REMANUFATURAMENTO DOS CARTUCHOS DE TINTA VERSUS
RECICLAGEM E LEI
Paulo Márcio Ennes Klein
Primeiramente cumpre esclarecer e diferenciar os produtos provenientes da
reciclagem e do remanufaturamento, difundidos no mercado de toner e cartuchos
de tinta para impressoras e fax. Na verdade, os produtos vendidos como
reciclados, são remanufaturados, pois não são provenientes de transformação ou
processo industrial que torne um produto novo o produto usado e descartado.
Para melhor entendimento, podemos dizer que o processo de
remanufaturamento utiliza-se do produto usado e descartado para reenchimento,
sem a contrapartida do custo, às vezes alto, da transformação ou qualquer
processo industrial, pois o mesmo consiste apenas na recarga da tinta utilizada
anteriormente.
Em decorrência deste processo de remanufaturamento, os titulares das
patentes e das marcas, ficam impedidos de concorrer em preço com os que se
utilizam deste procedimento, tendo em vista que o custo operacional destes é
inferior ao dos fabricantes legítimos.
De fato, os “fabricantes” dos produtos remanufaturados não possuem gastos
relevantes com operações, marketing, responsabilidade jurídica, assistência
técnica, pesquisa e garantia dos produtos. Em decorrência disto, por se tratar de
produtos acessórios, os mesmos serão, forçosamente, utilizados em outros
fabricados genuinamente pelos titulares dos direitos de patente e marca. Essas
despesas oneram demasiadamente o fabricante ou distribuidor exclusivo nacional,
que arca com custos sem a contrapartida de ter auferido qualquer lucro obtido
com a venda do respectivo produto.
Ademais a qualidade dos produtos remanufaturados é muito inferior e pode,
muitas vezes, comprometer a qualidade do produto original em que é utilizado.
A título exemplificativo, temos o cartucho de tinta remanufaturado que, sem
qualquer controle de qualidade, vaza comprometendo o funcionamento da
impressora legitimamente fabricada, ocasionando seu defeito. Em muitos casos, o
defeito decorrente da utilização de cartucho remanufaturado ocorre durante o
prazo de validade da garantia, o que, consequentemente, gera uma despesa ao
fabricante, que não consegue detectar o problema.
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A objeção feita ao remanufaturamento, portanto, decorre do fato desse
procedimento estar em total desacordo com as normas de concorrência leal no
Brasil, senão vejamos:
O artigo 195 da Lei 9.279/96, disciplina que:
“Comete crime de concorrência desleal quem:
VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de
outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com
produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato
não constitui crime mais grave;” (grifos nossos)
Assim, com a lucidez que lhe é peculiar, o ilustre tratadista Celso Delmanto
em sua obra “Crimes de concorrência desleal” à pagina 161, define em última
análise que o crime tipificado tanto no artigo 178, como no mantido pelo artigo
195, eqüivalem em última análise ao remanufaturamento.
Dessa forma, parece-nos perfeitamente viável a realização de medidas legais,
cíveis e criminais, com base no artigo 195, inciso VIII da Lei 9.279/96, com o
escopo de obstar a prática crescente e predatória dos “fabricantes” de produtos
“remanufaturados”.
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