ANEXO III GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL PARA O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - GACEP. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais - CAOCRIM, o Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial - GACEP, destinado a executar, fomentar e auxiliar o exercício das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público pelo art. 129, I, VI, VII, VIII E IX, da Lei Federal nº 8.625/93, e pela Lei Complementar nº 11/96. Art. 2º Integrarão o GACEP um Coordenador, a ser escolhido dentre os Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, e Promotores de Justiça da Capital, com atribuição criminal, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. Havendo necessidade do serviço e interesse da Administração, para compor o GACEP poderão ser designados Promotores de Justiça de entrância especial, não integrantes das Promotorias de Justiça Criminais, bem como indicados representantes nas Promotorias de Justiça Regionais. Art. 3º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade de polícia judiciária, considerada a titularidade exclusiva da ação penal pública, observando os seguintes princípios: I - do respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis, bem como às liberdades e garantias individuais; II - da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio; III - da prevenção e repressão da criminalidade; IV - da prevenção ou correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder, relacionados à atividade policial; V - da finalidade, da celeridade, do aperfeiçoamento e da indisponibilidade da persecução penal, com superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas; VI - da integração das ações do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar, voltadas para o interesse público, tendo em vista a destinação de cada instituição; VII - da segurança pública como dever do Estado e como direito e responsabilidade de todos. Art. 4º O GACEP terá atribuição para oficiar nas representações concernentes a violações dos direitos e garantias previstos nas Constituições Federal e Estadual, nos Tratados e Convenções e na legislação infraconstitucional, relacionadas com o exercício da atividade policial civil e militar, reduzindo-as a termo, quando necessário, e autuando-as em procedimento investigatório próprio, obedecendo ao quanto estabelecido no art. 92, XIV, da Lei Complementar nº 11/96, e na Resolução nº 31/2004, de modo a fornecer suporte informativo aos órgãos de execução e da Administração Superior do Ministério Público. Art. 5º O GACEP poderá exercer suas atribuições em todas as comarcas do Estado da Bahia, mediante atuação conjunta, respeitado o princípio do promotor natural. § 1º O inquérito policial e o processo em tramitação permanecerão na esfera de atribuição do órgão ministerial que neles já oficie, o qual atuará de forma integrada com o GACEP, para a obtenção e o fornecimento de dados, informações e outros elementos de prova. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o GACEP poderá, se necessário, oficiar no inquérito policial ou processo em andamento, juntamente com o Promotor de Justiça com atribuição para o caso, mediante prévio consentimento deste. Art. 6º A remessa de autos de inquérito policial, procedimento investigatório ou processo ao GACEP, pelo Promotor de Justiça, de ofício ou a pedido, não modifica ou desloca a sua atribuição. Art. 7º O processo iniciado por intermédio de denúncia criminal oferecida pelo GACEP, com base em peças de informação ou procedimento investigatório próprio, será distribuído entre os integrantes da Promotoria de Justiça Criminal com atribuições para oficiar no feito, passando aquele a atuar nos termos do art. 5º, § 2º, deste Anexo III. Art. 8º Compete ao GACEP: I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos, assim como a edição ou alteração de atos, resoluções ou instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público do Estado da Bahia, desenvolvendo estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho e executando os planos e programas, em conformidade com as diretrizes fixadas; II - receber representação e outros expedientes, instaurando o respectivo procedimento, podendo requisitar a abertura de inquérito policial e acompanhar o seu desenvolvimento, sempre que necessário; expedir notificações, sob pena de desobediência ou condução coercitiva; requisitar diretamente laudos, certidões, informações, exames e documentos; III - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a realização de convênios, zelando pelo seu cumprimento; IV - indicar obras doutrinárias e jurisprudenciais a serem adquiridas para o acervo bibliográfico do Ministério Público do Estado da Bahia; V - colaborar com as comissões técnicas do Poder Legislativo encarregadas do exame de projetos de lei; VI - manter intercâmbio com os órgãos de controle da atividade policial e solicitar, se necessário, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, a prestação de auxílio ou a colaboração das Corregedorias das Polícias Civil e Militar; VII - sugerir a realização de cursos no âmbito da sua área de atuação, divulgando as atividades e os trabalhos realizados pelos membros do GACEP; VIII - registrar em livros próprios todos os expedientes recebidos e remetidos, bem como o atendimento prestado, e arquivar peças encaminhadas pelos órgãos de execução ministerial das diversas comarcas; IX - colaborar com os Poderes Públicos, ou com entidades privadas, em campanhas educativas; X - manter banco de dados sobre o controle externo da atividade policial no Estado da Bahia; XI - elaborar roteiros de acompanhamento e modelos de peças processuais sem caráter vinculativo; XII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, por escrito, que estimule o poder competente a editar normas e alterar a legislação em vigor, bem como a adotar as medidas destinadas à prevenção e ao controle de criminalidade, além do melhoramento da segurança pública; XIII - zelar pela preservação das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. Art. 9º O Coordenador do GACEP apresentará ao Procurador-Geral de Justiça relatório circunstanciado de suas atividades até o dia 10 de dezembro de cada ano, ou sempre que solicitado. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.