Regulamento Eleitoral
Este regulamento eleitoral foi aprovado em
Assembléia Geral da Associação Empresarial de
Lages - ACIL em reunião na data de xx de abril de
2015 como consta no estatuto da ACIL registrado
sobre o xxxxxxxN. 12 (livro A folha 33) em 22 de
setembro de 1941 no cartório de registros civis de
Lages.
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 1º - As eleições para a escolha dos membros da Diretoria e conselhos da
Associação Empresarial de Lages - ACIL, será realizada na segunda quinzena de outubro
do ano das eleições.
Art. 2º - Compete a maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva formar uma
comissão eleitoral composta por 5 membros que entre si elegerão um presidente para
convocar, processar e realizar as eleições cumprindo o presente regulamento, cabendo aos
Diretores o dever da colaboração.
Parágrafo único – O membro da comissão eleitoral que porventura fizer parte de
alguma chapa deverá ser substituído imediatamente pela Diretoria Executiva.
Art. 3º - Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo e votar os
associados da ACIL que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social da ACIL;
b) Estar quite com os cofres da entidade 30 dias antes do pleito eleitoral, devendo ser
publicada nas dependências da ACIL a lista dos associados aptos a votar e a ser votado.
Parágrafo único – O requisito da alínea “a” deverá estar preenchido até a data do
registro da chapa.
Art. 4º - Não poderão candidatar-se àqueles associados que:
a) os que, investidos da representação institucional, tenham-se mostrado desidiosos
do exercício das funções, entendido como tais os que deixaram de comparecer a pelo
menos 2/3 (dois terços) das reuniões do órgão deliberativo, em cada período de duração da
representação, os que tenham se mostrado negligente na defesa dos interesses defendidos
pela ACIL.
Parágrafo Único – No caso de impugnação com base na alínea “a” deste artigo,
deverá ser observado o prazo e as condições previstas no §2º do artigo 10º.
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Art. 5º - O exercício do voto é assegurado a todo o associado que, na data final para o
registro das chapas, estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto Social,
direito este que será exercido pelo titular de firma individual ou pessoa física, sócio, diretor
ou administrador da empresa, companhia associada, ou por representante legal,
devidamente credenciado pela ACIL e no exercício do cargo em tempo não inferior a 6 (seis)
meses.
SECÇÃO II
Da convocação
Art. 6º - As eleições serão convocadas pelo Presidente da comissão eleitoral,
mediante Edital publicado em jornal de grande circulação da cidade de Lages, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de realização do pleito.
§ 1º - O Edital de Convocação deverá conter, obrigatoriamente:
a) data, horário e local da votação;
b) prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
c) prazo para a impugnação de candidaturas.
§ 2º - Cópias do edital a que se refere este Artigo serão afixadas na Sede da ACIL e
reproduzidas no site da ACIL.
SEÇÃO III
Do Registro de Chapas
Art. 7º - Qualquer associado da ACIL que esteja no gozo de seus direitos e cumpra os
requisitos exigidos por estas normas e pelo Estatuto Social, poderá firmar e registrar chapa
própria para concorrer ao pleito eleitoral.
Parágrafo único - Cada chapa deverá conter o total dos candidatos efetivos e
suplentes, mencionando os cargos que deverão ocupar.
Art. 8º - O registro da chapa será requerido ao Presidente da Comissão eleitoral por
qualquer candidato dela integrante e será instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação do candidato;
b) cópia do documento de identidade;
c) prova que o candidato é titular, sócio, diretor ou administrador, com poderes de
representação do associado:
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§ 1º - Não será aceita ficha de qualificação que não esteja preenchida com todos os
dados especificados, excluindo-se da chapa o respectivo candidato.
§ 2º - O requerimento de registro de chapa poderá ser indeferido pelo Presidente da
Comissão Eleitoral, liminarmente, se não vier acompanhado dos documentos especificados
neste Artigo.
§ 3º - O requerente juntará ao requerimento duas cópias deste e da documentação
que o acompanha.
§ 4º - A ACIL entregará ao requerente recibo comprovando a entrega do requerimento
e dos documentos.
Art. 9º - O registro de chapas será feito na Secretaria da ACIL, em expediente normal,
no prazo previsto no Edital de convocação.
Parágrafo único - Será negado o registro da chapa que:
a) não cumprir os dispostos no “caput” e nos §§ 1º e 2º do Artigo anterior;
b) for apresentado fora do prazo previsto no Edital de convocação das eleições;
c) não estiver acompanhado da documentação necessária;
d) depois de excluídos os candidatos sem a documentação a que se refere o Artigo
anterior, restar número insuficiente para atender ao disposto no Parágrafo único deste
Artigo.
Art. 10º - Encerrado o prazo para o registro de chapas, o Presidente da Comissão
Eleitoral providenciará lavratura da ata, na qual deverá constar menção a todas as chapas
apresentadas, discriminando todos os nomes nelas incluídos e os cargos que poderão
ocupar, esclarecendo ainda aquelas cujos registros foram indeferidos e as que tiveram o
registro cassado. Mencionará ainda, qualquer protesto que venha a ser formalizado.
§ 1º - Será de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital, o prazo para o
registro de chapas.
§ 2º - A recusa ao registro de qualquer chapa será fundamentada no prazo de 5 dias,
dando-se ciência, mediante comunicação com “AR”, ao próprio interessado e/ou ao
Presidente da chapa que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, poderão
formalizar recurso para o Conselho Superior da ACIL.
§ 3º - Não será admitido recurso que não se baseie em prova documental.
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Art. 11º - O Presidente da comissão eleitoral publicará em jornal de grande circulação
na cidade de Lages, nos 03 (três) dias seguintes ao registro das chapas deferidas, onde
mencionará todas as chapas registradas com os nomes dos candidatos e as referências aos
cargos que poderão ocupar.
Art. 12º - O prazo de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da
relação das chapas.
§ 1º - A impugnação que somente poderá versar sobre os casos de inelegibilidade
previstas no Estatuto e neste Regulamento, será proposta através de requerimento
fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, firmado por assinatura do
requerente ou por quem o represente perante a ACIL.
§ 2º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente da
Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá um prazo de 05 (cinco) dias para apresentar
a sua defesa.
Art. 13º - Instruído o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cabe a comissão eleitoral no
prazo de 03 (três) dias, decidir a controvérsia, em decisão fundamentada.
Parágrafo único - Desta decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a
Diretoria da ACIL, dentro de 05 (cinco) dias, contados da comunicação aos interessados,
que, em igual prazo deverá se reunir e se pronunciar a respeito.
SEÇÃO IV
Do Voto
Art. 14º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
c) verificação da autenticidade da cédula única à vista da rubrica dos membros da
mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto, podendo ser utilizada à
urna eletrônica ou por meio de sistema de votação pela internet.
Art. 15º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser
confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com letra preta e tipos
uniformes.
§ 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de tal forma que, dobrada, resguarde
o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola ou adesivo para fechá-la.
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§ 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do
número 1 (um), obedecendo a ordem de registro.
§ 3º - As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes
SEÇÃO V
Do Quorum
Art. 16º - O pleito somente será válido se participarem no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) dos associados em condições de voto.
SEÇÃO VI
Da Seção Eleitoral de Votação
Art. 17ª - Compete ao Presidente da comissão eleitoral designar 04 (quatro) pessoas,
preferencialmente associados da ACIL para a constituição da mesa coletora composta por
01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários (primeiro e segundo) e 01 (um Suplente).
Art. 18º - A mesa coletora será constituída até 05 (cinco) dias antes da data da eleição
e será instalada até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da votação.
Art. 19º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja
sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Salvo motivo de força maior, todos os membros da mesa coletora deverão estar
presentes no ato da abertura e de encerramento da votação.
§ 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos
antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o 1º mesário e,
na falta ou impedimento deste, o 2º mesário ou o suplente.
§ 3º - Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora:
a) os candidatos, seus cônjuges ou parentes até segundo grau;
b) os membros Diretores da administração da ACIL.
§ 4º - A pessoa que assumir a presidência da mesa coletora poderá nomear, dentre
as pessoas presentes, observados os impedimentos do Parágrafo anterior, os membros que
forem necessários para completar a mesa.
§ 5º - Os trabalhos da mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais
designados pelos candidatos, em quantidade determinada pela comissão eleitoral,
escolhidos dentre os integrantes da chapa.
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§ 6º - A mesa coletora funcionará no período das 09:00 (nove) às 17:00 horas, na
Sede da ACIL. Podendo a mesa encerrar, antecipadamente, seus trabalhos, se já tiverem
votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 20º - No dia designado, antes da hora do início da votação, os membros da mesa
coletora verificarão se estão em ordem o material e a urna destinada a recolher os votos,
notificando o Presidente da comissão eleitoral sobre irregularidades, para que sejam
supridas eventuais deficiências.
Art. 21º - À hora fixada no Edital, o Presidente da mesa declarará iniciados os
trabalhos que terão a duração de 08 (oito) horas, podendo, no entanto, ser encerrados
antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 22º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois
de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo
Presidente da mesa e, após assinalar a chapa de sua preferência, na cabina indevassável, a
depositará fechada, na urna colocada na mesa coletora.
Art. 23º - A mesa coletora resolverá, de pleno, as dúvidas e controvérsias que
surgirem durante a votação, registrando-as em ata.
Parágrafo único - No uso dessa faculdade, poderá a mesa determinar as providências
que julgar necessárias, inclusive o voto em separado.
Art. 24º - Os eleitores cujos votos forem impugnados votarão em separado.
Parágrafo único - No voto em separado, o eleitor colocará a cédula única, já
assinalada, dentro de um envelope que será lacrado, onde mencionará o nome do eleitor e o
motivo do voto em separado, para que a mesa apuradora possa decidir sobre a apuração.
Serão tidos como inexistentes as impugnações que não forem ratificadas, por escrito, até o
término do horário de votação.
SEÇÃO VII
Da Seção Eleitoral de Apuração dos Votos
Art. 25º - Terminada a votação, a mesa coletora será automaticamente, transformada
em mesa apuradora, sob a mesma presidência, passará a fazer a contagem dos votos, salvo
não alcançando o “quorum”.
§ 1º - Apresentando qualquer cédula, sinal, rasura ou dizer, suscetível de identificar o
eleitor, ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será anulado.
§ 2º - Estendem-se à mesa apuradora as atribuições de que trata o Artigo 23º.
§ 3º - Qualquer protesto sobre a votação e a apuração será registrado em ata.
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§ 4º - Os votos válidos, os nulos e os brancos, serão computados para efeito de
“quorum”.
Art. 26º - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a
chapa que obtiver maioria simples em relação ao total de eleitores, e fará lavrar atas dos
trabalhos eleitorais, a qual mencionará:
a) dia, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos, com os nomes dos
componentes da mesa;
b) o resultado apurado, especificamente o número de votantes, quantidade de votos
atribuídos a cada chapa, os votos brancos e os votos nulos;
c) o registro de protestos e outras ocorrências.
Parágrafo único - A ata será assinada pelos componentes da mesa, esclarecendo-se
os motivos da eventual falta de qualquer assinatura.
SEÇÃO VIII
Das Nulidades
Art. 27º - Serão nulas as decisões:
a) que realizadas em dia, hora e local diferentes dos constantes do Edital, ou for
encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores constantes da
lista de votação;
b) não forem cumpridas as determinações destas normas;
c) não forem cumpridos os preceitos legais e estatutários aplicáveis.
Art. 28º - Serão anuláveis as eleições quando comprovadamente, ocorrer vício, dolo,
fraude, má-fé ou comprometa a sua legitimidade.
SEÇÃO IX
Dos Recursos
Art. 29º - O prazo para a interposição de recurso será de 02 (dois) dias, contados da
data de realização do pleito, e poderá ser proposta por qualquer associado em pleno gozo
de seus direitos sociais.
§ 1º - Do recurso e dos documentos de prova que lhe forem anexados, serão
apresentados em duas vias, contra-recibo, na Secretaria da ACIL, juntados os originais à
primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o
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acompanham serão entregues, também, contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao
recorrido, que terá o prazo de 02 (dois) dias para oferecer contra-razões.
§ 2º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, o
Presidente da comissão eleitoral, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, prestará as
informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado dos
recursos e seus apensos ao exame do Conselho Superior, que deverá se pronunciar no
prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - O Recorrente e o Recorrido poderão estar presentes no julgamento do recurso,
onde poderão pessoalmente ou por intermédio de Advogado fazer sustentação oral.
Art. 30º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e
comunicado oficialmente a ACIL, antes da posse.
ANEXO I
Da Memória do Processo Eleitoral.
Art. 31º - Ao serviço da Secretaria incumbe zelar para que se mantenha a
documentação relativa ao processo eleitoral, constituído das seguintes peças eleitorais:
a) edital de convocação;
b) exemplar da página do jornal que publicou o aviso resumido do edital;
c) requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação e demais documentos
de identificação dos candidatos;
d) exemplar da página do jornal que publicou a relação das chapas;
e) relação dos sócios em condições de votar;
f) expediente relativo a composição da mesa coletora;
g) lista de votantes;
h) ata das sessões eleitorais de votação e de apuração de votos;
i) exemplar da cédula única;
j) cópia das impugnações, dos recursos, das contra-razões, decisões e informações;
k) termo de posse.
ANEXO II
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Disposições Gerais
Art. 32º - Os prazos constantes deste Regulamento serão computados excluído o dia
do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
Art. 33º - A posse da nova Diretoria ocorrerá no mês de novembro do ano da eleição,
ou a qualquer momento, a partir da decisão definitiva do recurso interposto, se a Diretoria
atual estiver com o mandato prorrogado.
Art. 34º - Caberá à Diretoria em exercício:
a) publicar o resultado do pleito eleitoral dentro de 05 (cinco) dia após o julgamento de
eventuais recursos e impugnações;
b) dar posse aos eleitos;
c) fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e outras
entidades que julgar conveniente;
Art. 35º - O Presidente da comissão eleitoral divulgará, até 15 (quinze) dias antes do
pleito eleitoral a lista associados aptos a votar.
Art. 36º - Não será permitido voto por correspondência.
Art. 37º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com anuência
da Diretoria Executiva.
Art. 38º - O presente Regulamento Eleitoral foi lido, discutido, aperfeiçoado, votado e
aprovado segundo regras estabelecidas no Estatuto Social, e entrará em vigor na data de
sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, revogando todas as disposições,
estatutos e regulamentos conflitantes.
Lages (SC), 04 de maio de 2015.
Fabrício da Silva
Advogado
OAB/SC 26.005
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