MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 185, DE 13 DE MAIO DE 1997 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952 e Considerando a Resolução Mercosul GMC n° 40/94, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado); Considerando a necessidade de padronizar os processos de elaboração dos produtos de origem animal, resolve: Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado), em anexo. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. ARLINDO PORTO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PEIXE FRESCO (INTEIRO E EVISCERADO). l. ALCANCE 1 .1 .Objetivo O presente regulamento fixa as condições mínimas exigíveis para a elaboração e embalagem do produto denominado Peixe Fresco(Inteiro e Eviscerado) destinado ao comércio nacional ou internacional. 1.2. Âmbito de aplicações: Aplica-se a todas as espécies de peixe destinadas ao consumo humano. 2 DESCRIÇAO. 2.1. Definição 2.1.1. Peixes. Entende-se por peixes os animais aquáticos de sangue frio. Excluem-se os mamíferos aquáticos, os animais invertebrados e os anfíbios. 2.1.2.Peixe Fresco: Entende-se por peixe fresco, o produto obtido de espécimes saudáveis e de qualidade adequada para o consumo humano, convenientemente lavado e que seja conservado somente pelo resfriamento a uma temperatura próxima a do ponto de fusão do gelo 2.2. Classificação. O peixe fresco, de acordo com os seus componentes anatômicos Classifica-se em: 2.2.1. Inteiro: É o peixe inteiro e lavado. 2.2.2. Eviscerado: É o produto do peixe fresco, após a remoção das vísceras, podendo ser apresentado com ou sem cabeça, nadadeiras ou escamas. 2.2.3. Outros: Permite-se qualquer outra forma de apresentação do produto sempre que: a) Distingam-se nitidamente as formas de apresentação antes descritas. b) Cumpram-se todos os demais requisitos do presente regulamento: c) Que esteja nitidamente identificado na embalagem para evitar erros, confusões ou fraudes. 2 3.Designação (denominação de venda): O Produto deverá ser denominado "Peixe Fresco" ou "Peixe Eviscerado Fresco" com indicação da espécie a que pertence. 3. REFERÊNCIAS 3.1 CODEX ALIMENTARIUS 3.2 Código Internacional Recomendado de Práticas para o Peixe Fresco (CAC/RCP 9/1976). 3.3 Código Internacional Recomendado de Práticas-Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOL A- 1985). 3.4 A Collection of Analytical Methods and Testing Procedures for the Assessment of Fish and Shellfish CIDA/FAO/CECAF Training Programme TF INT 180 (CAN) 3.5 AOAC (Association of official Analytical Chemists). 15th Edition, 1990, 977.93. fluorimetric Method for determination of Histamina. 3.6.J F Uthe F.A. Armstrong, M.P. Stainton "Mercury Determination in fish Samples by Wet Digestion and Flamiess A.A.S", J. Fish Canada 27, 805-811 (1970) 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS 4.1. Composição 4.1.1. Ingredientes obrigatórios: Peixe fresco inteiro ou Peixe eviscerado fresco, apto para consumo humano. 4.2 Requisitos 4.2.1. Caracteres Sensoriais: Deverá apresentar os seguintes caracteres organolépticos: 4.2.1.1. Aparência: Na avaliação sensorial o produto deverá apresentar-se com todo o frescor da matéria prima convenientemente conservada; deverá estar isento de toda e qualquer evidência de decomposição, manchas por hematomas, coloração distinta à normal para a espécie considerada, incisões ou rupturas das superfícies externas. 4.2.1.2. Escamas: Unidas entre si e fortemente aderidas à pele. Devem ser translúcidas e com brilho metálico. Não devem ser viscosas. 4.2.1.3 Pele úmida, tensa e bem aderida. 4.2.1.4. Mucosidade: Em espécies que a possuem, deve ser aquosa e transparente. 4.2.1.5. Olhos: Devem ocupar a cavidade orbitaria e ser brilhantes e salientes. 4.2.1.6. Opérculo: Rígido, deve oferecer resistência à sua abertura. A face interna deve ser nacarada, os vasos sanguíneos cheios e fixos. 4.2.1.7. Brânquias: De cor rosa ao vermelho intenso, úmidas e brilhantes, ausência ou discreta presença de muco. 4.2.1.8. Abdome: Tenso sem diferença externa com a linha ventral. A sua evisceração, o peritôneo deverá apresentar-se muito bem aderido às paredes, as vísceras, bem diferenciadas, brilhantes e sem dano aparente. 4.2.1.9. Músculos: Aderidos aos ossos fortemente e de elasticidade marcante. 4.2.1.10 Odor, Sabor, Cor: Característicos da espécie que se trate. 4.2.1.11. Prova de cacção: Após o cozimento, realizado como indica-se no item 1 do ANEXO, deverá manter as características próprias da espécie, sem sabor ou desprendimento de cheiro estranho ou desagradável. 4.2.2 Parâmetros físico químicos: 4.2.2.1 Bases voláteis totais: Inferior a 30mg de Nitrogênio/100g de carne, excluídos os Elasmobrânquios. 4.2.2.2. Histamina: nível máximo por 100ppm no músculo, nas espécies pertencentes às famílias Scombridae, Scombresocidae, Clupeidae, Coryyphaenidae. 4.2.3. Acondicionamento: 4.2.3.1. É a operação destinada a proteger os produtos pesqueiros mediante o acondicionamento em embalagens aprovado pelo Mercosul para tal fim. 4.2.3.2. Os materiais que se empregam para acondicionar estes produtos deverão ser armazenados em adequadas condições higiênicos-sanitárias e não deverão transmitir ao produto substâncias que alterem suas características próprias. 4.2.3.3. No acondicionamento do peixe, deverá empregar-se quantidade de gelo finamente triturado, suficiente para assegurar temperatura próxima ao ponto de fusão do gelo na parte mais interna de músculo. 4.2.3.4 No aso de empregar-se outro método de refrigeração aprovado pelo MERCOSUR, distinto do gelo, as condições de temperatura serão as mesmas. 5. CONTAMINANTES Mercúrio: cumprirá com a norma do MERCOSUR correspondente a contaminantes metálicos em alimentos. 6. HIGIENE 6.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo as que se estabelece no CÓDIGO INTERNACIONAL RECOMENDADO DE PRÁTICA PARA O PEIXE FRESCO (CAC/RCP 9-1976). 6.2. Quando examinado segundo os métodos adequados de colheita de amostras e análise, o produto deverá estar: a) Isento de microorganismos patogênicos e parasitas que possam representar perigo para a saúde do consumidor. b) Isento de substâncias que derivem de microorganismos em quantidades que possam apresentas perigo para a saúde do consumidor. 7. PESOS E MEDIDAS Será aplicado o regulamento MERCOSUR correspondente. 8. ROTULAGEM Serão seguidos os regulamentos de rotulagem aprovados pelo MERCOSUR. 8.1. O rótulo obrigatoriamente deverá conter impresso na língua do país onde o produto será comercializado as seguintes indicações: 8.1.1 o nome do produto, conforme a forma de apresentação descrita no item 2.2 do presente regulamento será: a) Peixe fresco. quando se apresenta inteiro. b) Peixe eviscerado fresco, quando sejam tirados os órgãos internos. Os caracteres usados para a impressão do nome do produto deverão ser destacados e uniformes em corpo e cor sem intercalação de outros dizeres ou desenhos. A designação reconhecidamente aceita para a espécie deverá apresentar-se abaixo do nome do produto ou em substituição do termo "peixe". 8.2.1. Se o produto foi preparado segundo o descrito no item 2.2 do presente regulamento, o rótulo deverá conter muito próximo do nome do produto as indicações adicionais necessárias para evitar induzir o consumidor a enganos. 8.1.3. A identificação do estabelecimento habilitado e registrado, de acordo com o regulamento Mercosul incluindo sua razão social e endereço. 8.2. São facultadas as seguintes modificações ou formas de indicações no rótulo: 8.2.1. A substituição do nome do produto conforme se descreve no item anterior do presente regulamento, pela indicação genética do "Peixe Fresco" acompanhada no nome da espécie, e muito próximo deste, se devem indicar também, no sistema "em quadrículas", as formas de apresentação: COM CABEÇA, SEM CABEÇA, COM BARBATANAS, SEM BARBATANAS, COM CAUDA, SEM CAUDA, e outras especificações. 8.2.2 No caso de peixe fresco não acondicionado. não haverá rótulo. 9. MÉTODOS ANALÍTICOS 9.1. Bases nitrogenadas voláteis totais: determinadas segundo o método cuja referência figura no item 3.4. 9.2. Histamina: determinado segundo o método cuja referência figura no item 3.5. 9.3. Mercúrio: determinado segundo o metodo cuja referência figura no item 3.6. 10. AMOSTRAGEM O plano de amostragem dos lotes para exames do produto poderá estar em carácter de referência em conformidade com os planos do CODEX ALIMENTARIUS FAO-OMS para a tomada da amostras dos alimentos pré-envasados (AQL 6.5) CAC/RM 42,1972 ou segundo normas oficiais de amostragem. ANEXO MÉTODOS DE ANÁLISES 1. PREPARACÃO DA AMOSTRA Cocção do produto: Os procedimentos a seguir descritos baseiam-se no cozimento de um ou dois pedaços de músculo do produto, com ou sem pele, de acordo a sua forma de apresentação, pesando pelo menos 100g Cada um, até uma temperatura interna igual ou maior que 70°C. Para espécies de tamanho pequeno, cozinhar um ou. mais peixes eviscerados. 1.1. Cocção em Forno: Envolver as amostras em folhas de papel alumínio e distribuir uniformemente em uma chapa plana ou um molde pouco profundo. Aquecer em um forno ventilado pré-aquecido a 200/204ºC. até que a temperatura interna do produto alcance 70ºC. 1.2 Cocção em Saco Plástico: Colocar o produto em um saco plástico resistente à agua fervente. Fechar a abertura do saco, submergi-lo em água fervendo e manter a cocção até que produto chegue a 70°C em seu interior. Cocção ao Vapor: Envolver o produto em folhas de papel alumínio e colocá-lo sobre uma grelha metálica suspensa sobre água fervente. em recipiente tapado, até que a temperatura interna do produto alcance os 70°C. Cocção em Forno de Microonda: Colocar o produto em recipiente apropriado para a cocção no microondas até que a temperatura interna do produto alcance 70°C. 2. EXAME DO PRODUTO Exame de Defeitos Físicos: A amostra do produto fresco será examinada e seus defeitos serão avaliados de acordo com as definições contidas no item 4.2.1. do presente regulamento e no item 2.2. do presente ANEXO. 2.2. Defeitos e tolerância: 2.2.1 Matéria estranha: qualquer elemento que não proceda da matéria-prima, não faça parte do material de embalagem ou não esteja permitido neste regulamento. 2.2.2. Sujidades: qualquer matéria estranha cuja presença demonstre descuido na adoção de Práticas Corretas de Elaboração, inclusive insetos ou fragmentos destes. 2.2.3. Vísceras: porção dos órgãos internos, presente nas formas de apresentação "eviscerado" ou presença de vísceras rompidas no "peixe inteiro". Coloração e Hematomas: 1. Toda coloração disseminada no produto, nitidamente distinta das características para a espécie considerada. 2. Toda a alteração notável da cor. 2.2.5. Uniformidade de tamanho: a) Cada peça inteira, com peso inferior à metade do peso médio das peças contidas na amostra para o produto sem identificação de classificação; ou b) Cada peça inteira com peso menor ou maior que os limites de peso para a classificação que se indique na rotulagem. 2.2.6. Odor: Todo odor estranho, que seja claramente indesejável. 2.2.7. Odor e Sabor do Produto Cozido: Todo cheiro e sabor presente no produto logo após a cocção realizada por um dos métodos descritos no item1, do Anexo do presente regulamento, que seja nitidamente indesejável 2.2.8. Textura: Toda textura verificada na superfície ou na profundidade do músculo do produto cru ou cozido, que não seja característica da espécie. 2.3.Avaliação Sensorial: A avaliação sensorial deverá ser realizada sobre o produto fresco, e logo após a cocção realizada por algum dos métodos descritos no item 1 do Anexo do presente regulamento. A avaliação será realizada de acordo com as definições contidas no item 4.2.1. do presente regulamento. 2.4.Determinaçio do peso líquido: O produto será imerso em água a uma temperatura de 21°C, o tempo estritamente necessário para a fusão das partículas de gelo que permanecem entre as escamas Será eliminada a água superficial com uma toalha de papel, pesando-se o produto em um recipiente tarado. 3. ACEITAÇÃO DO LOTE Considera-se que um lote está APROVADO segundo os requisitos desta norma quando: a) Atenda os requisitos descritos no item 4.2. do presente regulamento. b) Foi elaborado de acordo com o disposto no item 6, do presente regulamento. c) Esteja corretamente identificado conforme o disposto no item 8 do presente regulamento. (Of. nº 82/97) D.O.U., 19/05/1997