PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
DADOS DO PROCESSO
Nº Processo:
0021380-97.2014.8.14.0301
Comarca:
BELÉM
Instância:
1º GRAU
Vara:
3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Gabinete:
GABINETE DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Data da Distribuição: 29/05/2014
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento:
2014.02100521-06
CONTEÚDO
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------2ª e 17ª ÁREAS
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCERIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E
CONSERVAÇAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ, SEAC-PA
IMPETRADOS: CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA, na condição de pregoeiro, e SANDRA ROSEMARY PEREIRA DE SOUZA, na
condição de Presidente da FSCMPA, ambos servidores públicos vinculados a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO
PARÁ - FSCMPA -, esta com endereço na Rua Oliveira Belo, nº 395, Bairro Umarizal, CEP: 66050-380, nesta.
Vistos etc.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCERIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E CONSERVAÇAO
AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ - SEAC-PA - impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra ato
supostamente coator do PREGOEIRO e ratificado pela PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ
- FSCMPA -, com objetivo de ser declarada a ausência de obrigação das empresas filiadas ao Sindicato-impetrante de inscrição junto
ao Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, declarar o direito do SEAC/PA de ser entidade profissional competente
para expedir certidões e atestados às empresas cujas atividades sejam a prestação de serviços terceirizados de mão de obra, asseio
e conservação, sendo determinado, liminarmente, às autoridades ditas coatoras, que se abstenham de exigir no Pregão Eletrônico nº
005/2014/FSCMPa o registro no CRA/PA das empresas de terceirização de mão de obra, conservação e limpeza ora substituídas
pelo impetrante, bem como que se abstenham de exigir dos licitantes a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos
exclusivamente pelo Conselho Regional de Administração, admitindo, como válidos, para a habilitação técnica, os atestados
expedidos pelo SEAC/PA.
Diz que a Santa Casa de Misericórdia publicou o Pregão Eletrônico nº 005/2014 tendo como objeto - item 2.1 do Edital - a
“ONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DAS
DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPa., HOSPITAL CENTENÁRIO, HOSPITAL
MATERNO-INFANTIL E BLOCOS 43, 44 E 45”
No subitem 8.19.3, “”e “” constam, respectivamente, a exigência de registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração e de
Atestado de Capacidade Técnica registrado no Conselho de Administração.
Sustenta direito líquido e certo das empresas representadas, porquanto em ação proposta pelo SEAC-PA, no ano de 1998, o Juízo
da 5ª Vara Federal de Belém declarou que as empresas filiadas ao Sindicato estão desobrigadas de se registrarem no Conselho
Regional de Administração - CRA/PA, decisão confirmada pela 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ficou assentado na decisão judicial transitada em julgado que as empresas prestadoras de serviços de terceirização de mão de obra,
asseio e conservação não estão obrigadas a manter registro no Conselho Regional de Administração, bem como que o CRA/PA está
desautorizado a expedir os atestados de capacitação técnica exigidos em licitações, sendo os referidos atestados de competência
exclusiva do Sindicato ora impetrante, alinhando, dessa forma, o Pará, à mesma condição jurídica vigente em outros Estados da
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Federação, alcançada através de decisões judiciais.
Cópias das decisões judiciais com as respectivas certidões de trânsito em julgado foram anexadas à Impugnação ao Edital e,
posteriormente, ao Recurso Hierárquico, opostos pelo impetrante, visando que fossem realizados os devidos ajustes no edital do
Pregão nº 005/2014, entretanto, a Comissão de Licitação, em ato ratificado pela Presidente da FSCMPA, não deu provimento aos
recursos, insistindo em descumprir a determinação judicial que garantiu às empresas prestadoras de serviços de terceirização de
mão de obra a não obrigatoriedade de se inscreverem no CRA/PA.
Narra que o cerne das decisões judiciais que tratam da matéria, cujas cópias de ementas, acórdãos, certidões de trânsito em julgado
encontram-se juntadas ao processo, pode ser resumido nos seguintes tópicos:
i) a exigência de inscrição de empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica ou
preponderante, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980;
ii) a empresa que tem como atividade básica a terceirização de mão de obra, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se
no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue;
iii) por outro lado, a empresa de locação de mão de obra está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma
vez que a sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração,
na forma do art. 2º, b, da Lei nº 4.769/1965;
iv) a expedição de atestados de capacidade técnica não constitui prerrogativa dos conselhos profissionais;
v) a natureza de pessoa jurídica de direito privado não retira a prerrogativa dos sindicatos de procederem à certificação de
capacidade técnica, em face do disposto no art. 30, §1º, da Lei nº 8.666/93.
O impetrante sustenta, com base nas decisões judiciais colacionadas, que devem ser inscritas no CRA as empresas que possuem
como atividade principal ou precípua a de “ocação de mão de obra”(CNA 7450) ainda que seja para a execução dos mesmos
serviços prestados pelas empresas que “erceirizam mão de obra”(CNA 7820-5/00), eis que trataram de distinguir as atividades tanto
de fato como de direito.
Isso porque, a “ocação”trata de seleção de mão de obra que será contratada diretamente pelo tomador do serviço; enquanto que na
“erceirização”há fornecimento do serviço através de empregados especializados contratados pela empresa de terceirização com
vínculo empregatício mantido por esta, que também fica obrigada ao recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas.
Pontua que tal entendimento havia sido adotado pelo senhor Pregoeiro da FSCMPA, em 07/02/2014, no Pregão Eletrônico nº
59/2013, com o mesmo objeto do Pregão nº 005/2014, ora em discussão, após impugnação apresentada pelo CRA/PA. Diante disso,
o SEAC/PA impetrou Mandado de Segurança distribuído à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, Processo nº
4167-44.2014.4.01.3900, nos autos do qual o senhor Klebson Tinôco Araújo, Procurador Fundacional da FSCMPA prestou
informações, aduzindo que o processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 59/2013 fora encerrado na condição de fracassado; todavia,
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nas informações o senhor Procurador Fundacional reafirmou o entendimento das decisões judiciais retro mencionadas, ou seja, que
se tratava o objeto da licitação de contratação de empresa para a prestação de serviço terceirizado e não de locação de mão de
obra.
Prossegue, narrando que estranhamente a FSCMPA, no lançamento do novo edital, Pregão nº 005/2014, exige que todas as
empresas participantes do certame tenham registro no CRA/PA, bem como que busquem junto ao mesmo os atestados de
capacidade técnica.
O impetrante conclui que a exigência de registro no CRA/PA às empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra e a
emissão de atestados de capacidade técnica pela mesma entidade, contrariando decisão judicial transitada em julgado, impede a
participação daquelas empresas no Pregão Eletrônico nº 005/2014, restringindo, assim, o caráter competitivo do certame.
Logo, argumenta ser inegável que o subitem 8.19.3 alíneas “”E “”do Edital do Pregão nº 005/2014 ultrapassam os limites que
amparam a excepcional discricionariedade do Poder Público, discricionariedade essa que só se justifica quando presentes mais de
um comportamento cabível, razoabilidade, autorização da lei ou não objetividade dos seus termos, o que não é o caso dos autos,
uma vez que as decisões judiciais colacionadas não deixam dúvidas do acerto da presente tese.
Frisa, mais uma vez, a competência do Sindicato-impetrante para a emissão dos certificados de capacitação técnica dentro da área
de sua atuação, pois os Sindicatos, embora pessoas jurídicas de direito privado, exercem função constitucional, prevista no artigo 8º
da Constituição Federal, tendo como prerrogativas, entre outras, a representação da categoria profissional, mas, também, atua
colaborando com o Estado, na condição de órgão consultor e técnico em matéria que se relacione com a respectiva categoria, na
forma da legislação pertinente e do estatuto social do sindicato, de forma que, o SEAC/PA, ao expedir atestados de capacitação
técnica no âmbito de sua área de representação, não incorre em extrapolação de sua esfera de atuação e, para corroborar o seu
argumento, transcreve aresto da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília (Processo nº 0054030-53.2010.4.01.3400),
Apelação / Reexame Necessário nº 2005.32.00.005323-1/AM (Processo na origem nº 200532000053231 do Juízo Federal da 2ª Vara
- AM), Apelação / Reexame Necessário nº 9991/CE (Processo na origem nº 2008.81.00.012999-4 da 10ª Vara Federal do Ceará),
bem como os Acórdãos do TCU 103/ 2008 Plenário e 43/2008 Plenário.
Finalmente, aduz que, em face do entendimento jurisprudencial pacífico em vários Estados da Federação, bem como do Pleno do
TCU, vem buscar, via mandado de segurança, que seja garantida a participação no Pregão Eletrônico nº 005/2014 da FSCMPA das
empresas filiadas ao impetrante, na fase de habilitação e apresentação de documentos, e, para isso, seja admitida como atendida a
condição de habilitação no certame, mediante apresentação, pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra,
asseio e conservação, de atestados / certificados emitidos pelo SEAC/PA.
Juntou documentos, fls. 22/157 e fls. 1004/1027 dos autos.
Em razão do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92, este Juízo determinou a oitiva do representante judicial da Fundação Santa Casa
de Misericórdia para manifestação, no prazo de 72 horas, antes do exame do pedido de liminar, conforme despacho de fls. 159.
A Procuradoria da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará - FSCMPA - através do Procurador Fundacional senhor
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KlebsonTinôco Araújo, ofereceu manifestação, às fls. 162/168, volume II, documentos às fls. 169/593, volume II, e 594/1002, volume
III, deste processo.
Na sua manifestação, a FSCMPA não adentrou no mérito do mandamus, restringiu-se a suscitar preliminar de carência de ação, por
falta de interesse de agir; e, no caso de entendimento diverso do Juízo, requer a intimação (sic) do Conselho Regional de
Administração do Pará / Amapá como litisconsorte passivo necessário, resultando, com isso, no deslocamento do processo para a
Justiça Federal, uma vez que se trata de Autarquia Federal.
Aduz que a FSCMPA realizou em 15/05/2014 a abertura do Processo Licitatório Pregão Eletrônico nº 005/2014/FSCMPa, cujo objeto
foi a “ONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DAS
DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPa, HOSPITAL CENTENÁRIO, HOSPITAL
MATERNO-INFANTIL E BLOCOS 43, 44 E 45” pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades constantes
do Termo de Referência - Anexo I do Edital. A cópia integral do processo licitatório foi anexada.
Narra que o processo teve várias impugnações e pedidos de esclarecimentos, dentre eles do Conselho Regional de Administração CRA e do impetrante Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis, Trabalho Temporário, Limpeza e Conservação Ambiental
do Estado do Pará - SEAC/PA.
Ocorre que a licitação foi finalizada no dia 30/05/2014, com homologação pela Presidente da FSCMPA, conforme Termo de
Homologação registrado no sistema COMPRASNET, tendo sido proclamada vencedora a empresa KAPA CAPITAL LTDA - ME,
decisão publicada no Diário Oficial do Estado de 02/06/2014, como se vê do extrato juntado aos autos.
Afirma ser ponto pacífico no egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não cabe qualquer provimento judicial, pela
via de Mandado de Segurança, após o encerramento do processo licitatório, que se dá com o ato da Autoridade Homologadora,
como já ocorreu no presente caso.
Para ilustrar o alegado, a FSCMPA transcreve, a título de exemplo, alguns julgados daquela Corte Superior, onde se confirma a tese
do descabimento de Mandado de Segurança no caso de livre finalização do processo licitatório sem decisão judicial que obste o fim
do certame.
Com esse fundamento, pede a extinção desse processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso IV ou VI, do Código
de Processo Civil, ante a carência de ação, por falta de interesse de agir, devendo o impetrante ser encaminhado para as vias
ordinárias.
Eventualmente, postula pelo chamamento à lide do Conselho Regional de Administração do Estado do Pará / Amapá - CRA/PA, na
condição de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC c/c art. 24 da Lei nº 12.016/09, alegando que o
deferimento dos pleitos do impetrante representa a desobrigação de inscrição de seus filiados no referido Conselho de Classe, e,
sendo este uma Autarquia Federal, a competência da Justiça Federal se impõe, nos termos do art. 109, da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
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Com a devida licença, empresto fragmentos da fundamentação contida na sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos do Processo nº 0004167-44.2014.4.01.3900, juntada às fls. 172/177, no tocante ao
pedido de inclusão no polo passivo, na condição de litisconsorte necessário, do Conselho Regional de Administração do Pará /
Amapá (CRA/PA), formulado pela FCMPA, posto cuidar-se de situação jurídica idêntica.
Assim é que julgo improcedente o pedido de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque, a hipótese não é de litisconsórcio
necessário, mas facultativo, uma vez que o provimento pleiteado é para conferir ilegalidade à exigência editalícia de registro no
CRA/PA das empresas representadas pelo SEAC/PA e para a observância da prerrogativa do Sindicato-impetrante em emitir
atestados de capacidade técnica em relação às empresas filiadas.
Embora as questões discutidas no presente processo toquem aspectos do direito do CRA/PA, não se busca via esta ação a exclusão
das empresas inscritas naquele Conselho do processo licitatório em exame e nem a exclusão da possibilidade de que a certificação
técnica das respectivas empresas seja realizada pelo Conselho Regional de Administração.
Quanto à ação, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções exerça.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se
obter através do processo a proteção a um interesse substancial.
Neste caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor
do impetrante. Além disso, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
A FSCMPA suscitou preliminar de extinção do mandado de segurança por falta de interesse processual superveniente, tendo em
vista o encerramento do certame (Pregão Eletrônico 005/2014/FSCMPa), com a adjudicação do objeto licitado (Contrato
Administrativo nº 102/2014/FSCMPa publicado no DOE de 04/06/2014). Colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade há grande divergência no âmbito do colendo STJ quanto à perda de objeto do mandado de segurança quando questiona
licitação em que ocorreu a homologação do certame no curso do processo judicial; havendo decisões que consideram que há perda
de objeto (REsp 984968/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 12.05.2009; AgRg no RMS 33.975/MT, Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 05.06.2012; AgRg no AREsp 260.731/PR, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, j. em 02.04.2013; REsp 1097613/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
23.06.2009; MS 7723/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.09.2004) e outras decisões do mesmo Tribunal
considerando que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está
eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg no REsp 1223353/AM,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.03.2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. em 23.10.2012; AgRg no RMS 37.803/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em
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26.06.2012; AgRg na SS. 2.370/PE, Relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. em 16.03.2011; REsp 1.059.501/MG, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 18.08.2009).
O julgado paradigmático proveniente do Superior Tribunal de Justiça para casos como o dos autos é o que foi proferido no AgRg na
SS. 2.370/PE, Relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. em 16.03.2011, cujas EMENTA e ACÓRDÃO vão abaixo transcritos,
no inteiro teor, extraídos do Site do STJ - Revista Eletrônica da Jurisprudência:
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.370 - PE (2010/0117015-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO - FUNASE ADVOGADO: FREDERICO GUILHERME
RODRIGUES DE LIMA
AGRAVADO: ALIMENTACAO PERFEITA NORDESTE LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SERTÓRIO CANTO E OUTRO(S)
REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 2078242 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE NA INABILITAÇÃO DE
EMPRESA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. Relevantes que sejam os
serviços licitados, sobreleva o interesse público de um procedimento livre de ilegalidades. Hipótese em que a decisão impugnada
preservou o interesse público, ressaltando a necessidade de tratamento isonômico aos participantes da licitação e de assegurar a
contratação pelo menor preço. A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o
certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. Agravo regimental
não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 16 de março de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
MINISTRO ARI PARGENDLER Relator
Documento: 14607388 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/09/2011
No mesmo sentido, confiram-se:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.353 - AM (2010/0198192-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MANAUS
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PROCURADOR: LADYANE SERAFIM PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO: DEPA - DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO. MUNICÍPIO DE
MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO
RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO
LICITADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, "a superveniente adjudicação não
importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a
adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp
1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2013(Data do Julgamento).
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
Documento: 27558909 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/03/2013
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 141.597 - MA (2012/0019334-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO: ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO IGOR DE OLIVEIRA ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. 1. Trata-se de controvérsia sobre interesse processual na impugnação de incidente (acolhimento de recurso contra a
inabilitação de concorrente) após o fim de certame. 2. A Corte Especial do STJ entende que "a superveniente adjudicação não
importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a
adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No
mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min;
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 3. A decisão recorrida aprecia a matéria de fundo, razão pela qual fica
prejudicada a alegação relacionada com o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". 4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do
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CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Documento: 25215416 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 31/10/2012
RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.501 - MG (2008/0106765-2)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: TRANSCOTTA AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA
ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: VALE DO OURO TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO: MÁRIO MARCOS DE SOUZA GONÇALVES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL.
ILEGALIDADES. ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. O mandado de segurança
voltou-se contra ilegalidades que viciavam o edital do certame, motivo pelo qual superveniente adjudicação não dá ensejo à perda de
objeto - pois é evidente que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de pleno direito desde seu início, a adjudicação e a
posterior celebração do contrato também o são (art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/93). 2. Entendimento diverso equivaleria a dizer que a
própria Administração Pública, mesmo tendo dado causa às ilegalidades, pode convalidar administrativamente o procedimento,
afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo Judiciário (malversação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da
República vigente). 3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2009 (data de julgamento).
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Relator
Documento: 6035943 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/09/2009
Na espécie ora em julgamento, constato que o objeto da presente ação vai além da inabilitação de licitante transbordando para
atacar eventual nulidade do certame, consubstanciada nas exigências contidas no edital do Pregão Eletrônico 005/2014/FSCMPa de
registro no CRA/PA das empresas de terceirização de serviços de mão de obra e limpeza e a certificação de capacidade técnica
emitida exclusivamente por aquela entidade.
Entendo, portanto, na mesma linha dos arestos ao norte transcritos, que a superveniente homologação do certame e a contratação
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do serviço não obstam o prosseguimento da ação.
No mérito, nos deparamos com o questionamento sobre a necessidade de exigir o registro junto ao Conselho Regional de
Administração nas licitações para a contratação de serviços terceirizados.
Primeiramente, é preciso reconhecer a falta de clareza das normas vigentes que estabelecem o plexo de atividades subordinadas ao
controle dos Conselhos Regionais de Administração.
Em manifestações recentes, o TCU vem se posicionado no sentido de que a exigência quanto ao registro em entidade profissional
deve guardar estrita relação com a atividade-fim dos licitantes.
No Acórdão n° 1841/2011 - Plenário do TCU, por exemplo, ficou consignado que “ fato de os serviços licitados pela administração,
quaisquer que sejam, necessitarem de alguma forma de gestão, de administração do pessoal encarregado de realizálo, de
administração de equipamentos e materiais, etc., como por exemplo execução de obras ou de instalação de equipamentos, não faz
com que necessitem ser registrados nos conselhos de administração, sob pena de quaisquer serviços a serem licitados necessitarem
de tais registros, o que foge, a meu ver, da intenção da lei. Sob outro enfoque, vez que as atividades relacionadas à Tecnologia da
Informação e à arquivologia não podem ser registradas em conselhos profissionais, pela ausência de ditos órgãos específicos, não
há, no caso, como fazer incidir o referido artigo da Lei de Licitações.” (Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Sessão em
13/07/2011. Data do DOU: 18/07/2011).
Certo é que, atualmente, se inclina ao entendimento de não ser obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Administração - CRA
das empresas cuja atividade-fim não esteja relacionada com aquelas atividades típicas de administração, previstas no art. 2º da Lei
nº 4.769/65 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/67.
Seguindo essa linha de raciocínio, é possível concluir, como regra, que não é pertinente a exigência de registro junto ao Conselho
Regional de Administração nas licitações para contratação de serviços que envolvam prestação de serviços terceirizados, na medida
em que a atividade-fim de tais empresas não se relaciona diretamente com ações de administração.
Tal diretriz também é verificada em recentes decisões exaradas pelo Poder Judiciário.
Confiram-se:
TRF –1ª REGIÃO –5ª TURMA
Numeração Única: 0001156-61.2001.4.01.3900
AMS 2001.39.00.001159-3 / PA - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão: QUINTA TURMA
Publicação: 30/06/2004 DJ P. 48
Data Decisão: 07/06/2004
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Ementa:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (INFRAERO). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DELEGADA PELO PODER PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
INVALIDADE. 1. A realização de licitação para aquisição de bens e serviços por parte de empresa pública federal não constitui ato de
gestão, mas exercício de atividade delegada pelo Poder Público, razão pela qual os atos do Presidente da Comissão de Licitação são
passíveis de impugnação pela via mandamental. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A inscrição de empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80, razão
pela qual as empresas de limpeza e conservação não se sujeitam a registro no Conselho Regional de Administração. 2. É inválida
disposição editalícia que condiciona a participação dessas empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua
inscrição perante o CRA. 3. Apelação e remessa oficial improvidas.
Decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
RELATÓRIO
A Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida (Relatora):
Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO - em face de sentença concessiva de segurança que determinou à autoridade coatora se abstenha
de exigir da impetrante BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA prova de registro no CRA ou de existência em seu quadro
de funcionários profissional também inscrito no referido conselho, quanto à sua participação na Tomada de Preços nº
021/CNBE/2000.
Entendeu o Juízo a quo que a prestação de serviços de limpeza e conservação não se adequam às atividades privativas do
profissional de administração de empresas, as quais estão descritas na Lei 4.769/65.
Considerou ainda absurda a exigência editalícia, pois nos termos da Lei nº 6.839/79, a filiação das empresas aos diversos conselhos
de fiscalização das profissões regulamentadas rege-se pela atividade básica ou preponderante, isto é, pela atividade-fim, não
podendo se classificar a prestação de serviços de limpeza e conservação como “dministração e seleção de pessoal”.
Sustenta a apelante, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança somente é cabível em face de
ilegalidade ou abuso de poder praticado por “utoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público” conforme dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, e, no caso, a apelante é pessoa jurídica de direito
privado.
No mérito, assevera que a exigência de apresentação de inscrição e registro no Conselho Regional de Administração decorre da
própria lei, como se observa da redação do inciso I do artigo 30 da Lei 8.666/93.
Afirma que o Edital faculta às empresas que entendem não estar obrigadas ao registro no CRA, a apresentação de declaração de
isento ou não obrigatoriedade da inscrição, ressaltando que a impetrante sequer se dispôs a apresentar tal declaração.
Salienta que o Tribunal de Contas da União tem se manifestado reiteradamente pela legalidade dessa exigência como forma de
imprimir moralidade aos procedimentos da Administração Pública.
Devidamente intimada, deixou a apelada de apresentar contra-razões.
Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
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VOTO
A Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida (Relatora):
Preliminar
Rejeito a preliminar suscitada pela INFRAERO de inadequação pela via eleita, pois em se tratando de licitação pública não há falar
em ato de gestão da empresa pública federal, mas em exercício de atividade delegada pelo Poder Público. Portanto, os atos do
Presidente da Comissão de Licitação são atos de autoridade passíveis de serem atacados por meio de mandado de segurança.
Ademais, esta Corte Regional já se pronunciou acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. INFRAERO. EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE
PRECÍPUA. ATO DE AUTORIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12.12.72, estabelece que "A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar
industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica".
2. Considerando que a infra-estrutura aeroportuária consiste no conjunto das instalações necessárias às atividades inerentes a um
aeroporto, é evidente que a contratação pela INFRAERO de obras e serviços de engenharia, destinados à melhoria das pistas de
pouso e de táxi aéreo, dos pátios das aeronaves e assemelhados inserem-se na esfera de sua competência delegada pelo Poder
Público. Ao pretender modernizar e adequar as instalações do aeroporto às necessidades hodiernas, a INFRAERO está a exercer a
administração que lhe é legalmente conferida, executando os serviços próprios de sua atividade precípua.
3. Apelação provida.
4. Sentença anulada.”(MAS 1999.34.00.033754-4/DF, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ
30/06/2003, p. 96)
Mérito
Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que,
entendendo indevida a exigência de inscrição das empresas ou de profissional de quadro de funcionários no Conselho Regional de
Administração para habilitação em licitação que visa à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e
conservação, concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da
impetrante referida inscrição.
A edição da Lei nº 8.666/93 possibilitou à Administração Pública, quando da realização de procedimento licitatório, incluir dentre as
exigências para qualificação técnica a comprovação de registro ou inscrição na entidade profissional competente (art. 30, inc. I).
Contudo, a inscrição nas entidades fiscalizadoras das profissões regulamentadas vincula-se, como bem salientou o MM. Magistrado,
à atividade básica desenvolvida pela empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o artigo
1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, in verbis:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas
entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela
pela qual prestem serviços a terceiros.”
Não se observa essa relação de conformidade na lide em comento, pois dentre as atividades fiscalizadas pelo Conselho Regional de
Administração não estão inseridas as executadas pelas empresas de limpeza e conservação, sendo descabida a exigência contida
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no Edital da Tomada de Preços nº 021/CNBE/2000, atacada no presente mandado de segurança.
Este Tribunal Regional ao apreciar casos semelhantes assim se manifestou:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E
LIMPEZA. INSCRIÇÃO DAS LICITANTES NO CRA. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO EM DEFESA DE SUPOSTO DIREITO DE SUA FILIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1 –Não cabe ao Conselho Regional de Administração exigir dos órgãos públicos a contratação de empresas de conservação e
limpeza que estejam inscritas em seus quadros, máxime considerando que tais empresas não estão sujeitas à sua fiscalização.
2 –Ademais, o impetrante não tem legitimidade para postular em Juízo em defesa de suposto direito de sua filiada.
3 –Apelação a que se nega provimento.”(AMS 90.01.00843-7/DF, TRF/1ª Região, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Sávio (conv.),
DJ 15/04/1999, p. 61).
“LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
FORNECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA.
1. É ilícita a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica subscrito pelo Conselho Regional de Administração se do
edital tal imposição não constou. Precedentes.
2. As empresas prestadoras de serviço de limpeza não estão obrigadas a inscrever-se no Conselho Regional de Administração. Por
isso é irregular tal exigência em edital de licitação.
3. Remessa desprovida.”(REO 96.01.00917-5 /MG, TRF/1ª Região, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimão dos
Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224).
Esse também o entendimento dos Tribunais de outras Regiões:
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE
ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME
INEXISTENTE.
1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua
atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia.
2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos
de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal
documento.”(AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.)
Dessa forma, afigura-se inválida disposição editalícia que condiciona a habilitação das empresas de limpeza e conservação no
certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição ou de profissional de seu quadro de funcionário perante o
Conselho Regional de Administração.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
TRF 1ª REGIÃO –5ª TURMA
REMESSA EX-OFFICIO EM MS N º 2001.31.00.000229-5/AP
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RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO: MARCIA GUILHON
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - AP
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INVALIDADE.
1. A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no
artigo 1º da Lei 6.839/80, razão pela qual as empresas de segurança e vigilância não se sujeitam a registro no Conselho Regional de
Administração.
2. É inválida disposição editalícia que condiciona a participação dessas empresas no certame à apresentação de certidão
comprobatória de sua inscrição perante o CRA.
3. Dentre as atividades fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração não estão inseridas as executadas pelas empresas de
vigilância e segurança. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição no CRA, pois na atividade básica não
exige a presença de profissionais de Administração.
3. Remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos
termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Brasília, 07 de junho de 2004.
SELENE MARIA DE ALMEIDA
Desembargadora Federal - Relatora
Além dos arestos acima transladados, considerem-se os vários julgados na mesma linha de raciocínio trazidos com a petição inicial.
A certidão de fls. 90, volume I, expedida pela 5ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região - Estado do Pará, noticia a tramitação do
Processo nº 1998.39.00.003893-6, relativo à Ação Ordinária / Serviços Públicos, ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAC/PA E OUTRO em face do CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO, cujo pedido foi julgado procedente; e, com a interposição de apelação o processo subiu à Sétima Turma
Suplementar do TRF / 1ª Região, a qual deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que “penas as empresas de locação de
mão-de obra estão sujeitas ao registro no Conselho de Administração”, acórdão que transitou em julgado na data de 09/01/2014.
Às fls. 91/96, volume I, estão anexados impressos da EMENTA, ACÓRDÃO, RELATÓRIO e VOTO da APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO 1999.01.00.075157-0/PA, referente ao Processo na origem 1998.39.00.003893-6, tendo como apelado o SINDICATO
DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAC/PA E OUTRO.
Do VOTO proferido no acórdão acima referido destaco o seguinte trecho: “...] No caso, os autores representam empresa de
segurança, vigilância e transporte de valores, bem como as empresas de asseio e conservação do Estado do Pará. É de ver-se que
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as atividades dessas empresas não se relacionam com a execução direta dos serviços específicos de administrador. Por essa razão,
afigura-se indevida a exigência de que se mantenham registradas no Conselho de Administração. [...]”.
Às fls. 97, volume I, encontra-se o dispositivo da sentença proferida nos autos do processo antes mencionado de nº
1998.39.00.3893-6, vazado nos seguintes termos: “Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos
constam, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para desobrigar as empresas filiadas aos sindicatos requerentes de
se registrarem perante o Conselho Regional de Administração uma vez que as empresas de higiene e transporte de valores não
possuem entre as suas atividades-fim a exploração de tarefas específicas e exercitáveis por Bacharéis e Técnicos de Administração
razão pela qual não existe obrigatoriedade de registro no referido Conselho, bem assim declarar o direito de que os atestados de
capacidade técnica para efeito de participar de procedimentos licitatórios sejam fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado
entre elas o próprio sindicato representativo da categoria. Condeno o vencido ao pagamento dos honorários de advogado que arbitro
em 15% por cento sobre o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente, a contar da distribuição da ação, além do reembolso
das custas processuais. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao E. TRF / 1ª Região para
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 07 de abril de 1999. JOÃO BATISTA RIBEIRO. JUIZ FEDERAL.”
Grifo meu.
De sorte que, na ação proposta pelo SEAC-PA, no ano de 1998, o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém declarou que as empresas
filiadas ao Sindicato estão desobrigadas de se registrarem no CRA-PA, decisão esta confirmada pela 7ª Turma Suplementar do
Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, e transitada em julgado em 09/01/2014.
Assim, restou assentado, por decisão judicial já transitada em julgado, que as empresas prestadoras de serviços de terceirização de
mão de obra, asseio e conservação não estão obrigadas a manter registro no Conselho Regional de Administração, bem como que
“os atestados de capacidade técnica para efeito de participarem de procedimentos licitatórios sejam fornecidos por pessoas jurídicas
de direito privado entre elas o próprio sindicato representativo da categoria”
Ambas as partes informam nos autos ter havido, anteriormente, o Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa, com o mesmo objeto de
contratação, o qual não logrou chegar ao seu termo final, tendo sido declarado “RACASSADO”
No aludido processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa) atuou como Pregoeiro da FSCMPA o senhor Klebson
Tinôco Araújo, que vem a ser o Procurador Fundacional que subscreveu a manifestação da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DO PARÁ nos presentes autos (fls. 163/169, volume II).
No Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa houve impugnação administrativa por parte do Conselho Regional de Administração CRA/PA, justamente porque o edital não exigiu o registro no CRA/PA das empresas licitantes, impugnação esta que não foi acolhida,
como se vê do documento de fls. 151, volume I, subscrito pelo Procurador Fundacional e Pregoeiro da FSCMPA senhor Klebson
Tinôco Araújo.
Dessa decisão administrativa o CRA/PA ajuizou ação de mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Belém/PA, processo de nº 4167-44.2014.4.01.3900, nos autos do qual o senhor Klebson Tinôco Araújo, nomeado Pregoeiro do
Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa, na condição de autoridade coatora, prestou informações, cópia às fls. 153/156, volume I,
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onde o mesmo assim declarou: “...]. Conforme dito acima a nosso ver o E. 7ª Turma fez clara distinção entre “mpresa que terceiriza
serviços de mão de obra”e “mpresa de locação de mão de obra” Não fosse isto, julgaria improcedente os Embargos de Declaração
apresentados mantendo intacto o teor do Acórdão que julgou o Recurso de Apelação do CRA/PA. Assim, por considerar que o objeto
do Pregão Eletrônico nº 059/2013/FSCMPa é a contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza, conservação e
higienização das dependências da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará –FSCMPa., hospital centenário, hospital maternoinfantil e blocos 43, 44 e 45 (ou seja, serviço terceirizado) e não locação de mão de obra para execução direta do serviço de limpeza
por determinados e específicos trabalhadores de limpeza (situação vedada pela CF/88 em função da obrigatoriedade de concurso
público para ingresso no serviço público), decidi indeferir a impugnação apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ - CRA/PA, negando a inclusão no edital do certame de exigência a ser aplicada às empresas
interessadas em participar do mesmo de inscrição no Conselho autor, e de que seus atestados de capacidade técnica sejam também
chancelados pelo mesmo. São estas as informações que julgamos necessárias e suficientes à apreciação de Vossa Excelência.
Belém/PA, 27 de Março de 2014. KLEBSON TINÔCO ARAÚJO. PREGOEIRO DA FSCMPa.”Grifo meu.
Com efeito, fica difícil compreender que em 27/03/2014 o senhor Procurador Fundacional e Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº
059/2013/FSCMPa, licitação esta dada como “racassada” ilustrou com muita propriedade a decisão transitada em julgado, nos autos
do Processo nº 1998.39.00.3893-6, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região - Estado do Pará, e, logo em
seguida, no edital do Pregão Eletrônico nº 05/2014/FSCMPa, fls.394/451, com o mesmo objeto (“ontratação de empresa para
prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização ...”), aviso de licitação publicado no DOE de 05/05/2014, fls. 455,
volume II, com abertura em 15/05/2014, foi exigido no subitem 8.19.3. “” o “egistro ou inscrição na entidade profissional competente
(Conselho Regional de Administração)”e, no subitem 8.19.3. “” “testado de Capacidade Técnica devidamente registrado no Conselho
de Administração ...”
Sabe-se que a licitação é procedimento administrativo que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Comentando sobre a “inalidade da Licitação e sua Ética”aduz Carlos Pinto Coelho Motta:
“Nesse sentido, o instituto da licitação passa por uma necessária mudança conceitual. Hoje, não mais diríamos que o processo
licitatório visa unicamente selecionar o contrato mais vantajoso para suprimento do setor público. Esta seria uma definição pobre,
mesmo considerando os princípios da eficiência e da economicidade balizadores do instituto. A consciência do momento em que
vivemos pleiteia uma nova concepção da licitação, a ser doravante entendida como um procedimento que resguarde o mercado
interno - integrante do patrimônio nacional - e que incentive o desenvolvimento cultural e socioeconômico do País, nos precisos
termos do art. 219 da Constituição Federal. É um conceito que incorpora a variável “omento” decisiva para o tempo econômico atual.
[...]. A concepção da licitação como fomento conduz à análise de sua função “egulatória” como assinalada por Luciano Ferraz. Tratase da noção de que “a licitação pode ser utilizada como instrumento de regulação de mercado, de modo a torná-lo mais livre e
competitivo, além de ser possível concebê-la como instrumento de indução de determinadas práticas (de mercado) que produzam
resultados sociais benéficos imediatos ou futuros à sociedade.”Destarte, “é possível o emprego do procedimento licitatório como
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forma de regulação diretiva ou indutiva na economia” No primeiro caso, para coibir práticas que limitam a competitividade; no
segundo caso, para induzir práticas que produzam efeitos sociais desejáveis.”(Coelho Motta, Carlos Pinto. Eficácia nas Licitações e
contratos. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, 12º ed. rev. e atual., p. 104/105).
Sobre o princípio da legalidade, pré-condição indispensável do Estado de Direito, trago os comentários de Maria Sylvia Zanella Di
Pietro:
“Hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes
na Constituição, de forma implícita ou explícita. Algumas Constituições, como a alemã e a espanhola, contêm normas expressas
exigindo que a Administração obedeça à lei e ao Direito.” (grifos no original). (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Licitação para
contratos de publicidade - Economicidade. BLC n. 6, jun. 1993, p. 209).
Quanto ao princípio da igualdade cabe a magistral síntese de Hely Lopes Meirelles:
“O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso que desiguala os iguais
ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a outros, com exigências inúteis para o serviço público, mas com destino
certo a determinados candidatos.”(MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação..., 1980, p. 21/22).
Diante da fundamentação retro, julgo ilegais e restritivas ao caráter competitivo as exigências contidas no edital do Pregão Eletrônico
nº 05/2014/FSCMPa de registro ou inscrição das empresas interessadas no Conselho Regional de Administração (subitem 8.19.3. “”
e de registro do atestado de capacidade técnica no mesmo Conselho Regional de Administração (subitem 8.19.3. “” como condição
para habilitação, de forma que, estando o edital do processo licitatório eivado de ilegalidade, todos os demais atos se mostram
contaminados do mesmo vício.
Ex positis, defiro a medida liminar pleiteada para:
a) declarar a ausência de obrigação das empresas filiadas ao Sindicato-impetrante de inscrição ou registro no Conselho Regional de
Administração, conforme sentença transitada em julgado, nos autos do Processo nº 1998.39.00.3893-6, prolatada pelo Juízo da 5ª
Vara da Justiça Federal da 1ª Região - Estado do Pará;
b) declarar o direito do SEAC/PA de ser a entidade profissional competente para expedir certidões e atestados às empresas que
prestam serviços terceirizados de limpeza e conservação filiadas ao Sindicato-impetrante, conforme sentença transitada em julgado,
nos autos do Processo nº 1998.39.00.3893-6, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região - Estado do Pará;
c) por consequência lógica e inevitável, declarar a nulidade do subitem 8.19.3. “”do edital do Pregão Eletrônico nº 05/2014/FSCMPa,
no que tange a exigência de “egistro ou inscrição na entidade profissional competente (Conselho Regional de Administração)” e a
nulidade do subitem 8.19.3. “” no que tange a exigência de “testado de Capacidade Técnica devidamente registrado no Conselho de
Administração” como também declarar nulos todos os atos sequenciais ao edital, posto que contaminados pelo vício da ilegalidade
dos subitens 8.19.3. “”e “” inclusive, o Contrato Administrativo nº 102/2014/FSCMPa, publicado no DOE de 04/06/2014;
d) determinar ao Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 05/2014/FSCMPa senhor Cláudio dos Santos Silva e à Presidente da FSCMPA
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CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
senhora Sandra Rosemary Pereira de Souza, que procedam à regularização do respectivo edital de licitação, que tem como objeto a
“ONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DAS
DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPa, HOSPITAL CENTENÁRIO, HOSPITAL
MATERNO-INFANTIL E BLOCOS 43, 44 E 45” obedecendo aos termos da sentença transitada em julgado, em 09/01/2014, nos
autos do Processo nº 1998.39.00.3893-6, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região - Estado do Pará, ou seja,
abstendo-se de exigir das empresas de terceirização de mão de obra e serviços de limpeza e conservação o registro no CRA/PA,
bem como abstendo-se de exigir certidão de capacidade técnica registrada ou emitida pelo Conselho Regional de Administração,
acolhendo como válidos para os efeitos de habilitação os atestados e/ou certidões expedidos pelo SEAC/PA às empresas suas
filiadas, isso imediatamente à intimação desta decisão, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no
cumprimento.
NOTIFIQUE-SE, por mandado, via Oficial de Justiça, o Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 05/2014/FSCMPa senhor Cláudio dos
Santos Silva e a Presidente da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ senhora Sandra Rosemary Pereira de
Souza para cumprirem imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-OS, na mesma oportunidade, para que prestem as
informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09) .
INTIME-SE, ainda, por mandado, via Oficial de Justiça, o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral, com endereço
na Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro Batista Campos, CEP: 66.025-540, dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada
nestes autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse, na qualidade de litisconsorte passivo
facultativo, haja vista que, às fls. 386/389, volume II, verifica-se parecer jurídico e autorização do Secretário Especial de Estado de
Proteção e Desenvolvimento Social para a realização da contratação mediante pregão eletrônico.
Servirá a presente deliberação, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do
Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correicional.
AUTORIZO O CUMPRIMENTO COMO MEDIDAS URGENTES.
Intime-se. Cumpra-se.
Belém, PA, 23 de junho de 2014.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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