ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
1a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CERES
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE CERES-GO.
0
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, através do Promotor de Justiça, abaixo assinado, no exercício de suas
atribuições legais, vem, à digna presença de V. Exa., com fundamento na Lei n°
7.347/85, e na documentação anexa, fls. 01/32, propor a presente
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA C/C
PEDIDO
DE
LIMINAR em desfavor do
^
MUNICÍPIO DE CERES-GO, pessoa jurídica de
direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal, Dr. EDMÁRIO DE
CASTRO BARBOSA, brasileiro, casado, engenheiro, residente nesta cidade,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - DOS FATOS
A presente ação civil pública tem por finalidade
obter uma tutela jurisdicional para proteção do meio ambiente artificial,
consistente na execução de serviços urgentes e indispensáveis para a
recuperação e manutenção do Complexo Turístico de Ceres, qual se encontra
em sérias condições de degradação, com risco iminente de haver o rompimento
da barragem do Lago, situação agravada com as últimas chuvas.
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A falta
de
execução
de
serviços
para
a
recuperação e manutenção do Lago do Complexo Turístico de Ceres já vem
ocorrendo há alguns anos, conforme foi noticiado à Promotoria de Justiça pelo
Dr. Gleydson Marinho Silva, engenheiro civil, autor do seu projeto técnico e
quem acompanhou a execução da referida obra, podendo ser extraído de suas
declarações, termo anexo, documentação e fotos que foram apresentadas, em
resumo, as seguintes informações:
- A barragem do Lago do Complexo Turístico de
Ceres foi realizada entre os anos de 2000 a 2003;
- Desde o ano de 2005 tem recomendado ao
requerido para fazer obras de manutenção do Lago, através de expedientes
protocolados, como também verbalmente, por ter constado várias avarias;
- As recomendações sugeridas não foram
acolhidas pelo requerido;
- A situação da barragem do Lago se agravou
com as últimas chuvas;
-
Recentemente
recomendou
um
trabalho
emergencial no Lago, para que fosse aberta uma vala na barragem, para evitar o
seu desmoronamento, o que foi realizado;
- Recomendou a desobstrução das valas de
drenagem da barragem principal, em mais ou menos 16 (dezesseis) valas
"drenos";
- Sugere refazer a comporta do monge, o qual
regula o nível da água do Lago, uma vez que a mesma foi imobilizada por
concreto, não mais executando a sua função;
- Sugere fazer o rebaixamento do monge pelo
menos em 03 (três) metros, para abaixar o nível de água do Lago, como medida
emergencial;
- A tubulação de escoamento da água do Lago,
através do monge, junto ao Rio das Almas, está com a vazão prejudicada;
- Recomendou que fizesse o combate dos
cupinzeiros existentes na barragem do Lago, os quais geram riscos para a
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estabilidade superficial da barragem, uma vez que os mesmos constróem micro
cavernas, criando espaços vazios, cuja recomendação não foi atendida;
- A bacia de captação das águas fluviais, a
montante da barragem menor, está assoreada e tomada por vegetação,
prejudicando a função de acumular as águas e evitar que as mesmas atinjam
diretamente o Lago, excedendo o seu nível normal;
- Segundo consta, a bacia de captação das
águas fluviais já transbordou várias vezes, quando as águas deveriam passar
somente pela tubulação;
- As providências indicadas devem ser
executadas com a maior urgência possível, uma vez que já iniciou o
desmoronamento da barragem principal, a qual está minando água na sua
parede do lado externo, o que indica que o dreno da barragem (tipo escama de
peixe), que existe em toda a extensão de sua base, não está funcionando em
razão dos ramais de escoamento estarem obstruídos;
- Com a drenagem irregular, a água passa a
infiltrar na barragem, desestabilizando a sua estrutura, levando a mesma a
desmoronar;
- O Lago está assoreado;
- A barragem principal do Lago pode romper a
qualquer momento e sugere a interdição do Complexo Turístico de Ceres,
considerando o grande volume de água acumulado, colocando em risco
eventuais pessoas que possam estar no local, bem como podendo afetar a
estação de captação de água da Saneago, a qual fica ajusante do lago;
- Se necessário, coloca à disposição do
requerido para acompanhar o trabalho técnico quanto à execução das obras
emergenciais do Complexo Turístico de Ceres, sem nenhum custo;
Como se vê, os relatos acima são preocupantes
e devem ser adotadas medidas de urgência na execução de serviços de
recuperação e manutenção do Complexo Turístico de Ceres, para evitar que
venha ocorrer o desmoronamento da barragem do Lago, causando prejuízo ao
patrimônio público e ao bem estar da população.
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A documentação anexa, não deixa dúvidas
quanto à relevância das recomendações, antes mencionadas, quanto ao
Complexo Turístico de Ceres, relatando os expedientes:
- 14/12/05 - "...tubulação à vazante no seu
extremo, onde desemboca no rio das almas está parcialmente obstruída e a
manilha da extremidade está quebrada, o talude está cedendo, podendo
"obstruir totalmente" o escoamento de água do lago, causando assim um
transbordamento de água sobre a barragem, podendo assim causar o
rompimento da barragem de terra";
L
- 06/02/08 - "...existe uma árvore seca acima da
descarga de água do lago, que encontra-se ao lado da captação da SANEAGO,
declinada e poderá cair a qualquer momento, ocasionando a interrupção de
vazão da água do lago e logo o transbordamento do mesmo sobre a barragem,
portanto é necessário a remoção da mesma para não ocasionar maiores
transtornos";
- 15/06/10 - "...a "Barragem de Terra" ora em
questão, NÃO foi projetada para prática do "Jet S/c/". As ondas ocasionadas por
motores de propulsão, seja qual for, desestabilizam a camada superficial da
barragem ocasionando deslizamento do solo, fissuras internas e até o colapso
total da estrutura.
- Em visita realizada ao Complexo Turístico,
após o recebimento do ofício de n° 03 desta Prefeitura, pude constatar que já
está sendo praticado o esporte de Jet S/c/. Informo que, apesar da
responsabilidade técnica pela execução do "Lago" ser de minha autoria, a
W
manutenção e conservação desta "obra pública" é de inteira responsabilidade da
administração municipal.
- Portanto, digo que a circulação de qualquer tipo
de embarcação movida a "Motor de Propulsão" (lanchas, Jet ski's, canoas e
outros) deve ser PROIBIDA no lago do Complexo Turístico de Ceres";
- 17/01/11 -
refere-se a
"Laudo de Vistoria
Técnica de manutenção do Complexo Turístico de Ceres, com ênfase nas
barragens de contenção do lago artificial.
Em visita realizada no dia 11 de janeiro de 2011,
constatei que as 02 (duas) barragens de contenção do lago artificial sofreram
Avarias, com as chuvas do período, devido à falta de Manutenção e
Conservação da obra. Lembrando que, como responsável técnico, toda obra de
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contenção executada com estrutura em "solo" (barragem de terra), deve ter
constante manutenção, e neste caso, como eu já havia informado à
Administração Municipal, esta conservação é de responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Ceres, através de seu departamento de obras e
serviços..."
- 02/02/12 - "Venho através deste informar que
as chuvas ocorridas no período vem causando avarias na barragem do lago,
principalmente ajusante da barragem.
Devido à abertura feita na lateral da barragem
L
ajusante para escoar as águas do lago ocorreu um solapamento do terreno por
trás da barragem ocasionando uma grande erosão, que pode desestabilizar a
estrutura da barragem de terra, também faz-se necessário o acompanhamento
da abertura para evitar que o mesmo venha a ruir causando maior estrago na
barragem.
Solicito que onde foi feita a escavação para
escoamento das águas seja construída uma galeria pluvial.
Devido a estes grandes estragos causados pela
força da natureza, através de duas trombas d'água, vêm informar novamente
que devido à estrutura da obra ser composta de solo (terra), a manutenção e
conservação e de responsabilidade da Prefeitura Municipalde Ceres".
Na data de hoje, estive no Complexo Turístico de
Ceres, quando foram retiradas as fotografias de fls. 31/32, constando a
gravidade do estado de conservação do mesmo.
tf
Ceres é uma cidade avançada, reconhecida
como Polo em Saúde e Educação na região, e não pode deixar de agir para
recuperar e manter um patrimônio público, como bem de uso comum do povo,
que é o Complexo Turístico de Ceres.
Dessa
forma,
considerando
a
precária
manutenção das obras do Complexo Turístico de Ceres, as quais poderão ainda
mais se agravar, se serviços emergenciais e a médio prazo não forem
realizados, promove-se a presente ação civil pública para impor ao requerido a
obrigação de fazer, consistente na execução das obras que ora se fazem
necessárias.
2 - DO DIREITO
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Preceitua o art. 225, caput, da Constituição
Federal, que:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
No mesmo sentido, é o disposto no art. 127,
caput, da Constituição Estadual:
í
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo,
recuperá-lo e preservá-lo".
As normas constitucionais, acima citadas,
tutelaram não só o meio ambiente natural, como também o artificial, o cultural e o
do trabalho.
Sobre o meio ambiente artificial, Celso Antônio
Pacheco Fiorillo, em sua obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10a ed., São
Paulo-SP, 2009, pág. 21, Editora Saraiva, diz:
"O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano
construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de
espaço urbano fechado) e, pelos equipamentos públicos (espaço
urbano aberto)...
O
meio ambiente artificial
recebe tratamento constitucional
não
apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo
referente à política urbana;...".
Assim, o Complexo Turístico de Ceres é um
meio ambiente artificial, com recursos naturais, e que deve estar ecologicamente
equilibrado, com a sua manutenção e preservação necessárias, como bem de
uso comum do povo, pois é essencial à sadia qualidade vida dos Ceresinos, de
vendo, portanto, ser defendido pelo Poder Público e pela coletividade, para as
presentes e futuras gerações.
Nesse sentido, o art. 23, da Constituição Federal,
prevê:
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"É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições demo
cráticas e conservar o patrimônio público;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;..." Grifo nosso.
Destarte, é obrigação do requerido fazer a manu
tenção e preservação das obras do Complexo Turístico de Ceres, no qual foi em
pregado dinheiro público, representando um grande ganho para a cidade e seus
habitantes, tornando-se um meio ambiente artificial, com uso de recursos natura
is, indispensável ao lazer dos Ceresinos e visitantes, para uma sadia qualidade
de vida, não só das gerações atuais, mas também para as futuras.
Além disso, o art. 6o, da Constituição Federal
preceitua que o lazer é um direito social:
"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição". Grifo nosso.
Assim sendo, é indiscutível que o requerido faça
a devida manutenção e preservação do Complexo Turístico de Ceres, cumprindo
uma obrigação imposta constitucionalmente a favor do povo.
3 - DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O art. 1o, da Lei n° 7.347/85, prevê:
"Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística".
Como se vê, a precária situação de conservação
do Complexo Turístico de Ceres, principalmente referente ao Lago, com sérios
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riscos ao patrimônio público, como bem de uso comum do povo, autoriza a
propositura da presente ação civil pública, na defesa do meio ambiente artificial,
à ordem urbanística e aos direitos difusos e coletivos.
4
-
DA LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
O art. 127, caput, da Constituição Federal, diz:
c
"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis".
Também, o art. 129, inc. III, da Constituição
Federal estabelece:
"São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;...".
Por sua vez, o art. 5o, da Lei n° 7.347/85, dispõe:
"Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;...".
(^
Desta forma, o Ministério Público está legitimado
para a propositura da presente ação.
5 - OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO
Busca-se com a presente ação a imposição das
obrigações de fazer, consistente em:
5.1 - Imediata interdição do uso das instalações
do Complexo Turístico de Ceres, na preservação da segurança das pessoas,
com rigorosa fiscalização pelo requerido;
5.2 - Proibir, definitivamente, o uso do Lago do
Complexo Turístico de Ceres por veículos de propulsão a motor, com rigorosa
fiscalização pelo requerido;
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5.3 - Rebaixar o monge em 03 (três) metros, ou
além desse limite, até que se dê a completa segurança com rebaixamento do
nível das águas do Lago para evitar o rompimento da barragem;
5.4 - Desobstruir a tubulação do monge até o Rio
das Almas, fazendo o seu encabeçamento no final;
5.5 - Desobstruir todas as valas de drenagem da
barragem principal do Lago;
5.6 - Fazer o combate dos cupinzeiros existentes
C.
na barragem principal do Lago;
5.7 - Desobstruir a tubulação de escoamento da
bacia fluvial para o Lago, instalada na barragem, devido à vegetação densa que
se formou;
5.8 - Refazer o monge para que o mesmo volte a
desempenhar a sua função de regulador do nível das águas do Lago, como
previsto no projeto original;
5.9 - Desassorear a bacia de captação das
águas pluviais, a montante do Lago;
5.10 - Desassorear o leito do Lago;
5.11 - Construir galeria pluvial na abertura da
vala feita recentemente na barragem do Lago;
5.12 - Corrigir todas as avarias existentes nas 02
(duas) barragens do Lago;
5.13 - Corrigir as trincas, buracos e poços d'água
do arruamento revestido de piso asfáltico, para evitar a infiltração das águas
superficiais para a crista e interior da barragem;
5.14 - Corrigir as emendas das canaletas de
concreto pré-moldado, para escoamento das águas pluviais, localizadas no
talude à jusante da barragem do Lago;
5.15 - Desobstruir o bueiro das águas pluviais;
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5.16 - Recuperar a caixa coletora de água
pluvial, localizada na canaleta de concreto principal na base da barragem de
contenção do Lago;
5.17 -
Apresentar laudo de execução das
obrigações, firmado por responsável técnico com ART - anotação de
responsabilidade técnica.
6 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
No caso presente, está evidenciada uma
omissão do Poder Público Municipal, já há alguns anos, em fazer a devida
manutenção e preservação das obras do Complexo Turístico de Ceres, apesar
das sugestões técnicas que lhe foram repassadas.
Entretanto, o requerido se quedou e hoje a
situação de conservação e preservação do Complexo Turístico de Ceres é
precária, correndo sério risco de ocorrer um agravamento se providências
urgências e simples não forem tomadas, causando um grande prejuízo ao
patrimônio público, caso venha ocorrer o rompimento da barragem do Lago.
As
responsabilidades
decorrentes
do
desempenho das funções públicas podem atingir a pessoa física do agente que
a desempenha.
Também, as vezes, há certo descrédito quanto à
imposição de multa decorrente de obrigação de fazer ou não fazer, quando o
Poder Público figura no polo passivo da ação, deixando de cumpri-la.
Dessa forma, no caso presente, não basta
apenas responsabilizar o Poder Público pelo descumprimento da decisão
judicial, que eventual for imposta, mas também impor a responsabilização
pessoal do Agente Político Gestor, responsável pelo cumprimento da obrigação,
para que se cumpra efetivamente a tutela judicial que for concedida.
7 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
O art. 11, da Lei n° 7.347/85, prescreve:
"Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
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suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do
autor".
No caso presente, impõe-se, initio litis, que as
obras emergências sejam feitas no menor prazo possível e as demais em médio
prazo, para o completo restabelecimento da manutenção e preservação das
obras do Complexo Turístico de Ceres.
8 - CONCESSÃO DA LIMINAR
Preceitua o art. 12, caput, da Lei n° 7.347/85:
"Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação
prévia, em decisão sujeita a agravo".
Já o art. 84, §3°, do Código de Defesa do
Consumidor, dispõe:
"Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou de
terminará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
(...)
§3°. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tute
la liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu....".
Também, art. 461, §3°, do Código de Processo
{^
Civil, preceitua:
"Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3o - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado
o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a
qualquer tempo, em decisão fundamentada....".
O deferimento de liminar está condicionado a
dois requisitos: o "fumus boni júris", que é a probabilidade do provimento final do
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pedido; e o "periculum in mora", que é a possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação, caso haja demora no pronunciamento judicial.
In casu, há, satisfatoriamente, os requisitos
legais para a concessão da medida liminar, senão vejamos:
-
"FUMUS BONI JÚRIS"
A probabilidade do provimento final dos pedidos
sobressai-se, uma vez que vislumbra ofensa a legislação pertinente, já que o
requerido está descumprindo sua obrigação de fazer a manutenção e
preservação de um meio ambiente artificial, destinado ao lazer do povo Ceresino
e de visitantes.
-
"PERICULUM IN MORA"
De igual modo, presente está o "periculum in
mora", em face da possibilidade de demora da decisão final, com prejuízos
irreparáveis ao meio ambiente artificial, à ordem urbanística e aos direitos
difusos e coletivos, com o possível rompimento da barragem do Lago, se não
forem executas as obras emergenciais indicadas;
Pela simples análise da prova documental,
juntada à petição inicial, mediante uma cognição sumária, autoriza a concessão
da medida liminar, pois se encontram preenchidos os requisitos legais.
9 - DESNECESSIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO
REQUERIDO MUNICÍPIO DE CERES
Considerando a presença dos requisitos legais
para a concessão da medida liminar, bem como a urgência que se faz, em face
da precária situação de manutenção e preservação do Complexo Turístico de
Ceres, a oitiva prévia do requerido, sobre o pedido de liminar, é dispensável.
Assim, é o seguinte julgado:
"STJ-268277) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO
PODER PÚBLICO - ART. 2o DA LEI 8.437/92 - FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF.
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1. Ausente a impugnação aos fundamentos suficientes para manter o
acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por
lhe faltar interesse recursal.
2. A jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a
regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público
nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de
medida liminar em ação civil pública (art. 2o da Lei 8.437/92).
Precedentes do STJ.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(Recurso Especial n° 1150376/MS (2009/0142902-8), 2a Turma do
STJ, Rei. Eliana Calmon. j. 20.05.2010, unânime, DJe 31.05.2010)".
10 - CONCESSÃO DA MULTA LIMINAR
O Juiz poderá impor o cumprimento da obrigação
sob pena de execução específica, ou de cominação de multa liminar ou diária,
recursos com a finalidade de dar real eficácia à prestação jurisdicional que trata
de interesses difusos e coletivos.
A multa liminar é aquela fixada initio litis, que,
embora exigível somente após o trânsito em julgado da decisão, que julgar
procedente o pedido, será devida desde o momento do descumprimento da
cominação liminar.
O §2°, do art. 12, da Lei n° 7.347/85, diz:
"A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida
C*
desde o dia em que se houver configurado o descumprimento".
11 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Quanto à inversão do ônus da prova, estabelece
o Código de Defesa do Consumidor que:
"Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências".
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Assim, o dispositivo legal, antes referido, tem
aplicação ao caso presente, na defesa da tutela do meio ambiente artificial e do
patrimônio público, como bem de uso comum do povo, considerando as
precárias condições de manutenção e preservação das obras do Complexo
Turístico de Ceres.
12-DOS PEDIDOS
Pelo
exposto, o Ministério Público requer a
V. Exa.:
12.1 - DO PEDIDO DE LIMINAR
^
12.1.1 - Dispensar a oitiva prévia do requerido,
em face da urgência e da presença dos requisitos para a concessão de liminar,
ou, alternativamente, intimando-o, para, no prazo de 72 (setenta e duas horas),
manifestar sobre o pedido de decisão de liminar, nos termos da Lei n° 8.437/92;
12.1.2
-
A
concessão
de
medida
liminar,
conforme os arts: 12, caput, da Lei n° 7.347/85; 84, § 3o, do Código de Defesa do
Consumidor; e art. 461, § 3o, do Código de Processo Civil - compelindo o
requerido nas obrigações de fazer, consistente em:
12.1.2.1 - Imediata interdição do uso das
instalações do Complexo Turístico de Ceres, na preservação da segurança das
pessoas, com rigorosa fiscalização pelo mesmo;
12.1.2.2 - Proibir, definitivamente, o uso do Lago
do Complexo Turístico de Ceres por veículos de propulsão a motor, com rigorosa
^
fiscalização pelo mesmo;
12.1.2.3 - No prazo de 07 (sete) dias, rebaixar o
monge em 03 (três) metros, ou além desse limite, até que se dê a completa
segurança com rebaixamento do nível da águas do Lago para evitar o
rompimento da barragem;
12.1.2.4 - No prazo de 07 (sete) dias, desobstruir
a tubulação do monge até o Rio das Almas, fazendo o seu encabeçamento no
final;
12.1.2.5
- No prazo de 07 (sete) dias,
desobstruir todas as valas de drenagem da barragem principal do Lago;
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12.1.2.6 - No prazo de 07 (sete) dias, fazer o
combate dos cupinzeiros existentes na barragem principal do Lago;
12.1.2.7 - No prazo de 07 (sete) dias, desobstruir
a tubulação de escoamento da bacia fluvial para o Lago, instalada na barragem,
devido à vegetação densa que se formou;
12.1.3 - Cominação de multa liminar - § 2o, do
art. 12, da Lei n° 7.347/85 - em valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
devido desde o dia em que houver configurado o descumprimento da decisão
liminar, a contar da ciência desta, revertendo o valor ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente de Ceres-GO:
12.1.3.1 - Ao requerido Município de Ceres;
12.1.3.2 - Solidariamente ao representante legal
do ente público, Dr. Edmário de Castro Barbosa;
12.1.4 - Autorizar ao Oficial de Justiça a proceder
às diligências conforme o art. 172, § 2o, do Código de Processo Civil;
12.2-DO PEDIDO FINAL
12.2.1 - Citação do requerido para oferecer
resposta, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
12.2.2 - Julgar procedente os
confirmando a liminar, caso concedida, para condenar o requerido:
pedidos,
12.2.2.1 - Nas obrigações de fazer relacionadas
nos itens. 12.1.2.1 a 12.1.2.7;
12.2.2.2 - No prazo de 60 (sessenta) dias, nas
obrigações de fazer, consistente em:
12.2.2.2.1 - Refazer o monge para que o mesmo
volte a desempenhar a sua função de regulador do nível das águas do Lago,
como previsto no projeto original;
12.2.2.2.2- Desassorear a bacia de captação das
águas pluviais, a montante do Lago;
12.2.2.2.3 - Desassorear o leito do Lago;
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12.2.2.2.4 - Construir galeria pluvial na abertura
da vala feita recentemente na barragem do Lago;
12.2.2.2.5 - Corrigir todas as avarias existentes
nas 02 (duas) barragens do Lago;
12.2.2.2.6 - Corrigir as trincas, buracos e poços
d'água do arruamento revestido de piso asfáltico, para evitar a infiltração das
águas superficiais para a crista e interior da barragem;
12.2.2.2.7 - Corrigir as emendas das canaletas
de concreto pré-moldado, para escoamento das águas pluviais, localizadas no
talude à jusante da barragem do Lago;
12.2.2.2.8 - Desobstruir o bueiro das águas
pluviais;
12.2.2.2.9 - Recuperar a caixa coletora de água
pluvial, localizada na canaleta de concreto principal na base da barragem de
contenção do Lago;
obrigações, firmado
12.2.2.2.10 - Apresentar laudo de execução das
por responsável técnico com ART - anotação de
responsabilidade técnica;
12.2.2.3 - Manter ou fixar multa diária no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devida desde o dia em que houver configurado o
descumprimento da obrigação, revertendo o valor ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente de Ceres-GO:
12.2.2.3.1 - Ao requerido Município de Ceres;
12.2.2.3.2 - Solidariamente ao representante
legal do ente público, Dr. Edmário de Castro Barbosa;
12.2.2.4 - Condenação nas demais obrigações
de direito;
Requer, ainda:
- Publicação de edital no órgão oficial, para que
os interessados possam intervir no processo como litisconsortes - art. 94 da Lei
n° 8.078/90;
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- Aplicação do disposto no art. 18, da Lei n°
7.347/85;
- A inversão do ônus da prova, considerando a
defesa dos direitos ora defendidos;
- Todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente pela juntada de documentos novos, perícias, vistorias, inspeção
judicial, depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, as quais
serão arroladas oportunamente.
E, para os efeitos legais, atribui-se à causa o
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes Termos, Registrada e Autuada, com os
Documentos anexos, Pede Deferimento.
Ceres, 23 de fevereiro de 2012.
Florivaldo Vaz de Santana
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE direito público interno