GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEIN0 957 ,DE 22
DE DEZEMBRO DE 2000.
Autoriza o Poder Executivo a isentar
os comprovadamente carentes na
forma da Lei, do pagamento das taxas
para emissão da Carteira Nacional de
Habilitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar os
comprovadamente carentes na forma da Lei, do pagamento das taxas para emissão da
Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22
*
dezembro de 2000, 112°
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