MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA CONSELHO FEDERAL DE E D U C A Ç Ã O INTERESSADO MANTENEDORA UF SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SP ASSUNTO Instituição de Habilitação Profissional Plena de 2o Grau: Técnico em Farmácia RELATOR: S r . CONS. PARECER Nº JORGE NAGLE 771/94 CÂMARA OU COMISSÃO APROVADO CEGRAU EM 13/09/94 P R O C E S S ON º2 3 0 0 1 . 0 0 1 0 4 4 / 9 2 23022.014406/93 I - RELATÓRIO O Conselho Federal de Farmácia, em 27 de novembro de 1992, protocolou neste Colegiado, Processo CFE n° 23001.001044/92-34, pedido de "uma nova avaliação sobre os cursos de Auxiliares de Farmácia", objeto do Parecer CFE n° 5.210/78, de 31/08/78. Argumenta o Conselho Federal de Farmácia que "destinados a clientela, no mais das vezes, de conhecimentos elementares, pretendem os ditos cursos repassar conhecimentos de nivel superior, tomando impossível a assimilação dos mesmos, na falta de pré-requisitos" Em consequência, coloca-se aquele Colegiado à disposição deste Conselho para o devido entendimento quanto à matéria em pauta, considerando que o auxiliar é imprescindível ao farmacêutico no exercício de suas funções". A solicitação do Conselho Federal de Farmácia vem acompanhada de uma consulta do Centro de Ciências da Saúde, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte O Centro entendeu que o guia de planejamento curricular, elaborado pelo Departamento Nacional do SENAC, ao determinar "o currículo dos cursos de Auxiliar e de Balconista de Farmácia, bem como as competências desses profissionais (...) fere o âmbito profissional do farmacêutico - Decreto 85.878/81". Esses cursos estão sendo programados pelo Departamento Regional do SENAC no Estado do Rio Grande do Norte. Posteriormente, em 10 de setembro de 1993, o Departamento Regional do SENAC no Estado de São Paulo protocolou neste Colegiado, Processo CFE n° 23033.014406/9361, proposta de instituição da Habilitação Profissional Plena de Técnico em Farmácia em nível do Ensino de 2o Grau, nos termos da Lei Federal n° 5.692/71. O SENAC de São Paulo argumenta que sua proposta objetiva atender, de um lado à demanda do mercado de trabalho no setor farmácia, de outro, o Decreto Federal n° 793/93 de 05/04/93, o qual disciplina a distribuição de medicamentos no País e menciona o 'Técnico diplomado em curso de 2o grau, que tenha o seu Diploma registrado no Ministério da Educação". Entendendo-se essa referência como sendo dirigida ao Técnico em Farmácia fica evidente a lacuna no rol das Habilitações Profissionais instituídas por este Colegiado' com validade nacional. Na área de Farmácia, atualmente, existe apenas a Habilitação Parcial de Auxiliar de Farmácia, instituída em 31/08/78, pelo Parecer CFE n° 5.210/78 em substituição à antiga Habilitação Parcial de Oficial de Farmácia, instituída pelo Parecer CFE n° 45/72, restrita esta última à Farmácia Hospitalar. Consta da proposta apresentada pelo SENAC de São Paulo um estudo detalhado do perfil profissional do Técnico em Farmácia, contemplando as atribuições do mesmo, de acordo com os seguintes conjuntos de atividades: administração e gestão, prevenção e assistência à saúde, produção, supervisão e controle. Tomando-se como referência o perfil profissional pesquisado, o SENAC de São Paulo propôs , com sugestão de conteúdos mínimos, as seguintes matérias como mínimos profissionalizantes: Administração de Farmácia, Direito e Legislação, Saúde c Tecnologia Farmacêutica. PARECER Atendendo à solicitação inicial do Conselho Federal de Farmácia - CFE, este Conselheiro reuniu-se, no CFE, com o Presidente do CFF e um assessor daquele colegiado. Por indicação do Presidente do CFF, o Relator recebeu a Comissão de Ensino do CFF, para discussão do Parecer originalmente preparado pelo Relator. Em uma segunda reunião com a Comissão de Ensino do CFF, esta apresentou parecer da "Comissão de Questões Profissionais do Conselho Federal de Farmácia "sobre o Curso de Técnico em Farmácia em nível de 2o Grau", o qual, após fazer um diagnóstico da situação do ensino farmacêutico e do profissional de nivel médio, faz uma rápida análise das atribuições e do perfil do Farmacêutico e do técnico em Farmácia, concluindo com a apresentação de uma proposta educacional, onde fica clara a "necessidade de formação de um técnico de farmácia, em nível de segundo grau, lastreado num currículo preocupado em especializar um profissional de saúde para as atividades auxiliares do Farmacêutico, na área de medicamentos". Posteriormente, o relator decidiu ouvir, também, farmacêuticos ligados a várias instituições de ensino superior na área de Farmácia, ocasião em que discutiu exaustivamente os documentos apresentados pelo SENAC de São Paulo e pelo Conselho Federal de Farmácia. Finalmente, o Relator ouviu novamente os profissionais do SENAC no Estado de São Paulo, instituição que apresentou a proposta original. A partir destes subsídios, colhidos nas diversas reuniões e contatos anteriormente descritos, este Relator concluiu pela seguinte proposta de Habilitação Profissional Plena de Técnico em Farmácia: A. PERFIL É o técnico diplomado em nível de 2o Grau que, ao final do curso, deverá estar apto a: • Participar dos serviços nos estabelecimentos farmacêuticos, com conhecimento de seus deveres e responsabilidades; • Cumprir a legislação farmacêutica e sanitária em vigor; • Manter relações humanas adequadas às suas atribuições nos estabelecimentos farmacêuticos; • Realizar procedimentos de primeiros socorros, segurança no trabalho, higiene e saúde pública; • Utilizar corretamente a terminologia farmacêutica e médica, as abreviaturas e os símbolos normalmente empregados na produção, manipulação, controle, prescrição e dispensação dos medicamentos; • Auxiliar o farmacêutico em suas atividades. A atuação específica do Técnico em Farmácia dar-se-á junto aos estabelecimentos farmacêuticos, tanto na indústria e na farmácia hospitalar como na farmácia pública e privada, sob a supervisão do farmacêutico. B. ATRIBUIÇÕES, MATÉRIAS (MÍNIMOS PROFISSIONALIZANTES) E SUGESTÃO DE CONTEÚDOS MÍNIMOS MATÉRIAS ATRIBUIÇÕES • Atender reclamações de clientes. • Efetuar contatos com fabricantes e distribuidores. • Auxiliar o farmacêutico na administração do estabelecimento. • Colaborar no controle das finanças do estabelecimento farmacêutico. • Receber e fazer pagamentos. • • • • • • • • • • • • • • • Informar ao usuário da importância da higiene e cumprimento das proposições das campanhas de saúde pública. Participar de campanhas sanitárias c auxiliar ou casos de calamidade pública. Prevenir acidentes de trabalho e poluição ambiental. Prestar primeiros socorros. Auxiliar na manipulação, realizando tarefas de lavagem, preparação e rotulagem dos recipientes; filtração de soluções, medição de volume e peso e separação do material necessário para as manipulações. Operar e manusear o material utilizado nos laboratórios farmacêuticos tais como: balanças. destiladores. autoclaves, estufas, densímetros,pipetas e outros, mantendo-os sob boas condições de funcionamento. Colaborar na execução do controle de qualidade dos medicamentos c substâncias nos seus aspectos macroscópicos e microscópicos. Dispor as substâncias c produtos farmacêuticos de forma adequada, conforme as normas de armazenamento e características próprias de sensibilidade ao calor, luz e umidade. Relacionar os nomes comerciais com os nomes genéricos dos medicamentos, para recebê-los, ordenálos, armazená-los ou distribuí-los. Efetuar recebimento de receita medica e submetê-la ao farmacêutico para que este proceda às orientações necessárias para o seu aviamento e dispensação. Identificar medicamentos, suas doses, vias de administração e as formas farmacêuticas. Informar aos usuários sobre os cuidados que se deve ter com os medicamentos durante o período de sua utilização. Informar aos usuários a importância da higiene c do cumprimento das proposições das campanhas de saúde pública. Receber criteriosamente os medicamentos, conferindoos com os comprovantes de entrega, sob supervisão de farmacêutico. Atender as solicitações para fornecimento de cosméticos, produtos de higiene pessoal c produtos médico-hospitalares, executando-se os medicamentos SUGESTÃO DE CONTEÚDOS MÍNIMOS (MÍNIMOS PROFISSIONALIZANTES) 1. Ética, legislação c organização • • • • • • • • 2. Saúde coletiva • • • 3. Técnica Farmacêutica • • • • • • • 4. Assistência à saúde • • • • Comportamento e ética em saúde. Noções de estrutura do sistema de saúde vigente. Noções de legislação farmacêutica, sanitária e trabalhista. Noções de organização e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos. Código de Defesa do Consumidor. Conceitos básicos de saúde e doença. Noções de higiene ambiental, pessoal e no trabalho. Fundamentos de relações sociais (relações profissionais - usuário e relações multiprofissionais. Educação em saúde. Noções de primeiros socorros. Apresentação e uso correto do material de laboratório. Técnicas de pesagem. Preparo de soluções. Processos de separação. Análises químicas. Noções de conservação de medicamentos. Segurança do trabalho. Terminologia farmacêutica e médica, símbolos e abreviaturas. Noções de classe terapêutica c nomenclatura genérica. Noções de dose e vias de administração de medicamentos. Riscos e benefícios na utilização de medicamentos Noções de botânica e ervanaria. C. CURRÍCULO PLENO O Currículo pleno do curso de Técnico em Farmácia terá carga horária mínima de 2.200 horas, das quais pelo menos 900 horas dedicadas às matérias dos mínimos profissionalizantes, ao que se deve acrescentar um mínimo 10% da carga horária total do curso para Estágio Profissional Supervisionado. D. ESTÁGIO PROFISSIONAL SUPERVISIONADO O Estágio Profissional deverá ser supervisionado por farmacêutico, em estabelecimento farmacêutico. O estágio supervisionado deverá ser de no, mínimo, 10% da carga horária total do curso. E. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO CURSO • Corpo docente qualificado, nos termos da legislação educacional e da legislação que regulamenta o exercício profissional; • Laboratório iluminado, bem ventilado, de acordo com as normas de proteção contra incêndios e acidentes de trabalho, adequadamente equipado e apresentando condições materiais em qualidade e quantidades compatíveis para atender simultaneamente pelo menos metade do total de alunos correspondentes às vagas oferecidas, para aulas práticas (móveis, materiais de acondicionamento, materiais e utensílios - vidraria e diversos - e matérias primas). F. RECOMENDAÇÕES Recomenda-se que a Escola, ao estruturar a Habilitação Profissional ora instituída, enfatize a história da profissão de Técnico em Farmácia e da Farmácia como instituição do sistema de saúde, em suas relações sociais e culturais, caracterizando seu papel e suas responsabilidades. Em função desta proposta, atualizada para o curso destinado à Habilitação Profissional Plena do Técnico em Farmácia, talvez seja o caso de rever a regulamentação referente à formação do Auxiliar de Farmácia, objeto do Parecer CFE n° 5210/78, bem como a referente à própria formação nos cursos superiores de Farmácia. II - VOTO DO RELATOR O Relator vota, nos termos deste Parecer, pela instituição da Habilitação Profissional Plena de Técnico em Farmácia, com as seguintes matérias integrando os mínimos profissionalizantes: - Ética, Legislação e Organização; - Saúde Coletiva; Técnica Farmacêutica; Assistência à Saúde. A carga horária total do currículo pleno será de, no mínimo, 2.200 horas, das quais pelo menos 900 horas dedicadas às matérias dos mínimos profissionalizantes. Além destas, deverá ser acrescentado Estágio Profissional Supervisionado de, no mínimo, 10% da carga horária total do curso. III - Conclusão da Câmara A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o Voto do Relator Sala das Sessões,12 de setembro de 1994. IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara. Sala Barretto Filho, em 13 de setembro de 1994. 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