PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA 14 DE NOVEMBRO DE 2003
GOVERNADORIA
LEI N° 1253 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.
Cria as gratificações de apoio técnico
à engenharia e à medicina veterinária
e zootécnica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criadas as gratificações de
incentivo técnico:
I - aos profissionais engenheiros, arquitetos,
agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas
pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil
do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício
nos órgãos da Administração Pública Estadual, no
valor de R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e
quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); e
II - aos profissionais médicos veterinários e
zootecnistas pertencentes ao Quadro Permanente
de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em
efetivo exercício na Secretaria de Estado da
Agricultura, Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social - SEAPES, bem como na
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
- SEDAM, nos valores de R$ 1.392,30 (hum mil,
trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e
R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro
reais e cinqüenta e quatro centavos).
Parágrafo único. As gratificações de
incentivo técnico estendem-se aos demais
profissionais das categorias elencadas neste artigo,
que tenham sido originariamente contratados sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
quer sejam ou não, beneficiários da estabilidade
constitucional extraordinária estabelecida no artigo
19, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art. 2° As gratificações criadas por esta Lei
têm caráter temporário, permanecendo em vigor até
que seja elaborado novo plano de carreira, cargos e
salários, não se incorporando ao vencimento básico
ou à remuneração dos servidores públicos dela
beneficiários.
Art. 3° Fica extinta e absorvida pelas
gratificações criadas por esta Lei, a vantagem
abrangente a que se refere o inciso Ill, do artigo 4°,
da Lei n° 1068, de 19 de abril de 2002.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros
desta Lei retroagem ao mês de maio de 2002, ficando
a percepção da gratificação prevista no caput do
art. 1°, condicionada ao efetivo exercício das funções
dos cargos nela elencados, observando-se em
qualquer caso, que eventuais valores a serem pagos
a título retroativo, deverão ser compensados com os
Atos do Executivo
valores, porventura já recebidos, sob a rubrica da
vantagem pessoal abrangente, prevista no artigo 4°,
inciso III, da Lei n° 1068, de 2002.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de
novembro de 2003, 115° da República.
(a) IVO NARCISO CASSOL
Governador
DECRETO N° 10715 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
Extingue a autenticação de segunda fase, cria o
regime especial de controle, altera os benefícios
fiscais que especifica, implementa as modificações
trazidas pela Lei n° 1239, de 3 de novembro de
2003, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° da
cláusula primeira do Convênio ICM n° 65/88 e na
cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/92;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “r” do
inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 30/
03;
CONSIDERANDO a implementação de novos
controles de trânsito de mercadorias e a
conseqüente desnecessidade dos procedimentos de
autenticação de segunda fase; e
CONSIDERANDO
as
modificações
implementadas pela Lei Complementar Federal n° 114,
de 16 de dezembro de 2002, e pela Lei Estadual n°
1239, de 3 de novembro de 2003;
NÚMERO 5 3 5 5
SUMÁRIO
Governadoria ..................................................01
Sec. de Est. do Plan., Coord. Geral e Adm..
Secretaria do Estado de Saúde...................08
Secretaria de Estado de Educação.............09
Sec. de Est. da Seg., Defesa e Cidadania...19
Defensoria Pública .........................................
Secretaria de Estado de Finanças...............19
Sec. de Estado da Agricultura, Produção e
Do Desenvolvimento Econômico e Social.20
Sec. de Estado dos Esportes da Cultura e
Do Lazer............................................................
Sec. de Estado do Desenvolv. Ambiental.
Ministério Público...........................................
Tribunal de Contas.........................................23
Assembléia Legislativa.................................
Prefeituras Municipais do Interior ..............26
Camaras Municipais do Interior..................
Ineditoriais......................................................26
II - a nota 8 do item 68 da Tabela I do Anexo I:
“Nota 8: Em virtude de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal na ação direta de
inconstitucionalidade n° 310/90, até o julgamento
definitivo da causa fica suspensa a exclusão dos
produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste
item para as remessas destinadas à Zona Franca de
Manaus.”
III - a nota 1 do item 6 da Tabela I do Anexo IV:
“Nota 1: A opção pelo benefício implica a
vedação do crédito fiscal decorrente da aquisição
de embalagens para acondicionamento de leite longa
vida, ficando assegurada a utilização dos demais
créditos decorrentes da entrada de mercadorias,
bens ou serviços.”
IV - o § 3° do artigo 7°:
“ § 3º Encerra-se a fase de diferimento na
operação subseqüente com mercadoria para a qual
não haja previsão desse benefício ou na saída dos
produtos resultantes de sua industrialização.”
V - o § 1° do artigo 27:
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo
Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a nota 1 do item 68 da Tabela I do Anexo I:
“Nota 1: Excluem-se do disposto neste item
armas e munições, perfumes, fumo e seus
derivados, bebidas alcoólicas, veículos de
passageiros e produtos semi-elaborados previstos
no anexo XI (cláusula segunda do Convênio ICMS n°
52/92 e § 1° da cláusula primeira do Convênio ICM n°
65/88 c/c cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/
92).”
“§ 1° Diante da impossibilidade de inclusão
dos valores referentes a frete ou seguro na base
de cálculo de que trata este artigo, por serem esses
valores desconhecidos do sujeito passivo por
substituição tributária, o recolhimento do imposto
incidente sobre as referidas parcelas será efetuado
pelo destinatário da mercadoria na forma prevista no
inciso XII do artigo 53.”
VI - os §§ 2° e 3° do artigo 53:
“§ 2° Mediante emissão previamente
autorizada pelo Fisco de nota fiscal modelo 1 ou 1-A,
será admitido o transporte para DARE de crédito fiscal
a ser utilizado para pagamento do imposto incidente
sobre as operações a que se refere o inciso II deste
artigo.
§ 3° As notas fiscais que acobertarem
operações em que seja obrigatório o prévio
recolhimento do imposto deverão conter destaque
do ICMS, o qual será lançado normalmente a débito
02
D.O.E . N° 5.355
no livro Registro de Saídas, mas anulado, em
contrapartida, mediante o lançamento, no mesmo
período, do valor do imposto devido constante no
respectivo DARE no campo “007 - Outros Créditos” do
livro Registro de Apuração do ICMS.”
VII - o inciso II do artigo 191:
“II - a 2ª e a 4ª via ficarão fixas no bloco, para exibição
ao Fisco;”
VIII - o § 7° do artigo 192:
Porto Velho 14.11.2003
cópia reprográfica da 1ª via do documento.”
XII - o artigo 242:
“Art. 242. Na prestação interestadual, o
Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF 06/89, art. 34):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
“ 7° Serão observadas as disposições do artigo
793 quando se tratar de operações que destinem
produtos industrializados de origem nacional à Zona
Franca de Manaus.”
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o
destino, podendo servir de comprovante de entrega;
IX - o § 1° do artigo 209:
Fisco;
“§ 1° As notas fiscais de produtor serão
impressas por estabelecimentos gráficos interessados
na sua comercialização e distribuição às papelarias e
casas do ramo, devidamente credenciadas pela
Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, e enfeixadas
em talonários de 5 (cinco) jogos, cada um contendo
4 (quatro) vias, atendendo às seguintes
especificações:
1- COR:
a) 1ª via: branco (destacável);
b) 2ª via: rosa (fixa);
c) 3ª via: azul (destacável);
d) 4ª via: amarelo (destacável);
II - IMPRESSÃO: preto;
III - FORMATO: 20,3 x 24,0 cm,sentido vertical.”
X - o artigo 231:
“Art. 231. Na prestação interestadual, o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
(CTRC) será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que
terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89,
art. 20):
IV - a 4ª via acompanhará o transporte para
fins de controle do Fisco de destino.
III - a 3ª via ficará fixa no bloco para exibição ao
I - a 1a via será entregue ao tomador do serviço;
I I - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de
controle do Fisco deste estado;
IV - a 4ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco;
v - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de
controle do Fisco de destino.
§ 1° Nas prestações de serviço de transporte
de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus
(ZFM), havendo necessidade de utilização de via
adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas (CTRC), essa poderá ser substituída por
cópia reprográfica da 1a via do documento.”
XI - o artigo 236:
“Art. 236. Na prestação interestadual, o
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
(CTAC) será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que
terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89,
art. 26):
§ 1° Nas prestações de serviço de transporte
de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com
destino à Zona Franca de Manaus (UM), havendo
necessidade de utilização de via adicional de
Conhecimento Aéreo, essa poderá ser substituída por
cópia reprográfica da 1ª via do documento.”
Art. 2° Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO,
aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de
1998:
I - o item 1 do parágrafo único do artigo 1°:
“1 - sobre a entrada de bem ou mercadoria
importada do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade;”
II - o § 5° do artigo 2°:
“§ 50 Nas hipóteses dos incisos IX e XVIII, a
entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem
importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão
responsável pelo seu desembaraço, ficando a entrega
condicionada à exibição do comprovante de
pagamento, do imposto devido ou da declaração de
sua exoneração, salvo disposição regulamentar
contrária.”
“e) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas aduaneiras, estas
entendidas como quaisquer importâncias,
necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas
do adquirente pelas repartições alfandegárias na
atividade de controle e desembaraço da mercadoria;”
IV - o “caput” do artigo 16:
§ 1° Nas prestações de serviços de transporte
de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus
(ZFM), havendo necessidade de utilização de via
adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas (CTAC), essa poderá ser substituída por
“e) aquele onde seja realizada a licitação, no
caso de arrematação de mercadoria ou bem importado
do exterior e apreendido ou abandonado;”
Art. 30 Ficam acrescentados os dispositivos
adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/
RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril d8
1998:
I - o inciso XVIII ao artigo 2°:
“XVIII - da entrega da mercadoria ou bem
importado do exterior, quando estes forem entregues
antes do desembaraço aduaneiro.”
II - o § 4°-A ao artigo 27:
“§ 4°-A. A Coordenadoria da Receita
Estadual poderá estabelecer boletim com o preço a
consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria
ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas
no § 5°.”
III - o § 4°-B ao artigo 27:
“§ 4°-B. Havendo preço a consumidor final
estipulado nos termos do § 4°-A, a base de cálculo
das operações e prestações alcançadas pelo instituto
da substituição tributária. será o maior valor entre este e
o que seria obtido se aplicado o inciso II.”
IV - a seção X ao capítulo I do título VII:
“SEÇÃO X
DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE
III - a alínea “e” do inciso V do artigo 15:
I - a 1a via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de
controle do Fisco deste estado;
IV - a 4ª via ficará fixa no bloco para fins de exibição
ao Fisco;
V - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de
controle do Fisco de destino.
qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos
de outras unidades da federação, quando não
destinados a comercialização.”
VII - a alínea “e” do inciso I do artigo 112:
“Art. 16. Integram a base de cálculo do
imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo
15:”
V - o item 1 do § 2° do artigo 27:
“1 - entrada ou recebimento da mercadoria,
do bem ou do serviço;”
VI - o § 1° do artigo 73:
“§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
I - importe bens ou mercadorias do exterior,
Governador
IVO NARCISO CASSOL
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
CARLOS ALBERTO CANOSA
Diretora
SIOMARA NUNES DE OLIVEIRA
Diretoria, Administração e Parque Gráfico: Rua Antônio
Lacerda.
Nº 4228-A - Bairro Embratel, Setor Industrial.
Porto Velho - RO - CEP: 78950-040 - fone: 0(69) 216-5728
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MATERIAIS PARA PUBLICAÇÃO
RECEBIMENTO: de 2ª a 5ª feira : Das 7:30 às 12hs e das
14hs às 18hs as 6ª feiras: : Das 7:30hs às 13:30hs.
TEXTO: A revisão do texto é de inteira responsabilidade do
Órgão emitente.
PUBLICAÇÃO: A Imprensa Oficial tem o prazo de 03 (três)
dias úteis para a publicação de qualquer matéria, a partir da
data do recebimento.
RECLAMAÇÃO: Deverá ser efetuada por escrito a
Diretoria da Imprensa Oficial, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis após a publicação.
D.O.E . N° 5.355
Art. 835-A. No interesse da Administração
Fazendária, a Coordenadoria da Receita Estadual
poderá instituir regime especial de controle sobre
determinada mercadoria ou serviço, espécie de
operação ou prestação de serviço, ou ramo de
atividade econômica com o fim de aprimorar os
controles de fiscalização e/ou arrecadação do
imposto.
Art. 835-B. O regime especial de controle
consistirá na obrigatoriedade de o contribuinte
autenticar na repartição fiscal de sua jurisdição, antes
do início da operação ou prestação de serviço, o
documento fiscal a ela referente.
§ 1° A autenticação será feita pelo servidor
fazendário competente mediante a aposição de seu
carimbo funcional e assinatura na primeira via do
documento fiscal a ser autenticado.
§ 2° No ato da autenticação, deverá ser
apresentada cópia reprográfica da primeira via do
documento fiscal a ser autenticado, a qual será retida
pela repartição autenticadora.
Porto Velho 14.11.2003
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, à exceção do inciso III do artigo 1°, que
entra em vigor em 1° de janeiro de 2004.
Art. 8° Os efeitos do artigo 2° e dos incisos I e II do artigo
3° retroagem a 17 de dezembro de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de
novembro de 2003, 115° da República.
(a) IVO NARCISO CASSOL
Governador
(a) JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
SUPEL
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/03/CPLO/
SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1920.01278-00/
03-DEVOP
ERRATA
§ 3° A cópia reprográfica da primeira via do
documento fiscal poderá ser substituída por uma via
legível do documento fiscal, desde que esta via não
tenha destinação diversa estipulada na legislação
tributária.
§ 4° Quando a operação tiver início em outra
Unidade da Federação, poderá ser exigido que a
autenticação seja realizada na repartição fiscal do
primeiro município por onde transitar a mercadoria.”
Art. 4° Ficam revogados os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de
abril de 1998:
I - o § 5° do artigo 26;
II - o § 7° do artigo 7°;
III - o § 3° do artigo 41;
A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL,
através da Comissão Permanente de Licitações de
Obras-CPLO/SUPEL/RO, torna público aos
interessados, em especial às empresas participantes
da licitação em epígrafe, que o edital em destaque e
seus anexos foram alterados, conforme segue:
ONDE SE LÊ:
Objeto: Conservação e
restauração
da
pavimentação asfáltica da
RO-387, no trecho: BR364/Espigão D´Oeste/RO,
sub-trecho: BR - 364/Km
24, com extenção de 24,0
Km, no município de
Espigão D´Oeste/RO.
Item 7.1., letra “e” Apresentação
da
Declaração
de
Superveniência de Fato
Impeditivo
quanto
a
Habilitação, com firma
reconhecida.
IV - o artigo 94;
V - o artigo 95;
VI - o inciso IV do artigo 191;
VII - os §§ 1°, 4°, 6° e 8° do artigo 192;
VIII - a alínea “e” do inciso I do artigo 214;
IX - a alínea “e” do inciso II do artigo 214;
X - o § 3° do artigo 295; e
XI - o inciso Ill do artigo 374-C.
Art. 5° Ficam prorrogadas até 30 de abril de
2005 as disposições da nota 14 do item 68 da Tabela
I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de
abril de 1998.
Art. 6° Fica prorrogado para 1° de janeiro de
2004 o início de vigência do Decreto n° 10.667, de 26
de setembro de 2003.
Item 7.1., letra “q” Atestado de visita ao local
da Obra, que deverá ser
feito até 48 (quarenta e
oito) horas anteriores à
data
da
abertura,
atestando
que
o
representante legal da
empresa licitante vistoriou a
área destinada a execução
dos
serviços e das
condições locais para o
cumprimento
das
obrigações
objeto
da
licitação,
vistado
por
Técnico do DEVOP/RO.
Item 7.2., letra “f” Certidão Negativa de
Pedido de Falência ou
Concordata,
expedidos
pelo Cartório distribuidor
da sede da Licitante e da
filial, caso a participação
seja através desta última.
Valor
Estimado:
R$
3.257.084,20
(Três
milhões,
duzentos
e
cinquenta e sete mil,
oitenta e quatro reais e
vinte centavos).
LEIA-SE:
Objeto: Conservação e
restauração
da
pavimentação asfáltica da
RO-387, no trecho: BR364/Espigão D´Oeste/RO,
sub-trecho: BR - 364/Km
22,10, com extenção de
22,10 Km, no município
de Espigão D´Oeste/RO.
Item 7.1., letra “e” Apresentação
da
Declaração
de
Superveniência de Fato
Impeditivo
quanto
a
Habilitação.
Item 7.1., letra “q”
Atestado de visita ao local
da Obra, emitido pelo
Departamento de Viação e
Obras
Públicas/DEVOP/RO,
vistado pelo Gerente da
Gerência
de
Obras
Rodoviárias
daquela
autarquia, o qual deverá
ser feito até 48 (quarenta e
oito) horas anteriores à
data da sessão inaugural,
atestando
que
o
representante legal da
empresa licitante vistoriou a
área destinada a execução
dos serviços e das
condições locais para o
cumprimento
das
obrigações
objeto
da
licitação.
Item 7.2., letra “f” Certidão Negativa de
Pedido de Falência ou
Concordata,
expedidos
pelo Cartório distribuidor
da sede da Licitante ou da
filial, caso a participação
seja através desta última.
Valor
Estimado:
R$
3.257.049,95
(Três
milhões,
duzentos
e
cinquenta e sete mil,
quarenta e nove reais e
noventa
e
cinco
centavos).
Item 7.4.1. - Para
comprovar a boa situação
financeira da LICITANTE,
essa deverá apresentar o
Balanço
Patrimonial,
referente ao exercício
social
de
2002,
devidamente autenticado
ou registrado pela Junta
Comercial do Estado, e
com o documento de
controle
profissional
denominado
DECLARAÇÃO
DE
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL – DHP,
que
comprova
a
regularidade
do
Contabilista nos termos do
art. 28, da Resolução CFC
n° 825/98, para que a
Comissão Permanente de
Licitações de Obras,
possa verificar se a
licitante
atende
aos
seguintes requisitos.
Item 7.4.1., letra “e” –
Comprovação
de
Patrimônio Líquido, igual
ou
superior
a
R$
325.708,42 (trezentos e
vinte
e
cinco
mil,
setecentos e oito reais e
quarenta e dois centavos).
Item 7.4.1.1. – As
LICITANTES constituídas
no exercício de 2003, para
comprovar a sua boa
situação financeira, com
vistas aos compromissos
que terá que assumir caso
lhe seja adjudicado o
objeto
da
licitação,
obedecidas
as
formalidades e exigências
da
lei,
apresentarão
Balanço Patrimonial de
Abertura,
devidamente
registrado
na
Junta
Comercial do Estado, e
com o documento de
controle
profissional
denominado
DECLARAÇÃO
DE
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL – DHP,
que
comprova
a
regularidade
do
Contabilista nos termos do
art. 28, da Resolução CFC
n° 825/98.
03
7.4.1 – Para comprovar a
boa situação financeira da
LICITANTE, essa deverá
apresentar o Balanço
Patrimonial, referente ao
exercício social de 2002,
devidamente autenticado
ou registrado pela Junta
Comercial do Estado,
com selo ou Declaração
do Conselho Regional
de Contabilidade - CRC,
denominada
DECLARAÇÃO
DE
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL – DHP,
que
comprova
a
regularidade
do
Contabilista nos termos do
art. 28, da Resolução
CFC n° 825/98, para que
a Comissão Permanente
de Licitações de Obras,
possa verificar se a
licitante
atende
aos
seguintes requisitos.
Item 7.4.1., letra “e” –
Comprovação
de
Patrimônio Líquido, igual
ou
superior
a
R$
325.705,00 (trezentos e
vinte
e
cinco
mil,
setecentos e cinco reais
centavos).
7.4.1.1 – As LICITANTES
constituídas
no
exercício de 2003, para
comprovar a sua boa
situação financeira, com
vistas aos compromissos
que terá que assumir caso
lhe seja adjudicado o
objeto
da
licitação,
obedecidas
às
formalidades e exigências
da
lei,
apresentarão
Balanço Patrimonial de
Abertura,
devidamente
registrado
na
Junta
Comercial do Estado, com
selo ou Declaração do
Conselho Regional de
Contabilidade-CRC,
denominada
DECLARAÇÃO
DE
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL – DHP,
que
comprova
a
regularidade
do
Contabilista nos termos do
art. 28, da Resolução CFC
n° 825/98, para que a
Comissão Permanente de
Licitação de Obras, possa
verificar se a licitante
possui: a) Capital Social
Integralizado, de no
mínimo R$ 325.705,00
(trezentos e vinte e cinco
mil, setecentos e cinco
reais
centavos),
correspondente a 10%
(dez por cento) do valor
estimado
para
contratação, nos termos
dos §§ 2º e 3º, do art. 31,
da Lei 8.666/93.
04
D.O.E . N° 5.355
Porto Velho 14.11.2003
RETIFICAÇÃO DE EDITAL
Item 7.4.2. – Garantia no
valor de R$ 32.570,84
(trinta e dois mil,
quinhentos e setenta
reais e oitenta e quatro
centavos),
correspondente a 1% (um
por cento), do valor
estimado da contratação,
nos termos do art. 31,
inciso III, da Lei Federal nº
8.666/93, podendo optar
pelas modalidades de
garantias previstas no
parágrafo 1º, do art. 56,
da Lei 8.666/93, a qual
será restituída, mediante
requerimento, uma vez
adjudicado o objeto da
licitação, na forma da lei.
Item 7.3 – d) Relação de
equipamentos e
instalações necessários
para execução da obra,
conforme exigido na
relação de equipamentos
mínimos, demonstrando
marca, modelo, ano de
fabricação,
capacidade/potência,
estado de conservação,
vínculo (propriedade,
locação etc.) e local onde
se encontram esses
equipamentos, bem como
declaração de
disponibilidade, conforme
ANEXO VI; e
.
1.
2.
3.
Item 7.4.2. – Garantia no
valor de R$ 32.570,50
(trinta e dois mil,
quinhentos e setenta
reais
e
cinquenta
centavos),
correspondente a 1% (um
por cento), do valor
estimado da contratação,
nos termos do art. 31,
inciso III, da Lei Federal nº
8.666/93, podendo optar
pelas modalidades de
garantias previstas no
parágrafo 1º, do art. 56,
da Lei 8.666/93, a qual
será restituída, mediante
requerimento, uma vez
adjudicado o objeto da
licitação, na forma da lei.
TOMADA DE PREÇOS Nº 075/03/CPLO/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1601.30648-00/
03/SEDUC/DEVOP/RO
A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL,
através da Comissão Permanente de Licitações de
Obras/CPLO/SUPEL/RO, torna público aos
interessados, e em especial às empresas participantes
da licitação em epígrafe, que por erros de digitação na
planilha orçamentária, o edital e seus anexos sofreram
as seguintes alterações:
ONDE SE LÊ:
Item
LEIA-SE:
7.4.4.2.
-
A
prestação da garantia, a
Item 7.3. – d) Relação de
equipamentos (conforme
ANEXO VI ou superior)
demonstrando
marca,
modelo, ano de fabricação,
capacidade/potência,
estado de conservação,
bem como das instalações
e do pessoal técnico
necessário para execução
da obra, com declaração
formal de disponibilidade;
.
Item 7.2, fica excluída a alínea c.3.1 (Certidão
Negativa de Tributos Municipais, relativos ao
domicílio, onde serão realizadas as obras
supracitadas).
Incluí-se o Item 7.4.2.1. – A prestação da garantia,
a que se refere o item 7.4.2, deverá ser feita
junto a Comissão Permanente de Licitações de
Obras – CPLO/SUPEL, impreterivelmente no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, anteriores a data
de abertura da documentação de habilitação,
previsto no item 1.3 do Edital, em original, a
qual ficará sob a guarda do órgão de origem,
devendo ser juntado à documentação de
habilitação cópia autenticada do termo de
recebimento de entrega de caução.
Informamos, ainda, que a nova PLANILHA
ORÇAMENTÁRIA, bem como o CRONOGRAMA
FISICO-FINANCEIRO, encontra-se a disposição
dos interessados nesta SUPEL/RO.
que se refere o item
7.4.4, deverá ser feita
junto
a
Comissão
Permanente
de
Licitações de Obras –
CPLO/SUPEL,
impreterivelmente
no
prazo de 72 (setenta e
duas) horas, anteriores
da data de abertura da
documentação
de
habilitação, previsto no
Item 7.4.4.2. – A prestação
da garantia, a que se refere
o item 7.4.4, deverá ser feita
junto
a
Comissão
Permanente de Licitações
de Obras – CPLO/SUPEL,
impreterivelmente no prazo
de 48 (quarenta e oito)
horas, anteriores da data de
abertura da documentação
de habilitação, previsto no
item 1.3 do Edital.
item 1.3 do Edital.
Informamos, ainda, que a nova PLANILHA
ORÇAMENTÁRIA, bem como o CRONOGRAMA
FISICO-FINANCEIRO, encontra-se a disposição dos
interessados nesta SUPEL/RO.
Face o exposto e, ainda, de atendimento ao § 4º, do
Art. 21, da Lei 8.666/93, fica reaberto o prazo
inicialmente estabelecido, ficando marcada a sessão
inaugural, para recebimento e abertura da
documentação e habilitação e proposta de preços,
para o dia 08 de dezembro de 2003 às 09:00 horas,
no mesmo local indicado no preâmbulo do Edital. Os
demais itens da tomada em destaque permanecem
inalterados.
Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2003.
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES
Presidenta da CPLO/SUPEL
RETIFICAÇÃO DE EDITAL
TOMADA DE PREÇOS Nº 073/03/CPLO/SUPEL/
RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1601.30264-00/
03/SEDUC/DEVOP/RO
Porto Velho-RO, 12 de novembro de 2003.
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES
Presidenta da CPLO/SUPEL
A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL,
através da Comissão Permanente de Licitações de
Obras/CPLO/SUPEL/RO, torna público aos
interessados, e em especial às empresas
participantes da licitação em epígrafe, que por erros
na planilha orçamentária, o edital e seus anexos
sofreram as seguintes alterações:
ONDE SE LÊ:
Valor
Estimado:
R$
200.209,98
(duzentos
mil, duzentos e nove
reais e noventa e oito
centavos).
Item 7.4.2., letra “e” –
Comprovação
de
Patrimônio Líquido, igual
ou
superior
a
R$
20.020,00 (vinte mil e
vinte reais).
Item 7.4.3., letra “a” –
Capital
Social
Integralizado,
de
no
mínimo R$ 20.020,00
(vinte mil e vinte reais),
correspondente a 10%
(dez por cento) do valor
estimado
para
contratação, nos termos
dos parágrafos 2º e 3º,
do art. 31, da Lei
8.666/93.
Item 7.4.4. – Garantia no
valor de R$ 2.002,00
(dois mil e dois reais),
correspondente a 1%
(um por cento), do valor
estimado da contratação,
nos termos do art. 31,
inciso III, da Lei Federal
nº 8.666/93, podendo
optar pelas modalidades
de garantias previstas no
parágrafo 1º, do art. 56,
da Lei 8.666/93, a qual
será restituída, mediante
requerimento, uma vez
adjudicado o objeto da
licitação, na forma da lei.
Item
7.4.4.2.
A
prestação da garantia, a
que se refere o item
7.4.4, deverá ser feita
junto
a
Comissão
Permanente
de
Licitações de Obras –
CPLO/SUPEL,
impreterivelmente
no
prazo de 72 (setenta e
duas) horas, anteriores
da data de abertura da
documentação
de
habilitação, previsto no
item 1.3 do Edital.
LEIA-SE:
Valor
Estimado:
R$
193.411,38 (cento e noventa
e três mil quatrocentos e
onze reais e trinta e oito
centavos).
Item 7.4.2., letra “e” –
Comprovação de Patrimônio
Líquido, igual ou superior a
R$ 19.341.14 (dezenove mil,
trezentos e quarenta e um
reais e quatorze centavos).
Item 7.4.3., letra “a” –
Capital Social Integralizado,
de no mínimo R$ 19.341.14
(dezenove mil, trezentos e
quarenta e um reais e
quatorze
centavos),
correspondente a 10% (dez
por cento) do valor estimado
para
contratação,
nos
termos dos parágrafos 2º e
3º, do art. 31, da Lei
8.666/93.
Item 7.4.4. – Garantia no
valor de R$ 1.934,11 (hum
mil, novecentos e trinta e
quatro
reais
e
onze
centavos), correspondente a
1% (um por cento), do valor
estimado da contratação,
nos termos do art. 31, inciso
III, da Lei Federal nº
8.666/93, podendo optar
pelas
modalidades
de
garantias
previstas
no
parágrafo 1º, do art. 56, da
Lei 8.666/93, a qual será
restituída,
mediante
requerimento,
uma
vez
adjudicado o objeto da
licitação, na forma da lei.
Item 7.4.4.2. – A prestação
da garantia, a que se refere
o item 7.4.4, deverá ser feita
junto
a
Comissão
Permanente de Licitações
de Obras – CPLO/SUPEL,
impreterivelmente no prazo
de 48 (quarenta e oito)
horas, anteriores da data de
abertura da documentação
de habilitação, previsto no
item 1.3 do Edital.
Informamos, ainda, que a nova PLANILHA
ORÇAMENTÁRIA, bem como o CRONOGRAMA
FISICO-FINANCEIRO, encontra-se a disposição dos
interessados nesta SUPEL/RO.
Face o exposto e, ainda, de atendimento ao § 4º, do
Art. 21, da Lei 8.666/93, fica reaberto o prazo
inicialmente estabelecido, ficando marcada a sessão
inaugural, para recebimento e abertura da
documentação e habilitação e proposta de preços,
para o dia 05 de dezembro de 2003 às 09:00 horas,
no mesmo local indicado no preâmbulo do Edital. Os
demais itens da tomada em destaque permanecem
inalterados.
Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2003.
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES
Presidenta da CPLO/SUPEL
D.O.E . N° 5.355
Porto Velho 14.11.2003
CGAG
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003
DATA: 01/09/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos
autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99,
que deu origem à concorrência nº
003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa
OANA PUBLICIDADE
LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente
Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n°
04.401.410/0001-03, a dar início à prestação de
serviço de publicidade, trata-se do Pedido de
Inserção (PI 71544), para veiculação através do
JN O ATALAIA, no valor de R$ 1.050,00 (Mil e
cinqüenta reais), referente anúncios diversos,
publicados em páginas p&B, divulgando
campanhas de utilidade pública, para atender aos
interesses do Governo do Estado de Rondônia, durante
o mês de setembro de 2003
2°) Do serviço já descrito, deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71542.
3°) A presente ordem de serviço tem como
base legal a concorrência retro mencionada, projeto
básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$
1.050,00 (Mil e cinqüenta reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço,
a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1°.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e
contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será
feita pelo Departamento de Comunicação do Governo
de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu
Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do
exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2003
(a) CARLOS ALBERTO CANOSA
oordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003
DATA: 01/09/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos
autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que
deu origem à concorrência nº 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03, a dar início à prestação de serviço de
publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI
71558), para veiculação através da RD BOAS
N O VA S A M , n o v a l o r d e R $ 1 . 3 1 2 , 5 0 ( M i l e
t r e z e n t o s e d o z e reais e cinqüenta centavos),
r e f e r e n t e spot 3 0 " , d i v u l g a n d o c a m p a n h a d e
utilidade pública de título “Governo em Ação III”,
na programação indeterminada da emissora, para
atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante
o mês de setembro de 2003.
2°) Do serviço já descrito, deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71558 .
3°) A presente ordem de serviço tem como base
legal a concorrência retro mencionada, projeto básico,
contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 1.312,50
(Mil e trezentos e doze reais e cinqüenta centavos).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço,
a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
inicio aos serviços de publicidade descrito no item 1°.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e
contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita
pelo Departamento de Comunicação do Governo de
Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu
Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do
exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas.
Porto Velho, 01 de setembro de 2003
(a)CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos
dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu
origem à concorrência nº003/99.
RESOLVE:
1º) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE
LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente
Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n°
04.401.410/0001-03,
a dar início à prestação de serviço de publicidade,
trata-se do Pedido de Inserção (PI 71634), para
veiculação através da RD CAIARI, no valor de R$
2.625,00 (Dois mil e seiscentos e vinte e cinco
r e a i s ) , r e f e r e n t e spot 3 0 " , n a p r o g r a m a ç ã o
indeterminada da emissora, divulgando campanha
de utilidade pública de título “Governo em Ação
IX”, para atender ao Governo do Estado de
Rondônia, durante o mês de outubro de 2003.
2°) Do serviço já descrito, deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71634.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 2.625,00 (Dois
mil e seiscentos e vinte e cinco reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço,
a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1º.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico
e contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados
será feita pelo Departamento de Comunicação do
Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade
do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do
exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas.
Porto Velho, 01 de outubro de 2003
(a)CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003
DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos
dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu
origem à concorrência n° 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03, a dar início à prestação de serviço de
publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI
71629), para veiculação através da TV RONDÔNIA
ESTADO, no valor de R$ 45.220,00 (Quarenta e
cinco mil e duzentos e vinte reais), referente VT
120", na programação determinada da emissora,
divulgando campanha de utilidade pública de título
“GOVERNO EM AÇAO”, para atender ao Governo
05
do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro
de 2003.
2°)
Do
serviço
já
descrito,
deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71629.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 45.220,00
(Quarenta e cinco mil e duzentos e vinte reais)
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a
empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1°.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico
e contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo
Departamento de Comunicação do Governo de Estado
de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor
RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício,
terá que apresentar relatório circunstanciado das
atividades desenvolvidas.
Porto Velho, 01 de outubro de 2003
(a)CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos
dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu
origem à concorrência n° 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n°
04.401.410/0001-03,
a dar início à prestação de serviço de publicidade,
trata-se do Pedido de Inserção (PI 71635), para
veiculação através da RD CLUBE CIDADE FM/
Colorado, no valor de R$ 4.375,00 (Quatro mil e
trezentos e setenta e cinco reais), referente spot
30", na programação indeterminada da emissora,
divulgando campanha de utilidade pública de
título “Governo em Ação IX”, para atender ao
Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de
outubro de 2003.
2°)
Do
serviço
já
descrito,
deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71635.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 4.375,00 (Quatro
mil e trezentos e setenta e cinco reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a
empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1°.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico
e contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo
Departamento de Comunicação do Governo de
Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu
Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício,
terá que apresentar relatório circunstanciado das
atividades desenvolvidas.
Porto Velho, 01 de outubro de 2003
(a)CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003
DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos
06
D.O.E . N° 5.355
autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que
deu origem à concorrência n° 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n o
04.401.410/0001-03, a dar início à prestação de
serviço de publicidade, trata-se do Pedido de
Inserção (PI 71636), para veiculação através da RD
CLUBE CIDADE FM/ Pimenta Bueno, no valor de R$
4.375,00 (Quatro mil e trezentos e setenta e cinco
r e a i s ) , r e f e r e n t e spot 3 0 " , n a p r o g r a m a ç ã o
indeterminada da emissora, divulgando campanha
de utilidade pública de título “Governo em Ação
IX”, para atender ao Governo do Estado de Rondônia,
durante o mês de outubro de 2003.
2°) Do serviço já descrito, deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71636.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal
a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 4.375,00 (Quatro
mil e trezentos e setenta e cinco reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a
empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1'.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e
contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita
pelo Departamento de Comunicação do Governo de
Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu
Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do
exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas.
Porto Velho, 01 de outubro de 2003
(a) CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003
DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos
dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu
origem à concorrência n° 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03, a dar início à prestação de serviço de
publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI
71655), para veiculação através do JN 0 LIBERAL,
no valor de R$ 2.625,00 (Dois mil e seiscentos e
vinte e cinco reais), referente anúncios p&b
indeterminado, divulgando campanha de utilidade
pública de títulos diversos, para atender ao Governo
do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro
de 2003.
2°) Do serviço já descrito, deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71655.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 2.625,00 (Dois
mil e seiscentos e vinte e cinco reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço,
a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1'.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e
contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo
Departamento de Comunicação do Governo de Estado
de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor
Porto Velho 14.11.2003
RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício,
terá que apresentar relatório circunstanciado das
atividades desenvolvidas
Porto Velho, 01 de Outubro de 2003
(a) CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003
DATA: 01/10/03
D Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos
dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu
origem à concorrência n’003199.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03, a dar início à prestação de serviço de
publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI
71656), para veiculação através do JN FOLHA DE
COLORADO, no valor de R$ 1.250,00 (Mil e
duzentos e
cinqüenta reais), referente anúncios p&b
indeterminado, divulgando campanha de utilidade
pública de títulos diversos, para atender ao Governo
do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro
de 2003.
2°)
Do
serviço
já
descrito,
deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71656.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 1.250,00 (Mil e
duzentos e cinqüenta reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a
empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1º.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento,
serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo
respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo
Departamento de Comunicação do Governo de Estado
de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor
RICHARD PANONT MORANTE, ao. final do exercício, terá
que apresentar relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas.
Porto Velho, 01 de outubro de 2003.
(a) CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos
dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu
origem à concorrência n° 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03, a dar início à prestação de serviço de
publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI
71657), para veiculação através do JN O CONE
SUL, no valor de R$ 1.312,50 (Mil e trezentos e
doze reais e cinqüenta centavos), referente anúncios
p&b indeterminado, divulgando campanha de
utilidade pública de títulos diversos, para atender
ao Governo do Estado de Rondônia, durante o
mês de outubro de 2003.
2°)
Do
serviço
já
descrito,
deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71657.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 1.312,50 (Mil e
trezentos e doze reais e cinqüenta centavos).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a
empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1°.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento,
serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo
respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo
Departamento de Comunicação do Governo de Estado
de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor
RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá
que apresentar relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas
Porto Velho, 01 de Outubro de 2003.
(a) CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos
dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu
origem à concorrência n° 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03, a dar início à prestação de serviço de
publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI
71658), para veiculáção através do JN 0 MAMORÉ
no valor de R$ 1.750,00 (Mil e setecentos e
cinqüenta reais), referente anúncios p&b
indeterminado, divulgando campanha de utilidade
pública de títulos diversos, para atender ao Governo
do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro
de 2003.
2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente,
cumprir todas as exigências da proposta aprovada,
parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido
de Inserção PI 71658.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 1.750,00 (Mil e
setecentos e cinqüenta reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a
empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1°.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento,
serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo
respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo
Departamento de Comunicação do Governo de Estado
de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor
RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá
que apresentar relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas
Porto Velho, 01 de Outubro de 2003.
CARLOS ALBERTO CANOSA
coordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos
dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu
origem à concorrência nº 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03, a dar início à prestação de serviço de
publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI
71684), para veiculáção através da RD
EDUCADORA, no valor de R$ 1.250,00 (Mil e
duzentos e cinqüenta reais), referente spot 30", na
programação indeterminada da emissora,
divulgando campanha de utilidade pública de título
D.O.E . N° 5.355
“Governo em Ação IX”, para atender ao Governo
do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro
de 2003.
2°)
Do
serviço
já
descrito,
deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71684.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 1.250,00 (Mil e
duzentos e cinqüenta reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a
empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1°.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e
contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo
Departamento de Comunicação do Governo de Estado
de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor
RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá
que apresentar relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas.
Porto Velho, 01 de Outubro de 2003
(a) CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos
dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu
origem à concorrência n° 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03, a dar início à prestação de serviço de
publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI
71687), para v e i c u l a ç ã o a t r a v é s d a R D C O M .
ROMIPORÃ FM, no valor de R$ 1.216,00 (Mil e
duzentos e dezesseis reais), referente spot 30", na
programação indeterminada da emissora,
divulgando campanha de utilidade pública de título
“Governo em Ação IX”, para atender ao Governo do
Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de
2003.
2°)
Do
serviço
já
descrito,
deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71687.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 1.216,00 (Mil e
duzentos e dezesseis reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a
empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1°.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e
contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo
Departamento de Comunicação do Governo de Estado
de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor
RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá
que apresentar relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas.
Porto Velho, 01 de Outubro de 2003
(a) CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003
DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por
lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/
0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
Porto Velho 14.11.2003
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03, a dar início à prestação de serviço de
publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI
71693), para veicularão através da RD VERDES MATAS
FM, no valor de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco
r e a i s ) , r e f e r e n t e spot 3 0 " , n a p r o g r a m a ç ã o
indeterminada da emissora, divulgando campanha
de utilidade pública de título “Governo em Ação
IX”, para atender ao Governo do Estado de
Rondônia, durante o mês de outubro de 2003.
2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente,
cumprir todas as exigências da proposta aprovada,
parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido
de Inserção PI 71693.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 625,00
(Seiscentos e vinte e cinco reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa
referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos
serviços de publicidade descrito no item 1º.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e
contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo
Departamento de Comunicação do Governo de Estado
de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor
RICHARD
PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que
apresentar relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas
Porto Velho, 01 de Outubro de 2003
(a) CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003
DATA: 01/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos
autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que
deu origem à concorrência n° 003/99.
RESOLVE:
1 1) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03, a dar início à prestação de serviço de
publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI
71695), para veiculação através da TV CIDADE SBT, no valor de R$ 4.380,00 (Quatro mil e trezentos e
oitenta
r e a i s ) , r e f e r e n t e VT 3 0 " , n a p r o g r a m a ç ã o
indeterminada da emissora, divulgando campanha
de utilidade pública de título “Governo em Ação
IX”, para atender ao Governo do Estado de
Rondônia, durante o mês de outubro de 2003.
2°)
Do
serviço
já
descrito,
deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71695.
3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 4.380,00 (Quatro
mil e trezentos e oitenta reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a
empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1°.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e
contrato n° 038/99 - PGE.
07
Porto Velho, 01 de Outubro de 2003
(a)CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003
DATA: 09/10/03
O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos
dos processo administrativo no 1031/0913/99, que deu
origem à concorrência n° 003/99.
RESOLVE:
1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA,
SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra,
3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/
0001-03,
a dar início à prestação de serviço de publicidade,
trata-se do Pedido de Inserção (PI 71705), para
veiculação através da TV RONDÔNIA, no valor
de R$ 16.628,00 (Dezesseis mil e seiscentos e
v i n t e e o i t o r e a i s ) , r e f e r e n t e VT 6 0 " , n a
programação indeterminada da emissora,
divulgando campanha de utilidade pública de
título “JOER”, para atender ao Governo do Estado
de Rondônia, no período de 10 a 15 de outubro de
2003.
2°)
Do
serviço
já
descrito,
deverá,
obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da
proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos
moldes do Pedido de Inserção PI 71705.
30) A presente ordem de serviço tem como base legal a
concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato
e a nota de empenho, no valor de R$ 16.628,00
(Dezesseis mil e
seiscentos e vinte e oito reais).
4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a
empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar
início aos serviços de publicidade descrito no item 1°.
5°) Quaisquer questões não ventiladas neste
instrumento, serão resolvidas e aplicadas
subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e
contrato n° 038/99 - PGE.
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo
Departamento de Comunicação do Governo de Estado
de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor
RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá
que apresentar relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas.
Porto Velho, 09 de Outubro de 2003
(a) CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
RETI FICAÇÃO
A PORTARIA N° 0118/GAB/CGAG, de 07 de
novembro de 2003, que concedeu ao S r. MOISES
CUNHA MARQUÊS, ocupante do cargo de Assessor/
CGAG, Matrícula n° 300045101, CPF n° 272.128.58234, Suprimento de Fundos com função de
Adiantamento na importância de R$ .6.000,00 (seis
ml reais), conforme o Plano de Aplicação, correndo
a despesa por conta do orçamento do corrente exercício
de acordo com a (s) Nota (s) de Empenho(s) n° (s).
2003NE00508 e 2003NE00508
ONDE SE LÊ
... MOISES CUNHA MARQUES...
LEIA-SE:
... MOISES CUNHA MARQUES NETO...
6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Porto Velho-RO, 11 de novembro de 2003.
Departamento de Comunicação do Governo de Estado
de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor
RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá
que apresentar relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas.
(a) CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio a Governadoria
·
08
D.O.E . N° 5.355
IPERON
PORTARIA Nº 110/EA/GAB/IPERON
DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA –IPERON, no
uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 6°,
Inciso XIX do Decreto 9874, de 20 de março de 2002,
e Considerando o teor do Relatório de Inspeção Anual
nº 031/GECAI/Controladoria Geral do Estado/02,
Considerando o teor do Relatório Técnico do Tribunal
de Contas referente a Inspeção Ordinária do Exercício
de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir Comissão de Consolidação
de resposta aos Relatórios Técnicos acima
identificados, constituída pelos seguintes servidores:
AIRTON MENDES VERAS , Contador, Matrícula nº
300037376 - Presidente; RONEY DA SILVA COSTA,
Téc. em Previdência, Matrícula nº 300034175- Membro;
ODALINO BEZERRA DOS SANTOS, Téc. em
Previdência, Matrícula nº 300034130- Membro;
IDEBERT SANTOS CORREA, Téc. em Previdência,
Matrícula nº 300034004- Membro; JOÃO JAIR
MOREIRA FERREIRA, Téc. em Previdência, Matrícula
nº 300034163- Membro.
Art. 2º - A Comissão será responsável pela
regularização de todas as pendências contábeis e
financeiras dos exercícios findos e do atual.
Art. 3º- Todos os setores do IPERON prestarão
as informações necessárias para efetivação dos
trabalhos.
Art. 4º - O prazo para conclusão dos trabalhos
será de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – Os integrantes
da Comissão, exercerão suas funções
comulativamente com os cargos efetivos, sem
prejuízos da remuneração ou qualquer direito.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua assinatura.
Publique-se; Registre-se; Cumpra-se.
(a) ODACIR SOARES
Presidente
PORTARIA Nº 120/EA/GAB/IPERON
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA –IPERON, no
uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 6°,
Inciso XIX do Decreto 9874, de 20 de março de 2002
e, Considerando o teor do Relatório Técnico do
Tribunal de Contas do estado de Rondônia referente
a Inspeção Ordinária do Exercício de 2001, em
especial o item XII- Recomendações Gerenciais, subitem 02 – Pessoal e Recursos humanos, letra a,
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir
Comissão para instaurar Tomada de Contas Especial,
com fundamentação no artigo 8º, “caput”, da Lei
Complementar nº 154/96, com vista a identificação
dos responsáveis pela transposição irregular de
servidores do Quadro de Pessoal do Estado para o
Quadro Funcional Efetivo do IPERON, integrada pelos
servidores: JOSÉ ANTUNES CIPRIANO , Diretor de
Previdência, Matrícula nº 300044883 – Presidente;
MARIA CÉLIA HARUMI TAKETA, Procuradora,
Matrícula nº 300034128- Membro; MARIA RILDA DA
SILVA LOYO, Administradora, Matrícula nº
300037381- Membro; LEDIR BEZERRA DOS SANTOS,
Téc. em Previdência, Matrícula nº 300034169- Membro;
ROSANA GÓES ZEBALOS, Datilógrafo, Matrícula nº
300034148- Membro.
Art. 2º- Todos os setores do IPERON prestarão
as informações necessárias para efetivação dos
trabalhos.
Art. 3º - O prazo para conclusão dos trabalhos
será de 30 (trinta) dias.
Art. 4º – Os integrantes da Comissão, exercerão
suas funções comulativamente com os cargos
efetivos, sem prejuízos da remuneração ou qualquer
Porto Velho 12.11.2003
direito.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua assinatura. Publique-se; Registre-se; Cumprase.
ODACIR SOARES
Presidente
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Diretor de Previdência do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia – IPERON torna público a quem possa
interessar, que nos termos do art. 24, inciso II, da Lei
Federal nº 8.666/93, nos autos do Processo
Administrativo n° 01/63.747/2003, foi dispensada
a licitação, objetivando a realização de serviços
telefônicos e instalação de cabos para
conecção de microcomputadores , para atender
às necessidades da DIPREV/IPERON, em favor da
empresa ATEC-Administração, Telefonia,
Engenharia e Construções Ltda, no valor de R$
907,80 (Novecentos e sete reais e oitenta centavos),
conforme Parecer Jurídico Nº 439/PROGER/
IPERON/2003, acostado às fls. 25 a 26 dos autos em
epígrafe.
NOME:
CARGO:
Teodoro Silva do Nascimento
Núcleo
300039920
Marinalva Quirino Roncaglia
Núcleo
300046061
Edson Sampaio Cunha
Gerais
300044239
MATRICULA:
Chefe
de
Chefe
de
Aux. de Serv.
Art. 2º. - Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação retroagindo seus efeitos
legais a partir de 01.01.03.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
MIGUEL SENA FILHO
Secretário de Estado da Saúde
PORTARIA Nº. 201 /GAB/SESAU
Velho, 20 de outubro de 2003.
Porto
O Secretário de Estado da
Saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere
o Art.65, inciso II “a”, do Decreto nº. 5.140 de 02 de
janeiro de 2003, e ainda nos termos da Lei
Complementar nº. 224, de 04 de janeiro de 2000 e,
Considerando o Ofício nº414/
GAB/HICD de 01 de outubro de 2003.
R E S O L V E:
Porto Velho (RO), 20 de outubro de 2003.
JOSÉ ANTUNES CIPRIANO
Diretor de Previdência
Secretaria de Saúde
PORTARIA Nº. 191/GAB/SESAU
Porto Velho, 29 de
outubro de 2003.
O Secretário de Estado da
Saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere
o Art.65, inciso II “a”, do Decreto nº. 5.140 de 02 de
janeiro de 2003, e ainda nos termos da Lei
Complementar nº. 224, de 04 de janeiro de 2000 e,
Considerando o Memo. nº
0247/GPOP/SESAU de 22 de outubro de 2003.
R E S O L V E:
Art. 1º. – Designar o Senhor
JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
(Engenheiro
Mecânico
e
Técnico
em
Eletromecânica), bem como o Senhor ROCHELANO
AFONSO DA FONSECA SALOMÃO (Bacharel em
Ciências Contábeis), ambos servidores lotados na
GPOP - Gerência de Planejamento, Orçamento e
Projetos, para desenvolverem suas atividades de
conhecimento técnico específico, no que lhes couber,
dentro do FES/SESAU.
Art. 2º. - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos legais a partir de 01.10.03.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
MIGUEL SENA FILHO
Secretário de Estado da Saúde
PORTARIA Nº. 190 /GAB/SESAU
Velho, 20 de outubro de 2003.
Porto
O Secretário de Estado da Saúde,
no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art.65,
inciso II “a”, do Decreto nº. 5.140 de 02 de janeiro de
2003, e ainda nos termos da Lei Complementar nº.
224, de 04 de janeiro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º. – Designar os servidores
abaixo relacionados, sob a coordenação do primeiro,
para comporem a Comissão com a finalidade de
apresentar relatório mensal dos serviços executados
pela empresa “A.B. DE ALBUQUERQUE - ME”,
retroagindo ao período de 01 de janeiro a 11 de março
de 2003, conforme disposto na Clausula Oitava, Item
“2”, Letra “d” do Contrato nº 091/PGE/02, Processo nº
1712-00281-00/02.
Art. 1º. – Autorizar, a pedido, o
deslocamento da servidora: GISELE MEGALE
BRANDÃO, médica, matricula nº 300027956 e
300027957, lotado no Hospital Infantil Cosme e
Damião, para participar do 32º Congresso Brasileiro
de Pediatria e 10º Congresso Paulista de Pediatria,
realizado na Cidade de São Paulo/SP, no período de
07 a 11 de outubro de 2003, sem ônus para o Governo
do Estado de Rondônia e sem prejuízo de suas
atividades.
Art. 2º. - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 07.10.03.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
MIGUEL SENA FILHO
Secretário de Estado da Saúde
PORTARIA Nº. 192 /GAB/SESAU
Velho, 20 de outubro de 2003.
Porto
O Secretário de Estado da
Saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere
o Art.65, inciso II “a”, do Decreto nº. 5.140 de 02 de
janeiro de 2003, e ainda nos termos da Lei
Complementar nº. 224, de 04 de janeiro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º. – Designar o servidor:
SEBASTIÃO CLÁUDIO COUTINHO, Agente
Administrativo, Siape nº 0694847, lotado na Secretaria
de Estão da Saúde-SESAU, desenvolvendo suas
atividades no Concelho Estadual de Saúde-CES, para
Coordenar o Programa de Monitorização das Doenças
Diarréicas Agudas/MDDA e Vigilância Epidemiológica
das Doenças de Transmissão Hídrica e Alimentar/
VEDTHA/GVEA/SESAU, sem prejuízo de suas
atividades.
Art. 2º. - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Registre-se e
Cumpra-se.
MIGUEL SENA FILHO
Secretário de Estado da Saúde
PORTARIA Nº.189 /GAB/SESAU
Velho, 29 de outubro de 2003.
Porto
O Secretário de Estado da
Saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere
o Art.65, inciso II “a”, do Decreto nº. 5.140 de 02 de
janeiro de 2003, e ainda nos termos da Lei
D.O.E . N° 5.355
Porto Velho 14.11.2003
Complementar nº. 224, de 04 de janeiro de 2000.
E ainda considerando os mems.
N.ºs
036 e 044/2003 de 09 e 14/10/2003
respectivamente.
R E S O L V E:
Art. 1º. – Incluir na Portaria nº
28/GAB/SESAU, de 12 de março de 2003, publicada
no D.O.E nº 5.192 de 20/03/2003, na qualidade de
Presidente da Comissão em substituição ao servidor
JOÃO VIANNEY PRADO MELO, a servidora IOLANDA
KIST, Cadastro nº 30004530-2, para responder a partir
de 30/10/2003, como presidente nomeada e ainda
designar os Técnicos abaixo, para compor a Comissão
de recebimento de Medicamentos e Material Penso
(Produtos Correlatos), adquiridos pelo Estado para
abastecimento das Unidades da Saúde da SESAU.
Que seja considerado ainda, o ingresso, como membro
da comissão as servidoras SILVIA MARIA AYRES
CORRÊA e ELOZINA LIMA CAMPOS mat. Siape
0694085.
Art. 2º. - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 13.10.03.
Publique-se,
Registre-se e
Cumpra-se.
MIGUEL SENA FILHO
Secretário de Estado da Saúde
PORTARIA195/GAB/SESAU
Porto Velho - 30 de outubro de 2003.
0 SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições legais, considerando o disposto no
Processo 1712-04933-03 do Convênio 053/03-PGE,
Cláusula Sétima, Alínea “B”.
RESOLVE:
1 - Designar os Técnicos nominados, para
constituírem a Comissão de recebimento de materiais,
fiscalizando os itens, as quantidades e sua
destinação, do Convênio 053/03-PGE, celebrado
entre o Governo do Estado de Rondônia, através da
Secretaria de Estado da Saúde e a Associação
Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina.
PRESIDENTE:
- EZEQUIAS ALVES RODRIGUES PINHEIRO
MEMBROS:
- ANTONIO FERREIRA CARDOSO
- JOSÉ WILLIAN AIRES DE ALMEIDA
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
MIGUEL SENA FILHO
Secretário e Estado da Saúde
HPSJP-II
PORTARIA N° 081/GAB/RH//HPSJP II
Porto Velho, 10 de Novembro de 2003.
O DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DE PRONTO
SOCORRO JOÃO PAULO II, no uso de suas atribuições
legais,
pretendam oferecer Educação Básica, nas
modalidades regular e Educação de Jovens e Adultos
e as de Educação Infantil, inclusive, quando se
tratar de criação de sub-sedes ou filiais.
Sec. de Estado de Educação
TERMO DE HOMOLOGACAO E ADJUDICACAO
CARTA CONVITE N. 071/03/CPLO/SUPEL-RO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO torna
público para conhecimento dos interessados que,
considerando a Informação n. 0480/03/SUPEURO, fis.
224/226, e demais documentos constantes do
Processo Administrativo n. 1601.2995600/2003/
SEDUC-RO,
cujo
objeto
são
serviços
complementares na Escola Estadual de Ensino
Fundamental Aurélio Buarque de Holanda Ferreira,
localizada no Município de Cacoal/RO, HOMOLOGA
o certame Iicitatório, modalidade carta Convite n.
071/03/CPLO/SUPEL/RO, bem como o ADJUDICA,
com base no inciso VI, do art. 43, da Lei Federal n.
8.666/93, em favor da empresa CONSTRUTORA
A LV O R A D A LT D A , inscrita no CNPJ sob n.
05.505.591/0001-72, cuja proposta foi classificada
em primeiro lugar, apresenta o valor global de R$
102.162,29 (cento e dois mil cento e sessenta e dois
reais e vinte e nove centavos), e prazo de execução
de 60 (sessenta) dias corridos, por ofertar o menor
preço e apresentar proposta mais vantajosa para a
administração publica.
Porto Velho , 11 de Novembro de 2003
(a) C ESAR LICORI O
Secretário de Estado da Educação
RESOLUÇÃO Nº 095/03-CEE/RO
Velho, 29 de setembro de 2003.
Porto
Ementa: Fixa diretrizes e normas para autorização
de funcionamento, reconhecimento, credenciamento,
recredenciamento e reorganização de instituições de
ensino e cursos de Educação Básica e Educação
Profissional de Nível Técnico, do Sistema Estadual
de Ensino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto na
Constituição Estadual, na Lei nº 9.394/96 e na
Resolução nº 138/99-CEE/RO.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fixar diretrizes e normas para
autorização de funcionamento, reconhecimento,
credenciamento, recredenciamento e reorganização
de instituições de ensino e cursos de Educação
Básica e/ou de Educação Profissional de Nível
Técnico do Sistema Estadual de Ensino.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
(a) RONY PETERSON DE LIMA RUDEK
DIRETOR GERAL/HPSJP II
II – às instituições de Educação Indígena da rede
pública estadual e da rede municipal, dos municípios
que ainda não instituíram seus sistemas de ensino.
§ 1º- O Presidente do Conselho Estadual de
Educação designará Comissão Verificadora
objetivando constatar “in loco” as condições para
funcionamento, em seus aspectos físicos,
administrativos e pedagógicos, quando se tratar de
projeto de autorização de funcionamento de:
I. Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico;
II. Cursos de Educação a Distância;
III. Projetos de oferta de ensino com organização
diversa ou de cursos experimentais, excetuando-se
os mantidos pelos órgãos aos quais o Conselho
Estadual de Educação haja repassado atribuições,
conforme previsto no Artigo 27, desta Resolução.
§ 2º- Quando se tratar de autorização de
funcionamento, decorrente de reorganização, devem
ser observadas as normas estabelecidas no Artigo
14, desta Resolução.
§ 3º- O Conselho Estadual de Educação
apreciará o Projeto de autorização de funcionamento
podendo decidir:
I – pela concessão da autorização de
funcionamento;
II – pela negação do pleito.
Art. 4º - A autorização de funcionamento,
concedida de acordo com os critérios desta
Resolução, terá, conforme o caso, a seguinte
vigência:
I – Educação Básica, nas modalidades regular
e Educação de Jovens e Adultos e Projetos de oferta
de ensino com organização diversa ou de cursos
experimentais, até 04(quatro) anos;
II – Cursos de Educação Profissional de Nível
Técnico, até o limite máximo de 03 (três) anos,
conforme caracterização apresentada no Plano de
Curso e no Projeto.
§ 1º- É permitida a concessão de prorrogação
da autorização de funcionamento, com a observância
do Anexo VIII, desta Resolução:
Art. 2º - As instituições que pretendem
oferecer a Educação Básica e/ou a Educação
Profissional de Nível Técnico, em todas as
modalidades de oferta, só deverão iniciar suas
atividades escolares após autorizadas, credenciadas
ou reorganizadas, conforme o caso, pelo órgão
próprio do sistema de ensino.
I. quando a oferta do curso de Educação Profissional
de Nível Técnico ou de Educação a Distância se der
por período superior ao concedido na autorização
de funcionamento;
CAPÍTULO II – DAS REGULARIZAÇÕES
DE
III. quando a autorização de funcionamento for com a
implantação gradativa e, até a expiração de sua
vigência, não tenha sido implantado, totalmente, o
segmento de nível, nível, etapa, período ou outra
forma de organização, assim autorizada.
Art. 3º - A autorização de funcionamento é o
ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação ou,
nos casos previstos no Artigo 27, desta Resolução,
a autoridade competente, permite o funcionamento
de instituições e cursos, atendidas as disposições
legais e será concedida:
§ 2º- A instituição deve manter em boa ordem
e atualizadas todas as informações, constantes do
Anexo que orientou a organização do Projeto de
autorização de funcionamento, no caso previsto no
§ 1º, deste Artigo.
I – às instituições do Sistema Estadual de Ensino e
das redes pública e privada dos municípios, que ainda
não instituíram seus sistemas de ensino, que
§ 3º - As instituições autorizadas a funcionar
com fundamento nas Resoluções nº 072/94-CEE/RO
e nº 168/02-CEE/RO e seus Anexos, devem atualizar
RESOLVE:
LOTAR, a contar de 05/06/2003, a servidora
TEREZINHA CUNHA DE SOUZA, ocupante do Cargo
de Oficial de Manutenção, matrícula 300043704,
pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do
Estado de Rondônia, no setor de Lavanderia/Gerência
Administrativa, do Hospital de Pronto Socorro João
Paulo-II.
09
SEÇÃO I
–
FUNCIONAMENTO
DA
AUTORIZAÇÃO
II. quando a instituição de ensino ou o curso não
dispuser das condições necessárias ao seu
reconhecimento;
10
D.O.E . N° 5.355
Porto Velho 14.11.2003
as informações com a observância dos Anexos
desta Resolução, conforme os níveis e modalidades
de educação e ensino oferecidos, para a constatação
e registro do CEE/RO, quando necessário, no caso
previsto no § 1º, deste Artigo.
§ 4º - O Conselho Estadual de Educação
apreciará o Projeto de prorrogação de autorização
de funcionamento podendo decidir:
I.
pela concessão da prorrogação de
autorização por igual período;
II. pela concessão da prorrogação de autorização
por período inferior ao inicialmente concedido;
III.
pela negação do pleito,
encerramento das atividades escolares.
com
o
SEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO
Art. 5º - O reconhecimento é o ato
declaratório de que a instituição de ensino ou o curso
se encontra comprometido com os princípios
fundamentais da educação, com a valorização do
educando e com a formação de agentes
processadores de mudanças e será concedido pelo
Conselho Estadual de Educação, após manifestação
favorável do seu Colegiado.
§ 1º- As instituições de ensino e/ou cursos poderão
solicitar seu reconhecimento, observados os
seguintes prazos:
I.
para a Educação Básica, na modalidade
regular, após cumprido, no mínimo, 50% do tempo de
vigência da autorização de funcionamento;
II.
para os níveis da Educação Básica, na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos, após
cumprido, no mínimo, 75% do tempo de vigência da
autorização de funcionamento.
§ 2º- Quando a autorização de funcionamento for
concedida com a implantação gradativa e esta não
tenha sido concluída até os prazos estabelecidos
nos Incisos I e II, deste Artigo, conforme o caso, a
instituição de ensino deve observar o disposto no
Inciso III, do § 1º, do Artigo 4º, desta Resolução.
§ 3º- As instituições de ensino devem manter, em
boa ordem e atualizadas, toda a documentação e
informações constantes do anexo, que orientou a
organização do Projeto de autorização de
funcionamento, complementada com a observância
dos Anexos desta Resolução, conforme os níveis e
modalidades de ensino oferecidos, as quais serão
constatadas e registradas durante a visita das
Comissões Verificadoras ou Avaliadoras.
§ 4º- Os Projetos de Reconhecimento serão
organizados com a observância do Anexo VIII, desta
Resolução.
Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação
reconhecerá:
I – as instituições do Sistema Estadual
de Ensino; as instituições da rede municipal e as de
Educação Infantil da rede privada, dos municípios
que ainda não instituíram seus sistemas de ensino,
que ofereçam a Educação Básica, nas modalidades
regular e Educação de Jovens e Adultos, em todas
as formas de oferta;
II – as instituições de Educação Indígena
da rede pública estadual e da rede municipal dos
municípios que ainda não tenham instituído seus
sistemas de ensino.
Parágrafo único - O disposto neste Artigo
não se aplica:
I.
aos cursos de Educação Profissional de
Nível Técnico;
II.
aos cursos de Educação a Distância, das
instituições credenciadas, pertencentes ao Sistema
Estadual de Ensino e dos municípios que não
instituíram seus próprios sistemas de ensino;
III.
às escolas de organização multisseriada,
independentemente da rede a que pertençam.
Art. 7º - As instituições de ensino
reconhecidas, nos termos das Resoluções nº 072/
94-CEE/RO, nº 168/02-CEE/RO e desta Resolução,
poderão ter integrados ao seu reconhecimento,
mediante a manifestação favorável do Colegiado do
Conselho Estadual de Educação, cursos, níveis ou
segmentos de níveis de ensino, autorizados a
funcionar, após análise na documentação
apresentada e do Relatório Técnico da Comissão
Verificadora, observando:
I – para a Educação Básica, na modalidade regular,
após cumprido, no mínimo, 50% do tempo de vigência
da autorização de funcionamento;
II – para os níveis da Educação Básica, na modalidade
Educação de Jovens e Adultos, após cumprido, no
mínimo, 75% do tempo de vigência da autorização de
funcionamento, observado o disposto no § 2º, do
Artigo 5º e no Parágrafo único do Artigo 6º desta,
Resolução.
§ 1º- Quando a implantação dos cursos, níveis ou
segmentos de níveis de ensino, autorizados a
funcionar, se der de forma gradativa, deve ser
observado o disposto no § 1º, do Artigo 4º e no § 2º,
do Artigo 5º, desta Resolução.
§ 2º- O Projeto de integração ao
reconhecimento será organizado com a observância
do Anexo VIII, desta Resolução.
Art. 8º - O Presidente do Conselho Estadual
de Educação, designará Comissão Verificadora para
constatar “in loco” as condições de funcionamento,
em seus aspectos físicos, administrativos e
pedagógicos, quando se tratar de reconhecimento
de instituições e/ou de cursos e de integração ao
reconhecimento.
§ 1º- Em vista da documentação apresentada
pela mantenedora e do Relatório da Comissão
Verificadora, o Conselho Pleno pronunciar-se-á:
concedendo nova autorização de funcionamento até
o final da tramitação do processo de reconhecimento,
quando esta expirar durante esse período.
Art. 9º - Caberá ao Conselho Estadual de
Educação, a cada 02 (dois) anos, após o
reconhecimento concedido às instituições e/ou
cursos do Sistema Estadual de Ensino, às escolas
de Educação Infantil da rede privada e às escolas da
rede municipal, dos municípios que ainda não
instituíram seus sistemas de ensino, proceder à visita
técnica, com a finalidade de avaliar a qualidade do
ensino oferecido.
§ 1º - As instituições de ensino, de que trata
este Artigo enviarão, ao Conselho Estadual de
Educação, relatórios de suas atividades, a cada 02
(dois) anos contendo, no mínimo, as seguintes
informações do interesse do processo educacional:
I - Quadro atualizado do Corpo Técnico e
Administrativo, especificando a habilitação, função
e turno de trabalho;
II – Quadro do Corpo Docente,
especificando a habilitação, componente curricular
que leciona, séries e turnos em que trabalha;
III – Quadro do Corpo Discente, contendo
dados e análise qualitativa do rendimento escolar;
IV – informações referentes a:
a)
Programa de formação
continuada dos profissionais da escola;
b)
Organização curricular;
c)
Regime Escolar (calendário, matrícula,
transferência e sistema de avaliação e recuperação
da aprendizagem);
d) Resultado da execução da
Proposta Pedagógica, com a avaliação interna da
instituição ou do curso, conforme o caso.
§ 2º- Quando constatado que a instituição de ensino
ou o curso não mantém os mesmos padrões de
organização e de qualidade, verificados por ocasião
da concessão do reconhecimento, o Conselho
Estadual de Educação, poderá, por decisão do
Conselho Pleno, adotar as seguintes medidas:
I – advertir, por ato próprio, a instituição de ensino,
concedendo-lhe prazo de 180(cento e oitenta) dias
para sanar os problemas detectados, podendo ser
prorrogado por mais um período, não superior ao
inicialmente concedido, mediante análise de
justificativas, devidamente fundamentadas,
apresentadas pela entidade mantenedora;
I – pela concessão do reconhecimento;
II – pela integração ao reconhecimento;
III – pela negação do pleito, com prorrogação
da autorização de funcionamento por prazo não
superior a 02 (dois) anos;
IV – pelo encerramento parcial ou total das atividades
escolares, observados, conforme o caso, o disposto
nos Artigos 19, 20, 21 e 22, desta Resolução.
§ 2º- Em relação à vigência da autorização
de funcionamento para as instituições de ensino e/
ou cursos que ingressarem com seus projetos de
reconhecimento será observado:
I – se o ato de autorização de funcionamento
tiver sido emitido pelo Conselho Estadual de Educação,
a vigência fica, automaticamente, prorrogada até o
final da tramitação do processo de reconhecimento;
II – se o ato que autorizou o funcionamento
tiver sido emitido pela autoridade competente, de
órgão ao qual tenham sido repassadas atribuições
previstas no Artigo 27, desta Resolução, o Presidente
do Conselho Estadual de Educação emitirá Resolução
II – cassar o reconhecimento, determinando o
encerramento das atividades escolares.
§ 3º- Constatada a manutenção ou a melhoria dos
padrões de organização e de funcionamento da
instituição, em relação à ocasião da concessão do
reconhecimento, a Presidência do Conselho Estadual
de Educação emitirá ato de elogio à mantenedora.
SEÇÃO III – DO CREDENCIAMENTO
Art. 10 - O Credenciamento é o ato pelo qual
o Conselho Estadual de Educação habilita a instituição
do Sistema Estadual de Ensino e da rede municipal
dos municípios que não instituíram seus próprios
sistemas de ensino, a oferecer Educação a Distância
e/ou Educação Profissional de Nível Técnico, em todas
as modalidades de oferta, atendimento e organização.
§ 1º - O credenciamento será concedido à
instituição para:
I – oferta de Educação a Distância na
Educação Básica;
II – oferta de cursos de Educação
Profissional de Nível Técnico, inclusive na modalidade
D.O.E . N° 5.355
a distância;
III - oferta exclusiva de exames, em níveis
de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio, destinados a jovens e adultos;
IV - certificação de competências.
§ 2º- O credenciamento da instituição de ensino para
a certificação de competências na Educação
Profissional de Nível Técnico, em todas as suas
modalidades de oferta será concedido quando,
cumulativamente:
I - a instituição esteja credenciada ou
recredenciada pelo Conselho Estadual de Educação
para a oferta de Educação Profissional de Nível
Técnico;
II - a instituição esteja com a autorização de
funcionamento em vigência, para a habilitação,
qualificação ou especialização profissional de nível
técnico, em que deseja certificar competências, e o
curso em funcionamento;
III - a instituição já tenha concluído, pelo menos
01(uma) turma do(s) curso(s) para a(s) o(s) qual(is)
deseja certificar competências.
§ 3º - O prazo de vigência do credenciamento
será até o limite de 05 (cinco) anos.
§ 4º- O Presidente do Conselho Estadual de
Educação designará Comissão Verificadora para
constatar “in loco” as condições de funcionamento
da instituição de ensino e, em vista da documentação
apresentada pela mantenedora e do Relatório Técnico
da Comissão Verificadora, o Conselho Pleno
pronunciar-se-á:
I – pela concessão do credenciamento;
II – pela negação do pleito de
credenciamento.
Art. 11 - Os Projetos de Credenciamento de
instituições ofertantes de Educação a Distância e de
Educação Profissional de Nível Técnico serão
organizados com os documentos previstos nos
Anexos IV e VII, desta Resolução.
SEÇÃO IV – DO RECREDENCIAMENTO
Art. 12 - O recredenciamento é o ato de
renovação do credenciamento e será expedido pelo
Conselho Estadual de Educação, mediante a avaliação
procedida, por Comissão Avaliadora, que comprove
a eficiência e eficácia, efetividade e produtividade
quantitativa e qualitativa da instituição credenciada
requerente.
§ 1º- As instituições de ensino devem manter
em boa ordem e atualizadas toda a documentação e
informações constantes do Anexo que orientou a
organização do projeto de credenciamento, as quais
serão constatadas e registradas durante a visita das
Comissões Verificadoras ou Avaliadoras.
§ 2º - As informações de que trata o §1º,
deste Artigo, devem ser complementadas, com a
observância dos Anexos desta Resolução, quando
o credenciamento tenha sido concedido com
fundamento em norma anterior.
§ 3º - Os Projetos de Recredenciamento das
instituições ofertantes de Educação a Distância e/ou
de Educação Profissional de Nível Técnico, do Sistema
Estadual de Ensino e, da rede municipal dos
municípios que ainda não instituíram seus próprios
sistemas de ensino, serão organizados com a
observância do disposto no Anexo VIII, desta
Resolução.
Porto Velho 14.11.2003
Art. 13 - Após protocolado o Projeto de
Recredenciamento, será designada, por ato do
Presidente do Conselho Estadual de Educação, uma
Comissão Avaliadora para analisar a documentação
apresentada e avaliar as condições de funcionamento
da instituição, observando a qualidade dos serviços
oferecidos, quanto a:
I – organização da Secretaria e da
escrituração escolar;
II – composição e regime de trabalho do
Corpo Técnico, Administrativo e Docente, incluindo a
carga horária e a execução do respectivo plano de
trabalho;
III - conteúdos curriculares adequados à
Proposta Pedagógica;
IV – recursos instrucionais, adequados
aos cursos e à Proposta Pedagógica;
V – índices de aproveitamento dos
alunos, de repetência e de evasão escolar;
VI – mecanismos de avaliação e de
recuperação da aprendizagem, condizentes com a
Proposta Pedagógica;
VII – utilização de propostas ou de
projetos pedagógicos inovadores, condizentes com
a Proposta Pedagógica;
VIII – apresentação de documentos que
comprovem a intercomplementaridade técnica,
administrativa e pedagógica e parcerias, quando for
o caso.
Parágrafo único - Em vista da documentação
apresentada pela mantenedora e do Relatório Técnico
da Comissão Avaliadora, o Conselho Pleno
pronunciar-se-á:
I – pela concessão do recredenciamento;
II – pelo encerramento das atividades escolares,
observando o disposto nos Artigos 20,21 e 22 desta
Resolução.
SEÇÃO V – DA REORGANIZAÇÃO
Art. 14 - A Reorganização caracteriza-se
por qualquer modificação ou alteração processada
nas instituições de ensino ou nos cursos, em relação
ao ato de autorização de funcionamento,
reconhecimento,
credenciamento
ou
recredenciamento abrangendo:
I – implantação de curso, nível, segmento de
nível ou modalidade de educação e de ensino;
II – mudança de prédio, de endereço
ou de denominação;
III – transferência de entidade
mantenedora ou mudança de mantenedor;
IV – formação de pólos ou núcleos de
ensino;
V – implantação de projetos de oferta
de ensino com organização diversa ou de cursos
experimentais;
VI – criação de sub–sede(s) ou filial
(ais);
VII – transformação de sub-sede ou filial
em sede;
VIII - criação de extensões da
instituição;
11
IX - alteração regimental e curricular.
§ 1º- Para os fins do Inciso III, deste Artigo,
entende-se:
I.
por transferência de entidade mantenedora
o repasse de todos os direitos e deveres para uma
nova empresa;
II.
por mudança de mantenedor, a mudança
apenas dos responsáveis pela empresa e instituição
de ensino, a partir da data da alteração contratual.
§ 2º - A concessão da autorização para a
reorganização de que tratam os Incisos I a IX deste
Artigo, competirá ao órgão próprio do sistema de
ensino ou à autoridade responsável pela autorização
de funcionamento da instituição de ensino, curso ou
habilitação profissional, após apreciação do Projeto
organizado com a observância do Anexo IX, desta
Resolução.
§ 3º - No caso de mudança de denominação,
a mantenedora deverá enviar a documentação
comprobatória da alteração ao órgão que procedeu
a sua regularização, para o devido registro, controle
e expedição do ato de alteração do nome da instituição
de ensino em seus assentamentos, pela autoridade
competente.
§ 4º - Para concessão da autorização de
funcionamento dos Projetos de que trata o Inciso V,
deste Artigo, o Presidente do Conselho Estadual de
Educação designará Comissão Verificadora para
constatar “in loco” as condições de funcionamento,
em vista da documentação apresentada, quando se
tratar de instituição da rede pública ou privada dos
municípios que não instituíram seus sistemas de
ensino, excetuando-se os mantidos pelos órgãos,
aos quais o Conselho haja repassado atribuições,
conforme previsto no Artigo 27, desta Resolução.
§ 5º - A sub-sede ou filial, de que trata o
Inciso VI, deste Artigo, terá organização
administrativa, jurídica e fiscal própria, podendo ser
instalada no município da sede da instituição ou em
outro município e ter atendimento diferenciado de nível
e modalidade de ensino, do autorizado, ou
reconhecido para a sede, desde que esta solicite e
tenha concedida pelo Conselho Estadual de Educação
ou pela autoridade competente, conforme o caso,
essa permissão.
§ 6º - Para a autorização de funcionamento
de sub-sede ou filial serão observadas as normas e
documentos estabelecidos, para a sede, no Artigo
3º, desta Resolução.
§ 7º - A extensão, de que trata o Inciso VIII,
deste Artigo, caracteriza-se pela ocupação de
espaços físicos no mesmo ou em outro município, em
caráter especial, para funcionamento de níveis,
segmentos de níveis e modalidades de educação e
de ensino, autorizados ou reconhecidos para a sede
da instituição de ensino ou para a sub-sede ou filial
mediante a autorização prévia do Conselho Estadual
de Educação ou da autoridade competente, conforme
o caso.
§ 8º - Para autorização de funcionamento de
extensão será apresentado o requerimento
fundamentado, acompanhado do Laudo Técnico do
Órgão de Inspeção Geral da Secretaria de Estado da
Educação ou da Secretaria Municipal de Educação,
conforme a rede que pertença a escola, contendo
informações relativas a: espaço físico, mobiliário
clientela a ser atendida, corpo docente habilitado,
quando dos profissionais responsáveis pelo
acompanhamento técnico e pedagógico da extensão,
conforme o nível e modalidade de educação e ensino,
e ainda, o Laudo de Salubridade e de que o prédio
não oferece risco aparente de desabamento.
12
D.O.E . N° 5.355
§ 9º - O tempo da autorização de
funcionamento de extensão será de até 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por
igual período, mediante análise do Conselho Estadual
de Educação, ou da autoridade competente, em face
de justificativa consubstanciada, apresentada pela
mantenedora, e a constatação da necessidade social
da instituição, para a comunidade onde está inserida.
§ 10 - No caso de encerramento das
atividades da sede, aplica-se o disposto no Artigo
24, desta Resolução, para a sub-sede ou filial e para
a extensão.
Art. 15 – O Presidente do Conselho Estadual
de Educação ou, no caso de desconcentração de
atribuições previstas no Artigo 27, desta Resolução,
a autoridade competente poderá autorizar a mudança
de prédio da escola “ad referendum” ou “ex-officio”,
por motivo de força maior, assim entendido:
I – calamidade pública;
II – ameaça de desabamento;
III – inundação;
IV – incêndio.
V – interdição pelos órgãos de saúde pública ou de
segurança.
CAPÍTULO III – DAS IRREGULARIDADES E
PENALIDADES
Art. 16 - A falta de atendimento aos padrões
de qualidade e as suspeitas de irregularidades, serão
objetos de diligência, por parte do Conselho Estadual
de Educação.
§ 1º - Para apuração das suspeitas de
irregularidades será nomeada pelo Presidente do
Conselho Estadual de Educação, Comissão
Verificadora composta por 03 (três) membros, no
mínimo.
§ 2º - A Comissão Verificadora, de que trata
o Parágrafo anterior, terá o prazo de até 30(trinta)
dias para apresentar Relatório Conclusivo, podendo
ser prorrogado, mediante motivo que justifique a
prorrogação.
Art. 17 – Constatada a existência de indícios
de irregularidades, resultante da diligência, o Conselho
Estadual de Educação encaminhará Relatório ao
órgão próprio para as providências necessárias.
Parágrafo único – Dos indícios de
irregularidades, poderá o Conselho Estadual de
Educação adotar as seguintes medidas cautelares,
conforme o caso:
I – proibição de novas matrículas e
rematrículas;
II – suspensão temporária das atividades
escolares;
III – propor, ao órgão próprio, o afastamento
do(s) envolvido(s).
Art. 18 – Concluída a apuração, deverá o
órgão próprio envolvido encaminhar ao Conselho
Estadual de Educação, no prazo de 30(trinta) dias,
Relatório circunstanciado das providências tomadas,
o quê, de acordo com a natureza da irregularidade,
poderá subsidiar, o Conselho Pleno, na aplicação das
seguintes penalidades:
I – advertência;
Porto Velho 14.11.2003
§ 2º - A instituição que tiver suas atividades
encerradas, caso previsto no Inciso II, deste Artigo,
somente poderá reiniciar atividades escolares, após
02 (dois) anos, com a prévia manifestação do
Conselho Estadual de Educação.
§ 3º - Em toda situação punitiva, ou não,
prevista nesta Resolução, será assegurado à pessoa
ou entidade, em julgamento, o direito de ampla defesa,
com prazo não superior a 30(trinta) dias.
§ 4º - Sempre que ficar comprovado, em
inquérito, indícios da prática de ilícito penal remeterse-á cópia das peças do processo ao órgão
competente e ao Ministério Público, para os
procedimentos cabíveis.
CAPÍTULO IV – DA PARALISAÇÃO E DO
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 19 - Entende-se por paralisação, a
suspensão das atividades escolares em caráter
temporário e, por encerramento, a suspensão em
caráter definitivo, podendo dar-se de forma parcial
ou total.
Art. 20 – A paralisação e o encerramento de
atividades da instituição ou cursos dar-se-ão por
iniciativa da entidade mantenedora ou do Conselho
Estadual de Educação, nos casos previstos nos
Artigos 8º, 9º, 13, 17 e 18, desta Resolução.
§ 1º - Em caso de encerramento, por
solicitação da mantenedora, o Conselho Estadual de
Educação, ou a autoridade competente, que houver
concedido a regularização da instituição de ensino
ou do curso, expedirá ato de cessação de autorização
de funcionamento, cassação de reconhecimento ou
de credenciamento, ou recredenciamento, conforme
o caso.
§ 2º - Quando o encerramento das atividades
escolares não ocorrer por iniciativa da entidade
mantenedora, o ato de cessação da autorização de
funcionamento, de cassação de reconhecimento ou
de credenciamento ou de recredenciamento, será
expedido pela autoridade competente, após
manifestação favorável do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3º - O encerramento total das atividades da
instituição determina o recolhimento da
documentação escolar ao órgão competente, o qual
tem a atribuição de verificar a regularidade da
situação dos alunos e conceder-lhes, quando
requerida, a documentação relativa a sua vida
escolar.
§ 4º - No caso de encerramento parcial das
atividades, a documentação escolar correspondente
permanecerá sob a responsabilidade da instituição
de ensino.
Art. 24 – A paralisação ou o encerramento de
atividades das instituições-sede, implicará na
automática paralisação ou no encerramento das
atividades das sub-sedes ou filiais, aplicando-se
nestes casos, o disposto nos Artigos 19 a 23, desta
Resolução.
§ 1º - Quando houver condições de
funcionamento nas sub-sedes ou filiais estas poderão
ser transformadas em sedes, passando a funcionar
de forma independente, ou uma delas transformada
em sede, continuando as outras como sub-sedes ou
filiais.
§ 2º - Para transformar uma sub-sede em
sede, a entidade mantenedora deverá solicitar
reorganização, com fundamento no Inciso VII, do
Artigo 14, desta Resolução e obter a devida
autorização do Conselho Estadual de Educação ou
da autoridade competente, mediante a formulação de
Projeto organizado com o disposto no Anexo IX.
§ 3º - No caso de paralisação ou encerramento
de atividades de uma ou mais sub-sedes, aplicamse, no que couber, os dispositivos previstos nesta
Resolução, devendo a documentação ser recolhida
e guardada pela instituição-sede.
Art. 25 - A escola localizada na zona rural e
nas áreas indígenas, devidamente regularizada, que
paralisar suas atividades, por excepcionalidade
comprovada pela mantenedora, poderá reiniciá-las
mediante autorização prévia do órgão competente, à
vista de:
I – comprovação da inexistência, em local
próximo e de fácil acesso, de escola capaz de
atender a demanda (zona rural) ou manifestação
escrita da comunidade (área indígena);
II – comprovação da existência de prédio
adequado às atividades escolares;
III – indicação de professor com
qualificação suficiente para o ensino a ser ministrado;
IV – Quadro Demonstrativo da clientela a
ser atendida;
V – Calendário Escolar;
VI - demais documentos previstos para a
autorização de funcionamento no Anexo V, desta
Resolução, quando a paralisação se der por período
superior a 02(dois) anos.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Por ocasião do encerramento total
das atividades da instituição de ensino, cabe à
entidade mantenedora e, solidariamente, ao seu
Diretor, organizar e relacionar a documentação
escolar para os fins indicados no § 3º, do Artigo 20,
desta Resolução.
Art. 22 - A paralisação de nível de ensino, de
cursos ou de habilitação profissional, por prazo igual
ou superior a 02 (dois) anos letivos, caracteriza o
encerramento e implica na perda da validade do
respectivo ato de autorização de funcionamento ou
de reconhecimento do curso, aplicando-se no caso,
o disposto no § 1º, do Artigo 20, desta Resolução.
II – encerramento das atividades escolares.
§ 1º - As penalidades tratadas nos Incisos I e II, deste
Artigo, não isentam o responsável pelo seu
cometimento, de outras medidas cabíveis.
Conselho Estadual de Educação, aos alunos e a seus
responsáveis e, somente poderá efetivar-se após o
término do semestre, etapa, período ou ano letivo em
curso, conforme organização didática adotada.
Art. 23 – A paralisação ou o encerramento
das atividades escolares, ou de parte delas, por
iniciativa da entidade mantenedora, deve ser
comunicado com 03 (três) meses de antecedência,
no mínimo, à Secretaria de Educação competente, ao
Art. 26 - O Conselho Estadual de Educação
deverá tornar pública a desativação, cessação de
autorização de funcionamento, a cassação de
reconhecimento e o descredenciamento de
instituições de ensino e de cursos, no Diário Oficial
do Estado ou em jornais de grande circulação, ou,
ainda, em local visível ao público, em sua sede.
Art. 27 – O Conselho Estadual de Educação poderá
desconcentrar parte de suas competências e
atribuições a órgãos próprios dos Sistemas de
Ensino, à Secretaria Estadual e às Secretarias
Municipais de Educação, dos municípios que ainda
não instituíram seus próprios sistemas de ensino,
para:
I – autorização de funcionamento e
reorganização das instituições de sua rede escolar,
excetuando-se as de Educação Profissional e as de
D.O.E . N° 5.355
Porto Velho14.11.2003
13
Educação a Distância;
II - autorização de projetos e cursos, da Educação
Básica, à exceção da modalidade a distância.
§ 1º - As competências e atribuições, de que
trata este Artigo, serão exercidas com a observância
das diretrizes e normas específicas, expedidas pelo
Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - Os órgãos, tratados no “caput” deste
Artigo, deverão encaminhar ao Conselho Estadual
de Educação, para acompanhamento, controle e
registro, cópias dos atos expedidos, assim como,
relatórios semestrais referentes à execução das
atribuições desconcentradas.
§ 3º - A desconcentração das competências
e atribuições, tratadas neste Artigo, será pelo prazo
de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada, ou
suspensa ou denegada, por decisão do Conselho
Pleno, ou, quando for constatada a inobservância
total ou parcial das normas específicas, editadas pelo
Conselho Estadual de Educação.
Art. 28 – A responsabilidade pelas
informações, dados e análises constantes dos
Laudos Técnicos do Órgão de Inspeção Geral da
Secretaria de Estado da Educação, das Secretarias
Municipais de Educação e dos Relatórios das
Comissões Verificadoras ou Avaliadoras do Conselho
Estadual de Educação, conforme o caso, previsto
nesta Resolução, será dos profissionais que
procederam as visitas “in loco” e os produzirem e
assinarem.
Art. 29 – As mantenedoras das instituições
de ensino e cursos poderão, nos termos do Artigo
51 do Regimento Interno do Conselho Estadual de
Educação, formalizar pedido de reconsideração das
decisões do Conselho Pleno, sobre quaisquer
matérias tratadas nesta Resolução, no prazo de, até,
30 (trinta) dias da ciência, mediante a apresentação
de justificativa, devidamente comprovada, quando:
I – o motivo do pedido de reconsideração
estiver comprovado no processo apresentado à
análise do Conselho Estadual de Educação e tenha
deixado de ser considerado na formulação do
Parecer ou da Resolução que deliberou sobre a
matéria;
II – houver fato novo, em relação ao
constante do processo analisado pelo Conselho
Estadual de Educação, que originou o respectivo
Parecer ou a Resolução.
Parágrafo único – À vista da justificativa e
documentação apresentada e, após análise e
reestudo da matéria, o Conselho Estadual de
Educação pronunciar-se-á:
I.
pela reconsideração, reformulando ou
ajustando a decisão, objeto do pedido de
reconsideração;
II.
pela manutenção da decisão adotada no
Parecer e/ou na Resolução, objeto do pedido de
reconsideração.
CAPÍTULO VI
TRANSITÓRIAS
–
DAS
DISPOSIÇÕES
Art. 30 - As escolas regularizadas terão o
prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data
da homologação desta Resolução, para se ajustar
ao disposto nesta norma, observando os níveis e
modalidades de educação e de ensino oferecidos.
Art. 31- Os pedidos de autorização, ou de
reorganização
de
funcionamento
e
de
reconhecimento, em tramitação, serão apreciados,
no que couber, de acordo com as normas em vigor
quando de sua formulação, complementados, se
necessário, e decididos com adaptação às normas
desta Resolução.
Art. 32 – Ficam sem efeito, a partir da data
de homologação desta Resolução, os atos de
reconhecimento ou de integração ao reconhecimento,
concedidos pelo Conselho Estadual de Educação aos
cursos de Educação Profissional de Nível Técnico e/
ou aos cursos de Educação a Distancia das
instituições pertencentes ao Sistema Estadual de
Ensino.
§ 1º - As instituições que oferecem Educação
Profissional de Nível Técnico e/ou Educação a
Distância e que tenham sido autorizadas a funcionar
ou reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação
sem a figura do credenciamento, ficam, por este ato,
credenciadas para a oferta dessas modalidades de
educação, até o encerramento do ano letivo de 2.004,
conforme o que houver sido regularizado
anteriormente, observados os prazos estabelecidos
nesta Resolução para a solicitação do
recredenciamento.
§ 2º – Os cursos de que trata este Artigo
ficam autorizados a funcionar até o encerramento
do ano letivo de 2.004, devendo, nesse período, as
instituições mantenedoras adaptarem-se ao disposto
nesta Resolução objetivando a regularização de
funcionamento.
Art. 33 - Ficam prorrogadas ou renovadas,
conforme o caso, até o final do ano letivo de 2.003,
as autorizações de funcionamento concedidas pelo
Conselho Estadual de Educação às instituições e/ou
cursos do Sistema Estadual de Ensino e às escolas
da rede municipal e da rede privada dos municípios
que ainda não instituíram seus sistemas de ensino,
cuja vigência tenha expirado ou venha a expirar
durante o ano de 2.003.
WANDERLEY SILVA TRENTIN
Presidente do CEE/RO
ANEXO – I
EDUCAÇÃO INFANTIL (INCLUSIVE PARA SUBSEDE)
1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou
órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo
representante legal da entidade mantenedora.
2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação
da localização da escola, a capacidade de matrícula
por turnos, turmas e período, especificação do
atendimento (Creche e/ou Pré-Escolar) a ser
oferecido no ano letivo e a forma pela qual se
desenvolverá, imediata ou progressivamente, a
implantação pretendida.
3 – Comprovante da personalidade jurídica e
regularidade fiscal da mantenedora, constante de:
(somente para a rede privada):
3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma
Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório
próprio;
3.2. – CNPJ;
3.3. – Alvará de Funcionamento;
3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos
tributos federais, estaduais, municipais e dos
encargos sociais;
3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição
Sindical Patronal, ou documento que comprove sua
isenção;
3.6. – Declaração de que a instituição conhece e
está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho
da Categoria.
§ 1º - Para os fins deste Artigo, serão
prorrogadas, a partir da data da expiração até o
encerramento do ano letivo de 2.003, as autorizações
de funcionamento, cuja vigência encerre a partir da
data de homologação desta Resolução.
4 – Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento
equivalente), datado e assinado pelo profissional
habilitado.
§ 2º - Ficam renovadas, a partir da data de
homologação desta Resolução até o encerramento
do ano letivo de 2.003, as autorizações de
funcionamento, cuja vigência tenha expirado no
período compreendido entre 1º de janeiro de 2.003 e
a data de homologação da presente norma.
5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no
CREA), contendo:
a)- área total construída, livre e coberta;
b)- número de dependências, especificando a
metragem;
c)- instalações elétrica e hidráulica;
d)- aeração, iluminação, estado de conservação e
solidez do prédio.
§ 3º - Ficam convalidados os estudos dos
alunos e os documentos, licitamente expedidos, das
instituições e/ou cursos, de que trata este Artigo, no
período compreendido entre a expiração da vigência
da autorização de funcionamento e a data de
homologação desta Resolução.
§ 4º - Cabe à Secretaria de Estado da
Educação, nos termos da Resolução nº 086/2002–
CEE/RO, por Ato próprio, conceder a prorrogação ou
a renovação da autorização de funcionamento,
conforme o caso, às instituições e/ou cursos da rede
pública estadual de ensino, observado o disposto
neste Artigo.
§ 5º - As instituições e/ou cursos de que
trata este Artigo, devem observar as diretrizes e
normas específicas para pleitear seu reconhecimento
ou outra forma de regularização, conforme o previsto
nesta Resolução.
Art. 34 – Os órgãos próprios dos sistemas
de ensino ou as autoridades competentes, baixarão
as instruções complementares, quando necessárias,
ao cumprimento desta Resolução.
Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua homologação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução nº 168/02CEE/RO.
6 – Cópia do Ato Oficial de criação da escola
(somente para a rede pública).
7 – Quadro Demonstrativo de (previsão):
7.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando
a habilitação, função e turno de trabalho;
7.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação,
segmento em que lecionará (Creche ou Pré-Escolar),
período (I, II ou III, quando atuar no Pré-Escolar) e
turno de trabalho;
7.3 – Corpo Discente, especificando turma, turno,
período, segmento (Creche ou Pré-Escolar).
8 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso,
de dependência para atividades de ensino e lazer,
quando a entidade mantenedora não dispuser de
prédio próprio, contendo a estrutura básica, conforme
disposto na Resolução nº 037/01-CEE/RO, cujo
contrato de locação seja por prazo não inferior ao da
autorização e esteja em plena vigência (a ser
constatado e registrado pela Comissão do órgão
responsável pela visita “in loco”).
9 – Proposta Pedagógica e projetos a serem
desenvolvidos.
10 – Regimento Escolar da instituição de ensino com
normas e diretrizes de acordo com os princípios
éticos e legais.
14
D.O.E . N° 5.355
11 – Inventário discriminativo do mobiliário e
equipamento escolares, inclusive do acervo
bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento
oferecido (a ser apresentado à Comissão do órgão
responsável pela visita “in loco”).
12 – Laudo Técnico do Órgão de Inspeção
Geral da Secretaria de Estado da Educação, ou da
Secretaria Municipal de Educação, conforme a rede
a que pertença a escola, contendo informações e
análise dos aspectos físico, administrativo e
pedagógico da instituição de ensino.
13 – Cópias ou exemplares dos recursos
instrucionais, quando se tratar de franquias.
OBSERVAÇÕES:
·
Quando se tratar de sub-sede, os
documentos solicitados neste Anexo, deverão referirse a ela.
·
Os documentos constantes dos sub-itens
3.4, 3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão
do órgão que proceder a visita “in loco” ao
estabelecimento.
·
Quando a instituição de ensino ainda não
tiver constituído os quadros de profissionais, tratados
nos sub-itens 7.1 e 7.2 estes poderão ser
substituídos por Declaração de compromisso do
mantenedor em observar a legislação de ensino,
quanto à formação exigida para o exercício das
funções.
·
Os comprovantes de escolaridade dos
profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2) devem ser
apresentados à Comissão do órgão responsável pela
visita “in loco”, que procederá a sua análise e
registro no respectivo Laudo Técnico, tratado no item
12.
·
Quando a instituição de ensino ainda não
tiver constituído seus quadros de profissionais (subitens 7.1 e 7.2), o item 9, deste Anexo, será substituído
por Declaração de compromisso de elaborar a
Proposta Pedagógica, conforme determinam os
Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99CEE/RO.
ANEXO II
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO REGULAR
(INCLUSIVE PARA SUB-SEDE)
1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou
órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo
representante legal da entidade mantenedora.
2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação
da localização da escola, a capacidade de matrícula
por turnos, turmas e período, especificação do
atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma
pela qual se desenvolverá, imediata ou
progressivamente, a implantação pretendida.
3 – Comprovante da personalidade jurídica e
regularidade fiscal da mantenedora, constante de
(somente para a rede privada):
3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma
Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório
próprio;
3.2. – CNPJ;
3.3. – Alvará de Funcionamento;
3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos
tributos federais, estaduais, municipais e dos
encargos sociais;
3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição
Sindical Patronal, ou documento que comprove sua
isenção;
3.6. – Declaração de que a instituição conhece e
está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho
da Categoria.
4 – Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento
Porto Velho 14.11.2003
equivalente), datado e assinado pelo profissional
habilitado.
14.3 – área coberta para abrigo, recreação e jogos
com 4,00m² por aluno.
5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no
CREA), contendo:
a)- área total construída, livre e coberta;
b)- número de dependência, especificando a
metragem;
c)- instalações elétrica e hidráulica;
d)- aeração, iluminação, estado de conservação e
solidez do prédio.
OBSERVAÇÕES:
6 – Cópia do Ato Oficial de criação da escola (somente
para a rede pública).
7 – Quadro Demonstrativo de (previsão):
7.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando
a habilitação, função e turno de trabalho;
7.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação,
disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno
de trabalho;
7.3 – Corpo Discente, especificando série, turma,
turno, períodos, etapas ou segmentos de níveis,
conforme a organização adotada.
8 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso,
de dependência para atividades do ensino e lazer,
quando a entidade mantenedora não dispuser de
prédio próprio, com validade não inferior a da
autorização de funcionamento e encontre-se em plena
vigência, contendo a estrutura básica (a ser
constatada pela Comissão do órgão responsável pela
visita “in loco”):
8.1 - espaço para recepção;
8.2 – salas para o desenvolvimento dos serviços
administrativo, pedagógico e de apoio, em número
suficiente, conforme a natureza dos serviços;
83.- salas de aula, com boa ventilação e iluminação,
com mobiliário e equipamentos adequados e
suficientes, conforme os níveis de ensino,
modalidades de atendimento e cursos;
8.4 – refeitório, com instalações e equipamentos
suficientes e próprios, para o preparo de alimentos,
que atendam as exigências de nutrição, saúde,
higiene e segurança, quando for o caso;
8.5 – instalações sanitárias completas, suficientes e
próprias para uso dos alunos e funcionários;
8.6 – área livre para a movimentação dos alunos;
8.7 – área coberta para atividades externas,
compatível com a capacidade de atendimento por
turnos, da instituição.
9 – Proposta Pedagógica e projetos a serem
desenvolvidos.
10 – Regimento Escolar da instituição de ensino com
normas e diretrizes de acordo com os princípios
éticos e legais.
11 – Inventário discriminativo do mobiliário e
equipamento escolares, inclusive do acervo
bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento
oferecido (a ser apresentado à Comissão do órgão
responsável pela visita “in loco”).
12 – Laudo Técnico do Órgão de Inspeção Geral da
Secretaria de Estado da Educação, ou da Secretaria
Municipal de Educação, conforme a rede a que
pertença a escola, contendo informações e análise
dos aspectos físico, administrativo e pedagógico da
instituição de ensino.
13 – Cópias ou exemplares dos recursos
instrucionais, quando se tratar de franquias.
14 – Declaração de que, na formação das turmas e
desenvolvimento das atividades, serão obedecidas
as seguintes recomendações:
14.1 – salas de aula com área coberta: 1,30m² por
aluno;
14.2 – área livre para recreação e jogos com 6,00 a
8,00m² por aluno;
·
Quando se tratar de sub-sede, os documentos
solicitados neste Anexo, deverão referir-se a ela.
·
Os documentos constantes dos sub-itens 3.4,
3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão do
órgão que proceder a visita “in loco” ao
estabelecimento.
·
Quando a instituição de ensino ainda não tiver
constituído os quadros de profissionais, tratados nos
sub-itens 7.1 e 7.2, estes poderão ser substituídos
por Declaração de compromisso do mantenedor em
observar a legislação de ensino, quanto à formação
exigida para o exercício das funções.
·
Os comprovantes de escolaridade dos
profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2) devem ser
apresentados à Comissão do Órgão de Inspeção,
que procederá a sua análise e registro no respectivo
Laudo Técnico, tratado no item 12.
·
Quando a instituição de ensino ainda não tiver
constituído seus quadros de profissionais (sub-itens
7.1 e 7.2), o item 9, deste Anexo, será substituído
por Declaração de compromisso de elaborar a
Proposta Pedagógica, conforme determinam os
Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99CEE/RO.
ANEXO III
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (INCLUSIVE
SUB-SEDE)
1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou
órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo
representante legal da entidade mantenedora.
2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação
da localização da escola, a capacidade de matrícula
por turnos, turmas e período, especificação do
atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma
pela qual se desenvolverá, imediata ou
progressivamente, a implantação pretendida.
3 – Comprovante da personalidade jurídica e
regularidade fiscal da mantenedora, constante de
(somente para a rede privada):
3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma
Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório
próprio;
3.2. – CNPJ;
3.3. – Alvará de Funcionamento;
3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos
tributos federais, estaduais, municipais e dos
encargos sociais;
3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição
Sindical Patronal, ou documento que comprove sua
isenção;
3.6. – Declaração de que a instituição conhece e
está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho
da Categoria.
4 – Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento
equivalente), datado e assinado pelo profissional
habilitado.
5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no
CREA), contendo:
a)- área total construída, livre e coberta;
b)- número de dependência, especificando a
metragem;
c)- instalações elétrica e hidráulica;
d)- aeração, iluminação, estado de conservação e
solidez do prédio.
6 – Cópia do Ato Oficial de criação da escola
(somente para a rede pública).
7 – Quadro Demonstrativo de (previsão):
7.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando
D.O.E . N° 5.355
a habilitação, função e turno de trabalho;
7.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação,
disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno
de trabalho;
7.3 – Corpo Discente, especificando série, turma,
turno, períodos, etapas ou segmentos de níveis,
conforme a organização adotada.
8 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso,
de dependência para atividades do ensino e lazer,
quando a entidade mantenedora não dispuser de
prédio próprio, com validade não inferior ao da
autorização de funcionamento e encontre-se em plena
vigência, contendo a estrutura básica (a ser
constatada pela Comissão do órgão responsável pela
visita “in loco”):
8.1 - espaço para recepção;
8.2 – salas para o desenvolvimento dos serviços
administrativo, pedagógico e de apoio, em número
suficiente, conforme a natureza dos serviços;
83.- salas de aula, com boa ventilação e iluminação,
com mobiliário e equipamentos adequados e
suficientes, conforme os níveis de ensino,
modalidades de atendimento e cursos;
8.4 – refeitório, com instalações e equipamentos
suficientes e próprios, para o preparo de alimentos,
que atendam as exigências de nutrição, saúde,
higiene e segurança, quando for o caso;
8.5 – instalações sanitárias completas, suficientes e
próprias para uso dos alunos e funcionários;
8.6 – área livre para a movimentação dos alunos;
8.7 – área coberta para atividades externas,
compatível com a capacidade de atendimento por
turnos da instituição.
9 – Proposta Pedagógica e projetos a serem
desenvolvidos.
10 – Regimento Escolar da instituição de ensino com
normas e diretrizes de acordo com os princípios
éticos e legais.
11 – Inventário discriminativo do mobiliário e
equipamento escolares, inclusive do acervo
bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento
oferecido (a ser apresentado à Comissão
responsável pela visita “in loco”).
12 – Laudo Técnico do órgão de Inspeção Geral da
Secretaria de Estado da Educação, ou da Secretaria
Municipal de Educação, conforme a rede a que
pertença a escola, contendo informações e análise
dos aspectos físico, administrativo e pedagógico, da
instituição de ensino.
13 – Cópias ou exemplares dos recursos
instrucionais, quando se tratar de franquias.
14 – Declaração de que, na formação das turmas e
desenvolvimento das atividades, serão obedecidas
as seguintes recomendações:
14.1 – salas de aula com área coberta: 1,30m² por
aluno;
14.2 – área livre para recreação e jogos com 6,00 a
8,00m² por aluno;
14.3 – área coberta para abrigo, recreação e jogos
com 4,00m² por aluno.
15 – Comprovação ou Declaração de
comprometimento de funcionamento em horário
integral e ininterrupto, durante todo o ano,
principalmente durante os recessos escolares,
quando se tratar de instituição exclusiva de Educação
de Jovens e Adultos.
16 – Comprovação ou Declaração de
Comprometimento de constituição e manutenção de
comissão permanente de exames e bancos de
questões (quando se tratar da oferta de exames).
17 – Comprovação (a ser constatada e registrada no
Relatório Técnico da Comissão responsável pela
Porto Velho 14.11.2003
visita “in loco”) da existência de:
17.1 – suporte tecnológico de acesso à rede
internacional de computadores e outros meios de
veiculação de informação e conhecimento e
compromisso formal de mantê-los atualizados
(conforme a natureza do curso);
17. 2 – salas especiais com recursos de multimídia.
(conforme a natureza do curso).
OBSERVAÇÕES:
·
Quando se tratar de sub-sede, os documentos
solicitados neste Anexo, deverão referir-se a ela.
·
Os documentos constantes dos sub-itens 3.4,
3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão que
proceder a visita “in loco” ao estabelecimento.
·
Quando a instituição de ensino ainda não tiver
constituído os quadros de profissionais, tratados nos
sub-itens 7.1 e 7.2 estes poderão ser substituídos
por Declaração de compromisso do mantenedor em
observar a legislação de ensino, quanto a formação
exigida para o exercício das funções.
·
Os comprovantes de escolaridade dos
profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2) devem ser
apresentados à Comissão do órgão responsável pela
visita “in loco”, que procederá a sua análise e
registro no respectivo Laudo Técnico, tratado no item
12.
·
Quando a instituição de ensino ainda não tiver
constituído seus quadros de profissionais (sub-itens
7.1 e 7.2), o item 9, deste Anexo, será substituído
por Declaração de compromisso de elaborar a
Proposta Pedagógica, conforme determinam os
Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99CEE/RO.
ANEXO – IV
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO
(INCLUSIVE SUB-SEDE)
1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou
órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo
representante legal da entidade mantenedora.
2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação
da localização da escola, a capacidade de matrícula
por turnos, turmas e período, especificação do
atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma
pela qual se desenvolverá, imediata ou
progressivamente, a implantação pretendida.
3 – Comprovante da personalidade jurídica e
regularidade fiscal da mantenedora, constante de
(somente para a rede privada):
3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma
Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório
próprio;
3.2. – CNPJ;
3.3. – Alvará de Funcionamento;
3.4.– Certidões Negativas do recolhimento dos
tributos federais, estaduais, municipais e dos
encargos sociais;
3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição
Sindical Patronal, ou documento que comprove sua
isenção;
3.6. - Declaração de que a instituição conhece e está
respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho da
Categoria.
4 - Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento
equivalente), datado e assinado pelo profissional
habilitado.
5 - Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no
CREA), contendo:
a)- área total construída, livre e coberta;
b)- número de dependência, especificando a metragem;
c)- instalações elétrica e hidráulica;
d)- aeração, iluminação, estado de conservação e
solidez do prédio.
15
6 - Cópia do Ato Oficial de criação da escola (somente
para a rede pública).
7 - Quadro Demonstrativo de (previsão):
7.1 - Corpo Técnico e Administrativo, especificando a
habilitação, função e turno de trabalho;
7.2 - Corpo Docente, especificando a habilitação,
disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno de
trabalho;
7.3 - Corpo Discente, especificando série, turma, turno,
períodos, etapas ou segmentos de níveis, conforme a
organização adotada.
8 - Prova de propriedade do prédio ou direito de uso, de
dependência para atividades do ensino e lazer, quando
a entidade mantenedora não dispuser de prédio próprio,
com validade não inferior ao da autorização de
funcionamento e encontre-se em plena vigência,
contendo a estrutura básica (a ser constatada pela
Comissão do órgão responsável pela visita "in loco":
8.1 - espaço para recepção;
8.2 - salas para o desenvolvimento dos serviços
administrativo, pedagógico e de apoio, em número
suficiente, conforme a natureza dos serviços;
8.3.- salas de aula, com boa ventilação e iluminação,
com mobiliário e equipamentos adequados e
suficientes, conforme os níveis de ensino, modalidades
de atendimento e cursos;
8.4 - refeitório, com instalações e equipamentos
suficientes e próprios, para o preparo de alimentos, que
atendam as exigências de nutrição, saúde, higiene e
segurança, quando for o caso;
8.5 - instalações sanitárias completas, suficientes e
próprias para uso dos alunos e funcionários;
8.6 - área livre para a movimentação dos alunos;
8.7 - área coberta para atividades externas, compatível
com a capacidade de atendimento por turnos da
instituição.
9 - Proposta Pedagógica e projetos a serem
desenvolvidos.
10 - Regimento Escolar da instituição de ensino com
normas e diretrizes de acordo com os princípios éticos e
legais.
11 - Inventário discriminativo do mobiliário e
equipamento escolares, inclusive do acervo
bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento
oferecido (a ser apresentado à Comissão responsável
pela visita "in loco").
12 - Cópias ou exemplares dos recursos instrucionais,
quando se tratar de franquias.
13 - Declaração de que, na formação das turmas e
desenvolvimento das atividades, serão obedecidas as
seguintes recomendações:
13.1 - salas de aula com área coberta: 1,30m² por aluno;
13.2 - área livre para recreação e jogos com 6,00 a
8,00m² por aluno;
13.3 - área coberta para abrigo, recreação e jogos com
4,00m² por aluno.
14 - Comprovação ou Declaração de comprometimento
de constituição e manutenção de comissão permanente
de exames e bancos de questões (quando se tratar da
oferta de exames).
15 - Comprovação (a ser constatada e registrada no
Relatório Técnico da Comissão responsável pela visita
"in loco") da existência de:
15.1 - suporte tecnológico de acesso à rede internacional
de computadores e outros meios de veiculação de
informação e conhecimento e compromisso formal de
mantê-los atualizados (conforme a natureza do curso);
15. 2 - salas especiais com recursos de multimídia.
(conforme a natureza do curso).
16 - Plano de curso, organizado e apresentado através
de meio eletrônico e físico, coerente com a Proposta
Pedagógica constante pelos menos de:
16.1 - identificação da instituição e de sua mantenedora;
16.2 - justificativa e objetivos;
16.3 - requisitos de acesso;
16.4 - perfil profissional de conclusão (indicando se
com terminalidade ou não);
16.5 - organização curricular (incluindo carga horária e
plano de realização do estágio supervisionado, com
sua respectiva carga horária e cópia de convênio, para
a realização do estágio, quando for o caso);
16.6 - critérios de aproveitamento de conhecimentos e
16
D.O.E . N° 5.355
experiências anteriores;
16.7 - critérios de avaliação (incluindo estratégias de
oferecimento de estudos de recuperação);
16.8 - instalações físicas, mobiliários, equipamentos,
acervos bibliográficos, laboratórios de ensino;
16.9 - certificados e diplomas (formas e critérios para
expedição, registro, etc).
OBSERVAÇÕES:
·
Quando se tratar de sub-sede, os documentos
solicitados neste Anexo, deverão referir-se a ela.
·
Os documentos constantes dos sub-itens 3.4,
3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão do órgão
que proceder a visita "in loco" ao estabelecimento.
·
Quando a instituição de ensino ainda não tiver
constituído os quadros de profissionais, tratados nos subitens 7.1 e 7.2 estes poderão ser substituídos por
Declaração de compromisso do mantenedor em observar
a legislação de ensino, quanto à formação exigida para
o exercício das funções.
·
Os comprovantes de escolaridade dos
profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2) devem ser apresentados
à Comissão do órgão responsável pela visita "in loco",
que procederá a sua análise e registro no respectivo
Relatório Técnico, tratado no §4º, do Artigo 10, da
Resolução nº 095/03/CEE/RO.
·
Quando a instituição de ensino ainda não tiver
constituído seus quadros de profissionais (sub-itens 7.1
e 7.2), o item 9, deste Anexo, será substituído por
Declaração de compromisso de elaborar a Proposta
Pedagógica, conforme determinam os Artigos 12 e 13
da LDB e da Resolução nº 138/99-CEE/RO.
ANEXO V
ESCOLAS INDÍGENAS E MULTISSERIADAS
1 - Requerimento fundamentado e justificado dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou
órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo
representante legal da entidade mantenedora.
2 - Detalhamento da proposição contendo: indicação
da localização da escola, a capacidade de matrícula
por turnos, turmas e período, especificação do
atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma
pela
qual
se
desenvolverá,
imediata
ou
progressivamente, a implantação pretendida.
3 - Cópia do Ato Oficial de criação da escola (somente
para a rede pública).
4.- Quadro Demonstrativo do Corpo Docente, com
comprovação da habilitação geral ou específica,
conforme o caso, admitindo-se como formação mínima
a oferecida em nível Médio, na modalidade Normal,
devendo ainda especificar os professores Índios e os
não Índios, quando for o caso,
5 - Proposta Pedagógica e projetos a serem
desenvolvidos.
6 - Regimento Escolar da instituição de ensino com
normas e diretrizes de acordo com os princípios éticos e
legais.
7 – Inventário discriminativo do mobiliário e
equipamento escolares, inclusive do acervo
bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento
oferecido (a ser apresentado à Comissão do órgão
responsável pela visita “in loco”).
8 – Laudo Técnico do órgão de Inspeção Geral da
Secretária de Estado da Educação ou da Secretaria
Municipal de Educação contendo, dentre outras,
informações sobre:
8.1 – localização e acesso ao prédio onde funcionará
o estabelecimento;
8.2 – dimensão dos espaços físicos (internos e
externos), contemplando áreas para atividades
docentes e pedagógicas;
8.3 – iluminação natural e artificial;
8.4 – mobiliário e equipamento, instalações sanitárias,
Porto Velho 14.11.2003
coordenação e supervisão pedagógica etc;
9 – Cópias ou exemplares dos recursos instrucionais
existentes e disponíveis.
10 - Declaração de que, na formação das turmas e
desenvolvimento das atividades, serão obedecidas
as seguintes recomendações:
10.1 – salas de aula com área coberta: 1,30m² por
aluno,
10.2 – área livre para recreação e jogos.
OBSERVAÇÕES:
·
Os documentos de escolaridade do item 4, deste
Anexo, devem ser apresentados à Comissão do
órgão responsável pela visita “in loco”, que
procederá sua análise e registro no Laudo Técnico,
previsto no item 8.
·
Quando ainda não houver sido constituído o
Corpo Docente, a mantenedora deve apresentar
Declaração de compromisso quanto a elaboração da
Proposta Pedagógica (item 5, deste Anexo), conforme
o disposto nos Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução
nº 138/99 –CEE/RO.
ANEXO - VI
EDUCAÇÃO ESPECIAL (INCLUSIVE PARA SUBSEDE)
1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou
órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo
representante legal da entidade mantenedora.
2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação
da localização da escola, a capacidade de matrícula
por turnos, turmas e período, especificação do
atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma
pela qual se desenvolverá, imediata ou
progressivamente, a implantação pretendida.
3 – Comprovante da personalidade jurídica e
regularidade fiscal da mantenedora, constante de
(somente para a rede privada):
3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma
Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório
próprio;
3.2. – CNPJ;
3.3. – Alvará de Funcionamento;
3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos
tributos federais, estaduais, municipais e dos
encargos sociais;
3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição
Sindical Patronal, ou documento que comprove sua
isenção;
3.6. – Declaração de que a instituição conhece e
está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho
da Categoria.
4 – Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento
equivalente), datado e assinado pelo profissional
habilitado.
5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no
CREA), contendo:
a)- área total construída, livre e coberta;
b)- número de dependência, especificando a
metragem;
c)- instalações elétrica e hidráulica;
d)- aeração, iluminação, estado de conservação e
solidez do prédio;
6 – Cópia do Ato Oficial de criação da escola
(somente para a rede pública).
7 – Quadro Demonstrativo de (previsão):
7.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando
a habilitação, função e turno de trabalho;
7.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação,
disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno
de trabalho;
7.3 – Corpo Discente, especificando série, turma,
turno, períodos, etapas ou segmentos de níveis,
conforme a organização adotada.
7.4 – Profissionais de outras áreas, tais como:
Médicos (clínico geral, ortopedista, neuropsiquiatra),
Psicólogos,
Fonoaudiólogos,
Terapeutas
Ocupacionais, Assistentes Sociais, conforme o
atendimento a ser oferecido.
8 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso,
de dependência para atividades do ensino e lazer,
quando a entidade mantenedora não dispuser de
prédio próprio, com validade não inferior ao da
autorização de funcionamento e encontre-se em plena
vigência, contendo a estrutura básica (a ser
constatada pela Comissão do órgão responsável pela
visita “in loco”):
8.1 - espaço para recepção;
8.2 – salas para o desenvolvimento dos serviços
administrativo, pedagógico e de apoio, em número
suficiente, conforme a natureza dos serviços;
83.- salas de aula, com boa ventilação e iluminação,
com mobiliário e equipamentos adequados e
suficientes; e materiais didáticos específicos e
adequados às características da clientela;
8.4 – refeitório, com instalações e equipamentos
suficientes e próprios para o preparo de alimentos,
que atendam as exigências de nutrição, saúde,
higiene e segurança, quando for o caso;
8.5 – instalações sanitárias completas, suficientes e
próprias para uso dos alunos e funcionários e
adaptadas às necessidades especiais da clientela;
8.6 – salas de estimulação para o desenvolvimento
de atividades terapêuticas e educacionais;
8.7 – área coberta para atividades externas,
compatível com a capacidade de atendimento da
instituição, por turnos.
8.8 – área livre para a movimentação dos alunos;
8.9 – oficinas pedagógicas destinadas ao
desenvolvimento de aptidões e habilidades dos
alunos, dispondo de diferentes tipos de equipamentos
e materiais para o ensino e a aprendizagem, nas
diversas áreas do desempenho profissional;
8.10 – comprovação de serviços médicos e
psicológicos conforme a modalidade de atendimento
especializado a ser oferecido.
9 – Proposta Pedagógica, e projetos a serem
desenvolvidos, caracterizando bem as modalidades
oferecidas, com a caracterização da clientela a ser
atendida e suas necessidades especiais, forma pela
qual se desenvolverá, imediata ou gradativamente,
pré-requisitos, forma de acesso, programas e/ou
metodologias diferenciadas, recursos didáticos
específicos, métodos de integração e inclusão da
clientela com processos convencionais de
aprendizagem, com a sociedade e com o mercado de
trabalho, atendimento diferenciado no lar, itinerante,
hospitalar, etc.
10 – Regimento Escolar da instituição de ensino com
normas e diretrizes de acordo com os princípios
éticos e legais.
11 – Inventário discriminativo do mobiliário e
equipamento escolares, inclusive do acervo
bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento
oferecido (a ser apresentado à Comissão do órgão
responsável pela visita “in loco”).
12 – Laudo Técnico do órgão de Inspeção Geral da
Secretaria de Estado da Educação, ou da Secretaria
Municipal de Educação, conforme a rede a que
pertença a escola, contendo informações e análise
dos aspectos físico, administrativo e pedagógico da
instituição de ensino.
13 – Cópias ou exemplares dos recursos
instrucionais, quando se tratar de franquias.
14 – Declaração de que, na formação das turmas e
desenvolvimento das atividades, serão obedecidas
as seguintes recomendações:
14.1 – salas de aula com área coberta: 1,30m² por
D.O.E . N° 5.355
aluno,
14.2 – área livre para recreação e jogos com 6,00 a
8,00m² por aluno;
14.3 – área coberta para abrigo, recreação e jogos
com 4,00m² por aluno.
OBSERVAÇÕES:
·
Quando se tratar de sub-sede, os documentos
solicitados neste Anexo, deverão referir-se a ela.
·
Os documentos constantes dos sub-itens 3.4,
3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão do
órgão que proceder a visita “in loco” ao
estabelecimento.
·
Quando a instituição de ensino ainda não
tiver constituído os quadros de profissionais, tratados
nos sub-itens 7.1, 7.2 e 7.4, estes poderão ser
substituídos por Declaração de compromisso do
mantenedor em observar a legislação de ensino,
quanto a formação exigida para o exercício das
funções.
·
Os comprovantes de escolaridade dos
profissionais (sub-itens 7.1, 7.2 e 7.4) devem ser
apresentados à Comissão do órgão responsável pela
visita “in loco”, que procederá a sua análise e
registro no respectivo Laudo Técnico, tratado no item
12.
·
Quando a instituição de ensino ainda não tiver
constituído seus quadros de profissionais (sub-itens
7.1, 7.2 e 7.4), o item 9, deste Anexo, será substituído
por Declaração de compromisso de elaborar a
Proposta Pedagógica, conforme determinam os
Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99CEE/RO.
ANEXO – VII
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (INCLUSIVE SUB-SEDE)
1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou
órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo
representante legal da entidade mantenedora.
2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação
da localização da escola, a capacidade de matrícula
por turnos, turmas e período, especificação do
atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma
pela qual se desenvolverá, imediata ou
progressivamente, a implantação pretendida.
3 – Comprovante da personalidade jurídica e
regularidade fiscal da mantenedora, constante de
(somente para a rede privada):
3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma
Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório
próprio;
3.2. – CNPJ;
3.3. – Alvará de Funcionamento;
3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos
tributos federais, estaduais, municipais e dos
encargos sociais;
3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição
Sindical Patronal, ou documento que comprove sua
isenção;
3.6. – Declaração de que a instituição conhece e
está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho
da Categoria.
4 – Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento
equivalente), datado e assinado pelo profissional
habilitado.
5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no
CREA), contendo:
a)- área total construída, livre e coberta;
b)- número de dependência, especificando a
metragem;
c)- instalações elétrica e hidráulica;
d)- aeração, iluminação, estado de conservação e
solidez do prédio.
6 – Cópia do Ato Oficial de criação da escola
Porto Velho 14.11.2003
(somente para a rede pública).
7 – Quadro Demonstrativo de (previsão):
7.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando
a habilitação, função e turno de trabalho;
7.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação,
disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno
de trabalho;
7.3 – Corpo Discente, especificando série, turma,
turno, períodos, etapas ou segmentos de níveis,
conforme a organização adotada.
8 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso,
de dependência para atividades do ensino e lazer,
quando a entidade mantenedora não dispuser de
prédio próprio, com validade não inferior ao da
autorização de funcionamento e encontre-se em plena
vigência, contendo a estrutura básica (a ser
constatada pela Comissão responsável pela visita
“in loco”):
8.1 - espaço para recepção;
8.2 – salas para o desenvolvimento dos serviços
administrativo, pedagógico e de apoio, em número
suficiente, conforme a natureza dos serviços;
83.- salas de aula, com boa ventilação e iluminação,
com mobiliário e equipamentos adequados e
suficientes, conforme os níveis de ensino,
modalidades de atendimento e cursos;
8.4 – refeitório, com instalações e equipamentos
suficientes e próprios, para o preparo de alimentos,
que atendam as exigências de nutrição, saúde,
higiene e segurança, quando for o caso;
8.5 – instalações sanitárias completas, suficientes e
próprias para uso dos alunos e funcionários;
8.6 – área livre para a movimentação dos alunos;
8.7 – área coberta para atividades externas,
compatível com a capacidade de atendimento por
turnos da instituição.
9 – Proposta Pedagógica e
desenvolvidos.
projetos a serem
10 – Regimento Escolar da instituição de ensino com
normas e diretrizes de acordo com os princípios
éticos e legais.
11 – Inventário discriminativo do mobiliário e
equipamento escolares, inclusive do acervo
bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento
oferecido (a ser apresentado à Comissão
responsável pela visita “in loco”).
12 – Cópias ou exemplares dos recursos
instrucionais, quando se tratar de franquias.
13 – Declaração de que, na formação das turmas e
desenvolvimento das atividades, serão obedecidas
as seguintes recomendações:
13.1 – salas de aula com área coberta: 1,30m² por
aluno,
13.2 – área livre para recreação e jogos com 6,00 a
8,00m² por aluno;
13.3 – área coberta para abrigo, recreação e jogos
com 4,00m² por aluno.
14 – Comprovação ou Declaração de
comprometimento de funcionamento em horário
integral e ininterrupto, durante todo o ano,
principalmente durante os recessos escolares,
quando se tratar de instituição exclusiva de Educação
de Jovens e Adultos.
15 – Comprovação ou Declaração de
comprometimento de constituição e manutenção de
comissão permanente de exames e bancos de
questões (quando se tratar da oferta de exames).
16 – Comprovação (a ser constatada e registrada no
Relatório Técnico da Comissão responsável pela
visita “ in loco”) da existência de:
16.1 – suporte tecnológico de acesso à rede
internacional de computadores e outros meios de
veiculação de informação e conhecimento e
17
compromisso formal de mantê-los atualizados
(conforme a natureza do curso);
16. 2 – salas especiais com recursos de multimídia.
(conforme a natureza do curso).
OBSERVAÇÕES:
·
Quando se tratar de sub-sede, os documentos
solicitados neste Anexo, deverão referir-se a ela.
·
Os documentos constantes dos sub-itens 3.4,
3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão do
órgão que proceder a visita “in loco” ao
estabelecimento.
·
Quando a instituição de ensino ainda não tiver
constituído os quadros de profissionais, tratados nos
sub-itens 7.1 e 7.2 estes poderão ser substituídos
por Declaração de compromisso do mantenedor em
observar a legislação de ensino, quanto a formação
exigida para o exercício das funções.
·
Os comprovantes de escolaridade dos
profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2) devem ser
apresentados à Comissão do órgão responsável pela
visita “in loco”, que procederá a sua análise e
registro no respectivo Laudo Técnico, tratado no §4º,
do Artigo 10, da Resolução nº 095/03-CEE/RO.
·
Quando a instituição de ensino ainda não tiver
constituído seus quadros de profissionais (sub-itens
7.1 e 7.2), o item 9, deste Anexo, será substituído
por Declaração de compromisso de elaborar a
Proposta Pedagógica, conforme determinam os
Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99CEE/RO.
ANEXO – VIII
RECONHECIMENTO, OU INTEGRAÇÃO AO
RECONHECIMENTO, RECREDENCIAMENTO E
PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO.
1– Requerimento fundamentado e justificado dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação,
firmado pelo representante legal da instituição ou de
sua mantenedora, contendo, claramente, a finalidade
da solicitação, acompanhada de:
1.1
– Relatório das atividades desenvolvidas
durante a vigência da autorização de funcionamento
e de credenciamento, conforme o caso, contendo,
dentre outros o seguinte:
a)- Identificação;
b)- Resultado da execução da Proposta Pedagógica
com a avaliação interna da instituição ou do curso,
conforme o caso, realizado pelo próprio
estabelecimento de ensino.
c)- Quadro demonstrativo de rendimento escolar, com
as devidas análises;
1.2
– Quadro Demonstrativo, atualizado, do Corpo
Técnico, Administrativo e Docente, este último,
especificado por nível, modalidade, curso e
componente curricular (anexar comprovante de
escolaridade no caso de ampliação ou substituição,
em relação à situação do momento da autorização de
funcionamento ou do credenciamento, conforme o
caso).
1.3 – Grades Curriculares, regime escolar e outros
(quando da ocorrência de alterações, em relação à
situação do momento da autorização de
funcionamento ou do credenciamento, conforme o
caso).
2 – Informar se o espaço físico sofreu alterações
(reforma, ampliações, redimensionamento, etc) em
relação à situação do momento da autorização de
funcionamento ou do credenciamento, anexando,
quando for o caso, a planta baixa ou o croqui.
3 – Observar o disposto nos § 3º e 4º, do Artigo 4º,
18
D.O.E . N° 5.355
Porto Velho 14.11.2003
no § 3º, do Artigo 5º e no § 1º do Artigo 12, da
Resolução nº 095/03-CEE/RO.
ANEXO IX
REORGANIZAÇÃO
ITENS DO ROTEIRO
INCISOS DO ARTIGO 14, DA RESOL. 095/03-CEE/
RO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou
órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo
representante legal da entidade mantenedora.
x
x
x
x
x
x
x
x
x
2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação
da localização da escola, a capacidade de matrícula
por turnos, turmas e período, especificação do
atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma
pela qual se desenvolverá, imediata ou
progressivamente, a implantação pretendida.
x
x
x
x
3 – Comprovante da personalidade jurídica e
regularidade fiscal da mantenedora, constante de
(somente para a rede privada): 3.1. – Estatuto ou
Contrato Social ou Registro de Firma Individual
registrados na Junta Comercial ou Cartório próprio.
3.2. – CNPJ; 3.3. – Alvará de Funcionamento; 3.4. –
Certidões Negativas do recolhimento dos tributos
federais, estaduais, municipais e dos encargos
sociais; 3.5. – Comprovante do recolhimento da
Contribuição Sindical Patronal, ou documento que
comprove sua isenção. 3.6. – Declaração de que a
instituição conhece e está respeitando a Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria.
OBSERVAÇÕES: = A instituição deverá manter em
boa ordem e atualizados os documentos deste item
para apresentar à Comissão que proceder à visita
“in loco”, quando for o caso de reorganização dos
Incisos de I a VIII, do Artigo 14, da Resolução nº 095/
03-CEE/RO. = Os documentos dos sub-itens 3.1, 3.2
e 3.3 deverão acompanhar o requerimento quando
se tratar de mudança de denominação. = Quando se
tratar de transferência de entidade mantenedora ou
de mudança de mantenedor (Inciso III, do Artigo 14),
devem ser anexados ao requerimento os seguintes
documentos: . Distrato Social (quando for o caso); .
Contrato Social da nova mantenedora ou da alteração
contratual onde apareçam os novos mantenedores; .
compromisso da mantenedora ou mantenedores
atuais com o passivo trabalhista, escrituração escolar
e outros passivos da entidade mantenedora ou
mantenedores anteriores; . ata da reunião onde foi
feita a comunicação à comunidade escolar, da
transferência de mantenedor ou de mudança de
responsáveis pela instituição de ensino; . quadro
demonstrativo do corpo diretivo, técnico e docente,
acompanhado dos respectivos comprovantes de
escolaridade, nos casos em que houver mudança
(de função, substituição e novas contratações).
4 – Atestado da vigilância sanitária (ou documento
equivalente), datado e assinado pelo profissional
habilitado.
x
x
x
x
x
x
5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no
CREA), contendo: a)- área total construída, livre e
coberta; b)-número de dependência, especificando
a metragem; c)- instalações elétrica e hidráulica; d)aeração, iluminação, estado de conservação e solidez
do prédio.
x
x
x
x
x
6 – Quadro Demonstrativo de (previsão): 6.1 – Corpo
Técnico e Administrativo, especificando a habilitação,
função e turno de trabalho; 6.2 – Corpo Docente,
especificando a habilitação, disciplina que leciona,
nível de ensino/série e turno de trabalho; 6.3 – Corpo
Discente, especificando série, turma, turno, períodos,
etapas ou segmentos de níveis, conforme a
organização adotada.
OBSERVAÇÕES: Este item deve ser observado no
caso da reorganização prevista nos Incisos I, V, VI,
VII e VIII: . quando a instituição ainda não tiver
constituído os quadros dos sub-itens 6.1 e 6.2, estes
serão substituídos por Declaração de compromisso
do mantenedor em observar a legislação de ensino
quando de sua constituição; .os comprovantes de
escolaridade, dos profissionais dos quadros dos subitens 6.1 e 6.2 serão apresentados à Comissão
responsável pela visita “in loco” ao estabelecimento
de ensino, a qual procederá à sua análise e registro,
no respectivo Laudo ou Relatório Técnico, conforme
o caso.
7 – Prova de propriedade do prédio ou direito de
uso, de dependência para atividades do ensino e
lazer, quando a entidade mantenedora não dispuser
de prédio próprio, com validade não inferior ao da
autorização de funcionamento e encontre-se em plena
vigência, contendo a estrutura básica (a ser
constatada pela Comissão do órgão responsável pela
visita “in loco”): 7.1 - espaço para recepção; 7.2 –
salas para o desenvolvimento dos serviços
administrativo, pedagógico e de apoio, em número
suficiente, conforme a natureza dos serviços; 73.salas de aula, com boa ventilação e iluminação, com
mobiliário e equipamentos adequados e suficientes,
conforme os níveis de ensino, modalidades de
atendimento e cursos; 7.4 – refeitório, com
instalações e equipamentos suficientes e próprios,
para o preparo de alimentos, que atendam as
exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança,
quando for o caso; 7.5 – instalações sanitárias
completas, suficientes e próprias para uso dos alunos
e funcionários; 7.6 – área livre para a movimentação
dos alunos; 7.7– área coberta para atividades
externas, compatível com a capacidade de
atendimento por turnos da instituição.
OBSERVAÇÕES: . Os documentos referentes a este
Anexo devem estar atualizados e em boa ordem para
a constatação, registro e apreciação pela Comissão
responsável pela visita “in loco” ao
estabelecimento. . Para a formalização do projeto
sobre o Inciso IX, do Artigo 14, da Resolução nº095/
03-CEE/RO, não há a necessidade de cumprimento
deste item.
8 – Proposta pedagógica e projetos a serem
desenvolvidos.
x
x
x
x
x
x
x
9 – Regimento Escolar com normas e diretrizes de
acordo com os princípios éticos e legais ou, quando
se tratar de projetos de oferta de ensino com
organização diversa ou de cursos experimentais, a
caracterização do regime escolar.
x
x
x
x
x
x
x
10 – Inventário discriminativo do mobiliário e
equipamento escolares, inclusive do acervo
bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento
oferecido (a ser apresentado à Comissão do órgão
responsável pela visita “in loco”).
OBSERVAÇÕES: . O documento relativo a este item
deve estar atualizado e em boa ordem para
apresentação à Comissão que proceder à visita “in
loco” ao estabelecimento de ensino. .Este item é
dispensado no caso das reorganizações de que
tratam os Incisos II (no caso apenas de mudança de
denominação) e IX.
11 – Laudo Técnico do órgão de Inspeção Geral da
Secretaria de Estado da Educação, ou da Secretaria
Municipal de Educação, conforme a rede a que
pertença a escola, contendo informações e análise
dos aspectos físico, administrativo e pedagógico da
instituição de ensino.
OBSERVAÇÕES: . Este item deve ser cumprido nos
casos dos Incisos I, II, IV,VI e VIII, do Artigo 14, da
Resolução nº 095/03-CEE/RO. . No caso de
reorganizações envolvendo Educação a Distância e
Educação Profissional de Nível Técnico, a visita “in
loco” será realizada por Comissão Verificadora do
CEE/RO. . No caso do Inciso V, este item deve ser
cumprido quando o CEE/RO houver repassado
atribuições, conforme previsto no Artigo 27, da
Resolução nº 095 /03-CEE/RO.
12 – Cópias ou exemplares dos recursos
instrucionais, quando se tratar de franquias.
x
x
x
x
x
13 – Declaração de que, na formação das turmas e
desenvolvimento das atividades, serão obedecidas
as seguintes recomendações: – salas de aula com
área coberta: 1,30m² por aluno, - área livre para
recreação e jogos com 6,00 a 8,00m² por aluno;
área coberta para abrigo, recreação e jogos com
4,00m² por aluno.
x
x
x
x
x
14 – Comprovação ou Declaração de
comprometimento de funcionamento em horário
integral e ininterrupto, durante todo o ano,
principalmente durante os recessos escolares,
quando se tratar de instituição exclusiva de Educação
de Jovens e Adultos.
OBSERVAÇÃO: . Este item será observado quanto
às reorganizações previstas nos Incisos I, II, IV, V, VI
e VIII, do Artigo 14, da Resolução nº 095/03-CEE/RO,
quando se tratar de cursos e instituições de
Educação de Jovens e Adultos e de Educação a
Distância.
15 – Comprovação ou Declaração de
comprometimento de constituição e manutenção de
comissão permanente de exames e bancos de
questões (quando se tratar da oferta de exames)
OBSERVAÇÃO: . Este item será observado quanto
às reorganizações previstas nos Incisos I, IV, V, VI e
VIII, do Artigo 14, da Resolução nº 095/03-CEE/RO,
quando se tratar de cursos e instituições de
Educação Profissional, Educação de Jovens e
Adultos e de Educação a Distância.
16 – Plano de curso, organizado e apresentado
através de meio eletrônico e físico, coerente com a
Proposta Pedagógica constante pelos menos de :
16.1 – identificação da instituição e de sua
mantenedora; 16.2 – justificativa e objetivos; 16.3 –
requisitos de acesso; 16.4 – perfil profissional de
conclusão (indicando, se, com terminalidade ou não);
16.5 – organização curricular (incluindo carga horária
e plano de realização do estágio supervisionado, com
sua respectiva carga horária, e cópia de convênio,
para a realização do estágio, quando for o caso).
16.6– critérios de aproveitamento de conhecimentos
e experiências anteriores; 16.7 – critérios de
avaliação (incluindo estratégias de oferecimento de
estudos de recuperação); 16.8– instalações físicas,
mobiliário, equipamentos, acervos bibliográficos,
laboratórios de ensino; 16.9 – certificados e diplomas
(formas e critérios para expedição, registro, etc).
OBSERVAÇÃO: . Este item será observado para a
apresentação dos Projetos de cursos e instituições
de Educação Profissional de Nível Técnico, quando
se tratar das reorganizações previstas nos Incisos I,
IV, V, VI VIII e IX, do Artigo 14, da Resolução nº 095/
03-CEE/RO.
ANEXO X
PROJETOS DE OFERTA DE ENSINO COM
ORGANIZAÇÃO DIVERSA OU DE CURSOS
EXPERIMENTAIS
1- Requerimento fundamentado e justificado dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou
órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo
representante legal da entidade mantenedora;
2- Atestado da vigilância sanitária (ou documento
equivalente), datado e assinado pelo profissional
habilitado;
3- Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no
CREA), contendo:
D.O.E . N° 5.355
Porto Velho 14.11.2003
Sec. de Est. da Defesa e da Cidadania
Policia Civil
PORTARIA Nº 235/GAB/COR/PC/RO.
Velho, 10 de novembro de 2003.
providências decorrentes. Publique-se, Registrese, e Cumpra-se. Quartel em Porto Velho, RO,
04.11.2003
ANGELINA DOS S. C. RAMIRES – Cel PM
Comandante Geral da PMRO
Porto
O CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL/RO, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 59 e
68 da Lei Complementar nº 76/93, com redação
determinada pelos artigos 1º, inciso IV e 2º da Lei
Complementar nº 239, de 22.12.2000 e considerando
o Ofício nº 006/03-CEPA, datado de 23/10/2003.
R E S O L V E:
DESTITUIR o servidor Bel. Edson Ferreira dos
Santos, Delegado de Polícia, 3ª classe, matrícula nº
300006809, da função de 3º Membro, dos autos do
Processo Administrativo Disciplinar nº 037/03/CEPA/
PC/RO.
DESIGNAR o servidor Bel. Túlio Anderson
Rodrigues da Costa, Delegado de Polícia, 3ª classe,
matrícula n} 300011636, para desempenhar a função
de 3º Membro no Processo administrativo Disciplinar
nº 037/03/CEPA/PC/RO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.CUMPRA–SE.
(a) Bel. Antônio Felício dos Santos
Corregedor-Geral da Polícia Civil/RO
PORTARIA Nº 239/GAB/COR/PC/RO. Porto Velho, 11
de novembro de 2003.
O CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL/RO, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 59 e
68 da Lei Complementar nº 76/93, com redação
determinada pelos artigos 1º, inciso IV e 2º da Lei
Complementar nº 239, de 22.12.2000 e considerando
o Ofício nº1745/03/GBC/ARQ/PC/RO, datado de 06/
11/2003.
R E S O L V E:
DESTITUIR o servidor Paulo Nizer, Agente de
Polícia, Classe Especial, matricula nº 300006857, da
função de 3º Membro, dos autos do Processo
Administrativo Disciplinar nº 044/03/CEPA/PC/RO.
DESIGNAR o servidor João Araújo Santos, Agente
de Polícia, Classe Especial, matricula nº 300011668,
para desempenhar a função de 3º Membro no
Processo Administrativo Disciplinar nº 044/03/CEPA/
PC/RO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.CUMPRA–SE.
Bel. Antônio Felício dos Santos
Corregedor-Geral da Polícia Civil/RO
Policia Militar
PORTARIA Nº 109/CORREGEPOM/2003 Revoga ato
de arquivamento de processo demissório. A
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 10 do Decreto-lei nº 029, de 1º
de novembro de 1982, e, após conhecer o teor do
Ofício nº 030/03 – 12ª PJ, de 28/10/2003 de 08 de
agosto de 2003, e seu anexo, R E S O L V E: Art. 1º
Revogar a Portaria nº 022/CORREGEPOM/2003, de
26/5/2003, porquanto a denúncia do Ministério Público
Estadual, consistente em verdadeiros fatos novos,
pode resultar em condenação dos acusados, o que,
inapelavelmente, vinculará a decisão administrativa.
Art. 2º Sobrestar o Conselho de Disciplina RGF nº
02.03.534. onde figuram como acusados, Cb PM RR
RE 03140-1 JOEL FERREIRA e Cb PM RE 03392-8
CLEONÉLSON COSTA CAMPOS, até que
sobrevenha, sobre os fatos, decisão judicial. Art. 3º
Determinar à CORREGEPOM a adoção das
PORTARIA Nº 108/CORREGEPOM/2003 Julga
Processo Demissório no âmbito da Polícia Militar. A
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais, ao conhecer os autos do Conselho de
Disciplina RGF nº 03.03.643, onde o Cb PM RE 039609 SIDNEY MARCOS ALVES DE FARIAS figura como
acusado, RESOLVE: Art. 1º Acolher, “in totum”, o
relatório do Colegiado Disciplinar, fls. 162/190, para
fundamentar a parcial procedência (no que tange a
dois encontros do acusado com o foragido Raimundo
Nonato Peres de Oliveira, ao relacionamento amistoso
que mantinha com o meliante, a omissão no
cumprimento da ordem judicial de prisão e ao prejuízo
causado à imagem da Corporação) das acusações
vertidas na inicial. Art. 2º Impingir ao Cb PM RE 039609 Sidney Marcos Alves de Farias a pena disciplinar
de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no
inciso VI, art. 34, do Decreto nº 6.929, de 05 de julho
de 1995, em razão dos fatos e circunstâncias
examinadas do referido relatório a partir do nº 52,
bem como dos argumentos contidos no Parecer nº
027/CORREGEPOM/2003, de 20/10/2003, os quais
acolho na íntegra. Art. 3º Determinar à CORREGEPOM
a adoção das medidas decorrentes. Publiquese,Registre-se,Intime-seeCumpra-se. Quartel em
Porto Velho, RO, 04.11.2003
ANGELINA DOS S.C. RAMIRES – Cel PM
Comandante Geral da PMRO
PORTARIA Nº 112/CORREGEPOM/2003. Autos:
Conselho de Disciplina RGF Nº 02.03.643 Acusado:
SIDNEY MARCOS ALVES DE FARIAS – Cb PM RE
03960-9 Objeto: Exame de recurso interposto contra
relatório da Comissão Processante. SIDNEY
MARCOS ALVES DE FARIAS, Cb PM RE 03960-9,
irresignado com o relatório da Comissão Disciplinar
que, às fls. 162/190, sugere sua exclusão das fileiras
da Corporação pela procedência das acusações
vertidas na inicial, fls 04/05, interpõe o recurso
previsto no art. 14, “caput”, do Decreto-Lei nº 034,
de 07 de Dezembro de 1982, verbis: Art. 14 – O
acusado ou seu defensor que acompanhou o
processo pode interpor recurso da decisão do
Conselho de Disciplina, ou da solução posterior do
Comandante Geral da Corporação. Como se
depreende do exame da norma, o irrogado pode,
ALTERNATIVAMENTE, valer-se de UMA ou OUTRA
VIA RECURSAL. Em uma palavra: ou recorre do
relatório do Colegiado ou da decisão do Comando.
Ao que parece, a defesa optou pela primeira
alternativa, consistente em verdadeiro equívoco
legilastivo, posto que o recurso pressupõe a
existência de decisão anterior a qual, “in casu”, não
há. Com efeito, a conclusão dos oficiais da Comissão
Processante não passa de singela sugestão, mera
proposta desprovida de força vinculativa. Do
relatório dos trabalhos, enfim, nenhuma decisão
consta e, consequência disso, não há que se falar
em recurso neste momento processual. Do exposto,
conclui-se que restam prejudicados os pleitos
defensivos ora apresentados. “Ex positis”, não
conheço, por falta do pressuposto recorrível – a
existência de uma decisão – o presente recurso.
Ainda assim, restará à Defesa a oporturnidade de,
no prazo de 10 dias contados a partir da intimação
da sentença deste Comando, recorrer ao Chefe do
Executivo Estadual. É como decido. Publiquese,Registre-se,IntimeseeCumpra-se. Quartel em Porto
Velho, RO, 04.11.2003
.
ANGELINA DOS S.C. RAMIRES – Cel PM
Comandante Geral da PMRO
19
Secretaria de Finanças
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO:
1401/06566/2003
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DE
FINANÇAS. INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICAÇÕES S/A OBJETO: Serviços
de FAST-TRAC e FASTNET.
VALOR MENSAL R$ 1.200,40.
DISPOSITIVO LEGAL: Art.25, “caput”, da Lei
Federal n.8.666/93.
Porto Velho, 11. 11. 2003.
(a) JOSÉ ALBERTO ANISÍO
Coordenador Técnico/ SEFIN
Sec. de Est. de Prod e do Desenv.
Econômico e Social
DEVOP
EXT. Nº 186 DO CONTRATO Nº 080/03/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Momento – Engenharia e
Comércio Ltda
DO OBJETO: Construção e recuperação de ponte de
madeira de lei na Rodovia RO-005 (L-28), trecho:
Conj. 4 de janeiro / Rio Candeiais, nos Km-12,52, ext.
10,00 m e Km-32,70, ext. 10,00 m, referente ao Lote
49, no município de Porto Velho-RO, discriminada no
Edital da Carta Convite nº 055/03/CPLO/SUPEL-RO.
DO PREÇO: O valor global deste CONTRATO é de
R$ 53.233,17 (Cinqüenta e três mil, duzentos e trinta
e três reais e dezessete centavos)
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas
decorrentes do presente CONTRATO, são
provenientes de recursos consignados no Orçamento
do DEVOP-RO, no valor global de R$ 53.233,17
(Cinqüenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e
dezessete centavos), a despesa correrá a conta da
seguinte programação: Programa de Trabalho –
400091-267.821.050.11.71.00.00– Fonte: 00 –
Elemento de Despesa: 40.90.51 – Licitação: 02
Convite - Modalidade: 05 Global, conforme Nota de
Empenho nº 1067/DEVOP-RO de 17.10.2003
DO PRAZO: 90 (noventa) dias.
DO PROCESSO: 1920-1949/03
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Christian de Albuquerque
Colleone - Sócio – Maria Augusta Matola
Pacheco
- Gerente Jurídica /DEVOP-RO.
EXT. Nº 187 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 020/03/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Cunhataí Terraplenagem Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Terceira e Quarta.
DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 95.128,86 (Noventa e cinco
mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos),
passando o referido valor contratual de R$ 650.019,08
(Seiscentos e cinqüenta mil, dezenove reais e oito
centavos), para R$ 745.147,94 (Setecentos e
quarenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e
noventa e quatro centavos), correspondente a um
acréscimo de 14,66% (quatorze vírgula sessenta e
seis por cento) sobre o valor original do CONTRATO.
DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas
decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão
à seguinte programação: R$ 95.128,86 (Noventa e
cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e seis
centavos), Programa de Trabalho – 400091 –
267.821.050.11.30.00.00 – Fonte de Recursos: 00 –
Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03
Tomada de Preços – Modalidade: 05 Global , conforme
Nota de Empenho nº 1072/DEVOP-RO de 20.10.2003.
20
D.O.E . N° 5.355
PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece os demais itens e
cláusulas contratuais inalteradas
DO PROCESSO: 1920-0899/03.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Edir Luciano Martins
Manzano – Sócio – Maria Augusta Matola
Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
Maria Augusta Matola Pacheco
Gerente Jurídica / DEVOP-RO
EXT. Nº 188 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 021/03/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Objetiva Engenharia e
Construções Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Terceira e Quarta.
DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 82.486,58 (Oitenta e dois mil,
quatrocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito
centavos), passando o referido valor contratual de
R$ 413.627,38 (Quatrocentos e treze mil, seiscentos
e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), para R$
496.113,96 (Quatrocentos e noventa e seis mil, cento
e treze reais e noventa e seis centavos),
correspondente a um acréscimo de 19,94%
(dezenove vírgula noventa e quatro por cento) sobre
o valor original do CONTRATO.
DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas
decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão
à seguinte programação: R$ 82.486,58 (Oitenta e dois
mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e
oito centavos), Programa de Trabalho – 400091 –
267.821.050.11.30.00.00 – Fonte de Recursos: 00 –
Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03
Tomada de Preços – Modalidade: 05 Global , conforme
Nota de Empenho nº 1071/DEVOP-RO de 20.10.2003.
PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece os demais itens e
cláusulas contratuais inalteradas
DO PROCESSO: 1920-0900/03.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Francisco de Sales
Henriques – Sócio – Maria Augusta Matola
Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
EXT. Nº 189 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 014/03/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e BR Almeida & Cia Ltda
DO OBJETO: Adequação da Planilha de Quantitativos
sem reflexo financeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece os demais itens e
cláusulas contratuais inalteradas
DO PROCESSO: 1920-0903/03.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Biramar Rosa de Almeida
– Sócio – Maria Augusta Matola Pacheco –
Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
Maria Augusta Matola Pacheco
Gerente Jurídica / DEVOP-RO
EXT. Nº 191 DO CONTRATO Nº 081/03/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Eletrix Comércio de
Equipamentos Elétricos Ltda
DO OBJETO: Construção de pontes e pontilhões de
madeira de lei na Rodovia RO-133 (TN), trecho: Nova
Colina / N. Riachuelo / Ministro Andreazza, nos Km3,90, extensão de 10,0 m, Km-7,10, extensão de
10,0m; Km-13,70, extensão de 10,00 m; Km-18,60,
ext. 15,0 m; Km-19,10, extensão de 8,0 m; Km-24,90,
extensão de 20,0 m; Km-31,0, extensão de 10,0 m;
Km-34,40, extensão de 10,0 m e Km-50,70, extensão
de 15,0 m, no município de Ministro Andreazza-RO,
referente ao Lote 46, discriminada no Edital da Tomada
de Preços nº 058/03/CPLO/SUPEL
DO PREÇO: O valor global deste CONTRATO é de
R$ 249.212,03 (Duzentos e quarenta e nove mil,
duzentos e doze reais e três centavos)
Porto Velho 14.11.2003
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas
decorrentes do presente CONTRATO, são
provenientes de recursos consignados no
Orçamento do DEVOP-RO, no valor global de R$
249.212,03 (Duzentos e quarenta e nove mil,
duzentos e doze reais a três centavos), a despesa
correrá a conta da seguinte programação: Programa
de Trabalho – 400091-267.821.050.11.71.00.00–
Fonte: 00 – Elemento de Despesa: 44.90.51 –
Licitação: 03 Tomada de Preços - Modalidade: 05
Global, conforme Nota de Empenho nº 1088/DEVOPRO de 23.10.2003
DO PRAZO: 90 (noventa) dias.
DO PROCESSO: 1920-1337/03
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Abgail Lucinda Lameira
Pereira - Sócia – Maria de Fatima Salvador de
Lima - Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
EXT. Nº 192 DO CONTRATO Nº 087/03/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Joy Engenharia Comércio e
Representações Ltda
DO OBJETO: Reforma na sub estação abrigada que
atende as instalações da Imprensa Oficial do estado
de Rondônia, no município de Porto Velho-RO.
DO PREÇO: O valor global deste CONTRATO é de
R$ 11.323,59 (Onze mil, trezentos e vinte e três
rezais e cinqüenta e nove centavos)
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas
decorrentes do presente CONTRATO, são
provenientes de recursos consignados no
Orçamento do DEVOP-RO, no valor global de R$
11.323,59 (Onze mil, trezentos e vinte e três reais e
cinqüenta e nove centavos), a despesa correrá a
conta da seguinte programação: Programa de
Trabalho – 400091-267.821.050.11.71.00.00– Fonte:
00 – Elemento de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03
Tomada de Preços - Modalidade: 05 Global, conforme
Nota de Empenho nº 1106/DEVOP-RO de 23.10.2003
DO PRAZO: 10 (dez) dias.
DO PROCESSO: 1920-1601/03
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Diana Maria Joekel Kassem
- Sócia – Maria de Fatima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
Maria Augusta Matola Pacheco
Gerente Jurídica /DEVOP-RO
EXT. Nº 193 DO CONVÊNIO Nº 010/03/PJ/DER-RO.
CONVENENTES: Governo do Estado de Rondônia e
o Município de Monte Negro com a interveviência do
Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOPRO.
O OBJETO: Serviços de recuperação da Rodovia
LC-25, Trecho: cidade de Monte Negro à PA Rio Alto,
no município de Buritis, extensão de 40 Km, conforme
Planilha Orçamentária às fls. 10 e Cronograma FísicoFinanceiro às fls. 11 dos autos.
DO VALOR E DA FORMA DE LIBERAÇÃO: O valor
global do presente CONVÊNIO é de R$ 54.610,00
(Cinqüenta e quatro mil, seiscentos e dez reais),
sendo que R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais) de
RECURSOS ESTADUAIS, que será efetuado em 01
(uma) parcela sendo liberada após a assinatura do
presente Termo pelo DEVOP-RO e R$ 21.610,00 (Vinte
e um mil, seiscentos e de), de CONTRA-PARTIDA do
Município.
DO PRAZO: O prazo de vigência deste CONVÊNIO é
de 30 (trinta) dias, contados da data de liberação da
primeira parcela dos recursos.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : As despesas
orçamentárias decorrentes do presente CONVÊNIO,
correrão à conta da seguinte programação do
DEVOP-RO:
R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais), Evento: 400091
– Programa de Trabalho: 267.820.000.01.49.00.00 –
Fonte de Recurso: 00 – Elemento de Despesa:
44.40.42 – Licitação: 05 Dispensa de Licitação –
Modalidade: 05 Global, conforme Nota de Empenho
nº 1105/DEVOP-RO de 23.10.2003.
R$ 21.610,00 (Vinte e um mil seiscentos e dez reais)
CONTRA-PARTIDA do Município.
DO PROCESSO: 1920-1682/03
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Ivo Narciso Cassol – Governador – Jair
Miotto – Prefeito - Engº Jacques da Silva Albagli
– Diretor Geral do DEVOP-RO – Maria de Fatima
Salvador de Lima – Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
EXT. Nº 194 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 022/03/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e JK Construções &
Terraplanagem Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta.
DO PRAZO : Fica prorrogado o prazo de vigência do
CONTRATO Nº 034/03/GJ/DEVOP-RO, por mais 90
(noventa) dias contados a partir da expiração do
mesmo.
DO PROCESSO: 1920-0896/03
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Everaldo Moura Silva –
Procurador – Maria Augusta Matola Pacheco –
Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
EXT. Nº 195 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 049/03/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Engero Construções e
Terraplanagem Ltda
DO OBJETO: Adequação da Planilha Orçamentária,
sem reflexo financeiro.
DO PROCESSO: 1920-1273/03
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Everaldo Moura Silva –
Procurador – Maria Augusta Matola Pacheco –
Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
Maria Augusta Matola Pacheco
Gerente Jurídica /DEVOP-RO
EXT. Nº 196 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 124/02/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Aga Norte Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Quinta e Sexta.
DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 260.633,65 (Duzentos e
sessenta mil, seiscentos e trinta e três reais e
sessenta e cinco centavos), passando o referido
valor contratual de R$ 1.303.168,25 (Hum milhão,
trezentos e três mil, cento e sessenta e oito reais e
vinte e cinco centavos), para R$ 1.563.801,90 (Hum
milhão, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos
e um reais e noventa centavos), correspondente a
um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor
original do CONTRATO.
DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas
decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão
à seguinte programação: R$ 260.633,65 (Duzentos
e sessenta mil, seiscentos e trinta e três reais e
sessenta e cinco centavos), Programa de Trabalho –
400091 – 267.821.050.11.34.00.00 – Fonte de
Recursos: 15 – Natureza de Despesa: 44.90.51 –
Licitação: 04 Concorrência – Modalidade: 05 Global ,
conforme Nota de Empenho nº 1101/DEVOP-RO de
23.10.2003.
DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÕES – Fica
prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº
124/02/GJ/DEVOP-RO, por mais 03 (três) meses,
contados a partir da expiração do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece inalterados os
demais itens e cláusulas do contrato original.
DO PROCESSO: 1920-0716/03.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Altamiro Garcia de Almeida
– Sócio – Maria de Fatima Salvador de Lima –
Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
D.O.E . N° 5.355
EXT. Nº 197 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 125/02/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO E Direção Consultoria e
Engenharia Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Quinta e Sexta.
DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 269.595,22 (Duzentos e
sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco
reais e vinte e dois centavos), passando o referido
valor contratual de R$ 1.510.869,56 (Hum milhão,
quinhentos e dez mil, oitocentos e sessenta e nove
reais e cinqüenta e seis centavos), para R$
1.780.464,78 (Hum milhão, setecentos e oitenta mil,
quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e
oito centavos), correspondente a um acréscimo de
17,84% (dezessete vírgula oitenta e quatro por cento)
sobre o valor original do CONTRATO.
DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas
decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão
à seguinte programação: R$ 269.595,22 (Duzentos
e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco
reais e vinte e dois centavos), Programa de Trabalho
– 400091 – 267.821.050.11.34.00.00 – Fonte de
Recursos: 15 – Natureza de Despesa: 44.90.51 –
Licitação: 04 Concorrência – Modalidade: 05 Global ,
conforme Nota de Empenho nº 1090/DEVOP-RO de
23.10.2003.
DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÕES – Fica
prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº
125/02/GJ/DEVOP-RO, por mais 02 (três) meses,
contados a partir da expiração do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece inalterados os
demais itens e cláusulas do contrato original.
DO PROCESSO: 1920-0716/03.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – João Closs Júnior –
Procurador – Maria de Fatima Salvador de Lima
– Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
Maria Augusta Matola Pacheco
Gerente Jurídica /DEVOP-RO
EXT. Nº 198 DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 126/02/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Geoserv – Serviços de
Geotecnia e Construção Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta.
DO PRAZO : Fica prorrogado o prazo de vigência do
CONTRATO Nº 126/02/GJ/DEVOP-RO, por mais 01
(um) mês contados a partir da expiração do mesmo.
DO PROCESSO: 1920-0716/02, Vol III.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Marcelo Salum João –
Procurador – Maria Augusta Matola Pacheco –
Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
EXT. Nº 199 DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 034/97/PJ/DER-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Rondônia Rural Agropecuária
Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Terceira e Quarta.
DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 115.141,40 (Cento e quinze
mil, cento e quarenta e um reais e quarenta centavos),
passando o referido valor contratual de R$
2.919.288,24 (Dois milhões novecentos e dezenove
mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro
centavos), para R$ 3.034.429,64 (Três milhões, trinta
e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e
sessenta e quatro centavos), correspondente a um
acréscimo de 4,38% (quatro vírgula trinta e oito por
cento) sobre o valor original do CONTRATO.
DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas
decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão
à seguinte programação: R$ 115.141,40 (Cento e
quinze mil, cento e quarenta e um reais e quarenta
centavos), Programa de Trabalho – 400091 –
267.821.050.11.34.00.00 – Fonte de Recursos: 15 –
Porto Velho 14.11.2003
Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 04
Concorrência – Modalidade: 05 Global , conforme
Nota de Empenho nº 1097/DEVOP-RO de 23.10.2003.
PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece inalterados os
demais itens e cláusulas do contrato original.
DO PROCESSO: 1920-0456/97.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Mário Luiz Ramos Alferes
– Sócio – Maria de Fatima Salvador de Lima –
Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
EXT. Nº 200 DO TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO AO
TERMO DE AJUSTE FINANCEIRO DO CONTRATO
Nº 034/97/PJ/DER-RO .
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Rondônia Rural Agropecuária
Ltda.
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Segunda.
DA RETIFICAÇÃO – CLÁUSULA PRIMEIRA:
Conforme preâmbulo, a Cláusula Segunda do
mencionado Termo passa a ter a seguinte redação
no seu item “b”:
“b) – A partir de Maio/03, aplica-se ao Contrato o
índice – I0 do mês da proposta, e para o I (da
realização da medição) a periodicidade anual”.
DA RATIFICAÇÃO: Ficam todas as demais
CLAÚSULAS e condições do CONTRATO original
não modificadas por este instrumento.
DO PROCESSO: 1011-0456/97.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Mário Luiz Ramos Alferes
– Sócio - Maria de Fatima Salvador de Lima –
Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO
Maria Augusta Matola Pacheco
Gerente Jurídica /DEVOP-RO
EXT. Nº 201
DO TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL AO CONTRATO Nº 025/01/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO E Materiais para Construção
Dom Bosco Ltda.
DA AUTORIZAÇÃO: O presente TERMO DE
RESCISÃO UNILATERAL, é celebrado de acordo com
a Cláusula Vigésima do CONTRATO Nº 025/01/GJ/
DEVOP-RO.
DA RESCISÃO EXECUÇÃO: Embasado no que dispõe
a Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 78, inciso XII e Art.
79, Inciso I, fica rescindido o CONTRATO Nº 025/01/
GJ/DEVOP-RO de 02 de agosto de 2001, celebrado
entre o DEVOP-RO e a CONTRATADA.
DO PROCESSO: 1920-1228/00
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Maria Augusta Matola
Pacheco – Gerente Jurídica/DEVOP-RO.
EXT. Nº 202
DO TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL AO CONTRATO Nº 008/02/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Emede – Comércio
Construções e Serviços Ltda.
DA AUTORIZAÇÃO: O presente TERMO DE
RESCISÃO UNILATERAL, é celebrado de acordo com
a Cláusula Décima Oitava do CONTRATO Nº 008/02/
GJ/DEVOP-RO.
DA RESCISÃO EXECUÇÃO: Embasado no que dispõe
a Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 78, incisos I e V, c/c
art. 79, Inciso I, fica rescindido o CONTRATO Nº 008/
02/GJ/DEVOP-RO de 06 de maio de 2002, celebrado
entre o DEVOP-RO e a CONTRATADA.
DO PROCESSO: 4311-0362/01
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Maria Augusta Matola
Pacheco – Gerente Jurídica/DEVOP-RO.
EXT. Nº 203 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 028/03/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Rondoterra Construções e
21
Terraplenagem Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Terceira e Quarta.
DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 152.447,06 (Cento e cinqüenta
e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e
seis centavos), passando o referido valor contratual
de R$ 776.459,47 (Setecentos e setenta e seis mil,
quatrocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e
sete centavos), para R$ 928.906,53 (Novecentos e
vinte e oito mil, novecentos e seis reais e cinqüenta e
três centavos), correspondente a um acréscimo de
19,63% (dezenove vírgula sessenta e três por cento)
sobre o valor original do CONTRATO.
DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas
decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão
à seguinte programação: R$ 152.447,06 (Cento e
cinqüenta e dois mil,quatrocentos e quarenta e sete
reais e seis centavos), Programa de Trabalho –
400091 – 267.821.050.11.30.00.00 – Fonte de
Recursos: 00 – Natureza de Despesa: 44.90.51 –
Licitação: 03 Tomada de Preços – Modalidade: 05
Global , conforme Nota de Empenho nº 1066/DEVOPRO de 17.10.2003.
PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece inalterados os
demais itens e cláusulas do contrato original.
DO PROCESSO: 1920-0909/03.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Marcelo Valichek de
Andrade – Sócio – Maria Augusta Matola
Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
Maria Augusta Matola Pacheco
Gerente Jurídica /DEVOP-RO
EXT. Nº 204 DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 072/03/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e GM Engenharia e Construções
Ltda
DO OBJETO: Restabelecer as condições iniciais do
contrato, item pavimentação, estornando o
equivalente a 5,02% (cinco vírgula dois por cento),
correspondente ao equilíbrio econômico-financeiro
dos produtos betuminosos, concedido através do 2º
Termo Aditivo, no percentual de 6,30% (seis vírgula
trinta por cento), conforme documentos, às fls. 928
dos quais foram aferidos o equivalente a 1,28% (um
vírgula vinte e oito por cento).
DO PROCESSO: 1920-0288/02, Vol II.
PARÁGRAFO ÚNICO: Permanecem os demais itens
e cláusulas contratuais inalterados.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Euzébio André Guareschi
– Sócio – Maria Augusta Matola Pacheco –
Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
EXT. Nº 205 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 034/03/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e JK Construções &
Terraplanagem Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta.
DO PRAZO : Fica prorrogado o prazo de vigência do
CONTRATO Nº 034/03/GJ/DEVOP-RO, por mais 90
(noventa) dias contados a partir da expiração do
mesmo.
DO PROCESSO: 1920-0896/03.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Everaldo Moura Silva –
Procurador – Maria Augusta Matola Pacheco –
Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
Maria Augusta Matola Pacheco
Gerente Jurídica/DEVOP-RO
REVOGAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO
Processo nº 1920-1152/03
Tomada de Preços nº 047/03/CPLO/SUPEL-RO
Objeto: Reabertura e recuperação de estradas no
22
D.O.E . N° 5.355
PA – Bom Princípio, com extensão de 70,00 Km, no
município de Seringueiras/RO, referente ao Lote 30,
discriminada no Edital.
Considerando-se os termos do Parecer nº 128/
GEJUR/DEVOP-RO, da lavra da Gerência Jurídica/
DEVOP-RO, exarado nos autos tombados sob o nº
1920-1152, anulo a Tomada de Preços nº 047/03/
SUPEL, em face dos vícios apontados e na forma do
art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de novembro de 2003
ENGº JACQUES DA SILVA ALBAGLI
Diretor Geral / DEVOP-RO
EXT. Nº 206
DO TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL AO CONTRATO Nº 049/02/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Portovias Construções Ltda.
DA AUTORIZAÇÃO: O presente TERMO DE
RESCISÃO UNILATERAL, é celebrado de acordo com
os termos do Memo nº 173/GEOR/DEVOP,
descumprimento do prazo da Ordem de Reinício de
fls. 846, do Ofício nº 1041/03/GAB/DEVOP-RO,
Gerência Geral, às fls. 847, bem como dos
documentos acostados às fls. 887 à 888, os quais
são tomados como parte integrante do presente
termo.
DA RESCISÃO EXECUÇÃO: Embasado no que dispõe
a Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 78, inciso I e IV c/c
art. 79, Inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93,
bem como as Cláusulas Sexta, parágrafo 2º e Décima
Oitava, do instrumento de avença, fica rescindido o
CONTRATO Nº 049/02/GJ/DEVOP-RO de 05 de julho
de 2002, celebrado entre o DEVOP-RO e a
CONTRATADA.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES: Com sustentação
no art. 86 e 87, II e III, da Lei nº 8.666, de 21.06.93,
bem como nas disposições da Cláusula Décima Sexta,
do CONTRATO Nº 049/02/GJ/DEVOP-RO, fica
aplicada as multas consignados na INFORMAÇÃO
Nº 054/GCI/DEVOP-RO, às fls. 885 à 886, observados
os procedimentos referentes à perda da caução,
comunicando-se à Seguradora, bem como as
sanções do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93.
DO PROCESSO: 1920-0078/02
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Maria Augusta Matola
Pacheco – Gerente Jurídica/DEVOP-RO.
EXT. Nº 207
DO TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL AO CONTRATO Nº 096/02/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas / DEVOP-RO e Portovias Construções Ltda.
DA AUTORIZAÇÃO: O presente TERMO DE
RESCISÃO UNILATERAL, é celebrado de acordo com
os termos do Memo nº 172/GEOR/DEVOP,
descumprimento do prazo da Ordem de Reinício de
fls. 2197, do Ofício nº 1042/03/GAB/DEVOP-RO da
Gerência Geral, às fls. 2205, bem como dos
documentos acostados às fls. 2258 à 2259, os quais
são tomados como parte integrante do presente
termo.
DA RESCISÃO EXECUÇÃO: Embasado no que dispõe
a Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 78, inciso I e IV c/c
art. 79, Inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93,
bem como as Cláusulas Sexta, parágrafo 2º e Décima
Oitava, do instrumento de avença, fica rescindido o
CONTRATO Nº 096/02/GJ/DEVOP-RO de 23 de
setembro de 2002, celebrado entre o DEVOP-RO e a
CONTRATADA.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES: Com sustentação
no art. 86 e 87, II e III, da Lei nº 8.666, de 21.06.93,
bem como nas disposições da Cláusula Décima Sexta,
do CONTRATO Nº 096/02/GJ/DEVOP-RO, fica
aplicada as multas consignados na INFORMAÇÃO
Porto Velho 14.11.2003
Nº 055/GCI/DEVOP-RO, às fls. 2256 à 2257,
observados os procedimentos referentes à perda
da caução, comunicando-se à Seguradora, bem como
as sanções do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93.
DO PROCESSO: 1920-0640/02
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor
Geral do DEVOP-RO – Maria Augusta Matola
Pacheco – Gerente Jurídica/DEVOP-RO.
Maria Augusta Matola Pacheco
Gerente Jurídica/DEVOP-RO.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Convite n ° 043/03/CPLO/SUPEL-RO
O Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP, torna público aos interessados, que
o Convite n ° 043/03/CPLO/SUPEL, referente ao
processo administrativo n° 1920.1365/03/DEVOP,
cujo objeto é: Reforma geral no prédio onde
funciona o Posto Fiscal da SEFIN, na BR-364 no
m u n i c í p i o d e Vilhena, foi homologada e
adjudicada, com base no Art. 43, Inciso VI, da Lei
Federal 8.666/93, em favor da empresa: Encel
Engenharia Construções e Eletrificações Ltda,
com proposta no valor total de R$ 148.558,43 (cento
e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito
reais e quarenta e seis centavos). Porto Velho/RO,
03 de novembro de 2003.
Engº Jacques da Silva Albagli
Diretor Geral do DEVOP
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Convite Nº 044/03/CPLO/SUPEL-RO
O Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP, torna público aos interessados, que
o Convite a° 044/03/CPLO/SUPEL, referente ao
processo administrativo n° 1920.1336/03/DEVOP,
cujo objeto é: Construção de pontes e pontilhões
de madeira de lei nas rodovias: RO-010, trecho: L623/LC-00/RO-140, no km 22,10 com extensão de
15,00 metros; km 28,70 com extensão de 15,00
metros; km 0,20 com extensão de 8,00 metros e
e s t r a d a C o l i n a Ve r d e , trecho: Colina Verde/
Governador Jorge Teixeira, km 23,10 com extensão
d e 8,00 metros no município de Governador Jorge
Teixeira, referente ao lote 44, foi
homologada e adjudicada, com base no Art. 43,
Inciso VI, da Lei Federal 8.666/93, em favor da
empresa: Lufem Construções Ltda, com
proposta no valor total de R$ 128.198,50 (cento e
vinte e oito mil, cento e noventa e oito reais e
cinquenta centavos). Porto Velho/RO, 31 de outubro
de 2003.
Engº. Jacques da Silva Albagli
Diretor Geral do DEVOP
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Convite n ° 045/03/CPLO/SUPEL-RO
O Diretor Geral do Departamento de Viação e
Obras Públicas/DEVOP, torna público a o s
interessados, q u e o Convite n ° 045/03/CPLO/
SUPEL, referente a o processo administrativo n°
1920.1340/03/DEVOP, cujo objeto é: Construção e
recuperação de pontes de madeira de lei na
rodovia: RO-205, trecho: BR 364/Cujubim, no km
19,20 com extensão de 10,00 metros e km 50,00
com extensão de 20,00 metros, no município de
Cujubim, referente ao lote 40, foi homologada e
adjudicada, com base no Art. 43, Inciso VI, da
Lei Federal 8.666/93, em favor da empresa:
Lufem Construções Ltda, com proposta no valor
total de R$ 45.595,26 (quarenta e cinco mil,
quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis
centavos). Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2003.
(a)Engº. Jacques da Silva Albagli
Diretor Geral do DEVOP
ERRATA
Aviso de Homologação/Adjudicação
Convite n° 096/03/CPLMS/SUPEL- R O Processo
Administrativa n° 1920.1180/03/DEVOP
Onde se lê:
em favor dos empresas: Comercial Keoma Ltda,
vencedora de item 28, no valor total de R$ 375,00
(trezentos e setenta e cinco reais);
Leia-se em favor das empresas: T.A do N. Félix
Comerciai - ME, vencedora do item: 28, no valor
total de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco
reais);
Onde se lê:
em favor das empresas: T.A.N. Félix Panificadota
- ME, vencedora dos itens 10, 14,15,16, 26, 40,46 e
47, no v a l o r t o t a l d e R S 1 . 4 4 8 , 2 4 ( h u m m i l ,
quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro
centavos);
Leia-se:
em favor das empresas: T.A do N. Félix Comercial
- ME, vencedora dos itens: 10, 14, 15, 16, 26,
40, 46 e 47, no valor total de R$ 1.448,24 (hum
mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro
centavos).
Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2003
Eng°. Jaques da Silva Albagli
Diretor Geral do DEVOP
IDARON
Portaria n° 256/GAB/IDARON de 20 de outubro de
2003
O Presidente da AGÊNCIA DE DEFESA
SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE
RONDÔNIA - IDARON, no uso das atribuições que lhe
são delegadas pela lei Complementar n° 215, de
19.07.99, e tendo presente o que consta do processo
n° 1923-06637-00/2003
RESOLVE:
ARTIGO 1° - Fica concedido o servidor: FABIO
RODRIGUES FRANCO, Assistente Fiscal de Defesa,
CAD.: 30007539, C/C: 15.151-3, AG: 1182 7, Bancodo Brasil, CPF: 710.325.507-50, 01 (um)
ADIANTAMENTO na importância de R$ 2.000,00 (Dois
mil reais) correndo a despesa por conta do orçamento
do corrente exercício.
PROGRAMAÇÃO:
ELEMENTO DE DESPESA
3390-30 R$ 1.500,00
3390-39 R$
500,00
para atendimento dos fins mencionados na Nota de
Empenho n° 2003NE00640 e 200300641 .
Artigo 2° - O prazo de aplicação do atendimento de
que trata o artigo procedente será de 30 dias para
aplicação a contar da data do depósito e 10 dias
para apresentação da prestação de contas.
Artigo 3° - Ao responsável pela aplicação do
adiantamento caberá fazer, pessoalmente, a sua
comprovação na forma estabelecida nas normas que
acompanham. Decreto n° 9034 de 28/03/00.
Artigo 4° - O servidor de contabilidade (SEFAZ/DCC)
efetuará os registros competentes à caracterização
da responsabilidade do agente e as conferências da
documentação comprobatória da aplicação.
Artigo 5° - Esta Portaria vigorará na data de sua
assinatura.
(a) João Batista Pinheiro
Presidente em Exercício IDARON
D.O.E . N° 5.355
Porto Velho 14.11.2003
CAERD
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
O Conselho de Administração da CAERD –
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
RONDÔNIA, por seu Presidente infra-assinado,
convoca os senhores Acionistas a participarem
das AGO/AGE que se realizará de acordo com
o Estatuto Social e Lei 6.404/76 às 10:00 h. no
dia 21.11.2003 em sua sede social localizada à
Av. Pinheiro Machado, nº 2112, bairro São
Cristóvão
em
Porto
Velho-RO,
para
deliberarem sobre as seguintes ordens do dia:
a) Contrato de Sucesso – Concorrência Nacional
001/2003;
b) Implantação do Sistema Pirâmide;
c) Nova Proposta para a
Estrutura
Organizacional da Empresa;
d) Outros Assuntos de interesse da
Companhia.
Porto Velho-RO, 13 de novembro de 2003.
Miguel Sena Filho
Presidente do Conselho de administração
ENARO
ATA DE REUNIÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA DA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO
DE RONDÔNIA S/A - ENARO, REALIZADA EM 20 DE
OUTUBRO DE 2003.
Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e três, às
10:00 (dez) horas, na sede da Empresa de Navegação
de Rondônia S/A - ENARO, localizada à Rua Pio XII,
s/n.º, Esplanada das Secretarias - Pedrinhas, nesta
Capital, reuniram-se em Assembléia Geral
Extraordinária, os senhores acionistas devidamente
convocados na forma da Lei. Havendo número legal
para funcionamento da AGE, assumiu a presidência
dos trabalhos o senhor Astrobaldo Fragoso Casara,
Liquidante da ENARO, que deu por aberta a reunião
e em seguida convidou o Excelentíssimo Senhor
Aparício Paixão Ribeiro Júnior, Procurador Geral do
Estado – Adjunto, representante do Acionista
Majoritário para assumir a presidência dos trabalhos,
que após verificar que todas as formalidades legais
haviam sido observadas, declarou instalada a
Assembléia Geral Extraordinária convocando a mim
José Viana dos Santos para secretariar os trabalhos.
Em seguida determinou que se fizesse a leitura do
Edital de Convocação da Assembléia Geral
Extraordinária, publicado no Diário Oficial do Estado,
nos dias 10,13,14 de outubro de 2003 e na Folha de
Rondônia dos dias 11,12 e 14, de outubro 2003, com
a seguinte ordem do dia: “Ficam convocados os
senhores acionistas da Empresa de Navegação de
Rondônia S/A – ENARO – Em liquidação, para
reunirem-se em Assembléia Geral Extraordinária a
se realizar em sua sede social, sito à Rua Pio XII, s/
nº, Esplanada das Secretarias, nesta Capital, às
10:00 horas do dia 20 de outubro de 2003. a fim de
deliberar sobre a seguinte ordem do dia: A).
Substituição do Liquidante B) - Outros assuntos de
interesse da sociedade. Em ato contínuo foi colocado
em discussão o item “A” do referido edital, o qual
ficou decidido a exoneração do cargo de liquidante
do senhor ASTROBALDO FRAGOSO CASARA, a partir
do dia 20 de Outubro de 2003 , sendo nomeada como
liquidante da ENARO, a partir do dia 20 de outubro de
2003, a senhora LINEIDE MARTINS DE CASTRO
GAZONI, brasileira, casada sob regime comunhão
parcial de bens, advogada, portadora do RG.
1.325.870/04 SSP/RO e CPF 039.228538-03, residente
e domiciliado a Rua. Açai, nº 4752 – Floresta – Porto
Velho – RO, exercendo também a função de Presidente
da Fundação de Assistência Social do Estado de
Rondônia-FASER, a qual neste momento faz opção
pela remuneração da ENARO;. Item “B” o
representante do governo argüiu o item B do edital
substituindo os membros efetivos e suplentes do
conselho fiscal a seguir nominados: Creusa Francisca
Lima, brasileira, casada sob regime comunhão parcial
de bens, professora, inscrita no CPF 045.878.122-34,
RG 46.574 – SSP/RO, residente e domiciliada a rua
Paulo Leal, 1436 Nossa Senhora das Graças, município
de Porto Velho, Paulo Alves, brasileiro, casado sob
regime de comunhão parcial de bens, funcionário
público, inscrito CPF 004.969.978-40, RG 11.610.212
SSP/SP, residente e domiciliado a rua Getulio Vargas,
4059, Bairro São João Bosco – Conjunto Santo
Antônio, Município de Porto Velho, Valdir Alves da
Silva, brasileiro, divorciado, funcionário público,
residente e domiciliado a Rua três e Meio, nº 1101,
Condomínio Morada do Sul II, casa 13 – Areal da
Floresta – Porto Velho – RO CPF 799.240.778-49 e
RG 403.921 SSP/RO, residente e domiciliado a Av.
Pinheiro Machado, nº 1288 – Centro – Porto Velho –
RO, foram eleitos na mesma data como suplentes do
Conselho Fiscal os senhores:Terezinha Dinis Del
Castillo, brasileira, economista, residente e
domiciliada a Rua 3, nº 5629 – Alphavile – Porto
Velho - RO, portadora do CPF 005.342.248-14 e RG
14.138.682-SSP/SP, José Alberto Anísio, brasileiro,
casado, contabilista, residente e domiciliado a Rua r,
casa 13 – Jardim das Mangueiras – Porto Velho – RO,
e Silvana Mara Rech Borges, brasileira, casada,
funcionária pública, residente e domiciliada à Av. Lauro
Sodré, nº 1259 – Olaria – Porto Velho – RO, portadora
do RG 253.041 – SSP/RO e CPF 219.861.002-78.
Ficou estipulado como honorários para os membros
efetivos do Conselho Fiscal o valor de 10% (dez por
cento) dos honorários fixados para o liquidante da
ENARO, permanecendo inalterado o honorário para a
função de liquidante que é de R$ 6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais). O representante do acionista
majoritário, determinou ao liquidante empossado a
manutenção da estrutura organizacional e funcional
existente, para prestar assessoria no processo de
liquidação
e/ou
resgate
da
empresa
à
operacionalidade normal. Determinou, ainda, que o
liquidante proceda levantamento dos bens patrimoniais
da ENARO, bem como do seu ativo e passivo, dando
aos bens da empresa sua destinação legal; que tome
as providências para que seja feita a reavaliação do
ativo imobilizado da empresa. A movimentação
administrativa e financeira ficará a cargo do liquidante.
O liquidante deverá encaminhar cópia da presente
ata ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do
Estado para conhecimento, na condição de órgão
fiscalizador da Lei. As despesas que o liquidante por
ventura necessitar realizar, deverá obedecer a Lei nº
8.666/93. Ficou decidido, ainda, que o liquidante sob
pena de responsabilidade civil e criminal, fica
incumbido de tomar todas as providências legais para
o bom e fiel desempenho de seu cargo. Submetido os
assuntos tratados a apreciação dos acionistas presentes,
os mesmos aprovaram-nos por unanimidade. Em
seguida, solicitou ao Liquidante e aos membros do
Conselho Fiscal que providenciassem suas declarações
de bens e as certidões negativas do TCER. O
representante do Acionista Majoritário franqueou a
palavra a quem dele quisesse fazer uso, como não
houve manifestação, foi dado por encerrado os
trabalhos, cabendo a mim, José Viana dos Santos,
lavrar a presente ata, que após lida e achada conforme,
segue assinada por todos. Porto Velho, 20 de Outubro
de 2003. A presente ata é cópia fiel da ata lavrada em
livro próprio.
APARÍCIO PAIXÃO RIBEIRO JÚNIOR
Procurador Geral do Estado - adjunto
Representante do Acionista Majoritário
LINEIDE MARTINS DE CASTRO GAZONI
Liquidante Empossado
ASTROBALDO FRAGOSO CASARA
Liquidante Exonerado
José Viana Viana
Secretário da A.G.E
23
Tribunal de Contas
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 026, de 04/11/03
PROCESSO N.º 0265/95-TCER – por este Edital,
em decorrência da não localização do interessado,
relativo ao OFÍCIO N.º 292/TCER/03, com base no art.
30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas, fica NOTIFICADA a Senhora NAIR INÊS DOS
SANTOS na qualidade de representante do menor
ANDERSON FERREIRA LIMA, no recebimento de
Pensão Estadual, para, no PRAZO DE QUINZE (15)
DIAS, contados da publicação deste ato,
APRESENTAR, querendo, contra-razões às restrições
ao registro do Ato de Concessão de Pensão,
apontadas na conclusão do relatório técnico acostado
aos autos em epígrafe, juntando documentos que
entender necessários como prova de suas
alegações.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 027, de 04/11/03
PROCESSO N.º 1710/00-TCER – por este Edital,
em decorrência da não localização do interessado,
relativo ao OFÍCIO N.º 474/TCER/03, com base no art.
30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas, fica NOTIFICADO a Senhora JOSAFÁ
PEREIRA RIBEIRO na qualidade de Servidora Inativa
do Município de Porto Velho, para, no PRAZO DE
QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato,
APRESENTAR, querendo, contra-razões às restrições
ao registro do Ato de Concessão de Aposentadoria,
apontadas na conclusão do relatório técnico acostado
aos autos em epígrafe, juntando documentos que
entender necessários como prova de suas
alegações.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 028, de 04/11/03
PROCESSO N.º 3907/98-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 299/TCER/
03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor
IRISVONE LUIZ DE MAGALHÃES, na qualidade de
Membro do Conselho de Administração da Companhia
de Água e Esgoto de Rondônia – CAERD, exercício de
1997, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados
da publicação deste ato, apresentar alegações de
defesa quanto as imputações de responsabilidade pela
24
D.O.E . N° 5.355
irregularidade constante da Conclusão do Relatório
Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente
de prática de atos contrários às normas legais.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 030, de 04/11/03
PROCESSO N.º 1694/94-TCER – por este Edital,
em decorrência da não localização do interessado,
relativo ao OFÍCIO N.º 394/TCER/03, com base no art.
30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas, fica NOTIFICADO o Senhor MESSIAS PINTO
DOS SANTOS na qualidade de Servidor Inativo do
Estado de Rondônia, para, no PRAZO DE QUINZE (15)
DIAS, contados da publicação deste ato,
APRESENTAR, querendo, contra-razões às restrições
ao registro do Ato de Concessão de Aposentadoria,
apontadas na conclusão do relatório técnico acostado
aos autos em epígrafe, juntando documentos que
entender necessários como prova de suas
alegações.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
Porto Velho 14.11.2003
às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na
Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 032, de 04/11/03
PROCESSO N.º 4446/02-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO N.º 447/TCER03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica CITADO o Senhor ELIO
ALBERT, na qualidade de Sócio-Gerente da Empresa
Albert & Albert-ME, exercício de 2002, para, no PRAZO
DE TRINTA (30) DIAS, contados da publicação deste
ato, apresentar alegações de defesa ou recolher, aos
cofres do Estado, o valor de R$ 11.904,00 (onze mil,
novecentos e quatro reais), relativa a irregularidade
apontada no Relatório Técnico acostado aos autos
supracitados, decorrente de prática de atos contrários
às normas legais, com repercussão danosa ao erário.
A importância em questão deverá sofrer as correções
devidas, desde a data da ocorrência da infração até a
data do seu efetivo recolhimento aos cofres do Estado.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados na Secretaria Geral de Controle Externo,
7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de
Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta
capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00
às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na
Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 031, de 04/11/03
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
PROCESSO N.º 4446/02-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO N.º 448/TCER03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica CITADA a Senhora MARIA
DAS GRAÇAS ALBERT, na qualidade de Sócio-Gerente
da Empresa Albert & Albert-ME, exercício de 2002,
para, no PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, contados da
publicação deste ato, apresentar alegações de defesa
ou recolher, aos cofres do Estado, o valor de R$
11.904,00 (onze mil, novecentos e quatro reais),
relativa a irregularidade apontada no Relatório Técnico
acostado aos autos supracitados, decorrente de
prática de atos contrários às normas legais, com
repercussão danosa ao erário.
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 033, de 04/11/03
A importância em questão deverá sofrer as correções
devidas, desde a data da ocorrência da infração até a
data do seu efetivo recolhimento aos cofres do Estado.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados na Secretaria Geral de Controle Externo,
7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de
Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta
capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00
PROCESSO N.º 4160/02-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 391/TCER/
03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO OS
SUCESSORES/ESPÓLIO do senhor LÍPSIO VIERA
DE JESUS, na qualidade de Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia-IPERON, Período de 16.03.87 a 14.03.91,
para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da
publicação deste ato, apresentar alegações de defesa
quanto as imputações de responsabilidade pela
irregularidade constante da Conclusão do Relatório
Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente
de prática de atos contrários às normas legais.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 034, de 04/11/03
‘ PROCESSO N.º 0556/03-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 407/TCER/
03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor
PEDRO COSTA BEBER, na qualidade de Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari,
exercício de 2003, para, no PRAZO DE QUINZE (15)
DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar
alegações de defesa quanto as imputações de
responsabilidade pela irregularidade constante da
Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos
supracitados, decorrente de prática de atos contrários
às normas legais.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 035, de 04/11/03
PROCESSO N.º 0225/95-TCER – por este Edital,
em decorrência da não localização do interessado,
relativo ao OFÍCIO N.º 433/TCER/03, com base no art.
30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas, fica NOTIFICADA a Senhora MARIA JOSÉ
VIEIRA DA SILVA na qualidade de Pensionista da
Polícia Militar do Estado de Rondônia, para, no PRAZO
DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste
ato, APRESENTAR, querendo, contra-razões às
restrições ao registro do Ato de Concessão de Pensão,
apontadas na conclusão do relatório técnico acostado
aos autos em epígrafe, juntando documentos que
entender necessários como prova de suas
alegações.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
D.O.E . N° 5.355
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 036, de 04/11/03
PROCESSO N.º 1388/03-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 408/TCER/
03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor
AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO, na qualidade
de Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré,
exercício de 2002, para, no PRAZO DE QUINZE (15)
DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar
alegações de defesa quanto as imputações de
responsabilidade pela irregularidade constante da
Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos
supracitados, decorrente de prática de atos contrários
às normas legais.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
Porto Velho 14.11.2003
PROCESSO N.º 1167/03-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 412/TCER/
03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor
JOSÉ DOS REIS FERREIRA, na qualidade de Contador
da Câmara Municipal de Nova Mamoré, exercício de
2002, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados
da publicação deste ato, apresentar alegações de
defesa quanto as imputações de responsabilidade pela
irregularidade constante da Conclusão do Relatório
Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente
de prática de atos contrários às normas legais.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 039, de 04/11/03
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 037, de 04/11/03
PROCESSO N.º 1167/03-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 411/TCER/
03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor
AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO, na qualidade
de Vereador Presidente da Câmara Municipal de Nova
Mamoré, exercício de 2002, para, no PRAZO DE
QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato,
apresentar alegações de defesa quanto as imputações
de responsabilidade pela irregularidade constante da
Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos
supracitados, decorrente de prática de atos contrários
às normas legais.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 038, de 04/11/03
25
relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 296/TCER/
03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
nº 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor
MRIO DA SILVA, na qualidade de Integrante do
Conselho de Administração da CAERD, exercício de
197, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados
da publicação deste ato, apresentar alegações de
dfesa quanto as imputações de responsabilidade pela
iregularidade constante da Conclusão do Relatório
Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente
de prática de atos contrários às normas legais.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 42, de 04/11/03
‘
PROCESSO N.º 0829/92-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 277/TCER/
03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor
JOSÉ WELLIGTON CARVALHO GARCIA, na
qualidade de Diretor Adjunto do Departamento Estadual
de Trânsito-DETRAN, exercício de 1991, para, no
PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação
deste ato, apresentar alegações de defesa quanto as
imputações de responsabilidade pela irregularidade
constante da Conclusão do Relatório Técnico,
acostado aos autos supracitados, decorrente de
prática de atos contrários às normas legais.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 040, de 04/11/03
PROCESSO N.º 3907/98-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
‘
PROCESSO N.º 0829/92-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 275/TCER/
03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor
ERLY JOÃO PORTO, na qualidade de Diretor Geral
Adjunto do Departamento Estadual de TrânsitoDETRAN, exercício de 1991, para, no PRAZO DE
QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato,
apresentar alegações de defesa quanto as imputações
de responsabilidade pela irregularidade constante da
Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos
supracitados, decorrente de prática de atos contrários
às normas legais.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL N.º 43, de 04/11/03
PROCESSO N.º 1388/03-TCER – por este Edital, em
decorrência da não localização do Responsável,
relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 409/TCER/
03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar
n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor
JOSÉ DOS REIS FERREIRA, na qualidade de Contador
da Câmara Municipal de Nova Mamoré, exercício de
26
D.O.E . N° 5.355
2002, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados
da publicação deste ato, apresentar alegações de
defesa quanto as imputações de responsabilidade pela
irregularidade constante da Conclusão do Relatório
Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente
de prática de atos contrários às normas legais.
O interessado ou representante legalmente constituído,
poderá ter vista dos autos, que se encontram
sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de
Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge
Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no
horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00
horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas.
O não atendimento aos termos do presente Edital
implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º,
da Lei Complementar n.º 154/96).
Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Secretário-Geral de Controle Externo
Prefeituras Municipais do Interior
EXTRATO CARTA CONTRATO N°012/2003
Contratante: PREFEITURA DO MUN. DE PRES. MÉDICI/
RO CNPJ Contratante Comprador: 04.632.212/0001-42
Contratante vendedor: EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUÁRIA
CNPJ Contratado: 00.348.003/0001-10 Objeto:
aquisição de imóveis urbanos Valor:R$ 7..000,00
(sete mil reais). Data: 15/08/2003
JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO
PREFEITO
EXTRATO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 0036/
2003
N° Processo: 842/SEMEC/2003
Contratante: PREFEITURA DO MUN. DE PRES. MÉDICI/
RO CNPJ Contratante: 04.632.212/0001-42
Contratado: F.G. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA CNPJ Contratado: 63.760.490/0001-44
Objeto: Acrescer do Projeto original 29,37% , para
reforma e ampliação de um posto de saúde na Zona
Rural que será transformado em 01 cozinha e 02
banheiros para atender a Escola Municipal de
Ensino Fundamental Vinícius de Moraes, com área
de 30.00m2
Prazo de execução: Prorrogada a vigência do
contrato original por igual prazo.
Valor: R$ 5.963,30 (cinco mil, novecentos e
sessenta e três reais e trinta centavos)
Data: 03/11/2003
JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO
PREITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
ASSESSORIA JURÍDICA
RESUMO DE CONTRATO
CONTRATO N° 43/2003
CELEBRAÇÃO: 01/10/03
PARTES: MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO
AUTO POSTO PARAISO LTDA.
OBJETO: O presente contrato tem por objeto a
aquisição de 3.240 (três mil duzentos e quarenta)
litros de óleo diesel e 1.100 (um mil e cem) litros
de gasolina para atender as necessidades dos
veículos que pertencem a esta SEMECE.
INTERVENIENETE: Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esportes e Turismo SEMECE.
VALOR: R$ 7.521,40 (Sete mil quinhentos e vinte e
quatro reais e quarenta centavos). PAGAMENTO: O
pagamento do preço ajustado será efetuado
semanalmente, apurada a quantidade de litros de
combustível entregue, devidamente certificado por esta
secretária. PRAZO: O prazo para a entrega do objeto
Porto Velho 14.11.2003
deste contrato, será imediato ou proporcional, de
acordo com a solicitação da contratante.
NOTA DE EMPENHO N° 001557/2003
PROC. ADMINISTRATIVO N° 1241/2003
(a) ALGACIR DE VITTO
Assessor Jurídico
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°
002/CPL/2003.
A Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, através da
Comissão Permanente de Licitação, torna Público
que está aberta Licitação na Modalidade
Concorrência Pública n° 002/CPL/2003, que tem como
objeto: Concessão de Exploração de Serviços de
Abatedouro Municipal, com data de abertura marcada
para o dia 01/12/2003 às 10:00 horas. A referida
Concorrência é do regime de execução indireta,
maior oferta de pagamento à concedente pela
outorga da concessão, originado do processo
Administrativo n° 12821/03/Gab. Prefeito/2003. Os
procedimentos Licitatório serão regidos pela Lei 8666/
93 como lei geral, em face das leis especiais: Lei
Federal n°, 8.987/95, Lei Municipal n° 1185/2002 e
Decreto n° 7886/GAB/PMJP/2003, sujeitando-se as
licitantes, incondicional e irrestritamente às mesmas.
O Edital na íntegra e maiores informações encontrase à disposição dos interessados na Prefeitura
Municipal de JiParaná/RO, sala da CPL, sito à Av.
Dois de Abril, 1701 - Bairro Urupá, de Segunda a
Sexta-feira no horário das 07:30 às 13:30 hs. O
valor do referido Edital é de R$ 50,00 (cinqüenta
Reais), não reembolsável a ser recolhido através
de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Ji- Paraná, 13 de Novembro de 2003
VERA LUCIA LUCENA
Presidente da CPL
Ineditoriais
Aviso de Concessão de licença de Instalação
FURNAS Centrais S.A., torna público que recebeu em
23/09/2003, da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Ambiental, do Estado de Rondônia,
a Licença de Instalação nº 003528, para implantação
de acampamento provisório para apoiar a execução
dos estudos ambientais de viabilidade dos AHes Santo
Antonio a Jirau, localizados no município de Porto Velho,
no Estado de Rondônia. Esta Licença terá validade até
23/09/2004.
Departamento de Meio Ambiente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Comissão nomeada pelos agricultores
numa reunião realizada no dia 28/10/03, no final da
oficina de cooperativismo e desenvolvimento
sustentável, com atribuição de organizar a
ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA
AGRO – EXTRATIVISTA DE JACILÂNDIA.
Convoca todos os agricultores das
comunidades vizinhas para participarem da
assembléia de constituição da mesma no dia 28/11/03
com início às 08:00 horas na Escola Municipal de Campo
Novo de Rondônia localizado no Distrito de Jacilândia
para tratar dos seguintes assuntos:
De 8:00 horas às 12:00 horas palestras e
debates sobre cooperativismo e desenvolvimento
sustentável.
De 13:00 horas às 16:00 horas decisão
sobre a constituição da cooperativa, leitura e
aprovação do ESTATUTO e eleição da DIRETORIA.
Campo Novo de Rondônia, 12 de novembro
de 03.
Membros da COMISSÃO:
_____________________________________
Raimundo Soares do Nascimento
Coordenador da Comissão
_____________________________________
Francisco José Gambati
_____________________________________
João Batista Klamerick
ATA DE ASSEMBLÉIA Nº 001/2003
EMPRESA :
NIRE :
CNPJ :
AGROPECUÁRIA SIMONETTO LTDA.
1120013478-6
15.898.257/0001-80
Aos sete dias do mês
de Novembro do ano de dois mil e tres, às 16,00 has,
no Escritório Administrativo da empresa, sito à Rua
Sergipe, 481, centro, cidade de Cerejeiras/RO para
deliberarem assuntos de interesse da sociedade.
Presente os sócios que representam mais de ¾ do
Capital Social da empresa. Composição da mesa :
NILSO ANTONIO SIMONETTO – Sócioadministrador e MIGUEL EROTILDES DA ROCHA
– Secretário. Publicação - Convocação publicada
através de notificação pessoal; Ordem do dia :
Redução do Capital Social da empresa na forma do
Artigo 1.082, Inciso II da Lei 10.406/2002 ( Novo
Código Civil ). Deliberações : Foi deliberado que o
Capital Social da empresa no valor de R$ 600.000,00
( seiscentos mil reais ) seja reduzido para R$
10.000,00 ( dez mil reais ), sendo transferido para o
sócio Nilso Antonio Simonetto os seguintes bens :
TERRENO RURAL localizado na Linha 2, Setor
Guaporé, Projeto Corumbiara, município de Cerejeiras/
Ro pelo valor de R$ 3.919,11 ( tres mil, novecentos e
dezenove reais, onze centavos); BENFEITORIAS
RURAIS constituídas sobre o terreno citado
anteriormente pelo valor residual contábil de R$
56.333,34 ( cinqüenta e seis mil, trezentos e trinta e
tres reais, trinta e quatro centavos ); PASTAGENS
RURAIS constituídas no imóvel rural citado
anteriormente pelo valor residual contábil de R$
138.812,23 ( cento e trinta e oito mil, oitocentos e
doze reais, vinte e tres centavos ); 236 ( duzentas e
trinta e seis ) CABEÇAS DE GADO BOVINO, no valor
unitário de R$ R$ 220,00 ( duzentos e vinte reais )
cada uma, perfazendo um total de R$ 51.920,00 (
cinqüenta e um mil, novecentos e vinte reais ) e R$
339.015,32 ( trezentos e tinta e nove mil, quinze reais,
trinta e dois centavos ) cujo valor encontra-se no
CAIXA da empresa e no Banco Bradesco em forma
de aplicação e conta corrente ..Deliberação : Após a
leitura dos documentos mencionados na ordem do
dia que foram colocados a disposição de todos os
sócios, 30 dias antes, conforme recibo, postos em
discussão foram aprovados sem reserva de
restrição.
Terminados os trabalhos, inexistindo qualquer outra
manifestação, lavrou-se a presente ata que lida, foi
aprovada por todos os sócios.
Assina Nilso Antonio Simonetto - Presidente
Assina : Miguel Erotildes da Rocha Secretário
Assina : Mari Terezinha Brugnerotto - Sócia
Assina ; Nilso Antonio Simonetto - Sócio
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Atos do Executivo