PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU DADOS DO PROCESSO Nº Processo: 0021380-97.2014.8.14.0301 Comarca: BELÉM Instância: 1º GRAU Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Gabinete: GABINETE DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Data da Distribuição: 29/05/2014 DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento: 2014.02100521-06 CONTEÚDO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------2ª e 17ª ÁREAS ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCERIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E CONSERVAÇAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ, SEAC-PA IMPETRADOS: CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA, na condição de pregoeiro, e SANDRA ROSEMARY PEREIRA DE SOUZA, na condição de Presidente da FSCMPA, ambos servidores públicos vinculados a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA -, esta com endereço na Rua Oliveira Belo, nº 395, Bairro Umarizal, CEP: 66050-380, nesta. Vistos etc. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCERIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E CONSERVAÇAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ - SEAC-PA - impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra ato supostamente coator do PREGOEIRO e ratificado pela PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA -, com objetivo de ser declarada a ausência de obrigação das empresas filiadas ao Sindicato-impetrante de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, declarar o direito do SEAC/PA de ser entidade profissional competente para expedir certidões e atestados às empresas cujas atividades sejam a prestação de serviços terceirizados de mão de obra, asseio e conservação, sendo determinado, liminarmente, às autoridades ditas coatoras, que se abstenham de exigir no Pregão Eletrônico nº 005/2014/FSCMPa o registro no CRA/PA das empresas de terceirização de mão de obra, conservação e limpeza ora substituídas pelo impetrante, bem como que se abstenham de exigir dos licitantes a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos exclusivamente pelo Conselho Regional de Administração, admitindo, como válidos, para a habilitação técnica, os atestados expedidos pelo SEAC/PA. Diz que a Santa Casa de Misericórdia publicou o Pregão Eletrônico nº 005/2014 tendo como objeto - item 2.1 do Edital - a “ONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPa., HOSPITAL CENTENÁRIO, HOSPITAL MATERNO-INFANTIL E BLOCOS 43, 44 E 45” No subitem 8.19.3, “”e “” constam, respectivamente, a exigência de registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração e de Atestado de Capacidade Técnica registrado no Conselho de Administração. Sustenta direito líquido e certo das empresas representadas, porquanto em ação proposta pelo SEAC-PA, no ano de 1998, o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém declarou que as empresas filiadas ao Sindicato estão desobrigadas de se registrarem no Conselho Regional de Administração - CRA/PA, decisão confirmada pela 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ficou assentado na decisão judicial transitada em julgado que as empresas prestadoras de serviços de terceirização de mão de obra, asseio e conservação não estão obrigadas a manter registro no Conselho Regional de Administração, bem como que o CRA/PA está desautorizado a expedir os atestados de capacitação técnica exigidos em licitações, sendo os referidos atestados de competência exclusiva do Sindicato ora impetrante, alinhando, dessa forma, o Pará, à mesma condição jurídica vigente em outros Estados da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Federação, alcançada através de decisões judiciais. Cópias das decisões judiciais com as respectivas certidões de trânsito em julgado foram anexadas à Impugnação ao Edital e, posteriormente, ao Recurso Hierárquico, opostos pelo impetrante, visando que fossem realizados os devidos ajustes no edital do Pregão nº 005/2014, entretanto, a Comissão de Licitação, em ato ratificado pela Presidente da FSCMPA, não deu provimento aos recursos, insistindo em descumprir a determinação judicial que garantiu às empresas prestadoras de serviços de terceirização de mão de obra a não obrigatoriedade de se inscreverem no CRA/PA. Narra que o cerne das decisões judiciais que tratam da matéria, cujas cópias de ementas, acórdãos, certidões de trânsito em julgado encontram-se juntadas ao processo, pode ser resumido nos seguintes tópicos: i) a exigência de inscrição de empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica ou preponderante, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980; ii) a empresa que tem como atividade básica a terceirização de mão de obra, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue; iii) por outro lado, a empresa de locação de mão de obra está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que a sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei nº 4.769/1965; iv) a expedição de atestados de capacidade técnica não constitui prerrogativa dos conselhos profissionais; v) a natureza de pessoa jurídica de direito privado não retira a prerrogativa dos sindicatos de procederem à certificação de capacidade técnica, em face do disposto no art. 30, §1º, da Lei nº 8.666/93. O impetrante sustenta, com base nas decisões judiciais colacionadas, que devem ser inscritas no CRA as empresas que possuem como atividade principal ou precípua a de “ocação de mão de obra”(CNA 7450) ainda que seja para a execução dos mesmos serviços prestados pelas empresas que “erceirizam mão de obra”(CNA 7820-5/00), eis que trataram de distinguir as atividades tanto de fato como de direito. Isso porque, a “ocação”trata de seleção de mão de obra que será contratada diretamente pelo tomador do serviço; enquanto que na “erceirização”há fornecimento do serviço através de empregados especializados contratados pela empresa de terceirização com vínculo empregatício mantido por esta, que também fica obrigada ao recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas. Pontua que tal entendimento havia sido adotado pelo senhor Pregoeiro da FSCMPA, em 07/02/2014, no Pregão Eletrônico nº 59/2013, com o mesmo objeto do Pregão nº 005/2014, ora em discussão, após impugnação apresentada pelo CRA/PA. Diante disso, o SEAC/PA impetrou Mandado de Segurança distribuído à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, Processo nº 4167-44.2014.4.01.3900, nos autos do qual o senhor Klebson Tinôco Araújo, Procurador Fundacional da FSCMPA prestou informações, aduzindo que o processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 59/2013 fora encerrado na condição de fracassado; todavia, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU nas informações o senhor Procurador Fundacional reafirmou o entendimento das decisões judiciais retro mencionadas, ou seja, que se tratava o objeto da licitação de contratação de empresa para a prestação de serviço terceirizado e não de locação de mão de obra. Prossegue, narrando que estranhamente a FSCMPA, no lançamento do novo edital, Pregão nº 005/2014, exige que todas as empresas participantes do certame tenham registro no CRA/PA, bem como que busquem junto ao mesmo os atestados de capacidade técnica. O impetrante conclui que a exigência de registro no CRA/PA às empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra e a emissão de atestados de capacidade técnica pela mesma entidade, contrariando decisão judicial transitada em julgado, impede a participação daquelas empresas no Pregão Eletrônico nº 005/2014, restringindo, assim, o caráter competitivo do certame. Logo, argumenta ser inegável que o subitem 8.19.3 alíneas “”E “”do Edital do Pregão nº 005/2014 ultrapassam os limites que amparam a excepcional discricionariedade do Poder Público, discricionariedade essa que só se justifica quando presentes mais de um comportamento cabível, razoabilidade, autorização da lei ou não objetividade dos seus termos, o que não é o caso dos autos, uma vez que as decisões judiciais colacionadas não deixam dúvidas do acerto da presente tese. Frisa, mais uma vez, a competência do Sindicato-impetrante para a emissão dos certificados de capacitação técnica dentro da área de sua atuação, pois os Sindicatos, embora pessoas jurídicas de direito privado, exercem função constitucional, prevista no artigo 8º da Constituição Federal, tendo como prerrogativas, entre outras, a representação da categoria profissional, mas, também, atua colaborando com o Estado, na condição de órgão consultor e técnico em matéria que se relacione com a respectiva categoria, na forma da legislação pertinente e do estatuto social do sindicato, de forma que, o SEAC/PA, ao expedir atestados de capacitação técnica no âmbito de sua área de representação, não incorre em extrapolação de sua esfera de atuação e, para corroborar o seu argumento, transcreve aresto da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília (Processo nº 0054030-53.2010.4.01.3400), Apelação / Reexame Necessário nº 2005.32.00.005323-1/AM (Processo na origem nº 200532000053231 do Juízo Federal da 2ª Vara - AM), Apelação / Reexame Necessário nº 9991/CE (Processo na origem nº 2008.81.00.012999-4 da 10ª Vara Federal do Ceará), bem como os Acórdãos do TCU 103/ 2008 Plenário e 43/2008 Plenário. Finalmente, aduz que, em face do entendimento jurisprudencial pacífico em vários Estados da Federação, bem como do Pleno do TCU, vem buscar, via mandado de segurança, que seja garantida a participação no Pregão Eletrônico nº 005/2014 da FSCMPA das empresas filiadas ao impetrante, na fase de habilitação e apresentação de documentos, e, para isso, seja admitida como atendida a condição de habilitação no certame, mediante apresentação, pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra, asseio e conservação, de atestados / certificados emitidos pelo SEAC/PA. Juntou documentos, fls. 22/157 e fls. 1004/1027 dos autos. Em razão do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92, este Juízo determinou a oitiva do representante judicial da Fundação Santa Casa de Misericórdia para manifestação, no prazo de 72 horas, antes do exame do pedido de liminar, conforme despacho de fls. 159. A Procuradoria da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará - FSCMPA - através do Procurador Fundacional senhor 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU KlebsonTinôco Araújo, ofereceu manifestação, às fls. 162/168, volume II, documentos às fls. 169/593, volume II, e 594/1002, volume III, deste processo. Na sua manifestação, a FSCMPA não adentrou no mérito do mandamus, restringiu-se a suscitar preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir; e, no caso de entendimento diverso do Juízo, requer a intimação (sic) do Conselho Regional de Administração do Pará / Amapá como litisconsorte passivo necessário, resultando, com isso, no deslocamento do processo para a Justiça Federal, uma vez que se trata de Autarquia Federal. Aduz que a FSCMPA realizou em 15/05/2014 a abertura do Processo Licitatório Pregão Eletrônico nº 005/2014/FSCMPa, cujo objeto foi a “ONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPa, HOSPITAL CENTENÁRIO, HOSPITAL MATERNO-INFANTIL E BLOCOS 43, 44 E 45” pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital. A cópia integral do processo licitatório foi anexada. Narra que o processo teve várias impugnações e pedidos de esclarecimentos, dentre eles do Conselho Regional de Administração CRA e do impetrante Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis, Trabalho Temporário, Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará - SEAC/PA. Ocorre que a licitação foi finalizada no dia 30/05/2014, com homologação pela Presidente da FSCMPA, conforme Termo de Homologação registrado no sistema COMPRASNET, tendo sido proclamada vencedora a empresa KAPA CAPITAL LTDA - ME, decisão publicada no Diário Oficial do Estado de 02/06/2014, como se vê do extrato juntado aos autos. Afirma ser ponto pacífico no egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não cabe qualquer provimento judicial, pela via de Mandado de Segurança, após o encerramento do processo licitatório, que se dá com o ato da Autoridade Homologadora, como já ocorreu no presente caso. Para ilustrar o alegado, a FSCMPA transcreve, a título de exemplo, alguns julgados daquela Corte Superior, onde se confirma a tese do descabimento de Mandado de Segurança no caso de livre finalização do processo licitatório sem decisão judicial que obste o fim do certame. Com esse fundamento, pede a extinção desse processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso IV ou VI, do Código de Processo Civil, ante a carência de ação, por falta de interesse de agir, devendo o impetrante ser encaminhado para as vias ordinárias. Eventualmente, postula pelo chamamento à lide do Conselho Regional de Administração do Estado do Pará / Amapá - CRA/PA, na condição de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC c/c art. 24 da Lei nº 12.016/09, alegando que o deferimento dos pleitos do impetrante representa a desobrigação de inscrição de seus filiados no referido Conselho de Classe, e, sendo este uma Autarquia Federal, a competência da Justiça Federal se impõe, nos termos do art. 109, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Com a devida licença, empresto fragmentos da fundamentação contida na sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos do Processo nº 0004167-44.2014.4.01.3900, juntada às fls. 172/177, no tocante ao pedido de inclusão no polo passivo, na condição de litisconsorte necessário, do Conselho Regional de Administração do Pará / Amapá (CRA/PA), formulado pela FCMPA, posto cuidar-se de situação jurídica idêntica. Assim é que julgo improcedente o pedido de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque, a hipótese não é de litisconsórcio necessário, mas facultativo, uma vez que o provimento pleiteado é para conferir ilegalidade à exigência editalícia de registro no CRA/PA das empresas representadas pelo SEAC/PA e para a observância da prerrogativa do Sindicato-impetrante em emitir atestados de capacidade técnica em relação às empresas filiadas. Embora as questões discutidas no presente processo toquem aspectos do direito do CRA/PA, não se busca via esta ação a exclusão das empresas inscritas naquele Conselho do processo licitatório em exame e nem a exclusão da possibilidade de que a certificação técnica das respectivas empresas seja realizada pelo Conselho Regional de Administração. Quanto à ação, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções exerça. Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse substancial. Neste caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor do impetrante. Além disso, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. A FSCMPA suscitou preliminar de extinção do mandado de segurança por falta de interesse processual superveniente, tendo em vista o encerramento do certame (Pregão Eletrônico 005/2014/FSCMPa), com a adjudicação do objeto licitado (Contrato Administrativo nº 102/2014/FSCMPa publicado no DOE de 04/06/2014). Colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade há grande divergência no âmbito do colendo STJ quanto à perda de objeto do mandado de segurança quando questiona licitação em que ocorreu a homologação do certame no curso do processo judicial; havendo decisões que consideram que há perda de objeto (REsp 984968/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 12.05.2009; AgRg no RMS 33.975/MT, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 05.06.2012; AgRg no AREsp 260.731/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.04.2013; REsp 1097613/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.06.2009; MS 7723/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.09.2004) e outras decisões do mesmo Tribunal considerando que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg no REsp 1223353/AM, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.03.2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 23.10.2012; AgRg no RMS 37.803/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU 26.06.2012; AgRg na SS. 2.370/PE, Relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. em 16.03.2011; REsp 1.059.501/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 18.08.2009). O julgado paradigmático proveniente do Superior Tribunal de Justiça para casos como o dos autos é o que foi proferido no AgRg na SS. 2.370/PE, Relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. em 16.03.2011, cujas EMENTA e ACÓRDÃO vão abaixo transcritos, no inteiro teor, extraídos do Site do STJ - Revista Eletrônica da Jurisprudência: AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.370 - PE (2010/0117015-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO - FUNASE ADVOGADO: FREDERICO GUILHERME RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: ALIMENTACAO PERFEITA NORDESTE LTDA ADVOGADO: GUILHERME SERTÓRIO CANTO E OUTRO(S) REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 2078242 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE NA INABILITAÇÃO DE EMPRESA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. Relevantes que sejam os serviços licitados, sobreleva o interesse público de um procedimento livre de ilegalidades. Hipótese em que a decisão impugnada preservou o interesse público, ressaltando a necessidade de tratamento isonômico aos participantes da licitação e de assegurar a contratação pelo menor preço. A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 16 de março de 2011 (data do julgamento). MINISTRO FELIX FISCHER Presidente MINISTRO ARI PARGENDLER Relator Documento: 14607388 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/09/2011 No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.353 - AM (2010/0198192-6) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MANAUS 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU PROCURADOR: LADYANE SERAFIM PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO: DEPA - DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO. MUNICÍPIO DE MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO LICITADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2013(Data do Julgamento). MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 27558909 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/03/2013 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 141.597 - MA (2012/0019334-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO: ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: JOÃO IGOR DE OLIVEIRA ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de controvérsia sobre interesse processual na impugnação de incidente (acolhimento de recurso contra a inabilitação de concorrente) após o fim de certame. 2. A Corte Especial do STJ entende que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 3. A decisão recorrida aprecia a matéria de fundo, razão pela qual fica prejudicada a alegação relacionada com o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de outubro de 2012 (data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 25215416 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 31/10/2012 RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.501 - MG (2008/0106765-2) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: TRANSCOTTA AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO: VALE DO OURO TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO: MÁRIO MARCOS DE SOUZA GONÇALVES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. ILEGALIDADES. ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. O mandado de segurança voltou-se contra ilegalidades que viciavam o edital do certame, motivo pelo qual superveniente adjudicação não dá ensejo à perda de objeto - pois é evidente que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de pleno direito desde seu início, a adjudicação e a posterior celebração do contrato também o são (art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/93). 2. Entendimento diverso equivaleria a dizer que a própria Administração Pública, mesmo tendo dado causa às ilegalidades, pode convalidar administrativamente o procedimento, afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo Judiciário (malversação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente). 3. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 18 de agosto de 2009 (data de julgamento). MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Relator Documento: 6035943 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/09/2009 Na espécie ora em julgamento, constato que o objeto da presente ação vai além da inabilitação de licitante transbordando para atacar eventual nulidade do certame, consubstanciada nas exigências contidas no edital do Pregão Eletrônico 005/2014/FSCMPa de registro no CRA/PA das empresas de terceirização de serviços de mão de obra e limpeza e a certificação de capacidade técnica emitida exclusivamente por aquela entidade. Entendo, portanto, na mesma linha dos arestos ao norte transcritos, que a superveniente homologação do certame e a contratação 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU do serviço não obstam o prosseguimento da ação. No mérito, nos deparamos com o questionamento sobre a necessidade de exigir o registro junto ao Conselho Regional de Administração nas licitações para a contratação de serviços terceirizados. Primeiramente, é preciso reconhecer a falta de clareza das normas vigentes que estabelecem o plexo de atividades subordinadas ao controle dos Conselhos Regionais de Administração. Em manifestações recentes, o TCU vem se posicionado no sentido de que a exigência quanto ao registro em entidade profissional deve guardar estrita relação com a atividade-fim dos licitantes. No Acórdão n° 1841/2011 - Plenário do TCU, por exemplo, ficou consignado que “ fato de os serviços licitados pela administração, quaisquer que sejam, necessitarem de alguma forma de gestão, de administração do pessoal encarregado de realizálo, de administração de equipamentos e materiais, etc., como por exemplo execução de obras ou de instalação de equipamentos, não faz com que necessitem ser registrados nos conselhos de administração, sob pena de quaisquer serviços a serem licitados necessitarem de tais registros, o que foge, a meu ver, da intenção da lei. Sob outro enfoque, vez que as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e à arquivologia não podem ser registradas em conselhos profissionais, pela ausência de ditos órgãos específicos, não há, no caso, como fazer incidir o referido artigo da Lei de Licitações.” (Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Sessão em 13/07/2011. Data do DOU: 18/07/2011). Certo é que, atualmente, se inclina ao entendimento de não ser obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Administração - CRA das empresas cuja atividade-fim não esteja relacionada com aquelas atividades típicas de administração, previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/67. Seguindo essa linha de raciocínio, é possível concluir, como regra, que não é pertinente a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração nas licitações para contratação de serviços que envolvam prestação de serviços terceirizados, na medida em que a atividade-fim de tais empresas não se relaciona diretamente com ações de administração. Tal diretriz também é verificada em recentes decisões exaradas pelo Poder Judiciário. Confiram-se: TRF –1ª REGIÃO –5ª TURMA Numeração Única: 0001156-61.2001.4.01.3900 AMS 2001.39.00.001159-3 / PA - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Órgão: QUINTA TURMA Publicação: 30/06/2004 DJ P. 48 Data Decisão: 07/06/2004 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (INFRAERO). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DELEGADA PELO PODER PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INVALIDADE. 1. A realização de licitação para aquisição de bens e serviços por parte de empresa pública federal não constitui ato de gestão, mas exercício de atividade delegada pelo Poder Público, razão pela qual os atos do Presidente da Comissão de Licitação são passíveis de impugnação pela via mandamental. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80, razão pela qual as empresas de limpeza e conservação não se sujeitam a registro no Conselho Regional de Administração. 2. É inválida disposição editalícia que condiciona a participação dessas empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. RELATÓRIO A Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO - em face de sentença concessiva de segurança que determinou à autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA prova de registro no CRA ou de existência em seu quadro de funcionários profissional também inscrito no referido conselho, quanto à sua participação na Tomada de Preços nº 021/CNBE/2000. Entendeu o Juízo a quo que a prestação de serviços de limpeza e conservação não se adequam às atividades privativas do profissional de administração de empresas, as quais estão descritas na Lei 4.769/65. Considerou ainda absurda a exigência editalícia, pois nos termos da Lei nº 6.839/79, a filiação das empresas aos diversos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas rege-se pela atividade básica ou preponderante, isto é, pela atividade-fim, não podendo se classificar a prestação de serviços de limpeza e conservação como “dministração e seleção de pessoal”. Sustenta a apelante, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança somente é cabível em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por “utoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” conforme dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, e, no caso, a apelante é pessoa jurídica de direito privado. No mérito, assevera que a exigência de apresentação de inscrição e registro no Conselho Regional de Administração decorre da própria lei, como se observa da redação do inciso I do artigo 30 da Lei 8.666/93. Afirma que o Edital faculta às empresas que entendem não estar obrigadas ao registro no CRA, a apresentação de declaração de isento ou não obrigatoriedade da inscrição, ressaltando que a impetrante sequer se dispôs a apresentar tal declaração. Salienta que o Tribunal de Contas da União tem se manifestado reiteradamente pela legalidade dessa exigência como forma de imprimir moralidade aos procedimentos da Administração Pública. Devidamente intimada, deixou a apelada de apresentar contra-razões. Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU VOTO A Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida (Relatora): Preliminar Rejeito a preliminar suscitada pela INFRAERO de inadequação pela via eleita, pois em se tratando de licitação pública não há falar em ato de gestão da empresa pública federal, mas em exercício de atividade delegada pelo Poder Público. Portanto, os atos do Presidente da Comissão de Licitação são atos de autoridade passíveis de serem atacados por meio de mandado de segurança. Ademais, esta Corte Regional já se pronunciou acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. INFRAERO. EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PRECÍPUA. ATO DE AUTORIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12.12.72, estabelece que "A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica". 2. Considerando que a infra-estrutura aeroportuária consiste no conjunto das instalações necessárias às atividades inerentes a um aeroporto, é evidente que a contratação pela INFRAERO de obras e serviços de engenharia, destinados à melhoria das pistas de pouso e de táxi aéreo, dos pátios das aeronaves e assemelhados inserem-se na esfera de sua competência delegada pelo Poder Público. Ao pretender modernizar e adequar as instalações do aeroporto às necessidades hodiernas, a INFRAERO está a exercer a administração que lhe é legalmente conferida, executando os serviços próprios de sua atividade precípua. 3. Apelação provida. 4. Sentença anulada.”(MAS 1999.34.00.033754-4/DF, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ 30/06/2003, p. 96) Mérito Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que, entendendo indevida a exigência de inscrição das empresas ou de profissional de quadro de funcionários no Conselho Regional de Administração para habilitação em licitação que visa à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e conservação, concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante referida inscrição. A edição da Lei nº 8.666/93 possibilitou à Administração Pública, quando da realização de procedimento licitatório, incluir dentre as exigências para qualificação técnica a comprovação de registro ou inscrição na entidade profissional competente (art. 30, inc. I). Contudo, a inscrição nas entidades fiscalizadoras das profissões regulamentadas vincula-se, como bem salientou o MM. Magistrado, à atividade básica desenvolvida pela empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Não se observa essa relação de conformidade na lide em comento, pois dentre as atividades fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração não estão inseridas as executadas pelas empresas de limpeza e conservação, sendo descabida a exigência contida 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU no Edital da Tomada de Preços nº 021/CNBE/2000, atacada no presente mandado de segurança. Este Tribunal Regional ao apreciar casos semelhantes assim se manifestou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. INSCRIÇÃO DAS LICITANTES NO CRA. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO EM DEFESA DE SUPOSTO DIREITO DE SUA FILIADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 –Não cabe ao Conselho Regional de Administração exigir dos órgãos públicos a contratação de empresas de conservação e limpeza que estejam inscritas em seus quadros, máxime considerando que tais empresas não estão sujeitas à sua fiscalização. 2 –Ademais, o impetrante não tem legitimidade para postular em Juízo em defesa de suposto direito de sua filiada. 3 –Apelação a que se nega provimento.”(AMS 90.01.00843-7/DF, TRF/1ª Região, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Sávio (conv.), DJ 15/04/1999, p. 61). “LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FORNECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA. 1. É ilícita a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica subscrito pelo Conselho Regional de Administração se do edital tal imposição não constou. Precedentes. 2. As empresas prestadoras de serviço de limpeza não estão obrigadas a inscrever-se no Conselho Regional de Administração. Por isso é irregular tal exigência em edital de licitação. 3. Remessa desprovida.”(REO 96.01.00917-5 /MG, TRF/1ª Região, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224). Esse também o entendimento dos Tribunais de outras Regiões: “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE. 1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia. 2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento.”(AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.) Dessa forma, afigura-se inválida disposição editalícia que condiciona a habilitação das empresas de limpeza e conservação no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição ou de profissional de seu quadro de funcionário perante o Conselho Regional de Administração. Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. TRF 1ª REGIÃO –5ª TURMA REMESSA EX-OFFICIO EM MS N º 2001.31.00.000229-5/AP 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA PARTE AUTORA: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: MARCIA GUILHON PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - AP EMENTA ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INVALIDADE. 1. A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80, razão pela qual as empresas de segurança e vigilância não se sujeitam a registro no Conselho Regional de Administração. 2. É inválida disposição editalícia que condiciona a participação dessas empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA. 3. Dentre as atividades fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração não estão inseridas as executadas pelas empresas de vigilância e segurança. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição no CRA, pois na atividade básica não exige a presença de profissionais de Administração. 3. Remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Brasília, 07 de junho de 2004. SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora Além dos arestos acima transladados, considerem-se os vários julgados na mesma linha de raciocínio trazidos com a petição inicial. A certidão de fls. 90, volume I, expedida pela 5ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região - Estado do Pará, noticia a tramitação do Processo nº 1998.39.00.003893-6, relativo à Ação Ordinária / Serviços Públicos, ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAC/PA E OUTRO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, cujo pedido foi julgado procedente; e, com a interposição de apelação o processo subiu à Sétima Turma Suplementar do TRF / 1ª Região, a qual deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que “penas as empresas de locação de mão-de obra estão sujeitas ao registro no Conselho de Administração”, acórdão que transitou em julgado na data de 09/01/2014. Às fls. 91/96, volume I, estão anexados impressos da EMENTA, ACÓRDÃO, RELATÓRIO e VOTO da APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 1999.01.00.075157-0/PA, referente ao Processo na origem 1998.39.00.003893-6, tendo como apelado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAC/PA E OUTRO. Do VOTO proferido no acórdão acima referido destaco o seguinte trecho: “...] No caso, os autores representam empresa de segurança, vigilância e transporte de valores, bem como as empresas de asseio e conservação do Estado do Pará. É de ver-se que 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU as atividades dessas empresas não se relacionam com a execução direta dos serviços específicos de administrador. Por essa razão, afigura-se indevida a exigência de que se mantenham registradas no Conselho de Administração. [...]”. Às fls. 97, volume I, encontra-se o dispositivo da sentença proferida nos autos do processo antes mencionado de nº 1998.39.00.3893-6, vazado nos seguintes termos: “Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para desobrigar as empresas filiadas aos sindicatos requerentes de se registrarem perante o Conselho Regional de Administração uma vez que as empresas de higiene e transporte de valores não possuem entre as suas atividades-fim a exploração de tarefas específicas e exercitáveis por Bacharéis e Técnicos de Administração razão pela qual não existe obrigatoriedade de registro no referido Conselho, bem assim declarar o direito de que os atestados de capacidade técnica para efeito de participar de procedimentos licitatórios sejam fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado entre elas o próprio sindicato representativo da categoria. Condeno o vencido ao pagamento dos honorários de advogado que arbitro em 15% por cento sobre o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente, a contar da distribuição da ação, além do reembolso das custas processuais. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao E. TRF / 1ª Região para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 07 de abril de 1999. JOÃO BATISTA RIBEIRO. JUIZ FEDERAL.” Grifo meu. De sorte que, na ação proposta pelo SEAC-PA, no ano de 1998, o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém declarou que as empresas filiadas ao Sindicato estão desobrigadas de se registrarem no CRA-PA, decisão esta confirmada pela 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, e transitada em julgado em 09/01/2014. Assim, restou assentado, por decisão judicial já transitada em julgado, que as empresas prestadoras de serviços de terceirização de mão de obra, asseio e conservação não estão obrigadas a manter registro no Conselho Regional de Administração, bem como que “os atestados de capacidade técnica para efeito de participarem de procedimentos licitatórios sejam fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado entre elas o próprio sindicato representativo da categoria” Ambas as partes informam nos autos ter havido, anteriormente, o Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa, com o mesmo objeto de contratação, o qual não logrou chegar ao seu termo final, tendo sido declarado “RACASSADO” No aludido processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa) atuou como Pregoeiro da FSCMPA o senhor Klebson Tinôco Araújo, que vem a ser o Procurador Fundacional que subscreveu a manifestação da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ nos presentes autos (fls. 163/169, volume II). No Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa houve impugnação administrativa por parte do Conselho Regional de Administração CRA/PA, justamente porque o edital não exigiu o registro no CRA/PA das empresas licitantes, impugnação esta que não foi acolhida, como se vê do documento de fls. 151, volume I, subscrito pelo Procurador Fundacional e Pregoeiro da FSCMPA senhor Klebson Tinôco Araújo. Dessa decisão administrativa o CRA/PA ajuizou ação de mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém/PA, processo de nº 4167-44.2014.4.01.3900, nos autos do qual o senhor Klebson Tinôco Araújo, nomeado Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa, na condição de autoridade coatora, prestou informações, cópia às fls. 153/156, volume I, 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU onde o mesmo assim declarou: “...]. Conforme dito acima a nosso ver o E. 7ª Turma fez clara distinção entre “mpresa que terceiriza serviços de mão de obra”e “mpresa de locação de mão de obra” Não fosse isto, julgaria improcedente os Embargos de Declaração apresentados mantendo intacto o teor do Acórdão que julgou o Recurso de Apelação do CRA/PA. Assim, por considerar que o objeto do Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa é a contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza, conservação e higienização das dependências da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará –FSCMPa., hospital centenário, hospital maternoinfantil e blocos 43, 44 e 45 (ou seja, serviço terceirizado) e não locação de mão de obra para execução direta do serviço de limpeza por determinados e específicos trabalhadores de limpeza (situação vedada pela CF/88 em função da obrigatoriedade de concurso público para ingresso no serviço público), decidi indeferir a impugnação apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ - CRA/PA, negando a inclusão no edital do certame de exigência a ser aplicada às empresas interessadas em participar do mesmo de inscrição no Conselho autor, e de que seus atestados de capacidade técnica sejam também chancelados pelo mesmo. São estas as informações que julgamos necessárias e suficientes à apreciação de Vossa Excelência. Belém/PA, 27 de Março de 2014. KLEBSON TINÔCO ARAÚJO. PREGOEIRO DA FSCMPa.”Grifo meu. Com efeito, fica difícil compreender que em 27/03/2014 o senhor Procurador Fundacional e Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa, licitação esta dada como “racassada” ilustrou com muita propriedade a decisão transitada em julgado, nos autos do Processo nº 1998.39.00.3893-6, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região - Estado do Pará, e, logo em seguida, no edital do Pregão Eletrônico nº 05/2014/FSCMPa, fls.394/451, com o mesmo objeto (“ontratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização ...”), aviso de licitação publicado no DOE de 05/05/2014, fls. 455, volume II, com abertura em 15/05/2014, foi exigido no subitem 8.19.3. “” o “egistro ou inscrição na entidade profissional competente (Conselho Regional de Administração)”e, no subitem 8.19.3. “” “testado de Capacidade Técnica devidamente registrado no Conselho de Administração ...” Sabe-se que a licitação é procedimento administrativo que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Comentando sobre a “inalidade da Licitação e sua Ética”aduz Carlos Pinto Coelho Motta: “Nesse sentido, o instituto da licitação passa por uma necessária mudança conceitual. Hoje, não mais diríamos que o processo licitatório visa unicamente selecionar o contrato mais vantajoso para suprimento do setor público. Esta seria uma definição pobre, mesmo considerando os princípios da eficiência e da economicidade balizadores do instituto. A consciência do momento em que vivemos pleiteia uma nova concepção da licitação, a ser doravante entendida como um procedimento que resguarde o mercado interno - integrante do patrimônio nacional - e que incentive o desenvolvimento cultural e socioeconômico do País, nos precisos termos do art. 219 da Constituição Federal. É um conceito que incorpora a variável “omento” decisiva para o tempo econômico atual. [...]. A concepção da licitação como fomento conduz à análise de sua função “egulatória” como assinalada por Luciano Ferraz. Tratase da noção de que “a licitação pode ser utilizada como instrumento de regulação de mercado, de modo a torná-lo mais livre e competitivo, além de ser possível concebê-la como instrumento de indução de determinadas práticas (de mercado) que produzam resultados sociais benéficos imediatos ou futuros à sociedade.”Destarte, “é possível o emprego do procedimento licitatório como 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU forma de regulação diretiva ou indutiva na economia” No primeiro caso, para coibir práticas que limitam a competitividade; no segundo caso, para induzir práticas que produzam efeitos sociais desejáveis.”(Coelho Motta, Carlos Pinto. Eficácia nas Licitações e contratos. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, 12º ed. rev. e atual., p. 104/105). Sobre o princípio da legalidade, pré-condição indispensável do Estado de Direito, trago os comentários de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita. Algumas Constituições, como a alemã e a espanhola, contêm normas expressas exigindo que a Administração obedeça à lei e ao Direito.” (grifos no original). (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Licitação para contratos de publicidade - Economicidade. BLC n. 6, jun. 1993, p. 209). Quanto ao princípio da igualdade cabe a magistral síntese de Hely Lopes Meirelles: “O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso que desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a outros, com exigências inúteis para o serviço público, mas com destino certo a determinados candidatos.”(MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação..., 1980, p. 21/22). Diante da fundamentação retro, julgo ilegais e restritivas ao caráter competitivo as exigências contidas no edital do Pregão Eletrônico nº 05/2014/FSCMPa de registro ou inscrição das empresas interessadas no Conselho Regional de Administração (subitem 8.19.3. “” e de registro do atestado de capacidade técnica no mesmo Conselho Regional de Administração (subitem 8.19.3. “” como condição para habilitação, de forma que, estando o edital do processo licitatório eivado de ilegalidade, todos os demais atos se mostram contaminados do mesmo vício. Ex positis, defiro a medida liminar pleiteada para: a) declarar a ausência de obrigação das empresas filiadas ao Sindicato-impetrante de inscrição ou registro no Conselho Regional de Administração, conforme sentença transitada em julgado, nos autos do Processo nº 1998.39.00.3893-6, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região - Estado do Pará; b) declarar o direito do SEAC/PA de ser a entidade profissional competente para expedir certidões e atestados às empresas que prestam serviços terceirizados de limpeza e conservação filiadas ao Sindicato-impetrante, conforme sentença transitada em julgado, nos autos do Processo nº 1998.39.00.3893-6, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região - Estado do Pará; c) por consequência lógica e inevitável, declarar a nulidade do subitem 8.19.3. “”do edital do Pregão Eletrônico nº 05/2014/FSCMPa, no que tange a exigência de “egistro ou inscrição na entidade profissional competente (Conselho Regional de Administração)” e a nulidade do subitem 8.19.3. “” no que tange a exigência de “testado de Capacidade Técnica devidamente registrado no Conselho de Administração” como também declarar nulos todos os atos sequenciais ao edital, posto que contaminados pelo vício da ilegalidade dos subitens 8.19.3. “”e “” inclusive, o Contrato Administrativo nº 102/2014/FSCMPa, publicado no DOE de 04/06/2014; d) determinar ao Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 05/2014/FSCMPa senhor Cláudio dos Santos Silva e à Presidente da FSCMPA 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU senhora Sandra Rosemary Pereira de Souza, que procedam à regularização do respectivo edital de licitação, que tem como objeto a “ONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPa, HOSPITAL CENTENÁRIO, HOSPITAL MATERNO-INFANTIL E BLOCOS 43, 44 E 45” obedecendo aos termos da sentença transitada em julgado, em 09/01/2014, nos autos do Processo nº 1998.39.00.3893-6, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região - Estado do Pará, ou seja, abstendo-se de exigir das empresas de terceirização de mão de obra e serviços de limpeza e conservação o registro no CRA/PA, bem como abstendo-se de exigir certidão de capacidade técnica registrada ou emitida pelo Conselho Regional de Administração, acolhendo como válidos para os efeitos de habilitação os atestados e/ou certidões expedidos pelo SEAC/PA às empresas suas filiadas, isso imediatamente à intimação desta decisão, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento. NOTIFIQUE-SE, por mandado, via Oficial de Justiça, o Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 05/2014/FSCMPa senhor Cláudio dos Santos Silva e a Presidente da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ senhora Sandra Rosemary Pereira de Souza para cumprirem imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-OS, na mesma oportunidade, para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09) . INTIME-SE, ainda, por mandado, via Oficial de Justiça, o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral, com endereço na Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro Batista Campos, CEP: 66.025-540, dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada nestes autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse, na qualidade de litisconsorte passivo facultativo, haja vista que, às fls. 386/389, volume II, verifica-se parecer jurídico e autorização do Secretário Especial de Estado de Proteção e Desenvolvimento Social para a realização da contratação mediante pregão eletrônico. Servirá a presente deliberação, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correicional. AUTORIZO O CUMPRIMENTO COMO MEDIDAS URGENTES. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, 23 de junho de 2014. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital 17