APRESENTAÇÃO DA CARREIRA DOCENTE Apresentador: João Batista de Sousa, Vice-Reitor. Data: 23/2/2010. Decreto n. 94.664/1987 Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, conhecido como PUCRECE, com o objetivo de organizar a Carreira de Docente do Magistério Superior. A implantação e administração do PUCRCE são de competência e responsabilidade de cada Instituição Federal de Ensino - IFE. É função do Ministério da Educação coordenar, supervisionar e controlar, respeitada a autonomia das IFES. É assegurada a isonomia de remuneração entre servidores da mesma classe ou categoria funcional e de mesma titulação. São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior: As pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cutura; As inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente. Corpo Docente O corpo docente integrante da carreira de Magistério superior é constituído de: I - Professor Titular; II - Professor Adjunto; III - Professor Assistente; IV - Professor Auxiliar. Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível. Integra, ainda, o corpo docente os Professores Visitantes e os Substitutos, que são organizados segundo Lei específica (Lei 8.745/93), além de definir as condições de suas permanências na Instituição bem como definir a tabela de remuneração. Ingresso na Carreira Página 1 de 22 O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe. Para inscrição no concurso, será exigido: a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar; b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente; c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto. O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da IFE. A instituição pode prescindir da observância dos pré-requisitos previstos nas alíneas b e c mencionados acima, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE. Os concursos públicos, destinados a recrutar servidores para ingresso na carreira docente com base no Plano Único, serão organizados e realizados pela IFE, que poderá admitir candidatos habilitados em concursos públicos promovidos por outros órgãos ou entidades públicas federais. Regime de Trabalho O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; Página 2 de 22 d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas. Progressão Funcional A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares expedidas pelo Ministro de Estado da Educação: I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe; II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular. A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público. Haverá em cada IFE quadro de pessoal para as funções de confiança, para as carreiras de magistério, compreendendo o número de vagas necessárias à absorção dos atuais servidores e ao atendimento das necessidades dos serviços da instituição. 1º A quantificação de vagas será definida globalmente para cada um dos quadros de pessoal. 2º Os quadros serão submetidos pela IFE ao Ministro da Educação e aprovados velo Presidente da República. Progressão Funcional – Classe Professor Associado Dar-se-á em conformidade com a Portaria MEC n. 7, de 29/6/2006. Devendo o docente preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 1. Estar há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto; 2. Possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e Página 3 de 22 3. Ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, realizado por Banca Examinadora constituída especialmente para este fim. Remuneração, Benefícios e Vantagens A remuneração básica e as respectivas vantagens em relação às diversas classes docentes são regulamentadas pelo Governo Federal e são objetos de Lei específica, já há algum tempo desvinculadas do presente Decreto. Transferência ou Movimentação O servidor poderá obter transferência ou movimentação para outra IFE e cargo ou emprego igual àquele a que pertença na instituição de origem. A transferência ou movimentação dar-se-á por solicitação do servidor, dependendo da existência de vaga e da aquiescência das IFE envolvidas. Afastamento Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira; II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa; III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas; IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas. O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos. O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem. A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. Aplica-se o mesmo disposto acima ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença. O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente. Página 4 de 22 Os Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes, que, após sete anos de efetivo exercício no Magistério em Instituição Federal de Ensino vinculada ao Ministério da Educação, tenham permanecido, nos dois últimos anos, em regime de quarenta horas ou de dedicação exclusiva, farão jus a seis meses de licença sabática, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo ou emprego de carreira. (VERIFICAR SE HOUVE REVOGAÇÃO) A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas complementares a este Plano. O afastamento para prestar serviços nos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia e em outras situações previstas na legislação vigente será considerado como atividade acadêmica. Dispensa A dispensa dos servidores será a pedido ou com justa causa, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes. Aos docentes integrantes das carreiras do Magistério, a dispensa somente poderá ocorrer se aprovada pela maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo departamento ou unidade de ensino, preservados os direitos de defesa e recursos. Lei 8.112/1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Página 5 de 22 São requisitos básicos para investidura em cargo público: A nacionalidade brasileira; O gozo dos direitos políticos; A quitação com as obrigações militares e eleitorais; O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; A idade mínima de dezoito anos; Aptidão física e mental. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. São formas de provimento de cargo público: Nomeação; Reintegração; Recondução. Nomeação A nomeação far-se-á: Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Concurso Público O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, Página 6 de 22 condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Posse e Exercício A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Página 7 de 22 É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: Assiduidade; Disciplina; Capacidade de iniciativa; Produtividade; Responsabilidade. A regulamentação da Avaliação de Desempenho Docente no Período de Estágio Probatório, no âmbito da UNB/FUB é parte integrante da Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no. 098/98. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para Página 8 de 22 participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Estabilidade O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Reintegração A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Recondução Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Reintegração do anterior ocupante. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro. Vacância A vacância do cargo público decorrerá de: Exoneração; Demissão; Promoção; Readaptação; Aposentadoria; Posse em outro cargo inacumulável; Página 9 de 22 Falecimento. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. A exoneração de ofício dar-se-á: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Redistribuição Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: Interesse da administração; Equivalência de vencimentos; Manutenção da essência das atribuições do cargo; Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. Vencimento e da Remuneração Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. O servidor perderá: A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de Página 10 de 22 compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Página 11 de 22 Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento. Licenças Conceder-se-á ao servidor licença: Por motivo de doença em pessoa da família; Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; Para o serviço militar; Para atividade política; Para capacitação; Para tratar de interesses particulares; Para desempenho de mandato classista. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Licença para Capacitação Página 12 de 22 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado Página 13 de 22 por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Os servidores beneficiados pelos afastamentos mencionados terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir a União das despesas havidas com o afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. Regime Disciplinar São deveres do servidor: Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Ser leal às instituições a que servir; O observar as normas legais e regulamentares; Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Atender com presteza: Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; Guardar sigilo sobre assunto da repartição; Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Ser assíduo e pontual ao serviço; Tratar com urbanidade as pessoas; Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Proibições Ao servidor é proibido: Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Recusar fé a documentos públicos; Página 14 de 22 Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; Praticar usura sob qualquer de suas formas; Proceder de forma desidiosa; Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Acumulação Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Página 15 de 22 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto em caso previsto, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Responsabilidades A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Penalidades Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. A demissão será aplicada nos seguintes casos: Crime contra a administração pública; Abandono de cargo; Inassiduidade habitual; Improbidade administrativa; Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; Insubordinação grave em serviço; Página 16 de 22 Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; Aplicação irregular de dinheiros públicos; Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; Corrupção; Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; A ação disciplinar prescreverá: Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. Processo Administrativo Disciplinar A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Revisão do Processo O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Seguridade Social do Servidor A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. Página 17 de 22 O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: Licença para Tratamento de Saúde Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Licença à Gestante, à Adotante e Licença-Paternidade Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Lei nº 9.394/1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Os docentes incumbir-se-ão de: Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. A educação superior tem por finalidade: Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; Página 18 de 22 Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: Produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; Um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Página 19 de 22 As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pósgraduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; Piso salarial profissional; Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; Condições adequadas de trabalho. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. Página 20 de 22 Regime COMPOSIÇÃO DO QUADRO DOCENTE outubro de 2008 Quantidade Percentual de participação 20 horas 89 5,87 40 horas 24 1,58 DE 1.404 92,55 Total 1.517 100,00 Fonte: Sipes. Relatório de 18/2/2010 Regime COMPOSIÇÃO DO QUADRO DOCENTE fevereiro de 2010 Quantidade Percentual de participação 20 horas 83 4,50 40 horas 22 1,19 DE 1.739 94,31 Total 1.844 100,00 Fonte: Sipes. Relatório de 18/2/2010 Regime EVOLUÇÃO DO QUADRO DOCENTE fevereiro de 2010 Outubro-2008 Fevereiro-2010 Diferença 20 horas 89 83 -6 40 horas 24 22 -2 DE 1.404 1.739 335 Total 1.517 1.844 327 Fonte: Sipes. Relatório de 18/2/2010 Leitura recomendada Resolução do CEPE no 013/1989 Regulamenta, no âmbito da Universidade de Brasília, a progressão funcional de docente. Resolução do CEPE no 08/1991 Regula concurso público para provimento de cargo de Professor/Classe Auxiliar, Assistente e Adjunto na Universidade de Brasília. Resolução do CEPE no 104/95 Página 21 de 22 Estabelece normas para concursos públicos para a classe de Professor Titular da Universidade de Brasília. Resolução do CEPE no 098/1998 Regulamenta a Avaliação de Desempenho Docente no Período de Estágio Probatório. Resolução do CEPE no 158/2006 Resolução do CEPE no 165/2008 Regulamenta a Progressão Funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior, no âmbito da UnB. Resolução do CEPE no 96/2008 Regulamenta o Art. 5o da Resolução do CEPE no 158/2006, que trata da progressão funcional horizontal na Classe de Professor Associado Resolução do CEPE no 143/2002 Altera o texto da Resolução do CEPE 104/95, que estabelece normas para concursos públicos para a classe de Professor Titular da Universidade de Brasília. Página 22 de 22