Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul Os signatários abaixo firmados, todos Deputados Estaduais deste Estado, tendo como centro de atividades o Palácio Farroupilha, Praça Marechal Deodoro, 101, nesta Capital, dirigem-se à V. Exa. para apresentar a presente REPRESENTAÇÃO a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis por este órgão, em decorrência dos fatos a seguir alinhados. Recentemente a Assembléia Legislativa deste Estado encerrou os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do DETRAN. No transcorrer de quase cinco meses de trabalhos, foram realizadas 33 audiências, e ouvidos 50 depoentes, além da análise de mais de 10 mil páginas que formam os autos, salientando-se que este Ministério Público de Contas, pela qualidade e eficiência do seu labor constitucional, prestou valor inestimável aos trabalhos da Comissão. Durante este período, os parlamentares que acompanharam a CPI do Detran tiveram contato com assuntos que, apesar de não serem objeto do fato concreto sob investigação, mas a ele conexo, pelo implemento do termo final da CPI não puderam ser aprofundados. Nesse sentido, em que pese o término da Comissão Parlamentar, não podem os signatários se furtarem de comunicar ao Ministério Público de Contas, sobre fatos que reputam irregulares, ou que merecem melhor investigação, uma vez que prevalece, no caso, o princípio in dubio pro societate, aliada a função fiscalizatória sobre os assuntos do Estado atribuída aos mandatos parlamentares. Assim, deparamo-nos com os seguintes fatos, que merecem manifestação deste parquet: I - A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA SRA. GOVERNADORA DO ESTADO Surgiu nesta CPI, em decorrência da leitura de parte do depoimento do Delegado Luiz Fernando Tubino feita pelo Deputado Paulo Azeredo, no dia 14 de abril deste ano, um assunto relativo a residência adquirida pela Governadora Yeda Crusius, localizado na Rua Araruama. Consta no termo de depoimento do dia 14 de abril, - Depoente Francisco José de Oliveira Fraga, ao tratar de sobras de recursos eleitorais: O SR. PAULO AZEREDO – É um depoimento do delegado Tubino, que diz assim: Pelo valor de aproximadamente 50 milhões de reais em parcelas, onde teria havido participação de uma pessoa ligada à governadora, assim como o motivo da permanência do Detran nas mãos do grupo progressista se deu pela efetiva participação financeira de Lair Ferst e do ex-secretário de segurança em verbas para a campanha do segundo turno da eleição estadual, cujos resíduos teriam sido utilizados para a aquisição de uma residência na Rua Araruama, em Porto Alegre, conforme matrícula 11.6715, na 4ª Zona do RI/PoA e que pessoas que tenham algum contato com Lair Ferst... O Senhor tem?afirmam que ele apregoa que não vai dar em nada a Operação Rodin, porque está tudo acertado, assim como foi acertado em 2007 o nãoindiciamento de pessoas responsáveis pela empresa Ruder e MD no feito criminal referente ao cartel de vigilância.[fim] Em 17 de abril, questionada pela imprensa, a Governadora Yeda disse no programa matutino “Gaúcha Atualidade” que comprou este imóvel com o dinheiro da venda de apartamentos em Brasília e em Capão da Canoa, de um veículo e de um empréstimo. Apenas isto, até o momento, foi a reiterada explicação dada a um questionamento surgido no bojo de uma investigação parlamentar. Como o Delegado Tubino dava indicações claras de que o referido imóvel poderia ter sido comprado com dinheiro da fraude, ou de operadores desta, os deputados signatários realmente realizaram algumas diligências, com base em informações que constam de fontes públicas, como TSE, Registros de Imóveis e Tabelionatos, banco de dados públicos e internet. De tudo o que foi levantado, chegou-se as seguintes conclusões iniciais, amparadas nos documentos anexos: 1) A governadora comprou a residência na Rua Araruama, uma casa de 467 metros quadrados em Porto Alegre dia 6 de dezembro de 2006, por R$ 750 mil, sendo avaliada em R$ 900 mil pela prefeitura da capital. No bairro Chácara das Pedras, onde se situa a residência da governadora, abriga mansões com avaliação de mercado girando em torno de R$ 1,3 a R$ 1,5 milhão. 2) A Governadora pagou um preço inferior ao avaliado pela prefeitura e ao valor praticado no mercado, através, segundo ela mesma da venda de alguns bens: a) um veículo Passat; b) um apartamento em Brasília, que possuía dívida decorrente de financiamento; c) um apartamento em Capão da Canoa, que além de nunca ter estado em seu nome, tem registro de indisponibilidade pela Justiça desde 2002, devido a um processo de falência do co-proprietário, o que significa que não poderia ser alienado, doado, transferido ou dado como pagamento. Tendo ocorrido esta operação, como afirma a governadora, não pôde ser registrada oficialmente, e provavelmente o comprador tenho pago valores bem abaixo do mercado em função do risco inerente ao negócio. Um primeiro elemento a ser levantado sobre o tema é a instituição, na escritura de compra e venda, de uma dívida pró-soluto no valor de R$ 200 mil, para ser paga somente quando da quitação ou solução dos processos judicias 001/1.06.0215682-7 e 001/1.06.0215671-1. Estranhamente, a diligência realizada demonstra que nestes dois processos judiciais de autoria do banco Itaú, não existe penhora ou qualquer outra restrição ao imóvel da Rua Araruama, não havendo qualquer razão lógica, jurídica ou de mercado para constarem apenas estes dois processos na escritura. Ligado a este fato, também chama atenção que o vendedor deste imóvel, Sr. Eduardo Laranja da Fonseca e sua empresa Self Engenharia possuem dezenas de processos judiciais de execução de dívidas. Nesse sentido, a governadora poderia, inclusive, vir a perder esta casa caso algum credor de Eduardo Laranja ingresse na Justiça com um pedido de fraude a credores ou fraude à execução. Assim chama a atenção o fato da governadora ter investido R$ 577 mil (e assumido a uma dívida de R$ 200 mil a serem pagos quando dois destes processos forem encerrados) em um imóvel cujo dono é réu em diversas outras ações, cuja solução provavelmente levará anos. A situação patrimonial em maio/2006 O quadro abaixo reproduz a situação patrimonial da então Deputada Federal Yeda Cruisus e seu cônjuge, apresentada ao TSE em maio/2006, totalizando R$ 674 mil. Percebe-se que, mesmo se desfazendo de todo seu patrimônio – o que não aconteceu não haveria dinheiro suficiente para consolidar a negociação de R$ 750 mil. Quadro I – MAIO / 2006 Valores e Investimentos Financeiros R$ 118.000 Apto. Capão da Canoa R$ 37.000 Apto. Em Porto Alegre R$ 191.000 Apto. Em Brasília R$ 218.000 Automóvel FIAT Siena/2004 R$ 40.400 Automóvel IBIZA/2001 R$ 27.000 Automóvel VW Passat/1998 R$ 43.000 Total R$ R$ 674.400 A situação patrimonial em dezembro/2006 Mesmo não havendo outra declaração de bens como a que foi divulgada em maio de 2006, pelas declarações prestadas de que houve venda de alguns bens, assim como aquisição de outro, podemos projetar, em dezembro de 2006, atualizado pelo valor de mercado o seguinte patrimônio: Quadro II HAVERES PATRIMONIAIS Valores e Investimentos Financeiros Abril/2008 Gasto Apto. Capão da Canoa Vendido Apto. Em Porto Alegre R$ 191.000,00 Apto. Em Brasília Vendido Automóvel FIAT Siena/2004 R$ 40.400,00 Automóvel IBIZA/2001 R$ 27.000,00 Automóvel VW Passat/1998 Casa em POA Vendido R$ 750.000,00 Total R$ R$ 1.008.400,00 A tabela mostra que, em seis meses, o patrimônio do casal cresceu 50%. Dos bens negociados no quadro II, as seguintes atualizações e observações: a) O total de valores e investimentos financeiros, que presume-se utilizados, foram atualizados pelo IGP-M, e acrescidos da taxa de 1% ao mês, assumindo-se que estavam aplicados. Valor Nominal Período da correção Taxa de juros (%) Período dos juros R$.118.000,00 Maio/2006 a Dezembro/2006 1 % a.m. compostos 1/5/2006 a 6/12/2006 Dados calculados: Fator de correção do período 219 dias 1,032325 Percentual correspondente 219 dias 3,232462 % Valor corrigido para 6/12/2006 (=) R$.121.814,31 Juros(219 dias-7,53406%) (+) R$.9.177,56 Sub Total (=) R$.130.991,87 Valor total (=) R$.130.991,87 b) Há dificuldades em avaliar o Apto. em Capão da Canoa, eis que somente é possível uma avaliação técnica com ingresso do avaliador no imóvel. possível estipular o preço de mercado. De qualquer forma, é Como mostra o anuncio anexo, (imóvel na mesma rua, mesma dimensão e localização e proximidade do mar), o preço de mercado seria de R$ 140 mil. c) Deve ser levado em conta, porém, que o imóvel seria de difícil venda, e por preço depreciado, uma vez que existe registro de penhora judicial penhoras sobre ele, assim como decreto judicial de indisponibilidade, desde abril de 2002. d) O Apartamento em Brasília possuía dívida imobiliária (alienação fiduciária). Mantendo-se as taxas praticadas pela CEF, o valor declarado da venda e calculando o saldo devedor para quitação, este possui valor líquido aproximado de R$ 206.922 mil: Venda dez/2006 Saldo Devedor AF - dez/2006 Valor Liquido Venda R$ 380.000 R$ 173.072 R$ 206.922 f) O veículo PASSAT IRC 4554 que teria sido vendido, avaliado pelo melhor preço pela tabela FIPE/FGV, utilizada pelas seguradoras para estipular o valor de mercado importa em R$ 27.3 mil. VW - VolksWagen Marca: Passat 1.8 Tiptronic Modelo: 005113-6 Código FIPE: 1999 Gasolina Ano Modelo: R$ 27.375,00 Preço médio: Data da consulta: quarta-feira, 23 de abril de 2008 ATUALIZANDO A CONTA DE RECEITAS, AO VALOR DE MERCADO POSSÍVEL (DE FORMA EXTREMAMENTE GENEROSA) TEREMOS: HAVERES PATRIMONIAIS Valores e Investimentos Financeiros Apto. Capão da Canoa Apto. Em Brasília Automóvel VW Passat/1998 Total R$ Dezembro/2006 R$ 130.991 R$ 140.000 R$ 206.000 R$ 27.300 R$ 504.291 AINDA PERSISTIRIA O DESENCAIXE PATRIMONIAL ENTRE MAIO E DEZEMBRO DE 2006 NO VALOR DE (-) R$ 272.709 (patrimônio alienado (–) Araruama + Impostos). valor do imóvel A Governadora, mesmo após ter tornado público tal assunto deixou de explicar, de forma cabal e extreme de dúvidas, a legalidade do acréscimo patrimonial referente a aquisição deste imóvel, que tem valor desproporcional à evolução conhecida do seu patrimônio, fato ocorrido antes de assumir cargo no Estado, mas ainda exercendo cargo Parlamentar. Evidentemente, o campo de privacidade do homem público é menor do que o das pessoas privadas. A sua condição patrimonial diz respeito à transparência que um governante deve ter perante a sociedade. De fato, há certas questões da vida privada que, obviamente, não interferem absolutamente em nada no exercício da função pública. Por outro lado, há influências que não são relevantes quando se trata da vida particular das pessoas, mas contam muito quando estas desempenham uma atividade pública. Por exemplo, a orientação sexual ou a visão familiar não influi em nada no desempenho de uma atividade pública e, portanto, estes aspectos da vida privada devem ser preservados e invioláveis. Em contrapartida, a condição patrimonial, os bens que uma pessoa possui, quando ingressa na vida pública e a sua evolução – questão que pode ser encoberta no campo privado – no mundo público adquire importância fundamental. A sociedade precisa saber como as pessoas que lidam com o dinheiro público enriquecem, como evolui o seu patrimônio, ou seja, como ganham as suas condições de vida. Esse divisor de águas deve ser entendido de maneira muito nítida. Tudo aquilo que possa, em tese, influenciar a representação que a pessoa pública exerce, tem que ser conhecido, mas aquilo que não influi no exercício da função pública, aquilo que diretamente não a afeta, diz respeito ao seu mundo privado. Assim, não se trata de pré-questionar os negócios privados da Sra. Governadora apenas por espírito de emulação. O que não se admite é que, em existindo dúvidas razoáveis, e como visto não satisfeitas por parte desta alta magistratura estatal, se admita esperar, de forma inerte, a passagem do tempo, que desfaz a legitimidade do governante eleito e que representa o povo gaúcho frente a federação. Isso é mais que um princípio da política. É o princípio de transparência absolutamente aceito pelo direito e necessário na condução da Administração Pública. O questionamento sério e razoável feito sobre o assunto não obteve explicação também séria e razoável, maculando não a figura do chefe do poder, mas sim a imagem e lisura do Governo do Estado. O exercício pleno da democracia, com a ampla liberdade da opinião pública (em especial dos órgãos de imprensa) para fiscalizar e denunciar os detentores do Poder, faz aguçar o espírito de cidadania e traz o amadurecimento dos conceitos e dos valores que regem a vida pública. Todavia, para que a vigilância da cidadania se exerça eficiente e seletivamente, visando exatamente àqueles que se desviam do padrão ideal de comportamento, sem contaminar os probos com a suspeitas infames, é necessário deixar absolutamente transparente as informações sobre a vida econômica e financeira dos agentes públicos. A Lei Estadual 9.668/92, a seu turno, prevê a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens, que constituem o patrimônio de ocupantes de cargos e funções, eletivas ou não, com as mutações patrimoniais, justamente para dar vazão ao princípio da moralidade e fiscalizar a acumulação patrimonial dos quadros do Estado, não sendo, portanto, sem razão perquirir sobre sinais de riqueza por parte de nenhum agente ou servidor do serviço público. Recentemente, a Lei 12.980, de 05 de junho de 2008, a bom termo, veio a instrumentalizar o Tribunal de Contas do Estado para implementação eficaz daquele dispositivo. Por este motivo, e não havendo qualquer manifestação que deixe extreme de dúvidas quanto a legitimidade e legalidade desta movimentação patrimonial, entendemos de indicar ao Tribunal de Contas, para que, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 12.980, de 05 de junho de 2008 exija que este agente público informe sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens. II – INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS JOÃO LUIS VARGAS EM TRATATIVAS PRIVADAS ILÍCITAS. As investigações da CPI e as provas enviadas pela Justiça Federal demonstraram indícios de elos de ligação e representação de interesses privados entre o atual Presidente do Tribunal de Contas do Estado e alguns dos articuladores do esquema que fraudou o Estado, na conhecida “Operação Rodin”. É certo que o Conselheiro João Luis Vargas é amigo pessoal de José Fernandes – seu ex-chefe de Gabinete na Assembléia Legislativa - e sócio da IGPL, empresa do Grupo Pensant, que na 2ª fase do esquema fraudulento, entre maio e agosto de 2007 faturou cerca de R$ 360 mil. Importa salientar que nesta época, seu filho Eduardo Vargas, réu no processo em curso na Justiça Federal era sócio da mesma empresa. Entre 21/10/2002 e 30/06/2003 o Conselheiro João Luiz Vargas, teve partivcipação acionária de 5% na IGPL, estando já no cargo de Conselheiro. Em 02/06/2007 seu filho Eduardo Wegner Vargas passou a integrar a empresa como o segundo maior cotista. O jovem sócio recebeu pelo menos R$ 30 mil por mês durante a fraude. Obviamente a simples amizade, por mais fraterna que seja, entre quaisquer pessoas não infere qualquer mácula, até porque está em curso processo criminal que irá elucidar os fatos, objeto de longa investigação, junto a Justiça Criminal Federal; Ocorre que em varias interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, o Conselheiro João Luiz Vargas é citado, como por exemplo no dialogo travado entre Flávio Vaz Neto e Maciel em que este ultimo perguntado por “Flávio se havia alguma novidade, responde que esta esperando o João Luiz lhe ligar, e que vai dar mais um tempinho e que vai ligar para ele, e que é pra ele ficar de olho lá.” ( ligação interceptada em 08/08/2007 ás 09:50:57). Da mesma forma, atas de reunião realizadas pela empresa Pensant, apreendidas pela Polícia Federal e constantes no Processo Judicial mostram que, mesmo ocupando a magistratura no Tribunal de Contas, o atual Presidente da Corte mantinha relações negociais incompatíveis com a honorabilidade do cargo. Em 30/10/2007, uma reunião demonstra que o Sr. Eduardo Vargas , mesmo recebendo valores vultuosos pela IGPL não prestava qualquer trabalho, embora se tratase de pró-labore, e não de distribuição de lucros, uma vez que somente após quatro meses de seu ingresso na sociedade é que este iria conhecer o escritório da IGPL. Nesta mesma ata é narrada a venda de gado como forma de demonstrar uma necessária origem de dinheiro, inclusive com indicações de Notas Fiscais pós-datadas, tudo a envolver o nome de João Luiz Vargas. Na ata datada de 05/11/2007, ou seja, uma semana após, tudo isto foi comunicado ao próprio Conselheiro, na sede da Pensant, que informa que: “ foi lida e entregue memória da reunião com EV e JLV e este ultimo informou que Eduardo estaria as 15:00 na IGPL para tratar com Fernando as pendências. Fernando providenciará depósito de distribuição de lucros hoje para EV no valor de R$10.000,00”. As atas, ao realizarem uma verdadeira prestação de contas para o Conselheiro demostram que este participava, de fato, uma sociedade junto a empresa IGPL, através de interposta pessoa, que vem a ser seu filho, sócio apenas de direito desta empresa. Também em correspondências de José Antônio Fernandes apreendidas pela PF e endereçada ao Presidente da FATEC é mencionada a intervenção do Secretário de Segurança na presença do Conselheiro João Luiz Vargas e posteriormente na Direção do DETRAN/RS. Fica evidente a participação do Conselheiro João Luiz Vargas, ou em processos de lobbye, ou como parte de um esquema que ele por suas ligações ajudou a montar com o seu amigo José Fernandes, mais tarde locupletando-se através de seu filho Eduardo Vargas, seu representante na empresa IGPL. Esta atividade de lobbye está presente no e-mail encaminhado por Paulo Jorge Sarkis, em 18 de julho de 2007, e no e-mail encaminhado por Dário Trevisan de Almeida, em 27 de abril de 2007. Dois e-mails encaminhados em anexo, interceptados por ordem judicial, tornam claros que as “diligências” realizadas pelo Conselheiro são no sentido de viabilizar a realização de negócios por parte de pessoas jurídicas alheias a estrutura estatal. Diz o art. 74, §1º da CE que os Conselheiros do TCE terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores dos Tribunal de Justiça. A LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional – aplicável aos Conselheiros do TCE, dispõe, entre outras normas deontológicas, que: Art. 35. São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Por estes motivos, no entender dos signatários, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Conselheiro João Luiz Vargas deve responder junto a esta mesma Corte por ilícito funcional, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, uma vez que seus atos, intermediações e lobies representam verdadeira afronta ao princípio da moralidade administrativa, e a Probidade da Administração, na forma da Lei 8.429/93. III - EMPRESAS SEM IDONEIDADE OU CONDIÇÕES PARA CONTRATAR COM O ESTADO. Em todo o desenrolar desta CPI, tornou-se nítido que interesses pecuniários escusos eram veiculados pelo uso de pessoas jurídicas privadas, que além de dar sustentação legal aos contratos serviam para legalizar e “esquentar” os valores ilicitamente desviados, seja pelo pagamento de impostos, seja pela distribuição de “prólabore” ou “distribuição de lucros”. Dezenas de pessoas jurídicas foram usadas para dar uma dimensão de realidade à fraude e dificultar a persecução dos orgãos de fiscalização do Estado e da União. Todas as empresas ligadas aquelas centrais do esquema criminoso, quais sejam, FATEC, FUNDAE, Pensant, Carlos Rosa Advogados, Rio del Sur Auditoria e Newmark, e também estas deverão, após o devido processo, ser declaradas inidôneas para contratar com o Estado. Um caso, porém, merece atenção por parte deste Ministério Público. Trata-se da empresa MD SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ 94.308.798/0001-87, uma vez que esta, juntamente com outras, em 19 de setembro do ano passado, sofreu condenação administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica por formação de cartel. Tal empresa obteve provimento cautelar junto a Justiça Federal que lhe permitiu firmar contratos, mas tal decisão foi revertida em 29 de abril, por decisão da 3ª Turma do TRF da 4ª Região, um dia antes da publicação de contrato com dispensa de licitação realizado entre a Corsan e a empresa no Diário Oficial. Dessa forma, tal empresa não pode atuar junto a órgãos públicos, de nenhuma esfera. Salientamos que a CPI identificou que tal empresa é ligada a um dos principais personagens da fraude por ela apurada, Lair Ferst, pessoal que, segundo o Secretário de Governo da cidade de Canoas, Francisco Fraga, representava naquele município os interesses da referida empresa. A referida empresa MD Segurança, que não pode contratar com orgãos públicos, tem pelo menos um contrato na cidade de Canoas, e possivelmente, mais contratos com outros jurisdicionados do Tribunal de Contas, de forma irregular. Em que pese a plena autonomia do Ministério Público para conduzir a investigação da forma que entender conveniente, aproveitamos para sugerir a requisição ao Estado do Rio Grande do Sul dos contratos em andamento com a referida empresa, assim como aos demais jurisdicionados desta Corte de Contas; a análise da situação desta e de outras empresas correlatas no CADE e a declaração de inidoneidade das empresas envolvidas na fraude do DETRAN mencionadas na declaração de voto que segue em anexo. ANTE O EXPOSTO, REQUER-SE QUE a) Seja implementado procedimento investigatório sobre a evolução patrimonial da Sra. Governadora, pelos motivos exposto no item I; b) Seja considerado, no procedimento já existente ou em outros que venham a ser abertos, as considerações e documentos anexos, referentes ao Sr. Conselheiro João Luiz Vargas, conforme Item II; c) Seja aberto procedimento a fim de declarar a inidoneidade das empresas principais e secundárias envolvidas na Fraude do Detran, assim como sejam sustados os contratos da empresa MD Segurança com órgãos públicos Estaduais e Municipais. Estão anexados à representação documentos referentes ao item I, constante de certidões de orgãos públicos e informações de bancos de dados públicos e privados; documentos referentes ao item II, constantes de documentos apreendidos e/ou interceptados pela Polícia Federal por ocasião da Operação Rodin e a declaração de voto apresentada pela bancada do PT na CPI. São os termos em que pede e espera deferimento. Porto Alegre, 10 de julho de 2008.