CRUZ AZUL DE SÃO PAULO PORTARIA No 310/13–SUP Disciplina a concessão de Bolsas de Estudo e Premiações ao Sistema de Educação da Cruz Azul de São Paulo O Superintendente da CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Instituição, RESOLVE baixar a presente Portaria conforme segue: CONSIDERANDO que a Cruz Azul de São Paulo, a Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) e a Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde (Cruz Azul Saúde) formam um sistema que oferece assistência de saúde e de educação aos beneficiários de policiais militares contribuintes desse sistema. CONSIDERANDO que os critérios atuais de concessão de Bolsas de Estudo para os alunos do Sistema de Educação da Cruz Azul de São Paulo impactam sobremaneira o resultado financeiro e, portanto, é imperioso que sejam controlados. CONSIDERANDO os elevados custos operacionais da educação, notadamente a educação infantil, a adesão ao Sistema Anglo de Ensino e o acréscimo da sétima aula. DETERMINO a presente regulamentação: TÍTULO I – DOS CONCEITOS Art. 1o - Sistema de Educação da Cruz Azul de São Paulo: compreende o Colégio da Polícia Militar, os Cursos Profissionalizantes e a Faculdade Cruz Azul. Art. 2o - Bolsa de Estudo: percentual variável de gratuidade que incide sobre a mensalidade plena, concedido a aluno do Sistema de Educação da Cruz Azul de São Paulo. Art. 3o - Bolsista: aluno que usufrui de qualquer tipo de bolsa de estudo. Art. 4o - Dependente: filho ou criança e/ou adolescente, sob a responsabilidade econômica do Requerente, por meio de ato jurídico, cadastrado na Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM). Art. 5o - Renda familiar: somatório dos rendimentos de todos os integrantes do grupo familiar que residem na mesma casa. Art. 6o - Renda familiar “per capita”: somatório dos rendimentos de todos os integrantes do grupo familiar dividido pelo número de pessoas que residem na mesma casa. 1 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO Art. 7o - Mensalidade plena: valor da mensalidade de um curso nas Unidades do Sistema de Educação da Cruz Azul de São Paulo, sem qualquer tipo de desconto e que serve como referencial para o cálculo da gratuidade. Art 8o - Aluno Retido: aluno cujo rendimento acadêmico não foi satisfatório durante o ano letivo, e que irá refazer o mesmo ano/série no ano letivo subsequente. TÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO Art. 9o - As bolsas de estudo, concedidas aos alunos do Sistema de Educação da Cruz Azul de São Paulo, classificam–se, quanto à natureza, em: I – Filantrópica; II – Padrão; III – Outras § 1o - Nas situações em que o(a) pensionista da CBPM for o(a) próprio(a) aluno do Colégio PM, este(a) deverá ser o(a) contribuinte direto(a) da referida Autarquia. § 2o - Para os alunos dos cursos profissionalizantes se observará o anexo III desta portaria. § 3o - O beneficiário, cujo policial militar que por meio de ação judicial deixar de contribuir para a CBPM com a taxa para a assistência a saúde, perderá automaticamente a concessão de bolsa de estudo. CAPÍTULO I – DA BOLSA FILANTRÓPICA Art. 10 - Bolsa Filantrópica é concedida pela Cruz Azul para subsidiar a família carente que apresenta dificuldade financeira em manter ou matricular o dependente em uma das Unidades do Sistema. As Bolsas Filantrópicas, quanto à modalidade, classificam–se em: I – Órfão; II – Assistencial; e III – Extraordinária; SEÇÃO I – DA BOLSA ÓRFÃO Art. 11 - É o percentual de gratuidade sobre a mensalidade plena concedida aos filhos de PM falecidos, de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Portaria. 2 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO § 1o - O órfão de PM morto em razão da atividade policial será beneficiado com bolsa de estudo integral, incluído o fornecimento de uniforme escolar e material didático completo, independente da renda familiar, enquadrando–se na Faixa 1 do Anexo I. § 2o - Faixas 2, 3 e 4: inicialmente calcula-se a bolsa-padrão referente à graduação do extinto. No valor obtido, aplica-se o percentual previsto para ampliação da concessão. I – A concessão da bolsa de estudo fica condicionada à apresentação, de toda a documentação exigida juntamente com o pedido, anualmente, na rematrícula, na Seção de Filantropia da Cruz Azul; bem como à confirmação das condições sociais alegadas através de visita ou entrevista com profissional designado pelo Colégio. § 3o - Para cálculo do valor do percentual de gratuidade da bolsa de estudo serão excluídos do total da pensão os descontos para o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária. I – Renda familiar que ultrapasse o limite de uma faixa: se o valor que exceder for igual ou inferior a 5% da faixa ultrapassada, a mensalidade será a desta Faixa. Quando o valor ultrapassar 5%, a bolsa de estudo será calculada na Faixa imediatamente acima. § 4o - Enquanto não for deferida a pensão pela CBPM, a mensalidade escolar será provisoriamente enquadrada na Faixa 1 da Tabela de Bolsas de Estudo para órfãos (Anexo I), e a(o) responsável obrigada(o) a apresentar trimestralmente na Seção de Filantropia da Cruz Azul de São Paulo cópia de documento comprovando que o processo de obtenção da pensão está em curso. § 5o - Quando se tratar de 2 (dois) órfãos, o valor da renda familiar será dividido por 1,5 (um e meio) e o resultado será o novo referencial para cálculo da bolsa de estudo; para 3 (três) ou mais órfãos o divisor será 2 (dois). § 6o - O Sistema de Educação reserva-se ao direito de negar ou cassar bolsas já concedidas diante de omissões ou falsidades apuradas na visita, sem prejuízo dos procedimentos cíveis para ressarcimento, quando cabíveis. § 7o - Na composição da renda familiar a pensão alimentícia da (o) viúva (o) de policial militar será o valor que se obtém subtraindo os descontos obrigatórios do valor bruto. § 8o - Caso o viúvo (a), responsável financeiro, também for PM, será considerado, para efeito de cálculo de valor de bolsa, o padrão que a família obtiver maior desconto. § 9o - O Colégio emitirá tabelas com os valores em Reais correspondentes às referências de padrão de soldado PM de 1ª Classe para enquadramento dos alunos órfãos a partir da renda familiar. 3 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO § 10 - Material didático e uniformes: os órfãos enquadrados na faixa 1 (bolsas de 100%), respectivamente, receberão: I - Os livros didáticos adotados pelo Colégio, correspondentes à série e curso que estejam frequentando, e II - A cada 2 anos, um jogo de uniforme escolar composto das seguintes peças: abrigo completo, duas camisetas, uma camiseta regata, uma camiseta manga longa e uma bermuda. SEÇÃO II – DA BOLSA ASSISTENCIAL Art. 12 - Será concedida bolsa de estudo integral ao aluno que apresentar perfil econômico vulnerável, tipificado na Lei n° 12.101/2009 concomitante aos preceitos da Instituição e inserido no Programa Assistencial de Concessão de Bolsa de Estudo do Sistema por meio de avaliação do Serviço Social da Seção de Filantropia da Cruz Azul, de acordo com a disponibilidade de recurso financeiro da Instituição. § 1o - A bolsa de estudo assistencial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal “per capita” não exceda o valor de 1,5 (um e meio) salários mínimos. § 2o - Para receber a bolsa de estudo, o candidato deverá ser aprovado em processo seletivo dentro do número de vagas disponibilizadas, e sua família passará por avaliação do Serviço Social da Seção de Filantropia, para comprovação do grau de vulnerabilidade, bem como aferição da renda “per capita” familiar. § 3o - Na renovação da bolsa de estudo os responsáveis deverão apresentar no início do ano letivo, documentação atualizada que comprove a continuidade da condição econômica que originou a concessão, sob pena de cancelamento, caso não o faça. § 4o - O aluno ficará sujeito à perda da concessão se for constatado: I - descaracterização do perfil de vulnerabilidade econômica, II - não participação do responsável legal em reuniões pedagógicas ou III – não adaptabilidade do aluno ao regime escolar SEÇÃO III – DA BOLSA EXTRAORDINÁRIA Art. 13 - É a gratuidade temporária concedida ao aluno do Sistema que apresentar, momentaneamente, situação de vulnerabilidade sócio-econômica. § 1o - A solicitação será avaliada a partir de documento formal fornecido pelo Colégio, do responsável financeiro, endereçado ao Coordenador de Educação e após parecer final do Superintendente. 4 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO § 2o - Neste documento devem ser anexados, no mínimo, cópia atualizada do contracheque de pagamento, cópia da declaração completa do Imposto de Renda e declaração formal da razão do pedido. § 3o - Os percentuais de concessão de gratuidade serão estudados individualmente, de acordo com a situação apresentada na documentação do pedido e, sempre que a administração julgar necessário, da análise do resultado de visita e entrevista. § 4o - Não serão concedidas bolsas extraordinárias a alunos em seu primeiro ano de ingresso no Colégio ou que estejam em situação de inadimplência, ressalvados os casos analisados e encaminhados pelo serviço social. § 5o - As bolsas extraordinárias poderão ser cassadas a qualquer tempo se o aluno apresentar problemas disciplinares ou não atingir a média global mínima de 6,0 inteiros em cada bimestre- letivo. § 6o - As bolsas extraordinárias só serão concedidas se o interessado autorizar o débito automático em conta corrente nos bancos conveniados com o Colégio PM, exceto se expressamente autorizado pelo Coordenador de Educação. § 7o - A bolsa de estudo extraordinária será concedida em caráter excepcional, por período determinado, não podendo ultrapassar o ano letivo. § 8o - As bolsas extraordinárias poderão ser renovadas anualmente, mediante novo procedimento de avaliação. CAPÍTULO II – DA BOLSA PADRÃO Art. 14 - É a gratuidade concedida ao dependente de PM de acordo com o seu Posto ou Graduação, observado o Anexo II desta portaria, com objetivo de permitir que todos tenham a oportunidade de dar a seus filhos uma formação de qualidade. § 1o - O PM em gozo de Licença Sem Vencimentos que continue a recolher contribuição para a CBPM permanecerá com a bolsa de estudo correspondente ao seu posto ou graduação, desde que apresente, trimestralmente, na Secretaria Escolar da Unidade, cópia do comprovante de contribuição. § 2o - O valor da bolsa de estudo concedida ao dependente de PM promovido será revisto, no mês subsequente à publicação da promoção em Diário Oficial. § 3o - O PM que manifestar interesse de que o pagamento da mensalidade e respectivo desconto não sejam efetuados diretamente na folha de pagamento, poderá optar pelo débito automático em conta corrente nos bancos conveniados com a Cruz Azul de São Paulo ou ainda por meio de boleto bancário: 5 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO I – Se optar pelo débito automático em conta corrente nos bancos conveniados, o percentual de gratuidade da bolsa de estudo será mantido. II – Caso opte pelo pagamento por meio de boleto bancário, haverá uma redução de 40% (quarenta por cento) sobre o percentual de gratuidade da bolsa de estudo, ou seja, uma bolsa de estudo inicial de 50% (cinquenta por cento) será reduzida para 30% (trinta por cento). § 4o - O aluno dependente de PM exonerado, demitido ou expulso da Polícia Militar permanecerá com direito à bolsa de estudo até o final do ano letivo, desde que o PM requeira por escrito e autorize o débito em conta corrente nas instituições bancárias conveniadas com o Colégio. § 5o - Por ocasião da matrícula e rematrícula, deverá ser apresentada cópia do último demonstrativo de pagamento fornecido pela Polícia Militar. § 6o - Os percentuais de gratuidade para bolsa de estudo padrão na educação básica são os estabelecidos na Tabela constante do Anexo II desta Portaria. § 7o - O policial militar que tiver a tutela ou a guarda permanente de crianças ou jovens ou ainda enteados que já tenham sido registrados como seus dependentes junto à Caixa Beneficente, fará jus à bolsa-padrão referente ao posto ou graduação, obedecidos os critérios para concessão. CAPÍTULO III – DE OUTRAS PREMIAÇÕES E BOLSAS I – Premiação por desempenho escolar; II – Bolsa benefício; III – Bolsa convênio; e IV – Bolsa especial; SEÇÃO I – DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO ESCOLAR Art. 15 – A premiação por desempenho escolar será concedida a 6 (seis) alunos de cada Unidade do Colégio, sendo 1 (um) do Ensino Fundamental I, exceto o 1o ano, 1 (um) do Ensino Fundamental II e 4 (quatro) do Ensino Médio, desde que tenham obtido média mínima global de 9,0 (nove) no Ensino Fundamental I e II e 8,0 (oito) no Ensino Médio. § 1o – No Ensino Fundamental I e II, ao término de cada ano letivo, o aluno com a maior média global, desde que acima de 9,0 (nove), será agraciado com uma Bolsa de Estudo por Desempenho Escolar com percentual de 15% e validade em todo ano letivo subsequente. 6 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO I - Ocorrendo empate na média global, será considerado para efeito de desempate primeiramente a maior média em Língua Portuguesa, seguida por Matemática. Persistindo o empate, será realizado um sorteio. § 2o – No Ensino Médio a definição dos premiados será feita por sorteio, sendo realizado ao final de cada semestre e premiando sempre dois alunos por semestre e por Unidade do Colégio, respeitando os seguintes critérios: I - Alunos(as) com média global de 8,0 (oito) à 8,59 (oito vírgula cinquenta e nove) receberão um cupom. II - Alunos(as) com média global de 8,6 (oito vírgula seis) à 9,19 (nove vírgula dezenove) receberão dois cupons. III - Alunos(as) com média global acima de 9,2 (nove vírgula dois) receberão três cupons. IV – O aluno(a) sorteado(a) que possuir a maior média global poderá escolher qual dos prêmios oferecidos prefere ganhar. V - Ocorrendo empate na média global, será considerado para efeito de desempate primeiramente a maior média em Língua Portuguesa, seguida por Matemática. Persistindo o empate, será realizado um sorteio. § 3o – A Unidade do Colégio, em razão do desempenho global, poderá, com aprovação do Coordenador de Educação, ampliar a quantidade de prêmios oferecidos, premiando assim mais alunos. SEÇÃO II – DA BOLSA BENEFÍCIO Art. 16 - É a gratuidade concedida aos dependentes dos funcionários da Cruz Azul. § 1o - Os dependentes de funcionários da área de Educação serão beneficiados com bolsa de estudo integral, de acordo com o disposto na convenção coletiva de trabalho da categoria. I – Situações não abrangidas nesta Portaria serão analisadas pelo Coordenador de Educação, com base na convenção coletiva de trabalho dos sindicatos das respectivas categorias. II – No caso de falecimento do funcionário, o dependente que já se encontra estudando, continuará com a concessão até o final do curso (Ensino Fundamental ou Ensino Médio). § 2o - Aos dependentes dos funcionários da área da Saúde serão concedidas bolsas de estudo parciais de acordo com as Faixas Salariais indicadas na tabela constante do Anexo II desta Portaria, similar à bolsa padrão. 7 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO I – O valor concedido ao dependente do funcionário promovido será revisto no mês subsequente à promoção. II – O valor da mensalidade escolar será debitado diretamente na folha de pagamento do funcionário. III – No caso de falecimento do funcionário, o dependente que já se encontra estudando, continuará com a concessão até o final do ano letivo. IV - Serão concedidas até duas bolsas de estudo a cada funcionário, exceto material didático e uniforme escolar. V - As bolsas de estudo somente poderão ser solicitadas depois de completado o período de experiência, e a concessão depende de deferimento expresso do Coordenador de Educação, condicionada à existência de vagas no curso pretendido. VI - O aluno dependente de funcionário desligado da Cruz Azul sem justa causa ou em gozo de licença sem vencimentos permanecerá com a bolsa de estudo até o final do ano letivo. SEÇÃO III – DA BOLSA CONVÊNIO Art. 17 - As bolsas de estudo por convênio serão concedidas mediante acordo firmado entre a Cruz Azul e órgãos, empresas ou associações. A concessão será analisada a partir de pedido formal do responsável financeiro, em documento próprio fornecido pela Unidade de Ensino, ao qual deve ser anexada cópia da carteira de identidade funcional, do contracheque de pagamento atualizado e comprovação da filiação à entidade quando se tratar de convênio. § 1o - O percentual de gratuidade não poderá exceder a 20% (vinte por cento). § 2o - O pedido de celebração de convênio tramitará pela Coordenadoria de Finanças para análise da viabilidade do percentual a ser concedido e dos aspectos legais do instrumento. § 3o - A bolsa de estudo de que trata o convênio não será cumulativa com outra concedida pela Cruz Azul. § 4o - O número de vagas será oferecido de acordo com a disponibilidade em cada Unidade do Sistema, definido pela Coordenadoria de Educação. § 5o - No caso de desligamento do funcionário da entidade conveniada, será assegurada vaga ao seu dependente até o final do ano letivo com o percentual de desconto previsto no convênio. 8 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO SEÇÃO IV – DA BOLSA ESPECIAL Art. 18 - Gratuidade concedida aos alunos apresentados por policiais militares. § 1o - As bolsas aos alunos apresentados por policiais militares somente serão concedidas se o policial militar responsável tiver a sua condição financeira aprovada pelo Colégio, e autorizar o desconto em folha de pagamento. § 2o - As bolsas aos alunos apresentados por policiais militares não poderão exceder a 20% (vinte por cento). § 3o - As bolsas aos alunos apresentados por policiais militares serão reguladas pelos respectivos contratos e a rematrícula estará condicionada a um novo pedido e renovação da documentação exigida. TÍTULO III – DOS ALUNOS RETIDOS Art. 19 - O aluno retido, mesmo que já tenha efetivado sua matrícula para o ano letivo seguinte, perderá 50 % (cinquenta por cento) do benefício que usufruía, exceto se: § 1o - Bolsas Extraordinária e Assistencial: o aluno retido perderá totalmente a bolsa concedida. § 2o - Aluno órfão: será enquadrado uma faixa acima da que usufruía no ano letivo anterior. I - O órfão retido que era enquadrado na Faixa 4, passa a usufruir apenas da bolsa-padrão. II - Não se enquadram neste artigo, os casos relatados pela Direção das Unidades do Sistema e avaliados pelo Serviço Social da Seção de Filantropia, com deliberação final do Coordenador de Educação. § 3o - As restrições em todos os casos durarão até a promoção ao ano letivo subseqüente. § 4o - A diferença do valor da primeira mensalidade, cobrada no ato da matrícula, em razão da perda da concessão, deverá ser paga até o mês de fevereiro do ano letivo seguinte. TÍTULO IV – DAS MENSALIDADES Art. 20 - As mensalidades do Colégio serão reajustadas anualmente de acordo com os índices de inflação e variação do custo efetivo das Unidades, mediante proposta do Superintendente ao Conselho de Administração. 9 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO § 1o - Os novos valores serão comunicados aos responsáveis financeiros dos alunos até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo subsequente. § 2o – O valor do custo para cobrança bancária da mensalidade ou outros serviços, será repassado ao responsável financeiro. TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 – Por se tratar de concessão, as bolsas de estudos (Órfão, Extraordinária, Assistencial, Padrão, Benefício, Convênio e Especial) terão seu percentual de gratuidade reduzidos caso o(a) aluno(a) apresente problemas disciplinares graves (suspensão e/ou assinatura de termo de responsabilidade), não consiga atingir no semestre a média mínima global de 7,0 (sete) no Ensino Fundamental I e II e 6,5 (seis vírgula cinco) no Ensino Médio e/ou tenha frequência escolar inferior a 88% (oitenta e oito por cento) da carga horária mínima aprovada no plano escolar de ensino. § 1o – Redução de 20% (vinte por cento) da gratuidade da bolsa de estudo concedida caso o(a) aluno(a) apresente problemas disciplinares graves (suspensão mínima de 3 dias), ou, quando sua frequência escolar for inferior a 88% (oitenta e oito por cento) da carga horária mínima aprovada no plano escolar de ensino, ou seja, uma bolsa de estudo inicial de 50% (cinquenta por cento) será reduzida para 40% (quarenta por cento). § 2o – Redução de 50% (cinqüenta por cento) da gratuidade da bolsa de estudo concedida caso o(a) aluno(a) seja reincidente no ano letivo em problemas disciplinares graves (assinatura de termo de responsabilidade), ou seja, uma bolsa de estudo inicial de 50% (cinquenta por cento) será reduzida para 25% (vinte e cinco por cento). § 3o – A redução dos casos disciplinares passa a vigorar no mês subsequente a sua aplicação, tendo sua validade até o término do ano letivo, enquanto que a redução sobre o controle de frequência será aplicada ao final de cada semestre, podendo ser recuperada automaticamente com a obtenção do percentual mínimo exigido. § 4o – Redução de 20% (vinte por cento) da gratuidade da bolsa de estudo concedida caso o(a) aluno(a) obtenha no semestre média global entre 6,5 (seis vírgula cinco) à 6,99 (seis vírgula noventa e nove) no Ensino Fundamental I e II, e entre 6,25 (seis vírgula vinte e cinco) à 6,49 (seis vírgula quarenta e nove) no Ensino Médio, ou seja, uma bolsa de estudo inicial de 50% (cinquenta por cento) será reduzida para 40% (quarenta por cento). § 5o – Redução de 40% (quarenta por cento) da gratuidade da bolsa de estudo concedida caso o(a) aluno(a) obtenha no semestre média global entre 6,0 (seis) à 6,49 (seis vírgula quarenta e nove) no Ensino Fundamental I e II, e entre 6,0 (seis) à 6,24 (seis vírgula 10 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO vinte e quatro) no Ensino Médio, ou seja, uma bolsa de estudo inicial de 50% (cinquenta por cento) será reduzida para 30% (trinta por cento). § 6o – As reduções no percentual de gratuidade concedidas durarão até que o(a) aluno(a) obtenha em um semestre a média mínima global definida acima, por ensino, sendo a gratuidade, conforme critério por tipo de bolsa, restabelecida no semestre letivo subsequente. § 7o - A redução que se aplica as Bolsas de Estudo Assistencial e Órfão fica condicionada à deliberação conjunta da Diretora da Unidade, Assistente Social da Seção de Filantropia, Coordenador de Sustentabilidade e Coordenador de Educação. § 8o - Para o primeiro semestre do ano letivo de 2014, estas regras serão implantadas como “projeto piloto”, não sendo aplicada nenhuma redução. § 9o – O acompanhamento paralelo de recuperação é de responsabilidade exclusiva dos pais e/ou responsáveis. § 10 – As regras de redução visam tão somente estimular pela via reversa a participação familiar e o incentivo ao estudo. Art. 22 - Diante da opção individual e voluntária pela matrícula em período integral, o ressarcimento ocorrerá pelo pagamento da diferença do valor da mensalidade. Art. 23 - As bolsas de estudos tratadas nesta Portaria se referem somente às vagas nas Unidades do Sistema e não serão custeadas pela Cruz Azul em qualquer outro estabelecimento de ensino. Art. 24 - As bolsas de estudo serão concedidas em caráter temporário e se referem unicamente aos serviços contemplados no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre o Sistema e o responsável financeiro pelo aluno. Art. 25 - Os alunos beneficiados com a bolsa órfão, da Faixa 1 e com a bolsa assistencial, receberão material didático e uniformes na seguinte forma: I – Os livros didáticos adotados pelo Colégio, correspondentes ao ano do Ensino Fundamental e à série do Ensino Médio que estejam frequentando; II – Um jogo de uniforme escolar a cada dois anos, composto por abrigo completo, uma bermuda, duas camisetas, uma camiseta regata e uma camiseta de manga longa. Art. 26 - A renovação da bolsa de estudo deverá ser solicitada anualmente pelo responsável financeiro. Art. 27 - A bolsa de estudo poderá ser suspensa a qualquer tempo, a partir do momento em que o aluno revelar incompatibilidade com os padrões disciplinares e educacionais previstos no Regimento Escolar do Sistema. 11 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO Art. 28 - A Cruz Azul reserva–se ao direito de negar ou cassar bolsas de estudo já concedidas diante de omissões ou falsidades declaradas, sem prejuízo dos procedimentos cíveis para ressarcimento, quando cabíveis. Art. 29 - Não será renovada a concessão de bolsa de estudo para aluno, cujo responsável apresente situação de inadimplência junto ao sistema. Art. 30 - Para a manutenção da bolsa de estudo, exceto na modalidade órfão da Faixa 1 do Anexo I, o aluno deverá obter no mínimo 60% (sessenta por cento) de aproveitamento escolar no curso, indicado pela sua média final. § 1o - O aluno que não alcançar o percentual de aproveitamento do “caput” terá redução de 5% (cinco por cento) no percentual da bolsa de estudo para o próximo ano letivo, ou seja, uma bolsa de 30% (trinta por cento) será reduzida para 25% (vinte cinco por cento). Art. 31 - Nos casos em que o responsável financeiro civil tiver mais de um aluno matriculado no Colégio, irmão ou dependente legal, será concedido desconto de 5% do valor da mensalidade, a partir da matrícula do segundo membro da família em qualquer nível do ensino. Art. 32 - O processo de seleção e distribuição das bolsas de estudo será realizado sem quaisquer interferências, baseando–se sua análise e deferimento unicamente nas informações e documentação apresentadas pelo responsável. § 1o - Não ocorrendo a entrega da documentação no prazo estabelecido, o aluno ou candidato será excluído automaticamente do processo de solicitação de bolsa de estudo. § 2o - A documentação entregue pelos pais e/ou responsáveis e as informações prestadas serão analisadas e/ou investigadas, a qualquer tempo, pela Cruz Azul, a qual poderá solicitar esclarecimentos adicionais. § 3o - O aluno beneficiado com bolsa de estudo integral ou parcial, exceto o órfão de PM morto em razão da atividade policial, terá que comprovar anualmente a sua situação sócio–econômica. § 4o - O Serviço Social da Seção de Filantropia da Cruz Azul poderá realizar visita domiciliar para confirmação das condições sócio–econômicas declaradas. Art. 33 - A Cruz Azul de São Paulo, ocorrendo alteração na Lei de Filantropia ou decisão judicial suspendendo ou modificando sua atual condição tributária, se reserva ao direito de alterar a sistemática de repasse ou aplicação dos recursos, podendo suspender, rever ou cancelar as bolsas de estudo em vigência ou para períodos letivos futuros. Art. 34 - As decisões do Conselho de Administração da Cruz Azul sobre concessão de bolsas de estudo serão em caráter irrevogável. Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Cruz Azul. 12 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO Art. 36 - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 27 de setembro de 2013 e REVOGA-SE a portaria nº 287/12-SUP e todas as disposições em contrário. São Paulo, 27 de setembro de 2013. JULIO A. DE FREITAS GONÇALVES Cel PM – Superintendente 13 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO ANEXO I da PORTARIA No 310/13–SUP. TABELA DE PERCENTUAIS DE GRATUIDADE DA BOLSA ÓRFÃO FAIXA RENDA FAMILIAR PERCENTUAL DE BOLSA UNIFORME MATERIAL DIDÁTICO PM morto em razão da 01 atividade policial 100% SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO Vulnerabilidade econômica Acima de 2 vezes até 02 2,5 vezes o padrão de Sd PM de 1.ª classe Acima de 2,5 vezes até 03 3 vezes o padrão de Sd PM de 1.ª classe Acima de 3 vezes 04 o padrão de Sd PM de 1.ª classe bolsa padrão + 30% sobre esta bolsa padrão + 20% sobre esta Bolsa Padrão + 10% sobre esta São Paulo, 27 de setembro de 2013. JULIO A. DE FREITAS GONÇALVES Cel PM – Superintendente 14 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO ANEXO II da PORTARIA No 310/13–SUP. TABELA PARA BOLSA PADRÃO Posto Oficiais Superiores Graduação e Capitão Tenente Aspirante, Al Of, Cb, Subtenente Sd e Sd Temp e Sgt 20% Percentual 30% 35% 50% TABELA BOLSA BENEFÍCIO Valor da remuneração Até Até Até Até Até 8.200,00 5.900,00 4.400,00 3.400,00 2.800,00 Até 2.350,00 TOTAL Percentual 10% 20% 25% 30% 35% 50% São Paulo, 27 de setembro de 2013. JULIO A. DE FREITAS GONÇALVES Cel PM – Superintendente 15 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO ANEXO III da PORTARIA No 310/13–SUP. TABELA – CURSO DE AUXILIAR E TÉCNICO EM ENFERMAGEM PARA DEPENDENTES DE PM: Coronel Posto Graduação Percentual Ten Cel Civis Tenente, Major Capitão 10% Aluno Oficial Sargento Aspirante Soldados Subtenente 15% Cabos 20% 25% 30% PARA DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS CRUZ AZUL: Valor Acima de Remuneração Total R$8.200,00 Percentual 10% Até Até Até Até R$8.200,00 R$4.400,00 R$2.800,00 R$2.350,00 15% 20% 25% 30% São Paulo, 27 de setembro de 2013. JULIO A. DE FREITAS GONÇALVES Cel PM – Superintendente 16