Proposta Contra a confusão das denominações de cursos e pela simplificação da oferta formativa O problema da racionalização, e em geral da regulamentação, da oferta formativa demasiadas vezes se tem traduzido mais numa discussão sobre sistema e subsistemas, rede institucional e posição das unidades orgânicas, do que numa discussão séria centrada na oferta formativa disponibilizada pelo sistema de ensino superior; bem como na atenção que deve existir à procura formativa, às características que esta exige e aos fins das formações procuradas. Erram os intervenientes do sistema de ensino superior quando descoordenadamente atribuem denominações aos ciclos de estudos de formações iniciais, cujo resultado é uma miríade de denominações afins, sem qualquer diferença relevante. Mais gravemente ainda erram aquelas instituições que optam por voluntariamente inventar uma denominação que seja diferente das já existentes acreditando nisso ganharem qualquer vantagem. O resultado não poderia ser mais contraproducente: quando hoje se candidata um estudante a uma formação inicial de ensino superior (1.os ciclos e ciclos integrados) tem de optar por seis pares estabelecimento/curso de entre um total de 1087; sendo certo que a sua opção muitas vezes não é de escolher 6 entre 1087. Se um estudante quer entrar em Medicina a sua escolha é entre 9, se é em Direito 7, se é em Fisioterapia 7. No entanto, tudo se passa de forma radicalmente diferente quando um estudante se pretende candidatar, por exemplo, a uma determinada engenharia, a uma formação na área da gestão ou a uma licenciatura na área da informática. Nestes casos, as instituições inventaram um conjunto de denominações diferentes para formações que na prática são uniformes, com variações que não justificam nome diferente. E se o problema existe na oferta formativa pública, torna-se caótico se atendermos à oferta formativa privada - sendo que é a oferta total que corresponde à procura dos candidatos. Eis pelo que, já por várias ocasiões, foi defendido por diferentes agentes que deveria existir um catálogo prefixado de denominações possíveis para os cursos de formação inicial, passando a ter o mesmo nome os cursos que são de facto homogéneos (sendo aliás avaliados pela A3ES como tal): para além de organizações representativas de estudantes, a mesma ideia já foi secundada por intervenientes nos processos de avaliação e por alguns dirigentes institucionais, tendo mesmo sido uma das propostas de reforma do sistema que a EUA apresentou no estudo que realizou por solicitação do CRUP no início de 2013 Portuguese Higher Education: A view from the outside. Assim, as federações e associações académicas e de estudantes consideram que deve ser criado um mecanismo de regulamentação do catálogo das denominações das formações iniciais, no qual participem ativamente todas as instituições de ensino superior, quer diretamente, quer através dos seus órgãos representativos, com uma vigência suficientemente estável, de forma a que se possa chamar às formações exatamente aquilo que elas são, sem querer distinguir pelo nome cursos indistintos. Tal medida permite uma mais transparente comparabilidade da oferta existente pelo candidato, simplificando a sua escolha, promovendo a compreensibilidade pelas entidades empregadoras do grau atribuído e do perfil formativo que lhe corresponde, e procurando eliminar a confusão percebida pela sociedade num momento em que temos visto aumentar os riscos das formações superiores serem paulatinamente desvalorizadas no espaço público, mais ou menos mediático. Para além da medida proposta, seria importante que pudesse ser ajustado o processo de candidatura do concurso geral de acesso, reorientando tal processo tendo em vista a sua eficiência e a posição do candidato perante o sistema onde quer ingressar. Nesta medida, não faz já hoje sentido limitar a 6 o número de pares estabelecimento/curso preferidos pelo candidato no seu processo de candidatura; até pelo mérito da informatização das candidaturas, tal limitação perdeu a sua causa de proporcionalidade nos custos processuais (fazendo sentido quando era realizada em papel), provocando apenas que, por razões meramente processuais, no final da candidatura, estudantes perfeitamente aptos a ingressar e ter sucesso no sistema de ensino superior possam dele ser excluídos fruto daquela limitação numérica a 6 pares estabelecimento/curso. Propomos, por isso, desde já, que tal número seja aumentado para um não inferior a 10, reforçando a justiça no acesso a um sistema que inclui numerus clausus, e alargando a aplicabilidade do princípio do mérito para efeitos de acesso. Porto e FAP, 5 de março de 2014