DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Ref.: Protocolado nO lO.139.842-0-SESP Douta Corregedora Geral: Trata-se de ofício do Ilustre Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, Doutor Luiz Carlos Giublin Junior, ao Diretor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Ceio Rubens Guimarães de Souza, encaminhando 01712009, expedido cópia da Portaria n° pela Juíza de Direito da Comarca de Guaraniaçu, dispondo sobre trabalho de presos à sua disposição na unidade carcerária anexa a Delegacia de Policia de Guaraniaçu. Ocorre que, em seus artigos 6°,10°, §§ 1° e 2° de referida portaria, a Meritíssima Juíza delega funções a autoridade administrativa/policial, que se presume ser o Delegado de Polícia da Comarca, que não lhe competem. O artigo preceitua que responsabilidade a segurança de todos, pública, da incolumidade seguintes órgãos: polícia é pública, 144 da dever Constituição do Estado, exercido para a preservação Federal direito e da ordem das pessoas e do patrimônio, por meio dos federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. As pOlícias civis, conforme § 4°, do artigo acima citado, dirigidos por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 1 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Arf. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida a preservação para pública e da incolumidade é da ordem das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... IV - polícias civis; l? 4° - Às polícias civis, diriqidas por deleqados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da polícia iudiciária e União, as funcões a apuração de de infrações penais, exceto as militares. o mesmo preceito está inserto na Constituição Estadual, quando trata do assunto, em seus arts. 46 inciso I e 47: Arf. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito exercida, pública e responsabilidade para de a preservação e incolumidade todos, da das pessoas é ordem e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; Arf. 47. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente elevada da carreira, é da classe mais instituição permanente e essencial à função da Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de 2 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL polícia judiciária e as apuracões das infracões penais, exceto as militares. (grifo nosso) Já O artigo 4° do Código de Processo Penal, dispõe que "a Polícia Judiciária será exercido pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria". Note-se que o código refere-se à Autoridade Policial, não seus agentes, auxiliares ou outras pessoas, o que, segundo ensina o jurista Damásio Evangelista de Jesus,em sua obra Lei dos Juizados Especiais Anotada (Ed. Saraiva, 10° edição, São Paulo, 2007, p. 35), deve entender-se como Delegado de Polícia: o art. 4°, caput, judiciária policiais do CPP estatui que "a polícia será exercido no de território circunscrições, e pelas autoridades suas respectivas terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria". A CF, no art. 144, § 4°, dispõe que "às polícias civis, dirigidos por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares". Combinando as esses dispositivos, pode-se concluir que, se a que a polícia judiciária é Constituição diz função da polícia civil, dirigido por delegado de polícia, e se o CPP afirma exercido que pelas a polícia autoridades judiciária policiais, será o 3 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL de autoridade policial identifica-se conceito com a figura do delegado de polícia. Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu Manual de Processo Penal (Ed. Saraiva, 8° edição, São Paulo, 2006, p. 64), acerca da Polícia Civil, entende que esta tem, por finalidade, investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo, como bem o diz o art. 4° do CPP. Então, partindo-se deste entendimento, tem-se que a principal atribuição da Polícia Civil seria a apuração infrações penais, através do meio legal e adequado das que é o inquérito policial, assim definido por Guilherme de Souza NuccL em seu Código de Processo Penal Comentado (Ed. Revista dos Tribunais,5° edição, São Paulo, 2006, p. 75): Trata-se de um procedimento ação penal, de preparatório da caráter administrativo, e conduzido pela polícia judiciária colheita voltado a preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo convicção precípuo é a do representante formação da do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, cometimento composição do crime, bem das indispensáveis provas pré- constituídas que servem de base determinados após o como a à vítima, em casos, para a propositura da ação privada. 4 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL A Lei Complementar n° 14/82, com suas posteriores alterações, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Paraná, dispõe, em seu artigo 2°, que estadual, a preservação à Polícia Civil incumbe, em todo território da ordem pública e o exercício da Polícia Judiciária, Administrativa e de Segurança, com a prevenção, repressão e apuração das infrações penais e atos anti-sociais, na forma estabelecida pela legislação em vigor. Em nenhum momento citam a Constituição Federal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Polícia Civil ou outras Leis em vigor, que, dentre as atribuições da Polícia Civil ou do Delegado de Polícia, está a guarda de presos provisórios ou condenados, bem como que este está equiparado ao diretor de presídio, mencionado na Lei n° 7.210/84, excetuando-se provisórios, enquanto interessarem à a guarda investigação de presos policial, prevista no inciso VII, do art. 6° da Lei Complementar 96/2002. Aliás, a Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal, em seu artigo 75, Parágrafo único, exige que o diretor de estabelecimentos penais resida no local ou nas proximidades e dedique tempo integral à função: Arf. 75. O ocupante estabelecimento do cargo de diretor de deverá satisfazer os seguintes requisitos: Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou dedicará tempo integral nas proximidades, e à sua função. 5 DEPARTAMENTO DO ESTADODA DO POLÍCIA/CIVIL PARANA ~ .-. ..... CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL . A mesma Lei, em seus artigos 102 e 103, dispõe que a Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios, que cada Comarca terá pelo menos uma, a fim de resguardar o interesse da administração da iustiça criminal e, que o estabelecimento deverá ser instalado próximo ao centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo à único, porém, não faz menção quanto responsabilidade pela guarda e demais atos relativos aos presos. Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Ed. Revista dos Tribunais, 2° edição, 2007, p. 104e 105),quandO aborda o assunto, assim define Cadeia Pública: Cadeia Pública: destinado a abrigar é o estabelecimento presos provisórios, em sistema fechado, porém sem as características do regime fechado. cadeia, Em outras palavras, a normalmente encontrada das cidades brasileiras, vezes anexo a é Delegacia na maioria um prédio (muitas de Polícia) que abriga celas. Não há trabalho disponível, nem outras dependências de lazer, cursos, etc., justamente por ser lugar de passagem, onde não se deve cumprir pena. o próprio Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, leva ao entendimento que o Delegado de Polícia não pode, ao mesmo tempo, administrar a unidade policial e o estabelecimento penal, conforme disposto no parágrafo 1° do artigo 3°, ao mencionar que nas com arcas onde não existirem estabelecimentos presidiários, suas 6 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL finalidades seriam, excepcionalmente, atribuídas às cadeias públicas locais, excetuando-se às restrições legais, ou seja, aqueles critérios previstos no artigo 75 da Lei de Execução Penal. Parecer da D. Delegada de Polícia, Doutora Soraya Maria Mendes da Silva, à época Corregedora Auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Civil do Paraná, ilustra bem a matéria: que o Poder Judiciário, "Quer parecer na figura de alguns de seus Juízes, vem utilizando a expedição de Portarias na tentativa de solucionar os problemas relacionados ao Juízo de Execução; vem igualando públicas aos as cadeias estabelecimentos penais legalmente previstos para o cumprimento pena. Para equiparação ao tanto, parece haver de uma da figura do Delegado de Polícia Diretor de Presídio, arf. 75 LEP/84 citado anteriormente. Todavia, considerando funções legalmente previstas Polícia, comentadas Delegado anteriormente de Diretor de Presídio não Deleaado ao é as de a função atribuição do de Polícia, consubstanciando-se em flagrante desvio de função. Aparentemente, utiliza-se o magistrado de analogia in malan parfen, pois lhe atribui funções que não são previstas em lei. Entendeu o legislador em consignar na Lei de Introdução ao Código Civil diretrizes sobre o preenchimento das lacunas legais. Dispõe o arf. 4° CCB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com 7 DEPARTAMENTO DO ESTADODA DO POLÍCIA,CIVIL PARANA . ~ .... a. , CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito". Como define João José Caldeira Bastos, a analogia é o processo lógico que li autoriza a derivada da lei, aplicável a um fato omisso. criação de uma regra jurídica, Situa-se, pois, no setor de aplicação do direito, onde opera como elemento supletivo da lei (grifo nosso)". A Portaria encontra-se dentro de umas das prerrogativas do da Administração, Regulamentar tenha uma Poder é contudo necessário que fundamento de validade. Não se admite que uma Portaria seja inovadora a Lei ponto como de exigir mais do que exige a Lei que trata do assunto." Não pode a Autoridade Policial, seus agentes ou auxiliares, serem desviados de suas funções simplesmente porque não cumprimento existem vagas em Estabelecimentos de penas em regime fechado, Penais, quer para quer para semi-aberto ou para presos provisórios, pois constitucionalmente as atribuições da polícia civil são outras, além de que não possuem os servidores policiais civis qualificação nem treinamento especializado para a guarda de presos, e a manutenção destes, mesmo que em regime semi-aberto ou provisório, em qualquer carceragem anexa, ou na própria delegacia de polícia colocaria em risco sua segurança, visto que as unidades dependeriam de servidores especializados e destinados somente a esta função. Após décadas submetendo próprios encarcerados policiais e os em situações que atentam a saúde e aos Direitos 8 ~ DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARA~Á %~~ 'f"'NJ:El~~<f) CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL Humanos, o Conselho Nacional de Justiça, através de seu presidente, quer cumprir a lei e zerar o número de presos em delegacias: "Em sua última visita à Bahia como presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes do governo cobrou diminuição do delegacias, locais provisórias. Para ele, situação número do Estado de destinados presos a a em detenções as 5,6 mil pessoas nessa na Bahia e as 60 mil no Brasil estão "amontoadas em péssimas condições". (Jornal A Tarde, 20.03.2010) Diante do acima exposto, entendo, s.m.j., que a custódia de presos condenados quer em regime fechado, regime semi-aberto, aberto ou presos provisórios, nas unidades carcerárias, anexas ou não às Delegacias de Polícia, não está inserida no ordenamento jurídico como atribuição dos Delegados de Polícia, nem de seus agentes ou auxiliares, não Ihes cabendo, da execução portanto, a custódia nem a fiscalização de suas penas e liberação de materiais, etc, voltados ao trabalho do preso. Submeto a Vossa apreciação. CUriti~~ t:~'<: ".J '1;f;. 2010. Sérgio Taborda Corregedor-Geral Adjunto 9