Aula Toque de Mestre
Trabalho Noturno
Conceito: Antes de conceituar o trabalho noturno, é importante falar do aspecto
desgastante que este tipo de trabalho provoca ao empregado. Sob o ponto de vista
biológico, familiar e social, há um desgaste muito grande para o trabalhador.
Tratando-se de um período em que o ambiente físico externo induz ao repouso, o
trabalho exercido em condições noturnas causa um desgaste psicológico e físico ao
trabalhador.
Sob o aspecto familiar e social, o desgaste ocorre pelas dificuldades ocasionadas na
convivência, tornando-se penosa a energia utilizada para a realização do trabalho
noturno.
O Direito do Trabalho confere um tratamento especial ao trabalho noturno, para
compensar os desgastes que esse tipo de trabalho gera ao empregado. Assim,
estudaremos as restrições e características do trabalho noturno.
Vejamos, agora, o conceito de trabalho noturno:
É aquele prestado no período da noite fazendo o obreiro jus ao adicional respectivo, conforme
estabelece o art. 7º IX da CRFB/88 “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
Observem que a CF/88 não estabelece o percentual, o que é feito pela CLT para o
empregado urbano (art. 73) e pela Lei do Trabalho Rural para o empregado rural (art. 7º
da Lei 5.889/73).
Há distinções entre o trabalho noturno do empregado urbano e o trabalho noturno do
empregado rural.
O art. 73 da CLT estabelece o horário noturno dos trabalhadores urbanos, como
aquele compreendido entre 22 e 5 horas do dia seguinte.
Fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna e estabelece a hora noturna
reduzida em que cada hora noturna trabalhada será computada como de 52 minutos e
30 segundos e não como 1 hora.
Art. 73 da CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte
e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
1
§ 3º – O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os
quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário
mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem.
§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
O art. 7º da Lei 5.889/73 considera trabalho noturno do empregado rural o executado
entre as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, na lavoura e entre
as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. O
parágrafo único estabelece que o adicional será de 25%.
Com certeza o que cai nas provas de concursos em relação ao trabalho noturno é
a distinção entre o urbano e o rural, apresentada no quadro esquemático abaixo, bem
como as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST.
Quadro esquemático sobre trabalho noturno
Rural
Adicional 25%
H 60 minutos
Entre 20 e 4 h
Pecuária
Entre 21 e 5 h
Lavoura
Urbano
Adicional 20%
52 m e 30 s
22 h e 5h
Servidor
Adicional 25%
52 m e 30 s
22 h e 5h
Advogado
Adicional 25%
52 m e 30 s
20h e 5h
Bizu de Prova: Este é o campeão de cair nas provas da FCC
1.
(Juiz do Trabalho – TRT/11ª Região – FCC – 2012) No município “Y”
residem três irmãos: Órion, Proteu e Morfeu. Órion reside na região urbana da
cidade e Proteu e Morfeu residem na região rural. Os três irmãos estão
empregados em empresas distintas e em atividades também distintas, estando
Proteu na lavoura e Morfeu na pecuária. Considerando que o horário de trabalho
de Órion é das 14 às 22 horas; que o horário de trabalho de Proteu é das 21 às 5
horas do dia seguinte e que o horário de trabalho de Morfeu é das 20 às 4 horas do
dia seguinte, é correto afirmar que para todos os empregados a hora noturna é
reduzida, ou seja, será de 52 minutos e 30 segundos.
A questão está errada. O trabalho noturno do empregado rural não tem hora noturna
reduzida, sendo de 60 minutos.
2
Trabalho
Noturno
Rural
Rural
60 minutos
Adicional
25%
Lavoura
21 e 5 h
Pecuária
20 e 4 h
¾ O trabalhador menor não poderá prestar trabalho noturno.
¾ A mulher poderá prestar trabalho noturno.
Art. 7º XXXIII da CF/88 Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Atenção: Comentarei, agora, os outros incisos do art. 73 da CLT e as principais
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST que tratam do trabalho noturno.
Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte
e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º – O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os
quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo
3
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário
mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem.
Por empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades devemos
considerar, por exemplo, as siderúrgicas, as empresas de energia elétrica.
§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Os horários mistos são aqueles que começam no período diurno e terminam no período
noturno.
§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
Principais
Súmulas do TST
Súmula 65 do TST
Súmula 60 do TST
Súmula 265 do
TST
As súmulas que mais caem nas provas são as três súmulas destacadas acima.
Súmula 65 do TST – O vigia noturno tem direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Esta súmula surgiu para dirimir a controvérsia em relação ao vigia noturno, uma vez
que o trabalho por ele desenvolvido é realizado predominantemente à noite, sendo assim
ele terá direito à hora reduzida.
Súmula 60 do TST I – O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para
todos os efeitos.
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas.
Quando a Súmula fala que integrará o salário para todos os efeitos, significa
dizer que repercutirá no cálculo de todas as parcelas, como, por exemplo, férias,
décimo-terceiro, FGTS etc.
4
Através de um exemplo vocês poderão entender melhor o inciso II da Súmula 60
do TST:
Exemplo: João é empregado urbano e começou a trabalhar às 22 horas e foi até as 7
horas do dia seguinte. Ele cumpriu integralmente a jornada no período noturno (22 às 5
horas) e prorrogou até as sete horas, portanto ele receberá o adicional de 20%, também,
em relação às duas horas prorrogadas.
Súmula 265 do TST – A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do adicional
noturno.
A transferência do período noturno de trabalho para o período diurno implica na perda
do adicional noturno, não acarretando alteração contratual lesiva ao empregado.
Portanto, não há que se falar em ofensa ao art. 468 da CLT.
O adicional noturno não se incorpora de forma definitiva ao contrato de trabalho.
Assim, o empregado o receberá enquanto estiver trabalhando no período noturno.
Nas próximas aulas, quando for abordado o tema duração do trabalho, estudaremos
outras Súmulas e Orientações Jurisprudenciais relacionadas ao trabalho noturno.
Vamos treinar a matéria para que vocês fiquem familiarizados com o perfil da
FCC!
Questões de provas FCC e Juiz do Trabalho:
1.
(Juiz do Trabalho – FCC – TRT/11ª Região – 2012)
No município “Y”
residem três irmãos: Órion, Proteu e Morfeu. Órion reside na região urbana da
cidade e Proteu e Morfeu residem na região rural. Os três irmãos estão
empregados em empresas distintas e em atividades também distintas, estando
Proteu na lavoura e Morfeu na pecuária. Considerando que o horário de trabalho
de Órion é das 14 às 22 horas; que o horário de trabalho de Proteu é das 21 às 5
horas do dia seguinte e que o horário de trabalho de Morfeu é das 20 às 4 horas do
dia seguinte, é correto afirmar que para todos os empregados a hora noturna é
reduzida, ou seja, será de 52 minutos e 30 segundos.
2.
(Técnico Judiciário – FCC – TRT/11ª região – 2012) Será considerado
trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre as 22 horas
de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
3.
(Técnico Judiciário – TRT/MG – FCC – 2009) O adicional noturno deve
ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre:
a)
b)
c)
d)
e)
20 e as 3 horas, se rurais, trabalhando na agricultura.
20 e as 6 horas, se rurais, trabalhando na pecuária.
21 e as 5 horas, se urbanos.
21 e as 4 horas, se urbanos.
22 e as 5 horas, se urbanos.
5
4.
(Analista Judiciário – FCC – TRT/9ª Região – 2010) João trabalha na
empresa X das 22:00 às 5:00 horas,sendo que, às vezes, estende a sua jornada de
trabalho até às 8 horas; não possui qualquer acordo de compensação de horas
laboradas. Tendo em vista que João cumpre jornada de trabalho noturna, tem
diversos direitos trabalhistas, dentre eles
a) o pagamento de adicional noturno não inferior a 20% sobre a hora diurna,
sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no
período noturno.
b) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 50 minutos e 30
segundos.
c) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna,
sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no
período noturno.
d) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 55 minutos e 15
segundos.
e) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna,
sendo que este adicional não integrará a base de cálculo das horas extras prestadas
no período noturno.
5.
(Analista Judiciário – FCC – TRT/6ª Região – 2012) Conforme previsão
contida na Consolidação das Leis do Trabalho para o trabalhador urbano
considera-se noturno o trabalho executado entre as:
a) 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
b) 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte.
c) 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
d) 20 (vinte) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
e) 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
6.
(Analista Judiciário – FCC – TRT/Campinas – 2009) Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o
adicional quanto às horas prorrogadas.
7.
(Técnico Judiciário – FCC – TRT/PB – 2005) Nos termos da CLT, a hora de
trabalho noturno, no contrato de trabalho urbano deve ser remunerada com
acréscimo de:
a)
20% e terá a duração de 58 minutos.
b)
25% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos.
c)
20% e terá a duração de 60 minutos e trinta segundos.
d)
20% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos, desde que
trabalhada entre 21:00 e 5:00 horas.
e)
20% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos, desde que
trabalhada entre 22:00 e 5:00 horas.
8.
(Analista Judiciário – FCC – TRT/SE – 2006) De acordo com a
Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho noturno:
a)
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 15%, pelo menos sobre a hora diurna.
6
b)
será aquele realizado pelos empregados urbanos, entre às 21 horas de um
dia e às 4 horas do dia seguinte.
c)
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 10% pelo menos sobre a hora diurna.
d)
terá a sua hora reduzida que será computada como de 52 minutos e 30
segundos.
e)
será aquele realizado pelos empregados urbanos, entre às 24 horas de um
dia e às 6 horas do dia seguinte.
-----------------------------------------------------------------------Marquem aqui o gabarito de vocês:
01.
02.
03.
04.
05.
06.
07.
08.
------------------------------------------------------------------------Questões de provas FCC e Juiz do Trabalho comentadas:
1.
(Juiz do Trabalho – FCC – TRT/11ª Região – 2012) No município “Y”
residem três irmãos: Órion, Proteu e Morfeu. Órion reside na região urbana da
cidade e Proteu e Morfeu residem na região rural. Os três irmãos estão
empregados em empresas distintas e em atividades também distintas, estando
Proteu na lavoura e Morfeu na pecuária. Considerando que o horário de trabalho
de Órion é das 14 às 22 horas; que o horário de trabalho de Proteu é das 21 às 5
horas do dia seguinte e que o horário de trabalho de Morfeu é das 20 às 4 horas do
dia seguinte, é correto afirmar que para todos os empregados a hora noturna é
reduzida, ou seja, será de 52 minutos e 30 segundos.
Comentários: ERRADA. O empregado rural tem horários distintos em relação ao
trabalho noturno. O trabalhador rural não possui hora ficta noturna. Observem o quadro
esquemático.
Quadro esquemático sobre trabalho noturno:
Rural
Adicional 25%
H 60 minutos
Entre 20 e 4 h
Pecuária
Entre 21 e 5 h
Lavoura
Urbano
Adicional 20%
52 m e 30 s
22 h e 5h
Servidor
Adicional 25%
52 m e 30 s
22 h e 5h
Advogado
Adicional 25%
52 m e 30 s
20h e 5h
2.
(Técnico Judiciário – FCC – TRT/11ª região – 2012) será considerado
trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 22 horas
de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
7
Comentários: Certa. (art. 73 da CLT).
Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º – O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os
quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário
mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem.
§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
3.
(Técnico Judiciário – TRT/MG – FCC – 2009) O adicional noturno deve ser
pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre
a)
b)
c)
d)
e)
20 e as 3 horas, se rurais, trabalhando na agricultura.
20 e as 6 horas, se rurais, trabalhando na pecuária.
21 e as 5 horas, se urbanos.
21 e as 4 horas, se urbanos.
22 e as 5 horas, se urbanos.
Comentários: Letra E. Nas provas de concursos de um modo geral são abordadas as
diferenças entre o trabalho noturno urbano e rural, como fez a FCC nesta questão.
Trabalhador Rural
Trabalhador Urbano
Adicional noturno
25%
20%
Hora noturna
60 minutos
52 minutos e 30 segundos
Horário noturno
Lavoura – entre 21h e 5h
do dia seguinte
Entre 22h e 5h do dia
seguinte
Pecuária – entre 20h e 4h
do dia seguinte
4.
(Analista Judiciário – FCC – TRT/9ª Região – 2010) João trabalha na
empresa X das 22:00 às 5:00 horas,sendo que, às vezes, estende a sua jornada de
trabalho até às 8 horas; não possui qualquer acordo de compensação de horas
laboradas. Tendo em vista que João cumpre jornada de trabalho noturna, tem
diversos direitos trabalhistas, dentre eles
8
a) o pagamento de adicional noturno não inferior a 20% sobre a hora diurna,
sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no
período noturno.
b) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 50 minutos e 30
segundos.
c) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna,
sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no
período noturno.
d) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 55 minutos e 15
segundos.
e) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna,
sendo que este adicional não integrará a base de cálculo das horas extras prestadas
no período noturno.
Comentários: Letra A. Não abordei no decorrer desta aula a OJ 97 que será estudada
de forma aprofundada no decorrer do curso.
OJ 97 da SDI-1 do TST O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno.
5.
(Analista Judiciário FCC – Execução de Mandados – TRT/6ª Região –
2012) Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho para o
trabalhador urbano considera-se noturno o trabalho executado entre as
a)
21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
b)
20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte.
c)
22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
d)
20 (vinte) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
e)
21 (vinte e uma) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
Comentários: Letra C. O art. 73 da CLT estabelece o horário noturno dos trabalhadores
urbanos, como aquele compreendido entre 22 e 5 horas do dia seguinte. Fixa o adicional
noturno em 20% sobre a hora diurna. Estabelece a hora noturna reduzida em que cada
hora noturna trabalhada será computada como de 52 minutos e 30 segundos e não como
1 hora.
Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se
noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de
um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
6.
(Analista Judiciário – TRT/Campinas – FCC – 2009) Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o
adicional quanto às horas prorrogadas.
Comentário: Certa. A FCC abordou a literalidade da Súmula 60, II do TST.
Súmula 60 do TST I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para
todos os efeitos.II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas prorrogadas.
9
7.
(Técnico Judiciário – FCC – TRT/PB – 2005) Nos termos da CLT, a hora de
trabalho noturno, no contrato de trabalho urbano deve ser remunerada com
acréscimo de:
a)
20% e terá a duração de 58 minutos.
b)
25% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos.
c)
20% e terá a duração de 60 minutos e trinta segundos.
d)
20% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos, desde que
trabalhada entre 21:00 e 5:00 horas.
e)
20% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos, desde que
trabalhada entre 22:00 e 5:00 horas.
Comentário: Letra E. O trabalho noturno do empregado urbano está regulamentado
pelo artigo 73 e parágrafos da CLT, conforme transcrito abaixo. Observem que desde
2005 a FCC aborda este tema em suas provas.
Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte
e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
8.
(Analista Judiciário – TRT/SE – FCC – 2006) De acordo com a
Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho noturno:
a)
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 15%, pelo menos sobre a hora diurna.
b)
será aquele realizado pelos empregados urbanos, entre às 21 horas de um
dia e às 4 horas do dia seguinte.
c)
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 10% pelo menos sobre a hora diurna.
d)
terá a sua hora reduzida que será computada como de 52 minutos e 30
segundos.
e)
será aquele realizado pelos empregados urbanos, entre às 24 horas de um
dia e às 6 horas do dia seguinte.
Comentário: A letra D está correta.
Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º – A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º – Considera-se
noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um
dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
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10
Gabarito:
01. Errada
02. Certa
03. E
04. A
05. C
06. Certa
07. E
08. D
Por hoje é só!
"Grandes batalhas só são dadas a grandes guerreiros" (Mahatma Gandhi).
Considero todos grandes guerreiros! Caminhem com fé, força interior, disciplina, estudo
e foco. Assim, a aprovação será bela!
Até lá! Muita Luz! Um forte abraço a todos!
Déborah Paiva
[email protected]
[email protected]
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