CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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Súmula da Reunião Ordinária n° 1013, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Data: 15 de Abril de 2011
Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Coordenador
Coordenador Adjunto
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Representante do Plenário
Assessor Téc Camara
Analista de Processos
Analista de Processos
Analista de Processos
Assistente Administrativo
Assistente Administrativo
Assistente Administrativo
Oficial Administrativo
Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas Lopes
Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle
Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto Stochero
Geog. André Luis Queiroz Araujo
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova Barros
Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana
Eng. Civ. Edival Silveira Balen
Eng. Civ. Elizabeth Trindade Moreira
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques Ferreira
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Evandro Krebs Gonçalves
Tec. Edif. Flavio Pezzi
Eng. Civ. Odilon Carpes Moraes
Eng. Civ. Jorge Alberto Albrecht Filho
Eng. Civ. Jorge Augusto Peres Moojen
Geog. Rosâne Vilasbôas
Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De Almeida
Eng. Civ. Lia Maria Herzer Quintana
Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De Oliveira
Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza Sebenello
Eng. Civ. Marcelo Schuler
Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa Leal
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa
Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da Rosa
Eng. Civ. Ricardo Scavuzzo Machado
Eng. Civ. Silverius Kist Junior
Eng. Civ. Volnei Pereira Da Silva
Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Ary Pedro Slhessarenko Trevisan
Eng. Civ. Regina F. Pinto Da Cunha
Eng. Civ. Viviane Mattje
Eng. Civ. Cristiane De Oliveira
Eng. Civ. Juliana Ritt
Vera Regina Pereira Mendonca
Elaine Lourdes A. Viegas
Manoela Schumacher Triches Dos Santos
Luciana Guimaraes Barbieri
OBSERVAÇÕES : Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Fernando Martins Pereira
da Silva e seu suplente André Maciel Zeni, Hilário Pires, José Ascânio
Vilaverde Moura, José Homero Finamor Pinto, Luiz Fernando Castro do Amaral e
seu suplente Alexandre Gabriel Chanas.
1.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM
1
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CONCLUSÃO
: Quórum foi verificado.
2.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1012
3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE
3.1.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO
3.1.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
CONCLUSÃO
3.1.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
CONCLUSÃO
3.1.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.7
REFERÊNCIA
ASSUNTO
: Memo/Fisc n° 298/2011, de 01/04/2011, do Departamento de Fiscalização do
Crea-RS.
: Encaminha ofício expedido, por solicitação desta Especializada, a Diretoria da
CORSAN.
: Ciente.
: Menorando n° 021/2011, de 04/04/2011, da Câmara Especializada de Agronomia, do
Crea-RS.
: Encaminha parecer referente ao edital sobre revisão de atribuições na área de
georreferenciamento.
: Ciente.
: Memorando n° 273/2011, datado de 01/04/2011, do Departamento Jurídico do
Crea-RS.
: Apelação Cível n° 2006.71.99.002289-/RS, em foi apelante o Crea contra
sentença favorável à João Feliciano Soares Rigon.
: IMPORTANTE
: Ciente.
: Memorando n° 0280/2011, datado de 06/04/11, do Departamento Jurídico do
Crea-RS.
: Apelação Cível n° 2008.71.03.002104-5/RS, em que foi apelante a empresa SISSON
Prado Severo - ME, contra sentença favorável ao Crea nos embargos à execução
opostos
pela
referida
empresa no processo de execução fiscal n°
2006.71.03.002353-7/RS.
: IMPORTANTE. O Cons. Jorge solicitou que fosse mais detalhado a ementa das
decisões judiciais para os Conselheiros tomarem conhecimento, sem precisar
verificar no documento encaminhado à Câmara.
: Ciente. Ficou decidido que na pauta ficará mais detalhado no assunto a que se
referem as decisões judiciais.
: e-mail datado de 11/04/2011, do eng. civil Jorge Alberto Albrecht Filho.
: Encaminha relatório da reunião 8 - GT de eleição e transição do CAU, realizada
dia 23/03.
: Ciente.
: e-mail datado de 12/04/2011, do eng. civil Jorge Alberto Albrtecht Filho.
: Encaminha relatório da reunião 9, realizada dia 06/04/2011 - GT de eleição e
transição do CAU.
: Ciente.
: e-mail datado de 13/04/2011, da Comissão de Ética Profissional do Crea-RS.
: Informa que o eng. mec. Ary Pedro Slhessarenko Trevisan e o téc. agr. Luiz
Nelmo de Menezes Vargas foram eleitos como Coordenador e Coordenador Adjunto,
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CONCLUSÃO
3.1.8
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.9
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.10
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
respectivamente, da Comissão de Ética Profissional do Crea-RS.
: Ciente.
: Memorando n° 208/2011, datado de 18/03/2011, do Departamento Jurídico do
Crea-RS.
: Ementa proferida nos autos da ação ordinária n° 2007.71.00.038269-2/RS, movida
em desafavor deste Conselho por Elias Grassi EPP. O autor ajuizou a presente
ação buscando o direito à ,anutenção do seu registro junto ao Crea na condição
de empresa de pequeno porte.
: Ciente.
: 4ª Edição do Instituto Aço Brasil - Manual de construção em aço - Gapões para
uso geral
: Encaminha revista
: Ciente.
: Resolução n° 1.032 de 30 de março de 2011
: Dispõe sobre a celebração de convênios entre os Creas e as entidades de classe
e as instituições de ensino e dá outras providências.
: Ciente.
3.2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO
3.2.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.2.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
CONCLUSÃO
3.2.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
: e-mail do Departamento de Marketing do Crea-RS, de 08/04/2011.
: Encaminha para análise o artigo para publicação na Conselho em Revista - "O
saneamento das cidades".
: Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi distribuído ao Cons. Jorge
Augusto Peres Moojen.
: Memorando n° 08/2011, datado de 29/03/2011, da Inspetoria do Crea-RS, na
cidade de Carazinho.
: Solicita elaboração de manual para montagem de estandes na feira de exposições
Expodireto Cotrijal, na cidade de Não-Me-Toque (RS).
: O Sr. Coordenador deu conhecimento do documento e informou que cabe ao
Departamento de Fiscalização a revisão do manual de fiscalização.
: Ciente.
: Ofício 185/2011-PJDC, datado de 04/04/2011, Ministério Público do RS Promotoria de Justiça Especializada de Santa Cruz do Sul.
: Solicita informes acerca da necessidade ou não de empresas qualificada com
técnicos engenheiros para prestação/execução dos serviços licitados, quais
sejam, horas de caminhão equipado com sistema de hidrojateamento e vácuo para
desobstrução e remoção de debritos e de serviços complementares, em redes de
esgoto pluvial misto no perímetro urbano do município (limpeza, desobstrução,
remoção de detritos de redes de esgotos pluviais mistos, poços de visita e
boca de lobo).
: Esclarecer ao Ministério Público Estado do Rio Grande do Sul que concordamos
com o parecer do Engenheiro Sanitarista Márcio Frangipani, pois de fato a
atividade exige cuidados técnicos e este deve ser feito por engenheiro
devidamente capacitado, que neste caso é o Engenheiro Civil ou Sanitarista,
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conforme análise do fato e fundamentação legal deste parecer.
Informamos que a CEEC encaminha ao DEC tal documentação, da forma como
recebeu. A documentação tramitou do Gabinete da Presidência ao DEC, com
encaminhamentos daqueles setores e por fim à CEEC, sem ser protocolado
processo.
Sugerimos que para não haver perda da documentação seja protocolado processo
com a devida paginação.
3.2.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
CONCLUSÃO
3.2.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
CONCLUSÃO
3.2.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
: e-mail datado de 11/04/2011, do Departamento de Marketing do Crea-RS.
: Solicita artigo para publicação na Conselho em Revista, edição maio/2011.
: Prazo até 15/04/2011. O Sr. Coordenador comunicou que solicitou ao Eng. Mauri
Panitz a realização de artigo sobre Engenharia de Tráfego. O Cons. Jefferson
solicitou que os conselheiros tragam seus artigos com objetivo de criarmos um
banco para publicação na revista do Crea-RS.
: Ficou decidido ser publicado artigo do Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
sobre responsabilidade técnica e o artigo do Eng. Mauri Panitz ficará para a
próxima edição.
: Ofício n° 0784, datado de 01/04/2011, do Confea.
: Encaminha Deliberação n° 232/2010-CEAP. Inserção do título de engenheiro de
operação civil - Modalidade estradas e topografia na tabela de títulos
profissionais do Confea do eng. Lenocir José Minosso.
: Este documento será enviado ao Departamento de Registro para conhecimento
devido o encaminhamento no processo n. 2006028857 - recadastramento - sem Taxa
- Lenocir José Minosso.
: Ciente.
: e-mail de Luciane Salvi - Coordenadora do Curso de Engenharia Ambiental e
Sanitária, da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre.
: Solicita
palestrante sobre as atribuições profissionais do engenheiro
sanitarista e ambiental e mercado de trabalho. Sugestões de datas: 30/04,
07/05, 14/05, 21/05, 28/05 e 04/06 (sábados), no turno da manhã, Rua Marechal
José Inácio da Silva n° 355 - Bairro Passo d'areia - Porto Alegre - Fone
3361.6700.
: Ciente. Ficou decidido entrar em contato com o Eng. Civil José Homero Finamor
Pinto para ministrar palestra, pois já possui material preparado sobre a área
ambiental, devido ter realizado outras palestras sobre o mesmo tema.
4.
COMUNICADOS
4.1.
Comunicados Gerais
4.1.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
: Comissão de Convênios
: Nova Resolução n. 1032/2011
: Comunicou que acontecerá o Encontro de Entidades de Classe em setembro de
2011. E que na reunião do dia 14 de abril de 2011 analisaram a Resolução n.
1032 que dispõe sobre a celebração de convênios entre os Creas e as entidades
de classe e as intituições de ensino e dá outras providências. Comunicou que a
referida Resolução contempla as instituições de ensino e as entidades de
classes, porém exige que deverá ser apresentado relatório todo o mês. Informou
que o Confea ao reformular a Resolução n. 456 solicitou sugestões dos
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RELATOR
CONCLUSÃO
4.1.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.1.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
regionais e ele como conselheiro já a mais de dez anos, trabalhou no sentido
do Crea-RS enviar sugestões que contemplem as necessidades das Entidades de
Classe. E então foi realizada a Resolução n. 1027/10, que seria aplicada, mas
com muita surpresa que no apagar das luzes
o Confea confecciona nova
Resolução n. 1032, não acatando nada do que foi enviado anteriormente e sem
solicitar nova análise. Solicitou ao Coordenador da CEEC que ao se reunir na
Coordenação Nacional seja realizado um manifesto de repúdio a nova Resolução,
pois ela não contempla os interesses das Entidades de Classes. Comunicou que
será solicitado ao Conselheiro Federal que venha em uma reunião da Comissão de
Convênios para dar esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Resolução n.
1032. Solicitou encarecidamente que os Conselheiros lessem a nova Resolução,
pois a redação está muito confusa.
: Cons. Alberto Stochero
: Ciente.
: Representação na Coordenação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho.
: Solicitação da CEEC de que a indicação de Conselheiro Especialista em
Engenharia de Segurança do Trabalho para participar da reunião da Coordenação
Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho seja desta Especializada.
: Solicitou que a CEEC declare seu desconforto pelo fato do representante do
Crea-RS
ser da Câmara de Engenharia Industrial, não sendo acatado a
solicitação da CEEC. Foi lido o memorando n. 157/2010 - CEEC.
: Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho
: O Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes falará com o Sr. Presidente a respeito
do assunto.
: Minha Casa Minha Vida
: Diferença entre a responsabilidade de regularização e responsabilidade de
projeto e execução da obra.
: Comunicou que a Caixa Econômica não está aceitando ART de regularização,
entendendo que a responsabilidade não seria a mesma do autor e executor da
obra desde o início.
: Cons. Edival Silveira Balen
: Foi dado conhecimento do ato normativo n. 2/94 que dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) na regularização de edificações iniciadas ou
concluídas sem a participação efetiva de responsável técnico. Após, várias
manifestações dos Conselheiros, ficou decidido que o Cons. Luiz Inácio de
Souza Sebenello realizará artigo para a revista sobre a responsabilidade
técnica do profissional. Salientou também, sobre o parágrafo único do artigo
20 da Lei n. 5194/66, o qual foi lido pelo Sr. Coordenador.
5.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA
6.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA
6.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
: e-mail datado de 22/09/2010, do eng. civil Alexandre Otto Schwieder.
: Informes de concursos públicos que divulgam valores de remuneração para
engenheiros incompatíveis com o piso fixado para a categoria.
: Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello.
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
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6.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
6.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
CONCLUSÃO
: 2006013157 - Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro
: Confecção de Cartilha direcionada às Prefeituras Municipais esclarecendo quais
atividades precisam de profissional habilitado.
: Comissão: Luiz Sebenello, Izabel da Rosa, Giovani Fontana, Elizabeth Moreira e
Ary Trevisan
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: 2010034168 - Sinduscon - RS e 2010032286 - Luiz Ernani Barneche do Santos
: Ofício do sinduscon CE 013/10- Procedimento Administrativo Consultivo, assunto
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e Laudo
Técnico de Inspeções da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RS.
: Convidados: Presidente do Sinduscon - Eng. Paulo Vanzetto Garcia, o Eng. Luiz
Ernani Barneche dos Santos e o Sr. Presidente Luiz Alcides Capoani.
Reunião da CEEC às 14 horas.
: Ficou
decidido solicitar ao Gabiente a realização de Encontro sobre
Fiscalização da Segurança do Trabalho na Construção Civil, tendo como tema
básico critérios de fiscalização da DRT nas obras da construção civil,
critérios de elaboração de projeto de Engenharia de Segurança na Construção
Civil - Uniformização de Critérios. Programação: 1- Abertura para Coordenador
da Câmara ou, a seu convite, do Presidente do Crea- tempo previsto de 10
minutos. 2- Palavra do Sinduscon - Tempo previsto: 20 minutos. 3- Palavra da
DRT - Tempo previsto de 20 minutos, 4- Debates - Palavra à disposição do
Plenário - Tempo previsto de uma hora.
7.
RELATO DE PROCESSOS
7.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional
7.1.1
PROTOCOLO Nº: 2006011449
INTERESSADO : R.P.
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº
1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à
Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios
comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de
ética profissional,em seu artigo 10º - IV, item “a” e “d” e infração à Lei nº
9610 de 19/02/98 – Direitos Autorais – Art. 7º - item X, Art. 26º, 27º, 28º,
29º - item X, e 41º
É o voto.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D240
7.1.2
PROTOCOLO Nº: 2010029953
INTERESSADO : L.K.
RELATOR
: Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.1.3
PROTOCOLO Nº: 2010014621
INTERESSADO : A.B.C.
RELATOR
: Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
6
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7.1.4
PROTOCOLO Nº: 2010030219
INTERESSADO : P.G.F.
RELATOR
: Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.1.5
PROTOCOLO Nº: 2010041394
INTERESSADO : E.A.B.
RELATOR
: Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.1.6
PROTOCOLO Nº: 2010041372
INTERESSADO : L.S.
RELATOR
: Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO
: oficiar ao Eng. Civil L S e procuradora, em mãos próprias, que as ARTs nºs
4769376, 4769444 e 47993434 serão retiradas de seu acervo profissional por
terem as assinaturas opostas em seus campos “De acordo” efetuadas por pessoas
diferentes dos contratantes. A falta de manifestação no prazo de 30 dias do
recebimento, encaminhar ao Departamento de Acervo Técnico e ART para retirada
do acervo do profissional as referidas ARTs e após arquive-se o processo de
denúncia e o processo de consulta que originou este.
Aprovado com vinte votos favoráveis, um contrário e nenhuma abstenção. D319
7.1.7
PROTOCOLO Nº: 2010041383
INTERESSADO : F.D.P.
RELATOR
: Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO
: Oficiar o Eng. Civil F D P em mãos próprias que as ARTs enumeradas serão
retiradas de seu acervo profissional por terem as assinaturas opostas em seus
campos “De acordo” efetuadas por pessoa diferente dos contratantes. A falta de
manifestação no prazo de 30 dias do recebimento, encaminhar ao Departamento de
Acervo Técnico e ART para retirada do acervo do profissional as referidas ARTs
e após arquive-se o processo de denúncia e o processo de consulta que originou
este.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, dois contrários e nenhuma abstenção.
D318
7.1.8
PROTOCOLO Nº: 2008028632
INTERESSADO : J.J.V.F.
RELATOR
: Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.2.
Processos de Auto de Infração
7.2.1
PROTOCOLO Nº: 2010019258
INTERESSADO : PAULO CESAR VITT DE OLIVEIRA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
7
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Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D242
7.2.2
PROTOCOLO Nº: 2010020650
INTERESSADO : SINALVIAS SINALIZADORA VIÁRIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D243
7.2.3
PROTOCOLO Nº: 2011008013
INTERESSADO : LIBIO S. DE SOUZA & CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO
: Da análise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada exerceu atividades,
cuja prerrogativa é de profissionais habilitados na forma do art. 2º,
combinado com os artigos 7º e 8º da Lei nº 5.194, de 1966, sem contar com a
presença de tais profissionais, incidindo na regra do art. 6º, alínea "e", da
citada Lei.
Assim sendo, sou pela procedência da autuação, com a manutenção da multa
imposta, prevista no art. 73, alínea "e", da Lei 5.194, de 1966, atualizada
até seu efetivo pagamento.
Deverá ser regularizado seu registro através da indicação de um profissional
devidamente habilitado como responsável técnico.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D244
7.2.4
PROTOCOLO Nº: 2010022187
INTERESSADO : LEANDRO DIAS QUINTÃO
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio da
redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D245
7.2.5
PROTOCOLO Nº: 2010023417
INTERESSADO : BINELLO CONSTRUÇÕES
EMERSON RIBEIRO BINELLO ME
8
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RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Augusto Portanova Barros
: Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D246
7.2.6
PROTOCOLO Nº: 2010054682
INTERESSADO : SAENG ENGENHARIA E COM LTDA
RELATOR
: Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO
: A defesa apresentada não trouxe elementos capazes de desconstituir o Auto de
Infração lavrado, na medida em que o autuado não logrou demonstrar a
comprovação do visto em seu registro para atuar na jurisdição deste Crea,
restando configurada a infração ao art. 58 da Lei 5.194, de 1966.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D247
7.2.7
PROTOCOLO Nº: 2010054677
INTERESSADO : ESPAÇO STAND MONTAGEM LTDA
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D248
7.3.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais
7.3.1
PROTOCOLO Nº: 2011028849
INTERESSADO : GUSTAVO ADOLFO GISCHKOW GOLBERT
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
7.3.2
PROTOCOLO Nº: 2011003771
INTERESSADO : DÉBORA SIMONE PIRES
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
9
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
n. 359/91.
7.3.3
PROTOCOLO Nº: 2011028860
INTERESSADO : CHRISTIANO AUGUSTO FERRARIO VARADY FILHO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro do engenheiro civil Christiano Augusto Ferrario
Varady Filho com atribuições segundo o Artigo 7º da Resolução 218/73 do
Confea, ressalvando o disposto no artigo 25 da mesma resolução.
7.3.4
PROTOCOLO Nº: 2011018758
INTERESSADO : MARCO AURÉLIO PAVIANI
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro definitivo do engenheiro ambiental Marco Aurélio
Paviani com atribuições segundo o Artigo 2º da Resolução 447/00 do Confea.
7.3.5
PROTOCOLO Nº: 2011000792
INTERESSADO : YOKO INOUE
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento do registro da profissional Yoko Inoue como engenheira
civil com atribuições segundo o Artigo 7º da Res. 218/73.
7.3.6
PROTOCOLO Nº: 2011002496
INTERESSADO : EUNICE MARIA DE AGUIAR MACHADO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro da profissional Eunice Maria
de Aguiar Machado como GEÓGRAFA
(atribuição decreto 85138/80 art. 3) no
Crea-RS, mantendo o registro como técnica agrícola, conforme solicitação da
profissional e parecer do Departamento Jurídico (fl. 11).
7.3.7
PROTOCOLO Nº: 2011005123
INTERESSADO : GUILHERME JOAQUIM
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.8
PROTOCOLO Nº: 2011018761
INTERESSADO : SILVANE HENZEL FARINA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.
Processos para Homologar
7.3.9.1
PROTOCOLO Nº: 2010045073
INTERESSADO : PAULO ROBERTO LAZZARI
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.2
PROTOCOLO Nº: 2010056064
INTERESSADO : MARCIA BORGES DA FONSECA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
10
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
7.3.9.3
PROTOCOLO Nº: 2010007585
INTERESSADO : ESTEVÃO SCHWAMBACH
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.4
PROTOCOLO Nº: 2010041953
INTERESSADO : SILVANE BORTOLUZZI PIZZOLATO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.5
PROTOCOLO Nº: 2010058254
INTERESSADO : JOEL GALIAS PESSIL
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.6
PROTOCOLO Nº: 2010058373
INTERESSADO : MÁRIO RICARDO MONTEIRO GOULART
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.7
PROTOCOLO Nº: 2010016028
INTERESSADO : JOSOÉ SIMÃO PADILHA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.8
PROTOCOLO Nº: 2010056381
INTERESSADO : ODAIR CESAR DEOLINDO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.9
PROTOCOLO Nº: 2010056487
INTERESSADO : DIVONZIR DA CUNHA SANTOS
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.10
PROTOCOLO Nº: 2010049227
INTERESSADO : FERNANDO ROCA VIANNA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.11
PROTOCOLO Nº: 2010054334
INTERESSADO : PATRICIA SOARES MASSAFRA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.12
PROTOCOLO Nº: 2010051633
INTERESSADO : DENIZE MARIA SPADA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
11
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.13
PROTOCOLO Nº: 2011002021
INTERESSADO : JOHN FERNANDO DE FARIAS WURDIG
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.3.9.14
PROTOCOLO Nº: 2010055939
INTERESSADO : ALESSANDRA CRISTINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.4.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
7.4.1
PROTOCOLO Nº: 2011028771
INTERESSADO : ZOE CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA EM PROJETOS URBANOS LTDA
RELATOR
: Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica ZOE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA EM
PROJETOS URBANOS LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CARTÓGRAFA
HELOIZA HELENA DA SILVA, sendo registrada na área da Modalidade Agrimensura
para: ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA NAS ÁREAS DE
PROJETOS URBANOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens
1.3,
2, 3, 4.1 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); MAPEAMENTO,
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, CADASTRO URBANO E GEOREFERENCIAMENTO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.2
PROTOCOLO Nº: 2010005906
INTERESSADO : ALVES & BRISTOT PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de terraplanagem
e serviços de saneamento,
deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10) dez dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto social de fl. 04.
7.4.3
PROTOCOLO Nº: 2011001328
INTERESSADO : MARISETE SACARDO
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Indeferir a solicitação de registro de pessoa jurídica, por não atendimento ao
determinado na Decisão PL-1230/2007, a qual decidiu "autorizar os Creas a
proceder ao registro de Empresários leigos (empresa individual de leigo) nos
casos de produção técnica ou especializada, tais como industrialização,
fabricação, instalação, montagens, manutenção, locação e vendas, observada as
demais exigências legais".
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.4
PROTOCOLO Nº: 2011025876
12
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
INTERESSADO : CCS - MINERAÇÃO, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico para exercer as atividades de empreiteira de mão-de-obra
na construção civil, inclusive como o fornecimento de materiais; construção e
conservação de cercas, muros, taludes, passeios, calçadas;
serviços de
pavimentação com o uso de paralelepípedos; serviços de terraplanagem, no prazo
de(10) dez dias.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e Geologia e
Minas, para análise do presente processo considerando que à empresa não está
cumprindo: o artigo 9° da Resolução n. 336/89 e o § 1°do artigo 59 da Lei n.
5194/66.
7.4.5
PROTOCOLO Nº: 2011028578
INTERESSADO : SERCON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica
COLOMBO, pela Pessoa Jurídica requerente.
do
ENG. CIVIL FERNANDO LUIS
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
7.4.6.
Processos para Homologar
7.4.6.1
PROTOCOLO Nº: 2010013357
INTERESSADO : ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA.
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA sob a
responsabilidade técnica do eng. civil CARLOS FABRICIO TABORDA, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
PROJETO, CONSTRUÇÃO E MONTAGENS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.2
PROTOCOLO Nº: 2011000798
INTERESSADO : KEPLER WEBER INDUSTRIAL
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de
CONCLUSÃO
: Deferir
a baixa de
NASCIMENTO, pela Pessoa
S/A
Freitas Lopes
responsabilidade técnica
Jurídica requerente.
do
ENG.
CIVIL
SANDER
DO
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
13
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
Depto de Registro:Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo
acima estabelecido, retirar do registro da empresa as atividades constantes na
área da Engenharia Civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 492.
7.4.6.3
PROTOCOLO Nº: 2011018505
INTERESSADO : SUL CAVA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABRÍCIO NUNES DA
SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.4.6.4
PROTOCOLO Nº: 2010014298
INTERESSADO : VILSON VILMAR ANESE & CIA. LTDA
RELATOR
: Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL SISSI JAQUELINE FLORES DA SILVA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: LIMPEZA URBANA-EXCETO
GESTÃO
DE ATERROS SANITÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS,
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS; CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E
RODOVIAS; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; TERRAPLENAGEM.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.4.6.5
PROTOCOLO Nº: 2011027862
INTERESSADO : OPTARE ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica OPTARE ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO MASUR BERNY, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: A CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL E
DE SERVIÇOS TÉCNICOS, OBSERVADOS OS PRECEITOS DA LEI Nº 5.194 DE 24 DE
DEZEMBRO
DE 1966; ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS, HIDRÁULICOS,
ESTRUTURAIS, ESPECIAIS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; SERVIÇOS DE
EMPREITADA EM GERAL, LIGADOS AO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
14
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.6
PROTOCOLO Nº: 2011018995
INTERESSADO : FRANK CONSTRUTORA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica FRANK CONSTRUTORA LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SERGIO MENEZES LUZ, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.7
PROTOCOLO Nº: 2011027854
INTERESSADO : RIBAS CONSTRUTORA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração de Vinculo Profissional do Eng.º Civil Raul Alves de
Andrade, Responsável Técnico pela empresa Ribas Construtora Ltda.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
7.4.6.8
PROTOCOLO Nº: 2011014005
INTERESSADO : BERNARDI E BERNARDI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica BERNARDI E BERNARDI CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ FOAD
TANUS DOS SANTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.9
PROTOCOLO Nº: 2011019205
INTERESSADO : PHILUS ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis à prorrogação do prazo da anotação do ENG. CIVIL JOACIR
AMARAL DA SILVA como responsável técnico da empresa supra.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua anotação
que terá validade até 29/02/2012, conforme prazo estabelecido no seu contrato
(fl. 166).
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
7.4.6.10
PROTOCOLO Nº: 2011018756
INTERESSADO : ZANON INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS EM CONCRETO LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica ZANON INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS EM
CONCRETO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ RICARDO
CISLAGHI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS DE CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.11
PROTOCOLO Nº: 2011026048
INTERESSADO : INFRATEL INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, caso venha exercer a atividade de obra civil
relacionada à construção de estação de telefonia móvel, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise do
objeto social de fl. 32, face parecer de fl. 43.
7.4.6.12
PROTOCOLO Nº: 2011018785
INTERESSADO : SCHEID MONTAGEM DE ESQUADRIAS LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica SCHEID ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA., e do profissional ENG. CIVIL SERGIO SIQUEIRA PACHECO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.13
PROTOCOLO Nº: 2011001768
INTERESSADO : P.A. CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EVANDRO FELINI, pela
Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
7.4.6.14
PROTOCOLO Nº: 2011016908
INTERESSADO : BANAÍAS - CENTRAL DE OBRAS LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
16
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica
SCHMIDT MEYER, pela Pessoa Jurídica requerente.
do ENG. CIVIL SILVIO ROBERTO
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
7.4.6.15
PROTOCOLO Nº: 2011027832
INTERESSADO : RODOMAQ LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica RODOMAQ LTDA., sob a responsabilidade
técnica do eng. civil FLÁVIO KOJI HAYASHI, passando a estar registrada na área
de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO DE
RODOVIAS E VIAS URBANAS, SANEAMENTO BÁSICO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS,
CONSULTORIA E PROJETOS URBANOS (limitados ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E RODOVIÁRIOS, LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
RODOVIÁRIOS, SINALIZAÇÃO URBANA E RODOVIÁRIA.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.16
PROTOCOLO Nº: 2010038254
INTERESSADO : NEO CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica NEO CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CRISTIANO CARDOSO DOS SANTOS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA
CIVIL; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E
MATERIAIS
SEMELHANTES;
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, PORTUÁRIAS,
MARÍTIMAS E FLUVIAIS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), PAVIMENTAÇÃO E ACABAMENTO-RUAS E
CALÇADAS; OBRAS(civis) PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES;
OBRAS(civis) PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO; TERRAPLANAGEM,
FUNDAÇÕES, PERFURAÇÕES E SONDAGENS DE SOLO; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS;
DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRAS.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura, Engenharia Florestal,
Engenharia Elétrica, Engenharia Industrial e Geologia e Minas, para análise do
objeto social de fls. 05 e 06.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.17
PROTOCOLO Nº: 2011001179
INTERESSADO : CONSTRUMAC PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
17
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica da
MOELLER MOMBACH, pela Pessoa Jurídica requerente.
ENG.ª CIVIL HILDA HELENA
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
7.4.6.18
PROTOCOLO Nº: 2011001052
INTERESSADO : ECORAMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica da eng. civil SILVANA TIDRA DA
SILVA, pela Pessoa Jurídica ECORAMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.19
PROTOCOLO Nº: 2011018837
INTERESSADO : FRAPICCINI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa FRAPICCINI
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., tendo como responsável técnico o eng. civil
ROBERTO RENATO FRAPICCINI, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; PROJETO E ADMINISTRAÇÃO
DE OBRAS POR CONTA DE TERCEIROS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica e ao profissional dando-lhes ciência desta decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.20
PROTOCOLO Nº: 2011028927
INTERESSADO : JOAL TEITELBAUM EXCELÊNCIA EM ENGENHARIA DE GESTÃO S/S.
RELATOR
: Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO
: Registrada na área da engenharia civil para: prestação de serviços atinentes à
elaboração e desenvolvimento de projetos, gerenciamento de empreendimentos de
engenharia civil para terceiros, bem como consultoria e assessoria em
engenharia civil. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário
conforme estabelece o parágrafo 1° do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art.
18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
18
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é
válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias, devendo retornar para
homologação.
7.4.6.21
PROTOCOLO Nº: 2011026015
INTERESSADO : HABITAT GLOBAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ME
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica HABITAT GLOBAL SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ESTRADAS EVERTON LUIS
LUZ DE QUADROS, sendo registrada na área da Modalidade Civil para: SERVIÇOS
TÉCNICOS DE TOPOGRAFIA(conforme suas atribuições do Decreto 90922/85 Art. 3º,
Art. 4º e Art. 5º).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. E
informar que, para exercer as atividades de serviços técnicos de cartografia,
deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e topografia, ou
ainda engenheiro geógrafo, e para as atividades de serviços técnicos de
geodésia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e
topografia ou engenheiro geógrafo, ou ainda, engenheiro civil com atribuições
do Decreto 23569/33 artigo 28, alínea A, ambos como responsáveis técnicos no
prazo de (10) dez dias.
7.4.6.22
PROTOCOLO Nº: 2011000770
INTERESSADO : INDÚSTRIA DE POSTES DE CONCRETO DE GASPERI LTDA-ME
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL WAGNER COPAT como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a retificação da ART Nº
5709193, fl. 33, no campo: Honorários:(alterar para: 1.620,00).
7.4.6.23
PROTOCOLO Nº: 2011027896
INTERESSADO : ACK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME
RELATOR
: Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação da Engenheira Civil CLAUDIA FERNANDES OLIVEIRA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
19
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tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.4.6.24
PROTOCOLO Nº: 2010046321
INTERESSADO : ACK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica ACK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE ALCANTE KORTZ, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE OU SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE
CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS (obras de urbanização limitadas ao parcelamento
do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1,
9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS OU
PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO E GESSO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS; EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇO; SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura para análise do objeto social
à fl. 07 e pedido de registro à fl. 01.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.25
PROTOCOLO Nº: 2011028601
INTERESSADO : TOUGUINHA DE ALMEIDA & CIA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica Touguinha de Almeida & Cia Ltda sob a
responsabilidade técnica do Eng. Civil Marcio Aurelio de Carvalho Lopes,
passando a estar registrada na área de engenharia civil para: edificação
residencial, industrial, comercial e de serviços; demolição de edificações;
serviços de pintura em edificações; administração de obras; incorporação de
imóveis por conta própria e de terceiros; assistência técnica, estudos,
planejamentos, consultorias, projetos e supervisão.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.26
PROTOCOLO Nº: 2011025772
INTERESSADO : J D CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica J. D. CONSTRUÇÕES LTDA.,
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sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL: INFRA-ESTRUTURA, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, SANEAMENTO;
LIMPEZA
URBANA; CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS; FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CONCRETO PRÉ-MOLDADOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.27
PROTOCOLO Nº: 2011003756
INTERESSADO : LUIS CARLOS P. FLORES & CIA LTDA EPP
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica FLORES & SASSI LTDA. EPP,
alterando sua razão social para: LUIS CARLOS P. FLORES & CIA. LTDA. EPP.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.28
PROTOCOLO Nº: 2011001863
INTERESSADO : SUL MINAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica SUL MINAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ENÉAS LUIZ SILVEIRA
JÚNIOR, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: DESMEMBRAMENTO OU
LOTEAMENTO DE TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão
normativa 047/92 do CONFEA), INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS
DESTINADOS À VENDA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.29
PROTOCOLO Nº: 2010045487
INTERESSADO : PLANEJAR- ARQUITETURA, ENGENHARIA E URBANISMO LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica PLANEJAR- ARQUITETURA, ENGENHARIA E
URBANISMO LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil Gerson Fernando
Fattori, CONDICIONADO AO DEFERIMENTO do mesmo pela Câmara Especializada de
Arquitetura.
A pessoa jurídica passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO CIVIL, INCORPORAÇÃO, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS E
IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS (limitados ao parcelamento do solo urbano restrito
aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA), INFRAESTRUTURA VIÁRIA URBANA.
Encaminhar INICIALMENTE à Câmara Especializada de Arquitetura para análise.
21
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Após, ao Departamento de Registro. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.30
PROTOCOLO Nº: 2010044157
INTERESSADO : TERRAFORTE TERRAPLANAGEM LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica TERRAFORTE TERRAPLENAGEM LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO DE FREITAS LOPES, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.31
PROTOCOLO Nº: 2011025421
INTERESSADO : SINARIO INDÚSTRIA DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do eng. civil ALEXANDRE GUILHERME JUNG como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica SINARIO INDUSTRIA DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA.,
que passa a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SINALIZAÇÃO
VERTICAL E HORIZONTAL; OBRAS DE ACABAMENTO REFERENTE A EDIFICAÇÕES, ESTRADAS,
PISTAS DE ROLAMENTO E AEROPORTOS; SISTEMAS DE TRANSPORTES, DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE SANEAMENTO; PORTOS, RIOS, CANAIS, BARRAGENS E DIQUES; DRENAGEM E
IRRIGAÇÃO; PONTES E GRANDES ESTRUTURAS; SEUS SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS;
OBRAS VIÁRIAS (RODOVIAS, VIAS FÉRREAS E AEROPORTOS).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.32
PROTOCOLO Nº: 2011000777
INTERESSADO : REAL NOBRE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir
a anotação do eng. civil ÉRICO PINHO DE MORAES, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa REAL NOBRE CONSTRUÇÕES
LTDA., que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
EXPLORAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
22
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.33
PROTOCOLO Nº: 2011017271
INTERESSADO : S.B. RAUPP & CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos pela homologação do parecer de fls. 26 e 27.
Deverá ser alterado, a empresa está registrada na área da engenharia civil
para: SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CONSTRUÇÃO DE PAVILHÕES, CONSTRUÇÃO
DE BENS IMÓVEIS, OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, INCLUSIVE DE SUB
EMPREITADA, INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS, OBRAS DE URBANIZAÇÃO(RUAS E
CALÇADAS), CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS, DEMOLIÇÃO EM
GERAL, OBRAS DE TERRAPLANAGEM E PLANAGEM, IMPERMEABILIZAÇÃO DE OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL, PREPARAÇÃO DE CANTEIRO DE TERRENO E LIMPEZA, ATIVIDADES DE
LIMPEZA NÃO ESPECIALIZADA, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE
ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS, OBRAS DE ALVENARIA EM GERAL,
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO
CONTRA INCÊNDIO, INSTALAÇÃO DE PORTAS, PORTAS DE SEGURANÇA E ACÚSTICAS,
JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, SERVIÇOS
DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL, OUTRAS DE ACABAMENTO DE CONSTRUÇÃO, OBRAS DE
FUNDAÇÕES, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E
CONSTRUÇÕES CORRELATAS, OBRAS DE IRRIGAÇÃO, MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS,
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações),
HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS(predial).
7.4.6.34
PROTOCOLO Nº: 2011001197
INTERESSADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA CASA DA PRAIA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA CASA DA
PRAIA LTDA. sob a responsabilidade técnica da eng. civil HELOÍSA HELENA PAIM
FERNANDES, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de
Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS;
EXECUÇÃO
DE LOTEAMENTO POR CONTA PRÓPRIA (limitados ao
parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
23
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.35
PROTOCOLO Nº: 2010016990
INTERESSADO : CONSTRUTORA CAMPESTRE DA SERRA LTDA
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Somos pela homologação do parecer de fls. 18 e 19, face o atendimento do seu
condicionamento.
7.4.6.36
PROTOCOLO Nº: 2011003418
INTERESSADO : THIAGO DUTRA DA SILVA & CIA LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica THIAGO DUTRA DA SILVA E CIA. LTDA. sob a
responsabilidade técnica do engenheiro civil CLAUDIOMIR DE MATOS LINO, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.4.6.37
PROTOCOLO Nº: 2011025430
INTERESSADO : MATEUS RUSCHEL
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa MATEUS
RUSCHEL, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MATEUS RUSCHEL, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS,
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
7.4.6.38
PROTOCOLO Nº: 2011027056
INTERESSADO : MOHANA ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica MOHANA ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CRISTIAN MEDEIROS DA SILVA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA
24
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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CIVIL, COMO A ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS; EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE
OBRAS; VISTORIA, PERÍCIA TÉCNICA, AVALIAÇÃO, LAUDO E PARECER TÉCNICO DE
ENGENHARIA CIVIL; CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS
E INDUSTRIAIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.39
PROTOCOLO Nº: 2011028676
INTERESSADO : KGM ASSESSORIA PROJETOS E OBRAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica KGM ASSESSORIA PROJETOS E
OBRAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., a baixa de responsabilidade técnica do eng.
civil GILMAR BRUM CARABAJAL e a anotação do eng. civil LUIZ GUSTAVO
ASTIGARRAGA SILVEIRA como responsável técnico pela empresa.
Oficiar à Pessoa Jurídica e aos profissionais dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
7.5.
Processos de Registro de ART pela Resolução 394
7.5.1.
Processos para Homologar
7.5.1.1
PROTOCOLO Nº: 2007019087
INTERESSADO : RÔMULO MESSIAS DE OLIVEIRA NECKEL
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
7.6.
Processos de Consulta Externa
7.6.1
PROTOCOLO Nº: 2011018021
INTERESSADO : LENOCIR JOSÉ MINOSSO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Informamos da impossibilidade de atendimento ao solicitado, no presente
momento, tendo em vista que a CEEC acatará a orientação do Confea em solicitar
a inclusão do título de Engenheiro Operacional Estradas e Topografia através
do item 3) da decisão plenária 0423, de 2005 do Confea.
Oficiar ao profissional dando conhecimento, também da análise do fato e
fundamentação legal deste parecer.
Departamento de Registro:
Deverá ser aberto processo
Plenária 0423/2005 do Confea.
específico em cumprimento ao item 3) da Decisão
1- Realizar um levantamento de todos os títulos profissionais Engenheiro
Operacional Estradas registrados no Crea-RS. (solicitar ao Departamento de
Informática a listagem dos profissionais com o título Engenheiro Operacional
Estradas, com nome e número de registro).
25
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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2- Formalizar um processo para categoria Engenharia e modalidade civil
instruído com:
2.1 número de profissionais registrados com o título profissional Engenheiro
Operacional
Estradas. Anexar a listagem que deverá ser solicitada ao
Departamento de Informática.
2.2 nome das instituições de ensino que outorgaram o título acadêmico
Engenheiro Operacional Estradas e Topografia.
3-Encaminhar à câmara especializada de Engenharia Civil para análise.
7.6.2.
Processos para Homologar
7.6.2.1
PROTOCOLO Nº: 2011004059
INTERESSADO : SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SL
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Em resposta à consulta, informamos que:
O engenheiro ambiental Diego Zanutto Baldo possui atribuições conferidas pela
Res. 447/2000, Artigo 2º.
Os engenheiros ambientais não possuem atribuição para a elaboração de Laudo de
Cobertura Vegetal e Fauna Associada (fazer constar no ofício também a análise
do fato/fundamentação legal deste parecer).
Quanto ao questionamento, do ponto de vista legal, sobre recebimento de
processos de outras secretarias do município cujos responsáveis técnicos atuam
como
funcionários nestas mesmas secretarias, entendemos que deva ser
consultado
a Procuradoria Jurídica ou Secretaria da Administração do
Município.
Informamos
que em questionamentos semelhantes feitos em processos de
municípios de pequeno porte, onde o autor de um determinado projeto era o
mesmo que aprovava o seu projeto, por ser o único profissional da Prefeitura,
esta Câmara já foi favorável que o profissional aprovasse os seus próprios
projetos desde que acompanhado do visto do Secretário Municipal da respectiva
Secretaria.
7.6.2.2
PROTOCOLO Nº: 2011006124
INTERESSADO : SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMAM -PMNH
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: 1) Ao Departamento de Acervo Técnico e Art para:
a) incluir na art 5637617 do engenheiro ambiental Alexandre Witt, logo abaixo
de "meio ambiente - controle de poluição ambiental", os termos: "laudo de
conformidade acústica".
2) Ao DEC para:
a) Oficiar à SEMAM - PMNH informando que o engenheiro ambiental Alexandre Witt
possui atribuição para ser responsável técnico do laudo de conformidade
acústica (fazer constar no ofício também a análise do fato/fundamentação legal
deste parecer).
b) Informar também a SEMAM - PMNH, que para deixar mais claro na art 5637617 a
atividade desenvolvida, o Crea-RS irá incluir na mesma os termos "laudo de
conformidade acústica".
c)Oficiar ao engenheiro ambiental Alexandre Witt informando que o Crea-RS irá
incluir na sua art 5637617 os termos "laudo de conformidade acústica" para
26
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deixar mais claro a atividade desenvolvida pelo profissional, que está dentro
das suas atribuições.
d) Oficiar à empresa EKOSOLO Engenharia e Consultoria Ambiental Ltda (fl. 05 e
40) informando que a mesma deve registrar-se no Crea-RS, no prazo de 30 dias,
conforme o Artigo 59 da Lei 5194/66, transcrito abaixo:
"Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
empresas
em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais,
bem como o dos profissionais do seu quadro técnico."
7.6.2.3
PROTOCOLO Nº: 2011016286
INTERESSADO : SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - MINISTÉRIO DA FAZENDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Informamos que, de acordo com a Resolução 218/73, os Engenheiros Civis têm
atribuição para:
"Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e
CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema
de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios,
canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas;
seus serviços afins e correlatos."
As atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução 218/73 são:
"Art.
1º
Para efeito de fiscalização do exercício profissional
correspondente
às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes
atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer
técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico."
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Assim, os Engenheiros Civis têm atribuição para as seguintes atividades,
dentre as listadas no questionamento:
2. Projeto de Instalações Elétricas - Instalações Elétricas PREDIAIS EM BAIXA
TENSÃO;
5. Projeto de Instalações Hidrossanitárias;
7. Projeto de Prevenção Contra Incêndio (PPCI);
8. Projeto de Serviços Preliminares - Demolição / Remoção.
Explicamos
ainda que "Projetos de Arquitetura" não são atribuição de
engenheiro civil, mas que os engenheiros civis podem se responsabilizar por
PROJETOS ARQUITETÔNICOS DE EDIFICAÇÕES, bem como se responsabilizar pela
execução e fiscalização de obras referentes a estes projetos.
Encaminhar o presente para
Industrial e de Engenharia
questionamento (fl. 01).
7.6.2.4
a as Câmaras de Arquitetura, de Engenharia
Elétrica, devido às atividades relacionadas no
PROTOCOLO Nº: 2010003748
INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO S/A-ELETROCAR
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Esclarecemos que não é possível responder se o técnico em meio ambiente possui
atribuição para as atividades detalhadas nos itens 1.1.2 e 1.2.2, pois é
necessário analisarmos o histórico escolar e o projeto político pedagógico do
profissional que assumirá esta responsabilidade.
Encaminhar à Câmara de Agronomia para análise tendo em vista as atividades
constantes no anexo V do pregão presencial n. 017/2010.
Retornar o processo para homologação.
7.7.
Processos de Consulta Diversos
7.7.1
PROTOCOLO Nº: 2010018060
INTERESSADO : ANTÔNIO CESAR VILLELA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Somos por oficiar ao Eng. Civil Antônio Cesar Villela, informando-o de que
será retirada de sua ART 5509714 a atividade 'instalação de som', por não
possuir atribuições para tal.
Encaminhar o processo para o Departamento de Acervo Técnico e ART para que
retirem da ART 5509714 a atividade 'instalação de som', pois o profissional
não tem atribuição para tal atividade.
7.7.2
PROTOCOLO Nº: 2006012291
INTERESSADO : JORGE LUIZ DOS SANTOS LIMA
RELATOR
: Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO
: Somos pelo arquivamento do processo.
7.7.3
PROTOCOLO Nº: 2009027025
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INTERESSADO : DUARTE PEREIRA JORDANI
RELATOR
: Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.7.4
PROTOCOLO Nº: 2008034129
INTERESSADO : PAULO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR
: Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.7.5.
Processos para Homologar
7.7.5.1
PROTOCOLO Nº: 2011004174
INTERESSADO : RAFAEL DOS SANTOS VENQUIARUTI
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Oficiar ao engenheiro civil Rafael dos Santos Venquiarutti informando que suas
atribuições são as conferidas pela Res. 218/73, artigo 7º.
7.8.
Processos de Relatório de Fiscalização
7.8.1
PROTOCOLO Nº: 2010035252
INTERESSADO : IRENE MARIA GERHARDT
RELATOR
: Cons. André Luis Queiroz Araújo
CONCLUSÃO
: Ao DEC
Para que abra novo processo de denúncia contra a profissional, permanecendo o
presente processo de "Solicitação de Diligência" em apenso.
Para que o histórico do processo não seja perdido, insira-se na movimentação
do presente processo que esse “originou a abertura do processo de denúncia
sob. n° ...”.
No processo de denúncia aberto, inicie a movimentação com “oriundo do processo
de consulta n° 2010035252”, juntando cópia deste parecer e das folhas 01 a 12.
Após, oficie-se a profissional, dando conhecimento da abertura do processo de
denúncia, fornecendo prazo para manifestação.
7.8.2.
Processos para Homologar
7.8.2.1
PROTOCOLO Nº: 2010024663
INTERESSADO : GRUPO TMSA- TECNOLOGIA EM MOVIMENTAÇÃO S/A
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Informar ao SENGE que a empresa TMSA - Tecnologia em Movimentação S/A possui
registro no Crea-RS e ainda, que caso a empresa venha anotar Engenheiro Civil
como responsável técnico será exigido o cumprimento da Lei n. 4950/66, para
jornada de trabalho igual ou acima de seis horas diárias.
8.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA
8.1.
RELATO DE PROCESSOS
8.1.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional
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8.1.1.1
PROTOCOLO Nº: 2009032921
INTERESSADO : J.A.S.
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: O profissional denunciado não logrou êxito em desincumbir-se do que lhe foi
atribuído, ou seja, a utilização de ART’s sem o devido recolhimento, por mais
de dois anos, para obter alvarás de licença de construção, conforme relatório
à fl. 35 do processo 2009004807 apenso. É de responsabilidade do profissional,
e não de terceiros, o preenchimento, registro e recolhimento da ART.
Mesmo quando notificado, e até agora não explicado porque não autuado,
conforme preceitua a Resolução 1.008/2004 do CONFEA, o profissional somente
agiu, no sentido de sanar sua omissão, após abertura de processo de denúncia
junto a este Regional.
Constata-se, portanto, a infração clara ao Código de Ética Profissional, em
especial aos artigos:
Artigo 8°: “A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos
aos quais o profissional deve pautar sua conduta:”
III: “A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta,
digna e cidadã;”
V: “A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com
espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores,
destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade
de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;”
Artigo 9°: “No exercício da profissão são deveres do profissional:”
I: “Ante o ser humano e seus valores:
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
II: “Ante à profissão:
a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
IV: “Na relação com os demais profissionais:
a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da
igualdade de condições;
Artigo 10°: “No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
I: “Ante o ser humano e seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma
abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
II: “Ante profissão:
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética
profissional;”
III: “Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens
indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
Artigo 13°: “Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional
que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício,
pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de
outrem”.
Somos pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA.
Remeta-se
cópia
do
presente parecer às partes para conhecimento,
informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35° da Resolução
1.004/2003 do CONFEA.
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É o parecer.
Aprovado com vinte
abstenção. D262
8.1.1.2
e
quatro
votos
favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
PROTOCOLO Nº: 2009032924
INTERESSADO : J.A.S.
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: O profissional denunciado não logrou êxito em desincumbir-se do que lhe foi
atribuído, ou seja, a utilização de ART’s sem o devido recolhimento, por mais
de dois anos, para obter alvarás de licença de construção, conforme relatório
à
fl. 211 do processo 2009 004806 apenso. É de responsabilidade do
profissional, e não de terceiros, o preenchimento, registro e recolhimento da
ART.
Mesmo quando notificado, e até agora não explicado porque não autuado,
conforme preceitua a Resolução 1.008/2004 do CONFEA, o profissional somente
agiu, no sentido de sanar sua omissão, após abertura de processo de denúncia
junto a este Regional.
Constata-se, portanto, a infração clara ao Código de Ética Profissional, em
especial aos artigos:
Artigo 8°: “A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos
aos quais o profissional deve pautar sua conduta:”
III: “A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta,
digna e cidadã;”
V: “A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com
espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores,
destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade
de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;”
Artigo 9°: “No exercício da profissão são deveres do profissional:”
I: “Ante o ser humano e seus valores:
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
II: “Ante à profissão:
a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
IV: “Na relação com os demais profissionais:
a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da
igualdade de condições;
Artigo 10°: “No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
I: “Ante o ser humano e seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma
abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
II: “Ante profissão:
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética
profissional;”
III: “Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens
indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
Artigo 13°: “Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional
que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício,
pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de
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outrem”.
Somos pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA.
Remeta-se
cópia
do
presente parecer às partes para conhecimento,
informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35° da Resolução
1.004/2003 do CONFEA.
É o parecer.
Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D263
8.1.1.3
PROTOCOLO Nº: 2006040386
INTERESSADO : P.F.B.C.
RELATOR
: Cons. Edival Silveira Balen
CONCLUSÃO
: Arquive-se o processo.
8.1.1.4
PROTOCOLO Nº: 2009032922
INTERESSADO : A.G.M.
OBS
: O Cons. Silverius Kist Júnior precisou sair da reunião e o Cons. André relatou
o parecer do Cons. Silverius Kist Júnior.
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: O profissional denunciado não logrou êxito em desincumbir-se do que lhe foi
atribuído, ou seja, a utilização de ART’s sem o devido recolhimento, para
obter alvarás de licença de construção, limitando-se a afirmar que se deu por
culpa de estagiária demitida, configurando a delegação de responsabilidades a
leigos.
O sistema de preenchimento de ART’s do CREA, via internet, permite que se
visualize a situação das anotações, ficando claro o não pagamento das mesmas.
Mesmo assim, o profissional denunciado ignorou essas informações.
Não
explicou, de maneira convincente, a causa das divergências entre
informações constantes no banco de dados do Conselho e cópias de ART’s com
mesmo número, caracterizando a adulteração de documento de sua única e
exclusiva responsabilidade. Informou que o preenchimento era feito por ele,
funcionária e estagiários. É de responsabilidade do profissional, e não de
terceiros, o preenchimento, registro e recolhimento da ART.
Constata-se, portanto, a infração clara ao Código de Ética Profissional, em
especial aos artigos:
Artigo 8°: “A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos
aos quais o profissional deve pautar sua conduta:”
III: “A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta,
digna e cidadã;”
V: “A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com
espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores,
destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade
de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;”
Artigo 9°: “No exercício da profissão são deveres do profissional:”
I: “Ante o ser humano e seus valores:
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
II: “Ante à profissão:
a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
IV: “Na relação com os demais profissionais:
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a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da
igualdade de condições;
Artigo 10°: “No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
I: “Ante o ser humano e seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma
abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
II: “Ante profissão:
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética
profissional;”
III: “Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens
indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
Artigo 13°: “Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional
que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício,
pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de
outrem”.
Somos pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA.
Remeta-se
cópia
do
presente parecer às partes para conhecimento,
informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35 da Resolução
1.004/2003 do CONFEA.
É o parecer.
Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D264
8.1.1.5
PROTOCOLO Nº: 2010050446
INTERESSADO : R.I.D.
RELATOR
: Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO
: Somos pelo arquivamento do processo de denúncia após transcorridas mais de 15
anos do suposto ocorrido fulcro na Lei nº 6838 de 29/10/1980 que dispõe sobre
o prazo prescricional em processo disciplinar.
Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D321
8.1.1.6
PROTOCOLO Nº: 2007037005
INTERESSADO : J.M.C.
RELATOR
: Cons. Ricardo Scavuzzo Machado
CONCLUSÃO
: Decidiu-se pelo arquivamento do processo e dê-se andamento do processo em
respeito aos ritos legais.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D320
8.1.2.
Processos de Auto de Infração
8.1.2.1
PROTOCOLO Nº: 2011008021
INTERESSADO : SANTOS & FELTES SERRALHERIA LTDA
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
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Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D249
8.1.2.2
PROTOCOLO Nº: 2011008735
INTERESSADO : L. S. ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D250
8.1.2.3
PROTOCOLO Nº: 2010018247
INTERESSADO : TRANSPORTES R N FREITAS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D251
8.1.2.4
PROTOCOLO Nº: 2010018238
INTERESSADO : DE MATTOS BARCELLOS ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D252
8.1.2.5
PROTOCOLO Nº: 2010044661
INTERESSADO : JOSE IRACI SILVA DE ORNELAS
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim
sendo,
sou
pela
procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
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multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D253
8.1.2.6
PROTOCOLO Nº: 2010050194
INTERESSADO : CSE - CONSTRUTORA SUL EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D254
8.1.2.7
PROTOCOLO Nº: 2010050193
INTERESSADO : CSE - CONSTRUTORA SUL EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Após análise da defesa apresentada, na qual se constata que a OBRA / SERVIÇO
OBJETO DA AUTUAÇÃO, estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto
de Infração.
Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa
imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D255
8.1.2.8
PROTOCOLO Nº: 2010023737
INTERESSADO : SAFT ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
O ilícito deverá ser regularizado através da apresentação das ARTs de projeto
e de execução de fundações, estruturas em concreto armado, estruturas
metálicas, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, e reforma em
edificação; e a ART 5021303 (Eng. Civil Guinter Horst Saft) referente execução
de arquitetônico deverá ser substituída por nova ART preenchida adequadamente
(pois a informação de 'obra/serviço exceto edificação' está incorreta tendo em
vista tratar-se de edificação, e porquê não consta a dimensão da obra).
Encaminhar o processo à Câmara de Arquitetura, para análise da ART à fl. 17, e
para o Departamento de Acervo Técnico e ART para as providências cabíveis em
relação ao preenchimento incorreto da ART 5021303.
35
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
Votação em bloco. Aprovado com vinte
contrário e nenhuma abstenção. D256
8.1.2.9
e
cinco
votos
favoráveis, nenhum
PROTOCOLO Nº: 2010018035
INTERESSADO : PAULO RICARDO ZAGO NOGARA
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D257
8.1.2.10
PROTOCOLO Nº: 2010018036
INTERESSADO : PAULO RICARDO ZAGO NOGARA
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D258
8.1.2.11
PROTOCOLO Nº: 2010021277
INTERESSADO : Q M G CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO
: Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D259
8.1.2.12
PROTOCOLO Nº: 2010019765
INTERESSADO : ALBANO GUERRA MOLETTA
RELATOR
: Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO
: Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
36
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D260
8.1.2.13
PROTOCOLO Nº: 2010021216
INTERESSADO : DINAMITE DETONAÇÕES LTDA ME.
RELATOR
: Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO
: Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D261
8.1.2.14
PROTOCOLO Nº: 2009005778
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D265
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8.1.2.15
PROTOCOLO Nº: 2009005734
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D266
8.1.2.16
PROTOCOLO Nº: 2009005733
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não
arquivado
sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
38
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Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D267
8.1.2.17
PROTOCOLO Nº: 2009005735
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D268
8.1.2.18
PROTOCOLO Nº: 2009005736
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
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do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D269
8.1.2.19
PROTOCOLO Nº: 2009005737
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D270
8.1.2.20
PROTOCOLO Nº: 2009005738
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
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Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D271
8.1.2.21
PROTOCOLO Nº: 2009005739
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
41
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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Votação em bloco. Aprovado com vinte
contrário e nenhuma abstenção. D272
8.1.2.22
e
quatro
votos favoráveis, nenhum
PROTOCOLO Nº: 2009005740
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D273
8.1.2.23
PROTOCOLO Nº: 2009005741
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
42
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D274
8.1.2.24
PROTOCOLO Nº: 2009005742
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D275
8.1.2.25
PROTOCOLO Nº: 2009005743
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
43
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D276
8.1.2.26
PROTOCOLO Nº: 2009005744
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D277
8.1.2.27
PROTOCOLO Nº: 2009005745
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
44
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D278
8.1.2.28
PROTOCOLO Nº: 2009005747
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
45
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D279
8.1.2.29
PROTOCOLO Nº: 2009005749
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D280
8.1.2.30
PROTOCOLO Nº: 2009005750
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
46
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D281
8.1.2.31
PROTOCOLO Nº: 2009005751
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D282
8.1.2.32
PROTOCOLO Nº: 2009005746
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar
ao
Eng.
Hermes
47
Pimentel
da
Silva
para
que
no prazo de 30 dias
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regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D283
8.1.2.33
PROTOCOLO Nº: 2009005752
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D284
48
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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8.1.2.34
PROTOCOLO Nº: 2009005753
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D285
8.1.2.35
PROTOCOLO Nº: 2009005754
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso
não
sejam
apresentadas
49
todas
as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
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Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D286
8.1.2.36
PROTOCOLO Nº: 2009005755
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D287
8.1.2.37
PROTOCOLO Nº: 2009005756
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
50
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do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
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Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D288
8.1.2.38
PROTOCOLO Nº: 2009005757
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D289
8.1.2.39
PROTOCOLO Nº: 2009005758
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
51
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da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D290
8.1.2.40
PROTOCOLO Nº: 2009005759
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
52
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D291
8.1.2.41
PROTOCOLO Nº: 2009005769
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D292
8.1.2.42
PROTOCOLO Nº: 2009005760
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso
sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D293
8.1.2.43
PROTOCOLO Nº: 2009005761
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D294
8.1.2.44
PROTOCOLO Nº: 2009005762
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
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insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D295
8.1.2.45
PROTOCOLO Nº: 2009005763
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D296
8.1.2.46
PROTOCOLO Nº: 2009005764
55
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CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D297
8.1.2.47
PROTOCOLO Nº: 2009005765
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
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Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D298
8.1.2.48
PROTOCOLO Nº: 2009005766
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D299
8.1.2.49
PROTOCOLO Nº: 2009005767
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
57
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do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D300
8.1.2.50
PROTOCOLO Nº: 2009005768
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D301
8.1.2.51
PROTOCOLO Nº: 2009005770
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
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regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
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B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D302
8.1.2.52
PROTOCOLO Nº: 2009005771
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
59
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8.1.2.53
PROTOCOLO Nº: 2009005772
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RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
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Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D304
8.1.2.54
PROTOCOLO Nº: 2009005773
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
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Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
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B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
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serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
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do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
60
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Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D305
8.1.2.55
PROTOCOLO Nº: 2009005774
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
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Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D306
8.1.2.56
PROTOCOLO Nº: 2009005775
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
61
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D307
8.1.2.57
PROTOCOLO Nº: 2009005776
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D308
8.1.2.58
PROTOCOLO Nº: 2009005777
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
62
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D309
8.1.2.59
PROTOCOLO Nº: 2009005779
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
63
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D310
8.1.2.60
PROTOCOLO Nº: 2009005780
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D311
8.1.2.61
PROTOCOLO Nº: 2009005781
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
64
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D312
8.1.2.62
PROTOCOLO Nº: 2009005782
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D313
8.1.2.63
PROTOCOLO Nº: 2009005783
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
65
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D314
8.1.2.64
PROTOCOLO Nº: 2009005784
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D315
66
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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8.1.2.65
PROTOCOLO Nº: 2009005785
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D316
8.1.2.66
PROTOCOLO Nº: 2009005748
INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel
da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis.
Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias
regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do
Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808,
B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros
insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas,
serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e
execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização
do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise
do fato / fundamentação legal deste parecer.
Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o
processo, cancelando a multa do processo.
Caso não
arquivado
sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser
o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o
67
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução
para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura
Municipal.
Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D317
8.1.3.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais
8.1.3.1
PROTOCOLO Nº: 2011028856
INTERESSADO : ANTONIO CARLOS DA SILVA TRINDADE
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.2
PROTOCOLO Nº: 2011028719
INTERESSADO : DANIELA CRISTINA JAHNEL
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.3
PROTOCOLO Nº: 2011026892
INTERESSADO : VINÍCIUS VIVAN
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.4
PROTOCOLO Nº: 2011028897
INTERESSADO : FLAVIO CORREIA CARDOSO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.5
PROTOCOLO Nº: 2011028352
INTERESSADO : AMANDA DALLA ROSA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.6
PROTOCOLO Nº: 2011026095
INTERESSADO : MARI REGINA PANTA ZORZO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.7
PROTOCOLO Nº: 2011018963
INTERESSADO : CHIMENE DE BARROS ARAÚJO VIEIRA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.8
PROTOCOLO Nº: 2011025889
INTERESSADO : CAMILA VIVIANE LOPES
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
68
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.1.3.9
PROTOCOLO Nº: 2011028280
INTERESSADO : EMILIO FLECK DELGADO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende ao parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
8.1.3.10
PROTOCOLO Nº: 2011025836
INTERESSADO : PEDRO FORNARI PEDROSO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.11
PROTOCOLO Nº: 2011004148
INTERESSADO : LARISSA SEDRES RIBEIRO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.12
PROTOCOLO Nº: 2011027910
INTERESSADO : MARCELO JULIO LANGONE
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.13
PROTOCOLO Nº: 2010046340
INTERESSADO : DIETMAR BRAUN
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.14
PROTOCOLO Nº: 2010006884
INTERESSADO : HENRIQUE JAESCHKE OST
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do
Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fls. 05
e 06), pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.1.3.15
PROTOCOLO Nº: 2011000495
INTERESSADO : SERGIO ODILON FRAGOSO DE OLIVEIRA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.16
PROTOCOLO Nº: 2011028988
INTERESSADO : RÉGIS SEBBEN PARANHOS
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.17
PROTOCOLO Nº: 2011026899
INTERESSADO : RENATO CONCI
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
69
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
8.1.3.18
PROTOCOLO Nº: 2010010938
INTERESSADO : MARCIANO ALBERTO DA SILVA VENZKE
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do
Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fls. 07
e 08), pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.1.3.19
PROTOCOLO Nº: 2010013872
INTERESSADO : GIULIANO CRAUSS DARONCO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em
Educação Profissional.
8.1.3.20
PROTOCOLO Nº: 2011003711
INTERESSADO : RICHNA CORRÊA MASCARIN
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo registro do profissional Richna Correa Mascarin como Técnico em
Geomensura com atribuições segundo o Artigo 4° do Decreto n. 90922/85.
8.1.3.21
PROTOCOLO Nº: 2011004944
INTERESSADO : RENAN CHEMELLO MACHADO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
8.1.3.22
PROTOCOLO Nº: 2011019089
INTERESSADO : MARCIANO JULIANO SMANIOTTO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo indeferimento da anotação do curso de Tecnologia
Ambiental, conforme a análise do fato/fundamentação legal.
em Gestão
8.1.3.23
PROTOCOLO Nº: 2011029206
INTERESSADO : RAFAEL SACCHI
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo indeferimento da anotação do curso de formação de blaster, conforme
a análise do fato e fundamentação legal.
8.1.3.24
PROTOCOLO Nº: 2011016430
INTERESSADO : JOSÉ MOACIR ROSSI
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, somos pela concessão das atribuições aos profissionais, para executar
as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas
no seu registro junto ao Crea/RS.
70
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.1.3.25
PROTOCOLO Nº: 2008033012
INTERESSADO : BRUNA SARAÇOL DA CONCEIÇÃO
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Face ao exposto, comprovada a experiência da profissional através dos
trabalhos anexados ao processo e das respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica, concordamos com o Parecer da Câmara de Arquitetura, pela concessão
das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis
rurais, à Arquiteta e Urbanista Bruna Saraçol da Conceição, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.1.3.26.
Processos para Homologar
8.1.3.26.1
PROTOCOLO Nº: 2011005497
INTERESSADO : VILSON RENATO DA SILVA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia
Civil.
8.1.4.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
8.1.4.1
PROTOCOLO Nº: 2011026103
INTERESSADO : ARQUILOCI ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de terraplanagem, rodovias, portos, ferrovias, pavimentação, obras de
arte e saneamento, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
prazo de (10) dez dias.
8.1.4.2
PROTOCOLO Nº: 2010013450
INTERESSADO : PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica
PIOVEZAN, pela Pessoa Jurídica requerente.
do
ENG. CIVIL GILMAR AMARAL
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar ainda, o Eng. Civil Gilmar Amaral Piovezan que possui 6(seis) ART's em
situação Exigência pela Resolução 394/95 e que o prazo para solicitar a
regularização das mesmas é de 31/12/2011, conforme Decisão Plenária da Confea
PL-1980/2010.
8.1.4.3
PROTOCOLO Nº: 2011026325
INTERESSADO : ÁGUA VIVA POÇOS ARTESIANOS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL JUPIRA ALMEIDA,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
71
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8.1.4.4
PROTOCOLO Nº: 2011027094
INTERESSADO : MRC - ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica MRC - ENGENHARIA LTDA., e dos
profissionais ENG.(S) CIVIS MARCUS VINICIUS CABERLON e CARLA CABERLON.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.5
PROTOCOLO Nº: 2011017578
INTERESSADO : TEC-TÉCNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica TEC-TÉCNICA DE ENGENHARIA
CATARINENSE LTDA., e dos profissionais ENG.(S) CIVIS RICARDO JUNCKES, SIDNEY
LOURENÇO DAL SASSO e TOLSTOI MAIA DUARTE.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.6
PROTOCOLO Nº: 2011003448
INTERESSADO : BARATTO ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BARATTO ENGENHARIA LTDA., e do
profissional ENG. CIVIL ALEXANDRO BARATTO.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.7
PROTOCOLO Nº: 2011003780
INTERESSADO : SOMMAVILLA & MACIEL LTDA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica SOMMAVILLA & MACIEL LTDA., e do
profissional ENG. CIVIL BÓRIS CASANOVA SOKOLOVICZ.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.8
PROTOCOLO Nº: 2011026902
INTERESSADO : EMPREITEIRA ROSALINO LTDA.
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica EMPREITEIRA ROSALINO LTDA., e
do profissional ENG. CIVIL FERNANDO PIFFER.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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8.1.4.9
PROTOCOLO Nº: 2011028946
INTERESSADO : ROBERTO GUADALUPE LEITE SEIXAS
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Oficiar ao profissional Eng.º Civil ROBERTO GUADALUPE LEITE SEIXAS, que
conforme a NF 001/2010, o referido profissional também deverá atender à
empresa HEROS ENGENHARIA LTDA., no mínimo 15 horas semanais, distribuídas ao
longo da semana. Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de
horário de prestação de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas
diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser
distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias.
Concedemos o
providências.
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
8.1.4.10
PROTOCOLO Nº: 2011025415
INTERESSADO : DRETTO ARQUITETURA LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços
especializados de engenharia civil(concepção de projetos estruturais e de
instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção), deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
8.1.4.11
PROTOCOLO Nº: 2011028755
INTERESSADO : SECUR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL CARLOS FERNANDES CELESTINO,
Responsável Técnico pela empresa SECUR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.12
PROTOCOLO Nº: 2011019095
INTERESSADO : CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS JACUTINGA LTDA.
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir
a
alteração
contratual
da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS JACUTINGA LTDA-EPP., passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM RUAS E
CALÇADAS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2,
1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do
CONFEA); MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS
E DE GÁS(predial); OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE INSTALAÇÕES EM
CONSTRUÇÕES.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara
social de fl. 41.
8.1.4.13
Especializada
de
PROTOCOLO Nº: 2011004793
INTERESSADO : DARCY AIONE LOPES CONSTRUÇÕES & CIA LTDA.
73
Arquitetura,
para análise do objeto
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RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
: Oficiar à empresa e ao profissional Eng.º Civil LUÍS CLÁUDIO CARDOSO DIAS,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, deverá atender à empresa DARCY AIONE LOPES CONSTRUÇÕES & CIA
LTDA., no mínimo 10 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber
no mínimo 3 salários mínimos (R$ 1.635,00).
Caso seja efetuada alguma
alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento, Contrato de
Prestação de Serviço e na sua ART de cargo ou função, conforme os padrões
Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o
providências.
8.1.4.14
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2011028999
INTERESSADO : EMPRESA GAÚCHA DE SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL CAROLINA BORGES, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.15
PROTOCOLO Nº: 2011026598
INTERESSADO : K & G CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Oficiar ao profissional Eng.º Civil ATALIBA MACHADO ALMIRON e a empresa K & G
CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, que conforme a NF 001/2010, o referido profissional
deverá atender à empresa supra, no mínimo 30 horas semanais, distribuídas ao
longo da semana. Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de
horário de prestação de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas
diárias (Artigo 5º da NF 001/10), ou seja, a carga horária deve ser
distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Salientamos
ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, Art. 3º, Parágrafo Único: O número mínimo de horas obrigatórias
poderá ter redução de 40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive
esta faixa), quando houver outro profissional responsável técnico, na referida
empresa, com as mesmas atribuições.
Concedemos o
providências.
prazo
de
10
74
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
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8.1.4.16
PROTOCOLO Nº: 2011028661
INTERESSADO : PAULO OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALEX
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
BLIUMEN NOGUEIRA como Responsável
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.17
PROTOCOLO Nº: 2011018769
INTERESSADO : 3A CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica 3A CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SÉRGIO ANTONIO DE PIZZOL, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
E DE TERCEIROS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.18
PROTOCOLO Nº: 2011004607
INTERESSADO : TERRAPLENAGEM LAGOA LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica TERRAPLENAGEM LAGOA LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAUL DARIVA MAGGI, sendo registrada na
área de Engenharia Civil para: DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS;
PREPARAÇÃO DE TERRENOS; TERRAPLENAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRAS;
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; OBRAS VIÁRIAS(RODOVIÁRIAS, VIAS FÉRREAS E AEROPORTOS);
OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA); OBRAS DE ARTE ESPECIAIS; OBRAS DE IRRIGAÇÃO;
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTE POR
DUTOS(obras civis); OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE ALVENARIA E
REBOCO; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO, COM
OPERÁRIOS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto
social de fl. 05 e à Câmara Especializada de Geologia e Minas, para análise da
declaração de fl. 03 e informação de fl. 36.
8.1.4.19
PROTOCOLO Nº: 2011001331
INTERESSADO : MARTINS E LAMAISON LTDA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica MARTINS E LAMAISON LTDA-ME, sob a
responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL CESAR DOBLER FINK, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇO DE
RECOLHIMENTO DE ENTULHOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes).
75
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O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.20
PROTOCOLO Nº: 2011003428
INTERESSADO : LEONARDO F. TABORDA DA LUZ & CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: 1-Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica LEONARDO F. TABORDA DA LUZ
& CIA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS E EDIFÍCIOS EM GERAL; PAVIMENTAÇÕES E OBRAS DE
URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS (limitado ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. (protocolo 2011003428)
2-Tendo em vista possibilitar a análise do pedido de baixa de responsabilidade
técnica do eng. civil DOUGLAS DOS SANTOS HAAS pela empresa em tela, oficiar ao
profissional para que regularize a ART nº 5252540, que consta em nosso sistema
como "em andamento", impossibilitando sua baixa. (protocolo 2011004186)
3-Com relação ao protocolo 2010014595, ARQUIVAR tendo em vista o pedido de
baixa do profissional eng. civil DOUGLAS DOS SANTOS HAAS pela empresa em tela.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.21
PROTOCOLO Nº: 2011028677
INTERESSADO : S.U.L. SISTEMAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL JANICE MARIA VARGAS ALVES MARTINS como
Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
IMPERMEABILIZAÇÃO E DE PINTURAS, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.22
PROTOCOLO Nº: 2011029314
INTERESSADO : LAMB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Oficiar ao profissional Eng.º Civil JULIO CESAR BRATZ LAMB e a empresa LAMB
CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., que conforme a NF 001/2010, o referido
76
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profissional deverá atender à empresa supra, no mínimo 30 horas semanais,
distribuídas ao longo da semana. Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o
limite de horário de prestação de serviços na empresa deve ser inferior a 6
horas diárias (Artigo 5º da NF 001/10), ou seja, a carga horária deve ser
distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Salientamos
ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, Art. 3º, Parágrafo Único: O número mínimo de horas obrigatórias
poderá ter redução de 40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive
esta faixa), quando houver outro profissional responsável técnico, na referida
empresa, com as mesmas atribuições.
Concedemos o
providências.
8.1.4.23
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2011029112
INTERESSADO : MINUSSI & ZANINI CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL MATHEUS KERKHOFF GUANABARA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, AMPLIAÇÃO, SERVIÇOS DE PINTURA EM
EDIFICAÇÕES EM GERAL, EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE
SERVIÇOS), OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.24
PROTOCOLO Nº: 2011004901
INTERESSADO : ONÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica ONÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALMIR LUIZ D AGOSTINI, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE CONCRETO USINADO, DE CONCRETO
BETUMINOSO, E A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.25
PROTOCOLO Nº: 2011028823
INTERESSADO : KEPELER CONSULTORIA LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica KEPELER CONSULTORIA LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE GAUZE BOHNS, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL COM ELABORAÇÃO,
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROJETO E OBRAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.26
PROTOCOLO Nº: 2011004309
INTERESSADO : J.D.F ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica J.D.F. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CASSIANO DIETRICH, em caráter
77
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excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS;
ELABORAÇÃO
DE
PROJETOS; ASSESSORIA TÉCNICA EM PROJETOS;
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.27
PROTOCOLO Nº: 2010044929
INTERESSADO : WEBER INSTALADORA ELÉTRICA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da
resposta ao parecer de fls. 36 e 37.
manifestação
da
empresa de fl. 38, em
Somos pelo arquivamento do presente processo.
Encaminhar à
fls. 40 e 41.
8.1.4.28
Especializada de Engenharia Industrial, face parecer de
PROTOCOLO Nº: 2011001341
INTERESSADO : MIGUEL ANGELO GONÇALVES ENGENHARIA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Oficiar ao Eng.º Civil Miguel Angelo Gonçalves, informando que deverá adequar
seu Requerimento de Empresário, conforme à legislação antes citada. Assim,
deverá
solicitar alteração na decrição de seu objeto social, devendo
permanecer somente atividades condizentes com as suas atribuições.
Concedemos o
providências.
8.1.4.29
Câmara
prazo
de
10
(dez) dias a contar do recebimento deste para as
PROTOCOLO Nº: 2011004603
INTERESSADO : USADOS RS - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica USADOS RS-CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALCIDES ALVES VIANA, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS, CONSTRUÇÃO DE
OBRAS-DE-ARTE-ESPECIAIS,
OBRAS
DE
URBANIZAÇÃO-RUAS, INCORPORAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, OBRAS DE ACABAMENTO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES(restrito a baixa tensão em edificações), INSTALAÇÃO
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E GÁS(predial).
78
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara
social de fl. 09.
8.1.4.30
Especializada
de
Arquitetura,
para análise do objeto
PROTOCOLO Nº: 2011003783
INTERESSADO : HILGERT CONSTRUÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica HILGERT CONSTRUÇÕES E
PRÉ-MOLDADOS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUÇÕES.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto social de fl. 29.
8.1.4.31
PROTOCOLO Nº: 2011028650
INTERESSADO : ZINI & FILHO LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ZINI & FILHOS LTDA.,
alterando sua razão social para: ZINI & FILHO LTDA.
Deferir a alteração contratual da empresa ZINI & FILHO LTDA., passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: TERRAPLENAGEM, CASCALHAMENTO E
ABERTURA DE ESTRADAS, AÇUDES, BUEIROS E SIMILARES, O DE PROJETOS, OBRAS E
DEMAIS EDIFICAÇÕES DA CONSTRUÇÃO CIVIL COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL,
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E PERÍCIA JUDICIAL RELACIONADA COM A CONSTRUÇÃO OU
ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.32
PROTOCOLO Nº: 2011002401
INTERESSADO : JULEIDE DA SILVA GERALDO & CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de construção civil, manutenção de prédios, obras em alvenaria,
atividades de acabamento da construção, deverá anotar engenheiro civil como
79
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
8.1.4.33
PROTOCOLO Nº: 2011028006
INTERESSADO : VIASAT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME
RELATOR
: Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica VIASAT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA-ME,
sob a responsabilidade técnica do TECNÓLOGO EM GEOPROCESSAMENTO GLAUCIO DE
SOUZA FERNANDES, sendo registrada na área da Modalidade Agrimensura para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEOPROCESSAMENTO, CARTOGRAFIA E GEODÉSIA(limitado
conforme suas atribuições da Resolução 313/86 Art. 3º e Art. 4º).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.34
PROTOCOLO Nº: 2011028126
INTERESSADO : DALALBA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica DALALBA ENGENHARIA
LTDA.
O indeferimento é devido o não cumprimento da Lei Federal 5194/66 artigo 5º e
15º da Resolução 336/89 do Confea, conforme parecer Jurídico de fl. 21.
Salientamos ainda, que conforme a NF 001/2010, o referido profissional não
atendeu à empresa Adelta Administração e Engenharia Ltda., no mínimo 10 horas
semanais, distribuídas ao longo da semana. Para aplicação dos critérios da NF
001/2010 o limite de horário de prestação de serviços na empresa deve ser
inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga
horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas
diárias.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.35
PROTOCOLO Nº: 2011019106
INTERESSADO : PIRES E FILHO LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL GIOVANI AUGUSTO
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
ACOSTA
SCARANTO como
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.36
PROTOCOLO Nº: 2011029262
INTERESSADO : MONTERRY MONTAGENS DE STANDS LTDA ME
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELISEU LEAL PEREIRA,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
80
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
Depto de Registro:
Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,
retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia
civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 41.
8.1.4.37
PROTOCOLO Nº: 2011004615
INTERESSADO : CONSTRUTORA HENKIN LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Informar à empresa e ao Engº. Civil José Augusto Henkin que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à sexta-feira, das 8h
às 9h), totalizando 5 horas semanais. E conforme a NF 001/2010, deverá atender
à empresa Construtora Henkin Ltda., no mínimo 10 horas semanais, distribuídas
ao longo da semana. Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de
horário de prestação de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas
diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser
distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias.
Concedemos o
providências.
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise da anotação de
rt. de fl. 02 e do presente registro.
8.1.4.38
PROTOCOLO Nº: 2011004620
INTERESSADO : AGRISA TOPOGRAFIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica AGRISA TOPOGRAFIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do TÉCNICO EM AGRIMENSURA RONALDO HERLINGER, sendo
registrada na área da Modalidade Agrimensura para: SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.39
PROTOCOLO Nº: 2011019234
INTERESSADO : NINA ARQUITETURA E PAISAGISMO LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços
técnicos
de
engenharia
civil
e serviços de desenho técnico
especializado(relativo à engenharia civil), deverá anotar engenheiro civil
como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
8.1.4.40
PROTOCOLO Nº: 2011004614
INTERESSADO : CONSTRUPRAIAS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOYSES LIMA PONS,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar
ao
profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá
anotar profissional habilitado como responsável técnico.
81
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8.1.4.41
PROTOCOLO Nº: 2011017121
INTERESSADO : MAGNA ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Complementando o parecer da CEEC de fls. 1887 e 1888. Deverá ser oficiado ao
Eng. Civil Felipe Souza Camargo, que possui 9(nove) A'rts pela Resolução
394/95 e que o prazo para solicitar regularização das mesmas é de 31/12/2011,
conforme Decisão Plenária do Confea PL-1980/2010. Salientamos que a ART:
5585998 está em exigência devido a Resolução 394/95 e que o profissional ao
solicitar sua regularização deverá alterar sua participação técnica "para
equipe" pois se trata de responsabilidade técnica de diferente atividade das
A'rts: 5530502 e B01616095 vinculadas.
Deverá ser desconsiderado no último parágrafo do parecer de fl. 1887, a
solicitação ao profissional Eng.º Civil CIVIL Felipe Souza Camargo, quanto as
suas ART's informadas.
Ao DEPARTAMENTO ACERVO TÉCNICO A ART/SART:
Deverá ser retirada a exigência da ART: 4830286 - Outro Estado, pois refere-se
a elaboração de Projeto Básico e Executivo que poderá ser registrada no
CREA-RS conforme item II, Artigo 42, da Resolução 1025/09.
8.1.4.42
PROTOCOLO Nº: 2011029026
INTERESSADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.1.4.43
PROTOCOLO Nº: 2011029014
INTERESSADO : ELETROPASSOS CONSTRUÇOES ELETRICAS LTDA ME
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção
civil, prestação de serviços de terraplanagem, deverá anotar engenheiro civil
como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
8.1.4.44
PROTOCOLO Nº: 2011005479
INTERESSADO : CF DO BRASIL - TUNEIS DE CONGELAMENTO LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de construção na
área civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo
de (10)dez dias.
8.1.4.45
PROTOCOLO Nº: 2011004587
INTERESSADO : ELECNOR DO BRASIL LTDA.
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa em tela e ao profissional Eng. Civil Fábio Nakae Yoshida,
que deverá ser anexado a este processo a Declaração de Compatibilidade de
Horário e Deslocamento, conforme consta nos Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o
providência.
prazo
de
10(dez)
82
dias
a
contar do recebimento deste para a
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8.1.4.46
PROTOCOLO Nº: 2011001493
INTERESSADO : DASE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente
resposta ao parecer de fl. 25.
da
manifestação
da
empresa de fl. 29, em
da
empresa de fl. 35, em
Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.1.4.47
PROTOCOLO Nº: 2010016509
INTERESSADO : F. R. K. PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA EPP
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da manifestação
resposta ao parecer de fl. 29.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.1.4.48
PROTOCOLO Nº: 2011029319
INTERESSADO : CONSULTEC CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSULTEC CONTROLE TECNOLOGICO DE
CONCRETO
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EVERTON
ZUCOLOTTO, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: ATIVIDADES DE CONTROLE TECNOLÓGICO DE CONCRETO E GEOTÉCNICO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.49
PROTOCOLO Nº: 2011029340
INTERESSADO : CROSS & FREITAS LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir
o registro da pessoa jurídica CROSS & FREITAS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO KOSSATZ, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS,
INDUSTRIAIS, COMÉRCIO E SERVIÇOS), OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS
EMPRESAS, OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO PREDIAL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência que sua anotação
terá validade até 16/03/2012, conforme prazo estabelecido no seu contrato
(fls. 09 e 10).
83
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto social de fl. 05.
8.1.4.50
PROTOCOLO Nº: 2011004612
INTERESSADO : COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5757293 no
acervo técnico do profissional, devendo o Departamento de Acervo Técnico e Art
incluir
na art, a atividade técnica "observações" e na descrição da
obra/serviço "empresa executante: Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados
de Petróleo Ltda".
8.1.4.51
PROTOCOLO Nº: 2011002330
INTERESSADO : ENGEPAVER SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Indeferir a solicitação de registro de pessoa jurídica, por não atendimento ao
Art. 5º da Lei 5194/66 e não atendimento da Norma de Fiscalização nº 001/10 da
Câmara Especializada de Engenharia Civil.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.52
PROTOCOLO Nº: 2011028764
INTERESSADO : OBRATEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO
: Oficiar à Pessoa Jurídica informando que caso pretenda desenvolver as
atividades de "SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE
ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO ESPECIALIZADO RELACIONADOS À
ENGENHARIA CIVIL" deverá anotar Engenheiro Civil como responsável técnico no
prazo de 10 (dez) dias.
8.1.4.53
PROTOCOLO Nº: 2011027678
INTERESSADO : NEORI JOSÉ STEFFENS
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo NEORI JOSÉ
STEFFEN.
O indeferimento
1).
é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
8.1.4.54
PROTOCOLO Nº: 2011028471
INTERESSADO : RHIMA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de projetos,
consultoria, assessoria, fiscalização, perícia, auditoria, avaliação técnica,
gerenciamento, inspeção, certificação e outros serviços relativos na área de
engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
prazo de (10)dez dias.
84
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.1.4.55
PROTOCOLO Nº: 2011028718
INTERESSADO : VENTO-S CONSULTORIA EM ENGENHARIA DO VENTO LTDA.
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica VENTO-S CONSULTORIA EM ENGENHARIA DO
VENTO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRIO GUSTAVO KLAUS
OLIVEIRA e anotando no seu Quadro Técnico o ENG. CIVIL GUILHERME MARTINS
SIQUEIRA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.56
PROTOCOLO Nº: 2010006942
INTERESSADO : GEOAMBIENTAL IJUÍ LTDA
RELATOR
: Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica GEOAMBIENTAL IJUÍ LTDA., sob a
responsabilidade técnica da GEÓGRAFA JURANDI DE FÁTIMA CORDEIRO DO NASCIMENTO,
sendo registrada na área da Modalidade Civil para: ASSESSORIA E CONSULTORIA
AMBIENTAL;
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS; PERÍCIAS E LICENCIAMENTOS
AMBIENTAIS;
GEOPROCESSAMENTO; ESTUDOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL, LICENÇA
PRÉVIA DE IMPLANTAÇÃO E DE OPERAÇÃO, DE LOTEAMENTOS, PEDREIRAS E OUTRAS
EXTRAÇÕES MINERAIS; DIAGNÓSTICOS AMBIENTAIS, DOS MEIOS FÍSICO, BIÓTICO E
ANTRÓPICO; LAUDOS AMBIENTAIS; PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL(PCA); RELATÓRIO DE
CONTROLE AMBIENTAL(RCA); ESTUDO PRÉVIO DE VIABILIDADE AMBIENTAL(EPVA); ESTUDO
AMBIENTAL
SIMPLIFICADO
E ESTUDO DA VIABILIDADE; RELATÓRIO AMBIENTAL
PREMILIMINAR(RAP); RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM GEOGRAFIA; ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL(EIA); RELATÓRIO DE IMPACTO DE MEIO AMBIENTE(RIMA) (limitado conforme
suas atribuições do Decreto 85138/80 Art. 3º).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar às
Química, para
21 e 22.
8.1.4.57
Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal e Engenharia
análise do objeto social de fls. 04 e 05, face parecer de fls.
PROTOCOLO Nº: 2011028508
INTERESSADO : CICLO CONSTRUTORA LTDA -EPP
RELATOR
: Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica CICLO CONSTRUTORA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do eng. civil EMERSON DE JORGE PLA PUJADES, passando
a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS,
OBRAS DE ALVENARIA, SERVIÇOS DE REFORMAS PREDIAL INCLUINDO PINTURA GERAL,
INSTALAÇÃO E MONTAGEM, PROJETO, PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
DE TOPOGRAFIA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, DRENAGEM, REDE
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTO, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO, REDES
DE ÁGUAS PLUVIAIS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar
às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Industrial para
85
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
a análise do objeto social à fl. 07 e solicitação de registro à fl. 01.
Ao Departamento de Acervo Técnico e ART:
Alterar a ART nº 5769355, do eng. civil Emerson de Jorge Pla Pujades,
modificando o campo "Quantidade/Unidade" de "16h/sem" para "25h/sem".
8.1.4.58
PROTOCOLO Nº: 2011029287
INTERESSADO : D BRAGA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e ao profissional Eng.º Civil Larri Luis Lopes Machado,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, deverá
atender à empresa D Braga Locação de Máquinas e
Equipamentos Especiais Ltda., no mínimo 10 horas semanais e para esta carga
horária deverá perceber no mínimo 3 salários mínimos (R$ 1.635,00). Caso seja
efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento,
Contrato de Prestação de Serviço e na sua ART de cargo ou função, conforme os
padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o
providências.
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
8.1.4.59.
Processos para Homologar
8.1.4.59.1
PROTOCOLO Nº: 2011028782
INTERESSADO : PALM CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica PALM CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO
TRABALHO S/S LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil seg. trab.
JOSÉ PALM, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL TAIS COMO AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS; ANÁLISE DE
VIABILIDADE TÉCNICA E CUSTOS DE PROJETOS; ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE
SERVIÇOS, OBRAS E EMPREENDIMENTOS; VISTORIAS, PERÍCIAS JUDICIAIS E EXTRA
JUDICIAIS,
CONSULTORIAS
ESPECIALIZADAS
E ASSEMELHADAS, BEM COMO O
ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO,
AFERIÇÃO DE MENSURAÇÃO DE OBRAS, E O
ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS,
CÁLCULO, EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E
OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
DE SERVIÇOS, INCLUSIVE AMPLIAÇÕES E REFORMAS COMPLETAS; BEM COMO OS SERVIÇOS
DE ASSESSORAMENTO NAS ÁREAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.2
PROTOCOLO Nº: 2011029021
INTERESSADO : BAUWESEN ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica BAUWESEN ENGENHARIA E INCORPORADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil ANDERSON HAUBENTHAL,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUTORA,
86
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
INCORPORADORA,
AVALIAÇÕES
IMOBILIÁRIAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL,
CONCEPÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS ESTRUTURAIS, DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
ELÉTRICAS PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO E DE SANEAMENTO, ARQUITETÔNICOS, FUNDAÇÕES,
PAVIMENTAÇÃO RODOVIÁRIA, SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E ELABORAÇÃO DE
ORÇAMENTOS PARA OBRAS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Ao Departamento de Acervo Técnico e ART:
Alterar a ART nº 5778346, incluindo no campo Quantidade/Unid. "30h/sem",
conforme requerimento de fl. 02. Dar ciência ao profissional da alteração.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.3
PROTOCOLO Nº: 2011029232
INTERESSADO : SANTOS & PEDRON ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica SANTOS & PEDRON ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica da eng.ª civil LUCIANE SANTOS e da eng.ª civil
FERNANDA PEDRON, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL CONSULTIVA, LAUDOS E PROJETOS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.4
PROTOCOLO Nº: 2011002649
INTERESSADO : BONFANTI ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BONFANTI ENGENHARIA LTDA-ME,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA
CONSTRUÇÃO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.5
PROTOCOLO Nº: 2011028468
INTERESSADO : RAEC ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir
o registro da pessoa jurídica RAEC ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ ANTÔNIO SANTANA ECHEVERRIA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE:
CONSULTORIA, ASSESSORIA, PLANEJAMENTO, ANÁLISE, PROJETOS E ACOMPANHAMENTO
TÉCNICO, COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
87
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise da
anotação de r.t. de fl. 03 e objeto social de fl. 04.
8.1.4.59.6
PROTOCOLO Nº: 2011028588
INTERESSADO : MUGICA TRANSPORTES LTDA.
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil
ALBUQUERQUE MELLO pela Pessoa Jurídica MUGICA TRANSPORTES LTDA.
RICARDO
DE
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.7
PROTOCOLO Nº: 2011025425
INTERESSADO : CONSTRUTORA ZAGONEL LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL FERNANDA RODRIGUES
DA ROSA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.59.8
PROTOCOLO Nº: 2011027087
INTERESSADO : CONSTRUTORA GRANDPATER LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NESTOR ANTONIO
SGARABOTTO JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Depto de Registro:
Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,
retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia
civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 30.
8.1.4.59.9
PROTOCOLO Nº: 2011000486
INTERESSADO : VAUCHER CONSTRUTORA CIVIL LTDA - EPP
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir
a
alteração contratual da empresa VAUCHER CONSTRUTORA CIVIL
LTDA-EPP.(Prot. 2011000490), passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: OBRAS DE TERRAPLENAGEM; EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS,
88
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COMERCIAIS
E SERVIÇOS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; FUNDAÇÕES DESTINADAS À
CONSTRUÇÃO CIVIL; SONDAGENS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS (VIÁRIAS)
RODOVIAS; OBRAS DE IRRIGAÇÃO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; CONSTRUÇÃO
DE BARRAGENS; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS TÉCNICOS DE
TOPOGRAFIA; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO ESPECIALIZADO; ALUGUEL DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE REDE DE SANEAMENTO;
PREPARAÇÃO DE TERRENOS; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E
DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS E OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL(OTM).
Deferir a baixa de responsabilidade técnica do TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL ESTRADA
E
TOPOGRAFIA ALMIR FERREIRA RODRIGUES, pela Pessoa Jurídica
requerente(Prot. 2011000486).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.10
PROTOCOLO Nº: 2011026688
INTERESSADO : COOPERATIVA DE AUTONOMOS EM LIMPEZA E SERVICOS LTDA - COEZA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARIO ROBERTO
ROCHEDO DA COSTA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
8.1.4.59.11
PROTOCOLO Nº: 2011026303
INTERESSADO : JOÃO PEDRO MIRANDA & CIA. LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL CRISTINE FAGUNDES,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
8.1.4.59.12
PROTOCOLO Nº: 2011028265
INTERESSADO : ACT - TRÂNSITO LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MIGUEL HENRIQUE
VIEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar
ao
profissional
89
e
à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
8.1.4.59.13
PROTOCOLO Nº: 2011018757
INTERESSADO : ANGIVI EMPREENDIMENTOS LTDA ME
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica ANGIVI EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOVIR LUIS MENEGHETTI, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA, REPARAÇÃO DE IMÓVEIS,
INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL, MADEIRA OU QUALQUER MATERIAL, INCORPORAÇÃO
DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, IMPERMEABILIZAÇÃO DE AMBIENTES EM GERAL,
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada
objeto social de fl. 05.
8.1.4.59.14
de
Engenharia
Química, para análise do
PROTOCOLO Nº: 2011028569
INTERESSADO : PTO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do eng. civil TAREK ASAD DA SILVA FREIJ como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica PTO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ME, que passa a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFICAÇÕES, OBRAS DE ALVENARIA, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PREDIAL EM
BAIXA TENSÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS
PREDIAL, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.15
PROTOCOLO Nº: 2011029011
INTERESSADO : A. ENGECAP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica A. ENGECAP ENGENHARIA E
SERVICOS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL TAIS COMO:
ORIENTAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS E OBRAS, AVALIAÇÃO DE BENS E
IMÓVEIS, ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS, OBRAS E EMPREENDIMENTOS
VISTORIAS E PERÍCIAS, LAUDO TÉCNICO, ELABORAÇÃO DE PROJETOS ESPECÍFICOS E
COMPLEMENTARES.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.16
PROTOCOLO Nº: 2011029223
90
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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INTERESSADO : EXPERTISE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica EXPERTISE CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL BERGESCH, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.17
PROTOCOLO Nº: 2011002910
INTERESSADO : FELIPE MORAES MELO
RELATOR
: Assessora Técnica Regina Figueiredo Pinto da Cunha
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica Felipe Moraes Melo ( Firma Individual
Leigo) sob a responsabilidade técnica do eng. civil Fábio Costa Pêgas, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil
para: Aluguel de Palcos, coberturas e outras Estruturas de Uso Temporário,
exceto andaime; montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas
temporárias, artes cênicas, espetáculos e atividades complementares.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Após, encaminhar à CEEI para análise do objeto social da empresa.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.18
PROTOCOLO Nº: 2011003374
INTERESSADO : NILSON SILVA DE SOUZA & CIA LTDA - ME
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica NILSON SILVA DE SOUZA & CIA LTDA-ME, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GABRIEL DE OLIVEIRA, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; HIDRÁULICAS,
SANITÁRIAS, DE GÁS(predial); MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; SERVIÇOS DE
PINTURA EM EDIFÍCIOS EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
91
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Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia
Industrial, para análise do objeto social de fl. 09.
8.1.4.59.19
Elétrica e Engenharia
PROTOCOLO Nº: 2011003423
INTERESSADO : HORIZONTE COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica HORIZONTE COMERCIAL DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA. sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil DELTON
LUIZ BRANDALISE, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para:
CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Ainda, neste ofício ao profissional, solicitar a ele que verifique as ARTs que
encontram-se em andamento e atualize a situação destas (dê baixa nas ARTs
referente obras/serviços que não estão mais em andamento), visto que foram
encontradas 231 ARTs nesta situação (em andamento).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.20
PROTOCOLO Nº: 2011028367
INTERESSADO : CONSTRUTORA MATONE LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do eng. civil MAIQUEL CARPES JACOMINI, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa CONSTRUTORA MATONE LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.21
PROTOCOLO Nº: 2011028770
INTERESSADO : CONSTRUTORA LEAL DOS SANTOS LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA LEAL DOS SANTOS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do eng. civil MOACIR JUAREZ DA ROSA, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS,
CASA, APARTAMENTOS; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE
CANTEIRO E LIMPEZA DO TERRENO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
92
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ELÉTRICA
PREDIAL;
GESSO E
EMBUTIDOS
PREDIAL EM BAIXA TENSÃO; INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS
SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO EM
ESTUQUE; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS, ARMÁRIOS
DE QUALQUER MATERIAL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.22
PROTOCOLO Nº: 2011029018
INTERESSADO : BERARDI E BERADI LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO
: Deferir
o registro da Pessoa Jurídica BERARDI E BERARDI LTDA sob a
responsabilidade técnica do Engenheiro Civil JEAN BERARDI MANICA, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para:
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, PERÍCIAS, AVALIAÇÕES, ANÁLISES DE
VIABILIDADE TÉCNICA E CUSTOS, PROJETOS, CONSULTORIA ESPECIALIZADA, ELABORAÇÃO
DE
PROJETOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E A ÓRGÃOS PÚBLICOS, EXECUÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS (obras de urbanização limitados ao parcelamento
do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1,
9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA; SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFÍCIOS EM GERAL; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E
ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS;
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS
DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE FUNDAÇÕES;
IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
93
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.23
PROTOCOLO Nº: 2011004698
INTERESSADO : EDUARDO NOLL - ME
RELATOR
: Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica EDUARDO NOLL - ME sob a responsabilidade
técnica do Engenheiro Civil EDUARDO NOLL, em caráter excepcional, passando a
estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS E PROJETOS DE
ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.24
PROTOCOLO Nº: 2011029001
INTERESSADO : INCORPORADORA LAGO AZUL LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica INCORPORADORA LAGO AZUL LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WOLNEI SCHEIN, em caráter excepcional,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
94
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.1.4.59.25
PROTOCOLO Nº: 2011001043
INTERESSADO : CONCEITO PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONCEITO PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALBERT TEIXEIRA, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM GERAL, SANEAMENTO E LIMPEZA,
CANALIZAÇÃO DE ESGOTOS PLUVIAIS E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.26
PROTOCOLO Nº: 2011026305
INTERESSADO : BOROWSKI - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica BOROWSKI - ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VANDERLEI FORTES BOROWSKI,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS E PROJETOS DE
ENGENHARIA CIVIL; FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS; CONSULTORIA E A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise da anotação de
RT de fl. 03 e do presente processo de registro.
8.1.4.59.27
PROTOCOLO Nº: 2010052732
INTERESSADO : CENTERSUL - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da empresa Centersul Engenharia e Planejamento
Ltda., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
GERENCIAMENTO, CONSULTORIA TÉCNICA, ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO, SUPERVISÃO, E
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, RODOVIAS, PORTOS, FERROVIAS, OBRAS
DE ARTE ESPECIAIS, OBRAS DE ARTE CORRENTES, SANEAMENTO; SERVIÇOS TÉCNICOS NOS
CAMPOS
DA
ENGENHARIA CIVIL, ABRANGENDO ESTUDOS, PROJETOS, ANÁLISES,
95
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
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AVALIAÇÕES, VISTORIAS, PARECERES, PERÍCIAS, LAUDOS TÉCNICOS, ASSESSORIA E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INCORPORAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, PAVIMENTAÇÃO, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em
edificações) E HIDROSANITÁRIAS EM EDIFICAÇÕES, EXECUÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS,
LEVANTAMENTOS ESTUDOS TOPOGRÁFICOS E GEOTÉCNICOS; SERVIÇOS NECESSÁRIOS À
REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE RESTAURAÇÃO OU CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA, MONTAGEM,
INSTALAÇÕES, OPERAÇÕES, REPAROS E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS COMO
BARRAGENS, ESTAÇÕES DE TRATAMENTO OU BOMBEAMENTO DE ÁGUA OU ESGOTO OU RESÍDUOS
SÓLIDOS; COM APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura, Engenharia Elétrica e
Engenharia Industrial, para análise do objeto social de fl. 502.
8.1.4.59.28
PROTOCOLO Nº: 2011018753
INTERESSADO : J K FERREIRA TERRAPLANAGEM LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica J K FERREIRA TERRAPLANAGEM
LTDA, permanecendo inalterado seu objeto social na área da Engenharia Civil.
Primeiramente, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de
Minas para a análise da alteração do objeto social à fl. 183.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.29
PROTOCOLO Nº: 2011028297
INTERESSADO : EQUILÍBRIO PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALBERT TEIXEIRA,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
8.1.4.59.30
PROTOCOLO Nº: 2011029225
INTERESSADO : BERGESCH - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BERGESCH - SERVIÇOS DE
ENGENHARIA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, ANÁLISE DE
VIABILIDADE TÉCNICA E CUSTOS DE PROJETOS, ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS
DE ENGENHARIA, VISTORIAS E PERÍCIAS, CONSULTORIA TÉCNICA, ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
96
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.31
PROTOCOLO Nº: 2011025411
INTERESSADO : ARTEFATOS DE CIMENTO JUNG LTDA.
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do eng. civil MARCELO RICARDO LUERSEN, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa ARTEFATOS DE CIMENTO JUNG
LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.32
PROTOCOLO Nº: 2011018512
INTERESSADO : ARQ CONJUNTA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL FRANCINE DREWS ABAID como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL,
URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), PERÍCIAS TÉCNICAS, LAUDOS DE AVALIAÇÃO, ASSESSORIA E FISCALIZAÇÃO
DE OBRAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada da Arquitetura para análise de fl. 89.
8.1.4.59.33
PROTOCOLO Nº: 2010051283
INTERESSADO : JACINTO MACHADO CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de pavimentação
serviços de limpeza urbanas e predial, mão de obra na área de saneamento,
deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez
dias.
97
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Depto de Registro:
Alertamos que não foi digitado na íntegra o parecer da Câmara Especializada de
Arquitetura, fls. 67 e 68, quanto a Razão Social, permanece inalterada, face
RPJ fls. 72 e 73.
Encaminhar à Câmara Especializada
objeto social de fl. 59.
8.1.4.59.34
de Engenharia Florestal, para análise do
PROTOCOLO Nº: 2011025821
INTERESSADO : TRANSGERASUL EVENTOS LTDA-ME
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica TRANSGERASUL EVENTOS LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL FERNANDES DA SILVA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: MONTAGENS E DESMONTAGEM DE PALCOS
E COBERTURAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.35
PROTOCOLO Nº: 2011026735
INTERESSADO : AFRANIO DAS NEVES COSTA FILHO
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa AFRANIO DAS
NEVES COSTA FILHO, sob a responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL AFRÂNIO
DAS NEVES COSTA FILHO, sendo registrada na área da Engenharia Ambiental para:
SERVIÇOS DE ENGENHARIA AMBIENTAL.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.36
PROTOCOLO Nº: 2011028442
INTERESSADO : JSL S/A
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S/A.,
alterando sua razão social para: JSL S.A.
Alertamos
que quanto ao objeto social da referida empresa não houve
modificação conforme alteração contratual apresentada.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.37
PROTOCOLO Nº: 2011018032
INTERESSADO : ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDUARDO MARQUES
COELHO, pela Pessoa Jurídica requerente.
98
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.59.38
PROTOCOLO Nº: 2011019039
INTERESSADO : ECOCELL - TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA.
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do eng. civil ELIAS DUMMER como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica ECOCELL - TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA., que passa
a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSULTORIA EM
TRATAMENTO, REAPROVEITAMENTO E REUSO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E INDUSTRIAIS
NÃO PERIGOSOS INERTES; SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, OPERAÇÃO E GESTÃO DE
ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS, ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES (exceto
industriais) E SISTEMAS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
E INDUSTRIAIS NÃO PERIGOSOS INERTES; PROJETO, CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA
TÉCNICA PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO MAIS LIMPAS, COM
VISTAS A REDUÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA E MATÉRIA PRIMA, BEM COMO
MINIMIZAÇÃO DE GERAÇÃO DE RESÍDUOS, EFLUENTES E EMISSÕES; ELABORAÇÃO DE
ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL, PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL E LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL; REALIZAÇÃO DE CURSOS E TREINAMENTOS NAS
ÁREAS AFINS; PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS;
SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS; GESTÃO DE
REDES DE ESGOTOS.
OBS.: As atividades relativas ao projeto de aterros sanitários, ao projeto de
estação de tratamento de água e esgoto urbano somente poderão ser realizadas
com a participação dos Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com
os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros Químicos.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia Química para a
análise da alteração do objeto social.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.39
PROTOCOLO Nº: 2011027831
INTERESSADO : TEIXEIRA E TORRES LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação da Engenheira Civil FLAVIA MARISA TORRES TEIXEIRA como
Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE
PROJETOS, CONSULTORIA, PERÍCIA, INSPEÇÃO E AVALIAÇÕES NA ÁREA DA ENGENHARIA
CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento deste parecer é válido provisoriamente pelo período de 90 dias.
99
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.1.4.59.40
PROTOCOLO Nº: 2011000797
INTERESSADO : FORNARI, CARLOTTI E CAVAGNOLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LT
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica FORNARI, CARLOTTI E
CAVAGNOLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., passando a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS
E CALÇADAS (obras de urbanização limitadas ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); INSTALAÇÃO ELÉTRICA PREDIAL EM BAIXA
TENSÃO; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS
DE QUALQUER MATERIAL; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.41
PROTOCOLO Nº: 2011016892
INTERESSADO : IKRO ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO NEWTON MOTTA
NUNES, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
8.1.4.59.42
PROTOCOLO Nº: 2011003432
INTERESSADO : KREHER IMÓVEIS LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL CLAYTON EDUARDO SCHONARDIE como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, ATIVIDADES TÉCNICAS
RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL, SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA, ADMINISTRAÇÃO DE
OBRAS, AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.59.43
PROTOCOLO Nº: 2011000776
INTERESSADO : CONSTRUTORA BARATTO LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos por retirar as atividades: “Comercio de material eletrico, material de
construção, construção civil, saneamento basico, pavimentação e prestação de
serviços na construção civil”, constantes no RPJ de fls. 58 e 59 e no parecer
de fl. 24.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
100
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
8.1.4.59.44
PROTOCOLO Nº: 2011003067
INTERESSADO : CBPO ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL MÁRCIO COMPANY DE SOUZA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.59.45
PROTOCOLO Nº: 2011026317
INTERESSADO : FERNANDO WORDELL - ENGENHARIA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa FERNANDO
WORDELL, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO WORDELL, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL, HIDRÁULICA E DE TRÁFEGO;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS-GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE
PROJETOS; EDIFICAÇÕES(RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.46
PROTOCOLO Nº: 2011019084
INTERESSADO : ZANCO CONSTRUTORA LTDA EPP
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ZANCO CONSTRUTORA LTDA.EPP,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
OBRAS DE ARTE ESPECIAIS, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS
DE IRRIGAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações), INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial), OBRAS DE ALVENARIA, OBRAS DE
ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO.
101
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.47
PROTOCOLO Nº: 2011018601
INTERESSADO : BELLO ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BELLO ENGENHARIA LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL E DE ASSESSORIA, REGULAÇÃO, VISTORIA, AVALIAÇÕES,
PERÍCIAS E LAUDOS TÉCNICOS EM ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.48
PROTOCOLO Nº: 2010055924
INTERESSADO : MJP ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir
o
registro da pessoa jurídica MJP ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JÚLIO CLÁUDIO PENNA DINIZ, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO DE
IMÓVEIS PRÓPRIOS, EXECUÇÃO DE PROJETOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.49
PROTOCOLO Nº: 2011013776
INTERESSADO : L & L COMÉRCIO, ENGENHARIA E AGRONOMIA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica L & L COMÉRCIO, ENGENHARIA E AGRONOMIA
LTDA., sob a responsabilidade técnica da eng.ª civil GIOVANA MUNHOZ LLUVIERA,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL,
ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.4.59.50
PROTOCOLO Nº: 2011013795
INTERESSADO : L & L COMÉRCIO, ENGENHARIA E AGRONOMIA LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica L & L COMÉRCIO, ENGENHARIA E
AGRONOMIA LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS CONSULTORIA, ASSESSORIA EM PROJETOS DE MEIO AMBIENTE; SERVIÇOS
DE CONSULTORIA EM QUESTÕES DE SUSTENTABILIDADE DO MEIO AMBIENTE; SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL,
102
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar
de fl. 26.
à Câmara Especializada de Agronomia, para análise do objeto social
O presente processo deverá retornar para homologação do parecer de fl. 23.
8.1.4.59.51
PROTOCOLO Nº: 2011028371
INTERESSADO : K & C ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica K & C ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL AIRTON KAYSER, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA
CIVIL,
PROJETOS,
ASSESSORIA,
PERÍCIAS, AVALIAÇÕES, LAUDOS TÉCNICOS,
GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E REALIZAÇÃO DE
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.52
PROTOCOLO Nº: 2011028766
INTERESSADO : SCHEIN ENGENHARIA E SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS LTDA
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Somos pela homologação do parecer de fl. 33.
Deverá ser alterado a empresa em tela está registrada na área da Engenharia
Civil para: EXECUÇÃO DE OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS; SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, TOPOGRAFIA, INCLUSIVE BATIMETRIAS; SERVIÇOS DE DESENHO
TÉCNICO RELACIONADOS À ENGENHARIA CIVIL; SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS,
HIDROVIAS E PORTOS; OBRAS CIVIS EM ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E
OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO.
Oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.59.53
PROTOCOLO Nº: 2011001572
INTERESSADO : SIGNOR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ME
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Homologamos o parecer de fls. 45, e concordamos com a data da baixa da
responsabilidade
técnica do engenheiro civil e engenheiro eletricista
Alexandre Alegretti de Oliveira especificada pela Câmara de Engenharia
Elétrica (01/01/2011).
8.1.5.
Processos de Registro de ART pela Resolução 394
8.1.5.1
PROTOCOLO Nº: 2010058233
INTERESSADO : ARNALDO SISSON
103
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
: Analisando a documentação apresentada frente ao que dispõe a Resolução n°
394/95 do CONFEA e a Decisão Plenária do CREA/RS PL/RS-101/2007, somos
favoráveis ao registro da(s) ART(s) nº(s) 5777824, devendo o Departamento de
Acervo Técnico e ART incluir na art 5777824, no campo "descrição da
obra/serviço": "empresa executante: Companhia Construtora Continental de São
Paulo, Contrato PJ-468/61" e no campo "resumo do contrato": "escavação em
material de 1ª categoria: 625.801,665 m³ ; escavação em material de 2ª
categoria:
1.421.603,034
m³; escavação em material de 3ª categoria:
2.047.405,599 m³".
8.1.5.2
PROTOCOLO Nº: 2011029256
INTERESSADO : LUIZ BIAZETTO FILHO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.3
PROTOCOLO Nº: 2011031376
INTERESSADO : ADRIANO LOCATELLI DA ROSA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.4
PROTOCOLO Nº: 2011028072
INTERESSADO : JOÃO PAULO SCHEDLER
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.5
PROTOCOLO Nº: 2011028337
INTERESSADO : CARLOS GILBERTO DOS SANTOS ALVES
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.6
PROTOCOLO Nº: 2011017618
INTERESSADO : LUCIANO COELHO RORATO
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.7
PROTOCOLO Nº: 2011028068
INTERESSADO : ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.8
PROTOCOLO Nº: 2011028013
INTERESSADO : AUGUSTO LUIZ PETZHOLD TOZZI
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.9
PROTOCOLO Nº: 2011028350
INTERESSADO : RENATO SANTANNA FERNANDES
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
104
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.1.5.10
PROTOCOLO Nº: 2011028074
INTERESSADO : ÂNGELA COCIO MARTINS
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.11
PROTOCOLO Nº: 2011026240
INTERESSADO : ANDRE JUM YASSUDA
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.12
PROTOCOLO Nº: 2011022512
INTERESSADO : MARCELO RODRIGUEZ MENEZES
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.13
PROTOCOLO Nº: 2011027925
INTERESSADO : MARCELO GIULIAN MARQUES
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.14
PROTOCOLO Nº: 2011027924
INTERESSADO : ALEXANDRE AUGUSTO MEES ALVES
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.15
PROTOCOLO Nº: 2011025932
INTERESSADO : RUI VAZ DA COSTA FILHO
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.16
PROTOCOLO Nº: 2011028089
INTERESSADO : PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.17
PROTOCOLO Nº: 2011028091
INTERESSADO : CARLOS ALVES MEES
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.5.18
PROTOCOLO Nº: 2011029250
INTERESSADO : LUIZ BIAZETTO FILHO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferida as ARTs 5786238 e 5786242 e indeferida a ART 5786345 pelo fato do
período da ART não coincidir com o do contido na pág. 20.
8.1.5.19
PROTOCOLO Nº: 2011029123
INTERESSADO : ONIVALDO LUIZ PELLIZZARO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
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CONCLUSÃO
: Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.1.6.
Processos relativos à ART - outros
8.1.6.1
PROTOCOLO Nº: 2008034148
INTERESSADO : LEONILDO NASCIMENTO SOUZA
RELATOR
: Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO
: Somos pelo arquivamento do processo.
8.1.6.2
PROTOCOLO Nº: 2008034140
INTERESSADO : LEANDRO BONAFE
RELATOR
: Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO
: Ao Departamento de Acervo Técnico e Art: As ARTs contidas em fls. 1
17, foram substituídas por cópias com as respectivas assinaturas dos
contratantes, à partir da folha 36.
Solicito o arquivamento do presente processo.
a
8.1.6.3
PROTOCOLO Nº: 2008023378
INTERESSADO : LEANDRO BONAFE
RELATOR
: Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO
: Tendo em vista o atendimento à fl. 36, somos pelo arquivamento do presente
processo.
8.1.6.4
PROTOCOLO Nº: 2011029006
INTERESSADO : ONIVALDO LUIZ PELLIZZARO
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo indeferimento do registro do atestado na forma como está e somos
favoráveis ao registro do atestado desde que:
1- Apresente ART’s do termos aditivos. No processo n. 2011029123 apresenta o
pedido de registro de ART n. 5781663 que refere-se ao termo aditivo n. 02,
constante neste processo, porém, também deverá ser anexado o termo aditivo n.
01 e conforme for o caso deverá ser regularizado a ART referente a este
aditivo.
2- Trazer novo atestado sem o serviço de recomposição e serviços necessários
nos sitemas ALS (11 luminárias de embutir), balizamento noturno e barreira de
contenção ou trazer novo atestado incluindo um profissional habilitado que dê
cobertura a esta atividade com sua respectiva ART, ou autorizar, por e-mail,
que o presente atestado seja registrado com uma observação de restrição desse
item.
8.1.7.
Processos de Consulta Externa
8.1.7.1
PROTOCOLO Nº: 2010013442
INTERESSADO : JOSE ANTONIO DE AZEVEDO GOMES
RELATOR
: Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho
CONCLUSÃO
: Preceda-se as devidas correções administrativas no processo visto tratar-se
talvez de uma denúncia contra profissional e como consta trata-se de consulta
externa da 2º Promotoria. Após, retornar para o parecer.
8.1.7.2.
Processos para Homologar
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8.1.7.2.1
PROTOCOLO Nº: 2010012765
INTERESSADO : CORSAN-COMP.RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO-R.CENTRAL
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Oficiar ao profissional José Luiz Coden dando conhecimento da correspondência,
folha 01, fornecendo um prazo para manifestação.
Oficiar à Corsan dando conhecimento das iniciativas tomadas pelo Crea-RS,
frente a sua solicitação, ou seja dar conhecimento que já foi informada à
Prefeitura Municipal de Santa Maria e que também já foi realizada fiscalização
nas obras onde foi verificada a existência de duas obras, sendo a primeira
fiscalizada no Relatório 10034413, gerada notificação 096267, o qual foi
regularizada no Crea-RS através da ART n. 5281369 e que a outra obra
encontra-se paralisada, tratando-se de uma edificação de aproximadamente 25
m².
Informar ainda, que foi solicitado oficiar ao profissional José Luiz Coden
dando conhecimento da correspondência, folha 01, fornecendo um prazo para
manifestação.
É o parecer.
8.1.8.
Processos de Consulta Diversos
8.1.8.1
PROTOCOLO Nº: 2011025431
INTERESSADO : IASMINE AUGUSTIN
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Os engenheiros ambientais não possuem atribuição para elaboração de laudos
quali-quantitativos de cobertura vegetal e laudos descritivos de fauna, nem
existe a possibilidade de obter extensão de atribuição para esta atividade,
considerando o exposto na análise do fato/fundamentação legal deste parecer.
8.1.8.2
PROTOCOLO Nº: 2011026019
INTERESSADO : DANIELA PINHO ROCKE
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Em resposta à sua consulta, informamos que suas atribuições são as conferidas
pelo Decreto 90922/85, artigos 4º e 5º.
Esclarecemos que caso existam dúvidas específicas, estas devem estar descritas
na consulta, de forma bem detalhada, uma vez que a Câmara de Engenharia Civil
procede à análise do histórico escolar do requerente e do projeto político
pedagógico do Curso Técnico em Meio Ambiente para responder a consulta.
8.1.8.3
PROTOCOLO Nº: 2007036361
INTERESSADO : COLLMAC SISTEMAS INTEGRADOS LTDA
RELATOR
: Cons. Evandro Krebs Gonçalves
CONCLUSÃO
: Complementando o parecer anterior desta Especializada, deverá ser
engenheiro civil sócio da empresa Collmac Sistemas Integrados
conhecimento do parecer de fls. 31 a 34, com a ressalva de que a
Câmara refere-se à data da consulta, tendo em vista que a empresa
com situação cancelada neste Crea desde 02/01/2010.
Solicitar ao profissional, também, que regularize a situação de
107
oficiado ao
Ltda, dando
resposta da
se encontra
sua empresa
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
perante o Crea.
Oficiar ao Confea, informando que a Câmara de Engenharia Civil já superou suas
dúvidas em relação a essa consulta, não sendo mais necessário o encaminhamento
do processo ao Conselho Federal.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, três votos contrários e nenhuma
abstenção. D241
108
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Súmula-1013 15-04-2011-Câmara - Crea-RS