Tribunal de Contas do Estado do Pará
RESOLUÇÃO Nº 17.234
(Processo nº. 2006/52091-7)
Assunto:
Consulta formulada pela Exmª Sra. MARIA RUTE TOSTES DA SILVA, Secretária Executiva de Estado da Fazenda.
EMENTA: I – Assiste ao TCE-PA a competência para
regulamentar a Lei Complementar nº. 12
de 09/02/06. Inteligência do art. 28 de
citada lei.
II -
Aplica-se o índice adotado pelo Estado
para correção monetária de débitos
fiscais, como parâmetro na atualização
dos valores decorrentes de decisões do
TCE-PA no exercício de suas
atribuições. Inteligência da Resolução nº.
12.651 de 25/05/93.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTONIO ERLINDO BRAGA:
Processo nº. 2006/52091-7
Trata-se de consulta formulada pela Sra. Maria Rute Tostes da
Silva, Secretária Executiva de Estado da Fazenda sobre índices e percentuais de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas que se transcreve:
Consulto esse Egrégio Tribunal de Contas do Estado, de acordo
com o art. 220 e seguintes do Regimento Interno, sobre o seguinte:
a) a quem pertence, na forma da lei, a competência para regulamentar a Lei Complementar nº. 12, de 09 de fevereiro de
1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Pará?
b) existe regulamentação do órgão legalmente previsto como
competente acerca dos percentuais para cálculo da multa aplicável às diversas hipóteses do art. 74, no caso de julga-
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mento das contas como regulares com ressalva, na forma do
art. 41, última parte, da Lei Complementar nº. 12/93?
c) existe regulamentação do órgão legalmente previsto como
competente acerca dos índice e percentual para, respectivamente, atualização monetária; cálculo dos juros de mora e
multa (esta última genericamente prevista no art. 73) a serem
aplicados aos débitos originários das contas julgadas irregulares, na forma do art. 41 da lei Complementar nº. 12/93?
d) quais são os efeitos produzidos pela resposta dessa Egrégia
Corte de Contas à presente consulta?
A matéria submetida a consideração da Consultoria Jurídica, fls.
3/5 dos autos emite parecer pela sua admissibilidade e em conseqüência
mereceu acolhimento do Presidente desta Corte de Contas.
Os questionamentos formulados pretendem em síntese saber a
quem cabe regulamentar a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, bem como
se existe regulamentação sobre os percentuais sobre multas aplicadas pelo
Tribunal de Contas.
As questões formuladas são as seguintes:
Indagação:
a) A quem pertence, na forma da lei, a competência para regulamentar a Lei Complementar nº. 12, de 09 de fevereiro de
1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Pará?
Resposta:
A competência para regulamentar a Lei Complementar nº. 12,
de 09 de fevereiro de 1993, compete ao Tribunal de Contas que
dispõe em seu art. 28 in verbis:
“Art. 28 – Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito
de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos ou instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e
sobre a organização dos processos que lhe devam ser
submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de
responsabilidade e aplicação das sanções previstas nesta
Lei”.
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Indagação:
b) Existe regulamentação do órgão legalmente previsto como
competente acerca dos percentuais para cálculo da multa aplicável às diversas hipóteses do art. 74, no caso de julgamento das contas como regulares com ressalva, na forma do
art. 41, última parte, da Lei Complementar nº. 12/93?
Resposta:
A Resolução nº. 12.651 de 25 de maio de 1993 estabelece
que no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas se aplica o
índice adotado pelo Estado para correção monetária de débitos
fiscais sobre imputação de débitos e multas previstos em seu
Regimento.
Indagação:
c) Existe regulamentação do órgão legalmente previsto como
competente acerca dos índice e percentual para, respectivamente, atualização monetária; cálculo dos juros de mora e
multa (esta última genericamente prevista no art. 73) a serem
aplicados aos débitos originários das contas julgadas irregulares, na forma do art. 41 da lei Complementar nº. 12/93?
Resposta:
Aplica-se a Resolução nº. 12.651, de 25 de maio de 1993 do
Tribunal de Contas sobre a atualização monetária, cálculo dos
juros de mora e multa aplicados pelo Tribunal de Contas no âmbito de sua jurisdição.
Indagação:
d) Quais são os efeitos produzidos pela resposta dessa Egrégia
Corte de Contas à presente consulta?
Resposta:
A resposta de Consulta, quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência que lhe forem formuladas em tese, tem
caráter normativa, se a decisão do Plenário for unânime.
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R E S O L V E M os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Pará, responder a consulta solicitada, nos termos do voto do Exmº
Sr. Conselheiro Relator, acima transcrito.
Auditório “Ministro Elmiro Nogueira”, em 14 de setembro de 2006
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.774 de 27 de setembro de
2006.
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