GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. LEI Nº 14.636, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. Introduz alterações na Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei n. 14.042, de 21 de dezembro de 2001, fica acrescida do anexo III e dos dispositivos abaixo relacionados: “Art.2º................................................................................ .......................................................................................... III - um Quadro Transitório, contendo os cargos considerados extintos quando vagarem, integrado por professores egressos dos quadros permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás.” (NR) ........................................................................................... “Art. 4oA. O Quadro Transitório é composto de professores do ensino superior, egressos dos Quadros Permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás e ocupantes dos seguintes cargos: I - Professor Assistente; II - Professor Universitário II; III - Professor Universitário III; IV - Professor Adjunto; V - Professor Titular. Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo III desta Lei.”(NR) “Art. 4oB. Aos servidores do Quadro Transitório a que se refere o art. 4oA são assegurados os vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro Permanente, na forma constante no Anexo III desta Lei.” (NR) “Art. 4oC. Aos aposentados e pensionistas serão garantidos os mesmos vencimentos percebidos pelos professores em atividade, de acordo com as especificações abaixo: I - aos aposentados no cargo de Professor de Ensino Superior, Professor Auxiliar e Professor Universitário I, o vencimento de docente de ensino Superior I (DES I), nível I, do Quadro Permanente; II - aos aposentados no cargo de Professor Universitário IV, o vencimento de Professor Titular, do Quadro Transitório.”(NR) Art. 2o Os incisos III e IV do art. 3o da Lei n. 14.042, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o............................................................................ Lei n. 14.636, de 30 de dezembro de 2003 – Quadro transitório docentes da UEG 1/2 ..................................................................................... III - Docente do ensino Superior Mestre, símbolo DES III, níveis 1, 2 e 3; IV - Docente do Ensino Superior Doutor, símbolo DES IV, níveis 1, 2 e 3;”(NR) ....................................................................................... Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1 de setembro de 2003. o PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Walter José Rodrigues Denise Aparecida Carvalho (D.O. de 30-12-2003) ANEXO III QUADRO TRANSITÓRIO (Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001) CARGO QUANTITATIVO VENCIMENTO EM R$ - PROFESSOR ASSISTENTE 03 1.287,00 - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO II 10 - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO III 05 - PROFESSOR ADJUNTO 16 - PROFESSOR TITULAR 04 1.840,41 2.783,61 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003. Lei n. 14.636, de 30 de dezembro de 2003 – Quadro transitório docentes da UEG 2/2