TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Ao Sr. Marcio José Assumpção Inspetor de Controle Externo da 7ª ICE Ari Chamulera, matrícula n° 50.263-4, Maurício José Ganz, matrícula n° 50.904-3, Marcelo Marçal Belich, matrícula n° 50.422-0, Ariovaldo José Amarante Junior, matrícula n° 51.337-7, William Seon Ariki Machado, matrícula n° 51.938-3, Andrea de Brito Rüppell, matrícula n° 50.859-4, Rosangela do Rocio Cunha Zambruno, matrícula n° 50.474-2 e Daniel Dallagnol, matrícula n° 50.294-4, servidores lotados na 7ª Inspetoria de Controle Externo, membros da equipe designada para acompanhamento fiscalizatório da Secretaria de Estado da Educação - SEED, vêm, respeitosamente, perante vossa senhoria, nos termos do art. 262, § 6º, do Regimento Interno, para apresentar: COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE Em face da Secretaria de Estado da Educação – SEED, pelos fatos e fundamentos a seguir declinados, requerendo-se, desde já, seja o feito remetido ao Gabinete do Superintendente da 7ª Inspetoria de Controle Externo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, para tramitação, conforme dispõe o art. 262, caput, do Regimento Interno, nos termos a seguir descritos. 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES Através de procedimentos de fiscalização, solicitação e análise de documentos, confirmação de informação nas respectivas estruturas organizacionais (SEED e SUDE), conclui-se, mediante evidências documentais, que há irregularidades relativas à obra UNV (Unidade Nova) 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo LENI MARLENE JACOB, situada no Município de Guarapuava, motivando a presente Comunicação de Irregularidade, nos termos que se apresentam. 1.1 Atribuições da Secretaria de Educação - SEED A Secretaria de Estado da Educação tem por objetivo a definição e a execução da política governamental no setor de educação básica e de educação profissional, visando à melhoria das condições de vida da população. Compete à Secretaria adequar a oferta à demanda por escolaridade básica de forma prioritária e por escolaridade profissional, de acordo com a política governamental, de maneira autônoma ou em cooperação com os municípios, primando-se pela qualidade dos resultados. Endereço Físico: Av. Água Verde, n° 2140 - Vila Izabel – CEP 80.240900 - Curitiba – PR. Endereço eletrônico: http://www.educacao.pr.gov.br - Fone: (41) 33401500. Estruturalmente, para cumprir sua missão institucional, a Secretaria de Estado da Educação – SEED, está organizada através de 32 Núcleos Regionais de Educação, a Superintendência da Educação e a Superintendência de Desenvolvimento Educacional – SUDE e diversas diretorias. Para a Superintendência de Desenvolvimento Educacional – SUDE está deferida a responsabilidade pela execução das obras e reformas da Secretaria. A seguir, a fim de melhor apresentar a estrutura organizacional, apresenta-se o organograma, com as respectivas entidades vinculadas. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 1.2 Das atribuições da SUDE Desenvolvimento Educacional – Superintendência de A SUDE integra a estrutura da Secretaria de Estado da Educação, possuindo, contudo, conforme disponível no próprio sitio da Secretaria de Estado da Educação – SEED, em: http://www.educacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=71, atividade específica e especializada, em face de sua missão e objetivo institucional, conforme segue: Missão/objetivo A Superintendência de Desenvolvimento Educacional é responsável por garantir o suporte físico que viabiliza o funcionamento dos estabelecimentos da rede estadual de educação básica. Sendo assim, cabe a ela: promover a elaboração e implementação do plano de obras e manutenção dos prédios escolares; planejar e administrar questões relacionadas à infraestrutura escolar, como alimentação, mobiliário e equipamentos; fornecer indicadores e dados estatísticos que subsidiem os gestores das escolas e a comunidade escolar. Desta forma, a SUDE caracteriza-se por uma estrutura especializada, que garante suporte à Secretaria de Educação, na sua missão institucional, uma vez que conta com profissionais reconhecidamente da área de engenharia. 1.3 Informações solicitadas pela Equipe de fiscalização da 7ª ICE Com o intuito de dar suporte aos trabalhos de fiscalização realizados, bem como servir de evidência clara e inequívoca da situação que ora se configura, diversos documentos e informações foram solicitados, sendo que da sua análise resultaram os apontamentos que estão descritos na presente Comunicação de Irregularidade. Importante salientar que as informações coletadas, e que dão suporte aos fatos aqui relatados, foram confirmadas através de técnicas e procedimentos de fiscalização devidamente tipificados e aplicados, o que é imprescindível para dar confiabilidade às informações, mesmo que tais 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo confirmações tenham levado à necessidade de maior período de tempo para a apresentação da presente Comunicação de Irregularidade, sem, contudo, prejudicar a oportunidade de sua apresentação. Desta forma, prima-se pela qualidade e tempestividade das informações ora relatadas no documento em tela. 1.4 Dos Documentos e informações apresentados Atendendo às diversas solicitações de documentos apresentadas pela Equipe de Fiscalização, a Secretaria de Estado da Educação franqueou acesso às informações necessárias ao desenvolvimento do presente trabalho, consubstanciadas no certame licitatório, documentos relativos às medições e pagamentos, com as respectivas comprovações de recebimento, por parte da empresa vencedora da licitação, notas de empenho e demais documentos relacionados no item “12 - Referência Documental” e que servirão de base comprobatória que sustentarão os apontamentos e as convicções técnicas que integram o presente instrumento. 1.5 Da Sindicância Instalada pela SEED O Grupo Orçamentário Setorial – GOS, integrante da estrutura do GFS – Grupo Financeiro Setorial da Secretaria de Estado da Educação, mediante procedimento próprio, verificou em 28/04/2015 divergência entre os percentuais lançados como executados no Sistema SIMEC – Sistema Integrado de Monitoramento (Controle de Andamento das Obras Federais) e o sistema que controla as obras da SUDE, denominado Banco de Obras. Comunicando o ocorrido ao Diretor Geral da Secretaria de Educação, este, em 30/04/15, determinou encaminhamentos a fim de solicitar esclarecimentos à Superintendência de Desenvolvimento Educacional – SUDE, responsável pela fiscalização das obras, mediante reunião com o Secretário de Educação. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Deste procedimento, resultou em 05/05/2015, o protocolo n° 13.600.567-7, determinando ao Sr. Jaime Sunye Neto, Superintendente de Desenvolvimento Educacional na época, que efetuasse vistorias técnicas em seis obras, o que culminou com a abertura de sindicância em face de irregularidades apontadas nas medições das respectivas obras. Essa sindicância foi instaurada a mando do Senhor Secretário de Estado da Educação à época, Dr. Fernando Xavier Ferreira, que foi levada a efeito em trabalho desenvolvido pelo Procurador do Estado Dr. Kunibert Kolb Neto. Pela sua característica, a sindicância possui esfera de ordem administrativa, de interesse interno, estando em fase de desenvolvimento, tendo em vista que ainda estão sendo colhidos os depoimentos dos interessados, mediante oitivas, comprovações documentais e demais procedimentos necessários. Diante dos fatos, a equipe de fiscalização optou por não considerar o resultado da sindicância número 13.606.956-0, que ora se desenvolve no âmbito da SEED, sem prejuízo de encaminhamentos futuros que se possam dar ao feito. 1.6 Do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Estadual À guisa de informação, sem que altere o rumo dos trabalhos desta Inspetoria, porque de focos e foros distintos de interesses, registra-se que foi instaurado, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Inquérito Civil n° MPPR-0046.15.019762-5, em 13/04/2015, com vistas a apurar notícias de que o Diretor de Edificações da Superintendência de Desenvolvimento Educacional – SUDE, Sr. Maurício Jandoi Fanini Antonio, estaria recebendo propina de empresas, no valor de 2% (dois por cento) das faturas relativas às obras executadas pela SUDE, a fim de agilizar o pagamento de tais faturas, conforme publicação à pagina 82, do Diário Oficial do Paraná, Edição n° 9.433, de 16/04/2015 (item referenciado no anexo 12). 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 2. DA CARACTERIZAÇÃO DOS FATOS A seguir são apresentados os fatos que caracterizam a presente Comunicação de Irregularidade. 2.1 Do certame licitatório Através do Edital de Licitação SEED/SUDE - CONCORRÊNCIA n° 077/2013, na modalidade Concorrência Pública tipo "Menor Preço", em regime de empreitada por preço global, datado de 12 de novembro de 2013, a Secretaria de Estado da Educação – SEED lançou licitação, cujo objeto assim estava caracterizado, nos termos do edital: 1. OBJETO O objeto desta licitação é a construção de Unidade Nova Colégio Estadual Professora Leni Marlene Jacob, sito à Rua João Fortkamp, s/n, Bairro Primavera, no Município de Guarapuava, Estado do Paraná, de acordo com o estabelecido neste Edital e Elementos Técnicos Instrutores. Continuava ainda o referido edital: 1.1. ELEMENTOS TÉCNICOS Os elementos técnicos instrutores fazem parte integrante do Edital e contêm: 01 (um) CD com projetos, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, registrados na SUDE/DEPO/COR sob n° 0226/13, providenciados pela Diretoria de Engenharia, Projetos e Orçamentos—DEPO da SUDE/SEED. O certame licitatório tinha como prazo máximo de execução 330 (trezentos e trinta) dias corridos e como preço máximo estabelecido em edital o montante de R$ 5.883.025,09 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e três mil, vinte e cinco reais e nove centavos), conforme transcrito a seguir: 2.2. PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO O prazo de execução de 330 (trezentos e trinta) dias corridos e a vigência do contrato será 660 (seiscentos e sessenta) dias corridos, ambos contados a partir da data de aceite da Ordem do Serviço. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo O próprio Edital trouxe em seu conteúdo a indicação dos recursos financeiros e as condições de pagamento para o certame, conforme segue: 2.4. RECURSOS FINANCEIROS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 2.4.1 Dotação Orçamentária 4103.12368064.095 — Desenvolvimento da Educação Básica — Fonte 116 — SEQE — Recurso Estadual no montante de R$ 2.352.911,53 e Recurso Federal no montante de R$ 3.530.113,56, Rubrica Orçamentária 4490.5101 — Construção de Edifícios Públicos, conforme Informação n° 1526/2013 do GPS/SEED — Termo de Compromisso PAR 9543/2013. 2.4.2. Os pagamentos referentes aos serviços executados e certificados serão efetuados pela SEED, em conformidade com a Condição Geral n° 08 das CGC/SEIL. 2.4.3. As faturas correspondentes aos serviços a serem executados deverão ser emitidas pela empresa contratada em nome do órgão público titular do crédito (SEED). Por fim, regendo o certame licitatório, o edital determinou a data, hora e local para abertura das fases de classificação e habilitação dos licitantes, conforme segue: 2.6. DATA, HORA E LOCAL FIXADOS PARA A ABERTURA DAS FASES DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS LICITANTES A sessão de abertura dos envelopes ocorrerá na data de 27 de dezembro de 2013, às 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) na sala de licitações da Superintendência de Desenvolvimento Educacional/SUDE, sito à Rua dos Funcionários, 1.323, esquina com a Rua Recife, Bairro Cabral, Curitiba - Paraná. Importante destacar que o Edital de Licitação SEED/SUDE CONCORRÊNCIA N° 077/2013, é parte integrante dos documentos acostados à presente Comunicação de Irregularidade (Anexo 02). 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 2.2 Do contrato A empresa M.I. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., CNPJ n° 07.475.058/0001-30, sediada à Rua Teobaldo Schimitz, n° 832, no Município de Salto do Lontra – PR, CEP 85.670-000, representada pelo sócio administrador Sr. IOLMAR RAVANELLI, CPF 900.808.319-15, foi a vencedora do certame licitatório que ora se discute, sendo firmado entre o contratante e a empresa vencedora o Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, que estabeleceu em suas cláusulas, como objeto, valor, prazo de execução e de vigência e condições para pagamento, o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO Constitui objeto do presente Contrato a Construção da Unidade Nova - Colégio Estadual Professora Leni Marlene Jacob, localizado na Rua João Fortkamp, s/n, no Município de Guarapuava/PR. CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR O valor global do presente Contrato é de R$ 4.312.254,12 (quatro milhões trezentos e doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), compreendendo 58,58% (cinquenta e oito vírgula cinquenta e oito por cento) referente a materiais e 41,42% (quarenta e um vírgula quarenta e dois por cento) referente à mão-de-obra. CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA O prazo de execução dos serviços objeto deste Contrato será de 330 (trezentos e trinta) dias corridos e a vigência do contrato será de 660 (seiscentos e sessenta), dias corridos, ambos contados a partir da data de aceite da Ordem de Serviço. CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO O pagamento dos serviços será efetuado pela Secretaria de Estado da Educação, sita à Avenida Água Verde, n° 2140, Vila Isabel, Curitiba, Paraná, CNPJ N° 76.416.965/0001 - conforme cronograma físico e financeiro aprovado, observada a Cláusula Sétima — Das Condições Gerais de Contratos de Contrato Administrativo. 9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 2.3 Dos recursos financeiros empregados – fontes orçamentárias Para atendimento da contratação acima caracterizada, foram utilizados recursos do Programa Renova Escola – Desenvolvimento da Educação básica – Construção de Edifícios Públicos. Os recursos a serem aplicados foram assim distribuídos, conforme Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED: CLAUSULA QUINTA – DO RECURSO O recurso financeiro Para atendimento ao disposto na Cláusula Primeira será através do Empenho n° 4/03461-1, Dotação Orçamentária 4103.12368064.095 - Desenvolvimento dá Educação Básica, Natureza das Despesas 4490.5101 — Construção de Edifícios Públicos. Fontes 116/SEQE e 116/Recurso Federal, conforme Informação nº 2093/2014 do GPS/SEED. Observa-se, portanto, que dos recursos para a construção da obra UNV COLÉGIO ESTADUAL PROFESSORA LENI MARLENE JACOB parte é de origem estadual, através do Empenho n° 4/03461-1, dotação orçamentária 4103.12368064.095, Fontes de Recursos 116/SEQE, e parte deles é recurso da União, fonte 116/Recurso Federal, conforme informação n° 2093/2014-GPS/SEED. No âmbito federal, o Termo de Compromisso com o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, através do Plano de Ações Articuladas – PAR/9543, foi firmado em 27/03/2013, com a Secretaria de Estado da Educação (item referenciado no anexo 3). Como forma de caracterizar competências e foros para eventuais procedimentos, comunicações e responsabilizações, a presente Comunicação de Irregularidade abordará, em tópico próprio, os valores dos recursos por fonte (recursos estaduais e/ou federais). 10 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 2.4 Critério e procedimentos adotados para apurar dano ao erário O nascedouro deste procedimento se deve ao fato noticiado que houve pagamentos a diversas empresas sem a devida realização das obras. Este é o mote inicial dos procedimentos encetados. A partir disso, efetuaram-se todos os levantamentos documentais a fim de certificar os fatos ocorridos. Da análise documental chegou-se a conclusão que o motivo inicial – pagamento de obras não executadas – era verdadeiro. A partir da constatação, deparou-se com a necessidade de escolha de critério que pudesse quantificar danos e imputar responsabilização. Da efetivação de pagamentos realizados à empresa e a não execução integral das obras, partiu-se do princípio que as medições pagas deveriam sofrer a respectiva glosa. Contudo, no decorrer do tempo, alguns quantitativos foram executados na obra, conforme atesta medição feita pela Paraná Edificações – PRED, que forneceu quantitativo executado, nos termos do Anexo 13 dos autos. As parcelas que excederam ao valor medido pela PRED foram integralmente consideradas como indevidas, em face do princípio de que somente haveria direito ao recebimento do recurso desde que a empresa comprovasse a efetiva execução do percentual apresentado. Disso decorre que somente foram consideradas as medições pagas até o limite inferior do percentual medido e apresentado pela PRED. Considerando que iguais verificações contemplam diversas outras obras, a fim de harmonizar e unificar os resultados a serem alcançados, a equipe adotou a mesma sistemática para todas os procedimentos que se constituirão em comunicações de irregularidade. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo A propósito disso, informa-se que esta Comunicação de Irregularidade refere-se aos trabalhos da segunda fase de verificação das obras coordenadas pela SUDE – Superintendência de Desenvolvimento Educacional. A primeira fase culminou com a Comunicação de Irregularidade em duas obras da empresa VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., no Município de Campina Grande do Sul, protocolo n° 51275-4/15 – TC, cuja metodologia atendeu ao mesmo princípio aqui descrito. 2.5 Das medições realizadas pela SUDE – Superintendência de Desenvolvimento Educacional Da análise dos documentos acostados à presente Comunicação de Irregularidade, verifica-se que a SUDE – Superintendência de Desenvolvimento Educacional, realizou medições indevidamente atestadas e acompanhadas de documentação comprobatória dando conta da execução de 55,62% da obra, correspondente à 7ª Medição. Contudo, é importante destacar que, nos dados relativos à situação real da obra, as vistorias realizadas pela PRED dão conta da execução de 22,37% da obra. A equipe subscritora desta Comunicação entendeu pela impugnação de valores da 4ª à 7ª medição. A fim de dar celeridade aos procedimentos fiscalizatórios, esta unidade fiscalizatória se serve das informações produzidas pela Paraná Edificações, conforme descrito no item 5 – Da Certificação dos quantitativos executados na Obra (item referenciado no anexo 13). Na ânsia de faturar e receber os recursos financeiros indevidos houve um equívoco no relatório de vistoria. Na 2ª medição consta o percentual de 25,12% de execução, já na 3ª medição o relatório apontou uma execução de 17,89%. Segundo os procedimentos adotados estes quantitativos não se alteram, na medida em que se partiu do percentual executado na 4ª medição para as aferições e responsabilizações. 12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 2.6 Dos pagamentos realizados à Empresa M.I. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Da análise dos documentos apresentados é possível constatar que foi empenhado para a empresa M.I. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. o montante de R$ 3.228.684,72 (três milhões, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo que deste montante a empresa efetivamente recebeu, a título de pagamentos pela execução da obra objeto da presente Comunicação de Irregularidade, o montante de R$ 1.613.871,20 (um milhão, seiscentos e treze mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos), conforme tabela a seguir: EMPENHO 41.00.0000/4/03461-1 41.00.0000/4/17880-1 41.00.0000/4/14077-1 DATA EMPENHO 05/03/2014 01/04/2014 02/06/2014 VALOR EMPENHO 298.654,20 14.219,70 155.013,52 41.00.000/4/18750-1 01/07/2014 290.694,31 41.00.0000/4/18753-1 01/07/2014 342.708,74 41.00.0000/4/27863-1 41.00.0000/4/28366-1 41.00.0000/5/02262-1 41.00.0000/5/02269-1 41.00.0000/5/02270-1 41.00.0000/5/02315/1 TOTAIS 01/10/2014 03/11/2014 02/01/2015 02/01/2015 02/01/2015 02/01/2015 395.253,01 117.327,72 32.549,32 752.022,86 752.022,86 78.218,48 3.228.684,72 DATA PGTO 16/07/2014 30/12/2014 14/07/2014 11/08/2014 26/09/2014 26/09/2014 06/11/2014 09/12/2014 14/04/2015 VALOR PGTO 298.654,20 14.219,70 155.013,52 115.168,40 175.525,91 52.014,43 290.694,31 395.253,01 117.327,72 1.613.871,20 A identificação dos recursos aplicados, por esfera de competência, devidos e impugnados, acumulados por medição paga, estão demonstradas na tabela seguinte: Resumo de valores Total Devido - 17,89% Total Pago Diferença Impugnada Recursos do Estado 273.764,66 430.201,62 156.436,96 Recursos Federais 497.722,26 1.183.669,58 685.947,32 Total 771.486,92 1.613.871,20 842.384,28 13 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 2.7 Da avaliação dos quantitativos efetivamente executados nas obras O acompanhamento da execução das obras no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEED é de inteira responsabilidade da SUDE - Superintendência de Desenvolvimento Educacional, que tem como missão/objetivo: Missão/objetivo A Superintendência de Desenvolvimento Educacional é responsável por garantir o suporte físico que viabiliza o funcionamento dos estabelecimentos da rede estadual de educação básica. Sendo assim, cabe a ela: promover a elaboração e implementação do plano de obras e manutenção dos prédios escolares; planejar e administrar questões relacionadas à infraestrutura escolar, como alimentação, mobiliário e equipamentos; fornecer indicadores e dados estatísticos que subsidiem os gestores das escolas e a comunidade escolar. Por seu turno, a Lei Estadual nº 17431/12, de 20 de dezembro de 2012, criou a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, tendo a seguinte missão e atribuições, conforme consta do sitio da Entidade, disponível em http://www.paranaedificacoes.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conte udo=9: Missão Planejar, coordenar e executar projetos, obras e serviços de engenharia de edificações, de interesse da administração pública estadual, centrada no desenvolvimento sustentável. Atribuições I - a realização e o apoio na elaboração de estudos de viabilidade e termos de referência, bem como de licitação e contratação de projetos, obras e serviços de engenharia da administração direta e autárquica do Estado do Paraná; II - a fiscalização, o monitoramento e o recebimento de projetos, obras e serviços de engenharia da administração direta e autárquica do Estado do Paraná; III - a definição de parâmetros aceitáveis, com base nas diretrizes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, para a composição de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, de modo a determinar os preços máximos dos projetos, obras e serviços de engenharia dos órgãos da administração direta e autárquica do Estado do Paraná; IV - a elaboração e a aprovação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, da composição dos encargos sociais incidentes sobre a mão de obra utilizada nos preços unitários da Tabela de Preços de obras e serviços de engenharia, a serem executados pelos órgãos da administração direta e autárquica; V - a produção, a manutenção e a atualização, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, da Tabela de 14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Custos de Obras de Edificações, a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção civil; VI - a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de informações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas nos respectivos Conselhos Profissionais, para efeito de habilitação em licitações públicas; VII - a expedição, para as empresas que satisfaçam os requisitos da legislação específica, de atestados de cumprimento dos contratos de obras e serviços de engenharia, após aprovação dos respectivos pedidos pelos órgãos competentes; VIII - o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais aos órgãos da administração direta e autárquica; IX - o fornecimento, à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, de informações e dados que subsidiem a formulação dos planos estaduais de obras de edificações; X - a participação em negociações de empréstimos, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a orientação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; XI - a realização de programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, na área de sua competência com o propósito de promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas; XII - a assinatura de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições; XIII - a prestação, mediante delegação, convênios ou contratos, de serviços técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios, com a interveniência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; XIV - o gerenciamento, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, de programas de obras e serviços de engenharia; XV - a aquisição e a alienação de bens, adotando os procedimentos legais cabíveis para efetuar sua incorporação e desincorporação, atendida à legislação vigente; XVI - a elaboração de seu orçamento e sua execução financeira; XVII - a administração de pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; XVIII - a celebração, nas condições que estabelecer, de termos de ajuste de conduta e a fiscalização de seu cumprimento; XIX - a inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua cobrança judicial; XX - a cobrança de multa administrativa; XXI - a execução de outras atividades correlatas. (sem grifo no original) Observa-se, portanto, que tanto a SUDE - Superintendência de Desenvolvimento Educacional, quanto a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES, possuem expertise suficiente para fazer o acompanhamento das obras no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEED. 15 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Como forma de subsidiar a avaliação da situação que ora se apresenta, tanto a SUDE, quanto a PARANÁ EDIFICAÇÕES, foram chamadas a realizar avaliações na obra em comento, fazendo medições com o objetivo de avaliar a real situação em que se encontrava. 2.7.1 Da nova vistoria realizada pela SUDE – Superintendência de Desenvolvimento Educacional Mediante determinação do Superintendente da SUDE, em 24/04/2015, foi realizada vistoria pelos engenheiros Candido Kowalski Filho – CREA/PR n°11.961-D e Altair Freire - CREA/PR n° 89.723-D, com o objetivo de constatar a real situação em que se encontrava a obra em comento. Dos levantamentos realizados resultou a emissão de relatório denominado “RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA CIRCUNSTANCIADO” cujo atesto para essa obra apresenta o percentual executado de 21,74% (vinte e um vírgula setenta e quatro por cento) (anexo 14). 2.7.2 Da medição apresentada pela PARANÁ EDIFICAÇÕES - PRED A PARANÁ EDIFICAÇÕES apresentou relatório contendo a medição realizada em diversas obras no Estado do Paraná. Dentre as obras fiscalizadas pela Entidade está aquela que é objeto da presente Comunicação de Irregularidade. De acordo com os dados apresentados pela PARANÁ EDIFICAÇÕES o percentual de realização da obra em foco é de 22,37% (vinte e dois vírgula trinta e sete por cento) em 10/07/2015 (anexo 13). Desta forma, considerando-se a especialidade das duas áreas citadas, considerando que as medições apresentadas por ambas não geram grandes distorções entre si (0,63%), a equipe subscritora entendeu que, para dar uniformidade e celeridade aos procedimentos iniciados nesta fase fiscalizatória, deverão ser adotados como parâmetro as medições 16 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo apresentadas pela PARANÁ EDIFICAÇÕES, tendo em vista que esta entidade encontra-se fora da estrutura da Secretaria de Estado da Educação – SEED. Convém destacar que, os pagamentos na sua maior expressão ocorreram em 2014, cujo atesto indevido do percentual de execução se deu naquele período, e as obras continuaram no exercício de 2015, portanto, percentuais diferentes de medição foram desconsiderados para qualquer cotejo, uma vez que não seria possível retornar os percentuais efetivamente executados na obra no momento dos pagamentos. Nesta mesma linha, não se fala na atualização monetária dos recursos indevidamente antecipados, por isso, valores nominais e percentuais mínimos de diferenças entre medições, por adoção de critério único, não serão levados em conta. Ademais, é admitida na construção civil a existência de desvio padrão para mais ou para menos nas medições. Cada medição, ainda que realizada por profissional habilitado, poderá ser diferente da outra, portanto, é compreensível e aceitável diferenças mínimas entre elas, o que é o caso presente. 17 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 2.8 Do comparativo dos quantitativos pagos com os efetivamente executados nas obras, caracterizando dano ao erário Comparando-se os percentuais efetivamente realizados da obra em cotejo com os valores pagos à empresa M.I. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. é possível verificar-se que foram pagos de forma irregular o montante total de R$ 842.384,28, conforme demonstrado a seguir: VALORES PAGOS CONFORME MEDIÇÕES (R$) Recursos do Estado 156.436,95 78.218,47 39.109,24 39.109,24 39.109,24 39.109,24 39.109,24 430.201,62 1ª Medição 2ª Medição 3ª Medição 4ª Medição 5ª Medição 6ª Medição 7ª Medição TOTAL Recursos Federais 142.217,03 127.964,89 227.540,34 290.694,31 395.253,01 1.183.669,58 % Obra 6,91% 11,68% 17,89% 25,55% 35,62% 46,61% 55,62% Observação: Os percentuais transcritos nos Relatórios de Vistorias estão com erros de soma nos quantitativos dos serviços medidos. Resumo de valores Total Devido - 17,89% Total Pago Diferença Impugnada Recursos do Estado 273.764,66 430.201,62 156.436,96 Recursos Federais 497.722,26 1.183.669,58 685.947,32 Total 771.486,92 1.613.871,20 842.384,28 É importante destacar que do montante de R$ 842.384,28, o valor a ser considerado para fins de responsabilização dos agentes que causaram prejuízo ao erário estadual é de R$ 156.436,96, tendo em vista que os demais recursos são advindos da esfera Federal, cabendo, portanto, ao Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União a sua fiscalização. Destaca-se que o valor do dano ao erário é resultante dos comparativos dos valores pagos com os valores efetivamente devidos através da real medição das obras, considerando ainda que foi constatado que a obra foi realizada em percentual de 22,37% (vinte e dois vírgula trinta e sete por cento) em 10/07/2015 (anexo13). 18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 2.9 Demonstrativo dos valores envolvidos no presente ato O quadro a seguir tem por finalidade demonstrar os valores e os efeitos dos atos praticados relativos a esta obra. Necessário, contudo, entender que os valores apresentados possuem efeito meramente demonstrativo, não representando efetivamente base para as responsabilizações que serão feitas posteriormente. Itens Recurso Estadual Recurso Federal 1.613.871,20 430.201,62 1.183.669,58 55,62% 1.613.871,20 430.201,61 1.183.669,58 17,89% 37,73% 771.486,92 842.384,28 273.764,66 156.436,96 497.722,26 685.947,32 Percentual Valor Total 100% 4.312.254,12 Valor Medido 55,62% Valor Pago Valor Devido Contrato Diferença Paga A Maior 3. DA SEPARAÇÃO DOS RECURSOS Os valores demonstrados nas respectivas planilhas, no item 6 a seguir, bem como, naquilo que foi informado no item 2.3 - Dos recursos financeiros empregados – fontes orçamentárias, indicam que nas referidas obras foram aplicados recursos financeiros oriundos do Tesouro do Estado e recursos provenientes da União, através de Termo de Compromisso. Por este motivo, é necessário que tal situação seja considerada para fins de encaminhamentos e responsabilizações, conforme recomendações finais registradas no item 13 desta comunicação. 4. DAS OBRAS NÃO RESPONSABILIDADES ACABADAS E INFERÊNCIAS DE Todas as evidências fotográficas, documentais, declaratórias e mediante verificações in loco dão conta de que as obras não foram executadas, não obstante terem sido pagas. Não há nenhuma dúvida quanto a esta questão. As evidências probatórias indicam que houve todo um arranjo processual, mediante a forja de documentos, procedimentos e declarações no sentido de induzir e conformar 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo ações inadequadas que culminaram com desvios de recursos públicos do Estado e da União Federal. Parecem, à primeira vista, singelos os procedimentos intentados pela apresentação documental, contudo, ganha em excelência quando se nota que uma cadeia procedimental foi instaurada com um único sentido de burla e desvio de recursos, e cometimento de crimes contra a administração pública. Reserva-se, contudo, o direito de diminuir ou aumentar responsabilidades no feito, inclusive, pode ser que dos referenciados nas respectivas responsabilidades possam não ter atuado voluntariamente e conscientemente, mas, no mínimo foram omissos. As inferências feitas pelos signatários desta Comunicação de Irregularidade se baseiam, abstraindo-se nomes, exclusivamente nos documentos formais acostados aos autos e por atribuições de cargos, o que não desmotiva, por parte das esferas de juízo, inclusive a nossa, em sede de contraditório, desfazer entendimento ora esposado. 5. DA CERTIFICAÇÃO DOS QUANTITATIVOS EXECUTADOS NAS OBRAS A equipe subscritora desta comunicação entendeu que para dar uniformidade aos procedimentos encetados, nesta fase fiscalizatória, a Paraná Edificações1 – estrutura especializada do Estado – certificasse o estágio executado das obras, validando, para os efeitos de responsabilização, os respectivos quantitativos. Para esta obra, a Paraná Edificações atestou através de documento acostado aos autos (anexo 13) que a obra estava concluída em 22,37%, em 10/07/2015. 1 Missão e atribuições - Planejar, coordenar e executar projetos, obras e serviços de engenharia de edificações, de interesse da administração pública estadual, centrada no desenvolvimento sustentável. Informação retirada do site: http://www.paranaedificacoes.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9, em 08 de julho de 2.015. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Mediante determinação do Superintendente da SUDE, em 24/04/2015, foi realizada vistoria pelos engenheiros Candido Kowalski Filho – CREA/PR n°11.961-D e Altair Freire - CREA/PR n° 89.723-D, cujo atesto para esta obra apresenta o percentual executado de 21,74% (anexo 14). Para todos os efeitos partiu-se dos percentuais executados pela Paraná Edificações – PRED a fim de uniformizar os procedimentos. Com responsabilização, ultrapassaram o base somente respectivo nesta informação, como serão consideradas as quantitativo, a fim de critério de medições que não incorrer em enriquecimento ilícito do Estado e outras possíveis correlações. 21 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 6. DETALHAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL POR AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS 6.1 RECURSOS ESTADUAIS Medição nº Valor 1 Não impugnada* 2 Não impugnada* 3 Não impugnada* 4 R$ 39.109,24 5 R$ 39.109,24 6 R$ 39.109,24 7 R$ 39.109,24 Total Responsáveis Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N. Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Evandro Machado, Jaime Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Carina Daniela Ravanelli Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N. Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Evandro Machado, Jaime Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Carina Daniela Ravanelli Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N. Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Evandro Machado, Jaime Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Bruno Francisco Hirt, Mauro Maffessoni, Marise Freitas, Carina Daniela Ravanelli Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N. Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Jaime Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Bruno Francisco Hirt, Mauro Maffessoni, Marise Freitas, Carina Daniela Ravanelli R$ 156.436,96 22 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 6.2 RECURSOS FEDERAIS Medição nº Valor 1 Não impugnada* 2 Não impugnada* 3 Não impugnada* 4 R$ 290.694,31 5 R$ 395.253,01 6 Não localizado pagamento 7 Não localizado pagamento Responsáveis Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N. Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Evandro Machado, Jaime Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Carina Daniela Ravanelli Iolmar Ravanelli, Mauricio Jandoi Fanini Antonio, Celso Luiz Fracaro, Valdeci N. Costa, Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Ivete Morosov, Evandro Machado, Jaime Sunye Neto, Paulo Afosnso Schmidt, Carina Daniela Ravanelli Total R$ 685.947,32 *Não se efetuou a impugnação desta fatura por que a Empresa atingiu o percentual de 22,37% na execução parcial da obra. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 7. PLANILHAS DEMONSTRATIVAS DAS MEDIÇÕES DA OBRA COM AS DEVIDAS GLOSAS Medições Protocolo Valor 1ª 13229987-0 13229987-0 R$ 156.436,95 R$ 142.217,03 Medições Protocolo/fatura Valor 2ª 13275828-0 13275828-0 R$ 78.218,47 R$ 127.964,89 Medições Protocolo/fatura Valor 3ª 13329472-4 13329472-4 R$ 39.109,24 R$ 227.540,34 Medições Protocolo/fatura Valor 4ª 13379224-4 13379224-4 R$ 39.109,24 R$ 290.694,31 Medições Protocolo/fatura Valor 5ª 13420256-4 13420256-4 R$ 39.109,24 R$ 395.253,01 Medições Protocolo/fatura Valor 6ª 13485779-0 13485779-0 R$ 39.109,24 Não localizado Protocolo/fatura Valor 13510242-3 13510242-3 R$ 39.109,24 Não localizado OMedições 7ª % liberado 6,91 6,91 % liberado 11,68 11,68 % liberado 17,89 17,89 % liberado 25,55 25,55 % liberado 35,62 35,62 % liberado 46,61 46,61 % liberado 55,62 55,62 Data da liberação 30.06.14 30.06.14 Data da liberação 25.07.14 25.07.14 Data da liberação 11.09.14 11.09.14 Data da liberação 22.10.14 22.10.14 Data da liberação 24.11.14 24.11.14 Data da liberação 03.02.15 03.02.15 Data da liberação 19.02.15 19.02.15 Data do pagamento 04.07.14 14.07.14 Data do pagamento 06.08.14 08.08.14 Data do pagamento 22.09.14 24.09.14 Data do pagamento 03.11.14 04.11.14 Data do pagamento 18.12.14 05.12.14 Data do pagamento 01.05.15 Data do pagamento 01.05.15 Nº da nota fiscal Recursos Estaduais NFe000.000.415 e NF433 NFe000.000.416 e NF434 R$ 156.436,95 Nº da nota fiscal Recursos Estaduais Nfe 000000425 e NF444 NFe000.000.426 e NF445 R$ 78.218,47 Nº da nota fiscal Recursos Estaduais NFe000000434 e NF450 NFe000000435 e NF454 R$ 39.109,24 Nº da nota fiscal Recursos Estaduais NFe 000000446 e NF 461 NFe000000447 e NF463 R$ 39.109,24 Nº da nota fiscal Recursos Estaduais NFe000000456 e NF475 NFe000000457 e NF476 R$ 39.109,24 Nº da nota fiscal Recursos Estaduais NFe000000468 e NF485 R$ 39.109,24 Nº da nota fiscal Recursos Estaduais NFe000000475 e NF496 R$ 39.109,24 Recursos Federais R$ 142.217,03 Recursos Federais R$ 127.964,89 Recursos Federais R$ 227.540,34 Recursos Federais R$ 290.694,31 Recursos Federais R$ 395.253,01 Recursos Federais Recursos Federais Observação:Observação os protocolos/faturas de 1 ade31 aforam devidos à empresa de considerados 4 a 7 foram considerados indevidos : Os Protocolos/Faturas 3 foramconsiderados considerados devidos à empresa e de 4 ae7os foram indevidos e, portanto, glozados. e, portanto, glosados. 24 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 8. MATRIZ DE RESPONSABILIDADES POR ATO PRATICADO, EM CARÁTER SOLIDÁRIO Cada um dos agentes, públicos e privados, que deram causa ou contribuíram para o dano ao erário são apresentados a seguir. I. IOLMAR RAVANELLI, Brasileiro, solteiro, portador do RG nº 6.234.763-5 e do CPF nº 900.808.319-15, residente e domiciliado à Rua Lagoa Vermelha, nº 832, Bairro Centro, cidade de Salto Lontra, Paraná, empresário, responsável técnico e sócio da Empresa M.I. Construtora de Obras LTDA, responsável pela medição da obra, firmou a ordem de serviço nº 0236/2014, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica, cronograma físico-financeiro e fatura discriminativa, referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 446 e 461 456 e 475 468 e 485 475 e 496 Protocolo nº 13.379.224-4 13.420.256-4 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos, nos termos do art. 70 da Lei Federal 8.666/1993 e legislação complementar. II. CARINA DANIELA RAVANELLI, Brasileira, portadora do RG nº 8.052.406-4 e do CPF nº 051.274.519-64, residente na Rua Teobaldo Schmitz, nº 832, Bairro Centro, Cidade de Salto do Lontra, Paraná, empresária, sócia da Empresa M.I. Construtora de 25 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Obras LTDA, responsável pela emissão e cobrança de notas fiscais referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 446 e 461 456 e 475 468 e 485 475 e 496 Protocolo nº 13.379.224-4 13.420.256-4 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário, razão pela qual fica sujeita à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos, nos termos do art. 70 da Lei Federal 8.666/1993 e legislação complementar. III. EVANDRO MACHADO, Brasileiro, portador do RG nº 4.996.716-7 e do CPF nº 709.448.060-15, Engenheiro Civil, CREA 56725-D/PR, contratado pela PARANAEDUCAÇÃO, entre 16/02/2012 (conforme contrato individual de trabalho em anexo) e 08/06/2015 (conforme termo de rescisão em anexo), foi Coordenador de Fiscalização, responsável pela emissão de relatório de vistoria, fatura discriminativa, medição e cronograma físico-financeiro, bem como atestado de regularidade dos serviços prestados referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 117.327,72 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 446 e 461 456 e 475 468 e 485 Protocolo nº 13.379.224-4 13.420.256-4 13.485.779-0 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 26 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal 8.666/1993, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos. IV. VALDECI DO NASCIMENTO COSTA, Brasileiro, portador do RG nº 4.295.589-2 e do CPF nº 568.988.949-00, residente na Rua Pedro Gabriel de Oliveira, Centro, cidade de Doutor Ulysses, Paraná, professor do quadro próprio do magistério, nomeado pelo Decreto nº 6471 de 12/03/2010, firmou a liberação de pagamento, bem como informação de regularidade dos serviços prestados referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 446 e 461 456 e 475 468 e 485 475 e 496 Protocolo nº 13.379.224-4 13.420.256-4 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal 8.666/1993, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos. V. MAURÍCIO JANDOI FANINI ANTÔNIO Brasileiro, portador do RG nº 3.576.597-2 e do CPF nº 557.672.819-4, residente na Rua Oyapock, nº 67, Apto 201, bairro Cristo Rei, CEP 80.050-450, Curitiba, Paraná, Diretor-Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, entre 01/01/2015 (nos termos do Decreto nº 549, publicado em 26/02/2015) e 08/06/2015 (nos termos do 27 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Decreto nº 1.602, publicado em 08/06/2015), firmou a liberação de pagamento, bem como informação de regularidade dos serviços prestados referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 446 e 461 456 e 475 468 e 485 475 e 496 Protocolo nº 13.379.224-4 13.420.256-4 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal 8.666/1993, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos. VI. JAIME SUNYE NETO Brasileiro, portador do RG nº 955.647-8 e do CPF nº 316.691.159-68, residente na Rua Padre Anchieta, nº 2069, apto 1601, Bairro Bigorrilho, CEP 80.730-000, Curitiba, Paraná, Superintendente de Desenvolvimento Educacional entre 15/01/2015 (nos termos do Decreto nº 000.252, publicado em 21/01/2015) e 03/06/2015 (nos termos do Decreto nº 1.601, publicado em 08/06/2015), firmou a liberação de pagamento, bem como a informação de regularidade dos serviços prestados referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 446 e 461 456 e 475 468 e 485 475 e 496 Protocolo nº 13.379.224-4 13.420.256-4 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 28 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal 8.666/1993, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos. VII. MARILSE REGINA K. FREITAS Brasileira, portadora do RG nº 2.202.771-9 e do CPF nº 402.508.499-68, residente na Rua dos Dominicanos, nº 111, Bairro Boa Vista, CEP 82.540-140, Curitiba, Paraná, exerce o cargo de técnico administrativo do quadro próprio do Poder Executivo, admitida em 01/09/1979 e enquadrada na Lei nº 10.219/92, qualidade na qual firmou a informação de regularidade dos serviços prestados, em desacordo com a realidade fática da obra referente ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 78.218,48 (setenta e oito mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 468 e 485 475 e 496 TOTAL Protocolo nº 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 78.218,48 Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal 8.666/1993, razão pela qual fica sujeita à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos. VIII. MAURO MAFESSONI Brasileiro, portador do RG nº 1.319.857-8, assessor da governadoria, símbolo DAS-5, conforme Decreto nº 383, exerceu a função de coordenador de fiscalização, função na qual atestou a regularidades dos serviços em desacordo com a realidade fática da obra referente ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED cujos valores totalizam R$ 78.218,48 (setenta e oito 29 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 468 e 485 475 e 496 TOTAL Protocolo nº 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 78.218,48 Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal 8.666/1993. Por essa razão fica sujeito à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos. IX. BRUNO FRANCISCO HIRT Brasileiro, portador do RG nº 13.507.878-6 e do CPF nº 055.756.479-43, residente na Av. Visconde de Guarapuava, 3084, Apto 1303, QM 13ª, Bairro Centro, CEP 80.010-100, Curitiba, Paraná, engenheiro civil, inscrito no CREA nº 123262-D, contratado pela PARANAEDUCAÇÃO em 05/03/2012 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 08/06/2015, exerceu a função de Engenheiro Fiscal da Obra, qualidade na qual firmou a liberação de pagamento, bem como a informação de regularidade dos serviços prestados, em desacordo com a realidade fática da obra referente ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 78.218,48 (setenta e oito mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 468 e 485 475 e 496 TOTAL Protocolo nº 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 78.218,48 Valores esses foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal 30 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 8.666/1993, uma vez que o agente não indicou os defeitos ocorridos na inexecução do objeto contratual, tendo inclusive certificado a execução dos serviços constantes das faturas, com suas quantidades e cálculos correspondes. Por essa razão, fica sujeito à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos. X. CELSO LUIZ FRACARO Brasileiro, portador do RG nº 1.187.554-8 e do CPF nº 096.348.196-72, residente na Rua Rio de Janeiro, 2224, Bairro dos Estados, CEP 85.035-130, Guarapuava, Paraná, gestor do Contrato nº 0242/2014, nos termos da sua cláusula décima, indicada na forma prevista pelo art. 118 da Lei Estadual nº 15.608/07 e da Resolução 4507/2013 - DG/SEED, responsável pelo pagamento das notas fiscais referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 446 e 461 456 e 475 468 e 485 475 e 496 Protocolo nº 13.379.224-4 13.420.256-4 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário e ferindo o disposto no art. 67, §1º da Lei Federal 8.666/1993, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos. XI. IVETE MOROSOV Brasileira, portadora do RG nº 3.116.402-8 e do CPF nº 544.236.359-68, residente na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº3158, apto 31 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 101, Bairro Água Verde, CEP 80.240-041, Curitiba, Paraná, controladora interna da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, desde 07/08/2013 (nos termos da Resolução nº 3542/20015 – GS/SEED, publicada em 13/08/2013), responsável em razão da omissão no controle das operações de pagamento das notas fiscais referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 446 e 461 456 e 475 468 e 485 475 e 496 Protocolo nº 13.379.224-4 13.420.256-4 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário, razão pela qual fica sujeita à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, solidariamente com os demais agentes privados e públicos, nos termos do art. 74, §1º da CF/88 e Resolução nº 3485/03 SEED/PR. XII. EDMUNDO RODRIGUES DA VEIGA NETO Brasileiro, portador do RG nº 1.314.443-5 e CPF nº 401.493.589-20, residente na Rua Rio Grande do Norte, 2076, Apto 3, Bairro Guaíra, CEP 80.630-100, Curitiba, Paraná, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação do Paraná desde 07/04/2014 (nos termos do Decreto nº 10646, publicado em 07/04/2014), qualidade na qual firmou o Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED por delegação (Resolução nº 103/14) e autorizou o pagamento das notas referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: 32 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Nota Fiscal nº 446 e 461 456 e 475 468 e 485 475 e 496 Protocolo nº 13.379.224-4 13.420.256-4 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, nos termos do art. 90 do Decreto-lei nº 200/67, em solidariedade com os demais agentes privados e públicos. XIII. PAULO AFONSO SCHMIDT Brasileiro, portador do RG nº 1.225.223-4 e CPF nº 356.136.299-00, residente na Rua Fernando de Noronha, nº 975, Casa 12, Bairro Santa Cândida, CEP 82.640-350, Curitiba, Paraná, Secretário de Educação do Estado do Paraná no período de 03/04/2014 (nos termos do Decreto nº 10.571, publicado em 03/04/2014) a 31/12/2014 (nos termos do Decreto nº 12.913, publicado em 05/01/2015), responsável pela gestão financeira e operacional da respectiva Secretaria, ordenador da despesa, bem como firmou a ordem de serviço nº 0236/2014, que gerou os pagamentos indevidos das notas fiscais referentes ao Contrato n° 0236/2014 — GAS/SEED, cujos valores totalizam R$ 156.436,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento das seguintes Notas Fiscais: Nota Fiscal nº 446 e 461 456 e 475 468 e 485 475 e 496 Protocolo nº 13.379.224-4 13.420.256-4 13.485.779-0 13.510.242-3 Valor R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 R$ 39.109,24 33 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo Valores esses que foram cobrados e pagos pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem a correspondente execução das obras, causando danos ao erário, razão pela qual fica sujeito à restituição dos valores aos cofres públicos estaduais, nos termos do art. 90 do Decreto-lei nº 200/67, em solidariedade com os demais agentes privados e públicos. Ademais, não houve imputação pelo pagamento da oitava medição, protocolada sob nº 13.556.323-4, pois em razão dos documentos encaminhados pelo Grupo Financeiro da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, não foi possível verificar se o pagamento ocorreu de fato ou não. 9. DA EXECUÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL Consta do Edital de Licitação – SEED/SUDE – Concorrência n° 077/2015, em seu item 9.8, a exigência de garantia por parte do licitante como forma de assegurar a execução contratual, conforme segue: 9.8. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 9.8.1. A Contratada prestará, a título de garantia de execução contratual no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de comunicação expressa pela SEED, o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, observadas as CGC/SEIL n° 09. Dando atendimento às determinações do Edital a empresa Licitante contratou a apólice n° 02-0775-02-0088748 da Potencial Seguradora, cuja importância segurada é R$ 215.612,70 (duzentos e quinze mil seiscentos e doze reais e setenta centavos) em favor da Secretaria de Estado da Educação. Logo, dada a situação que ora se configura, faz-se necessário proceder ao encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado a fim de que tome as medidas necessárias junto à Potencial Seguradora S.A, nos termos da referida apólice, a fim de se buscar o ressarcimento dos danos advindos da falta de execução do contrato, sem prejuízo das demais medidas saneadoras já enumeradas. 34 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 10. SOBRE O CONTROLE INTERNO – ALGUMAS ANOTAÇÕES A Constituição Federal de 1988 trouxe de forma clara e inequívoca a importância da Administração Pública criar e manter sistema de controles internos, nos termos do Art. 74, a seguir citado: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Note-se que a Carta Constitucional não facultou, mas determinou a criação e manutenção do sistema de controles internos no âmbito da Administração Pública. Esta determinação trazida pelo constituinte não representa tão somente a exigência que o administrador público exerça sua obrigação de fazer, já que a instituição e manutenção do sistema de controles internos, por força do ordenamento constitucional, torna-se ato vinculado do administrador público. Muito mais que o atendimento dos ditames constitucionais, a instituição e manutenção do sistema de controles internos representam a oportunidade de a administração pública atingir seus objetivos com eficiência, eficácia, economicidade sem jamais se descuidar dos aspectos da legalidade. Através de um sistema de controle interno atuante é possível combater os desperdícios, a ineficiência, os erros e fraudes que porventura venham a se instalar na Administração Pública. Desta forma, produtos e 35 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo serviços de melhor qualidade, dentro dos parâmetros legais, com eficiência, eficácia e economicidade estarão sendo colocados à disposição da população. Portanto, diante dos apontamentos realizados neste ato, notase a ausência da ação do Controle Interno, de modo sistêmico, na estrutura denominada SUDE. E, de maneira geral, a Secretaria de Estado da Educação padece igualmente desta deficiência. Ao menor cotejo de controle, minimamente existente, poderiam ter sido detectadas as anomalias recém relatadas. Só não teriam sido descobertas se, deliberadamente, o sistema fosse burlado, não se fazendo trafegar os referidos atos pela estrutura interna de controle, que é sabidamente proforma na entidade. Não se observou nos documentos componentes dos inúmeros procedimentos processuais qualquer atuação do controle interno, o que evidencia que o mesmo inexiste. Parece que uma questão anula a outra, contudo, o que se quer deixar evidente é que a inexistência fática do Controle Interno induz descontroles que facilitam a consecução de atos inadequados como os relatados neste documento. Assim, desnecessário fazer grandes ilações acerca das normas que estimulam a organização de estruturas de controles, como também se torna desnecessário motivar o gestor público a se acercar de todos os mecanismos que possam lhe dar segurança nos procedimentos e decisões quanto às melhores práticas administrativas, já que responsável pela correta e adequada aplicação dos dinheiros públicos. Considerando a clareza da norma constitucional neste aspecto, considerando o apreço que o Tribunal de Contas tem pelo controle interno, haja vista as inúmeras decisões exaradas nos diversos colegiados, e especialmente a orientação exigente direcionada aos entes municipais, observa-se, em contraponto, que a administração pública tem deixado a desejar neste aspecto. 36 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo 11. CONCLUSÕES Resta claro que os procedimentos descritos neste ato redundaram em prejuízo ao erário. Tanto a empresa contratada, através de seus diversos representantes quanto agentes públicos, nas suas respectivas atuações, deram causa ao dano registrado. Como tal, nos parece que é de relevo sugerir à alta Administração do Estado e da Secretaria de Estado da Educação determinar imediata apuração de todos os procedimentos ali encetados, repensando, inclusive, a real condição desta estrutura organizacional – SUDE – na responsabilidade pela condução das obras da Secretaria de Estado da Educação. 12. REFERÊNCIA DOCUMENTAL Nas peças a seguir está juntado o conjunto da documentação probatória, basicamente composto dos seguintes elementos: a) Anexo 1 - atos constitutivos da empresa e respectivas alterações; b) Anexo 2 - edital licitatório, contratos e aditivos; c) Anexo 3 – Termo de Convênio, Cópia de extrato de publicação de Inquérito; d) Anexos 4 a 10 – medições; e) Anexo 11 - documentação orçamentária e financeira referente aos pagamentos efetuados; f) Anexo 12 - atos de contratação e nomeação com as respectivas qualificações dos agentes citados; g) Anexo 13 – e-mail da PRED com relatório resumo das medições; h) Anexo 14 – vistoria das obras feitas pela SUDE; 37 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo i) Anexo 15 – cópia da apólice de seguro. 13. RECOMENDAÇÕES Diante de todos os apontamentos consignados, sugere-se ao senhor relator da presente Comunicação de Irregularidade as seguintes medidas: a) Converter a presente Comunicação de Irregularidade em Tomada de Contas Especial, nos termos do arts. 236, 269 e 269-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná; b) Proporcionar o exercício do contraditório e ampla defesa às partes responsáveis pelas práticas nominadas; c) Encaminhamento das principais peças ao Ministério Público Estadual, na fase preliminar, em face dos reais danos causados ao Tesouro e indícios veementes de crimes contra a administração pública; d) Encaminhamento das principais peças ao Ministério Público Federal, na fase preliminar, em face dos reais danos causados ao Tesouro Federal e indícios veementes de crimes contra a administração pública; e) Encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, no que diz respeito aos recursos federais identificados, em face dos reais danos causados ao Tesouro Federal e indícios veementes de crimes contra a administração pública; f) Encaminhamento à Secretaria da Receita Federal a fim de apurar a saída irregular de recursos da empresa em desfavor de sua atividade principal; g) No que couber, a aplicação do disposto no artigo 400 e seus parágrafos, do Regimento Interno, para que seja determinada liminarmente a sustação dos atos; 38 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo h) Comunicação ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, dos engenheiros responsáveis pelos atos nominados; i)Após o julgamento do feito aplicação das sanções e responsabilidade preconizadas no artigo 85, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas; j)Encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias junto à Potencial Seguradora S.A, nos termos da apólice n° 02-0775-020088748, a fim de ressarcir danos de acordo com a garantia oferecida no item 9.8 do Edital da Licitação, conforme documento acostado aos autos no anexo 15. É a Comunicação. Nesses termos, pede deferimento. Curitiba, 23 de julho de 2.015. Equipe subscritora: Ari Chamulera Analista de Controle – Matrícula n° 50.263-4 Maurício José Ganz Técnico de Controle – Matrícula n° 50.904-3 Ariovaldo José Amarante Junior Técnico de Controle – Matrícula n° 51.337-7 Marcelo Marçal Belich Analista de Controle – Matrícula n° 50.422-0 39 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Inspetoria de Controle Externo William Seon Ariki Machado Auxiliar de Inspetoria de Controle – Matrícula n° 51.938-3 Andrea de Brito Rüppell Técnico de Controle – Matrícula n° 50.859-4 Rosangela do Rocio Cunha Zambruno Analista de Controle – Matrícula n° 50.474-2 Daniel Dallagnol Analista de Controle – Matrícula ° 50.294-4 Gerente de Fiscalização 40