Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 212/97 - Plenário - Ata 35/97 Processo nº TC 350.651/91-4 Responsável: Cadmo Soares Gomes; Renê Bayma Filho; Norberto Melo Brandão; GAMA Engenharia Ltda.; Construtora ALCÂNTARA Ltda.; BRECIL-Bandeirante Representações, Engenharia, Comércio e Indústria S/A; ALGAS Engenharia e Comércio S/A; FRANERE Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.; ALGAS Engenharia e Comércio S/A; Épura Planejamento e Construções Ltda.; SKEMA Empreendimentos, Comércio e Planejamento Ltda.; SOMACO-Sociedade Maranhense de Construções; QUARTZO Engenharia Ltda., PLANTA Com. e Engenharia Ltda.; Construções e Incorporações SHALOM Ltda.; Construções ESCUDO Indústria e Comércio Ltda.; Nicolau Comércio, Construção e Agro-Pecuária Ltda.; e SKALA Engenharia Entidade: Caixa Econômica Federal Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado Unidade Técnica: SECEX/MA Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, apreciados, inicialmente, na Sessão de 11/06/97, mediante o Acórdão 117/97-TCU-Plenário; Considerando que restou comprovada inexatidão material no sobredito Acórdão, no que concerne aos nomes das empresas BRECIL Bandeirante Representações, Engenharia, Comércio e Indústria S/A; ALGAS Engenharia e Comércio S/A; e FRANERE Comércio, Construções e Imobiliária Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento na Súmula/TCU nº 145, retificar, mediante apostila, o item 3 do Acórdão nº 117/97-TCU-Plenário, proferido na Sessão de 11/06/97, a fim de que, onde se lê BRECIL-Bandeiras Representações, Engenharia Comércio e Indústria Ltda.; ALGAS Engenharia e Comércio Ltda.; e FRANERE Construções, Comércio e Imobiliária Ltda., leia-se BRECIL - Bandeirante Representações, Engenharia, Comércio e Indústria S/A; ALGAS Engenharia e Comércio S/A; e FRANERE Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.. Ementa: Tomada de Contas Especial. CEF. Contas julgadas irregulares com aplicação de multa a alguns dos responsáveis face ao financiamento de imóvel por preço superior ao determinado pelas normas da entidade. Inexatidão material. Retificação do acórdão. Data DOU: 22/09/1997 Página DOU: 21048 Data da Sessão: 10/09/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - Classe IV - Plenário TC 350.651/91-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Cadmo Soares Gomes; Renê Bayma Filho; Norberto Melo Brandão; GAMA Engenharia Ltda.; Construtora ALCÂNTARA Ltda.; BRECIL-Bandeirante Representações, Engenharia, Comércio e Indústria S/A; ALGAS Engenharia e Comércio Ltda.; FRANERE Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.; ALGAS Engenharia e Comércio S/A; Épura Planejamento e Construções Ltda.; SKEMA Empreendimentos, Comércio e Planejamento Ltda.; SOMACO-Sociedade Maranhense de Construções; QUARTZO Engenharia Ltda., PLANTA Com. e Engenharia Ltda.; Construções e Incorporações SHALOM Ltda.; Construções ESCUDO Indústria e Comércio Ltda.; Nicolau Comércio, Construção e Agro-Pecuária Ltda.; e SKALA Engenharia Ementa: Tomada de Contas Especial julgada irregular na Sessão de 11/06/97, mediante o Acórdão nº 117/97-TCU-Plenário, com aplicação de multa aos responsáveis. Inexatidão material no que concerne ao nome de alguns dos responsáveis. Apostilamento para correção do Acórdão. A presente Tomada de Contas Especial foi apreciada na Sessão de 11/06/97, em cujo Acórdão nº 117/97-TCU-Plenário ficou configurada inexatidão material, no tocante aos nomes das empresas BRECIL - Bandeirante Representações, Engenharia, Comércio e Indústria S/A; ALGAS Engenharia e Comércio S/A; e FRANERE Comércio, Construções e Imobiliária Ltda., grafados incorretamente, naquela oportunidade, como: BRECIL-Bandeiras Representações, Engenharia Comércio e Indústria Ltda.; ALGAS Engenharia e Comércio Ltda.; e FRANERE Construções, Comércio e Imobiliária Ltda.. Ante o exposto, e comprovada a inexatidão material, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Voto do Ministro Relator: Contido no relatório Indexação: Tomada de Contas Especial; CEF; Inexatidão Material; Multa; Aplicação; Financiamento; Bens Imóveis; Superfaturamento de Preços;