A PROVA ILÍCITA NO PROCESSO DO TRABALHO1 SAMUEL LUMERTZ DUTRA2 RESUMO: É garantido a todos os cidadãos brasileiros o direito de ação, e desta garantia constitucional emana o direito à prova, consistindo-se na possibilidade de influenciar o convencimento do magistrado. A produção probatória passa a ser o desígnio basilar do processo judicial, porquanto meio de busca pela verdade. Todavia, a verdade real é intangível pelo processo, porquanto impossível o restabelecimento de fatos ocorridos, motivo pelo qual a prova é o instrumento que, baseado na verossimilhança, noticia a ocorrência de um fato controvertido. Neste contexto, o direito probatório encontra-se constitucionalmente limitado, porquanto vedada a admissibilidade no processo de provas produzidas por meios ilícitos. Fazendo-se mister, para um melhor entendimento do tema, a diferenciação entre provas ilícitas e provas ilegítimas, sendo ambas espécies do gênero ‘prova ilegal’, a primeira ocorre quando na produção da prova viola-se norma de direito material, enquanto que na segunda ocorre afronta à direito processual, quando de sua apresentação. O cerne da questão é a discussão acerca da admissibilidade em juízo da obtida ou constituída por meio ilícito, mas que se demonstra relevante para comprovar determinado fato. Destarte, evidenciam-se três correntes doutrinárias distintas, das quais duas seguem posições extremistas, pela admissibilidade absoluta das provas ilícitas e pela sua vedação. Desenvolvida atualmente, a teoria intermediária pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade, analisando os direitos e garantias em jogo, ponderando seus valores jurídicos, devendo prevalecer o de maior relevância. Palavras-chave: Prova Ilícita. Prova Ilegítima. Princípio da Proporcionalidade. 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e aprovado, em grau máximo, pela banca examinadora composta pela Orientadora Prof. Dr. Denise Pires Fincato, Prof. Ms. Mariângela Guerreiro Milhoranza e Prof. Ms. Henrique José da Rocha, em 16 de junho de 2010. 2 Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. E-mail: [email protected] INTRODUÇÃO Constitucionalmente é garantido a todos cidadãos brasileiros o direito de ação, consonante o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna Pátria, com o fito de obter judicialmente forma de composição de conflitos. Destarte, de tal garantia constitucional emana o direito à prova, consistindo-se na possibilidade de influenciar o convencimento da autoridade julgadora, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nas contendas trabalhistas, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deste modo, a produção de prova passa a ser o propósito fundamental do processo, porquanto meio de busca pela verdade. Todavia, a verdade real é intangível, sendo impossível o restabelecimento de fatos pretéritos, motivo pelo qual a prova é traduzida no instrumento que, estabelece com certa verossimilhança a ocorrência, ou não, de um fato controvertido, buscando transladar a verdade real para o processo com o propósito constituir a verdade formal nos autos, através da qual que o julgador formará seu convencimento e exercerá sua função pública de prestação jurisdicional. Assim, o direito a produção de provas encontra limites, porquanto excetuadas as provas obtidas por meios ilícitos, conforme preconizado pelo inciso LVI do artigo 5º Constitucional, elevando a ilicitude da prova a condição de garantia fundamental, de modo a assegurar a inviolabilidade dos direitos fundamentais inerentes ao indivíduo. Contudo, a inadmissibilidade de determinadas provas consideradas ilícitas pode vir a ofender princípios da mesma forma juridicamente relevantes, como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e de demais direitos fundamentais sociais de natureza trabalhista. Nesse contexto, surge doutrina que proclama a teoria à luz do princípio da proporcionalidade, segundo a qual se ponderam princípios constitucionais supostamente antagônicos, devendo prevalecer aquele que possua maior relevância. 1 PROVAS É inegável que o sistema jurídico pátrio tem por escopo a busca pela verdade, através do instrumentalismo processual, impondo às partes litigantes uma solução justa aos conflitos trazidos em juízo. Sinteticamente, objetiva-se, utopicamente, obter o conhecimento do que realmente ocorreu no mundo sensível, para proferir decisão pontual acerca de questões controversas. Neste norte, a busca da verdade é requisito intrínseco ao poder jurisdicional, e quiçá principal objetivo do processo. Todavia não há conceituação singular da verdade, havendo sido concebidos dois conceitos desta: real e formal. O primeiro constitui-se na verdade em si, o que realmente ocorreu, porém intangível pelo magistrado. O segundo trata daquela verdade que resta constituída nos autos, e é esta a bússola que orienta o órgão julgador a um veredicto em um caso concreto. Nesta esteira, para que a verdade real seja reconhecida judicialmente, fazse mister a sua demonstração nos autos. A prova intenta transladar a verdade real para o processo judicial com o propósito de que se constitua a verdade formal em harmonia com aquela. Neste sentido, cumpre rememorar a lição do genial Carnelutti: “noi sappiamo che il primo compito per giudicare è quello di ricostruire il fatto; non potrebbe il giudice procedere al confronto del fatto con la fattispecie prima di averlo ricostruito.”3 1.1 CONCEITO DE PROVA O termo “prova” deriva do latim proba, do verbo probo, denominativo de probus, que significa originalmente que marcha recto, Bueno, honesto, probo. Ou seja, a prova é boa em decorrência de sua exatidão.4 Hodiernamente, na seara processual conceitua-se prova, objetivamente, como os meios destinados a fornecer ao magistrado o conhecimento da verdade acerca dos fatos alegados em juízo. Porém, em seu sentido subjetivo, a prova é aquela sedimentada no íntimo do juiz, o seu principal destinatário, gerando neste o convencimento acerca da existência, ou não, de determinado fato.5 3 4 5 CARNELUTTI, Francesco apud MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5, t. 1, p. 29-30. COUTURE, Eduardo J. apud RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 64. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2, p. 343. Todavia, conforme já elucidado, a verdade real, ou material, é intangível, sendo impossível o restabelecimento de fatos pretéritos, motivo pelo qual a prova é traduzida no instrumento que, estabelece com certa verossimilhança a ocorrência, ou não, de um fato controvertido, buscando transladar a verdade real para o processo judicial com o propósito constituir a verdade formal nos autos, através da qual que o julgador formará seu convencimento e exercerá sua função pública de prestação jurisdicional. Assim, entendemos como adequada a definição de que prova “é todo meio retórico, regulado pela lei, dirigido a, dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais, convencer o Estado-juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo.”6 1.2 FINALIDADE DA PROVA A função da prova é prestar-se como peça argumentativa na contenda judicial, e tem por finalidade levar o elemento retórico em si contido ao conhecimento do julgador, almejando o seu convencimento quando da apreciação da prova. Assim, tem-se que, para o processo, tal finalidade é prática, não possuindo um fim em si mesmo ou um fim moral ou filosófico, sendo o juiz o destinatário da instrução probatória.7 Constitui-se, então de um meio retórico, regulado pela lei, dirigido a convencer o Estado-juiz da validade das proposições feitas no processo, é o diálogo entre as partes e o magistrado para estabelecer os fatos controvertidos.8 1.3 OBJETO DA PROVA A prova possui por objeto os fatos9 alegados pelas partes envolvidas no litígio, e, conforme leciona Manoel Antônio Teixeira Filho, na técnica processual, referem-se aos acontecimentos jurídicos (fatos jurídicos naturais) ou atos jurídicos ou ilícitos (fatos jurídicos voluntários), que acarretaram no conflito intersubjetivo de 6 7 8 9 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de Conhecimento. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v.2, p. 264. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro: atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2, p. 182. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5, t. 1, p. 64. Etimologicamente, “fato” origina-se do vocábulo latino fatum, derivado de facere, que significa fazer ou causar. interesses.10 Neste norte, a prova como suporte comprobatório das alegações de quem as produz nos autos, deve possuir como objeto os fatos relevantes e controvertidos que são capazes de influenciar no julgamento da lide. Assim, compreende-se que os fatos não importantes à lide não deverão ser objeto da instrução probatória, sob pena de desenvolver atividade inútil, prejudicando a celeridade e economia processual. Assim, o Código de Processo Civil Brasileiro prevê, de forma expressa, em seu artigo 13011 a faculdade do magistrado dispensar as provas que julgar desnecessárias. Portanto, somente serão processualmente relevantes as provas que possuam a faculdade de demonstrar as alegações aduzidas pela parte e que sejam imprescindíveis ao processo. Observando este preceito, a regra insculpida no artigo 334 do Diploma Processual Civil12, regula algumas situações fáticas específicas que independem de prova, sendo: a) os fatos notórios; b) os fatos confessados; c) os fatos admitidos como incontroversos; e d) os fatos em que exista presunção legal de veracidade a favor de uma das partes. Estas situações dispensam a produção de prova quanto aos fatos, não havendo a preocupação das partes em prová-los. Assim, estaria o magistrado dispensado de formar sua convicção no tocante a estes fatos tomados individualmente, mas deverá valorá-los quando da apreciação conjunta das provas.13 Em suma, o objeto da prova são os fatos relevantes e controvertidos. Todavia, Darci Guimarães Ribeiro, também vislumbra o objeto da prova sob outra ótica: Por objeto da prova se entende, também, o provocar, no juiz, o convencimento sobre a matéria que versa a lide, isto é, convencê-lo de que os fatos alegados são verdadeiros, não importando a controvérsia sobre o fato, pois, um fato, mesmo não controvertido, pode influenciar o juiz ao decidir, à medida que o elemento subjetivo do conceito de prova 10 11 12 13 TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio. A prova no Processo do Trabalho. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2003. p. 43. Artigo 130: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 03 maio 2010.) Artigo 334: “Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” (BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 03 maio 2010). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de Conhecimento. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2, p. 265. (convencer) pode ser obtido mediante um fato notório, mediante um fato 14 incontroverso . Destarte, também constituirá objeto de prova o convencimento, elemento subjetivo, porquanto um fato, que poderia influenciar o juiz, quando da prolação de sua decisão definitiva, ainda que tal fato não seja controvertido. 1.4 ÔNUS DA PROVA Onus probandi é a incumbência da parte litigante em provar suas alegações em juízo, buscando o convencimento do julgador. Assim, ônus não é um dever, mas um encargo que a parte deve se desincumbir para provar suas argüições.15 Nos termos do inciso III do artigo 282 do CPC16, e do artigo 30017 do mesmo codex, verifica-se que cabe ao autor expor os fatos em que ampara sua pretensão, e ao réu, por sua vez, em contestação, os fatos em que esteia sua defesa. Todavia, como não bastam meras alegações para formar a convicção do juiz, conforme a máxima latina allegatio et non probatio quase non allegatio, observa-se a obrigatoriedade da prova da existência do fato. E, considerando a controvérsia estabelecida entre o pólo ativo e passivo da lide quanto ao fato e suas circunstâncias, eclode a polêmica quanto a quem incumbe dar a sua prova. Ou simplesmente, a quem incumbe o ônus da prova.18 No sistema jurídico pátrio, a regulamentação do ônus probatório está insculpida no artigo 333 do CPC, e estabelece que ao autor incumbirá quanto ao fato constitutivo de seu direito, e , ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Na legislação trabalhista também há regra previsiva acerca do ônus da prova, situada no artigo 818 da CLT.19 14 15 16 17 18 19 RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 77-78. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 313. Artigo 282: “A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [...].” (BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 03 maio 2010). Artigo 300: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” (Ibidem). SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2, p. 358-359. Artigo 818: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” (BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 03 maio 2010). Todavia, tal dispositivo, apesar de não conter omissão, deve ser complementado à luz do supracitado artigo processual civil.20 Interessante ressaltar que, na esfera processual trabalhista, se vem aplicando o princípio da aptidão da prova, de acordo com o qual o onus probandi é redirecionado àquela parte que tiver condições de cumpri-lo, culminando, muitas vezes na chamada inversão do ônus da prova, diante da aplicação subsidiária do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.21 1.5 MEIOS DE PROVA Meios de prova são instrumentos, materiais ou pessoais, trazidos aos autos do processo por intermédio dos quais o julgador obtêm os elementos de prova necessários para estabelecer a veracidade (formal) dos fatos alegados.22 Pontes de Miranda conceitua tais elementos ou motivos de prova como os informes sobre fatos, ou julgamento sobre eles, que derivam dos supra referidos meios.23 Os meios, ou instrumentos, de prova abarcados pelo Código de Processo Civil encontram-se no capítulo VI do título VIII, no Livro I e são estes: I) depoimento pessoal (arts. 342 a 347); II) confissão (arts. 348 a 354); III) exibição de documento ou coisa (arts. 355 a 363); IV) prova documental (arts. 364 a 391); V) prova testemunhal (arts. 400 a 419); VI) prova pericial (arts. 420 a 439); e VII) inspeção judicial (arts. 440 a 443). Todavia, segundo exegese de seu artigo 332, tal rol não é taxativo, sendo admitidos todos os meios legais como os moralmente legítimos. Nesse contexto, impende observar que a legislação trabalhista é parca quanto a uma previsão sistemática dos meios probatórios, porquanto nesta apenas há referência escassa quanto a alguns meios de prova24, havendo necessidade de se 20 21 22 23 24 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 314. Artigo 6º: “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...].” (BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 03 maio 2010) . TEIXEIRA FILHO, op. cit., p. 93. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2001. t. 4, p. 257. TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio. A prova no Processo do Trabalho. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2003. p. 94. recorrer ao CPC, de aplicabilidade subsidiária, através do dispositivo permissivo do artigo 769 consolidado.25 1.6 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO No processo judicial há, pelo menos, duas partes, e entre elas, de maneira eqüidistante o juiz. Assim, diante do seu dever deste ser imparcial, após ouvir uma parte deverá ouvir a outra, segundo o brocardo audiatur et altera pars. Em tal assertiva constitui-se o princípio do contraditório, também denominado de princípio da audiência bilateral, segundo o qual não pode o magistrado julgar determinada questão sem a disponibilização das razões da parte adversa.26 Este fundamental princípio está insculpido em nossa Carta Magna, no seu artigo 5º, inciso LV, e esteia-se no princípio da isonomia das partes nos atos processuais. Tal princípio é uma das características basilares do sistema processual brasileiro, e no âmbito probatório, é aplicado para que, quando determinada prova for apresentada em juízo, a parte adversa tenha o direito de sobre esta manifestarse, podendo impugná-la pelos meios legalmente previstos, ou produzir prova em sentido oposto. Nesta linha segue a doutrina de Ovídio Baptista, elucidando que no direito probatório “a parte contra quem se produza prova tem direito de conhecê-la antes que o juiz a utilize como elemento de convicção em sua sentença, e deve ter igualmente o direito de impugná-la e produzir contraprova, se puder, por este meio, invalidá-la”.27 1.7 PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA De acordo com o princípio da livre apreciação judicial da prova, o juiz é apto a avaliar livremente as provas, a fim de se convencer acerca da veracidade ou falsidade das alegações fáticas no caso sub judice. Assim, doutrina Pontes de 25 26 27 Artigo 769: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” (BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 03 maio 2010). SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2, p. 75. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1. Miranda que, em decorrência deste princípio, não está o juiz adstrito sequer a considerar como verdadeiros os fatos que as partes estão de acordo, podendo o magistrado chegar a conclusões que não foram referidas pelos integrantes da lide.28 Assim, o juiz é livre para formar sua convicção não somente no que tange as provas apresentadas pelas partes, mas também os fatos ocorridos no trâmite do procedimento, inclusive a conduta processual das partes. Exemplificativamente, diante de uma prova testemunhal, segundo este princípio, poderá o magistrado formar sua convicção não apenas baseado no que a testemunha afirmou, mas também em suas próprias impressões pessoais acerca do comportamento desta. Tal princípio é criticado pela doutrina, porquanto, nas razões de Ovídio Baptista, na sua aplicação não haverá qualquer limitação aos meios de prova disponíveis ao juiz, tampouco restrições quanto à origem ou qualidade destes, estando oposto ao sistema da prova legal, visto que desobriga o magistrado das regras legais no que tange o valor e a credibilidade dos instrumentos de prova. 2 PROVA ILÍCITA Historicamente, o presente tema somente passou a ser debatido no começo do século passado, considerando-se como seu primeiro marco os estudos do alemão Ernst Beling, em sua obra Die Beweisverbote als Grenzen der Wahrheitsforschung im Strafprozess em 1903, na qual tratava da vedação probatória como limite da busca da verdade no processo penal.29 No processo civil e trabalhista brasileiros são admitidos como meio de prova, além dos legalmente previstos, todos os moralmente legítimos, consonante preceitua o artigo 332 do CPC.30 Diante disso, a Carta Magna pátria veda a admissibilidade de provas obtidas por meio ilícito, conforme insculpido em seu artigo 5º, inciso LVI31. Ao 28 29 30 31 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2001. t. 4, p. 252. RIBEIRO, Luis José de Jesus. A prova Ilícita no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 61. Artigo 332: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” (BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 03 maio 2010). Artigo 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” (BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: discorrerem sobre o tema, Luiz Marinoni e Sérgio Arenhart, asseveram que tal norma não nega o direito à prova, mas impõe limite à busca da verdade, que deixa de ser possível através de provas obtidas por meio ilícito, firmando-se na exigência superior de proteção de direitos materiais.32 Insta salientar que este relevante tema somente fora abordado constitucionalmente no Brasil em 1988. A inadmissibilidade de provas ilícitas suscita limitação da produção probatória, sendo que, em razão do supracitado dispositivo constitucional, tal proibição elevou-se à ordem de garantia fundamental, de modo a assegurar a inviolabilidade dos direitos fundamentais inerentes ao indivíduo, quais sejam: a imagem, a vida privada, a honra, bem como o sigilo de correspondências, comunicações telegráficas e telefônicas. Conforme o professor e Mestre Eugênio Hainzenreder Júnior aborda o tema, a proibição de provas obtidas por meios ilícitos no processo esteia-se na escorreita conduta processual exigida das partes litigantes, de acordo com as regras morais e de direito.33 Todavia, em que pese à objetividade na redação do referido inciso constitucional, a inadmissibilidade de certas provas consideradas ilícitas pode vir a impor restrições à busca da verdade, acarretando a afronta de outros princípios igualmente relevantes juridicamente. Para Maria Carnaúba, inadmitir processualmente a prova ilícita representa prejuízo à materialização de princípios fundamentais da Constituição, criando óbices á realização de seus objetivos fundamentais.34 2.1 CONCEITO DE PROVA ILÍCITA A doutrina utiliza amplamente a terminologia referente à prova ilícita ao tratar de todo tipo de prova processualmente inadmissível, conforme previsto no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal, sendo adotados diversos vocábulos como: prova proibida, prova ilegal, prova ilegalmente obtida, prova obtida por meios ilícitos prova ilegitimamente obtida e prova vedada. 32 33 34 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 01 abr. 2010). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de Conhecimento. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2, p. 394. HAINZENREDER JÚNIOR, Eugênio. Direito à Privacidade e Poder Diretivo do Empregador: o uso do e-mail no Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009. p. 144. CARNAÚBA, Maria Cecília Pontes. Prova Ilícita. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 22. Contudo, Ada Pellegrini Grinover, introduzindo na doutrina brasileira os ensinamentos do jurista italiano Pietro Nuvolone, conceitua a prova ilícita como aquela que afronta norma de direito material, sendo que sua a ilicitude opera-se no momento de sua obtenção, quando ocorre violação de direito fundamental.35 Insta salientar que a violação ao direito material ocorre em momento anterior ou concomitante ao processo, porém sempre de forma exoprocessual.36 Nesta senda, o Doutor Carlos Alberto Molinaro e a Mestre Mariângela Guerreiro Milhoranza, contextualizando a matéria, asseveram ser a Prova Ilícita “o exercício ilegítimo daquilo que é contrário à racionalidade do sistema”.37 Rodrigo Pereira de Mello, reproduzindo a lição de Carnelutti, aponta a incorreção do termo “Provas Ilícitas”, porquanto a ilicitude refere-se ao ato perpetrado para concepção da prova, e não sendo atributo desta, elegendo a terminologia “provas obtidas por meios ilícitos”.38 Contudo, não obstante entendermos acertada tal expressão, utilizarei a expressão “Prova Ilícita”, em razão de sua maior constância doutrinária e jurisprudencial. 2.2 PROVA ILÍCITA E PROVA ILEGÍTIMA Na doutrina inexiste unanimidade quanto à designação e distinção entre provas Ilícitas e provas ilegítimas, empregando, os autores, diferentes terminologias para fazer menção a estas espécies de vedações probatórias. Segundo as lições de Nuvolone, largamente adotadas pela jurisprudência, as provas ilícitas e as provas ilegítimas são espécies do gênero prova vedada, ou como mais freqüentemente denominada, prova ilegal, e caracteriza-se pela infração de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Ainda, esclarece Ada Pellegrini Grinover, que a prova ilegal pode ser vedada em sentido absoluto, sendo sua admissão proibida em qualquer caso; ou 35 36 37 38 GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas e Processo Penal: as interceptações telefônicas. 2. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p. 98. RABONEZE, Ricardo. Provas Obtidas por Meios Ilícitos. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 16. MOLINARO, Carlos Alberto; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Da Prova Ilícita no Direito Processual. Revista Forense, Rio de janeiro, v. 103, n. 393, p. 3-18, out. 2007. p. 12 MELLO, Rodrigo Pereira de. Provas Ilícitas e sua Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 2000. p. 67. relativo, quando o ordenamento jurídico condiciona a sua legitimidade à observância de determinadas condições formais.39 Efetivamente, o ponto chave da questão diz respeito à natureza da norma que veda a produção da prova. Caso a norma atingida seja de direito material, a violação ofende diretamente os direitos individuais, e em se tratando a norma violada de direito processual, relaciona-se com as finalidades processuais. É relevante a distinção entre estes institutos, porquanto, embora haja nos dois casos uma vedação diante da ilegalidade, um será considerado um ato ilícito, e o outro um ato ilegítimo.40 Destarte, conforme exposto alhures, quando na produção da prova houver violação de regras de direito material, dos costumes, dos princípios gerais de direito e da moral, a prova será ilícita. De outra banda, quando estivermos diante de uma prova produzida no processo que ofenda norma de direito processual, ou instrumental, prevista legalmente, estaremos diante de uma prova ilegítima. Ada Pellegrini Grinover aponta que há casos em que a prova pode ser, simultaneamente, ilícita e ilegítima, porquanto constituídas através de violação de normas materiais ou de princípios gerais do direito e a lei processual também impede a produção do meio em juízo. Assim, a problemática que envolve a prova ilícita constitui elo entre a ilicitude material e a inadmissibilidade no processo.41 Érico Bergmann salienta que quando a prova revelar-se, concomitantemente ilegítima e ilícita, não haverá ponderação, porquanto estaria fulminada pela sua ilegitimidade.42 2.3 CORRENTES DOUTRINÁRIAS ACERCA DA ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL DA PROVA ILÍCITA O ponto de principal controvérsia acerca da prova ilícita situa-se precisamente quanto à admissibilidade em juízo da prova que, em que pese tenha 39 40 41 42 GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas e Processo Penal: as interceptações telefônicas. 2. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p. 96. GRINOVER, op. cit., p. 97. GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas e Processo Penal: as interceptações telefônicas. 2. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p. 99. BERGMANN, Érico R. Prova Ilícita: A Constituição de 1988 e o princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: ESMP, 1992. p.14. sido obtida ou constituída por meio ilícito, mostra-se relevante e eficaz para demonstrar a existência, ou não, de determinados fatos ou idéias. Assenta-se toda a dramaticidade da questão sobre a possibilidade de sopesar-se a infringência à normas e princípios constitucionais, especialmente dos direitos de personalidade, em observância ao fim público da justiça, à busca pela verdade real e a outros princípios juridicamente relevantes, como o da dignidade da pessoa humana. Perante este dilema processual, até o presente não há resposta uníssona. Despontam três correntes doutrinárias apresentando soluções distintas: A que sustenta a admissibilidade absoluta das provas ilícitas; a que veda totalmente a sua admissibilidade; e a teoria intermediária, desenvolvida ultimamente, propondo a aplicação do princípio da proporcionalidade. Destarte, passaremos a examinar individualmente estas posições. 2.3.1 Teoria Permissiva Consonante sustenta a fração doutrinária que adota a admissibilidade das provas ilícitas no processo, deve prevalecer o interesse judicial para alcançar a verdade, pouco importando a existência de ilicitude no meio de obtenção de prova, sendo que esta ilicitude não possui o condão de retirar-lhe o seu valor probatório como elemento útil para influenciar no convencimento do magistrado ante o caso concreto.43 Segundo esta teoria, a inadmissibilidade da prova estaria restrita ao impedimento processualmente imposto. Assim, diante da elucidada distinção estabelecida entre provas ilícitas e provas ilegítimas, a presente teoria defende justamente a admissibilidade daquelas no processo, enquanto que seriam inadmissíveis unicamente as provas produzidas ilegitimamente, ou seja, que configurassem transgressão a ordem processual.44 Todavia, declaram que, a despeito da validade e eficácia em juízo das provas ilícitas, remanescerá o infrator sujeito às penas previstas pelo ilícito cometido para a sua obtenção.45 Neste sentido, segundo Bergmann, deve ser admitida a 43 44 45 MOLINARO, Carlos Alberto; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Da prova ilícita no Direito Processual. Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n. 145, p. 276-290, mar. 2007. p.283. GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas e Processo Penal: as interceptações telefônicas. 2. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p. 105. Ibidem, p.283. prova ilícita validamente introduzida no processo, punindo-se aquele que agir contra ius, havendo obrigação de ser aplicada a sanção correspondente ao ofensor da norma material.46 Este é o princípio do qual decorre o brocardo male captum bene retentum, erigido por Franco Cordero. Nesta senda, o raciocínio desenvolvido por estes juristas compara-se analogicamente ao célebre preceito maquiavélico, segundo o qual os fins justificam os meios, porquanto o ilícito traduz-se no método de obtenção da prova, e não abrange o seu conteúdo, restando preservado o seu elemento probatório com o escopo de formar a convicção do juiz. Em suma, a teoria permissiva refere que, quando houver conflito entre o direito à intimidade e os meios ilícitos de prova, não haverá uma proteção absoluta às liberdades públicas, devendo estas ceder sempre que confrontarem a ordem pública e as liberdades coletivas. Assim, postula pela admissibilidade das provas ilícitas no processo, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis ao infrator da norma material, somente vedando a admissibilidade das provas produzidas em violação à norma processual.47 2.3.2 Teoria Obstativa Preliminarmente, conforme salientam os doutrinadores de escol Carlos Alberto Molinaro e Mariângela Milhoranza, a expressão “obstativa” é incorretamente empregada nesta denominação, porquanto obstar significa criar embaraços, via de regra, a pretensões legítimas.48 Anteriormente ao advento da Constituição Federal Brasileira de 1988, quando não havia previsão expressa acerca do tema, havia predominância da teoria permissiva no ordenamento jurídico brasileiro, que entendia pela admissibilidade das provas ilícitas no processo judicial. Assim, com a promulgação da atual Carta Magna, a inadmissibilidade processual da prova ilícita elevou-se à condição de garantia fundamental, como se pode observar do seu artigo 5º, inciso LVI. 46 47 48 BERGMANN, Érico R. Prova Ilícita: A Constituição de 1988 e o princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: ESMP, 1992. p.15. AVOLIO, op. cit., p. 45. MOLINARO, Carlos Alberto; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Da prova ilícita no Direito Processual. Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n. 145, p. 276-290, mar. 2007. p. 283. Segundo os doutrinadores que abraçam esta teoria, a prova ilícita deverá ser rechaçada, ainda que inexista norma processual que a estabeleça ser inadmissível. Um dos fundamentos basilares desta corrente doutrinária é a afirmação de unicidade do sistema jurídico, ou seja, sendo a conduta reprovada na esfera material do direito, não há possibilidade desta ser valorada pela esfera processual.49 Deste modo, como se pode observar, segundo o entendimento desta corrente, as provas obtidas por meios ilícitos jamais poderão ser admitidas no processo judicial, ainda que afronte interesses sociais ou da segurança coletiva. 2.3.3 Teoria Intermediária Diante das teorias referidas, que admitem ou vedam de forma absoluta a prova ilícita, e visando corrigir distorções que sua rigidez poderia ocasionar, desenvolveu-se uma posição intermediária, arquitetando um critério de admissibilidade da prova ilícita em determinadas hipóteses. Com suas origens no direito alemão, fora edificado um princípio de proporcionalidade entre meio e fim (Verhältnismässigkeitsgrundsatz), encontrando compatibilidade na doutrina estadunidense da razoabilidade (reasonableness), tendo por fundamento a admissão de provas consideradas ilícitas em certas 50 circunstâncias, tais como tutela de interesses superiores ou legítima defesa. Neste sentido, Luiz Torquato Avolio, reproduzindo Canotilho, afirma que na constituição Lusitana, em seu artigo 18, encontra-se firmado o princípio da proibição de excesso, observando que este importa, na seara das leis restritivas de direitos, que qualquer limitação, constituída legislativamente, ou nesta fundamentada, deva ser adequada, exigível e proporcional. Dentre os juristas brasileiros que tratam do tema em pauta, podemos destacar Humberto Ávila, que, segundo sua doutrina, a promoção das finalidades insculpidas constitucionalmente possui um limite. Este limite é fornecido pelo postulado da proibição de excesso. Assevera que o referido postulado é uma das facetas do princípio da proporcionalidade, proibindo a restrição excessiva de qualquer direito fundamental. Prossegue, afirmando que a realização de uma regra 49 50 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 72. RIBEIRO, Luis José de Jesus. A prova Ilícita no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 76. material ou princípio constitucional não pode conduzir à restrição a um direito fundamental que lhe retire um mínimo de eficácia.51 Destarte, o critério da proporcionalidade tem por desígnio conciliar princípios constitucionais supostamente antagônicos, devendo prevalecer aquele que aparenta ser o mais importante.52 Para Vicente Greco Filho, o texto constitucional parece não admitir qualquer prova produzida por meios ilícitos. Porém, entende que esta regra não é absoluta, à medida que nenhuma regra constitucional seja, uma vez que tem de coexistir com outras regras e princípios também constitucionais. Assim, afirma que de faz necessário o confronto e o peso entre os bens jurídicos constitucionalmente garantidos, a fim de se admitir, ou não a prova ilícita.53 Utilizando-se o princípio da proporcionalidade, o objetivo maior é, indubitavelmente, a justiça da decisão no caso concreto. A proibição da prova ilícita constitui-se, então, de um princípio relativo, que, em casos excepcionais pode ser violado quando estiver em conflito com interesse de maior relevância, ou com outro direito fundamental constitucionalmente garantido.54 Diante disso, ao sopesar os direitos materiais, incorrer-se-á na possibilidade de ocorrência de duas situações distintas. A um, verificado que o direito de maior relevância restar violado diante da obtenção da prova, deverá o ordenamento jurídico tutelar tal direito, obstando a sua admissibilidade no processo. E, a dois, verificando-se que, no momento em que obtida a prova ilícita, o direito derivado desta possuir maior relevância que o direito violado pela ilicitude na sua obtenção, a prova deverá ser admitida no processo, de forma válida e eficaz. Por fim, há de se observar se existe a possibilidade de se provar o fato por meio de outra prova, evitando-se assim, a violação de um direito material por mera questão de opção acerca do meio probatório. Caso existente outro meio de prova lícito, hábil para comprovar a ocorrência de fato ou idéia, a prova ilícita será inadmissível. 51 52 53 54 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97. RIBEIRO, Luis José de Jesus. A prova Ilícita no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 77. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 178. RIBEIRO, Luis José de Jesus. A prova Ilícita no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 77. 2.4 PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO Questão relevante acerca do tema, tratada principalmente no direito comparado, é quanto à prova derivada de uma prova ilícita. Ou seja, a prova em si é ilibada por qualquer ilicitude, porém fora produzida através de informação obtida por prova ilícita. Imperativo ressaltar a doutrina cunhada pela Suprema Corte Estadunidense dos frutos da árvore envenenada. A terminologia fruits of the poisonous tree doctrine somente fora utilizada expressamente na decisão pioneira no caso Nardone contra Estados Unidos, em 1939. No caso, Nardone apelou da decisão que o condenou por contrabando e ocultação de álcool. Em uma decisão ulterior, a corte havia julgado que uma interceptação de conversas telefônicas de Nardone por agentes do governo violou a Lei de Comunicações de 1934. A questão posteriormente discutida em sede de recurso da decisão, que condenou Nardone, deu-se em razão de negação a questionamento da acusação quanto a ocorrência, e a forma de utilização das informações obtidas através da interceptação ilegal. Assim, fora revertido o julgamento condenatório, absolvendo-o tendo em vista que a prova consubstanciada foi considerada um fruto da árvore envenenada, portanto, inadmissível.55 Posteriormente, as cortes estadunidenses passaram a excluir as provas derivadamente obtidas a partir de práticas ilegais. Neste sentido, o artigo 157 do Código de Processo Penal56, alterado pela Lei nº 11.690 de 09 de junho de 2008, estabelece serem ilícitas as provas derivadas de provas obtidas por meios ilícitos, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 55 56 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Nardone v. United states, 308 u. S. 338 (1939). Disponível em: <http://supreme.justia.com/us/308/338/case.html>. Acesso em: 04 maio 2010. Artigo 157: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.” (BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 03 maio 2010). 3 A PROVA ILÍCITA NO PROCESSO DO TRABALHO Ao ingressar judicialmente com litígio trabalhista, requerendo a prestação de tutela jurisdicional, deve o demandante apresentar as provas preexistentes sendo facultado a este a postulação pela produção de demais provas cabíveis. Deste modo, a produção de prova passa a ser o propósito fundamental do processo, porquanto meio de busca pela verdade. Apenas com o advento da Constituição Federal Brasileira de 1988 foi abordado o tema atinente às provas ilícitas de forma clara. Todavia, a doutrina e a jurisprudência analisam o presente tópico de forma aprofundada no âmbito do direito processual penal e de maneira menos incisiva na esfera processual civil. Na seara processual trabalhista, inexiste qualquer previsão legal acerca da ilicitude da prova, sendo que a CLT, que prevê normas tanto de direito material quanto processual, destinou apenas 15 de seus artigos ao direito probatório, sendo estes limitados à prova testemunhal, documental e pericial, nos quais há grande possibilidade de ocorrência de ilicitude, não havendo qualquer previsão legal especial concernente a admissibilidade ou afastamento das provas obtidas por meios ilícitos. Hodiernamente, há que se considerar o direito como um sistema, realizandose uma construção científica baseada em uma visão multidisciplinar dos ramos jurídicos. Destarte, faz-se necessária a utilização dos conhecimentos obtidos nas outras esferas processuais jurídicas, de modo à complementar a lacunosa legislação no que tange à prova ilícita. 3.1 ESPÉCIES DE PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO DO TRABALHO Conforme exposto, a legislação trabalhista é parca quanto a uma previsão sistemática dos meios probatórios, porquanto nesta apenas há referência escassa quanto a alguns meios de prova, devendo recorrer ao Código de Processo Civil como fonte de direito processual, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, o codex processual civil não é exaustivo quanto aos meios de prova admissíveis no processo, visto que seu artigo 332 prevê expressamente a possibilidade de emprego de todos os meios moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. Neste diapasão, adotando-se a elucidada teoria intermediária quanto à admissibilidade da prova ilícita, por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade, ao verificar-se que, no momento em que obtida a prova ilícita, o direito derivado de esta possuir maior relevância que o direito violado pela ilicitude na sua obtenção, a prova deverá ser admitida no processo, de forma válida e eficaz. Destarte, mister examinar os meios de provas mais recorrentes no direito do trabalho que comportam a ilicitude quando da sua produção. 3.1.1 Interceptação e Gravação Clandestina Para os fins deste estudo, insta realizar a distinção entre interceptação e gravação clandestina. Juridicamente, as interceptações podem ser entendidas como ato de interferência nas comunicações telefônicas, quer para impedi-las, quer para delas ter ciência, no sendo a última situação a que possui o condão de influenciar o processo.57 Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance e Antonio Magalhães Gomes Filho conceituam interceptação como a captação de comunicação realizada por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores ou com o conhecimento de apenas um deles.58 Nesta senda, Luiz Francisco Torquato Avolio afirma que mesmo havendo o conhecimento da interceptação por um dos interlocutores, não se desfigura o seu sentido original, que seria o de “deter na passagem” o conteúdo da conversação.59 Ademais, Avolio aponta que também deve ser considerado essencial para a noção de interceptação, além de haver sido a operação realizada por terceiro estranho à conversa, é que este terceiro estivesse investido do desígnio de tomar conhecimento de circunstâncias que lhe permaneceriam desconhecidas, caso não realizada.60 Ressalte-se a existência de duas modalidades de interceptação, a interceptação telefônica, e a interceptação ambiental. Na primeira, ocorre o 57 58 59 60 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 91. GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 172. AVOLIO, op. cit., p. 92. AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 91. ‘grampeamento’ de uma linha telefônica, enquanto que na segunda há uma captação da conversa através de gravador instalado por terceiro no recinto onde ocorre a comunicação, também é denominada interceptação entre presentes. A interceptação de conversas confidenciais infringe o direito à intimidade, condição fundamental do direito da personalidade, por expor à terceiros, elementos particulares da esfera reservada do indivíduo. Todavia, conforme se observa na segunda parte do inciso XII do artigo 5º constitucional supra referido, admite-se a interceptação telefônica quando utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, mediante expressa ordem judicial. Tal dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que refere, em seu artigo 2º, inciso II, que não será admitida a interceptação telefônica quando a prova dos fatos puder ser produzida por outros meios.61 Observa-se ainda, na referida lei ordinária, que o procedimento será realizado de forma sigilosa62, e que incorre na prática de crime aquele que realizar a interceptação telefônica sem autorização judicial, ou com objetivo diverso daquele deferido.63 Assim, entende-se que é necessária a autorização judicial expressa e anterior, liberando a produção de tal prova para determinado fim e por estipulado período temporal. Entretanto, existe grande divergência jurisprudencial acerca do tema. À unanimidade, veda-se a prova produzida por interceptação telefônica no processo trabalhista quando inexistente autorização judicial. A discussão situa-se acerca de sua admissibilidade quando colhida com autorização jurisprudencial. Entendem certos magistrados, que a autorização prevista na segunda parte do inciso XII do artigo 5º da Constituição, e regulamentada pela Lei 9.296/96, aplica-se exclusivamente ao processo penal, sendo inaplicável à justiça do trabalho e, em que pese à existência de autorização judicial, não é possível desviar-se do fim imposto constitucionalmente, tal seja da exclusiva permissão atinente ao processo penal e 61 62 63 Artigo 2º: “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:[...] II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;[...].” (BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9296.htm>. Acesso em: 10 maio 2010). Artigo 8º: “A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.” (BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9296.htm>. Acesso em: 10 maio 2010). Artigo 10: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.” (Ibidem). investigação criminal, constituindo-se em meio de prova inadmissível no processo do trabalho. De outra banda, em sentido antagônico, encontra-se o entendimento majoritário, no sentido de que somente reputa-se ilícita a prova produzida por interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, devendo serem consideradas lícitas, e plenamente válidas, as provas produzidas mediante interceptação quando presente autorização judicial que permita a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, conforme previsto constitucionalmente e regulamentado pela Lei 9.296/96, ainda que tais dispositivos refiram-se diretamente à procedimentos processuais penais. No que tange às interceptações ambientais, não há tratamento específico pelo ordenamento legislativo pátrio. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance e Antonio Magalhães Gomes Filho afirmam que, enquanto não houver lei que, razoavelmente, discipline a matéria, as interceptações ambientais são consideradas ilícitas por infringirem o direito à intimidade previsto no inciso X do artigo 5º da Carta Magna.64 Todavia, ainda que considerada ilícita a interceptação telefônica, deve o magistrado, valendo-se de seu poder discricionário, empregando o princípio da proporcionalidade, sopesar os valores contrastantes envolvidos, considerando que nenhuma garantia constitucional tem valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra de equivalente grau de importância. De outro lado, a gravação clandestina consiste no ato de registro de conversação própria, por um de seus interlocutores, e, como indica sua denominação, é realizada de forma secreta. Tal como ocorre na interceptação, a gravação clandestina pode ocorrer de duas formas: telefônica, na qual é empregado dispositivo eletrônico ou telefônico para gravar comunicação estabelecida por meio de aparelho de telefonia; ou ambiental, caso em que um dos participantes de uma conversação a coleta e registra por meio de instrumento de gravação sonora. Nesta toada, Grinover, Scarance e Gomes Filho conceituam gravação clandestina como 64 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 195. aquela em que um dos interlocutores grava a sua própria conversa, telefônica ou não, com outro, sem o conhecimento deste.65 Meritório destacar que na gravação clandestina não há qualquer interferência de terceiro, sendo sempre colhida por um dos indivíduos notadamente participante da conversação, seja esta telefônica ou ambiental, sem a ciência de um ou mais integrantes. Giza-se ser este o elemento distintivo entre a gravação e a interceptação, sendo esta última sempre realizada por terceiro, conforme anteriormente argumentado. Neste contexto, destaca-se a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da licitude da gravação clandestina. A corrente que pugna pela ilicitude da prova produzida mediante gravação clandestina sustenta que esta viola a garantia constitucional à intimidade e à vida privada, não se constituindo em meio probatório legítimo, devendo ser repudiada no processo de conhecimento por força do inciso LVI do artigo 5º Constitucional e do artigo 332 do Código de Processo Civil. Em sentido oposto, a outra corrente doutrinária, que nos parece ser a mais acertada acerca do tema, afirma que a gravação clandestina não deverá ser considerada como prova ilícita, por não haver vedação legal quanto à sua utilização, não se acomodando sob a tutela do artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal. Em verdade, a gravação realizada por um dos interlocutores, que deseja documentar a sua conversação com outrem, não configura ato ilícito, ainda que este desconheça a sua ocorrência, porquanto o interlocutor conversa de forma direta e fala voluntaria e intencionalmente com aquele, correndo o risco de que o que disse poderá ser testemunhado em juízo ou gravado. Ao contrário da conotação criminosa que o termo ‘clandestino’ possa sugerir, este representa apenas a forma secreta na qual a gravação é realizada, sendo desprovida de qualquer ilegitimidade. 3.1.2 Documento Furtivamente Obtido Documento é todo objeto do qual se extraem dados em virtude da existência de símbolos ou sinais gráficos, mecânicos ou eletromagnéticos, de modo a comprovar juízo a ocorrência de um fato alegado. Ocorre no processo trabalhista, com certa freqüência, de serem juntados aos autos documentos que foram obtidos 65 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 173. mediante ação furtiva, notadamente pelo empregado, receoso que o empregador venha a negar a existência ou destruir documento revelador de seu direito, o subtrai furtivamente da empresa, visando preservar o conteúdo da prova. O teor do documento pode ser, exemplificativamente: um ofício, recibo ou fotografia que comprove o vínculo empregatício; uma nota fiscal para demonstrar a percepção de comissões; cartão de ponto ou folha de freqüência para evidenciar o labor em horário extraordinário. Assim, verifica-se que a prova em si, e o seu meio de constituição é regular, mas a sua colheita padece de vício de ilicitude.66 Insta aludir que o Código Penal, prevê, em seu artigo 152, pena de detenção para aquele que, aproveitando-se de sua condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial, subtrair ou suprimir correspondência.67 Alerta-se, que a parte poderá optar por requisitar ao magistrado que, através de seu poder instrutório, determine a exibição, busca e apreensão ou inspeção judicial necessária para confirmação do fato, desde que relevante para a instrução processual. Diante do exposto, verifica-se, indubitavelmente, tratar-se de uma prova ilícita, pois obtida com violação material, de forma exoprocessual. Todavia, mesmo dentre os doutrinadores filiados à teoria obstativa da admissibilidade das provas ilícitas no processo entendem que se o documento for apresentado no curso do processo visando eliminar a justa causa imputada ao empregado, estar-se-ia diante de uma excepcionalidade admitida pelo princípio da proporcionalidade.68 3.1.3 Fotografia A fotografia é um meio probatório documental, admitido no processo, conforme previsto pelo artigo 383 do Código Processual Civil69. O objetivo da 66 67 68 69 RIBEIRO, Luis José de Jesus. A prova Ilícita no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 91. Código Penal Artigo 152: “Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” (BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 10 maio 2010). RIBEIRO, Luis José de Jesus. A prova Ilícita no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 92. Artigo 383: “Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi fotografia como prova é retratar visualmente determinado fato ou acontecimento. Todavia, esta poderá conter ilicitude em sua obtenção ou em posterior adulteração. A ilicitude em sua obtenção poderá ocorrer mediante violação da vontade ou invasão de privacidade. No primeiro caso, a fotografia evidencia certa realidade que foi forçosamente encenada, exemplificando-se o caso em que o indivíduo é coagido, mediante ameaça, a fazer alguma coisa, e neste momento é registrado fotograficamente. A segunda hipótese refere-se à fotografia colhida a partir de uma máquina fotográfica de alguém que ao registrar momento privativo, invade a privacidade do fotografado. Todavia, doutrinariamente existe o entendimento que caso haja autorização do retratado na fotografia, esta é considerada lícita, pois expresso o consentimento daquele. De outra banda, é notoriamente conhecido o fato de que existem diversas ferramentas tecnológicas capazes de adulterar o conteúdo de uma fotografia, através de montagens, desvirtuando completamente o seu caráter probatório. Deste modo, a citada norma processual civil estabelece que aquele contra o qual for produzida a prova fotográfica deverá admitir a sua conformidade. Em não sendo confirmada a autenticidade pela parte adversa, deverá ser observado o parágrafo único do dispositivo legal, procedendo-se à investigação pericial para determinar a sua autenticidade. Concluindo o técnico perito tratar-se a fotografia de documento não autêntico, este constituirá prova ilícita. Neste caso, constatando-se que a prova foi ilicitamente adulterada, diante de sua falsidade resta integralmente comprometido o seu valor probante, devendo ser reputada inadmissível no processo. 3.1.4 Câmera Televisiva Com o intuito de promover segurança, e objetivando prevenir ou descobrir a autoria de furtos, empresas começaram a usufruir de dispositivos tecnológicos, adotando circuitos televisivos no interior de seus estabelecimentos. Tal sistema de monitoração poderá ser implementado por meio de duas maneiras, a vigília sigilosa, na qual os aparelhos de filmagem encontram-se ocultados; e a vigília aberta ao produzida Ihe admitir a conformidade. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.” (BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 03 maio 2010). público, na qual é difundida a existência de sistema de vigilância, como ocorre no caso dos comumente avistados avisos “Sorria, você está sendo filmado!”. Para Luis Ribeiro, a tutela da intimidade somente será abalada quando o empregador não informar da existência de sistema de segurança oculto, sendo que o empregado não poderá alegar desconhecimento da filmagem quando deparar-se com a vigília informada.70 Entretanto, discordamos parcialmente deste doutrinador, por compreender que, mesmo tratando-se de ambiente corporativo, o empregado possui certa esfera de intimidade, não podendo ser espionado por sistema eletrônico que visa exclusivamente monitorá-lo durante sua jornada de trabalho. Deste modo, ainda que o empregado esteja consciente da existência de sistema de vigilância interna, restará caracterizada a ilicitude da prova videográfica quando acometer na violação do direito à intimidade e à imagem, guarnecidos pelo artigo 5º inciso X da Carta Magna Pátria, ensejando, ainda, diante de sua violação, danos de ordem moral. De outra esteira, não serão considerados transgredidos os direitos materiais dos empregados quando instalada câmera televisiva que objetiva proteger o patrimônio do empregador, pois este assim age visando resguardar os seus próprios direitos. Neste contexto, deverá ser observado o princípio da proporcionalidade com o desígnio de estabelecer razoável congruência entre o interesse empresarial da proteção de seu patrimônio e a restrição da intimidade do empregado. 3.1.5 Revista Íntima Na esfera do direito do trabalho, entende-se por revista íntima todo e qualquer ato de molestamento que exponha a pessoa à situação em que tenha de exibir partes físicas de seu corpo, invadindo o seu direito constitucional à intimidade e abrange ainda, a busca nos pertences pessoais dos. Atualmente, a revista íntima de empregados tem tomado proporções jamais observadas em outros tempos. O tema em análise é demasiadamente controverso, e suscita intensas discussões. Estabelecidas três correntes doutrinárias distintas: Favorável à revista; Favorável à revista com limitações; Contra à revista. Consonante à primeira posição, por não haver previsão legal, há possibilidade de constar cláusula contratual ou 70 RIBEIRO, Luis José de Jesus. A prova Ilícita no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 107. negociação coletiva permissiva, podendo o empregador realizar revistas íntimas, valendo-se de seu poder diretivo. Na segunda hipótese, adiciona-se uma modificação à primeira corrente, regulamentando a prática, visando impedir a ocorrência de abusos e discriminação. Segundo esta posição, as revistas devem ser realizadas com cautela e delicadeza, de maneira adequada e reservada por pessoas do mesmo sexo, e não devem ser feitas de maneira discriminatória, estendendo-se a todos, ou mediante aplicação de sistema aleatório ou distributivo. De outro lado, assumindo posição contrária às anteriores, a terceira vertente afirma que a revista constitui procedimento que configura violação a direitos personalíssimos do trabalhador, representando, mormente, invasão da privacidade do empregado Neste norte, insta observar que a lei ordinária estadual gaúcha de nº 12.258 prevê, em seu artigo 1º e parágrafo único, a proibição da prática de revista íntima, ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários, em todos os estabelecimentos industriais e comerciais em todo território Estadual. Destarte, entendemos estar o equilíbrio em uma posição intermediária, segundo a qual é possível a realização de revista, na qual não haja molestamento físico, sendo possibilitada uma revista visual branda na saída do local de trabalho, desde que prevista contratualmente, não podendo ser discriminatória ou persecutória, e somente quando não houver outro meio menos intrusivo, como, exemplificativamente, detectores de metais e etiquetas magnéticas. 3.1.6 Correio Eletrônico Com o exponencial crescimento da rede mundial de computadores, a Internet veio a constituir uma das mais importantes ferramentas modernas, devido à sua agilidade na troca de dados informações entre pessoas. Assim, incorporou-se a utilização desta como instrumento profissional, principalmente do serviço de correio eletrônico, ou como é popularmente conhecido, o e-mail. Acompanhando a evolução das tecnologias de comunicação, a Constituição Federal Brasileira, ao prever as garantias individuais dos cidadãos, em seu artigo 5º, inciso XII, alberga a garantia de sigilo de correspondência, comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, de modo a preservar a inviolabilidade da intimidade e vida privada dos indivíduos. Em pouco tempo a Internet e o e-mail tornaram-se indispensáveis ao meio corporativo, praticamente vindo a substituir o correio convencional. Assim, as empresas forneciam contas com endereços eletrônicos a seus empregados para que estes pudessem aumentar sua produtividade. Todavia, em que pese à objetividade laboral desta ferramenta fornecida pela entidade empregadora, diversos trabalhadores acabam por utilizá-la de maneira indevida, para atingir fins pessoais. Desta forma, conforme doutrina Eugênio Hainzenreder Júnior, a incorreta utilização do correio eletrônico pelos empregados tem ensejado a adoção de práticas de fiscalização pelo empregador, diante de ocorrências de conflitos no ambiente laboral, envolvendo a incorreta utilização da tecnologia de correio eletrônico. Salienta, ainda, a ocorrência de demissões em massa diante de uso inadequado do e-mail por seus funcionários.71 Contudo, a fiscalização do tráfego de dados e correspondência suscita muitas discussões, sobretudo no que tange ao direito de intimidade do empregado quando utilizando de ferramenta de trabalho disponibilizada pelo empregador para um fim específico. Todavia, ressalta-se que, ainda que no ambiente laboral, o correio eletrônico pessoal do empregado é inatingível pelo poder diretivo do empregador, não havendo possibilidade de ser monitorado por este. Na hipótese de o empregador decidir pela vedação de acesso a correio particular pelo empregado, assim deverá disciplinar expressamente em políticas internas, ou, através de recursos de tecnologia, coibir o seu acesso. De tal modo , em havendo no ambiente de trabalho uma política clara acerca da correta utilização do e-mail empresarial como ferramenta de trabalho, é implausível a expectativa de privacidade pelo empregado, porquanto possui total conhecimento acerca da detenção dos meios eletrônicos pela empresa, e da possível incidência de fiscalização. Assim, conclui-se ser lícita a prova obtida mediante fiscalização e monitoramento do correio eletrônico do trabalhador, porém viola o artigo 5º, incisos X e XII a prova colhida em infração ao sigilo conferido ao correio eletrônico pessoal e privativo do empregado, ainda que acessado no horário e ambiente laboral. Diante do exposto, analisados os meios de prova mais recorrentes no direito do trabalho que comportam a ilicitude quando da sua produção e os direitos 71 HAINZENREDER JÚNIOR, Eugênio. Direito à Privacidade e Poder Diretivo do Empregador: o uso do e-mail no Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009. p. 106. materiais violados, verifica-se que, em que pese estar-se diante de prova ilícita deve o magistrado, valendo-se de seu poder discricionário, empregando o princípio da proporcionalidade, sopesar o valor dos bens jurídicos contrastantes em questão, devendo preponderar aquele de maior relevância, partindo da premissa que nenhuma garantia constitucional é absoluta. CONCLUSÃO O estudo da prova no Direito Processual é de grande importância no que diz respeito à resolução das lides postas em juízo, uma vez que somente através da apresentação das provas é que o juiz poderá sopesar a veracidade do que foi alegado pelas partes na demanda. A prova é instrumento apto a proporcionar que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmarem. A prova intenta transladar a verdade real para o processo judicial com o propósito de que se constitua a verdade formal em harmonia com aquela e não é somente o instrumento mediante o qual as partes exercem influência na convicção do juiz sobre os fatos que afirmarem, mas, além disto, a instrução probatória é a flama que aclara a marcha ser trilhada pelo julgador quando da exposição fundamentológica de seu decisium. Nesta senda, o tema é atual e de extrema relevância, porquanto no ordenamento jurídico pátrio, é vedada a admissibilidade da prova ilícita, segundo o comando do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal de 1988. Todavia, examinou-se que nenhum princípio ou garantia é absoluto, ainda que previsto constitucionalmente, podendo, no caso concreto, sucumbir perante outro de superior relevância. Destarte, diante da análise realizada a respeito da prova ilícita e sua admissibilidade no processo do trabalho, estudando as pertinentes correntes doutrinárias, a presente pesquisa pugna pela invocação do princípio da proporcionalidade para que, quando houver desavença acerca da licitude ou admissibilidade da prova, sejam ponderados os direitos materiais em jogo, devendo prevalecer o de maior proeminência. Ao analisar as possibilidades de aplicação do princípio da proporcionalidade, a jurisprudência e a doutrina, não raramente, têm entendido que não se pode adotar uma posição extremista, sendo observado que diversos tribunais vêm adotando a teoria intermediária, tendo por admissíveis, em certas hipóteses, as provas obtidas por meios ilícitos. Ademais, salienta-se que o anteprojeto do novo Código de Processo Civil adicionou, em seu artigo 257, com redação análoga ao atual artigo 332, o parágrafo único, segundo o qual a impossibilidade das provas obtidas por meios ilícitos será apreciada pelo juiz á luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos. A partir do que foi apresentado neste trabalho, imperiosa se faz a afirmação de que no tocante às provas ilicitamente obtidas o magistrado, valendo-se de seu poder discricionário, empregando o princípio da proporcionalidade, ponderar os valores dos direitos materiais conflitantes, considerando que nenhuma garantia constitucional tem valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra de equivalente grau de importância. OBRAS CONSULTADAS ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: processo do conhecimento. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. ÁVILA, Humberto. 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