Regimento Interno Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO GERAL Art. 1- O Departamento de Tecnologia de Alimentos, do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas, da Universidade Federal de Viçosa oferece treinamento de pós-graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos (PPGCTA), em nível de Mestrado e de Doutorado, com o objetivo de formação científica ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de ensino, pesquisa e inovação. §1o O programa permite treinamento especializado em Ciência de Alimentos, Engenharia de Alimentos ou Tecnologia de Alimentos, com oportunidades de aprofundamento nas seguintes linhas de pesquisa: a - Química e Bioquímica dos Alimentos; b - Biotecnologia e Microbiologia de Alimentos; c - Gestão, Controle de Qualidade, Análise Sensorial e Valor Nutricional de Alimentos; d - Tecnologia do Processamento de Alimentos, Projetos Agroindustriais e Inovação Tecnológica; e - Processos na Indústria de Alimentos. §2o Os programas de pós-graduação, nível de Mestrado e de Doutorado, terão duração mínima de 1 (um) e 2 (dois) anos e máxima de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, contados da data de admissão ao programa, de acordo com Regimento Geral da Pós Graduação (RGPG) da UFV, Art 3. A extensão do prazo fica sujeito ao que está estabelecido no mesmo artigo, parágrafos 2 e 3. Art. 2 - A coordenação didático-científica do Programa será exercida por uma comissão permanente constituída de 4 (quatro) professores orientadores do Programa, sendo 1 (um) coordenador e 3 (três) membros, e 1 (um) representante dos estudantes do Programa, eleitos pelos seus pares. §1o O membro da comissão que faltar, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três reuniões no ano será exonerado e novo membro será eleito pelos seus pares para o mandato de 1 (um) ano. CAPÍTULO II DA ADMISSÃO AOS PROGRAMAS Art. 3 - Poderão ser admitidos no programa de Mestrado os candidatos que tenham curso de nível superior, cujos históricos escolares contenham disciplinas relacionadas com a Ciência/ Engenharia/ Tecnologia de Alimentos, a critério da Comissão Coordenadora. §1o Nos casos em que o histórico de graduação não forneça base suficiente para o programa pleiteado, exigir-se-á que o estudante curse disciplinas de nivelamento em nível de graduação, e/ou determinadas disciplinas da área de concentração do PPGCTA, que serão definidas pela comissão coordenadora do programa. Art. 4 - Poderão ser admitidos no programa de Doutorado, portadores de título de Mestre em Ciência, Engenharia e Tecnologia de Alimentos ou áreas relacionadas. Excepcionalmente, a exigência do título de mestre poderá ser dispensada, de acordo com o parágrafo único do Art. 22 do RGPG da UFV. Art. 5 - A seleção será feita com base nos critérios estabelecidos pela comissão coordenadora, publicados na forma de Edital de Seleção na home-page do programa, além da apresentação dos documentos exigidos para inscrição, conforme Art. 23 do Capítulo V do RGPG da UFV. §1º A seleção do candidato estará ainda condicionada a disponibilidade de um orientador, cuja lista de orientadores disponíveis para orientação será semestralmente publicada na home-page do programa. §2º A admissão do estudante estrangeiro será feita de acordo com as normas dos convênios internacionais vigentes na UFV. Na documentação exigida conforme Art. 23 do Capítulo V do RGPG da UFV, deverá constar ainda uma carta de interesse do candidato por uma linha de pesquisa específica do programa, bem como uma carta de comprometimento de orientação de um orientador permanente do programa. Os demais estudantes estrangeiros, não inseridos em convênios internacionais com a UFV ou não participantes do Programa de Estudante-convênio de Pós-Graduação (PEC-PG) serão submetidos às mesmas normas exigidas para os alunos brasileiros. §3º Outros critérios para seleção poderão ser adotados pela Comissão Coordenadora, os quais serão previamente divulgados na home-page do programa. Art. 6 - O pedido de admissão terá validade apenas no período letivo para o qual o candidato tiver sido aprovado. CAPÍTULO III DA MATRÍCULA Art. 7 - Em cada período letivo, na época própria, o estudante deverá requerer sua renovação de matrícula na Universidade, conforme estabelecido no Art. 28 do RGPG da UFV.. Art. 8 - O estudante, que por motivo de força maior, necessitar interromper seus estudos, poderá solicitar o trancamento de sua matrícula, nos prazos estabelecidos no Calendário escolar, respeitando o que está disposto no Art. 29 do RGPG da UFV. Art. 9 - A falta de renovação de matrícula na época própria implicará abandono do programa e desligamento automático, se, na data fixada no calendário escolar, o discente não requerer à Diretoria de Registro Escolar afastamento especial, que será válido para o período letivo respectivo e concedido somente 1 (uma) vez. CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO Art. 10 - O estudante, juntamente com seu orientador, deverá selecionar as disciplinas que irão compor seu plano de estudos, a ser aprovado pela Comissão Coordenadora do Programa e pelo Conselho Técnico de Pós-Graduação. §1º Os estudantes de Mestrado e Doutorado deverão matricular-se no primeiro período letivo em disciplinas que perfaçam um mínimo de 09 créditos. § 2º O plano de estudos relacionará, necessariamente, as disciplinas das áreas de concentração (mínimo de 12 créditos) e de domínio conexo, quando consideradas importantes pelo orientador e aprovadas pela coordenação do programa, além de Seminários e Língua Estrangeira. §3º O estudante poderá matricular-se em TAL 799 – Pesquisa a partir do segundo período, devendo totalizar um mínimo de dois períodos, para o Mestrado, e cinco períodos, para o doutorado; §4º O plano de estudo deverá ser submetido à Comissão Coordenadora até o final do primeiro período letivo do estudante. §5º A falta do plano de estudos aprovado impede o estudante de matricular-se no seu segundo período letivo. Art. 11 - Proposta de modificação do plano de estudo poderá ser feita quando o orientador e o estudante julgarem necessário, devendo o novo plano ser encaminhado de acordo com os trâmites do plano original. Art. 12 - O estudante de pós-graduação deverá completar o mínimo de 24 créditos até o final do terceiro período (a contar da data de admissão ao programa), para manutenção da bolsa de estudos. Art. 13 - Todo estudante de Mestrado ou Doutorado deverá matricular-se em três (3) ou quatro (4) períodos letivos, respectivamente, na disciplina TAL 797 - Seminários. §1º É obrigatória a presença de pelo menos 75% na disciplina TAL 797 – Seminários. §2º O aluno deverá apresentar um seminário nesta disciplina, a ocorrer no 3º período letivo (Mestrado) ou 4º período letivo (Doutorado). O tema deverá ser escolhido de comum acordo com o orientador do estudante e o coordenador da disciplina. Art. 14 - A disciplina TAL 797 – Seminários conferirá ao Mestrando e Doutorando 1(um) e 2 (dois) créditos, respectivamente, que não serão contados no coeficiente de rendimento, contudo integralizará o número mínimo de créditos exigidos pelo Programa. Art. 15 - O estudante de Doutorado bolsista da CAPES deverá cursar dois semestres na disciplina Estágio em Ensino. Os demais estudantes ficam a critério da definição do plano de estudo junto com o seu orientador. Art. 16 - O título de "Magister Scientiae" em Ciência e Tecnologia de Alimentos será conferido ao estudante que, além de outras exigências, houver satisfeito as seguintes: §1º Completar, no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas de pós-graduação, com média ponderada (Coeficiente de Rendimento Acumulado) igual ou superior a 2,0 (dois); §2º Atender às exigências de língua estrangeira; §3º Atender às exigências de Seminários; §4º Ter realizado a defesa e registro do projeto; §5º Preparar e defender uma dissertação e nela ser aprovado. Art. 17 - O título de "Doctor Scientiae" em Ciência e Tecnologia de Alimentos será conferido ao candidato que, além de outras exigências, houver satisfeito as seguintes: §1º Completar no mínimo, 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas de pós-graduação, com média ponderada (Coeficiente de Rendimento Acumulado) igual ou superior a 2 (dois) nas disciplinas de doutorado; §2º Atender às exigências de língua estrangeira; §3º Atender às exigências de Seminários; §4º Ter cumprido a defesa e registro do projeto. §5º Ter sido aprovado em exame de qualificação; §6º Preparar e defender uma tese, baseada em estudo de pesquisa original, que represente real contribuição ao conhecimento científico do tema. Art. 18 - As disciplinas de nivelamento não contam créditos para satisfazer aos mínimos estabelecidos no Art. 3 §1º, respectivamente, deste Regimento. Art. 19 - A Comissão Orientadora poderá, quando julgar necessário, estabelecer disciplinas obrigatórias para o candidato, de acordo com seu curso de graduação e área de interesse em pesquisa. Art. 20 - Os candidatos aos títulos de Magister Scientiae e de Doctor Scientiae em Ciência e Tecnologia de Alimentos poderão utilizar até 3 (três) créditos da disciplina Problemas Especiais e Tópicos Especiais, em cada nível, para satisfazer aos mínimos estabelecidos nos Artigos 16 §1º e 17 §1º deste Regimento. CAPÍTULO V DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA Art. 21 - Os candidatos ao título de Magister Scientiae e de Doctor Scientiae em Ciência e Tecnologia de Alimentos deverão demonstrar capacidade de leitura e compreensão de língua inglesa. Art. 22 - Para satisfazer a exigência de língua estrangeira o estudante terá duas opções: a - Ser aprovado em exame de proficiência de língua inglesa - Este exame é aplicado no início de cada período letivo em data estabelecida pelo Departamento de Letras e Artes de acordo com o Calendário Escolar; b - Ser aprovado em disciplinas reconhecidas pelo Conselho Técnico de Pós-Graduação como suficientes para satisfazer tal exigência. CAPÍTULO VI DAS BOLSAS DE ESTUDOS Art. 23 - As bolsas de estudo, de acordo com a disponibilidade, serão concedidas pela Coordenação do Programa, segundo os critérios vigentes dos órgãos financiadores. §1º As bolsas pertencem ao programa, e não ao estudante. Art. 24 - A bolsa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses para o Mestrado e 36 (trinta e seis) meses para o Doutorado, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses para o Doutorado. Art. 25 – A aceitação da bolsa exige tempo integral e dedicação exclusiva ao Programa. O aluno contemplado com bolsa não pode ter vínculo empregatício. Art. 26 – A bolsa será automaticamente suspensa caso o aluno passe a receber remuneração de outra fonte durante sua vigência, exceto nos casos previstos em lei. Art. 27 - É vedado o exercício de qualquer outra atividade não relacionada ao programa do Curso, exceto para estudantes admitidos em concurso público como professor substituto em IFES e com a anuência do seu orientador Art. 28 – O estudante não poderá usufruir de férias durante a vigência da bolsa, sendo-lhe permitido um recesso de 20 dias por ano, como período fixado em comum acordo com o orientador. Art. 29 - Terão suas bolsas suspensas, aqueles estudantes que não cumprirem as exigências de dedicação exclusiva e fixação de residência em Viçosa, segundo normas dos órgãos financiadores. §1º São motivos de suspensão da bolsa, além dos já especificados: a) Afastamento de Viçosa por período superior a 30 dias, sem consentimento prévio e expresso do orientador em correspondência enviada à Coordenação do PPGCTA-DTA/UFV; b) Trancamento de matrícula, sem que se reconheça qualquer direito adquirido no eventual retorno do estudante; c) Não cumprimento dos prazos e normas estabelecidos neste Regimento. CAPÍTULO VII DO OFERECIMENTO DE DISCIPLINAS Art. 30 - Para o cancelamento do oferecimento de disciplina do PPGCTA com código TAL, o docente coordenador deverá encaminhar um ofício ao Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia de Alimentos com cópia à Comissão Coordenadora do PPGCTA justificando o seu cancelamento. Art. 31 - O chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia de Alimentos, após ouvir a Comissão Coordenadora do PPGCTA, designará um dos professores credenciados no Programa para a função de Coordenador da disciplina TAL 797 - Seminários. §1º Competirá a esse professor organizar a programação dos seminários durante o semestre, sendo-lhe facultado alterá-la quando conveniente; §2º A coordenação da disciplina TAL 797 será anual e a escolha do coordenador se fará por meio de rodízio entre os professores credenciados do Programa, exceto aqueles que ocupam cargos administrativos na UFV. CAPÍTULO VIII DOS ORIENTADORES Art. 32 - O credenciamento ao exercício de atividades de pós-graduação será realizado com as seguintes considerações, obedecendo-se a resolução nº 3/2009 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão máximo de deliberação no plano didático-científico da Universidade Federal de Viçosa. Art. 33 - O credenciamento e recredenciamento do docente orientador terá validade quadrienal. O docente encaminhará à Comissão Coordenadora da Pós-Graduação, ao final de cada quadriênio de avaliação da CAPES, seu pedido de credenciamento ou recredenciamento como orientador do programa. O pedido será avaliado com base nos critérios estabelecidos neste Regimento e a comissão de pósgraduação emitirá e encaminhará o parecer à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 34 - Para o credenciamento e recredenciamento, o docente deverá atender aos critérios mínimos do programa, para as atividades de ensino, formação de recursos humanos e produção intelectual: §1º Para o credenciamento: I - Ensino - Submeter à Comissão Coordenadora do PPGCTA um Programa Analítico de uma disciplina regular de interesse do programa, em nível de pós-graduação, ou uma proposta de participação efetiva em uma disciplina já oferecida. - Atuar em disciplina de pós-graduação em, pelo menos, 120 horas-aula durante o quadriênio ou 30 horas-aulas por ano. II - Formação de recursos humanos - Três ou mais titulados (equivalente dissertação) por quadriênio como co-orientador no PPGCTA. III - Produção intelectual - O docente deverá publicar artigos em periódicos A1, A2, B1 ou B2 durante o quadriênio com a participação de discentes do PPGCTA, totalizando, no mínimo, 370 pontos, calculado conforme o documento de Área de Ciência de Alimentos na CAPES. - O docente deverá comprovar a participação em um projeto de pesquisa financiado nos últimos quatro anos. §2º Para o recredenciamento: I - Ensino - Atuação em disciplina de pós-graduação em, pelo menos, 120 horas-aula durante o quadriênio ou 30 horas-aulas por ano. II - Formação de recursos humanos - Quatro ou mais titulados (equivalente dissertação) por quadriênio como orientador no PPGCTA. III - Produção intelectual - O docente deverá publicar artigos em periódicos A1, A2, B1 ou B2 durante o quadriênio, com a participação de discentes do PPGCTA totalizando, no mínimo, 485 pontos, calculado conforme o documento de Área Ciência e Tecnologia de Alimentos na CAPES. - Dentre os artigos publicados, 2 artigos deverão ter nível no mínimo Qualis A; - Um artigo somente poderá ser usado para o cômputo dos pontos de um único orientador. - O docente deverá ser coordenador de ao menos dois projetos de pesquisa aprovados por agências de fomento à pesquisa, nacional ou internacional, no quadriênio de avaliação, para comprovação de recursos para execução e desenvolvimento de sua linha de pesquisa vinculada ao programa. Art. 35- O docente permanente que não atender os critérios mínimos para as atividades de ensino, formação de recursos humanos e produção intelectual não serão recredenciados naquele quadriênio. CAPÍTULO IX DA ORIENTAÇÃO AO ESTUDANTE Art. 36 - A orientação acadêmico-pedagógica do estudante será feita por professores credenciados para esta atividade pelo Conselho Técnico de Pós-Graduação da UFV. - A orientação e co-orientação de estudantes somente poderá ser atribuída a portadores do título de Doutor, com experiência acadêmica de Ensino e Pesquisa na Pós-Graduação. Art. 37 - A comissão coordenadora do Programa indicará um orientador para cada estudante, compatibilizando os interesses do discente e do possível orientador, com os do Programa. §1º O orientador deverá manifestar-se formalmente sobre seu interesse quanto à orientação do discente; §2º O orientador deverá indicar o(s) co-orientador(es) a compor(em) a Comissão Orientadora do estudante, caso a participação destes seja pretendida. §3º Cada professor orientador do programa de pós-graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos receberá um número máximo de dois estudantes por seleção, respeitando o limite máximo de 8 (oito) orientados por orientador. §4º O limite de 8 (oito) estudantes não inclui estudantes do Programa DINTER ou MINTER, que são os Programas de doutorado e mestrado Interinstitucionais. O orientador poderá receber até um máximo de dois estudantes oriundos destes programas; §5º O orientador que for contemplado com bolsa, concedida diretamente ao pesquisador por fontes de financiamento externas ao Programa, poderá receber até dois alunos adicionais a serem agraciados com essas bolsas; §6º O número de orientados por orientador incluindo Dinter/Minter e bolsas externas ao programa não poderá ultrapassar a 10 (dez); Art. 38 - Haverá uma avaliação anual para todos os orientadores, em data a ser estabelecida pela coordenação do programa, os quais deverão apresentar um relatório referente ao quadriênio anterior, informando sua produção em termos de produção de artigos científicos, formação de recursos humanos, número de estudantes sob sua orientação com previsão de defesa e disciplinas ministradas com respectivo número de horas-aula. §1º O orientador que tiver média de publicação nos últimos quatro anos, inferior a 60% em relação ao que está especificado no Art. 35 - §2º não poderá receber novos orientados no processo de seleção corrente; §2º O orientador, cujo tempo médio de titulação (TMT) de seus orientados, acumulados nos últimos quatro anos, for superior a 28 meses para o Mestrado e 52 meses para o Doutorado não receberá novos orientados e não será contemplado com recursos da CAPES, quando disponível; §3º O orientador que tiver atingido o limite de orientados conforme descrito no Art. 37§3º não receberá novos estudantes; §4º O orientador que não tiver projeto aprovado nos últimos quatro anos não receberá novos orientados; §5º O orientador que não apresentar o relatório não receberá novos orientados e não será contemplado com recursos da CAPES, quando disponível. Art. 39 - A orientação acadêmica do estudante só poderá ser modificada por solicitação oficial justificada, das partes interessadas, ao Coordenador do programa que decidirá, junto com a Comissão Coordenadora, sobre a sua necessidade. CAPÍTULO X DA PESQUISA Art. 40 - O estudante de Mestrado e Doutorado deverá preparar e defender um Projeto de Pesquisa que deverá ser apresentado à Comissão de Pesquisa do DTA, segundo as normas da PPG. §1° O Projeto deverá ser encaminhado inicialmente ao Comitê de Ética, quando necessário; §2º O estudante será avaliado por uma banca composta por 4 membros: orientador, co-orientadores e mais 1 membro indicado pela Comissão de Pesquisa do DTA. Após a aprovação da defesa, o projeto será encaminhado pelo orientador para registro; §3º A defesa do projeto deverá ser feita, obrigatoriamente, até o final do terceiro período para o Mestrado e quarto período para o Doutorado. Caso isto não ocorra, o aluno receberá conceito N em TAL 799 – Pesquisa; Art. 41 - As normas de operacionalização de projetos de dissertação ou tese dos estudantes do PPGCTA devem seguir as normas de registro de projetos da UFV. CAPÍTULO XI DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO Art. 42 - Todo estudante candidato ao título de "Doctor Scientiae" em Ciência e Tecnologia de Alimentos deverá submeter-se a um exame de qualificação. § 1º O objetivo do exame de qualificação é avaliar a proficiência do estudante em conhecimentos em sua área de investigação, condizente com a de um candidato ao título de Doutor. Art. 43 - Somente poderá prestar exame de qualificação o estudante que tiver concluído os créditos constantes em seu plano de estudo e tiver seu projeto de pesquisa defendido, aprovado e registrado. §1º O exame de qualificação deverá ser concluído até o final do 6º período da admissão do estudante no Programa. Caso contrário, o estudante receberá conceito "N" em TAL 799 – Pesquisa; §2º Ao estudante matriculado em Estágio em Ensino será facultada a realização do exame de qualificação, caso seja a única disciplina faltante para cumprimento do plano de estudos. Art. 44 - O pedido de exame de qualificação, solicitado pelo estudante e pelo professor orientador, será encaminhado à Comissão Coordenadora do Programa para apreciação e solicitação da banca examinadora, depois de atendidas todas as exigências do Programa. Art. 45 - A banca examinadora, presidida pelo orientador do candidato, será composta de 5 (cinco) membros portadores do título de Doutor. Art. 46 - O presidente do Conselho Técnico de Pós-Graduação designará os quatro outros membros da banca examinadora mediante proposta do orientador, do estudante e do coordenador do programa. Art. 47 - A qualificação constará de duas etapas, uma escrita e uma oral, versando sobre áreas de conhecimento pertinentes à formação do estudante. §1º A etapa escrita deverá constar de um trabalho científico (revisão ou original) relativo ao tema da tese, ou da resolução de questões formuladas pela banca relativas à área de concentração do aluno. §2º A etapa oral deverá ser realizada mediante arguição pela banca contemplando o que foi definido na etapa escrita e assuntos relacionados à Ciência, Engenharia e Tecnologia de Alimentos. Art. 48 - Será considerado aprovado o candidato que obtiver a indicação unânime dos membros da banca examinadora. Art. 49 - Ao candidato não aprovado no exame de qualificação será concedida uma segunda, e última, oportunidade decorridos no mínimo 3 (três) meses e no máximo 6 (seis) meses, a contar da data de sua realização. Art. 50 - O resultado do exame de qualificação deverá ser comunicado ao Conselho Técnico de PósGraduação, em formulário próprio, até 10 (dez) dias após sua realização. CAPÍTULO XII DA DISSERTAÇÃO OU DA TESE Art. 51 - A dissertação ou tese será baseada em pesquisa, com projeto previamente aprovado pela Comissão de Pesquisa do DTA e registrado na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFV, conduzida sob a supervisão da Comissão Orientadora. Art. 52 - A nomeação da banca para defesa de dissertação e tese só ocorrerá após a requisição formal do estudante que tiver cumprido todas as exigências do programa e com o assentimento expresso de toda a Comissão Orientadora, de que a dissertação ou tese está em condições de defesa, em termos de formato, qualidade técnico-científica e de linguagem. §1º Para a solicitação da composição da banca examinadora, o estudante deverá entregar na Secretaria do PPGCTA uma declaração do orientador constando o recebimento da cópia do banco de dados da pesquisa; §2º O doutorando somente estará apto à defesa de tese após comprovação do aceite de, pelo menos, 1 (um) artigo referente ao seu tema de tese, em periódico Qualis A1, A2, B1 ou B2. §3º O estudante que não defender sua dissertação ou tese no prazo de 30 meses (Mestrado) ou 54 meses (Doutorado) receberá conceito "N" em TAL 799 – Pesquisa, naquele período, exceto nos casos amparados por lei ou em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão Coordenadora do PPGCTA. Caso a dissertação ou tese não seja defendida no período subsequente, outro conceito “N” será atribuído ao aluno em TAL 799. Art. 53 - A dissertação será defendida perante uma banca de, no mínimo, 3 (três) membros e a tese será defendida perante uma banca de 5 (cinco) membros portadores do título de doutor ou equivalente, presidida pelo professor orientador. §1º A defesa de dissertação ou tese somente poderá ser realizada após decorrido um período de seis meses a contar da defesa do Projeto ou do Exame de Qualificação, respectivamente; §2º Para o exame de Defesa de Dissertação, pelo menos 1 (um) membro deverá ser externo ao programa e não pertencer à Comissão Orientadora do discente; §3º Para o exame de Defesa de Tese, pelo menos 1 (um) membro deverá ser externo ao programa e 1 (um) membro externo à Universidade Federal de Viçosa, sem que qualquer um deles pertença a Comissão Orientadora do discente; Art. 54 - Os membros da banca de defesa da dissertação ou tese serão indicados pelo professor orientador e aprovados pelo Coordenador do Programa, após análise da Comissão Coordenadora e pelo Presidente do Conselho Técnico de Pós-Graduação. Art. 55 - Uma vez designada a banca, a defesa da dissertação ou tese só poderá processar-se depois de decorrido um período mínimo de 10 (dez) dias úteis do lançamento da banca no SGPPG, cabendo ao orientador informar aos membros da banca e ao estudante a data, a hora e o local da defesa por ele fixados. Art. 56 - A defesa não se limitará apenas à tese e dissertação em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo candidato durante o programa. Art. 57 - Será considerado aprovado o candidato que obtiver a indicação unânime dos membros da banca. Art. 58 - Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da aprovação, o candidato se obriga a entregar ao Conselho Técnico de Pós-Graduação a dissertação ou tese, aprovados conforme instruções por este baixadas. Art. 59 - Não serão reconhecidas ações ou intervenções de procuradores ou representantes, que não o próprio estudante, para resolver assuntos pendentes relacionados à satisfação de exigências do programa. Art. 60 - Os resultados da pesquisa de dissertação ou tese são propriedade da Universidade Federal de Viçosa e só poderão ser divulgados, por qualquer meio que seja, com a participação ou autorização expressa do Professor Orientador, sendo obrigatória a menção da Universidade, na forma pertinente, como origem do trabalho. a) É obrigatória a menção da Agência financiadora da bolsa de estudos e/ou do projeto de pesquisa, tanto na dissertação ou tese quanto em qualquer publicação dela resultante. Art. 61 - O estudante terá um prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de aprovação da tese, para publicar, da mesma, pelo menos um trabalho científico, de comum acordo com o Orientador, do qual ele será o primeiro autor. Findo este prazo, o Orientador poderá escrever o trabalho, do qual ele poderá ser o primeiro autor e o estudante, coautor. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 - Os casos omissos nesse Regimento Interno e no RGPG da UFV serão resolvidos pela Comissão Coordenadora do PPGCTA. Art. 63 – O presente Regimento revisado entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser alterado conforme decisão de 2/3 dos orientadores do PPGCTA. PPGCTA-DTA/UFV, agosto de 2015.