Fundação Cultural de Belo Horizonte - Belo Horizonte Alteração Regimental e Convalidação das vagas do curso de Matemática Jesse Guimarães I - RELATÓRIO A Fundação Cultural de Belo Horizonte através do processo em epígrafe solicitou alteração regimental . 0 Conselho através de dois despachos de Câmara baixou o processo em diligência para que a instituição reestruturasse o Regimento tendo presente o modelo proposto pelo CFE. Ao apreciar o Regimento devidamente alterado o Relator levantou a questão quanto ao numero de vagas do curso de Matemática ao dizer" no parecer 511/72 a Faculdade solicita realmente 200 vagas mas o CFE, no final do Parecer concedeu apenas 150. Não há nos arquivos deste Conselho novo pronunciamento a respeito do assunto que deve ficar plenamente estabelecido". 0 processo foi ter à Câmara de Legislação e Normas para pronun- ciamento sobre a matéria, 0 Parecer nº 888 de 06 de novembro de 1989 do ilustre Cons. Caio Tácito ao analisar a questão . assim se pronunciou: " o aumento de vagas deve ser especificamente aprovado em decisão que aprecie o mérito da pretensão. Não é valido que essa alteração se possa produzir mediante simples alteração Regimental, No caso, porém, em face do tempo decorrido em que o curso tem sido ministrado com o numero Regimental de vagas e atendida a boa fé da instituição, cabe, ao nosso ver, o exame pela CESU, da efetiva adequação das vagas, manifestando-se, conclusivamente, no sentido da manutenção do quantitativo em causa ou sua redução. Em qualquer hipótese, deve, ao nosso ver, ser convalidado o pronunciamento ate agora adotado". A Instituição tendo presente a questão protocolou documentação complementar procurando demonstrar que possui as condições necessárias para manter as 200 vagas para o curso de matemática a saber: a) - instalações físicas - mais 15 salas de aula b) - instalação do laboratório de física c) - listagem da bibliografia específica para o curso de matemática d) - listagem de mais 19 professores já aprovados pelo CFE para dar suporte ao curso de Matemática; e) - comprovação de ter realizado sete cursos de Pós-Graduação lato sensu na área de matemática para atender a qualificação docente f) - aquisição de mais material didático voltado exclusivamente para o curso de matemática; g) - termos de visita dos Inspectores e Técnicos em Assuntos Educacio- nais da DEMEC-BH em que fica comprovada a regularidade de funcionamento da instituição e seus cursos; h) - Relatório da DEMEC-BH feito para a Secretaria da Educação Superior em que são analisadas as condições de funcionamento da Instituição e seus cursos; i) - Relação candidatos/vaga - serie histórica comprovando que há efetiva procura e necessidade social do curso de Matemática. Para corroborar e comprovar a veracidade das informações da Instituição a Delegacia do MEC em Belo Horizonte, Minas Gerais por seu Delegado Prof. Antonio Cordovil apresenta a seguinte declaração datada de 07 de novembro de 1989:" 0 Delgado do Ministério da Educação em Minas Gerais, atendendo solicitação da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Belo Horizonte, DECLARA que a referida faculdade tem sido supervisionada pela DEMEC-MG e esta aparelhada a oferecer o curso de Matemática, para a formação de professores de 1º e 2º graus ...... 0 cur so em questão apresenta uma procura significativa pela comunidade". VOTO DO RELATOR; O Relator, considerando o importante papel que um Curso de Matemática cumpre na formação de professores para as Escolas de 19 e 2º graus em área sabidamente carente de qualificação e considerando que a institui ção demonstrou boa fé no oferecimento das vagas e que comprovou estar aparelhada em termos de instalações, equipamentos e de recursos humanos e bibligraficos e tendo também presente a confirmação das condições feitas pela Delegacia do MEC MG, em Belo Horizonte o relator vota: a) - Pela convalidação das vagas ate hoje oferecidas; b) - Pela confirmação das 200 vagas para o curso de Matemática; c) - Pela aprovação do Regimento, uma vez que foram cumpridas todas as diligências determinadas pelos Despachos de Câmara nºs 106/86 e 04/88, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Belo Horizonte, mantida pela Fundação Cultural de Belo Horizonte, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator. IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara . Sala Barreto Filho, em 06 de 12 de 1989. 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