Aprovado em sessão plenária do Conselho Universitário do Centro Universitário
Sant´Anna
REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SANT´ANNA
TÍTULO I - DO CENTRO E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º O Centro Universitário Sant’Anna é uma instituição pluricurricular de ensino
superior, de natureza privada, mantido pelo Instituto Santanense de Ensino Superior - ISES,
doravante denominado Mantenedora, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
§ 1º O Centro é regido por seu Estatuto, por este Regimento Geral, pela legislação em
vigor e pelo Estatuto da Mantenedora.
§ 2º O Centro Universitário Sant’Anna, de ora em diante, passa a ser referido neste
Regimento Geral por Centro Universitário Sant'Anna, Centro ou pela sigla Uni Sant'Anna.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º A educação, no Centro Universitário Sant'Anna, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino, no Centro Universitário Sant’Anna, é ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência no Centro;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte
e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - valorização do profissional da educação escolar;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - valorização da experiência extra-escolar;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
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Art. 4º A educação superior, no Centro Universitário Sant'Anna, tem por finalidades:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e
colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os
naci0nais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma
relação de reciprocidade; e
VII - promover a extensão, aberta à participação da população visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 5º São órgãos da administração superior do UniSant'Anna, o Conselho Superior CONSUN, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e a Reitoria, integrada pelas
Pró-Reitorias Acadêmica e Administrativa.
Parágrafo único - A organização, o funcionamento e a competência desses órgãos estão
definidos no Estatuto do Centro Universitário Sant'Anna.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA DOS CURSOS
Art. 6º A coordenação didática de cada curso é exercida, no plano executivo, pelo
Coordenador e, no plano deliberativo, pelo Colegiado de Curso, constituído de cinco docentes,
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incluído o Coordenador, seu Presidente, que ministram disciplinas no respectivo curso,
designados pelo Reitor.
Parágrafo único. Integra, ainda, o Colegiado de Curso um representante do corpo
discente, indicado na forma da legislação em vigor, com mandato de um ano, sem direito a
recondução.
SUB-SEÇÃO I - DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 7º Compete ao Colegiado de Curso:
I - definir e aprovar o projeto pedagógico do curso e o perfil do profissional pretendido;
II - sugerir alterações curriculares;
III - aprovar os programas e os planos de ensino de cada disciplina, ouvido o
Coordenador do Curso;
III - promover a avaliação periódica das atividades de ensino do curso, na forma definida
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - supervisionar as atividades do curso e opinar sobre o desempenho de docentes;
V - avaliar as recomendações do Coordenador do curso, dos docentes e discentes, sobre
assuntos de interesse do curso;
VI - definir, desenvolver e aperfeiçoar metodologias próprias para o ensino das
disciplinas de sua competência;
VI - opinar sobre a aceitação de matrículas de alunos transferidos ou portadores de
diplomas de graduação, de acordo com a legislação vigente;
VII - opinar sobre aproveitamento de estudos, adaptação e dispensa de disciplina, ouvidos os Professores envolvidos, quando necessário; e
VIII - colaborar com os demais órgãos acadêmicos na esfera de sua competência.
Parágrafo Único - Às reuniões do Colegiado de Curso, no que couber, aplicam-se as
normas relativas aos órgãos colegiados estabelecidas no Estatuto.
SUB-SEÇÃO II - DA COORDENADORIA DE CURSO
Art. 8º A Coordenadoria de Curso é exercida por um Coordenador, escolhido dentre os
professores de disciplinas profissionais do curso e designado pelo Reitor.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos eventuais, o Coordenador de Curso é
substituído por professor indicado pelo Pró-Reitor Acadêmico e designado pelo Reitor.
Art. 9º Compete ao Coordenador de Curso:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões, bem como as resoluções e normas emanadas do
Colegiado de Curso e dos órgãos superiores;
II - integrar, convocar e presidir o Colegiado de Curso;
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III - manter articulação permanente com as Pró-Reitorias, Secretarias, Coordenadorias
de outros cursos e demais Coordenadorias e Setores cujo trabalho tenham relação com as suas
funções;
IV - solicitar ao Pró-Reitor Acadêmico providências de interesse da coordenação e do
curso;
V - criar condições para a orientação e aconselhamento dos alunos do curso;
VI - supervisionar o cumprimento da integralização curricular e a execução dos
conteúdos programáticos e horários do curso;
VII - homologar o aproveitamento de estudos e a adaptação de disciplinas;
VIII - exercer o poder disciplinar no âmbito do Curso;
IX - representar o Colegiado de Curso onde se fizer necessário;
X - tomar decisões "ad referendum" do Colegiado de Curso, quando se fizer necessário;
e
XI - delegar competência.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES E DE APOIO
Art. 10. São órgãos complementares do Centro, a Biblioteca e o Núcleo de
Processamento de Dados.
Art. 11. Os órgãos de apoio técnico, administrativo e acadêmico são os definidos no
Regulamento da Reitoria.
Art. 12. Cabe ao CONSUN disciplinar a organização, o funcionamento e a competência
dos órgãos complementares, suplementares e daqueles que integram a Reitoria e Pró-Reitorias.
TÍTULO III - DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
CAPÍTULO I - DO ENSINO
SEÇÃO I - DOS CURSOS
Art. 13. O Centro ministra cursos de graduação, bem como cursos em níveis de
doutorado, mestrado, especialização e aperfeiçoamento e de extensão, além de cursos
sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, inclusive os referentes à
educação profissional, para matriculados ou egressos do ensino fundamental, médio ou
superior, bem como ao trabalhador em geral, jovem ou adulto.
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Art. 14. Os Cursos de graduação, abertos a portadores de certificados ou diploma de
conclusão do ensino médio ou equivalente, que hajam obtido classificação em Processo de
Seleção, destinam-se à formação profissional e acadêmica em nível superior.
Parágrafo único. Os Cursos de Graduação com indicação dos seus atos legais, são os
constantes do Anexo I, que integra este Regimento Geral.
Art. 15. Os Cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização e
aperfeiçoamento, abertos a portadores de diploma de graduação ou equivalente, que
satisfaçam os requisitos em cada caso, destinam-se à formação de especialistas profissionais e
ao aprofundamento de conhecimentos e técnicas em áreas determinadas do saber.
Art. 16. Os cursos de extensão e atualização, abertos aos portadores dos requisitos
exigidos em cada caso, destinam-se à divulgação e atualização de conhecimentos e técnicas,
visando à elevação cultural da comunidade pela educação continuada.
Art. 17. Os cursos sequenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência,
são abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no edital respectivo e
legislação em vigor.
Art. 18. Os Cursos de pós-graduação strictu sensu, em nível de mestrado e doutorado,
abertos aos portadores de diploma de graduação ou equivalente, que satisfaçam os requisitos
em cada caso, destinam-se à formação de pessoal qualificado para o exercício das atividades
profissionais, de pesquisa e de magistério superior, nos campos das Ciências, Filosofia, Letras,
Artes e Tecnologia.
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA DOS CURSOS
Art. 19. Os Cursos de Graduação que tiverem mais de uma habilitação serão organizados
em dois ciclos, sendo o primeiro comum com a função diagnosticadora, orientadora e de
fundamentação para estudos ulteriores e o segundo de caráter profissional.
Parágrafo único. Esses cursos têm o primeiro ciclo comum com duração mínima de um
ano.
Art. 20. O currículo pleno de cada curso de graduação é aquele aprovado por ocasião da
autorização do curso e todas as alterações devem ser aprovadas pelo CONSEPE e publicadas à
comunidade interessada, obedecida a legislação em vigor.
Parágrafo único. O cumprimento do currículo pleno, correspondente ao desdobramento
das matérias das Diretrizes Curriculares, habilita à obtenção do diploma.
Art. 21. Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo e delimitado de
conhecimentos ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, que se
desenvolvam em determinado número de horas-aula, distribuídas ao longo do ano ou semestre
letivo.
§ 1º O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelo
respectivo professor e aprovado pelo Colegiado do Curso respectivo.
§ 2º A duração da hora-aula não pode ser inferior a cinquenta minutos.
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§ 3º É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária estabelecidos no
plano de ensino de cada disciplina.
CAPÍTULO II - DA PESQUISA
Art. 22. As unidades de ensino promovem e incentivam a pesquisa por meio da
formação de pessoal em pós-graduação, promoção de congressos, intercâmbio com outras
instituições, programas de iniciação científica e outros meios a seu alcance.
Parágrafo único. A pesquisa deve ser entendida como recurso de educação, destinada
ao cultivo da atividade científica indispensável a uma correta formação de grau superior e como
função específica à busca de novos conhecimentos.
CAPÍTULO III - DA EXTENSÃO
Art. 23. A extensão é a ação do Centro, dirigida à comunidade em geral, interna e
externa, a pessoas ou instituições públicas ou particulares, abrangendo cursos e serviços que
são desenvolvidos em cumprimento de programas específicos.
§ 1º Os cursos de extensão objetivam divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, de
acordo com os seus objetivos e conteúdos.
§ 2º Os serviços de extensão, na forma de serviços específicos, assessoramento ou
consultorias, são executados mediante solicitação de pessoas ou instituições, intra e extra
universitária.
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I - DO ANO LETIVO
Art. 24. O ano letivo, independente do ano civil, abrange o mínimo de duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, distribuídos em dois semestres de cem dias cada, no mínimo,
excluído o tempo reservado aos exames.
§ 1º O período letivo prolonga-se, sempre que necessário, para que se completem os
dias letivos previstos, bem como para o integral cumprimento do conteúdo e carga horária
estabelecidos nos programas das disciplinas nele ministradas.
§ 2º Entre os anos e semestres letivos poderão ser executados programas de ensino, tais
como:
I - cursos de extensão, de atualização, cursos sequenciais por campo do saber de
qualquer nível de abrangência, inclusive a educação profissional para alunos ou egressos do
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ensino fundamental, médio ou superior, bem como para o trabalhador em geral, jovem ou
adulto;
II - cursos de adaptação em disciplinas para alunos matriculados por transferências de
outras Instituições de Ensino Superior ou por serem portadores de diploma de curso superior
ou ainda para alunos que interromperem estudos e ao retornar, em consequência de
alterações curriculares, são enquadrados em planos curriculares vigentes para a turma de
alunos em que ingressar;
III - cursos de disciplinas para alunos nelas reprovados, conforme plano pedagógico
proposto pela Coordenação do curso, aprovado pelo CONSEPE; e
IV - programas de pesquisa ou extensão, objetivando a utilização dos recursos materiais
e humanos disponíveis.
Art. 25. As atividades das unidades de ensino são escalonadas anual ou semestralmente
em calendário escolar, do qual constarão, pelo menos, o início e o encerramento dos períodos
de matrículas, dos períodos letivos, e, nestes, dos períodos de avaliação e exames de exames
finais.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 26. O Processo de Seleção destina-se a avaliar a formação recebida pelos
candidatos, em nível médio ou equivalente, e a classificá-los, dentro do estrito limite das vagas
oferecidas.
§ 1º As vagas oferecidas para cada curso são as fixadas pelo Centro e constantes do
edital.
§ 2º As inscrições para o processo de seleção são abertas em edital, do qual constarão,
no mínimo:
I - denominação dos cursos e habilitações oferecidas com as respectivas vagas por turno
de funcionamento, data, número e natureza do ato de autorização ou reconhecimento de cada
curso;
II - número de alunos por turma;
III - local de funcionamento de cada curso;
IV - normas de acesso;
V - prazo de validade do processo seletivo
VI - prazos de inscrição;
VII - documentação exigida para a inscrição;
VIII - relação das provas;
IX - critérios de classificação e desempate;
X - demais informações exigidas pela legislação ou critérios, dentre os quais, a exigência
de número máximo e mínimo de inscritos para funcionamento de uma turma, sem o que, os
candidatos terão seus pedidos de inscrição indeferidos e poderão decidir ou não pela reopção
de cursos; e
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XI - formas de preenchimento das vagas remanescentes, com a realização ou não de
novo Processo Seletivo.
§ 3º Sem prejuízo das disposições do parágrafo anterior, o Centro publica na íntegra o
edital de abertura de processo seletivo para ingresso em seus cursos de graduação, com
antecedência mínima de quinze dias da data de abertura das inscrições, excetuados os Editais
de novos processos seletivos para preenchimento de vagas remanescentes, desde que
previstos no Edital original.
§ 4º O Centro informará aos interessados, antes de cada período letivo, até o final do
mês de outubro de cada ano, quando da divulgação dos critérios de seleção de novos alunos,
através de Catálogo, as informações a seguir elencadas, referentes as suas condições de oferta
dos cursos, obrigando-se a cumpri-las:
I - programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração e requisitos;
II - relação nominal dos professores, indicando área de conhecimento, titulação e
qualificação profissional e regime de trabalho;
III - recursos disponíveis:
a) descrição da biblioteca, quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de
conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de
acesso e utilização;
b) descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam,
área física disponível e equipamentos instalados; e
c) relação de computadores à disposição dos cursos e descrição das formas de acesso às
redes de informação;
IV - critérios de avaliação;
V - relação de seus dirigentes, inclusive coordenadores de cursos e programas,
indicando titulação e ou qualificação profissional e regime de trabalho;
VI - número máximo e mínimo de alunos por turma;
VII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de seu reconhecimento e dos
cursos em processo de reconhecimento citando o ato legal de sua autorização;
VIII - conceitos obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação,
quando houver;
IX - valor corrente das mensalidades por curso ou habilitação;
X - valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem
assumidos pelos alunos; e
XI - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos IX e X.
§ 5º O Catálogo a que se refere o parágrafo anterior será remetido aos órgãos definidos
pela legislação em vigor e ficará na Secretaria à disposição dos alunos interessados em
concorrer às vagas nos cursos oferecidos e aos alunos já matriculados em outros cursos.
Art. 27. A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem
ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis
mínimos estabelecidos no edital.
§ 1º A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se
realiza o concurso, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de
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requerê-la ou, em a fazendo, não apresentar a documentação regimental completa, dentro dos
prazos fixados.
§ 2º Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, a partir do primeiro processo
seletivo, poderão ser realizados novos processos seletivos dentro do período semestral ou
anual para preenchê-las ou nelas poderão ser recebidos alunos não classificados para outros
cursos, portadores de diploma de curso superior e alunos transferidos de outras Instituições de
Ensino Superior para cursos afins e mediante processo seletivo.
CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA
Art. 28. A matrícula, ato formal de ingresso e de vinculação ao Centro, realiza-se na
Secretaria Geral, em prazo fixado no calendário escolar, instruído o requerimento com a
documentação exigida pela legislação vigente e normas aprovadas pelo CONSUN ou CONSEPE.
Art. 29. A matrícula é renovada em períodos semestrais ou anuais, no prazo
estabelecido pelo calendário escolar, perdendo o direito à vaga, o aluno que não cumprir o
referido prazo.
§ 1º Ressalvado o caso de trancamento de matrícula previsto neste Regimento, a não
renovação da matrícula ou desistência durante o período letivo, implica em abandono do curso
e desvinculação do aluno do Centro.
§ 2º O aluno, na condição do parágrafo anterior, pode reatar seu vínculo com o Centro,
desde que seja classificado em Processo Seletivo e cumpra as disciplinas consideradas como
adaptações que houver no plano curricular em que for enquadrado, em consequência de
alterações curriculares promovidas no curso.
§ 3º O requerimento de renovação da matrícula é instruído com o comprovante de
pagamento da mensalidade, semestralidade ou anuidade escolar, bem como de quitação das
mensalidades anteriores, além da contratação pela prestação de serviços educacionais.
Art. 30. A matrícula é feita por série semestral, ficando retido o aluno que não obtiver,
no mínimo, cinquenta por cento de disciplinas aprovadas na série ou, a partir da 2ª série,
inclusive, quando ficar reprovado em mais do que trinta por cento do total de disciplinas já
estudadas no curso, consideradas todas as séries anteriores e aquela em que se encontrar.
§ 1º Ficando retido, o aluno deve efetuar matrícula na mesma série em que ficou
reprovado, solicitar dispensa das disciplinas em que foi aprovado e cursar as disciplinas em que
ficou reprovado, mais as adaptações que houver na mesma série ou em séries anteriores, em
decorrência de mudanças curriculares.
§ 2º As disciplinas em que o aluno ficar reprovado deverão ser cursadas com as mesmas
exigências de frequência e aproveitamento escolar
Art. 31. É concedido o trancamento de matrícula para efeito de, interrompidos
temporariamente os estudos, manter o aluno sua vinculação ao Centro e seu direito à
renovação de matrícula, desde que seja obedecido o prazo de validade do trancamento.
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§ 1º O trancamento é concedido pelo período de um ano letivo, contando-se aquele em
que foi requerido, desde o seu início, podendo ser renovado, por mais um período de mesma
duração, de forma subsequente ou alternada.
§ 2º Pode haver trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, obedecida a
sistemática fixada no parágrafo anterior.
§ 3º O trancamento de matrícula pode ser requerido em qualquer momento do ano ou
semestre letivo, exceto nos últimos quarenta dias de seus términos, contando-se o tempo de
um ano de validade, a partir do início das aulas daquele ano ou semestre em que ocorreu o
trancamento, ficando assegurada a vaga pelo período de um ano ou dois semestres letivos,
exceto se não houver formação de turmas.
§ 4º Ultrapassando o tempo máximo estipulado para integralização do curso, o aluno
deve se submeter a novo processo seletivo para classificação e reingresso no curso, com as
adaptações necessárias para se adequar ao currículo então vigente.
Art. 32. Havendo vaga pode ser feita matrícula em disciplinas de qualquer curso por
alunos regulares ou não, que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante
processo seletivo próprio, como cursos isolados ou de natureza sequencial, atendidas as
normas fixadas pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 33. Pode ser concedida, nos termos das normas vigentes, matrícula a aluno
transferido de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, desde que haja
vaga e mediante processo seletivo.
§ 1º Consideram-se vagas existentes, em qualquer dos semestres ou anos letivos do
curso, as fixadas para a matrícula inicial, não se computando os alunos reprovados ou com
matrícula trancada.
§ 2º As transferências a que se refere o caput deste artigo somente são concedidas para
prosseguimento de estudos no mesmo curso ou cursos afins, em quaisquer dos anos ou
semestres letivos.
§ 3º As transferências ex officio são feitas de acordo com as disposições legais em vigor.
Art. 34. A transferência facultativa pode ser requerida na época prevista no calendário
escolar, devendo o requerimento ser instruído com documentação expedida pela instituição de
origem, acompanhado de histórico escolar e de um exemplar de cada um dos programas das
disciplinas vencidas ou em estudo, com indicação de conteúdo e duração, para instrução do
processo de análise de currículo.
§ 1º O Colegiado de Curso, em casos excepcionais, pode autorizar a aceitação ou
expedição de guias de transferência fora dos prazos de matrícula.
§ 2º O pedido de transferência devidamente protocolado constitui, mediante
comprovação, documento hábil para que o aluno possa frequentar a Instituição destinatária em
caráter provisório, até a efetivação da transferência.
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Art. 35. O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem
necessárias, aproveitados os estudos realizados com aprovação no curso de origem.
Parágrafo único. O aproveitamento é concedido, observadas as seguintes normas da
legislação pertinente:
I - nenhuma disciplina das diretrizes curriculares estabelecidas pelo órgão competente
do Ministério da Educação pode ser dispensada ou substituída por outra;
II - as matérias componentes do currículo mínimo, em que o aluno houver sido
aprovado no curso de origem, são automaticamente reconhecidas, atribuindo-se-lhe créditos,
notas e carga horária obtidos no estabelecimento de origem, dispensando-o de qualquer
adaptação e da suplementação de carga horária;
III - a verificação, para efeito do disposto no item “b” esgotar-se-á com a constatação de
que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada
matéria;
IV - disciplina complementar do currículo pleno do curso de origem pode ser
aproveitada em substituição à congênere do Centro, quando não for inferior a carga horária e,
a critério do Colegiado de Curso, equivalentes os conteúdos formativos;
V - para integralização do curso exige-se carga horária total não inferior à prevista no
Centro, bem como o cumprimento regular de todas as disciplinas; e
VI - o cumprimento de carga horária adicional, em termos globais, será exigido para
efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatórias para expedição do
diploma.
Art. 36. Na elaboração dos planos de adaptação, são observados os seguintes princípios
gerais:
I - a adaptação deve processar-se mediante o cumprimento do plano especial de estudo,
que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;
II - quando forem prescritos estudos complementares no processo de adaptação, podem os mesmos realizar-se no regime de matrícula especial, por disciplina, nos períodos regular
ou especial;
III - não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que lhes assegure a transferência em qualquer época e independentemente de existência de vaga, salvo
quanto às matérias das Diretrizes Curriculares cursadas com aproveitamento, na forma deste
Regimento Geral; e
IV - quando a transferência se processar durante o ano ou semestre letivo, devem ser
aproveitados conceitos, notas, créditos e freqüência obtidos pelo aluno na instituição de
origem, até a data em que dela se tenha desligado.
Art. 37. Aplicam-se à matrícula de diplomados, no que couber, as normas referentes à
transferência, previstas nos artigos anteriores.
Art. 38. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, obedecida a
legislação em vigor.
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Parágrafo único. O caput deste artigo aplica-se à dispensa da obrigatoriedade do aluno
em cursar uma ou mais disciplinas, quando nas mesmas apresente extraordinário
aproveitamento de estudos, verificado através das condições fixadas.
Art. 39. Em qualquer época, a requerimento do interessado e instruído com declaração
de vaga do estabelecimento pretendido, o Centro concede transferência de aluno nela
matriculado.
Parágrafo único. Não é concedida transferência a aluno que se encontre respondendo a
inquérito administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar, exceto os casos previstos em lei.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 40. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a
frequência e o aproveitamento.
Art. 41. A frequência às aulas e demais atividades acadêmicas, permitida apenas aos
matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas, em hipótese alguma.
§ 1º Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na
disciplina o aluno que não obtenha frequência de, no mínimo, setenta e cinco por cento, às
aulas e demais atividades programadas.
§ 2º A verificação, registro e controle de frequência, para o efeito do parágrafo anterior,
são de responsabilidade do professor.
Art. 42. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do
aluno e dos resultados por ele obtidos nos testes, avaliações, provas ou exames.
§ 1º Compete ao professor da disciplina elaborar os exercícios, testes, provas, exames e
outros trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.
§ 2º Os exercícios escolares, em, no mínimo, dois por semestre letivo, são os previstos
no plano de ensino de cada disciplina.
§ 3º O aluno fica retido na série em que se encontra, quando não obtiver, no mínimo,
cinquenta por cento de disciplinas aprovadas na série e/ou, a partir da 2ª série, inclusive,
quando ficar reprovado em mais do que trinta por cento do total de disciplinas já estudadas no
curso, consideradas todas as séries anteriores e aquela em que se encontrar.
Art. 43. A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau
numérico de zero a dez, podendo haver fracionamento de meio em meio ponto, a critério do
professor.
§ 1º Atribui-se nota zero ao aluno que deixar de se submeter à verificação prevista na
data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.
§ 2º É concedida, por disciplina, uma prova substitutiva por semestre, aplicada no seu
final, para substituir qualquer prova, a alunos que não a tenham feito ou em caráter de
substituição da menor nota obtida, mediante requerimento, que deverá ser feito por escrito,
até dois dias antes da data de realização da prova respectiva.
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§ 3º O aluno que perder as duas provas bimestrais pode fazer a substitutiva de uma e 2a.
chamada de outra, desde que junte comprovação justificadora da ausência e a anexe ao
requerimento da 2a. chamada.
§ 4º Os pedidos de revisões de provas/notas ou faltas devem ser feitos até sete dias
após a data em que foram publicadas e divulgadas, devendo a secretaria, colocar nos informes
correspondentes a data em que foram afixadas.
Art. 44. A verificação da aprendizagem, assim como a reprovação e a aprovação,
obedece aos seguintes critérios, baseados na frequência e aproveitamento:
I - É considerado aprovado na disciplina, o aluno com o mínimo de setenta e cinco por
cento de frequência às aulas dadas na mesma e média seis, no mínimo, extraída das notas do
semestre letivo, bimestralmente;
II - É considerado reprovado, na disciplina, o aluno com frequência inferior a setenta e
cinco por cento das aulas dadas na mesma, sendo, consequentemente, vedada a prestação de
prova substitutiva.
Art. 45. O aluno promovido para o semestre letivo seguinte reprovado em uma ou mais
disciplinas deverá cursá-la(s) novamente, em regime de rematrícula, com as mesmas exigências
de frequência e aproveitamento, em horário não coincidente com as aulas da sua turma
regular, ao longo do curso.
§ 1º Ficando retido, o aluno deve efetuar matrícula na mesma série em que ficou
reprovado, solicitar dispensa das disciplinas em que foi aprovado e cursar as disciplinas em que
ficou reprovado, mais as adaptações que houver na mesma série ou em séries anteriores, em
decorrência de mudanças curriculares.
§ 2º As disciplinas em que o aluno ficar reprovado devem ser cursadas com as mesmas
exigências de frequência e aproveitamento escolar
§ 3º Não havendo turma para que o aluno retido possa efetuar matrícula, o Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão disciplinará a forma de tratamento a ser dada ao mesmo, podendo
inclusive estipular a obrigatoriedade de cursar uma ou mais disciplinas em que o aluno ficou
reprovado ou outras condições didático-pedagógicas, de modo a permitir ao aluno o
prosseguimento do curso, sem prejuízo da qualidade de ensino e a formação adequada do
aluno.
§ 4º O aproveitamento de estudos realizados anteriormente que implique em dispensa
de disciplina não exime o aluno do pagamento normal do semestre letivo em que efetuar a
matrícula, caracterizando-se mera concessão da Pró-Reitoria Administrativa qualquer desconto
que venha a ser concedido.
§ 5º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão superior competente para
dirimir quaisquer questões relacionadas aos assuntos tratados no presente capítulo, atendida a
legislação em vigor e os princípios e valores da educação nacional.
Art. 46. A matrícula é pelo regime seriado e para efeito de promoção escolar e
acompanhamento da sua turma regular, pode ser exigido do aluno o cumprimento de
disciplinas consideradas pré-requisitos fundamentais para prosseguimento de estudos, a
critério da Coordenação de curso, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
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CAPÍTULO VI - DOS ESTÁGIOS E DA PRÁTICA PROFISSIONAL
Art. 47. Os estágios supervisionados constam de atividades práticas, profissionais,
exercidas em situação real de trabalho na área específica de cada curso.
Parágrafo único. Para a conclusão do curso, é obrigatória a integralização da carga
horária total do estágio prevista no currículo pleno do curso, nela se podendo incluir as horas
destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Art. 48. Os estágios são coordenados pelos respectivos Coordenadores de Curso e
supervisionados por professores orientadores.
§ 1º A coordenação consiste na distribuição dos estágios pelos professores, no
acompanhamento dos relatórios mensais, na apreciação do relatório final e parecer dos
professores sobre os resultados, além de acompanhamento do trabalho de supervisão.
§ 2º Observadas as normas gerais deste Regimento Geral, o estágio obedece a
regulamentos próprios, elaborados pelas Coordenadorias de Curso e aprovados pelo Colegiado
de Curso.
CAPÍTULO VII - DO REGIME EXCEPCIONAL
Art. 49. É assegurado ao aluno, amparado por normas legais específicas, direito a
tratamento excepcional, de conformidade com as normas constantes deste Regimento Geral e
as aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. O requerimento relativo ao regime excepcional deve ser instruído com
laudo médico, passado por Serviço Médico ou por profissional devidamente credenciado pelo
Centro, competindo ao Pró-Reitor Acadêmico decidir sobre os pedidos.
Art. 50. No regime excepcional são realizados trabalhos e exercícios domiciliares, com
acompanhamento do professor da disciplina, realizados de acordo com o plano de curso fixado
em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e as possibilidades do Centro.
§ 1º Ao elaborar o Plano de Curso, o professor leva em conta a sua duração, de forma
que sua execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a continuidade do
processo psicopedagógico da aprendizagem neste regime.
§ 2º O regime de tratamento especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser
regulamentado pelos órgãos colegiados.
TÍTULO V - DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I - DO CORPO DOCENTE
Art. 51. O corpo docente é constituído por todos os professores do quadro permanente
enquadrados conforme Plano de Carreira Docente do Centro.
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Art. 52. Os professores são contratados pela Mantenedora, segundo o regime das leis
trabalhistas, nas seguintes categorias:
I - Professor Doutor;
II - Professor Mestre;
III - Professor Especialista; e
IV - Professor Graduado.
Parágrafo único. A título eventual e por tempo estritamente determinado, o Centro
poderá dispor do concurso de professores visitantes e de professores colaboradores, aos quais
ficam resguardados os direitos amparados na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 53. A admissão de professor é feita mediante seleção de títulos, procedida pelo PróReitor Acadêmico, observados os seguintes critérios:
I - além da idoneidade moral do candidato, são considerados seus títulos acadêmicos,
científicos, didáticos e profissionais, relacionados com a matéria a ser por ele lecionada;
II - constitui requisito básico o diploma de graduação ou pós-graduação correspondente
a curso que inclua, em nível não inferior de complexidade, matéria idêntica ou afim àquela a
ser lecionada;
III - são requisitos mínimos para a admissão de professor graduado, ser portador de
diploma de curso de graduação, com experiência profissional comprovada e que atenda às
normas fixadas pela Administração Superior do Centro Universitário Sant'Anna;
IV - são requisitos mínimos para a admissão de professor Especialista, ser portador de
título de pós-graduação lato sensu, na área em que irá lecionar;
V - são requisitos mínimos para a admissão de professor Mestre, ser portador de título
de Mestre na área em que irá lecionar; e
VI - são requisitos mínimos para a admissão de professor Doutor, ser portador de título
de Doutor na área de sua atuação.
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, a admissão de professor, bem como a
promoção de uma para outra categoria, depende da existência de vagas e dos correspondentes
recursos orçamentários.
Art. 54. Ocorrendo o afastamento imprevisto de professor responsável por disciplina, é
contratado professor colaborador, observados os critérios estabelecidos neste Regimento Geral
e nas normas complementares aprovadas pelos órgãos competentes do Centro Universitário
Sant'Anna.
Art. 55. São incumbências do professor:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do Centro;
II - elaborar e cumprir o seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
Centro, submetendo-o à aprovação do Coordenador de Curso e respectivo Colegiado;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos, controlando a frequência dos mesmos às aulas,
organizando e aplicando os instrumentos de avaliação para verificação do aproveitamento
escolar e emitir os conceitos correspondentes ao referido aproveitamento;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
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V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, cumprindo integralmente os
programas de ensino e cargas horárias estabelecidas, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação do Centro com as famílias e a
comunidade;
VII - exercer as demais atribuições que lhe forem previstas neste Regimento Geral ou
em atos dos órgãos da Administração Superior do Centro.
Art. 56. São direitos e deveres do professor:
I - entregar, à Secretaria Geral, os resultados das avaliações do aproveitamento escolar,
até sete dias após sua aplicação e os resultados da apuração da frequência, no prazo que for
fixado;
II - observar o regime disciplinar do Centro;
III - executar o seu plano de trabalho, com frequência obrigatória às atividades de que se
incumbir, salvo nos programas de educação a distância, obedecida a legislação em vigor;
IV - participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;
V - recorrer de decisões dos órgãos deliberativos e executivos; e
VI - votar e ser votado para integrar comissões ou órgãos colegiados ou executivos do
Centro.
CAPÍTULO II - DO CORPO DISCENTE
Art. 57. Constituem o corpo discente do Centro os alunos regulares e especiais, duas
categorias que se distinguem pela natureza dos cursos a que estão vinculados, definidos no
Estatuto.
Art. 58. São direitos e deveres dos membros do corpo discente:
I - frequentar as aulas e demais atividades e práticas curriculares, aplicando a máxima
diligência no seu aproveitamento;
II - utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pelo Centro, assim como
participar dos eventos promovidos, destinados a toda a comunidade acadêmica;
III - votar e ser votado, nas eleições do órgão de representação estudantil;
IV - recorrer de decisões dos órgãos deliberativos e executivos; e
V - observar o regime acadêmico e disciplinar e comportar-se, dentro e fora do Centro,
de acordo com os princípios condizentes; e
VI - efetuar o pagamento dos encargos educacionais, nos prazos fixados.
Art. 59. O Corpo Discente de cada unidade de ensino tem como órgão de representação
o Diretório Acadêmico, regido por Estatuto próprio, por ele elaborado e aprovado de acordo
com a legislação vigente.
Parágrafo único. O corpo discente do Centro tem como órgão de representação o
Diretório Central dos Estudantes, constituído e com funcionamento definido em lei.
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Art. 60. O Centro pode instituir prêmios, como estímulo à produção intelectual de seus
alunos, na forma regulada pelo Conselho Superior.
Art. 61. O Centro Universitário Sant'Anna adota o sistema de monitoria, a ser
disciplinada pelo CONSEPE.
CAPÍTULO III - DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 62. O corpo técnico-administrativo, constituído por todos os servidores não
docentes, tem a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento do Centro.
Parágrafo único. O Centro zela pela manutenção de padrões de recrutamento e
condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como por
oferecer oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL
Art. 63. O ato de matrícula e de investidura em cargo ou função docente e técnicoadministrativa importam em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem o
Centro, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino, no seu Estatuto,
neste Regimento Geral e, complementarmente, às decisões baixadas pelos órgãos
competentes, e às autoridades que deles emanam.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento Geral,
o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.
Art. 64. Na aplicação das sanções disciplinares é considerada a gravidade da infração, à
vista dos seguintes elementos:
I - primariedade do infrator;
II - dolo ou culpa;
III - valor do bem moral, cultural ou material atingido; e
IV - grau de autoridade ofendida.
§ 1º Ao acusado é, sempre, assegurado amplo direito de defesa.
§ 2º A aplicação a aluno ou a docente, de penalidade que implique afastamento
definitivo, será precedida de inquérito administrativo, mandado instaurar pelo Reitor.
§ 3º Em caso de dano material ao patrimônio do Centro, além da sanção disciplinar
aplicável, o infrator está obrigado ao ressarcimento das despesas.
CAPÍTULO II - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
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Art. 65. Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes penalidades
disciplinares:
I - advertência oral e sigilosa, por:
a) transgressão de prazos regimentais ou falta de comparecimento a atos escolares
para os quais tenha sido convocado, salvo justificação a critério do Pró-Reitor Acadêmico; ou
b) falta de comparecimento a atos e trabalhos escolares por mais de oito dias
consecutivos, sem causa justificada;
II - repreensão, por escrito, por reincidência nas faltas previstas no item I;
III - suspensão, com perda de vencimentos, por:
a) não cumprimento, sem motivo justo, do programa ou carga horária de disciplina a seu
cargo;
b) falta de acatamento às determinações das autoridades superiores do Centro,
baseadas em Lei, no seu Estatuto e nas disposições deste Regimento Geral; ou
c) desrespeito a qualquer disposição explícita no Estatuto e neste Regimento Geral ou a
normas e atos dos órgãos da Administração Superior do Centro.
IV - dispensa por:
a) reincidência na falta prevista na alínea "b" do item III, configurando-se esta como
abandono de emprego, na forma da lei;
b) afastamento superior a um ano, para exercício de atividades estranhas ao magistério,
salvo em caso de funções públicas eletivas, ou em cargos de comissão da alta administração
pública;
c) incompetência cultural, incapacidade didática, desídia inveterada no desempenho das
funções ou por atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida do Centro; ou
d) delitos sujeitos à ação penal, quando importem perda do cargo.
§ 1º São competentes para a aplicação das penalidades:
a) de advertência, o Coordenador de Curso ou Pró-Reitor Acadêmico;
b) de repreensão, o Pró-Reitor Acadêmico;
c) de afastamento temporário, o Pró-Reitor Acadêmico;
d) de dispensa (afastamento definitivo), a Mantenedora, por proposta justificada do
Reitor, ouvido o Pró-Reitor Acadêmico.
§ 2º Da aplicação das penas de repreensão e suspensão, cabe recurso, sem efeito
suspensivo, ao Conselho Universitário.
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Art. 66. Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência, por:
a) descortesia a qualquer membro da administração do Centro, a membro do corpo
docente ou da Mantenedora ou, ainda, aos funcionários;
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b) desobediência às determinações dos órgãos colegiados e dos titulares dos órgãos
executivos, de qualquer membro do corpo docente ou de autoridade administrativa;
c) perturbação da ordem no recinto do Centro;
d) guarda, transporte e utilização de armas, substâncias que causem dependência física
ou psíquica ou uso de bebidas alcoólicas, no recinto do Centro; ou
e) prejuízo material ao patrimônio do Centro, além da obrigação de substituir o objeto
danificado ou de indenizá-lo.
II - Repreensão, por:
a) reincidência nas faltas previstas no item I;
b) ofensa ou agressão a outro aluno ou funcionário do Centro; ou
c) por referências desairosas ou desabonadoras à Entidade Mantenedora, ao Centro ou
a seus serviços.
III - Suspensão, por:
a) reincidência nas faltas previstas no item II;
b) improbidade na execução de trabalhos escolares;
c) ofensa aos titulares de órgãos executivos, a qualquer membro do corpo docente do
Centro e da Diretoria da Mantenedora;
d) por aplicação de trotes que importem em danos físicos ou morais ou humilhação e
vexames pessoais; ou
e) por desobediência ao Estatuto e a este Regimento Geral ou a atos normativos
baixados pelos órgãos competentes.
IV - Desligamento, por:
a) agressão ou ofensa grave a titulares de órgãos executivos, professores e funcionários
do Centro ou a qualquer membro do corpo docente ou da Entidade Mantenedora; ou
b) atos desonestos ou delitos sujeitos à ação penal, incompatíveis com a dignidade da
Instituição.
Art. 67. São competentes para a aplicação das penalidades:
a) de advertência, repreensão e suspensão até 30 dias, o Coordenador de Curso;
b) desligamento (afastamento definitivo), o Reitor.
§ 1º Da aplicação da penalidade de suspensão até trinta dias, cabe recurso diretamente
ao Conselho Universitário, sem efeito suspensivo.
§ 2º A aplicação da pena de desligamento (afastamento definitivo) é precedida de
Inquérito Administrativo, resguardado amplo direito de defesa, com recurso ao Conselho
Universitário.
§ 3º O registro da penalidade aplicada é feito em documento próprio, não constando do
histórico escolar.
§ 4º É cancelado o registro das penalidades de advertência e repreensão, se, no prazo
de um ano de sua aplicação, o aluno não incorrer em reincidência.
CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
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Art. 68. Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades
previstas neste Regimento Geral ou as constantes da legislação trabalhista.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de advertência, repreensão por escrito e
suspensão, por tempo determinado, é de competência do Reitor e a pena de desligamento é de
competência da Mantenedora.
TÍTULO VII - DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS
Art. 69. Ao concluinte de curso de graduação é conferido o respectivo grau e expedido o
diploma correspondente.
Art. 70. Os graus acadêmicos são conferidos pelo Reitor, em sessão pública e solene do
CONSUN, na qual os graduandos prestarão o compromisso de praxe.
Parágrafo único. Ao concluinte, que o requerer, o grau pode ser conferido em ato
simples, na presença do Reitor, ou a quem delegar, e de dois professores.
Art. 71. Ao concluinte dos cursos de doutorado, mestrado, especialização,
aperfeiçoamento, ou de extensão, é expedido o respectivo diploma ou certificado, assinado
pelo Reitor e Pró-Reitor Acadêmico.
Art. 72. O Centro pode conferir as seguintes Dignidades Acadêmicas:
I - Doutor Honoris Causa;
II - Professor Honoris Causa; ou
III - Professor “Emérito”.
§ 1º O título de Doutor Honoris Causa pode ser outorgado a professores e cientistas não
pertencentes ao Centro e que tenham prestado relevantes serviços de natureza cultural.
§ 2º O título de Professor “Emérito” pode ser outorgado a professores ou ex-professores
do Centro ou não, pelos serviços prestados em benefício do mesmo ou da educação e ciência,
em geral.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Os alunos matriculados na vigência dos Regimentos anteriores, no que se refere
ao regime escolar e didático-científico, serão submetidos às adaptações necessárias, de acordo
com plano de integralização curricular aprovado pelo Colegiado de Curso e homologado pelo
CONSEPE.
Art. 74. Os alunos que, no sistema do Regimento anterior, forem reprovados e os que
reativarem suas matrículas, observarão as normas do presente Regimento Geral.
Art. 75. Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso é de cinco
dias, contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.
Art. 76. As taxas e demais encargos são fixados pelo Centro e homologados pela
Mantenedora, observada a legislação vigente.
Art. 77. São extintos todos os cargos acadêmicos e administrativos das Faculdades
Integradas Sant’Anna, com a consequente dispensa dos ocupantes desses cargos.
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Art. 78. O presente Regimento Geral só pode ser alterado pelo Conselho Universitário,
ouvido o CONSEPE, mediante autorização da Mantenedora.
Art. 79. Este Regimento Geral entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Universitário, aplicando-se as disposições que comportarem alteração da estrutura curricular e
do regime escolar, a partir do ano letivo subsequente ao ano de aprovação ou imediatamente,
caso não acarrete prejuízo para o Corpo Discente.
São Paulo.
A Secretaria Geral
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Regimento _final_