REGULAMENTO
do
Serviço de Assistência Médico-Social
SAMS/SIB
I Parte
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
ÂMBITO E OBJECTIVOS
Artigo 1º
(Objectivos e Sigla)
1. O Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Independente da Banca,
tem como objectivo a protecção e assistência dos seus beneficiários na
doença, na maternidade e noutras situações afins de carácter social.
2. Como elemento identificador do Serviço de Assistência Médica-Social do
Sindicato Independente da Banca será usada a sigla: SAMS/SIB.
Artigo 2º
(Âmbito territorial e Sede)
1. O SAMS/SIB abrange todo o território nacional.
2. A sede do SAMS/SIB será em Lisboa, na sede do Sindicato Independente da
Banca ou em lugar designado por este.
Artigo 3º
(Beneficiários)
1. São beneficiários do SAMS/SIB todos os que usufruam desse direito, nos
termos do disposto no(s):
a) ACT do Sector Bancário;
b) ACT para o Grupo BCP;
c) Acordos que se venham a estabelecer produto da negociação entre
as partes;
d) Estatutos do SIB;
e) Presente Regulamento.
2. Aquele que confere o direito à assistência, relativamente ao respectivo
agregado familiar, é considerado o beneficiário titular.
Artigo 4º
(Compatibilidade)
Os objectivos prosseguidos pelos SAMS/SIB, estarão sempre em conformidade com
o ACT do Sector Bancário e do Grupo BCP, com os Estatutos do SIB, com este
Regulamento e com os demais Acordos que vierem a ser firmados, produto da livre
negociação entre as partes.
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Artigo 5ª
(Especificação de Benefícios)
A especificação de benefícios e as acções a desenvolver no âmbito e objectivos do
SAMS/SIB poderão ser concretizadas através de regulamentação interna que não
contrarie o estabelecido no artigo anterior.
CAPITULO II
DIREITO À ASSISTÊNCIA
Secção I
Direito à Assistência
Artigo 6º
(Direito à Assistência)
1. Têm direito à assistência através do SAMS/SIB como beneficiário- titular:
a) Os trabalhadores bancários, no activo ou na situação de invalidez ou
de invalidez presumível;
b) O cônjuge sobrevivo (enquanto se mantiver no estado de viuvez) e
os filhos dos beneficiários referidos na alínea a) do presente número
e nos termos definidos nos ACT Bancário e para o Grupo BCP e os
demais Acordos que vierem a ser negociados entre as partes.
2. Têm, também, direito à assistência através do SAMS/SIB os elementos do
agregado familiar dos beneficiários indicados no número anterior, a seguir
considerados:
a) Cônjuge;
b) Companheiro(a) que coabite com o beneficiário-titular, desde que em
relação a este não subsista qualquer situação jurídica de índole
matrimonial com outra pessoa;
c) Descendentes ou equiparados e adoptados que confiram o direito a
abono de família, quer através do beneficiário titular, quer através do
respectivo cônjuge ou do companheiro(a);
d) Filhos(as) ou equiparados e adoptados até perfazerem 25 anos de
idade, desde que se encontrem em situação de desemprego ou em
expectativa de primeiro emprego e não possuam rendimentos
próprios;
e) Filhos(as) ou equiparados e adoptados com incapacidade total e
permanente para o trabalho, a comprovar por médico designado pelo
SAMS/SIB, e sem rendimentos próprios;
f) Menores de 18 anos que se encontrem a cargo exclusivo do
beneficiário titular e sem rendimentos próprios, desde que não
possam inscrever-se como beneficiários de qualquer instituição de
previdência ou assistência;
Artigo 7º
(Inscrição de beneficiários)
1. O direito à assistência através do SAMS/SIB só se adquire após a inscrição,
em impresso próprio, e a apresentação dos documentos exigidos no artigo
seguinte.
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2
2. A todo o beneficiário inscrito será passado um cartão de beneficiário.
3. O cartão será fornecido, gratuitamente, pelo SAMS/SIB. A emissão de
segunda via, será sempre condicionada à apresentação de um requerimento
justificativo e ao pagamento de uma taxa a fixar pelo SAMS/SIB.
Artigo 8º
(Prova do direito à assistência)
1. A prova do direito à assistência do SAMS/SIB, para efeitos da primeira
inscrição, processar-se-à da seguinte forma para:
a) Os beneficiários-titulares, enunciados no número um do artigo 6º
deste Regulamento, por meio adequado que comprove a condição de
beneficiário titular.
b) Os cônjuges referidos na alínea a) do nº 2 do Artigo 6º deste
Regulamento, por documento oficial comprovativo do casamento;
c) Os companheiros referidos na alínea b) do nº 2 do Artigo 6º deste
Regulamento, por
•
•
•
•
Exposição do beneficiário titular;
Certidão de nascimento do beneficiário titular
Documento Oficial de identificação do companheiro(a) e
Atestado administrativo comprovando a coabitação com o
beneficiário titular;
d) Os descendentes ou equiparados e adoptados, referidos na alínea c)
do número dois do Artigo 6º deste Regulamento por:
• Documento oficial de identificação, até à idade em que não seja
exigida a prova anual do direito ao abono de família e
• Documento oficial de identificação e, a partir da idade em que
seja exigida a referida prova anual, declaração da entidade que
processe o abono de família;
e) Os filhos ou equiparados e adoptados ou outros, referidos na alínea
d) e f) do número 2 do Artigo 6º deste Regulamento, por documento
oficial de identificação acompanhado de exposição do beneficiário
titular com os elementos comprovativos.
f) Os filhos ou equiparados e adoptados, referidos na alínea e) do
número dois do Artigo 6º deste Regulamento, por:
• Documento oficial de identificação, acompanhado de exposição
do beneficiário titular com todos os dados susceptíveis de
clarificar a situação e
• Relatório do médico da especialidade, comprovando a natureza
e o grau de incapacidade;
2. Quando o candidato a beneficiário for um adoptado é exigível o documento
jurídico de adopção.
3. Os documentos oficiais referidos neste artigo podem ser substituídos por
fotocópias.
4. Para efeitos do previsto no artigo 6º deste Regulamento, consideram-se sem
rendimentos próprios todas as situações em que os proventos auferidos não
sejam superiores ao valor do salário mínimo nacional.
5. O SAMS/SIB reserva-se do direito de solicitar outros documentos e os
exemplares autênticos dos referidos no nº 3 deste artigo.
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3
Secção II
Manutenção do Direito à Assistência
Artigo 9º
(Beneficiário-titular na situação de requisitado)
1. Quando o beneficiário titular se encontre, transitoriamente, no exercício de
funções em Órgãos do Estado ou da Administração Pública, Governos e
Assembleias Regionais, Órgãos da Administração Regional e Local ou de
Administração de Empresas do Sector Público e, ainda, quando tiver sido
requisitado ou nomeado transitoriamente para outras funções nos termos da
Lei, ser-lhe-à mantida a qualidade de beneficiário do SAMS/SIB e bem assim
aos elementos do respectivo agregado familiar, desde que se cumpra o
disposto no número seguinte.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são exigíveis as contribuições
contratualmente estabelecidas sobre a remuneração que o beneficiário
auferiria se se encontrasse no exercício da sua actividade normal de
bancário, incluindo, nos meses em que normalmente seriam recebidos, os
subsídios de Natal, de Férias (ou 14º mês).
Artigo 10º
(Beneficiário titular na situação de licença sem retribuição)
1. Quando o beneficiário titular se encontre na situação de licença sem
retribuição, poder-lhe-á ser mantida, transitoriamente, a qualidade de
beneficiário e bem assim aos elementos do seu agregado familiar, nas
seguintes condições cumulativas:
a) Tenha, pelo menos, um ano de inscrição e de descontos no
SAMS/SIB;
b) Requeira, expressamente, a manutenção do direito à assistência e a
sua pretensão mereça deferimento pelo SAMS/SIB (Conselho
Gerência);
c) Mantenha a entrada das contribuições para o SAMS/SIB, no valor
correspondente à soma das percentagens contratualmente
estabelecidas (entidade patronal e trabalhador) sobre as
remunerações que auferiria se se encontrasse no exercício da sua
actividade bancária, incluindo, nos meses em que normalmente
seriam recebidos, os subsídios de Natal e de Férias.
2. A manutenção do direito à assistência ao abrigo do número anterior é
reconhecida por períodos não superiores a um ano, ainda que susceptível de
prorrogação.
Artigo 11º
(Manutenção do direito à assistência)
1. É mantido o direito à assistência ao beneficiário titular e respectivo agregado
familiar nas seguintes situações:
a) Cumprimento do serviço militar obrigatório; e
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b) Suspensão do trabalho, desde que não exerça outra actividade
profissional remunerada e mantenha o vínculo com a entidade
patronal.
2. Por morte do beneficiário titular, é mantido o direito à assistência aos
elementos do respectivo agregado familiar, ainda que nascituros, enquanto
se integrarem nas situações referidas neste Regulamento para o reconhecido
do direito à assistência.
Artigo 12º
(Alteração aos processos de inscrição e revalidação de cartões de
beneficiário)
1. É obrigatória a comunicação no prazo de 30 dias, de todas as alterações aos
processos de inscrição ou de habilitação de benefícios.
2. Para manutenção do direito à assistência e consequente revalidação de
cartões de beneficiários, é obrigatória a apresentação dos documentos que
foram solicitados.
CAPITULO III
ÂMBITO E CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA
Secção I
Âmbito
Artigo 13º
(Âmbito de Assistência)
A Acção do SAMS/SIB, relativamente aos respectivos beneficiários, exerce-se:
1. Através de comparticipações por despesas efectuadas nos domínios e nos
termos previstos no presente Regulamento.
2. Outras prestações de serviço que lhe venham a ser cometidas no âmbito
deste Regulamento.
Artigo 14º
(Modalidades)
São as seguintes as modalidades sobre que incide, nomeadamente, a acção do
SAMS/SIB.
1. Assistência Médica e Para Médica:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Consultas;
Intervenções clínicas;
Elementos auxiliares de diagnóstico;
Estomatologia e ortodôncia;
Medicina física e de reabilitação
Psiquiatria e psicologia;
Enfermagem;
Tratamento de diálise; e
Termalismo.
2. Assistência medicamentosa.
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3. Assistência hospitalar:
a) Estabelecimentos hospitalares oficiais;
b) Estabelecimentos hospitalares particulares; e
c) Estabelecimentos hospitalares especializados.
4.
5.
6.
7.
8.
Assistência materno infantil.
Assistência no estrangeiro.
Assistência na educação especial.
Assistência na terceira idade.
Material ortopédico e próteses:
a) Material ortopédico;
b) Próteses.
9. Deslocações:
a) Transporte em ambulância; e
b) Transporte público colectivo.
Secção II
Condições de Assistência
Artigo 15º
(Apresentação do cartão de beneficiário)
É obrigatória a apresentação do cartão de beneficiário sempre que seja usufruída a
assistência do SAMS/SIB.
Artigo 16º
(Área de assistência)
Os beneficiários têm direito à assistência do SAMS/SIB nos termos estabelecidos
neste Regulamento, em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
Artigo 17º
(Base do valor da comparticipação)
1. A base de comparticipação será genericamente de 80% sobre as despesas
efectuadas pelos beneficiários, não podendo exceder o valor de 80% sobre
as tabelas ou limites de incidência estabelecidas.
2. Excepções ao disposto no número anterior serão especificadas no presente
Regulamento ou em normas posteriores.
Artigo 18º
(Documentos obrigatórios para efeitos de comparticipação)
1. Os documentos justificativos das despesas, para efeitos de comparticipação,
deverão obrigatoriamente:
a)
b)
c)
d)
Ser originais;
Ter sido emitidos com obediência à legislação em vigor;
Conter os dados identificativos do beneficiário e a sigla do SAMS/SIB;
Indicar a especificação dos serviços prestados e o montante das
despesas efectuadas;
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e) Indicar a data da prestação dos serviços, sempre que não haja
coincidência entre a mesma e data da emissão do recibo;
f) Terem sido totalmente preenchidos pela entidade prestadora dos
serviços; e
g) Não conter rasuras que não tenham sido inequivocamente
ressalvadas.
2. Todos os documentos susceptíveis de comparticipação deverão dar entrada
no SAMS/SIB ou em entidade por ele designada dentro de um prazo de 90
dias após a data da respectiva emissão ou, no caso de, por qualquer motivo,
terem sido objecto de devolução pelo SAMS/SIB, no prazo de 30 dias após a
data da devolução.
3. Não será concedida qualquer comparticipação mediante segundas vias dos
documentos, salvo quando tal situação resulte de facto do qual
inequivocamente não caiba qualquer responsabilidade do beneficiário, caso
em que tais documentos de despesa terão que ser acompanhados de
requerimento e sujeitos a análise dos fundamentos invocados e a despacho
do Conselho Gerência do SAMS/SIB.
4. O SAMS/SIB reserva-se do direito de condicionar a apreciação de qualquer
pedido de comparticipação a uma prévia observação médica do beneficiário,
sempre que a situação o justifique.
Artigo 19º
(Prestação de assistência por organismo similar)
1. Os beneficiários não titulares do SAMS/SIB e originários de outro sistema
similar de assistência deverão obrigatoriamente utilizar o mesmo, após o
que, nos termos do numero 4 deste artigo, poderão apresentar aos
SAMS/SIB os seus pedidos complementares de comparticipação.
2. Nos domínios a seguir indicados, será atribuída comparticipação pelo
SAMS/SIB quando o beneficiário-titular tenha usufruído de prestação
assistencial por parte de outro sistema:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Intervenções clínicas;
Tratamentos de diálise;
Assistência hospitalar;
Assistência no estrangeiro;
Assistência na educação especial;
Assistência na terceira idade;
Próteses; e
Outros domínios a fixar pelo SAMS/SIB.
3. A comparticipação complementar a atribuir será calculada sobre o valor não
comparticipado pelo outro sistema e tem como limite a tabela do SAMS/SIB,
não podendo em qualquer caso ultrapassar o custo do acto médico.
4. Para ter direito, no SAMS/SIB, a uma comparticipação complementar à
atribuída por outro sistema, nos domínios e condições referidas no número
dois e três deste artigo, o beneficiário deverá apresentar fotocópia dos
documentos de despesa, bem como declaração comprovativa da
comparticipação já atribuída, emitida pelo sistema que a tenha concedido ou
pela entidade prestadora dos serviços, nos casos em que a comparticipação
tenha sido deduzida de imediato.
5. Os beneficiários a que se refere o número um, deste artigo, devem declarar,
sob compromisso de honra, que não são originários de outro sistema similar
de assistência.
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Artigo 20º
(Indemnização de terceiros em caso de acidente)
1. Em caso de acidente pelo qual possa ser devida indemnização de terceiros, o
beneficiário mantém o direito à assistência e consequente comparticipação
sobre as despesas clínico-hospitalares, devendo informar, concreta e
obrigatoriamente, o SAMS/SIB sobre o motivo e eventuais implicações da
necessidade de assistência.
2. A comparticipação a atribuir pelo SAMS/SIB, nos termos do número anterior,
incidirá sobre a parte não coberta pela responsabilidade do terceiro.
3. Para efeitos de cálculo da comparticipação a que se reporta o número
anterior, a parte coberta pela responsabilidade do terceiro será
proporcionalmente deduzida ao custo da assistência em cada modalidade.
4. Enquanto não estiver definida a extensão da responsabilidade de terceiros, a
eventual atribuição de comparticipações terá carácter provisório, podendo
ser ratificados ou anulados os valores suportados pelo SAMS/SIB.
Artigo 21º
(Obrigatoriedade de inscrição)
1. Sem prejuízo das excepções previstas no presente Regulamento, os
benefícios do SAMS/SIB serão devidos relativamente às despesas
correspondentes à assistência prestada após a efectiva inscrição do
beneficiário.
2. Será garantida a retroactividade na atribuição de comparticipação a partir da
data em que sejam efectuadas as contribuições contratuais para o
SAMS/SIB, no caso de documentos referentes ao beneficiário-titular,
respectivo cônjuge e filhos, sem prejuízo do prazo estabelecido no número
dois do artigo 18º.
Artigo 22º
(Atribuição da comparticipação em nome do beneficário-titular)
Todas as comparticipações são atribuídas em nome do beneficiário-titular.
Artigo 23º
(Condições de apresentação de documentos, requerimentos e termos de
responsabilidade)
1. A documentação exigível à habilitação dos benefícios concedidos pelo
SAMS/SIB deverá ser apresentada pelo beneficiário-titular ou, em caso de
impossibilidade, por quem para o efeito for reconhecido pelo Conselho
Gerência do SAMS/SIB.
2. Quando o beneficiário-titular estiver impossibilitado de subscrever quaisquer
documentos para o SAMS/SIB, poderão subscrevê-los, em sua substituição e
pela ordem que se indica: o cônjuge, o companheiro(a), os descendentes de
maior idade ou os ascendentes.
3. O pedido de termos de responsabilidade deverá ser acompanhado da
apresentação de documento oficial de identificação do seu subscritor ou de
fotocópia do mesmo documento e, quando o beneficiário estiver
impossibilitado de o fazer, poderão em sua substituição subscrevê-lo:
a) Um dos familiares do beneficiário-titular indicados no número
anterior;
b) Outro beneficiário-titular.
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4. Para efeitos no previsto no número anterior, o SAMS/SIB reserva-se do
direito de exigir, ao subscritor do pedido de termo de responsabilidade,
declaração em que autorize a cobrança do eventual crédito, por desconto no
seu vencimento ou por débito na conta bancária.
II PARTE
BENEFÍCIOS
CAPITULO I
ASISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA
Artigo 24º
(Âmbito da assistência médica)
A assistência médica será prestada pelos quadros clínicos de livre escolha do
beneficiário.
Secção I
Consultas
Artigo 25º
(Conceito de consulta domiciliária)
Considera-se consulta domiciliária aquela que, a pedido do beneficiário, provoque a
deslocação do médico ao local em que o beneficiário se encontre.
Artigo 26º
(Comparticipação em consultas médicas)
1. Em serviços clínicos, na modalidade de consulta médica, será atribuída a
comparticipação de 80% sobre o preço da consulta, não podendo ser
excedido o valor de 80% sobre as tabelas ou limites de incidência
estabelecidos.
2. Para efeitos de concessão de comparticipações, o beneficiário deverá
apresentar um recibo por cada consulta.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos:
a) As consultas prestadas por ocasião de internamentos; e
b) As consultas correspondentes a situações clínicas que exijam
assistência médica sistemática ou frequente, devendo constar, do
recibo ou de declaração médica, as datas de realização das consultas,
bem como justificação do seu carácter sistemático ou frequente.
Artigo 27º
(Consultas de estomatologia)
1. Será atribuída comparticipação em consulta efectuada por médico
estomatologista ou médico dentista, desde que o acto seja desassociado, no
tempo, de qualquer tratamento odon-estomatológico.
2. Nos serviços prestados por odontologistas, a comparticipação em consultas
será limitada ao caso de consulta não seguida de tratamento, desde que o
odontologista justifique o objectivo clínico da mesma.
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Artigo 28º
(Consultas de psicologia)
1. Será atribuída comparticipação em consultas de psicologia efectuadas por
profissionais oficialmente credenciados.
2. A comparticipação referida no número anterior será calculada com base na
tabela de psicologia, sendo exigível a apresentação de requisição de médico
pediatra ou pedo-pediatra, no caso de crianças, e de neurologia ou
psiquiatria, no caso de adultos.
3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, considerar-se—á a
“consulta inicial” ou “consulta de encaminhamento/orientação”, podendo ser
estabelecidos limites de comparticipação por beneficiário.
4. As consultas de diagnóstico ou tratamento serão consideradas no âmbito da
secção respectiva.
Secção II
Intervenções clínicas
Artigo 29º
(Intervenções cirúrgicas)
Nas intervenções clínicas, os beneficiários têm direito à comparticipação,
funcionando como limite de incidência os valores das tabelas estabelecidas pelo
SAMS/SIB.
Artigo 30º
(Comparticipação em intervenções cirúrgicas)
1. A comparticipação em intervenções cirúrgicas incide sobre os honorários do
médico cirurgião, do médico ajudante, do médico anestesista e do
instrumentista.
2. Para efeitos de comparticipação, os recibos respeitantes aos honorários do
médico ajudante, do médico anestesista e do instrumentista, deverão ser
presentes ao SAMS/SIB juntamente com o recibo de honorários do médico
cirurgião ou com a declaração em que o mesmo confirma a intervenção
realizada.
Secção III
Elementos auxiliares de diagnóstico
Artigo 31º
(Marcação e utilização de serviços de diagnóstico)
Para marcação e utilização de serviços de diagnóstico, o beneficiário deverá
apresentar requisição/receita médica especificativa dos exames a realizar.
Artigo 32º
(Comparticipação em exames de diagnóstico)
1. Será de 80% sobre as despesas, a comparticipação em exames de
diagnóstico, não podendo exceder o valor de 80% sobre as tabelas ou
limites de incidência estabelecidos.
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2. Para a concessão da comparticipação terá sempre que ser apresentada a
requisição/receita médica acompanhada do recibo correspondente ao
pagamento efectuado.
Artigo 33º
(Comparticipação em exames de diagnóstico em internamentos)
1. Nas despesas com exames de diagnóstico realizadas por ocasião de
internamentos e debitadas pelos respectivos estabelecimentos hospitalares,
serão concedidas comparticipações face à apresentação da respectiva
factura/recibo.
2. Quando os exames forem realizados fora do estabelecimento, a respectiva
requisição/receita médica deverá ser emitida em impresso próprio do
estabelecimento hospitalar ou referir expressamente o facto de o
beneficiário se encontrar em período de internamento.
3. A comparticipação referida nos números anteriores será de 80% sobre os
custos dos exames, salvo disposição em contrário.
Artigo 34º
(Dispensa de apresentação de requisição/receita médica)
1. No caso de exames realizados por médico, no âmbito da respectiva
especialidade a solicitação do próprio, poderá ser dispensada a apresentação
da receita/requisição médica.
2. O disposto no número anterior não se aplica a exames de patologia clínica e
de radiologia.
Artigo 35º
(Comparticipação em exames de diagnóstico de grande especialização)
Em exames de diagnóstico de grande especialização, designadamente TAC, ERA,
angiografia digital e ressonância nuclear magnética, será atribuída comparticipação
nas seguintes condições:
a) Pedido prévio do beneficiário, mediante a apresentação de relatório
clínico de médico da especialidade, salvo nos casos de urgência
clinicamente comprovada; e, se necessário.
b) Parecer favorável do médico indicado pelo SAMS/SIB.
Artigo 36º
(Comparticipação em exames psicológicos)
1. Será atribuída comparticipação nos exames psicológicos, previstos na
respectiva tabela do SAMS/SIB, sendo exigida a requisição/receita do
médico pediatra ou pedo-pediatra, no caso de crianças, e de neurologia ou
psiquiatria, no caso de adultos.
2. A requisição/receita referida no número anterior poderá ser dispensada se
os exames se integrarem na sequência de consulta de psicologia, nos
termos definidos no artigo 28º.
Secção IV
Estomatologia e Ortodôncia
Artigo 37º
(Estomatologia e ortodôncia)
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A comparticipação em tratamentos de estomatologia e odontologia será processada
após a conclusão de cada um dos tratamentos, mediante a apresentação dos
recibos respectivos, onde deverão ser discriminados os tratamentos prestados, a
respectiva data e a indicação do(s) dente(s) a que os mesmos tratamentos
reportam.
Artigo 38º
(Comparticipação em consultas e correcção em ortodôncia)
Será atribuída comparticipação em consultas e/ou sessões de adaptação/correcção
de ortondôncia nos termos definidos no artigo 102º.
Secção V
Medicina física e de reabilitação
Artigo 39º
(Tratamentos de fisiatria)
Para marcação e realização de tratamentos de fisiatria, o beneficiário deverá
apresentar requisição/receita médica, emitida por médico da especialidade e
indicativa dos serviços a prestar.
Artigo 40º
(Comparticipação)
Os tratamentos de fisiatria serão comparticipados desde que sejam exclusivamente
efectuados em centros clínicos especializados ou por técnico qualificado credenciado
pelo médico requisitante dos serviços.
Artigo 41º
(Condições par atribuição da comparticipação)
1. Qualquer comparticipação no domínio da medicina física e reabilitação ficará
condicionado à apresentação de:
a) Relatório clínico emitido pelo médico da especialidade em que conste
a indicação do tipo de tratamento a efectuar e a sua previsível
duração ou número; e
b) Recibos emitidos de acordo com a legislação em vigor, onde conste a
indicação do número e a discriminação dos tratamentos efectuados.
2. O relatório referido na alínea a) do número anterior deverá ser renovado
após um período máximo de seis meses, a contar da respectiva data de
emissão, para tratamento de duração prolongada.
3. Do mesmo relatório constará o nome do técnico de reabilitação, no caso do
beneficiário não recorrer a centros clínicos especializados.
Secção VI
Psiquiatria e psicologia
Artigo 42º
(Comparticipação em tratamentos de psiquiatria ou psicologia)
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1. Será atribuída comparticipação em despesas resultantes de tratamentos de
psiquiatria ou psicologia em regime ambulatório.
2. A comparticipação em assistência psiquiátrica, em regime de internamento,
será atribuída nos termos definidos no presente Regulamento para
“Estabelecimentos hospitalares especializados”.
Artigo 43º
(Condições para atribuição de comparticipação)
1. A comparticipação prevista no número 1 do artigo anterior será condicionada
a:
a) Apresentação de relatório clínico emitido por médico de neurologia ou
psiquiatria;
b) Apresentação de recibos, contendo, nomeadamente, a discriminação
da quantidade e natureza dos serviços prestados; e
c) Recurso a centro clínico especializado ou a técnico oficialmente
credenciado.
2. O relatório a que se refere a alínea a) do número anterior será independente
de requisição referida no número 2 do Artigo 38º e/ou do Artigo 36º.
3. O relatório a que se reporta a alínea a) do número 1, deverá ser renovado
após um período máximo de 12 meses, a contar da data da respectiva
emissão.
Secção VII
Enfermagem
Artigo 44º
(Comparticipação em serviços de enfermagem)
Nos serviços de enfermagem prestados por centros ou pessoal de enfermagem
devidamente habilitado, os beneficiários terão direito a comparticipação até aos
limites previstos nas respectivas tabelas, mediante a apresentação de recibo
discriminativo.
Artigo 45º
(Comparticipação na aplicação de injectáveis)
Os documentos de despesa por aplicação de injectáveis deverão ser
acompanhados, para efeitos de comparticipação, de declaração médica justificativa,
ou duplicado da receita ou fotocópia da receita médica emitida, dentro de um prazo
não superior a 60 dias.
Artigo 46º
(Comparticipação em serviços de enfermagem domiciliária)
1. As despesas por serviços de enfermagem prestados em regime domiciliário
serão comparticipadas conforme a tabela estabelecida para tal regime,
desde que seja apresentada declaração clínica justificativa da sua
necessidade.
2. A declaração a que se refere o número anterior terá validade por um período
máximo de 6 meses, salvo no que respeita à aplicação de injectáveis.
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Artigo 47º
(Comparticipação em tratamentos de enfermagem permanente)
1. Será atribuída comparticipação nas despesas de enfermagem permanente,
mediante a apresentação de:
a) Relatório médico, esclarecendo a situação clínica do doente e
justificando a necessidade de assistência permanente de
enfermagem; e
b) Recibos correspondentes aos serviços prestados, contendo,
nomeadamente, referência ao título profissional, no caso de serviços
não debitados por centro clínico e/ou enfermagem.
2. A comparticipação referida no número anterior será de 100% do respectivo
custo, até ao limite de incidência correspondente a:
a) 100% da tabela diária de internamento hospitalar, por dia, no caso
de enfermagem permanente domiciliária; e
b) 100% da tabela diária de internamento hospitalar, por turno, até ao
máximo de três turnos diários, no caso de enfermagem permanente
em unidade hospitalares.
3. A comparticipação prevista nos números anteriores não poderá, em
princípio, reportar-se a mais de 15 dias, por beneficiário, durante o mesmo
ano civil, não sendo atribuída qualquer comparticipação por serviços de
enfermagem ou de diária de acompanhante durante o período de
enfermagem permanente.
Secção VIII
Tratamentos de diálise
Artigo 48º
(Comparticipação em tratamentos de diálise)
1. Em tratamentos de diálise, os beneficiários do SAMS/SIB têm direito à
prestação gratuita dos respectivos serviços, prestados por centro oficial
especializado.
2. No caso de inexistência ou incapacidade de meios por parte dos centros
oficiais portugueses, poderá ser atribuída compartição até 100% das
despesas debitadas por centros particulares estrangeiros.
3. Em consultas, medicamentos, intervenções cirúrgicas e elementos auxiliares
de diagnóstico, será atribuída a comparticipação correspondente a 100% das
tabelas do SAMS/SIB, desde que sejam realizados ou requisitados por centro
de hemodiálise ou médico nefrologista.
Artigo 49º
(Comparticipação em despesas de deslocação)
As despesas de deslocação, de acordo com a tabela definida para transporte em
ambulância, táxi ou viatura particular, nos termos previstos nos artigos 105º a
117º, serão comparticipadas mediante a apresentação de:
a) Declaração médica, emitida pelo centro de diálise e justificativa da
impossibilidade de recurso a transporte público colectivo;
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b) Declaração do centro de diálise, indicando em cada semana ou mês,
os dias em que tenha ocorrido tratamento em regime ambulatório; e
c) Recibos correspondentes à despesa.
Artigo 50º
(Condições para atribuição de comparticipação)
Qualquer comparticipação em tratamento de diálise estará condicionada à
organização de processo individual do qual conste, nomeadamente:
a) Relatório clínico do médico nefrologista; e
b) Documento do centro de diálise, indicando o início e periodicidade do
tratamento, a natureza dos serviços prestados e o respectivo custo.
Secção IX
Termalismo
Artigo 51º
(Comparticipação em consultas e tratamentos termais)
1. Será atribuída uma comparticipação de 80% nas despesas de inscrição,
consultas e tratamentos termais, efectuados em estância reconhecida pela
Direcção-Geral de Saúde, mediante a apresentação de:
a) Declaração do médico da respectiva especialidade clínica,
esclarecendo a situação clínica do doente, justificando a necessidade
de tratamento termal e a sua previsível duração e indicando o
estabelecimento apropriado; e
b) Documentos de despesa emitidos pelo estabelecimento termal.
2. A comparticipação prevista no número anterior será extensível a um período
máximo de 20 dias em cada ano civil.
3. A comparticipação em despesas de transporte, relativamente a cada período
de tratamento, será a correspondente a uma deslocação de ida e volta e
será atribuída nos termos do artigo 109º.
4. Será atribuído subsídio de alojamento a partir do primeiro dia de justificada
presença do doente fora da respectiva área de residência, com base nas
“ajudas de custo” previstas, no ACT do Sector Bancário, ACT para o Grupo
BCP, ou em demais acordos que vierem a ser firmados, produto da livre
negociação entre as partes, para o território nacional, num limite de 50% se
o alojamento ocorrer em estabelecimento termal ou hoteleiro, e apenas a:
a) Beneficiários-titulares reformados e respectivo agregado familiar;
b) Pensionistas que sejam beneficiários-titulares, com idade igual ou
superior à fixada no ACT do Sector Bancário para invalidez
presumível, e respectivo agregado familiar; e
c) Pensionistas ex-cônjuge de beneficiários titulares e respectivo
agregado familiar que à data do falecimento usufruísse desse direito.
5. Em princípio, não será considerado tratamento termal a simples ingestão de
águas termais.
Página 15
Secção X
Outros serviços
Artigo 52º
(Comparticipação em transfusões de sangue)
Será atribuída comparticipação em despesas resultantes de transfusões de sangue
e seus derivados, nos termos e com os limites de incidência constantes da tabela
do SAMS/SIB
Artigo 53º
(Comparticipação na aplicação de oxigénio e soro)
1. Nos termos e com os limites de incidência da tabela do SAMS/SIB, será
atribuída comparticipação em despesas resultantes da aplicação de oxigénio
e soro.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, o beneficiário deverá
apresentar:
a) Requisição ou declaração médica; e
b) Documento de despesa, indicando, designadamente, o volume e
preço do oxigénio e soro aplicado e o custo dos serviços referentes à
aplicação.
Artigo 54º
(Comparticipação em tratamentos de acupunctura)
Poderá ser atribuída comparticipação em tratamentos de acupunctura, nos termos e
com os limites de incidência constantes da tabela do SAMS/SIB, nas seguintes
condições:
a) Apresentação de relatório justificativo emitido por médico da
adequada especialidade clínica;
b) Apresentação de documentos de despesa, emitidos por centro clínico
ou médico credenciado para prestação dos referidos serviços; e
c) Parecer favorável de médico indicado pelo SAMS/SIB.
CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA
Artigo 55º
(Âmbito da comparticipação em medicamento)
Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes,
comparticipação na aquisição dos seguintes medicamentos:
será
atribuída
a) Registados pela Direcção Geral de Saúde como especialidade
farmacêutica e comparticipados pelos serviços oficiais de saúde;
b) Manipulados pela farmácia fornecedora e comparticipados pelos
serviços oficiais de saúde;
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c) Produtos
dermatológicos
não
considerados
especialidades
farmacêuticas, desde que prescritos por médicos de dermatologia e
incluídos no “Simpósio Terapêutico”:
d) Produtos de contraste, desde que prescritos por médico radiologista;
e
e) Reagentes para pesquisa semi-quantitativa da glicose na urina,
receitados pelo médico.
Artigo 56º
(Produtos não comparticipáveis)
Não será susceptível de qualquer comparticipação a aquisição dos seguintes
produtos, ainda que receitados por médico:
a) Produtos de alimentação infantil;
b) Produtos dietéticos, naturistas e suplementos alimentares;
c) Produtos de cosmética, de higiene bocal ou dental, não registados
como especialidades farmacêuticas;
d) Produtos anti-sépticos; e
e) Material de penso.
Artigo 57º
(Valor de comparticipação)
A comparticipação em medicamentos será de 90% do custo real, excepto no caso
de medicamentos especialmente destinados a doentes de natureza crónica e dos
medicamentos referidos no número 3 do artigo 48º, constante da tabela do
SAMS/SIB, em que a comparticipação será de 100% do custo.
Artigo 58º
(Condições para atribuição de comparticipação)
1. Para efeitos de comparticipação, nos termos do disposto no artigo 57º,
a) Os medicamentos deverão ser receitados por médico, através de
receita, onde, obrigatoriamente, conste escrito pelo punho do
médico, o nome e o número de beneficiário e a sigla do SAMS/SIB;
b) A receita terá a validade de 10 dias e não poderá conter qualquer
emenda ou rasura que não esteja inequivocamente ressalvada pelo
médico;
c) A receita deverá ser emitida em papel timbrado do médico ou em
impressos hospitalares, centros clínicos e outras organizações de
assistência, desde que autenticados com o carimbo ou selo branco da
instituição; e
d) Deverão ser coladas nas receitas as etiquetas com o nome e o preço
de cada medicamento dispensado ou, quando alguma não existir e
sempre que possível, a parte da embalagem que contém o preço.
2. No caso dos medicamentos fornecidos a doentes por ocasião do seu
internamento e debitados pelo estabelecimento hospitalar, é dispensável o
formalismo estabelecido no número anterior.
3. No caso dos medicamentos de utilização prolongada ou permanente, a
receita terá a validade de um ano, devendo conter a indicação, escrita pelo
punho do próprio médico, de medicamento de “uso permanente”.
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Artigo 59º
(Modalidades de comparticipação em medicamentos)
A comparticipação em medicamentos poderá ocorrer:
1. No acto do aviamento, tratando-se de medicamentos comparticipáveis ao
abrigo das alíneas a) e b) do artigo 55º. mediante:
a) Identificação do beneficiário e do reconhecimento do direito à
assistência através do respectivo cartão de beneficiário do
SAMS/SIB;
b) Pagamento de 10% do valor dos medicamentos fornecidos e
prescritos de acordo com o disposto no artigo anterior.
2. Após a aquisição e pagamento integral do respectivo valor nas situações de:
a) Medicamentos de “uso permanente”;
b) Medicamentos susceptíveis de comparticipação a 100%; e
c) Produtos medicamentosos, nos termos previstos nas alíneas c) e d)
do artigo 55º.
3. Quando do pagamento de factura de estabelecimento hospitalar, no caso de
internamento.
Artigo 60ª
(Comparticipação em medicamentos de “uso permanente”)
Para atribuição da comparticipação nos medicamentos referidos na alínea a) do
número 2 do artigo anterior, o beneficiário deverá remeter ao SAMS/SIB, por cada
aquisição:
a) Fotocópia do original da receita emitida nos termos indicados no
número 3 do artigo 58º; e
b) Factura recibo da farmácia, contendo os elementos identificadores do
beneficiário, a identificação dos medicamentos fornecidos e seus
preços, as etiquetas nos termos constantes da alínea d) do número 1
do artigo 58º.
Artigo 61º
(Comparticipação directa em despesas com medicamentos ou produtos
medicamentosos)
Para atribuição da contribuição nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 2
do artigo 59º, o beneficiário deverá remeter ao SAMS/SIB:
a) Original da receita médica com as etiquetas coladas, nos termos
constantes da alínea d) do nº 1 do artigo 58º; e
b) Factura recibo referente ao pagamento efectuado.
Artigo 62º
(Situações de não obrigatoriedade de comparticipação)
Ressalvadas as situações previstas nos números 2 e 3 do artigo 59º, o SAMS/SIB
reserva-se do direito de não atribuir comparticipação directamente ao beneficiário,
quando este haja procedido ao pagamento integral dos medicamentos aviados.
CAPITULO III
Página 18
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Artigo 63º
(Comparticipação em serviços prestados nos estabelecimentos
hospitalares)
Os serviços prestados por estabelecimentos hospitalares a beneficiários do
SAMS/SIB serão objecto de comparticipação nos termos previstos no presente
Regulamento e nas tabelas do SAMS/SIB.
Secção I
Estabelecimentos Hospitalares Oficiais
Artigo 64º
(Comparticipação em despesas por serviços prestados em
estabelecimentos hospitalares oficiais)
1. As despesas com cuidados de saúde prestados por estabelecimentos
hospitalares oficiais não comportam quaisquer encargos para os
beneficiários, salvo os que decorrem de imposições legais e,
nomeadamente, quando resultarem de:
a) Utilização de quarto particular;
b) Serviços prestados por técnicos de saúde no âmbito da sua
actividade privada.
2. A comparticipação nas despesas referidas nas alíneas a) e b) do número
anterior, será calculada nos termos do presente Regulamento.
Secção II
Estabelecimentos Hospitalares Particulares
Artigo 65º
(Comparticipação nos internamentos em hospitais particulares)
1. As diárias de internamento do doente em estabelecimentos hospitalares
particulares serão comparticipadas até 100% do valor da tabela do
SAMS/SIB.
2. No caso de diária de internamento do doente em unidades de cuidados
intensivos de estabelecimento hospital particular, a comparticipação será
atribuída segundo a tabela correspondente ao dobro da prevista no número
anterior.
Artigo 66º
(Comparticipação na diária do acompanhante)
1. A atribuição de comparticipação na diária de acompanhantes será limitada a
casos de acompanhamento de doentes:
a) Com idade inferior a 13 anos;
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b) Em situação de doença que exija acompanhamento, devendo tal
necessidade ser inequivocamente justificada com relatório do médico
assistente; e
c) Em situação de deslocados e como tal auferindo do direito a
comparticipação nas despesas de transporte nos termos previstos
nos artigos 109º a 117º.
2. Nas situações referidas no número anterior, a comparticipação será de valor
até 100% da tabela do SAMS/SIB, não podendo esta ser inferior à seguinte
percentagem sobre as ajudas de custo previstas nos, ACT Bancário, Grupo
BCP e demais acordos que virem a ser firmados, produto da livre negociação
entre as partes:
a) 100% no caso de deslocação do doente e acompanhante, conforme
alínea c) do número anterior; e
b) 50% nos casos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 67º
(Comparticipação em serviços prestados por estabelecimentos hospitalares
particulares)
1. Nas despesas inerentes a serviços clínicos prestados bem como a bens
fornecidos por/em estabelecimentos hospitalares particulares, será atribuída
comparticipação conforme as condições e limites de incidência previstos no
respectivo capítulo do presente Regulamento.
2. Para efeitos de comparticipação, as despesas de “piso de sala” incluem as
decorrentes de utilização de aparelhos e demais material exigível pela
intervenção clínica.
Artigo 68º
(Liquidação de despesas em estabelecimentos hospitalares particulares)
As despesas efectuadas em estabelecimentos particulares serão liquidadas directa e
integralmente pelo beneficiário, salvo se este for portador de termo de
responsabilidade emitido pelo SAMS/SIB.
Secção III
Estabelecimentos Hospitalares Especializados
Artigo 69º
(Condições para atribuição de comparticipação por serviços em
estabelecimentos hospitalares especializados)
1. Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes será atribuída
comparticipação por despesas de assistência prestada por estabelecimentos
hospitalares
ou
para-hospitalares
especializados,
em
regime
de
internamento, semi-internamento ou ambulatório.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, considerar-se-ão os
estabelecimentos vocacionados para o tratamento de incapacidade física
e/ou mental de carácter permanente ou prolongado.
Artigo 70ª
(Comparticipação no caso de internamento ou semi-internamento)
Página 20
Será atribuída comparticipação por despesa diária, no caso de internamento ou
semi-internamento, nos seguintes termos:
1. Em estabelecimentos oficiais, conforme o disposto na Secção I deste
capítulo.
2. Em estabelecimentos particulares:
a) Nos primeiros três meses seguidos ou interpolados do mesmo ano
civil, conforme o disposto na Secção II deste capitulo; e
b) Nos meses seguintes, até 100% das despesas, com o limite de
incidência correspondente à tabela de internamento, em regime de
enfermaria,
de
estabelecimentos
hospitalares
especializados
tutelados pelo Ministério da Saúde.
Artigo 71ª
(Condições para comparticipação em internamento em estabelecimento
hospitalar particular)
Para os efeitos previstos no número 2 do artigo anterior:
a) Considerar-se-á seguido, o internamento que não sofrer interrupção
igual ou superior a 30 dias; e
b) Prolongando-se o internamento para além do final do ano civil,
manter-se-ão em vigor os critérios de comparticipação à data
aplicados, até se completarem os primeiros três meses seguidos ou
interpolados ou, no caso referido na alínea b), até se verificar
interrupção igual ou superior a 90 dias.
Artigo 72º
(Condições para atribuição de comparticipação em internamento ou semiinternamento)
1. A comparticipação a atribuir nos termos previstos na alínea b) do número 2
do artigo 70º será condicionada a:
a) Organização de um processo individual contendo:
•
•
•
•
Requerimento do beneficiário titular em impresso próprio,
Relatório circunstanciado do médico especialista que assiste
o doente, caracterizando a situação clínica, justificando a
necessidade de continuação do internamento ou semiinternamento e indicando a previsível duração do mesmo,
Documento do estabelecimento hospitalar ou parahospitalar, indicando a data da admissão do doente, o valor
da respectiva mensalidade e a natureza dos serviços a que
respeita, e
Parecer favorável de médico do SAMS/SIB.
2. A renovação do processo referido no número anterior ocorrerá no início de
cada ano civil, excepto no caso de o mesmo ter sido constituído no decorrer
do segundo semestre do ano imediatamente anterior.
Artigo 73º
(Comparticipação em outras despesas em estabelecimentos hospitalares
especializados)
Página 21
Será igualmente atribuída comparticipação nas restantes despesas debitadas por
estabelecimentos particulares especializados, nos seguintes termos:
a) Despesas de assistência clínica prestados pelos serviços do próprio
estabelecimento – 80% do valor; e
b) Outras despesas susceptíveis de comparticipação – conforme
condições e limites de incidência previstos no respectivo capítulo do
presente Regulamento, independentemente de o doente se encontrar
em regime de internamento, semi-internamento ou ambulatório.
CAPÍTULO IV
ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL
Artigo 74º
(Condições para habilitação aos benefícios da assistência materno-infantil)
1. Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, o SAMS/SIB
concede benefícios de assistência materno-infantil, na gravidez, parto e
puerpério até um ano, através da comparticipação de 100%, segundo as
tabelas do SAMS/SIB, nos actos clínicos no âmbito da assistência maternoinfantil.
2. O prazo previsto no número anterior será reduzido a:
a) Três meses após a interrupção da gravidez durante o primeiro
semestre da mesma; e
b) Seis meses após parto prematuro de nado-morto.
Artigo 75º
(Comparticipação em actos clínicos)
Os beneficiários a que se refere o artigo anterior contemplam os seguintes actos
clínicos susceptíveis de comparticipação:
a) Relativamente à parturiente,
•
•
•
•
Consultas,
Meios de diagnóstico, desde que decorrentes da situação clínica
relacionada com a gravidez ou a maternidade e como tal
indicados pelo médico requisitante,
Intervenções
ou
tratamentos
do
âmbito
da
ginecologia/obstetrícia, e
Intervenções clínicas ou tratamentos, do âmbito de outras
especialidades médicas, desde que inequivocamente resultantes
da situação de gravidez ou maternidade e como tal indicados pelo
médico que requisitar ou prestar os serviços; e
b) Relativamente ao recém-nascido,
•
•
•
•
Consultas,
Meios de diagnóstico,
Intervenções clínicas,
Tratamentos requisitados ou prestados por médico;
c) Para efeitos do previsto na alínea a), consideram-se como
inequivocamente resultantes de situações de gravidez ou
maternidade, não necessitando de tal indicação médica, o recurso a
cada um dos actos de,
Página 22
•
•
•
Exame ecográfico obstétrico,
Exame auxiliar de diagnóstico previsto na tabela de
ginecologia/obstetrícia do SAMS/SIB, e
Exame auxiliar de diagnóstico requisitado ou realizado por médico
da especialidade de ginecologia/obstetrícia.
Artigo 76º
(Apresentação de requerimento para a habilitação aos benefícios)
Para se habilitar aos benefícios da assistência materno-infantil, o beneficiário-titular
deverá apresentar requerimento em impresso próprio, acompanhado de documento
justificativo:
a) No início ou ao longo da gravidez, para efeitos de assistência préparto; e
b) Após o parto e a inscrição do recém-nascido como beneficiário do
SAMS/SIB para efeitos de assistência pós-parto.
Artigo 77º
(Início do direito aos benefícios)
1. Os benefícios respeitantes à assistência meterno-infantil são devidos a partir
da data de entrada, no SAMS/SIB, do requerimento referido no artigo
anterior.
2. Para efeitos de atribuição de comparticipações, será concedida
retroactividade, desde que os respectivos documentos de despesa:
a) Se reportem a serviços prestados posteriormente ao início da
gravidez ou parto; e
b) Sejam presentes ao SAMS/SIB posteriormente à entrada do
requerimento referido no artigo anterior e sem prejuízo do prazo
previsto no número 2 do artigo 18º.
CAPÍTULO V
ASSISTÊNCIA NO ESTRANGEIRO
Artigo 78º
(Condições de atribuição de comparticipação em assistência clínica)
Nos termos e condições dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação em
despesas resultantes da assistência clínica de grande especialização prestada no
estrangeiro, face à inexistência ou comprovada incapacidade dos meios técnicos e/
ou humanos do país.
Artigo 79º
(Organização do processo individual)
1. Para os efeitos previstos no artigo anterior, é exigida a prévia organização
de um processo individual do qual conste:
a) Requerimento do beneficiário-titular em impresso próprio;
b) Relatório do médico especialista justificativo da necessidade de
recurso a centros clínicos/hospitalares estrangeiros, em impresso
próprio;
Página 23
c) Comprovação
da
necessidade
do
recurso
a
centros
clínicos/hospitalares estrangeiros por médico do SAMS/SIB; e
d) Autorização do Conselho de Gerência do SAMS/SIB,
2. O relatório a que se refere a alínea b) do número anterior deverá conter,
nomeada e concretamente, os seguintes elementos:
a) Natureza da doença, incluindo esclarecimento sobre as diligências já
efectuadas em ordem ao respectivo diagnóstico e terapêutica;
b) Declaração da efectiva necessidade de deslocação ao estrangeiro, por
inexistência ou incapacidade dos meios técnicos e/ou humanos
portugueses;
c) Objectivo específico da deslocação;
d) Instituição ou entidade estrangeira à qual o doente poderá ou deverá
recorrer; e
e) Justificação da efectiva necessidade de acompanhante, quando tal se
verificar.
3. O relatório clínico referido nas alíneas a) e b) do número 1 deverão dar
entrada no SAMS/SIB com uma antecedência mínima de 30 dias,
relativamente ao início da deslocação, salvo em casos de urgência
clinicamente comprovada por médico indicado pelo SAMS/SIB.
Artigo 80º
(Documentação a apresentar após a deslocação)
Completada a deslocação, o beneficiário deverá apresentar no SAMS/SIB:
a) Os documentos susceptíveis de comparticipação, constando dos
mesmos, obrigatoriamente, o nome do beneficiário, a natureza dos
serviços prestados e o montante da importância paga; e
b) Relatório da instituição estrangeira que tenha prestado os respectivos
serviços clínicos.
Artigo 81º
(Determinação da comparticipação a atribuir nas despesas efectuadas)
1. Nas despesas de internamento, de assistência clínico-hospitalar e médicomedicamentosa, a comparticipação será de 80% sobre o custo real.
2. A comparticipação nas despesas de deslocação será calculada nos termos
previstos nos artigos 116º e 117º.
3. Pelas despesas de alojamento será atribuído subsídio a partir do primeiro dia
de justificada presença do doente fora da área de residência, com base nas
ajudas de custo previstas no ACT do Sector Bancário, ou do Grupo BCP e/ou
demais acordos que vierem a ser firmados, produto da livre negociação
entre as partes, para o território nacional, num limite de 150% se o
alojamento ocorrer em estabelecimento hoteleiro.
4. As comparticipações serão calculadas com base no câmbio ofícial da data de
compra de divisas ou, na sua ausência, da data do início da deslocação.
CAPÍTULO VI
ASSISTÊNCIA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 82º
Página 24
(Condições de atribuição de comparticipação)
Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída
comparticipação a beneficiários de idade até 21 anos nas despesas referentes a:
a) Frequência de escolas do ensino especial;
b) Frequência de ensino particular, na idade pré-escolar ou transição do
ensino especial para o ensino regular, caso a situação clínica, a nível
orgânico, psíquico ou sensorial o justifique;
c) Tratamentos especializados no domínio da reeducação psíquica, por
técnico especializado;
d) Apoio pedagógico, por professor do ensino especial; e
e) Apoio psicoterapêutico, por médico ou psicólogo.
Artigo 83º
(Habilitação a comparticipação na Caixa de Abono)
A habilitação à comparticipação do SAMS/SIB, neste domínio, estará dependente de
idêntica habilitação junto da respectiva Caixa de Abono, excepto no caso de apoio
psicoterapêutico.
Artigo 84º
(Comparticipação a atribuir)
1. A comparticipação a atribuir por despesas de assistência na educação
especial será calculada nos seguintes termos:
a) No caso de frequência de escolas de ensino especial – 60% da
mensalidade, incluindo alimentação e transporte desde que debitados
pela escola, funcionando como limite de incidência a tabela
estabelecida pelo Ministério da Tutela;
b) No caso de frequência de ensino particular regular – 60% da
mensalidade correspondendo às despesas de escolarização,
funcionando como limite de incidência a tabela estabelecida pelo
Ministério da Tutela para regime de externato; e
c) Nos tratamentos e apoios – 60% da despesa, tendo como limite de
incidência a tabela do SAMS/SIB.
Artigo 85º
(Organização de processo individual)
1. Para os efeitos previstos no artigo anterior é exigida a organização de um
processo individual, do qual conste:
a) Requerimento do beneficiário-titular em impresso próprio;
b) Relatório do médico especialista e/ou psicólogo, indicando
justificando a necessidade de recurso, conforme o caso a:
•
•
•
e
Estabelecimento de ensino especial,
Estabelecimento do ensino particular regular, nos termos
constantes da alínea b) do artigo 82º,
Apoio e/ou tratamentos especializados;
c) Documento do estabelecimento escolar ou técnico prestador de
serviços, indicando o início e a modalidade em que os mesmos são
prestados, bem como o montante da respectiva mensalidade ou dos
honorários; e
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d) Comprovação da necessidade de recurso a educação especial, por
médico especializado do SAMS/SIB.
2. Tratando-se de escolas de ensino especial e desde que a comparticipação
ocorra exclusivamente pelos SAMS/SIB, esta poderá ser paga
directamente ao estabelecimento escolar a pedido do beneficiário-titular,
ficando a cargo deste a liquidação da importância remanescente.
Artigo 86º
(Período abrangido para efeitos de comparticipação)
1. A comparticipação será atribuída até final do ano lectivo a que as despesas
respeitem.
2. Prolongando-se a situação no(s) ano(s) lectivo(s) seguinte(s), o processo
deverá ser renovado no início de cada ano segundo os termos e condições
do número 1 do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
ASSISTÊNCIA NA TERCEIRA IDADE
Artigo 87º
(Condições para atribuição de comparticipação em despesas com o
internamento em lar de idosos ou casa de repouso)
Aos beneficiários que por razões sociais, familiares ou de saúde não possam viver
na sua própria residência ou na de membros do seu agregado familiar, poderá ser
atribuída uma comparticipação sobre as despesas com o internamento em lar de
idosos ou casa de repouso.
Artigo 88º
(Comparticipação a atribuir)
A comparticipação a atribuir, neste domínio, será de 60% do custo da mensalidade,
funcionando como limite de incidência de 50% do nível 6 da tabela do ACT do
Sector Bancário, ou Grupo BCP, ou demais acordos que vierem a ser estabelecidos,
produto da livre negociação entre as partes.
Artigo 89º
(Organização do processo individual)
Para os efeitos previstos no artigo 87º será exigida a organização de um processo
individual, do qual conste:
a) Requerimento do beneficiário-titular, em impresso próprio, onde
nomeadamente, se caracterizará a situação sócio-familiar;
b) Relatório médico, em impresso próprio, indicando a situação clínica
do beneficiário e justificando a necessidade de internamento;
c) Documento do Lar de idosos ou casa de repouso, referindo o
montante da mensalidade e a data em que o beneficiário foi ou
poderá ser admitido;
d) Comprovação da necessidade de internamento por médico indicado
pelo SAMS/SIB, e
e) Autorização do Conselho de Gerência do SAMS /SIB.
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Artigo 90º
(Período abrangido para efeitos de comparticipação)
1. Em caso de deferimento, a comparticipação será atribuída durante os 12
meses subsequentes àquele a que se reporta.
2. A renovação do processo far-se-á segundo os termos e condições do artigo
anterior.
CAPÍTULO VIII
MATERIAL ORTOPÉDICO E PRÓTESES
Secção I
Material ortopédico
Artigo 91º
(Comparticipação em material ortopédico)
Nos termos e condições dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação na
aquisição de material ortopédico prescrito por médico da especialidade e constante
da tabela do SAMS/SIB.
Artigo 92º
(Condições para a atribuição da comparticipação)
1. Em calçado ortopédico apenas é devida comparticipação nas situações que
clinicamente exigem trabalho de adaptação/correcção sobre o calçado
usual e tendo em conta o acréscimo do custo resultante da mesma
correcção.
2. A correcção/adaptação deverá ser prescrita por médico da especialidade
de ortopedia, com expressa indicação de:
a) Situação clínica do doente; e
b) Correcções a introduzir no calçado.
3. As correcções a que se refere o número anterior poderão incidir sobre o
calçado propriamente dito ou sobre palmilhas ou plantares.
4. A comparticipação em calçado ortopédico está limitada a um máximo de
três conjuntos do material indicado no número anterior, por beneficiário,
em cada ano civil.
Artigo 93º
(Limites e condições de comparticipação em outro material)
A comparticipação em meias collants, cintas e slips elásticos/ortopédicos está
limitada a um máximo de dois conjuntos, por cada ano civil e carece de prescrição
por:
a) Médico ginecologista/obstetra, em situações de gravidez e pós parto;
e
b) Médico cirurgião, dermatologista, fisiatra ou ortopedista, nas
restantes situações.
Artigo 94º
(Comparticipação em despesas de aluguer de material ortopédico)
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1. Quando o material ortopédico, receitado pelo médico da especialidade e
susceptível de comparticipação, tiver características duradouras e se
destinar a uso temporário, será atribuída comparticipação de 80% sobre a
despesa com o respectivo aluguer, não podendo o montante da
comparticipação ser superior ao que resultaria do valor comparticipativo
pela aquisição do mesmo.
2. Poderá, ainda ser atribuída comparticipação em despesa de aluguer de
cama articulada, segundo o limite de incidência constante da tabela do
SAMS /SIB.
Artigo 95º
(Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de material
ortopédico)
1. Não haverá lugar à comparticipação por despesas de reparação ou
manutenção de material ortopédico, exceptuando-se o caso de material
ortopédico que integra componentes metálicos, desde que:
a) A necessidade de reparação ou manutenção seja devidamente
justificada;
b) A reparação ou manutenção seja efectuada por agente qualificado
para o efeito; e
c) A comparticipação a atribuir pelas despesas de reparação ou
manutenção seja de valor inferior ao que resultaria do valor
comparticipado pela aquisição do mesmo material.
2. Exclui-se expressamente a possibilidade de comparticipação na aquisição
do seguinte material:
a)
b)
c)
d)
Calçado ortopédico fora das condições previstas no artigo 92º;
Socas e/ou sandálias ortopédicas;
Camas articuladas; e
Colchões ortopédicos.
Secção II
Próteses
Artigo 96º
(Comparticipação em despesas de aquisição ou adaptação de próteses e
ortóteses)
Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída
comparticipação nas despesas de aquisição ou de adaptação de próteses e
ortóteses, devidamente requisitadas por médicos da especialidade, salvo o disposto
no artigo 100º.
Sub-Secção I
Próteses oculares
Artigo 97º
(Comparticipação em despesas de aquisição de próteses oculares)
Página 28
1. Será atribuída comparticipação nas despesas com a aquisição de prótese
oculares para correcção de ametropias e para outros fins clinicamente
comprovados e justificados, nomeadamente, para substituir olhos
enuncleados ou inutilizados.
2. Será atribuída comparticipação nas despesas com a aquisição de lentes de
contacto par correcção de ametropias iguais ou superiores a 5 dioptrias na
refracção e noutras situações clínicas justificadas, nomeadamente, nos
seguintes casos:
a)
b)
c)
d)
Anisometropia igual ou superior a 3 dioptrias;
Afaquia operatória;
Queratocone; e
Outras alterações corneanas.
Artigo 98º
(Quantidade de próteses oculares susceptíveis de comparticipação)
1. São susceptíveis de comparticipação as despesas resultantes da aquisição
de próteses oculares, por cada beneficiário, nas seguintes quantidades:
a) Até duas lentes em cada ano civil ou, no caso de beneficiário com
idade inferior a 16 anos, até quatro lentes no mesmo período; e
b) Até uma armação em cada período correspondente a dois anos civis
ou, no caso de beneficiários com idade inferior a 16 anos, até uma
armação em cada ano civil.
2. As quantidades referidas no número anterior podem ser ultrapassadas, no
caso de próteses receitadas com objectivos diferenciados e clinicamente
justificados, a saber:
a) Próteses para longe e para de perto; e
b) Comprovada necessidade de utilização de lentes bifocais ou de
contacto e outro conjunto de próteses ocular.
3. As quantidades referidas na alínea a) do número 1 podem ser
ultrapassadas no caso de substituição de lentes por comprovada
necessidade de alteração de graduação das mesmas.
Artigo 99º
(Condições para atribuição de comparticipação)
1. Para atribuição de comparticipação nas situações referidas nos artigos
anteriores, exige-se a apresentação de:
a) Fotocópia da receita do médico oftalmologista, devendo esta ter sido
emitida num prazo não superior a 12 meses até à data de aquisição
da prótese; e
b) Recibo da entidade fornecedora da prótese, indicando, nomeada e
expressamente, a qualidade, quantidade e o preço dos materiais
adquiridos.
2. Na situação prevista na alínea b) do número 2 do artigo anterior é exigida
uma das seguintes condições:
a) Requisição/receita de ambas as próteses pelo mesmo médico e na
mesma ocasião; e
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b) Declaração do médico requisitante do segundo conjunto, fazendo
referência expressa à necessidade de utilização simultânea de ambos
os conjuntos ou à não necessidade de utilização do conjunto
anteriormente receitado ao beneficiário.
3. Na situação prevista no número 3 do artigo anterior é exigida, ainda,
fotocópia da receita de que resultou a última comparticipação em lentes.
Artº 100º
(Comparticipação em despesas com próteses oculares prescritas por
optometristas)
Em casos pontuais, poderão ser consideradas, para efeitos de comparticipação em
próteses oculares, as prescrições de optometristas, oficialmente habilitados e como
tal reconhecidos pelos SAMS/SIB.
Sub-Secção II
Próteses Dentárias
Artigo 101º
(Comparticipação em próteses dentárias)
1. Será atribuída comparticipação em próteses dentárias debitadas por:
a) Médico estomatologista, médico-dentista, odontologista ou centro
especializado em estomatologia/odontologia; e
b) Técnico ou centro de prótese dentária, desde que seja presente a
requisição das entidades na alínea anterior, especificando o tipo e o
número de elementos da prótese a colocar.
2. A comparticipação em próteses dentárias terá como limite de incidência a
tabela estabelecida pelo SAMS/SIB para a prótese em acrílico,
independentemente dos materiais utilizados.
Artigo 102º
(Comparticipação em ortodôncia)
1. No
domínio
da
ortodôncia,
a
comparticipação
reportar-se-á,
simultaneamente,
ao
conjunto
dos
aparelhos
e
sessões
de
adaptação/correcção, funcionando, como limite de incidência a tabela do
SAMS/SIB.
2. Nos casos de segundo(s) aparelho(s) de ortodôncia para o mesmo
beneficiário, a comparticipação estará sujeita:
a) Apresentação de relatório médico justificativo; e
b) Parecer do médico indicado pelo SAMS/SIB.
Sub-Secção III
Outras próteses
Artigo 103º
(Comparticipação em próteses ortopédicas e outras)
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São ainda susceptíveis de comparticipação outras próteses referenciadas nas
tabelas do SAMS/SIB, nomeadamente ortopédicas e auditivas.
Artigo 104º
(Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de próteses
ortopédicas ou auditivas)
Será atribuída comparticipação por despesa de reparação ou manutenção de
próteses ortopédicas ou auditivas, nas condições referidas nas alíneas do número 1
do artigo 95º.
CAPÍTULO IX
DESLOCAÇÕES
Artigo 105º
(Comparticipação em despesas de deslocação)
1. Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída
comparticipação em despesas de deslocação, no que respeita a transporte,
para efeitos de assistência clínica.
2. A comparticipação em transporte reportar-se-á a:
a) Transporte inter-hospitalar em ambulância;
b) Transporte em ambulância de/para estabelecimento hospitalar ou
centro clínico;
c) Transporte público ou viatura particular.
Secção I
Transporte em ambulância
Artigo 106º
(Comparticipação por despesas de transporte em ambulância)
A comparticipação em despesas de transporte inter-hospitalar, em ambulância,
será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas
pela Associação de Bombeiros ou estabelecimento hospitalar.
Artigo 107ª
(Condições para atribuição de comparticipação por transporte em
ambulância)
1. A comparticipação por transporte em ambulância de/para estabelecimento
hospitalar, será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as
tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros, desde que a necessidade
de recurso àquele meio de transporte seja comprovada por médico do
estabelecimento hospitalar a que o doente recorreu ou devidamente
justificada através de exposição do próprio beneficiário.
2. A comparticipação por transporte em ambulância, de/para centro clínico,
será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas
praticadas pela Associação dos Bombeiros, desde que a necessidade de
recurso àquele meio de transporte seja devidamente justificado pelo
médico assistente do doente.
Página 31
Artigo 108º
(Comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura
particular)
1. Nas situações previstas nos artigos anteriores, poderá ser atribuída
comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura particular,
em alternativa ao transporte por ambulância, desde que o beneficiário
apresente:
a) Declaração do médico assistente, comprovando a impossibilidade
clínica de utilização de transporte público colectivo e a
prescindibilidade de transporte em ambulância;
b) Recibo de pagamento ou, em caso de utilização de viatura particular,
declaração do respectivo proprietário, indicando, nomeadamente, o
dia e hora do transporte, o local de origem e destino e a
quilometragem efectuada; e
c) Documento comprovativo da assistência prestada.
2. Nas situações referidas no número anterior, será utilizada a seguinte
fórmula para cálculo da comparticipação:
0,15 x número de quilómetros x preço da gasolina super aditivada.
Secção II
Transporte público colectivo
Artigo 109º
(Comparticipação em despesas por deslocação em transporte público
colectivo)
1. Será atribuída comparticipação nas despesas de transporte, sempre que o
beneficiário, por razões de assistência clínica, deve deslocar-se para fora
da localidade da respectiva residência.
2. O disposto no número anterior subordinar-se-á à comprovação das
seguintes condições cumulativas:
a) Necessidade de recurso a meios clínicos especializados;
b) Inexistência, incapacidade ou inviabilidade de acesso a meios
técnicos e/ou humanos loco-regionais; e
c) Localização dos meios clínicos indispensáveis a uma distância mínima
de 40Km entre a localidade de residência do doente e a localidade
onde se encontram sediados os referidos meios.
Artigo 110º
(Condições para atribuição de comparticipação)
1. A necessidade a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior
deverá ser justificada por relatório médico, indicando específica e
nomeadamente:
a) Situação clínica do doente, incluindo esclarecimento quanto a meios
de diagnóstico e terapêutica eventualmente realizados ou iniciados;
b) Motivos de deslocação;
c) Especialidade clínica ou médica e/ou localização dos serviços a que o
doente deva recorrer; e
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d) Justificação da eventual necessidade de acompanhante.
2. O relatório referido no número anterior deverá ser emitido:
a) Pelo médico assistente da área de residência do doente,
anteriormente à deslocação inicial; e
b) Pelo médico que vem assegurando o tratamento, no caso de
continuação de tratamento, após o deferimento da comparticipação
referente à deslocação inicial.
3. Poderá ser dispensado o relatório referido na alínea a) do número anterior,
no caso de recurso a serviços de oftalmologia, ginecologia/obstetrícia,
estomatologia e pediatria.
Artigo 111º
(Comprovação da inexistência ou inviabilidade de acesso a meios locoregionais)
1. A inexistência ou inviabilidade de acesso aos meios a que se refere a
alínea b) do número 2 do artigo 109º poderá ser comprovada pelo médico
assistente da área de residência do doente.
2. A incapacidade dos meios referidos no número anterior deverá ser
comprovada pelo médico assistente da área de residência do doente.
Artigo 112º
(Local de assistência)
Encontrando-se justificada a necessidade de deslocação, a comparticipação em
transporte apenas será devida até à localidade que, dispondo dos meios técnicoshumanos necessários e suficientes, se situe a menor distância relativamente à
localidade de residência do doente.
Artigo 113º
(Prazo para apresentação de relatório)
Para efeitos de deslocação ao Continente ou a Estrangeiro, o relatório referido no
artigo 110º deverá ser presente ao SAMS/SIB com a antecedência mínima de 30
dias, salvo nos casos de urgência clinicamente comprovada.
Artigo 114º
(Comparticipação em despesas de transporte do acompanhante)
1. A comparticipação em transporte será extensiva a acompanhante, no caso
de doentes:
a) Com idade inferior a 18 anos;
b) Internados em estabelecimento hospitalar; e
c) Em situação clínica que exija acompanhante, devendo tal
necessidade ser inequivocamente justificada por relatório de médico
assistente.
2. Em princípio, será atribuída comparticipação em transporte de um único
acompanhante no caso de deslocação de mais de um doente do mesmo
agregado familiar à mesma localidade e no mesmo período.
3. Em princípio, não será atribuída comparticipação em transporte de
acompanhante de um doente, no caso de se deslocar igualmente outro
doente do mesmo agregado familiar à mesma localidade e no mesmo
período.
Página 33
Artigo 115º
(Condições para atribuição de comparticipação em transporte)
A atribuição de comparticipação por transporte é condicionada à apresentação de:
a) Relatório médico, nos termos definidos no artigo 110º;
b) Bilhetes de passagem originais e recibos de agência de viagens
quando naqueles não conste o respectivo preço;
c) No caso de utilização de viatura particular, declaração do
beneficiário-titular, referindo o custo das passagens entre as
localidades de origem e de destino, segundo os valores nas
Rodoviárias ou CP (1ª Classe) ou, na falta destas, transportadora que
sirva o local.
d) Recibos correspondentes aos serviços clínicos prestados, fotocópia
dos mesmos ou declaração médica comprovando a prestação dos
serviços.
Artigo 116º
(Valor da comparticipação)
Satisfeitas as condições indicadas nos artigos anteriores, a comparticipação será de
100% com base na seguinte tabela:
a) Transporte aéreo (ao estrangeiro, inter-ilhas e entre as Regiões
Autónomas e Lisboa) – 100% do custo da viagem, com limite
estabelecido para a passagem em classe turística; e
b) Transporte rodoviário ou ferroviário – 100% do custo da viagem, com
limite de incidência estabelecido pelas Rodoviárias ou CP (1ª Classe)
ou na falta destas, transportadora que sirva o local.
Artigo 117º
(Valor da comparticipação a atribuir em deslocações ao estrangeiro)
No caso de deslocações, por razões de assistência, ao estrangeiro, nos termos do
presente Regulamento, o beneficiário poderá optar por:
a) Transporte ferroviário, sendo a comparticipação correspondente ao
respectivo custo, sem prejuízo do limite de incidência estabelecido
para a passagem aérea em classe turística; e
b) Transporte em viatura particular, sendo a comparticipação
correspondente a 80% do custo de uma passagem aérea em classe
turística ou, em caso de necessidade de acompanhante, 100% do
mesmo valor.
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 118º
(Gestão do SAMS/SIB)
1. A gestão do SAMS/SIB é exercida, por delegação da Direcção do Sindicato,
por um Conselho de Gerência.
2. O órgão que trata o número anterior integrará três elementos a designar
pela Direcção do Sindicato.
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3. O exercício das aludidas funções poderá ser remunerado.
Artigo 119º
(Competência do Conselho de Gerência)
Compete ao Conselho de Gerência:
1. Gerir o SAMS/SIB em conformidade com os Estatutos do Sindicato, o
presente Regulamento e a legislação aplicável, nomeadamente:
a) Analisar e propor tabelas e respectivos plafonds, relativamente à
atribuição de comparticipações;
b) Acompanhar a atribuição de comparticipações e subsídios
regulamentares previstos;
c) Analisar e propor as políticas de planeamento e organização dos
serviços;
d) Autorizar as despesas de gestão corrente;
e) Propor a adjudicação de equipamento e obras;
f) Celebrar acordos ou contratos de prestação de serviços médicosociais;
g) Deliberar sobre propostas, queixas e reclamações que lhes sejam
dirigidas, em questões abrangidas no âmbito deste Regulamento:
h) Diligenciar junto da Companhia de Seguros por forma a garantir o
bom cumprimento do acordo existente;
i) Providenciar e acompanhar o bom funcionamento dos serviços.
2. Estabelecer com os órgãos centrais do
articulações, de modo a, nomeadamente:
Sindicato
as
necessárias
a) Prestar à Direcção e Conselho Fiscal todos os esclarecimentos
solicitados;
b) Apresentar à Direcção, até 25 de Outubro de cada ano, o Orçamento
para o ano seguinte, acompanhado da respectiva fundamentação;
c) Apresentar à Direcção, até 25 de Fevereiro de cada ano, o Relatório e
Contas referente ao exercício do ano anterior.
Artigo 120º
(Presidência do Conselho de Gerência)
O Presidente do Conselho de Gerência do SAMS/SIB, a que se refere o artigo
anterior, é o membro que a Direcção do SIB designar. Aos restantes membros, do
Conselho de Gerência, são designados Vogais.
Artigo 121º
(Reuniões do Conselho de Gerência)
1. O Conselho de Gerência do SAMS/SIB reunirá, ordinariamente, duas vezes
por mês.
2. O Conselho de Gerência do SAMS/SIB reunirá, extraordinariamente, a
pedido de:
a) Direcção do SIB; ou
b) Qualquer membro do Conselho de Gerência.
Artigo 122º
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(Fiscalização)
1. A fiscalização do SAMS/SIB será exercida pelo Conselho Fiscal do SIB.
2. As contas do SAMS/SIB poderão ser auditadas por empresa de auditoria
de reconhecida idoneidade, a pedido de qualquer dos corpos gerentes do
SIB.
CAPÍTULO II
GESTÃO FINANCEIRA
Secção I
Contribuições
Artigo 123º
(Contribuições obrigatórias)
1. Para prestação da assistência e outros benefícios previstos no presente
Regulamento, constituem contribuições obrigatórias para o SAMS/SIB:
a) A percentagem fixada, no ACT do Sector Bancário, no ACT para o
Grupo BCP ou outros acordos que vierem a ser firmados, produto da
livre negociação entre as partes, sobre as retribuições efectivas dos
bancários devidamente inscritos no SAMS/SIB, a cargo das
Instituições de Crédito; e
b) A percentagem fixada, no ACT do Sector Bancário, no ACT para o
Grupo BCP ou outros acordos que vierem a ser firmados, produto da
livre negociação entre as partes, sobre as retribuições efectivas dos
bancários devidamente inscritos no SAMS/SIB, a deduzir pela
entidade patronal nas respectivas retribuições.
2. Será dispensada a entrega de contribuições aos beneficiários-titulares
referidos no número 1 do artigo 11º enquanto se mantiverem naquelas
situações.
Secção II
Orçamento, Contabilidade e Aplicação de Fundos
Artigo 124º
(Orçamento e contabilidade)
1. O SAMS/SIB disporá de orçamento e contabilidade próprios e autónomos,
relativamente ao SIB.
2. O orçamento constituirá um indicador de gestão e as verbas dele
constantes poderão ser excedidas ou transferidas para outras rubricas,
sem prejuízo do indispensável equilíbrio global do SAMS/SIB.
Artigo 125º
(Origem das receitas)
As receitas provêm de:
a) Contribuições das Instituições de Crédito;
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b) Contribuições dos trabalhadores bancários;
c) Receitas financeiras; e
d) Outras receitas.
Artigo 126º
(Classificação de despesas)
As despesas classificam-se:
a) Despesas de administração;
b) Despesas de assistência clínica e benefícios;
c) Despesas pagas a outras entidades decorrentes da actividade normal
do SAMS/SIB.
Artigo 127º
(Encerramento anual do exercício)
O encerramento de cada exercício verificar-se-á 31 de Dezembro, tendo os
documentos de receita e de despesa de incidência contabilística no exercício do ano
em que derem entrada no SAMS/SIB ou em que seja objectivamente possível a
determinação do seu valor.
Artigo 128º
(Aplicação dos saldos de exercício)
1. Os fundos do SAMS/SIB não poderão ser utilizados para fins diferentes dos
seus objectivos específicos.
2. Os saldos e/ou disponibilidades do SAMS/SIB poderão ser aplicados em
produtos financeiros, excepto na aquisição de acções.
CAPÍTULO III
PENALIDADES
Artigo 129º
(Responsabilidade civil e criminal)
Os membros do Conselho de Gerência do SAMS/SIB respondem, civil e criminal
pelas faltas e/ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções na gestão
do SAMS/SIB, à excepção daqueles que inequivocamente, não tenham intervido
nos actos em causa ou aos mesmos se tenham oposto através de declaração de
voto exarada em acta e devidamente comunicado à Direcção do SIB.
Artigo 130ª
(Procedimento disciplinar)
1. Os beneficiários que, por actos ou omissões, iludam o SAMS/SIB ou não
sejam verdadeiros nas suas declarações, requerimentos ou participações,
ficam sujeitos ao regime disciplinar respectivo e à lei geral.
2. A instauração de processo disciplinar e/ou judicial é da competência da
Direcção do SIB, por proposta do Conselho de Gerência.
Artigo 131º
(Regulamentação interna)
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O estabelecimento e a elaboração da regulamentação interna da SAMS/SIB, de que
trata o artigo 5º, é da competência da Direcção do SIB.
Artigo 132º
(Criação das tabelas iniciais)
A criação e o estabelecimento das tabelas iniciais do SAMS/SIB, referidas ao longo
do presente Regulamento, é da competência do Conselho Geral do SIB.
Artigo 133º
(Actualização de valores e/ ou alteração da tabelas)
A actualização de valores e/ou alteração das tabelas do SAMS/SIB, referidas neste
Regulamento, é da competência da Direcção do SIB, sob proposta do Conselho de
Gerência do SAMS/SIB.
Artigo 134º
(Alterações do Regulamento)
As alterações ao presente Regulamento são da competência do Conselho Geral do
SIB – Sindicato Independente da Banca.
Artigo 135º
(Casos Omissos)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento
serão resolvidas pela Direcção do Sindicato Independente da Banca.
Artigo 136º
(Aprovação e vigência deste Regulamento)
1. Este Regulamento será aprovado em reunião extraordinária, convocada
para o efeito, do Conselho Geral do Sindicato Independente da Banca, a
realizar em 24 de Maio de 2002.
2. O Presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Junho de 2002,sem
quaisquer efeitos retroactivos.
Artigo 137º
(Aprovação e vigência das tabelas/limites de incidência)
1. As tabelas/limites de incidência, a que se alude ao longo deste
Regulamento, foram aprovadas em reunião de Direcção do Sindicato
Independente da Banca, realizada em 8 de Abril de 2002, as quais, irão
ser ratificadas, juntamente com o Regulamento a que alude o artigo
anterior.
2. As tabelas/limites de incidência, referida no número anterior, vigorarão a
partir do dia 1 de Junho de 2002 sem quaisquer efeitos retroactivos.
Página 38
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