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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
AVULSOS DA 108ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18.11.2015
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO
PAG.
01) PL N.º 174/15 DO DEP. SERGIO MAJESKI................................................02
02) PL N.º 244/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS.....................................03
03) PL 455/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 314/15)................................03
04) PL 458/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 315/15)................................05
05) PL 454/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 313/15)................................0
DO ITEM (06) AO ITEM (12) SÃO PROJETOS DE DECRETOS
LEGISLATIVOS DE TITULO DE CIDADÃO ESPÍRITO SANTENSE DE
DIVERSOS DEPUTADOS..........................................................................09 A 13
13) PLC N.º 19/15 DO DEP. SERGIO MAJESKI................................................13
14) PL N.º 255/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................14
15) PL N.º 379/15 DO DEP. DOUTOR HÉRCULES..........................................15
16) PL N.º 420/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................16
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 174 / 2015
EMENTA: DISPÕE SOBRE O REUSO DE EFLUENTES DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE´S,
PARA FINS INDUSTRIAIS.
Art. 1º - Dispõe sobre o Programa de Reuso de Efluentes das Estações de Tratamento de Esgoto – ETE´s, para fins industriais.
Parágrafo Único - A prática do reuso de efluentes consiste em minimizar a utilização de água potável nos processos industriais
que não requerem potabilidade.
Art. 2º - O Poder Público, através de estudos especializados, avaliará o método viável para a utilização do efluente tratado.
Art. 3º - Para a efetiva execução do referido programa, o poder público poderá criar parcerias com empresas públicas e
privadas classificadas de grande porte e potencialmente poluidoras, conforme enquadramento estabelecido na Instrução
Normativa nº 10, de 28 de dezembro de 2010 do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA.
Art. 4º - As Licenças Ambientais das empresas de grande porte e potencialmente poluidoras, desde que haja disponibilidade de
efluentes de ETE´s, conterão condicionantes que obriguem a utilização de água de reuso.
Art. 5º - O Poder Público poderá estabelecer mecanismos de estímulo para que as empresas públicas e privadas invistam na
implementação do Programa criado por esta Lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, 27 de abril de 2015.
SERGIO MAJESKI
DEPUTADO ESTADUAL – PSDB
JUSTIFICATIVA
O grande crescimento e expansão da população urbana seguida por um maior consumo de águas de abastecimento ocasionou
um grande aumento no volume dos efluentes domésticos gerados. Dada a corrente preocupação com a escassez hídrica, uma
atitude de dispor esses efluentes de maneira segura, consciente e econômica pode ser firmada em todo o Estado do Espírito
Santo pelo reuso de águas residuais pelas grandes indústrias.
A prática do reuso é uma alternativa de abastecimento às indústrias para usos diversos, desde que sejam obedecidas as leis
vigentes quanto aos padrões de qualidade. O reuso não é versado de forma explícita na Lei Federal Nº 9.433/97 que institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos. Mesmo assim, alguns artigos fazem menção à necessidade de sua prática,
principalmente ao fato da água ser um recurso finito. Conforme apresentado anteriormente, o Art. 1ºdispõe:
Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das
comunidades;
No artigo 7º, o inciso IV, estabelece como conteúdo mínimo aos Planos de Recursos hídricos “metas de racionalização de uso,
aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis.”. Cabe destaque ainda ao artigo 19 que
dispõe sobre a cobrança do uso da água, servindo dessa forma como indução à prática do reuso, e consequentemente, como
forma de incentivo a racionalização dos recursos hídricos. A cobrança pelo uso de água incentivará, por um lado, uma captação
cada vez menor e, por outro, o reaproveitamento dos efluentes no processo produtivo interno ou para reuso de terceiros.
Da mesma forma, o artigo 10º da lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico, incentivando a prática do reuso, conforme a citação:
“Art. 10. São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
[...]
III - incentivar o reúso da água, a reciclagem dos demais constituintes dos esgotos e a eficiência energética, condicionado
ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes;”
Ainda, vale ressaltar, e obter como referência, que o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Santa Maria da Vitória delegou
através da Resolução nº 01/2015 os usos prioritários diante da escassez hídrica, definindo o setor industrial juntamente com os
serviços e comércios como os últimos a serem beneficiados com o direito de uso da água. De forma a garantir um efetivo
abastecimento, a alternativa proposta por este projeto garantiria pelo reuso o abastecimento industrial em períodos de escassez
de recursos hídricos.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI N° 244/2015
Institui o desmatamento zero no Estado do Espírito Santo com a proibição da supressão de florestas nativas em todo o
território estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Artigo 1º. - Fica instituído o desmatamento zero no Estado do Espirito Santo, com a proibição da supressão de florestas nativas
em todo o território estadual. O Estado e Municípios não mais concederão autorizações de desmatamento das florestas nativas
do Espírito Santo.
Artigo 2º. - A proibição de que trata esta lei não se aplica em questões consideradas de segurança nacional, defesa civil,
pesquisa, planos de manejo florestal, atividades de interesse social e utilidade pública especificadas em resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama) e atividades de baixo impacto a serem regulamentadas por ato do poder executivo.
Artigo 3º. - As proibições de desmatamento de que trata esta lei terão exceção para os imóveis rurais da agricultura familiar
(Lei 11326/2006) por um período de cinco anos contados a partir de sua aprovação, condicionadas à implementação, por parte
do poder público, nestes imóveis, de programas de assistência técnica, extensão rural, fomento à recuperação de florestas
nativas, transferência de tecnologia e de geração de renda compatíveis com o uso sustentável da floresta.
Artigo 4º. – Para efeitos desta lei, os desmatamentos em terras indígenas e populações tradicionais continuarão sendo regidos
por legislação específica.
Artigo 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2015.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Em primeiro lugar, destacamos que esse projeto de Lei originalmente é de iniciativa do movimento ambiental Greenpeace, que
busca em seu site apoio para apresentá-lo no Congresso Nacional através de assinaturas pela Internet. Ao apresentá-lo em nível
estadual estamos apenas dando apoio à essa iniciativa que é fundamental para a preservação das florestas e recursos hídricos
do nosso país e do nosso Estado.
Todos os estudos realizados por ambientalistas e pelo próprio governo, mostram que o país pode crescer sem desmatar mais
nada. As áreas abertas já são mais que suficientes para dobrar a produção de alimentos. Ao zerar o desmatamento, o Espírito
Santo fará a sua parte para diminuir o aquecimento global e preservar a biodiversidade.
Ao mesmo tempo em que enxergamos a necessidade de proteger nossos floretas e rios, cresce assustadoramente os
desmatamento na Amazônia e no que resta da Mata Atlântica e Serrados. A ONU estima que o mundo vai perder 40% dos seus
recursos hídricos se medidas extremas e urgentes não forem tomadas. A seca que atinge o Espírito Santo e a redução dramática
das águas em rios e córregos é fruto desse descaso com nossas florestas.
É hora de tratar a questão ambiental de maneira séria e, com esse projeto, considerar nossas matas e recursos hídricos áreas de
segurança nacional, responsáveis diretamente pela proteção das vidas e das futuras gerações
Mensagem nº 314/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de lei que “trata da regularização específica para os imóveis
localizados na área conhecida como ‘Campinho do Moscoso’ e revoga a Lei nº 10.340 de 20 de janeiro de 2015.
A alteração pretendida se faz necessária para transferir do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo –
IDAF, para o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo – IDURB, a competência e
prerrogativa de atuar no processo de regularização fundiária da área do Campinho do Moscoso.
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A medida se mostra indispensável para execução da regularização fundiária da área, sobretudo em face da capacitação técnica e
finalística do IDURB.
Assim, Senhor Presidente e ilustres Pares, encareço a acolhida ao Projeto de Lei anexo.
Vitória, 11 de novembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 455/2015
Trata da regularização específica para os imóveis localizados na área conhecida como “Campinho do Moscoso” e revoga a
Lei nº 10.340 de 20 de janeiro de 2015.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, nos termos desta lei, as áreas remanescentes da gleba dominial doada pela
União Federal ao Estado do Espírito Santo através da Lei n.º 2.356, de 31 de dezembro de 1910, correspondente à região
denominada “Campinho do Moscoso”, em favor das pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de direitos às acessões
constituídas sobre os referidos imóveis por obra própria ou havidas por sucessão, ato entre vivos ou mortis causa.
Art. 2º A alienação de que cuida a presente lei será feita pelo Estado do Espirito Santo, por meio do Instituto de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB, em favor dos proprietários das acessões
existentes sobre os imóveis, que comprovem sua titularidade por meio de Certidão emitida pelo Cartório de Registro Geral de
Imóveis competente ou nos termos do artigo 4.º.
Art. 3º Os proprietários das acessões (tais como construções, benfeitorias) poderão adquirir a propriedade dos imóveis de que
trata esta lei mediante o pagamento, em favor do Estado do Espírito Santo, do valor a ser calculado aplicando-se o preço de 1
VRTE por m² (metro quadrado) do terreno do imóvel a ser regularizado, ou do percentual correspondente à sua respectiva
fração ideal do valor total calculado, quando se tratar de unidade inserida em condomínio edilício, observando-se ainda os
demais termos desta lei.
Parágrafo único. A alienação será processada mediante requerimento padrão formulado pela parte interessada junto ao
IDURB, e deverá ser instruído com cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente, incluindo contrato social e
certidão atualizada da Junta Comercial, se pessoa jurídica, bem como a certidão atualizada do imóvel pretendido, emitida pelo
Cartório de Registro Geral de Imóveis competente.
Art. 4º Na hipótese de não haver inscrição registral imobiliária do imóvel que comprove a posse ou a existência de acessões
sobre os terrenos a serem alienados em favor da pessoa física ou jurídica, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
I – apresentação do requerimento de que trata o parágrafo único do artigo 3.º;
II – apresentação da Certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis - RGI competente, atestando a inexistência de matrícula
ou transcrição relativa ao imóvel;
III – comprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar
cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
IV - apresentação da anuência dos vizinhos em relação à medição da área do imóvel pretendido, que deverá ser feita por meio
de profissional habilitado, exigindo-se a ART;
V - apresentação da anuência do poder público Municipal em relação à medição, quando necessário;
V – realização do pagamento do valor de aquisição de que tratam os artigos 3.º e 5.º desta lei.
Art. 5º Em razão do disposto no artigo 3.º, será dispensada a avaliação individual dos imóveis de que cuida a presente Lei,
devendo ser considerada a área do imóvel a ser regularizado, ou sua respectiva fração ideal, quando se tratar de unidade
inserida em condomínio edilício, tal como descrita pela Certidão atualizada do Cartório de Registro Geral de Imóveis ou planta
de medição, que deverá ser multiplicada pelo número de VRTE correspondente.
Parágrafo único. A alienação não estará limitada em razão da área dos imóveis, tampouco será gravada com cláusula de
inalienabilidade futura.
Art. 6º A alienação dos imóveis pelo Estado será precedida de parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Estado - PGE e
efetivada por meio de outorga de Escritura Pública, a ser lavrada pelo Cartório do 4.º Ofício de Notas da Capital, custeada pela
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parte interessada, ou por meio de Contrato Particular de Compra e Venda, considerando o disposto no artigo 108 do Código
Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Fica o Diretor Presidente do IDURB autorizado a representar o Estado nos documentos de transmissão de
propriedade de que cuida a presente lei.
Art. 7º Será obrigatório o registro da Escritura ou do Contrato Particular de Compra e Venda outorgado em favor do
adquirente, no prazo máximo de 180 dias contados de sua respectiva assinatura, como forma a aperfeiçoar a transmissão da
propriedade, sob pena de caducidade.
Art. 8º Compete ao IDURB a promoção e a consecução do escopo desta Lei, ficando para tanto autorizado a regulamentar
procedimento eventualmente não previsto.
Art. 9º Fica revogada a Lei 10.340, de 20.01.2015.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem nº 315/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho ao exame dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que altera a vigência do Programa de Parcelamento
Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei n.º 10.376, de 08 de junho de 2015, destinado a viabilizar a regularização
de débitos fiscais relativos ao ICM, ao ICMS e ao IPVA, até 30 de dezembro de 2015.
No que tange ao ICM e ao ICMS, a proposta decorre de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, materializada no Convênio ICMS de n.º 127/2015.
São 02 (dois) os objetivos da presente proposta legislativa: i) prorrogar o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento
Incentivado de Débitos Fiscais de que trata a Lei de n.º 10.376/2015, relativos ao ICM, ao ICMS e ao IPVA; ii) permitir que
fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2015 possam ser inseridos no referido Programa de pagamento parcelado com
redução de multas pecuniárias e de juros.
Dada a relevância da matéria para o Estado do Espírito Santo, aguardo a acolhida necessária da presente proposta e aproveito a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus Ilustres Pares protestos de estima e de elevada consideração.
Por fim, com amparo no artigo 65 da Constituição do Estado do Espírito Santo, solicito urgência na apreciação do Projeto de
Lei ora encaminhado a essa Augusta Casa Legislativa.
Vitória, 12 de novembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 458/2015
Introduz alterações na Lei n.º 10.376, de 08 de junho de 2015, que instituiu Programa de Parcelamento Incentivado de
Débitos Fiscais.
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 10.376, de 08 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2.º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas
condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
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[...]
§ 4.º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF-Retificador, essa deverá ser
efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015.”
“Art. 3.º Os débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de
setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidas nos seguintes
percentuais:
[...]”
Art. 2.º Os Anexos I e II da Lei n.º 10.376, de 08 de junho de 2015, passam a vigorar com as alterações neles introduzidas, na
forma fixada nesta Lei.
Art. 3.º O ingresso no Programa de que trata a Lei n.º 10.376, de 08 de junho de 2015, com as alterações introduzidas na forma
desta Lei, dar-se-á, por opção do interessado, até 30 de dezembro de 2015, para os débitos fiscais relacionados com o ICM, o
ICMS, o IPVA, as suas multas e juros.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(de que trata o art. 2.º)
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E
MULTA
PERÍODO DE
ADESÃO
...
...
Até 30/12/2015
VALOR DO DÉBITO
...
...
...
...
Até R$ 50.000,00
Acima de R$ 50.000,00
À VISTA
...
...
...
...
90%
85%
PRAZO DE PAGAMENTO
DE 2 A 30
DE 31 A 60
PARCELAS
PARCELAS
...
...
...
...
...
...
...
...
85%
70%
80%
60%
DE 61 A 120
PARCELAS
...
...
...
...
40%
ANEXO II
(de que trata o art. 2.º)
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA
PERÍODO DE ADESÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
DE 2 A 30 PARCELAS
...
...
À VISTA
...
31 A 60 PARCELAS
...
...
...
...
...
Até 30/12/2015
85%
60%
40%
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Mensagem nº 313/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e membros desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que altera o “Anexo V –
Entidades Aptas a Receberem Transferências a titulo de Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária
Anual nº 10.347, de 06 de fevereiro de 2015.
A inclusão de entidades se dará no Quadro Demonstrativo de Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de Auxílios
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento na Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas empresas e do
Empreendimento – ADERES e no Quadro Demonstrativo de Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de Auxílios
da Secretaria de Estado de Assistência Social e Políticas para Mulheres, bem como no Quadro Demonstrativo de Subvenções
Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, conforme Anexos I, II, III,
IV, V e VI do Projeto de Lei. Assim, prestaremos auxílio a instituições que atuam no atendimento a crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade, fomento a atividades culturais, desenvolvimento sustentável e de micro e pequenas empresas.
Dessa forma, Senhor Presidente e ilustres Pares, espero a acolhida do Projeto de Lei anexo.
Vitória, 11 de novembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 454/2015
Inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 10.347, de 06 de fevereiro de 2015, para o fim que especifica.
Art. 1º Ficam incluídas no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título, Contribuições Correntes e
Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº 10.347, de 06 de fevereiro de 2015, entidades, no Quadro Demonstrativo
de Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado de Desenvolvimento na Agência
de Desenvolvimento das Micro e Pequenas empresas e do Empreendimento – ADERES e no Quadro Demonstrativo de
Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado de Assistência Social e Políticas para
Mulheres, bem como no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios do Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS, conforme Anexos I, II, III, IV, V e VI do Projeto de Lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuições Correntes
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade
Município:
30.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
30.205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DO
EMPREENDIMENTO
ASSOCIAÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES DE MANTENÓPOLIS AAGROFAM
MANTENÓPOLIS
ASSOCIAÇÃO DE AGROTURISMO E AGROINDÚSTRIA NOVA VENÉCIA AGRONOVA
NOVA VENÉCIA
ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES DE JACARAÍPE - ASPEJ
SERRA
INSTITUTO ECOCIÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ECOCIÊNCIA
VITÓRIA
ANEXO II
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade
Município:
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
30.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
30.205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DO
EMPREENDIMENTO
ASSOCIAÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES DE MANTENÓPOLIS AAGROFAM
MANTENÓPOLIS
ASSOCIAÇÃO DE AGROTURISMO E AGROINDÚSTRIA NOVA VENÉCIA AGRONOVA
NOVA VENÉCIA
ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES DE JACARAÍPE - ASPEJ
SERRA
INSTITUTO ECOCIÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ECOCIÊNCIA
VITÓRIA
ANEXO III
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuições Correntes
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade
Município:
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PARA MULHERES
47.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PARA MULHERES
INSTITUTO GENESIS - IG
VITÓRIA
ANEXO IV
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade
Município:
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PARA MULHERES
47.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PARA MULHERES
INSTITUTO GENESIS - IG
VITÓRIA
ANEXO V
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenções Sociais
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade
Município:
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PARA MULHERES
47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO GENESIS - IG
VITÓRIA
ANEXO VI
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade
Município:
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PARA MULHERES
47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO GENESIS - IG
VITÓRIA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116/2015
Concede Título de Cidadania Espírito Santense ao Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. Americo José dos Reis.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadania Espírito-Santense ao Promotor de Justiça Dr. Americo José dos Reis.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, Sala de Reuniões, 03 de novembro de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1ª Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
NOME:
AMÉRICO
JOSÉ
DOS
REIS
FILIAÇÃO:
IEVE
JOSÉ
DOS
REIS
E
EPONINA
TERESA
ALVES
REIS
NASCIMENTO:
28\10,
NA
CIDADE
DO
RIO
DE
JANEIRO-RJ.
CASADO
COM:
LORENA
GAI
RAMOS
DOS
REIS;
3 FILHOS: RAISSA YASMIN MOTA DOS REIS, JULIA PORTO DOS REIS E AMÉRICO JOSÉ DOS REIS FILHOS;
GRADUOU-SE EM DIREITO NA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ NO RJ\RJ NO ANO DE 1989;
1961
TOMOU POSSE COMO DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 1990, ATUANDO NAS
CIDADES DE BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA, MATIAS BARBOSA, RIO PRETO DE MINAS, SANTA RITA DO
JACUTINGA, MAR DE ESPANHA, SANTANA DO DESERTO, SIMÃO PEREIRA, BELMIRO BRAGA.
TOMOU POSSE COMO PROMOTOR DE JUSTIÇA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO DIA 11\06\1997,
ATUANDO NAS COMARCAS DE PEDRO CANÁRIO, CONCEIÇÃO DA BARRA, SÃO MATEUS, BOA ESPERANÇA,
JAGUARÉ, COLATINA, ARACRUZ, SERRA, VILA VELHA, VITORIA, CARIACICA, VIANA, SANTA
LEOLPOLDINA, SANTA MARIA DO JETIBÁ, DORES DO RIO PRETO, CACHOEIRODE ITAPEMIRIM, PRESIDENTE
KENNEDDY,
PIUMA,
ANCHIETA,
MARATAIZES
E
ITAPEMIRIM.
ATUALMENTE EXERCE O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE ITAPEMIRIM, BEM COMO PROMOOTR DE JUSTIÇA ELEITORAL DA 22ª ZONA,
COMPEREENDENDO
MARATÁIZES
E
ITAPEMIRIM.
FOI PROFESSOR DE PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL NAS ESCOLAS DO MINISTÉRIO PUBLICO E DA
MAGISTRATURA DO ES.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 117/2015
Concede Título de Cidadania Espírito Santense ao Excelentíssimo Juiz de Diretio Dr. Marcelo Jones de Souza Noto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadania Espírito-Santense ao Juiz de Direito Dr. Marcelo Jones de Souza Noto .
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
10
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, Sala de Reuniões, 03 de novembro de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1ª Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Marcelo Jones de Souza Noto, Paulista de nascença, mineiro de coração, capixaba por opção, Juiz de Direito e Professor
Universitário.
Devido à profissão do pai, aviador, a família mudava-se com frequência de domicílio, chegando inclusive a residir no interior
do Pará entre 1984 e 86.
Concluiu o ensino médio em 1987 ingressando, no ano seguinte, em sua primeira faculdade, vindo a cursar administração de
empresas na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, deixando assim de acompanhar os pais que naquele mesmo ano
mudaram-se para Belo Horizonte.
Em 1992, juntou-se novamente à família na capital mineira, onde no ano seguinte, constituiu uma empresa de pesquisa de
opinião e mercado, ênfase escolhida na escola de administração.
Também em 1993 conheceu Renata, que veio a tornar-se sua primeira esposa, em 1996, com quem teve dois filhos, Giovanna,
nascida em Nova Lima/MG e Erick Albert, que a cegonha já entregou na bela cidade de Vitória.
Em 1998, graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. No ano seguinte, concluiu sua primeira pósgraduação, em Ciências Penais pela Escola Superior do Ministério Público/MG e, já aprovado no exame da OAB, encerrou as
atividades de sua empresa, passando a exercer a advocacia e, em seguida, assessoria jurídica no Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais.
Aprovado em concurso de provas e títulos para Juiz Substituto, mudou-se para o este Estado em dezembro de 2002, tendo sua
primeira designação na Comarca de Aracruz, onde atuou até 12/2003, quando obteve a titularização em Mucurici, sendo,
todavia designado para atuar como adjunto na Grande Vitória.
Promovido à Terceira Entrância em 2004, atuou em diversas varas criminais na Comarca da Capital, dentre as quais, Central de
Inquéritos, Execução Penal e 1ª Vara criminal de Vitória (privativa do Júri) da qual esteve a frente por dois anos, ocasião em
que realizou a segunda pós-graduação, em processo civil na EMES/ FADISP.
Em 2007, requereu transferência para a Comarca de Marataízes, onde assumiu a titularidade da Vara Criminal, em julho
daquele ano, iniciando assim sua carreira no Sul do Estado, tendo atuado, além daquela, nas Comarcas de Cachoeiro de
Itapemirim, Piúma, Rio Novo do Sul, Calçado, Itapemirim (onde foi Diretor do Foro e Juiz eleitoral, presidindo as eleições
municipais de 2012 daquele município e também Marataízes) dentre outras até, em maio de 2013, remover-se para Presidente
Kennedy, de onde atualmente é titular e também Juiz Eleitoral, respondendo ainda, em extensão, pela Comarca de Atílio
Vivácqua.
No Magistério, quando residente na capital, foi professor de Direito e Processo Penal da FAESA e UVV (entre 2003 e 2007) e,
a partir de 2009, veio a lecionar Processo Penal na FDCI em Cachoeiro onde, naquele mesmo ano, conheceu uma linda aluna
chamada Suzan, com quem passou a namorar, vindo a se casar em novembro de 2013.
No meio à movimentada carreira, dedica-se em suas horas de lazer à companhia da família e amigos, em especial, naquilo que
constitui seu grande e preferido hobby, a culinária.
Encantado com as belezas e com o charme da Pérola Capixaba desistiu de retornar à capital quando lhe foi oportunizado,
elegendo Marataízes sua cidade do coração, onde compartilha sua felicidade e alegria de viver com a Esposa Suzan Figueira
Jones de Souza Noto, hoje advogada, os filhos Giovanna e Erick e também Amanda, filha de Suzan e sua filha de coração.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, Sala de Reuniões, 03 de novembro de 2015.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 118/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Ricardo Córdova Guzmán.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
11
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 1º
Fica concedido a Senhor Ricardo Córdova Guzmán o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de novembro de 2015.
HUDSON LEAL
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
No cumprimento ao que dispõe a legislação estadual em vigor, indico para receber o título de cidadão Espírito-Santense, o
senhor Ricardo Córdova Guzmán, graduado em Medicina na Universidade Federal do Espírito Santo com Residência Médica
em Oftalmologia pela Universidade Federal de Minas Gerais, foi o primeiro a realizar o procedimento de transplante de córnea
no Estado do Espírito Santo em 1982, Fundador da central de Captação de Órgãos do Espírito Santo, junto com o Drº Lauro
Vasconcellos, Fundador e Diretor do Instituto de Olhos Drº José Almeida Rebouças, Fundador e ex-presidente do Vila Velha
Hospital, Fellow na Illinois Massonic Medical Center Hospital – Chicago Illinois 1991. Por prestar relevantes serviços na área
da saúde deste Estado é que concedo o título de cidadão Espírito-Santense ao senhor Ricardo Córdova Guzmán.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 119/2015
Concede título de cidadania espírito-santense a Senhora Márcia Vitor Nascimento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Fica concedido a Senhora Márcia Vitor Nascimento o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de novembro de 2015.
HUDSON LEAL
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
No cumprimento ao que dispõe a legislação estadual em vigor, indico para receber o título de cidadão Espírito-Santense, a
senhora Márcia Vitor Nascimento, que é Técnica em enfermagem, mudou-se para o Estado do Espírito Santo em 1986,
realizou relevantes serviços prestados ao Espírito Santo, atuando como técnico em enfermagem no HABF (SESA), Instituto
Oftalmológico Santa Luzia, Vitória Apart Hospital, Unimed Emergência e Cias, Pro-matre. Por prestar relevantes serviços na
área da saúde deste Estado é que concedo o título de cidadão Espírito-Santense ao senhora Márcia Vitor Nascimento.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 120/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Jorge Armando Córdova Guzmán.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Fica concedido a Senhor Jorge Armando Córdova Guzmán o título de cidadão espírito-santense.
12
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de novembro de 2015.
HUDSON LEAL
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
No cumprimento ao que dispõe a legislação estadual em vigor, indico para receber o título de cidadão Espírito-Santense, o
senhor Jorge Armando Córdova Guzmán, que é natural da Bolívia, mudou-se para o Estado do Espírito Santo em 1975,
graduado em Medicina na Escola Paulista de Medicina com Especializações em Oftalmologia – Residência Médica, Cirurgia
Plástica Ocular, Membro Titular da Associação Médica do Instituto Hilton Rocha, realizou relevantes serviços prestados ao
Espírito Santo, atuando na Clinica Bento Ferreira. Por prestar relevantes serviços na área da saúde deste Estado é que concedo
o título de cidadão Espírito-Santense ao senhor Jorge Armando Córdova Guzmán.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 121/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. CLEIA COELHO DIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo:
D E C R E T A
Art. 1º . Fica concedido à Sra. CLEIA COELHO DIAS o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de Outubro de 2015.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Propomos o presente título de Cidadão Espirito-Santense à Dra. Cleia Coelho Dias pela grande contribuição que ela tem dado,
nas últimas três décadas, à saúde da população capixaba e ao desenvolvimento do Espírito Santo.
Essa carioca chegou para o Espírito Santo nos tempos das grandes transformações a partir dos anos 70 e 80 do século passado,
com a inversão da demografia e o crescimento das cidades. Os grandes projetos industriais atraíram grandes levas de
trabalhadores de Estados vizinhos, e o aumento da população trouxe consigo a necessidade de ampliação dos serviços públicos
de educação, segurança e saúde.
Nascida no Rio de Janeiro, em 18 de março de 1958, Cléia Coelho Dias formou-se em Medicina pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro em 1980 e, em janeiro de 1981, veio para o Espírito Santo atraída pela oferta de emprego no Hospital
Universitário Cassiano Antonio Moraes (Hucam), mais conhecido como Hospital das Clínicas, onde atua até os dias atuais.
Dra. Cléia Coelho Dias, por formação humanista, sempre atuou na saúde pública, com uma visão de assistência pública
humanitária, popular e preventiva, razão de nunca ter tido seu próprio consultório particular, preferindo dedicar seus
conhecimentos a tratar a população que necessita recorrer à rede pública de saúde.
Em 1983, ingressou na Secretaria Municipal de Saúde de Guarapari, onde até os dias atuais exerce sua profissão com
dignidade, em clínica médica, sempre em postos de saúde da periferia. Na rede estadual, Dra. Cléia Coelho Dias ingressou em
dezembro de 1994, atuando no Hospital São Lucas em ecocardiografia vascular.
Funcionária pública dedicada, Dra. Cléia Dias possui especialização, feita em Barcelona (Espanha) e Porto Rico, em flebologia
(especialidade da Medicina que trata as veias).
A contribuição de Dra. Cléia Coelho Dias ao Espírito Santo, porém, vai além de sua atuação como médica do serviço público.
Casada com o hoje coronel da reserva Celso do Carmo, deu ao Espírito Santo três filhos bem educados e formados para a
cidadania: Louis Philippe é capitão e Celso Luiz é 1º tenente, ambos da Polícia Militar do Espírito Santo; Cecília cursa
Engenharia da Computação.
Por essa grande contribuição, como médica, mãe e cidadã, é que Dra. Cléia Coelho Dias é digna de se tornar cidadã honorária
do Espírito Santo.
13
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 122/2015
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Sr. José Jorge de Oliveira Rodrigues.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1 Fica concedido ao Sr. José Jorge de Oliveira Rodrigues o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2015.
Janete de Sá
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
José Jorge de Oliveira Rodrigues, é nascido em 26/04/1952, na cidade de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, pai de 2 filhos,
Mirella e Rodrigo, mudou-se para a cidade de Vitória – ES, em 1977.
Formado em Técnico Industrial em Eletrotécnica pela Escola Técnica de Campos em 1970, fazendo assim parte da segunda
turma de técnicos com formação profissional das Escolas Técnicas em nível de Brasil.
Em 1977, mudou-se para Vitória para atuar na então Companhia Vale do Rio Doce, atuando como técnico especializado em
eletricidade industrial. Diante da liderança exercida junto aos funcionários da empresa em que trabalhava, não demorou muito
para José Jorge começar a atuar como sindicalista junto ao Sindicato dos Ferroviários dos Estados do Espírito Santo e Minas
Gerais.
Eleito como Diretor do Sindicato dos Ferroviários dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais por quatro mandatos
consecutivos desempenhou papel fundamental na luta sindical no Estado do Espirito Santo e atua até os dias de hoje como
sindicalista.
Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pela Sr. José Jorge de Oliveira Rodrigues é que se justifica a
concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2015
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 213 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001, MODIFICANDO EXIGÊNCIAS
PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Art. 1º - Altera o inciso II do Art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 03 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º [...]
II – apresentar declaração de sua condição financeira familiar, constando que não dispõe de meios para custear suas despesas
com transporte público, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.”
Art. 2º - Fica suprimido o Art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 03 de dezembro de 2001.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de setembro de 2015.
SERGIO MAJESKI
14
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DEPUTADO ESTADUAL – PSDB
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 213/2001 do Estado do Espírito Santo, no inciso II do Art. 7º e no Art. 9º, determina como
exigência para a requisição da gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal da região Metropolitana da Grande Vitória
pelas pessoas com deficiência, a comprovação da renda:
“Art. 2º [...]
II - comprovar renda familiar nos seguintes valores:
a) valor igual ou inferior a 01 (um) Piso Nacional de Salário, no caso do beneficiário residir sozinho;
b) valor igual ou inferior a 03 (três) Pisos Nacional de Salário, no caso de família composta por até 04 (quatro) membros;
c) valor igual ou inferior a 06 (seis) Pisos Nacional de Salário, no caso de família composta por mais de 04 (quatro) membros;
[...]
Art. 9º A renda familiar referida no artigo anterior será comprovada pela apresentação de um dos seguintes documentos:”
Dessa forma, propomos através deste projeto uma modificação no modelo de comprovação de renda, ampliando a
gratuidade no transporte público para as pessoas com deficiência do Estado que se enquadrem nos demais requisitos.
Entendemos que a dificuldade de deslocamento das pessoas com deficiência os obriga a utilizar o transporte público até para a
realização de deslocamentos curtos, o que aumenta significativamente seu gasto mensal com transporte. Destacamos ainda que
os limites da acessibilidade urbana no Estado do Espírito fazem com que os deficientes utilizem o transporte público com maior
frequência.
A aprovação deste projeto colocaria o Transporte Coletivo Intermunicipal da região Metropolitana da Grande Vitória
em equilíbrio com o transporte municipal da cidade de Vitória, em vista que a legislação desta já prevê a gratuidade para as
pessoas com deficiência, independente da renda, como consta na lei orgânica do município:
“Art. 235. São isentos de pagamento de tarifa nos transportes coletivos urbanos:
[...]
III - o portador de deficiência incapacitante e seu acompanhante, de qual dependa para se locomover para fins de educação
e/ou tratamento.”
Cabe ainda destacar que a Emenda Constitucional nº 029/2000, dispõe que:
“Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas com deficiência é
garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na
forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a
habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de
sua família e à limitação do uso da gratuidade.”
Assim, esta proposta de alteração na lei complementar 213/2001 não fere o disposto constitucional, em vista que
apenas altera o modo de como é analisado o critério de “condição financeira da família”, para a mesma forma da assistência
judiciária gratuita. Portanto, dentro da importância desta matéria para as pessoas com deficiência do Estado do Espírito Santo,
requeremos aos demais deputados apoio para a aprovação da mesma.
PROJETO DE LEI Nº 255/2015
Estabelece a modernização do Disque Denúncia por meio de novas tecnologias.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. lº O Disque-Denúncia também receberá denúncias por textos de mensagens da internet ou de aplicativos de celulares,
como SMS, Whatsapp, dentre outros, ou redes sociais de relacionamento, como o Facebook, Twitter, dentre outros, inclusive
para receber vídeos e fotografias que contribuam para a investigação policial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo escolher os aplicativos e redes sociais que desejará utilizar para o recebimento
das denúncias por textos.
Art. 2° Será preservada, qualquer seja a hipótese, o sigilo dos denunciantes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2015.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
15
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
J U S T I F I C A T I V A
Como autor da lei que criou, em caráter permanente, o sistema Disque-Denúncia, no Espírito Santo, o qual funciona há mais de
uma década como uma importância ferramenta de Segurança Pública, acredito ser necessária a modernização das modalidades
de acesso a esse serviço que atualmente, tem uma estrutura voltada para receber denuncias de crimes anonimamente através do
telefone.
Por estar atento às mudanças no campo da tecnologia, vejo que o Disque- Denúncia pode ter um alcance ainda maior se
oferecer ao cidadão mais duas formas de fazer denúncia: através da internet e de mensagens pelo celular.
Em suma, acredito ser de extrema importância para os capixabas a implantação de novas tecnologias ao serviço do DisqueDenúncia, com objetivo de oferecer novos canais de acesso ao mesmo. Tal modernização irá agregar também elementos a uma
apuração de crime como fotos, vídeos e etc.
Vale ressaltar que o Disque-Denúncia gera economia ao Governo, pois economiza tempo nas investigações de crimes. E, além
disso, aumenta a eficiência do trabalho policial.
Motivo pelo qual conclamamos os pares à aprovação deste Projeto.
PROJETO DE LEI Nº 379/2015
Dispõe sobre a permanência de veterinário em local de exibição ou exposição de animais de pequeno ou grande porte no
âmbito do Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º- Fica obrigatória a permanência de veterinário em local de exibição ou exposição de animais de pequeno ou grande
porte situados no Estado.
Artigo 2º - A inobservância ao disposto nesta lei implica na remoção dos animais para locais públicos especializados e
destinados à guarda e tratamento de animais, além das seguintes penalidades:
I - multa no valor de 10 (dez) VRTEs - Valores de Referência ao Tesouro Estadual por animal integrante do evento;
II - multa aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - cancelamento do evento.
Artigo 3º - A permanência do veterinário de que se trata o art. 1º desta lei destina-se à proteção da saúde dos animais, devendo
a sua contratação, caso necessário, se dar às expensas da organização do evento.
Parágrafo único - A licença ou autorização para a realização do evento fica condicionada a comunicação formal pela
organização do nome do veterinário e seu respectivo registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Artigo 4º – Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa prevista no art. 2º serão revertidos ao IDAF –
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação.
Vitória/ES, 14 de Setembro de 2015.
Doutor Hércules
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem por finalidade assegurar o bem-estar e a proteção à saúde dos animais de pequeno ou grande porte, os
quais venham participar de exibições e exposições agropecuárias ou de qualquer natureza realizada no Estado, sendo necessária
a permanência e supervisão de médicos veterinários em tais casos.
16
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Nesse sentido, o local da realização do evento deverá proporcionar aos animais participantes bem-estar e segurança sanitária,
com isso, o veterinário monitorará a saúde dos animais participantes durante todo o transcorrer do evento, procurando impedir
a entrada e/ou propagação de qualquer problema sanitário, ou seja, interferir no sentido de solucionar as irregularidades que
constatar.
Para tanto, a contratação desses profissionais correrá por conta da organização dos eventos, contudo, não haverá qualquer custo
para os cofres públicos, devendo ainda, a expedição de licença e/ou autorização para a realização dos eventos a ser
condicionada a comunicação formal, pela organização, do nome do veterinário com seu respectivo registro no Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado.
No caso de descumprimento de tal medida resultará na remoção dos animais para os locais públicos destinados à guarda e
tratamento dos animais, podendo o infrator ser punido com multa ou em casos extremos no cancelamento do tal evento.
Enfim, em decorrência da relevância da matéria, solicitamos o apoio e a aquiescência das deputadas e deputados para
aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 420/2015
Reconhece o Município de São Mateus como a Capital Estadual da Pimenta-do-Reino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica reconhecido como a Capital Estadual da Pimenta-do-Reino o município de São Mateus.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 13 de outubro de 2015.
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
Vice Presidente da ALES
JUSTIFICATIVA
O município de São Mateus está localizado na região Nordeste do Estado do Espírito Santo, a 220 km da Capital Vitória. Uma das
cidades mais antigas do Brasil, São Mateus, no extremo norte do Espírito Santo, foi fundada em 21 de setembro de 1544 (471 anos),
ainda que só tenha ganhado status de município com sua emancipação política que ocorreu em 3 de abril de 1848 (166 anos).
O Estado do Espírito Santo é o segundo maior produtor e exportador de pimenta do reino do Brasil, com aproximadamente 20% da
produção nacional, sendo o município de São Mateus responsável por aproximadamente 75% da produção estadual.
A área de pimenta-do-reino cultivada no Espírito Santo tem aumentado nos últimos anos, por ser um dos cultivos mais rentáveis para os
agricultores da região. Trata-se de um produto de exportação que alcança bons preços no mercado internacional, possibilitando ao
agricultor aumentar sua renda, atribuindo importância à atividade para o desenvolvimento socioeconômico da região. O município de
São Mateus possui mais de 1.000 propriedades rurais, sendo que 80% são representadas pela agricultura familiar.
Segundo a Seag, no primeiro semestre de 2013, foram exportadas quase 3,6 mil toneladas de pimenta-do-reino para os Estados Unidos e
vários países da Europa e Ásia. As divisas geradas com as exportações somaram US$ 22,5 milhões de janeiro a junho deste ano, ficando
atrás apenas de celulose e cafés, no ranking das exportações do agronegócio capixaba.
De acordo com o IBGE, atualmente, o Estado do Espírito Santo possui 7.162 hectares de área plantada de pimenta-do-reino, sendo 3.720
hectares em produção e 3.442 hectares em formação. Com o aumento da área, é possível que para os próximos 3 anos, a produção do
Estado venha a dobrar.
17
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Nos oito primeiros meses de 2015, mais de 7 mil toneladas de pimenta do reino capixaba já foram exportadas, um crescimento de 15%
em relação ao mesmo período do ano passado.
No momento a pimenta-do-reino, é uma das atividades agrícolas de maior rentabilidade no Estado. E, ao gerar ótima receita sem a
necessidade de grandes espaços, os plantios têm se ampliado em pequenas propriedades, como nos assentamento rurais, o que favorece a
inclusão produtiva, econômica e social das famílias do campo.
A pimenta- do- reino capixaba se consolidou como uma opção de diversificação agrícola na região Norte do Estado e alcançou espaço
no mercado internacional se tornando um produto de destaque na geração de divisas do agronegócio capixaba.
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avulsos da 108ª sessão ordinária do dia 18.11.2015 índice