RESOLUÇÃO 01/2015 PPGCA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA ANIMAL - PPGCA
Define as normas do Programa de Pós-Graduação em
Ciência Animal do Centro de Ciências Agroveterinárias
da UDESC em complemento ao Regimento Geral da
Pós-Graduação stricto sensu da UDESC.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal (PPGCA) do Centro de Ciências
Agroveterinárias (CAV) da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) é constituído pelos
Cursos de Mestrado e Doutorado em Ciência Animal e tem por finalidade o aprofundamento de
conhecimentos adquiridos em cursos de graduação em ciências agrárias ou áreas relacionadas às
linhas de pesquisa do curso, capacitando profissionais de nível superior para a pesquisa científica,
tecnológica e docência no ensino superior.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional do Programa
Art. 2º A estrutura organizacional do Programa é constituída pelo Colegiado, Coordenação e
Secretaria Administrativa.
§ 1º A estrutura do PPGCA é constituída por áreas de concentração, entendidas como campos
específicos do conhecimento.
§ 2º Constituem áreas de concentração do Curso:
I- Saúde Animal;
II- Produção Animal.
Art. 3º O PPGCA será apoiado técnica e administrativamente pelo Centro de Ciências
Agroveterinárias da UDESC.
Parágrafo único. Os Centros, Institutos e Fundações da UDESC ou fundações de apoio
devidamente credenciadas pelo Conselho Universitário (CONSUNI), bem como outras instituições
nacionais e estrangeiras, poderão cooperar e estabelecer relações de intercâmbio com o Programa.
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CAPÍTULO III
Das Sessões
Art. 4º O Colegiado do PPGCA fará 6 (seis) reuniões ordinárias por ano e outras,
extraordinariamente, por Convocação do Coordenador ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos metade mais um dos seus membros, com antecedência mínima de 48 horas para as reuniões
ordinárias e 24 horas para as extraordinárias, para tratar de assuntos específicos.
Art. 5º O Colegiado do PPGCA se reunirá em sessão ordinária ou extraordinária, com a presença de
no mínimo metade mais um de seus membros.
§ 1° Serão abonadas as faltas justificadas, em acordo ao disposto no Regimento Interno do
CONSUNI e homologado pelo Colegiado do PPGCA.
§ 2° O membro docente do Colegiado que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias não justificadas
no ano ficará impedido de abrir vagas para alunos no semestre seguinte.
§ 3° O membro discente que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias no ano perderá o mandato,
devendo ser indicado um novo representante.
Art. 6º As Reuniões do Colegiado do PPGCA obedecerão a seguinte sequência de trabalhos:
I – leitura, discussão e votação da ata da(s) reunião(s) anterior(s);
II – leitura do Expediente:
III – Ordem do dia: apresentação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;
IV – Comunicações pessoais.
Art. 7º - Durante o período reservado ao Expediente, serão apresentadas justificativas de faltas, bem
como adequações sugeridas para melhor desenvolvimento da Ordem do dia, inclusive no tocante a
regime de urgência, inversão, inclusão e retirada de itens da pauta, que deverão ser aprovados pela
maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. Regime de urgência impedirá concessão de vista aos processos, a não ser
para exame do processo no recinto da reunião e no decorrer da própria.
Art. 8º - As votações dos assuntos que integram a ordem do dia serão efetuadas de forma simbólica.
Parágrafo único. Havendo mais de uma proposta, estas serão colocadas em votação por
ordem de apresentação.
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Art. 9º Todo processo submetido ao Colegiado deverá ser examinado por um relator designado pelo
Coordenador. Ao relator designado caberá fazer o seu relato, oferecendo parecer conclusivo sobre a
matéria.
§ 1º Na fase de discussão, qualquer membro do Colegiado do PPGCA poderá solicitar vista
do processo, mediante pedido dirigido ao presidente da reunião e acompanhado de justificativa
verbal, a qual será lavrada em ata, devendo o processo, obrigatoriamente, constar da ordem do dia da
sessão ordinária seguinte.
§ 2º Em caso de ausência do relator de vistas ou da não apresentação do relato, o pedido de
vistas será anulado e o parecer do relator original poderá ser votado. Na impossibilidade de se
proceder a votação o processo retornará ao relator original para votação na reunião subsequente.
§ 3º No caso de solicitação de diligência pelo relator ou por parecer alternativo, a mesma
deverá ser submetida à votação.
Art. 10. A aprovação das questões colocadas em votação será com o voto favorável da maioria dos
presentes.
§ 1° Os membros do Colegiado não poderão se abster de votar uma matéria, salvo em casos
específicos em que tenham interesses particulares e individuais próprios ou de seu cônjuge,
descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o 3° grau, na proposta.
§ 2º Além do voto comum, o Coordenador do PPGCA terá direito ao voto de qualidade.
Art. 11. Das decisões do Colegiado do PPGCA cabe pedido de reconsideração ao próprio Colegiado
e recurso ao Conselho de Centro do Centro de Ciências Agroveterinárias da UDESC.
Parágrafo único. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso será de
10 (dez) dias, contados a partir da data de ciência do teor da decisão pelo interessado, efetuado por
escrito e protocolado na SEPG.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição, Seleção e Matrícula
Art. 12. A admissão de estudantes no Programa estará condicionada à capacidade de orientação,
comprovada por meio da disponibilidade de orientadores para este fim.
§ 1º A admissão de estudantes no PPGCA será semestral ou anual, a critério do Colegiado.
§ 2º O número de vagas, os prazos de inscrição para seleção e os prazos para matrícula serão
estabelecidos pelo Colegiado do Programa.
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§ 3º É vedada a abertura de vagas para orientadores que estiveram em débito com a
secretaria acadêmica da pós-graduação na data da última matrícula.
Art. 13. Os candidatos deverão apresentar à Secretaria de Pós-Graduação na época fixada pelo
calendário escolar:
I - Formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - Diploma e Histórico Escolar em curso de graduação em ciências agrárias ou áreas relacionadas às
linhas de pesquisa do PPGCA, para os candidatos ao Curso de Mestrado em Ciência Animal.
III - Diploma de Mestrado em curso de ciências agrárias ou áreas relacionadas às linhas de pesquisa
do curso, para os candidatos ao Curso de Doutorado em Ciência Animal.
IV - Curriculum vitae comprovado e descrito na plataforma Lattes;
V - Duas cartas de apresentação do candidato, lacradas, e enviadas por professores e/ou
pesquisadores vinculados a instituições idôneas;
VI - Projeto de pesquisa com no máximo 10 páginas impressas, com a finalidade de avaliar o
potencial do candidato, não sendo necessariamente o tema da sua dissertação ou tese. Deve conter:
a) Título e autor;
b) Resumo com no máximo 250 palavras;
c) Introdução e justificativa, contendo descrição do problema científico e a importância de sua
abordagem com base na literatura;
d) Hipótese ou hipóteses a serem testadas;
e) Objetivos gerais e específicos;
f) Metodologia contendo o material necessário para a execução do projeto e os métodos adotados;
g) Propor um método estatístico, quando for o caso;
h) Cronograma de atividades (projeção das atividades a serem executadas e concluídas em no
máximo 24 meses para o mestrado e 48 meses para o doutorado);
i) Lista de citações bibliográficas nas normas estipuladas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
§ 1º Para o Curso de Mestrado em Ciência Animal será permitida a inscrição de candidatos
que estejam cursando o último semestre do curso de graduação, mediante comprovação por histórico
escolar, sendo a matrícula condicionada à apresentação do certificado de conclusão. Na ausência do
diploma, o candidato poderá apresentar declarações de conclusão do curso de graduação com a data
de colação de grau. Tal declaração de conclusão deverá ser substituída pelo diploma, devidamente
registrado, no prazo máximo de até 12 meses da data do início do semestre letivo do curso, sob pena
de ser desligado do curso, perdendo a vaga no mesmo, caso não seja cumprida a substituição.
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§ 2º Para o Curso de Doutorado em Ciência Animal será permitida a inscrição de candidatos
que estejam em fase de elaboração de dissertação, mediante comprovação por histórico escolar,
sendo a matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão. Na ausência do diploma,
o candidato poderá apresentar declarações de conclusão do curso de mestrado com a data de defesa
de dissertação. Tal declaração de conclusão deverá ser substituída pelo diploma, devidamente
registrado, no prazo máximo de até 24 meses da data do início do semestre letivo do curso, sob pena
de ser desligado do curso, perdendo a vaga no mesmo, caso não seja cumprida a substituição.
Art. 14. O processo de seleção será procedido por comissões especialmente designadas para este fim
pelo Coordenador do Programa, em consonância com as áreas de concentração, que efetuará a
seleção com base em edital previamente aprovado pelo Colegiado do Programa, baseado nos
seguintes itens:
I - Análise do Curriculum vitae comprovado e descrito na plataforma Lattes.
II - Análise do desempenho escolar do candidato;
III - Análise das cartas de apresentação;
IV - Análise do projeto de pesquisa entregue;
V - Compatibilização entre o tema que o candidato tenciona desenvolver, com as linhas de pesquisa
do PPGCA;
VI - Disponibilidade de um dos orientadores do PPGCA para orientar o candidato, caso aprovado;
VII - Aprovação em testes de conhecimentos pertinentes à área de estudo, a ser realizada na forma de
prova escrita ou prova prática, nos casos em que a banca examinadora julgar necessário;
VIII - Entrevista do candidato pela banca examinadora.
Art. 15. A matrícula e demais rematrículas dos alunos regulares do Programa, só poderão ser
efetivadas com anuência do orientador, desde que satisfeitas às condições indicadas nos parágrafos
deste artigo.
§ 1º Na primeira matrícula o acadêmico deverá:
I - Apresentar documentação prevista no edital de seleção;
II - Ter sido selecionado pela comissão de seleção;
III - Ter um professor orientador;
IV - Declarar que aceita as disposições do PPGCA.
§ 2º Na primeira rematrícula o acadêmico deverá entregar na secretaria acadêmica o relatório
parcial de atividades assinado pelo orientador.
§ 3º Na segunda rematrícula o acadêmico deverá:
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I - Entregar o projeto de dissertação ou tese, que deve preferencialmente ter sido apresentado na
disciplina de seminários e que deverá ser submetido à apreciação do colegiado do PPGCA em
Ciência Animal, de acordo com as normas aprovadas pelo colegiado do PPGCA.
II - Entregar o relatório parcial de atividades assinado pelo orientador.
§ 4º Nas demais rematrículas o acadêmico deverá entregar o relatório parcial de atividades
assinado pelo orientador.
§ 5º A matrícula poderá ser realizada pelo próprio aluno ou por terceiro, desde que este
apresente procuração pública ou particular com firma reconhecida.
Art. 16. Poderá ser aceita matrícula de aluno especial no máximo em 12 créditos dentro do
Programa, para cada nível (mestrado e doutorado), mediante concordância dos professores
responsáveis pelas disciplinas, com direito a atestado de frequência e aproveitamento.
§ 1º Poderá ser aceita matrícula de aluno especial que esteja cursando o último ano da
graduação na UDESC e participando de atividades de programa de Iniciação Científica reconhecidas
pelo PPGCA, desde que encaminhados por orientadores credenciados em áreas de Pós-Graduação da
UDESC, mediante solicitação do aluno e aprovação do professor responsável pela disciplina, sendo
permitida no máximo uma disciplina por semestre letivo.
§ 2º O aluno especial poderá utilizar os créditos obtidos, caso seja admitido como aluno
regular, com anuência do orientador, desde que cursada há no máximo 36 meses.
§ 3º Poderá ser aceita matrícula de aluno ouvinte, mediante concordância dos professores
responsáveis pela disciplina, sem direito a atestado de aproveitamento.
Art. 17. A seleção e admissão dos alunos no PPGCA poderá ser anual ou semestral, condicionada à
existência de vagas, estabelecidas em edital próprio.
Art. 18. O aluno poderá solicitar o ajuste de matricula em disciplinas até 10 dias após o início do
semestre.
Parágrafo único. Após este período, o cancelamento ou alteração de disciplinas poderá ser
realizado somente antes do início da mesma, com a concordância do orientador, o qual deverá
enviar justificativa ao Coordenador, que emitirá parecer e encaminhará à Secretaria de PósGraduação.
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Art. 19. Até a data da entrega da dissertação ou tese à Coordenação, o aluno deverá se matricular,
respectivamente, em “Dissertação de Mestrado” ou “Tese de Doutorado”. Caso isso não ocorra o
Acadêmico será desligado do Programa.
CAPÍTULO V
Do Regime Didático do PPGCA
Art. 20. O elenco de disciplinas do PPGCA compreende disciplinas obrigatórias e optativas.
§ 1º Para realizar a matrícula em disciplinas o acadêmico deverá ter a anuência do Professor
Orientador.
§ 2º A média geral de aproveitamento nas disciplinas não poderá ser inferior a B, o que
equivale à necessidade do aluno alcançar um conceito A em outra(s) disciplina(s) do curso para cada
conceito C obtido em número equivalente de créditos. Para cada conceito D ou R obtido deverá obter
conceito A no dobro do número equivalente de créditos.
§ 3º Caso o aluno obtenha conceito D ou R poderá cursar novamente a disciplina, devendo
obter aprovação.
Art. 21. Para obtenção dos títulos de mestre e doutor os estudantes devem demonstrar proficiência
em língua estrangeira ou equivalente no máximo até a metade do prazo regimental do curso.
Parágrafo único. Candidatos estrangeiros deverão apresentar aprovação em teste de
proficiência em língua portuguesa como segunda língua.
Art. 22. Os alunos do curso de doutorado deverão prestar exame de qualificação de doutorado, de
acordo com as normas especificadas nesta resolução.
Art. 23. A disciplina de docência orientada poderá ser dispensada para alunos que comprovem
experiência didática em cursos de nível superior, com carga horária equivalente, sem contabilização
de número de créditos.
Art. 24. O professor responsável pela disciplina enviará à Secretaria os conceitos finais e as
frequências dos alunos até 10 (dez) dias após o término do semestre letivo.
Parágrafo único. O aluno terá direito à revisão de provas e trabalhos, mediante solicitação
por escrito encaminhada ao Coordenador do PPGCA até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos
conceitos, e o professor responsável pela disciplina terá o prazo de 15 (quinze) úteis para efetuar a
revisão e, caso necessário, a alteração do conceito.
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CAPÍTULO VI
Das Bolsas de Estudo
Art. 25. O processo de seleção dos bolsistas será feito pela Comissão de Bolsas, anualmente
designada pelo Colegiado do PPGCA, e os resultados homologados pelo Colegiado sendo
amplamente divulgado aos interessados.
§ 1º Os critérios de concessão e manutenção de bolsa serão definidos e aprovados pelo
colegiado do PPGCA.
§ 2º Fica vedada a concessão e manutenção de bolsa para alunos de Mestrado que
completaram 24 meses e para alunos de Doutorado que completaram 48 meses de curso.
CAPÍTULO VII
Da pesquisa
Art. 26. O projeto de dissertação ou tese deverá ser entregue até a data da segunda rematrícula,
devendo estar vinculado a uma das linhas de pesquisa do PPGCA.
§ 1º A avaliação do projeto de dissertação ou tese será realizada pelo Colegiado do Programa,
que após relato, poderá aprovar, sugerir alterações ou reprovar o mesmo.
§ 2º Os projetos de pesquisa previamente aprovados poderão ser alterados mediante
justificativa do orientador e homologado pelo colegiado.
§ 3º Os projetos que envolverem seres humanos e/ou uso de animais deverão ser
encaminhados para apreciação do(s) respectivo(s) comitê(s) de ética.
CAPÍTULO VIII
Da integralização dos créditos
Art. 27. Para o Curso de Doutorado poderão ser aproveitados, por aproveitamento ou validação, até
vinte e quatro créditos obtidos em cursos de mestrado reconhecidos pela CAPES, com anuência do
orientador.
§ 1º Além dos créditos cursados durante o mestrado, poderão ser validados ou aproveitados
os créditos cursados durante o doutorado em outros programas de pós-graduação Stricto Sensu
credenciados pela CAPES, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de créditos exigidos
pelo PPG em Ciência Animal da UDESC, com anuência do orientador. Para o curso de doutorado
poderão ser validados até 12 créditos cursados como aluno especial, no PPGCA, desde que cursados
após a conclusão do mestrado e com anuência do orientador.
§ 2º No curso de Doutorado, o aluno poderá aproveitar até 06 (seis) créditos por meio de
artigos científicos publicados ou aceitos para publicação, durante a vigência do curso, em periódicos
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com Qualis A1, A2, B1 ou B2. Revistas Qualis A1 ou A2 equivalem a 4 (quatro) créditos, revistas
B1 ou B2 equivalem a 3 (três) créditos. O aluno deverá encaminhar a secretaria de PPGCA, cópia
completa do artigo científico publicado ou comprovante de aceite para publicação juntamente com
pedido de aproveitamento dos créditos, com anuência do orientador. Os créditos referentes às
produções somente serão considerados quando o aluno for o primeiro autor e o tema for pertinente ao
projeto de sua dissertação ou tese.
CAPÍTULO IX
Critérios para Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Professores
Art. 28. O credenciamento de docentes e pesquisadores para exercer atividades de orientação e
coorientação de dissertações e teses e outras atividades próprias do Programa de Pós-Graduação em
Ciência Animal (PPGCA) é obrigatório.
Art. 29. O pedido de credenciamento ou recredenciamento deve ser encaminhado pelo docente
interessado, ao Colegiado do Programa de Pós-graduação em Ciência Animal, através de
Requerimento próprio aprovado pelo CPG, respeitando as normas e datas fixadas em Edital próprio
que será lançado de acordo com as necessidades e demandas do programa.
Parágrafo único. A coordenação do PPGCA publicará edital com as normas, requisitos
mínimos, critérios de desempate e datas para solicitação de Credenciamento e recredenciamento dos
docentes Permanentes e/ou Colaboradores.
Art. 30. A avaliação do pedido de credenciamento ou de recredenciamento para o PPGCA será
realizada por uma comissão composta por no mínimo três membros docentes Permanentes do curso,
indicada pelo Colegiado do Programa e que deverá seguir os critérios aqui estabelecidos, devendo o
resultado ser submetido à homologação do colegiado do Programa.
Art. 31. O número de professores colaboradores no programa deverá estar em consonância com os
critérios estabelecidos pela CAPES para a área de Medicina Veterinária.
§ 1° O ranqueamento será realizado com base na pontuação obtida pelo candidato e no
interesse do programa, devendo ser aprovado pelo CPG.
§ 2° Em caso de empate na pontuação obtida, será dado preferência ao professor com maior
pontuação na publicação de artigos científicos com melhor classificação Qualis Capes, dentro da área
pretendida e do interesse do programa.
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Art. 32. Poderão ser aceitos credenciamentos ou recredenciamentos de docentes colaboradores ou
permanentes externos ao CAV/UDESC, desde que seja de interesse para o Programa, a critério do
colegiado, devendo a solicitação ser aprovada com quorum qualificado de dois terços e pela maioria
simples do número total de membros do colegiado do PPGCA.
Art. 33. A categoria de docente colaborador no PPGCA tem como objetivo permitir que professores
doutores em fase de consolidação de sua produção científica, em área de atuação do programa,
participem de forma sistemática do desenvolvimento de atividades, incluindo a orientação de
estudantes e a coordenação de disciplinas.
§ 1° O Professor Colaborador não poderá orientar mais de três mestrandos simultaneamente
até a defesa de 2 (duas) Dissertações.
§ 2° O Professor Colaborador somente poderá orientar alunos de Doutorado após ter defendido
no mínimo 2 (duas) dissertações de mestrado no PPGCA.
§ 3° Excepcionalmente, quando for indispensável para ministrar disciplina obrigatória do
Programa, o professor colaborador poderá ser dispensado da atividade de orientação, mediante
aprovação do Colegiado.
Art. 34. O primeiro credenciamento de um docente junto ao Programa será realizado na categoria de
colaborador, salvo os professores visitantes.
Art. 35. O Professor colaborador ou permanente deverá solicitar recredenciamento a cada 3 (três)
anos.
Parágrafo único. Por ocasião de seu primeiro recredenciamento os docentes colaboradores
deverão solicitar seu recredenciamento como professor colaborador ou credenciamento como
docente permanente.
Art. 36. Para atuar no PPGCA como docente e orientador, estes deverão ser portadores do título de
Doutor em Medicina Veterinária, Ciências Veterinárias, Ciência Animal, Zootecnia, Agronomia e
ou áreas afins das linhas de Pesquisa do Programa.
SEÇÃO I
Dos requisitos para Credenciamento como Professor Colaborador
Art. 37. Poderá ser credenciado como Professor Colaborador no PPGCA, o docente que atender as
seguintes exigências:
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I-
Possuir no mínimo duas orientações de Iniciação Científica concluídas. Para efeitos de
comprovação serão válidos somente documentos oficiais emitidos pela Instituição.
II- Apresentar Projeto de Pesquisa nível Mestrado, conforme modelo divulgado em edital
próprio, com temática relacionada à área de atuação pretendida, que deve se enquadrar
em uma das linhas de pesquisa do PPGCA.
III- Atingir uma produção científica média dos últimos três anos mais a fração do ano
corrente, compatível com o nível do conceito do Curso de acordo com as exigências da
CAPES, podendo ser considerada toda a produção científica, independente da
participação de alunos do Programa. A pontuação mínima exigida neste quesito será
divulgada em edital próprio.
§ 1° Para efeito de credenciamento, a pontuação de cada artigo em coautoria com docentes
do PPGCA, em equivalente A1, será de 100% quando o interessado for o autor principal e/ou
coordenador do projeto e de 50% quando for coautor.
§ 2° Somente será validada a produção intelectual que for enquadrada na área de atuação e
linha de pesquisa pretendida.
SEÇÃO II
Recredenciamento como Professor Colaborador
Art. 38. É permitido um único recredenciamento como Professor Colaborador. Para ser
recredenciado como Professor Colaborador o docente deverá cumprir os seguintes critérios:
Deverá ter no mínimo uma orientação de mestrado concluída no Programa de Pós
Graduação em Ciência Animal.
I- Deve atingir uma produção científica nos últimos três anos mais a fração do ano
corrente, de no mínimo 50% da produção exigida para professores permanentes, de
acordo com o nível e conceito do Curso exigido pela CAPES, devendo-se respeitar
os limites mínimos de produção com participação de discentes do programa.
II- O docente deverá enviar uma justificativa fundamentada, bem como um relatório das
atividades executadas nos últimos três anos, incluindo relação de artigos científicos
submetidos e aceitos para publicação.
§ 1° A pontuação de cada artigo em coautoria com docentes do PPGCA, em equivalente A1,
será de 100% quando o interessado for o autor principal e/ou coordenador do projeto e de 50%
quando for coautor.
§ 2° Somente será validada a produção intelectual que for enquadrada na área de atuação e
linha de pesquisa do docente.
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SEÇÃO III
Credenciamento e Recredenciamento como Professor Permanente
Art. 39. Poderá ser credenciado ou recredenciado como Professor Permanente no PPGCA, o docente
que atender as seguintes exigências:
I- Deve comprovar a viabilidade da manutenção de sua produção para o próximo triênio,
por exemplo: comprovação de apoio de agências de fomento público ou privada à
projetos de pesquisa; artigos submetidos em periódicos com Qualis CAPES, projetos
de pesquisa em andamento; bem como outros documentos que indiquem a
possibilidade de manutenção da produção científica.
II- Deve atingir uma produção científica nos últimos três anos mais a fração do ano
corrente, de acordo com o nível e conceito do Curso exigido pela CAPES, devendose respeitar os limites mínimos de produção com participação de discentes autores do
programa.
III- Deve atingir a média da titulação de dissertações e teses, nos últimos três anos mais a
fração do ano corrente, de acordo com o nível e conceito do Curso exigido pela
CAPES.
§ 1° A pontuação de cada artigo em coautoria com docentes do PPGCA, em
equivalente A1, será de 100% quando o interessado for o autor principal e/ou
coordenador do projeto e de 50% quando for coautor. Havendo outros autores
pertencentes ao programa a pontuação total atribuida a esses será de 50% (cinquenta)
da pontuação total em equivalente A1, dividida igualmente entre os demais autores
pertencentes ao PPGCA.
§ 2°Somente será validada a produção intelectual que for enquadrada na área de
atuação e linha de pesquisa do docente.
Art. 40. Poderão ser recredenciados docentes permanentes que não tenham atingido os critérios
mínimos de produção intelectual e/ou número de alunos titulados, desde que o total desses docentes
não ultrapassem o máximo estabelecido pela CAPES de acordo com a nota do Curso.
Parágrafo único. Caso o número de docentes enquadrados no caput deste artigo ultrapasse
o máximo estabelecido pela CAPES, os mesmos serão ranqueados em função da sua produção
intelectual quantificada em equivalente A1 (60%) e do número de alunos titulados (40%), sendo
descredenciados aqueles de menor pontuação, até o limite máximo estabelecido pela CAPES.
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SEÇÃO IV
Credenciamento de Professor Visitante e Coorientador
Art. 41. Professores ou Pesquisadores vinculados a outras instituições de Ensino ou Pesquisa, estando
à disposição do PPGCA durante um período contínuo de tempo (acima de 1 ano) poderão ser
credenciados como Professor Visitante para desenvolver as atividades acadêmicas e científicas do
Curso, exceto a orientação de alunos, mediante aprovação da Comissão de Credenciamento do
PPGCA,
Art. 42. O credenciamento de coorientador, o qual deverá ter título de doutor, de um discente
deverá ser solicitado pelo professor orientador do Programa, devendo conter a justificativa da
solicitação, bem como cópia do Currículo Vitae em versão Lattes atualizado ou similares para
estrangeiros, com anuência do coorientador,
SEÇÃO V
Do Descredenciamento
Art. 43. Serão descredenciados do PPG em Ciência Animal, após apreciação do Colegiado:
I- Os docentes que solicitarem o descredenciamento;
II- Os docentes que não atenderem as normas explicitadas nos artigos anteriores;
III- Os docentes que não atenderam às solicitações da Coordenação quanto a prazos de
preenchimento de relatórios exigidos pela CAPES;
IV- Os docentes que não solicitarem o recredenciamento dentro do prazo estipulado em Edital
próprio;
V- O docente permanente que por dois triênios consecutivos não atingir os critérios mínimos de
produção intelectual compatível com o nível do conceito do Curso, de acordo com as
exigências da CAPES.
§ 1º Concluído o período de recredenciamento como colaborador, o docente que não obtiver
seu credenciamento como permanente será desligado do programa.
§ 2° O docente descredenciado poderá concluir as orientações em andamento, mas não
poderá abrir vagas na seleção subsequente nem oferecer disciplinas.
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CAPÍTULO X
Da Proficiência em Língua Inglesa
Art. 44. Para obtenção do título de mestre/doutor o aluno deverá apresentar, obrigatoriamente,
proficiência em língua inglesa. Para alunos estrangeiros será exigida também proficiência em língua
portuguesa.
§ 1º O exame de proficiência será oferecido semestralmente, de acordo com datas e regras
aprovadas pelo CPG e divulgadas em edital próprio.
§ 2º O teste de Proficiência em língua inglesa/portuguesa, constará de uma prova escrita, na
qual será avaliado o desempenho do aluno na leitura e interpretação de textos, sendo permitida a
consulta a dicionários.
§ 3º No que se refere ao grau de dificuldade, para o Mestrado o teste consistirá na
interpretação de um texto e para os alunos de doutorado este será acrescido de outro texto com
caráter acadêmico mais complexo.
§ 4º Será aprovado o aluno que obtiver conceito mínimo igual a 7,0 (sete).
§ 5º O exame de proficiência terá duração máxima de 3 horas.
§ 6º Para obtenção dos títulos de mestre e doutor os estudantes devem demonstrar
proficiência em língua estrangeira no máximo até a metade do prazo regimental do curso.
Art. 45. Será considerado proficiente em língua inglesa o pós-graduando que apresentar certificado
de um dos seguintes exames, com validade de no máximo 24 meses, com a seguinte pontuação.
I- Para o Curso de Mestrado:
a) TEAP
(Test
of
English
for
Academic
Purposes)
–
mínimo
de
50
pontos
(www.teseprime.org);
b) IELTS (International English Language Testing system) – mínimo de 5,5;
c) TOEFL (Test of English as a Foreing Language) paper-based (ITP) mínimo de 420 –
internet-based (iBT) mínimo 65 pontos.
II- Para o Curso de Doutorado:
a) WAP (Writing for Academic Purposes) – mínimo de 50 pontos (www.teseprime.org);
b) IELTS (International English Language Testing system) – mínimo de 6,0;
c) TOEFL (Test of English as a Foreing Language) paper-based (ITP) mínimo de 470 –
internet-based (iBT) mínimo 90 pontos.
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Art. 46. Será também considerado proficiente em língua portuguesa o pós-graduando estrangeiro que
apresentar certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros (Celpe-Bras ou
Reporta), com validade de no máximo 24 meses.
Art. 47. É vedado o aproveitamento do exame de proficiência realizado durante o Mestrado para o
curso de Doutorado.
CAPÍTULO XI
Do Exame Geral de Qualificação
Art. 48. O Exame de Qualificação é obrigatório ao aluno (a) de Doutorado do Programa de PósGraduação em Ciência Animal, para a obtenção do título de Doutor.
§ 1º A solicitação para o exame de qualificação, em curso de doutorado, deverá ocorrer em
até 50% do prazo máximo para depósito da Tese.
§ 2º O exame de qualificação deverá ser realizado em até 60 dias após a data de solicitação.
Art. 49. Para realização do Exame de Qualificação o aluno deverá providenciar os documentos
abaixo:
I- Cópia escrita do Projeto de Pesquisa com a descrição das atividades desenvolvidas;
II- Cópia do histórico escolar do Doutorado;
III- Súmula curricular contendo participação em eventos e publicações realizadas durante o curso
de Doutorado;
IV- Cópia do diploma de mestrado ou comprovante que a emissão do mesmo está em fase de
tramitação.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser encaminhados aos membros da banca com
antecedência mínima de 15 dias da data agendada para a realização da qualificação.
Art. 50. A solicitação para o exame de qualificação será realizada na secretaria do Programa de PósGraduação do CAV-UDESC, com antecedência mínima de 30 dias da data de realização do exame,
em formulário próprio, com a indicação dos nomes dos membros que constituirão a banca
examinadora, com a anuência do professor orientador.
Art. 51. O exame de qualificação será realizado em no mínimo duas etapas, compostas de
apresentação do andamento da execução do projeto de pesquisa, com atividades desenvolvidas e
arguição pela banca examinadora.
Resolução 01/2015 PPGCA/CAV/UDESC
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§ 1º O Exame de Qualificação deverá ser realizado em sessão pública e constará de exposição
oral com tempo mínimo de 40 e máximo de 60 minutos, sobre o projeto executado.
§ 2º Após o cumprimento desta etapa, o aluno será arguido em relação a sua área de pesquisa
pela banca examinadora, podendo esta etapa ser vedada ao público a critério da banca.
§ 3º A critério do orientadora, poderá ser realizada prova escrita, com questões formuladas
pelos membros da banca. O aluno deverá proceder a defesa de suas respostas perante a banca.
Art. 52. A banca examinadora será composta por no mínimo três membros e um suplente, todos com
titulação mínima de doutor, um dos quais será o Orientador ou Coorientador do candidato.
Parágrafo único. As comissões julgadoras devem ser compostas por no mínimo 1/3 dos
membros externos à UDESC.
Art. 53. Será considerado aprovado no exame de qualificação o aluno que obtiver aprovação da
maioria dos membros da banca examinadora, cuja ata será enviada à Secretaria de Pós-Graduação
para conferência e posteriormente será encaminhada para o Colegiado do PPGCA para homologação
no prazo máximo de 30 dias a contar da data do Exame de Qualificação.
§ 1º No exame de qualificação, o aluno pode ser aprovado ou reprovado, não havendo
atribuição de conceito.
§ 2º O aluno que for reprovado no exame de qualificação poderá repeti-lo apenas uma vez,
em prazo não superior a 150 dias, e persistindo a reprovação o aluno será desligado do Programa e
receberá declaração das disciplinas cursadas.
CAPÍTULO XII
Da Defesa da Dissertação e Tese
Art. 54. O pedido para defesa de dissertação deverá ser encaminhado à Secretaria de Pós-Graduação
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de defesa.
§ 1º A defesa de dissertação será aberta ao público, que terá participação apenas como ouvinte.
§ 2º A entrega das cópias da dissertação para a banca examinadora deverá ser enviada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa e será de responsabilidade do aluno.
Art. 55. A defesa de dissertação só poderá ocorrer após consentimento expresso do orientador e
depois de aprovada pelo Colegiado do Programa, atendendo os seguintes itens:
I- Estar aprovado no número mínimo de créditos estabelecidos neste regimento ou em
instâncias superiores;
Resolução 01/2015 PPGCA/CAV/UDESC
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II- Estar aprovado em teste de proficiência em língua estrangeira do curso ou equivalente
reconhecido pelo CNPq;
III- Cumprir os demais critérios estabelecidos nas normas vigentes da UDESC.
Art. 56. O pedido para defesa de tese deverá ser encaminhado à Secretaria de Pós-Graduação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de defesa.
§ 1º A defesa de tese será aberta ao público, que terá participação apenas como ouvinte.
§ 2º A entrega das cópias da tese para a banca examinadora deverá ser enviada com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa e será de responsabilidade do aluno.
Art. 57. A defesa de tese só poderá ocorrer após consentimento expresso do orientador e depois de
aprovada pelo Colegiado do Programa, atendendo os seguintes itens:
I- Estar aprovado no número mínimo de créditos estabelecidos neste regimento ou em
instâncias superiores;
II- Estar aprovado em teste de proficiência em língua estrangeira do curso ou equivalente
reconhecido pelo CNPq;
III- Estar aprovado no Exame de Qualificação de Doutorado;
IV- Cumprir os demais critérios estabelecidos nas normas vigentes da UDESC.
Art. 58. Na avaliação da dissertação ou tese deverá constar uma das seguintes alternativas de
parecer:
I- Aprovação
II- Aprovação mediante correções
III- Reprovação
CAPÍTULO XIII
Do Título Acadêmico
Art. 59. O título de Mestre ou Doutor em Ciências, com a indicação do Programa e da área de
concentração, será concedido ao candidato que atender os itens abaixo relacionados:
I- Entrega da Ata de aprovação de dissertação ou tese, no prazo máximo de 60 dias a contar da
data de defesa;
II- Entregar a versão definitiva da dissertação ou tese, conforme normas definidas no Manual de
Trabalhos Acadêmicos da UDESC, com as correções apontadas pela Banca de Avaliação,
com anuência do orientador, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de defesa:
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III- Protocolar documento comprovando a submissão de um artigo científico relacionado ao tema
de dissertação, em caso de Mestrado, e dois artigos científicos relacionados ao tema da Tese
em caso de Doutorado, para publicação em revista científica, com corpo editorial com Qualis
A, B1, B2 ou fator de impacto equivalente para revistas que não estão no Qualis, devendo ter
a anuência do orientador, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de defesa.
Parágrafo único. Os alunos que não cumprirem os prazos estipulados neste artigo farão jus
somente a um atestado de conclusão das disciplinas cursadas, com o conceito obtido, sendo vedado o
direito ao diploma.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60. Estas normas entram em vigor na data de sua aprovação pelo colegiado do
PPGCA/CAV/UDESC e serão destinadas aos acadêmicos que ingressarem sob estas regras.
Art. 61. Os casos omissos serão avaliados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em
Ciência Animal.
Lages, 23 de fevereiro de 2015.
PPGCA/CAV/UDESC
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