CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.254, DE 01 DE JULHO DE 2008
(D.O.M. 03.07.2008 – N. 1993 Ano IX)
DISPÕE sobre o transporte coletivo de escolares
no âmbito do Município de Manaus dá outras
providências.
O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica estabelecido que o serviço de transporte coletivo de escolares
será prestado de acordo com as disposições da Legislação Nacional, desta Lei e de suas
normas complementares.
Art. 2º O Órgão Municipal Gestor de Transportes é o responsável pela
organização, regulamentação e pelo controle do serviço de que trata esta Lei, podendo
adotar medidas para tanto necessárias, inclusive editar normas regulamentares, proceder às
vistorias eventuais, diligências, apreensão de veículos e demais medidas cabíveis.
Art. 3º Para operar o serviço de transporte de escolares, os veículos deverão
ter capacidade acima de 5 (cinco) passageiros, incluído motorista, ser de propriedade do
interessado, além de estarem licenciados no município de Manaus, nos termos da Lei
Orgânica do Município, e mediante licença municipal e prévia obtenção de Certificado de
Registro perante o Órgão Municipal Gestor de Transportes.
§ 1º. No Certificado de Registro deverão constar, além de outras informações,
a identificação da pessoa prestadora do serviço, bem como do motorista, devidamente
autorizado a conduzir veículo para transporte de escolares.
§ 2º. O serviço de transporte de escolares poderá ser operado por empresas
ou associações cujo objetivo social seja a prestação de serviço de transporte e contemple o
transporte de escolares.
Art. 4º O Certificado de Registro de que trata o artigo 3.º será expedido pelo
prazo de 01 (um) ano e poderá ser renovado sempre por igual período, desde que atendidas
as exigências da legislação aplicável.
§ 1º. O Certificado de Registro é de porte obrigatório, devendo ser afixado na
parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada
a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida.
§ 2º. É terminantemente proibida a condução de passageiros que não estejam
devidamente sentados.
§ 3º. Os veículos cadastrados no serviço de transporte de escolares somente
poderão operar neste serviço, sendo expressamente vedada sua utilização em outra
modalidade de transporte.
§ 4º. Deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Órgão Municipal Gestor
dos Transportes o condutor e o acompanhante-auxiliar.
§ 5º. O acompanhante-auxiliar, o qual deverá ter maioridade civil, será
responsável pelo acompanhamento do estudante menor até o interior da escola.
Art. 5º Serão automaticamente excluídos do sistema:
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a) veículos com capacidade abaixo de 16 (dezesseis) passageiros, incluído o
motorista, com mais de 07 (sete) anos de fabricação, exceto os veículos equipados com
motor a diesel, estes com até (dez) anos de fabricação, desde que apresentem a
certificação de segurança veicular;
b) veículo com capacidade entre 17 (dezessete) e 23 (vinte e três)
passageiros, incluído o motorista, com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
c) veículo com capacidade acima de 23 (vinte e três) passageiros, incluído o
motorista, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
Art. 6º Os veículos utilizados no transporte de escolares deverão obedecer,
além das normas expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, aquelas
determinadas pelo Órgão Municipal Gestor de Transportes.
Art. 7º A identificação dos veículos, bem como sua padronização serão
regulamentadas pelo Órgão Municipal Gestor de Transportes.
Art. 8º Os veículos não poderão ter suas características modificadas sem
prévia autorização do Órgão Municipal Gestor de Transportes e deverão ser semestralmente
vistoriados, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento anual.
Art. 9º Ensejará o cancelamento imediato de licença, afora os casos de
infrações puníveis com a exclusão do sistema ou em razão do interesse público:
I – o inadimplemento das obrigações para com o Poder Público por mais de
03 (três) meses;
II - o desvio de finalidade do objeto da licença;
III – a constatação de imprudência, negligência ou imperícia na execução do
serviço.
Art. 10. A execução do serviço de que trata esta Lei atenderá, no que couber,
às regras definidas para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano, assim como ao
procedimento administrativo referente aos recursos de infrações.
Art. 11. O Poder Público regulamentará, no prazo de até 30 (trinta) dias, esta
Lei, a organização e o controle, inclusive a remuneração pelos serviços públicos.
Art. 12. Os prestadores de serviços de transporte de escolares deverão se
adaptar às disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação de sua
regulamentação.
Art. 13. Ficam revogadas as Leis n. 119, de 02 de janeiro de 1992, e nº 151,
de 20 de dezembro de 2004.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 1º de julho de 2008.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
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Lei 1.254, de 1º de julho de 2008