DECRETO Nº 144
Aprova o Regulamento
Mercado Central
do
O DOUTOR JOAQUIM DUVAL, Prefeito de Pelotas, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Artº. 1º. - É aprovado e posto em execução o Regulamento do
Mercado Central que faz parte integrante deste Decreto.
Artº. 2º. - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 3 DE
FEVEREIRO DE 1949.
Joaquim Duval.
Prefeito.
.VISTO
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Diretor Geral.
Confere Com O Original
Maurício A. Rodrigues Silveira.
REGULAMENTO DO MERCADO CENTRAL
Artigo 1º - O MERCADO CENTRAL constitui serviço
público especial, sujeito á subprefeitura da Sede, regendo-se pelas
disposições deste Regulamento.
Artigo 2º - A finalidade deste serviço público é
proporcionar ao povo, fácil aquisição de verduras, legumes, flores, frutas,
aves e carnes, para o que manterá a Prefeitura sistema especial de
locação de quartos e bancas.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO
Artigo 3º - O MERCADO CENTRAL abrirá
diariamente, iniciando os serviços ás cinco (5) horas no verão e ás seis
(6) horas no inverno.
§ único - O horário de abertura não se entende ao
comércio de peixe, para o qual é previsto , nesse Regulamento, regime
especial.
Artigo 4º - O expediente geral encerrar-se-á ás vinte
(20) horas.
§ único - O comércio nas bancas ao ar livre
encerrar-se-á ás dez (10) horas.
Artigo 5º - Os de demais gêneros de comércio,
sujeito á Lei comum, que funcionarem nos quartos do MERCADO
CENTRAL, terão seu horário de fechamento regulado pela legislação em
vigor.
Artigo 6º - O comércio de peixe iniciar-se-á ás 19:30
horas, sendo licitadas as vendas no curso da noite.
§1º - Somente será consentido a entrada de peixe
nas bancas meia hora antes do início do horário de vendas, portanto das
19 horas em diante.
§2º - O encerramento das vendas de peixe será ás
8:30 horas.
Artigo 7º - Os horários estabelecidos neste Capítulo
ficam sujeitos as alterações determinadas pela PREFEITURA ou pelo
Departamento Estadual de Saúde, sempre que consultem o interesse
coletivo.
Artigo 8º - A infração de qualquer das disposições
deste Capítulo, será punida com a pena de multa de cinqüenta (50) a
cem (100) cruzeiros e o dobro na reincidência, além da apreensão do
produto e sua inutilização, se assim for julgado conveniente.
CAPÍTULO 2º
DA ORDEM INTERNA
Artigo 9º - A cada um cumpre zelar pela boa higiene
do Mercado, abatendo-se da prática de atos que comprometam o asseio,
a ordem e o decoro público.
§ único - Se o locatário der causa a desordens será
rescindido o contrato perdendo o direito de reaver o valor pago em
adiantado, ficando ainda obrigado a pagar a indenização se de fato
resultar dano material.
Artigo 10 - Será sempre permitido ao Fiscal ou ao
Capataz, em havendo risco a ordem interna ou crime consumado ou
iminente, a busca nos quartos e bancas.
Artigo 11 - Sempre que necessidade houver, o Fiscal
ou em sua falta o Capataz, deverá recorrer a autoridade policial, para
garantia da ordem.
Artigo 12 - Nenhum locatário poderá fazer reformas
no quarto ou banca que alugar sem o consentimento expresso da
PREFEITURA.
Artigo 13 - Nas horas do expediente, é vedado o
trafego interno de quaisquer veículo, salvo as zorras permitidas pela
fiscalização.
Artigo 14 - Não será consentida em nenhuma
hipótese, a colocação de quaisquer volumes nos corredores ou nos
intervalos das bancas ao ar livre.
Artigo 15 - Não será permitido o emprego de
barracas, toldos ou de qualquer abrigo contra o sol ou a chuva, salvo
expresso autorização do poder competente.
Artigo 16 - Encerrado o expediente, não será
permitido o deposito de caixões, balaios, cestos e volumes outros
debaixo das bancas ou na área respectiva.
Artigo 17 - Ninguém pode pernoitar no MERCADO
CENTRAL.
Artigo 18 - Os mercadores não podem fazer reuniões
e ajuntamentos nos corredores e na praça das bancas.
Artigo 19 - O locatário não permitirá a entrada nos
quartos ou a permanência junto as bancas, de pessoas desordeiras ou
embriagadas, correndo-lhe a obrigação de comunicar o fato a
Fiscalização Municipal.
Artigo 20 - Aquele que instalar mensageria não
permitirá que os mensageiros promovam desordens, algazarras e
correrias no interior do Mercado, respondendo pelos prejuízos quer
causarem.
Artigo 21 - A infração de qualquer disposição deste
Capítulo será punida com a multa de cinqüenta (50) a quinhentos (500)
cruzeiros, sujeitando-se o infrator a indenização dos danos que culposa
ou dolosamente a causar.
§ único - No caso de reincidência a multa será
aplicada no dobro, independentemente de poder a Prefeitura rescindir o
contrato que mantiver com o infrator.
CAPÍTULO 3º
DO ASSEIO PÚBLICO
Artigo 22 - É atribuição da capatazia do MERCADO
CENTRAL a lavagem dos corredores e áreas.
§ único - A lavagem será dia sim, dia não.
Artigo 23 - A varredura dos corredores e áreas será
diária.
§ único - As varreduras serão recolhidas aos
depósitos internos remoção ao destino final.
Artigo 24 - É obrigatória a lavagem diária do quarto
ou banca, incumbido ao locatário respeitar estritas normas de higiene.
Artigo 25 - O locatário é sempre responsável pela
conservação e higiene do quarto ou banca que alugar.
§1º - Seja qual for sua origem ou natureza, os
detritos, papeis, restos e lixo serão depositados em coletores adequados,
de uso obrigatório nos quartos e bancas.
§2º - Os coletores não terão forma, espécie e
tamanho oficiais, mas, em qualquer hipótese, terão de ser capazes de
satisfazer o seu destino.
Artigo 26 - É obrigação do locatário renovar a pintura
do quarto que alugar, sempre que a Prefeitura assim determinar.
Artigo 27 - É proibido jogar no chão, cascas, papéis,
aparas e restos outros prejudiciais a segurança individual ou a saúde
pública.
Artigo 28 - Todo o produto exposto á venda tem de
ser próprio ao consumo público.
§ único - As condições de higiene serão julgadas de
conformidade com o Regulamento do Departamento Estadual de Saúde.
Artigo 29 - Os produtos de má qualidade ou
deteriorados serão apreendidos e o fato comunicado ao Centro de
Saúde.
Artigo 30 - Fica expressamente proibido limpar ou
lavar peixe no recinto do Mercado.
Artigo 31 - A infração de qualquer disposição deste
Capítulo será punida com a multa, de cinqüenta (50) a quinhentos (500)
cruzeiros, sujeitando-se o infrator a indenização dos danos que culposa
ou dolosamente causar.
§ único - No caso de reincidência a multa será
aplicada no dobro, independentemente de poder a Prefeitura rescindir o
contrato, que mantiver com o infrator.
CAPÍTULO 4º
DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO
Artigo 32 - Para efeitos de contrato , as bancas e
quartos serão identificados mediante numeração seriada.
Artigo 33 - Ninguém poderá alugar mais de três
bancas, salvo autorização especial.
Artigo 34 - O valor do aluguel e das taxas não será
inferior ao constante do orçamento em vigor.
Artigo 35 - Os contratos de locação de quartos e
bancas inclusive as de peixe serão feitos sempre pelo prazo igual ou
inferior a um ano, terminando em todos os casos, sua vigência a 31 de
dezembro de cada exercício ou no decorrer deste.
§1º - O contrato diário será verbal e os de maior
prazo serão, sempre escritos.
§2º - Quando o locatário ou a PREFEITURA, não
quiser prorrogar o contrato, deverá comunicar á outra parte com a
antecedência de 30 dias, se o contrato for por tempo superior a um mês,
e de 5 dias `se for igual ou inferior.
§3º - O silêncio das partes, nesse prazo, importa em
prorrogação automática do contrato, sujeito, porém o locatário a
alteração de arrendamento por ventura prevista na Lei de Meios.
Artigo 36 - Qualquer das partes poderá livremente
dispor desde que as cláusulas voluntárias não violem as disposições
deste Regulamento.
§ único - Na formação dos contratos serão
observadas as disposições da legislação civil em vigor, sendo nulos ou
anuláveis os que assim não se constituírem.
Artigo 37 - O pagamento do valor do contrato será
sempre adiantado, seja qual for o seu prazo de vigência.
§1º - Se o contratante diário não fizer o prévio
pagamento da taxa de aluguel será impedido de ocupar a banca.
§2º - Se o contrato for de prazo maior, o pagamento
será feito com a assinatura do instrumento ou quando requerida a
prorrogação.
Artigo 38 - O locatário mensal que até ás seis (6)
horas no verão e até ás sete (7) horas no inverno, não prover a banca de
mercadorias, perderá o direito de preferência, podendo terceiro
interessado ocupa-las, pagando este último a taxa de um dia de aluguel.
Artigo 39 - Dentre as bancas de peixe, quatro serão
sempre objeto de locação diária, destinada aos mercadores incapazes de
sustentar contratos longos.
§ único - As bancas de peixe de locação permanente
que não forem ocupadas pelos seus locatários até ás seis (6) horas no
verão a ás sete(7) horas no inverno perderão o direito de preferência,
podendo o terceiro interessado ocupa-la pagando este último a taxa de
um dia de aluguel.
Artigo 40 - São proibidas a cessão gratuita ou
onerosa e a sublocação total ou parcial, gratuita ou onerosa, salvo
expressa autorização do Prefeito.
Artigo 41 - Toda alteração de firma comercial
locatária de quartos somente será averbada á vista do registro respectivo
feito na Junto Comercial do Estado.
§ único - A PREFEITURA reserva-se o direito de não
aceitar a nova firma, considerando-se, nesse caso, terminada a vigência
do contrato.
Artigo 42 - O locatário que uma vez deu causa á
rescisão somente será admitido a novo contrato se prestar caução igual
ao dobro do valor do contato.
Artigo 43 - O locatário que incorrer em condenação
judicial por delito contra a economia popular terá rescindido seu contrato.
CAPÍTULO 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44 - É proibida toda prática e todo ato não
previsto neste Regulamento, que comprometa o trânsito, o asseio, a
ordem, a segurança e a conservação do próprio municipal ou suas
benfeitorias.
Artigo 45 - O serviço municipal de fiscalização
exercerá funções de policia sanitária, de acordo com o Departamento
Estadual de Saúde.
Artigo 46 - É passível de penalidade o funcionário
municipal , seja qual for a sua categoria, que não denunciar incontinente
a existência de infração regulamentar, de crime ou de contravenção no
interior do MERCADO CENTRAL.
Artigo 47 - Verificada infração regulamentar, o crime
ou a contravenção, o Fiscal, e, em sua falta, o Capataz autuará o autor,
remetendo o auto á Subprefeitura.
§ único - Se a infração constituir crime ou
contravenção prevista em Lei e o autor for colhido em flagrante delito,
deverá ser conduzido á autoridade policial.
Artigo 48 - Revogam-se as disposições em contrário.
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