TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
Ao
Sr. Marcio José Assumpção
Inspetor de Controle Externo da 7ª ICE
Ari Chamulera, matrícula n° 50.263-4, Maurício José Ganz,
matrícula n° 50.904-3, Marcelo Marçal Belich, matrícula n° 50.422-0,
Ariovaldo José Amarante Junior, matrícula n° 51.337-7, William Seon Ariki
Machado, matrícula n° 51.938-3, Andrea de Brito Rüppell, matrícula n°
50.859-4, Rosangela do Rocio Cunha Zambruno, matrícula n° 50.474-2 e
Daniel Dallagnol, matrícula n° 50.294-4, servidores lotados na 7ª Inspetoria
de Controle Externo, membros da equipe designada para acompanhamento
fiscalizatório
da
Secretaria
de
Estado da Educação
- SEED,
vêm,
respeitosamente, perante vossa senhoria, nos termos do art. 262, § 6º, do
Regimento Interno, para apresentar:
COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Em face da Secretaria de Estado da Educação – SEED, pelos
fatos e fundamentos a seguir declinados, requerendo-se, desde já, seja o feito
remetido ao Gabinete do Superintendente da 7ª Inspetoria de Controle Externo,
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, para tramitação, conforme dispõe o
art. 262, caput, do Regimento Interno, nos termos a seguir descritos.
1.
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
Através de procedimentos de fiscalização, solicitação e análise
de documentos, confirmação de informação nas respectivas estruturas
organizacionais
(SEED
e
SUDE),
conclui-se,
mediante
evidências
documentais, que há irregularidades relativas à obra UNV (Unidade Nova)
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7ª Inspetoria de Controle Externo
LENI MARLENE JACOB, situada no Município de Guarapuava, motivando a
presente Comunicação de Irregularidade, nos termos que se apresentam.
1.1 Atribuições da Secretaria de Educação - SEED
A Secretaria de Estado da Educação tem por objetivo a
definição e a execução da política governamental no setor de educação básica
e de educação profissional, visando à melhoria das condições de vida da
população.
Compete à Secretaria adequar a oferta à demanda por
escolaridade básica de forma prioritária e por escolaridade profissional, de
acordo com a política governamental, de maneira autônoma ou em cooperação
com os municípios, primando-se pela qualidade dos resultados.
 Endereço Físico: Av. Água Verde, n° 2140 - Vila Izabel – CEP 80.240900 - Curitiba – PR.
 Endereço eletrônico: http://www.educacao.pr.gov.br - Fone: (41) 33401500.
Estruturalmente, para cumprir sua missão institucional, a
Secretaria de Estado da Educação – SEED, está organizada através de 32
Núcleos Regionais de Educação, a Superintendência da Educação e a
Superintendência de Desenvolvimento Educacional – SUDE e diversas
diretorias.
Para a Superintendência de Desenvolvimento Educacional –
SUDE está deferida a responsabilidade pela execução das obras e reformas da
Secretaria.
A seguir, a fim de melhor apresentar a estrutura organizacional,
apresenta-se o organograma, com as respectivas entidades vinculadas.
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7ª Inspetoria de Controle Externo
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1.2 Das
atribuições
da
SUDE
Desenvolvimento Educacional
–
Superintendência
de
A SUDE integra a estrutura da Secretaria de Estado da
Educação, possuindo, contudo, conforme disponível no próprio sitio da
Secretaria
de
Estado
da
Educação
–
SEED,
em:
http://www.educacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=71,
atividade específica e especializada, em face de sua missão e objetivo
institucional, conforme segue:
Missão/objetivo
A Superintendência de Desenvolvimento Educacional é responsável
por garantir o suporte físico que viabiliza o funcionamento dos
estabelecimentos da rede estadual de educação básica.
Sendo assim, cabe a ela: promover a elaboração e implementação do
plano de obras e manutenção dos prédios escolares; planejar e
administrar questões relacionadas à infraestrutura escolar, como
alimentação, mobiliário e equipamentos; fornecer indicadores e dados
estatísticos que subsidiem os gestores das escolas e a comunidade
escolar.
Desta forma, a SUDE caracteriza-se por uma estrutura
especializada, que garante suporte à Secretaria de Educação, na sua missão
institucional, uma vez que conta com profissionais reconhecidamente da área
de engenharia.
1.3 Informações solicitadas pela Equipe de fiscalização da 7ª ICE
Com o intuito de dar suporte aos trabalhos de fiscalização
realizados, bem como servir de evidência clara e inequívoca da situação que
ora se configura, diversos documentos e informações foram solicitados, sendo
que da sua análise resultaram os apontamentos que estão descritos na
presente Comunicação de Irregularidade.
Importante salientar que as informações coletadas, e que dão
suporte aos fatos aqui relatados, foram confirmadas através de técnicas e
procedimentos de fiscalização devidamente tipificados e aplicados, o que é
imprescindível para dar confiabilidade às informações, mesmo que tais
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confirmações tenham levado à necessidade de maior período de tempo para a
apresentação da presente Comunicação de Irregularidade, sem, contudo,
prejudicar a oportunidade de sua apresentação.
Desta forma, prima-se pela qualidade e tempestividade das
informações ora relatadas no documento em tela.
1.4 Dos Documentos e informações apresentados
Atendendo
às
diversas
solicitações
de
documentos
apresentadas pela Equipe de Fiscalização, a Secretaria de Estado da
Educação franqueou acesso às informações necessárias ao desenvolvimento
do presente trabalho, consubstanciadas no certame licitatório, documentos
relativos às medições e pagamentos, com as respectivas comprovações de
recebimento, por parte da empresa vencedora da licitação, notas de empenho
e demais documentos relacionados no item “12 - Referência Documental” e
que servirão de base comprobatória que sustentarão os apontamentos e as
convicções técnicas que integram o presente instrumento.
1.5 Da Sindicância Instalada pela SEED
O Grupo Orçamentário Setorial – GOS, integrante da estrutura
do GFS – Grupo Financeiro Setorial da Secretaria de Estado da Educação,
mediante procedimento próprio, verificou em 28/04/2015 divergência entre os
percentuais lançados como executados no Sistema SIMEC – Sistema
Integrado de Monitoramento (Controle de Andamento das Obras Federais) e o
sistema que controla as obras da SUDE, denominado Banco de Obras.
Comunicando o ocorrido ao Diretor Geral da Secretaria de
Educação, este, em 30/04/15, determinou encaminhamentos a fim de solicitar
esclarecimentos à Superintendência de Desenvolvimento Educacional – SUDE,
responsável pela fiscalização das obras, mediante reunião com o Secretário de
Educação.
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7ª Inspetoria de Controle Externo
Deste procedimento, resultou em 05/05/2015, o protocolo n°
13.600.567-7, determinando ao Sr. Jaime Sunye Neto, Superintendente de
Desenvolvimento Educacional na época, que efetuasse vistorias técnicas em
seis obras, o que culminou com a abertura de sindicância em face de
irregularidades apontadas nas medições das respectivas obras.
Essa sindicância foi instaurada a mando do Senhor Secretário
de Estado da Educação à época, Dr. Fernando Xavier Ferreira, que foi levada a
efeito em trabalho desenvolvido pelo Procurador do Estado Dr. Kunibert Kolb
Neto.
Pela sua característica, a sindicância possui esfera de ordem
administrativa, de interesse interno, estando em fase de desenvolvimento,
tendo em vista que ainda estão sendo colhidos os depoimentos dos
interessados,
mediante
oitivas,
comprovações
documentais
e
demais
procedimentos necessários.
Diante dos fatos, a equipe de fiscalização optou por não
considerar o resultado da sindicância número 13.606.956-0, que ora se
desenvolve no âmbito da SEED, sem prejuízo de encaminhamentos futuros
que se possam dar ao feito.
1.6 Do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Estadual
À guisa de informação, sem que altere o rumo dos trabalhos
desta Inspetoria, porque de focos e foros distintos de interesses, registra-se
que foi instaurado, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Inquérito
Civil n° MPPR-0046.15.019762-5, em 13/04/2015, com vistas a apurar notícias
de que o Diretor de Edificações da Superintendência de Desenvolvimento
Educacional – SUDE, Sr. Maurício Jandoi Fanini Antonio, estaria recebendo
propina de empresas, no valor de 2% (dois por cento) das faturas relativas às
obras executadas pela SUDE, a fim de agilizar o pagamento de tais faturas,
conforme publicação à pagina 82, do Diário Oficial do Paraná, Edição n° 9.433,
de 16/04/2015 (item referenciado no anexo 12).
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2.
DA CARACTERIZAÇÃO DOS FATOS
A seguir são apresentados os fatos que caracterizam a
presente Comunicação de Irregularidade.
2.1 Do certame licitatório
Através do Edital de Licitação SEED/SUDE - CONCORRÊNCIA
n° 077/2013, na modalidade Concorrência Pública tipo "Menor Preço", em
regime de empreitada por preço global, datado de 12 de novembro de 2013, a
Secretaria de Estado da Educação – SEED lançou licitação, cujo objeto assim
estava caracterizado, nos termos do edital:
1. OBJETO
O objeto desta licitação é a construção de Unidade Nova Colégio
Estadual Professora Leni Marlene Jacob, sito à Rua João Fortkamp,
s/n, Bairro Primavera, no Município de Guarapuava, Estado do
Paraná, de acordo com o estabelecido neste Edital e Elementos
Técnicos Instrutores.
Continuava ainda o referido edital:
1.1. ELEMENTOS TÉCNICOS
Os elementos técnicos instrutores fazem parte integrante do Edital e
contêm: 01 (um) CD com projetos, planilha de serviços e cronograma
físico-financeiro, registrados na SUDE/DEPO/COR sob n° 0226/13,
providenciados pela Diretoria de Engenharia, Projetos e
Orçamentos—DEPO da SUDE/SEED.
O certame licitatório tinha como prazo máximo de execução
330 (trezentos e trinta) dias corridos e como preço máximo estabelecido em
edital o montante de R$ 5.883.025,09 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e três
mil, vinte e cinco reais e nove centavos), conforme transcrito a seguir:
2.2. PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de execução de 330 (trezentos e trinta) dias corridos e a
vigência do contrato será 660 (seiscentos e sessenta) dias corridos,
ambos contados a partir da data de aceite da Ordem do Serviço.
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7ª Inspetoria de Controle Externo
O próprio Edital trouxe em seu conteúdo a indicação dos
recursos financeiros e as condições de pagamento para o certame, conforme
segue:
2.4. RECURSOS FINANCEIROS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.4.1 Dotação Orçamentária 4103.12368064.095 — Desenvolvimento
da Educação Básica — Fonte 116 — SEQE — Recurso Estadual no
montante de R$ 2.352.911,53 e Recurso Federal no montante de R$
3.530.113,56, Rubrica Orçamentária 4490.5101 — Construção de
Edifícios Públicos, conforme Informação n° 1526/2013 do GPS/SEED
— Termo de Compromisso PAR 9543/2013.
2.4.2. Os pagamentos referentes aos serviços executados e
certificados serão efetuados pela SEED, em conformidade com a
Condição Geral n° 08 das CGC/SEIL.
2.4.3. As faturas correspondentes aos serviços a serem executados
deverão ser emitidas pela empresa contratada em nome do órgão
público titular do crédito (SEED).
Por fim, regendo o certame licitatório, o edital determinou a
data, hora e local para abertura das fases de classificação e habilitação dos
licitantes, conforme segue:
2.6. DATA, HORA E LOCAL FIXADOS PARA A ABERTURA DAS
FASES DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS LICITANTES
A sessão de abertura dos envelopes ocorrerá na data de 27 de
dezembro de 2013, às 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) na sala
de
licitações
da
Superintendência
de
Desenvolvimento
Educacional/SUDE, sito à Rua dos Funcionários, 1.323, esquina com
a Rua Recife, Bairro Cabral, Curitiba - Paraná.
Importante destacar que o Edital de Licitação SEED/SUDE CONCORRÊNCIA N° 077/2013, é parte integrante dos documentos acostados
à presente Comunicação de Irregularidade (Anexo 02).
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
2.2 Do contrato
A empresa M.I. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., CNPJ n°
07.475.058/0001-30, sediada à Rua Teobaldo Schimitz, n° 832, no Município
de Salto do Lontra – PR, CEP 85.670-000, representada pelo sócio
administrador Sr. IOLMAR RAVANELLI, CPF 900.808.319-15, foi a vencedora
do certame licitatório que ora se discute, sendo firmado entre o contratante e a
empresa vencedora o Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, que estabeleceu
em suas cláusulas, como objeto, valor, prazo de execução e de vigência e
condições para pagamento, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a Construção da Unidade Nova
- Colégio Estadual Professora Leni Marlene Jacob, localizado na Rua
João Fortkamp, s/n, no Município de Guarapuava/PR.
CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR
O valor global do presente Contrato é de R$ 4.312.254,12 (quatro
milhões trezentos e doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e
doze centavos), compreendendo 58,58% (cinquenta e oito vírgula
cinquenta e oito por cento) referente a materiais e 41,42% (quarenta
e um vírgula quarenta e dois por cento) referente à mão-de-obra.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE
VIGÊNCIA
O prazo de execução dos serviços objeto deste Contrato será de 330
(trezentos e trinta) dias corridos e a vigência do contrato será de 660
(seiscentos e sessenta), dias corridos, ambos contados a partir da
data de aceite da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado pela Secretaria de Estado
da Educação, sita à Avenida Água Verde, n° 2140, Vila Isabel,
Curitiba, Paraná, CNPJ N° 76.416.965/0001 - conforme cronograma
físico e financeiro aprovado, observada a Cláusula Sétima — Das
Condições Gerais de Contratos de Contrato Administrativo.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
2.3 Dos recursos financeiros empregados – fontes orçamentárias
Para atendimento da contratação acima caracterizada, foram
utilizados recursos do Programa Renova Escola – Desenvolvimento da
Educação básica – Construção de Edifícios Públicos.
Os recursos a serem aplicados foram assim distribuídos,
conforme Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED:
CLAUSULA QUINTA – DO RECURSO
O recurso financeiro Para atendimento ao disposto na Cláusula
Primeira será através do Empenho n° 4/03461-1, Dotação
Orçamentária 4103.12368064.095 - Desenvolvimento dá Educação
Básica, Natureza das Despesas 4490.5101 — Construção de
Edifícios Públicos. Fontes 116/SEQE e 116/Recurso Federal,
conforme Informação nº 2093/2014 do GPS/SEED.
Observa-se, portanto, que dos recursos para a construção da
obra UNV COLÉGIO ESTADUAL PROFESSORA LENI MARLENE JACOB
parte é de origem estadual, através do Empenho n° 4/03461-1, dotação
orçamentária 4103.12368064.095, Fontes de Recursos 116/SEQE, e parte
deles é recurso da União, fonte 116/Recurso Federal, conforme informação n°
2093/2014-GPS/SEED.
No âmbito federal, o Termo de Compromisso com o Ministério
da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
através do Plano de Ações Articuladas – PAR/9543, foi firmado em 27/03/2013,
com a Secretaria de Estado da Educação (item referenciado no anexo 3).
Como forma de caracterizar competências e foros para
eventuais procedimentos, comunicações e responsabilizações, a presente
Comunicação de Irregularidade abordará, em tópico próprio, os valores dos
recursos por fonte (recursos estaduais e/ou federais).
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
2.4 Critério e procedimentos adotados para apurar dano ao erário
O nascedouro deste procedimento se deve ao fato noticiado
que houve pagamentos a diversas empresas sem a devida realização das
obras. Este é o mote inicial dos procedimentos encetados.
A
partir
disso,
efetuaram-se
todos
os
levantamentos
documentais a fim de certificar os fatos ocorridos.
Da análise documental chegou-se a conclusão que o motivo
inicial – pagamento de obras não executadas – era verdadeiro.
A partir da constatação, deparou-se com a necessidade de
escolha de critério que pudesse quantificar danos e imputar responsabilização.
Da efetivação de pagamentos realizados à empresa e a não
execução integral das obras, partiu-se do princípio que as medições pagas
deveriam sofrer a respectiva glosa.
Contudo, no decorrer do tempo, alguns quantitativos foram
executados na obra, conforme atesta medição feita pela Paraná Edificações –
PRED, que forneceu quantitativo executado, nos termos do Anexo 13 dos
autos.
As parcelas que excederam ao valor medido pela PRED foram
integralmente consideradas como indevidas, em face do princípio de que
somente haveria direito ao recebimento do recurso desde que a empresa
comprovasse a efetiva execução do percentual apresentado.
Disso decorre que somente foram consideradas as medições
pagas até o limite inferior do percentual medido e apresentado pela PRED.
Considerando que iguais verificações contemplam diversas
outras obras, a fim de harmonizar e unificar os resultados a serem alcançados,
a equipe adotou a mesma sistemática para todas os procedimentos que se
constituirão em comunicações de irregularidade.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
A propósito disso, informa-se que esta Comunicação de
Irregularidade refere-se aos trabalhos da segunda fase de verificação das
obras coordenadas pela SUDE – Superintendência de Desenvolvimento
Educacional. A primeira fase culminou com a Comunicação de Irregularidade
em duas obras da empresa VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA., no Município de Campina Grande do Sul, protocolo n°
51275-4/15 – TC, cuja metodologia atendeu ao mesmo princípio aqui descrito.
2.5 Das medições realizadas pela SUDE – Superintendência de
Desenvolvimento Educacional
Da
análise
dos
documentos
acostados
à
presente
Comunicação de Irregularidade, verifica-se que a SUDE – Superintendência de
Desenvolvimento Educacional, realizou medições indevidamente atestadas e
acompanhadas de documentação comprobatória dando conta da execução de
55,62% da obra, correspondente à 7ª Medição.
Contudo, é importante destacar que, nos dados relativos à
situação real da obra, as vistorias realizadas pela PRED dão conta da
execução de 22,37% da obra.
A equipe subscritora desta Comunicação entendeu pela
impugnação de valores da 4ª à 7ª medição.
A fim de dar celeridade aos procedimentos fiscalizatórios, esta
unidade fiscalizatória se serve das informações produzidas pela Paraná
Edificações, conforme descrito no item 5 – Da Certificação dos quantitativos
executados na Obra (item referenciado no anexo 13).
Na ânsia de faturar e receber os recursos financeiros indevidos
houve um equívoco no relatório de vistoria. Na 2ª medição consta o percentual
de 25,12% de execução, já na 3ª medição o relatório apontou uma execução
de 17,89%. Segundo os procedimentos adotados estes quantitativos não se
alteram, na medida em que se partiu do percentual executado na 4ª medição
para as aferições e responsabilizações.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
2.6 Dos pagamentos realizados à Empresa M.I. CONSTRUTORA
DE OBRAS LTDA.
Da análise dos documentos apresentados é possível constatar
que foi empenhado para a empresa M.I. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. o
montante de R$ 3.228.684,72 (três milhões, duzentos e vinte e oito mil,
seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo que deste
montante a empresa efetivamente recebeu, a título de pagamentos pela
execução da obra objeto da presente Comunicação de Irregularidade, o
montante de R$ 1.613.871,20 (um milhão, seiscentos e treze mil, oitocentos e
setenta e um reais e vinte centavos), conforme tabela a seguir:
EMPENHO
41.00.0000/4/03461-1
41.00.0000/4/17880-1
41.00.0000/4/14077-1
DATA EMPENHO
05/03/2014
01/04/2014
02/06/2014
VALOR EMPENHO
298.654,20
14.219,70
155.013,52
41.00.000/4/18750-1
01/07/2014
290.694,31
41.00.0000/4/18753-1
01/07/2014
342.708,74
41.00.0000/4/27863-1
41.00.0000/4/28366-1
41.00.0000/5/02262-1
41.00.0000/5/02269-1
41.00.0000/5/02270-1
41.00.0000/5/02315/1
TOTAIS
01/10/2014
03/11/2014
02/01/2015
02/01/2015
02/01/2015
02/01/2015
395.253,01
117.327,72
32.549,32
752.022,86
752.022,86
78.218,48
3.228.684,72
DATA PGTO
16/07/2014
30/12/2014
14/07/2014
11/08/2014
26/09/2014
26/09/2014
06/11/2014
09/12/2014
14/04/2015
VALOR PGTO
298.654,20
14.219,70
155.013,52
115.168,40
175.525,91
52.014,43
290.694,31
395.253,01
117.327,72
1.613.871,20
A identificação dos recursos aplicados, por esfera de
competência, devidos e impugnados, acumulados por medição paga, estão
demonstradas na tabela seguinte:
Resumo de valores
Total Devido - 17,89%
Total Pago
Diferença Impugnada
Recursos do
Estado
273.764,66
430.201,62
156.436,96
Recursos
Federais
497.722,26
1.183.669,58
685.947,32
Total
771.486,92
1.613.871,20
842.384,28
13
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7ª Inspetoria de Controle Externo
2.7 Da avaliação dos quantitativos efetivamente executados nas
obras
O acompanhamento da execução das obras no âmbito da
Secretaria de Estado da Educação – SEED é de inteira responsabilidade da
SUDE - Superintendência de Desenvolvimento Educacional, que tem como
missão/objetivo:
Missão/objetivo
A Superintendência de Desenvolvimento Educacional é responsável
por garantir o suporte físico que viabiliza o funcionamento dos
estabelecimentos da rede estadual de educação básica.
Sendo assim, cabe a ela: promover a elaboração e implementação do
plano de obras e manutenção dos prédios escolares; planejar e
administrar questões relacionadas à infraestrutura escolar, como
alimentação, mobiliário e equipamentos; fornecer indicadores e dados
estatísticos que subsidiem os gestores das escolas e a comunidade
escolar.
Por seu turno, a Lei Estadual nº 17431/12, de 20 de dezembro
de 2012, criou a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES,
vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, tendo a seguinte
missão e atribuições, conforme consta do sitio da Entidade, disponível em
http://www.paranaedificacoes.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conte
udo=9:
Missão
Planejar, coordenar e executar projetos, obras e serviços de
engenharia de edificações, de interesse da administração pública
estadual, centrada no desenvolvimento sustentável.
Atribuições
I - a realização e o apoio na elaboração de estudos de viabilidade e
termos de referência, bem como de licitação e contratação de
projetos, obras e serviços de engenharia da administração direta e
autárquica do Estado do Paraná;
II - a fiscalização, o monitoramento e o recebimento de projetos,
obras e serviços de engenharia da administração direta e
autárquica do Estado do Paraná;
III - a definição de parâmetros aceitáveis, com base nas diretrizes da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, para a composição
de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, de modo a determinar os
preços máximos dos projetos, obras e serviços de engenharia dos
órgãos da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;
IV - a elaboração e a aprovação, em conjunto com a Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Logística, da composição dos encargos
sociais incidentes sobre a mão de obra utilizada nos preços unitários
da Tabela de Preços de obras e serviços de engenharia, a serem
executados pelos órgãos da administração direta e autárquica;
V - a produção, a manutenção e a atualização, conforme diretrizes da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, da Tabela de
14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Custos de Obras de Edificações, a partir do levantamento de preços
de materiais e salários pagos na construção civil;
VI - a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de
informações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas
nos respectivos Conselhos Profissionais, para efeito de habilitação
em licitações públicas;
VII - a expedição, para as empresas que satisfaçam os requisitos da
legislação específica, de atestados de cumprimento dos contratos de
obras e serviços de engenharia, após aprovação dos respectivos
pedidos pelos órgãos competentes;
VIII - o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas
atividades contemplem técnicas de engenharia ou arquitetura, para a
realização de serviços profissionais aos órgãos da administração
direta e autárquica;
IX - o fornecimento, à Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Logística, de informações e dados que subsidiem a formulação dos
planos estaduais de obras de edificações;
X - a participação em negociações de empréstimos, com entidades
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para financiamento de
programas, projetos e obras de sua competência, sob a orientação da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e coordenação da
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
XI - a realização de programas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, na área de sua competência com o propósito de
promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XII - a assinatura de convênios, acordos, contratos e demais
instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
XIII - a prestação, mediante delegação, convênios ou contratos, de
serviços técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados,
Territórios e Municípios, com a interveniência da Secretaria de Estado
de Infraestrutura e Logística;
XIV - o gerenciamento, diretamente ou por meio de convênios de
delegação ou de cooperação, de programas de obras e serviços de
engenharia;
XV - a aquisição e a alienação de bens, adotando os procedimentos
legais cabíveis para efetuar sua incorporação e desincorporação,
atendida à legislação vigente;
XVI - a elaboração de seu orçamento e sua execução financeira;
XVII - a administração de pessoal, patrimônio, material e serviços
gerais;
XVIII - a celebração, nas condições que estabelecer, de termos de
ajuste de conduta e a fiscalização de seu cumprimento;
XIX - a inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua cobrança
judicial;
XX - a cobrança de multa administrativa;
XXI - a execução de outras atividades correlatas.
(sem grifo no original)
Observa-se, portanto, que tanto a SUDE - Superintendência de
Desenvolvimento Educacional, quanto a entidade autárquica denominada
PARANÁ
EDIFICAÇÕES,
possuem
expertise
suficiente
para
fazer
o
acompanhamento das obras no âmbito da Secretaria de Estado da Educação –
SEED.
15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
Como forma de subsidiar a avaliação da situação que ora se
apresenta, tanto a SUDE, quanto a PARANÁ EDIFICAÇÕES, foram chamadas
a realizar avaliações na obra em comento, fazendo medições com o objetivo de
avaliar a real situação em que se encontrava.
2.7.1 Da nova vistoria realizada pela SUDE – Superintendência de
Desenvolvimento Educacional
Mediante determinação do Superintendente da SUDE, em
24/04/2015, foi realizada vistoria pelos engenheiros Candido Kowalski Filho –
CREA/PR n°11.961-D e Altair Freire - CREA/PR n° 89.723-D, com o objetivo de
constatar a real situação em que se encontrava a obra em comento.
Dos levantamentos realizados resultou a emissão de relatório
denominado “RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA CIRCUNSTANCIADO”
cujo atesto para essa obra apresenta o percentual executado de 21,74% (vinte
e um vírgula setenta e quatro por cento) (anexo 14).
2.7.2 Da medição apresentada pela PARANÁ EDIFICAÇÕES - PRED
A PARANÁ EDIFICAÇÕES apresentou relatório contendo a
medição realizada em diversas obras no Estado do Paraná. Dentre as obras
fiscalizadas pela Entidade está aquela que é objeto da presente Comunicação
de Irregularidade.
De acordo com os dados apresentados pela PARANÁ
EDIFICAÇÕES o percentual de realização da obra em foco é de 22,37% (vinte
e dois vírgula trinta e sete por cento) em 10/07/2015 (anexo 13).
Desta forma, considerando-se a especialidade das duas áreas
citadas, considerando que as medições apresentadas por ambas não geram
grandes distorções entre si (0,63%), a equipe subscritora entendeu que, para
dar uniformidade e celeridade aos procedimentos iniciados nesta fase
fiscalizatória,
deverão
ser
adotados
como
parâmetro
as
medições
16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
apresentadas pela PARANÁ EDIFICAÇÕES, tendo em vista que esta entidade
encontra-se fora da estrutura da Secretaria de Estado da Educação – SEED.
Convém destacar que, os pagamentos na sua maior expressão
ocorreram em 2014, cujo atesto indevido do percentual de execução se deu
naquele período, e as obras continuaram no exercício de 2015, portanto,
percentuais diferentes de medição foram desconsiderados para qualquer
cotejo, uma vez que não seria possível retornar os percentuais efetivamente
executados na obra no momento dos pagamentos.
Nesta mesma linha, não se fala na atualização monetária dos
recursos indevidamente antecipados, por isso, valores nominais e percentuais
mínimos de diferenças entre medições, por adoção de critério único, não serão
levados em conta.
Ademais, é admitida na construção civil a existência de desvio
padrão para mais ou para menos nas medições. Cada medição, ainda que
realizada por profissional habilitado, poderá ser diferente da outra, portanto, é
compreensível e aceitável diferenças mínimas entre elas, o que é o caso
presente.
17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
2.8 Do comparativo dos quantitativos pagos com os efetivamente
executados nas obras, caracterizando dano ao erário
Comparando-se os percentuais efetivamente realizados da
obra em cotejo com os valores pagos à empresa M.I. CONSTRUTORA DE
OBRAS LTDA. é possível verificar-se que foram pagos de forma irregular o
montante total de R$ 842.384,28, conforme demonstrado a seguir:
VALORES PAGOS CONFORME MEDIÇÕES (R$)
Recursos do
Estado
156.436,95
78.218,47
39.109,24
39.109,24
39.109,24
39.109,24
39.109,24
430.201,62
1ª Medição
2ª Medição
3ª Medição
4ª Medição
5ª Medição
6ª Medição
7ª Medição
TOTAL
Recursos
Federais
142.217,03
127.964,89
227.540,34
290.694,31
395.253,01
1.183.669,58
% Obra
6,91%
11,68%
17,89%
25,55%
35,62%
46,61%
55,62%
Observação: Os percentuais transcritos nos Relatórios de
Vistorias estão com erros de soma nos quantitativos dos serviços medidos.
Resumo de valores
Total Devido - 17,89%
Total Pago
Diferença Impugnada
Recursos do
Estado
273.764,66
430.201,62
156.436,96
Recursos
Federais
497.722,26
1.183.669,58
685.947,32
Total
771.486,92
1.613.871,20
842.384,28
É importante destacar que do montante de R$ 842.384,28, o
valor a ser considerado para fins de responsabilização dos agentes que
causaram prejuízo ao erário estadual é de R$ 156.436,96, tendo em vista que
os demais recursos são advindos da esfera Federal, cabendo, portanto, ao
Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União a sua
fiscalização.
Destaca-se que o valor do dano ao erário é resultante dos
comparativos dos valores pagos com os valores efetivamente devidos através
da real medição das obras, considerando ainda que foi constatado que a obra
foi realizada em percentual de 22,37% (vinte e dois vírgula trinta e sete por
cento) em 10/07/2015 (anexo13).
18
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
2.9 Demonstrativo dos valores envolvidos no presente ato
O quadro a seguir tem por finalidade demonstrar os valores e os
efeitos dos atos praticados relativos a esta obra.
Necessário, contudo, entender que os valores apresentados
possuem efeito meramente demonstrativo, não representando efetivamente
base para as responsabilizações que serão feitas posteriormente.
Itens
Recurso
Estadual
Recurso
Federal
1.613.871,20
430.201,62
1.183.669,58
55,62%
1.613.871,20
430.201,61
1.183.669,58
17,89%
37,73%
771.486,92
842.384,28
273.764,66
156.436,96
497.722,26
685.947,32
Percentual
Valor Total
100%
4.312.254,12
Valor Medido
55,62%
Valor Pago
Valor Devido
Contrato
Diferença Paga A Maior
3.
DA SEPARAÇÃO DOS RECURSOS
Os valores demonstrados nas respectivas planilhas, no item 6
a seguir, bem como, naquilo que foi informado no item 2.3 - Dos recursos
financeiros empregados – fontes orçamentárias, indicam que nas referidas
obras foram aplicados recursos financeiros oriundos do Tesouro do Estado e
recursos provenientes da União, através de Termo de Compromisso.
Por este motivo, é necessário que tal situação seja considerada
para fins de encaminhamentos e responsabilizações, conforme recomendações
finais registradas no item 13 desta comunicação.
4.
DAS
OBRAS
NÃO
RESPONSABILIDADES
ACABADAS
E
INFERÊNCIAS
DE
Todas as evidências fotográficas, documentais, declaratórias e
mediante verificações in loco dão conta de que as obras não foram executadas,
não obstante terem sido pagas.
Não há nenhuma dúvida quanto a esta questão. As evidências
probatórias indicam que houve todo um arranjo processual, mediante a forja de
documentos, procedimentos e declarações no sentido de induzir e conformar
19
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
ações inadequadas que culminaram com desvios de recursos públicos do
Estado e da União Federal.
Parecem,
à
primeira
vista,
singelos
os
procedimentos
intentados pela apresentação documental, contudo, ganha em excelência
quando se nota que uma cadeia procedimental foi instaurada com um único
sentido de burla e desvio de recursos, e cometimento de crimes contra a
administração pública.
Reserva-se, contudo, o direito de diminuir ou aumentar
responsabilidades no feito, inclusive, pode ser que dos referenciados nas
respectivas responsabilidades possam não ter atuado voluntariamente e
conscientemente, mas, no mínimo foram omissos.
As inferências feitas pelos signatários desta Comunicação de
Irregularidade
se
baseiam,
abstraindo-se
nomes,
exclusivamente
nos
documentos formais acostados aos autos e por atribuições de cargos, o que
não desmotiva, por parte das esferas de juízo, inclusive a nossa, em sede de
contraditório, desfazer entendimento ora esposado.
5.
DA CERTIFICAÇÃO DOS QUANTITATIVOS EXECUTADOS NAS
OBRAS
A equipe subscritora desta comunicação entendeu que para
dar uniformidade aos procedimentos encetados, nesta fase fiscalizatória, a
Paraná Edificações1 – estrutura especializada do Estado – certificasse o
estágio executado das obras, validando, para os efeitos de responsabilização,
os respectivos quantitativos.
Para esta obra, a Paraná Edificações atestou através de
documento acostado aos autos (anexo 13) que a obra estava concluída em
22,37%, em 10/07/2015.
1
Missão e atribuições - Planejar, coordenar e executar projetos, obras e serviços de engenharia de edificações, de interesse da
administração pública estadual, centrada no desenvolvimento sustentável. Informação retirada do site:
http://www.paranaedificacoes.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9, em 08 de julho de 2.015.
20
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
Mediante determinação do Superintendente da SUDE, em
24/04/2015, foi realizada vistoria pelos engenheiros Candido Kowalski Filho –
CREA/PR n°11.961-D e Altair Freire - CREA/PR n° 89.723-D, cujo atesto para
esta obra apresenta o percentual executado de 21,74% (anexo 14). Para todos
os efeitos partiu-se dos percentuais executados pela Paraná Edificações –
PRED a fim de uniformizar os procedimentos.
Com
responsabilização,
ultrapassaram
o
base
somente
respectivo
nesta
informação,
como
serão
consideradas
as
quantitativo,
a
fim
de
critério
de
medições
que
não
incorrer
em
enriquecimento ilícito do Estado e outras possíveis correlações.
21
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
6. DETALHAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS
ESTADUAL E FEDERAL POR AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS
6.1 RECURSOS ESTADUAIS
Medição nº
Valor
1
Não impugnada*
2
Não impugnada*
3
Não impugnada*
4
R$ 39.109,24
5
R$ 39.109,24
6
R$ 39.109,24
7
R$ 39.109,24
Total
Responsáveis
Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N.
Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Evandro Machado, Jaime
Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Carina Daniela Ravanelli
Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N.
Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Evandro Machado, Jaime
Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Carina Daniela Ravanelli
Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N.
Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Evandro Machado, Jaime
Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Bruno Francisco Hirt, Mauro Maffessoni, Marise
Freitas, Carina Daniela Ravanelli
Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N.
Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Jaime Sunye Neto, Paulo
Afosnso Schmidt, Bruno Francisco Hirt, Mauro Maffessoni, Marise Freitas, Carina
Daniela Ravanelli
R$ 156.436,96
22
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
6.2 RECURSOS FEDERAIS
Medição nº
Valor
1
Não impugnada*
2
Não impugnada*
3
Não impugnada*
4
R$ 290.694,31
5
R$ 395.253,01
6
Não localizado pagamento
7
Não localizado pagamento
Responsáveis
Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N.
Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Evandro Machado, Jaime
Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Carina Daniela Ravanelli
Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N.
Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Evandro Machado, Jaime
Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Carina Daniela Ravanelli
Total
R$ 685.947,32
*Não se efetuou a impugnação desta fatura por que a Empresa atingiu o percentual de 22,37% na execução parcial da obra.
23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
7. PLANILHAS DEMONSTRATIVAS DAS MEDIÇÕES DA OBRA COM AS DEVIDAS GLOSAS
Medições
Protocolo
Valor
1ª
13229987-0
13229987-0
R$ 156.436,95
R$ 142.217,03
Medições
Protocolo/fatura
Valor
2ª
13275828-0
13275828-0
R$ 78.218,47
R$ 127.964,89
Medições
Protocolo/fatura
Valor
3ª
13329472-4
13329472-4
R$ 39.109,24
R$ 227.540,34
Medições
Protocolo/fatura
Valor
4ª
13379224-4
13379224-4
R$ 39.109,24
R$ 290.694,31
Medições
Protocolo/fatura
Valor
5ª
13420256-4
13420256-4
R$ 39.109,24
R$ 395.253,01
Medições
Protocolo/fatura
Valor
6ª
13485779-0
13485779-0
R$ 39.109,24
Não localizado
Protocolo/fatura
Valor
13510242-3
13510242-3
R$ 39.109,24
Não localizado
OMedições
7ª
%
liberado
6,91
6,91
%
liberado
11,68
11,68
%
liberado
17,89
17,89
%
liberado
25,55
25,55
%
liberado
35,62
35,62
%
liberado
46,61
46,61
%
liberado
55,62
55,62
Data da
liberação
30.06.14
30.06.14
Data da
liberação
25.07.14
25.07.14
Data da
liberação
11.09.14
11.09.14
Data da
liberação
22.10.14
22.10.14
Data da
liberação
24.11.14
24.11.14
Data da
liberação
03.02.15
03.02.15
Data da
liberação
19.02.15
19.02.15
Data do
pagamento
04.07.14
14.07.14
Data do
pagamento
06.08.14
08.08.14
Data do
pagamento
22.09.14
24.09.14
Data do
pagamento
03.11.14
04.11.14
Data do
pagamento
18.12.14
05.12.14
Data do
pagamento
01.05.15
Data do
pagamento
01.05.15
Nº da nota fiscal
Recursos Estaduais
NFe000.000.415 e NF433
NFe000.000.416 e NF434
R$ 156.436,95
Nº da nota fiscal
Recursos Estaduais
Nfe 000000425 e NF444
NFe000.000.426 e NF445
R$ 78.218,47
Nº da nota fiscal
Recursos Estaduais
NFe000000434 e NF450
NFe000000435 e NF454
R$ 39.109,24
Nº da nota fiscal
Recursos Estaduais
NFe 000000446 e NF 461
NFe000000447 e NF463
R$ 39.109,24
Nº da nota fiscal
Recursos Estaduais
NFe000000456 e NF475
NFe000000457 e NF476
R$ 39.109,24
Nº da nota fiscal
Recursos Estaduais
NFe000000468 e NF485
R$ 39.109,24
Nº da nota fiscal
Recursos Estaduais
NFe000000475 e NF496
R$ 39.109,24
Recursos Federais
R$ 142.217,03
Recursos Federais
R$ 127.964,89
Recursos Federais
R$ 227.540,34
Recursos Federais
R$ 290.694,31
Recursos Federais
R$ 395.253,01
Recursos Federais
Recursos Federais
Observação:Observação
os protocolos/faturas
de 1 ade31 aforam
devidos
à empresa
de considerados
4 a 7 foram
considerados
indevidos
: Os Protocolos/Faturas
3 foramconsiderados
considerados devidos
à empresa
e de 4 ae7os
foram
indevidos
e, portanto,
glozados. e, portanto,
glosados.
24
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
8.
MATRIZ DE RESPONSABILIDADES POR ATO PRATICADO, EM
CARÁTER SOLIDÁRIO
Cada um dos agentes, públicos e privados, que deram causa
ou contribuíram para o dano ao erário são apresentados a seguir.
I. IOLMAR RAVANELLI,
Brasileiro, solteiro, portador do RG nº 6.234.763-5 e do CPF nº
900.808.319-15, residente e domiciliado à Rua Lagoa Vermelha, nº 832, Bairro
Centro, cidade de Salto Lontra, Paraná, empresário, responsável técnico e
sócio da Empresa M.I. Construtora de Obras LTDA, responsável pela medição
da obra, firmou a ordem de serviço nº 0236/2014, bem como a Anotação de
Responsabilidade Técnica, cronograma físico-financeiro e fatura discriminativa,
referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$
156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e
noventa e seis centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas
Fiscais:
Nota Fiscal nº
446 e 461
456 e 475
468 e 485
475 e 496
Protocolo nº
13.379.224-4
13.420.256-4
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores
aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados
e públicos, nos termos do art. 70 da Lei Federal 8.666/1993 e legislação
complementar.
II. CARINA DANIELA RAVANELLI,
Brasileira, portadora do RG nº 8.052.406-4 e do CPF nº
051.274.519-64, residente na Rua Teobaldo Schmitz, nº 832, Bairro Centro, Cidade
de Salto do Lontra, Paraná, empresária, sócia da Empresa M.I. Construtora de
25
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
Obras LTDA, responsável pela emissão e cobrança de notas fiscais referentes ao
Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96
(cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis
centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
446 e 461
456 e 475
468 e 485
475 e 496
Protocolo nº
13.379.224-4
13.420.256-4
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário, razão pela qual fica sujeita à restituição dos valores
aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados
e públicos, nos termos do art. 70 da Lei Federal 8.666/1993 e legislação
complementar.
III. EVANDRO MACHADO,
Brasileiro, portador do RG nº 4.996.716-7 e do CPF nº
709.448.060-15, Engenheiro Civil, CREA 56725-D/PR, contratado pela
PARANAEDUCAÇÃO, entre 16/02/2012 (conforme contrato individual de
trabalho em anexo) e 08/06/2015 (conforme termo de rescisão em anexo), foi
Coordenador de Fiscalização, responsável pela emissão de relatório de
vistoria, fatura discriminativa, medição e cronograma físico-financeiro, bem
como atestado de regularidade dos serviços prestados referentes ao Contrato
n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 117.327,72 (cento e
dezessete mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), em
razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
446 e 461
456 e 475
468 e 485
Protocolo nº
13.379.224-4
13.420.256-4
13.485.779-0
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
26
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal
8.666/1993, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres
públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos.
IV. VALDECI DO NASCIMENTO COSTA,
Brasileiro, portador do RG nº 4.295.589-2 e do CPF nº
568.988.949-00, residente na Rua Pedro Gabriel de Oliveira, Centro, cidade de
Doutor Ulysses, Paraná, professor do quadro próprio do magistério, nomeado pelo
Decreto nº 6471 de 12/03/2010, firmou a liberação de pagamento, bem como
informação de regularidade dos serviços prestados referentes ao Contrato n°
0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e
cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis
centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
446 e 461
456 e 475
468 e 485
475 e 496
Protocolo nº
13.379.224-4
13.420.256-4
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal
8.666/1993, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres
públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos.
V. MAURÍCIO JANDOI FANINI ANTÔNIO
Brasileiro, portador do RG nº 3.576.597-2 e do CPF nº
557.672.819-4, residente na Rua Oyapock, nº 67, Apto 201, bairro Cristo Rei,
CEP 80.050-450, Curitiba, Paraná, Diretor-Presidente do Instituto Paranaense
de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, entre 01/01/2015 (nos termos
do Decreto nº 549, publicado em 26/02/2015) e 08/06/2015 (nos termos do
27
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
Decreto nº 1.602, publicado em 08/06/2015), firmou a liberação de pagamento,
bem como informação de regularidade dos serviços prestados referentes ao
Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96
(cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis
centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
446 e 461
456 e 475
468 e 485
475 e 496
Protocolo nº
13.379.224-4
13.420.256-4
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal
8.666/1993, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres
públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos.
VI. JAIME SUNYE NETO
Brasileiro, portador do RG nº 955.647-8 e do CPF nº
316.691.159-68, residente na Rua Padre Anchieta, nº 2069, apto 1601, Bairro
Bigorrilho,
CEP
80.730-000,
Curitiba,
Paraná,
Superintendente
de
Desenvolvimento Educacional entre 15/01/2015 (nos termos do Decreto nº
000.252, publicado em 21/01/2015) e 03/06/2015 (nos termos do Decreto nº
1.601, publicado em 08/06/2015), firmou a liberação de pagamento, bem como
a informação de regularidade dos serviços prestados referentes ao Contrato n°
0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e
cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis
centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
446 e 461
456 e 475
468 e 485
475 e 496
Protocolo nº
13.379.224-4
13.420.256-4
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
28
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal
8.666/1993, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres
públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos.
VII. MARILSE REGINA K. FREITAS
Brasileira, portadora do RG nº 2.202.771-9 e do CPF nº
402.508.499-68, residente na Rua dos Dominicanos, nº 111, Bairro Boa Vista,
CEP 82.540-140, Curitiba, Paraná, exerce o cargo de técnico administrativo do
quadro próprio do Poder Executivo, admitida em 01/09/1979 e enquadrada na
Lei nº 10.219/92, qualidade na qual firmou a informação de regularidade dos
serviços prestados, em desacordo com a realidade fática da obra referente ao
Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 78.218,48
(setenta e oito mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), em
razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
468 e 485
475 e 496
TOTAL
Protocolo nº
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 78.218,48
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal
8.666/1993, razão pela qual fica sujeita à restituição dos valores aos cofres
públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos.
VIII. MAURO MAFESSONI
Brasileiro, portador do RG nº 1.319.857-8, assessor da
governadoria, símbolo DAS-5, conforme Decreto nº 383, exerceu a função de
coordenador de fiscalização, função na qual atestou a regularidades dos
serviços em desacordo com a realidade fática da obra referente ao Contrato n°
0236/2014 — GAS/SEED cujos valores totalizam R$ 78.218,48 (setenta e oito
29
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), em razão do
pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
468 e 485
475 e 496
TOTAL
Protocolo nº
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 78.218,48
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal
8.666/1993. Por essa razão fica sujeito à restituição dos valores aos cofres
públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos.
IX. BRUNO FRANCISCO HIRT
Brasileiro, portador do RG nº 13.507.878-6 e do CPF nº
055.756.479-43, residente na Av. Visconde de Guarapuava, 3084, Apto 1303,
QM 13ª, Bairro Centro, CEP 80.010-100, Curitiba, Paraná, engenheiro civil,
inscrito no CREA nº 123262-D, contratado pela PARANAEDUCAÇÃO em
05/03/2012 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 08/06/2015, exerceu
a função de Engenheiro Fiscal da Obra, qualidade na qual firmou a liberação
de pagamento, bem como a informação de regularidade dos serviços
prestados, em desacordo com a realidade fática da obra referente ao Contrato
n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 78.218,48 (setenta e
oito mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), em razão do
pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
468 e 485
475 e 496
TOTAL
Protocolo nº
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 78.218,48
Valores esses foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal
30
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
8.666/1993, uma vez que o agente não indicou os defeitos ocorridos na
inexecução do objeto contratual, tendo inclusive certificado a execução dos
serviços
constantes
das
faturas,
com
suas
quantidades
e
cálculos
correspondes. Por essa razão, fica sujeito à restituição dos valores aos cofres
públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos.
X. CELSO LUIZ FRACARO
Brasileiro, portador do RG nº 1.187.554-8 e do CPF nº
096.348.196-72, residente na Rua Rio de Janeiro, 2224, Bairro dos Estados,
CEP 85.035-130, Guarapuava, Paraná, gestor do Contrato nº 0242/2014, nos
termos da sua cláusula décima, indicada na forma prevista pelo art. 118 da Lei
Estadual nº 15.608/07 e da Resolução 4507/2013 - DG/SEED, responsável
pelo pagamento das notas fiscais referentes ao Contrato n° 0236/2014 —
GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis
mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do
pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
446 e 461
456 e 475
468 e 485
475 e 496
Protocolo nº
13.379.224-4
13.420.256-4
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal
8.666/1993, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres
públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos.
XI. IVETE MOROSOV
Brasileira, portadora do RG nº 3.116.402-8 e do CPF nº
544.236.359-68, residente na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº3158, apto
31
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
101, Bairro Água Verde, CEP 80.240-041, Curitiba, Paraná, controladora
interna da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, desde 07/08/2013
(nos termos da Resolução nº 3542/20015 – GS/SEED, publicada em
13/08/2013), responsável em razão da omissão no controle das operações de
pagamento das notas fiscais referentes ao Contrato n° 0236/2014 —
GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis
mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do
pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
446 e 461
456 e 475
468 e 485
475 e 496
Protocolo nº
13.379.224-4
13.420.256-4
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário, razão pela qual fica sujeita à restituição dos valores
aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados
e públicos, nos termos do art. 74, §1º da CF/88 e Resolução nº 3485/03
SEED/PR.
XII. EDMUNDO RODRIGUES DA VEIGA NETO
Brasileiro, portador do RG nº 1.314.443-5 e CPF nº
401.493.589-20, residente na Rua Rio Grande do Norte, 2076, Apto 3, Bairro
Guaíra, CEP 80.630-100, Curitiba, Paraná,
Diretor Geral da Secretaria de
Estado da Educação do Paraná desde 07/04/2014 (nos termos do Decreto nº
10646, publicado em 07/04/2014), qualidade na qual firmou o Contrato n°
0236/2014 — GAS/SEED por delegação (Resolução nº 103/14) e autorizou o
pagamento das notas referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED,
cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil,
quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do
pagamento das seguintes Notas Fiscais:
32
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
Nota Fiscal nº
446 e 461
456 e 475
468 e 485
475 e 496
Protocolo nº
13.379.224-4
13.420.256-4
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores
aos cofres públicos estaduais, nos termos do art. 90 do Decreto-lei nº 200/67,
em solidariedade com os demais agentes privados e públicos.
XIII. PAULO AFONSO SCHMIDT
Brasileiro, portador do RG nº 1.225.223-4 e CPF nº
356.136.299-00, residente na Rua Fernando de Noronha, nº 975, Casa 12,
Bairro Santa Cândida, CEP 82.640-350, Curitiba, Paraná, Secretário de
Educação do Estado do Paraná no período de 03/04/2014 (nos termos do
Decreto nº 10.571, publicado em 03/04/2014) a 31/12/2014 (nos termos do
Decreto nº 12.913, publicado em 05/01/2015), responsável pela gestão
financeira e operacional da respectiva Secretaria, ordenador da despesa, bem
como firmou a ordem de serviço nº 0236/2014, que gerou os pagamentos
indevidos das notas fiscais referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED,
cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil,
quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do
pagamento das seguintes Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº
446 e 461
456 e 475
468 e 485
475 e 496
Protocolo nº
13.379.224-4
13.420.256-4
13.485.779-0
13.510.242-3
Valor
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
R$ 39.109,24
33
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras,
causando danos ao erário, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores
aos cofres públicos estaduais, nos termos do art. 90 do Decreto-lei nº 200/67,
em solidariedade com os demais agentes privados e públicos.
Ademais, não houve imputação pelo pagamento da oitava
medição, protocolada sob nº 13.556.323-4, pois em razão dos documentos
encaminhados pelo Grupo Financeiro da Secretaria de Estado da Educação do
Paraná, não foi possível verificar se o pagamento ocorreu de fato ou não.
9.
DA EXECUÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL
Consta do Edital de Licitação – SEED/SUDE – Concorrência n°
077/2015, em seu item 9.8, a exigência de garantia por parte do licitante como
forma de assegurar a execução contratual, conforme segue:
9.8. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.8.1. A Contratada prestará, a título de garantia de execução
contratual no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de
comunicação expressa pela SEED, o correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor total do contrato, observadas as CGC/SEIL n° 09.
Dando atendimento às determinações do Edital a empresa
Licitante contratou a apólice n° 02-0775-02-0088748 da Potencial Seguradora,
cuja importância segurada é R$ 215.612,70 (duzentos e quinze mil seiscentos
e doze reais e setenta centavos) em favor da Secretaria de Estado da
Educação.
Logo, dada a situação que ora se configura, faz-se necessário
proceder ao encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado a fim de que
tome as medidas necessárias junto à Potencial Seguradora S.A, nos termos da
referida apólice, a fim de se buscar o ressarcimento dos danos advindos da
falta de execução do contrato, sem prejuízo das demais medidas saneadoras já
enumeradas.
34
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
10.
SOBRE O CONTROLE INTERNO – ALGUMAS ANOTAÇÕES
A Constituição Federal de 1988 trouxe de forma clara e
inequívoca a importância da Administração Pública criar e manter sistema de
controles internos, nos termos do Art. 74, a seguir citado:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Note-se que a Carta Constitucional não facultou, mas
determinou a criação e manutenção do sistema de controles internos no âmbito
da Administração Pública.
Esta determinação trazida pelo constituinte não representa tão
somente a exigência que o administrador público exerça sua obrigação de
fazer, já que a instituição e manutenção do sistema de controles internos, por
força do ordenamento constitucional, torna-se ato vinculado do administrador
público.
Muito mais que o atendimento dos ditames constitucionais, a
instituição e manutenção do sistema de controles internos representam a
oportunidade de a administração pública atingir seus objetivos com eficiência,
eficácia, economicidade sem jamais se descuidar dos aspectos da legalidade.
Através de um sistema de controle interno atuante é possível
combater os desperdícios, a ineficiência, os erros e fraudes que porventura
venham a se instalar na Administração Pública. Desta forma, produtos e
35
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
serviços de melhor qualidade, dentro dos parâmetros legais, com eficiência,
eficácia e economicidade estarão sendo colocados à disposição da população.
Portanto, diante dos apontamentos realizados neste ato, notase a ausência da ação do Controle Interno, de modo sistêmico, na estrutura
denominada SUDE. E, de maneira geral, a Secretaria de Estado da Educação
padece igualmente desta deficiência.
Ao menor cotejo de controle, minimamente existente, poderiam
ter sido detectadas as anomalias recém relatadas. Só não teriam sido
descobertas se, deliberadamente, o sistema fosse burlado, não se fazendo
trafegar os referidos atos pela estrutura interna de controle, que é sabidamente
proforma na entidade. Não se observou nos documentos componentes dos
inúmeros procedimentos processuais qualquer atuação do controle interno, o
que evidencia que o mesmo inexiste.
Parece que uma questão anula a outra, contudo, o que se quer
deixar evidente é que a inexistência fática do Controle Interno induz
descontroles que facilitam a consecução de atos inadequados como os
relatados neste documento.
Assim, desnecessário fazer grandes ilações acerca das normas
que estimulam a organização de estruturas de controles, como também se
torna desnecessário motivar o gestor público a se acercar de todos os
mecanismos que possam lhe dar segurança nos procedimentos e decisões
quanto às melhores práticas administrativas, já que responsável pela correta e
adequada aplicação dos dinheiros públicos.
Considerando a clareza da norma constitucional neste aspecto,
considerando o apreço que o Tribunal de Contas tem pelo controle interno, haja
vista as inúmeras decisões exaradas nos diversos colegiados, e especialmente
a orientação exigente direcionada aos entes municipais, observa-se, em
contraponto, que a administração pública tem deixado a desejar neste aspecto.
36
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
11.
CONCLUSÕES
Resta claro que os procedimentos descritos neste ato
redundaram em prejuízo ao erário. Tanto a empresa contratada, através de
seus diversos representantes quanto agentes públicos, nas suas respectivas
atuações, deram causa ao dano registrado.
Como tal, nos parece que é de relevo sugerir à alta
Administração do Estado e da Secretaria de Estado da Educação determinar
imediata apuração de todos os procedimentos ali encetados, repensando,
inclusive, a real condição desta estrutura organizacional – SUDE – na
responsabilidade pela condução das obras da Secretaria de Estado da
Educação.
12.
REFERÊNCIA DOCUMENTAL
Nas peças a seguir está juntado o conjunto da documentação
probatória, basicamente composto dos seguintes elementos:
a) Anexo 1 - atos constitutivos da empresa e respectivas
alterações;
b) Anexo 2 - edital licitatório, contratos e aditivos;
c) Anexo 3 – Termo de Convênio, Cópia de extrato de
publicação de Inquérito;
d) Anexos 4 a 10 – medições;
e) Anexo 11 - documentação orçamentária e financeira
referente aos pagamentos efetuados;
f) Anexo 12 - atos de contratação e nomeação com as
respectivas qualificações dos agentes citados;
g) Anexo 13 – e-mail da PRED com relatório resumo das
medições;
h) Anexo 14 – vistoria das obras feitas pela SUDE;
37
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
i) Anexo 15 – cópia da apólice de seguro.
13.
RECOMENDAÇÕES
Diante de todos os apontamentos consignados, sugere-se ao
senhor relator da presente Comunicação de Irregularidade as seguintes
medidas:
a)
Converter a presente Comunicação de Irregularidade em
Tomada de Contas Especial, nos termos do arts. 236, 269 e
269-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná;
b)
Proporcionar o exercício do contraditório e ampla defesa às
partes responsáveis pelas práticas nominadas;
c)
Encaminhamento das principais peças ao Ministério Público
Estadual, na fase preliminar, em face dos reais danos
causados ao Tesouro e indícios veementes de crimes contra a
administração pública;
d)
Encaminhamento das principais peças ao Ministério Público
Federal, na fase preliminar, em face dos reais danos causados
ao Tesouro Federal e indícios veementes de crimes contra a
administração pública;
e)
Encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, no que diz
respeito aos recursos federais identificados, em face dos reais
danos causados ao Tesouro Federal e indícios veementes de
crimes contra a administração pública;
f)
Encaminhamento à Secretaria da Receita Federal a fim de
apurar a saída irregular de recursos da empresa em desfavor
de sua atividade principal;
g)
No que couber, a aplicação do disposto no artigo 400 e seus
parágrafos, do Regimento Interno, para que seja determinada
liminarmente a sustação dos atos;
38
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
h)
Comunicação
ao
Conselho
Regional de
Engenharia e
Arquitetura – CREA, dos engenheiros responsáveis pelos atos
nominados;
i)Após
o
julgamento
do
feito
aplicação
das
sanções
e
responsabilidade preconizadas no artigo 85, da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas;
j)Encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado a fim de que
sejam tomadas as medidas necessárias junto à Potencial
Seguradora S.A, nos termos da apólice n° 02-0775-020088748, a fim de ressarcir danos de acordo com a garantia
oferecida no item 9.8 do Edital da Licitação, conforme
documento acostado aos autos no anexo 15.
É a Comunicação.
Nesses termos, pede deferimento.
Curitiba, 23 de julho de 2.015.
Equipe subscritora:
Ari Chamulera
Analista de Controle – Matrícula n° 50.263-4
Maurício José Ganz
Técnico de Controle – Matrícula n° 50.904-3
Ariovaldo José Amarante Junior
Técnico de Controle – Matrícula n° 51.337-7
Marcelo Marçal Belich
Analista de Controle – Matrícula n° 50.422-0
39
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
7ª Inspetoria de Controle Externo
William Seon Ariki Machado
Auxiliar de Inspetoria de Controle – Matrícula n° 51.938-3
Andrea de Brito Rüppell
Técnico de Controle – Matrícula n° 50.859-4
Rosangela do Rocio Cunha Zambruno
Analista de Controle – Matrícula n° 50.474-2
Daniel Dallagnol
Analista de Controle – Matrícula ° 50.294-4
Gerente de Fiscalização
40
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