DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Ref.: Protocolado
nO
lO.139.842-0-SESP
Douta Corregedora Geral:
Trata-se de ofício do Ilustre Diretor Geral da
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, Doutor Luiz Carlos Giublin
Junior, ao Diretor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
Ceio Rubens Guimarães de Souza, encaminhando
01712009, expedido
cópia da Portaria n°
pela Juíza de Direito da Comarca de Guaraniaçu,
dispondo sobre trabalho de presos à sua disposição na unidade carcerária
anexa a Delegacia de Policia de Guaraniaçu.
Ocorre que, em seus artigos 6°,10°, §§ 1° e
2° de referida portaria, a Meritíssima Juíza delega funções a autoridade
administrativa/policial,
que se presume ser o Delegado
de Polícia da
Comarca, que não lhe competem.
O artigo
preceitua
que
responsabilidade
a
segurança
de todos,
pública, da incolumidade
seguintes
órgãos:
polícia
é
pública,
144 da
dever
Constituição
do
Estado,
exercido para a preservação
Federal
direito
e
da ordem
das pessoas e do patrimônio, por meio dos
federal,
polícia
rodoviária
federal,
polícia
ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
As pOlícias civis, conforme § 4°, do artigo
acima citado, dirigidos por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
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DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Arf.
144. A segurança
pública,
dever
do
Estado, direito e responsabilidade de todos,
exercida
a preservação
para
pública e da incolumidade
é
da ordem
das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos: ...
IV - polícias civis;
l?
4° - Às polícias civis, diriqidas por deleqados
de polícia de carreira, incumbem, ressalvada
a competência
da
polícia iudiciária e
União, as funcões
a
apuração
de
de infrações
penais, exceto as militares.
o
mesmo
preceito
está
inserto
na
Constituição Estadual, quando trata do assunto, em seus arts. 46 inciso I e
47:
Arf.
46. A Segurança Pública, dever do Estado,
direito
exercida,
pública
e
responsabilidade
para
de
a preservação
e incolumidade
todos,
da
das pessoas
é
ordem
e do
patrimônio, pelos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
Arf.
47. A Polícia Civil, dirigida por delegado de
polícia,
preferencialmente
elevada da carreira,
é
da classe mais
instituição permanente
e essencial à função da Segurança Pública,
com incumbência
de
exercer
as
funções de
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polícia judiciária e as apuracões das infracões
penais, exceto as militares. (grifo nosso)
Já
O
artigo 4° do Código
de Processo
Penal, dispõe que "a Polícia Judiciária será exercido pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria".
Note-se
que
o
código
refere-se
à
Autoridade Policial, não seus agentes, auxiliares ou outras pessoas, o que,
segundo ensina o jurista Damásio Evangelista de Jesus,em sua obra Lei dos
Juizados Especiais Anotada (Ed. Saraiva, 10° edição, São Paulo, 2007, p.
35), deve entender-se como Delegado de Polícia:
o art. 4°, caput,
judiciária
policiais
do CPP estatui que "a polícia
será exercido
no
de
território
circunscrições,
e
pelas
autoridades
suas respectivas
terá por fim
a
apuração das
infrações penais e da sua autoria". A CF, no
art. 144,
§
4°, dispõe que "às polícias civis,
dirigidos por delegados de polícia de carreira,
incumbem,
ressalvada
a
competência
da
União, as funções de polícia judiciária
e a
apuração
de infrações penais, exceto
militares".
Combinando
as
esses dispositivos,
pode-se concluir que,
se a
que a polícia judiciária
é
Constituição
diz
função da polícia
civil, dirigido por delegado de polícia, e se o
CPP afirma
exercido
que
pelas
a
polícia
autoridades
judiciária
policiais,
será
o
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de autoridade policial identifica-se
conceito
com a figura do delegado de polícia.
Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu
Manual de Processo Penal (Ed. Saraiva, 8° edição, São Paulo, 2006, p. 64),
acerca da Polícia Civil, entende que esta tem, por finalidade, investigar as
infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da
ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo, como bem o
diz o art. 4° do CPP.
Então, partindo-se
deste
entendimento,
tem-se que a principal atribuição da Polícia Civil seria a apuração
infrações penais, através do meio legal e adequado
das
que é o inquérito
policial, assim definido por Guilherme de Souza NuccL em seu Código de
Processo Penal Comentado (Ed. Revista dos Tribunais,5° edição, São Paulo,
2006, p. 75):
Trata-se de um procedimento
ação
penal,
de
preparatório da
caráter
administrativo,
e
conduzido pela polícia judiciária
colheita
voltado
a
preliminar de provas para apurar a
prática de uma infração penal e sua autoria.
Seu objetivo
convicção
precípuo
é a
do representante
formação
da
do Ministério
Público, mas também
a colheita de provas
urgentes, que podem
desaparecer,
cometimento
composição
do
crime,
bem
das indispensáveis provas pré-
constituídas que servem de base
determinados
após o
como a
à
vítima, em
casos, para a propositura da
ação privada.
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CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
A Lei Complementar
n° 14/82, com suas
posteriores alterações, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Paraná,
dispõe, em seu artigo 2°, que
estadual,
a preservação
à
Polícia Civil incumbe, em todo território
da ordem pública
e o exercício da Polícia
Judiciária, Administrativa e de Segurança, com a prevenção, repressão e
apuração
das infrações penais e atos anti-sociais, na forma estabelecida
pela legislação em vigor.
Em
nenhum
momento
citam
a
Constituição Federal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Polícia
Civil ou outras Leis em vigor, que, dentre as atribuições da Polícia Civil ou
do
Delegado
de
Polícia, está a guarda
de
presos provisórios ou
condenados, bem como que este está equiparado ao diretor de presídio,
mencionado
na Lei n° 7.210/84, excetuando-se
provisórios, enquanto
interessarem
à
a guarda
investigação
de presos
policial, prevista no
inciso VII, do art. 6° da Lei Complementar 96/2002.
Aliás, a Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de
Execução Penal, em seu artigo 75, Parágrafo único, exige que o diretor de
estabelecimentos
penais resida no local ou nas proximidades e dedique
tempo integral à função:
Arf. 75. O ocupante
estabelecimento
do cargo de diretor de
deverá satisfazer os seguintes
requisitos:
Parágrafo único. O diretor deverá residir no
estabelecimento,
ou
dedicará tempo integral
nas
proximidades,
e
à sua função.
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DEPARTAMENTO
DO ESTADODA DO
POLÍCIA/CIVIL
PARANA
~
.-.
.....
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
.
A mesma Lei, em seus artigos 102 e 103,
dispõe que a Cadeia
Pública destina-se ao recolhimento
de presos
provisórios, que cada Comarca terá pelo menos uma, a fim de resguardar
o interesse da administração da iustiça criminal e, que o estabelecimento
deverá
ser instalado
próximo
ao
centro
urbano,
observando-se
na
construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo
à
único, porém, não faz menção quanto
responsabilidade pela guarda e
demais atos relativos aos presos.
Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e
Processuais Penais Comentadas, Ed. Revista dos Tribunais, 2° edição, 2007,
p. 104e 105),quandO aborda o assunto, assim define Cadeia Pública:
Cadeia
Pública:
destinado
a abrigar
é
o
estabelecimento
presos provisórios, em
sistema fechado, porém sem as características
do regime fechado.
cadeia,
Em outras palavras, a
normalmente encontrada
das cidades brasileiras,
vezes anexo
a
é
Delegacia
na maioria
um prédio (muitas
de
Polícia) que
abriga celas. Não há trabalho disponível, nem
outras dependências
de lazer, cursos, etc.,
justamente por ser lugar de passagem, onde
não se deve cumprir pena.
o
próprio Estatuto Penitenciário do Estado
do Paraná, leva ao entendimento que o Delegado de Polícia não pode,
ao mesmo tempo, administrar a unidade
policial e o estabelecimento
penal, conforme disposto no parágrafo 1° do artigo 3°, ao mencionar que
nas com arcas onde
não existirem estabelecimentos
presidiários, suas
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finalidades
seriam, excepcionalmente,
atribuídas às cadeias
públicas
locais, excetuando-se às restrições legais, ou seja, aqueles critérios previstos
no artigo 75 da Lei de Execução Penal.
Parecer
da
D.
Delegada
de
Polícia,
Doutora Soraya Maria Mendes da Silva, à época Corregedora Auxiliar da
Corregedoria Geral da Polícia Civil do Paraná, ilustra bem a matéria:
que o Poder Judiciário,
"Quer parecer
na
figura de alguns de seus Juízes, vem utilizando
a expedição
de Portarias na tentativa
de
solucionar os problemas relacionados ao Juízo
de Execução; vem igualando
públicas
aos
as cadeias
estabelecimentos
penais
legalmente previstos para o cumprimento
pena.
Para
equiparação
ao
tanto,
parece
haver
de
uma
da figura do Delegado de Polícia
Diretor de Presídio, arf. 75 LEP/84 citado
anteriormente.
Todavia,
considerando
funções legalmente previstas
Polícia, comentadas
Delegado
anteriormente
de Diretor de Presídio não
Deleaado
ao
é
as
de
a função
atribuição
do
de Polícia, consubstanciando-se
em
flagrante desvio de função. Aparentemente,
utiliza-se o magistrado de analogia in malan
parfen, pois lhe atribui funções que não são
previstas em lei. Entendeu o legislador em
consignar na Lei de Introdução
ao Código
Civil diretrizes sobre o preenchimento
das
lacunas legais. Dispõe o arf. 4° CCB: "Quando
a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com
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DEPARTAMENTO
DO ESTADODA DO
POLÍCIA,CIVIL
PARANA
.
~
....
a.
,
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
a analogia, os costumes e os princípios gerais
do direito". Como define João José Caldeira
Bastos,
a analogia é o processo lógico que
li
autoriza
a
derivada
da lei, aplicável a um fato omisso.
criação
de
uma regra jurídica,
Situa-se, pois, no setor de aplicação do direito,
onde opera como elemento supletivo da lei
(grifo nosso)". A Portaria encontra-se dentro de
umas
das
prerrogativas
do
da Administração,
Regulamentar
tenha
uma
Poder
é
contudo
necessário
que
fundamento
de validade. Não se admite que
uma Portaria seja inovadora
a
Lei
ponto
como
de
exigir
mais do que exige a Lei que trata do assunto."
Não
pode
a
Autoridade
Policial, seus
agentes ou auxiliares, serem desviados de suas funções simplesmente
porque
não
cumprimento
existem vagas
em Estabelecimentos
de penas em regime fechado,
Penais, quer para
quer para semi-aberto ou
para presos provisórios, pois constitucionalmente
as atribuições da polícia
civil são outras, além de que não possuem os servidores policiais civis
qualificação
nem treinamento especializado para a guarda de presos, e a
manutenção
destes, mesmo que em regime semi-aberto ou provisório, em
qualquer
carceragem
anexa,
ou na
própria
delegacia
de
polícia
colocaria em risco sua segurança, visto que as unidades dependeriam
de
servidores especializados e destinados somente a esta função.
Após décadas submetendo
próprios encarcerados
policiais e os
em situações que atentam a saúde e aos Direitos
8
~
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARA~Á
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'f"'NJ:El~~<f)
CORREGEDORIA
GERAL DA POLICIA
CIVIL
Humanos, o Conselho Nacional de Justiça, através de seu presidente, quer
cumprir a lei e zerar o número de presos em delegacias:
"Em sua última visita
à
Bahia como
presidente
do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar
Mendes
do governo
cobrou
diminuição
do
delegacias,
locais
provisórias.
Para ele,
situação
número
do Estado
de
destinados
presos
a
a
em
detenções
as 5,6 mil pessoas nessa
na Bahia e as 60 mil no Brasil estão
"amontoadas
em
péssimas
condições".
(Jornal A Tarde, 20.03.2010)
Diante do acima exposto, entendo, s.m.j.,
que a custódia de presos condenados
quer em regime fechado,
regime
semi-aberto, aberto ou presos provisórios, nas unidades carcerárias, anexas
ou não às Delegacias
de Polícia, não está inserida no ordenamento
jurídico como atribuição dos Delegados de Polícia, nem de seus agentes
ou auxiliares, não Ihes cabendo,
da execução
portanto, a custódia nem a fiscalização
de suas penas e liberação de materiais, etc, voltados ao
trabalho do preso.
Submeto a Vossa apreciação.
CUriti~~
t:~'<:
".J
'1;f;.
2010.
Sérgio Taborda
Corregedor-Geral Adjunto
9
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Guarda de presos - Corregedoria Geral da Polícia Civil