Gestão de Políticas Públicas no Paraná O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PROPOSTAS PARA A OTIMIZAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA Marcos André da Cunha - PGE Ivan Aparecido Ruiz - UEM 1 Introdução O princípio da eficiência foi introduzido de modo explícito na Constituição Federal por intermédio da Emenda Constitucional nº 19/1998, posicionando-se ao lado dos demais princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade - art. 37, caput, CF). Muito embora haja alguma discussão doutrinária no sentido de que a eficiência já estava implícita na Carta Maior de 1988 como dever de todo agente público, referida questão não se apresenta relevante para o presente trabalho, uma vez que o mencionado princípio é hoje parte integrante da Constituição Federal, devendo como tal ser tratado. Logo, cabe analisar o seu significado, sua extensão e o que pode ser feito para que seja aplicado pelos gestores públicos. O presente texto tem por finalidade demonstrar a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, bem como a necessidade de que seus agentes comprometam-se em buscar maiores resultados dentro dos recursos disponíveis, sempre tendo como parâmetro o indeclinável atendimento ao interesse público, fim último do Estado. No vertente caso, porém, o tema será direcionado para a busca da eficiência na cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública do Estado do Paraná, aproveitando-se dos problemas vivenciados e dos conhecimentos acumulados em alguns anos de atuação na ação executiva fiscal. Oportuno destacar que a cobrança judicial da dívida ativa, cuja atribuição foi incumbida à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do que preconiza o art. 124, inc. III, da Constituição do Estado do Paraná, que por seu turno encontra fundamento no art. 132 da Constituição Federal, enfrenta problemas de efetividade decorrentes, sobretudo, do extraordinário número de ações executivas atualmente em andamento, sendo que novos ajuizamentos são realizados todos os meses em volume maior do que os Procuradores de Estado podem fazer frente. Assim, além de tentar demonstrar o que representa, qual o alcance e o objetivo do princípio da eficiência, ainda se buscará estabelecer sua relação com a missão institucional da cobrança judicial da dívida ativa, sugerindo a adoção de algumas medidas visando cumprir da maneira mais otimizada e eficaz possível a referida obrigação. Não se trata de propostas revolucionárias ou suficientes por si mesmas a uma efetiva conquista de resultados expressivos, o que seria muita pretensão. O intuito principal é expor a importância de estar sempre revendo os métodos existentes, com a implementação de novas alternativas e a difusão de idéias e experiências, sem perder de vista a necessidade de uma prévia organização e planejamento direcionados à consecução de objetivos definidos, com o estabelecimento de prioridades tendentes a cuidar com mais especificidade daquilo que se revela de maior importância sob a ótica do interesse público. Caso surjam críticas ou reflexões dentro da Instituição, a missão do trabalho estará alcançada. 2 O Significado da Eficiência como Princípio Constitucional A Emenda Constitucional nº 19/1998 introduziu no caput do art. 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência, passando o referido dispositivo a ter a seguinte redação: Capítulo 8 - Administração e Previdência 475 Gestão de Políticas Públicas no Paraná Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte... No entanto, faz-se necessário estabelecer, desde logo, o que deve ser entendido por eficiência como princípio da Administração Pública. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (2002, p. 251) descreve a eficiência como sendo a “ação ou virtude de produzir um efeito; eficácia”. Já o dicionário HOUAISS (2001, p. 1102) define-a como “poder, capacidade de uma causa produzir um efeito real”. Para os léxicos, portanto, eficiência e eficácia são sinônimos que representam a capacidade de se produzir determinado efeito. Todavia, é curial salientar que a ciência da administração estabelece uma nítida distinção entre os termos eficiência e eficácia. Sobre o tema, ensina Idalberto CHIAVENATO (1998, p. 47): Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira (the best way) pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas (métodos), a fim de que os recursos (pessoas, máquinas, matériasprimas) sejam aplicados da forma mais racional possível. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e procedimentos mais indicados que precisam ser devidamente planejados e organizados a fim de assegurar a otimização da utilização dos recursos disponíveis. A eficiência não se preocupa com os fins, mas simplesmente com os meios. O alcance dos objetivos visados não entra na esfera de competência da eficiência; é um assunto ligado à eficácia. À medida que o administrador se preocupa em fazer corretamente as coisas, ele está se voltando para a eficiência (melhor utilização dos recursos disponíveis). Porém, quando ele utiliza estes instrumentos fornecidos por aqueles que executam para avaliar o alcance dos resultados, isto é, para verificar se as coisas bem feitas são as que realmente deveriam ser feitas, então ele está se voltando para a eficácia (alcance dos objetivos através dos recursos disponíveis). Em atenção à divisão de conceitos sob comento, poderia surgir a indagação se a eficiência alçada à norma constitucional estaria a impor uma 476 conduta desvinculada de resultados, tendo em conta que estes estão ligados à noção de eficácia. Isto porque, na primeira hipótese, bastaria aos agentes públicos apenas cumprir corretamente suas tarefas e obrigações para que os objetivos da Administração Pública fossem satisfeitos, ao passo que na segunda haveria ainda a exigência de se buscar o alcance de resultados. Outra resposta não pode ser admitida senão a de que o aludido comando constitucional está a exigir as duas coisas, obrigando uma atuação estatal apoiada na otimização dos meios e na luta constante por melhores resultados institucionais. Ocorre que eficiência e eficácia são fatores indissociáveis, sendo que a diferenciação estabelecida pela ciência da administração tem cunho nitidamente didático. Não há como visualizar a organização sem a apreciação de ambos os critérios em conjunto, como bem esclarece o próprio Idalberto CHIAVENATO (1998), que na mesma página da obra acima citada destaca que “cada organização deve ser considerada sob o ponto de vista de eficácia e eficiência, simultaneamente” (destaque nosso). Compartilha do mesmo entendimento Alvacir Correa dos SANTOS (2003, p. 189), para quem, “seja no âmbito da administração privada, seja no da administração pública, eficiência e eficácia têm de andar juntas, significando que, em qualquer empreendimento ou organização, deve-se sempre buscar o melhor resultado, com o menor esforço e custos possíveis”. Dessa forma, a individualização dos termos efetivada pela ciência da administração visa uma análise teórica mais aprofundada do tema, ante a importância de toda e qualquer organização maximizar a utilização dos recursos disponíveis e alcançar os objetivos pretendidos. Não é por outra razão que os vocábulos eficácia e eficiência têm sido tratados comumente como sinônimos, inclusive pelos dicionários. Sem adentrar no tema, o que será objeto de melhor aprofundamento no tópico seguinte, cabe aqui apenas ressaltar que a inserção no texto constitucional do princípio da eficiência decorre do fato da Reforma Administrativa de 1998 ter se orientado pelo modelo da administração pública gerencial, caracterizada basicamente pela busca de resultados e atendimento dos anseios do cidadãousuário. O Princípio da Eficiência na Administração Pública: Propostas para a Otimização da Cobrança... Gestão de Políticas Públicas no Paraná Outrossim, é a própria sociedade que está a impor uma atuação estatal ditada pela melhor e mais racional utilização dos meios, mas que também esteja comprometida com resultados, em observância ao interesse público. Ao elevar a eficiência à categoria de preceito constitucional, procurou-se deixar clara a necessidade de que a Administração Pública se conduza de modo a produzir serviços adequados, com maior qualidade e tendentes a cumprir satisfatoriamente seus fins legais. Também a doutrina tem deliberadamente se guiado no sentido de se conferir ao princípio da eficiência uma conotação de realização apropriada dos meios disponíveis com busca de resultados: O princípio apresenta, na realidade, dois aspectos, pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público (DI PIETRO, 2001, p. 83, destaques do autor). O princípio da eficiência, certamente, é um daqueles que já, antes da Emenda Constitucional nº 19/98, poderia ser extraído do sistema de princípios que regem a Administração Pública. Isso mostra-se um tanto óbvio, pois não seria razoável pensar em atividades da Administração Pública desempenhadas com ineficiência e sem o atingimento de resultados dentro do seu objetivo maior, qual seja, a realização do bem comum (BASTOS, 2002, p. 79). O saudoso Hely Lopes MEIRELLES (1997, p. 90), por sua vez, há muito tempo tratava a eficiência como um dever do agente público: Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. A Administração Pública deve, indubitavelmente, otimizar os meios de que dispõe para a consecução de seus objetivos. Todavia, também se apresenta certo que é seu dever, na medida do possível, procurar o alcance de resultados. Não se trata de agir nos mesmos moldes e dirigida a mesma finalidade a que se presta a iniciativa privada, tendo em conta que a atuação estatal é pautada não só pela eficiência, mas também pela legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e demais princípios implícitos no texto constitucional, sempre tendo em mira o atingimento do interesse da coletividade. Impõe anotar que os agentes públicos nem sempre conseguirão atingir os objetivos pretendidos. Todavia, estão obrigados a se conduzir buscando alcançá-los, revendo procedimentos e métodos que se mostrem inadequados ou aptos ao alcance dos fins visados. A propósito, veja-se a feliz lição de Marilene Talarico M. RODRIGUES (2006, p. 105): A eficiência da administração representa a aplicação de procedimentos a partir da lei, que possam ter o máximo de resultados e encontra íntima relação com o princípio da proporcionalidade, representando um instrumento de controle e adequação dos meios aos fins. A eficiência, assim, revela-se pela razoabilidade do método, pela proibição do excesso e pela proporcionalidade no agir da administração. O Princípio da Eficiência, assim, apresenta-se como elemento normativo que impõe ao agente público uma atuação voltada à utilização mais racional dos recursos disponíveis, precedida de planejamento e organização, objetivando o alcance de melhores resultados institucionais, sem se descurar da finalidade essencial da Administração Pública, que é o atendimento ao interesse público. 3 A Administração Pública Gerencial e o Princípio da Eficiência Na metade do século XX surgiu a idéia da administração pública gerencial ou por resultados, que adota várias inovações operacionais e organizacionais provenientes da iniciativa privada, como a diminuição de níveis hierárquicos, a adoção do sistema de custos e a difusão de sistemas de informações gerenciais. Capítulo 8 - Administração e Previdência 477 Gestão de Políticas Públicas no Paraná Tal modelo surge como uma reação ao conceito da administração pública burocrática, sob o fundamento de que esta seria ineficiente por apresentar um formalismo exagerado, forte e maléfica estrutura hierárquica e concentração do poder. Obtempere-se que o novel modelo, segundo seus defensores, apresenta-se como uma forma moderna de administração pública, com ênfase para o aumento da qualidade e da eficiência dos serviços ofertados pelo Estado aos cidadãos (cidadão-cliente), descentralização de poder, concentração de objetivos nos resultados, redução de custos e deslocamento da preponderância dos procedimentos internos (meios) para os externos (fins). Neste momento, já é possível inferir que a adoção da eficiência como princípio constitucional decorre da influência do aludido padrão de administração pública no Estado brasileiro, como, aliás, pode ser constatado da apresentação do Plano Diretor da Reforma do Estado realizado no Governo Fernando Henrique CARDOSO (online, 2006): É preciso, agora, dar um salto adiante, no sentido de uma administração pública que chamaria de ‘gerencial’, baseada em conceitos atuais de administração e eficiência, voltada para o controle dos resultados e descentralizada para poder chegar ao cidadão, que, numa sociedade democrática, é quem dá legitimidade às instituições e que, portanto, se torna ‘cliente privilegiado’ dos serviços prestados pelo Estado. Comentando o assunto, assinala Otávio Campos FISCHER (2006, p. 262): puramente privados. É bem verdade que estes não podem ser ignorados pelos administradores públicos, mas é sempre prudente advertir que o Estado possui finalidades essencialmente diversas das organizações privadas. Como dito, a Administração Pública se sujeita não somente ao princípio da eficiência, mas também aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade etc. Oportuno relembrar que toda atuação estatal deve ter por objetivo o atendimento ao interesse público e o alcance do bem comum, representado pela necessidade de proporcionar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos, com a realização de serviços adequados. Dessa forma, cabe advertir dizer que nem sempre a economicidade deverá prevalecer, pois em muitos casos o interesse público se sobrepõe à relação custo/benefício no atendimento ao interesse da coletividade (saúde, educação, segurança pública etc.). A análise acerca da necessidade de contratação de médicos para um posto de saúde, por exemplo, não pode, sob hipótese alguma, estar atrelada à questão puramente econômica. Isto não significa que a tendência de uma administração pública gerencial, sob os auspícios da qual o constituinte derivado da Reforma Administrativa de 1998 se inspirou, possa ser desprezada ou vista com indiferença. Sobre o tema, interessante se faz novamente destacar o pensamento de Otávio Campos FISCHER (2006, p. 263): Entretanto, a eficiência pública não pode ser reduzida, confundida, nem lida a partir da – ou como se fosse um espelho da – eficiência privada. É dizer, eficiência pública não é eficiência privada e vice-versa, porque seus pressupostos são diversos. Não significa que não possam influenciar e moldar (em variados graus) um ao outro, mas o fundamento de cada qual é oposto e é assim que devem ser lidos (destaque nosso). Devemos lembrar que a explicitação normativa do princípio da eficiência na Constituição de 1988, por meio da EC 19/1998, realizou-se em um momento que se pretendeu impor uma profunda transformação na estrutura e no funcionamento da Administração Pública brasileira. Estamos às voltas com uma nova (e, para muitos, brilhante) idéia, a de Administração Pública gerencial, na qual o papel do princípio da eficiência seria central, na medida em que ‘teria o condão de voltar-se contra a burocracia estatal, atenuando o formalismo exacerbado da Administração Pública brasileira’. Portanto, tem-se cristalino que os conceitos advindos da administração pública gerencial podem, na medida do legal e possível, serem aplicados à Administração Pública brasileira, desde que respeitados os demais princípios e normas constitucionais. No entanto, seria pouco sensato pensar que a Administração Pública pode ser guiada por conceitos Sem adentrar na questão de qual modelo de administração deve ou irá prevalecer, assunto que 478 O Princípio da Eficiência na Administração Pública: Propostas para a Otimização da Cobrança... Gestão de Políticas Públicas no Paraná extravasa o objeto do presente trabalho, o fato é que a idéia de uma administração pública gerencial está presente no cenário nacional. 4 Extensão e Aplicabilidade do Princípio da Eficiência Podem ser citados como exemplo de acolhimento dos aludidos conceitos pela Constituição Federal, entre outros, as disposições contidas nos seguintes dispositivos: § 3.º, art. 37 (reclamações relativas à prestação de serviços públicos); § 8.º, art. 37 (ampliação mediante contrato da autonomia gerencial); § 2.º do art. 39 (escolas de governo); § 1.º do art. 41 (avaliação periódica de desempenho). O princípio da eficiência é de observância obrigatória por toda a estrutura administrativa brasileira, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 37, caput, CF). É certo, outrossim, que não há como se falar em rompimento entre o modelo burocrático e o gerencial, devendo este se caracterizar como um aperfeiçoamento daquele. O modelo burocrático, frise-se, demonstrou um avanço fantástico na história da Administração Pública mundial, tendo surgido como uma contraposição ao Estado Patrimonial, que era caracterizado pela corrupção, empreguismo, nepotismo, confusão entre o patrimônio público e o do soberano, além de utilização do Estado para manutenção de oligarquias (clero, nobreza). Aliás, é o próprio Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado que observa (on-line, 2006): Isto não significa, entretanto, que negue todos os seus princípios. Pelo contrário, a administração pública gerencial está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios fundamentais, como a admissão segundo rígidos critérios de mérito, a existência de um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático. A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos processos para concentrar-se nos resultados, e não na rigorosa profissionalização da administração pública, que continua um princípio fundamental. Diante disso, resta indubitável que o princípio da eficiência foi introduzido no texto constitucional brasileiro por força da nova onda de uma administração pública dita gerencial, que tem como marca principal a concentração nos resultados. Referido princípio, entretanto, deve ser visto em conjunto com os demais princípios e normas constitucionais, a fim de se resguardar o objeto maior da Administração Pública, consistente na concretização do bem comum. Oswaldo Othon de Pontes SARAIVA FILHO (2006, p. 291-292) explicita: Tal princípio obriga a todos os Poderes da República, quando atuarem como administradores na prática de atos administrativos. [...] Em relação ao Poder Judiciário, a EC 45/2004 trouxe normas com o escopo de promover uma maior produtividade e eficiência aos magistrados. De outro lado, ainda que exista em sede doutrinária alguma discussão no sentido de que a eficiência já se fazia implícita entre os demais princípios da Administração Pública, sendo sua inserção desnecessária, resta indubitável que ao ser conduzido a princípio básico da atividade administrativa, pretendeu o constituinte derivado deixar inconteste sua relevância, tornando-se de observância indeclinável e imediata. Airton Rocha da NÓBREGA (on-line, 2006) expõe a respeito: Pode-se concluir, portanto, que ao alçar-se a eficiência no plano constitucional, à condição de princípio básico da atividade administrativa buscou-se dar destaque ao desejo de maximizaremse sempre os resultados em toda e qualquer atuação do Serviço Público, impondo-se uma atuação dentro dos padrões aceitáveis de presteza, perfeição e rendimento. Outro não é o entendimento de Marilene Talarico M. RODRIGUES (2006, p. 104): Penso, contudo, que, apesar de opiniões contrárias, é de ser entendido como de utilidade a inserção do princípio da eficiência no caput do art. 37 da Constituição, que reside na valorização da persecução da eficiência do administrador público, a fim de que possa responder às crescentes demandas do Estado. A ação administrativa deve ser a melhor possível, na forma estabelecida pela lei. Há que procurar a eficiência dentro da legalidade, com responsabilidade. No entanto, não se desconhece que poucas mudanças foram sentidas na prática administrativa, Capítulo 8 - Administração e Previdência 479 Gestão de Políticas Públicas no Paraná o que, talvez, possam ser explicadas pela falta de uma maior firmeza de atuação e cobrança de resultados por parte dos gestores públicos, pela ausência de comprometimento de parcela dos servidores, por uma ainda tímida participação da população, pela carência de um melhor controle interno, falta de uma efetiva e constante preparação e valorização dos servidores etc. Demais disso, não se olvida que é imprescindível uma mudança cultural para que se torne efetiva a adoção no Brasil do aludido princípio. Dentro deste enfoque, cabe a cada agente público, no desempenho de seu mister, esforçar-se para colocálo em prática. A assunção do comprometimento com a eficiência administrativa deve ser imediata, sendo a Escola de Governo a que se refere o art. 39, § 2.º, da Constituição Federal um importante instrumento para incutir nos administradores e agentes públicos a necessidade de se atender tal missão. Odete MEDAUAR (2002, p. 30) destaca um rol de medidas que considera relevantes para o processo contínuo de reforma administrativa, tais como: Modelos organizacionais com menos graus hierárquicos, menos chefias, mas cada qual com mais poder de decisão, aplicação rigorosa da exigência de concurso público para investidura em cargo, função e emprego público, treinamento e reciclagem constante dos servidores públicos, instituição de carreiras, em todas as funções, com avaliação verdadeira de mérito, redução drástica da exigência de papéis e documentos inúteis, implantação de controle de resultado e gestão. Destarte, cumpre advertir que a aplicação do princípio da eficiência deve partir não somente dos gestores, na medida em que cada agente público tem igualmente a obrigação de assumir sua responsabilidade por uma Administração Pública mais eficiente, que reconhece sua função de prestar serviços adequados e com qualidade, almejando o alcance de resultados e, na medida do possível, com economia de gastos. As dificuldades existentes não podem servir de escusa para que o aparelho estatal coloque em prática medidas tendentes a uma maior eficiência. A Constituição Federal determina 480 que a Administração Pública seja eficiente, com melhor utilização dos meios e recursos disponíveis na obtenção de resultados, devendo ser fielmente atendida sua expressa determinação. Acerca do tema, são de grande valia as ponderações de Emerson GABARDO (2002, p. 86): Situando a reforma imposta pela Emenda nº 19/98 a partir desta perspectiva de conformação constitucional, não há como se aceitar a tese de que o princípio da eficiência é meramente decorativo, não possuindo força normativa. [...] Sua natureza se altera a partir da vontade da Constituição, quando foi ascendida à categoria de princípio jurídico expresso, ainda que seja difícil sua observação prática. A interpretação constitucional deve submeter-se ao “princípio da ótima concretização da norma”, que não deve se prender à mera subsunção lógica ou conceitual. Ou seja, a concretização do princípio da eficiência deve levar em conta a realidade na qual se aplica e as outras proposições normativas da Constituição. E mais adiante, arremata (p. 92): Como afirma Odete Medauar, a ‘a eficiência é princípio que norteia toda a atuação da Administração Pública, impondo, entre outras exigências, a de rapidez e precisão, contrapondose à lentidão, ao descaso, à negligência, à omissão’. Estas imposições, todavia, não são meros aconselhamentos ao agente administrativo, possuindo clara natureza jurídica. [...] Não se discorda de Celso A. Bandeira de Mello, de que a eficiência é de ‘difícil controle ao lume do direito’. Todavia, a dificuldade de controle não implica ausência de juridicidade. Seu caráter jurídico já podia ser identificado antes mesmo de sua expressão na Constituição Federal de 1988; em constando de forma explícita, reforça-se sua característica de norma jurídica [...]. Portanto, infere-se que o princípio da eficiência apresenta-se como norma constitucional de atendimento obrigatório, tal qual os demais princípios administrativos e constitucionais. Trata-se, na expressão utilizada por Hely Lopes MEIRELLES (1997, p. 90), do “dever de uma boa administração”, da qual os agentes públicos não podem se afastar. O Princípio da Eficiência na Administração Pública: Propostas para a Otimização da Cobrança... Gestão de Políticas Públicas no Paraná 5 A Dívida Ativa do Estado do Paraná e o Princípio da Eficiência É de conhecimento geral que o volume da dívida ativa tem aumentado de forma significativa em todas as esferas estatais. A inadimplência do crédito público é uma conseqüência inevitável de problemas que assolam o setor econômico. O empresário em dificuldade privilegia o pagamento de credores e funcionários, deixando a quitação de suas dívidas fiscais para um segundo momento, que nem sempre se mostra possível. Além disso, existem, infelizmente, alguns contribuintes que, de modo intencional, buscam obter acréscimos patrimoniais à custa do erário público, praticando inescrupulosamente a malsinada sonegação fiscal. Existem hoje em andamento, somente na área abrangida pela Procuradoria Regional do Estado em Maringá, conforme dados colhidos junto ao Sistema de Controle de Processos Judiciais (SPJ), cerca de 16.500 ações executivas fiscais (afora as que se encontram em arquivo provisório), que estão sob o cuidado de 5 Procuradores do Estado, correspondendo a aproximadamente 3.300 ações para cada Procurador. A imensa maioria das dívidas representa valores não muito expressivos. No entanto, cada uma delas gera uma ação executiva fiscal, tornando difícil a missão do Procurador de realizar o seu célere e detido acompanhamento. Assim, a inscrição de créditos em dívida ativa é crescente, bem como o ajuizamento respectivo de ações, assoberbando sobremaneira os Procuradores de Estado e o Poder Judiciário. Em contrapartida, verifica-se a incapacidade (de ordem legal, inclusive, já que há limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal etc.) do poder público em aumentar na mesma proporção o número de agentes públicos com atuação neste setor, além de inexistir atualmente uma política estratégica organizada e direcionada a uma melhor eficiência no recebimento de tais valores. Neste ponto, parece oportuno recordar que a análise da eficiência focaliza a correta e adequada utilização dos recursos disponíveis, estando, assim, voltada para a forma mais racional de execução das tarefas, visando à obtenção de maiores e melhores resultados. Em vista disso, não será objeto de análise a questão relativa à necessidade de ampliação de recursos humanos (apesar de sua patente existência), restringindo-se o presente trabalho a comentar a situação atual e apresentar propostas tidas como viáveis para o alcance do objetivo constitucional da eficiência na matéria pertinente à cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná. Não se pode deixar de reconhecer que várias têm sido as iniciativas dentro da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tendentes a obter maior sucesso no desempenho das atribuições institucionais. O que se pretende, portanto, humildemente, é ampliar a discussão e oferecer outras alternativas. Nos termos do que já se discorreu nos tópicos anteriores, todos os órgãos da Administração Pública estão vinculados ao princípio da eficiência, o que enseja uma análise para o interior da instituição, visando verificar o que pode ser feito para a conquista de maiores resultados. Neste contexto, surge como indispensável à necessidade de uma melhor organização e planejamento dos trabalhos, visando a um incremento na cobrança da dívida ativa no Paraná, a qual deve ser pautada pelo direcionamento das ações a serem tomadas e pela priorização de processos que mereçam cuidado especial, com estabelecimento de métodos e procedimentos uniformes para os casos mais corriqueiros e menos relevantes. O foco principal, frise-se, concentra-se na priorização dos casos em que se vislumbra maior perigo de lesão aos cofres públicos e/ou possibilidade de êxito na recuperação de valores, nos quais deverá existir um acompanhamento mais de perto por parte do Procurador do Estado. De outro lado, e tendo em vista que o elevado número de processos judiciais em trâmite atualmente impede uma atuação nestes moldes, há que se adotar providências no sentido de que possa ser remetido ao arquivo provisório boa parcela daquelas ações, a partir de critérios e normas expressas, contemplando as hipóteses em que isso poderá ocorrer, com a determinação de que um mínimo de diligências seja previamente realizado. As alterações no modelo atual passam basicamente pelas seguintes providências: (i) não ajuizamento de ações inviáveis em razão de Capítulo 8 - Administração e Previdência 481 Gestão de Políticas Públicas no Paraná sua onerosidade; (ii) arquivamento imediato de processos com baixo valor e que, após algumas diligências básicas, não foram localizados bens para penhora; (iii) concentração de atos e padronização de procedimentos para garantir maior agilidade no iter processual, o que representa, ainda, controle da realização de atos mínimos e segurança ao Procurador em sua atuação; (iv) a priorização de ações com maior potencial de risco ao erário e com mais probabilidade de êxito na recuperação dos valores; (v) criação de um grupo formado por integrantes de alguns órgãos do Estado vinculados com o crédito público e a repressão à sonegação fiscal, (vi) ações preventivas. Resta indubitável que uma ação, independente do valor em cobrança, traduz um certo e determinado custo operacional, tanto de elementos materiais como humanos. É interessante registrar que a União e alguns Estados-Membros há algum tempo vêm adotando medidas como as aqui tratadas, inclusive com grande êxito. Vale advertir que o custo do processo não está atrelado apenas aos materiais utilizados, mas principalmente ao elemento profissional humano que nele atua, seja no âmbito administrativo (Procurador e demais Agentes Públicos) ou judicial (Juiz, Serventuários da Justiça). De outra banda, impende esclarecer que as referidas sugestões têm em mira, neste momento, apenas as dívidas ativas relacionadas com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é o grande sustentáculo do Estado e o maior responsável pelas cobranças judiciais, muitas delas com envolvimento de expressivas quantias. Portanto, o que se espera é que o planejamento mais direcionado venha a otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais existentes, a fim de que o Estado do Paraná possa obter mais e melhores resultados em sua tarefa legal e institucional de recuperar os valores a si devidos pelos contribuintes. Com vistas a tal fim, passa-se a discorrer sobre as medidas consideradas importantes. 5.1 Não Ajuizamento de Dívidas Ativas de Pequeno Valor O ajuizamento de processos demanda o dispêndio de numerário e tempo, representados por atos relativos à inscrição em dívida ativa, alimentação de dados no cadastro respectivo, impressão de extratos do valor da dívida e dados do contribuinte, petição inicial, impressão de capa de autuação, conferência de documentos, assinatura de petição, alimentação do Sistema de Controle de Processos Judiciais (SPJ), distribuição de ações, atos dos Juízes e Serventuários da Justiça, acompanhamento e manifestação dos Procuradores do Estado etc. 482 Isto significa que a Administração Pública deve aferir a viabilidade do ajuizamento de ações até determinado valor, promovendo em seguida as medidas necessárias visando obter autorização legal para deixar de propô-las em tais casos. A União Federal, por exemplo, não ajuíza ações de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, nos termos do que lhe autoriza a Lei n.o 11.033/2004 (DOU de 22.12.2004). Desse modo, faz-se necessário que se determine um minucioso estudo acerca de qual valor apresenta-se viável economicamente para o ajuizamento das ações executivas fiscais. Saliente-se que tal providência não denota renúncia de receitas, pelo simples fato de que as despesas do processo superam o eventual e incerto recebimento dos valores devidos ao fisco. Assim, não há qualquer infração à Lei de Responsabilidade Fiscal. Acerca do tema, aduz Carlos Henrique ABRÃO (2006, p. 83): Volta-se para o consagrado exemplo da cobrança de dívida ativa de valores irrisórios, quando o gasto é maior do que a colocação em prática da função da máquina, eis que o custo-benefício nada representa, quando então as Fazendas Públicas, nos âmbitos de suas competências, resolveram estabelecer um teto mínimo para ensejar a execução fiscal. Po r o p o r t u n o, c a b e e s c l a re c e r q u e o procedimento hoje existente de suspensão do ajuizamento de ações não atende aos fins sob análise, haja vista que no quinto ano do prazo prescricional acabam as certidões de dívida ativa desaguando no Poder Judiciário, ainda que não tenha alcançado determinada quantia. Outrossim, há que se fazer um levantamento mais detalhado acerca dos valores gastos para a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento respectivo. O Princípio da Eficiência na Administração Pública: Propostas para a Otimização da Cobrança... Gestão de Políticas Públicas no Paraná O estudo ora proposto deverá levar em consideração que impostos como o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores devem ter um tratamento diferenciado, pois quase sempre se cuidam de valores baixos. Estabelecidas as particularidades de deter minados impostos e dívidas (IPVA , ITCMD, multas penais etc.), resta indubitável que o estabelecimento de um valor mínimo para o ajuizamento das ações é estritamente necessário, pois além de economizar recursos públicos ainda diminui o volume de trabalho dos Procuradores e dos Juízes, com aumento de tempo para o acompanhamento de outras ações de maior importância. 5.2 Cuidados e Providências na Elaboração da Petição Inicial No Estado do Paraná as petições iniciais das ações executivas fiscais e as certidões de dívida ativa correlatas são confeccionadas e emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que em seguida as remete à Procuradoria Geral do Estado para o respectivo ajuizamento. Conquanto o referido órgão fazendário tenha em seus cadastros o(s) nome(s) e o(s) endereço(s) do(s) o representante(s) legal(is) da sociedade que será executada, na peça que dá início ao processo executivo é mencionado apenas o endereço desta última. Ocorre que quando do ajuizamento das ações a imensa maioria dos contribuintes já promoveu o encerramento de suas atividades empresariais. Referida situação tem provocado a prática desnecessária de atos processuais e considerável atraso no andamento dos feitos executivos, especialmente quando a ação tramita em cidades maiores (Curitiba, Londrina, Maringá etc.). Na quase totalidade dos casos o mandado de citação é devolvido sem o devido cumprimento pelo Oficial de Justiça, sob o argumento de que o executado encerrou suas atividades no local e seu representante legal encontra-se em local ignorado. Diante deste quadro, revela-se necessário promover a alteração no programa da Secretaria de Estado da Fazenda/Setor de Dívida Ativa, no intuito de que na petição inicial passe a constar não somente o endereço da pessoa (física ou jurídica) executada, mas também o de seu representante legal. Além disso, parece salutar que nos casos em que já se tenha a notícia de que o contribuinte encerrou irregularmente suas atividades (hipótese comum quando há várias ações ajuizadas contra o mesmo contribuinte), os Procuradores proponham desde já a ação contra os responsáveis tributários, ainda que tal providência demande um pouco mais de tempo para o seu ajuizamento. A experiência tem demonstrado que na imensa maioria das ações em face de pessoas jurídicas há a inclusão de sócios no iter processual, principalmente em decorrência da dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos tributos devidos. No nosso sentir, nada obsta que já estando comprovada a dissolução irregular da sociedade (dissolução de fato, sem as providências legais), ou a prática de atos com infração à lei (ex.: infração fiscal), a ação seja proposta em face do contribuinte e do(s) responsável (is) tributário(s), consoante autoriza os arts. 4.º, inc. IV, da Lei n.o 6.830/1980, 135, inc. III, do Código Tributário Nacional e 582, inc. V, do Código de Processo Civil, devendo em tais casos haver a devida fundamentação na petição inicial. Para o sucesso desta empreitada, faz-se imprescindível um trabalho de convencimento junto ao Poder Judiciário, demonstrando a legalidade e a economicidade de assim se proceder. 5.3 Arquivamento Provisório de Processos Os Procuradores do Estado possuem sob sua responsabilidade um número de processos executivos fiscais muito superior ao que se poderia chamar de recomendável ou aceitável, consoante já mencionado nas linhas antecedentes. Vale lembrar que a atuação do Procurador lotado no interior do Estado, por exemplo, não se limita aos processos executivos fiscais (cobrança da dívida ativa), tendo, ainda, como incumbência, manifestar-se nas mais diversas modalidades de ações (inventário, arrolamento, separação judicial, divórcio, usucapião), além de promover o ajuizamento de determinadas Capítulo 8 - Administração e Previdência 483 Gestão de Políticas Públicas no Paraná ações (indenizatórias, reintegração de posse, cautelar fiscal etc.), a apresentação de defesa nos casos em que o Estado do Paraná figura no pólo passivo da demanda (ações de indenização, embargos à execução fiscal etc.), a prestação de informações em Mandados de Segurança, bem como a elaboração de pareceres e informações em processos administrativos. Diante de tantos processos e atribuições, resta impraticável o acompanhamento mais acurado e específico dos processos executivos fiscais. No entanto, a prática tem demonstrado que em parcela considerável das ações executivas o Estado não logra sucesso no recebimento de seu crédito, ante a ausência de localização de bens suscetíveis de penhora ou dos próprios executados. Neste contexto, não há dúvidas de que o arquivamento de muitos desses processos apresenta-se como uma solução urgente e necessária, já que com menos ações será possível um acompanhamento mais próximo, adotando-se providências extras e peculiares a cada caso. Para que isto possa ocorrer, deve ser baixado um ato normativo pelo Procurador Geral do Estado, devidamente homologado pelo Governador do Estado (art. 5º, inc. XV, da Lei Complementar Estadual n.o 40/1987), autorizando que os Procuradores requeiram o arquivamento provisório dos processos em que já foram tomadas algumas providências mínimas sem a obtenção de êxito plausível, tais como a citação dos Executados (em alguns casos, frise-se, tal providência bastaria para que o processo pudesse ser arquivado. Ex: ações até determinado valor) e diligências negativas junto ao DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis e Receita Federal. Tal medida, entretanto, não deve abranger ações de valor elevado, nas quais outras diligências terão que ser realizadas, nem aquelas cujos executados estão em plena atividade empresarial. A normatização e regulamentação de tais providências pelo Procurador Geral visa uniformizar os procedimentos e dar maior transparência ao ato, além de tornar claro os objetivos e a justificativa das medidas adotadas. Com um número menor de processos na mesa, o Procurador terá mais tempo para cuidar das ações executivas fiscais prioritárias, atribuindo maior qualificação ao seu trabalho. Logo, melhores resultados advirão. 484 5.4 Priorização de Processos com Acompanhamento Permanente e Adoção de Providências Específicas O estabelecimento de prioridades é medida que visa dar ênfase à importância diferenciada de determinados processos, sobretudo pelo elevado número de demandas do Estado em andamento no Poder Judiciário. Neste esteio, dois elementos se apresentam como critérios norteadores para a definição e estabelecimento do que deve ser priorizado: (i) o valor em cobrança na ação e (ii) a possibilidade de êxito quanto ao seu efetivo recebimento. Algumas medidas já foram adotadas no seio da Procuradoria objetivando o aludido fim, as quais precisam apenas sofrer algumas pequenas alterações e aperfeiçoamento. Em princípio, entendemos necessário que haja um planejamento e acompanhamento mais específico dos ditos “grandes devedores com capacidade de pagamento”. Mostra-se imprescindível a criação de uma Procuradoria Especializada em Grandes Devedores, com atribuições de realizar a coordenação, o assessoramento e o controle das ações a serem desenvolvidas, além de distribuir funções, delinear objetivos, centralizar informações, métodos e linhas de procedimentos, repassando-as aos servidores a si vinculados. Não obstante, impende a realização de esforços no intuito de que os responsáveis em cada unidade pelo acompanhamento das causas comuniquemse periodicamente, no propósito de trocar idéias e experiências vivenciadas por cada qual. Tal providência é indispensável para o sucesso do objetivo proposto, haja vista que poderão ser compartilhadas as ações que estejam se mostrando positivas ou negativas na prática. Outrossim, a cada período deve haver uma prestação de contas acerca das medidas adotadas. No mesmo prazo há que se proceder a uma nova avaliação quanto aos objetivos traçados e contribuintes escolhidos, e se não é o caso de alterar estratégias e/ou acrescentar, diminuir ou substituir os nomes constantes da lista. A prática tem demonstrado que sem um prazo definido para a conclusão dos trabalhos não há uma seqüência eficiente para a produção de resultados O Princípio da Eficiência na Administração Pública: Propostas para a Otimização da Cobrança... Gestão de Políticas Públicas no Paraná almejados, notadamente pelo expressivo volume de atribuições de responsabilidade do Procurador. Por outro lado, quando na unidade não houver distribuição do acompanhamento das referidas ações entre todos os Procuradores, há que se diminuir as atribuições dos que forem designados para o desempenho desta missão. Ressalte-se que dentro de cada unidade a tarefa pelo acompanhamento de referidas ações deve ser delegada para aqueles que apresentem um perfil mais dinâmico e investigativo para o trato das ações executivas fiscais. Em alguns casos é essencial que os mandados de citação e penhora sejam acompanhados pelo Procurador, no intuito de que este possa oferecer subsídios ao serventuário da justiça. É importante que as ações empreendidas e os resultados obtidos, positivos ou negativos, sejam catalogados e repassados a todos os interessados. A prioridade como forma de atuação é conseqüência inevitável do grande número de tarefas de competência dos Procuradores, sendo oportuno relembrar que outro não tem sido o comportamento dos gestores públicos, que, diante da insuficiência de recursos frente às necessidades da coletividade, elege prioridade na formalização e implementação de políticas públicas. Excluídas as ações prioritárias, cabe fazer um planejamento direcionado aos demais processos, que, frise-se, ainda são muitos e precisam de um delineamento objetivo. Parece prudente que seja estabelecida uma nova prioridade para aqueles processos que representam grandes cifras (mas não se enquadrem como prioritários), bem como para aqueles em que os executados estejam em plena atividade ou que, por alguma outra razão mereçam um cuidado especial. Vale observar que as ações tidas como menos importantes devem ter um procedimento padrão com diligências mínimas e objetivas (citação dos executados), objetivando que sobre mais tempo para o acompanhamento das ações de relevância média ou máxima. fiscais não enquadrados como prioritários, pois estabelece de modo geral e objetivo quais as providências que devem ser buscadas em dadas situações. É evidente que o pré-estabelecimento de atos e diligências a cargo do Procurador não significa tolher sua liberdade de conduzir a ação na forma que melhor lhe aprouver, pois o que se tem em mira é fixar as providências essenciais e mínimas para que o processo com pouca - ou quase nenhuma - possibilidade de êxito possa ser remetido mais rapidamente ao arquivo provisório. Não há dúvidas de que em determinadas circunstâncias o Procurador pode e deve agir de maneira diferente ao procedimento comum, a fim de que o interesse público seja resguardado. Lembrese, aqui, que o princípio da eficiência deve ser analisado em conjunto com os demais princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade). A padronização também não será cabível nos casos tidos como prioritários e de maior relevância, pois nestes a criatividade e a incessante luta por resultados deve prevalecer, especialmente em atenção à especificidade do caso concreto sob análise. A uniformização dos procedimentos facilita o trabalho dos Procuradores e de seus colaboradores, definindo diligências simples e com maior probabilidade de sucesso na localização dos Executados e de bens a si pertencentes. Além disso, ter-se-á um controle administrativo geral de atos mínimos que a prudência recomenda que sejam praticados no feito executivo. Na outra ponta, infere-se que os Procuradores estarão resguardados por critérios objetivos que pautarão seu modo de atuar em determinadas situações. Portanto, a padronização de procedimentos, que inclusive tem sido reconhecida como importante pela doutrina administrativa em tarefas de natureza repetitiva, constitui-se em um instrumento capaz de atribuir maior transparência e agilidade às ações a serem executadas. 5.5 Padronização de Procedimentos e de Petições Também é interessante a padronização de manifestações e de petições para casos mais corriqueiros e repetitivos, no intuito de se conquistar maior agilidade. A padronização de procedimentos visa permitir maior celeridade na análise dos processos executivos Somente para anotar, é oportuno registrar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Capítulo 8 - Administração e Previdência 485 Gestão de Políticas Públicas no Paraná Justiça Federal acabam de lançar um sistema que permitirá que todo o trâmite do processo executivo fiscal se faça por meio digitalizado, numa tentativa de conferir maior agilidade e economia no procedimento de recebimento de débitos federais (sistema de execução fiscal e defesa virtual). A priorização, assim, apresenta-se importante em razão do elevado número de ações em andamento e da necessidade de se dar mais atenção aos processos que exijam um cuidado maior. 5.6 Sedimentação de Entendimento Interno – Súmulas Administrativas No cotidiano, com o Direito em constante evolução, verifica-se que alguns temas jurídicos acabam sendo sedimentados pelo Poder Judiciário na contramão da posição do Estado, mas, por falta de uma normatização interna expressa, acabam sendo repisados pelos Procuradores do Estado, que se sentem na obrigação de continuar defendendo a tese favorável ao erário. Um exemplo dessa situação está na inclusão de sócio cotista no pólo passivo da ação, cuja questão encontra entendimentos diferentes entre os Procuradores lotados nas diversas unidades administrativas, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado posicionamento pela possibilidade de inclusão apenas do sóciogerente. Referido tema, como tantos outros, deveria ser definido por meio da jurisprudência administrativa, o que tornaria mais segura a manifestação dos Procuradores e evitaria a perda de tempo e o risco de eventual sucumbência. A edição de súmulas administrativas oferece ainda um norte de atuação, sedimentando o entendimento na esfera administrativa, seja no âmbito interno da PGE, seja com relação às demais Secretarias e órgãos do Estado. Além disso, representam uma maior segurança jurídica aos cidadãos, na medida em que estes passam a conhecer o pensamento do Estado sobre determinado tema. Cabe relembrar que é competência da Procuradoria Geral do Estado propor medidas visando à uniformização da jurisprudência administrativa (art. 5º, XXI, da Lei Complementar n.º 40/1987). 486 5.7 Celebração de Convênios Para que a análise dos processos ganhe agilidade sem perder tecnicidade e segurança, é imprescindível que, de modo urgente, sejam firmados convênios com alguns órgãos visando à prestação de informações interessantes ao objeto do feito executivo, especialmente com a Receita Federal, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e Juntas Comerciais dos Estados. Também se mostra salutar que as informações sejam solicitadas e respondidas por meio eletrônico, providência que redunda em uma maior agilidade no alcance dos objetivos, além de evitar perda de tempo e redundar em economia de materiais. Portanto, a celebração de convênios representa agilidade na análise dos processos e considerável economia de papel e dinheiro. 5.8 Formação de Grupo de Atuação Em algumas regiões deve ser criado um grupo de atuação formado por Agentes Públicos de diferentes setores da Administração Pública Estadual, com o propósito de promover a troca de informações e experiências para o melhor acompanhamento de ações relativas a grandes devedores, seja no âmbito criminal ou civil. Esse grupo deve ser composto por representantes da Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual (promotoria especializada em questões fiscais), Delegacia Especializada em Crimes de Sonegação Fiscal – NURCE -, Polícia Militar e Secretaria de Estado da Fazenda. Tal equipe teria a incumbência de discutir assuntos importantes e comuns, no intuito de estabelecer diretrizes próprias de atuação. Saliente-se, por exemplo, que a Polícia Militar poderia prestar serviços na área investigativa, já que possui um corpo de militares preparados para esta função (setor de inteligência). O que se tem visto, muitas vezes, na prática, é que o Ministério Público possui informações de interesse para a Procuradoria do Estado, que, por sua vez, conhece fatos dos quais aquela instituição não tem ciência. O Princípio da Eficiência na Administração Pública: Propostas para a Otimização da Cobrança... Gestão de Políticas Públicas no Paraná Essa constante troca de informações e ações, em um trabalho mútuo e ordenado, pode trazer grandes resultados para a cobrança da dívida ativa. Tal experiência, aliás, já foi realizada de modo incipiente na cidade de Maringá, tendo sido possível perceber sua viabilidade e importância. 5.9 Atuação Preventiva Apresenta-se muito importante que a Procuradoria Geral do Estado passe a ser cientificada pela Secretaria de Estado da Fazenda quando seus agentes promoverem a lavratura de processos administrativos fiscais de valores elevados ou em que haja discussões relevantes sob o ponto de vista jurídico, principalmente quando o contribuinte estiver em pleno exercício de suas atividades. Aludida providência propiciará o acompanhamento do processo pela Procuradoria, que poderá, em determinadas situações, ajuizar ação cautelar fiscal (Lei nº 8397/92) com o propósito de evitar a atitude perniciosa de alguns contribuintes que tentam dissipar ou ocultar seu patrimônio antes do ajuizamento da ação executiva fiscal, ou, ainda, em sendo o caso, emitir parecer contrário à autuação, cuja providência evitaria o ajuizamento de ações inúteis que acabam apenas gerando gastos ao Estado, além de zelar para que não ocorram falhas no processo administrativo fiscal suscetível de ocasionar sua anulação futura. Saliente-se, por oportuno, que é nesta fase que com maior freqüência alguns contribuintes tentam dilapidar seu patrimônio. É evidente que tal medida deve ser utilizada para casos especiais estabelecidos de maneira criteriosa e objetiva, sob pena de não ser possível realizar um trabalho eficiente. 6 Considerações Finais A eficiência foi erigida a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, passando a figurar ao lado dos demais princípios da Administração Pública que já faziam parte do caput do art. 37 da Constituição Federal. Não se discorda que a atuação eficiente consistia em uma obrigação dos gestores públicos antes mesmo da Emenda sob comento, tanto que o Professor Hely Lopes Meirelles há muito já citava a eficiência como um dever do administrador público. Todavia, ao ser inserida expressamente no texto constitucional, a eficiência ganhou maior relevância, não podendo ser desprestigiada pelos administrados ou pelos agentes públicos. Vale ressaltar que, a estes, compete zelar para que sua atuação pessoal seja direcionada a uma prestação de serviço com qualidade, mais economicidade e voltada a resultados melhores para a Administração Pública. Não se cuida, porém, de uma atuação no sentido puramente privatístico da palavra, tendo em vista que o objetivo primeiro do Estado é a busca do interesse público. Desse modo, o princípio da eficiência há que ser sempre analisado em conjunto com os demais princípios norteadores da Administração Pública. Ser eficiente é uma obrigação a que todos os Poderes estão submetidos, além de se mostrar uma exigência da coletividade que cada vez mais clama por serviços públicos adequados e de qualidade. Portanto, cabe a cada agente público esforçar-se para uma melhor eficiência de atuação. Aos Administradores Públicos, por sua vez, incumbe a responsabilidade maior de liderar seus servidores para o cumprimento do referido propósito, o que deve ser concretizado após prévia organização e planejamento da secretaria ou setor de trabalho, com clara descrição dos objetivos que se pretende alcançar. A revisão de métodos e procedimentos de trabalho constitui-se numa forma de buscar alternativas para a conquista de resultados. Com base em tais ponderações, foram apresentadas neste trabalho algumas pequenas sugestões de medidas para implementação na cobrança judicial da dívida ativa do Estado do Paraná, no propósito único de tentar contribuir para o alcance de uma maior efetividade em tão difícil missão. A idéia principal é repensar o sistema como um todo, com a certeza de que novas e melhores sugestões advirão, contribuindo para uma atuação cada vez mais racional em relação aos meios disponíveis, com resultados progressivamente maiores. O que não se pode admitir é que procedimentos e métodos de trabalho sejam perenes por conta do receio do novo, da mudança, bem como que os objetivos não sejam alterados ou ajustados à realidade que constantemente se modifica. Capítulo 8 - Administração e Previdência 487 Gestão de Políticas Públicas no Paraná Referências ABRÃO, C. H. Princípio da eficiência em matéria tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais e Centro de Extensão Universitária, 2006. BASTOS, C. R. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos, 2002. CHIAVENATO, I. Recursos humanos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1998. DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas. 2001. FERREIRA, A. B. H. O minidicionário da língua portuguesa. 4. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2002. FISCHER, O. C. Princípio da eficiência em matéria tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). 1. ed. 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