REGULAMENTO SAMS/QUADROS I PARTE DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I ÂMBITO E OBJECTIVOS Artigo 1.º Objectivos e Sigla Artigo 2.º Âmbito territorial e Sede Artigo 3.º Obediência ao ACT e aos Estatutos Artigo 4.º Especificação de Benefícios CAPÍTULO II DIREITO À ASSISTÊNCIA Secção I Direito à Assistência Artigo 5.º Beneficiários Artigo 6.º Direito à assistência Artigo 7.º Inscrição de beneficiários Artigo 8.º Prova do direito à assistência Secção II Manutenção do Direito à Assistência Artigo 9.º Beneficiário-titular na situação de requisitado Artigo 10.º Beneficiário-titular na situação de licença sem retribuição Artigo 11.º Manutenção do direito à assistência Artigo 12.º Alteração aos processos de inscrição e revalidação de cartões de beneficiário CAPÍTULO III ÂMBITO E CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA Secção I Âmbito Artigo 13.º Âmbito de Assistência Artigo 14.º Indemnização de terceiros em caso de acidente Artigo 15.º Modalidades ou Domínios Secção II Condições de Assistência Artigo 16.º Obrigatoriedade de apresentação do cartão de beneficiário Artigo 17.º Área de assistência Artigo 18.º Base do valor da comparticipação Artigo 19.º Prestação de assistência por organismo similar Artigo 20.º Documentos obrigatórios para efeitos de comparticipação Artigo 21.º Obrigatoriedade de inscrição Artigo 22.º Atribuição da comparticipação em nome do beneficiário-titular Artigo 23.º Condições de apresentação de documentos, requerimentos e termos de responsabilidade II PARTE BENEFÍCIOS CAPÍTULO I ASSISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA Artigo 24.º Âmbito da assistência médica Secção I Consultas Artigo 25.º Conceito de consulta domiciliária Artigo 26.º Comparticipação em consultas médicas Artigo 27.º Consultas de estomatologia Secção II Meios Auxiliares de Diagnóstico Artigo 28.º Marcação e utilização de serviços de diagnóstico Artigo 29.º Comparticipação em exames de diagnóstico Artigo 30.º Comparticipação em exames de diagnóstico em internamentos Artigo 31.º Dispensa de apresentação de prescrição médica Artigo 32.º Comparticipação em exames de diagnóstico de grande especialização Secção III Assistência Medicamentosa Artigo 33.º Âmbito da comparticipação em medicamentos Artigo 34.º Produtos não comparticipáveis Artigo 35.º Valor de comparticipação Artigo 36.º Condições para atribuição de comparticipação Artigo 37.º Modalidades de comparticipação em medicamentos Regulamento do SAMS/QUADROS 2 Artigo 38.º Comparticipação em medicamentos de "uso permanente" Artigo 39.º Comparticipação directa em despesas com medicamentos ou produtos medicamentosos Artigo 40.º Situações de não obrigatoriedade de comparticipação Secção IV Intervenções Cirúrgicas Artigo 41.º Intervenções cirúrgicas Artigo 42.º Comparticipação em intervenções cirúrgicas Secção V Assistência Hospitalar Artigo 43.º Comparticipação em serviços prestados nos estabelecimentos hospitalares Artigo 44.º Comparticipação em despesas em estabelecimentos hospitalares oficiais Artigo 45.º Comparticipação de diárias nos internamentos em hospitais particulares Artigo 46.º Comparticipação na diária do acompanhante em hospitais particulares Artigo 47.º Comparticipação em serviços prestados por estabelecimentos hospitalares particulares Artigo 48.º Liquidação de despesas em estabelecimentos hospitalares particulares Artigo 49.º Comparticipação por serviços em estabelecimentos hospitalares especializados Artigo 50.º Comparticipação de diárias no internamento em estabelecimentos hospitalares especializados Artigo 51.º Condições de atribuição de comparticipação em estabelecimentos hospitalares especializados Artigo 52.º Comparticipação em especializados Secção VI Estomatologia, Ortodôncia e Próteses Dentárias Artigo 53.º Estomatologia e ortodôncia Artigo 54.º Comparticipação em próteses dentárias Artigo 55.º Comparticipação em ortodôncia Secção VII Psiquiatria e Psicologia Artigo 56.º Consultas de psicologia Artigo 57.º Comparticipação em exames psicológicos outras despesas em estabelecimentos hospitalares Regulamento do SAMS/QUADROS 3 Artigo 58.º Comparticipação em tratamentos de psiquiatria ou psicologia Artigo 59.º Condições para atribuição de comparticipação Secção VIII Medicina Física e Reabilitação Artigo 60.º Tratamentos de fisiatria Artigo 61.º Comparticipação Artigo 62.º Condições para atribuição da comparticipação Secção IX Enfermagem Artigo 63.º Comparticipação em serviços de enfermagem Artigo 64.º Comparticipação na aplicação de injectáveis Artigo 65.º Comparticipação em serviços de enfermagem domiciliária Artigo 66.º Comparticipação em tratamentos de enfermagem permanente Secção X Material Ortopédico e Próteses Artigo 67.º Comparticipação em material ortopédico Artigo 68.º Condições para a atribuição da comparticipação Artigo 69.º Limites e condições de comparticipação em outro material Artigo 70.º Comparticipação em despesas de aluguer de material ortopédico Artigo 71.º Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de material ortopédico Artigo 72.º Comparticipação em despesas de aquisição de próteses oculares Artigo 73.º Quantidade de próteses oculares susceptíveis de comparticipação Artigo 74.º Condições para atribuição de comparticipação de próteses oculares Artigo 75.º Comparticipação optometristas Artigo 76.º Comparticipação em outras próteses Artigo 77.º Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de próteses ortopédicas ou auditivas Secção XI Tratamentos de Diálise Artigo 78.º Comparticipação em tratamentos de diálise em despesas com próteses oculares prescritas por Regulamento do SAMS/QUADROS 4 Artigo 79.º Condições para atribuição de comparticipação Secção XII Termalismo Artigo 80.º Comparticipação em consultas e tratamentos termais Secção XIII Outros Serviços Artigo 81.º Comparticipação em transfusões de sangue Artigo 82.º Comparticipação na aplicação de oxigénio e soro Artigo 83.º Comparticipação em tratamentos de acupunctura e osteopatia Artigo 84.º Doenças crónicas CAPÍTULO II - ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL Artigo 85.º Condições para habilitação aos benefícios da assistência materno-infantil Artigo 86.º Comparticipação em actos clínicos Artigo 87.º Apresentação de declaração para a habilitação aos benefícios Artigo 88.º Início do direito aos benefícios Artigo 88A.º Subsídio infantil CAPÍTULO III ASSISTÊNCIA NO ESTRANGEIRO Artigo 89.º Condições de atribuição de comparticipação em assistência clínica Artigo 90.º Organização de processo individual Artigo 91.º Documentação a apresentar após a deslocação Artigo 92.º Determinação da comparticipação a atribuir nas despesas efectuadas CAPÍTULO IV ASSISTÊNCIA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL E SUBSÍDIO DE INVALIDEZ Artigo 93.º Condições para atribuição de comparticipação Artigo 94.º Habilitação a comparticipação na Caixa de Abono Artigo 95.º Comparticipação a atribuir Artigo 96.º Organização de processo individual Artigo 97.º Período abrangido para efeitos de comparticipação Artigo 97A.º Subsídio de invalidez Regulamento do SAMS/QUADROS 5 CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA NA TERCEIRA IDADE Artigo 98.º Condições para atribuição de comparticipação em despesas com o internamento em lar de idosos ou casa de repouso Artigo 99.º Comparticipação a atribuir Artigo 100.º Organização de processo individual Artigo 101.º Período abrangido para efeitos de comparticipação CAPÍTULO VIII DESLOCAÇÕES Artigo 102.º Comparticipação em despesas de deslocação Artigo 103.º Comparticipação em despesas de deslocação para tratamento de diálise Secção I Transporte em Ambulância,Táxi ou Viatura Própria Artigo 104.º Comparticipação por despesas de transporte em ambulância Artigo 105.º Condições para atribuição de comparticipação por transporte em ambulância Artigo 106.º Comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura particular Secção II Transporte Público Colectivo Artigo 107.º Comparticipação em despesas por deslocação em transporte público colectivo Artigo 108.º Condições para atribuição de comparticipação Artigo 109.º Comprovação da inexistência ou inviabilidade de acesso a meios loco-regionais Artigo 110.º Local de assistência Artigo 111.º Prazo para apresentação de relatório Artigo 112.º Comparticipação em despesas de transporte do acompanhante Artigo 113.º Condições para atribuição de comparticipação em transporte Artigo 114.º Valor da comparticipação Artigo 115.º Valor da comparticipação a atribuir em deslocações ao estrangeiro III PARTE GESTÃO DO SAMS/QUADROS CAPÍTULO I ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Artigo 116.º Gestão do SAMS/QUADROS Artigo 117.º Competências do Conselho Directivo Regulamento do SAMS/QUADROS 6 Artigo 118.º Presidência do Conselho Directivo Artigo 119.º Reuniões do Conselho Directivo Artigo 120.º Fiscalização CAPÍTULO II GESTÃO FINANCEIRA Secção I Contribuições Artigo 121.º Contribuições obrigatórias Secção II Contabilidade Artigo 122.º Contabilidade CAPÍTULO III PENALIDADES Artigo 123.º Responsabilidade civil e criminal Artigo 124.º Procedimento disciplinar IV PARTE DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 125.º Regulamentação interna Artigo 126.º Criação das tabelas iniciais Artigo 127.º Actualização de valores e/ou alteração das tabelas Artigo 128.º Alterações ao Regulamento Artigo 129.º Casos omissos Artigo 130.º Aprovação e vigência deste Regulamento Artigo 131.º Aprovação e vigência das tabelas/limites de incidência 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª 11ª Edição Edição Edição Edição Edição Edição Edição Edição Edição Edição Edição - 1992 1994 1996 1996 2002 2004 2005 2007 2009 2010 2011 Regulamento do SAMS/QUADROS 7 I PARTE CAPÍTULO I Artigo 1.º DISPOSIÇÕES GERAIS ÂMBITO E OBJECTIVOS Objectivos e Sigla 1. O Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários tem como objectivo a protecção e assistência dos seus beneficiários na doença, na maternidade e em situações de carácter social relacionadas com aquelas. 2. Como elemento identificador do Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários será usada a sigla: SAMS/QUADROS. Artigo 2.º Âmbito territorial e Sede 1. O SAMS/QUADROS abrange todo o território nacional. 2. A sede do SAMS/QUADROS será em Lisboa, na sede do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários ou em local designado por este. Artigo 3.º Obediência ao ACT e aos Estatutos Os objectivos prosseguidos pelo SAMS/QUADROS obedecerão sempre de acordo com o disposto no Acordo Colectivo de Trabalho do sector Bancário, doravante ACT, nos estatutos do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e neste Regulamento. Artigo 4.º Especificação de Benefícios A especificação dos benefícios e as acções a desenvolver no âmbito e objectivos do SAMS/QUADROS poderão ser concretizadas através de regulamentação interna que não contrarie o estabelecido no artigo anterior. Regulamento do SAMS/QUADROS 8 CAPÍTULO II DIREITO À ASSISTÊNCIA Secção I Direito à Assistência Artigo 5.º Beneficiários 1. São beneficiários do SAMS/QUADROS todos os que usufruam desse direito, nos termos do disposto no ACT do Sector Bancário, nos estatutos do SNQTB e no presente Regulamento. 2. Aquele que confere o direito à assistência, relativamente ao respectivo agregado familiar, é considerado o beneficiário-titular. Artigo 6.º 1. 2. Direito à assistência Têm direito à assistência através do SAMS/QUADROS como beneficiário-titular: a) os trabalhadores bancários, no activo ou na situação de reforma prevista nos termos do ACT; b) o cônjuge sobrevivo (enquanto se mantiver no estado de viuvez) e os filhos dos beneficiários referidos na alínea a) do presente número e nos termos definidos no ACT do Sector Bancário. Têm, também, direito à assistência através do SAMS/QUADROS os elementos do agregado familiar dos beneficiários indicados no número anterior, a seguir considerados: a) cônjuge; b) companheiro(a) que coabite em união de facto e nos termos previstos na lei, com o beneficiário-titular, desde que em relação a este não subsista qualquer situação jurídica de índole matrimonial com outra pessoa; c) descendentes ou equiparados e adoptados, que vivam em comunhão de mesa e habitação, integrando o agregado familiar, nomeadamente para efeitos de tributação dos rendimentos de trabalho ou que, nos termos da lei, confiram direito a abono de família, quer através do beneficiário-titular, quer através do respectivo cônjuge ou do companheiro ou companheira; d) descendentes ou equiparados e adoptados até perfazerem 25 anos de idade, desde que se encontrem em situação de desemprego ou em expectativa de primeiro emprego e não possuam rendimentos próprios; e) descendentes ou equiparados e adoptados com incapacidade total e permanente para o trabalho, a comprovar por médico designado pelo SAMS/QUADROS, e sem rendimentos próprios; f) maiores de 18 anos e menores de 25 anos que se encontrem a cargo exclusivo do beneficiáriotitular e sem rendimentos próprios, desde que não possam inscrever-se como beneficiários de qualquer instituição de previdência ou assistência; e g) ascendentes exclusivamente a cargo do beneficiário-titular, quando com este vivam em comunhão de mesa e habitação e o mesmo seja seu filho único, desde que a soma dos seus proventos, excluído o eventual subsídio de grande invalidez, não supere o valor do salário Regulamento do SAMS/QUADROS 9 mínimo nacional ou, em caso de casal, o dobro do valor do mesmo, e satisfaçam um dos seguintes requisitos: h) Artigo 7.º - se encontrem na situação de reforma, ou - sejam declarados em situação clínica de invalidez, comprovada por médico do SAMS/QUADROS, ou tenham atingido a idade de invalidez presumível fixada no ACT do Sector Bancário. descendentes ou equiparados e adoptados maiores de 25 anos de idade e menores de 31 anos, desde que se encontrem em situação de desemprego ou em expectativa de primeiro emprego e não possuam rendimentos próprios. A emissão do cartão será sempre condicionada à apresentação de um requerimento justificativo e ao pagamento de uma taxa a fixar pelo SAMS/QUADROS. Inscrição de beneficiários 1. O direito à assistência através do SAMS/QUADROS só se adquire após a inscrição, em impresso próprio, e mediante a apresentação dos documentos exigidos no art.º seguinte. 2. A todo o beneficiário inscrito será atribuído um cartão de beneficiário. 3. O cartão de beneficiário será fornecido, gratuitamente, pelo SAMS/QUADROS. A emissão de uma segunda via será sempre condicionada à apresentação de um requerimento justificativo e ao pagamento de uma taxa a fixar pelo SAMS/QUADROS. Artigo 8.º 1. Prova do direito à assistência A prova do direito à assistência do SAMS/QUADROS, para efeitos de primeira inscrição, processar-se-á da seguinte forma para: a) os beneficiários-titulares, enunciados no n.º 1 do art.º 6.º deste Regulamento, por meio adequado que comprove a condição de beneficiário-titular; b) os cônjuges referidos na alínea a) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por documento oficial comprovativo do casamento; c) os companheiros(as) referidos na alínea b) do n.º 2 do artº. 6.º deste Regulamento, por: d) - exposição do beneficiário-titular, - certidão de nascimento do beneficiário-titular, - documento oficial de identificação do companheiro ou companheira e - documento oficial comprovativo da existência de domicilio fiscal comum há mais de dois anos; os descendentes ou equiparados e adoptados, referidos na alínea c) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por: Regulamento do SAMS/QUADROS 10 - documento oficial de identificação e documento para efeitos de tributação dos rendimentos de trabalho onde conste o número de dependentes, ou; - documento oficial de identificação e declaração da entidade que processa o abono de família; e) os descendentes ou equiparados e adoptados ou outros, referidos na alínea d), f) e h) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por documento oficial de identificação, acompanhado de exposição do beneficiário-titular com os adequados e necessários elementos que clarifiquem suficientemente a situação; f) os descendentes ou equiparados e adoptados, referidos na alínea e) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por: g) - documento oficial de identificação, acompanhado de exposição do beneficiário-titular com todos os dados susceptíveis de clarificar a situação e - relatório do médico da especialidade, comprovando a natureza e o grau de incapacidade; os ascendentes referidos na alínea g) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por: - exposição do beneficiário-titular com os dados suficientes para comprovar que o ascendente se encontra a seu cargo, acompanhada de cópia da sua última declaração de rendimentos (IRS) na qual o ascendente consta como fazendo parte do seu agregado familiar, - documento oficial de identificação, - documento comprovativo do provento recebido ou da pensão auferida e do respectivo valor em como se encontram na situação de reforma ou de pensionista de sobrevivência, e - documento oficial comprovativo da existência de domicílio fiscal comum há mais de dois anos. 2. Quando o candidato a beneficiário for um adoptado é exigível o documento jurídico da adopção. 3. Os documentos oficiais referidos neste artigo podem ser substituídos por fotocópias. 4. Para efeitos do previsto no art.º 6.º deste Regulamento, consideram-se sem rendimentos próprios todas as situações em que os proventos auferidos não sejam superiores ao valor do salário mínimo nacional. 5. O SAMS/QUADROS reserva-se o direito de solicitar outros documentos e os exemplares autênticos dos referidos no n.º 3 deste artigo. Regulamento do SAMS/QUADROS 11 Secção II Manutenção do Direito à Assistência Artigo 9.º Beneficiário-titular na situação de requisitado 1. Quando o beneficiário-titular se encontre, transitoriamente, no exercício de funções em órgãos do Estado ou da Administração Pública, Governos e Assembleias Regionais, órgãos da Administração Regional e Local ou de Administração de Empresas do Sector Público e, ainda, quando tiver sido requisitado ou nomeado transitoriamente para outras funções nos termos da lei, ser-lhe-á mantida a qualidade de beneficiário do SAMS/QUADROS e bem assim aos elementos do respectivo agregado familiar, desde que se cumpra o disposto no número seguinte. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são exigíveis as contribuições contratualmente estabelecidas sobre a remuneração que o beneficiário auferiria se se encontrasse no exercício da sua actividade normal de bancário, incluindo, nos meses em que normalmente seriam recebidos, os subsídios de Natal, de férias (ou 14.º mês). Artigo 10.º 1. 2. Beneficiário-titular na situação de licença sem retribuição Quando o beneficiário-titular se encontre na situação de licença sem retribuição, poder-lhe-á ser mantida, transitoriamente, a qualidade de beneficiário e bem assim aos elementos do seu agregado familiar, nas seguintes condições cumulativas: a) tenha, pelo menos, um ano de inscrição no SAMS/QUADROS; b) requeira, expressamente, a manutenção do direito à assistência e a sua pretensão mereça deferimento pelo Conselho Directivo do SAMS/QUADROS; c) mantenha a entrada das contribuições para o SAMS/QUADROS, no valor correspondente à soma das percentagens contratualmente estabelecidos (entidade patronal + trabalhador) sobre as remunerações que auferiria se se encontrasse no exercício da sua actividade bancária, incluindo, nos meses em que normalmente seriam recebidos, os subsídios de Natal e de férias. A manutenção do direito à assistência ao abrigo do número anterior é reconhecida por períodos não superiores a um ano, ainda que susceptível de prorrogação. Artigo 11.º Manutenção do direito à assistência 1. É mantido o direito à assistência ao beneficiário-titular e respectivo agregado familiar, com dispensa do pagamento de contribuições, desde que aquele se encontre em situação de desemprego involuntário, até à resolução do litígio em última instância. 2. Caso o beneficiário logre êxito na resolução judicial do litígio deverá proceder ao pagamento das contribuições que lhe cabem, correspondentes ao período de manutenção do direito à assistência, considerando as retribuições que auferiria se estivesse ao serviço. 3. Em situação de suspensão de trabalho, desde que não seja exercida outra actividade profissional remunerada e seja mantido o vínculo com a entidade patronal, será mantido o direito à assistência ao beneficiário-titular e respectivo agregado familiar, mediante o pagamento de contribuições da entidade empregadora e trabalhador. Regulamento do SAMS/QUADROS 12 4. Por morte do beneficiário-titular, é mantido o direito à assistência aos elementos do respectivo agregado familiar, ainda que nascituros, enquanto se integrarem nas situações referidas neste Regulamento para o reconhecimento do direito à assistência, nomeadamente a entrada de contribuições. Artigo 12.º Alteração aos processos de inscrição e revalidação de cartões de beneficiário 1. É obrigatória a comunicação, no prazo de 30 dias, de todas as alterações aos processos de inscrição ou de habilitação de benefícios. 2. Para a manutenção do direito à assistência e consequente revalidação de cartões de beneficiário, é obrigatória a apresentação dos documentos que forem solicitados. Regulamento do SAMS/QUADROS 13 CAPÍTULO III ÂMBITO E CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA Secção I Âmbito Artigo 13.º Âmbito de Assistência A acção do SAMS/QUADROS, relativamente aos respectivos beneficiários, exerce-se: 1. Através de comparticipações por despesas efectuadas nos domínios e nos termos previstos no presente Regulamento. 2. Outras prestações de serviços que lhe venham a ser cometidas no âmbito deste Regulamento. Artigo 14.º Indemnização de terceiros em caso de acidente 1. Em caso de acidente pelo qual possa ser devida indemnização por terceiros, o beneficiário mantém o direito à assistência e consequente comparticipação sobre as despesas clínico-hospitalares, devendo informar o SAMS/QUADROS, concreta e obrigatoriamente, sobre o motivo e eventuais implicações da necessidade de assistência, designadamente se intentou procedimento judicial para apuramento da responsabilidade de terceiro e, em caso afirmativo, em que Tribunal corre termos. 2. A comparticipação a atribuir pelo SAMS/QUADROS, nos termos do número anterior, incidirá sobre a parte não coberta pela responsabilidade do terceiro. 3. Para efeitos do cálculo da comparticipação a que se reporta o número anterior, a parte coberta pela responsabilidade do terceiro será proporcionalmente deduzida ao custo da assistência em cada modalidade. 4. Enquanto não estiver definida a extensão da responsabilidade de terceiros, a eventual atribuição de comparticipações terá carácter provisório, podendo ser ratificados ou anulados os valores suportados pelo SAMS/QUADROS. Artigo 15.º Modalidades ou Domínios São as seguintes as modalidades ou domínios sobre que incide, nomeadamente, a acção do SAMS/QUADROS: 1. Assistência Médica e Para-Médica: a) consultas; b) meios auxiliares de diagnóstico; c) assistência medicamentosa; d) intervenções cirúrgicas; e) assistência hospitalar; f) estomatologia e ortodôncia; Regulamento do SAMS/QUADROS 14 g) psiquiatria e psicologia; h) medicina física e de reabilitação; i) enfermagem; j) material ortopédico e próteses; k) tratamentos de diálise; e l) termalismo. 2. Não se consideram para o efeito do disposto no número anterior os actos do foro estético, tratamentos de rejuvenescimento e regularização de peso, excepto se clinicamente justificados e previamente autorizados pelo Conselho Directivo do SAMS/QUADROS. Todos os actos directamente ou indirectamente relacionados com interrupção voluntária de gravidez não são comparticipados em toda a sua vertente pelo SAMS/QUADROS. 3. Assistência materno-infantil. 4. Assistência no estrangeiro. 5. Assistência na educação especial. 6. Assistência na terceira idade. 7. Deslocações: a) transporte em ambulância; e b) transporte público colectivo. Secção II Condições de Assistência Artigo 16.º Obrigatoriedade de apresentação do cartão de beneficiário É obrigatória a apresentação do cartão de beneficiário sempre que seja usufruída a assistência do SAMS/QUADROS. Artigo 17.º Área de assistência Os beneficiários têm direito à assistência do SAMS/QUADROS nos termos estabelecidos neste Regulamento, em qualquer parte do território nacional (Continente, Açores e Madeira) e no estrangeiro. Artigo 18.º Base do valor da comparticipação 1. A base de comparticipação será genericamente de 80% sobre as despesas efectuadas pelos beneficiários, não podendo exceder o valor de 80% sobre as tabelas ou limites de incidência estabelecidas. 2. Excepções ao disposto no número anterior serão especificadas no presente Regulamento ou em normas posteriores. Regulamento do SAMS/QUADROS 15 Artigo 19.º Prestação de assistência por organismo similar 1. Todos os beneficiários do SAMS/QUADROS inscritos noutro sistema de assistência na doença deverão em primeiro lugar e obrigatoriamente utilizar esse sistema de saúde. 2. Recebida a comparticipação daquele sistema de saúde a que pertencem poderão apresentar os seus pedidos de complementaridade ao SAMS/QUADROS nos termos do número 5 do presente artigo. 3. Nos domínios a seguir indicados, será atribuída comparticipação pelo SAMS/QUADROS quando o beneficiário-titular tenha usufruído de prestação assistencial por parte de outro sistema: a) nas modalidades ou domínios referidos no artigo 15º; e b) outros domínios a fixar pelo SAMS/QUADROS. 4. A comparticipação complementar a atribuir será calculada sobre o valor não comparticipado pelo outro sistema e tem como limite a tabela do SAMS/QUADROS, não podendo em qualquer caso ultrapassar o custo do acto médico. 5. Para ter direito, no SAMS/QUADROS, a uma comparticipação complementar à atribuída por outro sistema, nos domínios e condições referidas nos números 2 e 3 do presente artº. o beneficiário deverá apresentar fotocópia autenticada dos documentos de despesa, bem como declaração original comprovativa da comparticipação já atribuída, emitida pelo sistema que a tenha concedido ou pela entidade prestadora dos serviços, nos casos em que a comparticipação tenha sido deduzida de imediato. Artigo 20.º 1. 2. Documentos obrigatórios para efeitos de comparticipação Os documentos justificativos das despesas, para efeitos de comparticipação, deverão obrigatoriamente: a) ser originais; b) ter sido emitidos com obediência à legislação em vigor; c) conter os dados identificativos do beneficiário e a sigla SAMS/QUADROS; d) indicar a especificação dos serviços prestados e o montante das despesas efectuadas; e) indicar a data da prestação dos serviços, sempre que não haja coincidência entre a mesma e a data da emissão do recibo; f) terem sido totalmente preenchidos pela entidade prestadora dos serviços; e g) não conter rasuras que não tenham sido inequivocamente ressalvadas. Todos os documentos susceptíveis de comparticipação deverão dar entrada no SAMS/QUADROS ou em entidade por ele designada dentro de um prazo imperativo de 180 dias após a data da respectiva emissão ou, no caso de, por qualquer motivo, terem sido objecto de devolução pelo SAMS/QUADROS, no prazo de 30 dias após a data de devolução. Regulamento do SAMS/QUADROS 16 3. Não será concedida qualquer comparticipação mediante segundas vias dos documentos, salvo quando situação resulte de um facto do qual inequivocamente não caiba qualquer responsabilidade beneficiário, caso esse em que tais documentos de despesa terão que ser acompanhados requerimento, e sujeitos a análise dos fundamentos invocados e a despacho do Conselho Directivo SAMS/QUADROS. 4. O SAMS/QUADROS reserva-se o direito de condicionar a apreciação de qualquer pedido de comparticipação a uma prévia observação médica do beneficiário, sempre que a situação seja duvidosa. Artigo 21.º tal do de do Obrigatoriedade de inscrição 1. Sem prejuízo das excepções previstas no presente Regulamento, os benefícios do SAMS/QUADROS serão devidos relativamente às despesas correspondentes à assistência prestada após a efectiva inscrição do beneficiário. 2. Será garantida retroactividade na atribuição de comparticipações a partir da data em que sejam efectuadas as contribuições contratuais para o SAMS/QUADROS, no caso de documentos referentes ao beneficiário-titular, respectivo cônjuge e descendentes, sem prejuízo do prazo estabelecido no número 2 do artº. 20.º. Artigo 22.º Atribuição da comparticipação em nome do beneficiário-titular e respectivo pagamento 1. Todas as comparticipações são atribuídas e pagas ao beneficiário-titular. 2. Todavia, em caso de dissolução do casamento, e havendo descendentes menores ou com direito à assistência, o pagamento das comparticipações é efectuado ao cônjuge a que foi atribuído o poder paternal. 3. No caso anterior e excepcionalmente o pagamento poderá ainda ser efectuado ao cônjuge que provar ter efectuado a despesa com os descendentes abrangidos. Artigo 23.º Condições de apresentação de documentos, requerimentos e termos de responsabilidade 1. A documentação exigível à habilitação aos benefícios concedidos pelo SAMS/QUADROS deverá ser apresentada pelo beneficiário-titular ou, em caso de impossibilidade, por quem para o efeito for reconhecido pelo Conselho Directivo do SAMS/QUADROS. 2. Quando o beneficiário-titular estiver impossibilitado de subscrever quaisquer documentos para o SAMS/QUADROS, poderão subscrevê-los, em sua substituição e pela ordem que se indica: o cônjuge, o companheiro ou companheira, os descendentes maiores de idade ou os ascendentes com direito à assistência através do SAMS/QUADROS. 3. O pedido de termos de responsabilidade deverá ser acompanhado da apresentação de documento oficial de identificação do seu subscritor ou de fotocópia do mesmo documento e, quando o beneficiário estiver impossibilitado de o fazer, poderão em sua substituição subscrevê-lo: 4. a) um dos familiares do beneficiário-titular indicados no número anterior; b) outro beneficiário-titular. No caso de solicitação de termos de responsabilidade, a mesma deve vir acompanhada de declaração médica discriminativa dos actos a efectuar, com a devida codificação da Tabela da Ordem dos Médicos e a respectiva nota de honorários. No caso de intervenção cirúrgica deverá ser enviado o respectivo Regulamento do SAMS/QUADROS 17 relatório clínico explicativo da sua necessidade. O SAMS/QUADROS, reserva-se, ainda, o direito de solicitar resultados dos meios auxiliares de diagnóstico sempre que o entenda. 5. O SAMS/QUADROS reserva-se o direito de não emitir termos de responsabilidade, sempre que a solicitação do acto não esteja devidamente justificada, ou o mesmo se insira no foro da cirúrgia estética. 6. Para efeitos do previsto no número anterior, o SAMS/QUADROS reserva-se o direito de exigir ao subscritor do pedido de termo de responsabilidade, declaração em que autorize a cobrança do eventual crédito, por desconto no seu vencimento ou por débito na conta bancária. Regulamento do SAMS/QUADROS 18 II PARTE CAPÍTULO I Artigo 24.º BENEFÍCIOS ASSISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA Âmbito da assistência médica A assistência será prestada pelos quadros clínicos de livre escolha do beneficiário. Secção I Consultas Artigo 25.º Conceito de consulta domiciliária Considera-se consulta domiciliária aquela que, a pedido do beneficiário, provoque a deslocação do médico ao local em que o beneficiário se encontre. Artigo 26.º Comparticipação em consultas médicas 1. Para efeitos da concessão das comparticipações, o beneficiário deverá apresentar um recibo por cada consulta. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos: a) as consultas prestadas por ocasião de internamento, e b) as consultas correspondentes a situações clínicas que exijam assistência médica sistemática ou frequente, devendo constar, no recibo ou em declaração médica, as datas de realização das consultas, bem como justificação do seu carácter sistemático ou frequente. Artigo 27.º Consultas de estomatologia 1. Será atribuída comparticipação em consulta efectuada por médico estomatologista ou médico dentista, desde que o acto seja desassociado, no tempo, de qualquer tratamento odonto-estomatológico. 2. Nos serviços prestados por odontologistas, a comparticipação em consultas será limitada no caso de consulta não seguida de tratamento, desde que o odontologista justifique o objectivo clínico da mesma. Secção II Meios Auxiliares de Diagnóstico Artigo 28.º Marcação e utilização de serviços de diagnóstico Para a marcação e utilização de serviços de diagnóstico, o beneficiário deverá apresentar prescrição médica especificativa dos exames a realizar. Artigo 29.º Comparticipação em exames de diagnóstico Para a concessão da comparticipação terá sempre que ser apresentada a prescrição médica acompanhada do recibo correspondente ao pagamento efectuado. Regulamento do SAMS/QUADROS 19 Artigo 30.º Comparticipação em exames de diagnóstico em internamentos 1. Nas despesas com exames de diagnóstico realizadas por ocasião de internamentos e debitadas pelos respectivos estabelecimentos hospitalares, serão concedidas comparticipações face à apresentação da respectiva factura e recibo. 2. Quando os exames forem realizados fora do estabelecimento em que o doente se encontre internado, a respectiva prescrição médica deverá ser emitida em impresso próprio do estabelecimento hospitalar, ou referir expressamente o facto de o beneficiário se encontrar em período de internamento. 3. A comparticipação referida nos números anteriores será de 80% sobre os custos dos exames, salvo disposição em contrário. Artigo 31.º Dispensa de apresentação de prescrição 1. No caso de exames realizados por médico, no âmbito da respectiva especialidade e por solicitação do próprio, poderá ser dispensada a apresentação da prescrição médica. 2. O disposto no número anterior não se aplica a exames de patologia clínica e de radiologia. Artigo 32.º Comparticipação em exames de diagnóstico de grande especialização Em exames de diagnóstico de grande especialização será atribuída comparticipação nas seguintes condições: a) pedido prévio do beneficiário, mediante a apresentação de relatório clínico de médico da especialidade, salvo em casos de urgência clinicamente comprovada; e, se necessário, b) parecer favorável de médico indicado pelo SAMS/QUADROS. Secção III Assistência Medicamentosa Artigo 33.º Âmbito da comparticipação em medicamentos Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação na aquisição dos seguintes medicamentos, desde que prescritos por médico e: a) registados pela Direcção-Geral de Saúde como especialidade farmacêutica e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e os descompartcipados desde 1993; b) manipulados pela farmácia fornecedora e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde; c) produtos dermatológicos não considerados produtos cosméticos, desde que prescritos por médicos de dermatologia e incluídos no "Simposium Terapêutico"; d) produtos de contraste, desde que prescritos por médico radiologista; e e) reagentes para pesquisa semi-quantitativa da glicose na urina, prescritos por médico. Regulamento do SAMS/QUADROS 20 Artigo 34.º Produtos não comparticipáveis Não será susceptível de qualquer comparticipação a aquisição dos seguintes produtos, ainda que prescritos por médico: a) de alimentação infantil; b) dietéticos, naturistas e suplementos alimentares; c) de cosmética, de higiene bucal ou dental, não registados como especialidades farmacêuticas; d) anti-sépticos; e e) material de penso. Artigo 35.º Valor de comparticipação A comparticipação em medicamentos será de 90% do custo real, excepto no caso dos medicamentos especialmente destinados a doentes de natureza crónica e dos medicamentos referidos no n.º 3 do artº. 78.º, constantes da tabela do SAMS/QUADROS, em que a comparticipação será de 100% do custo. § único - Doentes de natureza crónica são os que são portadores de doença crónica, definindo-se esta por portaria ou legislação do Ministério da Saúde. Artigo 36.º 1. Condições para atribuição de comparticipação Para efeitos de comparticipação, nos termos do disposto no artº. 35.º. a) os medicamentos deverão ser prescritos por médico através de receita, onde obrigatoriamente conste o nome do beneficiário; b) a receita não poderá conter qualquer emenda ou rasura que não esteja inequivocamente ressalvada pelo médico; c) a receita deverá ser emitida em papel timbrado do médico ou em impressos dos hospitais, centros clínicos e outras organizações de assistência, desde que autenticados com o carimbo ou selo branco da instituição e 2. No caso de medicamentos fornecidos a doentes por ocasião do seu internamento e debitados pelo estabelecimento hospitalar, é dispensável o formalismo estabelecido no número anterior. 3. No caso de medicamentos de utilização prolongada ou permanente, a prescrição terá a validade de um ano, devendo conter a indicação, escrita pelo médico, de medicamento de "uso permanente". Artigo 37.º Modalidades de comparticipação em medicamentos A comparticipação em medicamentos poderá ocorrer: 1. No acto da aquisição, tratando-se de medicamentos comparticipáveis ao abrigo das alíneas a) e b) do artº. 33.º, mediante: Regulamento do SAMS/QUADROS 21 2. 3. a) identificação do beneficiário e do reconhecimento do direito à assistência através do respectivo cartão de beneficiário do SAMS/QUADROS; b) pagamento de 10% do valor dos medicamentos fornecidos e prescritos de acordo com o disposto no artº. anterior. Após a aquisição e pagamento integral do respectivo valor nas situações de: a) medicamentos de "uso permanente"; b) medicamentos susceptíveis de comparticipação a 100%; e c) produtos medicamentosos, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) do artº. 33.º. Quando do pagamento de factura de estabelecimento hospitalar, no caso de internamento. Artigo 38.º Comparticipação em medicamentos de "uso permanente" Para atribuição da comparticipação nos medicamentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artº. anterior, o beneficiário deverá remeter ao SAMS/QUADROS, por cada aquisição: a) fotocópia do original da receita emitida nos termos indicados no n.º 3 do artº. 36.º; e b) factura-recibo da farmácia, contendo os elementos identificadores do beneficiário, a identificação dos medicamentos fornecidos e os seus preços. Artigo 39.º Comparticipação directa em despesas com medicamentos ou produtos medicamentosos Para a atribuição da contribuição nos casos previstos na alíneas b) e c) do n.º 2 do artº. 37.º, o beneficiário deverá remeter ao SAMS/QUADROS: a) original da receita médica; e b) factura-recibo referente ao pagamento efectuado. Artigo 40.º Situações de não obrigatoriedade de comparticipação Ressalvadas as situações previstas nos números 2 e 3 do artº. 37.º, o SAMS/QUADROS reserva-se o direito de não atribuir comparticipação directamente ao beneficiário, quando este haja procedido ao pagamento integral dos medicamentos adquiridos. Secção IV Intervenções Cirúrgicas Artigo 41.º Intervenções cirúrgicas Nas intervenções cirúrgicas, os beneficiários têm direito a comparticipação, funcionando como limite de incidência os valores das tabelas estabelecidas pelo SAMS/QUADROS. Artigo 42.º Comparticipação em intervenções cirúrgicas Regulamento do SAMS/QUADROS 22 1. A comparticipação em intervenções cirúrgicas incide sobre os honorários do médico-cirurgião, do médicoajudante, do médico-anestesista e do instrumentista. 2. Para efeitos de comparticipação, os recibos respeitantes aos honorários do médico-ajudante, do médicoanestesista e do instrumentista, deverão ser presentes ao SAMS/QUADROS juntamente com o recibo de honorários do médico-cirurgião ou com declaração em que o mesmo confirme a intervenção realizada. 3. Não são comparticipadas despesas resultantes de assistência prestada por parteira, sempre que apresentadas em simultâneo com o instrumentista. Secção V Assistência Hospitalar Artigo 43.º Comparticipação em serviços prestados nos estabelecimentos hospitalares Os serviços prestados por estabelecimentos hospitalares aos nossos beneficiários serão objecto de comparticipação nos termos previstos no presente Regulamento e nas tabelas do SAMS/QUADROS. Artigo 44.º Comparticipação em despesas em estabelecimentos hospitalares oficiais 1. As despesas com cuidados de saúde prestados por estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) serão da inteira responsabilidade do Ministério da Saúde. 2. Para os efeitos do número anterior, os beneficiários do SAMS/QUADROS devem ser portadores do nº de utente do Serviço Nacional de Saúde, sendo a entidade responsável pelo pagamento dos serviços o próprio SNS. Artigo 45.º Comparticipação de diárias nos internamentos em hospitais particulares 1. As diárias de internamento do doente em estabelecimentos comparticipadas até 100% do valor da tabela do SAMS/QUADROS. 2. No caso de diária de internamento do doente em unidades de cuidados intensivos de estabelecimento hospitalar particular, a comparticipação será atribuída segundo a tabela, correspondendo ao dobro da prevista no número anterior. Artigo 46.º 1. 2. hospitalares particulares serão Comparticipação na diária do acompanhante em hospitais particulares A atribuição de comparticipação na diária de acompanhante será limitada a casos de acompanhamento de doentes: a) Com idade até aos 12 anos inclusivé; b) em situação de doença que exija acompanhamento, devendo inequivocamente justificada com relatório do médico assistente. tal necessidade ser Nas situações referidas no número anterior, a comparticipação será de valor até 100% da tabela do SAMS/QUADROS. Regulamento do SAMS/QUADROS 23 Artigo 47.º Comparticipação em serviços prestados por estabelecimentos hospitalares particulares 1. Para efeitos de comparticipação, as despesas de "piso de sala" excluem as decorrentes de utilização de instrumentos e demais material exigível pela intervenção clínica. 2. As despesas de material exigível pela intervenção clínica, serão comparticipadas em 80% do seu custo. 3. As despesas de instrumentos exigíveis pela intervenção clínica, serão comparticipadas em 60% do seu custo. Artigo 48.º Liquidação de despesas em estabelecimentos hospitalares particulares As despesas efectuadas serão liquidadas directa e integralmente pelo beneficiário, salvo se este for portador de termo de responsabilidade emitido pelo SAMS/QUADROS. Artigo 49.º Comparticipação por serviços em estabelecimentos hospitalares especializados 1. Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação por despesas de assistência prestada por estabelecimentos hospitalares ou para-hospitalares especializados, em regime de internamento, semi-internamento ou ambulatório. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, considerar-se-ão os estabelecimentos vocacionados para o tratamento de incapacidade física e/ou mental de carácter permanente ou prolongado. Artigo 50.º Comparticipação de diárias no internamento em estabelecimentos hospitalares especializados Será atribuída uma comparticipação por despesas de diária, no caso de internamento ou semi-internamento, nos seguintes termos: 1. Em estabelecimentos oficiais, conforme o disposto no artº 43. 2. Em estabelecimentos particulares: a) nos primeiros três meses seguidos ou interpolados do mesmo ano civil, conforme o disposto no artº 45; e b) nos meses seguintes, até 100% das despesas, com o limite de incidência correspondente à tabela de internamento, em regime de enfermaria, de estabelecimentos hospitalares especializados tutelados pelo Ministério da Saúde; c) considerar-se-á seguido o internamento que não sofrer interrupção igual ou superior a 30 dias; e d) prolongando-se o internamento para além do final do ano civil, manter-se-ão em vigor os critérios de comparticipação à data aplicados, até se completarem os primeiros três meses seguidos ou interpolados ou, no caso referido na alínea b), até se verificar interrupção igual ou superior a 90 dias. Regulamento do SAMS/QUADROS 24 Artigo 51.º 1. 2. Condições de atribuição de comparticipação em estabelecimentos hospitalares especializados A comparticipação a atribuir nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artº. 50.º será condicionada à organização de um processo individual, contendo: a) requerimento do beneficiário-titular, b) relatório circunstanciado do médico especialista que assiste o doente, caracterizando a situação clínica, justificando a necessidade de continuação do internamento ou semi-internamento e indicando a previsível duração do mesmo, c) documento do estabelecimento hospitalar ou para-hospitalar, indicando a data da admissão do doente, o valor da respectiva mensalidade e a natureza dos serviços a que respeita, e d) parecer favorável do Consultor Clínico do SAMS/QUADROS. A renovação do processo referido no número anterior ocorrerá no início de cada ano civil, excepto no caso de o mesmo ter sido constituído no decorrer do segundo semestre do ano imediatamente anterior. Artigo 52.º Comparticipação em outras despesas em estabelecimentos hospitalares especializados Será igualmente atribuída comparticipação nas restantes despesas debitadas por estabelecimentos particulares especializados, nos seguintes termos: a) despesas de assistência clínica prestadas pelos serviços do próprio estabelecimento serão comparticipadas em 80% do custo; e b) outras despesas susceptíveis de comparticipação conforme condições e limites de incidência previstos no respectivo capítulo do presente Regulamento, independentemente de o doente se encontrar em regime de internamento, semi-internamento ou ambulatório. Secção VI Estomatologia, Ortodôncia e Próteses Dentárias Artigo 53.º Estomatologia e ortodôncia A comparticipação em tratamentos de estomatologia e odontologia será processada após a conclusão de cada um dos tratamentos, mediante a apresentação dos recibos respectivos, onde deverão ser discriminados os tratamentos prestados, a respectiva data e a indicação do(s) dente(s) a que os mesmos tratamentos se reportam. Artigo 54.º Comparticipação em próteses dentárias Será atribuída comparticipação em próteses dentárias debitadas por: a) médico estomatologista, médico-dentista, estomatologia/odontologia; e odontologista ou centro especializado em b) técnico ou centro de prótese dentária, desde que seja presente a requisição das entidades referidas na alínea anterior, especificando o tipo e o número de elementos da prótese a colocar. Regulamento do SAMS/QUADROS 25 Artigo 55.º Comparticipação em ortodôncia 1. No domínio da ortodôncia, a comparticipação reportar-se-á, aos aparelhos e adaptação/correcção, funcionando como limite de incidência a tabela do SAMS/QUADROS. 2. Nos casos de segundo(s) aparelho(s) de ortodôncia para o mesmo beneficiário, a comparticipação estará sujeita a: a) apresentação de relatório médico justificativo; e b) parecer do médico indicado pelo SAMS/QUADROS. sessões de Secção VII Psiquiatria e Psicologia Artigo 56.º Consultas de psicologia 1. Será atribuída comparticipação em consultas de psicologia efectuadas por profissionais oficialmente credenciados. 2. A comparticipação referida no número anterior será calculada com base na tabela de psicologia, sendo exigível a apresentação de prescrição de médico de pediatria ou psiquiatria infantil no caso de crianças, e de neurologia ou psiquiatria, no caso de adultos. 3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, considerar-se-á a "consulta inicial" ou "consulta de encaminhamento/orientação", podendo ser estabelecidos limites de comparticipação por beneficiário. Artigo 57.º Comparticipação em exames psicológicos 1. Será atribuída comparticipação nos exames psicológicos, previstos na respectiva tabela do SAMS/QUADROS, sendo exigida prescrição do médico de pediatria ou psiquiatria infantil, no caso de crianças, e de neurologia ou psiquiatria, no caso de adultos. 2. A prescrição referida no número anterior poderá ser dispensada se os exames se integrarem na sequência de consulta de psicologia, nos termos definidos no artº. 56.º. Artigo 58.º Comparticipação em tratamentos de psiquiatria ou psicologia 1. Será atribuída comparticipação em despesas resultantes de tratamentos de psiquiatria ou psicologia em regime ambulatório. 2. A comparticipação em assistência psiquiátrica, em regime de internamento, será atribuída nos termos definidos no presente Regulamento para "estabelecimentos hospitalares especializados". Artigo 59.º 1. Condições para atribuição de comparticipação A comparticipação prevista no número 1 do artº. anterior será condicionada a: a) apresentação de relatório clínico emitido por médico de neurologia ou psiquiatria; Regulamento do SAMS/QUADROS 26 b) apresentação de recibos, contendo, nomeadamente, a discriminação da quantidade e natureza dos serviços prestados; e c) recurso a centro clínico especializado ou a técnico oficialmente credenciado. 2. O relatório a que se refere a alínea a) do número anterior será independente de requisição referida no número 2 do artº. 56.º e/ou do artº. 57.º. 3. O relatório a que se reporta a alínea a) do número 1, deverá ser renovado após um período máximo de 12 meses a contar da data da respectiva emissão. Secção VIII Medicina Física e Reabilitação Artigo 60.º Tratamentos de fisiatria Para a marcação e realização de tratamentos de fisiatria, o beneficiário deverá apresentar prescrição médica, emitida por médico da especialidade e indicativa dos serviços a prestar. Artigo 61.º Comparticipação Os tratamentos de fisiatria serão comparticipados desde que sejam exclusivamente efectuados em centros clínicos especializados ou por técnico qualificado credenciado pelo médico requisitante dos serviços. Artigo 62.º 1. Condições para atribuição da comparticipação Qualquer comparticipação no domínio da medicina física e reabilitação ficará condicionada à apresentação de: a) relatório clínico emitido pelo médico da especialidade em que conste a indicação do tipo de tratamento a efectuar e a sua previsível duração ou número; e b) recibos emitidos de acordo com a legislação em vigor, onde conste a indicação do número e a discriminação dos tratamentos efectuados. 2. Para tratamentos de duração prolongada, o relatório referido na alínea a) do número anterior deverá ser renovado após um período máximo de seis meses a contar da respectiva data de emissão. 3. Do mesmo relatório constará o nome do técnico de reabilitação, no caso do beneficiário não recorrer a centros clínicos especializados. Secção IX Enfermagem Artigo 63.º Comparticipação em serviços de enfermagem Nos serviços de enfermagem prestados por centros ou pessoal de enfermagem devidamente habilitado, os beneficiários terão direito a comparticipação até aos limites previstos nas respectivas tabelas, mediante a apresentação de recibo discriminativo. Regulamento do SAMS/QUADROS 27 Artigo 64.º Comparticipação na aplicação de injectáveis Os documentos de despesa por aplicação de injectáveis deverão ser acompanhados, para efeitos de comparticipação, de declaração médica justificativa, ou duplicado da receita ou fotocópia de receita médica emitida dentro de um prazo não superior a 60 dias. Artigo 65.º Comparticipação em serviços de enfermagem domiciliária 1. As despesas por serviços de enfermagem prestados em regime domiciliário serão comparticipadas conforme a tabela estabelecida para tal regime, desde que seja apresentada declaração clínica justificativa da sua necessidade. 2. A declaração a que se refere o número anterior terá validade por um período máximo de 6 meses, salvo no que respeita à aplicação de injectáveis. Artigo 66.º 1. 2. 3. Comparticipação em tratamentos de enfermagem permanente Será atribuída comparticipação nas despesas de enfermagem permanente, mediante a apresentação de: a) relatório médico, esclarecendo a situação clínica do doente e justificando a necessidade de assistência permanente de enfermagem; e b) recibos correspondentes aos serviços prestados, contendo, nomeadamente, referência ao título profissional, no caso de serviços não debitados por centro clínico e/ou de enfermagem. A comparticipação referida no número anterior será de 100% do respectivo custo, até ao limite de incidência correspondente a: a) 100% da tabela diária de internamento hospitalar, por dia, no caso de enfermagem permanente domiciliária; e b) 100% da tabela diária de internamento hospitalar, por turno, até ao máximo de três turnos diários, no caso de enfermagem permanente em unidades hospitalares. A comparticipação prevista nos números anteriores não poderá, em princípio, reportar-se a mais de 15 dias por beneficiário, durante o mesmo ano civil, não sendo atribuída qualquer comparticipação por serviços de enfermagem ou de diária de acompanhante durante o período de enfermagem permanente. Secção X Material Ortopédico e Próteses Artigo 67.º Comparticipação em material ortopédico Nos termos e condições dos artºs. seguintes, será atribuída comparticipação na aquisição de material ortopédico ou próteses prescrito por médico da especialidade e constante da tabela do SAMS/QUADROS. Artigo 68.º Condições para a atribuição da comparticipação 1. Em calçado ortopédico apenas é devida comparticipação nas situações que clinicamente exigem trabalho de adaptação/correcção sobre o calçado usual e tendo em conta o acréscimo do custo resultante da mesma correcção. Regulamento do SAMS/QUADROS 28 2. A correcção/adaptação deverá ser prescrita por médico da especialidade de ortopedia, com expressa indicação de: a) situação clínica do doente; e b) correcções a introduzir no calçado. 3. As correcções a que se refere o número anterior poderão incidir sobre o calçado propriamente dito ou sobre palmilhas ou plantares. 4. A comparticipação em calçado ortopédico está limitada, em cada ano civil e por beneficiário, a um máximo de três conjuntos do material indicado no número anterior. Artigo 69.º Limites e condições de comparticipação em outro material A comparticipação em meias collants, cintas e slips elásticos/ortopédicos, está limitada a um máximo de dois conjuntos por cada ano civil e carece de prescrição por: a) médico de ginecologia/ obstetrícia, em situações de gravidez e pós-parto; e b) médico de cirurgia, dermatologia, fisiatria ou ortopedia, nas restantes situações. Artigo 70.º Comparticipação em despesas de aluguer de material ortopédico 1. Quando o material ortopédico, prescrito por médico da especialidade e susceptível de comparticipação, tiver características duradouras e se destinar a uso temporário, será atribuída comparticipação de 80% sobre a despesa com o respectivo aluguer, não podendo o montante da comparticipação ser superior ao que resultaria do valor comparticipativo pela aquisição do mesmo. 2. Poderá, ainda, ser atribuída comparticipação em despesa de aluguer de cama articulada, segundo o limite de incidência constante da tabela do SAMS/QUADROS. Artigo 71.º 1. 2. Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de material ortopédico Não haverá lugar à comparticipação por despesas de reparação ou manutenção de material ortopédico, exceptuando-se o caso de material ortopédico que integre componentes metálicos, desde que: a) a necessidade de reparação ou manutenção seja devidamente justificada; b) a reparação ou manutenção seja efectuada por agente qualificado para o efeito; e c) a comparticipação a atribuir pelas despesas de reparação ou manutenção seja de valor inferior ao que resultaria do valor comparticipado pela aquisição do mesmo material. Exclui-se expressamente a possibilidade de comparticipação na aquisição do seguinte material: a) calçado ortopédico fora das condições previstas no artº. 68.º. b) socas ortopédicas; c) ligaduras elásticas/ortopédicas; e d) camas articuladas; e Regulamento do SAMS/QUADROS 29 e) Artigo 72.º colchões ortopédicos. Comparticipação em despesas de aquisição de próteses oculares 1. Será atribuída comparticipação nas despesas com a aquisição de próteses oculares para correcção de ametropias e para outros fins clinicamente comprovados e justificados, nomeadamente, para substituir olhos enuncleados ou inutilizados. 2. Será atribuída comparticipação nas despesas com a aquisição de lentes de contacto para correcção de ametropias. Artigo 73.º 1. 2. 3. São susceptíveis de comparticipação as despesas resultantes da aquisição de próteses oculares, por cada beneficiário, nas seguintes quantidades: a) até duas lentes em cada ano civil ou, no caso de beneficiários com idade inferior a 16 anos, até quatro lentes no mesmo período; e b) até uma armação em cada período correspondente a dois anos civis ou, no caso de beneficiários com idade inferior a 16 anos, até uma armação em cada ano civil. As quantidades referidas no número anterior podem ser ultrapassadas, no caso de próteses receitadas com objectivos diferenciados e clinicamente justificadas, a saber: a) próteses para longe e para perto; e b) comprovada necessidade de utilização de lentes bifocais ou de contacto e outro conjunto de próteses oculares. As quantidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser ultrapassadas no caso de substituição de lentes por comprovada necessidade de alteração de graduação das mesmas. Artigo 74.º 1. 2. Quantidade de próteses oculares susceptíveis de comparticipação Condições para atribuição de comparticipação de próteses oculares Para atribuição de comparticipação nas situações referidas nos artºs. anteriores, exige-se a apresentação de: a) fotocópia da prescrição do médico oftalmologista, devendo esta ter sido emitida num prazo não superior a 12 meses até à data de aquisição da próteses; e b) recibo da entidade fornecedora da prótese, indicando, a qualidade, quantidade e o preço dos materiais adquiridos. Na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artº. anterior é exigida uma das seguintes condições: a) prescrição de ambas as próteses pelo mesmo médico e na mesma ocasião; e b) declaração do médico requisitante do segundo conjunto, fazendo referência expressa à necessidade de utilização simultânea de ambos os conjuntos ou à não necessidade de utilização do conjunto anteriormente prescrito ao beneficiário. Regulamento do SAMS/QUADROS 30 3. Na situação prevista no número 3 do artº. anterior é exigida, ainda, fotocópia da prescrição de que resultou a última comparticipação em lentes. Artigo 75.º Comparticipação em despesas com próteses oculares prescritas por optometristas Em casos pontuais, poderão ser consideradas, para efeitos de comparticipação em próteses oculares, as prescrições de optometristas, oficialmente habilitados e como tal reconhecidos pelo SAMS/QUADROS. Artigo 76.º Comparticipação em outras próteses São ainda susceptíveis de comparticipação outras próteses referenciadas nas tabelas do SAMS/QUADROS, nomeadamente ortopédicas e auditivas. Artigo 77.º Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de próteses ortopédicas ou auditivas Será atribuída comparticipação por despesas de reparação ou manutenção de próteses ortopédicas ou auditivas, nas condições referidas nas alíneas do número 1 do artº. 71. Secção XI Tratamentos de Diálise Artigo 78.º Comparticipação em tratamentos de diálise 1. Em tratamentos de diálise, os beneficiários do SAMS/QUADROS têm direito à prestação gratuita dos respectivos serviços, prestados por centro oficial especializado. 2. No caso de inexistência ou incapacidade de meios por parte dos centros oficiais portugueses, poderá ser atribuída comparticipação até 100% das despesas debitadas por centros particulares estrangeiros. 3. Em consultas, medicamentos, intervenções cirúrgicas e elementos auxiliares de diagnóstico, será atribuída a comparticipação correspondente a 100% das tabelas do SAMS/QUADROS, desde que sejam realizados ou requisitados por centro de hemodiálise ou médico nefrologista. Artigo 79.º Condições para atribuição de comparticipação Qualquer comparticipação em tratamento de diálise estará condicionada à organização de processo individual do qual conste, nomeadamente: a) relatório clínico do médico nefrologista; e b) documento do centro de diálise, indicando o início e periodicidade do tratamento, a natureza dos serviços prestados e o respectivo custo. Regulamento do SAMS/QUADROS 31 Secção XII Termalismo Artigo 80.º 1. Comparticipação em consultas e tratamentos termais Será atribuída uma comparticipação de 80% nas despesas de inscrição, consultas e tratamentos termais, efectuados em estância reconhecida pela Direcção-Geral de Saúde, mediante a apresentação de: a) declaração do médico da respectiva especialidade clínica, esclarecendo a situação clínica do doente, justificando a necessidade de tratamento termal, e a sua previsível duração e indicando o estabelecimento apropriado; e b) documentos de despesas emitidos pelo estabelecimento termal. 2. A comparticipação prevista no número anterior será extensível a um período máximo de 20 dias em cada ano civil. 3. Será atribuído um único subsídio de alojamento e transporte, a pagar ao beneficiário titular, a partir do primeiro dia de justificada presença do doente fora da respectiva área de residência, com base nas "ajudas de custo" previstas no ACT do Sector Bancário para o território nacional num limite de 50%, se o alojamento ocorrer em estabelecimento termal ou hoteleiro, e apenas quanto a: 4. a) beneficiários-titulares reformados e respectivo agregado familiar; b) pensionistas que sejam beneficiários-titulares, com idade igual ou superior à fixada no ACT do Sector Bancário para invalidez presumível e respectivo agregado familiar; e c) pensionistas ex-cônjuges de beneficiários-titulares e respectivo agregado familiar que à data do falecimento usufruíssem desse direito. Em princípio, não será considerado tratamento termal a simples ingestão de águas termais. Secção XIII Artigo 81.º Outros Serviços Comparticipação em transfusões de sangue Será atribuída comparticipação em despesas resultantes de transfusões de sangue e seu derivados, nos termos e com os limites de incidência constantes da tabela do SAMS/QUADROS. Artigo 82.º Comparticipação na aplicação de oxigénio e soro 1. Nos termos e com os limites de incidência da tabela do SAMS/QUADROS, será atribuída comparticipação em despesas resultantes da aplicação de oxigénio e soro. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, o beneficiário deverá apresentar: a) requisição ou declaração médica; e b) documento de despesa indicando, designadamente, o volume e preço do oxigénio e soro aplicados e o custo dos serviços referentes à aplicação. Regulamento do SAMS/QUADROS 32 Artigo 83.º Comparticipação em tratamentos de acupunctura e osteopatia Poderá ser atribuída comparticipação em tratamentos de acupunctura e osteopatia, nos termos e com os limites de incidência constantes da tabela do SAMS/QUADROS, nas seguintes condições: a) apresentação de relatório justificativo emitido por médico da adequada especialidade clínica; b) apresentação de documentos de despesa, emitidos por centro clínico ou médico credenciado para a prestação dos referidos serviços; e c) parecer favorável de médico indicado pelo SAMS/QUADROS. Artigo 84.º Doenças Crónicas 1. Aos beneficiários abrangidos pelo regime de doença crónica e como tal considerada pelo SNS, é atribuída comparticipação de 100% até aos limites das tabelas do SAMS/QUADROS nas despesas do âmbito da respectiva doença. 2. O reconhecimento da situação de doença crónica poderá ser objecto de verificação periódica. Regulamento do SAMS/QUADROS 33 CAPÍTULO II - ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL Artigo 85.º Condições para habilitação aos benefícios da assistência materno-infantil 1. Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, o SAMS/QUADROS concede benefícios de assistência materno-infantil, na gravidez, parto e puerpério até um ano, através da comparticipação de 100% segundo as tabelas do SAMS/QUADROS, nos actos clínicos no âmbito da assistência maternoinfantil. 2. O prazo previsto no número anterior será reduzido a: a) três meses após a interrupção não voluntária da gravidez e imediato no caso de interrupção voluntária da gravidez durante o primeiro semestre da mesma; e b) seis meses após parto prematuro de nado-morto. Artigo 86.º Comparticipação em actos clínicos Os benefícios a que se refere o artº. anterior contemplam os seguintes actos clínicos susceptíveis de comparticipação: a) b) c) relativamente à parturiente, - consultas; - meios de diagnóstico, desde que decorrentes de situação clínica relacionada com a gravidez ou a maternidade e como tal indicados pelo médico requisitante; - intervenções ou tratamentos no âmbito da ginecologia/obstetrícia; e - intervenções clínicas ou tratamentos, no âmbito de outras especialidades médicas, desde que inequivocamente resultantes da situação de gravidez ou maternidade e como tal indicados pelo médico que requisitar ou prestar os serviços; e relativamente ao recém-nascido, - consultas; - meios de diagnóstico; - intervenções clínicas; e - tratamentos requisitados ou prestados por médico; para efeitos do previsto na alínea a), consideram-se como inequivocamente resultantes da situação de gravidez ou maternidade, não necessitando de tal indicação médica, o recurso a cada um dos actos de: - exame ecográfico obstétrico; Regulamento do SAMS/QUADROS 34 Artigo 87.º - exame auxiliar de SAMS/QUADROS; diagnóstico previsto na tabela de ginecologia/obstetrícia do - exame auxiliar de diagnóstico requisitado ou realizado por médico da especialidade de ginecologia/obstetrícia. Apresentação de declaração para a habilitação aos benefícios Para se habilitar aos benefícios da assistência materno-infantil, o beneficiário-titular deverá apresentar declaração emitida pelo médico obstetra: a) no início ou ao longo da gravidez, para efeitos de assistência pré-parto, onde deve constar a data prevista do parto; e b) após o parto e a inscrição do recém-nascido como beneficiário do SAMS/QUADROS para efeitos de assistência pós-parto. Artigo 88.º Início do direito aos benefícios 1. Os benefícios respeitantes à assistência materno-infantil são devidos a partir da data de admissão no SAMS/QUADROS da declaração referida no artº. anterior. 2. Para efeitos de atribuição de comparticipações, será concedida retroactividade, desde que os respectivos documentos de despesa: a) se reportem a serviços prestados posteriormente ao início da gravidez ou parto; e b) sejam presentes ao SAMS/QUADROS posteriormente à entrada da declaração referida no artº. anterior e sem prejuízo do prazo previsto no número 2 do artº. 20.º. Artigo 88A.º Subsídio infantil 1. O subsídio infantil é atribuído relativamente aos primeiros doze meses de vida da criança. 2. O valor mensal do subsídio infantil é o correspondente a 10% do salário mínimo nacional. 3. O subsídio referido nos números anteriores é devido a partir da data da entrada do seu requerimento no SNQTB, mediante prova da inscrição do recém-nascido no FCS. Regulamento do SAMS/QUADROS 35 CAPÍTULO III ASSISTÊNCIA NO ESTRANGEIRO Artigo 89.º Condições de atribuição de comparticipação em assistência clínica Nos termos e condições dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação em despesas resultantes da assistência clínica de grande especialização prestada no estrangeiro, face à inexistência ou comprovada incapacidade dos meios técnicos e/ou humanos do País. Artigo 90.º 1. 2. 3. Organização de processo individual Para os efeitos previstos no artº. anterior, é exigida a prévia organização de um processo individual do qual conste: a) requerimento do beneficiário-titular; b) relatório do médico especialista clínicos/hospitalares estrangeiros; c) comprovação da necessidade do recurso a centros clínicos/hospitalares estrangeiros por médico do SAMS/QUADROS; e d) despacho do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS. justificativo da necessidade de recurso a centros O relatório a que se refere a alínea b) do número anterior deverá conter, nomeada e concretamente, os seguintes elementos: a) natureza da doença, incluindo esclarecimento sobre as diligências já efectuadas em ordem ao respectivo diagnóstico e terapêutica; b) declaração da efectiva necessidade de deslocação ao estrangeiro, por inexistência ou incapacidade dos meios técnicos e/ou humanos portugueses; c) objectivo específico da deslocação; d) instituição ou entidade estrangeira à qual o doente poderá ou deverá recorrer; e e) justificação da efectiva necessidade de acompanhante, quando tal se verificar. O requerimento e o relatório clínico referidos nas alíneas a) e b) do número 1 deverão dar entrada no SAMS/QUADROS com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início da deslocação, salvo em casos de urgência clinicamente comprovada por médico indicado pelo SAMS/QUADROS. Artigo 91.º Documentação a apresentar após a deslocação Completada a deslocação, o beneficiário deverá apresentar no SAMS/QUADROS: a) os documentos susceptíveis de comparticipação, constando dos mesmos, obrigatoriamente, o nome do beneficiário, a natureza dos serviços prestados e o montante da importância paga; e b) relatório da instituição estrangeira que tenha prestado os respectivos serviços clínicos. Regulamento do SAMS/QUADROS 36 Artigo 92.º Determinação da comparticipação a atribuir nas despesas efectuadas 1. Nas despesas de internamento, de assistência clínico-hospitalar comparticipação será de 80% sobre o respectivo custo real. e médico-medicamentosa, a 2. A comparticipação nas despesas de deslocação será calculada nos termos previstos nos artºs. 114.º e 115.º. 3. Pelas despesas de alojamento será atribuído subsídio a partir do primeiro dia de justificada presença do doente fora da área de residência, com base nas ajudas de custo previstas no ACT do Sector Bancário para território nacional, num limite de 150% se o alojamento ocorrer em estabelecimento hoteleiro. 4. As comparticipações serão calculadas com base no câmbio oficial da data de compra de divisas ou, na sua ausência, da data do início da deslocação. Regulamento do SAMS/QUADROS 37 CAPÍTULO IV Artigo 93.º ASSISTÊNCIA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL E SUBSÍDIO DE INVALIDEZ Condições para atribuição de comparticipação Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, será atribuída comparticipação a beneficiários de idade até 21 anos nas despesas referentes a: a) frequência de escolas do ensino especial; b) frequência de ensino particular na idade pré-escolar ou transição do ensino especial para o ensino regular, caso a situação clínica a nível orgânico, psíquico ou sensorial o justifique; c) tratamentos especializados no domínio da reeducação psíquica, por técnico especializado; d) apoio pedagógico, por professor do ensino especial; e e) apoio psicoterapêutico, por médico ou psicólogo. Artigo 94.º Habilitação a comparticipação na Caixa de Abono A habilitação à comparticipação do SAMS/QUADROS, neste domínio, estará dependente de idêntica habilitação junto da respectiva Caixa de Abono, excepto no caso de apoio psicoterapêutico. Artigo 95.º 1. Comparticipação a atribuir A comparticipação a atribuir por despesas de assistência na educação especial será calculada nos seguintes termos: a) no caso de frequência de escolas de ensino especial, 60% da mensalidade, incluindo alimentação e transporte desde que debitados pela escola, funcionando como limite de incidência a tabela estabelecida pelo Ministério da Tutela; b) no caso de frequência de ensino particular regular, 60% da mensalidade correspondente às despesas de escolarização, funcionando como limite de incidência a tabela estabelecida pelo Ministério da Tutela para regime de externato; e c) nos tratamentos e apoios, 60% da despesa, tendo como limite de incidência a tabela do SAMS/QUADROS. Artigo 96.º Organização de processo individual 1. Para os efeitos previstos no artº. anterior, é exigida a organização de um processo individual do qual conste: a) requerimento do beneficiário-titular; b) relatório do médico especialista e/ou psicólogo, indicando e justificando a necessidade de recurso, conforme o caso, a: - estabelecimento de ensino especial, Regulamento do SAMS/QUADROS 38 2. - estabelecimento do ensino particular regular, nos termos constantes da alínea b) do artº. 93.º, - apoio e/ou tratamentos especializados; c) documento do estabelecimento escolar ou técnico prestador de serviços, indicando o início e a modalidade em que os mesmos são prestados, bem como o montante da respectiva mensalidade ou dos honorários; e d) comprovação da necessidade de recurso a educação especial, por médico especializado indicado pelo SAMS//QUADROS. No respeitante a escolas de ensino especial e desde que a comparticipação ocorra exclusivamente pelo SAMS/QUADROS, esta poderá ser paga directamente ao estabelecimento escolar a pedido do beneficiário titular, ficando a cargo deste a liquidação da importância remanescente. Artigo 97.º Período abrangido para efeitos de comparticipação 1. A comparticipação será atribuída até final do ano lectivo a que as despesas respeitem. 2. Prolongando-se a situação no(s) anos) lectivo(s) seguinte(s), o processo deverá ser renovado no início de cada ano segundo os termos e condições do número 1 do artº. anterior. Artigo 97A.º Subsídio de invalidez 1. Aos diminuídos físicos e ou mentais que, não se encontrando em regime de internamento ou semiinternamento, sofram de incapacidade permanente que obrigue a cuidados sistemáticos e a despesas extraordinárias, é concedido um subsídio de invalidez. 2. O valor mensal do subsídio de invalidez não pode ultrapassar os quantitativos correspondentes a 20% e 30% do salário mínimo nacional, consoante se trate de menores ou maiores de 18 anos. Regulamento do SAMS/QUADROS 39 CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA NA TERCEIRA IDADE Artigo 98.º Condições para atribuição de comparticipação em despesas com o internamento em lar de idosos ou casa de repouso Aos beneficiários que por razões sociais, familiares ou de saúde não possam viver na sua própria residência ou na de membros do seu agregado familiar, poderá ser atribuída uma comparticipação sobre as despesas com o internamento em lar de idosos ou casa de repouso. Artigo 99.º Comparticipação a atribuir A comparticipação a atribuir neste domínio será de 60% do custo da mensalidade, funcionando como limite de incidência 50% do nível 6 da tabela do ACT do Sector Bancário. Artigo 100.º Organização de processo individual Para os efeitos previstos no artº. 98.º será exigida a organização de um processo individual, do qual conste: a) requerimento do beneficiário-titular caracterizando a situação sócio-familiar; b) relatório médico indicando a situação clínica do beneficiário e justificando a necessidade de internamento; c) documento do lar de idosos ou casa de repouso, referindo o montante da mensalidade e a data em que o beneficiário foi ou poderá ser admitido; d) comprovação da necessidade de internamento por médico indicado pelo SAMS/QUADROS; e e) despacho do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS. Artigo 101.º Período abrangido para efeitos de comparticipação 1. Em caso de deferimento, a comparticipação será atribuída durante os 12 meses subsequentes àquele a que reporta. 2. A renovação do processo far-se-á segundo os termos e condições do artº. anterior. Regulamento do SAMS/QUADROS 40 CAPÍTULO VI DESLOCAÇÕES Artigo 102.º Comparticipação em despesas de deslocação 1. Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, será atribuída comparticipação em despesas de deslocação, no que respeita a transporte para efeitos de assistência clínica. 2. A comparticipação em transporte reportar-se-á a: a) transporte inter-hospitalar em ambulância; b) transporte em ambulância de/para estabelecimento hospitalar ou centro clínico; e c) transporte público ou viatura particular. Artigo 103.º Comparticipação em despesas de deslocação para tratamentos de diálise As despesas de deslocação, de acordo com a tabela definida para transporte em ambulância, táxi ou viatura particular, nos termos previstos nos artºs. 102.º a 115.º, serão comparticipadas mediante a apresentação de: a) declaração médica, emitida pelo centro de diálise e justificativa da impossibilidade de recurso a transporte público colectivo; b) declaração do centro de diálise indicando em cada semana ou mês, os dias em que tenha ocorrido tratamento em regime ambulatório; e c) recibos correspondentes à despesa. Secção I Transporte em Ambulância, Táxi ou Viatura própria Artigo 104.º Comparticipação por despesas de transporte em ambulância A comparticipação em despesas de transporte inter-hospitalar em ambulância, será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros ou estabelecimento hospitalar. Artigo 105.º Condições para atribuição de comparticipação por transporte em ambulância 1. A comparticipação por transporte em ambulância de/para estabelecimento hospitalar será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros, desde que a necessidade de recurso àquele meio de transporte seja comprovada por médico do estabelecimento hospitalar a que o doente recorreu, ou devidamente justificada através de exposição do próprio beneficiário. 2. A comparticipação por transporte em ambulância, de/para centro clínico, será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros, desde que a necessidade de recurso àquele meio de transporte seja devidamente justificada pelo médico assistente do doente. Regulamento do SAMS/QUADROS 41 Artigo 106.º 1. 2. Comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura particular Nas situações previstas nos artigos anteriores, poderá ser atribuída comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura particular, em alternativa ao transporte por ambulância, desde que o beneficiário apresente: a) declaração do médico assistente, comprovando a impossibilidade clínica de utilização de transporte público colectivo e a prescindibilidade de transporte em ambulância; b) recibo de pagamento do táxi ou, em caso de utilização de viatura particular, declaração do respectivo proprietário, indicando o dia e hora do transporte, o local de origem, de destino e a quilometragem efectuada; e c) documento comprovativo da assistência prestada. Nas situações referidas no número anterior, será atribuído um uníco subsídio de transporte, consoante o nº de quilómetros efectuados. Secção II Transporte Público Colectivo Artigo 107.º Comparticipação em despesas por deslocação em transporte público colectivo 1. Será atribuída comparticipação nas despesas de transporte público colectivo sempre que o beneficiário, por razões de assistência clínica, deva deslocar-se da localidade da respectiva residência. 2. O disposto no número anterior subordinar-se-á à comprovação das seguintes condições cumulativas: a) necessidade de recurso a meios clínicos especializados; b) inexistência, incapacidade ou inviabilidade de acesso a meios técnicos e/ou humanos locoregionais; e c) localização dos meios clínicos indispensáveis a uma distância mínima de 40 km entre a localidade de residência do doente e a localidade onde se encontram sediados os referidos meios. Artigo 108.º 1. 2. Condições para atribuição de comparticipação A necessidade a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior deverá ser justificada por relatório médico, indicando especificamente: a) situação clínica do doente, incluindo esclarecimento quanto a meios de diagnóstico e terapêutica eventualmente realizados ou iniciados; b) motivos de deslocação; c) especialidade clínica ou médica e/ou localização dos serviços a que o doente deva recorrer; e d) justificação de eventual necessidade de acompanhante. O relatório referido no número anterior deverá ser emitido: Regulamento do SAMS/QUADROS 42 3. a) pelo médico assistente da área de residência do doente, anteriormente à deslocação inicial; e b) pelo médico que vem assegurando o tratamento, no caso de continuação do mesmo, após o deferimento da comparticipação referente à deslocação inicial. Poderá ser dispensado o relatório referido na alínea a) do número anterior, no caso de recurso a serviços de oftalmologia, ginecologia/obstetrícia, estomatologia e pediatria. Artigo 109.º Comprovação da inexistência ou inviabilidade de acesso a meios loco-regionais A inexistência, incapacidade ou inviabilidade de acesso aos meios a que se refere a alínea b) do número 2 do artº. 107.º deverá ser comprovada pelo médico assistente da área de residência do doente. Artigo 110.º Local de assistência Justificada a necessidade de deslocação, a comparticipação em transporte apenas será devida até à localidade que, dispondo dos meios técnicos-humanos necessários e suficientes, se situe à menor distância da localidade de residência do doente. Artigo 111.º Prazo para apresentação de relatório Para efeitos de deslocação ao Continente ou ao estrangeiro, o relatório referido no artº. 108.º deverá ser presente ao SAMS/QUADROS com a antecedência mínima de 30 dias, salvo nos casos de urgência clinicamente comprovada. Artigo 112.º 1. Comparticipação em despesas de transporte do acompanhante A comparticipação em transporte será extensiva a acompanhante, no caso de doentes: a) com idade inferior a 18 anos; b) internados em estabelecimento hospitalar; e c) em situação clínica que exija acompanhante, devendo tal necessidade ser inequivocamente justificada por relatório do médico assistente. 2. Em princípio será atribuída comparticipação de transporte para um único acompanhante, no caso de deslocação de mais de um doente do mesmo agregado familiar à mesma localidade e no mesmo período. 3. Em princípio não será atribuída comparticipação de transporte para acompanhante de um doente, no caso de se deslocar igualmente outro doente do mesmo agregado familiar à mesma localidade e no mesmo período. Artigo 113.º Condições para atribuição de comparticipação em transporte A atribuição de comparticipação por transporte é condicionada à apresentação de: a) relatório médico, nos termos definidos no artº. 108.º; b) bilhetes de passagem originais e recibos de agência de viagens quando naqueles não conste o respectivo preço; Regulamento do SAMS/QUADROS 43 c) no caso de utilização de viatura particular, declaração do beneficiário-titular, referindo o custo das passagens entre as localidades de origem e destino, segundo os valores em vigor na RN ou CP (2ª classe) ou, na falta destas, transportadora que sirva o local. d) recibos correspondentes aos serviços clínicos prestados, fotocópia dos mesmos ou declaração médica comprovando a prestação dos serviços. Artigo 114.º Valor da comparticipação Satisfeitas as condições indicadas nos artºs. anteriores, a comparticipação será de 100% com base na seguinte tabela: a) transporte aéreo (ao estrangeiro, inter-ilhas e entre as Regiões Autónomas e Lisboa) - 100% do custo da viagem, com o limite estabelecido para a passagem em classe turística; e b) transporte rodoviário ou ferroviário - 100% do custo da viagem, com o limite de incidência estabelecido pela CP (2ª classe) ou RN ou, na falta destes, transportadora que sirva o local. Artigo 115.º Valor da comparticipação a atribuir em deslocações ao estrangeiro No caso de deslocações ao estrangeiro por razões de assistência, nos termos do presente Regulamento o beneficiário poderá optar por: a) transporte ferroviário, sendo a comparticipação correspondente ao respectivo custo, sem prejuízo do limite de incidência estabelecido para a passagem aérea em classe turística; e b) transporte em viatura particular, sendo a comparticipação correspondente a 100% do custo de uma passagem aérea em classe turística. Regulamento do SAMS/QUADROS 44 III PARTE GESTÃO DO SAMS/QUADROS CAPÍTULO I Artigo 116.º ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Gestão do SAMS/QUADROS 1. Por delegação da Direcção do Sindicato a gestão do SAMS/QUADROS é exercida por um Conselho Directivo. 2. A Direcção designará os elementos necessários para o Conselho Directivo. 3. O exercício das aludidas funções será remunerado. 4. Os membros do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS, bem como os colaboradores do SNQTB afectos ao mesmo, estão sujeitos ao regime de confidencialidade, relativamente às situações do foro médicosocial dos beneficiários, de que tomem conhecimento. Artigo 117.º Competências do Conselho Directivo Compete ao Conselho Directivo: 1. 2. Gerir os SAMS/QUADROS em conformidade com os Estatutos do Sindicato, o presente Regulamento e a legislação aplicável, nomeadamente: a) Analisar e propor comparticipações; Tabelas e respectivos plafonds, relativamente à atribuição de b) Acompanhar a atribuição de comparticipações e subsídios regulamentarmente previstos; c) Analisar e propor as políticas de planeamento e organização dos Serviços; d) Celebrar acordos ou contratos de prestação de serviços médico-sociais; e) Deliberar sobre propostas, queixas e reclamações que lhe sejam dirigidas em questões abrangidas no âmbito deste Regulamento; f) Diligenciar junto da Companhia de Seguros por forma a garantir o bom cumprimento do contrato existente; g) Providenciar e acompanhar o bom funcionamento dos Serviços. Estabelecer com os corpos sociais do Sindicato as necessárias articulações, de modo a prestar à Direcção do SNQTB todos os esclarecimentos solicitados. Artigo 118.º Presidência do Conselho Directivo Por inerência das suas funções, presidirá ao Conselho Directivo referido no artº. anterior, o Presidente da Direcção do SNQTB. Regulamento do SAMS/QUADROS 45 Artigo 119.º Reuniões do Conselho Directivo 1. O Conselho Directivo do SAMS/QUADROS reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês. 2. Extraordinariamente, o Conselho Directivo do SAMS/QUADROS reunirá a pedido: a) da Direcção do SNQTB; ou b) de qualquer membro do Conselho Directivo. Artigo 120.º Fiscalização A fiscalização e controlo do SAMS/QUADROS serão exercidos pela Direcção do SNQTB. Regulamento do SAMS/QUADROS 46 CAPÍTULO II GESTÃO FINANCEIRA Secção I Contribuições Artigo 121.º Contribuições obrigatórias 1. 2. Para a prestação da assistência e outros benefícios previstos no presente Regulamento, constituem contribuições obrigatórias para o SAMS/QUADROS: a) a percentagem fixada no ACT do Sector Bancário sobre as retribuições efectivas dos bancários devidamente inscritos no SAMS/QUADROS, a cargo das Instituições de Crédito; e b) a percentagem fixada no ACT do Sector Bancário sobre as retribuições efectivas dos bancários inscritos no SAMS/QUADROS a deduzir pela entidade patronal nas respectivas retribuições. Será dispensada a entrega de contribuições aos beneficiários-titulares referidos no número 1 do artigo 11.º enquanto se mantiverem naquelas situações. Secção II Contabilidade Artigo 122.º Contabilidade O SAMS/QUADROS disporá de orçamento e contabilidade inseridos nos documentos, relativamente ao SNQTB. Regulamento do SAMS/QUADROS 47 CAPÍTULO III Artigo 123.º PENALIDADES Responsabilidade civil e criminal Os membros do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS respondem, civil e criminal pelas faltas e/ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções na gestão do SAMS/QUADROS, à excepção daqueles que, inequivocamente, não tenham intervido nos actos em causa ou aos mesmos se tenham oposto através de declaração de voto exarada em acta e devidamente comunicada à Direcção do SNQTB. Artigo 124.º Procedimento disciplinar 1. Os beneficiários que, por actos ou omissões, iludam o SAMS/QUADROS ou não sejam verdadeiros nas suas declarações, requerimentos ou participações, ficam sujeitos ao regime disciplinar respectivo e à lei geral. 2. A instauração de processo disciplinar e/ou judicial é da competência do Conselho de Disciplina do SNQTB, por proposta do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS e da Direcção do SNQTB. IV PARTE DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 125.º Regulamentação interna O estabelecimento e a elaboração da regulamentação interna do SAMS/QUADROS, de que trata o artº. 4.º, é da competência da Direcção do SNQTB. Artigo 126.º Criação das tabelas iniciais A criação e o estabelecimento das tabelas iniciais do SAMS/QUADROS, referidas ao longo do presente Regulamento, são da competência do Conselho Geral do SNQTB. Artigo 127.º Actualização de valores e/ou alteração das tabelas A actualização de valores e/ou alteração das tabelas do SAMS/QUADROS referidas neste Regulamento, é da competência da Direcção do SNQTB, sob proposta do Conselho Directivo. Artigo 128.º Alterações ao Regulamento As alterações ao presente Regulamento são da competência do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, sob proposta da Direcção do SNQTB. Artigo 129.º Casos omissos Os casos omissos suscitados na interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Direcção do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários. Artigo 130.º 1. Aprovação e vigência deste Regulamento Este Regulamento foi aprovado em reunião extraordinária do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, realizada no dia 26 de Outubro de 1992. Regulamento do SAMS/QUADROS 48 2. Este regulamento entra em vigor da data da sua publicação. Artigo 131.º Aprovação e vigência das tabelas/limites de incidência 1. As tabelas/limites de incidência, a que se alude ao longo deste Regulamento, foram aprovadas em reunião extraordinária do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, realizada no dia 26 de Outubro de 1992. 2. As tabelas/limites de incidência, referidas no número anterior, vigorarão a partir do dia 1 de Janeiro de 1993 sem quaisquer efeitos retroactivos. 3. As tabelas de actualização dos benefícios concedidos aquando da sua revisão fazem parte integrante deste regulamento. Regulamento do SAMS/QUADROS 49