MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS CRIMINAIS - CAOCRIM Rua Álvaro Mendes, 2315, Centro, Anexo EMIR MARTINS MAIA Teresina-PI CEP 64000-060 Fone: 3216-4550 ramal 4619 Ofício CAOCRIM/MMPI nº 65/2011 Teresina, 07 de junho de 2011 A Sua Excelência o Senhor, DR. ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Procurador-Geral de Justiça Procuradoria Geral de Justiça Assunto: Solicitação de Criação do Grupo de Atuação Especial no Controle Externo da Atividade Policial Senhor Procurador-Geral, Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, uso do presente expediente para enviar proposta de criação do Grupo de Atuação Especial no Controle Externo da Atividade Policial, com as justificativas em anexo. Acaso entendendo-a Vossa Excelência pertinente, que acolha seja a dado proposta o sugerida, encaminhamento necessário à regulamentação da mesma por intermédio de vossa Assessoria Técnica para fins de aprovação na instância normativa deste Ministério Público. Sendo estas as considerações para o momento, renovo os mais sinceros votos de estima e consideração. Respeitosamente, Luzijones Felipe de Carvalho Façanha Promotora de Justiça, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais – CAOCRIM PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL O Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado do Piauí – CAOCRIM – por intermédio de sua Coordenadora, Promotora de Justiça Luzijones F. de Carvalho Façanha, tendo em vista a importância da atividade de controle externo da atividade policial exercida pelo Ministério Público e necessidade da criação de um Grupo de Atuação Especial especificamente para desenvolver esta função, vem expor e requerer o que adiante segue: 1 – DA ATRIBUIÇÃO DO CAOCRIM PARA PROPOR A CRIAÇÃO DE GRUPOS ESPECIAIS DE ATUAÇÃO O Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais – CAOCRIM - é órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público do Estado do Piauí que tem por fim o exercício de procedimentos indutores da política institucional, especificamente no âmbito criminal. Cumpre ressaltar que, no rol de atribuições do aludido CAOCRIM, consta: V - sugerir a instituição de Grupos Especiais de Atuação e de equipe de membros do Ministério Público para atuações cíveis/criminais específicas, desenvolvendo mecanismos aproximação e integração dos órgãos de execução; de XVII - sugerir a edição de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público na área criminal;1 Assim, cabe ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais – CAOCRIM – propor a criação de Grupo ou equipe de membros para atuações específicas, principalmente quando estas áreas de atuação ministerial reclamem um trabalho mais direcionado. É o caso do controle externo da atividade policial que, atualmente, é exercido de forma difusa pelas Promotorias de Justiça, sendo que tal função poderia ser exercida de forma mais eficaz se realizada em conjunto com um grupo concentrado de membros com atuação específica na área. 2 – DAS JUSTIFICATIVAS PARA A CRIAÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Como estabelece a lei, compete ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, zelar pela efetividade e eficácia da apuração de todos os crimes noticiados ao poder público e, com exclusividade, decidir pela propositura da ação penal, pelo arquivamento do inquérito policial e demais atos investigatórios ou pela requisição de diligências complementares. Para tanto, o Ministério Público deve ter amplo acesso aos registros de ocorrências e a todos os documentos elaborados no trabalho de investigação, bem como conhecer dos resultados obtidos para subsidiar sua atuação. 1 Art. 2º, incisos V e XVII, do Ato PGJ nº 071/2008. Sabe-se também que a atividade policial é potencialmente violenta por fazer uso da força em nome do Estado. Por vezes, até mesmo ocorre a prática de tortura em contraposição às normas internacionais de Direitos Humanos que procuram evitar e combater essa conduta nefasta. No caso, há a necessidade imperiosa de se implementar um tratamento mais específico à matéria, com a adoção de mecanismos de controle externo que repercutam na eficaz repressão a esses desvios de conduta de policiais, assim como afastem os casos de impunidade e promovam às práticas correicionais. Fora isso, há a necessidade de o Ministério Público se aliar às instâncias competentes no sentido de reivindicar melhor estrutura e valorização à atividade policial, considerando que as polícias, tanto a civil quanto a militar, exercem um trabalho indispensável à garantia da paz e da ordem públicas. De um modo geral, no Estado brasileiro, as mesmas se encontram funcionando sem a estrutura adequada para exercer condignamente suas atribuições. O próprio Conselho Nacional do Ministério Público já se pronunciou sobre o tema expedindo a Resolução nº 20/2007. No artigo 3º dessa resolução, está disciplinado que o controle externo da atividade policial será exercitado de duas formas: de maneira difusa e de forma concentrada. No primeiro caso, este será realizado por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal. Já na segunda hipótese, será realizado por membros com atribuições previamente definidas. Ante tudo isso é que se percebe a relevância do controle externo da atividade policial outorgado pela Constituição Federal ao Ministério Público, como forma de garantir o fortalecimento das polícias e, sobretudo, a promoção da segurança pública, com a consequente efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988. Mais recentemente, ou seja, desde o ano de 2010, o Conselho Nacional do Ministério Público tem intensificado uma estratégia para aprimorar o exercício do controle externo em todos os Estados brasileiros. Percebe-se que a intenção daquele órgão é que, além de promover o controle difuso, os Ministérios Públicos Estaduais devam se engajar especialmente na criação do controle concentrado da atividade policial. Com efeito, desde abril de 2010, o Conselho Nacional do Ministério Público vem enviando questionários ao Ministério Público do Estado do Piauí, bem como a outros MPE´s, pedindo informações sobre a existência de Grupo Especial de Atuação, Centro de Apoio Operacional e/ou Promotorias Especializadas com atribuições relacionadas exclusivamente ao controle concentrado da atividade policial (doc. em anexo). Recentemente, nos dias 26 e 27 de maio de 2011, ocorreu em Brasília-DF o 1º Encontro de Aprimoramento sobre o Controle Externo da Atividade Policial, onde estiveram reunidos membros do Ministério Público Estadual e Federal para traçarem estratégias a serem adotadas em torno do tema, sendo a principal delas a criação ou manutenção do controle concentrado da atividade policial, realizado por grupos de trabalho específicos e devidamente estruturados. Apenas a registro, houve a divisão dos trabalhos por seis grupos de atuação, com enfoque especial no combate à corrupção policial e no controle externo das atividades das Polícias. Esta Coordenadora participou justamente do grupo de estudo de controle externo da atividade policial a fim de conhecer e propor novas rotinas, procedimentos e técnicas de investigação que serão remetidas à Comissão Permanente de Sistema Carcerário e Controle Externo da Atividade Policial do Conselho Nacional do Ministério Público. Ao Conselho Nacional caberá analisar, discutir e eventualmente aprovar em plenário a proposição de recomendações e/ou novas resoluções que foram anteriormente propostas pelos grupos de estudo, com vistas a serem futuramente implementadas por todos os Ministérios Públicos Estaduais, incluindo, de maneira especial, o MP do Piauí. Durante a participação desta Coordenadora no mencionado grupo de estudo do controle externo da atividade policial, compreendemos a real importância do tema para o Conselho Nacional e refletimos que, no Ministério Público do Estado do Piauí, ainda não há essa necessária regulação sobre o controle concentrado da atividade policial. A normatização existe, tão somente, sobre o controle difuso dessa atividade, tratado na Resolução n. 03/2008 – CPMP-PI e Ato nº 03/2010 da Corregedoria Geral do Ministério Público. Sem desmerecer a regulamentação sobre o controle difuso existente no âmbito do Ministério Público do Piauí, entendemos, data venha, que a mesma não é suficiente, e além de tudo, pouco proveitosa às novas exigências impostas pelas modernas finalidades ministeriais, tão insistentemente cobradas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pela sociedade. Ademais, conforme pode ser observado nos Ministério Público de outros Estados, o controle externo é feito não só difusamente pelas Promotorias criminais, mas também de forma concentrada, através de Centros de Apoio Operacional exclusivos (MP do Mato Grosso do Sul), Núcleos de Controle Externo da Atividade Policial (MP da Paraíba, MP do Distrito Federal), Grupos de Atuação Especial (MP da Bahia, MP do Rio Grande do Sul, MP de São Paulo) ou mesmo Promotorias Especializadas (MP do Amazonas e MP de Goiás), principalmente nas comarcas das capitais e grandes cidades, já que são locais onde há uma maior complexidade das atividades policiais. Ressalte-se ainda que os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí possuem grande dificuldade de exercerem, a contento, o controle externo difuso da atividade policial porque, além de possuírem uma sobrecarga de atribuições diárias, o quadro de membros e de servidores auxiliares é bastante reduzido. Todas as circunstâncias acima relatadas resultam na necessidade imediata da criação de um Grupo de Atuação Especial no Controle Externo proporcionar o da Atividade cumprimento Policial, aos eis ditames que, da já além de se mencionada Resolução n. 20 do CNMP e às recentes orientações provenientes de ofícios, congressos e seminários por este órgão organizadas, também se estará agregando qualidade na realização dessa importante área de atuação ministerial. Por oportuno, informamos que no encontro realizado em Brasília-DF, no ultimo dia 26 e 27 de maio de 2011, a coordenação do dito evento exigiu a presença de 03 (três) membros do Ministério Público do Estado do Piauí, razão pela qual o Procurador-Geral de Justiça de então, Exmo. Sr. Antônio Gonçalves Vieira, viu-se obrigado a atender à exigência em comento (palavras da própria autoridade mencionada). Destaque-se ainda que esta Coordenadora, no intuito de agilizar a formação do Grupo de Atuação Especial do Controle Externo da Atividade Policial (GAE DO CONTROLE EXTERNO) tomou a iniciativa de contatar com alguns Promotores de Justiça no sentido de convidá-los a integrar o referido grupo. E, por conta desse contato, conseguiu a adesão dos seguintes membros: Mário Alexandre Costa Normando, titular da Promotoria de Justiça de Água Branca e Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Teresina. Na verdade, seria interessante e mais produtivo que o grupo em questão fosse formado por pelo menos 03 (três) membros (dois lotados na capital e um no interior), sendo essa a sugestão dessa Coordenadora, mas que deixa ao livre-arbítrio de Vossa Excelência a escolha dos integrantes do grupo. Diante de todo o exposto, apresentamos a proposta acima mencionada para que seja submetida à análise de Vossa Excelência, através de sua Assessoria Técnica, especificamente com vistas à criação do Grupo de Atuação Especial do Controle Externo da Atividade Policial, conforme acima explicitado. Teresina, 07 de junho de 2011 Luzijones Felipe de Carvalho Façanha Promotora de Justiça Coordenadora do CAOCRIM