APRESENTAÇÃO DA CARREIRA DOCENTE
Apresentador: João Batista de Sousa, Vice-Reitor.
Data: 23/2/2010.
Decreto n. 94.664/1987
Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, conhecido
como PUCRECE, com o objetivo de organizar a Carreira de Docente do Magistério Superior.
A implantação e administração do PUCRCE são de competência e responsabilidade de
cada Instituição Federal de Ensino - IFE.
É função do Ministério da Educação coordenar, supervisionar e controlar, respeitada a
autonomia das IFES.
É assegurada a isonomia de remuneração entre servidores da mesma classe ou
categoria funcional e de mesma titulação.
São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino
superior:
As pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem,
à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cutura;
As inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência
na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
Corpo Docente
O corpo docente integrante da carreira de Magistério superior é constituído de:
I - Professor Titular;
II - Professor Adjunto;
III - Professor Assistente;
IV - Professor Auxiliar.
Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a de
Professor Titular, que possui um só nível.
Integra, ainda, o corpo docente os Professores Visitantes e os Substitutos, que são
organizados segundo Lei específica (Lei 8.745/93), além de definir as condições de suas
permanências na Instituição bem como definir a tabela de remuneração.
Ingresso na Carreira
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O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em
concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe.
Para inscrição no concurso, será exigido:
a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;
b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente;
c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.
O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em
concurso público de provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se portadores do
título de Doutor ou de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório
saber, reconhecido pelo conselho superior competente da IFE.
A instituição pode prescindir da observância dos pré-requisitos previstos nas alíneas b e
c mencionados acima, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja
reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.
Os concursos públicos, destinados a recrutar servidores para ingresso na carreira
docente com base no Plano Único, serão organizados e realizados pela IFE, que poderá admitir
candidatos habilitados em concursos públicos promovidos por outros órgãos ou entidades
públicas federais.
Regime de Trabalho
O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes
regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho
em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada,
pública ou privada;
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de
Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou
a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
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d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e
devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho
superior competente.
Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente,
poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características
específicas.
Progressão Funcional
A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação
e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares expedidas pelo Ministro de
Estado da Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.
A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do
interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício
de quatro anos de atividade em órgão público.
A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante
avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas
que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro
anos de atividade em órgão público.
Haverá em cada IFE quadro de pessoal para as funções de confiança, para as carreiras
de magistério, compreendendo o número de vagas necessárias à absorção dos atuais
servidores e ao atendimento das necessidades dos serviços da instituição.
1º A quantificação de vagas será definida globalmente para cada um dos quadros de
pessoal.
2º Os quadros serão submetidos pela IFE ao Ministro da Educação e aprovados velo
Presidente da República.
Progressão Funcional – Classe Professor Associado
Dar-se-á em conformidade com a Portaria MEC n. 7, de 29/6/2006. Devendo o docente
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1. Estar há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto;
2. Possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e
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3. Ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, realizado por Banca
Examinadora constituída especialmente para este fim.
Remuneração, Benefícios e Vantagens
A remuneração básica e as respectivas vantagens em relação às diversas classes
docentes são regulamentadas pelo Governo Federal e são objetos de Lei específica, já há algum
tempo desvinculadas do presente Decreto.
Transferência ou Movimentação
O servidor poderá obter transferência ou movimentação para outra IFE e cargo ou
emprego igual àquele a que pertença na instituição de origem.
A transferência ou movimentação dar-se-á por solicitação do servidor, dependendo da
existência de vaga e da aquiescência das IFE envolvidas.
Afastamento
Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das
carreiras de Magistério poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e
vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;
III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;
IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as
funções acadêmicas.
O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste será regulamentado
pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em
nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos.
O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o
servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem.
A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao
seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do
afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.
Aplica-se o mesmo disposto acima ao servidor que realizar curso de pós-graduação na
IFE a que pertença.
O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação
vigente.
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Os Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes, que, após sete anos de efetivo
exercício no Magistério em Instituição Federal de Ensino vinculada ao Ministério da Educação,
tenham permanecido, nos dois últimos anos, em regime de quarenta horas ou de dedicação
exclusiva, farão jus a seis meses de licença sabática, assegurada a percepção da remuneração
do respectivo cargo ou emprego de carreira. (VERIFICAR SE HOUVE REVOGAÇÃO)
A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do docente para
a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas
complementares a este Plano.
O afastamento para prestar serviços nos Ministérios da Educação, da Cultura e da
Ciência e Tecnologia e em outras situações previstas na legislação vigente será considerado
como atividade acadêmica.
Dispensa
A dispensa dos servidores será a pedido ou com justa causa, nos termos das normas
legais e regulamentares pertinentes.
Aos docentes integrantes das carreiras do Magistério, a dispensa somente poderá
ocorrer se aprovada pela maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo
departamento ou unidade de ensino, preservados os direitos de defesa e recursos.
Lei 8.112/1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais.
Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
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São requisitos básicos para investidura em cargo público:
A nacionalidade brasileira;
O gozo dos direitos políticos;
A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
A idade mínima de dezoito anos;
Aptidão física e mental.
As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as
normas e os procedimentos desta Lei.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
São formas de provimento de cargo público:
Nomeação;
Reintegração;
Recondução.
Nomeação
A nomeação far-se-á:
Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o período da interinidade.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem
de classificação e o prazo de sua validade.
Concurso Público
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
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condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Posse e Exercício
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em
licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI,
VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do
impedimento.
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1o deste artigo.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
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É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação
para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo,
observado o disposto no art. 18.
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato
de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que
não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguinte fatores:
Assiduidade;
Disciplina;
Capacidade de iniciativa;
Produtividade;
Responsabilidade.
A regulamentação da Avaliação de Desempenho Docente no Período de Estágio
Probatório, no âmbito da UNB/FUB é parte integrante da Resolução do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão no. 098/98.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e
somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,
cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para
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participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal.
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos
nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e
será retomado a partir do término do impedimento.
Estabilidade
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Reintegração
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Recondução
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Reintegração do anterior ocupante.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
Vacância
A vacância do cargo público decorrerá de:
Exoneração;
Demissão;
Promoção;
Readaptação;
Aposentadoria;
Posse em outro cargo inacumulável;
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Falecimento.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
A exoneração de ofício dar-se-á:
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Redistribuição
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
Interesse da administração;
Equivalência de vencimentos;
Manutenção da essência das atribuições do cargo;
Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão
central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
Vencimento e da Remuneração
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
O servidor perderá:
A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
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compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a
favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida
retribuição pelo seu exercício.
Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não penoso e não perigoso.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de
fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e
limites fixados em regulamento.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
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Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6
(seis) meses.
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter
eventual:
Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise
curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para
julgamento de recursos intentados por candidatos;
Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado,
quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso
público ou supervisionar essas atividades.
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão
fixados em regulamento.
Licenças
Conceder-se-á ao servidor licença:
Por motivo de doença em pessoa da família;
Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
Para o serviço militar;
Para atividade política;
Para capacitação;
Para tratar de interesses particulares;
Para desempenho de mandato classista.
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo
de doença em pessoa da família.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
Licença para Capacitação
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Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou
licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em
programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas
de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um
comitê constituído para este fim.
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de
estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares
para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores
à data da solicitação de afastamento.
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado
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por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro
anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Os servidores beneficiados pelos afastamentos mencionados terão que permanecer no
exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento
concedido.
Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período
previsto, deverá ressarcir a União das despesas havidas com o afastamento, salvo na hipótese
comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou
entidade.
Regime Disciplinar
São deveres do servidor:
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Ser leal às instituições a que servir;
O observar as normas legais e regulamentares;
Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Atender com presteza:
Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Ser assíduo e pontual ao serviço;
Tratar com urbanidade as pessoas;
Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Proibições
Ao servidor é proibido:
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
Recusar fé a documentos públicos;
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Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Praticar usura sob qualquer de suas formas;
Proceder de forma desidiosa;
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Acumulação
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
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A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto em caso previsto,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Responsabilidades
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
Penalidades
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Crime contra a administração pública;
Abandono de cargo;
Inassiduidade habitual;
Improbidade administrativa;
Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Insubordinação grave em serviço;
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Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
Aplicação irregular de dinheiros públicos;
Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Corrupção;
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
A ação disciplinar prescreverá:
Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
Processo Administrativo Disciplinar
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Revisão do Processo
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Seguridade Social do Servidor
A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante
de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá
direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
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O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às
seguintes finalidades:
Licença para Tratamento de Saúde
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Licença à Gestante, à Adotante e Licença-Paternidade
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade,
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Lei nº 9.394/1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Os docentes incumbir-se-ão de:
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
Zelar pela aprendizagem dos alunos;
Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
A educação superior tem por finalidade:
Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
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Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento
da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os
nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a
distância.
As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por:
Produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e
nacional;
Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado;
Um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
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As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os
segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e
regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo
de oito horas semanais de aulas.
A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pósgraduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim,
poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
Piso salarial profissional;
Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
Condições adequadas de trabalho.
A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras
funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão,
também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em
nível superior ou formados por treinamento em serviço.
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Regime
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DOCENTE
outubro de 2008
Quantidade
Percentual de participação
20 horas
89
5,87
40 horas
24
1,58
DE
1.404
92,55
Total
1.517
100,00
Fonte: Sipes. Relatório de 18/2/2010
Regime
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DOCENTE
fevereiro de 2010
Quantidade
Percentual de participação
20 horas
83
4,50
40 horas
22
1,19
DE
1.739
94,31
Total
1.844
100,00
Fonte: Sipes. Relatório de 18/2/2010
Regime
EVOLUÇÃO DO QUADRO DOCENTE
fevereiro de 2010
Outubro-2008
Fevereiro-2010
Diferença
20 horas
89
83
-6
40 horas
24
22
-2
DE
1.404
1.739
335
Total
1.517
1.844
327
Fonte: Sipes. Relatório de 18/2/2010
Leitura recomendada
Resolução do CEPE no 013/1989
Regulamenta, no âmbito da Universidade de Brasília, a progressão funcional de docente.
Resolução do CEPE no 08/1991
Regula concurso público para provimento de cargo de Professor/Classe Auxiliar,
Assistente e Adjunto na Universidade de Brasília.
Resolução do CEPE no 104/95
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Estabelece normas para concursos públicos para a classe de Professor Titular da
Universidade de Brasília.
Resolução do CEPE no 098/1998
Regulamenta a Avaliação de Desempenho Docente no Período de Estágio Probatório.
Resolução do CEPE no 158/2006
Resolução do CEPE no 165/2008
Regulamenta a Progressão Funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira
do Magistério Superior, no âmbito da UnB.
Resolução do CEPE no 96/2008
Regulamenta o Art. 5o da Resolução do CEPE no 158/2006, que trata da progressão
funcional horizontal na Classe de Professor Associado
Resolução do CEPE no 143/2002
Altera o texto da Resolução do CEPE 104/95, que estabelece normas para concursos
públicos para a classe de Professor Titular da Universidade de Brasília.
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