LEI N° 604-05 de 22.02.2005 Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, objetivando a realização de estágio curricular profissionalizante de alunos. JOSÉ LUIZ CENCI, PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA VILANOVA-RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, objetivando a realização de estágios curriculares profissionalizantes de alunos. § 1° - O convênio de que trata o “caput” deste artigo será firmado preferencialmente com estagiários residentes neste município. § 2° - O estágio curricular profissionalizante somente poderá ser realizado em órgãos do Município que mantenham áreas de atividade correlatas à formação profissional do aluno. Art. 2° - O estágio será realizado mediante Termo de Compromisso, através do CIEE e neste caso com a interveniência da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado, onde será estipulado prazo de no mínimo de seis meses e no máximo de dois anos, em horário compatível com o estudante e do órgão municipal, lotação e atribuições do estagiário e outros dados definidores das obrigações das partes. Art. 3° - O número de estagiários atuando nos setores da Administração Municipal, de forma simultânea, não poderá exceder a 25 (vinte) estudantes. Art. 4° - O estágio de estudante, independente da outra parte conveniada, é regido pela Lei Federal n° 6.494/77, alterada pela Lei n° 8.859/94 e regulamentada pelo Decreto n° 87.497/82. Art. 5° - Será concedido ao estudante uma bolsa-auxílio por mês, comprovado através de folha-ponto ou efetividade, de acordo com o nível de escolaridade, com base na tabela abaixo, reajustáveis segundo o índice de aumento dos servidores municipais. 1 – ADMINISTRAÇÃO GERAL: VALOR DA BOLSA AUXÍLIO MENSAL 1.1 – Estudantes de 2° Grau até 44h/semanais R$ 297,00 1.2 – Estudantes de 3° Grau até 44h/semanais R$ 500,00 2 – ÁREA DE EDUCAÇÃO 2.1 – Em Escola: Estudante de 3° Grau – área de Educação até 25 h/semanais. 2.2 – Em Escola Infantil: Estudante de Magistério ou 3° Grau na área de Educação até 30h/semanais R$ 480,00 R$ 400,00 Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao CIEE as mensalidades devidas para o ressarcimento das bolsas auxílio. § 1º - Ao CIEE será também repassado um valor correspondente a 20% (vinte por cento) referente a contraprestação mensal de cada bolsaauxílio, a título de taxa de administração e seguro contra acidentes pessoais. Art. 7° - O estagiário, a cada três meses, será avaliado pela Chefia do Setor onde estiver cumprindo o estágio, que se manifestará sobre a conveniência ou não da continuidade do estágio. Parágrafo Único – O estagiário que interromper seus estudos terá imediatamente suspensa a bolsa-auxílio devendo devolver o valor do tempo negligenciado. Art. 8° - O auxílio e o estágio autorizado pela presente Lei não geram para o estagiário, qualquer vínculo estatutário ou celetista ante o Município, tampouco assegura ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens privativas de servidores públicos municipais, a qualquer tempo ou título. Art. 9° - Os atuais estagiários ficam automaticamente enquadrados nas disposições da presente Lei. Art. 10 – As demais especificações e regulamentações deverão constar do convênio a ser firmado entre as partes. Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações específicas de cada Secretaria. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei n° 008/97. Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA VILANOVA, EM 22/02/2005. José Luiz Cenci Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Em _____/_____/2005. Egon Edgar Bauer Sec. Mun.Adm. e Finanças