DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
segunda-feira, 27 de abril de 2015
nº 898 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
Administração Pública Municipal
Pág. 2
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Pág. 3
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 4
CORREGEDORIA-GERAL
>>Gabinete da Corregedoria
Pág. 5
SESSÕES
>>Atas
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Pág. 6
Poder Executivo
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0713/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2350/2001)
UNIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº
197/2014 – 1ª CÂMARA
RECORRENTE: SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES – CPF
Nº 351.164.126-87
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – OAB/RO 2013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO 2827
SAMARA ALBUQUERQUE CARDOSO – OAB/RO 5720
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS
>>Editais
Pág. 8
DECISÃO Nº 71/2015 - PLENO
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
1. Recurso de Reconsideração interposto de Decisão proferida em
procedimento de Tomada de Contas Especial, por pessoa legítima, embora
seja o adequado, se intempestivo, não merece conhecimento.
2. No caso em testilha, o recurso aviado é claramente intempestivo,
porquanto a Decisão recorrida foi disponibilizada no DOeTCE-RO n. 842
de 28.1.2015, considerando-se publicada em 29.1.2015, razão por que o
prazo recursal se esvaiu em 13.2.2015, e a recorrente somente protocolou
seu recurso em 19.2.2015, ficando assim, caracterizada a
intempestividade.
3. Recurso a que se nega conhecimento ante a flagrante intempestividade.
4. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Reconsideração interposto pela Senhora Sandra Maria Veloso Carrijo
Marques, em face do Acórdão nº 197/2014 – 1ª Câmara, como tudo dos
autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:
I – Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora
Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, uma vez que extemporâneo, porque
encerrado o prazo para interposição do recurso em 13 de fevereiro de
2015, e o recurso somente foi apresentado em 19 de fevereiro de 2015,
sendo assim, mantêm-se inalterados os termos do Acórdão nº 197/2014-1ª
Câmara;
II – Dar ciência desta Decisão à recorrente; e
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FERNANDO OCAMPO
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BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.04.27 12:56:19 -04'00'
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DOeTCE-RO – nº 898 ano V
III – Arquivar os autos depois dos procedimentos de praxe.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA (declarou-se impedido, nos termos do artigo 134, II, do Código de
Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Administração Pública Municipal
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 3303/2009-TCRO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAM .
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade
INTERESSADAS: Paulo Marques da Silva
CPF n. 084.518.502-00
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Aposentadoria. Por idade. Proventos calculados com base na média
aritmética. Proporcional ao tempo de contribuição. Planilha de proventos:
irregularidade. Certidão de Tempo de Serviços: incompleta. Ausência de
documento.
DECISÃO N. 032/GCSOPD/2015
1. Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, do ato de
concessão inicial de aposentadoria voluntária por idade do servidor Paulo
Marques da Silva, no cargo de Vigia, do Quadro de Pessoal do Município
de Porto Velho, Classe A, Referência 01, 40 horas, cadastro n. 222844,
com fundamento no artigo 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal, com
redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, e artigos 34, I, II, III e 58,
§10, da Lei Complementar n. 227, de 10.11.2005, a partir de 1º/10/2009, o
qual fixa seus efeitos a partir de 10.8.2009.
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parcelas que compõem a remuneração contributiva do servidor, devendo
constar na planilha apenas uma rubrica, denominada “proventos”;
b) Notifique o Secretário Municipal de Administração para que apresente
justificativas acerca das divergências observadas entre os documentos que
atestam os períodos considerados no cálculo da média (fls. 119/120 e
124), oportunidade em que deverá ser ajustado o seu valor, razão pela
qual, sugerimos a vinda aos autos de nova planilha de proventos, contendo
memória de cálculo, elaborada de acordo com o anexo TC – 32 e ficha
financeira atualizada;
c) Notifique o Secretário Municipal de Administração para que, caso o
servidor tenha efetivamente trabalhado até 09.08.2009, remeta nova
Certidão de Tempo de Serviço, elaborada de acordo com o anexo TC-31
(IN nº 13/TCER-2004), computando-se o tempo até aquela data;
d) Determine ao Secretário Municipal de Administração encaminhe a cópia
da ficha funcional do servidor, conforme determinado no art. 26, inciso IX
da IN nº 13/TCER/2004.
3. Assim, vieram os autos. Decido.
4. Tenho que a medida apresentada pelo corpo técnico merece acolhida,
pelos fundamentos apresentados, com os quais concordo parcialmente.
5. Com efeito, o tempo de serviço e contributivo, nas aposentadorias
proporcionais ao tempo de contribuição, devem se apresentar precisos e
devem compreender o interstício a partir da data de ingresso até a data de
sua passagem para a inatividade, no presente caso de 12.5.1983 a
10.8.2009, termo fixado na Portaria n. 1518/SEMAD/CMRH/DICAS.
6. Contudo, a Certidão de Tempo de Serviço registra o período até
31.3.2009, computando 9.433 dias, e a Certidão n. 026/DIFP/CMRH/2009
consigna o período contributivo até junho de 2009. Já o Anexo de fls. 120 a
124 levou em conta para o cálculo da média as remunerações até
dezembro de 2009. Resumindo, não há harmonia nas informações insertas
nos documentos, que são imprescindíveis para a verificação dos proventos
e porque impactam na aplicação da proporção.
7. Observo, ainda, que a planilha de proventos evidencia os eventos
‘proventos’ e ‘quinquênios’, em proporções de 95,64% e 100%,
respectivamente, sobre os valores das remunerações contributivas. Em
outras palavras, a Administração decidiu proporcionalizar o vencimento do
servidor em 95,64% e integralizar as Vantagens Pessoais (quinquênios),
que compunham a verba previdenciária.
8. A metodologia utilizada seguiu o Parecer n. 0256/DCS/CGM/2009, que
entendeu possível discriminar eventos “vencimentos” e ”quinquênios” em
proventos relativos a aposentadorias cuja regra impõe parcela única –
média aritmética de 80% das maiores contribuições –. Para fundamentar o
parecer, invocou o Acordão n. 1728/2007 – Plenário do Tribunal de Contas
da União.
2. A diretoria de controle de atos de pessoal levantou que o servidor faz jus
à aposentadoria por idade, por ter preenchido os requisitos de idade (65
anos) e tempos de efetivos exercícios no serviço público (10 anos) e no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (5 anos), com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, com base na média aritmética de
80% das maiores contribuições. Contudo, verificou inconsistências no
procedimento que merecem ser saneadas. Verbis:
9. O acórdão invocado, no meu sentir, não se aplica ao caso em análise. O
entendimento daquela egrégia Corte de Contas sobre a possibilidade de
calcular separadamente as verbas contributivas se deu em aposentadorias
que tem como base de cálculo a remuneração do cargo em que se deu a
aposentadoria. Inferiu, portanto, que a Vantagem Pessoal dos Quintos e a
Vantagem consignada no artigo 193 da Lei 8.112/90 são isentas de
proporcionalização.
Diante de toda a apreciação documental procedida neste Relatório
Técnico, em face das irregularidades observadas e, tendo em vista, os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sugerimos ao
Eminente Relator que adote as seguintes providências:
10. Implica dizer que, em se tratando de aposentadoria cuja base de
cálculo é a média aritmética não haverá essa possibilidade, por ferir norma
expressa do Ministério da Previdência – ON SPS N. 01/2007:
a) Notifique o interessado para que, caso queira, manifeste-se nos autos
quanto ao pagamento incorreto dos seus proventos, eis que constaram na
planilha de fl. 126 as rubricas “proventos” (no percentual de 95,64%,
calculados de acordo com a média) e “quinquênio”, calculado de acordo
com a remuneração, sendo que a média aritmética deve englobar todas as
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Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias [...], será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
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DOeTCE-RO – nº 898 ano V
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
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c) Sobreste os autos neste gabinete, até o cumprimento da decisão.
Gabinete do Relator, 16 de abril de 2015.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota
estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas
parte dos benefícios previdenciários.
11. Dessa forma, pelas razões expendidas, em se tratando de
aposentadoria calculada com base na média de 80% das maiores
contribuições, nos termos dos §§ 1º, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da
Constituição Federal, com redação da EC 41/2003, vislumbro não restar
aplicável ao caso vertente os precedentes do Tribunal de Contas da União.
Consequência lógica, os proventos encontram-se inadequadamente
calculados.
12. Cumpre destacar, também, a ausência da cópia da ficha funcional do
servidor, em descumprimento ao que estabelece o artigo 26, inciso IX, da
IN n. 13/TCER-2004.
13. Nesse sentido, há necessidade imperiosa da baixa dos autos em
diligência, visando fazer constar dos autos a cópia da ficha funcional do
servidor, nova certidão de tempo de serviço, consignando o tempo efetivo
de serviço até a data da aposentadoria, nos termos do Anexo TC 31 da IN
13/TCER-2004; planilha de proventos, nos termos estatuídos na EC
41/2003 e Lei n. 10.887/2004, com o rol de remuneração utilizada para a
apuração da média, proporcional ao tempo apurado e certificado.
14. Quanto ao órgão a ser notificado para o saneamento, tenho que a
relação processual nessa matéria se dá entre o Tribunal de Contas e o
Instituto de Previdência, responsável pela análise, cálculo e edição do ato.
15. Isso posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência
do teor desta Decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, sob
pena de o gestor incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo
55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, para que o Instituto de
Previdência do Município de Porto Velho adote as seguintes providências:
a) Reinstruir o feito, juntando:
a.1) Certidão de Tempo de Serviço, elaborada de acordo com o disposto
no artigo 26, III, da IN n. 13/TCER-2004 (anexo TC-31), com as
averbações correspondentes, e as faltas havidas, até a data da
aposentadoria;
a.2) Planilha de cálculos dos proventos proporcionais ao tempo apurado e
certificado, constando apenas a parcela correspondente à média aritmética
simples de 80% das maiores remunerações contributivas, que inclui a
Vantagem Pessoal Quinquênio, no percentual a ser apurado
correspondente ao tempo de serviço efetivamente exercido,
encaminhando-a a esta Corte, acompanhada de memória de cálculo e
ficha financeira atualizada;
a.3) Relação das remunerações utilizada, para compor a média, que deve
corresponder a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a
competência julho de 1994 até a data fixada no ato concessório de
aposentadoria, nos termos do artigo 56 da ON MPS/SPS n. 1, de
23/1/2007; e
a.4) Cópia da ficha funcional do servidor, conforme determinado o art. 26,
inciso IX da IN n. 13/TCER/2004.
16. Ao Assistente de Gabinete:
a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de
origem;
Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 3656/2008-TCRO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAM .
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria voluntária – Tempo de Contribuição
INTERESSADAS: Maria Delci Gerônimo da Silva
CPF n. 106.809.852-04
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
1. Trata-se de prorrogação de prazo requerida pelo Gestor do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho,
para cumprimento da Decisão n. 026/GCSOPD/2015, publicada no DOe
TCRO n. 884, de 01.04.2015.
2. Entendeu que o prazo de quinze (15) dias não foi suficiente para o
atendimento
das
determinações,
conforme
expõe
o
ofício
PRESIDÊNCIA/COPREV/IPAM n. 597/2015.
3. Dessa forma, o Gestor solicitou a prorrogação de dez (10) dias, para que
sejam sanadas as providências elencadas na decisum supramencionada.
4. Nesse sentido, tenho que o pedido de prorrogação do prazo deve ser
conhecido, por atender os requisitos de admissibilidade: ausência de
vedação legal, legitimidade e interesse.
Decido
5. Defiro a prorrogação do prazo, por dez (10) dias a partir da publicação
desta decisão.
6. Determino ao Assistente de Gabinete o cumprimento das formalidades
legais e regimentais, visando a ciência, via publicação desta decisão no
DOe-TCRO.
Gabinete do Relator, 16 de abril de 2015.
Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto
Relator
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
ATA DO CONSELHO
ATA Nº 3
ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 27 DE MARÇO
DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.
b) Publique a decisão, na forma regimental; e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 898 ano V
Presentes também os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa
Silva, Valdivino Crispim de Souza, Paulo Curi Neto, Francisco Carvalho da
Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr.
Adilson Moreira de Medeiros.
Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Benedito Antonio Alves.
Secretária, Belª. Eline Gomes da Silva Jennings.
Havendo quorum necessário, às 11h08, o Conselheiro Presidente declarou
abertos os trabalhos e submeteu à discussão e à aprovação do Conselho a
Ata da sessão anterior, 2ª Ordinária (27.2.2015), a qual foi aprovada à
unanimidade.
Na sequência, foram submetidos a distribuição, apreciação, deliberação e
julgamento os seguintes processos e expedientes, constantes da pauta
disponibilizada no DOe TCE-RO n. 878, de 24.3.2015:
EXPEDIENTES (art. 136 do RITCE/RO)
1 – Memorando n. 140/2015/CG – Referente ao requerimento do
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias de alteração do período de fruição
de suas férias relativas ao Exercício de 2015-1, anteriormente marcadas
para o mês de abril de 2015, para os dias 24.6 a 3.7.2015 e 3 a
12.11.2015, com manifestação favorável da Corregedoria-Geral opinando
pelo deferimento do pleito solicitado. O Presidente deu conhecimento aos
eminentes pares, o qual foi deferido à unanimidade.
2 – O Presidente solicitou aos eminentes Pares autorização para o
encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ALE/RO do Projeto de Lei que trata de algumas alterações na estrutura da
Secretaria-Geral de Controle Externo, após manifestações, à unanimidade,
foi autorizado o envio do citado Projeto à Assembleia Legislativa.
DECISÃO: Acolher
presente processo
Regimento Interno;
anexa à decisão,
unanimidade.
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as preliminares de (i) autorização para relatar o
e (ii) renunciar ao prazo previsto no art. 266 do
e aprovar o Projeto de Resolução, conforme minuta
nos termos do voto apresentado pelo relator, à
5 - Processo n. 0843/2015/TCE-RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECISÃO: Aprovar o Projeto de Resolução apresentado pela Presidência,
conforme minuta anexa à decisão; Ratificar o encaminhamento do Projeto
de Lei que culminou com a Lei n. 3.519/15; Declarar que os efeitos da Lei
n. 3.519/15 aplicam-se ao vencimento do cargo acrescido das vantagens
permanentes e temporárias estabelecidas em Lei, nos termos do art. 65 da
LC n. 68/92, inclusive à gratificação de produtividade, uma vez que a
recomposição assegurada absorve o disposto no inciso X do art. 37 da
CF/88; e Autorizar o Presidente do Tribunal a: a) realizar as
movimentações orçamentárias que se fizerem necessárias para atender os
novos valores dos auxílios saúde, alimentação e local de exercício, bem
como à recomposição de que trata a Lei n. 3.519/15; e b) comunicar ao
Iperon a necessidade de adequação em seu orçamento, a fim de fazer
frente às despesas decorrentes da Lei n. 3.519/15 aos aposentados e
pensionistas do Tribunal de Contas que se enquadrarem na paridade
constitucionalmente assegurada, nos termos do voto apresentado pelo
relator, à unanimidade.
Nada mais havendo, às 11h17, o Conselheiro Presidente declarou
encerrada a sessão.
Porto Velho, 27 de março de 2015.
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Atos da Presidência
Portarias
PROCESSOS JULGADOS
PORTARIA RH
1 - Processo n. 3978/2014/TCE-RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Proposta de alteração da Resolução n. 102/2012/TCE-RO
Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECISÃO: Acolher a preliminar de autorização para relatar o presente
processo pelo Presidente da Corte, nos termos do § 1º do art. 187 do RI.
Aprovar o Projeto de Resolução que trata da alteração da Resolução n.
102/2012, nos termos do voto apresentado pelo relator, à unanimidade.
Portaria n. 328, 22 de abril de 2015.
2 - Processo n. 3778/2013/TCE-RO
Interessada: Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Assunto: Processo Administrativo – Pedido de Providência
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Não conhecer do Recurso Administrativo Voluntário, diante de
sua manifesta intempestividade, nos termos dos artigos 146 e 147 da Lei
Complementar n. 68/1992, nos termos do voto apresentado pelo relator, à
unanimidade.
3 - Processo n. 3839/2014/TCE-RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Plano de Auditorias e Inspeções para o exercício de 2014
Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECISÃO: Aprovar o Resultado Consolidado da Execução do Plano de
Auditorias e Inspeções 2014, apresentado pelo Secretário-Geral de
Controle Externo, nos termos do voto apresentado pelo relator, à
unanimidade.
4 - Processo n. 0753/2015/TCE-RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Proposta de Resolução visando regulamentar o art. 31-A da Lei
Complementar n. 307/2004, alterado pela Lei Complementar n. 806/2014
Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
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O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0181/SGCE, de 16.4.2015,
Resolve:
Art. 1º Designar o servidor CAIO DE MELO XAVIER, Auditor de Controle
Externo, cadastro nº 397, para, no período de 22 a 24.4.2015 substituir o
servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Auditor de Controle
Externo, cadastro nº 404, no cargo em comissão de Secretário Regional de
Controle Externo de Vilhena, nível TC/CDS-5, em razão da participação do
titular no curso "A Nova Contabilidade Pública Brasileira com Ênfase no
Plano Único e Novas Demonstrações Contábeis" .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
Portaria n. 329, 22 de abril de 2015.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 898 ano V
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0177/SGCE, de 15.4.2015,
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO VIEIRA
SECRETÁRIO-GERAL
SUBSTITUTO
Resolve:
Art. 1º Designar o servidor ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES
SOARES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 496, para, no período
de 21 a 25.4.2015, substituir o servidor GILMAR ALVES DOS SANTOS,
Auditor de Controle Externo, cadastro n. 433, no cargo em comissão de
Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal, nível TC/CDS-5, em
razão da participação do titular no curso "A nova Contabilidade Pública
Brasileira com ênfase no Plano Único e Novas Demonstrações Contábeis"
a ser realizado na sede do TCE, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei
Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 21.4.2015.
segunda-feira, 27 de abril de 2015
DE
ADMINISTRAÇÃO
E
PLANEJAMENTO
Corregedoria-Geral
Gabinete da Corregedoria
ATOS
PROCESSO n: 3767/2012
INTERESSADO: Corregedoria-Geral
ASSUNTO: Monitoramento das prestações de contas ainda não julgadas
DESPACHO N. 104/2015
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
1. Tratam os presentes autos sobre o monitoramento das prestações de
contas municipais não julgadas anteriores ao exercício de 2013.
PORTARIA RH
Portaria n. 333, 22 de abril de 2015.
2. Às fls. 37-39 a Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ trouxe
aos autos a relação das prestações de contas municipais referentes aos
exercícios anteriores a 2013 pendentes de julgamento, que somam 27
(vinte e sete) processos.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA,
de acordo com a Portaria n. 320, de 16.4.2015, usando da competência
que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014,
publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o
Memorando n. 404/2015/SPJ, de 15.4.2015,
3. Com base nessas informações foi solicitado aos relatores que
apresentassem um cronograma para julgamento dessas prestações de
contas.
4. As respostas se encontram às fls. 46-59 e 63-64.
Resolve:
5. É o relatório.
Art. 1º Nomear a servidora TATIANA MARIA GOMES HOREAY SANTOS,
Assistente de Gabinete, cadastro nº 990634, para, nos períodos de 23 a
24.4.2015 e 21 a 22.5.2015, substituir a servidora VERONI LOPES
PEREIRA, cadastro nº 990651, no cargo em comissão de Diretora do
Departamento do Pleno, nível TC/CDS-5, em razão da participação da
titular no curso de "Formação Internacional em Coaching Integral
Sistêmico" sem ônus para esta Corte de Contas, nos termos do inciso III do
artigo 16 da LC nº 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO VIEIRA
SECRETÁRIO-GERAL
SUBSTITUTO
DE
ADMINISTRAÇÃO
E
PLANEJAMENTO
PORTARIA RH
Portaria n. 326, 22 de abril de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA,
de acordo com a Portaria n. 320, de 16.4.2015, usando da competência
que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014,
publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o
Memorando n. 125/2015/SPJ, de 16.4.2015,
6. Ao analisar as informações fornecidas pelos relatores a CorregedoriaGeral constatou que a maioria dos processos ainda não julgados aguarda
a apreciação de outros processos, como é o caso dos Processos n.
2815/2012 , 1913/2013 , 1639/2013 e 1229/2007 , dos quais sou relator;
Processos n. 1842/2012 , 1296/2010 e 1183/2011 , da relatoria do
eminente Conselheiro Valdivino Crispim de Souza; Processos n.
1139/2012 , 1200/2012 , 1124/2012 , 1143/2008 , 1195/2010 e 1248/2011 ,
da relatoria do eminente Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra; e
Processos n. 1147/2012 e 1429/2013 , da relatoria do eminente
Conselheiro Benedito Antônio Alves.
7. Ocorre que segundo noticiado pelo Douto Procurador de Contas Ernesto
Tavares Victoria, através de contato telefônico, alguns processos estavam
sendo sobrestados sem que esta informação fosse registrada no processo
que lhe deu causa.
8. Veja-se que esta falha pode comprometer a rápida instrução dos
processos sobrestados, sobretudo quando os processos tiverem relatores
diversos, haja vista que diante da ausência de registro da suspensão da
marcha processual no processo que lhe deu causa, o processo suspenso
poderá permanecer nesta situação mesmo após concluído julgamento dos
primeiros.
Resolve:
9. Além disso, a Corregedoria-Geral constatou que há casos em que a
suspensão é determinada diretamente ao Secretário Geral de Controle
Externo, casos em que essa informação pode eventualmente não chegar
ao conhecimento do relator do “processo prejudicial” .
Art. 1º Convalidar a nomeação da servidora TATIANA MARIA GOMES
HOREAY SANTOS, Assistente de Gabinete, cadastro nº 990634, para, no
dia 17.4.2015, substituir a servidora VERONI LOPES PEREIRA, cadastro
nº 990651, no cargo em comissão de Diretora do Departamento do Pleno,
nível TC/CDS-5, em razão do usufruto de licença eleitoral da titular, nos
termos do inciso III do artigo 16 da LC nº 68/92.
10. Portanto, é fundamental para a efetividade da suspensão nesses
casos, bem assim para evitar a paralização desnecessária que o relator do
“processo prejudicial” seja informado dessa medida (sobrestamento), para
que, ao julgá-lo, informe ao relator do processo suspenso a respeito do
teor da decisão, permitindo, com isso, que o processo retome seu curso
normal no momento certo.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 898 ano V
segunda-feira, 27 de abril de 2015
11. Antes, porém, é necessário que os relatores façam um minucioso
levantamento de todos os processos que estejam sobrestados/suspensos
em razão de fato que precisa ser apurado em outros autos, uma vez que
as informações apresentadas às fls. 46-59 e 63-64 restringiram-se às
prestações de contas anteriores ao exercício de 2013.
COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO
12. Importante consignar que para a efetiva resolução desta inconsistência
o levantamento deve abranger todas as espécies de processos e não
apenas as prestações de contas, conforme determinação anterior (fl. 41).
O Conselheiro Edilson de Sousa Silva proferiu decisões monocráticas nos
seguintes processos e documentos: Processo nº 869/2015, Processo nº
1912/2013, Processo nº 1929/2014, Processo nº 1191/1998, Processo nº
1976/2011, Processo nº 3731/2013, Processo nº 353/2013, Processo nº
0709/2015, Protocolo nº 02432/2015, Protocolo nº 02157/2015, Processo
nº 3395/2013, Processo nº 02776/2014, Processo nº 00679/2015,
Processo nº 3490/11, Protocolo nº 02335/15, Processo nº 2749/2014,
Processo nº 2193/2006, Processo nº 1225/2015, Processo nº 2629/2008,
Processo n° 1783/2013, Processo nº 2581/2010, Processo nº 4716/2012,
Processo nº 01262/2015, Processo nº 0863/2006, Processo nº 2592/2005,
Processo nº 1974/2008, Processo nº 2049/2013.
13. Isso posto, determino:
I - que todos os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, no prazo de até
10 (dez) dias úteis façam um minucioso levantamento de todos os
processos que estejam sobrestados/suspensos, em razão de fato que
precisa ser apurado em outros autos, indicando a fase em que estejam e
as informações relativas ao processos prejudicial (assunto, interessado,
tipo processual); e
II – após, conclusos para prosseguimento.
14. P.R.C.
Porto Velho, 16 de abril de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
Sessões
Atas
ATA DO PLENO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
TRIBUNAL PLENO
ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 9 DE ABRIL DE
2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.
Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva,
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto,
Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves.
Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
Adilson Moreira de Medeiros.
Secretária, Bel.ª Tatiana Maria Gomes Horeay Santos.
Havendo quórum necessário, às 9h13, o Conselheiro Presidente declarou
aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão
anterior, a qual foi aprovada à unanimidade.
Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passouse às comunicações das decisões preliminares.
O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza proferiu decisões monocráticas
nos seguintes processos e documentos: Processo nº 2828/2001, Protocolo
nº 2896/2013, Processo nº 03971/2014, Ofício nº 209/GPGMPC/2014,
Processo nº 0024/2015, Protocolo nº 3821/2010, Processo nº 1699/2008,
Processo nº 3531/2012, Protocolo nº 00292/2015, Processo nº
00541/2015, Processo nº 02405/2014, Processo nº 4041/14, Processo nº
2406/2014, Processo nº 1357/2008, Processo nº 3820/2008, Processo n°
0673/2015, Processo nº 1078/2015, Processo nº 2383/2005, Processo nº
3938/2014, Processo nº 03997/2014, Processo nº 00037/2015, Processo
nº 02629/2015, Processo nº 3052/2007. E definiu responsabilidade no
Processo nº 1779/2013.
O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva proferiu decisões monocráticas
nos seguintes processos: Processo nº 0974/2014, Processo nº 0839/2014,
Processo nº 1024/2014, Processo nº 01930/2014, Processo nº
00271/2015, Processo nº 00956/2012, Processo nº 4068/2014, Processo
nº 0792/2015, Processo nº 04043/2007, Processo nº 3527/2007, Processo
nº 0740/2015, Processo nº 5137/2004, Processo nº 0798/2014, Processo
nº 2912/2009, Processo nº 1834/2014, Processo nº 1284/2015, Processo
nº 1179/1989, Processo nº 3079/2009, Processo nº 1248/2015, Processo
nº 1247/2015, Processo nº 1249/2015, Processo nº 1360/1991, Processo
nº 00784/2015 e Processo nº 0386/1996.
O Conselheiro Benedito Antônio Alves proferiu decisões monocráticas nos
seguintes processos e documentos: Processo nº 2118/1989, Processo nº
3551/1998, Protocolo nº 14259/2014, Processo nº 1345/2008, Processo nº
3575/2011, Processo nº 4219/2013, Processo nº 0009/2015, Processo nº
0010/2015, Processo nº 3900/2014, Protocolo nº 3823/2014, Processo nº
3612/2014, Processo nº 2593/2013, Protocolo nº1328/2010, Processo nº
3358/2014, Processo nº 3173/2014, Processo nº 3762/2007, Processo nº
2707/2011, Processo nº 0629/2009, Processo nº 4322/2012, Processo nº
3626/2014, Processo nº 3350/2013, Processo nº 1240/2014, Processo nº
0449/1987, Documento nº 1875/2015, Processo nº 4000/2014, Processo nº
0780/2015, Documento nº 0872/2015, Processo nº 0698/2014, Processo nº
1528/2008, Processo nº 4062/2014, Processo nº 1520/2013, Processo nº
2582/2009, Processo nº 3652/2014, Documento nº 0689/2015, Processo nº
3099/2013, Processo nº 1109/2007, Processo nº 2469/2009, Processo nº
1241/2015, Processo nº 3763/2014, Processo nº 1299/2014, Processo nº
4051/2014, Processo nº 2024/2011, Processo nº 0428/1996, Processo nº
4219/2013, Processo nº 1862/1995, Processo nº 0863/1987, Processo nº
3869/2010, Processo nº 3422/2010, Processo nº 1402/2003, Processo nº
1269/2015, Processo nº 0625/1991, Processo nº 1327/2015, Processo nº
1268/2015, Processo nº 0237/1987, Processo nº 1373/2015. E definiu
responsabilidade nos seguintes termos: Processo nº 1421/2013, Processo
nº 3583/2013, Processo nº 1299/2014, Processo n 2999/2014, Processo nº
1580/2012, Processo nº 1465/2012, Processo nº 1805/2013, Processo nº
0537/2015, Processo nº 1168/2012, Processo nº 1595/2014, Processo nº
3260/2014, Processo nº 1952/2012, Processo nº 1667/2014, Processo nº
1885/2013, Processo nº 3258/2014, Processo nº 0801/2008, Processo nº
3306/2014, Processo nº 1043/2014, Processo nº 0680/2012, Processo nº
03261/2014.
COMUNICAÇÕES – ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO
PROCESSOS JULGADOS
O Conselheiro Presidente submeteu ao Plenário a alteração das férias do
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, referentes ao período de 2015-1,
anteriormente marcadas para o mês de julho de 2015, para os dias 13 a
17.4.2015 e 1º a 20.7.2015. O Plenário aprovou à unanimidade.
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1 – Processo nº 1144/2003
Unidade: Fazenda Pública Estadual
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DOeTCE-RO – nº 898 ano V
segunda-feira, 27 de abril de 2015
Assunto: Denúncia acerca de possíveis irregularidades na contratação de
pessoal para cargo em comissão
Denunciante: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia
Responsável: Valdir Alves da Silva – CPF nº 458.802.981-91
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do
voto do Relator, à unanimidade.
Unidade: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Consulta referente à aplicação de dispositivos legais relativos à
competência da egrégia Corte Estadual de Contas
Interessado: Héverton Alves Aguiar – CPF nº 142.939.192-87
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Consulta respondida nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
2 – Processo nº 3327/2013
Unidade: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia
Assunto: Representação
Responsáveis: Fredson Gomes da Silva – CPF nº 701.069.402-87 e José
Ribamar da Cruz Oliveira – CPF nº 076.076.283-04
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Julgar improcedente a Representação, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
9 - Processo nº 0425/2014
Unidade: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
Assunto: Denúncia
Interessado: Wilson Pereira Lopes – CPF nº 759.042.257-68
Responsáveis: Avenilson Gomes da Trindade – CPF nº 420.644.652-00,
Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor – CPF nº 138.412.111-00, Nelson
Gomes Marques – CPF nº 469.272.716-00 e Walmir Bernardo de Brito –
CPF nº 408.920.852-15
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Conhecer da Denúncia, com determinações, nos termos do
voto do Relator, à unanimidade.
3 – Processo nº 0732/2014
Unidade: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Assunto: Denúncia acerca de possíveis irregularidades no âmbito da
Administração Municipal de Costa Marques
Responsável: Francisco Gonçalves Neto – CPF nº 037.118.622-68
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Não conhecer da Denúncia, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
4 – Processo nº 3201/2013
Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis
Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades em licitação
do Pregão Eletrônico nº 022/2013
Responsáveis: Adelson Pereira dos Santos – CPF nº 470.864.162-15,
Adinael Lopes Teixeira – CPF nº 422.259.652-34 e Obadias Braz Odorico
– CPF nº 288.101.202-72
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Conhecer da Representação e considerá-la procedente;
considerar ilegal o Edital nº 70/2013/Pregão Eletrônico nº 022/2013 e
aplicar multa aos responsáveis, com determinações, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
5 – Processo nº 0939/2014
Unidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Representação acerca de indícios de irregularidade na aplicação
dos recursos do Sistema Único de Saúde na unidade básica de Saúde
Geraldo Dias França
Responsável: Raniery Luiz Fabris – CPF nº 420.097.582-34
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Remeter o processo ao Tribunal de Contas da União, ante a
manifesta incompetência desta Corte de Contas para a apreciação da
matéria advinda de recursos federais, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
6 – Processo nº 0236/2015 (Processo de origem nº 2628/2009)
Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 186/2014 – 1ª
Câmara
Recorrente: Francimar Alves de Oliveira – CPF nº 192.006.922-49
Advogada: Fabiane Martini – OAB/RO 3817
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
Pronunciamento
Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson
Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator.
7 – Processo nº 2664/2014
Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico nº 040/PMCNR-CPL/2014, objetivando a formação de Registro
de Preços para futura aquisição de pneus
Interessado: Rally Pneus Comércio de Pneus e Peças para Veículos Ltda.
Responsáveis: Átila Santos Silva – CPF nº 866.649.992-34, Oscimar
Aparecido Ferreira – CPF nº 556.984.769-34
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Conhecer da Representação e considerá-la improcedente, com
determinação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
10 - Processo nº 3686/2014 (Processo de origem nº 2945/2013)
Unidade: Prefeitura Municipal de Cacoal
Assunto: Pedido de Reexame ao Acórdão nº 117/2014-Pleno
Recorrente: Francesco Vialetto – CPF nº 302.949.757-72
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Não conhecer do Pedido de Reexame interposto, nos termos
do voto do Relator, à unanimidade.
11 - Processo n° 3819/2014 (Processo de origem nº 1700/2012)
Unidade: Prefeitura Municipal de Cacoal
Assunto: Pedido de Reexame ao Acórdão nº 117/2014-Pleno
Recorrente: Francesco Vialetto – CPF nº 302.949.757-72
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Não conhecer do Pedido de Reexame interposto, nos termos
do voto do Relator, à unanimidade.
12 – Processo nº 3522/2003
Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Inspeção Extraordinária sobre as contas do Executivo Municipal –
exercício/001
Responsável: Carlos Roberto Scollari Pilon – CPF nº 075.767.938-21
Impedimento: Conselheiro Edilson de Sousa
Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputar débito e
aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
13 – Processo nº 1982/2006
Unidade: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé
Assunto: Tomada de Contas Especial – superfaturamento na aquisição de
medicamentos para atender unidade mista de saúde do MSFG –
convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento da Decisão nº
134/2008-Pleno
Interessado: Abrão Paulino de Araújo – CPF nº 335.813.202-15 – Exgestor
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputar débito e
aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
14 – Processo nº 3176/1998
Unidade: Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1997
Interessados: Valdelito da Rocha Silva - CPF nº 306.648.619-20 – Exgestor
Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Extinguir o processo mesmo sem a comprovação do integral
cumprimento do Acórdão n° 267/99, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
15 – Processo nº 3417/1998
Unidade: Prefeitura Municipal de Chupinguaia
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1997 – cumprimento de
Decisão
Interessado: Ataíde José da Silva – CPF nº 177.749.691-87 – Ex-gestor
8 – Processo nº 3190/2014
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 898 ano V
Responsáveis: Érika Cristina Leiro – CPF nº 128.130.738-65, Lourival de
Souza Pereira – CPF nº 185.765.673-34, Luiz Ademar Ferreira – CPF nº
624.723.562-34, Norma Teclânia Saraiva Barros – CPF nº 004.710.797-90,
Osmundo Soares Ferreira – CPF nº 410.174.393-20, Reinaldo Pio da Silva
– CPF nº 058.843.058-77
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Indeferir o pedido de quitação formulado pelo Senhor Ataíde
José da Silva, extinguir o processo mesmo sem a comprovação do integral
cumprimento do Acórdão n° 82/99, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
16 – Processo nº 2072/2014
Unidade: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Representação
Responsável: Alzir Marques Cavalcante Júnior
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Observação: O Conselheiro Benedito Antônio Alves pediu vista dos autos,
o que foi deferido.
17 - Processo n° 0713/2015 (Processo de origem nº 2350/2001)
Unidade: Fazenda Pública Estadual
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 197/2014 – 1ª
Câmara
Recorrente: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques
Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos – OAB/RO 2013, Márcio Melo
Nogueira – OAB/RO 2827 e Samara Albuquerque Cardoso – OAB/RO
5720
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
Pronunciamento
Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson
Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator.
18 – Processo nº 3872/2012
Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Representação
Responsáveis: Carlos Dobbis – CPF nº147.091.639-87, Diego Ferreira da
Silva – CPF nº760.271.042-87, José Iracy Macário Barros – CPF nº
026.653.282-91, Planacon Indústria Comércio, Serv. E Limp. Ltda. – ME –
CNPJ nº 01.798.919/0001-35
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Conhecer da Representação e julgar prejudicada a análise do
mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
19 - Processo n° 3575/2010
Unidade: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
segunda-feira, 27 de abril de 2015
Assunto: Auditoria Operacional em saneamento avaliação da qualidade da
água no Estado de Rondônia
Responsável: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – CNPJ nº
04.801.221/0001-10
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Declarar a perda do objeto e arquivar os autos, nos termos do
voto do Relator, à unanimidade.
20 - Processo n° 3465/2014
Unidade: Superintendência Estadual de Compras e Licitação
Assunto: Denúncia
Interessado: Luiz Carlos de Souza – CPF nº 542.623.646-15
Responsável: Márcio Rogério Gabriel – CPF nº 302.479.422-00
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Reconhecer a incompetência desta Corte Estadual de Contas
para examinar a matéria ventilada em razão da origem federal dos
recursos que subsidiam o procedimento; revogar os termos da Decisão
Monocrática n. 121/2014GCBAA; e extinguir o processo sem resolução de
mérito, com determinação de remessa dos autos ao TCU, nos termos do
art. 71, VI, CF, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
1 – Processo nº 3026/2009
Unidade: Câmara Municipal de Theobroma
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Tomada de Contas Especial – irregularidades em processos
licitatórios na Câmara Municipal de Theobroma – convertido em Tomada
de Contas Especial em cumprimento à Decisão nº 131/2010-Pleno
Responsáveis: André Cortijo – CPF nº 112.770.842-20, Denecir da Silva –
CPF nº 751.005.927-53
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Observação: Retirado a pedido do Relator.
2 - Processo nº 1930/2014
Unidade: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2014
Responsável: Héverton Alves Aguiar – CPF nº 142.939.192-87
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Observação: Retirado a pedido do Relator.
Nada mais havendo, às11h36, o Conselheiro Presidente declarou
encerrada a sessão.
Porto Velho, 9 de abril de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Editais de Concurso e outros
Editais
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
ERRATA
ERRATA DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO VII PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CORPO DE ESTAGIÁRIOS DE
NÍVEL SUPERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
O Presidente da Comissão do VII Processo Seletivo para o Ingresso de Estagiários de Nível Superior do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para
atender a sede Porto Velho e as Secretarias Regionais nos municípios de Ariquemes, Cacoal e Vilhena, no uso de suas atribuições legais que lhe confere por
meio da Portaria nº 72/TCE-RO, de 23 de Janeiro de 2015, e, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, revolve divulgar a ERRATA DO
RESULTADO FINAL dos candidatos APROVADOS, no curso de DIREITO DA CIDADE DE VILHENA, a seguir relacionados, realizado no dia 29 de março do
corrente exercício, em conformidade com o item 8.1 do Edital de abertura nº 001/2015.
Onde se lê:
CIDADE DE VILHENA - CURSO DIREITO
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segunda-feira, 27 de abril de 2015
VILHENA - DIREITO
ORDEM
NOME
CPF
INSCRIÇÃO
SITUAÇÃO
1
ANA ELISE WOBETO
02328400248
8032
CLASSIFICADO
2
ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ERDMANN
90935810404
9482
CLASSIFICADO
3
RIDERMANN DE OLIVEIRA COÊLHO
88578615204
8085
CLASSIFICADO
4
LAURA RONCATTO SILVA
93039026291
9406
CLASSIFICADO
5
AMANDA SETUBAL RODRIGUES
01791173276
7164
CLASSIFICADO
6
FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI
00627602207
8011
CLASSIFICADO
NILTON SIQUEIRA LEITE
95929100144
6745
DESCLASSIFICADO
TATIANA LEITE DE MATOS
82080771191
9638
DESCLASSIFICADO
ELOIZE SILVA DOS SANTOS
02087576270
6856
DESCLASSIFICADO
THALYTA RODRIGUES DO NASCIMENTO
02094303209
7171
DESCLASSIFICADO
NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE
02548131270
9484
DESCLASSIFICADO
ALINE DA SILVA ARANHA
02460056290
9515
DESCLASSIFICADO
HELLINY RODRIGUES DOS SANTOS
02391428294
9749
DESCLASSIFICADO
TATIANE LIS DÁVILA
01282300296
7306
DESCLASSIFICADO
TAYNÁ KARLA HARTMANN PIETRÂNGELO
00046584269
8208
DESCLASSIFICADO
NATANY RODRIGUES XAVIER
01947349279
9466
DESCLASSIFICADO
MAYRA DAYANE DI BRITO AMANCIO PINTO
00020142200
6762
DESCLASSIFICADO
ARTHUR VINICIUS LOPES
00368195228
9745
DESCLASSIFICADO
DANIEL DA PAZ DOS REIS
77728793268
9514
DESCLASSIFICADO
JURMAIR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
91354480244
9489
DESCLASSIFICADO
WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS
00350474290
7021
DESCLASSIFICADO
FERNANDA VALESKA SCHRAMM
41948572249
9822
DESCLASSIFICADO
MARIA APARECIDA DE LIMA
78185360278
7575
DESCLASSIFICADO
ANDREIA APARECIDA BESTER
69075425287
6757
DESCLASSIFICADO
SARA ELENA RENGIFO CHAVEZ LABAJOS
53274849200
7561
DESCLASSIFICADO
CLEMILDA NOVAIS DE SENA
73154717234
7552
DESCLASSIFICADO
MAÍRA RENATA LIMA NASCIMENTO
00442875185
7589
DESCLASSIFICADO
ROSANA MACEDO DA SILVA
00600227286
9460
DESCLASSIFICADO
KHÉROLYN SANGALLI
01124929240
9591
DESCLASSIFICADO
BRUNA JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA
99431890291
9587
DESCLASSIFICADO
ANA RAYRA AZEVEDO CINTRA
00369294254
7528
DESCLASSIFICADO
THIAGO FINNEY SIQUEIRA SANTOS
03669423109
7026
DESCLASSIFICADO
PAULA SOARES BETTERO MONTEIRO LOBATO
01460747267
7901
DESCLASSIFICADO
ANNE ELIEZE GUNTZEL
89391527272
6929
DESCLASSIFICADO
PEDRO HENRIQUE DE ANGELI
01866147218
7514
DESCLASSIFICADO
ELOISA ARAUJO NECHEL
00769985254
7040
DESCLASSIFICADO
PAULO MAURÍCIO BARICHELLO PADILHA COE
00254285279
7831
DESCLASSIFICADO
PIERA VITORIA GOLIN
00452292280
6866
DESCLASSIFICADO
CAMILA DOS SANTOS JARDIM
00237044200
7309
DESCLASSIFICADO
DÉBORA KÍMBERLLY BIBIANO DOS SANTOS
01592438156
6849
DESCLASSIFICADO
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10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 898 ano V
segunda-feira, 27 de abril de 2015
VERÔNICA DANDARA DAS CHAGAS DE SOUZA
02971222233
9509
DESCLASSIFICADO
YONE ALINE CORRÊA FINOTTI
05824097135
7136
DESCLASSIFICADO
ABNER DE SOUZA SILVA
02232239217
8002
DESCLASSIFICADO
BRUNO MENDES SANTOS
00844172260
9615
DESCLASSIFICADO
Leia-se:
CIDADE DE VILHENA - CURSO DIREITO
VILHENA - DIREITO
ORDEM
NOME
CPF
INSCRIÇÃO
SITUAÇÃO
1
ANNE ELIEZE GUNTZEL
89391527272
6929
CLASSIFICADO
2
ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ERDMANN
90935810404
9482
CLASSIFICADO
3
RIDERMANN DE OLIVEIRA COÊLHO
88578615204
8085
CLASSIFICADO
4
LAURA RONCATTO SILVA
93039026291
9406
CLASSIFICADO
5
AMANDA SETUBAL RODRIGUES
01791173276
7164
CLASSIFICADO
6
FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI
00627602207
8011
CLASSIFICADO
NILTON SIQUEIRA LEITE
95929100144
6745
DESCLASSIFICADO
TATIANA LEITE DE MATOS
82080771191
9638
DESCLASSIFICADO
ELOIZE SILVA DOS SANTOS
02087576270
6856
DESCLASSIFICADO
THALYTA RODRIGUES DO NASCIMENTO
02094303209
7171
DESCLASSIFICADO
NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE
02548131270
9484
DESCLASSIFICADO
ALINE DA SILVA ARANHA
02460056290
9515
DESCLASSIFICADO
HELLINY RODRIGUES DOS SANTOS
02391428294
9749
DESCLASSIFICADO
TATIANE LIS DÁVILA
01282300296
7306
DESCLASSIFICADO
TAYNÁ KARLA HARTMANN PIETRÂNGELO
00046584269
8208
DESCLASSIFICADO
NATANY RODRIGUES XAVIER
01947349279
9466
DESCLASSIFICADO
MAYRA DAYANE DI BRITO AMANCIO PINTO
00020142200
6762
DESCLASSIFICADO
ARTHUR VINICIUS LOPES
00368195228
9745
DESCLASSIFICADO
DANIEL DA PAZ DOS REIS
77728793268
9514
DESCLASSIFICADO
JURMAIR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
91354480244
9489
DESCLASSIFICADO
WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS
00350474290
7021
DESCLASSIFICADO
FERNANDA VALESKA SCHRAMM
41948572249
9822
DESCLASSIFICADO
MARIA APARECIDA DE LIMA
78185360278
7575
DESCLASSIFICADO
ANDREIA APARECIDA BESTER
69075425287
6757
DESCLASSIFICADO
SARA ELENA RENGIFO CHAVEZ LABAJOS
53274849200
7561
DESCLASSIFICADO
CLEMILDA NOVAIS DE SENA
73154717234
7552
DESCLASSIFICADO
MAÍRA RENATA LIMA NASCIMENTO
00442875185
7589
DESCLASSIFICADO
ROSANA MACEDO DA SILVA
00600227286
9460
DESCLASSIFICADO
KHÉROLYN SANGALLI
01124929240
9591
DESCLASSIFICADO
BRUNA JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA
99431890291
9587
DESCLASSIFICADO
ANA RAYRA AZEVEDO CINTRA
00369294254
7528
DESCLASSIFICADO
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 898 ano V
segunda-feira, 27 de abril de 2015
THIAGO FINNEY SIQUEIRA SANTOS
03669423109
7026
DESCLASSIFICADO
PAULA SOARES BETTERO MONTEIRO LOBATO
01460747267
7901
DESCLASSIFICADO
ANA ELISE WOBETO
02328400248
8032
DESCLASSIFICADO
PEDRO HENRIQUE DE ANGELI
01866147218
7514
DESCLASSIFICADO
ELOISA ARAUJO NECHEL
00769985254
7040
DESCLASSIFICADO
PAULO MAURÍCIO BARICHELLO PADILHA COE
00254285279
7831
DESCLASSIFICADO
PIERA VITORIA GOLIN
00452292280
6866
DESCLASSIFICADO
CAMILA DOS SANTOS JARDIM
00237044200
7309
DESCLASSIFICADO
DÉBORA KÍMBERLLY BIBIANO DOS SANTOS
01592438156
6849
DESCLASSIFICADO
VERÔNICA DANDARA DAS CHAGAS DE SOUZA
02971222233
9509
DESCLASSIFICADO
YONE ALINE CORRÊA FINOTTI
05824097135
7136
DESCLASSIFICADO
ABNER DE SOUZA SILVA
02232239217
8002
DESCLASSIFICADO
BRUNO MENDES SANTOS
00844172260
9615
DESCLASSIFICADO
Porto Velho-RO, 27 de abril de 2015.
Prof. Me. Raimundo Oliveira Filho
Presidente da Comissão.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOe/0898/TCE-RO - Data: 27/04/2015