Ministério dos Petróleos Decreto Executivo nº 188/08 de 9 de Setembro Considerando a necessidade do estabelecimento de disposição técnica relativa a instalação, a exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos e nas redes de distribuição de gases combustíveis; Nos termos do 3 do meigo 114? da Lei Constitucional, determino: Artigo 1º — É aprovado o regulamento técnico relativo instalação, exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instilar nos gasodutos e rias redes de distribuição de gases combustíveis, anexo ao presente decreto executivo e que dele faz parte integrante. Artigo 2º — É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente decreto executivo. Artigo 3º — As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente decreto executivo, serão resolvidas por despacho do Ministro dos Petróleos. Artigo 4º — Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Página 1/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos e nas redes de distribuição de Gases Combustíveis CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Artigo 1º (Objecto) O presente regulamento estabelece as condições técnicas o que devem obedecer a instalação, a exploração e os ensaios .dos postos de redução de pressão a incluir nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis. Artigo 2º (Definições) Para efeitos da aplicação do presente regulamento e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa: a) Cabina — compartimento destinado a alojar um posto de garrafas, com a finalidade de resguardar as garrafas de gás contra intempéries, eventuais riscos de agressão mecânica sobreaquecimento, de modo a evitar que a temperatura da fase líquida do seu conteúdo seja superior a 50ºC; b) Distribuição — o transporte de gases combustíveis através de redes regionais ou locais de gasodutos, incluíndo redes locais autónomas abastecidas a partir de instalações de LNG ou LPG, para fins de fornecimento a clientes; c) Postos de redução de pressão — são equipamentos que se instalam num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, com o objectivo de assegurar a passagem de gás, em condições de pressão predeterminadas. d) PRP de 1ª classe — posto de redução/regulação de 1ª classe conjunto de equipamentos instalados a jusante de um gasoduto de escalão, tendo por objectivo reduzir e regular a pressão do gás para um determinado valor predeterminado pelo cliente ou utilizador. As pressões a montante são, superiores a 20 bares. Página 2/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG e) PRP de 2ª classe — posto de redução/regulação de 2ª classe conjunto de equipamentos instalados a jusante de um gasoduto de 2º escalão, tendo por objectivo reduzir e regular a pressão do gás para um determinado valor predeterminado pelo cliente ou utilizador. As pressões a montante são inferiores a 20 bares e superiores a 4 bares. f) PRP de 3ª classe — posto de redução/regulação de 3ª classe conjunto de equipamentos instalados num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, com o objectivo de assegurar a passagem de gás em condições de pressão predeterminadas. As pressões a montante são iguais ou inferiores a 4 bares. g) Poço — Conjunto dos equipamentos técnicos de um furo, desde a cabeça até ao fundo do mesmo. Artigo 3º (Classificação) 1. Os Postos de Redução de Pressão têm a seguinte classificação: a) De 1ª classe, quando as pressões a montante sejam superior a 20 bares; b) De2ª classe, quando as pressões a montante sejam iguais ou inferiores a 20 bares e superiores a 4 bares; c) De 3ª classe, quando as pressões a montante sejam iguais ou inferior a 4 bares. 2. Os Postos de Redução de Pressão podem incluir dois andares de redução, sendo a sua classificação definida pelo valor da pressão a montante do 1º andar. Artigo 4º (Tipos de instalação) Os Postes de Redução de Pressão podem ser: a) Do tipo A, quando os órgão de redução de pressão são montados ao ar livre, designando-se «redutores ao ar livre»; b) Do tipo B. quando os órgãos de redução de pressão estão montados numa cabina própria, designando-se «redutores de cabina». Página 3/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG Artigo 5º (Natureza da instalação) As cabinas dos Postos de Redução de Pressão do tipo B podem ficar localizadas à superfície ou semienterradas, dando-se preferência as localizadas à superfície. Artigo 6º (Interface transporte/distribuição) 1. A interface transporte/distribuição situa-se imediatamente a jusante dos postos de redução de 1ª classe, na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo convenção em contrario entre a concessionária do serviço público da importação, transporte e fornecimento de gás natural e a concessionária da rede de distribuição regional de gás natural. 2. Nos casos em que a interface transporte/distribuição se situe imediatamente a jusante dos postos de redução de 1ª classe, a empresa transportadora assegurará que a pressão de serviço não ultrapasse 105% da pressão de serviço máxima prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento, equipamento de segurança adequado. 3. Nos casos em que a interface transporte/distribuição seja definida por acordo entre as entidades referidas no nº 1, esse acordo deverá estipular as responsabilidades de cada uma das partes, por forma a assegurar a conveniente pressão no ponto de ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado. CAPÍTULO II Redutores de Classe Artigo 7º (Princípio geral) Os equipamentos de redução de pressão de 3ª classe são considerados parte integrante da rede de transporte. Artigo 8º (Instalações e vedações) Os equipamentos de redução de pressão de 1ª classe devem ser instalados numa área vedada com rede metálica ou com outro tipo de vedação, com um mínimo de 2m de altura que impeça o acesso de pessoas estranhas ao serviço. Página 4/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG Artigo 9º (Distâncias de Segurança) 1. A distância mínima dos aparelhos de redução de pressão de 1ª classe do tipo A (redutores ao ar Livre) a vedação deve ser igual ou superior a 10m, excepto nos casos em que se interponham entre o equipamento e a vedação estruturas de protecção em alvenaria ou em terra. 2. A distância mínima entre as paredes das cabinas e a vedação deve ser igual ou superior a 2m. 3. Os componentes não enterrados exteriores à cabina devem respeitar a distância mínima de 2m em relação à vedação. Artigo 10º (Cabinas) 1. As paredes das cabinas podem ser construídas: a) Em betão simples, com a espessura mínima de 0,2m; b) Em betão armado, com a espessura mínima de 0,15m; c) Em alvenaria de tijolo, com a espessura mínima de 0,44m. 2. A cobertura das cabinas deve ser do tipo aligeirado, em chapa de fibrocimento e vigotas incombustíveis. 3. A ventilação das cabinas deve ser assegurada por meio de aberturas situadas imediatamente abaixas da cobertura, com uma superfície total igual ou superior a um décimo da área da cabina (em planta) e de aberturas junto ao solo, para garantir a circulação do ar. 4. As aberturas de ventilação devem estar protegidas por redes metálicas. 5. As cabinas semienterradas devem ter características de construção análogas às das cabines à superfície referidas nos números anteriores e dispor de um acesso lateral directamente do exterior. Página 5/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG CAPÍTULO III Redutores de 2ª Classe Artigo 11 ° (Princípio geral) Os equipamentos de redução de pressão de 2ª classe são considerados pertencentes à rede de distribuição em que se integram. Artigo 12º (Instalação) 1. Os equipamentos de redução de pressão de 2ª classe, quando disponham de aquecimento do gás, devem respeitar as normas estabelecidas nos artigos 9.° e 10.° para o equipamento de 1ª classe, não sendo, porém, necessária a vedação referida no artigo 8º. 2. Quando os equipamentos de redução de pressão de classe não disponham de aquecimento, podem os mesmos ser instalados em cavidades no solo. adiante designados «poços», com tampa, dispensando-se a vedação. Artigo 13º (Distâncias de segurança) A distância mínima entre qualquer edifício e as cabinas de superfície ou os poços em que os postos de redução de pressão de 2ª classe fiquem instalados deve ser sempre superior a 2m. Artigo 14º (Poços) 1. As tampas dos poços devem ser facilmente amovíveis, do modo a permitir a realização de operações de inspecção e manutenção. 2. A tampa deve poder suportar qualquer carga acidental a que possa vir a ficar submetida, inclusive a resultante da circulação de veículos. 3. A ventilação dos poços deve ser assegurada por respiradouros, com diâmetro igual ou superior a 0,03m. 4. As tubagens de entrada e de saída do ar para ventilação das paços devem atingir cotas diferentes, de forma a proporcionar uma circulação efectiva. Página 6/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG CAPÍTULO IV Redutores de 3º Classe Artigo 15º (Principio geral) Os equipamentos de redução de pressão de classe são considerados como parte integrante da respectiva rede de distribuição urbana. Artigo 16º (Instalação) Os equipamentos de redução de pressão de 3ª classe devem ser instalados em caixas apropriadas, superficiais, enterradas ou semienterradas sem vedação. Artigo 17º (Distâncias de segurança) 1. A distância mínima entre as caixas dos Postos de Redução de Pressão de 3ª classe e qualquer edifício deve ser sempre igual ou superior a 2m. 2. Para edifícios alimentados por tubagem com diâmetro nominal igual ou inferior a 50mm, não são fixadas distâncias de segurança. Artigo 18º (Caixas dos postos de redução de 3ª classe) 1. As caixas dos postos de redução de classe podem ser construídas: a) Em alvenaria ou em betão; b) Em chapa metálica ou de qualquer material incombustível. 2. As caixas dos postos de 3ª classe, quando enterradas, devem poder suportar qualquer carga acidental a que possam vir a ficar submetidas, inclusive a resultante da circulação de veículos. 3. A estrutura portante da caixa, as paredes e a cobertura devem apresentar uma resistência ao fogo igual ou superior a 30 minutos. 4. As caixas dos postos de 3ª classe devem satisfazer os requisitos de ventilação estabelecidos nos números 3 e 4 do artigo 10°, salvo quando enterradas. Página 7/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG 5. As caixas dos postos de 3ª classe, quando enterradas, devem satisfazer os requisitos de ventilação estabelecidos nos n.°1 3 e 4 do artigo 14.° CAPÍTULO V Circuito Principal de Gás dos Postos de Redução de Pressão Artigo 19º (Caracterização) 1. O circuito principal de gás dos Postos de Redução de pressão é constituído por tubagem, válvulas, filtros, componentes especiais, redutores, contador e outros equipamentos, através dos quais o gás circula para passar do troço a montante para o troço a jusante. 2. Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás devem dispor também de equipamento de redução da pressão. 3. Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás são considerados como parte integrante do Posto de Redução de Pressão e ficam sujeitos a todas as disposições que respeitam ao circuito principal de gás estabelecidas rio presente capítulo. Artigo 21º (Materiais) 1. Os materiais do circuito principal de gás em que se integrem redutores da pressão de 1ª e 2ª classes devem satisfazer os requisitos estabelecidos no regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de gasodutos de gases combustíveis. 2. Os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros órgãos componentes devem ser submetidos, na fábrica, à prova de resistência hidráulica do corpo, a uma pressão igual ou superior a 13 vezes a pressão de serviço máxima. 3. A espessura dos tubos do circuito principal de gás em que se integrem Postos de Redução de Pressão de 1ª e 2ª classes deve ser calculada conforme o estabelecido no regulamento técnico mencionado no nº 1. 4. Componentes do circuito principal de gás em que se integrem Postos de Redução de Pressão de 3ª classe devem ser em aço ou em cobre quando os diâmetros nominais forem iguais ou inferiores a 50mm. Página 8/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG Artigo 21º (Ensaios) 1. O circuito principal de gás deve ser submetido a ensaio hidráulico a uma pressão igual ou superior a: a) 1,2 vezes a pressão de serviço máxima. para as secções do circuito com pressões superiores a 30 bares; b) 1,5 vezes a pressão de serviço máxima. para as secções do circuito com pressões de serviço superiores a 4 bares e iguais ou inferiores a 20 bares; c) 7.5 bares, para as secções do circuito com pressões de serviço iguais ou inferiores a 4 bares e superiores a 1 bar; d) 2,5 bares, para pressões de serviço iguais ou inferiores a 1 bar. 2. A pressão máxima de ensaio para o circuito principal de gás em que se integrem os redutores de 1ª e 2ª classes não deve provocar. na secção mais solicitada, tensões superiores a 95% da carga unitária correspondente ao limite de elasticidade do material utilizado. 3. A pressão a que se refere o número anterior deve também ser compatível com as pressões de ensaio previstas para os órgãos e peças especiais inseridos no circuito. 4. O ensaio será considerado satisfatório se, após um período mínimo de quatro horas, a pressão se mantiver constante, corrigida do efeito da temperatura. 5. Podem ficar isentos deste ensaio os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros órgãos, bem como o posto de redução na sua globalidade, desde que tenham sido submetidos a ensaio na fábrica e estejam acompanhados do respectivo certificado. 6. Admite-se a execução destes ensaios com ar ou com azoto, nos casos de reconhecida dificuldade da sua realização com àgua. 7. O ensaio do circuito principal de gás pode ser exigido mesmo para os troços imediatamente adjacentes ao equipamento de redução da pressão. Página 9/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG Artigo 22º (Protecção contra acções corrosivas) O circuito principal de gás deve ser protegido contra acções corrosivas, com materiais adequados, nos pontos necessários, tal como se prescreve para as tubagens no capítulo V do regulamento ténico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de gasodutoss de gases combustíveis e no capítulo II do regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis. Artigo 23º (Interrupção de fluxo de gás) 1. O circuito principal de gás deve estar dotado do equipamento necessário à interrupção completa do fluxo de gás, incluindo válvulas de seccionamento, a montante e a jusante do equipamento de redução de pressão, por forma a permitir o isolamento de todo o conjunto. 2. O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem redutores de 1ª classe, deve ser instalado em posição facilmente acessível. no exterior da cabina, quando esta exista, mas sempre no inferior da vedação. 3. O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem redutores de 2ª e 3ª classes, deve ser instalado no exterior dos poços, das cabinas ou das caixas, em posição facilmente acessível. CAPÍTULO VI Aparelhagem para a Limitação da Pressão Artigo 24º (Príncipio geral) 1. Devem ser instalados equipamentos adequados para impedir que , em caso de avaria ou desgaste do equipamento de redução de pressão, se verifiquem aumentos da pressão de serviço máxima definida para a pressão a jusante. 2. Nos Postos de Redução dc Pressão de 1ª e 2ª classes o equipamento de segurança referido no número anterior faz parte integrante do posto de redução de pressão. Página 10/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG Artigo 25º (Postos redutores de pressão de 1ª e 2ª classe) 1. Os equipamentos mencionados no artigo anterior, para redutores de 1ª e 2ª classes, podem ser quaisquer dos seguintes: a) Um segundo aparelho de redução de pressão, colocado em série com o redutor principal; b) Uma válvula de segurança com descarga para a atmosfera; c) Uma válvula de corte do fluxo de gás; d) Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo efeito. 2. Os equipamentos de limitaçãoo de pressão devem actuar antes que a pressão a jusante atinja, nos redutores de 1ª classe, 105% da pressão de serviço máxima fixada ou nos de 2ª e 3ª classes, 110% do mesma parâmetro. 3. Para evitar uma eventual vedação imperfeita do redutor principal na posição de fechado, deve ainda ser instalado a jusante um dispositivo de descarga, para a atmosfera, de diâmetro útil igual ou superior a um décimo do diâmetro da tubagem, calibrado para não mais de 110% da pressão de serviço máxima, no caso dos redutores de 1ª classe, e para não mais de 115% do mesmo parâmetro, no caso dos redutores de 2ª classe. 4. Para as válvulas de segurança e para os dispositivos de descarga para a atmosfera devem ser previstas condutas para descarga a altura conveniente acima do solo, nunca inferior a 3m. Artigo 26º (Postos redutores de pressão de 3º classe) 1. Os equipamentos mencionados no artigo 24º para redutores de 3ª classe podem ser um ou dois dos seguintes, dependendo dos valores da pressão a montante e do caudal de passagem: a) Um segundo aparelho redutor da pressão, colocado em série com o produtor principal ou incorporado o mesmo; b) Uma válvula de corte do fluxo de gás; c) Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo nível de segurança. Página 11/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG 2. Aplicam-se aos redutores de 3ª classe o disposto no nº 3 do artigo 25º para os redutores de 2ª classe. CAPÍTULO VII (Aquecedores de gás) Artigo 27º (Aquecedores de chama directa) Não é autorizada a utilização de aquecedores do tipo «chama directa» Artigo 28º (Instalação dos aquecedores) Os aquecedores de gás trabalhando com fluído intermédio e quando não sejam do tipo eléctrico não deflagrante, devem ser instalados em compartimento próprio, cuja parede divisória tenha uma resistência ao fogo igual ou superior 30 minutos. Artigo 29º (Redutores do tipo A) 1. No caso dos redutores de pressão do tipo A (ao ar Livre), os aquecedores devem ficar colocados a mais de 15m dos edifícios exteriores à instalação. 2. A distância referida no número anterior pode ser reduzida à metade se forem construídos dispositivos da protecção adequadas, tais como paredes de alvenaria ou muros de terra, desde que entre estes dispositivos e o equipamentoo se guarde uma distância mínima de 1,5m. CAPÍTULO VII Normalização e Certificação Artigo 30º (Normas técnicas aplicáveis) Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, são aceites normas internacionalmente utilizadas na indústria petrolíera e aprovadas pelo Ministério dos Petróleos. Página 12/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG Artigo 31º (Comercialização dos produtos não abrangidos neste regulamento) Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, por organismo reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas internacionais e adaptadas pelo Ministério dos Petróleos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada per este diploma. CAPÍTULO IX Fiscalização, Infracções, e Multas Artigo 32.º (Compatência) A competência a para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento é do Ministério dos Petróleos e do Governo Provincial da área de localização. Artigo 33.º (Fiscalização) 1. As actividades de fiscalização do disposto no presente regulamento referem-se as condições técnicas a que devem obedecer a instalação, a exploração e os ensaios dos Postos de Redução de Pressão, de Acordo com o seu artigo 1.º 2. O Ministério dos Petróleos deve criar mecanismos adequados e eficazes que tornem efectivos os objectivos enunciados no número anterior. Artigo 34.º (Infracções e Multas) 1. A inobservância do disposto nos artigos, 8º, 9º, 10º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 29º, é puvível com multa em Kwanzas equivalente a USD 500 000,00. 2. O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 28.° relativamente à instalacão em em compartimento próprio dos aquecedores de gás, é punível com multa em Kwanzas. equivalente a USD 500 000,00. Página 13/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG 3. Em caso dc reincidência, a multa aplicável deve ser igual ao triplo do valor cominado para cada uma das infracções. 4. As multas previstas nos números precedentes, são aplicadas pelo Ministério dos Petróleos, com base em processo instaurado aos infractores. ARTIGO 35.º (Independência da aplicação das multas) A aplicação das multas, não desobriga o infractor ao cumprimento das normas do presente regulamento e é independente de quaisquer outras sanções que sejam impostas por aplicação da Lei Contra a Economia. Página 14/14 14-11-2008/18:01:38/decreto_executivo_188-08.doc/PPG