CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Súmula da Reunião Ordinária n° 1013, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Data: 15 de Abril de 2011 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Coordenador Coordenador Adjunto Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Representante do Plenário Assessor Téc Camara Analista de Processos Analista de Processos Analista de Processos Assistente Administrativo Assistente Administrativo Assistente Administrativo Oficial Administrativo Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas Lopes Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto Stochero Geog. André Luis Queiroz Araujo Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova Barros Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana Eng. Civ. Edival Silveira Balen Eng. Civ. Elizabeth Trindade Moreira Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques Ferreira Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Evandro Krebs Gonçalves Tec. Edif. Flavio Pezzi Eng. Civ. Odilon Carpes Moraes Eng. Civ. Jorge Alberto Albrecht Filho Eng. Civ. Jorge Augusto Peres Moojen Geog. Rosâne Vilasbôas Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De Almeida Eng. Civ. Lia Maria Herzer Quintana Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De Oliveira Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza Sebenello Eng. Civ. Marcelo Schuler Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa Leal Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da Rosa Eng. Civ. Ricardo Scavuzzo Machado Eng. Civ. Silverius Kist Junior Eng. Civ. Volnei Pereira Da Silva Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Ary Pedro Slhessarenko Trevisan Eng. Civ. Regina F. Pinto Da Cunha Eng. Civ. Viviane Mattje Eng. Civ. Cristiane De Oliveira Eng. Civ. Juliana Ritt Vera Regina Pereira Mendonca Elaine Lourdes A. Viegas Manoela Schumacher Triches Dos Santos Luciana Guimaraes Barbieri OBSERVAÇÕES : Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Fernando Martins Pereira da Silva e seu suplente André Maciel Zeni, Hilário Pires, José Ascânio Vilaverde Moura, José Homero Finamor Pinto, Luiz Fernando Castro do Amaral e seu suplente Alexandre Gabriel Chanas. 1. VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM 1 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Quórum foi verificado. 2. APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1012 3. ANÁLISE DO EXPEDIENTE 3.1. ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO 3.1.1 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.2 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.3 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 3.1.4 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 3.1.5 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.6 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.7 REFERÊNCIA ASSUNTO : Memo/Fisc n° 298/2011, de 01/04/2011, do Departamento de Fiscalização do Crea-RS. : Encaminha ofício expedido, por solicitação desta Especializada, a Diretoria da CORSAN. : Ciente. : Menorando n° 021/2011, de 04/04/2011, da Câmara Especializada de Agronomia, do Crea-RS. : Encaminha parecer referente ao edital sobre revisão de atribuições na área de georreferenciamento. : Ciente. : Memorando n° 273/2011, datado de 01/04/2011, do Departamento Jurídico do Crea-RS. : Apelação Cível n° 2006.71.99.002289-/RS, em foi apelante o Crea contra sentença favorável à João Feliciano Soares Rigon. : IMPORTANTE : Ciente. : Memorando n° 0280/2011, datado de 06/04/11, do Departamento Jurídico do Crea-RS. : Apelação Cível n° 2008.71.03.002104-5/RS, em que foi apelante a empresa SISSON Prado Severo - ME, contra sentença favorável ao Crea nos embargos à execução opostos pela referida empresa no processo de execução fiscal n° 2006.71.03.002353-7/RS. : IMPORTANTE. O Cons. Jorge solicitou que fosse mais detalhado a ementa das decisões judiciais para os Conselheiros tomarem conhecimento, sem precisar verificar no documento encaminhado à Câmara. : Ciente. Ficou decidido que na pauta ficará mais detalhado no assunto a que se referem as decisões judiciais. : e-mail datado de 11/04/2011, do eng. civil Jorge Alberto Albrecht Filho. : Encaminha relatório da reunião 8 - GT de eleição e transição do CAU, realizada dia 23/03. : Ciente. : e-mail datado de 12/04/2011, do eng. civil Jorge Alberto Albrtecht Filho. : Encaminha relatório da reunião 9, realizada dia 06/04/2011 - GT de eleição e transição do CAU. : Ciente. : e-mail datado de 13/04/2011, da Comissão de Ética Profissional do Crea-RS. : Informa que o eng. mec. Ary Pedro Slhessarenko Trevisan e o téc. agr. Luiz Nelmo de Menezes Vargas foram eleitos como Coordenador e Coordenador Adjunto, 2 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO 3.1.8 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.9 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.10 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO respectivamente, da Comissão de Ética Profissional do Crea-RS. : Ciente. : Memorando n° 208/2011, datado de 18/03/2011, do Departamento Jurídico do Crea-RS. : Ementa proferida nos autos da ação ordinária n° 2007.71.00.038269-2/RS, movida em desafavor deste Conselho por Elias Grassi EPP. O autor ajuizou a presente ação buscando o direito à ,anutenção do seu registro junto ao Crea na condição de empresa de pequeno porte. : Ciente. : 4ª Edição do Instituto Aço Brasil - Manual de construção em aço - Gapões para uso geral : Encaminha revista : Ciente. : Resolução n° 1.032 de 30 de março de 2011 : Dispõe sobre a celebração de convênios entre os Creas e as entidades de classe e as instituições de ensino e dá outras providências. : Ciente. 3.2. ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO 3.2.1 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.2.2 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 3.2.3 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO : e-mail do Departamento de Marketing do Crea-RS, de 08/04/2011. : Encaminha para análise o artigo para publicação na Conselho em Revista - "O saneamento das cidades". : Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi distribuído ao Cons. Jorge Augusto Peres Moojen. : Memorando n° 08/2011, datado de 29/03/2011, da Inspetoria do Crea-RS, na cidade de Carazinho. : Solicita elaboração de manual para montagem de estandes na feira de exposições Expodireto Cotrijal, na cidade de Não-Me-Toque (RS). : O Sr. Coordenador deu conhecimento do documento e informou que cabe ao Departamento de Fiscalização a revisão do manual de fiscalização. : Ciente. : Ofício 185/2011-PJDC, datado de 04/04/2011, Ministério Público do RS Promotoria de Justiça Especializada de Santa Cruz do Sul. : Solicita informes acerca da necessidade ou não de empresas qualificada com técnicos engenheiros para prestação/execução dos serviços licitados, quais sejam, horas de caminhão equipado com sistema de hidrojateamento e vácuo para desobstrução e remoção de debritos e de serviços complementares, em redes de esgoto pluvial misto no perímetro urbano do município (limpeza, desobstrução, remoção de detritos de redes de esgotos pluviais mistos, poços de visita e boca de lobo). : Esclarecer ao Ministério Público Estado do Rio Grande do Sul que concordamos com o parecer do Engenheiro Sanitarista Márcio Frangipani, pois de fato a atividade exige cuidados técnicos e este deve ser feito por engenheiro devidamente capacitado, que neste caso é o Engenheiro Civil ou Sanitarista, 3 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] conforme análise do fato e fundamentação legal deste parecer. Informamos que a CEEC encaminha ao DEC tal documentação, da forma como recebeu. A documentação tramitou do Gabinete da Presidência ao DEC, com encaminhamentos daqueles setores e por fim à CEEC, sem ser protocolado processo. Sugerimos que para não haver perda da documentação seja protocolado processo com a devida paginação. 3.2.4 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 3.2.5 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 3.2.6 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO : e-mail datado de 11/04/2011, do Departamento de Marketing do Crea-RS. : Solicita artigo para publicação na Conselho em Revista, edição maio/2011. : Prazo até 15/04/2011. O Sr. Coordenador comunicou que solicitou ao Eng. Mauri Panitz a realização de artigo sobre Engenharia de Tráfego. O Cons. Jefferson solicitou que os conselheiros tragam seus artigos com objetivo de criarmos um banco para publicação na revista do Crea-RS. : Ficou decidido ser publicado artigo do Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello sobre responsabilidade técnica e o artigo do Eng. Mauri Panitz ficará para a próxima edição. : Ofício n° 0784, datado de 01/04/2011, do Confea. : Encaminha Deliberação n° 232/2010-CEAP. Inserção do título de engenheiro de operação civil - Modalidade estradas e topografia na tabela de títulos profissionais do Confea do eng. Lenocir José Minosso. : Este documento será enviado ao Departamento de Registro para conhecimento devido o encaminhamento no processo n. 2006028857 - recadastramento - sem Taxa - Lenocir José Minosso. : Ciente. : e-mail de Luciane Salvi - Coordenadora do Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária, da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. : Solicita palestrante sobre as atribuições profissionais do engenheiro sanitarista e ambiental e mercado de trabalho. Sugestões de datas: 30/04, 07/05, 14/05, 21/05, 28/05 e 04/06 (sábados), no turno da manhã, Rua Marechal José Inácio da Silva n° 355 - Bairro Passo d'areia - Porto Alegre - Fone 3361.6700. : Ciente. Ficou decidido entrar em contato com o Eng. Civil José Homero Finamor Pinto para ministrar palestra, pois já possui material preparado sobre a área ambiental, devido ter realizado outras palestras sobre o mesmo tema. 4. COMUNICADOS 4.1. Comunicados Gerais 4.1.1 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS : Comissão de Convênios : Nova Resolução n. 1032/2011 : Comunicou que acontecerá o Encontro de Entidades de Classe em setembro de 2011. E que na reunião do dia 14 de abril de 2011 analisaram a Resolução n. 1032 que dispõe sobre a celebração de convênios entre os Creas e as entidades de classe e as intituições de ensino e dá outras providências. Comunicou que a referida Resolução contempla as instituições de ensino e as entidades de classes, porém exige que deverá ser apresentado relatório todo o mês. Informou que o Confea ao reformular a Resolução n. 456 solicitou sugestões dos 4 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO 4.1.2 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.1.3 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO regionais e ele como conselheiro já a mais de dez anos, trabalhou no sentido do Crea-RS enviar sugestões que contemplem as necessidades das Entidades de Classe. E então foi realizada a Resolução n. 1027/10, que seria aplicada, mas com muita surpresa que no apagar das luzes o Confea confecciona nova Resolução n. 1032, não acatando nada do que foi enviado anteriormente e sem solicitar nova análise. Solicitou ao Coordenador da CEEC que ao se reunir na Coordenação Nacional seja realizado um manifesto de repúdio a nova Resolução, pois ela não contempla os interesses das Entidades de Classes. Comunicou que será solicitado ao Conselheiro Federal que venha em uma reunião da Comissão de Convênios para dar esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Resolução n. 1032. Solicitou encarecidamente que os Conselheiros lessem a nova Resolução, pois a redação está muito confusa. : Cons. Alberto Stochero : Ciente. : Representação na Coordenação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho. : Solicitação da CEEC de que a indicação de Conselheiro Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho para participar da reunião da Coordenação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho seja desta Especializada. : Solicitou que a CEEC declare seu desconforto pelo fato do representante do Crea-RS ser da Câmara de Engenharia Industrial, não sendo acatado a solicitação da CEEC. Foi lido o memorando n. 157/2010 - CEEC. : Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho : O Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes falará com o Sr. Presidente a respeito do assunto. : Minha Casa Minha Vida : Diferença entre a responsabilidade de regularização e responsabilidade de projeto e execução da obra. : Comunicou que a Caixa Econômica não está aceitando ART de regularização, entendendo que a responsabilidade não seria a mesma do autor e executor da obra desde o início. : Cons. Edival Silveira Balen : Foi dado conhecimento do ato normativo n. 2/94 que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na regularização de edificações iniciadas ou concluídas sem a participação efetiva de responsável técnico. Após, várias manifestações dos Conselheiros, ficou decidido que o Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello realizará artigo para a revista sobre a responsabilidade técnica do profissional. Salientou também, sobre o parágrafo único do artigo 20 da Lei n. 5194/66, o qual foi lido pelo Sr. Coordenador. 5. APRESENTAÇÃO DA PAUTA 6. DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA 6.1 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO : e-mail datado de 22/09/2010, do eng. civil Alexandre Otto Schwieder. : Informes de concursos públicos que divulgam valores de remuneração para engenheiros incompatíveis com o piso fixado para a categoria. : Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello. : Encaminhou-se para a próxima reunião. 5 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 6.2 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 6.3 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO : 2006013157 - Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro : Confecção de Cartilha direcionada às Prefeituras Municipais esclarecendo quais atividades precisam de profissional habilitado. : Comissão: Luiz Sebenello, Izabel da Rosa, Giovani Fontana, Elizabeth Moreira e Ary Trevisan : Encaminhou-se para a próxima reunião. : 2010034168 - Sinduscon - RS e 2010032286 - Luiz Ernani Barneche do Santos : Ofício do sinduscon CE 013/10- Procedimento Administrativo Consultivo, assunto ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e Laudo Técnico de Inspeções da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RS. : Convidados: Presidente do Sinduscon - Eng. Paulo Vanzetto Garcia, o Eng. Luiz Ernani Barneche dos Santos e o Sr. Presidente Luiz Alcides Capoani. Reunião da CEEC às 14 horas. : Ficou decidido solicitar ao Gabiente a realização de Encontro sobre Fiscalização da Segurança do Trabalho na Construção Civil, tendo como tema básico critérios de fiscalização da DRT nas obras da construção civil, critérios de elaboração de projeto de Engenharia de Segurança na Construção Civil - Uniformização de Critérios. Programação: 1- Abertura para Coordenador da Câmara ou, a seu convite, do Presidente do Crea- tempo previsto de 10 minutos. 2- Palavra do Sinduscon - Tempo previsto: 20 minutos. 3- Palavra da DRT - Tempo previsto de 20 minutos, 4- Debates - Palavra à disposição do Plenário - Tempo previsto de uma hora. 7. RELATO DE PROCESSOS 7.1. Processos de Denúncia e Ética Profissional 7.1.1 PROTOCOLO Nº: 2006011449 INTERESSADO : R.P. RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de ética profissional,em seu artigo 10º - IV, item “a” e “d” e infração à Lei nº 9610 de 19/02/98 – Direitos Autorais – Art. 7º - item X, Art. 26º, 27º, 28º, 29º - item X, e 41º É o voto. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D240 7.1.2 PROTOCOLO Nº: 2010029953 INTERESSADO : L.K. RELATOR : Cons. Fernando Martins Pereira da Silva CONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.1.3 PROTOCOLO Nº: 2010014621 INTERESSADO : A.B.C. RELATOR : Cons. José Homero Finamor Pinto CONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião. 6 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.1.4 PROTOCOLO Nº: 2010030219 INTERESSADO : P.G.F. RELATOR : Cons. José Homero Finamor Pinto CONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.1.5 PROTOCOLO Nº: 2010041394 INTERESSADO : E.A.B. RELATOR : Cons. José Homero Finamor Pinto CONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.1.6 PROTOCOLO Nº: 2010041372 INTERESSADO : L.S. RELATOR : Cons. Elizabeth Trindade Moreira CONCLUSÃO : oficiar ao Eng. Civil L S e procuradora, em mãos próprias, que as ARTs nºs 4769376, 4769444 e 47993434 serão retiradas de seu acervo profissional por terem as assinaturas opostas em seus campos “De acordo” efetuadas por pessoas diferentes dos contratantes. A falta de manifestação no prazo de 30 dias do recebimento, encaminhar ao Departamento de Acervo Técnico e ART para retirada do acervo do profissional as referidas ARTs e após arquive-se o processo de denúncia e o processo de consulta que originou este. Aprovado com vinte votos favoráveis, um contrário e nenhuma abstenção. D319 7.1.7 PROTOCOLO Nº: 2010041383 INTERESSADO : F.D.P. RELATOR : Cons. Elizabeth Trindade Moreira CONCLUSÃO : Oficiar o Eng. Civil F D P em mãos próprias que as ARTs enumeradas serão retiradas de seu acervo profissional por terem as assinaturas opostas em seus campos “De acordo” efetuadas por pessoa diferente dos contratantes. A falta de manifestação no prazo de 30 dias do recebimento, encaminhar ao Departamento de Acervo Técnico e ART para retirada do acervo do profissional as referidas ARTs e após arquive-se o processo de denúncia e o processo de consulta que originou este. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, dois contrários e nenhuma abstenção. D318 7.1.8 PROTOCOLO Nº: 2008028632 INTERESSADO : J.J.V.F. RELATOR : Cons. Fernando Martins Pereira da Silva CONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.2. Processos de Auto de Infração 7.2.1 PROTOCOLO Nº: 2010019258 INTERESSADO : PAULO CESAR VITT DE OLIVEIRA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. 7 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D242 7.2.2 PROTOCOLO Nº: 2010020650 INTERESSADO : SINALVIAS SINALIZADORA VIÁRIA LTDA. RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D243 7.2.3 PROTOCOLO Nº: 2011008013 INTERESSADO : LIBIO S. DE SOUZA & CIA LTDA RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada exerceu atividades, cuja prerrogativa é de profissionais habilitados na forma do art. 2º, combinado com os artigos 7º e 8º da Lei nº 5.194, de 1966, sem contar com a presença de tais profissionais, incidindo na regra do art. 6º, alínea "e", da citada Lei. Assim sendo, sou pela procedência da autuação, com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "e", da Lei 5.194, de 1966, atualizada até seu efetivo pagamento. Deverá ser regularizado seu registro através da indicação de um profissional devidamente habilitado como responsável técnico. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D244 7.2.4 PROTOCOLO Nº: 2010022187 INTERESSADO : LEANDRO DIAS QUINTÃO RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D245 7.2.5 PROTOCOLO Nº: 2010023417 INTERESSADO : BINELLO CONSTRUÇÕES EMERSON RIBEIRO BINELLO ME 8 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Augusto Portanova Barros : Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D246 7.2.6 PROTOCOLO Nº: 2010054682 INTERESSADO : SAENG ENGENHARIA E COM LTDA RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : A defesa apresentada não trouxe elementos capazes de desconstituir o Auto de Infração lavrado, na medida em que o autuado não logrou demonstrar a comprovação do visto em seu registro para atuar na jurisdição deste Crea, restando configurada a infração ao art. 58 da Lei 5.194, de 1966. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D247 7.2.7 PROTOCOLO Nº: 2010054677 INTERESSADO : ESPAÇO STAND MONTAGEM LTDA RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à espécie. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D248 7.3. Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais 7.3.1 PROTOCOLO Nº: 2011028849 INTERESSADO : GUSTAVO ADOLFO GISCHKOW GOLBERT RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n. 359/91. 7.3.2 PROTOCOLO Nº: 2011003771 INTERESSADO : DÉBORA SIMONE PIRES RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução 9 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] n. 359/91. 7.3.3 PROTOCOLO Nº: 2011028860 INTERESSADO : CHRISTIANO AUGUSTO FERRARIO VARADY FILHO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro do engenheiro civil Christiano Augusto Ferrario Varady Filho com atribuições segundo o Artigo 7º da Resolução 218/73 do Confea, ressalvando o disposto no artigo 25 da mesma resolução. 7.3.4 PROTOCOLO Nº: 2011018758 INTERESSADO : MARCO AURÉLIO PAVIANI RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro definitivo do engenheiro ambiental Marco Aurélio Paviani com atribuições segundo o Artigo 2º da Resolução 447/00 do Confea. 7.3.5 PROTOCOLO Nº: 2011000792 INTERESSADO : YOKO INOUE RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do registro da profissional Yoko Inoue como engenheira civil com atribuições segundo o Artigo 7º da Res. 218/73. 7.3.6 PROTOCOLO Nº: 2011002496 INTERESSADO : EUNICE MARIA DE AGUIAR MACHADO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro da profissional Eunice Maria de Aguiar Machado como GEÓGRAFA (atribuição decreto 85138/80 art. 3) no Crea-RS, mantendo o registro como técnica agrícola, conforme solicitação da profissional e parecer do Departamento Jurídico (fl. 11). 7.3.7 PROTOCOLO Nº: 2011005123 INTERESSADO : GUILHERME JOAQUIM RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.8 PROTOCOLO Nº: 2011018761 INTERESSADO : SILVANE HENZEL FARINA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9. Processos para Homologar 7.3.9.1 PROTOCOLO Nº: 2010045073 INTERESSADO : PAULO ROBERTO LAZZARI RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.2 PROTOCOLO Nº: 2010056064 INTERESSADO : MARCIA BORGES DA FONSECA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 10 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.3.9.3 PROTOCOLO Nº: 2010007585 INTERESSADO : ESTEVÃO SCHWAMBACH RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.4 PROTOCOLO Nº: 2010041953 INTERESSADO : SILVANE BORTOLUZZI PIZZOLATO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.5 PROTOCOLO Nº: 2010058254 INTERESSADO : JOEL GALIAS PESSIL RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.6 PROTOCOLO Nº: 2010058373 INTERESSADO : MÁRIO RICARDO MONTEIRO GOULART RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.7 PROTOCOLO Nº: 2010016028 INTERESSADO : JOSOÉ SIMÃO PADILHA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.8 PROTOCOLO Nº: 2010056381 INTERESSADO : ODAIR CESAR DEOLINDO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.9 PROTOCOLO Nº: 2010056487 INTERESSADO : DIVONZIR DA CUNHA SANTOS RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.10 PROTOCOLO Nº: 2010049227 INTERESSADO : FERNANDO ROCA VIANNA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.11 PROTOCOLO Nº: 2010054334 INTERESSADO : PATRICIA SOARES MASSAFRA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.12 PROTOCOLO Nº: 2010051633 INTERESSADO : DENIZE MARIA SPADA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes 11 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.13 PROTOCOLO Nº: 2011002021 INTERESSADO : JOHN FERNANDO DE FARIAS WURDIG RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.3.9.14 PROTOCOLO Nº: 2010055939 INTERESSADO : ALESSANDRA CRISTINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.4. Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 7.4.1 PROTOCOLO Nº: 2011028771 INTERESSADO : ZOE CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA EM PROJETOS URBANOS LTDA RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica ZOE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA EM PROJETOS URBANOS LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CARTÓGRAFA HELOIZA HELENA DA SILVA, sendo registrada na área da Modalidade Agrimensura para: ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA NAS ÁREAS DE PROJETOS URBANOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.3, 2, 3, 4.1 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); MAPEAMENTO, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, CADASTRO URBANO E GEOREFERENCIAMENTO. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.2 PROTOCOLO Nº: 2010005906 INTERESSADO : ALVES & BRISTOT PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de terraplanagem e serviços de saneamento, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do objeto social de fl. 04. 7.4.3 PROTOCOLO Nº: 2011001328 INTERESSADO : MARISETE SACARDO RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Indeferir a solicitação de registro de pessoa jurídica, por não atendimento ao determinado na Decisão PL-1230/2007, a qual decidiu "autorizar os Creas a proceder ao registro de Empresários leigos (empresa individual de leigo) nos casos de produção técnica ou especializada, tais como industrialização, fabricação, instalação, montagens, manutenção, locação e vendas, observada as demais exigências legais". Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.4 PROTOCOLO Nº: 2011025876 12 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : CCS - MINERAÇÃO, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico para exercer as atividades de empreiteira de mão-de-obra na construção civil, inclusive como o fornecimento de materiais; construção e conservação de cercas, muros, taludes, passeios, calçadas; serviços de pavimentação com o uso de paralelepípedos; serviços de terraplanagem, no prazo de(10) dez dias. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e Geologia e Minas, para análise do presente processo considerando que à empresa não está cumprindo: o artigo 9° da Resolução n. 336/89 e o § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66. 7.4.5 PROTOCOLO Nº: 2011028578 INTERESSADO : SERCON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica COLOMBO, pela Pessoa Jurídica requerente. do ENG. CIVIL FERNANDO LUIS Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.4.6. Processos para Homologar 7.4.6.1 PROTOCOLO Nº: 2010013357 INTERESSADO : ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA sob a responsabilidade técnica do eng. civil CARLOS FABRICIO TABORDA, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETO, CONSTRUÇÃO E MONTAGENS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.2 PROTOCOLO Nº: 2011000798 INTERESSADO : KEPLER WEBER INDUSTRIAL RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de CONCLUSÃO : Deferir a baixa de NASCIMENTO, pela Pessoa S/A Freitas Lopes responsabilidade técnica Jurídica requerente. do ENG. CIVIL SANDER DO O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 13 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Depto de Registro:Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido, retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da Engenharia Civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 492. 7.4.6.3 PROTOCOLO Nº: 2011018505 INTERESSADO : SUL CAVA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABRÍCIO NUNES DA SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.4.6.4 PROTOCOLO Nº: 2010014298 INTERESSADO : VILSON VILMAR ANESE & CIA. LTDA RELATOR : Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL SISSI JAQUELINE FLORES DA SILVA, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: LIMPEZA URBANA-EXCETO GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS; CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E RODOVIAS; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; TERRAPLENAGEM. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.4.6.5 PROTOCOLO Nº: 2011027862 INTERESSADO : OPTARE ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica OPTARE ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO MASUR BERNY, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: A CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL E DE SERVIÇOS TÉCNICOS, OBSERVADOS OS PRECEITOS DA LEI Nº 5.194 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966; ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS, HIDRÁULICOS, ESTRUTURAIS, ESPECIAIS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; SERVIÇOS DE EMPREITADA EM GERAL, LIGADOS AO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. 14 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6.6 PROTOCOLO Nº: 2011018995 INTERESSADO : FRANK CONSTRUTORA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica FRANK CONSTRUTORA LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SERGIO MENEZES LUZ, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6.7 PROTOCOLO Nº: 2011027854 INTERESSADO : RIBAS CONSTRUTORA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a alteração de Vinculo Profissional do Eng.º Civil Raul Alves de Andrade, Responsável Técnico pela empresa Ribas Construtora Ltda. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. 7.4.6.8 PROTOCOLO Nº: 2011014005 INTERESSADO : BERNARDI E BERNARDI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica BERNARDI E BERNARDI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ FOAD TANUS DOS SANTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6.9 PROTOCOLO Nº: 2011019205 INTERESSADO : PHILUS ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos favoráveis à prorrogação do prazo da anotação do ENG. CIVIL JOACIR AMARAL DA SILVA como responsável técnico da empresa supra. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua anotação que terá validade até 29/02/2012, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fl. 166). 15 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.4.6.10 PROTOCOLO Nº: 2011018756 INTERESSADO : ZANON INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS EM CONCRETO LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica ZANON INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS EM CONCRETO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ RICARDO CISLAGHI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6.11 PROTOCOLO Nº: 2011026048 INTERESSADO : INFRATEL INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, caso venha exercer a atividade de obra civil relacionada à construção de estação de telefonia móvel, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise do objeto social de fl. 32, face parecer de fl. 43. 7.4.6.12 PROTOCOLO Nº: 2011018785 INTERESSADO : SCHEID MONTAGEM DE ESQUADRIAS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica SCHEID ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., e do profissional ENG. CIVIL SERGIO SIQUEIRA PACHECO. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6.13 PROTOCOLO Nº: 2011001768 INTERESSADO : P.A. CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EVANDRO FELINI, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.4.6.14 PROTOCOLO Nº: 2011016908 INTERESSADO : BANAÍAS - CENTRAL DE OBRAS LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes 16 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica SCHMIDT MEYER, pela Pessoa Jurídica requerente. do ENG. CIVIL SILVIO ROBERTO O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.4.6.15 PROTOCOLO Nº: 2011027832 INTERESSADO : RODOMAQ LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica RODOMAQ LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil FLÁVIO KOJI HAYASHI, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS E VIAS URBANAS, SANEAMENTO BÁSICO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSULTORIA E PROJETOS URBANOS (limitados ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E RODOVIÁRIOS, LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, SINALIZAÇÃO URBANA E RODOVIÁRIA. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.16 PROTOCOLO Nº: 2010038254 INTERESSADO : NEO CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA RELATOR : Cons. Volnei Pereira da Silva CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica NEO CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CRISTIANO CARDOSO DOS SANTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), PAVIMENTAÇÃO E ACABAMENTO-RUAS E CALÇADAS; OBRAS(civis) PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES; OBRAS(civis) PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO; TERRAPLANAGEM, FUNDAÇÕES, PERFURAÇÕES E SONDAGENS DE SOLO; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRAS. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura, Engenharia Florestal, Engenharia Elétrica, Engenharia Industrial e Geologia e Minas, para análise do objeto social de fls. 05 e 06. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6.17 PROTOCOLO Nº: 2011001179 INTERESSADO : CONSTRUMAC PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. 17 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da MOELLER MOMBACH, pela Pessoa Jurídica requerente. ENG.ª CIVIL HILDA HELENA O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.4.6.18 PROTOCOLO Nº: 2011001052 INTERESSADO : ECORAMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da eng. civil SILVANA TIDRA DA SILVA, pela Pessoa Jurídica ECORAMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.19 PROTOCOLO Nº: 2011018837 INTERESSADO : FRAPICCINI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa FRAPICCINI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., tendo como responsável técnico o eng. civil ROBERTO RENATO FRAPICCINI, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; PROJETO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS POR CONTA DE TERCEIROS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à Pessoa Jurídica e ao profissional dando-lhes ciência desta decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.20 PROTOCOLO Nº: 2011028927 INTERESSADO : JOAL TEITELBAUM EXCELÊNCIA EM ENGENHARIA DE GESTÃO S/S. RELATOR : Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz CONCLUSÃO : Registrada na área da engenharia civil para: prestação de serviços atinentes à elaboração e desenvolvimento de projetos, gerenciamento de empreendimentos de engenharia civil para terceiros, bem como consultoria e assessoria em engenharia civil. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo 1° do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) 18 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias, devendo retornar para homologação. 7.4.6.21 PROTOCOLO Nº: 2011026015 INTERESSADO : HABITAT GLOBAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica HABITAT GLOBAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ESTRADAS EVERTON LUIS LUZ DE QUADROS, sendo registrada na área da Modalidade Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS DE TOPOGRAFIA(conforme suas atribuições do Decreto 90922/85 Art. 3º, Art. 4º e Art. 5º). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. E informar que, para exercer as atividades de serviços técnicos de cartografia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e topografia, ou ainda engenheiro geógrafo, e para as atividades de serviços técnicos de geodésia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e topografia ou engenheiro geógrafo, ou ainda, engenheiro civil com atribuições do Decreto 23569/33 artigo 28, alínea A, ambos como responsáveis técnicos no prazo de (10) dez dias. 7.4.6.22 PROTOCOLO Nº: 2011000770 INTERESSADO : INDÚSTRIA DE POSTES DE CONCRETO DE GASPERI LTDA-ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL WAGNER COPAT como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a retificação da ART Nº 5709193, fl. 33, no campo: Honorários:(alterar para: 1.620,00). 7.4.6.23 PROTOCOLO Nº: 2011027896 INTERESSADO : ACK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir a anotação da Engenheira Civil CLAUDIA FERNANDES OLIVEIRA, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de 19 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.4.6.24 PROTOCOLO Nº: 2010046321 INTERESSADO : ACK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica ACK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE ALCANTE KORTZ, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE OU SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS (obras de urbanização limitadas ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS OU PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO E GESSO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS; EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇO; SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura para análise do objeto social à fl. 07 e pedido de registro à fl. 01. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.25 PROTOCOLO Nº: 2011028601 INTERESSADO : TOUGUINHA DE ALMEIDA & CIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica Touguinha de Almeida & Cia Ltda sob a responsabilidade técnica do Eng. Civil Marcio Aurelio de Carvalho Lopes, passando a estar registrada na área de engenharia civil para: edificação residencial, industrial, comercial e de serviços; demolição de edificações; serviços de pintura em edificações; administração de obras; incorporação de imóveis por conta própria e de terceiros; assistência técnica, estudos, planejamentos, consultorias, projetos e supervisão. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.26 PROTOCOLO Nº: 2011025772 INTERESSADO : J D CONSTRUÇÕES LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica J. D. CONSTRUÇÕES LTDA., 20 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL: INFRA-ESTRUTURA, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, SANEAMENTO; LIMPEZA URBANA; CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO PRÉ-MOLDADOS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6.27 PROTOCOLO Nº: 2011003756 INTERESSADO : LUIS CARLOS P. FLORES & CIA LTDA EPP RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica FLORES & SASSI LTDA. EPP, alterando sua razão social para: LUIS CARLOS P. FLORES & CIA. LTDA. EPP. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.28 PROTOCOLO Nº: 2011001863 INTERESSADO : SUL MINAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica SUL MINAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ENÉAS LUIZ SILVEIRA JÚNIOR, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: DESMEMBRAMENTO OU LOTEAMENTO DE TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA), INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS À VENDA. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6.29 PROTOCOLO Nº: 2010045487 INTERESSADO : PLANEJAR- ARQUITETURA, ENGENHARIA E URBANISMO LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica PLANEJAR- ARQUITETURA, ENGENHARIA E URBANISMO LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil Gerson Fernando Fattori, CONDICIONADO AO DEFERIMENTO do mesmo pela Câmara Especializada de Arquitetura. A pessoa jurídica passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, INCORPORAÇÃO, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS E IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS (limitados ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), INFRAESTRUTURA VIÁRIA URBANA. Encaminhar INICIALMENTE à Câmara Especializada de Arquitetura para análise. 21 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Após, ao Departamento de Registro. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.30 PROTOCOLO Nº: 2010044157 INTERESSADO : TERRAFORTE TERRAPLANAGEM LTDA - ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica TERRAFORTE TERRAPLENAGEM LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO DE FREITAS LOPES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6.31 PROTOCOLO Nº: 2011025421 INTERESSADO : SINARIO INDÚSTRIA DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil ALEXANDRE GUILHERME JUNG como Responsável Técnico pela pessoa jurídica SINARIO INDUSTRIA DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., que passa a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL; OBRAS DE ACABAMENTO REFERENTE A EDIFICAÇÕES, ESTRADAS, PISTAS DE ROLAMENTO E AEROPORTOS; SISTEMAS DE TRANSPORTES, DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO; PORTOS, RIOS, CANAIS, BARRAGENS E DIQUES; DRENAGEM E IRRIGAÇÃO; PONTES E GRANDES ESTRUTURAS; SEUS SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS; OBRAS VIÁRIAS (RODOVIAS, VIAS FÉRREAS E AEROPORTOS). Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.32 PROTOCOLO Nº: 2011000777 INTERESSADO : REAL NOBRE CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil ÉRICO PINHO DE MORAES, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa REAL NOBRE CONSTRUÇÕES LTDA., que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do 22 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.33 PROTOCOLO Nº: 2011017271 INTERESSADO : S.B. RAUPP & CIA LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Somos pela homologação do parecer de fls. 26 e 27. Deverá ser alterado, a empresa está registrada na área da engenharia civil para: SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CONSTRUÇÃO DE PAVILHÕES, CONSTRUÇÃO DE BENS IMÓVEIS, OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, INCLUSIVE DE SUB EMPREITADA, INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS, OBRAS DE URBANIZAÇÃO(RUAS E CALÇADAS), CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS, DEMOLIÇÃO EM GERAL, OBRAS DE TERRAPLANAGEM E PLANAGEM, IMPERMEABILIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, PREPARAÇÃO DE CANTEIRO DE TERRENO E LIMPEZA, ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIALIZADA, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS, OBRAS DE ALVENARIA EM GERAL, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, INSTALAÇÃO DE PORTAS, PORTAS DE SEGURANÇA E ACÚSTICAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL, OUTRAS DE ACABAMENTO DE CONSTRUÇÃO, OBRAS DE FUNDAÇÕES, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, OBRAS DE IRRIGAÇÃO, MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações), HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS(predial). 7.4.6.34 PROTOCOLO Nº: 2011001197 INTERESSADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA CASA DA PRAIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA CASA DA PRAIA LTDA. sob a responsabilidade técnica da eng. civil HELOÍSA HELENA PAIM FERNANDES, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS; EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO POR CONTA PRÓPRIA (limitados ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA). Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. 23 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.35 PROTOCOLO Nº: 2010016990 INTERESSADO : CONSTRUTORA CAMPESTRE DA SERRA LTDA RELATOR : Cons. Volnei Pereira da Silva CONCLUSÃO : Somos pela homologação do parecer de fls. 18 e 19, face o atendimento do seu condicionamento. 7.4.6.36 PROTOCOLO Nº: 2011003418 INTERESSADO : THIAGO DUTRA DA SILVA & CIA LTDA - ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica THIAGO DUTRA DA SILVA E CIA. LTDA. sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil CLAUDIOMIR DE MATOS LINO, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.4.6.37 PROTOCOLO Nº: 2011025430 INTERESSADO : MATEUS RUSCHEL RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa MATEUS RUSCHEL, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MATEUS RUSCHEL, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS, AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão. 7.4.6.38 PROTOCOLO Nº: 2011027056 INTERESSADO : MOHANA ENGENHARIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica MOHANA ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CRISTIAN MEDEIROS DA SILVA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA 24 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CIVIL, COMO A ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS; EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS; VISTORIA, PERÍCIA TÉCNICA, AVALIAÇÃO, LAUDO E PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL; CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.4.6.39 PROTOCOLO Nº: 2011028676 INTERESSADO : KGM ASSESSORIA PROJETOS E OBRAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica KGM ASSESSORIA PROJETOS E OBRAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil GILMAR BRUM CARABAJAL e a anotação do eng. civil LUIZ GUSTAVO ASTIGARRAGA SILVEIRA como responsável técnico pela empresa. Oficiar à Pessoa Jurídica e aos profissionais dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 7.5. Processos de Registro de ART pela Resolução 394 7.5.1. Processos para Homologar 7.5.1.1 PROTOCOLO Nº: 2007019087 INTERESSADO : RÔMULO MESSIAS DE OLIVEIRA NECKEL RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95. 7.6. Processos de Consulta Externa 7.6.1 PROTOCOLO Nº: 2011018021 INTERESSADO : LENOCIR JOSÉ MINOSSO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Informamos da impossibilidade de atendimento ao solicitado, no presente momento, tendo em vista que a CEEC acatará a orientação do Confea em solicitar a inclusão do título de Engenheiro Operacional Estradas e Topografia através do item 3) da decisão plenária 0423, de 2005 do Confea. Oficiar ao profissional dando conhecimento, também da análise do fato e fundamentação legal deste parecer. Departamento de Registro: Deverá ser aberto processo Plenária 0423/2005 do Confea. específico em cumprimento ao item 3) da Decisão 1- Realizar um levantamento de todos os títulos profissionais Engenheiro Operacional Estradas registrados no Crea-RS. (solicitar ao Departamento de Informática a listagem dos profissionais com o título Engenheiro Operacional Estradas, com nome e número de registro). 25 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 2- Formalizar um processo para categoria Engenharia e modalidade civil instruído com: 2.1 número de profissionais registrados com o título profissional Engenheiro Operacional Estradas. Anexar a listagem que deverá ser solicitada ao Departamento de Informática. 2.2 nome das instituições de ensino que outorgaram o título acadêmico Engenheiro Operacional Estradas e Topografia. 3-Encaminhar à câmara especializada de Engenharia Civil para análise. 7.6.2. Processos para Homologar 7.6.2.1 PROTOCOLO Nº: 2011004059 INTERESSADO : SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SL RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Em resposta à consulta, informamos que: O engenheiro ambiental Diego Zanutto Baldo possui atribuições conferidas pela Res. 447/2000, Artigo 2º. Os engenheiros ambientais não possuem atribuição para a elaboração de Laudo de Cobertura Vegetal e Fauna Associada (fazer constar no ofício também a análise do fato/fundamentação legal deste parecer). Quanto ao questionamento, do ponto de vista legal, sobre recebimento de processos de outras secretarias do município cujos responsáveis técnicos atuam como funcionários nestas mesmas secretarias, entendemos que deva ser consultado a Procuradoria Jurídica ou Secretaria da Administração do Município. Informamos que em questionamentos semelhantes feitos em processos de municípios de pequeno porte, onde o autor de um determinado projeto era o mesmo que aprovava o seu projeto, por ser o único profissional da Prefeitura, esta Câmara já foi favorável que o profissional aprovasse os seus próprios projetos desde que acompanhado do visto do Secretário Municipal da respectiva Secretaria. 7.6.2.2 PROTOCOLO Nº: 2011006124 INTERESSADO : SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMAM -PMNH RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : 1) Ao Departamento de Acervo Técnico e Art para: a) incluir na art 5637617 do engenheiro ambiental Alexandre Witt, logo abaixo de "meio ambiente - controle de poluição ambiental", os termos: "laudo de conformidade acústica". 2) Ao DEC para: a) Oficiar à SEMAM - PMNH informando que o engenheiro ambiental Alexandre Witt possui atribuição para ser responsável técnico do laudo de conformidade acústica (fazer constar no ofício também a análise do fato/fundamentação legal deste parecer). b) Informar também a SEMAM - PMNH, que para deixar mais claro na art 5637617 a atividade desenvolvida, o Crea-RS irá incluir na mesma os termos "laudo de conformidade acústica". c)Oficiar ao engenheiro ambiental Alexandre Witt informando que o Crea-RS irá incluir na sua art 5637617 os termos "laudo de conformidade acústica" para 26 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] deixar mais claro a atividade desenvolvida pelo profissional, que está dentro das suas atribuições. d) Oficiar à empresa EKOSOLO Engenharia e Consultoria Ambiental Ltda (fl. 05 e 40) informando que a mesma deve registrar-se no Crea-RS, no prazo de 30 dias, conforme o Artigo 59 da Lei 5194/66, transcrito abaixo: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico." 7.6.2.3 PROTOCOLO Nº: 2011016286 INTERESSADO : SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - MINISTÉRIO DA FAZENDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Informamos que, de acordo com a Resolução 218/73, os Engenheiros Civis têm atribuição para: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." As atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução 218/73 são: "Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico." 27 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Assim, os Engenheiros Civis têm atribuição para as seguintes atividades, dentre as listadas no questionamento: 2. Projeto de Instalações Elétricas - Instalações Elétricas PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO; 5. Projeto de Instalações Hidrossanitárias; 7. Projeto de Prevenção Contra Incêndio (PPCI); 8. Projeto de Serviços Preliminares - Demolição / Remoção. Explicamos ainda que "Projetos de Arquitetura" não são atribuição de engenheiro civil, mas que os engenheiros civis podem se responsabilizar por PROJETOS ARQUITETÔNICOS DE EDIFICAÇÕES, bem como se responsabilizar pela execução e fiscalização de obras referentes a estes projetos. Encaminhar o presente para Industrial e de Engenharia questionamento (fl. 01). 7.6.2.4 a as Câmaras de Arquitetura, de Engenharia Elétrica, devido às atividades relacionadas no PROTOCOLO Nº: 2010003748 INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO S/A-ELETROCAR RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Esclarecemos que não é possível responder se o técnico em meio ambiente possui atribuição para as atividades detalhadas nos itens 1.1.2 e 1.2.2, pois é necessário analisarmos o histórico escolar e o projeto político pedagógico do profissional que assumirá esta responsabilidade. Encaminhar à Câmara de Agronomia para análise tendo em vista as atividades constantes no anexo V do pregão presencial n. 017/2010. Retornar o processo para homologação. 7.7. Processos de Consulta Diversos 7.7.1 PROTOCOLO Nº: 2010018060 INTERESSADO : ANTÔNIO CESAR VILLELA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Somos por oficiar ao Eng. Civil Antônio Cesar Villela, informando-o de que será retirada de sua ART 5509714 a atividade 'instalação de som', por não possuir atribuições para tal. Encaminhar o processo para o Departamento de Acervo Técnico e ART para que retirem da ART 5509714 a atividade 'instalação de som', pois o profissional não tem atribuição para tal atividade. 7.7.2 PROTOCOLO Nº: 2006012291 INTERESSADO : JORGE LUIZ DOS SANTOS LIMA RELATOR : Cons. Flavio Pezzi CONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento do processo. 7.7.3 PROTOCOLO Nº: 2009027025 28 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : DUARTE PEREIRA JORDANI RELATOR : Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira CONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.7.4 PROTOCOLO Nº: 2008034129 INTERESSADO : PAULO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR RELATOR : Cons. José Homero Finamor Pinto CONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.7.5. Processos para Homologar 7.7.5.1 PROTOCOLO Nº: 2011004174 INTERESSADO : RAFAEL DOS SANTOS VENQUIARUTI RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar ao engenheiro civil Rafael dos Santos Venquiarutti informando que suas atribuições são as conferidas pela Res. 218/73, artigo 7º. 7.8. Processos de Relatório de Fiscalização 7.8.1 PROTOCOLO Nº: 2010035252 INTERESSADO : IRENE MARIA GERHARDT RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araújo CONCLUSÃO : Ao DEC Para que abra novo processo de denúncia contra a profissional, permanecendo o presente processo de "Solicitação de Diligência" em apenso. Para que o histórico do processo não seja perdido, insira-se na movimentação do presente processo que esse “originou a abertura do processo de denúncia sob. n° ...”. No processo de denúncia aberto, inicie a movimentação com “oriundo do processo de consulta n° 2010035252”, juntando cópia deste parecer e das folhas 01 a 12. Após, oficie-se a profissional, dando conhecimento da abertura do processo de denúncia, fornecendo prazo para manifestação. 7.8.2. Processos para Homologar 7.8.2.1 PROTOCOLO Nº: 2010024663 INTERESSADO : GRUPO TMSA- TECNOLOGIA EM MOVIMENTAÇÃO S/A RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Informar ao SENGE que a empresa TMSA - Tecnologia em Movimentação S/A possui registro no Crea-RS e ainda, que caso a empresa venha anotar Engenheiro Civil como responsável técnico será exigido o cumprimento da Lei n. 4950/66, para jornada de trabalho igual ou acima de seis horas diárias. 8. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA 8.1. RELATO DE PROCESSOS 8.1.1. Processos de Denúncia e Ética Profissional 29 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.1.1 PROTOCOLO Nº: 2009032921 INTERESSADO : J.A.S. RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : O profissional denunciado não logrou êxito em desincumbir-se do que lhe foi atribuído, ou seja, a utilização de ART’s sem o devido recolhimento, por mais de dois anos, para obter alvarás de licença de construção, conforme relatório à fl. 35 do processo 2009004807 apenso. É de responsabilidade do profissional, e não de terceiros, o preenchimento, registro e recolhimento da ART. Mesmo quando notificado, e até agora não explicado porque não autuado, conforme preceitua a Resolução 1.008/2004 do CONFEA, o profissional somente agiu, no sentido de sanar sua omissão, após abertura de processo de denúncia junto a este Regional. Constata-se, portanto, a infração clara ao Código de Ética Profissional, em especial aos artigos: Artigo 8°: “A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:” III: “A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;” V: “A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;” Artigo 9°: “No exercício da profissão são deveres do profissional:” I: “Ante o ser humano e seus valores: c) contribuir para a preservação da incolumidade pública; II: “Ante à profissão: a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão; c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; IV: “Na relação com os demais profissionais: a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; Artigo 10°: “No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I: “Ante o ser humano e seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais; II: “Ante profissão: c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;” III: “Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; Artigo 13°: “Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem”. Somos pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA. Remeta-se cópia do presente parecer às partes para conhecimento, informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35° da Resolução 1.004/2003 do CONFEA. 30 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] É o parecer. Aprovado com vinte abstenção. D262 8.1.1.2 e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma PROTOCOLO Nº: 2009032924 INTERESSADO : J.A.S. RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : O profissional denunciado não logrou êxito em desincumbir-se do que lhe foi atribuído, ou seja, a utilização de ART’s sem o devido recolhimento, por mais de dois anos, para obter alvarás de licença de construção, conforme relatório à fl. 211 do processo 2009 004806 apenso. É de responsabilidade do profissional, e não de terceiros, o preenchimento, registro e recolhimento da ART. Mesmo quando notificado, e até agora não explicado porque não autuado, conforme preceitua a Resolução 1.008/2004 do CONFEA, o profissional somente agiu, no sentido de sanar sua omissão, após abertura de processo de denúncia junto a este Regional. Constata-se, portanto, a infração clara ao Código de Ética Profissional, em especial aos artigos: Artigo 8°: “A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:” III: “A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;” V: “A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;” Artigo 9°: “No exercício da profissão são deveres do profissional:” I: “Ante o ser humano e seus valores: c) contribuir para a preservação da incolumidade pública; II: “Ante à profissão: a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão; c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; IV: “Na relação com os demais profissionais: a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; Artigo 10°: “No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I: “Ante o ser humano e seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais; II: “Ante profissão: c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;” III: “Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; Artigo 13°: “Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de 31 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] outrem”. Somos pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA. Remeta-se cópia do presente parecer às partes para conhecimento, informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35° da Resolução 1.004/2003 do CONFEA. É o parecer. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D263 8.1.1.3 PROTOCOLO Nº: 2006040386 INTERESSADO : P.F.B.C. RELATOR : Cons. Edival Silveira Balen CONCLUSÃO : Arquive-se o processo. 8.1.1.4 PROTOCOLO Nº: 2009032922 INTERESSADO : A.G.M. OBS : O Cons. Silverius Kist Júnior precisou sair da reunião e o Cons. André relatou o parecer do Cons. Silverius Kist Júnior. RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : O profissional denunciado não logrou êxito em desincumbir-se do que lhe foi atribuído, ou seja, a utilização de ART’s sem o devido recolhimento, para obter alvarás de licença de construção, limitando-se a afirmar que se deu por culpa de estagiária demitida, configurando a delegação de responsabilidades a leigos. O sistema de preenchimento de ART’s do CREA, via internet, permite que se visualize a situação das anotações, ficando claro o não pagamento das mesmas. Mesmo assim, o profissional denunciado ignorou essas informações. Não explicou, de maneira convincente, a causa das divergências entre informações constantes no banco de dados do Conselho e cópias de ART’s com mesmo número, caracterizando a adulteração de documento de sua única e exclusiva responsabilidade. Informou que o preenchimento era feito por ele, funcionária e estagiários. É de responsabilidade do profissional, e não de terceiros, o preenchimento, registro e recolhimento da ART. Constata-se, portanto, a infração clara ao Código de Ética Profissional, em especial aos artigos: Artigo 8°: “A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:” III: “A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;” V: “A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;” Artigo 9°: “No exercício da profissão são deveres do profissional:” I: “Ante o ser humano e seus valores: c) contribuir para a preservação da incolumidade pública; II: “Ante à profissão: a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão; c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; IV: “Na relação com os demais profissionais: 32 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; Artigo 10°: “No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I: “Ante o ser humano e seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais; II: “Ante profissão: c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;” III: “Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; Artigo 13°: “Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem”. Somos pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA. Remeta-se cópia do presente parecer às partes para conhecimento, informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35 da Resolução 1.004/2003 do CONFEA. É o parecer. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D264 8.1.1.5 PROTOCOLO Nº: 2010050446 INTERESSADO : R.I.D. RELATOR : Cons. Elizabeth Trindade Moreira CONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento do processo de denúncia após transcorridas mais de 15 anos do suposto ocorrido fulcro na Lei nº 6838 de 29/10/1980 que dispõe sobre o prazo prescricional em processo disciplinar. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D321 8.1.1.6 PROTOCOLO Nº: 2007037005 INTERESSADO : J.M.C. RELATOR : Cons. Ricardo Scavuzzo Machado CONCLUSÃO : Decidiu-se pelo arquivamento do processo e dê-se andamento do processo em respeito aos ritos legais. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D320 8.1.2. Processos de Auto de Infração 8.1.2.1 PROTOCOLO Nº: 2011008021 INTERESSADO : SANTOS & FELTES SERRALHERIA LTDA RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. 33 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D249 8.1.2.2 PROTOCOLO Nº: 2011008735 INTERESSADO : L. S. ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D250 8.1.2.3 PROTOCOLO Nº: 2010018247 INTERESSADO : TRANSPORTES R N FREITAS LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D251 8.1.2.4 PROTOCOLO Nº: 2010018238 INTERESSADO : DE MATTOS BARCELLOS ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D252 8.1.2.5 PROTOCOLO Nº: 2010044661 INTERESSADO : JOSE IRACI SILVA DE ORNELAS RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da 34 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D253 8.1.2.6 PROTOCOLO Nº: 2010050194 INTERESSADO : CSE - CONSTRUTORA SUL EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D254 8.1.2.7 PROTOCOLO Nº: 2010050193 INTERESSADO : CSE - CONSTRUTORA SUL EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : Após análise da defesa apresentada, na qual se constata que a OBRA / SERVIÇO OBJETO DA AUTUAÇÃO, estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração. Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa imposta e o arquivamento do processo. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D255 8.1.2.8 PROTOCOLO Nº: 2010023737 INTERESSADO : SAFT ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O ilícito deverá ser regularizado através da apresentação das ARTs de projeto e de execução de fundações, estruturas em concreto armado, estruturas metálicas, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, e reforma em edificação; e a ART 5021303 (Eng. Civil Guinter Horst Saft) referente execução de arquitetônico deverá ser substituída por nova ART preenchida adequadamente (pois a informação de 'obra/serviço exceto edificação' está incorreta tendo em vista tratar-se de edificação, e porquê não consta a dimensão da obra). Encaminhar o processo à Câmara de Arquitetura, para análise da ART à fl. 17, e para o Departamento de Acervo Técnico e ART para as providências cabíveis em relação ao preenchimento incorreto da ART 5021303. 35 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Votação em bloco. Aprovado com vinte contrário e nenhuma abstenção. D256 8.1.2.9 e cinco votos favoráveis, nenhum PROTOCOLO Nº: 2010018035 INTERESSADO : PAULO RICARDO ZAGO NOGARA RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D257 8.1.2.10 PROTOCOLO Nº: 2010018036 INTERESSADO : PAULO RICARDO ZAGO NOGARA RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D258 8.1.2.11 PROTOCOLO Nº: 2010021277 INTERESSADO : Q M G CONSTRUÇÕES LTDA - ME RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D259 8.1.2.12 PROTOCOLO Nº: 2010019765 INTERESSADO : ALBANO GUERRA MOLETTA RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da 36 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D260 8.1.2.13 PROTOCOLO Nº: 2010021216 INTERESSADO : DINAMITE DETONAÇÕES LTDA ME. RELATOR : Cons. Augusto Portanova Barros CONCLUSÃO : Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D261 8.1.2.14 PROTOCOLO Nº: 2009005778 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D265 37 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.2.15 PROTOCOLO Nº: 2009005734 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D266 8.1.2.16 PROTOCOLO Nº: 2009005733 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não arquivado sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o 38 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D267 8.1.2.17 PROTOCOLO Nº: 2009005735 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D268 8.1.2.18 PROTOCOLO Nº: 2009005736 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização 39 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D269 8.1.2.19 PROTOCOLO Nº: 2009005737 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D270 8.1.2.20 PROTOCOLO Nº: 2009005738 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. 40 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D271 8.1.2.21 PROTOCOLO Nº: 2009005739 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. 41 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Votação em bloco. Aprovado com vinte contrário e nenhuma abstenção. D272 8.1.2.22 e quatro votos favoráveis, nenhum PROTOCOLO Nº: 2009005740 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D273 8.1.2.23 PROTOCOLO Nº: 2009005741 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. 42 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D274 8.1.2.24 PROTOCOLO Nº: 2009005742 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D275 8.1.2.25 PROTOCOLO Nº: 2009005743 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros 43 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D276 8.1.2.26 PROTOCOLO Nº: 2009005744 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D277 8.1.2.27 PROTOCOLO Nº: 2009005745 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. 44 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D278 8.1.2.28 PROTOCOLO Nº: 2009005747 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura 45 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D279 8.1.2.29 PROTOCOLO Nº: 2009005749 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D280 8.1.2.30 PROTOCOLO Nº: 2009005750 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. 46 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D281 8.1.2.31 PROTOCOLO Nº: 2009005751 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D282 8.1.2.32 PROTOCOLO Nº: 2009005746 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes 47 Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D283 8.1.2.33 PROTOCOLO Nº: 2009005752 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D284 48 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.2.34 PROTOCOLO Nº: 2009005753 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D285 8.1.2.35 PROTOCOLO Nº: 2009005754 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas 49 todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D286 8.1.2.36 PROTOCOLO Nº: 2009005755 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D287 8.1.2.37 PROTOCOLO Nº: 2009005756 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e 50 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D288 8.1.2.38 PROTOCOLO Nº: 2009005757 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D289 8.1.2.39 PROTOCOLO Nº: 2009005758 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel 51 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D290 8.1.2.40 PROTOCOLO Nº: 2009005759 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. 52 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D291 8.1.2.41 PROTOCOLO Nº: 2009005769 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D292 8.1.2.42 PROTOCOLO Nº: 2009005760 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o 53 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D293 8.1.2.43 PROTOCOLO Nº: 2009005761 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D294 8.1.2.44 PROTOCOLO Nº: 2009005762 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, 54 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D295 8.1.2.45 PROTOCOLO Nº: 2009005763 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D296 8.1.2.46 PROTOCOLO Nº: 2009005764 55 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D297 8.1.2.47 PROTOCOLO Nº: 2009005765 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução 56 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D298 8.1.2.48 PROTOCOLO Nº: 2009005766 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D299 8.1.2.49 PROTOCOLO Nº: 2009005767 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise 57 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D300 8.1.2.50 PROTOCOLO Nº: 2009005768 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D301 8.1.2.51 PROTOCOLO Nº: 2009005770 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. 58 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D302 8.1.2.52 PROTOCOLO Nº: 2009005771 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum 59 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] contrário e nenhuma abstenção. D303 8.1.2.53 PROTOCOLO Nº: 2009005772 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D304 8.1.2.54 PROTOCOLO Nº: 2009005773 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. 60 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D305 8.1.2.55 PROTOCOLO Nº: 2009005774 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D306 8.1.2.56 PROTOCOLO Nº: 2009005775 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, 61 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D307 8.1.2.57 PROTOCOLO Nº: 2009005776 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D308 8.1.2.58 PROTOCOLO Nº: 2009005777 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes 62 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D309 8.1.2.59 PROTOCOLO Nº: 2009005779 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. 63 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D310 8.1.2.60 PROTOCOLO Nº: 2009005780 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D311 8.1.2.61 PROTOCOLO Nº: 2009005781 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. 64 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D312 8.1.2.62 PROTOCOLO Nº: 2009005782 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D313 8.1.2.63 PROTOCOLO Nº: 2009005783 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do 65 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D314 8.1.2.64 PROTOCOLO Nº: 2009005784 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D315 66 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.2.65 PROTOCOLO Nº: 2009005785 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser arquivado o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D316 8.1.2.66 PROTOCOLO Nº: 2009005748 INTERESSADO : CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Nulidade das ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 do Eng Civil Hermes Pimentel da Silva devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Oficiar ao Eng. Hermes Pimentel da Silva para que no prazo de 30 dias regularize as ARTs referentes ao projeto e execução de todas as obras do Programa Habitacional PSH, para cada beneficiário, pois as ARTs 36338808, B03345441 e B03345448 foram anuladas devido estarem preenchidas com erros insanáveis. Informá-lo que caso não sejam apresentadas as ARTs solicitadas, serão lavrados processos de auto de infração por falta de ART de projeto e execução de cada obra, conforme as notificações realizadas pela fiscalização do Crea-RS, na inicial deste processo. No ofício deverá constar toda a análise do fato / fundamentação legal deste parecer. Caso sejam apresentadas todas as ARTs solicitadas, arquivar definitivamente o processo, cancelando a multa do processo. Caso não arquivado sejam apresentadas todas as ARTs no prazo de 30 dias, deverá ser o processo, cancelando a multa e aberto auto de infração contra o 67 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Eng. Civil Hermes Pimentel da Silva por falta de ART de projeto e execução para obra de cada beneficiário, constante na lista apresentada pela Prefeitura Municipal. Após, arquivar o processo, cancelando o valor de multa. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D317 8.1.3. Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais 8.1.3.1 PROTOCOLO Nº: 2011028856 INTERESSADO : ANTONIO CARLOS DA SILVA TRINDADE RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.2 PROTOCOLO Nº: 2011028719 INTERESSADO : DANIELA CRISTINA JAHNEL RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.3 PROTOCOLO Nº: 2011026892 INTERESSADO : VINÍCIUS VIVAN RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.4 PROTOCOLO Nº: 2011028897 INTERESSADO : FLAVIO CORREIA CARDOSO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.5 PROTOCOLO Nº: 2011028352 INTERESSADO : AMANDA DALLA ROSA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.6 PROTOCOLO Nº: 2011026095 INTERESSADO : MARI REGINA PANTA ZORZO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.7 PROTOCOLO Nº: 2011018963 INTERESSADO : CHIMENE DE BARROS ARAÚJO VIEIRA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.8 PROTOCOLO Nº: 2011025889 INTERESSADO : CAMILA VIVIANE LOPES RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 68 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.3.9 PROTOCOLO Nº: 2011028280 INTERESSADO : EMILIO FLECK DELGADO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende ao parecer n. 19/87 do Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n. 359/91. 8.1.3.10 PROTOCOLO Nº: 2011025836 INTERESSADO : PEDRO FORNARI PEDROSO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.11 PROTOCOLO Nº: 2011004148 INTERESSADO : LARISSA SEDRES RIBEIRO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.12 PROTOCOLO Nº: 2011027910 INTERESSADO : MARCELO JULIO LANGONE RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.13 PROTOCOLO Nº: 2010046340 INTERESSADO : DIETMAR BRAUN RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.14 PROTOCOLO Nº: 2010006884 INTERESSADO : HENRIQUE JAESCHKE OST RELATOR : Cons. Volnei Pereira da Silva CONCLUSÃO : Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fls. 05 e 06), pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.1.3.15 PROTOCOLO Nº: 2011000495 INTERESSADO : SERGIO ODILON FRAGOSO DE OLIVEIRA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.16 PROTOCOLO Nº: 2011028988 INTERESSADO : RÉGIS SEBBEN PARANHOS RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.17 PROTOCOLO Nº: 2011026899 INTERESSADO : RENATO CONCI RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes 69 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 8.1.3.18 PROTOCOLO Nº: 2010010938 INTERESSADO : MARCIANO ALBERTO DA SILVA VENZKE RELATOR : Cons. Volnei Pereira da Silva CONCLUSÃO : Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fls. 07 e 08), pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.1.3.19 PROTOCOLO Nº: 2010013872 INTERESSADO : GIULIANO CRAUSS DARONCO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Profissional. 8.1.3.20 PROTOCOLO Nº: 2011003711 INTERESSADO : RICHNA CORRÊA MASCARIN RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo registro do profissional Richna Correa Mascarin como Técnico em Geomensura com atribuições segundo o Artigo 4° do Decreto n. 90922/85. 8.1.3.21 PROTOCOLO Nº: 2011004944 INTERESSADO : RENAN CHEMELLO MACHADO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n. 359/91. 8.1.3.22 PROTOCOLO Nº: 2011019089 INTERESSADO : MARCIANO JULIANO SMANIOTTO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo indeferimento da anotação do curso de Tecnologia Ambiental, conforme a análise do fato/fundamentação legal. em Gestão 8.1.3.23 PROTOCOLO Nº: 2011029206 INTERESSADO : RAFAEL SACCHI RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo indeferimento da anotação do curso de formação de blaster, conforme a análise do fato e fundamentação legal. 8.1.3.24 PROTOCOLO Nº: 2011016430 INTERESSADO : JOSÉ MOACIR ROSSI RELATOR : Cons. Volnei Pereira da Silva CONCLUSÃO : Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, somos pela concessão das atribuições aos profissionais, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 70 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.3.25 PROTOCOLO Nº: 2008033012 INTERESSADO : BRUNA SARAÇOL DA CONCEIÇÃO RELATOR : Cons. Volnei Pereira da Silva CONCLUSÃO : Face ao exposto, comprovada a experiência da profissional através dos trabalhos anexados ao processo e das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, concordamos com o Parecer da Câmara de Arquitetura, pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, à Arquiteta e Urbanista Bruna Saraçol da Conceição, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.1.3.26. Processos para Homologar 8.1.3.26.1 PROTOCOLO Nº: 2011005497 INTERESSADO : VILSON RENATO DA SILVA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia Civil. 8.1.4. Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 8.1.4.1 PROTOCOLO Nº: 2011026103 INTERESSADO : ARQUILOCI ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de serviços de terraplanagem, rodovias, portos, ferrovias, pavimentação, obras de arte e saneamento, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias. 8.1.4.2 PROTOCOLO Nº: 2010013450 INTERESSADO : PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica PIOVEZAN, pela Pessoa Jurídica requerente. do ENG. CIVIL GILMAR AMARAL Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Oficiar ainda, o Eng. Civil Gilmar Amaral Piovezan que possui 6(seis) ART's em situação Exigência pela Resolução 394/95 e que o prazo para solicitar a regularização das mesmas é de 31/12/2011, conforme Decisão Plenária da Confea PL-1980/2010. 8.1.4.3 PROTOCOLO Nº: 2011026325 INTERESSADO : ÁGUA VIVA POÇOS ARTESIANOS LTDA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL JUPIRA ALMEIDA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 71 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.4 PROTOCOLO Nº: 2011027094 INTERESSADO : MRC - ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica MRC - ENGENHARIA LTDA., e dos profissionais ENG.(S) CIVIS MARCUS VINICIUS CABERLON e CARLA CABERLON. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.5 PROTOCOLO Nº: 2011017578 INTERESSADO : TEC-TÉCNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica TEC-TÉCNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA., e dos profissionais ENG.(S) CIVIS RICARDO JUNCKES, SIDNEY LOURENÇO DAL SASSO e TOLSTOI MAIA DUARTE. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.6 PROTOCOLO Nº: 2011003448 INTERESSADO : BARATTO ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BARATTO ENGENHARIA LTDA., e do profissional ENG. CIVIL ALEXANDRO BARATTO. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.7 PROTOCOLO Nº: 2011003780 INTERESSADO : SOMMAVILLA & MACIEL LTDA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica SOMMAVILLA & MACIEL LTDA., e do profissional ENG. CIVIL BÓRIS CASANOVA SOKOLOVICZ. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.8 PROTOCOLO Nº: 2011026902 INTERESSADO : EMPREITEIRA ROSALINO LTDA. RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica EMPREITEIRA ROSALINO LTDA., e do profissional ENG. CIVIL FERNANDO PIFFER. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 72 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.9 PROTOCOLO Nº: 2011028946 INTERESSADO : ROBERTO GUADALUPE LEITE SEIXAS RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Oficiar ao profissional Eng.º Civil ROBERTO GUADALUPE LEITE SEIXAS, que conforme a NF 001/2010, o referido profissional também deverá atender à empresa HEROS ENGENHARIA LTDA., no mínimo 15 horas semanais, distribuídas ao longo da semana. Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de horário de prestação de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Concedemos o providências. prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para 8.1.4.10 PROTOCOLO Nº: 2011025415 INTERESSADO : DRETTO ARQUITETURA LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços especializados de engenharia civil(concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção), deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. 8.1.4.11 PROTOCOLO Nº: 2011028755 INTERESSADO : SECUR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL CARLOS FERNANDES CELESTINO, Responsável Técnico pela empresa SECUR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.12 PROTOCOLO Nº: 2011019095 INTERESSADO : CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS JACUTINGA LTDA. RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS JACUTINGA LTDA-EPP., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM RUAS E CALÇADAS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara social de fl. 41. 8.1.4.13 Especializada de PROTOCOLO Nº: 2011004793 INTERESSADO : DARCY AIONE LOPES CONSTRUÇÕES & CIA LTDA. 73 Arquitetura, para análise do objeto CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen : Oficiar à empresa e ao profissional Eng.º Civil LUÍS CLÁUDIO CARDOSO DIAS, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa DARCY AIONE LOPES CONSTRUÇÕES & CIA LTDA., no mínimo 10 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber no mínimo 3 salários mínimos (R$ 1.635,00). Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento, Contrato de Prestação de Serviço e na sua ART de cargo ou função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. 8.1.4.14 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2011028999 INTERESSADO : EMPRESA GAÚCHA DE SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL CAROLINA BORGES, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.15 PROTOCOLO Nº: 2011026598 INTERESSADO : K & G CONSTRUÇÕES LTDA - EPP RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Oficiar ao profissional Eng.º Civil ATALIBA MACHADO ALMIRON e a empresa K & G CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, que conforme a NF 001/2010, o referido profissional deverá atender à empresa supra, no mínimo 30 horas semanais, distribuídas ao longo da semana. Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de horário de prestação de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/10), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º, Parágrafo Único: O número mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de 40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando houver outro profissional responsável técnico, na referida empresa, com as mesmas atribuições. Concedemos o providências. prazo de 10 74 (dez) dias a contar do recebimento deste para CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.16 PROTOCOLO Nº: 2011028661 INTERESSADO : PAULO OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALEX Técnico pela pessoa jurídica requerente. BLIUMEN NOGUEIRA como Responsável Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.17 PROTOCOLO Nº: 2011018769 INTERESSADO : 3A CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica 3A CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SÉRGIO ANTONIO DE PIZZOL, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.18 PROTOCOLO Nº: 2011004607 INTERESSADO : TERRAPLENAGEM LAGOA LTDA - ME RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica TERRAPLENAGEM LAGOA LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAUL DARIVA MAGGI, sendo registrada na área de Engenharia Civil para: DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE TERRENOS; TERRAPLENAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRAS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; OBRAS VIÁRIAS(RODOVIÁRIAS, VIAS FÉRREAS E AEROPORTOS); OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); OBRAS DE ARTE ESPECIAIS; OBRAS DE IRRIGAÇÃO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTE POR DUTOS(obras civis); OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE ALVENARIA E REBOCO; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO, COM OPERÁRIOS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto social de fl. 05 e à Câmara Especializada de Geologia e Minas, para análise da declaração de fl. 03 e informação de fl. 36. 8.1.4.19 PROTOCOLO Nº: 2011001331 INTERESSADO : MARTINS E LAMAISON LTDA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica MARTINS E LAMAISON LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CESAR DOBLER FINK, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE ENTULHOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes). 75 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.20 PROTOCOLO Nº: 2011003428 INTERESSADO : LEONARDO F. TABORDA DA LUZ & CIA LTDA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : 1-Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica LEONARDO F. TABORDA DA LUZ & CIA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS E EDIFÍCIOS EM GERAL; PAVIMENTAÇÕES E OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS (limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. (protocolo 2011003428) 2-Tendo em vista possibilitar a análise do pedido de baixa de responsabilidade técnica do eng. civil DOUGLAS DOS SANTOS HAAS pela empresa em tela, oficiar ao profissional para que regularize a ART nº 5252540, que consta em nosso sistema como "em andamento", impossibilitando sua baixa. (protocolo 2011004186) 3-Com relação ao protocolo 2010014595, ARQUIVAR tendo em vista o pedido de baixa do profissional eng. civil DOUGLAS DOS SANTOS HAAS pela empresa em tela. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.21 PROTOCOLO Nº: 2011028677 INTERESSADO : S.U.L. SISTEMAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL JANICE MARIA VARGAS ALVES MARTINS como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DE PINTURAS, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.22 PROTOCOLO Nº: 2011029314 INTERESSADO : LAMB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Oficiar ao profissional Eng.º Civil JULIO CESAR BRATZ LAMB e a empresa LAMB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., que conforme a NF 001/2010, o referido 76 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] profissional deverá atender à empresa supra, no mínimo 30 horas semanais, distribuídas ao longo da semana. Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de horário de prestação de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/10), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º, Parágrafo Único: O número mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de 40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando houver outro profissional responsável técnico, na referida empresa, com as mesmas atribuições. Concedemos o providências. 8.1.4.23 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2011029112 INTERESSADO : MINUSSI & ZANINI CONSTRUTORA LTDA. RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL MATHEUS KERKHOFF GUANABARA como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, AMPLIAÇÃO, SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL, EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS), OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.24 PROTOCOLO Nº: 2011004901 INTERESSADO : ONÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica ONÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALMIR LUIZ D AGOSTINI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE CONCRETO USINADO, DE CONCRETO BETUMINOSO, E A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.25 PROTOCOLO Nº: 2011028823 INTERESSADO : KEPELER CONSULTORIA LTDA - ME RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica KEPELER CONSULTORIA LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE GAUZE BOHNS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL COM ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROJETO E OBRAS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.26 PROTOCOLO Nº: 2011004309 INTERESSADO : J.D.F ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica J.D.F. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CASSIANO DIETRICH, em caráter 77 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; ELABORAÇÃO DE PROJETOS; ASSESSORIA TÉCNICA EM PROJETOS; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.27 PROTOCOLO Nº: 2010044929 INTERESSADO : WEBER INSTALADORA ELÉTRICA LTDA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente da resposta ao parecer de fls. 36 e 37. manifestação da empresa de fl. 38, em Somos pelo arquivamento do presente processo. Encaminhar à fls. 40 e 41. 8.1.4.28 Especializada de Engenharia Industrial, face parecer de PROTOCOLO Nº: 2011001341 INTERESSADO : MIGUEL ANGELO GONÇALVES ENGENHARIA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Oficiar ao Eng.º Civil Miguel Angelo Gonçalves, informando que deverá adequar seu Requerimento de Empresário, conforme à legislação antes citada. Assim, deverá solicitar alteração na decrição de seu objeto social, devendo permanecer somente atividades condizentes com as suas atribuições. Concedemos o providências. 8.1.4.29 Câmara prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as PROTOCOLO Nº: 2011004603 INTERESSADO : USADOS RS - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica USADOS RS-CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALCIDES ALVES VIANA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS, CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE-ESPECIAIS, OBRAS DE URBANIZAÇÃO-RUAS, INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, OBRAS DE ACABAMENTO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES(restrito a baixa tensão em edificações), INSTALAÇÃO HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E GÁS(predial). 78 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara social de fl. 09. 8.1.4.30 Especializada de Arquitetura, para análise do objeto PROTOCOLO Nº: 2011003783 INTERESSADO : HILGERT CONSTRUÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica HILGERT CONSTRUÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUÇÕES. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do objeto social de fl. 29. 8.1.4.31 PROTOCOLO Nº: 2011028650 INTERESSADO : ZINI & FILHO LTDA RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ZINI & FILHOS LTDA., alterando sua razão social para: ZINI & FILHO LTDA. Deferir a alteração contratual da empresa ZINI & FILHO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: TERRAPLENAGEM, CASCALHAMENTO E ABERTURA DE ESTRADAS, AÇUDES, BUEIROS E SIMILARES, O DE PROJETOS, OBRAS E DEMAIS EDIFICAÇÕES DA CONSTRUÇÃO CIVIL COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL, AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E PERÍCIA JUDICIAL RELACIONADA COM A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL. Oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.32 PROTOCOLO Nº: 2011002401 INTERESSADO : JULEIDE DA SILVA GERALDO & CIA LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de serviços de construção civil, manutenção de prédios, obras em alvenaria, atividades de acabamento da construção, deverá anotar engenheiro civil como 79 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] responsável técnico no prazo de (10)dez dias. 8.1.4.33 PROTOCOLO Nº: 2011028006 INTERESSADO : VIASAT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica VIASAT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do TECNÓLOGO EM GEOPROCESSAMENTO GLAUCIO DE SOUZA FERNANDES, sendo registrada na área da Modalidade Agrimensura para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEOPROCESSAMENTO, CARTOGRAFIA E GEODÉSIA(limitado conforme suas atribuições da Resolução 313/86 Art. 3º e Art. 4º). Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.34 PROTOCOLO Nº: 2011028126 INTERESSADO : DALALBA ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica DALALBA ENGENHARIA LTDA. O indeferimento é devido o não cumprimento da Lei Federal 5194/66 artigo 5º e 15º da Resolução 336/89 do Confea, conforme parecer Jurídico de fl. 21. Salientamos ainda, que conforme a NF 001/2010, o referido profissional não atendeu à empresa Adelta Administração e Engenharia Ltda., no mínimo 10 horas semanais, distribuídas ao longo da semana. Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de horário de prestação de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.35 PROTOCOLO Nº: 2011019106 INTERESSADO : PIRES E FILHO LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL GIOVANI AUGUSTO Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. ACOSTA SCARANTO como Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.36 PROTOCOLO Nº: 2011029262 INTERESSADO : MONTERRY MONTAGENS DE STANDS LTDA ME RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELISEU LEAL PEREIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 80 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Depto de Registro: Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido, retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 41. 8.1.4.37 PROTOCOLO Nº: 2011004615 INTERESSADO : CONSTRUTORA HENKIN LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Informar à empresa e ao Engº. Civil José Augusto Henkin que, considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à sexta-feira, das 8h às 9h), totalizando 5 horas semanais. E conforme a NF 001/2010, deverá atender à empresa Construtora Henkin Ltda., no mínimo 10 horas semanais, distribuídas ao longo da semana. Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de horário de prestação de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Concedemos o providências. prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise da anotação de rt. de fl. 02 e do presente registro. 8.1.4.38 PROTOCOLO Nº: 2011004620 INTERESSADO : AGRISA TOPOGRAFIA LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica AGRISA TOPOGRAFIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM AGRIMENSURA RONALDO HERLINGER, sendo registrada na área da Modalidade Agrimensura para: SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.39 PROTOCOLO Nº: 2011019234 INTERESSADO : NINA ARQUITETURA E PAISAGISMO LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços técnicos de engenharia civil e serviços de desenho técnico especializado(relativo à engenharia civil), deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias. 8.1.4.40 PROTOCOLO Nº: 2011004614 INTERESSADO : CONSTRUPRAIAS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOYSES LIMA PONS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 81 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.41 PROTOCOLO Nº: 2011017121 INTERESSADO : MAGNA ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Complementando o parecer da CEEC de fls. 1887 e 1888. Deverá ser oficiado ao Eng. Civil Felipe Souza Camargo, que possui 9(nove) A'rts pela Resolução 394/95 e que o prazo para solicitar regularização das mesmas é de 31/12/2011, conforme Decisão Plenária do Confea PL-1980/2010. Salientamos que a ART: 5585998 está em exigência devido a Resolução 394/95 e que o profissional ao solicitar sua regularização deverá alterar sua participação técnica "para equipe" pois se trata de responsabilidade técnica de diferente atividade das A'rts: 5530502 e B01616095 vinculadas. Deverá ser desconsiderado no último parágrafo do parecer de fl. 1887, a solicitação ao profissional Eng.º Civil CIVIL Felipe Souza Camargo, quanto as suas ART's informadas. Ao DEPARTAMENTO ACERVO TÉCNICO A ART/SART: Deverá ser retirada a exigência da ART: 4830286 - Outro Estado, pois refere-se a elaboração de Projeto Básico e Executivo que poderá ser registrada no CREA-RS conforme item II, Artigo 42, da Resolução 1025/09. 8.1.4.42 PROTOCOLO Nº: 2011029026 INTERESSADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil. Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.1.4.43 PROTOCOLO Nº: 2011029014 INTERESSADO : ELETROPASSOS CONSTRUÇOES ELETRICAS LTDA ME RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção civil, prestação de serviços de terraplanagem, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. 8.1.4.44 PROTOCOLO Nº: 2011005479 INTERESSADO : CF DO BRASIL - TUNEIS DE CONGELAMENTO LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de construção na área civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. 8.1.4.45 PROTOCOLO Nº: 2011004587 INTERESSADO : ELECNOR DO BRASIL LTDA. RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Oficiar à empresa em tela e ao profissional Eng. Civil Fábio Nakae Yoshida, que deverá ser anexado a este processo a Declaração de Compatibilidade de Horário e Deslocamento, conforme consta nos Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providência. prazo de 10(dez) 82 dias a contar do recebimento deste para a CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.46 PROTOCOLO Nº: 2011001493 INTERESSADO : DASE CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente resposta ao parecer de fl. 25. da manifestação da empresa de fl. 29, em da empresa de fl. 35, em Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.1.4.47 PROTOCOLO Nº: 2010016509 INTERESSADO : F. R. K. PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA EPP RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente da manifestação resposta ao parecer de fl. 29. Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.1.4.48 PROTOCOLO Nº: 2011029319 INTERESSADO : CONSULTEC CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSULTEC CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EVERTON ZUCOLOTTO, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: ATIVIDADES DE CONTROLE TECNOLÓGICO DE CONCRETO E GEOTÉCNICO. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.49 PROTOCOLO Nº: 2011029340 INTERESSADO : CROSS & FREITAS LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica CROSS & FREITAS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO KOSSATZ, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMÉRCIO E SERVIÇOS), OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS, OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO PREDIAL. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência que sua anotação terá validade até 16/03/2012, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fls. 09 e 10). 83 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do objeto social de fl. 05. 8.1.4.50 PROTOCOLO Nº: 2011004612 INTERESSADO : COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5757293 no acervo técnico do profissional, devendo o Departamento de Acervo Técnico e Art incluir na art, a atividade técnica "observações" e na descrição da obra/serviço "empresa executante: Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda". 8.1.4.51 PROTOCOLO Nº: 2011002330 INTERESSADO : ENGEPAVER SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Indeferir a solicitação de registro de pessoa jurídica, por não atendimento ao Art. 5º da Lei 5194/66 e não atendimento da Norma de Fiscalização nº 001/10 da Câmara Especializada de Engenharia Civil. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.52 PROTOCOLO Nº: 2011028764 INTERESSADO : OBRATEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR : Cons. Marcelo Schuler CONCLUSÃO : Oficiar à Pessoa Jurídica informando que caso pretenda desenvolver as atividades de "SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO ESPECIALIZADO RELACIONADOS À ENGENHARIA CIVIL" deverá anotar Engenheiro Civil como responsável técnico no prazo de 10 (dez) dias. 8.1.4.53 PROTOCOLO Nº: 2011027678 INTERESSADO : NEORI JOSÉ STEFFENS RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo NEORI JOSÉ STEFFEN. O indeferimento 1). é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão. 8.1.4.54 PROTOCOLO Nº: 2011028471 INTERESSADO : RHIMA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. RELATOR : Cons. Marcos Wetzel da Rosa CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de projetos, consultoria, assessoria, fiscalização, perícia, auditoria, avaliação técnica, gerenciamento, inspeção, certificação e outros serviços relativos na área de engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. 84 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.55 PROTOCOLO Nº: 2011028718 INTERESSADO : VENTO-S CONSULTORIA EM ENGENHARIA DO VENTO LTDA. RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica VENTO-S CONSULTORIA EM ENGENHARIA DO VENTO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRIO GUSTAVO KLAUS OLIVEIRA e anotando no seu Quadro Técnico o ENG. CIVIL GUILHERME MARTINS SIQUEIRA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.56 PROTOCOLO Nº: 2010006942 INTERESSADO : GEOAMBIENTAL IJUÍ LTDA RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica GEOAMBIENTAL IJUÍ LTDA., sob a responsabilidade técnica da GEÓGRAFA JURANDI DE FÁTIMA CORDEIRO DO NASCIMENTO, sendo registrada na área da Modalidade Civil para: ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL; AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS; PERÍCIAS E LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS; GEOPROCESSAMENTO; ESTUDOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL, LICENÇA PRÉVIA DE IMPLANTAÇÃO E DE OPERAÇÃO, DE LOTEAMENTOS, PEDREIRAS E OUTRAS EXTRAÇÕES MINERAIS; DIAGNÓSTICOS AMBIENTAIS, DOS MEIOS FÍSICO, BIÓTICO E ANTRÓPICO; LAUDOS AMBIENTAIS; PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL(PCA); RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL(RCA); ESTUDO PRÉVIO DE VIABILIDADE AMBIENTAL(EPVA); ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO E ESTUDO DA VIABILIDADE; RELATÓRIO AMBIENTAL PREMILIMINAR(RAP); RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM GEOGRAFIA; ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA); RELATÓRIO DE IMPACTO DE MEIO AMBIENTE(RIMA) (limitado conforme suas atribuições do Decreto 85138/80 Art. 3º). Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar às Química, para 21 e 22. 8.1.4.57 Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal e Engenharia análise do objeto social de fls. 04 e 05, face parecer de fls. PROTOCOLO Nº: 2011028508 INTERESSADO : CICLO CONSTRUTORA LTDA -EPP RELATOR : Cons. André Luis Queiroz Araujo CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica CICLO CONSTRUTORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil EMERSON DE JORGE PLA PUJADES, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, OBRAS DE ALVENARIA, SERVIÇOS DE REFORMAS PREDIAL INCLUINDO PINTURA GERAL, INSTALAÇÃO E MONTAGEM, PROJETO, PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, DRENAGEM, REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTO, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO, REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Industrial para 85 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] a análise do objeto social à fl. 07 e solicitação de registro à fl. 01. Ao Departamento de Acervo Técnico e ART: Alterar a ART nº 5769355, do eng. civil Emerson de Jorge Pla Pujades, modificando o campo "Quantidade/Unidade" de "16h/sem" para "25h/sem". 8.1.4.58 PROTOCOLO Nº: 2011029287 INTERESSADO : D BRAGA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e ao profissional Eng.º Civil Larri Luis Lopes Machado, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa D Braga Locação de Máquinas e Equipamentos Especiais Ltda., no mínimo 10 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber no mínimo 3 salários mínimos (R$ 1.635,00). Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento, Contrato de Prestação de Serviço e na sua ART de cargo ou função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para 8.1.4.59. Processos para Homologar 8.1.4.59.1 PROTOCOLO Nº: 2011028782 INTERESSADO : PALM CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica PALM CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO S/S LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil seg. trab. JOSÉ PALM, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL TAIS COMO AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS; ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA E CUSTOS DE PROJETOS; ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS, OBRAS E EMPREENDIMENTOS; VISTORIAS, PERÍCIAS JUDICIAIS E EXTRA JUDICIAIS, CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS E ASSEMELHADAS, BEM COMO O ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, AFERIÇÃO DE MENSURAÇÃO DE OBRAS, E O ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS, CÁLCULO, EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, INCLUSIVE AMPLIAÇÕES E REFORMAS COMPLETAS; BEM COMO OS SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO NAS ÁREAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.2 PROTOCOLO Nº: 2011029021 INTERESSADO : BAUWESEN ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica BAUWESEN ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil ANDERSON HAUBENTHAL, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUTORA, 86 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INCORPORADORA, AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONCEPÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS ESTRUTURAIS, DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, ELÉTRICAS PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO E DE SANEAMENTO, ARQUITETÔNICOS, FUNDAÇÕES, PAVIMENTAÇÃO RODOVIÁRIA, SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS PARA OBRAS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Ao Departamento de Acervo Técnico e ART: Alterar a ART nº 5778346, incluindo no campo Quantidade/Unid. "30h/sem", conforme requerimento de fl. 02. Dar ciência ao profissional da alteração. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.3 PROTOCOLO Nº: 2011029232 INTERESSADO : SANTOS & PEDRON ENGENHARIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica SANTOS & PEDRON ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica da eng.ª civil LUCIANE SANTOS e da eng.ª civil FERNANDA PEDRON, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL CONSULTIVA, LAUDOS E PROJETOS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.4 PROTOCOLO Nº: 2011002649 INTERESSADO : BONFANTI ENGENHARIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BONFANTI ENGENHARIA LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.5 PROTOCOLO Nº: 2011028468 INTERESSADO : RAEC ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica RAEC ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ ANTÔNIO SANTANA ECHEVERRIA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE: CONSULTORIA, ASSESSORIA, PLANEJAMENTO, ANÁLISE, PROJETOS E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO, COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 87 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise da anotação de r.t. de fl. 03 e objeto social de fl. 04. 8.1.4.59.6 PROTOCOLO Nº: 2011028588 INTERESSADO : MUGICA TRANSPORTES LTDA. RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil ALBUQUERQUE MELLO pela Pessoa Jurídica MUGICA TRANSPORTES LTDA. RICARDO DE Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.7 PROTOCOLO Nº: 2011025425 INTERESSADO : CONSTRUTORA ZAGONEL LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL FERNANDA RODRIGUES DA ROSA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.59.8 PROTOCOLO Nº: 2011027087 INTERESSADO : CONSTRUTORA GRANDPATER LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NESTOR ANTONIO SGARABOTTO JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. Depto de Registro: Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido, retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 30. 8.1.4.59.9 PROTOCOLO Nº: 2011000486 INTERESSADO : VAUCHER CONSTRUTORA CIVIL LTDA - EPP RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da empresa VAUCHER CONSTRUTORA CIVIL LTDA-EPP.(Prot. 2011000490), passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE TERRAPLENAGEM; EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, 88 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] COMERCIAIS E SERVIÇOS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; FUNDAÇÕES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL; SONDAGENS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS (VIÁRIAS) RODOVIAS; OBRAS DE IRRIGAÇÃO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS TÉCNICOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO ESPECIALIZADO; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE REDE DE SANEAMENTO; PREPARAÇÃO DE TERRENOS; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS E OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL(OTM). Deferir a baixa de responsabilidade técnica do TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL ESTRADA E TOPOGRAFIA ALMIR FERREIRA RODRIGUES, pela Pessoa Jurídica requerente(Prot. 2011000486). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.10 PROTOCOLO Nº: 2011026688 INTERESSADO : COOPERATIVA DE AUTONOMOS EM LIMPEZA E SERVICOS LTDA - COEZA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARIO ROBERTO ROCHEDO DA COSTA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.1.4.59.11 PROTOCOLO Nº: 2011026303 INTERESSADO : JOÃO PEDRO MIRANDA & CIA. LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL CRISTINE FAGUNDES, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.1.4.59.12 PROTOCOLO Nº: 2011028265 INTERESSADO : ACT - TRÂNSITO LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MIGUEL HENRIQUE VIEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional 89 e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.1.4.59.13 PROTOCOLO Nº: 2011018757 INTERESSADO : ANGIVI EMPREENDIMENTOS LTDA ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica ANGIVI EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOVIR LUIS MENEGHETTI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA, REPARAÇÃO DE IMÓVEIS, INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL, MADEIRA OU QUALQUER MATERIAL, INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, IMPERMEABILIZAÇÃO DE AMBIENTES EM GERAL, APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada objeto social de fl. 05. 8.1.4.59.14 de Engenharia Química, para análise do PROTOCOLO Nº: 2011028569 INTERESSADO : PTO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil TAREK ASAD DA SILVA FREIJ como Responsável Técnico pela pessoa jurídica PTO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ME, que passa a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFICAÇÕES, OBRAS DE ALVENARIA, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PREDIAL EM BAIXA TENSÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS PREDIAL, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.15 PROTOCOLO Nº: 2011029011 INTERESSADO : A. ENGECAP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica A. ENGECAP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL TAIS COMO: ORIENTAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS E OBRAS, AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS, ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS, OBRAS E EMPREENDIMENTOS VISTORIAS E PERÍCIAS, LAUDO TÉCNICO, ELABORAÇÃO DE PROJETOS ESPECÍFICOS E COMPLEMENTARES. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.16 PROTOCOLO Nº: 2011029223 90 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : EXPERTISE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica EXPERTISE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL BERGESCH, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.17 PROTOCOLO Nº: 2011002910 INTERESSADO : FELIPE MORAES MELO RELATOR : Assessora Técnica Regina Figueiredo Pinto da Cunha CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica Felipe Moraes Melo ( Firma Individual Leigo) sob a responsabilidade técnica do eng. civil Fábio Costa Pêgas, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para: Aluguel de Palcos, coberturas e outras Estruturas de Uso Temporário, exceto andaime; montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias, artes cênicas, espetáculos e atividades complementares. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Após, encaminhar à CEEI para análise do objeto social da empresa. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.18 PROTOCOLO Nº: 2011003374 INTERESSADO : NILSON SILVA DE SOUZA & CIA LTDA - ME RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica NILSON SILVA DE SOUZA & CIA LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GABRIEL DE OLIVEIRA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS, DE GÁS(predial); MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCIOS EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 91 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial, para análise do objeto social de fl. 09. 8.1.4.59.19 Elétrica e Engenharia PROTOCOLO Nº: 2011003423 INTERESSADO : HORIZONTE COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica HORIZONTE COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil DELTON LUIZ BRANDALISE, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Ainda, neste ofício ao profissional, solicitar a ele que verifique as ARTs que encontram-se em andamento e atualize a situação destas (dê baixa nas ARTs referente obras/serviços que não estão mais em andamento), visto que foram encontradas 231 ARTs nesta situação (em andamento). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.20 PROTOCOLO Nº: 2011028367 INTERESSADO : CONSTRUTORA MATONE LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil MAIQUEL CARPES JACOMINI, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa CONSTRUTORA MATONE LTDA. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.21 PROTOCOLO Nº: 2011028770 INTERESSADO : CONSTRUTORA LEAL DOS SANTOS LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA LEAL DOS SANTOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do eng. civil MOACIR JUAREZ DA ROSA, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, CASA, APARTAMENTOS; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DO TERRENO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO 92 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] ELÉTRICA PREDIAL; GESSO E EMBUTIDOS PREDIAL EM BAIXA TENSÃO; INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO EM ESTUQUE; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS, ARMÁRIOS DE QUALQUER MATERIAL. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.22 PROTOCOLO Nº: 2011029018 INTERESSADO : BERARDI E BERADI LTDA RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica BERARDI E BERARDI LTDA sob a responsabilidade técnica do Engenheiro Civil JEAN BERARDI MANICA, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, PERÍCIAS, AVALIAÇÕES, ANÁLISES DE VIABILIDADE TÉCNICA E CUSTOS, PROJETOS, CONSULTORIA ESPECIALIZADA, ELABORAÇÃO DE PROJETOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E A ÓRGÃOS PÚBLICOS, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS (obras de urbanização limitados ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE FUNDAÇÕES; IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do 93 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.23 PROTOCOLO Nº: 2011004698 INTERESSADO : EDUARDO NOLL - ME RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica EDUARDO NOLL - ME sob a responsabilidade técnica do Engenheiro Civil EDUARDO NOLL, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.24 PROTOCOLO Nº: 2011029001 INTERESSADO : INCORPORADORA LAGO AZUL LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica INCORPORADORA LAGO AZUL LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WOLNEI SCHEIN, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 94 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.59.25 PROTOCOLO Nº: 2011001043 INTERESSADO : CONCEITO PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONCEITO PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALBERT TEIXEIRA, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM GERAL, SANEAMENTO E LIMPEZA, CANALIZAÇÃO DE ESGOTOS PLUVIAIS E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.26 PROTOCOLO Nº: 2011026305 INTERESSADO : BOROWSKI - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica BOROWSKI - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VANDERLEI FORTES BOROWSKI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS; CONSULTORIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise da anotação de RT de fl. 03 e do presente processo de registro. 8.1.4.59.27 PROTOCOLO Nº: 2010052732 INTERESSADO : CENTERSUL - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA RELATOR : Cons. Volnei Pereira da Silva CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da empresa Centersul Engenharia e Planejamento Ltda., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: GERENCIAMENTO, CONSULTORIA TÉCNICA, ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO, SUPERVISÃO, E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, RODOVIAS, PORTOS, FERROVIAS, OBRAS DE ARTE ESPECIAIS, OBRAS DE ARTE CORRENTES, SANEAMENTO; SERVIÇOS TÉCNICOS NOS CAMPOS DA ENGENHARIA CIVIL, ABRANGENDO ESTUDOS, PROJETOS, ANÁLISES, 95 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] AVALIAÇÕES, VISTORIAS, PARECERES, PERÍCIAS, LAUDOS TÉCNICOS, ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INCORPORAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PAVIMENTAÇÃO, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações) E HIDROSANITÁRIAS EM EDIFICAÇÕES, EXECUÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS, LEVANTAMENTOS ESTUDOS TOPOGRÁFICOS E GEOTÉCNICOS; SERVIÇOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE RESTAURAÇÃO OU CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA, MONTAGEM, INSTALAÇÕES, OPERAÇÕES, REPAROS E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS COMO BARRAGENS, ESTAÇÕES DE TRATAMENTO OU BOMBEAMENTO DE ÁGUA OU ESGOTO OU RESÍDUOS SÓLIDOS; COM APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO. Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura, Engenharia Elétrica e Engenharia Industrial, para análise do objeto social de fl. 502. 8.1.4.59.28 PROTOCOLO Nº: 2011018753 INTERESSADO : J K FERREIRA TERRAPLANAGEM LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica J K FERREIRA TERRAPLANAGEM LTDA, permanecendo inalterado seu objeto social na área da Engenharia Civil. Primeiramente, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas para a análise da alteração do objeto social à fl. 183. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.29 PROTOCOLO Nº: 2011028297 INTERESSADO : EQUILÍBRIO PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALBERT TEIXEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.1.4.59.30 PROTOCOLO Nº: 2011029225 INTERESSADO : BERGESCH - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BERGESCH - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA E CUSTOS DE PROJETOS, ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, VISTORIAS E PERÍCIAS, CONSULTORIA TÉCNICA, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. 96 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.31 PROTOCOLO Nº: 2011025411 INTERESSADO : ARTEFATOS DE CIMENTO JUNG LTDA. RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil MARCELO RICARDO LUERSEN, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa ARTEFATOS DE CIMENTO JUNG LTDA. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.32 PROTOCOLO Nº: 2011018512 INTERESSADO : ARQ CONJUNTA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL FRANCINE DREWS ABAID como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), PERÍCIAS TÉCNICAS, LAUDOS DE AVALIAÇÃO, ASSESSORIA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada da Arquitetura para análise de fl. 89. 8.1.4.59.33 PROTOCOLO Nº: 2010051283 INTERESSADO : JACINTO MACHADO CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de pavimentação serviços de limpeza urbanas e predial, mão de obra na área de saneamento, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. 97 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Depto de Registro: Alertamos que não foi digitado na íntegra o parecer da Câmara Especializada de Arquitetura, fls. 67 e 68, quanto a Razão Social, permanece inalterada, face RPJ fls. 72 e 73. Encaminhar à Câmara Especializada objeto social de fl. 59. 8.1.4.59.34 de Engenharia Florestal, para análise do PROTOCOLO Nº: 2011025821 INTERESSADO : TRANSGERASUL EVENTOS LTDA-ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica TRANSGERASUL EVENTOS LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL FERNANDES DA SILVA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: MONTAGENS E DESMONTAGEM DE PALCOS E COBERTURAS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.35 PROTOCOLO Nº: 2011026735 INTERESSADO : AFRANIO DAS NEVES COSTA FILHO RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa AFRANIO DAS NEVES COSTA FILHO, sob a responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL AFRÂNIO DAS NEVES COSTA FILHO, sendo registrada na área da Engenharia Ambiental para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA AMBIENTAL. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.36 PROTOCOLO Nº: 2011028442 INTERESSADO : JSL S/A RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S/A., alterando sua razão social para: JSL S.A. Alertamos que quanto ao objeto social da referida empresa não houve modificação conforme alteração contratual apresentada. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.37 PROTOCOLO Nº: 2011018032 INTERESSADO : ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDUARDO MARQUES COELHO, pela Pessoa Jurídica requerente. 98 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.59.38 PROTOCOLO Nº: 2011019039 INTERESSADO : ECOCELL - TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil ELIAS DUMMER como Responsável Técnico pela pessoa jurídica ECOCELL - TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA., que passa a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSULTORIA EM TRATAMENTO, REAPROVEITAMENTO E REUSO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E INDUSTRIAIS NÃO PERIGOSOS INERTES; SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, OPERAÇÃO E GESTÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS, ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES (exceto industriais) E SISTEMAS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E INDUSTRIAIS NÃO PERIGOSOS INERTES; PROJETO, CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO MAIS LIMPAS, COM VISTAS A REDUÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA E MATÉRIA PRIMA, BEM COMO MINIMIZAÇÃO DE GERAÇÃO DE RESÍDUOS, EFLUENTES E EMISSÕES; ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL, PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL E LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL; REALIZAÇÃO DE CURSOS E TREINAMENTOS NAS ÁREAS AFINS; PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS; GESTÃO DE REDES DE ESGOTOS. OBS.: As atividades relativas ao projeto de aterros sanitários, ao projeto de estação de tratamento de água e esgoto urbano somente poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros Químicos. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia Química para a análise da alteração do objeto social. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.39 PROTOCOLO Nº: 2011027831 INTERESSADO : TEIXEIRA E TORRES LTDA RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir a anotação da Engenheira Civil FLAVIA MARISA TORRES TEIXEIRA como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PROJETOS, CONSULTORIA, PERÍCIA, INSPEÇÃO E AVALIAÇÕES NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento deste parecer é válido provisoriamente pelo período de 90 dias. 99 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.59.40 PROTOCOLO Nº: 2011000797 INTERESSADO : FORNARI, CARLOTTI E CAVAGNOLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LT RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica FORNARI, CARLOTTI E CAVAGNOLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS (obras de urbanização limitadas ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); INSTALAÇÃO ELÉTRICA PREDIAL EM BAIXA TENSÃO; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.41 PROTOCOLO Nº: 2011016892 INTERESSADO : IKRO ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO NEWTON MOTTA NUNES, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.1.4.59.42 PROTOCOLO Nº: 2011003432 INTERESSADO : KREHER IMÓVEIS LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL CLAYTON EDUARDO SCHONARDIE como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL, SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.59.43 PROTOCOLO Nº: 2011000776 INTERESSADO : CONSTRUTORA BARATTO LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos por retirar as atividades: “Comercio de material eletrico, material de construção, construção civil, saneamento basico, pavimentação e prestação de serviços na construção civil”, constantes no RPJ de fls. 58 e 59 e no parecer de fl. 24. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 100 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar a empresa dando ciência desta decisão. 8.1.4.59.44 PROTOCOLO Nº: 2011003067 INTERESSADO : CBPO ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL MÁRCIO COMPANY DE SOUZA como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.59.45 PROTOCOLO Nº: 2011026317 INTERESSADO : FERNANDO WORDELL - ENGENHARIA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa FERNANDO WORDELL, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO WORDELL, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL, HIDRÁULICA E DE TRÁFEGO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS-GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETOS; EDIFICAÇÕES(RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS). O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.46 PROTOCOLO Nº: 2011019084 INTERESSADO : ZANCO CONSTRUTORA LTDA EPP RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ZANCO CONSTRUTORA LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações), INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial), OBRAS DE ALVENARIA, OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO. 101 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.47 PROTOCOLO Nº: 2011018601 INTERESSADO : BELLO ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BELLO ENGENHARIA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL E DE ASSESSORIA, REGULAÇÃO, VISTORIA, AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E LAUDOS TÉCNICOS EM ENGENHARIA CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.48 PROTOCOLO Nº: 2010055924 INTERESSADO : MJP ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica MJP ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JÚLIO CLÁUDIO PENNA DINIZ, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, EXECUÇÃO DE PROJETOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.49 PROTOCOLO Nº: 2011013776 INTERESSADO : L & L COMÉRCIO, ENGENHARIA E AGRONOMIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica L & L COMÉRCIO, ENGENHARIA E AGRONOMIA LTDA., sob a responsabilidade técnica da eng.ª civil GIOVANA MUNHOZ LLUVIERA, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL, ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.1.4.59.50 PROTOCOLO Nº: 2011013795 INTERESSADO : L & L COMÉRCIO, ENGENHARIA E AGRONOMIA LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica L & L COMÉRCIO, ENGENHARIA E AGRONOMIA LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS CONSULTORIA, ASSESSORIA EM PROJETOS DE MEIO AMBIENTE; SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM QUESTÕES DE SUSTENTABILIDADE DO MEIO AMBIENTE; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, 102 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar de fl. 26. à Câmara Especializada de Agronomia, para análise do objeto social O presente processo deverá retornar para homologação do parecer de fl. 23. 8.1.4.59.51 PROTOCOLO Nº: 2011028371 INTERESSADO : K & C ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica K & C ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL AIRTON KAYSER, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS, ASSESSORIA, PERÍCIAS, AVALIAÇÕES, LAUDOS TÉCNICOS, GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.52 PROTOCOLO Nº: 2011028766 INTERESSADO : SCHEIN ENGENHARIA E SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS LTDA RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Somos pela homologação do parecer de fl. 33. Deverá ser alterado a empresa em tela está registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, TOPOGRAFIA, INCLUSIVE BATIMETRIAS; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ENGENHARIA CIVIL; SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, HIDROVIAS E PORTOS; OBRAS CIVIS EM ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO. Oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.59.53 PROTOCOLO Nº: 2011001572 INTERESSADO : SIGNOR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ME RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Homologamos o parecer de fls. 45, e concordamos com a data da baixa da responsabilidade técnica do engenheiro civil e engenheiro eletricista Alexandre Alegretti de Oliveira especificada pela Câmara de Engenharia Elétrica (01/01/2011). 8.1.5. Processos de Registro de ART pela Resolução 394 8.1.5.1 PROTOCOLO Nº: 2010058233 INTERESSADO : ARNALDO SISSON 103 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira : Analisando a documentação apresentada frente ao que dispõe a Resolução n° 394/95 do CONFEA e a Decisão Plenária do CREA/RS PL/RS-101/2007, somos favoráveis ao registro da(s) ART(s) nº(s) 5777824, devendo o Departamento de Acervo Técnico e ART incluir na art 5777824, no campo "descrição da obra/serviço": "empresa executante: Companhia Construtora Continental de São Paulo, Contrato PJ-468/61" e no campo "resumo do contrato": "escavação em material de 1ª categoria: 625.801,665 m³ ; escavação em material de 2ª categoria: 1.421.603,034 m³; escavação em material de 3ª categoria: 2.047.405,599 m³". 8.1.5.2 PROTOCOLO Nº: 2011029256 INTERESSADO : LUIZ BIAZETTO FILHO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.3 PROTOCOLO Nº: 2011031376 INTERESSADO : ADRIANO LOCATELLI DA ROSA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.4 PROTOCOLO Nº: 2011028072 INTERESSADO : JOÃO PAULO SCHEDLER RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.5 PROTOCOLO Nº: 2011028337 INTERESSADO : CARLOS GILBERTO DOS SANTOS ALVES RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.6 PROTOCOLO Nº: 2011017618 INTERESSADO : LUCIANO COELHO RORATO RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.7 PROTOCOLO Nº: 2011028068 INTERESSADO : ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.8 PROTOCOLO Nº: 2011028013 INTERESSADO : AUGUSTO LUIZ PETZHOLD TOZZI RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.9 PROTOCOLO Nº: 2011028350 INTERESSADO : RENATO SANTANNA FERNANDES RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 104 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.5.10 PROTOCOLO Nº: 2011028074 INTERESSADO : ÂNGELA COCIO MARTINS RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.11 PROTOCOLO Nº: 2011026240 INTERESSADO : ANDRE JUM YASSUDA RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.12 PROTOCOLO Nº: 2011022512 INTERESSADO : MARCELO RODRIGUEZ MENEZES RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.13 PROTOCOLO Nº: 2011027925 INTERESSADO : MARCELO GIULIAN MARQUES RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.14 PROTOCOLO Nº: 2011027924 INTERESSADO : ALEXANDRE AUGUSTO MEES ALVES RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.15 PROTOCOLO Nº: 2011025932 INTERESSADO : RUI VAZ DA COSTA FILHO RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.16 PROTOCOLO Nº: 2011028089 INTERESSADO : PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.17 PROTOCOLO Nº: 2011028091 INTERESSADO : CARLOS ALVES MEES RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.5.18 PROTOCOLO Nº: 2011029250 INTERESSADO : LUIZ BIAZETTO FILHO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferida as ARTs 5786238 e 5786242 e indeferida a ART 5786345 pelo fato do período da ART não coincidir com o do contido na pág. 20. 8.1.5.19 PROTOCOLO Nº: 2011029123 INTERESSADO : ONIVALDO LUIZ PELLIZZARO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes 105 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.1.6. Processos relativos à ART - outros 8.1.6.1 PROTOCOLO Nº: 2008034148 INTERESSADO : LEONILDO NASCIMENTO SOUZA RELATOR : Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira CONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento do processo. 8.1.6.2 PROTOCOLO Nº: 2008034140 INTERESSADO : LEANDRO BONAFE RELATOR : Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal CONCLUSÃO : Ao Departamento de Acervo Técnico e Art: As ARTs contidas em fls. 1 17, foram substituídas por cópias com as respectivas assinaturas dos contratantes, à partir da folha 36. Solicito o arquivamento do presente processo. a 8.1.6.3 PROTOCOLO Nº: 2008023378 INTERESSADO : LEANDRO BONAFE RELATOR : Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira CONCLUSÃO : Tendo em vista o atendimento à fl. 36, somos pelo arquivamento do presente processo. 8.1.6.4 PROTOCOLO Nº: 2011029006 INTERESSADO : ONIVALDO LUIZ PELLIZZARO RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo indeferimento do registro do atestado na forma como está e somos favoráveis ao registro do atestado desde que: 1- Apresente ART’s do termos aditivos. No processo n. 2011029123 apresenta o pedido de registro de ART n. 5781663 que refere-se ao termo aditivo n. 02, constante neste processo, porém, também deverá ser anexado o termo aditivo n. 01 e conforme for o caso deverá ser regularizado a ART referente a este aditivo. 2- Trazer novo atestado sem o serviço de recomposição e serviços necessários nos sitemas ALS (11 luminárias de embutir), balizamento noturno e barreira de contenção ou trazer novo atestado incluindo um profissional habilitado que dê cobertura a esta atividade com sua respectiva ART, ou autorizar, por e-mail, que o presente atestado seja registrado com uma observação de restrição desse item. 8.1.7. Processos de Consulta Externa 8.1.7.1 PROTOCOLO Nº: 2010013442 INTERESSADO : JOSE ANTONIO DE AZEVEDO GOMES RELATOR : Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho CONCLUSÃO : Preceda-se as devidas correções administrativas no processo visto tratar-se talvez de uma denúncia contra profissional e como consta trata-se de consulta externa da 2º Promotoria. Após, retornar para o parecer. 8.1.7.2. Processos para Homologar 106 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.7.2.1 PROTOCOLO Nº: 2010012765 INTERESSADO : CORSAN-COMP.RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO-R.CENTRAL RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Oficiar ao profissional José Luiz Coden dando conhecimento da correspondência, folha 01, fornecendo um prazo para manifestação. Oficiar à Corsan dando conhecimento das iniciativas tomadas pelo Crea-RS, frente a sua solicitação, ou seja dar conhecimento que já foi informada à Prefeitura Municipal de Santa Maria e que também já foi realizada fiscalização nas obras onde foi verificada a existência de duas obras, sendo a primeira fiscalizada no Relatório 10034413, gerada notificação 096267, o qual foi regularizada no Crea-RS através da ART n. 5281369 e que a outra obra encontra-se paralisada, tratando-se de uma edificação de aproximadamente 25 m². Informar ainda, que foi solicitado oficiar ao profissional José Luiz Coden dando conhecimento da correspondência, folha 01, fornecendo um prazo para manifestação. É o parecer. 8.1.8. Processos de Consulta Diversos 8.1.8.1 PROTOCOLO Nº: 2011025431 INTERESSADO : IASMINE AUGUSTIN RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Os engenheiros ambientais não possuem atribuição para elaboração de laudos quali-quantitativos de cobertura vegetal e laudos descritivos de fauna, nem existe a possibilidade de obter extensão de atribuição para esta atividade, considerando o exposto na análise do fato/fundamentação legal deste parecer. 8.1.8.2 PROTOCOLO Nº: 2011026019 INTERESSADO : DANIELA PINHO ROCKE RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Em resposta à sua consulta, informamos que suas atribuições são as conferidas pelo Decreto 90922/85, artigos 4º e 5º. Esclarecemos que caso existam dúvidas específicas, estas devem estar descritas na consulta, de forma bem detalhada, uma vez que a Câmara de Engenharia Civil procede à análise do histórico escolar do requerente e do projeto político pedagógico do Curso Técnico em Meio Ambiente para responder a consulta. 8.1.8.3 PROTOCOLO Nº: 2007036361 INTERESSADO : COLLMAC SISTEMAS INTEGRADOS LTDA RELATOR : Cons. Evandro Krebs Gonçalves CONCLUSÃO : Complementando o parecer anterior desta Especializada, deverá ser engenheiro civil sócio da empresa Collmac Sistemas Integrados conhecimento do parecer de fls. 31 a 34, com a ressalva de que a Câmara refere-se à data da consulta, tendo em vista que a empresa com situação cancelada neste Crea desde 02/01/2010. Solicitar ao profissional, também, que regularize a situação de 107 oficiado ao Ltda, dando resposta da se encontra sua empresa CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] perante o Crea. Oficiar ao Confea, informando que a Câmara de Engenharia Civil já superou suas dúvidas em relação a essa consulta, não sendo mais necessário o encaminhamento do processo ao Conselho Federal. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, três votos contrários e nenhuma abstenção. D241 108