MINISTÉRIO DA CIÊNCIA
INOVAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA REDE DE GÁS
COMBUSTIVEL CANALIZADO
- PROJECTO DE EXECUÇÃO -
CONDIÇÕES TÉCNICAS GERAIS E ESPECIAIS
ABRIL / 2009
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ÍNDICE DAS PEÇAS ESCRITAS
I – CONDIÇÕES GERAIS
1 – ÂMBITO E DEFINIÇÃO
2 – REGULAMENTOS E NORMAS
3 – DEFINIÇÃO DA EMPREITADA
4 – ENSAIOS DE FISCALIZAÇÃO
5 – QUALIDADE DOS TRABALHOS E MATERIAIS
6 - DOCUMENTAÇÃO
7 - LEGALIZAÇÃO
8 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA
II - CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
1 – CAIXA DE ENTRADA
2 – REGULADOR DE ENTRADA DO IMÓVEL
3 – REGULADOR DE ENTRADA DO EDIFÍCIO
4 - REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS COMBUSTÍVEL
5 – PROTECÇÃO DE TUBAGEM EM VALA
6 - TUBAGENS EM INSTALAÇÕES DE GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO EM EDIFÍCIOS
7 - VÁLVULAS DE CORTE
8 - IMPLANTAÇÃO DE TUBAGENS E ACESSÓRIOS
9 - ATRAVESSAMENTO DAS PAREDES E FUNDAÇÕES
10 - EVACUAÇÃO DOS PRODUTOS DA COMBUSTÃO
11 - VENTILAÇÃO DE LOCAIS
12 - ENSAIOS EM OBRA
13 - ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DA INSTALAÇÃO DE GÁS
14 - EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES, VERIFICAÇÕES FINAIS E ABASTECIMENTO
15 - EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS REDES
16 - CHAMINÉS DO EDIFÍCIO
17 – SUPORTES DE TUBAGEM
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I - CONDIÇÕES GERAIS
1 - ÂMBITO E DEFINIÇÕES
As peças de projecto que constituem o presente volume destinam-se a estabelecer condições a
que devem satisfazer os materiais, bem como o fornecimento e o modo de execução dos
trabalhos referentes às Redes de Gás Combustivel Canalizado do Club House e Driving Range
pertencentes ao Complexo Desportivo do Estádio Universitário de Lisboa.
Os termos "Empreitada" e "Empreiteiro" utilizados no projecto, referem-se ao conjunto de
fornecimento e trabalhos aqui definidos, sem prejuízo de esse conjunto poder ser integrante de
uma empreitada mais geral.
O termo "Fiscalização" utilizado no projecto refere-se ao Dono-de-Obra, ou a quem este nomeie
para, em sua representação, fiscalizar a realização dos trabalhos, nas condições expressas no
Caderno de Encargos - Cláusulas Gerais.
2 - REGULAMENTOS E NORMAS
A construção e a montagem dos equipamentos e sistemas obedecerão aos regulamentos de
segurança e às normas nacionais e/ou europeias que lhes forem aplicáveis.
3 - DEFINIÇÃO DA EMPREITADA
A Empreitada é definida pelo conjunto das peças escritas e desenhadas que constituem o
presente volume de projecto e pelo que eventualmente seja estipulado no contrato de
adjudicação.
Entende-se que é obrigação do Empreiteiro o fornecimento de todas as peças e acessórios, bem
como a execução de todos os trabalhos, necessários à montagem do equipamento e respectivas
ligações aos sistemas, segundo as regras da arte e ao seu bom funcionamento, ou à obediência a
Regulamentos e Normas, ainda que tais não estejam explícitos no projecto.
O Empreiteiro obriga-se a cumprir todas as instruções que lhe sejam dadas pelo Dono de Obra ou
seu Representante, durante a vigência do contrato.
O Empreiteiro responsabilizar-se-à pelo conhecimento da totalidade do projecto, com base no que
o assumirá como completo, correcto e de acordo com as normas e os fins previstos, assumindo
igualmente a responsabilidade dos dimensionamentos, potências, cálculos e idoneidade dos
sistemas.
Ficará a cargo do Empreiteiro a elaboração das peças desenhadas de detalhe e preparação da
obra, bem como a verificação da sua compatibilidade com a Construção Civil, Estruturas e
restantes instalações.
O Empreiteiro não procederá à execução dos trabalhos sem possuir peças desenhadas
aprovadas pelo Dono de obra ou seu representante, como boas para execução, sejam as do
projecto, sejam as produzidas por si. Essa aprovação não reduzirá, contudo, a responsabilidade
do Empreiteiro pelos seus desenhos e pela sua confirmação dos desenhos do projecto.
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No inicio da empreitada, deverá ser assegurada reunião entre o empreiteiro e a equipa de
projecto, for forma a garantir o bom entendimento do mesmo.
Os preços unitários incluirão todos os trabalhos complementares de construção civil,
indispensáveis à instalação da rede, nomeadamente abertura e tapamento de roços e abertura em
elementos resistentes que possam não estar contemplados no projecto de estrutura.
Este preço deverá igualmente incluir as ligações dos aparelhos e dispositivos aos diversos
sistemas.
4 - ENSAIOS DE FISCALIZAÇÃO
O Dono de Obra ou seu representante reserva-se o direito de examinar todos os materiais antes
de instalados e os mandar ensaiar a expensas do Empreiteiro, seja em obra, em fábrica ou em
laboratório.
5 - QUALIDADE DOS TRABALHOS E MATERIAIS
Os trabalhos deverão ser executados por pessoal qualificado, com toda a solidez e perfeição e de
acordo com as regras normais de correcta execução. A sua realização deverá harmonizar-se e
compatibilizar-se com os de construção civil e os de outras especialidades, fornecendo o
Instalador atempadamente ao Dono de Obra ou seu Representante os elementos necessários
para essa compatibilização.
Todos os materiais a empregar devem ser de boa qualidade e satisfazer as exigências dos fins a
que se destinam, e ser homologados, nos casos pertinentes, não podendo ser aplicados sem
prévia aprovação do Dono de Obra ou seu Representante. Esta aprovação não reduzirá, contudo,
a responsabilidade do Empreiteiro no tocante à qualidade dos materiais aprovados.
6 - DOCUMENTAÇÃO
Cada concorrente deverá apresentar com a proposta desenhos, catálogos e especificações
suficientes para completo esclarecimento do que se propõe fornecer, incluindo elementos
dimensionais básicos.
O Empreiteiro deverá fornecer a seguinte documentação, sem prejuízo do que vai indicado no
projecto:
•
•
•
•
listas de equipamentos e peças;
instruções de funcionamento e manutenção;
livro de registo de ocorrências;
desenhos com os traçados e esquemas da instalação definitiva, com as
alterações efectuadas no decurso dos trabalhos (telas finais);
• Desenhos de Pormenores Construtivos e de preparação da obra.
A Recepção Provisória não será feita sem a entrega destes documentos.
No prazo de 30 dias após a Adjudicação, o Empreiteiro indicará eventuais correcções que entenda
devam ser feitas ao projecto para cabal funcionamento da instalação e fornecerá as indicações
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relativas ao seu equipamento que interfiram com as outras especialidades, necessidades de
energia, atravancamentos, pormenores de construção, exigências ambientais, etc..
7 - LEGALIZAÇÃO
O Empreiteiro efectuará, junto das entidades e instituições competentes, as diligências
necessárias à legalização, regularização e efectivação de toda a instalação, sempre com o
conhecimento do Dono de Obra ou seu Representante.
8 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA
No que diz respeito às medidas de Prevenção e Segurança a adoptar durante a execução dos
trabalhos, devem ser cumpridas as regulamentações técnicas para as boas condições de
trabalho a nível de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Para tal o Adjudicatário
responsabiliza-se pelo cumprimento das normas de segurança, nomeadamente nos pontos que a
seguir se indicam:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Ordem, Arrumação e Limpeza no Estaleiro
Armazenagem
Equipamentos de Protecção Individual
Sinalização de Segurança
ƒ Sinais Gestuais:
ƒ Sinalização Temporária:
ƒ Sinalização e Delimitação de Trabalhos em Via Pública:
Iluminação
Movimentação Manual de Cargas
Ferramentas Portáteis
Trabalhos em Altura
Utilização de Andaimes e Plataformas de Trabalho
Áreas de Trabalho
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II - CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
1 - CAIXA DE ENTRADA
A ligação de cada imóvel de habitação à rede terciária será feito através de um ramal, designado
por "ramal do edifício".
O ramal do edifício, em PE, encontra-se enterrado a uma profundidade de 600 mm, e até penetrar
na caixa de entrada do edifício, será encamisado por uma manga protectora que o acompanha,
embebida na parede da fachada.
Esta manga protectora terá o diâmetro mínimo de 50 mm e raio de curvatura mínimo entre os
valores de 600 mm e 30 vezes o diâmetro exterior da tubagem do ramal.
Esta caixa, em material incombustível, do tipo normalizado, será fechada e ventilada, embutida na
parede junto à entrada do Edifício, ou na proximidade, e cuja tampa deve conter a inscrição "Gás"
indelével e a expressão ou símbolo equivalente "Proibido Fumar ou Fazer Chama" na face
exterior da porta, devendo ter as dimensões necessárias para encerrar os acessórios descritos.
O dispositivo de corte geral ao edifício, deve ser do tipo de corte rápido e, uma vez accionado, só
pode ser rearmado pela concessionária.
2 – REGULADOR DE ENTRADA DO IMÓVEL
O regulador de entrada do imóvel a instalar na caixa de entrada do lote, reduzirá a pressão à
entrada de 0,300 a 0,200 bar (pressão na rede de distribuição) para uma pressão de saída
correspondente a 100 mbar.
Deve ser equipado com dispositivo de segurança que corte a passagem do gás em caso de
excesso de pressão ou de queda de pressão à saída (com encravamento em caso de actuação,
obrigando a rearme manual), e segurança contra sobrepressões na saída (mediante válvula de
descarga de pressão).
Ligações:
. Entrada por junta esferocónica conforme NF E 29-536 rosca fêmea cilindrica, segundo ISO 228,
G 3/4”
. Saída por junta plana conforme ISO 228, G 1 ¼”
Grupo de regulação RG = RG 5 ou RG 10 (cf. DIN 3380)
Grupo de pressão de fecho SG = SG 10 ou SG 20 (cf. DIN 3380)
Pressões de admissão do gás da rede = 0,2 a 0,3 bar
Pressões de saída
a) Coluna a 100 mbar – Taragem = 100 mbar
Caudal máximo para Gás Natural:
Q = 15,03 m3/h (St)
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3 - REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS COMBUSTÍVEL
3.1 - TUBAGEM DE POLIETILENO
Os tubos de polietileno para instalação enterrada serão de alta densidade e com espessura
nominal correspondente à série SDR-11 (resina do tipo PE 80) ou à série SDR 17,6 (resina do tipo
PE 100), devendo obedecer aos requisitos das Normas ISO 1183, ISO 1133 e ISO 4437.
De forma a evitar a utilização de resinas inadequadas ao fabrico de tubagem para gás,
recomenda-se:
. Norma de referência: CEN TC 155 WI 034.
. Cor: Preta com riscas amarelas.
. Polímero de base com massa volúmica > 935 km/m3 (determinada cf. ISO 1183 e preparada de
acordo com ISO 1872).
. Polímero de base com um índice de fluidez compreendido entre 0,4 e 0,8 g/10
min
(determinada em conformidade com ISO 1133, condição 5 à temperatura de 190ºC, com a
carga de 5kg).
. Fabrico segundo ISO 4437. SDR 11.
. Certificação DIN 500.49. 3.1.C.
. Com marcação segundo a Norma de fabrico.
Para os diâmetros exteriores iguais ou inferiores a 32 mm a espessura mínima não poderá ser
inferior a 3 mm.
Cada lote da tubagem deve ser acompanhado das seguintes indicações:
a) Qualidade do material, precisando o tipo e a massa volúmica da resina utilizada;
b) Características mecânicas e dimensionais, por amostragem estatística;
c) Resultado dos ensaios e das provas, mencionando o tipo, a norma aplicada, o método e o
número de ensaios efectuados.
Todos os tubos em Polietileno devem ser marcados de acordo com a norma aplicada.
As curvas, uniões e outros acessórios para a construção de redes devem ser de polietileno e
compatíveis com as pressões de serviço previstas na tubagem em que são instalados.
As resinas usadas no fabrico dos acessórios devem ser compatíveis, do ponto de vista da
soldabilidade, com o material dos tubos, o que será declarado pelo respectivo fabricante.
As mudanças de direcção devem ser executadas, quer com o auxilio de acessórios, ou por
dobragem a frio dos tubos, com raios de curvatura mínimos iguais a 30 vezes o diâmetro externo
dos tubos.
As válvulas e outros acessórios devem ser fabricados com materiais que garantam características
de funcionamento e segurança adequadas às condições de utilização e que obedeçam aos
requisitos das normas aplicáveis. Devem também ser tidas em conta as solicitações mecânicas
possíveis e os efeitos químicos, internos e externos, sempre que haja ligação de tubagem de
diferentes materiais.
3.2 - TOMADAS EM CARGA
Na utilização de tomadas em carga só devem ser usados os modelos do tipo sela,
electrossoldáveis, não sendo permitida a interposição de juntas elásticas, nomeadamente anilhas
ou tóricos, entre aquela e o tubo.
Só é admissível o uso de tomadas em carga com dispositivo de furação incorporado.
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O orifício de ligação da tomada em carga ao tubo não pode constituir um ponto de
enfraquecimento da tubagem, pelo que a relação entre o diâmetro do orifício e o diâmetro externo
do tubo não deve exceder 0,4.
3.3 - LIGAÇÕES, UNIÕES E ACESSÓRIOS
São admissíveis os seguintes métodos de ligação:
a) Soldadura topo a topo, com auxilio de um elemento de aquecimento
(diâmetros iguais ou superiores a 90 mm).
b) Acessórios electrossoldáveis com resistência eléctrica incorporada.
c) Flanges, que devem ser da classe PN 10, devendo a junta utilizada ser de qualidade aprovada.
Não são permitidas ligações roscadas.
As ligações por juntas flangeadas e por juntas mecânicas devem ser limitadas ao mínimo
imprescindível.
As soldaduras dos tubos de polietileno devem ser executadas por soldadores devidamente
qualificados, nos termos do disposto no Art°. 10°. do Anexo I ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de
Agosto.
Os procedimentos de soldadura, os controlos visíveis e os ensaios, destrutivos ou não destrutivos,
relativos à qualificação das soldaduras devem obedecer aos códigos de boa prática aplicáveis.
A ovalização das extremidades do tubo deve ser corrigida, sempre que a diferença entre os
valores mínimo e máximo do diâmetro exterior em relação ao diâmetro nominal do tubo exceda
2% do valor desta.
Nos tubos de diâmetro igual ou superior a 90 mm, deve proceder-se à inspecção das soldaduras
topo a topo, por meios não destrutivos, no mínimo de 10% do número de soldaduras.
3.4 - COLOCAÇÃO EM OBRA
A profundidade das valas dependerá das condições locais, do tráfego, do diâmetro da tubagem a
instalar e do material utilizado.
O recobrimento da tubagem deve ser, mínimo de 0,60 m medido ao seu extradorso, excepto se
protegida contra cargas excessivas, nomeadamente pelo recurso à sua instalação no interior de
manga de protecção de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um
enterramento normal, podendo neste caso ser implantada a uma profundidade menor.
O fundo da vala deve ser regularizado com eliminação de qualquer saliência de rochas, pedras ou
outros materiais que possam causar danos à tubagem ou no seu revestimento, quando exista.
Em caso de instalação de mangas de protecção metálicas devem estas serem protegidas contra a
corrosão interna e externa, com protecção catódica sempre que necessário e com isolamento
eléctrico em relação à tubagem que envolvem.
A tubagem terá uma inclinação mínima de 2 por 1000 no caso de o gás distribuído poder originar
condensados, sendo a inclinação no sentido do dispositivo de recolha de condensados.
As condutas devem ser instaladas sobre uma camada de areia ou areão com 0,10 m de
espessura, e protegida até 0,10 m acima do seu extradorso com material da mesma natureza,
sendo a restante vala preenchida com materiais provenientes da escavação isento das pedras.
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A 0,30 m da geratriz superior da tubagem deverá ser colocada uma banda avisadora de côr
amarela, contendo os termos "Atenção-Gás" em intervalos não superiores a 1 metro.
A penetração da tubagem em polietileno no edifício deve ser protegida por uma manga ou bainha,
sendo cravada no solo até uma profundidade mínima 0,20 m, convenientemente fixada, e
acompanhado a tubagem até uma altura de 0,6 m acima do solo, a menos que a tubagem penetre
no edifício a menor altura.
A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e manga ou bainha deve ser obturada
com material inerte.
No contacto da tubagem do polietileno com argamassas prever-se-à a sua protecção através de
uma manga.
A distância entre geratrizes de tubagens paralelas de gás e água não deve ser inferior a 0,20 m,
prevendo-se um dispositivo adequado quando não fôr possível respeitar a distância referida.
Quando a distância referida não for possível manter relativamente a cabos eléctricos, telefónicos e
similares deve a tubagem de gás ter uma manga electricamente isolante, de fibrocimento, betão
ou outros materiais não combustíveis, cujas extremidades distem no mínimo 0,2 m relativa aos
cabos referidos.
Prever-se-à a protecção das condutas de gás através de manga nos casos em que a distância
entre geratrizes das tubagens de gás e rede de esgotos seja inferior a 0,5 m.
A posição relativa das tubagens de gás e de outras, deve ter em conta a densidade do gás.
Nos cruzamentos ou traçados paralelos de tubagens de Polietileno com condutas transportadoras
de calor devem ter-se em conta a distância e o isolamento necessários para que a temperatura da
tubagem de gás não ultrapasse os 20°C.
3.5 - ENSAIOS EM OBRA
Os ensaios em obra devem ser realizados de acordo com o Capítulo 5 da Portaria n°.386/94 de 16
de Junho.
3.6 - LEGISLAÇÃO
A instalação deverá obedecer à Legislação Portuguesa em vigor, nomeadamente:
- Regulamento Técnico relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção
de redes de distribuição de gases combustíveis (Portaria 386/94);
- Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- Recomendações da Empresa distribuidora.
4 - PROTECÇÃO DE TUBAGEM EM VALA
Os troços de tubagem enterrada em solos de propriedade privada onde se preveja o uso agricula
ou arborização, em jardins, ruas ou passeios, com ou sem eventual aplicação de cargas, deverá a
tubagem enterrada ser adicionalmente protegida por meio de uma manga de aço ou de betão.
5 - TUBAGENS EM INSTALAÇÕES DE GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO EM EDIFÍCIOS
5.1 – TUBOS DE AÇO
Os tubos de aço devem obedecer aos requisitos da norma EN – 10 208-1 ou de outra
tecnicamente equivalente.
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Poderão ser utilizados tubos com costura desde que:
a) A qualidade do aço seja adequada à sua utilização em canalizações de gás, de acordo com as
normas técnicas aplicáveis;
b) As costuras dos tubos sejam examinados a 100% por um método de ensaio não destrutivo, RX,
ultra-sons ou electromagnético, tipo "Eddy Current test", exame este que terá de ser posterior ao
ensaio de pressão interior, não sendo admissível defeitos de soldadura.
Não são permitidas as ligações roscadas em tubos de aço ou destes com quaisquer acessórios, a
não ser que se trate de tubagem da série pesada e satisfaçam os requisitos das normas EN10226 referidas na Portaria nº. 361/98.
5.2 - TUBOS DE COBRE
Os tubos de cobre devem obedecer aos requisitos na norma EN - 1057 ou de outra tecnicamente
equivalente.
Estes tubos devem dispôr de um revestimento exterior no caso dos troços embebidos, em PVC,
PE ou material equivalente que assegure a protecção química e eléctrica.
5.3 – LIGAÇÕES ENTRE TUBAGENS
Os tubos de aço devem ser interligados entre si por meio de qualquer dos métodos seguintes:
a) Soldadura eléctrica, topo a topo;
b) Flanges ou uniões da classe PN 10, soldadas electricamente, dos tipos "Slip-on" ou "welding
neck";
c) Uniões roscadas nos tubos de diâmetro igual ou inferior a 50 mm.
Só devem usar-se ligações por juntas mecânicas ou flanges quando haja necessidade de
desmontagem futura das tubagens ou o traçado da tubagem a isso obrigue.
As interligações das tubagens de cobre com latão ou bronze devem ser feitas por meio de
brasagem forte.
Os tubos de cobre de diâmetro igual ou inferior a 54 mm devem ser interligados por meio de
brasagem capilar forte, com material para brasagem forte com ponto de fusão superior a 450ºc e o
teor em prata mínimo de 40%.
Os tubos de cobre de diâmetro superior a 54 mm, mas iguais ou inferiores a 110 mm, devem ser
soldobrasados.
As interligações entre as tubagens de aço e de cobre devem ser realizadas com o auxílio das
juntas isolantes (a evitar quando instalados em locais sujeitos a agressões), ou acessórios mistos,
soldados no lado do aço e brasados forte ou soldobrasados no outro extremo.
O uso de juntas mecãnicas deve ser limitado á instalação de válvulas e acessórios, ás ligações de
aparelhos ou em situações nas quais as operações de brasagen forte ou soldobrasagen não
possam ser correctamente executadas no local.
Em tubagens enterradas só é admissível o uso de ligação soldadas ou soldobrasadas.
As juntas mecânicas das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas de visita, seladas
pela concessionária.
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As soldaduras devem ser executadas por soldadores qualificados com certificado oficial
actualizado.
6 – VÁLVULAS DE CORTE
6.1 - VÁLVULA DE CORTE GERAL DO IMÓVEL
O dispositivo de corte geral, que constitui o ponto de inicio de instalação de gás de um edifício,
deve ser do tipo de corte rápido e, uma vez accionado, só pode ser rearmado pela concessionária.
Classe de Pressão: MOP5 (EN 331).
6.2 - VÁLVULA DE CORTE EM INSTALAÇÕES DE GÁS
A válvula de corte a instalar em colunas montantes, derivações e a montante do contador, deverão
ser de macho esférico de ¼ de volta, com vedação por junta plana e rosca macho cilíndrica,
segundo ISO 228, com indicação de sentido e de posição Aberta/Fechada.
Classe de Pressão: MOP5 (EN 331).
6.3 – VÁLVULA A MONTANTE DOS APARELHOS DE QUEIMA
A válvula a instalar a montante do aparelho de queima deverá ser de ¼ de volta, macho-esférico
do tipo Patter, com indicação do sentido e de posição Aberta/Fechada.
Classe de Pressão: MOP5 (EN 331).
6.4 – ELECTROVÁLVULA
As electroválvulas a instalar serão normalmente fechadas, e estão sempre sobre tensão, fecham a
passagem quando há interrupção de alimentação de energia, mas o seu rearme é sempre
manual, funcionam a 24V e o seu diâmetro encontra-se definido nas peças desenhadas.
Classe de Pressão: MOP5 (EN 331).
7 - IMPLANTAÇÃO DE TUBAGENS E ACESSÓRIOS
O traçado das tubagens de gás deverá respeitar as seguintes condições:
1) O seu traçado deve ser rectilíneo;
2) Nos troços horizontais as tubagens devem ficar situadas, no máximo, a 0,2 m do tecto ou dos
elementos da estrutura resistente do edifício. Sempre que o gás distribuido fõr um gás húmido, os
troços horizontais deverão ter uma pendente mínima de 5 mm/m no sentido dos dispositivos de
recolha de condensados ou de aparelhos de queima, devendo evitar-se que os condensados
atinjam o contador;
3) Os troços verticais devem ficar na prumada das válvulas de corte dos aparelhos que alimentam;
4) As tubagens embebidas não devem incorporar qualquer junta mecânica, excepto se esta for
indespensável, caso em que ficará numa caixa de visita, facilmente acessível, o mesmo se
verificando para as válvulas e acessórios com juntas mecânicas;
5) As derivações ou mudanças de direcção das tubagens quando feitas por meio de soldadura ou
brasagem forte, devem ficar contidas em caixas de visita facilmente acessíveis;
6) As tubagens embebidas deverão ter recobrimento de 2 cm de espessura;
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7) Os tubos de aço embebidos no betão não necessitam de qualquer protecção, excepto se o
reboco da cobertura for de gesso, caso em que a tubagem será previamente revestida com uma
matéria inerte;
8) Os tubos de cobre embebidos no betão devem possuir um revestimento inalterável, que lhes
assegure protecção quimica e eléctrica;
9) As tubagens embebidas não devem ficar em contacto com outras instalações, sendo as
distâncias mínimas entre estas, as seguintes:
- A canalizações de água quente ou vapor, de 5 e 3 cm, respectivamente em troços paralelos e
cruzamentos.
- A Instalações eléctricas, de 10 e 3 cm, respectivamente em troços paralelos e cruzamentos.
- As chaminés, de 5 cm, em troços paralelos e cruzamentos.
10) As tubagens à vista não devem ficar em contacto com quaisquer outras tubagens, cabos
eléctricos ou similares e nem com condutas de evacuação de produtos de combustão, sendo as
distâncias mínimas entre aquelas e estas de 3 cm em percursos paralelos, e 2 cm nos
cruzamentos.
Caso sejam implantadas entre o tecto falso e o tecto, deverão respeitar o anteriormente descrito,
devendo o tecto falso dispõr de ventilação própria ou fique em comunicação com espaços
ventilados, sendo o espaço entre este e o tecto, visitável em todo o percurso da tubagem;
11) Nas montagens à vista deverão ser utilizadas braçadeiras apropriadas, de duas peças,
galvanizadas. A identificação destas tubagens será feita por meio de pintura com tinta de côr ocre
conforme a NP-182. No atravessamento de pavimentos interiores devem ser protegidos por uma
manga ou bainha resistente à corrosão provocada pela água e outros produtos domésticos. Esta
protecção deve ficar complanar com o tecto na sua extremidade inferior e ultrapassar o
pavimento em pelo menos 5 cm. O espaço anelar entre a tubagem e a protecção deve ser
preenchido com uma matéria isolante e não higroscópia.
12) A instalação de gás do edifício deverá ser ligada à terra nos moldes previstos na Portaria
361/98. Deverá ainda verificar-se a baixa resistividade de "Terra". Esta ligação será executada a
partir da caixa de entrada.
8 - ATRAVESSAMENTO DAS PAREDES E FUNDAÇÕES
1 - Sempre que uma tubagem enterrada penetre num edifício através das suas paredes ou
fundações no sub-solo, o espaço anelar entre a tubagem e a parede deve ser obturado de modo
estanque, conforme figura 1.
2 - As tubagens de PE, emergentes do solo antes da penetração no imóvel, devem ser protegidas
com uma manga ou bainha metálicas, cravada no solo até uma profundidade mínima de 0,2 m.
Essa manga ou bainha deve ser convenientemente fixada, acompanhar a tubagem PE até uma
altura de 0,6 m acima do solo (a menos que a tubagem de gás penetre no imóvel a menor altura),
ser protegida contra a corrosão e electricamente isolada em relação à tubagem que protege,
conforme figura 2.
A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e a manga ou bainha deve ser
obturada com um material inerte. Se a tubagem de PE penetrar embebida na parede exterior ou
fundação do edifício, deve ser protegido com uma manga ou bainha que a protega do ataque
químico.
3 - As tubagens á vista que atravessam um pavimento interior devem ser protegidos por uma
manga ou bainha, resistente à corrosão provocada pela água e outros produtos domésticos. Essa
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protecção deve ficar complanar com o tecto na sua extremidade inferior e ultrapassar o pavimento
em, pelo menos, 5 cm, conforme figura 3.
O espaço anelar entre a tubagem e a protecção deve ser preenchido com uma matéria isolante e
não higroscópica.
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9 - EVACUAÇÃO DOS PRODUTOS DA COMBUSTÃO
9.1 - GENERALIDADES
É obrigatória a existência de um sistema de evacuação dos gases queimados para o exterior dos
locais de habitação, dependendo do tipo, potência e regime de funcionamento do aparelho
considerado.
9.2 - APARELHO TIPO A
Os aparelhos do Tipo A são dispensados da obrigatoriedade de ligação a uma conduta de fumos,
desde que os locais em que estão instalados disponham de uma saída de ar eficaz, podendo ser
usados os seguintes sistemas:
- Através de um orifício de 100 cm2 que comunique com a chaminé do imóvel, estando o bordo
inferior do orificio localizado a, pelo menos, 1,80 metros acima do pavimento e a menos de 1
metro do tecto;
- Através de um extrator mecânico instalado num orifício situado às distâncias referidas no item
anterior, devendo o extrator, na posição de paragem, assegurar uma secção livre mínima de 80
cm2.
Em qualquer dos casos, as aberturas para a evacuação dos produtos da combustão devem ficar
situados, no mínimo, a 40 cm de qualquer janela ou abertura de entrada de ar.
A montagem de aparelhos do Tipo A, sem ligação às condutas de evacuação dos produtos de
combustão, instalados em compartimentos, ficam sujeitos aos seguintes limites de potência
nominal:
- fogões e mesas de trabalho independentes .................................................... s/limitação
- máquinas de lavar ............................................................................................ até 8,7 kw
- aquecedores instatâneos de água e termoacumuladores ............................... até 4,2 kw
- caloríferos independentes ................................................................................ até 4,6kw
- frigoríficos ........................................................................................................ até 2,3 kw
9.3 - APARELHOS TIPO B
É obrigatório a ligação de aparelhos termodomésticos e industriais destinados ao aquecimento de
água que utilizam combustíveis gasosos como ponto de energia calorífica, a condutas de
evaquação dos produtos de combustão, ou directamente a uma chaminé.
9.3.1 - Condutas de Evacuação de Gases Queimados
9.3.3.1 - Diâmetro Mínimo
O diâmetro da conduta é condicionado pela potência do aparelho e deverá ter uma secção de
acordo com o estabelecido na EN -30, com diâmetro igual ou superior ao da saída do dispositivo
anti-retorno do aparelho considerado, não devendo sofrer reduções do seu diâmetro em qualquer
ponto do seu comprimento.
9.3.1.2 - Materiais
As condutas mais vulgarmente utilizadas são constituidas por chapa de ferro galvanizado (tipo
"spiro") e alumínio puro.
9.3.1.3 - Traçado
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A conduta de ligação de evacuação deve comportar um troço vertical e outro horizontal ou
oblíquo.
O troço vertical deve estar situado imediatamente à saida do dispositivo anti-retorno de tiragem e
ter o comprimento mínimo de 0,3 metros (ou 3 diâmetros).
O troço oblíquo deve ter uma pendente ascendente não inferior a 1%, em comprimentos até 3
metros, e 2% entre 3 e 6 metros, de acordo com a NP - 1037-1 E NP- 1037 - 3.
A conduta não deve apresentar mudanças de direcção que obriguem os produtos da combustão a
percorrer troços descendentes.
Esta não deve penetrar na chaminé em qualquer ponto que diste da sua base menos de 0,5
metros.
No caso em que a conduta descarregue directamente para o exterior do edifício, para além do
disposto nos parágrafos anteriores, deve garantir que o troço horizontal de saída não termine junto
à face externa da parede, mas excedê-la em pelo menos, três diâmetros de tubagem.
Caso o troço horizontal atravesse quaisquer vazios existentes na parede, deve este ser protegido
com uma manga.
A boca de descarga de conduta deve dispôr de uma protecção contra a entrada de chuva, ar e
corpos estranhos.
9.3.1.4 - Interligações entre condutas e chaminés
A ligação de várias condutas a uma única chaminé deverá ser feita de forma a que os seus eixos
fiquem afastados 0,25 metros.
A ligação de várias condutas a um troço comum das condutas de evacuação, deverá ser feita de
forma a que troço tenha uma secção correspondente ao somatório das secções das condutas
individuais que lhe estão ligadas.
Na ligação de uma conduta a uma chaminé deve prever-se as seguintes condições:
- a extremidade da conduta deve ficar paralela à parede da chaminé;
- a saliência do tubo da conduta no interior da chaminé não deve exceder 2 cm;
- o tubo da conduta deve ser fixado ou fazer batente na parede da chaminé;
- se a ligação se faz através de um painél de uma câmara aberta, a extremidade do tubo da
conduta pode ser cortada a 45°, com o orifício virado para baixo.
10 - VENTILAÇÃO DE LOCAIS
10.1 - TIPOS DE VENTILAÇÃO
As entradas de ar de ventilação podem ser directas ou indirectas.
As entradas de ar directas, que mantêm o compartimento que contêm os aparelhos a gás em
contacto permanente com o ar exterior, podem ser realizáveis através de orifícios nas paredes
exteriores do compartimento, por condutas individuais, horizontais ou verticais cuja tiragem se
realize por meios naturais ou mecânicos, ou por condutas colectivas, de circulação ascendente.
As entradas indirectas de ar comunicam com o local em que os aparelhos estão situados, através
de outro local, devendo este último dispôr de entrada directa de ar, ser contíguo ao que aloja os
aparelhos, ou estar separado daquele por hall ou corredor e nunca por quarto de dormir ou
instalação sanitária.
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10.2 - SECÇÃO DE VENTILAÇÃO
A área livre de passagem de ar deve ser a seguinte:
- 100 cm2 para aparelhos não ligados a condutas de fumos, considerados isoladamente
Este valor pode ser reduzido para 50 cm2 para orifícios de passagem de paredes exteriores,
quando os produtos da combustão do aparelho são evacuados, misturados com o ar local, por
uma conduta de ventilação apropriada.
Tipo de Aparelhos: aquecedores instantâneos de água, máquinas de lavar roupa ou similar,
aparelhos da cozinha de quatro ou mais queimadores.
- 50 cm2, para os restantes aparelhos não ligados a condutas de fumos, considerados
isoladamente, salvo caloríficos independentes.
- 50 cm2 e 70 cm2 para aparelhos ligados a condutas de furos, considerados isoladamente,
respectivamente para aparelhos do tipo B com potência inferior ou igual a 23,2 KW (20000 Kcal/h)
e inferior ou igual a 69,4 KW (60000 Kcal/h).
- Em agrupamentos de aparelhos no mesmo local, deve considerar-se a maior das áreas impostas
referente ao mais exigente dos aparelhos considerados isoladamente;
- Em aparelhos de circuito estanque, o ar de alimentação é exclusivamente captado no exterior do
edifício.
10.3 - LOCALIZAÇÃO DOS ORIFÍCIOS
O orifício de ventilação a partir de uma parede exterior pode ficar localizado em qualquer parede
do local ou próximo do queimador de um aparelho de utilização, podendo ser dividido em vários
orifícios situados ou não na mesma parede, desde que a soma dos mesmos seja igual à secção
livre referida em 2.
Nos locais em que existam um ou mais aparelhos do Tipo A, a distância entre o bordo superior
do(s) orifício(s) de entrada de ar no local e o nível do selo desse local, não deve ultrapassar 0,30
metros (quando a evacuação dos produtos da combustão se faz exclusivamente por uma
passagem através de uma parede exterior) ou 1,00 metro (quando a evacuação se faz, total ou
parcialmente, por uma chaminé ou conduta equivalente).
Estes limites não se aplicam nas alimentações de ar fresco que saem próximo dos queimadores
dos aparelhos.
Desde que um aparelho seja alimentado por um gás mais denso que o ar é obrigatório uma
passagem directamente através de uma parede exterior cuja secção livre e a dos seus orifícios
seja pelo menos igual a 25 cm2.
A distância entre o bordo inferior do orifício e o nível do solo do local deve ser no máximo igual a
0,11 metros e a inclinação da abertura dirigida para o exterior.
11 - ENSAIOS EM OBRA
11.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as tubagens, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidas, em todo o seu
comprimento, de uma só vez ou por troços, aos ensaios estabelecidos neste capítulo.
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O ensaio dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de protecção deve ser feito
separadamente, com o tubo fora destas, antes da montagem no local.
As verificações previstas no parágrafo anterior não dispensa o ensaio final do conjunto da rede.
11.2 - FLUIDOS DE ENSAIO
Os fluidos de ensaio admissíveis são o ar, o azoto ou o gás distribuído na rede, tomando as
medidas de segurança necessárias.
11.3 - PRESSÕES DE ENSAIO
A pressão de ensaio deve ser, no mínimo, 1,5 vezes a pressão de serviço da tubagem, mas nunca
inferior a 1 b.
11.4 - EXECUÇÃO DOS ENSAIOS
Deve proceder-se à medição contínua das pressões e temperaturas durante os ensaios, com o
auxilio de aparelhos registadores e de um indicador de pressão calibrado, para as leituras inicial e
final.
Os valores das pressões devem ser corrigidos tendo em conta as variações das temperaturas do
fluído utilizado nos ensaios, da parede do tubo, do terreno ou do ambiente e, no caso dos tubos
de polietileno, do comportamento elástico do material.
Os ensaios só podem começar após ter sido atingido o equilibrio de temperaturas, o que exige um
período de condicionamento prévio, nos termos estabelecidos no ponto 5..
Os instrumentos de medida devem dispôr de certificado de calibração válido e ter a incerteza
máxima de 0,5 %.
Quando os troços a ensaiar tiverem um comprimento inferior a 500 m, o ensaio pode ser realizado
com o gás distribuido, à pressão de serviço, desde que se faça a verificação da estanquidade de
todas as juntas desse troço com o auxilio de um produto espumífero, sendo dispensável o
cumprimento das disposições relativas à correcção das pressões em função da temperatura.
11.5 - RESULTADO DOS ENSAIOS
O resultado é considerado satisfatório se, após a estabilização das condições de ensaio, a
pressão se mantiver constante nas seis horas seguintes, com eventual correcção face às
variações da temperatura.
No caso de troços não enterrados, de reduzido comprimento, com equipamentos e dispositivos de
corte ou similares, os ensaios podem ter a sua duração reduzida a um mínimo de quatro horas e
ser executados antes da sua colocação em obra.
11.6 - RELATÓRIOS DOS ENSAIOS
Deve ser elaborado um relatório de cada ensaio, da rede ou de qualquer dos seus troços, do qual
constem as seguintes indicações:
a) Referência dos troços ensaiados;
b) Data, hora e duração;
c) Valores das temperaturas verificadas no fluído durante o ensaio;
d) Valores da pressão inicial e final do ensaio;
e) Conclusões;
f) Observações particulares.
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Os relatórios devem ser elaborados por um técnico de gás ou por um organismo de inspecção
devidamente reconhecidos.
12 - ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DA INSTALAÇÃO DE GÁS
12.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Antes da entrada em serviço de uma instalação de gás, o instalador e a concessionária devem
proceder aos seguintes ensaios e verificações:
a) Ensaio de resistência mecânica, em troços cuja pressão de serviço seja superior a 0,4 bar.
b) Ensaio de estanquidade, nos troços cuja pressão de serviço seja igual ou inferior a 0,4 bar.
c) Verificação do funcionamento dos aparelhos de queima devidamente montados.
Os ensaios de resistência mecânica e de estanquidade, devem ser executados
indicada.
pela ordem
12.2 – ENSAIOS DE RESISTÊNCIA MECÂNICA
Durante os ensaios de resistência mecânica as tubagens devem estar à vista, salvo os troços
contidos no interior das mangas.
Os ensaios de resistência mecânica são aplicáveis às tubagens e seus acessórios, com exclusão
dos dispositivos de Regularização e limitação de pressão, dos dispositivos de corte geral ou corte
automático e dos contadores.
Antes do ensaio, os troços a ensaiar devem ser desligados do resto instalação.
Os ensaios de resistência mecânica devem ser executados:
a) Com o auxilio de ar ou de azoto;
b) Hidráulicamente, se a pressão de ensaio exceder 6 bar.
Os ensaios de resistência mecânica são realizados apenas nos troços cuja pressão de serviço
seja superior a 0,4 bar, devendo observar-se o seguinte:
a) A pressão de ensaio ser de 6 bar, medida com um manómetro aferido, do tipo Bourdon ou
equivalente, com divisões de 0,1 bar;
b) A pressão ser mantida durante o tempo necessário à inspecção e detecção de eventuais
fugas.
Na tubagem à vista e para diâmetros superiores a 2”, toda a tubagem deverá ser ensaiada.
12.3 – ENSAIOS DE ESTANQUEIDADE
Os ensaios de estanquidade devem ser executados com ar, azoto ou com o gás que vai ser
utilizado em funcionamento corrente.
Sempre que se utilize o ar ou o azoto, deve proceder-se à purga da instalação no fim dos ensaios.
Os ensaios de estanquidade devem ser executados em duas fases correspondentes aos troços
das instalações situados:
a) A montante do contador;
b) A jusante do contador;
Cada um dos conjuntos referidos pode ser ensaiado, na sua totalidade ou em fracções, nas
seguintes condições:
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a) Nas instalações de média pressão, a uma pressão de 1,5 vezes a pressão de serviço, com um
mínimo de 1 bar, excepto a jusante do último andar de redução, em que a pressão de ensaio
deve ser de 150 mbar;
b) Nas instalações de baixa pressão, a uma pressão de 50 mbar ou a pressão de serviço, se o
ensaio for feito com gás distribuído.
13 - EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES, VERIFICAÇÕES FINAIS E ABASTECIMENTO
13.1. EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Os desvios de execução em relação ao projecto são da responsabilidade do técnico de gás da
entidade instaladora.
A execução da instalação de gás só pode ser exercida por entidade instaladora qualificada e
reconhecida pela Direcção Geral de Energia.
Os técnicos de gás e os executantes das instalações, afectos aos quadros das empresas
instaladoras, devem ser devidamente qualificados e reconhecidos pela Direcção-Geral de Energia.
13.2. VERIFICAÇÕES FINAIS
Executada a instalação de gás, e com toda esta à vista, deve a empresa instaladora realizar os
ensaios e demais verificações de segurança exigíveis na presença do técnico de gás responsável
pela instalação e de um representante da empresa distribuidora de gás, devendo qualquer
situação de desacordo quanto aos resultados ser decidisa pela Direcção-Geral de Energia.
Feitas as verificações previstas no número anterior, a empresa instaladora emitirá um termo de
responsabilidade, em triplicado, do modelo do Anexo B do D.L. 178/92, do qual faz parte
integrante, devidamente assinado pelo técnico de gás responsável pela instalação.
A empresa instaladora deverá enviar o original do termo de responsabilidade à entidade
licenciadora da construção, o duplicado à empresa distribuidora e o triplicado ao proprietário do
edifício.
13.3. ABASTECIMENTO DA INSTALAÇÃO
A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de
responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de haver procedido à vistoria das partes
visíveis, aos ensaios da instalação, verificação das condições de ventilação e evacuação dos
produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de
segurança.
Se o resultado da vistoria for satisfatório, a empresa distribuidora emitirá um termo de
responsabilidade de abastecimento, em triplicado, do modelo do Anexo C do D.L. 178/92, de faz
parte integrante, devendo ser entregue original à Direcção-Geral de Energia, o duplicado à
entidade licenciadora da construção e o triplicado ao proprietário do imóvel.
Se a empresa distribuidora considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá
comunicar ao proprietário a sua recusa de abastecimento até que este proceda às necessárias
correcções.
Em caso de desacordo manifestado pelo proprietário face à decisão da empresa distribuidora,
deverá esta informar, por escrito, a Direcção-Geral de Energia, justificando a sua recusa.
A Direcção-Geral de Energia mandará então proceder à vistoria das instalações, devendo emitir a
sua decisão no prazo de 30 dias.
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Na circunstância de a Direcção-Geral de Energia considerar a recusa infundada, a empresa
distribuidora não poderá negar-se ao abastecimento de gás.
14 - EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS REDES
14.1 - ENTRADA EM SERVIÇO
Antes de o gás ser introduzido na tubagem dever-se-á verificar se todas as saídas desta estão
fechadas ou obturadas e se os orifícios de purga se encontram abertos e protegidos com
dispositivos anti-retorno de chama.
A purga deve fazer-se através de um tubo vertical cuja boca de saída esteja, pelo menos, 2 m
acima do solo, da porta ou da janela mais próxima.
Não deve existir qualquer fonte de ignição ou chama na vizinhança dos orifícios de purga.
A distância entre orifícios de purga e linhas aéreas de transporte de energia eléctrica de tensão
superior a 380 V deve ser igual à altura que vai do ponto mais próximo do cabo eléctrico à sua
projecção vertical no solo.
A tubagem deve ser totalmente purgada do ar contido, não devendo a velocidade do fluxo de
purga no interior da tubagem exceder 12 m/s.
Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se um "tampão" de azoto
entre o ar a purgar e o gás a introduzir.
O fim da purga deve ser verificado quer por queima do gás quer por medições com aparelhagem
adequada.
Antes de se proceder à ligação definitiva da tubagem à rede existente, deve ser realizado um
ensaio de queima do gás da referida tubagem, com a duração suficiente para assegurar a
homogeneidade e estabilidade da chama.
Antes de se proceder à ligação de um novo troço de tubagem à rede em serviço, deve
estabelecer-se a equipotencialidade eléctrica entre ambos.
Após a ligação da tubagem à rede existente e terminados todos os trabalhos complementares,
deve proceder-se à detecção de eventuais fugas no troço em causa.
14.2 - RETIRADA DE SERVIÇO OU REPARAÇÃO DA REDE
As tubagens que, durante os trabalhos de ligação, reparação ou retirada definitiva de serviço,
tenham de ser separadas da rede devem ser totalmente purgadas do gás contido.
Quando houver que proceder ao esvaziamento de uma tubagem, devem cumprir-se os requesitos
mencionados no ponto 1..
14.3 - CONTROLO DE EXPLORAÇÃO DA REDE
A concessionária fica ainda obrigada a controlar:
a) A qualidade do gás;
b) O valor da pressão efectiva nas tubagens;
c) A estanquidade das tubagens.
Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas
acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.
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14.4 - PESQUISA DE FUGAS
Após a entrada em serviço das redes de distribuição, deve proceder-se à pesquisa de fugas em
intervalos máximos de cinco anos.
Os intervalos entre os controlos consecutivos fixados no ponto anterior devem ser reduzidos nos
troços que tenham apresentado fugas e nos casos em que as caracteristicas da zona assim o
aconselhem.
Nos troços submersos e aéreos, a pesquisa de fugas fica ao arbítrio das concessionárias,
devendo, todavia, ser efectuada com um intervalo máximo de dois anos.
14.5 - CONTROLO DOS DISPOSITIVOS DE CORTE
O funcionamento dos principais dispositivos de corte deve ser verificado periodicamente, por
forma a assegurar a sua operacionalidade.
14.6 - CONTROLO DA PROTECÇÃO CATÓDICA
O controlo da protecção catódica deve incluir visitas periódicas aos dispositivos de protecção e a
verificação do potencial da tubagem em relação ao solo.
14.7 - TRABALHOS DE REPARAÇÃO NAS REDES
Nas intervenções a executar nas tubagens em serviço para substituição de um troço ou para
ligação de tubagens novas, o corte provisório do gás deve ser feito com equipamentos adequados
à prestação de serviços da rede.
A obturação permanente das tubagens deve ser feita utilizando flanges cegas, salvo o disposto no
parágrafo seguinte.
Nas operações temporárias de manutenção, a obturação pode ser feita por meio de válvulas de
corte ou de "balões", desde que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança.
Antes de se efectuar o corte de tubagens de aço ou de polietileno deve proceder-se ao corte do
gás e garantir-se a equipotencialidade eléctrica entre os troços a separar.
Antes de cada intervenção em tubos de polietileno, deve executar-se a ligação destes á terra, de
modo a evitar a existência de cargas electrostáticas.
As soldaduras a realizar nas intervenções referidas nos parágrafos 1, 2 e 3 só devem ser
executados se:
a) O troço for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar ou azoto;
b) For mantido um fluxo de gás a uma pressão não superior a 40 mb, com permanente controlo
desta.
Nas reparações admite-se o uso de uniões deslizantes com dispositivos de aperto, desde que o
modelo esteja aprovado por um organismo devidamente reconhecido.
Os colares de reparação, os acessórios especiais, os sifões e outros dispositivos só podem ser
soldados às tubagens em serviço na condição de o seu encaixe ter sido previamente guarnecido
com meios de estanquidade inalteráveis com o calor.
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15 - CHAMINÉS DO EDIFÍCIO
15.1 - TIPOS
As condutas verticais destinadas a permitir a evacuação dos produtos da combustão, podem
funcionar por meio de efeito térmico e/ou da acção dos ventos, ou através de um sistema de
aspiração mecânica.
15.2 - MATERIAIS
Devem ser utilizados na sua construção materiais impermeáveis, resistentes à temperatura dos
produtos de combustão e dos seus condensados, possuir uma resistência mecânica adequada e
reduzida condutividade térmica.
15.3 - TRAÇADO
As chaminés devem ser verticais e o seu topo deve assegurar uma constante e adequada
evaquação dos produtos da combustão, sendo de prever aspiradores estáticos no seu topo de
forma a melhorar as condições de tiragem.
Quando as chaminés estão localizadas nas paredes externas, devem ficar contidas no interior de
uma protecção de cimento ou equivalente, de forma a evitar o arrefecimento da secção útil.
A altura disponível, acima do último aparelho ligado à chaminé, deve ser da ordem dos 4 metros.
Os topos das chaminés devem ficar situados em conformidade com a legislação em vigor
15.4 - DIMENSIONAMENTO
A secção útil da chaminé deve ser calculada de forma a que a tiragem se faça de forma
satisfatória e que o teor de CO2 à saída da chaminé, seja inferior a 5%.
16 – SUPORTES DE TUBAGEM
16.1 – TIPO DE SUPORTES
Independentemente da eventual necessidade de ancoragem da instalação de gás, os suportes
das tubagens à vista serão sempre deslizantes e uma vez apertadas não deverão exercer fortes
pressões sobre a tubagem: apenas o necessário para exercer a sua função.
Os suportes deverão ser dos seguintes tipos:
. troços horizontais: braçadeiras ou suportes-guia fechados;
. troços verticais: braçadeiras;
. nas mudanças de direcção em troços horizontais: suportes de apoio sem guia.
16.2 – MATERIAIS
16.2.1 – Tubagem em Aço
Os suportes devem ser de aço galvanizado, (grau St 33 / DIN 17100 com tratamento de superfície
de acordo com o exposto na norma DIN 2440). O espaço entre a tubagem e o suporte é
preenchido com material isolante.
16.2.2 – Tubagem em Cobre
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Os suportes devem ser de plástico, latão ou aço galvanizado, (grau St 33 / DIN 17100 com
tratamento de superfície de acordo com o exposto na norma DIN 2444). Nos dois últimos casos o
espaço entre a tubagem e o suporte ou braçadeira é preenchido com material isolante.
16.3 – Afastamento entre Suportes
O afastamento entre suportes deverá respeitar o Quadro seguinte:
Material da
Tubagem
Cobre
Aço
Diâmetro da
Tubagem
10
12
15
18
22
28
35
42
54
≤ ½”
½ < D ≤ 1”
1” D ≤ 1 ¼”
D > 1 ¼”
Separação máxima (m)
Troço Horizontal
Troço Vertical
1.0
1.5
1.0
1.5
1.0
1.5
1.5
2.0
1.5
2.0
2.5
3.0
2.5
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
1.5
2.0
2.0
3.0
2.5
3.0
3.0
3.0
Notas:
. o afastamento máximo entre suportes em tubagem de aço ou cobre é o mesmo que entre
suporte ou braçadeiras e qualquer mudanças de direcção;
. deve prever-se um suporte no ponto mais próximo possível de equipamentos tais como válvulas
e reguladores.
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10.1.2_CP4-2009 - Gas - cond tec especiais