GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por seus agentes adiante firmados, no exercício de suas
atribuições perante o GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado – Núcleo Regional de Londrina, bem como perante a
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no incluso
inquérito policial nº. 2011.3912-0, oferecer denúncia contra
SÍLVIO LUIZ RODRIGUES ALVES, brasileiro,
casado, empresário, filho de SÍLVIO RODRIGUES ALVES e MARIA ANGÉLICA
LUZ RODRIGUES ALVES, portador da cédula de identidade RG nº.
1.323.972/SSP-PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº.
330.300.659-87, natural de Londrina, nascido no dia 24/02/1959, residente e
domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 399, apto. 202, nesta cidade;
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES
ALVES, brasileira, casada, bacharel em direito, nascida em 07/04/1965,
portadora do RG nº. 3.435.552-5/PR e CPF nº. 028.895.719-98, filha de Paulo
Olider Chiararia e Iracema Lopes Chiararia (sem apresentação de
documento), residente e domiciliada na Rua Belo Horizonte, nº. 1399, apto
202, Centro, nesta cidade;
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Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
FIDELIS
CANGUÇU
RODRIGUES
JUNIOR,
brasileiro, casado, advogado, filho de Fidélis Canguçu e de Lourdes Soares
Canguçu, portador da cédula de identidade n. 6.220.381-1 SSP PR S, nascido
em Arapongas, no dia 27/09/1975, residente na Avenida Madre Leonia Milito,
nº 2000, apto 1802, nesta cidade, atualmente recolhido preso no
Quartel do Corpo de Bombeiros desta cidade;
JOEL TADEU CORREA, brasileiro, convivente,
comerciário, filho de Joaquim Correa e de Gessy de Lima Correa, portador da
cédula de identidade RG n. 881.510-0/PR, natural de Curitiba, nascido em
30/10/1951, residente na Rua Oswaldo Nunes, n. 154, Jardim Santa Rita II,
nesta cidade, atualmente recolhido preso na Penitenciária Estadual de
Londrina II;
MARCOS ROGÉRIO RATTO, brasileiro, solteiro,
técnico de enfermagem, nascido em 22/05/1972, portador do RG nº
5.411.007-3/PR e CPF nº. 741.743.719-20 (sem apresentação de documento),
filho de Romilda Gomes Ratto César, residente e domiciliado na Av. das
Américas, nº. 100, Bloco 02, apto 201, Jd. San Fernando, nesta cidade;
BRUNO
VALVERDE
CHAHAIRA,
brasileiro,
solteiro, advogado inscrito na OAB/PR sob nº 52.860, filho de Alberto
Chahaira Sobrinho, portador da cédula de identidade RG nº. 8.955.279-6/SSPPR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº. 046.576.669-24,
natural de Londrina, nascido no dia 11/12/1985, residente e domiciliado na
Rua Paranaguá, 600, apto. 1504, nesta cidade;
JUAN CARLOS MONTASTÉRIO DE MATTOS
DIAS, brasileiro, casado, engenheiro elétrico, filho de João de Mattos Dias e
de Marcela Monastério de Mattos Dias, natural de Lins-SP, nascido em
23/02/1963, portador da cédula de identidade RG n. 1.744.397-6 SSP/PR,
residente na Rua Santos, nº 1016, apto 11, nesta cidade, atualmente
recolhido preso na Penitenciária Estadual de Londrina II;
FLÁVIO MARTINS, brasileiro, casado, contador,
filho de Antonio Martins e de Adelina Vitória Martins, portador da cédula de
identidade RG n. 752.375 SSP PR, nascido em Bandeirantes, no dia
05/10/1945, residente e domiciliado na Rua São Paulo nº 658, Bairro IBC,
fone 43 9977 2514 e 3542 4888, Bandeirantes-PR, atualmente em prisão
domiciliar;
ANTONIO CARLOS MARTINS, brasileiro, casado,
técnico em contabilidade e administrador, filho de Antonio Martins e de
Adelina Vitória Martins, natural de Bandeirantes, nascido no dia 19/10/1947,
portador da cédula de identidade RG n. 818.530 SSP PR, residente na Rua
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São Paulo nº 2343, Bairro centro, Bandeirantes-PR, tel: 3542-7340,
atualmente recolhido preso na Penitenciária Estadual de Londrina II;
ALESSANDRO MAGNO MARTINS, brasileiro,
casado, assessor de planejamento, filho de Flávio Martins e de Licimeri dos
Santos Martins, natural de Bandeirantes-PR, nascido em 09/10/1973,
portador da cédula de identidade RG n. 4.617.533-6-PR, residente na Rua
São Paulo, n. 684, Bandeirantes-PR, atualmente recolhido preso no
Quartel do Corpo de Bombeiros desta cidade;
GILBERTO ALVES DE LIMA, brasileiro, convivente,
servidor público municipal, filho de Hermes Alves de Lima e de Adenilda
Machado de Lima, natural de Tamarana-PR, nascido em 25/07/1973, portador
da cédula de identidade RG n. 325.695-RO, residente e domiciliado na
Avenida das Américas, n. 100, bloco 02, apto. 201, nesta cidade;
MARCOS AURELIO DE ARAUJO, brasileiro, natural
de Londrina – Paraná, com 42 (quarenta e dois) anos de idade (nascido aos
26/05/1968), portador da cédula de identidade RG nº 4.077.206-5/SSP-PR,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº 600.060.999-04, filho de
Aparecido de Araujo e Elza Sakuma de Araujo, divorciado, comerciante,
residente na Rua Constantino Bottino, nº 540, Vila Itatiaia, Londrina (fone:
43-3345-1122);
ALEXANDRO ASCENÇÃO, brasileiro, amasiado,
Mecânico Autônomo, RG nº 6.215.721-6 SSP/PR, filho de Vilson Ascenção e
Maria de Lourdes Rodrigues Ascenção, nascido aos 15/11/1977 em Londrina,
residente e domiciliado à Rua Joel Braz de Oliveira, nº 102, Guararapes, nesta
cidade, tel: 9929-2050 e 3337-1408;
GUSTAVO
HENRIQUE
POLITI,
brasileiro,
convivente, funcionário público municipal, filho de Sebastião Politi e de Maria
Albertina de Jesus Politi, natural de Assis Chateaubriand-SP, nascido em
23/06/1976, portador da cédula de identidade RG n. 6.179.447-6-PR,
residente e domiciliado na Rua Bento Munhos da Rocha Neto, n. 469, apto.
21, B 13-A, nesta cidade; e
CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, brasileiro,
casado, empresário, filho de Antonio Jacir Lambert e de Santini Araci Covino
Lambert, natural de Londrina, nacido em 21/10/1965, potador da cédula de
identidade RG n. 3.136.524-4 SSP PR, residente e domiciliado na Rua Paulo
Kawasaki nº 208, Quebec, fone 3338 9612, nesta cidade; pela prática da
seguinte conduta delituosa:
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Fato 01
Entre os anos de 2008 e 2009, os denunciados SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, casados entre si, constituíram uma OSCIP –
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, denominada
INSTITUTO GÁLATAS, inscrevendo-a no CNPJ/MF
sob n.
10.545.57/0001-07, estabelecendo sua sede administrativa na Rua
Senador Souza Naves, n. 626, sala 86, Centro, nesta cidade.
Até o ano de 2010, o Município de Londrina, através do Fundo
Municipal de Saúde, mantinha parcerias com a OSCIP denominada
CIAP – Centro Integrado e Apoio Profissional – para a execução de
programas na área da sáude denominados SAMU – Serviço de
Atendimento Médico de Urgência e Emergência, SID – Sistema de
Internação Domiciliar, PSF – Programa Saúde da Família, e
POLICLÍNICA – Programa de Especialidades Médicas.
Em virtude da descoberta de vultosos desvios envolvendo o CIAP
em vários Estados da Federação, que ensejaram a Operação
Parceria da Polícia Federal, por volta do mês de novembro de 2010
o Município de Londrina tomou a decisão político/administrativa de
rescisão dos aludidos termos de parceria, definindo a celebração de
novas parcerias em caráter emergencial, pelo prazo de seis meses,
com uma nova entidade ou novas entidades. Para tanto, a
Administração Pública Municipal passou a divulgar que iria
selecionar uma nova entidade (ou mais de uma entidade,
posteriormente) para substituir o CIAP.
Percebendo a oportunidade de auferir lucros nas parcerias que
viessem a ser formalizadas com o Município de Londrina para
prestação de serviços na área da saúde, SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES
decidiram estabelecer todos os contatos necessários para que o
INSTITUTO GÁLATAS viesse a ser escolhido pela Administração
Municipal para substituir o CIAP. Assim, entre os meses de
novembro e dezembro de 2010, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES
e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES
mantiveram contatos com JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE
MATTOS DIAS, MARCOS ROGÉRIO RATTO e JOEL TADEU
CORREA, além de outros, com a finalidade de auxiliá-los (a SÍLVIO
e GLÁUCIA) a viabilizar as parcerias.
Durante as tratativas para alcançar seus objetivos, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES constataram que os meios para conseguirem
o próprio enriquecimento ilícito, através de tais parcerias,
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dependeria de oferecerem/prometerem vantagens indevidas a
agentes públicos que pudessem auxiliar na escolha do INSTITUTO
GÁLATAS, bem como de futuramente simularem despesas
vinculadas aos serviços a serem contratados, através, sobretudo,
de falsas (inteira ou parcialmente) notas fiscais, que permitissem a
apropriação de dinheiro público e, consequentemente, o repasse de
parte dele para os comparsas que viessem a auxiliá-los.
Dessa forma, ao longo dos meses de novembro e dezembro de
2010, projetando-se para os meses de janeiro a maio de 2011, os
denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, JUAN CARLOS
MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, MARCOS ROGÉRIO RATTO e
JOEL TADEU CORREA, dolosamente, associaram-se em quadrilha,
entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, com
caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem
crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública
(notadamente de peculato e corrupção).
A associação dos ora denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES, GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES,
JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, MARCOS
ROGÉRIO RATTO e JOEL TADEU CORREA, ainda que de forma
rudimentar e indireta, visava estabelecer, e de fato estabelecia,
organização criminosa, ligada à Administração Pública do Município
de Londrina, que objetivava a formalização de termo de parceria
para prestação de serviços na área da saúde, através da qual se
permitiu que SÍLVIO e GLÁUCIA se apropriassem de parte dos
vultosos recursos destinados a tais serviços, enriquecendo
ilicitamente, bem como que entregassem aos demais, JUAN
CARLOS, MARCOS e JOEL TADEU, além de outros, uma parte dos
valores apropriados
Os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, para tanto, adotaram
engenhosa sistemática de prática de crimes, ajustando, entre si e
com outros indivíduos, mas sempre sob a centralização dos próprios
SÍLVIO e GLÁUCIA, que os denunciados JUAN CARLOS
MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, MARCOS ROGÉRIO RATTO e
JOEL TADEU CORREA seriam aproveitados para exercerem
funções distintas entre si, ainda que de maneira compartimentada,
de modo a viabilizar a contratação do INSTITUTO GÁLATAS, o
pagamento dos repasses referentes à parceria e a apropriação de
recursos públicos, tudo de acordo com as habilidades e
possibilidades pessoais de cada qual e, especialmente, pelas suas
ocupações frente à Administração Pública.
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Nesse contexto, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES definiram com
MARCOS ROGÉRIO RATTO e JOEL TADEU CORREA que estes, na
qualidade de membros do Conselho Municipal de Saúde, cujo órgão,
entre o final de novembro e o início de dezembro de 2010, estava
sendo consultado e estava opinando a respeito da substituição do
CIAP, fariam esforços, como de fato fizeram, para defender a
indicação do INSTITUTO GÁLATAS como parceiro na prestação de
serviços na área da saúde, na perspectiva de futuramente serem
agraciados pelo pagamento de vantagens indevidas. Ao mesmo
tempo, ajustaram com JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS
DIAS que este, por ter experiência nas relações com servidores da
Secretaria Municipal de Saúde e outras repartições públicas locais,
auxiliaria no convencimento de tais servidores para escolha da
OSCIP, bem como convencionaram com JUAN que este obteria,
futuramente, notas fiscais falsas para justificar despesas do
GÁLATAS, permitindo a apropriação de dinheiro público, com o
conseqüente pagamento de vantagens indevidas aos agentes
públicos que auxiliassem no desiderato almejado por SÍLVIO e
GLÁUCIA.
Dessa forma, MARCOS ROGÉRIO RATTO, JOEL TADEU CORREA
e JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, cada qual a
seu modo, com a incumbência própria de cada um, ainda que
agindo em frentes diversas, passaram, dolosamente, a se manter
associados aos propósitos ilícitos de SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES,
isto é, o de promover a apropriação de dinheiro público destinado a
programas na área da saúde e o de promover periodicamente a
oferta e a entrega de vantagens indevidas a agentes públicos, e,
portanto, o de desenvolver as atividades criminosas da organização
criminosa.
Após diversas tratativas de natureza escusa, com diversas
interferências dos denunciados MARCOS ROGÉRIO RATTO, JOEL
TADEU CORREA e JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS
DIAS, além de outros indivíduos a serem apurados, seja no
Conselho Municipal de Saúde, seja em outros órgãos da
Administração, no dia 08 de dezembro de 2010 o Município de
Londrina, através do Fundo Municipal de Saúde, acabou por firmar o
Termo de Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 – PAL/SMGP-1061/2010
com a OSCIP denominada INSTITUTO GÁLATAS, de propriedade dos
denunciados SÍLVIO e GLÁUCIA, para prestação de serviços
referentes ao projeto denominado PSF – Programa Saúde da
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Família, estabelecendo-se o valor de R$ 1.364.428,94 por mês de
repasses a serem feitos à OSCIP para o desempenho de tais
atividades (conforme documentos acostados às fls. 04/17 do
inquérito), totalizando o valor global (pelos seis meses) de R$
8.176.573,64 (oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos
setenta e três reais, sessenta e quatro centavos).
Nos meses seguintes à assinatura do termo de parceria, em virtude
da atuação positiva de MARCOS ROGÉRIO RATTO, JOEL TADEU
CORREA e JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, os
proprietários do INSTITUTO GÁLATAS e líderes da organização
criminosa, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, distribuíram, para os
primeiros (MARCOS, JOEL e JUAN), pagamentos de quantias em
dinheiro decorrentes dos repasses mensais, feitos pelo Município de
Londrina, os quais seriam destinados ao cumprimento das metas
estabelecidas no termo de parceria, parte de cujos valores foram
sendo apropriados por SÍLVIO e GLÁUCIA através da simulação de
despesas (constantes de notas fiscais falsas obtidas ao longo do
tempo).
Por volta do mês de março de 2011, época em que o INSTITUTO
GÁLATAS enfrentava dificuldades quanto à pontualidade do
Município de Londrina no repasse das parcelas mensais (R$
1.364.428,94 cada uma), inclusive com a possibilidade (mais tarde
confirmada) de glosa de parte de tais repasses, o denunciado
SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES passou a fazer contatos com o
então procurador-geral do Município de Londrina, FIDÉLIS
CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, acabando por ajustar com este
que FIDÉLIS, aproveitando-se da importância e das prerrogativas
de seu cargo, faria interferências na Administração Pública
Municipal, de modo a facilitar os repasses das parcelas mensais.
Ajustaram, ainda, que SÍLVIO e GLÁUCIA entregariam vantagens
indevidas para FIDÉLIS, como pagamento por sua interferência.
Assim, por volta do mês de março de 2011, FIDÉLIS CANGUÇU
RODRIGUES JÚNIOR, agindo na qualidade de procurador-geral do
Município de Londrina, passou, dolosamente, a se manter associado
aos propósitos ilícitos de SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, isto é, o de
promover a apropriação de dinheiro público destinado a programas
na área da saúde e o de promover periodicamente a oferta e a
Mais especificamente: Serviço de Organização da Assistência Farmacêutica da Rede Pública de Saúde, no valor de
R$ 38.588,19 mensais; PSF – Programa Saúde da Família Zona urbana e rural do Município, no importe mensal de
R$ 1.268.124,14; PSF – Reserva Indígena, no valor mensal de R$ 35.306,81; e PSF/Programa de DST/AIDS,
tuberculose e hepatites virais, no importe mensal de R$ 22.261,85.
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entrega de vantagens indevidas a agentes públicos, e, portanto, o
de desenvolver as atividades delituosas da organização criminosa.
Durante o período que compreendeu a assinatura do termo de
parceria, em 08 de dezembro de 2010, e a data da operação
ANTISSEPSIA, em 10 de maio de 2011, os denunciados SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES passaram a simular despesas fictícias pelo
INSTITUTO GÁLATAS, de modo a permitir a apropriação de parte dos
recursos públicos compreendidos nas parcelas mensalmente
repassadas pelo Município de Londrina. Para tanto, necessitaram
que empresas diversas emitissem notas fiscais de prestação de
serviços ou de venda de produtos inexistentes ou com valores
alterados para maior, de sorte a utilizarem tais notas fiscais como
justificativas de despesas forjadas, apoderando-se dos valores
correspondentes e usando parte destes para pagamento de
vantagens indevidas a integrantes da Administração Pública
Municipal.
Assim, nesse período, fizeram avenças com os denunciados
FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS, ALESSANDRO
MAGNO MARTINS e GUSTAVO HENRIQUE POLITI para que
estes fornecessem, de maneira sistematizada e constante, notas
fiscais falsas em favor do INSTITUTO GÁLATAS, de sorte que, cada
qual a seu modo, estes passaram a se manter associados aos
propósitos ilícitos de SÍLVIO e GLÁUCIA, isto é, o de promover a
apropriação de dinheiro público destinado a programas na área da
saúde e o de promover periodicamente a oferta e a entrega de
vantagens indevidas a agentes públicos, e, portanto, o de
desenvolver as atividades criminosas da organização criminosa.
A associação dos denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com os
denunciados MARCOS ROGÉRIO RATTO, JOEL TADEU CORREA,
JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, FIDÉLIS
CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO
CARLOS MARTINS, ALESSANDRO MAGNO MARTINS e
GUSTAVO HENRIQUE POLITI, entre si e com outros indivíduos
ainda não identificados, ainda que de maneira compartimentada e
em momentos distintos, mas com o fim de promover a apropriação
de dinheiro público destinado a programas na área da saúde,
através da simulação de despesas fundadas na obtenção de notas
fiscais falsas, e o de promover periodicamente a oferta e a entrega
de vantagens indevidas a agentes públicos, perdurou pelo menos
entre a assinatura do termo de parceria do Município de Londrina
com o INSTITUTO GÁLATAS, em 08 de dezembro de 2010, até a
data da operação ANTISSEPSIA, em 10 de maio de 2011, quando
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foram cumpridos mandados de prisão temporária e de busca e
apreensão expedidos pelo Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca.
Fato 02
Entre os anos de 2008 e 2009, os denunciados SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, casados entre si, constituíram uma OSCIP –
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, denominada
INSTITUTO GÁLATAS, inscrevendo-a no CNPJ/MF
sob n.
10.545.57/0001-07, estabelecendo sua sede administrativa na Rua
Senador Souza Naves, n. 626, sala 86, Centro, nesta cidade.
No dia 08 de dezembro de 2010 o Município de Londrina, por meio
do Fundo Municipal de Saúde, acabou por firmar o Termo de
Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 – PAL/SMGP-1061/2010 com a
OSCIP denominada INSTITUTO GÁLATAS, de propriedade dos
denunciados SÍLVIO e GLÁUCIA, para prestação de serviços
referentes ao projeto denominado PSF – Programa Saúde da
2
Família, estabelecendo-se o valor de R$ 1.364.428,94 por mês de
repasses a serem feitos à OSCIP para o desempenho de tais
atividades (conforme documentos acostados às fls. 04/17 do
inquérito), totalizando o valor global (pelos seis meses) de R$
8.176.573,64 (oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos
setenta e três reais, sessenta e quatro centavos).
Na qualidade de gestores de verbas públicas repassadas
mensalmente pelo Município de Londrina, bem como por terem
assumido, a partir da parceria firmada pelo INSTITUTO GÁLATAS, a
incumbência de execução de atividades típicas da administração
pública, isto é, prestação de serviços públicos na área da saúde, os
denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES assumiram a
qualidade de funcionários públicos municipais.3
A partir da assinatura do termo de parceria, na condição de
funcionários públicos, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES passaram a
simular despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de modo a
permitir a apropriação de parte dos recursos públicos
Mais especificamente: Serviço de Organização da Assistência Farmacêutica da Rede Pública de Saúde, no valor de
R$ 38.588,19 mensais; PSF – Programa Saúde da Família Zona urbana e rural do Município, no importe mensal de
R$ 1.268.124,14; PSF – Reserva Indígena, no valor mensal de R$ 35.306,81; e PSF/Programa de DST/AIDS,
tuberculose e hepatites virais, no importe mensal de R$ 22.261,85.
3 Sobretudo para fins penais – conf. art. 327, par. 1º, do Código Penal.
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compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo
Município de Londrina. Para tanto, ajustaram com os proprietários
ou representantes de empresas diversas para que emitissem notas
fiscais de prestação de serviços ou de venda de produtos
inexistentes ou com valores alterados para maior, de sorte a
utilizarem tais notas fiscais como justificativas de despesas
forjadas, apoderando-se dos valores correspondentes e, inclusive,
usando parte destes para pagamento de vantagens indevidas a
integrantes da Administração Pública Municipal.
Nesse contexto, em datas inexatas, porém entre os meses de
dezembro de 2010 e janeiro de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES,
estando na posse de parte dos valores concernentes ao termo de
parceria (que era destacada da quantia global era de R$
8.176.573,64 - oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos
setenta e três reais, sessenta e quatro centavos), até então
repassada ao INSTITUTO GÁLATAS, cuja verba, que por eles era
gerida, deveria ser empregada para a execução de serviços na área
da saúde pública, decidiram se apropriar da importância de R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
Assim, após ajustes com BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, que de
tudo sabia e, portanto, concorria para a apropriação, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES simularam a contratação da empresa BV
CHAHAIRA & CIA. LTDA., de propriedade do próprio BRUNO, para a
fictícia prestação de serviços em favor do INSTITUTO GÁLATAS,
convencionando o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ato contínuo, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES emitiram dois
cheques, da conta do INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba
pública decorrente do termo de parceria, no valor de R$ 30.000,00
cada um,4 e os entregaram para BRUNO VALVERDE, o qual
recebeu tais cártulas e as descontou, tendo devolvido R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) para SÍLVIO e GLÁUCIA e se
apoderado de R$ 15.000,00. Dessa forma, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, em concurso com BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA, agindo na qualidade de funcionários públicos
municipais, apropriaram-se de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,5 do qual
tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP
Cheques nº 850024, datado de 17/12/2010, e 850040, datado de 27/01/2011, da conta 28.938-8, da agência 2755,
do Banco do Brasil – agora anexados.
5 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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encarregada da execução de serviços previstos em termo de
parceria firmado com o Município de Londrina.
Para dissimular o peculato, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, em
comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES
e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu,
dolosamente, nas notas fiscais nº 114, datada de 17/12/2010, e nº
128, datada de 27/01/2011 (documentos particulares – agora
inclusos), de emissão da BV CHAHAIRA & CIA. LTDA., a declaração
falsa de que havia prestado serviços de “treinamentos gerenciais
em projetos de saúde”, o que jamais aconteceu, tudo com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o
fato de que os valores indicados nas notas fiscais não foram
empregados em serviços na área da saúde, mas apenas
apropriados por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Referidas notas fiscais foram posteriormente usadas por SÍLVIO e
GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao
Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO
GÁLATAS, para simular que os valores correspondentes haviam sido
empregados corretamente.
Fato 03
Executando as ações delituosas planejadas, no mês de dezembro
de 2010 ou no início de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e
GLÁUCIA
CRISTINA
CHIARARIA
RODRIGUES
ALVES
estabeleceram contato com o denunciado GUSTAVO HENRIQUE
POLITI, proprietário da empresa DATALEX CONTABILIDADE,
sediada nesta cidade, o qual, na qualidade de contador e
responsável pela folha de pagamento da OSCIP, poderia auxiliar a
simular despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de modo a
permitir a apropriação de parte dos recursos públicos
compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo
Município de Londrina.
Para tanto, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES ajustaram com
GUSTAVO HENRIQUE POLITI que este, a título de serviços de
contabilidade do INSTITUTO GÁLATAS e do termo de parceria por
este firmado com o Município de Londrina, emitisse notas fiscais
variadas, contendo a execução de atividades inexistentes ou com
valores alterados para maior, de sorte a utilizarem tais notas fiscais
como justificativas de despesas forjadas, apoderando-se dos
valores correspondentes e, inclusive, usando parte destes para
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pagamento de vantagens indevidas a integrantes da Administração
Pública Municipal, o que foi inteiramente aceito por GUSTAVO.
Nesse contexto, em datas variadas, entre os meses de janeiro e
abril de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, estando na posse de
parte dos valores concernentes ao termo de parceria (que era
destacada da quantia global era de R$ 8.176.573,64 - oito milhões,
cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e
quatro centavos), até então repassada ao INSTITUTO GÁLATAS, cuja
verba, que por eles era gerida, deveria ser empregada para a
execução de serviços na área da saúde pública, decidiram se
apropriar de novas importâncias.
Assim, ainda no mês de dezembro de 2010 ou início de janeiro de
2011, após ajustes com GUSTAVO HENRIQUE POLITI, que de
tudo sabia e, portanto, concorria para a apropriação, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES mantiveram a contratação da DATALEX
CONTABILIDADE, de propriedade de GUSTAVO, para a prestação
de serviços em favor do INSTITUTO GÁLATAS, convencionando o
valor real de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por mês para
a prestação de serviços de contabilidade, todavia com o ajuste para
que a DATALEX emitisse notas fiscais contendo valor superior, de
modo a acobertar a apropriação de variadas quantias pretendidas
por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Num primeiro momento, no dia 03 de janeiro de 2011, nesta
cidade, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA
CHIARARIA RODRIGUES ALVES emitiram um cheque, da conta do
INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do
termo de parceria, no valor de R$ 20.000,00, em favor da DATALEX,
e promoveram o saque da respectiva importância, entregando
apenas os R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes aos
honorários de GUSTAVO, retendo com ambos R$ 12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais). Dessa forma, SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES,
em concurso com GUSTAVO HENRIQUE POLITI, os primeiros
agindo na qualidade de funcionários públicos municipais,
apropriaram-se de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais),
dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,6 do qual
tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP
encarregada da execução de serviços previstos em termo de
parceria firmado com o Município de Londrina.
6 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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Para dissimular o peculato, GUSTAVO HENRIQUE POLITI, em
comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES
e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu,
dolosamente, na nota fiscal nº 00102, datada de 03/01/2011
(documento particular – agora incluso), de emissão da DATALEX
CONTABILIDADE, a declaração falsa de que se referia a honorários
complementares de 12/2010 no valor total de “R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)”, o que era falso, tudo com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o
valor indicado na nota fiscal não foi efetivamente aquele pago pelos
serviços nela grafados, havendo sobrepreço de ao menos R$
12.500,00, cuja importância foi apropriada por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Na sequência, no dia 06 de janeiro de 2011, nesta cidade, SÍLVIO
LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES emitiram um cheque, da conta do INSTITUTO
GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do termo de
parceria, no valor de R$ 25.000,00, em favor da DATALEX, e
promoveram o saque da respectiva importância, entregando
apenas os R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes aos
honorários de GUSTAVO, retendo com ambos R$ 17.500,00
(dezessete mil e quinhentos reais). Dessa forma, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, em concurso com GUSTAVO HENRIQUE
POLITI, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos
municipais, apropriaram-se de R$ 17.500,00 (dezessete mil e
quinhentos reais), dinheiro público pertencente ao Município de
Londrina,7 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de
dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos
em termo de parceria firmado com o Município de Londrina.
Para dissimular o peculato, GUSTAVO HENRIQUE POLITI, em
comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES
e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu,
dolosamente, na nota fiscal nº 00103, datada de 06/01/2011
(documento particular – agora incluso), de emissão da DATALEX
CONTABILIDADE, a declaração falsa de que se referia a honorários
de ref. 01/2011 no valor total de “R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais)”, o que era falso, tudo com o fim de alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor
indicado na nota fiscal não foi efetivamente aquele pago pelos
serviços nela grafados, havendo sobrepreço de ao menos R$
17.500,00, cuja importância foi apropriada por SÍLVIO e GLÁUCIA.
7 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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Dando continuidade, no dia 05 de fevereiro de 2011, nesta cidade,
SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA
CHIARARIA RODRIGUES ALVES emitiram um cheque, da conta do
INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do
termo de parceria, no valor de R$ 25.000,00, em favor da DATALEX,
e promoveram o saque da respectiva importância, entregando
apenas os R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes aos
honorários de GUSTAVO, retendo com ambos R$ 17.500,00
(dezessete mil e quinhentos reais). Dessa forma, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, em concurso com GUSTAVO HENRIQUE
POLITI, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos
municipais, apropriaram-se de R$ 17.500,00 (dezessete mil e
quinhentos reais), dinheiro público pertencente ao Município de
Londrina,8 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de
dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos
em termo de parceria firmado com o Município de Londrina.
Para dissimular o peculato, GUSTAVO HENRIQUE POLITI, em
comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES
e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu,
dolosamente, na nota fiscal nº 00104, datada de 05/02/2011
(documento particular – agora incluso), de emissão da DATALEX
CONTABILIDADE, a declaração falsa de que se referia a honorários
de ref. 02/2011 no valor total de “R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais)”, o que era falso, tudo com o fim de alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor
indicado na nota fiscal não foi efetivamente aquele pago pelos
serviços nela grafados, havendo sobrepreço de ao menos R$
17.500,00, cuja importância foi apropriada por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Logo a seguir a DATALEX CONTABILIDADE deixou de realizar a
contabilidade do INSTITUTO GÁLATAS. Entretanto, SÍLVIO e
GLÁUCIA pediram auxílio para GUSTAVO prosseguir auxiliando na
apropriação de verbas públicas.
Dessa forma, no dia 04 de março de 2011, após ajustes com
GISTAVO HENRIQUE POLITI, que de tudo sabia e, portanto,
concorria para a apropriação, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES simularam
a fictícia continuação da contratação, pelo INSTITUTO GÁLATAS, da
empresa DATALEX CONTABILIDADE, de propriedade de GUSTAVO,
efetuando um pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a
título de honorários, cujo cheque foi sacado e o valor foi retido por
SÍLVIO e GLÁUCIA. Desse modo, SÍLVIO LUZ RODRIGUES
8 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES,
em concurso com GUSTAVO HENRIQUE POLITI, os primeiros
agindo na qualidade de funcionários públicos municipais,
apropriaram-se da respectiva importância de R$ 27.000,00 (vinte e
sete mil reais), dinheiro público pertencente ao Município de
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Londrina, do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de
dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos
em termo de parceria firmado com o Município de Londrina.
Para dissimular o peculato, GUSTAVO HENRIQUE POLITI, em
comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES
e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu,
dolosamente, na nota fiscal nº 00105, datada de 04/03/2011
(documento particular – agora incluso), de emissão da DATALEX
CONTABILIDADE, a declaração falsa de que o pagamento nela
lançado dizia respeito a “honorários ref. 03/2011”, sendo que não
houve prestação de serviços, tudo com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o
valor indicado na nota fiscal não foi empregado na aquisição de
serviços contábeis do termo de parceria com o Município, mas
apenas apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Em seguida, no dia 04 de abril de 2011, após ajustes com GISTAVO
HENRIQUE POLITI, que de tudo sabia e, portanto, concorria para a
apropriação, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES simularam a fictícia
continuação da contratação, pelo INSTITUTO GÁLATAS, da empresa
DATALEX CONTABILIDADE, de propriedade de GUSTAVO,
efetuando um outro pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil
reais) a título de honorários, cujo cheque foi sacado e o valor foi
retido por SÍLVIO e GLÁUCIA. Desse modo, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, em concurso com GUSTAVO HENRIQUE
POLITI, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos
municipais, apropriaram-se da respectiva importância de R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais), dinheiro público pertencente ao
Município de Londrina,10 do qual tinham a posse em razão de sua
qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de
serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de
Londrina.
Para dissimular o peculato, GUSTAVO HENRIQUE POLITI, em
comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES
e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu,
Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
dolosamente, na nota fiscal nº 00106, datada de 04/03/2011
(documento particular – agora incluso), de emissão da DATALEX
CONTABILIDADE, a declaração falsa de que o pagamento nela
lançado dizia respeito a “honorários ref. 04/2011”, sendo que não
houve prestação de serviços, tudo com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o
valor indicado na nota fiscal não foi empregado na aquisição de
serviços contábeis do termo de parceria com o Município, mas
apenas apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Fato 04
Levando a cabo as ações delituosas planejadas, no início de 2011
SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA
CHIARARIA RODRIGUES ALVES estabeleceram contato com o
denunciado ALEXANDRO ASCENÇÃO, proprietário da empresa
AM-CAR (ALEXANDRO ASCENÇÃO & CIA. LTDA.), sediada nesta
cidade, o qual, na qualidade de mecânico responsável pela
manutenção de automóveis utilizados nas atividades da OSCIP,
poderia auxiliar a simular despesas fictícias pelo INSTITUTO
GÁLATAS, de modo a permitir a apropriação de parte dos recursos
públicos compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas
pelo Município de Londrina.
Para tanto, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES ajustaram com
ALEXANDRO ASCENÇÃO que este, a título de serviços de
manutenção e reparos em veículos do INSTITUTO GÁLATAS,
concernentes ao termo de parceria por este firmado com o
Município de Londrina, emitisse notas fiscais variadas, contendo a
execução de tais serviços com valores alterados para maior, de
sorte a utilizarem tais notas fiscais como justificativas de despesas
forjadas, apoderando-se dos valores correspondentes e, inclusive,
usando parte destes para pagamento de vantagens indevidas a
integrantes da Administração Pública Municipal, o que foi
inteiramente aceito por ALEXANDRO.
Por força desse acordo, em datas variadas, entre os meses de
janeiro e abril de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, estando na
posse de parte dos valores concernentes ao termo de parceria (que
era destacada da quantia global era de R$ 8.176.573,64 - oito
milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais,
sessenta e quatro centavos), até então repassada ao INSTITUTO
GÁLATAS, cuja verba, que por eles era gerida, deveria ser
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empregada para a execução de serviços na área da saúde pública,
decidiram se apropriar de novas importâncias.
Assim, a partir do início de janeiro de 2011, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES utilizaram diversas notas fiscais da AM-CAR,
fornecidas por ALEXANDRO ASCENÇÃO, contendo valor superior ao
efetivamente cobrado, de modo a acobertar a apropriação de
variadas quantias pretendidas por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Dentre elas, no dia 30 de janeiro de 2011, nesta cidade, SÍLVIO
LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES efetuaram pagamento, por meio de valores
constantes da conta do INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba
pública decorrente do termo de parceria, da quantia de R$ 2.160,00
(dois mil cento e sessenta reais), para a AM-CAR, em virtude do
fornecimento dos serviços e peças descritos na nota fiscal nº 187
(fl. 374). Ocorre que o valor real de tais serviços e peças era de R$
55,00 (cinquenta e cinco reais), sendo que e promoveram o saque
da respectiva diferença excedente, isto é, R$ 2.105,00 (dois mil
cento e cinco reais). Dessa forma, SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES,
em concurso com ALEXANDRO ASCENÇÃO, os primeiros agindo
na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se
de R$ 2.105,00 (dois mil cento e cinco reais), dinheiro público
pertencente ao Município de Londrina,11 do qual tinham a posse em
razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da
execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com
o Município de Londrina.
Para dissimular o peculato, ALEXANDRO ASCENÇÃO, em comum
acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu,
dolosamente, na nota fiscal nº 187, datada de 30/04//2011
(documento particular), de emissão da AM-CAR, a declaração falsa
de que o valor total era de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta
reais), o que era falso, tudo com o fim de alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor
indicado na nota fiscal não foi efetivamente aquele pago pelos
serviços e produtos nelas grafados, havendo sobrepreço de ao
menos R$ 2.105,00, cuja importância foi apropriada por SÍLVIO e
GLÁUCIA.
Prosseguindo, no dia 01 de abril de 2011, nesta cidade, SÍLVIO
LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
11 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
RODRIGUES ALVES efetuaram pagamento, por meio de valores
constantes da conta do INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba
pública decorrente do termo de parceria, da quantia de R$ 1.411,00
(um mil quatrocentos e onze reais), para a AM-CAR, em virtude do
fornecimento dos serviços e peças descritos nas notas fiscais nº
235 (de serviços – fl. 370) e 193 (de venda – fl. 371). Ocorre que o
valor real de tais serviços e peças era de R$ 638,00 (seiscentos
trinta e oito reais), sendo que e promoveram o saque da respectiva
diferença excedente, isto é, R$ 773,00 (setecentos setenta e três
reais). Dessa forma, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com
ALEXANDRO ASCENÇÃO, os primeiros agindo na qualidade de
funcionários públicos municipais, apropriaram-se de R$ 773,00
(setecentos setenta e três reais), dinheiro público pertencente ao
Município de Londrina,12 do qual tinham a posse em razão de sua
qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de
serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de
Londrina.
Para dissimular o peculato, ALEXANDRO ASCENÇÃO, em comum
acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu,
dolosamente, nas notas fiscais nº 235 e 193, datadas de
01/04//2011 (documentos particulares), de emissão da AM-CAR, a
declaração falsa de que o valor total era de R$ 800,00 (oitocentos
reais) na primeira e 611,00 (seiscentos e onze reais) na segunda, o
que era falso, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado
nas notas fiscais não foi efetivamente aquele pago pelos serviços e
produtos nelas grafados, havendo sobrepreço de ao menos R$
773,00, cuja importância foi apropriada por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Referidas notas fiscais foram posteriormente usadas por SÍLVIO e
GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao
Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO
GÁLATAS, para simular que os valores correspondentes haviam sido
empregados inteira e corretamente.
Fato 05
Dando sequência aos ajustes da organização criminosa, no início de
2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA
CHIARARIA RODRIGUES ALVES permaneceram mantendo
contatos com o denunciado JUAN CARLOS MONASTERIO DE
MATTOS DIAS, o qual, além de intermediar com setores da
12 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Administração Pública londrinense a contratação do INSTITUTO
GÁLATAS, tinha a incumbência de auxiliar a simular despesas
fictícias pela OSCIP, através da obtenção de notas fiscais
fraudulentas, de modo a permitir a apropriação de parte dos
recursos públicos compreendidos nas parcelas mensalmente
repassadas pelo Município de Londrina.
Assim, após ajustes com SÍLVIO e GLÁUCIA, que de tudo sabiam
e, portanto, concorriam para a falsificação, JUAN CARLOS
MONASTERIO DE MATTOS DIAS procurou o denunciado
MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO, proprietário da empresa
TENCOLON PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., e pediu que este
emitisse duas notas fiscais falsas, no valor total de R$ 12.500,00
(doze mil e quinhentos reais), de modo a acobertar a apropriação
de igual quantia pretendida por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Para dissimular o peculato pretendido por SÍLVIO e GLÁUCIA, e
atendendo ao que lhe havia sido solicitado por JUAN CARLOS
MONASTERIO DE MATTOS DIAS, no dia 23 de fevereiro de 2011,
nesta cidade, o denunciado MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO
inseriu, dolosamente, na nota fiscal nº 2981, datada de 23/02/2011
(documento particular – agora incluso), de emissão da TECNOLON
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., a declaração falsa de que havia
prestado “serviços de manutenção, revisão, carga de gás e limpeza
e 6 ar condicionados” pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), o que jamais aconteceu, tudo com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o
fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi empregado em
serviços na área da saúde, mas apenas seria apropriado por SÍLVIO
e GLÁUCIA, com o concurso de JUAN.
Ato contínuo, e atendendo ao que lhe havia sido solicitado por
JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS, em concurso
com SÍLVIO e GLÁUCIA, no mesmo dia 23 de fevereiro de 2011,
nesta cidade, o denunciado MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO
inseriu, dolosamente, na nota fiscal nº 2982, também datada de
23/02/2011 (documento particular – agora incluso), de emissão da
TECNOLON PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., a declaração falsa de
que havia prestado serviços de “gestão de informática com
instalação de rede, montagem e acompanhamento dos serviços e
manutenção preventiva por 60 (sessenta dias) de 09 Dezembro de
2010 a 10 fevereiro de 2011” pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), o que jamais aconteceu, tudo com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o
valor indicado na nota fiscal não foi empregado em serviços na área
da saúde, mas apenas seria apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA,
com o concurso de JUAN.
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Núcleo Regional de Londrina
Referidas notas fiscais seriam posteriormente usadas por SÍLVIO e
GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao
Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO
GÁLATAS, para simular que os valores correspondentes haviam sido
empregados inteira e corretamente.
Por toda a cooperação de JUAN CARLOS MONASTERIO DE
MATTOS DIAS, seja para tal fato criminoso, seja para todas as
ações da organização criminosa, SÍLVIO e GLÁUCIA lhe entregaram,
ao longo do período de duração desta, cerca de R$ 30.000,00
(trinta mil reais). Porém, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES,
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES e JUAN
CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS dissimularam a
natureza de parte do valor pago para JUAN como proveniente dos
crimes de peculato (crime contra a Administração Pública) e
praticados pela organização criminosa. Para tanto, JUAN emitiu
uma duplicata no valor de R$ 15.000,00 em face da empresa
GENESIS COMERCIO DE CAFE LTDA, inscrita no CNPJ n.º
09.038.867/0001-00, localizada na Rua Senador Souza Naves, 626,
térreo, do Centro de Londrina, de propriedade de SÍLVIO e
GLÁUCIA, simulando que havia prestado serviços para aludida
empresa, a fim de impedir que fosse descoberto que aquela
importância, R$ 15.000,00, era proveniente de crimes de peculato e
outros praticados pela organização criminosa, sendo que tal quantia
foi paga em Cartório por SÍLVIO.
Fato 06
Prosseguindo em seus intentos criminosos, no início de 2011,
SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA
CHIARARIA RODRIGUES ALVES estabeleceram contatos com os
denunciados FLÁVIO MARTINS e ANTONIO CARLOS MARTINS,
proprietários da MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.,
sediada em Bandeirantes-PR, os quais, na qualidade de contadores
e pretensamente assessores e auditores de empresas, poderiam
auxiliar a simular despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de
modo a permitir a apropriação de parte dos recursos públicos
compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo
Município de Londrina.
Para tanto, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES ajustaram com
FLÁVIO MARTINS e ANTONIO CARLOS MARTINS que estes, a
título de serviços de auditoria contábil do INSTITUTO GÁLATAS e do
termo de parceria por este firmado com o Município de Londrina,
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emitissem notas fiscais variadas, contendo a execução de
atividades inexistentes ou com valores alterados para maior, de
sorte a utilizarem tais notas fiscais como justificativas de despesas
forjadas, apoderando-se dos valores correspondentes e, inclusive,
usando parte destes para pagamento de vantagens indevidas a
integrantes da Administração Pública Municipal, o que foi
inteiramente aceito por FLÁVIO e ANTONIO CARLOS, os quais
receberiam parte do produto dos crimes por conta de seu concurso.
Ao mesmo tempo, FLÁVIO MARTINS e ANTONIO CARLOS
MARTINS estabeleceram com ALESSANDRO MAGNO MARTINS,
filho do primeiro e sobrinho do segundo, que ALESSANDRO,
advogado e assessor comissionado do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, aproveitando-se da experiência auferida com tais
ocupações, os auxiliaria no fornecimento de notas fiscais ao
INSTITUTO GÁLATAS (além do INSTITUTO ATLÂNTICO), bem como
na atividade de forjar despesas para a OSCIP.
Nesse contexto, em datas inexatas, porém entre os meses de
fevereiro e março de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, estando na
posse de parte dos valores concernentes ao termo de parceria (que
era destacada da quantia global era de R$ 8.176.573,64 - oito
milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais,
sessenta e quatro centavos), até então repassada ao INSTITUTO
GÁLATAS, cuja verba, que por eles era gerida, deveria ser
empregada para a execução de serviços na área da saúde pública,
decidiram se apropriar de nova importância de cerca de R$
90.000,00 (noventa mil reais).
Assim, após ajustes com FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS
MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, que de tudo
sabiam e, portanto, concorriam para a apropriação, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES promoveram a contratação simulada da
empresa MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA., de
propriedade de FLÁVIO e ANTONIO CARLOS, para a prestação de
serviços em favor do INSTITUTO GÁLATAS, convencionando o valor
total fictício de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Combinaram,
ainda, que, FLÁVIO e ANTONIO CARLOS, prestariam alguns
poucos serviços de assessoria e auditoria para o INSTITUTO
GÁLATAS, de modo a dissimular as ações criminosas, cobrando um
determinado valor para tanto, todavia emitiriam notas fiscais
contendo valor superior, para acobertar a apropriação da quantia
pretendida por SÍLVIO e GLÁUCIA.
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Ato contínuo, no dia 24 de fevereiro de 2011, nesta cidade, SÍLVIO
LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES emitiram dois cheques, da conta do
INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do
13
termo de parceria, no valor de R$ 45.000,00 cada um,
e os
entregaram para FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS
MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, os quais
receberam os cheques e os descontaram, devolvendo R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) para SÍLVIO e GLÁUCIA e apoderando-se de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de pagamento de despesas
por auditoria e consultoria e, principalmente, como participação
daqueles no proveito do crime. Dessa forma, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, em concurso com FLÁVIO MARTINS,
ANTONIO CARLOS MARTINS e ALESSANDRO MAGNO
MARTINS, os primeiros agindo na qualidade de funcionários
públicos municipais, apropriaram-se de R$ 90.000,00 (noventa mil
14
reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina, do
qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de
OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de
parceria firmado com o Município de Londrina.
Para dissimular o peculato, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS
MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, em comum acordo
de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA
CHIARARIA
RODRIGUES
ALVES,
inseriram,
dolosamente, nas notas fiscais nº 0379 e nº 0381, ambas datadas
de 24/02/2011 (documentos particulares – agora inclusos), de
emissão da MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C, a declaração
falsa de que haviam prestado “serviços de auditoria no mês de
dezembro de 2010 (0379) e no mês de janeiro de 2011 (0381), no
valor total líquido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)”, em
cada mês, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que os valores
indicados nas notas fiscais não foram efetivamente os pagos pelos
serviços nelas grafados, havendo sobrepreço, em cada nota, de ao
menos R$ 30.000,00, cujas importâncias foram apropriados por
SÍLVIO e GLÁUCIA.
Além disso, em data exata não apurada, porém também entre os
meses de janeiro e março de 2011, visando dissimular outros
peculatos, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS e
ALESSANDRO MAGNO MARTINS, em comum acordo de vontades
Cheques nº 850055, datado de 24/02/2011, e 850059, datado de 25/02/2011, da conta 28.938-8, da agência 2755,
do Banco do Brasil – agora anexados.
14 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA
CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriram, dolosamente, nas
notas fiscais nº 0373 e nº 0374, ambas datadas de 24/02/2011
(documentos particulares – agora inclusos), de emissão da MARTINS
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C, a declaração falsa de que haviam
prestado “serviços de auditoria no mês de dezembro de 2010
(0373) e no mês de janeiro de 2011 (0374), no valor total líquido de
R$ 50.562,00 (cinqüenta mil, quinhentos sessenta e dois reais)”, em
cada mês, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que os valores
indicados nas notas fiscais não foram efetivamente pagos e nem os
serviços nelas grafados executados, cujas importâncias seriam
apropriados por SÍLVIO e GLÁUCIA.
De igual forma, em data exata não apurada, porém também entre
os meses de janeiro e março de 2011, visando dissimular outros
peculatos, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS e
ALESSANDRO MAGNO MARTINS, em comum acordo de vontades
com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA
CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriram, dolosamente, na nota
fiscal nº 0382, sem data grafada (documentos particulares – agora
inclusos), de emissão da MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C, a
declaração falsa de que haviam prestado “serviços de auditoria no
mês de março de 2011, no valor total líquido de R$ 47.948,85
(quarenta e sete mil, novecentos quarenta e oito reais, oitenta e
cinco centavos)”, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que os valores
indicados nas notas fiscais não foram efetivamente pagos e nem os
serviços nelas grafados executados, cujas importâncias seriam
apropriados por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Referidas notas fiscais foram posteriormente usadas por SÍLVIO e
GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao
Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO
GÁLATAS, para simular que os valores correspondentes haviam sido
empregados inteira e corretamente.
Ainda com o fim de dissimular os peculatos, FLÁVIO MARTINS,
ANTONIO CARLOS MARTINS e ALESSANDRO MAGNO
MARTINS, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, elaboraram um “contrato de prestação de
serviços especializados” (documento particular – agora acostado),
no qual inseriram, dolosamente, a falsa declaração de que o
INSTITUTO GÁLATAS estaria contratando a MARTINS ASSESSORIA
EMPRESARIAL para prestação de “serviços de auditoria contábil da
entidade contratante e dos termos de parceria específicos”, bem
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como a falsa declaração de que o pagamento por tais serviços se
daria ao custo de “R$ 120,00 (cento e vinte reais) hora/homem”,
tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, isto é, sobre o fato de que haveria efetiva prestação de
serviços ao custo indicado, visando acobertar futuras ações de
15
apropriação de valores pertencentes ao Município de Londrina,
dos quais SÍLVIO e GLÁUCIA tinham a posse em razão de sua
qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de
serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de
Londrina, por meio de pagamentos forjados que o GÁLATAS faria à
MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL.
Fato 07
Dando continuidade às ações criminosas, no início de 2011, SÍLVIO
LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES estabeleceram contatos com o denunciado
CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, proprietário da empresa 2R
CONFECÇÕES (CALFLA – CONFECÇÕES LTDA.), sediada nesta
cidade, solicitando auxílio para simular despesas fictícias pelo
INSTITUTO GÁLATAS, de modo a permitir a apropriação de parte dos
recursos públicos compreendidos nas parcelas mensalmente
repassadas pelo Município de Londrina. Isto porque, em data
inexata, porém no mês de março de 2011, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, estando na posse de parte dos valores
concernentes ao termo de parceria (que era destacada da quantia
global era de R$ 8.176.573,64 - oito milhões, cento oitenta e seis
mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e quatro centavos),
até então repassada ao INSTITUTO GÁLATAS, cuja verba, que por
eles era gerida, deveria ser empregada para a execução de serviços
na área da saúde pública, decidiram se apropriar da importância de
R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Assim, no dia 07 de março de 2011, após ajustes com CLAUDECIR
ANTONIO LAMBERT, que de tudo sabia e, portanto, concorria para
a apropriação, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES simularam a fictícia
aquisição de 400 camisetas da empresa 2R CONFECÇÕES, de
propriedade de CLAUDECIR, em favor do INSTITUTO GÁLATAS,
convencionando o valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais). Ato contínuo, SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES,
em concurso com CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, agindo na
15 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se da
respectiva importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
16
reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina, do
qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de
OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de
parceria firmado com o Município de Londrina.
Para dissimular o peculato, CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, em
comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES
e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu,
dolosamente, ns nota fiscal nº 2379, datada de 07/03/2011
(documento particular – agora incluso), de emissão da 2R
CONFECÇÕES, a declaração falsa de que havia vendido 400
(quatrocentas) camisetas para o INSTITUTO GÁLATAS, o que jamais
aconteceu, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado
na nota fiscal não foi empregado na aquisição de produtos a serem
empregados na prestação de serviços na área da saúde, mas
apenas apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Referida nota fiscal foi posteriormente usada por SÍLVIO e
GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao
Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO
GÁLATAS, para simular que o valor correspondente havia sido
empregado de acordo com o previsto no termo de parceria.
Fato 08
Dando continuidade às ações criminosas já desenvolvidas por meio
da empresa MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C, em data
inexata, porém nos primeiros meses de 2011, SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES estabeleceram contatos com o denunciado
FLÁVIO
MARTINS,
ANTONIO
CARLOS
MARTINS
e
ALESSANDRO MAGNO MARTINS, sendo este último integrante da
sociedade de advogados denominada MARTINS ADVOGADOS
ASSOCIADOS LTDA, CNPJ 12.942.401/0001-40, sediada na cidade de
Bandeirantes-PR, com quem já mantinham tratativas para os fins
ilícitos da organização criminosa, solicitando auxílio para prosseguir
simulando despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de modo a
permitir a apropriação de parte dos recursos públicos
compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo
Município de Londrina. Isto porque, em data inexata, porém no mês
de março de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
16 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, estando na posse de
parte dos valores concernentes ao termo de parceria (que era
destacada da quantia global era de R$ 8.176.573,64 - oito milhões,
cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e
quatro centavos), até então repassada ao INSTITUTO GÁLATAS, cuja
verba, que por eles era gerida, deveria ser empregada para a
execução de serviços na área da saúde pública, decidiram se
apropriar da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Assim, por volta do dia 13 de março de 2011, após ajustes com
FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS, ALESSANDRO
MAGNO MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, que de
tudo sabiam e, portanto, concorriam para a apropriação, SÍLVIO
LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES simularam a fictícia contratação de consultoria
jurídica da MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA., de
propriedade de ALESSANDRO, em favor do INSTITUTO GÁLATAS,
convencionando o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ato contínuo, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com
FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS, ALESSANDRO
MAGNO MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, agindo na
qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se da
respectiva importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,17 do qual
tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP
encarregada da execução de serviços previstos em termo de
parceria firmado com o Município de Londrina.
Para dissimular o peculato, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS
MARTINS, ALESSANDRO MAGNO MARTINS e ALESSANDRO
MAGNO MARTINS, em comum acordo de vontades com SÍLVIO
LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, inseriram, dolosamente, na nota fiscal nº
000002, datada de 16/03/2011 (documento particular – agora
incluso), de emissão da MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA.,
a declaração falsa de que havia prestado consultoria jurídica para o
INSTITUTO GÁLATAS, o que jamais aconteceu, tudo com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o
fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi empregado em
atividades inerentes à prestação de serviços na área da saúde, mas
apenas apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA.
Referida nota fiscal foi posteriormente usada por SÍLVIO e
GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao
17 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO
GÁLATAS, para simular que o valor correspondente havia sido
empregado de acordo com o previsto no termo de parceria.
Fato 09
Exatamente em virtude dos ajustes anteriores, através dos quais os
integrantes do Conselho Municipal de Saúde, MARCOS ROGÉRIO
RATTO e JOEL TADEU CORREA, contribuiriam para os propósitos
ilícitos da organização criminosa, ao menos a partir de certo
momento os dois denunciados referidos passaram a tratar com os
proprietários do INSTITUTO GÁLATAS, SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES,
uma forma de compensação econômica pela utilização de seus
cargos públicos ou uma forma de recebimento de parte dos lucros
ilícitos decorrentes da apropriação de dinheiro público até então em
curso.
Assim, em data não especificada precisamente, porém certamente
entre os meses de fevereiro e março de 2011, os denunciados
SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA
CHIARARIA RODRIGUES ALVES procuraram pelo denunciado
MARCOS ROGÉRIO RATTO, então no exercício do cargo de
membro do Conselho Municipal de Saúde de Londrina. Nessa época,
o INSTITUTO GÁLATAS já enfrentava dificuldades quanto à sua
relação de parceria com o Município de Londrina, inclusive no
tocante ao repasse das parcelas mensais (R$ 1.364.428,94 cada
uma), e SÍLVIO e GLÁUCIA pretendiam que MARCOS ROGÉRIO
RATTO, aproveitando-se da importância e da influência de seu
cargo, continuasse a fazer interferências na Administração Pública
Municipal, de modo a defender os interesses do GÁLATAS.
Durante os contatos com MARCOS ROGÉRIO RATTO, nesta
cidade,
a
denunciada
GLÁUCIA
CRISTINA
CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, agindo em concurso de vontades com SÍLVIO
LUZ RODRIGUES ALVES, levando em conta as vinculações
criminosas estabelecidas desde os meses de novembro e dezembro
de 2010, notadamente para a escolha do INSTITUTO GÁLATAS para
prestação de serviços na área de saúde, em substituição ao CIAP,
afirmou que poderia entregar vantagem indevida para MARCOS,
tanto como forma de agradecimento pelo apoio dado para a escolha
da OSCIP em 08/12/2010, como a fim de que este praticasse ato de
ofício consistente em se manifestar favoravelmente, ainda que
verbal ou informalmente, junto ao Conselho Municipal de Saúde e
junto à Administração Pública Municipal, no que dizia respeito ao
prosseguimento do Termo de Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 –
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PAL/SMGP-1061/2010, firmado entre o Município de Londrina e a
OSCIP de propriedade de SÍLVIO e GLÁUCIA, para prestação de
serviços referentes ao projeto denominado PSF – Programa Saúde
da Família e outros programas, tudo de modo a facilitar a
continuidade
do
repasse
de
verbas
ao
GÁLATAS
e,
consequentemente, o enriquecimento ilícito destes últimos.
Interessado nos ganhos ilícitos, indicados desde suas interferências
durante os meses de novembro e dezembro de 2010, MARCOS
ROGÉRIO RATTO sinalizou positivamente, isto é, concordou em
receber vantagens indevidas que lhe estavam sendo oferecidas,
tanto pelo agradecimento por suas ações benéficas à OSCIP no
passado, como pelo objetivo de determiná-lo a praticar ato de
ofício, isto é, prosseguir realizando intervenções favoráveis, na
qualidade integrante do Conselho Municipal de Saúde de Londrina,
em benefício do INSTITUTO GÁLATAS.
Assim, acabaram por chegar a um acordo, convencionando que os
denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, proprietários do
INSTITUTO GÁLATAS, pagariam valores em dinheiro periodicamente
para MARCOS ROGÉRIO RATTO, sendo estabelecido desde logo
um ajuste para entrega de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
por mês, quantia esta que seria recebida por MARCOS para
continuar a empregar as atribuições de seu cargo para auxiliar nas
relações entre o Município de Londrina e o INSTITUTO GÁLATAS.
Para dissimular o pagamento de vantagem indevida, os
denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES convencionaram com
MARCOS ROGÉRIO RATTO que o INSTITUTO GÁLATAS faria a
fictícia contratação de GILBERTO ALVES DE LIMA, companheiro
de MARCOS, como funcionário da OSCIP, todavia sem que este
tivesse que prestar qualquer serviço, mas apenas para servir de
ocultação da verdadeira natureza daqueles valores a serem pagos
mensalmente.
Uma vez estabelecido tal ajuste, MARCOS ROGÉRIO RATTO
solicitou o concurso de GILBERTO ALVES DE LIMA, esclarecendo
a situação, tendo GILBERTO aderido aos propósitos dos demais
denunciados e, ato contínuo, entregou uma cópia de seu
documento de identidade aos proprietários do GÁLATAS. Assim,
SÍLVIO e GLÁUCIA providenciaram a formalização da contratação
de GILBERTO ALVES DE LIMA como arquivista do INSTITUTO
GÁLATAS, o que não passava de uma farsa, determinando que
fossem entregues cheques (um deles agora acostado) mensalmente
para MARCOS ROGÉRIO RATTO.
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Dessa forma, em datas não especificadas com precisão, mas
certamente entre os fevereiro e maio de 2011, nesta cidade, a
denunciada GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES
ALVES, agindo em decorrência de plano entabulado juntamente
com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, com o qual atuava em
concurso de vontades, e atendendo aos interesses ilícitos do
INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, ofereceu, em três
ocasiões distintas, vantagem indevida a MARCOS ROGÉRIO
RATTO, na época integrante do Conselho Municipal de Saúde de
Londrina, consistente na entrega mensal de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), quantias estas a serem pagas por meio de
salários destinados a GILBERTO ALVES DE LIMA, contratado
ficticiamente como funcionário do GÁLATAS, a fim de determinar
MARCOS a praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao
pagamento daquela OSCIP.
Nas mesmas três ocasiões, o denunciado MARCOS ROGÉRIO
RATTO, em razão das funções de integrante do Conselho Municipal
de Saúde de Londrina, contando com o concurso de GILBERTO
ALVES DE LIMA, que cooperava aceitando figurar ficticiamente
como funcionário do GÁLATAS, aceitou as ofertas e efetivamente
recebeu vantagem indevida no importe total de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) por mês, a fim de praticar ato de ofício
concernente ao seu cargo público.
Assim, em três ocasiões distintas, nos meses de março, abril e maio
de 2011, nesta cidade, atendendo aos ajustes entre todos, os
denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, MARCOS ROGÉRIO
RATTO e GILBERTO ALVES DE LIMA, dissimularam a natureza do
valor pago mensalmente a título de vantagem indevida,
proveniente, portanto, de crimes de corrupção passiva e ativa
(crimes contra a Administração Pública), no importe de cerca de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, fazendo com que tais
valores fossem pagos na forma de remuneração do INSTITUTO
GÁLATAS a GILBERTO, o que não correspondia à verdade, tudo a
fim de evitar que as propinas pagas pela organização criminosa
fossem reveladas e comprovadas.18
Em consequência das vantagens indevidas prometidas e pagas, o
denunciado MARCOS ROGÉRIO RATTO praticou ato de ofício
infringindo dever funcional, isto é, defendeu os interesses do
INSTITUTO GÁLATAS junto ao Conselho Municipal de Saúde e outros
18 Como, p. ex., por meio do cheque n. 850131, da conta 28.938-8, da agência 2755, do Banco do Brasil, no valor de
R$ 1.500,00, emitido pelo INSTITUTO GÁLATAS – agora acostado.
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Núcleo Regional de Londrina
setores da Administração Municipal, nada obstante soubesse que os
serviços alusivos à parceria não estavam sendo executados
adequadamente.
Fato 10
Em data não especificada precisamente, porém certamente no mês
de março de 2011, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES
foram procurados pelo denunciado JOEL TADEU CORREA, então
no exercício do cargo de integrante do Conselho Municipal de Saúde
do Município de Londrina. Nessa época, o INSTITUTO GÁLATAS
enfrentava dificuldades quanto à sua relação de parceria com o
Município de Londrina, inclusive no tocante ao repasse das parcelas
mensais (R$ 1.364.428,94 cada uma), e SÍLVIO e GLÁUCIA
pretendiam que JOEL TADEU, aproveitando-se da importância e da
influência de seu cargo, continuasse a fazer interferências na
Administração Pública Municipal, de modo a defender os interesses
do GÁLATAS.
Durante os contatos com JOEL TADEU CORREA, costumeiramente
no interior da sede do próprio INSTITUTO GÁLATAS, nesta cidade, o
denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, agindo em concurso
de vontades com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES
ALVES, levando em conta as vinculações criminosas estabelecidas
desde os meses de novembro e dezembro de 2010, notadamente
para a escolha do INSTITUTO GÁLATAS para prestação de serviços
na área de saúde, em substituição ao CIAP, afirmou que poderia
entregar vantagem indevida para JOEL, a fim de que este
praticasse ato de ofício consistente em se manifestar
favoravelmente, ainda que verbal ou informalmente, junto ao
Conselho Municipal de Saúde e junto à Administração Pública
Municipal, no que dizia respeito ao Termo de Parceria n. TE/SMGP0004/2010 – PAL/SMGP-1061/2010, firmado entre o Município de
Londrina e a OSCIP de propriedade de SÍLVIO e GLÁUCIA, para
prestação de serviços referentes ao projeto denominado PSF –
Programa Saúde da Família e outros programas, tudo de modo a
facilitar a continuidade do repasse de verbas ao GÁLATAS e,
consequentemente, o enriquecimento ilícito destes últimos.
Interessado nos ganhos ilícitos, indicados desde os meses de
novembro e dezembro de 2010, JOEL TADEU CORREA sinalizou
positivamente, isto é, concordou em receber vantagens indevidas
que lhe estavam sendo oferecidas, com o fim de determiná-lo a
praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis, na qualidade
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Núcleo Regional de Londrina
integrante do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, em
benefício do INSTITUTO GÁLATAS.
Assim, acabaram por chegar a um acordo, estabelecendo que os
denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, proprietários do
INSTITUTO GÁLATAS, pagariam valores em dinheiro periodicamente
para JOEL TADEU CORREA, sendo estabelecido desde logo um
acordo para entrega de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta
que seria recebida por JOEL para continuar a empregar as
atribuições de seu cargo para auxiliar nas relações entre o
Município de Londrina e o INSTITUTO GÁLATAS.
Dessa forma, em data não especificada com precisão, mas
certamente entre o final do mês de março e o início do mês de abril
de 2011, nesta cidade, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES, agindo em decorrência de plano entabulado juntamente
com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com a
qual atuava em concurso de vontades, e atendendo aos interesses
ilícitos do INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, ofereceu
vantagem indevida a JOEL TADEU CORREA, na ocasião integrante
do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta a ser paga em dinheiro, a
fim de determinar JOEL a praticar ato de ofício, isto é, intervenções
favoráveis ao pagamento do INSTITUTO GÁLATAS.
Na mesma ocasião, o denunciado JOEL TADEU CORREA, em razão
das funções de integrante do Conselho Municipal de Saúde de
Londrina, aceitou a oferta e efetivamente recebeu vantagem
indevida no importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de
praticar ato de ofício concernente ao seu cargo público. Aludida
quantia, R$ 5.000,00, foi paga por SÍLVIO a JOEL em espécie, no
interior do próprio INSTITUTO GÁLATAS.
Em consequência da vantagem indevida recebida, o denunciado
JOEL TADEU CORREA praticou ato de ofício infringindo dever
funcional, isto é, defendeu os interesses do INSTITUTO GÁLATAS
junto ao Conselho Municipal de Saúde e outros setores da
Administração Municipal, nada obstante soubesse que os serviços
alusivos
à
parceria
não
estavam
sendo
executados
adequadamente.
Fato 11
Cerca de uma semana depois, ainda no final de março ou no
começo de abril de 2011, igualmente no contexto de que o
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INSTITUTO GÁLATAS enfrentava dificuldades quanto à sua relação
de parceria com o Município de Londrina, inclusive no tocante ao
repasse das parcelas mensais (R$ 1.364.428,94 cada uma), os
denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES voltaram a ser
procurados pelo denunciado JOEL TADEU CORREA, então no
exercício do cargo de integrante do Conselho Municipal de Saúde do
Município de Londrina, o qual demonstrava disponibilidade para
continuar a fazer interferências na Administração Pública Municipal,
de modo a defender os interesses do GÁLATAS, porém também
queria levar adiante o que fora convencionado, isto é, o pagamento
periódico de vantagens indevidas em seu favor.
Assim, após novas tratativas, acabaram por chegar a um novo
acordo, estabelecendo que os denunciados SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, proprietários do INSTITUTO GÁLATAS,
pagariam outra importância em dinheiro para JOEL TADEU
CORREA, desta feita no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
quantia esta que seria recebida por JOEL para continuar a
empregar as atribuições de seu cargo para auxiliar nas relações
entre o Município de Londrina e o INSTITUTO GÁLATAS, inclusive
incrementando pressões para liberação das parcelas mensais
devidas à OSCIP.
Dessa forma, em data não especificada com precisão, mas
certamente entre o final do mês de março e o início do mês de abril
de 2011, nesta cidade, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES, agindo em decorrência de plano entabulado juntamente
com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com a
qual atuava em concurso de vontades, e atendendo aos interesses
ilícitos do INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, ofereceu
vantagem indevida a JOEL TADEU CORREA, na ocasião integrante
do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais), quantia esta a ser paga em dinheiro, a
fim de determinar JOEL a praticar ato de ofício, isto é, intervenções
favoráveis ao pagamento do INSTITUTO GÁLATAS.
Na mesma ocasião, o denunciado JOEL TADEU CORREA, em razão
das funções de integrante do Conselho Municipal de Saúde de
Londrina, aceitou a oferta e efetivamente recebeu vantagem
indevida no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de
praticar ato de ofício concernente ao seu cargo público. Aludida
quantia, R$ 10.000,00, foi paga por SÍLVIO a JOEL em espécie, no
interior do próprio INSTITUTO GÁLATAS.
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Núcleo Regional de Londrina
Em consequência da vantagem indevida recebida, o denunciado
JOEL TADEU CORREA praticou ato de ofício infringindo dever
funcional, isto é, defendeu os interesses do INSTITUTO GÁLATAS
junto ao Conselho Municipal de Saúde e outros setores da
Administração Municipal, nada obstante soubesse que os serviços
alusivos
à
parceria
não
estavam
sendo
executados
adequadamente.
Fato 12
A fim de atender ao desiderato da organização criminosa, isto é, o
de promover a apropriação de dinheiro público destinado a
programas na área da saúde, através da simulação de despesas
fundadas na obtenção de notas fiscais falsas, e o de promover
periodicamente a oferta e a entrega de vantagens indevidas a
agentes públicos, em data não especificada precisamente, porém
certamente entre os meses de março e abril de 2011, os
denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES procuraram o
denunciado FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, então no
exercício do cargo de procurador-geral do Município de Londrina,
motivados pelo fato de que, nessa época, o INSTITUTO GÁLATAS
enfrentava dificuldades quanto à pontualidade do Município de
Londrina no repasse das parcelas mensais (R$ 1.364.428,94 cada
uma), inclusive com a possibilidade (mais tarde confirmada) de
glosa de parte de tais repasses, e pretendendo que FIDÉLIS,
aproveitando-se da importância e das prerrogativas de seu cargo,
faria interferências na Administração Pública Municipal, de modo a
facilitar os repasses das parcelas mensais.
Durante os contatos com FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES
JÚNIOR, costumeiramente no interior de um automóvel, na Avenida
Madre Leonia Milito, nesta cidade, o denunciado SÍLVIO LUZ
RODRIGUES ALVES, agindo em concurso de vontades com
GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, afirmou
que poderia entregar vantagem indevida para FIDÉLIS, a fim de
que este praticasse ato de ofício consistente em se manifestar
favoravelmente, ainda que verbal ou informalmente, à liberação da
integralidade das parcelas mensais pertinentes ao Termo de
Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 – PAL/SMGP-1061/2010, firmado
entre o Município de Londrina e a OSCIP denominada INSTITUTO
GÁLATAS, de propriedade de SÍLVIO e GLÁUCIA, para prestação
de serviços referentes ao projeto denominado PSF – Programa
Saúde da Família e outros programas, interferindo na Administração
Pública Municipal para que tal liberação ocorresse.
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Interessado nos ganhos ilícitos, FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES
JÚNIOR sinalizou positivamente, isto é, concordou em passar a
receber vantagens indevidas que lhe estavam sendo oferecidas,
com o fim de determiná-lo a praticar ato de ofício, isto é,
intervenções favoráveis, na qualidade de procurador-geral do
Município de Londrina em proveito do INSTITUTO GÁLATAS.
Assim, acabaram por chegar a um acordo, estabelecendo que os
denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, proprietários do
INSTITUTO GÁLATAS, pagariam valores em dinheiro periodicamente
para FIDÉLIS CANCUÇU RODRIGUES JÚNIOR, sendo estabelecido
desde logo um acordo para entrega de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), quantia esta que seria recebida por FIDÉLIS para passar a
empregar as atribuições de seu cargo para auxiliar no recebimento
de parcelas em atraso devidas pelo Município de Londrina ao
INSTITUTO GÁLATAS.
Dessa forma, em data não especificada com precisão, mas
certamente entre o final do mês de março e o início do mês de abril
de 2011, nesta cidade, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES, agindo em decorrência de plano entabulado juntamente
com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com a
qual atuava em concurso de vontades, e atendendo aos interesses
ilícitos do INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção,
ofereceu, ao menos uma vez, vantagem indevida a FIDÉLIS
CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, na ocasião procurador-geral do
Município, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
quantia esta a ser paga em dinheiro, a fim de determinar FIDÉLIS a
praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento
do INSTITUTO GÁLATAS.
Na mesma ocasião, o denunciado FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES
JÚNIOR, em razão das funções de procurador-geral do Município de
Londrina, aceitou a oferta e efetivamente recebeu vantagem
indevida no importe total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a
fim de praticar ato de ofício concernente ao seu cargo público.
Aludida quantia, R$ 50.000,00, foi paga por SÍLVIO a FIDÉLIS em
três parcelas distintas, em dias diversos, com intervalos de poucos
dias entre um pagamento e outro.
Em consequência da vantagem indevida recebida, o denunciado
FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR praticou atos de ofício
infringindo dever funcional, isto é, orientou a Secretaria de Saúde e
outros setores da Administração Municipal a pagarem ao INSTITUTO
GÁLATAS as parcelas em atraso e todas as parcelas subseqüentes
de maneira integral, nada obstante soubesse que os serviços
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Núcleo Regional de Londrina
alusivos
à
parceria
adequadamente.
não
estavam
sendo
executados
Fato 13
Semanas depois, no dia 03 ou 04 de maio de 2011, tendo em vista
a iminência de que a Administração Pública Municipal de Londrina
não faria o repasse da 6ª (sexta) e última parcela do Termo de
Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 – PAL/SMGP-1061/2010, firmado
entre o Município de Londrina e a OSCIP denominada INSTITUTO
GÁLATAS, bem como projetando a possibilidade de que tal avença
emergencial fosse renovada de alguma forma por igual período de
seis meses, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, agindo
em decorrência de plano entabulado juntamente com GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com a qual atuava
em concurso de vontades, e atendendo aos interesses ilícitos do
INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, encontrou-se, na
cidade de Ibiporã, com FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR,
na ocasião procurador-geral do Município, e passaram a ajustar
vantagens indevidas que seriam pagas caso FIDÉLIS conseguisse
interferir positivamente para liberar os pagamentos pendentes e os
repasses de parcelas futuras, convencionando entre si que a cada
liberação de pagamentos pela municipalidade seriam entregues
quantias em dinheiro equivalentes a 5% (cinco por cento) de cada
parcela mensal devida pelo Município ao GÁLATAS, no valor de R$
1.364.428,94 cada uma destas.
Dessa forma, no dia 03 ou 04 de maio de 2011, em Ibiporã, o
denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, agindo em
decorrência de plano entabulado juntamente com GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com a qual atuava
em concurso de vontades, e atendendo aos interesses ilícitos do
INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, prometeu
vantagem indevida a FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, na
ocasião procurador-geral do Município de Londrina, no importe
equivalente a 5% (cinco por cento) de cada parcela mensal devida
pelo Município ao GÁLATAS, no valor de R$ 1.364.428,94 cada uma,
quantia esta a ser paga em dinheiro, a fim de determinar FIDÉLIS a
praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis aos
pagamentos do INSTITUTO GÁLATAS.
Na mesma ocasião, o denunciado FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES
JÚNIOR, em razão das funções de procurador-geral do Município de
Londrina, aceitou a promessa de importância equivalente a 5%
(cinco por cento) de cada parcela mensal devida pelo Município ao
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Núcleo Regional de Londrina
GÁLATAS, quantia esta a ser paga em dinheiro, a fim de praticar ato
de ofício concernente ao seu cargo público.
Em consequência da vantagem indevida oferecida, o denunciado
FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR praticou ato de ofício
infringindo dever funcional, isto é, orientou a Secretaria de Saúde e
outros setores da Administração Municipal a pagarem ao INSTITUTO
GÁLATAS a sexta parcela de maneira integral, nada obstante
soubesse que os serviços alusivos à parceria não estavam sendo
executados adequadamente.
Assim agindo, os denunciados,
individualizada, estão incursos nas seguintes sanções:
de
maneira
1) SÍLVIO LUIZ RODRIGUES ALVES, do art. 288, caput, do Código
Penal, com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95
(fato 01); do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por
14 vezes (fatos 02, 03, 04, 06, 07 e 08); do art. 299, caput, c/c art. 29,
ambos do Código Penal, por 16 vezes (fatos 02, 03, 04, 05, 06, 07 e
08); do art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal,
por 07 vezes (fatos 09, 10, 11, 12 e 13); do art. 1º, incisos V e VII, da
Lei nº 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 04 vezes (fatos 05 e
09); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso
material);
2) GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, do art. 288,
caput, do Código Penal, com incidência das disposições contidas na Lei
nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código
Penal, por 14 vezes (fatos 02, 03, 04, 06, 07 e 08); do art. 299, caput,
c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 16 vezes (fatos 02, 03, 04, 05,
06, 07 e 08); do art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código
Penal, por 07 vezes (fatos 09, 10, 11, 12 e 13); do art. 1º, incisos V e
VII, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 04 vezes (fatos
05 e 09); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal
(concurso material);
3) FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, do
Código Penal, com incidência das disposições
9.034/95 (fato 01); do art. 317, parágrafo 1º, do
vezes (fatos 12 e 13); observando-se o disposto
Penal (concurso material);
art. 288, caput, do
contidas na Lei nº.
Código Penal, por 02
no art. 69 do Código
4) JOEL TADEU CORREA, do art. 288, caput, do Código Penal, com
incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do
art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal, por 02 vezes (fatos 10 e 11);
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Núcleo Regional de Londrina
observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso
material);
5) MARCOS ROGÉRIO RATTO, do art. 288, caput, do Código Penal, com
incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do
art. 317, parágrafo 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 03
vezes (fato 09); do art. 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98, c/c art.
29 do Código Penal, por 03 vezes (fato 09); observando-se o disposto
no art. 69 do Código Penal (concurso material);
6) BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos
do Código Penal, (fato 02); e do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do
Código Penal, (fato 02); observando-se o disposto no art. 69 do Código
Penal (concurso material);
7) JUAN CARLOS MONTASTÉRIO DE MATTOS DIAS, do art. 288,
caput, do Código Penal, com incidência das disposições contidas na Lei
nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código
Penal, por 02 vezes (fato 05); do art. 1º, incisos V e VII, da Lei nº
9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, (fato 05); observando-se o
disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);
8) FLÁVIO MARTINS, do art. 288, caput, do Código Penal, com
incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do
art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes
(fatos 06 e 08); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal,
por 05 vezes (fatos 06 e 08); observando-se o disposto no art. 69 do
Código Penal (concurso material);
9) ANTONIO CARLOS MARTINS, do art. 288, caput, do Código Penal,
com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01);
do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes
(fatos 06 e 08); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal,
por 05 vezes (fatos 06 e 08); observando-se o disposto no art. 69 do
Código Penal (concurso material);
10)
ALESSANDRO MAGNO MARTINS, do art. 288, caput, do
Código Penal, com incidência das disposições contidas na Lei nº.
9.034/95 (fato 01); do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código
Penal, por duas vezes (fatos 06 e 08); do art. 299, caput, c/c art. 29,
ambos do Código Penal, por 05 vezes (fatos 06 e 08); observando-se o
disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);
11)
GILBERTO ALVES DE LIMA, do art. 317, parágrafo 1º, c/c art.
29, ambos do Código Penal, por 03 vezes (fato 09); do art. 1º, incisos V
e VII, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 03 vezes
______________________________________________________________________________________________
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
(fato 09); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal
(concurso material);
12)
MARCOS AURELIO DE ARAUJO, do art. 299, caput, c/c art. 29,
ambos do Código Penal, por 02 vezes (fato 05); observando-se o
disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);
13)
ALEXANDRO ASCENÇÃO, do art. 312, caput, c/c art. 29,
ambos do Código Penal, por duas vezes (fato 04); e do art. 299, caput,
c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes (fato 04);
observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso
material);
14)
GUSTAVO HENRIQUE POLITI, do art. 288, caput, do Código
Penal, com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95
(fato 01); do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por
05 vezes (fato 03); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código
Penal, por 05 vezes (fatos 03); observando-se o disposto no art. 69 do
Código Penal (concurso material); e
15)
CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, do art. 312, caput, c/c art.
29, ambos do Código Penal, (fato 07); e do art. 299, caput, c/c art. 29,
ambos do Código Penal, (fato 07); observando-se o disposto no art. 69
do Código Penal (concurso material)
Por tais razões, oferece a presente denúncia, que
espera seja recebida, para o fim de se promover a instauração da
respectiva ação penal, requerendo-se a citação pessoal dos denunciados
para acompanharem o feito em todos os seus termos, seguindo-se o
procedimento ordinário (art. 394, § 1º, inciso I, do C.P.P.), até final
julgamento, sob pena de revelia.
Termos em que
Pede recebimento.
Londrina, 06 de junho de 2011.
Cláudio Rubino Zuan Esteves
Promotor de Justiça
Renato de Lima Castro
Promotor de Justiça
Jorge Fernando Barreto da Costa
Promotor de Justiça
Leila Schimiti Voltarelli
Promotora de Justiça
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38
Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR
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para a denúncia criminal - Ministério Público do Paraná