MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE E D U C A Ç Ã O
INTERESSADO MANTENEDORA
UF
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
SP
ASSUNTO
Instituição de Habilitação Profissional Plena de 2o Grau:
Técnico em Farmácia
RELATOR: S r . CONS.
PARECER
Nº
JORGE NAGLE
771/94
CÂMARA OU COMISSÃO
APROVADO
CEGRAU
EM
13/09/94
P R O C E S S ON º2 3 0 0 1 . 0 0 1 0 4 4
/
9 2
23022.014406/93
I - RELATÓRIO
O Conselho Federal de Farmácia, em 27 de novembro de 1992, protocolou neste
Colegiado, Processo CFE n° 23001.001044/92-34, pedido de "uma nova avaliação sobre os
cursos de Auxiliares de Farmácia", objeto do Parecer CFE n° 5.210/78, de 31/08/78.
Argumenta o Conselho Federal de Farmácia que "destinados a clientela, no mais das
vezes, de conhecimentos elementares, pretendem os ditos cursos repassar conhecimentos de
nivel superior, tomando impossível a assimilação dos mesmos, na falta de pré-requisitos"
Em consequência, coloca-se aquele Colegiado à disposição deste Conselho para o devido
entendimento quanto à matéria em pauta, considerando que o auxiliar é imprescindível ao
farmacêutico no exercício de suas funções".
A solicitação do Conselho Federal de Farmácia vem acompanhada de uma consulta
do Centro de Ciências da Saúde, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte O
Centro entendeu que o guia de planejamento curricular, elaborado pelo Departamento
Nacional do SENAC, ao determinar "o currículo dos cursos de Auxiliar e de Balconista de
Farmácia, bem como as competências desses profissionais (...) fere o âmbito profissional do
farmacêutico - Decreto 85.878/81". Esses cursos estão sendo programados pelo
Departamento Regional do SENAC no Estado do Rio Grande do Norte.
Posteriormente, em 10 de setembro de 1993, o Departamento Regional do SENAC
no Estado de São Paulo protocolou neste Colegiado, Processo CFE n° 23033.014406/9361, proposta de instituição da Habilitação Profissional Plena de Técnico em Farmácia em
nível do Ensino de 2o Grau, nos termos da Lei Federal n° 5.692/71.
O SENAC de São Paulo argumenta que sua proposta objetiva atender, de um lado à
demanda do mercado de trabalho no setor farmácia, de outro, o Decreto Federal n° 793/93
de 05/04/93, o qual disciplina a distribuição de medicamentos no País e menciona o
'Técnico diplomado em curso de 2o grau, que tenha o seu Diploma registrado no Ministério
da Educação". Entendendo-se essa referência como sendo dirigida ao Técnico em Farmácia
fica evidente a lacuna no rol das Habilitações Profissionais instituídas por este Colegiado'
com validade nacional. Na área de Farmácia, atualmente, existe apenas a Habilitação Parcial
de Auxiliar de Farmácia, instituída em 31/08/78, pelo Parecer CFE n° 5.210/78 em
substituição à antiga Habilitação Parcial de Oficial de Farmácia, instituída pelo Parecer CFE
n° 45/72, restrita esta última à Farmácia Hospitalar.
Consta da proposta apresentada pelo SENAC de São Paulo um estudo detalhado
do perfil profissional do Técnico em Farmácia, contemplando as atribuições do mesmo, de
acordo com os seguintes conjuntos de atividades: administração e gestão, prevenção e
assistência à saúde, produção, supervisão e controle. Tomando-se como referência o perfil
profissional pesquisado, o SENAC de São Paulo propôs , com sugestão de conteúdos
mínimos, as seguintes matérias como mínimos profissionalizantes: Administração de
Farmácia, Direito e Legislação, Saúde c Tecnologia Farmacêutica.
PARECER
Atendendo à solicitação inicial do Conselho Federal de Farmácia - CFE, este
Conselheiro reuniu-se, no CFE, com o Presidente do CFF e um assessor daquele colegiado.
Por indicação do Presidente do CFF, o Relator recebeu a Comissão de Ensino do CFF, para
discussão do Parecer originalmente preparado pelo Relator.
Em uma segunda reunião com a Comissão de Ensino do CFF, esta apresentou
parecer da "Comissão de Questões Profissionais do Conselho Federal de Farmácia "sobre o
Curso de Técnico em Farmácia em nível de 2o Grau", o qual, após fazer um diagnóstico da
situação do ensino farmacêutico e do profissional de nivel médio, faz uma rápida análise das
atribuições e do perfil do Farmacêutico e do técnico em Farmácia, concluindo com a
apresentação de uma proposta educacional, onde fica clara a "necessidade de formação de
um técnico de farmácia, em nível de segundo grau, lastreado num currículo preocupado em
especializar um profissional de saúde para as atividades auxiliares do Farmacêutico, na área
de medicamentos". Posteriormente, o relator decidiu ouvir, também, farmacêuticos ligados a
várias instituições de ensino superior na área de Farmácia, ocasião em que discutiu
exaustivamente os documentos apresentados pelo SENAC de São Paulo e pelo Conselho
Federal de Farmácia. Finalmente, o Relator ouviu novamente os profissionais do SENAC no
Estado de São Paulo, instituição que apresentou a proposta original.
A partir destes subsídios, colhidos nas diversas reuniões e contatos anteriormente
descritos, este Relator concluiu pela seguinte proposta de Habilitação Profissional Plena de
Técnico em Farmácia:
A. PERFIL
É o técnico diplomado em nível de 2o Grau que, ao final do curso, deverá estar apto
a:
• Participar dos serviços nos estabelecimentos farmacêuticos, com conhecimento de
seus deveres e responsabilidades;
• Cumprir a legislação farmacêutica e sanitária em vigor;
• Manter relações humanas adequadas às suas atribuições nos estabelecimentos
farmacêuticos;
• Realizar procedimentos de primeiros socorros, segurança no trabalho, higiene e
saúde pública;
• Utilizar corretamente a terminologia farmacêutica e médica, as abreviaturas e os
símbolos normalmente empregados na produção, manipulação, controle,
prescrição e dispensação dos medicamentos;
• Auxiliar o farmacêutico em suas atividades.
A atuação específica do Técnico em Farmácia dar-se-á junto aos estabelecimentos
farmacêuticos, tanto na indústria e na farmácia hospitalar como na farmácia pública e
privada, sob a supervisão do farmacêutico.
B. ATRIBUIÇÕES, MATÉRIAS (MÍNIMOS PROFISSIONALIZANTES) E
SUGESTÃO DE CONTEÚDOS MÍNIMOS
MATÉRIAS
ATRIBUIÇÕES
• Atender reclamações de clientes.
• Efetuar contatos com fabricantes e distribuidores.
• Auxiliar o farmacêutico na administração do
estabelecimento.
• Colaborar no controle das finanças do estabelecimento
farmacêutico.
• Receber e fazer pagamentos.
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Informar ao usuário da importância da higiene e
cumprimento das proposições das campanhas de saúde
pública.
Participar de campanhas sanitárias c auxiliar ou casos
de calamidade pública.
Prevenir acidentes de trabalho e poluição ambiental.
Prestar primeiros socorros.
Auxiliar na manipulação, realizando tarefas de
lavagem, preparação e rotulagem dos recipientes;
filtração de soluções, medição de volume e peso e
separação do material necessário para as
manipulações.
Operar e manusear o material utilizado nos
laboratórios farmacêuticos tais como: balanças.
destiladores. autoclaves, estufas, densímetros,pipetas
e outros, mantendo-os sob boas condições de
funcionamento.
Colaborar na execução do controle de qualidade dos
medicamentos c substâncias nos seus aspectos
macroscópicos e microscópicos.
Dispor as substâncias c produtos farmacêuticos de
forma adequada, conforme as normas de
armazenamento e características próprias de
sensibilidade ao calor, luz e umidade.
Relacionar os nomes comerciais com os nomes
genéricos dos medicamentos, para recebê-los, ordenálos, armazená-los ou distribuí-los.
Efetuar recebimento de receita medica e submetê-la ao
farmacêutico para que este proceda às orientações
necessárias para o seu aviamento e dispensação.
Identificar medicamentos, suas doses, vias de
administração e as formas farmacêuticas.
Informar aos usuários sobre os cuidados que se deve
ter com os medicamentos durante o período de sua
utilização.
Informar aos usuários a importância da higiene c do
cumprimento das proposições das campanhas de saúde
pública.
Receber criteriosamente os medicamentos, conferindoos com os comprovantes de entrega, sob supervisão de
farmacêutico.
Atender as solicitações para fornecimento de
cosméticos, produtos de higiene pessoal c produtos
médico-hospitalares, executando-se os medicamentos
SUGESTÃO DE
CONTEÚDOS MÍNIMOS
(MÍNIMOS
PROFISSIONALIZANTES)
1. Ética, legislação c
organização
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2. Saúde coletiva
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3.
Técnica
Farmacêutica
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4. Assistência à saúde
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Comportamento e ética em saúde.
Noções de estrutura do sistema de saúde vigente.
Noções de legislação farmacêutica, sanitária e
trabalhista.
Noções de organização e funcionamento de
estabelecimentos farmacêuticos.
Código de Defesa do Consumidor.
Conceitos básicos de saúde e doença.
Noções de higiene ambiental, pessoal e no trabalho.
Fundamentos de relações sociais (relações
profissionais - usuário e relações multiprofissionais.
Educação em saúde.
Noções de primeiros socorros.
Apresentação e uso correto do material de
laboratório.
Técnicas de pesagem.
Preparo de soluções.
Processos de separação.
Análises químicas.
Noções de conservação de medicamentos.
Segurança do trabalho.
Terminologia farmacêutica e médica, símbolos e
abreviaturas.
Noções de classe terapêutica c nomenclatura
genérica.
Noções de dose e vias de administração de
medicamentos.
Riscos e benefícios na utilização de medicamentos
Noções de botânica e ervanaria.
C. CURRÍCULO PLENO
O Currículo pleno do curso de Técnico em Farmácia terá carga horária mínima de
2.200 horas, das quais pelo menos 900 horas dedicadas às matérias dos mínimos
profissionalizantes, ao que se deve acrescentar um mínimo 10% da carga horária total do
curso para Estágio Profissional Supervisionado.
D. ESTÁGIO PROFISSIONAL SUPERVISIONADO
O Estágio Profissional deverá ser supervisionado por farmacêutico,
em
estabelecimento farmacêutico. O estágio supervisionado deverá ser de no, mínimo, 10% da
carga horária total do curso.
E. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO CURSO
• Corpo docente qualificado, nos termos da legislação educacional e da legislação que
regulamenta o exercício profissional;
• Laboratório iluminado, bem ventilado, de acordo com as normas de proteção contra
incêndios e acidentes de trabalho, adequadamente equipado e apresentando condições
materiais em qualidade e quantidades compatíveis para atender simultaneamente pelo
menos metade do total de alunos correspondentes às vagas oferecidas, para aulas práticas
(móveis, materiais de acondicionamento, materiais e utensílios - vidraria e diversos - e
matérias primas).
F. RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se que a Escola, ao estruturar a Habilitação Profissional ora instituída,
enfatize a história da profissão de Técnico em Farmácia e da Farmácia como instituição do
sistema de saúde, em suas relações sociais e culturais, caracterizando seu papel e suas
responsabilidades.
Em função desta proposta, atualizada para o curso destinado à Habilitação
Profissional Plena do Técnico em Farmácia, talvez seja o caso de rever a regulamentação
referente
à formação do Auxiliar de Farmácia, objeto do Parecer CFE n° 5210/78,
bem como a referente à própria formação nos cursos superiores de Farmácia.
II - VOTO DO RELATOR
O Relator vota, nos termos deste Parecer, pela instituição da Habilitação Profissional
Plena de Técnico em Farmácia, com as seguintes matérias integrando os mínimos
profissionalizantes:
- Ética, Legislação e Organização;
- Saúde Coletiva;
Técnica
Farmacêutica;
Assistência à Saúde.
A carga horária total do currículo pleno será de, no mínimo, 2.200 horas, das quais
pelo menos 900 horas dedicadas às matérias dos mínimos profissionalizantes. Além destas,
deverá ser acrescentado Estágio Profissional Supervisionado de, no mínimo, 10% da carga
horária total do curso.
III - Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o Voto do Relator
Sala das Sessões,12 de setembro de 1994.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 13 de
setembro
de 1994.
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