JAM - JURÍDICA
Ano XV, n. 9, setembro, 2010
orçamentária do Pregão n. 019/2009 (processo n. 17001.12457/08-95), em face de o documento conter
preços unitários acima do valor mercadológico, mormente tendo em vista que quando da realização do Pregão
n. 414/2008 (processo também de n. 17001.12457/08-95), apenas um mês antes daquele, com objeto
idêntico, já era possível a percepção de que a planilha orçamentária elaborada já estava com preços muito
superiores ao comercializados no mercado local, haja vista a proposta apresentada pelas empresas participantes,
fato este que possibilitou à empresa Comercial Big de Produtos Alimentícios Ltda. lograr-se vencedora do
certame, mesmo apresentando proposta com sobrepreço.’ (ênfases acrescidas)
5.
A Secex/RR, ao analisar as razões de justificativa apresentadas, concluiu que os responsáveis não
lograram descaracterizar as ocorrências a eles atribuídas, afastando, entretanto, a multa a ser proposta ao Sr. Onildo
Gomes Bezerra, então Diretor do Departamento de Apoio ao Educando da Secretaria Estadual, o mesmo não
ocorrendo com os Srs. Gabriel Souza de Paula e Oscarino Anthero Filho, respectivamente, pregoeiro e assistente
administrativo responsável pela elaboração da planilha orçamentária do Pregão 019/2009.
6.
Em pareceres uniformes, sugeriu a unidade instrutiva, entre outras medidas, a aplicação da multa
prevista no inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992 ao pregoeiro, ora recorrente, e ao responsável pela elaboração
da planilha orçamentária do referido Pregão.
7.
Alvitrou, por sua vez, o Ministro-Relator a quo, no Voto condutor, quando do deslinde da questão,
que os três responsáveis não lograram êxito ao tentar justificar suas ações ante a irregularidade apurada. Considerando,
então, ser apropriada a apenação dos três agentes ouvidos nestes autos, inclusive o Sr. Onildo Gomes Bezerra, ora
recorrente, aplicando lhes multa individual, com fulcro nos artigos 43, parágrafo único, e 58, inciso III, da Lei
8.443/1992, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
8.
Irresignados com a condenação sofrida, os Srs. Onildo Gomes Bezerra e Gabriel Souza de Paula
interpuseram os presentes pedidos de reexame, que se fundamentam nos fatos que, adiante, passar-se-á a relatar.
II - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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Em relação ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Onildo Gomes Bezerra, o exame preliminar de
admissibilidade efetuado por esta Secretaria (fls. 4 a 6 - Anexo 6), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto
Nardes (fl. 8, Anexo 6), entendeu pelo não conhecimento da peça recursal, por restar intempestiva, além de carecer de
fatos novos supervenientes, posicionamento ao qual se perfilha, nos termos dos arts. 32, parágrafo único e 48, da Lei
8.443/92 e arts. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU.
10. No que tange ao Sr. Gabriel Souza de Paula, o exame preliminar de admissibilidade efetuado por esta
unidade recursal (fl. 10, Anexo 7), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes (fl. 8, Anexo 6),
entendeu pelo conhecimento deste, posicionamento ao qual se perfilha, pois a peça recursal detém os requisitos intrínsecos
e extrínsecos aplicáveis à espécie, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92, suspendendo-se os efeitos em relação aos
itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão recorrido, nos termos dos arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do RI/TCU.
III - DA ANÁLISE DE MÉRITO
III.1 – Da ausência de responsabilidade do pregoeiro por irregularidade em edital de licitação, ato que não
se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.
III.1.1 – Razões recursais
11. Alega, substancialmente, que o valor vencedor se encontrava bem abaixo da estimativa elaborada pelo
órgão solicitante e que a empresa adjudicada estava devidamente habilitada, e que ‘para efeito de adjudicação do
objeto licitado à vencedora é observado o valor estimado constante nos autos, valor este que é elaborado por um setor
competente da secretaria solicitante, o qual não cabe a este Pregoeiro duvidar do que ali tem descriminado, inclusive
pela fé pública do servidor que a elaborou’.
12. Alterca que ‘o fato do objeto ter sido adjudicado à vencedora do Pregão 019/2009 com valor superior
ao valor apresentado no Pregão 414/2008 (fracassado), pode até não ter sido o ideal, para a administração, (...),
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
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