Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 212/97 - Plenário - Ata 35/97
Processo nº TC 350.651/91-4
Responsável: Cadmo Soares Gomes; Renê Bayma Filho; Norberto Melo
Brandão; GAMA Engenharia Ltda.; Construtora ALCÂNTARA Ltda.;
BRECIL-Bandeirante Representações, Engenharia, Comércio e Indústria
S/A; ALGAS Engenharia e Comércio S/A; FRANERE Comércio, Construções
e Imobiliária Ltda.; ALGAS Engenharia e Comércio S/A; Épura
Planejamento e Construções Ltda.; SKEMA Empreendimentos, Comércio e
Planejamento Ltda.; SOMACO-Sociedade Maranhense de Construções;
QUARTZO Engenharia Ltda., PLANTA Com. e Engenharia Ltda.;
Construções e Incorporações SHALOM Ltda.; Construções ESCUDO
Indústria e Comércio Ltda.; Nicolau Comércio, Construção e
Agro-Pecuária Ltda.; e SKALA Engenharia
Entidade: Caixa Econômica Federal
Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
Unidade Técnica: SECEX/MA
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram
Saraiva, Humberto Guimarães Souto e o Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, apreciados, inicialmente, na Sessão de 11/06/97, mediante
o Acórdão 117/97-TCU-Plenário;
Considerando que restou comprovada inexatidão material no
sobredito Acórdão, no que concerne aos nomes das empresas BRECIL Bandeirante Representações, Engenharia, Comércio e Indústria S/A;
ALGAS Engenharia e Comércio S/A; e FRANERE Comércio, Construções e
Imobiliária Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, com fundamento na Súmula/TCU nº 145, retificar,
mediante apostila, o item 3 do Acórdão nº 117/97-TCU-Plenário,
proferido na Sessão de 11/06/97, a fim de que, onde se lê
BRECIL-Bandeiras Representações, Engenharia Comércio e Indústria
Ltda.; ALGAS Engenharia e Comércio Ltda.; e FRANERE Construções,
Comércio e Imobiliária Ltda., leia-se BRECIL - Bandeirante
Representações, Engenharia, Comércio e Indústria S/A; ALGAS
Engenharia e Comércio S/A; e FRANERE Comércio, Construções e
Imobiliária Ltda..
Ementa:
Tomada de Contas Especial. CEF. Contas julgadas irregulares com
aplicação de multa a alguns dos responsáveis face ao financiamento
de imóvel por preço superior ao determinado pelas normas da
entidade. Inexatidão material. Retificação do acórdão.
Data DOU:
22/09/1997
Página DOU:
21048
Data da Sessão:
10/09/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - Classe IV - Plenário
TC 350.651/91-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Cadmo Soares Gomes; Renê Bayma Filho; Norberto Melo
Brandão; GAMA Engenharia Ltda.; Construtora ALCÂNTARA Ltda.;
BRECIL-Bandeirante Representações, Engenharia, Comércio e Indústria
S/A; ALGAS Engenharia e Comércio Ltda.; FRANERE Comércio,
Construções e Imobiliária Ltda.; ALGAS Engenharia e Comércio S/A;
Épura Planejamento e Construções Ltda.; SKEMA Empreendimentos,
Comércio e Planejamento Ltda.; SOMACO-Sociedade Maranhense de
Construções; QUARTZO Engenharia Ltda., PLANTA Com. e Engenharia
Ltda.; Construções e Incorporações SHALOM Ltda.; Construções ESCUDO
Indústria e Comércio Ltda.; Nicolau Comércio, Construção e
Agro-Pecuária Ltda.; e SKALA Engenharia
Ementa: Tomada de Contas Especial julgada irregular na Sessão de
11/06/97, mediante o Acórdão nº 117/97-TCU-Plenário, com aplicação
de multa aos responsáveis. Inexatidão material no que concerne ao
nome de alguns dos responsáveis. Apostilamento para correção do
Acórdão.
A presente Tomada de Contas Especial foi apreciada na Sessão
de 11/06/97, em cujo Acórdão nº 117/97-TCU-Plenário ficou
configurada inexatidão material, no tocante aos nomes das empresas
BRECIL - Bandeirante Representações, Engenharia, Comércio e
Indústria S/A; ALGAS Engenharia e Comércio S/A; e FRANERE Comércio,
Construções e Imobiliária Ltda., grafados incorretamente, naquela
oportunidade, como: BRECIL-Bandeiras Representações, Engenharia
Comércio e Indústria Ltda.; ALGAS Engenharia e Comércio Ltda.; e
FRANERE Construções, Comércio e Imobiliária Ltda..
Ante o exposto, e comprovada a inexatidão material, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Voto do Ministro Relator:
Contido no relatório
Indexação:
Tomada de Contas Especial; CEF; Inexatidão Material; Multa;
Aplicação; Financiamento; Bens Imóveis; Superfaturamento de Preços;
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