DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Ref. : Ofício nO 517/2010 - Cruzeiro do Oeste/PR. Douta Corregedora Geral: Trata-se de ofício do Ilustre Delegado de Polícia de Cruzeiro do Oeste, Doutor Walmir Rohod Uno, solicitando, em vista do contido no ofício n° 50512010, do Juízoda Vara Criminal,Famíliae Anexos da Comarca de Cruzeirodo Oeste, consulta quanto a atribuição da Polícia Civil para Instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar Contra Detentos, bem como para realização de escolta de presos. O artigo 144 da Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercido para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos: polícia federal, pOlícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. As polícias civis, conforme § 4°, do artigo acima citado, dirigidos por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,exceto as militares. Art. 144. A segurança Estado, direito exercida para e pública, responsabilidade a preservação dever do de todos, é da ordem 1 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL pública e da incolumidade patrimônio, das pessoas e do através dos seguintes órgãos: ... IV - polícias civis; ~ 4° - Às polícias civis, diriaidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, a competência da polícia e a apuração iudiciária ressalvada as funções União, de de infrações penais, exceto as militares. o mesmo preceito está inserto na Constituição Estadual, quando trata do assunto, em seus arts. 46 inciso I e 47: Arf. 46. A Segurança direito e exercida, pública patrimônio, de responsabilidade para e Pública, dever do Estado, a da preseNação incolumidade das é todos, ordem pessoas e do pelos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; Arf. 47. A Polícia Civil, dirigida por delegado polícia, preferencialmente elevada da carreira, é instituição e essencial à função com incumbência da classe de mais permanente da Segurança Pública, de exercer as funções de polícia iudiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares. (grifo nosso) 2 DEPARTAMENTO DO ESTADODA DO POLÍCIA,CIVIL PARANA ~ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Já o artigo 4° do Código de Processo Penal, dispõe que "a Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria". Note-se que o código à refere-se Autoridade Policial, não seus agentes, auxiliares ou outras pessoas, o que, segundo ensina o jurista Damásio Evangelista de Jesus, em sua obra Lei dos Juizados Especiais Anotada (Ed. Saraiva/10° edição, São Paulo, 2007/ p. 35)/ deve entender-se como Delegado de Polícia: o arf. do CPP estatui que "a polícia 4°/ caput, judiciária será no policiais exercida e autoridades de suas território circunscrições, pelas a terá por fim respectivas apuração infrações penais e da sua autoria". arf. § A CF, no 4°/ dispõe que "às polícias dirigidas por delegados de polícia de 144/ incumbem, as União, funções de apuração de militares". Combinando pode-se que polícia civil, dirigida CPP conceito com a judiciária que pelas de figura a esses exceto da e a as dispositivos, se a Constituição diz é função da polícia de polícia polícia, delegado será policiais, policial de e se o judiciária autoridades autoridade do carreira, judiciária penais, por delegado afirma exercida que, civis, competência polícia infrações concluir a a ressalvada das o identifica-se polícia. 3 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu Manual de Processo Penal (Ed. Saraiva, 8° edição, São Paulo, 2006, p. 64), acerca da Polícia Civil, entende que esta tem, por finalidade, investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo, como bem o diz o art. 4° do CPP. Então, partindo-se deste entendimento, tem-se que a principal atribuição da Polícia Civil seria a apuração infrações penais, através do meio legal e adequado das que é o inquérito policial, assim definido por Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado (Ed. Revista dos Tribunais,5° edição, São Paulo, 2006, p. 75): Trata-se de um procedimento ação de penal, preparatório da caráter administrativo, e conduzido pela polícia judiciária colheita voltado a preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo convicção precípuo do é a formação representante do Ministério Público, mas também a colheita urgentes, que podem desaparecer, cometimento composição do crime, de provas bem após o como a das indispensáveis provas pré- constituídas que servem de base determinados da à vítima, em casos, para a propositura da ação privada. 4 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL A Lei Complementar n° 14/82, com suas posteriores alterações, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Paraná, dispõe, em seu artigo 2°, que estadual, a preservação à Polícia Civil incumbe, em todo território da ordem pública e o exercício da Polícia Judiciária, Administrativa e de Segurança, com a prevenção, repressão e apuração das infrações penais e atos anti-sociais, na forma estabelecido pela legislação em vigor. L Em nenhum momento citam a Constituição Federal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Polícia Civil ou outras Leis em vigor, que, dentre as atribuições da Polícia Civil ou do Delegado de Polícia, está a guarda de presos provisórios ou condenados, bem como que este está equiparado ao diretor de presídio, mencionado na Lei n° 7.210/84, excetuando-se provisórios, enquanto interessarem à a guarda investigação de presos policial, prevista no inciso VII, do art. 6° da Lei Complementar 96/2002. Aliás, a Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal, em seu artigo 75, Parágrafo único, exige que o diretor de estabelecimentos tempo inteqral penais resida no local ou nas proximidades e dedique à função: Arf. 75. O ocupante estabelecimento do cargo de deverá satisfazer diretor de os seguintes requisitos: Parágrafo único. estabelecimento, dedicará O diretor deverá ou nas tempo integral residir no proximidades, à sua e função. 5 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL A mesma Lei, em seus artigos 102 e 103, dispõe que a Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios, que cada Comarca terá pelo menos uma, a fim de resguardar o interesse da administração da iustiça criminal e, que o estabelecimento deverá ser instalado próximo ao centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único, porém, não faz menção quanto à responsabilidade pela guarda e demais atos relacionados aos presos. Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Ed. Revista dos Tribunais, 2° edição, 2007, p. 104e 105),quando aborda o assunto, assim define Cadeia Pública: Cadeia Pública: destinado é o estabelecimento a abrigar presos provisórios, em sistema fechado, porém sem as características do regime fechado. Em outras palavras, a cadeia, normalmente encontrada das cidades brasileiras, vezes anexo a é Delegacia na maioria um prédio (muitas de Polícia) que abriga celas. Não há trabalho disponível, nem outras dependências de lazer, cursos, etc., justamente por ser lugar de passagem, onde não se deve cumprir pena. o próprio Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, leva ao entendimento que o Delegado de Polícia não pode, ao mesmo tempo, administrar a unidade pOlicial e o estabelecimento penal, conforme disposto no parágrafo 1° do artigo 3°, ao mencionar que nas comarcas onde não existirem estabelecimentos presidiários, suas 6 DEPARTAMENTO DO ESTADODA DO POLÍCIA,CIVIL PARANA ~ dIl CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL finalidades seriam, excepcionalmente, locais, excetuando-se atribuídas às cadeias públicas às restrições legais, ou seja, aqueles requisitos previstos no artigo 75 da Lei de Execução Penal. Parecer da D. Delegada de Polícia, Doutora Soraya Maria Mendes da Silva, à época Corregedora Auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Civil do Paraná, ilustra bem a matéria: "Quer parecer que o Poder Judiciário, na figura de alguns de seus Juízes, vem utilizando a expedição de Portarias na tentativa de solucionar os problemas relacionados ao Juízo de Execução; públicas vem aos Para equiparação cadeias estabelecimentos legalmente previstos para pena. as igualando tanto, o penais de cumprimento parece haver uma da figura do Delegado de Polícia ao Diretor de Presídio, arf. 75 LEP/84 citado anteriormente. Todavia, considerando funções legalmente previstas Polícia, comentadas Delegado anteriormente de Diretor de Presídio não Deleaado ao é a as de função atribuição do de Polícia. consubstanciando-se em flagrante desvio de função. Aparentemente, utiliza-se o magistrado de analogia in malan parten, pois lhe atribui funções que não são previstas em lei. Entendeu o legislador em consignar na Lei de Introdução ao Código Civil diretrizes sobre o preenchimento das lacunas legais. Dispõe o art. 4° CCB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com 7 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito". Como define João José Caldeira Bastos, " a analogia éo de processo lógico que autoriza a derivada da lei, aplicável a um fato omisso. criação uma regra jurídica, Situa-se, pois, no setor de aplicação do direito, onde opera como elemento supletivo da lei (grifo nosso)". A Portaria encontra-se dentro de umas das Regulamentar prerrogativas da Administração, tenha uma do Poder contudo Lei é necessário que como fundamento de validade. Não se admite que uma Portaria seja inovadora a ponto de exigir mais do que exige a Lei que trata do assunto." Não pode a Autoridade Policial, seus agentes ou auxiliares, serem desviados de suas funções simplesmente porque não existem vagas em Estabelecimentos Penais, quer para cumprimento de penas em regime fechado, quer para semi-aberto ou para presos provisórios,pois constitucionalmente, as atribuições da polícia civil são outras, além de que não possuem os servidores policiais civis qualificação nem treinamento especializado para a guarda de presos,e a manutenção destes, mesmo que em regime semi-aberto ou provisório,em qualquer carceragem anexa, ou na própria delegacia de polícia colocaria em risco sua segurança, visto que as unidades dependeriam de servidoresespecializadose destinados somente a esta função. Após décadas submetendo policiais e os próprios encarcerados a situações que atentam contra a saúde e os 8 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Justiça, através de seu presidente, quer cumprir a lei e zerar o número de presos em delegacias: Em sua última visita à Bahia como presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes do governo cobrou diminuição do delegacias, locais provisórias. situação número de destinados do Estado presos a em a detenções Para ele, as 5,6 mil pessoas nessa na Bahia e as 60 mil no Brasil estão "amontoadas em péssimas condições". (Jomal A Tarde, 20.03.2010) Então, se a guarda atribuição da Polícia Civil, também indisciplina praticados de presos não é não o é a apuração de atos de pelos presos, provisórios ou não, mas sob sua custódia, de vez que, além da ausência de regulamentação específica para as unidades carcerárias anexas às Delegacias de Polícia, conforme dispõe a Lei de Execução Penal em seu artigo 59, necessário se faz, nos termos do Decreto Estadual n° 1276/95, em anexo, apuração através de Conselho Disciplinar, composto por técnicos com formações específicas nas áreas de psicologia, serviço social, laborterapia e pedagogia, além de ser presidido pelo diretor do estabelecimento, bem como disponibilizada defesa. Também não está, conforme a legislação em vigor, no rol de atribuições dos servidores policiais civis, a escolta de presos, pois, além de não haver previsão legal expressa, não possui o policial civil qualificação específica para tal mister, o que poderá resultar, em assim continuando, sérios riscos para o servidor, bem como para a 9 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL própria sociedade, pois referidas escoltas, da forma que ocorrem, não atendem aos mínimos requisitos de segurança. Diversos entendimento julgados, País afora, tem que a Polícia Civil não possui atribuição para escolta de presos, dentre estes, o TJMG e o STJ: Número do processo: 1.0024.05.696258- 2/002(1) Relatar: EDUARDO ANDRADE Relatar do Acordão: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 23/01/2007 Data da Publicação: 02/02/2007 Inteiro Teor: EMENTA: MANDADO CIVIL - ESCOLTA DE ANTERIOR DO CONFIRMADA. Superior CIVIL - - Em razão da autos impugnado judicial Justiça de Segurança da das atribuições a se de impõe, SENTENÇA decisão do (Recurso em n° 19.269), afastando Polícia Civil concessão DECISÃO QUESTÃO DAS POLíCiA Tribunal Mandado PRESOS - STJ SOBRE A ATRIBUiÇÕES DA presos, DE SEGURANÇA - POLÍCIA da por a escolta segurança configurar descumprimento de de nestes o ato decisão do STJ. APELAÇÃO cíVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.05.696258-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE:JD 6 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): SINDPOL SINDICATO SERV POLICIA CIVIL MINAS GERAIS - 10 DEPARTAMENTO DO ESTADODA DO POLÍCIA,CIVIL PARANA •••.. ~ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL AUTORID COATORA: SUPTE GERAL POLICIA CIVIL MINAS GERAIS - RELATOR: EXMo. EDUARDO SR. DES. ANDRADE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, CíVEL do Tribunal Minas Gerais, de em Turma, de fls., na unanimidade PRELIMINAR REEXAME o da relatório ata dos taquigráficas, à conformidade EM REJEITAR A SENTENÇA E CONFIRMAR NECESSÁRIO, de Estado neste e das notas de votos, julgamentos do Justiça incorporando a ,a CÂMARA NO O PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2007. DES. EDUARDO ANDRADE de Justiça Superior Tribunal RECURSO J EM - Relator MANDADO DE SEGURANÇA N° 9.269 - MG (2004/0 J 64699-3) RELATORA: MINISTRA EUANA CALMON RECORRENTE: POLíCIA SINDICATO DO ESTADO DOS DELEGADOS DE MINAS DE GERAIS - SINDEPO / MINAS E OUTRO ADVOGADO : MARIA AMÉLlA CORDEIRO TUPYNAMBA T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO CRIMINAL : JUIZ DE DE SANTA LUZIA - DIREITO DA VARA MG 11 DEPARTAMENTO DO ESTADODA DO POLÍCIA,CIVIL PARANA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA ~ CIVIL .. RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : RICARDO MAGALHÃES SOARES E OUTROS EMENTA ADMINISTRAT1VO - PROCESSO CIVIL - ESCOLTA DE PRESOS- POLíCIA CIVIL X POLÍCIA MILITAR. 1. O Civis têm dirimida de e a Sindicato direito suas atribuições, a de verem questão da divisão eleita e que extinguiu que reina da Polícia Militar. da óbice Policiais certo pela confusão em razão das atribuições o e líquido pelo Judiciário 2. Afastado dos Associação da impropriedade via o processo sem exame do mérito, pode o STJ, com respaldo no art. 515, § 3°, do Cpc, examinar o mérito do mandamus. 3. As polícias específicas e militar é têm de presos para geralmente Militar, o Minas Gerais, que apresentação ocorre da força à da Polícia atribuição também por atribuições em lei estadual. estabelecidas 4. A escolta Justiça civil no Estado Lei de Estadual 13.054/98. 5. Recurso ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados são partes as e discutidos acima da Segunda Tribunal de Justiça após o autos em indica das, acordam Ministros julgamento, os Turma do do os Superior "Prosseguindo-se voto-vista que no Sr. Ministro 12 DEPARTAMENTO DO ESTADODA DO POLÍCIA/CIVIL PARANA ~ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL . Francisco Peçanha unanimidade, e Martins, Sra. Ministra-Relatora." Otávio de Peçanha Noronha, por do recurso ordinário conheceu lhe deu provimento, a Turma, nos termos do voto da Os Srs. Ministros João Castro Meira Martins (voto-vista) e Francisco votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Brasília-DF, 26 de abril de 2005 (Data do Julgamento) MINISTRA ELlANA CALMON Relatora Cabe aqui ressaltar, que, no Estado do Paraná, por meio da Resolução n° 58/2003, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que não tem força de Lei, o Juiz de Direito possui autonomia para solicitar diretamente ao Comandante da Polícia Militar ou ao Delegado de Polícia da Comarca a escolta, depois de avaliada as condições e o volume de efetivos disponíveisnas corporações locais. Além do mais,o que deve sempre imperar é o bom senso,pois o preso, de uma forma ou de outra, deve ser apresentado às audiências para assistira coleta da prova, sendo irrelevante ao Poder Judiciário quem vai apresenta-Io ao Fórum. Portanto, nos termos da citada Resolução, a incumbência caberia àquela polícia, civil ou militar, que tiver maiores condições de fazer, com segurança e dignidade, o transporte e escolta do preso. A título de ilustração, no Estado de São Paulo, por meio da Resolução 23112009 - SSP,afora a escolta dos presos 13 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL autuados em flagrante delito e dos capturados judiciais desde acolhimento suas inicial, que unidades são de até por força de mandados estabelecimento responsabilidade da prisional de Polícia Civil, as à demais, quer de presos p~ovisórios,quer de presos definitivos, incumbem Polícia Militar. Resolução SSP - 231, de 1° de setembro de 2009 Regulamenta as atividades de escolta de presos O Secretárioda Segurança Pública Considerando o imperativo de máxima eficiência da segurança durante os necessários deslocamentos de presos; Considerando a necessidade de racionalizar o emprego dos recursos humanos e materiaisdos órgãos que lhe são subordinados; Considerando, ainda, a necessidade de priorizara atividade de polícia judiciária, afeta com exclusividade à PolíciaCivil,resolve: Artigo 1° - Incumbe à Polícia Militar, no território do Estado ou fora dele, a escolta de presos, provisórios ou definitivos sob qualquer regime de cumprimento de pena, recolhidos nos estabelecimentos prisionaissob administração da Secretaria da Segurança Pública, SSp, ou da Secretaria da Administração Penitenciária,SAP,nas suas movimentações para comparecimento em Juízo, em quaisquer Comarcas do Estado, nos deslocamentos para fins de submissão a tratamento médico, psicológico, odontológico ou hospitalar ou nas remoções entre os referidos estabelecimentos prisionais. Parágrafo Único - Constitui, também, atribuição da Polícia Militar a guarda de presos, 14 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL provisórios ou definitivos, estabelecimentos Segurança prisionais exercida da Secretaria da Penitenciária, SAP, que deva ser em da a Secretaria Pública, Administração vinculados SSP, ou da hospitais, casas consultórios, ambulatórios odontológicos e de saúde, médicos estabelecimentos de ou saúde congêneres, em todas as áreas do Estado. Artigo 2° - Incumbe à Polícia Civil, em todo o território do Estado, a escolta de presos, desde suas unidades até acolhimento flagrante o estabelecimento inicial, dos prisional de presos autuados delito e dos capturados em por força de mandados judiciais. Artigo 3° - O Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral da Polícia Militar, no ãmbito das respectivas atribuições, disciplinarão, em atos administrativos próprios, as atividades tendentes ao fiel cumprimento desta Resolução. Artigo 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições que lhe forem contrárias. (Republicado por conter incorreções) Diante do acima exposto, entendo, s.m.j., que a apuração dos atos de indisciplina praticados por presos custodiados nas unidades carcerárias, anexas ou não às Delegacias de Polícia, mas sob a guarda, em caráter precário, da Polícia Civil, bem como o transporte e escolta de presos, a exceção dos casos previstos pelo artigo 41 do Decreto 15 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Governamental n° 4.884/781, não estão inseridas no ordenamento jurídico como atribuição dos Delegados de Polícia e/ou seus agentes e auxiliares. Submeto a Vossa apreciação. :;;h ~;;;.? -5érgio Taborda Corregedor-Geral Adjunto 1 - Ao Centro de Triagem cabe a execução das atividades relativas ao recolhimento, triagem, registro e distribuição de elementos submetidos a investigação os conduzidos por representantes de policiamento ostensivo: receber recolher e prover assistência a ébrios e desocupados promovendo o encaminhamento às entidades assistenciais, hospitalares ou a entrega a familiares ou responsáveis: assegurar o transporte às unidades do sistema penitenciário estadual dos presos oriundos da Capital e do interior; promover inspeções periódicas para verificação das condições físicas e humanas das instalações das cadeias públicas do Estado: providenciar o fornecimento de alimentação aos presos e a sua distribuição às unidades policiais da Capital; manter permanentemente as condições físicas de higiene, limpeza, conservação e segurança das dependências da unidade: zelar pela preservação da integridade física e a proteção dos presos;manter estreito intercâmbio com o SRPI para elaboração de prontuários, informativos indispensáveis de forma a que todos os elementos encaminhados ao sistema penitenciário transitem, obrigatoriamente, por aquela unidade para fins de elaboração de fotografias sinaléticas, dados pessoais, documentos legais, circunstâncias do crime cometido e processos a que foram submetidos: a salvaguarda de bens e valores de pessoas custodiadas e registro obrigatório em livro próprio; manter sistema de transporte de presos, com veículos e equipes especiais, destinado ao periódico deslocamento às sedes das comarcas no interior do Estado e condução dos réus condenados ao cumprimento de penas ou medidas de segurança em estabelecimentos prisionais do Sistema Penitenciário do Estado: promover o intercâmbio de presos com organizações policiais de outras unidades federativas, a base da reciprocidade de tratamento e sob o fulcro de legalidade dos atos determinadores do intercâmbio; cumprir e fazer cumprir normas disciplinadoras relativas às cadeias públicas e Centro de Triagem; manter contato com os órgãos da Justiça Pública objetivando a correta execução dos objetivos da unidade: a custódia de presos com direito à "prisão especial" de ambos os sexos; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas. 16