PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA 14 DE NOVEMBRO DE 2003 GOVERNADORIA LEI N° 1253 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003. Cria as gratificações de apoio técnico à engenharia e à medicina veterinária e zootécnica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam criadas as gratificações de incentivo técnico: I - aos profissionais engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Pública Estadual, no valor de R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); e II - aos profissionais médicos veterinários e zootecnistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, bem como na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, nos valores de R$ 1.392,30 (hum mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos). Parágrafo único. As gratificações de incentivo técnico estendem-se aos demais profissionais das categorias elencadas neste artigo, que tenham sido originariamente contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quer sejam ou não, beneficiários da estabilidade constitucional extraordinária estabelecida no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2° As gratificações criadas por esta Lei têm caráter temporário, permanecendo em vigor até que seja elaborado novo plano de carreira, cargos e salários, não se incorporando ao vencimento básico ou à remuneração dos servidores públicos dela beneficiários. Art. 3° Fica extinta e absorvida pelas gratificações criadas por esta Lei, a vantagem abrangente a que se refere o inciso Ill, do artigo 4°, da Lei n° 1068, de 19 de abril de 2002. Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei retroagem ao mês de maio de 2002, ficando a percepção da gratificação prevista no caput do art. 1°, condicionada ao efetivo exercício das funções dos cargos nela elencados, observando-se em qualquer caso, que eventuais valores a serem pagos a título retroativo, deverão ser compensados com os Atos do Executivo valores, porventura já recebidos, sob a rubrica da vantagem pessoal abrangente, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 1068, de 2002. Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento do Poder Executivo Estadual. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2003, 115° da República. (a) IVO NARCISO CASSOL Governador DECRETO N° 10715 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003 Extingue a autenticação de segunda fase, cria o regime especial de controle, altera os benefícios fiscais que especifica, implementa as modificações trazidas pela Lei n° 1239, de 3 de novembro de 2003, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no § 1° da cláusula primeira do Convênio ICM n° 65/88 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/92; CONSIDERANDO o disposto na alínea “r” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 30/ 03; CONSIDERANDO a implementação de novos controles de trânsito de mercadorias e a conseqüente desnecessidade dos procedimentos de autenticação de segunda fase; e CONSIDERANDO as modificações implementadas pela Lei Complementar Federal n° 114, de 16 de dezembro de 2002, e pela Lei Estadual n° 1239, de 3 de novembro de 2003; NÚMERO 5 3 5 5 SUMÁRIO Governadoria ..................................................01 Sec. de Est. do Plan., Coord. Geral e Adm.. Secretaria do Estado de Saúde...................08 Secretaria de Estado de Educação.............09 Sec. de Est. da Seg., Defesa e Cidadania...19 Defensoria Pública ......................................... Secretaria de Estado de Finanças...............19 Sec. de Estado da Agricultura, Produção e Do Desenvolvimento Econômico e Social.20 Sec. de Estado dos Esportes da Cultura e Do Lazer............................................................ Sec. de Estado do Desenvolv. Ambiental. Ministério Público........................................... Tribunal de Contas.........................................23 Assembléia Legislativa................................. Prefeituras Municipais do Interior ..............26 Camaras Municipais do Interior.................. Ineditoriais......................................................26 II - a nota 8 do item 68 da Tabela I do Anexo I: “Nota 8: Em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade n° 310/90, até o julgamento definitivo da causa fica suspensa a exclusão dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item para as remessas destinadas à Zona Franca de Manaus.” III - a nota 1 do item 6 da Tabela I do Anexo IV: “Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do crédito fiscal decorrente da aquisição de embalagens para acondicionamento de leite longa vida, ficando assegurada a utilização dos demais créditos decorrentes da entrada de mercadorias, bens ou serviços.” IV - o § 3° do artigo 7°: “ § 3º Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com mercadoria para a qual não haja previsão desse benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização.” V - o § 1° do artigo 27: DECRETA: Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998: I - a nota 1 do item 68 da Tabela I do Anexo I: “Nota 1: Excluem-se do disposto neste item armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, veículos de passageiros e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI (cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/92 e § 1° da cláusula primeira do Convênio ICM n° 65/88 c/c cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/ 92).” “§ 1° Diante da impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição tributária, o recolhimento do imposto incidente sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria na forma prevista no inciso XII do artigo 53.” VI - os §§ 2° e 3° do artigo 53: “§ 2° Mediante emissão previamente autorizada pelo Fisco de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, será admitido o transporte para DARE de crédito fiscal a ser utilizado para pagamento do imposto incidente sobre as operações a que se refere o inciso II deste artigo. § 3° As notas fiscais que acobertarem operações em que seja obrigatório o prévio recolhimento do imposto deverão conter destaque do ICMS, o qual será lançado normalmente a débito 02 D.O.E . N° 5.355 no livro Registro de Saídas, mas anulado, em contrapartida, mediante o lançamento, no mesmo período, do valor do imposto devido constante no respectivo DARE no campo “007 - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.” VII - o inciso II do artigo 191: “II - a 2ª e a 4ª via ficarão fixas no bloco, para exibição ao Fisco;” VIII - o § 7° do artigo 192: Porto Velho 14.11.2003 cópia reprográfica da 1ª via do documento.” XII - o artigo 242: “Art. 242. Na prestação interestadual, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 34): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; “ 7° Serão observadas as disposições do artigo 793 quando se tratar de operações que destinem produtos industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus.” II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; IX - o § 1° do artigo 209: Fisco; “§ 1° As notas fiscais de produtor serão impressas por estabelecimentos gráficos interessados na sua comercialização e distribuição às papelarias e casas do ramo, devidamente credenciadas pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, e enfeixadas em talonários de 5 (cinco) jogos, cada um contendo 4 (quatro) vias, atendendo às seguintes especificações: 1- COR: a) 1ª via: branco (destacável); b) 2ª via: rosa (fixa); c) 3ª via: azul (destacável); d) 4ª via: amarelo (destacável); II - IMPRESSÃO: preto; III - FORMATO: 20,3 x 24,0 cm,sentido vertical.” X - o artigo 231: “Art. 231. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 20): IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino. III - a 3ª via ficará fixa no bloco para exibição ao I - a 1a via será entregue ao tomador do serviço; I I - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste estado; IV - a 4ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco; v - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino. § 1° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), essa poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento.” XI - o artigo 236: “Art. 236. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 26): § 1° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus (UM), havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, essa poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.” Art. 2° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998: I - o item 1 do parágrafo único do artigo 1°: “1 - sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;” II - o § 5° do artigo 2°: “§ 50 Nas hipóteses dos incisos IX e XVIII, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, ficando a entrega condicionada à exibição do comprovante de pagamento, do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar contrária.” “e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como quaisquer importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas do adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;” IV - o “caput” do artigo 16: § 1° Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), essa poderá ser substituída por “e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;” Art. 30 Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril d8 1998: I - o inciso XVIII ao artigo 2°: “XVIII - da entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, quando estes forem entregues antes do desembaraço aduaneiro.” II - o § 4°-A ao artigo 27: “§ 4°-A. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá estabelecer boletim com o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5°.” III - o § 4°-B ao artigo 27: “§ 4°-B. Havendo preço a consumidor final estipulado nos termos do § 4°-A, a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária. será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado o inciso II.” IV - a seção X ao capítulo I do título VII: “SEÇÃO X DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE III - a alínea “e” do inciso V do artigo 15: I - a 1a via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste estado; IV - a 4ª via ficará fixa no bloco para fins de exibição ao Fisco; V - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino. qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outras unidades da federação, quando não destinados a comercialização.” VII - a alínea “e” do inciso I do artigo 112: “Art. 16. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 15:” V - o item 1 do § 2° do artigo 27: “1 - entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;” VI - o § 1° do artigo 73: “§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe bens ou mercadorias do exterior, Governador IVO NARCISO CASSOL Coordenador Geral de Apoio à Governadoria CARLOS ALBERTO CANOSA Diretora SIOMARA NUNES DE OLIVEIRA Diretoria, Administração e Parque Gráfico: Rua Antônio Lacerda. Nº 4228-A - Bairro Embratel, Setor Industrial. Porto Velho - RO - CEP: 78950-040 - fone: 0(69) 216-5728 www.diof.ro.gov.br MATERIAIS PARA PUBLICAÇÃO RECEBIMENTO: de 2ª a 5ª feira : Das 7:30 às 12hs e das 14hs às 18hs as 6ª feiras: : Das 7:30hs às 13:30hs. TEXTO: A revisão do texto é de inteira responsabilidade do Órgão emitente. PUBLICAÇÃO: A Imprensa Oficial tem o prazo de 03 (três) dias úteis para a publicação de qualquer matéria, a partir da data do recebimento. RECLAMAÇÃO: Deverá ser efetuada por escrito a Diretoria da Imprensa Oficial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação. D.O.E . N° 5.355 Art. 835-A. No interesse da Administração Fazendária, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá instituir regime especial de controle sobre determinada mercadoria ou serviço, espécie de operação ou prestação de serviço, ou ramo de atividade econômica com o fim de aprimorar os controles de fiscalização e/ou arrecadação do imposto. Art. 835-B. O regime especial de controle consistirá na obrigatoriedade de o contribuinte autenticar na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início da operação ou prestação de serviço, o documento fiscal a ela referente. § 1° A autenticação será feita pelo servidor fazendário competente mediante a aposição de seu carimbo funcional e assinatura na primeira via do documento fiscal a ser autenticado. § 2° No ato da autenticação, deverá ser apresentada cópia reprográfica da primeira via do documento fiscal a ser autenticado, a qual será retida pela repartição autenticadora. Porto Velho 14.11.2003 Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do inciso III do artigo 1°, que entra em vigor em 1° de janeiro de 2004. Art. 8° Os efeitos do artigo 2° e dos incisos I e II do artigo 3° retroagem a 17 de dezembro de 2002. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2003, 115° da República. (a) IVO NARCISO CASSOL Governador (a) JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças SUPEL CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/03/CPLO/ SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1920.01278-00/ 03-DEVOP ERRATA § 3° A cópia reprográfica da primeira via do documento fiscal poderá ser substituída por uma via legível do documento fiscal, desde que esta via não tenha destinação diversa estipulada na legislação tributária. § 4° Quando a operação tiver início em outra Unidade da Federação, poderá ser exigido que a autenticação seja realizada na repartição fiscal do primeiro município por onde transitar a mercadoria.” Art. 4° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998: I - o § 5° do artigo 26; II - o § 7° do artigo 7°; III - o § 3° do artigo 41; A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, através da Comissão Permanente de Licitações de Obras-CPLO/SUPEL/RO, torna público aos interessados, em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, que o edital em destaque e seus anexos foram alterados, conforme segue: ONDE SE LÊ: Objeto: Conservação e restauração da pavimentação asfáltica da RO-387, no trecho: BR364/Espigão D´Oeste/RO, sub-trecho: BR - 364/Km 24, com extenção de 24,0 Km, no município de Espigão D´Oeste/RO. Item 7.1., letra “e” Apresentação da Declaração de Superveniência de Fato Impeditivo quanto a Habilitação, com firma reconhecida. IV - o artigo 94; V - o artigo 95; VI - o inciso IV do artigo 191; VII - os §§ 1°, 4°, 6° e 8° do artigo 192; VIII - a alínea “e” do inciso I do artigo 214; IX - a alínea “e” do inciso II do artigo 214; X - o § 3° do artigo 295; e XI - o inciso Ill do artigo 374-C. Art. 5° Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2005 as disposições da nota 14 do item 68 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998. Art. 6° Fica prorrogado para 1° de janeiro de 2004 o início de vigência do Decreto n° 10.667, de 26 de setembro de 2003. Item 7.1., letra “q” Atestado de visita ao local da Obra, que deverá ser feito até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da abertura, atestando que o representante legal da empresa licitante vistoriou a área destinada a execução dos serviços e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, vistado por Técnico do DEVOP/RO. Item 7.2., letra “f” Certidão Negativa de Pedido de Falência ou Concordata, expedidos pelo Cartório distribuidor da sede da Licitante e da filial, caso a participação seja através desta última. Valor Estimado: R$ 3.257.084,20 (Três milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, oitenta e quatro reais e vinte centavos). LEIA-SE: Objeto: Conservação e restauração da pavimentação asfáltica da RO-387, no trecho: BR364/Espigão D´Oeste/RO, sub-trecho: BR - 364/Km 22,10, com extenção de 22,10 Km, no município de Espigão D´Oeste/RO. Item 7.1., letra “e” Apresentação da Declaração de Superveniência de Fato Impeditivo quanto a Habilitação. Item 7.1., letra “q” Atestado de visita ao local da Obra, emitido pelo Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP/RO, vistado pelo Gerente da Gerência de Obras Rodoviárias daquela autarquia, o qual deverá ser feito até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da sessão inaugural, atestando que o representante legal da empresa licitante vistoriou a área destinada a execução dos serviços e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. Item 7.2., letra “f” Certidão Negativa de Pedido de Falência ou Concordata, expedidos pelo Cartório distribuidor da sede da Licitante ou da filial, caso a participação seja através desta última. Valor Estimado: R$ 3.257.049,95 (Três milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Item 7.4.1. - Para comprovar a boa situação financeira da LICITANTE, essa deverá apresentar o Balanço Patrimonial, referente ao exercício social de 2002, devidamente autenticado ou registrado pela Junta Comercial do Estado, e com o documento de controle profissional denominado DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP, que comprova a regularidade do Contabilista nos termos do art. 28, da Resolução CFC n° 825/98, para que a Comissão Permanente de Licitações de Obras, possa verificar se a licitante atende aos seguintes requisitos. Item 7.4.1., letra “e” – Comprovação de Patrimônio Líquido, igual ou superior a R$ 325.708,42 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e oito reais e quarenta e dois centavos). Item 7.4.1.1. – As LICITANTES constituídas no exercício de 2003, para comprovar a sua boa situação financeira, com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o objeto da licitação, obedecidas as formalidades e exigências da lei, apresentarão Balanço Patrimonial de Abertura, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, e com o documento de controle profissional denominado DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP, que comprova a regularidade do Contabilista nos termos do art. 28, da Resolução CFC n° 825/98. 03 7.4.1 – Para comprovar a boa situação financeira da LICITANTE, essa deverá apresentar o Balanço Patrimonial, referente ao exercício social de 2002, devidamente autenticado ou registrado pela Junta Comercial do Estado, com selo ou Declaração do Conselho Regional de Contabilidade - CRC, denominada DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP, que comprova a regularidade do Contabilista nos termos do art. 28, da Resolução CFC n° 825/98, para que a Comissão Permanente de Licitações de Obras, possa verificar se a licitante atende aos seguintes requisitos. Item 7.4.1., letra “e” – Comprovação de Patrimônio Líquido, igual ou superior a R$ 325.705,00 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinco reais centavos). 7.4.1.1 – As LICITANTES constituídas no exercício de 2003, para comprovar a sua boa situação financeira, com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o objeto da licitação, obedecidas às formalidades e exigências da lei, apresentarão Balanço Patrimonial de Abertura, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, com selo ou Declaração do Conselho Regional de Contabilidade-CRC, denominada DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP, que comprova a regularidade do Contabilista nos termos do art. 28, da Resolução CFC n° 825/98, para que a Comissão Permanente de Licitação de Obras, possa verificar se a licitante possui: a) Capital Social Integralizado, de no mínimo R$ 325.705,00 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinco reais centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 31, da Lei 8.666/93. 04 D.O.E . N° 5.355 Porto Velho 14.11.2003 RETIFICAÇÃO DE EDITAL Item 7.4.2. – Garantia no valor de R$ 32.570,84 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 1% (um por cento), do valor estimado da contratação, nos termos do art. 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, podendo optar pelas modalidades de garantias previstas no parágrafo 1º, do art. 56, da Lei 8.666/93, a qual será restituída, mediante requerimento, uma vez adjudicado o objeto da licitação, na forma da lei. Item 7.3 – d) Relação de equipamentos e instalações necessários para execução da obra, conforme exigido na relação de equipamentos mínimos, demonstrando marca, modelo, ano de fabricação, capacidade/potência, estado de conservação, vínculo (propriedade, locação etc.) e local onde se encontram esses equipamentos, bem como declaração de disponibilidade, conforme ANEXO VI; e . 1. 2. 3. Item 7.4.2. – Garantia no valor de R$ 32.570,50 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos), correspondente a 1% (um por cento), do valor estimado da contratação, nos termos do art. 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, podendo optar pelas modalidades de garantias previstas no parágrafo 1º, do art. 56, da Lei 8.666/93, a qual será restituída, mediante requerimento, uma vez adjudicado o objeto da licitação, na forma da lei. TOMADA DE PREÇOS Nº 075/03/CPLO/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1601.30648-00/ 03/SEDUC/DEVOP/RO A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, através da Comissão Permanente de Licitações de Obras/CPLO/SUPEL/RO, torna público aos interessados, e em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, que por erros de digitação na planilha orçamentária, o edital e seus anexos sofreram as seguintes alterações: ONDE SE LÊ: Item LEIA-SE: 7.4.4.2. - A prestação da garantia, a Item 7.3. – d) Relação de equipamentos (conforme ANEXO VI ou superior) demonstrando marca, modelo, ano de fabricação, capacidade/potência, estado de conservação, bem como das instalações e do pessoal técnico necessário para execução da obra, com declaração formal de disponibilidade; . Item 7.2, fica excluída a alínea c.3.1 (Certidão Negativa de Tributos Municipais, relativos ao domicílio, onde serão realizadas as obras supracitadas). Incluí-se o Item 7.4.2.1. – A prestação da garantia, a que se refere o item 7.4.2, deverá ser feita junto a Comissão Permanente de Licitações de Obras – CPLO/SUPEL, impreterivelmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anteriores a data de abertura da documentação de habilitação, previsto no item 1.3 do Edital, em original, a qual ficará sob a guarda do órgão de origem, devendo ser juntado à documentação de habilitação cópia autenticada do termo de recebimento de entrega de caução. Informamos, ainda, que a nova PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, bem como o CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO, encontra-se a disposição dos interessados nesta SUPEL/RO. que se refere o item 7.4.4, deverá ser feita junto a Comissão Permanente de Licitações de Obras – CPLO/SUPEL, impreterivelmente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, anteriores da data de abertura da documentação de habilitação, previsto no Item 7.4.4.2. – A prestação da garantia, a que se refere o item 7.4.4, deverá ser feita junto a Comissão Permanente de Licitações de Obras – CPLO/SUPEL, impreterivelmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anteriores da data de abertura da documentação de habilitação, previsto no item 1.3 do Edital. item 1.3 do Edital. Informamos, ainda, que a nova PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, bem como o CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO, encontra-se a disposição dos interessados nesta SUPEL/RO. Face o exposto e, ainda, de atendimento ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, ficando marcada a sessão inaugural, para recebimento e abertura da documentação e habilitação e proposta de preços, para o dia 08 de dezembro de 2003 às 09:00 horas, no mesmo local indicado no preâmbulo do Edital. Os demais itens da tomada em destaque permanecem inalterados. Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2003. APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES Presidenta da CPLO/SUPEL RETIFICAÇÃO DE EDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº 073/03/CPLO/SUPEL/ RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1601.30264-00/ 03/SEDUC/DEVOP/RO Porto Velho-RO, 12 de novembro de 2003. APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES Presidenta da CPLO/SUPEL A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, através da Comissão Permanente de Licitações de Obras/CPLO/SUPEL/RO, torna público aos interessados, e em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, que por erros na planilha orçamentária, o edital e seus anexos sofreram as seguintes alterações: ONDE SE LÊ: Valor Estimado: R$ 200.209,98 (duzentos mil, duzentos e nove reais e noventa e oito centavos). Item 7.4.2., letra “e” – Comprovação de Patrimônio Líquido, igual ou superior a R$ 20.020,00 (vinte mil e vinte reais). Item 7.4.3., letra “a” – Capital Social Integralizado, de no mínimo R$ 20.020,00 (vinte mil e vinte reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do art. 31, da Lei 8.666/93. Item 7.4.4. – Garantia no valor de R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais), correspondente a 1% (um por cento), do valor estimado da contratação, nos termos do art. 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, podendo optar pelas modalidades de garantias previstas no parágrafo 1º, do art. 56, da Lei 8.666/93, a qual será restituída, mediante requerimento, uma vez adjudicado o objeto da licitação, na forma da lei. Item 7.4.4.2. A prestação da garantia, a que se refere o item 7.4.4, deverá ser feita junto a Comissão Permanente de Licitações de Obras – CPLO/SUPEL, impreterivelmente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, anteriores da data de abertura da documentação de habilitação, previsto no item 1.3 do Edital. LEIA-SE: Valor Estimado: R$ 193.411,38 (cento e noventa e três mil quatrocentos e onze reais e trinta e oito centavos). Item 7.4.2., letra “e” – Comprovação de Patrimônio Líquido, igual ou superior a R$ 19.341.14 (dezenove mil, trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos). Item 7.4.3., letra “a” – Capital Social Integralizado, de no mínimo R$ 19.341.14 (dezenove mil, trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do art. 31, da Lei 8.666/93. Item 7.4.4. – Garantia no valor de R$ 1.934,11 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais e onze centavos), correspondente a 1% (um por cento), do valor estimado da contratação, nos termos do art. 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, podendo optar pelas modalidades de garantias previstas no parágrafo 1º, do art. 56, da Lei 8.666/93, a qual será restituída, mediante requerimento, uma vez adjudicado o objeto da licitação, na forma da lei. Item 7.4.4.2. – A prestação da garantia, a que se refere o item 7.4.4, deverá ser feita junto a Comissão Permanente de Licitações de Obras – CPLO/SUPEL, impreterivelmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anteriores da data de abertura da documentação de habilitação, previsto no item 1.3 do Edital. Informamos, ainda, que a nova PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, bem como o CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO, encontra-se a disposição dos interessados nesta SUPEL/RO. Face o exposto e, ainda, de atendimento ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, ficando marcada a sessão inaugural, para recebimento e abertura da documentação e habilitação e proposta de preços, para o dia 05 de dezembro de 2003 às 09:00 horas, no mesmo local indicado no preâmbulo do Edital. Os demais itens da tomada em destaque permanecem inalterados. Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2003. APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES Presidenta da CPLO/SUPEL D.O.E . N° 5.355 Porto Velho 14.11.2003 CGAG ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/09/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência nº 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71544), para veiculação através do JN O ATALAIA, no valor de R$ 1.050,00 (Mil e cinqüenta reais), referente anúncios diversos, publicados em páginas p&B, divulgando campanhas de utilidade pública, para atender aos interesses do Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de setembro de 2003 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71542. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 1.050,00 (Mil e cinqüenta reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1°. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. Porto Velho, 01 de dezembro de 2003 (a) CARLOS ALBERTO CANOSA oordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/09/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência nº 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71558), para veiculação através da RD BOAS N O VA S A M , n o v a l o r d e R $ 1 . 3 1 2 , 5 0 ( M i l e t r e z e n t o s e d o z e reais e cinqüenta centavos), r e f e r e n t e spot 3 0 " , d i v u l g a n d o c a m p a n h a d e utilidade pública de título “Governo em Ação III”, na programação indeterminada da emissora, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de setembro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71558 . 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 1.312,50 (Mil e trezentos e doze reais e cinqüenta centavos). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar inicio aos serviços de publicidade descrito no item 1°. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. Porto Velho, 01 de setembro de 2003 (a)CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência nº003/99. RESOLVE: 1º) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71634), para veiculação através da RD CAIARI, no valor de R$ 2.625,00 (Dois mil e seiscentos e vinte e cinco r e a i s ) , r e f e r e n t e spot 3 0 " , n a p r o g r a m a ç ã o indeterminada da emissora, divulgando campanha de utilidade pública de título “Governo em Ação IX”, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71634. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 2.625,00 (Dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1º. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. Porto Velho, 01 de outubro de 2003 (a)CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71629), para veiculação através da TV RONDÔNIA ESTADO, no valor de R$ 45.220,00 (Quarenta e cinco mil e duzentos e vinte reais), referente VT 120", na programação determinada da emissora, divulgando campanha de utilidade pública de título “GOVERNO EM AÇAO”, para atender ao Governo 05 do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71629. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 45.220,00 (Quarenta e cinco mil e duzentos e vinte reais) 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1°. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. Porto Velho, 01 de outubro de 2003 (a)CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71635), para veiculação através da RD CLUBE CIDADE FM/ Colorado, no valor de R$ 4.375,00 (Quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais), referente spot 30", na programação indeterminada da emissora, divulgando campanha de utilidade pública de título “Governo em Ação IX”, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71635. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 4.375,00 (Quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1°. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. Porto Velho, 01 de outubro de 2003 (a)CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos 06 D.O.E . N° 5.355 autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n o 04.401.410/0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71636), para veiculação através da RD CLUBE CIDADE FM/ Pimenta Bueno, no valor de R$ 4.375,00 (Quatro mil e trezentos e setenta e cinco r e a i s ) , r e f e r e n t e spot 3 0 " , n a p r o g r a m a ç ã o indeterminada da emissora, divulgando campanha de utilidade pública de título “Governo em Ação IX”, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71636. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 4.375,00 (Quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1'. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. Porto Velho, 01 de outubro de 2003 (a) CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71655), para veiculação através do JN 0 LIBERAL, no valor de R$ 2.625,00 (Dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais), referente anúncios p&b indeterminado, divulgando campanha de utilidade pública de títulos diversos, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71655. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 2.625,00 (Dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1'. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor Porto Velho 14.11.2003 RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas Porto Velho, 01 de Outubro de 2003 (a) CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 D Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência n’003199. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71656), para veiculação através do JN FOLHA DE COLORADO, no valor de R$ 1.250,00 (Mil e duzentos e cinqüenta reais), referente anúncios p&b indeterminado, divulgando campanha de utilidade pública de títulos diversos, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71656. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 1.250,00 (Mil e duzentos e cinqüenta reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1º. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao. final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. Porto Velho, 01 de outubro de 2003. (a) CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71657), para veiculação através do JN O CONE SUL, no valor de R$ 1.312,50 (Mil e trezentos e doze reais e cinqüenta centavos), referente anúncios p&b indeterminado, divulgando campanha de utilidade pública de títulos diversos, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71657. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 1.312,50 (Mil e trezentos e doze reais e cinqüenta centavos). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1°. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas Porto Velho, 01 de Outubro de 2003. (a) CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71658), para veiculáção através do JN 0 MAMORÉ no valor de R$ 1.750,00 (Mil e setecentos e cinqüenta reais), referente anúncios p&b indeterminado, divulgando campanha de utilidade pública de títulos diversos, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71658. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 1.750,00 (Mil e setecentos e cinqüenta reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1°. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas Porto Velho, 01 de Outubro de 2003. CARLOS ALBERTO CANOSA coordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência nº 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71684), para veiculáção através da RD EDUCADORA, no valor de R$ 1.250,00 (Mil e duzentos e cinqüenta reais), referente spot 30", na programação indeterminada da emissora, divulgando campanha de utilidade pública de título D.O.E . N° 5.355 “Governo em Ação IX”, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71684. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 1.250,00 (Mil e duzentos e cinqüenta reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1°. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. Porto Velho, 01 de Outubro de 2003 (a) CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71687), para v e i c u l a ç ã o a t r a v é s d a R D C O M . ROMIPORÃ FM, no valor de R$ 1.216,00 (Mil e duzentos e dezesseis reais), referente spot 30", na programação indeterminada da emissora, divulgando campanha de utilidade pública de título “Governo em Ação IX”, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71687. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 1.216,00 (Mil e duzentos e dezesseis reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1°. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. Porto Velho, 01 de Outubro de 2003 (a) CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/ 0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, Porto Velho 14.11.2003 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71693), para veicularão através da RD VERDES MATAS FM, no valor de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco r e a i s ) , r e f e r e n t e spot 3 0 " , n a p r o g r a m a ç ã o indeterminada da emissora, divulgando campanha de utilidade pública de título “Governo em Ação IX”, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71693. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1º. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas Porto Velho, 01 de Outubro de 2003 (a) CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 01/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo n° 1031/0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99. RESOLVE: 1 1) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71695), para veiculação através da TV CIDADE SBT, no valor de R$ 4.380,00 (Quatro mil e trezentos e oitenta r e a i s ) , r e f e r e n t e VT 3 0 " , n a p r o g r a m a ç ã o indeterminada da emissora, divulgando campanha de utilidade pública de título “Governo em Ação IX”, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, durante o mês de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71695. 3°) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 4.380,00 (Quatro mil e trezentos e oitenta reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1°. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 07 Porto Velho, 01 de Outubro de 2003 (a)CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria ORDEM DE SERVIÇO/CGAG/2003 DATA: 09/10/03 O Coordenador Geral de Apoio à Governadoria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, nos autos dos processo administrativo no 1031/0913/99, que deu origem à concorrência n° 003/99. RESOLVE: 1°) Autorizar a empresa OANA PUBLICIDADE LTDA, SEDIADA NESTA CIDADE, NA AV. Presidente Dutra, 3314, Bairro Caiari, inscrita no CNPJ sob n° 04.401.410/ 0001-03, a dar início à prestação de serviço de publicidade, trata-se do Pedido de Inserção (PI 71705), para veiculação através da TV RONDÔNIA, no valor de R$ 16.628,00 (Dezesseis mil e seiscentos e v i n t e e o i t o r e a i s ) , r e f e r e n t e VT 6 0 " , n a programação indeterminada da emissora, divulgando campanha de utilidade pública de título “JOER”, para atender ao Governo do Estado de Rondônia, no período de 10 a 15 de outubro de 2003. 2°) Do serviço já descrito, deverá, obrigatoriamente, cumprir todas as exigências da proposta aprovada, parte integrante, daquele, nos moldes do Pedido de Inserção PI 71705. 30) A presente ordem de serviço tem como base legal a concorrência retro mencionada, projeto básico, contrato e a nota de empenho, no valor de R$ 16.628,00 (Dezesseis mil e seiscentos e vinte e oito reais). 4°) Após o recebimento desta ordem de serviço, a empresa referida, terá o prazo de 24 horas, para dar início aos serviços de publicidade descrito no item 1°. 5°) Quaisquer questões não ventiladas neste instrumento, serão resolvidas e aplicadas subsidiariamente pelo respectivo edital, projeto básico e contrato n° 038/99 - PGE. 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. Porto Velho, 09 de Outubro de 2003 (a) CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria RETI FICAÇÃO A PORTARIA N° 0118/GAB/CGAG, de 07 de novembro de 2003, que concedeu ao S r. MOISES CUNHA MARQUÊS, ocupante do cargo de Assessor/ CGAG, Matrícula n° 300045101, CPF n° 272.128.58234, Suprimento de Fundos com função de Adiantamento na importância de R$ .6.000,00 (seis ml reais), conforme o Plano de Aplicação, correndo a despesa por conta do orçamento do corrente exercício de acordo com a (s) Nota (s) de Empenho(s) n° (s). 2003NE00508 e 2003NE00508 ONDE SE LÊ ... MOISES CUNHA MARQUES... LEIA-SE: ... MOISES CUNHA MARQUES NETO... 6°) A fiscalização dos serviços prestados será feita pelo Porto Velho-RO, 11 de novembro de 2003. Departamento de Comunicação do Governo de Estado de Rondônia, sob a responsabilidade do seu Diretor RICHARD PANONT MORANTE, ao final do exercício, terá que apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. (a) CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio a Governadoria · 08 D.O.E . N° 5.355 IPERON PORTARIA Nº 110/EA/GAB/IPERON DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA –IPERON, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 6°, Inciso XIX do Decreto 9874, de 20 de março de 2002, e Considerando o teor do Relatório de Inspeção Anual nº 031/GECAI/Controladoria Geral do Estado/02, Considerando o teor do Relatório Técnico do Tribunal de Contas referente a Inspeção Ordinária do Exercício de 2001. RESOLVE: Art. 1º - Constituir Comissão de Consolidação de resposta aos Relatórios Técnicos acima identificados, constituída pelos seguintes servidores: AIRTON MENDES VERAS , Contador, Matrícula nº 300037376 - Presidente; RONEY DA SILVA COSTA, Téc. em Previdência, Matrícula nº 300034175- Membro; ODALINO BEZERRA DOS SANTOS, Téc. em Previdência, Matrícula nº 300034130- Membro; IDEBERT SANTOS CORREA, Téc. em Previdência, Matrícula nº 300034004- Membro; JOÃO JAIR MOREIRA FERREIRA, Téc. em Previdência, Matrícula nº 300034163- Membro. Art. 2º - A Comissão será responsável pela regularização de todas as pendências contábeis e financeiras dos exercícios findos e do atual. Art. 3º- Todos os setores do IPERON prestarão as informações necessárias para efetivação dos trabalhos. Art. 4º - O prazo para conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias. Art. 5º – Os integrantes da Comissão, exercerão suas funções comulativamente com os cargos efetivos, sem prejuízos da remuneração ou qualquer direito. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. Publique-se; Registre-se; Cumpra-se. (a) ODACIR SOARES Presidente PORTARIA Nº 120/EA/GAB/IPERON DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA –IPERON, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 6°, Inciso XIX do Decreto 9874, de 20 de março de 2002 e, Considerando o teor do Relatório Técnico do Tribunal de Contas do estado de Rondônia referente a Inspeção Ordinária do Exercício de 2001, em especial o item XII- Recomendações Gerenciais, subitem 02 – Pessoal e Recursos humanos, letra a, RESOLVE: Art. 1º - Constituir Comissão para instaurar Tomada de Contas Especial, com fundamentação no artigo 8º, “caput”, da Lei Complementar nº 154/96, com vista a identificação dos responsáveis pela transposição irregular de servidores do Quadro de Pessoal do Estado para o Quadro Funcional Efetivo do IPERON, integrada pelos servidores: JOSÉ ANTUNES CIPRIANO , Diretor de Previdência, Matrícula nº 300044883 – Presidente; MARIA CÉLIA HARUMI TAKETA, Procuradora, Matrícula nº 300034128- Membro; MARIA RILDA DA SILVA LOYO, Administradora, Matrícula nº 300037381- Membro; LEDIR BEZERRA DOS SANTOS, Téc. em Previdência, Matrícula nº 300034169- Membro; ROSANA GÓES ZEBALOS, Datilógrafo, Matrícula nº 300034148- Membro. Art. 2º- Todos os setores do IPERON prestarão as informações necessárias para efetivação dos trabalhos. Art. 3º - O prazo para conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias. Art. 4º – Os integrantes da Comissão, exercerão suas funções comulativamente com os cargos efetivos, sem prejuízos da remuneração ou qualquer Porto Velho 12.11.2003 direito. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. Publique-se; Registre-se; Cumprase. ODACIR SOARES Presidente AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O Diretor de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON torna público a quem possa interessar, que nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, nos autos do Processo Administrativo n° 01/63.747/2003, foi dispensada a licitação, objetivando a realização de serviços telefônicos e instalação de cabos para conecção de microcomputadores , para atender às necessidades da DIPREV/IPERON, em favor da empresa ATEC-Administração, Telefonia, Engenharia e Construções Ltda, no valor de R$ 907,80 (Novecentos e sete reais e oitenta centavos), conforme Parecer Jurídico Nº 439/PROGER/ IPERON/2003, acostado às fls. 25 a 26 dos autos em epígrafe. NOME: CARGO: Teodoro Silva do Nascimento Núcleo 300039920 Marinalva Quirino Roncaglia Núcleo 300046061 Edson Sampaio Cunha Gerais 300044239 MATRICULA: Chefe de Chefe de Aux. de Serv. Art. 2º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a partir de 01.01.03. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. MIGUEL SENA FILHO Secretário de Estado da Saúde PORTARIA Nº. 201 /GAB/SESAU Velho, 20 de outubro de 2003. Porto O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art.65, inciso II “a”, do Decreto nº. 5.140 de 02 de janeiro de 2003, e ainda nos termos da Lei Complementar nº. 224, de 04 de janeiro de 2000 e, Considerando o Ofício nº414/ GAB/HICD de 01 de outubro de 2003. R E S O L V E: Porto Velho (RO), 20 de outubro de 2003. JOSÉ ANTUNES CIPRIANO Diretor de Previdência Secretaria de Saúde PORTARIA Nº. 191/GAB/SESAU Porto Velho, 29 de outubro de 2003. O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art.65, inciso II “a”, do Decreto nº. 5.140 de 02 de janeiro de 2003, e ainda nos termos da Lei Complementar nº. 224, de 04 de janeiro de 2000 e, Considerando o Memo. nº 0247/GPOP/SESAU de 22 de outubro de 2003. R E S O L V E: Art. 1º. – Designar o Senhor JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (Engenheiro Mecânico e Técnico em Eletromecânica), bem como o Senhor ROCHELANO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO (Bacharel em Ciências Contábeis), ambos servidores lotados na GPOP - Gerência de Planejamento, Orçamento e Projetos, para desenvolverem suas atividades de conhecimento técnico específico, no que lhes couber, dentro do FES/SESAU. Art. 2º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir de 01.10.03. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. MIGUEL SENA FILHO Secretário de Estado da Saúde PORTARIA Nº. 190 /GAB/SESAU Velho, 20 de outubro de 2003. Porto O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art.65, inciso II “a”, do Decreto nº. 5.140 de 02 de janeiro de 2003, e ainda nos termos da Lei Complementar nº. 224, de 04 de janeiro de 2000, R E S O L V E: Art. 1º. – Designar os servidores abaixo relacionados, sob a coordenação do primeiro, para comporem a Comissão com a finalidade de apresentar relatório mensal dos serviços executados pela empresa “A.B. DE ALBUQUERQUE - ME”, retroagindo ao período de 01 de janeiro a 11 de março de 2003, conforme disposto na Clausula Oitava, Item “2”, Letra “d” do Contrato nº 091/PGE/02, Processo nº 1712-00281-00/02. Art. 1º. – Autorizar, a pedido, o deslocamento da servidora: GISELE MEGALE BRANDÃO, médica, matricula nº 300027956 e 300027957, lotado no Hospital Infantil Cosme e Damião, para participar do 32º Congresso Brasileiro de Pediatria e 10º Congresso Paulista de Pediatria, realizado na Cidade de São Paulo/SP, no período de 07 a 11 de outubro de 2003, sem ônus para o Governo do Estado de Rondônia e sem prejuízo de suas atividades. Art. 2º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 07.10.03. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. MIGUEL SENA FILHO Secretário de Estado da Saúde PORTARIA Nº. 192 /GAB/SESAU Velho, 20 de outubro de 2003. Porto O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art.65, inciso II “a”, do Decreto nº. 5.140 de 02 de janeiro de 2003, e ainda nos termos da Lei Complementar nº. 224, de 04 de janeiro de 2000, R E S O L V E: Art. 1º. – Designar o servidor: SEBASTIÃO CLÁUDIO COUTINHO, Agente Administrativo, Siape nº 0694847, lotado na Secretaria de Estão da Saúde-SESAU, desenvolvendo suas atividades no Concelho Estadual de Saúde-CES, para Coordenar o Programa de Monitorização das Doenças Diarréicas Agudas/MDDA e Vigilância Epidemiológica das Doenças de Transmissão Hídrica e Alimentar/ VEDTHA/GVEA/SESAU, sem prejuízo de suas atividades. Art. 2º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. MIGUEL SENA FILHO Secretário de Estado da Saúde PORTARIA Nº.189 /GAB/SESAU Velho, 29 de outubro de 2003. Porto O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art.65, inciso II “a”, do Decreto nº. 5.140 de 02 de janeiro de 2003, e ainda nos termos da Lei D.O.E . N° 5.355 Porto Velho 14.11.2003 Complementar nº. 224, de 04 de janeiro de 2000. E ainda considerando os mems. N.ºs 036 e 044/2003 de 09 e 14/10/2003 respectivamente. R E S O L V E: Art. 1º. – Incluir na Portaria nº 28/GAB/SESAU, de 12 de março de 2003, publicada no D.O.E nº 5.192 de 20/03/2003, na qualidade de Presidente da Comissão em substituição ao servidor JOÃO VIANNEY PRADO MELO, a servidora IOLANDA KIST, Cadastro nº 30004530-2, para responder a partir de 30/10/2003, como presidente nomeada e ainda designar os Técnicos abaixo, para compor a Comissão de recebimento de Medicamentos e Material Penso (Produtos Correlatos), adquiridos pelo Estado para abastecimento das Unidades da Saúde da SESAU. Que seja considerado ainda, o ingresso, como membro da comissão as servidoras SILVIA MARIA AYRES CORRÊA e ELOZINA LIMA CAMPOS mat. Siape 0694085. Art. 2º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13.10.03. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. MIGUEL SENA FILHO Secretário de Estado da Saúde PORTARIA195/GAB/SESAU Porto Velho - 30 de outubro de 2003. 0 SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo 1712-04933-03 do Convênio 053/03-PGE, Cláusula Sétima, Alínea “B”. RESOLVE: 1 - Designar os Técnicos nominados, para constituírem a Comissão de recebimento de materiais, fiscalizando os itens, as quantidades e sua destinação, do Convênio 053/03-PGE, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde e a Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina. PRESIDENTE: - EZEQUIAS ALVES RODRIGUES PINHEIRO MEMBROS: - ANTONIO FERREIRA CARDOSO - JOSÉ WILLIAN AIRES DE ALMEIDA Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. MIGUEL SENA FILHO Secretário e Estado da Saúde HPSJP-II PORTARIA N° 081/GAB/RH//HPSJP II Porto Velho, 10 de Novembro de 2003. O DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II, no uso de suas atribuições legais, pretendam oferecer Educação Básica, nas modalidades regular e Educação de Jovens e Adultos e as de Educação Infantil, inclusive, quando se tratar de criação de sub-sedes ou filiais. Sec. de Estado de Educação TERMO DE HOMOLOGACAO E ADJUDICACAO CARTA CONVITE N. 071/03/CPLO/SUPEL-RO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO torna público para conhecimento dos interessados que, considerando a Informação n. 0480/03/SUPEURO, fis. 224/226, e demais documentos constantes do Processo Administrativo n. 1601.2995600/2003/ SEDUC-RO, cujo objeto são serviços complementares na Escola Estadual de Ensino Fundamental Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, localizada no Município de Cacoal/RO, HOMOLOGA o certame Iicitatório, modalidade carta Convite n. 071/03/CPLO/SUPEL/RO, bem como o ADJUDICA, com base no inciso VI, do art. 43, da Lei Federal n. 8.666/93, em favor da empresa CONSTRUTORA A LV O R A D A LT D A , inscrita no CNPJ sob n. 05.505.591/0001-72, cuja proposta foi classificada em primeiro lugar, apresenta o valor global de R$ 102.162,29 (cento e dois mil cento e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), e prazo de execução de 60 (sessenta) dias corridos, por ofertar o menor preço e apresentar proposta mais vantajosa para a administração publica. Porto Velho , 11 de Novembro de 2003 (a) C ESAR LICORI O Secretário de Estado da Educação RESOLUÇÃO Nº 095/03-CEE/RO Velho, 29 de setembro de 2003. Porto Ementa: Fixa diretrizes e normas para autorização de funcionamento, reconhecimento, credenciamento, recredenciamento e reorganização de instituições de ensino e cursos de Educação Básica e Educação Profissional de Nível Técnico, do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Constituição Estadual, na Lei nº 9.394/96 e na Resolução nº 138/99-CEE/RO. R E S O L V E: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fixar diretrizes e normas para autorização de funcionamento, reconhecimento, credenciamento, recredenciamento e reorganização de instituições de ensino e cursos de Educação Básica e/ou de Educação Profissional de Nível Técnico do Sistema Estadual de Ensino. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. (a) RONY PETERSON DE LIMA RUDEK DIRETOR GERAL/HPSJP II II – às instituições de Educação Indígena da rede pública estadual e da rede municipal, dos municípios que ainda não instituíram seus sistemas de ensino. § 1º- O Presidente do Conselho Estadual de Educação designará Comissão Verificadora objetivando constatar “in loco” as condições para funcionamento, em seus aspectos físicos, administrativos e pedagógicos, quando se tratar de projeto de autorização de funcionamento de: I. Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico; II. Cursos de Educação a Distância; III. Projetos de oferta de ensino com organização diversa ou de cursos experimentais, excetuando-se os mantidos pelos órgãos aos quais o Conselho Estadual de Educação haja repassado atribuições, conforme previsto no Artigo 27, desta Resolução. § 2º- Quando se tratar de autorização de funcionamento, decorrente de reorganização, devem ser observadas as normas estabelecidas no Artigo 14, desta Resolução. § 3º- O Conselho Estadual de Educação apreciará o Projeto de autorização de funcionamento podendo decidir: I – pela concessão da autorização de funcionamento; II – pela negação do pleito. Art. 4º - A autorização de funcionamento, concedida de acordo com os critérios desta Resolução, terá, conforme o caso, a seguinte vigência: I – Educação Básica, nas modalidades regular e Educação de Jovens e Adultos e Projetos de oferta de ensino com organização diversa ou de cursos experimentais, até 04(quatro) anos; II – Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, até o limite máximo de 03 (três) anos, conforme caracterização apresentada no Plano de Curso e no Projeto. § 1º- É permitida a concessão de prorrogação da autorização de funcionamento, com a observância do Anexo VIII, desta Resolução: Art. 2º - As instituições que pretendem oferecer a Educação Básica e/ou a Educação Profissional de Nível Técnico, em todas as modalidades de oferta, só deverão iniciar suas atividades escolares após autorizadas, credenciadas ou reorganizadas, conforme o caso, pelo órgão próprio do sistema de ensino. I. quando a oferta do curso de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Educação a Distância se der por período superior ao concedido na autorização de funcionamento; CAPÍTULO II – DAS REGULARIZAÇÕES DE III. quando a autorização de funcionamento for com a implantação gradativa e, até a expiração de sua vigência, não tenha sido implantado, totalmente, o segmento de nível, nível, etapa, período ou outra forma de organização, assim autorizada. Art. 3º - A autorização de funcionamento é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação ou, nos casos previstos no Artigo 27, desta Resolução, a autoridade competente, permite o funcionamento de instituições e cursos, atendidas as disposições legais e será concedida: § 2º- A instituição deve manter em boa ordem e atualizadas todas as informações, constantes do Anexo que orientou a organização do Projeto de autorização de funcionamento, no caso previsto no § 1º, deste Artigo. I – às instituições do Sistema Estadual de Ensino e das redes pública e privada dos municípios, que ainda não instituíram seus sistemas de ensino, que § 3º - As instituições autorizadas a funcionar com fundamento nas Resoluções nº 072/94-CEE/RO e nº 168/02-CEE/RO e seus Anexos, devem atualizar RESOLVE: LOTAR, a contar de 05/06/2003, a servidora TEREZINHA CUNHA DE SOUZA, ocupante do Cargo de Oficial de Manutenção, matrícula 300043704, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, no setor de Lavanderia/Gerência Administrativa, do Hospital de Pronto Socorro João Paulo-II. 09 SEÇÃO I – FUNCIONAMENTO DA AUTORIZAÇÃO II. quando a instituição de ensino ou o curso não dispuser das condições necessárias ao seu reconhecimento; 10 D.O.E . N° 5.355 Porto Velho 14.11.2003 as informações com a observância dos Anexos desta Resolução, conforme os níveis e modalidades de educação e ensino oferecidos, para a constatação e registro do CEE/RO, quando necessário, no caso previsto no § 1º, deste Artigo. § 4º - O Conselho Estadual de Educação apreciará o Projeto de prorrogação de autorização de funcionamento podendo decidir: I. pela concessão da prorrogação de autorização por igual período; II. pela concessão da prorrogação de autorização por período inferior ao inicialmente concedido; III. pela negação do pleito, encerramento das atividades escolares. com o SEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO Art. 5º - O reconhecimento é o ato declaratório de que a instituição de ensino ou o curso se encontra comprometido com os princípios fundamentais da educação, com a valorização do educando e com a formação de agentes processadores de mudanças e será concedido pelo Conselho Estadual de Educação, após manifestação favorável do seu Colegiado. § 1º- As instituições de ensino e/ou cursos poderão solicitar seu reconhecimento, observados os seguintes prazos: I. para a Educação Básica, na modalidade regular, após cumprido, no mínimo, 50% do tempo de vigência da autorização de funcionamento; II. para os níveis da Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, após cumprido, no mínimo, 75% do tempo de vigência da autorização de funcionamento. § 2º- Quando a autorização de funcionamento for concedida com a implantação gradativa e esta não tenha sido concluída até os prazos estabelecidos nos Incisos I e II, deste Artigo, conforme o caso, a instituição de ensino deve observar o disposto no Inciso III, do § 1º, do Artigo 4º, desta Resolução. § 3º- As instituições de ensino devem manter, em boa ordem e atualizadas, toda a documentação e informações constantes do anexo, que orientou a organização do Projeto de autorização de funcionamento, complementada com a observância dos Anexos desta Resolução, conforme os níveis e modalidades de ensino oferecidos, as quais serão constatadas e registradas durante a visita das Comissões Verificadoras ou Avaliadoras. § 4º- Os Projetos de Reconhecimento serão organizados com a observância do Anexo VIII, desta Resolução. Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação reconhecerá: I – as instituições do Sistema Estadual de Ensino; as instituições da rede municipal e as de Educação Infantil da rede privada, dos municípios que ainda não instituíram seus sistemas de ensino, que ofereçam a Educação Básica, nas modalidades regular e Educação de Jovens e Adultos, em todas as formas de oferta; II – as instituições de Educação Indígena da rede pública estadual e da rede municipal dos municípios que ainda não tenham instituído seus sistemas de ensino. Parágrafo único - O disposto neste Artigo não se aplica: I. aos cursos de Educação Profissional de Nível Técnico; II. aos cursos de Educação a Distância, das instituições credenciadas, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino e dos municípios que não instituíram seus próprios sistemas de ensino; III. às escolas de organização multisseriada, independentemente da rede a que pertençam. Art. 7º - As instituições de ensino reconhecidas, nos termos das Resoluções nº 072/ 94-CEE/RO, nº 168/02-CEE/RO e desta Resolução, poderão ter integrados ao seu reconhecimento, mediante a manifestação favorável do Colegiado do Conselho Estadual de Educação, cursos, níveis ou segmentos de níveis de ensino, autorizados a funcionar, após análise na documentação apresentada e do Relatório Técnico da Comissão Verificadora, observando: I – para a Educação Básica, na modalidade regular, após cumprido, no mínimo, 50% do tempo de vigência da autorização de funcionamento; II – para os níveis da Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, após cumprido, no mínimo, 75% do tempo de vigência da autorização de funcionamento, observado o disposto no § 2º, do Artigo 5º e no Parágrafo único do Artigo 6º desta, Resolução. § 1º- Quando a implantação dos cursos, níveis ou segmentos de níveis de ensino, autorizados a funcionar, se der de forma gradativa, deve ser observado o disposto no § 1º, do Artigo 4º e no § 2º, do Artigo 5º, desta Resolução. § 2º- O Projeto de integração ao reconhecimento será organizado com a observância do Anexo VIII, desta Resolução. Art. 8º - O Presidente do Conselho Estadual de Educação, designará Comissão Verificadora para constatar “in loco” as condições de funcionamento, em seus aspectos físicos, administrativos e pedagógicos, quando se tratar de reconhecimento de instituições e/ou de cursos e de integração ao reconhecimento. § 1º- Em vista da documentação apresentada pela mantenedora e do Relatório da Comissão Verificadora, o Conselho Pleno pronunciar-se-á: concedendo nova autorização de funcionamento até o final da tramitação do processo de reconhecimento, quando esta expirar durante esse período. Art. 9º - Caberá ao Conselho Estadual de Educação, a cada 02 (dois) anos, após o reconhecimento concedido às instituições e/ou cursos do Sistema Estadual de Ensino, às escolas de Educação Infantil da rede privada e às escolas da rede municipal, dos municípios que ainda não instituíram seus sistemas de ensino, proceder à visita técnica, com a finalidade de avaliar a qualidade do ensino oferecido. § 1º - As instituições de ensino, de que trata este Artigo enviarão, ao Conselho Estadual de Educação, relatórios de suas atividades, a cada 02 (dois) anos contendo, no mínimo, as seguintes informações do interesse do processo educacional: I - Quadro atualizado do Corpo Técnico e Administrativo, especificando a habilitação, função e turno de trabalho; II – Quadro do Corpo Docente, especificando a habilitação, componente curricular que leciona, séries e turnos em que trabalha; III – Quadro do Corpo Discente, contendo dados e análise qualitativa do rendimento escolar; IV – informações referentes a: a) Programa de formação continuada dos profissionais da escola; b) Organização curricular; c) Regime Escolar (calendário, matrícula, transferência e sistema de avaliação e recuperação da aprendizagem); d) Resultado da execução da Proposta Pedagógica, com a avaliação interna da instituição ou do curso, conforme o caso. § 2º- Quando constatado que a instituição de ensino ou o curso não mantém os mesmos padrões de organização e de qualidade, verificados por ocasião da concessão do reconhecimento, o Conselho Estadual de Educação, poderá, por decisão do Conselho Pleno, adotar as seguintes medidas: I – advertir, por ato próprio, a instituição de ensino, concedendo-lhe prazo de 180(cento e oitenta) dias para sanar os problemas detectados, podendo ser prorrogado por mais um período, não superior ao inicialmente concedido, mediante análise de justificativas, devidamente fundamentadas, apresentadas pela entidade mantenedora; I – pela concessão do reconhecimento; II – pela integração ao reconhecimento; III – pela negação do pleito, com prorrogação da autorização de funcionamento por prazo não superior a 02 (dois) anos; IV – pelo encerramento parcial ou total das atividades escolares, observados, conforme o caso, o disposto nos Artigos 19, 20, 21 e 22, desta Resolução. § 2º- Em relação à vigência da autorização de funcionamento para as instituições de ensino e/ ou cursos que ingressarem com seus projetos de reconhecimento será observado: I – se o ato de autorização de funcionamento tiver sido emitido pelo Conselho Estadual de Educação, a vigência fica, automaticamente, prorrogada até o final da tramitação do processo de reconhecimento; II – se o ato que autorizou o funcionamento tiver sido emitido pela autoridade competente, de órgão ao qual tenham sido repassadas atribuições previstas no Artigo 27, desta Resolução, o Presidente do Conselho Estadual de Educação emitirá Resolução II – cassar o reconhecimento, determinando o encerramento das atividades escolares. § 3º- Constatada a manutenção ou a melhoria dos padrões de organização e de funcionamento da instituição, em relação à ocasião da concessão do reconhecimento, a Presidência do Conselho Estadual de Educação emitirá ato de elogio à mantenedora. SEÇÃO III – DO CREDENCIAMENTO Art. 10 - O Credenciamento é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação habilita a instituição do Sistema Estadual de Ensino e da rede municipal dos municípios que não instituíram seus próprios sistemas de ensino, a oferecer Educação a Distância e/ou Educação Profissional de Nível Técnico, em todas as modalidades de oferta, atendimento e organização. § 1º - O credenciamento será concedido à instituição para: I – oferta de Educação a Distância na Educação Básica; II – oferta de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, inclusive na modalidade D.O.E . N° 5.355 a distância; III - oferta exclusiva de exames, em níveis de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, destinados a jovens e adultos; IV - certificação de competências. § 2º- O credenciamento da instituição de ensino para a certificação de competências na Educação Profissional de Nível Técnico, em todas as suas modalidades de oferta será concedido quando, cumulativamente: I - a instituição esteja credenciada ou recredenciada pelo Conselho Estadual de Educação para a oferta de Educação Profissional de Nível Técnico; II - a instituição esteja com a autorização de funcionamento em vigência, para a habilitação, qualificação ou especialização profissional de nível técnico, em que deseja certificar competências, e o curso em funcionamento; III - a instituição já tenha concluído, pelo menos 01(uma) turma do(s) curso(s) para a(s) o(s) qual(is) deseja certificar competências. § 3º - O prazo de vigência do credenciamento será até o limite de 05 (cinco) anos. § 4º- O Presidente do Conselho Estadual de Educação designará Comissão Verificadora para constatar “in loco” as condições de funcionamento da instituição de ensino e, em vista da documentação apresentada pela mantenedora e do Relatório Técnico da Comissão Verificadora, o Conselho Pleno pronunciar-se-á: I – pela concessão do credenciamento; II – pela negação do pleito de credenciamento. Art. 11 - Os Projetos de Credenciamento de instituições ofertantes de Educação a Distância e de Educação Profissional de Nível Técnico serão organizados com os documentos previstos nos Anexos IV e VII, desta Resolução. SEÇÃO IV – DO RECREDENCIAMENTO Art. 12 - O recredenciamento é o ato de renovação do credenciamento e será expedido pelo Conselho Estadual de Educação, mediante a avaliação procedida, por Comissão Avaliadora, que comprove a eficiência e eficácia, efetividade e produtividade quantitativa e qualitativa da instituição credenciada requerente. § 1º- As instituições de ensino devem manter em boa ordem e atualizadas toda a documentação e informações constantes do Anexo que orientou a organização do projeto de credenciamento, as quais serão constatadas e registradas durante a visita das Comissões Verificadoras ou Avaliadoras. § 2º - As informações de que trata o §1º, deste Artigo, devem ser complementadas, com a observância dos Anexos desta Resolução, quando o credenciamento tenha sido concedido com fundamento em norma anterior. § 3º - Os Projetos de Recredenciamento das instituições ofertantes de Educação a Distância e/ou de Educação Profissional de Nível Técnico, do Sistema Estadual de Ensino e, da rede municipal dos municípios que ainda não instituíram seus próprios sistemas de ensino, serão organizados com a observância do disposto no Anexo VIII, desta Resolução. Porto Velho 14.11.2003 Art. 13 - Após protocolado o Projeto de Recredenciamento, será designada, por ato do Presidente do Conselho Estadual de Educação, uma Comissão Avaliadora para analisar a documentação apresentada e avaliar as condições de funcionamento da instituição, observando a qualidade dos serviços oferecidos, quanto a: I – organização da Secretaria e da escrituração escolar; II – composição e regime de trabalho do Corpo Técnico, Administrativo e Docente, incluindo a carga horária e a execução do respectivo plano de trabalho; III - conteúdos curriculares adequados à Proposta Pedagógica; IV – recursos instrucionais, adequados aos cursos e à Proposta Pedagógica; V – índices de aproveitamento dos alunos, de repetência e de evasão escolar; VI – mecanismos de avaliação e de recuperação da aprendizagem, condizentes com a Proposta Pedagógica; VII – utilização de propostas ou de projetos pedagógicos inovadores, condizentes com a Proposta Pedagógica; VIII – apresentação de documentos que comprovem a intercomplementaridade técnica, administrativa e pedagógica e parcerias, quando for o caso. Parágrafo único - Em vista da documentação apresentada pela mantenedora e do Relatório Técnico da Comissão Avaliadora, o Conselho Pleno pronunciar-se-á: I – pela concessão do recredenciamento; II – pelo encerramento das atividades escolares, observando o disposto nos Artigos 20,21 e 22 desta Resolução. SEÇÃO V – DA REORGANIZAÇÃO Art. 14 - A Reorganização caracteriza-se por qualquer modificação ou alteração processada nas instituições de ensino ou nos cursos, em relação ao ato de autorização de funcionamento, reconhecimento, credenciamento ou recredenciamento abrangendo: I – implantação de curso, nível, segmento de nível ou modalidade de educação e de ensino; II – mudança de prédio, de endereço ou de denominação; III – transferência de entidade mantenedora ou mudança de mantenedor; IV – formação de pólos ou núcleos de ensino; V – implantação de projetos de oferta de ensino com organização diversa ou de cursos experimentais; VI – criação de sub–sede(s) ou filial (ais); VII – transformação de sub-sede ou filial em sede; VIII - criação de extensões da instituição; 11 IX - alteração regimental e curricular. § 1º- Para os fins do Inciso III, deste Artigo, entende-se: I. por transferência de entidade mantenedora o repasse de todos os direitos e deveres para uma nova empresa; II. por mudança de mantenedor, a mudança apenas dos responsáveis pela empresa e instituição de ensino, a partir da data da alteração contratual. § 2º - A concessão da autorização para a reorganização de que tratam os Incisos I a IX deste Artigo, competirá ao órgão próprio do sistema de ensino ou à autoridade responsável pela autorização de funcionamento da instituição de ensino, curso ou habilitação profissional, após apreciação do Projeto organizado com a observância do Anexo IX, desta Resolução. § 3º - No caso de mudança de denominação, a mantenedora deverá enviar a documentação comprobatória da alteração ao órgão que procedeu a sua regularização, para o devido registro, controle e expedição do ato de alteração do nome da instituição de ensino em seus assentamentos, pela autoridade competente. § 4º - Para concessão da autorização de funcionamento dos Projetos de que trata o Inciso V, deste Artigo, o Presidente do Conselho Estadual de Educação designará Comissão Verificadora para constatar “in loco” as condições de funcionamento, em vista da documentação apresentada, quando se tratar de instituição da rede pública ou privada dos municípios que não instituíram seus sistemas de ensino, excetuando-se os mantidos pelos órgãos, aos quais o Conselho haja repassado atribuições, conforme previsto no Artigo 27, desta Resolução. § 5º - A sub-sede ou filial, de que trata o Inciso VI, deste Artigo, terá organização administrativa, jurídica e fiscal própria, podendo ser instalada no município da sede da instituição ou em outro município e ter atendimento diferenciado de nível e modalidade de ensino, do autorizado, ou reconhecido para a sede, desde que esta solicite e tenha concedida pelo Conselho Estadual de Educação ou pela autoridade competente, conforme o caso, essa permissão. § 6º - Para a autorização de funcionamento de sub-sede ou filial serão observadas as normas e documentos estabelecidos, para a sede, no Artigo 3º, desta Resolução. § 7º - A extensão, de que trata o Inciso VIII, deste Artigo, caracteriza-se pela ocupação de espaços físicos no mesmo ou em outro município, em caráter especial, para funcionamento de níveis, segmentos de níveis e modalidades de educação e de ensino, autorizados ou reconhecidos para a sede da instituição de ensino ou para a sub-sede ou filial mediante a autorização prévia do Conselho Estadual de Educação ou da autoridade competente, conforme o caso. § 8º - Para autorização de funcionamento de extensão será apresentado o requerimento fundamentado, acompanhado do Laudo Técnico do Órgão de Inspeção Geral da Secretaria de Estado da Educação ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a rede que pertença a escola, contendo informações relativas a: espaço físico, mobiliário clientela a ser atendida, corpo docente habilitado, quando dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento técnico e pedagógico da extensão, conforme o nível e modalidade de educação e ensino, e ainda, o Laudo de Salubridade e de que o prédio não oferece risco aparente de desabamento. 12 D.O.E . N° 5.355 § 9º - O tempo da autorização de funcionamento de extensão será de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante análise do Conselho Estadual de Educação, ou da autoridade competente, em face de justificativa consubstanciada, apresentada pela mantenedora, e a constatação da necessidade social da instituição, para a comunidade onde está inserida. § 10 - No caso de encerramento das atividades da sede, aplica-se o disposto no Artigo 24, desta Resolução, para a sub-sede ou filial e para a extensão. Art. 15 – O Presidente do Conselho Estadual de Educação ou, no caso de desconcentração de atribuições previstas no Artigo 27, desta Resolução, a autoridade competente poderá autorizar a mudança de prédio da escola “ad referendum” ou “ex-officio”, por motivo de força maior, assim entendido: I – calamidade pública; II – ameaça de desabamento; III – inundação; IV – incêndio. V – interdição pelos órgãos de saúde pública ou de segurança. CAPÍTULO III – DAS IRREGULARIDADES E PENALIDADES Art. 16 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e as suspeitas de irregularidades, serão objetos de diligência, por parte do Conselho Estadual de Educação. § 1º - Para apuração das suspeitas de irregularidades será nomeada pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, Comissão Verificadora composta por 03 (três) membros, no mínimo. § 2º - A Comissão Verificadora, de que trata o Parágrafo anterior, terá o prazo de até 30(trinta) dias para apresentar Relatório Conclusivo, podendo ser prorrogado, mediante motivo que justifique a prorrogação. Art. 17 – Constatada a existência de indícios de irregularidades, resultante da diligência, o Conselho Estadual de Educação encaminhará Relatório ao órgão próprio para as providências necessárias. Parágrafo único – Dos indícios de irregularidades, poderá o Conselho Estadual de Educação adotar as seguintes medidas cautelares, conforme o caso: I – proibição de novas matrículas e rematrículas; II – suspensão temporária das atividades escolares; III – propor, ao órgão próprio, o afastamento do(s) envolvido(s). Art. 18 – Concluída a apuração, deverá o órgão próprio envolvido encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 30(trinta) dias, Relatório circunstanciado das providências tomadas, o quê, de acordo com a natureza da irregularidade, poderá subsidiar, o Conselho Pleno, na aplicação das seguintes penalidades: I – advertência; Porto Velho 14.11.2003 § 2º - A instituição que tiver suas atividades encerradas, caso previsto no Inciso II, deste Artigo, somente poderá reiniciar atividades escolares, após 02 (dois) anos, com a prévia manifestação do Conselho Estadual de Educação. § 3º - Em toda situação punitiva, ou não, prevista nesta Resolução, será assegurado à pessoa ou entidade, em julgamento, o direito de ampla defesa, com prazo não superior a 30(trinta) dias. § 4º - Sempre que ficar comprovado, em inquérito, indícios da prática de ilícito penal remeterse-á cópia das peças do processo ao órgão competente e ao Ministério Público, para os procedimentos cabíveis. CAPÍTULO IV – DA PARALISAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES Art. 19 - Entende-se por paralisação, a suspensão das atividades escolares em caráter temporário e, por encerramento, a suspensão em caráter definitivo, podendo dar-se de forma parcial ou total. Art. 20 – A paralisação e o encerramento de atividades da instituição ou cursos dar-se-ão por iniciativa da entidade mantenedora ou do Conselho Estadual de Educação, nos casos previstos nos Artigos 8º, 9º, 13, 17 e 18, desta Resolução. § 1º - Em caso de encerramento, por solicitação da mantenedora, o Conselho Estadual de Educação, ou a autoridade competente, que houver concedido a regularização da instituição de ensino ou do curso, expedirá ato de cessação de autorização de funcionamento, cassação de reconhecimento ou de credenciamento, ou recredenciamento, conforme o caso. § 2º - Quando o encerramento das atividades escolares não ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora, o ato de cessação da autorização de funcionamento, de cassação de reconhecimento ou de credenciamento ou de recredenciamento, será expedido pela autoridade competente, após manifestação favorável do Conselho Estadual de Educação. § 3º - O encerramento total das atividades da instituição determina o recolhimento da documentação escolar ao órgão competente, o qual tem a atribuição de verificar a regularidade da situação dos alunos e conceder-lhes, quando requerida, a documentação relativa a sua vida escolar. § 4º - No caso de encerramento parcial das atividades, a documentação escolar correspondente permanecerá sob a responsabilidade da instituição de ensino. Art. 24 – A paralisação ou o encerramento de atividades das instituições-sede, implicará na automática paralisação ou no encerramento das atividades das sub-sedes ou filiais, aplicando-se nestes casos, o disposto nos Artigos 19 a 23, desta Resolução. § 1º - Quando houver condições de funcionamento nas sub-sedes ou filiais estas poderão ser transformadas em sedes, passando a funcionar de forma independente, ou uma delas transformada em sede, continuando as outras como sub-sedes ou filiais. § 2º - Para transformar uma sub-sede em sede, a entidade mantenedora deverá solicitar reorganização, com fundamento no Inciso VII, do Artigo 14, desta Resolução e obter a devida autorização do Conselho Estadual de Educação ou da autoridade competente, mediante a formulação de Projeto organizado com o disposto no Anexo IX. § 3º - No caso de paralisação ou encerramento de atividades de uma ou mais sub-sedes, aplicamse, no que couber, os dispositivos previstos nesta Resolução, devendo a documentação ser recolhida e guardada pela instituição-sede. Art. 25 - A escola localizada na zona rural e nas áreas indígenas, devidamente regularizada, que paralisar suas atividades, por excepcionalidade comprovada pela mantenedora, poderá reiniciá-las mediante autorização prévia do órgão competente, à vista de: I – comprovação da inexistência, em local próximo e de fácil acesso, de escola capaz de atender a demanda (zona rural) ou manifestação escrita da comunidade (área indígena); II – comprovação da existência de prédio adequado às atividades escolares; III – indicação de professor com qualificação suficiente para o ensino a ser ministrado; IV – Quadro Demonstrativo da clientela a ser atendida; V – Calendário Escolar; VI - demais documentos previstos para a autorização de funcionamento no Anexo V, desta Resolução, quando a paralisação se der por período superior a 02(dois) anos. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Por ocasião do encerramento total das atividades da instituição de ensino, cabe à entidade mantenedora e, solidariamente, ao seu Diretor, organizar e relacionar a documentação escolar para os fins indicados no § 3º, do Artigo 20, desta Resolução. Art. 22 - A paralisação de nível de ensino, de cursos ou de habilitação profissional, por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos letivos, caracteriza o encerramento e implica na perda da validade do respectivo ato de autorização de funcionamento ou de reconhecimento do curso, aplicando-se no caso, o disposto no § 1º, do Artigo 20, desta Resolução. II – encerramento das atividades escolares. § 1º - As penalidades tratadas nos Incisos I e II, deste Artigo, não isentam o responsável pelo seu cometimento, de outras medidas cabíveis. Conselho Estadual de Educação, aos alunos e a seus responsáveis e, somente poderá efetivar-se após o término do semestre, etapa, período ou ano letivo em curso, conforme organização didática adotada. Art. 23 – A paralisação ou o encerramento das atividades escolares, ou de parte delas, por iniciativa da entidade mantenedora, deve ser comunicado com 03 (três) meses de antecedência, no mínimo, à Secretaria de Educação competente, ao Art. 26 - O Conselho Estadual de Educação deverá tornar pública a desativação, cessação de autorização de funcionamento, a cassação de reconhecimento e o descredenciamento de instituições de ensino e de cursos, no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação, ou, ainda, em local visível ao público, em sua sede. Art. 27 – O Conselho Estadual de Educação poderá desconcentrar parte de suas competências e atribuições a órgãos próprios dos Sistemas de Ensino, à Secretaria Estadual e às Secretarias Municipais de Educação, dos municípios que ainda não instituíram seus próprios sistemas de ensino, para: I – autorização de funcionamento e reorganização das instituições de sua rede escolar, excetuando-se as de Educação Profissional e as de D.O.E . N° 5.355 Porto Velho14.11.2003 13 Educação a Distância; II - autorização de projetos e cursos, da Educação Básica, à exceção da modalidade a distância. § 1º - As competências e atribuições, de que trata este Artigo, serão exercidas com a observância das diretrizes e normas específicas, expedidas pelo Conselho Estadual de Educação. § 2º - Os órgãos, tratados no “caput” deste Artigo, deverão encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, para acompanhamento, controle e registro, cópias dos atos expedidos, assim como, relatórios semestrais referentes à execução das atribuições desconcentradas. § 3º - A desconcentração das competências e atribuições, tratadas neste Artigo, será pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada, ou suspensa ou denegada, por decisão do Conselho Pleno, ou, quando for constatada a inobservância total ou parcial das normas específicas, editadas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 28 – A responsabilidade pelas informações, dados e análises constantes dos Laudos Técnicos do Órgão de Inspeção Geral da Secretaria de Estado da Educação, das Secretarias Municipais de Educação e dos Relatórios das Comissões Verificadoras ou Avaliadoras do Conselho Estadual de Educação, conforme o caso, previsto nesta Resolução, será dos profissionais que procederam as visitas “in loco” e os produzirem e assinarem. Art. 29 – As mantenedoras das instituições de ensino e cursos poderão, nos termos do Artigo 51 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação, formalizar pedido de reconsideração das decisões do Conselho Pleno, sobre quaisquer matérias tratadas nesta Resolução, no prazo de, até, 30 (trinta) dias da ciência, mediante a apresentação de justificativa, devidamente comprovada, quando: I – o motivo do pedido de reconsideração estiver comprovado no processo apresentado à análise do Conselho Estadual de Educação e tenha deixado de ser considerado na formulação do Parecer ou da Resolução que deliberou sobre a matéria; II – houver fato novo, em relação ao constante do processo analisado pelo Conselho Estadual de Educação, que originou o respectivo Parecer ou a Resolução. Parágrafo único – À vista da justificativa e documentação apresentada e, após análise e reestudo da matéria, o Conselho Estadual de Educação pronunciar-se-á: I. pela reconsideração, reformulando ou ajustando a decisão, objeto do pedido de reconsideração; II. pela manutenção da decisão adotada no Parecer e/ou na Resolução, objeto do pedido de reconsideração. CAPÍTULO VI TRANSITÓRIAS – DAS DISPOSIÇÕES Art. 30 - As escolas regularizadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da homologação desta Resolução, para se ajustar ao disposto nesta norma, observando os níveis e modalidades de educação e de ensino oferecidos. Art. 31- Os pedidos de autorização, ou de reorganização de funcionamento e de reconhecimento, em tramitação, serão apreciados, no que couber, de acordo com as normas em vigor quando de sua formulação, complementados, se necessário, e decididos com adaptação às normas desta Resolução. Art. 32 – Ficam sem efeito, a partir da data de homologação desta Resolução, os atos de reconhecimento ou de integração ao reconhecimento, concedidos pelo Conselho Estadual de Educação aos cursos de Educação Profissional de Nível Técnico e/ ou aos cursos de Educação a Distancia das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino. § 1º - As instituições que oferecem Educação Profissional de Nível Técnico e/ou Educação a Distância e que tenham sido autorizadas a funcionar ou reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação sem a figura do credenciamento, ficam, por este ato, credenciadas para a oferta dessas modalidades de educação, até o encerramento do ano letivo de 2.004, conforme o que houver sido regularizado anteriormente, observados os prazos estabelecidos nesta Resolução para a solicitação do recredenciamento. § 2º – Os cursos de que trata este Artigo ficam autorizados a funcionar até o encerramento do ano letivo de 2.004, devendo, nesse período, as instituições mantenedoras adaptarem-se ao disposto nesta Resolução objetivando a regularização de funcionamento. Art. 33 - Ficam prorrogadas ou renovadas, conforme o caso, até o final do ano letivo de 2.003, as autorizações de funcionamento concedidas pelo Conselho Estadual de Educação às instituições e/ou cursos do Sistema Estadual de Ensino e às escolas da rede municipal e da rede privada dos municípios que ainda não instituíram seus sistemas de ensino, cuja vigência tenha expirado ou venha a expirar durante o ano de 2.003. WANDERLEY SILVA TRENTIN Presidente do CEE/RO ANEXO – I EDUCAÇÃO INFANTIL (INCLUSIVE PARA SUBSEDE) 1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora. 2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da escola, a capacidade de matrícula por turnos, turmas e período, especificação do atendimento (Creche e/ou Pré-Escolar) a ser oferecido no ano letivo e a forma pela qual se desenvolverá, imediata ou progressivamente, a implantação pretendida. 3 – Comprovante da personalidade jurídica e regularidade fiscal da mantenedora, constante de: (somente para a rede privada): 3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório próprio; 3.2. – CNPJ; 3.3. – Alvará de Funcionamento; 3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos tributos federais, estaduais, municipais e dos encargos sociais; 3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, ou documento que comprove sua isenção; 3.6. – Declaração de que a instituição conhece e está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. § 1º - Para os fins deste Artigo, serão prorrogadas, a partir da data da expiração até o encerramento do ano letivo de 2.003, as autorizações de funcionamento, cuja vigência encerre a partir da data de homologação desta Resolução. 4 – Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento equivalente), datado e assinado pelo profissional habilitado. § 2º - Ficam renovadas, a partir da data de homologação desta Resolução até o encerramento do ano letivo de 2.003, as autorizações de funcionamento, cuja vigência tenha expirado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2.003 e a data de homologação da presente norma. 5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no CREA), contendo: a)- área total construída, livre e coberta; b)- número de dependências, especificando a metragem; c)- instalações elétrica e hidráulica; d)- aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio. § 3º - Ficam convalidados os estudos dos alunos e os documentos, licitamente expedidos, das instituições e/ou cursos, de que trata este Artigo, no período compreendido entre a expiração da vigência da autorização de funcionamento e a data de homologação desta Resolução. § 4º - Cabe à Secretaria de Estado da Educação, nos termos da Resolução nº 086/2002– CEE/RO, por Ato próprio, conceder a prorrogação ou a renovação da autorização de funcionamento, conforme o caso, às instituições e/ou cursos da rede pública estadual de ensino, observado o disposto neste Artigo. § 5º - As instituições e/ou cursos de que trata este Artigo, devem observar as diretrizes e normas específicas para pleitear seu reconhecimento ou outra forma de regularização, conforme o previsto nesta Resolução. Art. 34 – Os órgãos próprios dos sistemas de ensino ou as autoridades competentes, baixarão as instruções complementares, quando necessárias, ao cumprimento desta Resolução. Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 168/02CEE/RO. 6 – Cópia do Ato Oficial de criação da escola (somente para a rede pública). 7 – Quadro Demonstrativo de (previsão): 7.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando a habilitação, função e turno de trabalho; 7.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação, segmento em que lecionará (Creche ou Pré-Escolar), período (I, II ou III, quando atuar no Pré-Escolar) e turno de trabalho; 7.3 – Corpo Discente, especificando turma, turno, período, segmento (Creche ou Pré-Escolar). 8 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso, de dependência para atividades de ensino e lazer, quando a entidade mantenedora não dispuser de prédio próprio, contendo a estrutura básica, conforme disposto na Resolução nº 037/01-CEE/RO, cujo contrato de locação seja por prazo não inferior ao da autorização e esteja em plena vigência (a ser constatado e registrado pela Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”). 9 – Proposta Pedagógica e projetos a serem desenvolvidos. 10 – Regimento Escolar da instituição de ensino com normas e diretrizes de acordo com os princípios éticos e legais. 14 D.O.E . N° 5.355 11 – Inventário discriminativo do mobiliário e equipamento escolares, inclusive do acervo bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento oferecido (a ser apresentado à Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”). 12 – Laudo Técnico do Órgão de Inspeção Geral da Secretaria de Estado da Educação, ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a rede a que pertença a escola, contendo informações e análise dos aspectos físico, administrativo e pedagógico da instituição de ensino. 13 – Cópias ou exemplares dos recursos instrucionais, quando se tratar de franquias. OBSERVAÇÕES: · Quando se tratar de sub-sede, os documentos solicitados neste Anexo, deverão referirse a ela. · Os documentos constantes dos sub-itens 3.4, 3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão do órgão que proceder a visita “in loco” ao estabelecimento. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído os quadros de profissionais, tratados nos sub-itens 7.1 e 7.2 estes poderão ser substituídos por Declaração de compromisso do mantenedor em observar a legislação de ensino, quanto à formação exigida para o exercício das funções. · Os comprovantes de escolaridade dos profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2) devem ser apresentados à Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”, que procederá a sua análise e registro no respectivo Laudo Técnico, tratado no item 12. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído seus quadros de profissionais (subitens 7.1 e 7.2), o item 9, deste Anexo, será substituído por Declaração de compromisso de elaborar a Proposta Pedagógica, conforme determinam os Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99CEE/RO. ANEXO II ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO REGULAR (INCLUSIVE PARA SUB-SEDE) 1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora. 2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da escola, a capacidade de matrícula por turnos, turmas e período, especificação do atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma pela qual se desenvolverá, imediata ou progressivamente, a implantação pretendida. 3 – Comprovante da personalidade jurídica e regularidade fiscal da mantenedora, constante de (somente para a rede privada): 3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório próprio; 3.2. – CNPJ; 3.3. – Alvará de Funcionamento; 3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos tributos federais, estaduais, municipais e dos encargos sociais; 3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, ou documento que comprove sua isenção; 3.6. – Declaração de que a instituição conhece e está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. 4 – Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento Porto Velho 14.11.2003 equivalente), datado e assinado pelo profissional habilitado. 14.3 – área coberta para abrigo, recreação e jogos com 4,00m² por aluno. 5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no CREA), contendo: a)- área total construída, livre e coberta; b)- número de dependência, especificando a metragem; c)- instalações elétrica e hidráulica; d)- aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio. OBSERVAÇÕES: 6 – Cópia do Ato Oficial de criação da escola (somente para a rede pública). 7 – Quadro Demonstrativo de (previsão): 7.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando a habilitação, função e turno de trabalho; 7.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação, disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno de trabalho; 7.3 – Corpo Discente, especificando série, turma, turno, períodos, etapas ou segmentos de níveis, conforme a organização adotada. 8 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso, de dependência para atividades do ensino e lazer, quando a entidade mantenedora não dispuser de prédio próprio, com validade não inferior a da autorização de funcionamento e encontre-se em plena vigência, contendo a estrutura básica (a ser constatada pela Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”): 8.1 - espaço para recepção; 8.2 – salas para o desenvolvimento dos serviços administrativo, pedagógico e de apoio, em número suficiente, conforme a natureza dos serviços; 83.- salas de aula, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados e suficientes, conforme os níveis de ensino, modalidades de atendimento e cursos; 8.4 – refeitório, com instalações e equipamentos suficientes e próprios, para o preparo de alimentos, que atendam as exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, quando for o caso; 8.5 – instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos alunos e funcionários; 8.6 – área livre para a movimentação dos alunos; 8.7 – área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento por turnos, da instituição. 9 – Proposta Pedagógica e projetos a serem desenvolvidos. 10 – Regimento Escolar da instituição de ensino com normas e diretrizes de acordo com os princípios éticos e legais. 11 – Inventário discriminativo do mobiliário e equipamento escolares, inclusive do acervo bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento oferecido (a ser apresentado à Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”). 12 – Laudo Técnico do Órgão de Inspeção Geral da Secretaria de Estado da Educação, ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a rede a que pertença a escola, contendo informações e análise dos aspectos físico, administrativo e pedagógico da instituição de ensino. 13 – Cópias ou exemplares dos recursos instrucionais, quando se tratar de franquias. 14 – Declaração de que, na formação das turmas e desenvolvimento das atividades, serão obedecidas as seguintes recomendações: 14.1 – salas de aula com área coberta: 1,30m² por aluno; 14.2 – área livre para recreação e jogos com 6,00 a 8,00m² por aluno; · Quando se tratar de sub-sede, os documentos solicitados neste Anexo, deverão referir-se a ela. · Os documentos constantes dos sub-itens 3.4, 3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão do órgão que proceder a visita “in loco” ao estabelecimento. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído os quadros de profissionais, tratados nos sub-itens 7.1 e 7.2, estes poderão ser substituídos por Declaração de compromisso do mantenedor em observar a legislação de ensino, quanto à formação exigida para o exercício das funções. · Os comprovantes de escolaridade dos profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2) devem ser apresentados à Comissão do Órgão de Inspeção, que procederá a sua análise e registro no respectivo Laudo Técnico, tratado no item 12. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído seus quadros de profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2), o item 9, deste Anexo, será substituído por Declaração de compromisso de elaborar a Proposta Pedagógica, conforme determinam os Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99CEE/RO. ANEXO III EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (INCLUSIVE SUB-SEDE) 1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora. 2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da escola, a capacidade de matrícula por turnos, turmas e período, especificação do atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma pela qual se desenvolverá, imediata ou progressivamente, a implantação pretendida. 3 – Comprovante da personalidade jurídica e regularidade fiscal da mantenedora, constante de (somente para a rede privada): 3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório próprio; 3.2. – CNPJ; 3.3. – Alvará de Funcionamento; 3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos tributos federais, estaduais, municipais e dos encargos sociais; 3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, ou documento que comprove sua isenção; 3.6. – Declaração de que a instituição conhece e está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. 4 – Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento equivalente), datado e assinado pelo profissional habilitado. 5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no CREA), contendo: a)- área total construída, livre e coberta; b)- número de dependência, especificando a metragem; c)- instalações elétrica e hidráulica; d)- aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio. 6 – Cópia do Ato Oficial de criação da escola (somente para a rede pública). 7 – Quadro Demonstrativo de (previsão): 7.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando D.O.E . N° 5.355 a habilitação, função e turno de trabalho; 7.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação, disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno de trabalho; 7.3 – Corpo Discente, especificando série, turma, turno, períodos, etapas ou segmentos de níveis, conforme a organização adotada. 8 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso, de dependência para atividades do ensino e lazer, quando a entidade mantenedora não dispuser de prédio próprio, com validade não inferior ao da autorização de funcionamento e encontre-se em plena vigência, contendo a estrutura básica (a ser constatada pela Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”): 8.1 - espaço para recepção; 8.2 – salas para o desenvolvimento dos serviços administrativo, pedagógico e de apoio, em número suficiente, conforme a natureza dos serviços; 83.- salas de aula, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados e suficientes, conforme os níveis de ensino, modalidades de atendimento e cursos; 8.4 – refeitório, com instalações e equipamentos suficientes e próprios, para o preparo de alimentos, que atendam as exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, quando for o caso; 8.5 – instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos alunos e funcionários; 8.6 – área livre para a movimentação dos alunos; 8.7 – área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento por turnos da instituição. 9 – Proposta Pedagógica e projetos a serem desenvolvidos. 10 – Regimento Escolar da instituição de ensino com normas e diretrizes de acordo com os princípios éticos e legais. 11 – Inventário discriminativo do mobiliário e equipamento escolares, inclusive do acervo bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento oferecido (a ser apresentado à Comissão responsável pela visita “in loco”). 12 – Laudo Técnico do órgão de Inspeção Geral da Secretaria de Estado da Educação, ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a rede a que pertença a escola, contendo informações e análise dos aspectos físico, administrativo e pedagógico, da instituição de ensino. 13 – Cópias ou exemplares dos recursos instrucionais, quando se tratar de franquias. 14 – Declaração de que, na formação das turmas e desenvolvimento das atividades, serão obedecidas as seguintes recomendações: 14.1 – salas de aula com área coberta: 1,30m² por aluno; 14.2 – área livre para recreação e jogos com 6,00 a 8,00m² por aluno; 14.3 – área coberta para abrigo, recreação e jogos com 4,00m² por aluno. 15 – Comprovação ou Declaração de comprometimento de funcionamento em horário integral e ininterrupto, durante todo o ano, principalmente durante os recessos escolares, quando se tratar de instituição exclusiva de Educação de Jovens e Adultos. 16 – Comprovação ou Declaração de Comprometimento de constituição e manutenção de comissão permanente de exames e bancos de questões (quando se tratar da oferta de exames). 17 – Comprovação (a ser constatada e registrada no Relatório Técnico da Comissão responsável pela Porto Velho 14.11.2003 visita “in loco”) da existência de: 17.1 – suporte tecnológico de acesso à rede internacional de computadores e outros meios de veiculação de informação e conhecimento e compromisso formal de mantê-los atualizados (conforme a natureza do curso); 17. 2 – salas especiais com recursos de multimídia. (conforme a natureza do curso). OBSERVAÇÕES: · Quando se tratar de sub-sede, os documentos solicitados neste Anexo, deverão referir-se a ela. · Os documentos constantes dos sub-itens 3.4, 3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão que proceder a visita “in loco” ao estabelecimento. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído os quadros de profissionais, tratados nos sub-itens 7.1 e 7.2 estes poderão ser substituídos por Declaração de compromisso do mantenedor em observar a legislação de ensino, quanto a formação exigida para o exercício das funções. · Os comprovantes de escolaridade dos profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2) devem ser apresentados à Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”, que procederá a sua análise e registro no respectivo Laudo Técnico, tratado no item 12. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído seus quadros de profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2), o item 9, deste Anexo, será substituído por Declaração de compromisso de elaborar a Proposta Pedagógica, conforme determinam os Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99CEE/RO. ANEXO – IV EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO (INCLUSIVE SUB-SEDE) 1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora. 2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da escola, a capacidade de matrícula por turnos, turmas e período, especificação do atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma pela qual se desenvolverá, imediata ou progressivamente, a implantação pretendida. 3 – Comprovante da personalidade jurídica e regularidade fiscal da mantenedora, constante de (somente para a rede privada): 3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório próprio; 3.2. – CNPJ; 3.3. – Alvará de Funcionamento; 3.4.– Certidões Negativas do recolhimento dos tributos federais, estaduais, municipais e dos encargos sociais; 3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, ou documento que comprove sua isenção; 3.6. - Declaração de que a instituição conhece e está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. 4 - Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento equivalente), datado e assinado pelo profissional habilitado. 5 - Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no CREA), contendo: a)- área total construída, livre e coberta; b)- número de dependência, especificando a metragem; c)- instalações elétrica e hidráulica; d)- aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio. 15 6 - Cópia do Ato Oficial de criação da escola (somente para a rede pública). 7 - Quadro Demonstrativo de (previsão): 7.1 - Corpo Técnico e Administrativo, especificando a habilitação, função e turno de trabalho; 7.2 - Corpo Docente, especificando a habilitação, disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno de trabalho; 7.3 - Corpo Discente, especificando série, turma, turno, períodos, etapas ou segmentos de níveis, conforme a organização adotada. 8 - Prova de propriedade do prédio ou direito de uso, de dependência para atividades do ensino e lazer, quando a entidade mantenedora não dispuser de prédio próprio, com validade não inferior ao da autorização de funcionamento e encontre-se em plena vigência, contendo a estrutura básica (a ser constatada pela Comissão do órgão responsável pela visita "in loco": 8.1 - espaço para recepção; 8.2 - salas para o desenvolvimento dos serviços administrativo, pedagógico e de apoio, em número suficiente, conforme a natureza dos serviços; 8.3.- salas de aula, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados e suficientes, conforme os níveis de ensino, modalidades de atendimento e cursos; 8.4 - refeitório, com instalações e equipamentos suficientes e próprios, para o preparo de alimentos, que atendam as exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, quando for o caso; 8.5 - instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos alunos e funcionários; 8.6 - área livre para a movimentação dos alunos; 8.7 - área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento por turnos da instituição. 9 - Proposta Pedagógica e projetos a serem desenvolvidos. 10 - Regimento Escolar da instituição de ensino com normas e diretrizes de acordo com os princípios éticos e legais. 11 - Inventário discriminativo do mobiliário e equipamento escolares, inclusive do acervo bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento oferecido (a ser apresentado à Comissão responsável pela visita "in loco"). 12 - Cópias ou exemplares dos recursos instrucionais, quando se tratar de franquias. 13 - Declaração de que, na formação das turmas e desenvolvimento das atividades, serão obedecidas as seguintes recomendações: 13.1 - salas de aula com área coberta: 1,30m² por aluno; 13.2 - área livre para recreação e jogos com 6,00 a 8,00m² por aluno; 13.3 - área coberta para abrigo, recreação e jogos com 4,00m² por aluno. 14 - Comprovação ou Declaração de comprometimento de constituição e manutenção de comissão permanente de exames e bancos de questões (quando se tratar da oferta de exames). 15 - Comprovação (a ser constatada e registrada no Relatório Técnico da Comissão responsável pela visita "in loco") da existência de: 15.1 - suporte tecnológico de acesso à rede internacional de computadores e outros meios de veiculação de informação e conhecimento e compromisso formal de mantê-los atualizados (conforme a natureza do curso); 15. 2 - salas especiais com recursos de multimídia. (conforme a natureza do curso). 16 - Plano de curso, organizado e apresentado através de meio eletrônico e físico, coerente com a Proposta Pedagógica constante pelos menos de: 16.1 - identificação da instituição e de sua mantenedora; 16.2 - justificativa e objetivos; 16.3 - requisitos de acesso; 16.4 - perfil profissional de conclusão (indicando se com terminalidade ou não); 16.5 - organização curricular (incluindo carga horária e plano de realização do estágio supervisionado, com sua respectiva carga horária e cópia de convênio, para a realização do estágio, quando for o caso); 16.6 - critérios de aproveitamento de conhecimentos e 16 D.O.E . N° 5.355 experiências anteriores; 16.7 - critérios de avaliação (incluindo estratégias de oferecimento de estudos de recuperação); 16.8 - instalações físicas, mobiliários, equipamentos, acervos bibliográficos, laboratórios de ensino; 16.9 - certificados e diplomas (formas e critérios para expedição, registro, etc). OBSERVAÇÕES: · Quando se tratar de sub-sede, os documentos solicitados neste Anexo, deverão referir-se a ela. · Os documentos constantes dos sub-itens 3.4, 3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão do órgão que proceder a visita "in loco" ao estabelecimento. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído os quadros de profissionais, tratados nos subitens 7.1 e 7.2 estes poderão ser substituídos por Declaração de compromisso do mantenedor em observar a legislação de ensino, quanto à formação exigida para o exercício das funções. · Os comprovantes de escolaridade dos profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2) devem ser apresentados à Comissão do órgão responsável pela visita "in loco", que procederá a sua análise e registro no respectivo Relatório Técnico, tratado no §4º, do Artigo 10, da Resolução nº 095/03/CEE/RO. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído seus quadros de profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2), o item 9, deste Anexo, será substituído por Declaração de compromisso de elaborar a Proposta Pedagógica, conforme determinam os Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99-CEE/RO. ANEXO V ESCOLAS INDÍGENAS E MULTISSERIADAS 1 - Requerimento fundamentado e justificado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora. 2 - Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da escola, a capacidade de matrícula por turnos, turmas e período, especificação do atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma pela qual se desenvolverá, imediata ou progressivamente, a implantação pretendida. 3 - Cópia do Ato Oficial de criação da escola (somente para a rede pública). 4.- Quadro Demonstrativo do Corpo Docente, com comprovação da habilitação geral ou específica, conforme o caso, admitindo-se como formação mínima a oferecida em nível Médio, na modalidade Normal, devendo ainda especificar os professores Índios e os não Índios, quando for o caso, 5 - Proposta Pedagógica e projetos a serem desenvolvidos. 6 - Regimento Escolar da instituição de ensino com normas e diretrizes de acordo com os princípios éticos e legais. 7 – Inventário discriminativo do mobiliário e equipamento escolares, inclusive do acervo bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento oferecido (a ser apresentado à Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”). 8 – Laudo Técnico do órgão de Inspeção Geral da Secretária de Estado da Educação ou da Secretaria Municipal de Educação contendo, dentre outras, informações sobre: 8.1 – localização e acesso ao prédio onde funcionará o estabelecimento; 8.2 – dimensão dos espaços físicos (internos e externos), contemplando áreas para atividades docentes e pedagógicas; 8.3 – iluminação natural e artificial; 8.4 – mobiliário e equipamento, instalações sanitárias, Porto Velho 14.11.2003 coordenação e supervisão pedagógica etc; 9 – Cópias ou exemplares dos recursos instrucionais existentes e disponíveis. 10 - Declaração de que, na formação das turmas e desenvolvimento das atividades, serão obedecidas as seguintes recomendações: 10.1 – salas de aula com área coberta: 1,30m² por aluno, 10.2 – área livre para recreação e jogos. OBSERVAÇÕES: · Os documentos de escolaridade do item 4, deste Anexo, devem ser apresentados à Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”, que procederá sua análise e registro no Laudo Técnico, previsto no item 8. · Quando ainda não houver sido constituído o Corpo Docente, a mantenedora deve apresentar Declaração de compromisso quanto a elaboração da Proposta Pedagógica (item 5, deste Anexo), conforme o disposto nos Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99 –CEE/RO. ANEXO - VI EDUCAÇÃO ESPECIAL (INCLUSIVE PARA SUBSEDE) 1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora. 2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da escola, a capacidade de matrícula por turnos, turmas e período, especificação do atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma pela qual se desenvolverá, imediata ou progressivamente, a implantação pretendida. 3 – Comprovante da personalidade jurídica e regularidade fiscal da mantenedora, constante de (somente para a rede privada): 3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório próprio; 3.2. – CNPJ; 3.3. – Alvará de Funcionamento; 3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos tributos federais, estaduais, municipais e dos encargos sociais; 3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, ou documento que comprove sua isenção; 3.6. – Declaração de que a instituição conhece e está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. 4 – Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento equivalente), datado e assinado pelo profissional habilitado. 5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no CREA), contendo: a)- área total construída, livre e coberta; b)- número de dependência, especificando a metragem; c)- instalações elétrica e hidráulica; d)- aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio; 6 – Cópia do Ato Oficial de criação da escola (somente para a rede pública). 7 – Quadro Demonstrativo de (previsão): 7.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando a habilitação, função e turno de trabalho; 7.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação, disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno de trabalho; 7.3 – Corpo Discente, especificando série, turma, turno, períodos, etapas ou segmentos de níveis, conforme a organização adotada. 7.4 – Profissionais de outras áreas, tais como: Médicos (clínico geral, ortopedista, neuropsiquiatra), Psicólogos, Fonoaudiólogos, Terapeutas Ocupacionais, Assistentes Sociais, conforme o atendimento a ser oferecido. 8 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso, de dependência para atividades do ensino e lazer, quando a entidade mantenedora não dispuser de prédio próprio, com validade não inferior ao da autorização de funcionamento e encontre-se em plena vigência, contendo a estrutura básica (a ser constatada pela Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”): 8.1 - espaço para recepção; 8.2 – salas para o desenvolvimento dos serviços administrativo, pedagógico e de apoio, em número suficiente, conforme a natureza dos serviços; 83.- salas de aula, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados e suficientes; e materiais didáticos específicos e adequados às características da clientela; 8.4 – refeitório, com instalações e equipamentos suficientes e próprios para o preparo de alimentos, que atendam as exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, quando for o caso; 8.5 – instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos alunos e funcionários e adaptadas às necessidades especiais da clientela; 8.6 – salas de estimulação para o desenvolvimento de atividades terapêuticas e educacionais; 8.7 – área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento da instituição, por turnos. 8.8 – área livre para a movimentação dos alunos; 8.9 – oficinas pedagógicas destinadas ao desenvolvimento de aptidões e habilidades dos alunos, dispondo de diferentes tipos de equipamentos e materiais para o ensino e a aprendizagem, nas diversas áreas do desempenho profissional; 8.10 – comprovação de serviços médicos e psicológicos conforme a modalidade de atendimento especializado a ser oferecido. 9 – Proposta Pedagógica, e projetos a serem desenvolvidos, caracterizando bem as modalidades oferecidas, com a caracterização da clientela a ser atendida e suas necessidades especiais, forma pela qual se desenvolverá, imediata ou gradativamente, pré-requisitos, forma de acesso, programas e/ou metodologias diferenciadas, recursos didáticos específicos, métodos de integração e inclusão da clientela com processos convencionais de aprendizagem, com a sociedade e com o mercado de trabalho, atendimento diferenciado no lar, itinerante, hospitalar, etc. 10 – Regimento Escolar da instituição de ensino com normas e diretrizes de acordo com os princípios éticos e legais. 11 – Inventário discriminativo do mobiliário e equipamento escolares, inclusive do acervo bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento oferecido (a ser apresentado à Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”). 12 – Laudo Técnico do órgão de Inspeção Geral da Secretaria de Estado da Educação, ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a rede a que pertença a escola, contendo informações e análise dos aspectos físico, administrativo e pedagógico da instituição de ensino. 13 – Cópias ou exemplares dos recursos instrucionais, quando se tratar de franquias. 14 – Declaração de que, na formação das turmas e desenvolvimento das atividades, serão obedecidas as seguintes recomendações: 14.1 – salas de aula com área coberta: 1,30m² por D.O.E . N° 5.355 aluno, 14.2 – área livre para recreação e jogos com 6,00 a 8,00m² por aluno; 14.3 – área coberta para abrigo, recreação e jogos com 4,00m² por aluno. OBSERVAÇÕES: · Quando se tratar de sub-sede, os documentos solicitados neste Anexo, deverão referir-se a ela. · Os documentos constantes dos sub-itens 3.4, 3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão do órgão que proceder a visita “in loco” ao estabelecimento. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído os quadros de profissionais, tratados nos sub-itens 7.1, 7.2 e 7.4, estes poderão ser substituídos por Declaração de compromisso do mantenedor em observar a legislação de ensino, quanto a formação exigida para o exercício das funções. · Os comprovantes de escolaridade dos profissionais (sub-itens 7.1, 7.2 e 7.4) devem ser apresentados à Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”, que procederá a sua análise e registro no respectivo Laudo Técnico, tratado no item 12. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído seus quadros de profissionais (sub-itens 7.1, 7.2 e 7.4), o item 9, deste Anexo, será substituído por Declaração de compromisso de elaborar a Proposta Pedagógica, conforme determinam os Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99CEE/RO. ANEXO – VII EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (INCLUSIVE SUB-SEDE) 1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora. 2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da escola, a capacidade de matrícula por turnos, turmas e período, especificação do atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma pela qual se desenvolverá, imediata ou progressivamente, a implantação pretendida. 3 – Comprovante da personalidade jurídica e regularidade fiscal da mantenedora, constante de (somente para a rede privada): 3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório próprio; 3.2. – CNPJ; 3.3. – Alvará de Funcionamento; 3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos tributos federais, estaduais, municipais e dos encargos sociais; 3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, ou documento que comprove sua isenção; 3.6. – Declaração de que a instituição conhece e está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. 4 – Atestado da Vigilância Sanitária (ou documento equivalente), datado e assinado pelo profissional habilitado. 5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no CREA), contendo: a)- área total construída, livre e coberta; b)- número de dependência, especificando a metragem; c)- instalações elétrica e hidráulica; d)- aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio. 6 – Cópia do Ato Oficial de criação da escola Porto Velho 14.11.2003 (somente para a rede pública). 7 – Quadro Demonstrativo de (previsão): 7.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando a habilitação, função e turno de trabalho; 7.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação, disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno de trabalho; 7.3 – Corpo Discente, especificando série, turma, turno, períodos, etapas ou segmentos de níveis, conforme a organização adotada. 8 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso, de dependência para atividades do ensino e lazer, quando a entidade mantenedora não dispuser de prédio próprio, com validade não inferior ao da autorização de funcionamento e encontre-se em plena vigência, contendo a estrutura básica (a ser constatada pela Comissão responsável pela visita “in loco”): 8.1 - espaço para recepção; 8.2 – salas para o desenvolvimento dos serviços administrativo, pedagógico e de apoio, em número suficiente, conforme a natureza dos serviços; 83.- salas de aula, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados e suficientes, conforme os níveis de ensino, modalidades de atendimento e cursos; 8.4 – refeitório, com instalações e equipamentos suficientes e próprios, para o preparo de alimentos, que atendam as exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, quando for o caso; 8.5 – instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos alunos e funcionários; 8.6 – área livre para a movimentação dos alunos; 8.7 – área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento por turnos da instituição. 9 – Proposta Pedagógica e desenvolvidos. projetos a serem 10 – Regimento Escolar da instituição de ensino com normas e diretrizes de acordo com os princípios éticos e legais. 11 – Inventário discriminativo do mobiliário e equipamento escolares, inclusive do acervo bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento oferecido (a ser apresentado à Comissão responsável pela visita “in loco”). 12 – Cópias ou exemplares dos recursos instrucionais, quando se tratar de franquias. 13 – Declaração de que, na formação das turmas e desenvolvimento das atividades, serão obedecidas as seguintes recomendações: 13.1 – salas de aula com área coberta: 1,30m² por aluno, 13.2 – área livre para recreação e jogos com 6,00 a 8,00m² por aluno; 13.3 – área coberta para abrigo, recreação e jogos com 4,00m² por aluno. 14 – Comprovação ou Declaração de comprometimento de funcionamento em horário integral e ininterrupto, durante todo o ano, principalmente durante os recessos escolares, quando se tratar de instituição exclusiva de Educação de Jovens e Adultos. 15 – Comprovação ou Declaração de comprometimento de constituição e manutenção de comissão permanente de exames e bancos de questões (quando se tratar da oferta de exames). 16 – Comprovação (a ser constatada e registrada no Relatório Técnico da Comissão responsável pela visita “ in loco”) da existência de: 16.1 – suporte tecnológico de acesso à rede internacional de computadores e outros meios de veiculação de informação e conhecimento e 17 compromisso formal de mantê-los atualizados (conforme a natureza do curso); 16. 2 – salas especiais com recursos de multimídia. (conforme a natureza do curso). OBSERVAÇÕES: · Quando se tratar de sub-sede, os documentos solicitados neste Anexo, deverão referir-se a ela. · Os documentos constantes dos sub-itens 3.4, 3.5 e 3.6 devem ser apresentados à Comissão do órgão que proceder a visita “in loco” ao estabelecimento. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído os quadros de profissionais, tratados nos sub-itens 7.1 e 7.2 estes poderão ser substituídos por Declaração de compromisso do mantenedor em observar a legislação de ensino, quanto a formação exigida para o exercício das funções. · Os comprovantes de escolaridade dos profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2) devem ser apresentados à Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”, que procederá a sua análise e registro no respectivo Laudo Técnico, tratado no §4º, do Artigo 10, da Resolução nº 095/03-CEE/RO. · Quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído seus quadros de profissionais (sub-itens 7.1 e 7.2), o item 9, deste Anexo, será substituído por Declaração de compromisso de elaborar a Proposta Pedagógica, conforme determinam os Artigos 12 e 13 da LDB e da Resolução nº 138/99CEE/RO. ANEXO – VIII RECONHECIMENTO, OU INTEGRAÇÃO AO RECONHECIMENTO, RECREDENCIAMENTO E PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. 1– Requerimento fundamentado e justificado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, firmado pelo representante legal da instituição ou de sua mantenedora, contendo, claramente, a finalidade da solicitação, acompanhada de: 1.1 – Relatório das atividades desenvolvidas durante a vigência da autorização de funcionamento e de credenciamento, conforme o caso, contendo, dentre outros o seguinte: a)- Identificação; b)- Resultado da execução da Proposta Pedagógica com a avaliação interna da instituição ou do curso, conforme o caso, realizado pelo próprio estabelecimento de ensino. c)- Quadro demonstrativo de rendimento escolar, com as devidas análises; 1.2 – Quadro Demonstrativo, atualizado, do Corpo Técnico, Administrativo e Docente, este último, especificado por nível, modalidade, curso e componente curricular (anexar comprovante de escolaridade no caso de ampliação ou substituição, em relação à situação do momento da autorização de funcionamento ou do credenciamento, conforme o caso). 1.3 – Grades Curriculares, regime escolar e outros (quando da ocorrência de alterações, em relação à situação do momento da autorização de funcionamento ou do credenciamento, conforme o caso). 2 – Informar se o espaço físico sofreu alterações (reforma, ampliações, redimensionamento, etc) em relação à situação do momento da autorização de funcionamento ou do credenciamento, anexando, quando for o caso, a planta baixa ou o croqui. 3 – Observar o disposto nos § 3º e 4º, do Artigo 4º, 18 D.O.E . N° 5.355 Porto Velho 14.11.2003 no § 3º, do Artigo 5º e no § 1º do Artigo 12, da Resolução nº 095/03-CEE/RO. ANEXO IX REORGANIZAÇÃO ITENS DO ROTEIRO INCISOS DO ARTIGO 14, DA RESOL. 095/03-CEE/ RO I II III IV V VI VII VIII IX 1 – Requerimento fundamentado e justificado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora. x x x x x x x x x 2 – Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da escola, a capacidade de matrícula por turnos, turmas e período, especificação do atendimento a ser oferecido no ano letivo e a forma pela qual se desenvolverá, imediata ou progressivamente, a implantação pretendida. x x x x 3 – Comprovante da personalidade jurídica e regularidade fiscal da mantenedora, constante de (somente para a rede privada): 3.1. – Estatuto ou Contrato Social ou Registro de Firma Individual registrados na Junta Comercial ou Cartório próprio. 3.2. – CNPJ; 3.3. – Alvará de Funcionamento; 3.4. – Certidões Negativas do recolhimento dos tributos federais, estaduais, municipais e dos encargos sociais; 3.5. – Comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, ou documento que comprove sua isenção. 3.6. – Declaração de que a instituição conhece e está respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. OBSERVAÇÕES: = A instituição deverá manter em boa ordem e atualizados os documentos deste item para apresentar à Comissão que proceder à visita “in loco”, quando for o caso de reorganização dos Incisos de I a VIII, do Artigo 14, da Resolução nº 095/ 03-CEE/RO. = Os documentos dos sub-itens 3.1, 3.2 e 3.3 deverão acompanhar o requerimento quando se tratar de mudança de denominação. = Quando se tratar de transferência de entidade mantenedora ou de mudança de mantenedor (Inciso III, do Artigo 14), devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos: . Distrato Social (quando for o caso); . Contrato Social da nova mantenedora ou da alteração contratual onde apareçam os novos mantenedores; . compromisso da mantenedora ou mantenedores atuais com o passivo trabalhista, escrituração escolar e outros passivos da entidade mantenedora ou mantenedores anteriores; . ata da reunião onde foi feita a comunicação à comunidade escolar, da transferência de mantenedor ou de mudança de responsáveis pela instituição de ensino; . quadro demonstrativo do corpo diretivo, técnico e docente, acompanhado dos respectivos comprovantes de escolaridade, nos casos em que houver mudança (de função, substituição e novas contratações). 4 – Atestado da vigilância sanitária (ou documento equivalente), datado e assinado pelo profissional habilitado. x x x x x x 5 – Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no CREA), contendo: a)- área total construída, livre e coberta; b)-número de dependência, especificando a metragem; c)- instalações elétrica e hidráulica; d)aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio. x x x x x 6 – Quadro Demonstrativo de (previsão): 6.1 – Corpo Técnico e Administrativo, especificando a habilitação, função e turno de trabalho; 6.2 – Corpo Docente, especificando a habilitação, disciplina que leciona, nível de ensino/série e turno de trabalho; 6.3 – Corpo Discente, especificando série, turma, turno, períodos, etapas ou segmentos de níveis, conforme a organização adotada. OBSERVAÇÕES: Este item deve ser observado no caso da reorganização prevista nos Incisos I, V, VI, VII e VIII: . quando a instituição ainda não tiver constituído os quadros dos sub-itens 6.1 e 6.2, estes serão substituídos por Declaração de compromisso do mantenedor em observar a legislação de ensino quando de sua constituição; .os comprovantes de escolaridade, dos profissionais dos quadros dos subitens 6.1 e 6.2 serão apresentados à Comissão responsável pela visita “in loco” ao estabelecimento de ensino, a qual procederá à sua análise e registro, no respectivo Laudo ou Relatório Técnico, conforme o caso. 7 – Prova de propriedade do prédio ou direito de uso, de dependência para atividades do ensino e lazer, quando a entidade mantenedora não dispuser de prédio próprio, com validade não inferior ao da autorização de funcionamento e encontre-se em plena vigência, contendo a estrutura básica (a ser constatada pela Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”): 7.1 - espaço para recepção; 7.2 – salas para o desenvolvimento dos serviços administrativo, pedagógico e de apoio, em número suficiente, conforme a natureza dos serviços; 73.salas de aula, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados e suficientes, conforme os níveis de ensino, modalidades de atendimento e cursos; 7.4 – refeitório, com instalações e equipamentos suficientes e próprios, para o preparo de alimentos, que atendam as exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, quando for o caso; 7.5 – instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos alunos e funcionários; 7.6 – área livre para a movimentação dos alunos; 7.7– área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento por turnos da instituição. OBSERVAÇÕES: . Os documentos referentes a este Anexo devem estar atualizados e em boa ordem para a constatação, registro e apreciação pela Comissão responsável pela visita “in loco” ao estabelecimento. . Para a formalização do projeto sobre o Inciso IX, do Artigo 14, da Resolução nº095/ 03-CEE/RO, não há a necessidade de cumprimento deste item. 8 – Proposta pedagógica e projetos a serem desenvolvidos. x x x x x x x 9 – Regimento Escolar com normas e diretrizes de acordo com os princípios éticos e legais ou, quando se tratar de projetos de oferta de ensino com organização diversa ou de cursos experimentais, a caracterização do regime escolar. x x x x x x x 10 – Inventário discriminativo do mobiliário e equipamento escolares, inclusive do acervo bibliográfico, tudo de acordo com o atendimento oferecido (a ser apresentado à Comissão do órgão responsável pela visita “in loco”). OBSERVAÇÕES: . O documento relativo a este item deve estar atualizado e em boa ordem para apresentação à Comissão que proceder à visita “in loco” ao estabelecimento de ensino. .Este item é dispensado no caso das reorganizações de que tratam os Incisos II (no caso apenas de mudança de denominação) e IX. 11 – Laudo Técnico do órgão de Inspeção Geral da Secretaria de Estado da Educação, ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a rede a que pertença a escola, contendo informações e análise dos aspectos físico, administrativo e pedagógico da instituição de ensino. OBSERVAÇÕES: . Este item deve ser cumprido nos casos dos Incisos I, II, IV,VI e VIII, do Artigo 14, da Resolução nº 095/03-CEE/RO. . No caso de reorganizações envolvendo Educação a Distância e Educação Profissional de Nível Técnico, a visita “in loco” será realizada por Comissão Verificadora do CEE/RO. . No caso do Inciso V, este item deve ser cumprido quando o CEE/RO houver repassado atribuições, conforme previsto no Artigo 27, da Resolução nº 095 /03-CEE/RO. 12 – Cópias ou exemplares dos recursos instrucionais, quando se tratar de franquias. x x x x x 13 – Declaração de que, na formação das turmas e desenvolvimento das atividades, serão obedecidas as seguintes recomendações: – salas de aula com área coberta: 1,30m² por aluno, - área livre para recreação e jogos com 6,00 a 8,00m² por aluno; área coberta para abrigo, recreação e jogos com 4,00m² por aluno. x x x x x 14 – Comprovação ou Declaração de comprometimento de funcionamento em horário integral e ininterrupto, durante todo o ano, principalmente durante os recessos escolares, quando se tratar de instituição exclusiva de Educação de Jovens e Adultos. OBSERVAÇÃO: . Este item será observado quanto às reorganizações previstas nos Incisos I, II, IV, V, VI e VIII, do Artigo 14, da Resolução nº 095/03-CEE/RO, quando se tratar de cursos e instituições de Educação de Jovens e Adultos e de Educação a Distância. 15 – Comprovação ou Declaração de comprometimento de constituição e manutenção de comissão permanente de exames e bancos de questões (quando se tratar da oferta de exames) OBSERVAÇÃO: . Este item será observado quanto às reorganizações previstas nos Incisos I, IV, V, VI e VIII, do Artigo 14, da Resolução nº 095/03-CEE/RO, quando se tratar de cursos e instituições de Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e de Educação a Distância. 16 – Plano de curso, organizado e apresentado através de meio eletrônico e físico, coerente com a Proposta Pedagógica constante pelos menos de : 16.1 – identificação da instituição e de sua mantenedora; 16.2 – justificativa e objetivos; 16.3 – requisitos de acesso; 16.4 – perfil profissional de conclusão (indicando, se, com terminalidade ou não); 16.5 – organização curricular (incluindo carga horária e plano de realização do estágio supervisionado, com sua respectiva carga horária, e cópia de convênio, para a realização do estágio, quando for o caso). 16.6– critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores; 16.7 – critérios de avaliação (incluindo estratégias de oferecimento de estudos de recuperação); 16.8– instalações físicas, mobiliário, equipamentos, acervos bibliográficos, laboratórios de ensino; 16.9 – certificados e diplomas (formas e critérios para expedição, registro, etc). OBSERVAÇÃO: . Este item será observado para a apresentação dos Projetos de cursos e instituições de Educação Profissional de Nível Técnico, quando se tratar das reorganizações previstas nos Incisos I, IV, V, VI VIII e IX, do Artigo 14, da Resolução nº 095/ 03-CEE/RO. ANEXO X PROJETOS DE OFERTA DE ENSINO COM ORGANIZAÇÃO DIVERSA OU DE CURSOS EXPERIMENTAIS 1- Requerimento fundamentado e justificado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação ou órgão próprio do sistema de ensino, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora; 2- Atestado da vigilância sanitária (ou documento equivalente), datado e assinado pelo profissional habilitado; 3- Laudo Técnico do Engenheiro Civil (registrado no CREA), contendo: D.O.E . N° 5.355 Porto Velho 14.11.2003 Sec. de Est. da Defesa e da Cidadania Policia Civil PORTARIA Nº 235/GAB/COR/PC/RO. Velho, 10 de novembro de 2003. providências decorrentes. Publique-se, Registrese, e Cumpra-se. Quartel em Porto Velho, RO, 04.11.2003 ANGELINA DOS S. C. RAMIRES – Cel PM Comandante Geral da PMRO Porto O CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL/RO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 59 e 68 da Lei Complementar nº 76/93, com redação determinada pelos artigos 1º, inciso IV e 2º da Lei Complementar nº 239, de 22.12.2000 e considerando o Ofício nº 006/03-CEPA, datado de 23/10/2003. R E S O L V E: DESTITUIR o servidor Bel. Edson Ferreira dos Santos, Delegado de Polícia, 3ª classe, matrícula nº 300006809, da função de 3º Membro, dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 037/03/CEPA/ PC/RO. DESIGNAR o servidor Bel. Túlio Anderson Rodrigues da Costa, Delegado de Polícia, 3ª classe, matrícula n} 300011636, para desempenhar a função de 3º Membro no Processo administrativo Disciplinar nº 037/03/CEPA/PC/RO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.CUMPRA–SE. (a) Bel. Antônio Felício dos Santos Corregedor-Geral da Polícia Civil/RO PORTARIA Nº 239/GAB/COR/PC/RO. Porto Velho, 11 de novembro de 2003. O CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL/RO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 59 e 68 da Lei Complementar nº 76/93, com redação determinada pelos artigos 1º, inciso IV e 2º da Lei Complementar nº 239, de 22.12.2000 e considerando o Ofício nº1745/03/GBC/ARQ/PC/RO, datado de 06/ 11/2003. R E S O L V E: DESTITUIR o servidor Paulo Nizer, Agente de Polícia, Classe Especial, matricula nº 300006857, da função de 3º Membro, dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 044/03/CEPA/PC/RO. DESIGNAR o servidor João Araújo Santos, Agente de Polícia, Classe Especial, matricula nº 300011668, para desempenhar a função de 3º Membro no Processo Administrativo Disciplinar nº 044/03/CEPA/ PC/RO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.CUMPRA–SE. Bel. Antônio Felício dos Santos Corregedor-Geral da Polícia Civil/RO Policia Militar PORTARIA Nº 109/CORREGEPOM/2003 Revoga ato de arquivamento de processo demissório. A COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 10 do Decreto-lei nº 029, de 1º de novembro de 1982, e, após conhecer o teor do Ofício nº 030/03 – 12ª PJ, de 28/10/2003 de 08 de agosto de 2003, e seu anexo, R E S O L V E: Art. 1º Revogar a Portaria nº 022/CORREGEPOM/2003, de 26/5/2003, porquanto a denúncia do Ministério Público Estadual, consistente em verdadeiros fatos novos, pode resultar em condenação dos acusados, o que, inapelavelmente, vinculará a decisão administrativa. Art. 2º Sobrestar o Conselho de Disciplina RGF nº 02.03.534. onde figuram como acusados, Cb PM RR RE 03140-1 JOEL FERREIRA e Cb PM RE 03392-8 CLEONÉLSON COSTA CAMPOS, até que sobrevenha, sobre os fatos, decisão judicial. Art. 3º Determinar à CORREGEPOM a adoção das PORTARIA Nº 108/CORREGEPOM/2003 Julga Processo Demissório no âmbito da Polícia Militar. A COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, ao conhecer os autos do Conselho de Disciplina RGF nº 03.03.643, onde o Cb PM RE 039609 SIDNEY MARCOS ALVES DE FARIAS figura como acusado, RESOLVE: Art. 1º Acolher, “in totum”, o relatório do Colegiado Disciplinar, fls. 162/190, para fundamentar a parcial procedência (no que tange a dois encontros do acusado com o foragido Raimundo Nonato Peres de Oliveira, ao relacionamento amistoso que mantinha com o meliante, a omissão no cumprimento da ordem judicial de prisão e ao prejuízo causado à imagem da Corporação) das acusações vertidas na inicial. Art. 2º Impingir ao Cb PM RE 039609 Sidney Marcos Alves de Farias a pena disciplinar de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no inciso VI, art. 34, do Decreto nº 6.929, de 05 de julho de 1995, em razão dos fatos e circunstâncias examinadas do referido relatório a partir do nº 52, bem como dos argumentos contidos no Parecer nº 027/CORREGEPOM/2003, de 20/10/2003, os quais acolho na íntegra. Art. 3º Determinar à CORREGEPOM a adoção das medidas decorrentes. Publiquese,Registre-se,Intime-seeCumpra-se. Quartel em Porto Velho, RO, 04.11.2003 ANGELINA DOS S.C. RAMIRES – Cel PM Comandante Geral da PMRO PORTARIA Nº 112/CORREGEPOM/2003. Autos: Conselho de Disciplina RGF Nº 02.03.643 Acusado: SIDNEY MARCOS ALVES DE FARIAS – Cb PM RE 03960-9 Objeto: Exame de recurso interposto contra relatório da Comissão Processante. SIDNEY MARCOS ALVES DE FARIAS, Cb PM RE 03960-9, irresignado com o relatório da Comissão Disciplinar que, às fls. 162/190, sugere sua exclusão das fileiras da Corporação pela procedência das acusações vertidas na inicial, fls 04/05, interpõe o recurso previsto no art. 14, “caput”, do Decreto-Lei nº 034, de 07 de Dezembro de 1982, verbis: Art. 14 – O acusado ou seu defensor que acompanhou o processo pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina, ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação. Como se depreende do exame da norma, o irrogado pode, ALTERNATIVAMENTE, valer-se de UMA ou OUTRA VIA RECURSAL. Em uma palavra: ou recorre do relatório do Colegiado ou da decisão do Comando. Ao que parece, a defesa optou pela primeira alternativa, consistente em verdadeiro equívoco legilastivo, posto que o recurso pressupõe a existência de decisão anterior a qual, “in casu”, não há. Com efeito, a conclusão dos oficiais da Comissão Processante não passa de singela sugestão, mera proposta desprovida de força vinculativa. Do relatório dos trabalhos, enfim, nenhuma decisão consta e, consequência disso, não há que se falar em recurso neste momento processual. Do exposto, conclui-se que restam prejudicados os pleitos defensivos ora apresentados. “Ex positis”, não conheço, por falta do pressuposto recorrível – a existência de uma decisão – o presente recurso. Ainda assim, restará à Defesa a oporturnidade de, no prazo de 10 dias contados a partir da intimação da sentença deste Comando, recorrer ao Chefe do Executivo Estadual. É como decido. Publiquese,Registre-se,IntimeseeCumpra-se. Quartel em Porto Velho, RO, 04.11.2003 . ANGELINA DOS S.C. RAMIRES – Cel PM Comandante Geral da PMRO 19 Secretaria de Finanças AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO: 1401/06566/2003 PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS. INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A OBJETO: Serviços de FAST-TRAC e FASTNET. VALOR MENSAL R$ 1.200,40. DISPOSITIVO LEGAL: Art.25, “caput”, da Lei Federal n.8.666/93. Porto Velho, 11. 11. 2003. (a) JOSÉ ALBERTO ANISÍO Coordenador Técnico/ SEFIN Sec. de Est. de Prod e do Desenv. Econômico e Social DEVOP EXT. Nº 186 DO CONTRATO Nº 080/03/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Momento – Engenharia e Comércio Ltda DO OBJETO: Construção e recuperação de ponte de madeira de lei na Rodovia RO-005 (L-28), trecho: Conj. 4 de janeiro / Rio Candeiais, nos Km-12,52, ext. 10,00 m e Km-32,70, ext. 10,00 m, referente ao Lote 49, no município de Porto Velho-RO, discriminada no Edital da Carta Convite nº 055/03/CPLO/SUPEL-RO. DO PREÇO: O valor global deste CONTRATO é de R$ 53.233,17 (Cinqüenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos) DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes do presente CONTRATO, são provenientes de recursos consignados no Orçamento do DEVOP-RO, no valor global de R$ 53.233,17 (Cinqüenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos), a despesa correrá a conta da seguinte programação: Programa de Trabalho – 400091-267.821.050.11.71.00.00– Fonte: 00 – Elemento de Despesa: 40.90.51 – Licitação: 02 Convite - Modalidade: 05 Global, conforme Nota de Empenho nº 1067/DEVOP-RO de 17.10.2003 DO PRAZO: 90 (noventa) dias. DO PROCESSO: 1920-1949/03 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Christian de Albuquerque Colleone - Sócio – Maria Augusta Matola Pacheco - Gerente Jurídica /DEVOP-RO. EXT. Nº 187 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 020/03/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Cunhataí Terraplenagem Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Terceira e Quarta. DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 95.128,86 (Noventa e cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), passando o referido valor contratual de R$ 650.019,08 (Seiscentos e cinqüenta mil, dezenove reais e oito centavos), para R$ 745.147,94 (Setecentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondente a um acréscimo de 14,66% (quatorze vírgula sessenta e seis por cento) sobre o valor original do CONTRATO. DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão à seguinte programação: R$ 95.128,86 (Noventa e cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), Programa de Trabalho – 400091 – 267.821.050.11.30.00.00 – Fonte de Recursos: 00 – Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03 Tomada de Preços – Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 1072/DEVOP-RO de 20.10.2003. 20 D.O.E . N° 5.355 PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece os demais itens e cláusulas contratuais inalteradas DO PROCESSO: 1920-0899/03. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Edir Luciano Martins Manzano – Sócio – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO. Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica / DEVOP-RO EXT. Nº 188 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 021/03/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Objetiva Engenharia e Construções Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Terceira e Quarta. DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 82.486,58 (Oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos), passando o referido valor contratual de R$ 413.627,38 (Quatrocentos e treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), para R$ 496.113,96 (Quatrocentos e noventa e seis mil, cento e treze reais e noventa e seis centavos), correspondente a um acréscimo de 19,94% (dezenove vírgula noventa e quatro por cento) sobre o valor original do CONTRATO. DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão à seguinte programação: R$ 82.486,58 (Oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos), Programa de Trabalho – 400091 – 267.821.050.11.30.00.00 – Fonte de Recursos: 00 – Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03 Tomada de Preços – Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 1071/DEVOP-RO de 20.10.2003. PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece os demais itens e cláusulas contratuais inalteradas DO PROCESSO: 1920-0900/03. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Francisco de Sales Henriques – Sócio – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO. EXT. Nº 189 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 014/03/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e BR Almeida & Cia Ltda DO OBJETO: Adequação da Planilha de Quantitativos sem reflexo financeiro. PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece os demais itens e cláusulas contratuais inalteradas DO PROCESSO: 1920-0903/03. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Biramar Rosa de Almeida – Sócio – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO. Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica / DEVOP-RO EXT. Nº 191 DO CONTRATO Nº 081/03/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Eletrix Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda DO OBJETO: Construção de pontes e pontilhões de madeira de lei na Rodovia RO-133 (TN), trecho: Nova Colina / N. Riachuelo / Ministro Andreazza, nos Km3,90, extensão de 10,0 m, Km-7,10, extensão de 10,0m; Km-13,70, extensão de 10,00 m; Km-18,60, ext. 15,0 m; Km-19,10, extensão de 8,0 m; Km-24,90, extensão de 20,0 m; Km-31,0, extensão de 10,0 m; Km-34,40, extensão de 10,0 m e Km-50,70, extensão de 15,0 m, no município de Ministro Andreazza-RO, referente ao Lote 46, discriminada no Edital da Tomada de Preços nº 058/03/CPLO/SUPEL DO PREÇO: O valor global deste CONTRATO é de R$ 249.212,03 (Duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e doze reais e três centavos) Porto Velho 14.11.2003 DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes do presente CONTRATO, são provenientes de recursos consignados no Orçamento do DEVOP-RO, no valor global de R$ 249.212,03 (Duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e doze reais a três centavos), a despesa correrá a conta da seguinte programação: Programa de Trabalho – 400091-267.821.050.11.71.00.00– Fonte: 00 – Elemento de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03 Tomada de Preços - Modalidade: 05 Global, conforme Nota de Empenho nº 1088/DEVOPRO de 23.10.2003 DO PRAZO: 90 (noventa) dias. DO PROCESSO: 1920-1337/03 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Abgail Lucinda Lameira Pereira - Sócia – Maria de Fatima Salvador de Lima - Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. EXT. Nº 192 DO CONTRATO Nº 087/03/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Joy Engenharia Comércio e Representações Ltda DO OBJETO: Reforma na sub estação abrigada que atende as instalações da Imprensa Oficial do estado de Rondônia, no município de Porto Velho-RO. DO PREÇO: O valor global deste CONTRATO é de R$ 11.323,59 (Onze mil, trezentos e vinte e três rezais e cinqüenta e nove centavos) DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes do presente CONTRATO, são provenientes de recursos consignados no Orçamento do DEVOP-RO, no valor global de R$ 11.323,59 (Onze mil, trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e nove centavos), a despesa correrá a conta da seguinte programação: Programa de Trabalho – 400091-267.821.050.11.71.00.00– Fonte: 00 – Elemento de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03 Tomada de Preços - Modalidade: 05 Global, conforme Nota de Empenho nº 1106/DEVOP-RO de 23.10.2003 DO PRAZO: 10 (dez) dias. DO PROCESSO: 1920-1601/03 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Diana Maria Joekel Kassem - Sócia – Maria de Fatima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica /DEVOP-RO EXT. Nº 193 DO CONVÊNIO Nº 010/03/PJ/DER-RO. CONVENENTES: Governo do Estado de Rondônia e o Município de Monte Negro com a interveviência do Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOPRO. O OBJETO: Serviços de recuperação da Rodovia LC-25, Trecho: cidade de Monte Negro à PA Rio Alto, no município de Buritis, extensão de 40 Km, conforme Planilha Orçamentária às fls. 10 e Cronograma FísicoFinanceiro às fls. 11 dos autos. DO VALOR E DA FORMA DE LIBERAÇÃO: O valor global do presente CONVÊNIO é de R$ 54.610,00 (Cinqüenta e quatro mil, seiscentos e dez reais), sendo que R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais) de RECURSOS ESTADUAIS, que será efetuado em 01 (uma) parcela sendo liberada após a assinatura do presente Termo pelo DEVOP-RO e R$ 21.610,00 (Vinte e um mil, seiscentos e de), de CONTRA-PARTIDA do Município. DO PRAZO: O prazo de vigência deste CONVÊNIO é de 30 (trinta) dias, contados da data de liberação da primeira parcela dos recursos. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : As despesas orçamentárias decorrentes do presente CONVÊNIO, correrão à conta da seguinte programação do DEVOP-RO: R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais), Evento: 400091 – Programa de Trabalho: 267.820.000.01.49.00.00 – Fonte de Recurso: 00 – Elemento de Despesa: 44.40.42 – Licitação: 05 Dispensa de Licitação – Modalidade: 05 Global, conforme Nota de Empenho nº 1105/DEVOP-RO de 23.10.2003. R$ 21.610,00 (Vinte e um mil seiscentos e dez reais) CONTRA-PARTIDA do Município. DO PROCESSO: 1920-1682/03 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Ivo Narciso Cassol – Governador – Jair Miotto – Prefeito - Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Maria de Fatima Salvador de Lima – Gerente Jurídica / DEVOP-RO. EXT. Nº 194 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 022/03/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e JK Construções & Terraplanagem Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta. DO PRAZO : Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 034/03/GJ/DEVOP-RO, por mais 90 (noventa) dias contados a partir da expiração do mesmo. DO PROCESSO: 1920-0896/03 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Everaldo Moura Silva – Procurador – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO. EXT. Nº 195 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 049/03/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Engero Construções e Terraplanagem Ltda DO OBJETO: Adequação da Planilha Orçamentária, sem reflexo financeiro. DO PROCESSO: 1920-1273/03 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Everaldo Moura Silva – Procurador – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO. Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica /DEVOP-RO EXT. Nº 196 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 124/02/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Aga Norte Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Quinta e Sexta. DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 260.633,65 (Duzentos e sessenta mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), passando o referido valor contratual de R$ 1.303.168,25 (Hum milhão, trezentos e três mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), para R$ 1.563.801,90 (Hum milhão, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e um reais e noventa centavos), correspondente a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor original do CONTRATO. DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão à seguinte programação: R$ 260.633,65 (Duzentos e sessenta mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), Programa de Trabalho – 400091 – 267.821.050.11.34.00.00 – Fonte de Recursos: 15 – Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 04 Concorrência – Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 1101/DEVOP-RO de 23.10.2003. DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÕES – Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 124/02/GJ/DEVOP-RO, por mais 03 (três) meses, contados a partir da expiração do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece inalterados os demais itens e cláusulas do contrato original. DO PROCESSO: 1920-0716/03. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Altamiro Garcia de Almeida – Sócio – Maria de Fatima Salvador de Lima – Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. D.O.E . N° 5.355 EXT. Nº 197 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 125/02/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO E Direção Consultoria e Engenharia Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Quinta e Sexta. DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 269.595,22 (Duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), passando o referido valor contratual de R$ 1.510.869,56 (Hum milhão, quinhentos e dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), para R$ 1.780.464,78 (Hum milhão, setecentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a um acréscimo de 17,84% (dezessete vírgula oitenta e quatro por cento) sobre o valor original do CONTRATO. DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão à seguinte programação: R$ 269.595,22 (Duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), Programa de Trabalho – 400091 – 267.821.050.11.34.00.00 – Fonte de Recursos: 15 – Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 04 Concorrência – Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 1090/DEVOP-RO de 23.10.2003. DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÕES – Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 125/02/GJ/DEVOP-RO, por mais 02 (três) meses, contados a partir da expiração do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece inalterados os demais itens e cláusulas do contrato original. DO PROCESSO: 1920-0716/03. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – João Closs Júnior – Procurador – Maria de Fatima Salvador de Lima – Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica /DEVOP-RO EXT. Nº 198 DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 126/02/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Geoserv – Serviços de Geotecnia e Construção Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta. DO PRAZO : Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 126/02/GJ/DEVOP-RO, por mais 01 (um) mês contados a partir da expiração do mesmo. DO PROCESSO: 1920-0716/02, Vol III. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Marcelo Salum João – Procurador – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO. EXT. Nº 199 DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 034/97/PJ/DER-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Rondônia Rural Agropecuária Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Terceira e Quarta. DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 115.141,40 (Cento e quinze mil, cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), passando o referido valor contratual de R$ 2.919.288,24 (Dois milhões novecentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), para R$ 3.034.429,64 (Três milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a um acréscimo de 4,38% (quatro vírgula trinta e oito por cento) sobre o valor original do CONTRATO. DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão à seguinte programação: R$ 115.141,40 (Cento e quinze mil, cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), Programa de Trabalho – 400091 – 267.821.050.11.34.00.00 – Fonte de Recursos: 15 – Porto Velho 14.11.2003 Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 04 Concorrência – Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 1097/DEVOP-RO de 23.10.2003. PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece inalterados os demais itens e cláusulas do contrato original. DO PROCESSO: 1920-0456/97. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Mário Luiz Ramos Alferes – Sócio – Maria de Fatima Salvador de Lima – Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. EXT. Nº 200 DO TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO AO TERMO DE AJUSTE FINANCEIRO DO CONTRATO Nº 034/97/PJ/DER-RO . CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Rondônia Rural Agropecuária Ltda. DO OBJETO: Alteração da Cláusula Segunda. DA RETIFICAÇÃO – CLÁUSULA PRIMEIRA: Conforme preâmbulo, a Cláusula Segunda do mencionado Termo passa a ter a seguinte redação no seu item “b”: “b) – A partir de Maio/03, aplica-se ao Contrato o índice – I0 do mês da proposta, e para o I (da realização da medição) a periodicidade anual”. DA RATIFICAÇÃO: Ficam todas as demais CLAÚSULAS e condições do CONTRATO original não modificadas por este instrumento. DO PROCESSO: 1011-0456/97. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Mário Luiz Ramos Alferes – Sócio - Maria de Fatima Salvador de Lima – Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica /DEVOP-RO EXT. Nº 201 DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO Nº 025/01/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO E Materiais para Construção Dom Bosco Ltda. DA AUTORIZAÇÃO: O presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL, é celebrado de acordo com a Cláusula Vigésima do CONTRATO Nº 025/01/GJ/ DEVOP-RO. DA RESCISÃO EXECUÇÃO: Embasado no que dispõe a Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 78, inciso XII e Art. 79, Inciso I, fica rescindido o CONTRATO Nº 025/01/ GJ/DEVOP-RO de 02 de agosto de 2001, celebrado entre o DEVOP-RO e a CONTRATADA. DO PROCESSO: 1920-1228/00 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica/DEVOP-RO. EXT. Nº 202 DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO Nº 008/02/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Emede – Comércio Construções e Serviços Ltda. DA AUTORIZAÇÃO: O presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL, é celebrado de acordo com a Cláusula Décima Oitava do CONTRATO Nº 008/02/ GJ/DEVOP-RO. DA RESCISÃO EXECUÇÃO: Embasado no que dispõe a Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 78, incisos I e V, c/c art. 79, Inciso I, fica rescindido o CONTRATO Nº 008/ 02/GJ/DEVOP-RO de 06 de maio de 2002, celebrado entre o DEVOP-RO e a CONTRATADA. DO PROCESSO: 4311-0362/01 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica/DEVOP-RO. EXT. Nº 203 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 028/03/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Rondoterra Construções e 21 Terraplenagem Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Terceira e Quarta. DO VALOR : Ao valor global deste CONTRATO, aditase a importância de R$ 152.447,06 (Cento e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e seis centavos), passando o referido valor contratual de R$ 776.459,47 (Setecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e sete centavos), para R$ 928.906,53 (Novecentos e vinte e oito mil, novecentos e seis reais e cinqüenta e três centavos), correspondente a um acréscimo de 19,63% (dezenove vírgula sessenta e três por cento) sobre o valor original do CONTRATO. DOS RECURSOS FINANCEIROS: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO, correrão à seguinte programação: R$ 152.447,06 (Cento e cinqüenta e dois mil,quatrocentos e quarenta e sete reais e seis centavos), Programa de Trabalho – 400091 – 267.821.050.11.30.00.00 – Fonte de Recursos: 00 – Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03 Tomada de Preços – Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 1066/DEVOPRO de 17.10.2003. PARÁGRAFO ÚNICO : Permanece inalterados os demais itens e cláusulas do contrato original. DO PROCESSO: 1920-0909/03. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Marcelo Valichek de Andrade – Sócio – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO. Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica /DEVOP-RO EXT. Nº 204 DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 072/03/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e GM Engenharia e Construções Ltda DO OBJETO: Restabelecer as condições iniciais do contrato, item pavimentação, estornando o equivalente a 5,02% (cinco vírgula dois por cento), correspondente ao equilíbrio econômico-financeiro dos produtos betuminosos, concedido através do 2º Termo Aditivo, no percentual de 6,30% (seis vírgula trinta por cento), conforme documentos, às fls. 928 dos quais foram aferidos o equivalente a 1,28% (um vírgula vinte e oito por cento). DO PROCESSO: 1920-0288/02, Vol II. PARÁGRAFO ÚNICO: Permanecem os demais itens e cláusulas contratuais inalterados. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Euzébio André Guareschi – Sócio – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO. EXT. Nº 205 DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 034/03/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e JK Construções & Terraplanagem Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta. DO PRAZO : Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 034/03/GJ/DEVOP-RO, por mais 90 (noventa) dias contados a partir da expiração do mesmo. DO PROCESSO: 1920-0896/03. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Everaldo Moura Silva – Procurador – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO. Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica/DEVOP-RO REVOGAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO Processo nº 1920-1152/03 Tomada de Preços nº 047/03/CPLO/SUPEL-RO Objeto: Reabertura e recuperação de estradas no 22 D.O.E . N° 5.355 PA – Bom Princípio, com extensão de 70,00 Km, no município de Seringueiras/RO, referente ao Lote 30, discriminada no Edital. Considerando-se os termos do Parecer nº 128/ GEJUR/DEVOP-RO, da lavra da Gerência Jurídica/ DEVOP-RO, exarado nos autos tombados sob o nº 1920-1152, anulo a Tomada de Preços nº 047/03/ SUPEL, em face dos vícios apontados e na forma do art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de novembro de 2003 ENGº JACQUES DA SILVA ALBAGLI Diretor Geral / DEVOP-RO EXT. Nº 206 DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO Nº 049/02/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Portovias Construções Ltda. DA AUTORIZAÇÃO: O presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL, é celebrado de acordo com os termos do Memo nº 173/GEOR/DEVOP, descumprimento do prazo da Ordem de Reinício de fls. 846, do Ofício nº 1041/03/GAB/DEVOP-RO, Gerência Geral, às fls. 847, bem como dos documentos acostados às fls. 887 à 888, os quais são tomados como parte integrante do presente termo. DA RESCISÃO EXECUÇÃO: Embasado no que dispõe a Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 78, inciso I e IV c/c art. 79, Inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as Cláusulas Sexta, parágrafo 2º e Décima Oitava, do instrumento de avença, fica rescindido o CONTRATO Nº 049/02/GJ/DEVOP-RO de 05 de julho de 2002, celebrado entre o DEVOP-RO e a CONTRATADA. DAS SANÇÕES E PENALIDADES: Com sustentação no art. 86 e 87, II e III, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, bem como nas disposições da Cláusula Décima Sexta, do CONTRATO Nº 049/02/GJ/DEVOP-RO, fica aplicada as multas consignados na INFORMAÇÃO Nº 054/GCI/DEVOP-RO, às fls. 885 à 886, observados os procedimentos referentes à perda da caução, comunicando-se à Seguradora, bem como as sanções do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. DO PROCESSO: 1920-0078/02 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica/DEVOP-RO. EXT. Nº 207 DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO Nº 096/02/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas / DEVOP-RO e Portovias Construções Ltda. DA AUTORIZAÇÃO: O presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL, é celebrado de acordo com os termos do Memo nº 172/GEOR/DEVOP, descumprimento do prazo da Ordem de Reinício de fls. 2197, do Ofício nº 1042/03/GAB/DEVOP-RO da Gerência Geral, às fls. 2205, bem como dos documentos acostados às fls. 2258 à 2259, os quais são tomados como parte integrante do presente termo. DA RESCISÃO EXECUÇÃO: Embasado no que dispõe a Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 78, inciso I e IV c/c art. 79, Inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as Cláusulas Sexta, parágrafo 2º e Décima Oitava, do instrumento de avença, fica rescindido o CONTRATO Nº 096/02/GJ/DEVOP-RO de 23 de setembro de 2002, celebrado entre o DEVOP-RO e a CONTRATADA. DAS SANÇÕES E PENALIDADES: Com sustentação no art. 86 e 87, II e III, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, bem como nas disposições da Cláusula Décima Sexta, do CONTRATO Nº 096/02/GJ/DEVOP-RO, fica aplicada as multas consignados na INFORMAÇÃO Porto Velho 14.11.2003 Nº 055/GCI/DEVOP-RO, às fls. 2256 à 2257, observados os procedimentos referentes à perda da caução, comunicando-se à Seguradora, bem como as sanções do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. DO PROCESSO: 1920-0640/02 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Maria Augusta Matola Pacheco – Gerente Jurídica/DEVOP-RO. Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica/DEVOP-RO. AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Convite n ° 043/03/CPLO/SUPEL-RO O Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP, torna público aos interessados, que o Convite n ° 043/03/CPLO/SUPEL, referente ao processo administrativo n° 1920.1365/03/DEVOP, cujo objeto é: Reforma geral no prédio onde funciona o Posto Fiscal da SEFIN, na BR-364 no m u n i c í p i o d e Vilhena, foi homologada e adjudicada, com base no Art. 43, Inciso VI, da Lei Federal 8.666/93, em favor da empresa: Encel Engenharia Construções e Eletrificações Ltda, com proposta no valor total de R$ 148.558,43 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Porto Velho/RO, 03 de novembro de 2003. Engº Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Convite Nº 044/03/CPLO/SUPEL-RO O Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP, torna público aos interessados, que o Convite a° 044/03/CPLO/SUPEL, referente ao processo administrativo n° 1920.1336/03/DEVOP, cujo objeto é: Construção de pontes e pontilhões de madeira de lei nas rodovias: RO-010, trecho: L623/LC-00/RO-140, no km 22,10 com extensão de 15,00 metros; km 28,70 com extensão de 15,00 metros; km 0,20 com extensão de 8,00 metros e e s t r a d a C o l i n a Ve r d e , trecho: Colina Verde/ Governador Jorge Teixeira, km 23,10 com extensão d e 8,00 metros no município de Governador Jorge Teixeira, referente ao lote 44, foi homologada e adjudicada, com base no Art. 43, Inciso VI, da Lei Federal 8.666/93, em favor da empresa: Lufem Construções Ltda, com proposta no valor total de R$ 128.198,50 (cento e vinte e oito mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos). Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2003. Engº. Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Convite n ° 045/03/CPLO/SUPEL-RO O Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP, torna público a o s interessados, q u e o Convite n ° 045/03/CPLO/ SUPEL, referente a o processo administrativo n° 1920.1340/03/DEVOP, cujo objeto é: Construção e recuperação de pontes de madeira de lei na rodovia: RO-205, trecho: BR 364/Cujubim, no km 19,20 com extensão de 10,00 metros e km 50,00 com extensão de 20,00 metros, no município de Cujubim, referente ao lote 40, foi homologada e adjudicada, com base no Art. 43, Inciso VI, da Lei Federal 8.666/93, em favor da empresa: Lufem Construções Ltda, com proposta no valor total de R$ 45.595,26 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos). Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2003. (a)Engº. Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP ERRATA Aviso de Homologação/Adjudicação Convite n° 096/03/CPLMS/SUPEL- R O Processo Administrativa n° 1920.1180/03/DEVOP Onde se lê: em favor dos empresas: Comercial Keoma Ltda, vencedora de item 28, no valor total de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais); Leia-se em favor das empresas: T.A do N. Félix Comerciai - ME, vencedora do item: 28, no valor total de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais); Onde se lê: em favor das empresas: T.A.N. Félix Panificadota - ME, vencedora dos itens 10, 14,15,16, 26, 40,46 e 47, no v a l o r t o t a l d e R S 1 . 4 4 8 , 2 4 ( h u m m i l , quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos); Leia-se: em favor das empresas: T.A do N. Félix Comercial - ME, vencedora dos itens: 10, 14, 15, 16, 26, 40, 46 e 47, no valor total de R$ 1.448,24 (hum mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2003 Eng°. Jaques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP IDARON Portaria n° 256/GAB/IDARON de 20 de outubro de 2003 O Presidente da AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, no uso das atribuições que lhe são delegadas pela lei Complementar n° 215, de 19.07.99, e tendo presente o que consta do processo n° 1923-06637-00/2003 RESOLVE: ARTIGO 1° - Fica concedido o servidor: FABIO RODRIGUES FRANCO, Assistente Fiscal de Defesa, CAD.: 30007539, C/C: 15.151-3, AG: 1182 7, Bancodo Brasil, CPF: 710.325.507-50, 01 (um) ADIANTAMENTO na importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) correndo a despesa por conta do orçamento do corrente exercício. PROGRAMAÇÃO: ELEMENTO DE DESPESA 3390-30 R$ 1.500,00 3390-39 R$ 500,00 para atendimento dos fins mencionados na Nota de Empenho n° 2003NE00640 e 200300641 . Artigo 2° - O prazo de aplicação do atendimento de que trata o artigo procedente será de 30 dias para aplicação a contar da data do depósito e 10 dias para apresentação da prestação de contas. Artigo 3° - Ao responsável pela aplicação do adiantamento caberá fazer, pessoalmente, a sua comprovação na forma estabelecida nas normas que acompanham. Decreto n° 9034 de 28/03/00. Artigo 4° - O servidor de contabilidade (SEFAZ/DCC) efetuará os registros competentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Artigo 5° - Esta Portaria vigorará na data de sua assinatura. (a) João Batista Pinheiro Presidente em Exercício IDARON D.O.E . N° 5.355 Porto Velho 14.11.2003 CAERD EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA O Conselho de Administração da CAERD – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA, por seu Presidente infra-assinado, convoca os senhores Acionistas a participarem das AGO/AGE que se realizará de acordo com o Estatuto Social e Lei 6.404/76 às 10:00 h. no dia 21.11.2003 em sua sede social localizada à Av. Pinheiro Machado, nº 2112, bairro São Cristóvão em Porto Velho-RO, para deliberarem sobre as seguintes ordens do dia: a) Contrato de Sucesso – Concorrência Nacional 001/2003; b) Implantação do Sistema Pirâmide; c) Nova Proposta para a Estrutura Organizacional da Empresa; d) Outros Assuntos de interesse da Companhia. Porto Velho-RO, 13 de novembro de 2003. Miguel Sena Filho Presidente do Conselho de administração ENARO ATA DE REUNIÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE RONDÔNIA S/A - ENARO, REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2003. Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e três, às 10:00 (dez) horas, na sede da Empresa de Navegação de Rondônia S/A - ENARO, localizada à Rua Pio XII, s/n.º, Esplanada das Secretarias - Pedrinhas, nesta Capital, reuniram-se em Assembléia Geral Extraordinária, os senhores acionistas devidamente convocados na forma da Lei. Havendo número legal para funcionamento da AGE, assumiu a presidência dos trabalhos o senhor Astrobaldo Fragoso Casara, Liquidante da ENARO, que deu por aberta a reunião e em seguida convidou o Excelentíssimo Senhor Aparício Paixão Ribeiro Júnior, Procurador Geral do Estado – Adjunto, representante do Acionista Majoritário para assumir a presidência dos trabalhos, que após verificar que todas as formalidades legais haviam sido observadas, declarou instalada a Assembléia Geral Extraordinária convocando a mim José Viana dos Santos para secretariar os trabalhos. Em seguida determinou que se fizesse a leitura do Edital de Convocação da Assembléia Geral Extraordinária, publicado no Diário Oficial do Estado, nos dias 10,13,14 de outubro de 2003 e na Folha de Rondônia dos dias 11,12 e 14, de outubro 2003, com a seguinte ordem do dia: “Ficam convocados os senhores acionistas da Empresa de Navegação de Rondônia S/A – ENARO – Em liquidação, para reunirem-se em Assembléia Geral Extraordinária a se realizar em sua sede social, sito à Rua Pio XII, s/ nº, Esplanada das Secretarias, nesta Capital, às 10:00 horas do dia 20 de outubro de 2003. a fim de deliberar sobre a seguinte ordem do dia: A). Substituição do Liquidante B) - Outros assuntos de interesse da sociedade. Em ato contínuo foi colocado em discussão o item “A” do referido edital, o qual ficou decidido a exoneração do cargo de liquidante do senhor ASTROBALDO FRAGOSO CASARA, a partir do dia 20 de Outubro de 2003 , sendo nomeada como liquidante da ENARO, a partir do dia 20 de outubro de 2003, a senhora LINEIDE MARTINS DE CASTRO GAZONI, brasileira, casada sob regime comunhão parcial de bens, advogada, portadora do RG. 1.325.870/04 SSP/RO e CPF 039.228538-03, residente e domiciliado a Rua. Açai, nº 4752 – Floresta – Porto Velho – RO, exercendo também a função de Presidente da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia-FASER, a qual neste momento faz opção pela remuneração da ENARO;. Item “B” o representante do governo argüiu o item B do edital substituindo os membros efetivos e suplentes do conselho fiscal a seguir nominados: Creusa Francisca Lima, brasileira, casada sob regime comunhão parcial de bens, professora, inscrita no CPF 045.878.122-34, RG 46.574 – SSP/RO, residente e domiciliada a rua Paulo Leal, 1436 Nossa Senhora das Graças, município de Porto Velho, Paulo Alves, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, funcionário público, inscrito CPF 004.969.978-40, RG 11.610.212 SSP/SP, residente e domiciliado a rua Getulio Vargas, 4059, Bairro São João Bosco – Conjunto Santo Antônio, Município de Porto Velho, Valdir Alves da Silva, brasileiro, divorciado, funcionário público, residente e domiciliado a Rua três e Meio, nº 1101, Condomínio Morada do Sul II, casa 13 – Areal da Floresta – Porto Velho – RO CPF 799.240.778-49 e RG 403.921 SSP/RO, residente e domiciliado a Av. Pinheiro Machado, nº 1288 – Centro – Porto Velho – RO, foram eleitos na mesma data como suplentes do Conselho Fiscal os senhores:Terezinha Dinis Del Castillo, brasileira, economista, residente e domiciliada a Rua 3, nº 5629 – Alphavile – Porto Velho - RO, portadora do CPF 005.342.248-14 e RG 14.138.682-SSP/SP, José Alberto Anísio, brasileiro, casado, contabilista, residente e domiciliado a Rua r, casa 13 – Jardim das Mangueiras – Porto Velho – RO, e Silvana Mara Rech Borges, brasileira, casada, funcionária pública, residente e domiciliada à Av. Lauro Sodré, nº 1259 – Olaria – Porto Velho – RO, portadora do RG 253.041 – SSP/RO e CPF 219.861.002-78. Ficou estipulado como honorários para os membros efetivos do Conselho Fiscal o valor de 10% (dez por cento) dos honorários fixados para o liquidante da ENARO, permanecendo inalterado o honorário para a função de liquidante que é de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). O representante do acionista majoritário, determinou ao liquidante empossado a manutenção da estrutura organizacional e funcional existente, para prestar assessoria no processo de liquidação e/ou resgate da empresa à operacionalidade normal. Determinou, ainda, que o liquidante proceda levantamento dos bens patrimoniais da ENARO, bem como do seu ativo e passivo, dando aos bens da empresa sua destinação legal; que tome as providências para que seja feita a reavaliação do ativo imobilizado da empresa. A movimentação administrativa e financeira ficará a cargo do liquidante. O liquidante deverá encaminhar cópia da presente ata ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para conhecimento, na condição de órgão fiscalizador da Lei. As despesas que o liquidante por ventura necessitar realizar, deverá obedecer a Lei nº 8.666/93. Ficou decidido, ainda, que o liquidante sob pena de responsabilidade civil e criminal, fica incumbido de tomar todas as providências legais para o bom e fiel desempenho de seu cargo. Submetido os assuntos tratados a apreciação dos acionistas presentes, os mesmos aprovaram-nos por unanimidade. Em seguida, solicitou ao Liquidante e aos membros do Conselho Fiscal que providenciassem suas declarações de bens e as certidões negativas do TCER. O representante do Acionista Majoritário franqueou a palavra a quem dele quisesse fazer uso, como não houve manifestação, foi dado por encerrado os trabalhos, cabendo a mim, José Viana dos Santos, lavrar a presente ata, que após lida e achada conforme, segue assinada por todos. Porto Velho, 20 de Outubro de 2003. A presente ata é cópia fiel da ata lavrada em livro próprio. APARÍCIO PAIXÃO RIBEIRO JÚNIOR Procurador Geral do Estado - adjunto Representante do Acionista Majoritário LINEIDE MARTINS DE CASTRO GAZONI Liquidante Empossado ASTROBALDO FRAGOSO CASARA Liquidante Exonerado José Viana Viana Secretário da A.G.E 23 Tribunal de Contas SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 026, de 04/11/03 PROCESSO N.º 0265/95-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do interessado, relativo ao OFÍCIO N.º 292/TCER/03, com base no art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADA a Senhora NAIR INÊS DOS SANTOS na qualidade de representante do menor ANDERSON FERREIRA LIMA, no recebimento de Pensão Estadual, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, APRESENTAR, querendo, contra-razões às restrições ao registro do Ato de Concessão de Pensão, apontadas na conclusão do relatório técnico acostado aos autos em epígrafe, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 027, de 04/11/03 PROCESSO N.º 1710/00-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do interessado, relativo ao OFÍCIO N.º 474/TCER/03, com base no art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO a Senhora JOSAFÁ PEREIRA RIBEIRO na qualidade de Servidora Inativa do Município de Porto Velho, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, APRESENTAR, querendo, contra-razões às restrições ao registro do Ato de Concessão de Aposentadoria, apontadas na conclusão do relatório técnico acostado aos autos em epígrafe, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 028, de 04/11/03 PROCESSO N.º 3907/98-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 299/TCER/ 03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor IRISVONE LUIZ DE MAGALHÃES, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Companhia de Água e Esgoto de Rondônia – CAERD, exercício de 1997, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa quanto as imputações de responsabilidade pela 24 D.O.E . N° 5.355 irregularidade constante da Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 030, de 04/11/03 PROCESSO N.º 1694/94-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do interessado, relativo ao OFÍCIO N.º 394/TCER/03, com base no art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor MESSIAS PINTO DOS SANTOS na qualidade de Servidor Inativo do Estado de Rondônia, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, APRESENTAR, querendo, contra-razões às restrições ao registro do Ato de Concessão de Aposentadoria, apontadas na conclusão do relatório técnico acostado aos autos em epígrafe, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. Porto Velho 14.11.2003 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 032, de 04/11/03 PROCESSO N.º 4446/02-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO N.º 447/TCER03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica CITADO o Senhor ELIO ALBERT, na qualidade de Sócio-Gerente da Empresa Albert & Albert-ME, exercício de 2002, para, no PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa ou recolher, aos cofres do Estado, o valor de R$ 11.904,00 (onze mil, novecentos e quatro reais), relativa a irregularidade apontada no Relatório Técnico acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais, com repercussão danosa ao erário. A importância em questão deverá sofrer as correções devidas, desde a data da ocorrência da infração até a data do seu efetivo recolhimento aos cofres do Estado. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados na Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 031, de 04/11/03 Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo PROCESSO N.º 4446/02-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO N.º 448/TCER03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica CITADA a Senhora MARIA DAS GRAÇAS ALBERT, na qualidade de Sócio-Gerente da Empresa Albert & Albert-ME, exercício de 2002, para, no PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa ou recolher, aos cofres do Estado, o valor de R$ 11.904,00 (onze mil, novecentos e quatro reais), relativa a irregularidade apontada no Relatório Técnico acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais, com repercussão danosa ao erário. SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 033, de 04/11/03 A importância em questão deverá sofrer as correções devidas, desde a data da ocorrência da infração até a data do seu efetivo recolhimento aos cofres do Estado. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados na Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 PROCESSO N.º 4160/02-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 391/TCER/ 03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO OS SUCESSORES/ESPÓLIO do senhor LÍPSIO VIERA DE JESUS, na qualidade de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, Período de 16.03.87 a 14.03.91, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa quanto as imputações de responsabilidade pela irregularidade constante da Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 034, de 04/11/03 ‘ PROCESSO N.º 0556/03-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 407/TCER/ 03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor PEDRO COSTA BEBER, na qualidade de Vereador Presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, exercício de 2003, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa quanto as imputações de responsabilidade pela irregularidade constante da Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 035, de 04/11/03 PROCESSO N.º 0225/95-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do interessado, relativo ao OFÍCIO N.º 433/TCER/03, com base no art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADA a Senhora MARIA JOSÉ VIEIRA DA SILVA na qualidade de Pensionista da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, APRESENTAR, querendo, contra-razões às restrições ao registro do Ato de Concessão de Pensão, apontadas na conclusão do relatório técnico acostado aos autos em epígrafe, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo D.O.E . N° 5.355 SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 036, de 04/11/03 PROCESSO N.º 1388/03-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 408/TCER/ 03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, exercício de 2002, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa quanto as imputações de responsabilidade pela irregularidade constante da Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. Porto Velho 14.11.2003 PROCESSO N.º 1167/03-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 412/TCER/ 03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor JOSÉ DOS REIS FERREIRA, na qualidade de Contador da Câmara Municipal de Nova Mamoré, exercício de 2002, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa quanto as imputações de responsabilidade pela irregularidade constante da Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 039, de 04/11/03 SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 037, de 04/11/03 PROCESSO N.º 1167/03-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 411/TCER/ 03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO, na qualidade de Vereador Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, exercício de 2002, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa quanto as imputações de responsabilidade pela irregularidade constante da Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 038, de 04/11/03 25 relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 296/TCER/ 03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor MRIO DA SILVA, na qualidade de Integrante do Conselho de Administração da CAERD, exercício de 197, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de dfesa quanto as imputações de responsabilidade pela iregularidade constante da Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 42, de 04/11/03 ‘ PROCESSO N.º 0829/92-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 277/TCER/ 03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor JOSÉ WELLIGTON CARVALHO GARCIA, na qualidade de Diretor Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, exercício de 1991, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa quanto as imputações de responsabilidade pela irregularidade constante da Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 040, de 04/11/03 PROCESSO N.º 3907/98-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, ‘ PROCESSO N.º 0829/92-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 275/TCER/ 03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor ERLY JOÃO PORTO, na qualidade de Diretor Geral Adjunto do Departamento Estadual de TrânsitoDETRAN, exercício de 1991, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa quanto as imputações de responsabilidade pela irregularidade constante da Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO EDITAL N.º 43, de 04/11/03 PROCESSO N.º 1388/03-TCER – por este Edital, em decorrência da não localização do Responsável, relativo ao MANDADO DE AUDIÊNCIA N.º 409/TCER/ 03, com base no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, c/c art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADO o Senhor JOSÉ DOS REIS FERREIRA, na qualidade de Contador da Câmara Municipal de Nova Mamoré, exercício de 26 D.O.E . N° 5.355 2002, para, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato, apresentar alegações de defesa quanto as imputações de responsabilidade pela irregularidade constante da Conclusão do Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados, decorrente de prática de atos contrários às normas legais. O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Cartório da Secretaria Geral de Controle Externo, 7º andar, Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de Segunda a Quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, e na Sexta-feira, de 08:00 às 13:00 horas. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 154/96). Leonardo Emanoel Machado Monteiro Secretário-Geral de Controle Externo Prefeituras Municipais do Interior EXTRATO CARTA CONTRATO N°012/2003 Contratante: PREFEITURA DO MUN. DE PRES. MÉDICI/ RO CNPJ Contratante Comprador: 04.632.212/0001-42 Contratante vendedor: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA CNPJ Contratado: 00.348.003/0001-10 Objeto: aquisição de imóveis urbanos Valor:R$ 7..000,00 (sete mil reais). Data: 15/08/2003 JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO PREFEITO EXTRATO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 0036/ 2003 N° Processo: 842/SEMEC/2003 Contratante: PREFEITURA DO MUN. DE PRES. MÉDICI/ RO CNPJ Contratante: 04.632.212/0001-42 Contratado: F.G. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ Contratado: 63.760.490/0001-44 Objeto: Acrescer do Projeto original 29,37% , para reforma e ampliação de um posto de saúde na Zona Rural que será transformado em 01 cozinha e 02 banheiros para atender a Escola Municipal de Ensino Fundamental Vinícius de Moraes, com área de 30.00m2 Prazo de execução: Prorrogada a vigência do contrato original por igual prazo. Valor: R$ 5.963,30 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos) Data: 03/11/2003 JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO PREITO PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ASSESSORIA JURÍDICA RESUMO DE CONTRATO CONTRATO N° 43/2003 CELEBRAÇÃO: 01/10/03 PARTES: MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO AUTO POSTO PARAISO LTDA. OBJETO: O presente contrato tem por objeto a aquisição de 3.240 (três mil duzentos e quarenta) litros de óleo diesel e 1.100 (um mil e cem) litros de gasolina para atender as necessidades dos veículos que pertencem a esta SEMECE. INTERVENIENETE: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo SEMECE. VALOR: R$ 7.521,40 (Sete mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). PAGAMENTO: O pagamento do preço ajustado será efetuado semanalmente, apurada a quantidade de litros de combustível entregue, devidamente certificado por esta secretária. PRAZO: O prazo para a entrega do objeto Porto Velho 14.11.2003 deste contrato, será imediato ou proporcional, de acordo com a solicitação da contratante. NOTA DE EMPENHO N° 001557/2003 PROC. ADMINISTRATIVO N° 1241/2003 (a) ALGACIR DE VITTO Assessor Jurídico PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 002/CPL/2003. A Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, através da Comissão Permanente de Licitação, torna Público que está aberta Licitação na Modalidade Concorrência Pública n° 002/CPL/2003, que tem como objeto: Concessão de Exploração de Serviços de Abatedouro Municipal, com data de abertura marcada para o dia 01/12/2003 às 10:00 horas. A referida Concorrência é do regime de execução indireta, maior oferta de pagamento à concedente pela outorga da concessão, originado do processo Administrativo n° 12821/03/Gab. Prefeito/2003. Os procedimentos Licitatório serão regidos pela Lei 8666/ 93 como lei geral, em face das leis especiais: Lei Federal n°, 8.987/95, Lei Municipal n° 1185/2002 e Decreto n° 7886/GAB/PMJP/2003, sujeitando-se as licitantes, incondicional e irrestritamente às mesmas. O Edital na íntegra e maiores informações encontrase à disposição dos interessados na Prefeitura Municipal de JiParaná/RO, sala da CPL, sito à Av. Dois de Abril, 1701 - Bairro Urupá, de Segunda a Sexta-feira no horário das 07:30 às 13:30 hs. O valor do referido Edital é de R$ 50,00 (cinqüenta Reais), não reembolsável a ser recolhido através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal. Ji- Paraná, 13 de Novembro de 2003 VERA LUCIA LUCENA Presidente da CPL Ineditoriais Aviso de Concessão de licença de Instalação FURNAS Centrais S.A., torna público que recebeu em 23/09/2003, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental, do Estado de Rondônia, a Licença de Instalação nº 003528, para implantação de acampamento provisório para apoiar a execução dos estudos ambientais de viabilidade dos AHes Santo Antonio a Jirau, localizados no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Esta Licença terá validade até 23/09/2004. Departamento de Meio Ambiente EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão nomeada pelos agricultores numa reunião realizada no dia 28/10/03, no final da oficina de cooperativismo e desenvolvimento sustentável, com atribuição de organizar a ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA AGRO – EXTRATIVISTA DE JACILÂNDIA. Convoca todos os agricultores das comunidades vizinhas para participarem da assembléia de constituição da mesma no dia 28/11/03 com início às 08:00 horas na Escola Municipal de Campo Novo de Rondônia localizado no Distrito de Jacilândia para tratar dos seguintes assuntos: De 8:00 horas às 12:00 horas palestras e debates sobre cooperativismo e desenvolvimento sustentável. De 13:00 horas às 16:00 horas decisão sobre a constituição da cooperativa, leitura e aprovação do ESTATUTO e eleição da DIRETORIA. Campo Novo de Rondônia, 12 de novembro de 03. Membros da COMISSÃO: _____________________________________ Raimundo Soares do Nascimento Coordenador da Comissão _____________________________________ Francisco José Gambati _____________________________________ João Batista Klamerick ATA DE ASSEMBLÉIA Nº 001/2003 EMPRESA : NIRE : CNPJ : AGROPECUÁRIA SIMONETTO LTDA. 1120013478-6 15.898.257/0001-80 Aos sete dias do mês de Novembro do ano de dois mil e tres, às 16,00 has, no Escritório Administrativo da empresa, sito à Rua Sergipe, 481, centro, cidade de Cerejeiras/RO para deliberarem assuntos de interesse da sociedade. Presente os sócios que representam mais de ¾ do Capital Social da empresa. Composição da mesa : NILSO ANTONIO SIMONETTO – Sócioadministrador e MIGUEL EROTILDES DA ROCHA – Secretário. Publicação - Convocação publicada através de notificação pessoal; Ordem do dia : Redução do Capital Social da empresa na forma do Artigo 1.082, Inciso II da Lei 10.406/2002 ( Novo Código Civil ). Deliberações : Foi deliberado que o Capital Social da empresa no valor de R$ 600.000,00 ( seiscentos mil reais ) seja reduzido para R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), sendo transferido para o sócio Nilso Antonio Simonetto os seguintes bens : TERRENO RURAL localizado na Linha 2, Setor Guaporé, Projeto Corumbiara, município de Cerejeiras/ Ro pelo valor de R$ 3.919,11 ( tres mil, novecentos e dezenove reais, onze centavos); BENFEITORIAS RURAIS constituídas sobre o terreno citado anteriormente pelo valor residual contábil de R$ 56.333,34 ( cinqüenta e seis mil, trezentos e trinta e tres reais, trinta e quatro centavos ); PASTAGENS RURAIS constituídas no imóvel rural citado anteriormente pelo valor residual contábil de R$ 138.812,23 ( cento e trinta e oito mil, oitocentos e doze reais, vinte e tres centavos ); 236 ( duzentas e trinta e seis ) CABEÇAS DE GADO BOVINO, no valor unitário de R$ R$ 220,00 ( duzentos e vinte reais ) cada uma, perfazendo um total de R$ 51.920,00 ( cinqüenta e um mil, novecentos e vinte reais ) e R$ 339.015,32 ( trezentos e tinta e nove mil, quinze reais, trinta e dois centavos ) cujo valor encontra-se no CAIXA da empresa e no Banco Bradesco em forma de aplicação e conta corrente ..Deliberação : Após a leitura dos documentos mencionados na ordem do dia que foram colocados a disposição de todos os sócios, 30 dias antes, conforme recibo, postos em discussão foram aprovados sem reserva de restrição. Terminados os trabalhos, inexistindo qualquer outra manifestação, lavrou-se a presente ata que lida, foi aprovada por todos os sócios. Assina Nilso Antonio Simonetto - Presidente Assina : Miguel Erotildes da Rocha Secretário Assina : Mari Terezinha Brugnerotto - Sócia Assina ; Nilso Antonio Simonetto - Sócio