DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Ref. : Ofício
nO
517/2010 - Cruzeiro do Oeste/PR.
Douta Corregedora Geral:
Trata-se de ofício do Ilustre Delegado de
Polícia de Cruzeiro do Oeste, Doutor Walmir Rohod Uno, solicitando, em
vista do contido no ofício n° 50512010, do Juízoda Vara Criminal,Famíliae
Anexos da Comarca de Cruzeirodo Oeste, consulta quanto a atribuição
da
Polícia Civil para
Instauração de
Procedimento Administrativo
Disciplinar Contra Detentos, bem como para realização de escolta de
presos.
O artigo 144 da Constituição Federal
preceitua
que a segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos,
é
exercido para a preservação da ordem
pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos
seguintes órgãos: polícia federal, pOlícia rodoviária federal, polícia
ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
As polícias civis, conforme § 4°, do artigo
acima citado, dirigidos por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais,exceto as militares.
Art.
144. A segurança
Estado, direito
exercida
para
e
pública,
responsabilidade
a
preservação
dever
do
de todos, é
da ordem
1
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
pública
e da incolumidade
patrimônio,
das pessoas e do
através dos seguintes órgãos: ...
IV - polícias civis;
~ 4° - Às polícias civis, diriaidas por delegados
de polícia de carreira,
incumbem,
a competência
da
polícia
e a apuração
iudiciária
ressalvada
as funções
União,
de
de infrações
penais, exceto as militares.
o
mesmo
preceito
está
inserto
na
Constituição Estadual, quando trata do assunto, em seus arts. 46 inciso I e
47:
Arf.
46. A Segurança
direito
e
exercida,
pública
patrimônio,
de
responsabilidade
para
e
Pública, dever do Estado,
a
da
preseNação
incolumidade
das
é
todos,
ordem
pessoas
e do
pelos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
Arf.
47. A Polícia Civil, dirigida por delegado
polícia,
preferencialmente
elevada
da carreira,
é instituição
e essencial à função
com incumbência
da classe
de
mais
permanente
da Segurança
Pública,
de exercer as funções de
polícia iudiciária e as apurações das infrações
penais, exceto as militares. (grifo nosso)
2
DEPARTAMENTO
DO ESTADODA DO
POLÍCIA,CIVIL
PARANA
~
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Já o artigo 4° do Código
de Processo
Penal, dispõe que "a Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria".
Note-se
que
o
código
à
refere-se
Autoridade Policial, não seus agentes, auxiliares ou outras pessoas, o que,
segundo ensina o jurista Damásio Evangelista de Jesus, em sua obra Lei dos
Juizados Especiais Anotada
(Ed. Saraiva/10° edição, São Paulo, 2007/ p.
35)/ deve entender-se como Delegado de Polícia:
o arf.
do CPP estatui que "a polícia
4°/ caput,
judiciária
será
no
policiais
exercida
e
autoridades
de suas
território
circunscrições,
pelas
a
terá por fim
respectivas
apuração
infrações
penais e da sua autoria".
arf.
§
A CF, no
4°/ dispõe
que
"às
polícias
dirigidas por delegados
de
polícia
de
144/
incumbem,
as
União,
funções
de
apuração
de
militares".
Combinando
pode-se
que
polícia
civil, dirigida
CPP
conceito
com a
judiciária
que
pelas
de
figura
a
esses
exceto
da
e a
as
dispositivos,
se a Constituição diz
é função da polícia
de
polícia
polícia,
delegado
será
policiais,
policial
de
e se o
judiciária
autoridades
autoridade
do
carreira,
judiciária
penais,
por delegado
afirma
exercida
que,
civis,
competência
polícia
infrações
concluir
a
a
ressalvada
das
o
identifica-se
polícia.
3
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu
Manual de Processo Penal (Ed. Saraiva, 8° edição, São Paulo, 2006, p. 64),
acerca da Polícia Civil, entende que esta tem, por finalidade, investigar as
infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da
ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo, como bem o
diz o art. 4° do CPP.
Então, partindo-se
deste
entendimento,
tem-se que a principal atribuição da Polícia Civil seria a apuração
infrações penais, através do meio legal e adequado
das
que é o inquérito
policial, assim definido por Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de
Processo Penal Comentado (Ed. Revista dos Tribunais,5° edição, São Paulo,
2006, p. 75):
Trata-se de um procedimento
ação
de
penal,
preparatório da
caráter
administrativo,
e
conduzido pela polícia judiciária
colheita
voltado
a
preliminar de provas para apurar a
prática de uma infração penal e sua autoria.
Seu objetivo
convicção
precípuo
do
é a formação
representante
do
Ministério
Público, mas também
a colheita
urgentes, que podem
desaparecer,
cometimento
composição
do
crime,
de provas
bem
após o
como
a
das indispensáveis provas pré-
constituídas que servem de base
determinados
da
à
vítima, em
casos, para a propositura da
ação privada.
4
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
A Lei Complementar
n° 14/82, com suas
posteriores alterações, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Paraná,
dispõe, em seu artigo 2°, que
estadual,
a preservação
à
Polícia Civil incumbe, em todo território
da ordem pública
e o exercício da Polícia
Judiciária, Administrativa e de Segurança, com a prevenção, repressão e
apuração
das infrações penais e atos anti-sociais, na forma estabelecido
pela legislação em vigor.
L
Em
nenhum
momento
citam
a
Constituição Federal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Polícia
Civil ou outras Leis em vigor, que, dentre as atribuições da Polícia Civil ou
do
Delegado
de
Polícia, está a
guarda
de
presos provisórios ou
condenados, bem como que este está equiparado ao diretor de presídio,
mencionado
na Lei n° 7.210/84, excetuando-se
provisórios, enquanto
interessarem
à
a guarda
investigação
de presos
policial, prevista no
inciso VII, do art. 6° da Lei Complementar 96/2002.
Aliás, a Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de
Execução Penal, em seu artigo 75, Parágrafo único, exige que o diretor de
estabelecimentos
tempo inteqral
penais resida no local ou nas proximidades e dedique
à função:
Arf.
75. O
ocupante
estabelecimento
do
cargo
de
deverá satisfazer
diretor
de
os seguintes
requisitos:
Parágrafo
único.
estabelecimento,
dedicará
O diretor deverá
ou nas
tempo integral
residir no
proximidades,
à sua
e
função.
5
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
A mesma Lei, em seus artigos 102 e 103,
dispõe que a Cadeia
Pública destina-se ao recolhimento
de presos
provisórios, que cada Comarca terá pelo menos uma, a fim de resguardar
o interesse da administração da iustiça criminal e, que o estabelecimento
deverá
ser instalado
próximo
ao
centro
urbano,
observando-se
na
construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo
único, porém, não faz menção quanto à responsabilidade pela guarda e
demais atos relacionados aos presos.
Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e
Processuais Penais Comentadas, Ed. Revista dos Tribunais, 2° edição, 2007,
p. 104e 105),quando aborda o assunto, assim define Cadeia Pública:
Cadeia
Pública:
destinado
é
o
estabelecimento
a abrigar presos provisórios, em
sistema fechado, porém sem as características
do regime fechado.
Em outras palavras, a
cadeia, normalmente encontrada
das cidades brasileiras,
vezes anexo
a
é
Delegacia
na maioria
um prédio (muitas
de
Polícia) que
abriga celas. Não há trabalho disponível, nem
outras dependências
de
lazer, cursos, etc.,
justamente por ser lugar de passagem, onde
não se deve cumprir pena.
o
próprio Estatuto Penitenciário do Estado
do Paraná, leva ao entendimento que o Delegado de Polícia não pode,
ao mesmo tempo, administrar a unidade
pOlicial e o estabelecimento
penal, conforme disposto no parágrafo 1° do artigo 3°, ao mencionar que
nas comarcas
onde
não existirem estabelecimentos
presidiários, suas
6
DEPARTAMENTO
DO ESTADODA DO
POLÍCIA,CIVIL
PARANA
~
dIl
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
finalidades
seriam, excepcionalmente,
locais, excetuando-se
atribuídas às cadeias
públicas
às restrições legais, ou seja, aqueles
requisitos
previstos no artigo 75 da Lei de Execução Penal.
Parecer
da
D.
Delegada
de
Polícia,
Doutora Soraya Maria Mendes da Silva, à época Corregedora Auxiliar da
Corregedoria Geral da Polícia Civil do Paraná, ilustra bem a matéria:
"Quer parecer
que o Poder Judiciário,
na
figura de alguns de seus Juízes, vem utilizando
a expedição
de Portarias na tentativa
de
solucionar os problemas relacionados ao Juízo
de
Execução;
públicas
vem
aos
Para
equiparação
cadeias
estabelecimentos
legalmente previstos para
pena.
as
igualando
tanto,
o
penais
de
cumprimento
parece
haver
uma
da figura do Delegado de Polícia
ao Diretor de Presídio, arf. 75 LEP/84 citado
anteriormente.
Todavia,
considerando
funções legalmente previstas
Polícia, comentadas
Delegado
anteriormente
de Diretor de Presídio não
Deleaado
ao
é
a
as
de
função
atribuição
do
de Polícia. consubstanciando-se
em
flagrante desvio de função. Aparentemente,
utiliza-se o magistrado de analogia in malan
parten, pois lhe atribui funções que não são
previstas em lei. Entendeu o legislador em
consignar na Lei
de
Introdução
ao
Código
Civil diretrizes sobre o preenchimento
das
lacunas legais. Dispõe o art. 4° CCB: "Quando
a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com
7
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
a analogia, os costumes e os princípios gerais
do direito". Como define João José Caldeira
Bastos, " a analogia
éo
de
processo lógico que
autoriza
a
derivada
da lei, aplicável a um fato omisso.
criação
uma regra jurídica,
Situa-se, pois, no setor de aplicação do direito,
onde opera como elemento supletivo da lei
(grifo nosso)". A Portaria encontra-se dentro de
umas
das
Regulamentar
prerrogativas
da Administração,
tenha
uma
do
Poder
contudo
Lei
é
necessário
que
como
fundamento
de validade. Não se admite que
uma Portaria seja inovadora a ponto de exigir
mais do que exige a Lei que trata do assunto."
Não pode a Autoridade Policial, seus
agentes ou auxiliares, serem desviados de suas funções simplesmente
porque não existem vagas em Estabelecimentos Penais, quer para
cumprimento de penas em regime fechado, quer para semi-aberto ou
para presos provisórios,pois constitucionalmente, as atribuições da polícia
civil são outras, além de que não possuem os servidores policiais civis
qualificação nem treinamento especializado para a guarda de presos,e a
manutenção destes, mesmo que em regime semi-aberto ou provisório,em
qualquer carceragem
anexa, ou na própria delegacia
de polícia
colocaria em risco sua segurança, visto que as unidades dependeriam de
servidoresespecializadose destinados somente a esta função.
Após décadas submetendo policiais e os
próprios encarcerados a situações que atentam contra a saúde e os
8
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Direitos Humanos, o Conselho
Nacional
de Justiça, através
de seu
presidente, quer cumprir a lei e zerar o número de presos em delegacias:
Em sua última visita
à
Bahia como presidente
do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar
Mendes
do governo
cobrou
diminuição
do
delegacias,
locais
provisórias.
situação
número
de
destinados
do Estado
presos
a
em
a detenções
Para ele, as 5,6 mil pessoas nessa
na Bahia e as 60 mil no Brasil estão
"amontoadas
em
péssimas
condições".
(Jomal A Tarde, 20.03.2010)
Então, se a guarda
atribuição
da Polícia Civil, também
indisciplina praticados
de presos não é
não o é a apuração
de atos de
pelos presos, provisórios ou não, mas sob sua
custódia, de vez que, além da ausência de regulamentação
específica
para as unidades carcerárias anexas às Delegacias de Polícia, conforme
dispõe a Lei de Execução Penal em seu artigo 59, necessário se faz, nos
termos do Decreto Estadual n° 1276/95, em anexo, apuração
através de
Conselho Disciplinar, composto por técnicos com formações específicas
nas áreas de psicologia, serviço social, laborterapia e pedagogia, além de
ser presidido pelo diretor do estabelecimento,
bem como disponibilizada
defesa.
Também não está, conforme a legislação
em vigor, no rol de atribuições dos servidores policiais civis, a escolta de
presos, pois, além de não haver previsão legal expressa, não possui o
policial civil qualificação
específica para tal mister, o que poderá resultar,
em assim continuando,
sérios riscos para o servidor, bem como para a
9
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
própria sociedade,
pois referidas escoltas, da forma que ocorrem, não
atendem aos mínimos requisitos de segurança.
Diversos
entendimento
julgados,
País
afora,
tem
que a Polícia Civil não possui atribuição para escolta de
presos, dentre estes, o TJMG e o STJ:
Número
do
processo:
1.0024.05.696258-
2/002(1)
Relatar:
EDUARDO ANDRADE
Relatar do Acordão:
EDUARDO ANDRADE
Data
do Julgamento:
23/01/2007
Data
da Publicação:
02/02/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO
CIVIL
-
ESCOLTA DE
ANTERIOR DO
CONFIRMADA.
Superior
CIVIL -
- Em razão
da
autos
impugnado
judicial
Justiça
de Segurança
da
das atribuições
a
se
de
impõe,
SENTENÇA
decisão
do
(Recurso
em
n° 19.269), afastando
Polícia Civil
concessão
DECISÃO
QUESTÃO DAS
POLíCiA
Tribunal
Mandado
PRESOS -
STJ SOBRE A
ATRIBUiÇÕES DA
presos,
DE SEGURANÇA - POLÍCIA
da
por
a
escolta
segurança
configurar
descumprimento
de
de
nestes
o
ato
decisão
do STJ.
APELAÇÃO
cíVEL / REEXAME NECESSÁRIO N°
1.0024.05.696258-2/002
- COMARCA
DE BELO
HORIZONTE - REMETENTE:JD 6 V FAZ COMARCA
BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS
GERAIS - APELADO(A)(S): SINDPOL SINDICATO
SERV POLICIA CIVIL MINAS GERAIS -
10
DEPARTAMENTO
DO ESTADODA DO
POLÍCIA,CIVIL
PARANA
•••..
~
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
AUTORID
COATORA:
SUPTE GERAL
POLICIA
CIVIL MINAS GERAIS - RELATOR: EXMo.
EDUARDO
SR. DES.
ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos
etc.,
acorda,
CíVEL
do
Tribunal
Minas
Gerais,
de
em Turma,
de
fls., na
unanimidade
PRELIMINAR
REEXAME
o
da
relatório
ata
dos
taquigráficas,
à
conformidade
EM
REJEITAR
A SENTENÇA
E CONFIRMAR
NECESSÁRIO,
de
Estado
neste
e das notas
de
votos,
julgamentos
do
Justiça
incorporando
a ,a CÂMARA
NO
O
PREJUDICADO
RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte,
23 de janeiro de 2007.
DES. EDUARDO
ANDRADE
de Justiça
Superior Tribunal
RECURSO
J
EM
- Relator
MANDADO
DE SEGURANÇA
N°
9.269 - MG (2004/0 J 64699-3)
RELATORA: MINISTRA EUANA CALMON
RECORRENTE:
POLíCIA
SINDICATO
DO
ESTADO
DOS DELEGADOS
DE
MINAS
DE
GERAIS
-
SINDEPO / MINAS E OUTRO
ADVOGADO
:
MARIA
AMÉLlA
CORDEIRO
TUPYNAMBA
T. ORIGEM:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
IMPETRADO
CRIMINAL
:
JUIZ
DE
DE SANTA LUZIA -
DIREITO
DA
VARA
MG
11
DEPARTAMENTO
DO ESTADODA DO
POLÍCIA,CIVIL
PARANA
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA
~
CIVIL
..
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
:
RICARDO
MAGALHÃES
SOARES E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRAT1VO - PROCESSO CIVIL - ESCOLTA
DE PRESOS- POLíCIA CIVIL X POLÍCIA MILITAR.
1. O
Civis têm
dirimida
de
e a
Sindicato
direito
suas atribuições,
a
de
verem
questão
da
divisão
eleita e que extinguiu
que reina
da Polícia Militar.
da
óbice
Policiais
certo
pela confusão
em razão das atribuições
o
e
líquido
pelo Judiciário
2. Afastado
dos
Associação
da
impropriedade
via
o processo sem exame
do mérito, pode o STJ, com respaldo no art.
515, § 3°, do Cpc, examinar o mérito do
mandamus.
3. As polícias
específicas
e militar
é
têm
de presos para
geralmente
Militar,
o
Minas
Gerais,
que
apresentação
ocorre
da
força
à
da Polícia
atribuição
também
por
atribuições
em lei estadual.
estabelecidas
4. A escolta
Justiça
civil
no Estado
Lei
de
Estadual
13.054/98.
5. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
são partes
as
e
discutidos
acima
da
Segunda
Tribunal
de
Justiça
após o
autos
em
indica das, acordam
Ministros
julgamento,
os
Turma
do
do
os
Superior
"Prosseguindo-se
voto-vista
que
no
Sr. Ministro
12
DEPARTAMENTO
DO ESTADODA DO
POLÍCIA/CIVIL
PARANA
~
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
.
Francisco
Peçanha
unanimidade,
e
Martins,
Sra. Ministra-Relatora."
Otávio
de
Peçanha
Noronha,
por
do recurso ordinário
conheceu
lhe deu provimento,
a Turma,
nos
termos
do
voto
da
Os Srs. Ministros João
Castro Meira
Martins (voto-vista)
e
Francisco
votaram
com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente,
justificadamente,
o
Sr.
Ministro
Franciulli Netto.
Brasília-DF,
26 de
abril
de 2005
(Data
do
Julgamento)
MINISTRA ELlANA CALMON
Relatora
Cabe aqui ressaltar, que, no Estado do
Paraná, por meio da Resolução n° 58/2003, da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, que não tem força de Lei, o Juiz de Direito possui
autonomia para solicitar diretamente ao Comandante da Polícia Militar ou
ao Delegado de Polícia da Comarca a escolta, depois de avaliada as
condições e o volume de efetivos disponíveisnas corporações locais. Além
do mais,o que deve sempre imperar é o bom senso,pois o preso, de uma
forma ou de outra, deve ser apresentado às audiências para assistira
coleta da prova, sendo irrelevante ao Poder Judiciário quem vai
apresenta-Io ao Fórum. Portanto, nos termos da citada Resolução, a
incumbência caberia àquela polícia, civil ou militar, que tiver maiores
condições de fazer, com segurança e dignidade, o transporte e escolta do
preso.
A título de ilustração, no Estado de São
Paulo, por meio da Resolução 23112009
-
SSP,afora a escolta dos presos
13
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
autuados
em flagrante delito e dos capturados
judiciais
desde
acolhimento
suas
inicial, que
unidades
são de
até
por força de mandados
estabelecimento
responsabilidade
da
prisional
de
Polícia Civil, as
à
demais, quer de presos p~ovisórios,quer de presos definitivos, incumbem
Polícia Militar.
Resolução SSP - 231, de 1° de setembro de 2009
Regulamenta
as atividades de escolta de presos O
Secretárioda Segurança Pública
Considerando o imperativo de máxima
eficiência da segurança durante os necessários
deslocamentos de presos;
Considerando
a
necessidade
de
racionalizar o emprego dos recursos humanos e
materiaisdos órgãos que lhe são subordinados;
Considerando, ainda, a necessidade de
priorizara atividade de polícia judiciária, afeta com
exclusividade à PolíciaCivil,resolve:
Artigo 1° - Incumbe à Polícia Militar, no
território do Estado ou fora dele, a escolta de
presos, provisórios ou definitivos sob qualquer
regime de cumprimento de pena, recolhidos nos
estabelecimentos prisionaissob administração da
Secretaria da Segurança Pública, SSp, ou da
Secretaria da Administração Penitenciária,SAP,nas
suas movimentações para comparecimento em
Juízo, em quaisquer Comarcas do Estado, nos
deslocamentos
para
fins de
submissão a
tratamento médico, psicológico, odontológico ou
hospitalar ou nas remoções entre os referidos
estabelecimentos prisionais.
Parágrafo
Único -
Constitui, também,
atribuição da Polícia Militar a guarda de presos,
14
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
provisórios
ou
definitivos,
estabelecimentos
Segurança
prisionais
exercida
da
Secretaria
da
Penitenciária, SAP, que deva
ser
em
da
a
Secretaria
Pública,
Administração
vinculados
SSP, ou da
hospitais,
casas
consultórios,
ambulatórios
odontológicos
e
de
saúde,
médicos
estabelecimentos
de
ou
saúde
congêneres, em todas as áreas do Estado.
Artigo 2° - Incumbe
à Polícia Civil, em
todo o
território do Estado, a escolta de presos, desde suas
unidades
até
acolhimento
flagrante
o
estabelecimento
inicial,
dos
prisional de
presos autuados
delito e dos capturados
em
por força de
mandados judiciais.
Artigo 3° - O Delegado Geral de Polícia e o
Comandante
Geral da Polícia Militar, no ãmbito
das respectivas atribuições, disciplinarão, em atos
administrativos próprios, as atividades tendentes ao
fiel cumprimento desta Resolução.
Artigo 4° - Esta Resolução entra em vigor na
data
de sua publicação,
revogadas
todas
as
disposições que lhe forem contrárias.
(Republicado por conter incorreções)
Diante do acima exposto, entendo, s.m.j.,
que a apuração
dos atos de indisciplina praticados por presos custodiados
nas unidades carcerárias, anexas ou não às Delegacias de Polícia, mas sob
a guarda, em caráter precário, da Polícia Civil, bem como o transporte e
escolta de presos, a exceção
dos casos previstos pelo artigo 41 do Decreto
15
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Governamental
n° 4.884/781,
não estão inseridas no ordenamento
jurídico
como atribuição dos Delegados de Polícia e/ou seus agentes e auxiliares.
Submeto a Vossa apreciação.
:;;h
~;;;.?
-5érgio Taborda
Corregedor-Geral Adjunto
1 - Ao Centro de Triagem cabe a execução das atividades relativas ao recolhimento, triagem, registro e
distribuição de elementos submetidos a investigação os conduzidos por representantes de policiamento
ostensivo: receber recolher e prover assistência a ébrios e desocupados promovendo o encaminhamento às
entidades assistenciais, hospitalares ou a entrega a familiares ou responsáveis: assegurar o transporte às unidades
do sistema penitenciário estadual dos presos oriundos da Capital e do interior; promover inspeções periódicas
para verificação das condições físicas e humanas das instalações das cadeias públicas do Estado: providenciar
o fornecimento de alimentação aos presos e a sua distribuição às unidades policiais da Capital; manter
permanentemente as condições físicas de higiene, limpeza, conservação e segurança das dependências da
unidade: zelar pela preservação da integridade física e a proteção dos presos;manter estreito intercâmbio com
o SRPI para elaboração de prontuários, informativos indispensáveis de forma a que todos os elementos
encaminhados ao sistema penitenciário transitem, obrigatoriamente,
por aquela unidade para fins de
elaboração de fotografias sinaléticas, dados pessoais, documentos legais, circunstâncias do crime cometido e
processos a que foram submetidos: a salvaguarda de bens e valores de pessoas custodiadas e registro
obrigatório em livro próprio; manter sistema de transporte de presos, com veículos e equipes especiais, destinado
ao periódico deslocamento às sedes das comarcas no interior do Estado e condução dos réus condenados ao
cumprimento de penas ou medidas de segurança em estabelecimentos prisionais do Sistema Penitenciário do
Estado: promover o intercâmbio de presos com organizações policiais de outras unidades federativas, a base da
reciprocidade de tratamento e sob o fulcro de legalidade dos atos determinadores do intercâmbio; cumprir e
fazer cumprir normas disciplinadoras relativas às cadeias públicas e Centro de Triagem; manter contato com os
órgãos da Justiça Pública objetivando a correta execução dos objetivos da unidade: a custódia de presos com
direito à "prisão especial" de ambos os sexos; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras
atividades correlatas.
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Procedimento Administrativo Disciplinar contra detentos e