MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EXCERTOS RELATIVOS AOS ATOS DO MPF
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
JUNHO DE 2011
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ISSN 1677-7042
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V - A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12
da Norma já citada.
VI - A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de
saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria
da ANTAQ, 0800 644 5001.
VII - A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do
serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação,
observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste
Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que
trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo
legal.
IX - O presente Termo de Autorização entra em vigor na
data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas."
II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua
publicação.
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FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
ME
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE CARGAS
RC
IA
Art. 2º Determinar à autorizatária sob regime especial de
operação que comunique aos usuários do serviço acerca da redução
da frequência mínima, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
de sua efetiva implantação, conforme o art. 8º da Resolução nº 597,
de 2004.
SONIA RODRIGUES HADDAD
o-
PORTARIA N 175, DE 30 DE MAIO DE 2011
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo
em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da
Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no
Processo nº 50500.020768/2011-06, resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento da Empresa de Ônibus Nossa
Senhora da Penha S/A. para redução de frequência mínima da prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de
passageiros Caxias do Sul (RS) - Blumenau (SC), prefixo nº. 101239-00, para 2 (dois) horários semanais por sentido, nos meses de
janeiro, fevereiro e dezembro
Art. 2º Determinar à autorizatária sob regime especial de
operação que comunique aos usuários do serviço acerca da redução
da frequência mínima, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
de sua efetiva implantação, conforme o art. 8º da Resolução nº 597,
de 2004.
SONIA RODRIGUES HADDAD
PORTARIA N o- 156, DE 30 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N 176, DE 30 DE MAIO DE 2011
LIZ
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo
em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da
Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no
Processo nº 50500.128518/2010-24, resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento da Empresa Gontijo de Transportes Ltda. para redução de frequência mínima da prestação do
serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros
São Paulo (SP) - Ribeira Pombal (BA), prefixo nº 08-1037-00, para 1
(um) horário semanal por sentido, todos os meses do ano.
Art. 2º Determinar à autorizatária sob regime especial de
operação que comunique aos usuários do serviço acerca da redução
da frequência mínima, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
de sua efetiva implantação, conforme o art. 8º da Resolução nº 597,
de 2004.
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NOBORU OFUGI
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
PORTARIA N o- 173, DE 30 DE MAIO DE 2011
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo
em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da
Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no
Processo nº 50500.008303/2011-79, resolve:
Art. 1º Indeferir o requerimento da Empresa Gontijo de
Transportes Ltda. para redução de frequência mínima da prestação do
serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros
Petrolina (PE) - Picos (PI), prefixo nº 04-1257-00.
SONIA RODRIGUES HADDAD
o-
PORTARIA N 174, DE 30 DE MAIO DE 2011
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo
em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da
Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no
Processo nº 50500.023360/2011-88, resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento da empresa Real Expresso
Ltda., para redução de frequência mínima da prestação do serviço
regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros Brasília
(DF) - Riachão das Neves (BA), prefixo nº. 12-1117-00, para 2 (dois)
horários semanais por sentido, nos meses de janeiro, julho e dezembro, e 1 (um) horário semanal, por sentido, nos meses de fevereiro a junho e agosto a novembro.
ÃO
PR
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BID
PORTARIA N o- 179, DE 30 DE MAIO DE 2011
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo
em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da
Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no
Processo nº 50500.140100/2010-95, resolve:
Art. 1º Indeferir o requerimento da empresa Viação União
Santa Cruz Ltda. para redução de frequência mínima da prestação do
serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros
Santa Maria (RS) - Itajaí (SC), prefixo nº 10-9115-00.
SONIA RODRIGUES HADDAD
.
Conselho Nacional do Ministério Público
CORREGEDORIA NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO DE 16 DE MAIO DE 2011
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000281/2011-61
RECLAMANTE: ROSA MARIA HONESCO MARTINS
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
o-
O Superintendente de Serviços de Transporte de Cargas, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no uso de suas
atribuições, e em conformidade com a Deliberação nº 158, de 12 de
maio de 2010, Resolução ANTT nº 2.695/08 e no que consta do
Processo nº 50500.051615/2008-05 , resolve:
Art. 1º Autorizar a AUTOBAN - Sistema CCR a realizar
obras de Substituição e Ampliação de Viaduto Ferroviário situado no
Km 48+700 do trecho ferroviário entre Boa Vista Velha e Campinas/SP.
PARÁGRAFO ÚNICO: A eficácia dessa autorização fica
condicionada à apresentação, pela América Latina Logística - ALL da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela fiscalização por parte da concessionária com o respectivo comprovante de pagamento;
Art. 2º Fixar o percentual de 10% (dez por cento) da receita
líquida da atividade autorizada a título de permissão onerosa pelo uso
de parte da faixa de domínio, acordada em R$ 500,00 (quinhentos
reais) anuais, prevista para vigorar pelo mesmo prazo de vigência do
Contrato de Concessão, até 31 de dezembro de 2026. Os valores
serão reajustados anualmente pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que o venha a substituir.
Art. 3º Em caso de declaração de reversibilidade das obras
pelo Poder Concedente, não será devida indenização em favor da
Concessionária.
Art. 4º A ALL deverá encaminhar à ANTT cópia do Contrato formalizado com a AUTOBAN em até 10 (dez) dias após sua
assinatura.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
Decisão: (…)
Em face do exposto, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO da presente reclamação, nos termos do artigo 74, § 2º, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, cientificando-se os interessados e o Plenário.
Brasília, 16 de maio de 2011
SANDRO JOSÉ NEIS
Corregedor Nacional
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
SONIA RODRIGUES HADDAD
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A
PORTARIA N 177, DE 30 DE MAIO DE 2011
PAUTA
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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo
em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da
Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no
Processo nº 50500.020772/2011-66, resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento da Empresa de Ônibus Nossa
Senhora da Penha S/A. para redução de frequência mínima da prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de
passageiros Caxias do Sul (RS) - Balneário Camboriú (SC), prefixo
10-1239-01, para 2 (dois) horários semanais por sentido, nos meses
de janeiro, fevereiro e dezembro.
Art. 2º Determinar à autorizatária sob regime especial de
operação que comunique aos usuários do serviço acerca da redução
da frequência mínima, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
de sua efetiva implantação, conforme o art. 8º da Resolução nº 597,
de 2004.
SONIA RODRIGUES HADDAD
PORTARIA N o- 178, DE 30 DE MAIO DE 2011
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo
em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da
Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no
Processo nº 50500.020779/2011-88, resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento da Empresa de Ônibus Nossa
Senhora da Penha S/A. para redução de frequência mínima da prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de
passageiros Rio de Janeiro (RJ) - Porto Alegre (RS), prefixo 07-009300, para 3 (três) horários semanais por sentido, todos os meses do
ano.
Art. 2º Determinar à autorizatária sob regime especial de
operação que comunique aos usuários do serviço acerca da redução
da frequência mínima, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
de sua efetiva implantação, conforme o art. 8º da Resolução nº 597,
de 2004.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100194
SONIA RODRIGUES HADDAD
SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
SESSÃO: 22/2011 DATA: 26/05/2011 HORA: 17:00
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE
CSMPF: 1.00.001.000076/2011-31
Assunto: CORREIÇÃO
Origem: PGR
Relator(a): Cons. EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO
Interessado(s): Procuradoria da República no Estado de Roraima
Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
CSMPF: 1.00.001.000077/2011-85
Assunto: CORREIÇÃO
Origem: PGR
Relator(a): Cons. SANDRA VERONICA CUREAU
Interessado(s): Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado do Amazonas
CSMPF: 1.00.001.000078/2011-20
Assunto: RECURSO
Origem: PGR
Relator(a): Cons. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Interessado(s): Sr. Plínio Marcos Moreira da Rocha
CSMPF: 1.00.001.000079/2011-74
Assunto: AFASTAMENTO
Origem: PRR/4ª REGIÃO
Relator(a): Cons. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Interessado(s): Dra. Maria Hilda Marsiaj Pinto
CSMPF: 08100-1.00005/93-98
Assunto: RESOLUÇÃO
Origem: PGR
Relator(a): Cons. AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS
Interessado(s): Ministério Público Federal
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ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
PROCURADORIA FEDERAL
DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PORTARIA N o- 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, a, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de
1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo, instaurado com vistas a apurar possíveis
irregularidades nos vestibulares promovidos pelo Centro Universitário
do Maranhão, consistentes na ausência de prestação de atendimento
diferenciado aos portadores de deficiência auditiva.
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.19.000.000145/2005-04, mediante a conversão de procedimento administrativo, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Outrossim, determino a expedição de ofício ao UNICEUMA,
informando que a resposta ao OFÍCIO N o- 573/2009-PRDC/MA, apresentada pela instituição por meio do OFÍCIO/REIT/Nº144/2009, não
foi satisfatória, visto que não houve qualquer esclarescimento acerca
do procedimento utilizado para a correção das provas de candidatos
com deficência auditiva, e requisitando informações quanto à existência de sistema específico de correção das provas menciondas, por
profissional qualificado no ensino de LIBRAS, e sua interpretação
para a língua portuguesa.
Determino, ainda, que o procedimento administrativo N o1.19.000.000751/2005-11 seja desapensado e encaminhado ao Ministério Público do Estado do Maranhão, especificamente à Promotoria Especializada na Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com fulcro no parágrafo 1º do art. 15 da LC/75, para conhecimento e adoção das medidas que aquele órgão entender cabíveis,
haja vista a ausência de atribuições deste Parquet para atuar quanto às
possíveis irregularidades praticadas pela Universidade Estadual do
Maranhão - UEMA, uma vez que não se faz incidente, no caso
concreto, a regra definidora de competência do art. 109, da CF/88,
afastando assim qualquer atração das funções do presente Órgão Ministerial.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ALEXANDRE SILVA SOARES
e) considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
Determino a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
mediante a conversão do presente procedimento administrativo, com
o escopo de apurar possível irregularidade quanto ao direito de acessibilidade das pessoas portadoras de necessidade especial, na realização do concurso público para provimento dos cargos de servidores
do Ministério Público da União, organizado pelo CESP/UNB.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil, mantendo-se a respectiva
numeração.
Determino, ainda, seja expedido ofício à Faculdade São
LUÍS/MA, requisitando manifestação circunstanciada a respeito dos
fatos relatados na representação, bem como acerca do teor das informações prestadas pelo CESPE/UNB ao MPF (cujas cópias devem
seguir em anexo), no prazo de 10 (dez) dias.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º,
I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
PORTARIA N o- 4, DE 5 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Converte as peças de informação autuadas sob o N o1.33.015.000005/2009-13 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto fiscalização do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta
firmado ente o Ministério Público Federal, Ministério Público do
Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de Minas Gerais
e Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN acerca da acessibilidade bancária às pessoas com deficiência, dentro do cronograma
estabelecido no acordo
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): todos os bancos da jurisdição de Mafra-SC
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: MPF, Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de Minas
Gerais e Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN
Determina que sejam oficiadas as agências bancárias desta
subseção para que informem, no prazo de 10 dias, comprovadamente,
o cumprimento dos itens "9" a "17".
Determino, outrossim que seja reiterado o ofício de fl. 44,
posto que até o momento a agência do Santander S/A em São Bento
do Sul/SC não encaminhou resposta a esta Procuradoria, fixando o
prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da solicitação.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal a
respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos
dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP N o23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros junto ao
sistema de cadastramento informático.
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PORTARIA N 11, DE 9 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, a, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de
1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo, instaurado no intuito de garantir a execução de medidas no campo da acessibilidade no Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.19.000.000598/2009-56, mediante a conversão de procedimento administrativo, para promover amplo acompanhamento das referidas
medidas.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Outrossim, determino a expedição de ofício à INFRAERO
requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações atualizadas a
respeito da efetivação das medidas de acessibilidade no Aeroporto
Internacional Marechal Cunha Machado, notadamente em relação às
que se encontravam pendentes, quais sejam, a aquisição de um ambulift, a formação de nova turma do curso de libras, cardápios em
braille nas lanchonetes e restaurantes da praça de alimentação do
aeroporto e melhorias do acesso das rampas existentes localizadas em
frente ao terminal de passageiros do aeroporto, através da colocação
de piso para o deslocamento de usuários de cadeiras de rodas.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ALEXANDRE SILVA SOARES
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PORTARIA N 55, DE 18 DE ABRIL DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, "d", e art.
7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
195
ISSN 1677-7042
2. Publique-se e comunique-se a instauração do presente
Inquérito Civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
art. 6º da Resolução N o- 87/2006 - CSMPF;
3. Afixe-se no local de costume;
4. Aguarde-se a resposta e após, tornem conclusos.
MATHEUS BARALDI MAGNANI
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PORTARIA N 52, DE 26 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições
constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º
87/2006:
Considerando que o procedimento administrativo n.º
1.25.005.001016/2010-45 foi instaurado nesta Procuradoria da República, a partir de representação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso/Pr, com extensão de base
no Município de Primeiro de Maio/Pr, por meio da qual noticia a
existência de famílias acampadas em áreas rurais de propriedade do
Grupo Atalla, situadas na região dos Municípios de Porecatu/Pr e
Alvorada do Sul/Pr, as quais vêm sofrendo com despejos pelas autoridades locais, sofrendo com isso, além dos homens, também mulheres e crianças, sendo constatados em algumas oportunidades violências e prisões ilegais;
Considerando que a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são fundamentos da República
Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, incisos II a IV da Constituição Federal;
Considerando os direitos humanos fundamentais consagrados
no art. 5º da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de adoção de novas diligências;
Considerando que o §1º do art. 4º da Resolução N o- 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com a nova
redação dada pela Resolução 106/2010, permite que o prazo do Procedimento Administrativo seja prorrogado, apenas uma única vez, por
90 (noventa) dias;
Resolve converter este procedimento administrativo em Inquérito Civil Público, com o propósito de adotar todas as medidas
possíveis e necessárias, a fim de apurar a ocorrência de conflitos
agrários em áreas rurais de propriedade do Grupo Atalla, situadas na
região dos Municípios de Porecatu/Pr e Alvorada do Sul/Pr.
Determino, ainda, a realização das seguintes providências:
1 - a remessa dessa Portaria ao Setor de Autuação e Distribuição, para autuação e registro do feito como Inquérito Civil
Público, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
(PFDC), de acordo com o art. 4º, inciso II da Resolução N o- 87/2006,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante a
abertura de novo volume e mantendo-se a numeração;
2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail,
comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de ensejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º,
inciso I da Resolução N o- 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da
PFDC;
3 - a juntada nos autos do Anexo II da Instrução Normativa/INCRA n.º 36/2006 e da Norma de Execução/INCRA/SD N.º
35/2004;
4 - a expedição de ofício à Superintendência Regional do
INCRA no Estado do Paraná a fim de correlacionar as fases "atualização cadastral" e "revisão de vistoria" de tramitação dos procedimentos administrativos de desapropriação aos itens do fluxograma
previsto no Anexo II da Instrução Normativa/INCRA n.º 36/2006,
bem como para esclarecer por qual motivo está sendo efetuada a
revisão de vistoria em parte dos imóveis rurais, cf. descritos às fls.
62/64.
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DANIEL HOLZMANN COIMBRA
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PORTARIA N 16, DE 23 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas funções institucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos III e IX,
da Constituição Federal e nos artigos 5º, inciso I e 6º, inciso VII, da
Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução N o- 23/2007 CNMP, artigo 4º, e na Resolução N o- 87/2006 - CSMPF, artigo 8º;
Resolve:
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal onde se vislumbra que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos do inciso
III do art. 129 da Constituição Federal;
INSTAURAR o competente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar o controle feito pela Polícia Federal no setor de
imigração do Aeroporto Internacional de Guarulhos, notadamente a
entrada e saída de crianças pois, conforme relatório acostado, há
notícias de crianças e adolescentes que entraram no Brasil nos anos
de 2009 e 2010, com registros formais em aeroportos internacionais
brasileiros, sem que existam registros formais de saída.
Determino inicialmente que sejam tomadas as seguintes providências:
1. Proceda-se a autuação e o registro do presente Inquérito
Civil nos sistemas informatizados;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100195
JOÃO AKIRA OMOTO
o-
PORTARIA N 53, DE 24 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d",
da Lei Complementar N o- 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93,
no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da
Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução
N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando que compete ao Ministério Público promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
Considerando o teor de representação encaminhada pela promotoria de justiça local, no sentido de que o Hospital Regional de
Pouso Alegre, que atende mais de 40 municípios, obtenha o credenciamento de mais leitos de UTI, pleito que se encontra em análise
junto ao Ministério da Saúde há mais de seis meses;
Considerando que é incabível qualquer mora administrativa
na análise deste tipo de pleito, uma vez que a falta de leitos de UTI
afeta negativamente a saúde e a vida de cidadãos;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
196
ISSN 1677-7042
1
Considerando que a "saúde é direito de todos e dever do
Estado", conforme mandamento constitucional (art. 196, da Lei
Maior);
Resolve INSTAURAR, nos termos do art. 2º, II, da Resolução N o- 23/2007 do CNMP, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
1. Proceda-se os registros de praxe do presente procedimento
administrativo como Inquérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;
2. Remeta-se, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério
Público Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução N o- 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º,
VI, Resolução N o- 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução N o- 87
CSMPF);
3. Oficie-se à Secretaria de Atenção á Saúde, do Ministério
da Saúde, dando-lhe ciência desta Portaria e dos documentos que
acompanham a representação, requisitando-se informe, no prazo de
10 (dez) dias úteis, com a advertência do art. 10º da Lei n.º 7.347/85,
as razões pelas quais ainda não foi deferido ou indeferido o pleito de
aumento do credenciamento de mais leitos de UTI para o Hospital
Samuel Libânio;
4. Oficie-se ao Hospital Samuel Libânio, com cópia integral
destes autos, para que informe se possui estudo para o número de
leitos de UTI que seriam necessários seu credenciamento no SUS
para o eficaz atendimento á população, encaminhando-nos, ainda,
cópia do pleito de credenciamento que ainda não foi analisado pelo
Ministério da Saúde.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração
máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
CO
ME
RC
IA
LIZ
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
PORTARIA N o- 57, DE 30 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com
fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos
5º, I, h, II, d, III, d e 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/1993, e
considerando o disposto no art. 4º, §1º e §4º, Resolução N o- 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:
Em razão da profusão de notícias veiculadas por jornais de
grande circulação informando a proibição do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP quanto ao
uso de relógio, lápis e borracha durante a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2010 e das inúmeras reclamações de estudantes que alegaram prejuízo na realização da prova,
instaurou-se Procedimento Administrativo para acompanhar as ações
do INEP.
Como diligência, contactou-se o INEP, que alegou estar submetido ao consórcio formado para a realização da prova, subordinando-se às decisões do mesmo. Expediu-se recomendação ao
INEP para que divulgasse oficialmente o método de controle do
tempo, tendo em vista que o edital de abertura do certame era silente
sobre o assunto. Em resposta, o INEP alegou que controle seria feito
por meio de sinais sonoros no início e no final da prova, além disso
haveria um aviso oral pelos fiscais quando restassem 30 minutos e
estes estavam autorizados a informar a hora quando questionados.
Houve propositura de Ação Civil Pública por esta PR/ES
requerendo a alteração das vedações mencionadas, mas a ação foi
extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda do objeto,
já que o exame fora realizado, mantida a proibição.
O ENEM 2011 foi inaugurado por meio do Edital N o- 07, de
18 de maio de 2011. Especificamente com relação ao objeto deste
procedimento, o item 7.1.8, informa a seguinte regra aos participantes: "Não utilizar lápis, lapiseira, borracha, livros, manuais, impressos, anotações, óculos escuros e quaisquer dispositivos eletrônicos, tais como: máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphones, tablet, ipod®, gravador,
pendrive, mp3 ou similar, relógio ou qualquer receptor ou transmissor
de dados e mensagens".
Diante disso, optou-se por dar prosseguimento ao PA com
vistas a tentar evitar que os problemas do exame passado se repitam
este ano de modo a prejudicar os alunos participantes.
Ante o exposto, RESOLVO instaurar Inquérito Civil Público
para apurar as medidas adotadas pelo INEP no tocante à permissão do
uso de relógios, lápis e borrachas durante a realização das provas do
ENEM no ano de 2011.
Registre-se com a ementa: "Apura as medidas adotadas pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP no tocante à permissão do uso de relógios, lápis e
borrachas durante a aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM no ano de 2011".
Classificação temática: PFDC - Educação.
Junte-se aos respectivos autos o Edital N o- 07/2011, cuja
cópia segue em anexo. Para atendimento aos arts. 6º e 16, §1º, I, da
Resolução N o- 87/2006, do CSMPF, determino seja publicada a presente no Diário Oficial da União e comunicada a instauração do feito
à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, com remessa
de cópia do ato, além da inclusão em sua base de dados.
AÇ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando o recebimento de ofício remetido pela PRDC
Analúcia Hartmann informando que o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social tem relação com o direito do cidadão à moradia e
deve obediência às regras de direito ambiental, e que foi encaminhada
a recomendação N o- 369/09 aos municípios do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de apurar o cumprimento das obrigações e
prazos estipulados na Recomendação pelos Municípios da área de
atribuição desta Procuradoria, DETERMINO, nos termos do artigo
129, inciso III da Constituição Federal e do artigo 8º, § 1º da Lei N o7.347/85, a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro da presente portaria, com as anotações
consequentes.
Comunique-se à E. Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão.
JOÃO MARQUES BRANDÃO NÉTO
PORTARIA N o- 67, DE 5 DE MAIO DE 2011
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e :
Considerando as incumbências previstas no art. 6º, VII, a e b
e art.7º, I da Lei Complementar 75/93;
Considerando a decisão de 14/9/2010 do STF no HC N o104459 e o Ofício N o- : OJC.0005.000711-0/2010 oriundo da 1ª Vara
Federal Criminal da Justiça Federal do ES, que solicitaram a tomada
de providências quanto à apuração das supostas condições insalubres
do Centro de Detenção Provisória de Viana II, onde estaria custodiado o preso Carlos Alberto Corcino de Freitas;
Considerando a existência de súmula vinculante do STF N o11 a respeito do uso de algemas, estabelecendo as hipóteses dessa
prática, e tendo em vista o relato de desrespeito a tais ditames por
parte da Secretaria de Estado de Justiça do ES;
Considerando que é função do Ministério Público zelar pela
dignidade da pessoa presa, por sua integridade física e psíquica promovendo o acesso à saúde e à instalações higiênicas e atuar para
garantir os direitos previstos na constituição e na Lei de Execuções
Penais;
Converta-se as peças de informação autuadas sob o N o1.17.000.001641/2010-17 em Inquérito Civil Público como objetivo
de apurar o suposto uso inadequado de algemas no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça do ES, especialmente no Centro de
Detenção Provisória de Viana II (CDPV-II).
Determino ainda seja expedido ofício, com prazo de 20 (vinte) dias, à Secretaria de Estado de Justiça do ES, requisitando que
informe sobre a prática adotada quanto ao uso de algemas, tendo em
vista a súmula vinculante N o- 11 do STF, informando ainda quais as
providências adotadas no caso decidido em HC pelo STF.
Após os registros de estilo, publique-se e comunique-se à
Procuradoria Federal dos Diretos do Cidadão, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, §2º, I e II da Resolução CNMP N o- 23/2007.
CARLOS FERNANDO MAZZOCO
PORTARIA N o- 97, DE 24 DE MAIO DE 2011
ÃO
PR
OI
BID
A
Registrem-se os autos como inquérito civil.
Após os registros de praxe, cumpram-se as seguintes providências, nos termos dos arts 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução
N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e dos artigos
4º, VI, e 6º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal: (1) comunicação desta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e remessa de cópia para
que providencie a publicação no Diário Oficial; (2) afixação de cópia
desta portaria no local de costume; (3) inclusão do correspondente
arquivo virtual na área disponível para consulta no site desta Procuradoria da República.
FELIPE FRITZ BRAGA
o-
PORTARIA N 166, DE 23 DE MAIO DE 2011
A Procuradora da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e na
alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar N o75/93;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, como preceitua o artigo 129
da Lei Maior;
Considerando que, nos termos da alínea c do inciso II do
artigo 5º da Lei Complementar N o- 75/93, é função institucional do
Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos a políticas fundiárias e a reforma agrária;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei N o- 4.504/64, compete ao Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária promover e coordenar a execução da
Política Nacional de Reforma Agrária;
Considerando que constitui atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão fiscalizar a escorreita implementação
da reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária;
Considerando, nesta linha, que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, nos termos da alínea h do inciso I do artigo 5º da Lei
Complementar N o- 75/93;
Considerando que a regularização fundiária no Estado de
Mato Grosso se revela extremamente problemática, sobretudo em
virtude dos conflitos decorrentes do arrostamento de interesses, gerando insegurança permanente;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
da efetiva implementação da reforma agrária no projeto de assentamento Martins I, município de Água Boa/MT;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador e o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §1º do artigo 4º da Resolução N o- 106/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o procedimento administrativo N o1.20.000.000852/2003-18 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
fiscalizar a devida implementação da reforma agrária no projeto de
assentamento Martins I, conforme determinado em despacho próprio.
Comunique-se à egrégia Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar
oN 75/1993 e do artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do colendo
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
Por oportuno, determino que sejam encaminhados, junto com
os ofícios já determinados em despacho próprio, cópia desta portaria
de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução N o23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
PO
CARLOS FERNANDO MAZZOCO
PORTARIA N o- 134, DE 27 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, d,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na
Resolução N o- 87, de 6 de abril de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que os autos tratam da segurança disponibilizada pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul à
comunidade acadêmica do campus de Campo Grande/MS.
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 2º, §6º, da
Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público N o- 23/2007 e
o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Superior do Ministério
Público Federal N o- 87/2010, o procedimento administrativo deve ser
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo,
uma única vez;
CONSIDERANDO que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis no caso, razão pela qual é necessária a continuidade
da investigação;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.21.000.001340/2010-52 em INQUÉRITO CIVIL, com o seguinte
objeto: Apurar se existe risco à segurança da comunidade acadêmica
e dos servidores da UFMS em relação à falta de controle no acesso e
saída de pessoas ao campus de Campo Grande.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100196
Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
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IRO
S
ANA PAULA FONSECA DE GÓES ARAÚJO
PORTARIA N o- 167, DE 24 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos
II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do
artigo 6º da Lei Complementar N o- 75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC
N o- 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição;
Considerando o disposto na Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução N o- 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
Considerando a obrigação do Ministério Público Federal de
resguardar a máxima efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo a dignidade humana;
Considerando o dever da Procuradoria Regional dos Direitos
do Cidadão de defender os direitos constitucionais dos cidadãos em
face da atuação ou omissão inconstitucionais da Administração Pública Direta e Indireta;
Considerando que a prestação de serviços público essenciais,
como o fornecimento de água, esgoto, coleta de lixo e energia elétrica, revelam-se indispensáveis para a efetiva promoção da dignidade
das pessoas;
Considerando que as empresas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (CEMAT) e constitui concessionária de serviço público
federal;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
dos fatos, com respaldo no princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em
defesa de interesses indisponíveis;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução N o106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para fiscalizar a regularidade no fornecimento de energia
elétrica no município de Nossa Senhora do Livramento/MT, conforme
determinado em despacho próprio.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar N o- 75/1993 e do artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do
colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
DOUGLAS SANTOS ARAÚJO
o-
PORTARIA N 169, DE 19 DE JANEIRO DE 2011
O Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e na
alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar N o75/93,
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, nos termos do artigo 129 da
Lei Maior;
Considerando que, nos termos da alínea c do inciso II do
artigo 5º da Lei Complementar N o- 75/93, é função institucional do
Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos a políticas fundiárias e a reforma agrária;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei N o- 4.504/64, compete ao Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária promover e coordenar a execução da
mencionada regularização fundiária;
Considerando que constitui atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão fiscalizar a escorreita implementação
da reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária;
Considerando, nesta linha, que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, nos termos da alínea h do inciso I do artigo 5º da Lei
Complementar N o- 75/93;
Considerando que a regularização fundiária no Estado de
Mato Grosso se revela extremamente problemática, sobretudo em
virtude dos conflitos decorrentes do arrostamento de interesses, gerando insegurança permanente;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
da efetiva implementação da reforma agrária na Gleba "Naves", município de Confresa/MT;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador e o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §1º do artigo 4º da Resolução N o- 106/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter as Peças de Informação N o1.20.000.001276/2009-11 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
fiscalizar a devida implementação da reforma agrária na Gleba Naves,
município de Confresa/MT, mantendo-se o número de autuação e o
Ofício para o qual foi distribuído, indicando na ementa o texto grifado constante deste parágrafo.
Comunique-se à egrégia Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar
oN 75/1993 e do artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do colendo
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC
N o- 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição;
Considerando a obrigação do Ministério Público Federal de
resguardar a máxima efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo a dignidade humana;
Considerando que a omissão dos órgãos públicos no cumprimento de seus deveres administrativos, legitimam a atuação reparadora do Ministério Público Federal, com o fim de sanar o desrespeito ao ordenamento constitucional em concreto, proporcionando
observância real à dignidade das pessoas, nos termos do inciso I do
artigo 109 da Constituição Federal e do inciso II do artigo 39 da Lei
Complementar N o- 75/1993;
Considerando o dever da Procuradoria Regional dos Direitos
do Cidadão de defender os direitos constitucionais dos cidadãos da
prestação regular do serviço público de assistência e previdência
social;
Considerando o disposto na Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução N o- 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
dos fatos, com respaldo no princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em
defesa de interesses indisponíveis;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução N o106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.20.000.000083/2009-35 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO mantendo o objetivo de fiscalizar a regularidade do atendimento prestado
pelo INSS aos cidadãos, mormente no que diz respeito ao tempo de
espera nas filas.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar N o- 75/1993 e do artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do
colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
A
D
E
T
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A
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S
S
A
E
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A
L
P
M
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EX
MARCELLUS BARBOSA LIMA
o-
PORTARIA N 170, DE 24 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos
II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do
artigo 6º da Lei Complementar N o- 75/93,
do Norte/MT e a liberação de créditos habitacionais para os assentados", mantendo-se o número de autuação e o Ofício para o qual
foi distribuído, indicando na ementa o texto entre aspas constante
deste parágrafo.
Comunique-se à egrégia Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar
oN 75/1993 e do artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do colendo
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
Por oportuno, determino que sejam encaminhados, junto com
o ofício já determinado em despacho próprio, cópia desta portaria de
instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução N o- 23/2007
do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
DOUGLAS SANTOS ARAÚJO
o-
PORTARIA N 172, DE 25 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos
II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do
artigo 6º da Lei Complementar N o- 75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC
N o- 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição;
Considerando o disposto na Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução N o- 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a obrigação do Ministério Público Federal de
resguardar a máxima efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo a dignidade humana;
Considerando o dever da Procuradoria Regional dos Direitos
do Cidadão de defender os direitos constitucionais dos cidadãos em
face da atuação ou omissão inconstitucionais da Administração Pública Direta e Indireta;
Considerando que a prestação de serviços público essenciais,
como o fornecimento de água, esgoto, coleta de lixo e energia elétrica, revelam-se indispensáveis para a efetiva promoção da dignidade
das pessoas;
Considerando que as empresas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (CEMAT) e Eletronorte constitui concessionária de serviço público federal;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
dos fatos, com respaldo no princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em
defesa de interesses indisponíveis;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução N o106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para fiscalizar a regularidade no fornecimento de energia
elétrica no assentamento "Itanhangá", município de Tapurah/MT, conforme determinado em despacho próprio.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar N o- 75/1993 e do artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do
colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
L
A
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IM
DOUGLAS SANTOS ARAÚJO
PORTARIA N o- 171, DE 24 DE MAIO DE 2011
O Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e na
alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar N o75/93;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, como preceitua o artigo 129
da Lei Maior;
Considerando que, nos termos da alínea c do inciso II do
artigo 5º da Lei Complementar N o- 75/93, é função institucional do
Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos a políticas fundiárias e a reforma agrária;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei N o- 4.504/64, compete ao Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária promover e coordenar a execução da
Política Nacional de Reforma Agrária;
Considerando que constitui atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão fiscalizar a escorreita implementação
da reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária;
Considerando, nesta linha, que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, nos termos da alínea h do inciso I do artigo 5º da Lei
Complementar N o- 75/93;
Considerando que a regularização fundiária no Estado de
Mato Grosso se revela extremamente problemática, sobretudo em
virtude dos conflitos decorrentes do arrostamento de interesses, gerando insegurança permanente;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
da efetiva implementação da reforma agrária nos projetos de assentamentos localizados no município de Canabrava do Norte/MT;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador e o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §1º do artigo 4º da Resolução N o- 106/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o procedimento administrativo N o1.20.000.000795/2007-92 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO "mantendo o objetivo específico de fiscalizar a realização do georreferenciamento nos projetos de assentamento do município de Canabrava
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pelo código 00012011060100197
197
ISSN 1677-7042
DOUGLAS SANTOS ARAÚJO
o-
PORTARIA N 174, DE 26 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos
II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do
artigo 6º da Lei Complementar N o- 75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
198
ISSN 1677-7042
1
Considerando que, nos termos da alínea c do inciso II do
artigo 5º da Lei Complementar N o- 75/93, é função institucional do
Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos a políticas fundiárias e a reforma agrária;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei N o- 4.504/64, compete ao Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária promover e coordenar a execução da
mencionada regularização fundiária;
Considerando que constitui atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão fiscalizar a escorreita implementação
da reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária;
Considerando que a regularização fundiária no Estado de
Mato Grosso se revela extremamente problemática, sobretudo em
virtude dos conflitos decorrentes do arrostamento de interesses, gerando insegurança permanente;
Considerando a tensão social que permeia a efetiva implementação da reforma agrária nas áreas denominadas 'escola do Buriti'
e 'Gleba Mestre Área I', município de Jaciara/MT;
Considerando, nesta linha, que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, nos termos da alínea h do inciso I do artigo 5º da Lei
Complementar N o- 75/93;
Considerando o disposto na Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução N o- 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução N o106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.20.000.001142/2006-40 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
"fiscalizar a devida implementação da reforma agrária na denominada
Gleba Mestre Área I", nos exatos termos do determinado em despacho próprio.Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos
Direitos dos Cidadãos, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei
Complementar N o- 75/1993 e do artigo 6º da Resolução N o- 87/2006
do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
Por fim, encaminhe-se, junto ao ofício, cópia desta portaria
de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução N o23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
CO
ME
RC
IA
LIZ
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
Por oportuno, encaminhe-se cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução N o- 23/2007 do
egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
ANA PAULA FONSECA DE GÓES ARAÚJO
PORTARIA N o- 176, DE 27 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos
II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do
artigo 6º da Lei Complementar N o- 75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC
N o- 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição;
Considerando que, nos termos do inciso XXXII do artigo 5º
e no inciso V do artigo 170, ambos da Constituição Federal, a defesa
do consumidor é dever do Estado e direito fundamental do cidadão,
bem como princípio geral da ordem econômica nacional;
Considerando que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos";
Considerando que o serviço educacional superior, de acordo
com os ditames constitucionais, deve ser prestado pela União ou por
agentes autorizados, com perene fiscalização do Ministério da Educação e da Cultura (MEC);
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
dos fatos, com respaldo no princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em
defesa de interesses indisponíveis;
Considerando o disposto na Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução N o- 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução N o106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.20.000.000236/2005-11 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
"fiscalizar a observância das normas consumeristas no curso de Estética e Cosmetologia na Universidade de Cuiabá", nos exatos termos
do determinado em despacho próprio.
Comunique-se à combativa 3ª Câmara de Coordenação e
Revisão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar N o75/1993 e do artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
Por oportuno, encaminhe-se, junto aos ofícios, cópias desta
portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução
oN 23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
AÇ
GUSTAVO NOGAMI
PORTARIA N o- 175, DE 27 DE MAIO DE 2011
O Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e na
alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar N o75/93,
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, nos termos do artigo 129 da
Lei Maior;
Considerando que, nos termos da alínea c do inciso II do
artigo 5º da Lei Complementar N o- 75/93, é função institucional do
Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos a políticas fundiárias e a reforma agrária;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei N o- 4.504/64, compete ao Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária promover e coordenar a execução da
mencionada regularização fundiária;
Considerando que constitui atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão fiscalizar a escorreita implementação
da reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária;
Considerando, nesta linha, que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, nos termos da alínea h do inciso I do artigo 5º da Lei
Complementar N o- 75/93;
Considerando que a regularização fundiária no Estado de
Mato Grosso se revela extremamente problemática, sobretudo em
virtude dos conflitos decorrentes do arrostamento de interesses, gerando insegurança permanente;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
da efetiva implementação da reforma agrária no projeto de assentamento Tapurah/Itanhangá, em Tapurah/MT;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução N o106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter as peças de informação N o1.20.000.001263/2009-34 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
"fiscalizar a efetiva implementação da reforma agrária no projeto de
assentamento Tapurah/Itanhangá, em Tapurah/MT, mantendo-se o número de autuação e o Ofício para o qual foi distribuído, indicando na
ementa o texto entre aspas constante deste parágrafo.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar N o- 75/1993 e do artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do
colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
ÃO
PR
OI
BID
A
Considerando caber à Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL), autarquia federal, regular e fiscalizar os serviços de
telecomunicações no Brasil, dentre os quais o de telefonia;
Considerando o dever do Ministério Público da União de
proteger os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos ao consumidor, conforme preceitua a alínea c do inciso VII
do artigo 6º da Lei Complementar N o- 75/93 e o inciso X do artigo 6º
da Lei N o- 8.078/90;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de
interesses indisponíveis;
Considerando o disposto na Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução N o- 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução N o106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.20.000.000050/2008-12 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
"fiscalizar a instalação de Posto de Atendimento Pessoal (PAB) aos
usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), no município
de Ribeirão Cascalheira/MT, consoante determinado pela Resolução
N o- 30/1998 da ANATEL", conforme determinado em despacho próprio.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar N o- 75/1993 e do artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do
colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
Por fim, encaminhe-se, junto ao ofício, cópia desta portaria
de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução N o23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
GUSTAVO NOGAMI
o-
PORTARIA N 861, DE 14 DE ABRIL DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República e Procurador Regional dos Direitos do Cidadão ao final
assinado, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da
Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º
75/93, de 20/05/1993 e na Resolução N o- 87, de 03/08/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, a quem compete garantir, por meio de políticas sociais, a
redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da Constituição da República;
Considerando
o
arquivamento
do
P.A.
N o1.23.000.000852/2006-41, que tinha por fito apurar os problemas
enfrentados pelo Município de Anajás no combate à malária, ao
argumento de que as informações constantes daquele apuratório já se
encontravam desatualizadas;
Considerando a necessidade de dar continuidade à apuração
do fato em alusão, desta vez de forma mais objetiva, passando-se à
verificar a execução, no Município de Anajás, do Programa Nacional
de Prevenção e Controle da Malária - PNCM, do Ministério da
Saúde1, que consigna as responsabilidades de entidades e órgãos com
relação à matéria;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento administrativo, pelo que:
Determino:
1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil,
juntamente com cópia do Programa Nacional de Prevenção e Controle
da Malária - PNCM, somente na parte que guarda relação com o
feito, em anexo, com distribuição para esta PRDC, por deter atribuição para atuar no caso;
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (art. 6º da Resolução n.º
87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria,
sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução N o- 87, de 2006,
do CSMPF;
3 - Após, promova-se a adoção das seguintes medidas:
1) Expeça-se ofício à FUNASA, requisitando seja informado
quais medidas, dentre as descritas no PNCM, vem adotando com
vistas à prevenção e controle da malária, no Município de Anajás/PA.
Em anexo, encaminhe-se cópia do PNCM;
2) Expeça-se ofício ao Estado do Pará, requisitando seja
informado quais medidas, dentre as descritas no PNCM, vem adotando com vistas à prevenção e controle da malária, no Município de
Anajás/PA. Em anexo, encaminhe-se cópia do PNCM;
3) Expeça-se ofício ao Município de Anajás, requisitando
seja informado quais medidas, dentre as descritas no PNCM, vem
adotando com vistas à prevenção e controle da malária. Em anexo,
encaminhe-se cópia do PNCM;
PO
GUSTAVO NOGAMI
o-
PORTARIA N 177, DE 27 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos
II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do
artigo 6º da Lei Complementar N o- 75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC
N o- 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição;
Considerando que a Constituição Federal estabelece que
compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100198
Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
RT
ER
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IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
4) Expeça-se ofício à Secretaria de Atenção à Saúde, do
Ministério da Saúde, requisitando seja informado se vem viabilizando
a implementação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde
e/ou Programa Saúde da Família no Município de Anajás, de modo
particular, por se tratar de área endêmica de malária, nos termos do
PNCM, que deverá seguir anexo.
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
o-
PORTARIA N 34, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei Complementar 75/93, na Lei 8.625/93, na Lei N o- 7.347/85, na Lei
8.078/90 e demais normas de proteção aos direitos transindividuais.
Considerando a necessidade de se averiguar a preservação do
patrimônio histórico e cultural móvel de propriedade da antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro e da Rede Ferroviária Federal
(RFFSA) no Município de Jundiaí, conforme cópias pertinentes obtidas no bojo do inquérito civil público N o- 28/2009. Fundamentos
legais especificamente relacionados ao objeto do presente: artigo 216
da CF/88; Decreto-lei N o- 25/37 (tombamento na esfera federal).
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar e
apoiar a efetividade da preservação do patrimônio histórico e cultural
móvel de propriedade da antiga Companhia Paulista de Estradas de
Ferro e da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) em Jundiaí/SP.Autos
1.34.004.000628/2011-01.
Determino a expedição dos seguintes ofícios, a fim de instruir o feito: à Inventariança da Rede Ferroviária Federal, requisitando
para atendimento em 20 dias informações atualizadas, ainda que em
relatório contendo resultados parciais, sobre o término do inventário
dos bens móveis de natureza museológica, fotográfica, arquivística,
bibliográfica e documental componentes do acervo da antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro em Jundiaí, bem como os cuidados necessários em relação ao patrimônio histórico cultural; ao
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) questionando se foram tombados os bens móveis de natureza museológica,
fotográfica, arquivística, bibliográfica e documental componentes do
acervo da antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro em Jundiaí
e houve a liberação de verba para a contratação de empresa especializada para higienizar, digitalizar e acondicionar o material encontrado conforme informação do ofício N o- 290/2010, de 25 de maio
de 2010; ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT), solicitando informações sobre o processo de tombamento
dos bens móveis de natureza museológica, fotográfica, arquivística,
bibliográfica e documental componentes do acervo da antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro em Jundiaí, com cópia da decisão, se houver, bem como se houve ação visando a conservação de
tais bens.
Declaro a publicidade dos presentes autos ante a ausência de
elementos que imponham o sigilo legal; sem prejuízo da possibilidade
de futura alteração, a depender da incidência de hipótese de sigilo.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES
PORTARIA N o- 111, DE 16 DE MAIO DE 2011
Zani Cajueiro Tobias de Souza, Procuradora da República,
lotada na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, 2º
Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, no uso de suas
atribuições e
Considerando ser função institucional do Ministério Público
Federal promover a ação civil pública e o inquérito civil público, para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF);Considerando a tramitação, nesta PRMG, do procedimento administrativo
cível N o- 1.22.000.003281/2009-86, instaurado para apurar o desmatamento em área circundante do PARNA Cipó.
Resolve converter o PAC em tela em inquérito civil público.
Cumpra-se o despacho de fl. 31.
ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA
PORTARIA N o- 114, DE 27 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei N o- 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que tramita, desde 29 de março de 2011,
as peças de informação N o- 1.11.000.000290/2011-13, instauradas a
partir do auto de infração N o- 646177-D expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do Sr. CICERO RODRIGUES DOS SANTOS, ante a
constatação de que o autuado efetuou corte de florestas nativas do
bioma caatinga no município de Piranhas/AL sem autorização do
órgão competente;
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares;
Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, em como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a autuação da presente portaria, bem como a adoção das
seguintes diligências:
a) Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de
Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil Público;
c) Após, remetam-se os autos conclusos para análise quanto
à atribuição desta PRM para conhecer da matéria;
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AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES
PORTARIA N o- 35, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei Complementar 75/93, na Lei 8.625/93, na Lei N o- 7.347/85, na Lei
8.078/90 e demais normas de proteção aos direitos transindividuais.
Considerando a necessidade de se averiguar a preservação do
patrimônio histórico e cultural imóvel de propriedade da antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro e da Rede Ferroviária Federal
(RFFSA) no Município de Jundiaí, conforme cópias pertinentes obtidas no bojo do inquérito civil público N o- 28/2009. Fundamentos
legais especificamente relacionados ao objeto do presente: artigo 216
da CF/88; Decreto-lei N o- 25/37 (tombamento na esfera federal).
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar e
apoiar a efetividade da preservação do patrimônio histórico e cultural
imóvel de propriedade da antiga Companhia Paulista de Estradas de
Ferro e da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) em Jundiaí/SP. Autos
1.34.004.000629/2011-47.
Determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de
Jundiaí, solicitando a relação de todos os bens imóveis existentes no
município que pertenciam à Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
e indique em relação a eles: quem é o atual proprietário, se foram
tombados ou possuem processo de tombamento (se possível, indicar
nas três esferas de governo), qual o estado de conservação, e para que
enviem fotos de cada um desses locais. No mesmo ofício, deve ser
questionado ao município se a construção de um túnel na cidade
coloca em risco o patrimônio histórico cultural da Estação de Passageiros, apresentando as justificativas pertinentes.
Declaro a publicidade dos presentes autos ante a ausência de
elementos que imponham o sigilo legal; sem prejuízo da possibilidade
de futura alteração, a depender da incidência de hipótese de sigilo.
CONSIDERANDO que, com base em laudo produzido pelo
IBAMA (fls. 84/88), foi informado que no campus da UFSM a
ocorrência e caracterização de áreas de preservação permanente dá-se,
exclusivamente, sobre faixas marginais a cursos d'águas, canais de
drenagem natural de águas artificiais, ao redor de nascentes e banhados, lagos naturais e reservatórios artificiais de água;
CONSIDERANDO que o IBAMA confeccionou outro laudo
a respeito do tema investigado (fls. 94/103) e informou que existem
construções e obras civis no campus da UFSM que se localizam em
área de preservação permanente e em outras áreas legalmente protegidas pela legislação;
CONSIDERANDO que o IBAMA revelou, também, que estão sendo desenvolvidas atividades agrícolas no entorno de reservatórios artificiais de água e às margens de cursos d'água e canais de
drenagem natural sem estarem sendo respeitadas as distâncias exigidas pela legislação ambiental (art. 3º, inciso I, da Resolução CONAMA n.º 302/2002; art. 2º, alínea "a", inciso I, da Lei n.º
4.177/1965);
CONSIDERANDO que a preservação destas áreas está diretamente relacionada à estabilidade de encostas e margens de corpos
d'águas, à manutenção dos corredores de fauna, à qualidade de águas,
à manutenção da biota, entre outros fatores;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, adotando
todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a
correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e 129, inciso
III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser obrigação do Poder Público garantir
a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido
e preservado para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da
culpa, o que consagra o princípio do poluidor-pagador, nos termos do
§ 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que se entende por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que, direta ou
indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população, nos termos da alínea "a" do inc. III do art. 3º da Lei n.
6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público
Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos correlatos,
nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75, de 20/05/1993;
RESOLVE converter o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO visando adotar todas as medidas
possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito verificar
se está sendo respeitada a legislação ambiental referente à Área de
Preservação Permanente no âmbito territorial da UFSM.
DETERMINA que a Coordenadoria dos Direitos do Cidadão
registre, autue e efetive o seguinte:
1. autue na categoria de Inquérito Civil Público, comunicando-se, imediatamente, a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, solicitando a publicação da presente portaria:
Matéria/Tema: 4a CCR/MPF - Meio Ambiente
Sub-tema: Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Área de Preservação Permanente
Município: Santa Maria/RS
2. mantenha a distribuição do feito vinculada a este ofício,
tendo em vista a prevenção na atuação sobre o caso em análise;
3. observe as determinações constantes da Resolução
87/2006, com as alterações da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, especialmente
no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. após, façam-me os autos conclusos.
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J0SÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
PORTARIA N o- 173, DE 25 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, lotada em exercício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos
do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o inicialmente apurado nos autos do procedimento administrativo autuado nesta Procuradoria da República no
Município de Santa Maria/RS sob o número 1.29.008.000392/201043, relativamente às notícias de possível desrespeito à legislação
concernente à Área de Preservação Permanente no âmbito territorial
da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100199
199
ISSN 1677-7042
JERUSA BURMANN VIECILI
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PORTARIA N 294, DE 25 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a- considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b- considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c- considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d- considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e- considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Administrativo N o- 1.30.801.002301/2011-19, instaurado nesta
Procuradoria da República, com a seguinte ementa: "PATRIMÔNIO
HISTÓRICO. AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RISCO DE PERDIMENTO DE ACERVO DO PRÉDIO DA UFRJ,
PRAIA VERMELHA, EM VIRTUDE DE INCÊNDIO".
Resolve converter o Procedimento Administrativo
1.30.801.002301/2011-19, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser
inaugurado pela presente Portaria
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
MAURÍCIO RIBEIRO MANSO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
200
ISSN 1677-7042
1
5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 5, DE 16 DE MAIO DE 2011
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PORTARIA N 3, DE 16 DE MAIO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil. 5º Ofício do
NCC. Procedimento Administrativo n°
1.28.000.001233/2010-73. Conversão em
inquérito civil
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos
1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei complementar n° 75/93) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n°
106 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP n° 23/2007); e:
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em
epígrafe traz notícia de indícios de irregularidades na gestão dos
recursos do Convênio FNS/MS nº 3507/2001, firmado entre o Fundo
Nacional de Saúde/MS e a Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN, para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para
a unidade de saúde do Município;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias,
como a expedição de notificações e requisição de documentos ou
informações e tomada de depoimentos pressupõe a existência de um
procedimento administrativo e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput da LC n° 75/93;
Resolve converter o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial
acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta
Procuradoria da República.
Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos
autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tramitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05
(cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Cumpra-se.
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PORTARIA N o- 7, DE 16 DE MAIO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil. 5º Ofício do
NCC. Procedimento Administrativo n°
1.28.000.001156/2009-18. Conversão em
inquérito civil
Instauração de Inquérito Civil. 5º Ofício do
NCC. Procedimento Administrativo n°
1.28.000.001022/2010-31. Conversão em
inquérito civil
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos
1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei complementar n° 75/93) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n°
106 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP n° 23/2007); e:
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em
epígrafe apura irregularidades e não-conformidades suscitadas na Ata
da 179ª Plenária Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde de
Natal e na Resolução nº 02/2008 do referido Conselho ;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias,
como a expedição de notificações e requisição de documentos ou
informações e tomada de depoimentos pressupõe a existência de um
procedimento administrativo e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput da LC n° 75/93;
Resolve converter o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial
acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta
Procuradoria da República.
Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos
autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tramitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05
(cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Cumpra-se.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos
1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei complementar n° 75/93) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n°
106 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP n° 23/2007); e:
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em
epígrafe traz notícia de irregularidades em depósitos bancários, convênio Bradesco/ECT, ocorridos na agência dos Correios de Tangará/RN;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias,
como a expedição de notificações e requisição de documentos ou
informações e tomada de depoimentos pressupõe a existência de um
procedimento administrativo e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput da LC n° 75/93;
Resolve converter o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial
acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta
Procuradoria da República.
Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos
autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tramitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05
(cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Cumpra-se.
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RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ
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RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ
RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ
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PORTARIA N o- 8, DE 16 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N o- 6, DE 16 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N o- 4, DE 16 DE MAIO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil. 5º Ofício do
NCC. Procedimento Administrativo n°
1.28.000.001382/2010-32. Conversão em
inquérito civil
Instauração de Inquérito Civil. 5º Ofício do
NCC. Procedimento Administrativo n°
1.28.000.001465/2010-21. Conversão em
inquérito civil
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos
1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei complementar n° 75/93) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n°
106 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP n° 23/2007); e:
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em
epígrafe traz notícia da falta de transporte, de merenda escolar e de
conservação das estradas que dão acesso às escolas e indícios de
irregularidades no uso de verbas originárias do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar-PNATE e do Programa Nacional de
Alimentação Escolar-PNAE ;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias,
como a expedição de notificações e requisição de documentos ou
informações e tomada de depoimentos pressupõe a existência de um
procedimento administrativo e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput da LC n° 75/93;
Resolve converter o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial
acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta
Procuradoria da República.
Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos
autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tramitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05
(cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Cumpra-se.
Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
A
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos
1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei complementar n° 75/93) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n°
106 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP n° 23/2007); e:
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em
epígrafe traz notícia da representação criminal e por prática de ato de
improbidade administrativa em desfavor de ex-Prefeito de Vila
Flor/RN, na falta de prestação de contas do exercício de 2008 a
órgãos federais;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias,
como a expedição de notificações e requisição de documentos ou
informações e tomada de depoimentos pressupõe a existência de um
procedimento administrativo e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput da LC n° 75/93;
Resolve converter o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial
acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta
Procuradoria da República.
Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos
autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tramitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05
(cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Cumpra-se.
RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100200
RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ
Instauração de Inquérito Civil. 5º Ofício do
NCC. Procedimento Administrativo n°
1.28.000.000284/2010-88. Conversão em
inquérito civil
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos
1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei complementar n° 75/93) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n°
106 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP n° 23/2007); e:
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em
epígrafe traz notícia de omissão do dever de prestar contas do convênio nº 2281/2004-FNS, firmado entre o Ministério da Saúde, por
meio do Fundo Nacional de Saúde-FNS e a Prefeitura Municipal de
Caiçara do Norte/RN, que tinha por objeto a manutenção da unidade
de saúde e fortalecer o SUS com compras de medicamentos e material de consumo;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias,
como a expedição de notificações e requisição de documentos ou
informações e tomada de depoimentos pressupõe a existência de um
procedimento administrativo e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput da LC n° 75/93;
Resolve converter o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial
acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta
Procuradoria da República.
Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos
autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tramitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05
(cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Cumpra-se.
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ER
CE
IRO
S
RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
PORTARIA N o- 19, 10 DE MAIO DE 2011
Ref.: Procedimento Administrativo
1.14.007.000197/2010-56
nº
Outrossim, são determinadas como diligência necessária ao
prosseguimento do feito:
Notifique-se o requerido para comparecer a esta Procuradoria, em data e horário previamente agendados, conforme disponibilidade de pauta, a fim de prestar esclarecimentos;
Comunique-se à Sra. Prefeita do Município de Caraíbas a
instauração do presente inquérito civil.
Fica a servidora Leylane Santana do Nascimento Bahia, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da
Resolução nº 23/2007 - CNMP, nomeada para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais
servidores que integram o Setor Jurídico desta Procuradoria da República, por meio de termo nos autos.
Por fim, fica determinado que seja cientificada a egrégia 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão, com remessa, em dez dias, nos
termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 - CSMPF, de cópia da
presente portaria, solicitando-se a sua publicação.
Após as respostas, voltem-me conclusos.
MÁRIO ALVES MEDEIROS, Procurador da República, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Município de
Vitória da Conquista, nos termos do art. 2º, I, da Resolução nº 23/07
do CNMP, e do art. 2, I, da Resolução nº 87/06, do CSMPF e,
CONSIDERANDO:
Que o Ministério Público Federal é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Que é função institucional do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como do patrimônio público;
O teor da representação subscrita por Saulo Ferreira da Silva,
Silvino Ferraz das Virgens Júnior e Genivaldo Santos Borges, noticiando o atraso no pagamento de salários dos agentes de endemias
da Prefeitura Municipal de Encruzilhada, sendo que tais salários são
pagos com verbas federais repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o
fito de apurar adequadamente os fatos.
De conseguinte, deverá o Cartório:
Registrar e autuar a presente portaria, juntamente com o
procedimento administrativo nº 1.14.007.000197/2010-56;
Registrar que o objeto do presente Inquérito Civil é a apuração da notícia de atrasos nos pagamentos de salários dos agentes de
endemias da Prefeitura Municipal de Encruzilhada, com verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde.
Outrossim, são determinadas como diligência necessária ao
prosseguimento do feito:
Reitere-se o Ofício nº 992/2010/PRM-VC/GAB/MM;
Encaminhem-se cópias dos autos ao Diretor-Executivo do
Fundo Nacional de Saúde, solicitando-se informações sobre as alegações feitas pela Prefeitura de atraso e insuficiência dos repasses
efetuados pelo Fundo.
Fica a servidora Leylane Santana do Nascimento Bahia, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da
Resolução nº 23/2007 - CNMP, nomeada para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais
servidores que integram o Setor Jurídico desta Procuradoria da República, por meio de termo nos autos.
Por fim, fica determinado que seja cientificada a egrégia 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão, com remessa, em dez dias, nos
termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 - CSMPF, de cópia da
presente portaria, solicitando-se a sua publicação.
Após as respostas, voltem-me conclusos.
MÁRIO ALVES MEDEIROS
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PORTARIA N 21, DE 16 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N 21, DE 11 DE MAIO DE 2011
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nº
MÁRIO ALVES MEDEIROS, Procurador da República, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Município de
Vitória da Conquista, nos termos do art. 2º, I, da Resolução nº 23/07
do CNMP, e do art. 2, I, da Resolução nº 87/06, do CSMPF e,
CONSIDERANDO:
Que o Ministério Público Federal é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Que é função institucional do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como do patrimônio público;
O inteiro teor da representação formulada pelo Município de
Caraíbas, nos autos do Processo nº 5371-98.2010.4.01.3307, noticiando o cadastramento ilegal de ESTRAGES CHAVES BARBOSA
e sua esposa LAUDICE DAS NEVES PATEZ no programa Bolsa
Família;
O ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal a esta
Procuradoria (f. 25), em resposta ao Ofício nº 974/2010/PRMVC/GAB/MM, informando a existência do benefício de nº
163.11246.99-7 em nome de ESTRAGES CHAVES BARBOSA
SANTOS, tendo havido saques com o cartão Bolsa Família no período de abril de 2007 a junho de 2010;
Que ESTRAGES CHAVES BARBOSA não se enquadra no
perfil de beneficiário do programa assistencial Bolsa Família, uma
vez que possui patrimônio de R$ 130.000,00, conforme declaração
por ele prestada ao Tribunal Superior Eleitoral (f.14), sendo que sua
esposa é ocupante do cargo de Vereadora do Município de Caraíbas,
possuindo renda mensal comprovada de mais de R$ 2.000,00;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o
fito de apurar adequadamente os fatos.
De conseguinte, deverá o Cartório:
Registrar e autuar a presente portaria, juntamente com o
procedimento administrativo nº 1.14.007.000199/2010-45;
Registrar que o objeto do presente Inquérito Civil é a apuração de recebimento indevido do benefício assistencial Bolsa Família
por Estrages Chaves Barbosa, no período de abril/2007 a junho/2010.
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WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 29, DE 6 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais,
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº
1.30.005.000031/2011-97 em Inquérito Civil visando adotar todas as
medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito
de apurar o fato abaixo especificado:
Assunto: Representação contra a Universidade Federal Fluminense. Servidor aposentado, em tese, por invalidez pela Universidade Federal Fluminense. Compatibilidade entre aposentadoria concedida e o exercício de outras atividades - Dentista da Aeronáutica pelo beneficiário.
Possível responsável pelo fato investigado: Universidade Federal Fluminense
Interessado: Ministério Público Federal
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100201
PORTARIA N o- 30, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
Instaura Inquérito Civil Público visando
apurar supostas irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF no município
de América Dourada/BA, exercícios de
2003. Autos n.º 1.14.004.000209/2009-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129,
inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado,
ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de
setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de
abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de
setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de
1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º,
inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, "b" e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 03/06/2009, nesta
procuradoria da República, procedimento administrativo afeto à 5º
Câmara de Coordenação e Revisão, com base em representação encaminhada pelo Ministério Público Estadual da Bahia, visando apurar
supostas irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF no
município de América Dourada/Ba, exercícios de 2003, na gestão do
então prefeito Sinobelino Dourado Neto.
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e,
nos termos da legislação que regulamenta a atividade deste Órgão
Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos
em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
Resolve:
instaurar Inquérito Civil Público, para apurar as questões
mencionadas, determinando:
1. Comunique-se à 5º CCR para conhecimento com cópia
desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação,
além de afixação desta na sede desta Procuradoria da República;
Prazo inicial: 1 (um) ano.
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MÁRIO ALVES MEDEIROS
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Ref.: Procedimento Administrativo
1.14.007.000199/2010-45
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pela
probidade administrativa;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de nº.
1.14.000.002100/2009-76, instaurado no âmbito da PR/BA em 26 de
outubro de 2009, com a finalidade de apurar possível desvio de
recursos decorrentes de incentivos fiscais do FINOR;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF nº 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP nº 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº.
1.14.000.002100/2009-76 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar supostas irregularidades na aplicação de recursos decorrentes
de incentivos fiscais do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor
concedidos à Empresa J.S Alimentos S.A, com sede em Simões
Filho/BA;
3. Oficie-se ao Secretário Executivo do Ministério da Integração Nacional, solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações atualizadas a respeito da elaboração dos cálculos aludidos no
Ofício nº 309/2010/DGFI/SECEX/MI, bem como acerca de eventual
cobrança administrativa (enviar cópia de fls. 09/14);
4. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular nº 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
5. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
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ISSN 1677-7042
WANDERLEY SANAN DANTAS
VANESSA GOMES PREVITERA
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PORTARIA N 35, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pela
probidade administrativa;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de nº.
1.14.000.000205-2003-03, instaurado no âmbito da PR/BA em 21 de
março de 2003, com a finalidade de apurar possível desvio de recursos recebidos do Fundo Municipal de Saúde - FMS pela Secretaria
Municipal de Saúde de Candeias/BA;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF nº 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP nº 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade de realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº.
1.14.000.000205-2003-03 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar a suposta malversação de recursos públicos federais, oriundos
do Ministério da Saúde, repassados ao Município de Candeias/BA, no
exercício de 2000.
3. Considerando que os documentos de fls. 91/119 reportamse a informações fiscais das Empresas Cristal Comércio e Serviços
Ltda e Imperatriz Comercial Ltda, proceda-se ao seu desentranhamento dos autos e posterior formação de apenso sigiloso;
4. Oficie-se à SESAB, solicitando, no prazo de 15 (quinze)
dias, que informe as providências adotadas para assegurara o devido
ressarcimento ao erário em virtude das constatações exaradas nos
Relatórios de fls. 05/09, informando se foi instaurada a devida Tomada de Constas Especial;
4. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular nº 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo;
5. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
202
ISSN 1677-7042
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Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
PORTARIA N o- 39, DE 12 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N o- 44, DE 16 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N o- 46, DE 16 DE MAIO DE 2011
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade,
Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições
legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO, mais, informações do Tribunal de Contas da União noticiando o não início das obras de implantação da
Estação Retificadora Porto Velho/RO-500 KV CC-3150 MW, que faz
parte dos empreendimentos do Rio Madeira, embora decorrido 16
meses do prazo estabelecido no Contrato de Concessão nº 12/2008ANEEL;
CONSIDERANDO, também, que a obra envolve recursos da
União no montante de R$ 201.000.000,00 (duzentos e um milhões),
consoante Acórdão 1735/2010-TCU-Plenário;
CONSIDERANDO, ainda, notícia de obstrução ao livre
exercício da fiscalização, suportada Tribunal de Contas da União,
envolvendo Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. - Grupo
Eletrobras - MME e Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - MME;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de
apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste
ofício de defesa do patrimônio público e social.
Resolve
INSTAURAR Inquérito Civil Público, colimando apurar, cabal e celeremente, os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais
medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4° Ofício/5°
CCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariar o
presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo,
atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos anexos;
2. Oficie-se à Eletronorte, representação local, solicitando
informações acerca da previsão para início e término das obras de
implantação da Estação Retificadora Porto Velho/RO-500 KV CC3150 MW, bem ainda esclarecimentos acerca de eventuais providências adotadas para sanar o atraso mencionado no relatório de
fiscalização do TCU (remeter cópia);
3. Pesquise-se na internet informações a respeito do Leilão
nº007/2008-ANEEL. Após, junte-se.
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art.
6º), cópia da presente para conhecimento.
Após, nova vista para outras diligências.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de nº.
1.14.000.000899/2007-02, instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa OLIVEIRA SANTANA CONSTRUÇÕES LTDA pela Prefeitura Municipal de Simões
Filho/BA;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF nº 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP nº 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº.
1.14.000.000899/2007-02 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Junte-se ao presente cópia do despacho exarado nos autos
do Inquérito Civil n.º 1.14.000.001754/2009-82/2004-45 pela Exma.
Procuradora da República Dra. Melina Castro Montoya Flores;
3. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular nº 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
4. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho anexo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de nº.
1.14.000.001071/2002-59, instaurado para apurar atos de improbidade
administrativa perpetrados durante os trabalhos de contagem da população/96, nos municípios jurisdicionados à agência de Valença, pelo
então servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ADELSON DELFINO PEREIRA DAS MERCÊS, e pelos
contratados temporariamente WASHINGTON LUIZ PELEGRINI,
ITAMAR BATISTA DE QUEIROZ e SIRONEY SANTOS BONFIM,
objeto do processo administrativo disciplinar n.º 03629.000403/200159, que resultou na demissão do primeiro;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF nº 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP nº 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº.
1.14.000.001071/2002-59 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Oficie-se ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no
Estado da Bahia solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações atualizadas a respeito da quantificação do valor devido pelo
servidor ADELSON DELFINO PEREIRA DAS MERCÊS, no tocante ao processo administrativo disciplinar n.º 03629.000403/200159, bem como sobre eventual ajuizamento de ação em face do ocorrido;
3. Certifique a Coordenadoria Jurídica da PR/BA a atual
situação e localização do inquérito policial reportado às fls. 39/40;
4. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular nº 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
5. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho anexo.
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REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
PORTARIA N o- 43, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de nº.
1.14.000.002005/2009-72, instaurado com a finalidade de apurar infrações cometidas pelo servidor público CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA PEREIRA na qualidade de Analista Tributário da Receita
Federal do Brasil;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF nº 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP nº 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº.
1.14.000.002005/2009-72 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar atos de improbidade administrativa praticados pelo servidor
CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA PEREIRA, na qualidade de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, consoante Processo
Administrativo Disciplinar n.º 16301.000003/2007-73;
3. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular nº 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
4. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho anexo.
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WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
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PORTARIA N o- 45, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de nº.
1.14.000.000421/2007-74, instaurado com a finalidade de apurar
eventuais irregularidades ocorridas no Instituto Anísio Teixeira;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF nº 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP nº 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº.
1.14.000.000421/2007-74 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar eventuais irregularidades na utilização de recursos federais
pelo Instituto Anísio Teixeira, órgão em Regime Especial, vinculado
à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, entre os anos de 2003
a 2006, para atender as despesas oriundas dos contratos de fls.
217/306;
3. Oficie-se o FNDE, solicitando, no prazo de 15 (quinze)
dias, que informe se foram constatadas eventuais irregularidades relacionadas a repasses de verbas federais, nos exercícios de 2003 a
2006, pelo Instituto Anísio Teixeira, vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, encaminhando-se, em caso positivo, cópia
das respectivos documentos ao MPF;
4. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular nº 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
5. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho anexo.
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100202
BID
A
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PO
PORTARIA N o- 51, DE 16 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
1.26.000.000523/2011-55
nº
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) considerando que os elementos dos autos são insuficientes
para adoção das medidas pertinentes;
d) considerando que talvez não seja possível instruir o feito
no prazo de seis meses;
e) considerando o teor da Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Determino a conversão das presentes Peças de informação
em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto: "apurar notícias de irregularidades praticadas pela operadora de telefonia móvel Tim Nordeste Telecomunicações S.A., consistentes em interromper as ligações
que ultrapassam o lapso temporal de uma hora, efetuadas pelos usuários do plano Infinity Pré, embora a propaganda apresentada pela
empresa indique tempo ilimitado para as ligações, além de realizar
propaganda oferecendo novos planos, com os mesmos benefícios do
plano Infinity Pré, porém, em tempo inferior ao que este contempla e,
também, sem informar expressamente acerca desta redução, o que
poderia induzir os consumidores em erro".
Autuem-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanha como inquérito civil.
Determino, ainda, que se acautelem os autos nessa Secretaria
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em virtude das informações prestadas pela ANATEL, à fl. 27, a qual informou que foi efetuada uma
demanda de fiscalização para averiguação dos fatos narrados, e que
será remetida a esta PRPE o resultado da apuração. Após o prazo
fixado, retornem conclusos para requisição de novas informações.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos na Resolução n.º 106/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
PORTARIA N o- 104, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Determina a conversão, em Inquérito Civil
Público, de feito administrativo no âmbito
da PRM Paulo Afonso-BA. Feito Adm. Nº
1.14.000.000420/2006-49
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I,
da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, resolve CONVERTER o presente procedimento administrativo (nº
1.14.000.000420/2006-49), que trata de suposta omissão na prestação
de contas do convênio nº 067/2004, celebrado entre o Ministério de
Desenvolvimento Social e a Prefeitura Municipal de Canudos/BA na
gestão de João Ribeiro Gama, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, ao
tempo em que decide prorrogá-lo por mais 01 (um) ano, tendo em
vista a necessidade de continuar a sua instrução.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em
Diário Oficial.
Dessa forma, visando continuar a instrução do presente, determina-se, também, as seguintes providências:
1. Reitere-se o ofício de fl. 51, destacando-se que se trata de
reiteração. Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a resposta, ou após o esgotamento do prazo, façam os
autos conclusos.
MARCIAL DUARTE COÊLHO
Procurador da República
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PORTARIA N 105/2011, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Determina a conversão, em Inquérito Civil
Público, de feito administrativo no âmbito
da PRM Paulo Afonso-BA. Feito Adm. Nº
1.14.000.000897/2003-81
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I,
da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, resolve CONVERTER o presente procedimento administrativo (nº
1.14.000.000897/2003-81), que trata de supostas irregularidades na
aplicação dos recursos do FUNDEF pelo Sr. Edvaldo Cardoso Calasans, ex-gestor municipal de Ribeira do Pombal/BA, no exercício de
2004, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, ao tempo em que decide
prorrogá-lo por mais 01 (um) ano, tendo em vista a necessidade de
continuar a sua instrução.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em
Diário Oficial.
Outrossim, visando continuar a instrução do presente, determina-se, também, a seguinte providência:
1. Ao Setor Cartorário, para efetivar pesquisa, nos sistemas
Único e ainda junto à Vara da Justiça Federal local, sobre se há
procedimentos/processos que tenham como razão os mesmos fatos
objeto deste ICP e, se positivo, qual seu estágio (registro que a
presente medida deve-se ao teor do Despacho de fls. 03-05, que
informa que outros procedimentos/processos a respeito do caso já
estariam em tramitação);
2. Após, retornem-me conclusos, com a Certidão.
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do Convênio nº 341/2007 (SIAFI 593676), firmado
entre o Ministério do Turismo e o Município de Itabirinha/MG, referente a realização do evento "Itabirinha em Festa".
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis irregularidades na utilização de
verbas federais oriundas do Convênio nº 341/2007 (SIAFI 593676),
firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Itabirinha/MG, referente a realização do evento "Itabirinha em Festa".
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
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Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do Convênio nº 931/2007 (SIAFI 619523), firmado
entre o Ministério do Turismo e o Município de Itabirinha do Mantena/MG, referente a realização do evento "Reveillon 2007".
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis irregularidades na utilização de
verbas federais oriundas do Convênio nº 931/2007 (SIAFI 619523),
firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Itabirinha do
Mantena/MG, referente a realização do evento "Reveillon 2007".1.
Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para oficiar,
em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF n.º
87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da Resolução
CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de
cópia desta portaria.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
ZILMAR ANTONIO DRUMOND
ZILMAR ANTONIO DRUMOND
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PORTARIA N 109, DE 28 DE ABRIL DE 2011
PORTARIA N o- 107, DE 28 DE ABRIL DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do
Convênio nº 906/2007 (SIAFI 619522), firmado entre o Ministério do
Turismo e o Município de Tumiritinga/MG, referente a realização do
evento "7º Carnajaó de Tumiritinga".
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do Convênio nº 906/2007 (SIAFI 619522), firmado
entre o Ministério do Turismo e o Município de Tumiritinga/MG,
referente a realização do evento "7º Carnajaó de Tumiritinga".
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis irregularidades na utilização de
verbas federais oriundas do Convênio nº 906/2007 (SIAFI 619522),
firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Tumiritinga/MG, referente a realização do evento "7º Carnajaó de Tumiritinga".
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
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MARCIAL DUARTE COÊLHO
Procurador da República
203
ISSN 1677-7042
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ZILMAR ANTONIO DRUMOND
PORTARIA N 106, DE 28 DE ABRIL DE 2011
PORTARIA N o- 108, DE 28 DE ABRIL DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do
Convênio nº 341/2007 (SIAFI 593676), firmado entre o Ministério do
Turismo e o Município de Itabirinha/MG, referente a realização do
evento "Itabirinha em Festa".
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do
Convênio nº 931/2007 (SIAFI 619523), firmado entre o Ministério do
Turismo e o Município de Itabirinha do Mantena/MG, referente a
realização do evento "Reveillon 2007".
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100203
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do
Convênio nº 918/2007 (SIAFI 619395), firmado entre o Ministério do
Turismo e o Município de Tumiritinga/MG, referente a realização do
evento "Festa de Natal e Reveillon".
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do Convênio nº 918/2007 (SIAFI 619395), firmado
entre o Ministério do Turismo e o Município de Tumiritinga/MG,
referente a realização do evento "Festa de Natal e Reveillon"..
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis irregularidades na utilização de
verbas federais oriundas do Convênio nº 918/2007 (SIAFI 619395),
firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Tumiritinga/MG, referente a realização do evento "Festa de Natal e Reveillon".
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
ZILMAR ANTONIO DRUMOND
PORTARIA Nº 110, DE 11 DE MAIO DE 2011
Instaura Inquérito Civil Público visando
apurar supostas irregularidades em licitação
(Carta Convite 02-01/2009) e execução da
obra de recuperação de calçamento das ruas
do município de Castro Alves/BA. Autos
n.º 1.14.004.000016/2011-01
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129,
inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado,
ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de
setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de
abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de
setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de
1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º,
inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, "b" e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar nº 75/93;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
204
ISSN 1677-7042
1
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 28/01/2011, nesta
procuradoria da República, procedimento administrativo afeto à 5º
Câmara de Coordenação e Revisão, com base em representação encaminhada por Maria Nilza da Silva Araújo, visando apurar supostas
irregularidades em licitação (Carta Convite 02-01/2009) e execução
da obra de recuperação de calçamento das ruas do município de
Castro Alves/BA.
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e,
nos termos da legislação que regulamenta a atividade deste Órgão
Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos
em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
Resolve:
instaurar Inquérito Civil Público, para apurar as questões
mencionadas, determinando:
1. Comunique-se à 5º CCR para conhecimento com cópia
desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação,
além de afixação desta na sede desta Procuradoria da República;
Prazo inicial: 1 (um) ano.
CO
VANESSA GOMES PREVITERA
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PORTARIA N 110, DE 28 DE ABRIL DE 2011
ME
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do
Convênio nº 00688/2009 (SICONV 704093), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São Felix de Minas/MG, referente a realização do evento "8ª Cavalgada".
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do Convênio nº 00688/2009 (SICONV 704093), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São Felix de
Minas/MG, referente a realização do evento "8ª Cavalgada".
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis irregularidades na utilização de
verbas federais oriundas do Convênio nº 00688/2009 (SICONV
704093), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de
São Felix de Minas/MG, referente a realização do evento "8ª Cavalgada".
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
RC
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LIZ
1. Reitere-se o ofício nº 035/2009-GAB/PRM/PA (fl. 94),
destacando-se que se cuida de reiteração. Prazo 30 (vinte) dias.
2. Oficie-se a Junta Comercial do Estado de Sergipe, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do contrato social e
alterações posteriores da empresa GCAST GERENCIAMENTO
CONTÁBIL AUDITORIAL E SERVIÇOS TÉCNICOS SC LTDA.
Com a resposta, ou após o esgotamento do prazo, façam os
autos conclusos.
MARCIAL DUARTE COÊLHO
Procurador da República
PORTARIA N o- 111, DE 28 DE ABRIL DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do
Convênio nº 697/2009 (SIAFI 704113), firmado entre o Ministério do
Turismo e o Município de São Geraldo do Baixio/MG, referente a
realização do evento "XIX Corrida de Cavalos".
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do Convênio nº 697/2009 (SIAFI 704113), firmado
entre o Ministério do Turismo e o Município de São Geraldo do
Baixio/MG, referente a realização do evento "XIX Corrida de Cavalos".
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis irregularidades na utilização de
verbas federais oriundas do Convênio nº 697/2009 (SIAFI 704113),
firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São Geraldo
do Baixio/MG, referente a realização do evento "XIX Corrida de
Cavalos".
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
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ZILMAR ANTONIO DRUMOND
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PORTARIA N 111, DE 11 DE MAIO DE 2011
Determina a conversão, em Inquérito Civil
Público, de feito administrativo no âmbito
da PRM Paulo Afonso-BA. Feito Adm. nº
1.14.006.000004/2009-33
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I,
da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, resolve CONVERTER o presente procedimento administrativo (nº
1.14.006.000004/2009-33), que trata de possíveis irregularidades na
contratação pela Prefeitura Municipal de Jeremoabo/BA da empresa
GCAST Gerenciamento Contábil Auditorial e serviços Técnicos S/C
LTDA, para a realização de serviços de programação e coordenação
do evento Jornada Pedagógica nas escolas municipais do citado município no período de 26 a 28 de fevereiro de 2007, em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, ao tempo em que decide prorrogá-lo por mais 01
(um) ano, tendo em vista a necessidade de continuar a sua instrução.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em
Diário Oficial.
Dessa forma, visando continuar a instrução do presente, determinam-se, também, as seguintes providências:
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ZILMAR ANTONIO DRUMOND
PORTARIA N 112, DE 11 DE MAIO DE 2011
Determina a conversão, em Inquérito Civil
Público, de feito administrativo no âmbito
da PRM Paulo Afonso-BA. Feito Adm. nº
1.14.006.000033/2009-03
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I,
da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, resolve CONVERTER o presente procedimento administrativo (nº
1.14.006.000033/2009-03), que trata de suposta falta de segurança, da
pouca iluminação e do grande volume de vegetação na propriedade
do Governo Federal à disposição do Comando do Exército da cidade
de Paulo Afonso, visando melhorar o acesso dos moradores da rua
André Falcão que fica situada paralelamente ao respectivo terreno,
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, ao tempo em que decide prorrogá-lo por mais 01 (um) ano, tendo em vista a necessidade de
continuar a sua instrução.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em
Diário Oficial.
Dessa forma, visando continuar a instrução do presente, determina-se, também, a seguinte providência:
1. Oficie-se aos autores da representação, dando conta da
resposta apresentada pelo Comando militar local (fls. 10-12) e requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre se persistem os problemas relatados inicialmente.
Com a resposta, ou após o esgotamento do prazo, façam os
autos conclusos.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100204
PORTARIA N o- 114, DE 11 DE MAIO DE 2011
Determina a conversão, em Inquérito Civil
Público, de feito administrativo no âmbito
da PRM Paulo Afonso-BA. Feito Adm. nº
1.14.006.000010/2010-24
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I,
da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, resolve CONVERTER o presente procedimento administrativo, que trata de suposta irregularidade no Concurso Público para provimento de
vagas no Cargo de Analista do Seguro Social do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, Edital nº 01/2008, em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, ao tempo em que decide prorrogá-lo por mais 01 (um)
ano, tendo em vista a necessidade de continuar a sua instrução.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em
Diário Oficial.
Dessa forma, visando continuar a instrução do presente, determina-se, também, as seguintes providências:
1. Reitere-se o ofício nº 042/2010-GAB/PRM/PA (fl. 61),
destacando-se que se cuida de reiteração. Encaminhe-se cópia das fls.
02/04. Prazo 20 (vinte) dias.
Com a resposta, ou após o esgotamento do prazo, façam os
autos conclusos.
MARCIAL DUARTE COÊLHO
Procurador da República
PORTARIA N o- 114, DE 2 DE MAIO DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da
empresa Mineração Felix Ltda. por transporte de carga com excesso
de peso.
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos
veículos da empresa Mineração Felix Ltda. em decorrência do transporte de carga com excesso de peso.
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da empresa Mineração Felix Ltda. por transporte
de carga com excesso de peso.
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria;
2. Junte-se aos autos cópia do ofício encaminhado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, solicitando análise técnica sobre a
viabilidade de se atribuir um quantum ao prejuízo causado ao Patrimônio Público a partir do excesso de carga.
3. Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 90
(noventa dias).
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
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MARCIAL DUARTE COÊLHO
Procurador da República
Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
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ZILMAR ANTONIO DRUMOND
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PORTARIA N 115, DE 25 DE ABRIL DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da
empresa Mineração Itaobim Ltda. por transporte de carga com excesso de peso.
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos
veículos da empresa Mineração Itaobim Ltda. em decorrência do
transporte de carga com excesso de peso.
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da empresa Mineração Itaobim Ltda. por transporte de carga com excesso de peso.
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria;
2. Junte-se aos autos cópia do ofício encaminhada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, solicitando análise técnica sobre a
viabilidade de se atribuir um quantum ao prejuízo causado ao Patrimônio Público a partir do excesso de carga.
3. Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 90
(noventa dias).
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
ZILMAR ANTONIO DRUMOND
dades perpetradas pelo gestor municipal de Sítio do Quinto/BA, Sr.
Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa na licitação destinada a contratação
das empresas N. & Torres Serviços de Transportes LTDA e Viação
Joseph Hyggor LTDA-ME FILIAL, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, ao tempo em que decide prorrogá-lo por mais 01 (um) ano,
tendo em vista a necessidade de continuar a sua instrução.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em
Diário Oficial.
Dessa forma, visando continuar a instrução do presente, determina-se, também, as seguintes providências:
1. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto/BA,
requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) cópia dos procedimentos licitatórios que culminaram na
constratação das empresas N. & Torres Serviços de Transportes LTDA (CNPJ 10.536.922/0001-71) e Viação Joseph Hyggor LTDA-ME
FILIAL;
b) informação sobre o nome e a data de admissão, dos
últimos dois Diretores de Departamento de Administração Geral da
Prefeitura;
c) informações sobre o cargo que ocupa, local de trabalho e
as atribuições cotidianas do servidor municipal JOSIAS ALMEIDA
BARROS.
2. Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Bahia, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias dos contratos sociais e
eventuais alterações posteriores das empresas N. & Torres Serviços
de Transportes LTDA (CNPJ 10.536.922/0001-71) e Viação Joseph
Hyggor LTDA-ME FILIAL;
3. Comunique-se o autor da representação sobre a instauração do presente ICP.
Com as respostas, ou após o esgotamento do prazo, façam os
autos conclusos.
MARCIAL DUARTE COÊLHO
Procurador da República
PORTARIA N o- 116, DE 25 DE ABRIL DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da
empresa Areal e Material de Construção São Jorge Ltda. por transporte de carga com excesso de peso.
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos
veículos da empresa Areal e Material de Construção São Jorge Ltda.
em decorrência do transporte de carga com excesso de peso.
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da empresa Areal e Material de Construção São
Jorge Ltda. por transporte de carga com excesso de peso.
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria;
2. Oficiar à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, solicitando análise técnica sobre a viabilidade de se atribuir um quantum
ao prejuízo causado ao Patrimônio Público a partir do excesso de
carga.
3. Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 90
(noventa dias).
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
Determina a conversão, em Inquérito Civil
Público, de feito administrativo no âmbito
da PRM Paulo Afonso-BA. Feito Adm. Nº
1.14.006.000011/2007-73
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MARCIAL DUARTE COÊLHO
Procurador da República
PORTARIA N o- 122, DE 11 DE MAIO DE 2011
Determina a conversão, em Inquérito Civil
Público, de feito administrativo no âmbito
da PRM Paulo Afonso-BA. Feito Adm. nº
1.14.000.000408/2006-34
PORTARIA N o- 117, DE 11 DE MAIO DE 2011
Determina a conversão, em Inquérito Civil
Público, de feito administrativo no âmbito
da PRM Paulo Afonso-BA. Feito Adm.nº
1.14.006.000074/2010-25
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I,
da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, resolve CONVERTER o presente procedimento preparatório (nº
1.14.006.000074/2010-25), que trata de apurar supostas irregulari-
IM
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I,
da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, resolve CONVERTER o presente procedimento administrativo (nº
1.14.006.000011/2007-73), que trata de denúncia feita pelo Sr. Solano
Lopes de Menezes em face do então prefeito do Município de Cipó/BA, Sr. Jailton Ferreira de Macedo, por supostas irregularidades
na condução de processos licitatórios envolvendo recursos federais,
especialmente do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, no ano de 2005, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, ao tempo
em que decide prorrogá-lo por mais 01 (um) ano, tendo em vista a
necessidade de continuar a sua instrução.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em
Diário Oficial.
Dessa forma, visando continuar a instrução do presente, determina-se, também, a seguinte providência:
1. Oficie-se ao FNDE requisitando informações sobre a prestação de contas relativas ao PNAE - ano 2005, referentes ao município de Cipó/BA. Prazo: 30 (trinta) dias;
2. Oficie-se a Junta Comercial do Estado da Bahia, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos contratos sociais e das
eventuais alterações posteriores das empresas SUPER MACEDO C.V.
DE ALIMENTOS LTDA, J. PEDRO DE SANTANA E CIA LTDA,
JAILTON FERREIRA DE ANDRADE e ADENOR AUGUSTO DE
OLIVEIRA, demais dados na folha em anexo (encaminhar fls. 05).
Com a resposta, ou após o esgotamento do prazo, façam os
autos conclusos.
ZILMAR ANTONIO DRUMOND
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I,
da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, resolve CONVERTER o presente procedimento administrativo (nº
1.14.000.000408/2006-34), que trata de supostas irregularidades na
execução do PNAE/FNDE ocorridas no município de Ribeira do
Amparo/BA, no exercício de 2006, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, ao tempo em que decide prorrogá-lo por mais 01 (um) ano,
tendo em vista a necessidade de continuar a sua instrução.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100205
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em
Diário Oficial.
Dessa forma, visando continuar a instrução do presente, determina-se, também, as seguintes providências:
1. Oficie-se à Associação autora da representação (fls. 03),
requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre se a
situação narrada naquela representação foi solucionada rapidamente e
se, por acaso, ela voltou a ocorrer (por longo período) durante a
gestão municipal de Marcello da Silva Britto. (encaminhe-se cópia
das fls. 03).
2. Oficie-se à Promotoria de Cipó, solicitando a prestimosa
colaboração daquele Parquet Estadual para realização de oitivas de
cinco (ou mais, se julgar necessário) pessoas da lista anexa, escolhidas aleatoriamente, todas professores da rede municipal de Ribeira do Amparo no ano de 2006, questionando, entre outras coisas
que julgar pertinente ao caso:
a) houve falta de merenda escolar no ano de 2006, em
especial nos primeiros meses?
b) em caso afirmativo, houve rápido retorno da alimentação
ou a falta de merenda foi longa?
c) houve falta de merenda escolar em outros anos durante a
gestão do prefeito Marcello da Silva Britto?
d) você considera que, durante a gestão do prefeito Marcello
da Silva Britto, a merenda oferecida era de boa qualidade?
e) se havia perseguição, por parte da gestão municipal, àqueles que - porventura - denunciassem alguma irregularidade ocorrente
na prefeitura (acaso positivo, favor detalhar);
f) dentre as irregularidades a seguir descritas (mostrar fls. 89,
denúncia advinda por e-mail), o depoente sabe dizer se alguma é
verdadeira? Quais? possui informações a respeito dos fatos? (acaso
positivo, favor detalhar)
Encaminhe-se, à Promotoria de Cipó, cópia da representação
de fls. 03/04, das fls. 20 a 26, das fls. 89, e da lista de fls. 94 a
103.
3. Oficie-se o Juízo de Direito da Comarca de Cipó, solicitando informações cópia do processo judicial de número 11013440/2006 (partes: Marcelo da Silva Brito x Vicente Aloisio Ferreira da
Silva e outros, cat.: Interpelação Judicial).
4. Por fim, efetue-se a numeração dos presentes autos.
Com as respostas, ou após o esgotamento do prazo, façam os
autos conclusos.
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PORTARIA N o- 119, DE 11 DE MAIO DE 2011
205
ISSN 1677-7042
NA
MARCIAL DUARTE COÊLHO
Procurador da República
PORTARIA N o- 123, DE 2 DE MAIO DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da
Empresa Mineira de Granitos Ltda. - EMGA por transporte de carga
com excesso de peso.
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos
veículos da Empresa Mineira de Granitos Ltda. - EMGA em decorrência do transporte de carga com excesso de peso.
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da Empresa Mineira de Granitos Ltda. - EMGA
por transporte de carga com excesso de peso.
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria;
2. Junte-se aos autos cópia do ofício encaminhado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, solicitando análise técnica sobre a
viabilidade de se atribuir um quantum ao prejuízo causado ao Patrimônio Público a partir do excesso de carga.
3. Oficie à Empresa Mineira de Granitos Ltda. - EMGA,
requisitando cópia de todas as notas fiscais emitidas pela empresa nos
3 (três) últimos meses de forma sequencial.
4. Após, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de
20 (vinte) dias.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
ZILMAR ANTONIO DRUMOND
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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PORTARIA N o- 124, DE 2 DE MAIO DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da
empresa Granistone S/A por transporte de carga com excesso de
peso.
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos
veículos da empresa Granistone S/A em decorrência do transporte de
carga com excesso de peso.
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da empresa Granistone S/A por transporte de
carga com excesso de peso.
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria;
2. Junte-se aos autos cópia do ofício encaminhado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, solicitando análise técnica sobre a
viabilidade de se atribuir um quantum ao prejuízo causado ao Patrimônio Público a partir do excesso de carga.
3. Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 90
(noventa dias).
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
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5. Encaminhe-se cópia dos Relatórios de Auditoria da SESAB à Promotoria Estadual com atuação na Comarca de Valente/BA,
dando-lhe ciência, para adoção das providências que entender cabíveis, diante das irregularidades afetas à qualidade do atendimento
médico e às condições físico-funcionais das seguintes unidades hospitalares situadas no município de Valente/BA: Clínica Sagrada Família (CLISF), Clínica Médica Valente (CLIMEV), e no Hospital
Municipal José Mota de Araújo. Por oportuno, solicite a especial
colaboração de informar se, no âmbito do Ministério Público Estadual, há procedimento de apuração instaurado relacionado a essas
unidades hospitalares.
6. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o
prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
GABRIELA BARBOSA PEIXOTO
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PORTARIA N 136, DE 12 DE MAIO DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da
empresa Corcovado Granitos Ltda. por transporte de carga com excesso de peso.
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos
veículos da empresa Corcovado Granitos Ltda. por transporte de
carga com excesso de peso.
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da empresa Corcovado Granitos Ltda., "embarcador da carga" por transporte de carga com excesso de peso.
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
comunicar, através do e-mail: [email protected] e [email protected], em cumprimento ao disposto no art. 9º § 9º e art.
6º da Resolução CSMPF n.º 87/06, e para efeitos do disposto no
inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, cientificando-a da instauração do presente
inquérito civil, com o envio desta portaria em anexo;
2. Junte-se aos autos cópia do ofício (ICP n.º
1.22.009.000315/2010-34), encaminhado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, solicitando análise técnica sobre a viabilidade de se
atribuir um quantum ao prejuízo causado ao Patrimônio Público a
partir do excesso de carga.
3. Junte-se aos autos Relatório de Pesquisa nº 1.420/2011,
1.460/2011, 1.461/2011, 1.462/2011 e 1.463/2011, pedido de pesquisa
nº 824/2011 e 843/2011, elaborado pelo Sistema Nacional de Pesquisa
e Análise - SNP/SINASSPA.
4. Oficie-se, na modalidade MÃO PRÓPRIA, aos sócios da
empresa Corcovado Granitos Ltda., Sr.Abimael dos Anjos Souza Junior, Sr.Giulio Malenza, Sra.Renata Malenza e Sr.Umberto Malenza,
requisitando cópia das notas fiscais relativas ao transporte de carga
em rodovias federais, emitidas nos meses de maio, junho e julho de
2010 de forma sequencial, com as advertências de praxe, encaminhando cópia dos Ofícios nº 1910/2010 - GAB/EVDL (Fls. 11), nº
2364/2010 - GAB/EVDL (Fls.15) e nº 067/2011- GAB/EVDL (Fls.
18).
5. Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 30
(trinta) dias.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
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ZILMAR ANTONIO DRUMOND
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PORTARIA N 132, DE 16 DE MAIO DE 2011
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. Procedimento Administrativo nº 1.14.002.000012/2008-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
1. CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento, consistente em apurar irregularidades na gestão do SUS, no Município de Valente/BA, instaurado a partir de Auditoria do SUS, se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na
Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006, alterados pela
Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º,
§6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com
os autos do procedimento administrativo nº 1.14.002.000012/2008-39
vinculado à 5ª CCR;
2. Comunique-se à 5ª CCR informando da sua instauração,
em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia
desta portaria por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida
publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;3. Oficiese ao DENASUS, solicitando informar acerca da existência de auditoria na Secretaria Municipal de Saúde de Valente, Clínica Sagrada
Família (CLISF), Clínica Médica Valente (CLIMEV), e no Hospital
Municipal José Mota de Araújo, no que diz respeito à aplicação
irregular dos valores repassados pelo SUS. Em caso positivo, que
sejam encaminhados os respectivos relatórios. Na hipótese de não
terem sido auditadas as respectivas unidades hospitalares, requisite-se
o agendamento;
4. Oficie-se à SESAB, solicitando informar se houve glosa
de valores de procedimentos, envolvendo recursos do SUS, nas seguintes unidades hospitalares situadas no município de Valente/BA:
Clínica Sagrada Família (CLISF), Clínica Médica Valente (CLIMEV),
e no Hospital Municipal José Mota de Araújo. Ademais, solicite
informar se vem acompanhando a evolução das unidade hospitalares,
realizando periodicamente auditorias de acompanhamento.
ÃO
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BID
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Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre possíveis irregularidades no Convênio nº 366/2005 (SIAFI
560635), firmado entre o Município de Frei Inocêncio/MG e o Ministério da Integração Nacional, tendo como objeto a reconstrução de
unidades habitacionais.
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis irregularidades no Convênio nº 366/2005
(SIAFI 560635), firmado entre o Município de Frei Inocêncio/MG e
o Ministério da Integração Nacional, tendo como objeto a reconstrução de unidades habitacionais.
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis irregularidades no Convênio nº
366/2005 (SIAFI 560635), firmado entre o Município de Frei Inocêncio/MG e o Ministério da Integração Nacional, tendo como objeto
a reconstrução de unidades habitacionais.
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
comunicar, através do e-mail: [email protected] e [email protected], em cumprimento ao disposto no art. 9º § 9º e art.
6º da Resolução CSMPF n.º 87/06, e para efeitos do disposto no
inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, cientificando-a da instauração do presente
inquérito civil, com o envio desta portaria em anexo;
2. Oficie-se ao Ministério da Integração Nacional, requisitando informações sobre a prestação de contas referente ao Convênio nº 366/2005 (SIAFI nº 560635) firmado com o Município de
Frei Inocêncio, encaminhando, em anexo, cópia do Relatório de Fiscalização nº 01568 (Fls 10-12), elaborado pela Controladoria-Geral da
União para manifestação e ciência.
3. Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 30
(trinta) dias.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
ZILMAR ANTONIO DRUMOND
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PORTARIA N 139, DE 11 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento na Constituição
Federal, art. 127, caput, e 129, inciso III, na LC 75/1993, art. 5º,
inciso I, alínea "h", inciso III, alínea "b", inciso V, alínea "b", e art.
6º, inciso VII, alínea "b", na Lei n.º 7.347/1985, art. 8º, §1º, bem
assim, na Resolução CSMPF n.º 87, de 3 de agosto de 2006, alterada
pela Resolução CSMPF n.º 106, de 6 de abril de 2010, e na Resolução CNMP n.º 23, de 17 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a regular aplicação das verbas públicas decorrentes dos convênios nº
14/2009, 17/2009, 66/2009, 67/2009, 3/2010, 830/2010 e 831/2010,
todos celebrados entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a
Missão Evangélica Caiuá e relacionados com a Atenção Básica de
Saúde Indígena;
CONSIDERANDO que apenas nos últimos 04 (meses) meses foram liberados, em decorrência dos r. convênios, mais de 25
milhões de reais;
Resolve instaurar o presente inquérito civil público, para
tanto determinando:
a) Autue-se a presente sob o nome "Inquérito Civil Público";
b) Vincule-se à E. 5ª CCR, tema: patrimônio público; c) Cadastre-se
sob o assunto: "Convênios firmados entre a Fundação Nacional de
Saúde e a Missão Evangélica Caiuá sobre Atenção Básica de Saúde
Indígena"; d) Interessados: Fundação Nacional de Saúde e Missão
Evangélica Caiuá; e) determino:
1) a elaboração de minuta de ofício à Fundação Nacional de
Saúde solicitando seja fornecida, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
cópia integral dos seguintes convênios celebrados com a Missão
Evangélica Caiuá: 14/2009 (SIAFI nº 704364), 17/2009 (SIAFI nº
704988), 66/2009 (SIAFI nº 707367), 67/2009 (SIAFI nº 707368),
3/2010 (SIAFI nº 731932), 830/2010 (SIAFI nº 753093) e 831/2010
(SIAFI nº 753094).
f) designo para secretariar o presente o Secretário de Tutela
deste Gabinete, EVANDRO NERY CAPUTTI, bem como o servidor
que eventualmente venha a substituí-lo em seus afastamentos legais;
g) Comunique-se a E. 5ª CCR acerca da instauração do presente,
devendo-se informar o número, assunto e interessados, h) Diligencie
a Secretaria de Tutela deste gabinete no sentido de fazer cumprir o
presente; e i) Com a resposta, conclusos.
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ZILMAR ANTONIO DRUMOND
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PORTARIA N 138, DE 9 DE MAIO DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100206
RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS
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PORTARIA N 193, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
Determina a conversão, em Inquérito Civil
Público, de representação criminal no âmbito da PRM de Paulo Afonso-BA. Representação
Criminal
nº
1.14.006.000042/2007-24
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I,
da Lei Complementar nº 75/93 e de acordo com as Resoluções nº
13/06 - CNMP e nº 77/04 - CNMPF, resolve CONVERTER a presente Representação Criminal - que apura supostas irregularidades na
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
aplicação dos recursos objeto do Convênio nº 999/00 (SIAFI nº
412557), celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de
Ribeira do Pombal/BA -, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, ao
tempo em que se decide por prorrogá-lo por mais 01 (um) ano, haja
vista a necessidade de continuar a sua instrução.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em
Diário Oficial.
Ademais, visando continuar a instrução do presente, determina-se, também, a seguinte providência:
1. Tendo em vista que este ICP trata de matéria sujeita à
atuação da 5ª CCR (improbidade administrativa), proceda-se a correção do registro no sistema cadastral ARP, bem como a retificação
da autuação.
2. Expeça-se ofício ao Tribunal de Contas da União solicitando informações sobre a existência ou não de Processo de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 999/00 (Siafi nº
412557) - Processo nº 25130.002.013/2000-77 -, celebrado entre a
FUNASA e a Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal/BA. Sem
prazo fixado.
Com a resposta, ou esgotado prazo razoável sem ela, façamme conclusos.
- Oficiar ao Ministério das Cidades solicitando cópia integral
(se possível no formato digital, em arquivo pdf) do processo administrativo relativo ao Convênio SIAFI 710542 firmado entre o
Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul
para a construção de passarela no km 146 da BR116 no Bairro São
Ciro em Caxias do Sul/RS;
- Oficiar ao Município de Caxias do Sul para que informe a
situação atual do Convênio SIAFI 710542 firmado entre o Ministério
das Cidades e a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul para a construção de passarela no km 146 da BR116 no Bairro São Ciro em
Caxias do Sul/RS;
- Comunicar à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil Público, conforme dispõe o artigo 6º da
Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
solicitando a publicação da presente Portaria, conforme previsto no
Art. 16, § 1º, I desta Resolução.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
PORTARIA N 14, DE 23 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N o- 6, DE 10 DE MAIO DE 2011
Conversão de Procedimento Administrativo
PORTARIA N 267, DE 10 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição da República c/c ao art. 6º, VII e 7º, I da
Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/1985 e de
acordo com as Resoluções N o- 87/06/CSMPF e N o- 23/07/CNMP, resolve converter o presente procedimento administrativo N o1.26.003.000076/2010-23 - instaurado para apurar problemas de desnutrição e mortalidade infantil ocorridos na comunidade indígena
Atikum-, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, haja vista que o sobredito procedimento foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta)
dias (Art. 2º, § 6º, da Resolução N o- 23/2001 CNMP), sem que tenham
sido finalizadas as apurações, as quais, todavia devem ser complementadas.
Assim, determina:
a) Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o
procedimento administrativo N o- 1.26.003.000076/2010-23, pelo Setor
Jurídico, nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como ''Inquérito Civil Público'', vinculado à 6ª Câmara
de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto:
''Apurar problemas de desnutrição e mortalidade infantil ocorridos na
comunidade indígena Atikum, localizada no Município de Carnaubeira da Penha/PE ''.
b) Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, nos termos do art. 6º, da Resolução N o- 87, Resolução N o- 23
CNMP e art. 16, § 1º, I, Resolução N o- 87 CSMPF;
c) Afixação da presente portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias,
no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República Polo
Serra Talhada - Salgueiro (art. 4º, VI, Resolução N o- 23 CNMP).
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Inquérito
Civil
Público
nº
1.29.002.000126/2011-51.
Interessados:
Município de Caxias do Sul, Ministério das
Cidades. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL - Apurar a execução do
Convênio SIAFI 710542 firmado entre o
Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul para a construção
de passarela no km 146 da BR116 no Bairro São Ciro em Caxias do Sul/RS
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
nº 75/93, e
Considerando o teor da matéria intitulada "Insegurança na
BR-116 - Passarela está em perigo" publicada no Jornal Pioneiro no
dia 19 de abril de 2011, nas páginas14/15, noticiando que a Prefeitura
Municipal de Caxias do Sul tem até o dia 30 de abril de 2011 para
enviar à Caixa Econômica Federal documentos para a liberação de
recursos federais para a construção da passarela no km 146 da BR116
no Bairro São Ciro em Caxias do Sul/RS. Ainda, a matéria afirma
que a autorização do Dnit e do Daer foi encaminhada à Prefeitura no
dia 14/04/2011, sendo que, sem tempo hábil para terminar a licitação
da obra, a Administração Municipal pedirá a prorrogação do prazo;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93,
compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos
termos da Resolução nº 87 do CSMPF, objetivando a regular e legal
coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
IM
PORTARIA N o- 11, DE 19 DE MAIO DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do 1º Ofício da
Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções institucionais,
Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93;
Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida
Lei Complementar;
Considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17.09.2007,
alterada pela Resolução N o- 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
Considerando que o objeto desta investigação insere-se no
rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no
Estado de Sergipe, já que se trata de apurar as más condições de
fornecimento de água à Comunidade Remanescente de Quilombo
Pontal da Barra localizada na Barra dos Coqueiros no Estado de
Sergipe;
Decide:
Instaurar Inquérito Civil Público e em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP N o- 23/2007, estabelecer como
elementos de capa os seguintes dados: a) Resumo: Apurar as más
condições de fornecimento de água à Comunidade Remanescente de
Quilombo Pontal da Barra localizada na Barra dos Coqueiros no
Estado de Sergipe; b) Envolvidos: FUNASA e Município de Barra
dos Coqueiros; c) Originador: Robério Manoel da Silva; d) Distribuição: 1º Ofício da Tutela Coletiva - PR/SE; e) Câmara: 6ª Câmara - Índios e Minorias.
Designar, para atuarem como secretárias do inquérito civil
público, as servidoras Priscilla Barreto Menezes Navas, Matrícula
MPF N o- 19297-0 e Keith Grima Cabeço Antonini, Matrícula MPF N o9816-7, sendo desnecessária e dispensada a colheita de termo de
compromisso.
Determinar, a título de diligências iniciais:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100207
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República ao final assinado, lotado e em exercício na PRM Ponta
Porã/MS, com fundamento nos arts.127 e 129, III, da Constituição da
República, nos arts.6.º, VII, e 7.º, I, da Lei Complementar n.º 75/93,
e no art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85, e nos termos da Resolução n.º
87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução n.º 106/10-CSMPF)
e da Resolução n.º 23/07 do CNMP,
CONSIDERANDO QUE
. é função institucional do MPF promover a defesa dos bens
e interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos das comunidades indígenas (arts.127, caput, e 129, V e IX, da CF/88;
art.5.º, III, "e", art.6.º, VII, "c", XI, art.37, II, da Lei Complementar
n.º 75/93);
. também compete ao Parquet defender a ordem jurídica e o
regime democrático, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição e promovendo as medidas necessárias a sua garantia
(art.127, caput, e 129, II, da CF/88; art.5.º, V, "b", art.11 da Lei
Complementar n.º 75/93);
. os elementos carreados aos autos do procedimento administrativo n.º 1.21.005.000183/2009-84 corroboram a atribuição
ministerial para o caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das
ações cabíveis) ou extrajudiciais (expedição de recomendação legal,
celebração de compromisso de ajustamento de conduta, etc.);
. já se exauriu o prazo total de 180 (cento e oitenta dias) para
a realização de diligências iniciais no bojo do denominado "procedimento administrativo", o que impõe seu arquivamento, sua conversão em inquérito civil ou o ajuizamento da respectiva ação civil
pública, na forma do art.4.º, §§1.º a 4.º, da Resolução CSMPF n.º
87/06 (com redação dada pela Resolução CSMPF n.º 106/10), e do
art.2.º, §§5.º a 7.º, da Resolução n.º 23/07 do CNMP;
Resolve
converter
o
procedimento
administrativo
n.º
1.21.005.000183/2009-84 em INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s)
seguinte(s) fato(s):
Omissão do Poder Público, notadamente FUNAI e Prefeitura
Municipal de Bela Vista/MS, na prestação de assistência e realização
de obras no interesse da Comunidade Indígena Guarani Kaiowá de
Pirakuá, no município de Bela Vista/MS, notadamente no que tange a
manutenção e recuperação de pontes e estradas, dentro e fora da
aldeia, afetando o direito de acesso dos indígenas a serviços públicos
essenciais como saúde, educação, entre outros.
Fica designado, como secretário neste feito (art.5.º, V, da
Resolução CSMPF n.º 87/06 (incluído pela Resolução CSMPF n.º
106/10), o servidor Jorge Daniel Delgado Jara, Técnico Administrativo, a quem se determina providenciar o registro, a autuação e o
envio de cópia desta portaria à Egrégia 6.ª CCR/MPF, no prazo de até
10 dias, para fins de publicação, bem como o cumprimento das
seguintes diligências:
1) Nos termos da minuta que ofereço, oficie-se à Coordenadoria Regional da FUNAI em Ponta Porã/MS;
2) Cls. com a resposta ou decorrido o prazo fixado.
L
A
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C
A
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RODRIGO GOMES TEIXEIRA
Procurador da República
MARCIA MORGADO MIRANDA
PORTARIA Nº 80, DE 2 DE MAIO DE 2011
LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO
o-
6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
o-
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art.
7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
Considerando que o presente procedimento, instaurado nesta
Procuradoria com o fim de averiguar a celebração de contratos/convênios, pela Fundação Osório, por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando os elementos constantes nas presentes peças de
informação;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir do
procedimento administrativo nº 1.30.012.000998/2010-07, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Determino ainda que seja oficiado à Secretaria Federal de
Controle Interno da CGU, concedendo prorrogação do prazo por mais
30 (trinta) dias.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
a) A publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, pelo prazo de 15 dias,
nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP N o23/2007.
b) A comunicação via e-mail à Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP N o- 23/2007.
c) Sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de
cadastramento informático.
d) Oficie-se à FUNASA e ao Município de Barra dos Coqueiros requisitando, no prazo de 10 dias, informações atualizadas
sobre o fornecimento de água à Comunidade Remanescente de Quilombo Pontal da Barra localizada na Barra dos Coqueiros no Estado
de Sergipe.
Após os registros de praxe, voltem-me conclusos.
FABIANO DE MORAES
ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES
Procurador da República
207
ISSN 1677-7042
THIAGO DOS SANTOS LUZ
o-
PORTARIA N 33, DE 23 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função
institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos
na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a
Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a
titularidade da promoção do inquérito civil e ainda que não de forma
exclusiva da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei
Complementar N o- 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347/85);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
208
ISSN 1677-7042
1
Considerando os termos da Resolução N o- 23/2007, do
CNMP, notadamente o que dispõe o artigo 4º do referido ato;
Considerando a documentação de fls. 02/12, indicando o
possível risco de os indígenas da Aldeia do Paraíso e da Aldeia Itapuã
ficarem desprovidos do direito fundamental a uma educação escolar,
decorrente da não contratação de professores para a Escola Estadual
Indígena Aldeia do Paraíso e da Aldeia Itapuã, em Iguape/SP.
Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL N o1.34.012.000682/2010-68 para a devida apuração dos fatos, ordenando, para tanto:
a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito
civil;
b) afixação de cópia desta Portaria em local de costume, nas
dependências desta Unidade, para publicação, pelo prazo de 30
dias;
c) remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 6ª CCR/MPF.
Fica designado para funcionar como Secretária neste feito
Cláudia Moraes da Silva, Analista Processual e Isabel Carvalho dos
Santos Silva, Técnico Administrativo, ou outro servidor atuando em
substituição a estas.
CO
LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO
PORTARIA N o- 46, DE 19 DE MAIO DE 2011
ME
N o-
Procedimento
Administrativo
1.12.000.000183/2010-77
RC
CONSIDERANDO:
1. QUE é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público, nos termos do art. 129, II e III, da
Constituição da República, e art. 6º, VII, b, da Lei Complementar N o75/1993, para proteção do patrimônio público e social e de outros
interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
2. QUE que foi instaurado o procedimento administrativo N o1.12.000.000183/2010-77 para tratar das questões alusivas ao meio
ambiente, mais especificamente, aos recursos minerais e possível descumprimento do Termo de Ajustamento de conduta N o- 3/2009 por
parte da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS
DE LOURENÇO-COOGAL.
3. QUE é dever do poder público e da coletividade a defesa
e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações
4. QUE a competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de "proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas" (CF, art. 23),
implicando a omissão total ou parcial do cumprimento desse dever, a
possibilidade de responsabilização não só da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, como
também dos seus respectivos administradores;
5. QUE, de acordo com o § 2o do artigo 225 da Constituição
Federal, aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão ambiental competente;
6. QUE art. 20, inciso IX da Constituição Federal, que estabelece serem bens da União "os recursos minerais, inclusive os do
subsolo";
7. QUE art. 176, §1º da Constituição Federal, o qual estabelece que "A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União", bem como o art. 1º do Código de Mineração, que prevê que
"Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de
produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais".
8. QUE o disposto no art. 174, §3º da Constituição Federal,
que estabelece que "O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros".
9. QUE a mineração, dentre as atividades humanas, destacase como uma das mais imprescindíveis ao desenvolvimento da sociedade, contribuindo para o desenvolvimento econômico dos municípios e do Estado do Amapá, ao constituir um dos um dos fatores
de geração de emprego e renda para a população local;
10. QUE o Poder Público deve ter como objetivo precípuo
promover a harmonia entre o desenvolvimento sustentável da atividade produtiva e a necessidade de preservação do patrimônio natural;
11. QUE o art. 3º da lei N o- 7.805/89, que alterou o Código
de Mineração, que determina que "A outorga da permissão de lavra
garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente"; bem como o art. 16 que dispõe que
"A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente";
12. QUE foi instaurado o procedimento administrativo N o1.12.000.000183/2010-77 para tratar das questões alusivas ao meio
ambiente, mais especificamente, aos recursos minerais e possível descumprimento do Termo de Ajustamento de conduta N o- 3/2009 por
parte da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS
DE LOURENÇO-COOGAL.
IA
LIZ
com fulcro nos arts. 1º, inciso III, e 8º, §1º, da Lei N o7.347/85, e no art. 2º, inciso II, da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determina-se a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, adotando-se as seguintes
providências:
i) comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal acerca da instauração do presente ICP;
ii) publique-se a presente Portaria, nos termos do art. 6º, §1º,
inciso I, da Resolução N o- 87/2006, do CSMPF.
JOSÉ CARDOSO LOPES
o-
PORTARIA N 109, DE 23 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição Da República e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei n° 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no Município de Arapiraca, desde 17 de fevereiro de 2011, o
Procedimento Administrativo N o- 1.11.001.000014/2011-45, instaurado a partir de solicitação proveniente da Coordenação Regional de
Alagoas da FUNAI para que este órgão ministerial intervenha em
conflito territorial envolvendo índios integrantes da comunidade Katokim no município de Pariconha/AL, visto que estes teriam invadido
propriedade rural particular denominada "Sítio Quelé" naquela municipalidade, cuja posse foi devolvida aos proprietários por meio de
decisão judicial de antecipação de tutela;
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares;
Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da
Resolução n° 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a autuação desta portaria, assim como a adoção das seguintes diligências:
a) Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de
Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil Público;
c) Após, considerando que o Analista Pericial em Antropologia se manifestou recentemente nos presentes autos, retornem
estes conclusos.
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PR
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Diversas reuniões foram realizadas por esta Corregedora: com o Procurador-Chefe, Dr. Raulino Maracajá Coutinho Filho; com a Coordenadora da Coordenadoria de 1º Grau, Dra. Thalma Rosa de Almeida; com a Coordenadora da Coordenadoria de 2º Grau, Dra.
Eliney Bezerra Veloso; com os Coordenadores das Procuradorias do
Trabalho nos Municípios de Água Boa, Dra. Priscila Maria Ribeiro;
Alta Floresta, Dra. Mônica Fenalti Delgado; Cáceres, Dr. Marco Aurélio Estraiotto Alves; Rondonópolis, Dra. Juliana Mendes Martins
Rosolen; e Sinop, Dr. Leontino Ferreira de Lima Júnior; e com os
membros em estágio probatório, Dr. Thiago Gurjão Alves Ribeiro,
Dra. Marcela Monteiro Dória, Dra. Thaylise Campos Coleta de Souza
Zaffani, Dr. Rafael Garcia Rodrigues, Dr. Marco Aurélio Estraiotto
Alves, Dra. Juliana Mendes Martins Rosolen, Dr. Fábio Fernando
Pássari, Dra. Priscila Maria Ribeiro, Dr. Rodney Lucas Vieira de
Souza, Dr. Leontino Ferreira de Lima Júnior, Dr. Marcos Mauro
Rodrigues Buzato, Dra. Mônica Fenalti Delgado e Dr. Jefferson Luiz
Maciel Rodrigues, além de outros membros lotados na Procuradoria
Regional do Trabalho da 23ª Região. A seguir, relata-se, nestes autos,
a Correição Ordinária procedida na sede e, nos autos anexados (anexo
I, II, III, IV e V), os relatórios de Correição Ordinária relativos às
Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Água Boa, Alta Floresta, Cáceres, Rondonópolis e Sinop. 1. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL - MEMBROS. 1.1. Na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho, estão lotados sete Membros: Eliney
Bezerra Veloso, Marcela Monteiro Dória, Raulino Maracajá Coutinho
Filho (Procurador-Chefe), Thalma Rosa de Almeida, Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani, Thiago Gurjão Alves Ribeiro (Procurador-Chefe substituto) e Rafael Garcia Rodrigues. O Procurador
do Trabalho designado para atuar na Procuradoria do Trabalho no
Município de Cáceres, Dr. Marco Aurélio Estraiotto Alves, está provisoriamente exercendo suas atribuições na Sede, tendo em vista que
o prédio onde funcionará a Procuradoria do Trabalho no Município de
Cáceres está em fase de construção. 1.3. Considerações Gerais Atuação dos Membros. Os Membros lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região atuam em conformidade com o
disposto na Resolução n° 86, de 11 de setembro de 2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, registra-se a atuação diferenciada entre os membros, em primeiro e
segundo graus, não havendo separação entre órgão agente e interveniente, conforme se segue: Coordenadoria de 1º Grau: Marcela
Monteiro Dória, Thalma Rosa de Almeida, Thaylise Campos Coleta
de Souza Zaffani e Rafael Garcia Rodrigues. Coordenadoria de 2º
Grau: Eliney Bezerra Veloso, Raulino Maracajá Coutinho Filho e
Thiago Gurjão Alves Ribeiro. A Procuradoria Regional do Trabalho
da 23ª Região não conta com Procuradores Regionais do Trabalho,
razão pela qual a atuação em segundo grau se dá por Procuradores do
Trabalho. O Procurador-Chefe, Dr. Raulino Maracajá Coutinho Filho,
atua em segundo grau, na condição de órgão interveniente, manifestando-se nos processos de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sendo os demais feitos distribuídos
aos outros Membros que atuam na Coordenadoria de 2º Grau. O
Procurador do Trabalho designado para a Procuradoria do Trabalho
no Município de Cáceres, Dr. Marco Aurélio Estraiotto Alves, lotado
provisoriamente na Sede, foi designado para atuar também nos feitos
afetos à Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região pela Portaria PRT/23 nº 06/2011, de 15 de fevereiro de 2011. Consignou o
Procurador-Chefe que o quadro de membros atual atende às necessidades da Regional, ressaltando, contudo, que o Estado do Mato
Grosso apresenta índices de crescimento acima da média nacional, em
especial na produção agrícola, e, por essa razão, num futuro próximo,
o quadro de Membros não será suficiente para atender à demanda.
Todos os Membros lotados na Sede residem na cidade de Cuiabá/MT,
obedecendo ao disposto no art. 129, §2°, IX, da CF, a Resolução n°
26/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução
n° 70/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Registrou-se que nenhum dos membros lotados na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região exerce o Magistério.
Conforme relatado pelo Procurador-Chefe, Dr. Raulino Maracajá
Coutinho Filho, o relacionamento entre os Membros é bom e cortês,
e que todos apresentam bom desempenho funcional e são assíduos no
exercício de suas atribuições, não havendo ausências fora das hipóteses legais, tampouco omissões, abusos ou improdutividade. Além
disso, ressaltou que todas as convocações são devidamente atendidas,
não havendo descumprimento de prazos. O Colégio de Procuradores
se reúne a cada dois ou três meses, para tratar de temas afetos à
Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, tanto administrativos quanto processuais. 1.4. Do Estágio Probatório. Na Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região há treze Membros em
estágio probatório, quatro deles lotados na Sede e os outros nove nas
Procuradorias do Trabalho nos Municípios, conforme se segue. Sede:
Dra. Marcela Monteiro Dória, Proveniente do XVI concurso para
provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossada em
25/10/2010; Dr. Rafael Garcia Rodrigues, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010; Dra. Thaylise Campos Coleta de Souza,
Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossada em 25/10/2010; e Dr. Thiago Gurjão
Alves Ribeiro, Proveniente do XVI concurso para provimento de
cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010. Procuradorias do Trabalho em Municípios: Dr. Fábio Fernando Pássari,
Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010, tendo entrado em
exercício na Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis; Dr. Jefferson Luiz Maciel Rodrigues, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010, tendo entrado em exercício na Procuradoria
do Trabalho no Município de Alta Floresta; Dra. Juliana Mendes
Martins Rosolen, Proveniente do XVI concurso para provimento de
cargos de Procurador do Trabalho, empossada em 25/10/2010, tendo
entrado em exercício na Procuradoria do Trabalho no Município de
PO
JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CORREGEDORIA-GERAL
ATA DE CORREIÇÃO
Espécie: ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
23ª/MT REGIÃO NO PERÍODO DE 4 A 8 DE ABRIL DE 2011 No
período compreendido entre os dias 04 a 08 de abril de 2011, A
Corregedora-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do
art. 106, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, da Resolução nº 17/96, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, art. 3º, inciso II, e do Procedimento Correicional
n° 5, de 27 de agosto de 2009, da Corregedoria do Ministério Público
do Trabalho, realizou Correição Ordinária na Procuradoria Regional
do Trabalho da 23ª Região/MT, de 04 a 08 de abril de 2011. A
Correição Ordinária foi efetuada, com o exame dos procedimentos
administrativos e processos judiciais da Sede e das Procuradorias do
Trabalho nos Municípios de Água Boa, Alta Floresta, Cáceres, Rondonópolis e Sinop, por natureza de matéria, nos termos da Constituição, das Leis, dos Regulamentos e do Interesse Público, bem
como a atuação e a produtividade dos Membros, por amostragem.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060100208
Nº 104, quarta-feira, 1 de junho de 2011
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
Portaria nº 2509/2006-PGJ, de 24 de outubro de 2006.
3. A Portaria 2509/2006-PGJ recomenda aos Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará a observância dos termos da Resolução CNMP nº 13/2006, no que pertine
aos procedimentos investigatórios criminais. Pelo arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do
Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos deste Procedimento de Controle
Administrativo.
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
Relator
Procedimento de Controle Administrativo
0.00.000.000.000508/2011-79
RELATOR: Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho
REQUERENTE: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Amazonas
EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Verificação do cumprimento da resolução CNMP nº 13/2006.
DISCIPLINA A INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL no âmbito do ministério
público brasileiro. DETERMINAÇÃO PARA QUE AS UNIDADES
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS estados, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, Adéquem SEUS procedimentos de
investigação em curso. Ministério público do estado do Amazonas
Resolução nº 008/2004/CPJ. NECESSIDADE DE AJUSTES COM
VISTAS À compatibilização COM A NORMA DE REGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
1. Verificação do cumprimento, pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas, da Resolução CNMP n° 13, de 2 de outubro de 2006, que
disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal.
2. Malgrado editada anteriormente à vigência da Resolução CNMP nº
13/2006, de maneira geral, a Resolução nº008/2004/CPJ, do Parquet
amazonense, compatibiliza-se com os seus termos, não obstante a
necessidade de realização de ajustes com vistas a alcançar uma melhor adequação das normas em apreço.
3. Determinação de reforma da Resolução nº 008/2004/CPJ, em alguns aspectos, no prazo de 60 (sessenta) dias, em atenção ao cumprimento da Resolução CNMP nº 13/2006.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do
Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em determinar ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas que
promova a adequação da Resolução nº 008/2004/CPJ, que disciplina
a Instauração e Tramitação do Procedimento Investigatório Criminal
no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, ao previsto
na Resolução n. 13/2006 deste Conselho, nos termos do voto do
relator.
.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO
CIDADÃO
PORTARIA N o- 14, DE 26 DE MAIO DE 2011
MÁRIO ALVES MEDEIROS, Procurador da República, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Município de
Vitória da Conquista, nos termos do art. 2º, I, da Resolução N o- 23/07
do CNMP, e do art. 2, I, da Resolução N o- 87/10, do CSMPF e,
CONSIDERANDO:
Que o Ministério Público Federal é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Que é função institucional do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
Que incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias
para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal
(art. 2° da Lei Complementar 75/93);
O teor da Ação Previdenciária N o- 2009.33.07.702820-5, que
tramitou perante a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, em
que o autor pleiteava a concessão de pensão por morte, em virtude do
falecimento de sua esposa, segurada especial do RGPS;
Que o autor da referida ação requereu a extinção do feito, em
decorrência de não haver pedido o benefício administrativamente;
A existência de filhos menores envolvidos;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o
fito de acompanhar o respeito aos direitos dos filhos menores envolvidos.
De conseguinte, deverá o Cartório:
Registrar e autuar a presente portaria, juntamente com cópia
integral do Processo N o- 2009.33.07.702820-5;
Registrar que o objeto do presente Inquérito Civil é o acompanhamento do respeito aos direitos dos filhos menores envolvidos na
Ação Previdenciária N o- 2009.33.07.702820-5;
Outrossim, determino como diligências necessárias ao prosseguimento do feito:
Oficie-se ao INSS, indagando acerca da existência de processo administrativo em nome dos menores envolvidos na referida
ação e, em caso positivo, qual o resultado de tal processo;
Nomeie-se a servidora Leylane Santana do Nascimento Bahia, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art.
4º, da Resolução N o- 23/2007 - CNMP, para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais
servidores que integram o Setor Jurídico desta Procuradoria da República, por meio de termo nos autos.
Por fim, cientifique-se a egrégia Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão - PFDC, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução N o87/2006 - CSMPF, cópia da presente e solicitando a publicação da
portaria.
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ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
Relator
Procedimento de Controle Administrativo
0.00.000.000.000528/2011-40
RELATOR: Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho
REQUERENTE: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Roraima
EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Verificação do cumprimento da resolução CNMP nº 13/2006.
DISCIPLINA A INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL no âmbito do ministério
público brasileiro. DETERMINAÇÃO PARA QUE AS UNIDADES
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS estados, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, ADEQUem SEUS procedimentos de
investigação em curso. Ministério público do estado de roraima. Resolução nº 006/2008. compatibilização. Pelo arquivamento.
1. Verificação do cumprimento, pelo Ministério Público do
Estado de Roraima, da Resolução CNMP n° 13, de 2 de outubro de
2006, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração
e tramitação do procedimento investigatório criminal.
2. Em atenção ao disposto no artigo 18 da Resolução CNMP
nº 13, o Parquet roraimense regulamentou e disciplinou a instauração
e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal por meio da
Resolução nº 006, de 04 de março de 2008.
3. A norma de regência do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Estado de Roraima logrou
atender os preceitos instituídos pela Resolução CNMP nº 13. Pelo
arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade,
em determinar o arquivamento dos autos deste Procedimento de Controle Administrativo.
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
Relator
de outras reclamações similares às feitas por JOÃO BATISTA SOARES naquele órgão.
Fica a servidora Leylane Santana do Nascimento Bahia, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da
Resolução N o- 23/2007 - CNMP, nomeada para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais
servidores que integram o Setor Jurídico desta Procuradoria da República, por meio de termo nos autos.
Por fim, fica determinado que seja cientificada a egrégia
PFDC, com remessa, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução
oN 87/2006 - CSMPF, de cópia da presente portaria, solicitando-se a
sua publicação.
Após as respostas, voltem-me conclusos.
MÁRIO ALVES MEDEIROS
o-
PORTARIA N 14, DE 20 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), pelo Procurador da República signatário, no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais, com supedâneo no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei N o- 7.347/85 e no art. 6º, VII,
da Lei Complementar N o- 75/93, e, ainda,
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, a teor do disposto no art. 127, caput, da
Constituição Federal e nos artigos 1º e 5º, I, h, da Lei Complementar
N o- 75/93;
Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia, de acordo com o
exposto no art. 129, II, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei
Complementar N o- 75/93;
Considerando que compete ao Ministério Público promover
o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, nos termos do art. 129, caput, III, da Constituição Federal
e do art. 6º. VII, b, da Lei Complementar N o- 75/93;
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência relativas à Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da
União (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 5º, I, h, da Lei
Complementar N o- 75/93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da
União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de
saúde (art. 5º, caput, V, a, da Lei Complementar N o- 75/93);
Considerando que incumbe ao Ministério Público da União,
sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, conforme expresso no art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93;
Considerando que a República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem por fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput,
II e III da Constituição Federal);
Considerando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (art.
5º, caput, da Constituição Federal);
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas quer visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196 da Constituição Federal);
Considerando que as ações e os serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com a diretriz do atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais (art. 198, caput, II, da Constituição Federal);
Considerando que a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício (art. 2º, caput, da Lei 8.080/90);
Considerando que o dever do Estado de garantir a saúde
consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação (art. 2º, §1º, da Lei N o- 8.080/90);
Considerando que as ações e serviços públicos de saúde que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda, entre outros, aos princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; da integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema; da igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; e capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência (art. 7º,
caput, I, II, IV e XII, da Lei N o- 8.080/90);
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MÁRIO ALVES MEDEIROS
PORTARIA N o- 18, DE 9 DE MAIO DE 2011
Ref.: Procedimento Administrativo
1.14.007.000210/2010-77
N o-
MÁRIO ALVES MEDEIROS, Procurador da República, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Município de
Vitória da Conquista, nos termos do art. 2º, I, da Resolução N o- 23/07
do CNMP, e do art. 2, I, da Resolução N o- 87/06, do CSMPF e,
CONSIDERANDO:
Que o Ministério Público Federal é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Que é função institucional do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses difusos e coletivos;
Que o Estatuto do Idoso determina em seu art. 74, I, que
compete ao Ministério Público instaurar o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
O inteiro teor dos termos de declarações prestadas por JOÃO
BATISTA SOARES ao Ministério Público Federal em 15/12/2010 e
05/02/2011, relatando desobediência pela VIAÇÃO RIODOCE LTDA
ao quanto determina o art. 40 do Estatuto do Idoso;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o
fito de apurar adequadamente os fatos.
De conseguinte, deverá o Cartório:
Registrar e autuar a presente portaria, juntamente com o
procedimento administrativo N o- 1.14.007.000210/2010-77;
Registrar que o objeto do presente Inquérito Civil é a apuração da notícia de descumprimento do art. 40 do Estatuto do Idoso
pela VIAÇÃO RIODOCE LTDA.
Outrossim, é determinada como diligência necessária ao
prosseguimento do feito que seja oficiado ao Conselho Municipal do
Idoso, com cópia integral dos autos, indagando acerca da existência
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200179
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Considerando que o direito social à saúde é corolário lógico
do direito fundamental indisponível à vida, garantido constitucionalmente por meio da exigência de o Estado adotar as providências
necessárias para garantir a todos os cidadãos, indistintamente, o acesso a ações e serviços públicos de saúde que lhes garantam tratamento
integral e gratuito;
Considerando que a limitação a acesso de medicamentos
necessários ao tratamento de saúde de pacientes do Sistema Único de
Saúde afronta o princípio constitucional da integralidade de tratamento;
Considerando o conteúdo do Procedimento Administrativo
N o- 1.34.010.000409/2011-34, instaurado nesta Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto/SP com vistas a apurar a
eventual ocorrência de irregularidades supostamente consistentes em
negativa de fornecimento de medicamentos de forma continuada receitados por médico para o tratamento de saúde do paciente THIAGO
PEREIRA GIACOMINI, notadamente doses de fator VIII;
Considerando o Ofício N o- 233/2010/EMAU/eacp, do Diretor
do CENTRO REGIONAL DE HEMOTERAPIA DO HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO
PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HEMOCENTRO
DE RIBEIRÃO PRETO (fls. 17/21), e o Ofício CPS N o- 1165/2010,
do Diretor Técnico da COORDENADORIA DE PLANAEJAMENTO
DE SAÚDE - GRUPO DE SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS (fls. 78/79), informando sobre a indisponibilidade de dispensação do fator VIII para tratamento de hemofilia A na modalidade
da denominada profilaxia primária em razão do alto custo e das
normas estipuladas pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE que prescreve a
modalidade de tratamento de demanda, ou seja, reposição do fator
deficiente em situações de hemorragia ou previamente a procedimentos invasivos com potencial risco de sangramento;
Considerando, por fim, o disposto na Resolução N o- 87, de 3
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal e na Resolução N o- 23, de 17 de setembro de 2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público, decide instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
com o objetivo de apurar supostas irregularidades eventualmente ocorridas na omissão dos Poderes Públicos em fornecerem de
forma continuada o fator VIII aos cidadãos da região de Ribeirão
Preto/SP portadores de hemofilia A, com prejuízo, em tese, aos direitos constitucionais indisponíveis à saúde e, por conseguinte, à vida,
bem como à perquirição acerca da adequação de sua inclusão nos
Protocolos Clínicos de Dispensação Gratuita de Medicamentos.
Para a cabal elucidação dos fatos, determina-se:
(1) converter os autos de peças informativas n.º
1.34.010.000409/2011-34 em Inquérito Civil Público vinculando-o à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
(2) designar para secretariar o presente a servidora LUCIANA CRISTINA SILVIANO DA MATTA, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, matrícula 8811-1, independente de compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha a substituí-lo em
seus afastamentos legais;
(3) expedir ofício à Drª Jussara Oliveira Santa Cruz de Almeida, chefe da Unidade de Coagulopatia do Hospital de Apoio de
Brasília, requisitando, num prazo de 10 (dez) dias úteis, informações
pormenorizadas sobre o tratamento da hemofilia A com o fator VIII
sob regime de profilaxia primária, inclusive estudos decorrentes da
experiência do Distrito Federal, em contraste com o regime de demanda e/ou dose domiciliar de urgência instituído pelo MINISTÉRIO
DA SAÚDE por meio do Manual de tratamento das Coagulopatias
Hereditárias;
(4) expedir ofício ao Dr DIMAS TADEU COVAS, Diretor
do CENTRO REGIONAL DE HEMOTERAPIA DO HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO
PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HEMOCENTRO
DE RIBEIRÃO PRETO, requisitando, num prazo de 10 (dez) dias
úteis, informações pormenorizadas sobre o total de pacientes em
tratamento e/ou atendimento com diagnóstico de hemofilia A e destinatários de doses do fator VIII nos moldes do Manual de tratamento
das Coagulopatias Hereditárias;
(5) expedir ofício à Procuradoria da República no Distrito
Federal solicitando o encaminhamento de cópia integral em meio
físico ou digital, inclusive anexos e apensos, dos autos administrativos n.º 1.16.000.000209/2010-38, 1.16.000.000773/2005-93 e
1.34.010.000929/2007-61;
Dê-se ciência à c. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, com o encaminhamento de cópia do presente, inclusive por
meio eletrônico, nos termos no art. 6º da Resolução N o- 87, de 3 de
agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial e no portal
eletrônico desta Instituição, conforme preceituado no art. 16, §1º, I,
da sobredita Resolução.
Com as respostas, ou exauridos os prazos para tanto concedidos, retornem os autos conclusos.
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Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos (arts. 6º e 196 da
Constituição Federal);
Considerando que o Sistema Único de Saúde consiste na
promoção de ações e serviços de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, com descentralização, atendimento integral e participação da comunidade (art. 198 da Constituição Federal);
Considerando que o fornecimento de medicamentos constitui
obrigação inerente ao Sistema Único de Saúde, ao menos dentre seus
usuários efetivos, como instrumento de enfrentamento e eliminação
dos mais diversos agravos à saúde;
Considerando que nos termos do art. 6º, I, d, da Lei N o8.080/1990, "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
Considerando a notícia recebida por esta Procuradoria da
República, informando que o menor Matheus Camargo Peracin, portador de Epilepsia Localizada Refratária (CID - G 40.1), necessita
utilizar o medicamento Keppra (levetiracetam) 250 mg, porém, este
não vem sendo fornecido regularmente pelo Sistema Único de Saúde,
causando extremo prejuízo à saúde do paciente, uma vez que sua
genitora não pode adquirí-lo, dado o seu alto custo no mercado;
Considerando que a União é parte do Sistema Único de
Saúde - SUS, regulamentado pela Lei N o- 8.080/1990, e, por tal razão,
deve ser demandada perante a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil), justificando-se a atuação
do Ministério Público Federal;
Considerando a função institucional do Ministério Público de
promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa
de interesses difusos e coletivos, bem como para a proteção dos
direitos constitucionais, dentre os quais a saúde, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União
(art. 6º, VII, a e d, da LC N o- 75/1993),
Resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
para, sob sua presidência, apurar a existência e o modo de disponibilização gratuito do medicamento Keppra (levetiracetam) 250
mg pelo Sistema Único de Saúde, através da Secretaria de Saúde do
Estado do Paraná, a todos os pacientes que apresentarem diagnóstico
de Epilepsia Localizada Refratária (CID - G 40.1), quando não reajam
ao tratamento com medicamentos convencionais.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - que seja esta autuada e registrada no âmbito da PRM/Jacarezinho, fazendo-se as anotações necessárias em livro próprio;
II - comunique-se a instauração à douta Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão, no âmbito do Ministério Público Federal;
III - oficie-se:
a) ao Ministério da Saúde, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias informe: (i) se o medicamento Keppra (levetiracetam) 250 mg
faz parte da Relação de Medicamentos Excepcionais padronizados
por este Ministério, com disponibilização gratuita através das Secretarias de Saúde dos estados aos pacientes portadores de Epilepsia
Localizada Refratária (CID - G 40.1); (ii) em qual estado de saúde
deve se encontrar o paciente para que seja disponibilizado o referido
medicamento; (iii) em caso de não-fornecimento, qual o motivo alegado para a recusa, e quais medicamentos são disponibilizados aos
pacientes portadores desta doença; (iv) a existência de estudos que
justifiquem a recusa no fornecimento deste medicamento em comparação aos possíveis medicamentos fornecidos;
IV - afixe-se no quadro de avisos desta PRM pelo prazo de
dez dias;
Após, conclusos.
AÇ
CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA
PORTARIA N o- 21, DE 27 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa
dos interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos consagrados na
Constituição Federal, dentre os quais aqueles relativos à saúde (art.
129, II e III, c.c. art. 197, ambos da Constituição Federal);
Considerando que a inviolabilidade do direito à vida e à
segurança são direitos individuais (art. 5º, caput, da Constituição
Federal);
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do
ÃO
PR
OI
BID
A
Diante do exposto, DETERMINO: (a) proceda-se à autuação,
no sistema ARP, como Inquérito Civil Público; (b) comunique-se a
aludida conversão à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal por correio eletrônico, com cópia desta
Portaria para a correspondente publicação em veículo oficial; (c)
Após, tornem-se os autos conclusos para análise.
ONÉSIO SOARES AMARAL
PORTARIA N. 59, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador
da República infra assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e:
a) considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República c/c Lei Complementar n. 75/93;
b) considerando que cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam
respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que
lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público);
c) considerando que o prazo para instrução do Procedimento
Administrativo Cível já se encontra exaurido, sem que tenha havido a
conclusão das investigações necessárias ao arquivamento ou à propositura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n.
106/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público);
d) considerando as peças de informação contidas no Procedimento Administrativo n. 1.22.006.000020/2011-79, cujo objeto é
a verificação de notícias de que existem vários réus presos provisoriamente há vários dias sem a homologação do flagrante e sem a
comunicação da prisão ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, nos Municípios pertencentes à área de jurisdição da Subseção
Judiciária de Patos de Minas;
e) considerando, portanto, que a investigação realizada neste
Procedimento Administrativo ainda necessita ser finalizada, de modo
a dar cumprimento às atribuições do Parquet; resolve: converter o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL, com fundamento
nos dispositivos legais referidos, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
com continuidade do objeto em análise.
Diante do exposto, DETERMINO: (a) proceda-se à autuação,
no sistema ARP, como Inquérito Civil Público; (b) comunique-se a
aludida conversão à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal por correio eletrônico, com cópia desta
Portaria para a correspondente publicação em veículo oficial; (c)
Após, tornem-se os autos conclusos para análise.
ONÉSIO SOARES AMARAL
o-
PORTARIA N 70, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, nos termos dos artigos 127 e 129, III da Constituição da
República, e artigos 5º, I, e 6º, VII, "d", da Lei Complementar n.º
75/93, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2010:
Considerando
o
Procedimento
Administrativo
1.25.005.000787/2010-15, instaurado a partir do teor do Ofício N o- .
01003/2010-PRDC/PR encaminhado pelo Procurador Regional dos
Direitos do Cidadão no Estado Paraná, noticiando possível violação
de direitos humanos no exercício da atividade profissional pela empresa Genki Empregos no Japão e pela empresa Victoria Co. Ltda.;
Considerando que o objeto do referido procedimento se restringia à perquirição das irregularidades supostamente cometidas pelas empresas Genki Empregos no Japão e Victoria Co. Ltda. e às
possíveis violações de direitos humanos no exercício da atividade
profissional;
Considerando que o caso especifico narrado, originador e
objeto do procedimento, foi sanado sem a necessidade de maiores
providências, realizou-se o arquivamento do Procedimento Administrativo citado;
Considerando que, não obstante esse tenha sido arquivado, a
maioria dos países que tiveram suas economias gravemente afetadas
pela crise mundial ainda não se restabeleceram totalmente, outras
irregularidades e violações porventura podem estar sendo cometidas
aos direitos humanos no exercício da atividade laboral por outras
agências de turismo no envio de brasileiros ao Japão a trabalho;
Considerando que a dignidade da pessoa humana é um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil e um direito humano
fundamental, nos termos dos arts. 1º, III e 5º da Constituição Federal;
Considerando que o trabalho é um direito social constitucionalmente protegido pelo art. 6º da Constituição Federal;
Resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos
termos do art. 4º, §4º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, com o propósito de apurar possíveis
violações de direitos humanos no exercício da atividade profissional
em decorrência do envio de brasileiros ao Japão a trabalho pelas
agências de turismo de Londrina.
Determino, ainda, a realização das seguintes providências:
1 - a remessa dessa Portaria ao Setor de Autuação e Distribuição, para autuação e registro do feito como Inquérito Civil
Público, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
(PFDC), de acordo com o art. 4º, inciso II da Resolução N o- 87/2006,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
PO
GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
PORTARIA N o- 58, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador
da República infra assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e:
a) considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República c/c Lei Complementar n. 75/93;
b) considerando que cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam
respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que
lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público);
c) considerando que o prazo para instrução do Procedimento
Administrativo Cível já se encontra exaurido, sem que tenha havido a
conclusão das investigações necessárias ao arquivamento ou à propositura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n.
106/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público);
d) considerando as peças de informação contidas no Procedimento Administrativo n. 1.22.006.000019/2011-44, cujo objeto é
a verificação de notícias de que existem vários réus presos provisoriamente há vários dias sem a homologação do flagrante e sem a
comunicação da prisão ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, nos Municípios pertencentes à área de jurisdição das Subseções
Judiciárias de Unaí e Paracatu;
e) considerando, portanto, que a investigação realizada neste
Procedimento Administrativo ainda necessita ser finalizada, de modo
a dar cumprimento às atribuições do Parquet; resolve: converter o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL, com fundamento
nos dispositivos legais referidos, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
com continuidade do objeto em análise.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200180
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por "e-mail",
comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de ensejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º,
inciso I da Resolução N o- 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da
PFDC.
3 - consulta em banco de dados para conhecer e enumerar a
totalidade das empresas, domiciliadas em Londrina, que atuam no
envio de brasileiros ao Japão a trabalho.
JOÃO AKIRA OMOTO
o-
PORTARIA N 90, DE 13 DE MAIO DE 2011
Inquérito
Civil
Público
N o1.29.002.000143/2011-99.
Interessados:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Assunto: DIREITOS DO CIDADÃO Apurar se as Agências da Previdência Social subordinadas à Gerência Executiva do
INSS em Caxias do Sul estão revisando
administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
(bem como outros benefícios cujas formas
de cálculo são idênticas), nos termos do
Decreto n° 6.939/2009 e diretrizes internas
da Autarquia Previdenciária.
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando que o Decreto n° 6.939, de 18 de agosto de
2009, revogou disposições do Regulamento da Previdência Social RPS, o que alterou a forma de cálculo dos benefícios de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez (e demais benefícios que utilizam a mesma forma de cálculo);
Considerando que, nesse sentido, o INSS e a Procuradoria
Federal Especializada - PFE/INSS emitiram o Memorando-Circular
Conjunto n° 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, determinando que a revisão dos benefícios referidos é devida mesmo
àqueles benefícios concedidos em data posterior à publicação do
Decreto n° 6.939, de 18 de agosto de 2009, "em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior" dos dispositivos do
RPS;
Considerando que, posteriormente, embora as determinações
do Memorando-Circular mencionado terem sido suspensas, foram restabelecidas pelo Memorando-Circular n° 28/INSS/DIRBEN, de 17 de
setembro de 2010;
Considerando a necessidade de celeridade no cumprimento
das determinações legais, bem como a razoabilidade de se evitar
ações judiciais desnecessárias por segurados que poderiam ter obtido
administrativamente a revisão de seus benefícios;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, "a" e "D" e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o- 75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos constitucionais bem como dos interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar
inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, ex officio, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF, objetivando a
regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos
mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
Oficiar à Gerência Executiva do INSS em Caxias do Sul,
para que informe se estão sendo cumpridas as disposições do Memorando-Circular Conjunto n° 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril
de 2010, restabelecidas pelo Memorando-Circular n° 28/INSS/DIRBEN, de 17 de setembro de 2010, e, se estão procedendo, as APS na
área de abrangência dessa Gerência Executiva estão procedendo as
revisões administrativas ex officio de todos os benefícios que tenham
direito a denominada "revisão do art. 29, inciso II" .
- Comunicar à PFDC a instauração deste Inquérito Civil
Público, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação da presente Portaria, conforme previsto no Art. 16, § 1º, I desta
Resolução.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
quanto ao estabelecimento de prazo irregular para o fornecimento de
cópia de processo de benefício;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos
termos da Resolução N o- 87 do CSMPF, objetivando a regular e legal
coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Gerente da APS Caxias do Sul para que se
manifeste em relação a representação apresentada por Valquiria Paraiba Silva, justificando o prazo estipulado para o fornecimento da
documentação solicitada e informe qual o prazo médio para o cumprimento de pedido de vista, cópia reprográfica e carga de Processo
de Benefício, e se existe diferenciação para esse fornecimento em
relação a segurados, procuradores e advogados;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Inquérito Civil
Público, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação da presente Portaria, conforme previsto no Art. 16, § 1º, I desta
Resolução.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
FABIANO DE MORAES
PORTARIA N o- 96, DE 19 DE MAIO DE 2011.
Inquérito
Civil
Público
N o1.29.002.000152/2011-80.
Interessados:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Evaldo Spricigo. Assunto: DIREITOS DO
CIDADÃO - Apurar o cumprimento da legislação, por parte do INSS, referente à retenção de documentos originais para fins de
concessão/revisão de benefícios, e ao fornecimento de informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS aos
segurados, nos termos do parágrafo único
do art. 31, do Decreto n° 3.048/99.
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FABIANO DE MORAES
PORTARIA N o- 95, DE 19 DE MAIO DE 2011
Inquérito
Civil
Público
N o1.29.002.000151/2011-35.
Interessados:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Valquiria Paraiba Silva. Assunto: DIREITOS DO CIDADÃO - Apurar irregularidades quanto ao excesso de prazo para o
fornecimento de cópia de processo de benefício pela APS Caxias do Sul
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor de representação de Valquiria Paraíba
Silva, datada de 18 de maio de 2011, noticia possíveis irregularidades
cometidas pela agências do INSS de Caxias do Sul, especificamente
- Comunicar à PFDC a instauração deste Inquérito Civil
Público, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação da presente Portaria, conforme previsto no Art. 16, § 1º, I desta
Resolução.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
FABIANO DE MORAES
PORTARIA PA N o- 97, DE 24 DE MAIO DE 2011.
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000154/2011-79.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Assunto: DIREITO DO CIDADÃO - Apurar
a regularidade do credenciamento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
para oferta de cursos superiores na modalidade a distância nos municípios de Caxias
do Sul e São Francisco de Paula
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
deo suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
N - 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade Federal do Rio Grande do Sul para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância nos municípios de Caxias do Sul e São Francisco de Paula expiraram em 29/11/2010, não tendo sido solicitado o
recredenciamento junto ao MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul para que informe a atual situação de funcionamento dos cursos
superiores na modalidade a distância ofertados nos municípios de
Caxias do Sul e São Francisco de Paula, esclarecendo a sua situação
de credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
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FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
N o- 75/93, e
Considerando representação e documentos anexos apresentados a esta Procuradoria da República por Evaldo Spricigo, noticiando descumprimento de prazo para fornecimento de informações
do CNIS e retenção indevida de documentos originais apresentados
para fins de revisão de aposentadoria pelo representante.;
Considerando que o parágrafo único do art. 31, do Decreto
n° 3.048/99 estabelece que o prazo para o INSS fornecer informações
do CNIS aos segurados é de, no máximo, cento e oitenta dias a contar
da data do pedido, sendo que o representante efetuou o pedido, pela
primeira vez, em 13 de julho de 2010, conforme comprovam documentos juntados, passados, portanto, mais de trezentos dias;
Considerando que, conforme o art. 577 da Instrução Normativa n° 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, apenas podem ser
retidos a CTPS, carnês de contribuintes individuais dos segurados
e/ou Guias da Previdência Social, excepcionalmente, para subsidiar
análise de concessão de benefício, caso em que deverão ser expedidos, obrigatoriamente, termos de retenção e restituição, em duas
vias, e deverão ser devolvidos os documentos originais ao segurado
em prazo não superior a cinco dias;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, "a" e "D" e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o- 75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos constitucionais bem como dos interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar
inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos
termos da Resolução N o- 87 do CSMPF, objetivando a regular e legal
coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar à APS Caxias do Sul, encaminhando cópia da
representação e documentos anexos, para que se manifeste em relação
aos fatos ali apontados, e esclareça: a) as razões de não ter sido
cumprido o prazo estipulado pelo art. 31, do Decreto n° 3.048/99, em
relação ao fornecimento de informações do CNIS, bem como informe
o prazo médio de atendimento desse tipo de solicitação em relação
aos demais segurados atendidos por essa APS; e b) se de fato os
documentos originais referidos pelo segurado foram juntados ao procedimento administrativo do benefício citado, informando, neste caso,
as razões de assim ter procedido, uma vez que tal procedimento não
é previsto pela legislação para esses documentos (art. 577, parágrafo
único, da IN n° 45/2010 INSS/PRES, de 06/08/2010, e art. 17, parágrafo único, da OI n° 170 INSS/DIRBEN, de 28/06/2007), bem
como encaminhe cópias de termos de retenção e restituição dos documentos do segurado, se houver.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200181
181
ISSN 1677-7042
FABIANO DE MORAES
PORTARIA PA N o- 98, DE 24 DE MAIO DE 2011.
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000155/2011-13.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade do Sul de Santa Catarina. Assunto:
DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade do credenciamento da Universidade do Sul de Santa Catarina para oferta
de cursos superiores na modalidade a distância no município de Caxias do Sul
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
deo suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
N 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade do Sul
de Santa Catarina para oferta de cursos superiores na modalidade a
distância no município de Caxias do Sul expiraram em 08/08/2008,
estando em processo de recredenciamento junto ao MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
182
ISSN 1677-7042
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Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Polo da Universidade do Sul de Santa Catarina,
localizado em Caxias do Sul, para que informe a atual situação de
funcionamento dos cursos superiores na modalidade a distância, esclarecendo a sua situação de credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
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FABIANO DE MORAES
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PORTARIA PA N 99, DE 24 DE MAIO DE 2011.
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000156/2011-68.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Faculdade Internacional de Curitiba. Assunto:
DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade do credenciamento da Faculdade
Internacional de Curitiba para oferta de
cursos superiores na modalidade a distância
nos municípios de Caxias do Sul e Vacaria
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IA
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FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Faculdade Internacional de Curitiba para oferta de cursos superiores na modalidade a
distância nos municípios de Caxias do Sul e Vacaria expiraram em
17/12/2009, estando em processo de recredenciamento junto ao
MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar aos Polos da Faculdade Internacional de Curitiba,
localizados nas cidades de Caxias do Sul e Vacaria, para que informem a atual situação de funcionamento dos cursos superiores na
modalidade a distância ofertados em cada cidade, esclarecendo a sua
situação de credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade Norte
do Paraná para oferta de cursos superiores na modalidade a distância
nos municípios de Caxias do Sul, Vacaria e Gramado expiraram em
20/02/2011, estando em processo de recredenciamento junto ao
MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar aos Polos da Universidade Norte do Paraná, localizados nos municípios de Caxias do Sul, Vacaria e Gramado, para
que informem a atual situação de funcionamento dos cursos superiores na modalidade a distância ofertados em cada cidade, esclarecendo a sua situação de credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
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FABIANO DE MORAES
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PORTARIA PA N 100, DE 24 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000157/2011-11.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade Norte do Paraná. Assunto: DIREITO
DO CIDADÃO - Apurar a regularidade do
credenciamento da Universidade Norte do
Paraná para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância nos municípios de
Caxias do Sul, Vacaria e Gramado
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
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FABIANO DE MORAES
o-
PORTARIA PA N 101, DE 24 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000158/2011-57.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Faculdade Educacional da Lapa. Assunto: DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade do credenciamento da Faculdade
Educacional da Lapa para oferta de cursos
superiores na modalidade a distância nos
municípios de Caxias do Sul e Vacaria
PR
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BID
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Faculdade Educacional da Lapa para oferta de cursos superiores na modalidade a
distância nos municípios de Caxias do Sul e Vacaria expiraram em
13/05/2008, constando como prorrogado até o próximo ciclo Avaliativo junto ao MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar aos Polos da Faculdade Educacional da Lapa, localizados nas cidades de Caxias do Sul e Vacaria, para que informem
a atual situação de funcionamento dos cursos superiores na modalidade a distância ofertados em cada cidade, esclarecendo a sua
situação de credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200182
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FABIANO DE MORAES
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
PORTARIA PA N o- 102, DE 24 DE MAIO DE 2011.
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000159/2011-00.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Faculdade de Tecnologia e Ciências. Assunto:
DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade do credenciamento da Faculdade
de Tecnologia e Ciências para oferta de
cursos superiores na modalidade a distância
no município de Caxias do Sul
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Faculdade de Tecnologia e Ciências para oferta de cursos superiores na modalidade a
distância no município de Caxias do Sul expiraram em 16/07/2007,
constando como prorrogado até o próximo ciclo Avaliativo junto ao
MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Faculdade de Tecnologia e Ciências, localizado
em Caxias do Sul, para que informe a atual situação de funcionamento dos cursos superiores na modalidade a distância, esclarecendo a sua situação de credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
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FABIANO DE MORAES
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PORTARIA N 103, DE 24 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000160/2011-26.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Faculdade de Tecnologia Internacional. Assunto:
DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade do credenciamento da Faculdade
de Tecnologia Internacional para oferta de
cursos superiores na modalidade a distância
nos municípios de Caxias do Sul e Vacaria
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Faculdade de Tecnologia Internacional para oferta de cursos superiores na modalidade
a distância nos municípios de Caxias do Sul e Vacaria expiraram em
22/07/2005, estando em processo de recredenciamento junto ao
MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar aos Polos da Faculdade de Tecnologia Internacional, localizados nas cidades de Caxias do Sul e Vacaria, para que
informem a atual situação de funcionamento dos cursos superiores na
modalidade a distância ofertados em cada cidade, esclarecendo a sua
situação de credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
FABIANO DE MORAES
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PORTARIA N 104, DE 24 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000161/2011-71.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade Anhanguera - UNIDERP. Assunto:
DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade do credenciamento da Universidade Anhanguera - UNIDERP para oferta
de cursos superiores na modalidade a distância no município de Caxias do Sul
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade
Anhanguera - UNIDERP para oferta de cursos superiores na modalidade a distância no município de Caxias do Sul expiraram em
29/11/2010, estando em processo de recredenciamento junto ao
MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Polo da Universidade Anhanguera - UNIDERP,
localizado em Caxias do Sul, para que informe a atual situação de
funcionamento dos cursos superiores na modalidade a distância, esclarecendo a sua situação de credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
distância nos municípios de Caxias do Sul, vacaria e Canela expiraram em 29/03/2009, estando em processo de recredenciamento
junto ao MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Reitor da Universidade de Caxias do Sul para
que informe a atual situação de funcionamento dos cursos superiores
na modalidade a distância ofertados nos municípios de Caxias do Sul,
Vacaria e Canela, esclarecendo a sua situação de credenciamento
junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
FABIANO DE MORAES
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PORTARIA N 106, DE 24 DE MAIO DE 2011.
FABIANO DE MORAES
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PORTARIA N 105, DE 24 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000162/2011-15.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade de Caxias do Sul. Assunto: DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade
do credenciamento da Universidade de Caxias do Sul para oferta de cursos superiores
na modalidade a distância nos municípios
de Caxias do Sul, Vacaria e Canela
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade de
Caxias do Sul para oferta de cursos superiores na modalidade a
IM
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade Salvador para oferta de cursos superiores na modalidade a distância nos
municípios de Caxias do Sul e Vacaria expiraram em 12/01/2009,
estando em processo de recredenciamento junto ao MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar aos Polos da Universidade Salvador, localizados nas
cidades de Caxias do Sul e Vacaria, para que informem a atual
situação de funcionamento dos cursos superiores na modalidade a
distância ofertados em cada cidade, esclarecendo a sua situação de
credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200183
FABIANO DE MORAES
PORTARIA N o- 107, DE 24 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000164/2011-12.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade Luterana do Brasil. Assunto: DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade
do credenciamento da Universidade Luterana do Brasil para oferta de cursos superiores na modalidade a distância no município de Canela
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade Luterana do Brasil para oferta de cursos superiores na modalidade a
distância no município de Canela expiraram em 03/04/2009, estando
prorrogado até o próximo ciclo Avaliativo junto ao MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Polo da Universidade Luterana do Brasil, localizado em Canela, para que informe a atual situação de funcionamento dos cursos superiores na modalidade a distância, esclarecendo a sua situação de credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
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Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000163/2011-60.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade Salvador. Assunto: DIREITO DO
CIDADÃO - Apurar a regularidade do credenciamento da Universidade Salvador para oferta de cursos superiores na modalidade a distância nos municípios de Caxias
do Sul e Vacaria
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ISSN 1677-7042
FABIANO DE MORAES
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PORTARIA N 108, DE 24 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000165/2011-59.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade Castelo Branco. Assunto: DIREITO
DO CIDADÃO - Apurar a regularidade do
credenciamento da Universidade Castelo
Branco para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância no município de
Gramado
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade Castelo Branco para oferta de cursos superiores na modalidade a distância no município de Gramado expiraram em 07/04/2011, estando
descredenciado junto ao MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
184
ISSN 1677-7042
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Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Polo da Universidade Castelo Branco, localizado
em Gramado, para que informe a atual situação de funcionamento dos
cursos superiores na modalidade a
distância, esclarecendo a sua situação de credenciamento
junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
FABIANO DE MORAES
o-
PORTARIA N 109, DE 24 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000166/2011-01.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade Federal de Santa Catarina. Assunto:
DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade do credenciamento da Universidade Federal de Santa Catarina para oferta de cursos superiores na modalidade a
distância no município de São Francisco de
Paula
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FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade Federal de Santa Catarina para oferta de cursos superiores na modalidade a distância no município de São Francisco de Paula expirara
em 08/05/2008, estando em processo de recredenciamento junto ao
MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Polo da Universidade Federal de Santa Catarina
localizado em São Francisco de Paula para que informe a atual
situação de funcionamento dos cursos superiores na modalidade a
distância ofertados naquela cidade, esclarecendo a sua situação de
credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
LIZ
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade Federal de Santa Maria para oferta de cursos superiores na modalidade
a distância no município de São Francisco de Paula expirara em
17/12/2009, estando em processo de recredenciamento junto ao
MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Polo da Universidade Federal de Santa Maria
localizado em São Francisco de Paula para que informe a atual
situação de funcionamento dos cursos superiores na modalidade a
distância ofertados naquela cidade, esclarecendo a sua situação de
credenciamento junto ao MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
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FABIANO DE MORAES
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PORTARIA N 110, DE 24 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000167/2011-48.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade Federal de Santa Maria. Assunto:
DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade do credenciamento da Universidade Federal de Santa Maria para oferta
de cursos superiores na modalidade a distância no município de São Francisco de
Paula
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
ÃO
FABIANO DE MORAES
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PORTARIA N 111, DE 24 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.29.002.000168/2011-92.
Interessados:
Ministério da Educação e Cultura, Universidade Federal de Pelotas. Assunto: DIREITO DO CIDADÃO - Apurar a regularidade
do credenciamento da Universidade Federal
de Pelotas para oferta de cursos superiores
na modalidade a distância no município de
São Francisco de Paula
PR
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BID
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FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor do Ofício Circular Gab.01 - 01/2011, de
29 de abril de 2011, que noticia a falta de credenciamento da empresa
Exattus Escolas de Profissões, junto ao MEC, para ofertar cursos
superiores na modalidade a distância no município de Alegre/RS;
Considerando que em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos
de Apoio Presencial - SIEAD, disponível em "http://siead.mec.gov.br,
verificou-se que o credenciamento da instituição Universidade Federal de Pelotas para oferta de cursos superiores na modalidade a
distância no município de São Francisco de Paula expiraram em
30/12/2009, não tendo sido solicitado o recredenciamento junto ao
MEC;
Considerando a necessidade de fiscalização da regularidade
das operações das escolas e universidades que oferecem cursos a
distância, de modo a prevenir violação aos direitos individuais homogêneos dos estudantes que buscam estes cursos, visto que a fata de
regularidade do credenciamento junto ao MEC obsta a emissão do
diploma de conclusão;
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução N o- 87 do CSMPF,
objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração
dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar ao Polo da Universidade Federal de Pelotas para
que informe a atual situação de funcionamento dos cursos superiores
na modalidade a distância ofertados no município de São Francisco
de Paula, esclarecendo a sua situação de credenciamento junto ao
MEC;
- Comunicar à PFDC a instauração deste Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução N o- 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
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pelo código 00012011060200184
FABIANO DE MORAES
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
PORTARIA N o- 115, DE 24 DE MAIO DE 2011
Inquérito
Civil
Público
N o1.29.002.000174/2011-40.
Interessados:
Caixa Econômica Federal. Assunto: DIREITOS DO CIDADÃO - Apurar as condições
de acessibilidade das Agências Lotéricas da
Caixa Econômica Federal (CEF) na área de
atribuição desta Procuradoria da República.
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
oN 75/93, e
Considerando o teor dos Ofícios N o- s 067 e
165/2011/GAB/LM - CNMP, do Conselho Nacional do Ministério
Público, que versam sobre a acessibilidade nas Agências Lotéricas da
Caixa Econômica Federal (CEF);
Considerando
o
Pedido
de
Providência
N o0.00.000.002285/2010-01, instaurado no Conselho Nacional do Ministério Público, que requer providências junto ao Ministério Público
Federal para que seja realizado convênio com o Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA para atender exigência de vistoria técnica em agências lotéricas para verificação de acessibilidade
de pessoas portadoras de deficiência física àqueles locais;
Considerando que a promoção das condições de acessibilidade aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos
termos da Lei N o- 10.098/2000 e seguintes, constitui direito fundamental e forma de implementação do direito à igualdade, constitucionalmente garantido a todos.
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição
Federal, e do art. 6º, VII, e o art. 7º, I, da Lei Complementar N o75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos
constitucionais bem como dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos e instaurar inquéritos civis
públicos, visando o exercício de suas funções institucionais;
Resolve:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos
termos da Resolução N o- 87 do CSMPF, objetivando a regular e legal
coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados.
À Secretaria, para registro, autuação e a adoção das seguintes
providências:
- Oficiar à Caixa Econômica Federal solicitando os seguintes
documentos e informações:
i) encaminhar cópia do regramento da CEF que deve ser
obrigatoriamente observada pelas Unidades Lotéricas (Casa Lotérica
ou Unidade Simplificada de Loterias) visando a promoção de acessibilidade e prioridade de atendimento aos deficientes físicos, visuais,
auditivos, mentais, pessoas com mobilidade reduzida, idosos e mulheres gestantes ou com crianças de colo;
ii) informar como é realizada a verificação e fiscalização do
efetivo cumprimento da acessibilidade nas Unidades Lotéricas (Casa
Lotérica ou Unidade Simplificada de Loterias), esclarecendo quais
penalidades são aplicadas no caso de descumprimento;
iii) informar como é realizado o processo de aprovação de
novos projetos de Unidades Lotéricas (Casa Lotérica ou Unidade
Simplificada de Loterias), esclarecendo os quesitos que devem ser
observados quanto a promoção de acessibilidade e prioridade de atendimento aos deficientes físicos, visuais, auditivos, mentais, pessoas
com mobilidade reduzida, idosos e mulheres gestantes ou com crianças de colo;
iv) informar se há prazo determinado para que as Unidades
Lotéricas (Casa Lotérica ou Unidade Simplificada de Loterias), que já
estejam em funcionamento, promovam adequação de suas respectivas
infraestrutura prediais, tornando-as acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, objetivando a superação de barreiras arquitetônicas que dificultem a livre circulação, o uso do espaço, dos equipamentos e dos serviços;
v) informar se é realizada ou exigida a capacitação dos
funcionários das Unidades Lotéricas (Casa Lotérica ou Unidade Simplificada de Loterias) para realizar atendimento a pessoa portadora de
deficiência física, visual ou menta;
vi) encaminhar relação das Unidades Lotéricas (Casa Lotérica ou Unidade Simplificada de Loterias) localizadas da área de
abrangência desta Procuradoria República (conforme relação de municípios encaminhada em anexo) especificando para cada Unidade: o
empresário lotérico responsável, situação atual da Unidade quanto ao
atendimento da legislação de acessibilidade, prazo em que se encerra
a autorização;
- Comunicar à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
a instauração deste Inquérito Civil Público, conforme dispõe o artigo
6º da Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, solicitando a publicação da presente Portaria, conforme previsto no Art. 16, § 1º, I da mesma Resolução.
Após cumpridas as determinações, e recebidas as informações pertinentes, venha o procedimento concluso para deliberação.
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FABIANO DE MORAES
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PORTARIA N 106, DE 26 DE MAIO DE 2011
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e :
Considerando as incumbências previstas no art. 6º, VII, a e b
e art.7º, I da Lei Complementar 75/93;
Considerando as denúncias de supostas irregularidades ocorridas em concurso destinado ao provimento de vagas para professor
de 3º Grau do Quadro Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, para a Área de "Direito Penal" e subárea de "Direito
Processual Penal", formuladas por interessado inscrito no certame;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
Considerando a expedição do Ofício MPF/ES/CFM N o1649/2011 requisitando da Banca Examinadora informações sobre
fatos: suposta inobservância do lapso temporal mínimo de 24 horas
entre o sorteio do ponto e a realização da prova de aptidão didática;
ausência de divulgação sobre o andamento do concurso pela UFES;
suposta elaboração da prova por meio de telefone, sem a presença de
um dos membros; correção das provas antes mesmo da leitura pública, invertendo-se as fases; a prova de aptidão didática não teria
sido aplicada em turnos; antecipação da data da entrega do plano de
trabalho; redução do tempo da prova de aptidão didática de uma hora
para trinta minutos, com o objetivo de atender a interesse de membro
da banca com viagem marcada; a comissão teria atrasado o início da
prova para conceder efeito suspensivo a recurso de candidato que
havia sido reprovado na fase anterior;
Considerando que as informações prestadas pela Banca Examinadora da instituição não foram suficientes para refutar, de plano,
os pontos apresentados na representação;
Convertam-se as peças de informação autuadas sob o N o1.17.000.000601/2011-21 em Inquérito Civil Público, com o objetivo
apurar a legalidade do processo administrativo referente ao concurso
para provimento do cargo de "Professor de 3º Grau", Área: "Direito
Penal" e Subárea "Direito Processual Penal", no âmbito do Centro de
Ciências Jurídicas e Econômicas.
Determino a expedição de ofício à Banca Examinadora do
Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da UFES, requisitando
carga do processo administrativo referente ao Concurso Público realizado para provimento do Cargo de Professor de 3º Grau, área de
"Direito Penal" e subárea "Direito Processual Penal", pelo prazo de 3
dias, com base no art. 8º, inciso II da Lei Complementar N o- 75/93
(possibilita a requisição de documentos pelo Ministério Público Federal).
Após os registros de estilo, publique-se e comunique-se à
Procuradoria Federal dos Diretos do Cidadão, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, §2º, I e II da Resolução CNMP N o- 23/2007.
CARLOS FERNANDO MAZZOCO
PORTARIA N o- 140, DE 26 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução
N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da
República e art. 1º, inc. I, da Lei N o- 7.347/85;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado como o objetivo de apurar a regularidade na
guarda do Acervo Histórico de Documentos da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, localizado na cidade de Volta Redonda,
tendo em vista a notícia da dificuldade de acesso a tais documentos;
Resolve o Procurador da República que a presente subscreve,
oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, converter o procedimento ministerial em epígrafe em inquérito
civil público, com o propósito de complementar as investigações
atinentes aos pontos acima destacados.
Para tanto, determino, por ora, sejam realizadas as seguintes
diligências:
1. 1) seja arquivada cópia da presente portaria em pasta
própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações
pertinentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República
(ARP);
1. 2) seja encaminhado, por meio eletrônico, comunicado à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, informando da
conversão
do
Procedimento
Administrativo
N o1.30.010.000369/2010-99 em Inquérito Civil Público, com cópia desta portaria, nos termos da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação desta;
1. 3) tendo em vista já terem decorridos mais de 50 dias
desde a resposta ao ofício n° 410/2011 (fls. 114/121) apresentada pelo
Diretor Geral do Arquivo Nacional, seja expedido novo ofício requisitando informações atualizadas a respeito das providencias que
foram adotadas afim de apurar e sanar as eventuais irregularidade no
que diz respeito ao acervo documental produzido e acumulado pela
Companhia Siderúrgica Nacional - CSN no período anterior a sua
privatização.
1. 4) seja expedido ofício à Companhia Siderúrgica Nacional
- CSN, para que, ante o ofício n° 94/2011/AN/GABIN, expedido pelo
Arquivo Nacional, informe quais medidas fora adotadas afim de sanar
eventuais irregularidades a respeito do acervo documental que encontra-se sob sua guarda.
Cumpra-se.
PORTARIA N o- 299, DE 30 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II
e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea
"h"; inciso III, alínea "b" e "e", inciso V, alíneas "a" e "b"; no artigo
6o, inciso VII, inciso XII, inciso XIV, alínea "f"; e no artigo 7o,
inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93 e também nas Leis N o7.347/85 e N o- 8.429/92;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre
outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos
termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, inciso I,
da Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO que a Saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido, inclusive, pelo acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde para a sua promoção proteção e recuperação, consoante o previsto no art. 196 e seguintes da Constituição
da República;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na
Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde,
promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art.
129, inciso II, e art. 197, da Constituição Federal, e art. 5º, inciso V,
alínea "a" da Lei Complementar N o- 75/93);
CONSIDERANDO que é também função institucional do
Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e
coletivos, dentre os quais situa-se os serviços de relevância pública e
o direito de acesso à saúde, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e outros procedimentos administrativos, bem como a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, bem como promover outras ações necessárias ao
exercício de suas funções institucionais (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 6º, incisos VII, XII e XIV, alínea "f", e 7º,
inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam
respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e interesses, cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de
acesso à saúde;
CONSIDERANDO os elementos contidos no Procedimento
Administrativo N o- 1.30.012.000390/2009-31 instaurado para apurar
possível irregularidade no acesso aos serviços de saúde prestados
pelas unidades da Rede Sarah no Estado do Rio de Janeiro, bem
como suposta falta de serviço de saúde especializado para o tratamento dos portadores da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) no
Estado do Rio de Janeiro;
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelo
prazo de 1 (um) ano, com a finalidade de apurar a possível irregularidade acima indicada, bem como a responsabilidade pelo fato
apontado.
Destarte, à Divisão de Tutela Coletiva da Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro (DITC) para:
1) registrar e publicar a presente portaria;
2) comunicar à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal para ciência e providências cabíveis;
3) formalizar a autuação desta Portaria como inquérito civil
público;
4) acautelar por 60 (sessenta) dias, tendo em vista o ofício de
fl. 110, expedido em 20 de maio do corrente ano, ou até o retorno das
providências adotadas.
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RODRIGO DA COSTA LINES
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Procedimento
Administrativo
1.30.012.000390/2009-31
1.10.000.000108/2011-61. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Peças de Informação. Departamento de Polícia Federal. Armazenamento de veículos apreendidos. Controle Externo da
Atividade Policial. Matéria afeta às atribuições da 2ª CCR. Voto pela
remessa dos autos à 2ª CCR. Decisão: Voto aprovado à unanimidade.
3) PROCESSO Nº: 1.28.000.000124/2011-10. Relator: Dr. Wagner de
Castro Mathias Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Exército Brasileiro. Supostos atos de dilapidação e abandono de imóvel
público. Matéria afeta às atribuições da 5ª CCR. Voto pela Remessa à
5ª CCR. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 4) PROCESSO Nº:
1.26.000.000552/2010-36. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento administrativo. Governo Federal. Programa Territórios da Cidadania. Monitorar a implementação e o grau
de efetivação do Programa. Municípios afetos a PR/PE. Município de
Tamandaré/PE. Matéria de atribuição da Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão. Voto pela remessa à PFDC. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 5) PROCESSO Nº: 1.29.011.000152/2010-90.
Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias Netto. Ementa: Procedimento
administrativo instaurado para acompanhar o cumprimento da recomendação aos órgãos federais acerca da acessibilidade de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida às instalações da Administração Pública no município de Itaqui/RS. Leis nºs 7.853/89 e
10.098/00. Incidência da cláusula da reserva do possível. Precedente
do STF (STA - 175, Informativo nº 582). Voto pela homologação da
decisão de arquivamento. oto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 6) PROCESSO
Nº: 1.26.000.000463/2011-71. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Administração Pública.
Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. PROUNI-2011.
Candidata pré-selecionada para 2ª chamada do programa. Curso de
Publicidade e Propaganda. Matrícula negada pela UNICAP. Não apresentação de comprovante de rendimentos da família. Exigência da
Portaria Normativa nº 02/2011. Ausência de irregu1aridade. Voto pela
homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à
unanimidade. 7) PROCESSO Nº: 1.16.000.000672/2011-61. Relator:
Dr. Wagner de Castro Mathias Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Composição. Membros. Impedimento e suspeição. Imparcialidade. Ausência de elementos concretos que comprovem a prática de condutas ilegais. Assédio
moral. Não demonstrado. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 8) PROCESSO
Nº: 1.26.000.001614/2009-93. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Inquérito Civil. Benefício previdenciário. Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Portador de deficiência física.
Benefício
indeferido. Indeferimento do benefício justificada pela renda
per capita do grupo familiar. Existência de processo em tramite no
Juizado Especial Federal de Pernambuco. Ausência de interesse social
relevante ou individual homogêneo a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 9) PROCESSO
Nº: 1.18.000.001526/2010-05. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Concurso Público. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA. Fundação Euclides da Cunha
- FEC. Cargo de Agente Administrativo. Correção de questão do
gabarito. Irregularidade. Equívoco na divulgação do primeiro gabarito. Nota de esclarecimentos aos candidatos. Ausência de irregularidades. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 10) PROCESSO Nº:
1.18.000.001039/2010-34. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Concurso Público. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG.
Edital nº 19/2009. Cargo de Assistente de Administração. Homologação do resultado final em desacordo com as normas editalícias.
Irregularidade não verificada. Realização do concurso de acordo com
a Portaria nº 450/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e pelo Decreto nº 6.944/2009. Limitação do número de candidatos aprovados em até duas vezes o número de vagas existentes.
Voto pela Homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto
aprovado à unanimidade. 11) PROCESSO Nº: 1.25.005.001330/201028. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Concurso Público. Ministério Público da
União- MPU. Edital nº 01/2010. Portador de deficiência visual. Solicitação de microcomputador, com o Programa DOSVOX. Não disponibilização da mídia com a prova. Oportunizado ao candidato a
realização da prova por meio de um ledor. Alternativa não aceita.
Caso isolado de irregularidade. Legalidade do certame não comprometida. Voto pela Homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 12) PROCESSO Nº:
1.24.000.000472/2010-55. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Peças de Informação. Processo Seletivo. Programa de
Doutorado das Universidades Federais da Paraíba, Pernambuco e Rio
Grande do Norte. "Doutorado Integrado em Filosofia - DIF". Correção de Projetos. 1. Impossibilidade de o Poder Judiciário substituir
os critérios utilizados pela Banca Examinadora. 2. Ausência de interesse social relevante ou individual homogêneo a legitimar a atuação do MPF. Voto pela homologação da decisão de arquivamento.
Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 13) PROCESSO Nº:
1.26.000.001939/2010-18. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento administrativo. Educação. Fiscalização
da implantação das disciplinas história e cultura afro-brasileira, história e cultura indígena, filosofia e sociologia nas redes federais de
ensino. Aplicação da Lei 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da
Educação Nacional), da Lei 10.639/2003 e da Lei 11.645/2008. Efetivo cumprimento da legislação, diante das informações constantes
nos autos. Exaurimento da atuação ministerial. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 14) PROCESSO Nº: 1.28.000.000049/2011-97. Relator: Dr.
Wagner de Castro Mathias Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM/2010. Alegação
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ROBERTA TRAJANO S. PEIXOTO
1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ATA 223ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 11 DE MAIO DE 2011
Aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, a
partir das 14h30, na sede da Procuradoria-Geral da República, Bloco
B, sala 307 - Brasília/DF, a Primeira Câmara de Coordenação e
Revisão do M.P.F., reuniu-se, em sua 223.ª Sessão Ordinária com a
presença do Dr. Wagner de Castro Mathias Netto (coordenador) e da
Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, Membros deste
Colegiado. Ausência justificada do Dr. Francisco Xavier Pinheiro
Filho. Foram objeto de deliberações: 1) PROCESSO Nº:
1.16.000.002764/2009-61. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Recurso interposto pelo
Procurador da República contra decisão da 1ª CCR, que deixou de
homologar o arquivamento da representação efetivado na PR/DF,
diante do entendimento que o ato regulamentar possibilitou indevidamente a delegação de serviço público essencial à empresa privada. Recurso conhecido. Voto pela remessa dos autos ao Conselho
Institucional, conforme Resolução nº 2 - CI, de 20 de outubro de
1992. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 2) PROCESSO Nº:
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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de que os dados relativos à presença, à nota e à redação estavam
equivocados. Alegada ainda a impossibilidade de inscrição no Sistema de Seleção Unificada - SiSU. Questão judicializada. Existência
de decisão do STJ no CC 115.532, suspendendo as liminares concedidas em todo o País que garantiam o acesso de estudantes às
provas discursivas do ENEM, à apresentação de recurso contra esses
resultados e à programação da inscrição no Sistema de Seleção Unificada (SiSU). Desnecessário o prosseguimento do feito. Voto pela
Homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à
unanimidade. 15) PROCESSO Nº: 1.34.018.000036/2011-21. Relator:
Dr. Wagner de Castro Mathias Netto. Ementa: Peças de Informação.
Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM / 2010. Ausência de
informações e acesso às provas. Irregularidades. Inexistência. Decisão
da Justiça Federal que permite o acesso às provas e correções do
ENEM 2010. Ausência de interesse público social relevante ou individual homogêneo a legitimar a atuação do MPF. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à
unanimidade. 16) PROCESSO Nº: 1.26.000.000134/2011-20. Relator:
Dr. Wagner de Castro Mathias Netto. Ementa: Peças de Informação.
Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Lei nº 8.906/94.
Exercício da advocacia. Constitucionalidade. Indeferimento de instauração de Inquérito Civil Público. Interposição de recurso. Ausência
de irregularidade ou ilegalidade no Exame de Ordem. Constitucionalidade asseverada na doutrina e jurisprudência pátria. Precedentes
da 1ª CCR. Conheço o Recurso, mas nego-lhe provimento, homologando a decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 17) PROCESSO Nº: 1.16.000.000287/2011-13. Relator: Dr.
Wagner de Castro Mathias Netto. Ementa: Procedimento administrativo. Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Exigência
para exercício da Advocacia. Inconstitucionalidade. Inexistência.
Constitucionalidade asseverada na doutrina e jurisprudência pátria.
Precedentes da 1ª CCR. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 18) PROCESSO
Nº: 1.27.000.000940/2010-80. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento administrativo instaurado para apurar
suposta ilegalidade cometida pelo INSS. Não apresentação da documentação completa pelo interessado. Benefício indeferimento. Medidas que visam obstar/dificultar o cometimento de fraudes perpetrada
contra o INSS. Ausência de irregularidades. Voto pela homologação
da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade.
19) PROCESSO Nº: 1.24.000.000744/2010-17. Relator: Dr. Wagner
de Castro Mathias Netto. Ementa: Peças de Informação. Justiça Federal. Seção Judiciária do Estado da Paraíba. Contratação de estagiários. Processo Seletivo. Ausência. Após adequada instrução, verificou-se que há processo seletivo em curso, contemplando, dentre
outras, a área de interesse do denunciante anônimo. Irregularidade
sanada no curso do procedimento. Preservados os princípios que
regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Exaurida a
atuação ministerial. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 20) PROCESSO
Nº: 1.11.000.000254/2010-79. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Qualidade do Serviço
Público. Secretaria Municipal de Educação. Demora supostamente
excessiva na emissão de certificado de conclusão do curso ProJovem
Urbano. Não se logrou êxito em provar a demora injustificada. Comprovado o recebimento dos certificados pelo denunciante. Exaurida a
atuação ministerial no presente caso. Voto pela Homologação da
decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 21)
PROCESSO Nº: 1.26.000.000689/2007-95. Relator: Dr. Wagner de
Castro Mathias Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Qualidade do Serviço Público. IBAMA/PE. Secretaria Especial de Agricultura e Pesca - SEAP. Suposta irregularidade no processo de renovação de permissões para pesca de lagosta. pesca ilegal. Publicidade adequada. Não se confirmaram as irregularidades apontadas na
representação. Instaurado procedimentos específicos para apuração
dos fatos relativos à suposta prática de crime ambiental e danos ao
meio ambiente. Voto pela Homologação da decisão de arquivamento.
Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 22) PROCESSO Nº:
1.28.000.000391/2010-14. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento administrativo. Saúde. Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL. Indicação de cirurgia a paciente
com problemas circulatórios nos membros inferiores. Demora. Determinada a extração de cópia dos autos e o envio à Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que já vem tomando as
providências necessárias à defesa do direito à saúde da representante.
Não se mostra recomendável o prosseguimento deste feito, pois, em
vista do princípio da economia processual, deve ser evitada a atuação
em duplicidade. Voto pela homologação da decisão de arquivamento.
Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 23) PROCESSO Nº:
1.28.000.000152/2011-37. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento administrativo. Saúde. Secretaria de
Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. Unidade Central de
Agentes Terapêuticos - UNICAT. Não fornecimento do medicamento
ZIPREXA a pessoa portadora de esquizofrenia paranóide. Determinada a extração de cópia dos autos e o envio à Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Norte, que já vem tomando as providências
necessárias à defesa do direito à saúde da representante. Não se
mostra recomendável o prosseguimento deste feito, pois, em vista do
princípio da economia processual, deve ser evitada a atuação em
duplicidade. Voto pela homologação da decisão de arquivamento.
Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 24) PROCESSO Nº:
1.33.013.000008/2011-91. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Peças de Informação. Saúde. Sistema Único de Saúde
- SUS. Rede Pública de Saúde do Município de Brusque/SC. Solicitação de medicamentos indeferida. Direito à saúde. Direito individual indisponível. O Ministério Público é parte legítima para
defesa de tal direito. Precedente deste Colegiado sobre a matéria. No
mesmo sentido é a jurisprudência do STF e STJ. No caso dos autos,
entretanto, há disponibilidade de terapias medicamentosas alternativas
na farmácia básica do município. A interessada não se encontra de-
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sassistida. Inviabilizada, pois, a atuação do MPF em tal hipótese. Voto
pela homologação da decisão de arquivamento, embora por outro
fundamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 25) PROCESSO
Nº: 1.33.001.000135/2008-24. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Saúde. Fornecimento
de medicamento. Portadora de síndrome do intestino irritável. Necessidade do medicamento tegaserode (zelmac). Legitimidade do
MPF. Direito individual indisponível. Existência de soluções alternativas. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão:
Voto
aprovado
à
unanimidade.
26)
PROCESSO
Nº:
1.16.000.000823/2011-81. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Peças de Informação. Advocacia-Geral da União. Improbidade Administrativa. Procurador Federal. Exercício irregular da
advocacia. Ausência de atuação do Ministério Público Federal para
exercer função correicional. Atribuição da Corregedoria da Procuradoria Geral Federal. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 27) PROCESSO
Nº: 1.27.000.000642/2010-90. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Serviço Público. Qualidade. Juntas de Serviço Militar da 26ª Circunscrição nos Municípios
do Estado do Piauí. Funcionamento regular. Exaurida atuação do
MPF. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão:
Voto
aprovado
à
unanimidade.
28)
PROCESSO
Nº:
1.11.000.000861/2008-14. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Processo Seletivo. Universidade Federal de Alagoas. Vedação à revisão de provas. Expedida
Recomendação nº 18/GNK/PRAL/2009. Parecer favorável à recomendação com ressalva. Possível criação de taxa para vista de prova
ou solicitação de revisão de notas. Necessidade de averiguar legalidade da cobrança nos certames públicos. Voto pelo retorno dos autos
à origem, com observância do Princípio da Independência Funcional.
Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 29) PROCESSO Nº:
1.18.000.001194/2010-51. Relator: Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Ementa: Procedimento Administrativo. Concurso Público. Instituto Federal Goiano. Edital nº 31/2010. Retificações. Solicitação de
esclarecimento de dúvidas. Os fatos narrados na mensagem eletrônica
não configuram lesão aos interesses ou direitos que incubam ao MPF
defender (art. 1º da Resolução CSMPF nº 87/2006). Ausência de
irregularidade específica a apurar. Indeferimento de instauração de
inquérito civil, com base no art. 5º-A, da Resolução CSMPF nº
87/2006, incluído pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010. Dispensada a remessa de tal decisão à Câmara respectiva para homologação, se, notificados, representante e representado não apresentarem recurso, caso em que os autos serão arquivados na própria
origem. Voto pelo retorno dos autos à origem para arquivamento, eis
que dispensada a homologação em tal hipótese. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 30) PROCESSO Nº: 1.25.003.011646/2010-48.
Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Departamento de Polícia Federal. Exercício de Atividade Policial por Guarda Municipal. Custódia de Preso Federal. CF - 37, caput. 1. Hipótese sobre irregularidade de vigilância de preso da Polícia Federal, com cápsulas de
cocaína no estômago, sob a custódia de Guarda Municipal, no Hospital Municipal de Foz do Iguaçu. 2. Matéria afeta às atribuições da
2ª CCR - Controle Externo da Atividade Policial. Pela parcial Homologação do Arquivamento; com Remessa à 2ª CCR. Decisão: Voto
aprovado à unanimidade. 31) PROCESSO Nº: 1.33.008.000108/200204. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional Infraconstitucional. Guias de Turismo. Credenciamento no Órgão Competente. Instituto Brasileiro de Turismo Embratur. Balneário Camboriú/ SC. Lei n° 8.078/90. Lei n° 8.623/93
- art. 2°. Decreto n° 946/93. 1. Recomendação expedida pelo MPF à
SANTUR e à EMBRATUR para fiscalização das Empresas (cit.). 2.
Exercício do Poder de Polícia que não pode ser realizado por empresas privadas. 3. Matéria que envolve o Código de Defesa do
Consumidor - CDC. Pelo parcial conhecimento e Homologação - com
Remessa à 3ª CCR. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 32)
PROCESSO Nº: 1.00.000.007947/2006-90. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assédio
Moral. Cargo em Comissão. Exoneração. CF - art. 37, caput. Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965. CF - 37, caput. Lei nº 8.112 / 90, art. 143.
Código de Ética do Servidor Público (Decreto nº 1.171 / 1994). Lei
do Processo Administrativo (nº 9.784/ 99). 1. Hipótese sobre possível
Assédio Moral. 2. Ausência de caraterização de Assédio Moral. 3.
Exoneração do Cargo em Comissão: discricionariedade administrativa. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à
unanimidade. 33) PROCESSO Nº: 1.16.000.000210/2008-48. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa:
Constitucional. Infraconstitucional. Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA. Assédio Moral. Terceirizados. Recomendação nº
04/2011 (acatada). CF - art. 37, caput. Convenção Internacional para
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965. CF
- 37, caput. Lei nº 8.112 / 90, art. 143. Código de Ética do Servidor
Público (Decreto nº 1.171 / 1994). Lei do Processo Administrativo (nº
9.784/ 99). CLT - art. 483. 1. Hipótese sobre possível Assédio Moral
contra Terceirizados. 2. Expedida Recomendação nº 04/2011 à ANVISA; 2.1. Recomendação acatada. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 34) PROCESSO
Nº: 1.26.000.000978/2010-90. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina
Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Processo Seletivo. Marinha do Brasil. Escola de Aprendizes-Marinheiros (PSAEAM/2010). Inscrição. Limite de Idade. Proposta de
ADI já encaminhada ao PGR. CF - art. 142, § 3º, X. Lei nº
11.279/2006. 1. Hipótese sobre suposta inconstitucionalidade da Lei
nº 11.279/2006. 2. Representação de inconstitucionalidade já encaminhada ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República. Pela Homologação do Arquivamento. ela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 35) PROCESSO Nº:
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
1.24.000.000933/2009-56. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Concurso Público. Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à
Graduação de Sargento da Aeronáutica - EAGS 1/2010 e ao Curso de
Sargentos da Aeronáutica - CFS 1/2010. Taxa de Inscrição. Isenção.
Publicidade dos Exames Necessários à Inspeção de Saúde. CF - art.
37, caput. Lei nº 8.112/90 - art. 11. Lei nº 6.944/2009 - art. 15 e 19.
Decreto nº 6.593. 1. Hipótese sobre irregularidades nos Exames de
Admissão ao EAGS 1/2010 e ao CFS 1/2010, referentes à ausência de
previsão de Isenção de Taxa de Inscrição nos Editais e à ausência de
Publicidade dos Exames necessários à Inspeção da Saúde dos candidatos. 2. Sobre Isenção de Taxa de Inscrição: questão Judicializada
- Ação Popular nº 2009.82.00.007819-1, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. 3. Sobre Publicidade dos Exames necessários à Inspeção de Saúde: previsão na legislação de regência (para Servidor Público). Pela Homologação do Arquivamento.
Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 36) PROCESSO Nº:
1.26.001.000066/2009-74. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Caixa Econômica Federal. Candidatos Aprovados em Concurso Público. Terceirização (atividade-fim). Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre Ministério Público do Trabalho e Caixa
Econômica Federal. CF - art. 37, caput, II. 1. Hipótese sobre possível
descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Ministério Público do
Trabalho. 2. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado nos
autos da ACP nº 00472-2001-008-10-00-8: cumprimento (conforme
Informações, a fls. 09/11); 2.1. Nomeação de Candidatos aprovados
em Concurso Público; 2.2. Extinção das contratações de Serviço
Terceirizado para atividades-fim. 3. Ausência de irregularidades. Pela
Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 37) PROCESSO Nº: 1.18.000.002752/2010-03. Relatora:
Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de Goiás - IFG. Concurso Público. Edital nº 63/2010.
Cargo de Auxiliar de Biblioteca. Ação Civil Pública nº
2009.35.00.011877-5 (com objeto semelhante) (Procedimento Administrativo Correlato n° 1.18.000.001044/2009-11). CF - art. 37, caput,
I e II. Lei nº 11.091/95 - art. 9º § 2º. 1. Hipótese sobre exigência de
experiência de 12 meses para o Cargo de Auxiliar de Biblioteca no
Concurso Público do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG (Edital nº 63/2010). 2. Ação Civil Pública nº
2009.35.00.011877-5, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás/GO, com objeto semelhante (sobre cargos de Assistente Administrativo e Técnico em Audiovisual) (PA correlato n°
1.18.000.001044/2009-11 - que deu origem à ACvP (cit.)). Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade.
38) PROCESSO Nº: 1.16.000.003539/2010-85. Relatora: Dra. Aurea
Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Edital de Concurso Público n°
499, de 15/9/2010. Universidade de Brasília - UNB. Professor Titular
em Direito. Exigência de Dedicação Exclusiva e Inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil para Atuação no Núcleo de Prática Jurídica.
CF - art. 37, caput, II. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade nas
exigências de Dedicação Exclusiva e de Inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil no Concurso Público para Professor Titular da
Universidade de Brasília - UnB. Dedicação Exclusiva - ausência de
irregularidade: havendo Cargos de Professores em regime de Tempo
Parcial - estando o Programa de Pós-graduação da Faculdade de
Direito da UnB com o máximo de professores TP-20; 2.1. Exigência
de maior disponibilidade de tempo para dedicação e liderança científica para Professor Titular. 3. Inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil - ausência de irregularidade: professores atuam no Núcleo de
Prática Jurídica da Universidade. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 39) PROCESSO Nº:
1.28.000.000337/2011-41. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Concurso Público. Edital n° 01/2010/NS. Cadastro de Reserva. Caixa
Econômica Federal (CEF). Cargos de Advogado, Engenheiro e Arquiteto. Aviso de credenciamento n° 915/2011 - de Empresas de
Engenharia e Arquitetura (DOU de 04/03/11, Seção 3, pág. 93). CF art. 37, caput, II. 1. Hipótese sobre suposta irregularidade no Aviso
de Credenciamento n° 915/2011 (DOU de 04/03/11, Seção 3, pág. 93)
da Caixa Econômica Federal (CEF) para empresas de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, tendo em vista a existência de Concurso
Público (Edital n° 01/2010/NS) para a Área de Engenharia, Arquitetura e Advocacia (Cadastro de Reserva). Objeto do Credenciamento: prestação de serviços diversos dos prestados pelos Arquitetos da
CEF. Ausência de irregularidade. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 40) PROCESSO Nº:
1.16.000.000691/2011-97. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Concurso Público. Edital nº 02/2009.01. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Cadastro Reserva. Ausência de
convocação dos candidatos aprovados. novo certame. CF - art. 37,
caput, II. 1. Hipótese sobre ausência de nomeação de candidata aprovado no Concurso Público da INFRAERO, realizado em 2009, para
Cadastro Reserva, tendo em vista novo Certame. Inexistência de
direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em Concurso
para Cadastro Reserva; validade do Certame ainda não expirada e não
abertura de novo Certame. 3. Discricionariedade da Administração
Pública - oportunidade e conveniência - para a contratação de aprovados no Concurso para Cadastro de Reserva. 4. Nova orientação
sobre obrigatoriedade de contratação de aprovados no número de
vagas não aplicável aos aprovados em Concurso para Cadastro de
Reserva. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 41) PROCESSO Nº: 1.21.000.000100/2010-31.
Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Promoção de Arquivamento / Recurso. Constitucional. Infraconstitucional. Conflito aparente de normas. Lei nº 6.684/79 e 7.394/85.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
Conselho Profissional de Radiologia. Aplicação de Multas aos Profissionais Biomédicos por Exercício Ilegal da Profissão. CF - arts. 37,
caput; 5°, XXXV. Lei n° 6.684/79. Lei n° 7.394/85. 1. Matéria Judicializada: Ação nº 0009652-68.2008.4.03.6102 (2008.61.02.0096525) - trâmite no Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto- SP. 2.
Hipótese sobre ilegalidade no exercício da Profissão de Biomédico que realiza procedimentos atribuídos aos Profissionais de Radiologia.
3. Aparente conflito de normas no tempo. Pela Homologação do
Arquivamento. Prejudicada a análise do Recurso. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 42) PROCESSO Nº: 1.11.000.000087/2011-47.
Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Contratação de Terceirizados.
Aprovados em Concurso (Edital nº 01 / 2009). Cadastro de Reserva.
Quadro de Pessoal Regido pela Constituição Federal / CLT / Normas
Internas da Companhia Energética de Alagoas (CEAL) e a resolução
09, de 03 / 10 / 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais - CCE (atual Departamento de Coordenação e
Controle de Empresas Estatais - DEST). Companhia Energética de
Alagoas (CEAL) (hoje ELETROBRÁS Distribuição de Alagoas) Empresa Controlada pelas Centrais Elétricas Brasileiras (ELETROBRÁS) Área Estadual de Abrangência do Concurso. Cadastro de
Reserva (Estado de Alagoas). CF - art. 37, caput. Lei nº 9.649 / 98 art. 14, XIV, h. Decreto nº 3.735/ 2001 (considerando o disposto na
alínea h, XIV, art. 14, da Lei n° 9.649/98) - art. 1º, § 1º. 1. Empresa
Controlada pela ELETROBRAS (Sociedade de Economia Mista) submetida à Resolução nº 09 de 03 / 10 / 1996 (do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE - atual Departamento de Coordenação e Controle de Empresas Estatais - DEST. 2.
Previsão de consideração como "empresas estatais federais as empresas pública, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto"; 2. 1
- Questão eventual de "impacto negativo em metas fiscais" - no Setor
Elétrico - diz com a competência federal, quando se trate de Empresa
Estadual controlada pela ELETROBRAS. 3. Contratação de Pessoal
com aprovados em Concurso Público Cadastro de Reserva: relacionada a empresa estadual, abrangência estadual de concurso dos
aprovados - sem questionamento de Princípios Nacionais de Concurso
Público: atribuição do Ministério Público Estadual. Pela Homologação do Declínio de Atribuição ao Ministério Público do Estado de
Alagoas. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 43) PROCESSO
Nº: 1.26.000.000229/2011-43. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina
Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Exame de Ordem. Organização Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Inscrição. Pedido de Isenção (Requisitos) (Indeferimento). CF - art.
37, caput. Decreto Federal nº 6.593/08. 1. Não cumprimento do regramento editalício pelo Interessado. 2. Ausência de ilegalidade. Pela
Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 44) PROCESSO Nº: 1.33.005.000184/2008-27. Relatora:
Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Universidade do Tocantins - UNITINS.
EADCON. Curso de Graduação de Serviço Social. Educação à Distância. Estágio Curricular. Impedimento do Conselho Regional de
Serviços Sociais da 12ª Região. Descredenciamento da UNITINS
para oferta de Cursos à Distância. Resguardados os Direitos dos
Acadêmicos Matriculados. CF - art. 37, caput. 1. Hipótese sobre
impedimento de realização de Estágio Curricular, pelo Conselho Regional de Serviços Sociais da 12ª Região - CRESS, para alunos da
modalidade de Ensino à Distância da Universidade de Tocantins, em
parceria com a EADCON. 2. Descredenciamento dos Cursos à Distância da UNITINS/EADCON: resguardados os direitos dos estudante
já matriculados. 3. Irregularidade sanada: não mais existindo óbice à
realização dos Estágios Curriculares. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 45) PROCESSO
Nº: 1.24.000.001999/2009-63. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina
Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Educação. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia IFPB. Professor para as Disciplinas de Róbotica e Automação de
Processos. Remoção de Professor de outra Unidade. Disciplinas Lecionadas. CF - arts. 37, caput; 6°; 205. 1. Hipótese sobre suposta
irregularidade na ausência de Professor nas Disciplinas de Robótica e
de Automação de Processos no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB. 2. Remoção de Professor Efetivo
da Unidade de Cajazeiras/PB para a Unidade de João Pessoa. 3.
Disciplinas integralmente lecionadas. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 46) PROCESSO
Nº: 1.26.000.002896/2010-80. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina
Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Educação. Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM/2010. Deficientes Visuais. Aplicação das Provas. Questões Constantes do Caderno do Ledor e da Prova do Candidato. Questões de Difícil Descrição. Provas Efetivamente Adaptadas. CF - arts. 37, caput; 205. 1.
Hipótese sobre supostas irregularidades na aplicação das Provas do
ENEM/2010 a Deficientes Visuais. 2. Questões de difícil descrição:
Provas efetivamente adaptadas. 3. Não existência de irregularidade
capaz de causar prejuízo aos candidatos Portadores de Deficiência
Visual que prestaram o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
2010. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à
unanimidade. 47) PROCESSO Nº: 1.26.000.000691/2010-60. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa:
Constitucional. Infraconstitucional. Educação. ENEM 2009. Pré-Seleção. PROUNI. Curso de Bacharelado em Direito. Faculdade Maurício de Nassau. Negativa de Matrícula. Conclusão Parcial do Ensino
Médio (estágio curricular não cumprido). CF - art. 37, caput. Lei nº
9.394/96 - arts. 36-A, 36-B, I e II, 36-C e 36-D, caput. 1. Negativa de
matrícula no curso de Direito na Faculdade Maurício de Nassau. 2.
Conclusão do Ensino Médio no Instituto Federal de Pernambuco:
exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 44, II); 2.1.
Pendente Estágio - componente curricular obrigatório para os alunos
do IFPE. Conclusão das disciplinas da base comum do Curso Técnico
em Química. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto
aprovado à unanimidade. 48) PROCESSO Nº: 1.26.000.001338/201005. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Ordem dos Advogados
do Brasil. Exame de Ordem Unificado. Taxa de inscrição (Valor
Excessivo). CF - art. 5º, XIII. Lei nº 8.906/94 - art. 8º, § 1º. Provimento OAB 81/96 - art. 4º, parágrafo único. Decretos nº 6.135/2007
e nº 6.593/2008. 1. Taxa de Inscrição para Exame de Ordem: para
cobrir todas as despesas com a execução do Certame - limitação; 1.1.
Regulamentação de limite pelo Conselho Federal da OAB - Provimento OAB n° 81/96; 1.2. Precedente do TRF 1ª: AGSS n°
2004.01.00.044702-2/BA. 2. Previsão no Edital de Isenção de Taxa:
hipóteses cumulativas de pessoas inscritas nos Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e que sejam pertencentes a famílias de
Baixa Renda (Decretos nº 6.135/2007 e nº 6.593/2008). 3. Precedente
da 1ª CCR: PA n.º 1.16.000.003354/2010-71. Pela Homologação do
Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 49) PROCESSO Nº: 1.29.008.000391/2010-07. Relatora: Dra. Aurea Maria
Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Saúde. Hospital Universitário
de Santa Maria/RS (HUSM). Emergência. Atendimento. CF - art.
196. 1. Paciente atendido após o atendimento dos casos mais graves:
não verificada negligência no Pronto Atendimento. 2. Demora atribuível a grande demanda, com recursos humanos e infraestrutura
deficitários. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto
aprovado à unanimidade. 50) PROCESSO Nº: 1.28.000.000147/201043. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Saúde. entrega de resultado de exame. Hospital de Pediatria da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN - HOSPED).
Cópias dos autos encaminhada à Defensoria Pública da União do
Estado. Providências adotadas. Realizado o procedimento médico. CF
- art. 37, caput. 1. Hipótese sobre demora na entrega de resultados de
Exame de Biópsia pelo Hospital de Pediatria da Universidade Federal
do Rio Grande do Norte. 2. Cópias dos autos encaminhadas à Defensoria Pública da União (DPU) no Estado do Rio Grande do Norte;
2.1. Providências adotadas - realizado o procedimento médico pleiteado. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado
à unanimidade. 51) PROCESSO Nº: 1.28.000.001668/2010-18. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa:
Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Direito à Saúde. Medicamento. Fornecimento. Medicamento não incluído na Lista Oficial. Tratamento de Osteoporose (ACLASTA EV).
Unidade Central de Agentes Terapêuticos - UNICAT/RN. Cópia dos
autos já enviada à Defensoria Pública da União (DPU). CF - arts. 6º
e 196; 37, caput. 1. Medicamento não incluído na Lista Oficial:
existência de outros medicamentos disponíveis no SUS para o tratamento. 2. A inclusão na Lista Oficial do Ministério da Saúde de
medicamento não afasta a legitimidade do MPF para eventual postulação para inclusão de outros; 2.1. Avaliação Técnica para as necessidades. 3. Precedente da 1ª CCR: PA nº 1.25.003.004.221/200949, Rel. Wagner de Castro Mathias Netto. 4. Precedentes do STJ e
STF, respectivamente, ERESP - 819010 e RE 407902. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade.
52) PROCESSO Nº: 1.26.000.002841/2009-36. Relatora: Dra. Aurea
Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Saúde. Perícia Médica
para Benefício de Auxílio-Doença. Laudo Médico. Padrões: Portaria
n° 004/2009 e Resolução n° 1851/2008/CFM. Médico Vinculado ao
Sistema Único de Saúde - SUS. Perícia (competência) do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS). CF - art. 37, caput. 1. Perícia
Médica para ajuizamento de Ação perante a Justiça Federal; 1.1.
Perícia Médica para Benefício de Auxílio-Doença deve ser realizada
pelo INSS. 2. Laudo fornecido por Médico vinculado ao SUS; 2.1.
Laudo Médico nos termos da Portaria n° 04/2009, conforme Resolução CFM n° 1851/2008. 3. Improcedência das alegações: não há
irregularidade na conduta do Médico - Laudos fornecidos de acordo
com parâmetros do SUS, com indicação dos respectivos códigos das
doenças. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 53) PROCESSO Nº: 1.33.001.000315/2010-21.
Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade.
Recuo de Passeio Público em Frente a Prédio da Justiça Federal
(Veículos Oficiais / em situação de Emergência). Disposição do Código de Trânsito Brasileiro. Veículos de Serviço de Utilidade Pública.
CF - art. 37, caput. CTB - ART. 29, VII E VIII. 1. Hipótese sobre
suposta não existência de recuo de Passeio Público para Veículos
Oficiais ou em situação de Emergência, em frente ao prédio da
Justiça Federal em Blumenau/SC. 2. Ausência de irregularidade: disposições especiais do Código de Trânsito Brasileiro referem-se somente a Veículos de Serviços de Utilidade Pública. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade.
54) PROCESSO Nº: 1.26.000.001420/2010-21. Relatora: Dra. Aurea
Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Informações sobre órgãos competentes para solução de problemas individuais. Obtenção
de dados contidos em Carteira de Trabalho e Emprego extraviada. CF
- art. 127. 1. Hipótese para atuação do Ministério Público para obtenção de dados contidos na Carteira de Trabalho e Emprego extraviada: informações para reconstituição de documento (CTE). 2. Os
dados de Carteira de Trabalho e Emprego extraviada podem ser obtidos no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); 2.1. Providências
a cargo do Interessado: para buscar a reconstituição do documento.
Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 55) PROCESSO Nº: 1.28.000.000291/2011-61. Relatora:
Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Acesso à Educação. Inscrição no Programa de Financiamento Estudantil - FIES. Banco do Brasil S.A.
Exigência de Fiador. CF - arts. 205, 206 e 208, I e IV. Precedentes da
1ª CCR - com a competência da Justiça Federal: 1.1- PA nº
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1.24.000.000096 / 2009 - 65 - específico sobre Exigência de Fiador
(sendo a instituição financeira a Caixa Econômica Federal - CEF); 1.2
- PA nº 1.18.03.002190/2008 - 45 - específico sobre exigência de
Fiador (Aditamento de Contrato); 1.3 - PA nº 1.24.000.001214/2009 52 (sobre autorização para desconto em Folha de Pagamento (não
garantia isolada) - sendo a instituição financeira a Caixa Econômica
Federal - CEF). 2. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES - exigências impostas pelo Banco do Brasil S.A. 3.
Agente financeiro não determinante para a fixação da competência:
agente delegado da União, quanto à Política Nacional para Acesso à
Educação ou à Manutenção no Sistema Educacional. 4. Ações Civis
Públicas ajuizadas pelo Ministério Público, conforme os Precedentes
arrolados, o que cumpriria fosse objeto de análise. Pela não homologação do Declínio de Atribuição (com observância do Princípio
da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1º)). Decisão: Voto
aprovado à unanimidade. 56) PROCESSO Nº: 1.22.000.004609/200639. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Seguridade Social. Previdência Complementar Fechada. Fundação SISTEL de Seguridade
Social - SISTEL. Operações Financeiras. Aquisição pela SISTEL de
Ações da ALIUM Participações por Meio da KOL Fia (Fundo de
Investimento em Ações Exclusivo da SISTEL) e Posterior Permuta
das Ações por Ações da TELEMAR Participações S/A. Patrimônio de
Fundação / aos Direitos dos Empregados. Análise sob o Ângulo
Cível. Previdência Social (Auto de Infração nº 17 / 06 - 07, de 23 /
08 / 2006 (Decisão Notificação nº 20 / 07-94, de 28 / 9 / 2007 Recurso Pendente de Julgamento)) (fls. 67). CF - art. 128 e 129. Lei
nº 10.406/2002, art. 66, § 1º. Resolução CVM nº 3.792 / 09 (alterada
pela Res. Nº 3846 / 2010). 1. Declinatória entre Órgãos do MPF (de
Minas Gerais, para o Distrito Federal). 2. Gestão da Fundação SISTEL de Seguridade Social - SISTEL: atos de dirigentes relacionados
ao Patrimônio da Fundação e aos Direitos do Empregados - Segurados. 3. Seguridade Social e Planos de Complementação de Aposentadorias e Pensões. 4. Ativos da Fundação: devolução aos Patrocinadores de parte dos Ativos - destinado a utilização no pagamento do Imposto de Renda (IR) e no pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF). 5. Aquisição de parte do capital da
TELEMAR Participações S / A. pela SISTEL; 5.1. Negociação relativa a aquisição das ações da Empresa ALIUM Participações S/A.
Pertencentes à TELEMAR. 6. Alienação dessas ações para outras
empresas - recebendo como pagamento pela transação Ações Ordinárias da TELEMAR. 7. Pronunciamento da Previdência Social - a
fls. 67 - pelo Diretor do Departamento de Fiscalização Secretaria de
Previdência Complementar: 7.1 - "(...) aquisição pela SISTEL, de
6.395.499 ações da ALIUM Participações S/ A, por meio da KOL Fia
(fundo de investimento em ações exclusivo da SISTEL) e posteriormente a permuta dessas ações por 137.316.044 ações da TELEMAR PARTICIPAÇÕES S/A foram objeto de Auto de Infração nº
17/ 06-07, de 23/ 08 / 2006, julgado por meio da Decisão - Notificação nº 20 / 07 - 94, de 28 / 09 / 2007, sendo que o recurso
apresentado encontra -se pendente de julgamento. (destaques nossos);
7.2 - " (...) "devolução" pela SISTEL aos patrocinadores de parte de
seus ativos, o assunto está sendo objeto de verificação na ação fiscal
que se encontra em andamento na entidade" (destaques nossos). 8.
Pronunciamento da Advocacia Geral da União - Procuradoria Geral
Federal Especializada - CVM - a fls. 79 / 82 - informações resguardadas pelo sigilo (LC nº 105 / 2001), com acesso ao Ministério
Público quando a Autarquia verificar a ocorrência de crime definido
em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes
(art. 9º). Quebra de Sigilo - fora das hipótese ali autorizadas "constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão de um a
quatro anos e multa, aplicando -se no que couber, o Código Penal,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis". Indicação da criação de
GRUPO do MERCADO DE CAPITAIS - com ajuizamento conjunto
de Medidas Cautelares de Bloqueio de Ativos de investidores envolvidos em apuração, tamb´pem de possível uso indevido de informação privilegiada em operações com ações de emissão de empresas do Grupo Ipiranga e de Suzano Petroquímiva S.A.; 8.1. Termo
de Cooperação Técnica entre a CVM - Comissão de Valores Mobiliários e o Ministério Público Federal, visando ao intercâmbio e à
cooperação técnica e operacional relacionados ao Mercado de Capitais (fl. Fls. 85 / 90); 8.2. No citado Protocolo indicadas práticas
lesivas ao mercado de capitais também constituem crimes previstos
nos artigos 27 - C a 27 - F, todos da Lei 6.385, de 7 de dezembro de
1976, bem como infrações contra a coletividade e os investidores
difusos (Art. 129, inciso III, da Constituição da República; art. 6º,
inciso XII, da Lei Complementar nº 75 / 93? art. 1º, inciso da Lei nº
7. 347 / 85 e Lei nº 7.913 / 89 - atribuição para ajuizamento de ações
penais e acões civis públicas. 9. Matéria a ser examinada sob o
aspecto Criminal. 9.1. Pela devolução dos autos originais à PR/DF
para análise no âmbito Criminal. 10 . Competência da Justiça Federal
- para avaliação da regularidade do funcionamento da Entidade de
Previdência Complementar. 11. Pela extração de cópias para remessa
às 3ª e 5ª CCR's. Pela não Homologação do Arquivamento - com
observância da CF -art. 127, § 1º (Princípio da Independência Funcional); com remessa à 3ª e à 5ª CCR's. Decisão: Voto aprovado à
unanimidade. 57) PROCESSO Nº: 1.28.000.001104/2009-41. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa:
Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Sistema Único de Saúde (SUS). Programa de Atenção às Mulheres e
Adolescentes Grávidas Em Decorrência de Violência Sexual. Ações
Integradas. CF - arts. 1º, I; 226, § 8°; 241. Lei Maria da Penha - n°
11.340/2006. Decreto nº 93.872/86 - art. 48. Lei n° 8.666/93. 1.
Protocolo assinado em 16/03/2011: Protocolo de Cooperação que
entre si celebram o Ministério Público Federal, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Mistério da
Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, o
Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais dos Estados e da União, para aprimorar a proteção às mulheres em relação à violência familiar e doméstica e
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promover a punição aos agressores, nos termos da Constituição e da
Lei Maria da Penha. 1.1. Cópia do Protocolo, com Pronunciamento.
2. Necessidade de integração - no âmbito da PFDC e das Câmaras de
Coordenação, para acompanhamento da implantação dos Serviços
Públicos voltados para a proteção específica; 2.1. Aspectos de envolvimento para atuação do MP (ações concretas) (multidisciplinar):
administrativo latu sensu - parcerias OAB/Defensoria Pública; hospitalar (desde pessoal especializado/ ambiente físico); subsequente
(Assistentes Sociais / Psicólogos); prevenção (psicológica / jurídica).
3. Obrigação do Estado Brasileiro: Responsabilidade do Estado Brasileiro. 4. Ausência de hospital credenciado no SUS para a realização
de Serviços relacionados à interrupção de gravidez prevista em lei (no
Rio Grande do Norte). 5. Cartilha Lei Maria da Penha & Direitos da
Mulher - Ministério Público Federal / Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; 5. 1 Para composição dos autos (para providências
pela Secretaria). 6. Questão fundamental sobre a atividade jurisdicional. Proferida Decisão no Relatório nº 54/ 01*, Caso 12051 Maria da Penha Maia Fernandes - Brasil, 16/ 4/ 2001, em que,
fazendo referência ao Informe 105/ 00, aprovado no dia 19/ 10/ 2000,
e transmitida ao Estado brasileiro em 01/ 11/ 2000 (que deu ao Estado
brasileiro o prazo de 02 meses para cumprimento das Recomendações
formuladas). Condenado o Estado brasileiro como responsável pelas
violações dos direitos às garantias judiciais e a proteção judicial
(Convenção Americana arts. 8 e 25, com obrigação geral de respeitar
e garantir os direitos, art. 1 (1), pela dilação injustificada e tramitação
negligente no caso de violência doméstica no Brasil; para adotar pelo
Estado medidas para reduzir o alcance da violência doméstica e a
tolerância estatal, embora não tenham conseguido reduzir o padrão de
tolerância estatal particularmente em virtude da falta de efetividade da
ação policial e judicial no Brasil com respeito à violência contra a
mulher; que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus
deveres (art. 7º da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Sra.
Fernandes); bem como, por seus próprios atos omissivos e tolerantes
da violação infligida (arts. 8 e 25 da Convenção Americana e art. 1(1)
da Convenção). Em termos de Recomendações (VIII: rápida e efetivamente o processo penal deve ser completado; séria, imparcial e
exaustiva deve ser procedida uma investigação, para determinação da
responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como
adoção das medidas administrativas, judiciárias e legislativas correspondentes; sem prejuízo das ações contra o responsável civil da
agressão, pela adoção das medidas necessárias para reparação simbólica e material à vítima, pelas violações estabelecidas por falha em
um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por
mais de 15 anos e por impedir a possibilidade de oportunação de
reparação e indenização civil; prosseguir na reforma para evitar a
tolerância estatal e o tratamento discriminatório quanto a violência
doméstica no Brasil, recomendando especificamente: a) capacitação e
sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados
para compreensão da importância da não tolerância da violência doméstica; b) simplificação dos procedimentos judiciais penais para
redução do tempo processual sem prejuízo dos direitos e garantias do
devido processo; c) estabelecimento de formas alternativas às judiciais, para a rápida e efetiva solução de conflitos intrafamiliares,
como sensibilização com respeito à sua gravidade e as consequências
penais que gera; d) multiplicação do número de delegacias policiais
especiais para defesa dos direitos da mulher, dotando - as de recursos
especiais necessários a efetivar a tramitação e investigação de todas
as denúncias de violências domésticas, bem como prestar apoio ao
Ministério Público para o seu labor; e) inclusão de planos pedagógicos com unidades curriculares destinados a compreensão da importância da mulher e seus direitos (reconhecidos na Convenção de
Belém do Pará), bem como manejo dos conflitos intrafamiliares; Por
fim (5.5 - dado o prazo de 60 dias da transmissão do Relatório ao
Estado do cumprimento das Recomendações para os efeitos do art. 51
(1) da Convenção Americana. Pela não Homologação do Arquivamento (com observância do Princípio da Independência Funcional art. 127, § 1º); com remessa à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão (PFDC).Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 58) PROCESSO Nº: 1.27.000.001221/2010-86. Relatora: Dra. Aurea Maria
Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Promoção de Arquivamento / Recurso. Constitucional. Infraconstitucional. Universidade
Federal do Piauí. Secretaria Estadual de Saúde do Piauí. Secretaria
Municipal de Saúde de Teresina. Servidor Público. Cargos Públicos.
Acumulação Ilegal. CF - art. 37, XVI. Lei n° 8.112/90 - art. 133. 1.
Hipótese sobre suposta acumulação ilegal de Cargos Públicos. 2.
Juntada aos autos a Portaria nº 939, de 19 de setembro de 2008, com
efeitos retroativos a 1º de setembro, editada pela Fundação Municipal
de Saúde, para comprovar a Exoneração a pedido do referido Servidor; 2.1. Promovido o Arquivamento com fundamento nesta prova.
Recurso: Prova do Desligamento do Servidor da Fundação. 1. Alegada ausência de Publicação da citada Portaria e existência de Promoção do Servidor em data posterior à da Exoneração, o que estaria
a comprovar o não desligamento. 2. Necessário o prosseguimento do
feito para verificação da publicidade da Portaria (cit.) (CF - art. 37,
caput). Pela não Homologação do Arquivamento, com retorno dos
autos à Origem (observada a CF - art. 127, § 1° - Princípio da
Independência Funcional). Pelo conhecimento e parcial provimento
do Recurso. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 59) PROCESSO
Nº: 1.22.002.000390/2008-41. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina
Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. Exercício Profissional. Poluição. Município de Uberaba/ MG. CF - art. 129. Portaria MS n° 2.048/2002. 1. Cópia do Despacho de Prorrogação, para
arquivamento (a fl. 04). 2. Declínio parcial de Atribuição; 2.1. Quando à contratação sem Concurso público de 192 Servidores da Prefeitura de Uberaba; 2.2. Poluição local gerada pela lavagem das
Ambulâncias e descarte de Lixo Hospitalar. 3. Hipótese sobre irregularidades no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Município de Uberaba/ MG. 4. Providências sobre con-
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tratação de servidores sem a realização de Concurso Público: Ministério Público Estadual; 4.1. Lavagem de ambulâncias e descarte de
lixo hospitalar em esgoto público: competência do Ministério Público
Estadual e do Ministério Público Federal. 5. Continuidade de diligências a cargo do MPF - para instrução do Inquérito Civil Público
n° 1.22.002.000390/2008-41; 5.1. Irregularidades (cit.) apontadas pelo
COREN; 5.2. Relatório de Auditoria do DENASUS n° 10734, também, apontando irregularidades (cit.). 6. Possibilidade jurídica de o
MPF atuar conjuntamente com o MPE: questões de resíduos (mesmo
em esgoto público na área municipal). Pela parcial Homologação do
Declínio parcial de Atribuição (com observância do Princípio da
Independência Funcional - CF - art. 127, § 1°); para remessa ao
Ministério Público do Estado de Minas Gerais / MG; permanecendo
diligências com o MPF para instrução do Inquérito Civil Público n°
1.22.002.000390/2008-41 (conforme o Despacho de Declínio parcial
de Atribuição); nele incluindo, eventualmente, a questão da Poluição;
com remessa à 4ª CCR. Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 60)
PROCESSO Nº: 1.29.017.000172/2010-19. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Programa Território da Cidadania. Bolsa-Família.
Cadastramento de Famílias / Avaliação da Situação Social. CF - art.
37, caput. 1. Encaminhamento da notícia pelo Órgão do MPF com
atuação no Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário. 2. Competência Federal para análise de questões relacionadas ao Programa
Território da Cidadania; 2.1. Pesquisa no http://www.territoriosdacidadania.gov.br/dotlrn/clubs/territriosrurais/one-comunity; 3. Ações
do Governo Federal - execução até 31/12/10: direito e desenvolvimento social, nele incluído o Programa Bolsa Família - Índice de
Gestão Descentralizada e Outros: Organização Sustentável da Produção; Saúde, Saneamento e Acesso à Água, Educação e Cultura;
Infraestrutura, Apoio a Gestão Territorial; Ações Fundiárias. 4. Constatação de não cadastramento tampouco pagamento a membros do
Núcleo Familiar (indicado). 5. Remessa dos autos à PFDC. Pelo
conhecimento e não Homologação (com observância do Princípio da
Independência Funcional - CF - art. 127, § 1°); com remessa à PFDC.
Decisão: Voto aprovado à unanimidade. 61) PROCESSO Nº:
1.25.000.001540/2008-41. Relatora: Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Código de Trânsito Brasileiro. Infração de Trânsito. Lei nº 9.503/2003
- Art. 218, II. Nova Redação dada pela Lei nº 11.334/2006. Norma
Posterior mais Benéfica. Retroatividade. CF - art. 22, XI. Lei nº
9.503/2003. Lei nº 11.334/2006. Resolução nº 202/2006 - CONTRAN. Resolução nº 166 / 2004, Aprova as diretrizes da Política
Nacional de Trânsito. 1. Norma punitiva administrativa: princípio de
regência; 1.1. Natureza da infração - modificação de Gravíssima para
Grave. 2. Normas (temporariedade): valores de multa. 3. A fixação
limite da velocidade nas estradas se caracteriza como norma de caráter temporário - fixação em face das condições de trafegabilidade
(maior ou menor risco que pode ensejar a conduta do condutor dos
veículos aos demais membros da Sociedade). 4. Durante o período de
vigência da velocidade fixada - a penalidade a ser aplicada deve ser
aquela com a finalidade da restrição administrativa compatível. Não
aplicação do Princípio da Analogia em bonam partem, para retroação
da norma de cunho administrativo. 5. A modificação da infração
administrativa - como eventual alteração da velocidade - não altera a
aplicação de penalidade: Princípio da Proporcionalidade para persistência do valor imposto anteriormente. 6. Princípio de retroação de
norma punitiva de natureza penal - CF -art. 5º, XL que não se
contrapõe à norma penal de caráter temporário; 6.1. Precedentes do
STJ e do STF: RHC nº 16.172, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 26 / 9
/ 2005; do STF - HC nº 73.168, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 15
/ 3 / 96. 7. Código de Trânsito Brasileiro. Alteração do art. 218, II, da
Lei nº 9.503/2003 (red. da Lei nº 11.334/2006), que inseriu norma
mais benéfica. 8. Resolução nº 202/2006 - CONTRAN, fixando
orientação no sentido de que as disposições contidas no art. 218 do
CTB deveriam ser utilizadas nos Autos de Infrações lavrados a partir
de 26/ 07/ 2006. 9. A Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades/AGU - coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito
(SNT) - , ao qual se encontra vinculado o Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN) e subordinado o Departamento Nacional de
Trânsito (DENATRAN) - no Parecer Conjur/MCidades nº 540/2009,
de 19 de junho de 2009, "as infrações de trânsito ocorridas ao tempo
da vigência da norma anterior atendem ao corolário do tempus regit
factum, a menos que norma posterior mais benéfica acuda ao interesse do infrator". 10. ADIN nº 3.951, para impugnação das expressões "imediata" e "apreensão do documento de habilitação" - no
Inciso III do art. 218 do CTB; 10.1. Parecer do Procurador Geral da
República - de 14 de agosto de 2008 (anexado aos autos) - com
transcrição: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXPRESSÕES "IMEDIATA" E "APREENSÃO DO DOCUMENTO
DE HABILITAÇÃO" DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 11.334, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2006, QUE ALTEROU OS LIMITES DE VELOCIDADE PARA FINS DE ENQUADRAMENTOS INFRACIONAIS
E DE PENALIDADES PREVISTOS NO ARTIGO 218 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. O CTB DISCIPLINA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE ÀS AUTUAÇÕES E
PENALIDADES DO TRÂNSITO, E GARANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL APENAS POSTERGADO. CONSIDERAÇÃO DO PLANO OBJETIVO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SEGURANÇA DO SISTEMA DE TRAFEGO QUE É OSTENTADO PELA COLETIVIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR QUE SE JUSTIFICA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, PARA AUTUAÇÕES EM INFRAÇÕES DE
NATUREZA GRAVÍSSIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDO. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 11. Precedentes do TRF 4ª Região. Pela Homologação da
remessa dos autos - mesmo sem a expressa Promoção de Arquivamento - ao Sr. Procurador-Geral da República - tendo em vista o
Parecer nº 4.490 - PGR - AF. Decisão: Voto aprovado à unanimidade.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
Segunda Parte. I - A Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa
Pierre ressaltou o significativo aumento da produtividade, comparando o número de procedimentos julgados em 2010 em relação aos
anos anteriores, conforme demostrado no Relatório de Atividade da 1ª
CCR. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão às 16h00,
da qual eu, Veroni Korilo, Secretária designada para o ato, lavrei a
presente ata.
WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
Coordenador da Câmara
AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA
LUSTOSA PIERRE
Titular
VERONI KORILO
Secretaria Executiva
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 35, DE 26 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar N o- 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar N o- 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar o desmate de 0,65 hectare de mangue às
margens da Lagoa de Guaraíras, no município de Arês, em razão da
construção de viveiros de carcinicultura, sem licença dos órgãos ambientais competentes, na propriedade do Sr. Moisés Sérgio de Santana, (Auto de Infração IBAMA N o- 055968);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.000425/2009-29 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta
à requisição n. 91/2011; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
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PORTARIA N 36, DE 26 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar N o- 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar N o- 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar a existência de uma drenagem pluvial na
praia de Graçandu, Município de Extremoz, que foi parcialmente
destruída, deixando várias manilhas na beira da praia, bem como
provocando erosão do terreno (Notificação GRPU/RN N o- 070/2009
dirigida à Prefeitura de Extremoz/RN);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001674/2010-75 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se o cumprimento do despacho n. 196/2011, à fl. 104 do presente procedimento 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
FÁBIO NESI VENZON
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001600/2010-39 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se o cumprimento do despacho n. 198/2011, à fl. 18 do presente procedimento
3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
FÁBIO NESI VENZON
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PORTARIA N 37, DE 26 DE MAIO DE 2011
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar N o- 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar N o- 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar a existência de construções irregulares em
área da União, categoria de Uso Comum do Povo - Praia, situadas nas
localidades de Diogo Lopes e Barreiras, no Município de Macau
(Notificações GRPU/RN N o- 124, 125, 126, 127, 128 e 129/06);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001742/2010-04 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se o cumprimento do despacho n. 197/2011, à fl. 31 do presente procedimento
3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
PORTARIA N 141, DE 26 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o procedimento administrativo foi instaurado com o intuito de verificar a regularização ambiental da empresa Matcenter Indústria e Comércio LTDA, CNPJ N o36.514.180/0001-77, localizada no município de Barra Mansa/RJ;
d) considerando que a referida empresa não mais opera no
local desde o ano de 2000, conforme distrato social acostado nos
autos, tendo sido mera arredantária da empresa Concal Carbureto de
Cálcio S/A, subsidiária da S/A White Martins.;
e) considerando que o INEA constatou que há passivo ambiental no local consistente em estruturas de alvenaria, uma chaminé
e um forno do tipo tubular às margens do Rio Paraíba do Sul., rio de
dominialidade federal;
f) considerando que a empresa White Martins assumiu o
compromisso com o INEA de desmobilizar todo o passivo ambiental
deixado pela empresa Matcenter, cujo respectivo cronograma foi aceito por aquele órgão ambiental através da SUPMEPNOT/00012245,
tendo solicitado dilação de prazo para a realização de estudo topográfico com o intuito de melhor delimitar sua responsabilidade na
região;
g) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
h) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Converta-se
o
procedimento
Administrativo
N o1.30.010.000118/2003-85 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
acompanhar a desmobilização do passivo ambiental e recuperação da
área localizada na Rodovia Presidente Dutra, s/n, KM 283, bairro
Pombal, município de Barra Mansa/RJ por parte da empresa White
martins Gases Industriais S/A, CNPJ N o- 35.820.448/0171-01.
Autue-se a presente portaria e a documentação que a acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar N o- 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar N o- 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar a poluição por esgoto na praia de Mãe
Luiza no Município de Natal, tornando a praia frequentemente imprópria para banho naquele local;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
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RODRIGO DA COSTA LINES
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PORTARIA N 142, DE 26 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75;
c) considerando a Representação promovida pelo Instituto
Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ)
- Campus Nilo Peçanha/Pinheiral (PRM/VR/PROTOCOLO
1.30.910.001304/2011-06), informando que o Município de Pinheiral/RJ realizará obras de drenagem em vias públicas contíguas à área
do Campus e que redundará, possivelmente, em alagamentos daquela
área, além de intervenções em área de preservação permanente;
d) considerando que o IFRJ é autarquia federal vinculada a
Secretaria de Educação Profissional Tecnológica do Ministério da
Educação e que a área possivelmente afetada com as obras pertence a
União Federal, conforme narrado na Representação;
e) considerando que não se tem notícias acerca da regularidade ambiental do empreendimento, especialmente, no que tange
ao licenciamento ambiental junto ao INEA;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200189
f) considerando que a Representação informa que haverá
intervenção em área de preservação permanente, sendo que tal área,
nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei N o- 4.771/65, somente pode ser
ocupada se devidamente licenciada ambientalmente e se presentes
pressupostos especiais, como inexistência de alternativa locacional e
autorização expressa dos órgãos ambientais;
g) considerando que é função institucional do Ministério
Público proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e
outros interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, III, da
Constituição da República;
h) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possível obra de drenagem irregular do Município de Pinheiral em área
contígua ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do
Rio de Janeiro (IFRJ) - Campus Nilo Peçanha/Pinheiral.
Autue-se a presente portaria e o protocolo N o1.30.910.001304/2011-06 que a acompanha como Procedimento Preparatório.
Oficie-se o INEA requisitando que promova vistoria no empreendimento e adote as providências pertinentes.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando representação formulada pela Associação
dos Moradores do Vale do Rio do Braço/Santana - AMOVARBS
noticiando a ocorrência de possível dano ambiental em razão da
implementação de projeto de construção de Pequena Central Hidrelétrica - PCH que captará águas do Rio do Braço, integrante da Bacia
Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, no município de Rio Claro/RJ;
d) considerando que o empreendedor solicitou à antiga FEEMA dispensa do EIA/RIMA e apresentação de Relatório Ambiental
Simplificado- RAS, com base na lei estadual N o- 1356/88, mesmo
ciente de que para a instalação de hidrelétrica com geração de energia
acima de 10MW (no presente caso a capacidade seria de 12 MW),
faz-se necessário o EIA/RIMA, nos termos da Resolução CONAMA
1/86, tendo o órgão ambiental criado grupo de trabalho nesse sentido
(Portaria FEEMA Pres. N o- 1965/2004);
e) considerando que a lei estadual N o- 4235/2003, que alterou
a lei estadual N o- 1356/88, permite a apresentação de RAS apenas para
barragens e usinas de geração de energia elétrica cuja fonte primária
seja alternativa como a eólica, solar e biomassa, o que não é o
caso;
f) considerando que a concessão de licença prévia ao empreendimento foi feita de forma equivocada, haja vista a necessidade
de EIA/RIMA e não de Relatório Ambiental Simplificado- RAS,
culminando no posterior cancelamento da mesma pela FEEMA;
g) considerando que o empreendedor informou que fez algumas alterações no projeto, reduzindo as barragens em 5 (cinco)
metros, fato que provocou uma redução de 40,9% de área inundada e
de 69,6% de área desmatável, e, consequentemente, redução na capacidade de geração de energia da PCH para menos de 10 MW, sendo
desnecessária, em tese, a apresentação do EIA/RIMA, bastando o
RAS;
h) considerando que a empresa requereu novo licenciamento
ambiental com tais alterações, ainda pendente de análise a renovação
de licença de instalação;
i) considerando que o GATE/MPE identificou várias irregularidades no RAS, as quais a empresa se comprometeu a enviar as
modificações feitas no projeto, pois o parecer técnico havia se baseado no estudo feito em 2004;
j) considerando a ausência de informações atualizadas sobre
o andamento do processo de licenciamento da empresa;
k) considerando que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações, consoantes os precisos termos do art. 225, caput da
Constituição Federal;
l) considerando que a Mata Atlântica é considerada área de
preservação permanente - APP definida na lei N o- 4771/65, sendo área
especialmente protegida cuja finalidade é preservar os recursos hídricos, a estabilidade geológica, o fluxo gênico de fauna e flores,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
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PORTARIA N 38, DE 26 DE MAIO DE 2011
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ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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) considerando que é função institucional do Ministério Público proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e
outros interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, III, da
Constituição da República;
n) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Instaure-se Inquérito Civil Público com a seguinte ementa
MEIO AMBIENTE - APURAR A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E POSSÍVEIS DANOS DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO "PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH)" - VALLE
SUL ENERGIA S/A - MUNICÍPIO DE RIO CLARO/RJ
Autue-se a presente portaria e a documentação que a acompanha como inquérito civil.
Ao Cartório para a juntada de cópia dos ofícios endereçados
ao empreendedor, requisitando-lhe esclarecimentos sobre as modificações ocorridas no projeto de construção da PCH, haja vista que a
empresa noticiou que as irregularidades apontadas no parecer do
GATE se basearam no RAS elaborado no ano de 2004, bem como ao
INEA, requisitando-lhe a realização de vistoria no local onde será
instalado o empreendimento a fim de verificar o cumprimento das
condicionantes das licenças ambientais já expedidas ao empreendimento, bem como que encaminhe parecer técnico que aprovou a
licença de instalação, informando, na oportunidade, sobre o andamento da renovação da respectiva licença.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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PORTARIA N 144, DE 26 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o procedimento administrativo foi instaurado com o intuito de verificar o funcionamento de oficina às
margens do Rio Paraíba do Sul, na Av. Beira Rio, conforme relatado
no serviço de denúncia pública desta Procuradoria;
d) considerando que o INEA identificou a existência de
residências em toda a extensão da Av. Beira Rio entre a via pública e
o Rio Paraíba do Sul, não tendo sido verificado o funcionamento de
oficina. Segundo o órgão ambiental, há, aproximadamente, 3 (três)
anos, foram construídas mais 5 (cinco) casas de baixo padrão no
local;
e) considerando que o artigo 20, III da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que são bens da União os
lagos, rios e quaisquer correntes de água em terreno de seu domínio,
ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
f) considerando que a faixa marginal de proteção dos corpos
hídricos é região não edificável e de preservação permanente, haja
vista sua função de equilíbrio dos níveis de água e de preservação da
mata ciliar, nos termos do art. 3º, I da Resolução CONAMA N o303/2002;
g) considerando que o art. 225 da Constituição Federal preconiza como direito fundamental a toda coletividade o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a sociedade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
h) é função institucional do Ministério Público proteger o
patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses
difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da
República;
i) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Converta-se
o
Procedimento
Administrativo
N o1.30.010.000024/2011-16 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o
objetivo de apurar as ocupações irregulares da Faixa Marginal de
Proteção do Rio Paraíba do Sul na Av. Beira Rio, bairro Saudade,
município de Barra Mansa/RJ.
Autue-se a presente portaria e a documentação que a acompanha como inquérito civil.
Ao Cartório para juntada do ofício endereçado à Prefeitura
de Barra Mansa requisitando-lhe a identificação dos moradores/empresários que estariam ocupando às margens do Rio Paraíba do Sul,
na localidade da Av. Beira Rio, bairro Saudade, município de Barra
Mansa, encaminhando, na oportunidade, cópia de alvará de construção e/ou de funcionamento, IPTU e demais documentos em que se
possam aferir o histórico da ocupação do local.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 3, DE 12 DE ABRIL DE 2011
PORTARIA N o- 1, DE 19 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
Resolve converter o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001155/2010-15 em Inquérito Civil Público visando adotar
as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades na execução do contrato/convênio de cooperação e parceria firmado entre a Caixa Econômica
Federal e o Município de Parnamirim/RN a fim de viabilizar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH).
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: Construtora A. GASPAR
S/A e outros
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ana Maria da Silva Nascimento.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I
e II, da Resolução CNMP n. 23/2007.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e
no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes do presente procedimento administrativo;
Converte o procedimento administrativo autuado sob o N o1.28.000.000237/2009-09 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP N o23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:
Irregularidades na aplicação de recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde à Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio
Grande do Norte no ano de 2007, mencionadas no Relatório de
Fiscalização N o- 1126/2007 da Controladoria Geral da União.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do
Norte.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Controladoria Geral da
União.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da
Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do
que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP N o- 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP N o- 23/2007.
Manda, por fim, que seja encaminhada a recomendação apresentada em separado à Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio
Grande do Norte, com a posterior juntada de uma das vias aos autos,
bem como que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema
de cadastramento informático.
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RODRIGO TELLES DE SOUZA
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PORTARIA N o- 2, DE 19 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e
no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes do presente procedimento administrativo;
Converte o procedimento administrativo autuado sob o N o1.28.000.000214/2010-20 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP N o23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:
Acumulação indevida de dois cargos públicos, um na Universidade
Federal do Rio Grande do Norte e outro na Polícia Civil do Rio
Grande do Norte, em desconformidade com o artigo 37, inciso XVI,
da Constituição Federal.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: João Maria Silva dos Santos.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Pessoa identificada como
Camila Azevedo.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da
Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do
que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP N o- 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP N o- 23/2007.
Manda, por fim, o seguinte: 1) que sejam encaminhados
ofícios à Universidade Federal do Rio Grande do Norte e à Comissão
Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria Estadual de
Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Norte requisitando: a) esclarecimento sobre se, durante o período em que o
servidor João Maria Silva dos Santos acumulou cargos na UFRN e na
Polícia Civil do Rio Grande do Norte, havia compatibilidade de
horários; b) Na hipótese de resposta negativa, informação sobre as
providências adotadas em relação ao caso; 2) que sejam realizados os
registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
RODRIGO DA COSTA LINES
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200190
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RODRIGO TELLES DE SOUZA
CAROLINE MACIEL DA COSTA
PORTARIA N o- 4, DE 19 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto das presentes peças de informação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando a complexidade do assunto objeto dos autos,
que demanda diversas diligências;
Converte as peças de informação autuadas sob o N o1.28.000.000573/2011-68 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP N o23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:
Apurar denúncias veiculadas em reportagens dos programas de televisão "Fantástico" (08/05/2011) e "Bom Dia Brasil" (09/05/2011),
as quais apontam irregularidades no fornecimento da merenda das
escolas estaduais e municipais da cidade de Natal/RN.
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: A investigar.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: De ofício.
Determina a publicação desta Portaria no sítio oficial da
Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do
que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP n. 23/2007.
Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito
do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts.
4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007.
Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
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CAROLINE MACIEL DA COSTA
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PORTARIA N 15, DE 23 DE MAIO DE 2011
(CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO). Peças Informativas
Cíveis N o- 1.14.001.000076/2006-88. Assunto: Possíveis irregularidades na aplicação de verbas do Programa Dinheiro Direto
na Escola - PDDE/FNDE (Ministério da
Educação). Responsabilidade do prefeito
Jarbas Barbosa Ribeiro. Anos 2001/2004.
Itacaré/BA. Relatório CGU 615/2005.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º,
§6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as
peças informativas N o- 1.14.001.000076/2006-88 nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve o cartório
desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
PORTARIA N o- 18, DE 23 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N o- 16, DE 23 DE MAIO DE 2011
(CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO). Peças Informativas
Cíveis N o- 1.14.001.000078/2006-77. Assunto: Possíveis irregularidades na aplicação de verbas do Programa de Apoio ao
Transporte Escolar - PNTE/FNDE (Ministério da Educação). Responsabilidade do
prefeito Jarbas Barbosa Ribeiro. Ano de
2004. Itacaré/BA. Relatório CGU 615/2005
(item 3.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º,
§6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as
peças informativas N o- 1.14.001.000078/2006-77 nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve o cartório
desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º,
§6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as
peças informativas N o- 1.14.001.000030/2010-45 nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve o cartório
desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
PORTARIA N o- 17, DE 23 DE MAIO DE 2011
(CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO) .Peças Informativas
Cíveis N o- 1.14.001.000026/2010-87. Assunto: Irregularidades na aplicação de verbas do FNDE (PDDE, PNAC, PNAE,
PNAP, PNAQ, PNATE) no ano de 2008
pelo Município de Taperoá. Gestão de Ito
Meirelles
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º,
§6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as
peças informativas N o- 1.14.001.000026/2010-87 nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve o cartório
desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
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PORTARIA N o- 19, DE 27 DE ABRIL DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
Considerando o contido nos autos do Procedimento Administrativo MPF-PRM/PG N o- 1.25.008.000309/2010-85, instaurado
nesta Procuradoria da República, ante Termo de Declaração assinado
por Clemerson dos Santos Stunder, ao qual se juntou relação contendo assinaturas de 73 cidadãos do Município de Reserva (PR), para
apurar irregularidades na operação da malha ferroviária que passa
pelo município, mormente no tocante à interrupção de vias públicas
pelas composições, por prolongados períodos do dia.
Considerando a necessidade de prosseguir as diligências instrutórias para elucidação dos fatos, bem como, de outro lado, o
escoamento do prazo estabelecido no § 1º do artigo 4º da Resolução
N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF,
alterada pela Resolução N o- 106 do CSMPF;
Resolve este órgão ministerial:
Em cumprimento da função institucional prevista no art. 5º III - "b", da LC 75/93, e nos termos do artigo 4º, §4º, da Resolução
oN 87 do CSMPF, alterada pela Resolução N o- 106 do CSMPF, converter em Inquérito Civil Público os presentes autos de Procedimento
Administrativo, observando-se o seguinte:
1. encaminhe-se, via correio virtual, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - CCR/MPF cópia
desta Portaria para publicação oficial, conforme art. 5º, VI, da Resolução N o- 87 do CSMPF, alterada pela Resolução N o- 106 do
CSMPF;
2. anote-se o dia 27/04/2012 como data necessária para, se
for o caso, prorrogar o prazo para término da apuração ora em curso
e a regular comunicação da prorrogação a 5ª CCR/MPF, conforme art.
15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, alterada pela Resolução N o- 106
do CSMPF; e
3. Oficie-se à ALL e à ANTT para que se manifestem sobre
a possibilidade técnica de adotar qualquer das alternativas abaixo
sugeridas, de forma a atender às necessidades da coletividade:
a) a eliminação da passagem de nível existente e a abertura
de outra mais adiante, considerando que a ALL Malha Sul, ao tratar
de problema semelhante ocorrido no Município de Ponta Grossa, a
isso se dispôs, conforme constante no documento de fls. 28 do Procedimento Administrativo 1.25.008.000119/2010-68;
b) a abertura das composições nos pontos de cruzamento, em
casos de paradas superiores a 15 minutos, de forma a minimizar a
restrição ao trânsito de veículos e pessoas nestes pontos, haja vista
que tal procedimento já vem sendo adotado em casos de paradas por
períodos mais longos.
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL-HAGE
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200191
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
Considerando o contido nos autos do Procedimento Administrativo MPF-PRM/PG N o- 1.25.008.000012/2010-10, instaurado
nesta Procuradoria da República destinado a apurar a atuação da
ANAC no que diz respeito aos aeroportos da região sobre atribuição
desta Procuradoria.
Considerando a necessidade de prosseguir as diligências instrutórias para elucidação dos fatos, bem como, de outro lado, o
escoamento do prazo estabelecido no § 1º do artigo 4º da Resolução
N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF,
alterada pela Resolução N o- 106 do CSMPF;
Resolve este órgão ministerial:
Nos termos do artigo 4º, §4º, da Resolução N o- 87 do
CSMPF, alterada pela Resolução N o- 106 do CSMPF, converter em
Inquérito Civil Público os presentes autos de Procedimento Administrativo, observando-se o seguinte:
1. encaminhe-se, via e-mail, a 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal - CCR/MPF cópia desta Portaria para publicação oficial, conforme art. 5º, VI, da Resolução N o- 87
do CSMPF, alterada pela Resolução N o- 106 do CSMPF;
2. anote-se o dia 02/05/2012 como data necessária para, se
for o caso, prorrogar o prazo para término da apuração ora em curso
e a regular comunicação da prorrogação a 5ª CCR/MPF, conforme art.
15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, alterada pela Resolução N o- 106
do CSMPF; e
3. Tendo em vista a resposta ao ofício 128/2011-PRM/PG (fl.
38), em que a ANAC informou que realizará inspeção especial no
aeroporto de Ponta Grossa/PR para verificar o efetivo cumprimento
das ações corretivas indicadas pela agência, bem como a ausência de
informações sobre ao cumprimento das ações corretivas indicadas
pela ANAC para o aeroporto de Arapoti, acautelem-se estes autos por
60 (sessenta) dias. Após, expeça-se ofício à agência Nacional de
Aviação Civil solicitando informações sobre a inspeção especial realizada no aeroporto de Ponta Grossa/PR (Aeroporto de Ponta Grossa
- SSZW) para verificar o efetivo cumprimento das ações corretivas
indicadas pela agência, bem como se a prefeitura de Arapoti realizou
as ações corretivas indicadas no aeroporto de citado município Aeroporto de Arapoti - SSYA.
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EDUARDO RIBEIRO GOMES EL-HAGE
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EDUARDO RIBEIRO GOMES EL-HAGE
PORTARIA N o- 20, DE 2 DE MAIO DE 2011
(CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO) .Peças Informativas
Cíveis N o- 1.14.001.000030/2010-45. Assunto: Existência /permanência de esculturas em área de praia em Olivença, localizada em frente ao "Batuba Beach". Área
de Domínio da União
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL-HAGE
191
ISSN 1677-7042
OSVALDO SOWEK JÚNIOR
OSVALDO SOWEK JÚNIOR
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PORTARIA N 20, DE 23 DE MAIO DE 2011
(CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO). Peças Informativas
Cíveis N o- 1.14.001.000106/2010-32. Assunto: Possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio 1236/2001,
celebrado entre a FUNASA e o Município
de Uruçuca/BA na gestão do prefeito Dilson Argôlo, reeleito em 2004
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º,
§6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as
peças informativas N o- 1.14.001.000106/2010-32 nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve o cartório
desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL-HAGE
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
192
ISSN 1677-7042
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PORTARIA N o- 22, DE 23 DE MAIO DE 2011
(CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO). Peças Informativas
Cíveis N o- 1.14.001.000182/2010-48. Assunto: Suposta malversação de verbas federais repassadas à ONG Associação do
Núcleo da Mulher pelo Ministério do Turismo, por força dos convênios N o54001259200800004 (SIAFI N o- 632938),
no valor de R$ 600.000,00, e N o- TP
723601/2009 (SIAFI N o- 657952), no valor
de R$ 800.000,00. Município de
Ilhéus/BA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º,
§6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as
peças informativas N o- 1.14.001.000182/2010-48 nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve o cartório
desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
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IA
LIZ
2º) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução N o- 23, de 17
de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3º) por fim, mantenha os autos acautelados em Secretaria.
Cumpra-se.
ONOFRE DE FARIA MARTINS
PORTARIA N o- 25, DE 20 DE MAIO DE 2011.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
:
CÍVEL.
AUTOS
N o1.22.001.000374/2010-82. REQUERENTE:
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA. REQUERIDO: PREFEITURA DE JUIZ DE
FORA/MG. EMENTA: IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SAÚDE NO
MUNICÍPIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129,
inciso III, da Constituição da República, bem como no artigo 6º,
inciso VII, da Lei Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal (arts. 129,
III, da CF, e 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85 e arts. 129, VI, da CF, e 8º,
da LC N o- 75/93, respectivamente) e que bem se pode considerar o
procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil é espécie ou, então, admitir-se entre eles uma certa gradação, de modo a,
inicialmente, instaurar-se um procedimento administrativo e, apenas
se necessário, instaurar-se, em seguida, um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que, em conformidade com o próprio entendimento perfilhado pelos representantes da 5ª CCR no VI Encontro
Nacional (2004), não há diferença substancial entre inquérito civil e
procedimento administrativo, haja vista que ambos se prestam a coletar elementos para eventual propositura de ação judicial, expedição
de recomendações e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), ficando ao alvedrio do Membro do Ministério Público optar
pela instauração de ICP, em razão da maior complexidade do tema
e/ou da amplitude de interessados;
Considerando que a Resolução n. 87/2006, alterada pela Resolução N o- 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, em seu artigo 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, bem como o
artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil
Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível
não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal
e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante as Resoluções citadas, DETERMINA:
1º) a conversão do Procedimento Administrativo Cível em
epígrafe em Inquérito Civil Público, para apuração e responsabilização dos fatos sucintamente acima narrados, mantendo-se seus registros originários (número de autuação e ofícios), para fins de recebimento de respostas eventualmente pendentes;
2º) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução N o- 23, de 17
de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3º) por fim, mantenha os autos acautelados em Secretaria.
Cumpra-se.
AÇ
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL-HAGE
PORTARIA N o- 24, DE 20 DE MAIO DE 2011
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CÍVEL.
AUTOS
N o:
1.22.001.000346/2010-65. REQUERENTE:
LUCIA HELENA DE OLIVEIRA ARAGÃO. REQUERIDO: EM APURAÇÃO.
EMENTA: IRREGULARIDADES NO
ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
EM JUIZ DE FORA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129,
inciso III, da Constituição da República, bem como no artigo 6º,
inciso VII, da Lei Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal (arts. 129,
III, da CF, e 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85 e arts. 129, VI, da CF, e 8º,
da LC N o- 75/93, respectivamente) e que bem se pode considerar o
procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil é espécie ou, então, admitir-se entre eles uma certa gradação, de modo a,
inicialmente, instaurar-se um procedimento administrativo e, apenas
se necessário, instaurar-se, em seguida, um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que, em conformidade com o próprio entendimento perfilhado pelos representantes da 5ª CCR no VI Encontro
Nacional (2004), não há diferença substancial entre inquérito civil e
procedimento administrativo, haja vista que ambos se prestam a coletar elementos para eventual propositura de ação judicial, expedição
de recomendações e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), ficando ao alvedrio do Membro do Ministério Público optar
pela instauração de ICP, em razão da maior complexidade do tema
e/ou da amplitude de interessados;
Considerando que a Resolução n. 87/2006, alterada pela Resolução N o- 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, em seu artigo 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, bem como o
artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil
Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível
não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal
e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante as Resoluções citadas, DETERMINA:
1º) a conversão do Procedimento Administrativo Cível em
epígrafe em Inquérito Civil Público, para apuração e responsabilização dos fatos sucintamente acima narrados, mantendo-se seus registros originários (número de autuação e ofícios), para fins de recebimento de respostas eventualmente pendentes;
ÃO
PR
OI
BID
A
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que, em conformidade com o próprio entendimento perfilhado pelos representantes da 5ª CCR no VI Encontro
Nacional (2004), não há diferença substancial entre inquérito civil e
procedimento administrativo, haja vista que ambos se prestam a coletar elementos para eventual propositura de ação judicial, expedição
de recomendações e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), ficando ao alvedrio do Membro do Ministério Público optar
pela instauração de ICP, em razão da maior complexidade do tema
e/ou da amplitude de interessados;
Considerando que a Resolução n. 87/2006, alterada pela Resolução N o- 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, em seu artigo 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, bem como o
artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil
Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível
não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal
e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante as Resoluções citadas, DETERMINA:
1º) a conversão do Procedimento Administrativo Cível em
epígrafe em Inquérito Civil Público, para apuração e responsabilização dos fatos sucintamente acima narrados, mantendo-se seus registros originários (número de autuação e ofícios), para fins de recebimento de respostas eventualmente pendentes;
2º) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução N o- 23, de 17
de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3º) por fim, mantenha os autos acautelados em Secretaria.
Cumpra-se.
ONOFRE DE FARIA MARTINS
o-
PORTARIA N 26, DE 20 DE MAIO DE 2011
PO
ONOFRE DE FARIA MARTINS
o-
PORTARIA N 26, DE 20 DE MAIO DE 2011
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
:
CÍVEL.
AUTOS
N o1.22.001.000030/2011-54. REQUERENTE:
CGU. REQUERIDO: PREFEITURA DE
SENADOR CORTES/MG. EMENTA: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N o01629/2010. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129,
inciso III, da Constituição da República, bem como no artigo 6º,
inciso VII, da Lei Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal (arts. 129,
III, da CF, e 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85 e arts. 129, VI, da CF, e 8º,
da LC N o- 75/93, respectivamente) e que bem se pode considerar o
procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil é espécie ou, então, admitir-se entre eles uma certa gradação, de modo a,
inicialmente, instaurar-se um procedimento administrativo e, apenas
se necessário, instaurar-se, em seguida, um inquérito civil;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200192
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
ICP N o- 1.29.010.000003/2011-11 . PRMGEL/RS-2ºOFCIV-000142/2011. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. Objeto:
Apurar a aplicação irregular de recursos
públicos através dos relatórios concernentes
a ações promovidas pela CGU no município de Ubiretama/RS, em decorrência da
33ª etapa do Programa de Fiscalização a
partir de sorteios públicos. Tema: Improbidade Administrativa. Câmara/PFDC: 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª
CCR. Representante(s): Controladoria-Geral da União. Investigado(s): Município de
Ubiretama/RS.
PA
originário:
1.29.010.000003/2011-11
RT
ER
CE
IRO
S
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu Procurador
da República firmatário, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o ofício N o- 42194/2010/SE-CGU-PR,
encaminhado no dia 23 de dezembro de 2010 pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União, acompanhado dos relatórios
concernentes a ações de controle promovidas pela ControladoriaGeral da União no município de Ubiretama/RS, no decorrer da 33ª
etapa do Programa de Sorteios Públicos, armazenados em meio óptico
(fls. 03-53);
CONSIDERANDO que são princípios constitucionais da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO, por outro lado, a missão institucional do
Ministério Público Federal, entre outras, de promover ação civil por
atos de improbidade administrativa, visando ao ressarcimento de dano
ao erário e a aplicação das demais sanções previstas na Lei N o8.429/92, providências que se destinam à defesa do patrimônio público e dos interesses sociais, estas inseridas na missão constitucional
atribuída ao Parquet, notadamente nos arts. 127 e 129, inc. III, § 1º,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 129, inciso III,
da Constituição Federal, e dos artigos 5º, inciso III, alínea "b", e 6º,
inciso VII, alínea "b", ambos da Lei Complementar N o- 75, de 20 de
maio de 1993, é função institucional do Ministério Público Federal
fiscalizar e promover a defesa do patrimônio público e social, cuja
concepção mais ampla integra os recursos financeiros pertencentes
aos cofres da União;
CONSIDERANDO, também, ser atribuição do Ministério
Público instaurar inquérito civil ou requisitar, de qualquer organismo
público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias,
com o objetivo de esclarecer, solucionar ou aclarar fatos a respeito de
interesse, direito ou bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 129 da
CF e art. 8°, § 1°da Lei 7.347/85);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
CONSIDERANDO que os documentos encaminhados originaram a instauração do Procedimento Administrativo N o1.29.010.000003/2011-11, restando pendentes as respostas aos questionamentos elaborados por este Órgão (fls. 54-88), imprescindíveis à
instrução do presente feito, bem como a necessidade do desenvolvimento de outras diligências investigatórias que carecem de considerável período de tempo para sua conclusão, o que demanda a
conversão do presente feito em inquérito civil, nos termos do disposto
no art. 2º, § 7º, da Resolução N o- 23/2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP,
Resolve:
Converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com objetivo de apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no decorrer da 33ª etapa do
Programa de Sorteios Públicos em relação ao município de Ubiretama/RS.
Em continuidade às providências até então efetivadas,
DETERMINO:
- a autuação das folhas extraídas do procedimento administrativo, juntamente com esta portaria, e o registro próprio no sistema;
- a remessa de cópia desta portaria à Câmara correspondente,
por meio de correio eletrônico, para fins de publicação na imprensa
oficial.
Após os procedimentos de praxe, retornem os autos conclusos
FELIPE DA SILVA MULLER
PORTARIA N o- 28, DE 20 DE MAIO DE 2011
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
:
CÍVEL.
AUTOS
N o1.22.001.000022/2011-16. REQUERENTE:
ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTROS. REQUERIDO: UFJF. EMENTA: EVENTUAIS IRREGULARIDADES
NO EDITAL 029/2009 DA UFJF.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129,
inciso III, da Constituição da República, bem como no artigo 6º,
inciso VII, da Lei Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal (arts. 129,
III, da CF, e 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85 e arts. 129, VI, da CF, e 8º,
da LC N o- 75/93, respectivamente) e que bem se pode considerar o
procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil é espécie ou, então, admitir-se entre eles uma certa gradação, de modo a,
inicialmente, instaurar-se um procedimento administrativo e, apenas
se necessário, instaurar-se, em seguida, um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que, em conformidade com o próprio entendimento perfilhado pelos representantes da 5ª CCR no VI Encontro
Nacional (2004), não há diferença substancial entre inquérito civil e
procedimento administrativo, haja vista que ambos se prestam a coletar elementos para eventual propositura de ação judicial, expedição
de recomendações e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), ficando ao alvedrio do Membro do Ministério Público optar
pela instauração de ICP, em razão da maior complexidade do tema
e/ou da amplitude de interessados;
Considerando que a Resolução n. 87/2006, alterada pela Resolução N o- 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, em seu artigo 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, bem como o
artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil
Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível
não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal
e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante as Resoluções citadas, DETERMINA:
1º) a conversão do Procedimento Administrativo Cível em
epígrafe em Inquérito Civil Público, para apuração e responsabilização dos fatos sucintamente acima narrados, mantendo-se seus registros originários (número de autuação e ofícios), para fins de recebimento de respostas eventualmente pendentes;
2º) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução N o- 23, de 17
de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3º) por fim, mantenha os autos acautelados em Secretaria.
Cumpra-se.
Considerando que, dentre as funções institucionais do Ministério Público, está a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, nos termos
do art. 129, inciso III, da Constituição da República;
Considerando que a Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul encaminhou cópia de peças do Inquérito Civil N o1.22.002.000213/2010-89, instaurado para verificar a fiscalização do
excesso de peso/cargas nas rodovias federais daquele Estado;
Considerando que o excesso de peso nas cargas danifica o
patrimônio público e coloca em risco a vida e o patrimônio dos
usuários das rodovias;
Considerando que, nos termos da Lei 10.233/2001, que instituiu o Sistema Nacional de Viação (SNV) e criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o SNV deve dotar o País de
infraestrutura viária adequada, garantir a operação racional de segura
dos transportes de pessoas e bens, promover o desenvolvimento social
e econômico e a integração nacional;
Considerando que, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei
10.233/2001, entende-se como infraestrutura viária adequada a que
torna mínimo o custo total de transporte, entendido como a soma dos
custos de investimentos, de manutenção e de operação dos sistemas;
Considerando que, de acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei
10.233/2001, entende-se como operação racional e segura a que se
caracteriza pela gerência eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veículos, objetivando tornar mínimos os custos operacionais e, consequentemente, os fretes e as tarifas, e garantir a
segurança e a confiabilidade do transporte;
Considerando que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) tem a
missão constitucional de preservar a ordem pública e a incolumidade
das pessoas e do patrimônio, destinando-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais (Constituição da República, art. 144,
inciso II, § 2º);
Considerando que os documentos encaminhados pela Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul trazem
indícios de que a fiscalização de excesso de peso nas rodovias federais, seja pela ANTT ou pela PRF, é precária;
Considerando que é fato notório que a BR101 é a única
rodovia federal pavimentada que incide na área territorial sob responsabilidade da Procuradoria da República no Município de Criciúma;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar a fiscalização do excesso de peso de cargas na BR101, no trecho que
incide na área territorial sob a responsabilidade da Procuradoria da
República no Município de Criciúma.
Desde já, adotem-se as seguintes providências:
a) autue-se e registre-se inquérito civil, com a seguinte
ementa: "PATRIMÔNIO PÚBLICO - INQUÉRITO CIVIL - Fiscalização do excesso de peso nas rodovias federais - BR101";
b) comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal;
c) publique-se, na forma do art. 16 da Resolução N o87/2006;
d) comunique-se à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul;
e) oficie-se ao Superintendente de Fiscalização da ANTT,
requisitando que relacione os postos de fiscalização de excesso de
peso que estão em funcionamento na BR101, no trecho compreendido
entre Florianópolis/SC e Porto Alegre/RS.
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ONOFRE DE FARIA MARTINS
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PORTARIA N 48, DE 18 DE MAIO DE 2011
O Ministério Público Federal, representado pelo procurador
da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, pelo
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93, e pela Resolução N o87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e, ainda,
6 - Oficiar ao TCU, mencionando o NOME DO EMPREENDIMENTO e outras especificidades, questionando se receberam
procedimentos administrativos da DGFI ou de outra, e, em recebendo,
conclusões em cada um deles, se foram originados Títulos Executivos
Extrajudiciais em função disso
7 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
8 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise.
BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW
PORTARIA N o- 119, DE 19 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução
N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no
art. 2º, § 7º da Resolução CNMP 23/2007;
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da
República e art. 1º, inc. I, da Lei N o- 7.347/85;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado com o propósito de apurar a notícia de que
servidores da justiça do trabalho estariam, em tese, exercendo atividades empresariais incompatíveis com o exercício público de seus
cargos;
Resolve o Procurador da República que a presente subscreve,
oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, converter o procedimento ministerial em epígrafe em inquérito
civil público, com o propósito de complementar as investigações
atinentes ao assunto acima descrito.
Para tanto, determino, por ora, sejam realizadas as seguintes
diligências:
1) seja arquivada cópia da presente portaria em pasta própria
desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações pertinentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República
(ARP);
2) seja encaminhado, por meio eletrônico, comunicado à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
informando da conversão do Procedimento Administrativo N o1.30.010.000032/2009-48 em Inquérito Civil Público, com cópia desta portaria, nos termos da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação desta;
3) seja providenciado para que os autos deste procedimento
sejam desapensados aos autos do Procedimento Preparatório
1.30.010.000033/2009-92;
4) seja providenciado para que os documentos de f. 26-27
sejam
juntados
no
Procedimento
Administrativo
1.30.010.000033/2009-92, por se tratar de assunto atinente ao mencionado procedimento, certificando-se
Cumpra-se.
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DARLAN AIRTON DIAS
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PORTARIA N 95, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.000.000841/2008-22, que apura supostas fraudes
contra a SUDAM, por desvios de recursos do FINAM, perpetrados
pela empresa de BUBALINOCULTURA UY UY S/A - EMBUY;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.000.000841/2008-22 a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Substituir as capas do procedimento e realizar a pesquisa
processual solicitada no despacho de fl. 315-v;
3 - Reitere-se o ofício de fl. 317, com AR-MP;
4 - Oficiar à Polícia Federal para que informe se há IPL a
respeito;
5 - Oficiar ao Departamento de Gestão de Fundos de Investimento - DGFI, dando prazo de 10 dias úteis, questionando se o
cancelamento foi noticiado à Advocacia-Geral da União (se não,
determinar a comunicação e que se comprove que foi feita) e se está
havendo cobrança administrativa dos recursos liberados;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200193
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ISSN 1677-7042
RODRIGO DA COSTA LINES
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PORTARIA N 120, DE 19 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução
N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no
art. 2º, § 7º da Resolução CNMP 23/2007;
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da
República e art. 1º, inc. I, da Lei N o- 7.347/85;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado a fim de apurar a eventual prática de fraude na
distribuição de processos nos cartórios das varas da Justiça do Trabalho em Volta Redonda;
Resolve o Procurador da República que a presente subscreve,
oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, converter o procedimento ministerial em epígrafe em inquérito
civil público, com o propósito de complementar as investigações
atinentes ao assunto acima descrito.
Para tanto, determino, por ora, sejam realizadas as seguintes
diligências:
1) seja arquivada cópia da presente portaria em pasta própria
desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações pertinentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República
(ARP);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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2) seja encaminhado, por meio eletrônico, comunicado à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
informando da conversão do Procedimento Administrativo N o1.30.010.000033/2009-92 em Inquérito Civil Público, com cópia desta portaria, nos termos da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação desta;
3) seja providenciado para que os autos deste procedimento
sejam desapensados aos autos do Procedimento Preparatório
1.30.010.000032/2009-48;
Cumpra-se.
2. Proceda-se à juntada do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Município, extraída do sítio eletrônico do órgão, relativa ao
exercício financeiro de 2009 do Município de Várzea da Roça/BA,
com destaque para as verbas do FUNDEB.
3. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o
prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
RODRIGO DA COSTA LINES
GABRIELA BARBOSA PEIXOTO
PORTARIA N o- 134, DE 11 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N o- 152, DE 17 DE MAIO DE 2011
(CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO). Ref.: Procedimento
Administrativo 1N o- .14.000.001012/200442
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções
constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 127 e 129, III, da
Constituição da República e no art. 6º, VII, alínea "b", da Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos
do art. 129, III da Constituição da República e art. 5º, III, "b" da Lei
Complementar 75;
CONSIDERANDO o que consta do procedimento administrativo N o- 1.14.000.001012/2004-42, instaurado a partir de auditoria
da Controladoria Geral da União na aplicação de verbas federais
repassadas ao Município de Pindobaçu/BA, na gestão de Daniel Gomes da Silva (mandato 2001-2004), conforme Relatório de Fiscalização N o- 007/2004 da CGU, no qual foram identificadas irregularidades afetas à aplicação de recursos oriundos do FUNDEF e ao
não aproveitamento de bens públicos adquiridos com recursos oriundos da Fundação Nacional de Saúde e do Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio de Contrato de Repasse com a
Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos
em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
Resolve:
CONVERTER em INQUÉRITO CIVIL o presente procedimento, determinando:
1. Comunique-se à 5º CCR informando da sua instauração,
em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia
desta portaria por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida
publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução N o- 87/2006;
2. Expeça-se a Recomendação ao atual Prefeito do Município de Pindobaçu, cuja minuta segue anexa;
3. Expeça-se ofício ao TCM, solicitando informar se o Poder
Executivo do Município de Pindobaçu/BA atendeu à Recomendação
expedida na Deliberação do Processo de Apuração N o- N o- 09780/04,
adotando as providências pertinentes para evitar a aplicação indevida
de pagamento de servidores sem a devida qualificação profissional
exigida na lei com recursos do FUNDEF e o pagamento de servidores
sem vinculação ao ensino fundamental, com a respectiva comprovação;
4. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o
prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
CO
ME
RC
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LIZ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais, e CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da
Constituição Federal;
b) a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso
I, da mesma Lei Complementar;
c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de
atribuições do Ministério Público Federal;
d) as disposições da Resolução N o- 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) os termos da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal N o- 87, de 3 de agosto de 2006, a qual
preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação;
f) a notícia da existência de convênio de N o- 565440, no qual
se apresentam como concedente a Coordenadoria Geral do Fundo
Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e convenente a Prefeitura Municipal de
Joinville - SC.
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim
de investigar a ocorrência de possíveis irregularidades na prestação de
contas do Município de Joinville, referente ao convênio N o193/MDS/2005.
Para tanto determino:
a) a autuação da presente portaria e do procedimento administrativo 1.04.004.000065/2007-03 como inquérito civil público.
b) a expedição de novo ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao Município de Joinville,
requisitando a prestação de contas do Município de Joinville, referente ao convênio N o- 193/MDS/2005.
Publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público.
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GABRIELA BARBOSA PEIXOTO
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PORTARIA N 135, DE 20 DE MAIO DE 2011
(CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO). Ref.: Procedimento
Administrativo 1.14.002.000006/2010-04
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções
constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 127 e 129, III, da
Constituição da República e no art. 6º, VII, alínea "b", da Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos
do art. 129, III da Constituição da República e art. 5º, III, "b" da Lei
Complementar 75;
CONSIDERANDO o que consta do procedimento administrativo N o- 1.14.002.000006/2010-04, tendo por objeto apurar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB, no ano de 2009,
no município de Várzea da Roça/BA, atribuída ao atual gestor do
município Lourival de Souza Filho;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos
em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
Resolve:
CONVERTER em INQUÉRITO CIVIL o presente procedimento, determinando:
1. Comunique-se à 5º CCR informando da sua instauração,
em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia
desta portaria por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida
publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução N o- 87/2006;
ÃO
PR
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BID
A
MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA
PORTARIA N o- 162, DE 12 DE MAIO DE 2011
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO
RIBEIRO SCARMAGNANI
PORTARIA N o- 164, DE 12 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, com fundamento nos incisos II e III do artigo
129 da Constituição Federal e na alínea "b" do inciso III do artigo 5º
da Lei Complementar N o- 75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC
N o- 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de
interesses indisponíveis;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução N o106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
R E S O L V E converter o Procedimento Administrativo N o1.20.000.001781/2010-91 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo
por objeto a aplicação dos recursos oriundos da Presidência da República para o Município de São Félix do Araguaia/MT, para apurar
supostas irregularidades no tocante a Publicidade de Utilidade Pública
- Nacional (no valor de R$ 55.000,00), tais como: pagamento a
funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da convenente para
execução dos serviços do convênio; ausência de processo licitatório e
atraso no cronograma de execução do convênio, mantendo-se sua
ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I
do artigo 62 da Lei Complementar N o- 75/1993 e do artigo 6º da
Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
PO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, com fundamento nos incisos II e III do artigo
129 da Constituição Federal e na alínea "b" do inciso III do artigo 5º
da Lei Complementar N o- 75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC
N o- 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de
interesses indisponíveis;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução N o106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
R E S O L V E converter o Procedimento Administrativo N o1.20.000.000205/2008-11 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados
ao Município de Colniza/MT pelo Ministério das Cidades (itens "1.1"
- falha na concepção do projeto com prejuízo ao atendimento dos
objetivos do contrato de repasse e "1.3" - restrição ao caráter competitivo da Tomada de Preços N o- 02/02: falta de publicidade por parte
da prefeitura em jornais de grande circulação, conforme determina a
lei N o- 8.666/93, ambas contidas do relatório CGU N o- 185/2004);
mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi
distribuído.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I
do artigo 62 da Lei Complementar N o- 75/1993 e do artigo 6º da
Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200194
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO
RIBEIRO SCARMAGNANI
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PORTARIA N o- 230, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar N o- 75/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso
III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III,
alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado
a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos
efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo
como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais (art. 1o da Resolução N o- 87/06 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes
da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e
5o, § 1o, da Lei N o- 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei N o- 8.429/92);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.
109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do
Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério
Publico da União);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
CONSIDERANDO que foram autuadas - no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo - as Peças Informativas N o1.34.001.008961/2010-07, com a seguinte ementa:
"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cancelamento de
Auto de infração. Usina Tanabi S/A. IBAMA."
CONSIDERANDO que tais fatos são objeto de investigação
nos autos do ICP 443/2010 (1.34.001.007374/2010-92);
CONSIDERANDO, enfim, que há necessidade de aprofundar as investigações dos fatos denunciados e, dessa maneira, verificar
se houve, de fato, prática de ato de improbidade e/ou dano ao patrimônio público;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuem-se a Portaria e as Peças Informativas N o1.34.001.008961/2010-07 como Inquérito Civil (art. 4 da Resolução
N o- 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de
Serviços N o- 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva);
3. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham
a ser feitas (art. 9 da Resolução N o- 23/07 do Conselho Nacional do
Ministério Público);
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia
5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução N o- 23/07 do Conselho
Nacional do Ministério Público);
JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA
PORTARIA N o- 247, DE 20 DE MAIO DE 2011
Procedimento Administrativo PR-RJ N o1.30.012.000251/2010-41. (Converte Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício regular de suas atribuições funcionais, que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da
República e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO:
1. que o Ministério Público Federal é Instituição destinada à
"defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis", tendo, entre suas funções constitucionais, as de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" e de
"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos" (Constituição da República, artigos 127 e 129,
incisos II e III);
2. que são funções institucionais do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF, e
arts. 2º, caput, 5º, V, b, e 6º, XIV, a, da Lei Complementar N o- 75/93),
e proteger o patrimônio público e social e outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, III, da CF, e arts. 5º, III, b, e 6º, VII, b e d, da Lei
Complementar N o- 75/93);
3. os termos da Portaria PR-RJ N o- 182/2011, a qual dispõe
sobre as atribuições dos Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Rio de Janeiro;
4. que o Conselho Superior do Ministério Público Federal
editou em 06 de abril de 2010 a Resolução N o- 106, unificando, no
âmbito do MPF, as normas disciplinadoras do Inquérito Civil Público
antes divididas entre a Resolução N o- 87/2006, do próprio CSMPF, e
a Resolução N o- 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
5. que a nova Resolução altera a redação do artigo 4º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006, determinando que, caso não haja nos
autos do procedimento elementos que permitam a adoção imediata de
qualquer das medidas previstas no caput do mesmo artigo, o Procurador oficiante poderá, no prazo máximo de 180 dias, realizar
diligências. Findo o prazo, impõe-se o ajuizamento de ação civil, o
arquivamento do procedimento ou a conversão do mesmo em inquérito civil;
6. que o Procedimento Administrativo em epígrafe foi instaurado nesta Unidade há mais de 180 dias, para apurar suposta
concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, com titularidade de JOSÉ FERREIRA DE
MATTOS FILHO.
7. que, apesar das diversas providências e diligências já
empreendidas nos autos, verifica-se ainda não ser possível o ajuizamento de ação civil ou, por outro lado, a promoção de arquivamento do feito.
Impõe-se a regularização formal do procedimento, para atendimento às determinações da nova Resolução CSMPF N o- 106/2010.
Diante disso, determino a CONVERSÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em epígrafe em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO (ICP), com a seguinte Ementa:
"INSS - PSS REALENGO - POSSÍVEL FRAUDE NA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BENEFICIÁRIO JOSÉ FERREIRA DE MATTOS FILHO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NB 42/108.965.304-0"
Autue-se e publique-se esta Portaria de conversão.
Remeta-se esta Portaria à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, comunicando a conversão do Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito
Civil Público, em obediência à Resolução CSMPF N o- 106/2010.
PORTARIA N o- 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização 01275, formulado pela Controladoria-Geral da União, da 27ª etapa de sorteio
público, noticiando irregularidades em ações sob a responsabilidade
de diversos programas federais no Município de Caldeirão Grande/PI;
CONSIDERANDO que, perlustrando as ocorrências evidenciadas, constato que nem todas devem ser objeto de apuração por
parte deste parquet federal, porquanto não dotadas de significância
que autorizem futuro manejo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou qualquer outra medida repressiva; sobretudo se considerado que o relatório tem caráter preliminar, destinando-se principalmente "aos órgãos e entidades da administração
pública federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada", de modo que eles possam, "nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades";
CONSIDERANDO que os seguintes fatos constituem matéria de atribuição do Ministério Público do Trabalho: 4.1.1 e 4.1.2;
CONSIDERANDO que somente os seguintes itens destacam
fatos de maior relevância, devendo, portanto, ser objeto de apuração
no âmbito deste Inquérito Civil Público:
a) Ministério da Educação
1.1.1 Ausência de comprovação da distribuição de itens na
merenda escolar adquiridos com recursos do PNAE, no total de R$
26.586,80;
1.1.2 Impropriedades no Convite n. 010/2007;
1.1.3 Validação de licitação irregular;
1.2.2 Restrições ao caráter competitivo em procedimentos
licitatórios;
1.2.3 Falta de documentação comprobatória da execução de
despesas com recursos do FUNDEB;
1.2.4 Pagamentos por serviços de reforma de escola não
executados;
1.3.2 Impropriedades em procedimentos licitatórios de Tomada de Preços para aquisição de combustíveis;
1.3.3 Ausência de notificação às entidades municipais a respeito do recebimento de recursos públicos federais pela Prefeitura;
b) Ministério da Saúde
2.1.1 Execução parcial de obras de sistema de abastecimento
de água (Convênio n.1515/2002);
2.1.2 Falta de apresentação de contas do Convênio
n.1515/2002;
2.2.1 Cumprimento de jornada de trabalho inferior a 40 horas
semanais pelos profissionais de saúde vinculados ao PSF;
2.2.4 Restrição ao caráter competitivo em licitação para aquisição de ambulância;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário
3.1.1 Ausência de notificação às entidades municipais a respeito do recebimento de recursos públicos federais pela Prefeitura;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1. Instaure-se 3 (três) ICP's, sendo cada um correspondente a
um Ministério, devendo cada ICP iniciar cópia desta portaria, seguindo-se sua instrução com cópia do relatório de fiscalização da
CGU (somente das folhas relativas aos itens correspondentes); O ICP
correspondente a esta portaria será relativo ao Ministério da Educação;
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MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES
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ISSN 1677-7042
2. Promova-se a extração de cópias das peças correspondentes aos itens 4.1.1 e 4.1.2 e encaminhe-se ao Ministério Público
do Trabalho, por se tratar de matéria de sua atribuição;
3. Comunique-se a instauração dos Inquéritos Civis Públicos
à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no
Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos arts. 6º e
16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
4. Após tomadas as providências acima, faça-se conclusão
dos autos para determinação de novas providências nos respectivos
Inquéritos Civis Públicos.
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
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PORTARIA N 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização 01275, formulado pela Controladoria-Geral da União, da 27ª etapa de sorteio
público, noticiando irregularidades em ações sob a responsabilidade
de diversos programas federais no Município de Caldeirão Grande/PI;
CONSIDERANDO que, perlustrando as ocorrências evidenciadas, constato que nem todas devem ser objeto de apuração por
parte deste parquet federal, porquanto não dotadas de significância
que autorizem futuro manejo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou qualquer outra medida repressiva; sobretudo se considerado que o relatório tem caráter preliminar, destinando-se principalmente "aos órgãos e entidades da administração
pública federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada", de modo que eles possam, "nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades";
CONSIDERANDO que somente os seguintes itens destacam
fatos de maior relevância, devendo, portanto, ser objeto de apuração
no âmbito deste Inquérito Civil Público:
Ministério da Saúde
2.1.1 Execução parcial de obras de sistema de abastecimento
de água (Convênio n. 1515/2002);
2.1.2 Falta de apresentação de contas do Convênio n.
1515/2002;
2.2.1 Cumprimento de jornada de trabalho inferior a 40 horas
semanais;
2.2.4 Restrição ao caráter competitivo em licitação para aquisição de ambulância;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1. Instaure-se este ICP, sendo correspondente ao Ministério
da saúde, seguindo-se sua instrução com cópia do relatório de fiscalização n 01275 da CGU (somente das folhas relativas aos itens
correspondentes);
2. Comunique-se a instauração do Inquérito Civil Público à
Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no
diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos arts. 6° e 16,
§ 1°, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. Após tomadas as providências acima, faça-se conclusão
dos autos para determinação de novas providências.
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FREDERICK LUSTOSA DE MELO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 6, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização 01275, formulado pela Controladoria-Geral da União, da 27ª etapa de sorteio
público, noticiando irregularidades em ações sob a responsabilidade
de diversos programas federais no Município de Caldeirão Grande/PI;
CONSIDERANDO que, perlustrando as ocorrências evidenciadas, constato que nem todas devem ser objeto de apuração por
parte deste parquet federal, porquanto não dotadas de significância
que autorizem futuro manejo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou qualquer outra medida repressiva; sobretudo se considerado que o relatório tem caráter preliminar, destinando-se principalmente "aos órgãos e entidades da administração
pública federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada", de modo que eles possam, "nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades";
CONSIDERANDO que somente os seguintes itens destacam
fatos de maior relevância, devendo, portanto, ser objeto de apuração
no âmbito deste Inquérito Civil Público:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
3.1.1 Ausência de notificação às entidades municipais a respeito do recebimento de recursos públicos federais pela Prefeitura;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1. Instaure-se este ICP, sendo correspondente ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário, seguindo-se sua instrução com cópia do
relatório de fiscalização n 01275 da CGU (somente das folhas relativas aos itens correspondentes);
2. Comunique-se a instauração do Inquérito Civil Público à
Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no
diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos arts. 6° e 16,
§ 1°, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. Após tomadas as providências acima, faça-se conclusão
dos autos para determinação de novas providências.
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CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização 01277, formulado pela Controladoria-Geral da União, da 27ª etapa de sorteio
público, noticiando irregularidades em ações sob a responsabilidade
de diversos programas federais no Município de Jacobina do
Piauí/PI;
CONSIDERANDO que, perlustrando as ocorrências evidenciadas, constato que nem todas devem ser objeto de apuração por
parte deste parquet federal, porquanto não dotadas de significância
que autorizem futuro manejo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou qualquer outra medida repressiva; sobretudo se considerado que o relatório tem caráter preliminar, destinando-se principalmente "aos órgãos e entidades da administração
pública federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada", de modo que eles possam, "nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades";
CONSIDERANDO que muitos dos fatos apontados constituem irregularidades administrativas que devem ser aferidas pelo
órgão federal fiscalizador responsável pela liberação dos recursos
públicos;
CONSIDERANDO que somente os seguintes itens destacam
fatos de maior relevância, devendo, portanto, ser objeto de apuração
no âmbito deste Inquérito Civil Público:
a) Ministério da Educação
1.1.2 Falta de acompanhamento do PNAE por nutricionista;
1.1.9 Restrição à competitividade na licitação Carta Convite
N o- 08/2008;
1.1.10 Falta de publicação do resumo do edital na Carta
Convite n.08/2008;
1.1.11 Falta de distribuição de merenda escolar;
1.2.1 Compra de material de construção para utilização em
reforma de biblioteca inexistente;
1.2.4 Gasto excessivo com recursos do FUNDEB na aquisição de gasolina, para utilização em uma motocicleta;
1.2.5 Gasto excessivo com recursos do FUNDEB na aquisição de óleo diesel para utilização em veículos;
1.2.9 Contratação de veículos com licenciamento atrasados
para o transporte escolar do FUNDEB;
1.2.10 Contratação de veículo movido a gás GLP para transporte de alunos do FUNDEB;
1.2.11 Gastos em ônibus sucateado utilizado no transporte de
alunos do FUNDEB;
1.2.12 Veículos terceirizados para o transporte escolar do
FUNDEB não possuem as características exigidas pelas normas do
CONTRAN;
1.2.17 Deficiências estruturais e sanitárias nas escolas do
FUNDEB;
1.2.18 Irregularidades nos processos licitatórios Tomada de
Preços N o- 01/2007, Carta Convite N o- 05/2007, Carta Convite N o07/2007, Carta Convite N o- 03/2008;
1.2.19 Irregularidades nos processos licitatórios Carta Convite N o- 10/2008 e Carta Convite N o- 11/2008;
1.2.20 Compra de material de construção para utilização em
revestimento de paredes de biblioteca inexistente;
b) Ministério da Saúde
2.2.3 Descumprimento de contrato de prestação de serviço
por profissionais do Programa Saúde da Família;
2.2.4 Unidade de saúde inadequada para atendimento;
2.4.1 Falta de apresentação de despesas referentes a saque
realziado;
c) Ministério do Esporte
4.1.1 Habilitação da empresa vencedora da Tomada de Preoços N 04/2008 com documentação incompleta;
4.1.2 Restrição à publicidade da Tomada de Preços N o05/2006;
4.1.3 Obra de construção de ginásio poliesportivo paralisada;
d) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
5.3.1 Beneficiários do programa Bolsa Família com evidências de renda per capita superior ao permitido por lei;
5.3.2 IDEM;
5.3.3 IDEM;
5.3.4 Desatualização cadastral;
5.3.5 Ausência de atuação do Órgão de Controle Social;
e) Ministério das Cidades
6.1.1 Irregularidades em processos licitatórios, com fracionamento de despesas e direcionamento das licitações;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1. Instaure-se 05 (cinco) ICP's, sendo cada um correspondente a um Ministério, devendo cada ICP iniciar com cópia desta
portaria, seguindo-se sua instrução com cópia do relatório de fiscalização da CGU (somente das folhas relativas aos itens correspondentes); O ICP correspondente a esta portaria será relativo ao
Ministério da Educação;
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FREDERICK LUSTOSA DE MELO
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PORTARIA N 7, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
2. Comunique-se a instauração dos Inquéritos Civis Públicos
à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no
Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos arts. 6º e
16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. Após tomadas as providências acima, faça-se conclusão
dos autos para determinação de novas providências nos respectivos
Inquéritos Civis Públicos.
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N o- 8, DE 19 DE MAIO DE 2011
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. Peças Informativas
Cíveis N o- 1.14.001.000190/2010-94. Assunto: Não conformidades verificadas pela
AUDITORIA/SUS/AB na execução do
programa SAMU no Município de Itabuna/BA. Relatório de Auditoria N o294/2009, referente ao ano de 2008, na gestão de Fernando Gomes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º,
§6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as
peças informativas N o- 1.14.001.000190/2010-94 nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve o cartório
desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
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EDUARDO RIBEIRO GOMES EL-HAGE
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PORTARIA N o- 9, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí:
CONSIDERANDO o ofício N o- 311/2010/MPE, o qual remete cópia do Termo de Audiência, onde é denunciada a falta de
atendimento médico na cidade de Marcolândia, embora existam médicos cadastrados e recebendo o salário do PSF;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
PORTARIA N o- 10, DE 19 DE MAIO DE 2011
CONSIDERANDO que os fatos narrados podem configurar,
em tese, improbidade administrativa ou crime;
DETERMINO:
1. a instauração de Inquérito Civil Público, procedendo-se à
sua autuação e registro, nos termos da Portaria PR/PI N o- 16, de 12 de
maio de 2010;
2. a comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos
arts. 6º e 16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Marcolândia/PI, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação dos
nomes de todos os médicos vinculados ao Programa Saúde da Família, bem como cópias dos contratos de prestação de serviço e
informações sobre carga horária, local de trabalho e controle de frequência.
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. Peças Informativas
Cíveis N o- 1.14.001.000218/2010-93. Assunto: Não prestação de contas dos Programas PDDE-Programa Dinheiro Direto
na Escola (ano 2009) e PDDE/PDE - Plano
de Desenvolvimento da Educação (2009),
no Município de Nilo Peçanha-BA
FREDERIK LUSTOSA DE MELO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º,
§6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas;
Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as
peças informativas N o- 1.14.001.000218/2010-93 nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve o cartório
desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
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PORTARIA N 10, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização, formulado
pela Controladoria-Geral da União, da 30ª etapa de sorteio público,
noticiando irregularidades em ações sob a responsabilidade de diversos programas federais no Município de Caridade do Piauí/PI;
CONSIDERANDO que, perlustrando as ocorrências evidenciadas, constato que nem todas devem ser objeto de apuração por
parte deste parquet federal, porquanto não dotadas de significância
que autorizem futuro manejo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou qualquer outra medida repressiva; sobretudo se considerado que o relatório tem caráter preliminar, destinando-se principalmente "aos órgãos e entidades da administração
pública federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada", de modo que eles possam, "nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades";
CONSIDERANDO que somente os seguintes itens destacam
fatos de maior relevância, devendo, portanto, ser objeto de apuração
no âmbito deste Inquérito Civil Público:
a)Ministério da Educação - FUNDEB
Constatação N o- 503: Não comprovação de desconto/recolhimento de tributos/encargos;
Constatação N o- 506: Falhas na realização dos pagamentos de
salários aos profissionais da educação;
Constatação N o- 512: Simulação ou montagem de processo
licitatório;
Constatação N o- 516: Irregularidades diversas na condução
dos processos licitatórios.
DETERMINO:
1. a instauração de Inquérito Civil Público, procedendo-se à
sua autuação e registro, nos termos da Portaria PR/PI N o- 16, de 12 de
maio de 2010;
2. a comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos
arts. 6º e 16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. Após tomadas as providências acima, faça-se conclusão
dos autos para determinação de novas providências.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização 01525, formulado pela Controladoria-Geral da União, da 30ª etapa de sorteio
público, noticiando irregularidades em ações sob a responsabilidade
de diversos programas federais no Município de Caridade do
Piauí/PI;
CONSIDERANDO que, perlustrando as ocorrências evidenciadas, constato que nem todas devem ser objeto de apuração por
parte deste parquet federal, porquanto não dotadas de significância
que autorizem futuro manejo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou qualquer outra medida repressiva; sobretudo se considerado que o relatório tem caráter preliminar, destinando-se principalmente "aos órgãos e entidades da administração
pública federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada", de modo que eles possam, "nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades";
CONSIDERANDO que os seguintes fatos constituem matéria de atribuição do Ministério Público do Trabalho: 6.1.1 e 6.1.2;
CONSIDERANDO que somente os seguintes itens destacam
fatos de maior relevância, devendo, portanto, ser objeto de apuração
no âmbito deste Inquérito Civil Público:
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FREDERIK LUSTOSA DE MELO
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PORTARIA N o- 12, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200197
a) Ministério da Educação
2.1.2 Irregularidades em licitação para aquisição de material
de higiene e limpeza;
2.1.3 Irregularidades em licitação de transporte escolar;
2.1.5 Irregularidades em licitação para aquisição de material
escolar;
2.1.6 Consumo de combustível incompatível com a frota
utilizada;
2.1.7 Documentação irregular dos veículos/ condutores utilizados para transporte de alunos;
2.1.12 Condições inadequadas de armazenamento e preparo
da merenda escolar;
2.1.13
b) Ministério da Saúde
3.2.1 Excesso de despesas realizadas com combustível com
recursos do PAB;
3.2.3 Descumprimento de carga horária semanal pelos profissionais do PSF;
3.2.4 Ausência de infra-estrutura adequada nas unidades de
saúde do município;
c) Ministério da Integração Nacional
5.1.1 Pagamento indevido por serviços não executados (SIAFI N. 585133);
5.1.2 Empresa contratada pela Caixa Econômica Federal
atestou serviços não executados;
5.1.3 Superestimativa de quantitativos de serviços;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1. Instaurem-se 3 (três) ICP's, sendo cada um correspondente
a um Ministério, devendo cada ICP iniciar com cópia desta portaria,
seguindo-se sua instrução com cópia do relatório de fiscalização da
CGU (somente das folhas relativas aos itens correspondentes); O ICP
correspondente a esta portaria será relativo ao Ministério da Educação;
2. Promova-se a extração de cópias das peças correspondentes aos itens 6.1.1 e 6.1.2 e encaminhe-se ao Ministério Público
do Trabalho, por se tratar de matéria de sua atribuição;
3. Comunique-se a instauração dos Inquéritos Civis Públicos
à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no
Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos arts. 6º e
16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
4. Após tomadas as providências acima, faça-se conclusão
dos autos para determinação de novas providências nos respectivos
Inquéritos Civis Públicos.
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EDUARDO RIBEIRO GOMES EL-HAGE
DA
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ISSN 1677-7042
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
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PORTARIA N 13, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização 01464, formulado pela Controladoria-Geral da União, da 29ª etapa de sorteio
público, noticiando irregularidades em ações sob a responsabilidade
de diversos programas federais no Município de Belém do Piauí/PI;
CONSIDERANDO que, perlustrando as ocorrências evidenciadas, constato que nem todas devem ser objeto de apuração por
parte deste parquet federal, porquanto não dotadas de significância
que autorizem futuro manejo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou qualquer outra medida repressiva; sobretudo se considerado que o relatório tem caráter preliminar, destinando-se principalmente "aos órgãos e entidades da administração
pública federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada", de modo que eles possam, "nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades";
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
198
ISSN 1677-7042
1
CONSIDERANDO que somente os seguintes itens destacam
fatos de maior relevância, devendo, portanto, ser objeto de apuração
no âmbito deste Inquérito Civil Público:
a) Ministério da Educação
2.1.6 Direcionamento do processo licitatório n. 003/2009 referente à locação de um veículo;
2.1.7 Direcionamento do processo licitatório n. 17/2009 referente à construção e reforma de prédio;
2.1.8 Pagamento de serviços gráficos sem formalização de
processo licitatório ou dispensa/ inexigibilidade;
2.1.9 Execução de despesas para construção de duas salas de
aula sem procedimento de dispensa de licitação;
2.1.17 Irregularidades na realização da Tomada de Preços n.
04-A/2009 referente ao transporte escolar;
2.1.19 Utilização de veículos inadequados para o transporte
de alunos;
2.1.25 Falta de merenda nas escolas municipais;
2.1.27 Cheque nominativo ao prefeito destinado ao pagamento de produtos da merenda escolar
2.1.28 Simulação de licitação na realização dos convites n.
016/2008 e 013/2009, referentes à aquisição de merenda escolar;
b) Ministério da Saúde
4.1.7 Irregularidades relacionadas à prestação de serviços
odontológicos pelo Programa Saúde da Família;
c) Ministério do Turismo
6.1.1 Irregularidades no procedimento licitatório Convite N o019/2008;
6.1.2 Irregularidades relacionadas a possível empresa fantasma contratada para execução de obra junto à Prefeitura;
d) Ministério das Cidades
8.1.1 Irregularidades no procedimento licitatório Convite N o022/2007;
6.1.3 Irregularidades relacionadas a possível empresa fantasma contratada para execução de obra junto à Prefeitura;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1. Instaurem-se 4 (quatro) ICP's, sendo cada um correspondente a um Ministério, devendo cada ICP iniciar com cópia desta
portaria, seguindo-se sua instrução com cópia do relatório de fiscalização da CGU (somente das folhas relativas aos itens correspondentes); O ICP correspondente a esta portaria será relativo ao
Ministério da Educação;
2. Comunique-se a instauração dos Inquéritos Civis Públicos
à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no
Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos arts. 6º e
16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. Após tomadas as providências acima, faça-se conclusão
dos autos para determinação de novas providências nos respectivos
Inquéritos Civis Públicos.
CO
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LIZ
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
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PORTARIA N 16, DE 15 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO auditoria realizada no Centro de Reabilitação Santa Ana, estabelecida no Bairro Catavento, no município
de Picos/PI, atendendo determinação da Chefia do serviço de Auditoria do DENASUS no Piauí, com o objetivo de verificar a pertinência dos procedimentos de reabilitação física solicitados e cobrados pela referida clínica, autorizados e pagos pela Secretaria Municipal de Saúde de Picos, com recursos do Sistema Único de Saúde
;
CONSIDERANDO a necessidade de se colherem maiores
elementos sobre os fatos apontados ;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1. a instauração de Inquérito Civil Público, procedendo-se à
sua autuação e registro, nos termos da Portaria PR/PI N o- 16, de 12 de
maio de 2010;
2. a comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos
arts. 6º e 16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. oficie-se à Diretora da Clínica Santa , a fim de prestar
maiores esclarecimentos sobre os diagnósticos resultantes da auditoria
10020 do DENASUS, especificamente, sobre as constatações
n.94934, 94936, 94943, 94949, 94951, 95181, 94960.
Considerando que a Clínica Santa Ana já deve ter sido notificada do inteiro teor da referida auditoria, fazer constar no ofício a
informação de que fica facultada à parte a livre consulta e requerimento de cópia dos documentos que integram a auditoria.
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FREDERICK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N o- 14, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
Procedimento
Administrativo
1.27.001.000058/2010-24
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil Público
à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no
Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos arts. 6º e
16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. Acautele-se o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Findo este prazo, oficie-se ao FNDE, nos mesmos termos do Ofício
de fls. 10.
N
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo do Procedimento
Administrativo N o- 1.27.001.000058/2010-24, instaurado para apurar
supostas irregularidades relativas ao Convênio N o- 656012-FNDE
(SIAFI 626235) , praticadas pelo prefeito do município de Betânia do
Piauí/PI, ;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos do despacho de fl. 20, determinando que:
1. Convertam-se os elementos de informação existentes no
Procedimento Administrativo N o- 1.27.001.000058/2010-24 em Inquérito Civil Público;
ÃO
PR
OI
BID
A
Que a lei de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, sujeita as suas penalidades os administradores de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público, bem como daquelas para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
menos de cinquenta por cento;
Que as disposições da lei 8429/92 são aplicáveis àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática
de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta
ou indireta.
A teor do artigo 5º da lei 8429/92, que ocorrendo lesão ao
patrimônio público por ação ou omissão do agente ou de terceiro, darse-á o integral ressarcimento do dano;
Que são considerados como ímprobos os atos dos agentes
público ou de terceiros que gerem enriquecimento ilícito, prejuízo ao
erário ou ofensa aos princípios atinentes à Administração Pública;
A suposta fraude perpetrada por administradores de entidades que recebem subvenção do Poder Público, juntamente com
terceiras pessoas, quando da realização da 7ª Festa Nacional e 13ª
Festa Estadual do Camarão;
O Convênio firmado entre a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE NOVA
BRASÍLIA, com o repasse de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à
referida Associação para a realização de de Curso Profissionalizante e
Congresso sobre Carcinicultura, visando ao aperfeiçoamento dos pescadores e carcinicultores da região.
As fraudes perpetradas na aplicação dos valores referentes ao
referido convênio, cita-se as que dizem respeito: à empresa organizadora do evento, a NEW MILLENIUM PROMOÇÕES E EVENTOS, cujo representante legal é EVALDO SANTOS GONÇALVES
MARCOS; à Locação de telão, datashow e equipamentos de som; à
impressão de material gráfico; à contratação das vans; à divulgação
do evento nos jornais Notisul e Diário do Sul; à contratação de
palestrantes e às respectivas Hospedagens.
Resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL com o fim de apurar as supostas irregularidades na aplicação das verbas decorrentes do convênio firmado entre a Secretaria Especial da Pesca e a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE NOVA BRASÍLIA, tendo como investigados EVALDO DOS SANTOS GONÇALVES MARCOS e
VOLNEI OLIVEIRA DE SOUZA.
De imediato, DETERMINO:
a) autue-se a Portaria;
b) encaminhe-se correio eletrônico à 5ª CCR comunicando a
instauração do presente Inquérito Civil, anexando cópia desta Portaria.
c) junte-se aos autos cópia da ação penal N o- 500000956.2010.404.7216.
d) proceda a pesquisas no site do tribunal de contas com o
fim de trazer aos autos informações sobre a prestação de contas do
convenio em questão.
MICHAEL VON MÜHLEN DE BARROS
GONÇALVES
PORTARIA N o- 5, DE 9 DE MAIO DE 2011
PO
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N.º 17, DE 13 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO
O preceituado nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, competindo ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos e coletivos,
bem como dos interesses individuais indisponíveis;
Ser função institucional do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 129, I, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
O contido no artigo 6º, da Lei Complementar n.° 75/93, in
verbis: "Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União: (...) XIV promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: f) à probidade administrativa; (...)".
A Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200198
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 7º, inciso I, da Lei
Complementar 75/93, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e da
moralidade administrativa;
CONSIDERANDO, outrossim, o item 5.1.3 do Relatório de
Fiscalização n° 01474, oriundo da CGU que noticia irregularidade no
recebimento de caixas isotérmicas, fora das especificações, pelo município de Ouro Preto do Oeste/RO;
CONSIDERANDO, por fim, que o presente procedimento já
tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto
no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF N o- 87/2006, sem que se tenha
logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo
seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil
pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2006, incluído pela Res.
CSMPF N o- 106/2010);
Resolve
INSTAURAR inquérito civil público para apurar aparente
irregularidade na aquisição de duas caixas isotérmicas para transporte
de alevinos, através do processo n° 02316/2006, com recursos públicos federais repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao Município de Ouro do Oeste/RO;
NOMEAR a Servidora Kívia Castro da Silva Andrade, Analista Processual, matrícula 20783-7, para funcionar como Secretária;
DETERMINAR, como diligências/providências preliminares,
as seguintes:
1. Oficie-se o município de Ouro Preto do Oeste, solicitando
informações sobre o resultado da Tomada de Contas instaurada para
apurar as irregularidades no processo processo N o- 02316/2006, referente à aquisição de 02 (duas) caixas isotérmicas para transporte de
alevino, sendo que, caso já tenha sido concluída, deverá encaminhar
cópia do relatório final;
2. registre-se e autue-se a presente, juntamente com o Procedimento Administrativo N o- 1.31.001.000086/2011-08;
RT
ER
CE
IRO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
3. publique-se na Base de Dados da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
4. dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador,
remetendo-lhe, em dez dias, cópia da presente e solicitando a publicação desta portaria, na forma do artigo 16, §1º, inciso I, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 03/08/06;
5. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo assim, e mudando o que tem
que ser mudado, à determinação trazida o §9º, do art. 9º, da Resolução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF
106/10.
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
Determino, ainda, que sejam cumpridas as diligências do
último despacho.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
MARINA ROMERO DE VASCONCELOS
PORTARIA N o- 47, DE 16 DE MAIO DE 2011
RUDSON COUTINHO DA SILVA
PORTARIA N o- 6, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 7º, inciso I, da Lei
Complementar 75/93, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e da
moralidade administrativa;
CONSIDERANDO, outrossim, a notícia de possíveis irregularidades na implementação do benefício do Programa Bolsa Família, no município de Pimenteiras do Oeste.
CONSIDERANDO, por fim, que o presente procedimento já
tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto
no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF N o- 87/2006, sem que se tenha
logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo
seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil
pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2006, incluído pela Res.
CSMPF N o- 106/2010);
Resolve
INSTAURAR inquérito civil público para apurar aparente
irregularidade na implementação dos benefícios do programa Bolsa
Família, aos servidores públicos do Município de Pimenteiras do
Oeste.
NOMEAR a Servidora Kívia Castro da Silva Andrade, Analista Processual, matrícula 20783-7, para funcionar como Secretária;
DETERMINAR, como diligências/providências preliminares,
as seguintes:
1. registre-se e autue-se a presente, juntamente com o Procedimento Administrativo N o- 1.31.001.000023/2010-62;
2. oficie-se ao Município de Pimenteiras do Oeste, requisitando seja informado o cargo e eventuais funções exercidas pelos
servidores constatados na certidão de fl. 61, a partir de janeiro de
2009. Outrossim, requisite-se sejam informados os vencimentos relacionados aos cargos exercidos pelos referidos servidores, bem como
os valores de eventuais funções que ocupem/tenham ocupado desde
janeiro de 2009;
3. oficie-se a Secretaria de Ação Social do Município de
Pimenteiras do Oeste, requisitando ficha cadastral, no Programa Bolsa
Família, das pessoas listadas na certidão de fl. 61;
4. publique-se na Base de Dados da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
5. dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador,
remetendo-lhe, em dez dias, cópia da presente e solicitando a publicação desta portaria, na forma do artigo 16, §1º, inciso I, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 03/08/06;
6. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo assim, e mudando o que tem
que ser mudado, à determinação trazida o §9º, do art. 9º, da Resolução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF
106/10.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de N o. 08104.000112/98-28, instaurado para investigar as medidas adotadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) no
que toca a execução da Dívida Ativa, referentes à cobrança de contribuições previdenciárias em face dos 100 (cem) maiores devedores
sediados neste Estado; se foram ou estão sendo exigidas garantias por
estes devedores; se alguns dos débitos destes devedores não foram
inscritos em Dívida Ativa e quais as razões; bem como quais as razão
de eventual não-ajuizamentos das ações executivas em face deles;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
08104.000112/98-28 em INQUÉRITO CIVIL, determinando, destarte,
o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar a regularidade na condução da cobrança dos débitos dos maiores devedores da Previdência Social sediados no Estado da Bahia;
3. Oficie-se à Gerência de Cobrança dos Grandes Devedores
do INSS/BA solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) relação
atualizada dos maiores devedores do INSS na Bahia; b) que informe,
para cada um de tais devedores, as execuções fiscais instauradas; c)
que informe as razões que justificaram a eventual não propositura de
ação de execução em face de quaisquer deles; d) que informe as
atividades e estratégias que estão sendo postas em prática para efetivar os referidos créditos; e) informações atualizadas a respeito do
quanto apontado às fls. 375/378 e 727/731, inclusive esclarecendo se
os problemas ali apresentados persistem;
4. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
5. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho anexo.
TE
N
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RUDSON COUTINHO DA SILVA
o-
PORTARIA N 16, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no Procedimento
Administrativo N o- 1.28.100.000290/2009-73, que tratam acerca de
possíveis irregularidades apontadas no item 1.3 do Ministério da
Educação, item 2 do Ministério da Previdência Social e item 3.1 do
Ministério da Saúde, todos do Relatório de Fiscalização N o- 001174 da
Controladoria Geral da União (Município de Paraú/RN).
Converta-se
o
Procedimento
Administrativo
n.°
1.28.100.000290/2009-73 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e
IM
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 48, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando que o Procedimento Administrativo de N o1.14.000.001447/2009-00 foi instaurado de ofício para verificar a
regularidade na aplicação dos recursos federais repassados pelo FNDE aos Municípios de Araçás, Aporá, Camaçari, Candeias, Dias
D'Ávila, Dom Macedo Costa, Jaguaripe, Esplanada, Muniz Ferreira,
Madre de Deus, Muritiba, Rio Real, Pojuca, Saubara, Simões Filho,
Santo Antônio de Jesus, Santo Amaro e São Sebastião do Passé
(referentes aos exercícios de 2001 a 2004);
Considerando que o FNDE, em resposta a solicitação formulada pelo MPF, encaminhou processos de prestação de contas,
Tomada de Contas Especial e informações a respeito dos recursos por
ele repassados aos Municípios de Aporá; Camaçari; São Sebastião do
Passé; Santo Antônio de Jesus; Muniz Ferreira; Jaguaripe; Muritiba;
Esplanada; Simões Filho; Santo Amaro; Rio Real e Saubara (exercícios de 2001 a 2004);
Considerando que, diante de solicitação formulada pelo
MPF, o FNDE, às fls. 83/88, encaminhou informações relacionadas a
processos de prestação de contas e à ocorrência ou não de repasses de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200199
verbas federais relativos ao PNAE/PNAC, BRALF, PEJA, EJA, PDDE e PNATE (exercícios de 2001 a 2004) a outros Municípios adstritos às atribuições desta PR/BA, quais sejam: Acajutiba, Alagoinhas,
Aramari, Aratuípe, Catu, Cachoeira, Cardeal da Silva, Conde, Cruz
das Almas, Entre Rios, Itanagra, Itaparica, Jandaíra, Lauro de Freitas,
Mata de São João, Nazaré, Salinas da Margarida, São Felipe, São
Francisco do Conde e Vera Cruz;
Considerando que, em face do despacho exarado no Inquérito Civil n.º 1.14.000.000756/2006-10, foram desentranhados dos
presentes autos os apensos relacionados à prestação de contas dos
recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santo Amaro/BA, com
a respectiva juntada de tais apensos aos autos do aludido inquérito
civil;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências complementares para a conclusão do presente apuratório,
notadamente no que tange à obtenção de informações para se verificar
a eventual ocorrência de "bis in idem" e a necessidade de desmembramento do feito em relação àqueles Municípios, entre os apontados, que apresentaram irregularidade na gestão dos recursos em
questão;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.001447/2009-00 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do feito consiste em apurar a
regularidade na aplicação de recursos públicos federais, repassados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos
exercícios de 2001 a 2004, a Municípios baianos adstritos à esfera de
atribuições da PR/BA;
3. Certifique a DITC todos os procedimentos administrativos
e inquéritos civis, em trâmite ou já arquivados na PR/BA, e eventuais
ações civis sobre a regularidade na aplicação dos recursos repassados
pelo FNDE aos Municípios apontados nos documentos de fls. 02/04 e
83/89;
4. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
6. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho anexo.
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ISSN 1677-7042
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 49, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo N o1.14.000.000537/2007-11, instaurado no âmbito da PR/BA para apurar notícia de eventual irregularidade referente à captura e tombamento de animais na área da Reserva do Peninha - RPPN, atribuída à
Sra. REJANE MARIA LIRA DA SILVA, professora do Instituto de
Biologia da UFBA;
Considerando que, no curso dos autos, passaram a ser investigadas eventuais irregularidades referentes à prestação de contas,
perante o Ministério do meio Ambiente, da execução do projeto 137MA, intitulado "Cidadão da Serra: Uma abordagem participativa para
a criação do micro-corredor de biodiversidade da Serra do São Francisco", da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ENGENHO (AAMEN), bem como referentes ao Convênio de Cooperação Técnica,
Científica e Cultural firmado entre aquela associação e a Universidade Federal da Bahia (UFBA) para viabilizar o apoio desta na
execução do referido projeto;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, §4º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º, §7º), bem
como o lapso temporal já decorrido desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.000537/2007-11 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria;
2. Oficie-se ao Sr. MAURÍCIO JOSÉ RIBEIRO DE
ABREU, Presidente da Associação dos Amigos do Engenho, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação circunstanciada e atualizada a respeito de tudo quanto apontado às fls. 143,
160/179 e 211/215 (além dos endereços apontados no documento
anexo, oficie-se também no seguinte: Rua Otacílio Santos, N o- 42,
Acupe de Brotas, Salvador-BA, CEP: 40.223-010RCELO);
4. Oficie-se ao Secretário Executivo do Ministério do Meio
Ambiente solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informações
circunstanciadas e atualizadas a respeito do objeto do ofício de fl. 143
e sobre eventuais providências adotadas em face do quanto ali apontado; b) cópia de todos os documentos relacionados à prestação de
contas aludida, inclusive do contrato de repasse a que faz menção o
referido ofício;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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5. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo;
8. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 50, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de N o. 1.14.000.002003/2009-83, instaurado com a finalidade de apurar
desídia de servidora na condução de procedimentos administrativos
e/ou processos judiciais que estavam a seu cargo na CONAB;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.002003/2009-83 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar eventuais irregularidades na condução de processos/procedimentos de cobrança, no âmbito da Procuradoria Regional da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), e possível dano ao
erário federal daí decorrente;
3. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
4. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho anexo.
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patrimônio privado, nos anos de 2006 e 2007, na forma do art. 13 e
§§ da Lei N o- 8.429/92; b) informações sobre as razões de não se ter
lançado, no SIAPE, os afastamentos do servidor em questão por
licença para tratar de interesses particulares, gerando pagamentos
indevidos de vencimentos, inclusive esclarecendo quem era o responsável, à época, por realizar tais lançamentos;
4. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
5. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho anexo.
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 52, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pela
probidade administrativa;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de N o. 1.14.000.000056/2003-03, instaurado no âmbito da PR/BA em 25
de janeiro de 2005, com a finalidade de apurar supostas irregularidades na execução de convênio firmado entre o Ministério do
Meio Ambiente/Secretaria de Recursos Hídricos e a ONG Universidade Livre da Mata Atlântica - UMA;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade de realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.000056/2003-03 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar irregularidades na celebração e execução do Convênio N o008/99, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, por meio da
Secretaria de Recursos Hídricos, e a ONG Universidade Livre da
Mata Atlântica, sediada em Salvador/Ba;
3. Oficie-se à Secretaria Executiva do Ministério do Meio
Ambiente, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informações circunstanciadas e atualizadas a respeito da Tomada de Contas Especial
N o- 030/2004, bem como o encaminhamento de cópia desta, em meio
impresso ou magnético, ao MPF (enviar cópia de fls. 637/638);
4. Extraia-se cópia de fls. 618, 637/638, bem assim desentranhem-se os documentos constantes do Anexo 37, desde a primeira folha até o documento datado de 23.08.2005, intitulado "termo
de encerramento", procedendo-se à respectiva juntada aos autos do
Inquérito Civil N o- 1.00.000.000440/2003-77;
5. Desentranhem-se os documentos de fls. 686/1124, procedendo-se à respectiva juntada aos autos do procedimento administrativo N o- 1.14.000.000441/2003-11;
6. Certifique a COORJUR se já existe apuratório/ação no
âmbito criminal da PR/BA a respeito dos fatos encartados nos presentes autos (cf. fls. 621/629), encaminhando-se, em caso negativo,
cópia integral deste inquérito civil ao Exmo. Coordenador do Núcleo
Criminal para a regular distribuição e pertinente análise naquela esfera de atuação;
7. Em face de aparente conexão entre o objeto deste feito e
o objeto do Inquérito Civil N o- 1.14.000.005416/2003-10, apense-se,
provisoriamente, o referido inquérito civil ao presente apuratório a
fim de subsidiar percuciente análise sobre as providências cabíveis;
8. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo;
9. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
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WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
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PORTARIA N 51, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de N o. 1.14.000.000414/2010-78, instaurado com a finalidade de apurar
irregularidades na movimentação financeira a descoberto de servidor
vinculado ao Ministério da Saúde;
Considerando o teor da declaração do Ministério da Saúde Secretaria Executiva - Núcleo Estadual na Bahia, às fl. 144, relatando, entre outras coisas, que o servidor esteve afastado nos períodos de 29.05.1996 a 27.08.1996 (licença-prêmio); de 11.10.1996 a
12.10.2000 (licença para tratar de interesses particulares sem remuneração); de 13.10.2000 a 11.04.2001 (licença prêmio); de 10.06.2003
a 09.06.2006 (licença para tratar de interesses particulares sem remuneração); de 10.06.2006 até 19.03.2007 (licença para tratar de
interesses particulares sem remuneração);
Considerando que o Ministério da Saúde - Secretaria Executiva - Núcleo Estadual na Bahia, à fl. 144, também informou que,
durante o interstício de 10.06.2003 a 09.06.2006, o referido servidor
recebeu seus vencimentos, por não ter sido lançado, no SIAPE, pelo
órgão responsável, seu afastamento, aduzindo que os referidos recursos já foram devolvidos;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.000414/2010-78 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Certifique a DACRIM sobre a atual situação do inquérito
policial n.º 1.126/2005;
3. Oficie-se ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Estado da Bahia, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informações quanto à entrega pelo ex-servidor de Matrícula SIAPE
0533528 das suas declarações de bens e valores que compunham seu
ÃO
PR
OI
BID
A
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de N o. 1.14.000.000643/2003-63, instaurado no âmbito da PR/BA em 04
de agosto de 2003, com a finalidade de apurar supostas irregularidades no convênio N o- 130/2000, celebrado entre Ministério do Meio
Ambiente e o Consórcio do Vale do Jiquiriçá, para a consecução do
planejamento e implementação do Sistema de Gestão de Recursos
Hídricos da Bacia do Vale do Jiquiriçá/Ba;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade de realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.000643/2003-63 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar irregularidades na celebração e execução do Convênio N o130/2000, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, por meio da
Secretaria de Recursos Hídricos, e o Consórcio Intermunicipal do
Vale do Jiquiriçá, sediada em Salvador/BA;
3. Oficie-se à Secretaria Executiva do Ministério do Meio
Ambiente, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informações circunstanciadas e atualizadas sobre:
a) o quanto consignado no Ofício N o- 220/2005/GAB/SRH,
referente ao Convênio N o- 130/2000, notadamente: i) ao recolhimento,
pela Diretoria Executiva do Consórcio Intermunicipal do Vale do
Jiquiriçá, dos recursos impugnados no Parecer Financeiro
SRH/GOF/N. 318/2002; ii) eventuais providências adotadas em razão
do descumprimento da determinação referida (enviar cópia de fls.
51/52) e; iii) à finalização do Parecer Financeiro Conclusivo da Prestação de Contas Final;
b) a instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar para apurar responsabilidades funcionais pertinentes aos
fatos relacionados ao Convênio 130/2000, mormente quanto à celebração do convênio sem acatamento da orientação jurídica do
MMA, e à não tramitação do processo após a liberação dos recursos
em 27.12.2000 (enviar cópia de documento intitulado "INFORMAÇÃO GOF/DPE/SRH/ MMA/N o- 307/2002", inserto no Anexo I);
4. Juntem-se aos presentes autos os documentos a serem
desentranhados do Inquérito Civil N o- 1.14.000.000440/2003-77;
5. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo;
6. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 54, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pela
probidade administrativa;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de N o. 1.14.000.000440/2003-77, instaurado no âmbito da PR/BA em 30
de junho de 2003, com a finalidade de apurar supostas irregularidades
no convênio N o- 006/2000, celebrado entre Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Cultura Casa Via Magia;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade de realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.000440/2003-77 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar irregularidades na celebração e execução do Convênio N o006/2000, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, por meio da
Secretaria de Recursos Hídricos, e o Instituto Cultura Casa Via Magia, sediada em Salvador/BA;
3. Oficie-se à Secretaria Executiva do Ministério do Meio
Ambiente, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informações circunstanciadas e atualizadas sobre:
a)
o
quanto
consignado
no
Ofício
N o474/2005/GAB/SRH/MMA, referente ao Convênio N o- 006/1999, notadamente ao recolhimento, pelo Convenente, dos recursos impugnados no Parecer Financeiro GPC/DPE/SRH/MMA N o- 75/2005 e
eventuais providências adotadas em razão do descumprimento da
determinação referida (enviar cópia de fls. 23/24);
b) a conclusão da sindicância instaurada mediante Portaria
N o- 51, de 07/08/2002, para apurar os fatos relacionados ao Convênio
006/2000, mormente quanto ao desaparecimento do processo N o02000.005440/99-47;
PO
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 53, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pela
probidade administrativa;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200200
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
4. Mantenha-se apensado aos presentes autos o procedimento
administrativo N o- . 1.14.000.000331/2003-85;
5. Desentranhem-se deste apuratório os documentos que
compõem o Anexo 14, procedendo-se à sua juntada aos autos do
Inquérito Civil N o- 1.14.000643/2003-63;
6. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo;
7. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.000.000150/2002-42 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
PORTARIA N o- 55, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pela
probidade administrativa;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de N o1.14.000.001457/2009-37, instaurado no âmbito da PR/BA em 30 de
julho de 2009, com a finalidade de apurar a regularidade do procedimento adotado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador no que concerne
à dedutibilidade das despesas com cirurgia estética da base de cálculo
do imposto de renda de pessoas físicas;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de outras diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.001457/2009-37 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar a regularidade do procedimento adotado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Salvador no que concerne à dedutibilidade das despesas
com cirurgia estética da base de cálculo do imposto de renda de
pessoas físicas;
3. Oficie-se à Coordenação-Geral de Tributação da SRFB,
solicitando-lhe que informe: a) se o parecer CST/SIPR N o- 1089, de
30 de outubro de 1991, e a Solução de Consulta Interna Cosit N o- 19,
de 04 de dezembro de 2009, se encontram em vigor e possuem efeito
vinculante, obrigando as Unidades da Receita Federal nos Estados à
observância dos seus termos; b) se há algum dispositivo normativo
interno da SRFB que uniformize o entendimento quanto à dedutibilidade das despesas com cirurgia estética da base de cálculo do
imposto de renda de pessoas físicas e, em caso positivo, se tal ato
normativo possui efeito vinculante;
4. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo;
5. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho anexo.
o-
PORTARIA N 120, DE 19 DE MAIO DE 2011
Instaura Inquérito Civil Público visando a
apurar irregularidades no contrato de repasse 0282123-29/2008 celebrado pelo município de São Gabriel com o Ministério
das Cidades através da CEF para a execução de obras e serviços de infra-estrutura
- (31º sorteio CGU). Autos n.º
1.14.004.000072/2011-37
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129,
inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado,
ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF N o- 87, de 14 de
setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de
abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de
setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de
1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º,
inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, "b" e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 30/03/2011, em
razão de representação protocolada pela CGU nesta procuradoria da
República, procedimento administrativo afeto à 5º Câmara de Coordenação e Revisão, no qual foi informado possíveis irregularidades
no contrato de repasse 0282123-29/2008 celebrado pelo município de
São Gabriel com o Ministério das Cidades através da CEF para a
execução de obras e serviços de infra-estrutura - (31º sorteio
CGU);
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e,
nos termos da legislação que regulamenta a atividade deste Órgão
Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos
em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
Resolve:
instaurar Inquérito Civil Público, para apurar a questões
mencionadas, determinando:
1. Comunique-se à 5º CCR para conhecimento com cópia
desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação,
além de afixação desta na sede desta Procuradoria da República;
2. Oficie-se a CGU requerendo os papéis de trabalho relativo
a este ICP;
3. Oficie-se a CEF para que encaminhe toda a documentação
relativa ao acompanhamento da obra e prestação de contas.
Prazo inicial: 1 (um) ano.
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VANESSA GOMES PREVITERA
PORTARIA N 123, DE 5 DE ABRIL DE 2011
EMENTA: Apura supostas irregularidades
na aplicação de recursos federais repassados pelo Ministério da Educação - Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) ao
município de Eunápolis/BA, exercício financeiro de 2007. Gestão do prefeito José
Robério Batista de Oliveira, primeiro mandato (2005/2008). Eunápolis/BA. Representante: ELSI FERREIRA BATISTA. Representado: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE
OLIVEIRA. Interessados: UNIÃO; MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS/BA.
PORTARIA N o- 94, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200201
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o-
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento n°
1.14.000.000150/2002-42 foi instaurado com o escopo de averiguar o
desenvolvimento de ampliação do sistema de abastecimento de água
no Município de Tabocas do Brejo Velho/BA, custeado pelo Convênio n° 1984/98, entabulado entre a FUNASA e o Município mencionado;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Alessandra Lima de Oliveira (art. 5º, V, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
201
ISSN 1677-7042
NA
FERNANDO ZELADA
o-
PORTARIA N 128, DE 5 DE ABRIL DE 2011
EMENTA: Apura supostas irregularidades
na aplicação de recursos federais destinados à Secretaria Municipal de Saúde de
Eunápolis/BA, mais precisamento ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU, exercício financeiro de 2008, já
que o serviço é subvencionado com recursos da União. Gestão do prefeito José Robério Batista de Oliveira, primeiro mandato
(2005/2008). Eunápolis/BA. Representante:
LÍVIA ANGELI SILVA. Representado: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA;
AMARA CARDOSO MAIA. Interessados:
UNIÃO; MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS/BA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Alessandra Lima de Oliveira (art. 5º, V, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
202
ISSN 1677-7042
1
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
PORTARIA N o- 133, DE 5 DE ABRIL DE 2011
EMENTA: Monitora a aplicação de verbas
destinadas ao Programa Bolsa Família PBF, do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, no município de
Ibirapuã/BA. Representante: Representado:
Interessados: UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Alessandra Lima de Oliveira (art. 5º, V, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
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CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Alessandra Lima de Oliveira (art. 5º, V, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
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FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 134, DE 5 DE ABRIL DE 2011
EMENTA: Monitora a aplicação de verbas
destinadas ao Programa Bolsa Família PBF, do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, no município de
Itabela/BA. Representante: Representado:
Interessados: UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
o-
PORTARIA N 149, DE 5 DE ABRIL DE 2011
ÃO
EMENTA: Apura supostas irregularidades
na aplicação de recursos federais repassados pelo FNDE, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e
do Programa Nacional de Alimentação Escolar Creche (PNAC), ao município de
Guaratinga/BA, exercício financeiro de
2005. Gestão do ex-prefeito Deldi Ferreira
Costa (2005/2008). Guaratinga/BA. Representante: CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE GUARATINGA/BA.
Representado: DELDI FERREIRA COSTA.
PR
OI
Interessados:
GA/BA.
UNIÃO;
BID
MUNICÍPIO
DE
A
GUARATIN-
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
o-
PORTARIA N 151, DE 6 DE ABRIL DE 2011
EMENTA: Apura a concessão do benefício
Bolsa Família a servidores públicos do município de Eunápolis/BA, que, supostamente, não preenchem os requisitos da Lei
10.386, de 09 de janeiro de 2004 e do Decreto N o- 5.209, de 17 de setembro de 2004.
Eunápolis/BA.Representante:
ELIZAER
LUCAS TAVARES LEITE.
Representado: DÁDIVA FERRAZ COSTA. Interessados:
UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Alessandra Lima de Oliveira (art. 5º, V, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
PO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Alessandra Lima de Oliveira (art. 5º, V, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
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FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 154, DE 6 DE ABRIL DE 2011
EMENTA: Apura supostas irregularidades
relacionadas com a construção de uma escola, com recursos do FUNDEF, no bairro
5º Centenário, município de Santa Cruz Cabrália/BA, exercício financeiro de 2008.
Gestão do ex-prefeito José Ubaldino Alves
Pinto (2005/2008). Santa Cruz Cabrália/BA. Representante: JORGE MONTEIRO PONTES. Representado: JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO. Interessados:
UNIÃO; MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
CABRÁLIA/BA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Alessandra Lima de Oliveira (art. 5º, V, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
PORTARIA N o- 182, DE 8 DE ABRIL DE 2011
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FERNANDO ZELADA
PORTARIA N o- 158, DE 12 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, com fundamento nos incisos II e III do artigo
129 da Constituição Federal e na alínea "b" do inciso III do artigo 5º
da Lei Complementar N o- 75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC
N o- 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de
interesses indisponíveis;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução N o106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.20.000.000438/2006-43 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar os resultados gerenciais referente aos Convênios N o- 560/02 MI e 1885/01 - MI firmados entre o Município de Várzea Grande/MT
e o Ministério da Integração Nacional, mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I
do artigo 62 da Lei Complementar N o- 75/1993 e do artigo 6º da
Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução N o- 23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do
artigo 16 da Resolução N o- 87/2006 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO
RIBEIRO SCARMAGNANI
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Alessandra Lima de Oliveira (art. 5º, V, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
EMENTA: Monitora a aplicação de verbas
públicas destinadas ao Programa Bolsa Família - PBF no Município de Nova Viçosa/BA. Representante: Representado:
PREFEItura MUNICIPAL DE NOVA VIÇOSA/BA. Interessados: UNIÃO; MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Alessandra Lima de Oliveira (art. 5º, V, da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 200, DE 8 DE ABRIL DE 2011
EMENTA: Apura supostas irregularidades
na aplicação de verbas do FUNDEF, repassadas ao município de Itamaraju/BA.
Gestão do ex-prefeito Aluyr Tassizo Carletto (2001/2004). Itamaraju/BA.
Representante: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA - TCM/BA. Representado: Aluyr
Tassizo Carletto. Interessados: UNIÃO; MUNICÍPIO DE ITAMARAJU/BA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200203
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ISSN 1677-7042
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FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 208, DE 11 DE ABRIL DE 2011
EMENTA: Apura supostas irregularidades
na aplicação de recursos federais destinadas
à saúde e o descumprimento do Estatuto do
Conselho Municipal de Saúde, exercício de
2005. Gestão do prefeito José Robério Batista de Oliveira, primeiro mandato
(2005/2008). Eunápolis/BA. Representante:
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE EUNÁPOLIS/BA. Representado: JOSÉ
ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA. Interessados: UNIÃO. MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS/BA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Larissa Andrade Leal (art. 5º, V, da Resolução
CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
204
ISSN 1677-7042
1
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 224, DE 3 DE MAIO DE 2011
EMENTA: Apura supostas irregularidades
na contratação de servidores para o Centro
de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas
(CAPS-AD), programa do Governo Federal. Gestão do Ex-Secretário Municipal de
Saúde de Porto Seguro/BA.
Representante: NERIVAL ROSA BARROS. Representado:
EUDES PIAU FARIA. Interessados: UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Larissa de Andrade Leal (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
CO
ME
RC
IA
LIZ
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª
CCR/MPF;
b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Larissa de Andrade Leal (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
AÇ
FERNANDO ZELADA
o-
PORTARIA N 228, DE 11 DE ABRIL DE 2011
EMENTA: Apura possível desvio de verbas
públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde na aplicação do Programa de
Saúde da Família no Município de Itamarajú/BA, na instalação e implementação da
Unidade de Saúde da Família (PSF Fátima
III), na gestão do prefeito Dilson Batista
Santiago (2005/2008). Representante: 2ª
Promotoria de Justiça de Itamaraju. Representado: Carlos Robson Rodrigues da Silva.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
FERNANDO ZELADA
o-
PORTARIA N 274, DE 18 DE MAIO DE 2011
ÃO
N o- 1.30.012.001186/2010-71. Ementa: possível acumulação indevida de cargos - ministério da saúde.
PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, considerando que é
sua função promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública na
defesa dos interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129,
III, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 8º, § 1º, da lei N o7.347/85, na forma da LC N o- 75/93, da Resolução n° 23, de
17.09.2007 do CNMP e das Resoluções N o- 87 de 3.8.2006 e N o- 106
de 6.4.2010, do CSMPF, considerando os elementos de informação
obtidos no persente procedimento administrativo, conclui que os fatos
e alegações apresentados não são destituídos de verossimilhança, razão pela qual converte o procedimento N o- 130012001186/2010-71em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelo prazo de 1 ano, com a finalidade de apurar possíveis acumulações indevidas de cargos públicos no Ministério da Saúde, em relação aos servidores MARCIA
ROSA DE ARAÚJO, LUIZ FERNANDO SOARES MORAES, PAULO CESAR GERALDES, CARLINDO DE SOUZA MACHADO E
SILVA, SERGIO ALBIERI, ABDÚ KEXFE, CELSO CORREA DE
BARROS E ALOÍSIO TIBIRIÇA MIRANDA, ARMINDO FERNANDO MENDES C. DA COSTA e ARNALDO PENHESCHI DE
AZEREDO COUTINHO, determinando as seguintes diligências:
1 - oficie-se ao DGH para que preste outros esclarecimentos
em relação à planilha apresentada, notadamente a respeito dos servidores MARCIA ROSA DE ARAÚJO, LUIZ FERNANDO SOARES MORAES, PAULO CESAR GERALDES, CARLINDO DE
SOUZA MACHADO E SILVA, SERGIO ALBIERI, ABDÚ KEXFE,
CELSO CORREA DE BARROS, ALOÍSIO TIBIRIÇA MIRANDA,
ARMINDO FERNANDO MENDES C. DA COSTA e ARNALDO
PENHESCHI DE AZEREDO COUTINHO, devendo informar e comprovar se foram adotadas as providências administrativas para apurar
a possibilidade de acumulação indevida de cargos, a quais órgãos
foram cedidos os servidores, se esse for o caso, e qual a situação de
cada processo administrativo, tendo em vista que na planilha apresentada somente há referência à existência de processos em relação
aos dois últimos, a Abdu Kexfe e Sergio Albieri. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2 - Remeta-se cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
3 - À Divisão de Tutela Coletiva da PRRJ para os registros
necessários, lá permanecendo acautelados os autos até o término do
prazo.
OI
BID
A
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público zelar e defender a ordem jurídica, o patrimônio público e
social, promovendo as medidas necessárias à garantia desses bens
tutelados, entre as quais se incluem o inquérito civil público, a ação
civil pública e ação de improbidade administrativa (arts. 127, caput, e
129, III e VI da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a imposição constitucional à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (artigo 37, caput);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malversamento ou dilapidação dos bens ou haveres de quaisquer dos
Poderes da União;
CONSIDERANDO que, também, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO que as investigações desenvolvidas no
curso do Procedimento Preparatório N o- 1.16.000.001699/2011-71 necessitam de complementação;
Resolve:
Converter o Procedimento n.º 1.16.000.001699/2011-71 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP n.º
23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso
VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93 e os artigos 25,
inciso IV, e 26, inciso I, da Lei n.º 8.625/93, para apurar irregularidades noticiadas pela CGU envolvendo a aplicação de verbas
públicas federais repassadas ao Município do Novo Gama-GO pelo
Ministério da Integração Nacional.
ELEMENTOS IDENTIFICADORES:
I - INTERESSADO: Ministério Público Federal
II - ENVOLVIDO: Ministério da Integração Nacional e outros.
III - AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público
Federal.
IV - ASSUNTO: Apuração de irregularidades na aplicação
de verbas públicas federais repassadas ao Município do Novo GamaGO pelo Ministério da Integração Nacional .
DETERMINA:
I - a afixação da presente portaria no local de costume, bem
como a remessa de cópia para publicação (art. 4º, inciso VI, da
Resolução CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007).
II - oficie-se ao Prefeito de Novo Gama-GO para que esclareça as irregularidades apontadas no Relatório 01561 da CGU.
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JAIME MITROPOULOS
o-
PORTARIA N 315, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, III da
Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, VII, b), da Lei Complementar n.º 75/1993, e;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 atribui ao Ministério Público, nos termos do artigo 127, a "defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis", tarefa que também lhe é atribuída pela Lei
Complementar N o- 75/93, em seu artigo 1º;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200204
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
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ANA PAULA MANTOVANI SIQUEIRA
PORTARIA N o- 14 DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas funções institucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos III e IX,
da Constituição Federal e nos artigos 5º, inciso I e 6º, inciso VII, da
Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução N o- 23/2007 CNMP, artigo 4º, e na Resolução N o- 87/2006 - CSMPF, artigo 8º;
Resolve:
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal onde se vislumbra que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos do inciso
III do art. 129 da Constituição Federal;
INSTAURAR o competente INQUÉRITO CIVIL N o1.34.006.000168/2011-92 com o objetivo de averiguar os fatos narrados na representação formulada por meio de digi-denúncia pelo Sra.
Tânia Gonzales, que relata a falta de qualidade do serviço prestado
pela Concessionária Nova Dutra que administra a Rodovia Presidente
Dutra - Guarulhos/SP, haja vista a péssima qualidade do asfalto que
foi aplicado no acesso que fica no sentido São Paulo, nas imediações
do viaduto cumbica.
Determino inicialmente que sejam tomadas as seguintes providências:
1. Proceda-se a autuação e o registro do presente Inquérito
Civil nos sistemas informatizados;
2. Publique-se e comunique-se a instauração do presente
Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do do Ministério Público Federal no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
6º da Resolução N o- 87/2006 - CSMPF;
3. Afixe-se no local de costume;
4. Após, tornem conclusos.
MATHEUS BARALDI MAGNANI
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
PORTARIA N o- 18, DE 16 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N o- 21, DE 20 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu signatário,
no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelos art.
127 e 129 da Constituição da República, e:
a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93;
b) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;:
c) considerando a instauração deste procedimento administrativo a fim de apurar o tráfego reiterado de veículos de carga com
excesso de peso da empresa Usiminas Siderúrgica de Minas Gerais
S.A;
d) considerando que a presente apuração vinha se dando
através de procedimento administrativo, regido até 06/04/2010 pela
Resolução CSMPF N o- 87/2006, em sua redação originária, a qual
instituía prazo de 60 (sessenta) dias para sua tramitação, prorrogável
sem limitação, o que vinha sendo realizado até a alteração promovida
pela Resolução CSMPF N o- 106/2010;
e) considerando que, de acordo com o novo regramento do
CSMPF, o prazo de tramitação do procedimento administrativo deverá ser de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período;
f) considerando que o presente procedimento administrativo
tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias;
g) considerando que há diligências pendentes de realização e
cumprimento para a formação do convencimento deste Órgão Ministerial;
h) considerando que a adoção de medidas instrutórias, como
a expedição de notificações e requisições de documentos ou informações e tomada de depoimentos, pressupõe a instauração de inquérito civil, caso esteja vencido o prazo de tramitação do procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Resolução N o- 87/2006, com a redação dada pela Resolução N o106/2010;
Resolve converter o Procedimento Administrativo Cível n.°
1.22.010.000100/2010-84 em Inquérito Civil Público, com base nas
razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para coleta de
elementos destinados a formação de convicção ministerial acerca dos
fatos.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
EDMAR GOMES MACHADO
Procurador da República
PORTARIA N o- 19, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu signatário,
no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelos art.
127 e 129 da Constituição da República, e:
a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93;
b) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;:
c) considerando a instauração deste procedimento administrativo a fim de apurar possíveis irregularidades na execução do
Convênio N o- 2485/2005 celebrado entre o Município de São João do
Manhuaçu/MG e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA ;
d) considerando que a presente apuração vinha se dando
através de procedimento administrativo, regido até 06/04/2010 pela
Resolução CSMPF N o- 87/2006, em sua redação originária, a qual
instituía prazo de 60 (sessenta) dias para sua tramitação, prorrogável
sem limitação, o que vinha sendo realizado até a alteração promovida
pela Resolução CSMPF N o- 106/2010;
e) considerando que, de acordo com o novo regramento do
CSMPF, o prazo de tramitação do procedimento administrativo deverá ser de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período;
f) considerando que o presente procedimento administrativo
tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias;
g) considerando que há diligências pendentes de realização e
cumprimento para a formação do convencimento deste Órgão Ministerial;
h) considerando que a adoção de medidas instrutórias, como
a expedição de notificações e requisições de documentos ou informações e tomada de depoimentos, pressupõe a instauração de inquérito civil, caso esteja vencido o prazo de tramitação do procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Resolução N o- 87/2006, com a redação dada pela Resolução N o106/2010;
Resolve converter o Procedimento Administrativo Cível n.°
1.22.010.000039/2010-75 em Inquérito Civil Público, com base nas
razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para coleta de
elementos destinados a formação de convicção ministerial acerca dos
fatos.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO
O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
JEQUIÉ/BA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem "funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso
XIV, alínea g da Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO o quanto consta do Procedimento Administrativo N o- 1.14.008.000010/2007-17, o qual apura a responsabilidade do Poder Público pelo péssimo estado de conservação da
rodovia BR-330, trecho que liga o município de Jequié/BA a Ubaitaba/BA;
CONSIDERANDO que o presente feito, apesar de estar
identificado desde sua instauração como inquérito civil público, não
possui portaria registrada e publicada;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a tramitação
deste feito às normas de formalização que regem os inquéritos civis
públicos no Ministério Público Federal;
Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição
Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar N o- 75/93, converter o Procedimento
Administrativo N o- 1.14.008.000010/2007-17 em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, e convalidar todos os atos instrutórios nele praticados,
determinando desde já:
a) registre-se o presente como Inquérito Civil Público, com o
seguinte assunto:
ASSUNTO: "Apuração de eventual responsabilidade do Poder Público Federal em face do péssimo estado de conservação da
BR-330, que interliga a BR-101 a BR-116, e da suposta inexistência
de posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal."
TEMÁTICA: Bens Públicos.
CÂMARA : 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
b) Cientifique-se à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução N o- 87/2006 - CSMPF, cópia da presente, para que seja dada
a devida publicidade;
c) Após os devidos registros e envio para publicação da
presente portaria, retornem-me os autos conclusos.
Nomeio o Técnico Administrativo Patrícia Souza Santos,
matrícula N o- 21685, lotada nesta Procuradoria, para exercer função de
Secretária no presente Inquérito Civil Público.
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EDMAR GOMES MACHADO
Procurador da República
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4)
Instaure-se
o
Inquérito
Civil
Público
N o1.30.017.000145/2011-06, com a seguinte ementa: "PATRIMÔNIO
PÚBLICO - Possível irregularidade na contratação direta da CEF,
para administrar a folha de pagamentos dos servidores do Município
de Duque de Caxias.".
5) Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
para conhecimento e publicação.
SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS
PORTARIA N o- 35, DE 20 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de atribuições constitucionais conferidas
pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar N o- 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei
Complementar;
c) o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução N o87, de 6 de abril de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal; e
d) o trâmite de procedimento administrativo com os seguintes dados:
Procedimento Administrativo: 1.19.000.000617/2005-11
Objeto: Possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do CEFET/MA envolvendo contratos sem licitação, pagamentos irregulares
de diárias e precariedade dos controles internos, consoante fatos apurados no âmbito da TC N o- 011.353/2002-5, julgada pelo Tribunal de
Contas da União.
Determina a conversão dos presentes autos em Inquérito
Civil Público para a continuidade da apuração dos fatos/objeto indicados acima, bem como a adoção das seguintes providências:
1. Oficie-se ao TCU/SECEX-MA, solicitando cópia integral
dos autos da TC N o- 011.353/2002-5.
Em cumprimento ao disposto na Resolução CSMPF N o87/2006, cumpram-se as seguintes diligências:
1. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal (art. 6º da Res. CSMPF N o- 87/2006).
2. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial e no site
da PR/MA na Internet, na forma prevista nos art. 5º, VI, e 16, §1º, I,
da Res. CSMPF N o- 87/2006.
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OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO
PORTARIA N o- 28, DE 16 DE MAIO DE 2011
Determina a conversão, em Inquérito Civil
Público, de feito administrativo no âmbito
da
PR-BA.
Feito
Adm.
N o1.16.000.000866/2006-07
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I,
da Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções N o- 87/06-CSMPF e N o- 23/07-CNMP,
resolve CONVERTER o presente procedimento administrativo, que
trata de apurar se a instituição "Fundação para o Desenvolvimento
das Ciências", sediada em Salvador/BA, goza de alguma regalia indevida de órgãos públicos relacionada à isenção previdenciária, em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, ao tempo em que decide prorrogá-lo
por mais 01 (um) ano, tendo em vista a necessidade de continuar a
sua instrução.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em
Diário Oficial.
Registre-se a presente Portaria e, após, façam os autos conclusos para análise do Despacho de fls. 253-258.
MARCIAL DUARTE COÊLHO
Procurador da República
PORTARIA N o- 29, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República que este subscreve, com lastro nos arts.127
caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º,
VII, da Lei Complementar 75/93; e
1) Considerando o disposto na Resolução N o- 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
2) Considerando o disposto na Resolução N o- 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público;
3) Considerando a necessidade de continuidade das investigações, DETERMINA:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200205
205
ISSN 1677-7042
TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
o-
PORTARIA N 48, DE 12 DE MAIO DE 2011
Ref.:
Procedimento
Administrativo
MPF/PRPE n. 1.26.000.002481/2010-14
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais,
Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF);
Considerando ser função institucional do Ministério Público,
dentre outras: I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129,
II, CF e 2º, Lei Complementar n. 75/93); e II - promover o inquérito
civil público e a ação civil pública, para a proteção de interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos
(art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º, VII, e alíneas, da Lei Complementar n. 75/93 e art. 1º da Resolução CSMPF n. 87/2006);
Considerando a recente alteração promovida pela Resolução
CSMPF n. 106/2010 no art. 4º, § 5º, da Resolução CSMPF n.
87/2006;
Considerando a necessidade de apurar notícia de possíveis
irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia ao Município de Belém de Maria/PE, para atendimento ao Programa de Inclusão Digital;
Resolve DETERMINAR:
I. A conversão do Procedimento Administrativo MPF/PRPE
n. 1.26.000.002481/2010-14 em Inquérito Civil Público (área temática: Administração Pública) tendo por objeto "apurar notícia de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ao Município de Belém de
Maria/PE, citadas no Relatório de Fiscalização n. 01520/2009 da
Controladoria-Geral da União - CGU";
II. A autuação da presente portaria em conjunto com o procedimento em referência, bem como a remessa de cópia deste ato
para fins de publicação, nos termos do art. 5º, VI, c/c art. 16, § 1º, I,
ambos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
III. A comunicação do presente ato à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF n.
87/2006;
IV. A expedição do ofício anexo ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
MABEL SEIXAS MENGE
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
206
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 130, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000359/2007-81, que foi instaurado para
apurar suposta grilagem de terras praticada pela família Balbinot, no
município de Pacajá-PA;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000359/2007-81 a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil. Troque-se a capa do
procedimento.
2 - Reitere-se o Ofício de fl. 135, com AR-MP, mencionando
LIA;
3 - Oficie-se novamente ao ITERPA, encaminhando cópia de
fls. 139/141, requisitando que as informações sejam complementadas,
notadamente em relação à escritura pública de compra e venda, datada de 26/11/1992 (f. 141).
4 - Providencie-se o cadastro no CNJ (fl. 138), para que se
possa verificar se os títulos imobiliários referidos neste procedimento
foram cancelados.
5 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
6 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise.
CO
ME
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LIZ
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar
inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei N o- 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução N o- 87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar N o- 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e
social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO a existência de Procedimento Administrativo N o- 1.33.000.000752/2011-35 versando sobre possíveis irregularidades praticadas pela Secretaria de Estado da Educação na aplicação dos recursos oriundos do FNDE destinados à execução do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE no âmbito do
Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a
eles correlatos.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,
com a seguinte ementa: possíveis irregularidades praticadas pela Secretaria de Estado da Educação na aplicação dos recursos oriundos do
FNDE destinados à execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE ;
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação;
c) expeça-se ofício à SECEX/TCU encaminhando cópia da
Representação/Peça de Informação, para solicitar informações sobre
eventuais resultados de trabalhos de auditoria empreendidos por esse
Tribunal em relação ao caso e, adoção das providências cabíveis, em
caso negativo;
d) expeça-se ofício ao FNDE para solicitar informações sobre o montante de recursos financeiros repassados à Secretaria Estadual de Educação, nos anos de 2008 e 2009, referente ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, bem como os resultados
da prestação de contas.
AÇ
]BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW
PORTARIA N o- 160, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do ministério Público;
e) considerando a complexidade para solução do objeto do
caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme
determina o § 4.º do artigo 4.º da Resolução N o- 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.20.000.001105/2010-18 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar irregularidades noticiadas por meio do ofício N o1088/2010/GAB/PGJ de lavra do Procurador-Geral de Justiça em
substituição Luiz Eduardo Martins Jacob, pelo qual encaminha a peça
de informação N o- 006153-006/2009, instaurada em virtude de irregularidades na contas prestadas pela Escola "Maria Barbosa Martins" ao Conselho Municipal de Assistência Social de Várzea Grande,
referente ao PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
Determino, ainda, que seja oficiado à Secretaria Nacional de
Assistência Social para que informe se a prestação de contas do
Convênio N o- 016/2008, firmado com a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, foi aprovada e, ainda, se houve processo de tomada de
contas especial, encaminhando o relatório final.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
THIAGO LEMOS DE ANDRADE
PORTARIA N o- 169, DE 18 DE MARÇO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.33.000.000752/2011-35. CONVERSÃO
EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar N o75/93, e na Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF:
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BID
A
CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PORTARIA N o- 180, DE 9 DE MAIO DE 2011
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pelo código 00012011060200206
PORTARIA N o- 183, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000740/2008-21, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 98 e Lote 99, Gleba Bacajá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000740/2008-21, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
o-
PORTARIA N 185, DE 09 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000737/2008-16, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 18, Gleba Bacajá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000737/2008-16, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
PO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000810/2008-41, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 53, Gleba Bacajá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000810/2008-41, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
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CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
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PORTARIA N 186, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000738/2008-52, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 29, Gleba Bacajá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000738/2008-52, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
o-
PORTARIA N 187, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000735/2008-19, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente
aos Lotes 20, 21, 22, 23, 25 e 27, Gleba Bacajá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000735/2008-19, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
PORTARIA N o- 191, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000803/2008-40, instaurado para apurar a
constatação de que o município de Altamira teria sido beneficiado
pela aquisição de unidades móveis de saúde decorrentes de emendas
parlamentares, relativas à operação Sanguessuga;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000803/2008-40, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
o-
PORTARIA N 188, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000833/2008-56, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 131, Gleba Belo Monte, PDS Virola-Jatobá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000833/2008-56, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
PORTARIA N 192, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000063/2009-22, instaurado para apurar desvios de verbas do FINAM pela empresa AGROFLORESTAL INDUSTRIAL ACARAÍ S/A;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000063/2009-22, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
IM
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
PORTARIA N o- 194, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000823/2008-11, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referentes
aos Lotes 110, 136, 138, 139, 158, 162, 178, Gleba Belo Monte, PDS
Virola-Jatobá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
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pelo código 00012011060200207
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000823/2008-11, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
o-
PORTARIA N 195, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000824/2008-65, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 124, Gleba Belo Monte, PDS Virola-Jatobá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000824/2008-65, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
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207
ISSN 1677-7042
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
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PORTARIA N 196, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000817/2008-63, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 61, Gleba Bacajá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000817/2008-63, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
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208
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 197, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000830/2008-12, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 130, Gleba Bacajá, PDS Esperança;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000830/2008-12, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
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CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
PORTARIA N o- 198, DE 9 DE MAIO DE 2011
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000067/2006-68, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
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PORTARIA N 200, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000812/2008-31, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 56, Gleba Bacajá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000812/2008-31, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000832/2008-10, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 130-A, Gleba Belo Monte PDS Virola-Jatobá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000832/2008-10, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
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CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
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PORTARIA N 199, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000067/2006-68, instaurado para apurar operação de busca e apreensão de bens realizada conjuntamente pela
Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal e IBAMA, na área da
reserva extrativista de Riozinho do Anfrisio;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
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CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
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PORTARIA N 201, DE 9 DE MAIO DE 2011
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PORTARIA N o- 204, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000822/2008-76, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente
aos Lotes 109, 111, 134, 135, 137, 177, e 179; Gleba Belo Monte
PDS Virola-Jatobá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000822/2008-76, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
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PORTARIA N 205, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000043/2009-51, instaurado para apurar notícia de penhora de terras públicas;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000043/2009-51, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000813/2008-85, instaurado para apurar irregularidades encontradas nas áreas prioritárias ANAPU, referente ao
Lote 57, Gleba Bacajá;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000813/2008-85, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
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CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
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PORTARIA N 206, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000045/2009-41, instaurado para apurar
eventuais atos de improbidade administrativa praticados na execução
do Convênio CRT/STA 10.004/2006 firmado entre o município de
Altamira e o INCRA;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000045/2009-41, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
3 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para demais
providências.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
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PORTARIA N 295, DE 5 DE ABRIL DE 2011
Peça
de
Informação
N o1.33.000.000439/2011-05. CONVERSÃO
EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar N o75/93, e na Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar
inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei N o- 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução N o- 87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar N o- 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e
social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO a existência de Peça de Informação N o1.33.000.000439/2011-05 versando sobre terreno em área da União,
situado na rua dos Cravos, na praia da Daniela, que fora doado ao
Clube Sociedade Balneário Daniela, que será vendido para realização
de novos empreendimentos no âmbito do Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em
Santa Catarina, determino a CONVERSÃO desta Peça de Informação
em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a
eles correlatos.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,
com a seguinte ementa: terreno em área da União, situado na rua dos
Cravos, na praia da Daniela, que fora doado ao Clube Sociedade
Balneário Daniela, que será vendido para realização de novos empreendimentos
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação;
c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas
providências.
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO a representação da senhora Mônica da
Cruz de Sá Moura, na qual relata que desde 2005 não recebe o Bolsa
Família referente aos seus dois filhos, embora eles cumpram todas as
exigências legais; que já procurou a Prefeitura Municipal de Alagoinha/PI por diversas vezes, porém não regularizou a situação;
CONSIDERANDO a necessidade de se colherem maiores
elementos sobre os fatos apontados ;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1. a instauração de Inquérito Civil Público, procedendo-se à
sua autuação e registro, nos termos da Portaria PR/PI N o- 16, de 12 de
maio de 2010;
2. a comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos
arts. 6º e 16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. oficie-se à Prefeitura Municipal de AlagoinhaPI, a fim de
prestar maiores esclarecimentos sobre a representação de fls. 04
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N o- 18, DE 4 DE ABRIL DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO a representação do senhor Paulo Sérgio
Batista de Barros, o qual relata irregularidades na aplicação dos
recursos públicos federais destinados à educação do município de São
Luís do Piauí/PI, informando que o Ensino Fundamental funcional em
escola sem estrutura física adequada, a qual não possui banheiro
coletivo, a sala de professores, área coberta para o horário de recreio
escolar, biblioteca, sala de informática e número suficiente de professores;
CONSIDERANDO que alguns dos fatos apontados dizem
respeito a irregularidades relativas aos dados fornecidos ao Censo
Escolar, constituindo, portanto, atribuição do Ministério da Educação
- MEC adotar as providências necessárias a corrigir tais falhas;
CONSIDERANDO a necessidade de se colherem maiores
elementos sobre os fatos apontados ;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando:
1. a instauração de Inquérito Civil Público, procedendo-se à
sua autuação e registro, nos termos da Portaria PR/PI N o- 16, de 12 de
maio de 2010, cujo objeto consistirá em apurar os seguintes fatos: a)
Aplicação dos recursos do FUNDEB nas reformas das Unidades Escolares no Município de São Luís do Piauí; b) Situação do transporte
escolar no mesmo município;
2. a comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos
arts. 6º e 16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. Oficie-se ao Ministério da Educação, encaminhando cópia
da representação de fls.04/06, bem como desta portaria;
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CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PORTARIA N o- 17, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200209
209
ISSN 1677-7042
4. Oficie-se ao Secretário Municipal de Educação do Município de São Luís do Piauí, solicitando que, no prazo de 30 (trinta)
dias, encaminhe a esta procuradoria cópias do relatórios que resumem
a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino, à conta do FUNDEB, relativamente aos
exercícios de 2009 e 2010, nos termos da exigência normativa do
art.165, §3º, CF e art.72 da LDB (Lei n. 9.394/96).
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N o- 22, DE 11 DE ABRIL DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí:
CONSIDERANDO a representação criminal encaminhada
pelo Município de Betânia do Piauí/PI, em face de Antônio Eugênio
da Costa Filho, ex-prefeito municipal, para apurar eventual descumprimento da prestação de contas do Convênio N o- 0894/2006, referente
à execução de Sistema de Abastecimento de Água, firmado junto à
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
CONSIDERANDO que o Município de Betânia do Piauí/PI
encontra-se na iminência de ser incluído na situação de inadimplemento junto ao CAUC e SIAFI, em razão do não cumprimento dos
termos do convênio celebrado na gestão da ex-prefeito;CONSIDERANDO que os fatos narrados podem configurar, em tese, improbidade administrativa ou crime;
DETERMINO:
1. a instauração de Inquérito Civil Público, procedendo-se à
sua autuação e registro, nos termos da Portaria PR/PI N o- 16, de 12 de
maio de 2010;;
2. a comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos
arts. 6º e 16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. que se oficie à FUNASA, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, informe sobre a prestação de contas relativa ao Convênio
0894/2006, firmado com o Município de Betânia do Piauí.
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FREDERIK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N° 23, DE 12 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando os fatos narrados na representação de fls. 02,
noticiando supostas irregularidades no concurso de professores e na
seleção de Pós-graduação do Instituto de Letra da UFBA;
Considerando o transcurso do prazo estabelecido no §1º, do
art. 4º, da Resolução N o- 87/2010 - CSMPF, bem assim a necessidade
de melhor apuração dos fatos sujeitos às atribuições deste MPF,
converto o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, determinando as seguintes diligências:
1) Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF. Após, conclusos.
DANILO PINHEIRO DIAS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
210
ISSN 1677-7042
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PORTARIA N o- 23, DE 13 DE ABRIL DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí:
CONSIDERANDO a representação criminal encaminhada
pelo Município de Santana do Piauí/PI, em face de Antônio Deusimar
Borges Leal, ex-prefeito municipal, para apurar eventual descumprimento da prestação de contas do Convênio N o- 565/2001, referente
à execução de Sistema de Abastecimento de Água, firmado junto ao
Ministério da Integração Nacional;
CONSIDERANDO que o Município de Santana do Piauí/PI
encontra-se incluído na situação de inadimplemento junto ao CAUC e
SIAFI, em razão do não cumprimento dos termos do convênio celebrado na gestão da ex-prefeito;
CONSIDERANDO que os fatos narrados podem configurar,
em tese, improbidade administrativa ou crime;
DETERMINO:
1. a instauração de Inquérito Civil Público, procedendo-se à
sua autuação e registro, nos termos da Portaria PR/PI N o- 16, de 12 de
maio de 2010;;
2. a comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos
arts. 6º e 16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. que oficie-se ao Ministério da Integração Nacional, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre a prestação de contas
relativa ao Convênio 565/2001, firmado com o Município de Santana
do Piauí/PI.
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CONSIDERANDO o ofício n° 808/2010/CGFSE/DIFIN/FNDE/MEC que relata irregularidades do FUNDEB no município de
Massapê do Piauí/PI, precisamente nos repasses de setembro a dezembro de 2008 (comparativo das despesas dos 60% do FUNDEB
com meses anteriores), e notas frias comprovando gastos que nunca
existiram;
CONSIDERANDO que os fatos narrados podem configurar,
em tese, improbidade administrativa ou crime;
DETERMINO:
1. a instauração de Inquérito Civil Público, procedendo-se à
sua autuação e registro, nos termos da Portaria PR/PI N o- 16, de 12 de
maio de 2010;
2. a comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos
arts. 6º e 16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
FREDERIK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N o- 25, DE 5 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
1.27.001.000045/2011-46
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO que a representação relata que a Prefeitura Municipal de Aroeiras do Itaim/PI celebrou Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal, visando viabilizar o Programa de Crédito FGTS, com a finalidade de construir
100 (cem) casas populares para beneficiar moradores daquela municipalidade; e que o gestor municipal daquela municipalidade está
exigindo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada morador, a fim de
finalizar a construção das casas;
CONSIDERANDO que os fatos narrados podem configurar,
em tese, improbidade administrativa ou crime;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1. Convertam-se os elementos de informação existentes no
Peças de Informação N o- 1.27.000.000045/2011-46 em Inquérito Civil
Público;
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil Público
à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no
Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos arts. 6º e
16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Aroeiras de Itaim/PI, a
fim de prestar maiores esclarecimentos sobre a representação de fls.
04.
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FREDERIK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N o- 24, DE 3 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí:
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CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO a representação formulada pelo senhor
Paulo Sérgio Batista de Barros, na qual relata que a Prefeitura Municipal de São Luís do Piauí/PI recebeu recursos mediante o Convênio n° 132/2010-IDEPI, FPM e Recursos Próprios; que recebeu,
ainda, recursos mediante o convênio com o Ministério das Cidades e
FPM, referente ao exercício de 2010; que a empresa Dantas Luz e Cia
Ltda venceu as duas licitações referentes aos recursos mencionados,
tendo por objeto a implementação de pavimentação de vias públicas
na sede do município, no entanto, as obras permanecem paradas;
CONSIDERANDO a necessidade de se colherem maiores
elementos sobre os fatos apontados ;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1 a instauração de Inquérito Civil Público, procedendo-se à
sua autuação e registro, nos termos da Portaria PR/PI N o- 16, de 12 de
maio de 2010;
2. a comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos
arts. 6º e 16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. oficie-se a Prefeitura Municipal de São Luís do Piauí para
que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o teor da representação
de fls.04/05.
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N o- 28, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art.
129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d
e 7º, I e II,ambos da Lei Complementar N o- 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil Público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba
defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições
atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. 1º da
Resolução CSMPF N o- 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução N o- 87, de 03.08.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a
alteração dada pela Resolução CSMPF N o- 106, de 06.04.2010, a qual
regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI N o- 16, de 12.05.2010, a
qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e
Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado
do Piauí;
CONSIDERANDO a representação formulada pelo senhor
José Auxiliador da Silva, na qual relata que ingressou no Programa
Brasil alfabetizado em 2003 pelo Município de Wall Ferraz/PI, no
cargo de Coordenador, e que a partir do ano de 2005 o citado cargo
passou a ser remunerado; que em março de 2011 foi comunicado
verbalmente pela Supervisora do Programa na 9ª Gerencia Regional
de Picos/PI acerca de seu desligamento, porém não recebeu nenhum
comunicado formal, motivo pelo qual não suspendeu suas atividades;
que o pagamento de sua bolsa foi injustificadamente suspenso em
fevereiro; que a senhora Erica Najara Silva Miranda é coordenadora
do Programa, entretanto não exerce suas atividades perante o programa.;
PO
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N o- 27, DE 13 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar N o- 75/93, Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200210
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
CONSIDERANDO a necessidade de se colherem maiores
elementos sobre os fatos apontados ;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando que:
1. a instauração de Inquérito Civil Público, procedendo-se à
sua autuação e registro, nos termos da Portaria PR/PI N o- 16, de 12 de
maio de 2010;
2. a comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal - Patrimônio Público e Social, inclusive para publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração, com fulcro nos
arts. 6º e 16, §1º, inc. I da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3. oficie-se ao Coordenador da 9ª GRE - Picos, localizada na
Rua Monsenhor Hipólito, 759, Centro Picos, para que se manifeste,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da representação.
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
PORTARIA N o- 58, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei n° 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que foi instaurado nesta Procuradoria da
República
em
Arapiraca/AL
o
Procedimento
N o1.11.001.000121/2009-59, fruto de representação criminal ofertada
pela Prefeitura de Feira Grande-AL, na pessoa do atual Prefeito, Sr.
Fábio Apóstolo de Lira, noticiando possíveis irregularidades na execução do Convênio N o- 1398/01, destinado à implantação do sistema
de esgotamento sanitário da cidade de Feira Grande-AL, celebrado
entre a Prefeitura e o Ministério da Saúde, na gestão do ex-prefeito
Sr. Almir Lira Sobrinho.
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares; Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução n°
23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, CONVERTER este feito em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, determinando o registro e publicação da presente
portaria, bem como a adoção das seguintes diligências:
a) comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal a Conversão do presente Inquérito Civil
Público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como seja
enviada cópia desta Portaria para a sua necessária publicação.
b) expeça-se ofício ao Prefeito da cidade de Feira GrandeAL, Sr. Fábio Apóstolo de Lira, para que informe a atual situação da
obra de esgotamento sanitário da cidade, bem como, se ela já entrou
em funcionamento, e, em caso negativo, indagá-lo quais são os óbices
que estão impedindo o funcionamento pleno do objeto do convênio.
Após cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos
para deliberação.
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000262/2007-79, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Reitere-se o ofício de fls.107, com AR/MP, mencionando
LIA;
3 - È necessário apurar a responsabilidade pelo desperdício
quanto a parte já construída da obra ou prorrogar o contrato para a
sua
conclusão.
No
Procedimento
Administrativo
n.º
1.23.003.000418/2010-17 consta um relatório elaborado por esta Procuradoria onde se contatou que a referida obra até hoje encontra-se
inacabada. Providenciar uma cópia do relatório e juntá-la neste Inquérito Civil (Certificar também naquele procedimento a existência
deste);
4 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
5 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise.
BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW
PORTARIA N o- 124, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000251/2006-16, que foi instaurado para
fazer o acompanhamento dos Programas Bolsa Família e PNAE no
município de Vitória do Xingu;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000251/2006-16 a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Reitere-se o ofício de fls. 109/110, com AR-MP, mencionando LIA;
3 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
4 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise.
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JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
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PORTARIA N 111, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000262/2007-79, que foi instaurado a partir
de representação feita contra ANSELMO HOFFMAN, ex-prefeito de
Vitória do Xingu (2001/2004), face a não prestação de contas dos
recursos federais recebidos através do Convênio n.º 1396/03 firmado
com a FUNASA;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil.
2 - Reitere-se os ofícios de fls. 522 e 524, com AR-MP,
mencionando LIA;
3 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
4 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise.
BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW
PORTARIA N o- 133, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.002.000121/2004-13, que foi instaurado para
apurar notícia de que o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEF do Município de Senador José Porfírio-PA não
estaria funcionando e que havia sido criado sem indicações de seus
membros pelos segmentos representados (professores, pais, alunos e
servidores das escolas) e/ou inadequada divulgação de seus nomes à
sociedade, praticados pelo prefeito municipal de Senador José Porfírio/PA;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.002.000121/2004-13, a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Oficie-se ao SINTEPP/Senador José Porfírio, encaminhando cópia das fls. 104/105, para que informe quais irregularidades
foram encontradas, conforme mencionado no terceiro parágrafo do
referido documento, devendo encaminhar os documentos pertinentes;
3 - Oficie-se ao Conselho do Fundeb de Senador José Porfírio, para
que encaminhe os pareceres do conselho que aprovaram as contas do
FUNDEF/FUNDEB, desde o ano de 2004 até a presenta data;
4 - Oficie-se ao FNDE, juntando cópias das fls. 167/173,
para que informe o prazo de conclusão da análise das contas do
Programa PEJA 2004/2005, diante do exposto às fls. 170 e 171.
5 - Reitere-se os ofícios de fls. 99 e 101, com AR-MP,
mencionando LIA. Nestes mesmos ofícios (encaminhados à CGU a
ao TCM) deve ser incluída a requisição de informações sobre a
aprovação das contas das verbas do FUNDEF/FUNDEB dos anos de
2004 a 2010, requisitando também que sejam remetidos os documentos comprobatórios;
6 - Por fim, oficie-se ao TCU, para que informe se as contas
relativas ao FUNDEF/FUNDEB dos anos de 2004 a 2010, pertinentes
ao município de Senador José Porfírio-PA, foram analisadas e aprovadas, devendo encaminhar os documentos comprobatórios;
7 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
8 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise.
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BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW
PORTARIA N o- 127, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000241/2006-72, que foi instaurado para
apurar supostas irregularidades na implantação de rede elétrica de
11KM na vicinal, Travessão ou Ramal do km 180 sul, no município
de Uruará;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000241/2006-72 a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200211
211
ISSN 1677-7042
BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW
PORTARIA N o- 364, DE 14 DE ABRIL DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, com o
objetivo de apurar irregularidades na gestão de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação- FUNDEB, transferidos ao município
de Pintadas/BA, no exercício de 2009, resolve converter o presente
Procedimento Administrativo (n.º 1.14.004.000077/2011-60) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins do art. 6º da Resolução n.º 87/06/CSMPF e publiquese, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4º, VI e 7º,
§2º, II da Resolução n.º 23/07/CNMP.
MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador Da República
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
212
ISSN 1677-7042
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PORTARIA N o- 370, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, com o
objetivo de apurar irregularidades na gestão de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação- FUNDEB, transferidos ao município
de Tapiramutá/BA, nos exercícios de 2010 e 2011, resolve converter
o presente Procedimento Administrativo (n.º 1.14.004.000076/201115) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins do art. 6º da Resolução n.º 87/06/CSMPF e publiquese, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4º, VI e 7º,
§2º, II da Resolução n.º 23/07/CNMP.
Considerando o teor das peças de informação
1.14.000.000913/2011-46, em que é noticiado o atraso no início das
obras de ligação viária Cajazeiras XI-Águas Claras e Cajazeiras XIValéria, custeadas com recursos federais repassados pela CAIXA;
Considerando as matérias jornalísticas que noticiam a paralisação das obras por erros técnicos;
Resolve a signatária INSTAURAR EM INQUÉRITO CIVIL,
determinando as seguintes diligências preliminares:
1) Oficie-se à CAIXA solicitando informações sobre o repasse de verbas federais para as obras mencionadas na representação,
devendo indicar, ainda, os valores envolvidos, o cronograma de execução/liberação e a justificativas para eventuais atrasos.
2) Oficie-se à SUCOP, nos mesmos termos.
3) Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 004/2011/5ªCCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
JULIANA DE AZEVEDO MORAES
MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador Da República
CO
PORTARIA N o- 28, DE 13 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N o- 396, DE 25 DE ABRIL DE 2011
ICP N o- 1.33.000.000786/2011-20. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
ME
RC
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar N o75/93, e na Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar
inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei N o- 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução N o- 87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar N o- 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e
social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO a existência de Peça de Informação N o1.33.000.000786/2011-20 versando sobre possível preterição de candidatos aprovados em Concurso Público (Edital N o- 02/2009.1) ante a
contratação de terceirizados por meio de procedimento licitatório,
envolvendo a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO, no âmbito do Ofício OFICIO da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a
CONVERSÃO desta Peça de Informação
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo
por objetivo apurar os fatos acima descritos
e outros a eles correlatos.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando o teor do procedimento administrativo
1.14.000.002070/2010-31, que visa apurar possíveis irregularidades
na dispensa de licitação para contratação de serviços de tradução,
interpretação e cursos de LIBRAS pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA;
Considerando que o referido Instituto, segundo a documentação acostada ao procedimento em tela, iniciou processo licitatório,
na modalidade Pregão Eletrônico, para contratar os serviços citados,
mas o interrompeu em virtude da inexistência de pessoas jurídicas
cadastradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF;
Considerando que, após consulta ao TCU e à CGU (fl. 14,
do Procedimento Administrativo 1.14.000.002070/2010-31), a autarquia optou pela contratação direta dos referidos serviços, com base no
art. 24, inciso XX, da Lei 8.666/93, segundo o qual se admite a
dispensa de licitação "na contratação de associação de portadores de
deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,
por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação
de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado";
Considerando que o Centro de Surdos da Bahia, associação
contratada pelo IFBA, logrou êxito ao comprovar a ausência de fins
lucrativos (fl. 49) e a sua idoneidade (fl. 48);
Considerando que não restaram demonstrados os critérios de
preço utilizados pelo IFBA na contratação direta e que as propostas
elencadas às fls. 41/47 não permitem constatar a compatibilidade do
valor contratado com o praticado no mercado;
Considerando que a possível inobservância deste requisito
pode comprometer a finalidade social de que se reveste a norma da
Lei de Licitações;
Considerando a necessidade de novas diligências;
Resolve a signatária CONVERTER o feito EM INQUÉRITO
CIVIL, determinando as seguintes diligências preliminares:
1) Oficie-se ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Bahia - IFBA para que esclareça de que forma foi
estipulado o valor do contrato firmado com o Centro de Surdos da
Bahia, para a prestação serviços de tradução, interpretação e cursos de
LIBRAS, comprovando a metodologia adotada para avaliar a compatibilidade da proposta com os preços praticados no mercado.
2) Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 004/2011/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
AÇ
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,
com a seguinte ementa: "5ª CCR. PPMA. INFRAERO. SUPOSTA
PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL N o- 02/2009.1. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO."
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação;
c) a expedição de ofício à empresa representada, para que
esclareça, desde já, os fatos mencionados na representação;
d) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas
providências.
CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PORTARIA N o- 21, DE 9 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
ÃO
PR
OI
BID
A
CONSIDERANDO que as irregularidades ocorreram na gestão 1997-2000, o que impossibilita o ajuizamento de ação por ato de
improbidade administrativa, em virtude do disposto no art. 23, da Lei
8.429/92, situação que motivou o arquivamento da representação, nos
termos da manifestação acostada à fl. 13, das Peças de Informação
1.14.000.001931/2010-64;
CONSIDERANDO a deliberação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, conforme extrato da Ata da 596ª Reunião, realizada em 28 de abril de 2011, que deixou de homologar a referida
promoção de arquivamento e determinou o retorno dos autos ao
MPF/BA para o cumprimento dos Enunciados 04 e 08, daquela 5ª
CCR;
Resolve a signatária INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL determinado as seguintes diligências:
1. Encaminhe-se os autos à Divisão de Acompanhamento de
Atividade Criminal, para certificar a existência de procedimento correlato. Sendo negativa a resposta, remeta-se cópia integral dos autos
à Coordenadoria Criminal, inclusive deste despacho.
2. Proceda-se à pesquisa, no site do TRF da 1ª Região, com
vistas a obter informações sobre a existência de execução, com fulcro
no Acórdão 5676/2010, do Tribunal de Contas da União.
3. Não havendo registro de execução, com fulcro no Acórdão
5676/2010/TCU, oficie-se ao Tribunal de Contas da União, nos moldes da anexa minuta.
JULIANA DE AZEVEDO MORAES
PORTARIA N o- 432, DE 4 DE MAIO DE 2011
PI 1.33.000.000797/2011-18. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar N o75/93, e na Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar
inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei N o- 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução N o- 87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar N o- 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e
social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO a possível aplicação de verbas federais
no projeto sob responsabilidade do Instituto Noah, referente à construção e manutenção do Centro de Educação e Cidadania Ambiental
- CECA, obrigação decorrente de acordo judicial firmado nos autos
da Ação Civil Pública N o- 94.000476-1, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, no qual ficou estabelecido, também, que as contas do
projeto deveriam ser objeto de auditoria anual por órgão público ou
privado indicado pelo Ministério Público Federal, inexistindo procedimento para apuração e acompanhamento desses fatos no âmbito
do Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da
Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a
eles correlatos.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,
com a seguinte ementa: acompanhamento da aplicação de verbas
federais no projeto sob responsabilidade do Instituto Noah, referente
à construção e manutenção do Centro de Educação e Cidadania Ambiental - CECA, obrigação decorrente de acordo judicial firmado nos
autos da Ação Civil Pública N o- 94.000476-1, da 6ª Vara Federal de
Florianópolis;
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação;
c) a expedição de ofício à SECEX/SC, requisitando informações.
PO
JULIANA DE AZEVEDO MORAES
PORTARIA N o- 29, DE 13 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício da sua missão institucional, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão 5676/2010, do Tribunal de Contas da União, que julga a Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, em desfavor de MARIA JOSÉ BAHIENSE COSTA, ex-prefeita de Itanagra/BA;
CONSIDERANDO que foi constatada a omissão do dever de
prestar contas dos recursos federais transferidos pelo FNDE, nos
exercícios de 1999-2000, por intermédio do Convênio N o- 60478/99,
que tinha por objeto a concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM;
CONSIDERANDO que o TCU julgou irregulares as contas
da gestora, condenando-a ao ressarcimento do dano e ao pagamento
de multa, no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais);
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200212
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
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ANDRÉ STEFANI BERTUOL
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PORTARIA N 93, DE 13 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts.
127 e 129, III, da CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37, caput);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo
as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, da probidade administrativa e de outros interesses
difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo N o1.27.000.000404/2011-65, instaurado a partir de representação de vereadora do Município de Batalha/PI, noticiando a falta de atendimento, na zona rural do município, por profissionais que integram as
equipes do Programa Saúde da Família;
CONSIDERANDO a representação encaminhada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Batalha, informando
que, além da falta de atendimento médico no município, há o descumprimento da carga horária de 40 horas semanais, o acúmulo ilegal
de cargos públicos e a existência de cadastro e/ou pagamento a
médicos que não atendem no município;
CONSIDERANDO a ausência de elementos para adoção de
qualquer das medidas elencadas no artigo 4º, da Resolução CSMPF
oN 87/2006;
Resolve, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei
Complementar N o- 75/93, no artigo 5º da Resolução N o- 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, e no exercício de
suas funções institucionais:
1 - CONVERTER o Procedimento Administrativo N o1.27.000.000404/2011-65, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo
por objeto apurar possíveis irregularidades no Programa Saúde da
Família no município Batalha/PI;
2 - DETERMINAR a comunicação à 5ª CCR/MPF, para os
fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF
N o- 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público.
Autue-se, registre-e e publique-se.
WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
o-
PORTARIA N 33, DE 29 DE ABRIL DE 2011.
PORTARIA N o- 34, DE 5 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
b, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar N o- 75/1993;
3. Considerando o conjunto de indícios existentes no bojo do
procedimento administrativo N o- 1.23.001.000203/2008-00, o qual investiga a concentração de lotes no Projeto de Assentamento Unidos
para Vencer;
4. Considerando que a concentração indevida de lotes em
projetos de assentamentos destinados à Reforma Agrária enseja enriquecimento ilícito por parte dos concentradores, em prejuízo ao
erário federal, cuja defesa constitui uma das atribuições do Ministério
Público Federal;
5. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
6. Considerando a necessidade de novas diligências para
elucidação dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o Procedimento Administrativo N o1.23.001.000203/2008-00, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que o acompanha como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja reiterado o ofício N o- 384/2011, a ELTON BORGES
DA SILVA;
b) seja reiterado o ofício N o- 0383/2011, ao INCRA.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
PORTARIA N o- 4, DE 17 DE MAIO DE 2011
IM
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o teor da notícia crime de fls.04 narrando possíveis desvios de recursos públicos do Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS de Itaperuna, além da malversação de verbas do
Serviço Único de Saúde pelos gestores daquele centro;
CONSIDERANDO a notícia que inúmeras guias do SUS
para tratamento fisioterápico estariam sendo omitidas com comprovação em guias alteradas e sem identificação nos prontuários dos
usuários do CAPS e que o tratamento estaria sendo realizado em
clínica particular;
Considerando a informação de fraudes no controle de saída
de medicamentos da farmácia do CAPS e desvios dos recursos das
residências terapêuticas , oriundos do Programa De Volta Para Casa;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar outras diligências para conclusão das investigações;
CONSIDERANDO o disposto no art.127, caput, da Constituição Federal onde se vislumbra que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meioambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos do inciso
III, art. 129, da Constituição da República;
Instauro Inquérito Civil Público com finalidade de apurar os
fatos em toda sua extensão, determinando desde já o prosseguimento
das investigações e o cumprimento do artigo 6º da Resolução N o- 87,
de 06/04/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
quanto a instauração do presente.
CLÁUDIO CHEQUER
o-
PORTARIA N 7, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o objeto do ICP N o- 122/09 oriundo do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, remetido a esta
PRM, tendo como objeto apurar malversação de recursos públicos por
parte do Município de Varre-Sai na contratação da Associação dos
Centros Integrados de Assistência a Criança - ACIAC para gestão de
diversos programas governamentais, havendo indícios de irregularidade na execução do convênio (Convênio N o- 02/2009) firmado
entre o referido município e a mencionada associação;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar outras diligências para conclusão das investigações, tais como ofício ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE solicitando cópia integral
do PA que ensejou o relatório de fls.306/340 (Relatório de Inspeção
Extraordinária realizada na Prefeitura Municipal de Varre-Sai, no período de 13 a 31 de julho de 2009, pelos servidores do TCE Virgílio
de Oliveira Souza - Mat.02/2954 e Cláudio Lianor Siqueira da Silva
-Mat. 02/3393);
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200213
CONSIDERANDO o disposto no art.127, caput, da Constituição Federal onde se vislumbra que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público fiscal constitucional por excelência, que torna possível o controle pelo EstadoJuiz das condutas administrativas susceptíveis de lesionar o erário ou
que atentem contra os princípios constitucionais da Administração;CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério
Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio-ambiente e
de outros direitos difusos e coletivos, nos termos do inciso III, art.
129, da Constituição da República;
Instauro Inquérito Civil Público com finalidade de apurar os
fatos em toda sua extensão, determinando desde já o prosseguimento
das investigações e o cumprimento do artigo 6º da Resolução N o- 87,
de 06/04/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
quanto a instauração do presente.
CLÁUDIO CHEQUER
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PORTARIA N 8, DE 17 DE MAIO DE 2011
L
A
N
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a notícia anônima recebida nesta Procuradoria da República em dezembro de 2010 quanto à utilização
indevida de verbas do FUNDEB na contratação de serviço de transporte escolar no Município de Itaperuna no ano de 2010;
CONSIDERANDO que a notícia de fls. 02/06 menciona,
além da falta de manifestação do Conselho de Acompanhamento do
FUNDEB e irregularidades no processo licitatório, que o valor contratado seria suficiente para a compra de 60 veículos (Kombi), informando que 46 unidades seriam suficientes para atendimento no
Município;
CONSIDERANDO que mediante requisição do MPF o Município de Itaperuna enviou esclarecimentos no sentido de que os
recursos utilizados no contrato de transporte escolar não são originados do FUNDEB mas sim do PNATE (Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar), Salário Educação e do FMDE, e encaminhou cópia dos autos do processo licitatório (fls. 12/326);
CONSIDERANDO a gravidade das denúncias apresentadas,
o valor da verba questionada, cerca de três milhões de reais, e a
necessidade de realizar diligências para apuração dos fatos em sua
plenitude;
CONSIDERANDO o disposto no art.127, caput, da Constituição Federal onde se vislumbra que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público fiscal constitucional por excelência, que torna possível o controle pelo EstadoJuiz das condutas administrativas susceptíveis de lesionar o erário ou
que atentem contra os princípios constitucionais da Administração;CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério
Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio-ambiente e
de outros direitos difusos e coletivos, nos termos do inciso III, art.
129, da Constituição da República;
Instauro Inquérito Civil Público (5ª Câmara) com finalidade
de apurar os fatos em toda sua extensão, determinando o cumprimento do artigo 6º da Resolução N o- 87, de 06/04/2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, quanto a instauração do presente e, em seguida, sua vinda ao Gabinete para determinação de
novas diligências.
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ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
b, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar N o- 75/1993;
3. Considerando o conjunto de indícios existentes no bojo do
procedimento administrativo N o- 1.23.001.000189/2010-51, o qual investiga a concentração de lotes no Projeto de Assentamento Nicobran;
4. Considerando que a concentração indevida de lotes em
projetos de assentamentos destinados à Reforma Agrária enseja enriquecimento ilícito por parte dos concentradores, em prejuízo ao
erário federal, cuja defesa constitui uma das atribuições do Ministério
Público Federal;
5. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
6. Considerando a necessidade de novas diligências para
elucidação dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o Procedimento Administrativo N o1.23.001.000189/2010-51, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que o acompanha como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja oficiado o representante, com cópia do mapa apresentado pelo INCRA, a fim de que especifique quais lotes seriam
objeto de concentração e exigiriam uma fiscalização mais detalhada
pela autarquia federal;
b) seja oficiado o INCRA, com cópia da representação, a fim
de que promova diligência in loco no PA Nicobran a fim de constatar
a veracidade da concentração de lote por parte das pessoas indicadas
na representação inicial, detalhando qual a extensão da área concentrada pelos mesmos, identificando os concentradores, detalhando
os mecanismos utilizados pelos mesmos (compra, uso de laranjas, …),
bem como informando quais as medidas administrativas adotadas
para regularizar a destinação do imóvel federal. Solicitar urgência,
advertindo que a não realização em prazo hábil ensejará adoção de
medidas judiciais.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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ISSN 1677-7042
CLÁUDIO CHEQUER
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PORTARIA N 10, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a notícia trazida ao MPF quanto à não
aprovação das contas do convênio 2815/2004 celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Aperibé, no valor de cerca de
sessenta mil reais;
CONSIDERANDO que o Parecer da Divisão de Convênios e
Gestão do Ministério da Saúde (fls. 7/9) informa, entre outras incoerências de documentação, a realização de serviços não pactuados
no convênio no valor de cerca de trinta e cinco mil reais;
CONSIDERANDO que, promovido o arquivamento do feito,
este foi devolvido para o acompanhamento da Tomada de Contas
instaurada junto ao TCU e obtenção de informações quanto à aprovação final da Prestação de Contas do Convênio referido (fls.20);
CONSIDERANDO que foi instaurada Tomada de Contas
especial junto ao Ministério da Saúde para apuração das irregularidades apontadas no referido convênio (fls. 34);
CONSIDERANDO que informações atualizadas quanto à
Tomada de Contas Especial do MS nada acrescentaram acerca das
apurações;
CONSIDERANDO a necessidade de se investigar a ocorrência de eventual ato de improbidade administrativa ou mal uso de
verbas federais;
CONSIDERANDO o disposto no art.127, caput, da Constituição Federal onde se vislumbra que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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CONSIDERANDO ser o Ministério Público fiscal constitucional por excelência, que torna possível o controle pelo EstadoJuiz das condutas administrativas susceptíveis de lesionar o erário ou
que atentem contra os princípios constitucionais da Administração;
CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meioambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos do inciso
III, art. 129, da Constituição da República;
Instauro Inquérito Civil Público (5ª Câmara) com finalidade
de apurar os fatos em toda sua extensão, determinando o cumprimento do artigo 6º da Resolução N o- 87, de 06/04/2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, quanto a instauração do presente e, em seguida, sua vinda ao Gabinete para determinação de
novas diligências.
CLÁUDIO CHEQUER
PORTARIA N° 21, DE 12 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando os atrasos no recolhimento das contribuições
previdenciárias pagas com recursos do FUNDEB e os prejuízos daí
decorrentes;
Considerando o transcurso do prazo estabelecido no §1º, do
art. 4º, da Resolução N o- 87/2010 - CSMPF, bem assim a necessidade
de maiores apurações dos fatos sujeitos às atribuições deste MPF,
converto o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, determinando as seguintes diligências:
1) encaminhe-se recomendação ao Prefeito de Santo Antônio
de Jesus, no sentido de que adote medidas para regularizar o pagamento das contribuições previdenciárias custeadas por recursos do
FUNDEB;
2) Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF.
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2)Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF. Após, conclusos.
PORTARIA N° 22, DE 12 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando o teor da representação de fls. 03/06, noticiando possíveis irregularidades em dispensas de licitação no município de São Francisco do Conte/BA.
Considerando o transcurso do prazo estabelecido no §1º, do
art. 4º, da Resolução N o- 87/2010 - CSMPF, bem assim a necessidade
de maiores apurações dos fatos sujeitos às atribuições do MPF, converto o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL, determinando as seguintes diligências preliminares:
1) Reitere-se a diligência do item 3 da Portaria de fls. 02;
2) Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF.
DANILO PINHEIRO DIAS
PORTARIA N° 24, DE 12 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando as possíveis irregularidades na utilização de
recursos do PETI de origem federal, por parte da prefeitura de Muniz
Ferreira/BA;
Considerando o transcurso do prazo estabelecido no §1º, do
art. 4º, da Resolução N o- 87/2010 - CSMPF, bem assim a necessidade
de melhor apuração dos fatos sujeitos às atribuições deste MPF,
converto o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, determinando as seguintes diligências:
1) oficie-se a Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e
Esporte - SETRE solicitando informações quanto aos procedimentos
realizados para o ressarcimento dos recursos repassados à Prefeitura
de Muniz Ferreira/BA, em razão do Convênio N o- 010/2005, pactuado
com a Secretária do Trabalho e Assistência Social - SETRAS, bem
como informações acerca da Prestação de Contas do Convênio n°
010/2005, relativas ao exercício de 2006;
1) Oficie-se ao representante solicitando que informe a data
de ocorrência do fato narrado a fls. 18;
2) Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF.
DANILO PINHEIRO DIAS
DANILO PINHEIRO DIAS
o-
PORTARIA N 25, DE 11 DE MAIO DE 2011
PORTARIA N° 30, DE 12 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício da sua missão institucional, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO o presente procedimento administrativo
instaurado para apuração de irregularidades na anulação de quesito da
prova objetiva do concurso público para provimento de vagas no
cargo de escrivão da Polícia Federal, regido pelo Edital N o14/2009;
CONSIDERANDO a resposta do CESPE/UNB, por meio do
ofício N o- 3.986/2009, sobre o assunto versado na representação;
CONSIDERANDO o transcurso do prazo estabelecido no
§1º, do art. 4º, da Resolução N o- 87/2010 - CSMPF, bem assim a
necessidade de prosseguimento do feito, determino a conversão do
presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL.
De conseguinte, deverá o Cartório:
1. registrar e autuar a presente portaria, juntamente com o
Procedimento Administrativo N o- 1.14.000.002071/2009-42 e documentos que o acompanham;
2. Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ªCCR/MPF;
3. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para aquilatar a necessidade de prosseguimento do feito.
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DANILO PINHEIRO DIAS
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
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DANILO PINHEIRO DIAS
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PORTARIA N 26, DE 12 DE MAIO DE 2011
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando que o presente procedimento administrativo
foi instaurado a partir da cópia de documentos encaminhados pela
Secretaria Municipal de Saúde de Salvador relativos ao processo
Administrativo N o- 292/2010;
Considerando que o referido processo concluiu pela ocorrência de desvio e apropriação de dinheiro público por parte do
funcionário RICARDO ROCHA COSTA, então lotado no Núcleo de
Gestão da Informação da SMS;
Considerando o transcurso do prazo estabelecido no §1º, do
art. 4º, da Resolução N o- 87/2010 - CSMPF, bem assim a necessidade
de prosseguimento do feito, determino a conversão do presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL.
De conseguinte, deverá o Cartório:
1. registrar e autuar a presente portaria, juntamente com o
Procedimento Administrativo N o- 1.14.000.001016/2010-79 e documentos que o acompanham;
2. Tendo em vista que a informação fornecida por meio do
ofício GAB N o- 1391/2010 não esclarece o quanto requisitado por esse
Parquet, reitere-se a diligência indicada a fls. 72 dos autos;
3. Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ªCCR/MPF;
4. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos
para deliberação.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando o teor da representação anônima apresentada a
esta Procuradoria, destinado a apurar supostas irregularidades na celebração de contratos entre a EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E
SANEAMENTO S.A - EMBASA e a empresa privada MRM CONSTRUTORA.
Considerando a informação no sentido de que, desde janeiro
de 2008, a empresa MRM CONSTRUTORA vem apresentando, nos
certames licitatórios realizados pela EMBASA, propostas em valores
inferiores à média de mercado, garantindo artificialmente a sua classificação frente às demais concorrentes do certame.
Considerando o transcurso do prazo estabelecido no §1º, do
art. 4º, da Resolução N o- 87/2010 - CSMPF, bem assim a necessidade
de maiores apurações dos fatos sujeitos às atribuições deste MPF,
converto o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, determinando as seguintes diligências preliminares:
1) Seja oficiada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A - EMBASA, requerendo a remessa dos contratos
n°085/07, 356/08 e 129/09, com os seus respectivos termos aditivos,
se houver
2) sejam extraídas cópias dos presentes autos, encaminhando-os às PRM's de Vitória da Conquista, Feira de Santana, Guanambi
e Eunápolis, para a adoção das providências que entenderem necessárias.
3) Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF .
DANILO PINHEIRO DIAS
o-
PORTARIA N 32, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando que os fatos veiculados no presente procedimento dão conta da prática, em tese, de atos de agressão (calúnia,
difamação e assédio moral), no âmbito da Universidade Federal da
Bahia, por parte de professor daquela instituição, em desfavor de
outro professor;
Considerando o transcurso do prazo estabelecido no §1º, do
art. 4º, da Resolução N o- 87/2010 - CSMPF, bem assim a necessidade
de prosseguimento do feito, converto o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL, determinando as seguintes diligências preliminares:
1) Deverá o Cartório registrar e autuar a presente portaria,
juntamente
com
o
Procedimento
Administrativo
N o1.14.000.000411/2010-34 e os documentos que o acompanham;
2) Oficie-se ao representante concedendo-lhe o prazo de 10
dias para se manifestar sobre os documentos juntados aos presentes
autos, informando-lhe que o procedimento em tela encontra-se disponível para consulta;
3) Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF.
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DANILO PINHEIRO DIAS
PORTARIA N° 29, DE 12 DE MAIO DE 2011
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando os possíveis atos de agressão sofridos pelo
representante e supostamente praticados por servidor do INSS;
Considerando o transcurso do prazo estabelecido no §1º, do
art. 4º, da Resolução N o- 87/2010 - CSMPF, bem assim a necessidade
de melhor apuração dos fatos sujeitos às atribuições deste MPF,
converto o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, determinando as seguintes diligências:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200214
PORTARIA N 151, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais, e CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da
Constituição Federal;
b) a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso
I, da mesma Lei Complementar;
c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de
atribuições do Ministério Público Federal;
d) as disposições da Resolução N o- 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) os termos da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal N o- 87, de 3 de agosto de 2006, a qual
preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
f) a necessidade de fiscalização de construção no entorno de
bem imóvel com tombamento federal, denominado Hotel do Imigrante, localizado à Rua XV de Novembro, 987, neste município;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim
de averiguar a regularidade da construção.
Para tanto determino:
1)a autuação da presente portaria e do procedimento administrativo 1.33.005.000497/2007-02 como inquérito civil;
2)a realização de perícia no local dos fatos pela Analista
Pericial em Arquitetura da ASSPER, Roberta Ferrari Ghizzo, com a
consequente emissão de parecer técnico sobre a regularidade das
obras no entorno do bem tombado.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA
PORTARIA N o- 167, DE 18 DE MAIO DE 2011
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o- 1.29.007.000055/201147
Objeto: "Administrativo. Apurar a sanação das irregularidades apontadas pelos Relatórios Finais das Auditorias 8448 e 8148,
do SEAUD/RS, no Hospital de Caridade de Rio Pardo- RS"
Câmara: 5ª CCR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal), legais (artigos 6.º,
XX, 7º I, 8º, I a IX, todos da Lei Complementar N o- 75/93) e regulamentares (artigos 2º, II, 4º, II, e 5°, da Resolução CSMPF n.º
87/2010) e,
Considerando o encaminhamento dos Ofícios nOS: 50 e 56,
do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, contendo cópias dos
Relatórios Finais das Auditorias N o- 8448, realizada no período de
19/10/2009 a 23/10/2009, e n° 8184, realizada no período de 10-082009 a 14-08-2009;
Considerando que o Hospital de Caridade Bom Jesus dos
Passos está localizado no Município de Rio Pardo/RS, pertencente a
Subseção Judiciária desta Procuradoria da República;
Considerando que foi instaurado o Procedimento Administrativo N o- 1.29.007.000009/2010-67 para apurar as irregularidades
apontadas, sendo que, após a análise das irregularidades, efetuou-se
promoção de declínio de competência ao Ministério Público Estadual,
relativamente a irregularidade relativa à cobrança indevida ao pacientes do SUS, bem como quanto às irregularidades constatadas na
Secretária Estadual de Saúde;
Considerando que, em análise, a Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão entendeu por não homologar o declínio proposto, tendo designado o Procurador da República Nilo Marcelo de
Almeida Camargo, lotado na Procuradoria da República em Lajeado,
para dar continuidade a persecução penal nos autos do processo N o1.29.007.000009/2010-67;
Considerando persistir a necessidade de diligenciar relativamente a matéria cível da referida Auditoria;
Considerando que a Constituição da República estabeleceu
que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e integrada, constituindo um sistema único (art. 198),
assegurando também à iniciativa privada a prestação de serviços de
saúde (art. 199), embora sob regulamentação, fiscalização e controle
do Poder Público (art. 197);
Considerando que a Lei Complementar n.º 75/93, art. 5º,
inciso V, "a", dispõe ser função do Ministério Público da União,
dentre elas a de zelar pelos serviços de relevância pública, dentre os
quais se inclui a saúde;
considerando que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (Lei
Complementar n° 75/93, arts. 5º, inciso I), incumbindo-lhe promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, III, da Constituição da República e art. 5º, II, "d"
e art. 6º, VII, da Lei Complementar n° 75/93);
considerando que no caso das peças informativas terem elementos insuficientes para a tomada das medidas elencadas no art. 4º,
inc. I a VI, da Resolução N o- 87 do CSMPF, poderão ser instauradas
sob denominação de procedimento administrativo, para a realização
de diligências (art. 4º, §1º e § 2º da CSMPF);
considerando que incumbe ao Ministério Público da União,
sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições funcionais, nos
procedimentos de sua competência e na condução das investigações,
ouvir pessoas, requisitar informações, exames periciais e documentos
de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da União, do Estado e dos Municípios, fazer ou determinar
vistorias e inspeções, acompanhar buscas e apreensões, designar e
presidir audiências, bem como expedir notificações e requisições, a
qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de sua atribuição
funcional, intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que
instaurar (Lei Complementar n° 75/93, arts. 7º, I e 8°, II e VII e art.
9° da Resolução n° 87 do CSMPF);
Resolve:
Determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
N o- 1.29.007.000055/2011-47, com a tomada das seguintes providências:
1. Registro e autuação, pelo Setor Administrativo, nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como
"Inquérito Civil Público", vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC do MPF, registrando-se como seu objeto:
"Administrativo. Apurar a sanação das irregularidades apontadas pelos Relatórios Finais das Auditorias 8448 e 8148, do SEAUD/RS, no
Hospital de Caridade de Rio Pardo - RS";
2. Nomeação do servidor Régis Zanchi Flores, ocupante do
cargo de Analista Processual, como Secretário deste Inquérito Civil,
nos termos do art. 4º, da Resolução CNMP N o- 23/2007 e do art. 5°,
V, da Resolução CSMPF N o- 87/2010;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 5ª CCR, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da
Resolução CSMPF N o- 87/2010, solicitando-lhe a sua publicação (art.
4º, inciso VI, da Resolução CNMP N o- 23/2010 e art. 16, §1º, inciso
I, da Resolução CSMPF N o- 87/2010);
4. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias,
no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no
Município de Santa Cruz do Sul (art. 4º, inciso VI, da Resolução
CNMP N o- 23/2007).
Como providências investigatórias iniciais, determino:
a) Encaminhe-se cópia do presente procedimento para à 5ª
CCR, a fim de viabilizar a análise do declínio de atribuição quanto às
irregularidades relativas a Secretaria Estadual de Saúde (fls. 53-58);
b) Oficie-se ao Hospital investigado, solicitando informações
sobre as irregularidades de atribuição do Ministério Público Federal;
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP N o23 e o art. 15 da Resolução CSMPF N o- 87 do CSMPF, deve o Setor
Administrativo realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos narrados, Resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art.
5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizadas as
seguintes diligências com vistas a instruir o feito:
1.Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
o as Peças de Informação N o- 1.14.000.000930/2011-83 e os documentos que acompanham;
2. Registre-se o objeto como "apuração da suposta irregularidade, perpetrada, pelo ex-Presidente da Câmara de Vereadores do
município de São Sebastião do Passé, JANSER SOARES MESQUITA, consistente na apresentação de GFIP contendo informações inverídicas";
3. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe preste esclarecimentos narrados sobre os fatos na representação, notadamente informando a
situação atual do Débito DCG N o- . 36.885.159-1, a existência de
outros débitos provenientes da mesma situação e a imputação de
multa ao ex-Presidente da Câmara de Vereadores do município de
São Sebastião do Passé, JANSER SOARES MESQUITA,e por conta
da apresentação de GFIP contendo informações inverídicas;
4.Cientifique-se o representado sobre a instauração do presente inquérito civil, facultando-lhe a apresentação de defesa, no
prazo de 10(dez) dias;
5.Remeta-se cópia das representação ao ofício criminal para
a adoção das medidas que aquilatar cabíveis face a imputação criminal dos delitos previstos nos arts. 305 e 337-A, do Diploma Penal
Repressivo
6.Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos em conformidade com as orientações do ofício circular
004/2011/5ªCCR.;
7.Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos
conclusos.
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JORGE IRAJÁ LOURO SODRÉ
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PORTARIA N 165, DE 16 DE MAIO DE 2011
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o- 1.29.000.000490/2011-31
IM
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o INQUÉRITO CIVIL, instaurado pelo
Ministério Público Estadual, sob o N o- 00829.00092/2010, o qual foi
enviado a esta procuradoria, cujo objeto versa sobre eventuais atos de
improbidade administrativa praticados em função do desvio de telhas
de fibrocimento da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul
(conforme Portaria PP N o- 124/2010)
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil instaurado pelo
MPE resultou de cópias do inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia de Alvorada/RS, cuja investigação apurou o desvio
de telhas adquiridas pelo Ministério da Integração Nacional e repassadas à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição aos Municípios atingidos pelas enchentes ocorridas no Estado no período de 2009.
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II,
h, da LC 75/93, bem como a defesa do patrimônio público e social e
de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88.
CONSIDERANDO, ainda, ser atribuição do Ministério Público Federal apurar possíveis irregularidades com vistas à propositura de eventual ação civil pública por improbidade administrativa,
como prevê o art. 17 da Lei N o- 8.429/92.
DETERMINO a instauração de ICP nesta Procuradoria da
República, tendo por objeto a apuração de eventuais atos de improbidade administrativa decorrentes do desvio de telhas de fibrocimento da Defesa Civil do Estado do RS, nos termos do artigo 2º,
inciso II, c/c o artigo 4º, inciso II, ambos da Resolução CSMPF N o87. Autue-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal para os fins dos arts. 6º e 16, § 1º, I, da
mesma Resolução N o- 87/CSMPF.
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MARK TORRONTEGUY NUÑES WEBER
PORTARIA N o- 20, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO a representação do município de São Sebastião do Passé, noticiando a prática, pelo ex-Presidente da Câmara
de Vereadores, de apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social(GFIP) contendo informações não condizentes com os fatos geradores das contribuições previdenciárias com vistas a promover pagamento a menor do que o devido;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200215
215
ISSN 1677-7042
NA
MELINA CASTRO MONTOYA FLORES
PORTARIA N o- 50, DE 16 DE MAIO DE 2011
Procedimento Administrativo N o- 1.26.000.000314/2011-10
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) considerando que os elementos dos autos são insuficientes
para adoção das medidas pertinentes;
d) considerando que talvez não seja possível instruir o feito
no prazo de seis meses;
e) considerando o teor da Resolução N o- 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Determino a conversão das presentes Peças de informação
em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto: "Apurar se a operadora do
plano de saúde "Notre Dame Seguro Saúde", com atuação no Estado
de Pernambuco, vem condicionando a prestação de serviços médicohospitalares e complementares ao diagnóstico e ao tratamento à requisição médica de profissional credenciado e prescrita em formulário
próprio".
Autuem-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanha como inquérito civil.
Determino, ainda, que se acautelem os autos nessa Secretaria
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude das informações
prestadas pela ANS, à fl. 27, a qual informou que, com o objetivo de
apurar a conduta da operadora, foi aberto o procedimento administrativo N o- 25783.005800/2011-49, que tramita no Núcleo da ANS
Pernambuco. Após o prazo fixado, retornem conclusos para requisição de novas informações.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos na Resolução n.º 106/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
PORTARIA N o- 52, DE 16 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
1.26.000.000321/2011-11
N o-
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) considerando que os elementos dos autos são insuficientes
para adoção das medidas pertinentes;
d) considerando que talvez não seja possível instruir o feito
no prazo de seis meses;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
216
ISSN 1677-7042
1
e) considerando o teor da Resolução N o- 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Determino a conversão das presentes Peças de informação
em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto: "apurar se a aperadora de
plano de saúde 'Santa Helena Saúde', com atuação no Estado de
Pernambuco, vem condicionando a prestação de serviços médicohospitalares e complementares ao diagnóstico e ao tratamento à requisição médica de profissional credenciado e prescrita em formulário
próprio".
Autuem-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanha como inquérito civil.
Determino, ainda, que se acautelem os autos nessa Secretaria
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude das informações
prestadas pela ANS, a qual informou que, com o objetivo de apurar a
conduta da operadora, foi aberto o procedimento administrativo N o25783.005810/2011-84, que tramita no Núcleo da ANS Pernambuco.
Após o prazo fixado, retornem conclusos para requisição de novas
informações.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos na Resolução n.º 106/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
CO
RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
PORTARIA N o- 54, DE 17 DE MAIO DE 2011
ME
N o-
Peças
de
Informação
1.26.000.001163/2011-17
RC
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) considerando que os elementos dos autos são insuficientes
para adoção das medidas pertinentes;
d) considerando que talvez não seja possível instruir o feito
no prazo de seis meses;
e) considerando o teor da Resolução N o- 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Determino a conversão das presentes Peças de informação
em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto: " apurar possível fraude
em leilão de imóvel pertecente à extinta Rede Ferroviária Federal
S.A. (RFFSA), localizado na Avenida Engenheiro José Estelita, bairro
Cabanga/Recife/PE."
Autuem-se a presente portaria e as Peças de Informação que
a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que seja encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e
ao Novo Recife Empreendimentos LTDA., a fim de requisitar informações acerca dos fatos narrados na Representação.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos na Resolução n.º 106/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
IA
LIZ
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos
em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
Resolve:
instaurar Inquérito Civil Público, para apurar as questões
mencionadas, determinando:
1. Comunique-se à 5º CCR para conhecimento com cópia
desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação,
além de afixação desta na sede desta Procuradoria da República;
Prazo inicial: 1 (um) ano.
VANESSA GOMES PREVITERA
PORTARIA N o- 33, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de atribuições constitucionais conferidas
pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar n.º 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei
Complementar;
c) o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução N o87, de 6 de abril de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal; e
d) o trâmite de procedimento administrativo com os seguintes dados:
Peça(s) de Informação: 1.19.000.001428/2008-16
Requerente: Karliete Santos da Costa
Requerido: Presidente da Associação de Moradores do Assentamento Maracujá
Objeto: Supostas irregularidades na distribuição de casas no
âmbito do assentamento Maracujá, situado no Bairro Maracanã, em
São Luís/MA.
Determina a conversão dos presentes autos em Inquérito
Civil Público para a continuidade da apuração dos fatos/objeto indicados acima, bem como a adoção das seguintes providências:
1. extraia-se cópia integral do feito e encaminhe-se o material ao 2º Ofício Cível (Meio Ambiente), para adoção das providências que forem reputadas cabíveis;
2. requisite-se à Superintendência Regional do INCRA no
Maranhão manifestação acerca das informações constantes à fl. 29
dos autos;
3. requisite-se ao ITERMA manifestação sobre os documentos acostados às fls. 29 a 46 dos autos, em especial as discrepâncias
entre a listagem encaminhada mediante o OFÍCIO/ITERMA/GP/N o303/2010 (fl. 24) e a listagem do Sistema de Informações de Projetos
de Reforma Agrária (fls. 44/46). Requisite-se, ainda, que informe qual
o critério adotado para a seleção e cadastramentos das famílias a
serem beneficiadas no aludido assentamento.
Em cumprimento ao disposto na Resolução CSMPF N o87/2006, cumpram-se as seguintes diligências:
1. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal (art. 6º da Res. CSMPF N o- 87/2006).
2. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial e no site
da PR/MA na Internet, na forma prevista nos art. 5º, VI, e 16, §1º, I,
da Res. CSMPF N o- 87/2006.
AÇ
ÃO
PR
OI
RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
PORTARIA N o- 119, DE 17 DE MAIO DE 2011
Instaura Inquérito Civil Público visando
apurar supostas irregularidades na aplicação de recursos federais para a realização
de obras públicas relacionadas aos municípios pertencentes a atribuição da PRMFeira de Santana/BA, conforme Relatório
da Comissão do Senado Federal. Autos n.º
1.14.004.000185/2009-18
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129,
inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado,
ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF N o- 87, de 14 de
setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de
abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de
setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de
1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º,
inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, "b" e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 06/05/2009, nesta
procuradoria da República, procedimento administrativo afeto à 5º
Câmara de Coordenação e Revisão, com base em Relatório da Comissão do Senado Federal, visando apurar supostas irregularidades na
aplicação de recursos federais para a realização de obras públicas
relacionadas aos municípios pertencentes a atribuição da PRM-Feira
de Santana/BA.
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e,
nos termos da legislação que regulamenta a atividade deste Órgão
Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;
BID
A
TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
PORTARIA N 34, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de atribuições constitucionais conferidas
pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar n.º 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei
Complementar;
c) o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução N o87, de 6 de abril de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal; e
d) o trâmite de procedimento administrativo com os seguintes dados:
Procedimento Administrativo: 1.19.000.001450/2005-13
Requerente: Universidade Estadual do Piauí (UESPI)
Requerido: Município de Alto Parnaíba e outros
Objeto: Supostas irregularidades na execução de recursos do
FUNDEF repassados por diversas Prefeituras Municipais do Estado
do Maranhão à Universidade Estadual do Piauí - UESPI mediante
convênios firmados com a referida instituição estadual.
Determina a conversão dos presentes autos em Inquérito
Civil Público para a continuidade da apuração dos fatos/objeto indicados acima, bem como a adoção das seguintes providências:
1. Oficie-se às Prefeituras Municipais de Buriti Bravo/MA,
Magalhães de Almeida/MA, Passagem Franca/MA e São Domingos
do Maranhão/MA, para prestarem esclarecimentos sobre a inadimplência dos respectivos convênios.
Em cumprimento ao disposto na Resolução CSMPF N o87/2006, cumpram-se as seguintes diligências:
1. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal (art. 6º da Res. CSMPF N o- 87/2006).
2. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial e no site
da PR/MA na Internet, na forma prevista nos art. 5º, VI, e 16, §1º, I,
da Res. CSMPF N o- 87/2006.
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PORTARIA N o- 77, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento foi instaurado
com o fito de apurar diversas irregularidades afetas à aplicação de
recursos públicos federais oriundos do Ministério da Educação pelo
Município de Barreiras/BA;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000008/2011-66 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
o-
PORTARIA N 78, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento foi instaurado
com o fito de apurar possíveis irregularidades quanto à aplicação de
recursos públicos federais pelo Município de Barreiras/BA na execução dos termos de parcerias de números 002/2011, 003/2011,
004/2010 e 005/2010 firmados com Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000024/2011-59 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
PO
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TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
RT
ER
CE
IRO
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FERNANDO TÚLIO DA SILVA
o-
PORTARIA N 79, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento foi instaurado
com o fito de apurar possíveis irregularidades quanto à aplicação de
recursos públicos federais do FUNDEB no Município de Formosa do
Rio Preto/BA, especificamente da quota do salário-educação;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000020/2011-71 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
o-
PORTARIA N 82, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o Procedimento em tela foi instaurado
com o escopo de apurar possíveis irregularidades no processo licitatório de Tomada de Preços N o- 03/2010, realizado pelo Município
de Correntina/BA, após impetração de Recurso Administrativo pela
sociedade empresária Q&M - Serviços de Construção Civil Ltda,
licitante no certame retro mencionado;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000016/2011-11 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
c) considerando que o presente procedimento foi instaurado
com o fito de apurar possíveis irregularidades quanto à aplicação de
recursos públicos federais da FUNASA no Município de Formosa do
Rio Preto/BA, especificamente nos procedimentos licitatórios - Tomada de Preço N o- 004/2007 e 003/2008, quando da prestação do
serviço de engenharia civil pela empresa WDM Construções e Serviços Ltda e Contrutora Imperial Ltda;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000009/2011-19 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
o-
PORTARIA N 87, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento foi instaurado
com o fito de adotar as providências cabíveis ante o julgamento pelo
Tribunal de Contas da União da TC 015.863/2005-1, por intermédio
do Acórdão N o- 7077/2010 em razão da omissão do dever de prestar
contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000018/2011-00 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
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FERNANDO TÚLIO DA SILVA
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PORTARIA N 83, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o Procedimento Administrativo em tela
foi instaurado com a finalidade de acompanhar a suspensão, efetivada
pelo Tribunal de Contas da União, da construção da Ferrovia OesteLeste;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando importância do objeto desde PA em anexo,
assim como a necessidade de ulteriores diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000011/2011-80 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
o-
PORTARIA N 84, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
I
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
o-
PORTARIA N 88, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento foi instaurado
com o fito de apurar possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF pelo Município de Canápolis entre os exercícios
de 2005 a 2008;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000021/2011-15 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200217
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
PORTARIA N o- 91, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento n°
1.14.003.000024/2010-78 foi instaurado com o fito de acompanhar a
regularização possessória da área do Povoado Boa Sorte de propriedade da CODEVASF, situado no Município de São Desidério/BA,
situação que é objeto da ação de reintegração de posse de n°
2007.33.03.000393-0;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000024/2010-78 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
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ISSN 1677-7042
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FERNANDO TÚLIO DA SILVA
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PORTARIA N 95, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento n°
1.14.003.000014/2011-13 foi instaurado com o escopo de apurar possíveis impropriedades na aplicação de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério das Cidades ao Município de Barreiras/BA
para efetivação de obras do PAC, através do Contrato de Repasse n°
0233248-99/2007;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000014/2011-13 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
o-
PORTARIA N 196, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no procedimento
administrativo;
Converte o procedimento administrativo autuado sob o N o1.24.000.000252/2010-21 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP N o23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
- Desaprovação de Prestação de Contas Parcial referente ao
Convênio EP 2893/06-593450, celebrado entre a Prefeitura Municipal
de Araruna/PB e a FUNASA, com a finalidade de executar melhorias
sanitárias domiciliares.
- Conduta ilegal apontada ao Município de Araruna/PB, tendo a FUNASA representado contra o município.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
218
ISSN 1677-7042
1
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que
prevê o art. 7º, § 2º, IV, da Resolução CNMP N o- 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2 º, I e II, da Resolução CNMP N o- 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
WERTON MAGALHÃES COSTA
o-
PORTARIA N 20, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo
n.º 1.14.000.000492/2009-39, instaurado em face de representação
formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para apurar
possíveis irregularidades na venda de imóvel localizado na Base Naval de Aratu, pela União (Marinha do Brasil) à SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL SUDIC;
CONSIDERANDO o estatuído na Resolução CSMPF n°
87/2006 (art. 4°, inciso II, e art. 5º) e na Resolução CNMP n.°
23/2007 (art. 2º, notadamente § 5º, e art. 4), bem como o lapso
temporal já decorrido desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
CONSIDERANDO a necessidade da realização de diligências para a conclusão do apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.14.000.000492/2009-39 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
o Procedimento Administrativo 1.14.000.000492/2009-39;
2. Registre-se que o objeto do IC consiste em apurar possíveis irregularidades na venda de imóvel localizado na Base Naval
de Aratu, pela União (Marinha do Brasil) à SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - SUDIC, em Salvador/BA;
3. Oficie-se à Superintendência do Patrimônio Público da
União no Estado da Bahia - SPU/BA solicitando, no prazo de 20
(vinte) dias, manifestação circunstanciada e atualizada a respeito do
objeto do presente apuratório (enviar cópia de fls. 02/07, 13, 21/95,
102/113 e da presente Portaria);
4. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo;
5. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
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3. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
4. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 24, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pela
probidade administrativa;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de N o. 1.14.000.002069/2009-73, instaurado no âmbito da PR/BA em 21
de outubro de 2009, com a finalidade de apurar possível irregularidade no processo licitatório N o- 054/2009 da Empresa Baiana de
Águas e Saneamento - EMBASA;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.002069/2009-73 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar supostas irregularidades na Concorrência Nacional N o- 54/2009
da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, para execução das obras de ampliação do Sistema Integrado de Abastecimento
de Senhor do Bonfim;
3. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
4. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
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WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 22, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de N o. 1.14.000.001586/2009-25, instaurado no âmbito da PR/BA com a
finalidade de apurar irregularidades referentes à proibição de vista de
provas do vestibular da UFBA e à não-previsão de recurso contra os
resultados;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.001586/2009-25 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar irregularidades referentes à proibição de vista de provas do
vestibular da UFBA e à não-previsão de recurso contra os resultados;
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PR
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WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
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PORTARIA N o- 25, DE 16 DE MAIO DE 2011
3. Oficie-se à 2ª Coordenadoria de Controle Externo do
TCE/BA, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informações a
respeito das providências adotadas em razão do quanto relatado nos
Pareceres Prévios do TCM/BA de N o- s 804/06, 773/07 e 589/08
(enviar cópia de fls. 08/28, 29/31 e 32/40);
4. Oficie-se à Receita Federal do Brasil solicitando, no prazo
de 15 (quinze) dias, informações atualizadas a respeito da situação
dos débitos previdenciários da Prefeitura Municipal de Saubara/BA,
inclusive apontando a existência de eventuais representações fiscais
para fins penais formuladas em desfavor de seu respectivo gestor nos
últimos cinco anos (enviar cópia de fls. 32/40);
3. Oficie-se à Secretaria Executiva do Ministério da Educação, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, que informe as
eventuais providências adotadas para assegurar o devido ressarcimento ao erário em virtude das constatações exaradas nos Pareceres
Prévios do TCM/BA de N o- s 804/06, 773/07 e 589/08 (enviar cópia
de fls. 08/28, 29/31 e 32/40);
4. Dê-se ciência da presente decisão à egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
5. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 26, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pela
probidade administrativa;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo n.º
1.14.000.001940/2010-55, instaurado no âmbito da PR/BA em 11 de
novembro de 2010 com a finalidade de apurar supostas irregularidades relacionadas a concurso público de provas para provimento de
cargos técnico-administrativos em Educação, realizado pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IFBAIANO,
através do Edital n° 02/2009;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF n° 87/2006
(art. 4°, inciso II, e art. 5º) e na Resolução CNMP n.° 23/2007 (art.
2º, § 5º, e art. 4), bem como o lapso temporal já decorrido desde a
instauração do Procedimento Administrativo;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.14.000.001940/2010-55 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do IC consiste em "apurar supostas irregularidades relacionadas a concurso público de provas para
provimento de cargos técnico-administrativos em Educação, realizado
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano IFBAIANO, através do Edital n°02/2009";
3. Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo;
4. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
PO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pela
probidade administrativa;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo de N o. 1.14.000.001449/2009-91, instaurado no âmbito da PR/BA em 22
de julho de 2009, com a finalidade de apurar eventuais desvios de
verbas provenientes do FIES, FUNDEF e FUNDEB, referentes aos
períodos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF N o- 87/2006
(art. 4º, inciso II e art. 5º) e na Resolução CNMP N o- 23/2007 (art. 2º,
notadamente § 5º, e art. 4º), bem como o lapso temporal já decorrido
desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Considerando a necessidade da realização de algumas diligências para a conclusão do presente apuratório;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- .
1.14.000.001449/2009-91 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
os documentos em anexo;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito Civil consiste em
apurar irregularidades apontadas nos Pareceres Prévios do TCM/BA
ode N s 804/06, 773/07 e 589/08, no que pertine à aplicação de
recursos oriundos do Ministério da Educação repassados ao Município de Saubara/BA, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, e ao
repasse ao INSS das contribuições previdenciárias recolhidas;
2. Oficie-se ao TCM solicitando, no prazo de 15 (quinze)
dias, informações atualizadas a respeito do atendimento pela Prefeitura Municipal de Saubara/BA: a) das determinações 1, 3 e 4 do
Parecer Prévio n.º 773/07; b) da determinação consignada no Parecer
Prévio 589/08, relativa à devolução à conta do FUNDEB dos valores
correspondentes às despesas glosadas, no valor de R$ 66.363,30 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos),
bem assim à quantia de R$ 1.685,34 (um mil, seiscentos e oitenta e
cinco reais e trinta e quatro centavos) referente ao Salário Educação;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200218
Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
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WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 27, DE 16 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e, especialmente:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pela
probidade administrativa;
Considerando o teor do Procedimento Administrativo n.º
1.14.000.000408/2010-11, instaurado no âmbito da PR/BA em 04 de
fevereiro de 2010 com a finalidade de apurar supostas irregularidades
na publicização da pontuação concernente a títulos em concurso público realizado pela UFBA/UFRB, referente ao Edital n°11/2008;
Considerando o estatuído na Resolução CSMPF n° 87/2006
(art. 4°, inciso II, e art. 5º) e na Resolução CNMP n.° 23/2007 (art.
2º, notadamente § 5º, e art. 4), bem como o lapso temporal já decorrido desde a instauração do Procedimento em epígrafe;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.14.000.000408/2010-11 em INQUÉRITO CIVIL, determinando,
destarte, o seguinte:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
1. Registre-se e autue-se a presente portaria;
2. Registre-se que o objeto do Inquérito consiste em apurar
supostas irregularidades referentes ao Edital n° 11/2008 do concurso
público para Técnico Administrativo/Cargo Contador, realizado pela
UFRB, bem como no que diz respeito à previsão do direito de
recorrer nos certames realizados pela Instituição";
3. Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo;
4. Após, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nos
termos do despacho em anexo.
WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO
PORTARIA N o- 133, DE 12 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º
7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar N o- 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da
empresa Gran Vale Ltda. por transporte de carga com excesso de
peso.
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos
veículos da empresa Gran Vale Ltda. em decorrência do transporte de
carga com excesso de peso.
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos da empresa Gran Vale Ltda., "embarcador da
carga", por transporte de carga com excesso de peso.
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
comunicar, através do e-mail: [email protected] e [email protected], em cumprimento ao disposto no art. 9º § 9º e art.
6º da Resolução CSMPF n.º 87/06, e para efeitos do disposto no
inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, cientificando-a da instauração do presente
inquérito civil, com o envio desta portaria em anexo;
2. Junte-se aos autos cópia do ofício (ICP n.º
1.22.009.000315/2010-34), encaminhado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, solicitando análise técnica sobre a viabilidade de se
atribuir um quantum ao prejuízo causado ao Patrimônio Público a
partir do excesso de carga.
3. Junte-se aos autos Relatório de Pesquisa N o- 1.429/2011,
1.430/2011 e 1.431/2011, pedido de pesquisa N o- 829/2011, elaborado
pelo Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA.
4. Oficie-se aos Sócios da Empresa Gran Vale Ltda., Sr.
Euzebio Venturim Junior e Sra. Euzilane Frossard Venturim, requisitando cópia das notas fiscais relativas ao transporte de carga em
rodovias federais, emitidas nos meses de junho, julho e agosto de
2010 de forma sequencial.
5. Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 30
(trinta) dias.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
Deliberação: Atendendo à sugestão da signatária, a Câmara indica a
Dra. Sandra Kishi, Procuradora Regional da República - 3ª Região,
como membro suplente para representar o MPF perante o CGEN. A
Cãmara deliberou, ainda, agendar reunião com a Dra. Maria Luiza
Grabner, a Dra. Eliana Torelly e a Dra. Sandra Kishi para tratar da
formação de Grupo de Trabalho sobre o tema.
2. EXPEDIENTE: Ofício GABPR2-APPAF/SP nº
7898/2011) (Fênix/6ª CCR nº 590/2011). Remetente: Dr. Adilson
Paulo Prudente do Amaral Filho, Coordenador da Seção Pericial da
PR/SP Assunto: Solicitação de pagamento de gratificação de perícia
para o Analista de Engenharia Civil Luciano de Mello Latterza,
lotado naquela Unidade. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira. Deliberação: A Câmara aprovou o pedido e determinou
que sejam tomadas as providências no sentido de seu atendimento.
3. EXPEDIENTE: Informação nº 026/2011 (Fênix/6ª CCR nº
606/2011). Remetente: Jorge Bruno Souza, Analista Pericial em Antropologia. Assunto: Solicitação de perito para acompanhamento de
estudo a ser empreendido pela Funai ou para realização de perícia.
Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: A Câmara acolheu a Informação do analista pericial em antropologia e manifestou-se da seguinte forma: a) o antropólogo lotado
no MPF não deve integrar grupo técnico constituído pela Funai para
os objetivos do Decreto nº 1.775/96 e da Portaria nº 14/MF; b) o
Ministério Público Federal não deve em qualquer hipótese, por meio
de seus analistas, realizar esses estudos; e c) quanto à possibilidade de
realização de perícia judicial, o antropólogo pode participar na condição de assistente técnico do MPF, .não devendo a Instituição comprometer-se a realizar a perícia com servidores de seus quadros,
sendo necessária, nesses casos, a contratação de profissionais das
áreas requeridas. Unânime.
4. EXPEDIENTE: Ofício nº 237/2011/3ª Câmara (Fênix/6ª
CCR nº 1086/2011). Remetente: Dr. Antônio Fonseca, Coordenador
da 3ª CCR. Assunto: Propostas e sugestões para a redefinição das
Câmaras. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
Deliberação: A Câmara tomou ciência e determinou o seu arquivamento.
5. PEÇAS DE INFORMAÇÃO PR/AM nº 2241/2009 (Fênix/6ª CCR nº 0492/2011). Assunto: 1. Termo de Declaração do Sr.
Renato de Almeida Souto, no qual solicita informações a respeito de
suposto procedimento administrativo instaurado em seu desfavor na
PR/AM, acerca do exercício irregular de medicina. 2. Inexistência de
procedimento administrativo relacionado ao Representante. 3. Perda
do objeto. Procuradora Oficiante: Dra. Luciana Fernandes Portal Lima Gadelha. Origem: PR / AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo
Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento,
com a remessa dos autos à origem. Unânime.
6. EXPEDIENTE: Ofício Nº 083/2011/5º OFÍCIO CÍVEL/PR/AM (FÊNIX/6ªCCR: 488/2011) . Assunto: 1. Declarações
prestadas pela Sra. Marilene Vieira da Silva, presidente da Organização das Mulheres Indígenas Mura do Rio Urubu. 2. A Aldeia
Maquira, em Itacoatiara, estaria sendo prejudicada por ordem judicial
proferida na ACP 2003.32.00.008155-9. 3. Solicitação de informações verdadeiras acerca da referida ação. 4. Informações prestadas. 5.
Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Eloi Francisco Zatti
Faccioni. Origem: PR / AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat
de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a
remessa dos autos à origem. Unânime.
7. EXPEDIENTE: Ofício nº 255/2011/PRM-VC/GAB/MM
(Fênix/6ªCCR: 752/2011). Remetente: r. Mário Alves Medeiros, Procurador da República. Assunto: Solicita informação acerca da existência de algum óbice reconhecido ou oposto pela 6ª CCR para a
celebração de convênios pelo Incra com Universidades Estaduais,
Federais e/ou Fundações a elas vinculadas, para realização de Relatórios Técnicos de Identificação e Delimitação das comunidades
quilombolas (RTDIs), com vistas à regularização fundiária das respectivas terras. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Farias. Deliberação: Encaminhar ao GT - Quilombos, para que informe se a
questão está sendo tratada no âmbito do Grupo.
8. Expediente: Fênix/6ª CCR nº1145/2011. Assunto: Povo
Indígena Tupinambá. Relatório de Viagem da Comissão Especial do
CDDPH destinada a apurar violações de direitos humanos a esse
grupo indígena, ocorrida no período de 13 a 17 de abril de 2011, com
a participação do Procurador Regional da República - 4ª Região, Dr.
Paulo Gilberto Cogo Leivas, e das servidoras Carla Daniela Leite
Negócio, da Coordenadoria Jurídica da Câmara e Sheila Brasileiro,
analista pericial em antropologia lotada na PR/BA. Relatora: Dra.
Maria Eliane Menezes de Farias. Deliberação. A Câmara aprovou o
relatório e determinou que sejam tomadas as providências elencadas
em sua conclusão, bem como o seu encaminhamento à
PRM/Ilheús/BA, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, à PRR - 1ª
Região, ao CDDPH e aos representantes dos Órgãos que integraram a
Comissão. Deliberou, ainda: a) agendar reunião para o dia 30 de
maio, às 13h30h, para a qual deverão ser convidados representantes
da 2ª CCR e da Procuradoria da República no Município de Ilhéus,
com o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do MPF nesta
questão; b) autorizar a Dra. Maria Eliane a deslocar-se ao Sul da
Bahia nos dias 2 e 3 de junho com o objetivo de acompanhar a
Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, que irá de
verificar, in loco, as violações de direitos humanos sofridas pelo
grupo. Deverão acompanhá-la as servidoras Carla Daniela Leite Negócio e Sheila Brasileiro.
9. Povo Indígena Tuxá. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes
de Farias. Deliberação: A 6ª Câmara deliberou agendar reunião para
o dia 30 de maio, às 16h30, para a qual deverão ser convidados
representantes das Procuradorias da República no Estado da Bahia e
no Município de Paulo Afonso, além dos analistas periciais em antropologia Sheila Brasileiro, Jorge Bruno Souza, Fernanda Paranhos e
Marco Paulo Schettino, com o objetivo de estabelecer diretrizes para
a atuação do MPF nesta questão.
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ZILMAR ANTONIO DRUMOND
6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ATA DA 377ª REUNIÃO
REALIZADA EM 23 DE MAIO DE 2011
Aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio de 2011, a partir
das 18h30, na sede da Procuradoria Geral da República, Bloco B, sala
306 - Brasília - DF, em sessão ordinária da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, estiveram presentes
a Coordenadora, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, a
Dra. Maria Eliane Menezes de Farias e o Dr. Aurélio Virgílio Veiga
Rios, membros da 6ª CCR. Foram objeto de discussão e deliberação
os seguintes expedientes e procedimentos administrativos:
1. EXPEDIENTE: Ofício nº 804 - PRR 3ª Região (Fênix:
503/2011). Remetente: Dra. Maria Luiza Grabner, Procuradora Regional da República. Assunto: Esclarece que há a necessidade de
melhor aparelhamento do acompanhamento do MPF no CGEN e
sugere algumas medidas a serem tomadas, dentre as quais: a) nomeação de membro suplente para representar o MPF perante o
CGEN; b) intercâmbio com a 4ª CCR; c) criação de um GT ou Grupo
de Estudos; e d) disponibilização de uma assessoria técnica jurídica
de apoio aos procuradores com atuação no CGEN e no GT acaso
criado. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060200219
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ISSN 1677-7042
10. Oficina de Trabalho para tratar da atuação do MPF com
relação às populações indígenas do Nordeste. Relatora: Dra. Maria
Eliane Menezes de Farias. Deliberação: A Câmara aprovou a realização da Oficina no Município de Ilhéus, nos dias 6 e 7 de julho,
precedida de visita à Terra Indígena Tupinambá, no dia 5. Deverão
ser convidados os Procuradores da República que atuam na questão
indígena nos Estados e Municípios da Região Nordeste. Nordeste.
Encaminhe-se ofício ao Procurador-Geral da República, solicitando
autorização, acrescentando que o Procurador da República no Município de Ilhéus já foi contatado e prontificou-se a dar apoio para a
realização do evento.
11. EXPEDIENTE: Ofício nº 1506/2010-ERG (FÊNIX/6ª
CCR Nº 1995/2010). Assunto: 1. Peças de informação formadas a
partir de representação ofertada pelos supervisores da Empresa Aristel
Construtura Ltda, responsáveis pela realização das obras do Programa
"Luz para Todos" na região da Serra do Padeiro, noticiando que, em
13.2.2007, os operários responsáveis pela obra teriam sofrido ameaças por parte do Cacique Babau e seus liderados, que determinaram a
paralisação do empreendimento caso o referido programa não fosse
implementado na aldeia em que viviam. 2. Declínio de atribuição em
favor do Ministério Público do Estado da Bahia. 3. Questão ligada à
disputa de terras indígenas na região do Sul da Bahia. 4. As supostas
ameaças perpetradas pelo Cacique e seus liderados situam-se nesse
contexto, e não devem ser apuradas isoladamente, mas como parte do
conflito, que assume proporções maiores e bem mais graves. Procurador Oficiante: Dr. Dr. Eduardo Ribeiro Gomes El Hage Origem:
PRM/Ilhéus - BA. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Farias.
Deliberação: Não Homologação do arquivamento indireto, com o
retorno dos autos à origem, para que prossiga no acompanhamento da
questão. Unânime.
12. EXPEDIENTE: Ofício Nº 551/2011 - FGA (FÊNIX/6ª
CCR Nº 0788/2010). Assunto: 1. Peças de informação formadas a
partir de Representação ofertada por Juvenal Correa de Oliveira, que
dava conta da ocorrência de derrubada ilegal de árvores na região Rio
Santana, Setor Japu, Fazenda São José. 2. Declínio de atribuição em
favor do Ministério Público do Estado da Bahia. 3. Remessa à 4ª
CCR, que encaminhou o expediente a esta Câmara. 4. Questão ligada
à disputa de terras indígenas na região do Sul da Bahia. 5. A suposta
"invasão" e derrubada ilegal de árvores nas terras requeridas pelo
Representante situam-se nesse contexto, e não devem ser apuradas
isoladamente, mas como parte do conflito, que assume proporções
maiores e bem mais graves. Procurador Oficiante: Dr. Dr. Eduardo
Ribeiro Gomes El Hage Origem: PRM/Ilhéus - BA. Relatora: Dra.
Maria Eliane Menezes de Farias. Deliberação: Não homologação do
arquivamento indireto, com o retorno dos autos à origem, para que
prossiga no acompanhamento da questão. Unânime.
13. EXPEDIENTE: Ofício Nº 552/2011 - FGA (FÊNIX/6ª
CCR Nº 0773/2010). Assunto: 1. Peças de informação formadas a
partir de Representação ofertada por Edna Maria Alves do Nascimento, que dava notícia da ocorrência de derrubada ilegal de árvores da Mata Atlântica na região das Caveiras, Fazenda Três Riachos, no Município de Una - BA. 2. Declínio de atribuição em favor
do Ministério Público do Estado da Bahia. 3. Remessa à 4ª CCR, que
encaminhou o expediente a esta Câmara. 4. Questão ligada à disputa
de terras indígenas na região do Sul da Bahia. 5. A suposta "invasão"
e derrubada ilegal de árvores nas terras requeridas pelo Representante
situam-se nesse contexto, e não devem ser apuradas isoladamente,
mas como parte do conflito, que assume proporções maiores e bem
mais graves. Procurador Oficiante: Dr. Dr. Eduardo Ribeiro Gomes El
Hage Origem: PRM/Ilhéus - BA. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Farias. Deliberação: Não homologação do arquivamento
indireto, com o retorno dos autos à origem, para que prossiga no
acompanhamento da questão. Unânime.
14. Procedimento Administrativo nº 1.00.000.002377/200307. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de analisar minuta de Termo de Ajustamento de Conduta estipulando obrigações da Companhia Vale do Rio Doce com a comunidade indígena Kyikatêje, da TI Mãe Maria, como a implementação de projetos de auto-sustentação, para fins de compensação pelos
danos causados pelo Projeto Grande Carajás, principalmente com a
passagem de estrada de ferro cortando a Terra Indígena. 2. Assinatura
de Termo de Ajustamento de Conduta, no qual a Companhia Vale do
Rio Doce ficou obrigada a repassar uma quantia em pecúnia para a
comunidade indígena e financiar projetos, não havendo manifestação
de contrariedade dos envolvidos quanto aos seus termos. 3. Perda do
objeto. Procurador Oficiante: Dr. André Casagrande Raupp. Origem:
PRM MARABÁ / PA. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
15. Procedimento Administrativo nº 1.00.000.010392/200663. Assunto: 1. Procedimento Instaurado a partir do Acórdão TCU nº
1354/2007, que prorrogou a vigência do Convênio Funasa
nº1326/2004, com a Fundação Universidade de Brasília. 2. Encerramento do processo. 3. Exaurimento do objeto. 4. Desnecessidade de
manutenção do feito. Origem: 6ª CCR. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira Deliberação: Pelo seu arquivamento.
Unânime.
16. Procedimento Administrativo nº 1.00.000.005588/200806. Assunto: 1. Edital de Concorrência AEB nº 03/2006. 2. Execução
integrada das obras e serviços de engenharia e os fornecimentos de
complementação da infraestrutura geral de lançamento de Alcântara.
3. Valor estimado de R$ 678.043.204,245. 4. O Plano Diretor foi
encaminhado, por iniciativa da Agência Espacial Brasileira, para consulta prévia no TCU. 5. Constatação de diversas irregularidades. 6.
Determinada a revogação da Concorrência nº 03/2006 por parte da
AEB. 7. Perda de objeto. Origem: PGR. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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17. Procedimento Administrativo nº 1.00.000.000871/201058. Assunto: 1. Comunidade Quilombola de Tucum. 2. PRM - Vitória
da Conquista/BA solicita a realização de perícia antropológica na
área. 3. Indicação da analista pericial lotada na PR/BA. 4. Realização
da perícia por Analista em Antropologia lotada na PR/BA. 5. Exaurimento do objeto. Origem: PGR. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Farias. Deliberação: Pelo seu arquivamento. Unânime.
18. Procedimento Administrativo nº 1.00.000.005121/201153. Assunto: Carta s/n da comunidade indígena Fulni-ô em que são
apontadas diversas irregularidades no atendimento médico prestado
pela Funasa. 2. Expedição de ofício à PRM/Garanhuns/PE, encaminhando a Representação oferecida pelos indígenas e solicitando
informações. 3. Informações prestadas no sentido de já haver o devido acompanhamento da matéria no procedimento administrativo
local de n. 1.26.005.000014/2009-68. 4. Desnecessidade de manutenção do presente feito. . Procurador Oficiante: Antônio Nilo Rayol
Lôbo Segundo Origem: PRM/Garanhuns - PE. Relatora: Dra. Maria
Eliane Menezes de Farias. Deliberação: Pelo seu arquivamento. Unânime.
19. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.000075/200257 (Fênix/6ª CCR nº 834/2011). Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de representação da Organização Geral
dos Professores Ticuna Bilíngues, solicitando adoção de medidas cabíveis, a fim de resguardar o direito das populações indígenas à
educação bilíngue e diferenciada que está sendo ameaçado face a
interpretação dada à Notificação Recomendatória enviada a municípios do Amazonas pela Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª
Região determinando que os municípios providenciem a regularização
da situação dos servidores municipais não concursados, já tendo sido
dispensados professores indígenas. 2. Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região informou que a realização de concurso público
deve ocorrer de modo a permitir que todos os contratados irregularmente possam participar do concurso sem que haja necessidade de
afastá-los da prestação de serviços. 3. Ausência de outras providências a serem adotadas pelo MPF, considerando o longo tempo
decorrido desde a instauração do procedimento, a generalidade do
objeto e a instauração de Inquéritos Civis Públicos específicos com
vistas a apurar a educação indígena nos municípios amazonenses.
Procuradora Oficiante: Dra. Luciana Fernandes Portal Lima Gadelha.
Origem: PR / AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto
Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa
dos autos à origem. Unânime.
20. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.000122/200262. Assunto: 1. Procedimento administrativo instaurado em 1995 com
o objetivo de reavaliar o Projeto Calha Norte, especialmente quanto
aos impactos da pretendida construção da BR-307. 2. Quinze anos de
tramitação do feito. 3. Perda de objeto ou em razão do transcurso de
tempo ou por instauração de procedimentos administrativos específicos, como no caso da BR-307. Procurador Oficiante: Dr. Edilson
Vitorelli Diniz Lima. Origem: PR / AM. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: VHomologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
21. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.000449/200234. Assunto: 1. Denúncia feita pelo Coordenador Geral do Movimento dos Estudantes Indígena da Amazônia - MEIAM por motivo
do não cumprimento do acordado na Transação Penal firmada entre a
empresa Navezon Linhas Internas da Amazônia S/A e o Ministério
Público do Estado do Amazonas, nos Autos do Termo Circunstanciado de Infração Penal 2. Concessão de 10 Bolsas Educativas no
valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, para os estudantes
indígenas do Movimento dos Estudantes Indígenas do Amazonas,
durante o prazo de 06 meses, como forma de reparação do dano
ambiental infringido 3. Requisição de informações ao representante,
sob pena de arquivamento do feito 4. Não houve qualquer manifestação do representante. Procuradora Oficiante: Dra. Luciana Fernandes Portal Lima Gadelha Origem: PR/AM. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
22. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.000683/200342. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o fim de
apurar denúncias sobre a educação escolar indígena no Baixo Juruá Amazonas. 2. Execução do Termo de Acordo que tratava do assunto.
3. Longo tempo decorrido e ausência de manifestação do representante. Procuradora Oficiante: Dra. Luciana Fernandes Portal Lima
Gadelha. Origem: PR / AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat
de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a
remessa dos autos à origem. Unânime.
23. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.000920/200456. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na entrega de cestas básicas do Programa do Governo Federal "Fome Zero", pela Federação
das Organizações Indígenas do Alto Rio Negro - FOIRN e pela
Prefeitura Municipal, no município de São Gabriel da Cachoeira/AM,
com o objetivo de promover candidatos. 2. Questão eleitoral já está
sendo tratada pela Promotoria de Justiça do Município. 3. A distribuição das cestas básicas já foi efetivada pela FOIRN, que as
destinou às comunidades carentes. 4. Desnecessidade de manutenção
deste procedimento. Procurador Oficiante: Dr. Eloi Francisco Zati
Faccioni. Origem: PR / AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat
de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a
remessa dos autos à origem. Unânime.
24. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.001463/200506. Assunto: 1. Denúncia encaminhada pelo Ministério Público Estadual, a qual noticia que o Sr. Roseno Dias Branco, que se diz ser
indígena, estaria demarcando terras não indígenas (particulares), prejudicando os moradores da região 2. Solicitou-se informações do
representante, em 2005, como forma de instrução do procedimento 3.
Longo lapso temporal sem informações novas do representante, bem
como se ainda persiste os supostos fatos inicialmente apresentados 4.
Ausência de elementos capazes de imputar os fatos narrados ao re-
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presentado 5. Não há razão para subsistência do presente feito. Procuradora Oficiante: Dra. Luciana Fernandes Portal Lima Gadelha
Origem: PR/AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto
Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa
dos autos à origem. Unânime.
25. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.000272/200608. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de apurar discriminação contra indígena. 2. Deputado, Presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas, faz comparação
entre europeus e indígenas com manifesta atribuição de superioridade
aos primeiros. 3. Imunidade parlamentar nos termos do art. 53, caput
da Constituição Federal. 4. Inexistência de medida jurídica a ser
tomada, não havendo razão para manutenção destes autos. Procurador
Oficiante: Dr. Eloi Francisco Zatti Faccioni. Origem: PR / AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
26. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.000357/200688. Assunto: 1. Possível crime de estupro praticado contra menor
indígena 2. Instauração de Inquérito Policial para apurar o caso 3.
Crime teria sido praticado por indígenas da mesma comunidade 4.
Parecer Antropológico sustenta que a resolução do caso precisa ser
encontrada, em primeiro lugar, pela própria comunidade indígena
dentro do seu específico horizonte cultural 5. Arquivamento do IPL
sob o argumento de que a eventual conduta criminosa investigada não
possui a mesma conceituação na cultura Apurinã 6. Conclusão pela
inimputabilidade penal dos indígena envolvidos. Procuradora Oficiante: Dra. Luciana Fernandes Portal Lima Gadelha Origem:
PR/AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos
à origem. Unânime.
27. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.001668/200745. Assunto: 1. Acompanhamento da Ação Civil Pública n.
2007.32.00.008698-46. 2. Ação que pleiteia a lotação de Procurador
da FUNAI do Amazonas 3. Questão judicializada 4. Não há razão
para subsistência do presente feito . Procurador Oficiante: Dr. Eloi
Francisco Zatti Faccioni. Origem: PR-AM. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
28. Procedimento Administrativo nº 1.13.001.000008/200818. Assunto: 1. Irregularidades na prestação dos serviços de educação
nas Comunidades Indígenas Kokamas e Kaixana, Municípios de Tonantins, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Benjamin
Constant, Tabatinga e Amaturá, no Estado do Amazonas 2. Parecer n.
001/2010-PRDC/AM analisou a situação da educação indígena no
Alto Solimões e apresentou sugestões de medidas a serem adotadas
pela Procuradoria 3. Cada Município e cada comunidade indígena
possui suas dificuldades e suas peculiaridades em relação à educação
indígena e tais problemas foram tratados de forma geral no presente
procedimento 4. Determinação de abertura de vários procedimentos
para apurar, em relação a cada Município, a regularidade no emprego
das verbas públicas federais destinadas à educação indígena 5. Existência do presente procedimento tornou-se desnecessária . Procurador
Oficiante: Dr. Bruno Galvão Paiva . Origem: PRM/TABATINGAAM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
29. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.000790/200885. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o fim de
apurar eventual omissão de exame de corpo de delito em indígena. 2.
Instauração de Inquérito Policial. 3. Desnecessidade de manutenção
de um procedimento administrativo visando acompanhamento de inquérito policial. Procurador Oficiante: Dr. Edilson Vitorelli Diniz
Lima. Origem: PR / AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
30. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.001300/200868. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o fim de
apurar denúncia de construção de estrada dentro da Terra Indígena
Apurinã. 2. DNIT informou desconhecer qualquer projeto ou obra de
construção de estrada federal dentro da terra indígena em questão. 3.
Longo tempo decorrido sem novas notícias sobre os fatos. Procurador
Oficiante: Dr. Edilson Vitorelli Diniz Lima. Origem: PR / AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
31. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.000931/200941. Assunto: 1. Atendimento à saúde indígena na região do Médio
Solimões. 2. Possível omissão por parte da Funai e da Funasa na
estruturação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. 3. Manifestação da Funasa. 4. Inexistência de dados concretos quanto às
alegações. 5. A Funasa está enviando os esforços necessários para sua
melhoria. Procurador Oficiante: Edilson Vitorelli Diniz Lima. Origem: PR / AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto
Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa
dos autos à origem. Unânime.
32. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.001515/200960. Assunto: 1. Supostas irregularidades praticadas por servidores da
FUNAI em Parintins/AM 2. Carta aberta à comunidade, dirigida pela
Associação dos Tuxauas Indígenas Sateré-Mawé do Rio Andirá ATISMA 3. Solicitou-se informações da Associação ATISMA, em
2009, como forma de instrução do procedimento 4. Longo lapso
temporal sem informações novas do representante, bem como se
ainda persiste os supostos fatos inicialmente apresentados 5. Ausência
de elementos que caracterizem de fato uma ilegalidade a demandar
atuação do MPF 6. Não há razão para subsistência do presente feito
. Procurador Oficiante: Dr. Edilson Vitorelli Diniz Lima. Origem: PRAM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
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33. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.001788/200912. Assunto: 1. Controle de verbas destinadas à aquisição de combustível no DSEI Parintins 2. Relatório de Viagem ao Município de
Borba/AM no período de 25 a 31 de maio de 2009 3. Providências a
serem tomadas em relação ao desvio de verbas destinadas à aquisição
de combustíveis. Procurador Oficiante: Dr. Edilson Vitorelli Diniz
Lima Origem: PR/AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
34. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.001790/200983. Assunto: 1. Controle de verbas destinadas à aquisição de combustível no DSEI Rio Negro 2. Relatório de Viagem ao Município de
Borba/AM no período de 25 a 31 de maio de 2009 3. Providências a
serem tomadas em relação ao desvio de verbas destinadas à aquisição
de combustíveis. Procurador Oficiante: Dr. Edilson Vitorelli Diniz
Lima Origem: PR/AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
35. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.001797/200903. Assunto: 1. Termo de Declarações prestadas pela Sr. Elizabeth
Noll Prudente à PR/SP e encaminhado à PR/AM 2. Denuncia a
existência de documento elaborado durante um congresso da "Chrsitian Church World Council" (Conselho Mundial das Igrejas Cristãs)
realizado no ano de 1981, que ao argumento de proteger os povos
indígenas da região amazônica, afetaria a soberania nacional, uma vez
que não reconhece o poder soberano do Estado Brasileiro sobre as
áreas da amazônia localizadas em seu território 3. Documento original em alemão traduzido para o português pela empresa do Sr.
Walter Heinrich Rudolph Frank 4. Tradução n. 4.039, documento
público lavrado no Livro XVI de registros e traduções 5. Não foi
possível verificar a existência do documento, nem sua veracidade 6.
Não houve apresentação de informações detalhadas sobre a denúncia
pela representante 7. Perda do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Eloi
Francisco Zatti Faccioni. Origem: PR-AM. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
36. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.002265/200985. Assunto: 1. Dificuldade dos povos Deni e Madja (Kulina) do Rio
Xeruã, município de Itamarati/AM, em efetuar o registro de nascimento no cartório e a ausência de assistência da Funai de Eirunepé
2. O Cartório da Comarca de Itamarati/AM informou que realiza o
registro e expede a certidão de nascimento dos indígenas nascidos na
circunscrição do Município mediante a apresentação da ficha de nascido vivo emitida pelos agentes indígenas de saúde e pelos hospitais/maternidades 3. Ausência de irregularidades no procedimento 4.
Viagens do Chefe do Posto Indígena Eirunepé ao Município de Itamarati/AM no intuito de emitir RANIs e documentos para o pleito de
benefícios previdenciários para os povos Deni e Kanamari, do Rio
Xeruã 5. Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Eloi Francisco Zatti Faccioni. Origem: PR/AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
37. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.000217/201096. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de acompanhar a imunização da população indígena do Estado
do Amazonas contra o vírus H1N1. 2. Estabelecimento de parceria
entre instituições com o objetivo de promover a vacinação da população indígena. 3. Conclusão do programa com sucesso, diante do
atingimento de 81,4% da meta inicial. 4. Exaurimento do objeto.
Procurador Oficiante: Dr. Eloi Francisco Zatti Faccioni Origem:
PR/AM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos
à origem. Unânime.
38. Procedimento Administrativo nº 1.13.000.001663/201018. Assunto: 1. Invasão do DSEI Parintins/AM por indígenas das
etnias Saterê-Mawé e Hexkaryana, fato que estaria prejudicando a
prestação de serviços essenciais 2. Reivindicam o pagamento dos
proventos dos profissionais da saúde indígena do DSEI/Parintins e a
mudança de alguns profissionais da FUNASA 3. Acordo entre as
lideranças indígenas e o Sr. Valdenir Andrade, assessor da SESAI 4.
Liberação imediata das dependências do DSEI Parintins/AM, além de
outras medidas que satisfizeram as reivindicações indígenas. Procurador Oficiante: Dr. Eloi Francisco Zatti Faccioni. Origem: PRAM. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
39. Procedimento Administrativo nº 1.14.001.000033/200511. Assunto: 1. Reivindicação de índios da etnia Pataxó Hã-Hã-Hãe,
da Aldeia Caramuru junto à Secretaria da Educação do Estado (SEC),
por melhorias no sistema de transporte escolar, contratação de funcionários, capacitação de professores e instalação de microcomputadores já adquiridos na escola indígena do referido município 2.
Informação da FUNAI de que que os avanços obtidos até então na
resolução dos problemas eram lentos e que algumas providências
ainda persistiam 3. A SEC especificou, 6 (seis) anos após a representação, as medidas adotadas para atender as reivindicações dos
indígenas 4. Finalidade do procedimento administrativo foi atingida 5.
Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento indireto, com o retorno dos autos à origem. Procurador Oficiante: Dra. Flávia Galvão
Arruti. Origem: PRM - ILHÉUS/BA. Relatora: Dra. Maria Eliane
Menezes de Farias. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a
remessa dos autos à origem. Unânime.
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4 0. Procedimento Administrativo nº 1.14.001.000039/200599. Assunto: 1. Processo de retomada de terras indígenas da comunidade da aldeia Tupinambá Serra do Padeiro que estão sob posse
de fazendeiros. 2. Judicialização da questão. 3. Propositura da ACP
2007.33.01.001700-9, visando corrigir a abusiva demora da
União/Funai na demarcação da TI Tupinambá, no sul da Bahia. Procuradora Oficiante: Dra. Flávia Galvão Arruti Origem: PRM/Ilhéus BA. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Farias. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
41. Procedimento Administrativo nº 1.14.001.000091/200898. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
Termo de Declarações prestadas por indígenas Pataxó Hã Hã Hãe,
que noticiavam a prática do crime de ameaça e posse ilegal de arma
de fogo por pessoa conhecida como "Galego". 2. Instauração de
inquérito policial para apurar os fatos no âmbito criminal. 3. Notícia
de que "Galego" teria deixado a região, passando a residir no Estado
do Rio Grande do Sul. 4. Encerramento da contenda entre "Galego" e
os índios Pataxó Hã Hã Hãe. 5. Exaurimento do objeto. Procuradora
Oficiante: Dra. Flávia Galvão Arruti Origem: PRM/Ilhéus - BA. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Farias Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
42. Procedimento Administrativo nº 1.14.001.000118/200923. Assunto: 1. Termo de Declarações do Sr. Crispiniano Santos
Pacheco 2. Representante é agente de saúde responsável pela Comunidade Tupinambá de Santana e alega que encontrou dificuldades
em fazer o cadastramento dos indígenas para tratamento de saúde 3.
Cadastro dos indígenas podia ser feito apenas com a identificação do
local correto de moradia 4. Alegação infundada de que houve dificuldade na realização do procedimento 5. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Procurador Oficiante: Dr. Eduardo Ribeiro Gomes El Hage. Origem:
PR/BA. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Farias. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
43. Procedimento Administrativo nº 1.14.001.000083/201066. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de apurar possível omissão da FUNASA em marcar cirurgia
cardíaca para o indígena Luiz Chaves Melgaço, alegando que o nome
do indígena não consta no caderno de vacinação. 2. Informação da
FUNASA de que a situação cadastral do indígena já foi regularizada
e que a consulta com cirurgião já foi marcada. 3. Exaurimento do
objeto. Procuradora Oficiante: Dra. Flávia Galvão Arruti. Origem: PR
/ BA. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Faria. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
44. Procedimento Administrativo nº 1.14.007.000066/200935. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
termos de declarações prestadas pelo Sr. Aderbal Rebouças, Sra.
Keoma Rebouças, Sra. Aline brito e Sra. Suzana Gama, integrantes
de uma comunidade cigana, que noticiaram a invasão de seu acampamento por policiais militares, desprovidos de mandado judicial. 2.
Informações da Polícia Militar acerca dos fatos narrados, o Comandante da guarnição prestou declarações no sentido de que, na verdade,
houve apenas uma abordagem com o intuito de localizar objetos ou
substâncias ilícitas, e que houve autorização da comunidade para que
fossem realizadas buscas nas barracas. 3. Promoção de arquivamento.
4. Decisão da 6ª CCR, em sua 359ª Reunião, que não homologou o
arquivamento, por entender que a atribuição para tratar das questões
relacionadas aos ciganos, considerados populações tradicionais nos
termos do Decreto nº 6.040/2007 é do Ministério Público Federal,
uma vez que essas populações merecem proteção aos seus modos de
criar, fazer e viver, conforme prescrito nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Determinou, assim, o retorno dos autos à Unidade de
origem, para que houvesse a averiguação da possível permanência
dos fatos representados, bem como a comunicação dos interessados.
5. Cumprimento das diligências pelo Procurador oficiante. 6. Nova
promoção de arquivamento, em razão do exaurimento do objeto, com
remessa da questão criminal à Justiça Estadual. Procurador Oficiante:
Dr. Mário Alves Medeiros. Origem: PRM/Vitória da Conquista - BA.
Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Farias. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à 2ª CCR, para
avaliação do declínio de atribuições. Unânime.
45. Procedimento Administrativo nº 1.15.000.002308/200524. Assunto: 1. Ofício do INCRA informando o andamento dos trabalhos relacionados com a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas
pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, no Estado do
Ceará. 2. Desnecessidade de acompanhamento de atividade administrativa sem que exista qualquer indicação de que existirá irregularidade a ser praticada. Procurador Oficiante: Dr. Marcelo Mesquita Monte. Origem: PR / CE. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes
de Faria. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa
dos autos à origem. Unânime.
46. Procedimento Administrativo nº 1.15.000.001091/201001. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de apurar desigualdades provocadas pela diretora da escola
Conrado Teixeira EDEIF, consistente no desaparecimento dos relatórios de frequência escolar dos alunos beneficiários do Projeto
Presença do Programa Bolsa Família. 2. Informação da diretora de
que o relatório chegou na escola com o prazo vencido, mas que as
famílias não seriam prejudicadas. 3. Regularização da situação. 4.
Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales. Origem: PR / CE. Relatora: Dra. Maria Eliane
Menezes de Faria. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a
remessa dos autos à origem. Unânime.
47. Procedimento Administrativo nº 1.15.000.001678/201010. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de apurar denúncia de incêndios na Terra Indígena Pitaguary. 2.
Vistoria realizada pela Polícia Federal com relatório não conclusivo
em atestar se os incêndios eram de origem criminosa ou meramente
acidentais. Procurador Oficiante: Dr. Oscar Costa Filho. Origem: PR
/ CE. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Faria. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
48. Procedimento Administrativo nº 1.15.000.000201/201190. Assunto: 1. Representação formulada pela FUNAI contra advogado que teria discriminado e difamado indígenas 2. O Dr. Paulo
Fernando Nery Lamarão ao defender a tese que moradores de determinada localidade teriam sido induzidos a erro ao concordarem
com a criação de reserva marinha, afirmou que "A população é quase
toda analfabeta, são ignorantes, são índios" 3. Houve apenas tentativa
de ressaltar seus argumentos, convencer seu interlocutor de que a
manifestação de vontade contra a qual se insurgia era eivada de vício,
visto que exarada por pessoas que não teriam condições de entender
o alcance do ato que praticavam 4. Ausência de discriminação na
declaração feita 5. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento,
com a remessa dos autos à origem. Procurador Oficiante: Dr. Marcelo
Mesquita Monte. Origem: PR/CE. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Farias. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a
remessa dos autos à origem. Unânime.
49. Procedimento Administrativo nº 1.16.000.000545/200602. Assunto: 1. Apurar possíveis irregularidades no atendimento médico oferecido ao índio da etnia Xetá José Luciano da Silva, bem
como na conservação e transporte de seu corpo após o óbito 2. Relato
de parentes alegando discriminação nos hospitais e falta dos devidos
cuidados no transporte do corpo 3. Relatório da analista pericial em
antropologia da 6ª CCR/MPF 4. As instituições prestaram o devido
atendimento ao indígena, bem como providenciaram os serviços que
lhes cabiam 5. Prescrição em relação à apuração dos fatos atinentes
ao serviço prestado pela funerária 6. Insuficiência de provas para a
responsabilização dos órgãos públicos e inexistência de providências
adicionais a serem realizadas 7. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do
arquivamento dos autos. Procuradora Oficiante: Dra. Anna Paula
Coutinho de Barcelos Moreira. Origem: PR/DF. Relator: Dr. Aurélio
Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com
a remessa dos autos à origem. Unânime.
50. Procedimento Administrativo nº 1.17.000.000861/201015. Assunto: 1. Denúncia de possível exploração ilegal de recursos
naturais da Comunidade Quilombola de Retiro pelo Sr. Augusto Ferro
Steiner, sem autorização de seus membros 2. Exploração da Cachoeira de Paulo Afonso, propriedade da comunidade quilombola
Retiro 3. O Sr. Augusto é membro da comunidade, pois é casado com
uma quilombola e que a exploração da cachoeira ocorre mediante um
acordo com a comunidade 4. Informações confirmadas pelo Sr. Wallace da Conceição, presidente da Associação dos Herdeiros de Benvindo Pereira dos Anjos 5. Improcedência da denúncia formulada
pela noticiante 6. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento dos
autos. Procurador Oficiante: Dr. Carlos Fernando Mazzoco. Origem:
PR/ES. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
51. Procedimento Administrativo nº 1.17.002.000143/200814. Assunto: 1. Apurar irregularidades relacionadas à Associação
Comunitária dos Remanescentes de Quilombo de Monte Alegre
(ACREQMA) 2. Atuação da ACREQMA junto ao INCRA, no bojo
do processo de Regularização do Território da Comunidade Remanescente de Quilombos de Monte Alegre 3. Abaixo-assinado solicitando investigações quanto ao reconhecimento dos integrantes da
associação 4. Documento obtido de forma fraudulenta 5. Instauração
de inquérito policial para apurar o fato penal 6. Atuação regular da
ACREQMA junto ao Incra, objeto de análise do procedimento 7.
Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento do presente procedimento administrativo, com a remessa dos autos à origem. Procurador Oficiante: .Dr. Marco Otavio Almeida Mazzoni Origem:
PRM - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES. Relator: Dr. Aurélio
Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com
a remessa dos autos à origem. Unânime.
52. Procedimento Administrativo nº 08109-01.0008/98-83.
Assunto: 1. Denúncia de extração ilegal de madeira, de consumo de
bebidas alcoólicas e de plantações de maconha e tráfico ilícito de
drogas na Reserva Indígena Araribóia 2. Procedimento instaurado há
quase 13 anos 3. Diversas medidas e operações foram realizadas pela
Polícia Federal, FUNAI e IBAMA ao longo dos anos 4. Questões
delicadas que não serão completamente erradicadas em poucos anos
5. As providências vêm sendo adotadas pelos órgãos competentes 6.
Não há razão para manutenção do presente procedimento administrativo apenas para acompanhamento. Procuradora Oficiante: Dra.
Ellen Cristina Chaves. Origem: PRM/IMPERATRIZ-MA. Relatora:
Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
53. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.001292/200241. Assunto: 1. Procedimentos Administrativos instaurados a partir de
Representações oferecidas por Dulcemar Pompeu dos Santos e Rita
de Cássia Carneiro Pompeu, que noticiavam o não atendimento de
indígenas pelas unidades de saúde geridas por Associações Indígenas
no Município de Barra do Corda. 2. Conflitos na gestão de saúde
indígena decorrentes da discriminação perpetrada pelas Associações
Indígenas em desfavor de indígenas ligados a outros grupos ou associações.3. Termo de ajustamento de conduta, por meio do qual a
Funasa obrigou-se a assumir diretamente a saúde indígena no Maranhão, eliminando a atuação das ONGs indígenas, o que contribuiu
para a eliminação do problema. 4. As dificuldades na execução dos
serviços de saúde foram superadas, sendo que algumas questões específicas passaram a ser tratadas em autos próprios. 5. Exaurimento
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do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Alexandre Silva Soares Origem:
PR/MA. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos
à origem. Unânime.
54. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000526/200313. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
Representação oferecida por Raimundo Carlos da Silva Guajajara,
que narrava litígio ocorrido entre índios da Aldeia Sabonete e da
Aldeia Papagaio e solicitava o desligamento desta Aldeia do Polo
Base de Grajaú, em virtude dos inúmeros conflitos e de problemas
como falta de medicamentos e ausência de prestação de contas. 2.
Instauração de procedimento criminal para apurar as condutas narradas relacionadas ao ingresso na Aldeia Papagaio. 3. superadas as
questões relacionadas à assistência à saúde, pela mudança do modelo
de gestão. 4. Abertura de procedimentos específicos para apurar as
questões remanescentes. 5. Perda do objeto do feito. Procurador Oficiante: Dr. Alexandre Silva Soares. Origem: PR/MA. Relatora: Dra.
Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado
o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
55. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.001042/200553. Assunto: 1. Averiguar diversas irregularidades na assistência à
saúde indígena no DSEI/MA. 2. Amplitude do objeto, que tenta
compreender toda a situação da saúde indígena no Estado. 3. Existência, no Maranhão, de mais de cinco etnias indígenas. 4. Procedimentos administrativos específicos em curso na PRM. Procurador
Oficiante: Dr. Alexandre Silva Soares. Origem: PR / MA. Relatora:
Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
56. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000765/200616. Assunto: 1. Representação formulada pela APMIRC - Associação
de Pais e Mestres Indígenas do Rio Corda 2. Não contratação de
professores para lecionar nas turmas de 5ª a 8ª série da escola indígena Betel, da aldeia Baixão do Peixe 3. Não houve candidatos
aprovados para contratação nessa localidade em 2006 4. Realização
de Processo Seletivo Simplificado em 2008 5. Adoção de providências para a implantação da 5ª a 8ª série na escola Betel, desde o
ano de 2009. Procurador Oficiante: Dr. Alexandre Silva Soares. Origem: PR/MA. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos
autos à origem. Unânime.
57. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.001516/200648. Assunto: 1. Reivindicação de integrantes da etnia Guajajara. 2.
Pagamento de R$ 500.000,00 anuais para que as linhas de transmissão da CEMAR continuassem passando pelas terras indígenas. 2.
Atendimento parcial do pleito, conforme informações da CEMAR. 3.
Inexistência de problemas com os indígenas na área de transmissão.
4. Procedimento específico para averiguar a responsabilidade da Eletronorte em relação a eventuais danos provocados pelas instalações
elétricas. Procurador Oficiante: Dr. Alexandre Silva Soares. Origem:
PR / MA. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos
à origem. Unânime.
58. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.001611/200641. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de fiscalizar a regularidade de processo investigatório no que se
refere ao pleno acesso às garantias constitucionais de indígenas autuados por suposta formação de quadrilha e cometimento de crime de
roubo. 2. Indígenas vêm sendo acompanhados pela Procuradoria Especializada da FUNAI. 3. Desnecessidade de manutenção de um
procedimento administrativo visando apenas o acompanhamento da
atuação da Procuradoria da FUNAI. Procurador Oficiante: Dr. Alexandre Silva Soares. Origem: PR / MA. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
59. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000037/200795. Assunto: 1. Retirada ilegal de madeira da TI Araribóia, nos
Municípios de Arame, Amarante e Buriticupu, além da prática de
outros crimes, acarretando conflitos sociais e insegurança nas comunidades. 2. Propositura de uma ACP em face da Funai, Ibama e
União para garantir a fiscalização adequada da TI Araribóia, tendo
sido o pleito julgado procedente. 3. Celebração de TAC entre o MP
Estadual, MP Federal e Estado do Maranhão com o escopo de minimizar os problemas relacionados à segurança pública no Município
de Buriticupu. 4. Instauração de procedimentos administrativos e
abertura de inquéritos policiais na seara criminal. 5. Exaurimento do
objeto. Procurador Oficiante: Dr. Alexandre Silva Soares. Origem: PR
/ MA. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos
à origem. Unânime.
60. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000298/200713. Assunto: 1. Procedimento administrativo instaurado com o objetivo de apurar a falta de assistência da FUNAI e da FUNASA a 14
aldeias da região do Município de Barra do Corda. 2. Recomendação
à FUNASA para que disponibilize uma viatura para assistência à
saúde do grupo indígena, que foi cumprida. 3. Procedimento específico instaurado para apurar as condições de funcionamento do
polo base da FUNASA em Barra do Corda. 4. Ação Civil Pública,
recentemente julgada procedente pela Justiça Federal, determinando
que a FUNAI preste assistência aos indígenas Guajajaras. 5. Ausência
de outras medidas a serem tomadas no âmbito deste procedimento.
Procurador Oficiante: Dr. Alexandre Silva Soares. Origem: PR / MA.
Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
61. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000402/200761. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
Representação formulada pelo Dirigente do Subpolo Base de GrajaúTupanayr, que relatou problemas referentes à gestão da saúde indígena no Maranhão e solicitou providências do MPF no sentido de
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apurar as irregularidades. 2. Informação de que as questões trazidas
ao conhecimento do MPF neste PA são objeto de outros procedimentos ou de ações judiciais propostas por aquela Unidade do MPF.
3. Perda do objeto do PA. 4. Promoção de arquivamento. Procurador
Oficiante: Dr. Alexandre Silva Soares Origem: PR/MA. Relatora:
Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
62. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000846/200705. Assunto: 1. Esclarecimento das atividades do INCRA no povoado
Vila das Almas, no município de Brejo/MA 2. Termo de declarações
do Senhor Thomé Vieira Fontineles que se mostrava irresignado com
a atuação do INCRA na condução de procedimento de titulação de
terras quilombolas e solicitou esclarecimentos 3. Segundo o INCRA,
foram adotadas medidas para viabilizar a titulação da comunidade
remanescente de quilombos de Saco das Almas, em Brejo/MA 4. Não
houve qualquer ilegalidade no proceder da autarquia 5. Exercício do
direito ao contraditório, em fase própria do procedimento. Procurador
Oficiante: Origem: . Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem.
63. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.001171/200711. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
reunião realizada com indígenas da região de Jenipapo dos Vieiras MA, que trataram da omissão da Funasa na implementação de
unidade de saúde que beneficiaria indígena Guajajara da região, bem
como a ausência de equipe multidisciplinar, medicamentos e viaturas
para transporte dos pacientes. 2. Informação de que teriam sido disponibilizados uma equipe de saúde e um veículo para utilização da
comunidade. 3. Existência de procedimento específico para tratar das
condições de funcionamento do Polo Base de Barra do Corda. 4.
Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Alexandre Silva
Soares Origem: PR/MA. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
64. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.001363/200710. Assunto: 1. Notícia do assassinato de dois indígenas no Município
de Arame/MA, ocasionando tensão e insegurança nas comunidades
locais. 2. Propositura de uma ACP em face da Funai, Ibama e União
para garantir a fiscalização adequada da TI Araribóia, tendo sido o
pleito julgado procedente. 3. Instauração de procedimentos administrativos e abertura de inquéritos policiais na seara criminal. 4.
Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Alexandre Silva
Soares. Origem: PR / MA. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
65. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.001221/200752. Assunto: 1. Reivindicação de indígenas das aldeias jurisdicionadas ao Posto Indígena (PIN) Ipu, especialmente quanto à viatura
para assistência à saúde 2. Ficou acordado a disponibilização de um
carro para a área e o fornecimento de combustível para atender
situações emergenciais que viessem a ocorrer antes da chegada do
veículo acordado 3. Informação da FUNASA de que a comunidade
indígena Ipu dispõe de um veículo tipo Toyota Bandeirante de propriedade da Fundação, com motorista terceirizado, para prestar serviços de assistência à saúde daquela comunidade e das aldeias adjacentes. 4. Questão solucionada. Procurador Oficiante: Dr. Alexandre
Silva Soares. Origem: PR/MA. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento,
com a remessa dos autos à origem. Unânime.
66. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.001365/200717. Assunto: 1. Problemas envolvendo comunidades da Terra Indígena Araribóia, nos municípios de Arame e Grajaú no Maranhão 2.
Ações violentas praticadas por criminosos, traficantes e madeireiros,
mediante a invasão de aldeias, acarretando, inclusive, assassinatos de
integrantes das comunidades 3. ACP proposta para garantir a fiscalização adequada da Terra Indígena Araribóia 4. Reunião determinou uma atuação conjunta dos órgãos envolvidos 5. Adoção de
todas as medidas cabíveis. Procurador Oficiante: Dr. Alexandre Silva
Soares. Origem: PR/MA. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
67. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000254/201081. Assunto: 1. Possível fraude às cotas para índios ocorrida no
processo seletivo ENEM 2009 2. Candidatos aprovados pelas cotas
não possuiriam nenhum dos sobrenomes tradicionalmente usados pelas etnias indígenas no Maranhão, nem teria sido reconhecidos com
grau de parentesco com os integrantes de tais grupos étnicos 3. Os
candidatos não conseguiram efetivar matrícula, sendo que grande
parte dos aprovados sequer compareceu à Universidade para efetuar a
inscrição, e os poucos que compareceram tiveram a documentação
julgada insuficiente 4. Fraude inibida . Procurador Oficiante: Dr.
Alexandre Silva Soares. Origem: PR/MA. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
68. Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000513/201073. Assunto: 1. Requerimento do Grupo de Trabalho de Meio Ambiente/Rede de Gestão Ambiental do Maranhão solicitando a melhoria
e ampliação do Programa ProJovem no município de Bacabal e que o
Programa seja estendido às comunidades quilombolas do município.
2. Competência Administrativa própria do Poder Executivo dos Governos Estaduais de incluir municípios e gerir o Programa ProJovem
Campo, envolvendo aspectos de planejamento e de deliberação, com
cunho discricionário, dentro de seu campo de atuação, 3. Desnecessidade de manutenção do procedimento administrativo. Procurador
Oficiante: Dr. Alexandre Silva Soares. Origem: PR / MA. Relatora:
Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
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69. Procedimento Administrativo nº 1.21.001.000060/200479. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de apurar notícia de que 13 crianças indígenas portadoras de
necessidades especiais estariam impedidas de frequentar a escola por
ausência de transporte. 2. Informação de que a viatura que realizava
o transporte das crianças havia sido danificada em virtude de acidente
(capotamento). 3. Realização de reunião pelo Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Dourados, na qual ficou estabelecida a responsabilidade da Prefeitura de Dourados pelo transporte dos indígenas portadores de deficiência.4. Exaurimento do objeto. Procurador
Oficiante: Dr. Marco Antônio Delfino de Almeida. Origem:
PRM/Dourados - MS. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem.
70. Procedimento Administrativo nº 1.21.005.000185/200973. Assunto: 1. Acompanhamento de TAC para demarcação de terras
indígenas em Mato Grosso do Sul. 2. Ajuizamento de ações de
execução em face da FUNAI, tendo em vista o inadimplemento do
TAC. 3 Desnecessidade de manutenção de um procedimento administrativo visando o acompanhamento de processos judiciais. Procurador Oficiante: Dr. Thiago dos Santos Luz. Origem: PRM PONTA
PORÃ / MS. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
71. Procedimento Administrativo nº 1.21.005.000078/201089. Assunto: 1. Conselho Tutelar de Ponta Porã informou que a
menor indígena Domingas, pertencente a Aldeia Guaimbé, estava na
Aldeia Jatayvary, onde queriam que ela retornasse para a aldeia de
origem e solicitavam a presença da FUNAI. 2. FUNAI informou que
a menor já havia retornado para sua aldeia de origem. 3. Exaurimento
do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Thiago dos Santos Luz. Origem:
PR / MS. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
72. Procedimento Administrativo nº 1.22.000.002259/200676. Assunto: 1. Relatório elaborado pela Comissão de Reestruturação
Organizacional do Distrito Sanitário Especial Indígena de Minas Gerais e Espírito Santo (DSEI/MG-ES) 2. Soluções para adequação das
ações desenvolvidas pelo DSEI à realidade dos povos indígenas,
visando a sua reestruturação organizacional e suas relações interinstitucionais 3. Informação do DSEI/MG-ES de que as recomendações
propostas pela Comissão de Reestruturação teriam sido implementadas 4. Exaurimento do objeto 5. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do
arquivamento dos autos. Procurador Oficiante: Dr. Tarcísio Henriques
Filho Origem: PRM - GOVERNADOR VALADARES/MG . Relator:
Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
73. Procedimento Administrativo nº 1.22.005.000095/200601. Assunto: 1. Representação da Comissão Pastoral da Terra 2.
Pistoleiros fortemente armados, hospedados na Fazenda do Neves e
na Fazenda Morro Preto, estariam intimidando os membros da comunidade de remanescentes de quilombo de Brejo dos Crioulos 3.
Expedição de mandados de busca e apreensão de armas, munições e
outros instrumentos usados para a prática de crimes 4. Mandados
devidamente cumpridos 5. Reunião com as principais lideranças da
comunidade quilombola 5. Informação de que, nos últimos anos, a
comunidade não tem sofrido ameaças diretas por parte de fazendeiros
6. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento do presente procedimento administrativo, com a remessa dos autos à origem. Procurador Oficiante: Dr. André de Vasconcelos Dias. Origem: PRM MONTES CLAROS/MG. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios.
Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos
à origem. Unânime.
74. Procedimento Administrativo nº 1.23.000.000133/201197. Assunto: 1. Notícia do Repórter Brasil sobre irregularidades na
Fazenda Santo Antônio, no Município de Moju/PA. 2. A matéria
noticiada já havia sido levada ao conhecimento do MPF, que instaurou o ICP 1.23.000.001597/2010-30, com os mesmos representados. 3. Desnecessidade de tramitação de feitos idênticos. Procurador
Oficiante: Dr. Felício Pontes Jr. Origem: PR / PA. Relatora: Dra.
Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado
o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
75. Procedimento Administrativo nº 1.23.002.000590/200947. Assunto: 1. Representação do povo indígena Apiaka da Aldeia
Yawaretê, Rio Arapiuns 2. Relatam a possível prática de abuso sexual
contra menores de idade por servidor municipal, que trabalha como
agente de saúde naquela região 3. O referido fato não estaria afeto à
competência da Justiça Federal e à consequente atribuição do MPF,
pois não diz respeito à disputa sobre direitos indígenas, elementos de
cultura ou direitos sobre terras. Procuradora Oficiante: Dra. Nayana
Fadul da Silva Origem: PR/PA. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: A questão parece ter afetado todo
o grupo, repercutindo em sua cultura, tanto que a Representação foi
feita por representantes de todo o povo. De todo modo, o arquivamento indireto, ou declínio, não poderia se dar antes de avaliação
antropológica de como o fato foi compreendido pelo grupo. Para tal
fim, a Câmara deliberou pelo retorno dos autos à origem, não concordando, ao menos por ora, com o declínio. Unânime.
76. Procedimento Administrativo nº 1.24.000.001995/200985. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
Termo de Declarações prestadas por José Viana dos Santos, acerca
das dificuldades enfrentadas pela família do Sr. João Viana dos Santos em virtude de seu não reconhecimento pela liderança da Aldeia. 2.
Reunião realizada com a presença do Coordenador Local da Funai, na
qual chegou-se a um consenso e foi dirimido o conflito, com a
regularização do cadastro do Sr. José Viana e de seus familiares. 3.
Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Duciran Van Marsen Farena Origem: PR/BA. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de
Farias. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos
autos à origem. Unânime.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
77. Procedimento Administrativo nº 1.24.000.000169/201133. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
Representação que trazia ao conhecimento do MPF matéria jornalística que veiculava notícia a respeito de abuso e exploração sexual
de crianças e adolescentes nas aldeias indígenas do Estado da Paraíba.
2. Notícia genérica e sem respaldo em fatos verificáveis. 3. Ausência
de elementos que pudessem ensejar o prosseguimento da investigação. 4. Perda do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Duciran Van
Marsen Farena Origem: PR/PB. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes
de Farias. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa
dos autos à origem. Unânime.
78. Procedimento Administrativo nº 1.25.004.000002/200476. Assunto: 1. Conflitos na Reserva Indígena Marrecas dos Índios. 2.
Venda de bebida alcoólica para os indígenas. 3. Suposta prática de
estupro ocorrida na aldeia. 4. Diligências adotadas pela Polícia Federal. 5. Declarações das supostas vítimas no sentido de inexistência
do crime de estupro. 6. Ausência de problemas com bebidas alcoólicas. 7. Declarações da Funai no sentido de não existirem conflitos internos na aldeia Marrecas dos Índios. Procurador Oficiante:
Dr. João Vicente Beraldo Romão. Origem: PRM - GUARAPUAVA /
PR. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
79. Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000185/200341. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
Representação ofertada por indígenas Fulni-ô de Águas Belas, tratando do repasse de R$ 200.000,00 para apenas 17 indígenas Fulni-ô,
quando recurso deveria ser destinado a toda a comunidade. 2. Envio,
pela Funai, das notas de crédito em favor dos indígenas e da ata de
reunião realizada entre os representantes da Comunidade, da Funai e
o Secretário de Assuntos Indígenas da Prefeitura de Águas Belas. 3.
Informação de que os recursos foram destinados a cobrir despesas
com as atividades produtivas do exercício de 2003. 4. Não há notícia
de ilegalidade ou malversação de recursos públicos federais. 5. Não
cabe o Ministério Público avaliar a conveniência e oportunidade do
emprego de verbas pela Administração Pública. 6. Exaurimento do
objeto. Procurador Oficiante: Dr. Antônio Nilo Rayol Lôbo Segundo
Origem: PRM/Garanhuns - PE. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes
de Farias. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa
dos autos à origem. Unânime.
80. Procedimento Administrativo nº 1.29.000.001429/200482. Assunto: 1. Cobrança do Estado do Rio Grande do Sul de uma
política pública para a educação indígena. 2. Arquivamento proposto
ante a amplitude do objeto. 3. Deliberação da 6ª CCR no sentido de
não homologar o arquivamento. 3. Retorno dos autos. 4. Diversas
diligências adotadas. 5. Constatação de repasse de verbas à Secretaria
de Educação do RS. 6. Ausência de uma política pública específica
quanto ao tema. 7. Informações quanto à aplicação correta do repasse
de verbas no sentido de ofertar uma educação diferenciada consoante
as especificidades indígenas. 8. Existência de outros seis procedimentos específicos quanto à matéria. Procurador Oficiante: Dr. Juliano Stella Karam. Origem: PR / RS. Relator: Dr. Aurélio Virgílio
Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
81. Procedimento Administrativo nº 1.29.000.000563/200890. Assunto: 1. Execução dos projetos de infraestrutura da comunidade Kaingang da Lomba do Pinheiro. 2. Devida instalação de
praça recreativa rústica na comunidade. 3. Patrolamento da via de
acesso à aldeia realizado. 4. Melhoria na sinalização da localidade
executada. 5. Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Juliano Stella Karam. Origem: PR / RS. Relator: Dr. Aurélio Virgílio
Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
82. Procedimento Administrativo nº 1.29.000.000078/201122. Assunto: 1. Acompanhamento da eleição para cacique na TI de
Cacique Doble. 2. Liderança atual apresentou abaixo-assinado para
que não houvesse novas eleições. 3. Contrariedade da oposição. 4.
Realização de plebiscito que decidiu pela realização de nova eleição.
5. Vitória do candidato da oposição. 7. Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dra. Andréia Rigoni Agostini. Origem: PRM PASSO FUNDO / RS. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
83. Procedimento Administrativo nº 1.29.002.000122/200959. Assunto: 1. Apuração das condições de acampamento indígena
localizado às margens da RS 122, em Caxias do Sul/RS. 2. Impossibilidade de disponibilização de um local para a estadia provisória dos indígenas, face a provável invasão da área durante o
período de desocupação. 3. Prefeitura Municipal se comprometeu a
acompanhar qualquer informação de presença de índios na cidade e
verificar as suas condições, por meio das abordagens da FAS, que
informou que continuará fazendo seu trabalho de acompanhamento e
assistência aos índios, dentro de suas funções institucionais. Procuradora Oficiante: Dra. Luciana Guarnieri. Origem: PRM CAXIAS
DO SUL / RS. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
84. Procedimento Administrativo nº 1.29.003.000107/200658. Assunto: 1. Acompanhamento de criança indígena, que nasceu
prematura e é portadora de necessidades especiais, face às informações do Conselho Tutelar de que a mesma é vítima de abandono
material e maus tratos por parte de sua genitora. 2. Conforme informações do Conselho Tutelar, atualmente a menor Vitória está bem
de saúde e não mais existem problemas familiares. 3. Exaurimento do
objeto. Procurador Oficiante: Dr. Júlio Carlos Schwonke de Castro
Júnior. Origem: PRM NOVO HAMBURGO / RS. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento,
com a remessa dos autos à origem. Unânime.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
85. Procedimento Administrativo nº 1.29.010.000141/200986. Assunto: 1. Viabilidade e aceitação, por parte do INSS, do Registro Administrativo de Indígenas, elaborado pela Funai, para fins de
inscrição no sistema e obtenção de benefícios previdenciários sem a
necessidade de outros documentos. 2. Diligências adotadas. 3. Acordo
de Cooperação Técnica entre o Ministério da Previdência Social, o
Ministério da Justiça, o INSS e a Funai celebrado. 4. Afirmação da
Funai no sentido de resolução dos problemas apontados. Procurador
Oficiante: Dr. Felipe da Silva Müller. Origem: PRM - SANTO ÂNGELO / RS. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
86. Procedimento Administrativo nº 1.29.015.000156/200902. Assunto: 1. Coibir a prática ilegal de arrendamento de terras
dentro da TI Guarita sem, contudo, privar a comunidade indígena do
acesso ao maquinário. 2. Acompanhamento de diversas medidas por
parte do MPF. 3. Orientação para celebrar termos de compromisso ao
firmar contratos de locação de maquinários com não índios. 4. Termo
de compromisso no sentido de não arrendarem as terras e não receberem porcentagem sobre a produção. 5. Paralelamente, houve a
propositura de ação de improbidade contra o servidor da Funai conivente e promoção de ação penal contra os agricultores arrendatários. 6. Auxílio da Funai e da Prefeitura Municipal de Redentora
que colocam à disposição da comunidade tratores para o cultivo de
suas terras. 7. Conjugação de fatores que levaram à inexistência de
novas denúncias quanto a arrendamentos irregulares de terras indígenas. 8. Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Gabriel
Silveira de Queirós Campos. Origem: PRM - SANTA ROSA / RS.
Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o
arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
87. Procedimento Administrativo nº 1.29.018.000028/201064. Assunto: 1. Cobrança abusiva de honorários advocatícios - de
40% a 50% - no âmbito da Justiça Federal de Erechim a segurados da
Previdência Social hipossuficientes, incluindo-se indígenas. 2. Propositura de ACP. 3. Judicialização do feito. Procuradora Oficiante:
Dra. Andréia Rigoni Agostini. Origem: PRM - ERECHIM / RS.
Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o
arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
88. Procedimento Administrativo nº 1.30.904.000071/201014. Assunto: 1. Identificação, delimitação e titulação do território dos
remanescentes das comunidades dos quilombos de Cruzeirinho, município de Natividade. 2. Procedimento administrativo instaurado no
INCRA com o mesmo objetivo e que vem tramitando normalmente.
2. Desnecessidade de manutenção de um procedimento administrativo
visando o acompanhamento de outro procedimento administrativo.
Procurador Oficiante: Dr. Cláudio Chequer. Origem: PRM ITAPERUNA / RJ. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação:
Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Unânime.
89. Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000141/201160. Assunto: 1. Questionamento sobre a legalidade do estabelecimento de cotas raciais através de Portaria do Ministro das Relações
Exteriores, no concurso de admissão à carreira de diplomata, nos
termos do Edital de 17 de janeiro de 2011 2. O estabelecimento do
sistema de cotas em concurso público tem respaldo em dispositivos
da Constituição Federal e a adoção ou não de tal sistema, nos termos
do ordenamento jurídico atual, está inserida na autonomia da Instituição 3. Desnecessidade de existência de lei formal para a sua
aplicabilidade 4. Transcrição de julgados para respaldar o entendimento 5. Entendimento de que não houve qualquer ilegalidade no
Edital em questão 6. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento
dos autos. Procuradora Oficiante: Dra. Márcia Morgado Miranda.
Origem: PR/RJ. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
90. Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000598/200879. Assunto: 1. Acompanhamento das ações de Atenção Integral à
Saúde Indígena desenvolvidas pela FUNASA nos anos de 2007 e
2008 2. As ações de saúde indígena são custeadas através da ONG
Associação dos Rondonistas de Santa Catarina (atualmente Associação Rondon Brasil) através do Convênio n. 006/2004 3. Recursos
suficientes para custear as ações e atividades desenvolvidas de forma
regular, conforme informações da FUNASA e de Auditoria Interna
realizada 4. Recomendou-se adequação de alguns itens do referido
convênio em relação à efetividade das ações de saúde 5. Adequação
do último item faltante para o atendimento conclusivo da demanda e
vigência expirada do Convênio com prestação de contas aprovada
pelo SIAFI 6. Não existem outras medidas a serem adotadas pelo
MPF 7. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento do presente
procedimento administrativo, com a remessa dos autos à origem.
Procuradora Oficiante: Dra. Márcia Morgado Miranda. Origem:
PR/RJ. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
91. Procedimento Administrativo nº 1.30.012.001033/201023. Assunto: 1. Esclarecimentos acerca do "Edital de Concorrência de
Projetos n. 01/2010 - Apoio à implantação dos Pontos de Cultura
Indígena, cuja formulação oriunda do Programa Cultura Viva, com
suas metas estabelecidas no Programa Mais Cultura" 2. Recomendação do MPF para deixar de constar a restrição da participação no
certame apenas às OSCIPS, a fim de possibilitar a participação de
outras entidades no edital em questão, além da prorrogação do prazo
do Edital 3. Substituição do Edital 01/2010 por Chamada Pública, via
Sistema de Convênios 4. 23 propostas por meio do Chamamento
Público 5. Recomendação e requisições plenamente atendidas pela
SID/MinC 6. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento dos autos. Procuradora Oficiante: Dra. Marcia Morgado Miranda. Origem:
PR/RJ. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
92. Procedimento Administrativo nº 08121.000096/99-28.
Assunto: 1. Denúncia de aquisição de madeireiras, serrarias e extensas porções de terras brasileiras por grupos asiáticos 2. Requisições de informações relativas ao tema dirigidas a vários órgãos
públicos 3. Respostas da FUNAI e Polícia Federal que informam não
haver registros de exploração ilegal de madeira por grupos estrangeiros nas suas respectivas áreas de atuação 4. Existência de outros
procedimento em trâmite na PRM/Ji-Paraná-RO que cuidam do mesmo tema de forma mais abrangente 5. Não há razão para subsistência
do presente feito. Procurador Oficiante: Dr. Daniel Fontenele Sampaio Cunha. Origem: PRM/JI-PARANÁ-RO. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
93. Procedimento Administrativo nº 1.31.000.001366/200911. Assunto: 1. Apurar indícios de discriminação sofrida pelo líder
indígena Francisco Puruborá na Delegacia de Polícia de Costa Marques, quanto tentou verificar a situação de uma ocorrência envolvendo um indígena menor (Gelimar) 2. Ofensas ao menor Gelimar no
caminho à Delegacia e agressões 3. Ofensa e insultos após a identificação de Francisco Puruborá como tio do menor e como indígena
4. Agressões contra o menor não foram motivadas por sua condição
de indígena 5. Ofensas não foram dirigidas especificamente a nenhum
dos indígenas envolvidos, apenas ouvidas furtivamente 6. Ausência
do intuito de ofender a honra subjetiva das supostas vítimas 7. Não
caracterização do crime de racismo 8. Ameaças e agressões a serem
apuradas pelo MP Estadual. Procurador Oficiante: Dr. Daniel Fontenele Sampaio Cunha. Origem: PRM - JI-PARANÁ/RO. Relatora:
Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
94. Procedimento Administrativo nº 1.33.002.000105/200999. Assunto: 1. Avaliar as condições estruturais e de funcionamento
da escola indígena Cacique Karen. 2. Situações precárias, conforme
informações da vigilância sanitária. 3. Diversas diligências adotadas.
4. Construção de uma nova escola. 5. Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Renato de Rezende Gomes. Origem:
PRM/Chapecó - SC. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem.
95. Procedimento Administrativo nº 1.33.002.000272/200930. Assunto: 1. Fiscalizar a aplicação do valor de R$ 42.573,44
(quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e
quatro centavos), oriundo da condenação proferida no autos da Ação
Civil Pública n. 2001.72.02.003660-6, contra João Rodrigues (dano
moral à comunidade indígena) 2. Aplicação dos recursos pela FUNAI
na construção de casas para as famílias da Comunidade Indígena
Guarani do Araçaí, na Terra Indígena Toldo Chimbangue 3. Apresentação de relatório de prestação de contas pela FUNAI 4. Não
houve qualquer indício de malversação das verbas 5. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento dos autos. Procurador Oficiante: Dr.
Renato de Rezende Gomes. Origem: PRM - CHAPECÓ/SC. Relator:
Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
96. Procedimento Administrativo nº 1.33.002.000300/200919. Assunto: 1. Levantamento de dados sobre a atual situação do
tema Registro Civil de Indígenas no Brasil 2. Ofício aos Cartórios de
Registro Civil dos Municípios de Abelardo Luz, Xanxerê, Bom Jesus,
Chapecó e Ipuaçú, municípios ligados às aldeias da Área de Atribuição da PRM-Chapecó/SC 3. Inexistência de problemas envolvendo
o registro civil de indígenas 4. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do
arquivamento dos autos. Procurador Oficiante: Dr. Renato de Rezende
Gomes. Origem: PRM - CHAPECÓ/SC. Relator: Dr. Aurélio Virgílio
Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
97. Procedimento Administrativo nº 1.33.002.000008/201030. Assunto: 1. Problemas em relação à colheita realizada pela comunidade indígena Toldo Imbú em 2009. 2. Desconhecimento quanto
à destinação dos lucros da colheita, subsidiado por verbas públicas
federais repassadas pela Funai à comunidade. 3. Comparecimento do
cacique à PRM. 4. Esclarecimento quanto à destinação do produto da
colheita. 5. Ausência de comprovantes fiscais. 6. Recomendação expedida à Funai para que bloqueasse o repasse de verbas no caso
específico. 7. Notícia da Funai no sentido de cumprimento da Recomendação. 8. Alegação de que as pendências estão sendo tratadas
com o cacique da aldeia. 9. Condução adequada do assunto por parte
da Funai, representante do presente feito. Procurador Oficiante: Dr.
Renato de Rezende Gomes Origem: PRM/Chapecó - SC. Relator: Dr.
Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
98. Procedimento Administrativo nº 1.33.004.000006/200482. Assunto: 1. Acompanhamento de processo de reconhecimento da
Comunidade Invernada dos Negros, localizada no interior do Município de Campos Novos/SC, como remanescente de Quilombo, bem
como a demarcação e titulação de suas terras. 2. Decreto Presidencial
declarando de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola de Invernada dos Negros", situado nos Municípios de Abdon Batista e Campos Novos,
Estado de Santa Catarina. 3. Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Daniel Ricken. Origem: PR / SC. Relator: Dr. Aurélio
Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com
a remessa dos autos à origem. Unânime.
99. Procedimento Administrativo nº 1.33.005.000145/200919. Assunto: 1. Procedimento Administrativo para acompanhar as
medidas de identificação e demarcação das terras indígenas dos índios
Guarani do norte de Santa Catarina, tendo em vista decisão judicial
proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2002.72.01.002869-1 2.
Ação não transitada em julgado 3. Medidas implementadas pela FUNAI a fim de identificar as terras indígenas, culminando com a
expedição de portarias, definindo os limites das terras indígenas Morro Alto, Piraí, Pindoty e Tarumã 4. Ações ordinárias ajuizadas em
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face da União e da FUNAI em que se pleiteia, como pedido principal,
a anulação dos referidos atos 5. Questões judicializadas 6. Voto pela
HOMOLOGAÇÃO do arquivamento dos autos. Procurador Oficiante:
Dr. Tiago Alzuguir Gutierrez. Origem: PRM - JOINVILLE/SC. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o
arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
100. Procedimento Administrativo nº 1.33.016.000010/200916. Assunto: 1. Pleito de inclusão do Município de José Boiteux no
Programa Territórios da Cidadania 2. Programa da Casa Civil da
República que visa o desenvolvimento regional e a garantia de direitos sociais voltados às regiões rurais necessitadas 3. Inclusão de
municípios com maior demanda social: Agricultores Familiares, Assentados, Acampados e Indígenas 4. Não inclusão do município de
José Boiteux/SC com base nos critérios norteadores 5. O Município
de José Boiteux já está inserido no Território Rural do Alto Vale do
Itajaí, sendo contemplado com recursos do PRONAT - Programa
Nacional de Fortalecimento das Ações Territoriais 6. Exaurimento do
objeto 7. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento dos autos.
Procurador Oficiante: Dr. Flávio Plavov. Origem: PRM - RIO DO
SUL/SC. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
101. Procedimento Administrativo nº 08123.001495/94-91.
Assunto: 1. Posse das terras dos índios Guarani/Mbya que vivem no
Parque Estadual da Ilha Cardoso. 2. Promoção de arquivamento ofertada tendo em vista não se vislumbrar a existência de conflito de
interesse entre índios e Funai, bem como não existir indícios de
pressões políticas ou econômicas. 3. Decisão do Colegiado pelo não
arquivamento do feito diante da tensão conflitiva que supostamente
remanesce no local. 4. Retorno do autos à origem. 5. Ofício expedido
à Funai. 6. Informações no sentido de que inexistem conflitos possessórios entre indígenas e não indígenas que ocupam o Parque Estadual da Ilha do Cardoso. Procurador Oficiante: Dr. Antônio Morimoto Júnior. Origem: PRM/Santos - SP. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a
remessa dos autos à origem. Unânime.
102. Procedimento Administrativo nº 1.34.001.000916/200113. Assunto: 1. Apurar a notícia de que a área pertinente ao extinto
aldeamento indígena Barueri-Pinheiros não foi objeto de demarcação
e hoje coincide com áreas nobres de ocupação na Grande São Paulo,
como os bairros de Tamboré e Alphaville, e é denominada de "Aldeia
da Serra" 2. Estudos sobre o extinto aldeamento Barueri-Pinheiros 3.
Conclusão de que o extinto aldeamento não é terra tradicionalmente
ocupada por índios 4. Decisão do STF no sentido de que terras que,
em passado remoto, foram ocupadas por indígenas não são consideradas de domínio da União 5. Parecer do analista pericial em
antropologia da PR/SP confirmou que não há continuidade indígena
na cidade de São Paulo com a denominação de "Aldeia da Serra", ou
sequer localizada em lugar com essa denominação 6. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento dos autos. Procuradora Oficiante:
Dra. Adriana da Silva Fernandes. Origem: PR/SP. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento,
com a remessa dos autos à origem. Unânime.
103. Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004825/200319. Assunto: 1. Requerimento do Conselho Distrital de Saúde Indígena Litoral Sul (CONDISI-LISUL), que solicitou auxílio do Ministério Público Federal na obtenção de respostas aos Ofícios que o
presidente do conselho encaminhou a diversos agentes e órgãos públicos 2. Oficiou-se ao CONDISI-LISUL para que esclarecesse quais
informações pretendia obter com o auxílio do MPF 3. Ofícios e
reiterações com ausência de resposta 4. Informação de que o Distrito
Litoral Sul havia deixado de existir 5. informações atualizadas da
FUNASA acerca dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, bem
como a atual situação dos Distritos Sanitários 6. Novo ofício ao autor
da representação para que esclarecesse se ainda restavam informações
a serem prestadas pela FUNASA ou Ministério da Saúde 7. Não
houve manifestação 8. Ausência de interesse do CONDISI-LISUL
evidenciada pela falta de respostas aos Ofícios 9. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento do presente procedimento administrativo, com a remessa dos autos à origem. Procuradora Oficiante:
Dra. Adriana Zawada Melo. Origem: PR-SP. Relator: Dr. Aurélio
Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com
a remessa dos autos à origem. Unânime.
104. Procedimento Administrativo nº 1.34.001.008895/201067. Assunto: 1. Comunicação de que a adolescente Crineide Ribeiro
Toledo, descendente de índios da Tribo Xucuru Kariri, foi acolhida
pelo Centro de Referência da Criança e do Adolescente de Santo
Amaro, afim de aguardar verba de recâmbio para sua cidade de
origem 2. Cópia dos autos n. 002.10.042088-7, encaminhada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 3. Informação de que a
adolescente já havia retornado ao seu estado de origem, Alagoas Palmeira dos Índio 4. Problema de recâmbio da adolescente indígena
foi solucionado 5. Voto pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento dos
autos. Procurador Oficiante: Dr. Rodrigo Joaquim Lima. Origem: PRSP . Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
105. Procedimento Administrativo nº 1.34.001.000767/201156. Assunto: 1. Retenção indevida, por parte da empresa SatéliteCursos Supletivos, do certificado de conclusão do 2º grau e histórico
escolar do Sr. Luciano Karay Mirin Fernandes. 2. Diligências adotadas. 3. Liberação da documentação. 4. Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dra. Adriana da Silva Fernandes Origem: PR/SP.
Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: Homologado o
arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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106. Procedimento Administrativo nº 1.34.012.000120/200557. Assunto: 1. Informações prestadas pela Sra. Lilian Gomes. 2.
Indígenas não pertencentes à TI Ribeirão Silveira não tiveram espaço
na tenda reservada para venda de artesanato na Festa Nacional do
Índio de 2004. 3. Diligências adotadas. 4. Informações da representante no sentido de superação dos problemas. 5. Participação de
indígenas não pertencentes à TI Ribeirão Silveira no evento de 2009.
Procurador Oficiante: Dr. Antonio José Donizetti Molina Daloia Origem: PRM/Santos - SP. Relator: Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios.
Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos
à origem. Unânime.
107. Procedimento Administrativo nº 1.34.012.000956/201019. Assunto: 1. Acompanhar a questão de identificação e demarcação
das terras indígenas do Vale do Ribeira - TI Peguaoty, localizada em
Sete Barras/SP, e TI Pindoty, localizada em Pariquera-Açu/SP 2.
Propositura de Ações Civis Públicas pelo MPF 3. Constituição de
Grupos Técnicos da FUNAI para identificar e delimitar as áreas
indígenas 4. Questão judicializada 5. Voto pela HOMOLOGAÇÃO
do arquivamento dos autos. Procurador Oficiante: Dr. Antonio José
Donizetti Molina Daloia. Origem: PRM - SANTOS/SP . Relator: Dr.
Aurélio Virgílio Veiga Rios. Deliberação: VHomologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
108. Procedimento Administrativo nº 1.35.000.000188/201003. Assunto: 1. Procedimento administrativo instaurado com o objetivo de apurar indeferimento pelo INSS do benefício da aposentadoria por idade à indígena Maria José Acácio de Souza. 2. Decisão
na última instância recursal administrativa do INSS reconhecendo o
direito da requerente ao benefício. 3. Exaurimento do objeto. Procuradora Oficiante: Dra. Lívia Nascimento Tinôco. Origem: PR / SE.
Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Faria. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
109. Procedimento Administrativo nº 1.35.000.000225/201156. Assunto: 1. Invasão à associação do território remanescente do
Quilombo Pontal dos Crioulos - Comunidade Quilombola Lagoa dos
Campinhos. 2. Decreto Presidencial que declarou de interesse social,
para fins de desapropriação, o território quilombola Lagoa dos Campinhos. 3. Inquérito Civil Público instaurado e em curso acompanhando o procedimento de titulação das terras da comunidade. 4.
Desnecessidade de manutenção deste procedimento administrativo.
Procurador Oficiante: Dra. Lívia Nascimento Tinôco. Origem: PR /
SE. Relatora: Dra. Maria Eliane Menezes de Faria. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
110. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000593/200012. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado para acompanhar o Projeto Básico Ambiental da Comunidade Indígena Xerente,
como compensação pelos danos provocados pela UHE Lajeado à sua
terra. 2. Previsão da criação de programa para a Comunidade indígena
Xerente, a título de compensação, na Licença de Instalação do empreendimento. 3. Termo de Compromisso firmado com previsão de
realização de medidas mitigadoras. 4. Propositura de ação civil pública com o objetivo de exigir do empreendedor indenização pelos
danos causados à Terra Indígena Xerente. 5. Estabelecimento de novo
termo de compromisso no âmbito da ACP. 6. Entendimento, externado em reunião, de que a compensação pelos impactos de implementação e operação do empreendimento foi integralmente cumprida. 7. Exaurimento do objeto. 8. Revisão do Voto proferido pela
Relatora na 376ª Reunião da 6ª CCR, no sentido da não homologação
do arquivamento. 8. VOTO pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Procurador Oficiante: Dr.
Álvaro Lotufo Manzano. Origem: PR/TO. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Decisão: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
111. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000507/200497. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
Termo de Declarações prestadas por Adão Wdêrêhu Xerente, que
noticiava ter adotado uma criança, filho de não índios, hoje com
cinco anos de idade, e que, tendo a criança apresentado problemas de
saúde, o Pólo Base de Tocantínia teria recusado o atendimento, sob a
justificativa de que seria "filha de branco. 2. Notícia de que a Associação Indígena Xerente, então responsável pela prestação de serviços de saúde aos indígenas da região, teria deliberado pela proibição do atendimento a "mestiços" e/ou filhos de pais não indígenas.
3. Extinção do convênio entre a Associação e a Funasa. 4. Manifestação dos familiares da criança no sentido de que a questão já
havia sido resolvida por meios próprios. 5. Perda do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Origem: PR / TO.
Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
112. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000554/200431 E APENSOS. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado
com o objetivo de acompanhar obras de saneamento básico - construção de banheiros - na Aldeia Boto Velho. 2. Conclusão das obras
de construção dos banheiros e ajuizamento de Ação Civil Pública
para que o Plano Distrital traga definição das ações voltadas a saneamento básico nas comunidades indígenas. 3. Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Origem: PR
/ TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
113. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000746/200447. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
Representação que dava notícia do fechamento, pelo proprietário da
Fazanda Santa Isabel, de estrada utilizada pela Comunidade da Aldeia
Cachoeirinha, além do impedimento da passagem de linhas de transmissão de energia elétrica que deveriam atender a aldeia. 2. Normalização do acesso à aldeia, com a cessação de qualquer impedimento para a utilização da estrada. 3. Aprovação de projeto para a
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execução das obras de extensão do programa Luz para Todos até a
aldeia, que está em fase de execução, com revisão de que seja finalizado no prazo máximo de 180 dias. 4. Exaurimento do objeto.
Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Origem: PR / TO.
Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
114. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000973/200472. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
documento assinado por diversos indígenas da Aldeia São João, Comunidade indígena Javaé requerendo a construção da escola da aldeia, tendo em vista as péssimas condições a que os estudantes estão
expostos. 2. Informação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura de que houve a construção e ampliação das instalações da referida unidade escolar, bem como a implantação do Ensino Médio. 3.
Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo
Manzano. Origem: PR / TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat
de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a
remessa dos autos à origem. Unânime.
115. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000543/200531. Assunto: 1. Informações da Casai/Gurupi. 2. Um sujeito surdomudo estaria morando no local e causando transtornos, tendo em vista
seu comportamento agressivo. 3. Impossibilidade em saber se o sujeito é ou não índio. 4. Inexistência de documento oficial identificador. 5. Avaliação psiquiátrica no sentido de ser o sujeito portador
de transtorno mental não especificado. 6. Transferência para uma
instituição especializada. 7. Recebimento condicionado à apresentação de documentos oficiais. 8. Informações no sentido de a transferência estar em trâmite. 9. Inexistência de novos comportamentos
agressivos. 10. Acompanhamento do caso pelo Promotor de Justiça de
Gurupi. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Origem:
PR / TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos
à origem. Unânime.
116. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000546/200575. Assunto: 1. Apurar a existência de licenciamento ambiental para
o cultivo de soja em localidade próxima à TI Krahô. 2. Informações
provenientes da Naturantins no sentido de autuação do proprietário da
fazenda Rossato em 2002. 3. Celebração de um Termo de Compromisso devidamente cumprido. 4. Regularidade da atividade desenvolvida na propriedade no ano de 2005. 5. Novas irregularidades
averiguadas pelo Ibama em Municípios próximos à TI em 2008. 6.
Últimas notícias oriundas do Ibama em 2009 constatando a inexistência de desmatamento em APP ou em reserva legal. Procuradora
Oficiante: Origem: PR/TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat
de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a
remessa dos autos à 4ª CCR. Unânime.
117. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.001145/200532. Assunto: 1. Apurar possível discriminação, por motivo racial, pela
servidora Emiliana Ribeiro Bastos, enfermeira lotada no Polo/Base de
Formoso do Araguaia 2. A mencionada servidora teria afirmado que
a comunidade é suja, dorme no chão e não tem higiene e teria
impossibilitado o uso do banheiro do Posto policial do Capão Coco 3.
A Técnica de enfermagem fora demitida pela Prefeitura Municipal de
Formoso do Araguaia em 31 de março de 2006 4. Informação constante da representação é bastante vaga, não é possível caracterizar
uma das hipóteses de discriminação 5. Longo tempo decorrido implica, obrigatoriamente, na ocorrência da prescrição, o que impede a
adoção, atualmente, de medidas ou providências. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Origem: PR/TO. Relatora: Dra.
Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado
o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
118. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000497/200651. Assunto: 1. Acompanhar obras de saneamento básico na Aldeia
Boa Esperança - Comunidade Indígena Javaé 2. Informações da FUNASA e apresentação do relatório do Convênio n. 1377/2003 3.
Construção de quatro poços artesianos e mais um sistema de abastecimento simplificado de água em aldeias da comunidade indígena
Javaé 4. Extinção do convênio sem a consecução do seu objeto 5.
Falta de informações atualizadas sobre a execução das obras 6. Ajuizamento de Ação Civil Pública em face da União e da FUNASA com
o pedido de providências da FUNASA ou de outro órgão que a
suceda 7. Questão judicializada. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro
Lotufo Manzano. Origem: PR/TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo
Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento,
com a remessa dos autos à origem. Unânime.
119. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000258/200782. Assunto: 1. Verificar o atendimento ao direito à educação da
comunidade indígena Javaé da Aldeia Wahuri, Ilha do Bananal 2.
Oficiou-se à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins - SEDUC/TO requisitando informações quanto ao funcionamento da escola da Aldeia Wahuri, bem como relação de professores contratados
e de alunos matriculados 3. Informação de que as aulas não ocorreram a contento, pois a professora deixou a aldeia no mês de agosto
4. Solicitou-se ao cacique daquela aldeia a indicação de outro professor para 2010, que possa assumir as aulas com maior compromisso
5. Não houve maiores informações a respeito da indicação de outro
professor e sobre o retorno das aulas . Procurador Oficiante: Dr.
Álvaro Lotufo Manzano. Origem: PR/TO. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Pela não homologação
do arquivamento do presente procedimento administrativo, com a
remessa dos autos à origem para que se prossiga na apuração da
questão.
120. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000655/200754. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o fim de
acompanhar a implantação de sistema de abastecimento de água na
Comunidade Indígena Areia Branca - Terra Indígena Apinagé. 2.
Ajuizamento de Ação Civil Pública visando, entre outros, que o Plano
Distrital traga definição das ações voltadas a saneamento básico nas
comunidades indígenas abrangidas pelo DSEI/TO. 3. Desnecessidade
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
de manutenção de um procedimento administrativo visando o acompanhamento de questão que já está sendo tratada em processo judicial. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Origem:
PR / TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos
à origem. Unânime.
121. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.001088/200834. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de acompanhar tratamento médico de menor indígena devido a
atitude de seu pai, que insistia em retornar a aldeia, mesmo sem sua
total recuperação. 2. Alteração de comportamento do pai, dizendo que
ficaria na Casai e cuidaria corretamente da criança. 3. Paciente em
tratamento na APAE que continua sendo acompanhada pela CASAI e
EMSI , apresentando bom estado geral. Procurador Oficiante: Dr.
Álvaro Lotufo Manzano. Origem: PR / TO. Relatora: Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
122. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000080/200931. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
expediente recebido pela Funasa/TO,que encaminhou relatório no
qual informava a negativa do pai de criança Krahô recém-nascida que
nasceu com má formação congênita, necessitando de acompanhamento médico intensivo, em aceitar o tratamento recomendado e a
transferência da criança para a UTI em Palmas - TO. 2. Decisão
proferida pelo Juizado da Infância e Juventude de Araguaína autorizando a equipe médica a efetuar quaisquer tratamentos necessários
para salvar a vida do menor, inclusive cirurgia, independente da
vontade dos pais. 3. Retirada a criança do hospital pelos pais, mediante termo de responsabilidade. 4. Falecimento da criança. 5. Impossibilidade de responsabilização dos pais ou da Funasa. 5. Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano.
Origem: PR / TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto
Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa
dos autos à origem. Unânime.
123. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000208/200967. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
Termo de Declarações prestadas por Paulo César Huruaka Javaé, que
deu notícia de problemas relacionados à atuação da Funai em questões previdenciárias relacionadas aos indígenas da Aldeia Boto Velho,
em especial no tocante à informação dos falecimentos ocorridos na
aldeia. 2. Informação da Funai de que sempre fez os encaminhamentos necessários para os procedimentos de baixa dos falecidos no
INSS, mas não tem conhecimento de todos os óbitos, tendo em vista
que quando este ocorre em ambiente hospitalar a Funasa e os familiares devem repassar as informações.3. Afirmação da Funasa de
que atende à regulamentação legal referente aos óbitos que ocorrem
nos hospitais, preenchendo sempre a declaração de óbito, necessária
aos trâmites legais decorrentes do falecimento.4. Exaurimento do
objeto. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Origem:
PR / TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos
à origem. Unânime.
124. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000235/200930. Assunto: 1. Apurar as circunstâncias do falecimento da indígena
Kelma Apinajé. 2. Boletim de Ocorrências no sentido de ter havido
espancamento da vítima dias antes do óbito. 3. Inquérito Policial
instaurado. 4. Remessa de cópia integral da apuração. 5. Inexistência
de evidências no que concerne à alegação de morte violenta. 6.
Testemunhas no sentido de ter ocorrido morte por causas naturais.
Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Origem: PR / TO.
Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
125. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000159/201004. Assunto: 1. Acompanhar a implementação de Termo de Cooperação celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação e Cultura e o Ministério Público Federal para ações na Aldeia Nova, etnia
Krahô, município de Goiantins - TO 2. Cronograma de atividades a
serem desenvolvidas 3. Relatórios das atividades desenvolvidas no
processo de intervenção na Aldeia Nova 4. Objetivos do Termo de
Cooperação foram alcançados. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Origem: PR/TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento,
com a remessa dos autos à origem. Unânime.
126. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000382/201043. Assunto: 1. Atendimento à saúde de Jualaru Karajá, da Aldeia
Waritaxi, no Município de Sandolândia. 2. Alegação de recusa de
atendimento no dia 28 de abril de 2010. 3. Informações prestadas pela
Casai/Gurupi no sentido de que a paciente exigiu que fosse marcada
ou agendada consulta naquele instante, com atendimento imediato. 4.
Esclarecimento dos procedimentos para agendamento de consulta. 5.
Inexistência de sinal de fortes dores ou qualquer outro quadro a
configurar a necessidade de pronto atendimento. 6. Não constatação
de recusa ou irregularidade no tratamento de saúde da representante.
7. Exaurimento do objeto. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo
Manzano. Origem: PR / TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat
de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a
remessa dos autos à origem. Unânime.
127. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000639/201067. Assunto: 1. Procedimento Administrativo instaurado a partir de
Representação feita por telefone pelo indígena Cláudio Curuaia Cambuí, solicitando intervenção do MPF para realização de tratamento de
saúde na cidade de Araguaína - TO por meio do Sistema Único de
Saúde. 2. O Representante, índio desaldeado, fez tratamento na Casa
de Apoio ao Índio de Araguaína - TO por um período de 25 dias, e
posteriormente, ao voltar a procurar a instituição, foi informado de
que não poderia continuar sendo atendido no local, tendo em vista
que sua residência se localizava em Marabá - PA. 3. Promoção de
arquivamento, sob o argumento de que não haveria providências a
serem tomadas pelo MPF. Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011
Manzano Origem: PR/TO. Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Unânime.
128. Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000683/201077. Assunto: 1. Notícia anônima consistente em denunciar as más
condições do imóvel em que está instalada a Casa de Apoio ao Índio
de Itacajá/TO. 2. Informações da Coordenação Regional da Funasa no
sentido de que em Itacajá os indígenas ficam hospedados no Hotel
Rego, que tem estrutura e quadro de pessoal capacitado para oferecer
condições adequadas de hospedagem. 3. Fotos do local colacionadas
aos autos. 4. Inexistência de demais diligências a serem adotadas.
Procurador Oficiante: Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Origem: PR / TO.
Relatora: Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Deliberação: Homologado o arquivamento, com a remessa dos autos à
origem. Unânime.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, às
18h00.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO
PEREIRA
Coordenadora
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Membro
MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS
Membro
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CONSELHO SUPERIOR
EXTRATO DA ATA DA 154ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE MAIO DE 2011
Início: 9h20.
Presidência: Otavio Brito Lopes (Presidente). Presente os
Conselheiros José Alves Pereira Filho, Jeferson Luiz Pereira Coelho,
Guiomar Rechia Gomes (Conselheira Secretária), Maria Guiomar
Sanches de Mendonça (Vice-Presidente), Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Edson Braz da Silva, José Neto da Silva, Rogério Rodriguez Fernandez Filho e Luís Antônio Camargo de Melo. Ausente,
justificadamente, a Corregedora-Geral do MPT Heloisa Maria Moraes
Rego Pires. Presente o representante da ANPT Procurador do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta, no início, e, em seguida, o Procurador
do Trabalho Carlos Eduardo de Azevedo Lima.
Deliberações:
01 - Aprovação da ata da 153ª Sessão Ordinária.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho aprovou, por unanimidade, a ata 153ª Sessão Ordinária. Ausente, momentânea e justificadamente, o Conselheiro Rogério Rodriguez Fernandez Filho. CSMPT, 154ª Sessão Ordinária, em
26.05.2011.
02 - Constituição da Comissão Eleitoral e Apuradora da
Eleição para a Renovação Parcial do Conselho Superior do MPT Biênio 2011/2013.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho indicou, por unanimidade, para integrarem a Comissão Eleitoral
e Apuradora para a Renovação Parcial do Conselho Superior do MPT
- Biênio 2011/2013, os seguintes Membros: os Procuradores Regionais do Trabalho Drs. Eliane Araque dos Santos (Presidente),
Antônio Luiz Teixeira Mendes (Membro), Adriane Reis Araújo
(Membro), o Subprocurador-Geral do Trabalho Rogério Rodriguez
Fernandez Filho (Suplente) e o Procurador Regional do Trabalho
Maurício Correia de Melo (Suplente). Ausente, momentânea e justificadamente, o Conselheiro Rogério Rodriguez Fernandez Filho.
CSMPT, 154ª Sessão Ordinária, em 26.05.2011.
03 - Constituição de Comissão para elaboração da Lista
Tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho e fixação de
prazo de publicação de edital nos termos do art. art. 11 c/c art. 3º,
inciso I, da Resolução n o- 78/08.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho indicou, por unanimidade, para integrarem a Comissão Eleitoral
e Apuradora para elaboração da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho, os seguintes Membros: os Procuradores
Regionais do Trabalho Drs. Eliane Araque dos Santos (Presidente),
Antônio Luiz Teixeira Mendes (Membro), Adriane Reis Araújo
(Membro), o Subprocurador-Geral do Trabalho Rogério Rodriguez
Fernandez Filho (Suplente) e o Procurador Regional do Trabalho
Maurício Correia de Melo (Suplente). Decidiu, ainda, por unanimidade, nos termos do art. 11 c/c art. 3º, inciso I, da Resolução n o78/08, estabelecer o prazo de 60 dias de antecedência à eleição, para
que Presidente do Colégio de Procuradores do Trabalho publique
edital de convocação dos Membros para a eleição. Ausente, momentânea e justificadamente, o Conselheiro Rogério Rodriguez Fernandez Filho. CSMPT, 154ª Sessão Ordinária, em 26.05.2011.
04 - Eleição para Ouvidor do MPT (Port. N o- 263, de
12.05.11).
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho indicou, por unanimidade, Ouvidora do Ministério Público do
Trabalho, a Subprocuradora-Geral do Trabalho Evany de Oliveira
Selva, para mandato com período coincidente até o término do mandato do atual Procurador-Geral do Trabalho. CSMPT, 154ª Sessão
Ordinária, em 26.05.2011.
INVERSÃO DA PAUTA.
05 - Processo n o- 08130.004175/2010
Origem: Corregedoria do MPT
Assunto: Processo administrativo disciplinar
Advogado: Luís Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG
58.400.
Relator: Conselheiro Luís Antônio Camargo de Melo.
Revisora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.
Decisão anterior: Adiado o julgamento, em razão da ausência
justificada da Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, revisora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiz da Silva
Flores (Suplente convocado), José Alves Pereira Filho, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e Otavio Brito Lopes (Presidente).
CSMPT, 153ª Sessão Ordinária, em 28.04.2011.
Decisão: Prosseguindo, o Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho decidiu, por maioria, acolher a prescrição, e, em
consequência, arquivar o processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do Conselheiro relator, vencido o Conselheiro Jeferson
Luiz Pereira Coelho, que juntará voto. Ausente, momentânea e justificadamente, o Conselheiro Rogério Rodriguez Fernandez Filho.
Presente à Sessão, pela acusada, o advogado Luís Carlos Parreiras
Abritta. CSMPT, 154ª Sessão Ordinária, em 26.05.2011.
06 - Processo n o- 08130.005147/2009
Origem: Corregedoria do MPT
Assunto: Processo administrativo disciplinar
Advogado: Luís Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG
58.400.
Relator: Conselheiro Luís Antônio Camargo de Melo.
Revisora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.
Decisão anterior: Adiado o julgamento, em razão da ausência
justificada da Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, revisora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiz da Silva
Flores (Suplente convocado), José Alves Pereira Filho, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e Otavio Brito Lopes (Presidente).
CSMPT, 153ª Sessão Ordinária, em 28.04.2011.
Decisão: Prosseguindo, o Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho decidiu, por maioria, rejeitar a preliminar de
nulidade do processo arguida na sustentação oral, vencidos os Conselheiros Presidente Otavio Brito Lopes e José Neto da Silva. Ainda,
quanto a preliminar, fez ressalva, nos termos do art. 249 do CPC, o
Conselheiro Edson Braz da Silva. No mérito, o Conselho Superior
decidiu, por maioria, pela aplicação da sanção de advertência aos
acusados Eme Carla Pereira Cruz da Silva e Victor Hugo Fonseca
Carvalho, nos termos do voto do Conselheiro relator, vencidos os
Conselheiros Edson Braz da Silva, José Neto da Silva e o Presidente
Otavio Brito Lopes. Em seguida, o Conselho Superior, em razão de
não ter sido alcançado o quorum exigido pelo Art. 98, inciso XIII, §
2º, da Lei Complementar n o- 75/93, resolveu arquivar o processo
administrativo disciplinar. Ausente, momentânea e justificadamente, o
Conselheiro Rogério Rodriguez Fernandez Filho. Fez Sustentação
oral, pela acusada Eme Carla Pereira Cruz da Silva, o advogado Luís
Carlos Parreiras Abritta. CSMPT, 154ª Sessão Ordinária, em
26.05.2011.
07 - Processo n o- 08130.004174/2010
Origem: Corregedoria do MPT
Assunto: Processo administrativo disciplinar
Relator: Conselheiro Luís Antônio Camargo de Melo.
Revisora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.
Decisão anterior: Adiado o julgamento, em razão da ausência
justificada da Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, revisora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiz da Silva
Flores (Suplente convocado), José Alves Pereira Filho, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e Otavio Brito Lopes (Presidente).
CSMPT, 153ª Sessão Ordinária, em 28.04.2011.
Decisão: Prosseguindo, o Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho decidiu, por maioria, acolher a prescrição, e, em
consequência, arquivar o processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do Conselheiro relator, vencido o Conselheiro Jeferson
Luiz Pereira Coelho, que juntará voto. Ausente, momentânea e justificadamente, o Conselheiro Rogério Rodriguez Fernandez Filho.
CSMPT, 154ª Sessão Ordinária, em 26.05.2011.
08 - Processo n o- 08130.002776/2010
Assunto: Inquérito Administrativo
Advogado: João Pedro Ferraz dos Passos - OAB/DF 1.663A.
Relatora: Conselheira Guiomar Rechia Gomes
Revisora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos
Decisão anterior: Após o voto da Conselheira relatora no
sentido de acolher a súmula de acusação e instaurar Processo Administrativo Disciplinar e o voto da Conselheira revisora, que a acompanhava, pediu vista regimental o Conselheiro José Neto da Silva.
Fez sustentação oral, pelo indiciado, o advogado João Pedro Ferraz
dos Passos. CSMPT, 155ª Sessão Extraordinária, em 07.12.2010.
Decisão anterior: Prosseguindo, após o apregoamento, antecipou pedido de vista regimental o Conselheiro Luis Antônio Camargo de Melo, tendo na sequência, o Conselheiro José Neto da Silva
devolvida a vista regimental com voto, o qual será proferido após
devolução da nova vista deferida. Em seguida, anteciparam voto
acompanhando a Conselheira relatora, os Conselheiros Jeferson Luiz
Pereira Coelho, Maria Guiomar Sanches de Mendonça e Otavio Brito
Lopes (Presidente). CSMPT, 151ª Sessão Ordinária, 24.02.2011.
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ISSN 1677-7042
Decisão anterior: Prosseguindo, o julgamento foi adiado, em
razão da ausência justificada da Conselheira Guiomar Rechia Gomes
(relatora). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Alves Pereira Filho, Guiomar Rechia Gomes e Edson Braz da Silva. CSMPT,
152ª Ordinária, em 31.03.2011.
Decisão: Prosseguindo, o Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, resolvendo questão de ordem, decidiu, por unanimidade, adiar o julgamento do presente processo e determinar a
prévia intimação do advogado para ciência quando da inclusão do
processo na pauta. CSMPT, 154ª Sessão Ordinária, em 26.05.2011.
09 - Processo n o- 08130.002768/2010
Origem: Corregedoria do MPT
Assunto: Inquérito Administrativo
Relator: Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho.
Revisora: Conselheira Maria Guiomar Sanches de Mendonça.
Decisão anterior: Adiado o julgamento, por indicação do
Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho, relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Alves Pereira Filho, Guiomar Rechia Gomes e Edson Braz da Silva. CSMPT, 152ª Ordinária, em
31.03.2011.
Decisão anterior: Adiado o julgamento, por falta de quorum.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiz da Silva Flores (Suplente convocado), José Alves Pereira Filho, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e Otavio Brito Lopes (Presidente). CSMPT, 153ª Sessão
Ordinária, em 28.04.2011.
Decisão: Prosseguindo, o Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho decidiu, por maioria, pelo acolhimento da súmula de acusação e instauração de processo administrativo disciplinar
em face do Procurador do Trabalho José Valdir Machado, nos termos
do voto do Conselheiro relator, vencidos os Conselheiros Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Edson Braz da Silva e Rogério Rodriguez Fernandez Filho. Declarou suspeição para participar do julgamento o Conselheiro José Neto da Silva. Em seguida, o Conselho
Superior, em razão de não ter sido alcançado o quorum exigido pelo
Art. 98, inciso XIII, § 2º, da Lei Complementar n o- 75/93, resolveu
arquivar o inquérito administrativo. CSMPT, 154ª Sessão Ordinária,
em 26.05.2011.
10 - Processo n o- 08130.005768/2010
Origem: Corregedoria do MPT
Assunto: Inquérito Administrativo
Relator: Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho.
Revisora: Conselheira Maria Guiomar Sanches de Mendonça
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, por maioria, pelo acolhimento da súmula de acusação
e instauração de processo administrativo disciplinar em face do Procurador do Trabalho José Valdir Machado, nos termos do voto do
Conselheiro relator, vencidos os Conselheiros Ivana Auxiliadora
Mendonça Santos, Edson Braz da Silva e Rogério Rodriguez Fernandez Filho. Declarou suspeição para participar do julgamento o
Conselheiro José Neto da Silva. Em seguida, o Conselho Superior, em
razão de não ter sido alcançado o quorum exigido pelo Art. 98, inciso
XIII, § 2º, da Lei Complementar n o- 75/93, resolveu arquivar o inquérito administrativo. CSMPT, 154ª Sessão Ordinária, em
26.05.2011.
11 - Processo n o- 08130.000020/2010
Origem: Corregedoria do MPT
Assunto: Inquérito Administrativo
Relator: Conselheiro José Alves Pereira Filho.
Revisora: Conselheira Guiomar Rechia Gomes.
Decisão: Após proferido voto no sentido do arquivamento do
inquérito administrativo, o Conselheiro relator pediu adiamento do
julgamento, para melhor análise. Antecipou voto pelo acolhimento da
súmula de acusação e instauração de processo administrativo disciplinar o Presidente Otavio Brito Lopes. CSMPT, 154ª Sessão Ordinária, em 26.05.2011.
12 - Processo n o- 08130.001692/2010
Origem: Corregedoria do MPT
Assunto: Inquérito Administrativo
Relatora: Conselheira Maria Guiomar Sanches de Mendonça.
Revisora: Conselheira Guiomar Rechia Gomes.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, por unanimidade, acolher a prescrição, e, em consequência, arquivar o inquérito administrativo, nos termos do voto da
Conselheira relatora. CSMPT, 154ª Sessão Ordinária, em
26.05.2011.
13 - Processo n o- 08130.001751/2011
Interessado: Fabiano Holz Beserra - Procurador do Trabalho.
Assunto: Requerimento de afastamento para participação no
IV Curso Avanzado en Derecho del Trabajo para Postgraduados Universidade Sevilha/Espanha.
Relator: Conselheiro José Alves Pereira Filho.
Revisor: Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, por unanimidade, opinar favoravelmente à concessão
do afastamento do Procurador do Trabalho Fabiano Holz Beserra,
pelo período de 29.08.2011 a 23.09.2011, acrescido do período de
trânsito de 4 dias, para participar no IV Curso Avanzado de Derecho
del Trabajo para Postgraduados da Universidade de Sevilha e do
Instituto Europeo de Relaciones Industriales, em Sevilha, Espanha,
nos termos do voto do Conselheiro relator. CSMPT, 154ª Sessão
Ordinária, em 26.05.2011.
14 - Processo n o- 08130.001412/2011
Interessado: Gustavo Filipe Barbosa Garcia - Procurador do
Trabalho.
Assunto: Requerimento de afastamento para participação no
IV Curso Avanzado en Derecho del Trabajo para Postgraduados Universidade Sevilha/Espanha.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.002025/2010-28
RECLAMANTE: REGINA APARECIDA COSTA
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: (…)
Mantenho a decisão impugnada, de fl. 362, por seus próprios
termos. Recebo o recurso interposto, e, na forma do artigo 118, § 2º,
do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público,
os autos deverão se encaminhados à Secretaria, para distribuição a um
Relator.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.002054/2010-90
RECLAMANTE: THIAGO SILVA PEREREIRA
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ME
Decisão: (…)
Pelas razões ora declinadas e, sobretudo, ante a atuação correcional suficiente e escorreita do órgão disciplinar de origem, impõese o arquivamento dos autos, na forma do art. 74, §6º, do
RICNMP.
RC
IA
FLORENÇA DUMONT OLIVEIRA
PORTARIA N o- 49, DE 2 DE JUNHO DE 2011
Decisão: (…)
Mantenho a decisão impugnada, de fl. 37, por seus próprios
termos. Recebo o recurso interposto, e, na forma do artigo 118, § 2º,
do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público,
os autos deverão se encaminhados à Secretaria, para distribuição a um
Relator.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de maio de 2011
SANDRO JOSÉ NEIS
Corregedor Nacional
Brasília, 20 de maio de 2011
ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS
Membro Auxiliar
LIZ
AÇ
Acolho a manifestação de fls. 153/155, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para determinar
o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º,
da Constituição Federal c/c o artigo74, §6º, do RICNMP.
Dê-se ciência ao reclamante, à reclamada, à CorregedoriaGeral de origem e ao Plenário, nos termos regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
Brasília, 30 de maio de 2011
SANDRO JOSÉ NEIS
Corregedor Nacional
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000554/2011-78
RECLAMANTE: INACIO VACCHIANO
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: (…)
Em face do exposto, impõe-se o indeferimento liminar da
representação, na forma dos artigos 31, inciso I, c/c 39, § 2º e 74, §
1º, todos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério
Público, por tratar-se de representação cuja autenticidade não foi
comprovada.
Brasília, 26 de maio de 2011
ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA
RAMOS
Membro Auxiliar
Acolho a manifestação de fls. 09/10, nos termos propostos,
cujos fundamentos adoto como razões de decidir para determinar o
arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º, da
Constituição Federal e os artigos 31, inciso I, c/c 39, §2º e 74, §1º,
todos do RICNMP.
Dê-se ciência ao reclamante e ao Plenário, nos termos regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
Brasília, 30 de maio de 2011
SANDRO JOSÉ NEIS
Corregedor Nacional
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000561/2010-99
RECLAMANTE: LILIANA PRINZIVALLI
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: (…)
Pelas razões ora declinadas, impõe-se o arquivamento liminar da
presente Reclamação, pela perda superveniente do seu objeto, com
fulcro nos arts. 31, I, c/c 46, X, "b", do RICNMP, aplicável analogicamente à espécie.
Brasília, 19 de maio de 2011
ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA
RAMOS
Membro Auxiliar
resolve, nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art.8º, § 1º da Lei 7347/85:
Instaurar o Inquérito Civil N o- 000167.2011.03.010/0 em face
de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EMBALAGENS DESCARTÁVEIS LTDA - SBDE (COPOBRÁS), inscrita no CNPJ sob o N o86.445.822/0004-44, localizada na Rua Carlos Vicente Lara, 146,
Bairro Fátima, Carmópolis de Minas/MG, CEP 35534-000 .
Determina-se, de início, intimar a inquirida para apresentação de documentos e oficiar a GRTE de Betim/MG.
Brasília/DF, 30 de maio de 2011
SANDRO JOSÉ NEIS
Corregedor Nacional
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000098/2011-66
RECLAMANTE: FERNANDO ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Brasília, 30 de maio de 2011
SANDRO JOSÉ NEIS
Corregedor Nacional
CO
Acolho a manifestação de fls. 414/416, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para determinar
o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º,
da Constituição Federal c/c os artigos 31, inciso I, c/c 46, inciso I,
"b", do RICNMP.
Dê-se ciência à reclamante, ao reclamado, à Corregedoria
Geral de Origem e ao Plenário, nos termos regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
Nº 106, sexta-feira, 3 de junho de 2011
.
A Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 000115.2011.03.010/1, instaurada em face de representação
formulada pela Procuradoria do Trabalho em Divinópolis/MG constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e em face da necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual
seja: "Proteção ao Trabalho da Pessoa com Deficiência ou Reabilitada: Reserva de Vagas", resolve, nos termos do disposto nos arts.
129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei
Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85:
Instaurar o Inquérito Civil N o- 000115.2011.03.010/1 em face
de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. inscrita no CNPJ sob o
N o- 04.737.552/0001-38, localizada na Avenida Autorama, 1313, Bairro São Judas Tadeu, Divinópolis/MG, CEP 35501-221.
Determina-se, de início, intimar a inquirida para apresentação de documentos.
FLORENÇA DUMONT OLIVEIRA
20ª REGIÃO
Ministério Público da União
ÃO
o-
PORTARIA N 152, DE 2 DE JUNHO DE 2011
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PR
ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE 1 o- DE JUNHO DE 2011
Nos termos da Resolução 04/06 de 02 maio de 2006, procedeu-se a distribuição dos seguintes procedimentos administrativos:
Wagner de Castro Mathias Netto
1.20.000.000275/2011-66 1.23.000.000583/2011-80
Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre
1.23.000.003250/2008-15
1.28.000.000291/2011-61
1.12.000.000187/2011-36
Francisco Xavier Pinheiro Filho
1.12.000.000303/2011-17
1.13.000.001739/2009-71
1.23.001.000323/2009-80
Total de procedimentos distribuídos: 008
OI
BID
A
WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
Coordenador da Câmara
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
3ª REGIÃO
PO
o-
PORTARIA N 47, DE 2 DE JUNHO DE 2011
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando que dos autos da Representação, n°
000165.2011.03.010/8, instaurada em face de representação formulada pela Gerencia Regional do Trabalho em Divinópolis, constam
evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e em face da necessidade de serem colhidas
provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja:
"Jornada de Trabalho: Anotação Irregular", "Períodos de Repouso:
Repouso Semanal Remunerado e Férias" , resolve, nos termos do
disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c
art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei
7347/85:
Instaurar o Inquérito Civil N o- 000165.2011.03.010/8 em face
de TRANCID - TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS, inscrita no CNPJ sob o N o- 17.273.715/0001-10, localizada
na Rua Nossa Senhora das Graças, 281, Manoel Valinhas, Divinópolis/MG, CEP 35500-278.
Determina-se, de início, intimar o inquirido para audiência.
SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
PORTARIA N o- 48, DE 2 DE JUNHO DE 2011
A Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 000167.2011.03.010/0, instaurada em face de representação
formulada pela Vara de Trabalho de Itaúna/MG constam evidências
de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente
garantidos, e em face da necessidade de serem colhidas provas úteis
e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja: " Jornada de
Trabalho: Horas Excedentes, Horas Extras, Períodos de Repouso:
Intervalo Intrajornada, Repouso Semanal remunerado e Feriados",
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060300100
O Ministério Público do Trabalho - Procuradoria do Trabalho
no Município de Itabaiana, pelo Procurador do Trabalho que ao final
assina, no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento nos
arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 6º, inciso VII,
"d", e art. 84, inciso II, ambos da Lei Complementar n.º 75/93 e art.
8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85:
Considerando o teor dos autos da Representação
000045.2011.20.001/7, bem como do despacho proferido nos mesmos
às fls.09/10.
Considerando que o procedimento versa sobre a possível
violação de direitos e interesses meta individuais, sobre os temas:
07.4. TRABALHOS PROIBIDOS OU PROTEGIDOS - 7.4.7. Outras
formas de Trabalho Proibido ou Protegido
Resolve:
Instaurar Inquérito Civil em face da MAGIDAU SERVIÇOS
INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS LTDA -ME, para apuração dos fatos
noticiados, em vista da propositura das medidas judiciais que se
fizerem necessárias, ou solução consensual e extrajudicial, se assim
for possível e útil à coletividade;
Designar o servidor Weldon de Brito Fonseca, matrícula
6005288-0, para exercer o encargo de Secretário do Inquérito.
RT
ER
CE
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S
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS
PORTARIA N o- 153, DE 2 JUNHO DE 2011
O Ministério Público do Trabalho - Procuradoria do Trabalho
no Município de Itabaiana, pelo Procurador do Trabalho que ao final
assina, no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento nos
arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 6º, inciso VII,
"d", e art. 84, inciso II, ambos da Lei Complementar n.º 75/93 e art.
8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85:
Considerando o teor dos autos da Representação
000054.2011.20.001/8, bem como do despacho proferido nos mesmos
às fls.68/69.
Considerando que o procedimento versa sobre a possível
violação de direitos e interesses meta individuais, sobre os temas: 01.
Meio Ambiente do Trabalho;01.01. Condições de Trabalho, órgãos e
medidas de proteção;01.01.02. Atividades e operações insalubres;
01.01.09. EPI e EPC - Equipamentos de proteção individual ou coletiva;01.01.12. PCMSO - Programa de controle médico de saúde
ocupacional;01.03. Outros temas relacionados com o meio ambiente
de trabalho;06. Igualdade de oportunidades e discriminação nas relações de trabalho;06.01. Assédio moral e discriminação a trabalhadores;06.01.01. Assédio Moral;09. Temas gerais;09.01. Abusos decorrentes do poder hierárquico do empregador.
Resolve:
Instaurar Inquérito Civil em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÓPOLIS, para apuração dos fatos noticiados, em vista da propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, ou solução
consensual e extrajudicial, se assim for possível e útil à coletividade;
Designar a servidora Janciene Machado de Andrade, matrícula 6004978-2, para exercer o encargo de Secretária do Inquérito.
RAYMUNDO LIMA RIBEIRO JÚNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 107, segunda-feira, 6 de junho de 2011
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
20)
21)
PAUTA
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2011
Data
Hora
Local
: 7.6.2011 (terça-feira)
: 9 horas
: Plenário do Conselho Superior do MPF
PAUTA DESTA SESSÃO
1)
2)
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Processo nº
Interessado(a)
Assunto
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:
Origem
Processo nº
CGMPF
Relator(a)
Processo nº
Interessados
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessados
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
CGMPF
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
:
:
:
:
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Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
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1.00.001.000141/2005-80
Ministério Público Federal
Convocação de Procurador Regional da República para substituição de Subprocurador-Geral da República.
Distrito Federal
1.00.001.000145/2009-91
1.00.002.000046/2009-08
Cons. Eugênio Aragão
1.00.001.000025/2010-28
Procuradoria da República no Estado de Alagoas
Indicação. Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura do Estado de Alagoas.
Alagoas
Cons. Sandra Cureau
1.00.001.000065/2010-70
Procuradoria da República no Estado de Alagoas
Indicação. Conselho Estadual de Combate à Discriminação do Estado de Alagoas.
Alagoas
Cons. Maria Caetana
1.00.001.000088/2010-84
Dr. Fausto Kozo Kosaka
Afastamento. Dissertação (período: 60 dias a partir de 9.8.2010).
Piracicaba/SP
Cons. Aurélio Rios
1.00.001.000093/2010-97
Dr. Lauro Coelho Junior
Afastamento. Relatório de Atividades.
São Gonçalo/RJ
Cons. João Francisco Sobrinho
1.00.001.000119/2010-05
Dr. Fernando Braga Damasceno
Afastamento. Relatório de Atividades.
Sobral/CE
Cons. Maria Caetana
1.00.001.000155/2010-61
1.00.002.000047/2010-88
Cons. Rodrigo Janot
1.00.001.000159/2010-49
Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
Correição Ordinária na Procuradoria da República no Estado de São Paulo e PRMs.
São Paulo
Cons. Sandra Cureau
1.00.001.000160/2010-73
Procuradoria da República no Estado de Alagoas
Indicação. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos- CEDDH/AL.
Alagoas
Cons. Deborah Duprat
1.00.001.000007/2011-27
Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
Correição Ordinária na Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
São Paulo
Cons. Sandra Cureau
1.00.001.000024/2011-64
Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ
Indicação. Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo - GEPAC da Secretaria de Direito
Econômico/MJ.
Distrito Federal
Cons. Alcides Martins
1.00.001.000025/2011-17
Dr. Mário Ferreira Leite
Recurso em face da Decisão nº 93/2010-AMGG/CGMPF. Arquivamento do procedimento preliminar nº
1.00.002.000014/2009-02.
Rio de Janeiro
Sandra Cureau.
1.00.001.000051/2011-37
1.00.002.000101/2009-51
Cons. Sandra Cureau
1.00.001.000061/2011-72
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
Relatório de Atividades. Exercício de 2010.
Distrito Federal
Cons. Rodrigo Janot
1.00.001.000062/2011-17 (diligência)
Dr. Eloi Francisco Zatti Faccioni
Impugnação à lista de antiguidade.
Amazonas
Cons. Sandra Cureau
1.00.001.000063/2011-61
1ª Câmara de Coordenação e Revisão
Relatório de Atividades. Exercício de 2010.
Distrito Federal
Cons. Maria Caetana
1.00.001.000064/2011-14
Dr. Pedro Jorge do Nascimento Costa
Intimação pessoal.
Pernambuco
Cons. Aurélio Rios
1.00.001.000065/2011-51
Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
Correição Ordinária na Procuradoria da República no Estado do Amapá.
Amapá
Cons. Alcides Martins
23)
24)
25)
26)
27)
28)
29)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
A
D
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P
M
E
EX
Origem
Relator(a)
Processo nº
CGMPF
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo nº
Interessado
Assunto
Origem
Relator(a)
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060600049
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ISSN 1677-7042
1.00.001.000066/2011-03
Dr. Gustavo Nogami
Afastamento. Referendar.
Mato Grosso
Cons. José Flaubert
1.00.001.000067/2011-40
Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
Correição Ordinária na Procuradoria da República no Estado do Pará e PRMs.
Pará
Cons. Eugênio Aragão
1.00.001.000068/2011-94
Dr. Luiz Fernando Gaspar Costa
Afastamento do País (período de 27 a 30.6.2011).
São Paulo
Cons. Deborah Duprat
1.00.001.000070/2011-63
Procuradoria da República dos Municípios de Itajaí e Brusque/SC
Organização de repartição de atribuições entre os membros. Resolução CSMPF nº 104.
Itajaí/Brusque-SC
Cons. João Francisco Sobrinho
1.00.001.000071/2011-16
Dr. Douglas Fischer
Afastamento. Referendar.
Porto Alegre
Cons. Maria Caetana
1.00.001.000072/2011-52 (diligência)
Procuradoria da República no Estado do Ceará
Indicação. Comitê Executivo Estadual para a Saúde do Estado do Ceará, do Fórum Nacional de
Saúde.
Ceará
Cons. Sandra Cureau
1.00.001.000073/2011-05
Dra. Ludmila Bortoleto Monteiro
Afastamento. Referendar.
Mato Grosso
Cons. Aurélio Virgílio Veiga Rios
1.00.001.000074/2011-41
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo
Organização de repartição de atribuições entre os membros. Resolução CSMPF nº 104.
Espírito Santo
Cons. José Flaubert Machado Araújo
1.00.001.000075/2011-96
Dr. Antônio Carlos Fonseca da Silva
Afastamento. Referendar.
Distrito Federal
Cons. Alcides Martins
1.00.001.000076/2011-31
Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
Correição Ordinária na Procuradoria da República no Estado de Roraima.
Roraima
Cons. Eugênio Aragão
1.00.001.000077/2011-85
Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
Correição Ordinária na Procuradoria da República no Estado do Amazonas e PRMs.
Amazonas
Cons. Sandra Cureau
1.00.001.000078/2011-20
Sr. Plínio Marcos Moreira da Rocha
Recurso em face da Decisão nº 49/2011 - EWC/CGMPF. Arquivamento.
Distrito Federal
Cons. Rodrigo Janot
1.00.001.000079/2011-74
Dra. Marilda Hilda Marsiaj Pinto
Afastamento do País (período de 21.10.2011 a 4.5.2012).
Rio Grande do Sul
Cons. Deborah Duprat
1.00.001.000080/2011-07
Dra. Marcia Morgado Miranda Weinschenker
Afastamento do País (período de 07/2011 a 10/2012).
Rio de Janeiro
Cons. Maria Caetana
1.00.001.000081/2011-43
Procuradora da República no Estado do Ceará
Indicação. Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará-COEPA.
Ceará
Cons. João Francisco Sobrinho
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PROCESSOS QUE PERMANECEM EM PAUTA
35)
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40)
Incluído na pauta do dia 1º.6.2010
Processo nº
: 1.00.001.000062/2010-36
Interessado(a)
: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Assunto
: Redistribuição de feitos nos casos de afastamento por período superior a 3 meses por motivo de licença
médica.
Origem
: Rio de Janeiro
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Incluídos na pauta do dia 14.9.2010
Processo nº
: 1.00.001.000129/2009-07
Interessado(a)
: Dr. Sidney Pessoa Madruga da Silva
Assunto
: Recurso. Procedimento preliminar CGMPF nº 1.00.002.000058/2009-24.
Origem
: Bahia
Relator(a)
: Cons. João Francisco Sobrinho
Processo nº
: 1.00.001.000075/2010-13
Interessado(a)
: Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina
Assunto
: Organização da repartição de atribuições entre os membros da PR/SC. Resolução CSMPF nº 104.
Origem
: Santa Catarina
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Processo nº
: 1.00.001.000076/2010-50
Interessado(a)
: Procuradoria da República no Distrito Federal
Assunto
: Organização da repartição de atribuições entre os membros da PR/DF. Resolução CSMPF nº 104.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Processo nº
: 1.00.001.000077/2010-02
Interessado(a)
: Procuradoria da República no Estado da Bahia
Assunto
: Organização da repartição de atribuições entre os membros da PR/BA. Resolução CSMPF nº 104.
Origem
: Bahia
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Processo nº
: 1.00.001.000079/2010-93
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
50
ISSN 1677-7042
1
Interessado(a)
Assunto
41)
42)
43)
44)
: Ministério Público Federal
: Resolução. Vedação aos membros do MPF de advogar, em causa própria, contra a União, inclusive para
os que optaram pelo regime jurídico anterior ao da Constituição de 1988.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Processo nº
: 1.00.001.000103/2010-94
Interessado(a)
: Sr. Luís Cláudio da Silva Arcanjo
Assunto
: Recurso em face da Decisão nº 53/2010-EWC/CGMPF.
Origem
: Bahia
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Incluído na pauta do dia 5.10.2010
Processo nº
: 1.00.001.000113/2010-20
Interessado(a)
: Procuradoria da República no Estado de Pernambuco
Assunto
: Organização da repartição de atribuições entre os membros da PR Polo de Petrolina/Juazeiro/PE.
Resolução CSMPF nº 104.
Origem
: Pernambuco
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Incluído na pauta do dia 7.12.2010
Processo nº
: 1.00.001.000008/2004-42
Interessado(a)
: Ministério Público Federal
Assunto
: Instauração e tramitação do Inquérito Civil Público. Resolução CSMPF nº 87. Consulta.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Aurélio Rios
Incluído na pauta do dia 13.12.2010
Processo nº
: 1.00.001.000105/2010-83
Interessado(a)
: Dra. Raffaela Alberici
Assunto
: 21º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República. Impugnação à lista de
antiguidade publicada no Diário da Justiça de 6.4.2010. Requerimento administrativo. Reclassificação.
Origem
: Santa Catarina
Relator(a)
: Cons. João Francisco Sobrinho
Incluídos na pauta do dia 1º.2.2011
Processo nº
: 1.00.001.000095/2010-86
Interessado(a)
: Corregedoria Geral da Polícia Federal
Assunto
: Poder de representação dos Delegados de Polícia Federal em medidas constritivas ou acautelatórias.
Controle externo da atividade policial.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Aurélio Rios
Processo nº
: 1.00.001.000144/2010-81
Interessado(a)
: 3ª Câmara de Coordenação e Revisão
Assunto
: Regimento Interno.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Sandra Cureau
Processo nº
: 1.00.001.000154/2010-16
Interessado(a)
: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
Assunto
: Informatização do Inquérito Civil e do Procedimento Administrativo. Regulamentação.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Sandra Cureau
Incluídos na pauta do dia 1º.3.2011
Processo nº
: 1.00.001.000140/2010-01
Interessado(a)
: Sr. Anildo Fábio de Araújo
Assunto
: Recurso. Procedimento Preliminar CGMPF nº 1.00.002.000018/2008-00.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Processo nº
: 1.00.001.000145/2010-25
Interessado(a)
: Ministério Público Federal
Assunto
: Anteprojeto de Resolução nº 23. Regulamenta o plantão permanente cível da tutela coletiva e o criminal,
pelo MPF.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Deborah Duprat
Processo nº
: 1.00.001.000148/2010-69
Interessado(a)
: Dr. Marcelo de Souza
Assunto
: Plantão estadual unificado no âmbito do MPF no Estado do Paraná.
Origem
: Paraná
Relator(a)
: Cons. Deborah Duprat
Processo nº
: 1.00.001.000009/2011-16
Interessado(a)
: Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
Assunto
: Inclusão das Câmaras de Coordenação e Revisão no Calendário Geral de Correições para o biênio 20102011. Resolução CSMPF nº 100.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Alcides Martins
Incluído na pauta do dia 3.5.2011
Processo nº
: 1.00.001.000044/2011-35
Interessado(a)
: Ministério Público Federal
Assunto
: Indicação. Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA.
Origem
: Rio de Janeiro
Relator(a)
: Cons. Aurélio Rios
PROCESSOS COM VISTA
Pedido de vista no dia 21.2.2006
Processo nº
: 1.00.001.000177/2004-82
Interessado(a)
: Drs. Mário Luiz Bonsaglia e Mônica Nicida Garcia
Assunto
: Competência do Membro do MPF em situação ressalvada pelo artigo 29, § 3º, do ADCT. Exercício da
advocacia em processo eleitoral. Elaboração de peças em colidência com a manifestação do MPF.
Origem
: São Paulo
Relator(a)
: Cons. Maria Caetana
Vista
: Cons. Roberto Gurgel
Pedido de vista no dia 6.3.2007
Processo nº
: 1.00.001.000106/2002-18
Interessado(a)
: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho
Assunto
: Resolução CSMPF nº 50. Alteração do art. 2º.
Origem
: Brasília
Relator(a)
: Cons. Delza Curvello
Vista
: Cons. Deborah Duprat
Pedido de vista no dia 4.8.2009
Processo nº
: 1.00.001.000009/2004-97
Interessado(a)
: Ministério Público Federal
Assunto
: Procedimento Investigatório Criminal. Art. 129, I e IV, CF. Resolução CSMPF nº 77. Alteração.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Moacir Morais Filho
Vista
: Cons. Aurélio Rios
Pedidos de vista no dia 21.10.2009
Processo nº
: 1.00.001.000048/2008-18
Interessado(a)
: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
Assunto
: Anteprojeto de Resolução nº 17. Criação de Núcleos Operacionais do Patrimônio Público e Social no
âmbito das Procuradorias Regionais da República, em apoio às atribuições da 5ª CCR. Regulamentação.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Rodrigo Janot
Vista
: Cons. Maria Caetana
Processo nº
: 1.00.001.000062/2008-11
Interessado(a)
: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060600050
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Nº 107, segunda-feira, 6 de junho de 2011
Assunto
:
Origem
:
Relator(a)
:
Vista
:
Pedido de vista no dia
Processo nº
:
Interessado(a)
:
Assunto
:
Anteprojeto de Resolução nº 18. Regulamenta a criação de Força-Tarefa.
Distrito Federal
Cons. Gilda Carvalho
Cons. Eugênio Aragão
6.4.2010
1.00.001.000135/2009-56
Procuradoria da República no Estado do Sergipe
Critério de antiguidade para ocupação de ofício, lotação em gabinetes e destinação de recursos materiais.
Origem
: Sergipe
Relator(a)
: Cons. Aurélio Rios
Vista
: Cons. Eugênio Aragão
Pedido de vista no dia 4.5.2010
Processo nº
: 1.00.001.000142/2009-58
CGMPF nº
: 1.00.002.000015/2009-49
Relator(a)
: Cons. Alcides Martins
Vista
: Cons. Eugênio Aragão
Pedido de vista no dia 3.8.2010
Processo nº
: 1.00.001.000124/2009-76
Interessado(a)
: Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia.
Assunto
: Indicação de representante do MPF.
Origem
: Rondônia
Relator(a)
: Cons. Gilda Carvalho
Vista
: Cons. Eugênio Aragão
Pedido de vista no dia 25.10.2010
Processo nº
: 1.00.001.000052/2010-09
Interessado(a)
: Ministério Público Federal
Assunto
: Alteração da Resolução CSMPF nº 92. Critérios para a distribuição de processos oriundos do Superior
Tribunal de Justiça - STJ. Anteprojeto de Resolução nº 22.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Aurélio Rios
Vista
: Cons. Alcides Martins
Processo nº
: 1.00.001.000104/2007-33
Interessado(a)
: Dr. Rodrigo Janot e Dra. Deborah Duprat
Assunto
: Alteração da Resolução CSMPF nº 92. Art. 3º. Núcleos de acompanhamento da tutela coletiva e
criminal no âmbito do STJ.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Aurélio Rios
Vista
: Cons. Alcides Martins
Pedido de vista no dia 9.11.2010
Processo nº
: 1.00.001.000090/2010-53
CGMPF nº
: 1.00.002.000080/2009-74
Relator(a)
: Cons. José Flaubert Machado Araújo
Vista
: Cons. Aurélio Rios
Pedidos de vista no dia 1º.2.2011
Processo nº
: 1.00.001.000008/2008-76
CGMPF nº
: 1.00.002.000056/2007-73
Relator(a)
: Cons. João Francisco Sobrinho
Vista
: Cons. Alcides Martins
Pedido de vista no dia 5.4.2011
Processo nº
: 1.00.001.000158/2010-02
CGMPF nº
: 1.00.002.000053/2010-35
Relator(a)
: Cons. Aurélio Rios
Vista
: Cons. Sandra Cureau
Pedido de vista no dia 3.5.2011
Processo nº
: 1.00.001.000161/2010-18
CGMPF nº
: 1.00.002.000070/2010-72
Relator(a)
: Cons. Maria Caetana
Vista
: Cons. Rodrigo Janot
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Brasília, 1 o- de junho de 2011.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
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PROCURADORIA FEDERAL DOS
DIREITOS DO CIDADÃO
PORTARIA N o- 16, DE 31 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta
subscreve, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º,
VII, da Lei Complementar 75/93; e
1) Considerando o disposto na Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
2) Considerando o disposto na Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público;
3) Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos, determina:
Art. 1º - Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o- 1.30.017.000152/2011-08, com a
seguinte ementa: SAÚDE - Notícia de ameaça de interrupção do tratamento de diálise para doentes
crônicos por falta/atrasos no pagamento à clínica conveniada ao SUS por parte da Prefeitura. Recursos
federais do FAEC. Município de São João de Meriti.
Art. 2º - Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, para conhecimento e publicação.
ANA CLAUDIA DE SALES ALENCAR
o-
PORTARIA N 23, DE 31 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício
das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando o disposto
na Resolução N o- 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e com
base no que consta do Procedimento Preparatório N o- 1.34.014.000335/2010-15, determina a conversão
do presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a qualidade do serviço público na
Agência da Previdência Social em São José dos Campos.
Para tanto, determino a realização das seguintes diligências:
a) o registro do procedimento preparatório como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO;
b) o acautelamento do feito no aguardo do retorno do procurador titular da banca, que se
encontra em gozo de férias, para o prosseguimento das diligências pertinentes;
c) a comunicação da instauração do ICP à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, do Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias, acompanhada de cópia desta portaria, para
fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução N o- 87/06 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
ANGELO AUGUSTO COSTA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 107, segunda-feira, 6 de junho de 2011
PORTARIA N o- 56, DE 18 DE ABRIL DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, "d", e art.
7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
Determino a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
mediante a conversão do presente procedimento administrativo, com
o escopo de apurar possível oferta irregular, no Estado do Maranhão,
de curso de pós-graduação pelo Instituto de Crescimento Educacional
do Maranhão -ICEMAR em parceria com a Faculdade de Tecnologia
Equipe Darwin, situada no Distrito Federal.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil, mantendo-se a respectiva
numeração.
Determino, ainda, seja expedido ofício à Secretaria de Educação Superior do MEC, requisitando informações a respeito do teor
da resposta porventura oferecida pela Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin em atendimento a notificação da Coordenação-Geral de
Supervisão da Educação Superior, emitida com base na Nota Técnica
n/580/2010-GAB/SESu/MEC.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º,
I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
Considerando, nesta linha, que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, nos termos da alínea h do inciso I do artigo 5º da Lei
Complementar nº75/93;
Considerando que a regularização fundiária no Estado de
Mato Grosso se revela extremamente problemática, sobretudo em
virtude dos conflitos decorrentes do arrostamento de interesses, gerando insegurança permanente;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
da efetiva implementação da reforma agrária no projeto de assentamento "Fartura", localizado no município de Porto Alegre do Norte/MT;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador e o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §1º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve
converter
o
procedimento
administrativo
nº1.20.000.000283/2007-26 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
"mantendo o objetivo de fiscalizar a devida implementação da reforma agrária no projeto de assentamento Fartura, município de Porto
Alegre do Norte/MT", mantendo-se o número de autuação e o Ofício
para o qual foi distribuído, indicando na ementa o texto entre aspas
constante deste parágrafo.
Comunique-se à egrégia Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar
nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo
16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Por oportuno, determino que sejam encaminhados, junto com
o ofício já determinado em despacho próprio, cópia desta portaria de
instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007
do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
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PORTARIA N 65, DE 27 DE ABRIL DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, "d", e art.
7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
Determino a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
mediante a conversão do presente procedimento administrativo, instaurado com o escopo de apurar o possível desabastecimento de
medicamentos no âmbito da FEME, o que estaria ocasionado sérios
problemas aos usuários do SUS neste Estado.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, seja expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, requisitando informações acerca da
não dispensação dos medicamentos DECADRON e GARDENAL, os
quais, segundo informações ofertadas pela Secretaria de Estado de
Saúde em expediente encaminhado ao MPF, cuja cópia deve seguir
em anexo, são de inteira responsabilidade do ente municipal em razão
de ser habilitado à gestão plena do sistema municipal de saúde. Fixo
o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da requisição ministerial.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º,
I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Converte as peças de informação autuadas sob o N o1.33.015.000054/2011-71 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, averiguar a notícia de que o ITEP- Instituto Tecnológico de
Ensino Profissionalizante tem fins paramilitares.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): ITEP - Instituto Tecnológico de Ensino Profissionalizante e Jonathan Patrik Scheuer.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Promotoria de Justiça
Mafra-SC
Determina como diligência inicial que seja oficiado à Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina para que informe se há registro de contrato social do ITEP e, em caso positivo, forneça cópia
desse documento.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP N o- 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros junto ao
sistema de cadastramento informático.
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JURACI GUIMARÃES JÚNIOR
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PORTARIA N 180, DE 30 DE MAIO DE 2011
A Procuradora da República signatária, com fundamento nos
incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e na alínea "b"
do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº75/93;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, como preceitua o artigo 129
da Lei Maior;
Considerando que, nos termos da alínea c do inciso II do
artigo 5º da Lei Complementar nº75/93, é função institucional do
Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos a políticas fundiárias e à reforma agrária;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº4.504/64, compete ao Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária promover e coordenar a execução da
Política Nacional de Reforma Agrária;
Considerando que constitui atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão fiscalizar a escorreita implementação
da reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária;
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PORTARIA N 1, DE 26 DE ABRIL DE 2011
DANIEL HOLZMANN COIMBRA
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PORTARIA N 6, DE 3 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
Complementar 75/1993, Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- 1.13.001.000025/2009-36 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar as condições de funcionamento da Base Anzol e
as razões pelas quais foram desativadas as demais bases do Projeto
Operação Cobra, bem como DETERMINAR:
I - a autuação, o registro e a distribuição ao 1º Ofício desta
unidade ministerial, para continuidade do feito;
II - a comunicação à 1ª CCR acerca da conversão do presente Inquérito Civil Público;
III - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem
como, a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060600051
GISELE D. O. BLEGGI CUNHA
PORTARIA N o- 19, DE 31 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República signatário, e considerando o disposto nos arts.
129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, bem como o disposto
na Resolução N o- 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução N o- 87, de 03 de agosto
de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
considerando, ainda, o que consta da Peça Informativa Cível N o1.34.014.000153/2011-25, instaurada de ofício, DETERMINA a conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
apurar aparente conduta reiterada da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em São José dos Campos/SP, em recusar-se em conceder carga
de processos administrativos a advogados, sem despacho devidamente
fundamentado, contrariando o preceito do artigo 38, Lei 9.250/95, e
também do artigo 7º, § 1º, item 2, da Lei 8.906/94 .
Determino, ainda, a realização das seguintes diligências: a) o
registro da presente portaria; b) a comunicação da instauração do ICP
à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 10 dias, acompanhado de cópia desta portaria, para fins de publicação no Diário
Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução N o- 87/06; c) a
adoção das diligências iniciais indicadas no despacho de conversão,
constante dos autos.
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FERNANDO LACERDA DIAS
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PORTARIA N 44, DE 4 DE ABRIL DE 2011
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d",
da Lei Complementar N o- 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93,
no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da
Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução
N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127,
caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei N o- 11.892/2008, que
cria os Institutos Federais, estabelece que, no desenvolvimento da
ação acadêmica, o Instituto Federal deve garantir a existência de no
mínimo 20% de vagas para cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica;
CONSIDERANDO a notícia de que o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais - IFSULDEMINAS, apresenta em seu quadro de matrículas apenas 6% de
matrículas destinadas a alunos em cursos de licenciaturas e formação
pedagógica, em evidente descumprimento ao disposto no art. acima
citado;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
DETERMINO a instauração de Inquérito Civil Público, conforme o disposto no art. 2º, § 7º, da Resolução N o- 23, do Conselho
Nacional do Ministério Público. Após os registros de praxe do Inquérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso
Alegre/MG, determino as seguintes providências:
1) Remeta-se, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da presente
portaria à 1º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução N o87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução N o- 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução N o- 87 CSMPF);
2) Oficie-se à reitoria da IFSULDEMINAS, dando-lhe ciência do teor desta Portaria, facultando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias,
ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas, bem como formular alegações e
apresentar documentos, nos termos do art. 3º da lei n.º 9.784/99, ou
ainda manifestar vontade de ser ouvido pessoalmente nesta Procuradoria da República, para nesta oportunidade apresentar sua defesa,
bem como para dizer (i) sobre medidas que estejam sendo adotadas
com vistas a atingir a porcentagem de matrículas destinadas a licenciaturas, (ii) possíveis estratégias para atingir-se essa porcentagem
e (iii) se essa mesma realidade é experimentada por outras escolas
agrotécnicas do país.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração
máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
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LUDMILA BORTOLETO MONTEIRO
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ISSN 1677-7042
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
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PORTARIA N 51, DE 12 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
a) considerando o comparecimento do Sr. João Cunha noticiando a negativa de fornecimento de medicamento pelo Sistema
Único de Saúde - SUS:
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.33.001.000186/2011- 51, para promover ampla apuração dos fatos
noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanha como inquérito civil.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
52
ISSN 1677-7042
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Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
JOÃO MARQUES BRANDÃO NÉTO
PORTARIA N o- 52, DE 19 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
a) considerando o comparecimento do Sr. Claudir José Cotta
noticiando a negativa de fornecimento de medicamento pelo Sistema
Único de Saúde - SUS:
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.33.001.000193/2011-53, para promover ampla apuração dos fatos
noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
CO
ME
JOÃO MARQUES BRANDÃO NÉTO
RC
PORTARIA N o- 53, DE 19 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
a) considerando o comparecimento da Sra. Pedrinha Laci
Hostins Cotta noticiando a negativa de fornecimento de medicamento
pelo Sistema Único de Saúde - SUS:
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.33.001.000192/2011-17, para promover ampla apuração dos fatos
noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
IA
LIZ
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.33.001.000198/2011-86, para promover ampla apuração dos fatos
noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
JOÃO MARQUES BRANDÃO NÉTO
PORTARIA N o- 92, DE 18 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o Procedimento Administrativo em tela
foi instaurado com o escopo de apurar possíveis irregularidades no
Programa Federal Saúde da Família, dentre as quais, ausência de
profissionais, falta de medicamentos e estrutura física inadequada;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000006/2011-77 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Reitere-se o ofício de fl. 13; fazendo constar as advertências de praxe.
2) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
AÇ
ÃO
JOÃO MARQUES BRANDÃO NÉTO
PORTARIA N o- 54, DE 19 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
a) considerando o comparecimento da Sra. Célia Terezinha
Joanella noticiando a negativa de fornecimento de medicamento pelo
Sistema Único de Saúde - SUS:
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.33.001.000187/2011-04, para promover ampla apuração dos fatos
noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
JOÃO MARQUES BRANDÃO NÉTO
PORTARIA N o- 55, DE 20 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
a) considerando o comparecimento da Sra. Joraci Helena
Sinn da Silva noticiando a negativa de fornecimento de medicamento
pelo Sistema Único de Saúde - SUS:
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.33.001.000195/2011-42, para promover ampla apuração dos fatos
noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PR
OI
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
o-
BID
PORTARIA N 99, DE 17 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b,
e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo N o- 1.23.003.000175/2009-83, que apura revindicação da
comunidade da Ilha da Fazenda,situada no município de Senador José
Porfírio, reivindicam a construção de uma nova escola em razão das
condições de perigo de vida na qual se encontra a comunidade escolar.;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de
diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da
Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
pelo artigo 4º, §1º da Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.23.003.000175/2009-83 a partir do procedimento administrativo de
mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
pelo que determina-se:
1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil;
2 - Oficie-se à representante MMTA-CC (fl. 06), encaminhando cópia de fl. 31/36, para que se manifeste sobre o atendimento
de seu pleito (reforma da referida escola);
3 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º,
§2º, incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
4 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise.
A
BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW
ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE 2 DE JUNHO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
a) considerando o comparecimento do Sr. Selvino Bolzan
noticiando a negativa de fornecimento de medicamento pelo Sistema
Único de Saúde - SUS:
Nos termos da Resolução 04/06 de 02 maio de 2006, procedeu-se a distribuição dos seguintes procedimentos administrativos:
Wagner de Castro Mathias Netto
1.20.000.000421/2011-53
1.23.000.000442/2011-67
1.24.000.000339/2006-12
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011060600052
1.26.000.001260/2011-00
1.11.000.001401/2009-94
1.28.000.000616/2011-13
1.33.002.000026/2011-01
1.12.000.000171/2011-23
1.16.000.001892/2011-10
1.16.000.002051/2011-11
1.23.002.000094/2011-16
1.11.000.000122/2011-28
1.16.000.000305/2011-67
1.18.000.000128/2011-44
1.16.000.000680/2011-15
1.16.000.000373/2011-26 1.12.000.000161/2011-98
Francisco Xavier Pinheiro Filho
1.15.000.000678/2011-75
1.33.001.000438/2010-61
1.26.000.001117/2011-18
1.28.000.000373/2011-13
1.11.000.001109/2010-13
1.11.000.000406/2011-14
1.15.000.000739/2011-02
1.16.000.001426/2011-26
1.27.000.000405/2011-18
1.30.002.000018/2008-62
1.16.000.000366/2011-24
1.23.000.000549/2011-13
1.23.000.000473/2011-18
1.16.000.004400/2009-15
1.23.000.002039/2010-91
Total de procedimentos distribuídos: 032
WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
Coordenador
3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 18, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, titular do 3º Ofício da Tutela Coletiva e Criminal da Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro, com
fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I,
e 38, I, da Lei Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e no art.
8°, § 1°, da Lei N o- 7.347, de 24 de julho de 1985, e
CONSIDERANDO que a notícia de que, nas proximidades
do Aeroporto Senador Nilo Coelho em Petrolina-PE, existiriam torres
de telefonia móvel que geram riscos à navegação aérea;
CONSIDERANDO que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação
aérea e a infra-estrutura aeroportuária (art. 21, XII, c, da Constituição
da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de
1988);
CONSIDERANDO que a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, constituída nos termos da Lei N o5.862, de 12 de dezembro de 1972, é empresa pública federal
destinada à implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária e de apoio à navegação
aérea, prestar consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação
e na construção de aeroportos, bem como realizar quaisquer atividades correlatas ou afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério
da Defesa;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de
1988);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de
interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de
1988);
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes (art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988), resolve:
Instaurar inquérito civil, de ofício, visando à regular e legal
coleta de elementos a respeito da notícia de que, nas proximidades do
Aeroporto Senador Nilo Coelho em Petrolina-PE, existiriam torres de
telefonia móvel que geram riscos à navegação aérea, para posterior
ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos termos da lei.
Deixo de determinar a livre distribuição deste inquérito em virtude de
seu objeto ser de atribuição deste 3º Ofício da Tutela Coletiva e
Criminal, nos termos da Portaria Conjunta MPF/PR-Petrolina/Juazeiro n.º 004, de 25 de agosto de 2010, modificada pela Portaria
Conjunta MPF/PR-Petrolina/Juazeiro n.º 001, de 31 de janeiro de
2011.
Encaminhe-se a presente portaria à Subcoordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito
civil, o que deverá ser comunicado à 3ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, além de remeter sua cópia
para publicação, de acordo com o art. 16, §1º, I, da Resolução N o- 87,
de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, e o art. 7º da Resolução N o- 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público. Ademais, deve ser afixada cópia deste ato no local de costume desta Procuradoria, onde o
público em geral tem acesso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que
deve ser devidamente certificado nos autos.
Em seguida, oficie-se à Superintendência do Aeroporto Senador Nilo Coelho em Petrolina-PE, requisitando informações sobre a
existência torres de telefonia móvel que geram riscos à navegação
aérea nas proximidades do Aeroporto Senador Nilo Coelho em Petrolina-PE. Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar N o75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis
a contar do recebimento do expediente, ao qual deverá ser anexada
PO
JOÃO MARQUES BRANDÃO NÉTO
PORTARIA N o- 56, DE 26 DE MAIO DE 2011
Nº 107, segunda-feira, 6 de junho de 2011
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 107, segunda-feira, 6 de junho de 2011
cópia desta portaria. Após o cumprimento das diligências ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos
para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução N o- 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve a
Subcoordenadoria Jurídica desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente
inquérito civil, lavrando a devida certidão nos autos após o seu
transcurso.
FÁBIO CONRADO LOULA
o-
PORTARIA N 109, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos
II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do
artigo 6º da Lei Complementar nº75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando a obrigação do Ministério Público Federal de
resguardar a máxima efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo a dignidade humana e a efetiva inclusão social;
Considerando que o artigo 230 da Constituição Federal estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Considerando que os artigos 1º e 2º da Lei 10.048/2000
determinam atendimento prioritário para as pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, comando que vinculada repartições
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, impingindo
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato aos idosos;
Considerando, ademais, o disposto na Resolução nº23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução
nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
da efetiva implementação do direito ao atendimento prioritário aos
idosos pela Agência dos Correios de Juara/MT;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme preceitua o §1º do artigo 4º da Resolução
nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para fiscalizar irregularidades no atendimento preferencial
a idosos na agência dos Correios de Juara/MT, conforme determinado
em despacho próprio.
Comunique-se à e. 3ª CCR/MPF, nos termos do inciso I do
artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo
16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
PORTARIA N o- 153, DE 30 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N o- 36, DE 16 DE MAIO 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador
da República signatário:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério
Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, na Lei Complementar N o- 75/93, bem como no artigo 1º da
Lei N o- 7347/85;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo
N o- 1.30.012.000970/2010-61, acerca de possíveis irregularidades na
administração do Condomínio Horácio Camargo, pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal,
especialmente no tocante à não obtenção do benefício da Tarifa Social
de água pelos condôminos e à cobrança supostamente indevida da
tarifa de esgoto;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.30.012.000970/2010-61 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser
inaugurado pela presente Portaria.
Desta forma, determino a adoção das seguintes providências:
1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade
devida com as anotações de praxe;
2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de
cópia da presente, para fins de publicação;
3) Oficie-se à CEDAE, à Fundação Rio-Águas e à Torres
Imobiliária, na forma das inclusas minutas;
4) Acautele-se por 60 dias na DITC, a fim de aguardar as
respostas aos ofícios expedidos.
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas
atribuições legais, à vista do disposto no artigos 129, inciso III, e 225,
da Constituição da República, c/c artigos 5o, inciso III, alínea d, 6º,
inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93 e 8º, §1º, da
Lei N o- 7.347/85, e em conformidade com o disposto nas Resoluções
CSMPF nos 87/2006 e 106/2010, diante do implemento, relativamente ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o N o1.26.006.000269/2010-42, dos prazos previstos no parágrafo 1o do
artigo 4o da Resolução CSMPF N o- 87/2006 (com a redação que lhe
foi conferida pela Resolução CSMPF N o- 106/2010), sem que, até o
momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V
do artigo 4o da citada Resolução CSMPF N o- 87/2006, Resolve, na
forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF N o- 87/2006
(com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF N o106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a verificação da regularidade ambiental da instalação, pela CEEE-D, de Linha de Transmissão com Cabos de Energia Subaquáticos
entre os Municípios de Rio Grande e São José do Norte.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a
Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.26.006.000269/2010-42, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à 4ª
CCR/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF N o- 87/2006.
CLAUDIO GHEVENTER
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 152, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador
da República signatário:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério
Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, na Lei Complementar N o- 75/93, bem como no artigo 1º da
Lei N o- 7347/85;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo
N o- 1.30.012.000678/2010-49, acerca de possíveis irregularidades na
prestação do serviço de atendimento telefônico ao consumidor pela
Caixa Econômica Federal, a qual não estaria cumprindo devidamente
o Decreto 6.523/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.30.012.000678/2010-49 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser
inaugurado pela presente Portaria.
Desta forma, determino a adoção das seguintes providências:
1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade
devida com as anotações de praxe;
2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de
cópia da presente, para fins de publicação;
3) Oficie-se à CAIXA, na forma da inclusa minuta;
4) Acautele-se por 60 dias na DITC, a fim de aguardar a
resposta ao ofício expedido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput,
da Constituição Federal e artigo 1o da Lei Complementar N o- 75/93 Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e
III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos
da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a
interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução No- 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.
109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do
Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério
Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em Bragança Paulista, o Procedimento Preparatório N o- 1.34.028.000095/2010-081, com a seguinte ementa:
"TUTELA COLETIVA - MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO
POR RESÍDUOS. VERIFICAR PREENCHIMENTO DE CADASTRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PELO MUNICÍPIOS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ATRIBUIÇÃO DESTA PROCURADORIA DA REPÚBLICA, ACERCA DE POPULÇÕES EXPOSTAS A
RISCOS EM RAZÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS".
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em
fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º,
§7º, da Resolução N o- 23/07, do Conselho Nacional do Ministério
Público;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório
1.34.028.000095/2010-08 como Inquérito Civil, nos termos do artigo
4º, da Resolução N o- 23/07, do Conselho Nacional do Ministério
Público;
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual
prorrogação, conforme disposto nos artigos 4º e 9º, da Resolução N o23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração, nos termos do artigo 4o, inciso VI, da Resolução N o- 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público;
CLAUDIO GHEVENTER
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pelo código 00012011060600053
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RICARDO NAKAHIRA
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ANELISE BECKER
NA
o-
PORTARIA N 37, DE 16 DE MAIO 2011
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas
atribuições legais, à vista do disposto no artigos 129, inciso III, e 225,
da Constituição da República, c/c artigos 5o, inciso III, alínea d, 6º,
inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93 e 8º, §1º, da
Lei N o- 7.347/85, e em conformidade com o disposto nas Resoluções
CSMPF nos 87/2006 e 106/2010, diante do implemento, relativamente ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o N o1.26.006.000268/2010-06, dos prazos previstos no parágrafo 1o do
artigo 4o da Resolução CSMPF N o- 87/2006 (com a redação que lhe
foi conferida pela Resolução CSMPF N o- 106/2010), sem que, até o
momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V
do artigo 4o da citada Resolução CSMPF N o- 87/2006, Resolve, na
forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF N o- 87/2006
(com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF N o106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto o acompanhamento da instalação do empreendimento de interesse
da empresa Estaleiros do Brasil (EBR) em São José do Norte, dos
atos a ele condicionados e exercício das funções institucionais do
MPF tanto no que tange à defesa do meio ambiente como à da ordem
jurídica no que lhe diga respeito.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a
Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.26.006.000268/2010-06, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à 4ª
CCR/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF N o- 87/2006.
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PORTARIA N o- 3, DE 27 DE MAIO DE 2011
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GUSTAVO NOGAMI
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ANELISE BECKER
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PORTARIA N 154, DE 24 DE MAIO DE.2011
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL.
Procedimento
Administrativo
N o1.33.005.000053/2010-64. Tutela Coletiva Meio Ambiente
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), pelo Procurador da República signatário, no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais, com supedâneo no art. 129, III da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º da Lei N o- 7.347/85 e no art. 6º, VII
da Lei Complementar N o- 75/93, e, ainda,
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, a teor do disposto no art. 127, caput da
Constituição Federal e no art. 5º, I, h da Lei Complementar N o75/93;
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente, conforme previsto no art.
5º, III, d da Lei Complementar N o- 75/93;
Considerando que compete ao Ministério Público promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art.
129, caput, III da Constituição Federal, do art. 5º, I da Lei N o7.347/85 e do art. 7º, I da Lei Complementar N o- 75/93;
Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente,
conforme preceitua o art. 23, VI da Constituição Federal;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações, conforme previsto no art. 225, caput da Constituição
Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Considerando que os órgãos públicos legitimados para a propositura de ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial,
com fulcro no art. 5º, § 6º da Lei N o- 7.347/85;
Considerando o Acordo de Ajustamento de Conduta firmado
no bojo da Ação Civil Pública N o- 2004.72.01.001904-2, que tramitou
na 1ª Vara Federal da Subseção de Joinville/SC, tendo como objeto o
estabelecimento e a efetivação de todas as medidas necessárias para
regularização ambiental do empreendimento denominado "JOINVILLE COUNTRY GOLF CLUB", nos termos da legislação de regência,
com a recuperação da área degradada e a adoção de medidas compensatórias pelos danos já causados ao meio ambiente, o qual restou
homologado, por sentença, nos termos do art. 269, III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que as obrigações assumidas pela parte ré no
acordo em voga ainda pendentes de cumprimento nos prazos já estabelecidos e nos a estabelecer no Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), que aguarda análise/aprovação pela FATMA, e/ou nos
procedimentos de licenciamento ensejam a atuação ministerial para
acompanhamento da efetiva e integral implementação das cláusulas
pactuadas, a fim de se assegurar a completa adequação da ocupação
do Condomínio "JOINVILLE COUNTRY GOLF CLUB" e dos usos
de suas áreas à legislação de regência;
Considerando, por fim, o disposto na Resolução N o- 87, de 3
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal e na Resolução N o-
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL