REGULAMENTO do Serviço de Assistência Médico-Social SAMS/SIB I Parte DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO I ÂMBITO E OBJECTIVOS Artigo 1º (Objectivos e Sigla) 1. O Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Independente da Banca, tem como objectivo a protecção e assistência dos seus beneficiários na doença, na maternidade e noutras situações afins de carácter social. 2. Como elemento identificador do Serviço de Assistência Médica-Social do Sindicato Independente da Banca será usada a sigla: SAMS/SIB. Artigo 2º (Âmbito territorial e Sede) 1. O SAMS/SIB abrange todo o território nacional. 2. A sede do SAMS/SIB será em Lisboa, na sede do Sindicato Independente da Banca ou em lugar designado por este. Artigo 3º (Beneficiários) 1. São beneficiários do SAMS/SIB todos os que usufruam desse direito, nos termos do disposto no(s): a) ACT do Sector Bancário; b) ACT para o Grupo BCP; c) Acordos que se venham a estabelecer produto da negociação entre as partes; d) Estatutos do SIB; e) Presente Regulamento. 2. Aquele que confere o direito à assistência, relativamente ao respectivo agregado familiar, é considerado o beneficiário titular. Artigo 4º (Compatibilidade) Os objectivos prosseguidos pelos SAMS/SIB, estarão sempre em conformidade com o ACT do Sector Bancário e do Grupo BCP, com os Estatutos do SIB, com este Regulamento e com os demais Acordos que vierem a ser firmados, produto da livre negociação entre as partes. Página 1 Artigo 5ª (Especificação de Benefícios) A especificação de benefícios e as acções a desenvolver no âmbito e objectivos do SAMS/SIB poderão ser concretizadas através de regulamentação interna que não contrarie o estabelecido no artigo anterior. CAPITULO II DIREITO À ASSISTÊNCIA Secção I Direito à Assistência Artigo 6º (Direito à Assistência) 1. Têm direito à assistência através do SAMS/SIB como beneficiário- titular: a) Os trabalhadores bancários, no activo ou na situação de invalidez ou de invalidez presumível; b) O cônjuge sobrevivo (enquanto se mantiver no estado de viuvez) e os filhos dos beneficiários referidos na alínea a) do presente número e nos termos definidos nos ACT Bancário e para o Grupo BCP e os demais Acordos que vierem a ser negociados entre as partes. 2. Têm, também, direito à assistência através do SAMS/SIB os elementos do agregado familiar dos beneficiários indicados no número anterior, a seguir considerados: a) Cônjuge; b) Companheiro(a) que coabite com o beneficiário-titular, desde que em relação a este não subsista qualquer situação jurídica de índole matrimonial com outra pessoa; c) Descendentes ou equiparados e adoptados que confiram o direito a abono de família, quer através do beneficiário titular, quer através do respectivo cônjuge ou do companheiro(a); d) Filhos(as) ou equiparados e adoptados até perfazerem 25 anos de idade, desde que se encontrem em situação de desemprego ou em expectativa de primeiro emprego e não possuam rendimentos próprios; e) Filhos(as) ou equiparados e adoptados com incapacidade total e permanente para o trabalho, a comprovar por médico designado pelo SAMS/SIB, e sem rendimentos próprios; f) Menores de 18 anos que se encontrem a cargo exclusivo do beneficiário titular e sem rendimentos próprios, desde que não possam inscrever-se como beneficiários de qualquer instituição de previdência ou assistência; Artigo 7º (Inscrição de beneficiários) 1. O direito à assistência através do SAMS/SIB só se adquire após a inscrição, em impresso próprio, e a apresentação dos documentos exigidos no artigo seguinte. Página 2 2. A todo o beneficiário inscrito será passado um cartão de beneficiário. 3. O cartão será fornecido, gratuitamente, pelo SAMS/SIB. A emissão de segunda via, será sempre condicionada à apresentação de um requerimento justificativo e ao pagamento de uma taxa a fixar pelo SAMS/SIB. Artigo 8º (Prova do direito à assistência) 1. A prova do direito à assistência do SAMS/SIB, para efeitos da primeira inscrição, processar-se-à da seguinte forma para: a) Os beneficiários-titulares, enunciados no número um do artigo 6º deste Regulamento, por meio adequado que comprove a condição de beneficiário titular. b) Os cônjuges referidos na alínea a) do nº 2 do Artigo 6º deste Regulamento, por documento oficial comprovativo do casamento; c) Os companheiros referidos na alínea b) do nº 2 do Artigo 6º deste Regulamento, por • • • • Exposição do beneficiário titular; Certidão de nascimento do beneficiário titular Documento Oficial de identificação do companheiro(a) e Atestado administrativo comprovando a coabitação com o beneficiário titular; d) Os descendentes ou equiparados e adoptados, referidos na alínea c) do número dois do Artigo 6º deste Regulamento por: • Documento oficial de identificação, até à idade em que não seja exigida a prova anual do direito ao abono de família e • Documento oficial de identificação e, a partir da idade em que seja exigida a referida prova anual, declaração da entidade que processe o abono de família; e) Os filhos ou equiparados e adoptados ou outros, referidos na alínea d) e f) do número 2 do Artigo 6º deste Regulamento, por documento oficial de identificação acompanhado de exposição do beneficiário titular com os elementos comprovativos. f) Os filhos ou equiparados e adoptados, referidos na alínea e) do número dois do Artigo 6º deste Regulamento, por: • Documento oficial de identificação, acompanhado de exposição do beneficiário titular com todos os dados susceptíveis de clarificar a situação e • Relatório do médico da especialidade, comprovando a natureza e o grau de incapacidade; 2. Quando o candidato a beneficiário for um adoptado é exigível o documento jurídico de adopção. 3. Os documentos oficiais referidos neste artigo podem ser substituídos por fotocópias. 4. Para efeitos do previsto no artigo 6º deste Regulamento, consideram-se sem rendimentos próprios todas as situações em que os proventos auferidos não sejam superiores ao valor do salário mínimo nacional. 5. O SAMS/SIB reserva-se do direito de solicitar outros documentos e os exemplares autênticos dos referidos no nº 3 deste artigo. Página 3 Secção II Manutenção do Direito à Assistência Artigo 9º (Beneficiário-titular na situação de requisitado) 1. Quando o beneficiário titular se encontre, transitoriamente, no exercício de funções em Órgãos do Estado ou da Administração Pública, Governos e Assembleias Regionais, Órgãos da Administração Regional e Local ou de Administração de Empresas do Sector Público e, ainda, quando tiver sido requisitado ou nomeado transitoriamente para outras funções nos termos da Lei, ser-lhe-à mantida a qualidade de beneficiário do SAMS/SIB e bem assim aos elementos do respectivo agregado familiar, desde que se cumpra o disposto no número seguinte. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são exigíveis as contribuições contratualmente estabelecidas sobre a remuneração que o beneficiário auferiria se se encontrasse no exercício da sua actividade normal de bancário, incluindo, nos meses em que normalmente seriam recebidos, os subsídios de Natal, de Férias (ou 14º mês). Artigo 10º (Beneficiário titular na situação de licença sem retribuição) 1. Quando o beneficiário titular se encontre na situação de licença sem retribuição, poder-lhe-á ser mantida, transitoriamente, a qualidade de beneficiário e bem assim aos elementos do seu agregado familiar, nas seguintes condições cumulativas: a) Tenha, pelo menos, um ano de inscrição e de descontos no SAMS/SIB; b) Requeira, expressamente, a manutenção do direito à assistência e a sua pretensão mereça deferimento pelo SAMS/SIB (Conselho Gerência); c) Mantenha a entrada das contribuições para o SAMS/SIB, no valor correspondente à soma das percentagens contratualmente estabelecidas (entidade patronal e trabalhador) sobre as remunerações que auferiria se se encontrasse no exercício da sua actividade bancária, incluindo, nos meses em que normalmente seriam recebidos, os subsídios de Natal e de Férias. 2. A manutenção do direito à assistência ao abrigo do número anterior é reconhecida por períodos não superiores a um ano, ainda que susceptível de prorrogação. Artigo 11º (Manutenção do direito à assistência) 1. É mantido o direito à assistência ao beneficiário titular e respectivo agregado familiar nas seguintes situações: a) Cumprimento do serviço militar obrigatório; e Página 4 b) Suspensão do trabalho, desde que não exerça outra actividade profissional remunerada e mantenha o vínculo com a entidade patronal. 2. Por morte do beneficiário titular, é mantido o direito à assistência aos elementos do respectivo agregado familiar, ainda que nascituros, enquanto se integrarem nas situações referidas neste Regulamento para o reconhecido do direito à assistência. Artigo 12º (Alteração aos processos de inscrição e revalidação de cartões de beneficiário) 1. É obrigatória a comunicação no prazo de 30 dias, de todas as alterações aos processos de inscrição ou de habilitação de benefícios. 2. Para manutenção do direito à assistência e consequente revalidação de cartões de beneficiários, é obrigatória a apresentação dos documentos que foram solicitados. CAPITULO III ÂMBITO E CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA Secção I Âmbito Artigo 13º (Âmbito de Assistência) A Acção do SAMS/SIB, relativamente aos respectivos beneficiários, exerce-se: 1. Através de comparticipações por despesas efectuadas nos domínios e nos termos previstos no presente Regulamento. 2. Outras prestações de serviço que lhe venham a ser cometidas no âmbito deste Regulamento. Artigo 14º (Modalidades) São as seguintes as modalidades sobre que incide, nomeadamente, a acção do SAMS/SIB. 1. Assistência Médica e Para Médica: a) b) c) d) e) f) g) h) i) Consultas; Intervenções clínicas; Elementos auxiliares de diagnóstico; Estomatologia e ortodôncia; Medicina física e de reabilitação Psiquiatria e psicologia; Enfermagem; Tratamento de diálise; e Termalismo. 2. Assistência medicamentosa. Página 5 3. Assistência hospitalar: a) Estabelecimentos hospitalares oficiais; b) Estabelecimentos hospitalares particulares; e c) Estabelecimentos hospitalares especializados. 4. 5. 6. 7. 8. Assistência materno infantil. Assistência no estrangeiro. Assistência na educação especial. Assistência na terceira idade. Material ortopédico e próteses: a) Material ortopédico; b) Próteses. 9. Deslocações: a) Transporte em ambulância; e b) Transporte público colectivo. Secção II Condições de Assistência Artigo 15º (Apresentação do cartão de beneficiário) É obrigatória a apresentação do cartão de beneficiário sempre que seja usufruída a assistência do SAMS/SIB. Artigo 16º (Área de assistência) Os beneficiários têm direito à assistência do SAMS/SIB nos termos estabelecidos neste Regulamento, em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro. Artigo 17º (Base do valor da comparticipação) 1. A base de comparticipação será genericamente de 80% sobre as despesas efectuadas pelos beneficiários, não podendo exceder o valor de 80% sobre as tabelas ou limites de incidência estabelecidas. 2. Excepções ao disposto no número anterior serão especificadas no presente Regulamento ou em normas posteriores. Artigo 18º (Documentos obrigatórios para efeitos de comparticipação) 1. Os documentos justificativos das despesas, para efeitos de comparticipação, deverão obrigatoriamente: a) b) c) d) Ser originais; Ter sido emitidos com obediência à legislação em vigor; Conter os dados identificativos do beneficiário e a sigla do SAMS/SIB; Indicar a especificação dos serviços prestados e o montante das despesas efectuadas; Página 6 e) Indicar a data da prestação dos serviços, sempre que não haja coincidência entre a mesma e data da emissão do recibo; f) Terem sido totalmente preenchidos pela entidade prestadora dos serviços; e g) Não conter rasuras que não tenham sido inequivocamente ressalvadas. 2. Todos os documentos susceptíveis de comparticipação deverão dar entrada no SAMS/SIB ou em entidade por ele designada dentro de um prazo de 90 dias após a data da respectiva emissão ou, no caso de, por qualquer motivo, terem sido objecto de devolução pelo SAMS/SIB, no prazo de 30 dias após a data da devolução. 3. Não será concedida qualquer comparticipação mediante segundas vias dos documentos, salvo quando tal situação resulte de facto do qual inequivocamente não caiba qualquer responsabilidade do beneficiário, caso em que tais documentos de despesa terão que ser acompanhados de requerimento e sujeitos a análise dos fundamentos invocados e a despacho do Conselho Gerência do SAMS/SIB. 4. O SAMS/SIB reserva-se do direito de condicionar a apreciação de qualquer pedido de comparticipação a uma prévia observação médica do beneficiário, sempre que a situação o justifique. Artigo 19º (Prestação de assistência por organismo similar) 1. Os beneficiários não titulares do SAMS/SIB e originários de outro sistema similar de assistência deverão obrigatoriamente utilizar o mesmo, após o que, nos termos do numero 4 deste artigo, poderão apresentar aos SAMS/SIB os seus pedidos complementares de comparticipação. 2. Nos domínios a seguir indicados, será atribuída comparticipação pelo SAMS/SIB quando o beneficiário-titular tenha usufruído de prestação assistencial por parte de outro sistema: a) b) c) d) e) f) g) h) Intervenções clínicas; Tratamentos de diálise; Assistência hospitalar; Assistência no estrangeiro; Assistência na educação especial; Assistência na terceira idade; Próteses; e Outros domínios a fixar pelo SAMS/SIB. 3. A comparticipação complementar a atribuir será calculada sobre o valor não comparticipado pelo outro sistema e tem como limite a tabela do SAMS/SIB, não podendo em qualquer caso ultrapassar o custo do acto médico. 4. Para ter direito, no SAMS/SIB, a uma comparticipação complementar à atribuída por outro sistema, nos domínios e condições referidas no número dois e três deste artigo, o beneficiário deverá apresentar fotocópia dos documentos de despesa, bem como declaração comprovativa da comparticipação já atribuída, emitida pelo sistema que a tenha concedido ou pela entidade prestadora dos serviços, nos casos em que a comparticipação tenha sido deduzida de imediato. 5. Os beneficiários a que se refere o número um, deste artigo, devem declarar, sob compromisso de honra, que não são originários de outro sistema similar de assistência. Página 7 Artigo 20º (Indemnização de terceiros em caso de acidente) 1. Em caso de acidente pelo qual possa ser devida indemnização de terceiros, o beneficiário mantém o direito à assistência e consequente comparticipação sobre as despesas clínico-hospitalares, devendo informar, concreta e obrigatoriamente, o SAMS/SIB sobre o motivo e eventuais implicações da necessidade de assistência. 2. A comparticipação a atribuir pelo SAMS/SIB, nos termos do número anterior, incidirá sobre a parte não coberta pela responsabilidade do terceiro. 3. Para efeitos de cálculo da comparticipação a que se reporta o número anterior, a parte coberta pela responsabilidade do terceiro será proporcionalmente deduzida ao custo da assistência em cada modalidade. 4. Enquanto não estiver definida a extensão da responsabilidade de terceiros, a eventual atribuição de comparticipações terá carácter provisório, podendo ser ratificados ou anulados os valores suportados pelo SAMS/SIB. Artigo 21º (Obrigatoriedade de inscrição) 1. Sem prejuízo das excepções previstas no presente Regulamento, os benefícios do SAMS/SIB serão devidos relativamente às despesas correspondentes à assistência prestada após a efectiva inscrição do beneficiário. 2. Será garantida a retroactividade na atribuição de comparticipação a partir da data em que sejam efectuadas as contribuições contratuais para o SAMS/SIB, no caso de documentos referentes ao beneficiário-titular, respectivo cônjuge e filhos, sem prejuízo do prazo estabelecido no número dois do artigo 18º. Artigo 22º (Atribuição da comparticipação em nome do beneficário-titular) Todas as comparticipações são atribuídas em nome do beneficiário-titular. Artigo 23º (Condições de apresentação de documentos, requerimentos e termos de responsabilidade) 1. A documentação exigível à habilitação dos benefícios concedidos pelo SAMS/SIB deverá ser apresentada pelo beneficiário-titular ou, em caso de impossibilidade, por quem para o efeito for reconhecido pelo Conselho Gerência do SAMS/SIB. 2. Quando o beneficiário-titular estiver impossibilitado de subscrever quaisquer documentos para o SAMS/SIB, poderão subscrevê-los, em sua substituição e pela ordem que se indica: o cônjuge, o companheiro(a), os descendentes de maior idade ou os ascendentes. 3. O pedido de termos de responsabilidade deverá ser acompanhado da apresentação de documento oficial de identificação do seu subscritor ou de fotocópia do mesmo documento e, quando o beneficiário estiver impossibilitado de o fazer, poderão em sua substituição subscrevê-lo: a) Um dos familiares do beneficiário-titular indicados no número anterior; b) Outro beneficiário-titular. Página 8 4. Para efeitos no previsto no número anterior, o SAMS/SIB reserva-se do direito de exigir, ao subscritor do pedido de termo de responsabilidade, declaração em que autorize a cobrança do eventual crédito, por desconto no seu vencimento ou por débito na conta bancária. II PARTE BENEFÍCIOS CAPITULO I ASISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA Artigo 24º (Âmbito da assistência médica) A assistência médica será prestada pelos quadros clínicos de livre escolha do beneficiário. Secção I Consultas Artigo 25º (Conceito de consulta domiciliária) Considera-se consulta domiciliária aquela que, a pedido do beneficiário, provoque a deslocação do médico ao local em que o beneficiário se encontre. Artigo 26º (Comparticipação em consultas médicas) 1. Em serviços clínicos, na modalidade de consulta médica, será atribuída a comparticipação de 80% sobre o preço da consulta, não podendo ser excedido o valor de 80% sobre as tabelas ou limites de incidência estabelecidos. 2. Para efeitos de concessão de comparticipações, o beneficiário deverá apresentar um recibo por cada consulta. 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos: a) As consultas prestadas por ocasião de internamentos; e b) As consultas correspondentes a situações clínicas que exijam assistência médica sistemática ou frequente, devendo constar, do recibo ou de declaração médica, as datas de realização das consultas, bem como justificação do seu carácter sistemático ou frequente. Artigo 27º (Consultas de estomatologia) 1. Será atribuída comparticipação em consulta efectuada por médico estomatologista ou médico dentista, desde que o acto seja desassociado, no tempo, de qualquer tratamento odon-estomatológico. 2. Nos serviços prestados por odontologistas, a comparticipação em consultas será limitada ao caso de consulta não seguida de tratamento, desde que o odontologista justifique o objectivo clínico da mesma. Página 9 Artigo 28º (Consultas de psicologia) 1. Será atribuída comparticipação em consultas de psicologia efectuadas por profissionais oficialmente credenciados. 2. A comparticipação referida no número anterior será calculada com base na tabela de psicologia, sendo exigível a apresentação de requisição de médico pediatra ou pedo-pediatra, no caso de crianças, e de neurologia ou psiquiatria, no caso de adultos. 3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, considerar-se—á a “consulta inicial” ou “consulta de encaminhamento/orientação”, podendo ser estabelecidos limites de comparticipação por beneficiário. 4. As consultas de diagnóstico ou tratamento serão consideradas no âmbito da secção respectiva. Secção II Intervenções clínicas Artigo 29º (Intervenções cirúrgicas) Nas intervenções clínicas, os beneficiários têm direito à comparticipação, funcionando como limite de incidência os valores das tabelas estabelecidas pelo SAMS/SIB. Artigo 30º (Comparticipação em intervenções cirúrgicas) 1. A comparticipação em intervenções cirúrgicas incide sobre os honorários do médico cirurgião, do médico ajudante, do médico anestesista e do instrumentista. 2. Para efeitos de comparticipação, os recibos respeitantes aos honorários do médico ajudante, do médico anestesista e do instrumentista, deverão ser presentes ao SAMS/SIB juntamente com o recibo de honorários do médico cirurgião ou com a declaração em que o mesmo confirma a intervenção realizada. Secção III Elementos auxiliares de diagnóstico Artigo 31º (Marcação e utilização de serviços de diagnóstico) Para marcação e utilização de serviços de diagnóstico, o beneficiário deverá apresentar requisição/receita médica especificativa dos exames a realizar. Artigo 32º (Comparticipação em exames de diagnóstico) 1. Será de 80% sobre as despesas, a comparticipação em exames de diagnóstico, não podendo exceder o valor de 80% sobre as tabelas ou limites de incidência estabelecidos. Página 10 2. Para a concessão da comparticipação terá sempre que ser apresentada a requisição/receita médica acompanhada do recibo correspondente ao pagamento efectuado. Artigo 33º (Comparticipação em exames de diagnóstico em internamentos) 1. Nas despesas com exames de diagnóstico realizadas por ocasião de internamentos e debitadas pelos respectivos estabelecimentos hospitalares, serão concedidas comparticipações face à apresentação da respectiva factura/recibo. 2. Quando os exames forem realizados fora do estabelecimento, a respectiva requisição/receita médica deverá ser emitida em impresso próprio do estabelecimento hospitalar ou referir expressamente o facto de o beneficiário se encontrar em período de internamento. 3. A comparticipação referida nos números anteriores será de 80% sobre os custos dos exames, salvo disposição em contrário. Artigo 34º (Dispensa de apresentação de requisição/receita médica) 1. No caso de exames realizados por médico, no âmbito da respectiva especialidade a solicitação do próprio, poderá ser dispensada a apresentação da receita/requisição médica. 2. O disposto no número anterior não se aplica a exames de patologia clínica e de radiologia. Artigo 35º (Comparticipação em exames de diagnóstico de grande especialização) Em exames de diagnóstico de grande especialização, designadamente TAC, ERA, angiografia digital e ressonância nuclear magnética, será atribuída comparticipação nas seguintes condições: a) Pedido prévio do beneficiário, mediante a apresentação de relatório clínico de médico da especialidade, salvo nos casos de urgência clinicamente comprovada; e, se necessário. b) Parecer favorável do médico indicado pelo SAMS/SIB. Artigo 36º (Comparticipação em exames psicológicos) 1. Será atribuída comparticipação nos exames psicológicos, previstos na respectiva tabela do SAMS/SIB, sendo exigida a requisição/receita do médico pediatra ou pedo-pediatra, no caso de crianças, e de neurologia ou psiquiatria, no caso de adultos. 2. A requisição/receita referida no número anterior poderá ser dispensada se os exames se integrarem na sequência de consulta de psicologia, nos termos definidos no artigo 28º. Secção IV Estomatologia e Ortodôncia Artigo 37º (Estomatologia e ortodôncia) Página 11 A comparticipação em tratamentos de estomatologia e odontologia será processada após a conclusão de cada um dos tratamentos, mediante a apresentação dos recibos respectivos, onde deverão ser discriminados os tratamentos prestados, a respectiva data e a indicação do(s) dente(s) a que os mesmos tratamentos reportam. Artigo 38º (Comparticipação em consultas e correcção em ortodôncia) Será atribuída comparticipação em consultas e/ou sessões de adaptação/correcção de ortondôncia nos termos definidos no artigo 102º. Secção V Medicina física e de reabilitação Artigo 39º (Tratamentos de fisiatria) Para marcação e realização de tratamentos de fisiatria, o beneficiário deverá apresentar requisição/receita médica, emitida por médico da especialidade e indicativa dos serviços a prestar. Artigo 40º (Comparticipação) Os tratamentos de fisiatria serão comparticipados desde que sejam exclusivamente efectuados em centros clínicos especializados ou por técnico qualificado credenciado pelo médico requisitante dos serviços. Artigo 41º (Condições par atribuição da comparticipação) 1. Qualquer comparticipação no domínio da medicina física e reabilitação ficará condicionado à apresentação de: a) Relatório clínico emitido pelo médico da especialidade em que conste a indicação do tipo de tratamento a efectuar e a sua previsível duração ou número; e b) Recibos emitidos de acordo com a legislação em vigor, onde conste a indicação do número e a discriminação dos tratamentos efectuados. 2. O relatório referido na alínea a) do número anterior deverá ser renovado após um período máximo de seis meses, a contar da respectiva data de emissão, para tratamento de duração prolongada. 3. Do mesmo relatório constará o nome do técnico de reabilitação, no caso do beneficiário não recorrer a centros clínicos especializados. Secção VI Psiquiatria e psicologia Artigo 42º (Comparticipação em tratamentos de psiquiatria ou psicologia) Página 12 1. Será atribuída comparticipação em despesas resultantes de tratamentos de psiquiatria ou psicologia em regime ambulatório. 2. A comparticipação em assistência psiquiátrica, em regime de internamento, será atribuída nos termos definidos no presente Regulamento para “Estabelecimentos hospitalares especializados”. Artigo 43º (Condições para atribuição de comparticipação) 1. A comparticipação prevista no número 1 do artigo anterior será condicionada a: a) Apresentação de relatório clínico emitido por médico de neurologia ou psiquiatria; b) Apresentação de recibos, contendo, nomeadamente, a discriminação da quantidade e natureza dos serviços prestados; e c) Recurso a centro clínico especializado ou a técnico oficialmente credenciado. 2. O relatório a que se refere a alínea a) do número anterior será independente de requisição referida no número 2 do Artigo 38º e/ou do Artigo 36º. 3. O relatório a que se reporta a alínea a) do número 1, deverá ser renovado após um período máximo de 12 meses, a contar da data da respectiva emissão. Secção VII Enfermagem Artigo 44º (Comparticipação em serviços de enfermagem) Nos serviços de enfermagem prestados por centros ou pessoal de enfermagem devidamente habilitado, os beneficiários terão direito a comparticipação até aos limites previstos nas respectivas tabelas, mediante a apresentação de recibo discriminativo. Artigo 45º (Comparticipação na aplicação de injectáveis) Os documentos de despesa por aplicação de injectáveis deverão ser acompanhados, para efeitos de comparticipação, de declaração médica justificativa, ou duplicado da receita ou fotocópia da receita médica emitida, dentro de um prazo não superior a 60 dias. Artigo 46º (Comparticipação em serviços de enfermagem domiciliária) 1. As despesas por serviços de enfermagem prestados em regime domiciliário serão comparticipadas conforme a tabela estabelecida para tal regime, desde que seja apresentada declaração clínica justificativa da sua necessidade. 2. A declaração a que se refere o número anterior terá validade por um período máximo de 6 meses, salvo no que respeita à aplicação de injectáveis. Página 13 Artigo 47º (Comparticipação em tratamentos de enfermagem permanente) 1. Será atribuída comparticipação nas despesas de enfermagem permanente, mediante a apresentação de: a) Relatório médico, esclarecendo a situação clínica do doente e justificando a necessidade de assistência permanente de enfermagem; e b) Recibos correspondentes aos serviços prestados, contendo, nomeadamente, referência ao título profissional, no caso de serviços não debitados por centro clínico e/ou enfermagem. 2. A comparticipação referida no número anterior será de 100% do respectivo custo, até ao limite de incidência correspondente a: a) 100% da tabela diária de internamento hospitalar, por dia, no caso de enfermagem permanente domiciliária; e b) 100% da tabela diária de internamento hospitalar, por turno, até ao máximo de três turnos diários, no caso de enfermagem permanente em unidade hospitalares. 3. A comparticipação prevista nos números anteriores não poderá, em princípio, reportar-se a mais de 15 dias, por beneficiário, durante o mesmo ano civil, não sendo atribuída qualquer comparticipação por serviços de enfermagem ou de diária de acompanhante durante o período de enfermagem permanente. Secção VIII Tratamentos de diálise Artigo 48º (Comparticipação em tratamentos de diálise) 1. Em tratamentos de diálise, os beneficiários do SAMS/SIB têm direito à prestação gratuita dos respectivos serviços, prestados por centro oficial especializado. 2. No caso de inexistência ou incapacidade de meios por parte dos centros oficiais portugueses, poderá ser atribuída compartição até 100% das despesas debitadas por centros particulares estrangeiros. 3. Em consultas, medicamentos, intervenções cirúrgicas e elementos auxiliares de diagnóstico, será atribuída a comparticipação correspondente a 100% das tabelas do SAMS/SIB, desde que sejam realizados ou requisitados por centro de hemodiálise ou médico nefrologista. Artigo 49º (Comparticipação em despesas de deslocação) As despesas de deslocação, de acordo com a tabela definida para transporte em ambulância, táxi ou viatura particular, nos termos previstos nos artigos 105º a 117º, serão comparticipadas mediante a apresentação de: a) Declaração médica, emitida pelo centro de diálise e justificativa da impossibilidade de recurso a transporte público colectivo; Página 14 b) Declaração do centro de diálise, indicando em cada semana ou mês, os dias em que tenha ocorrido tratamento em regime ambulatório; e c) Recibos correspondentes à despesa. Artigo 50º (Condições para atribuição de comparticipação) Qualquer comparticipação em tratamento de diálise estará condicionada à organização de processo individual do qual conste, nomeadamente: a) Relatório clínico do médico nefrologista; e b) Documento do centro de diálise, indicando o início e periodicidade do tratamento, a natureza dos serviços prestados e o respectivo custo. Secção IX Termalismo Artigo 51º (Comparticipação em consultas e tratamentos termais) 1. Será atribuída uma comparticipação de 80% nas despesas de inscrição, consultas e tratamentos termais, efectuados em estância reconhecida pela Direcção-Geral de Saúde, mediante a apresentação de: a) Declaração do médico da respectiva especialidade clínica, esclarecendo a situação clínica do doente, justificando a necessidade de tratamento termal e a sua previsível duração e indicando o estabelecimento apropriado; e b) Documentos de despesa emitidos pelo estabelecimento termal. 2. A comparticipação prevista no número anterior será extensível a um período máximo de 20 dias em cada ano civil. 3. A comparticipação em despesas de transporte, relativamente a cada período de tratamento, será a correspondente a uma deslocação de ida e volta e será atribuída nos termos do artigo 109º. 4. Será atribuído subsídio de alojamento a partir do primeiro dia de justificada presença do doente fora da respectiva área de residência, com base nas “ajudas de custo” previstas, no ACT do Sector Bancário, ACT para o Grupo BCP, ou em demais acordos que vierem a ser firmados, produto da livre negociação entre as partes, para o território nacional, num limite de 50% se o alojamento ocorrer em estabelecimento termal ou hoteleiro, e apenas a: a) Beneficiários-titulares reformados e respectivo agregado familiar; b) Pensionistas que sejam beneficiários-titulares, com idade igual ou superior à fixada no ACT do Sector Bancário para invalidez presumível, e respectivo agregado familiar; e c) Pensionistas ex-cônjuge de beneficiários titulares e respectivo agregado familiar que à data do falecimento usufruísse desse direito. 5. Em princípio, não será considerado tratamento termal a simples ingestão de águas termais. Página 15 Secção X Outros serviços Artigo 52º (Comparticipação em transfusões de sangue) Será atribuída comparticipação em despesas resultantes de transfusões de sangue e seus derivados, nos termos e com os limites de incidência constantes da tabela do SAMS/SIB Artigo 53º (Comparticipação na aplicação de oxigénio e soro) 1. Nos termos e com os limites de incidência da tabela do SAMS/SIB, será atribuída comparticipação em despesas resultantes da aplicação de oxigénio e soro. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, o beneficiário deverá apresentar: a) Requisição ou declaração médica; e b) Documento de despesa, indicando, designadamente, o volume e preço do oxigénio e soro aplicado e o custo dos serviços referentes à aplicação. Artigo 54º (Comparticipação em tratamentos de acupunctura) Poderá ser atribuída comparticipação em tratamentos de acupunctura, nos termos e com os limites de incidência constantes da tabela do SAMS/SIB, nas seguintes condições: a) Apresentação de relatório justificativo emitido por médico da adequada especialidade clínica; b) Apresentação de documentos de despesa, emitidos por centro clínico ou médico credenciado para prestação dos referidos serviços; e c) Parecer favorável de médico indicado pelo SAMS/SIB. CAPÍTULO II ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA Artigo 55º (Âmbito da comparticipação em medicamento) Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, comparticipação na aquisição dos seguintes medicamentos: será atribuída a) Registados pela Direcção Geral de Saúde como especialidade farmacêutica e comparticipados pelos serviços oficiais de saúde; b) Manipulados pela farmácia fornecedora e comparticipados pelos serviços oficiais de saúde; Página 16 c) Produtos dermatológicos não considerados especialidades farmacêuticas, desde que prescritos por médicos de dermatologia e incluídos no “Simpósio Terapêutico”: d) Produtos de contraste, desde que prescritos por médico radiologista; e e) Reagentes para pesquisa semi-quantitativa da glicose na urina, receitados pelo médico. Artigo 56º (Produtos não comparticipáveis) Não será susceptível de qualquer comparticipação a aquisição dos seguintes produtos, ainda que receitados por médico: a) Produtos de alimentação infantil; b) Produtos dietéticos, naturistas e suplementos alimentares; c) Produtos de cosmética, de higiene bocal ou dental, não registados como especialidades farmacêuticas; d) Produtos anti-sépticos; e e) Material de penso. Artigo 57º (Valor de comparticipação) A comparticipação em medicamentos será de 90% do custo real, excepto no caso de medicamentos especialmente destinados a doentes de natureza crónica e dos medicamentos referidos no número 3 do artigo 48º, constante da tabela do SAMS/SIB, em que a comparticipação será de 100% do custo. Artigo 58º (Condições para atribuição de comparticipação) 1. Para efeitos de comparticipação, nos termos do disposto no artigo 57º, a) Os medicamentos deverão ser receitados por médico, através de receita, onde, obrigatoriamente, conste escrito pelo punho do médico, o nome e o número de beneficiário e a sigla do SAMS/SIB; b) A receita terá a validade de 10 dias e não poderá conter qualquer emenda ou rasura que não esteja inequivocamente ressalvada pelo médico; c) A receita deverá ser emitida em papel timbrado do médico ou em impressos hospitalares, centros clínicos e outras organizações de assistência, desde que autenticados com o carimbo ou selo branco da instituição; e d) Deverão ser coladas nas receitas as etiquetas com o nome e o preço de cada medicamento dispensado ou, quando alguma não existir e sempre que possível, a parte da embalagem que contém o preço. 2. No caso dos medicamentos fornecidos a doentes por ocasião do seu internamento e debitados pelo estabelecimento hospitalar, é dispensável o formalismo estabelecido no número anterior. 3. No caso dos medicamentos de utilização prolongada ou permanente, a receita terá a validade de um ano, devendo conter a indicação, escrita pelo punho do próprio médico, de medicamento de “uso permanente”. Página 17 Artigo 59º (Modalidades de comparticipação em medicamentos) A comparticipação em medicamentos poderá ocorrer: 1. No acto do aviamento, tratando-se de medicamentos comparticipáveis ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 55º. mediante: a) Identificação do beneficiário e do reconhecimento do direito à assistência através do respectivo cartão de beneficiário do SAMS/SIB; b) Pagamento de 10% do valor dos medicamentos fornecidos e prescritos de acordo com o disposto no artigo anterior. 2. Após a aquisição e pagamento integral do respectivo valor nas situações de: a) Medicamentos de “uso permanente”; b) Medicamentos susceptíveis de comparticipação a 100%; e c) Produtos medicamentosos, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 55º. 3. Quando do pagamento de factura de estabelecimento hospitalar, no caso de internamento. Artigo 60ª (Comparticipação em medicamentos de “uso permanente”) Para atribuição da comparticipação nos medicamentos referidos na alínea a) do número 2 do artigo anterior, o beneficiário deverá remeter ao SAMS/SIB, por cada aquisição: a) Fotocópia do original da receita emitida nos termos indicados no número 3 do artigo 58º; e b) Factura recibo da farmácia, contendo os elementos identificadores do beneficiário, a identificação dos medicamentos fornecidos e seus preços, as etiquetas nos termos constantes da alínea d) do número 1 do artigo 58º. Artigo 61º (Comparticipação directa em despesas com medicamentos ou produtos medicamentosos) Para atribuição da contribuição nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 59º, o beneficiário deverá remeter ao SAMS/SIB: a) Original da receita médica com as etiquetas coladas, nos termos constantes da alínea d) do nº 1 do artigo 58º; e b) Factura recibo referente ao pagamento efectuado. Artigo 62º (Situações de não obrigatoriedade de comparticipação) Ressalvadas as situações previstas nos números 2 e 3 do artigo 59º, o SAMS/SIB reserva-se do direito de não atribuir comparticipação directamente ao beneficiário, quando este haja procedido ao pagamento integral dos medicamentos aviados. CAPITULO III Página 18 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR Artigo 63º (Comparticipação em serviços prestados nos estabelecimentos hospitalares) Os serviços prestados por estabelecimentos hospitalares a beneficiários do SAMS/SIB serão objecto de comparticipação nos termos previstos no presente Regulamento e nas tabelas do SAMS/SIB. Secção I Estabelecimentos Hospitalares Oficiais Artigo 64º (Comparticipação em despesas por serviços prestados em estabelecimentos hospitalares oficiais) 1. As despesas com cuidados de saúde prestados por estabelecimentos hospitalares oficiais não comportam quaisquer encargos para os beneficiários, salvo os que decorrem de imposições legais e, nomeadamente, quando resultarem de: a) Utilização de quarto particular; b) Serviços prestados por técnicos de saúde no âmbito da sua actividade privada. 2. A comparticipação nas despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, será calculada nos termos do presente Regulamento. Secção II Estabelecimentos Hospitalares Particulares Artigo 65º (Comparticipação nos internamentos em hospitais particulares) 1. As diárias de internamento do doente em estabelecimentos hospitalares particulares serão comparticipadas até 100% do valor da tabela do SAMS/SIB. 2. No caso de diária de internamento do doente em unidades de cuidados intensivos de estabelecimento hospital particular, a comparticipação será atribuída segundo a tabela correspondente ao dobro da prevista no número anterior. Artigo 66º (Comparticipação na diária do acompanhante) 1. A atribuição de comparticipação na diária de acompanhantes será limitada a casos de acompanhamento de doentes: a) Com idade inferior a 13 anos; Página 19 b) Em situação de doença que exija acompanhamento, devendo tal necessidade ser inequivocamente justificada com relatório do médico assistente; e c) Em situação de deslocados e como tal auferindo do direito a comparticipação nas despesas de transporte nos termos previstos nos artigos 109º a 117º. 2. Nas situações referidas no número anterior, a comparticipação será de valor até 100% da tabela do SAMS/SIB, não podendo esta ser inferior à seguinte percentagem sobre as ajudas de custo previstas nos, ACT Bancário, Grupo BCP e demais acordos que virem a ser firmados, produto da livre negociação entre as partes: a) 100% no caso de deslocação do doente e acompanhante, conforme alínea c) do número anterior; e b) 50% nos casos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior. Artigo 67º (Comparticipação em serviços prestados por estabelecimentos hospitalares particulares) 1. Nas despesas inerentes a serviços clínicos prestados bem como a bens fornecidos por/em estabelecimentos hospitalares particulares, será atribuída comparticipação conforme as condições e limites de incidência previstos no respectivo capítulo do presente Regulamento. 2. Para efeitos de comparticipação, as despesas de “piso de sala” incluem as decorrentes de utilização de aparelhos e demais material exigível pela intervenção clínica. Artigo 68º (Liquidação de despesas em estabelecimentos hospitalares particulares) As despesas efectuadas em estabelecimentos particulares serão liquidadas directa e integralmente pelo beneficiário, salvo se este for portador de termo de responsabilidade emitido pelo SAMS/SIB. Secção III Estabelecimentos Hospitalares Especializados Artigo 69º (Condições para atribuição de comparticipação por serviços em estabelecimentos hospitalares especializados) 1. Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes será atribuída comparticipação por despesas de assistência prestada por estabelecimentos hospitalares ou para-hospitalares especializados, em regime de internamento, semi-internamento ou ambulatório. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, considerar-se-ão os estabelecimentos vocacionados para o tratamento de incapacidade física e/ou mental de carácter permanente ou prolongado. Artigo 70ª (Comparticipação no caso de internamento ou semi-internamento) Página 20 Será atribuída comparticipação por despesa diária, no caso de internamento ou semi-internamento, nos seguintes termos: 1. Em estabelecimentos oficiais, conforme o disposto na Secção I deste capítulo. 2. Em estabelecimentos particulares: a) Nos primeiros três meses seguidos ou interpolados do mesmo ano civil, conforme o disposto na Secção II deste capitulo; e b) Nos meses seguintes, até 100% das despesas, com o limite de incidência correspondente à tabela de internamento, em regime de enfermaria, de estabelecimentos hospitalares especializados tutelados pelo Ministério da Saúde. Artigo 71ª (Condições para comparticipação em internamento em estabelecimento hospitalar particular) Para os efeitos previstos no número 2 do artigo anterior: a) Considerar-se-á seguido, o internamento que não sofrer interrupção igual ou superior a 30 dias; e b) Prolongando-se o internamento para além do final do ano civil, manter-se-ão em vigor os critérios de comparticipação à data aplicados, até se completarem os primeiros três meses seguidos ou interpolados ou, no caso referido na alínea b), até se verificar interrupção igual ou superior a 90 dias. Artigo 72º (Condições para atribuição de comparticipação em internamento ou semiinternamento) 1. A comparticipação a atribuir nos termos previstos na alínea b) do número 2 do artigo 70º será condicionada a: a) Organização de um processo individual contendo: • • • • Requerimento do beneficiário titular em impresso próprio, Relatório circunstanciado do médico especialista que assiste o doente, caracterizando a situação clínica, justificando a necessidade de continuação do internamento ou semiinternamento e indicando a previsível duração do mesmo, Documento do estabelecimento hospitalar ou parahospitalar, indicando a data da admissão do doente, o valor da respectiva mensalidade e a natureza dos serviços a que respeita, e Parecer favorável de médico do SAMS/SIB. 2. A renovação do processo referido no número anterior ocorrerá no início de cada ano civil, excepto no caso de o mesmo ter sido constituído no decorrer do segundo semestre do ano imediatamente anterior. Artigo 73º (Comparticipação em outras despesas em estabelecimentos hospitalares especializados) Página 21 Será igualmente atribuída comparticipação nas restantes despesas debitadas por estabelecimentos particulares especializados, nos seguintes termos: a) Despesas de assistência clínica prestados pelos serviços do próprio estabelecimento – 80% do valor; e b) Outras despesas susceptíveis de comparticipação – conforme condições e limites de incidência previstos no respectivo capítulo do presente Regulamento, independentemente de o doente se encontrar em regime de internamento, semi-internamento ou ambulatório. CAPÍTULO IV ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL Artigo 74º (Condições para habilitação aos benefícios da assistência materno-infantil) 1. Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, o SAMS/SIB concede benefícios de assistência materno-infantil, na gravidez, parto e puerpério até um ano, através da comparticipação de 100%, segundo as tabelas do SAMS/SIB, nos actos clínicos no âmbito da assistência maternoinfantil. 2. O prazo previsto no número anterior será reduzido a: a) Três meses após a interrupção da gravidez durante o primeiro semestre da mesma; e b) Seis meses após parto prematuro de nado-morto. Artigo 75º (Comparticipação em actos clínicos) Os beneficiários a que se refere o artigo anterior contemplam os seguintes actos clínicos susceptíveis de comparticipação: a) Relativamente à parturiente, • • • • Consultas, Meios de diagnóstico, desde que decorrentes da situação clínica relacionada com a gravidez ou a maternidade e como tal indicados pelo médico requisitante, Intervenções ou tratamentos do âmbito da ginecologia/obstetrícia, e Intervenções clínicas ou tratamentos, do âmbito de outras especialidades médicas, desde que inequivocamente resultantes da situação de gravidez ou maternidade e como tal indicados pelo médico que requisitar ou prestar os serviços; e b) Relativamente ao recém-nascido, • • • • Consultas, Meios de diagnóstico, Intervenções clínicas, Tratamentos requisitados ou prestados por médico; c) Para efeitos do previsto na alínea a), consideram-se como inequivocamente resultantes de situações de gravidez ou maternidade, não necessitando de tal indicação médica, o recurso a cada um dos actos de, Página 22 • • • Exame ecográfico obstétrico, Exame auxiliar de diagnóstico previsto na tabela de ginecologia/obstetrícia do SAMS/SIB, e Exame auxiliar de diagnóstico requisitado ou realizado por médico da especialidade de ginecologia/obstetrícia. Artigo 76º (Apresentação de requerimento para a habilitação aos benefícios) Para se habilitar aos benefícios da assistência materno-infantil, o beneficiário-titular deverá apresentar requerimento em impresso próprio, acompanhado de documento justificativo: a) No início ou ao longo da gravidez, para efeitos de assistência préparto; e b) Após o parto e a inscrição do recém-nascido como beneficiário do SAMS/SIB para efeitos de assistência pós-parto. Artigo 77º (Início do direito aos benefícios) 1. Os benefícios respeitantes à assistência meterno-infantil são devidos a partir da data de entrada, no SAMS/SIB, do requerimento referido no artigo anterior. 2. Para efeitos de atribuição de comparticipações, será concedida retroactividade, desde que os respectivos documentos de despesa: a) Se reportem a serviços prestados posteriormente ao início da gravidez ou parto; e b) Sejam presentes ao SAMS/SIB posteriormente à entrada do requerimento referido no artigo anterior e sem prejuízo do prazo previsto no número 2 do artigo 18º. CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA NO ESTRANGEIRO Artigo 78º (Condições de atribuição de comparticipação em assistência clínica) Nos termos e condições dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação em despesas resultantes da assistência clínica de grande especialização prestada no estrangeiro, face à inexistência ou comprovada incapacidade dos meios técnicos e/ ou humanos do país. Artigo 79º (Organização do processo individual) 1. Para os efeitos previstos no artigo anterior, é exigida a prévia organização de um processo individual do qual conste: a) Requerimento do beneficiário-titular em impresso próprio; b) Relatório do médico especialista justificativo da necessidade de recurso a centros clínicos/hospitalares estrangeiros, em impresso próprio; Página 23 c) Comprovação da necessidade do recurso a centros clínicos/hospitalares estrangeiros por médico do SAMS/SIB; e d) Autorização do Conselho de Gerência do SAMS/SIB, 2. O relatório a que se refere a alínea b) do número anterior deverá conter, nomeada e concretamente, os seguintes elementos: a) Natureza da doença, incluindo esclarecimento sobre as diligências já efectuadas em ordem ao respectivo diagnóstico e terapêutica; b) Declaração da efectiva necessidade de deslocação ao estrangeiro, por inexistência ou incapacidade dos meios técnicos e/ou humanos portugueses; c) Objectivo específico da deslocação; d) Instituição ou entidade estrangeira à qual o doente poderá ou deverá recorrer; e e) Justificação da efectiva necessidade de acompanhante, quando tal se verificar. 3. O relatório clínico referido nas alíneas a) e b) do número 1 deverão dar entrada no SAMS/SIB com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao início da deslocação, salvo em casos de urgência clinicamente comprovada por médico indicado pelo SAMS/SIB. Artigo 80º (Documentação a apresentar após a deslocação) Completada a deslocação, o beneficiário deverá apresentar no SAMS/SIB: a) Os documentos susceptíveis de comparticipação, constando dos mesmos, obrigatoriamente, o nome do beneficiário, a natureza dos serviços prestados e o montante da importância paga; e b) Relatório da instituição estrangeira que tenha prestado os respectivos serviços clínicos. Artigo 81º (Determinação da comparticipação a atribuir nas despesas efectuadas) 1. Nas despesas de internamento, de assistência clínico-hospitalar e médicomedicamentosa, a comparticipação será de 80% sobre o custo real. 2. A comparticipação nas despesas de deslocação será calculada nos termos previstos nos artigos 116º e 117º. 3. Pelas despesas de alojamento será atribuído subsídio a partir do primeiro dia de justificada presença do doente fora da área de residência, com base nas ajudas de custo previstas no ACT do Sector Bancário, ou do Grupo BCP e/ou demais acordos que vierem a ser firmados, produto da livre negociação entre as partes, para o território nacional, num limite de 150% se o alojamento ocorrer em estabelecimento hoteleiro. 4. As comparticipações serão calculadas com base no câmbio ofícial da data de compra de divisas ou, na sua ausência, da data do início da deslocação. CAPÍTULO VI ASSISTÊNCIA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL Artigo 82º Página 24 (Condições de atribuição de comparticipação) Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação a beneficiários de idade até 21 anos nas despesas referentes a: a) Frequência de escolas do ensino especial; b) Frequência de ensino particular, na idade pré-escolar ou transição do ensino especial para o ensino regular, caso a situação clínica, a nível orgânico, psíquico ou sensorial o justifique; c) Tratamentos especializados no domínio da reeducação psíquica, por técnico especializado; d) Apoio pedagógico, por professor do ensino especial; e e) Apoio psicoterapêutico, por médico ou psicólogo. Artigo 83º (Habilitação a comparticipação na Caixa de Abono) A habilitação à comparticipação do SAMS/SIB, neste domínio, estará dependente de idêntica habilitação junto da respectiva Caixa de Abono, excepto no caso de apoio psicoterapêutico. Artigo 84º (Comparticipação a atribuir) 1. A comparticipação a atribuir por despesas de assistência na educação especial será calculada nos seguintes termos: a) No caso de frequência de escolas de ensino especial – 60% da mensalidade, incluindo alimentação e transporte desde que debitados pela escola, funcionando como limite de incidência a tabela estabelecida pelo Ministério da Tutela; b) No caso de frequência de ensino particular regular – 60% da mensalidade correspondendo às despesas de escolarização, funcionando como limite de incidência a tabela estabelecida pelo Ministério da Tutela para regime de externato; e c) Nos tratamentos e apoios – 60% da despesa, tendo como limite de incidência a tabela do SAMS/SIB. Artigo 85º (Organização de processo individual) 1. Para os efeitos previstos no artigo anterior é exigida a organização de um processo individual, do qual conste: a) Requerimento do beneficiário-titular em impresso próprio; b) Relatório do médico especialista e/ou psicólogo, indicando justificando a necessidade de recurso, conforme o caso a: • • • e Estabelecimento de ensino especial, Estabelecimento do ensino particular regular, nos termos constantes da alínea b) do artigo 82º, Apoio e/ou tratamentos especializados; c) Documento do estabelecimento escolar ou técnico prestador de serviços, indicando o início e a modalidade em que os mesmos são prestados, bem como o montante da respectiva mensalidade ou dos honorários; e Página 25 d) Comprovação da necessidade de recurso a educação especial, por médico especializado do SAMS/SIB. 2. Tratando-se de escolas de ensino especial e desde que a comparticipação ocorra exclusivamente pelos SAMS/SIB, esta poderá ser paga directamente ao estabelecimento escolar a pedido do beneficiário-titular, ficando a cargo deste a liquidação da importância remanescente. Artigo 86º (Período abrangido para efeitos de comparticipação) 1. A comparticipação será atribuída até final do ano lectivo a que as despesas respeitem. 2. Prolongando-se a situação no(s) ano(s) lectivo(s) seguinte(s), o processo deverá ser renovado no início de cada ano segundo os termos e condições do número 1 do artigo anterior. CAPÍTULO VII ASSISTÊNCIA NA TERCEIRA IDADE Artigo 87º (Condições para atribuição de comparticipação em despesas com o internamento em lar de idosos ou casa de repouso) Aos beneficiários que por razões sociais, familiares ou de saúde não possam viver na sua própria residência ou na de membros do seu agregado familiar, poderá ser atribuída uma comparticipação sobre as despesas com o internamento em lar de idosos ou casa de repouso. Artigo 88º (Comparticipação a atribuir) A comparticipação a atribuir, neste domínio, será de 60% do custo da mensalidade, funcionando como limite de incidência de 50% do nível 6 da tabela do ACT do Sector Bancário, ou Grupo BCP, ou demais acordos que vierem a ser estabelecidos, produto da livre negociação entre as partes. Artigo 89º (Organização do processo individual) Para os efeitos previstos no artigo 87º será exigida a organização de um processo individual, do qual conste: a) Requerimento do beneficiário-titular, em impresso próprio, onde nomeadamente, se caracterizará a situação sócio-familiar; b) Relatório médico, em impresso próprio, indicando a situação clínica do beneficiário e justificando a necessidade de internamento; c) Documento do Lar de idosos ou casa de repouso, referindo o montante da mensalidade e a data em que o beneficiário foi ou poderá ser admitido; d) Comprovação da necessidade de internamento por médico indicado pelo SAMS/SIB, e e) Autorização do Conselho de Gerência do SAMS /SIB. Página 26 Artigo 90º (Período abrangido para efeitos de comparticipação) 1. Em caso de deferimento, a comparticipação será atribuída durante os 12 meses subsequentes àquele a que se reporta. 2. A renovação do processo far-se-á segundo os termos e condições do artigo anterior. CAPÍTULO VIII MATERIAL ORTOPÉDICO E PRÓTESES Secção I Material ortopédico Artigo 91º (Comparticipação em material ortopédico) Nos termos e condições dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação na aquisição de material ortopédico prescrito por médico da especialidade e constante da tabela do SAMS/SIB. Artigo 92º (Condições para a atribuição da comparticipação) 1. Em calçado ortopédico apenas é devida comparticipação nas situações que clinicamente exigem trabalho de adaptação/correcção sobre o calçado usual e tendo em conta o acréscimo do custo resultante da mesma correcção. 2. A correcção/adaptação deverá ser prescrita por médico da especialidade de ortopedia, com expressa indicação de: a) Situação clínica do doente; e b) Correcções a introduzir no calçado. 3. As correcções a que se refere o número anterior poderão incidir sobre o calçado propriamente dito ou sobre palmilhas ou plantares. 4. A comparticipação em calçado ortopédico está limitada a um máximo de três conjuntos do material indicado no número anterior, por beneficiário, em cada ano civil. Artigo 93º (Limites e condições de comparticipação em outro material) A comparticipação em meias collants, cintas e slips elásticos/ortopédicos está limitada a um máximo de dois conjuntos, por cada ano civil e carece de prescrição por: a) Médico ginecologista/obstetra, em situações de gravidez e pós parto; e b) Médico cirurgião, dermatologista, fisiatra ou ortopedista, nas restantes situações. Artigo 94º (Comparticipação em despesas de aluguer de material ortopédico) Página 27 1. Quando o material ortopédico, receitado pelo médico da especialidade e susceptível de comparticipação, tiver características duradouras e se destinar a uso temporário, será atribuída comparticipação de 80% sobre a despesa com o respectivo aluguer, não podendo o montante da comparticipação ser superior ao que resultaria do valor comparticipativo pela aquisição do mesmo. 2. Poderá, ainda ser atribuída comparticipação em despesa de aluguer de cama articulada, segundo o limite de incidência constante da tabela do SAMS /SIB. Artigo 95º (Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de material ortopédico) 1. Não haverá lugar à comparticipação por despesas de reparação ou manutenção de material ortopédico, exceptuando-se o caso de material ortopédico que integra componentes metálicos, desde que: a) A necessidade de reparação ou manutenção seja devidamente justificada; b) A reparação ou manutenção seja efectuada por agente qualificado para o efeito; e c) A comparticipação a atribuir pelas despesas de reparação ou manutenção seja de valor inferior ao que resultaria do valor comparticipado pela aquisição do mesmo material. 2. Exclui-se expressamente a possibilidade de comparticipação na aquisição do seguinte material: a) b) c) d) Calçado ortopédico fora das condições previstas no artigo 92º; Socas e/ou sandálias ortopédicas; Camas articuladas; e Colchões ortopédicos. Secção II Próteses Artigo 96º (Comparticipação em despesas de aquisição ou adaptação de próteses e ortóteses) Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação nas despesas de aquisição ou de adaptação de próteses e ortóteses, devidamente requisitadas por médicos da especialidade, salvo o disposto no artigo 100º. Sub-Secção I Próteses oculares Artigo 97º (Comparticipação em despesas de aquisição de próteses oculares) Página 28 1. Será atribuída comparticipação nas despesas com a aquisição de prótese oculares para correcção de ametropias e para outros fins clinicamente comprovados e justificados, nomeadamente, para substituir olhos enuncleados ou inutilizados. 2. Será atribuída comparticipação nas despesas com a aquisição de lentes de contacto par correcção de ametropias iguais ou superiores a 5 dioptrias na refracção e noutras situações clínicas justificadas, nomeadamente, nos seguintes casos: a) b) c) d) Anisometropia igual ou superior a 3 dioptrias; Afaquia operatória; Queratocone; e Outras alterações corneanas. Artigo 98º (Quantidade de próteses oculares susceptíveis de comparticipação) 1. São susceptíveis de comparticipação as despesas resultantes da aquisição de próteses oculares, por cada beneficiário, nas seguintes quantidades: a) Até duas lentes em cada ano civil ou, no caso de beneficiário com idade inferior a 16 anos, até quatro lentes no mesmo período; e b) Até uma armação em cada período correspondente a dois anos civis ou, no caso de beneficiários com idade inferior a 16 anos, até uma armação em cada ano civil. 2. As quantidades referidas no número anterior podem ser ultrapassadas, no caso de próteses receitadas com objectivos diferenciados e clinicamente justificados, a saber: a) Próteses para longe e para de perto; e b) Comprovada necessidade de utilização de lentes bifocais ou de contacto e outro conjunto de próteses ocular. 3. As quantidades referidas na alínea a) do número 1 podem ser ultrapassadas no caso de substituição de lentes por comprovada necessidade de alteração de graduação das mesmas. Artigo 99º (Condições para atribuição de comparticipação) 1. Para atribuição de comparticipação nas situações referidas nos artigos anteriores, exige-se a apresentação de: a) Fotocópia da receita do médico oftalmologista, devendo esta ter sido emitida num prazo não superior a 12 meses até à data de aquisição da prótese; e b) Recibo da entidade fornecedora da prótese, indicando, nomeada e expressamente, a qualidade, quantidade e o preço dos materiais adquiridos. 2. Na situação prevista na alínea b) do número 2 do artigo anterior é exigida uma das seguintes condições: a) Requisição/receita de ambas as próteses pelo mesmo médico e na mesma ocasião; e Página 29 b) Declaração do médico requisitante do segundo conjunto, fazendo referência expressa à necessidade de utilização simultânea de ambos os conjuntos ou à não necessidade de utilização do conjunto anteriormente receitado ao beneficiário. 3. Na situação prevista no número 3 do artigo anterior é exigida, ainda, fotocópia da receita de que resultou a última comparticipação em lentes. Artº 100º (Comparticipação em despesas com próteses oculares prescritas por optometristas) Em casos pontuais, poderão ser consideradas, para efeitos de comparticipação em próteses oculares, as prescrições de optometristas, oficialmente habilitados e como tal reconhecidos pelos SAMS/SIB. Sub-Secção II Próteses Dentárias Artigo 101º (Comparticipação em próteses dentárias) 1. Será atribuída comparticipação em próteses dentárias debitadas por: a) Médico estomatologista, médico-dentista, odontologista ou centro especializado em estomatologia/odontologia; e b) Técnico ou centro de prótese dentária, desde que seja presente a requisição das entidades na alínea anterior, especificando o tipo e o número de elementos da prótese a colocar. 2. A comparticipação em próteses dentárias terá como limite de incidência a tabela estabelecida pelo SAMS/SIB para a prótese em acrílico, independentemente dos materiais utilizados. Artigo 102º (Comparticipação em ortodôncia) 1. No domínio da ortodôncia, a comparticipação reportar-se-á, simultaneamente, ao conjunto dos aparelhos e sessões de adaptação/correcção, funcionando, como limite de incidência a tabela do SAMS/SIB. 2. Nos casos de segundo(s) aparelho(s) de ortodôncia para o mesmo beneficiário, a comparticipação estará sujeita: a) Apresentação de relatório médico justificativo; e b) Parecer do médico indicado pelo SAMS/SIB. Sub-Secção III Outras próteses Artigo 103º (Comparticipação em próteses ortopédicas e outras) Página 30 São ainda susceptíveis de comparticipação outras próteses referenciadas nas tabelas do SAMS/SIB, nomeadamente ortopédicas e auditivas. Artigo 104º (Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de próteses ortopédicas ou auditivas) Será atribuída comparticipação por despesa de reparação ou manutenção de próteses ortopédicas ou auditivas, nas condições referidas nas alíneas do número 1 do artigo 95º. CAPÍTULO IX DESLOCAÇÕES Artigo 105º (Comparticipação em despesas de deslocação) 1. Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação em despesas de deslocação, no que respeita a transporte, para efeitos de assistência clínica. 2. A comparticipação em transporte reportar-se-á a: a) Transporte inter-hospitalar em ambulância; b) Transporte em ambulância de/para estabelecimento hospitalar ou centro clínico; c) Transporte público ou viatura particular. Secção I Transporte em ambulância Artigo 106º (Comparticipação por despesas de transporte em ambulância) A comparticipação em despesas de transporte inter-hospitalar, em ambulância, será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros ou estabelecimento hospitalar. Artigo 107ª (Condições para atribuição de comparticipação por transporte em ambulância) 1. A comparticipação por transporte em ambulância de/para estabelecimento hospitalar, será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros, desde que a necessidade de recurso àquele meio de transporte seja comprovada por médico do estabelecimento hospitalar a que o doente recorreu ou devidamente justificada através de exposição do próprio beneficiário. 2. A comparticipação por transporte em ambulância, de/para centro clínico, será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação dos Bombeiros, desde que a necessidade de recurso àquele meio de transporte seja devidamente justificado pelo médico assistente do doente. Página 31 Artigo 108º (Comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura particular) 1. Nas situações previstas nos artigos anteriores, poderá ser atribuída comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura particular, em alternativa ao transporte por ambulância, desde que o beneficiário apresente: a) Declaração do médico assistente, comprovando a impossibilidade clínica de utilização de transporte público colectivo e a prescindibilidade de transporte em ambulância; b) Recibo de pagamento ou, em caso de utilização de viatura particular, declaração do respectivo proprietário, indicando, nomeadamente, o dia e hora do transporte, o local de origem e destino e a quilometragem efectuada; e c) Documento comprovativo da assistência prestada. 2. Nas situações referidas no número anterior, será utilizada a seguinte fórmula para cálculo da comparticipação: 0,15 x número de quilómetros x preço da gasolina super aditivada. Secção II Transporte público colectivo Artigo 109º (Comparticipação em despesas por deslocação em transporte público colectivo) 1. Será atribuída comparticipação nas despesas de transporte, sempre que o beneficiário, por razões de assistência clínica, deve deslocar-se para fora da localidade da respectiva residência. 2. O disposto no número anterior subordinar-se-á à comprovação das seguintes condições cumulativas: a) Necessidade de recurso a meios clínicos especializados; b) Inexistência, incapacidade ou inviabilidade de acesso a meios técnicos e/ou humanos loco-regionais; e c) Localização dos meios clínicos indispensáveis a uma distância mínima de 40Km entre a localidade de residência do doente e a localidade onde se encontram sediados os referidos meios. Artigo 110º (Condições para atribuição de comparticipação) 1. A necessidade a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior deverá ser justificada por relatório médico, indicando específica e nomeadamente: a) Situação clínica do doente, incluindo esclarecimento quanto a meios de diagnóstico e terapêutica eventualmente realizados ou iniciados; b) Motivos de deslocação; c) Especialidade clínica ou médica e/ou localização dos serviços a que o doente deva recorrer; e Página 32 d) Justificação da eventual necessidade de acompanhante. 2. O relatório referido no número anterior deverá ser emitido: a) Pelo médico assistente da área de residência do doente, anteriormente à deslocação inicial; e b) Pelo médico que vem assegurando o tratamento, no caso de continuação de tratamento, após o deferimento da comparticipação referente à deslocação inicial. 3. Poderá ser dispensado o relatório referido na alínea a) do número anterior, no caso de recurso a serviços de oftalmologia, ginecologia/obstetrícia, estomatologia e pediatria. Artigo 111º (Comprovação da inexistência ou inviabilidade de acesso a meios locoregionais) 1. A inexistência ou inviabilidade de acesso aos meios a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 109º poderá ser comprovada pelo médico assistente da área de residência do doente. 2. A incapacidade dos meios referidos no número anterior deverá ser comprovada pelo médico assistente da área de residência do doente. Artigo 112º (Local de assistência) Encontrando-se justificada a necessidade de deslocação, a comparticipação em transporte apenas será devida até à localidade que, dispondo dos meios técnicoshumanos necessários e suficientes, se situe a menor distância relativamente à localidade de residência do doente. Artigo 113º (Prazo para apresentação de relatório) Para efeitos de deslocação ao Continente ou a Estrangeiro, o relatório referido no artigo 110º deverá ser presente ao SAMS/SIB com a antecedência mínima de 30 dias, salvo nos casos de urgência clinicamente comprovada. Artigo 114º (Comparticipação em despesas de transporte do acompanhante) 1. A comparticipação em transporte será extensiva a acompanhante, no caso de doentes: a) Com idade inferior a 18 anos; b) Internados em estabelecimento hospitalar; e c) Em situação clínica que exija acompanhante, devendo tal necessidade ser inequivocamente justificada por relatório de médico assistente. 2. Em princípio, será atribuída comparticipação em transporte de um único acompanhante no caso de deslocação de mais de um doente do mesmo agregado familiar à mesma localidade e no mesmo período. 3. Em princípio, não será atribuída comparticipação em transporte de acompanhante de um doente, no caso de se deslocar igualmente outro doente do mesmo agregado familiar à mesma localidade e no mesmo período. Página 33 Artigo 115º (Condições para atribuição de comparticipação em transporte) A atribuição de comparticipação por transporte é condicionada à apresentação de: a) Relatório médico, nos termos definidos no artigo 110º; b) Bilhetes de passagem originais e recibos de agência de viagens quando naqueles não conste o respectivo preço; c) No caso de utilização de viatura particular, declaração do beneficiário-titular, referindo o custo das passagens entre as localidades de origem e de destino, segundo os valores nas Rodoviárias ou CP (1ª Classe) ou, na falta destas, transportadora que sirva o local. d) Recibos correspondentes aos serviços clínicos prestados, fotocópia dos mesmos ou declaração médica comprovando a prestação dos serviços. Artigo 116º (Valor da comparticipação) Satisfeitas as condições indicadas nos artigos anteriores, a comparticipação será de 100% com base na seguinte tabela: a) Transporte aéreo (ao estrangeiro, inter-ilhas e entre as Regiões Autónomas e Lisboa) – 100% do custo da viagem, com limite estabelecido para a passagem em classe turística; e b) Transporte rodoviário ou ferroviário – 100% do custo da viagem, com limite de incidência estabelecido pelas Rodoviárias ou CP (1ª Classe) ou na falta destas, transportadora que sirva o local. Artigo 117º (Valor da comparticipação a atribuir em deslocações ao estrangeiro) No caso de deslocações, por razões de assistência, ao estrangeiro, nos termos do presente Regulamento, o beneficiário poderá optar por: a) Transporte ferroviário, sendo a comparticipação correspondente ao respectivo custo, sem prejuízo do limite de incidência estabelecido para a passagem aérea em classe turística; e b) Transporte em viatura particular, sendo a comparticipação correspondente a 80% do custo de uma passagem aérea em classe turística ou, em caso de necessidade de acompanhante, 100% do mesmo valor. CAPÍTULO I ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Artigo 118º (Gestão do SAMS/SIB) 1. A gestão do SAMS/SIB é exercida, por delegação da Direcção do Sindicato, por um Conselho de Gerência. 2. O órgão que trata o número anterior integrará três elementos a designar pela Direcção do Sindicato. Página 34 3. O exercício das aludidas funções poderá ser remunerado. Artigo 119º (Competência do Conselho de Gerência) Compete ao Conselho de Gerência: 1. Gerir o SAMS/SIB em conformidade com os Estatutos do Sindicato, o presente Regulamento e a legislação aplicável, nomeadamente: a) Analisar e propor tabelas e respectivos plafonds, relativamente à atribuição de comparticipações; b) Acompanhar a atribuição de comparticipações e subsídios regulamentares previstos; c) Analisar e propor as políticas de planeamento e organização dos serviços; d) Autorizar as despesas de gestão corrente; e) Propor a adjudicação de equipamento e obras; f) Celebrar acordos ou contratos de prestação de serviços médicosociais; g) Deliberar sobre propostas, queixas e reclamações que lhes sejam dirigidas, em questões abrangidas no âmbito deste Regulamento: h) Diligenciar junto da Companhia de Seguros por forma a garantir o bom cumprimento do acordo existente; i) Providenciar e acompanhar o bom funcionamento dos serviços. 2. Estabelecer com os órgãos centrais do articulações, de modo a, nomeadamente: Sindicato as necessárias a) Prestar à Direcção e Conselho Fiscal todos os esclarecimentos solicitados; b) Apresentar à Direcção, até 25 de Outubro de cada ano, o Orçamento para o ano seguinte, acompanhado da respectiva fundamentação; c) Apresentar à Direcção, até 25 de Fevereiro de cada ano, o Relatório e Contas referente ao exercício do ano anterior. Artigo 120º (Presidência do Conselho de Gerência) O Presidente do Conselho de Gerência do SAMS/SIB, a que se refere o artigo anterior, é o membro que a Direcção do SIB designar. Aos restantes membros, do Conselho de Gerência, são designados Vogais. Artigo 121º (Reuniões do Conselho de Gerência) 1. O Conselho de Gerência do SAMS/SIB reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês. 2. O Conselho de Gerência do SAMS/SIB reunirá, extraordinariamente, a pedido de: a) Direcção do SIB; ou b) Qualquer membro do Conselho de Gerência. Artigo 122º Página 35 (Fiscalização) 1. A fiscalização do SAMS/SIB será exercida pelo Conselho Fiscal do SIB. 2. As contas do SAMS/SIB poderão ser auditadas por empresa de auditoria de reconhecida idoneidade, a pedido de qualquer dos corpos gerentes do SIB. CAPÍTULO II GESTÃO FINANCEIRA Secção I Contribuições Artigo 123º (Contribuições obrigatórias) 1. Para prestação da assistência e outros benefícios previstos no presente Regulamento, constituem contribuições obrigatórias para o SAMS/SIB: a) A percentagem fixada, no ACT do Sector Bancário, no ACT para o Grupo BCP ou outros acordos que vierem a ser firmados, produto da livre negociação entre as partes, sobre as retribuições efectivas dos bancários devidamente inscritos no SAMS/SIB, a cargo das Instituições de Crédito; e b) A percentagem fixada, no ACT do Sector Bancário, no ACT para o Grupo BCP ou outros acordos que vierem a ser firmados, produto da livre negociação entre as partes, sobre as retribuições efectivas dos bancários devidamente inscritos no SAMS/SIB, a deduzir pela entidade patronal nas respectivas retribuições. 2. Será dispensada a entrega de contribuições aos beneficiários-titulares referidos no número 1 do artigo 11º enquanto se mantiverem naquelas situações. Secção II Orçamento, Contabilidade e Aplicação de Fundos Artigo 124º (Orçamento e contabilidade) 1. O SAMS/SIB disporá de orçamento e contabilidade próprios e autónomos, relativamente ao SIB. 2. O orçamento constituirá um indicador de gestão e as verbas dele constantes poderão ser excedidas ou transferidas para outras rubricas, sem prejuízo do indispensável equilíbrio global do SAMS/SIB. Artigo 125º (Origem das receitas) As receitas provêm de: a) Contribuições das Instituições de Crédito; Página 36 b) Contribuições dos trabalhadores bancários; c) Receitas financeiras; e d) Outras receitas. Artigo 126º (Classificação de despesas) As despesas classificam-se: a) Despesas de administração; b) Despesas de assistência clínica e benefícios; c) Despesas pagas a outras entidades decorrentes da actividade normal do SAMS/SIB. Artigo 127º (Encerramento anual do exercício) O encerramento de cada exercício verificar-se-á 31 de Dezembro, tendo os documentos de receita e de despesa de incidência contabilística no exercício do ano em que derem entrada no SAMS/SIB ou em que seja objectivamente possível a determinação do seu valor. Artigo 128º (Aplicação dos saldos de exercício) 1. Os fundos do SAMS/SIB não poderão ser utilizados para fins diferentes dos seus objectivos específicos. 2. Os saldos e/ou disponibilidades do SAMS/SIB poderão ser aplicados em produtos financeiros, excepto na aquisição de acções. CAPÍTULO III PENALIDADES Artigo 129º (Responsabilidade civil e criminal) Os membros do Conselho de Gerência do SAMS/SIB respondem, civil e criminal pelas faltas e/ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções na gestão do SAMS/SIB, à excepção daqueles que inequivocamente, não tenham intervido nos actos em causa ou aos mesmos se tenham oposto através de declaração de voto exarada em acta e devidamente comunicado à Direcção do SIB. Artigo 130ª (Procedimento disciplinar) 1. Os beneficiários que, por actos ou omissões, iludam o SAMS/SIB ou não sejam verdadeiros nas suas declarações, requerimentos ou participações, ficam sujeitos ao regime disciplinar respectivo e à lei geral. 2. A instauração de processo disciplinar e/ou judicial é da competência da Direcção do SIB, por proposta do Conselho de Gerência. Artigo 131º (Regulamentação interna) Página 37 O estabelecimento e a elaboração da regulamentação interna da SAMS/SIB, de que trata o artigo 5º, é da competência da Direcção do SIB. Artigo 132º (Criação das tabelas iniciais) A criação e o estabelecimento das tabelas iniciais do SAMS/SIB, referidas ao longo do presente Regulamento, é da competência do Conselho Geral do SIB. Artigo 133º (Actualização de valores e/ ou alteração da tabelas) A actualização de valores e/ou alteração das tabelas do SAMS/SIB, referidas neste Regulamento, é da competência da Direcção do SIB, sob proposta do Conselho de Gerência do SAMS/SIB. Artigo 134º (Alterações do Regulamento) As alterações ao presente Regulamento são da competência do Conselho Geral do SIB – Sindicato Independente da Banca. Artigo 135º (Casos Omissos) Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento serão resolvidas pela Direcção do Sindicato Independente da Banca. Artigo 136º (Aprovação e vigência deste Regulamento) 1. Este Regulamento será aprovado em reunião extraordinária, convocada para o efeito, do Conselho Geral do Sindicato Independente da Banca, a realizar em 24 de Maio de 2002. 2. O Presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Junho de 2002,sem quaisquer efeitos retroactivos. Artigo 137º (Aprovação e vigência das tabelas/limites de incidência) 1. As tabelas/limites de incidência, a que se alude ao longo deste Regulamento, foram aprovadas em reunião de Direcção do Sindicato Independente da Banca, realizada em 8 de Abril de 2002, as quais, irão ser ratificadas, juntamente com o Regulamento a que alude o artigo anterior. 2. As tabelas/limites de incidência, referida no número anterior, vigorarão a partir do dia 1 de Junho de 2002 sem quaisquer efeitos retroactivos. Página 38