Sofia Mussagy Assane
MODERNIZAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DA POLICIA DE INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL
Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande
Beira
2014
I
Sofia Mussagy Assane
MODERNIZAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DA POLICIA DA INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL
Dissertação apresentada ao Centro de Estudos e Pósgraduaҫão do Instituto Superior de Ciências e
Tecnologias Alberto Chipande, para obtenção do grau
de Mestrado em Ciências Jurídicas Público Forense.
Coordenador:
Prof. Doutor Óscar Dada Hutt
Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande
Beira 2014
II
ÍNDICE
LISTA DE ABREVIATURA ................................................................................................. VI
LISTA DE TABELA ............................................................................................................. VII
DECLARAÇÃO DE HONRA ............................................................................................ VIII
DEDICATÓRIA ..................................................................................................................... IX
AGRADECIMENTOS ............................................................................................................. X
RESUMO................................................................................................................................ XI
ABSTRACT........................................................................................................................... XII
CAPITULO I: INTRODUÇÃO .............................................................................................. 13
1.1. Contextualização e Descrição do Problema ..................................................................... 13
1.2.1. Delimitação.................................................................................................................. 14
1.2.2. Justificativa .............................................................................................................. 14
1.3. Problematização.............................................................................................................. 14
1.4. Hipóteses ........................................................................................................................ 15
1.4.1. Hipótese Principal .................................................................................................... 15
1.4.2. Hipótese Secundaria ................................................................................................. 15
1.5.Objectivo da Pesquisa ...................................................................................................... 16
1.5.1.Objectivo Geral ......................................................................................................... 16
1.5.2.Objectivos Específicos .................................................................................................. 16
1.6. Definição do Problema da Pesquisa................................................................................. 16
CAPÍTULO II: FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ................................................................ 20
2.1.2. Evolução histórica da criminalística ............................................................................. 22
2.4. Evolução da Polícia em Moçambique.............................................................................. 31
2.5. A Modernização Dos Órgãos De Perícia Criminal Em Moçambique ............................... 32
2.6. Estrutura Organizacional da Policia ................................................................................ 34
III
2.6.1. Ministério do Interior ............................................................................................... 35
2.6.2 O poder da Polícia ..................................................................................................... 36
2.7. Táctica criminalística ...................................................................................................... 38
2.7.1 Vitimológica ............................................................................................................. 40
2.7.2 Infortunística ............................................................................................................. 40
2.7.3. Química Forense ...................................................................................................... 40
2.7.4 A Criminalística como peça-chave na prossecução da justiça penal. .......................... 40
2.7.5 A ineficácia no processo de investigação criminal e o sector de justiça em
Moçambique. Análise crítica. ............................................................................................. 44
2.8. Perícia Criminal: Conceito, Legislação e Estrutura actual ............................................... 45
2.8.1. Conceito ................................................................................................................... 45
2.9. Autonomia .................................................................................................................. 46
2.10. Espaço Físico ............................................................................................................... 48
2.10.1 O Plano Estratégico ................................................................................................. 48
2.11. Órgãos da Segurança Pública ........................................................................................ 50
2.11.1 Ministério Público ................................................................................................... 52
2.11.2. Poder Judiciário ...................................................................................................... 54
CAPITULO III: PERÍCIA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE ............................................ 58
3.1. Conceito geral................................................................................................................. 58
3.2. O Tribunal judicial .......................................................................................................... 59
3.3. Perícia Criminal E O Estado ........................................................................................... 60
3.3.1. Estrutura E Operacionalização .................................................................................. 62
3.3.2 Nulidade do Processo ................................................................................................ 63
3.3.3. Sistema de justiça criminal: estrutura e operacionalização ........................................ 64
3.4. Teoria da Administração ................................................................................................. 67
IV
3.4.1. Uma visão Burocrática e Pós-burocrática.................................................................. 67
3.4.2. Caracterização Secretária .......................................................................................... 74
3.4.3. Caracterização dos Fluxos Imigratórios .................................................................... 75
CAPITULO IV: CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES ................................................... 79
4.2. Recomendações .............................................................................................................. 80
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................... 82
V
LISTA DE ABREVIATURA
CEP
Centro de Estudo Pós-Graduação
CJIC
Ciências Jurídicas de Investigação Criminais
LDH
Liga dos Direitos Humanos
PIC
Policia de Investigação Criminal
PSP
Policia de Seguranca Publica
FPLM
Forca Popular de Libertacao de Mocambique
MP
Ministério Publico
MINT
Ministério do Interior
PRM
Policia da República de Moçambique
PP
Policia de Protecção
PTC
Policiade Transporte e Comunicacao
DNPIC
Direcção Nacional da Polícia de Investigação criminal
ACIPOL
Academia de Ciências Policiais
SICRIM
Serviço de Investigação Criminal
IPAJ
Instituto de Patrocino Assistência Judiciário
VI
LISTA DE TABELA
VII
DECLARAÇÃO DE HONRA
Declaro que esta Dissertação é resultado da minha investigação pessoal e das orientações do meu
supervisor, o seu conteúdo é original e todas as fontes consultadas estão devidamente
mencionadas no texto, nas notas e na bibliografia final.
Declaro ainda que este trabalho não foi apresentado em nenhuma outra instituição para obtenção
de qualquer grau académico.
______________________________
(Sofia Mussagy Assane)
Beira, 02 de Setembro de 2014
_______________________________
O Supervisor
VIII
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho:
Ao meu Esposo Jaime Artur Manuel Tomo
Aos meus filhos por serem a razão do meu viver
Em especial a minha mãe, por ser um exemplo e fonte de inspiração
Amo-vocês.
IX
AGRADECIMENTOS
A concretização desta obra foi possível graças a excelente colaboração e apoio generoso prestado
por algumas personalidades e instituições. Desta feita, endereço os meus sinceros
agradecimentos a todos aqueles que com muita paciência e compreensão contribuíram para que
este trabalho se tomasse um sucesso.
Ao meu supervisor que acompanhou pacientemente a par e passo todas as fases destes trabalho,
pela dedicação, abnegação e experiencias transmitidas e pelo apoio cientifico durante a execução
do mesmo, contribuindo assim para o comprimento dos requisitos previamente exigidos pelo
Instituto Superior de Ciências Tecnologia Alberto Chipande.
Aos meus familiares, em especial a minha mãe, meus filhos e um especial apreço ao meu esposo,
pelo apoio moral e material que me prestaram sem os quais não teria levado a bom termo a
excussão deste trabalho.
Expresso a minha gratidão aos docentes do Instituto Superior de Ciências Tecnologia Alberto
Chipande, particularmente aos da Escola Superior de Ciências Jurídicas e Criminais, Centro de
Estudo Pós Graduação (CEP), a MSC. Ruth Simoco que tanto puxou meu pé ao MSC. Edmar
Barreto, MSC. Domingos Duarte e aos juízes da 1ᵃ cidade e 5ᵃ Província que tanto colaboraram
pelos conhecimentos transmitidos durante a minha formação.
Por ultimo o meu agradecimento é extensivo aos meus colegas da turma de Mestrado em Ciência
Jurídicas Publico Forense, que directa ou indirectamente encorajaram-me nos momentos de
desânimo e dificuldades.
X
RESUMO
A dissertação que aqui se apresenta, nasce da problemática da Polícia de Investigação Criminal
em Moçambique, que muitas das vezes, coloca em causa os resultados da justiça penal. Concorre
para esta situação, a falta de meios materiais e financeiros, acompanhado com a escassez de
recursos humanos e não de qualidade. A subordinação da PIC, é um dos factores que pode
originar a falta de transparência e isenção na Investigação Criminal. A PIC hoje subordina no seu
funcionamento, ao Comando Geral, a Direcção Nacional da PIC, ao Ministério Público e ao
Tribunal. A sua autonomização, seria muito importante para reduzir e melhorar aspectos
relacionados sobre a ineficácia processual. A modernização e a reorganização acompanhada com
a sua autonomização, contribuiria para o melhoramento da justiça penal, evitando de certo modo,
a prática pelas populações da justiça usando as suas próprias mãos. A confissão do arguido
desacompanhada de quais quer elementos de provas materiais, não pode dar fé a justiça pena.
Este facto tem resultados na posição dos juízes em cumprir com a norma legal, Principio In
dúbio pró réu ou restituição de liberdades aos arguidos por caução ou por Termo de Identidade e
de Residência.
Palavras-chave: PIC, Modernização, Estrutura e Autonomia.
XI
ABSTRACT
The present work deals with the Criminal investigation police in Mozambique, it is important to
note that the expert in many situations does not have adequate equipment to carry out their
activities, being one of the serious problems encountered in day-to-day criminal experts namely
the presence of the Police of Criminal investigation has been almost nonexistent. In order to
ensure public order and security, in order to decrease the crime rate that tent increase and it is
overloading the work, as well as the cost of living it is hindering the possibility to deepen his
studies and knowledge reason that expand civic education in the communities, showing an
analysis of its structure: organs, agents, intent on reaching measures to ensure performance of
work carried out by the competent Institutions by consolidating a draft organizational
modernization of Criminology in Mozambique,
Keywords: PIC, Modernization, Structure and Autono
XII
CAPITULO I: INTRODUÇÃO
1.1. Contextualização e Descrição do Problema
A questão da segurança é apontada no mundo como um dos principais problemas que afligem a
sociedade. O elevado índice de insegurança das populações reflecte que a presença do Estado é
cada vez mais essencial nesta área.
Em Moçambique o problema da insegurança se apresenta de diversas maneiras, mas todas são de
um carácter extremamente violento, sendo assim, a segurança pública é uma das principais
reivindicações da população actualmente, além de ser um direito fundamental previsto Na
Constituição da Republica de 2004. O Governo, em conjunto com a sociedade, é o responsável
pelo combate e redução da violência e da criminalidade, por meio de políticas públicas de
segurança destinadas à “preservação da ordem pública” à incolumidade das pessoas e do
património". Mas é preciso a elaboração de políticas públicas eficientes e científicas capazes de
combater a violência e as suas causas.
Diante de tanta violência, se faz necessário um órgão que dê respostas à sociedade acerca dos
inúmeros e diferentes crimes, trazendo à luz seus autores, para que a Justiça possa desempenhar
seu papel e, assim, resolver outro problema na área da segurança: a impunidade, que faz com que
a sociedade se sinta violada nos seus direitos e para tanto, a existência dos Órgãos de Perícia de
Natureza Criminal é obrigatório, posto serem esses a colocar o autor na cena do crime,
permitindo que todo o Sistema de Justiça Criminal cumpra com suas funções com certeza e
segurança.
Para o desempenho de suas funções de forma eficiente e eficaz, a Perícia Criminal tem que
assumir uma postura de independência, o que ocorre quando ela adquire o status de autonomia
do ponto de vista funcional, administrativo, orçamentário e financeiro.
Quando aliamos este critério a outros, como a unificação da denominação dos Órgãos da Perícia
Criminal no país, bem como dos seus devidos cargos; e o estabelecimento de um organograma,
pensado na intenção de melhor atender as estruturas organizacionais daqueles Órgãos, pode-se
entender os três critérios como uma forma de promover a modernização da Perícia Criminal.
13
1.2.Deliimitção do tema e Justificativa
1.2.1. Delimitação
A presente pesquisa tem com abordagem apenas aspectos relevantes a necessidade da
modernização e da reorganização do tema, tendo em conta o problema levantado e os objectivos
que se pretendem alcançar.
1.2.2. Justificativa
Justifica-se a escolha do tema da presente dissertação por buscar melhorias que poderão
contribuir para o desempenho evolutivo na trajectória da Criminalística Moçambicana, tornando
mais céleres os procedimentos adoptados para o melhor desempenho, por meio de subsídios que
ofereçam para a modernização da estrutura dos Órgãos de Policia de Investigação Criminal;
abordando a questão da autonomia e denominações que tratam daqueles Órgãos em
Moçambique; oferecendo ainda uma proposta de reestruturação física na construção um novo
modelo, baseado em um novo organograma, contribuindo assim, de forma real, não só para o
bem-estar da população, os quais são os verdadeiros usuários dos sistemas públicos de
segurança, como, também, para atender suas reivindicações.
Actualmente muito se fala, da não operação da polícia, vários relatos de fraca capacidade
investigava, todo este cenário influencia no desempenho funcional de vários agentes da
investigação, como consequência disto vários criminosos acabam em punem e inocentes são
condenados, por falta de meios modernos adequados no âmbito da investigação criminal
1.3. Problematização
Com aumento da formação dos investigadores criminais e os agentes da Polícia de Investigação
Criminal e não só, com extensão as ciências da técnica criminalística, poderia constituir uma
abordagem inovadora que abona intrínseca ligação criminal e as ciências da técnica
criminalística.
A não produção da verdade material irrefutável e irrecusáveis as reacções do acusado, tem
levado com que indivíduos ofendidos fiquem duplamente ofendidos, primeiro pelos factos que
14
levaram a abertura do processo e segundo, porque a justiça não alcançou o seu objecto nobre.
Dai que o direito deixa de ser a proporção real de homem para homem, porque a obscuridade dos
factos criou dúvidas em acção penal1.
A ineficácia que se verifica nos processos de investigação criminal tem consequentemente
resultado na falta de produção da verdade material irrefutáveis e irrecusáveis as reacções do
acusado.
1.4. Hipóteses
1.4.1. Hipótese Principal
 O Governo, em conjunto com a sociedade, é o responsável pelo combate e redução da
violência e da criminalidade, por meio de políticas públicas de segurança destinadas à
preservação da ordem pública que inclui a modernização da PIC.
1.4.2. Hipótese Secundaria
 A adopção de um novo modelo organizacional que inclui a autonomia da PIC e do
Ministério Publico levara a uma melhor actuação da Policia na Investigação criminal.
 A modernização da Policia de Investigação Criminal (PIC) levara a redução do índice de
criminalidade e melhorara a segurança pública.
 A falta de meios modernos levara a não operação da Policia de Investigação Criminal
(PIC), e consequentemente a fraca eficiência da segurança Publica.
15
1.5.Objectivo da Pesquisa
1.5.1.Objectivo Geral
Realizar um estudo bibliográfico e de pesquisa (questionário fechado) para determinar a
modernização da Perícia Criminal em Moçambique, por meio da autonomia de seus órgãos, da
unificação das denominações dos mesmos, dos cargos e da construção de novo modelo de
organograma, para a conquista de uma administração mais objectiva.
1.5.2.Objectivos Específicos
Numa tentativa de encontrar algumas linhas orientadoras surgem outros objectivos nesta
investigação, e são eles:
 Gerar robustez financeira e de meio, na intenção de garantir a autonomia administrativa,
funcional, orçamentária e financeira dos Órgãos da Policia de Investigação Criminal;
 Subsidiar para a padronização das denominações dos Órgãos da Policia de Investigação
Criminal e dos cargos respectivos;
 Equipar com meios e técnicas para adopção de um novo modelo organizacional, baseado
na Implementação de um novo organograma.
1.6. Definição do Problema da Pesquisa
A definição do problema da presente monografia para aquisição do grau académico de
Licenciatura em Ciências Jurídicas e Investigação Criminal (CJIC) se insere dentro das
inquietações apresentadas pelo autor e nas notas referenciadas na problematização. Face a esses
aspectos, formulam-se as seguintes questões:
1.Qual é a causa da ineficácia no processo de investigação criminal em Moçambique?
2. Que se deve fazer para uma eficácia e celeridade processual?
16
A questão da segurança é apontada no mundo como um dos principais problemas que afligem a
sociedade. O elevado índice de insegurança das populações reflecte que a presença do Estado é
cada vez mais essencial nesta área.
Em Moçambique o problema da insegurança se apresenta de diversas maneiras, mas todas são de
um carácter extremamente violento, sendo assim, a segurança pública é uma das principais
reivindicações da população actualmente, além de ser um direito fundamental previsto Na
Constituição da Republica de 2004. O Governo, em conjunto com a sociedade, é o responsável
pelo combate e redução da violência e da criminalidade, por meio de políticas públicas de
segurança destinadas à “preservação da ordem pública” à incolumidade das pessoas e do
património". Mas é preciso a elaboração de políticas públicas eficientes e científicas capazes de
combater a violência e as suas causas.
Diante de tanta violência, se faz necessário um órgão que dê respostas à sociedade acerca dos
inúmeros e diferentes crimes, trazendo à luz seus autores, para que a Justiça possa desempenhar
seu papel e, assim, resolver outro problema na área da segurança: a impunidade, que faz com que
a sociedade se sinta violada nos seus direitos e para tanto, a existência dos Órgãos de Perícia de
Natureza Criminal é obrigatório, posto serem esses a colocar o autor na cena do crime,
permitindo que todo o Sistema de Justiça Criminal cumpra com suas funções com certeza e
segurança.
Para o desempenho de suas funções de forma eficiente e eficaz, a Perícia Criminal tem que
assumir uma postura de independência, o que ocorre quando ela adquire o status de autonomia
do ponto de vista funcional, administrativo, orçamentário e financeiro.
Quando aliamos este critério a outros, como a unificação da denominação dos Órgãos da Perícia
Criminal no país, bem como dos seus devidos cargos; e o estabelecimento de um organograma,
pensado na intenção de melhor atender as estruturas organizacionais daqueles Órgãos, pode-se
entender os três critérios como uma forma de promover a modernização da Perícia Criminal.
Na Constituição da República de Moçambique de 2004 estão elencados os órgãos que integram o
Sistema de Justiça Criminal Moçambicano. O Poder Judiciário e o Ministério Público são
apresentados como esses garantes.
17
A Perícia Criminal faz parte deste Sistema, por meio da Criminalística e da Polícia, na esfera;
dos Criminalística e dos Médico-Legais
Mas a perícia criminal, função exclusiva do Estado, assegurando assim sua imparcialidade,
mesmo após as ratificações das Constituições, continuou vinculada com a autonomia funcional;
administrativa; e, orçamentária e financeira, o que gera sérios e diferentes problemas de natureza
estrutural e, é assim que a partir da promulgação da citada Constituição e das Constituições
Estaduais se observa no país, um forte movimento de desvinculação dos órgãos de perícias do
universo da Polícia Civil.
Em alguns Estados, alguns Órgãos de Perícia Criminal vêm conquistando diferentes graus
autonomia, com suas desvinculações da polícia civil, mantendo-se, em sua maioria, vinculados à
estrutura organizacional da Segurança Pública dos Estados, com excepção do Estado do onde o
Órgão de Perícia Criminal se encontra directamente vinculado. Esse fato alavancou no país um
crescente movimento com a finalidade de alcançar a autonomia da PIC, movimento esse que
tomou força com o apoio de várias entidades como a Liga dos Direitos Humanos (LDH).
E assim, ressaltamos que a autonomia da PIC relacionada à polícia civil é hoje uma necessidade
reconhecida por amplos sectores da sociedade Moçambicana. Nos dias actuais, os peritos da PIC:
Moçambicana, peritos criminais e peritos médicos legistas, abriram amplo debate público em
todo o país a respeito da autonomia dos PIC.
Em face desta constatação levanta-se a seguinte questão de pesquisa: ate que ponto a
modernização da Policia de Investigação Criminal Moçambicana, sob o enfoque da autonomia
funcional, administrativa, orçamentária e financeira; a unificação das denominações dos Órgãos
responsáveis por perícias, dos cargos e, ainda, a conformidade de um organograma poderá
promover um desempenho de excelente?
18
1.7.Metodologia
Para a realização do presente trabalho, foi utilizada a seguinte metodologia:
1.7.1. Levantamento Bibliográfico.
 Que consistiu na recolha de diferentes literaturas e fontes que directa ou indirectamente
estavão relacionados com o presente tema, com vista a obter uma informação ampla e
funcional sobre o mesmo.
 Compilação de dados relacionados com o tema, quanto a Criminalística, a Criminologia,
a Investigação Criminal, o Direito Penal, entre outros.
19
CAPÍTULO II: FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Noções gerais sobre Criminalística e Investigação Criminal.
2.1.1. Noções Gerais sobre Criminalística
Nas concepções actuais sobre a Criminalística, existem alguns pontos de controvérsia. Por uma
parte, algumas definições consideram a Criminalística como auxiliar de Direito Penal, portanto
outras consideram que é aplicável no direito em geral. O Doutor Rafael Moreno González,
tratando de ser muito explícito, apresenta uma definição simples e mais útil: “A ciência do
pequeno detalhe”.
César Augusto Osório e Neto, assinala que é “a disciplina ou conjunto de conhecimentos que tem
por finalidade determinar, desde do ponto de vista técnico pericial, se se cometeu ou não um
delito, como se levou a cabo e quem o realizou”.
Segundo o Professor Valdemoro, 1994, a Criminalística, é uma das mais novas "Ciências
Auxiliares do Direito Penal", pois embora surgida há mais de cem anos no genial trabalho de
Hans Gross2, só manifestou-se na prática, como um sistema operacional integrado, no início
deste nosso século.3
Segundo Hans Gross, a Criminalística é um conjunto de técnicas e procedimentos de
investigação cujo objectivo é o descobrimento, explicação e provados delitos, assim como a
verificação de seus autores e vítimas. A Criminalística vale-se dos conhecimentos científicos
para reconstituir os factos. O conjunto de disciplinas auxiliares que a compõe se denomina
ciências forenses.4
A palavra forense vem de adjectivo latino forensis, que significa "pertencente ou relativo ao
foro". Na antiga Roma, uma imputação por crime supunha apresentar o caso antes um grupo de
pessoas notáveis no foro. Tanto a pessoa que era acusada por ter cometido o crime como o
denunciante tem que explicar sua versão dos factos, a argumentação, as provas e o
2
autor de uma das mais famosas obras sobre a criminalística
Professor especializado em criminalística, Direcção Geral de Guarda Civil, Marid Espanha.
4
O mais ilustre e distinguido criminalista de todos os tempos e Hanns Gross (1847-1915), e considerado o pai da
criminalística
3
20
comportamento de cada pessoa determinava o veredicto do caso. Complexos conhecimentos
científicos dão apoio à Criminalística e a categorizam de molde a propiciar o estabelecimento
dos princípios fundamentais demonstrados. Seu conteúdo e métodos qualificadores
consolidaram-na como ciência cujo fim específico é pesquisar nos vestígios do facto criminoso
os elementos necessários para formalizar o exame de corpo de delito, produzindo a prova para
instruir o processo penal.
Assim, como o Magistrado recorre a diversos elementos de convicção para informar a sua
sentença, também o Perito Criminalística se louva em esclarecimentos científicos para instruir o
seu laudo.
Existe, portanto, uma semelhança no campo de trabalho do Juiz e do Perito na medida em que
ambos recorrem a elementos científicos e factuais para revelar a verdade em torno de um
acontecimento. Nem o Magistrado nem o perito, baseiam os seus documentos de trabalho em
convicções exclusivamente pessoais.
O papel primordial da Criminalística é apontar de maneira irrefutável diante de prova científica e
irrecusável às reacções delituosas do homem delinquente descobrindo o material acusador.
Ao analisar os conceitos acima mencionados, concorrem todos para o mesmo propósito no que
concerne a definição da criminalística mas os professores César Augusto Osório e Neto, parecem
trazer uma definição mais elaborada e completa e a noção da Criminalística em Moçambique,
aproxima-se mais da defendida por estes dois professores, como “A disciplina que aplica os
conhecimentos, métodos e técnicas de investigação das ciências naturais no exame do material
sensível significativo relacionado com um presunçoso facto delictivo, com o fim de determinar
sua existência, ou bem reconstituído, para assinalar e precisar a intervenção de um ou vários
sujeitos, ligando assim a verdadeira história do facto.”5
5
Manual de orientação aos Técnicos operativos Laboratório Central de Criminalística-Maputo, 1986.
21
Consultando o Manual de Orientação aos Técnicos operativos Laboratório Central de
Criminalística Maputo, 1986, Pág-31-326, de Jorge, Fernando pereira, Inspector da PIC-1989, a
investigação criminal é uma função judicial ou policial que tem por objectivo obter os meios de
provas necessárias para demonstrar a existência de um facto delituoso e proceder a identificação
dos culpáveis, procurando a sua inculpação.
Consultando o Manual da Técnica Criminalística, Direcção Geral da Guarda Civil, Escola de
Especialização Valdemoro Madrid, 1984·, se, se trata de conhecer, de comparar, descobrir e
demonstrar um facto constitutivo de delito ou falta. Para ele o investigador fará de tentar
responder a uma série de perguntas que são básicas, Quem (autor), o quê (actividade), onde
(lugar), quando (momento), porquê (motivo), como (acção).
Por outra, compreende o conjunto de diligências legalmente admissíveis que visam:

Averiguar a existência de um delito (crime),

Determinar quem foram os agentes do mesmo,

Qual o grau de responsabilidade de cada um,

Descobrir as provas no âmbito do processo e, recolher essas mesmas provas.
2.1.2. Evolução histórica da criminalística
Foi no Egipto e na Grécia que surgiram os primeiros sinais de Perícia, de que se tem notícia, na
intenção de proceder à verificação e ao exame de determinadas matérias por especialistas em
determinadas áreas. Mas somente muito tempo depois, aquele trabalho foi sistematizado por
Hans Gross.
Reconhecido como criador do termo “CRIMINALÍSTICA” Hans Gross, advogado, nasceu em
1847 em Graz, na Áustria, onde sempre exerceu sua profissão, alcançando, também, o posto de
6
Vide Jorge, Fernando pereira, Inspector da PIC-1989,
Manual de orientação aos técnicos
22
promotor de Justiça e firmando-se como um notável professor de Direito Penal em Czemowitz,
Áustria.
O envolvimento de Gross na questão relacionada à perícia se dá pela observância de uma
completa ineficiência dos métodos de investigação então empregados (baseados em informações
e confissões, obtidos pelo castigo corporal e pela tortura), propondo desta forma que métodos da
Ciência Moderna fossem utilizados para desvendar crimes.
No final do século XIX e início do XX, Hans Gross fundou o primeiro Instituto de Criminologia
do mundo na Universidade de Graz, na Áustria, criando ainda a Revista “Archiv for Kriminal
Anthropologie”, da qual foi editor e que circulou por mais de cem anos.
Gross, simpatizante da Escola Alemã, acreditava que outros meios poderiam ser utilizados para
obter informações e confissões de um crime, não só por intermédio de estudos de vestígios
concretos e materiais, mas também, na utilização de indícios abstractos como objectos da técnica
policial, como, por exemplo, o lado psicológico do criminoso.
Mas outro nome também se destaca neste campo. Em 1877, em Saint-Chamond na França,
Edmundo Locard, estudante de medicina a conselho do seu pai e sob a Influência de sua mãe.
Afirmando que nenhum homem seria completo sem o estudo das leis, após o estudo do direito,
alcança o grau de licenciatura.
Edmundo Locard, homem de grandes e vastos estudos em diferentes áreas, resolveu que era o
momento de sair dos livros e colocar em prática anos de estudos e, para tal, solicita ao Chefe de
Polícia Regional de Lyon, Henry Cacaud, ajuda para organizar um serviço que contasse com
uma equipe permanente de cientistas, empregando assim, todos os recursos de seus estudos na
busca de meios para detectar o crime.
Entre outros estudos e publicações de artigos e obras, é o responsável pelo surgimento da técnica
microscópica de identificação pupilar, que recebeu o nome de “Poros copia”, obtida por estudos
realizados a partir de impressões digitais. Criou também o “Método Grafo métrico", relacionado
há documentos cópia, baseado na avaliação e comparação valores mensuráveis da escrita.
Dessa Forma, fica estabelecido que a Criminalística tem a finalidade precípua de determinar as
circunstâncias do delito e segue o seguinte questionamento: “como?”, “por que?”, “quem?”, “que
23
instrumentos foram utilizados?”, “onde?”, “quando?”, e assim, se utilizando de técnicas,
procedimentos e ciências que estabelecem a verdade jurídica acerca do ato criminal.
E assim é que, em 10 de Janeiro de 1910, surge o primeiro “Laboratório de Polícia” ou, segundo
alguns, o “Laboratório de Polícia Técnica” de Lyon, o pioneiro do género em todo o mundo.
2.1.3.Criminalística na Dinastia Chinesa
7
KiaKung-Yen, historiador chinês da dinastia Tang, em seus escritos do ano 650 (A.C), fez a
menção identificação mediante as impressões dactilares, num comentário sobre um antigo
método na elaboração de documentos legais. Daqui se deduz que para o ano 650 (A.C) os
chineses já utilizavam as impressões dactilares em seus tratos comerciais e nesse mesmo ano,
havia menção ao método anterior ao uso das impressões consistentes na utilização deplacas de
madeira com medidas iguais recortadas nos mesmos sítios dos lados as que conservam as partes
do contacto e igualadas destas tabelas se podia constatar a autenticidade ou falsidade dos
contactos de referência.
A primeira disciplina precursora da Criminalística foi o que na actualidade se conhece como
Dactiloscopia, ciência que estuda os vestígios dactilares. A Criminalística tal como a
entendemos, nasce do ramo da Medicina Forense, em torno do Séc. XVII, quando os médicos
tomam parte nos procedimentos judiciais. Antes de conhecer ou desenrolar, a evolução da
Criminalística, devemos distinguir duas etapas, a etapa equívoca: Eugene FrancoisVidoq (1811)
e a etapa científica: Alphonse Bertillon (1879), Juan Vucetich (1892), William Herschel, Francis
Galton.
Alguns dos primeiros usos práticos da investigação mediante as impressões dactilares são
acreditados aos chineses, que as aplicavam diariamente em seus negócios e empresas legais,
enquanto tanto no mundo ocidental se encontrava no período conhecido como a idade escura.
7
historiador chines da dinastía Tang, em seus escritos do año 650
Wikipédia, a enciclopédia livre, visitado em 20 de Outubro de 2011
24
Muitos anos depois, em 1575 surge outra ciência percursora da Criminalística: a Medicina Legal,
iniciada pelo francês Ambrósio Paré e desenvolvida por Paulo Sacchiasen1651.
Em 1665, Marcello Malpighi observava e estudava os relevos dactilares das palmas dos dedos e
palmas das mãos. Uma das primeiras publicações na Europa acerca do estudo das impressões
dactilares apareceu na Inglaterra em 1648, realizado pelo Dr. NehemiahGrew.
Em 1809 o célebre delinquente francês Vidocq foi incluido nas fileiras da polícia francesa e
pronto se converteu no primeiro Director da Segurança Nacional (SûretéNationale). Incluiu uma
multitudede avanços no campo da investigação criminal. A ele se atribui o registo e a criação dos
expedientes com as pesquisas dos casos e a introdução dos estudos de Balística. Foi o primeiro a
utilizar moldes para recolher vestígios da cena do crime. Suas técnicas antropométricas tinham
grande repercussão.
Em 1823 um tratado escrito por anatomista, fisiólogo e botânicochecoJan Evangelista Purkyně
descreveu os tipos de impressões dactilares e as classificou em 9 grupos. Durante esse mesmo
ano, Huschkedescrubriu os relevos triangulares, conhecidos como deltas, das impressões
dactilares dos dedos. Em 1835, aparece outro dos primeiros precursores da Balística, Henry
Goddard. Em 1840, com o espanhol MateoOrfila, nasce a Toxicologia, ciência que estuda os
efeitos das toxinas, os venenos vegetais, animais e minerais, tanto como o tratamento
aintoxicação. O suporte desta ciência na reconstituição de homicídiossuicídios é enorme.
William Herschel, em 1858, adoptou o uso das impressões dactilares para evitar a suplantação.
Alfonso Bertillón criou em París o Serviço de Identificação Judicial em 1882, dando a conhecer
em 1885 e se adoptou de forma oficial em 1888. Este método antropométrico se baseava no
registo das diferentes características ósseas métricas e cromáticas das pessoas maiores de 21 anos
em 11 diferentes partes do corpo. Nessa época Bertillón publicou uma tese sobre o retracto
levado. Desde 1884, Bertillón tirou fotografias dos lugares dos factos com todos os seus indícios.
Foi em 1886, quando Alan Pinkerton pôs em prática a fotografia criminal para reconhecer aos
delinquentes. Em Londres, Sir Francis Galton em 1885 instalou os fundamentos para a solução
do problema que representava haver uma classificação das impressões dactilares.
25
Em 1896, Juan Vucetich logrou que a Polícia da Província de Buenos Aires (na cidade de La
Plata), Argentina, desejara de utilizar o método antropométrico de Bertillón e reduz a quatro os
tipos fundamentais de Dactiloscopia, determinados pela presença ou ausência dos deltas.
Ottrolenghi e Alongi, em 1899 fundaram uma revista chamada PoliziaScientifica. Lombroso,
Ferri e Alongi solicitaram uma Polícia Judicial Científica na Itália.
O mais ilustre e distinto criminalista de todos os tempos é Hanns Gross (1847-1915), é
considerado o pai da Criminalística. A ele se deve a generalização do termo “criminalística”
com o que se referia à «análise sistemática dos vestígios degradados pelo culpado». Exerceu o
cargo de Magistrado e foi Professor de Direito Penal nas Universidades de Czernowitz e Graz.
A elaboração do Manual do Juiz como Sistema de Criminalística levou-lhe 20 anos de
experiências e intensos trabalhos. Em 1912 inaugurou o "Real e Imperial Instituto de
Criminologia da Universidade de Graz", única escola mundial. Os resultados do seu trabalho
foram determinantes até à entrada do séc. XX e seu método científico, coincide com o nome de
"escola criminológica de Graz", o tornou-se famoso em todo o mundo
No México, o Professor Carlos Roumagnac escrevia em 1904 os primeiros fundamentos de
Antropologia Criminal. Constâncio Bernaldo de Quiroz na Espanha, reduziu a três as fases da
formação e evolução da polícia científica em 1908. Em Janeiro de 1920, o Professor Benjamim
Martínez fundou na Cidade do México o Gabinete de Identificação e o Laboratório de
Criminalística no então Sector da Polícia do Distrito Federal. Em 1928 o criminalista francês
Edmon Locard enuncia o "Principio de intercâmbio de Locard", que diz: «sempre que dois
objectos entram em contacto transferem parte do material que incorpora ao outro objecto».
O princípio tem permitido obter índices relevantes em numerosos lugares, desde os vestígios do
barro ou seus restos em neumáticos e calçado, até vestígios dactilares, restos nas unhas. Em
1935, Carlos Roumagnac, Benjamín Martínez, Fernando Beltrán e outros, instituíram uma escola
para polícias em que se ensinava Criminalística.
Na actualidade, cabe destacar o biólogo e criminalista alemão Mark Benecke (n. 1970),
especialista em Entomologia forense.
26
Para uma boa compreensão e alcance dos objectivos preconizados na presente dissertação, vai-se
dar alguns conceitos relacionados com o tema. Existem várias definições, mas as apresentadas no
trabalho, procuram parecer com o propósito desta dissertação.
2.2.A Investigação Criminal
O Objecto do processo investigativo é o facto criminoso ou seja: «... o facto (humano)
voluntário, declarado punível pela lei penal» 8 .
Como se sabe, a Investigação Criminal é o ponto de partida da realização da acção penal. É
também a fase crucial para a identificação inequívoca e sem obscuridade dos factos delituosos,
que levem à formação segura do corpo de delito, rumo às fases subsequentes do Processo Penal,
concorrendo desta feita, a uma Administração de Justiça que sirva a sociedade com rigor,
responsabilidade e isenção.
Por outras palavras, isto vale dizer que se a investigação deixar lacunas, estas, dificilmente serão
preenchidas e, por consequência disso, a Justiça corre o risco de não ser bem administrada e daí,
os maus préstimos à sociedade, recordando para o efeito, a definição concebida por Dante
Alighieri sobre o Direito na Idade Média quando dizia: «... Direito é a proporção real e pessoal
de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída a destrói».
Na Investigação Criminal, a Criminalística como ciência multi e interdisciplinar (constituída
por várias ciências forenses e baseada no diálogo interactivo entre elas), busca, através dos
conhecimentos científicos, técnicas e procedimentos, o material acusador (verdade material);
colhe esse material, defende-o, estuda e interpreta, permitindo deste modo descobrir, explicar e
8
cfrart 1o do Código Penal
27
provar de forma irrefutável, diante da prova científica e irrecusável às reacções delituosas do
delinquente, a formação do corpo de delito e, por conseguinte a realização da acção penal.
Estes argumentos fortes e inequívocos, fazem da Criminalística uma ferramenta importante e
segura para o investigador na sua actividade profissional:
1. Nos homicídios, ofensas corporais, violações sexuais e crimes conexos, a Criminalística busca
suporte na Medicina e Dactiloscopia forenses (esta última trata das impressões digitais e
desenhos dermopapileres que ocorrem na palma das mãos e na planta dos pés).
2. Nos homicídios e ofensas corporais com o emprego de armas de fogo, busca suporte na
Balística forense e Medicina forense.
3. Na falsificação de documentos, busca suporte na Grafologia ou Grafotécnica, para os
respectivos exames grafológicos de documentos.
4. Na adulteração de números dos motores de veículos e outros, suporta-se na Cromatografia
líquida ou fina forenses conforme o caso.
5. No caso de dúvida se uma determinada mancha de sangue é humana ou animal, recorre-se a
Hematologia forense.
6. No caso de certos crimes que requerem a comparação dos DNA`s com o emprego de materiais
biológicos (sangue, urina, saliva, cabelo, sémen e outros), suporta-se da Genética forense.
7. Para a identificação dos criminosos através das características físicas, aplica-se a Fotografia ou
Fisionomia forenses.
8. Para a identificação de criminosos com a intervenção de insectos (antrópodos) a Criminalística
vale-se da Entomologia forense.
28
9.De referir que para as técnicas que requerem a intervenção da Química forense (Grafologia ou
Grafotécnica forense, Dactiloscopia Cromatografia líquida ou fina e outros), a Criminalística
busca suporte na Química Aplicada.
10. Para o estudo do crime, criminalidade, suas causas, da vítima, do controlo social do acto
criminoso, da personalidade do criminoso e sua ressocialização, e história, a Criminalística
suporta-se na Criminologia, Psicologia, Antropologia e Sociologia forenses.
2.3. O Princípio in dúbio pró réu9
Este princípio advoga que: «... A presunção de inocência é identificada por muitos autores com o
princípio in dúbio pró réu, no sentido de que um non liquet (não está claro – diz-se quando um
tribunal ou qualquer outra entidade que procede à aplicação ou interpretação do direito não
decide ou não toma posição, porque o assunto não está claro, por obscuridade dos factos ou do
direito) na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo penal, nasce porque
uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do
conhecimento humano, sucede frequentemente que a duvida inicial permanece dúvida final,
malgrado todo o esforço para a superar.
Em tal situação, o princípio político jurídico da presunção da inocência imporá a absolvição do
acusado, já que a condenação significaria a consagração do um ónus de prova a seu cargo,
baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da
presunção da inocência10.
O princípio in dúbio pró réu, traz à superfície a importância do lecionamento da Criminalística
no ensino do Direito senão vejamos:
9
Vide, Ferreira, M. C.de, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa, 1958, Pag. 8 e 9
Idem
10
29
1. No caso em que o juiz julgador aplica este princípio por obscuridade dos factos, este factor
vem obstruindo o processo e sucessivamente desde a investigação, passando pelo Ministério
Público, até a instrução criminal do tribunal e, finalmente ao juiz julgador que, perante esta
obscuridade dos factos, vê-se limitado a tomar decisão ou posição no caso, e acaba aplicando o
princípio in dúbio pró réu.
2. A causa desta obscuridade do facto foi a ineficácia do processo de investigação.
3. A origem desta ineficaz acção investigativa, são os fracos conhecimentos científicos
utilizados, inadequados procedimentos e técnicas de investigação aplicados e, consequentemente,
não produziram verdade material irrefutável e irrecusável as reacções do acusado.
4. O acusado se beneficia deste princípio e livra-se da responsabilização criminal, porque os
factos não estão claros.
5. O ofendido, fica duplamente ofendido, primeiro, pelos factos que levaram a abertura do
processo e segundo, porque a justiça não alcançou o seu objectivo nobre que é impor-se, e o
Direito deixou de ser a proporção real e pessoal de homem para homem, porque a obscuridade
dos factos criou dúvida na acção penal.
6. Na sequência desta situação, os interesses da sociedade a que a justiça deve servir, ficaram
feridos.
7. O autor desta Monografia entende que nestas circunstâncias, a Administração da Justiça,
não foi feita, porque muitos delinquentes ficam impunes, em detrimento dos interesses da
sociedade.
8. Entende ainda que estas situações, são a razão de muitas vozes da sociedade civil que vezes
sem fio se fazem ouvir dizendo que os tribunais soltam criminosos, deixando-os impunes.
30
9. Entretanto, a Criminalística dipõe e oferece poderosos conhecimentos científicos, métodos,
técnicas e procedimentos de investigação, que produzem resultados seguros e inquestionáveis.
10. Pelo exposto, resulta que o emprego dos conhecimentos científicos, técnicas e procedimentos
que a Criminalística oferece, o fosso das obscuridades dos factos iria, significativamente
reduzir-se, senão mesmo eliminar-se.
2.4. Evolução da Polícia em Moçambique
Após a independencia de Moçambique estabeleceu-se o Governo de transição que criou na altura
o corpo de Policia encarregado de assegurar a trancuilidade e a ordem publica. Entretanto, na
vigencia do Governo de Transicao, e enquanto não fosse criada a forca do corpo, as forcas
policias englobavam a Policia de Seguranca Publica(PSP) e elementos das Forcas Populares de
Libertacao de Mocambique(FPLM) que foram gradualmente introduzidos em patrulhas mistas de
modo a garantir a ordem e atranquilidade publicas.
Depois da revisao do contituicao da Republica Popular de Mocambique em 1978, foi criada por
Lei n 5/79 de 26 de Maio, a Policia Popular de Mocambique. Na sua estrutura foram aglutinadas
diversas forcas policiais existentes, tais como a Policia de Proteção(PP), policia de Investigação
criminal(PIC), Policia dos Transpotes e Comunicacoes(PTC), Policia de Transito(PT), Migração
e a Policia Aduaneira.
A designinacao e a estrutura organica da policia viria a sofrer uma nova alteracao, devido a nova
revisao da contituicao da Republica de 1990 e ao Acordo geral de o modelo de investigação
“inquérito policial” implica não apenas o domínio fáctico da investigação pela Polícia como,
também, a autonomia plena dos actos investigativa, sem que, necessariamente, o Ministério
Público a priori se manifeste sobre esses actos. Da mesma maneira, para os actos que não
impliquem necessária invasão em direitos fundamentais, também não se cogita de qualquer
interferência judicial antes de qualquer coisa, devemos lembrar que a segurança pública é dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos. É por meio das instituições policiais que o Estado
efectiva e promove a segurança dos cidadãos. Ou seja, é por intermédio dessas instituições que o
Estado manifesta o seu poder de polícia.
31
2.5. A Modernização Dos Órgãos De Perícia Criminal Em Moçambique
A Policia da Republica de Moçambique (PRM) no geral e na Policia de Investigação Criminal
(PIC) em particular, tem vindo a conhecer ultimamente muitas acções do ponto de vista de
formação, equipamento para sua modernização. Nos últimos anos, os resultados da justiça
moçambicana têm sido amplamente questionados por diversos segmentos da sociedade.
Concorrem para esta situação, a soltura dos arguidos pelo Tribunal, fundamentado
principalmente pelas insuficiências de provas materiais, colocando estas decisões, várias vezes
em diferendo entre a Polícia da República de Moçambique e as Magistraturas (Judicial e
Ministério Público), acusando a Polícia aos Tribunais de promotora de soltura enquanto ela
prende.
A Polícia de Investigação Criminal (PIC) e o Ministério Público (MP), ambos jogam um papel
preponderante na Investigação de Crimes e na determinação dos seus agentes, com vista a
formação do corpo de delito e por conseguinte na realização da acção penal e no processo de
administração da justiça, dai que devem estar dotados de recursos humanos altamente
especializados e equipados com meios que estejam a altura de realizar uma investigação
criminal, mais sólida e profunda nas missões de tácticas e perícias que lhes forem incumbidas11.
É por meio das instituições policiais que o Estado efectiva e promove a segurança dos cidadãos.
Ou seja, é por intermédio dessas instituições que o Estado manifesta o seu poder de polícia
Desde de 2008 para cá varias actividades ao nível da Policia da Republica de Moçambique
(PRM) e da Policia de Investigação Criminal (PIC), são realizados a favor dos agentes
nomeadamente:
Investigação Criminal;
Dactiloscopia;
Balística Judicial;
Química Forense, entre outros.
11
Vide Normas e Princípios das Nações Unidas
em matéria de prevenção do crime e de justiça penal.
32
O laboratório de Criminalística, de Maputo, Beira e Nampula. A luz do convénio com a união
europeia e a PNOB, beneficiava-se de uma realização de raiz e equipamento de vários materiais
modernos na área de Grafologia, Balística Dactiloscopia, etc.
Os quadros da polícia nomeadamente licenciados em geografia, história e outros, beneficiaram
de um curso na ACIPOL que foi chamado de curso adequado, o plano estava em vista melhorar o
desempenho das actividades da polícia com vista a responder de forma célere e com eficácia
tudo que tem a ver com os resultados da polícia. É por meio das instituições policiais que o
Estado efectiva e promove a segurança dos cidadãos. Ou seja, é por intermédio dessas
instituições que o Estado manifesta o seu poder de polícia É por meio das instituições policiais
que o Estado efectiva e promove a segurança dos cidadãos. Ou seja, é por intermédio dessas
instituições que o Estado manifesta o seu poder de polícia.
É por meio das instituições policiais que o Estado efectiva e promove a segurança dos cidadãos.
Ou seja, é por intermédio dessas instituições que o Estado manifesta o seu poder de polícia.
Ninguém que dispusesse da mesma forma, o inquérito promovido pelo Ministério Público tem
por objectivo a elaboração do termo de ajustamento de conduta, que possui nítida civil e
criminal, tanto que este procedimento não permite que se tomem medidas de cunho investigativa,
como prisões cautelares, por exemplo.
Em síntese, podemos afirmar que, quando se tratar de infracções, cabe exclusivamente às
Policias de investigação, dirigidas, a realização das investigações, haja vista que este é um órgão
especializado nessa função, que possui contacto directo com o evento criminoso e que é
absolutamente imparcial, pois está desvinculado do processo posterior.
Alguma informação duvidava que o mundo havia mudado [...]. Os tempos eram de crise,
palavras como decadência e atraso passavam a circular no vocabulário político internacional de
forma intensa. Em momentos como esse uma imperiosa necessidade de reorganização de ideias
se impõe, seja para compreender melhor o que aconteceu, seja para se poder planejar o futuro,
que se anuncia perceptível e inevitavelmente como novo. Tempos de crise são, assim, tempos de
modernização [...].”(GOMES, A.C.,1998)
33
No que concerne à perícia criminal, a implantação de políticas públicas que visem às renovações
estruturais e operacionais é de extrema importância, no sentido de prover os Órgãos Oficiais de
Natureza Criminal de condições de desempenhar com sucesso sua missão, permitindo que
obtenham resultados eficazes com vistas a atender as expectativas da sociedade, cada vez mais
exigente e conhecedora de seus direitos.
Vários factores contribuirão para que a modernização das Instituições Periciais na sua totalidade,
promovendo sua reestruturação completa.
Assim é mister que também se processe o aparelhamento e descentralização dos Órgãos de
Perícia Forense, e ainda, a capacitação e a actualização permanente dos profissionais da área,
para que haja excelência no fornecimento dos elementos para o esclarecimento das questões de
interesse da investigação criminal, indispensáveis à aplicação da lei.
Com a adopção de uma nova estrutura organizacional, aliada a outras condições, indispensáveis
a uma nova realidade, pretende-se ainda a ampliação da eficiência dos órgãos de perícia forense,
melhorando substancialmente a qualidade na prestação de seus serviços.
“ Cabe à Autoridade Judiciaria requisitar a realização do Exame de Corpo de Delito e outros
exames que julgar necessários, deixando clara a inexistência de subordinação hierárquica do
perito à autoridade requisitante.”12
Podemos observar que a atenção da peritagem para com o processo de desenvolvimento dessa
área é recente, porém, ainda é insuficiente no que tange à estrutura dos Órgãos de Perícia.
2.6. Estrutura Organizacional da Policia
A Polícia da República de Moçambique é chefiada por um Comandante-Geral, subordinado ao
Ministro do Interior.
12
(http://www.facape.br/socrates/Trabalhos/A_Importancia_da_Pericia_Contabil.htm)
34
A PRM tem três departamentos principais:
Direcção da Ordem e Segurança Pública, também chamada "Polícia de Protecção"
Polícia de Investigação Criminal (PIC)
Forças Especiais e de Reserva (que incluem a Força de Intervenção Rápida – FIR).
2.6.1. Ministério do Interior
(MINT) é o Órgão da Administração Central do Estado ao qual compete, em geral, promover,
de acordo com as directrizes do Governo, a formulação, coordenação e execução da ordem e da
segurança interna, controlo da entrada, permanência, residência e saída de estrangeiros,
prevenção e combate a incêndios e calamidades, execução das medidas privativas da liberdade e
garantia do exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
No quadro dos gabinetes ministeriais do governo de Moçambique, o MINT é um dos mais
importantes, pelas atribuições que lhe são acometidas, que vão desde a segurança de pessoas e
bens ao controlo fronteiriço e na prevenção e combate de incêndios e catástrofes naturais.
A função policial em Moçambique tem consagração constitucional no artigo 255.º da CRM, que
dispõe que “a lei estabelece a organização geral da Polícia, fixa os respectivos ramos, determina
a sua função, estrutura e as normas que regem o ingresso”. No quadro do regime politico
moçambicano, de matriz presidencialista, a tutela da Polícia é exercida pelo governo através do
Ministro do Interior, integrando no entanto as forças de defesa e segurança das quais o Presidente
da República é o Comandante-Chefe e ao qual devem obediência hierárquica.
A Polícia da República de Moçambique (PRM) tem como função garantir a observância da lei e
ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade
da fronteira estatal, o respeito pelo estado de direito democrático e dos direitos e liberdades
fundamentais dos cidadãos, organizando-se em cinco ramos: Polícia de Protecção, Polícia de
Trânsito, Polícia de Transportes e Comunicações, Polícia de Guarda Fronteira e Forças Especiais
e de Reserva. A PRM tem uma organização nacional única para todo o território, estruturando-se
35
em unidades (comandos provinciais e distritais e forças especiais e de reserva) e subunidades
(esquadras, postos e destacamentos da guarda fronteira e das forças especiais e de reserva.
2.6.2 O poder da Polícia
A partir do instante em que o homem passou a viver em sociedade, tornou-se necessário criar
normas para que o bem-estar da colectividade fosse garantido.
Tais normas tinham o objectivo de adequar o interesse individual ao interesse da colectividade.
A expressão Polícia, que antes era usada para designar a administração civil interna de um
Estado, passou a ser usada para designar a actividade da Administração que impõe limites à
liberdade e à propriedade.
A Polícia não deve exceder no uso de meios coercivos
O porta-voz do Governo disse ainda que no concernente aos direitos e deveres dos membros da
Polícia, a Polícia tem a prerrogativa de usar os meios coercivos, desde que siga e respeite os
princípios de necessidade, proporcionalidade e justiça.
“Na sua actuação a polícia só pode usar meios que coadunem com a situação em concreto e não
recursos que excedam os princípios da necessidade e da proporcionalidade”, disse Nkutumula
para quem quanto às obrigações, os membros da PRM deverão e devem obedecer e respeitar a
Constituição da República, bem como respeitar as denúncias de crimes de corrupção, entre
outras.
No concernente a responsabilidade disciplinar, estabelecem-se dentre vários aspectos, quais são
as medidas que deverão ser aplicadas como sanções em caso de aprovação de que um membro da
PRM faltou os seus deveres de respeito a constituição, as leis e normas que regem a sua
profissão.
Foi igualmente aprovada a Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Regime
Disciplinar Aplicável aos Membros da Polícia da República de Moçambique. Este instrumento
legal tem em vista, definir os deveres e direitos dos agentes da PRM a todos os níveis,
36
estabelecer as normas inerentes a responsabilidade disciplinar, os tipos de sanções a serem
aplicadas aos membros da corporação que cometam alguma infracção.
Refira-se que a revisão da Lei que cria a PRM tem por objectivo aprimorar a organização da
estrutura de base da Polícia da República de Moçambique de forma a responder aos desafios
actuais no que tange, sobretudo, à melhoria dos serviços prestados à população, na defesa da
ordem, segurança e tranquilidade públicas.
A expressão poder de polícia teve origem num julgamento da Suprema Corte americana, no caso
Brown versus Maryland, de 1827, onde o juiz Marshall, Presidente da Corte, usou a expressão
para fazer referência ao poder dos Estados de editar leis limitadoras de direitos em benefício da
colectividade.
Considera-se poder de polícia actividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de acto ou abstenção de facto, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de actividades económicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou colectivos.
Dessa forma, a fim de compatibilizar os direitos e garantias concedidos aos indivíduos com o
interesse da colectividade, a Administração Pública vale-se do poder de polícia, limitando
direitos, interesses ou liberdade em benefício de toda a sociedade.
A autoridade policial, a fim de desempenhar sua actividade na apuração da infracção penal
possui o poder de polícia.
O poder de polícia é caracterizado pela discricionariedade, tendo a Administração certa margem
de escolha para a tomada de decisões, pela auto-executoriedade, em que a Administração decide
e executa seu ato, sem necessidade de autorização judicial e pela coercibilidade, onde a
Administração faz uso da força estatal para o cumprimento de seus actos. É uma polícia
37
vocacionada a investigação dos factos. A polícia tem formação específica em cada crime prevista
na lei. Em algumas circunstâncias é bom saber colaborar com a PIC.
Em regra a acção penal é exercida pelo MP, mas esta competência é delegada a determinação das
autoridades enumeradas Nos crimes sumários a remessa do processo nos tribunais equivale a
acusação. Crimes sumários: transgressões de postura camarária, polícia correccional, etc.
Embora a remessa dos processos de crimes equivale a acusação o MP intervêm no processo
promovendo que se designe data para julgamento bem como forma de garantir a fiscalização da
legalidade.
2.7. Táctica criminalística
A táctica criminalística é uma ciência com regras técnico-científicas específicas e próprias, com
o objectivo de elucidar o delito, constatar como aconteceu o fato, identificar o criminoso e
materializá-lo por meio do laudo pericial. Para isto, se utiliza também os conhecimentos
científicos de várias outras áreas do conhecimento humano.
o modelo de investigação “inquérito policial” implica não apenas o domínio fáctico da
investigação pela Polícia como, também, a autonomia plena dos actos investigativa, sem que,
necessariamente, o Ministério Público
a priori se manifeste sobre esses actos. Da mesma
maneira, para os actos que não impliquem necessária invasão em direitos fundamentais, também
não se cogita de qualquer interferência judicial antes de qualquer coisa, devemos lembrar que a
segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
Estudo da génese e desenvolvimento do crime; Personalidade é o conjunto de características
psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade
pessoal e social de alguém. A formação da personalidade é processo gradual, complexo e único a
cada indivíduo. O termo é usado em linguagem comum com o sentido de "conjunto das
características marcantes de uma pessoa", de forma que se pode dizer que uma pessoa "não tem
personalidade"; esse uso no entanto leva em conta um conceito do senso comum e não o conceito
científico aqui tratado.
38
O presente artigo descreve uma série de características que foram tratadas como componentes da
personalidade. Para uma introdução às diferentes teorias que procuram explicar o
desenvolvimento e a estrutura da personalidade, ver o artigo Teoria da personalidade.
Consultando
O manual de Orientação aos Técnicos operativos Laboratório Central de Criminalística Maputo,
1986, Pág-31-3213, de Jorge, Fernando pereira, Inspector da PIC-1989, a investigação criminal é
uma função judicial ou policial que tem por objectivo obter os meios de provas necessárias para
demonstrar a existência de um facto delituoso e proceder a identificação dos culpáveis,
procurando a sua inculpação.
Consultando o Manual da Técnica Criminalística, Direcção Geral da Guarda Civil, Escola de
Especialização Valdemoro Madrid, 1984·, se, se trata de conhecer, de comparar, descobrir e
demonstrar um facto constitutivo de delito ou falta. Para ele o investigador fará de tentar
responder a uma série de perguntas que são básicas, Quem (autor), o quê (actividade), onde
(lugar), quando (momento), porquê (motivo), como (acção).
Por outra, compreende o conjunto de diligências legalmente admissíveis que visam:
13

Averiguar a existência de um delito (crime),

Determinar quem foram os agentes do mesmo,

Qual o grau de responsabilidade de cada um,

Descobrir as provas no âmbito do processo e, recolher essas mesmas provas.
Vide Jorge, Fernando pereira, Inspector da PIC-1989,
Manual de orientação aos técnicos
39
2.7.1 Vitimológica
Estudo da participação da vítima nos crimes. Vitimológica é o estudo da vítima em seus
diversos planos. Estuda-se a vítima sob um aspecto amplo e integral: psicológico, social,
económico, jurídico
2.7.2 Infortunística
Estudo das circunstâncias que afectam o trabalho, como seus acidentes, doenças profissionais,
etc.
2.7.3. Química Forense
Estudo de materiais como tintura, vidros, solos, metais, plásticos, explosivos e derivados do
petróleo.
Química forense é a aplicação dos conhecimentos da química e toxicologia no campo legal ou
judicial. Diversas técnicas de análises químicas, bioquímicas e toxicológicas são utilizadas para
ajudar a compreender a face sofisticada e complexa dos crimes, seja assassinatos, roubos e
envenenamentos, seja adulterações de produtos e processos que estejam fora da lei. Trata-se de
um ramo singular das ciências químicas uma vez que sua prática e investigação científica devem
conectar duas áreas distintas, a científica (química e biologia) e a humanística (sociologia,
psicologia, direito
2.7.4 A Criminalística como peça-chave na prossecução da justiça penal.
Nos últimos anos, os resultados da justiça moçambicana, têm sido amplamente questionados por
diversos segmentos da sociedade.
Concorrem para esta situação, a soltura dos arguidos pelo Tribunal, fundamentado
principalmente pelas insuficiências de provas materiais, colocando estas decisões, várias vezes
em diferendo entre a Polícia da República de Moçambique e as Magistraturas (Judicial e
Ministério Público), acusando a Polícia aos Tribunais de promotora de soltura enquanto ela
prende.
40
Quando se fala da Criminalística, pretende-se ao mesmo tempo dizer Investigação Criminal,
embora existam pequenos elementos do ponto de vista funcional que as possam diferenciar entre
si.
Para o Ceccald do Laboratório de Criminalística da Polícia Judicial Francesa, no livro Polícia
Científica, Vol.I, 3ª Edição, numa acepção geral, ele diz que Criminalística é também
Investigação Criminal. Mais adiante, o mesmo autor, define a Criminalística como sendo um
conjunto de procedimentos aplicáveis a Investigação Criminal e a Instrução Preparatória, com
vista ao esclarecimento efectivo de delitos. A Investigação Criminal é definida como sendo o
conjunto de diligências legalmente admissíveis que visam fundamentalmente, Investigar os
Crimes, determinar os agentes do crime mais adiante, a sua responsabilização nos termos da lei.
Ao apresentar o tema a Criminalística como peça-chave na prossecução da justiça penal, neste
congresso, pretendo realçar a pertinência desta área de saber, pelo contributo no combate no
crime e na prossecução da administração do processo de justiça.
Citando Dr.,António Eugénio Zacarias,Médico legista e Consultor moçambicano, no seu livro,
Temas de Medicina Legal e Seguros, a Criminalística pode ser considerada ponto de intersecção
com o Direito, ambos porque orientados para o campo de administração da justiça no foro ou
fora dele.
A Criminalística é uma ciência auxiliar do Direito Penal, pois os resultados contidos nos laudos
periciais e apresentados às instituições requerentes, nomeadamente, Ministério Público, a Polícia
de Investigação Criminal e aos Tribunais Judicias, jogam um papel preponderante na formação
de corpos de delitos e por conseguinte na realização da acção penal pelo MP.
Citando Pereira Flávio Cardoso, Criminalista Brasileiro, Investigar um facto delituoso
corresponde à busca da reconstrução de uma verdade histórica, visando à obtenção de dados,
informações e provas acerca da materialidade e da autoria.
41
A prática de todo delito de acção pública impõe, como regra ao Estado, de forma necessária,
obrigatória e indispensável, a promoção, impulsão e esgotamento de um processo que, como
instrumento da administração de justiça, tem por finalidade aplicar ao caso concreto, a lei penal
substantiva, bem como impor ao responsável uma sanção que mesmo o Estado tem direito de
executar.
No sector da justiça, esta área de saber, joga um papel muito importante para a Investigação
Criminal, porque permite a correcta eficiente formação dos corpos de delitos.
Como conjunto de técnicas e procedimentos, a Criminalística permite a descoberta de provas
irrefutáveis para o esclarecimento de delitos, de modo a permitir uma correcta administração da
justiça.
Para falar duma correcta Investigação Criminal, passa-se necessariamente no apetrechamento de
Laboratórios de Criminalística no que concerne a alocação de meios técnicos, materiais e pessoas
com boa formação técnico-científica com vista a responder em tempo recorde e oportuno,
qualquer acto de prática do crime.
Quando não se observam investimentos de relevo na Criminalística e na Investigação Criminal,
ocorre a má formação dos corpos de delitos e, consequentemente à falta de provas materiais para
responsabilizar os agentes do crime.
O recurso a justiça pelas próprias mãos pelas populações no nosso Pais como fenómeno novo, no
caso dos crimes colectivos (a exemplo concreto do linchamento), tem como base os resultados da
justiça que assentam na deficiente operação Criminalística, no processo de Investigação
Criminal, onde muitos criminosos ficam impunes, porque quando os factos não estão claros, os
tribunais, dificilmente podem ajudar porque os factos não foram oferecidos aos estes e os juízes
por sua vez, não podem dar o Direito. Estaremos pois, numa situação contínua onde alguém diz
dê-me os factos para que eu lhe dê o direito.
A criminalística é um conjunto de procedimentos e técnicas aplicáveis a investigação criminal e
a instrução com vista ao esclarecimento efectivo dos delitos criminais. É uma área dotada de
conjuntos de ciências forenses (Medicina legal, Química legal, Balística legal, etc. …), de
Técnicas e Métodos Eficientes na investigação de crimes para permitir a boa administração da
42
justiça, no meu entender, ela deveria fazer parte integrante dos planos curriculares do ensino do
curso das ciências jurídicas. Considera-se como um erro colocar a Criminalística fora do ensino e
sua abordagem nas Ciências jurídicas em Moçambique, porque com o seu ensino, os formados
em Ciências Jurídicas, no futuro exercício das suas funções, seriam mais apetrechados em
argumentos do saber e tanto a justiça como a sociedade, sairiam a ganhar.
A formação dos estudantes no curso de Ciências jurídicas com extensão as Ciências da Técnica
Criminalística, poderia constituir uma abordagem inovadora que abona intrínseca ligação entre
as Ciências Jurídicas e as ciências da técnica criminalística
O Ministério da Educação, tem responsabilidade de tornar obrigatório e não facultativo, o ensino
da Criminalística nas faculdades de Direito, através da criação e introdução de programas
curriculares e elaboração de conteúdos temáticos nas cadeiras cujos conteúdos, podem mudar
atitude didáctica do professor para que de forma explícita, possa abordar a criminalística.
Os programas curriculares e programas temáticos devem ser harmonizados em todas as
faculdades de Direito nas universidades e instituições do ensino superior que leccionam o Direito
e Ciências jurídicas, para evitar discrepâncias entre instituições, pois a par de serem instrumentos
de transmissão dos conhecimentos científicos, asseguram e consolidam a unidade nacional.
43
2.7.5 A ineficácia no processo de investigação criminal e o sector de justiça em
Moçambique. Análise crítica.
2.7.5.1. Generalidades
A ineficácia que se verifica nos processos de investigação criminal tem consequentemente
resultado na falta de produção da verdade material irrefutáveis e irrecusáveis as reacções do
acusado.
2.7.5.2. Factores que resultam a ineficácia no processo de investigação criminal e o sector
de justiça em Moçambique.
São vários factores que concorrem para a ineficácia dos processos de investigação criminal e
prossecução da realização da justiça, nomeadamente:
 A falta de meios materiais a altura de responder a demanda dos vários tipos legais de
crimes pelos diversos actores da justiça, principalmente a Polícia de Investigação
Criminal;
 A falta de recursos humanos qualificados a altura de responder a demanda dos crimes que
ocorrem na sociedade;
 A posição da PIC na sua hierarquia o que faz com este órgão da Polícia esteja
subordinado no exercício das suas funções ao Ministério Público, ao Tribunal Judicial, ao
Comando Provincial e/ou Comando Geral e direcção Nacional da PIC, o que não
contribui de forma positiva para eficácia processual.
 A falta de pessoal tecnicamente formado nas áreas de Instrução, Táctica, Técnica e
Metódica.
44
2.8. Perícia Criminal: Conceito, Legislação e Estrutura actual
2.8.1. Conceito
A Perícia Criminal nasceu com a necessidade de realização dos exames médico-legais, sendo
uma função exclusivamente estatal, tanto no aspecto processual, como no administrativo. É uma
das provas admitidas na legislação Moçambicana, sendo regulada pelo Código de Processo
Penal, “Quando a infracção deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
directo ou indirecto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” [...] Exame realizado por
técnico ou pessoa de comprovada aptidão e idoneidade profissional, para verificar e esclarecer
um fato, ou estado ou a estimação da coisa que é objecto de litígio ou de processo, que com um
deles tenha relação ou dependência, a fim de concretizar uma prova ou oferecer o elemento de
que necessita a justiça para poder de julgar.
No crime, a perícia obedece às normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal, devendo
ser efectuado o mais breve possível, antes que desapareçam os vestígios
De acordo com Frangulles- Perito é “aquele que é experimentado ou prático em determinado
assunto”.
O Perito Oficial pode ser, tanto o Perito Criminal, como o Perito Médico Legista; e é o
profissional, aprovado em concurso público de provas e títulos, responsável pela realização da
Perícia Criminal, conforme o art. , do Código de Processo Penal: “O exame de corpo de delito e
outras perícias serão realizados por Perito Criminal.”
O Laudo Pericial, materialização do exame de corpo de delito, é uma peça escrita em que o
Perito Oficial descreve, de forma mais objectiva possível, seus estudos, observações e pesquisas
a respeito da perícia realizada; e responde aos quesitos apresentados pelo juiz, Ministério
Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado.
“É inegável a relevância do laudo pericial para o processo criminal, demonstrado por todos estes
dispositivos legais. Chegar ao ponto de dizer que o processo criminal poderá ter actos nulos por
conta da falta do laudo pericial é ressaltar sobremaneira a sua necessidade no conjunto
probante.” (Espíndula, 2011, p.37)
45
Por tudo isto, a investigação realizada pelo Perito Oficial é científica, baseada, única e
exclusivamente, no levantamento de provas materiais, por meio de técnicas forenses; ao
contrário da policial, a qual é repressiva e busca a verdade dos fatos nas provas testemunhais e
nas confissões, por meio de técnicas policiais.
Perito é “aquele que é experimentado ou prático em determinado assunto”. O Perito Oficial de
Natureza Criminal pode ser tanto o Perito Criminal, como o Perito Médico Legista; e é o
profissional, aprovado em concurso público de provas e títulos, responsável pela realização da
Perícia Oficial Brasileira de Natureza Criminal, entendimento do o art. 159, do Código de
Processo Penal “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por Perito Oficial,
portador de diploma de curso superior.” (AMORAS, 2008, p. 537). “a perícia criminal é aquela
que trata das infracções penais, onde o Estado assume a defesa do cidadão em nome da
sociedade”. (ESPÍNDULA, 2002 - p. 78).
Para Espíndula (2002, p. 78), “a perícia criminal é aquela que trata das infracções penais, onde o
Estado assume a defesa do cidadão em nome da sociedade”.
2.9. Autonomia
Em Moçambique a Polícia de Investigação Criminal não tem autonomia ela subordina-se
hierarquicamente ao MINT, ao Comandante geral. Em relação a funcionalidade ela subordina-se
ao MP, TJ e DNPIC.
Não haverá, nem pode haver resultados palpáveis no combate à criminalidade sem uma reforma
profunda e determinada da Policia que se ocupa de investigação criminal. Não adianta introduzir
melhorias a nível do Ministério Publico, dos Tribunais, do IPAJ, da advocacia, sem
concomitantemente se melhore, e muito, o funcionamento da PIC”, ressalvou Correia.
A reforma da PIC é, hoje, a mais urgente e importante reforma do judiciário, que no meu
entender, tem estado a ser adiada.
Correia disse não ser novidade para ninguém que existe a percepção generalizada de que “temos
uma investigação criminal ineficiente, ineficaz e fragilizada por problemas internos e externos de
diversa índole”.
46
Para o Bastonário, parte dos problemas que, dia após dia, estão a distanciar cada vez mais esta
importante instituição da administração da justiça dos resultados que a sociedade civil espera,
têm a ver com a falta de adequados recursos humanos, financeiros e tecnológicos, bem como a
uma estruturação incorrecta desta polícia.
“Esta percepção amplia-se quando estejam em causa três males que apoquentam a nossa
sociedade: a criminalidade violenta, a criminalidade organizada e a corrupção”, afirmou Correia.
Tal reforma, segundo defendeu, deve começar na formação especializada dos seus agentes,
passando pela correcta atribuição de meios materiais, tecnológicos e financeiros e terminando
numa visão conceptual que vise a transformação desta polícia de um mero departamento da
Policia da Republica de Moçambique (PRM) num verdadeiro órgão moderno e especializado de
investigação criminal e que se assuma como parte integrante do subsistema de administração da
justiça penal.
Em adição, a reforma da PIC deverá também atingir a sua estrutura de comando e de
subordinação.
A realidade nesta e noutras paragens demonstra que não haverá investigação criminal eficiente
com a manutenção de uma cadeia de comando com subordinação política. O Director Nacional
da PIC subordina-se ao Comandante-Geral da Policia, ao Vice-Ministro do Interior e ao
respectivo Ministro. Nas províncias, os Directores da PIC subordinam-se aos Governadores
Provinciais e ainda à restante estrutura do Ministério do Interior atrás apontada”, frisou Correia,
vincando que este tipo de subordinação política pode constituir obstáculo a uma investigação
criminal séria, isenta e imparcial, que vise combater eficientemente a criminalidade onde ela
estiver, este tipo de subordinação pode constituir até, em alguns casos, uma porta entreaberta ao
tráfico de influências no âmbito de investigação criminal, com todos os efeitos perniciosos nos
seus resultados.
A Ordem dos Advogados reitera a necessidade de a PIC passar a subordinar-se ao Ministério
Publico e que o Director da PIC deveria ser um Magistrado judicial; ou do Ministério Público,
em Comissão de Serviço.
47
“ Cabe à Autoridade Judiciaria requisitar a realização do Exame de Corpo de Delito e outros
exames que julgar necessários, deixando clara a inexistência de subordinação hierárquica do
perito à autoridade requisitante.”14
Podemos observar que a atenção da peritagem para com o processo de desenvolvimento dessa
área é recente, porém, ainda é insuficiente no que tange à estrutura dos Órgãos de Perícia
2.10. Espaço Físico
2.10.1 O Plano Estratégico
Nos nossos dias, a velocidade com que os acontecimentos se dão, exige respostas imediatas por
parte daqueles que tem a responsabilidade de conduzir qualquer organização. Esta
responsabilidade torna se maior quando o envolvimento directo na questão é uma nação, que
enfrenta no dia-a-dia a permanente transformação da realidade e as demandas diversas da
sociedade.
A PIC necessita de meio de comunicação de última geração, os crimes do Sec XXI não apenas
ocorrem com a presença física do autor material do mesmo, temos o caso de crimes informático
em não temos o uso nem da forca muito menos ouso da arma de fogo para sua concretização.
A PIC deve estar equipada de forma robusta com computadores de última geração equipamentos
de vigilância entalações com laboratórios para se adequar a realidade actual.
Com a estrutura reorganização e Modernização, aliada a outras condições, indispensáveis a uma
nova realidade, pretende-se ainda a ampliação da eficiência dos órgãos de perícia forense,
melhorando substancialmente a qualidade na prestação de seus serviços.
Não se pode deixar de observar que outros factores contribuirão para que a modernização das
Instituições na sua totalidade, promovendo sua reestruturação completa para melhor responder
aos desafios do Sec. XXI.
14
(http://www.facape.br/socrates/Trabalhos/A_Importancia_da_Pericia_Contabil.htm)
48
É um modelo estruturado na Teoria da Burocracia, que surge a partir das ideias do sociólogo,
jurista, historiador e economista alemão, Max Weber, que concebeu entre outros estudos, um
destinado à administração pública (governo) e, portanto, merecedor de destaque nesse Trabalho
que trata a questão pública. “Uma situação de fato, em que uma vontade manifesta („mandado‟)
do „dominador‟ ou dos „dominadores‟ quer influenciar as acções de outras pessoas
(do„dominado‟ ou dos „dominados‟), e de fato as influências de tal modo que estas acções, num
grau socialmente relevante, se realizam como se os dominados tivessem feito do próprio
conteúdo do mandado a máxima de suas acções („obediência‟) ” (WEBER, 1999, p.191).
2.10.2.A investigação da Sena de crime
A investigação da cena do crime é o ponto de encontro entre a ciência, a lógica e a lei.
"Processar" a cena do crime leva muito tempo e é tedioso, pois envolve informações sobre as
condições do local e a colecta de todas as evidências físicas que podem de alguma forma
esclarecer o que aconteceu e apontar quem o fez. Não há cena de crime típica, não há provas
típicas nem abordagem investigação típica.
Em uma cena de crime, o perito pode colectar sangue seco de uma vidraça, sem deixar seu braço
esbarrar no vidro, para o caso de lá ainda existirem impressões digitais; retirar um fio de cabelo
da jaqueta da vítima usando uma pinça, para que o tecido não se mexa e o pó branco caia (que
pode ser cocaína ou não) das dobras da manga; usar uma marreta para quebrar a parede que
parece ser o ponto de origem de um odor terrível.
Durante todo o processo, a prova física é somente parte da equação. O objectivo final é a
condenação do criminoso. Então, enquanto o perito raspa o sangue seco sem estragar nenhuma
impressão digital, remove fios de cabelo sem mexer em uma só prova e quebra uma parede da
sala, ele está levando em consideração todas as etapas necessárias para preservar as provas na
forma original, de como o laboratório pode fazer com que estas provas sejam usadas para
49
reconstruir o crime ou identificar o criminoso aos aspectos legais envolvidos, para que as provas
sejam admissíveis pela justiça.
2.11. Órgãos da Segurança Pública
A Segurança Pública é uma actividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um
todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da
criminalidade e da violência, efectivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania
nos limites da lei.
A Constituição Moçambicana, define que no seu art. 59 o Direito a liberdade e a segurança, “a
segurança pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública que inclui as pessoas e o património [...]”. Portanto, a segurança
pública em seu contexto constitucional, está relacionada à manutenção da ordem pública, sendo
dever do Estado, direito de cidadania e responsabilidade de todos. Nesse sentido, o conceito de
Segurança Pública:
[...] consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que
permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas actividades sem perturbação de outrem,
salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos
interesses [...] (SILVA, 1993, p. 658).
E a ordem pública “[...] será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de
violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, em curto
prazo, a prática de crimes", afirma Paulo Barile, citado por Silva (1993, p. 657).
Assim sendo, e na condição de dever do Estado, são órgãos responsáveis pela preservação da
ordem pública, ou seja, da segurança pública:
A Polícia da República de Moçambique (PRM) que é chefiada por um Comandante-Geral,
subordinado ao Ministro do Interior.
A PRM tem três departamentos principais:
Direcção da Ordem e Segurança Pública, também chamada "Polícia de Protecção"
50
Polícia de Investigação Criminal (PIC)
Forças Especiais e de Reserva (que incluem a Força de Intervenção Rápida – FIR).
Desenvolve os serviços de segurança pública no território nacional através de comandos,
esquadras e postos policiais, estendendo as suas atribuições à protecção lacustre e fluvial, à
polícia de trânsito e à polícia aeroportuária, dentre outras.
A Força de Intervenção Rápida conta com agentes treinados em modernas técnicas de resgate de
reféns e de combate ao terrorismo, todos formados em cursos de operações especiais. Alguns
cursos ministrados à polícia moçambicana, que tem na sua estrutura a Academia de Ciências
Policiais (ACIPOL), receberam o suporte técnico da polícia portuguesa
O Governo apreciou e aprovou a proposta de Lei de revisão da Lei no.19/92, de 31 de Dezembro,
que criou a Polícia da República de Moçambique (PRM), na Sessão Ordinária do Conselho de
Ministros, como forma de adequá-la à actual Constituição da República.
A referenciada Lei foi aprovada na vigência da Constituição da República de 1990. Porém, a
Constituição da República de 2004 estabeleceu uma nova ramificação das forças policiais.
A proposta de revisão fixa que a Polícia de Investigação Criminal (PIC) é um dos ramos da PRM
enquanto a anterior proposta estabelecia a criação dos Serviços de Investigação Criminal
(SICRIM) sobremaneira independente da PRM.
Relativamente as unidades de operações da Polícia, propõe-se as seguintes unidades: a
Intervenção Rápida, a Protecção de Altas Individualidades, Combate ao Terrorismo e Resgate de
Reféns, Canina, Cavalaria e uma unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos.
Quanto à estrutura, a PRM passará a ter um Comando-Geral, ao nível das províncias teremos
comando provincial. Nos distritos haverá comandos distritais, nos postos administrativos
esquadras da Polícia, os postos policiais ficam para as localidade e a nas povoações serão criados
sectores da PRM.
51
2.11.1 Ministério Público
No art. 233 n˚1 da CRM define o Ministério Público como uma magistratura hieraticamente
organizada subordinada a Procuradoria-Geral da Republica de Moçambique, fixando, dentre suas
funções institucionais (art.236), a representação do estado juntos dos tribunais e defender os
interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução
preparatória dos processos crimes, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos
menores, ausentes e incapazes.
Assim sendo, verifica-se que, no exercício de suas atribuições institucionais o Ministério Público
é o titular da acção penal pública na esfera criminal, podendo fazer a apuração directa das
infracções penais ou requisitar a instauração de inquérito policial. Também é o encarregado do
controle externo da actividade policial, podendo impetrar Habeas Corpus e apresentar recursos,
além de oficiar no Tribunal do Júri popular, revelando, portanto, nítida actuação relacionada à
segurança pública.
Nesse contexto, verifica-se que o Ministério Público está inserido no sistema de segurança
pública, por meio de sua actuação na área criminal e na defesa dos direitos constitucionais; na
condição de destinatário dos procedimentos investigatórios policiais; promovedor da acção penal
pública e titular do controle externo da actividade policial. Seus actos têm reflexo no contexto de
funcionamento do sistema de segurança pública e na própria implementação dos princípios que
compõem e dão sustentação ao mesmo. O sistema processual penal foi elaborado para
apresentar-se equilibrado e harmónico, não devendo existir qualquer instituição superpoderosa.
Note-se que, quando a polícia elabora e conduz a investigação criminal, é supervisionada pelo
Ministério Público e pelo Juiz de Direito. Este, ao conduzir a instrução criminal, tem a
supervisão das partes – Ministério Público e advogados. Logo, a permitir-se que o Ministério
Público, por mais bem-intencionado que esteja, produza de por si investigação criminal, isolado
de qualquer fiscalização, sem a participação do indiciado, que nem ouvido precisaria ser,
significaria quebrar a harmónica e a investigação de uma infracção
Como bem salientou o autor, por mais bem-intencionado que esteja, é impossível negar a
parcialidade do Ministério Público no momento da investigação criminal, uma vez que este
52
órgão está directamente vinculado ao processo posterior, o que fere a sistema acusatório e o
princípio da igualdade (paridade de armas). Como poderia o Ministério Público agir em prol do
investigado, se ele já tem em mente uma futura batalha judicial a ser travada?
Outro argumento utilizado por aqueles que defendem o poder investigatório do Ministério
Público é a teoria dos poderes implícitos. Segundo esta teoria, aquele que pode o mais também
pode o menos. Ou seja, o representante do Parquet, como titular da acção penal, também poderia
realizar as investigações necessárias para a sua propositura.
Contudo, a teoria mencionada não tem cabimento quando se trata de matéria na qual se verifique
a atribuição de poderes explícitos. Nesse contexto da Constituição da República é expresso no
sentido de dar atribuição exclusiva às Polícias para a apuração de infracções. Assim, pode-se
afirmar que a explicitude exclui em absoluto a implicitude, não sobrando espaço para qualquer
interpretação em sentido contrário.
Ainda com relação à teoria dos poderes implícitos, caso seja aceito tal argumento, também os
magistrados poderiam realizar as investigações preliminares, uma vez que quem pode o mais
(julgar) também pode o menos (investigar).
Não podemos esquecer que, conforme já salientado, o Inquérito Policial constitui uma garantia
ao investigado, impedindo que uma pessoa inocente seja submetida a um processo desnecessário,
pautado em acusações infundadas. Ademais, este procedimento investigava garante que a
máquina do Poder Judiciário não seja accionada inutilmente, o que evita o dispêndio de recursos
humanos e financeiros por parte do Estado.
Por tudo isso, é imprescindível que as investigações preliminares sejam efectuadas por um órgão
oficial e imparcial, o que, na prática, torna o Inquérito Policial um instrumento indispensável na
apuração de infracções penais e sua autoria, haja vista que outros meios investigatórios não estão
53
cercados das mesmas garantias ao investigado, especialmente por não contar com uma previsão
legal,
Não bastassem esses argumentos, entendemos que o ponto principal que impede a investigação
de infracções penais pelo Ministério Público está directamente ligado à acção penal privada
subsidiária da pública. Como é cediço, esta acção supletiva possui previsão constitucional, se
caracterizando como um direito fundamental do indivíduo, o que impossibilita sua supressão,
O objectivo dessa previsão constitucional foi, justamente, fornecer à vítima um instrumento
contra a falta de acção do Ministério Público. A acção penal privada subsidiária tem cabimento
sempre que o representante do Parquet deixar de se manifestar dentro do prazo legal, não
promovendo a denúncia, ou, em sendo o caso, não se manifestando pelo arquivamento do
Inquérito Policial, ou, ainda, não requisitando novas diligências à Autoridade de Polícia
Judiciária. Trata-se, na verdade, de uma forma de fiscalização do Ministério Público que evita
eventual negligência da sua parte.
Numa visão constitucional da persecução penal, é imperioso que se evite a concentração de
poder em uma única instituição, pois isto traria um desequilíbrio ao devido processo legal, que
nada mais é do que uma batalha igualmente travada pelas partes. Conforme demonstrado, a
investigação feita pelo Ministério Público coloca em risco não só os direitos do investigado, mas
os da própria vítima.
2.11.2. Poder Judiciário
O Poder Judiciário também está inserido no sistema de segurança pública da mesma forma que o
Ministério Público, e suas decisões acabam por impactá-lo.
A Constituição da Republica Moçambique define no art. 212 que são órgãos do Poder Judiciário
(com função Jurisdicional), dentre as competências do Poder Judiciário, está a jurisdição
criminal, através do julgamento das Acções Penais Públicas ou Privadas, e decisões em sede de
Habeas Corpus, ou de pedidos de liberdade provisória, ou de decretação de prisão temporária ou
preventiva, que também influenciam na logística do sistema de segurança pública, conforme
estabelecido na Constituição.
54
Por fim, conforme exposto, vale evidenciar que o Sistema de Justiça Criminal é responsável,
tanto profissional de vários integrantes de diversos órgãos e entes estatais, tais como: policiais,
promotores, juízes e peritos, como também, responsabilidade social de todos, na medida em que
os factores do crime são relacionados à educação, saúdem, sonegação fiscal, prostituição infantil,
improbidade administrativa, impunidade e ausência de políticas públicas fundamentais; havendo,
portanto, várias instâncias de participação no sistema tais como: a família, a escola, a igreja, a
comunidade de bairro, a Polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário, os quais demandam o
estabelecimento de uma política de segurança pública preventiva, repressiva ou mista, com
tratamento no campo político e no sistema criminal, com observância dos princípios
constitucionais e legais.
Seguindo esse raciocínio, lembramos que o prazo para a propositura da denúncia começa a correr
a partir do recebimento dos autos do Inquérito Policial pelo Ministério Público (05 dias para
indiciado preso e 15 dias para indiciado solto). Se não houver qualquer manifestação dentro
desse prazo, nasce o direito da vítima em propor a acção penal privada subsidiária da pública.
Nesse contexto, o Inquérito Policial se destaca como um instrumento indispensável na
constituição de um direito fundamental: direito de propor acção privada supletiva. Isto, pois, é a
partir do encerramento das investigações e recebimento dos autos pelo Parquet que poderá ser
contado o prazo para a sua manifestação.
Vejam, caros leitores, que se a investigação for perpetrada pelo próprio órgão Ministerial, não
seria possível constatar com clareza o final do procedimento investigativo e o início da contagem
do prazo para a propositura da denúncia. Nesse sentido, ficaria absolutamente ameaçado o direito
fundamental da vítima em propor uma eventual acção subsidiária. Além disso, o indiciado
também ficaria desprotegido, uma vez concluindo este estudo, consignamos ser preciso que nós
não nos prendamos em discussões e rivalidades inúteis. O sistema penal pátrio funciona de modo
interligado, e as funções exercidas pelos órgãos que compõem a persecução penal são todas de
crucial importância para o seu resultado final. Mais importante do que brigar para ver qual
instituição é a mais relevante e a que possui mais atribuições, é ver todo funcionando de maneira
55
integrada e eficiente, garantindo-se, assim, uma melhor prestação do serviço público em prol da
sociedade, que preza e espera por uma persecução penal justa, que observe os direitos e garantias
do indivíduo a ela submetido.
2.12. A Criminologia no contexto jurídico forense 15
É um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da
vítima, do controlo social do acto criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da
maneira de ressocializá-lo. Etimologicamente o termo deriva do latim crimino (crime) e do grego
logos (tratado ou estudo), seria portanto o "estudo do crime".
É uma ciência empírica e interdisciplinar. É empírica, pois baseia-se na experiência da
observação, nos factos e na prática, mais que em opiniões e argumentos. É interdisciplinar e
portanto formada pelo diálogo de uma série de ciências e disciplinas, tais como a B iologia, a
Psicopatologia, a Sociologia, Política, a Antropologia, o Direito, a Criminalística, a Filosofia e outros.
A Criminologia é uma ciência moderna, sendo um modo específico e qualificado do
conhecimento e uma sistematização do saber de várias disciplinas. A partir da experimentação
desse saber multidisciplinar surgem teorias (um corpo de conceitos sistematizados que permitem
conhecer um dado domínio da realidade).
Enquanto ciência, a Criminologia possui objecto próprio e um rigor metodológico (método) que
inclui a necessidade de experimentação, a possibilidade de refutação de suas teorias e a
consciência da transitoriedade de seus postulados. Ainda que interdisciplinar é também ciência
autónoma, não se confundindo com nenhuma das áreas que contribuem para a sua formação e
sem deixar de considerar o jogo dialéctico da realidade social como um todo.
15
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre, visitado em 20 de Outubro de 2011
56
Objecto da Criminologia é o crime, o criminoso (que é o sujeito que se envolve numa situação
criminólogica de onde deriva o crime), os mecanismos de controlo social (formais e informais)
que actuam sobre o crime; e, a vítima (que às vezes pode ter inclusive certa culpa no evento).
57
CAPITULO III: PERÍCIA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE
3.1. Conceito geral
A Perícia Criminal nasceu com a necessidade de realização dos exames médico-legais, sendo
uma função exclusivamente estatal, tanto no aspecto processual, como no administrativo. É uma
das provas admitidas na legislação Moçambicana, sendo regulada pelo Código de Processo
Penal, sendo que o determina que “Quando a infracção deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, directo ou indirecto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
[...] Exame realizado por técnico ou pessoa de comprovada aptidão e idoneidade profissional,
para verificar e esclarecer um fato, ou estado ou a estimação da coisa que é objecto de litígio ou
de processo, que com um deles tenha relação ou dependência, a fim de concretizar uma prova ou
oferecer o elemento de que necessita a justiça para poder de julgar.
No crime, a perícia obedece às normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal, devendo
ser efectuado o mais breve possível, antes que desapareçam os vestígios
De acordo - Perito é “aquele que é experimentado ou prático em determinado assunto”.
O Perito Oficial pode ser, tanto o Perito Criminal, como o Perito Médico Legista; e é o
profissional, aprovado em concurso público de provas e títulos, responsável pela realização da
Perícia Criminal, do Código de Processo Penal: “O exame de corpo de delito e outras perícias
serão realizados por Perito Criminal.”
O Laudo Pericial, materialização do exame de corpo de delito, é uma peça escrita em que o
Perito Oficial descreve, de forma mais objectiva possível, seus estudos, observações e pesquisas
a respeito da perícia realizada; e responde aos quesitos apresentados pelo juiz, Ministério
Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado.
“É inegável a relevância do laudo pericial para o processo criminal, demonstrado por todos estes
dispositivos legais. Chegar ao ponto de dizer que o processo criminal poderá ter actos nulos por
conta da falta do laudo pericial é ressaltar sobremaneira a sua necessidade no conjunto probante.
58
Por tudo isto, a investigação realizada pelo Perito Oficial é científica, baseada, única e
exclusivamente, no levantamento de provas materiais, por meio de técnicas forenses; ao
contrário da policial, a qual é repressiva e busca a verdade dos fatos nas provas testemunhais e
nas confissões, por meio de técnicas policiais.
Perito é “aquele que é experimentado ou prático em determinado assunto”. O Perito Oficial de
Natureza Criminal pode ser tanto o Perito Criminal, como o Perito Médico Legista; e é o
profissional, aprovado em concurso público de provas e títulos, responsável pela realização da
Perícia Criminal, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por Perito
Oficial, portador de diploma de curso superior.” (AMORAS, 2008, p. 537). “A perícia criminal é
aquela que trata das infracções penais, onde o Estado assume a defesa do cidadão em nome da
sociedade”. Para Espíndula (2002, p. 78), “a perícia criminal é aquela que trata das infracções
penais, onde o Estado assume a defesa do cidadão em nome da sociedade”.
3.2. O Tribunal judicial
O Poder Judicial também está inserido no sistema de segurança pública da mesma forma que o
Ministério Público, e suas decisões acabam por impactá-lo.
A Constituição da Republica Moçambique define no art. 212 que são órgãos do Poder Judiciário
(com função Jurisdicional), dentre as competências do Poder Judiciário, está a jurisdição
criminal, através do julgamento das Acções Penais Públicas ou Privadas, e decisões em sede de
Habeas Corpus, ou de pedidos de liberdade provisória, ou de decretação de prisão temporária ou
preventiva, que também influenciam na logística do sistema de segurança pública, conforme
estabelecido na Constituição.
Por fim, conforme exposto, vale evidenciar que o Sistema de Justiça Criminal é responsável,
tanto profissional de vários integrantes de diversos órgãos e entes estatais, tais como: policiais,
promotores, juízes e peritos, como também, responsabilidade social de todos, na medida em que
os factores do crime são relacionados à educação, saúdem, sonegação fiscal, prostituição infantil,
improbidade administrativa, impunidade e ausência de políticas públicas fundamentais; havendo,
portanto, várias instâncias de participação no sistema tais como: a família, a escola, a igreja, a
59
comunidade de bairro, a Polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário, os quais demandam o
estabelecimento de uma política de segurança pública preventiva, repressiva ou mista, com
tratamento no campo político e no sistema criminal, com observância dos princípios
constitucionais e legais.
3.3. Perícia Criminal E O Estado
A Criminalística no Moçambique é actividade da Polícia de Investigação Criminal, e pelos
Médicos Legais, os quais utilizam os métodos e as técnicas científicas na busca da prova pericial.
Essas Instituições utilizam os métodos e as técnicas científicas na busca da prova pericial,
investigando a realidade, o que lhes confere reunir as informações confiáveis relativas ao crime
em questão, buscando dados do mesmo e seu autor, procedendo comparação, analisando e
classificando as informações obtidas no local do delito.
“São actividades funcionais exclusivas da perícia oficial a identificação, a
análise e a vinculação ou descarte dos vestígios relacionados com o fato
criminoso, assim como a consequente elaboração de laudos científicos
eficientes, proporcionando uma decisão judicial fundamentada para a
persecução criminal. Tal actividade não é típica da polícia judiciária, que
tem como atribuição a função estatal repressiva ou investigativa. Mas
apesar de a função de complementaridade que o inquérito policial exerce
em relação à prova material ressaltar a relação entre perícia e polícia, a
necessidade de uma perícia imparcial, realizada por método científico,
capacita a punição dos culpados e o respeito aos direitos humanos do
cidadão comum, que constitui a maioria do pólo passivo da relação
jurídica (suspeito, indiciado ou réu), o que é a própria essência do Estado
democrático de direito.”16
16
(http://www.espindula.com.br/conteudo.php? id=61)
60
A estrutura do Sistema de Justiça Criminal, composto pelo Poder Judiciário, Ministério Público e
órgãos da Segurança Pública. A prova pericial de natureza criminal está normatizada pelo
Código de Processo Penal
Com a finalidade de atender a diversidade de infracções criminais, a Perícia Criminal realiza
vários exames para esclarecer situações específicas que envolvem o crime, a saber:

Perícias em obras, documentos de engenharia, incêndios, explosões, desabamentos,
inundações, acidentes de trabalho, esbulho possessório, alteração de limites e as decorrentes
dos crimes ambientais;

Perícias Veiculares;

Perícias em Informática;

Perícias Contábeis;

Perícias de Crimes de Morte Violenta;

Perícias Contra o Património;

Perícias Papiloscópicas;

Perícias Balísticas;

Perícias Grafodocumentoscópicas;

Perícias de Fonética Forense;

Perícias e Exames Químicos;

Perícias Toxicológicas;

Perícias Laboratoriais, tais como: de dosagem alcoólica; de análise qualitativa de
hidrocarbonetos voláteis e análise qualitativa em êxtase, suruma e cocaína;
O exame de corpo de delito - como ensina Guilherme de Souza Nacci - “é a verificação da prova
da existência do crime, feita por peritos, directamente, ou por intermédio de outras evidências,
quando os vestígios, ainda que materiais, desaparecerem” (2008, p. 383); ou seja, é a
investigação, observação, análise, apreciação ou pesquisa realizada por Perito Oficial de
Natureza Criminal, sendo que a sua falta provocará a nulidade do processo, A perícia criminal é
realizada, pela Policia de Investigação Criminal e pelo Instituto Médico Legal.
61
É de autoridade do Estado, trazer a si a responsabilidade das acções desenvolvidas pelos Órgãos
de Perícia Criminal na intenção de assegurar a incomodidade dos trabalhos por eles
implementados, uma vez que a veracidade das provas obtidas é fundamental para a acção da
Justiça.
3.3.1. Estrutura E Operacionalização
O Sistema de Justiça Criminal é aquele que garante ao cidadão o devido processo legal, desde o
apuramento pelo Estado da existência, autoria e materialidade de um crime ou de uma infracção
penal, até a decisão judicial, por meio dos órgãos da segurança pública, do Ministério Público e
do Poder Judiciário. Trata-se de um sistema cuja actuação dos órgãos envolvidos deve se
complementar para que haja um resultado prático e efectivo em favor da população destinatária.
Dessa forma, torna-se evidente que eventuais falhas ou omissões de alguns dos entes integrantes
comprometerão todo o sistema e os resultados almejados.
62
Ilustração 1: Organograma do Sistema Nacional de Informação
3.3.2 Nulidade do Processo
Para se materializar o crime em um inquérito policial, é necessário que a autoridade competente
requeira o exame pericial, com a finalidade que, ao fim do inquérito, este seja enviado ao
Ministério Público, titular a acção penal, o qual decide se fará a denúncia ou não do acusado.
Ocorre que, em alguns casos, a autoridade competente não solicita o exame pericial, ou quando o
faz, muitas vezes este não é realizado.
Denúncia aceita pelo juízo, será iniciado o processo criminal. É neste momento que o juiz, ao
deparar com falta do laudo, poderá anular o processo criminal, conforme o artigo a seguir, do
Código de Processo Penal:
Art.99 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
63
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) O exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art.
Como foi mostrado, muitos processos deixam de ser julgados pela falta de documento básico
exigido por lei, acarretando um grande prejuízo tanto para a justiça, quanto para a sociedade.
3.3.3. Sistema de justiça criminal: estrutura e operacionalização
O Sistema de Justiça Criminal é aquele que garante ao cidadão o devido processo legal, desde a
apuração pelo Estado da existência, autoria e materialidade de um crime ou de uma infracção
penal, até a decisão judicial, por meio dos órgãos da segurança pública, do Ministério Público e
do Poder Judiciário.
Trata-se de um sistema cuja actuação dos órgãos envolvidos deve se complementar para que haja
um resultado prático e efectivo em favor da população destinatária. Dessa forma, torna-se
evidente que eventuais falhas ou omissões de alguns dos entes integrantes comprometerão todo o
sistema e os resultados almejados.
A Segurança Pública é uma actividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um
todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da
criminalidade e da violência, efectivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania
nos limites da lei.
A Constituição Moçambicana, define que no seu art. 59 o Direito a liberdade e a segurança, “a
segurança pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública que inclui as pessoas e o património [...]”. Portanto, a segurança
pública em seu contexto constitucional, está relacionada à manutenção da ordem pública, sendo
dever do Estado, direito de cidadania e responsabilidade de todos. Nesse sentido, o conceito de
Segurança Pública:
[...] consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que
permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas actividades sem perturbação de outrem,
64
salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos
interesses [...] (SILVA, 1993, p. 658).
E a ordem pública “[...] será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de
violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, em curto
prazo, a prática de crimes",
Assim sendo, e na condição de dever do Estado, são órgãos responsáveis pela preservação da
ordem pública, ou seja, da segurança pública:
A Polícia da República de Moçambique (PRM) que é chefiada por um Comandante-Geral,
subordinado ao Ministro do Interior.
A PRM tem três departamentos principais:

Direcção da Ordem e Segurança Pública, também chamada "Polícia de Protecção"

Polícia de Investigação Criminal (PIC)

Forças Especiais e de Reserva (que incluem a Força de Intervenção Rápida – FIR).
Desenvolve os serviços de segurança pública no território nacional através de comandos,
esquadras e postos policiais, estendendo as suas atribuições à protecção lacustre e fluvial, à
polícia de trânsito e à polícia aeroportuária, dentre outras.
A Força de Intervenção Rápida conta com agentes treinados em modernas técnicas de resgate de
reféns e de combate ao terrorismo, todos formados em cursos de operações especiais. Alguns
cursos ministrados à polícia moçambicana, que tem na sua estrutura a Academia de Ciências
Policiais (ACIPOL), receberam o suporte técnico da polícia portuguesa
O Governo apreciou aprovou a proposta de Lei de revisão da Lei no.19/92, de 31 de Dezembro,
que criou a Polícia da República de Moçambique (PRM), na Sessão Ordinária do Conselho de
Ministros, como forma de adequá-la à actual Constituição da República.
A referenciada Lei foi aprovada na vigência da Constituição da República de 1990. Porém, a
Constituição da República de 2004 estabeleceu uma nova ramificação das forças policiais.
65
A proposta de revisão fixa que a Polícia de Investigação Criminal (PIC) é um dos ramos da PRM
enquanto a anterior proposta estabelecia a criação dos Serviços de Investigação Criminal
(SICRIM) sobremaneira independente da PRM.
Relativamente as unidades de operações da Polícia, propõe-se as seguintes unidades: a
Intervenção Rápida, a Protecção de Altas Individualidades, Combate ao Terrorismo e Resgate de
Reféns, Canina, Cavalaria e uma unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos.
Quanto à estrutura, a PRM passará a ter um Comando-Geral, ao nível das províncias teremos
comando provincial. Nos distritos haverá comandos distritais, nos postos administrativos
esquadras da Polícia, os postos policiais ficam para as localidade e a nas povoações serão criados
sectores da PRM.
próprios peritos oficiais; e, também, financeira e patrimonial, pois, o órgão passou a integrar o
orçamento público estadual como unidade gestora.
2.10.3. Organograma Um organograma reflecte a estrutura formal de um Órgão e nos diz como
estão dispostas as unidades funcionais, a hierarquia e as relações de comunicação existentes,
traçando o desenho de uma estrutura administrativa ou operacional, no qual são definidos cargos,
atribuições e suas interpelações.
Dessa forma, esta é uma proposta que pretende convergir a estrutura formal dos Órgãos de
Perícia Criminal para um único denominador, com a finalidade de tornar mais ágil e eficiente
essa estrutura e assim mais eficiente, atender, com qualidade, as demandas da sociedade com
todo o respeito e presteza que tem direito.
Assim, com base na expectativa de um modelo inovador, hoje existente no Brasil, está assentada
a proposta de uma nova estrutura organizacional para os Institutos de Criminalística no país,
através de um organograma, que atenda as necessidades desse processo, inovador no sentido de
adoptar uma nova visão para aqueles Institutos, dotando-os de uma performance mais adequada,
eficaz e eficiente, para o desenvolvimento de suas acções.
66
3.4. Teoria da Administração
3.4.1. Uma visão Burocrática e Pós-burocrática
O modelo de administração pública burocrática foi adoptado, no passado, em muitos países,
incluindo Moçambique, no intuito de combater um modelo cercado de vícios, que oportunizavam
o clientelismo, nepotismo, empreguemos e, até mesmo, a corrupção.
É um modelo estruturado na Teoria da Burocracia, que surge a partir das ideias do sociólogo,
jurista, historiador e economista alemão, Max Weber, que concebeu entre outros estudos, um
destinado à administração pública (governo) e, portanto, merecedor de destaque nesse Trabalho
que trata a questão pública. “Uma situação de fato, em que uma vontade manifesta („mandado‟)
do „dominador‟ ou dos „dominadores‟ quer influenciar as acções de outras pessoas (do
„dominado‟ ou dos „dominados‟), e de fato as influências de tal modo que estas acções, num grau
socialmente relevante, se realizam como se os dominados tivessem feito do próprio conteúdo do
mandado a máxima de suas acções („obediência‟) ” (WEBER, 1999, p.191).
No entanto o excesso de formalismo que o modelo apresenta sugere uma baixa eficiência nas
organizações e assim é que o nome de burocracia foi dado aos defeitos do sistema e, desta forma,
o modelo burocrático cansou a máquina administrativa do Estado, obrigando-o a procurar
mecanismos outros que o levassem a uma administração mais eficiência e compatível com os
interesses e demandas da sociedade.
Nesse sentido passando por suas limitações e crises, já se apresenta um modelo, denominado de
pós-burocrático, propondo inovações mais recentes como mecanismo de gestão do aparelho do
Estado no contexto da Nova Administração Pública, no sentido de dar maior celeridade e
eficiência às acções internas da máquina estatal, para melhor atender as demandas da sociedade.
“A burocracia representaria um tipo de administração pública que se justificava na Europa, na
época do Estado Liberal (Séculos XVIII e XIX), como um antídoto ao patrimonialismo, mas que,
de acordo com Bresser Pereira (1998b), hoje não mais se justificaria, pelo menos em sua forma
tradicional. Esse tipo de visão trouxe à tona debates em torno de quais modos de administração
melhor se adaptariam ao Estado moderno, que deveria actuar ante às demandas cada vez mais
exigentes dos usuários-cidadãos4” (BRESSER PEREIRA, 1998a).
67
É antiga a discussão acerca da lentidão e ineficiência dos Pais como resposta ao atendimento das
demandas da sociedade, o que levou o estudioso francês, Michel Crozier, já nos anos anteriores,
a identificar vícios burocráticos e assim, determinar as limitações do sistema, propondo uma
teoria mais geral para sua compreensão.
Além de limitado, o modelo não mais, ou pouco atende as exigências de um mundo novo, onde
as sociedades se encontram em um mesmo patamar de um mundo, agora, globalizado, com
demandas cada vez mais complexas, exigindo que o modelo burocrático fosse repensado para
atender aquelas demandas. No momento em que se fala em “repensar o modelo‟, fala-se que o
mesmo não é mais adequado, posto que a máquina estatal não mais consegue responder ao que
lhe é solicitado, provocando mudança nos padrões de agenciamento da coisa pública, dando
origem a um novo modelo teórico de organização.
“A burocracia como um instrumento de poder hierárquico, com suas normas e leis, não suporta
os fundamentos que sustentam o paradigma sistémico/ecologia profunda nem as tendências
relevantes para o século XXI.” (ANDRADE etc al., 2011)
Este novo modelo teórico de organização, pós-burocrático, mais próximo à realidade, é um
modelo que põe em prática na administração pública valores da iniciativa privada, buscando
eficiência de resultados na elaboração e implementação de acções, tendo suas bases definidas
pela racionalidade, autoridade e burocracia. Outras, que a capacite a uma melhor e mais eficiente
gestão.
Assim, o modelo, pós-burocrático, começa a orientar a administração pública, pondo em xeque o
modelo burocrático weberiano. Agora, a natureza colectiva e orgânica do trabalho, ajustando e
continuamente redefinindo cargos, tarefas e objectivos em função do ambiente instável no qual
trabalham. Nestas organizações, o empenho pessoal ultrapassando as atribuições formais dos
cargos é valorizado, a criação de uma cultura organizacional centrada sobre o desempenho
colectivo é incentivada, criando um outro modelo organizacional, onde a capacidade de obter
resultados, com eficácia e eficiência, é extremamente importante para o sucesso do modelo
adoptado.
Em causa estão duras críticas públicas feitas pelo comandante-geral da Polícia de Moçambique,
Jorge Khalau, aos funcionários do Ministério da Justiça, numa entrevista concedida recentemente
68
ao Jornal “Notícias”. Na referida entrevista, Khalau fala da existência de uma rede de
funcionários do Ministério da Justiça, afectos à Direcção de Registo Criminal envolvidos em
esquemas de falsificação de registos criminais para favorecer a entrada, nas fileiras da Polícia, de
indivíduos criminosos ou com alguma ligação com grupos de malfeitores.
Na referida entrevista, Jorge Khalau explica que a rede envolve técnicos dos Serviços de Registo
Criminal, pertencente ao Ministério da Justiça, e da Polícia, em que no lugar de relatar a verdade
sobre o passado criminal de alguns jovens candidatos, adulteram o seu historial, ao não descrever
o real cadastro de muitos deles. Desta forma Khalau irritou Benvinda Lewi, mas também
acabaria por admitir que a Policia está pejada de “criminosos”, a avaliar pelo grau de
preocupação do próprio comandante geral da corporação, o que só vem confirmar as suspeitas
amplamente comentadas no dia-a-dia pelos cidadãos.
“Parte dos documentos a esse respeito tem sido falsificada, sendo que alguns funcionários são
coniventes porque não estampam o que, na verdade, consta nos arquivos em relação ao cidadão.
Por essa razão temos que reforçar o nosso sistema de arquivos centrais para não continuarmos a
ter pessoas com documentos que os abone quando, na verdade, já foram condenados por práticas
criminais. São estes que ao entrarem na Polícia causam problemas, pois continuam alia aos
malfeitores”, A forma como Jorge Khalau tratou o assunto (via Imprensa) não agradou à ministra
da Justiça, uma vez que, na sua óptica, por tratar-se de duas instituições públicas de
administração da do Estado com forte relação com a Justiça no País, o assunto devia ter sido
tratado num fórum próprio. Para manifestar o seu desagrado, Benvinda Levi escreveu uma carta
datada de 28 de Dezembro de 2012, ou seja, quatro dias depois da publicação da referida
entrevista.
A juíza de carreira Benvinda Levi, que foi recentemente admitida como juíza-conselheira do
Tribunal Supremo embora se encontre em missão de serviço no Governo, na referida carta não só
critica a forma como Jorge Khalau tratou o assunto, como exige ao comandante-geral provas
concretas do envolvimento de técnicos dos serviços de Registo Criminal na falsificação de
registos criminais.
69
Os Serviços de Registo e Notariado estão sob tutela do Ministério da Justiça enquanto a PRM
está sob tutela do Ministério do Interior.
“Atendendo a que as nossas instituições fazem parte da grande família da Administração da
Justiça, quer-me parecer que o assunto devia ter sido abordado inicialmente em fórum próprio
para que, como é do nosso apanágio, em conjunto identificássemos as causas do problema e
encontrássemos a solução adequada”, diz Benvinda Levi na carta enviada a Khalau, carta essa a
que o Canalmoz teve acesso.
A ministra da Justiça diz mais: “acreditamos que mais do que identificar o problema que a todos
nós mancha, há que identificar os infractores, daí que solicitamos os bons ofícios da Vossa
Excelência no sentido de nos remeter cópias dos certificados em referência ou outras evidências
para que possamos desencadear as diligências pertinentes ao apuramento das responsabilidades
disciplinares.
Na referida carta que estamos a citar, a titular da pasta da Justiça solicitou a Jorge Khalau bons
préstimos da PIC para iniciar diligências de modo a identificar e sancionar os elementos da tal
rede criminosa, visando expurgar do sector da Administração da Justiça Nacional os tais
indivíduos.
Está assim aberto no Governo uma crise institucional, mais uma na administração nacional de
justiça, tendo o mesmo protagonista: o controverso comandante-geral da Polícia.
O mesmo Jorge Khalau já tinha dito à Imprensa que os tribunais contribuem para o aumento da
criminalidade, pois, segundo a sua opinião, a Polícia prende os criminosos e os tribunais
mandam soltar os criminosos. Por esse mesmo diapasão acabou dizendo um dia que a Policia iria
deixar de acatar as decisões dos juízes. Mas Khalau acabaria por recusar.
Este mês o presidente da República, que é simultaneamente Comandante-em-chefe das Forças de
Defesa e Segurança acabou de reconduzir no cargo o Comandante-geral da Polícia, Jorge
Khalau. (Raimundo Moiana)
70
A reestruturação, modernização e a dotação de equipamento das Forças e Serviços de Segurança
(FSS) moçambicanas são um factor fundamental para os objectivos de desenvolvimento
económico e social, na medida em que garantem as necessárias condições de segurança interna e
de ordem pública. Este princípio está referido no Plano Estratégico da Polícia da República de
Moçambique, que pressupõe a necessidade da existência de uma rede de infra-estruturas na
segurança interna e protecção civil que vai da segurança pública, vigilância aeroportuária e
portuária, controlo alfandegário, investigação e prevenção da criminalidade internacional (tráfico
de estupefacientes, criminalidade económica), protecção do meio-ambiente, protecção civil e
serviço de bombeiros.
O Ministério do Interior (MINT) é o Órgão da Administração Central do Estado ao qual
compete, em geral, promover, de acordo com as directrizes do Governo, a formulação,
coordenação e execução da ordem e da segurança interna, controlo da entrada, permanência,
residência e saída de estrangeiros, prevenção e combate a incêndios e calamidades, execução das
medidas privativas da liberdade e garantia do exercício dos direitos e liberdades fundamentais
dos cidadãos.
O MINT, actualmente tutelado pelo Ministro José Pacheco, é, no quadro dos gabinetes
ministeriais do governo de Moçambique, um ministério importante, pelas atribuições que lhe são
acometidas, que vão desde a segurança de pessoas e bens ao controlo fronteiriço e na prevenção
e combate de incêndios e catástrofes naturais.
O plano de operacionalização do Plano Estratégico da Polícia da República de Moçambique
elaborado a partir da análise da situação actual da Polícia da República de Moçambique (PRM)
estabelece como principais áreas temáticas em que é prioritário resolver os problemas e as
deficiências existentes, a investigação criminal, o trânsito, a protecção de altas individualidades,
a luta anti-droga, o fluxo da informação interna, o controlo de massas, a localização e inactivação
de explosivos, a gestão administrativa e financeira, o meio-ambiente, a protecção marítima, a
mulher e a criança, a promoção a sargentos e a oficiais superiores (PEPRM – vol. II, pág. 98).
71
O sistema de segurança interna em Moçambique, ainda que sem esta designação formal, é
tutelado pelo Ministério do Interior e engloba as forças e serviços com competências neste
domínio, ou seja, a Polícia da República de Moçambique, responsável por garantir a segurança
interna e ordem pública, o combate à criminalidade e pela segurança e inviolabilidade das
fronteiras terrestres, a Direcção Nacional de Migração, responsável pelo controlo dos
estrangeiros e pelo controlo das fronteiras aeroportuárias, e ainda pelo Serviço Nacional de
Salvação Pública, responsável pelo combate aos incêndios e por catástrofes no âmbito da
protecção civil.
A função policial em Moçambique tem consagração constitucional no artigo 255.º da CRM, que
dispõe que “a lei estabelece a organização geral da Polícia, fixa os respectivos ramos, determina
a sua função, estrutura e as normas que regem o ingresso”. No quadro do regime politico
moçambicano, de matriz presidencialista, a tutela da Polícia é exercida pelo governo através do
Ministro do Interior, integrando no entanto as forças de defesa e segurança das quais o Presidente
da República é o Comandante-Chefe e ao qual devem obediência hierárquica.
A Polícia da República de Moçambique (PRM) tem como função garantir a observância da lei e
ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade
da fronteira estatal, o respeito pelo estado de direito democrático e dos direitos e liberdades
fundamentais dos cidadãos, organizando-se em cinco ramos: Polícia de Protecção, Polícia de
Trânsito, Polícia de Transportes e Comunicações, Polícia de Guarda Fronteira e Forças Especiais
e de Reserva. A PRM tem uma organização nacional única para todo o território, estruturando-se
em unidades (comandos provinciais e distritais e forças especiais e de reserva) e subunidades
(esquadras, postos e destacamentos da guarda fronteira e das forças especiais e de reserva).
O Comandante Geral é nomeado pelo Presidente da República sendo os Comandantes dos
Ramos e os Comandantes Provinciais e distritais nomeados pelo Ministro do Interior, sob
proposta do Comandante Geral.
Para a realização das suas funções, a Polícia moçambicana dispõe em todo o território nacional
de 65 Esquadras localizadas em zonas urbanas das cidades e vilas, 307 Postos Policiais, situados
maioritariamente nas zonas rurais e na periferia das cidades, 128 Comandos Distritais e 11
72
Comandos Provinciais. O quadro actual dos efectivos da PRM é de cerca de 20.000, distribuídos
pelas categorias hierárquicas, nomeadamente: oficiais generais (6), oficiais superiores (ca.240),
oficiais subalternos (ca.2.550), sargentos (ca.3.200) e guardas (ca.14.000).
A PRM dispõe de dois estabelecimentos de ensino: a Academia de Ciências Policiais (ACIPOL)
em Michafutene para a formação de oficiais e quadros superiores, conferindo o grau de
licenciatura em ciências policiais (4 anos) e a Escola Prática de Matalane, para a formação inicial
de guardas e de sargentos.
Para o ingresso na escola básica da PRM é preciso ter habilitações literárias mínimas de 10ª
classe e idade compreendida entre 19 e 30 anos, para além de frequentar, com aproveitamento o
período de dois anos de estágio. Para ingressar na carreira de oficial, exigem-se habilitações
literárias mínimas equivalentes à 12ª classe e idade mínima de 18 anos e máxima de 22 anos. A
conclusão de um curso superior de ciências policiais ou equivalente é o requisito de base para
este escalão.
Quanto à formação fora do país destaca-se a participação de membros da PRM nos cursos de
licenciatura em ciências policiais em Portugal, a participação em cursos de especialização na
Espanha e nos países da África Austral, nomeadamente África do Sul, Botswana, Tanzânia.
As Forças Especiais e de Reserva integram três unidades especializadas: A força de intervenção
rápida, competente para a intervenção em cenários de alteração e reposição da ordem pública; a
força de protecção de altas individualidades, responsável pela protecção pessoal dos membros do
governo e de altas entidades nacionais e estrangeiras e a guarda fronteira, à qual compete o
controlo e vigilância das fronteiras moçambicanas.
A Direcção Nacional de Migração é o serviço responsável pelo controlo de entrada e saída de
pessoas de território nacional, nas zonas de passagem de fronteira e pela emissão dos
documentos de viagem e de permanência em território moçambicano.
Tem uma estrutura central nacional organizada em direcções de serviços e direcções regionais e
está presente em todos os pontos de fronteira aérea, marítima e terrestre.
73
O Serviço Nacional de Salvação Pública é o serviço responsável pelo socorro a sinistrados e
combate a incêndios e pela coordenação dos serviços de bombeiros ao nível provincial.
3.4.2. Caracterização Secretária
A análise dos dados estatísticos disponíveis (1997-2001) do Instituto Nacional de Estatística da
República de Moçambique, e que serviram de base à elaboração do Plano Estratégico da Polícia
da República de Moçambique 2003-2012 (PEPRM), caracteriza-se por uma estabilidade de
delitos reportados. A cidade de Maputo, extrapola a média nacional de crimes participados, o que
pode estar ligado à existência de um maior número de esquadras na capital. Da mesma forma, a
estabilidade no número de crimes participados pode estar ligado à inexistência de instalações
policiais suficientes ou outros factores que só um estudo mais detalhado poderá esclarecer.
No referido período, os crimes contra a propriedade e contra as pessoas perfizeram
respectivamente 58% e 37% do total da criminalidade participada. O crime contra pessoas e
ofensa corporal simples e qualificada atingem 91% do total, enquanto o homicídio representa 9%
do total deste tipo de crimes. Nos crimes contra a segurança e tranquilidade públicas 64,3% e
17,6% reportam-se, respectivamente, a denúncias sobre estupefacientes porte de arma proibida.
Destacam-se ainda o baixo número de crimes participados, bem como uma forte subida do
sentimento de insegurança, que não acompanha o nível praticamente constante da participação
criminal vivido (1997-2001). As autoridades explicam o aumento do sentimento de insegurança,
não tanto pela variação da criminalidade reportada ou denunciada, mas sim pelo tipo de
criminalidade que se vem implantando no país - surgimento da criminalidade organizada,
aumento dos crimes praticados com recurso a armas de fogo e incapacidade de prevenção e
investigação de novas tipologias criminais.
A sensibilidade da PRM relativamente à tipologia criminal nos últimos anos leva-a a concluir
que aquela tem apresentado contornos preocupantes, sobretudo por apresentar um modus
operandi completamente diferentes do habitual.
74
Como factores internos, salientam-se o estado de pobreza absoluta, que, entre outras formas, se
reflecte no elevado custo de vida e inflação, no contínuo êxodo rural para as cidades, no elevado
índice de desemprego, no aumento de meninos da rua, mendigos e doentes mentais, na
proliferação de mercados informais facilitadores de transacções de produtos de proveniência
ilícita e na dificuldade de mitigação dos efeitos das calamidades naturais.
3.4.3. Caracterização dos Fluxos Imigratórios
Moçambique depara-se, nos últimos anos, com um aumento dos fluxos migratórios legais e
ilegais. A principal via de entrada é a terrestre.
Em todo o território existem 63 Postos de travessia fronteiriça. Os mais importantes são o
Aeroporto de Mavalane em Maputo, o posto de fronteira Terrestre de Ressano Garcia – África do
Sul, o posto de fronteira Terrestre de Goba – Suazilândia, o posto de fronteira Terrestre de
Namaacha – Suazilândia, o Aeroporto da Beira, o Aeroporto de Chingodzi; o posto de fronteira
Terrestre de Melosa -Milange – Malawi;o posto de fronteira Terrestre de Zóbwe – Malawi e o
posto de fronteira Terrestre de Cuchamano – Malawi.
A Direcção Nacional de Migração possui cerca de 750 funcionários, dos quais 30% estão
adstritos à cidade de Maputo.
Importa referir que se têm vindo a desenvolver esforços na melhoria do controlo fronteiriço. No
aeroporto de Maputo estão em curso obras de remodelação, com previsão para a nova aerogare
(voos internacionais) estar pronta em 2010. As obras, vão atribuir ao aeroporto uma capacidade
para 900 mil passageiros por ano, e empregará, aproximadamente, mil trabalhadores, alguns dos
quais da empresa Aeroportos de Moçambique. Será construído um novo terminal internacional
de passageiros, uma plataforma de estacionamento de aeronaves, um novo pavilhão VIP e
respectivos acessos, um novo parque de estacionamento, e um novo terminal de carga e
respectivo parque.
75
O principal posto fronteiriço terrestre (Ressano Garcia) também se encontra em remodelação,
prevendo-se a criação de uma infra-estrutura (Posto de fronteira único) que sirva os dois países
(Moçambique / África do Sul).
Desde os acordos de paz assinados em 1992, que Moçambique testemunha fluxos de imigração
irregular, nomeadamente do Mali, Senegal, República da Guiné e Nigéria; Ruanda, Burundi,
Congo, Somália, Etiópia e Eritreia; Bangladesh, Paquistão, Índia.
Moçambique tem acolhido um número considerável de refugiados provenientes da Região dos
Grandes Lagos, fruto de grandes conflitos internos (Burundi, República Democrática do Congo,
Ruanda, Somália, entre outros).
Tem vindo a verificar-se que Moçambique é um país que sofre sob o tráfico de seres humanos de
homens, mulheres e crianças para trabalho forçado ou exploração sexual. Para combater esta
situação tem sido elaborada legislação anti-tráfico pelo governo moçambicano: Lei nº 6/2008 de
9 de Julho (ver ponto 8.1.3); criação de uma unidade de polícia anti-trafico destinada a investigar
e a combater este fenómeno; a Criação de um Tribunal Juvenil com competência exclusiva nos
casos de tráfico bem como outras situações graves que envolvam crianças; a criação em todas as
esquadras de polícia de serviços de apoio à vítima de tráfico; inclusão nos programas de
formação de novos cadetes e guarda fronteiras de matérias ligadas ao tráfico de seres humanos.
76
Ilustração 2: Organigrama do ministério do interior
MINISTRO DO INTERIOR
VICE-MINISTRO
SECRETARIADOPERMANENTE
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO
CORDENADOR
CONSELHO
CONSULTIVO
INSPENCAO
GABINETE DE ESTUDO E
PLANIFICACAO
GABINETE DE RELACOES
INTERNACIONAIS
GABINETE DE ASSUNTOS
JURIDICOS
COMANDO GERAL
DA PRM
DIC
DEPARTAMENTO DE
ADMINITRACAO E FINANCAS
DIRECCAO NACIONAL
DE MIGRAÇÃO
SERVIÇO NACIONAL DE
BOMBEIROS
DIRECÇÃO DE
INFORMAÇÃO
DIRECCAO DE RECURSOS
HUMANOS
Fonte: lei 19/92
77
Ilustração 3: Organigrama do comando da PRM - Cidade
Conselho provincial da
PRM
Comandante provincial
comissário/primeiro
adjunto comissário
Conselho provincial de ética
e disciplina
Secretaria provincial
inspector/sargento principal
Direcção de Investigação Criminal
adjunto superintendente principal
Direcção de ordem e segurança publica
primeiro adjunto comissário/ adjunto
comissário
Departamento de
protecção superintendente
principal
Departamento de trânsito
superintendente
principalsuperitendente
Serviços sociais
Departamento de
administração e gestão de
pessoal superintendente
principal superintendente
Departamento de
investigação
superintendente principal
superitendente
Departamento de
formação superintendente
prinvvpal superitendente
Departamento de informação interna
superintendente principal
/superintendente
Departamento de relações
públicas super tendente principal/
superintendente
Departamento de
operações
superintendente principal
superitendente
Departamento de arquivo
e registo
operativosuperitendente
Departamento de
comunicações e
informática
Fonte: Lei 2/92
superitendente
principal
superitendente
78
CAPITULO IV: CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
4.1. CONCLUSÕES
Partindo das inquietações que levaram o autor escrever sobre este tema, das inquietações e dos
factos vividos ao longo da presente dissertação, pode-se chegar a seguintes conclusões:
1. A Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o Sector de Justiça em Moçambique,
resulta fundamentalmente das condições materiais e financeiras e de trabalho da Polícia
da República de Moçambique e da Polícia de Investigação Criminal uma vez estes,
auxiliares da justiça. Sem apetrechar este órgão de condições necessárias para o trabalho,
viveremos com a problemática da ineficácia processual penal, manchando por
conseguinte o sector da justiça em Moçambique
2. .. A ineficácia processual penal, contribui muitas vezes para O princípio in dúbio pró réu,
segundo o qual, quando um Tribunal ou qualquer outra entidade que procede à aplicação
ou interpretação do direito não decide ou não toma posição, porque o assunto não está
claro, por obscuridade dos factos ou do direito na questão da prova, tem de ser sempre
valorado a favor do arguido. O acusado se beneficia deste princípio e livra-se da
responsabilização criminal, porque os factos não estão claros.
3. Entretanto, a Criminalística dispõe e oferece poderosos conhecimentos científicos, métodos,
técnicas e procedimentos de investigação, que produzem resultados seguros e inquestionáveis.
Pelo exposto, resulta que o emprego dos conhecimentos científicos, técnicas e procedimentos
que a Criminalística oferece, faz com que o fosso das obscuridades dos factos iria,
significativamente reduzir-se, senão mesmo eliminar-se.
4. A Ineficácia no Processo de Investigação Criminal, não traz apenas problemas de lentidão na
realização da justiça mas também a administração da mesma Justiça, não é feita, porque muitos
delinquentes ficam impunes, em detrimento dos interesses da sociedade. Estas situações, são a
razão de muitas vozes da sociedade civil que vezes sem fio se fazem ouvir dizendo que os
tribunais soltam criminosos, deixando-os impunes.
79
5.Criminalística, através das disciplinas (seus pares), possui este potencial científico, técnico e
procedimentos inquestionáveis para descobrir, explicar e provar perante a prova científica e, por
isso, esclarecer com segurança os factos delituosos.
4.2. Recomendações
Partindo da concepção que motivou a realização da presente Dissertação, o autor passa a
apresentar as seguintes recomendações, convicto de que estas, junto com as propostas
contribuirão de forma positiva para aumentar o nível de conhecimento de matéria ligada a noção
jurídica por parte da população moçambicana a médio e a longo prazo e dos factos que estão na
origem da Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o Sector de Justiça em
Moçambique.
1. Pelos resultados que nos oferecem nos últimos anos,
a justiça moçambicana, ela é muito questionada, estando na origem, a soltura dos arguidos pelo
Tribunal, com a justificação de insuficiências de elementos de provas materiais, o que coloca
estas decisões, muitas das vezes em oposição entre a Polícia da República de Moçambique e as
Magistraturas (Judicial e Ministério Público), acusando a Polícia aos Tribunais de promotora de
soltura enquanto ela prende. Com efeito, recomenda-se que os processos penais sejam instruídos
da melhor forma possível para que não se acomode a ineficácia e nem sejam soltos arguidos por
motivos ora mencionados.
2. O Ministério Público é o órgão guardião da legalidade e fiscalizador de actos todos
processuais. Investiga crimes e determina também os seus agentes. Ao abrigo do Decreto-lei
35007 de 13 de Outubro de 1945, o órgão incumbido dessa função é, em regra, a Polícia de
Investigação Criminal (PIC) mas sempre sob fiscalização do Ministério Público, cuja finalidade.
Com efeito, uma vez este órgão, fundamental para a prossecução da administração da justiça,
recomenda-se a quem de direito o seu apetrechamento em recursos materiais, financeiros e
humanos com vista a realizar com sucesso a investigação criminal, o que pode resolver ou
80
minimizar a questão da ineficácia processual, saindo a ganhar deste modo a justice
moçambicana.
3. A presunção de inocência é identificada por muitos autores com o princípio in dúbio pró réu,
no sentido de que um non liquet (não está claro – diz-se quando um tribunal ou qualquer outra
entidade que procede à aplicação ou interpretação do direito não decide ou não toma posição,
porque o assunto não está claro, por obscuridade dos factos ou do direito) na questão da prova
tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Pelo exposto, recomenda-se elevar a qualidade
dos agentes da PIC e instrutores de processos penais, pois maior parte dos agentes da PIC hoje
tem o nível escolar de 6ª e 10ª classe. O processo penal é complexo, na modéstia opinião do
autor da presente monografia os agentes da PIC, tinham que ser licenciados em Direito ou em
qualquer outra área de formação. Na falta o nível de 12ª classe, seria opcional.
4. A Criminalística é um conjunto de ciências forenses, dentre aquelas consideradas auxiliares do
Direito Penal por exemplo, a Medicina Legal, a Química Legal, A Biologia Criminal, A Balística
Legal, etc. Com efeito, propõe-se que o curso de Direito seja ministrado com a inclusão nos seus
planos curriculares de com estas ciências, a semelhança do que vem a acontecendo desde algum
tempo cá no Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande, com vista a munir de
conhecimentos amplos os futuros juristas.
Caso em debate:
Falarmos do caso Siba Siba Macuacua, já passam mais de dez anos que ate hoje não há clareza
do sucedido, quanto aquele tipo de crime organizado pela “ineficácia”
81
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
5.1. Livros
1.ALVES, Sílvia e RODRIGUES, Luís Barbosa. Almedina Editora 2006, Coimbra – Portugal.
2. BARBERÁ, F. António e outros. Polícia científica, 3ª edição.
Ciência Policial, Madrid Espanha.
3. BELEZA, Teresa Pizarro. Direito Penal
1º e 2º volume, 2ª Edição revista e actualizada -Lisboa Portugal.
4. CASTRO, Catarina Prado.
Manual de Bioquímica Legal,
Departamento de Biologia Animal, faculdade de Ciências, Universidade de Lisboa, 1990
5. Código Civil e legislação complementar, 2ª Edição.
Plural editore, Janeiro de 2008 – Maputo -Moçambique.
6.Compilação das normas e princípios das Nações Unidas em matéria de Prevenção do crime e
de justiça penal.
Procuradoria-geral da República. Departamento de Investigação Criminal
7. Constituição da República de Moçambique, Edição 2008, Imprensa Nacional de Moçambique,
Maputo
82
8. Curso a Investigadores criminais
Procuradoria-geral da República, 1985 – Maputo.
9. DELIZOICOV, etall (1994).
Metodologia de ensino das ciências -serie de formação de professores.
Editora Cortes, São Paulo – Brasil, 2ª Edição.
10. DE SOUSA, Marcelo Rebelo e GALVÃO Sofia.
Introdução ao Estudo de Direito, 3ª Edição, Revista aumentada
Publicações Europa/América/1994.
11. EIRAS, Henriques e FORTES, Guilhermina.
Processo Penal Elementar 6ª, Sociedade Editora
Lisboa, Novembro de 2005
12.Enciclopédia Brasileiro Luso de Palavras, 1993 – Brasília.
13. Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande – Beira.
Metodologia Cientifica. Manual de elaboração de monografias – 2011.
14. JORGE, Fernando Pereira, Inspector da PIC-1989
Manual de noções do direito processual penal.
15. LIBÂNEO, José Carlos (1992).
Didáctica. Editora Cortês, São Paulo -Brasil, 261 Pág.
16. MALUNGA, Manuel Didier e OLIVEIRA, Jorge de .Código do Registo Civil e Anotado ,
Maputo – 2005..
83
17. Manual da Técnica Criminalística, Direcção Geral da Guarda Civil, Escola de Especialização
Valdemoro-Madrid, 1984.
18. Manual de orientação aos Técnicos operativos -Laboratório Central de CriminalísticaMaputo, 1986.
19. Manual do curso de iniciação a criminalística.
Laboratório Regonal de Criminalística -Beira-
20. PILLET, Claudino, 1995.
Didáctica geral.
Editora Ática, 18ª Edição, São Paulo Brasil.
21. RIBEIRO, Luís Morgado. Código de Processo Penal e Legislação complementar – 2ª Edição
– Maputo – 2008.
Digesto Editora
22. TRINDADE, João Carlos.
Colectânea de Legislação Penal Complementar. Ministério da Justiça. Centro de formação
judiciária -Maputo.
23. ZACARIAS, António Eugénio
Temas de Medicina Legal e Seguros. Universidade Eduardo Mondlane - 1990, Maputo.
84
5.2 Legislação
Código do Processo Penal
Decreto-lei n 35007;
Código Penal
Lei n 22de 1 de Agosto de que aprova o estatuto do magistrado do ministério publico;
Constituição da Republica de 2004
85
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