheli Velloso,
instaurada pelo CNPq, em virtude do não atendimento de normas gerais insertas na Resolução
Normativa CNPq nº 005/87 relacionada à concessão de bolsas de estudo no exterior.
Quanto à preliminar suscitada pelo senhor advogado do responsável, relativamente à prescrição
da pretensão de recebimento da dívida pela União, opinamos pela improcedência da defesa, tendo em
vista que a União, por meio do CNPq, deu início à cobrança da contraprestação do ex-bolsista já em
19/04/1993 (fl. 32), dando ensejo à interrupção da aludida prescrição.
***
De acordo com a interpretação literal das normas do CNPq, não temos dúvida de que o ex-bolsista,
Sr. Ricardo Velloso, a rigor e literalmente, deixou de cumprir duas condições básicas do Termo de
63
Compromisso que firmara junto ao órgão. Não apenas deixou de concluir o Doutorado em Economia
objeto da bolsa como também permanecera no exterior ao término do curso.
Aliás, ambas as normas constam de todos as resoluções normativas do CNPq que têm regulado a
atividade de concessão de bolsas no exterior, desde a data de obtenção do benefício pelo responsável.
Com efeito, podem ser consideradas as duas principais condições de quitação das obrigações dos
bolsistas de curso no exterior perante o órgão concedente.
A rigor, o responsável está sujeito ao ressarcimento da totalidade dos recursos empregados pelo
governo brasileiro em seu projeto de estudos, uma vez que, de forma declarada, não o concluíra a
contento e, até hoje, se encontra ausente do país.
Entretanto, este Ministério Público é de opinião que o caso está a merecer determinadas
considerações de mérito, concernentes, principalmente, à finalidade das bolsas de estudo no exterior
patrocinadas pelo governo federal, pois é certo que no caso do Sr. Velloso houve grande aproveitamento
dos resultados dos estudos que realizara por conta do Estado em favor do próprio Estado.
***
Em que pese o responsável não haja, efetivamente, concluído sua tese de doutorado nos moldes
originalmente projetados e não tenha retornado ao país como manda a norma, é certo que os anos de
estudo realizados por força da bolsa concedida lhe renderam o título de mestre em economia e a
demandada capacidade acadêmica e técnica para ingressar no seleto quadro do FMI, consoante se
deduz da análise de determinadas peças dos autos.
Cumpre assinalar que, à fl. 43, consta a carta assinada pelo Diretor Executivo do FMI em
Washington D.C., Murilo Portugal, endereçada à Coordenadora de Bolsas do CNPq, mediante a qual
aquele Diretor informa o grau de importância para o país de que se reveste o ingresso e a permanência
do Sr. Velloso na função de economista do FMI.
Em suas palavras, o Sr. Murilo Portugal afirma que ‘Gostaria de notar a importância dada pelo
governo [do Brasil] em aumentar o número de brasileiros no corpo de economistas do FMI,
considerando que historicamente o Brasil tem sido subrepresentado no seu quadro de funcionários (...)’
A Resolução Normativa CNPq nº 020/2004, ora vigente, faz crer na possibilidade de dispensa do
ressarcimento nos casos em que o beneficiário consiga provar ao CNPq a importância científicotecnológica que sua permanência no exterior tem para o Brasil:
‘1.5 - Em casos excepcionais, a pedido do interessado, e à luz de parecer conclusivo de uma
comissão ‘ad-hoc’ de três especialistas da área correspondente, o CNPq poderá dispensar o
ressarcimento, no qual fique caracterizado que a permanência do pesquisador no exterior é de
importância científico-tecnológica para o Brasil.’ (Grifamos).
Por parte deste Ministério Público, daríamos a condição de retorno ao Brasil por superada ante o
interesse do país em possuir representantes junto ao FMI, consoante declaração do próprio Diretor
executivo daquele ente internacional.
Todavia, a Auditoria do CNPq e a Secretaria Federal de Controle Interno têm insistido mais
recentemente em considerar irregular a permanência do responsável no exterior, a nosso ver
equivocada, tendo em vista que o próprio CNPq foi quem, outrora, desprezara tal fato e passara a
considerar somente a não consecução do Doutorado para efeito de cobrança do ressarcimento. Tal
constatação pode ser verificada com a análise de determinadas peças dos autos, mediante as quais fica
evidente que o Sr. Velloso só estava obrigado a encaminhar os documentos que comprovassem a
conclusão do Doutorado em questão para que lhe fosse conferida a devida quitação.
Ao contrário do teor dos documentos de fls. 32 e 35, por meio dos quais, até então, vinha sendo
cobrado o retorno do responsável ao Brasil, os documentos de fls. 305/307, produzidos em resposta à
carta de autoria do Sr. Diretor do FMI, Murilo Portugal, deixam clara a concordância daquele órgão
com o pleito do Sr. Diretor do FMI.
O Sr. Presidente em exercício do CNPq deixa tal concordância evidente ao afirmar, mediante o
Ofício de fl. 306 dirigida ao Sr. Murilo Portugal, que as pendências existentes em relação a ex-bolsistas
do CNPq poderiam ser encerradas caso aquele órgão pudesse confirmar a regular situação dos vários
ex-bolsistas do CNPq nos quadros do FMI, in verbis:
‘(...) dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar-lhe, na qualidade de Diretor Executivo para o
Brasil, junto ao Fundo Monetário Internacional (FMI), a relação dos funcionários brasileiros que estão
trabalhando nesse organismo, possibilitando-nos o cruzamento das informações enviadas com a nossa
base de dados sobre bolsas concedidas para capacitação nos Estados Unidos da América, encerrando as
pendências existentes.’ (Grifamos).
64
Ademais, chamamos atenção para o documento de fl. 48, consistente em Notificação dirigida ao
responsável, da qual consta, a título de única irregularidade, a ‘Não apresentação dos documentos de
conclusão do curso de Doutorado.’
Enfim, a competência para dizer da oportunidade e conveniência da vinculação do ex-bolsista ao
FMI como fator de compensação de sua permanência no exterior cabe precipuamente ao CNPq, e, uma
vez que aquele órgão considerou regular a situação do bolsista, cremos deva ser dada por encerrada
qualquer avaliação de mérito quanto a esse aspecto da matéria.
***
Quanto ao débito imputado ao Sr. Velloso, entendemos que o valor, embora correto em dólar,
demanda que sua conversão cambial coincida com a regular notificação do responsável, na forma
determinada pelo art. 39, § 3º, do Decreto-lei nº 4.320/64:
‘§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao
correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação
ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida
Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com
preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.’ (Grifamos).
O valor de US$ 68.579,30 foi, pela primeira vez, informado e cobrado do responsável no âmbito
deste Tribunal, por ocasião de sua citação. Até então, data venia de opiniões contrárias, as tentativas de
notificação do Sr. Ricardo Velloso pelo CNPq se revelaram frustradas, conforme se deduz dos
documentos e Avisos de Recebimento de fls. 203/213, todos pendentes de assinatura do responsável,
possivelmente por não terem sido dirigidas ao correto endereço do ex-bolsista.
As duas únicas notificações de débito dirigidas regularmente ao Sr. Velloso (fls. 39 e 48) foram
preenchidas com valores equivocados, de US$ 94.594,84, superiores, portanto, ao valor efetivamente
devido, de US$ 68.579,30. Por essa razão, data venia, cremos também não possam ser aceitas para fins
de conversão cambial da dívida, muito embora a data da notificação do documento de fl. 48 esteja sendo
considerada pela Unidade Técnica para tal fim (cf. fl. 253).
A informação que se tem nos autos, à fl. 266, é a de que o responsável recebeu o ofício de citação
na data de 25/11/2005, a qual corresponderia à data da devida conversão cambial.
Por meio do site do Banco Central procedemos à conversão em questão e chegamos ao valor de R$
153.075,86, correspondente ao principal da dívida.
Para o cálculo do valor do débito, a norma acima citada (art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/64)
determina que o data inicial de incidência dos juros e da atualização monetária deve ser a mesma que a
utilizada para a conversão da moeda, in casu, 25/11/2005:
‘§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao
correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou
intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida
Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com
preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.’ (Grifamos).
Destarte o valor do débito, até a presente data, corresponde, a nosso ver, a R$ 170.099,73, de
acordo com os cálculos demonstrados em anexo.
***
Ainda quanto ao débito definido nos autos, nossa compreensão é a de que este Tribunal nunca deve
se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata de definir a sanção
cabível aos responsáveis. A definição da penalidade e a quantificação do prejuízo devem ser analisadas,
caso a caso, de acordo com as circunstâncias e os fatos relatados em cada processo em particular.
No presente caso, verificamos que a matéria, aparentemente, não é complexa em termos jurídicos,
pois trata-se, a princípio, de mero descumprimento de regras básicas contidas em resolução normativa
reguladora das obrigações dos bolsistas do CNPq.
Todavia, cremos que a matéria não seja de exame assim tão simples, em função de determinadas
circunstâncias que nos impede de concluir pelo mero descumprimento literal da norma. Preferimos, em
verdade, proceder a uma abordagem teleológica, finalística, da avença, com o intuito de mais bem
determinar o real prejuízo havido ao erário.
Por essa razão, não cremos seja forçoso posicionarmo-nos pela cobrança da dívida de forma
proporcional aos reais prejuízos provocados aos interesses nacionais pelo ex-bolsista, tendo em vista ter
havido, a nosso ver, cumprimento parcial do objeto da concessão.
65
O interesse do país ao patrocinar estudos de pós-graduação stricto sensu no exterior a estudantes
brasileiros tem por objetivo, certamente, não apenas o diploma de conclusão do curso, em si, mas
principalmente os benefícios que os novos conhecimentos adquiridos no exterior poderão conferir ao
país.
Também não é absoluto o grau de aprofundamento dos estudos, que também são relativos. O CNPq
demonstra ter interesse tanto por pós-doutorados quanto por mestrados, uma vez que patrocina ambos os
níveis de pós-graduação.
Também é relativo e, por isso, não é previamente definido pelo CNPq, como de fato jamais poderia
ser, a forma e o local em que se dará a contraprestação do bolsista, em termos de divulgação dos
conhecimentos adquiridos. O CNPq permite desde a participação em equipes acadêmicas de pesquisa
científica até vinculação empregatícia em firma ou órgão especializado, em áreas que permitam a
disseminação ou a aplicação do know-how apreendido pelo bolsista patrocinado.
Uma vez superada a questão da forma e o local de aplicação dos conhecimentos adquiridos pelo
Sr. Velloso, os quais vêm tendo lugar junto ao FMI, resta-nos argumentar em favor da devida
relativização e adequação do valor do débito, sobre o qual estamos convictos quanto à necessidade de
sua redução a patamares condizentes com o real aproveitamento acadêmico do ex-bolsista nos anos em
que fora patrocinado pelos cofres públicos.
De acordo com as peças de fls. 23/29, os resultados acadêmicos apresentados pelo ex-bolsista
permitiram a renovação de sua bolsa até o quarto e último ano do curso de doutorado. Durante este
tempo, o então bolsista atendeu às aulas das disciplinas do Doutorado e formou-se Mestre em Ciências
Econômicas (fl. 304), sendo que este último feito não era parte das expectativas do CNPq.
Diante desse quadro, somos tendentes a considerar justo que se impute ao responsável o valor do
débito apurado, não por sua integralidade, mas proporcionalmente à fração de um quarto (R$
38.268,96), equivalente ao último ano de vigência da bolsa de estudos, em relação ao qual é sabido que
o Sr. Velloso deixou de cumprir com o objetivo de sagrar-se Doutor em Economia por deixar de elaborar
e defender a respectiva tese.
***
Em suma, é a opinião deste Ministério Público que o presente caso deve ser tratado dentro dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a conferir ao responsável a justa sanção,
impelindo-o a ressarcir aquilo que mais se aproxime dos reais prejuízos que possa ter causado ao erário,
impedindo, por conseguinte, o enriquecimento sem causa do Estado, em detrimento do responsável, que,
embora de forma não planejada, logrou demonstrar nos autos que os conhecimentos por ele adquiridos
por força da bolsa de estudos em tela vem, até hoje, atendendo aos interesses nacionais e se revelam de
importância científico-tecnológica para o Brasil.
Ante o exposto, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
manifesta-se discordante em parte com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, sugerindo,
alternativamente, que este Tribunal delibere nos seguintes termos:
a)rejeitar em parte as alegações de defesa do responsável;
b)fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o responsável efetue o pagamento do
débito, correspondente a R$ 38.268,96, atualizado monetariamente, a partir de 25/11/2005, ante a
inexistência de outra irregularidade nas contas e ante a ausência de elementos nos autos que possam
efetivamente comprovar o uso de má-fé pelo responsável no trato com a coisa pública; e
c) dar ciência ao responsável de que a liquidação tempestiva do débito, nas condições acima
propostas, saneará o processo, o Tribunal julgará as presentes contas regulares com ressalva e lhe será
dada quitação.”
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, tendo como responsável o Sr. Ricardo Ciccheli Velloso, por
descumprimento das normas da Resolução nº 005/87, que fixaram a obrigação, nos casos de concessão de
bolsas para cursos no exterior, de os beneficiários retornarem ao país e de estarem em dia com seus
compromissos acadêmicos. Quanto a essa última obrigação, o responsável não teria concluído o
doutorado para o qual recebeu o auxílio financeiro.
66
2.Duas são as irregularidades que constituem os pressupostos de constituição do processo em
apreço: o não retorno do responsável para o Brasil após a utilização da bolsa concedida e a não conclusão
do programa de doutorado.
3.A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que tais irregularidades constituem motivo
suficiente para a condenação ao pagamento do débito no montante dos recursos recebidos pelo
beneficiário da bolsa. Verifico do exame dos autos, contudo, que existem particularidades no presente
caso que sinalizam para a suplantação das duas irregularidades básicas em razão das quais foi instaurada a
tomada de contas especial.
4.Quanto à permanência no exterior, considero que os estudos realizados pelo beneficiário foram
decisivos para o seu ingresso nos quadros do Fundo Monetário Internacional - FMI. Embora não tenha
concluído a tese do doutorado, o Sr. Ricardo Cicchelli Velloso cumpriu os créditos do curso realizado na
Universidade da Califórnia em Berkeley (UC Berkeley), no período de 1988 a 1994 (cf. doc. fl. 278) e
obteve o título de mestre em economia, mediante conversão do curso de doutorado para mestrado.
5.E o fato de o beneficiário da bolsa ofertada pelo governo brasileiro ter galgado um posto de
relevância no FMI – organismo internacional estratégico e de notória importância para as nações em
desenvolvimento como o Brasil – a meu ver, reveste-se de interesse para o país em contar com
representantes nacionais naquela organização. Deve ser lembrado que o Brasil é membro-fundador
daquela entidade, constituída logo em seguida ao final da Segunda Guerra Mundial para auxiliar na
reconstrução dos países envolvidos no conflito.
6.Aliás, a relevância de se contar com cidadãos brasileiros nos quadros do FMI é testemunhada
tanto por representante do corpo dirigente do Fundo como pelo próprio órgão governamental brasileiro
concedente da bolsa de estudos ao responsável pela presente TCE, como bem observado pelo ProcuradorGeral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, cuja manifestação já reproduzi no
Relatório que antecede este Voto e que trago mais uma vez à lume, na parte em que aborda essa
discussão:
“Cumpre assinalar que, à fl. 43, consta a carta assinada pelo Diretor Executivo do FMI em
Washington D.C., Murilo Portugal, endereçada à Coordenadora de Bolsas do CNPq, mediante a qual
aquele Diretor informa o grau de importância para o país de que se reveste o ingresso e a permanência
do Sr. Velloso na função de economista do FMI.
Em suas palavras, o Sr. Murilo Portugal afirma que ‘Gostaria de notar a importância dada pelo
governo [do Brasil] em aumentar o número de brasileiros no corpo de economistas do FMI,
considerando que historicamente o Brasil tem sido subrepresentado no seu quadro de funcionários (...)”
..................................
“Ao contrário do teor dos documentos de fls. 32 e 35, por meio dos quais, até então, vinha sendo
cobrado o retorno do responsável ao Brasil, os documentos de fls. 305/307, produzidos em resposta à
carta de autoria do Sr. Diretor do FMI, Murilo Portugal, deixam clara a concordância daquele órgão
com o pleito do Sr. Diretor do FMI.
O Sr. Presidente em exercício do CNPq deixa tal concordância evidente ao afirmar, mediante o
Ofício de fl. 306 dirigida ao Sr. Murilo Portugal, que as pendências existentes em relação a ex-bolsistas
do CNPq poderiam ser encerradas caso aquele órgão pudesse confirmar a regular situação dos vários
ex-bolsistas do CNPq nos quadros do FMI, in verbis:
‘(...) dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar-lhe, na qualidade de Diretor Executivo para o
Brasil, junto ao Fundo Monetário Internacional (FMI), a relação dos funcionários brasileiros que estão
trabalhando nesse organismo, possibilitando-nos o cruzamento das informações enviadas com a nossa
base de dados sobre bolsas concedidas para capacitação nos Estados Unidos da América, encerrando as
pendências existentes.’ (Grifamos).”
7.Entendo, assim, que a permanência do ex-bolsista do CNPq no exterior, no caso sob exame, não
se assemelha a outras situações que conduzem o Tribunal ao julgamento pela irregularidade das contas,
nas hipóteses em que o beneficiário permanece em território estrangeiro desenvolvendo trabalho em
iniciativa privada que nada traz de retorno ao país, em contrapartida aos recursos nele investidos para a
obtenção da pós-graduação, caracterizando o financiamento de mão-de-obra altamente qualificada em
benefício de outros países, o que certamente é inadmissível. No presente caso, o ex-bolsista do CNPq
encontra-se executando suas atividades profissionais em organismo internacional do qual o Brasil é
membro constitutivo.
8.A questão da permanência no exterior, inclusive, já foi relativizada pelo próprio CNPq, em norma
mais recente reguladora da concessão de bolsas, nos casos em que essa permanência redunde em
67
desenvolvimento de atividade de importância para o País. Faço alusão à Resolução Normativa nº
020/2004, mencionada também no parecer do Ministério Público, que assim dispõe em seu item 1.5:
“1.5 - Em casos excepcionais, a pedido do interessado, e à luz de parecer conclusivo de uma
comissão "ad-hoc" de três especialistas da área correspondente, o CNPq poderá dispensar o
ressarcimento, no qual fique caracterizado que a permanência do pesquisador no exterior é de
importância científico-tecnológica para o Brasil.”
9.Este Tribunal também já teve oportunidade de avaliar situação semelhante, em que considerou
que atividades de interesse nacional desenvolvidas por ex-bolsista com residência no exterior supririam a
necessidade de retorno ao País. Refiro-me ao TC-003.888/2001-5, em que foi proferido o Acórdão nº
343/2002-Plenário, sob voto condutor da minha lavra, deliberação essa que restou confirmada após
julgamento de recurso de reconsideração intentado pelo CNPq, relatado pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues, Acórdão nº 1226/2006-P.
10.Consoante o até aqui exposto, sou levado a concluir na mesma linha do Procurador-Geral do
MP/TCU, no sentido de que a irregularidade relativa ao não retorno ao Brasil do ex-bolsista arrolado
como responsável neste processo de tomada de contas especial deve ser considerada elidida, não se
prestando como fundamento para a condenação. Retomo o derradeiro parágrafo em que Sua Excelência
encerra a análise desse ponto:
“Enfim, a competência para dizer da oportunidade e conveniência da vinculação do ex-bolsista ao
FMI como fator de compensação de sua permanência no exterior cabe precipuamente ao CNPq, e, uma
vez que aquele órgão considerou regular a situação do bolsista, cremos deva ser dada por encerrada
qualquer avaliação de mérito quanto a esse aspecto da matéria.”
11.Passo, agora, a enfrentar o segundo aspecto que orientou a constituição da TCE: a não conclusão
do doutorado.
12.Divergindo parcialmente da unidade técnica, o Ministério Público aduziu que deveria ser
considerado, para a justa apuração do quantum devido a título de ressarcimento pelo inadimplemento do
compromisso de concluir o doutorado, os resultados acadêmicos comprovadamente logrados pelo
responsável, que permitiram a renovação de sua bolsa até o quarto e último ano do curso, período em que
o então bolsista concluiu as disciplinas do doutorado e obteve a titulação de Mestre em Ciências
Econômicas. Assim, no entender do douto parquet, estando presente o requisito da boa-fé, deveria ser
fixado novo e improrrogável prazo para que o responsável recolhesse aos cofres públicos a importância
correspondente a um quarto dos valores concedidos pelo CNPq.
13.Com as vênias de estilo, afasto-me da linha defendida pelo MP/TCU porque considero que a
situação do ex-bolsista quanto à não conclusão da tese de doutorado deve ser avaliada ainda sob dois
enfoques não abordados nos autos.
14.O primeiro deles diz respeito à presença de caso fortuito que escapou ao planejamento e ao
campo de controle do responsável e comprometeu o regular desenvolvimento da tese a ser defendida para
a obtenção do título de doutor. Refiro-me à circunstância, argumentada nas alegações de defesa, da
aposentadoria precoce de seu orientador, Professor Albert Fishlow, que passou a exercer novas funções
junto ao Conselho de Política Externa dos Estados Unidos da América.
15.O segundo refere-se à possibilidade de que o investimento feito pelo CNPq na efetiva formação
acadêmica obtida pelo bolsista no exterior possa ser reconhecido pela obtenção de titulação em nível de
pós-graduação, mesmo que não seja aquela inicialmente compromissada. É o caso do responsável, que
obteve o título de Mestre, mediante conversão do programa de doutorado.
16.Verifico que para as duas circunstâncias acima comentadas, nas quais efetivamente se enquadra
a situação concreta do responsável, existem precedentes desta Corte de Contas em que se concluiu pelo
afastamento do débito.
17.O primeiro dos precedentes que posso citar é o Acórdão nº 352/2006-2ª Câmara, em que o
Relator, emérito Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, consignou em trecho de seu Voto:
“3. Com efeito, noto que, embora a responsável não tenha concluído o doutoramento, conseguiu
obter o certificado de mestrado na George Washington University, o que em minha opinião demonstra
que não foi em vão o investimento realizado pela nação brasileira em sua formação.”
18.O outro julgado que invoco como paradigma para a solução do caso presente é o Acórdão nº
1.971/2006-1ª Câmara, proferido em grau de recurso de reconsideração nos autos do TC-005.061/2001-7,
sob a relatoria do Ministro Augusto Nardes, oportunidade em que o colegiado deu provimento ao recurso
para tornar insubsistente o acórdão condenatório e julgar regulares as contas. O nobre relator do
mencionado julgado balizou seu voto pelo parecer do Ministério Público oferecido pelo Procurador Júlio
68
Marcelo de Oliveira e pelo julgado anteriormente mencionado por mim, o Acórdão nº 352/2006-2ª
Câmara. Passo a transcrever, em seguida, trechos tanto do parecer do representante do Ministério Público
que atuou naquele feito, conforme incorporado no Relatório, quanto do Voto do Ministro Augusto
Nardes, os quais me parecem bastante semelhantes ao caso concreto ora em exame nesta tomada de
contas especial.
Parecer do representante do Ministério Público no TC-005.061/2001-7 (recurso de
reconsideração):
“A concessão da bolsa é como um contrato de risco, é uma aposta que o governo brasileiro faz na
capacitação científica de um cidadão para aumentar na sociedade brasileira o número de profissionais
com alto nível de qualificação científica. Naturalmente, nem todos que ingressam em um curso qualquer
lograrão completá-lo. Isso é natural e as razões podem ser e são de toda ordem.
[...]
É preciso ter presente que o responsável obteve do CNPq bolsa para cursar mestrado e doutorado
nos Estados Unidos, concluiu o mestrado com excelente desempenho e obteve ótimas notas nas
disciplinas do doutorado (fls. 51/52, v.p., e 272), ocorrências que denotam sua intenção de dar fiel
cumprimento ao ajuste pactuado com o CNPq.
Não se há de desconsiderar, também, os contratempos noticiados pelo ex-bolsista no transcorrer
do doutorado, dificultando a conclusão do curso. Em primeiro lugar, o falecimento precoce de seu
orientador e o desligamento da instituição de ensino do segundo orientador, ocorrências que sem
dúvida importam em certa descontinuidade do trabalho, tendo em vista a linha de pesquisa explorada
por cada orientador. (Grifei).
[...]
Há que se considerar que em todo curso, sobretudo nos mais exigentes, há sempre uma parcela de
alunos que, embora se dediquem ao curso, não obtém o grau almejado. Isso é da natureza mesma dos
cursos de pós-graduação strictu sensu. Aliás, advém desse alto nível de dificuldade o prestígio que o
título oferece a quem o ostenta.
Não parece razoável que o CNPq possa esperar e exigir que todos os bolsistas obtenham os títulos
por eles almejados quando se inscreveram nesses difíceis e concorridos cursos e solicitaram o apoio
financeiro do órgão. Esperar e exigir isso é desconsiderar a natureza mesma das coisas, a ontologia dos
cursos de pós-graduação strictu sensu. Evidentemente, no momento da inscrição e pedido de auxílio, há
um elevado nível de comprometimento, engajamento e expectativa de sucesso do pós-graduando em
relação à sua empreitada.”
Voto do Ministro Augusto Nardes no TC-005.061/2001-7 (recurso de reconsideração):
“14. Entendo, por conseguinte, em consonância com o pronunciamento da 2ª Câmara deste
Tribunal, ao apreciar caso análogo (cf. Acórdão nº 352/2006), que, conquanto o Sr. Raul Nobre Martins
Júnior não tenha concluído o doutoramento, obteve o grau de mestre em Ciências da Computação,
conferido pelo Illinois Institute of Technology (fl. 294), o que demonstra que não foi em vão o
investimento realizado pela nação brasileira em sua formação, devendo ter suas contas julgadas
regulares, nos termos do encaminhamento alvitrado pelo Parquet.”
19.Ora, rememorando a linha de acontecimentos retratada nos autos, pode-se verificar que o Sr.
Ricardo Cicchelli Velloso efetivamente obteve a titulação de Mestre em Ciências Econômicas (fl. 309)
pela Universidade de Berkeley, o seu desempenho acadêmico naquela instituição contribuiu
decisivamente para seu ingresso nos quadros do Fundo Monetário Internacional – FMI, ocupação que,
conforme reconhecido pelo próprio CNPq, é de importância para o País. Por essas razões, entendo que o
investimento realizado pelo órgão federal não foi em vão, podendo ser considerada suprida a esperada
contrapartida do ex-bolsista.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
69
ACÓRDÃO Nº 2878/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 006.832/2005-6
2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ricardo Cicchelli Velloso, CPF nº 767.236.747-15
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ
8. Advogado constituído nos autos: Nuno Álvares Pereira, OAB/RJ 16.186
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em face de
Ricardo Ciccheli Velloso por descumprimento das normas da Resolução CNPq nº 005/87, que fixaram a
obrigação, nos casos de concessão de bolsas para cursos no exterior, de os beneficiários retornarem ao
país e de estarem em dia com seus compromissos acadêmicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Ricardo Ciccheli Velloso e, com base nos arts. 1º, I; 16,
II; 18 e 23, II, da Lei nº 8.443, de 1992, julgar regulares com ressalva as contas, dando-lhe quitação;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Sr. Ricardo Ciccheli Velloso e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2878-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 014.285/2003-5 (c/ 2 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Aragoiânia/GO.
Responsável:Luiz Antônio Rodrigues, CPF n. 478.957.641-87, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO INICIAL NO
DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO PACTUADO. CONTAS IRREGULARES.
A inexecução injustificada de parte do objeto pactuado enseja a irregularidade das contas, com a
imputação do débito ao responsável e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, tendo
como responsável o Sr. Luiz Antônio Rodrigues, ex-Prefeito do Município de Aragoiânia/GO, em
70
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao mencionado
Município, por força do Convênio n. 90/2001, no valor de R$ 50.000,00, tendo por objeto a construção de
um bueiro simples celular de concreto e outro bueiro simples tubular de concreto (fls. 143/152).
2.Após infrutífera tentativa de obter do aludido ex-gestor a prestação de contas (fls. 168), a
Secretaria Federal de Controle Interno expediu Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas (fl.
192), tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl.
196).
3.Estando os autos no TCU, sobreveio ofício do órgão repassador solicitando o retorno do presente
feito àquela unidade, a fim de que fosse analisada a documentação relativa à prestação de contas do
convênio em tela (fl. 203), providência que foi acatada por este Relator (fl. 206).
4.Analisando a documentação apresentada pela Prefeitura de Aragoiânia/GO, e tendo em vista as
constatações do Relatório de Avaliação Final feito por técnicos da Caixa Econômica Federal, os quais,
após vistoria nos locais das obras, atestaram a execução do objeto pactuado (fls. 268/272 do vol. 1), o
Ministério da Integração Nacional concluiu pela aprovação da prestação de contas (fl. 279 do vol. 1), com
o retorno do processo a este Tribunal.
5.A Secex/GO, por sua vez, identificou algumas irregularidades nas construções em questão, em
especial quanto à falta de aterro no bueiro celular e à passagem de córrego externamente a ele, ao fato de
que o cheque n. 850.021 fora compensado antes mesmo da data da emissão da Nota Fiscal n. 007, que o
amparava, à ausência de fiscalização da obra por parte da Prefeitura, bem assim à existência de resíduo de
R$ 199,16 na conta específica do convênio (fls. 307/308 do vol. 1). Tais situações ensejaram o retorno do
processo à Secretaria Federal de Controle Interno, para que emitisse novo relatório, certificado de
auditoria e pronunciamento ministerial, à luz das ocorrências acima mencionadas (fl. 312 do vol. 1).
6.Desta feita, o órgão concedente considerou existir um débito, de responsabilidade do Sr. Luiz
Antônio Rodrigues, no valor de R$ 2.200,00, relativos à falta do aterro no bueiro celular (fl. 325 do vol.
1). Instado pelo concedente a devolver a referida importância, o ex-Gestor permaneceu inerte, fato que
motivou a emissão do Parecer Financeiro n. 321/2005/CGCONV/DGI/SE/MI, pela irregularidade das
contas (fl. 384 do vol. 1).
7.Em seguida, a unidade técnica promoveu a oitiva do responsável, para que apresentasse alegações
de defesa ou recolhesse ao Tesouro Nacional o débito acima mencionado, bem como para que se
justificasse sobre as seguintes ocorrências: descumprimento da obrigação de prestar contas no prazo
avençado; pagamento do cheque n. 850.021, no valor de R$ 4.139,89, antes da emissão do documento
hábil correspondente (nota fiscal n. 7 da Visão Construtora), contrariando o disposto na Lei n.
4.320/1964; excessiva e injustificada demora na emissão do Termo de Aceitação Definitiva da Obra (um
ano e seis meses após a sua conclusão).
8.Diante do não-atendimento ao chamamento desta Corte, a Secex/GO entende configurada a
revelia, podendo dar-se prosseguimento ao andamento do processo. Nessa esteira, a unidade registra que
o débito atualizado é inferior ao limite estabelecido na Decisão Normativa n. 70/2005, razão pela qual
conclui pelo arquivamento da TCE, sem julgamento de mérito, por economia processual, sem o
cancelamento do débito de R$ 2.200,00, devido a partir de 14/11/2001, a cujo pagamento continuará
obrigado o Sr. Luiz Antônio Rodrigues (fls. 423/425 do vol. 2).
9.O MP/TCU, de seu turno, diverge do encaminhamento supra, aduzindo, para tanto, as seguintes
considerações (fls. 426/427 do vol. 2):
“Com as devidas vênias, dissinto parcialmente da proposta acima transcrita em razão das
constatações a seguir explicitadas.
Em relação à intempestividade, importa destacar que a apresentação destas contas só se efetivou no
dia 18.8.2003 (fl. 211), depois de passado mais de um ano do término do prazo fixado para seu
encaminhamento, que expirou em julho de 2002.
Além disso, não consta dos autos qualquer justificativa por parte do ex-Prefeito para o atraso no
envio da prestação de contas. Tais fatos devem ser caracterizados como omissão, pois restou demonstrada
total afronta à norma constitucional, inserta no art. 70, parágrafo único da Lei Maior.
O descaso do gestor provocou a movimentação da Administração Pública, uma vez que o
Ministério da Integração Nacional teve que instaurar a tomada de contas especial, a Secretaria Federal de
Controle Interno/Controladoria-Geral da União a analisou, assim como o exame preliminar desta Corte de
Contas. Tudo isso gerou custos provocados pela desídia do ex-Prefeito.
71
A pretensa economia processual aventada pela Unidade Técnica não se mostra razoável, quando
considerado que o presente feito já se encontra em condições de ser merecedor de Voto do eminente
Relator, com o seu conseqüente julgamento de mérito pelo colegiado.
Por outro lado, mesmo que restasse demonstrada a inexistência de débito, a intempestividade do
gestor ensejaria a possibilidade do julgamento destas contas pela irregularidade.
Não será demasiado lembrar que o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 209, § 3º,
estabelece ‘Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I [omissão no dever de prestar
contas],a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade...’
Cabe ainda destacar que, além da intempestividade, as demais irregularidades apontadas nos autos
também não foram justificadas, não restando configurada a boa-fé do responsável, ensejando, desde logo,
o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade destas contas, nos termos do art. 3º da Decisão
Normativa n. 35, de 22.11.2000.
De mais a mais, entendo que o conjunto das irregularidades acima descritas e a existência de débito
requerem ainda aplicação de multa ao ex-Prefeito, seja com fulcro no art. 58, inciso II, ou no art. 57,
ambos da Lei n. 8.443/1992.
Depreendo que algumas irregularidades até poderiam ser relevadas, caso existissem isoladamente,
contudo, o conjunto das mesmas demonstra a falta de observância, por parte do responsável, dos
dispositivos legais e infralegais pertinentes à matéria”.
10.Diante disso, o representante do Parquet propõe a irregularidade das contas, com a condenação
do ex-Prefeito ao pagamento do débito apurado nos autos, aplicando-se-lhe, ainda, multa.
É o Relatório.
VOTO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2.Quanto à proposta da unidade técnica, observo que todas as providências tendentes a sanear os
autos visando ao julgamento das contas já foram adotadas pelo Tribunal, não havendo de se invocar, nesta
fase, a racionalização administrativa e a economia processual de que trata o art. 93 da Lei n. 8.443/1992,
para fins de arquivamento do processo.
3.Segundo consignado no Relatório precedente, o ex-Prefeito de Aragoiânia/GO, Sr. Luiz Antônio
Rodrigues, em um primeiro momento, foi omisso em apresentar a prestação de contas dos recursos
transferidos à municipalidade, no ano de 2001, à conta do Convênio n. 90/2001, firmado com o
Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 50.000,00, cujo objeto era a construção de um bueiro
simples celular de concreto e outro bueiro simples tubular de concreto.
4.Não obstante, em 18/8/2003 o responsável encaminhou a documentação pertinente ao órgão
repassador dos recursos (fl. 211 do vol. 1), tendo os autos desta TCE retornado ao Ministério para a
correspondente análise.
5.O concedente, por sua vez, após examinar a prestação de contas, e considerando as conclusões
contidas no Relatório de Avaliação Final elaborado pela Caixa Econômica Federal, constatou a nãoexecução do reaterro do bueiro celular, fato que ensejou, no âmbito deste TCU, a citação do responsável
pelo valor correspondente (R$ 2.200,00). Devidamente citado, o ex-Prefeito permaneceu silente ao
chamado deste Tribunal para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia que lhe foi imputada.
6.Nesse contexto, concordo com as ponderações do representante do MP/TCU, no sentido de que as
presentes contas devem ser julgadas irregulares, porquanto não elidida a falha relativa ao descumprimento
do Plano de Trabalho aprovado, consistente na aludida inexecução do aterro de um dos bueiros, devendo
ser imputado o débito correspondente a essa ocorrência ao Sr. Luiz Antônio Rodrigues.
7.Outrossim, permanecem sem quaisquer justificativas as demais impropriedades atribuídas ao
responsável, consubstanciadas no atraso do envio da prestação de contas, na emissão de cheque
anteriormente à data da nota fiscal dos respectivos serviços e à demora na emissão do Termo de
Aceitação Definitiva da Obra, as quais permitem concluir pela falta de zelo do responsável no manejo dos
recursos federais em tela.
8.Diante desse quadro, entendo pertinente a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992, na linha sugerida pelo Parquet, seguindo a orientação que vem sendo adotada em diversos
julgados deste Tribunal.
72
Ante o exposto, acolho, em essência, o parecer do Ministério Público e voto por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2879/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 014.285/2003-5 (c/ 2 volumes).
2. Grupo: II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Antônio Rodrigues, CPF n. 478.957.641-87, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Aragoiânia/GO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional, tendo como responsável o Sr. Luiz Antônio Rodrigues, ex-Prefeito do
Município de Aragoiânia/GO, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados ao mencionado Município, por força do Convênio n. 90/2001, no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), tendo por objeto a construção de um bueiro simples celular de concreto e outro
bueiro simples tubular de concreto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Antônio Rodrigues, ex-Prefeito do Município de
Aragoiânia/GO, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/11/2001 até a efetiva
quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2879-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
73
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-020.501/2004-5 (com 2 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Bacuri/MA.
Responsáveis: Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04, ex-Prefeito; e Revestluz – Sipe
Engenharia e Consultoria Ltda., CNPJ 41.488.628/0001-65.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. SOLIDARIEDADE DE EMPRESA CONTRATADA.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito os responsáveis, com aplicação de multa, em face da
não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de convênio, da
alteração do plano de trabalho sem anuência do concedente e da ausência de conclusão do objeto.
2. A empresa contratada é solidariamente responsável pelo ressarcimento dos valores recebidos,
ante a ausência de documentos que comprovem a utilização desses recursos na execução dos serviços
relativos ao objeto pactuado.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA em
desfavor do Sr. Aurino Vieira Nogueira, ex-Prefeito Municipal de Bacuri/MA, por conseqüência da nãoaprovação da prestação de contas do Convênio n. 33/1999 (fls. 126/137), celebrado em 23/11/1999, cujo
objeto era a construção de sistemas simplificados de abastecimento de água em quatro povoados do
Município: Macacos, Trajano Marques, Santa Rosa e Bairro Pedreiras. O ajuste em tela foi firmado no
valor total de R$ 208.832,96 (duzentos e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis
centavos), sendo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) repassados pelo órgão concedente e o restante,
a título de contrapartida.
2.Antes de findar o prazo de vigência do Convênio, estabelecido no segundo termo aditivo, o exPrefeito apresentou, às fls. 174/183, a prestação de contas dos recursos utilizados. Em que pese tal
prestação de contas abordar o valor total repassado pelo MMA, posteriormente, em novembro de 2000, o
responsável solicitou prorrogação de prazo para a apresentação da prestação de contas final do ajuste
(fl. 205, vol. 1). Na Relação de Pagamentos apresentada pelo gestor, na segunda prestação de contas,
consta o pagamento de R$ 180.000,00 à empresa contratada por meio de cheque (fl. 275). Todavia, o
extrato bancário da conta que movimentou os recursos federais do convênio explicita o saque desse valor
e não o desconto do cheque.
3.Quase um ano após o término da vigência do convênio, em julho de 2001, foi realizada, por
equipe de auditoria do MMA, vistoria in loco, ocasião em que se constatou que as obras ainda estavam
em andamento e que estava sendo construída rede distribuidora de água, item não previsto no plano de
trabalho (fls. 213/255, vol. 1).
4.O MMA, por meio do Ofício SRH/DPE n. 889/2001, à fl. 264, solicitou ao Sr. Aurino Vieira
Nogueira os seguintes documentos: termo de aceitação definitiva das obras, relação de bens, relatório
técnico de cumprimento do objeto conveniado, relatório de execução físico-financeira e cópias das notas
fiscais declaradas na relação de pagamentos. Em resposta, o gestor apresentou a documentação
complementar, constante das fls. 270/295, vol. 1. Dentre a documentação, encontra-se abaixo-assinado de
moradores dos povoados beneficiados, afirmando concordarem com a decisão da Prefeitura de implantar
rede de distribuição de água com uma torneira para cada unidade consumidora em lugar da construção de
banheiros e lavanderia pública.
5.O Ministério do Meio Ambiente realizou diversas outras análises técnicas e financeiras acerca da
prestação de contas do responsável, sempre diligenciando-o para apresentar novos documentos, tendo
sido, por fim, instaurada a competente tomada de contas especial (fls. 361/366, vol. 1), com base nas
seguintes irregularidades:
a) falta de indicação do número de casas beneficiadas com os serviços de ligações domiciliares
feitos pela Prefeitura sem autorização prévia do MMA e de apresentação de relatórios fotográfico e
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técnico de cumprimento de obras, demonstrando detalhes do objeto do ajuste e principais dados técnicos
que caracterizassem os poços construídos;
b) não-comprovação do exercício pleno da propriedade dos imóveis onde foram construídos os
sistemas de abastecimento de água;
c) licitação realizada antes da assinatura do convênio; e
d) pagamento antecipado de despesas.
6.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 378, vol. 1) e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Certificado do órgão de controle interno (fl. 380, vol. 1).
7.No âmbito desta Corte, a Secex/GO, que atua nestes autos por força da redistribuição de processos
entre unidades técnico-executivas (Portaria Segecex n. 7/2005), realizou a citação do ex-Prefeito, no valor
total repassado pelo MMA, solidariamente com a empresa contratada para a execução das obras,
Revestluz – SIPE Engenharia e Consultoria Ltda., uma vez que esta última foi a beneficiária da totalidade
dos recursos do convênio (fls. 386/390 e 396/398, vol. 1; e fls. 416, 429/430 e 432, todas do vol. 2).
Registre-se que a citação à firma contratada ocorreu por meio de edital, em que pese os esforços da
unidade instrutiva em localizá-la.
8.Transcorrido in albis o prazo para apresentação das alegações defesa e/ou para o recolhimento
dos recursos aos cofres do Tesouro Nacional, a Secex/GO propôs, em pareceres uniformes (fls. 434/435,
vol. 2):
“a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III,
alíneas b e c, c/c os artigos 23, inciso III, alínea a e 19, caput, todos da Lei n. 8.443/1992, e condenar o
Sr. Aurino Vieira Nogueira, CPF: 134.761.303-04, solidariamente com a Empresa Revestluz – Sipe
Engenharia e Consultoria Ltda., CNPJ: 41.488.628/0001-65, na pessoa de seu representante legal, Sr.
Silvio José Barbosa Cavalcanti, CPF: 381.739.054-87, ao pagamento da quantia de R$ 180.000,00, em
razão da não-comprovação da correta aplicação dos recursos oriundos do Convênio n. 033/99, firmado
entre o Ministério do Meio Ambiente - MMA e a Prefeitura Municipal de Bacuri/MA;
b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para os responsáveis comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea a do RI/TCU), o recolhimento da quantia acima referida, aos cofres do
Tesouro Nacional corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados desde o
dia 6/12/1999 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) aplicar ao Sr. Aurino Vieira Nogueira e ao representante legal da empresa, Sr. Silvio José
Barbosa Cavalcanti, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992;
d) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo
28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e
e) enviar cópia da deliberação ao Ministério Público, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do
RI/TCU para as providências cabíveis”.
9.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifestou-se de acordo com a proposta apresentada pela Unidade Técnica (fl. 436, vol. 2).
É o Relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em
vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11, no
biênio 2005/2006.
2.A prestação de contas do Convênio n. 33/1999 não foi aprovada pelo Ministério do Meio
Ambiente - MMA em função de diversas irregularidades, dentre elas: a falta de apresentação da
documentação complementar solicitada por aquele órgão, licitação realizada antes da assinatura do
convênio, não-comprovação da propriedade dos imóveis onde foram construídos os sistemas de
abastecimento de água e a realização de pagamento antecipado de despesa.
3.Com efeito, há várias irregularidades nestes autos que não permitem o julgamento pela
regularidade das presentes contas. Dentre elas, destaco a execução de serviços não previstos no Plano de
Trabalho sem a anuência do órgão concedente, visto que o responsável optou por construir uma rede de
distribuição de água no lugar de banheiros e lavanderias públicas. Nada obstante a concordância da
comunidade beneficiada, era imprescindível que, antes da execução de tais obras, fosse solicitada ao
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MMA a alteração do plano de trabalho, segundo estabelece a cláusula sexta do ajuste firmado, bem como
o art. 15 da IN/STN n. 1/1997.
4.Ademais, na tentativa de verificar se a parte do plano de trabalho executada (v.g., perfuração dos
poços), juntamente com as obras realizadas em discordância desse plano, custaram o valor total do
convênio, o MMA solicitou documentos ao responsável que não foram apresentados. Tais documentos
também permitiriam calcular o valor da parcela do convênio executada de acordo com as especificações
previamente estabelecidas, o que poderia resultar na imputação de débito parcial, uma vez que há, nos
autos, indícios de que parte do objeto ajustado foi executado.
5.Porém, há, ainda, outro problema que impediria a imputação do débito parcial aos responsáveis:
não é possível comprovar o nexo causal entre a execução do objeto conveniado e os recursos repassados
pelo MMA ao Município de Bacuri/MA. O gestor informou, na Relação de Pagamentos, à fl. 275, que os
recursos federais foram utilizados no pagamento à empresa contratada em 9/12/1999, por meio de cheque.
Por outro lado, no extrato bancário da conta corrente específica do convênio, está consignado o saque do
valor total liberado pelo MMA, sem qualquer referência a desconto de cheque. Considerando, também,
que a data da Nota Fiscal n. 26 está rasurada e que não há nos autos cópia do cheque mencionado pelo
responsável, impossível concluir em que data ocorreu o pagamento à Revestluz – Sipe Engenharia e
Consultoria Ltda.
6.Além disso, o pagamento da totalidade da obra à contratada em 9/12/1999, como informa o exPrefeito na prestação de contas, caracteriza pagamento antecipado, em afronta ao disposto no art. 62 da
Lei n. 4.320/1964, resultando no dispêndio de recursos federais sem a correspondente contraprestação dos
serviços pela contratada, tendo em vista que, àquela época, a obra não estava concluída. Sobre o assunto,
assinalo que o termo de aceitação de obra apresentado pelo gestor data de 31/12/1999 (fl. 271), o que já
comprovaria o pagamento antecipado à contratada. No entanto, em vistoria realizada em julho de 2001, a
equipe de auditoria do MMA verificou que o objeto do convênio ainda não havia sido concluído (fls. 213
e 214), o que destaca ainda mais a irregularidade.
7.Também ocorreu de forma irregular a licitação para a execução do objeto conveniado, uma vez
que tal certame, cujo termo adjudicatório é de 4/11/1999, ocorreu anteriormente à celebração do convênio
(23/11/1999, fls.126/137) e antes, inclusive, da emissão de nota de empenho (10/11/1999, fl. 97).
8.Assim, considerando que a partir das informações constantes dos autos não é possível comprovar
a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Bacuri/MA, caberia aos
responsáveis demonstrá-la por meio de documentação idônea, uma vez que o ônus de comprovar a correta
aplicação de recursos públicos é do gestor (Decreto-Lei n. 200/1967). A propósito, este tem sido o
entendimento desta Corte em reiterados julgados, dentre eles os Acórdãos da Primeira Câmara ns. 100,
317, 416, e os Acórdãos da Segunda Câmara ns. 237, 1.031, 1.921, 1.932 e 2.325; todos de 2005.
9.Todavia, não obstante as oportunidades oferecidas por este Tribunal para apresentação de defesa,
especialmente ao ex-Prefeito, que foi citado por carta registrada e por edital, os responsáveis
permaneceram em silêncio, configurando sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10.No que tange à citação da empresa contratada, verifico que sua responsabilidade solidária ficou
comprovada nos autos, dado que recebeu o valor total do convênio - conforme consta das notas fiscais por
ela emitidas e da Relação de Pagamentos (fls. 280/281 e 275, respectivamente, todas do vol. 1) - e não
executou a obra em sua totalidade, tampouco dentro das especificações.
11.Registro, ainda, que diversos documentos apresentados pelo responsável contêm inverdades
acerca do convênio: como já mencionado, o termo de aceitação definitiva das obras indicava a sua
finalização em 31/12/1999, enquanto em julho/2001 elas ainda não haviam sido terminadas, conforme
consta do Relatório de Supervisão n. 29, elaborado por equipe do MMA; no mesmo sentido, o Relatório
de Execução Físico-Financeira, assinado em 18/1/2000 também consigna a execução total do objeto
ajustado; e a Relação de Pagamentos relaciona o pagamento à contratada por meio de cheque, sendo que
consta do extrato da conta corrente específica do convênio o saque da totalidade dos recursos federais
repassados. Some-se a isso o fato de as duas Notas Fiscais emitidas pela contratada estarem com as datas
de emissão rasuradas.
12.Com essas informações, buscou-se induzir a Administração ao erro, devendo ser remetida a
documentação pertinente ao Ministério Público da União, à Secretaria de Fazenda do Estado do
Maranhão e à Secretaria da Receita Federal, uma vez que há indícios de prática de crime de falsidade
documental, bem como contra a ordem tributária.
13.Desse modo, concordo, na essência, com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, entendendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares com a
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imputação de débito, em valor histórico, de R$ 180.000,00, devendo tal quantia sofrer os ajustes legais a
partir de 9/12/1999, data do crédito dos recursos federais na conta corrente específica do convênio
(fl. 278). Julgo, ainda, que, em decorrência da gravidade das irregularidades verificadas nos autos, é
oportuna a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 ao ex-Prefeito e à contratada e não
ao representante desta última, uma vez que foi a sociedade quem se beneficiou com os recursos do
convênio.
Pelo exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2880/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 020.501/2004-5 (com 2 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aurino Vieira Nogueira, CPF n. 134.761.303-04, ex-Prefeito; e Revestluz – Sipe
Engenharia e Consultoria Ltda., CNPJ n. 41.488.628/0001-65.
4. Entidade: Município de Bacuri/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente em virtude da não-aprovação da prestação de contas do Convênio
n. 33/1999, firmado com o Município de Bacuri/MA, tendo por objeto a construção de sistemas
simplificados de abastecimento de água em quatro povoados daquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o Sr. Aurino Vieira
Nogueira e a empresa Revestluz – Sipe Engenharia e Consultoria Ltda. ao pagamento da quantia original
de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 9/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis acima indicados a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso
não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei n. 8.443/1992;
9.5. encaminhar à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão,
cópia deste Acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam, bem como das fls. 280/281 do volume 1
destes autos, para adoção das providências cabíveis.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2880-37/06-1
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13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II -CLASSE V – 1ª Câmara.
TC-852.730/1997-7
Natureza: Aposentadoria (revisão de ofício).
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Superintendência Estadual em Santa
Catarina.
Interessada: Zulma Walzburger Steffen Muntsberg (CPF 806.919.869-91).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário:
APOSENTADORIA. PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. PESSOAL.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES
SALARIAIS A SERVIDOR ALCANÇADO PELA LEI 10.855/04. LEGALIDADE.
1. O TCU tem competência para rever de ofício deliberações proferidas na apreciação de processos
referentes a atos sujeitos a registro e ao exame das tomadas e prestações de contas.
2. A Lei nº 10.855/04 regularizou o pagamento da vantagem denominada PCCS aos servidores
ocupantes de cargos enquadrados em seu art. 2º.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 145, da lavra do Senhor Secretário da SEFIP:
“Esta Corte de Contas, por intermédio da Decisão 364/2002 – 1ª Câmara (fl. 63), considerou ilegal
o ato de aposentadoria de fls. 01/02, negando-lhe registro em decorrência do pagamento destacado de
parcela alusiva ao PCCS (adiantamento pecuniário), ‘já integrada aos proventos da inativa por força da
Lei nº 8.460/92’.
Na mesma assentada, o Tribunal determinou à entidade de origem que, com fundamento nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno/TCU, fizesse cessar, no prazo de 15
dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
Devidamente notificada dessa deliberação, a Gerência Executiva do INSS em Blumenau indagou se
os efeitos da Decisão 364/2002 não estariam suspensos em face do pedido de reexame interposto contra a
Decisão 26/2002 – TCU – Plenário, mediante a qual esta Corte, originalmente, firmou entendimento
sobre a questão do PCCS (fls. 135/136). Questionou, ademais, a pertinência da supressão da vantagem à
vista do ‘acordo de greve’ firmado entre o Ministério da Previdência e representantes dos servidores,
mediante o qual teria sido resguardada a percepção do adiantamento pecuniário (fls. 137/138).
Em consulta ao SIAPE (fls. 141/144), verificamos que, atualmente, a interessada não mais recebe o
PCCS. A rubrica ‘VP DEC JUD ENQ L10355 SUB JUDI’, ainda paga à inativa, refere-se à URP de
fevereiro/89 (adicionada aos proventos em momento posterior à aposentadoria). Pelo que pudemos
depreender do exame da ficha financeira da servidora, a partir de maio/2004, o PCCS passou a ser pago
sob a forma de VPNI, nos termos da Lei nº 10.855/2004, sendo paulatinamente absorvido pelos aumentos
remuneratórios subseqüentes.
Nada obstante a ausência de cumprimento da Decisão 364/2002, dois pontos devem ser salientados:
a) em primeiro lugar, verifica-se que o ato de aposentadoria em exame teve sua vigência iniciada
em 22/04/92, ou seja, em data anterior à edição da Lei nº 8.460, de 17/09/92, de modo que não se
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apresenta pertinente o argumento de que, à época, a vantagem já estaria integrada aos vencimentos
ordinários da servidora;
b) em segundo lugar, tem-se que o TCU, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário (ata nº 44),
houve por bem ‘firmar o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei nº
10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art.
2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos
referidos servidores’ (item 9.2 do decisum); entendimento similar foi logo depois estendido às parcelas
associadas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor (Acórdão 92/2005 – Plenário,
ata nº 04, e Acórdão 1.475/2005 – Plenário, ata nº 37).
Assim, no caso em tela, temos por saneada a questão referente ao pagamento do PCCS à Sra.
ZULMA WALZBURGER STEFFEN MUNTSBERG, uma vez que a inativa era ocupante de cargo
abrangido pelo caput do art. 2º da Lei nº 10.855/2004. Não recaindo outra impugnação sobre o respectivo
ato concessório, s.m.j., pode ele ser considerado legal, para fins de registro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, submetemos os autos à
consideração superior propondo que seja promovida a revisão de ofício da Decisão 364/2002 – 1ª
Câmara, para, em face do novo entendimento desta Corte de Contas sobre a matéria, firmado por meio do
Acórdão 1.824/2004 – Plenário, considerar legal e ordenar o registro do ato de fls. 01/02.”
2.O Ministério Público, por seu Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (fls. 146/48), acolhe a
proposta da SEFIP, mas adiciona sugestão no sentido de que seja determinado à Superintendência
Estadual do INSS em Santa Catarina que:
“ - verifique se subsiste fundamento para o pagamento à interessada da parcela denominada ‘VP
DEC JUD ENQ L10355 SUB JUDI’ [conforme dados do SIAPE, mês de junho/2006 – fls. 142], e, no
caso de subsistir, submeta à apreciação deste Tribunal o correspondente ato de alteração do ato
concessório original dessa servidora, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 1º, da IN-TCU nº 44, de 2/10/2002;
- na hipótese de não haver fundamento para a continuidade do pagamento destacado da supracitada
parcela, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, tal pagamento, comunicando a este Tribunal as medidas
tomadas com vistas ao ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa.”
3.No entender do Senhor Representante do MP, a providência complementar se faz necessária, em
face da informação trazida pela SEFIP, segundo a qual tal vantagem seria correspondente à URP de
fevereiro de 1989 e teria sido incluída nos proventos da servidora após a sua aposentadoria, ou seja, não
estaria contemplada no ato inicial aqui apreciado para efeito de revisão de ofício.
É o Relatório.
VOTO
Como visto no Relatório precedente, a revisão de ofício sugerida pela SEFIP, com apoio do
Ministério Público, tem por base o novo entendimento firmado pelo TCU a respeito da vantagem
denominada “PCCS”, mediante o Acórdão nº 1.824/2004 – Plenário, no sentido de que “a MP nº 146/03,
posteriormente convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’
aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa
parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores”.
2.Tal compreensão vem sendo reiterada no âmbito deste Tribunal, podendo-se dizer que já se
encontra devidamente consolidada (v., por exemplo, os Acórdãos nºs 379/2005, 495/2005 e 2.631/2005,
da 1ª Câmara, e nºs 449/2005 e 2.200/2005, da 2ª Câmara).
3.De fato, considerando que a inativa Zulma Walzburger Steffen Muntsberg era ocupante do cargo
de Agente Administrativo, portanto, abrangido pelo citado dispositivo legal – art. 2º da Lei nº 10.855/04 –
, e não recaindo sobre a sua concessão nenhuma outra irregularidade, impõe-se a aplicação do disposto no
art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, revendo-se de ofício a Decisão nº 364/2002 – 1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de aposentadoria da interessada, por incluir o sobredito benefício.
4.Importa lembrar que, embora aquele preceito regimental – art. 260, § 2º – esteja construído a
partir de situação inversa da que se observa nestes autos (ali prevê-se a revisão de ato antes considerado
legal, enquanto aqui a revisão incidirá sobre ato anteriormente julgado ilegal), já existe manifestação
deste Tribunal no sentido de que tal regra alcança igualmente as duas hipóteses.
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5.Refiro-me ao Acórdão nº 164/2006 - TCU - 1ª CÂMARA (Relator: Ministro Augusto Nardes), de
cujo voto condutor reproduzo as seguintes partes:
“Entendo que este Tribunal pode, sim, rever ex officio suas deliberações anteriores, proferidas na
apreciação não só de processos tratando de atos sujeitos a registro, mas também nos próprios processos de
contas, nos quais a jurisdição especial afeta a esta Corte de contas mais se manifesta.
2. Isso é o que diz o Enunciado 195 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, segundo o
qual ‘Para a adoção das providências necessárias ao resguardo dos interesses do Erário ou da exata
definição da situação do responsável, admite-se, a juízo do Tribunal de Contas, o desarquivamento de
processo de tomada ou prestações de contas, ante a superveniência de novos documentos ou informações
que justifiquem o reexame, "ex officio" ou a requerimento do responsável, do órgão a que pertence ou do
Ministério Público, da decisão anterior do Tribunal’.
3. Ora, se mesmo na sua vertente judicante, é dado a esta Corte de Contas rever, de ofício, as
deliberações já adotadas, como se poderá negar tal poder na área de apreciação de concessões de
aposentadoria e pensão, em que o Tribunal nada mais faz do que completar, com o seu registro, atos
administrativos compostos ou complexos?
4. Verdade que, tendo em vista o caso versado nos presentes autos, em que a revisão é proposta em
razão da alteração de entendimento sobre a matéria de mérito posta nos presentes autos, não haveria
necessidade de o Tribunal, de moto próprio, anular a deliberação adotada em face da inteligência
anteriormente existente sobre a referida matéria. Isso é o que está inscrito em outro Enunciado sumular
desta Corte de Contas - o Enunciado 105, segundo o qual ‘A modificação posterior da Jurisprudência não
alcança aquelas situações constituídas à luz de critério interpretativo anterior’.
5. Todavia, noto que a matéria é do interesse pessoal de dependentes de ex-servidores da
administração federal, em cujas pensões a deliberação revista tem direta repercussão, já que impugna
parcela ponderável do benefício pensional. Nesses casos, a prática prevalecente neste Tribunal é sempre a
de permitir que a evolução da jurisprudência em sentido mais benevolente possa também vir a beneficiar
os atos examinados sob a postura anterior, mais restritiva. Como se sabe, tal prática materializa-se tanto
pela via recursal, como pela via administrativa original, à qual não se nega o poder de alterar seus
próprios atos.
(...)
6. Entendo também que não cabe falar que o art. 260, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, ao
mencionar expressamente apenas os atos considerados legais por esta Corte como objeto do poder de
revisão ali atribuído à Corte, tenha vedado a revisão dos atos tidos por ilegais. É de se ver que o poder de
revisão é um só, não se distingue pelo tipo de deliberação proferida, se em um ou em outro sentido. Aliás,
não é de todo exagerado pensar que o poder de reexaminar deliberação que considerou ilícita uma
concessão está implícito no poder de rever a decisão pela licitude. Parece-me lógico que o poder de
beneficiar a situação dos administrados e jurisdicionados está implícito no de agravar essa mesma
situação.”
6.Por último, no tocante à proposta formulada pelo MP, tendente a que se busque junto ao órgão de
origem o encaminhamento ao TCU do ato de alteração atinente ao pagamento da “URP”, peço vênias
para discordar desse encaminhamento.
7.É que, ao contrário do que informa na sua instrução o titular da SEFIP, a rubrica relativa a essa
vantagem não foi adicionada aos proventos em momento posterior à aposentadoria. Na verdade, ela já
consta do ato concessório original, consoante se verifica à fl. 1 dos autos, sob a descrição “ADIC.
PECUN. URP/SJ”. E nem poderia ser diferente, pois dita parcela vem sendo paga à interessada desde
2/12/1991 (a vigência da inatividade foi a partir de 22/4/1992), tendo sido obtida em ação intentada
perante a Justiça do Trabalho, conforme documento de fls. 66/70.
8.O certo é que, nesse ponto, o ato em referência não foi questionado à época da sua apreciação
pelo TCU (Sessão de 20/8/2002). É sabido que, por algum tempo, o Tribunal teve por irregular o aludido
benefício, mas mudou posteriormente seu posicionamento quanto a isso, quando passou a entender que a
Lei nº 10.855/2004 regularizou não só as parcelas pagas a título de “PCCS”, como também de URP
(26,05%), de Plano Collor (84,32%), entre outros, em relação aos integrantes do quadro de pessoal do
INSS compreendidos no art. 2º desse normativo (cf. Acórdão nº 92/2005 – Plenário, ratificado pelo
Acórdão nº 1.475/2005 – Plenário).
9.Assim, penso caber aqui tão-somente a revisão de ofício da Decisão nº 364/2002 – 1ª Câmara,
pela qual o TCU considerou ilegal a concessão em apreço, por incluir a vantagem denominada PCCS, em
face do novo entendimento firmado pelo TCU a respeito da matéria.
80
Ante todo o exposto, com escusas por dissentir parcialmente da proposta apresentada pelo
Ministério Público, acolho o encaminhamento oferecido pela SEFIP e voto por que o Tribunal de Contas
de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2881/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-852.730/1997-7.
2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Aposentadoria (revisão de ofício).
3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Superintendência Estadual em Santa
Catarina.
4. Interessada: Zulma Walzburger Steffen Muntsberg (CPF 806.919.869-91).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação original: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria (revisão de ofício).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. rever de ofício a Decisão nº 364/2002-TCU-1ª Câmara, para fins de considerar legal a
concessão de aposentadoria em favor da Senhora Zulma Walzburger Steffen Muntsberg (CPF
806.919.869-91), ordenando o registro do ato de fls. 1/2.
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2881-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II – Classe V - 1ª Câmara.
TC- 015.358/2003-8.
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI).
Interessado: Ubirajara Arente (CPF 170.776.489-15).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário:
81
PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. PAGAMENTO
DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO.
ILEGALIDADE. PROCESSUAL. INAFASTABILIDADE DA COMPETÊNCIA DO TCU PARA
APRECIAR ATOS CONCESSÓRIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA. NEGATIVA DE
REGISTRO DO ATO SEM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO EM ATENÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada "URP MAND JUD” 26,05%, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente
reajuste salarial, impondo-se à Unidade Jurisdicionada a adoção de providências concernentes à cessação
dos pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais em razão dessa irregularidade.
2. É inafastável a competência do TCU para apreciar a legalidade de atos concessórios de pensão e
aposentadoria, ainda que haja decisão judicial transitada em julgado, determinando a incorporação de
pagamento considerado ilegal, porque a sentença apenas vincula nos limites da lide e das questões
decididas.
3. Em homenagem ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, nega-se registro ao ato,
abstendo-se de determinar a suspensão dos respectivos pagamentos, no caso da decisão judicial dispor
expressamente sobre a permanência das parcelas julgadas indevidas pelo TCU.
RELATÓRIO
Aprecia-se a concessão de aposentadoria em favor de Ubirajara Arente (CPF 170.776.489-15), no
cargo de Professor Adjunto da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI), com vigência a partir de
27/2/1996, fundamentada no art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 (invalidez permanente).
2.O Controle Interno manifesta-se pela legalidade do ato (fls. 2).
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP), mediante instrução de fls. 35/38, esclarece que a
decisão judicial em que se baseia a FUFPI para a inclusão da vantagem denominada "URP MAND JUD”
(26,05%) nos proventos do interessado – proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina
–PI, confirmada pelo Acórdão nº 873/91 do TRT da 16ª Região, com trânsito em julgado desde 28/1/92,
nos autos da Reclamação Trabalhista nº 02-1069/90 (fls. 14/25) – já teve seus efeitos exauridos, ante o
caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/1987) e os diversos aumentos
de remuneração subseqüentes, concedidos aos servidores das universidades federais, tanto a título de
reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
4.Em razão disso, a Analista da SEFIP propõe:
“a) seja considerado ilegal o ato de fls. 1/2, de Ubirajara Arente, com a conseqüente recusa de seu
registro;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelo inativo;
c) seja determinado à Universidade Federal do Piauí que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze)
dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que:
d.1) a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este
Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno;
d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.”
5.Por sua vez, o titular da Unidade Técnica entende que, não obstante a ilicitude do procedimento,
não cabe a providência indicada na letra “c” supra (cessação dos pagamentos), porquanto a Justiça
Federal deferiu liminar, em 14/2/2005, determinando a manutenção de tal parcela até decisão final de
82
mérito no Mandado de Segurança Coletivo objeto do processo nº 2005.40.00.000458-9 – 6ª Vara da
Justiça Federal no Estado do Piauí (fls. 32/34).
6.É de opinião que, no lugar da cessação dos pagamentos, há que se determinar à FUFPI que, uma
vez suspensa a liminar ou denegada a segurança, adote as medidas necessárias à obtenção do
ressarcimento das parcelas indevidamente pagas ao interessado por conta dessa última ação judicial, nos
termos do art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001.
7.Além disso, sugere que cópia da deliberação que vier a ser adotada pelo TCU neste processo seja
encaminhada à Procuradoria da União no Estado do Piauí, como subsídio à defesa do Erário nos autos do
referido Mandado de Segurança (2005.40.00.000458-9).
8.O Ministério Público, por seu Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (fls.40/43), ao abordar o
pagamento da discutida vantagem (URP), pondera que consta dos autos cópia da sentença do Juiz do
Trabalho Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina, de cuja parte dispositiva
colaciona os seguintes trechos (fls. 23):
“Ante o exposto, expeça-se, mais uma vez, mandado de cumprimento à FUFPI a fim de que
mantenha incorporado o reajuste salarial de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, nos
contracheques de todos os servidores substituídos nestes autos, inclusive em relação àqueles que foram
aposentados, eximindo-se, portanto, de adotar qualquer medida administrativa que venha de encontro à
coisa julgada.”
9.Lembra ainda o Senhor Representante do MP a existência do Acórdão nº 873/91, do TRT da 16ª
Região, confirmando a sentença acima, nos seguintes termos:
“Diante disso, voto pela confirmação da v. sentença a quo por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Isto posto, ACORDAM os Juízes do TRT da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos,
mas negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.”
10.Recorda que, em homenagem ao princípio constitucional da coisa julgada, tem se manifestado,
reiteradamente, pela legalidade da concessão, nos casos em que o comando judicial determina a
incorporação definitiva da URP, como na situação em comento.
11.Assim, o Doutor Sergio Caribé opina pela legalidade desta concessão, com o competente registro
do respectivo ato.
É o Relatório.
VOTO
Como visto no Relatório precedente, discute-se na apreciação da aposentadoria concedida pela
Fundação Universidade Federal do Piauí, em favor de Ubirajara Arente (CPF 170.776.489-15), o
pagamento da vantagem denominada "URP MAND JUD” (26,05%), em face da decisão judicial
proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina –PI, confirmada pelo Acórdão nº 873/91
do TRT da 16ª Região, com trânsito em julgado desde 28/1/92, nos autos da Reclamação Trabalhista nº
02-1069/90 (fls. 14/25).
2.Segundo a instrução da SEFIP, a aludida decisão da Justiça Trabalhista já teve seus efeitos
exauridos, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/1987) e os
diversos aumentos de remuneração subseqüentes, concedidos aos servidores das universidades federais,
tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
3.De outra parte, o titular da Unidade Técnica entende que, não obstante isso, não cabe
determinação para cessação dos pagamentos, uma vez que a Justiça Federal deferiu liminar, em
14/2/2005, determinando a manutenção de tal parcela até decisão final de mérito no Mandado de
Segurança Coletivo objeto do processo nº 2005.40.00.000458-9 – 6ª Vara da Justiça Federal no Estado do
Piauí (fls. 32/34).
4.Já o Senhor Representante do Ministério Público, Procurador Sergio Caribé, é de opinião que o
comando oriundo da Justiça Trabalhista determina a incorporação definitiva da URP à remuneração dos
servidores da FUFPI, o que tornaria impositiva a sua manutenção em caráter definitivo.
5.Creio que a tese sustentada pelo MP é de todo procedente, porquanto, em 27/3/98, foi expedido
novo mandado judicial pela Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina/PI (fls.
21/23), em face de determinações do TCU para exclusão de tal vantagem, consistindo na seguinte decisão
a que a Universidade Federal do Piauí teve de dar cumprimento:
83
“Ante o exposto, expeça-se, mais uma vez, mandado de cumprimento à FUFPI a fim de que
mantenha incorporado o reajuste salarial de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, nos
contracheques de todos os servidores substituídos nestes autos, inclusive em relação àqueles que foram
aposentados, eximindo-se, portanto, de adotar qualquer medida administrativa que venha de encontro à
coisa julgada.”
6.Evidenciado está, portanto, que a entidade de origem buscou limitar no tempo a incidência do
percentual de 26,05%, o que provocou a reação dos servidores, com o conseqüente recurso em prol de
seus interesses junto ao juízo que havia proferido a sentença de 1º grau.
7.Mesmo discordando do teor da decisão do Senhor Presidente da 2ª Junta de Conciliação e
Julgamento de Teresina/PI, ao exarar esse mandado em momento no qual os servidores não mais
integravam o regime celetista e já possuíam nova estrutura remuneratória, importa reconhecer que a
resposta da Administração deve ocorrer pela via judicial.
8. Desse modo, considerando-se a impossibilidade de determinação que implique violação de
decisões judiciais, penso não poder o Tribunal de Contas da União exigir que o gestor adote medidas que
possam ser tomadas como descumprimento da coisa julgada, sem prejuízo de orientação no sentido de
que a FUFPI adote o remédio processual cabível para excluir o pagamento da URP de fevereiro de 1989
ou para limitar seus efeitos financeiros, mediante a implementação de vantagem pessoal nominalmente
identificada.
9.De qualquer forma, em relação ao mérito da presente aposentadoria, entendo caber a aplicação do
disciplinamento contido no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão nº
961/2006-TCU-Plenário, em que se prevê que compete ao Tribunal considerar ilegal o ato concessório e
negar o seu registro, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verba tida por indevida, no
caso de haver decisão judicial dispondo expressamente sobre a permanência da parcela concedida em
razão de plano econômico, mesmo após o reajuste salarial posterior.
10.Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União, para,
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro,
garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos
pagamentos por ela garantidos.
11.Assim, reafirma-se que, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o
Tribunal não deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade do ato, máxime
porque ele não faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, escusando-me por dissentir das propostas oferecidas pela SEFIP e pelo
Ministério Público, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2882/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC- 015.358/2003-8.
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ubirajara Arente (CPF 170.776.489-15)..
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
84
Regimento Interno, considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Ubirajara Arente (CPF
170.776.489-15) e negar o seu registro;
9.2. dispensar as providências concernentes à cessação dos pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, uma vez que a parcela tida aqui por indevida (URP de fevereiro de 1989 - 26,05%)
está amparada em sentença judicial transitada em julgado;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que adote as medidas cabíveis, inclusive
junto ao Poder Judiciário, para excluir dos proventos do interessado a parcela ora impugnada (URP de
fevereiro de 1989 - 26,05%) ou para restringir seus efeitos financeiros, mediante a implementação de
vantagem pessoal nominalmente identificada, haja vista a alteração da estrutura remuneratória e do
regime jurídico do inativo, desde a prolação da sentença trabalhista de 1º grau;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento da
determinação contida no item 9.3 supra;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, à
Procuradoria da União no Estado do Piauí, como subsídio à defesa do Erário nos autos do Mandado de
Segurança objeto do processo nº 2005.40.00.000458-9 – 6ª Vara da Justiça Federal naquele Estado;
9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Fundação
Universidade Federal do Piauí.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2882-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II – Classe V - 1ª Câmara.
TC- 019.676/2003-0 (com 1 volume).
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI).
Interessados: Antonio Luís Martins Maia (CPF 025.604.103-20), Gilberto Mendes de Oliveira
(CPF 001.348.563-68), Luís Soares de Araújo Filho (CPF 014.520.883-49), Margarida Oliveira (CPF
035.979.113-15) e Orlando Soares Gomes (CPF 001.505.923-53).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário:
PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. PAGAMENTO
DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO.
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE.
1. Compete ao TCU considerar ilegais os atos concessórios de aposentadoria e negar o seu registro,
abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento da verba tida por indevida, no caso de haver decisão
judicial dispondo expressamente sobre a permanência da parcela concedida em razão de plano econômico
(“URP MAND JUD” - 26,05%), mesmo após o reajuste salarial posterior, consoante entendimento
firmado no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, ratificado pelo Acórdão nº 961/2006-TCU-Plenário.
2. Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União, para,
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro,
garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos
pagamentos por ela garantidos.
85
3. Reafirma-se que, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o Tribunal não
deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade dos atos, máxime porque ele não
faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil.
4. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada "URP MAND JUD” 26,05%, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente
reajuste salarial, impondo-se à Unidade Jurisdicionada a adoção de providências concernentes à cessação
dos pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais em razão dessa irregularidade.
RELATÓRIO
Apreciam-se as concessões de aposentadoria em favor de Antonio Luís Martins Maia (CPF
025.604.103-20), Gilberto Mendes de Oliveira (CPF 001.348.563-68), Luís Soares de Araújo Filho (CPF
014.520.883-49), Margarida Oliveira (CPF 035.979.113-15) e Orlando Soares Gomes (CPF 001.505.92353), todos ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI).
2.O Controle Interno manifesta-se pela legalidade dos atos.
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP), mediante instrução de fls. 73/76, esclarece que
as decisões judiciais em que se baseia a FUFPI para a inclusão da vantagem denominada "URP MAND
JUD” (26,05%) nos proventos dos interessados (fls. 14/69) já tiveram seus efeitos exauridos, ante o
caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/1987) e os diversos aumentos
de remuneração subseqüentes, concedidos aos servidores das universidades federais, tanto a título de
reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
4.Argumenta que, se corretamente executadas, tais sentenças importariam apenas no pagamento dos
valores atrasados correspondentes aos meses de fevereiro a dezembro de 1989, ponderando que, a partir
daí, qualquer reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais deveria ser objeto de
nova demanda judicial.
5.Daí a conclusão de que o pagamento de tal parcela desde janeiro/1990, além de caracterizar bis in
idem, ofende a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de
prestar-lhe obediência.
6.Em razão disso, a Analista da SEFIP, com a aquiescência do Diretor da 3ª DT e do titular da
Unidade Técnica, propõe:
“a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/3, de Antonio Luís Martins Maia, 4/5, de Gilberto
Mendes de Oliveira, 6/8, de Luís Soares de Araújo Filho, 9/10, de Margarida Oliveira, 11/12, de Orlando
Soares Gomes, com a conseqüente recusa de seus registros;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
c) seja determinado à Universidade Federal do Piauí que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze)
dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que:
d.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a
este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno;
d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.”
7.O Ministério Público, por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fls.78/79), manifesta-se de
acordo com a proposta da SEFIP, sugerindo acrescentar orientação à entidade de origem, no sentido de
que dê ciência da deliberação do Tribunal aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos.
É o Relatório.
86
VOTO
Discute-se na apreciação dos atos de aposentadoria reunidos neste processo o pagamento da
vantagem denominada "URP MAND JUD” (26,05%), em face de decisões judiciais proferidas em favor
dos interessados, segundo documentação acostada aos autos.
2.No entender da SEFIP e do Ministério Público, ditas concessões devem ser consideradas ilegais
pelo TCU, porquanto as sentenças em referência não amparariam tal benefício, pois já estariam exauridas,
ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/1987) e os diversos
aumentos de remuneração subseqüentes, concedidos aos servidores das universidades federais, tanto a
título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
3.Conforme se extrai das peças comprobatórias pertinentes, os inativos Gilberto Mendes de Oliveira
e Orlando Soares Gomes conseguiram a referida parcela por força de decisão proferida pela 2ª Junta de
Conciliação e Julgamento de Teresina –PI, confirmada pelo Acórdão nº 873/91 do TRT competente, com
trânsito em julgado desde 28/1/92, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 02-1069/90 (fls. 14/18, 64/65
e 81/82).
4.Este Relator estaria propenso a entender – tal qual a SEFIP e o MP – que o comando oriundo da
Justiça Trabalhista não havia mesmo determinado a incorporação definitiva da URP à remuneração desses
aposentados (Gilberto Mendes de Oliveira e Orlando Soares Gomes), não fosse pelo novo mandado
judicial expedido pela Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina/PI, em 27/3/1998,
portanto, após a reformulação da estrutura remuneratória dos servidores da FUFPI (fls. 83/85 – cópia
extraída do TC-015.358/2003-8), em face de determinações anteriores do TCU para exclusão de tal
vantagem, consistindo na seguinte decisão a que a Universidade Federal do Piauí teve de dar
cumprimento:
“Ante o exposto, expeça-se, mais uma vez, mandado de cumprimento à FUFPI a fim de que
mantenha incorporado o reajuste salarial de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, nos
contracheques de todos os servidores substituídos nestes autos, inclusive em relação àqueles que foram
aposentados, eximindo-se, portanto, de adotar qualquer medida administrativa que venha de encontro à
coisa julgada.”
5.As razões que fundamentaram a ordem antes descrita estão assim delineadas:
“Nos presentes autos, requereu o Autor às fls. 217 o pagamento das parcelas vincendas, traduzidas
na incorporação do reajuste salarial nos contracheques dos substituídos, pretensão acolhida pela decisão
de fls. 21, cujo cumprimento foi determinado pelo mandado de fls. 219, reiterado pelo despacho de fls.
227 e mandado de fls. 228.
Portanto, reconheceu-se o direito à incorporação definitiva do reajuste, indevidamente suprimido,
determinando-se, em face disso, a expedição de mandado judicial para incorporação da vantagem aos
contracheques, o que foi providenciado pela FUFPI, conforme comunicação de fls. 229/230, de 17 de
janeiro de 1992.
À época dos fatos, não existindo ainda o Enunciado nº 322 do TST, que limitou à data-base as
diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, não havia dúvida do direito à incorporação. Todos
os Tribunais admitiam os efeitos futuros do reajuste, eis que o percentual não havia sido negociado na
data-base, assegurando, destarte, o pagamento das diferenças vincendas, propagando-se no tempo os seus
efeitos, para todos os fins, inclusive em relação aos proventos de aposentadoria.
Esta decisão também já transitou em julgado, pois a FUFPI, conquanto pudesse questioná-la em
sede de agravo de petição, resignou-se e procedeu imediatamente ao seu cumprimento, não sendo
possível, portanto, nesta fase, quando já concluído o processo de liquidação e execução, pretender
rediscutir a questão.
Trata-se, destarte, de decisão não mais suscetível de reforma ou modificação por meio de qualquer
recurso, tornando-se definitiva e imutável, configurando-se a coisa julgada formal e material, não
podendo, portanto, ser reexaminada neste processo e sendo imutáveis os efeitos que produziu, sob pena
de grave ameaça ao princípio da estabilidade das relações jurídicas.
Também o TCU não pode pretender sobrepor-se à decisão judicial protegida sob o manto da coisa
julgada. Entretanto, cabe ao interessado, por ocasião da definição da aposentadoria, discutir na esfera
própria a questão da composição de seus proventos, argüindo, inclusive, os aspectos aqui levantados,
buscando, na medida de seus interesses, a preservação de seus direitos.”
87
6.Evidenciado está, portanto, que a entidade de origem buscou limitar no tempo a incidência do
percentual de 26,05%, o que provocou a reação dos servidores, com a conseqüente demanda em prol de
seus interesses junto ao juízo que havia proferido a sentença de 1º grau.
7.Mesmo discordando do teor da decisão do Senhor Presidente da 2ª Junta de Conciliação e
Julgamento de Teresina/PI, ao exarar o mandado em momento no qual os servidores não mais integravam
o regime celetista e já possuíam nova estrutura remuneratória, há que se reconhecer que a resposta da
Administração deve ocorrer pela via judicial.
8.De mais a mais, quanto aos professores beneficiados por aquela Reclamação Trabalhista nº 021069/90, a 6ª Vara da Justiça Federal no Estado do Piauí deferiu liminar, em 14/2/2005, nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Docentes da FUFPI, objeto do processo
nº 2005.40.00.000458-9 (fls. 86/94 – cópia extraída do TC-015.358/2003-8), também em face de
deliberações do TCU contrárias ao dito pagamento, com o seguinte teor:
“DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que recomponha a parcela
incorporada de 26,05% ou se abstenha de retirá-la, conforme o caso de cada associado, sob a rubrica de
decisão judicial transitada em julgado.”
9. Desse modo, considerando-se a impossibilidade de determinação que implique violação de
decisões judiciais, penso não poder o Tribunal de Contas da União exigir que o gestor adote medidas que
possam ser tomadas como descumprimento da coisa julgada, sem prejuízo de orientação no sentido de
que a FUFPI adote o remédio processual cabível para excluir o pagamento da URP de fevereiro de 1989
ou para limitar seus efeitos financeiros, mediante a implementação de vantagem pessoal nominalmente
identificada.
10.De qualquer forma, em relação ao mérito das aposentadorias em favor dos interessados
alcançados pelas sobreditas ordens judiciais (Gilberto Mendes de Oliveira e Orlando Soares Gomes),
entendo caber a aplicação do disciplinamento contido no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão nº 961/2006-TCU-Plenário, em que se prevê que compete ao Tribunal
considerar ilegais os atos concessórios e negar o seu registro, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento da verba tida por indevida, no caso de haver decisão judicial dispondo expressamente sobre a
permanência da parcela concedida em razão de plano econômico, mesmo após o reajuste salarial
posterior.
11.Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União, para,
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro,
garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos
pagamentos por ela garantidos.
12.Assim, reafirma-se que, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o
Tribunal não deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade dos atos, máxime
porque ele não faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil.
13.Enquadra-se igualmente em tal encaminhamento o ato em favor de Luís Soares de Araújo Filho.
No caso, o inativo obteve na 2ª Vara da Justiça Federal no Estado do Piauí a sentença nº 202/2002,
proferida em 28/5/2002, nos autos do Mandado de Segurança Individual objeto do processo nº
2001.5840-9 (fls. 59/63), nos seguintes termos:
“CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a nulidade do ato praticado pela impetrada
[Diretora de Recursos Humanos da Universidade Federal do Piauí] e a conseqüente reimplantação do
reajuste da URP nos vencimentos do impetrante.”
14.É que a Administração da FUFPI havia excluído tal benefício dos proventos do inativo (Luís
Soares de Araújo Filho), quando constatou a ausência do seu nome na lista dos substituídos na
supracitada Reclamação Trabalhista nº 02-1069/90.
15.Em 17/8/2004, o Tribunal Regional Federal competente (1ª Região) manteve a segurança
concedida pela 2ª Vara, decidindo na seqüência (27/10/2004) por rejeitar os embargos de declaração
opostos pela FUFPI, encontrando-se a matéria com trânsito em julgado desde 23/5/2006, conforme
consulta processual juntada à contracapa.
16. Já os atos relativos aos Senhores Antonio Luís Martins Maia e Margarida Oliveira encontram-se
em situação que merecem outro tratamento por parte deste Tribunal.
17.Ambos contemplam a discutida parcela (26,05%), por força de decisão proferida pela 2ª Junta de
Conciliação e Julgamento de Teresina –PI, confirmada pelo TRT competente, mas nos autos de outra
Reclamação Trabalhista (nº 894/91 - fls. 55/57).
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18.Ocorre que, diferentemente do que aconteceu quanto aos julgados em favor dos demais
interessados neste processo, a decisão que favoreceu esses dois aposentados (Antonio Luís Martins Maia
e Margarida Oliveira) foi questionada pela FUFPI, em sede de agravo de petição, na fase de liquidação e
execução da sentença, resultando no Acórdão nº 1765/2003, prolatado pelo TRT da 22ª Região, em
9/9/2003 (fls. 48/50), com o seguinte teor:
“Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar o deferimento das diferenças até a
data-base.”
19.No voto condutor dessa última deliberação do TRT, observa-se a seguinte fundamentação:
“Assiste razão à executada. A execução há que se pautar pelos limites da coisa julgada. No caso, o
que foi pedido pelos autores e concedido pelo r. julgado de fls. 177/189 e confirmado em sede de recurso
foi o pagamento da URPreferente a fevereiro/1989 (26,05%) e reflexos, cujos parâmetros encontram-se
delineados pelo Enunciado 322 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, as diferenças e
reflexos se prolongam e são devidas até a data-base. Nada mais. Em momento algum se concedeu aos
autores “incorporação” de qualquer vantagem pecuniária decorrente do pagamento da URP de fevereiro
de 1989. Devido aos autores estas diferenças no interregno fevereiro/89 a dezembro/89 (data-base dos
servidores públicos). Necessário se torna a desconstituição do precatório, elaborando-se nova conta,
observado o contraditório, chegando-se ao valor efetivamente devido, face ao que foi concedido, o que
não vem ocorrendo no caso presente, sem a devida limitação temporal.”
20. Com isso, relativamente aos dois beneficiários (Antonio Luís Martins Maia e Margarida
Oliveira), tenho por adequado o encaminhamento sugerido pela SEFIP, com o apoio do Ministério
Público, ou seja, seus atos devem ser considerados ilegais, com determinação para cessação dos
pagamentos indevidos, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de boa-fé (Súmula TCU nº
106).
Ante todo o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2883/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC- 019.676/2003-0 (com 1 volume).
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Antonio Luís Martins Maia (CPF 025.604.103-20), Gilberto Mendes de Oliveira
(CPF 001.348.563-68), Luís Soares de Araújo Filho (CPF 014.520.883-49), Margarida Oliveira (CPF
035.979.113-15) e Orlando Soares Gomes (CPF 001.505.923-53).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos reunindo concessões de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260,
§ 1º, do Regimento Interno:
9.1.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Gilberto Mendes de Oliveira
(CPF 001.348.563-68), Luís Soares de Araújo Filho (CPF 014.520.883-49) e Orlando Soares Gomes
(CPF 001.505.923-53), e negar o registro dos respectivos atos, dispensando as providências concernentes
à cessação dos pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, uma vez que a parcela tida aqui por
indevida (URP de fevereiro de 1989 - 26,05%) está amparada em sentença judicial transitada em julgado;
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9.1.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Antonio Luís Martins Maia
(CPF 025.604.103-20) e Margarida Oliveira (CPF 035.979.113-15), e negar o registro dos respectivos
atos, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU);
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) que adote medidas para:
9.2.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais;
9.2.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os
pagamentos decorrentes dos atos de aposentadoria em favor de Antonio Luís Martins Maia (CPF
025.604.103-20) e Margarida Oliveira (CPF 035.979.113-15), ora considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados da irregularidade verificada, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal, na sistemática
disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002;
9.2.3. dar ciência aos interessados indicados no item anterior (9.2.2) de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação a respeito da deliberação recorrida, em caso de não provimento desse
recurso;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) que adote as providências
cabíveis, inclusive junto ao Poder Judiciário, para excluir dos proventos dos Senhores Gilberto Mendes de
Oliveira (CPF 001.348.563-68), Luís Soares de Araújo Filho (CPF 014.520.883-49) e Orlando Soares
Gomes (CPF 001.505.923-53) a parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) ou para restringir
seus efeitos financeiros, mediante a implementação de vantagem pessoal nominalmente identificada, haja
vista a alteração da estrutura remuneratória e do regime jurídico dos inativos, desde a prolação da
sentença trabalhista de 1º grau;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.2.2
e 9.3 deste Acórdão, representando ao Tribunal se necessário;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, à
Procuradoria da União no Estado do Piauí, como subsídio à defesa do Erário nos autos do Mandado de
Segurança objeto do processo nº 2005.40.00.000458-9 – 6ª Vara da Justiça Federal naquele Estado;
9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Fundação
Universidade Federal do Piauí (FUFPI).
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2883-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I– CLASSE V – 1ª Câmara
TC-854.374/1997-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ
Interessados: Adelina Maria Araújo, beneficiária de Joaquim Silva Araújo; Maria das Graças
Rodrigues de Miranda, beneficiária de José Pinto de Miranda; Umbelina Pereira do Nascimento e
Leonardo Teodoro do Nascimento, beneficiários de Antônio Teodoro do Nascimento; Mara da Costa,
beneficiária de José Pio da Costa; Jussara Ferreira de Souza, beneficiária de Manoel Barbosa da Silva;
Maria da Penha Vieira Cardoso, beneficiária de Vandely Cardoso; Penina Barreto da Silva, beneficiária
90
de Manoel Balbino da Silva; e Ana Luíza Sampaio Pedrosa Lourenço, Moema Arnaud Sampaio Pedrosa e
Maria de Lourdes Dantas Lourenço, beneficiárias de Manoel de Castro Lourenço
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. CONCESSÃO DA VANTAGEM DO ART. 184, INCISO II, DA LEI
1.711/1952, A SERVIDOR QUE NÃO CONTA COM TEMPO DE SERVIÇO PARA
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 a servidor que não
conta com tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de concessão de pensão civil instituída em favor dos interessados supracitados.
2.O Controle Interno manifesta-se pela legalidade das concessões.
3.Após a análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo Controle Interno, a
SEFIP propôs a legalidade e o registro de todos os atos em exame, à exceção da concessão de pensão civil
em favor de Ana Luíza Sampaio Pedrosa Lourenço, Moema Arnaud Sampaio Pedrosa e Maria de Lourdes
Dantas Lourenço, beneficiárias de Manoel de Castro Lourenço (fls. 22/24).
4.O motivo para o juízo de ilegalidade é a incorporação da vantagem do art. 184, II, da Lei nº
1.711/1952, sendo que o referido servidor não contava com tempo de serviço para aposentadoria com
proventos integrais (fls. 51/53).
5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Subprocuradora-Geral Maria
Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo, em cota singela (fl. 53, verso).
É o Relatório.
VOTO
Registro inicialmente que passei a atuar nestes autos somente a partir de 13/9/2006, com
fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº
190/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto à vaga do Ministro Adylson Motta.
2.Como visto no Relatório precedente, os atos de concessão presentes nos autos não encontram
óbice a que sejam considerados legais, à exceção da concessão em favor de Ana Luíza Sampaio Pedrosa
Lourenço, Moema Arnaud Sampaio Pedrosa e Maria de Lourdes Dantas Lourenço, beneficiárias de
Manoel de Castro Lourenço (fls. 22/24).
3.Tanto a Unidade Técnica quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o referido
ato, em razão da incorporação da vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, sendo que o referido
servidor não contava com tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais.
4.Assiste razão à SEFIP e ao Ministério Público.
5.Ressalto que, ao ser diligenciado para informar o número de CPF dos instituidores das pensões
civis em exame, o STJ esclareceu que não existe nos assentamentos funcionais dos instituidores o número
do referido documento.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres da SEFIP e do Ministério Público, voto no sentido de que
seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2884/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-854.374/1997-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Adelina Maria Araújo, beneficiária de Joaquim Silva Araújo; Maria das Graças
Rodrigues de Miranda, beneficiária de José Pinto de Miranda; Umbelina Pereira do Nascimento e
Leonardo Teodoro do Nascimento, beneficiários de Antônio Teodoro do Nascimento; Mara da Costa,
91
beneficiária de José Pio da Costa; Jussara Ferreira de Souza, beneficiária de Manoel Barbosa da Silva;
Maria da Penha Vieira Cardoso, beneficiária de Vandely Cardoso; Penina Barreto da Silva, beneficiária
de Manoel Balbino da Silva; e Ana Luíza Sampaio Pedrosa Lourenço, Moema Arnaud Sampaio Pedrosa e
Maria de Lourdes Dantas Lourenço, beneficiárias de Manoel de Castro Lourenço
4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça - STJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Adelina Maria Araújo, beneficiária
de Joaquim Silva Araújo; Maria das Graças Rodrigues de Miranda, beneficiária de José Pinto de Miranda;
Umbelina Pereira do Nascimento e Leonardo Teodoro do Nascimento, beneficiários de Antônio Teodoro
do Nascimento; Mara da Costa, beneficiária de José Pio da Costa; Jussara Ferreira de Souza, beneficiária
de Manoel Barbosa da Silva; Maria da Penha Vieira Cardoso, beneficiária de Vandely Cardoso; e Penina
Barreto da Silva, beneficiária de Manoel Balbino da Silva, e ordenar o registro dos atos de fls. 1/21;
9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Ana Luíza Sampaio Pedrosa
Lourenço, Moema Arnaud Sampaio Pedrosa e Maria de Lourdes Dantas Lourenço, beneficiárias de
Manoel de Castro Lourenço, e recusar o registro do ato de fls. 22/24;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal (de fls. 22/24), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.4.3. dar ciência aos interessados cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2884-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
VALMIR CAMPELO
Relator
92
Subprocurador-Geral
GRUPO I– CLASSE V – 1ª Câmara
TC-003.439/2003-5
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Interessado: Cássia Nogueira Dorneles, beneficiária de Acácio Dorneles; Irma da Silva Castro,
beneficiária de Alencarino Abreu Castro; Luiz Carlos Moraes, beneficiário de Alvina do Rosário Moraes;
Ana Maria Padilha da Silva, beneficiária de Amauri Soares da Silva; Sônia Nara Pereira Rego
Mascarello, beneficiária de Antônio Luiz Mascarello; Izelvira Freitas da Cunha e Marcio Freitas da
Cunha, beneficiários de Carolino da Cunha; Izaltina Duarte Goulart, beneficiária de Celso Rodrigues
Cardoso; e Leda Terezinha da Silva Furtado, beneficiária de Jorge Reis Furtado
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. INCIDÊNCIA DE GATS E DE GAE SOBRE A VPNI DO DECRETO Nº
95.689/1988. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. ILEGALIDADE.
1.É ilegal a incidência da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e da Gratificação de
Atividade sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, de que trata o art. 5º do Decreto nº
95.689/1988.
2.É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem referente à URP (26,05%), mediante
sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
RELATÓRIO
Aprecia-se atos de concessão de pensão civil instituída em favor dos interessados supracitados.
2.O Controle Interno manifesta-se pela legalidade das concessões.
3.Adoto como parte deste Relatório trecho da instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal (SEFIP), endossada pelo Diretor Técnico, com delegação de competência por parte do Titular da
SEFIP (fls. 33/34):
“Tendo em vista que não foram disponibilizados no sistema todas as aposentadorias solicitadas,
destacamos 15 atos e reimprimimos novamente os oito atos que restaram em condição de serem
apreciados.
Esclarecemos que a aposentadoria de Celso Rodrigues Cardoso foi julgada legal no TC007.725/2003-4 e as aposentadorias dos demais instituidores estão sendo analisadas no TC-004.023/20054 com proposta pela legalidade das concessões, à exceção da aposentadoria do professor Antônio Luiz
Mascarello, que foi proposta a ilegalidade em razão de ter sido praticado o arredondamento em
aposentadoria especial, procedimento este considerado ilegal por este Tribunal.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos que:
a) sejam considerados legais e registrados os atos de fls. 1/3, em favor de Cássia Nogueira
Dorneles, 4/6, em favor de Irma da Silva Castro, 7/9, em favor de Luiz Carlos Moraes, 10/12, em favor de
Ana Maria Padilha da Silva, 16/19, em favor dos beneficiários Izelvira Freitas da Cunha e Marcio Freitas
da Cunha, 20/22, em favor de Izaltina Duarte Goulart, 27/29, em favor de Leda Terezinha da Silva
Furtado e seja considerado ilegal o ato de fls. 13/15, em favor de Sonia Nara Pereira Rego Mascarello,
com a conseqüente recusa de seu registro.
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante à parcela indevidamente
percebida, de boa-fé, pelos inativo;
c) seja determinado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que, com fundamento nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de
15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
93
4.O Secretário da SEFIP solicitou o retorno dos autos, que já se encontravam no gabinete do
Representante do Ministério Público Junto ao TCU (fl. 35), acompanhando a proposta de ilegalidade do
ato de Alvina do Rosário Moraes, em favor de Luiz Carlos Moraes (fls. 10/12), porém, divergindo da
proposta de legalidade do ato de Antônio Luiz Mascarello, em favor de Sônia Nara Pereira Rego
Mascarello (fls. 13/15). Propôs a sua ilegalidade em razão do arredondamento do tempo de serviço em
aposentadoria especial de professor e do pagamento de parcela referente à URP, no índice de 26,05%.
5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
concordou com a proposta da SEFIP (fls. 38/39). Destacou que, ao analisar o processo de aposentadoria
de Antônio Luiz Mascarello, havia entendido que o arredondamento do tempo de serviço na concessão
em exame poderia ser, excepcionalmente, aceito, em razão da exigüidade do período remanescente (2
meses e 14 dias), além de já haver decorrido mais de 14 anos da aposentação do interessado e de não
haver possibilidade de retorno à atividade ante o seu falecimento. Ainda assim, o ato concessório de
pensão civil deveria ser considerado ilegal, em razão da parcela indevida de URP.
É o Relatório.
VOTO
Registro inicialmente que passei a atuar nestes autos somente a partir de 13/9/2006, com
fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº
190/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto à vaga do Ministro Adylson Motta.
2.Como visto no Relatório precedente, os atos de concessão presentes nos autos não encontram
óbice a que sejam considerados legais, à exceção dos atos em favor de Luiz Carlos Moraes, beneficiário
de Alvina do Rosário Moraes (fls. 10/12) e de Sônia Nara Pereira Rego Mascarello, beneficiária de
Antônio Luiz Mascarello (fls. 13/15).
3.Tanto a SEFIP quanto o Ministério Público junto ao TCU propõem sejam considerados ilegais os
referidos atos pelas razões expostas no Relatório.
4.Em relação à incidência da GATS e da GAE sobre a VPNI de que trata o Decreto nº 95.689/1988,
as vantagens devem ter como base de cálculo tão-somente o vencimento básico dos servidores, conforme
art. 67 da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, e art. 1º da Lei Delegada 13/1992, respectivamente.
5.Nesse sentido, cito, por exemplo, as seguintes deliberações do TCU: Decisões 186/1994 e
32/1999 – 1ª Câmara, Decisão 580/2002 – 2ª Câmara, Acórdão 1.348/2003 – 1ª Câmara, e Decisões
237/2000, 921/2001 e 42/2002 – Plenário, entre outras. O Tribunal vem decidindo no sentido de que o
cálculo dessas vantagens tenha como parâmetro apenas os respectivos vencimentos básicos.
6.Reproduzo, a propósito, excerto do voto do Eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC525.012/1997-4 (DC-921/2001-TCU-Plenário):
“(...)
A exegese do então Secretário da Serur está perfeita. Por isso, mantenho inalterado o
entendimento deste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que os percentuais das gratificações devem
incidir apenas sobre o vencimento básico, a exemplo da Decisão 186/94-TCU-1ª Câmara, quanto à
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e à Gratificação de Atividade Executiva, e da Decisão
32/99-TCU-1ª Câmara, na qual o Tribunal determinou a interrupção e a devolução dos pagamentos
dessas gratificações, tendo, também, expresso que a Lei Delegada 13, de 27.2.92 e a Lei 8.852/94
derrogaram disposições do art. 1º, inciso I e § 1º do Decreto-lei 2.333/87, para efeito do cálculo dessas
vantagens.
(...)”
7.Em relação ao arredondamento do tempo de serviço em aposentadoria especial de professor,
verifico que trata-se de matéria já discutida e superada no âmbito deste Tribunal, pela Eg. 2ª Câmara.
8.Por oportuno, transcrevo a seguir excertos das considerações expendidas pelo eminente Ministro
Walton Alencar Rodrigues, autor do Voto condutor do Acórdão nº 1.959/2005-TCU-2ª Câmara, que
considerou legal o ato de aposentação do referido servidor:
"Quanto ao ato de fls. 25/8, aposentadoria do professor Antônio Luiz Mascarello, destaca o
Representante do MP/TCU que já se passaram mais de 14 anos da aposentação e que faltaram apenas 2
meses e 14 dias para a integralização dos 30 anos de efetivo exercício em atividades de magistério.
Ressalta, também, que o falecimento do servidor torna impossível o retorno à atividade para completar o
tempo necessário para a aposentadoria integral.
94
Em casos semelhantes, tem o Tribunal aplicado a Súmula 74 e julgado legais os atos de
aposentação, a exemplo dos recentes Acórdãos 363/2005 e 1.026/2005, ambos da Primeira Câmara.
Enfatizo que o campo de incidência da Súmula 74 deve estar restrito a situações bastante
excepcionais, nas quais a correta ponderação de todos os fatores envolvidos leva à conclusão de que
pouco ou nenhum ganho terá a Administração com eventual reversão do servidor aposentado.
O critério exclusivo que deve nortear a aplicabilidade da Súmula 74 é o interesse da administração
pública que, eventualmente, pode não restar inteiramente satisfeito com o retorno de um servidor de há
muito afastado do serviço público. Com efeito, o longo tempo de inatividade pode acarretar a defasagem
do conhecimento exigido no desempenho das tarefas e comprometer a eficiência que se exige da
administração pública. Só assim, amparado no princípio da eficiência, hoje expressamente insculpido no
caput do art. 37 da Constituição Federal, encontraria o instituto sumular assento constitucional sólido o
suficiente para prevalecer sobre as exigências cada vez mais rigorosas para aposentação no serviço
público.
É de se destacar, ainda, o limite de aplicabilidade dessa Súmula, uma vez que não pode ela ser
aplicada em período posterior à Emenda Constitucional 20/98 que passou a exigir tempo de contribuição
para aposentadoria (Decisão 422/2002-Primeira Câmara).
Fixados esses limites, verifica-se plenamente adequada a proposta do Ministério Público. Se ainda
estivesse vivo o servidor, em nada aproveitaria à administração a sua reversão à atividade, pois sequer
poderia ele exercer com algum proveito a atividade de magistério em período tão curto."
9.Nada obstante, há ilegalidade no ato em questão devido à inclusão de parcela referente à URP, no
índice de 26,05%, decorrente de sentença judicial, a qual não constava do ato de concessão de
aposentadoria. No mérito, não há defesa para a regularidade dos pagamentos da vantagem em questão,
haja vista que todos os argumentos já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal, em
processos semelhantes.
10.No caso específico das vantagens decorrentes de planos econômicos, é entendimento aceito sem
discussão nesta Corte que os pagamentos do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não
se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo
devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira
data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho – TST.
11. Nesse sentido, prospera a posição firmada na oportunidade da prolação do Acórdão nº
1.857/2003 – TCU – Plenário, no sentido de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal
de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”.
12.A adoção de tal posicionamento constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o
pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido,
seria extrapolar os limites do próprio julgado e tipificar a ocorrência de bis in idem.
13. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu:
“No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).”
14.De mais a mais, após a prolação das várias sentenças já analisadas por esta Corte em outros
processos, inúmeros reajustes se deram, a exemplo daquele proporcionado pela Lei nº 8.216/1991, bem
assim nova estrutura de cargos, reestruturação de tabelas de vencimentos ou redefinição de remuneração
dos servidores se fizeram presentes, em face de legislação superveniente (Leis nºs 8.270/1991 e
10.302/2001). Não há dúvidas quanto à absorção plena do percentual de 26,05%.
15.Desse modo, considerar ilegal a referida concessão está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todos os argumentos
relativos à ilegalidade em questão. Cito, entre outros, os seguintes julgados: Acórdãos nºs 801, 1.161,
1.337, 1.339, 1.394, 1.899, 1.911, 1.912, 1.913, 1.996, 1.999, .3176/2004 e 212, 1.345 e 1.578/2005,
95
todos da Primeira Câmara; e Acórdãos nºs 986, 2.273/2004 e 602, 785, 1.040, 1.138, 1.250, 1.330, 1.335,
1.336, 1.337/2005, da Segunda Câmara.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2885/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.439/2003-5
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Cássia Nogueira Dorneles (CPF 812.744.590-87), beneficiária de Acácio Dorneles
(CPF 209.843.910-53); Irma da Silva Castro (CPF 160.514.320-00), beneficiária de Alencarino Abreu
Castro (CPF 082.016.330-91); Luiz Carlos Moraes (CPF 077.456.990-53), beneficiário de Alvina do
Rosário Moraes (CPF 395.797.780-00); Ana Maria Padilha da Silva (CPF 548.244.270-53), beneficiária
de Amauri Soares da Silva (CPF 264.245.170-49); Sônia Nara Pereira Rego Mascarello (CPF
253.348.910-72), beneficiária de Antônio Luiz Mascarello (CPF 000.992.870-72); Izelvira Freitas da
Cunha (CPF 495.926.610-49) e Marcio Freitas da Cunha (CPF 816.326.220-68), beneficiários de
Carolino da Cunha (CPF 148.312.360-04); Izaltina Duarte Goulart (CPF 756.463.070-15), beneficiária de
Celso Rodrigues Cardoso (CPF 087.762.370-87); e Leda Terezinha da Silva Furtado (CPF 811.386.36053), beneficiária de Jorge Reis Furtado (CPF 062.602.500-10)
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Cássia Nogueira Dorneles,
beneficiária de Acácio Dorneles; Irma da Silva Castro, beneficiária de Alencarino Abreu Castro; Luiz
Carlos Moraes, beneficiário de Alvina do Rosário Moraes; Izelvira Freitas da Cunha e Marcio Freitas da
Cunha, beneficiários de Carolino da Cunha; Izaltina Duarte Goulart, beneficiária de Celso Rodrigues
Cardoso; e Leda Terezinha da Silva Furtado, beneficiária de Jorge Reis Furtado, e registrar os atos de fls.
1/9 e 16/25;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensão civil em favor de Ana Maria Padilha da Silva,
beneficiária de Amauri Soares da Silva; Sônia Nara Pereira Rego Mascarello, beneficiária de Antônio
Luiz Mascarello, e recusar o registro dos atos de fls. 10/15;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais (de fls. 10/15), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação
deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
96
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2885-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC 003.414/2005-2
Natureza: Pensão Militar.
Órgão: Primeira Região Militar – Comando do Exército.
Interessados: Orlandina Ramos Pedroza Realli, Solange Realli Goes e Sueli Realli Galvão.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REFORMA
DO EX-SERVIDOR E DA OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NA MP N.
2.131/2000. ILEGALIDADE.
1. É imprescindível a comprovação da reforma do ex-servidor militar para ser concedida a pensão
decorrente de tal ato.
2. A pensão concedida a filha maior de militar depende da comprovação da contribuição específica
prevista no art. 31 da Medida Provisória n. 2.131/2000 e edições.
RELATÓRIO
Trata-se de concessão de pensão militar instituída pelo ex-Subtenente da Primeira Região Militar do
Comando do Exército, Sr. Jurandyr Realli, em favor de Orlandina Ramos Pedroza Realli, viúva, e de
Solange Realli Goes e Sueli Realli Galvão, filhas. (fls. 1/4).
2.Ao analisar os autos, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip diligenciou ao Comandante
da Primeira Região Militar do Comando do Exército para que encaminhasse a este Tribunal documento
comprovando a reforma do ex-militar, bem como para que alimentasse o Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac com os respectivos dados.
3.Em resposta à diligência, aquele órgão noticiou que a única informação constante da reforma do
instituidor é a presente em sua carteira de identidade e que o campo 11 do formulário do Sisac – código
dos fundamentos legais da reforma do instituidor – foi preenchido com o código 5101611 – reforma por
idade limite – com base nas informações da carteira de identidade e da certidão de óbito, em que está
consignado que o Sr. Jurandyr Realli possuía 66 anos à época do seu falecimento (fls. 6/9).
4.Diante disso, a Unidade Técnica propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade do ato de pensão
em exame, negando-lhe registro, sem prejuízo das determinações abaixo reproduzidas (fl. 10):
“a) seja aplicada a Súmula TCU n. 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
97
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência
da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável”.
5. O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de
acordo com a proposta da Unidade Técnica, ressalvando que a concessão em tela pode prosperar caso
comprovado o direito do instituidor à reforma, sendo que, nesse caso, deve o órgão de origem também
disponibilizar para exame deste Tribunal o ato de reforma do Sr. Jurandyr Realli (fl. 11).
6.A fim de buscar mais elementos para a solução do caso em análise, o então Ministro-Relator deste
processo, Exmo. Sr. Lincoln Magalhães da Rocha, buscou, sem sucesso, contatar uma das beneficiárias
da pensão, Sra. Orlandina Ramos Pedrosa Realli, conforme documento da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – ECT, à fl. 12.
7.Posteriormente, foi juntada aos autos a Portaria n. 1523, de 10/8/1984, da Diretoria de Inativos e
Pensionistas do Ministério do Exército, na qual é concedida a transferência para a reserva remunerada do
Sr. Jurandyr Realli (fl. 15).
É o relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11,
no biênio 2005/2006.
2.Examina-se nesta oportunidade o ato de concessão de pensão militar instituída por Jurandyr
Realli, em favor de sua viúva Orlandina Ramos Pedroza Realli e de suas filhas Solange Realli Goes e
Sueli Realli Galvão.
3.Segundo informações incluídas no Sisac pela Primeira Região Militar do Comando do Exército, o
ex-servidor encontrava-se reformado, à época de seu falecimento. Contudo, não há, nos autos, tampouco
nos registros deste Tribunal, documentação que comprove a sua reforma, não sendo possível conceder a
pensão decorrente de tal ato às beneficiárias.
4.Destaco que este Tribunal procurou obter dados sobre a reforma do ex-servidor, seja por meio de
diligência ao órgão de origem, seja com a tentativa de contato com uma das beneficiárias, todavia, os
esforços foram infrutíferos.
5.Por outro lado, saliento que o Sr. Jurandyr Realli, se não o foi, deveria ter sido reformado antes de
seu óbito, tendo em vista que faleceu aos 66 anos, já tendo ultrapassado a idade limite para a reforma ex
officio, consoante dispõe o art. 106, inciso I, alínea d, da Lei n. 6.880/1980, sendo que tal ato de reforma
também carece de apreciação por este Tribunal.
6.Dessa forma, coaduno com a proposta da Unidade Técnica, ratificada pelo representante do
Ministério Público, no sentido de que não é possível considerar legal o ato em exame, em função da falta
de comprovação da reforma do instituidor da pensão. No entanto, o motivo que impede a concessão da
pensão em tela é de responsabilidade da Primeira Região Militar do Comando do Exército, que não
manteve os documentos da reforma do ex-servidor ou não o reformou de ofício, em afronta ao que dispõe
o art. 106 do Estatuto dos Militares.
7.Por este motivo e para evitar que as interessadas sejam prejudicadas, entendo que deve ser
estabelecido prazo para que o órgão de origem encaminhe a esta Corte o ato de reforma do Sr. Jurandyr
Realli, juntamente com novo ato de pensão em favor das beneficiárias para análise desta Corte.
8.Relativamente às importâncias já recebidas pelas interessadas, de boa-fé, consigno que a
reposição pode ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
9.Outrossim, de conformidade com o art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, importa
determinar à Primeira Região Militar do Comando do Exército que faça cessar os pagamentos decorrentes
das concessões ora consideradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
10. Por fim, registro que a Medida Provisória n. 2.131/2000, excluiu do rol de beneficiárias da
pensão militar as filhas maiores dos militares. No entanto, o art. 31 dessa Medida Provisória manteve tal
benefício mediante contribuição específica:
“Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco
por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios
previstos na Lei n. 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
98
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser
expressa até 30 de junho de 2001”.
11.Portanto, ainda que a reforma do Sr. Jurandyr Realli estivesse comprovada, seria necessário
realizar diligência para verificar se houve ou não, por parte do instituidor, a devida contribuição
específica prevista no art. 31, caput, da MP n. 2131/2000 e edições, razão pela qual julgo adequado
determinar ao órgão de origem que apresente, no novo ato de pensão militar em favor das interessadas,
tendo como instituidor o Sr. Jurandyr Realli, comprovante da contribuição prevista no art. 31 da aludida
Medida Provisória.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2886/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.414/2005-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão militar.
3. Interessadas: Orlandina Ramos Pedroza Realli, Solange Realli Goes e Sueli Realli Galvão.
4. Órgão: Primeira Região Militar – Comando do Exército.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar instituída pelo exSubtenente Jurandyr Realli, em favor de Orlandina Ramos Pedroza Realli, Solange Realli Goes e Suelli
Realli Galvão, na qualidade de beneficiárias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
n. 8443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar n. 1-000340-1-08-2003-000740-9,
instituída pelo ex-Subtenente Jurandyr Realli, em favor de Orlandina Ramos Pedroza Realli, Solange
Realli Goes e Sueli Realli Galvão, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias já recebidas, ante a Súmula n. 106 do TCU;
9.3. determinar à Primeira Região Militar do Comando do Exército que adote medidas para, no
prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, informando-lhes que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores
percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, se for o caso, a fim de que sejam apreciados por esta Corte, o ato
de reforma do ex-servidor Jurandyr Realli, juntamente com novo ato de concessão de pensão militar em
favor das Sras. Orlandina Ramos Pedroza Realli, Solange Realli Goes e Sueli Realli Galvão,
demonstrando se houve, de fato, a contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória n. 2.131/2000 e
edições;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3
retro, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2886-37/06-1
99
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I– CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-018.073/2006-6
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª Secex
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO. SELEÇÃO PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
1.O princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, tem como
finalidade principal informar os interessados sobre determinado ato administrativo, dando-lhe
transparência e possibilitando o controle social da Administração Pública.
2.Os procedimentos promovidos pela CAPES de seleção para concessão de bolsas de estudo devem
observar o princípio da publicidade.
RELATÓRIO
Aprecia-se Representação autuada pela 6ª Secex de acordo com o art. 133 da Resolução/TCU
nº 191/2006, versando sobre reclamação apresentada à Ouvidoria deste Tribunal quanto a possíveis
irregularidades em concurso público promovido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – CAPES em 2004, para concessão de bolsa de estudo de doutorado no exterior em 2005.
2.Tais irregularidades referem-se a possível inobservância do princípio da publicidade dos atos
relacionados à seleção de alunos a serem contemplados com a bolsa de estudo como, por exemplo, não
divulgação de editais, nomes de componentes da banca examinadora, modalidade e datas de provas, e
relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso.
3.Em instrução inicial (fls. 8/10), a Unidade Técnica propôs a realização de diligência para
esclarecimentos, prestados pela CAPES com o envio da documentação de fls. 15/106.
4.Ao analisar a referida documentação, a ACE da 6ª Secex teceu algumas considerações sobre o
princípio da publicidade. Transcrevo a seguir excertos da instrução de fls. 109/114, que contou com a
anuência do Diretor Técnico e da Titular da Secretaria, a fim de compor parte deste relatório:
“DA RESPOSTA À DILIGÊNCIA
4.1A documentação encaminhada pela Capes, em atendimento à diligência, consta das folhas 15 a
106. Primeiramente, a Capes enviou resposta, mediante o Ofício no 051 de 8/9/2005 (fl.15), esclarecendo
pontos gerais sobre a forma de seleção e pontos específicos relacionados ao processo seletivo de bolsas de
doutorado no exterior para o segundo semestre de 2005. Foram apresentados a classificação final dos
candidatos aprovados (fls.19 a 23), as cartas enviadas aos candidatos (fls. 24 a 30), as ‘Orientações para
Candidaturas’ (edital) (fls. 31 a 44) e o mapa de demandas e concessões (fls. 45 a 101). Em 12/9/2005, a
entidade enviou o Ofício no 052/2005 (fls.102 a 104) resumindo as informações enviadas no expediente
anterior, com respostas item a item da diligência (fls. 105/106).
4.2Quanto ao veículo de publicação de seus atos oficiais de seleção para programas de bolsas de
doutorado no exterior, a Capes informa que não publica as ‘Orientações para candidaturas’ – edital – em
veículos oficiais, mas apenas no sítio da Capes na internet durante todo o processo de seleção (fl. 104).
Considera ser a internet o melhor meio de divulgação da seleção para candidatos a bolsas no exterior.
100
4.3Além disso, segundo a Capes, todas as reitorias, pró-reitorias de pós-graduação e pesquisa,
assessorias de comunicação, vinculadas a instituições de ensino superior, são comunicadas da seleção
com envio de mensagens eletrônicas e divulgação por meio de cartazes contendo os prazos e instruções
aos candidatos. Em caso de alterações, estas são incorporadas na versão da internet e sinalizadas na
página principal da Capes (fl. 15). Conclui que a divulgação desse modo mostrou-se eficaz e econômica.
A Capes não apresentou normativo que embasa essa forma de publicação.
4.4 Em relação à divulgação do número de bolsas a serem concedidas, a Capes ressalta que esta não
é prévia, já que a seleção inicia-se sempre no exercício orçamentário anterior ao da concessão da bolsa (fl.
102). Ademais, o número de vagas concedidas depende, além da disponibilidade orçamentária, da
qualificação e classificação de candidatos nas diversas áreas do conhecimento.
4.5A Capes explica, quanto à constituição das comissões examinadoras, que, para a etapa da análise
de mérito dos dossiês (documentos exigidos dos candidatos), um representante, designado por Portaria, de
cada Área do Conhecimento, ao ter vista das propostas apresentadas em sua área, indica consultores,
especialistas no assunto, para análise quanto ao mérito (fl.103). Após a manifestação de tais pareceristas,
o representante emite seu parecer final. As propostas, então aprovadas no mérito, passam por uma outra
comissão, denominada Grupo Assessor Especial, constituída pela Diretoria-Executiva da Capes (fl.105).
Três consultores de cada Área efetuam a classificação das propostas anteriormente aprovadas. Essa
mesma comissão entrevista os candidatos e atribui a segunda classificação requerida. Caso algum
consultor não possa comparecer outro é indicado, mediante portaria, pelo representante da área de
conhecimento do consultor faltante (fl.106).
4.6Quanto à existência de provas, foi informado que a Capes não aplica avaliação escrita. Como
verificado anteriormente, procede-se à análise documental e às entrevistas dos candidatos (fl.103).
4.7A Capes esclarece que não há pontuação de títulos (fls. 103 e 104), mas os diplomas e históricos
requeridos são pré-requisitos para que seja efetivada a inscrição do candidato. Objetiva-se, com a análise
de tais documentos, checar:
a)a existência de programas de pós-graduação equivalentes no Brasil;
b)possibilidade de futuras contribuições do candidato no Brasil;
c)a qualidade do plano de estudos a ser desenvolvido no exterior;
d)adequação das instituições indicadas pelos candidatos; e
e)se o candidato for vinculado a alguma instituição, evidências do interesse desta na vinculação no
plano de estudo proposto.
4.8Em relação aos recursos cabíveis (fls. 18 e 104), a Capes esclarece que só é possível recorrer
contra o indeferimento na análise de mérito. Quanto à etapa de entrevista, os candidatos indeferidos são
informados sobre o motivo em que se baseou tal decisão (fl. 25). Já os candidatos aprovados fora das
cotas, na condição de suplentes, recebem uma carta (fl. 24), na expectativa de que um aprovado dentro do
número de vagas desista, para que complementem a documentação, como os aprovados dentro das cotas
devem fazer (fls. 29).
4.9A Capes esclarece que, durante o processo seletivo, os candidatos são formalmente notificados
sobre a condução dos trabalhos, os critérios e prazos estabelecidos conforme o edital do programa
(fls.18).
4.10Por fim, a Capes também apresenta dados relativos à seleção realizada em 2004, para bolsas
que foram concedidas em 2005. A seleção seguiu o caminho descrito acima (item 3.4), havendo 1084
inscrições porém apenas 470 foram deferidas, havendo indeferimento de 614 por não apresentarem os
requisitos e documentações requeridas. Ao final 109 bolsas foram distribuídas, e à época da resposta à
diligência, já havia 70 bolsistas no exterior.
DA ANÁLISE
5.1O representante requer que os concursos realizados pela Capes, em especial o realizado em
2005, sejam anulados, porque tal Fundação Pública estaria infringindo um princípio Constitucional, o
princípio da publicidade, ao não divulgar suas informações oficiais no DOU.
5.2De fato, verifica-se, a partir da resposta à diligência, informação da Capes de que não havia
publicação no DOU do edital - Orientações para candidaturas – para seleção dos candidatos à bolsa de
doutorado no exterior, mas apenas divulgação das informações na internet e distribuição para entidades
consideradas, por ela, interessadas.
5.3Há que se atentar que o princípio da publicidade é um princípio Constitucional, disposto no art.
37, caput da Constituição da República, regulamentado pelo Decreto 4520, de 16/12/2002, que estabelece
101
quais atos oficiais devem ser publicados no DOU, na íntegra, em extrato e inclusive discrimina
taxativamente (numerus clausus) aqueles que não devem ser publicados na imprensa oficial.
5.4O Decreto 4520/2002 estabelece, em seu art. 5o, que atos oficiais que não requerem publicação
na íntegra devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua
identificação. O parágrafo único desse artigo elenca atos que se enquadram nessa situação, em rol que
inclui editais, avisos e comunicados (inciso III).
5.5Este princípio constitucional tem duas finalidades importantes, uma é a de informar os
interessados sobre determinado ato administrativo, e a outra é possibilitar o controle social da
Adminstração Pública, como ensina o Professor Marçal Justen Filho, em sua obra: ‘Curso de Direito
Administrativo’, 2a edição, Ed. Saraiva, 2006, pág. 231 :
‘O princípio da publicidade significa vedação a atividades ou atos sigilosos (ressalvadas as
hipóteses em que o sigilo seja indispensável, como é evidente). O exercício do poder deve ser acessível ao
conhecimento de toda a comunidade e, especialmente, daqueles que serão afetados pelo ato decisório. A
publicidade se afirma como instrumento de transparência e verificação da lisura dos atos praticados.’
Além desse ensinamento, também nos orienta à pág. 204, da mesma obra:
‘(...) Mas a lei não se restringe a determinar a forma básica (escrita, verbal ou gestual). Há outras
exigências formais. Assim, a mera existência de texto escrito lançado em um papel pode ser insuficiente
para a existência do ato administrativo. O mesmo se diga quanto ao texto escrito disponível na Internet.’
5.6Dessa forma, é fato que a Capes, ao deixar de publicar os editais de suas seleções no veículo
oficial, apenas o disponibilizando na internet, não atenta para o princípio da publicidade oficial dos atos
administrativos. Entretanto, vale a indagação: caberia anular concursos anteriores em que os estudantes já
concluíram o doutorado no exterior ou daqueles que ainda o estão cursando ?
Auxilia-nos nesta indagação o professor José Cretella Junior, em sua obra ‘Curso de Direito
Administrativo’, 18a edição, Ed. Forense, 2003, pág. 231:
‘Se, por um lado, a presença de formas, estabelecidas nos textos, legais e regulamentares, é
reconhecida como trazendo benefícios à Administração e aos administrados, por outro lado, cumpre
repelir qualquer exagero ao formalismo, que paralisa a ação administrativa, retardando-a e impedindo a
marcha rápida dos serviços públicos’
5.7Assim, tendo em vista que o público-alvo desta seleção para cursar doutorado no exterior tem
acesso, em sua maioria, ao mundo digitalizado, que a Capes mantém o edital atualizado em seu sítio na
internet e envia mensagens para instituições de ensino superior divulgando seus concursos, seria um
exagero anular todas as seleções já realizadas.
5.8No entanto, em consulta ao DOU3 de 17/08/2006, encontrou-se extrato publicado pela Capes
contendo informações sobre a abertura de seleção de bolsa de estudo no exterior a ser usufruída em 2007,
conforme termos do edital (fl. 108). Assim, apesar de inicialmente, o auditor chefe da Capes ter
informado que a Fundação não publicava seus editais em veículos oficiais, constata-se que a entidade
passou a adotar tal medida quanto à abertura da seleção.
5.9Entretanto, não foi encontrado extrato de aviso informando o término de seleções, local onde
encontrar os nomes dos candidatos aprovados e dos candidatos suplentes nem as respectivas notas
alcançadas, informações necessárias para os próprios candidatos envolvidos, bem como fundamentais
para que possa haver controle social sobre a seleção. Em contato com a Capes, foi informado que, de fato,
a Fundação passou a publicar os extratos dos editais de abertura, a partir de janeiro de 2006, no DOU3,
porém não divulga extrato de aviso contendo informações sobre o término das seleções em veículo
oficial.
5.10De acordo com o mesmo inciso III, parágrafo único, do art. 5o do Decreto 4520/2002, avisos e
comunicados devem ser publicados no DOU de forma reduzida.
5.11Em outro momento, já foi abordado nesta Corte caso semelhante sobre inobservância do
princípio da publicidade pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ).
Na ocasião, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 448/2005 Plenário do TC
012.862/2004-2, decidiu determinar a publicação de atos na imprensa oficial:
‘ Relatório
3 (...)
Deficiência na Publicidade dos Normativos
Os normativos editados pelo Conselho relativos à concessão de bolsas só são publicados
internamente e disponibilizados na internet, o que limita a publicidade que deve nortear os atos do gestor
102
público, conforme estabelece o art. 37,caput,da Constituição, como também dificulta o acompanhamento
da gestão pelos órgãos de controle.
(...)
Dessa forma, cabe determinação ao Conselho para que passe a publicar seus normativos no Diário
Oficial da União.
(...)
Acórdão
(...)
9.1.2. divulgue no Diário Oficial da União todos os normativos que venha a editar, inclusive as
respectivas alterações, relativos às atividades finalísticas da entidade, para assegurar ampla publicidade
dos seus atos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. (...)’
5.12No presente caso, como foi verificado que a Capes passou a publicar em veículo oficial extrato
da abertura da seleção, resta determinar que publique também extrato do término da seleção no Diário
Oficial da União, indicando locais onde encontrar os nomes dos candidatos aprovados e dos que
estiverem na condição de suplentes, com as respectivas notas alcançadas, no sentido de atender ao
princípio da publicidade, conforme art. 37, caput da Constituição da República e art. 5o, parágrafo único,
inciso III, do Dec. 4520/2002.
5.13Em relação aos outros pontos mencionados na representação, a resposta da Capes à diligência
demonstrou que as demais informações questionadas (item 2 desta instrução) encontram-se no edital –
Orientações para Candidaturas, e que a seleção de 2004, referente à bolsa de estudo de doutorado no
exterior, a ser usufruída no segundo semestre de 2005, ocorreu segundo o edital, embora não tenha sido
publicada no DOU .
5.14Verifica-se que há procedimento definido para a seleção de bolsistas. No entanto, há que se
considerar que se, por um lado, a análise do dossiê apresentado, da qualidade do plano de estudos e da
adequação da instituição escolhida para o doutorado recai em procedimento de difícil padronização, de
outro lado, não há amparo legal para exigir a realização de provas. Na ausência dessa disciplina legal, a
escolha da melhor forma de seleção de alunos e propostas de doutorado a serem contemplados com bolsa
encontra-se na seara do poder discricionário, não cabendo providências a respeito.
5.15 Como não foram constatadas as outras irregularidades apontadas pelo representante e
considerando que a Capes passou a publicar o extrato de abertura das seleções no DOU3, a determinação
acima sugerida é suficiente para sanar a irregularidade da não publicação, em veículo oficial, do resultado
final dos concursos realizados pela entidade.
BENEFÍCIOS DA AÇÃO DE CONTROLE
6Em cumprimento ao disposto na Portaria TCU no 59, de 31/1/2004, informe-se que os benefícios
estimados das ações de controle decorrentes da apreciação deste processo estão relacionados com
melhorias na organização administrativa, na forma de atuação, nos impactos sociais positivos, no
incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas, mediante o cumprimento da determinação
sugerida a seguir.
CONCLUSÃO
7.1Dessa forma, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a)conhecer a presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art.
132, VI c/c art. 133 da Resolução 191/2006 e no art. 237, VI c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU,
para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
b)determinar à Capes que publique, no Diário Oficial da União, extrato de aviso sobre o término da
seleção para concessão de bolsa de doutorado no exterior, indicando locais onde encontrar os nomes dos
candidatos aprovados e dos que estiverem na condição de suplentes, com as respectivas notas alcançadas,
no sentido de atender ao princípio da publicidade, conforme art. 37, caput da Constituição da República e
art. 5o do Dec. 4520/2002;
c)enviar cópia da decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentarem à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
d)dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à Ouvidoria do Tribunal; e
e)arquivar estes autos.”
É o Relatório.
103
VOTO
Preliminarmente, é de se conhecer da Representação ora apreciada, ante o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU.
2.Assiste razão à unidade técnica.
3.De fato, a não-divulgação oficial de editais, nomes de componentes da banca examinadora,
modalidade e datas de provas, e relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso, desrespeita
o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal,
regulamentado pelo Decreto nº 4.520/2002.
4.Referido decreto dispõe em seu art. 5º, III, in verbis:
"Art. 5º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em
resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação:
(...)
III- editais, avisos e comunicados; (...)"
5.Em relação ao concurso público promovido pela CAPES em 2004 para concessão de bolsa de
estudo de doutorado no exterior em 2005, houve 1.084 inscrições, com 470 deferidas e 614 indeferidas
por não terem apresentado requisitos e documentação requeridos. À época da resposta à diligência, 109
bolsas de estudo tinham sido distribuídas, com 70 bolsistas já no exterior.
6.Entendo que o número de inscrições evidencia que a finalidade do princípio da publicidade foi
atendida, qual seja, informar os interessados sobre determinado ato administrativo. Afinal de contas, o
público-alvo de uma seleção para concessão de bolsa de estudo de doutorado no exterior tem acesso ao
mundo digitalizado, onde a CAPES mantém o edital atualizado, inclusive mandando mensagens para as
instituições de ensino superior com divulgação de seus concursos.
7.Considerando, ainda, o fato de a CAPES ter passado a publicar os extratos dos editais de abertura
no Diário Oficial da União (DOU), a partir de janeiro de 2006, não encontro motivos para anulação da
seleção ora em exame.
8.Contudo, como a própria CAPES informou que só publica no DOU extratos dos editais de
abertura de seleções, sem publicar extratos de avisos sobre o término das mesmas, verifico que a
finalidade do princípio da publicidade não é totalmente atendida, no sentido de que falta transparência aos
atos administrativos, o que impossibilita o controle social da Administração Pública.
9.Assim, cabe determinação à CAPES para que observe o princípio da publicidade, disposto no art.
37, caput, da Constituição, e passe a publicar no DOU extrato de aviso sobre o término de seleção para
concessão de bolsas de estudo, contendo indicação de onde encontrar os nomes dos candidatos aprovados
com as respectivas notas e os nomes dos candidatos na condição de suplentes com as respectivas notas.
Ante o exposto, acolho o parecer da 6ª Secex e voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que
ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de outubro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2887/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-018.073/2006-6
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª Secex
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação.
104
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92,
e art. 1º, inciso XXVI, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU;
9.2. considerar, no mérito, a Representação parcialmente procedente;
9.3. determinar à CAPES que, nos futuros procedimentos de seleção para concessão de bolsas de
estudo:
9.3.1. observe o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de
1988; e
9.3.2. passe a publicar no DOU extrato de aviso sobre o término de seleção para concessão de
bolsas de estudo, contendo indicação de onde encontrar os nomes dos candidatos aprovados com as
respectivas notas e os nomes dos candidatos na condição de suplentes com as respectivas notas;
9.4. encaminhar à CAPES cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam;
9.5. dar ciência deste Acórdão à Ouvidoria deste Tribunal, em face do disposto no art. 2º, § 3º, da
Portaria/TCU nº 121/2005; e
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2887-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-004.852/2005-0 (c/ 1 Anexo)
Natureza: Representação.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/PI.
Interessada: Secex/PI.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PESSOAL. ILEGALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE
CARGO DO NÍVEL AUXILIAR PARA O INTERMEDIÁRIO. PROCEDÊNCIA.
A transposição da categoria de auxiliar operacional de serviços diversos – área de apoio, do nível
auxiliar para o nível intermediário, carece de respaldo legal, porquanto a Lei n. 8.460/1992 não beneficiou
essa categoria.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí –
Secex/PI, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, acerca de irregularidades
identificadas na reestruturação de categoria funcional do quadro de pessoal do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região – TRT/PI, tendo por base determinação constante no subitem 9.3 do Acórdão n.
232/2005 – Plenário, que assim dispõe:
105
“9.3 determinar à Segecex que, por meio de suas diversas secretarias, efetue diligência aos tribunais
regionais do trabalho (à exceção do TRT – 20ª Região), com vistas a detectar situações em que
igualmente tenha sido feita a reestruturação da categoria de auxiliar operacional de serviços diversos –
área de apoio, de nível auxiliar para nível intermediário, constituindo processo distinto para cada órgão
em que tal irregularidade tenha sido detectada .”
2.A apuração das ocorrências se deu por meio de inspeção (fl.17), por não terem sido satisfatórios
os esclarecimentos apresentados em resposta à diligência, e resultou na instrução de fls. 53/61, da qual
trago, a seguir, os seguintes excertos:
“4. Inicialmente, para melhor assimilação da reestruturação ora questionada, entendemos pertinente
efetuar citações da legislação envolvida, como também dos Atos Administrativos procedidos relacionados
ao o assunto.
5. A Lei n. 7.595, de 09/01/1990, fls. 43/47 anexo 01, em seu anexo XI, consigna diversas
categorias funcionais de nível auxiliar, dentre as quais se encontra a categoria de auxiliar operacional de
serviços diversos, cuja exigência para ingresso não é o 2º grau. Já o anexo X do referido diploma legal
exige o 2º grau completo para o servidor galgar o nível intermediário.
6.Os cargos da categoria funcional de auxiliar operacional de serviços diversos foram criados pela
Lei n. 8.221/1991, fls. 09/14, anexo 01, em nível auxiliar, com exigência de nível de 1º grau, além de
conhecimento específico, para provimento, por meio de concurso público.
7.O art. 5º da Lei n. 8.460, de 17/09/1992, fls. 48/50, estabelece, dentre outras, ‘que as Classes ‘C’ e
‘D’ da categoria de auxiliar operacional de serviços diversos, passam a integrar o Anexo X da Lei n.
7.995/90’, que menciona as carreiras de Nível Intermediário, com exigência do 2º grau completo para
ingresso.
8.O ATO TST GP n. 149, de 09/10/1992, fl.83/86, anexo 01, fundamentado no art. 5º da Lei n.
8.460/1992 reestruturou os cargos das categorias funcionais de agente de vigilância, Telefonista, auxiliar
operacional de serviços diversos – área de atendimento Classe ‘D’ e Especial e auxiliar operacional de
serviços diversos, área de copa e cozinha, Classe ‘C’, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do
aludido TST, na forma dos Anexos I e II do referido Ato, v, fl. 84/86, anexo 01.
9. A Resolução Administrativa n. 014 – TRT 22ª Região, de 17/04/1996, fls. 240 anexo 01,
reestruturou as carreiras das categorias funcionais, dentre outras, de auxiliar operacional de serviços
diversos, com início na Classe ‘D’, Padrão I e final Classe ‘A’, Padrão III, observados os níveis
intermediários, nos termos do Ofício Circular n. 50/1994-SAF e ATO TST n. 193/1995.
10. Na seqüência, por meio do Ato n. 094 – TRT 22ª Região, de 06/05/1996, fl. 228, fundamentado
na Resolução Administrativa n. 014 retromencionada, no Ofício-Circular n. 50/1994-SAF e no ATO TST
n. 193, de 24/02/95, v. fls. 239/240, anexo 01, reestruturou-se a categoria de auxiliar operacional de
serviços diversos, área limpeza e conservação, nos termos da Resolução 014/1996 (fl.228-Anexo 1), na
forma do anexo único inserto à fls. 229/230, no qual foram definidas as classes e padrões após a
reestruturação, Classes ‘D’ , ‘C’, ‘B’ e ‘A’, ocasião na qual foram criadas as Classes finais ‘B’ e ‘A’,
inexistentes inicialmente.
(...)
15. De acordo com a Resolução Administrativa n. 014, de 18/03/1997, fl.134, anexo 01, com a
anuência da Presidência do TRT em alusão, v. fl. 136, anexo 01, a Secretaria do Tribunal Pleno, com base
nos pareceres e despachos contidos no aludido Processo Administrativo {P-3344/1996}, deferindo as
petições dos servidores da categoria em comento, resolveu incluir no nível intermediário todos os
requerentes que atingiram as classes ‘A’ e ‘B’ da categoria funcional de auxiliar operacional de serviços
diversos, desde que comprovassem a conclusão do 2º grau, com efeitos financeiros retroativos à data
do requerimento para aqueles que, à época, já detivessem tais condições e aos demais, que os efeitos
retroagissem à data que as implementassem.
16. Finalmente, consoante ATO GP n. 102, de 16/04/1997, v. fl. 154/155 anexo 01, respaldando-se
no art. 5º da Lei n. 8.460/1992, bem como nos elementos contidos no referido anexo, o qual é a cópia dos
autos do Processo Administrativo n. P-3344/1996, que deu suporte à reestruturação da categoria ora
questionada (Pareceres e Despachos, ATO TST GP n. 149/1992, fls.83/84 e demais reenquadramentos
ocorridos noutros TRTs), a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região, por meio do
aludido Ato, resolveu incluir os servidores abaixo relacionados, integrantes da categoria funcional de
auxiliar operacional de serviços diversos – área de apoio, no nível intermediário, passando a integrar o
Anexo X, da Lei n. 7.995/90”.
106
3.Ressalte-se que a Lei n. 8.221, de 05/09/91, que criou o TRT da 22ª Região, ao estabelecer o
quadro de pessoal do órgão, definiu o quantitativo de 19 (dezenove) vagas para a categoria funcional de
auxiliar operacional de serviços diversos - área de limpeza e conservação, Classes “A” e “B”, nível
auxiliar.
4. Considerando que a situação ocorrida no TRT – 22ª Região assemelhava-se as ocorrências
identificadas no Tribunal Superior do Trabalho – TST, relatadas no TC 005.305/2004-9 (Acórdão n.
232/2005-TCU-Plenário), em acolhimento a proposta da instrução inicial e com amparo em autorização
condida por este Relator (fl.25), foi promovida a audiência do Exmº Sr. Juiz Antônio Ernane Cacique de
New York, então Presidente do TRT da 22ª Região, para que, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, apresentasse razões de justificativa acerca da concessão aos servidores daquela Corte
Regional, por meio da Resolução Administrativa n. 014, de 18/03/97, de reestruturação da categoria de
auxiliar operacional de serviços diversos (área limpeza e conservação – cargos criados consoante art. 2º e
Anexo II da Lei n. 8.221/91) do nível auxiliar para o nível intermediário, em desacordo ao disposto no art.
37, I e II, da Constituição Federal, art. 5º, IV, da Lei n. 8.112/1990 e Súmula 685 do STF, à vista do
entendimento esposado no Voto Condutor do Acórdão n. 232/2005-TCU-Plenário (fls. 27/28).
5. As justificativas apresentadas (fls. 46/52) foram analisadas às fls. 58/60, e, em síntese,
trouxeram as seguintes considerações:
– o Processo Administrativo n. P-3344/96 se encontrava em ponto decisório, quando o interpelado
ingressou nos autos para oferecer voto ao pleito, que encontrava-se suportado em diversas decisões de
Tribunais Regionais sobre o tema e do próprio Egrégio Tribunal Superior do Trabalho – TST;
– além dos precedentes retrocitados, o processo foi submetido ao crivo da burocracia do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, tendo a Diretora de Serviço de Pessoal adotado o
entendimento favorável aos pleiteantes;
– o deferimento da solicitação dos servidores e, por conseqüência, a edição da Resolução
Administrativa n. 14, de 18/03/1997, foram decisões de colegiado;
– do ponto de vista formal, o ato administrativo obedeceu a todos os trâmites e foi submetido a
diversos pareceres, ainda sim, não se conseguiu enxergar a ilegalidade apontada pela Corte de Contas; e
– as ações do administrador foram norteadas pela boa-fé, ainda que se tenham cometidos erros na
condução da matéria.
6.Conclusivamente, o Analista responsável pela instrução, com a anuência do Diretor Técnico,
propõe determinar à Presidência do TRT da 22ª Região que (fl. 61):
a) com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n. 8.443/1992, dê
exato cumprimento ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal e ao art. 5º, inciso IV, da Lei n.
8.112/1990, adotando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da deliberação que vier a ser
adotada nestes autos, as providências necessárias com vistas a anular a reestruturação da categoria de
auxiliar operacional de serviços diversos – área de apoio, de nível auxiliar para nível intermediário, e,
consequentemente, dos atos que deram suporte à referida reestruturação, em especial a Resolução
Administrativa n. 14/1997 – TRT – 22º Região e o Ato GP n. 102/1997 – TRT – 22º Região, fazendo
retornar os servidores beneficiados por essa transformação à situação anterior; e
b) faça constar no processo da próxima tomada de contas informações sobre as providências
adotadas para o efetivo cumprimento da determinação consignada na alínea “a” retro.
7.O Titular da unidade técnica, no essencial, anui aos encaminhamentos sugeridos na instrução e
propõe apenas a alteração para 30 (trinta) dias do prazo a ser fixado para implementação da anulação dos
enquadramentos ( fl. 62).
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado Representação da Secex/PI acerca de irregularidades havidas no
reenquadramento de cargos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/PI,
apuradas em trabalhos decorrentes da determinação do Acórdão n. 232/2005 – Plenário.
2. A unidade técnica identificou no TRT/PI situação semelhante àquela ocorrida no Tribunal
Superior do Trabalho – TST, em que se constatou a transformação de cargo público sem autorização legal
(Acórdão n. 232/2005 – Plenário), irregularidade também verificada em outros Tribunais Regionais do
Trabalho (Decisões ns. 88/1999 e 70/2001, ambas da 2ª Câmara; Acórdãos ns. 2.104/2005 e 495/2006,
ambos do Plenário; e Acórdão n. 2.675/2006 – 1ª Câmara).
107
3.O exame empreendido na documentação relativa ao Processo Administrativo P- 3344/1996 do
TRT/PI demonstrou ter havido ascensão funcional indevida ao nível intermediário da categoria funcional
auxiliar operacional de serviços diversos – área de apoio, com esteio na Resolução Administrativa n.
014/1997 (fls. 134, anexo I) e nos precedentes do TST e de Cortes Regionais do Trabalho.
4.A Lei n. 7.995/1990, em seu Anexo X, estabelecia as categorias funcionais de nível intermediário
que exigiam 2º grau completo. Já em seu Anexo XI, foram elencadas as categorias de nível auxiliar que
não exigiam essa escolaridade. Dentre aquelas incluídas neste último grupo, encontrava-se a categoria
auxiliar operacional de serviços diversos área “limpeza” e “conservação” (que posteriormente passou a ter
o nome de “área de apoio”), cuja carreira estava estruturada, apenas, em classes ‘A’ e ‘B’.
5. Quando da criação do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por meio da Lei n. 8.221, de
05/09/1991, o quadro de pessoal aprovado para o órgão previu 19 vagas para a categoria de auxiliar
operacional de serviços diversos, nas classes “A” e “B”, nível auxiliar. A instituição de duas classes
adicionais para a categoria foi decisão administrativa daquela Casa, no ano de 1996. Essa alteração veio a
ser o referencial para que os servidores solicitassem a equiparação à situação prevista na Lei n.
8.460/1992.
6. Em 1997, com a edição da Resolução Administrativa n. 014 e do Ato GP n. 102, o Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região efetivou as ascensões pleiteadas pelos servidores da categoria em
questão de nível auxiliar para nível intermediário.
7. Não restam dúvidas de que os reenquadramentos ocorridos, em 1997, por meio de atos internos
do TRT/PI foram ilegais, uma vez que a Lei n. 8.460/1992 somente autorizou a transposição das
categorias funcionais concernentes às áreas expressamente mencionadas em seu art. 5º, verbis:
“Art. 5º As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as
classes ‘C’ e ‘D’ da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe ‘B’ da
categoria de Agente de Serviços de Engenharia passam a integrar o Anexo X da Lei n. 7.995, de 1990.”
8.Assim, ante a ausência de amparo legal dos enquadramentos e perfilhando-me à jurisprudência
desta Casa (Decisões ns. 88/1999 e 70/2001, ambas da 2ª Câmara, Acórdãos ns. 232/2005, 2.104/2005 e
495/2006, todos do Plenário; e Acórdão n. 2.675/2006 – 1ª Câmara), entendo que o Tribunal deve fixar
prazo para anulação da reestruturação das categorias que não se encontram sob o amparo da Lei n.
8.460/1992.
Ante o exposto, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões em 10 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2888/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 004.852/2005-0 (c/ 01 Anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secex/PI.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/PI.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo no Estado do Piau, acerca de reestruturação de cargos públicos no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região – TRT/PI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação formulada pela Secex/PI, com fundamento nos arts. 235 e 237,
inciso VI, do Regimento Interno/TCU, para considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que:
108
9.2.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n.
8.443/1992 e no art. 251 do Regimento Interno do TCU, e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, dê exato cumprimento ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal e ao art. 5º,
inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, de forma a anular a restruturação implementada pela Resolução
Administrativa n. 14/1997 e pelo Ato GP n. 102/1997, da categoria de Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos – Área de Apoio de nível auxiliar para nível intermediário, em desacordo com a Lei n.
8.460/1992, fazendo, por conseguinte, retornarem os servidores beneficiados por essa transformação à
situação anterior;
9.2.2. findo o prazo fixado no subitem anterior, informe a este Tribunal acerca das medidas
adotadas;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2888-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC 019.961/2005-0 (com 2 anexos)
Natureza: Representação.
Entidade: Município de Coaraci/BA.
Responsáveis: Elivaldo Henrique Santos Reis, CPF 021.782.735-72, ex-Prefeito; Eli Lopes da
Silva, CPF 630.654.795-91; Rosilda Fernandes Sales, CPF 884.856.415-15; Nanci Ramos Ribeiro de
Oliveira, CPF 352.066.755-04; Rita de Cássia dos Reis Ribeiro, CPF 939.406.535-00; Edilza Dantas
Araújo, CPF 583.046.225-72; Telma Cristina Santana Santos Andrade, CPF 475.503.925-87; Nilda
Argolo Araújo, CPF 083.702.225-87; Ednaldo Silva Reis, CPF 278.835.315-49; Luciene José de Sousa,
CPF 488.400.255-53; Onélia Souza Rocha, CPF 163.858.965-87; Renata Rodrigues Curcino,
CPF 529.878.925-00; Adelaide Cristina Moreno Miranda, CPF 263.457.495-91.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SEM
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
Considera-se procedente a representação e deixa-se de converter os autos em tomada de contas
especial, arquivando-se o processo sem cancelamento do débito, a título de economia processual e
racionalização administrativa, tendo em vista a pequena expressividade dos recursos a serem restituídos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Representação formulada pela Secex/BA, originária de informação recebida
pela Ouvidoria deste Tribunal, versando sobre possíveis irregularidades e/ou desvios na aplicação dos
recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Coaraci/BA, a partir de outubro de 2004, à conta do
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, bem como o desaparecimento de materiais permanentes adquiridos com recursos do aludido
programa em exercícios anteriores (fls. 1/2).
109
2.Após análise de admissibilidade da matéria (fl. 10), a Secex/BA realizou diligência ao Prefeito
Municipal de Coaraci/BA, Sr. Miguel Gally Galvão, a fim de que fossem encaminhadas a este Tribunal
informações acerca da aplicação dos mencionados recursos, com destaque àqueles remetidos às Escolas
Jorge Viana, Lígia Fialho e Valdomiro Rebello (fls. 12/17).
3.Em resposta à diligência, o Sr. Prefeito remeteu a esta Corte o Ofício n. 001/2005-C S PMC, às
fls. 18/19, encaminhando documentação anexa e informando que havia sido instaurada uma sindicância
para apurar os fatos, a qual verificou as irregularidades a seguir resumidas:
a) notas fiscais sem datas de emissão ou não encontradas;
b) discrepância nos valores pagos por escolas distintas para aquisição de mesmo equipamento;
c) equipamentos, supostamente adquiridos com recursos do PDDE, não encontrados; e
d) notas fiscais de prestação de serviços utilizadas para composição de gastos com materiais de
consumo.
4.Em nova análise dos autos, a unidade instrutiva observou que a prestação de contas dos recursos
do PDDE de 2004 repassados ao Município de Coaraci/BA já havia sido recebida pelo FNDE, razão pela
qual aquele órgão foi diligenciado a fim de que informasse a este Tribunal sobre o teor do parecer
conclusivo da Prefeitura sobre as prestações de contas recebidas das escolas daquela municipalidade
(fls. 52/54).
5.Outras duas diligências foram realizadas junto ao FNDE (fls. 65/66, 68, 73/74 e 76), tendo em
vista que a resposta apresentada à primeira foi a de que havia sido concedido 30 dias de prazo para o
Prefeito sanear irregularidades encontradas na prestação de contas; e que, em atendimento à segunda
diligência, o FNDE informou que a documentação apresentada pelo gestor encontrava-se em análise
(fls. 61 e 69). Posteriormente, respondendo à terceira diligência deste Tribunal, o FNDE noticiou, à fl. 78,
a aprovação da prestação de contas dos recursos em tela.
6.Após nova análise dos autos pela Unidade Técnica, consignada às fls. 89/93, o FNDE foi
diligenciado mais uma vez, desta feita para que apresentasse cópia dos documentos encaminhados àquele
órgão pela Prefeitura, em especial, demonstrativos e parecer conclusivo emitido pelo Prefeito (fls. 96 e
99). O Prefeito Municipal de Coaraci/BA também foi diligenciado, a fim de que remetesse a esta Corte os
nomes e endereços dos gestores dos recursos do PDDE transferidos diretamente às escolas e à própria
Prefeitura, em 2004; os resultados obtidos pela sindicância, objeto da Portaria n. 13/2005, quanto às
escolas não especificadas no Ofício n. 01/2005-C S PMC; e cópia da documentação apresentada pelas
unidades executoras à Prefeitura e daquela encaminhada ao FNDE, tanto em relação aos recursos geridos
pelo próprio município, como pelas escolas executoras (fls. 94/95 e 97).
7.O FNDE, por meio do Ofício n. 1237/2006-SEADE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE (fl. 100),
remeteu a esta Corte cópia do processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Coaraci/BA, a
qual se encontra no anexo 1 destes autos, bem como a sua análise, constante das fls. 101/102.
8.Já o Sr. Prefeito, por intermédio do Ofício C/S n. 001/2006/P.M.Coaraci, às fls. 107/113,
identificou os gestores dos recursos em tela, bem como informou as conclusões dos trabalhos de
fiscalização feitos pela comissão de sindicância. Além disso, encaminhou a documentação relativa à
prestação de contas das unidades executoras (anexo 2).
9.Com base nos documentos apresentados pelo Prefeito Municipal de Coaraci/BA, a Unidade
Técnica, às fls. 131/138, listou diversas possíveis irregularidades, propondo a realização de audiência dos
responsáveis. Reproduzo, a seguir, a tabela elaborada pelo Sr. Analista, relacionando as possíveis
irregularidades e os gestores que, de acordo com a Unidade Técnica, deveriam ser ouvidos em audiência:
GESTORES (Responsáveis solidários entre si e
OCORRÊNCIA
DOCUMENTO VALOR
com o ex-prefeito)
- Eli Lopes da Silva, CPF 630.654.795-91, - Nota fiscal sem data de
NF 03501
881,50
endereço: avenida Itapetinga, 234, centro, CEP emissão
45638-000, Coaraci/BA
- Nota fiscal sem data de
NF 03502
109,50
emissão
- Rosilda Fernandes Sales, CPF 884.856.415-15, - Os bens - 5 cadeiras
endereço: avenida Itapetinga, 932, centro, CEP multivisão - não foram
NF 00016
800,00
45638-000, Coaraci/BA
encontrados
- Cópia de cheque não foi
Ch 850018
49,00
encontrado
110
Total
GESTORES (Responsáveis solidários entre
si e com o ex-prefeito)
- Nanci Ramos Ribeiro de Oliveira,
CPF 352.066.755-04, endereço: rua São
Luis, 276, Alto da Colina, CEP 45638-000,
Coaraci/BA
- Rita de Cássia dos Reis Ribeiro,
CPF 939.406.535-00, endereço: rua Rui
Barbosa, 59, Centro, CEP 45638-000,
Coaraci/BA
OCORRÊNCIA
- N/fiscal e cheque não
encontrados
- Diferença entre o cheque
(R$ 279,72) e a N/Fiscal
(R$ 194,20)
- Cópia de cheque não
encontrado
1.840,00
DOCUMENTO
VALOR
NF 0013 e
Ch 850024
1.500,00
NF 1399 e
Ch 850025
85,52
Ch 850030
573,00
Total
2.158,52
GESTORES (Responsáveis solidários entre si e
OCORRÊNCIA
DOCUMENTO VALOR
com o ex-prefeito)
- Edilza Dantas Araújo, CPF 583.046.225-72,
endereço: rua José Evangelista de Farias, 14,
Centro, CEP 45638-000, Coaraci/BA
- Não foi encontrado o
- Telma Cristina Santana Santos Andrade, objeto da compra: ventilador
NF 04829
71,00
CPF 475.503.925-87, endereço: praça Regis marca Arno luxo
Pacheco, nº 5, Centro, CEP 45638-000,
Coaraci/BA
Total
71,00
GESTORES (Responsáveis solidários entre si e
OCORRÊNCIA
com o ex-prefeito)
- Nilda Argolo Araújo, CPF 083.702.225-87, - Nota fiscal sem data de
endereço: rua Santa Cruz, 28, Centro, CEP emissão
45638-000, Coaraci/BA
- Nota fiscal sem data de
emissão
- Ednaldo Silva Reis, CPF 278.835.315-49, - Suposto emissor de NF
avenida Juracy Magalhães, 153, Centro, CEP não coincide c/ tomador
45638-000, Coaraci/BA
do cheque
GESTORES (Responsáveis solidários entre si e
OCORRÊNCIA
com o ex-prefeito)
- Luciene José de Sousa, CPF 488.400.255-53,
endereço: rua João Batista Homem Del Rei, 15,
Centro, CEP 45638-000, Coaraci/BA
- Nota fiscal sem data de
- Onélia Souza Rocha, CPF 163.858.965-87,
emissão
endereço: rua Afrânio Peixoto, 14, Centro, CEP
45638-000, Coaraci/BA
GESTORES (Responsáveis solidários entre si e
OCORRÊNCIA
com o ex-prefeito)
- Renata Rodrigues Curcino, CPF 529.878.925- - Nota fiscal sem data de
00, endereço: rua do Maçon, 22, Centro, CEP emissão
45638-000, Coaraci/BA
- Nota fiscal sem data de
emissão
DOCUMENTO
VALOR
NF 0012
222,00
NF 0013
665,00
NF 0006 e
Ch 850064
30,00
Total
917,00
DOCUMENTO
VALOR
NF 0082
180,00
Total
180,00
DOCUMENTO
VALOR
NF 00322
1.812,00
NF 00323
576,94
111
- Adelaide Cristina Moreno Miranda,
CPF 263.457.495-91, endereço: rua Epifânio
Soares Bonfim, 10, CEP 45638-000,
Coaraci/BA
- Nota fiscal sem data de
emissão
- Nota fiscal sem data de
emissão
- Nota fiscal sem data de
emissão
- Documento sem valor
fiscal
NF 0325
435,74
NF 3498
176,31
NF 3499
27,18
-
79,00
Total
GESTORES (Responsáveis solidários entre si e
com o ex-prefeito)
- Cláudia Cristina Costa Santos, 648.158.38534, endereço: avenida Itapetinga, 472, Centro,
CEP 45638-000, Coaraci/BA
- Beatriz Cardoso Soares, 028.842.325-91,
endereço: rua Jaime de Campos Ribeiro, 66,
Centro, CEP 45638-000, Coaraci/BA
3.107,17
OCORRÊNCIA
DOCUMENTO
VALOR
- Compra não foi incluída
na prestação de contas
NF 1028
33,99
- Cópia do cheque não foi
encontrada
850007
26,72
Total
60,71
É o relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11,
no biênio 2005/2006.
2.Trago à apreciação deste Colegiado Representação decorrente da Informação n. 1292/2004, da
Ouvidoria deste Tribunal, por meio da qual se noticia a ocorrência de possíveis irregularidades na
aplicação dos recursos federais transferidos, em 2004, à Prefeitura Municipal de Coaraci/BA, à conta do
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, assim como o desaparecimento de materiais permanentes adquiridos com recursos do aludido
programa em exercícios anteriores .
3.Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos à espécie, cabe conhecer da Representação,
com base no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução/TCU
n. 191/2006 e o art. 2º, § 1º, da Portaria/TCU n. 121/2005.
4.Após diversas diligências ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Coaraci/BA, a Secex/BA aponta a
existência de irregularidades que justificariam a realização de audiência dos responsáveis. Dentre elas
encontram-se: inexistência de notas fiscais e cópias de cheques nas prestações de contas, equipamentos
não encontrados, notas fiscais sem especificação da data de emissão e compra efetuada e não incluída na
prestação de contas.
5.Entendo, contudo, que grande parte dessas irregularidades são graves e ensejariam a realização de
citação e não de audiência, porquanto indicam a possível existência de débito. As notas fiscais sem as
respectivas datas de emissão, por exemplo, não permitem concluir se as despesas foram realizadas com
recursos do PDDE, os quais só foram repassados às unidade executoras em outubro de 2004.
6.Já o desaparecimento de equipamentos adquiridos com recursos do programa caracterizou,
automaticamente, dano aos cofres públicos. Por sua vez, a ausência de notas fiscais na prestação de
contas, impede a demonstração da regular utilização dos recursos repassados.
7.Saliento que este Tribunal, em reiterados julgados, tem adotado o entendimento de que a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, cabendo-lhe o ônus da
prova (Acórdãos Primeira Câmara ns. 100, 317, 416, e Acórdãos Segunda Câmara ns. 237,1031, 1921,
1932 e 2325; todos de 2005). Essa obrigação também está prevista no art. 93 do Decreto-Lei n. 200/1967,
o qual estabelece que “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes”.
112
8.No tocante à responsabilização, verifico que a proposta da Unidade Técnica era a de realização de
audiência dos gestores de cada unidade executora, solidariamente com o ex-Prefeito. Todavia, não julgo
correto responsabilizar o ex-Prefeito pelas irregularidades na aplicação de recursos federais repassados
diretamente a unidades executoras pelos motivos que passo a expor.
9.A Medida Provisória n. 2.178/2001-36, define, em seu art. 13, a forma de prestação das contas
dos recursos recebidos do PDDE:
“Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes
formas:
I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos
Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos
prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na
forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento
dos recursos.
§ 1º As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não
possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE pelos Municípios e pelas Secretarias
de Educação dos Estados e do Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo
Conselho Deliberativo do FNDE”.
10.Por sua vez, o § 1º do art. 15 da Resolução/FNDE/CD n. 10/2004, vigente à época, estabelece
que as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e as prefeituras municipais deveriam
analisar as prestações de contas recebidas das unidades executoras das escolas de suas redes de ensino,
consolidá-las no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PDDE e apresentá-lo
ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, com parecer conclusivo
acerca da aplicação dos recursos, acompanhado da Relação de unidades executoras inadimplentes com
prestação de contas, com a indicação, se houver, das unidades executoras cujas prestações de contas não
foram apresentadas ou aprovadas.
11.Com a mudança da administração municipal, no início de 2005, coube ao atual prefeito o
recebimento, a análise, a consolidação e a elaboração de parecer conclusivo sobre as prestações de contas,
bem como o encaminhamento ao FNDE da documentação exigida na Resolução/FNDE/CD n. 10/2004.
Assim, caberia a sua responsabilização, solidariamente com os gestores, caso não tivesse remetido àquele
órgão a consolidação das prestações de contas das unidades executoras, pois, nessa situação, não seria
possível verificar se a falta de encaminhamento da documentação ao FNDE era decorrente da omissão do
prefeito ou dos gestores das unidades executoras.
12.No que concerne à elaboração de parecer conclusivo aprovando as referidas prestações de
contas, em que pese as irregularidades em análise nestes autos, destaco que o aludido parecer foi emitido
em 28/2/2005, data anterior ao recebimento, pelo Prefeito, da diligência noticiando as possíveis
irregularidades, fato que ocorreu em 15/3/2005, conforme consta no Aviso de Recebimento à fl. 14.
Ressalto, ainda, que o Prefeito, ao tomar conhecimento das informações recebidas pela Ouvidoria desta
Corte, instaurou sindicância com vistas a apurar os fatos. Desta forma, não há que se falar em sua
responsabilização em relação às prestações de contas.
13.Também não cabe a responsabilização do ex-Prefeito Elivaldo Henrique Santos Reis, no tocante
às contas das unidades executoras, tendo em vista que não há provas nos autos de sua participação na
aplicação dos recursos destinados diretamente àquelas unidades, bem como não foi ele quem analisou as
aludidas prestações de contas.
14.Contudo, o ex-Prefeito é responsável pelos recursos administrados diretamente pela prefeitura
durante a sua gestão. Sobre tais verbas, verifico que a comissão de sindicância, instaurada para apurar as
possíveis irregularidades, não encontrou qualquer nota fiscal ou cópia dos cheques emitidos. Sem esses
documentos, torna-se inviável comprovar a correta utilização dos recursos recebidos pela Prefeitura, de
forma que caberia citação ao ex-Prefeito, pelo valor total repassado à Prefeitura Municipal de
Coaraci/BA, qual seja, R$ 7.983,30.
15.Apresento, no quadro abaixo, a síntese das principais irregularidades apontadas pela Unidade
Técnica, com os ajustes necessários em relação à responsabilização, além da irregularidade apontada no
parágrafo acima. Assinalo que deixo de incluir as Sras. Cláudia Cristina Costa Santos e Beatriz Cardoso
Soares, em homenagem ao princípio da insignificância, uma vez que a irregularidade a elas dirigida
representa o valor original de R$ 26,72.
113
Responsáveis
Eli Lopes da Silva, CPF 630.654.795-91;
solidariamente com Rosilda Fernandes Sales,
CPF 884.856.415-15.
Subtotal 1:
Nanci
Ramos
Ribeiro
de
Oliveira,
CPF 352.066.755-04; solidariamente com Rita
de Cássia dos Reis Ribeiro, CPF 939.406.53500.
Subtotal 2:
Edilza Dantas Araújo, CPF 583.046.225-72;
solidariamente com Telma Cristina Santana
Santos Andrade, CPF 475.503.925-87.
Subtotal 3:
Nilda Argolo Araújo, CPF 083.702.225-87;
solidariamente com Ednaldo Silva Reis, CPF
278.835.315-49.
Ocorrência
-Nota fiscal n. 03501 sem data
emissão
-Nota fiscal n. 03502 sem data
emissão
-Os bens - 5 cadeiras multivisão foram encontrados - NF n. 00016
-Cópia do cheque n. 850018
encontrada
de
Valor (R$)
881,50
109,50
800,00
não
49,00
de
não
-Nota Fiscal n. 0013 e cópia do cheque
n. 850024 não encontradas
-Diferença entre o cheque n. 850025
(R$ 279,72) e a Nota Fiscal n. 1399
(R$ 194,20)
-Cópia do cheque n. 850018 não
encontrada 850030
-Não foi encontrado o objeto da compra:
ventilador marca Arno luxo – Nota
Fiscal n. 04829
-Nota fiscal n. 0012 sem data de emissão
-Nota fiscal n. 0013 sem data de emissão
-Suposto emissor da Nota Fiscal n. 0006
não coincide com o tomador do cheque
n. 850064
1.840,00
1.500,00
85,52
573,00
2.158,52
71,00
71,00
222,00
665,00
30,00
Subtotal 4:
Luciene José de Sousa, CPF 488.400.255-53; -Nota Fiscal n. 0082 sem data de
solidariamente com Onélia Souza Rocha, emissão
CPF 163.858.965-87.
917,00
180,00
Subtotal 5:
Renata Rodrigues Curcino, CPF 529.878.925-00; -Nota Fiscal n. 00322 sem data de
solidariamente com Adelaide Cristina Moreno emissão
Miranda, CPF 263.457.495-91.
-Nota Fiscal n. 00323 sem data de
emissão
-Nota Fiscal n. 0325 sem data de
emissão
-Nota Fiscal n. 3499 sem data de
emissão
-Nota Fiscal n. 0082 sem data de
emissão
-Documento sem valor fiscal
Subtotal 6:
Elivaldo Henrique Santos Reis, ex-Prefeito, CPF -Nenhuma nota fiscal e cópia de cheque
n. 021.782.735-72.
encontrada
Subtotal 7:
Total:
180,00
1.812,00
576,94
435,74
176,31
27,18
79,00
3.107,17
7.983,30
7.983,30
16.256,99
16.Necessário se faz registrar que todos os recursos foram repassados à Prefeitura Municipal de
Coaraci/BA e às unidades executoras em 5/10/2004, por meio da Ordem Bancária n. 504931. Assim, o
valor total da dívida, atualizada a partir dessa data até 20/9/2006 e acrescidos dos encargos legais, é de
R$ 21.937,67, inferior portanto, ao limite de R$ 23.000,00 estabelecido na Decisão Normativa
n. 70/2005, para efeito do que dispõem os arts. 7º, inciso I, e 10 da Instrução Normativa n. 13/1996.
114
17.Nesse sentido, com base nos arts. 47 e 93 da Lei n. 8.443/1992, deixo de propor a conversão do
processo em tomada de contas especial, por julgar mais adequado, a título de economia processual e
racionalização administrativa, o arquivamento dos autos, sem cancelamento dos débitos apurados, a cujos
recolhimentos continuam os responsáveis obrigados para que as respectivas quitações lhes sejam
concedidas.
18.Com efeito, este tem sido o encaminhamento dado por esta Corte em casos similares (Acórdãos
ns. 647/2003-Plenário e 2835/2006-Primeira Câmara). Tal providência se mostra ainda mais adequada ao
se considerar o valor da dívida de cada responsável, que varia de R$ 71,00 a R$ 7.983,30, de forma que o
custo da cobrança poderia ser maior que o valor do próprio ressarcimento ao erário.
19.Em relação ao possível desaparecimento de materiais permanentes adquiridos com recursos do
PDDE recebidos pelas unidades executoras em exercícios anteriores, observo que não há, nos autos,
informações suficientes para a análise da matéria. Não obstante a comissão de sindicância instaurada pelo
atual Prefeito Municipal ter como um de seus objetivos apurar este fato, não há qualquer irregularidade
sobre o assunto registrada em seu relatório.
20.Entretanto, como também não foi consignado no aludido relatório que tais equipamentos foram
encontrados, entendo oportuno determinar à Prefeitura Municipal de Coaraci/BA que informe a este
Tribunal sobre as conclusões da Comissão de Sindicância acerca do desaparecimento de materiais
permanentes adquiridos com recursos do PDDE, em exercícios anteriores a 2004.
21.Acrescento, ainda, que verifiquei nas prestações de contas constantes destes autos que o Banco
do Brasil cobrou tarifas para a emissão de extratos bancários, só estornando tais valores quando não havia
saldo suficiente em conta, conforme pode ser verificado, a título de exemplo, às fls. 27/28 e 100/103,
anexo 2. Na realidade, os bancos que recebem recursos do FNDE têm acordo firmado com aquele órgão,
comprometendo-se a fornecer talões, saldos, extratos e garantir a manutenção da conta em condições de
ser movimentada, sem ônus para as unidades executoras, segundo o Informativo PDDE n. 1/2006. Dessa
forma, julgo oportuno determinar ao Banco do Brasil – Agência 601-7, que se abstenha de cobrar tarifas
bancárias das contas destinadas a movimentar recursos do PDDE e tome as medidas necessárias para
estornar os valores cobrados indevidamente dessas contas.
Ante o exposto, dissentindo dos pareceres precedentes, voto por que seja adotado o Acórdão que
ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2889/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC 019.961/2005-0 -5 (com 2 anexos).
2. Grupo: II – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Responsáveis: Eivaldo Henrique Santos Reis, CPF n. 021.782.735-72, ex-Prefeito; Eli Lopes da
Silva, CPF n. 630.654.795-91; Rosilda Fernandes Sales, CPF n. 884.856.415-15; Nanci Ramos Ribeiro de
Oliveira, CPF n. 352.066.755-04; Rita de Cássia dos Reis Ribeiro, CPF n. 939.406.535-00; Edilza Dantas
Araújo, CPF n. 583.046.225-72; Telma Cristina Santana Santos Andrade, CPF n. 475.503.925-87; Nilda
Argolo Araújo, CPF n. 083.702.225-87; Ednaldo Silva Reis, CPF n. 278.835.315-49; Luciene José de
Sousa, CPF n. 488.400.255-53; Onélia Souza Rocha, CPF n. 163.858.965-87; Renata Rodrigues Curcino,
CPF n. 529.878.925-00; e Adelaide Cristina Moreno Miranda, CPF n. 263.457.495-91.
4. Entidade: Município de Coaraci/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam irregularidades na aplicação de
recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à Prefeitura
Municipal de Coaraci/BA e a outras unidades executoras próprias daquela municipalidade, em 2004, à
115
conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com base no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução/TCU n. 191/2006 e o art. 2º, § 1º, da Portaria/TCU
n. 121/2005, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar, a título de racionalização administrativa e economia processual, com fulcro nos
arts. 47 e 93 da Lei Orgânica deste Tribunal, o arquivamento deste processo, sem cancelamento dos
débitos a seguir indicados, a cujos pagamentos continuarão obrigados os responsáveis abaixo
relacionados, com as devidas atualizações monetárias e os acréscimos legais, calculados a partir de
5/10/2004, para que se lhes possa dar quitação;
Responsáveis
Valor (R$)
Eli Lopes da Silva, CPF 630.654.795-91; solidariamente com
1.840,00
Rosilda Fernandes Sales, CPF 884.856.415-15.
Nanci Ramos Ribeiro de Oliveira, CPF 352.066.755-04;
2.158,52
solidariamente com Rita de Cássia dos Reis Ribeiro,
CPF 939.406.535-00.
Edilza Dantas Araújo, CPF 583.046.225-72; solidariamente com
71,00
Telma Cristina Santana Santos Andrade, CPF 475.503.925-87.
Nilda Argolo Araújo, CPF 083.702.225-87; solidariamente com
917,00
Ednaldo Silva Reis, CPF 278.835.315-49.
Luciene José de Sousa, CPF 488.400.255-53; solidariamente com
180,00
Onélia Souza Rocha, CPF 163.858.965-87.
Renata Rodrigues Curcino, CPF 529.878.925-00; solidariamente
3.107,17
com Adelaide Cristina Moreno Miranda, CPF 263.457.495-91.
Elivaldo Henrique Santos Reis, ex-Prefeito, CPF n. 021.782.7357.983,30
72.
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Coaraci/BA que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a
este Tribunal as conclusões da Comissão de Sindicância, instaurada por meio da Portaria n. 13/2005,
acerca do desaparecimento de materiais permanentes adquiridos com recursos do PDDE em exercícios
anteriores a 2004;
9.4. determinar ao Banco do Brasil que se abstenha de cobrar tarifas bancárias das contas destinadas
a movimentar recursos do PDDE e tome as medidas necessárias para estornar os valores cobrados
indevidamente das seguintes contas gerenciadas pela Agência n. 601-7: 5.599-9, 5.604-9, 5.606-5, 5.6103, 5.611-1, 5.615-4, 6.075-5, 6.077-1, 6.495-5;
9.5. determinar à Secex/BA que acompanhe o cumprimento das determinações contidas nos itens
9.3 e 9.4 deste Acórdão.
10. Ata n° 37/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/10/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2889-37/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
116
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES
DA ATA Nº 37, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
TC
000.390/2004-7
003.414/2005-2
003.439/2003-5
004.852/2005-0
006.822/2005-0
006.832/2005-6
011.265/2002-0
014.285/2003-5
015.358/2003-8
018.073/2006-6
019.676/2003-0
019.961/2005-0
020.501/2004-5
852.730/1997-7
854.374/1997-3
RELATOR
VC
MBC
VC
MBC
VC
VC
VC
MBC
VC
VC
VC
MBC
MBC
VC
VC
UNIDADE TÉCNICA
SERUR
SEFIP
SEFIP
SECEX-PI
SECEX-RJ
SECEX-RJ
NÃO ATUOU
SECEX-GO
SEFIP
6ª SECEX
SEFIP
SECEX-BA
SECEX-GO
SEFIP
SEFIP
ACÓRDÃO
2876
2886
2885
2888
2877
2878
2875
2879
2882
2887
2883
2889
2880
2881
2884
PÁG.
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União