REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS
UNESP – CÂMPUS MARÍLIA
Resolução Unesp-95, de 26/10/05
Seção I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O programa de Pós-Graduação strito sensu em Ciência da
Informação da Faculdade de Filosofia e Ciências de Marília tem por objetivo a formação de
docentes, pesquisadores e recursos humanos especializados na área de Ciência da
Informação, bem como o desenvolvimento científico e tecnológico, organizando-se em
Cursos de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos.
Parágrafo único - O Programa de Pós-Graduação em Ciência da
Informação observará as disposições fixadas pelo Órgão Federal competente e, na
estrutura, as normas fixadas pelo Estatuto e Regimento Geral da UNESP, pelo Regimento
Geral de Pós-Graduação (RGPG) da UNESP e, por este Regulamento.
Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação será
coordenado por um Conselho de Programa eleito e composto conforme normas expressas
neste Regulamento.
Parágrafo único. No exercício das competências que lhe são atribuídas o
Conselho de Programa poderá designar comissões temporárias e/ou permanentes para a
execução de tarefas específicas.
Artigo 3º - Constituem características do Programa de Pós-graduação em
Ciência da Informação da Unesp:
I – modalidade acadêmica, compreendendo os níveis de formação de
Mestrado Acadêmico e Doutorado - levando, respectivamente, aos títulos de Mestre e
Doutor, não sendo o título de Mestre pré-requisito necessário para obtenção do título de
Doutor;
II – realização de estudos avançados e atividades de investigação no
domínio específico da área de conhecimento, podendo, a estes, ser acrescentadas outras
atividades de igual nível;
III – exigência, dos candidatos aos títulos de Mestre e de Doutor,
freqüência e aprovação em disciplinas, atividades complementares, aprovação em Exame
Geral de Qualificação e defesa pública de dissertação, para Mestrado, e de tese baseada
em investigação original, para Doutorado, conforme critérios estabelecidos neste
Regulamento.
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Seção II
Dos Créditos
Artigo 4º - A integralização dos créditos necessários à obtenção dos títulos
acadêmicos de Mestre e de Doutor será expressa em unidades de crédito e contemplará:
freqüência a disciplinas, atividades complementares e trabalhos relativos à elaboração da
dissertação, e da tese respectivamente.
atividades.
§ 1º - Cada unidade de créditos corresponderá a quinze horas de
§ 2º - As disciplinas contemplarão aulas teóricas e práticas e demais
atividades previstas nos planos de ensino
§ 3º - As atividades complementares de Mestrado compreenderão:
1. trabalhos programados (2 créditos): atividade obrigatória;
2. participações em eventos de natureza
apresentação de trabalhos (1 crédito);
científica
com
3. publicações científicas (1 crédito);
4. produção de softwares (1 crédito);
5. estágio docente (1 crédito).
§ 4º - As atividades complementares de Doutorado compreenderão:
1. trabalhos programados (4 créditos): atividade obrigatória;
2. participações em eventos de natureza
apresentação de trabalhos (2 créditos);
científica
com
3. publicações científicas (2 créditos);
4. produção de softwares (2 créditos);
5. estágio docente (2 créditos).
Artigo 5º - Será permitido aos alunos o aproveitamento de créditos de
conformidade com o seguinte:
I – o aluno regularmente matriculado no Programa poderá aproveitar,
automaticamente, até o limite de cinqüenta por cento, do total de créditos em disciplinas e
do total de atividades complementares exigidos para o Mestrado e Doutorado, nos termos
dos incisos I e II dos artigos 6º e 7º, obtidos em disciplinas isoladas e atividades
complementares em Programas de Pós-graduação da UNESP, USP e UNICAMP, quando
solicitado pelo aluno e justificado pelo orientador.
II – o aluno regularmente matriculado no Programa poderá aproveitar, até
o limite de cinqüenta por cento, do total de créditos em disciplinas e do total de atividades
complementares exigidos para o Mestrado e para o Doutorado, nos termos dos incisos I e II
dos artigos 6º e 7º, obtidos em disciplinas isoladas e atividades complementares em
Programas de Pós-graduação de outras instituições devidamente credenciadas pela
CAPES, quando solicitado pelo aluno e justificado pelo orientador, após julgamento de
mérito do Conselho do Programa e aprovação da Congregação.
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III – o portador do título de Mestre, obtido em Programa reconhecido pelo
MEC e recomendado pela Capes, poderá, após análise de mérito e a critério do Conselho
do Programa, ter aproveitado para o Doutorado, número de créditos em disciplinas e
atividades programadas até o limite de cinqüenta por cento, nos termos dos incisos I e II do
artigo 7º, para o Doutorado, deste Programa.
Parágrafo único. A diferença de créditos necessários à conclusão do
Mestrado e Doutorado deverá ser completada conforme disciplinado nos artigos 6º e 7º,
respectivamente.
Artigo 6º - É a seguinte a distribuição do número de créditos para o
Mestrado nas atividades mencionadas no artigo 5º:
I - freqüência a disciplinas - trinta créditos;
II - atividades complementares - quatro créditos;
III - dissertação de mestrado – sessenta e dois créditos.
Artigo 7º - É a seguinte a distribuição do número de créditos para o
Doutorado nas atividades mencionadas no artigo 5º:
I - freqüência a disciplinas – quarenta e oito créditos;
II - atividades complementares - oito créditos;
III - tese de doutorado – cento e trinta e seis créditos.
Artigo 8º - O prazo máximo para a conclusão do curso de Mestrado é de
dois anos e meio (trinta meses), com noventa e seis créditos (hum mil e quatrocentos e
quarenta horas), e o de Doutorado é de quatro anos (quarenta e oito meses), com cento e
noventa e dois créditos (dois mil e oitocentos e oitenta horas), entendendo-se por conclusão
de curso a data do protocolo de entrega da versão final da dissertação, e da tese defendida
e aprovada.
§ 1º - O prazo máximo para integralização de disciplinas é de três
semestres para o Mestrado e quatro semestres para o Doutorado.
§ 2º - O prazo máximo para integralização de créditos de atividades
complementares é de quatro semestres para o Mestrado e sete semestres para o
Doutorado.
§ 3º - O prazo máximo para defesa de dissertação ou tese é de trinta
meses para o Mestrado e quarenta e oito meses para o Doutorado, incluindo-se nesta
contagem o prazo máximo de trinta dias para depósito do exemplar definitivo, nos termos do
artigo 32 deste Regulamento.
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Seção III
Do Corpo Docente
Artigo 9º - O corpo docente da Pós-graduação será constituído por professores com
titulação acadêmica igual ou superior a de Doutor, vinculados à UNESP, a outras
instituições de ensino superior ou de pesquisa ou sem vínculo formal, credenciados nos
termos do RGPG da Unesp e deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 4° deste
artigo.
§ 1º - O credenciamento de docentes e orientadores será solicitado pelo
interessado ao Conselho do Programa.
1. para efeito do credenciamento referido no § 1º o docente deverá
apresentar: proposta de disciplina aprovada pelo Departamento
de Ensino ao qual se vincula o docente; plano de atividades e
curriculum vitae - plataforma Lattes que evidencie sua qualidade
cultural e científica;
2. o Conselho do Programa, com fundamento na análise desses
documentos, proporá o credenciamento que deverá ser
homologado pela Congregação da Unidade;
3. especialistas de reconhecido valor, não portadores do título de
Doutor, poderão participar da pós-graduação, após manifestação
favorável do Conselho do Programa e da Congregação da
Unidade.
§ 2º O credenciamento será revisto anualmente tendo como base a
produção científica (publicações, captação de recursos, produção artística ou técnica e
outros) e mantido desde que o docente comprove atividades de orientação, de docência e
produção intelectual no relatório anual prestado ao Programa.
§ 3º Será automaticamente descredenciado do Programa o docente que
no período de dois anos não ministrar disciplina e de três anos não comprovar produção
intelectual, mediante relatório CAPES.
§ 4º O Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação não
poderá ter mais do que 30% de orientadores não vinculados à UNESP.
Artigo 10 - Além das atribuições contidas no artigo 13 e incisos do RGPG
da UNESP, o orientador deverá, mediante justificativa, propor, ao Conselho de Programa, o
desligamento de orientando, ao qual é assegurado o direito de recurso, sucessivamente à
Congregação e à CCPG.
Parágrafo único - No caso de provimento de recurso, será designado outro
orientador pelo Conselho de Programa, mediante regularização no processo de matrícula.
Artigo 11. Poderá o orientador, de comum acordo com seu orientando,
indicar um ou mais co-orientadores, com a devida manifestação do Conselho do Programa,
aprovada pela Congregação, à vista do currículo do(s) indicado(s).
§ 1o. O co-orientador poderá ser doutor ou especialista de reconhecido
valor no campo pertinente ao da proposta do Programa;
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§ 2o. O co-orientador não precisará, necessariamente, ser professor
credenciado do Programa;
§ 3O. O co-orientador somente participará de Comissão Examinadora no
impedimento do orientador;
§ 4o. Cabe ao co-orientandor:
1. colaborar na elaboração do plano de atividades do aluno;
2. colaborar no desenvolvimento de partes específicas do projeto de
pesquisa, a critério do orientador.
Seção IV
Do Corpo Discente
Artigo 12 - O corpo discente do Programa de Pós-Graduação em Ciência
da Informação será constituído pelos alunos regularmente matriculados, portadores de
diplomas de curso superior na modalidade licenciatura ou bacharelado, reconhecidos pelo
MEC, aprovados no processo seletivo e aceitos por um orientador.
§ 1º - A matrícula em disciplinas privilegiará os alunos regulares.
§ 2º - Na hipótese da existência de vagas, poderá ser aceita matrícula de
alunos vinculados a outro Programa do mesmo nível, mediante proposta do respectivo
orientador, na qualidade de aluno vinculado;
§ 3º - Poderão ser aceitas matrículas em disciplinas isoladas de alunos
especiais não vinculados a Programas de pós-graduação, desde que tenham se submetido
ao processo seletivo do Programa, obtendo aprovação na análise dos projetos e tendo sido
submetidos à entrevista.
Artigo 13 - Na hipótese da existência de vagas, poderão cursar disciplinas
isoladas, na condição de alunos especiais, portadores de diploma universitário cuja
formação se compatibilize com o Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação, a
juízo do Conselho de Programa.
§ 1º - O aluno especial, no que couber, ficará sujeito às mesmas normas
exigidas para o aluno regular, sendo sua admissão condicionada à existência de vagas na
disciplina ou disciplinas que pretenda cursar e a outras exigências estabelecidas pelos
docentes responsáveis.
§ 2º - Para passar à condição de aluno regular, o aluno especial deverá
submeter-se às exigências previstas neste Regulamento para seleção e matrícula de
candidatos.
§ 3º - O aproveitamento de créditos relativos às disciplinas cursadas na
condição de aluno especial não poderá ser superior a cinqüenta por cento do total de
créditos em disciplinas exigidos para cada nível.
§ 4º - Ao aluno a que se refere o caput do artigo poderá ser conferido
certificado de aprovação em disciplina ou disciplinas, no qual será explicitamente
mencionada a condição de aluno especial.
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§ 5º - A matrícula do aluno nas condições previstas no § 2º do artigo 12,
terá precedência sobre a de aluno especial.
Artigo 14 - Os candidatos ao Programa de Pós-Graduação em Ciência da
Informação deverão apresentar para fins de inscrição ao processo de seleção:
I - requerimento, indicando Programa, Curso pretendido e Linha de
Pesquisa a ser desenvolvida;
II - cópia do diploma ou certificado de conclusão de graduação e
respectivo histórico escolar;
III - curriculum vitae Plataforma Lattes documentado;
IV - projeto de pesquisa; e
V - documentos pessoais e outros especificados no edital de inscrição.
§ 1º - Será dispensado da apresentação do solicitado no inciso II o
candidato graduado pela Faculdade de Filosofia e Ciências da UNESP – Marília.
§ 2º O candidato que pretenda matricular-se diretamente no Doutorado
deverá comprovar, mediante apresentação de memorial documentado, sua qualidade
cultural e científica, que será apreciada pelo Conselho do Programa e reconhecida pela
Congregação.
§ 3o - O candidato que não possuir diploma ou documento equivalente de
conclusão de cursos de nível superior poderá se inscrever condicionalmente, desde que
apresente documento da instituição atestando que poderá concluí-lo antes da data fixada
para a matrícula.
§ 4° - Os portadores de diploma de graduação em cursos superiores de
Tecnologia vinculados as Áreas de Geomática e de Informática, com no mínimo 2.000
horas/aula, poderão inscrever-se no processo seletivo.
Artigo 15 - O processo seletivo referido no artigo anterior constará, para o
Mestrado e Doutorado, de:
I - análise do projeto de pesquisa;
II - prova de língua estrangeira nos seguintes idiomas: inglês, francês,
italiano ou alemão. O aluno estrangeiro deverá optar por língua diversa a
sua língua materna;
III - entrevista.
§ 1º - Os candidatos ao Doutorado deverão comprovar proficiência em
dois idiomas estrangeiros, entre os quais: inglês, francês, italiano ou alemão, permitindo o
aproveitamento da proficiência realizada no Mestrado.
§ 2º - O candidato que pretenda matricular-se diretamente no Doutorado,
deverá também realizar exame de proficiência em dois idiomas estrangeiros, entre os
relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º - A prova de língua estrangeira deverá ser realizada no prazo máximo
de um ano após a realização do processo de seleção, sendo aceitos certificados de
instituições reconhecidas internacionalmente, tais como: TOEFL, Aliança Francesa, Instituto
Goethe e congêneres.
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§ 4º - O aluno terá direito a realizar até três provas de língua estrangeira,
oferecidas pelo Programa, no prazo de um ano a contar da data de matrícula.
§ 5º - Será considerado aprovado em língua estrangeira o aluno que
obtiver aproveitamento de no mínimo cinqüenta por cento na prova realizada, numa escala
de zero a dez.
§ 6º - A reprovação nas provas de língua estrangeira e a não
apresentação de certificados de instituições reconhecidas internacionalmente nos prazos
estabelecidos, implicará no desligamento do aluno do Programa.
§ 7º - O exame de proficiência em língua portuguesa, para aluno
estrangeiro admitido no Programa, constará de uma redação, sendo considerado aprovado
o candidato que obtiver aproveitamento de cinqüenta por cento do texto elaborado.
§ 8º - Qualquer que seja o idioma em que o candidato se mostre
proficiente, os trabalhos parciais, a dissertação e a tese, deverão ser apresentados em
português.
Artigo 16 - Terá direito à matrícula o candidato aprovado no processo de
seleção, classificado dentro do número de vagas oferecidas.
Parágrafo único – O candidato aprovado para cursar Mestrado que, no ato
da inscrição, não tiver concluído a graduação deverá, no momento da matrícula, apresentar
comprovante de conclusão de curso de Graduação.
Artigo 17 - A definição de orientador durante o processo seletivo será feita
em função da afinidade de tema de pesquisa entre orientador e orientando, ouvida a
Comissão de Seleção.
Parágrafo único - Durante o curso poderá haver transferência de
orientador desde que devidamente justificada pelo solicitante e de comum acordo entre
orientando e orientador, ouvido o Conselho de Programa.
Artigo 18 - Será obrigatória a freqüência dos alunos a, pelo menos, setenta
e cinco por cento das atividades programadas nas disciplinas e atividades complementares,
em que estiver matriculado.
Parágrafo único. Será facultado ao aluno regular, sempre que haja
anuência do orientador, o cancelamento de matrícula em qualquer disciplina, desde que o
requerimento seja apresentado à Seção de Pós-Graduação antes de decorrido um terço da
duração prevista para o desenvolvimento da disciplina em causa.
Artigo 19 – Os aspectos relativos a suspensão de matrícula reger-se-ão
segundo o disposto nos artigos 20 e 21 do RGPG da UNESP.
Artigo 20 - O aluno poderá ser desligado do Programa, ouvido o Conselho
do Programa, nas seguintes situações:
aluno;
I - mediante indicação justificada do orientador, com direito de defesa do
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II - mediante solicitação do aluno;
III - por descumprimento dos prazos estipulados neste Regulamento;
IV - em processo disciplinar, quando o aluno for condenado a pena de
eliminação.
V – duas reprovações na mesma disciplina ou duas reprovações no
Exame Geral de Qualificação;
VI – reprovação na defesa da dissertação ou tese;
VII – não efetuar matrícula nas datas estipuladas.
Seção V
Da Coordenação
Artigo 21 - O Conselho do Programa terá sua composição e
funcionamento regidos pelos artigos 30 a 33 do RGPG da Unesp.
§ 1º - São elegíveis para o Conselho de Programa os membros do corpo
docente responsáveis por disciplinas e orientadores de alunos.
§ 2o - Ao menos setenta e cinco por cento dos docentes titulares do
Conselho do Programa deverão estar lotados na Faculdade de Filosofia e Ciências da
Unesp – campus de Marília
§ 3º - São elegíveis para a Coordenação e Vice-coordenação os membros
do Conselho de Programa, lotados na Faculdade de Filosofia e Ciências - Câmpus de
Marília.
§ 4º - A escolha do Coordenador e do Vice-Coordenador será feita por
votação aberta dos membros do Conselho de Programa, em reunião específica convocada
para esta atividade.
Seção VI
Do Regime Didático
Artigo 22 - O ano letivo do Programa de Pós-Graduação em Ciência da
Informação será dividido em dois semestres, para atender às exigências de planejamento
didático e administrativo.
§ 1º - O regime de matrícula será semestral.
§ 2º - Nos intervalos entre os períodos letivos fixados pelo calendário
escolar poderão, mediante aprovação do Conselho de Programa, ser ministradas
disciplinas, em caráter concentrado, obedecidos os requisitos exigidos para disciplinas
ministradas nos períodos letivos regulares.
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Artigo 23 - O número de vagas oferecidas para ingresso, a cada seleção,
será proposto pelo Conselho de Programa, devendo ser aprovado pela Congregação,
respeitado o limite de vagas estabelecido para cada orientador.
Parágrafo único - Cada orientador poderá ter, no máximo, seis
orientandos, considerando-se conjuntamente os Cursos de Mestrado Acadêmico e
Doutorado e levando-se em conta todos os Programas da UNESP nos quais o docente
estiver credenciado.
Artigo 24 - O cronograma de atividades proposto a cada período letivo
deverá esclarecer, por disciplina, o número de vagas mínimo e máximo e a carga total de
trabalhos exigidos, com a caracterização, destes.
Artigo 25 - A cada disciplina cursada deve corresponder uma avaliação de
desempenho do aluno.
Parágrafo único. A avaliação, obedecidos os critérios estabelecidos no
artigo 37 do RGPG da UNESP, será de exclusiva alçada do professor responsável pela
disciplina, sendo realizada através de provas, trabalhos e projetos, e levará em conta a
participação, os conhecimentos adquiridos e o interesse demonstrados pelo aluno.
Seção VII
Da Dissertação e Da Tese
Artigo 26 - Tendo completado os créditos em disciplinas e os créditos em
atividades complementares, o aluno deverá submeter-se ao Exame Geral de Qualificação.
§ 1º - Para submeter-se ao Exame Geral de Qualificação o aluno deverá
apresentar, no mínimo, Projeto Final de Pesquisa, estruturação da dissertação e da tese e
revisão de literatura.
§ 2º - O prazo máximo para o Exame Geral de Qualificação será de quatro
semestres para o Mestrado e de sete semestres para o Doutorado.
§ 3º - Para ser aprovado no exame Geral de Qualificação, o aluno deverá
obter o conceito Aprovado, com pelo menos, dois examinadores;
§ 4º - O candidato não qualificado poderá repetir uma única vez o Exame
Geral de Qualificação, no mínimo três e no máximo seis meses após o primeiro realizado,
desde que não ultrapasse os prazos estabelecidos no artigo 8° deste Regulamento.
Artigo 27 - A Banca Examinadora do Exame Geral de Qualificação será
composta por três docentes portadores de, no mínimo, título de Doutor, salvo os casos
especificados no item 3 do § 1º do artigo 9°, e com formação compatível com a área em que
se insere o projeto de pesquisa do candidato, sendo o orientador do candidato, membro
nato e presidente.
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Artigo 28 - Para a obtenção do título de Mestre serão exigidas, além das
outras atividades estabelecidas neste Regulamento, a defesa pública da dissertação de
Mestrado e a entrega dos exemplares definitivos no prazo estabelecido no § 3° do artigo 8°.
Parágrafo único - é considerado como dissertação todo trabalho no qual o
candidato evidencie cabalmente seu domínio, tanto metodológico quanto técnico e
intelectual, em investigação e revele criatividade na elaboração da dissertação, não
necessariamente baseada em trabalho original de pesquisa.
Artigo 29 - A Banca Examinadora de defesa de Dissertação de Mestrado
será composta por três membros titulares e dois suplentes, docentes portadores de, no
mínimo, título de Doutor, salvo os casos especificados no item 3 do § 1º do artigo 9°, e com
formação compatível com a área em que se insere o projeto de pesquisa do candidato,
sendo o orientador do candidato, membro nato e presidente.
§ 1o - Ao menos um dos membros titulares e um dos membros suplentes
da banca examinadora especificada no caput deverá ser externo à Unesp.
§ 2o - No julgamento da dissertação serão atribuídos os conceitos de
aprovado ou de reprovado prevalecendo a avaliação de dois examinadores, no mínimo, a
partir dos pareceres circunstanciados emitidos pelos examinadores.
Artigo 30 - Para a obtenção do título de Doutor serão exigidas, além das
outras atividades estabelecidas neste Regulamento, a defesa pública da tese que deverá
ser trabalho original de pesquisa, capaz de representar contribuição significativa para o
conhecimento do tema tratado e a entrega dos exemplares definitivos no prazo estabelecido
no § 3° do artigo 8°.
Artigo 31 - A Banca Examinadora de defesa de Tese de Doutorado será
composta por cinco membros titulares e três suplentes, docentes portadores de, no mínimo,
título de Doutor, salvo os casos especificados no item 3 do § 1º do artigo 9°, e com
formação compatível com a área em que se insere o projeto de pesquisa do candidato,
sendo o orientador do candidato, membro nato e presidente.
§ 1o - Ao menos dois dos membros titulares e dois dos membros suplentes
da banca examinadora especificada no caput deverão ser externos à Unesp.
§ 2o - No julgamento da tese serão atribuídos os conceitos de aprovado ou
de reprovado prevalecendo a avaliação de três examinadores, no mínimo, a partir dos
pareceres circunstanciados emitidos pelos examinadores.
Artigo 32 - Os candidatos terão no máximo trinta dias, contados a partir da
defesa pública, para entregar à Seção de Pós-Graduação dois exemplares da versão
corrigida da dissertação ou tese, com encaminhamento do orientador, respeitado o disposto
no artigo 8o.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
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Artigo 33 – Prevalecerá, nos casos não previstos neste Regulamento, as
disposições estabelecidas no RGPG da UNESP, baixado pela Resolução UNESP N° 88, de
25.10.2002 e, os casos omissos, serão resolvidos, conforme o grau de competência e
oportunidade, pela Congregação desta Faculdade e pela CCPG.
Seção IX
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - A partir da data da publicação deste Regulamento, os alunos
atualmente matriculados no Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação, terão
o prazo de noventa dias para optar pelo mesmo.
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