DECRETO Nº 144 Aprova o Regulamento Mercado Central do O DOUTOR JOAQUIM DUVAL, Prefeito de Pelotas, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA: Artº. 1º. - É aprovado e posto em execução o Regulamento do Mercado Central que faz parte integrante deste Decreto. Artº. 2º. - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 3 DE FEVEREIRO DE 1949. Joaquim Duval. Prefeito. .VISTO Prefeito. Registre-se e publique-se. Diretor Geral. Confere Com O Original Maurício A. Rodrigues Silveira. REGULAMENTO DO MERCADO CENTRAL Artigo 1º - O MERCADO CENTRAL constitui serviço público especial, sujeito á subprefeitura da Sede, regendo-se pelas disposições deste Regulamento. Artigo 2º - A finalidade deste serviço público é proporcionar ao povo, fácil aquisição de verduras, legumes, flores, frutas, aves e carnes, para o que manterá a Prefeitura sistema especial de locação de quartos e bancas. CAPÍTULO I DO HORÁRIO Artigo 3º - O MERCADO CENTRAL abrirá diariamente, iniciando os serviços ás cinco (5) horas no verão e ás seis (6) horas no inverno. § único - O horário de abertura não se entende ao comércio de peixe, para o qual é previsto , nesse Regulamento, regime especial. Artigo 4º - O expediente geral encerrar-se-á ás vinte (20) horas. § único - O comércio nas bancas ao ar livre encerrar-se-á ás dez (10) horas. Artigo 5º - Os de demais gêneros de comércio, sujeito á Lei comum, que funcionarem nos quartos do MERCADO CENTRAL, terão seu horário de fechamento regulado pela legislação em vigor. Artigo 6º - O comércio de peixe iniciar-se-á ás 19:30 horas, sendo licitadas as vendas no curso da noite. §1º - Somente será consentido a entrada de peixe nas bancas meia hora antes do início do horário de vendas, portanto das 19 horas em diante. §2º - O encerramento das vendas de peixe será ás 8:30 horas. Artigo 7º - Os horários estabelecidos neste Capítulo ficam sujeitos as alterações determinadas pela PREFEITURA ou pelo Departamento Estadual de Saúde, sempre que consultem o interesse coletivo. Artigo 8º - A infração de qualquer das disposições deste Capítulo, será punida com a pena de multa de cinqüenta (50) a cem (100) cruzeiros e o dobro na reincidência, além da apreensão do produto e sua inutilização, se assim for julgado conveniente. CAPÍTULO 2º DA ORDEM INTERNA Artigo 9º - A cada um cumpre zelar pela boa higiene do Mercado, abatendo-se da prática de atos que comprometam o asseio, a ordem e o decoro público. § único - Se o locatário der causa a desordens será rescindido o contrato perdendo o direito de reaver o valor pago em adiantado, ficando ainda obrigado a pagar a indenização se de fato resultar dano material. Artigo 10 - Será sempre permitido ao Fiscal ou ao Capataz, em havendo risco a ordem interna ou crime consumado ou iminente, a busca nos quartos e bancas. Artigo 11 - Sempre que necessidade houver, o Fiscal ou em sua falta o Capataz, deverá recorrer a autoridade policial, para garantia da ordem. Artigo 12 - Nenhum locatário poderá fazer reformas no quarto ou banca que alugar sem o consentimento expresso da PREFEITURA. Artigo 13 - Nas horas do expediente, é vedado o trafego interno de quaisquer veículo, salvo as zorras permitidas pela fiscalização. Artigo 14 - Não será consentida em nenhuma hipótese, a colocação de quaisquer volumes nos corredores ou nos intervalos das bancas ao ar livre. Artigo 15 - Não será permitido o emprego de barracas, toldos ou de qualquer abrigo contra o sol ou a chuva, salvo expresso autorização do poder competente. Artigo 16 - Encerrado o expediente, não será permitido o deposito de caixões, balaios, cestos e volumes outros debaixo das bancas ou na área respectiva. Artigo 17 - Ninguém pode pernoitar no MERCADO CENTRAL. Artigo 18 - Os mercadores não podem fazer reuniões e ajuntamentos nos corredores e na praça das bancas. Artigo 19 - O locatário não permitirá a entrada nos quartos ou a permanência junto as bancas, de pessoas desordeiras ou embriagadas, correndo-lhe a obrigação de comunicar o fato a Fiscalização Municipal. Artigo 20 - Aquele que instalar mensageria não permitirá que os mensageiros promovam desordens, algazarras e correrias no interior do Mercado, respondendo pelos prejuízos quer causarem. Artigo 21 - A infração de qualquer disposição deste Capítulo será punida com a multa de cinqüenta (50) a quinhentos (500) cruzeiros, sujeitando-se o infrator a indenização dos danos que culposa ou dolosamente a causar. § único - No caso de reincidência a multa será aplicada no dobro, independentemente de poder a Prefeitura rescindir o contrato que mantiver com o infrator. CAPÍTULO 3º DO ASSEIO PÚBLICO Artigo 22 - É atribuição da capatazia do MERCADO CENTRAL a lavagem dos corredores e áreas. § único - A lavagem será dia sim, dia não. Artigo 23 - A varredura dos corredores e áreas será diária. § único - As varreduras serão recolhidas aos depósitos internos remoção ao destino final. Artigo 24 - É obrigatória a lavagem diária do quarto ou banca, incumbido ao locatário respeitar estritas normas de higiene. Artigo 25 - O locatário é sempre responsável pela conservação e higiene do quarto ou banca que alugar. §1º - Seja qual for sua origem ou natureza, os detritos, papeis, restos e lixo serão depositados em coletores adequados, de uso obrigatório nos quartos e bancas. §2º - Os coletores não terão forma, espécie e tamanho oficiais, mas, em qualquer hipótese, terão de ser capazes de satisfazer o seu destino. Artigo 26 - É obrigação do locatário renovar a pintura do quarto que alugar, sempre que a Prefeitura assim determinar. Artigo 27 - É proibido jogar no chão, cascas, papéis, aparas e restos outros prejudiciais a segurança individual ou a saúde pública. Artigo 28 - Todo o produto exposto á venda tem de ser próprio ao consumo público. § único - As condições de higiene serão julgadas de conformidade com o Regulamento do Departamento Estadual de Saúde. Artigo 29 - Os produtos de má qualidade ou deteriorados serão apreendidos e o fato comunicado ao Centro de Saúde. Artigo 30 - Fica expressamente proibido limpar ou lavar peixe no recinto do Mercado. Artigo 31 - A infração de qualquer disposição deste Capítulo será punida com a multa, de cinqüenta (50) a quinhentos (500) cruzeiros, sujeitando-se o infrator a indenização dos danos que culposa ou dolosamente causar. § único - No caso de reincidência a multa será aplicada no dobro, independentemente de poder a Prefeitura rescindir o contrato, que mantiver com o infrator. CAPÍTULO 4º DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO Artigo 32 - Para efeitos de contrato , as bancas e quartos serão identificados mediante numeração seriada. Artigo 33 - Ninguém poderá alugar mais de três bancas, salvo autorização especial. Artigo 34 - O valor do aluguel e das taxas não será inferior ao constante do orçamento em vigor. Artigo 35 - Os contratos de locação de quartos e bancas inclusive as de peixe serão feitos sempre pelo prazo igual ou inferior a um ano, terminando em todos os casos, sua vigência a 31 de dezembro de cada exercício ou no decorrer deste. §1º - O contrato diário será verbal e os de maior prazo serão, sempre escritos. §2º - Quando o locatário ou a PREFEITURA, não quiser prorrogar o contrato, deverá comunicar á outra parte com a antecedência de 30 dias, se o contrato for por tempo superior a um mês, e de 5 dias `se for igual ou inferior. §3º - O silêncio das partes, nesse prazo, importa em prorrogação automática do contrato, sujeito, porém o locatário a alteração de arrendamento por ventura prevista na Lei de Meios. Artigo 36 - Qualquer das partes poderá livremente dispor desde que as cláusulas voluntárias não violem as disposições deste Regulamento. § único - Na formação dos contratos serão observadas as disposições da legislação civil em vigor, sendo nulos ou anuláveis os que assim não se constituírem. Artigo 37 - O pagamento do valor do contrato será sempre adiantado, seja qual for o seu prazo de vigência. §1º - Se o contratante diário não fizer o prévio pagamento da taxa de aluguel será impedido de ocupar a banca. §2º - Se o contrato for de prazo maior, o pagamento será feito com a assinatura do instrumento ou quando requerida a prorrogação. Artigo 38 - O locatário mensal que até ás seis (6) horas no verão e até ás sete (7) horas no inverno, não prover a banca de mercadorias, perderá o direito de preferência, podendo terceiro interessado ocupa-las, pagando este último a taxa de um dia de aluguel. Artigo 39 - Dentre as bancas de peixe, quatro serão sempre objeto de locação diária, destinada aos mercadores incapazes de sustentar contratos longos. § único - As bancas de peixe de locação permanente que não forem ocupadas pelos seus locatários até ás seis (6) horas no verão a ás sete(7) horas no inverno perderão o direito de preferência, podendo o terceiro interessado ocupa-la pagando este último a taxa de um dia de aluguel. Artigo 40 - São proibidas a cessão gratuita ou onerosa e a sublocação total ou parcial, gratuita ou onerosa, salvo expressa autorização do Prefeito. Artigo 41 - Toda alteração de firma comercial locatária de quartos somente será averbada á vista do registro respectivo feito na Junto Comercial do Estado. § único - A PREFEITURA reserva-se o direito de não aceitar a nova firma, considerando-se, nesse caso, terminada a vigência do contrato. Artigo 42 - O locatário que uma vez deu causa á rescisão somente será admitido a novo contrato se prestar caução igual ao dobro do valor do contato. Artigo 43 - O locatário que incorrer em condenação judicial por delito contra a economia popular terá rescindido seu contrato. CAPÍTULO 5º DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 44 - É proibida toda prática e todo ato não previsto neste Regulamento, que comprometa o trânsito, o asseio, a ordem, a segurança e a conservação do próprio municipal ou suas benfeitorias. Artigo 45 - O serviço municipal de fiscalização exercerá funções de policia sanitária, de acordo com o Departamento Estadual de Saúde. Artigo 46 - É passível de penalidade o funcionário municipal , seja qual for a sua categoria, que não denunciar incontinente a existência de infração regulamentar, de crime ou de contravenção no interior do MERCADO CENTRAL. Artigo 47 - Verificada infração regulamentar, o crime ou a contravenção, o Fiscal, e, em sua falta, o Capataz autuará o autor, remetendo o auto á Subprefeitura. § único - Se a infração constituir crime ou contravenção prevista em Lei e o autor for colhido em flagrante delito, deverá ser conduzido á autoridade policial. Artigo 48 - Revogam-se as disposições em contrário.