MANUAL
SOBRE OS INSTRUMENTOS
JURÍDICO-INTERNACIONAIS
NOS QUAIS A DGAJ É
AUTORIDADE/ENTIDADE CENTRAL
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1. CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
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1.1. Convenção da Haia, de 15.11.1965, respeitante à citação e à
notificação de actos judiciais e extra-judiciais em matéria
civil e comercial (Decreto-Lei n.º 210/71, de 18.05)
- Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça
- Estados contratantes:
Os constantes da lista que poderá ser consultada electronicamente em
http://www.hcch.net/index_en.php?act=conventions.status&cid=17.
Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia não se
aplica esta Convenção, uma vez que aqueles estão vinculados a um
regulamento comunitário com idêntico objecto.
- Formulário:
Existe formulário próprio, anexo à Convenção, disponível na aplicação
informática H@bilus. No seu preenchimento, é de primordial importância a
indicação de prazos, dilações, férias judiciais e da necessidade ou não da
constituição de mandatário judicial.
- Tradução:
* Formulário: os campos do formulário preenchidos pelo requerente
devem ser traduzidos para Francês, Inglês ou para a língua oficial ou uma das
línguas oficiais do Estado requerido.
* Documentos anexos (acto): caso o pedido de notificação seja solicitado
ao abrigo das alíneas a) e b) do formulário, os documentos anexos (acto)
deverão ser traduzidos para a língua oficial do Estado requerido; caso o pedido
seja formulado ao abrigo da alínea c), esta tradução não é necessária, mas o
acto será entregue ao destinatário que o aceitará voluntariamente.
- Formalidades de envio:
O pedido deve ser enviado em duplicado (quer formulário, quer anexo).
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- Meios de transmissão:
* Pela Autoridade Central;
* Por via postal: desde que o Estado requerido não tenha apresentado
reserva;
* Pela via directa: Portugal opôs-se a este tipo de meio;
* Pelas autoridades consulares ou diplomáticas: na maior parte dos
casos, os Estados opõem-se a que estas autoridades notifiquem outros que
não os seus nacionais.
- Tramitação:
* De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o
formulário e, em duplicado e acompanhado pelo acto e respectiva tradução (se
for esse o caso), remete para a DGAJ que o envia à competente autoridade do
Estado requerido. A certidão poderá ser remetida à DGAJ ou directamente ao
tribunal requerente.
* Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete o pedido
à DGAJ que, por sua vez, o encaminha para o tribunal português
territorialmente competente. O oficial de justiça que efectuar a diligência deverá
preencher a certidão em conformidade com o formulário anexo à Convenção e
disponível na aplicação informática H@bilus.
- Custas:
* Alguns Estado Contratantes exigem o pagamento de custas
decorrentes do cumprimento destas diligências, sendo que há casos (EUA e
Canadá) em que é necessário juntar ao pedido o comprovativo da transferência
bancária ou da emissão do cheque.
a) EUA: transferência no valor de 95 USD, ao Process Forwarding International, com a
seguinte identificação bancária
Código S.W.I. F.T.: WFBIUS6S
Nome do Banco: Wells Fargo Bank
Número de Conta: 2007107119
Referência: Nome da Pessoa ou Entidade a Citar ou Notificar
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1.2. Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de Novembro, relativo à citação e à
notificação de actos judiciais e extra-judiciais em matéria
civil e comercial nos Estados-Membros
- Entidade central:
* Direcção-Geral da Administração da Justiça.
- Estados Contratantes:
* Os Estados-Membros da União Europeia.
- Formulário:
* Existe formulário próprio, disponível na aplicação informática H@bilus.
No seu preenchimento, é de primordial importância a indicação dos prazos,
dilações, férias judiciais e a necessidade ou não da constituição de mandatário
judicial.
- Tradução:
* Formulário: os campos do formulário preenchidos pelo requerente
deverão ser traduzidos para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do
Estado requerido;
* Documentos anexos (acto): o requerente deverá ser advertido pelo
tribunal de que o destinatário pode recusar a sua recepção se este não estiver
redigido em língua que conheça ou na língua oficial ou numa das línguas
oficiais do Estado-Membro requerido ou se não for acompanhado de tradução
para uma delas. As despesas com a tradução são suportadas pelo requerente
ou pelo tribunal (orçamento respectivo), que, se for este o caso, deverá adoptar
o procedimento adequado.
- Formalidades de envio:
* Deverão ser enviados o formulário e os documentos a citar ou a
notificar, bem como, se for o caso, as traduções respectivas.
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- Meios de transmissão:
* Pela entidade de origem;
* Pela via postal: carta registada e aviso de recepção;
* Pela via directa: desde que permitida pela legislação do Estado
requerido;
* Por autoridades consulares ou diplomáticas: só em circunstâncias
excepcionais.
- Tramitação:
* De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o
formulário 1, acompanha-o do acto e respectivas traduções, bem como do
formulário do anexo II (INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE
RECUSAR A RECEPÇÃO DO ACTO)
e remete à entidade territorialmente
competente para cumprir o pedido, a qual poderá ser consultada no site
http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/ds_searchmunicipality_pt.jsp#statePage0
* Do estrangeiro para Portugal: A entidade estrangeira remete o pedido
ao tribunal português territorialmente competente. Deverá ser preenchido o
formulário de aviso de recepção, anexo ao Regulamento, e remetido à entidade
de origem no prazo de 7 dias. Se o tribunal verificar que não é possível dar
cumprimento ao pedido no prazo de 30 dias, deverá comunicar o facto à
entidade de origem através do formulário anexo ao Regulamento. O oficial de
justiça que efectuar a diligência deverá preencher a certidão em conformidade
com o formulário anexo ao Regulamento, disponível na aplicação H@bilus.
Caso o acto não venha acompanhado de tradução, deverá advertir o
destinatário que este o pode recusar caso desconheça a língua e assinalar tal
facto no respectivo ponto do formulário (12.3), preenchendo também o
formulário do anexo II ao Regulamento, que o destinatário deverá assinar.
(Consultar também o ofício-circular da DGAJ nº 57/2008, de 15.10.08
http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008/oc-57-2008/downloadFile/file/oc_572008.pdf?nocache=1224069474.44)
- Custas:
* Alguns Estados exigem o pagamento de custas decorrentes do
cumprimento destas diligências, solicitando-o posteriormente. No caso dos
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pedidos dirigidos a França, deverá ser remetido com o pedido um cheque no
valor de 50€ dirigido ao huissier de justice seleccionado, nos termos do ofício-circular
da
DGAJ
n.º
48/2007,
de
17.08.
(http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2007/sections/files/circulares/2007/oc-482007/downloadFile/file/oficiocircular482007.pdf?nocache=1188298578.85)
1.3. Países africanos de língua oficial portuguesa
- Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça.
- Estados: Todos os PALOP, à excepção de Timor-Leste.
- Formulário:
* Os pedidos dirigidos a Cabo Verde, dispõem de formulário próprio
disponível na aplicação informática H@bilus. Quanto aos restantes, não existe,
mas, por questões de sistematização e simplificação, encontra-se disponível na
mesma aplicação informática o formulário “Notificação – outros países”.
- Tradução: não carece.
- Formalidades de envio: Deverão ser enviados o formulário e os documentos
a citar ou a notificar.
- Meios de transmissão:
* Pela autoridade central;
* Pela via postal: carta registada e aviso de recepção;
* Por autoridades consulares ou diplomáticas: estas autoridades não
podem notificar outros que não os seus nacionais.
- Tramitação:
* De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o
formulário, acompanha-o do acto e remete para a DGAJ que o envia à
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competente autoridade do Estado requerido. Esta poderá remeter a certidão à
DGAJ ou directamente ao tribunal requerente;
* Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete o pedido
à DGAJ ou ao tribunal português territorialmente competente. O oficial de
justiça que efectuar a diligência deverá elaborar a certidão nos termos gerais
aplicáveis aos processos que correm termos nos tribunais portugueses.
- Custas: não são devidas.
1.4. Outros Estados
- Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça
- Estados: a que não se aplique a Convenção da Haia de 1965 nem o
Regulamento (CE) n.º 1393/2007 e que não sejam PALOP.
- Formulário:
* Não existe formulário próprio, mas, por questões de sistematização e
simplificação, encontra-se disponível na aplicação informática H@bilus o
formulário “Notificação – outros países”.
- Tradução:
* Formulário: deverá ser traduzido para a língua oficial ou uma das
línguas oficiais do Estado requerido;
* Documentos anexos (acto): deverão ser traduzidos para a língua oficial
ou uma das línguas oficiais do Estado requerido. As despesas com a tradução
são suportadas pelo requerente ou pelo tribunal (orçamento respectivo) que, se
for este o caso, deverá adoptar o procedimento adequado.
- Formalidades de envio:
* Deverão ser enviados o formulário e os documentos a citar ou a
notificar, bem como as traduções respectivas.
- Meios de transmissão:
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* Pela autoridade central;
* Por autoridades consulares ou diplomáticas: estas autoridades não
podem notificar outros que não os seus nacionais.
- Tramitação:
* De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o
formulário, acompanha-o do acto e respectivas traduções e remete-os à DGAJ
que, por sua vez, os envia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;
* Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete o pedido
ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou à DGAJ. O oficial de justiça que
efectuar a diligência deverá elaborar a certidão nos termos gerais aplicáveis
aos processos que correm termos nos tribunais portugueses.
- Custas:
* Poderá ser exigido, posteriormente, o pagamento das custas
decorrentes do cumprimento do pedido.
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2. OBTENÇÃO DE PROVAS
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2.1. Convenção da Haia, de 18.03.1970, sobre a obtenção de
provas no estrangeiro em matéria civil e comercial
(Decreto-Lei n.º 764/74, de 30.12)
- Autoridade central:
* Direcção-Geral da Administração da Justiça
- Estados Contratantes:
* Os constantes da lista que poderá ser consultada no site
http://www.hcch.net/index_en.php?act=conventions.status&cid=82.
Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, com
excepção da Dinamarca, não se aplica esta Convenção, uma vez que aqueles
estão vinculados a um regulamento comunitário com idêntico objecto.
- Formulário:
* Não existe formulário próprio, mas recomenda-se a utilização do
modelo que se encontra disponível na aplicação informática H@bilus.
* É da máxima importância referir o preenchimento do ponto 4 b) –
Resumo do pedido – onde deverá ser feito uma síntese dos factos que deram
origem à acção ou, caso seja enviado um documento onde já constem (petição
inicial ou base instrutória, p.e.), deve ser feita essa referência.
- Tradução:
* Formulário: os campos do formulário preenchidos pelo requerente
devem ser traduzidos para Francês, Inglês ou para a língua oficial do Estado
requerido;
* Documentos anexos: os documentos anexos devem ser traduzidos
para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido. Estas
traduções serão da responsabilidade da parte ou do tribunal (orçamento
respectivo) que, se for o caso, deverá adoptar o procedimento adequado.
- Meios de transmissão:
* Pela Autoridade Central;
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* Por autoridades consulares ou diplomáticas: só podem efectuar
diligências respeitantes a seus nacionais.
- Tramitação:
* De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o
formulário e remete-o para a DGAJ, acompanhado dos documentos
considerados pertinentes e respectivas traduções. A DGAJ envia-o à
competente autoridade do Estado requerido.
* Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete à DGAJ o
pedido que, por sua vez, o encaminha para o tribunal português territorialmente
competente.
- Custas:
* O cumprimento das diligências solicitadas poderá ocasionar, nalguns
Estados, o pagamento de custas, nomeadamente quando é necessário o
recurso a peritos ou intérpretes (não é o caso das traduções).
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2.2. Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de
Maio, relativo à cooperação entre os tribunais dos
Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em
matéria civil ou comercial
- Entidade central:
* Direcção-Geral da Administração da Justiça
- Estados contratantes:
* Os Estados-Membros da União Europeia, à excepção da Dinamarca.
- Formulário:
* Existe formulário próprio (formulário A), disponível na aplicação
informática H@bilus;
* É da máxima importância referir o preenchimento do ponto 11, onde
deve constar a natureza do processo (processo ordinário, regulação do
exercício do poder paternal, etc.) e um resumo dos factos que deram origem à
acção ou, caso sejam os mesmos remetidos em anexo, fazer-se essa
referência.
- Tradução:
* Formulário: os campos do formulário preenchidos pelo requerente
devem ser traduzidos para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do
Estado requerido;
* Documentos anexos: os documentos anexos devem ser traduzidos
para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado requerido. Estas
traduções serão da responsabilidade de uma das partes ou do tribunal o qual,
se for este o caso, deverá adoptar o procedimento adequado, sendo a despesa
consequente suportada pelo orçamento dos respectivos serviços.
- Meios de transmissão
* Pela Entidade de Origem;
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* Por autoridades consulares ou diplomáticas: só podem efectuar
diligências respeitantes a seus nacionais.
- Tramitação:
* De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o
formulário,
respectivas
acompanha-o
traduções
e
dos
documentos
remete
ao
considerados
tribunal
requerido
pertinentes
e
territorialmente
competente para cumprir o pedido (ver ofício-circular desta Direcção--Geral nº
44/2008,
de1
de
Julho
http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008/sections/files/circulares/2008/oc-442008/downloadFile/file/circular44.pdf?nocache=1214907034.14).
* Do estrangeiro para Portugal: a entidade de origem estrangeira
remete o pedido ao tribunal português territorialmente competente.
- Custas:
* O cumprimento das diligências solicitadas poderá ocasionar, nalguns
Estados, o pagamento de custas, nomeadamente quando é necessário o
recurso a peritos ou intérpretes (não é o caso das traduções).
- Videoconferência:
1º:
localizar
no
Atlas
Judiciário
Europeu
(http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/te_searchmunicipality_pt.jsp#statePage
0) o tribunal do Estado-Membro territorialmente competente para o efeito;
2ª: na página da DGAJ, apontador da Cooperação Judiciária
Internacional (Videoconferência com o estrangeiro), verificar se o mesmo se
encontra na lista disponível e. em caso afirmativo, se dispõe ou não dos meios
técnicos necessários; caso não conste, deverá oficiar-se à DGAJ para que esta
apure tal existência;
3ª: no caso do pedido se destinar a França, deverão ser tomados em
consideração os ofícios-circulares nºs 34 e 38/2008, respectivamente de 13 e
26
de
Maio
(http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008/oc-34-
2008/downloadFile/file/Oficio-circular_34-2008_Pedidos_de_realizacao_de_videoconferencia_em_Franca.pdf?nocache=1210757019.83
e
http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/files/circulares/2008/sections/files/circulares/2008/oc-382008/downloadFile/file/Ofício-circular%2038-2008%20-
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%20Pedidos%20de%20realização%20de%20videoconferência%20em%20França%20%20aditamento%20ao%20ofício-circular%2520); caso se destine a outro Estado-
Membro deverá ser preenchido o formulário I anexo ao Regulamento e
proceder conforme o ofício-circular nº 44/2008. De referir que, para além do
dia, deverá também constar a menção de que a hora é a de Portugal e o
número de videoconferência do tribunal.
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2.3. Países africanos de língua oficial portuguesa
- Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça.
- Estados: Aplica-se a todos os PALOP, à excepção de Timor-Leste.
- Formulário:
* Os pedidos dirigidos a Cabo Verde, dispõem de formulário próprio
disponível na aplicação informática H@bilus. Quanto aos restantes, não existe,
mas, por questões de sistematização e simplificação, encontra-se disponível na
mesma aplicação informática o formulário “Notificação – outros países”.
- Tradução: não carece.
- Formalidade de envio: Deverão ser enviados o formulário e os documentos
considerados pertinentes.
- Meios de transmissão:
* Pela autoridade central;
* Por autoridades consulares ou diplomáticas: estas autoridades não
podem inquirir outros que não os seus nacionais.
- Tramitação:
* De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o
formulário, acompanha-o do acto e remete para a DGAJ, que o envia à
competente autoridade do Estado requerido;
* Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete à DGAJ
ou ao tribunal português territorialmente competente o pedido.
- Custas: não são devidas.
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2.4. Outros Estados
- Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça
- Estados:
* A que não se apliquem a Convenção da Haia de 1970 nem o
Regulamento (CE) n.º 1206/2001 e que não sejam PALOP.
- Formulário:
* Não existe formulário próprio, mas, por questões de sistematização e
simplificação, encontra-se disponível na aplicação informática H@bilus o
formulário “Inquirição – outros países”.
- Tradução:
* Formulário: deverá ser traduzido para a língua oficial ou uma das
línguas oficiais do Estado requerido;
* Documentos anexos (acto): deverá ser traduzido para a língua oficial
ou uma das línguas oficiais do Estado requerido. As despesas com as
traduções são suportadas pelo requerente ou pelo tribunal, que, se for este o
caso, deverá adoptar o procedimento adequado, sendo a despesa suportada
pelo orçamento respectivo.
- Formalidade de envio:
* Devem ser enviados o formulário e os documentos considerados
pertinentes, bem como as traduções respectivas.
- Meios de transmissão:
* Pela autoridade central;
* Por autoridades consulares ou diplomáticas: no caso de se tratar de
cidadãos seus nacionais.
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- Tramitação:
* De Portugal para o estrangeiro: o tribunal português preenche o
formulário, acompanha-o do acto e respectivas traduções e remete-os à DGAJ,
a qual, por sua vez, envia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;
* Do estrangeiro para Portugal: a entidade estrangeira remete o pedido
ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou à DGAJ.
- Custas:
* Poderá ser exigido, posteriormente, o pagamento de custas
decorrentes do cumprimento do pedido.
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3. COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO
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3.1. Convenção de Nova Iorque de 20.06.1956 sobre cobrança
de alimentos no estrangeiro (Decreto-Lei nº 45 942, de
28.09.1964)
- Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça
- Estados Contratantes:
* Os constantes da lista que poderá ser consultada no site
http://untreaty.un.org/FRENCH/bible/frenchinternetbible/partI/chapterXX/treaty1.asp
- Formulários e documentos necessários:
* É necessário requerimento, procuração passada a favor da Instituição
Intermediária do Estado requerido, relação dos montantes pagos e em dívida,
certidão da sentença que fixou os alimentos, com menção de ter sido notificada
às partes e de trânsito em julgado, a certidão a que se refere o art. 54º do
Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.00, e certidão de nascimento dos
menores. Caso os beneficiários já tenham atingido a maioridade, deverá ser
enviado certificado de matrícula. Os impressos de requerimento, procuração e
relação dos montantes encontram-se disponíveis na página da DGAJ,
apontador “Cooperação Judiciária Internacional”.
- Tradução: providenciada pela DGAJ
- Formalidade de envio: deverão ser enviados os formulários e os
documentos necessários.
- Meios de transmissão: pela autoridade central.
- Tramitação:
* de Portugal para o estrangeiro: o tribunal português ou o(a) credor(a)
preenche os formulários, acompanha-os dos restantes documentos e remete-os para a DGAJ que, após providenciar pelas traduções, os envia à
competente entidade do Estado requerido;
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* do estrangeiro para Portugal: a autoridade central estrangeira remete
o pedido à DGAJ.
- Custas: não são devidas.
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3.2. Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo dos EUA sobre cobrança de alimentos (Decreto
nº 1/2001, de 24.01)
- Autoridade central: Direcção-Geral da Administração da Justiça.
- Estados: Estados Unidos da América e Portugal.
- Formulários e documentos necessários:
* É necessário preencher o formulário, que está disponível na página da
DGAJ, apontador “Cooperação Judiciária Internacional”, e juntar certidão da
sentença que fixou os alimentos, com menção de ter sido notificada às partes e
de trânsito em julgado, e certidão de nascimento dos menores.
- Tradução: providenciada pela DGAJ.
- Formalidade de envio: formulário e os documentos necessários.
- Meios de transmissão: pela autoridade central.
- Tramitação:
* de Portugal para o estrangeiro: o tribunal português ou o(a) credor(a)
preenche o formulário, acompanha-o dos restantes documentos e remete para
a DGAJ que, após providenciar pelas traduções, os envia à competente
entidade dos EUA;
* do estrangeiro para Portugal: a autoridade central dos EUA remete o
pedido à DGAJ.
- Custas: não são devidas.
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