Regulamento Eleitoral Este regulamento eleitoral foi aprovado em Assembléia Geral da Associação Empresarial de Lages - ACIL em reunião na data de xx de abril de 2015 como consta no estatuto da ACIL registrado sobre o xxxxxxxN. 12 (livro A folha 33) em 22 de setembro de 1941 no cartório de registros civis de Lages. SEÇÃO I Normas Gerais Art. 1º - As eleições para a escolha dos membros da Diretoria e conselhos da Associação Empresarial de Lages - ACIL, será realizada na segunda quinzena de outubro do ano das eleições. Art. 2º - Compete a maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva formar uma comissão eleitoral composta por 5 membros que entre si elegerão um presidente para convocar, processar e realizar as eleições cumprindo o presente regulamento, cabendo aos Diretores o dever da colaboração. Parágrafo único – O membro da comissão eleitoral que porventura fizer parte de alguma chapa deverá ser substituído imediatamente pela Diretoria Executiva. Art. 3º - Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo e votar os associados da ACIL que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos: a) Ter mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social da ACIL; b) Estar quite com os cofres da entidade 30 dias antes do pleito eleitoral, devendo ser publicada nas dependências da ACIL a lista dos associados aptos a votar e a ser votado. Parágrafo único – O requisito da alínea “a” deverá estar preenchido até a data do registro da chapa. Art. 4º - Não poderão candidatar-se àqueles associados que: a) os que, investidos da representação institucional, tenham-se mostrado desidiosos do exercício das funções, entendido como tais os que deixaram de comparecer a pelo menos 2/3 (dois terços) das reuniões do órgão deliberativo, em cada período de duração da representação, os que tenham se mostrado negligente na defesa dos interesses defendidos pela ACIL. Parágrafo Único – No caso de impugnação com base na alínea “a” deste artigo, deverá ser observado o prazo e as condições previstas no §2º do artigo 10º. Associação Empresarial de Lages – ACIL AV. Belizário Ramos, 2276 Lages - SC Regulamento Eleitoral Art. 5º - O exercício do voto é assegurado a todo o associado que, na data final para o registro das chapas, estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto Social, direito este que será exercido pelo titular de firma individual ou pessoa física, sócio, diretor ou administrador da empresa, companhia associada, ou por representante legal, devidamente credenciado pela ACIL e no exercício do cargo em tempo não inferior a 6 (seis) meses. SECÇÃO II Da convocação Art. 6º - As eleições serão convocadas pelo Presidente da comissão eleitoral, mediante Edital publicado em jornal de grande circulação da cidade de Lages, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de realização do pleito. § 1º - O Edital de Convocação deverá conter, obrigatoriamente: a) data, horário e local da votação; b) prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria; c) prazo para a impugnação de candidaturas. § 2º - Cópias do edital a que se refere este Artigo serão afixadas na Sede da ACIL e reproduzidas no site da ACIL. SEÇÃO III Do Registro de Chapas Art. 7º - Qualquer associado da ACIL que esteja no gozo de seus direitos e cumpra os requisitos exigidos por estas normas e pelo Estatuto Social, poderá firmar e registrar chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral. Parágrafo único - Cada chapa deverá conter o total dos candidatos efetivos e suplentes, mencionando os cargos que deverão ocupar. Art. 8º - O registro da chapa será requerido ao Presidente da Comissão eleitoral por qualquer candidato dela integrante e será instruído com os seguintes documentos: a) ficha de qualificação do candidato; b) cópia do documento de identidade; c) prova que o candidato é titular, sócio, diretor ou administrador, com poderes de representação do associado: Associação Empresarial de Lages – ACIL AV. Belizário Ramos, 2276 Lages - SC Regulamento Eleitoral § 1º - Não será aceita ficha de qualificação que não esteja preenchida com todos os dados especificados, excluindo-se da chapa o respectivo candidato. § 2º - O requerimento de registro de chapa poderá ser indeferido pelo Presidente da Comissão Eleitoral, liminarmente, se não vier acompanhado dos documentos especificados neste Artigo. § 3º - O requerente juntará ao requerimento duas cópias deste e da documentação que o acompanha. § 4º - A ACIL entregará ao requerente recibo comprovando a entrega do requerimento e dos documentos. Art. 9º - O registro de chapas será feito na Secretaria da ACIL, em expediente normal, no prazo previsto no Edital de convocação. Parágrafo único - Será negado o registro da chapa que: a) não cumprir os dispostos no “caput” e nos §§ 1º e 2º do Artigo anterior; b) for apresentado fora do prazo previsto no Edital de convocação das eleições; c) não estiver acompanhado da documentação necessária; d) depois de excluídos os candidatos sem a documentação a que se refere o Artigo anterior, restar número insuficiente para atender ao disposto no Parágrafo único deste Artigo. Art. 10º - Encerrado o prazo para o registro de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará lavratura da ata, na qual deverá constar menção a todas as chapas apresentadas, discriminando todos os nomes nelas incluídos e os cargos que poderão ocupar, esclarecendo ainda aquelas cujos registros foram indeferidos e as que tiveram o registro cassado. Mencionará ainda, qualquer protesto que venha a ser formalizado. § 1º - Será de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital, o prazo para o registro de chapas. § 2º - A recusa ao registro de qualquer chapa será fundamentada no prazo de 5 dias, dando-se ciência, mediante comunicação com “AR”, ao próprio interessado e/ou ao Presidente da chapa que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, poderão formalizar recurso para o Conselho Superior da ACIL. § 3º - Não será admitido recurso que não se baseie em prova documental. Associação Empresarial de Lages – ACIL AV. Belizário Ramos, 2276 Lages - SC Regulamento Eleitoral Art. 11º - O Presidente da comissão eleitoral publicará em jornal de grande circulação na cidade de Lages, nos 03 (três) dias seguintes ao registro das chapas deferidas, onde mencionará todas as chapas registradas com os nomes dos candidatos e as referências aos cargos que poderão ocupar. Art. 12º - O prazo de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da relação das chapas. § 1º - A impugnação que somente poderá versar sobre os casos de inelegibilidade previstas no Estatuto e neste Regulamento, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, firmado por assinatura do requerente ou por quem o represente perante a ACIL. § 2º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá um prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a sua defesa. Art. 13º - Instruído o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cabe a comissão eleitoral no prazo de 03 (três) dias, decidir a controvérsia, em decisão fundamentada. Parágrafo único - Desta decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Diretoria da ACIL, dentro de 05 (cinco) dias, contados da comunicação aos interessados, que, em igual prazo deverá se reunir e se pronunciar a respeito. SEÇÃO IV Do Voto Art. 14º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas; b) isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar; c) verificação da autenticidade da cédula única à vista da rubrica dos membros da mesa coletora; d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto, podendo ser utilizada à urna eletrônica ou por meio de sistema de votação pela internet. Art. 15º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com letra preta e tipos uniformes. § 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de tal forma que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola ou adesivo para fechá-la. Associação Empresarial de Lages – ACIL AV. Belizário Ramos, 2276 Lages - SC Regulamento Eleitoral § 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de registro. § 3º - As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes SEÇÃO V Do Quorum Art. 16º - O pleito somente será válido se participarem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos associados em condições de voto. SEÇÃO VI Da Seção Eleitoral de Votação Art. 17ª - Compete ao Presidente da comissão eleitoral designar 04 (quatro) pessoas, preferencialmente associados da ACIL para a constituição da mesa coletora composta por 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários (primeiro e segundo) e 01 (um Suplente). Art. 18º - A mesa coletora será constituída até 05 (cinco) dias antes da data da eleição e será instalada até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da votação. Art. 19º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. § 1º - Salvo motivo de força maior, todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e de encerramento da votação. § 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o 1º mesário e, na falta ou impedimento deste, o 2º mesário ou o suplente. § 3º - Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora: a) os candidatos, seus cônjuges ou parentes até segundo grau; b) os membros Diretores da administração da ACIL. § 4º - A pessoa que assumir a presidência da mesa coletora poderá nomear, dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do Parágrafo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa. § 5º - Os trabalhos da mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, em quantidade determinada pela comissão eleitoral, escolhidos dentre os integrantes da chapa. Associação Empresarial de Lages – ACIL AV. Belizário Ramos, 2276 Lages - SC Regulamento Eleitoral § 6º - A mesa coletora funcionará no período das 09:00 (nove) às 17:00 horas, na Sede da ACIL. Podendo a mesa encerrar, antecipadamente, seus trabalhos, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. Art. 20º - No dia designado, antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material e a urna destinada a recolher os votos, notificando o Presidente da comissão eleitoral sobre irregularidades, para que sejam supridas eventuais deficiências. Art. 21º - À hora fixada no Edital, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos que terão a duração de 08 (oito) horas, podendo, no entanto, ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. Art. 22º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente da mesa e, após assinalar a chapa de sua preferência, na cabina indevassável, a depositará fechada, na urna colocada na mesa coletora. Art. 23º - A mesa coletora resolverá, de pleno, as dúvidas e controvérsias que surgirem durante a votação, registrando-as em ata. Parágrafo único - No uso dessa faculdade, poderá a mesa determinar as providências que julgar necessárias, inclusive o voto em separado. Art. 24º - Os eleitores cujos votos forem impugnados votarão em separado. Parágrafo único - No voto em separado, o eleitor colocará a cédula única, já assinalada, dentro de um envelope que será lacrado, onde mencionará o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, para que a mesa apuradora possa decidir sobre a apuração. Serão tidos como inexistentes as impugnações que não forem ratificadas, por escrito, até o término do horário de votação. SEÇÃO VII Da Seção Eleitoral de Apuração dos Votos Art. 25º - Terminada a votação, a mesa coletora será automaticamente, transformada em mesa apuradora, sob a mesma presidência, passará a fazer a contagem dos votos, salvo não alcançando o “quorum”. § 1º - Apresentando qualquer cédula, sinal, rasura ou dizer, suscetível de identificar o eleitor, ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será anulado. § 2º - Estendem-se à mesa apuradora as atribuições de que trata o Artigo 23º. § 3º - Qualquer protesto sobre a votação e a apuração será registrado em ata. Associação Empresarial de Lages – ACIL AV. Belizário Ramos, 2276 Lages - SC Regulamento Eleitoral § 4º - Os votos válidos, os nulos e os brancos, serão computados para efeito de “quorum”. Art. 26º - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples em relação ao total de eleitores, e fará lavrar atas dos trabalhos eleitorais, a qual mencionará: a) dia, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos, com os nomes dos componentes da mesa; b) o resultado apurado, especificamente o número de votantes, quantidade de votos atribuídos a cada chapa, os votos brancos e os votos nulos; c) o registro de protestos e outras ocorrências. Parágrafo único - A ata será assinada pelos componentes da mesa, esclarecendo-se os motivos da eventual falta de qualquer assinatura. SEÇÃO VIII Das Nulidades Art. 27º - Serão nulas as decisões: a) que realizadas em dia, hora e local diferentes dos constantes do Edital, ou for encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores constantes da lista de votação; b) não forem cumpridas as determinações destas normas; c) não forem cumpridos os preceitos legais e estatutários aplicáveis. Art. 28º - Serão anuláveis as eleições quando comprovadamente, ocorrer vício, dolo, fraude, má-fé ou comprometa a sua legitimidade. SEÇÃO IX Dos Recursos Art. 29º - O prazo para a interposição de recurso será de 02 (dois) dias, contados da data de realização do pleito, e poderá ser proposta por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais. § 1º - Do recurso e dos documentos de prova que lhe forem anexados, serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na Secretaria da ACIL, juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o Associação Empresarial de Lages – ACIL AV. Belizário Ramos, 2276 Lages - SC Regulamento Eleitoral acompanham serão entregues, também, contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá o prazo de 02 (dois) dias para oferecer contra-razões. § 2º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente da comissão eleitoral, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado dos recursos e seus apensos ao exame do Conselho Superior, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 3º - O Recorrente e o Recorrido poderão estar presentes no julgamento do recurso, onde poderão pessoalmente ou por intermédio de Advogado fazer sustentação oral. Art. 30º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente a ACIL, antes da posse. ANEXO I Da Memória do Processo Eleitoral. Art. 31º - Ao serviço da Secretaria incumbe zelar para que se mantenha a documentação relativa ao processo eleitoral, constituído das seguintes peças eleitorais: a) edital de convocação; b) exemplar da página do jornal que publicou o aviso resumido do edital; c) requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação e demais documentos de identificação dos candidatos; d) exemplar da página do jornal que publicou a relação das chapas; e) relação dos sócios em condições de votar; f) expediente relativo a composição da mesa coletora; g) lista de votantes; h) ata das sessões eleitorais de votação e de apuração de votos; i) exemplar da cédula única; j) cópia das impugnações, dos recursos, das contra-razões, decisões e informações; k) termo de posse. ANEXO II Associação Empresarial de Lages – ACIL AV. Belizário Ramos, 2276 Lages - SC Regulamento Eleitoral Disposições Gerais Art. 32º - Os prazos constantes deste Regulamento serão computados excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado. Art. 33º - A posse da nova Diretoria ocorrerá no mês de novembro do ano da eleição, ou a qualquer momento, a partir da decisão definitiva do recurso interposto, se a Diretoria atual estiver com o mandato prorrogado. Art. 34º - Caberá à Diretoria em exercício: a) publicar o resultado do pleito eleitoral dentro de 05 (cinco) dia após o julgamento de eventuais recursos e impugnações; b) dar posse aos eleitos; c) fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e outras entidades que julgar conveniente; Art. 35º - O Presidente da comissão eleitoral divulgará, até 15 (quinze) dias antes do pleito eleitoral a lista associados aptos a votar. Art. 36º - Não será permitido voto por correspondência. Art. 37º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com anuência da Diretoria Executiva. Art. 38º - O presente Regulamento Eleitoral foi lido, discutido, aperfeiçoado, votado e aprovado segundo regras estabelecidas no Estatuto Social, e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, revogando todas as disposições, estatutos e regulamentos conflitantes. Lages (SC), 04 de maio de 2015. Fabrício da Silva Advogado OAB/SC 26.005 Associação Empresarial de Lages – ACIL AV. Belizário Ramos, 2276 Lages - SC