MANUAL SOBRE OS INSTRUMENTOS JURÍDICO-INTERNACIONAIS NOS QUAIS A DGAJ É AUTORIDADE/ENTIDADE CENTRAL 1/21 1. CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 2/21 1.1. Convenção da Haia, de 15.11.1965, respeitante à citação e à notificação de actos judiciais e extra-judiciais em matéria civil e comercial (Decreto-Lei n.º 210/71, de 18.05) - Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça - Estados contratantes: Os constantes da lista que poderá ser consultada electronicamente em http://www.hcch.net/index_en.php?act=conventions.status&cid=17. Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia não se aplica esta Convenção, uma vez que aqueles estão vinculados a um regulamento comunitário com idêntico objecto. - Formulário: Existe formulário próprio, anexo à Convenção, disponível na aplicação informática H@bilus. No seu preenchimento, é de primordial importância a indicação de prazos, dilações, férias judiciais e da necessidade ou não da constituição de mandatário judicial. - Tradução: * Formulário: os campos do formulário preenchidos pelo requerente devem ser traduzidos para Francês, Inglês ou para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido. * Documentos anexos (acto): caso o pedido de notificação seja solicitado ao abrigo das alíneas a) e b) do formulário, os documentos anexos (acto) deverão ser traduzidos para a língua oficial do Estado requerido; caso o pedido seja formulado ao abrigo da alínea c), esta tradução não é necessária, mas o acto será entregue ao destinatário que o aceitará voluntariamente. - Formalidades de envio: O pedido deve ser enviado em duplicado (quer formulário, quer anexo). 3/21 - Meios de transmissão: * Pela Autoridade Central; * Por via postal: desde que o Estado requerido não tenha apresentado reserva; * Pela via directa: Portugal opôs-se a este tipo de meio; * Pelas autoridades consulares ou diplomáticas: na maior parte dos casos, os Estados opõem-se a que estas autoridades notifiquem outros que não os seus nacionais. - Tramitação: * De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o formulário e, em duplicado e acompanhado pelo acto e respectiva tradução (se for esse o caso), remete para a DGAJ que o envia à competente autoridade do Estado requerido. A certidão poderá ser remetida à DGAJ ou directamente ao tribunal requerente. * Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete o pedido à DGAJ que, por sua vez, o encaminha para o tribunal português territorialmente competente. O oficial de justiça que efectuar a diligência deverá preencher a certidão em conformidade com o formulário anexo à Convenção e disponível na aplicação informática H@bilus. - Custas: * Alguns Estado Contratantes exigem o pagamento de custas decorrentes do cumprimento destas diligências, sendo que há casos (EUA e Canadá) em que é necessário juntar ao pedido o comprovativo da transferência bancária ou da emissão do cheque. a) EUA: transferência no valor de 95 USD, ao Process Forwarding International, com a seguinte identificação bancária Código S.W.I. F.T.: WFBIUS6S Nome do Banco: Wells Fargo Bank Número de Conta: 2007107119 Referência: Nome da Pessoa ou Entidade a Citar ou Notificar 4/21 1.2. Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativo à citação e à notificação de actos judiciais e extra-judiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros - Entidade central: * Direcção-Geral da Administração da Justiça. - Estados Contratantes: * Os Estados-Membros da União Europeia. - Formulário: * Existe formulário próprio, disponível na aplicação informática H@bilus. No seu preenchimento, é de primordial importância a indicação dos prazos, dilações, férias judiciais e a necessidade ou não da constituição de mandatário judicial. - Tradução: * Formulário: os campos do formulário preenchidos pelo requerente deverão ser traduzidos para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido; * Documentos anexos (acto): o requerente deverá ser advertido pelo tribunal de que o destinatário pode recusar a sua recepção se este não estiver redigido em língua que conheça ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido ou se não for acompanhado de tradução para uma delas. As despesas com a tradução são suportadas pelo requerente ou pelo tribunal (orçamento respectivo), que, se for este o caso, deverá adoptar o procedimento adequado. - Formalidades de envio: * Deverão ser enviados o formulário e os documentos a citar ou a notificar, bem como, se for o caso, as traduções respectivas. 5/21 - Meios de transmissão: * Pela entidade de origem; * Pela via postal: carta registada e aviso de recepção; * Pela via directa: desde que permitida pela legislação do Estado requerido; * Por autoridades consulares ou diplomáticas: só em circunstâncias excepcionais. - Tramitação: * De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o formulário 1, acompanha-o do acto e respectivas traduções, bem como do formulário do anexo II (INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR A RECEPÇÃO DO ACTO) e remete à entidade territorialmente competente para cumprir o pedido, a qual poderá ser consultada no site http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/ds_searchmunicipality_pt.jsp#statePage0 * Do estrangeiro para Portugal: A entidade estrangeira remete o pedido ao tribunal português territorialmente competente. Deverá ser preenchido o formulário de aviso de recepção, anexo ao Regulamento, e remetido à entidade de origem no prazo de 7 dias. Se o tribunal verificar que não é possível dar cumprimento ao pedido no prazo de 30 dias, deverá comunicar o facto à entidade de origem através do formulário anexo ao Regulamento. O oficial de justiça que efectuar a diligência deverá preencher a certidão em conformidade com o formulário anexo ao Regulamento, disponível na aplicação H@bilus. Caso o acto não venha acompanhado de tradução, deverá advertir o destinatário que este o pode recusar caso desconheça a língua e assinalar tal facto no respectivo ponto do formulário (12.3), preenchendo também o formulário do anexo II ao Regulamento, que o destinatário deverá assinar. (Consultar também o ofício-circular da DGAJ nº 57/2008, de 15.10.08 http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008/oc-57-2008/downloadFile/file/oc_572008.pdf?nocache=1224069474.44) - Custas: * Alguns Estados exigem o pagamento de custas decorrentes do cumprimento destas diligências, solicitando-o posteriormente. No caso dos 6/21 pedidos dirigidos a França, deverá ser remetido com o pedido um cheque no valor de 50€ dirigido ao huissier de justice seleccionado, nos termos do ofício-circular da DGAJ n.º 48/2007, de 17.08. (http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2007/sections/files/circulares/2007/oc-482007/downloadFile/file/oficiocircular482007.pdf?nocache=1188298578.85) 1.3. Países africanos de língua oficial portuguesa - Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça. - Estados: Todos os PALOP, à excepção de Timor-Leste. - Formulário: * Os pedidos dirigidos a Cabo Verde, dispõem de formulário próprio disponível na aplicação informática H@bilus. Quanto aos restantes, não existe, mas, por questões de sistematização e simplificação, encontra-se disponível na mesma aplicação informática o formulário “Notificação – outros países”. - Tradução: não carece. - Formalidades de envio: Deverão ser enviados o formulário e os documentos a citar ou a notificar. - Meios de transmissão: * Pela autoridade central; * Pela via postal: carta registada e aviso de recepção; * Por autoridades consulares ou diplomáticas: estas autoridades não podem notificar outros que não os seus nacionais. - Tramitação: * De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o formulário, acompanha-o do acto e remete para a DGAJ que o envia à 7/21 competente autoridade do Estado requerido. Esta poderá remeter a certidão à DGAJ ou directamente ao tribunal requerente; * Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete o pedido à DGAJ ou ao tribunal português territorialmente competente. O oficial de justiça que efectuar a diligência deverá elaborar a certidão nos termos gerais aplicáveis aos processos que correm termos nos tribunais portugueses. - Custas: não são devidas. 1.4. Outros Estados - Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça - Estados: a que não se aplique a Convenção da Haia de 1965 nem o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 e que não sejam PALOP. - Formulário: * Não existe formulário próprio, mas, por questões de sistematização e simplificação, encontra-se disponível na aplicação informática H@bilus o formulário “Notificação – outros países”. - Tradução: * Formulário: deverá ser traduzido para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido; * Documentos anexos (acto): deverão ser traduzidos para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido. As despesas com a tradução são suportadas pelo requerente ou pelo tribunal (orçamento respectivo) que, se for este o caso, deverá adoptar o procedimento adequado. - Formalidades de envio: * Deverão ser enviados o formulário e os documentos a citar ou a notificar, bem como as traduções respectivas. - Meios de transmissão: 8/21 * Pela autoridade central; * Por autoridades consulares ou diplomáticas: estas autoridades não podem notificar outros que não os seus nacionais. - Tramitação: * De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o formulário, acompanha-o do acto e respectivas traduções e remete-os à DGAJ que, por sua vez, os envia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros; * Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete o pedido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou à DGAJ. O oficial de justiça que efectuar a diligência deverá elaborar a certidão nos termos gerais aplicáveis aos processos que correm termos nos tribunais portugueses. - Custas: * Poderá ser exigido, posteriormente, o pagamento das custas decorrentes do cumprimento do pedido. 9/21 2. OBTENÇÃO DE PROVAS 10/21 2.1. Convenção da Haia, de 18.03.1970, sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil e comercial (Decreto-Lei n.º 764/74, de 30.12) - Autoridade central: * Direcção-Geral da Administração da Justiça - Estados Contratantes: * Os constantes da lista que poderá ser consultada no site http://www.hcch.net/index_en.php?act=conventions.status&cid=82. Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca, não se aplica esta Convenção, uma vez que aqueles estão vinculados a um regulamento comunitário com idêntico objecto. - Formulário: * Não existe formulário próprio, mas recomenda-se a utilização do modelo que se encontra disponível na aplicação informática H@bilus. * É da máxima importância referir o preenchimento do ponto 4 b) – Resumo do pedido – onde deverá ser feito uma síntese dos factos que deram origem à acção ou, caso seja enviado um documento onde já constem (petição inicial ou base instrutória, p.e.), deve ser feita essa referência. - Tradução: * Formulário: os campos do formulário preenchidos pelo requerente devem ser traduzidos para Francês, Inglês ou para a língua oficial do Estado requerido; * Documentos anexos: os documentos anexos devem ser traduzidos para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido. Estas traduções serão da responsabilidade da parte ou do tribunal (orçamento respectivo) que, se for o caso, deverá adoptar o procedimento adequado. - Meios de transmissão: * Pela Autoridade Central; 11/21 * Por autoridades consulares ou diplomáticas: só podem efectuar diligências respeitantes a seus nacionais. - Tramitação: * De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o formulário e remete-o para a DGAJ, acompanhado dos documentos considerados pertinentes e respectivas traduções. A DGAJ envia-o à competente autoridade do Estado requerido. * Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete à DGAJ o pedido que, por sua vez, o encaminha para o tribunal português territorialmente competente. - Custas: * O cumprimento das diligências solicitadas poderá ocasionar, nalguns Estados, o pagamento de custas, nomeadamente quando é necessário o recurso a peritos ou intérpretes (não é o caso das traduções). 12/21 2.2. Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial - Entidade central: * Direcção-Geral da Administração da Justiça - Estados contratantes: * Os Estados-Membros da União Europeia, à excepção da Dinamarca. - Formulário: * Existe formulário próprio (formulário A), disponível na aplicação informática H@bilus; * É da máxima importância referir o preenchimento do ponto 11, onde deve constar a natureza do processo (processo ordinário, regulação do exercício do poder paternal, etc.) e um resumo dos factos que deram origem à acção ou, caso sejam os mesmos remetidos em anexo, fazer-se essa referência. - Tradução: * Formulário: os campos do formulário preenchidos pelo requerente devem ser traduzidos para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido; * Documentos anexos: os documentos anexos devem ser traduzidos para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido. Estas traduções serão da responsabilidade de uma das partes ou do tribunal o qual, se for este o caso, deverá adoptar o procedimento adequado, sendo a despesa consequente suportada pelo orçamento dos respectivos serviços. - Meios de transmissão * Pela Entidade de Origem; 13/21 * Por autoridades consulares ou diplomáticas: só podem efectuar diligências respeitantes a seus nacionais. - Tramitação: * De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o formulário, respectivas acompanha-o traduções e dos documentos remete ao considerados tribunal requerido pertinentes e territorialmente competente para cumprir o pedido (ver ofício-circular desta Direcção--Geral nº 44/2008, de1 de Julho http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008/sections/files/circulares/2008/oc-442008/downloadFile/file/circular44.pdf?nocache=1214907034.14). * Do estrangeiro para Portugal: a entidade de origem estrangeira remete o pedido ao tribunal português territorialmente competente. - Custas: * O cumprimento das diligências solicitadas poderá ocasionar, nalguns Estados, o pagamento de custas, nomeadamente quando é necessário o recurso a peritos ou intérpretes (não é o caso das traduções). - Videoconferência: 1º: localizar no Atlas Judiciário Europeu (http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/te_searchmunicipality_pt.jsp#statePage 0) o tribunal do Estado-Membro territorialmente competente para o efeito; 2ª: na página da DGAJ, apontador da Cooperação Judiciária Internacional (Videoconferência com o estrangeiro), verificar se o mesmo se encontra na lista disponível e. em caso afirmativo, se dispõe ou não dos meios técnicos necessários; caso não conste, deverá oficiar-se à DGAJ para que esta apure tal existência; 3ª: no caso do pedido se destinar a França, deverão ser tomados em consideração os ofícios-circulares nºs 34 e 38/2008, respectivamente de 13 e 26 de Maio (http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008/oc-34- 2008/downloadFile/file/Oficio-circular_34-2008_Pedidos_de_realizacao_de_videoconferencia_em_Franca.pdf?nocache=1210757019.83 e http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/files/circulares/2008/sections/files/circulares/2008/oc-382008/downloadFile/file/Ofício-circular%2038-2008%20- 14/21 %20Pedidos%20de%20realização%20de%20videoconferência%20em%20França%20%20aditamento%20ao%20ofício-circular%2520); caso se destine a outro Estado- Membro deverá ser preenchido o formulário I anexo ao Regulamento e proceder conforme o ofício-circular nº 44/2008. De referir que, para além do dia, deverá também constar a menção de que a hora é a de Portugal e o número de videoconferência do tribunal. 15/21 2.3. Países africanos de língua oficial portuguesa - Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça. - Estados: Aplica-se a todos os PALOP, à excepção de Timor-Leste. - Formulário: * Os pedidos dirigidos a Cabo Verde, dispõem de formulário próprio disponível na aplicação informática H@bilus. Quanto aos restantes, não existe, mas, por questões de sistematização e simplificação, encontra-se disponível na mesma aplicação informática o formulário “Notificação – outros países”. - Tradução: não carece. - Formalidade de envio: Deverão ser enviados o formulário e os documentos considerados pertinentes. - Meios de transmissão: * Pela autoridade central; * Por autoridades consulares ou diplomáticas: estas autoridades não podem inquirir outros que não os seus nacionais. - Tramitação: * De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o formulário, acompanha-o do acto e remete para a DGAJ, que o envia à competente autoridade do Estado requerido; * Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete à DGAJ ou ao tribunal português territorialmente competente o pedido. - Custas: não são devidas. 16/21 2.4. Outros Estados - Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça - Estados: * A que não se apliquem a Convenção da Haia de 1970 nem o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 e que não sejam PALOP. - Formulário: * Não existe formulário próprio, mas, por questões de sistematização e simplificação, encontra-se disponível na aplicação informática H@bilus o formulário “Inquirição – outros países”. - Tradução: * Formulário: deverá ser traduzido para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido; * Documentos anexos (acto): deverá ser traduzido para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido. As despesas com as traduções são suportadas pelo requerente ou pelo tribunal, que, se for este o caso, deverá adoptar o procedimento adequado, sendo a despesa suportada pelo orçamento respectivo. - Formalidade de envio: * Devem ser enviados o formulário e os documentos considerados pertinentes, bem como as traduções respectivas. - Meios de transmissão: * Pela autoridade central; * Por autoridades consulares ou diplomáticas: no caso de se tratar de cidadãos seus nacionais. 17/21 - Tramitação: * De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o formulário, acompanha-o do acto e respectivas traduções e remete-os à DGAJ, a qual, por sua vez, envia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros; * Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete o pedido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou à DGAJ. - Custas: * Poderá ser exigido, posteriormente, o pagamento de custas decorrentes do cumprimento do pedido. 18/21 3. COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO 19/21 3.1. Convenção de Nova Iorque de 20.06.1956 sobre cobrança de alimentos no estrangeiro (Decreto-Lei nº 45 942, de 28.09.1964) - Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça - Estados Contratantes: * Os constantes da lista que poderá ser consultada no site http://untreaty.un.org/FRENCH/bible/frenchinternetbible/partI/chapterXX/treaty1.asp - Formulários e documentos necessários: * É necessário requerimento, procuração passada a favor da Instituição Intermediária do Estado requerido, relação dos montantes pagos e em dívida, certidão da sentença que fixou os alimentos, com menção de ter sido notificada às partes e de trânsito em julgado, a certidão a que se refere o art. 54º do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.00, e certidão de nascimento dos menores. Caso os beneficiários já tenham atingido a maioridade, deverá ser enviado certificado de matrícula. Os impressos de requerimento, procuração e relação dos montantes encontram-se disponíveis na página da DGAJ, apontador “Cooperação Judiciária Internacional”. - Tradução: providenciada pela DGAJ - Formalidade de envio: deverão ser enviados os formulários e os documentos necessários. - Meios de transmissão: pela autoridade central. - Tramitação: * de Portugal para o estrangeiro: o tribunal português ou o(a) credor(a) preenche os formulários, acompanha-os dos restantes documentos e remete-os para a DGAJ que, após providenciar pelas traduções, os envia à competente entidade do Estado requerido; 20/21 * do estrangeiro para Portugal: a autoridade central estrangeira remete o pedido à DGAJ. - Custas: não são devidas. 21/21 3.2. Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos EUA sobre cobrança de alimentos (Decreto nº 1/2001, de 24.01) - Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça. - Estados: Estados Unidos da América e Portugal. - Formulários e documentos necessários: * É necessário preencher o formulário, que está disponível na página da DGAJ, apontador “Cooperação Judiciária Internacional”, e juntar certidão da sentença que fixou os alimentos, com menção de ter sido notificada às partes e de trânsito em julgado, e certidão de nascimento dos menores. - Tradução: providenciada pela DGAJ. - Formalidade de envio: formulário e os documentos necessários. - Meios de transmissão: pela autoridade central. - Tramitação: * de Portugal para o estrangeiro: o tribunal português ou o(a) credor(a) preenche o formulário, acompanha-o dos restantes documentos e remete para a DGAJ que, após providenciar pelas traduções, os envia à competente entidade dos EUA; * do estrangeiro para Portugal: a autoridade central dos EUA remete o pedido à DGAJ. - Custas: não são devidas. 22/21