DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 27 de abril de 2015 nº 898 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 2 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 3 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 4 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 5 SESSÕES >>Atas Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Pág. 6 Poder Executivo DECISÃO PROCESSO Nº: 0713/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2350/2001) UNIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 197/2014 – 1ª CÂMARA RECORRENTE: SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES – CPF Nº 351.164.126-87 ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – OAB/RO 2013 MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO 2827 SAMARA ALBUQUERQUE CARDOSO – OAB/RO 5720 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS >>Editais Pág. 8 DECISÃO Nº 71/2015 - PLENO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR 1. Recurso de Reconsideração interposto de Decisão proferida em procedimento de Tomada de Contas Especial, por pessoa legítima, embora seja o adequado, se intempestivo, não merece conhecimento. 2. No caso em testilha, o recurso aviado é claramente intempestivo, porquanto a Decisão recorrida foi disponibilizada no DOeTCE-RO n. 842 de 28.1.2015, considerando-se publicada em 29.1.2015, razão por que o prazo recursal se esvaiu em 13.2.2015, e a recorrente somente protocolou seu recurso em 19.2.2015, ficando assim, caracterizada a intempestividade. 3. Recurso a que se nega conhecimento ante a flagrante intempestividade. 4. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, em face do Acórdão nº 197/2014 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide: I – Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, uma vez que extemporâneo, porque encerrado o prazo para interposição do recurso em 13 de fevereiro de 2015, e o recurso somente foi apresentado em 19 de fevereiro de 2015, sendo assim, mantêm-se inalterados os termos do Acórdão nº 197/2014-1ª Câmara; II – Dar ciência desta Decisão à recorrente; e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.04.27 12:56:19 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 898 ano V III – Arquivar os autos depois dos procedimentos de praxe. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (declarou-se impedido, nos termos do artigo 134, II, do Código de Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 9 de abril de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Administração Pública Municipal Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 3303/2009-TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAM . NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade INTERESSADAS: Paulo Marques da Silva CPF n. 084.518.502-00 RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias Aposentadoria. Por idade. Proventos calculados com base na média aritmética. Proporcional ao tempo de contribuição. Planilha de proventos: irregularidade. Certidão de Tempo de Serviços: incompleta. Ausência de documento. DECISÃO N. 032/GCSOPD/2015 1. Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria voluntária por idade do servidor Paulo Marques da Silva, no cargo de Vigia, do Quadro de Pessoal do Município de Porto Velho, Classe A, Referência 01, 40 horas, cadastro n. 222844, com fundamento no artigo 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, e artigos 34, I, II, III e 58, §10, da Lei Complementar n. 227, de 10.11.2005, a partir de 1º/10/2009, o qual fixa seus efeitos a partir de 10.8.2009. segunda-feira, 27 de abril de 2015 parcelas que compõem a remuneração contributiva do servidor, devendo constar na planilha apenas uma rubrica, denominada “proventos”; b) Notifique o Secretário Municipal de Administração para que apresente justificativas acerca das divergências observadas entre os documentos que atestam os períodos considerados no cálculo da média (fls. 119/120 e 124), oportunidade em que deverá ser ajustado o seu valor, razão pela qual, sugerimos a vinda aos autos de nova planilha de proventos, contendo memória de cálculo, elaborada de acordo com o anexo TC – 32 e ficha financeira atualizada; c) Notifique o Secretário Municipal de Administração para que, caso o servidor tenha efetivamente trabalhado até 09.08.2009, remeta nova Certidão de Tempo de Serviço, elaborada de acordo com o anexo TC-31 (IN nº 13/TCER-2004), computando-se o tempo até aquela data; d) Determine ao Secretário Municipal de Administração encaminhe a cópia da ficha funcional do servidor, conforme determinado no art. 26, inciso IX da IN nº 13/TCER/2004. 3. Assim, vieram os autos. Decido. 4. Tenho que a medida apresentada pelo corpo técnico merece acolhida, pelos fundamentos apresentados, com os quais concordo parcialmente. 5. Com efeito, o tempo de serviço e contributivo, nas aposentadorias proporcionais ao tempo de contribuição, devem se apresentar precisos e devem compreender o interstício a partir da data de ingresso até a data de sua passagem para a inatividade, no presente caso de 12.5.1983 a 10.8.2009, termo fixado na Portaria n. 1518/SEMAD/CMRH/DICAS. 6. Contudo, a Certidão de Tempo de Serviço registra o período até 31.3.2009, computando 9.433 dias, e a Certidão n. 026/DIFP/CMRH/2009 consigna o período contributivo até junho de 2009. Já o Anexo de fls. 120 a 124 levou em conta para o cálculo da média as remunerações até dezembro de 2009. Resumindo, não há harmonia nas informações insertas nos documentos, que são imprescindíveis para a verificação dos proventos e porque impactam na aplicação da proporção. 7. Observo, ainda, que a planilha de proventos evidencia os eventos ‘proventos’ e ‘quinquênios’, em proporções de 95,64% e 100%, respectivamente, sobre os valores das remunerações contributivas. Em outras palavras, a Administração decidiu proporcionalizar o vencimento do servidor em 95,64% e integralizar as Vantagens Pessoais (quinquênios), que compunham a verba previdenciária. 8. A metodologia utilizada seguiu o Parecer n. 0256/DCS/CGM/2009, que entendeu possível discriminar eventos “vencimentos” e ”quinquênios” em proventos relativos a aposentadorias cuja regra impõe parcela única – média aritmética de 80% das maiores contribuições –. Para fundamentar o parecer, invocou o Acordão n. 1728/2007 – Plenário do Tribunal de Contas da União. 2. A diretoria de controle de atos de pessoal levantou que o servidor faz jus à aposentadoria por idade, por ter preenchido os requisitos de idade (65 anos) e tempos de efetivos exercícios no serviço público (10 anos) e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (5 anos), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições. Contudo, verificou inconsistências no procedimento que merecem ser saneadas. Verbis: 9. O acórdão invocado, no meu sentir, não se aplica ao caso em análise. O entendimento daquela egrégia Corte de Contas sobre a possibilidade de calcular separadamente as verbas contributivas se deu em aposentadorias que tem como base de cálculo a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria. Inferiu, portanto, que a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no artigo 193 da Lei 8.112/90 são isentas de proporcionalização. Diante de toda a apreciação documental procedida neste Relatório Técnico, em face das irregularidades observadas e, tendo em vista, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sugerimos ao Eminente Relator que adote as seguintes providências: 10. Implica dizer que, em se tratando de aposentadoria cuja base de cálculo é a média aritmética não haverá essa possibilidade, por ferir norma expressa do Ministério da Previdência – ON SPS N. 01/2007: a) Notifique o interessado para que, caso queira, manifeste-se nos autos quanto ao pagamento incorreto dos seus proventos, eis que constaram na planilha de fl. 126 as rubricas “proventos” (no percentual de 95,64%, calculados de acordo com a média) e “quinquênio”, calculado de acordo com a remuneração, sendo que a média aritmética deve englobar todas as Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias [...], será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 898 ano V 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. segunda-feira, 27 de abril de 2015 c) Sobreste os autos neste gabinete, até o cumprimento da decisão. Gabinete do Relator, 16 de abril de 2015. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. 11. Dessa forma, pelas razões expendidas, em se tratando de aposentadoria calculada com base na média de 80% das maiores contribuições, nos termos dos §§ 1º, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação da EC 41/2003, vislumbro não restar aplicável ao caso vertente os precedentes do Tribunal de Contas da União. Consequência lógica, os proventos encontram-se inadequadamente calculados. 12. Cumpre destacar, também, a ausência da cópia da ficha funcional do servidor, em descumprimento ao que estabelece o artigo 26, inciso IX, da IN n. 13/TCER-2004. 13. Nesse sentido, há necessidade imperiosa da baixa dos autos em diligência, visando fazer constar dos autos a cópia da ficha funcional do servidor, nova certidão de tempo de serviço, consignando o tempo efetivo de serviço até a data da aposentadoria, nos termos do Anexo TC 31 da IN 13/TCER-2004; planilha de proventos, nos termos estatuídos na EC 41/2003 e Lei n. 10.887/2004, com o rol de remuneração utilizada para a apuração da média, proporcional ao tempo apurado e certificado. 14. Quanto ao órgão a ser notificado para o saneamento, tenho que a relação processual nessa matéria se dá entre o Tribunal de Contas e o Instituto de Previdência, responsável pela análise, cálculo e edição do ato. 15. Isso posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do teor desta Decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, sob pena de o gestor incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, para que o Instituto de Previdência do Município de Porto Velho adote as seguintes providências: a) Reinstruir o feito, juntando: a.1) Certidão de Tempo de Serviço, elaborada de acordo com o disposto no artigo 26, III, da IN n. 13/TCER-2004 (anexo TC-31), com as averbações correspondentes, e as faltas havidas, até a data da aposentadoria; a.2) Planilha de cálculos dos proventos proporcionais ao tempo apurado e certificado, constando apenas a parcela correspondente à média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas, que inclui a Vantagem Pessoal Quinquênio, no percentual a ser apurado correspondente ao tempo de serviço efetivamente exercido, encaminhando-a a esta Corte, acompanhada de memória de cálculo e ficha financeira atualizada; a.3) Relação das remunerações utilizada, para compor a média, que deve corresponder a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 até a data fixada no ato concessório de aposentadoria, nos termos do artigo 56 da ON MPS/SPS n. 1, de 23/1/2007; e a.4) Cópia da ficha funcional do servidor, conforme determinado o art. 26, inciso IX da IN n. 13/TCER/2004. 16. Ao Assistente de Gabinete: a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de origem; Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto Relator Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 3656/2008-TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAM . NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria voluntária – Tempo de Contribuição INTERESSADAS: Maria Delci Gerônimo da Silva CPF n. 106.809.852-04 RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias 1. Trata-se de prorrogação de prazo requerida pelo Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, para cumprimento da Decisão n. 026/GCSOPD/2015, publicada no DOe TCRO n. 884, de 01.04.2015. 2. Entendeu que o prazo de quinze (15) dias não foi suficiente para o atendimento das determinações, conforme expõe o ofício PRESIDÊNCIA/COPREV/IPAM n. 597/2015. 3. Dessa forma, o Gestor solicitou a prorrogação de dez (10) dias, para que sejam sanadas as providências elencadas na decisum supramencionada. 4. Nesse sentido, tenho que o pedido de prorrogação do prazo deve ser conhecido, por atender os requisitos de admissibilidade: ausência de vedação legal, legitimidade e interesse. Decido 5. Defiro a prorrogação do prazo, por dez (10) dias a partir da publicação desta decisão. 6. Determino ao Assistente de Gabinete o cumprimento das formalidades legais e regimentais, visando a ciência, via publicação desta decisão no DOe-TCRO. Gabinete do Relator, 16 de abril de 2015. Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto Relator Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho ATA DO CONSELHO ATA Nº 3 ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. b) Publique a decisão, na forma regimental; e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 898 ano V Presentes também os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Paulo Curi Neto, Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Benedito Antonio Alves. Secretária, Belª. Eline Gomes da Silva Jennings. Havendo quorum necessário, às 11h08, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e à aprovação do Conselho a Ata da sessão anterior, 2ª Ordinária (27.2.2015), a qual foi aprovada à unanimidade. Na sequência, foram submetidos a distribuição, apreciação, deliberação e julgamento os seguintes processos e expedientes, constantes da pauta disponibilizada no DOe TCE-RO n. 878, de 24.3.2015: EXPEDIENTES (art. 136 do RITCE/RO) 1 – Memorando n. 140/2015/CG – Referente ao requerimento do Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias de alteração do período de fruição de suas férias relativas ao Exercício de 2015-1, anteriormente marcadas para o mês de abril de 2015, para os dias 24.6 a 3.7.2015 e 3 a 12.11.2015, com manifestação favorável da Corregedoria-Geral opinando pelo deferimento do pleito solicitado. O Presidente deu conhecimento aos eminentes pares, o qual foi deferido à unanimidade. 2 – O Presidente solicitou aos eminentes Pares autorização para o encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ALE/RO do Projeto de Lei que trata de algumas alterações na estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo, após manifestações, à unanimidade, foi autorizado o envio do citado Projeto à Assembleia Legislativa. DECISÃO: Acolher presente processo Regimento Interno; anexa à decisão, unanimidade. segunda-feira, 27 de abril de 2015 as preliminares de (i) autorização para relatar o e (ii) renunciar ao prazo previsto no art. 266 do e aprovar o Projeto de Resolução, conforme minuta nos termos do voto apresentado pelo relator, à 5 - Processo n. 0843/2015/TCE-RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Aprovar o Projeto de Resolução apresentado pela Presidência, conforme minuta anexa à decisão; Ratificar o encaminhamento do Projeto de Lei que culminou com a Lei n. 3.519/15; Declarar que os efeitos da Lei n. 3.519/15 aplicam-se ao vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei, nos termos do art. 65 da LC n. 68/92, inclusive à gratificação de produtividade, uma vez que a recomposição assegurada absorve o disposto no inciso X do art. 37 da CF/88; e Autorizar o Presidente do Tribunal a: a) realizar as movimentações orçamentárias que se fizerem necessárias para atender os novos valores dos auxílios saúde, alimentação e local de exercício, bem como à recomposição de que trata a Lei n. 3.519/15; e b) comunicar ao Iperon a necessidade de adequação em seu orçamento, a fim de fazer frente às despesas decorrentes da Lei n. 3.519/15 aos aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas que se enquadrarem na paridade constitucionalmente assegurada, nos termos do voto apresentado pelo relator, à unanimidade. Nada mais havendo, às 11h17, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 27 de março de 2015. Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Atos da Presidência Portarias PROCESSOS JULGADOS PORTARIA RH 1 - Processo n. 3978/2014/TCE-RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de alteração da Resolução n. 102/2012/TCE-RO Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Acolher a preliminar de autorização para relatar o presente processo pelo Presidente da Corte, nos termos do § 1º do art. 187 do RI. Aprovar o Projeto de Resolução que trata da alteração da Resolução n. 102/2012, nos termos do voto apresentado pelo relator, à unanimidade. Portaria n. 328, 22 de abril de 2015. 2 - Processo n. 3778/2013/TCE-RO Interessada: Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Processo Administrativo – Pedido de Providência Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Não conhecer do Recurso Administrativo Voluntário, diante de sua manifesta intempestividade, nos termos dos artigos 146 e 147 da Lei Complementar n. 68/1992, nos termos do voto apresentado pelo relator, à unanimidade. 3 - Processo n. 3839/2014/TCE-RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Plano de Auditorias e Inspeções para o exercício de 2014 Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Aprovar o Resultado Consolidado da Execução do Plano de Auditorias e Inspeções 2014, apresentado pelo Secretário-Geral de Controle Externo, nos termos do voto apresentado pelo relator, à unanimidade. 4 - Processo n. 0753/2015/TCE-RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de Resolução visando regulamentar o art. 31-A da Lei Complementar n. 307/2004, alterado pela Lei Complementar n. 806/2014 Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0181/SGCE, de 16.4.2015, Resolve: Art. 1º Designar o servidor CAIO DE MELO XAVIER, Auditor de Controle Externo, cadastro nº 397, para, no período de 22 a 24.4.2015 substituir o servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Auditor de Controle Externo, cadastro nº 404, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Vilhena, nível TC/CDS-5, em razão da participação do titular no curso "A Nova Contabilidade Pública Brasileira com Ênfase no Plano Único e Novas Demonstrações Contábeis" . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH Portaria n. 329, 22 de abril de 2015. O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 898 ano V VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0177/SGCE, de 15.4.2015, Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO VIEIRA SECRETÁRIO-GERAL SUBSTITUTO Resolve: Art. 1º Designar o servidor ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES SOARES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 496, para, no período de 21 a 25.4.2015, substituir o servidor GILMAR ALVES DOS SANTOS, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 433, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal, nível TC/CDS-5, em razão da participação do titular no curso "A nova Contabilidade Pública Brasileira com ênfase no Plano Único e Novas Demonstrações Contábeis" a ser realizado na sede do TCE, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21.4.2015. segunda-feira, 27 de abril de 2015 DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Corregedoria-Geral Gabinete da Corregedoria ATOS PROCESSO n: 3767/2012 INTERESSADO: Corregedoria-Geral ASSUNTO: Monitoramento das prestações de contas ainda não julgadas DESPACHO N. 104/2015 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE 1. Tratam os presentes autos sobre o monitoramento das prestações de contas municipais não julgadas anteriores ao exercício de 2013. PORTARIA RH Portaria n. 333, 22 de abril de 2015. 2. Às fls. 37-39 a Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ trouxe aos autos a relação das prestações de contas municipais referentes aos exercícios anteriores a 2013 pendentes de julgamento, que somam 27 (vinte e sete) processos. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 320, de 16.4.2015, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 404/2015/SPJ, de 15.4.2015, 3. Com base nessas informações foi solicitado aos relatores que apresentassem um cronograma para julgamento dessas prestações de contas. 4. As respostas se encontram às fls. 46-59 e 63-64. Resolve: 5. É o relatório. Art. 1º Nomear a servidora TATIANA MARIA GOMES HOREAY SANTOS, Assistente de Gabinete, cadastro nº 990634, para, nos períodos de 23 a 24.4.2015 e 21 a 22.5.2015, substituir a servidora VERONI LOPES PEREIRA, cadastro nº 990651, no cargo em comissão de Diretora do Departamento do Pleno, nível TC/CDS-5, em razão da participação da titular no curso de "Formação Internacional em Coaching Integral Sistêmico" sem ônus para esta Corte de Contas, nos termos do inciso III do artigo 16 da LC nº 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO VIEIRA SECRETÁRIO-GERAL SUBSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA RH Portaria n. 326, 22 de abril de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 320, de 16.4.2015, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 125/2015/SPJ, de 16.4.2015, 6. Ao analisar as informações fornecidas pelos relatores a CorregedoriaGeral constatou que a maioria dos processos ainda não julgados aguarda a apreciação de outros processos, como é o caso dos Processos n. 2815/2012 , 1913/2013 , 1639/2013 e 1229/2007 , dos quais sou relator; Processos n. 1842/2012 , 1296/2010 e 1183/2011 , da relatoria do eminente Conselheiro Valdivino Crispim de Souza; Processos n. 1139/2012 , 1200/2012 , 1124/2012 , 1143/2008 , 1195/2010 e 1248/2011 , da relatoria do eminente Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra; e Processos n. 1147/2012 e 1429/2013 , da relatoria do eminente Conselheiro Benedito Antônio Alves. 7. Ocorre que segundo noticiado pelo Douto Procurador de Contas Ernesto Tavares Victoria, através de contato telefônico, alguns processos estavam sendo sobrestados sem que esta informação fosse registrada no processo que lhe deu causa. 8. Veja-se que esta falha pode comprometer a rápida instrução dos processos sobrestados, sobretudo quando os processos tiverem relatores diversos, haja vista que diante da ausência de registro da suspensão da marcha processual no processo que lhe deu causa, o processo suspenso poderá permanecer nesta situação mesmo após concluído julgamento dos primeiros. Resolve: 9. Além disso, a Corregedoria-Geral constatou que há casos em que a suspensão é determinada diretamente ao Secretário Geral de Controle Externo, casos em que essa informação pode eventualmente não chegar ao conhecimento do relator do “processo prejudicial” . Art. 1º Convalidar a nomeação da servidora TATIANA MARIA GOMES HOREAY SANTOS, Assistente de Gabinete, cadastro nº 990634, para, no dia 17.4.2015, substituir a servidora VERONI LOPES PEREIRA, cadastro nº 990651, no cargo em comissão de Diretora do Departamento do Pleno, nível TC/CDS-5, em razão do usufruto de licença eleitoral da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da LC nº 68/92. 10. Portanto, é fundamental para a efetividade da suspensão nesses casos, bem assim para evitar a paralização desnecessária que o relator do “processo prejudicial” seja informado dessa medida (sobrestamento), para que, ao julgá-lo, informe ao relator do processo suspenso a respeito do teor da decisão, permitindo, com isso, que o processo retome seu curso normal no momento certo. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 898 ano V segunda-feira, 27 de abril de 2015 11. Antes, porém, é necessário que os relatores façam um minucioso levantamento de todos os processos que estejam sobrestados/suspensos em razão de fato que precisa ser apurado em outros autos, uma vez que as informações apresentadas às fls. 46-59 e 63-64 restringiram-se às prestações de contas anteriores ao exercício de 2013. COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO 12. Importante consignar que para a efetiva resolução desta inconsistência o levantamento deve abranger todas as espécies de processos e não apenas as prestações de contas, conforme determinação anterior (fl. 41). O Conselheiro Edilson de Sousa Silva proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Processo nº 869/2015, Processo nº 1912/2013, Processo nº 1929/2014, Processo nº 1191/1998, Processo nº 1976/2011, Processo nº 3731/2013, Processo nº 353/2013, Processo nº 0709/2015, Protocolo nº 02432/2015, Protocolo nº 02157/2015, Processo nº 3395/2013, Processo nº 02776/2014, Processo nº 00679/2015, Processo nº 3490/11, Protocolo nº 02335/15, Processo nº 2749/2014, Processo nº 2193/2006, Processo nº 1225/2015, Processo nº 2629/2008, Processo n° 1783/2013, Processo nº 2581/2010, Processo nº 4716/2012, Processo nº 01262/2015, Processo nº 0863/2006, Processo nº 2592/2005, Processo nº 1974/2008, Processo nº 2049/2013. 13. Isso posto, determino: I - que todos os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis façam um minucioso levantamento de todos os processos que estejam sobrestados/suspensos, em razão de fato que precisa ser apurado em outros autos, indicando a fase em que estejam e as informações relativas ao processos prejudicial (assunto, interessado, tipo processual); e II – após, conclusos para prosseguimento. 14. P.R.C. Porto Velho, 16 de abril de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral Sessões Atas ATA DO PLENO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno TRIBUNAL PLENO ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 9 DE ABRIL DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Secretária, Bel.ª Tatiana Maria Gomes Horeay Santos. Havendo quórum necessário, às 9h13, o Conselheiro Presidente declarou aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão anterior, a qual foi aprovada à unanimidade. Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passouse às comunicações das decisões preliminares. O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Processo nº 2828/2001, Protocolo nº 2896/2013, Processo nº 03971/2014, Ofício nº 209/GPGMPC/2014, Processo nº 0024/2015, Protocolo nº 3821/2010, Processo nº 1699/2008, Processo nº 3531/2012, Protocolo nº 00292/2015, Processo nº 00541/2015, Processo nº 02405/2014, Processo nº 4041/14, Processo nº 2406/2014, Processo nº 1357/2008, Processo nº 3820/2008, Processo n° 0673/2015, Processo nº 1078/2015, Processo nº 2383/2005, Processo nº 3938/2014, Processo nº 03997/2014, Processo nº 00037/2015, Processo nº 02629/2015, Processo nº 3052/2007. E definiu responsabilidade no Processo nº 1779/2013. O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo nº 0974/2014, Processo nº 0839/2014, Processo nº 1024/2014, Processo nº 01930/2014, Processo nº 00271/2015, Processo nº 00956/2012, Processo nº 4068/2014, Processo nº 0792/2015, Processo nº 04043/2007, Processo nº 3527/2007, Processo nº 0740/2015, Processo nº 5137/2004, Processo nº 0798/2014, Processo nº 2912/2009, Processo nº 1834/2014, Processo nº 1284/2015, Processo nº 1179/1989, Processo nº 3079/2009, Processo nº 1248/2015, Processo nº 1247/2015, Processo nº 1249/2015, Processo nº 1360/1991, Processo nº 00784/2015 e Processo nº 0386/1996. O Conselheiro Benedito Antônio Alves proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Processo nº 2118/1989, Processo nº 3551/1998, Protocolo nº 14259/2014, Processo nº 1345/2008, Processo nº 3575/2011, Processo nº 4219/2013, Processo nº 0009/2015, Processo nº 0010/2015, Processo nº 3900/2014, Protocolo nº 3823/2014, Processo nº 3612/2014, Processo nº 2593/2013, Protocolo nº1328/2010, Processo nº 3358/2014, Processo nº 3173/2014, Processo nº 3762/2007, Processo nº 2707/2011, Processo nº 0629/2009, Processo nº 4322/2012, Processo nº 3626/2014, Processo nº 3350/2013, Processo nº 1240/2014, Processo nº 0449/1987, Documento nº 1875/2015, Processo nº 4000/2014, Processo nº 0780/2015, Documento nº 0872/2015, Processo nº 0698/2014, Processo nº 1528/2008, Processo nº 4062/2014, Processo nº 1520/2013, Processo nº 2582/2009, Processo nº 3652/2014, Documento nº 0689/2015, Processo nº 3099/2013, Processo nº 1109/2007, Processo nº 2469/2009, Processo nº 1241/2015, Processo nº 3763/2014, Processo nº 1299/2014, Processo nº 4051/2014, Processo nº 2024/2011, Processo nº 0428/1996, Processo nº 4219/2013, Processo nº 1862/1995, Processo nº 0863/1987, Processo nº 3869/2010, Processo nº 3422/2010, Processo nº 1402/2003, Processo nº 1269/2015, Processo nº 0625/1991, Processo nº 1327/2015, Processo nº 1268/2015, Processo nº 0237/1987, Processo nº 1373/2015. E definiu responsabilidade nos seguintes termos: Processo nº 1421/2013, Processo nº 3583/2013, Processo nº 1299/2014, Processo n 2999/2014, Processo nº 1580/2012, Processo nº 1465/2012, Processo nº 1805/2013, Processo nº 0537/2015, Processo nº 1168/2012, Processo nº 1595/2014, Processo nº 3260/2014, Processo nº 1952/2012, Processo nº 1667/2014, Processo nº 1885/2013, Processo nº 3258/2014, Processo nº 0801/2008, Processo nº 3306/2014, Processo nº 1043/2014, Processo nº 0680/2012, Processo nº 03261/2014. COMUNICAÇÕES – ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO PROCESSOS JULGADOS O Conselheiro Presidente submeteu ao Plenário a alteração das férias do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, referentes ao período de 2015-1, anteriormente marcadas para o mês de julho de 2015, para os dias 13 a 17.4.2015 e 1º a 20.7.2015. O Plenário aprovou à unanimidade. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1 – Processo nº 1144/2003 Unidade: Fazenda Pública Estadual Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 898 ano V segunda-feira, 27 de abril de 2015 Assunto: Denúncia acerca de possíveis irregularidades na contratação de pessoal para cargo em comissão Denunciante: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia Responsável: Valdir Alves da Silva – CPF nº 458.802.981-91 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Unidade: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Consulta referente à aplicação de dispositivos legais relativos à competência da egrégia Corte Estadual de Contas Interessado: Héverton Alves Aguiar – CPF nº 142.939.192-87 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Consulta respondida nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 2 – Processo nº 3327/2013 Unidade: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia Assunto: Representação Responsáveis: Fredson Gomes da Silva – CPF nº 701.069.402-87 e José Ribamar da Cruz Oliveira – CPF nº 076.076.283-04 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Julgar improcedente a Representação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 9 - Processo nº 0425/2014 Unidade: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Assunto: Denúncia Interessado: Wilson Pereira Lopes – CPF nº 759.042.257-68 Responsáveis: Avenilson Gomes da Trindade – CPF nº 420.644.652-00, Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor – CPF nº 138.412.111-00, Nelson Gomes Marques – CPF nº 469.272.716-00 e Walmir Bernardo de Brito – CPF nº 408.920.852-15 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Conhecer da Denúncia, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 3 – Processo nº 0732/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Costa Marques Assunto: Denúncia acerca de possíveis irregularidades no âmbito da Administração Municipal de Costa Marques Responsável: Francisco Gonçalves Neto – CPF nº 037.118.622-68 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Não conhecer da Denúncia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 4 – Processo nº 3201/2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades em licitação do Pregão Eletrônico nº 022/2013 Responsáveis: Adelson Pereira dos Santos – CPF nº 470.864.162-15, Adinael Lopes Teixeira – CPF nº 422.259.652-34 e Obadias Braz Odorico – CPF nº 288.101.202-72 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Conhecer da Representação e considerá-la procedente; considerar ilegal o Edital nº 70/2013/Pregão Eletrônico nº 022/2013 e aplicar multa aos responsáveis, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 5 – Processo nº 0939/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Representação acerca de indícios de irregularidade na aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde na unidade básica de Saúde Geraldo Dias França Responsável: Raniery Luiz Fabris – CPF nº 420.097.582-34 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Remeter o processo ao Tribunal de Contas da União, ante a manifesta incompetência desta Corte de Contas para a apreciação da matéria advinda de recursos federais, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 6 – Processo nº 0236/2015 (Processo de origem nº 2628/2009) Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 186/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Francimar Alves de Oliveira – CPF nº 192.006.922-49 Advogada: Fabiane Martini – OAB/RO 3817 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. 7 – Processo nº 2664/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 040/PMCNR-CPL/2014, objetivando a formação de Registro de Preços para futura aquisição de pneus Interessado: Rally Pneus Comércio de Pneus e Peças para Veículos Ltda. Responsáveis: Átila Santos Silva – CPF nº 866.649.992-34, Oscimar Aparecido Ferreira – CPF nº 556.984.769-34 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Conhecer da Representação e considerá-la improcedente, com determinação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 10 - Processo nº 3686/2014 (Processo de origem nº 2945/2013) Unidade: Prefeitura Municipal de Cacoal Assunto: Pedido de Reexame ao Acórdão nº 117/2014-Pleno Recorrente: Francesco Vialetto – CPF nº 302.949.757-72 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Não conhecer do Pedido de Reexame interposto, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 11 - Processo n° 3819/2014 (Processo de origem nº 1700/2012) Unidade: Prefeitura Municipal de Cacoal Assunto: Pedido de Reexame ao Acórdão nº 117/2014-Pleno Recorrente: Francesco Vialetto – CPF nº 302.949.757-72 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Não conhecer do Pedido de Reexame interposto, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 12 – Processo nº 3522/2003 Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Inspeção Extraordinária sobre as contas do Executivo Municipal – exercício/001 Responsável: Carlos Roberto Scollari Pilon – CPF nº 075.767.938-21 Impedimento: Conselheiro Edilson de Sousa Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 13 – Processo nº 1982/2006 Unidade: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé Assunto: Tomada de Contas Especial – superfaturamento na aquisição de medicamentos para atender unidade mista de saúde do MSFG – convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento da Decisão nº 134/2008-Pleno Interessado: Abrão Paulino de Araújo – CPF nº 335.813.202-15 – Exgestor Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 14 – Processo nº 3176/1998 Unidade: Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1997 Interessados: Valdelito da Rocha Silva - CPF nº 306.648.619-20 – Exgestor Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Extinguir o processo mesmo sem a comprovação do integral cumprimento do Acórdão n° 267/99, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 15 – Processo nº 3417/1998 Unidade: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1997 – cumprimento de Decisão Interessado: Ataíde José da Silva – CPF nº 177.749.691-87 – Ex-gestor 8 – Processo nº 3190/2014 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 898 ano V Responsáveis: Érika Cristina Leiro – CPF nº 128.130.738-65, Lourival de Souza Pereira – CPF nº 185.765.673-34, Luiz Ademar Ferreira – CPF nº 624.723.562-34, Norma Teclânia Saraiva Barros – CPF nº 004.710.797-90, Osmundo Soares Ferreira – CPF nº 410.174.393-20, Reinaldo Pio da Silva – CPF nº 058.843.058-77 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Indeferir o pedido de quitação formulado pelo Senhor Ataíde José da Silva, extinguir o processo mesmo sem a comprovação do integral cumprimento do Acórdão n° 82/99, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 16 – Processo nº 2072/2014 Unidade: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Representação Responsável: Alzir Marques Cavalcante Júnior Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: O Conselheiro Benedito Antônio Alves pediu vista dos autos, o que foi deferido. 17 - Processo n° 0713/2015 (Processo de origem nº 2350/2001) Unidade: Fazenda Pública Estadual Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 197/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos – OAB/RO 2013, Márcio Melo Nogueira – OAB/RO 2827 e Samara Albuquerque Cardoso – OAB/RO 5720 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. 18 – Processo nº 3872/2012 Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Representação Responsáveis: Carlos Dobbis – CPF nº147.091.639-87, Diego Ferreira da Silva – CPF nº760.271.042-87, José Iracy Macário Barros – CPF nº 026.653.282-91, Planacon Indústria Comércio, Serv. E Limp. Ltda. – ME – CNPJ nº 01.798.919/0001-35 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Conhecer da Representação e julgar prejudicada a análise do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 19 - Processo n° 3575/2010 Unidade: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia segunda-feira, 27 de abril de 2015 Assunto: Auditoria Operacional em saneamento avaliação da qualidade da água no Estado de Rondônia Responsável: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – CNPJ nº 04.801.221/0001-10 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Declarar a perda do objeto e arquivar os autos, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 20 - Processo n° 3465/2014 Unidade: Superintendência Estadual de Compras e Licitação Assunto: Denúncia Interessado: Luiz Carlos de Souza – CPF nº 542.623.646-15 Responsável: Márcio Rogério Gabriel – CPF nº 302.479.422-00 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Reconhecer a incompetência desta Corte Estadual de Contas para examinar a matéria ventilada em razão da origem federal dos recursos que subsidiam o procedimento; revogar os termos da Decisão Monocrática n. 121/2014GCBAA; e extinguir o processo sem resolução de mérito, com determinação de remessa dos autos ao TCU, nos termos do art. 71, VI, CF, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 – Processo nº 3026/2009 Unidade: Câmara Municipal de Theobroma Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Tomada de Contas Especial – irregularidades em processos licitatórios na Câmara Municipal de Theobroma – convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão nº 131/2010-Pleno Responsáveis: André Cortijo – CPF nº 112.770.842-20, Denecir da Silva – CPF nº 751.005.927-53 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Retirado a pedido do Relator. 2 - Processo nº 1930/2014 Unidade: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2014 Responsável: Héverton Alves Aguiar – CPF nº 142.939.192-87 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Retirado a pedido do Relator. Nada mais havendo, às11h36, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 9 de abril de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Editais de Concurso e outros Editais TERMO DE HOMOLOGAÇÃO ERRATA ERRATA DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO VII PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CORPO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA O Presidente da Comissão do VII Processo Seletivo para o Ingresso de Estagiários de Nível Superior do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para atender a sede Porto Velho e as Secretarias Regionais nos municípios de Ariquemes, Cacoal e Vilhena, no uso de suas atribuições legais que lhe confere por meio da Portaria nº 72/TCE-RO, de 23 de Janeiro de 2015, e, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, revolve divulgar a ERRATA DO RESULTADO FINAL dos candidatos APROVADOS, no curso de DIREITO DA CIDADE DE VILHENA, a seguir relacionados, realizado no dia 29 de março do corrente exercício, em conformidade com o item 8.1 do Edital de abertura nº 001/2015. Onde se lê: CIDADE DE VILHENA - CURSO DIREITO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 898 ano V segunda-feira, 27 de abril de 2015 VILHENA - DIREITO ORDEM NOME CPF INSCRIÇÃO SITUAÇÃO 1 ANA ELISE WOBETO 02328400248 8032 CLASSIFICADO 2 ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ERDMANN 90935810404 9482 CLASSIFICADO 3 RIDERMANN DE OLIVEIRA COÊLHO 88578615204 8085 CLASSIFICADO 4 LAURA RONCATTO SILVA 93039026291 9406 CLASSIFICADO 5 AMANDA SETUBAL RODRIGUES 01791173276 7164 CLASSIFICADO 6 FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI 00627602207 8011 CLASSIFICADO NILTON SIQUEIRA LEITE 95929100144 6745 DESCLASSIFICADO TATIANA LEITE DE MATOS 82080771191 9638 DESCLASSIFICADO ELOIZE SILVA DOS SANTOS 02087576270 6856 DESCLASSIFICADO THALYTA RODRIGUES DO NASCIMENTO 02094303209 7171 DESCLASSIFICADO NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE 02548131270 9484 DESCLASSIFICADO ALINE DA SILVA ARANHA 02460056290 9515 DESCLASSIFICADO HELLINY RODRIGUES DOS SANTOS 02391428294 9749 DESCLASSIFICADO TATIANE LIS DÁVILA 01282300296 7306 DESCLASSIFICADO TAYNÁ KARLA HARTMANN PIETRÂNGELO 00046584269 8208 DESCLASSIFICADO NATANY RODRIGUES XAVIER 01947349279 9466 DESCLASSIFICADO MAYRA DAYANE DI BRITO AMANCIO PINTO 00020142200 6762 DESCLASSIFICADO ARTHUR VINICIUS LOPES 00368195228 9745 DESCLASSIFICADO DANIEL DA PAZ DOS REIS 77728793268 9514 DESCLASSIFICADO JURMAIR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR 91354480244 9489 DESCLASSIFICADO WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS 00350474290 7021 DESCLASSIFICADO FERNANDA VALESKA SCHRAMM 41948572249 9822 DESCLASSIFICADO MARIA APARECIDA DE LIMA 78185360278 7575 DESCLASSIFICADO ANDREIA APARECIDA BESTER 69075425287 6757 DESCLASSIFICADO SARA ELENA RENGIFO CHAVEZ LABAJOS 53274849200 7561 DESCLASSIFICADO CLEMILDA NOVAIS DE SENA 73154717234 7552 DESCLASSIFICADO MAÍRA RENATA LIMA NASCIMENTO 00442875185 7589 DESCLASSIFICADO ROSANA MACEDO DA SILVA 00600227286 9460 DESCLASSIFICADO KHÉROLYN SANGALLI 01124929240 9591 DESCLASSIFICADO BRUNA JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA 99431890291 9587 DESCLASSIFICADO ANA RAYRA AZEVEDO CINTRA 00369294254 7528 DESCLASSIFICADO THIAGO FINNEY SIQUEIRA SANTOS 03669423109 7026 DESCLASSIFICADO PAULA SOARES BETTERO MONTEIRO LOBATO 01460747267 7901 DESCLASSIFICADO ANNE ELIEZE GUNTZEL 89391527272 6929 DESCLASSIFICADO PEDRO HENRIQUE DE ANGELI 01866147218 7514 DESCLASSIFICADO ELOISA ARAUJO NECHEL 00769985254 7040 DESCLASSIFICADO PAULO MAURÍCIO BARICHELLO PADILHA COE 00254285279 7831 DESCLASSIFICADO PIERA VITORIA GOLIN 00452292280 6866 DESCLASSIFICADO CAMILA DOS SANTOS JARDIM 00237044200 7309 DESCLASSIFICADO DÉBORA KÍMBERLLY BIBIANO DOS SANTOS 01592438156 6849 DESCLASSIFICADO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 898 ano V segunda-feira, 27 de abril de 2015 VERÔNICA DANDARA DAS CHAGAS DE SOUZA 02971222233 9509 DESCLASSIFICADO YONE ALINE CORRÊA FINOTTI 05824097135 7136 DESCLASSIFICADO ABNER DE SOUZA SILVA 02232239217 8002 DESCLASSIFICADO BRUNO MENDES SANTOS 00844172260 9615 DESCLASSIFICADO Leia-se: CIDADE DE VILHENA - CURSO DIREITO VILHENA - DIREITO ORDEM NOME CPF INSCRIÇÃO SITUAÇÃO 1 ANNE ELIEZE GUNTZEL 89391527272 6929 CLASSIFICADO 2 ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ERDMANN 90935810404 9482 CLASSIFICADO 3 RIDERMANN DE OLIVEIRA COÊLHO 88578615204 8085 CLASSIFICADO 4 LAURA RONCATTO SILVA 93039026291 9406 CLASSIFICADO 5 AMANDA SETUBAL RODRIGUES 01791173276 7164 CLASSIFICADO 6 FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI 00627602207 8011 CLASSIFICADO NILTON SIQUEIRA LEITE 95929100144 6745 DESCLASSIFICADO TATIANA LEITE DE MATOS 82080771191 9638 DESCLASSIFICADO ELOIZE SILVA DOS SANTOS 02087576270 6856 DESCLASSIFICADO THALYTA RODRIGUES DO NASCIMENTO 02094303209 7171 DESCLASSIFICADO NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE 02548131270 9484 DESCLASSIFICADO ALINE DA SILVA ARANHA 02460056290 9515 DESCLASSIFICADO HELLINY RODRIGUES DOS SANTOS 02391428294 9749 DESCLASSIFICADO TATIANE LIS DÁVILA 01282300296 7306 DESCLASSIFICADO TAYNÁ KARLA HARTMANN PIETRÂNGELO 00046584269 8208 DESCLASSIFICADO NATANY RODRIGUES XAVIER 01947349279 9466 DESCLASSIFICADO MAYRA DAYANE DI BRITO AMANCIO PINTO 00020142200 6762 DESCLASSIFICADO ARTHUR VINICIUS LOPES 00368195228 9745 DESCLASSIFICADO DANIEL DA PAZ DOS REIS 77728793268 9514 DESCLASSIFICADO JURMAIR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR 91354480244 9489 DESCLASSIFICADO WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS 00350474290 7021 DESCLASSIFICADO FERNANDA VALESKA SCHRAMM 41948572249 9822 DESCLASSIFICADO MARIA APARECIDA DE LIMA 78185360278 7575 DESCLASSIFICADO ANDREIA APARECIDA BESTER 69075425287 6757 DESCLASSIFICADO SARA ELENA RENGIFO CHAVEZ LABAJOS 53274849200 7561 DESCLASSIFICADO CLEMILDA NOVAIS DE SENA 73154717234 7552 DESCLASSIFICADO MAÍRA RENATA LIMA NASCIMENTO 00442875185 7589 DESCLASSIFICADO ROSANA MACEDO DA SILVA 00600227286 9460 DESCLASSIFICADO KHÉROLYN SANGALLI 01124929240 9591 DESCLASSIFICADO BRUNA JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA 99431890291 9587 DESCLASSIFICADO ANA RAYRA AZEVEDO CINTRA 00369294254 7528 DESCLASSIFICADO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 898 ano V segunda-feira, 27 de abril de 2015 THIAGO FINNEY SIQUEIRA SANTOS 03669423109 7026 DESCLASSIFICADO PAULA SOARES BETTERO MONTEIRO LOBATO 01460747267 7901 DESCLASSIFICADO ANA ELISE WOBETO 02328400248 8032 DESCLASSIFICADO PEDRO HENRIQUE DE ANGELI 01866147218 7514 DESCLASSIFICADO ELOISA ARAUJO NECHEL 00769985254 7040 DESCLASSIFICADO PAULO MAURÍCIO BARICHELLO PADILHA COE 00254285279 7831 DESCLASSIFICADO PIERA VITORIA GOLIN 00452292280 6866 DESCLASSIFICADO CAMILA DOS SANTOS JARDIM 00237044200 7309 DESCLASSIFICADO DÉBORA KÍMBERLLY BIBIANO DOS SANTOS 01592438156 6849 DESCLASSIFICADO VERÔNICA DANDARA DAS CHAGAS DE SOUZA 02971222233 9509 DESCLASSIFICADO YONE ALINE CORRÊA FINOTTI 05824097135 7136 DESCLASSIFICADO ABNER DE SOUZA SILVA 02232239217 8002 DESCLASSIFICADO BRUNO MENDES SANTOS 00844172260 9615 DESCLASSIFICADO Porto Velho-RO, 27 de abril de 2015. Prof. Me. Raimundo Oliveira Filho Presidente da Comissão. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.