Capítulo 3
Legislação e regulamentos para o projecto de redes de gás
Índice
1
Legislação para o dimensionamento de redes de gás..................................................... 1
2 Decreto-Lei n.o 521/99 de 10 de Dezembro - Normas relativas aos projectos de
instalações de gás em edifícios e à inspecção das instalações......................................................... 2
2.1
Artigo 1.o - Instalações de gás em edifícios........................................................... 2
2.2
Artigo 2.o - Definições ........................................................................................... 3
2.3
Artigo 3.o - Características dos gases combustíveis............................................... 3
2.4
Artigo 4.o - Projectos ............................................................................................. 4
2.5
Artigo 5.o - Constituição das instalações de gás dos edifícios ............................... 5
2.6
Artigo 6.o - Dimensionamento das instalações de gás ........................................... 5
2.7
Artigo 7.o - Execução das instalações de gás......................................................... 6
2.8
Artigo 8.o - Materiais ............................................................................................. 6
2.9
Artigo 9.o - Rede do edifício.................................................................................. 6
2.10
Artigo 10.o - Válvula de corte geral................................................................... 7
2.11
Artigo 11.o - Verificações finais........................................................................ 7
2.12
Artigo 12.o - Abastecimento da instalação ........................................................ 7
2.13
Artigo 13.o - Manutenção das instalações ......................................................... 8
2.14
Artigo 14.o - Inspecções extraordinárias ........................................................... 9
2.15
Artigo 15.o - Fiscalização ................................................................................ 10
2.16
Artigo 16.o - Contra-ordenações...................................................................... 10
2.17
Artigo 17.o - Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
........................................................................................................................ 11
2.18
Artigo 18.o - Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspecções... 11
2.19
Artigo 19.o - Norma transitória........................................................................ 12
2.20
Artigo 20.o - Revogação .................................................................................. 12
2.21
Artigo 21.o - Entrada em vigor ........................................................................ 12
3 Portaria n.º 362/2000 de 20 de Junho - Procedimentos Relativos às Inspecções e à
Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades
Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás ......................................... 14
3.1
ANEXO I - Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e
Ramais de Distribuição e Instalações de Gás............................................................................ 15
3.1.1
Artigo 1.º - Objectivo e âmbito................................................................... 15
3.1.2
Artigo 2.º - Definições ................................................................................ 15
3.1.3
Artigo 3.º - Inspecções a instalações de gás ............................................... 17
3.1.4
Artigo 4.º - Competência e realização das inspecção das instalações de gás .
.................................................................................................................... 18
3.1.5
Artigo 5.º - Do abastecimento das novas instalações de gás ...................... 20
3.1.6
Artigo 6.º - Inspecção de redes e ramais de distribuição ............................ 20
3.1.7
Artigo 7.º - Inspecção periódica às redes e ramais de distribuição de gás.. 20
3.1.8
Artigo 8.º Manutenção e reparação das instalações de gás......................... 21
3.1.9
Artigo 9.º - Instruções gerais dos ensaios ................................................... 22
3.1.10 Artigo 10.º - Defeitos críticos e defeitos não críticos ................................. 22
3.2
ANEXO II - Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de
Distribuição e Instalações de Gás ............................................................................................. 24
3.2.1
Artigo 1.º - Objecto..................................................................................... 24
3.2.2
Artigo 2.º - Definições ................................................................................ 25
3.2.3
Artigo 3.º - Atribuições............................................................................... 25
3.2.4
Artigo 4.º - Condições de acesso ................................................................ 26
3.2.5
Artigo 5.º - Concessão do reconhecimento................................................. 27
3.2.6
Artigo 6.º - Seguro de responsabilidade civil ............................................. 27
3.2.7
Artigo 7.º - Deveres .................................................................................... 28
3.2.8
Artigo 8.º - Suspensão e cancelamento do reconhecimento ....................... 28
3.2.9
Artigo 9.º - Pessoal técnico e equipamento ................................................ 29
3.2.10 Artigo 10.º - Incompatibilidades................................................................. 30
3.2.11 Artigo 11.º - Inspecção à execução de redes e ramais de distribuição e
instalações de gás.................................................................................................................. 30
3.2.12 Artigo 12.º - Inspecções periódicas às redes em ramais de distribuição de
gás
.................................................................................................................... 31
3.2.13 Artigo 13.º - Inspecções periódicas às instalações de gás .......................... 31
3.2.14 Artigo 14.º - Certificado de inspecção........................................................ 32
3.2.15 Artigo 15.º - Prazos..................................................................................... 32
3.2.16 Artigo 16.º - Relação entre as entidades inspectoras e os serviços oficiais 33
3.2.17 Artigo 17.º - Fiscalização ........................................................................... 33
3.3
ANEXO I - Certificado de inspecção.................................................................. 33
3.4
ANEXO II - Certificado de inspecção................................................................. 34
4 Portaria n.º 163-A/90 de 16 de Junho: Define os elementos que constituem as
instalações de gás combustível em imóveis .................................................................................. 36
5 Decreto-Lei n.º 232/90 de 16 de Julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94 de 1 de
Julho e Decreto-Lei n.º 7/2000 de 3 de Fevereiro - Estabelece os princípios a que deve obedecer o
projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento de gás
combustível canalizado. ................................................................................................................ 38
5.1
Artigo 1.º - Objecto ............................................................................................. 38
5.2
Artigo 2.º - Aprovação ........................................................................................ 39
5.3
Artigo 3.º - Projectos de construção .................................................................... 41
5.4
Artigo 3.º-A - Normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e
redes de distribuição.................................................................................................................. 43
5.5
Artigo 4.º - Normas técnicas aplicáveis .............................................................. 44
5.6
Artigo 5.º - Características e controlo dos componentes do sistema................... 45
5.7
Artigo 6.º - Capacidade técnica ........................................................................... 45
5.8
Artigo 7.º - Telas finais dos projectos ................................................................. 45
5.9
Artigo 8.º - Verificação das ligações ................................................................... 46
5.10
Artigo 9.º - Manutenção.................................................................................. 46
5.11
Artigo 10.º - Fiscalização................................................................................ 47
5.12
Artigo 11.º - Sanções ...................................................................................... 47
5.13
Artigo 12.º - Tramitação processual................................................................ 47
5.14
Artigo 13.º - Regulamentação ......................................................................... 48
5.15
Artigo 14.º - Requisitos para o exercício da actividade de projectista............ 48
5.16
Artigo 15.º - Definição de servidões ............................................................... 48
6 Portaria n.º 386/94 - Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção,
Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis. Revoga a Portaria n.º
788/90, de 4 de Setembro .............................................................................................................. 49
6.1
ANEXO - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e
Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis................................................ 50
6.1.1
CAPÍTULO I - Disposições gerais ............................................................. 50
6.1.2
Artigo 1.º - Objecto..................................................................................... 50
6.1.3
Artigo 2.º - Dimensionamento das redes .................................................... 51
6.1.4
Artigo 3.º - Pressões ................................................................................... 51
6.1.5
Artigo 4.º - Limitação de pressão de serviço .............................................. 51
6.1.6
Artigo 5.º - Materiais constituintes da rede ................................................ 52
6.1.7
Artigo 6.º - Seccionamento das tubagens ................................................... 52
6.1.8
Artigo 7.º - Representação cartográfica da rede ......................................... 52
6.1.9
Artigo 8.º - Sinalização das tubagens enterradas ........................................ 53
6.1.10 CAPÍTULO II - Tubagem de aço ............................................................... 53
6.1.11 Artigo 9.º - Características dos tubos de aço .............................................. 53
6.1.12 Artigo 10.º - Certificado de qualidade ........................................................ 54
6.1.13 Artigo 11.º - Acessórios para tubagem de aço............................................ 55
6.1.14 Artigo 12.º - Ligações, uniões e acessórios ................................................ 56
6.1.15 Artigo 13.º - Soldaduras ............................................................................. 56
6.1.16 Artigo 14.º - Protecção das tubagens contra as acções corrosivas.............. 57
6.1.17 Artigo 15.º - Protecção catódica ................................................................. 58
6.1.18 CAPÍTULO III - Tubagem de polietileno .................................................. 58
6.1.19 Artigo 16.º - Características dos tubos de polietileno................................. 58
6.1.20 Artigo 17.º - Certificado de controlo .......................................................... 58
6.1.21 Artigo 18.º - Acessórios para tubagem de polietileno ................................ 59
6.1.22 Artigo 19.º - Tomadas em carga ................................................................. 59
6.1.23 Artigo 20.º - Ligações, uniões e acessórios ................................................ 60
6.1.24 Artigo 21.º - Soldaduras ............................................................................. 60
6.1.25 Artigo 22.º - Protecção contra a corrosão dos componentes metálicos da
rede
.................................................................................................................... 61
6.1.26 CAPÍTULO IV - Colocação em obra ......................................................... 61
6.1.27 Artigo 23.º - Abertura de valas ................................................................... 61
6.1.28 Artigo 24.º - Instalação das tubagens.......................................................... 62
6.1.29 Artigo 25.º - Tubagens de gás na vizinhança de outras tubagens ............... 63
6.1.30 Artigo 26.º - Reposição do terreno ............................................................. 64
6.1.31 CAPÍTULO V - Ensaios em obra............................................................... 64
6.1.32 Artigo 27.º - Disposições gerais ................................................................. 64
6.1.33 Artigo 28.º - Fluidos de ensaio ................................................................... 64
6.1.34 Artigo 29.º - Pressões de ensaio.................................................................. 65
6.1.35 Artigo 30.º - Execução dos ensaios ............................................................ 65
6.1.36 Artigo 31.º - Resultado dos ensaios ............................................................ 65
6.1.37 Artigo 32.º - Relatórios dos ensaios............................................................ 66
6.1.38 CAPÍTULO VI - Exploração e manutenção das redes ............................... 66
6.1.39 Artigo 33.º - Disposições gerais ................................................................. 66
6.1.40 Artigo 34.º - Entrada em serviço ................................................................ 67
6.1.41 Artigo 35.º - Retirada de serviço ou reparação da rede .............................. 68
6.1.42 Artigo 36.º - Controlo de exploração da rede ............................................. 68
6.1.43 Artigo 37.º - Pesquisa de fugas................................................................... 68
6.1.44 Artigo 38.º - Controlo dos dispositivos de corte......................................... 69
6.1.45 Artigo 39.º - Controlo da protecção catódica.............................................. 69
6.1.46
6.1.47
6.1.48
Artigo 40.º - Trabalhos de reparação nas redes .......................................... 69
CAPÍTULO VII - Normalização e certificação .......................................... 70
Artigo 41.º - Normas técnicas aplicáveis.................................................... 71
7 Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho: Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao
Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado
em Edifícios. Revoga a Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho......................................................... 72
7.1
ANEXO: Regulamento Técnico Relativo Ao Projecto, Construção, Exploração E
Manutenção Das Instalações De Gás Combustível Canalizado Em Edifícios.......................... 72
7.1.1
CAPÍTULO I - Disposições gerais ............................................................. 73
7.1.2
Artigo 1.º - Objecto..................................................................................... 73
7.1.3
Artigo 2.º - Definições ................................................................................ 73
7.1.4
Artigo 3.º - Caracterização dos limites das instalações .............................. 79
7.1.5
Artigo 4.º - Projecto das instalações de gás ................................................ 79
7.1.6
Artigo 5.º - Limitação das pressões de serviço ........................................... 80
7.1.7
CAPÍTULO II - Tubagens e acessórios...................................................... 81
7.1.8
Artigo 6.º - Materiais .................................................................................. 81
7.1.9
Artigo 7.º - Tubos de aço 1 .......................................................................... 81
7.1.10 Artigo 8.º - Tubos de cobre......................................................................... 82
7.1.11 Artigo 9.º - Tubos de chumbo..................................................................... 82
7.1.12 Artigo 10.º - Tubos de alumínio ................................................................. 83
7.1.13 Artigo 11.º - Tubos flexíveis....................................................................... 83
7.1.14 Artigo 12.º - Tubos não metálicos .............................................................. 83
7.1.15 Artigo 13.º - Acessórios diversos ............................................................... 83
7.1.16 Artigo 14.º - Meios auxiliares de estanquidade .......................................... 85
7.1.17 CAPÍTULO III - Concepção das instalações.............................................. 85
7.1.18 SECÇÃO I - Disposições gerais ................................................................. 85
7.1.19 Artigo 15.º - Entrada das tubagens em edifícios......................................... 85
7.1.20 Artigo 16.º - Implantação das tubagens ...................................................... 87
7.1.21 Artigo 17.º - Passagem das tubagens através de edifícios .......................... 88
7.1.22 Artigo 18.º - Dispositivos de corte geral de gás aos edifícios .................... 89
7.1.23 Artigo 19.º - Tubagens à vista .................................................................... 89
7.1.24 Artigo 20.º - Tubagens embebidas.............................................................. 90
7.1.25 Artigo 21.º - Tubagens em canaletes .......................................................... 92
7.1.26 Artigo 22.º - Colunas montante .................................................................. 93
7.1.27 Artigo 23.º - Derivações de piso e de fogo ................................................. 93
7.1.28 Artigo 24.º - Dispositivos de corte.............................................................. 93
7.1.29 Artigo 25.º - Evacuação dos condensados .................................................. 94
7.1.30 Artigo 26.º - Instalação dos dispositivos de regulação da pressão.............. 94
7.1.31 Artigo 27.º - Instalação dos contadores de gás ........................................... 95
7.1.32 Artigo 28.º - Instalações de gás no interior dos fogos ................................ 96
7.1.33 Artigo 29.º - Alvéolo técnico de gás........................................................... 96
7.1.34 SECÇÃO II - Edifícios com coluna montante interior ............................... 97
7.1.35 Artigo 30.º - Princípio geral........................................................................ 97
7.1.36 Artigo 31.º - Colunas montantes nos edifícios novos ................................. 97
7.1.37 Artigo 32.º - Colunas montantes nos edifícios objecto de conversão ou
reconversão
.................................................................................................................... 98
7.1.38 Artigo 33.º - Tubagens em canaletes .......................................................... 98
7.1.39 Artigo 34.º - Dispositivos de corte.............................................................. 98
7.1.40 Artigo 35.º - Instalação dos contadores de gás ........................................... 99
7.1.41 SECÇÃO III - Edifícios com coluna montante exterior ............................. 99
7.1.42
7.1.43
7.1.44
7.1.45
7.1.46
7.1.47
7.1.48
7.1.49
7.1.50
7.1.51
7.1.52
7.1.53
7.1.54
7.1.55
7.1.56
7.1.57
7.1.58
7.1.59
7.1.60
famílias
7.1.61
7.1.62
7.1.63
7.1.64
7.1.65
7.1.66
7.1.67
7.1.68
7.1.69
7.1.70
7.1.71
7.1.72
7.1.73
7.1.74
7.1.75
7.1.76
7.1.77
7.1.78
7.1.79
Artigo 36.º - Princípio geral........................................................................ 99
Artigo 37.º - Colunas montantes e derivações de piso................................ 99
Artigo 38.º - Dispositivos de corte............................................................ 100
Artigo 39.º - Instalação dos contadores de gás ......................................... 100
SECÇÃO IV - Edifícios de grande altura................................................. 101
Artigo 40.º - Princípio geral...................................................................... 101
Artigo 41.º - Coluna montante 1................................................................ 101
Artigo 42.º - Dispositivos de corte............................................................ 101
Artigo 43.º - Instalação de contadores de gás ........................................... 102
CAPÍTULO IV - Colocação em obra ....................................................... 103
Artigo 44.º - Disposições gerais ............................................................... 103
Artigo 45.º - Reutilização de equipamentos ............................................. 104
Artigo 46.º - Dispositivos de evacuação de condensados......................... 104
Artigo 47.º - Instalação de tubagens ......................................................... 104
Artigo 48.º - Ligações............................................................................... 105
Artigo 49.º - Soldaduras ........................................................................... 106
Artigo 50.º - Ligas de metal de adição...................................................... 106
Artigo 51.º - Ligação à terra das instalações de gás ................................. 107
Artigo 52.º - Instalações alimentadas com gases das primeira e segunda
.................................................................................................................. 107
Artigo 53.º - Instalação dos contadores .................................................... 107
Artigo 54.º - Dispositivos de corte dos aparelhos a gás............................ 108
Artigo 55.º - Ligações dos aparelhos de gás em edifícios habitados ........ 108
Artigo 56.º - Ligações dos aparelhos a gás em locais ocupados............... 108
Artigo 57.º - Ventilação e evacuação dos produtos de combustão ........... 109
CAPÍTULO V - Instalações alimentadas com gases mais densos que o ar....
.................................................................................................................. 109
Artigo 58.º - Disposição geral................................................................... 109
Artigo 59.º - Localização dos postos de garrafas de gás........................... 109
Artigo 60.º - Implantação de tubagens...................................................... 109
Artigo 61.º - Alimentação das instalações ................................................ 110
Artigo 62.º - Alimentação dos aparelhos a gás ......................................... 110
CAPÍTULO VI - Entrada em funcionamento........................................... 110
Artigo 63.º - Disposições gerais ............................................................... 111
Artigo 64.º - Ensaios de resistência mecânica .......................................... 111
Artigo 65.º - Ensaios de estanquidade ...................................................... 112
Artigo 66.º - Pesquisa de fugas................................................................. 112
CAPÍTULO VII - Normalização e certificação ........................................ 112
Artigo 67.º - Normas técnicas aplicáveis.................................................. 113
ANEXO - Lista não exaustiva das normas aplicáveis .............................. 113
Redes de Gás
1
Legislação para o dimensionamento de redes de gás
Com a introdução do gás natural em Portugal, houve a necessidade de definir,
regulamentarmente, as linhas orientadoras essenciais do serviço público de fornecimento
do gás natural, recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da
produção de gás natural e dos seus gases de substituição, transporte e distribuição. Estas
normas foram definidas no Decreto-Lei nº 374/89 de 25 de Outubro, ficando as normas
de implantação e construção das infra-estruturas definidas posteriormente no Decreto-lei
nº 232/90 de 16 de Julho. Estes diplomas sofreram ligeiras alterações em 1993, 1994 e
2000. A legislação nacional existente para o dimensionamento e armazenamento de redes
de gás é apresentada na Figura 1.
Figura 1 – Enquadramento jurídico do gás (DGE)
Luís Mesquita
Pág. 1
2005
Redes de Gás
Decreto-Lei n.o 521/99 de 10 de Dezembro - Normas relativas aos projectos
2
de instalações de gás em edifícios e à inspecção das instalações.
O Decreto-Lei n.o262/89, de 17 de Agosto, que estabelece as normas relativas ao
projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em
imóveis, designadas, abreviadamente, por instalações de gás, na sua aplicação nem
sempre se revelou eficaz, já que não foram previstos os mecanismos para assegurar a
comprovação da conformidade dos projectos e da respectiva execução nem foram
estabelecidas as regras para a realização de inspecções regulares.
Esta situação veio a causar dificuldades na desejável conversão das instalações de
gás, surgindo, assim, alguns problemas que impedem a sua eficaz utilização para gás
natural.
A importância da matéria justifica que, volvidos 10 anos sobre a publicação
daquele diploma, se proceda agora à sua revisão.
Esta revisão constitui um factor essencial para o reforço das medidas de segurança
relativamente às instalações de gás, ao mesmo tempo que simplifica o processo de
licenciamento.
Para além da actualização dos aspectos que dizem respeito à obrigatoriedade de
existência nos projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de
edifícios de instalações dimensionadas para gás natural, destaca-se, entre as soluções ora
consagradas, a relevância do papel dado às entidades inspectoras.
A comprovação da conformidade dos projectos e a obrigatoriedade de realização de
inspecções às instalações de gás constituem, pois, instrumentos importantes para melhor
garantir a segurança e protecção das pessoas e bens.
Assim:
Nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
2.1
Artigo 1.o - Instalações de gás em edifícios
Luís Mesquita
Pág. 2
2005
Redes de Gás
1 — Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de
edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos
municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que
abranja todos os fogos.
2— Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios
unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas
urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de
gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás
à respectiva câmara municipal.
3 — Excluem-se ainda da obrigação estabelecida no n.o 1 as edificações destinadas
à actividade industrial, quando o requerente solicite à respectiva câmara municipal a
dispensa de apresentação do projecto, com fundamento no facto de não prever a
utilização de gás na actividade que irá desenvolver.
4 — O licenciamento industrial de uma actividade a exercer nas edificações a que
se refere o número anterior deve incluir o respectivo projecto de gás, quando esteja
prevista a utilização de gás nessa actividade.
2.2
Artigo 2.o - Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Gases combustíveis — os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da
refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da
indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e
os resultantes da fermentação de biomassa;
b) Entidade distribuidora — as entidades concessionárias, as entidades
exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar
gases combustíveis.
2.3
Artigo 3.o - Características dos gases combustíveis
1 — Os parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis são estabelecidos por
portaria do Ministro da Economia.
Luís Mesquita
Pág. 3
2005
Redes de Gás
2— As características do gás combustível a considerar na elaboração do projecto,
bem como a pressão de alimentação das instalações, são as da empresa concessionária de
distribuição de gás natural da área abrangida pelo município licenciador.
3 — Nas áreas não concessionadas para a distribuição de gás natural, o projecto
deve ser efectuado com base nas características do gás natural e na pressão de
alimentação utilizadas na respectiva distribuição, nos termos da legislação aplicável.
4 — Para efeitos da elaboração e da execução de qualquer projecto, os projectistas
e as empresas instaladoras devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos nos
números anteriores.
2.4
Artigo 4.o - Projectos
1 — O projecto das instalações de gás em edifícios deve ser apresentado pelo
requerente, em triplicado, numa entidade inspectora de instalações de gás.
2— O projecto é apreciado pela entidade inspectora, sendo a sua conformidade com
a legislação aplicável comprovada mediante a devolução ao requerente de dois
exemplares visados.
3 — Um dos exemplares visados a que se refere o número anterior deve ser
apresentado na entidade competente para licenciamento do edifício, sem o que a
respectiva licença de obras não pode ser concedida.
4 — O projecto das instalações de gás deve ser elaborado por técnicos qualificados
para o efeito, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
5 — O projecto deve apresentar, devidamente organizadas, as peças escritas e
desenhadas necessárias à verificação e execução da obra.
6 — O projectista das instalações de gás é responsável pelas soluções técnicas
adoptadas, pelo dimensionamento das tubagens e selecção dos materiais adequados,
tendo em consideração as características do gás a distribuir e as características dos
diversos aparelhos utilizados, devendo juntar ao projecto termo de responsabilidade.
7 — A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as
normas europeias e portuguesas e as disposições legais aplicáveis, designadamente as que
integram este diploma e sua regulamentação.
Luís Mesquita
Pág. 4
2005
Redes de Gás
8 — Os encargos com a aprovação do projecto são da responsabilidade do
requerente.
9 — As alterações ao projecto aprovado devem ser apresentadas à entidade
inspectora, ficando a sua conformidade sujeita às disposições estabelecidas no presente
artigo.
2.5
Artigo 5.o - Constituição das instalações de gás dos edifícios
1 — Os elementos que constituem as instalações de gás dos edifícios referidos nos
n.os 1 e 2 do artigo 1.o são definidos por portaria dos Ministros do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território e da Economia.
2— Os elementos que constituem as instalações de gás em edifícios industriais são
da responsabilidade do projectista, tendo em atenção os objectivos da unidade industrial.
2.6
Artigo 6.o - Dimensionamento das instalações de gás
1 — O projectista deve dimensionar as tubagens entre o ponto de abastecimento e
os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais
necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, tendo em
atenção o estipulado nos
os
2e 3 do artigo 3.o, não podendo exceder a pressão de
alimentação indicada pela empresa distribuidora.
2— Os restantes componentes, a incorporar nas instalações de gás, devem ser
dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as
características técnicas desses componentes, nomeadamente no que se refere a pressões
de serviço e a caudais nominais.
3 — O projectista deve certificar-se de que as condições de ventilação dos locais e
a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas
aplicáveis.
Luís Mesquita
Pág. 5
2005
Redes de Gás
2.7
Artigo 7.o - Execução das instalações de gás
1 — A instalação de gás deve ser executada por uma entidade instaladora
qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável.
2 — A direcção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser
exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos da legislação
aplicável.
3 — Os profissionais de gás afectos aos quadros das empresas instaladoras devem
ser qualificados e detentores de licença, em conformidade com o estabelecido na
legislação aplicável.
2.8
Artigo 8.o - Materiais
Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais
correspondentes a modelos ou tipos oficialmente aprovados.
2.9
Artigo 9.o - Rede do edifício
1 — A rede do edifício deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com as
normas aplicáveis.
2 — A coluna montante do edifício deve ser dimensionada e instalada em
conformidade com os requisitos legais aplicáveis.
3 — O dispositivo de contagem de gás de cada consumidor é da propriedade da
empresa distribuidora.
4 — Todas as derivações de fogo devem possuir, no seu início e no exterior do
local de consumo, uma válvula de corte, só manobrável pela empresa distribuidora.
5 — Imediatamente a montante de cada contador, e alojado na caixa deste, deve ser
instalado um redutor de segurança.
6 — A instalação do redutor de segurança previsto no número anterior não é
obrigatória nos edifícios alimentados por redes de pressão igual ou inferior a 50 mbar.
7 — O contador deve ser instalado em caixa fechada de dimensões normalizadas,
situada no exterior do local de consumo e com grau de acessibilidade 1, de acordo com o
Luís Mesquita
Pág. 6
2005
Redes de Gás
regulamento em vigor na matéria, excepto nos casos de conversão e de reconversão em
que tal seja claramente inviável.
2.10 Artigo 10.o - Válvula de corte geral
1 — Na entrada de cada edifício, e sempre que possível com acesso pelo exterior
do mesmo, deve existir uma válvula de corte geral cuja concepção só permita o seu
rearme pela empresa distribuidora.
2 — As válvulas de corte geral devem ficar contidas numa caixa de visita fechada,
embutida na parede, cuja tampa deve conter a inscrição da palavra «gás», indelével e
legível do exterior, de acordo com as normas aplicáveis.
3 — É proibido o accionamento indevido da válvula de corte geral.
2.11 Artigo 11.o - Verificações finais
1 — Sempre que sejam executadas novas instalações de gás, ou quando as
existentes sofram alteração, a entidade instaladora emite um termo de responsabilidade,
em conformidade com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.
2 — As empresas distribuidoras de gás podem exigir da entidade instaladora que os
ensaios e demais verificações de segurança sejam efectuados na presença de um seu
representante.
3 — O termo de responsabilidade previsto no n.o 1 é emitido, em triplicado,
destinando-se o original ao proprietário, o duplicado à empresa distribuidora e o
triplicado à empresa instaladora.
2.12 Artigo 12.o - Abastecimento da instalação
1 — A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na
posse do termo de responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de a entidade
inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à
verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por
forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
Luís Mesquita
Pág. 7
2005
Redes de Gás
2 — A entidade inspectora, caso considere que a instalação de gás não apresenta
deficiências, emite um certificado de inspecção em conformidade com modelo a aprovar
no respectivo estatuto.
3 — Se a entidade inspectora considerar que as instalações de gás apresentam
deficiências, deverá, por escrito, informar o proprietário para que este proceda às
necessárias correcções.
4 — Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o resultado da inspecção, a
entidade inspectora deverá, por escrito, informar a direcção regional do Ministério da
Economia (DRME) territorialmente competente, justificando o seu relatório da
inspecção.
5 — Na posse do relatório referido no número anterior, a DRME procede à vistoria
das instalações, devendo decidir sobre a reclamação no prazo de 30 dias.
6 — Na circunstância de a DRME considerar a instalação conforme, a sua decisão
substitui o certificado referido no n.o 2 deste artigo.
7 — O certificado de inspecção é emitido em duplicado, destinando-se o original ao
proprietário e o duplicado à empresa distribuidora.
2.13 Artigo 13.o - Manutenção das instalações
1 — As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual
deve, nomeadamente, integrar:
a) A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento,
de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás;
b) A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras
reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia.
2 — A obrigação referida na alínea a) do número anterior, assim como os
respectivos custos, recai sobre os utentes.
3 — Incumbe aos proprietários ou senhorios o cumprimento da obrigação prevista
na alínea b) do n.o 1.
4 — Sempre que, em resultado das inspecções previstas na alínea b) do n.o 1, sejam
detectadas deteriorações, falhas ou deficiências de funcionamento nas instalações de gás,
Luís Mesquita
Pág. 8
2005
Redes de Gás
definidas nos termos do artigo 5.o, deve a entidade inspectora dar conhecimento desses
factos, de imediato, à empresa distribuidora.
5 — Recebida pela empresa distribuidora a comunicação a que se refere o número
anterior, deverá esta, ou os seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à
verificação do estado de manutenção da instalação de gás.
6 — No caso previsto no número anterior, a empresa distribuidora ou os seus
agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após
verificação do bom estado de funcionamento das instalações a que se refere o n.o 4.
7 — Sempre que, em resultado da inspecção das instalações de gás, a entidade
inspectora detectar fugas ou deficiências de funcionamento nos aparelhos, deverá esta
informar, por escrito, o proprietário dos equipamentos.
2.14 Artigo 14.o - Inspecções extraordinárias
1 — Sem prejuízo das inspecções periódicas previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo
anterior, quaisquer instalações de gás nos edifícios e fogos existentes à data da publicação
do presente diploma ficam sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes
condições:
a) Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.o
262/89, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 219/91, de
17 de Junho, e 178/92, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus
artigos 11.o e 12.o;
b) Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido
cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior;
c) Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área
geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e
tenham de ser convertidas para a utilização de gás natural por força da aplicação das
disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de
Setembro.
2 — A promoção das inspecções previstas na alínea a) do número anterior é da
responsabilidade do proprietário e do utente do edifício.
Luís Mesquita
Pág. 9
2005
Redes de Gás
3 — A promoção e realização das inspecções previstas nas alíneas b)e c) do n.o 1
incumbem à entidade concessionária, podendo, para efeitos da sua realização, contratar
os serviços das entidades inspectoras referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o 4 — As
inspecções previstas nos números anteriores abrangem as instalações de gás nos edifícios,
incluindo o interior dos fogos, os aparelhos de queima, a ventilação e a exaustão dos
produtos de combustão.
5 — Os encargos com as inspecções extraordinárias são suportados do seguinte
modo:
a) No caso das inspecções realizadas ao abrigo da alínea a)don.o1, pelos
proprietários do edifício, quanto às partes comuns da instalação, e, quanto aos respectivos
fogos, pelos utentes;
b) Pela entidade concessionária, no caso das inspecções realizadas ao abrigo das
alíneas b)e c) do n.o 1.
2.15 Artigo 15.o - Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma é da
competência das delegações regionais do Ministério da Economia (DRME).
2.16 Artigo 16.o - Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 50 000$ a 500 000$, a violação do disposto nos n.os 2 e 3do artigo 10.o e no
n.o 1do artigo 13.o;
b) De 150 000$ a 2 000 000$, a violação do disposto nos n.os 2 e 3do artigo 3.o, nos
artigos 6.o,7.o e 8.o, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 7do artigo 9.o,no n.o 1 do artigo 10.o, nos n.os 1 e 3
do artigo 11.o, nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 13.o e no n.o 1 do artigo 14.o, bem como o
impedimento ou obstrução à realização de qualquer inspecção extraordinária;
c) De 200 000$ a 3 000 000S, a violação do disposto no n.o1 do artigo 1.o e nos n.os
1, 2,3e4 do artigo 12.o
2 — A negligência e a tentativa são puníveis. 3 — No caso de pessoa singular, o
máximo de coima a aplicar é de 750 000$.
Luís Mesquita
Pág. 10
2005
Redes de Gás
4 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor podem ser
aplicadas as sanções acessórias previstas no n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 433/82,
de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o244/95, de 14 de
Setembro.
2.17 Artigo 17.o - Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRME
territorialmente competente.
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director
regional da DRME.
3 — O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a DRME;
c) 10% para a DGE.
2.18 Artigo 18.o - Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspecções
1 — Os procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das
instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva
manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e
prazos, são estabelecidos por portaria do Ministro da Economia.
2 — O estatuto das entidades inspectoras é aprovado por portaria do Ministro da
Economia.
3 — As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projectos e pela
realização das inspecções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do
valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia.
Luís Mesquita
Pág. 11
2005
Redes de Gás
2.19 Artigo 19.o - Norma transitória
1 — Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o n.o 2 do artigo anterior,
e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 14.o, as inspecções devem ser realizadas nos
seguintes termos:
a) Por técnicos de gás devidamente reconhecidos, os quais devem emitir
documento comprovativo no que se refere às inspecções periódicas previstas na alínea b)
do n.o 1 do artigo 13.o; b) Pelas empresas concessionárias de distribuição regional de gás
natural, ou seus agentes, no que se refere às inspecções extraordinárias previstas nas
alíneas b)e c) do n.o 1 do artigo 14.o
2 — Igualmente, até que seja publicada a portaria referida no número anterior, os
projectos são apresentados, em triplicado, nas câmaras municipais, sob responsabilidade
do projectista, o qual deve anexar uma declaração de conformidade com as normas
aplicáveis.
3 — Enquanto não forem publicadas as portarias previstas nos artigos 3.o e5.o,
mantêm-se em vigor as Portarias n.os 867/89, de 7 de Outubro, e 163-A/90, de 28 de
Fevereiro.
2.20 Artigo 20.o - Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.o262/89, de 17 de Agosto.
2.21 Artigo 21.o - Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. — António
Manuel de Oliveira Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Jorge
Paulo Sacadura Almeida Coelho — João Cardona Gomes Cravinho — José Eduardo
Vera Cruz Jardim — Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Luís Mesquita
Pág. 12
2005
Redes de Gás
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Luís Mesquita
Pág. 13
2005
Redes de Gás
3
Portaria n.º 362/2000 de 20 de Junho - Procedimentos Relativos às
Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações
de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de
Distribuição e Instalações de Gás
O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu as normas a que
ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção,
ampliação ou reconstrução de edifícios, veio prever a adopção de mecanismos para
assegurar a comprovação da conformidade dos projectos das referidas instalações e da
sua execução, bem como os procedimentos para a realização de inspecções regulares.
Na publicação do referido diploma, estiveram, entre outras, razões relacionadas
com o reforço das medidas de segurança relativamente às instalações de gás,
simplificando, ao mesmo tempo, o seu processo de licenciamento. Nesta linha de razões,
conferiu especial relevância ao papel das entidades inspectoras que passam a assegurar a
conformidade dos projectos e a realização de inspecções às instalações de gás, a fim de
melhor se proteger e garantir a salvaguarda das pessoas e bens.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma remeteu para portaria do
Ministro da Economia a aprovação dos procedimentos aplicáveis à inspecção periódica
ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem
como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade,
planeamento geográfico e prazos.
Da mesma forma, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que
estabeleceu as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e
ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, remeteu
para diploma específico a definição de entidade responsável pela realização das
inspecções periódicas das redes e ramais de distribuição de gás.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro,
remeteu igualmente para portaria do Ministro da Economia a aprovação do estatuto das
entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.
Luís Mesquita
Pág. 14
2005
Redes de Gás
A presente portaria, regulamentando aquelas disposições, visa estabelecer os
procedimentos aplicáveis às inspecções das instalações e das redes e ramais de gás, bem
como proceder à aprovação do estatuto das entidades inspectoras das redes e ramais de
distribuição e instalações de gás.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de
Dezembro, e do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º São aprovados os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das
Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, que constituem o anexo I desta
portaria e dela ficam a fazer parte integrante.
2.º É aprovado o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de
Distribuição e Instalações de Gás, que constitui o anexo II desta portaria e dela fica a
fazer parte integrante.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 23 de Maio de
2000.
3.1
ANEXO I - Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes
e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás
3.1.1
Artigo 1.º - Objectivo e âmbito
O presente anexo estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos a que devem
obedecer as inspecções e a manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de
gás.
3.1.2
Artigo 2.º - Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Luís Mesquita
Pág. 15
2005
Redes de Gás
a) «Defeitos críticos» as não conformidades devidas ao incumprimento do
estabelecido nos regulamentos e normas técnicas aplicáveis que, pela sua natureza,
determinam, após detecção, a sua reparação imediata ou a interrupção do fornecimento de
gás;
b) «Defeitos não críticos» as não conformidades devidas ao incumprimento do
estabelecido nos regulamentos e normas técnicas aplicáveis que, pela sua natureza, não
necessitam de reparação imediata após a sua detecção, nem obrigam à interrupção do
fornecimento do gás;
c) «Entidade concessionária» entidade titular de um contrato de concessão para o
transporte ou distribuição de gás natural;
d) «Entidades distribuidoras» as entidades concessionárias, as entidades
exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar
gases combustíveis;
e) «Entidades exploradoras» as entidades que, sendo ou não proprietárias das
instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procedem à
exploração técnica das mesmas;
f) «Entidades inspectoras igualmente designadas por organismos de inspecção de
acordo com a norma NP EN 45 004» as pessoas colectivas que procedem:
I) À apreciação dos projectos das instalações de gás;
II) À inspecção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás;
III) À inspecção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gases
combustíveis em redes e ramais de distribuição e em instalações de gás;
IV) À verificação das condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das
condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão;
g) «Instalação de gás» sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de
tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de
gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos
aparelhos de gás, inclusive;
h) «Ramal ou ramal de distribuição» sistema constituído por tubagens, válvulas e
acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;
Luís Mesquita
Pág. 16
2005
Redes de Gás
i) «Rede de distribuição» sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios,
através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.
2 - Para efeitos do presente diploma, são ainda adoptadas as demais definições
estabelecidas no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e
Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela
Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho.
3.1.3
Artigo 3.º - Inspecções a instalações de gás
1 - Devem realizar-se inspecções a instalações de gás sempre que ocorra uma das
seguintes situações:
a) Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns
ou no interior dos fogos;
b) Fuga de gás combustível;
c) Novo contrato de fornecimento de gás combustível.
2 - As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo
13.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade:
a) Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração,
a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos
públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;
b) Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50000
m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;
c) Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não
tenham sido objecto de remodelação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quaisquer instalações de gás
podem ser sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições:
a) Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º
262/89, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 219/91,
de 17 de Junho, e 178/92, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus
artigos 11.º e 12.º;
Luís Mesquita
Pág. 17
2005
Redes de Gás
b) Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido
cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior;
c) Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área
geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e
tenham de ser convertidas para utilização de gás natural por força da aplicação das
disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de
Setembro.
4 - A promoção e realização das inspecções previstas neste artigo são efectuadas
em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de
Dezembro.
3.1.4
Artigo 4.º - Competência e realização das inspecção das instalações de gás1
1 - As inspecções das instalações de gás devem ser realizadas pelas entidades
inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia (DGE), a
solicitação dos proprietários ou utentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei
n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
2 - As entidades inspectoras devem, obrigatoriamente, verificar:
a) O cumprimento do projecto da instalação de gás e, subsidiariamente, dos
regulamentos e procedimentos técnicos aplicáveis;
b) Os termos de responsabilidade exigíveis nos termos da legislação aplicável;
c) A estanquidade das instalações, a existência, o posicionamento, a acessibilidade,
o funcionamento e a estanquidade dos dispositivos de corte e dos reguladores de pressão,
com ou sem segurança incluída;
d) A protecção anticorrosiva, no caso das tubagens à vista, e o isolamento eléctrico
da tubagem;
e) A natureza dos materiais no âmbito da sua classificação de resistência ao fogo e
a localização e tipo de iluminação dos locais sensíveis devido à eventual existência de
fugas de gás;
f) O funcionamento e lubrificação dos dispositivos de corte;
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 18
2005
Redes de Gás
g) O livre escape das descargas de gás, caso exista, o valor das pressões a jusante,
com ou sem consumo de gás, os reguladores de pressão e os limitadores de pressão ou de
caudal;
h) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e o estado de
materiais utilizados nos locais técnicos;
i) A limpeza das redes de ventilação, na base e no topo das caleiras, e a purga da
drenagem inferior das colunas montantes;
j) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e os materiais de
construção da caixa dos contadores;
k) O funcionamento dos contadores;
l) O estado, o prazo de validade, a estanquidade, o comprimento das ligações dos
aparelhos a gás e a acessibilidade dos respectivos dispositivos de corte;
m) A estabilidade das chamas dos aparelhos a gás, incluindo o retorno, o
descolamento, as pontas amarelas e o caudal mínimo;
n) A ventilação dos locais e a exaustão dos produtos de combustão.
3 - Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com legislação
vigente à data da execução da instalação de gás, será a entidade inspeccionada notificada
das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até
que as mesmas sejam executadas e verificadas.
4 - Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade
inspectora deve notificar o promotor da inspecção para que a sua eliminação seja
imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de
gás enquanto as mesmas não forem solucionadas.
5 - Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade
inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo
estabelecido no artigo 10.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve
realizar nova inspecção.
6 - As intervenções de correcção das anomalias devem ser realizadas, em todos os
casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciada pela DGE.
Luís Mesquita
Pág. 19
2005
Redes de Gás
3.1.5
Artigo 5.º - Do abastecimento das novas instalações de gás
1 - A entidade distribuidora só pode iniciar o abastecimento quando na posse do
termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e depois de a entidade
inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à
verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por
forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
2 - Sendo detectados defeitos no decurso da inspecção que antecede o início do
abastecimento, a entidade distribuidora deverá notificar o proprietário de modo que este
tome as medidas necessárias à correcção das anomalias e solicite novamente a
intervenção da entidade inspectora.
3 - Se não forem encontradas não conformidades com a legislação e as normas
aplicáveis, a entidade inspectora deve emitir um certificado de inspecção conforme o
modelo respectivo, anexo ao Estatuto das Entidades Inspectoras.
3.1.6
Artigo 6.º - Inspecção de redes e ramais de distribuição
1 - As inspecções de redes e ramais de distribuição são realizados a pedido da
entidade distribuidora.
2 - A entidade inspectora deve verificar o cumprimento do disposto no
Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de
Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 386/94, de 16
de Junho, e proceder em conformidade com os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste
Regulamento.
3 - A entidade inspectora deve, ainda, proceder em conformidade com o disposto
no artigo 11.º do Estatuto das Entidades Inspectoras.
3.1.7
Artigo 7.º - Inspecção periódica às redes e ramais de distribuição de gás
1 - A entidade inspectora deve cumprir o disposto no artigo 12.º do Estatuto das
Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.
2 - Nas inspecções periódicas de redes e ramais de distribuição de gás, a entidade
inspectora deve verificar, no mínimo:
Luís Mesquita
Pág. 20
2005
Redes de Gás
a) O estado de conservação e a conformidade com os regulamentos e normas
técnicas aplicáveis;
b) O funcionamento dos dispositivos de corte e o seu estado de conservação;
c) A existência de fugas de gás através de ensaios de estanquidade ou outros
métodos adequados de pesquisa de fugas, conforme se mostrar aplicável.
3 - A realização de inspecções a pedido da entidade concessionária é de carácter
voluntário e não a isenta da exclusiva responsabilidade prevista no artigo 33.º do
Regulamento referido no artigo 6º.
3.1.8 Artigo 8.º Manutenção e reparação das instalações de gás
1 - Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser
sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso.
2 - As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas,
em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE.
3 - A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos
estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos
termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária.
4 - A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos
recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a
ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio
para a parte da instalação das zonas comuns.
5 - Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade
instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 de artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
6 - A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do
duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse
do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora.
Luís Mesquita
Pág. 21
2005
Redes de Gás
3.1.9
Artigo 9.º - Instruções gerais dos ensaios
1 - Os procedimentos dos ensaios a efectuar nas instalações de gás devem constar
dos manuais das entidades inspectoras e das entidades distribuidoras.
2 - Os ensaios de resistência e de estanquidade devem ser realizados em
conformidade com o disposto no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção,
Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios,
aprovado pela Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho.
3 - A verificação das condições de ventilação e de exaustão dos produtos de
combustão deve obedecer ao disposto na NP 1037 ou outras normas técnicas aplicáveis
aceites pelas entidades oficiais competentes.
4 - Os manuais de procedimentos devem ser postos à disposição das entidades
administrativas competentes para o efeito, sempre que estas os solicitem.
3.1.10 Artigo 10.º - Defeitos críticos e defeitos não críticos
1 - São considerados defeitos críticos:
a) Fuga de gás que pela sua natureza ou localização ponha em causa as condições
de segurança da utilização e que tenha sido detectada mediante água sabonosa, detectores
de gás, leitura de contador ou outros métodos adequados;
b) Tubo flexível não metálico não conforme com as normas técnicas aplicáveis ou
que apresente sinais visíveis de deterioração, ou fora do prazo de validade, ou, ainda, sem
abraçadeiras de aperto nas extremidades;
c) Tubo flexível metálico não conforme às normas técnicas aplicáveis ou com
sinais visíveis de deterioração;
d) Aparelhos a gás do tipo A (não ligados) ou do tipo B (ligados não estanques) em
locais destinados a quartos de dormir e a casas de banho;
e) Aparelhos a gás do tipo A (não ligados) ou do tipo B (ligados não estanques),
sem conduta de evacuação dos produtos de combustão, em locais com o volume total
inferior a 8 m3.
2 - São considerados defeitos não críticos, a eliminar no prazo máximo de três
meses:
Luís Mesquita
Pág. 22
2005
Redes de Gás
a) Tubagens de gás em contacto com cabos eléctricos;
b) Tubagens de gás que sejam utilizadas como circuito de terra de instalações
eléctricas;
c) Falta dos dispositivos de corte dos aparelhos;
d) Aparelhos a gás com funcionamento deficiente relativamente ao comportamento
da chama, incluindo retorno, descolamento ou pontas amarelas;
e) Falta de válvula de corte geral do edifício ou válvula com a acessibilidade de
grau 3;
f) Falta de válvula de corte do fogo ou válvula com a acessibilidade de grau 3;
g) Utilização de tubagens, acessórios e equipamento não permitidos no
Regulamento, à data da sua instalação;
h) Tubagens de gás em lugares não permitidos na legislação ou que não satisfaçam
as disposições regulamentares;
i) Não conformidade da válvula de corte geral;
j) Não conformidade da válvula de corte do fogo;
k) Contador de gás com by-pass, quando este não satisfizer as condições
regulamentares;
l) Contador de gás danificado, parado ou não cumprindo o especificado no
Regulamento;
m) Não conformidade das válvulas de corte aos aparelhos;
n) Inadequada iluminação interior e exterior dos locais técnicos e das caixas dos
contadores;
o) Caixas de contadores com portas sem orifícios de ventilação e que não obedeçam
ao Regulamento;
p) Aparelhos a gás do tipo B (ligados não estanques), sem conduta de evacuação
dos produtos de combustão, em locais com o volume total igual ou superior a 8 m3,
exceptuando-se os aparelhos de aquecimento instantâneo de água quente sanitária de
potência útil não superior a 8,7 KW e com caudal máximo de 5 l/min de água quente,
bem como os aparelhos de aquecimento de água de acumulação com potência útil não
superior a 4,65 KW e cuja capacidade útil não seja superior a 50 L, que estejam
instalados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento;
Luís Mesquita
Pág. 23
2005
Redes de Gás
q) Aparelhos a gás do tipo A (não ligados), em local sem chaminé ou sem abertura
permanente para evacuação dos produtos de combustão, sendo o volume total do local
igual ou superior a 8 m3;
r) Não conformidades da ventilação dos locais onde estão montados e a funcionar
os aparelhos a gás;
s) Não conformidades da exaustão dos produtos de combustão, ou da altura mínima
da tubagem de saída dos gases de combustão dos aparelhos de aquecimento instantâneo
de água sanitária, ou, ainda, da sua inclinação em relação à horizontal.
3 - A simultaneidade de dois ou mais defeitos não críticos referidos nas alíneas c),
k) e p) do número anterior deve ser considerada como um defeito crítico.
4 - A simultaneidade de três ou mais defeitos não críticos referidos nas alíneas a),
e), f), l), n), o) e q) do n.º 2 deve ser considerada como um defeito crítico.
5 - No caso de detecção de defeitos críticos, ou considerados como tal nos termos
dos n.os 3 e 4, não pode ser iniciado o fornecimento de gás, ou, no caso de já se ter
iniciado, deverá ser suspenso.
3.2
ANEXO II - Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de
Distribuição e Instalações de Gás
3.2.1 Artigo 1.º - Objecto
O Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e
Instalações de Gás em Edifícios, adiante designadas por entidades inspectoras, tem por
objecto:
a) Definir o conceito destas entidades e as suas atribuições;
b) Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;
c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade.
Luís Mesquita
Pág. 24
2005
Redes de Gás
3.2.2
Artigo 2.º - Definições
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
a) «Entidade distribuidora» as entidades concessionárias, as entidades exploradoras
ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases
combustíveis;
b) «Entidade inspectora» igualmente designada «organismo de inspecção de acordo
com a norma NP EN 45 004» as pessoas colectivas que procedem:
I) À apreciação dos projectos das instalações de gás;
II) À inspecção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás;
III) À inspecção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gases
combustíveis em redes e ramais de distribuição e em instalações de gás;
IV) À verificação das condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das
condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão.
3.2.3
Artigo 3.º - Atribuições
1 - Constituem atribuições das entidades inspectoras:
a) Apreciar os projectos das instalações de gás com a finalidade de verificar a sua
conformidade com os regulamentos técnicos e outros requisitos de segurança que lhes
sejam aplicáveis;
b) Inspeccionar, tendo em vista a entrada em serviço, a execução das redes e ramais
de distribuição, das instalações de gás, e verificar os materiais, equipamentos e aparelhos
de gás;
c) Realizar as inspecções periódicas ou extraordinárias, nos termos da legislação
aplicável.
2 - As entidades inspectoras, no âmbito das acções referidas no número anterior,
têm a faculdade de assistir à realização dos ensaios e demais verificações finais
efectuadas pelas entidades instaladoras.
3 - A correcção das anomalias resultantes de uma inspecção deve ser verificada
pela entidade inspectora que realizou a inspecção.
Luís Mesquita
Pág. 25
2005
Redes de Gás
4 - As atribuições compreendidas no presente artigo serão exercidas a solicitação da
Direcção-Geral da Energia (DGE), das direcções regionais do Ministério da Economia
(DRE), das entidades distribuidoras ou dos proprietários ou utentes das instalações.
3.2.4
Artigo 4.º - Condições de acesso
1 - As entidades inspectoras só podem exercer a respectiva actividade desde que
estejam devidamente reconhecidas e inscritas em cadastro próprio da DGE.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, as entidades candidatas devem
apresentar a seguinte documentação:
a) Requerimento dirigido ao director-geral da Energia, solicitando o seu
reconhecimento e inscrição;
b) Certidão do registo comercial, de onde constem os nomes das pessoas que
obrigam a pessoa colectiva;
c) Declaração, devidamente assinada, do compromisso de respeitar as disposições
legais relativas à actividade, nomeadamente no que respeita aos requisitos impostos nos
regulamentos técnicos vigentes;
d) Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil prevista no
artigo 6.º do presente Estatuto;
e) Declaração, devidamente assinada e autenticada, do compromisso de
manutenção de um quadro mínimo de pessoal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
f) Documento comprovativo da certificação no âmbito do Sistema Português de
Qualidade (SPQ), de acordo com a NP EN 45 004, podendo ser protestada a sua
apresentação dentro do prazo máximo de um ano.
3 - As entidades inspectoras ainda não certificadas pelo SPQ podem ser
provisoriamente inscritas na DGE pelo prazo de um ano, desde que, para além da
apresentação dos documentos referidos no número anterior, façam prova de:
a) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspecções,
incluindo o organograma e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir
validar o seu reconhecimento;
Luís Mesquita
Pág. 26
2005
Redes de Gás
b) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos
tipos de inspecção que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos
necessários para a realização das inspecções.
4 - As entidades inspectoras reconhecidas são sujeitas a auditorias a realizar no
âmbito do SPQ.
5 - No âmbito das auditorias a efectuar, a análise da demonstração da capacidade
técnica e administrativa para realização das inspecções e a análise dos procedimentos
técnicos são efectuadas por uma comissão integrando representantes da DGE e do
Instituto Português da Qualidade (IPQ).
3.2.5
Artigo 5.º - Concessão do reconhecimento
1 - O reconhecimento como entidade inspectora é concedido por despacho do
director-geral da Energia, após análise do processo de candidatura nos termos do presente
Estatuto.
2 - O reconhecimento é dado por tempo indeterminado, mantendo-se a sua validade
enquanto se verificarem os requisitos que estiveram na base do seu reconhecimento,
designadamente a certificação de qualidade obtida no âmbito do SPQ.
3 - O despacho do director-geral da Energia no qual é concedido o reconhecimento
nos termos do n.º 1 deve ser publicado no Diário da República, 2.ª série.
3.2.6
Artigo 6.º - Seguro de responsabilidade civil
1 - A entidade inspectora deve celebrar, obrigatoriamente, um seguro de
responsabilidade civil para cobrir os danos materiais e corporais sofridos por terceiros,
resultantes de deficiências das inspecções realizadas.
2 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo
obrigatório de 250000000$00.
3 - O valor referido no número anterior será objecto de actualização periódica pelo
Ministro da Economia, sob proposta da DGE.
Luís Mesquita
Pág. 27
2005
Redes de Gás
3.2.7
Artigo 7.º - Deveres
1 - São deveres das entidades inspectoras:
a) Desempenhar as suas atribuições com isenção e competência tendo em vista a
salvaguarda da segurança de pessoas e bens, observando o cumprimento das disposições
técnicas e legais aplicáveis;
b) Colaborar com a DGE, com as DRE e as com entidades distribuidoras na
elaboração das regras e procedimentos técnicos para a realização das inspecções;
c) Prestar à DGE e às DRE todas as informações que lhes sejam solicitadas, dentro
do âmbito do seu reconhecimento;
d) Elaborar os relatórios referidos no artigo 14.º do presente Estatuto;
e) Elaborar um manual dos procedimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do
artigo 4.º, que deverá ser facultado às entidades administrativas competentes sempre que
for solicitado.
2 - As entidades inspectoras devem manter registos de cada uma das inspecções
realizadas, conservando-os durante um período nunca inferior a cinco anos.
3 - Os registos das inspecções devem estar disponíveis para consulta por qualquer
das entidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º deste Estatuto.
3.2.8
Artigo 8.º - Suspensão e cancelamento do reconhecimento
1 - O reconhecimento da entidade inspectora pode ser suspenso ou cancelado pela
DGE, nos seguintes casos:
a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua
concessão;
b) Por incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade;
c) Em consequência de auditoria efectuada.
2 - No caso de cancelamento do reconhecimento, deve a entidade inspectora
entregar à DGE, nos 60 dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais
documentação relativos às suas atribuições.
3 - A suspensão ou cancelamento do reconhecimento são determinados por
despacho do director-geral da Energia.
Luís Mesquita
Pág. 28
2005
Redes de Gás
4 - A suspensão é aplicada por um prazo de 120 dias, devendo a entidade
inspectora, nesse prazo, corrigir a actuação que justificou o procedimento sob pena de o
reconhecimento ser cancelado.
5 - A suspensão e o cancelamento do reconhecimento devem ser comunicados pela
DGE às DRE e às entidades distribuidoras, sendo o cancelamento publicado no Diário da
República, 2.ª série.
6 - A suspensão e o cancelamento serão registados no cadastro da DGE previsto no
n.º 1 do artigo 4.º
3.2.9
Artigo 9.º - Pessoal técnico e equipamento
1 - O pessoal técnico das entidades inspectoras deve:
a) Ser constituído por profissionais devidamente credenciados pela DGE de acordo
com o disposto no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto;
b) Pertencer ao quadro técnico da entidade inspectora.
2 - O quadro mínimo de pessoal técnico deve ser composto por:
a) Um director técnico, licenciado ou bacharel em Engenharia, a quem compete
dirigir as acções de inspecção, credenciado como projectista ou técnico de gás;
b) Projectistas e técnicos de gás em número adequado à actividade.
3 - As acções de inspecção serão realizadas por técnicos de gás com experiência
profissional e formação específica nas diferentes áreas de actuação.
4 - Sempre que se justifique, nomeadamente nas acções que se destinem a
inspeccionar instalações de utilização não doméstica com potência instalada superior a 50
KW, o técnico de gás poderá fazer-se acompanhar por um projectista.
5 - A apreciação dos projectos é exclusivamente reservada ao grupo profissional
dos projectistas.
6 - As entidades inspectoras poderão recorrer ao serviço de técnicos especializados
sempre que se trate de instalações de características particulares.
7 - As entidades inspectoras deverão manter os seus equipamentos devidamente
aferidos, de acordo com a regulamentação aplicável.
Luís Mesquita
Pág. 29
2005
Redes de Gás
3.2.10 Artigo 10.º - Incompatibilidades
1 - As entidades inspectoras, bem como o seu pessoal, não podem exercer a
actividade de projectista, fornecedor, montador, instalador ou de técnico responsável por
redes, ramais e instalações de gás, quer directamente quer por interposta pessoa.
2 - O pessoal das entidades inspectoras que tenha exercido qualquer das actividades
indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver
deixado de exercer essas actividades, fazer qualquer inspecção a redes, ramais e
instalações de gás que tenham sido montadas ou instaladas por eles ou por entidades para
as quais tenham trabalhado.
3 - Sem prejuízo das atribuições das entidades distribuidoras de gás natural, as
entidades distribuidoras, instaladoras e montadoras, bem como o seu pessoal, não podem
actuar como entidades inspectoras das redes, ramais e instalações de gás executadas,
abastecidas ou exploradas por si ou por interposta pessoa.
4 - O pessoal da entidade inspectora deve exercer a sua actividade com isenção,
integridade profissional e competência.
5 - O pessoal das entidades inspectoras não pode, no prazo de um ano a contar da
data em que deixou de exercer actividade nessas entidades, actuar por conta própria, ou
para distribuidoras, montadoras ou instaladoras, em redes, ramais e instalações de gás nas
quais tenha tido intervenção.
6 - O pessoal da entidade inspectora fica obrigado a segredo profissional em relação
a todos os documentos e demais informações de que tiver tomado conhecimento no
exercício das suas funções.
3.2.11 Artigo 11.º - Inspecção à execução de redes e ramais de distribuição e
instalações de gás
1 - Na execução de inspecções às redes e ramais de distribuição e instalações de
gás, as entidades inspectoras devem solicitar às entidades instaladoras cópia dos termos
de responsabilidade.
Luís Mesquita
Pág. 30
2005
Redes de Gás
2 - Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspectoras comunicar de
imediato o facto às entidades instaladoras, consoante o caso, para que as mesmas
corrijam as anomalias encontradas.
3.2.12 Artigo 12.º - Inspecções periódicas às redes em ramais de distribuição de gás
1 - Na execução das inspecções periódicas às redes e ramais de distribuição do gás,
as entidades inspectoras devem solicitar ao proprietário das redes e ramais de distribuição
de gás cópia dos termos de responsabilidade da entidade instaladora que executou a obra.
2 - No caso de inexistência dos termos de responsabilidade, para as redes e ramais
instalados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, e se não
forem encontradas anomalias nas redes e ramais de distribuição de gás, pode a entidade
inspectora emitir o certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.
3 - Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspectoras comunicar de
imediato o facto à DRE competente.
3.2.13 Artigo 13.º - Inspecções periódicas às instalações de gás
1 - Na execução das inspecções às instalações de gás, devem as entidades
inspectoras solicitar aos respectivos proprietários cópias dos termos de responsabilidade
da entidade instaladora.
2 - No caso de inexistência dos termos de responsabilidade e se não forem
encontradas anomalias nas instalações de gás, pode a entidade inspectora emitir o
certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.
3 - Sendo encontradas anomalias que possam pôr em causa a segurança de pessoas
e bens, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto à entidade
distribuidora para que se abstenha de fornecer gás ou cesse o fornecimento enquanto as
anomalias não forem solucionadas.
4 - Os encargos com a realização da inspecção referida no n.º 1 serão integralmente
suportados pelos respectivos proprietários ou utentes.
Luís Mesquita
Pág. 31
2005
Redes de Gás
3.2.14 Artigo 14.º - Certificado de inspecção
1 - Após a realização de qualquer inspecção, as entidades inspectoras devem
elaborar um relatório de inspecção e emitir um certificado de inspecção de acordo com os
modelos que constituem os anexos I e II deste Estatuto e que dele ficam a fazer parte
integrante, sempre que o resultado da inspecção demonstre que as instalações observadas
cumprem as condições regulamentares.
2 - Se na inspecção forem encontradas deficiências que colidam com a legislação
vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo
emitido o certificado de inspecção até que as correcções sejam executadas e verificadas.
3 - O certificado de inspecção e o relatório referidos no n.º 1 devem ser enviados à
entidade que requereu a inspecção, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data
da mesma.
4 - Cabe ao técnico de gás que dirigir ou executar a inspecção assinar o respectivo
certificado de inspecção ou a notificação referida no n.º 2 deste artigo.
3.2.15 Artigo 15.º - Prazos
1 - A entidade inspectora deve apreciar os projectos de instalações de gás no prazo
máximo de 10 dias úteis, sendo obrigatória a notificação ao requerente do resultado da
mesma.
2 - Se a entidade inspectora solicitar esclarecimentos considerados imprescindíveis
à apreciação do projecto, o prazo referido no número anterior fica suspenso, reiniciandose após resposta do requerente.
3 - Se o requerente não apresentar os esclarecimentos a que se refere o número
anterior no prazo de 30 dias, ou se os apresentar e eles não forem suficientes, o projecto
não é aprovado e as cópias não são visadas.
4 - A entidade inspectora deve efectuar as inspecções previstas no presente Estatuto
no prazo máximo de 10 dias úteis.
5 - Os prazos a que se refere o presente artigo são contados a partir da data da
aceitação do pedido ou da solicitação dos esclarecimentos por parte da entidade
inspectora.
Luís Mesquita
Pág. 32
2005
Redes de Gás
3.2.16 Artigo 16.º - Relação entre as entidades inspectoras e os serviços oficiais
1 - As entidades inspectoras devem colaborar com as entidades administrativas
competentes, nomeadamente com a DGE e as DRE, e com as entidades distribuidoras na
elaboração de relatórios de acidentes e na prestação de outros serviços e informações que
lhe sejam solicitados com carácter extraordinário.
2 - As entidades inspectoras devem elaborar um relatório anual, mencionando,
nomeadamente, o número de redes, ramais e instalações de gás inspeccionadas e
certificadas e enviar cópia do mesmo, em suporte informático, à DRE territorialmente
competente.
3.2.17 Artigo 17.º - Fiscalização
1 - A competência para o controlo e a fiscalização do cumprimento das disposições
do presente Estatuto cabe à DGE e às DRE.
2 - Dos actos praticados pelas entidades inspectoras no exercício das suas
atribuições cabe reclamação para a DRE territorialmente competente, a interpôr no prazo
de 15 dias a contar da data do seu conhecimento.
3 - Sempre que as reclamações apresentadas estejam relacionadas com as situações
estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º devem ser comunicadas à DGE.
4 - A DGE informará as DRE ou outra entidade que possa estar envolvida no
âmbito da reclamação mencionada no número anterior do teor que vier a ser proferido
sobre a reclamação.
3.3
ANEXO I - Certificado de inspecção1
(redes e ramais)
Número/ano
Inicial _
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 33
2005
Redes de Gás
Periódica _
Extraordinária _
Outras _
A entidade inspectora . . . (1), com sede em . . ., reconhecida pela Direcção-Geral
da Energia ao abrigo do despacho nº . . ., declara haver inspeccionado em. . ./. . ./. . . a
seguinte instalação:
Rede . . . (2)
Ramal . . . (2)
à solicitação de . . . (3), no âmbito de uma inspecção. . . (4), tendo verificado que a
mesma havia sido projectada por . . . e instalada por . . ., a qual emitiu o termo de
responsabilidade nº . . .
Certifica que a rede/ramal de distribuição de gás cumpre as normas técnicas e
regulamentos aplicáveis e que foi sujeita aos ensaios e verificações regulamentares, não
apresentando qualquer inconformidade.
. . ., . . . de . . . de . . .
. . . (assinatura e carimbo) (5).
(1) Denominação da entidade inspectora.
(2) Identificação completa do objecto da inspecção.
(3) Identificação de quem solicitou a inspecção.
(4) Natureza da inspecção: inicial/periódica/extraordinária/outras.
(5) As assinaturas sã o as do técnico de gás e do director técnico da entidade inspectora.
3.4
ANEXO II - Certificado de inspecção1
(instalações de gás)
Número/ano
Inicial _
Periódica _
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 34
2005
Redes de Gás
Extraordinária _
Outras _
A entidade inspectora ... (1), com sede em..., reconhecida pela Direcção-Geral da
Energia ao abrigo do despacho n.º ..., declara haver inspeccionado em ... as partes visíveis
da instalação de gás/a montagem dos aparelhos de gás/as condições de ventilação e
exaustão dos produtos de combustão (2) situada em ... (3) a solicitação de ...(4).
No âmbito de inspecção ...( 5), verificou-se que a mesma havia sido projectada
por... e instalada por ..., a qual emitiu o respectivo termo de responsabilidade n.º ...
Certifica que as partes visíveis da instalação de gás/a montagem dos aparelhos a
gás/as condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão (2) cumprem as
normas técnicas e regulamentos aplicáveis e que foram sujeitas aos ensaios e verificações
regulamentares, com resultados satisfatórios.
..., ... de ... de ...
...[assinatura e carimbo(6)].
(1) Denominação da entidade inspectora.
(2) Cortar o que não interessa.
(3) Identificação completa do objecto da inspecção.
(4) Identificação de quem solicitou a inspecção.
(5) Natureza da inspecção: inicial/periódica/extraordinária/outras.
(6) As assinaturas são as do técnico de gás e a do director técnico da entidade
inspectora.
Luís Mesquita
Pág. 35
2005
Redes de Gás
4
Portaria n.º 163-A/90 de 16 de Junho: Define os elementos que constituem as
instalações de gás combustível em imóveis
O Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, que fixou as normas relativas ao
projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em
imóveis, remeteu, expressamente, no seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma, a
matéria da definição dos elementos que constituem as instalações de gás dos imóveis.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do
Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que,
para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, as
instalações de gás dos imóveis sejam constituídas pelos seguintes elementos:
a) Dispositivo de corte geral ao imóvel;
b) Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de distribuição na via pública ser
superior a 1,5 bar;
c) Limitador de pressão;
d) Regulador ou redutor de pressão;
e) Coluna montante;
f) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e
derivação de habitação;
g) Dispositivo de evacuação de condensados;
h) Redutores de segurança;
i) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
j) Contadores de gás;
k) Blocos inversores.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e
Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Abril de 1990.
Luís Mesquita
Pág. 36
2005
Redes de Gás
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco
Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira
Martins.
Luís Mesquita
Pág. 37
2005
Redes de Gás
5
Decreto-Lei n.º 232/90 de 16 de Julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94 de
1 de Julho e Decreto-Lei n.º 7/2000 de 3 de Fevereiro - Estabelece os
princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a
manutenção do sistema de abastecimento de gás combustível canalizado.
O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, veio definir o regime jurídico do
serviço público de aprovisionamento, armazenagem e tratamento de gás natural
liquefeito, transporte e distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.
O funcionamento deste serviço exige a criação de complexas estruturas materiais.
A publicação do presente diploma visa estabelecer as normas a que deve obedecer a
constituição do sistema de infra-estruturas, composto pelo terminal de recepção,
armazenagem e tratamento, pelos gasodutos de transporte, pelas redes de distribuição,
pelas estações de compressão e pelos postos de redução de pressão.
A natureza e a importância da construção deste sistema justificam a adopção de um
processo especial de aprovação administrativa, bem como uma regulamentação específica
a estabelecer por portarias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
5.1
Artigo 1.º - Objecto1
1 - O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a
construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases
combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de
Outubro, com a redacção resultante das alterações que lhe foram sucessivamente
introduzidas, adiante designado abreviadamente por 'sistema'.
2 - Compõem o sistema:
1
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2000de 3 de Fevereiro
Luís Mesquita
Pág. 38
2005
Redes de Gás
a) Os terminais de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por
'terminal';
b) Os gasodutos do 1.º e 2.º escalão;
c) As redes de distribuição, quer as regionais quer as locais autónomas, incluindo as
unidades autónomas de gás natural liquefeito;
d) As estações de compressão, postos de redução de pressão e demais instalações
incluídas no projecto do gás natural;
e) As instalações de armazenagem, incluindo-se nestas as ligadas aos gasodutos ou
às redes de distribuição;
f) Os postos de enchimento de gás natural veicular;
g) As redes de distribuição privativa.
3 - A construção dos componentes do sistema deverá obedecer a projectos
elaborados nos termos do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis.
4 - Os projectos a que se refere o número anterior devem ser submetidos a
aprovação das entidades competentes pelas sociedades concessionárias ou licenciadas,
nos termos do artigo seguinte.
5.2
Artigo 2.º - Aprovação12
1 - A construção dos componentes do sistema referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º
2 do artigo anterior fica sujeita a aprovação dos respectivos projectos base pelo Ministro
da Economia.
2 - A construção dos demais componentes do sistema, referidos nas alíneas c), d), f)
e g) do n.º 2 do artigo anterior fica sujeita à aprovação dos respectivos projectos base ou
de detalhe pelo director-geral da Energia, caso se trate da rede de transporte, ou pelo
director regional do Ministério da Economia territorialmente competente, nos restantes
casos.
3 - A aprovação do projecto base ou de detalhe, neste caso quando não tenha
havido lugar a projecto base, é precedida da ponderação dos interesses sociais que
1
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/ de 1 de Julho
2
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2000de 3 de Fevereiro
Luís Mesquita
Pág. 39
2005
Redes de Gás
envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do
território.
4 - Os projectos dos componentes do sistema referidos no n.º 1 são objecto de
parecer prévio dos Ministérios da Defesa, do Equipamento Social, da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território,
bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização
das construções que integram o projecto com os instrumentos de gestão territorial
daqueles ministérios e municípios.
5 - Os projectos dos componentes do sistema referidos no n.º 2 ficam sujeitos ao
parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afectados pela
construção, devendo os projectos, sempre que possível, identificar esses interesses,
competindo ao director-geral da Energia ou ao director regional do Ministério da
Economia determinar, nos termos da legislação aplicável, as consultas a efectuar.
6 - A aprovação dos projectos a que se refere o n.º 1 tem, nomeadamente, como
efeitos:
a) A declaração de utilidade pública da expropriação urgente dos bens imóveis e
direitos a eles inerentes necessários à sua execução;
b) O direito a constituir as servidões administrativas necessárias, nos termos da lei;
c) A atribuição da licença necessária para a execução das obras integrantes do
projecto e para a entrada em funcionamento das respectivas instalações;
d) A proibição de embargar administrativamente as obras de execução, salvo com
fundamento no não cumprimento do projecto aprovado.
7 - No caso de aprovação dos projectos a que se refere o n.º 2, os efeitos previstos
no número anterior dependem da prévia declaração de utilidade pública dos mesmos por
parte do Ministro da Economia, a requerimento dos interessados.
8 - Serão publicadas no Diário da República as plantas dos imóveis abrangidos por
uma declaração de utilidade pública, sendo a publicação promovida pela Direcção-Geral
da Energia, ou pelas direcções regionais do Ministério da Economia, consoante os casos,
e os seus custos suportados pelas sociedades concessionária ou licenciadas.
9 - A construção das redes de distribuição em vias públicas em zonas abrangidas
por planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, pelas
Luís Mesquita
Pág. 40
2005
Redes de Gás
concessionárias ou pelas entidades titulares de licença, não carece de aprovação dos
projectos previstos no presente artigo, devendo aquelas ponderar todas as eventuais
interferências, designadamente junto das respectivas câmaras municipais.
5.3
Artigo 3.º - Projectos de construção12
1 - Os projectos base de construção para qualquer dos componentes do sistema
mencionados no n.º 2 do artigo 1.º devem integrar:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes;
c) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica
dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que
necessárias;
d) Planos de segurança e emergência para casos de acidentes;
e) Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na
construção e na operação;
f) Análise dos impactes ambientais resultantes da construção e da exploração da
instalação, através da realização do respectivo estudo, devendo este obrigatoriamente
mencionar as medidas necessárias para minimizar os impactes negativos evidenciados;
g) Planeamento da construção, com a indicação das previsíveis ampliações ou
extensões;
h) Estrutura organizacional.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável às redes de
distribuição.
3 - Os projectos de detalhe para cada um dos componentes do sistema a seguir
indicados devem integrar:
a) Para o terminal:
I) Estudos geológicos do local;
II) Diagrama processual de funcionamento;
1
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/ de 1 de Julho
2
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2000de 3 de Fevereiro
Luís Mesquita
Pág. 41
2005
Redes de Gás
III) Diagrama de massas;
IV) Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio
ao funcionamento;
V) Indicação de que o projecto tem em conta as regras aplicáveis ao acesso de
navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;
VI) Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;
VII) Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o
terminal;
b) Para os gasodutos do 1.º e 2.º escalão:
I) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
II) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das
tubagens;
III) Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a presença das
tubagens;
IV) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais da tubagem, assim
como dos dispositivos para a sua protecção;
V) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e
operações de manutenção;
VI) Localização dos dispositivos de regulação e corte de caudal de gás, de
segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
c) Para as redes de distribuição:
I) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
II) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das
tubagens;
III) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da
rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
IV) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de
segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
d) Para as estações de compressão, postos de redução de pressão:
I) Diagrama processual de funcionamento;
II) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
Luís Mesquita
Pág. 42
2005
Redes de Gás
III) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais das tubagens, assim
como dos dispositivos para a sua protecção;
IV) Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança,
de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
V) Indicação dos locais e áreas reservados às serventias para construção, inspecção
e operações de manutenção;
e) Para as instalações de armazenagem subterrânea:
I) Estudos de prospecção geológica, geofísica e geomecânica;
II) Arquitectura dos poços, designadamente programas e técnicas de perfuração,
testes dos testemunhos, cimentação, tubagem e cabeças dos poços;
III) Diagramas mecânicos e eléctricos relativos às instalações;
IV) Especificações dos materiais e equipamentos;
V) Implantação das instalações;
VI) Descrição das instalações auxiliares;
VII) Indicação dos locais e áreas reservadas a serventia para a construção,
inspecção e operações de manutenção, quando impliquem utilização de prédios de
terceiros;
f) Para as instalações autónomas de gás natural liquefeito e para os postos de
enchimento as especificações definidas nos respectivos regulamentos técnicos.
5.4
Artigo 3.º-A - Normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos
e redes de distribuição1
1 - As normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de
distribuição constam de regulamento.
2 - No caso de levantamento de terrenos ou de pavimentos, a empresa
transportadora ou distribuidora de gás obriga-se a proceder à reposição dos mesmos, bem
como à reparação de todos os prejuízos que resultarem das obras executadas, quer nos
pavimentos quer nas propriedades particulares ou públicas, de acordo com os
regulamentos aplicáveis.
1
Artigo aditado pelo Decreto-Lei nº 7/2000 de 3 de Fevereiro
Luís Mesquita
Pág. 43
2005
Redes de Gás
3 - Verificando-se a situação prevista na primeira parte do número anterior e
concorrendo, para o mesmo local, trabalhos ou obras, da responsabilidade de outras
entidades, que, pela sua natureza, impliquem uma operação final de reposição de terrenos
ou pavimentos, deverá a forma da concretização da mesma ser acordada entre a empresa
transportadora ou distribuidora do gás e aquelas entidades, de modo à realização dessa
tarefa por uma única operação.
4 - Os casos urgentes de reparações, nomeadamente roturas eventuais, não estão
sujeitos à concessão prévia de licenças de obras.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a empresa transportadora ou
distribuidora de gás deverá proceder com urgência às reparações necessárias e comunicálas à entidade competente, no prazo máximo de três dias úteis, para regularização da
respectiva licença da obra.
6 - Ao proceder ao tipo de reparações de emergência referidas no n.º 4, o pessoal
técnico da empresa transportadora ou distribuidora de gás poderá ordenar as medidas que
entender necessárias em matéria de segurança de zona afectada, nomeadamente no que
respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte de energia eléctrica ou outras
medidas de emergência eventualmente necessárias.
7 - As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas
às entidades oficiais competentes, as quais prestarão, de imediato, todo o apoio e
acompanhamento requeridos, em ordem à manutenção da segurança das pessoas e bens.
5.5
Artigo 4.º - Normas técnicas aplicáveis1
A hierarquia de preferência das normas técnicas aplicáveis aos projectos,
construção, manutenção e exploração a que se refere o presente diploma deve obedecer à
seguinte ordem:
a) Normas europeias;
b) Normas internacionais;
c) Normas portuguesas;
1
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/ de 1 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 44
2005
Redes de Gás
d) Na falta das normas referidas nas alíneas anteriores, as aceites, para o efeito, pela
Direcção-Geral de Energia.
5.6
Artigo 5.º - Características e controlo dos componentes do sistema
As características dos componentes do sistema e os controlos a que ficam
submetidos durante e após o seu fabrico constarão dos regulamentos técnicos respectivos,
a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
5.7
Artigo 6.º - Capacidade técnica
Só podem projectar, executar e manobrar componentes do sistema técnicos
profissionalizados devidamente habilitados para as respectivas funções, nos termos do
Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
5.8
Artigo 7.º - Telas finais dos projectos1
1 - Terminados os trabalhos de construção e os ensaios de qualquer dos
componentes do sistema, deve a entidade concessionária entregar ao Ministério da
Indústria e Energia as correspondentes telas finais, concebidas com o mesmo grau de
especificação requerido para a elaboração do projecto e incluindo todas as alterações que
lhe tenham sido introduzidas.
2 - Para além de todas as peças escritas e desenhadas correspondentes ao projecto,
tal como executado, consideram-se parte integrante das telas finais os respectivos
suportes informáticos, os quais devem ser compatíveis com o sistema a definir pela
concessionária.
3 - A entrega deve ser feita no prazo de 90 dias contados a partir da data em que a
entidade fiscalizadora tenha dado a execução do projecto por concluída.
4 - A concessionária deve conservar em arquivo o cadastro, histórico e actualizado,
de todo o processo.
1
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2000de 3 de Fevereiro
Luís Mesquita
Pág. 45
2005
Redes de Gás
5 - As plantas finais das redes de distribuição não sujeitas a licenciamento prévio
devem ser apresentadas, pelas entidades distribuidoras, em suporte informático, até 15 de
Janeiro ou até 15 de Julho de cada ano, relativamente às obras efectuadas
respectivamente no 1.º ou 2.º semestre, devendo constar devidamente referenciados todos
os elementos exigíveis num projecto de detalhe, a sua localização, bem como as
eventuais interferências com outras instalações existentes.
5.9
Artigo 8.º - Verificação das ligações
As entidades às quais incumbe a fiscalização das actividades a que se refere o
presente diploma devem verificar as ligações dos componentes, podendo, para o efeito,
exigir cópias dos documentos definidores dos métodos de soldadura utilizados e ainda
dos comprovativos da qualificação dos soldadores, assim como dos certificados de
qualidade dos materiais utilizados.
5.10 Artigo 9.º - Manutenção
1 - A concessionária fica obrigada a proceder à inspecção periódica, à manutenção
e a todas as reparações necessárias ao bom funcionamento dos componentes do sistema
pelos quais seja responsável.
2 - Ao proceder a reparações de emergência, o pessoal técnico da concessionária
pode ordenar as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona
afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte
de energia eléctrica ou outras medidas de emergência eventualmente necessárias.
3 - As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas
às entidades oficiais competentes, as quais devem prestar, de imediato, todo o apoio e
acompanhamento requeridos, em ordem à salvaguarda da segurança das pessoas e bens.
4 - Sempre que se verifique qualquer acidente, deve a concessionária tomar as
medidas adequadas e enviar à Direcção-Geral de Energia, no prazo máximo de 15 dias,
um relatório circunstanciado.
Luís Mesquita
Pág. 46
2005
Redes de Gás
5.11 Artigo 10.º - Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente
diploma, bem como na legislação que o regulamenta, cabe à Direcção-Geral de Energia e
às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, que podem recorrer, para tal
efeito, a organismos de capacidade reconhecida pelo Ministro da Indústria e Energia.
5.12 Artigo 11.º - Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 2000000$00 a 6000000$00 a
infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º
2 - A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º constitui contra-ordenação
punível com coima de 1500000$00 a 5000000$00.
3 - A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º e, bem assim, o fornecimento de
dados a que alude o artigo 8.º, quando errados ou incompletos, bem como a sua recusa,
constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1000000$00 a 4000000$00.
4 - A negligência é punível.
5 - O regime sancionatório relativo à violação das normas fixadas pelas portarias
referidas no artigo 5.º e no artigo 13.º será estabelecido por decreto regulamentar.
5.13 Artigo 12.º - Tramitação processual
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação
previstas no presente diploma compete às entidades às quais, nos termos do artigo 10.º,
fica cometida a fiscalização.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o
produto das mesmas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral de Energia;
c) 20% para as delegações regionais respectivas do Ministério da Indústria e
Energia.
Luís Mesquita
Pág. 47
2005
Redes de Gás
5.14 Artigo 13.º - Regulamentação
As normas técnicas de execução necessárias à regulamentação do presente diploma,
nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos
componentes do sistema, são fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
5.15 Artigo 14.º - Requisitos para o exercício da actividade de projectista
O artigo 8.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, passa a
ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) Fazer parte dos departamentos de engenharia do gás das empresas distribuidoras
há mais de seis meses ou declarar, por escrito e sob compromisso de honra, conhecer e
dar integral cumprimento ao conteúdo de legislação, normas e documentos técnicos DT
Gás aplicáveis.
5.16 Artigo 15.º - Definição de servidões
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte
redacção:
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento
necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder
36 m de largura numa faixa sobre as tubagens.
Luís Mesquita
Pág. 48
2005
Redes de Gás
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal
Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís
Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira
do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
6
Portaria n.º 386/94 - Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto,
Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases
Combustíveis. Revoga a Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro
A Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro, aprovou, ao abrigo do disposto no artigo
13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo ao
Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases
Combustíveis.
Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/90, de 27 de Setembro,
publicada no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Outubro de 1990, ao proceder à
transposição da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 83/189/CEE, de
28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva do Conselho
das Comunidades Europeias n.º 88/182/CEE, de 22 de Março, instituiu o procedimento
de informação e notificação respeitante a normas e regras técnicas à Comissão das
Comunidades Europeias.
Tornou-se, assim, necessário dar cumprimento ao processo previsto na citada
resolução do Conselho de Ministros, resultando daí a revogação do Regulamento
Luís Mesquita
Pág. 49
2005
Redes de Gás
aprovado pela Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro, e a aprovação do projecto de
regulamento que foi objecto de notificação à Comissão das Comunidades Europeias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção,
Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, que constitui
o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 13 de Abril de 1994.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
6.1
ANEXO - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração
e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis
6.1.1
CAPÍTULO I - Disposições gerais
6.1.2
Artigo 1.º - Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer
o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gases
combustíveis cuja pressão de serviço não exceda 4b.
2 - Este valor pode ser alterado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
3 - São partes integrantes das redes de distribuição as tubagens enterradas,
comummente designadas «ramais de edifício», ou «ramais de imóvel», que, partindo da
tubagem principal da rede de distribuição, alimentam os edifícios, indo até à válvula de
corte ao edifício, também designada «dispositivo de corte geral ao imóvel».
4 - Se na área de uma concessão de distribuição também existirem troços cuja
pressão de serviço exceda 4b, ser-lhes-ão aplicáveis as disposições constantes da portaria
Luís Mesquita
Pág. 50
2005
Redes de Gás
que regulamenta o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de
transporte de gases combustíveis.
6.1.3
Artigo 2.º - Dimensionamento das redes
1 - As redes de distribuição devem ser dimensionadas para funcionar com gás
natural, com índice de Wobbe compreendido entre 48,1 MJ/m3 e 58,0 MJ/m3, calculado
nas condições de referência em relação ao poder calorífico superior, exceptuando-se as
que se integrem na rede de «gás de cidade» de Lisboa, que podem ser dimensionadas para
funcionar com um gás da 1.ª família.
2 - As características do gás a utilizar, bem como a pressão de alimentação da rede,
serão obrigatoriamente fornecidas pela distribuidora ao projectista das redes.
6.1.4
Artigo 3.º - Pressões
1 - As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação,
são pressões relativas.
2 - Todas as tubagens, acessórios e válvulas devem ser previstos para a pressão de
serviço máxima de 4 b.
6.1.5 Artigo 4.º - Limitação de pressão de serviço
1 - A pressão de serviço máxima definida no artigo 3.º não deve ser excedida, salvo
na situação prevista no n.º 4 do artigo 1.º
2 - Para cumprimento do estabelecido no número anterior, devem ser usados
dispositivos devidamente aprovados.
3 - Para além dos postos de redução da pressão, devem ser instalados dispositivos
de segurança que actuem sempre que a pressão efectiva na tubagem a jusante ultrapasse
em mais de 10% o valor da pressão de serviço máxima.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às redes alimentadas com
gases das 1.ª e 3.ª famílias.
Luís Mesquita
Pág. 51
2005
Redes de Gás
6.1.6
Artigo 5.º - Materiais constituintes da rede
1 - Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam
condições de funcionamento e segurança adequadas à sua utilização e que obedeçam aos
requisitos das normas aplicáveis.
2 - Devem ser tidas em conta as solicitações mecânicas possíveis e os efeitos
químicos, internos e externos, sempre que haja ligação de tubagens de diferentes
materiais.
3 - Os materiais admitidos para a execução das redes de distribuição são:
a) Tubos de aço, conforme o previsto no capítulo II;
b) Tubos de cobre conformes com a NP-1638;
c) Tubos de polietileno, de acordo com o disposto no capítulo III.
6.1.7
Artigo 6.º - Seccionamento das tubagens
1 - As redes devem possuir dispositivo de corte, designadamente nas derivações
importantes, por forma a permitir isolar grupos de 200 consumidores ou troços de
tubagem de comprimento não superior a 2 km.
2 - Devem ser instalados órgãos de seccionamento:
a) Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas;
b) No atravessamento de linhas rodoviárias e ferroviárias, a montante e a jusante do
atravessamento;
c) Na entrada e na saída dos equipamentos de redução de pressão, a uma distância
compreendida entre 5 m e 10 m.
3 - Nas passagens em pontes de vão superior a 300 m, os dispositivos de corte
devem ser do tipo de corte automático.
4 - Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis.
6.1.8
Artigo 7.º - Representação cartográfica da rede
1 - As tubagens devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada,
com a indicação:
Luís Mesquita
Pág. 52
2005
Redes de Gás
a) Do seu posicionamento em projecção horizontal, mencionando a profundidade
de enterramento;
b) Das características da tubagem, designadamente quanto a diâmetro e material;
c) Dos acessórios, nomeadamente válvulas e juntas dieléctricas, e da respectiva
posição;
d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às redes alimentadas com gases
da 3.ª família.
6.1.9
Artigo 8.º - Sinalização das tubagens enterradas
1 - Deve ser colocada, 0,30 m acima da geratriz superior da tubagem, uma banda
avisadora de cor amarela contendo os termos «ATENÇÃO - GÁS», bem visíveis e
indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.
2 - Os acessórios importantes para a exploração e manutenção da rede,
nomeadamente as válvulas de corte e as juntas dieléctricas, devem ser assinalados por
placas indicadoras colocadas na sua vizinhança imediata, em posição com eles facilmente
relacionável.
6.1.10 CAPÍTULO II - Tubagem de aço
6.1.11 Artigo 9.º - Características dos tubos de aço
1 - Os tubos de aço a utilizar na construção das redes devem ser fabricados com aço
de qualidade, podendo ser sem postura, com costura longitudinal ou com costura
helicoidal.
2 - O processo de fabrico do tubo, as características químicas, mecânicas e
dimensionais, os ensaios e os controlos de fabrico devem satisfazer as normas a que se
refere o artigo 40.º
3 - Não é permitido o uso de tubos com uma espessura de parede inferior aos
seguintes valores:
Luís Mesquita
Pág. 53
2005
Redes de Gás
4 - As espessuras mínimas indicadas no número anterior são aplicáveis aos tubos
roscados, excepto se estes transportarem fase líquida, caso em que devem ser da série «de
parede reforçada».
5 - Nos tubos de diâmetro externo superior a 508 mm, a espessura mínima deve ser
igual ou superior a 1% do valor do diâmetro externo.
6 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada
de matérias estranhas e ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.
6.1.12 Artigo 10.º - Certificado de qualidade
1 - O fabricante dos tubos deve fazer acompanhar cada lote de um certificado, no
qual se discriminem:
a) A qualidade do material, com a indicação da composição química e do teor
limite dos componentes, as características mecânicas, as tolerâncias dimensionais e os
defeitos encontrados;
b) O processo de fabrico dos tubos;
c) O procedimento de execução das soldaduras e as condições da sua aceitação,
quando se trate de tubos soldados;
d) As modalidades dos controlos em ensaios efectuados nas diversas fases do
fabrico dos tubos, nomeadamente o tipo, o método, o número e os critérios de aceitação;
e) As condições de realização da prova hidráulica e de marcação dos tubos, bem
como dos ensaios não destrutivos, quando se trate de tubos com costura.
Luís Mesquita
Pág. 54
2005
Redes de Gás
2 - Os tubos devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável.
6.1.13 Artigo 11.º - Acessórios para tubagem de aço
1 - As curvas, as uniões e outros acessórios, designadamente os sifões e as juntas
dieléctricas, utilizados na construção das redes devem ser em aço e compatíveis com as
condições de serviço previstas para o troço em que são instalados.
2 - É permitida a utilização de curvas enformadas a frio com máquina, desde que o
raio de curvatura (R), em relação ao diâmetro externo (De), não seja inferior aos
seguintes valores:
3 - Podem ser utilizadas curvas segmentadas, no caso de grandes diâmetros,
devendo, todavia, o ângulo entre dois elementos consecutivos estar compreendido entre
15º e 25º e o respectivo raio de curvatura não ser inferior a dois diâmetros da tubagem.
4 - As válvulas de corte devem corresponder às mesmas características de
resistência à pressão de serviço e de estanquidade da tubagem em que se inserem.
5 - O corpo das válvulas deve ser de material compatível com as condições de
serviço.
6 - As válvulas devem ser submetidas a um ensaio hidráulico à pressão mínima de
1,5 vezes a pressão nominal.
7 - Os acessórios devem ser de modelo oficialmente aprovado.
8 - As válvulas e outros acessórios devem satisfazer os requisitos estabelecidos no
artigo 5.º
9 - As flanges a utilizar devem ser previstas para uma pressão de serviço mínima de
10 b.
Luís Mesquita
Pág. 55
2005
Redes de Gás
6.1.14 Artigo 12.º - Ligações, uniões e acessórios
1 - As ligações de tubos, uniões e acessórios de aço realizadas no local da obra
devem ser executadas por soldadura de penetração.
2 - As ligações por flanges, roscas e juntas especiais, de modelo aprovado, devem
ser limitadas ao mínimo possível e satisfazer os requisitos de resistência e estanquidade.
3 - Nos casos em que as ligações sejam roscadas, devem ser utilizadas roscas
cónicas segundo a norma ANSI B 2,1 ou equivalente.
6.1.15 Artigo 13.º - Soldaduras
1 - As soldaduras nos tubos de aço devem ser executadas, em conformidade com
procedimentos certificados, por soldadores devidamente qualificados, nos termos do
disposto no artigo 10.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
2 - Os procedimentos de soldadura, o controlo visual e os ensaios, destrutivos e não
destrutivos, relativos à qualidade das soldaduras devem satisfazer os requisitos de
códigos aceites pela Direcção-Geral de Energia.
3 - As soldaduras devem ser controladas por exames radiográficos ou por outros
meios não destrutivos.
4 - Quando o código de soldadura não especificar de modo diferente, deve fazer-se
o exame de:
a) 10% das soldaduras, seleccionadas aleatoriamente, nas tubagens enterradas;
b) Até 100% das soldaduras, nas tubagens aéreas ou instaladas em galerias ou
mangas.
5 - A interpretação dos resultados dos exames realizados ao abrigo do número
anterior deve ser feita por um técnico especializado.
6 - No caso de tubagens de diâmetro exterior igual ou inferior a 60,3 mm, os
controlos referidos no n.º 3 devem ser substituídos pelo exame visual e controlo da
estanquidade com solução espumífera em todas as soldaduras.
7 - O metal de adição a utilizar nas soldaduras deve ser compatível com as
características do aço dos tubos a soldar.
Luís Mesquita
Pág. 56
2005
Redes de Gás
8 - Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre
si por forma que as respectivas soldaduras fiquem desfasadas.
9 - As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos
devidamente chanfrados.
6.1.16 Artigo 14.º - Protecção das tubagens contra as acções corrosivas
1 - As tubagens de aço enterradas devem possuir um revestimento de protecção
contra as acções agressivas do meio em que são instaladas e contra as corrosões
provocadas por correntes eléctricas, naturais ou vagabundas.
2 - Os revestimentos devem ser de materiais adequados, nomeadamente dos
seguintes tipos:
a) Betume ou alcatrão, isentos de fenóis, suportados com banda de fibra de vidro ou
outro material imputrescível;
b) Resinas sintéticas.
3 - A espessura do revestimento deve ter valor adequado ao tipo de material
utilizado e às condições de instalação e ser controlada por meios apropriados,
nomeadamente ultra-sons.
4 - A rigidez dieléctrica do revestimento dos tubos de aço deve ser de 5000 V,
acrescida de 500 V por milímetro de espessura da camada isolante, até um máximo de
25000 V.
5 - As tubagens aéreas de aço devem ser protegidas externamente com um
revestimento anticorrosivo adequado, nomeadamente metalização ou outro procedimento
equivalente, e pintura com cor amarela.
6 - Nos casos de tubagens aéreas instaladas em obras de arte de estrutura metálica,
deve proceder-se ao isolamento eléctrico das tubagens em relação à estrutura de apoio.
7 - As válvulas, uniões soldadas e acessórios em aço devem, de igual modo, ser
providos de um revestimento protector, com características equivalentes às da tubagem.
Luís Mesquita
Pág. 57
2005
Redes de Gás
6.1.17 Artigo 15.º - Protecção catódica
1 - As tubagens de aço enterradas devem ser providas de um sistema de protecção
catódica sempre que, tecnicamente, a natureza do terreno o justifique.
2 - A protecção catódica aplicada deve fornecer à tubagem um potencial negativo
do tubo em relação à terra.
3 - A protecção catódica pode ser dispensada nos troços que disponham de
revestimento eficiente e estejam electricamente isolados da restante tubagem por meio de
juntas isolantes.
6.1.18 CAPÍTULO III - Tubagem de polietileno
6.1.19 Artigo 16.º - Características dos tubos de polietileno
1 - Os tubos de polietileno a utilizar na construção das redes de distribuição devem
ser fabricados com resinas derivadas da polimerização do etileno, devidamente
estabilizadas.
2 - As características físicas e dimensionais, os ensaios e os controlos de produção
devem satisfazer os requisitos das normas a que se refere o artigo 41.º
3 - Devem ser utilizados tubos com espessura nominal não inferior à definida pela
série SDR 11, se a resina for do tipo PE 80, e da série SDR 17,6, se a resina for do tipo
PE 100, ou de outras séries tecnicamente equivalentes.
4 - Para os diâmetros exteriores iguais ou inferiores a 32 mm, a espessura mínima
deve ser igual ou superior a 3 mm.
5 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada
de matérias estranhas e ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.
6.1.20 Artigo 17.º - Certificado de controlo
1 - O fabricante deve certificar a correspondência da matéria-prima e do tubo à
norma de fabrico.
2 - Cada lote de tubagem deve ainda ser acompanhado das seguintes indicações:
Luís Mesquita
Pág. 58
2005
Redes de Gás
a) Qualidade do material, precisando o tipo e a massa volúmica da resina utilizada;
b) Características mecânicas e dimensionais, por amostragem estatística;
c) Resultado dos ensaios e das provas, mencionando o tipo, a norma aplicada, o
método e o número de ensaios efectuados.
3 - Todos os tubos devem ser marcados de acordo com a norma aplicada.
6.1.21 Artigo 18.º - Acessórios para tubagem de polietileno
1 - As curvas, uniões e outros acessórios para a construção de redes devem ser de
polietileno e compatíveis com as pressões de serviço previstas na tubagem em que são
instalados.
2 - As resinas usadas no fabrico dos acessórios devem ser compatíveis, do ponto de
vista da soldabilidade, com o material dos tubos, o que será declarado pelo respectivo
fabricante.
3 - As mudanças de direcção devem ser executadas, quer com o auxílio de
acessórios, quer por dobragem a frio dos tubos, com raios de curvatura mínimos iguais a
30 vezes o diâmetro externo dos tubos.
4 - Os acessórios devem ser de modelo oficialmente aprovado.
5 - As válvulas e outros acessórios devem satisfazer os requisitos estabelecidos no
artigo 5.º
6.1.22 Artigo 19.º - Tomadas em carga
1 - Na utilização de tomadas em carga só devem ser usados os modelos do tipo
«sela», electrossoldáveis, não sendo permitida a interposição de juntas elásticas,
nomeadamente anilhas ou tóricos, entre aquela e o tubo.
2 - Só é admissível o uso de tomadas em carga com dispositivo de furação
incorporado.
3 - O orifício de ligação da tomada em carga ao tubo não pode constituir um ponto
de enfraquecimento da tubagem, pelo que a relação entre o diâmetro do orifício e o
diâmetro externo do tubo não deve exceder 0,4.
Luís Mesquita
Pág. 59
2005
Redes de Gás
6.1.23 Artigo 20.º - Ligações, uniões e acessórios
1 - Não são permitidas ligações roscadas.
2 - São admissíveis os seguintes métodos de ligação:
a) Em tubos de diâmetro igual ou superior a 90 mm, soldadura topo a topo, com o
auxílio de um elemento de aquecimento;
b) Acessórios electrossoldáveis com resistência eléctrica incorporada;
c) Flanges, que devem ser da classe PN 10, devendo a junta utilizada ser de
qualidade aprovada.
3 - É permitida a utilização de acessórios compostos, fabricados em estaleiro ou
oficina a partir de elementos simples soldados topo a topo, desde que aqueles sejam
previamente ensaiados por entidade reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, sendo
obrigatório que na sua inserção na rede se utilize o método de electrossoldadura, quando
se trate de diâmetros inferiores a 90 mm.
4 - As ligações por juntas flangeadas e por juntas mecânicas devem ser limitadas ao
mínimo imprescindível.
6.1.24 Artigo 21.º - Soldaduras
1 - As soldaduras de tubos de polietileno devem ser executadas por soldadores
devidamente qualificados, nos termos do disposto no artigo 10.º do anexo I ao DecretoLei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
2 - Os procedimentos de soldadura, os controlos visíveis e os ensaios, destrutivos e
não destrutivos, relativos à qualidade das soldaduras devem obedecer aos códigos de boa
prática aplicáveis.
3 - A ovalização das extremidades dos tubos deve ser verificada, e eventualmente
corrigida, sempre que a diferença entre os valores mínimo e máximo do diâmetro exterior
em relação ao diâmetro nominal do tubo exceda 2% do valor desta.
4 - Nos tubos de diâmetro igual ou superior a 90 mm, deve proceder-se à inspecção
das soldaduras topo a topo, por meios não destrutivos, no mínimo de 10% do número de
soldaduras.
Luís Mesquita
Pág. 60
2005
Redes de Gás
6.1.25 Artigo 22.º - Protecção contra a corrosão dos componentes metálicos da rede
Os revestimentos protectores dos componentes metálicos da rede devem ser
quimicamente não agressivos para o polietileno, não podendo ser aplicados a quente.
6.1.26 CAPÍTULO IV - Colocação em obra
6.1.27 Artigo 23.º - Abertura de valas
1 - A profundidade das valas depende das condições locais, do tráfego, do diâmetro
da tubagem a instalar e do material utilizado.
2 - O recobrimento da tubagem deve ser, no mínimo, de 0,6 m.
3 - O fundo das valas deve ser regularizado, com eliminação de qualquer saliência
de rochas, pedras ou outros materiais que possam causar danos na tubagem ou no seu
revestimento, quando exista.
4 - No caso de o gás distribuído poder originar condensados, o fundo da vala deve
apresentar uma inclinação mínima de 2 por 1000, no sentido do dispositivo de recolha
dos condensados.
5 - Em casos excepcionais, a tubagem pode ser instalada a uma profundidade
menor do que a indicada no n.º 2, desde que não colida com outras tubagens e fique
adequadamente protegida contra cargas excessivas, nomeadamente pelo recurso à sua
instalação no interior de uma manga de protecção, de modo a garantir condições de
segurança equivalentes às de um enterramento normal.
6 - O espaço anelar entre as mangas ou caleiras e as tubagens deve ser
convenientemente ventilado, de modo que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até
aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas por forma a não
constituírem perigo.
7 - No caso de mangas de protecção metálicas, devem estas ser protegidas:
a) Contra a corrosão, interna e externamente;
b) Com isolamento eléctrico, em relação à tubagem que envolvem;
c) Com protecção catódica, sempre que necessário.
Luís Mesquita
Pág. 61
2005
Redes de Gás
6.1.28 Artigo 24.º - Instalação das tubagens1
1 - Os troços de tubagem, quando colocados nas valas, devem ser obturados com
tampões provisórios, a retirar quando da interligação desses troços de tubagem, devendo
verificar-se a inexistência de corpos estranhos no seu interior.
2 - A tubagem deve ser instalada sobre uma camada de areia doce ou material
equivalente, uniformemente distribuído no fundo da vala, com uma espessura mínima de
0,10 m e completamente envolvida com o referido material, mantendo-se a espessura
mínima indicada em todas as direcções.
3 - Na colocação da tubagem deve ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 8.º
4 - Os revestimentos das tubagens de aço devem ser inteiramente reparados ou
completados, se tiverem sido danificados ou se encontrarem incompletos.
5 - Nos troços aéreos devem ter-se em conta as possíveis deformações térmicas e
solicitações mecânicas a que as tubagens possam ser submetidas, a fim de garantir as
respectivas segurança e estabilidade.
6 - Os tubos de polietileno só podem ser utilizados no exterior dos edifícios em
troços enterrados.
7 - Na ligação das redes de distribuição aos edifícios, os tubos de polietileno só
podem emergir do solo, no exterior dos edifícios ou embebidos na face exterior da parede
dos mesmos até 1,1 m e com observância do disposto no n.º 10.
8 - Nos casos especiais de atravessamento de ferrovias ou rodovias de tráfego
intenso, as tubagens enterradas serão protegidas com uma manga, devendo o espaço
anelar entre a tubagem e a manga envolvente satisfazer o disposto no n.º 6 do artigo 23.º
9 - No caso de o gás poder originar a formação de condensados, deve prever-se a
instalação de sifões de recolha.
10 - As tubagens em polietileno emergentes do solo devem ser protegidas por uma
manga ou bainha metálica, obedecendo aos seguintes requisitos:
a) Ser cravada no solo até uma profundidade mínima de 0,2 m;
b) Ser convenientemente fixada;
c) Acompanhar a tubagem de gás até 1,1 m.
1
Alterado pela Portaria n.º 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 62
2005
Redes de Gás
11 - A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e a manga ou bainha
deve ser obturada com um material inerte.
12 - Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edifício,
deve ser protegida por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque químico das
argamassas.
6.1.29 Artigo 25.º - Tubagens de gás na vizinhança de outras tubagens
1 - A distância entre as geratrizes das tubagens de gás e as de quaisquer outras, quer
em percursos paralelos quer nos cruzamentos, não pode ser inferior a 0,2 m.
2 - Quando não for possível respeitar a distância referida no número anterior,
devem as tubagens ficar separadas entre si por um dispositivo adequado.
3 - A distância entre as geratrizes das tubagens de gás e as dos cabos eléctricos,
telefónicos e similares, quer em percursos paralelos quer em cruzamentos, também não
pode ser inferior a 0,2 m, com excepção das ligações à terra.
4 - Nos troços em que não for possível respeitar a distância mínima mencionada no
número anterior, deve a tubagem de gás ter uma manga electricamente isolante, de
fibrocimento, betão ou outros materiais não combustíveis, cujas extremidades distem,
pelo menos, 0,2 m dos cabos eléctricos, telefónicos e similares.
5 - A distância mínima entre as geratrizes das tubagens de gás e as das tubagens de
redes de esgotos, quer em percursos paralelos quer nos cruzamentos, não deve ser inferior
a 0,5 m.
Luís Mesquita
Pág. 63
2005
Redes de Gás
6 - Nos troços em que não for possível respeitar esta distância, a tubagem de gás
deve ser envolvida por uma manga cujas extremidades distem, pelo menos, 0,5 m da rede
do esgoto.
7 - A posição relativa das tubagens de gás e de outras tubagens deve ter em conta a
densidade do gás.
8 - Nos cruzamentos ou traçados paralelos de tubagens de polietileno com condutas
transportadoras de calor devem ter-se em conta a distância e o isolamento necessários
para que a temperatura da tubagem de gás nunca ultrapasse os 20ºC.
6.1.30 Artigo 26.º - Reposição do terreno
O enchimento da vala acima da camada mencionada no n.º 2 do artigo 24.º pode ser
feito com os materiais disponíveis do desaterro, isentos de elementos que constituam
eventual perigo para a tubagem ou para o seu revestimento, quando existir.
6.1.31 CAPÍTULO V - Ensaios em obra
6.1.32 Artigo 27.º - Disposições gerais
1 - Todas as tubagens, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidas, em
todo o seu comprimento, de uma só vez ou por troços, aos ensaios estabelecidos neste
capítulo.
2 - O ensaio dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de protecção deve
ser feito separadamente, com o tubo fora destas, antes da montagem no local.
3 - As verificações previstas no número anterior não dispensa o ensaio final do
conjunto da rede.
6.1.33 Artigo 28.º - Fluidos de ensaio
Os fluidos de ensaio admissíveis são o ar, o azoto ou o gás distribuído na rede,
tomando as medidas de segurança necessárias.
Luís Mesquita
Pág. 64
2005
Redes de Gás
6.1.34 Artigo 29.º - Pressões de ensaio
A pressão de ensaio deve ser, no mínimo, 1,5 vezes a pressão de serviço da
tubagem, mas nunca inferior a 1 b.
6.1.35 Artigo 30.º - Execução dos ensaios
1 - Deve proceder-se à medição contínua das pressões e temperaturas durante os
ensaios, com o auxílio de aparelhos registadores e de um indicador de pressão calibrado,
para as leituras inicial e final.
2 - Os valores das pressões devem ser corrigidos tendo em conta as variações das
temperaturas do fluido utilizado nos ensaios, da parede do tubo, do terreno ou do
ambiente e, no caso dos tubos de polietileno, do comportamento elástico do material.
3 - Os ensaios só podem começar após ter sido atingido o equilíbrio de
temperaturas, o que exige um período de condicionamento prévio, nos termos
estabelecidos no artigo 31.º
4 - Os instrumentos de medida devem dispor de certificado de calibração válido e
ter a incerteza máxima de 0,5%.
5 - Quando os troços a ensaiar tiverem um comprimento inferior a 500 m, o ensaio
pode ser realizado com o gás distribuído, à pressão de serviço, desde que se faça a
verificação da estanquidade de todas as juntas desse troço com o auxílio de um produto
espumífero, sendo dispensável o cumprimento das disposições relativas à correcção das
pressões em função da temperatura.
6.1.36 Artigo 31.º - Resultado dos ensaios
1 - O resultado é considerado satisfatório se, após a estabilização das condições de
ensaio, a pressão se mantiver constante nas seis horas seguintes, com eventual correcção
face às variações da temperatura.
Luís Mesquita
Pág. 65
2005
Redes de Gás
2 - No caso de troços não enterrados, de reduzido comprimento, com equipamentos
e dispositivos de corte ou similares, os ensaios podem ter a sua duração reduzida a um
mínimo de quatro horas e ser executados antes da sua colocação em obra.
6.1.37 Artigo 32.º - Relatórios dos ensaios
1 - Deve ser elaborado um relatório de cada ensaio, da rede ou de qualquer dos seus
troços, do qual constem as seguintes indicações:
a) Referência dos troços ensaiados;
b) Data, hora e duração;
c) Valores das temperaturas verificadas no fluido durante o ensaio;
d) Valores da pressão inicial e final do ensaio;
e) Conclusões;
f) Observações particulares.
2 - Os relatórios devem ser elaborados por um técnico de gás ou por um organismo
de inspecção devidamente reconhecidos.
6.1.38 CAPÍTULO VI - Exploração e manutenção das redes
6.1.39 Artigo 33.º - Disposições gerais
1 - A exploração e manutenção das redes de distribuição é da exclusiva
responsabilidade das respectivas concessionárias.
2 - As concessionárias devem dispor de um plano com os procedimentos de
garantia de segurança relativos aos aspectos de operação, manutenção, inspecção e
controlo das tubagens.
3 - As concessionárias devem dispor dos meios humanos, técnicos e materiais que
lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
4 - A concessionária deve dispor de um serviço de manutenção permanente, dotado
de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir
com a necessária rapidez e eficácia.
Luís Mesquita
Pág. 66
2005
Redes de Gás
5 - As concessionárias devem dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento
permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a
eventuais anomalias nas tubagens.
6 - Sempre que se verifiquem quaisquer acidentes, devem as concessionárias tomar
as adequadas medidas e enviar à Direcção-Geral de Energia um relatório circunstanciado
da ocorrência.
7 - Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as
afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas
suficientes pela concessionária.
8 - Em caso de desacordo entre a entidade responsável pelos trabalhos referidos no
número anterior e a concessionária, o diferendo será submetido a parecer da DirecçãoGeral de Energia.
6.1.40 Artigo 34.º - Entrada em serviço
1 - Antes de o gás ser introduzido na tubagem dever-se-á verificar se todas as saídas
desta estão fechadas ou obturadas e se os orifícios de purga se encontram abertos e
protegidos com dispositivos anti-retorno de chama.
2 - A purga deve fazer-se através de um tubo vertical cuja boca de saída esteja, pelo
menos, 2 m acima do solo, da porta ou da janela mais próxima.
3 - Não deve existir qualquer fonte de ignição ou chama na vizinhança dos orifícios
de purga.
4 - A distância entre orifícios de purga e linhas aéreas de transporte de energia
eléctrica de tensão superior a 380 V deve ser igual à altura que vai do ponto mais
próximo do cabo eléctrico à sua projecção vertical no solo.
5 - A tubagem deve ser totalmente purgada do ar contido, não devendo a velocidade
do fluxo de purga no interior da tubagem exceder 12 m/s.
6 - Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se um
«tampão» de azoto entre o ar a purgar e o gás a introduzir.
7 - O fim da purga deve ser verificado quer por queima do gás quer por medições
com aparelhagem adequada.
Luís Mesquita
Pág. 67
2005
Redes de Gás
8 - Antes de se proceder à ligação definitiva da tubagem à rede existente, deve ser
realizado um ensaio de queima do gás da referida tubagem, com a duração suficiente para
assegurar a homogeneidade e estabilidade da chama.
9 - Antes de se proceder à ligação de um novo troço de tubagem à rede em serviço,
deve estabelecer-se a equipotencialidade eléctrica entre ambos.
10 - Após a ligação da tubagem à rede existente e terminados todos os trabalhos
complementares, deve proceder-se à detecção de eventuais fugas no troço em causa.
6.1.41 Artigo 35.º - Retirada de serviço ou reparação da rede
1 - As tubagens que, durante os trabalhos de ligação, reparação ou retirada
definitiva de serviço, tenham de ser separadas da rede devem ser totalmente purgadas do
gás contido.
2 - Quando houver que proceder ao esvaziamento de uma tubagem, devem cumprirse os requisitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 34.º
6.1.42 Artigo 36.º - Controlo de exploração da rede
1 - A concessionária fica ainda obrigada a controlar:
a) A qualidade do gás;
b) O valor da pressão efectiva nas tubagens;
c) A estanquidade das tubagens.
2 - Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as
respectivas acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.
6.1.43 Artigo 37.º - Pesquisa de fugas
1 - Após a entrada em serviço das redes de distribuição, deve proceder-se à
pesquisa de fugas em intervalos máximos de cinco anos.
2 - Os intervalos entre os controlos consecutivos fixados no número anterior devem
ser reduzidos nos troços que tenham apresentado fugas e nos casos em que as
características da zona assim o aconselhem.
Luís Mesquita
Pág. 68
2005
Redes de Gás
3 - Nos troços submersos e aéreos, a pesquisa de fugas fica ao arbítrio das
concessionárias, devendo, todavia, ser efectuada com um intervalo máximo de dois anos.
6.1.44 Artigo 38.º - Controlo dos dispositivos de corte
O funcionamento dos principais dispositivos de corte deve ser verificado
periodicamente, por forma a assegurar a sua operacionalidade.
6.1.45 Artigo 39.º - Controlo da protecção catódica
O controlo da protecção catódica deve incluir visitas periódicas aos dispositivos de
protecção e a verificação do potencial da tubagem em relação ao solo.
6.1.46 Artigo 40.º - Trabalhos de reparação nas redes
1 - Sempre que possível, devem as avarias nas redes ser reparadas sem interrupção
do fornecimento de gás aos consumidores.
2 - Quando se configurem necessárias interrupções de fornecimento de gás
superiores a vinte e quatro horas ou que afectem mais de 100 consumidores, deve a
concessionária proceder ao pré-aviso dos consumidores abrangidos.
3 - Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias para a execução dos
trabalhos de reparação.
4 - Sempre que tenha de proceder a reparações de emergência, a concessionária
deverá adoptar as medidas que os seus técnicos considerem necessárias em matéria de
segurança na zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de
pessoas e ao corte de energia eléctrica, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º
374/89, de 25 de Outubro.
5 - Quando se verificar a situação referida no número anterior e a concessionária
tiver de interromper o fornecimento do gás, deverá avisar de imediato e por forma eficaz
os consumidores afectados.
Luís Mesquita
Pág. 69
2005
Redes de Gás
6 - Nas intervenções a executar nas tubagens em serviço para substituição de um
troço ou para ligação de tubagens novas, o corte provisório do gás deve ser feito com
equipamentos adequados à pressão de serviço da rede.
7 - A obturação permanente das tubagens deve ser feita utilizando flanges cegas,
salvo o disposto no número seguintes.
8 - Nas operações temporárias de manutenção, a obturação pode ser feita por meio
de válvulas de corte ou de «balões», desde que sejam tomadas as necessárias medidas de
segurança.
9 - Antes de se efectuar o corte de tubagens de aço ou de polietileno, deve
proceder-se ao corte do gás e garantir-se a equipotencialidade eléctrica entre os troços a
separar.
10 - Antes de cada intervenção em tubos de polietileno, deve executar-se a ligação
destes à terra, de modo a evitar a existência de cargas electrostáticas.
11 - As soldaduras a realizar nas intervenções referidas nos n.os 6, 7 e 8 só devem
ser executadas se:
a) O troço for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar ou
azoto;
b) For mantido um fluxo de gás a uma pressão não superior a 40 mb, com
permanente controlo desta.
12 - Nas reparações admite-se o uso de uniões deslizantes com dispositivos de
aperto, desde que o modelo esteja aprovado por um organismo devidamente reconhecido.
13 - Os colares de reparação, os acessórios especiais, os sifões e outros dispositivos
só podem ser soldados às tubagens em serviço na condição de o seu encaixe ter sido
previamente guarnecido com meios de estanquidade inalteráveis com o calor.
14 - A purga das redes após as reparações deve ser efectuada em conformidade com
o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 34.º
6.1.47 CAPÍTULO VII - Normalização e certificação
Luís Mesquita
Pág. 70
2005
Redes de Gás
6.1.48 Artigo 41.º - Normas técnicas aplicáveis
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites as
normas a seguir indicadas ou outras tecnicamente equivalentes:
a) Tubos de cobre:
NP-1638 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Características e ensaios;
b) Tubos de aço:
NP-1641 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Tubos de aço sem costura.
Características e ensaios;
ANSI B 2,1 - American Standard Taper Thread (NPT);
ANSI B 16,5 - Steel pipe flanges and flanged fittings;
ANSI B 16,9 - Wrought steel butt-welding fittings;
API 5 L - Specification for line pipe;
API 6 D - Specification for steel gate, plug, ball and check valves for pipelines
service;
API Std 1104 - Standard for welding pipelines and related facilities;
c) Tubos de polietileno:
ISO 1183 - Plastics. Methods for determining the density of non celular plastics;
ISO 1133 - Plastics. Determination of the melt mass-flow rate (MFR) and the melt
volume rate (MVR) of thermoplastics;
ISO 4437 - Buried polyethilene (PE) for the supply of gaseous fuels. Metric series.
Specification.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a
comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele
abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em
especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por
este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos
na norma da série NP EN-45000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da
Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
Luís Mesquita
Pág. 71
2005
Redes de Gás
7
Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho: Aprova o Regulamento Técnico Relativo
ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás
Combustível Canalizado em Edifícios. Revoga a Portaria n.º 364/94, de 11 de
Junho
A Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho, aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao
Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível
Canalizado em Edifícios.
Entretanto, a experiência adquirida com o desenvolvimento do projecto do gás
natural, nomeadamente no âmbito da execução e exploração de gás no interior dos
edifícios, aconselhou a revisão daquele Regulamento, por forma a integrar soluções que
permitam dar resposta mais adequada às exigências que a situação actual exige, em
particular à conversão das instalações de gás para a utilização de gás natural.
Urge, pois, aprovar um novo regulamento técnico relativo ao projecto, construção,
exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios.
Para a sua elaboração foram ouvidas as entidades representativas do sector.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção,
Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios,
que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho.
Ministério da Economia.
Assinada em 20 de Maio de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
7.1
ANEXO: Regulamento Técnico Relativo Ao Projecto, Construção, Exploração
E Manutenção Das Instalações De Gás Combustível Canalizado Em Edifícios.
Luís Mesquita
Pág. 72
2005
Redes de Gás
7.1.1
CAPÍTULO I - Disposições gerais
7.1.2
Artigo 1.º - Objecto1
1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer
o projecto, a construção e a exploração das instalações de gás combustível canalizado em
edifícios habitados, ocupados ou que recebam público e respectivos anexos, desde que a
potência instalada, por fogo ou local de consumo, não ultrapasse 70 kW.
2 - São igualmente abrangidas pelo presente Regulamento as ampliações e
alterações importantes, bem como as conversões ou reconversões de instalações em
edifícios já existentes.
3 - Os troços das instalações de gás combustível canalizado a implantar em
logradouros a montante do dispositivo de corte geral do edifício devem obedecer aos
requisitos do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e
Manutenção das Redes de Distribuição.
7.1.3 Artigo 2.º - Definições2
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Acessibilidade de grau 1» - situação em que o acesso a um dispositivo pode fazerse sem dispor de escadas nem de meios mecânicos especiais;
«Acessibilidade de grau 2» - situação em que o acesso a um dispositivo dispensa
escadas, mas não meios mecânicos especiais;
«Acessibilidade de grau 3» - situação em que o acesso a um dispositivo só é
possível utilizando escadas e meios mecânicos especiais;
«Acessório misto» - dispositivo destinado a reunir dois troços de tubagem de
diferentes materiais;
«Alimentação em baixa pressão» - sistema de alimentação de instalações de gás a
uma pressão não superior a 50 mbar;
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
2
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 73
2005
Redes de Gás
«Alvéolo técnico de gás» - local existente num edifício, com acessibilidade de grau
1, afecto, a título exclusivo, ao alojamento de baterias de contadores, redutores com
dispositivo de segurança incorporado e dispositivos de corte, incluindo as tubagens
correspondentes;
«Alvéolo sanitário» - local existente num edifício, colectivo, comunicante com os
locais de uso comum e afecto, a título exclusivo, a utilizações sanitárias;
«Anexo» - dependência do edifício destinada a funções complementares do mesmo;
«Aparelho de ar insuflado» - aparelho a gás no qual o ar primário de combustão é
fornecido quer por uma fonte de ar comprimido quer por um ventilador incorporado no
próprio aparelho;
«Aparelho a gás» - aparelho que utiliza gás como combustível, podendo ser do tipo
termodoméstico ou termoindustrial, para a confecção de alimentos, para produção de
água quente, para aquecimento ou para outros fins;
«Bainha» - v. «Manga»;
«Bloco inversor» - dispositivo semiautomático de utilização selectiva de baterias de
garrafas de gás que assegura a entrada automática em serviço das garrafas de reserva
quando as de serviço estão vazias e permite, por actuação manual, inverter o sistema
automático;
«Brasagem forte» - processo de ligação sem fusão do metal de base executado com
metal de adição cuja temperatura de fusão é igual ou superior a 450ºC;
«Brasagem fraca» - processo de ligação sem fusão do metal de base executado com
metal de adição cuja temperatura de fusão é superior a 100ºC mas inferior a 450ºC;
«Bujão» - peça que se destina a assegurar a estanquidade de um orifício;
«Caixa de visita» - caixa destinada a alojar válvulas, acessórios ou uniões de
tubagens e a permitir a respectiva inspecção;
«Caleira» - espaço, confinado mas com acessibilidade de grau 3, contendo uma ou
mais condutas, podendo ainda conter alguns acessórios e equipamentos, destinada a
garantir a protecção mecânica e a drenagem de eventuais fugas de gás;
«Canalete ou calha técnica» - elemento destinado a assegurar a protecção mecânica
da tubagem;
Luís Mesquita
Pág. 74
2005
Redes de Gás
«Cave» - dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao
da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a
um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou
desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de
eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios ou
saguões interiores;
«Centro urbano antigo» - conjuntos edificados cuja homogeneidade permite
considerá-los como representativos de valores culturais, nomeadamente históricos,
arquitectónicos, urbanísticos ou simplesmente efectivos, cuja memória importa preservar;
«Classe de resistência ao fogo» - classificação dada aos elementos estruturais ou de
compartimentação, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndios em
Edifícios;
«Coluna montante» - conjunto, usualmente vertical, de tubagens e acessórios,
ligado ao ramal ou conduta do edifício, geralmente instalado nas partes de uso comum do
mesmo, que permite o abastecimento de gás aos diferentes pisos do edifício;
«Condensados» - componentes dos gases húmidos que se depositam nos pontos
baixos das tubagens de gás;
«Conduta do edifício» - conjunto de tubagens e acessórios que interliga o
dispositivo de corte geral ao edifício às colunas montantes;
«Contador de gás» - dispositivo destinado a medir o volume de gás que o atravessa;
«Conversão» - operação que consiste em dotar com uma instalação de gás os
edifícios já existentes;
«Coquilhas» - elementos semicilíndricos, usualmente associados dois a dois,
destinados a assegurar a protecção de uma tubagem;
«Derivação de fogo» - conjunto de tubagens e acessórios que interliga a derivação
de piso ou a própria coluna montante à instalação do consumidor;
«Derivação de piso» - conjunto de tubagens e acessórios, em geral com
desenvolvimento horizontal, ligado à coluna montante, que alimenta as derivações de
fogo situadas no mesmo piso do edifício;
«Dispositivo de corte» - acessório da instalação, também designado por válvula de
corte, que permite interromper o fluxo de gás numa tubagem;
Luís Mesquita
Pág. 75
2005
Redes de Gás
«Dispositivo de corte de um quarto de volta» - acessório da instalação que permite
interromper o fluxo de gás com um quarto de volta do manípulo;
«Dispositivo de corte rápido com encravamento» - acessório da instalação que
permite interromper o fluxo de gás, só podendo ser rearmado pela concessionária ou pela
entidade exploradora;
«Dispositivo de evacuação de condensados» - acessório da instalação de gás que
faz a recolha dos condensados e permite a posterior evacuação dos mesmos;
«Edifício» - prédio urbano incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de
logradouro;
«Edifício de grande altura» - edifício, classificado pelo Regulamento de Segurança
contra Incêndios de altura igual ou superior a 28 m, definidos pela diferença entre a cota
do último piso coberto susceptível de ocupação e a cota da via de acesso ao edifício, no
local, de cota mais elevada, donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para
todo o edifício operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios;
«Edifício habitado» - local destinado a servir de alojamento ou residência de
pessoas;
«Edifício ocupado» - local destinado ao exercício de actividades profissionais,
comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns e lojas;
«Edifício que recebe público» - local onde se exerce qualquer actividade destinada
exclusivamente ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente
escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais
de passageiros de transportes públicos;
«Elastómero» - elemento elástico à base de borracha sintética;
«Entidade exploradora» - entidade que faz a exploração da armazenagem, das redes
e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios;
«Entidade instaladora» - entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e
instalações de gás em edifícios;
«Família de gases» - conjunto de gases combustíveis, tal como se encontra
caracterizado na norma EN-437;
«Fogo» - habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou colectivo;
Luís Mesquita
Pág. 76
2005
Redes de Gás
«Fogo nu» - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas,
pontos quentes ou outras fontes susceptíveis de provocarem a inflamação de misturas de
ar com vapores provenientes de combustíveis;
«Gás húmido» - gás susceptível de formar condensados nas tubagens;
«Instalação de baixa pressão» - a instalação de gás cuja pressão de serviço não
excede 50 mbar;
«Instalação de fogo» - troço da instalação de gás no interior de um fogo ou de um
local de consumo;
«Instalação de gás» - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de
tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de
gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos
aparelhos de gás, inclusive;
«Instalação de média pressão» - a instalação de gás cuja pressão de serviço está
compreendida entre 50 mbar e 1,5 bar;
«Junta flangeada» - sistema de acoplamento de dois componentes de uma
instalação no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por compressão de um
elemento de vedação entre as faces de duas flanges;
«Junta flexível» - componente metálica destinada a compensar as dilatações e
contracções das tubagens em que está inserida;
«Junta isolante» - dispositivo destinado a interromper a continuidade eléctrica da
instalação, assegurando simultaneamente a passagem normal do fluxo de gás;
«Junta mecânica» - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação
no qual a união é conseguida por rosca sem estanquidade nos filetes e a estanquidade do
circuito de gás por compressão mecânica, com ou sem auxílio de outros meios
complementares de vedação;
«Junta roscada» - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação
no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por contacto de metal contra
metal na rosca, com ou sem auxílio de outros meios complementares de vedação;
«Junta soldada» - sistema de acoplamento de dois componentes da instalação no
qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por meio de soldadura, brasagem ou
soldobrasagem, assegurando simultaneamente a união e a estanquidade;
Luís Mesquita
Pág. 77
2005
Redes de Gás
«Junta» ou «união» - sistema de acoplamento entre dois componentes de uma
instalação de gás;
«Limitador de pressão» - dispositivo, situado a jusante de um andar de redução da
pressão, destinado a evitar que, à sua saída, a pressão exceda um valor prefixado;
«Local de consumo» - local existente num edifício, ocupado ou que recebe público,
equipado com uma instalação de gás;
«Local técnico» - local existente num edifício comunicante com o exterior ou com
os locais de uso comum e afecto, a título exclusivo, à instalação de aparelhos individuais
de produção de água quente sanitária ou para aquecimento central, bem como às tubagens
de alimentação do gás, condutas de entrada de ar ou de evacuação dos produtos de
combustão;
«Logradouro» - terreno contíguo a um ou mais edifícios, aos quais dá serventia;
«Manga» - envoltório contínuo envolvente da tubagem de gás destinado a assegurar
o seu isolamento térmico, eléctrico ou químico, a sua protecção contra agressões
mecânicas e a drenagem de eventuais fugas;
«Metal de adição» - liga ou metal que, após atingir o ponto de fusão, permite a
ligação de duas ou mais peças;
«Normas técnicas aplicáveis» - as normas técnicas europeias, internacionais ou
portuguesas ou as aceites, para o efeito, pela Direcção-Geral de Energia;
«Oficina» - local onde se exerce algum ofício, arte ou profissão que recorra à
utilização de máquinas, instrumentos fabris ou laboratoriais;
«Pátio interior» - recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos
motorizados;
«Redutor de segurança» - redutor com dispositivo de segurança incorporado que,
automaticamente, provoca a interrupção do fluxo de gás sempre que se verifique pelo
menos uma das seguintes condições:
a) A pressão a montante seja inferior ou exceda uma certa percentagem do seu
valor nominal;
b) A pressão a jusante não atinja (por excesso de caudal) ou exceda valores
prefixados;
Luís Mesquita
Pág. 78
2005
Redes de Gás
«Reconversão» - operação de adaptação de instalações de gás já existentes de uma
família de gases para outra;
«Regulador ou redutor de pressão» - dispositivo que permite reduzir a pressão de
entrada do gás, compreendida entre valores determinados, regulando-a para uma pressão
a jusante prefixada;
«Resistência ao fogo» - indicador que caracteriza o comportamento dos elementos
estruturais ou de compartimentação dos edifícios face ao fogo;
«Saguão» - espaço confinado e descoberto situado no interior de um edifício;
«Soldadura eléctrica» - processo de ligação no qual a união do metal de base é
obtida por um efeito eléctrico, podendo existir ou não um metal de adição;
«Soldobrasagem» - operação que consiste em depositar uma liga de brasagem forte
numa junta utilizando uma técnica semelhante àquela usada em soldadura;
«Tubagem à vista» - tubagem visível em toda a sua extensão fixada a uma parede
por elementos de suporte;
«Tubagem embebida» - tubagem inserida no interior de uma parede, pavimento ou
tecto de um edifício;
«União flexível» - v. «Junta flexível»;
«Válvula de ramal» - dispositivo de corte, do tipo um quarto de volta, mais
próximo da propriedade ou no seu limite, acessível do exterior desta, facilmente
localizável e identificado com a palavra «Gás» em caracteres indeléveis e legíveis.
7.1.4 Artigo 3.º - Caracterização dos limites das instalações
As instalações de gás são limitadas:
a) A montante, pelo dispositivo de corte geral ao edifício, inclusive;
b) A jusante, pelas válvulas de corte aos aparelhos a gás, inclusive.
7.1.5 Artigo 4.º - Projecto das instalações de gás
O projecto das instalações de gás, quando obrigatório, deve ser efectuado por
projectistas acreditados nos termos da legislação aplicável.
Luís Mesquita
Pág. 79
2005
Redes de Gás
7.1.6
Artigo 5.º - Limitação das pressões de serviço
1 - As pressões referidas no presente Regulamento sem qualquer outra indicação
são pressões relativas.
2 - As pressões de serviço máximas admissíveis nos diversos troços das instalações
de gás são as seguintes:
a) Entre o dispositivo de corte geral ao edifício e o redutor de segurança: 1,5 bar;
b) Entre o redutor de segurança e os aparelhos a gás ou, no caso de instalações
alimentadas em baixa pressão, entre o dispositivo de corte geral ao edifício e os aparelhos
a gás: 50 mbar;
c) Nas tubagens que alimentam directamente aparelhos a gás com potências, por
aparelho, superiores a 35 kW, a pressão máxima a jusante dos redutores de segurança e
ou dos contadores deve ser exigida pelas instruções de funcionamento dos aparelhos a
alimentar;
d) Nas tubagens inseridas nos espaços comuns dos edifícios, entre os tectos falsos e
os tectos, previstas no n.º 7 do artigo 16.º, a pressão de serviço máxima não pode exceder
0,4 bar.
3 - Sempre que a instalação de gás do edifício funcione a uma pressão de serviço
superior a 0,4 bar, a instalação deve ser protegida com um limitador de pressão, calibrado
para um valor igual ou inferior a 1,8 bar, o qual deve ser instalado imediatamente a
jusante do dispositivo de corte geral ao edifício.
4 - O limitador de pressão referido no número anterior pode ser dispensado nos
casos em que a pressão na rede seja inferior a 1,8 bar e esta já esteja protegida por um
limitador de pressão.
5 - Nas instalações de gás funcionando a baixa pressão deve ser considerado o
efeito da altura do edifício na pressão de alimentação aos aparelhos a gás.
6 - Nos casos de reconversão em edifícios ocupados ou que recebem público, as
instalações executadas com tubo de chumbo poderão funcionar com pressões nominais
até 50 mbar.
Luís Mesquita
Pág. 80
2005
Redes de Gás
7.1.7
CAPÍTULO II - Tubagens e acessórios
7.1.8
Artigo 6.º - Materiais1
1 - Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam
condições de funcionamento e segurança adequadas à sua utilização e obedeçam aos
requisitos das normas técnicas aplicáveis.
2 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada
neles de matérias estranhas, bem como ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.
3 - Os componentes a utilizar nas instalações de gás podem ser acompanhados de
um certificado, segundo a norma NP EN-10 204 ou outra tecnicamente equivalente, e
satisfazer as normas técnicas aplicáveis.
7.1.9
Artigo 7.º - Tubos de aço 1
1 - Os tubos de aço devem obedecer aos requisitos da norma EN-10 208-1 ou de
outra tecnicamente equivalente, não sendo, porém, admitido o uso de tubos das séries
ligeiras I e II.
2 - Podem ser utilizados tubos com costura desde que:
a) A qualidade do aço seja adequada à sua utilização em tubagens de gás, de acordo
com normas técnicas aplicáveis;
b) Tenham sido sujeitos, após a sua fabricação, a um ensaio de resistência, com a
utilização de água como fluido;
c) As costuras dos tubos sejam examinadas a 100% por um método de ensaio não
destrutivo; raios X, ultra-sons ou electromagnético tipo Eddy current test, de acordo com
as normas técnicas aplicáveis, não sendo admissíveis defeitos de soldadura
3 - Nos tubos de aço com galvanização, excepto nos casos dispostos no número
seguinte, as uniões devem ser executadas por soldadura eléctrica, eliminando
previamente o banho de zinco nos extremos a unir, ou por soldadura oxiacetilénica,
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 81
2005
Redes de Gás
quando não se eliminar essa capa de zinco, empregando um conjunto de metal de adição
e desoxidante que impeça a destruição da capa protectora galvanizada.
4 - No caso dos tubos de aço com ou sem galvanização, as ligações por juntas
roscadas ou flanges serão tão limitadas quanto possível, aplicando-se, nomeadamente,
nos casos em que haja necessidade de desmontagem futura, o traçado a isso obrigue ou as
operações de soldadura não possam ser correctamente executadas no local.
5 - As ligações roscadas com estanquidade no filete em tubos de aço ou destes com
quaisquer acessórios só são permitidas desde que obedeçam aos requisitos da norma EN10 226 ou de outra tecnicamente equivalente, devendo estas ligações roscadas serem
executadas por instaladores habilitados, não sendo permitida a execução manual de
roscas.
6 - As instalações de gás em tubo de aço roscado e galvanizado existentes e já em
serviço à data da publicação do presente Regulamento, quando alimentadas com gases
das primeira e segunda famílias, poderão continuar a ser utilizadas desde que ensaiadas
nos termos do artigo 65.º
7.1.10 Artigo 8.º - Tubos de cobre
1 - Os tubos de cobre devem obedecer aos requisitos da norma NP EN-1057 ou de
outra tecnicamente equivalente.
2 - Estes tubos devem dispor de um revestimento exterior, no caso dos troços
embebidos.
7.1.11 Artigo 9.º - Tubos de chumbo
1 - É interdito o uso dos tubos de chumbo em instalações de gás, salvo o disposto
no número seguinte.
2 - Só é admissível a utilização de tubos de chumbo conformes com a norma NP1639 ou com outra tecnicamente equivalente nos casos de pequenas reparações de
instalações de tubo de chumbo, alimentadas com gases das primeira e segunda famílias,
já em serviço à data da publicação do presente Regulamento, desde que ensaiadas nos
termos do artigo 65.º
Luís Mesquita
Pág. 82
2005
Redes de Gás
7.1.12 Artigo 10.º - Tubos de alumínio
É interdito o uso dos tubos de alumínio em instalações de gás.
7.1.13 Artigo 11.º - Tubos flexíveis
1 - Os tubos flexíveis, metálicos ou não, devem obedecer aos requisitos das normas
técnicas aplicáveis.
2 - A utilização de tubos flexíveis deve fazer-se à vista, num comprimento
adequado, nunca excedendo 1,5 m, e, no caso dos tubos não metálicos, com aplicação de
abraçadeiras ou reforços nos seus extremos.
7.1.14 Artigo 12.º - Tubos não metálicos
É interdito o uso de tubos não metálicos em edifícios, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 15.º e nos artigos 55.º e 56.º
7.1.15 Artigo 13.º - Acessórios diversos1
1 - Os materiais usados no fabrico dos acessórios e juntas devem satisfazer os
mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos para as tubagens nas quais são
aplicados.
2 - Podem ser utilizados acessórios em ferro fundido maleável, desde que:
a) Sejam utilizados em instalações cuja pressão de serviço não exceda 400 mbar;
b) A qualidade do material seja compatível com a da tubagem na qual vão ser
inseridos;
c) Sejam submetidos a uma inspecção visual adequada, bem como a ensaios de
estanquidade a 100%;
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 83
2005
Redes de Gás
d) Obedeçam aos requisitos da norma NP EN-10 242, símbolo de projecto A, para
roscas cónica/cilíndrica, ou símbolo de projecto C, para roscas cónica/cónica, ou de outra
tecnicamente equivalente.
3 - Todos os acessórios a utilizar nas instalações de gás devem satisfazer as normas
técnicas europeias que sejam aplicáveis ou outras tecnicamente equivalentes, desde que
aceites pelas entidades oficiais competentes.
4 - Na interligação entre diversos troços de tubagens devem ser usadas, sempre que
possível, uniões ou juntas soldadas, brasadas ou soldobrasadas.
5 - Na interligação de tubagens de naturezas diferentes, devem as uniões ou juntas
ser produzidas em fábrica.
6 - As juntas isolantes devem:
a) Ter extremidades lisas, roscadas, flangeadas ou esferocónicas, de acordo com o
modo da junta a executar;
b) Ser produzidas em fábrica.
7 - As válvulas e os dispositivos de corte devem ser mecânica e quimicamente
resistentes aos gases distribuídos e os seus componentes exteriores devem ser
incombustíveis.
8 - O sentido de passagem do fluxo gasoso deve ser assinalado de modo indelével
nas válvulas e dispositivos de corte, sempre que a natureza do acessório o torne
necessário.
9 - Todos os equipamentos a utilizar nas instalações de gás, nomeadamente as
juntas isolantes e os dispositivos de corte, de regulação e de contagem, devem, na
ausência de normas portuguesas aplicáveis, ser certificados de acordo com as normas em
vigor em pelo menos um dos Estados membros da União Europeia.
10 - Nos casos das reconversões, sempre que se utilizem gases húmidos devem
existir dispositivos de evacuação dos condensados de construção metálica, da mesma
qualidade da tubagem em que se inserem, não se aceitando os do tipo de esvaziamento
automático.
11 - As mangas, os canaletes e coquilhas destinadas a assegurar protecção mecânica
às tubagens devem ser de material não combustível (M.0), salvo o disposto no n.º 1 do
artigo 21.º
Luís Mesquita
Pág. 84
2005
Redes de Gás
12 - As mangas metálicas devem ser protegidas contra a corrosão e electricamente
isoladas em relação às tubagens que protegem.
7.1.16 Artigo 14.º - Meios auxiliares de estanquidade
1 - Só devem ser utilizados materiais conformes com as normas técnicas aplicáveis.
2 - Os empanques e pastas para juntas devem ser resistentes ao tipo de gás
utilizado, não sendo permitidos, nomeadamente, os de borracha natural, couro, amianto,
mialhar, mínio ou zarcão, linho, alvaiade de zinco ou de chumbo e pastas do tipo
polimerizável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, devem ser satisfeitos os requisitos da norma
NP EN-751.
4 - É admitido o uso de juntas com anilhas de vedação à base de elastómeros de
qualidade apropriada, na condição de aquelas trabalharem à compressão sobre encostos
planos de superfície adequada.
7.1.17 CAPÍTULO III - Concepção das instalações
7.1.18 SECÇÃO I - Disposições gerais
7.1.19 Artigo 15.º - Entrada das tubagens em edifícios1
1 - Sempre que uma tubagem enterrada penetre num edifício, através das suas
paredes ou fundações no subsolo, o espaço anelar entre a tubagem e a parede deve ser
obturado de modo estanque.
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 85
2005
Redes de Gás
2 - As tubagens em polietileno emergentes do solo e não embebidas na parede
exterior do edifício devem ser protegidas por uma manga, obedecendo aos seguintes
requisitos:
a) Ser cravada no solo até uma profundidade mínima de 0,20 m;
b) Ser convenientemente fixada;
c) Acompanhar a tubagem de gás até uma altura de 1,1 m acima do solo, a menos
que a tubagem de gás penetre no edifício a menor altura;
d) Satisfazer o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 13.º;
e) A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e a manga deve ser
obturada com um material inerte.
3 - Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edifício,
deve ser protegida por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque químico das
argamassas.
Luís Mesquita
Pág. 86
2005
Redes de Gás
7.1.20 Artigo 16.º - Implantação das tubagens1
1 - O traçado das tubagens, a implantar ao longo das paredes, deve ser rectilíneo, na
horizontal ou na vertical, e respeitar as condicionantes constantes deste artigo e dos
artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º
2 - Podem existir tubagens dos gases menos densos do que o ar em caves, desde
que se encontre assegurada a eficiência da sua ventilação, da descarga dos produtos da
combustão e das ligações dos aparelhos a gás.
3 - As tubagens de gás não devem atravessar:
a) Locais que contenham reservatórios de combustíveis líquidos, depósitos de
combustíveis sólidos ou recipientes de gases de petróleo liquefeitos;
b) Condutas de lixos domésticos e alvéolos sanitários;
c) Condutas diversas, nomeadamente de electricidade, água, telefone e correio;
d) Caixas de elevadores ou monta-cargas;
e) Casas das máquinas de elevadores ou de monta-cargas;
f) Cabinas de transformadores ou de quadros eléctricos;
g) Espaços vazios das paredes duplas, salvo se no atravessamento a tubagem for
protegida por uma manga sem soluções de continuidade, cujos extremos sejam
complanares com a parede, sendo o espaço anelar entre a tubagem e a manga preenchido
com uma matéria isolante e não higroscópica;
h) Parques de estacionamento cobertos;
i) Outros locais com perigo de incêndio.
4 - As restrições impostas no número anterior não são aplicáveis se as tubagens de
gás ficarem contidas numa manga metálica contínua, estanque, cujas extremidades se
encontrem em espaços livremente ventilados, de modo que eventuais fugas de gás sejam
conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas de modo
a não constituírem perigo.
5 - O atravessamento de alvéolos técnicos de gás ou sanitários deve obedecer aos
requisitos mencionados no número anterior.
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 87
2005
Redes de Gás
6 - Nos troços horizontais as tubagens devem cumprir os afastamentos a outras
tubagens, cabos eléctricos ou similares, correspondentes às diversas modalidades de
instalação das mesmas, e respeitar o disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º e 21.º
7 - As tubagens de gás podem ser implantadas entre os tectos falsos e os tectos, se
forem simultaneamente cumpridos os seguintes requisitos:
a) Os tectos falsos disponham de superfície aberta suficiente, de forma a impedir a
acumulação de gás;
b) As distâncias mínimas entre tubagens de gás e as outras sejam de 3 cm em
percursos paralelos ou de 2 cm nos cruzamentos;
c) O espaço entre o tecto e o tecto falso seja visitável em todo o percurso da
tubagem.
8 - As tubagens de gás quando colocadas em parques de estacionamento, colectivos
e cobertos, devem ficar protegidas de eventuais impactes acidentais resultantes de
manobras inadvertidas de veículos, através da colocação de protecções metálicas
adequadamente resistentes que impeçam o contacto de veículos com as mesmas.
7.1.21 Artigo 17.º - Passagem das tubagens através de edifícios
A passagem das tubagens de gás através de edifícios só pode ser realizada desde
que fiquem instaladas em alguma das seguintes condições:
a) Em galerias técnicas ventiladas;
b) Em canalete com tampa em grelha, ou equivalente;
c) Em manga ventilada resistente às agressões mecânicas;
d) À vista, com protecção contra agressões mecânicas nos locais em que tal possa
acontecer.
Luís Mesquita
Pág. 88
2005
Redes de Gás
7.1.22 Artigo 18.º - Dispositivos de corte geral de gás aos edifícios1
1 - O dispositivo de corte geral deve ser do tipo de corte rápido com encravamento
e, uma vez accionado, só pode ser rearmado pela concessionária ou pela entidade
exploradora.
2 - O dispositivo de corte geral aos edifícios deve ficar instalado, de preferência,
junto da entrada, em local de acessibilidade de grau 1, numa caixa fechada embutida ou
encastrada na parede do edifício e com acesso pelo exterior do mesmo, com excepção,
quando necessário, em casos de reconversão ou conversão.
3 - Nas instalações de gás de cidade existentes à data de entrada em vigor do
presente Regulamento, e alimentadas em baixa pressão, o dispositivo de corte geral pode
ser a válvula de ramal.
4 - A tampa da caixa deve conter a palavra «Gás», em caracteres indeléveis e
legíveis do exterior e com acessibilidade de grau 1 ao dispositivo de corte geral.
5 - Nos edifícios do tipo unifamiliar que não recebam público, o dispositivo de
corte geral pode ser substituído por um redutor de segurança, do tipo de rearmamento
manual por um quarto de volta, existente imediatamente a montante do contador.
6 - Sempre que uma instalação incluir várias colunas montantes alimentadas pelo
mesmo ramal de edifício deve, para além do disposto no n.º 1, cada uma delas ser
equipada com um dispositivo de corte de um quarto de volta.
7 - A caixa referida no n.º 2 pode alojar também o redutor para serviço do edifício,
quando aquele exista.
7.1.23 Artigo 19.º - Tubagens à vista2
1 - Nas tubagens à vista:
a) Os troços horizontais devem ficar situados na parte superior da parede, a uma
distância máxima de 0,2 m do tecto ou dos elementos da estrutura resistente, com
excepção dos casos de conversão ou reconversão;
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
2
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 89
2005
Redes de Gás
b) Os troços verticais devem ficar na prumada das válvulas de corte dos aparelhos
que alimentam.
2 - As tubagens à vista que atravessem um pavimento interior devem ser protegidas
por uma manga, a qual deve:
a) Ser resistente à corrosão provocada pela água ou por outros produtos;
b) Ficar complanar com o tecto na sua extremidade inferior e ultrapassar o
pavimento em, pelo menos, 0,05 m, conforme se ilustra na figura 3;
c) Ser preenchida com uma matéria isolante e não higroscópica no espaço anelar
entre a tubagem e a protecção.
3 - As tubagens à vista não devem ficar em contacto com quaisquer outras
tubagens, cabos eléctricos ou similares, sendo as distâncias mínimas entre aquelas e estes
de 3 cm em percursos paralelos e de 2 cm nos cruzamentos.
4 - As tubagens de gás não devem estar em contacto com as condutas de evacuação
de produtos de combustão, respeitando-se as distâncias mínimas indicadas no número
anterior.
5 - A forma dos suportes da tubagem e a distância entre estes são da inteira
responsabilidade do projectista, o qual deve garantir, na elaboração do projecto, a
segurança da instalação.
7.1.24 Artigo 20.º - Tubagens embebidas1
1 - O traçado das tubagens de gás no interior das paredes deve:
a) Ser rectilíneo, na horizontal ou na vertical;
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 90
2005
Redes de Gás
b) Nos troços horizontais as tubagens devem ficar situadas na parte superior da
parede, a uma distância máxima de 0,2 m do tecto ou dos elementos da estrutura
resistente;
c) Os troços verticais devem ficar na prumada das válvulas de corte dos aparelhos
que alimentam;
d) No caso das tubagens embebidas nos pavimentos, o percurso deve fazer-se
preferencialmente em direcção paralela, com um afastamento máximo de 0,2 m, ou
perpendicular à parede contígua.
2 - As tubagens de gás embebidas não devem incorporar qualquer junta mecânica
excepto se esta for indispensável, caso em que deve ficar contida numa caixa de visita e
com acessibilidade de grau 3.
3 - Às válvulas e acessórios com juntas mecânicas é aplicável o disposto no número
anterior.
4 - As derivações ou mudanças de direcção das tubagens, quando feitas por meio de
soldadura ou brasagem forte, devem ficar contidas em caixas de visita como se refere no
n.º 2, excepto nos casos, devidamente justificados, em que se utilizem tubos de aço sem
costura soldados por arco eléctrico.
5 - As tubagens embebidas devem ter um recobrimento mínimo de 2 cm de
espessura.
6 - Os tubos de aço embebidos no betão não necessitam de qualquer protecção,
excepto se o reboco de cobertura for de gesso, caso em que a tubagem será previamente
revestida com uma matéria inerte e resistente à corrosão.
7 - Os tubos de cobre embebidos no betão devem possuir um revestimento
inalterável, de PVC, PE ou equivalente, que lhes assegure protecção química e eléctrica.
8 - As tubagens embebidas não devem ficar em contacto com redes de vapor, água
quente ou electricidade, sendo as distâncias mínimas entre aquelas e estas:
a) De 5 cm em percursos paralelos e de 3 cm em cruzamentos, no caso das redes de
vapor ou água quente;
b) De 10 cm em percursos paralelos e de 3 cm em cruzamentos, no caso das redes
eléctricas;
c) De 5 cm em relação às chaminés.
Luís Mesquita
Pág. 91
2005
Redes de Gás
9 - As tubagens podem ser recobertas, encastradas ou embebidas nas paredes,
divisórias ou pavimentos, na condição de:
a) Não ficarem em contacto directo com o metal das estruturas ou armaduras das
paredes, pilares ou pavimentos;
b) Não atravessarem juntas de dilatação nem juntas de ruptura da alvenaria ou
betão;
c) Não passarem no interior de elementos ocos, a menos que as tubagens fiquem no
interior de uma manga estanque e sem soluções de continuidade, desembocando pelo
menos uma das extremidades dessa manga num local ventilado;
d) Não serem instaladas nas paredes de chaminés;
e) Os eventuais roços, efectuados após a construção, não reduzirem a solidez,
ventilação, estanquidade, isolamento térmico ou sonoro da obra.
10 - Não devem ser executados, para tubagens de gás, roços:
a) Horizontais, em paredes ou divisórias construídas em tijolo furado de espessura
inferior a 6 cm;
b) Horizontais, em paredes ou divisórias de betão maciço ou celular de espessura
inferior a 8 cm;
c) Em paredes ou divisórias de estafe de espessura inferior a 10 cm;
d) Em paredes prefabricadas de espessura inferior a 10 cm;
e) Em divisórias finas, em pavimentos de betão moldado nervurado ou em outras
condições similares.
7.1.25 Artigo 21.º - Tubagens em canaletes
1 - As tubagens de gás podem ficar alojadas em canaletes, desde que estes sejam
devidamente ventilados e construídos em materiais não combustíveis (M.0), só sendo
permitida a utilização de materiais de classe M.1 no interior dos fogos.
2 - Os canaletes devem ser inspeccionáveis, através de tampas, da mesma classe de
material, fixadas mecanicamente.
Luís Mesquita
Pág. 92
2005
Redes de Gás
7.1.26 Artigo 22.º - Colunas montante
As colunas montante devem satisfazer os requisitos impostos nos artigos 31.º, 32.º,
37.º e 41.º, consoante a modalidade utilizada.
7.1.27 Artigo 23.º - Derivações de piso e de fogo
As derivações de piso e de fogo devem ser implantadas ao longo das paredes, nas
condições estabelecidas no artigo 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, consoante a modalidade utilizada.
7.1.28 Artigo 24.º - Dispositivos de corte
1 - Para além do dispositivo de corte geral ao edifício, as instalações de gás devem
possuir dispositivos de corte, do tipo de um quarto de volta, pelo menos nos seguintes
pontos:
a) No início de cada derivação de piso;
b) A montante da cada contador de gás;
c) No ponto de entrada da tubagem em cada fogo, caso o contador se encontre a
mais de 20 m da entrada do fogo.
2 - O dispositivo de corte pode ser substituído por um redutor de segurança que
exista junto de cada contador, se esse redutor estiver situado no mesmo piso ou no
entrepiso superior ou inferior, a uma distância máxima de 20 m do fogo considerado e
seja do tipo de rearmamento manual por um quarto de volta.
3 - Se o redutor de segurança for do tipo de rearmamento automático, deve ser
sempre precedido por um dispositivo de corte do tipo de um quarto de volta.
4 - Os dispositivos de corte das derivações de piso devem ficar instalados em caixa
de visita ou em canaletes, seladas pela concessionária ou entidade exploradora, com
excepção do caso das instalações com tubagem à vista.
5 - Quando vários dispositivos de corte se encontrem agrupados, devem existir
meios indeléveis que os identifiquem claramente em relação ao consumidor que servem.
6 - Em todos os casos devem os dispositivos de corte ser instalados em locais com
acessibilidade do grau 2.
Luís Mesquita
Pág. 93
2005
Redes de Gás
7.1.29 Artigo 25.º - Evacuação dos condensados
1 - Sempre que o gás distribuído for um gás húmido, as tubagens devem ser
instaladas com uma pendente contínua igual ou superior a 5 mm/m, no sentido da origem
do fluxo do gás.
2 - Os dispositivos de recolha dos condensados devem ser implantados de modo a
evitar que os condensados atinjam os contadores.
3 - Cada ponto baixo das instalações alimentadas com gases húmidos deve ser
equipado com um dispositivo de evacuação dos condensados, tendo-se em conta o
estipulado no n.º 10 do artigo 13.º
7.1.30 Artigo 26.º - Instalação dos dispositivos de regulação da pressão1
1 - Os reguladores ou redutores individuais de cada fogo devem ser do tipo «de
segurança» e instalados imediatamente a montante do contador de gás ou dos aparelhos a
gás.
2 - Os reguladores ou redutores referidos no número anterior podem ser
dispensados no caso de instalações de gás alimentadas em baixa pressão.
3 - Os reguladores ou redutores de pressão devem ser precedidos por um
dispositivo de corte.
4 - O dispositivo de corte referido no número anterior pode ser comum a vários
redutores ou reguladores de pressão instalados em paralelo, devendo ficar situado no
troço comum.
5 - Quando os redutores ou reguladores de pressão dispuserem de 'sistema de
segurança contra sobrepressões internas', deverá ser assegurada a evacuação para lugar
seguro do gás eventualmente libertado:
a) Se esses sistemas se encontrarem no interior de edifícios, o gás libertado será
evacuado pela caleira ou, se necessário, será recolhido por uma tubagem colectora;
b) Se esses sistemas se encontrarem no exterior do edifício, deverão ser colocados
numa caixa ventilada.
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 94
2005
Redes de Gás
6 - A tubagem colectora deve:
a) Ter a extremidade livre orientada para baixo e situada no exterior do edifício, a
uma distância igual ou superior a 2 m de qualquer orifício em que os gases possam
penetrar;
b) Nos casos de conversão ou reconversão e sempre que manifestamente não seja
possível cumprir o disposto na alínea anterior, poderá aquela distância ser reduzida para
um valor até 0,5 m;
c) Ser de metal e a sua extremidade protegida contra a entrada de insectos ou
corpos estranhos;
d) Ter um diâmetro tal que o sistema não ofereça resistência à passagem do fluxo
de gás.
7.1.31 Artigo 27.º - Instalação dos contadores de gás1
1 - Os contadores de gás e os respectivos redutores de segurança devem ser
instalados em caixa fechada, seca e ventilada, situada de preferência no exterior do fogo,
em local de acessibilidade de grau 1.
2 - Nos casos de conversão e de reconversão, nos quais o contador tenha de ser
instalado no interior do fogo ou em local privado, aquele deve ficar situado:
a) Em posição tal que fique assegurada a sua ventilação;
b) A uma altura não superior a 1,60 m;
c) A, pelo menos, 0,40 m de afastamento em relação aos aparelhos a gás;
d) A, pelo menos, 0,20 m de interruptores ou tomadas eléctricas, tubagens de
escoamento de águas e de condutas de evacuação dos produtos de combustão.
3 - Não é permitida a instalação de contadores de gás em quartos de dormir ou
casas de banho.
4 - Os contadores devem ser montados de forma a não serem transmitidos esforços
às respectivas ligações à tubagem.
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 95
2005
Redes de Gás
7.1.32 Artigo 28.º - Instalações de gás no interior dos fogos
1 - As tubagens a jusante do contador não devem atravessar locais privados, à
excepção dos do fogo que abastecem.
2 - No interior do fogo pode ser instalado um dispositivo de corte, imediatamente a
seguir à entrada da tubagem.
3 - As tubagens fixas devem conduzir o gás até a uma distância igual ou inferior a
0,8 m do local destinado à montagem do aparelho a gás.
4 - As tubagens fixas devem possuir um dispositivo de corte, denominado de corte
do aparelho, do tipo de um quarto de volta, tão próximo quanto possível das respectivas
extremidades.
5 - Os dispositivos de corte dos aparelhos devem ficar situados a uma altura entre 1
m e 1,4 m acima do nível do pavimento em local com acessibilidade do grau 1.
7.1.33 Artigo 29.º - Alvéolo técnico de gás1
1 - Quando os conjuntos dispositivo de corte, redutor de segurança e contador
ficarem instalados em alvéolo técnico, este deve ser constituído por uma cabina,
encastrada ou não na face exterior da parede do edifício, ou no interior do edifício o mais
próximo possível da entrada, em local com grau de acessibilidade de grau 1 para os
serviços de bombeiros e os seus equipamentos.
2 - Deve ser colocada, em lugar bem visível, uma placa de material não
combustível (M.0) com a identificação, em caracteres indeléveis, da concessionária ou da
entidade exploradora e o seu contacto para situações de emergências.
3 - Os alvéolos devem possuir os seguintes requisitos:
a) Serem construídos com materiais não combustíveis de classe M.0 e de classe de
resistência ao fogo adequada ao tipo de ocupação do edifício, quando não encastrados, ou
de classe M.1 nos outros casos;
b) Serem ventilados, ao nível superior e inferior, por aberturas permanentes;
c) Possuírem portas da mesma classe de material, com fecho, abrindo para fora;
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 96
2005
Redes de Gás
d) Serem identificados com a palavra «Gás» em carateres indeléveis e com os sinais
de proibição de fumar ou foguear;
e) Permanecerem devidamente limpos, fechados, secos e ventilados.
4 - No caso de utilização de alvéolo técnico, as tubagens a jusante dos contadores
devem ficar protegidas por canaletes nas zonas sujeitas a eventuais agressões mecânicas,
satisfazendo o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 13.º
7.1.34 SECÇÃO II - Edifícios com coluna montante interior
7.1.35 Artigo 30.º - Princípio geral
1 - As colunas montantes instaladas no interior dos edifícios colectivos não devem
atravessar o interior de qualquer dos fogos.
2 - As colunas montantes podem ser instaladas nos espaços interiores de uso
comum dos edifícios, já existentes, se os seus elementos resistentes forem construídos
com materiais não combustíveis (M.0).
7.1.36 Artigo 31.º - Colunas montantes nos edifícios novos
1 - As colunas montantes podem ser instaladas nos espaços interiores de uso
comum dos edifícios de habitação colectiva nas seguintes condições:
a) Em canaletes, com as características constantes dos n.os 2 a 6 do artigo seguinte,
exclusivamente reservados às tubagens de gás;
b) Embebidas nas paredes, nomeadamente na caixa da escada, desde que
construídas com tubos de aço ou de cobre conformes com as normas técnicas aplicáveis,
sendo os tubos de aço soldados electricamente e os de cobre por brasagem capilar forte,
com o mínimo de juntas possível.
2 - As juntas mecânicas e as brasagens das tubagens embebidas devem ficar
contidas em caixas de visita, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 20.º
3 - As colunas montantes também podem ser instaladas à vista, no exterior do
edifício, desde que protegidas contra eventuais agressões mecânicas e contra a corrosão.
Luís Mesquita
Pág. 97
2005
Redes de Gás
7.1.37 Artigo 32.º - Colunas montantes nos edifícios objecto de conversão ou
reconversão1
1 - As colunas montantes novas devem ficar instaladas em canaletes,
exclusivamente reservados às tubagens de gás, desde que construídas com:
a) Tubos de aço ou de cobre conformes com as normas técnicas aplicáveis;
b) O mínimo de juntas possível.
2 - Os canaletes das colunas montantes devem ser, tanto quanto possível, rectilíneos
e de secção uniforme em toda a altura do edifício.
3 - Se a configuração dos locais impuser mudanças de secção ou de alinhamento do
canalete, este deve satisfazer os requisitos dos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.
4 - Para ventilação do canalete deverá existir uma entrada de ar, na sua parte
inferior, que ofereça uma coroa circular livre, com um mínimo de 2 cm, exterior à parede
da tubagem.
5 No atravessamento do pavimento dos pisos, o canalete deve manter uma
passagem livre nas condições referidas no número anterior.
6 - Na parte superior do canalete a secção livre de evacuação será protegida por
forma a impedir a entrada de matérias estranhas e a acção de agentes atmosféricos.
7.1.38 Artigo 33.º - Tubagens em canaletes
Aplicam-se, neste caso, as disposições do artigo 21.º
7.1.39 Artigo 34.º - Dispositivos de corte
Aplicam-se, neste caso, as disposições do artigo 24.º
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 98
2005
Redes de Gás
7.1.40 Artigo 35.º - Instalação dos contadores de gás
1 - No caso das conversões e reconversões, o contador de gás deve ser instalado em
caixa fechada, seca e ventilada, situada de preferência no exterior do fogo, em local com
acessibilidade de grau 1.
2 - Se vários contadores estiverem agrupados num mesmo local, cada um deles
deve possuir indicações indeléveis que identifiquem claramente qual o fogo que alimenta.
3 - No exterior das caixas que abrigam os contadores deve existir a palavra «Gás»
em caracteres indeléveis e a expressão «Proibido fumar ou foguear», ou os símbolos
correspondentes.
7.1.41 SECÇÃO III - Edifícios com coluna montante exterior
7.1.42 Artigo 36.º - Princípio geral
1 - A coluna montante exterior pode ser aplicada a todos os edifícios de grande
altura.
2 - No caso de conversão ou reconversão, esta modalidade deve ser aplicada em
todos os edifícios situados nos centros urbanos antigos e onde os bombeiros tenham
dificuldade de acesso.
3 - Se o projectista assim o entender, esta modalidade pode ser usada em outros
locais, desde que sejam cumpridos os restantes requisitos desta secção.
7.1.43 Artigo 37.º - Colunas montantes e derivações de piso
1 - As colunas montantes exteriores podem ficar:
a) À vista, se construídas em tubos de aço ou de cobre, desde que sejam protegidos
em toda a sua extensão contra a corrosão e mecanicamente, pelo menos, até a uma altura
de 2,5 m do solo;
b) Em canalete, com as características constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 32.º
2 - A protecção mecânica referida no número anterior deve ser constituída por uma
bainha de aço.
Luís Mesquita
Pág. 99
2005
Redes de Gás
3 - As colunas montantes devem ter o mínimo de juntas possível, ser fixadas com
materiais não combustíveis (M.0), da classe de resistência ao fogo adequada ao tipo de
ocupação do edifício.
4 - A coluna montante deve ficar afastada, no mínimo, 1 m de qualquer abertura ou
janela existente no edifício.
5 - A distância referida no número anterior pode ser reduzida, no caso de a coluna
montante ficar contida num canalete ou bainha metálica com os seguintes requisitos:
a) Ter uma secção não inferior a 100 cm2 e ser exclusivamente reservado para a
coluna montante;
b) Ser devidamente ventilado, sendo a sua abertura inferior protegida com uma rede
corta-chamas;
c) A abertura superior do canalete deve ser protegida contra a acção dos agentes
atmosféricos e contra a obstrução, nomeadamente a resultante de aves e insectos;
d) As saídas do canalete para as derivações de piso devem ser convenientemente
vedadas.
6 - As derivações de piso devem ser mecanicamente protegidas e executadas com
materiais não combustíveis (M.0).
7.1.44 Artigo 38.º - Dispositivos de corte
Os dispositivos de corte das derivações de fogo devem ficar instalados
imediatamente a seguir à entrada da tubagem em cada fogo, em local de acessibilidade de
grau 1, se não for viável a sua instalação no exterior.
7.1.45 Artigo 39.º - Instalação dos contadores de gás
1 - O contador de gás deve ser instalado em caixa fechada, seca e ventilada, de
dimensões normalizadas, situada em local de acessibilidade de grau 1.
2 - Nos casos de conversão ou reconversão, o contador pode ficar instalado:
a) Na cozinha ou na varanda, o mais próximo possível da coluna montante exterior;
b) No troço que penetra no fogo, se a instalação for alimentada em baixa pressão ou
o redutor de segurança fique instalado no exterior do fogo.
Luís Mesquita
Pág. 100
2005
Redes de Gás
7.1.46 SECÇÃO IV - Edifícios de grande altura
7.1.47 Artigo 40.º - Princípio geral1
1 - Só é permitida a montagem de aparelhos a gás desde que a potência global por
fogo não ultrapasse 70 kW.
2 - Nos casos em que a potência referida no número anterior for ultrapassada,
aplica-se a legislação específica.
7.1.48 Artigo 41.º - Coluna montante 1
1 - As colunas montantes podem ser interiores, desde que colocadas e localizadas
de modo a não porem em causa o cumprimento dos requisitos de segurança do
Regulamento de Segurança e Prevenção de Incêndios em Edifícios, aplicáveis a edifícios
de grande altura.
2 - Os canaletes das colunas montantes devem ser devidamente ventilados em toda
a sua altura, com aberturas inferior e superior para o exterior do edifício, protegidas com
uma rede corta-chamas e dimensionadas de acordo com o disposto no artigo 32.º
3 - A abertura inferior mencionada no número anterior deve ficar situada a uma
altura igual ou superior a 2 m acima do nível do arruamento exterior.
4 - A caleira entre a vertical dos canaletes e a abertura inferior deve ter uma
inclinação igual ou superior a 1%.
7.1.49 Artigo 42.º - Dispositivos de corte
A instalação de gás deve possuir todos os dispositivos de corte e regulação da
pressão exigidos no caso dos outros edifícios.
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 101
2005
Redes de Gás
7.1.50 Artigo 43.º - Instalação de contadores de gás
1 - No caso de adopção do sistema referido no n.º 1 do artigo 41.º, os contadores de
gás devem ser implantados o mais próximo possível das colunas montantes, dentro das
caleiras ou de compartimentos reservados, mas comunicantes com os canaletes.
2 - O acesso à caleira ou ao compartimento dos contadores e aos canaletes deve
estar protegido por uma porta com resistência ao fogo de, pelo menos, uma hora, a qual
deve abrir para fora e possuir um sistema de retorno automático à posição de fechada.
3 - Deve existir, do lado de dentro da porta referida no número anterior, junto ao
pavimento, um murete com altura igual ou superior a 0,2 m, conforme se ilustra na figura
4.
4 - A iluminação dos compartimentos dos contadores e das colunas montantes deve
ser exterior àqueles e adequada aos locais em que os mesmos se situam.
5 - No caso das colunas montantes exteriores, os contadores devem ser instalados
em conformidade com o disposto no artigo 39.º
Luís Mesquita
Pág. 102
2005
Redes de Gás
7.1.51 CAPÍTULO IV - Colocação em obra
7.1.52 Artigo 44.º - Disposições gerais
1 - Na colocação em obra, a entidade instaladora deve cumprir com rigor os
projectos das instalações e as disposições deste Regulamento.
Luís Mesquita
Pág. 103
2005
Redes de Gás
2 - Em caso de necessidade de introdução de eventuais alterações ao projecto, estas
só devem ser executadas mediante o prévio acordo do projectista e ser caracterizadas nas
telas finais.
7.1.53 Artigo 45.º - Reutilização de equipamentos
1 - Não é permitida a reutilização de tubagens e acessórios de ligação previamente
utilizados em outras instalações.
2 - As válvulas e redutores de pressão só podem ser reutilizados se forem
submetidos a uma revisão por técnicos qualificados e ensaios de verificação de
funcionamento e ou calibração de acordo com as normas técnicas aplicáveis e executados
por organismos credenciados.
7.1.54 Artigo 46.º - Dispositivos de evacuação de condensados
1 - Os dispositivos de evacuação de condensados devem estar situados em locais ao
abrigo de choques, corrosão e congelamento ou ser protegidos contra esses factores,
tendo em conta o estipulado no n.º 10 do artigo 13.º
2 - O bujão de purga deve ser acessível e manter-se selado pela concessionária ou
pela entidade exploradora.
7.1.55 Artigo 47.º - Instalação de tubagens
1 - Os tubos de aço ou de cobre podem ser utilizados à vista ou embebidos nas
paredes e pavimentos dos edifícios.
2 - Sempre que instalados à vista, os tubos de aço e de cobre devem ser
convenientemente apoiados e fixados.
3 - Os tubos que atravessem pavimentos, paredes ou outros obstáculos devem ser
protegidos em conformidade com o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 15.º, no n.º 4
do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º
Luís Mesquita
Pág. 104
2005
Redes de Gás
4 - Todas as tubagens que estejam ou sejam colocadas fora de serviço devem ser
retiradas ou, se não for possível, tamponadas com um bujão roscado ou fixado por
processo equivalente, não sendo permitidas para este efeito soluções provisórias.
7.1.56 Artigo 48.º - Ligações1
1 - Os tubos de aço devem ser interligados entre si por meio de qualquer dos
métodos seguintes:
a) Soldadura eléctrica, topo a topo;
b) Soldadura eléctrica, no caso das flanges ou uniões, tês ou cruzetas da classe PN
10, dos tipos slip-on ou welding neck;
c) Uniões roscadas, nos tubos de diâmetro exterior igual ou inferior a 60,3 mm.
2 - Só devem usar-se ligações por juntas mecânicas ou flanges quando haja
necessidade de desmontagem futura das tubagens de aço ou o traçado das mesmas a isso
obrigue.
3 - O uso de juntas mecânicas deve ser limitado à instalação de válvulas, acessórios
e às ligações de aparelhos e, nos casos em que se usem tubos de cobre, em situações nas
quais as operações de brasagem forte ou soldobrasagem não possam ser correctamente
executadas no local.
4 - Os tubos de cobre devem ser interligados por meio de:
a) Brasagem capilar forte, quando o seu diâmetro for igual ou inferior a 54 mm;
b) Soldobrasagem, quando o seu diâmetro for superior a 54 mm, mas igual ou
inferior a 110 mm, não sendo permitida a brasagem capilar.
5 - As interligações das tubagens de cobre com latão ou bronze devem ser feitas por
meio de brasagem forte.
6 - As interligações entre as tubagens de aço e de cobre devem ser realizadas com o
auxílio das juntas isolantes ou acessórios mistos, soldados ou soldobrasados no lado do
aço e brasados forte ou soldados no outro extremo.
7 - Quando se usarem juntas isolantes deve ter-se o cuidado de:
1
Alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de Julho
Luís Mesquita
Pág. 105
2005
Redes de Gás
a) Não deixar aquecer excessivamente o núcleo isolante durante as operações de
soldadura, soldobrasagem ou brasagem forte;
b) As pontas lisas terem um comprimento suficiente para permitir as soldaduras
sem aquecimento excessivo do revestimento;
c) Serem instaladas de modo a que não fiquem sujeitas a agressões.
8 - Na estanquidade das juntas não soldadas, quando obtida por aperto metal/metal,
é admitido o uso de pequenas quantidades de produtos acessórios, tais como a fita PTFE
e pastas ou líquidos apropriados, sendo interdito o uso do filasso ou pastas do tipo
polimerizável.
9 - Os meios de estanquidade devem estar em conformidade com o artigo 14.º
10 - Em tubagens enterradas só é admissível o uso de ligações soldadas ou
soldobrasadas.
11 - As juntas mecânicas das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas
de visita, cujas tampas devem ser fixadas mecanicamente.
7.1.57 Artigo 49.º - Soldaduras
Todas as soldaduras devem ser executadas de acordo com procedimentos
qualificados e por soldadores qualificados, de acordo com o disposto no anexo I ao
decreto-lei que aprovou o estatuto das entidades instaladoras e montadoras e definição
dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis, no que se refere
aos requisitos para o exercício daquela actividade.
7.1.58 Artigo 50.º - Ligas de metal de adição
1 - As ligas de metal de adição devem obedecer a normas ou especificações aceites
por um organismo oficialmente reconhecido.
2 - No caso dos tubos de aço, o metal de adição deve ser de qualidade e composição
compatíveis com a qualidade do aço a soldar.
3 - No caso dos tubos de cobre, não são aceites as ligas do tipo fosforado.
4 - Os tubos de chumbo, usados em conformidade com o disposto no artigo 9.º, e o
metal de adição devem ser compatíveis.
Luís Mesquita
Pág. 106
2005
Redes de Gás
7.1.59 Artigo 51.º - Ligação à terra das instalações de gás
1 - As instalações de gás dos edifícios devem ser ligadas à terra.
2 - Não é admitida a utilização das tubagens de gás para ligação à terra das redes
eléctricas ou outras.
7.1.60 Artigo 52.º - Instalações alimentadas com gases das primeira e segunda
famílias
1 - Os reguladores colectivos dos edifícios devem ser instalados na proximidade
das respectivas entradas, com acesso pelo exterior destas, e ficar contidos em caixa
específica, ao abrigo de choques, vibrações ou corrosão.
2 - No exterior da caixa mencionada no número anterior deve existir a palavra
«Gás» em caracteres indeléveis e a expressão «Proibido fumar ou foguear» ou os
símbolos correspondentes.
3 - As instalações de gás localizadas em caves não podem ser alimentadas com
gases mais densos que o ar.
7.1.61 Artigo 53.º - Instalação dos contadores
1 - Os contadores e os seus redutores de segurança devem ser instalados de modo a
ficarem fixos ou apoiados, não susceptíveis de afectar a estanquidade do sistema ou o seu
bom funcionamento.
2 - Os pontos de penetração e de saída das tubagens nas caixas dos contadores
devem ser obturados de forma estanque com materiais inertes.
3 - Se existir um by-pass do contador, este só deve ser executado com o expresso
consentimento da entidade exploradora ou por esta mesma.
4 - O dispositivo de corte existente no braço do by-pass deve ser selado na posição
de fechado.
Luís Mesquita
Pág. 107
2005
Redes de Gás
7.1.62 Artigo 54.º - Dispositivos de corte dos aparelhos a gás
1 - Nas instalações de gás, cada aparelho a gás deve ser precedido por uma válvula
de corte de gás.
2 - Estas válvulas devem ser do tipo de um quarto de volta e obedecer às normas
técnicas aplicáveis.
7.1.63 Artigo 55.º - Ligações dos aparelhos de gás em edifícios habitados
1 - A ligação dos aparelhos à instalação de gás deve ser feita com tubos metálicos,
rígidos ou flexíveis, nomeadamente nos casos de:
a) Fornos independentes e mesas de trabalho independentes;
b) Aparelhos de aquecimento de água, instantâneos ou de acumulação;
c) Aparelhos de aquecimento de ambiente, do tipo fixo.
2 - A ligação dos aparelhos à instalação de gás pode ser feita com o auxílio de tubos
flexíveis, metálicos ou não metálicos, obedecendo às normas técnicas aplicáveis,
nomeadamente nos casos de:
a) Fogareiros e fogões;
b) Aparelhos amovíveis de aquecimento de ambiente;
c) Máquinas de lavar e ou secar roupa;
d) Máquinas de lavar louça.
3 - Sempre que a distância entre o ponto de abastecimento de gás e o aparelho
exceda 0,8 m ou quando se pretenda alimentar mais de um aparelho, devem ser utilizados
tubos metálicos rígidos nestas ligações.
4 - Não é permitida a ligação de gás a aparelhos de mistura oxigénio/gás e ar
comprimido/gás.
7.1.64 Artigo 56.º - Ligações dos aparelhos a gás em locais ocupados
1 - Só é permitida a ligação de gás a aparelhos do tipo de mistura de oxigénio/gás e
ar comprimido/gás em oficinas.
2 - As ligações de gás aos aparelhos a gás, em edifícios ocupados, devem obedecer
aos requisitos estabelecidos no artigo 55.º
Luís Mesquita
Pág. 108
2005
Redes de Gás
7.1.65 Artigo 57.º - Ventilação e evacuação dos produtos de combustão
1 - As condições técnicas, os materiais e a montagem dos dispositivos de ventilação
dos locais e evacuação dos produtos da combustão devem obedecer às normas técnicas
aplicáveis.
2 - Nas operações de conversão ou de reconversão, a entidade exploradora deve
verificar as condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão.
7.1.66 CAPÍTULO V - Instalações alimentadas com gases mais densos que o ar
7.1.67 Artigo 58.º - Disposição geral
As instalações alimentadas com gases mais densos que o ar devem obedecer a todos
os requisitos estabelecidos nos capítulos anteriores.
7.1.68 Artigo 59.º - Localização dos postos de garrafas de gás
1 - A localização dos postos de gases de petróleo liquefeitos deve obedecer às
disposições regulamentares aplicáveis.
2 - Não é permitida a utilização de garrafas de gases de petróleo liquefeitos em
edifícios de grande altura.
3 - Não deve fazer-se uso ou armazenagem de gases mais densos que o ar em caves.
7.1.69 Artigo 60.º - Implantação de tubagens
1 - As tubagens devem ser implantadas tal como se estabelece nos artigos 17.º, 19.º,
20.º, 21.º e 22.º, respeitando embora as interdições e restrições constantes do número
seguinte.
2 - As tubagens de gases mais densos que o ar não devem atravessar caves, salvo
quando, devido à natureza da edificação, tal não seja possível, caso em que são exigidos
os seguintes condicionalismos suplementares:
Luís Mesquita
Pág. 109
2005
Redes de Gás
a) Ser suficientemente ventilada;
b) A tubagem não apresentar soluções de continuidade em toda a extensão do
atravessamento;
c) A tubagem ficar contida numa manga de aço, aberta em ambos os extremos,
sendo estes comunicantes directamente com o ar livre e situados acima do nível do solo;
d) Os extremos da manga ficarem a uma distância igual ou superior a 3 m de
qualquer abertura que comunique com a cave;
e) Não existirem fogos nus.
7.1.70 Artigo 61.º - Alimentação das instalações
1 - Os redutores de pressão das instalações alimentadas com gases de petróleo
liquefeitos devem estar situados nas válvulas das garrafas ou no início da tubagem.
2 - Nas instalações de gás em edifícios alimentadas com propano comercial devem
ser usados pelo menos dois andares de redução, o último dos quais situado no ponto da
entrada do contador.
3 - Se o segundo andar de redução das instalações alimentadas com gases de
petróleo liquefeitos for um limitador de pressão, este deve ser instalado imediatamente a
jusante do redutor do primeiro andar ou na entrada do edifício a abastecer.
4 - No caso de uso de blocos inversores, estes devem ser equipados com um
dispositivo que indique qual a zona da bateria de garrafas que está em serviço.
7.1.71 Artigo 62.º - Alimentação dos aparelhos a gás
Os dispositivos de corte dos aparelhos podem ser dispensados quando o aparelho
for alimentado por uma garrafa de gases de petróleo liquefeito situada no mesmo local, a
uma distância não superior a 0,8 m.
7.1.72 CAPÍTULO VI - Entrada em funcionamento
Luís Mesquita
Pág. 110
2005
Redes de Gás
7.1.73 Artigo 63.º - Disposições gerais
1 - Antes da entrada em serviço de uma instalação de gás, a entidade instaladora e a
entidade exploradora devem proceder aos seguintes ensaios e verificações previstos nos
diplomas legais, como segue:
a) Ensaio de resistência mecânica, em todos os troços cuja pressão de serviço seja
superior a 0,4 bar;
b) Ensaio de estanquidade das tubagens fixas, nos troços cuja pressão de serviço
seja igual ou inferior a 0,4 bar;
c) Verificação da estanquidade, do cumprimento do disposto no artigo 55.º e, no
caso das ligações com tubo flexível, do período de validade e qualidade deste, se os
aparelhos estiverem montados;
d) Verificação das condições de exaustão de acordo com o disposto no artigo 57.º
2 - Os ensaios de resistência mecânica e de estanquidade devem ser executados pela
ordem indicada no número anterior, sejam ou não consecutivas as respectivas operações.
7.1.74 Artigo 64.º - Ensaios de resistência mecânica
1 - Durante os ensaios de resistência mecânica as tubagens devem estar à vista,
salvo os troços contidos no interior das mangas.
2 - Os ensaios de resistência mecânica são aplicáveis às tubagens e seus acessórios,
com exclusão dos dispositivos de regulação e limitação de pressão, dos dispositivos de
corte geral ou corte automático e dos contadores.
3 - Antes do ensaio, os troços a ensaiar devem ser desligados do resto da instalação.
4 - Os ensaios de resistência mecânica devem ser executados:
a) Com o auxílio de ar ou de azoto;
b) Hidraulicamente, se a pressão de ensaio exceder 6 bar.
5 - Os ensaios de resistência mecânica são realizados apenas nos troços cuja
pressão de serviço seja superior a 0,4 bar, devendo observar-se o seguinte:
a) A pressão de ensaio ser de 6 bar, medida com um manómetro aferido, do tipo
Bourdon ou equivalente, com divisões de 0,1 bar;
Luís Mesquita
Pág. 111
2005
Redes de Gás
b) A pressão ser mantida durante o tempo necessário à inspecção e detecção de
eventuais fugas.
7.1.75 Artigo 65.º - Ensaios de estanquidade
1 - Os ensaios de estanquidade devem ser executados com ar, azoto ou com o gás
que vai ser utilizado em funcionamento corrente.
2 - Sempre que se utilize o ar ou o azoto, deve proceder-se à purga da instalação no
fim dos ensaios.
3 - Os ensaios de estanquidade devem ser executados em duas fases
correspondentes aos troços das instalações situados:
a) A montante do contador;
b) A jusante do contador.
4 - Cada um dos conjuntos referidos nas alíneas do número anterior pode ser
ensaiado, na sua totalidade ou em fracções, nas seguintes condições:
a) Nas instalações de média pressão, a uma pressão de 1,5 vezes a pressão de
serviço, com um mínimo de 1 bar, excepto a jusante do último andar de redução, em que
a pressão de ensaio deve ser de 150 mbar;
b) Nas instalações de baixa pressão, a uma pressão de 50 mbar ou a pressão de
serviço, se o ensaio for feito com gás distribuído.
7.1.76 Artigo 66.º - Pesquisa de fugas
1 - A pesquisa de fugas deve ser feita com o auxílio de meios apropriados,
nomeadamente com um líquido ou uma solução espumífera.
2 - É interdito o uso de chamas para a pesquisa de fugas.
7.1.77 CAPÍTULO VII - Normalização e certificação
Luís Mesquita
Pág. 112
2005
Redes de Gás
7.1.78 Artigo 67.º - Normas técnicas aplicáveis
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites as
normas constantes do anexo que dele faz parte integrante ou outras tecnicamente
equivalentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a
comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele
abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em
especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por
este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos
na norma da série NP EN-45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da
Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
7.1.79 ANEXO - Lista não exaustiva das normas aplicáveis
EN-437 - Gases de ensaio. Pressões de ensaio. Categorias de aparelhos.
EN-10 226(ver nota 1) - Roscas para tubagens, com junta de estanquidade no filete.
Designação, dimensões e tolerâncias.
NP EN-751 - Meios Auxiliares de estanquidade para juntas metálicas roscadas de
vedação nos filetes, para tubagens de 1.ª, 2.ª e 3.ª famílias.
NP EN-1057 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Tubos de cobre.
Características e ensaios.
NP EN-10 204 - Produtos metálicos. Tipos de documentos de inspecção.
NP EN-10 208 - Tubos de aço para tubagens de gases combustíveis. Condições de
entrega. Requisitos das tubagens de classe A (parte 1).
NP EN-10 242 - Acessórios de ferro fundido maleável roscados.
NP-1639 - Redes de distribuição de gases de combustíveis. Tubos de chumbo.
Características e ensaios.
(nota 1) Em estado de projecto norma.
Luís Mesquita
Pág. 113
2005
Download

A introdução do gás natural em Portugal