Fundação Cultural de Belo Horizonte - Belo Horizonte
Alteração Regimental e Convalidação das vagas do curso de
Matemática
Jesse Guimarães
I - RELATÓRIO
A Fundação Cultural de Belo Horizonte através do processo em
epígrafe solicitou alteração regimental . 0 Conselho através de dois despachos
de Câmara baixou o processo em diligência para que a instituição reestruturasse o Regimento tendo presente o modelo proposto pelo CFE. Ao apreciar o Regimento devidamente alterado o Relator levantou a questão quanto ao
numero de vagas do curso de Matemática ao dizer" no parecer 511/72 a
Faculdade solicita realmente 200 vagas mas o CFE, no final do Parecer concedeu
apenas 150. Não há nos arquivos deste Conselho novo pronunciamento a respeito
do assunto que deve ficar plenamente estabelecido".
0 processo
foi ter à Câmara de Legislação e Normas para pronun-
ciamento sobre a matéria,
0 Parecer nº 888 de 06 de novembro de 1989 do ilustre Cons. Caio
Tácito ao analisar a questão . assim se pronunciou: " o aumento de vagas
deve ser especificamente aprovado em decisão que aprecie o mérito da
pretensão. Não é valido que essa alteração se possa produzir mediante
simples alteração Regimental, No caso, porém, em face do tempo decorrido em
que o curso tem sido ministrado com o numero Regimental de vagas e atendida
a boa fé da instituição, cabe, ao nosso ver, o exame pela CESU,
da efetiva
adequação das vagas, manifestando-se, conclusivamente, no sentido da
manutenção do quantitativo em causa ou sua redução. Em qualquer hipótese,
deve, ao nosso ver, ser convalidado o pronunciamento ate agora adotado".
A Instituição tendo presente a questão protocolou documentação
complementar procurando demonstrar que possui as condições necessárias para manter
as 200 vagas para o curso de matemática a saber:
a) - instalações físicas - mais 15 salas de aula
b) - instalação do laboratório de física
c) - listagem da bibliografia específica para o curso de matemática
d) - listagem de mais
19 professores já aprovados pelo CFE para dar
suporte ao curso de Matemática;
e) - comprovação de ter realizado sete cursos de Pós-Graduação lato
sensu na área de matemática para atender a qualificação docente
f) - aquisição de mais material didático voltado exclusivamente para
o curso de matemática;
g) - termos de visita dos Inspectores e
Técnicos em Assuntos Educacio-
nais da DEMEC-BH em que fica comprovada a regularidade de funcionamento da instituição e seus cursos;
h) - Relatório da DEMEC-BH feito para a Secretaria da Educação Superior
em que são analisadas as condições de funcionamento da Instituição
e seus cursos;
i) - Relação candidatos/vaga - serie histórica comprovando que há efetiva procura e necessidade social do curso de Matemática.
Para corroborar e comprovar a veracidade das informações da Instituição
a Delegacia do MEC em Belo Horizonte, Minas Gerais por seu Delegado Prof. Antonio
Cordovil
apresenta a seguinte declaração datada de 07 de novembro de 1989:"
0 Delgado do Ministério da Educação em Minas Gerais, atendendo solicitação da
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Belo Horizonte, DECLARA que a referida
faculdade tem sido supervisionada pela DEMEC-MG e esta aparelhada a oferecer o
curso de Matemática, para a formação de professores de 1º e 2º graus ...... 0 cur
so em questão apresenta uma procura significativa pela comunidade".
VOTO DO RELATOR;
O Relator, considerando o importante papel que um
Curso de Matemática
cumpre na formação de professores para as Escolas de 19 e
2º graus em área sabidamente carente de qualificação e considerando que a institui
ção demonstrou boa fé no oferecimento das vagas e que comprovou estar aparelhada
em termos de instalações, equipamentos e de recursos humanos e bibligraficos
e
tendo também presente a confirmação das condições feitas pela Delegacia do MEC
MG, em Belo Horizonte o relator vota:
a) - Pela convalidação das vagas ate hoje oferecidas;
b) - Pela confirmação das 200 vagas para o curso de Matemática;
c) - Pela aprovação do Regimento, uma vez que foram cumpridas todas as
diligências determinadas pelos Despachos de Câmara nºs 106/86 e
04/88, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Belo Horizonte, mantida pela Fundação Cultural de Belo Horizonte, com sede
em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara .
Sala Barreto Filho, em 06 de 12 de 1989.
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