Á
prontuários e congêneres da Administração Pública Estadual deverão
conter o campo “Nome Social” em destaque, fazendo-se acompanhar
do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos.
Parágrafo Único - A pessoa transexual ou travesti capaz poderá a
qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos
sistemas de informação, cadastro, fichas, requerimentos, formulários,
prontuários e congêneres.
Art. 3º - Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse
público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será
considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual, podendo
fazer-se acompanhar do nome social, se requerido pelo interessado.
Art. 4º - As denúncias referentes à não utilização do nome social pela
Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº. 310, de 29
de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social
e Direitos Humanos, em razão da Lei 3.406/2000.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil estabelecer, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, as regras porventura necessárias para a inclusão do campo nome social em todos os formulários e assemelhados utilizados em sistemas de informação e congêneres do Estado, cabendo às demais Secretarias a complementação dessas regras.
Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL
III - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ;
IV - até 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil que
possuam no mínimo 03 (três) anos de atividades comprovadamente
relacionadas aos temas do Compromisso Nacional pela Erradicação
do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica ou de representação de povos e comunidades tradicionais, migrantes e refugiados.
§ 2º - O Comitê será presidido pelo representante da Secretaria de
Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 3º - As entidades não-governamentais serão selecionadas em fórum
próprio, a ser convocado por Resolução da Secretaria de Estado de
Assistência Social e Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4º - Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo
órgão público ou entidade ao qual se vinculem no prazo de 20 (vinte)
dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 5º - Poderão participar como convidados quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas, ou da sociedade civil, não integrantes do Comitê, atuantes na área objeto deste Decreto, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações
executadas.
Art. 5º - Incumbirá à Secretaria de Estado de Assistência Social e
Direitos Humanos fornecer apoio técnico-administrativo ao Comitê.
Art. 6º - As deliberações do Comitê serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual serão
responsáveis pelas despesas decorrentes das ações de sua competência, no âmbito do Comitê.
Art. 8º - A participação nas atividades do Comitê será considerada
serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de
seus integrantes e eventuais convidados.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011
DECRETO Nº 43.066 DE 08 DE JULHO DE 2011
DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS
OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE
DE AVIAÇÃO (QAV).
SÉRGIO CABRAL
Id: 1160266
DECRETO Nº 43.068 DE 08 DE JULHO DE 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL QUE MENCIONA, LOCALIZADAS NO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA A
FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICAFAETEC, ENTIDADE VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO:
- a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a
alíquota de ICMS de 3% nas operações internas com querosene de
aviação (QAV);
- o disposto no art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal; e
- considerando a importância do setor de transporte aeroviário para a
economia do Estado,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
no Processo nº E-03/005420/2011,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS
nas operações internas com querosene de aviação (QAV).
Parágrafo Único - No percentual mencionado no caput deste artigo,
considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2011.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 43.067 DE 08 DE JULHO DE 2011
INSTITUI O COMITÊ GESTOR ESTADUAL DE
POLÍTICAS DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista as diretrizes
do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de
Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, estabelecidas no Decreto Federal nº 6.289, de 06 de dezembro de 2007, o
disposto o Provimento nº 13, de 03 de agosto de 2010, pela Corregedoria Nacional de Justiça, e o que consta do Processo nº E23/1304/2011,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso
à Documentação Básica, instância máxima estadual de deliberação e
definição das diretrizes do Compromisso Nacional pela Erradicação do
Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica no Estado do RIo de Janeiro.
Parágrafo Único - Para fins do presente Decreto, os termos "Comitê
Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de
Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica" e "Comitê" se equivalem.
Art. 2º - O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo, terá por
finalidade planejar, implementar e monitorar ações para a erradicação
do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo e observando o cumprimento de metas anuais.
§ 1º - Caberá ao Comitê a elaboração do Compromisso Estadual pela
Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do
Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços
da União, do Estado e dos Municípios visando erradicar o sub-registro
civil de nascimento no Estado do Rio de Janeiro e ampliar o acesso à
documentação civil básica.
§ 2º - Caberá ao comitê a elaboração de seu próprio regimento interno.
Art. 3º - Os seguintes objetivos estratégicos nortearão as metas e atividades estabelecidas anualmente pelo Comitê:
I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização
de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;
II - fortalecer a orientação sobre documentação básica;
III - ampliar a rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;
IV - aperfeiçoar o sistema brasileiro de registro civil de nascimento,
garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;
V - universalizar o acesso gratuito ao registro civil de nascimento e
ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral - RG e ao Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF, com a garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 4º - O Comitê será composto por um representante titular e um
suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH;
II - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
III - Secretaria de Estado da Casa Civil - CASACIVIL;
IV - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
V - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VIII - Secretaria de Estado de Segurança Publica - SESEG.
§1º - Serão convidados a integrar o Comitê os seguintes órgãos e
entidades:
I - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ;
II - Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro - DPGE-RJ;
Art. 1º - Ficam transferidas da Secretaria de Estado de Educação para a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica FAETEC, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, as Escolas Estaduais de Educação Especial, constantes no
Anexo do presente Decreto, localizadas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A transferência a que se refere o artigo 1º
compreenderá a gestão, manutenção e administração das referidas
unidades escolares de Educação Especial.
Art. 2º - Os servidores lotados nas unidades escolares transferidas para a Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC serão
remanejados para outras, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
Art. 3º - Ficam, desde já, transferidos para a Fundação de
Apoio à Escola Técnica - FAETEC os recursos físico-patrimoniais vinculados às Escolas Estaduais de Educação Especial, de que trata o
presente Decreto.
Art. 4º - A SEEDUC repassará à FAETEC os recursos financeiros, percebidos em razão da anterior vinculação das unidades escolares, ora transferidas à FAETEC, junto ao CENSO ESCOLAR/INEP/MEC.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Educação e a Fundação
de Apoio à Escola Técnica - FAETEC deverão formar uma Comissão
de Acompanhamento responsável pela transferência das unidades escolares em comento.
Art. 6º - O Secretário de Estado de Educação e o Presidente
da Fundação de Apoio à Escola Técnica poderão editar Resolução
Conjunta com vistas a regulamentar a transferência das unidades escolares a que se refere este Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL
ANEXO
U.E
Endereço
Ato de Criação
E.E.E.E Antônio Fran-Rua Mariz e Barros,Decreto nº 19.631, de
cisco
nº 415, casa 07, Tiju-23 de fevereiro de
Lisboa
ca, Rio de Janeiro
1994
D.O. de 24/02/1994
E.E.E.E Professora Ma-Rua Mariz e Barros,Decreto nº 12.746, de
ria
nº 415, casa 05, Tiju-17 de março de 1989
Ivete Corrêa de
ca, Rio de Janeiro
D.O. de 20/03/1989
Vasconcelos
Id: 1160229
DECRETO Nº 43.069 DE 08 DE JULHO DE 2011
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, sem aumento de despesa, a Subsecretaria de Unidades Próprias, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 2º - Fica extinta a Superintendência de Urgência e
Emergência Pré-Hospitalar, na estrutura organizacional da SES.
Parágrafo Único - Em conseqüência do disposto no caput
deste artigo ficam transferidos para a Superintendência de Unidades
Próprias, da Subsecretaria de Unidades Próprias, da SES, a gestão e
a fiscalização dos serviços prestados no âmbito das unidades de
Pronto Atendimento (UPA).
Art. 3º - Fica alterada a denominação da Assessoria de Gestão Compartilhada, do Gabinete do Secretário, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SES, para Assessoria de
Acompanhamento de Contratos da Gestão Compartilhada, e automaticamente transferida para a Subsecretaria de Unidades Próprias.
Art. 4º - Ficam transformados, sem aumento de despesa, na
estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, 01 (um) cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, anteriormente ocupado por
Fernando Suarez Alvarez, matrícula nº 0941414-5, e 01 (um) cargo
em comissão, vago, de Assessor-Chefe, símbolo DG, objeto do Decreto nº 42.925, de 12/04/2011, em 01 (um) cargo em comissão de
Subsecretário de Estado, símbolo SS.
Art. 5º - O subitem 11 do item II do Anexo I ao Decreto nº
40.486, de 01/01/2007, e suas modificações, fica alterado na forma a
seguir mencionada, com a exclusão de 01 (um) cargo em comissão
de Superintendente, símbolo DG, (Superintendência de Urgência e
Emergência Pré-Hospitar) e 01 (um) cargo em comissão de AssessorChefe, símbolo DG (Assessoria Técnica, do Gabinete do Secretário),
e a inclusão de 01 (um) cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Unidades Próprias.
Art. 6º - O Anexo III do Decreto nº 41.040, de 29/11/2007, e
suas modificações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO
1.1 - Gabinete do Secretário
1.1.1 - Chefia de Gabinete
1.1.2 - Assessoria Parlamentar
1.1.3 - Assessoria Institucional
1.1.4 - Assessoria Técnica
1.1.5 - Assessoria de Gestão
1.2 - Subsecretaria Geral
1.2.1 - Assessoria de Integração Regional
1.2.1.1 - Colegiado de Gestão Regional - Baia da Ilha Grande
1.2.1.2 - Colegiado de Gestão Regional - Centro Sul
1.2.1.3 - Colegiado de Gestão Regional - Médio Paraíba
1.2.1.4 - Colegiado de Gestão Regional - Serrana
1.2.1.5 - Colegiado de Gestão Regional - Norte
1.2.1.6 - Colegiado de Gestão Regional - Noroeste
1.2.1.7 - Colegiado de Gestão Regional - Baixada Litorânea
1.2.1.8 - Colegiado de Gestão Regional - Metropolitana I
1.2.1.9 - Colegiado de Gestão Regional - Metropolitana II
1.2.2 - Assessoria de Tecnologia da Informação
1.2.3 - Comissão Intergestores Bipartite
1.2.3.1 - Secretaria Executiva
1.2.4 - Assessoria de Acompanhamento do Pacto
1.2.5 - Assessoria Técnica de Planejamento
...................................................................................................
2 - ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
...................................................................................................
2.2 - Subsecretaria de Atenção à Saúde
2.2.1 - Assessoria Especial
2.2.2 - Coordenação Geral da Central Estadual de Transplantes
2.2.3 - Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos
2.2.3.1- Coordenação de Qualificação de Serviços Farmacêuticos
2.2.3.2 - Coordenação de Logística e Qualidade de Medicamentos
2.2.3.3 - Coordenação do Componente Especializado de Assistência
Farmacêutica
2.2.3.4 - Coordenação de Gestão de Assistência Farmacêutica
2.2.3.5 - Rio Farmes
2.2.4 - Superintendência de Atenção Especializada, Controle e
Avaliação
2.2.4.1 - Coordenação Geral de Controle e Avaliação
2.2.4.2 - Coordenação de Programação em Saúde
2.2.4.3 - Coordenação Geral de Atenção Especializada e Gestão da
Tecnologia
2.2.5 - Superintendência de Regulação
2.2.5.1 - Coordenação Geral das Centrais de Regionais de Saúde
2.2.5.2 - Coordenação de tratamento Fora de Domicílio
..................................................................................................................
2.4 - Subsecretaria de Unidades Próprias
2.4.1 - Superintendência de Unidades Próprias
2.4.1.1 - Hospital Estadual Azevedo Lima
2.4.1.2 - Hospital Estadual Adão Pereira Nunes
2.4.1.3 - Hospital Estadual Albert Schweitzer
2.4.1.4 - Hospital Estadual Carlos Chagas
2.4.1.5 - Hospital Estadual Getúlio Vargas
2.4.1.6 - Hospital Estadual Pedro II
2.4.1.7 - Hospital Estadual Rocha Faria
2.4.1.8 - Hospital Estadual Alberto Torres
2.4.1.9 - Hospital Estadual Anchieta
2.4.1.10 - Hospital Estadual Melchiades Calazans
2.4.1.11- Hospital Estadual Prefeito João Batista Cáffaro
2.4.1.12 - Hospital Regional de Araruama
2.4.1.13 - Hospital Regional Gélio Alves Faria (Barra de São João)
2.4.1.14 - Hospital Estadual Santa Maria
2.4.1.15 - Hospital Estadual Tavares Macedo
2.4.1.16 - Centro Psiquiátrico do Rio de Janeiro
2.4.1.17 - Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro
2.4.1.18 - Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz Capliglione
2.4.1.19 - Instituto Estadual de Dermatologia Sanitária
2.4.1.20 - Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti
2.4.1.21 - Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião
2.4.1.22 - Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras
2.4.1.23 - Posto de Assistência Médica - Cavalcante
2.4.1.24 - Posto de Assistência Médica - Coelho Neto
2.4.1.25 - Centro Estadual de Tratamento e Reabilitação de Adictos
do Rio de Janeiro - CENTRA-RIO
2.4.1.26 -Centro de Tratamento de Anomalias do Estado do Rio de
Janeiro - REVIVA
2.4.1.27 - Hospital da Mulher Heloneida Studart
2.4.1.28 - Hospital Estadual de Traumatologia e Ortopedia Dona Lindu
2.4.1.29 - Coordenação Geral dos Hospitais de Emergência e Hospitais Gerais
2.4.1.30 - Coordenação de Clínica Médica
2.4.1.31 - Coordenação de Pediatria
2.4.1.32 - Coordenação de Cirurgia Geral
2.4.1.33 - Coordenação de Ortopedia
2.4.1.34 - Coordenação de Anestesia
2.4.1.35 - Coordenação de Enfermagem
2.4.1.36 - Coordenação de Maternidade
2.4.1.37 - Coordenação de Apoio à Gestão do Cuidado
2.4.1.38 - Coordenação de Unidade de Tratamento Intensivo
2.4.1.39- Coordenação Geral dos Institutos
2.4.1.40 - Núcleo de Qualificação
2.4.2 - Assessoria de Acompanhamento de Contratos da Gestão Compartilhada
3 - ENTIDADES VINCULADAS E/OU SUPERVISIONADAS
3.1 - Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ
3.2 - Instituto Vital Brazil S.A - IVB
4 - ÓRGÃOS COLEGIADOS
4.1 - Conselho Estadual de Saúde
4.2 - Conselho Estadual de Luta contra a Tuberculose”
Art. 7º - O Parágrafo Único do art. 1° do Decreto nº 42.925,
de 12/04/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ..........................................................................
Parágrafo Único - Em consequência do disposto no caput
deste artigo, fica transformado, sem aumento de despesa, 01 (um)
cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, anteriormente
ocupado por Flávio Mastrangelo Junior, matrícula nº 0954573-2, em
01 (um) cargo em comissão de Assessor-Chefe, mantendo-se a mesma simbologia.“
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL
Id: 1160323
DECRETO Nº 43.070 DE 08 DE JULHO DE 2011
TRANSFORMA, SEM AUMENTO DE DESPESA, CARGO EM COMISSÃO QUE MENCIONA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o
que consta do Processo nº E-03/6842/2011,
DECRETA:
Art. 1º - Fica transformado, sem aumento de despesa, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, 01 (um) cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, anteriormente ocupado por Thatiane dos Santos Pinheiro Martins, matrícula nº 0966216-4, em 02 (dois) cargos em comissão de Assistente
II, símbolo DAI-6.
Art. 2º- Em conseqüência do disposto no art. 1º deste Decreto, fica alterado o Anexo V do Decreto nº 41.348, de 11/06/2008, e
Download

Decreto nº 43065/11 - parte 2