REMANUFATURAMENTO DOS CARTUCHOS DE TINTA VERSUS RECICLAGEM E LEI Paulo Márcio Ennes Klein Primeiramente cumpre esclarecer e diferenciar os produtos provenientes da reciclagem e do remanufaturamento, difundidos no mercado de toner e cartuchos de tinta para impressoras e fax. Na verdade, os produtos vendidos como reciclados, são remanufaturados, pois não são provenientes de transformação ou processo industrial que torne um produto novo o produto usado e descartado. Para melhor entendimento, podemos dizer que o processo de remanufaturamento utiliza-se do produto usado e descartado para reenchimento, sem a contrapartida do custo, às vezes alto, da transformação ou qualquer processo industrial, pois o mesmo consiste apenas na recarga da tinta utilizada anteriormente. Em decorrência deste processo de remanufaturamento, os titulares das patentes e das marcas, ficam impedidos de concorrer em preço com os que se utilizam deste procedimento, tendo em vista que o custo operacional destes é inferior ao dos fabricantes legítimos. De fato, os “fabricantes” dos produtos remanufaturados não possuem gastos relevantes com operações, marketing, responsabilidade jurídica, assistência técnica, pesquisa e garantia dos produtos. Em decorrência disto, por se tratar de produtos acessórios, os mesmos serão, forçosamente, utilizados em outros fabricados genuinamente pelos titulares dos direitos de patente e marca. Essas despesas oneram demasiadamente o fabricante ou distribuidor exclusivo nacional, que arca com custos sem a contrapartida de ter auferido qualquer lucro obtido com a venda do respectivo produto. Ademais a qualidade dos produtos remanufaturados é muito inferior e pode, muitas vezes, comprometer a qualidade do produto original em que é utilizado. A título exemplificativo, temos o cartucho de tinta remanufaturado que, sem qualquer controle de qualidade, vaza comprometendo o funcionamento da impressora legitimamente fabricada, ocasionando seu defeito. Em muitos casos, o defeito decorrente da utilização de cartucho remanufaturado ocorre durante o prazo de validade da garantia, o que, consequentemente, gera uma despesa ao fabricante, que não consegue detectar o problema. www.pkadvogados.com.br [ 1 ] A objeção feita ao remanufaturamento, portanto, decorre do fato desse procedimento estar em total desacordo com as normas de concorrência leal no Brasil, senão vejamos: O artigo 195 da Lei 9.279/96, disciplina que: “Comete crime de concorrência desleal quem: VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;” (grifos nossos) Assim, com a lucidez que lhe é peculiar, o ilustre tratadista Celso Delmanto em sua obra “Crimes de concorrência desleal” à pagina 161, define em última análise que o crime tipificado tanto no artigo 178, como no mantido pelo artigo 195, eqüivalem em última análise ao remanufaturamento. Dessa forma, parece-nos perfeitamente viável a realização de medidas legais, cíveis e criminais, com base no artigo 195, inciso VIII da Lei 9.279/96, com o escopo de obstar a prática crescente e predatória dos “fabricantes” de produtos “remanufaturados”. www.pkadvogados.com.br [ 2 ]