GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA LEIN0 957 ,DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000. Autoriza o Poder Executivo a isentar os comprovadamente carentes na forma da Lei, do pagamento das taxas para emissão da Carteira Nacional de Habilitação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar os comprovadamente carentes na forma da Lei, do pagamento das taxas para emissão da Carteira Nacional de Habilitação. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 * dezembro de 2000, 112° ÍEU B1ANCO Govemadoi T0V de I?'!-li.-.' '^iftV/ ^ '^ ^ * ?