Gladson Miranda / Maurício Nicácio Retificação de Edital Noções de Direito Administrativo 2014 © 2014 Vestcon Editora Ltda. Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste material, sem autorização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, reprográficos, microfílmicos, fotográficos, gráficos ou outros. Essas proibições aplicam-se também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas. Título da obra: Polícia Civil do Estado da Bahia – PCBA Conhecimentos Gerais para todos os cargos – Nível Superior – Adendo Atualizada até 4/2014 (AP449) (De acordo com o Edital de Retificação) Noções de Direito Administrativo Autores: Gladson Miranda / Maurício Nicácio DIRETORIA EXECUTIVA Norma Suely A. P. Pimentel ASSISTENTE EDITORIAL Gabriela Tayná Moura de Abreu GESTÃO DE CONTEÚDOS Maria Neves ASSISTENTE DE PRODUÇÃO Leila de Sousa Costa PRODUÇÃO EDITORIAL Dinalva Fernandes Reina Terra Amaral EDITORAÇÃO ELETRÔNICA Adenilton da Silva Cabral Carlos Alessandro de Oliveira Faria Diogo Alves Marcos Aurélio Pereira EDIÇÃO DE TEXTO Cláudia Freires Paulo Henrique Ferreira CAPA/ILUSTRAÇÃO Anderson Lopes de Moraes REVISÃO Ana Paula Oliveira Pagy Érida Cassiano Giselle Bertho Micheline Cardoso Ferreira Raysten Balbino Noleto PROJETO GRÁFICO Clicktime Design SEPN 509 Ed. Contag 3º andar CEP 70750-502 Brasília/DF SAC: (61) 4062 0614 Tel.: (61) 3034 9576 Fax: (61) 3347 4399 www.vestcon.com.br PCBA SUMÁRIO Noções de Direito AdministraƟvo Estado, governo e administração pública: conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios .................................................................5 Poderes administraƟvos: poderes hierárquico, disciplinar e regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder ..................................22 Serviços Públicos: conceito e princípios ..............................................................................................................................................30 Ato administraƟvo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação ..............45 Servidor Público: cargo, função e emprego público .................................................................................................................. 69/102 Direitos. Deveres e proibições ...............................................................................................................................76 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – Lei Estadual nº 6.677/1994 ................................. 69/94 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Tem-se o Direito como conjunto de regras (imposições concretas e exatas) e princípios (valores fundamentais a serem concreƟzados). Justen Filho (2013) destaca que o “princípio reduz a certeza e a segurança na aplicação do direito, eis que a autoridade encarregada de aplicar o princípio poderá escolher uma dentre diversas soluções, tomando em vista as circunstâncias do caso”, sendo que, por sua vez, a regra “veicula uma dentre diversas soluções e a aƟvidade de ponderação é realizada pelo legislador”. Regimes Públicos e Privados na Administração Pública O regime de direito público se consubstancia em um conjunto de regras e princípios que vinculam diretamente a esfera pública. Já o regime jurídico privado segue a linha de que deve prevalecer a autonomia privada. A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou a regime jurídico de direito privado.1 Assim, cabe à Administração a prerrogaƟva de escolha entre o regime de direito público ou o de direito privado, valendo-se da discricionariedade2. Dessa forma, percebe-se que as enƟdades estatais, quando não esƟverem a tratar diretamente de direitos indisponíveis, podem se nortear, muitas vezes, pela autonomia privada, com ênfase para as regras contratuais e de propriedade, com disponibilidade dos interesses envolvidos. As empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que explorem aƟvidade econômica devem se submeter a regime privado (CF, art. 173, § 1º, II). A lei fixará o regime jurídico dos concessionários e permissionários de serviço público (CF, art. 175, parágrafo único, II). A Administração parƟcipa da escolha do regime no momento em que inicia o processo legislaƟvo (fase introdutória). O regime é sempre determinado por lei (princípio da legalidade). A regra é o regime privado, no silêncio da norma, quanto à atuação das empresas acima referidas. Contudo, mesmo quando o regime é privado, a Administração nunca se despe totalmente de suas prerrogaƟvas e sempre se submete a exigências de competência, finalidade, forma, moƟvo e objeto. No serviço público, quando os agentes são estatutários, os bens são públicos, as decisões apresentam todos os atributos do ato administraƟvo, a responsabilidade é objeƟva e os contratos regem-se pelo Direito AdministraƟvo, diz-se que o regime jurídico é de direito público.3 Regime Jurídico AdministraƟvo Quando se fala em Regime Jurídico da Administração, quer-se referir ao regime público ou privado. Quando se fala em Regime Jurídico Administrativo, quer-se referir às prerrogaƟvas e sujeições a que se submete a Administração. O Direito AdministraƟvo se sustenta em dois 1 2 3 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Sefaz-ES/Agente Fiscal da Receita Estadual/Questão 45/2008 e FCC/TRE-BA/Nível Superior/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 34/Item I/2003. FCC/TRE-BA/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/ Item III/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 1/AsserƟvas a, b, c e d/2005. pilares básicos que visam a proteção dos direitos individuais em face do Estado, quais sejam: • A sujeição ao princípio da legalidade – O princípio da legalidade é uma garanƟa dos administrados contra abusos da Administração Pública4. A autolimitação do Estado em face dos direitos subjeƟvos e a vinculação de toda aƟvidade administraƟva à lei, como medida de exercício do poder, diz respeito ao princípio da legalidade5; • A saƟsfação dos fins coleƟvos quer restringindo direito individuais (poder de polícia), quer prestando serviços, donde resulta o princípio da supremacia do interesse público como prerrogaƟva. Nesse senƟdo, Justen Filho (2013) afirma que “a afirmaƟva de que a função do administrador é aplicar a lei de oİcio significa não apenas a Ɵtularidade de poderes para interpretar e dar concretude à lei, mas o dever de fazê-lo visando à realização dos interesses coleƟvos”. Isso é o que diferencia a Administração do parƟcular e configura o regime jurídico administraƟvo. São os princípios. A não observância das sujeições causa nulidade, responsabilização do agente e desvio de poder. Portanto, no regime jurídico administraƟvo, a Administração detém prerrogaƟvas e se submete a sujeições, que equilibram a saƟsfação dos interesses coleƟvos e a salvaguarda dos direitos individuais.6 Ademais, pode-se afirmar que em contraparƟda aos privilégios inerentes ao princípio da supremacia do interesse público, a Administração está sujeita a restrições impostas pelos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, entre outros.7 No regime jurídico-administraƟvo, existe predomínio do dever e da finalidade.8 O regime jurídico administrativo caracteriza-se pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade do interesse público9 pela Administração. Nesse senƟdo, o regime jurídico administraƟvo está fundado basicamente em dois princípios: o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.10 O princípio da supremacia do interesse público, assim como a generalidade dos direitos, não é absoluto. Assim, o STF destaca que “as razões de relevante interesse público ou as exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades permitem, ainda que excepcionalmente, a restrição de prerrogaƟvas individuais ou coleƟvas”11. Entretanto, segundo o STJ, a mera alegação de insuficiência de recursos orçamentários (tese da reserva do possível), em um primeiro momento, “não pode ser oposta à efeƟvação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas”12. Mello (2003) destaca que a base do regime jurídico administraƟvo está “na atribuição de uma disciplina normaƟva 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Fundep/TJ-MG/Nível Superior/Técnico Judiciário/Questão 43/AsserƟva c/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/ Questão 96/AsserƟva c/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/ Questão 96/AsserƟva e/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/AsserƟvas a, b, c e d/2006. OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/AsserƟva d/2004. Cespe/Sefaz-ES/Consultor/Questão 63/2009. STF, AgRg no RE. Ministro-relator Eros Grau. Dje dia 5/5/2006. STJ, REsp 1.185.474/SC. Ministro-relator: Humberto MarƟns. Dje dia 29/4/2010. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Gladson Miranda Gladson Miranda / Maurício Nicácio 5 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO peculiar que, fundamentalmente, se delineia em função da consagração de dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos”. Referida consideração é adotada pela maioria da doutrina. Em senƟdo contrário, entendendo que não pode ser considerada base do Direito AdministraƟvo o princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público, pode ser citado o eminente doutrinador Justen Filho (2013), destacando a ausência: • de um fundamento jurídico único; • de um interesse público unitário; • de contraposição entre interesse público e direito subjeƟvo privado e • possibilidade de definição exata sobre a conceituação de interesse público. 6 Entretanto, conforme destaca a maior parte da doutrina, o interesse público deve ser considerado superior aos demais interesses buscados dentro de uma sociedade, não podendo os interesses privados prevalecerem sobre os interesses públicos. Deve-se sempre buscar assegurar o rol de direitos fundamentais trazidos pela ConsƟtuição Federal, sendo que muitos deles, notadamente os difusos e coleƟvos, sendo que muitos desses direitos são oponíveis ao próprio Estado, que deve garanƟ-los. Inclusive em análise da jurisprudência do STF sobre o conflito entre riscos ao patrimônio público e proteção aos direitos fundamentais, destaca o autor, analisando o HC nº 90.450, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe 6/2/2009, Justen Filho (2013, p. 156) destaca que “entre o interesse público orçamentário e o direito fundamental à dignidade individual, o STF optou claramente pelo úlƟmo”. Destacou o STJ que “deflui da ConsƟtuição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efeƟve em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição”, ressaltando hipótese em que “a dignidade humana violentada, in casu, decorreu do sepultamento do irmão da parte, realizado sem qualquer comunicação à família ou assentamento do óbito, gerando aflição ao autor e demais familiares os quais desconheciam o paradeiro e desƟno do irmão e filho, gerando suspeitas de que, por moƟvos políƟcos, poderia estar sendo torturado, revelando flagrante atentado ao mais elementar dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescriơveis”13. Em essência, entende-se por regime jurídico administraƟvo o sistema lógico-jurídico coerente em torno de princípios peculiares relacionados com a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.14 A ơtulo de exemplo, pode-se citar julgado em que o STJ afirma que “assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República FederaƟva do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência políƟca do administrador público”, sendo que “a omissão injusƟficada da administração em efeƟvar as políƟcas públicas consƟtucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assisƟda passivamente pelo Poder Judiciário”15. Então, é correto dizer que o princípio da supremacia do interesse público sobre o parƟcular não é de importância secundária na conformação do regime jurídico administraƟvo.16 A supremacia manifesta-se, por exemplo, na desapropriação, onde o direito de propriedade individual sucumbe perante a pretensão expropriatória estatal. O dono do bem expropriado pode, no máximo, discuƟr o preço. Assim, considerando-se que o regime jurídico-administraƟvo é composto por normas que excepcionam o Direito Privado, entre as prerrogaƟvas e privilégios da Administração Pública incluem-se a autoexecutoriedade de seus atos e o poder de desapropriar em casos de uƟlidade pública e interesse social.17 Ainda, sobre os princípios consƟtucionais que vinculam a Administração Pública, no Direito AdministraƟvo prevalece o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado, sendo este a base dos insƟtutos da requisição e da desapropriação.18 A supremacia não agride a isonomia. Igualdade jurídica é tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente. A isonomia se manifesta apenas em relação aos administrados, não podendo haver tratamento desigual entre eles. Em razão da supremacia dos interesses públicos, pode a Administração de forma unilateral, consƟtuir obrigações aos parƟculares e, em determinados casos, pode modificar unilateralmente as relações com estes já estabelecidas.19 Por exemplo, a supremacia também se manifesta nos contratos administraƟvos, que obrigam o contratado a aceitar mudanças de até 25%, para mais ou para menos, no objeto. Trata-se de cláusula exorbitante ơpica do contrato administraƟvo. Considerando-se que o Regime Jurídico-AdministraƟvo é composto por normas que excepcionam o Direito Privado, as prerrogaƟvas e privilégios exorbitantes do Direito Privado são outorgados para a Administração Pública com vistas a assegurar a autoridade e os instrumentos para alcançar seus objeƟvos.20 No mesmo senƟdo, a presunção da legiƟmidade dos atos da Administração Pública, bem como as prerrogaƟvas quanto aos prazos judiciais em dobro, consƟtui traços que caracterizam a supremacia do interesse público sobre o privado.21 A supremacia tem de ser exercida nos limites da legalidade, isto é, a disƟnção tem de estar respaldada na lei. Logo, na relação moderna entre Administração e Administrado não mais se admite a ideia da supremacia absoluta do interesse público sobre o interesse privado.22 A Súmula nº 473/STF, que consagra o princípio da autotutela e permite à Administração revogar os próprios atos, ou mesmo contratos, quando inoportunos e inconvenientes, e anulá-los, quando ilegíƟmos, é expressão da supremacia do interesse público. A indisponibilidade do interesse público significa que toda atuação da Administração deve pautar-se pelo interesse público, seja ela discricionária ou vinculada. Assim, o princípio da indisponibilidade enfaƟza que os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes, mas à coleƟvidade que é a verdadeira Ɵtular dos direitos e interesses públicos.23 Decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos.24 Configura desvio de finalidade se, por exemplo, o chefe de um determinado servidor o remove no intuito de acabar o namoro que este mantém com sua filha. O princípio da autotutela decorre da supremacia e, todos os demais princípios da Administração, da indisponibilidade do interesse público. 17 18 19 13 14 15 16 STJ, REsp 612108. Ministro-relator: Luiz Fux. Dje dia: 3/11/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 57/AsserƟvas a, b, c e d/2004. STJ, REsp 1041197. Ministro-relator: Humberto MarƟns. Dje dia: 16/9/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 63/AsserƟva a/2004. 20 21 22 23 24 Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/Questão 96/AsserƟva a/2006. 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 11/AsserƟva c/2004. OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 38/Item I/2004. Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/Questão 96/AsserƟva b/2006. Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Questão 32/Item I/2006. OAB-SP/128º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva d/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 83/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Judiciária/2013. SenƟdos da Expressão “Administração Pública” O Estado é composto da união de indivíduos com conjunção de vontade a formá-lo (povo) em uma base geográfica (território) e submeƟdo a dirigentes máximos (governo), que, por sua vez, submetem-se a uma ordem jurídica. O Estado tem seus poderes parƟdos entre o ExecuƟvo, o LegislaƟvo e o Judiciário. O Pode ExecuƟvo é composto por órgãos estatais estruturados e sob uma direção, que, em face do sistema federaƟvo pátrio, pode ser exercida pelo Presidente da República, Governadores e Prefeitos. Administração Pública não deve ser confundida com Poder ExecuƟvo. A expressão “Administração Pública” designa as pessoas e órgãos administraƟvos (senƟdo subjeƟvo ou orgânico) e, também, a própria aƟvidade administraƟva (senƟdo objeƟvo, material ou funcional)25. Segundo Mazza (2013, p. 46), “o termo ‘Administração Pública’ designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administraƟva, independentemente se são pertencentes ao Poder ExecuƟvo, ao LegislaƟvo, ao Judiciário, ou a qualquer outro organismo estatal”. Com base em critério subjeƟvo, a Administração Pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administraƟva do Estado26. Noutra visão, em senƟdo formal ou subjeƟvo, a expressão “Administração Pública” pode ser entendida como o conjunto dos órgãos e enƟdades voltados à realização dos objeƟvos governamentais; de um ponto de vista material, pode ser compreendida como o conjunto das funções que consƟtuem os serviços públicos27, ou melhor, a “aƟvidade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coleƟvos” (DI PIETRO, 2009). No sentido subjetivo, é usual designar a expressão “Administração Pública” como nome próprio, isto é, com letras maiúsculas. Portanto, a Administração Pública, em seu senƟdo objeƟvo ou material, é o conjunto de funções necessárias ao serviço público em geral.28 Daí ser correto afirmar que, na definição da função administraƟva, de acordo com o critério objeƟvo, a função administraƟva é analisada pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina e não em face dos sujeitos envolvidos (critério subjeƟvo)29; e que o conceito de Administração Pública em senƟdo objeƟvo ou material não abrange agentes públicos. A aprovação, pelo Poder LegislaƟvo, de lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente, embora consƟtua formalmente ato legislaƟvo, caracteriza materialmente o exercício de função administraƟva.30 Ainda segundo Di Pietro (2009), o conceito de Administração Pública em senƟdo objeƟvo ou material abrange fomento, intervenção, serviço público e polícia adminis25 26 27 28 29 30 Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 49/AsserƟva b/2005. Cespe/Seger-ES/AE-ES/Administração/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012; FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012; Cespe/ Sefaz-ES/Auditor Fiscal da Receita Estadual/Questão 45/2008; OAB-RO/42º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/AsserƟva d/2006; Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 2/2004; Cespe/ TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 104/2003 e Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/Questão 31/AsserƟva a/2000. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Delegado de Polícia SubsƟtuto/Questão 52/2012; Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 2/2004 e UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 47/Item II/2004. Assunto cobrado na prova: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 20/AsserƟva d/2007. Cespe/Seger-ES/AE-ES/Direito/2013. traƟva31. “O fomento abrange a aƟvidade administraƟva de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública” (DI PIETRO, 2009). Como agente normativo e regulador da atividade econômica, compete ao Estado, na forma da lei, fiscalizar, incenƟvar e planejar o desenvolvimento econômico, de forma determinante para o setor público e indicaƟva para a iniciaƟva privada.32 Essa é precisamente a disciplina do art. 174 da ConsƟtuição. Ainda segundo os Princípios Gerais da AƟvidade Econômica (Título VII, Capítulo I, da CF), o Estado, como fomentador do desenvolvimento econômico, deverá conferir tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, consƟtuídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País33 (CF, art. 170, IX). Dentre as caracterísƟcas da Administração Pública, é correto afirmar que esta não praƟca atos de governo; mas praƟca tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.34 Descentralização e Desconcentração A desconcentração e a descentralização administraƟvas consƟtuem insƟtutos jurídicos disƟntos.35 O art. 21 da CF estabelece a competência da União. O art. 22, a competência legislaƟva da União. O art. 23, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 24, a competência legislaƟva concorrente da União, dos Estados e do DF. O art. 25, § 1º, a competência residual dos Estados. O art. 30 estabelece a competência dos Municípios. O art. 32, § 1º, confere ao DF as competências legislaƟvas de Estados e Municípios. As competências são exercidas pela Administração direta ou centralizada e pela indireta ou descentralizada. A Administração direta é composta por União, Estados, DF, Municípios e seus órgãos. Algumas vezes surge a necessidade de esses entes criarem autarquias, fundações ou empresas estatais para exercerem algumas daquelas competências. Esse fenômeno é conhecido por descentralização. A ơtulo de exemplo, sabendo que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que tem a natureza de empresa pública, foi criado porque a União concluiu que lhe conviria criar uma pessoa jurídica especializada para atuar na área de informáƟca, é correto afirmar que a União praƟcou, nesse caso, descentralização administraƟva.36 Nesse senƟdo, ao definir a organização da Administração Federal, o Decreto-Lei nº 200/1967 determina que a execução das aƟvidades da Administração deverá ser amplamente descentralizada e que tal descentralização ocorra em alguns planos. É exemplo desse princípio de descentralização a descentralização de aƟvidades da Administração para a órbita privada mediante contratos, a concessão de aƟvidades da Administração para entes privados, a disƟnção entre o nível de execução e o nível de direção, dentro dos quadros da Administração e, a descentralização mediante convênio das aƟvidades da Administração Federal para a Administração das enƟdades federadas.37 Essa é a disposição do art. 10, caput, e § 1º, do Decreto-Lei nº 200/1967. 31 32 33 34 35 36 37 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/InvesƟgador Policial (Prova Branca/Questão 51/AsserƟvas a, b, d e e)/2006. OAB-PR/2005/1º Exame de Ordem/2005/Prova 1ª faseFase/2005/Questão 72/ AsserƟva a/2005. OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 72/AsserƟva c/2005. FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/AdministraƟva e Judiciária/Questão 36/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DP-TO/DPE-TO/AsserƟva a/2013. Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 38/Item I/1997. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Questão 33/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 7 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Seguindo a mesma linha de raciocínio: a criação, pelo Município, de uma autarquia para desempenhar aƟvidade especializada, consistente na gestão do regime previdenciário do servidor público, consƟtui exemplo de descentralização administraƟva, também denominada por serviços, funcional ou técnica, sujeitando-se a autarquia à tutela do ente insƟtuidor nos limites da lei.38 O contrário é a centralização, que ocorre quando o ente da Administração direta atrai para si competência antes atribuída a ente da Administração Indireta, exƟnguindo-o.39 A chamada centralização desconcentrada é a atribuição administraƟva comeƟda a uma única pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos.40 Não há subordinação das enƟdades da Administração indireta aos Ministérios, mas mera vinculação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967. A subordinação deriva de desconcentração e tem fundamento no poder hierárquico. Desconcentração é fenômeno interno da Administração direta. Significa a distribuição das competências entre os órgãos integrantes da pessoa jurídica de direito público – União, Estado, DF ou Município.41 Desconcentração é, pois, atribuição interna de plexos de competência a órgãos. Implica a criação de órgãos. Nesse senƟdo: • a profusa criação de agências reguladoras ocorrida na segunda metade da década passada consƟtui um processo de descentralização administraƟva, e não de mera desconcentração;42 • sobre a organização administraƟva, por “desconcentração” entende-se o fenômeno da distribuição interna de plexos de competências e, pois, aƟna às noções de “órgão” e “agente”;43 • a desconcentração administraƟva caracteriza-se pela distribuição interna de competências entre diversos órgãos da mesma enƟdade;44 • a criação de órgãos pela Administração Pública é fenômeno relacionado à desconcentração administraƟva;45 • a desconcentração administraƟva se dá quando a distribuição de competências e atribuições ocorre dentro do mesmo aparelhamento administrativo (pessoa jurídica), gerando relações de subordinação e coordenação.46 A descentralização é fenômeno externo e está ligada ao termo “enƟdade”. EnƟdade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.47 A desconcentração é interna e liga-se ao termo “órgão”. Descentralização se opõe a centralização, não a desconcentração. A desconcentração pode dar-se por critério material (ra one materiae), territorial (ra one loci) e outros. 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 8 FCC/Prefeitura de São Paulo/AFTM-SP/Gestão Tributária/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva c/2013. Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista LegislaƟvo/Arquiteto/2012 e Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/ Escrivão de Polícia/Questão 54/2011. Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito Santo/Questão 11/AsserƟva b/2004. OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 68/AsserƟva a/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/ AdministraƟva/2012; OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 90/AsserƟvas a, b, c, d/2003 e OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 14/AsserƟva b/2004. Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 3ª Entrância/Questão 13/AsserƟva a/2001. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/ Questão 31/AsserƟva b/2000 e Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 38/Item 5/1997. OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/AsserƟva b/2004. De acordo com o ensinamento predominante na doutrina brasileira, pode-se idenƟficar na organização administraƟva pátria, como fruto da desconcentração, no plano federal, um ministério.48 Temos aí exemplo de desconcentração material. Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos estados da Federação, Superintendências Regionais (SRS/DPF), é correto afirmar que o DPF praƟcou a desconcentração administraƟva49 por critério territorial. Tecnicamente, é possível haver desconcentração na Administração indireta, quando, por exemplo, uma autarquia cria órgãos. Porém, a doutrina relaciona o termo “desconcentração” à Administração direta. A doutrina pátria costuma classificar a prestação de serviços públicos entre concentrados e desconcentrados, centralizados e descentralizados. Tendo em conta tal classificação, é correto afirmar que o serviço público realizado por órgão com competência específica para tanto, integrante da estrutura de uma enƟdade que compõe a administração indireta Ɵtular de tal serviço, configura uma prestação de serviços desconcentrada descentralizada.50 Em síntese, descentralização administraƟva é a atribuição de competências públicas a entes com personalidade jurídica própria, de direito público ou privado, vinculados a órgãos da Administração Pública direta51. Tais entes estatais são as autarquias, fundações públicas, empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), que consƟtuem a chamada Administração Pública indireta. O Decreto-Lei nº 200/1967 consƟtuiu um marco na reforma administraƟva e estabeleceu como premissa para o exercício das aƟvidades da Administração Pública federal a descentralização, que deveria ser posta em práƟca dentro da Administração federal, mediante a disƟnção dos níveis de direção dos de execução; da Administração federal para as unidades federadas, mediante convênio, e para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.52 Assim, sobre a organização administraƟva, pela “descentralização” rompe-se uma unidade personalizada e entrega-se a pessoa jurídica disƟnta competência inicialmente acomeƟda a outrem53. Na administração descentralizada, as pessoas da Administração indireta são vinculadas a determinado órgão da respecƟva Administração direta.54 Admite-se, portanto, que a expressão “Administração indireta” possa ser subsƟtuída pela expressão administração descentralizada.55 Como visto, a expressão “Administração indireta” compreende autarquias, empresas estatais e fundações públicas.56 As autarquias e as empresas públicas, como integrantes da Administração Federal Indireta, equiparam-se entre si pelo fato de que ambas são pessoas administraƟvas, com personalidade jurídica própria57, caracterísƟca de todos os entes da Administração indireta. Nada impede a existência, no plano federal, de enƟdades da Administração indireta vinculadas aos Poderes LegislaƟvo e Judiciário.58 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ibama/Técnico AdministraƟvo/2012 e FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Questão 21/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 38/Item 2/1997. Esaf/MIN/Ana. Sist./InformáƟca e Redes/2012. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/AdministraƟva/ AsserƟvas d e e/2013 FCC/TCE-AP/ACE/Controle Externo/Jurídica/2012. OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 68/AsserƟva b/2004. FEMPE-RJ/TCE-RJ/ACE/Controle Externo/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 57/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/AsserƟva a/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 17/AsserƟvas a, b, c, d e e/1998. Cespe/Delegado Federal/Nacional/Prova Branco/Questão 61/2004. a) Autarquias;67 b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) fundações públicas.68 Parágrafo único. As enƟdades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência esƟver enquadrada sua principal aƟvidade. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar aƟvidades ơpicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administraƟva e financeira descentralizada. II – Empresa Pública – a enƟdade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de aƟvidade econômica69 que o Governo seja levado a exercer por força de conƟngência ou de conveniência administraƟva podendo revesƟr-se de qualquer das formas admiƟdas em direito. III – Sociedade de Economia Mista – a enƟdade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de aƟvidade econômica70, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a enƟdade da Administração Indireta. IV – Fun dação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucraƟvos, criada em virtude de autorização legislaƟva, para o desenvolvimento de aƟvidades que não exijam execução por órgãos ou enƟdades de direito público, com autonomia administraƟva, patrimônio próprio gerido pelos respecƟvos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Acerca do mencionado quanto à vinculação administraƟva, considerando que a Fundação Espírito Santo (FES) é uma fundação que integra a Administração do Estado do Espírito Santo (ES), deve ser vinculada a um órgão da Administração direta do ES.59 Diversamente, a desconcentração consiste na atribuição de competências a órgãos sem personalidade jurídica integrantes do próprio ente da Administração direta ou indireta. Em síntese, a reparƟção de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia, em que a prestação de serviços é direta e imediata; e a atribuição de Poderes da Administração a outrem, disƟnta da do Estado, que age por outorga do serviço (mas sempre em nome próprio), referem-se, respectivamente, à desconcentração administrativa e descentralização.60 Concluindo, analisemos o seguinte: o Decreto-Lei nº 200/1967, com suas alterações legislaƟvas, regula a estrutura administraƟva da organização federal e divide a Administração Pública em Administração direta e indireta. Sabendo que o InsƟtuto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia; a Secretaria Especial de Direitos Humanos é comandada por secretário especial, que tem status de ministro; o Ibama é uma autarquia; a Caixa Econômica Federal é empresa pública61; a Funai é uma fundação pública; a Casa Civil da Presidência da República é órgão de assessoramento ao qual compete, entre outras tarefas, coordenar e integrar as ações de Governo, tem-se que o Ibama, a Caixa Econômica Federal e a Funai fazem parte da Administração indireta, a Secretaria Especial de Direitos Humanos compõe a Administração direta, e o INSS não é hierarquicamente subordinado ao Ministério da Previdência Social.62 Ademais, compõe a Administração Pública direta da União o Departamento de Polícia Federal.63 Administração Pública Indireta EnƟdades EnƟdade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.65 Dispõe o Decreto-Lei nº 200/1967: Art. 4º A Administração Federal compreende: I – A Administração Direta, que se consƟtui dos serviços integrados na estrutura administraƟva da Presidência da República e dos Ministérios.66 II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de enƟdades, dotadas de personalidade jurídica própria: Portanto, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração Pública indireta.71 A Administração Pública indireta é composta por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado.72 Nesse senƟdo, integram a Administração Indireta Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967, as autarquias e fundações públicas, de um lado, e as sociedades de economia mista e empresas públicas, de outro, as primeiras, com personalidade jurídica de direito público e, as segundas, com personalidade jurídica de direito privado.73 Dispõe o art. 37 da CF: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a insƟtuição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de 67 68 69 70 71 59 60 61 62 63 64 65 66 Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito Santo/Questão 15/AsserƟva a/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 26/AsserƟvas a, b, c e d/2001. Esaf/SRFB/ATRFB/Geral/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Área: AdministraƟva/ Analista Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 33/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004-2005. FCC/TST/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012. Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2013. FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/Item I/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012. 72 73 Assunto cobrado na prova: Cespe/Anatel/Analista AdministraƟvo/2012. Assunto cobrado na prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012. Assunto cobrado na prova: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2013. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 3ª Entrância/Questão 13/AsserƟva d/2001; Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Área: Jurídica/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Questão 31/AsserƟva a/2006; OAB-SC/1º Exame de Ordem/ Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva d/2004 e Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Área Jurídica/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Questão 31/AsserƟva c/2006. Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Área: Jurídica/ Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Questão 31/AsserƟva e/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Questão 31/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO As enƟdades políƟcas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as enƟdades administraƟvas integram a Administração Pública, mas não têm autonomia políƟca, como as autarquias e as fundações públicas.64 9 fundação, cabendo à lei complementar, neste úlƟmo caso, definir as áreas de sua atuação74; XX – depende de autorização legislaƟva, em cada caso, a criação de subsidiárias das enƟdades mencionadas no inciso anterior, assim como a parƟcipação de qualquer delas em empresa privada;75 Portanto, consoante o art. 37 da ConsƟtuição da República FederaƟva do Brasil de 1988, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à insƟtuição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, também dependendo de autorização legislaƟva, em cada caso, a criação de subsidiárias das enƟdades mencionadas, assim como a parƟcipação de qualquer delas em empresa privada.76 Assim, exige-se autorização legislaƟva para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as insƟtuir, ou seja, não há necessidade de autorização legislaƟva específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada.77 Noutra visão, a norma jurídica necessária à criação de uma autarquia ou à autorização da insƟtuição de uma empresa pública foi definida pela ConsƟtuição Federal como lei específica, tanto para a criação de autarquia, como para a insƟtuição de empresa pública.78 Exemplo: uma sociedade de economia mista da Administração Federal, para agilizar a remessa de produtos de uma região para outra, pretende criar uma empresa subsidiária para realizar transportes. Segundo previsão consƟtucional, essa criação depende de autorização legislaƟva, que, em cada caso, pode ou não ser concedida.79 Autarquia Nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, acima transcrito, autarquia é o serviço autônomo80, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar aƟvidades ơpicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administraƟva e financeira descentralizada.81 São enƟdades que realizam aƟvidade ơpica de Estado, daí a personalidade jurídica de direito público e as prerrogaƟvas inerentes à Administração direta, como prazos processuais dilatados, impenhorabilidade de bens, execução por precatório82 (CF, art. 100), execução fiscal de devedores, mediante inscrição em dívida aƟva, e recurso ex officio. 74 75 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 76 77 78 79 80 81 82 10 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DP-TO/DPE-TO/AsserƟva b/2013 e AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012. Assunto cobrado na prova da Esaf/MIN/Ana. Sist./InformáƟca e Redes/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 88/AsserƟvas a, b, c e d/2005; OAB-PR/3º Exame de Ordem/ Prova 1ª Fase/Questão 68/AsserƟva c/2004; Cespe/Delegado Federal/Questão 59/Item 3/1997; Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 28/Item 5/2000; Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/ Caderno A/Questão 80/AsserƟva c/2007; OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2005/Questão 52/AsserƟva b/2005 e OAB-RJ/23º Exame de Ordem/ Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva d. Cespe/TJBA/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase2006/ Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco/Caderno A/Questão 78/ AsserƟvas a, b, c e d. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 31/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. Assunto cobrado na prova: FCC/TST/Analista Judiciário/Judiciária/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: JT TRT 24ª Região/AsserƟva d/2012; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2004/Questão 57/AsserƟva c; OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 52/AsserƟva a/2005 e OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 52/AsserƟva d/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012. No mesmo senƟdo, a autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, com patrimônio próprio83 e funções ơpicas do Estado, sem subordinação hierárquica84, a teor do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200, que esƟpula vinculação administraƟva, ao invés de subordinação hierárquica, ơpica da desconcentração. A autarquia é enƟdade da Administração indireta e, enquanto pessoa jurídica de direito público, tem origem na vontade do Estado, não tem fins lucraƟvos e tem finalidade de interesse coleƟvo.85 Criadas por lei, não podem se exƟnguir por vontade própria.86 Ademais, as autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogaƟvas e responsabilidades.87 As autarquias podem ser criadas pelos estados e pelos municípios.88 Acerca das autarquias, temos ainda as seguintes caracterísƟcas: • só devem ser outorgados serviços públicos específicos, e não os industriais; • às autarquias são transmiƟdos os privilégios administraƟvos do Estado; • não agem por delegação, mas por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperium outorgado pela lei que as criou; • não há subordinação hierárquica da autarquia em relação à enƟdade estatal a que se vincula.89 Portanto, quanto à organização administraƟva, as autarquias não possuem relação de subordinação com o poder central.90 Nesse senƟdo, determinado dirigente de autarquia estadual passou a orientar a atuação da enƟdade para fins diversos daqueles que jusƟficaram a criação da enƟdade. Para a correção dessa situação, o ente insƟtuidor da autarquia deverá exercer o poder de tutela;91 • a organização (regulamento ou estatuto) é definida por decreto; • têm personalidade jurídica de direto público e capacidade de autoadministração, sob o controle estatal. A autarquia não pode ser consƟtuída como pessoa jurídica de direito privado;92 • desempenham atribuições públicas ơpicas. Nessa linha, integra a Administração Indireta Federal, como autarquia, e tem competência para analisar e julgar, sob o prisma da concentração econômica, processos de fusão entre empresas de telecomunicações o Cade.93 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/ Escrivão de Polícia/Questão 53/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RJ/23º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva b/2003 e OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/AsserƟva a/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 75/AsserƟvas a, b e d/2003 e Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 147/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 147/2003 e Cespe/PC-RR/Perito Papiloscopista/Questão 147/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TCU/TEFC/Apoio Técnico e AdministraƟvo/Técnica AdministraƟva/2012 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/ Prova 1ª Fase/Questão 75/AsserƟva c/2003. FEMPE-RJ/TCE-RJ/ACE/Controle Externo/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Apoio Especializado/Programação de Sistemas/AsserƟva a/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Anatel/Analista AdministraƟvo/2012 e Esaf/ATRFB/SRFB/Geral/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 46/AsserƟva c/2003 e OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 52/AsserƟva c/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/ ACE Controle Externo/Contabilidade/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/AsserƟva b/2004. OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva d/2003. As autarquias gozam, ainda, dos seguintes privilégios: • imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços vinculados às aƟvidades essenciais ou delas decorrentes (CF, art. 150, § 2º); • prescrição quinquenal de dívidas passivas; • execução fiscal; • ação regressiva contra servidores culpados por danos a terceiro (CF, art. 37, § 6º); • impenhorabilidade de bens e rendas. Aplicam-se aos bens das autarquias os atributos da impenhorabilidade e da imprescriƟbilidade;95 • impossibilidade de usucapião de bens imóveis (CF, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único); • recurso de oİcio (CPC, art. 475, I); • prazo, em quádruplo ou dobro (CPC, art. 188); • pagamento de custas ao final (CPC, art. 27); • juízo privaƟvo da enƟdade estatal a que se vinculam (CF, art. 109, I). O INSS, autarquia federal, está submeƟdo à competência da JusƟça Federal. Porém, quando figurar como réu em ação de acidente de trabalho, estará sujeito à competência da jusƟça estadual96, por força do art.109, I, da CF, parte final; • ampliação do prazo para desocupação de prédio locado para seus serviços, quando decretado despejo; • retomada de bens havidos ilicitamente por servidores; • impedimento de acumulação de cargos, empregos e funções de servidores (CF, art. 37, XVII); • dispensa de exibição de instrumento de mandato em juízo. Só há uma prerrogaƟva de que as autarquias, e fundações, não gozam. É a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF), vedação, imposta a União, Estados, DF e Municípios, de cobrarem, uns dos outros, impostos sobre patrimônio, serviços e rendas. Em relação às autarquias, essa vedação apenas abrange patrimônio, serviços e renda vinculados a suas aƟvidades essenciais ou delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF). 94 95 96 STF, MC na ADI nº 1949. Ministro-relator: Sepúlveda Pertence. Dj dia: 25/11/2005. Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 49/AsserƟva e/2004. Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 4/2002. Todas as autarquias dispõem de autonomia (exemplo USP, Bacen, CVM, agências reguladoras), mas as em regime especial, assim definidas por lei, gozam de grau de autonomia mais elevado. Autarquias corporaƟvas são enƟdades criadas para fiscalizar profissões regulamentas por lei (exemplo: OAB, CREA, CRM), no exercício de poder de polícia do Estado. Assim, os conselhos de profissões regulamentadas, como o CREA e o CRM, não são pessoas jurídicas de direito privado.97 O STF, julgando a ADI-1717/DF, definiu a natureza autárquica dessas enƟdades, afastando a natureza de associação civil. Sustentou que o poder de polícia não pode ser delegado pelo Estado a enƟdade privada. Toda autarquia está vinculada a um órgão da Administração direta. As autarquias corporaƟvas não estão. Mesmo assim, o STF sustentou a natureza autárquica, obrigando-as a prestar contas e realizar concurso público. Por fim, dispõe a Lei nº 9.028/1997: Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses: I – ausência de procurador ou advogado; II – impedimento dos integrantes do órgão jurídico. § 1º A representação judicial extraordinária prevista neste arƟgo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da enƟdade ou por iniciaƟva do Advogado-Geral da União. (Grifo nosso) Exemplo: em razão de multa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ante o descumprimento por parƟcular de normas aprovadas em tratado internacional firmado pelo Brasil, moveu ele ação contra a enƟdade que o autuara e contra seu diretor-presidente, pedindo que, além da declaração de nulidade da autuação, fosse ressarcido em perdas e danos. Sustentou que a autuação era indevida, porque o ato era composto e dependia, para sua validade, de visto de autoridade superior. Procedente a ação, pediu a penhora de bens da Anvisa. Considerando a seguinte situação hipotéƟca, tem-se que é autorizado à Advocacia-Geral da União (AGU) defender o diretor-presidente da Anvisa.98 Fundação As fundações, em geral, nem sempre têm personalidade jurídica de direito público.99 Pergunta-se: qual a natureza jurídica das fundações públicas? O Decreto-Lei nº 200, art. 5º, IV, diz ser de direito privado. Antes da EC nº 19, o STF entendeu terem as fundações públicas natureza autárquica, portanto, de direito público. Daí ser aplicável o art. 109, I, da CF, que atribui competência à JusƟça Federal para julgar as causas em que forem interessadas. A EC nº 19 modificou a redação do art. 37, XIX, da CF, estabelecendo: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a insƟtuição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, nesse úlƟmo caso, definir as áreas de 97 98 99 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 31/AsserƟva e/2009. Cespe/Procurador Federal de 2ª Categoria/AGU/Questão 40/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/AsserƟva b/2007. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO • o patrimônio é formado com a transferência, definida em lei, de bens móveis e imóveis da enƟdade matriz, que se incorporam ao aƟvo da nova pessoa jurídica; • os bens e rendas são considerados patrimônios públicos. Podem, no entanto, ser uƟlizados, onerados e alienados para os fins da insƟtuição, salvo bens imóveis; • o orçamento é idênƟco ao das aƟvidades estatais; • os dirigentes são invesƟdos na forma que a lei ou o estatuto estabelecer. No parƟcular, o STF entende que “diversamente dos textos consƟtucionais anteriores, na ConsƟtuição de 1988 – à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III – , são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembleia LegislaƟva”;94 • os atos dos dirigentes equiparam-se aos atos administraƟvos e, por isso, têm os mesmos requisitos e se encontram sujeitos a exame de legalidade pelo Judiciário; • os contratos são sujeitos à licitação (art. 1º da Lei nº 8.666/1993); • o pessoal está sujeito ao regime previsto pela lei da enƟdade matriz. 11 sua atuação”.100 O preceito estabelece clara disƟnção entre autarquia e fundação. Para Di Pietro (2009), o legislador tanto pode criar fundações públicas de direito público como de direito privado. Uma das consequências práƟcas dessa disƟnção é a fiscalização. As fundações de direito privado são fiscalizadas pelo Ministério Público. As de direito público são controladas pelos Tribunais de Contas. A ơtulo de exemplo: considere que o governo pretenda criar nova fundação pública para cuidar da realocação de pessoas desabrigadas por desastres naturais. Nesse caso, a criação da fundação, que deverá ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, deverá ser autorizada por lei específica.101 As fundações de direito público, também denominadas autarquias fundacionais, são insƟtuídas por meio de lei específica e seus contratos administraƟvos devem ser precedidos de procedimento licitatório, na forma da lei.102 Na práƟca, porém, prevalece o entendimento de que as fundações públicas têm personalidade de direito público. A elas se aplica a mesma disciplina voltada às autarquias. Daí dizer-se que a doutrina administraƟvista mais recente firmou o entendimento de que todas as fundações insƟtuídas ou manƟdas pelo poder público têm natureza de autarquia.103 Segundo aquela autora, pode-se definir “a fundação insƟtuída pelo poder público como o patrimônio total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e desƟnado, por lei, ao desempenho de aƟvidades do Estado na ordem social104 com capacidade de autoadministração, mediante o controle da Administração Pública, nos termos da lei”. As fundações públicas integram a Administração Pública e seus servidores podem ocupar cargo efeƟvo, subordinados a regime jurídico estatutário105 (arts. 1º e 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990). É correto afirmar, portanto, que a Administração Pública, como tal prevista na ConsƟtuição Federal (art. 37) e na legislação perƟnente (Decreto-Lei nº 200/1967, com alterações supervenientes), além dos órgãos estatais e de diversos Ɵpos de enƟdades abrange, também, as universidades federais que são fundações públicas.106 Ademais, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a Fundação Nacional de Saúde (FNS) são exemplos de entes que desempenham serviço público; elas, assim como as demais fundações públicas, submetem-se ao princípio da exigibilidade de licitação.107 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Empresas Estatais – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dispõe o art. 173 da ConsƟtuição: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta ConsƟtuição, a exploração direta de aƟvidade econômica 100 101 102 103 104 105 106 107 12 Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012. Cespe/TCE-ES/Auditor/2012. FCC/DP-SP/DPE-SP/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado Federal/Questão 59/ Item 2/1997 e Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 9/Item 3/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TEFC/TCU/Apoio Técnico e AdministraƟvo/Técnica AdministraƟva/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 148/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 148/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 148/2003. Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 16/AsserƟva b/1998. Cespe/Delegado Federal/Questão 59/Item 4/1997. pelo Estado só será permiƟda quando necessária aos imperaƟvos da segurança nacional ou a relevante interesse coleƟvo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem aƟvidade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a consƟtuição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a parƟcipação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compaơveis com sua natureza, nos atos praƟcados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. As empresas estatais têm personalidade jurídica de Direito Privado108 e podem executar serviço público ou desenvolver aƟvidade econômica.109 Integrantes da Administração Pública Indireta devem ser criadas mediante autorização legislaƟva.110 Analisemos a situação: Ricardo é empregado da Caixa, que é empresa pública federal. Nessa situação, o empregador de Ricardo é dotado de personalidade jurídica de direito privado.111 O art. 37, § 6º, da CF apenas se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público. Assim, as empresas estatais que não prestam serviço público têm responsabilidade civil subjeƟva (exemplo: Petrobras). 108 109 110 111 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Anatel/Analista AdministraƟvo/2012; CESPE – DP AC/DPE AC/2012/AsserƟva A, UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/ Agente de Polícia /2004/Questão 46/Item III; Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 149/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 149/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 149/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/AsserƟva d/2004; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 64/AsserƟva c; OAB-PR//2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟva c/2004; OAB-MG//2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 46/ AsserƟva a/2003 e OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 69/ AsserƟva b/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DP-AC/DPE-AC/AsserƟva b/2012, Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Área: Jurídica/ Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Questão 31/AsserƟva d/2006 e UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 46/Item I/2004. Cespe/TRT 10ª Região/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 66/2004. O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público.121 DisƟngue-se das autarquias e fundações públicas por ostentar natureza de direito privado, e das sociedades de economia mista, por não admiƟr parƟcipação de capital parƟcular.122 Qualquer das enƟdades políƟcas do Estado pode criar, por lei específica, empresas públicas. Os atos dos dirigentes são equiparados a atos de autoridade, sujeitos a mandado de segurança e ação popular, quando lesivos a patrimônio público. Elas não gozam de privilégios tributários, administraƟvos ou processuais, mas só auferem aqueles que a lei estabelecer. A JusƟça Federal é competente para julgar as ações respecƟvas (CF, art. 109, I), haja vista o capital público.123 Nos termos da Constituição Federal (art. 173, anteriormente transcrito), uma empresa pública que explore aƟvidade econômica deve se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Uma empresa como essa, está sujeita à regra da licitação para suas contratações de obras, serviços, compras e alienações.124 As empresas públicas federais não possuem o privilégio de prazos processuais especiais 125, a teor do art. 188 do CPC, c/c art. 173, § 1º, II, da CF. Os feitos em que empresas públicas sejam parte, na condição de autoras ou rés, nem sempre tramitam perante a jusƟça federal126, haja vista as exceções do art. 109, I, da ConsƟtuição. Nesse senƟdo, o foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos materiais contra empresa pública federal é a jusƟça federal.127 A despeito da denominação de empresas públicas, esses entes, que compõem a Administração Pública indireta, têm personalidade jurídica de direito privado; não obstante, por outro lado, os atos de seus gestores sujeitam-se a sanção aplicável em virtude da ação judicial por improbidade administraƟva.128 Esta é, afinal, a disciplina do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade AdministraƟva). Sociedades de Economia Mista Segundo Meirelles (2009), Os bens das empresas estatais são penhoráveis, exceto os da ECT, por disposição da lei que a insƟtuiu (Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12). As sociedades de economias mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, com parƟcipação do Poder Público e de parƟculares no seu capital e na sua administração, para a realização de aƟvidade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Revestem a forma das empresas parƟculares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercanƟs.129 Empresas Públicas São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei específica, com capital exclusivamente público119, para realizar aƟvidades de interesse da Administração insƟtuidora nos moldes da iniciaƟva parƟcular, podendo revesƟr-se de qualquer forma e organização empresarial120 (art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967). 121 112 113 114 115 116 117 118 119 120 STF, ADI 3273. Ministro relator: Carlos BriƩo. Dje dia: 2/3/2007. Cespe/Delegado Federal/Questão 59/Item 5/1997. Cespe/Seger-ES/AE ES/Direito/2013. OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟva d/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟva d/2004 e OAB-RJ/23º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva a/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟvas a, b, c, d/2004 e OAB-PR/1º Exame de Ordem/ Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟva c/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 6/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados/Questão 33/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Seger-ES/AE-ES/Direito/2013. 122 123 124 125 126 127 128 129 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista LegislaƟvo/Arquiteto/2012, Cespe/DP-AC/DPE-AC/2012/AsserƟva b e Cespe/ PF/APF/2012. Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/ Delegado de Polícia SubsƟtuto/Questão 54/2011. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/ Execução de Mandados/Questão 33/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002. Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 5/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟva b/2004. Cespe/PF/APF/2012. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 9/Item 4/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012 e TRT 24ª Região/JT/AsserƟva d/2012. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO O STF destaca que “a Petrobras não é prestadora de serviço público”, “não pode ser concebida como delegada da União”, por explorar aƟvidade econômica em senƟdo estrito, “sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas (§ 1º, II, do art. 173 da CF/1988)”, atuando “em regime de compeƟção com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de procedimentos licitatórios (art. 37, XXI, da CB/1988), as contratações previstas no § 1º do art. 177 da ConsƟtuição do Brasil”112. Em face da personalidade privada, as empresas estatais sujeitam-se a regime jurídico privado (CF, art. 173, § 1º, II), com aplicações excepcionais do regime público (exemplo: exigência de licitação e de concurso público). Portanto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se regem integralmente pelas normas do direito privado.113 Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, os servidores ocupam empregos públicos, ao passo que, na administração direta, há servidores Ɵtulares de cargos efeƟvos e ocupantes de empregos públicos.114 As licitações das empresas estatais serão disciplinadas pela lei que insƟtuir seu regime jurídico, na forma do art. 173, § 1º, III, da CF. Enquanto essa lei não for editada, uƟliza-se a Lei nº 8.666/1993. Nesse senƟdo, é correto afirmar que: • mesmo as de economia mista que exploram aƟvidade econômica estão sujeitas aos princípios informadores das licitações públicas;115 • as sociedades de economia mista e empresas públicas que exerçam aƟvidade econômica são, em regra, obrigadas a licitar, mas podem contratar diretamente nas hipóteses em que a licitação torne inviável uma atuação compeƟƟva ao lado de empresas privadas;116 • as empresas públicas e sociedades de economia mista podem contratar sem o procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), desde que o objeto do contrato diga respeito à sua aƟvidade-fim;117 • entende-se que as enƟdades estatais exploradoras de aƟvidades econômicas não estão obrigadas a realizar licitação para as operações enquadráveis em sua aƟvidade-fim.118 13 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO A ơtulo de exemplo: o Estado pretende descentralizar a execução de aƟvidade atualmente desempenhada no âmbito da Administração direta, consistente nos serviços de ampliação e manutenção de hidrovia estadual, em face da especialidade de tais serviços. Estudos realizados indicaram que será possível a cobrança de outorga pela concessão, a parƟculares, do uso de portos fluviais que serão instalados na referida hidrovia, recursos esses que serão desƟnados a garanƟr a autossuficiência financeira da enƟdade a ser criada. Considerando os objeƟvos almejados, poderá ser insƟtuída sociedade de economia mista, caracterizada como pessoa jurídica de direito privado, submeƟda aos princípios aplicáveis à Administração pública, e cuja criação é autorizada por lei.130 Seu objeto é a prestação de serviço público ou de uƟlidade pública ou a exploração de aƟvidade econômica. Assim, o Estado, querendo explorar determinada aƟvidade econômica, pode consƟtuir sociedade de economia mista.131 A forma societária mais usual é sociedade anônima. Seu patrimônio é formado por bens públicos e subscrições parƟculares. Os bens são penhoráveis e executáveis e a enƟdade pública que a insƟtuir responde subsidiariamente pelas obrigações, atos e contratos. A ơtulo de exemplo: uma sociedade de economia mista foi condenada em ação judicial movida por empresa contratada ao pagamento por serviços executados e não pagos. Iniciada a execução judicial e recusando-se a pagar espontaneamente o débito, a sociedade de economia mista poderá ter seu patrimônio penhorado, eis que submeƟda às mesmas obrigações civis, trabalhistas e fiscais das empresas privadas.132 O pessoal está sujeito à CLT. A sociedade de economia mista, ainda que desenvolva aƟvidade econômica, precisa, para a sua criação, de autorização legislaƟva, não bastando o registro dos atos consƟtuƟvos no órgão competente133. É o que dispõe o art. 37, XIX, da CF. As empresas Petrobras e ECT (Correios), disƟnguem-se uma da outra porque a ECT sofre o influxo de regras de direito público com uma carga mais acentuada.134 Nesse senƟdo, dispõe o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969: 14 A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos desƟnados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Exemplo: o governo do estado de Pernambuco decidiu criar enƟdade para a captação de poupança popular com vistas ao financiamento de moradia para a população de baixa renda. Essa enƟdade teria as seguintes caracterísƟcas: controle estatal, forma de sociedade anônima, personalidade jurídica de direito privado e parƟcipação minoritária de parƟculares em seu capital social. Nessa situação hipotéƟca, a enƟdade a ser criada pelo Governo estadual será uma sociedade de economia mista.135 Diz-se que só existe em relação à sociedade de economia mista prestadora de serviço público e não quanto à exploradora de aƟvidade econômica legiƟmidade passiva para mandado de segurança.136 Tal conclusão decorre da interpretação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa İsica ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de parƟdos políƟcos e os administradores de enƟdades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praƟcados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Grifo nosso) Traços DisƟnƟvos Nas empresas públicas, todo o capital social é público, daí a denominação. Pode haver sociedade, desde que os sócios tenham natureza pública. É o caso da Terracap, cujo capital é dividido entre União e Distrito Federal. A ơtulo de exemplo, se uma empresa que exerça aƟvidade econômica, com 70% de seu capital votante nas mãos da União, sendo o restante de seu capital de propriedade de um Estado, enquadra-se na definição legal de empresa pública, tendo personalidade jurídica de direito privado.137 Nas sociedades de economia mista, o capital majoritário é estatal.138 Portanto, a empresa pública disƟngue-se da sociedade de economia mista quanto ao capital da empresa pública que, diferentemente do que ocorre na sociedade de economia mista, deve ficar nas mãos apenas de entes da Administração Pública direta e de suas enƟdades da Administração indireta.139 No mesmo senƟdo, as empresas públicas disƟnguem-se das sociedades de economia mista, entre outros aspectos, porque, nas primeiras, o capital social que as criou é exclusivamente estatal, ao passo que, nas úlƟmas, admite-se parƟcipação de parƟculares em seu capital social.140 135 136 137 130 131 132 133 134 FCC/Sefaz-SP/AFR-SP/Gestão Tributária/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 150/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 150/2003 e Cespe/PC-RR/Perito Papiloscopista/Questão 150/2003. FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo/Engenharia /2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 57/AsserƟva d/2004 e OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/AsserƟva c/2007. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/125º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 11/AsserƟvas a, b, c e d/2005. 138 139 140 Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 2ª Entrância/Questão 13/AsserƟva a/2001. Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-SP/122º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/AsserƟvas a, b, c e d/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/AsserƟvas a, b, c e d/2003. Assunto cobrado na prova: FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/Questão 42/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟva a/2004; OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 62/AsserƟva c/2004 e OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 16/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: FEMPERJ/TCE-RJ/Analista de Controle Externo/2012 e Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 3ª Entrância/Questão 13/ AsserƟva e/2001. Agências Dispõe o art. 37, § 8º, da ConsƟtuição: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e enƟdades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou enƟdade148, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. 141 142 143 144 145 146 147 148 Assunto cobrado nas seguintes provas: FEMPERJ/TCE-RJ/Analista de Controle Externo/2012 e UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão de Polícia/Questão 22/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005. FCC/TST/Analista Judiciário/Apoio Especializado/Contabilidade/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/ Execução de Mandados/Questão 33/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 85/AsserƟvas a, b, c e d/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Apoio Especializado/Programação de Sistemas/2013; Cespe/TCU/Apoio Técnico e AdministraƟvo/Técnica AdministraƟva/2012 e Cespe/DP-AC/DPE-AC/AsserƟva b/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 8/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/AGU/Advogado/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/Auditor/2013 e FCC/ AFTM-SP/Pref.-SP/Gestão Tributária/2012. Trata-se aqui do contrato de gestão celebrado com órgãos e enƟdades públicas para conferir-lhes maior autonomia. Esse Ɵpo de contrato foi celebrado com as agências reguladoras (Aneel, Anvisa, ANA, ANP, Anatel), de modo a qualificá-las como autarquias em regime especial. Agências ExecuƟvas Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.649/1998: Art. 51. O Poder ExecuƟvo poderá qualificar como Agência ExecuƟva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento insƟtucional em andamento; II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respecƟvo Ministério supervisor.149 § 1º A qualificação como Agência ExecuƟva será feita em ato do Presidente da República. § 2º O Poder ExecuƟvo editará medidas de organização administraƟva específicas para as Agências ExecuƟvas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objeƟvos e metas definidos nos Contratos de Gestão. À vista do disposiƟvo, agência execuƟva é o ơtulo jurídico que se dá a certas autarquias e fundações que têm sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada após a celebração de contrato de gestão e a fixação de metas de desempenho.150 Portanto, as agências execuƟvas são resultado da qualificação de fundação pública ou de autarquia.151 A qualificação da enƟdade como agência execuƟva permite que ela usufrua determinadas vantagens previstas em lei, como, por exemplo, o aumento dos percentuais de dispensa de licitação, previsto na Lei nº 8.666/1993.152 Ao contrário das agências reguladoras, as agências execuƟvas não têm área específica de atuação.153 Agências Reguladoras Conforme expõe Di Pietro (2009), Agência reguladora, em senƟdo amplo, seria, no direito brasileiro, qualquer órgão da Administração direta ou enƟdade da Administração indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta. [...] Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas consƟtucionais que disciplinam esse Ɵpo de enƟdade; o regime especial vem definido nas respecƟvas leis insƟtuidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração direta; à estabilidade de seus dirigentes, garanƟda pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder 149 150 151 152 153 Assunto cobrado na prova: Cespe/AGU/Advogado/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013 e TRT 24ª Região/JT/AsserƟva a/2012, OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 87/AsserƟvas a, b, c e d/2004 . Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013, OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 43/AsserƟvas a, b, c, d/2003 e Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 9/ Item 2/2002. FCC/Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A./Advogado/Questão 25/2011. Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Em suma, as sociedades de economia mista são formadas por capitais de origem governamental e privada.141 Uma empresa que conte com controle acionário privado e parƟcipação minoritária de capital estatal não é considerada nem empresa pública, nem sociedade de economia mista.142 As empresas públicas podem assumir qualquer forma de organização societária (exemplo S/A, Ltda.), conforme estabeleça o estatuto. Podem inclusive assumir forma não prevista no direito comercial, como ocorre com a CEF, cuja lei de criação estabeleceu forma especial.143 Então, caracterizam-se as empresas públicas por serem dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo ser estruturadas sob as formas societárias admiƟdas no direito civil e comercial.144 Já as sociedades de economia mista sempre são sociedades anônimas.145 Portanto, disƟngue as sociedades de economia mista das empresas públicas, no direito brasileiro a forma de organização.146 No plano federal, e apenas nele, as ações em que as empresas públicas sejam interessadas são julgadas pela JusƟça Federal, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as da competência das JusƟças Eleitoral e do Trabalho (CF, art. 109, I). As ações em que sejam interessadas as sociedades de economia mista são julgadas pela jusƟça comum. É o caso do Banco do Brasil. O art. 242 da Lei nº 6.404 vedava a falência de sociedade de economia mista. Foi revogado pela Lei nº 10.303/2001. Agora, empresas públicas e sociedades de economia mista podem falir.147 15 nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter final das suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou enƟdades da Administração Pública. decisão do Senado é vinculaƟva para o ato administraƟvo de nomeação.161 Dispõe a Lei nº 9.472/1999: Art. 8º Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, enƟdade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais. [...] § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administraƟva, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Art. 9º A Agência atuará como autoridade administraƟva independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogaƟvas necessárias ao exercício adequado de sua competência. Nesse senƟdo, dispõe a Lei nº 9.986/2000: NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 5º O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da ConsƟtuição Federal. Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respecƟvamente, e invesƟdo na função pelo prazo fixado no ato de nomeação. Art. 6º O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência. Portanto, é correto afirmar que as agências reguladoras são autarquias em regime especial que regulam e fiscalizam a execução de serviços públicos.154 São as que exercem, com base em lei, ơpico poder de polícia, com a imposição de limitações administraƟvas, previstas em lei, fiscalização, repressão e as que regulam e controlam as aƟvidades que consƟtuem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.155 O regime jurídico das agências reguladoras é marcado, dentre outros fatores, por independência administraƟva, ausência de subordinação hierárquica e autonomia financeira, o que não afasta o controle de suas aƟvidades-meio pelos Tribunais de Contas.156 O grau de autonomia da agência reguladora depende dos instrumentos específicos que a respecƟva lei insƟtuidora estabeleça.157 As autarquias especiais (agências reguladoras) são enƟdades pertencentes à Administração Pública indireta.158 As Agências Reguladoras (Anatel, Aneel, ANP etc.) são definidas com a natureza jurídica de autarquias especiais, diferenciando-se das autarquias não especiais pelo mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.159 O regime especial aplicável às Agências Reguladoras inclui a nomeação dos seus dirigentes pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para o exercício de mandato fixo.160 Assim, se o diretor de Agência Reguladora não for aprovado pelo Senado, ele não poderá ser nomeado, porque a 154 155 156 157 158 159 160 16 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 87/AsserƟvas a, b, c e d/2004; Cespe/TRE-AL/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 70/2004; Cespe/TRT 6ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 17/Item 2/2002 e OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 68/AsserƟva d/2004. TRT 24 ª Região/JT/AsserƟva b/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/JT/2012 e FEMPE-RJ/ TCE-RJ/Analista de Controle Externo/Controle Externo/2012. Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013. Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área Jurídica/Questão 31/AsserƟva b/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/AsserƟvas a, b, c e d/2004. OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 83/AsserƟva d/2003. Portanto, a lei que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estabeleceu, dentre outros requisitos, que ela teria independência administraƟva, autonomia financeira e seria vinculada ao Ministério das Comunicações. Isso significa que a Anatel é uma autarquia.162 No mesmo sentido, segundo a Lei nº 9.472/1997, a Agência Nacional de Telecomunicações caracteriza-se por ser autarquia especial que atua como autoridade administraƟva independente.163 Dispõe a Lei nº 9.482/1999: Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. [...] Art. 6º A Agência terá por finalidade insƟtucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submeƟdos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Exemplo: em razão de multa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ante o descumprimento por parƟcular de normas aprovadas em tratado internacional firmado pelo Brasil, moveu ele ação contra a enƟdade que o autuara e contra seu diretor-presidente, pedindo que, além da declaração de nulidade da autuação, fosse ressarcido em perdas e danos. Considerando a seguinte situação hipotéƟca, tem-se que a Anvisa é uma autarquia sob regime especial, agência reguladora, que exerce poder de polícia.164 161 162 163 164 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/122º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 18/AsserƟvas a, b, c e d/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/132º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟvas a, b, c e d/2007. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 15/AsserƟvas a, b, c e d/2007. Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 36/2004. Consórcios Públicos A Lei nº 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objeƟvos de interesse comum e dá outras providências (art. 1º da Lei nº 11.107/2005). Portanto, consórcios públicos são insƟtuídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a realização de objeƟvos de interesse comum.168 O consórcio público consƟtuirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado169 (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005). A União somente parƟcipará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados170 (art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005). Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS – (art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.107/2005). Os objeƟvos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites consƟtucionais (art. 2º da Lei nº 11.107/2005). Para o cumprimento de seus objeƟvos, o consórcio público poderá (art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005): I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras enƟdades e órgãos do governo;171 Assim, os consórcios públicos têm aptidão jurídica para firmar convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza.172 II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e insƟtuir servidões nos termos de declaração de uƟlidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação173. 165 166 167 168 169 170 171 172 173 Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 1/2002. Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 2/2002. Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/ Escrivão de Polícia/Questão 51/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/AsserƟva d/2007 e OAB-PR/Exame de Ordem 2/Prova 1ª Fase/2006/Questão 91/AsserƟvas a, b, c e d. Esaf/DNIT/Analista AdministraƟvo/Contábil/AsserƟva e/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/Analista AdministraƟvo/ Contábil/AsserƟva a/2013 e Cespe/AGU/Advogado da União/2008/Questão 15. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/DNIT/Analista AdministraƟvo/Contábil/AsserƟva c/2013. FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/AsserƟva b/2009. FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/AsserƟva c/2009. Os consórcios públicos poderão emiƟr documentos de cobrança e exercer aƟvidades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005). Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor174 (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.107/2005). Os consórcios públicos têm competência para outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos.175 O consórcio público será consƟtuído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções entre os entes federaƟvos interessados176 (art. 3º da Lei nº 11.107/2005). O contrato de consórcio público será celebrado com a raƟficação, mediante lei, do protocolo de intenções (art. 5º da Lei nº 11.107/2005). O consórcio público adquirirá personalidade jurídica (art. 6º da Lei nº 11.107/2005): I – de direito público, no caso de consƟtuir associação pública, mediante a vigência das leis de raƟficação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005). Em síntese, no caso de consƟtuir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de raƟficação do protocolo de intenções. Nesse caso, a associação pública integrará a Administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.177 No caso de se revesƟr de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005). Portanto, os consórcios podem realizar licitação para a celebração de contratos administraƟvos por órgãos ou enƟdades dos entes consorciados.178 Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos consƟtuƟvos do consórcio público (art. 7º da Lei nº 11.107/2005). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio (art. 8º da Lei nº 11.107/2005). 174 175 176 177 178 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/DNIT/Analista AdministraƟvo/Contábil/AsserƟva d/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/ AsserƟva d/2009 e MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 95/AsserƟva d/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/Analista AdministraƟvo/ Contábil/AsserƟva b/2013 e OAB-PR/Exame de Ordem 2/Prova 1ª Fase/Questão 91/AsserƟva c/2006. Cespe/AGU/Advogado da União/Questão 15/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/ AsserƟva e/2009. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Os crimes praƟcados em detrimento de bens das agências reguladoras criadas pela União devem ser apurados pela Polícia Federal.165 Essa conclusão resulta da leitura do art. 144, § 1º, I, da CF. A agência reguladora pode ter capacidade tributária, nunca competência tributária, e pode executar seu crédito fiscal por meio de procuradoria própria.166 De fato, competência tributária é o poder de insƟtuir tributos, privaƟvo dos entes federaƟvos (CF, arts. 153, 155 e 156). Capacidade tributária é o poder de arrecadar e fiscalizar. Enquanto a competência tributária é indelegável, a capacidade pode ser delegada a pessoa jurídica de direito público, como uma autarquia.167 17 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às enƟdades públicas (art. 9º da Lei nº 11.107/2005). O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder ExecuƟvo, representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legiƟmidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio (art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005). A Lei nº 11.107/2005 dispôs sobre consórcio público (que poderá ser pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta) para a gestão associada de serviços públicos entre entes federaƟvos. O projeto de lei previa, em seu art. 10, que os consorciados (Municípios, Estados, Distrito Federal e União) responderiam solidariamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio. A União vetou este arƟgo. Em função do veto, diz-se que o credor do consórcio público poderá, apenas subsidiariamente, exigir o cumprimento da obrigação do ente federaƟvo consorciado.179 Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praƟcados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respecƟvos estatutos (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005). A reƟrada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei (art. 11 da Lei nº 11.107/2005). A alteração ou a exƟnção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, raƟficado mediante lei por todos os entes consorciados (art. 12 da Lei nº 11.107/2005). Deverão ser consƟtuídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação consƟtuir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à conƟnuidade dos serviços transferidos (art. 13 da Lei nº 11.107/2005). Então, a Lei nº 11.107, de 6/4/2005, regulamentando o art. 241 da ConsƟtuição Federal, disciplinou a gestão associada de aƟvidades entre os entes federados mediante transferência total ou parcial de encargos, pessoal e bens essenciais à conƟnuidade de serviços públicos. O insƟtuto disciplinado por essa lei chama-se consórcio público.180 A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objeƟvo de viabilizar a descentralização e a prestação de políƟcas públicas em escalas adequadas (art. 14 da Lei nº 11.107/2005). EnƟdades Paraestatais e Terceiro Setor Conceito EnƟdades paraestatais (administraƟvas) são pessoas de direito privado, autorizadas por lei, com autonomia financeira e administraƟva, para desempenho de aƟvidades 179 180 18 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 16/AsserƟvas a, b, c e d/2005. OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2006/Questão 15/AsserƟva d. de interesse público não exclusivas do Estado, mas por ele fiscalizadas. Paraestatal é a enƟdade privada que colabora com o Estado, não integrando a Administração. São exemplos os serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Senac, Sebrae) e as organizações sociais. Noutra visão, enƟdade paraestatal é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por lei, sem qualquer vínculo com a estrutura administraƟva do Estado, e cujo objeto sempre é o de promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas aƟvidades ou categorias profissionais.181 No mesmo sentido, as pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar aƟvidades de interesses coleƟvo ou público, mas não exclusivos do Estado, são denominadas, tecnicamente, enƟdades paraestatais.182 As enƟdades paraestatais estão incluídas no denominado terceiro setor.183 Integram o terceiro setor as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucraƟvos, que exercem aƟvidades de interesse público, não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público.184 Também integram o terceiro setor as organizações sociais de interesse público e as organizações sociais.185 O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado e com o segundo setor, que é o mercado.186 Serviços Sociais Autônomos Serviços sociais autônomos são todos aqueles insƟtuídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações ou contribuições parafiscais. (...) São exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio (Senai, Senac, Sesc, Sesi), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras.(...) ... não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, aƟvidades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinados beneficiários. (MEIRELLES, 2009) Portanto, a Administração Pública, como tal prevista na ConsƟtuição Federal (art. 37) e na legislação perƟnente (Decreto-Lei nº 200/1967, com alterações supervenientes), não abrange os chamados serviços sociais autônomos (Senai, Senac etc.).187 Os serviços sociais autônomos, como o Sesc e o Senai, são entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público.188 181 182 183 184 185 186 187 188 OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2005/Questão 69/AsserƟva d. Assunto cobrado na seguinte prova: TRT 17ª Região/Oficial de JusƟça Avaliador/ Questão 21/AsserƟvas a, b, c, d e e. Cespe/1º Exame da Ordem/1ª fase//2007/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 81/AsserƟva b. Esaf/DNIT/AIET/Ambiental/2013. Esaf/DNIT/AIET/Ambiental/2013. Esaf/DNIT/AIET/Ambiental/2013. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 16/AsserƟva d/1998. Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 9/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Organizações Sociais Eis o teor da Lei nº 9.637/1998: Art. 1º O Poder ExecuƟvo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucraƟvos, cujas aƟvidades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cienơfica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. [...] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a enƟdade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de aƟvidades relaƟvas às áreas relacionadas no art. 1º.191 Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou enƟdade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. As organizações sociais são uma criação jurídica moderna, fruto da tendência de publicização. São associações civis, criadas por lei, de caráter privado, manƟdas pelo Estado e sem fins lucraƟvos, que realizam serviço de uƟlidade pública ou não essenciais do Estado, isto é, serviços que devem ser prestados pelo Estado, mas que podem ser prestados pelo parƟcular, como de ensino, cultura, saúde, pesquisa cienơfica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente. Exemplo de organização social é a Associação das Pioneiras Sociais, que mantém os hospitais Sarah. A ơtulo de exemplo: foi criada, por parƟcular, uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucraƟvos, insƟtuída para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incenƟvo e fiscalização pelo Poder Público, 189 190 191 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/ TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 81/AsserƟva a/2007. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 57/AsserƟva b/2004. Assunto cobrado na prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Analista de Controle Externo/2012. mediante contrato de gestão. Neste caso, a pessoa jurídica se consƟtuiu como organização social.192 É preciso requerer ao Estado a qualificação de organização social. Qualificada a organização, celebra-se contrato de gestão, que fixa metas de desempenho e regula o repasse da verba pública. Apesar de não pertencer à Administração, a organização social tem de prestar contas, por receber dinheiro público. Todavia, a Administração não fiscaliza o modo como o dinheiro é gasto, mas apenas se foram alcançadas as metas e resultados previstos no contrato. Trata-se de controle de eficiência. Em regra, a organização social não precisa realizar concurso público para contratar. Portanto, é correto afirmar que: • as Organizações Sociais são entidades de direito privado colaboradoras com a Administração Pública mediante contrato de gestão;193 • têm como caracterísƟca, entre outras, ser pessoa jurídica de direito privado, podendo ter fins lucraƟvos;194 • o vínculo entre uma enƟdade qualificada como Organização Social e o Poder Público ocorre mediante contrato de gestão195, e não mediante convênio;196 • o vínculo entre uma enƟdade qualificada como Organização Social e o Poder Público não ocorre mediante parceria;197 • o vínculo entre uma enƟdade qualificada como Organização Social e o Poder Público não ocorre mediante parceria público privada.198 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Dispõe a Lei nº 9.790/1999: Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucraƟvos, desde que os respecƟvos objeƟvos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos insƟtuídos por esta Lei.199 A ơtulo de exemplo: foi criada, por parƟcular, uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucraƟvos, insƟtuída para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incenƟvo e fiscalização pela Administração, mediante termo de parceria. Neste caso, a pessoa jurídica se consƟtui organização da sociedade civil de interesse público.200 192 193 194 195 196 197 198 199 200 FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/AFTM-BH/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB-MG/1º Exame de Ordem/ Prova 1ª Fase/Questão 43/AsserƟvas a, b, c e d/2005 e 1º Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/ Questão 81/AsserƟva c/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: /FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 21/AsserƟva e/2005; Cespe/TJ-AP/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 52/2003-2004 e OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 86/AsserƟva c/2003. OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/AsserƟva c/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/AsserƟva a/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/AsserƟva b/2005; Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/ TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 81/AsserƟva d/2007 e FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 21/AsserƟva b/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/AsserƟva d/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/AFF/Administração/2012 e Cespe/AGU/Advogado/2012. FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/AFTM-BH/2012. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Os serviços sociais regem-se pelas normas de direito privado, com adaptações expressas nas leis administraƟvas. Seus empregados estão sujeitos à legislação do trabalho. Os dirigentes podem ser passíveis de mandado de segurança e seus atos e contratos, caso lesivos ao patrimônio público, ensejam ação popular. São criados por lei e manƟdos por contribuições parafiscais compulsórias, de natureza tributária e, portanto, insƟtuídas por lei. As enƟdades do denominado sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Senac) se submetem à regra da licitação e ao controle pelo TCU189, “pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos” (DI PIETRO). As agências reguladoras não são exemplos de serviços sociais autônomos.190 São autarquias especiais, como visto, e, logo, integram a Administração Pública. 19 [...] Art. 9º Fica insƟtuído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as enƟdades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público desƟnado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das aƟvidades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei. Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. O termo de parceria é firmado entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para o fim de estabelecer vínculo de cooperação para fomento de aƟvidades de interesse social.201 O termo de parceria tem semelhança com o contrato de gestão firmado entre o poder público e as enƟdades qualificadas como organizações sociais, com a diferença de que estas recebem dotações orçamentárias para cumprimento de metas. Além disso, o Poder ExecuƟvo pode ceder servidores e bens públicos às organizações sociais, o que não ocorre no termo de parceria. Portanto, as OSCIPs não recebem repasse de serviço público nem têm o poder público parƟcipando de seu quadro direƟvo, como ocorre nas OSs.202 É vedada às enƟdades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a parƟcipação em campanhas de interesse políƟco-parƟdário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.203 Esta é a previsão do art. 16 da Lei citada. Órgãos Públicos Órgãos públicos consƟtuem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma enƟdade políƟca ou administraƟva.204 Os órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.205 Teorias sobre as Relações do Estado com os Agentes Públicos quando os agentes que o compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; subsƟtui-se a ideia de representação pela de imputação. Enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado. Essa teoria é uƟlizada por muitos autores para jusƟficar a validade dos atos praƟcados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. Assim, a teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico, veio subsƟtuir as teorias do mandato e da representação.206 Consoante à teoria do órgão, o órgão é apenas parte do corpo da enƟdade e, por consequência, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria enƟdade.207 Logo, os órgãos públicos não têm vontade própria208, isto é, a teoria do órgão disƟngue órgão de enƟdade.209 Quando Hely Lopes conceitua os órgãos públicos como centros de competência, insƟtuídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, fica claro que o autor adota a teoria do órgão.210 Por fim, é certo dizer que a teoria do mandato não é geralmente aceita entre os administraƟvistas para explicar as relações do Estado com seus agentes.211 Conceito Órgão público é o elemento despersonalizado que, por meio de agentes, desempenha parcela das atribuições da enƟdade que o cria.212 Portanto, os órgãos públicos não detêm personalidade jurídica própria.213 Os órgãos públicos são centros de competência insƟtuídos para o desempenho de funções estatais214, mas eles não são sinônimos de funções públicas.215 A atuação do agente público é imputada ao respecƟvo órgão, cuja atuação, por sua vez, é imputada à enƟdade que o cria (teoria do órgão). Daí por que os órgãos públicos não se exƟnguem com a vacância dos cargos ou a mudança de seus Ɵtulares.216 Trata-se de imputação, não de representação. 206 Segundo Di Pietro (2009), NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 207 Várias teorias surgiram para explicar as relações do Estado, pessoa jurídica, com seus agentes: 1. pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criƟcada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato; 2. pela teoria da representação, o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes ... 3. pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que 209 210 211 212 213 214 201 202 203 204 205 20 208 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-SP/AFF/Administração/2012. Cespe/TJ-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 54/2003-2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/ Questão 90/AsserƟvas a, b, c e d/2006. FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/Item II/2012. FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/Item V/2012. 215 216 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Advocacia-Geral da União/ Advogado da União/Questão 30/2006; Cespe/2º Exame da OAB/Questão 19/ AsserƟva c/2007 e Esaf /Procurador da Fazenda Nacional/Questão 41/AsserƟva e/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/ Questão 41/AsserƟva a/2004; Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 31/2006; Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/ Prova Alfa/Questão 1/2004 e Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 41/AsserƟva c/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/AsserƟva d/2002 e FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/AsserƟva b/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/ Questão 41/AsserƟva b/2004. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 32/2006. OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/AsserƟva c/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico AdministraƟvo/Apoio AdministraƟvo/ Questão 34/AsserƟva a/2006; Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/AsserƟva a/2002 e FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 32/AsserƟva b/2003. Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico AdministraƟvo/Apoio AdministraƟvo/Questão 34/AsserƟva c/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico AdministraƟvo/Apoio AdministraƟvo/ Questão 34/AsserƟva b/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 39/AsserƟva e/2002. Se o agente exorbita da competência do órgão, age com abuso de poder e pode ser responsabilizado pessoalmente perante a enƟdade. Dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.784/1999: Os órgãos públicos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. Isto significa que os independentes ou autônomos têm capacidade processual.224 Noutras palavras, alguns órgãos públicos têm capacidade processual, já que são Ɵtulares de direitos subjeƟvos próprios a serem defendidos.225 • Superiores – Correspondem às primeiras reparƟções dos órgãos autônomos. Não têm autonomia. Seguindo a mesma linha de raciocínio, quanto à sua posição estatal, o órgão que possui atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre está sujeito ao controle hierárquico de uma chefia mais alta, não tem autonomia administraƟva nem financeira, denomina-se órgão superior.226 • Subalternos – Não têm poder decisório, predominando aƟvidades de execução. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II – enƟdade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Assim, para os fins da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administraƟvo no âmbito da Administração Pública Federal, considera-se órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.217 Considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é um órgão do Ministério da JusƟça que tem competência para apurar infrações penais contra a ordem políƟca e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas enƟdades autárquicas e empresas públicas, o DPF não é uma autarquia especializada218, afinal, como visto, autarquia é ente personalizado integrante da Administração indireta. Quanto à estrutura: • Simples ou unitários – Possuem um único centro de competência, ainda que com vários agentes. • Compostos – Reúnem em sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idênƟca, realizando a aƟvidade-fim de maneira desconcentrada.227 Quanto à atuação funcional: • Singulares ou unipessoais – Atuam e decidem por meio de um único agente. Ainda que tenham mais agentes, o que importa é a aƟvidade precípua. A formação da vontade não requer formalidades. • Colegiados ou pluripessoais – Atuam e decidem por vontade majoritária, o que requer formalidades que, se não observadas, ensejam nulidade. São representados pelos dirigentes, não pelos membros, separada ou conjuntamente. Os votos vencedores fundem-se em ato administraƟvo simples. Classificação 217 218 219 220 221 222 223 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/AsserƟva a/2004; FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 37/AsserƟvas a, b, c, d, e/2004 Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico AdministraƟvo – Área: Apoio AdministraƟvo/Nível Médio/2006/Questão 34/AsserƟva d. Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/2004/Questão 51. FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 34/2012. Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 3ª Entrância/Questão 13/AsserƟva b/2001. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 36/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-Bahia/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 49/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. Nesse senƟdo, o Conselho Monetário Nacional é órgão do Ministério da Fazenda e, por implementar políƟcas públicas na área macroeconômica, pode ser classificado como órgão colegiado aƟvo.228 Por fim, os órgãos da administração pública classificam-se, segundo a função que exercem, em órgãos aƟvos, órgãos consulƟvos e órgãos de controle.229 REFERÊNCIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito AdministraƟvo. São Paulo: Atlas, 2009. MAZZA, Alexandre. Manual de direito administraƟvo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito AdministraƟvo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. 224 225 226 227 228 229 Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/AsserƟva b/2002. Cespe/2º Exame da OAB/Questão 19/AsserƟva b/2007. Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 31/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 8/Item 3/2002. Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser classificados em: • Independentes – Situam-se no topo da pirâmide governamental, sem subordinação. Suas funções são desempenhadas pessoalmente pelos seus membros (agentes políƟcos). Podem impetrar mandado de segurança para garanƟa de suas funções insƟtucionais. São, nos três níveis de poder, as Casas LegislaƟvas, as chefias do ExecuƟvo, os tribunais219 e juízes singulares, o TCU e o Ministério Público. Os órgãos independentes, de que é exemplo o TJ-PE, não possuem personalidade jurídica própria220, assim como todos os demais órgãos. • Autônomos – Órgãos públicos que se localizam na cúpula da Administração, detentores de autonomia administraƟva, financeira e técnica, e que parƟcipam das decisões governamentais221. Estão logo abaixo dos independentes e a eles subordinados e podem impetrar mandado de segurança Os Ministérios são considerados autônomos.222 Também as Secretarias de Estado são consideradas órgãos autônomos.223 21 PODERES ADMINISTRATIVOS A Administração Pública é dotada de poderes instrumentais que dão consistência à sua aƟvidade, na proporção direta dos encargos que lhe são atribuídos.1 Poderes administraƟvos são instrumentos de que se serve a Administração para dar consecução ao fim público. São poderes instrumentais. Os poderes administraƟvos de um agente público devem ser exercidos obrigatoriamente quando determinar a lei.2 Já os poderes políƟcos compõem a estrutura organizacional do Estado, a formação consƟtucional. São poderes estruturais o LegislaƟvo, o ExecuƟvo e o Judiciário. Poder Vinculado ou Regrado É o poder que a Administração tem de praƟcar atos cujas formalidades se encontram especificadas na lei.3 Descumpridas essas formalidades, o ato é nulo e assim pode ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário. O que caracteriza a vinculação é a predominância de elementos legalmente especificados. Sempre são elementos vinculados do ato a competência, a finalidade e a forma, além de outros que a lei especificar. Nesse senƟdo, o STF entende que a concessão de refúgio ao extraditando pelo Ministro da JusƟça é ato administraƟvo vinculado, sendo que “não configura crime políƟco, para fim de obstar a acolhimento de pedido de extradição, homicídio praƟcado por membro de organização revolucionária clandesƟna, em plena normalidade insƟtucional de Estado DemocráƟco de Direito, sem nenhum propósito políƟco imediato ou conotação de reação legíƟma a regime opressivo”.4 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Poder Discricionário É o poder que a Administração tem de praƟcar atos com liberdade (implícita ou explícita) de decidir sobre sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Discricionariedade é diferente de arbitrariedade. Naquela, o administrador age dentro da liberdade a ele conferida pela lei. Nesta, ele age contra ou ultra legem. Porque limitada pela lei, a discricionariedade é parcial ou relaƟva, até porque a forma, a competência e a finalidade são elementos regrados. A discricionariedade decorre da mulƟplicidade de fatos concretos e da consequente impossibilidade de o legislador valorar, em todos os casos, a conveniência do ato. O exercício do poder discricionário pode concreƟzar-se tanto no momento em que o ato é praƟcado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação.5 Mesmo nos atos discricionários, deve o administrador balizar-se pela moral administraƟva, sob pena de nulidade a ser declarada judicialmente. A ơtulo de exemplo: o prefeito de um pequeno município brasileiro decidiu construir, em praça pública, um monumento para homenagear a própria família, fundadora da cidade. A obra seria construída em bronze e produzida por renomado arƟsta plásƟco. O promotor de jusƟça da cidade, contudo, ajuizou ação civil pública para impedir que recursos 1 2 3 4 5 22 Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 50/Item I/2005. FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Questão 36/2012. STF, Extradição 1085. Ministro-relator: César Peluso. Julgamento dia: 16/12/2009. Cespe/CNJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2013. públicos fossem desƟnados a tal finalidade, alegando que o dinheiro previsto para a obra seria suficiente para a construção de uma escola de ensino fundamental no município e que o ato administraƟvo estava em desacordo com os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade. Os advogados do município argumentaram que, embora não houvesse escola de ensino fundamental na cidade, a prefeitura disponibilizava transporte para as crianças frequentarem a escola na cidade vizinha, destacando, também, que a obra teria a finalidade de preservar a memória da cidade e que a alocação de recursos públicos era ato discricionário do Poder ExecuƟvo. Em face dessa situação hipotéƟca e com base na moderna doutrina sobre o controle jurisdicional da administração pública, o ato do prefeito, embora discricionário, é passível de sindicância pelo Poder Judiciário, a fim de que este avalie a conformidade desse ato com os princípios que regem a administração pública.6 O Judiciário não pode subsƟtuir o juízo de mérito do administrador pelo do juiz, mas pode proclamar nulidades e coibir abusos. Afinal, o uso do poder é prerrogaƟva da autoridade, no entanto, não será permiƟdo seu abuso quando necessário para aƟngir os fins administraƟvos.7 Exemplo: o diretor de um órgão público qualquer tem poder para definir o período durante o qual serão gozadas as férias dos seus servidores. Esse dirigente é obrigado a conceder férias anuais a todos os servidores do órgão. Os dois casos referem-se, respecƟvamente, ao exercício de poder discricionário e vinculado.8 Poder Hierárquico É o poder que a Administração tem de distribuir e escalonar seus órgãos e cargos, ordenar e rever seus atos, criando relações de subordinação.9 Hierarquia é a gradação de órgãos e agentes no âmbito da função administraƟva, não se podendo, contudo, restringi-la ao Poder Executivo.10 Na verdade, o poder hierárquico também é outorgado aos órgãos que desempenham aƟvidade-meio no âmbito dos Poderes Judiciário e LegislaƟvo e do Ministério Público. Apenas no que se refere à aƟvidade-fim, não há aplicação de hierarquia, isto é, nas funções ơpicas do LegislaƟvo e do Judiciário, não há hierarquia. Assim, o Procurador Geral de JusƟça não pode, por exemplo, avocar processo distribuído a um determinado promotor, em razão dos princípios da independência funcional e do promotor natural. Falar em hierarquia é falar em subordinação. Por isso, é inteiramente correto dizer que um órgão está subordinado a outro ou que um agente subordina-se a outro. Mas não é correto dizer que uma enƟdade está subordinada a outra (exemplo autarquia subordinada à União). O poder hierárquico é privaƟvo da função execuƟva, sendo elemento ơpico da organização e ordenação dos serviços administraƟvos.11 Do poder hierárquico decorre o poder disciplinar ou poder de punir.12 Contudo, uma enƟdade não pode punir outra. Entre enƟdades, o controle não é exercido por meio de poder hierárquico ou disciplinar, mas por vinculação administraƟva. O controle é, logo, de natureza políƟca, finalísƟca, e, normalmente, consiste na possibilidade de 6 7 8 9 10 11 12 Cespe/TJ-BA/JE/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva a/2006. FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Seger-ES/AE/Direito/2013 e FCC/ TCE-SP/Auditor/AsserƟva a/2013. Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 42/Item III/2002. FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/Item III/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 56/Item IV/2012. nomeação ou afastamento dos diretores da enƟdade por ato do ente vinculante. UlƟmamente, tem-se estabelecido por lei mandato para os diretores de agências e condicionado a possibilidade de afastamento à aprovação pela maioria do Senado. Há, portanto, uma tendência de ampliar a autonomia políƟca em detrimento da vinculação administraƟva. O poder hierárquico tem por objeƟvo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as aƟvidades internas da Administração.13 Dele, decorre o dever de obediência do subordinado, isto é, o poder hierárquico impõe o cumprimento de ordem superior, salvo se manifestamente ilegal14 (Lei nº 8.112/1990, art. 116, IV). É, portanto, correto dizer que a hierarquia implica o dever de obediência do subalterno, dever que, no entanto, não é absoluto.15 Noutra visão, o poder de comando dos agentes hierarquicamente superiores encontra correspondência no dever de obediência por parte dos agentes hierarquicamente inferiores, cabendo-lhes executar as tarefas em conformidade com as determinações recebidas, desde que não sejam manifestamente ilegais.16 Exemplo: um agente de polícia federal poderia sofrer pena administraƟva de demissão, imposta com base no poder disciplinar, caso indispusesse funcionários contra os seus superiores hierárquicos. Entretanto, um agente não poderia sofrer punição administraƟva caso tentasse convencer outros agentes a não executarem a ordem de superior hierárquico no senƟdo de que, durante a noite, arrombassem a porta de uma residência para cumprir mandado judicial de prisão.17 Afinal, dispõe o art. 5º, XI, da CF: própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admiƟdos. Art. 12. Um órgão administraƟvo e seu Ɵtular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou Ɵtulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste arƟgo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respecƟvos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normaƟvo;20 II – a decisão de recursos administraƟvos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objeƟvos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. • avocar, ou seja, chamar para si ato de subordinado quando houver moƟvo relevante. Neste caso, o juízo ou instância é deslocado, pois a responsabilidade passa ao superior. Não pode ser avocado ato privaƟvo expresso em lei21; XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consenƟmento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Grifo nosso) No senƟdo, avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar despresơgio ao seu inferior.22 Eis o teor do art. 15 da Lei nº 9.784: Art. 15. Será permiƟda, em caráter excepcional e por moƟvos relevantes devidamente jusƟficados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. • rever atos de subordinados, de oİcio ou a requerimento, para mantê-los ou invalidá-los, respeitados os direitos adquiridos.23 Assim, a revisão dos atos subordinados configura uma das faculdades do poder hierárquico24, ou seja, a submissão hierárquica permite a revisão dos atos do subordinado, cuja atuação deve se circunscrever ao estrito âmbito de suas atribuições vinculadas.25 Nesse senƟdo, derivam do escalonamento hierárquico a delegação e a avocação, podendo-se definir delegação como a transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administraƟvo.19 Vejamos trecho perƟnente da Lei nº 9.784/1999: Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administraƟvos a que foi atribuída como 20 13 14 15 16 17 18 19 FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/Item I/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c, d, e/2003 e OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 60/AsserƟva a/2004. Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 40/Item 3/1997. Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 42/Item IV/2002. Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 28/Item 2/2000. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista LegislaƟvo/Arquiteto/2012; FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/Item II/2012 e FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/Questão 29/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 42/item II/2002; Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 40/Item 5/1997 e FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva c/2003. 21 22 23 24 25 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 25/AsserƟva d/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2013; Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva a/2013 e FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/Questão 29/2012. FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/Item IV/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/Item V/2012 e FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/Questão 29/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/AsserƟva d/2003 e Cespe/Escrivão de Polícia/Estado do Espírito Santo/Questão 60/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 50/Item III/2005 e Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 42/ Item I/2002. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Quando o subordinado não cumpre ou retarda a ordem, incorre em falta disciplinar e crime de prevaricação. São faculdades decorrentes do poder hierárquico: • dar ordens, de onde decorre o dever de obediência; • fiscalizar, ou seja, vigiar as aƟvidades dos subordinados para que se mantenham nos termos legais; • delegar atos aos subordinados, salvo atos políƟcos e desde que não privaƟvos. Além disso, não pode haver delegação para outro Poder, bem como não pode haver recusa ou subdelegação sem autorização.18 23 Rever atos de inferiores hierárquicos significa apreciar tais atos em todos os seus aspectos, para mantê-los ou invalidá-los; já avocar é chamar para si as funções originariamente atribuídas a um subordinado.26 A hierarquia administraƟva pressupõe o exercício de determinados poderes e faculdades pelo superior hierárquico, tais como dar ordens ao subordinado e controlar sua aƟvidade, podendo, em regra, avocar atribuições e delegar-lhe competências. Nesse senƟdo, admite-se uma relação Ɵpicamente hierárquica nas estruturas administraƟvas desconcentradas27, isto é, nos órgãos públicos. Em síntese, na Administração Pública, o poder hierárquico compreende o poder de dar ordens ou instruções, o controle sobre as aƟvidades dos órgãos e autoridades subordinadas, rever atos dos subordinados e o poder de coordenação.28 O controle interno das aƟvidades administraƟvas é um dos meios pelos quais se exercita o poder hierárquico.29 Nesse senƟdo, dispõe o art. 74 da CF: Art. 74. Os Poderes LegislaƟvo, ExecuƟvo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e enƟdades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por enƟdades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garanƟas, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão insƟtucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, parƟdo políƟco, associação ou sindicato é parte legíƟma para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Noutra síntese, são consequências do poder hierárquico de uma autoridade administraƟva federal, o poder de dar ordens aos seus subordinados, o poder de rever atos praƟcados por seus subordinados, o poder de resolver conflitos de competências entre seus subordinados e, o poder de aplicar penalidades aos seus subordinados, observadas as garanƟas processuais.30 24 Poder Disciplinar Poder disciplinar é aquele outorgado ao agente público para a verificação de ilícitos no âmbito interno da administração e, em sendo o caso, imposição das respecƟvas sanções.31 Nesse senƟdo, o poder disciplinar na Administração Pública é cabível para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administraƟva a exemplo das pessoas que com ela contratam.32 Em outras palavras, o poder disciplinar inclui o poder de aplicar sanções aos parƟculares que descumprem as normas restriƟvas do exercício dos direitos individuais, ainda que não estejam sujeitos à disciplina interna da Administração.33 Considere que, após o regular procedimento administraƟvo específico, um servidor público, tenha sido suspenso por ter praƟcado atos irregulares no exercício do cargo. A sanção a ele imposta decorreu diretamente da prerrogaƟva da administração pública de exercer o poder disciplinar.34 Submetem-se ao poder disciplinar da Administração os servidores submeƟdos ao regime estatutário e os servidores ocupantes de emprego público.35 A Administração Pública, ao tomar conhecimento de infrações, comeƟdas por estudantes de uma escola pública, uƟliza-se de um de seus poderes administraƟvos, qual seja o poder disciplinar. Nesse caso, a Administração Pública poderia uƟlizar-se de tal poder contra os estudantes da escola pública.36 É poder correlato do poder hierárquico, mas dele disƟnto. Este é o poder de distribuir e escalonar órgãos e agentes. Aquele é o poder de controlar o desempenho de aƟvidades e a conduta interna dos agentes, responsabilizando-os.37 Exemplifica adequadamente o exercício de poder disciplinar por agente da administração a aplicação de penalidade administraƟva a servidor público que descumpre seus deveres funcionais.38 A punição só pode ser aplicada a bem do serviço e só à Administração cabe avaliar sua conveniência e oportunidade. Assim, o poder disciplinar é discricionário, pois não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respecƟva sanção. Conforme a gravidade do fato a ser punido, a autoridade escolherá, entre as penas legais, a que melhor atenda ao interesse do serviço e a que melhor reprima a falta comeƟda.39 Mesmo estando no exercício do poder disciplinar, a autoridade competente não pode impor penalidade administraƟva ao agente público sem o devido processo administraƟvo.40 O poder disciplinar difere do poder puniƟvo estatal, exercido pela Justiça criminal, razão por que as penas administraƟva e criminal podem concorrer. A todo ilícito penal corresponde uma falta administraƟva. O inverso nem sempre ocorre. Ao passo que a aplicação da sanção administraƟva é discricionária, a sanção penal é Ɵpificada. A aplicação da sanção administraƟva é poder-dever do administrador, sob pena de crime. O poder disciplinar impõe ao superior hierárquico o dever de punir o subordinado faltoso.41 Portanto, a discricionariedade para aplicação de 32 33 34 35 26 27 28 29 30 31 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RS/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 80/2003. Cesgranrio/PC-RJ/InvesƟgador Policial (Prova Branca)/Nível Médio/Questão 55/AsserƟvas a, b, c, d e e/2006. 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 14/AsserƟva b/2004. Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 16/Item 1/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 25/AsserƟvas a, b, c, e/2003 e Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 27/Item 2/2000. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/AsserƟva c/2004. 36 37 38 39 40 41 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/JT/2012 e FCC/ TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. IPAD/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 97/AsserƟva c/2006. Cespe/Seger-ES/AE-ES/Administração/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/Auditor/AsserƟva e/2013; FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012; FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012 e FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/Questão 46/2012. FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 32/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012. FCC/TST/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/ Questão 102/2003 e Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/Questão 31/AsserƟva e/2000. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/ AdministraƟva/AsserƟva e/2013 e Cespe/Ibama/Técnico AdministraƟvo/2012. Cespe/Delegado Federal/Questão 27/Item 3/2002. Assim, quando a administração se vale de lei que prevê a demissão de servidor público pela práƟca de ato definido como crime e demite um servidor, ela exerce o poder disciplinar.44 Não é necessário gradação, mas adequação na aplicação das penas, pois, como já visto, a discricionariedade é relaƟva. É necessário também compaƟbilidade entre a pena e o meio de apuração da falta, sempre assegurada ampla defesa e contraditório, sob pena de haver arbitrariedade suprível pela via do mandado de segurança. A moƟvação é requisito de validade da sanção. Os moƟvos são de fato e de direito. A moƟvação não reƟra a discricionariedade, mas a legaliza. A valoração dos moƟvos é reservada ao administrador. No que diz respeito ao poder disciplinar, a apuração regular de infração disciplinar e a moƟvação da punição disciplinar são, respectivamente, indispensável para a legalidade da punição interna da Administração e imprescindível para a validade da pena.45 A imposição de multa ao contribuinte não é manifestação do poder disciplinar da administração pública46, mas do poder de polícia, como veremos. O poder regulamentar estabelecido pela ConsƟtuição Federal ao Presidente da República, pelo princípio da simetria, pode ser deferido a Governador de Estado.50 É caracterísƟca própria do Poder Regulamentar da Administração Pública ser expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei.51 Nesse senƟdo, a fim de explicar o modo de execução de uma lei, o Chefe do Poder ExecuƟvo deve expedir um decreto, que é ato administraƟvo geral e normaƟvo e manifestação expressa de seu poder regulamentar.52 Ademais, no que tange ao poder regulamentar, é certo que para expedir atos que visem executar a lei, o ExecuƟvo, de regra, não necessita de outorga legal específica ou consƟtucional genérica.53 O Congresso Nacional tem competência para controlar o poder regulamentar do Presidente da República54 nos termos do art. 49, V, da CF: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] V – sustar os atos normaƟvos do Poder ExecuƟvo que exorbitem do poder regulamentar [...]; As consƟtuições estaduais e as leis orgânicas municipais contêm disposiƟvo de igual conteúdo. Assim, o Poder Regulamentar é ơpico do chefe do Poder ExecuƟvo.48 Logo, quando o presidente da República expede um decreto para tornar efeƟva uma lei, ele exerce o poder regulamentar.49 O regulamento consƟtui uma espécie de manual de aplicação da lei. Além disso, o poder regulamentar de que dispõem os Chefes de ExecuƟvos, no que tange às leis, é exercitável, mesmo relaƟvamente àquelas cujo veto de que foram objeto tenha sido rejeitado55 pelo Congresso Nacional. Em razão do princípio da reserva legal, é vedada a expedição de decreto autônomo, ou seja, que não regulamente lei. Da mesma forma, não se admite regulamentação contra ou ultra legem, pois o ato administraƟvo normaƟvo, ao desempenhar função regulamentar ou de execução, deve respeitar os princípios da reserva legal e da primazia da lei.56 Portanto, os atos administraƟvos normaƟvos não podem suprir o vazio da lei, estabelecendo um novo direito ou obrigação.57 A AGU, uƟlizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do Presidente da República.58 É possível no Brasil decreto regulamentar autônomo, em caráter excepcional e quando expressamente autorizado pela ConsƟtuição Federal.59 Se, por exemplo, uma lei cria determinado cargo e o Presidente da República o exƟngue por decreto (CF, art. 84, VI, b), este não será autônomo, pois não há criação de atribuições. Os decretos autônomos não são objeto de ADI senão quando a impugnação se dirigir à própria autonomia. Caso contrário, a questão é Ɵda pelo STF como respeitante à ilegalidade, e não inconsƟtucionalidade. Na hipótese de reserva legal consƟtucional (art. 173, § 1º, da CF), é possível que a lei regulamentadora delegue a disciplina da matéria a decreto. É o que se chama decreto delegado. 42 50 Poder Regulamentar Poder regulamentar é aquele que dispõe o chefe do Poder ExecuƟvo para, no exercício da função pública, expedir regulamentos voltados à fiel execução das leis.47 Nesse senƟdo, dispõe o art. 84, IV, da CF: Art. 84. Compete privaƟvamente ao Presidente da República: [...] IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 43 44 45 46 47 48 49 Assunto cobrado na seguinte prova: IPAD/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 97/AsserƟva d/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-GO/JE/2012. Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 12/Item 1/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012 e FCC/ TRE-CE/Técnico Judiciário/AdministraƟva/Questão 43/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/AsserƟva d/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/ AdministraƟva/AsserƟva d/2013; Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva a/2013;, OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/AsserƟva b/2004; OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/ AsserƟva b/2004 e IPAD/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 97/AsserƟva e/2006. OAB-MS/81º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva c/2005. Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 12/Item 3/2002. 51 52 53 54 55 56 57 58 59 CEPERJ/Seplag-RJ/EPPGG/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 7/AsserƟvas a, b, c e d/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 24/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005. Cespe/Delegado Federal/Questão 27/Item 4/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 20/AsserƟvas a, b, c e d/2003. OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/AsserƟva b/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva b/2004 e Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 27/ Item 4/2000. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/AGU/Advogado/2012. AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 56/Item I/2012. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO faltas é relaƟva, pois a Administração não tem ilimitada liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de se impor sanção aos seus subordinados.42 Pelo art. 127 da Lei nº 8.112/1990, são penas: • advertência; • suspensão; • demissão; • cassação de aposentadoria ou disponibilidade; • desƟtuição de cargo em comissão; • desƟtuição de função comissionada.43 25 Se o Estado pretende efetuar reorganização administraƟva, desmembrando determinados órgãos da Administração direta, exƟnguindo cargos vagos e realocando atribuições, tendo como premissa o não incremento de despesa. De acordo com a ConsƟtuição Federal, a referida reorganização deverá ser feita por decreto, eis que a matéria de organização e funcionamento da Administração não se sujeita à reserva legal.60 Toda lei pode ser regulamentada, mas nem todas as leis precisam de regulamentos para se tornarem aplicáveis.61 Uma lei precisa ser regulamentada quando expressamente assim esƟpule ou quando sua aplicação dependa de regulamentação. As leis que trazem expressa a necessidade de regulamentação não são exequíveis enquanto não regulamentadas. Exemplo: a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel – é uma enƟdade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas relaƟvas a seus objeƟvos insƟtucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder regulamentar.62 Quanto às prerrogaƟvas da Administração Pública, consubstanciadas nos poderes administraƟvos, considere as seguintes proposições: I. O poder inerente aos Chefes do Poder ExecuƟvo, no senƟdo de editar normas complementares à lei, objeƟvando a sua fiel execução. II. O poder de que dispõe o ExecuƟvo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre seus servidores do seu quadro de pessoal. Elas correspondem, respecƟvamente, aos poderes regulamentar e hierárquico.63 No que diz respeito aos poderes administraƟvos, considere: I. A faculdade de que dispõem os Chefes do ExecuƟvo de expedir decretos para a fiel execução da lei; II. A prerrogaƟva inerente à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime administraƟvo; é o caso dos que com ela contratam; III. O poder de que dispõe o ExecuƟvo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes. As afirmaƟvas I, II e III correspondem, respecƟvamente, aos poderes regulamentar, disciplinar e hierárquico.64 A ơtulo de exemplo: o movimento contra a corrupção programa manifestação com vassouras em frente ao Congresso Nacional. Alguns militantes do referido movimento, com o ânimo mais acirrado, tentam invadir o recinto da Câmara dos Deputados com palavras de ordem, afirmando que a Casa LegislaƟva seria do povo e não poderia exigir idenƟficação dos manifestantes, nem proceder a qualquer outro ato de controle. Foram todos impedidos de ingressar dessa forma pelos agentes competentes da Câmara. O ato dos referidos agentes vincula-se ao poder de polícia.68 A competência para exercer o Poder de Polícia é, em princípio, da pessoa federaƟva à qual a ConsƟtuição Federal conferiu o poder de regular a matéria.69 Tratando-se de assunto de interesse nacional, cabe à União. De interesse regional, cabe ao estado. De interesse local, ao município. Em suma, todos os entes estatais são competentes para exercer o poder de polícia sobre as aƟvidades submeƟdas ao seu controle.70 Tratando-se de assunto de interesse nas três esferas de poder (competência comum), a competência deve ser distribuída de forma não cumulaƟva. Exemplo: um município situado à beira-mar, para proteger fauna e flora naƟvas da Mata AtlânƟca, estabeleceu restrições ao acesso à praia, regrando o funcionamento de barracas, entrada de carros etc. O Município tem competência para estabelecer tais restrições, uma vez que está calcado no seu poder de polícia municipal.71 O ato de polícia é ato administraƟvo simples sujeito a controle judicial de legalidade. O poder de polícia tem de decorrer unicamente da lei, pois limita o direito de propriedade e invade esfera privada. Pode ser delegado, mas, como aƟvidade ơpica do Estado é indelegável a uma enƟdade privada.72 Afinal, o poder de polícia, enquanto invasivo da liberdade individual do administrado, reƟra fundamento da supremacia do interesse público sobre o parƟcular. A delegação do poder de polícia a enƟdade privada esvazia esse fundamento, daí ser vedada. Para Mello (2003), A restrição à atribuição de atos de polícia a parƟculares funda-se no correơssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praƟcar atos que envolvem o exercício de misteres Ɵpicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os parƟculares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre outros. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Poder de Polícia 26 Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, aƟvidades e direitos individuais, em beneİcio da coleƟvidade ou do próprio Estado (MEIRELLES, 2004). A aƟvidade do Estado que condiciona a liberdade e a propriedade do indivíduo aos interesses coleƟvos tem por fundamento o denominado poder de polícia.65 Nesse senƟdo, a aƟvidade da Administração consistente na limitação de direitos e aƟvidades individuais em beneİcio do interesse público caracteriza o exercício do poder de polícia, exercido por meio de ações prevenƟvas e repressivas dotadas de coercibilidade e autoexecutoriedade.66 Esse poder tem abrangência sobre todo bem ou aƟvidade que afete ou possa afetar a coleƟvidade.67 60 61 62 63 64 65 66 67 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MS/81º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva a/2005. Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico AdministraƟvo/Área Apoio AdministraƟvo/Questão 27/AsserƟva c/2006. FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 38/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005. FCC/TRT 17ª Região/Oficial de JusƟça Avaliador/Questão 29/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/Auditor/AsserƟva d/2013; FCC/INSS/PMP/2012 e AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 56/Item II/2012. FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Judiciária/2013. Ainda que não lhe seja permiƟdo delegar o poder de polícia a parƟculares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciaƟva privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administraƟvas esƟpuladas pelo próprio Estado.73 Conceito A faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, aƟvidades 68 69 70 71 72 73 CEPERJ/Seplag-RJ/EPPGG/2012. Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 41/Item II/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 48/Item II/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 20/AsserƟvas a, b, c e d/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: da Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Questão 39/2012; AOCP/TCE-PA/Auditor/ Questão 56/Item III/2012 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 56/AsserƟvas a, b, c e d/2004. Cespe/TRE-ES/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 63/2011. Considera-se poder de polícia aƟvidade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a práƟca de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de aƟvidades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coleƟvos76. Assim, o conceito legal de poder de polícia encontra-se no Código Tributário Nacional, por ser o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa.77 Razão e Fundamento A razão é o interesse público e o fundamento, a supremacia desse interesse. Assim, o poder de polícia legiƟma-se pelo interesse da coleƟvidade. É esse interesse que jusƟfica, por exemplo, restrições na condução de veículos, construção de ediİcios, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais e exercício de profissão. Portanto, a restrição à liberdade e à propriedade do indivíduo, em prol do interesse coleƟvo, é manifestação do poder de polícia.78 Nesse senƟdo, o Estado possui o poder de limitar ou restringir o uso da propriedade, de direitos e das aƟvidades dos parƟculares em beneİcio do bem comum. Tal faculdade reflete a uƟlização do poder de polícia, cujo exemplo é a atuação em prol da preservação da saúde pública.79 O abuso de liberdades e direitos, e não o uso normal, é o que jusƟfica a atuação do poder de polícia. 74 75 76 77 78 79 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RO/43º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 58/AsserƟva c/2007; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 71/AsserƟva a/2003; Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 103/2003; Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/ Questão 18/AsserƟva b/1998; OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 11/AsserƟva d/2006; OAB-RJ/26º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 19/AsserƟva b/2004 e Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 18/AsserƟva a/1998. OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 91/AsserƟva a/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 61/AsserƟva d/2005; Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 41/ Item IV/2002; Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Questão 34/AsserƟvas a, b, c, d/2006 e OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 12/Item III/2003. FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva e/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/AsserƟva c/2004; FCC/TRE-RN/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/AsserƟva c/2005 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 71/AsserƟvas a, b, c e d/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 32/AsserƟvas a, b, c e d/2004-2005. Objeto e Finalidade O objeto do poder de polícia é toda aƟvidade, bem ou direito que afete ou possa afetar o bem-estar social ou a segurança do Estado e que, por isso, careça de regulamentação, controle e contenção.80 Nesse senƟdo, é exemplo de aƟvidade própria do poder de polícia, entendido como polícia administraƟva, a restrição imposta, por agentes administraƟvos, à realização de uma passeata nas vias públicas.81 Noutro exemplo, determinado fiscal de vigilância sanitária da prefeitura fechou temporariamente, com fundamento em lei municipal, restaurante que vendia comida estragada. Considerando essa situação hipotéƟca, o ato do fiscal decorreu do poder de polícia da administração pública.82 A finalidade do poder de polícia é a proteção da coleƟvidade. Toda vez que haja interesse público relevante, jusƟfica-se o ato de polícia, que pode ser prevenƟvo ou repressivo, visto que ninguém adquire direitos opostos ao interesse público. Extensão e Limites O poder de polícia abrange a moral, os bons costumes, a saúde pública, a segurança das construções e dos transportes, a segurança do Estado e o controle de publicações. Seus limites se estendem até onde não se choca com o regular exercício dos direitos e liberdades individuais, que não são absolutos. Exemplo disso são os incisos II e III do art. 170 da CF, que garantem a propriedade privada desde que atenda à função social. O exercício do poder de polícia é discricionário e pode ser revisto judicialmente para coibir abusos. Pode exercer poder de polícia a Receita Federal do Brasil.83 Atributos São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma aƟvidade negaƟva.84 Discricionariedade Embora o poder de polícia seja, em regra, discricionário, o ato de polícia pode ser vinculado quando a lei assim estabelecer. A concessão de carteira nacional de habilitação, por exemplo, é ato vinculado. O condutor que cumprir os requisitos legais tem direito subjeƟvo à licença. O mesmo se pode dizer dos alvarás de construção e funcionamento. A discricionariedade é limitada pela lei, sob pena de arbitrariedade. 80 81 82 83 84 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Questão 39/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 42/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002. Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 131/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 131/2003 e Cespe/PC-RR/Perito Papiloscopista/Questão 131/2003. FCC/TST/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/ Programação de Sistemas/AsserƟva e/2013; FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/ Questão 39/2012; TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/ AsserƟva d/2004; Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 45/AsserƟva d/2002 e Cespe/2º Exame da OAB/Questão 20/AsserƟva b/2007. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO e direitos individuais, em beneİcio da coleƟvidade ou do próprio estado, caracteriza-se como poder de polícia.74 Portanto, poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração para conter abusos de direitos e liberdades individuais nocivos à coleƟvidade. Noutras palavras, o poder administraƟvo cujos requisitos ou pressupostos de exercício regular tem previsão legal específica, inclusive quando exercitável em aƟvidade que a lei tenha como discricionário, é o poder de polícia.75 O poder de polícia originário é pleno. O poder de polícia delegado é limitado aos termos da delegação, limitando-se a aƟvidades de execução. A princípio, não pode impor taxas, mas pode aplicar sanções. O poder de polícia judiciário originário é exercido por tribunais e juízes. O delegado, pelas polícias civis, dirigidas pelos delegados de carreira. Dispõe o art. 78 do Código Tributário: 27 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a Administração Pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.85 Em qualquer caso, deve haver proporcionalidade entre a infração e a sanção. 28 Autoexecutoriedade O poder conferido à Administração Pública de interditar determinado estabelecimento comercial, sem a necessidade de obtenção de prévia autorização judicial, denomina-se poder de polícia.86 A Administração pode, por exemplo, desocupar área pública invadida sem ter de ajuizar ação possessória. Essa situação difere da do parƟcular, que necessariamente precisa interpelar o Judiciário para fazer valer seu direito. O fundamento do poder de polícia está assentado na predominância jurídica do interesse público sobre o interesse privado, assim admite-se a autoexecutoriedade de medidas de polícia em casos de urgência87, ou seja, a própria Administração pode praƟcar o ato de polícia, sem intervenção de outro Poder. Se o parƟcular se senƟr prejudicado, pode recorrer ao Judiciário. O pedido cominatório (mandado, ordem) ao Judiciário é faculdade da Administração. Exemplo: a empresa de vigilância privada Águia Segurança & Vigilância Ltda. foi noƟficada pela Comissão de Vistoria da Polícia Federal para, no prazo de 35 dias, sanear processo administraƟvo concernente à revisão de autorização de funcionamento, por meio da apresentação de uma série de documentos. A empresa não apresentou todos os documentos exigidos na noƟficação, sendo que, em vistoria para atualização de CerƟficado de Segurança, constatou-se a inobservância de inúmeros requisitos básicos para o funcionamento, também não regularizados em tempo hábil após noƟficação. A Portaria DPF nº 992/1995 prevê a possibilidade de aplicação de pena de cancelamento do registro de funcionamento de empresa de segurança privada que deixe de possuir qualquer dos requisitos básicos exigidos para o funcionamento e não promova o saneamento ou a readaptação quando noƟficada a fazê-lo. Nessa situação, diante do poder regular de polícia, poderá a autoridade competente cancelar o registro de funcionamento da empresa Águia Segurança & Vigilância Ltda. sem que, para tanto, tenha de recorrer previamente ao Poder Judiciário.88 Outros exemplos: I. A Administração Pública, usando meios de coação, apreende mercadorias irregulares ou interdita uma indústria poluidora. II. Autorização dada pela Administração Pública, diante do interesse público em jogo, para a circulação de veículos com peso ou altura excessivos ou para a pesquisa e lavra de recursos naturais. Tais situações, relacionadas aos atributos do poder de polícia, dizem respeito, respecƟvamente, a autoexecutoriedade e discricionariedade.89 Ainda, sob o aspecto do poder de polícia, considere que a Administração praƟque as seguintes ações: I. Interditar uma fábrica que vinha contaminando o seu solo e o de sua vizinhança. II. Conceder alvará para o exercício de determinada profissão, por terem sido atendidos todos os 85 86 87 88 89 Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/CGU/Auditoria e Fiscalização/ Geral/2012; Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/ Analista AdministraƟvo/Questão 28/2011 e Cespe/PC-ES/Auxiliar de Perícia Médico-Legal/Questão 59/2011. OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/AsserƟva b/2004. Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 35/Item 4/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: do FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 22/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005. requisitos necessários. I e II dizem respeito, respecƟvamente, à executoriedade e à vinculação.90 Autoexecutoriedade é diferente de punição sumária sem defesa. Esta só pode ser aplicada no caso de urgência, risco atual à saúde ou segurança pública ou no caso de infração flagrante, sempre lavrado o auto de infração. Nos outros casos, a sanção deve ser precedida de processo administraƟvo, assegurada a ampla defesa. Há uma exceção à autoexecutoriedade do poder de polícia. Trata-se das multas aplicadas, que precisam ser executadas por via judicial, não sendo permiƟdo à Administração cobrar diretamente. Coercibilidade De nada adiantaria a autoexecutoriedade se ao parƟcular fosse dado reagir diretamente contra o ato de polícia. Por isso, o poder de polícia é dotado de coercibilidade ou imperaƟvidade. Significa que a Administração pode fazer uso inclusive da força para aplicar o ato de polícia. Assim, o ato de polícia é imperaƟvo para o administrado, podendo a Administração, independentemente de autorização judicial, coagi-lo, no caso de resistência, por meio da força proporcional ou de penalidades administraƟvas. Exemplo: a Administração Pública Municipal determinou que os feirantes, ocupantes de área pública onde seria realizada uma obra pública, deveriam ser transferidos para outro local que lhes fora desƟnado. A Administração fixou prazo para que se procedesse à transferência, onde findo o prazo sem a devida desocupação, foi expedida ordem para que a Polícia Militar providenciasse a desocupação da área pública. Os feirantes resisƟram, usando paus e pedras, às tentaƟvas de desocupação. A polícia usou de força para cumprir as ordens recebidas. Após o confronto, cinco feirantes foram mortos e vários sofreram lesões corporais graves provocadas por Ɵros disparados pela polícia. Em face dessa situação hipotéƟca, a coercibilidade é atributo do poder de polícia. Para ser lícita, a atuação do Estado deveria, porém, ter obedecido ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade que, no caso, foi violado.91 Meios de Atuação A polícia administraƟva atua por meio de ordens e proibições e, sobretudo, por meio de normas sancionadoras e limitadoras do uso de bens, da realização de aƟvidades e do exercício de direitos que afetem ou possam afetar a coleƟvidade. São as chamadas limitações administraƟvas. Assim, os meios de atuação do poder de polícia são os atos normaƟvos em geral e os atos administraƟvos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto92, isto é, no exercício da aƟvidade de polícia, a Administração pode editar atos normaƟvos e atos concretos, estes direcionados a indivíduos plenamente idenƟficados, como são, por exemplo, os atos sancionatórios, como a multa.93 Nesse senƟdo, o Poder Público edita leis e atos normaƟvos regulamentando as aƟvidades e, após as verificações, é expedido o alvará de licença ou de autorização, seguindo-se a fiscalização. Na práƟca de atos concretos de polícia administraƟva são caracterizados como atos de consenƟmento aqueles que se substanciam em licenças.94 90 91 92 93 94 Assunto cobrado na seguinte prova: do FCC/TRE-AM/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 29/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-RJ/24º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/AsserƟvas a, b, c e d/2004. FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva b/2004. Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 41/Item III/2002. FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/ATTM-BH/2012. Sanções A aplicação de multa, a inuƟlização de bens privados, a interdição de aƟvidades e o embargo de obra consƟtuem exemplos de sanções de polícia, espelhando atividade administraƟva decorrente do poder de polícia.97 As sanções devem ser legais e proporcionais. A prescrição para apuração do fato é de 5 anos contados da ocorrência ou da cessação do fato conƟnuado. Para conƟnuidade de procedimento administraƟvo interrompido, a prescrição é de 3 anos. Quando a infração consƟtui crime, aplica-se normas penais de prescrição. Condições de Validade As condições de validade do ato de polícia são a competência, a finalidade, a forma, a proporcionalidade da sanção e a legalidade dos meios empregados pela administração.98 O exercício do poder de polícia não é ilimitado.99 Além dos requisitos vinculados (competência, finalidade e forma), o ato de polícia tem como requisitos específicos a legalidade da sanção e a proporcionalidade dos meios. Portanto, sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos corresponde ao chamado poder de polícia.100 Exemplo: um grupo de mil manifestantes invadiu e levantou acampamento em determinada praça pública na cidade de Recife. A ocupação passou a causar transtornos à população local, a tal ponto de esta solicitar das autoridades as providências cabíveis. Com base nessa situação 95 96 97 98 99 100 OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 12/AsserƟva a/2007. Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 41/Item I/2002. Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 41/Item V/2002. Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 94/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RJ/26º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/AsserƟva a/2004 e Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 45/ AsserƟva e/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 7/AsserƟva a/2006. hipotéƟca, a polícia militar poderá, independentemente de ordem judicial, promover a desocupação da área, desde que os meios de força a serem uƟlizados sejam proporcionais.101 Por fim, é correto afirmar que a expressão “não se abatem pardais disparando canhões” pode ser aplicada para sustentar que a atuação do administrador público deve observância ao princípio da proporcionalidade, como uma das medidas de legiƟmidade do exercício do poder de polícia.102 Polícias AdministraƟva e Judiciária A polícia administrativa atua sobre bens (alimentos estragados), direitos (uso) e atividades (construção), difundindo-se por toda a Administração. A polícia judiciária e a de manutenção da ordem pública atuam sobre pessoas, individualmente, concentrando-se em órgãos determinados (PF, PM, Polícia Civil). A polícia administrativa é basicamente preventiva, apesar de poder atuar repressivamente quando a infração já houver ocorrido. Assim, se determinado órgão público apreende medicamentos comercializados ilegalmente, esse ato consƟtui exercício do poder de polícia administraƟva, embora tenha caráter repressivo e apesar de esse poder agir de maneira sobretudo prevenƟva.103 A polícia administraƟva é exercida, sobretudo, pela Polícia Militar e outros órgãos da Administração (exemplos fiscais da administração regional e da vigilância sanitária). Atua sobre bens, aƟvidades e direitos na esfera jurídica administraƟva. A polícia judiciária é basicamente repressiva, podendo atuar prevenƟvamente, sobre pessoas naturais no campo do direito processual penal. Assim, a principal diferença, embora não absoluta, entre as polícias administraƟva e judiciária está no caráter prevenƟvo, de regra, da primeira e no repressivo da segunda.104 No ordenamento jurídico pátrio compete às polícias civis e federais o exercício da função de polícia judiciária.105 Contudo, a função de polícia judiciária não exclui da Polícia Federal o poder de polícia administraƟva106 (exemplo emissão de passaportes e controle de aƟvidades de segurança privada). Em síntese, o Estado possui o poder de limitar ou restringir o uso da propriedade, de direitos e das aƟvidades dos parƟculares em beneİcio do bem comum. Tal faculdade reflete a uƟlização do poder de polícia judiciária, cuja principal disƟnção do poder de polícia administraƟva é o fato de que o primeiro incide sobre pessoas, enquanto o segundo incide sobre bens, direitos e aƟvidades.107 REFERÊNCIAS MEIRELLES, Hely Lopes. Direito AdministraƟvo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito AdministraƟvo. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. 101 102 103 104 105 106 107 Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 3ª Entrância/Questão 12/AsserƟva a/2001. Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 17/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 11/Item 4/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva a/2004; UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 48/Item I/2004; Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 45/ AsserƟva a/2002 e Cespe/PC-DF/Papiloscopista Policial/Questão 32/AsserƟva e/2000. Assunto cobrado nas seguintes provas: Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 45/AsserƟva c/2002 e Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/ Questão 53/2004. Cespe/Delegado Federal/Questão 27/Item 2/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 32/AsserƟva e/2004-2005. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Portanto, a expedição, por órgão administraƟvo municipal, de licença para construção, traduz a manifestação ou o exercício de poder administraƟvo de polícia.95 Alvará é o instrumento de autorização ou licença para práƟca de ato, realização de aƟvidade ou exercício de direito a ser policiado. O alvará pode ser definiƟvo ou precário. É definiƟvo e vinculante quando licencia um direito subjeƟvo do administrado, desde que saƟsfeitas as exigências legais (licença). É precário e discricionário quando consƟtui autorização concedida por liberalidade da Administração, desde que não haja impedimento legal. Assim, o exercício do Poder de Polícia pode expressar-se através de consenƟmentos dispensados aos indivíduos interessados em exercer determinada aƟvidade, do que são exemplos as licenças e as autorizações administraƟvas.96 A autorização pode ser revogada a qualquer momento sem indenização. A licença pode ser revogada, com indenização, cassada, se não saƟsfeitas as formalidades para execução, ou anulada, quando ilegalmente concedida. Em todos os casos, deve-se proceder a processo administraƟvo, assegurada a ampla defesa. Concedido o alvará, procede-se à fiscalização das aƟvidades para verificar conformidade com o alvará, com as normas de execução e com as normas legais e regulamentares. Verificada a irregularidade, a autoridade lavra auto circunstanciado e comina sanção que, salvo no caso de multa, é executada pela própria Administração. 29 SERVIÇOS PÚBLICOS Conceito Dispõe o art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.1 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Portanto, a ConsƟtuição Federal prevê a adoção de legislação específica para a matéria serviços públicos, facultando a transferência da sua execução a parƟculares.2 Ex.: Determinado município pretende outorgar à iniciaƟva privada a prestação de serviço público de transporte de passageiros em linhas de ônibus. Considerando a disciplina legal da matéria, a prestação do serviço por enƟdades privadas é admiƟda sob o regime de concessão ou permissão, precedida, em qualquer caso, de licitação.3 A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer uƟlidade aos administrados. Não se jusƟfica sua presença senão para prestar serviços à coleƟvidade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade. Em Direito AdministraƟvo, extrai-se do princípio da subsidiariedade a primazia da iniciaƟva privada sobre a iniciaƟva estatal. A ação do Estado deve estar focada nas atribuições que só ele pode desempenhar como ente soberano (segurança, defesa, jusƟça, relações exteriores, legislação, polícia), cabendo-lhe, nos demais setores, fomentar, esƟmular, coordenar e integrar as ações dos parƟculares.4 Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados (o conceito de serviço público não alberga o princípio da livre iniciaƟva5), sob normas e controles estatais, para saƟsfazer necessidades essenciais ou secundárias da coleƟvidade ou simples conveniências do Estado. Nesse senƟdo, o conceito de serviço público alberga a Ɵtularidade própria do Estado e a possibilidade de delegação do seu exercício a parƟculares.6 A definição de serviço público pode ser feita segundo critério subjeƟvo, material ou formal. Do ponto de vista subjeƟvo, serviço público seria o prestado pelo Estado. Materialmente considerado, serviço público é a aƟvidade voltada à saƟsfação de necessidades coleƟvas. Por fim, o critério formal considera serviço público o sujeito a regime jurídico público, exorbitante do direito comum. O art. 175 da CF não demonstra que o Brasil adotou uma concepção subjeƟva de serviço público7, afinal qualifica 30 1 2 3 4 5 6 7 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/Questão 44/2012; FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo – Orçamento e Finanças/Questão 27/2012; Cespe/TRE-GO/Técnico Judiciário/ Área AdministraƟva/Questão 38/AsserƟva b/2009; Cespe/TRE-MG/Técnico/ Área AdministraƟva/Questão 32/AsserƟva a/2008; Cespe/PF/Papiloscopista/ Questão 142/2004; OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 10/ AsserƟvas a, b, c e d/2007; e 2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 5/AsserƟvas a, b, c e d/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2013 e OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/Item I/2004. FCC/TCE-SP/Auditor/2013. MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 94/AsserƟva e/2009. OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/AsserƟva b/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 30/AsserƟva a/2009. como serviço público mesmo o que não é prestado diretamente pelo Estado, o que demonstra ênfase na aƟvidade, e não no Ɵtular prestador. A concepção adotada é a material. A ơtulo de exemplo, se uma empresa de transportes venceu licitação para transportar passageiros entre estados, então esse serviço pode ser considerado serviço público, mesmo sendo explorado por sociedade privada.8 No que se refere ao conceito de serviço público, é certo que a locução em apreço comporta vários senƟdos, entre outros, como sendo a aƟvidade desempenhada por alguém (Poder Público ou seus delegados) sob regras exorbitantes do Direito Comum. É a submissão de certa aƟvidade a um regime de Direito Público, que, no caso, se apresenta como senƟdo formal.9 Segundo Di Pietro (2003), “é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as aƟvidades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos”. Assim, a caracterização de uma aƟvidade como serviço público depende de ato posiƟvo expedido pela autoridade administraƟva competente.10 Não é possível afirmar que toda aƟvidade de interesse público é serviço público.11 Nem todos os serviços públicos são, juridicamente, prestados aos membros da coleƟvidade em caráter facultaƟvo.12 Segundo a própria ConsƟtuição, é dever do Estado a segurança pública, a saúde, a educação e o fomento ao desporto (CF, arts. 196, 205, 217 e 144). Classificação O que prevalece na caracterização dos serviços públicos é a vontade soberana do Estado, qualificando o serviço público ou de uƟlidade pública. Não se pode, pois, indicar com exaƟdão as aƟvidades que consƟtuem serviço público. Assim, deve-se classificar os serviços públicos pelos caracteres comuns do gênero e traços disƟnƟvos das espécies. Serviços públicos (pró-comunidade) e de uƟlidade pública (pró-cidadão) Serviços públicos são privaƟvos do Poder Público. A própria Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade à sobrevivência do grupo social. Exemplos: defesa nacional, segurança pública, saúde pública etc.13 Os serviços de defesa nacional, segurança interna e fiscalização de aƟvidades são exemplos de serviços públicos indelegáveis.14 Serviços de uƟlidade pública são aqueles em que a Administração reconhece sua conveniência para os membros da coleƟvidade, prestando-os diretamente ou permiƟndo a realização por meio de terceiros (concessionários, permissionários ou autorizados), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, 8 9 10 11 12 13 14 Delegado Federal/Questão 62/Item 1/1997. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Judiciária/Nível Superior/Questão 41/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/AsserƟva a/2004; Cespe/TRE-MG/Técnico/Área AdministraƟva/Questão 32/AsserƟva b/2008 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/AsserƟva a/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/AsserƟva b/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Delegado Federal/1997/Questão 62/ Item 4. Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário - Judiciária e AdministraƟva/Nível Médio/Questão 29/2012. Cespe/Sefaz-ES/Auditor-Fiscal da Receita Estadual/Questão 53/2008. Serviços Próprios e Impróprios Serviços próprios, por sua essencialidade, são geralmente gratuitos ou de baixa remuneração. Relacionam-se diretamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde pública). Para sua execução, a Administração usa sua supremacia sobre os administrados, por meio de seus órgãos ou enƟdades públicas, sem delegação a parƟculares. Serviços impróprios são os que não afetam substancialmente necessidades da comunidade, mas saƟsfazem interesses comuns de seus membros e, por isso, a Administração Pública os presta remuneradamente, por seus órgãos ou enƟdades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizados; nesses três úlƟmos casos, sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Serviços AdministraƟvos e Industriais Serviços administraƟvos são os que a Administração Pública executa para atender a suas necessidades internas ou para preparar outros serviços que serão prestados ao público (imprensa oficial, estações experimentais etc.). Serviços industriais são os que produzem renda para quem os presta (tarifa ou preço público), seja órgão, enƟdade, concessionário, permissionário ou autorizado. São serviços impróprios. Serviços UƟ Universi (Gerais) e UƟ Singuli (Individuais) Serviços uƟ universi são aqueles prestados pela Administração Pública sem ter usuário determinado. São desƟnados à coleƟvidade (polícia, iluminação pública15, calçamento etc). São serviços indivisíveis, ou seja, não mensuráveis na sua uƟlização. Daí por que são manƟdos por impostos. Não conferem ao administrado direito subjeƟvo à obtenção. Serviços uƟ singuli são os que têm usuários determinados. Sua uƟlização é mensurável para cada desƟnatário (telefone, água, energia elétrica domiciliar). São remunerados por taxa ou tarifa pública. O usuário tem direito à prestação segundo as normas regulamentares correspondentes. Na falta de pagamento, não se pode suprimir o serviço, se for essencial. Quanto à maneira como concorrem para a sa sfação do interesse geral, alguns serviços sociais, como assistência e previdência social, são considerados serviços u singuli.16 Assim, para que seja encarada a aƟvidade do Estado como serviço público, não é necessário respeitar a gratuidade quando de sua aquisição pelo usuário.17 Exemplo: o fornecimento de energia elétrica da casa de Rosa foi suspenso por falta de pagamento. Rosa alega ser pobre e que está desempregada, razão pela qual pretende ingressar com ação judicial visando restabelecer o serviço. Rosa poderá impetrar mandado de segurança contra o diretor responsável da concessionária de serviço de energia elétrica, mesmo sendo essa uma empresa privada não integrante da administração pública.18 Esta faculdade tem previsão no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016, que disciplina o procedimento do mandado de segurança. Regulamentação e Controle Caberá sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de prestação aos usuários, fiscalizar e intervir no serviço concedido sempre que não for prestado a contento do público a que é desƟnado. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários (art. 3º da Lei nº 8.987). O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço19, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais perƟnentes (art. 32 da Lei nº 8.987). Requisitos do Serviço e Direitos do Usuário São requisitos do serviço: • permanência: impõe a conƟnuidade do serviço; • generalidade: impõe serviço igual para todos; • eficiência: exige atualização do serviço; • modicidade: exige tarifa razoáveis; • cortesia: bom tratamento para com o público. Os administrados têm direito subjeƟvo de recorrer ao Judiciário para exigir da Administração ou seu delegado os serviços que se obrigam a prestar. Conforme mencionado, os serviços u universi não são passíveis de serem exigidos por via cominatória. Mesmo durante a greve, os administrados têm o direito de que os serviços considerados por lei essenciais sejam prestados. Os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garanƟr, durante a greve, a prestação de serviços, cuja a ausência colocaria em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Princípios Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (2003), O princípio da conƟnuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administraƟvos e ao exercício da função pública. [...] O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. [...] 18 15 16 17 Assunto cobrado na prova do Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Técnico AdministraƟvo/2011. Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Analista AdministraƟvo/2011. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/AsserƟva e/2009. 19 Cespe/Sefaz-ES/Consultor/Questão 67/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/ Área: Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item II/2006, OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva c/2007, OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva b/2004 e OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 43/Item II/2004. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO mediante remuneração pelos usuários. Os serviços de uƟlidade pública visam a facilitar a vida do indivíduo na comunidade. Exemplos: transporte coleƟvo, energia elétrica, gás e telecomunicações. 31 Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa saƟsfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer disƟnção de caráter pessoal20. Assim, • são princípios relacionados ao serviço público: conƟnuidade do serviço público, mutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários.21 • o princípio da mutabilidade do regime jurídico é aplicável ao serviço público, moƟvo pelo qual são autorizadas mudanças no regime de execução do serviço para adaptações ao interesse público, o que implica ausência de direito adquirido quanto à manutenção de determinado regime jurídico.22 • para se atender ao princípio da conƟnuidade do serviço público, é necessário impor prazos rigorosos ao contraente.23 • o uso compulsório dos recursos humanos pela administração não está fundamentado no princípio da mutabilidade do regime jurídico24, mas no da conƟnuidade do serviço público. Formas de Prestação de Serviços Serviço centralizado – o Poder Público presta por seus próprios órgãos, em seu nome e sob exclusiva responsabilidade.25 Serviço descentralizado – aquele em que o Poder Público transfere, por outorga ou delegação, sua Ɵtularidade ou execução a autarquias, fundações, enƟdades paraestatais, empresas privadas ou parƟculares individualmente.26 No processo de outorga, é criada uma enƟdade por lei para consecução do serviço público em caráter definiƟvo.27 Na delegação, é transferida, em caráter transitório, por contrato ou ato unilateral, a execução do serviço a terceiros. “A delegação pode ser feita sob as modalidades de: a) concessão; b) permissão; ou c) autorização – resultando daí os serviços concedidos, permi dos e autorizados...” Serviço desconcentrado - é aquele executado pela Administração centralizadamente, mas distribuído entre vários órgãos da mesma enƟdade para facilitar sua prestação.28 Meios de Prestação NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Execução direta do serviço – Realizada pelos próprios meios da pessoa responsável por sua prestação ao público. Executado pelo encarregado pessoalmente ou por meio de seus próprios órgãos. 32 20 21 22 23 24 25 26 27 28 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/ Questão 25/AsserƟvas d e e/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/AsserƟva d/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 25/AsserƟva c/2008 e Cespe/TRE-MG/Técnico/Área AdministraƟva/Questão 32/AsserƟva d/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/ 2008/Questão 25/AsserƟva A. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/ Questão 25/AsserƟva e/2008. Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Nível Superior/ 2012/Questão 38. Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Nível Superior/ 2012/Questão 38. Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Nível Superior/ 2012/Questão 38. Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Nível Superior/ 2012/Questão 38. Execução indireta – O responsável transfere a terceiros sua prestação aos usuários. A possibilidade da execução indireta dependerá da natureza dos serviços, pois há serviços que não admitem a subsƟtuição do executor, com os de polícia. Concessão e Permissão de Serviços Públicos Segundo Hely Lopes, o serviço público pode ser transferido por outorga ou por delegação. Na outorga, transfere-se a Ɵtularidade da prestação do serviço ao outorgado, que tem o dever de prestá-lo. É feita por lei. Na delegação, não há transferência da Ɵtularidade. Pode ser feita por meio de contrato, na concessão, ou por ato unilateral, na permissão. Isso é o que caracteriza o regime jurídico de delegação, disciplinado na Lei nº 8.987/1995. Assim, concessão e permissão são modalidades especiais de contratos administraƟvos. Nos contratos administraƟvos da Lei nº 8.666/1993, o contratado presta serviços diretamente à Administração, sendo por ela remunerado. No regime de concessão/permissão, a Administração escolhe o concessionário/permissionário por meio de licitação, para que preste serviços diretamente aos usuários, sendo remunerado por tarifa. Concessão/permissão é, portanto, o ato pelo qual o poder público delega um serviço público a um parƟcular. Os serviços públicos, apesar de concedidos e exercidos por parƟculares, conƟnuam sendo públicos, e o poder concedente – União, Estado-Membro, Municípios – nunca se despoja do direito de explorá-lo direta ou indiretamente.29 Nesse senƟdo, a rigor, é correto afirmar que os serviços públicos não podem ser concedidos a parƟculares.30 Afinal, concede-se a prestação do serviço, e não propriamente o serviço, que permanece Ɵtularizado pelo Estado. O objeto da permissão/concessão é a execução de serviço público, permanecendo a Ɵtularidade do serviço com o Poder Público.31 Podemos dizer então que sociedade anônima, consƟtuída segundo as leis brasileiras, com capital pertencente integralmente a Estado estrangeiro que, mediante contrato celebrado por prazo determinado, receba a delegação para prestar serviço de telecomunicações no regime público, remunerando-se pela cobrança de tarifa dos usuários, é uma concessionária de telecomunicações.32 O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.987, admite a parƟcipação de empresa estrangeira em licitação para concessão de serviço público. A relação entre o poder público e o concessionário/ permissionário é de direito administraƟvo. A relação entre este e o usuário é de direito privado, exceto no que toca à responsabilidade civil, que é objeƟva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Daí poder-se afirmar que os serviços públicos, em algumas hipóteses, não estão sujeitos ao regime jurídico público.33 Disposições Preliminares A delegação é feita por meio de contrato administraƟvo, regido por Lei especial, haja vista sua importância. Aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993. 29 30 31 32 33 OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 84/AsserƟva d/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 141/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 141/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 141/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/AsserƟva b/2003. Acafe/Polícia Civil/SC/Escrivão de Polícia/Questão 36/AsserƟva d/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/AsserƟva a/2009 e Cespe/TRE-MG/Técnico – Área AdministraƟva/Questão 32/AsserƟva c/2008. é preciso considerar dois senƟdos do vocábulo precariedade: (a) de um lado, significa que o ato é revogável a qualquer tempo, por iniciaƟva da Administração; (b) de outro lado, significa outorga sem prazo estabelecido e, portanto, revogável a qualquer momento pela Administração, sem direito à indenização. Tendo por referência esses dois senƟdos do termo “precariedade”, está correto afirmar que, na concessão, a precariedade encontra-se presente no seu primeiro senƟdo, apenas.41 Vide também o art. 37 da Lei nº 8.987, relaƟvamente à indenização. III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o invesƟmento da concessionária seja remunerado e amorƟzado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado42; I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão35; O art. 175 da CF esclarece que o serviço pode ser prestado diretamente, pelo ente da Administração, ou mediante delegação a concessionário/permissionário. Essa delegação, porém, só pode ser feita pelo ente da Administração competente para a realização do serviço (poder concedente), nos termos das competências consƟtucionais (arts. 21 e seguintes da CF). Nesse senƟdo, considerado o art. 21, XII, b e d, da CF, o serviço de distribuição de energia elétrica e o serviço de exploração de portos maríƟmos, prestados por sociedade de economia mista de um Estado membro, deverão ser objeto de contrato de concessão em que figura como concedente a União.36 II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado37; Portanto, entre os contratos administraƟvos, sujeitos ao direito público, incluem-se os de concessão de serviço público38, que deve ser precedido de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nas hipóteses previstas em lei.39 A pessoa İsica não pode ser concessionária de serviço público40, somente pessoa jurídica ou consórcio. Ao tratar da concessão, permissão e autorização de serviços públicos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1996) ressalta que Portanto, toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação na modalidade de concorrência.43 Está correto afirmar que, entre os contratos administraƟvos, sujeitos ao direito público, incluem-se os de concessão de obra pública44 (terminologia abreviada). Se determinada empresa controlada pelo Estado, concessionária de serviço público de geração de energia elétrica, com contrato de concessão celebrado ao amparo das Leis Federais nos 8.987/95 e 9.074/95, considerou que a tarifa estabelecida pelo Poder Concedente para vigorar na hipótese de prorrogação do contrato de concessão não seria suficiente para remunerar os custos de operação, manutenção, encargos setoriais e amorƟzar os invesƟmentos necessários à manutenção da atualidade dos serviços. De acordo com a legislação mencionada, assegura-se à concessionária o direito de optar por não renovação da concessão com a indenização das parcelas dos invesƟmentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amorƟzados ou depreciados.45 IV – permissão de serviço público: a delegação, a ơtulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa İsica ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco46. 41 42 43 34 35 36 37 38 39 40 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 10/Itens I e II/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RJ/22º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/AsserƟva a/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/127º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/ Questão 18/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/ 2008/Questão 22/AsserƟva b e Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª categoria/Questão 28/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 74/AsserƟva a/2003. Cespe/TRE-GO/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 38/AsserƟva c/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/ Questão 58/2012 e Cespe/TRE-GO/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/ Questão 38/AsserƟva d/2009. 44 45 46 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES/Profissional Básico – Direito/Nível Superior/Questão 43/AsserƟvas a, b, c, d e e/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RJ/22º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/AsserƟva c/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/ Área Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item I/2006; OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva b/2007; OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 80/AsserƟva a/2004; OAB-RJ/22º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/AsserƟva b/2003, Cespe/Procurador Federal de 2ª Categoria – AGU/Questão 26/2004, Cespe/2º Exame da OAB/ Questão 23/AsserƟva c/2007, Cespe/Polícia Civil RR/Agente de Polícia/Questão 138/2003, Cespe/Polícia Civil RR/Escrivão de Polícia/Questão 138/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 138/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 74/AsserƟva b/2003. FCC - Aud (TCE-SP)/TCE-SP/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/ Questão 58/2012, Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul - FCC Fundação Carlos Chagas - Defensor Público de Classe Inicial/Questão 84/2011 e Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 30/AsserƟva b/2009. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO A Lei nº 8.987/1995 (regulamentadora da transferência de serviços públicos a parƟculares) veio regulamentar o disposto na ConsƟtuição Federal, tratando, entre outros temas, da permissão e concessão de serviços públicos.34 As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da ConsƟtuição Federal, pela Lei nº 8.987, pelas normas legais perƟnentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos (art. 1º da Lei nº 8.987). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições da Lei nº 8.987, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.987). Para os fins do disposto na Lei nº 8.987, considera-se (art. 2º da Lei nº 8.987): 33 A prestação de serviço público, realizado por pessoa İsica ou pessoa jurídica, mediante contrato de permissão do poder estatal consƟtui delegação de serviço.47 Concluímos que a concessão de serviços públicos não é insƟtuto idênƟco ao da permissão48, mas a concessão de serviços públicos reclama, tanto quanto a permissão, licitação.49 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários (art. 3º da Lei nº 8.987). A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos da Lei nº 8.987, das normas perƟnentes e do edital de licitação50 (art. 4º da Lei nº 8.987). O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato jusƟficando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo51 (art. 5º da Lei nº 8.987). o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respecƟva conta.54 Exemplo: o fornecimento de energia elétrica da casa de Rosa foi suspenso por falta de pagamento. Rosa alega ser pobre e que está desempregada, razão pela qual pretende ingressar com ação judicial visando restabelecer o serviço. No caso de Rosa, a interrupção por falta de pagamento do serviço de energia elétrica não viola o princípio da conƟnuidade do serviço público55. Direitos e Obrigações dos Usuários Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários (art. 7º da Lei nº 8.987): I – receber serviço adequado; II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coleƟvos; III – obter e uƟlizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praƟcados pela concessionária na prestação do serviço; VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Serviço Adequado Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei nº 8.987, nas normas perƟnentes e no respecƟvo contrato (art. 6º da Lei nº 8.987). Serviço adequado é o que saƟsfaz as condições de regularidade, conƟnuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas52 (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987). Portanto, nos termos da Lei nº 8.987/1995, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, que deve saƟsfazer as condições de regularidade, conƟnuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.53 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço (art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987). Não se caracteriza como desconƟnuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987): NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I – moƟvada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coleƟvidade. Portanto, a concessionária está legiƟmada a interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, 47 48 49 50 51 52 53 34 Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Acafe/Questão 24/AsserƟva a/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 74/AsserƟva a/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2003/Questão 74/AsserƟva c e Ipad/Polícia Civil Pernambuco/Perito Criminal/2006/Questão 99/AsserƟva a. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 80/AsserƟva c/2004. Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul - FCC - Fundação Carlos Chagas - Defensor Público de Classe Inicial - 2011 - Questão 84. Assunto cobrado na seguinte prova: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul - FCC -Fundação Carlos Chagas - Defensor Público de Classe Inicial - 2011 - Questão 84 OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 81/AsserƟva a/2004. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos (art. 7º-A da Lei nº 8.987). PolíƟca Tarifária A lei que dispõe sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos define a respecƟva políƟca tarifária.56 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei nº 8.987, no edital e no contrato (art. 9º da Lei nº 8.987). Assim, as concessões de serviço público têm natureza de contrato administraƟvo, sendo a remuneração pela execução do serviço feita por meio de tarifa, que, paga pelo usuário, tem natureza de preço público e é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei que disciplina o regime de concessão de prestação de serviços públicos, no edital e no contrato.57 O concessionário de serviço público tem direito à remuneração pela prestação desses serviços, sendo que uma das formas uƟlizadas para a implementação da referida 54 55 56 57 MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 94/AsserƟva c/2009. Cespe/Sefaz-ES/Consultor/Questão 68/2009. OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/AsserƟva d/2004. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 17/2004. 58 59 60 61 62 OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva d/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/125º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 16/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/AsserƟvas a, b, c e e/2003. Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 99/AsserƟva e/2006. Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 27/2004. As fontes de receita serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987). As tarifas poderão ser diferenciadas em função das caracterísƟcas técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos disƟntos segmentos de usuários (art. 13 da Lei nº 8.987). O Município de Manaus, ao prestar determinado serviço público aos seus munícipes, estabelece tarifas diferenciadas aos respecƟvos usuários do serviço. Tal conduta é possível em algumas hipóteses como, por exemplo, o estabelecimento de tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisiƟvo.63 Licitação Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objeƟvos e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 14 da Lei nº 8.987). Considere que compete ao município determinado serviço público; então, caberá ao próprio município a regulamentação dele, mas, não obstante, compeƟrá à União baixar normas gerais acerca da licitação para sua outorga a parƟcular.64 É o que dispõe o art. 22, XXVII, c/c 175, da ConsƟtuição. O julgamento das propostas, na licitação para concessão/ permissão, obedece a critérios diferentes dos previstos na Lei nº 8.666/1993 (art. 45, § 1º). Assim, no julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios (art. 15 da Lei nº 8.987): I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos itens I, II e VII; IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. A aplicação do critério previsto no item III só será admiƟda quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.987). Para fins de aplicação do disposto nos itens IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.987). O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompaơveis com os objeƟvos da licitação (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.987). Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.987). 63 64 FCC/TRT 11/Analista Judiciário - Execução de Mandados/Nível Superior/Questão 32/2012. Cespe/Delegado Federal/Questão 62/Item 3/1997. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO remuneração é a cobrança de taxas58, ou melhor, de tarifas com natureza de preço público. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e, somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternaƟvo e gratuito para o usuário (art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.987). Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro (art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.987). Pode o poder público, no curso de uma concessão, determinar unilateralmente a redução de uma tarifa, desde que recomponha o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, indenizando o parƟcular.59 Nos contratos de concessão de serviço de telefonia fixa, verificando-se que o reajuste anual previsto no contrato implicaria aumento muito acima da inflação e, portanto, por demais oneroso ao usuário-consumidor, o Poder Concedente poderia, em comum acordo com a concessionária, efetuar revisão contratual, diminuindo o reajuste e, na mesma proporção, diminuir obrigações da concessionária. Este proceder encontra abrigo na lei de concessão, visto que seria manƟdo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.60 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou exƟnção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987). Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração (art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987). As cláusulas regulamentares ou de serviço poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração Pública para melhor atendimento do público. Já as cláusulas econômicas não podem ser alteradas sem o consenƟmento da concessionária. Contudo, toda vez que o concedente alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, ao modificar a prestação do serviço, terá que reajustar as cláusulas remuneratórias da concessão. Nesse senƟdo, através da concessão, o Poder Concedente transfere a execução do serviço, mas conserva a sua Ɵtularidade e o seu caráter público, que se manifestam na prerrogaƟva estatal de alteração unilateral das cláusulas de serviço.61 Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se manƟdo seu equilíbrio econômico-financeiro (art. 10 da Lei nº 8.987). No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternaƟvas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.987 (art. 11 da Lei nº 8.987). Assim, é legal a previsão de remuneração do concessionário por fontes provenientes de receitas alternaƟvas.62 35 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica jusƟficada no ato a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.98765 (art. 16 da Lei nº 8.987). Exemplo: com a competência que lhe foi dada pela ConsƟtuição Federal, um Estado-membro dá em concessão, a uma empresa parƟcular, o serviço de distribuição de gás canalizado, estabelecendo o direito à exclusividade por um determinado período de tempo. Estaria correto esse direito à exclusividade, desde que a exclusividade dada à concessionária seja devidamente jusƟficada por inviabilidade técnica ou econômica.66 Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes (art. 17 da Lei nº 8.987). Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de enƟdade estatal alheia à esfera políƟco-administraƟva do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida enƟdade (art. 17, §1º, da Lei nº 8.987). Inclui-se nas vantagens ou subsídios qualquer Ɵpo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes (art. 17, § 2º, da Lei nº 8.987). O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente (art. 18 da Lei nº 8.987): 36 I – o objeto, metas e prazo da concessão; II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI – as possíveis fontes de receitas alternaƟvas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garanƟr a conƟnuidade da prestação do serviço; VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem uƟlizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X – a indicação dos bens reversíveis; XI – as caracterísƟcas dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido exƟnta a concessão anterior; XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do ser65 66 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-ES/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 65/2011. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟvas a, b, c e d/2004. viço ou da obra pública, ou para a insƟtuição de servidão administraƟva; XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permiƟda a parƟcipação de empresas em consórcio; XIV – nos casos de concessão, a minuta do respecƟvo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 da Lei nº 8.987, quando aplicáveis; XV – nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relaƟvos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garanƟas exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.67 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que (art. 18-A da Lei nº 8.987): I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Quando permiƟda, na licitação, a parƟcipação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas (art. 19 da Lei nº 8.987): I – comprovação de compromisso, público ou parƟcular, de consƟtuição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; II – indicação da empresa responsável pelo consórcio; III – apresentação dos documentos exigidos nos itens V e XIII logo acima, por parte de cada consorciada; IV – impedimento de parƟcipação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a consƟtuição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item I acima (art. 19, § 1º, da Lei nº 8.987). A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas (art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987). É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar 67 Assunto cobrado na prova da AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/Questão 58/2012. Contrato de Concessão São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relaƟvas (art. 23 da Lei nº 8.987): I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V – aos direitos, garanƟas e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e uƟlização do serviço; VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práƟcas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII – às penalidades contratuais e administraƟvas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX – aos casos de exƟnção da concessão; X – aos bens reversíveis; XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII – às condições para prorrogação do contrato; XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Os contratos relaƟvos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente (art. 23, parágrafo único, da Lei nº 8.987): I – esƟpular os cronogramas İsico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e II – exigir garanƟa do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relaƟvas às obras vinculadas à concessão. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 199668 (art. 23-A da Lei nº 8.987). Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (art. 25 da Lei nº 8.987). Sem prejuízo da responsabilidade acima mencionada, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de aƟvidades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados (art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987). Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente (art. 25, § 2º, da Lei nº 8.987). A execução das aƟvidades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido (art. 25, § 3º, da Lei nº 8.987). É admiƟda a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente (art. 26 da Lei nº 8.987). A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência (art. 26, §1º, da Lei nº 8.987). O subconcessionário se sub-rogará de todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão (art. 26, § 2º, da Lei nº 8.987). A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (art. 27 da Lei nº 8.987). Para fins de obtenção da anuência, o pretendente deverá (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.987): I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a conƟnuidade da prestação dos serviços (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.987). Nessa situação, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, item I, do art. 27 da Lei nº 8.987 (art. 27, § 3º, da Lei nº 8.987). A assunção do controle autorizada na forma citada não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente (art. 27, § 4º, da Lei nº 8.987). Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garanƟa os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a conƟnuidade da prestação do serviço (art. 28 da Lei nº 8.987). 68 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/Exame de Ordem 01/Prova 1ª Fase/Questão 90/AsserƟvas a, b, c e d/2006. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se consƟtua em empresa antes da celebração do contrato (art. 20 da Lei nº 8.987). Os estudos, invesƟgações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou invesƟmentos já efetuados, vinculados à concessão, de uƟlidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital (art. 21 da Lei nº 8.987). É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de cerƟdão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relaƟvos à licitação ou às próprias concessões (art. 22 da Lei nº 8.987). 37 Para garanƟr contratos de mútuo de longo prazo, desƟnados a invesƟmentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições (art. 28-A da Lei nº 8.987): I – o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros; II – sem prejuízo do disposto no item I, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente noƟficado; III – os créditos futuros cedidos serão consƟtuídos sob a Ɵtularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; IV – o mutuante poderá indicar insƟtuição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permiƟr que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; V – na hipótese de ter sido indicada insƟtuição financeira, conforme previsto no item IV, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; VI – os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela insƟtuição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; VII – a insƟtuição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e VIII – o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. Serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos (art. 28-A, parágrafo único, da Lei nº 8.987). Encargos do Poder Concedente NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Incumbe ao poder concedente (art. 29 da Lei nº 8.987): 38 I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV – exƟnguir a concessão, nos casos previstos na Lei nº 8.987 e na forma prevista no contrato; V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da Lei nº 8.987, das normas perƟnentes e do contrato; VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cienƟficados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII – declarar de uƟlidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX – declarar de necessidade ou uƟlidade pública, para fins de insƟtuição de servidão administraƟva, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X – esƟmular o aumento da qualidade, produƟvidade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI – incenƟvar a compeƟƟvidade; e XII – esƟmular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relaƟvos ao serviço. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relaƟvos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária (art. 30 da Lei nº 8.987). A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por enƟdade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários (art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.987). Encargos da Concessionária Incumbe à concessionária (art. 31 da Lei nº 8.987): I – prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei nº 8.987, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V – permiƟr aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI – promover as desapropriações e consƟtuir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente (art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987). Intervenção O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do ExƟnção da Concessão ExƟngue-se a concessão por (art. 35 da Lei nº 8.987): I – advento do termo contratual; II – encampação; III – caducidade; Na concessão de serviço público, a rescisão unilateral por moƟvo de inadimplemento contratual denomina-se caducidade71. IV – rescisão; V – anulação; e VI – falência ou exƟnção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do Ɵtular, no caso de empresa individual. As concessões, a despeito da proteção legal aos direitos do concessionário, podem, em certos casos, ser exƟntas por ato unilateral do poder concedente.72 Seria o caso dos itens II a V do art. 35 da Lei nº 8.987. Nesse senƟdo, é correto interpretar que o concedente pode exƟnguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente estatuído.73 ExƟnta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao 69 70 71 72 73 Assunto c obrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/ Área Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item II/2006; OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva c/2007; OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva b/2004 e OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 43/Item II/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 38/AsserƟva d/2004. FCC/TRE-CE/Analista Judiciário - Judiciária/Nível Superior/Questão 40/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-AL/Analista Judiciário/Área Judiciária/Nível Superior/Questão 69/2004. OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva a/2004. concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato (art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987). Portanto, ocorrendo à exƟnção da concessão de serviço público, os bens afetos ao serviço público e de propriedade do concessionário serão incorporados ao poder concedente. Nesse caso, a denominação uƟlizada pela doutrina para a situação descrita é reversão.74 ExƟnta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários (art. 35, § 2º, da Lei nº 8.987). A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a uƟlização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis (art. 35, § 3º, da Lei nº 8.987). Nos casos previstos nos itens I e II, o poder concedente, antecipando-se à exƟnção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei nº 8.987 (art. 35, § 4º, da Lei nº 8.987). A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos invesƟmentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amorƟzados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objeƟvo de garanƟr a conƟnuidade e atualidade do serviço concedido (art. 36 da Lei nº 8.987). Assim, ao cabo de um contrato de concessão, os bens afetados à prestação do serviço serão reverƟdos ao ente público concedente, em função do princípio da conƟnuidade do serviço público. Essa reversão ao patrimônio público implica indenização à concessionária, desde que os invesƟmentos nesses bens não tenham sido amorƟzados pelas tarifas.75 Ao término do contrato de concessão de serviço público, a pessoa jurídica da concessionária não precisa exƟnguir-se.76 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por moƟvo de interesse público, mediante lei autorizaƟva específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do art. 36 da Lei nº 8.98777 (art. 37 da Lei nº 8.987). Portanto, a retomada coaƟva do serviço público pelo poder competente, antes do término da concessão, por razão de interesse público denomina-se encampação.78 A concessão de serviço público pode ser exƟnta por encampação ou resgate, por moƟvo de interesse público, sempre mediante indenização e desde que haja autorização em lei específica.79 O reconhecimento de privilégios para a administração, como, por exemplo, a encampação, fundamenta-se no princípio da conƟnuidade do serviço público.80 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade 74 75 76 77 78 79 80 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-GO/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c e d/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 12/Item 1/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: Concurso para Promotor/Questão 94/AsserƟva a/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 29/AsserƟvas a, b, c, d e e/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 18/ AsserƟvas a, b, c e d/2006; OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 91/AsserƟvas a, b, c e d/2003; Cespe/Procurador Federal de 2ª Categoria – AGU/Questão 29/2004 e Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/ Questão 99/AsserƟva c/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/122º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟvas a, b, c e d/2003. Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 25/AsserƟva b/2008. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO serviço69, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei nº 8.987). A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objeƟvos e limites da medida. Portanto, a intervenção do poder concedente na concessionária não deverá ser precedida de autorização judicial70 (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.987). Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administraƟvo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa (art. 33 da Lei nº 8.987). Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização (art. 33, § 1º, da Lei nº 8.987). O procedimento administraƟvo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (art. 33, § 2º, da Lei nº 8.987). Cessada a intervenção, se não for exƟnta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praƟcados durante a sua gestão (art. 34 da Lei nº 8.987). 39 da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições abaixo, do art. 27 da Lei nº 8.987, e as normas convencionadas entre as partes (art. 38 da Lei nº 8.987). Assim, é correto afirmar que a rescisão unilateral de uma concessão de serviços públicos por inadimplemento contratual do concessionário chama-se caducidade.81 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando (art. 38, § 1º, da Lei nº 8.987): NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I – o serviço esƟver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI – a concessionária não atender a inƟmação do poder concedente no senƟdo de regularizar a prestação do serviço; e VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. 40 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administraƟvo, assegurado o direito de ampla defesa (art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987). Não será instaurado processo administraƟvo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais (art. 38, § 3º, da Lei nº 8.987). Instaurado o processo administraƟvo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo (art. 38, § 4º, da Lei nº 8.987). A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 36 da Lei nº 8.987 e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º, da Lei nº 8.987). Exemplo: em face de inexecução parcial de um determinado contrato de concessão de serviço público, a Administração concedente, observadas as formalidades legais, declarou exƟnta a concessão mediante decreto. É correto dizer que a exƟnção da concessão, em tal caso, se deu por declaração de caducidade, com direito a indenização posterior ao concessionário.82 Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária (art. 38, § 6º, da Lei nº 8.987). 81 82 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 10/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/ Questão 48/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciaƟva da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim83 (art. 39 da Lei nº 8.987). Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.987). Portanto, a rescisão ocorre quando quem descumpre o contrato é a Administração. Nesse caso, o concessionário tem de ajuizar ação judicial, requerendo a rescisão. Nesse aspecto, a rescisão da concessão difere da rescisão da Lei nº 8.666/1993, que pode ser amigável, unilateral ou judicial. Permissões Serviços permiƟdos são todos aqueles em que a Administração Pública estabelece requisitos para a prestação ao público e, por ato unilateral (termo de permissão), comete a execução a parƟculares que demonstrarem capacidade para o desempenho. A permissão sempre deve ser precedida de licitação (CF, art. 175).84 O serviço permiƟdo é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco (a responsabilidade é do próprio permissionário), mas sempre nas condições e com os requisitos preestabelecidos pela Administração permitente, que o controla em toda a execução, podendo nele intervir quando prestado inadequadamente aos usuários. A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou aƟvidades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentemente modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do interesse público (ex.: abastecimento da população, transporte coleƟvo). Embora a permissão se dê por ato unilateral e precário, não admite a subsƟtuição do permissionário sem o prévio assenƟmento do permitente. Os atos de permissionários podem ser passíveis de mandado de segurança, caso lesivos a direito líquido e certo. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei nº 8.987, das demais normas perƟnentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40 da Lei nº 8.987). Portanto, segundo a Lei nº 8.987/1995, a permissão de serviço público é um contrato de adesão de caráter precário e está sujeita à revogação unilateral pelo Poder Público.85 A permissão de serviço público, formalizada mediante celebração de contrato de adesão entre o poder concedente e a pessoa İsica ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, tem como caracterísƟcas a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente.86 Em síntese, o ato de outorga da permissão pode ser revogado ou alterado pela Administração.87 83 84 85 86 87 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/ Área Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item IV/2006 e Cespe/Auge-MG/ Auditor Interno/Questão 22/AsserƟva e/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/AsserƟva a/2003 e Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/ Área AdministraƟva/Nível Superior/Questão 36/Item II/2004-2005. OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 10/Item III/2004. Cespe/Delegado Federal/Regional/Prova Branca/Questão 63/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/AsserƟva d/2003. Diferenças Básicas entre Concessão e Permissão Concessão Contrato. Segurança jurídica – prazo certo. Licitação na modalidade de concorrência (Lei nº 8.987/1995, 2º, II). Delegação a pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Permissão Ato unilateral – contrato de adesão. Precariedade, revogabilidade a qualquer tempo. Licitação em qualquer modalidade (Lei nº 8.987/1995, 2º, IV). Delegação pessoa natural e jurídica. A opção por regime de concessão ou de permissão é discricionária, mas, na concessão, o concessionário tem a garanƟa de que o contrato não será rescindido a qualquer momento. Assim, pode se programar para fazer invesƟmento maior. O edital de licitação tem de definir o prazo do contrato, embora não haja esƟpulação legal de prazo máximo. A encampação é uma das formas de exƟnção da concessão. Se o poder público quiser encampar, depende de lei autorizaƟva, o que dá segurança jurídica ao concessionário. Quanto à permissão, Hely Lopes e Celso Antônio (Ob. Cit) sustentam ser feita por ato administraƟvo, unilateral. Todavia, o art. 40 da Lei nº 8.987/1995 esclarece que: A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei nº 11.079, das demais normas perƟnentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. O preceito, ao mesmo tempo em que desmente os doutrinadores, confirma sua tese, ao afirmar que o contrato pode ser revogado. Ora, contrato se rescinde, não se revoga. Daí ser correto afirmar que a delegação contratual de serviço público assume a forma de concessão.88 Autorização Serviços autorizados são aqueles em que o poder público, por ato unilateral89, precário e discricionário, consente na execução por parƟcular, para atender interesses coleƟvos instáveis ou de emergência transitória. Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio, não exige licitação. São exemplos os serviços de táxi, despachantes, pavimentação de ruas por conta dos moradores e vigilância parƟcular armada. O regime jurídico da autorização é consƟtucionalmente compaơvel com a exploração de serviço público por parte de pessoa jurídica privada.90 A autorização não está relacionada propriamente à prestação de serviço público, mas ao poder de polícia do Estado. Assim, a responsabilidade da empresa autorizada é subjeƟva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. A autorização, assim como a concessão e a permissão, pode ser de serviço ou de uso (ex.: banca de revista). Na concessão de uso, o interesse preponderante é o da população. Na permissão, o do permissionário. Parceria Público-Privada Disposições Preliminares A Lei nº 11.079 insƟtui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º da Lei nº 11.079/2004). A Lei nº 11.079 se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais enƟdades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.079/2004). Enquadram no espírito de governança consensual e parƟcipaƟva, entre Estado e parƟculares, as parcerias público-privadas.91 Parceria público-privada é o contrato administraƟvo de concessão, na modalidade patrocinada ou administraƟva92 (art. 2º da Lei nº 11.079/2004). A legislação do serviço público tem avançado, apresentando modelos mais modernos de prestação, em que se destaca, por exemplo, a parceria público-privada, com duas previsões legais: patrocinada ou administraƟva.93 Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado94 (art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004). Portanto, a efeƟvação das parcerias público-privadas, em que haja prestação de serviço público diretamente aos usuários, e que o prestador dos serviços recebe sua contraprestação pecuniária do usuário e também da Administração Pública contratante é chamada de concessão patrocinada.95 Concessão administraƟva é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens96 (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004). Não consƟtui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004). 91 92 93 88 89 90 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/AsserƟva b/2004 e OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/Item III/2003. Assunto cobrado na prova da AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/Questão 58/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 12/Item 2/2002. 94 95 96 OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/AsserƟva d/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão AdministraƟva/Questão 68/Item III/2008 e OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 91/AsserƟva a/2006. Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/ Questão 55/AsserƟva c/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/ Questão 94/AsserƟva b/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 19/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão AdministraƟva/Questão 68/Item I/2008. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Permissão qualificada ou condicionada é a que tem prazo certo, praƟcada em alguns Municípios. Nesse caso, se o Município quiser exƟnguir a permissão antes do prazo, terá de indenizar. Aplica-se às permissões o disposto na Lei nº 8.987 (art. 40, parágrafo único). 41 Os contratos de concessão de serviços têm como espécies a concessão comum, a concessão patrocinada e a concessão administraƟva.97 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada (art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.079/2004): Contratos de Parceria Público-Privada As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever (art. 5º da Lei nº 11.079/2004): I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Um contrato a ser celebrado entre o Poder Público e o privado não poderá ser considerado parceria público-privada se o seu objeto for exclusivamente execução de obras.98 As concessões administraƟvas regem-se por a Lei nº 11.079, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 (art. 3º da Lei nº 11.079/2004). As concessões patrocinadas regem-se pela Lei nº 11.079, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004). Concessões comuns conƟnuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto na Lei nº 11.079 (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004). ConƟnuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administraƟvos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administraƟva (art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004). Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes (art. 4º da Lei nº 11.079/2004): 42 I – o prazo de vigência do contrato, compaơvel com a amorƟzação dos invesƟmentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta comeƟda, e às obrigações assumidas; III – a reparƟção de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. No contrato de concessão patrocinada, no âmbito das parcerias público-privadas, os riscos do negócio jurídico decorrentes de caso fortuito ou força maior não serão suportados exclusivamente pelo parceiro privado.102 IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garanƟa; VII – os critérios objeƟvos de avaliação do desempenho do parceiro privado; VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garanƟas de execução suficientes e compaơveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; IX – o comparƟlhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efeƟvos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos uƟlizados pelo parceiro privado; X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos desƟnatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras aƟvidades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias99; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – reparƟção objeƟva de riscos entre as partes. Assim, é caracterísƟca própria da concessão patrocinada, que a disƟngue da concessão comum, a reparƟção objeƟva de riscos entre as partes.100 VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria101. 97 98 99 100 101 OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva a/2007. OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/AsserƟva a/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão AdministraƟva/Questão 69/AsserƟvas a, b, c e d/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão AdministraƟva/Questão 69/AsserƟva e/2008. As cláusulas contratuais de atualização automáƟca de valores baseadas em índices e fórmulas matemáƟcas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei nº 11.079 ou no contrato para a rejeição da atualização (art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004). Os contratos poderão prever adicionalmente (art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004): 102 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 30/AsserƟva e/2009. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por (art. 6º da Lei nº 11.079/2004): I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admiƟdos em lei. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.079/2004). A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada (art. 7º da Lei nº 11.079/2004). É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relaƟva a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.079/2004). GaranƟas As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garanƟdas mediante (art. 8º da Lei nº 11.079/2004): I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da ConsƟtuição Federal; II – insƟtuição ou uƟlização de fundos especiais previstos em lei; III – contratação de seguro-garanƟa com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV – garanƟa prestada por organismos internacionais ou insƟtuições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V – garanƟas prestadas por fundo garanƟdor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI – outros mecanismos admiƟdos em lei. Sociedade de Propósito Específico Antes da celebração do contrato, deverá ser consƟtuída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria (art. 9º da Lei nº 11.079/2004). A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004). A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admiƟdos a negociação no mercado (art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004). A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporaƟva e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento (art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004). Fica vedado à Administração Pública ser Ɵtular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo (art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.079/2004). A vedação prevista acima não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por insƟtuição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento (art. 9º, § 5º, da Lei nº 11.079/2004). Licitação A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (art. 10 da Lei nº 11.079/2004): I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante idenƟficação das razões que jusƟfiquem a opção pela forma de parceria público-privada; b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 da Lei nº 11.079, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relaƟvas ao objeto do contrato; II – elaboração de esƟmaƟva do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada; III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compaơveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual; IV – esƟmaƟva do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objeƟvo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a conƟnuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; III – a legiƟmidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por exƟnção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garanƟdores de parcerias público-privadas. 43 V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado; VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a jusƟficaƟva para a contratação, a idenƟficação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor esƟmado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. A comprovação referida nas alíneas b e c do item I acima conterá as premissas e metodologia de cálculo uƟlizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compaƟbilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.079/2004). Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os itens I a IV acima (art. 10, § 2º, da Lei nº 11.079/2004). As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislaƟva específica (art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/2004). O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas da Lei nº 11.079 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever (art. 11 da Lei nº 11.079/2004): NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I – exigência de garanƟa de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. 44 O edital deverá especificar, quando houver, as garanƟas da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 11.079/2004). O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administraƟvos e também ao seguinte (art. 12 da Lei nº 11.079/2004): I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não parƟciparão das etapas seguintes; II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital; III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admiƟndo-se: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa saƟsfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. Na hipótese da alínea b do item III acima (art. 12, § 1º, da Lei nº 11.079/2004): I – os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quanƟdade de lances; II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato moƟvado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado perƟnentes ao objeto, definidos com clareza e objeƟvidade no edital (art. 12, § 2º, da Lei nº 11.079/2004). O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que (art. 13 da Lei nº 11.079/2004): I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e, assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. REFERÊNCIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito AdministraƟvo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. ___________. in Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão franquia, terceirização e outras formas. São Paulo: Atlas, 1996. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito AdministraƟvo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. 4. os atos políƟcos, que estão sujeitos a regime jurídico-consƟtucional; 5. os contratos; 6. os atos normaƟvos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; 7. os atos administraƟvos propriamente ditos. (DI PIETRO, 2009) ATO ADMINISTRATIVO Fato e Ato da Administração – Fato e Ato AdministraƟvo Quando o fato corresponde à descrição conƟda na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do Direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito AdministraƟvo, ele é chamado fato administraƟvo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administraƟva. Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito AdministraƟvo, ele é chamado fato da Administração (DI PIETRO, 2009). Visto de outra forma, fato administraƟvo é toda aƟvidade material realizada no exercício de função administraƟva. Os fatos administraƟvos voluntários se materializam ou por meio de atos administraƟvos que exprimam a manifestação da vontade do administrador ou por meio de condutas administraƟvas, as quais não são obrigatoriamente precedidas de um ato administraƟvo formal; por sua vez, os fatos administraƟvos naturais originam-se de fenômenos da natureza com reflexos na órbita administraƟva.1 Ato da Administração é todo ato praƟcado no exercício da função administraƟva. Dentre os atos da Administração, incluem-se: 1. os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação; 2. os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço; 3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, cerƟdões, pareceres, votos; Seria exemplo de ato da Administração de direito privado a locação de imóvel parƟcular. Nessa hipótese, a Administração atua despida das prerrogaƟvas decorrentes da supremacia do interesse público, em condições de igualdade com o parƟcular. Tal ato não é regido pelo Direito AdministraƟvo. Portanto, nem todo ato praƟcado no exercício de função administraƟva é considerado ato administraƟvo.2 Afinal, os atos da Administração não são, por definição, atos administraƟvos.3 Ato jurisdicional é o praƟcado pelo Estado no exercício da jurisdição, para solução de conflitos submetidos ao Poder Judiciário. Ato legislaƟvo, o resultante de processo legislaƟvo consƟtucional. Por fim, “ato políƟco não passa de um ato de governo, praƟcado discricionariamente por qualquer dos agentes que compõem os Poderes do Estado” (MEIRELLES, 2004). Assim, está correto afirmar que, além dos atos materiais ou fatos administraƟvos, também não se confundem com os atos administraƟvos os atos políƟcos ou de governo que correspondam a uma função políƟca e não administraƟva, em obediência à ConsƟtuição.4 Nesse senƟdo, não consƟtui ato administraƟvo a medida provisória, editada pelo Presidente da República, fixando índice de reajuste de beneİcio de aposentaria e de pensão.5 O silêncio administraƟvo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administraƟvo não pode sequer ser considerado ato administraƟvo.6 Ademais, cumpre ressaltar que a formalização de contrato de abertura de conta-corrente entre insƟtuição financeira sociedade de economia mista e um parƟcular não enquadra-se no conceito de ato administraƟvo.7 Conceito Os atos administraƟvos consƟtuem declaração do Estado ou de quem lhes faça às vezes.8 Nesse senƟdo, Hely Lopes (2004) nos apresenta o seguinte conceito: Ato administrativo toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, exƟnguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 2 3 4 5 6 7 1 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 3/2004. 8 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MMA/Agente AdministraƟvo/ Questão 87/2009 e Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 59/AsserƟva d/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/BNDES/Profissional Básico – Direito/Questão 45/AsserƟva b/2006. TRE-SC/Fapeu/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 51/AsserƟva b/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva a/2007. Cespe/TCE-ES/Auditor/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Anatel/Analista Administrativo/2012. OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva a/2007. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Ato é ação imputada ao homem. Fato é acontecimento que não depende da vontade humana. Fato jurídico é o fato descrito na norma legal. Produz efeitos jurídicos. Quando produz efeitos no campo do Direito AdministraƟvo, é chamado fato administraƟvo (ex.: morte do servidor, que implica vacância do cargo). O fato administraƟvo não pode ser revogado ou anulado, justamente por não resultar de vontade. A construção de uma obra pública é outro exemplo de fato administraƟvo. Mesmo que o contrato celebrado para a construção seja declarado nulo ou rescindido, o fato administraƟvo remanesce e produz efeitos jurídicos. Uma cirurgia efetuada em um hospital público é outro exemplo de fato administraƟvo. Quando o fato não produz efeitos no Direito AdministraƟvo, é chamado fato da Administração. A disƟnção é apresentada por Di Pietro, para quem o ato resulta da vontade humana, enquanto o fato deriva de acontecimento natural. 45 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 46 A parƟr desse conceito, podemos idenƟficar três traços disƟnƟvos do ato administraƟvo: posição de supremacia da Administração, finalidade pública (bem comum) e vontade unilateral da Administração. A posição de supremacia da Administração é o que disƟngue o ato administraƟvo do ato de direito privado praƟcado pela Administração (ex.: locação de imóvel). Portanto, só pode ser considerado ato administraƟvo o que for praƟcado pela Administração em posição de supremacia, superioridade. Por sua vez, a vontade unilateral diferencia o ato administraƟvo, revogável, do contrato administraƟvo, rescindível. Ato administraƟvo é espécie do gênero negócio jurídico. Contudo, apesar de o gênero negócio jurídico abranger a espécie negócios jurídicos bilaterais (dentre eles os contratos), o contrato administraƟvo não é espécie de ato administraƟvo. Ato administraƟvo é espécie disƟnta de contrato administraƟvo. Aliás, enquanto o ato é revogável, o contrato é rescindível. Em suma, o ato administraƟvo supõe unilateralidade. Atos bilaterais da Administração são contratos administraƟvos. Por fim, o ato administraƟvo deve produzir efeitos jurídicos para a Administração, para os administrados ou para os servidores. Os órgãos dos Poderes LegislaƟvo e Judiciário, a par de suas funções ơpicas, legislaƟvas e jurisdicionais, desempenham também funções administraƟvas e, dessa forma, praƟcam igualmente atos administraƟvos. Assim, a práƟca de atos administraƟvos cabe aos órgãos execuƟvos, em princípio e normalmente, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislaƟvas podem também praƟcá-los restritamente.9 No mesmo senƟdo, a práƟca de atos administraƟvos não está exclusivamente afeta às pessoas jurídicas de direito público.10 Pessoas jurídicas de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista, também praƟcam atos administraƟvos (ex.: admissão de pessoal mediante concurso público). Como negócio jurídico que é, o ato administraƟvo deve ser praƟcado por agente competente, com finalidade pública e na forma prevista pela lei. Concluímos então que: • consƟtui, por exemplo, ato administraƟvo a revogação, pelo Presidente de Tribunal de JusƟça, de edital de licitação promovida por aquela corte;11 • consƟtui também ato administraƟvo, o decreto do Presidente da República que regulamenta determinada lei;12 • o julgamento, pelo Conselho de Contribuintes, de recurso interposto por parƟcular contra imposição de penalidade em matéria tributária é considerado um ato administraƟvo.13 Quando desprezados ou ilegalmente realizados atos preparatórios essenciais ou condicionantes da legalidade, o ato final será nulo. Procedimento administraƟvo é diferente de ato administraƟvo complexo (intervenção mista) e composto (raƟficado), que serão vistos adiante. Atributos do Ato AdministraƟvo Atributos são os caracteres que disƟnguem o ato administraƟvo dos negócios jurídicos privados. São atributos do ato administraƟvo a presunção de legiƟmidade14, a imperaƟvidade15 e a autoexecutoriedade.16 Não são considerados atributos do ato administraƟvo a subjeƟvidade e a legalidade.17 Também não consƟtui atributo do ato administraƟvo a competência.18 Presunção de LegiƟmidade e Veracidade19 Sobre a interpretação do Direito AdministraƟvo, diferentemente do que se dá com os demais atos jurídicos, os atos administraƟvos devem ser reconhecidos como presumidamente legíƟmos20, afinal, os atos administraƟvos gozam de presunção de legiƟmidade e veracidade.21 Significa que devem ser cumpridos, ainda que ilegíƟmos, até o advento de eventual declaração judicial ou administraƟva de ilegiƟmidade. A única exceção é o descumprimento de ordem manifestamente ilegal dada por servidor superior a subordinado.22 Dispõe o art. 116, IV, da Lei nº 8.112/1990: Art. 116. São deveres do servidor: [...] IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Portanto, o princípio da presunção de legiƟmidade dos atos administraƟvos não impõe aos servidores públicos o dever de obediência aos atos manifestamente ilegais emanados da autoridade superior.23 14 15 16 Procedimento AdministraƟvo Procedimento administraƟvo é a sequência de operações tendentes à formação do ato desejado pela Administração. Os atos intermediários tornam-se definiƟvos assim que realizados. São encobertos pelo manto preclusivo administraƟvo. 9 10 11 12 13 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-DF/Oficial de JusƟça Avaliador/ Questão 23/AsserƟvas a, b, c, d e e/1997. Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/Questão 49/AsserƟva b/2009. OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva b/2007. Assunto cobrado na prova: OAB-MG/Prova 1ª fase/Questão 11/AsserƟva c/2007. Assunto cobrado na prova: OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva d/2007. 17 18 19 20 21 22 23 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/AsserƟva a/2003; OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/AsserƟva a/2006 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/ Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/AsserƟva a/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/AsserƟva b/2006; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/AsserƟva c/2003 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/ Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/AsserƟva b/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/AsserƟva d/2006; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/AsserƟva d/2003 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/ Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/AsserƟva c/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/AsserƟva d/2006 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/AsserƟva b/2003. Assunto cobrado na prova: OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 66/AsserƟva c/2006. Assunto cobrado na prova: Esaf/MIN/Analista de Sistema/InformáƟca e Redes/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Seger-ES/AE ES/Administração/ AsserƟva e/2013 e OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/ AsserƟva b/2004. OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva c/2007. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/ Questão 30/2012. Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 100/Assertiva c/2006. 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 OAB-SP/132º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/AsserƟva a/2007. FCC/TRT 17ª Região/Oficial de JusƟça Avaliador/Questão 30/AsserƟva c/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 88/AsserƟvas a, b, c, d/2003 e FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟvas a, b, c e d/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/AsserƟva a/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/ANA/Analista AdministraƟvo/ Questão 58/AsserƟva b/2009 e Cespe/MMA/Agente AdministraƟvo/Questão 88/2009. Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Analista AdministraƟvo/Questão 29/2011. Assunto cobrado na seguinte prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Técnico de NoƟficações/2012; 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 16/ Item II/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/AsserƟva b/2003; Cespe/PC-PB/Agente de InvesƟgação e Escrivão de Polícia/Questão 44/AsserƟva a/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Oficial Criminal/Questão 64/AsserƟva a/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/INSS/Analista do Seguro Social/ Questão 78/2008; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva b/2003 e Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/ Questão 100/AsserƟva a/2006. FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/AsserƟva d/2004. por parte dos proprietários, de que o agente público que expediu o ato de interdição agiu com abuso do poder, esse ato é portador do atributo da presunção de legiƟmidade.34 A presunção de legiƟmidade não é atributo apenas dos atos administraƟvos vinculados.35 Os atos discricionários também são presumidamente legíƟmos. Até mesmo o ato administraƟvo, a que falte um dos elementos essenciais de validade, goza da presunção de legalidade, até decisão em contrário.36 Aliás, em regra, ainda que o ato administraƟvo seja ilícito, somente por exisƟr como manifestação de vontade da administração, ele deve ser cumprido até que venha a ser reƟrado do mundo jurídico ou tenha seus efeitos suspensos.37 Autoexecutoriedade Alguns atos podem ser executados direta e imediatamente pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, notadamente, os atos de polícia.38 Vários são os fundamentos dados a essa caracterísƟca. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objeƟvo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admiƟr que não Ɵvessem a aura da legiƟmidade, permiƟndo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse moƟvo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (CARVALHO FILHO, 2007) Portanto, a autoexecutoriedade, um dos atributos do ato administraƟvo, significa que esses atos podem ser executados, imediata e diretamente, pela própria Administração, independentemente de qualquer intervenção do Poder Judiciário.39 A Administração pode, por exemplo, desocupar área pública invadida sem ter de ajuizar ação possessória. Essa situação difere da do parƟcular, que necessariamente precisa interpelar o Judiciário para fazer valer seu direito. A impossibilidade de licenciamento de veículo enquanto não pagas as multas de trânsito é, relaƟvamente ao ato administraƟvo de polícia, manifestação do atributo da autoexecutoriedade.40 Em regra, os atos praƟcados no exercício do poder de polícia são dotados do atributo da autoexecutoriedade.41 Portanto, não é somente em se tratando de situação de urgência que está autorizada a administração a fazer cumprir as ações administraƟvas diretamente, sem a prévia autorização do Poder Judiciário.42 34 35 36 37 38 39 40 41 42 FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/AsserƟva e/2005. Assunto cobrado na prova: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 28/AsserƟva b/2007. Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 22/AsserƟva b/1998. Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/2009/Questão 85/AsserƟva c. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ibama/Analista Ambiental/ Licenciamento Ambiental/2013 e Cespe/Câmara dos Deputados/Analista LegislaƟvo/Arquiteto/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TST/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012, 2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 9/ AsserƟvas a, b, c, d/2004 e Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/ Questão 100/AsserƟva e/2006. 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 2/AsserƟva b/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Agente de InvesƟgação e Escrivão de Polícia/Questão 44/AsserƟva b/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Oficial Criminal/Questão 64/AsserƟva b/2009. Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/ Questão 85/AsserƟva e/2009. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Caracteriza prerrogaƟva de potestade pública a presunção de legiƟmidade de seus atos.24 O atributo decorre do princípio da legalidade e garante a executoriedade e operaƟvidade dos atos, ainda que arguidos de vícios ou defeitos que possam levar-lhes à nulidade. Assim, o atributo que autoriza a imediata execução ou operaƟvidade dos atos administraƟvos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade, denomina-se presunção de legiƟmidade, decorrente do princípio da legalidade.25 Enquanto não declarada a nulidade, os atos conƟnuam válidos e operantes para a Administração e para parƟculares sujeitos a seus efeitos. Podem, todavia, ser sustados por recurso administraƟvo interno ou por liminar, até o julgamento do mérito. Da mesma forma, a execução dos atos pode ser sustada pelos tribunais de contas (art. 71, X, c/c 75, da CF). Mas, enquanto não decretada à invalidade do ato administraƟvo pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido.26 Presunção de legiƟmidade é, portanto, a qualidade que reveste os atos administraƟvos de se presumirem verdadeiros e conforme ao direito até prova em contrário.27 Em virtude de sua presunção de legiƟmidade, até prova em contrário, presume-se que os atos administraƟvos foram emiƟdos em conformidade com a lei.28 Em relação aos atos administraƟvos, dá-se situação parecida com a das leis inconsƟtucionais. É que, assim como os atos gozam de presunção de legiƟmidade, as leis são presumidamente consƟtucionais, até declaração judicial em contrário. As cerƟdões e os atestados emiƟdos pela Administração Pública possuem presunção de veracidade, razão pela qual não podem ser anulados de oİcio pelo Poder Judiciário.29 A presunção de legiƟmidade dos atos administraƟvos é relaƟva.30 Em outras palavras, o ato administraƟvo goza de presunção juris tantum de legalidade.31 Cabe ao administrado o ônus da prova para desconsƟtuir o referido ato.32 Assim, por exemplo, a pena de suspensão de Zeus Júnior, servidor público do Tribunal Superior do Trabalho, não estável, pelo prazo de 15 dias, converƟda em multa, será Ɵda como legíƟma, até prova em contrário, em decorrência do atributo denominado presunção de legiƟmidade.33 Noutra situação, a lanchonete Hambúrguer Express Ltda. foi interditada pela Vigilância Sanitária, por estar servindo aos seus clientes gêneros alimenơcios com prazo de validade expirado, bem como em razão da péssima condição de higiene constatada pela fiscalização na cozinha e nos sanitários desse estabelecimento. Não obstante a alegação, 47 Em qualquer caso, a prática de ato autoexecutório supõe a noƟficação do administrado e a lavratura de auto circunstanciado. O art. 5º, LV, da CF, não revogou o jus imperium da Administração nem a possibilidade cautelar de adiantamento da eficácia da medida administraƟva, já que o parƟcular sempre pode recorrer ao Judiciário (MEIRELLES, 2008). Assim, está correto afirmar que os atos administraƟvos autoexecutórios podem ser imediata e diretamente executados pela Administração, ainda que seja necessário o uso da força, sendo permiƟdo ao Poder Judiciário examinar a validade jurídica desses atos43; e que, caso o administrado se sinta lesado pelos excessos decorrentes de um ato autoexecutório da administração, ele poderá recorrer ao Poder Judiciário para ver seu prejuízo reparado.44 Assim, se do atributo da executoriedade do ato administraƟvo resultar dano ao parƟcular em razão de ilegiƟmidade ou abuso, o Estado estará obrigado a indenizar o lesado, uma vez configurados a conduta danosa, o dano e o nexo causal.45 Exemplo: o órgão de vigilância sanitária do estado de Pernambuco, ao realizar inspeção, localizou, afixada na parede da cozinha de determinado restaurante de Recife, a seguinte citação: “Aqui nada se perde. Tudo se transforma”. Vale dizer: as condições higiênicas eram as piores possíveis. Ato conơnuo, a vigilância determinou a interdição do restaurante. Para esse Ɵpo de situação hipotéƟca, o atributo de que dispõe a polícia administraƟva para agir independentemente de autorização judicial corresponde à autoexecutoriedade.46 Noutra situação, em fiscalização realizada por denúncia de moradores vizinhos, a municipalidade interditou anƟga construção em ruínas, que ameaçava desabar colocando em risco a vida dos que ali circulavam. Como seu proprietário quedou-se inerte frente à noƟficação com ordem para demolição, a própria municipalidade efetuou a demolição da construção. O atributo que caracteriza a demolição realizada pela própria municipalidade é a autoexecutoriedade.47 EnfaƟzemos que nem todos os atos administraƟvos possuem o atributo da autoexecutoriedade.48 Cobrança de multas não são autoexecutáveis49, mas precisam ser executadas por via judicial, não sendo permiƟdo à administração cobrar diretamente. Igualmente, é matéria que se encontra excluída da regra geral de autoexecutoriedade dos atos administraƟvos a cobrança da dívida aƟva da União, Estados ou Municípios.50 Enfim, há atos administraƟvos que, embora dotados de exigibilidade, não se mostram autoexecutórios.51 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO ImperaƟvidade/coercibilidade Caracteriza a prerrogaƟva de potestade pública a imperaƟvidade.52 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 48 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 85/AsserƟva d/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Agente de InvesƟgação e Escrivão de Polícia/Questão 44/AsserƟva e/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Oficial Criminal/Questão 64/AsserƟva e/2009. Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Judiciária/2013. Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 1ª Entrância/Questão 13/AsserƟva b/2001. OAB-RJ/24º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 18/AsserƟva d/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Agente de InvesƟgação e Escrivão de Polícia/Questão 44/AsserƟva d/2009; Cespe/PC-PB/Perito Oficial Criminal/Questão 64/AsserƟva d/2009; OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva d/2007 e OAB-DF/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/AsserƟva c/2003. Assunto cobrado na prova: Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/Questão 49/ AsserƟva c/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 19ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 26/AsserƟvas a, b, c e d/2003. OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/AsserƟva d/2004. OAB-SP/132º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2007/Questão 5/AsserƟva d. De nada adiantaria a autoexecutoriedade se, ao parƟcular, fosse dado reagir diretamente contra o ato. Por isso, o ato é dotado de coercibilidade ou imperaƟvidade. Significa que a Administração pode fazer uso inclusive da força para aplicá-lo. Todavia, essa força tem de ser usada na exata medida necessária à aplicação do ato e a desproporcionalidade pode ensejar direito à indenização. Nesse senƟdo, a imperaƟvidade é o atributo que impõe coercibilidade para cumprimento e execução dos atos53 normaƟvos, ordinatórios e puniƟvos, sob pena de execução forçada pela Administração, nos atos autoexecutórios, ou pelo Judiciário. Assim, é atributo do ato administraƟvo a imperaƟvidade, vez que os atos administraƟvos impõem-se a terceiros, independentemente de sua concordância.54 A imperaƟvidade do ato administraƟvo é o poder unilateral apto a constranger terceiros à práƟca de prestações determinadas pela Administração.55 De outro lado, a imperaƟvidade é atributo que não alcança todos os atos administraƟvos, já que os atos meramente enunciaƟvos ou os que conferem direitos solicitados pelos administrados não ostentam referido atributo.56 Igualmente, os atos administraƟvos meramente declaratórios não possuem o atributo da imperaƟvidade. A imperaƟvidade decorre da tão-só existência do ato, não de sua validade. O ato administraƟvo, tão logo perfeito, desencadeia a obrigatoriedade de respeito por todos. A isso a doutrina denomina de poder extroverso, mas essa possibilidade não aparece nos atos ampliaƟvos de direito e também nos atos cerƟficatórios.57 Em síntese, a imperaƟvidade é o atributo do ato administraƟvo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, estando presente, apenas, nos atos que consubstanciam um provimento ou uma ordem administraƟva, tais como os regulamentos, as portarias e as interdições de aƟvidades.58 Tipicidade Para Di Pietro (ob. cit.), também é atributo do ato administraƟvo a Ɵpicidade.59 Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administraƟvo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido e lei. Assim, é correto dizer que é atributo do ato administraƟvo a Ɵpicidade, vez que os atos administraƟvos devem estar descritos em lei para serem praƟcados60; e que a correspondência 53 54 55 56 57 58 59 60 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Nível Superior/2004/Questão 73/AsserƟva d. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/Item III/2004; OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 3/AsserƟva b/2004 e FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva a/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Técnico de NoƟficações/2012; OAB-DF/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/AsserƟva a/2003 e FCC/TRT 20ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/ AsserƟva c/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MG/Técnico/Área AdministraƟva/Questão 33/AsserƟva a/2008; Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 100/AsserƟva b/2006 e OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 88/AsserƟva d/2003. FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/AsserƟva c/2004. Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/AƟvidade Processual/Questão 29/Item IV/2003. Assunto cobrado na prova: OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 41/Item IV/2004. OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/Item IV/2004. Elementos/Requisitos São requisitos de validade do ato administraƟvo: forma, competência, finalidade, moƟvo e objeto.62 Portanto, o ato administraƟvo, seja vinculado ou discricionário, deverá ter os seguintes requisitos: competência, finalidade, forma e objeto63, além do moƟvo ou causa. Segundo Hely Lopes (2008), são requisitos de eficácia o mérito administraƟvo e o procedimento administraƟvo. Competência Para que um órgão, agente ou ente praƟque determinado ato administraƟvo, é necessário exisƟr lei conferindo-lhe competência. Reafirma-se, assim, o princípio da legalidade estrita. Competência é o poder legalmente limitado e outorgado ao agente para práƟca do ato. Não pode ser definida como o conjunto das qualidades pessoais do agente público que viabilizam a práƟca do ato administraƟvo.64 Assim, só pode praƟcar um ato aquele a quem a lei atribuiu competência para essa práƟca.65 Afinal, em matéria de competência administraƟva, diz-se que não é competente quem quer, mas quem o é. Esta dicção deriva do fato de que competência administraƟva decorre sempre da lei.66 É nulo o ato praƟcado por agente incompetente. A incompetência do agente que praƟca o ato administraƟvo, quando há interesse público, é sempre relevante.67 Exemplo: o Governador do Estado baixou Decreto desapropriatório, declarando a uƟlidade pública de um imóvel, para fins de construção de obra pública, tendo em vista a necessidade de alargamento de rodovia estadual. Quanto aos elementos de validade do ato administraƟvo, “Governador do Estado” é a competência.68 Outro exemplo: José Augusto, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao praƟcar ato que não se inclui nas suas atribuições legais, preteriu o requisito do ato administraƟvo denominado competência.69 A competência, como requisito vinculado, não pode ser transferida ou prorrogada por vontade dos interessados, mas pode ser avocada ou delegada, desde que o permita a lei.70 Portanto, ela é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administraƟvos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admiƟdos (art. 11 da Lei nº 9.784/1999). 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 100/Assertiva d/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Seger-ES/AE-ES/Administração/ AsserƟva d/2013; Cespe/Anatel/Analista AdministraƟvo/2012; OAB-RO/42º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 63/AsserƟvas a, b, c, d/2006 e Cespe/ Procurador Federal de 2ª Categoria/AGU/Questão 16/Item 2/2002. Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/Questão 33/AsserƟva c/2000. Assunto cobrado na prova: Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 51/AsserƟva c/2005. FCC/TRT 24ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item II/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 15/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Assunto cobrado na prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/ Questão 16/Item I/2004. OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva d/2007. FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 57/AsserƟva c/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-ES/Auxiliar de Perícia Médico-Legal/Questão 57/2011; Cespe/PC-ES/Perito Papiloscópico/Questão 56/2001 e Cespe/PC-ES/Perito em Telecomunicação/Questão 54/2011. Um órgão administraƟvo e seu Ɵtular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou Ɵtulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial71 (art. 12 da Lei nº 9.784/1999). Assim, salvo impedimento legal, circunstância de natureza meramente econômica pode ser invocada para jusƟficar a conveniência de um órgão administraƟvo colegiado em delegar parte da sua competência a seu presidente.72 As decisões adotadas por delegação não se consideram editadas pelo delegante73, e sim pelo próprio delegado. O disposto acima aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respecƟvos presidentes (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999). Não podem ser objeto de delegação (art. 13 da Lei nº 9.784/1999): I – a edição de atos de caráter normaƟvo; II – a decisão de recursos administraƟvos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade74. Existe a necessidade, como regra, de que o ato de delegação e o de sua revogação sejam publicados no meio oficial75 (art. 14 da Lei nº 9.784/1999). O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objeƟvos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada (art. 14, § 1º, da Lei nº 9.784/1999). Admite-se que o ato de delegação seja revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante76 (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.784/1999). As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784/1999). Será permiƟda, em caráter excepcional e por moƟvos relevantes devidamente jusƟficados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15 da Lei nº 9.784/1999). Os órgãos e enƟdades administraƟvas divulgarão publicamente os locais das respecƟvas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial (art. 16 da Lei nº 9.784/1999). InexisƟndo competência legal específica, o processo administraƟvo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir (art. 17 da Lei nº 9.784/1999). Finalidade ou fim A finalidade do ato administraƟvo é sempre voltada à realização do interesse público definido em lei. É o interesse público a aƟngir elemento sempre vinculado do ato administraƟvo77, inclusive o ato discricionário, sob pena 71 72 73 74 75 76 77 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/ Questão 42/AsserƟva e/2004. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 3/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/ Questão 42/AsserƟva d/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 21/ AsserƟva d/2007 e Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 42/AsserƟva a/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/ Questão 42/AsserƟva c/2004. Assunto cobrado na prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 42/ AsserƟva b/2004. OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva d/2006. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO entre o ato administraƟvo e figuras previamente definidas pela lei como legíƟmas para produzir determinados resultados caracteriza o atributo da Ɵpicidade.61 49 de nulidade por desvio de poder (os atos administraƟvos discricionários têm, no desvio de poder, um dos limites a sua práƟca concreta78). O fim é aquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O agente não pode escolher outro fim, ainda que público. A função pública é indisponível ao servidor que tem suas aƟvidades vinculadas ao princípio da finalidade, um dos elementos do ato administraƟvo.79 Portanto, não é correto dizer que o fim é o efeito jurídico imediato que o ato produz.80 Tal definição tem perƟnência com o objeto do ato. A finalidade não é um atributo do ato administraƟvo referente ao objeƟvo de interesse público a ser perseguido.81 É um requisito do ato administraƟvo referente ao próprio interesse público almejado. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Forma Diferentemente do que acontece no direito privado, regido pelo princípio da liberdade das formas, no direito administraƟvo prescreve-se a forma escrita, em regra. Portanto, a rigor, a forma deve ser a escrita, salvo no caso de urgência, transitoriedade da manifestação ou irrelevância. O defeito na forma é suprível. Já a inobservância da forma gera nulidade por inexistência do ato. Para modificação ou revogação do ato, deve ser uƟlizada a mesma forma uƟlizada na formação. Forma é diferente de procedimento administrativo. Forma é o revesƟmento material do ato. Procedimento é o conjunto de atos tendentes à formação do ato perfeito. A forma é um dos elementos necessariamente vinculados do ato administraƟvo.82 Exemplo: o Governador do Estado baixou Decreto desapropriatório, declarando a uƟlidade pública de um imóvel, para fins de construção de obra pública, tendo em vista a necessidade de alargamento de rodovia estadual. Quanto aos elementos de validade do ato administraƟvo, “Decreto” é a forma.83 A forma escrita certamente permite maior controle, mas a própria Lei nº 8.666/1993 admite exceções. Com efeito, o art. 60 da Lei estabelece que os contratos têm de ser lavrados – forma escrita – na reparƟção pública, sendo necessário registro no cartório de imóveis quando versarem direito real sobre imóveis. Já o parágrafo único excetua a forma escrita na hipótese de compras de pequena monta, assim entendidas as não excedentes a 5% do valor definido no art. 23, II, a, da Lei. O art. 22, caput, da Lei nº 9.784/1999 posiƟva que os atos de processo administraƟvo não dependem de forma determinada senão quando o exigir a lei. Já o § 1º impõe a aplicação de forma escrita. Aparentemente, haveria contradição entre os disposiƟvos. Na verdade, o que se deve deduzir do caput é uma recomendação para que não seja adotado formalismo excessivo nos atos do processo administraƟvo, desde que seja observada a forma escrita, até porque, no direito administraƟvo, tem prevalência o resultado em detrimento da forma empregada. O processo administraƟvo é regido pelo princípio da verdade material. MoƟvo é a situação de fato e de direito que autoriza a práƟca do ato84. Pode vir expresso em lei, caso em que será requisito vinculado, ou ficar a critério do administrador, caso em que será discricionário quanto à ocorrência e valoração, conveniência e oportunidade. O moƟvo não é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a práƟca do ato85, definição própria de objeto. Existe, na doutrina, distinção entre motivo do ato administraƟvo e moƟvo legal, correspondendo o primeiro aos fatos concretos que deram ensejo à práƟca do ato e o segundo, à previsão abstrata daqueles fatos. Se um não manƟver relação de perƟnência com o outro, o ato será, em princípio, inválido.86 De outro lado, moƟvação é a exposição de moƟvos, requisito de todo ato, sem a qual é inválido ou anulável. Em suma, o moƟvo e a moƟvação não se confundem.87 Exemplo: um InsƟtuto Educacional teve indeferido, pelo Ministro da Educação, seu pedido de autorização para funcionamento de cursos de Graduação nas áreas de Ciências Humanas, sob o sucinto despacho de que referidos cursos seriam “desnecessários” e que haveria, na mesma área, “excesso de oferta de vagas por outras insƟtuições”. No caso em análise, é possível anular o ato comprovando, por exemplo, que o ato discricionário do Ministro é ilegal, por falta de moƟvação suficiente, eis que não fundamenta as razões nem explicita a adequação da decisão em face do interesse público.88 Se os motivos são dispensados (ex.: exoneração ad nutum), a moƟvação também será. Nesse caso, se, todavia, a autoridade os declinar, a eles se vinculará, podendo ter que comprovar sua ocorrência. Pela teoria dos moƟvos determinantes, moƟvado o ato discricionário, sua validade condiciona-se à existência e validade dos moƟvos invocados. Objeto Objeto é o conteúdo do ato, a criação, a modificação ou a comprovação de situações preexistentes. Em essência, é a própria manifestação de vontade. O objeto não é a finalidade a ser alcançada pelo ato.89 Exemplo: o Governador do Estado baixou Decreto desapropriatório, declarando a uƟlidade pública de um imóvel, para fins de construção de obra pública, tendo em vista a necessidade de alargamento de rodovia estadual. Quanto aos elementos de validade do ato administraƟvo, “declarando a uƟlidade pública de um imóvel” é o objeto.90 Os elementos moƟvo e objeto podem ser vinculados ou discricionários91, isto é, podem estar previstos em lei ou 84 85 86 87 78 79 80 81 82 83 50 MoƟvo ou causa OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva d/2007. Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Questão 33/Item IV/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva d/2003. Assunto cobrado na prova: FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Direito/Questão 73/ AsserƟva e/2004. UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 43/AsserƟva c/2004. OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva b/2007. 88 89 90 91 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico AdministraƟvo/Área Apoio AdministraƟvo/ Questão 33/AsserƟvas a, b, c e d/2006; FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 24/AsserƟva d/2002; FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva b/2003 e FCC/TRT 15ª Região/Analista Judiciário/Áreas Judiciária e AdministraƟva/Questão 33/AsserƟva e/2004.. Assunto cobrado na seguinte prova: TRT 15ª Região/Analista Judiciário/Áreas Judiciária e AdministraƟva/Questão 33/AsserƟva a/2004. Cespe/TRE-AL/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 6/2004. Assunto cobrado nas provas: Cespe/TRE-ME/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2013 e FCC/TRT 15ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária e AdministraƟva/Questão 33/AsserƟva c/2004. OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 18/AsserƟva c/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva c/2003. OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva a/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/ AdministraƟva/Questão 26/2012 e UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 43/AsserƟva e/2004. Discricionariedade, Vinculação e Mérito AdministraƟvo Poder vinculado é o poder que a Administração tem de praƟcar atos cujas formalidades se encontram especificadas em lei.92 Descumpridas essas formalidades, o ato é nulo e, assim, pode ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário.93 Noutra visão, poder vinculado é o que a lei confere ao Administrador para a práƟca de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação.94 Igualmente, quando o Direito PosiƟvo – a lei – confere à Administração Pública, para a práƟca de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, estará presente o poder de vinculado ou regrado.95 Exemplo: o estabelecimento que obtenha do poder público licença para comercializar produtos farmacêuƟcos não poderá, com fundamento no mesmo ato, comercializar produtos alimenơcios, visto que a licença para funcionamento de estabelecimento comercial consƟtui ato administraƟvo vinculado.96 Assim, o ato administraƟvo, quando vinculado, está atrelado aos requisitos e condições legais estabelecidos para sua realização, situação que limita a liberdade do administrador.97 É correto afirmar, portanto, que: • Aplicação de multa de trânsito por excesso de velocidade, aposentadoria compulsória de servidor público e demissão de servidor público pela práƟca de ato de improbidade administraƟva são atos vinculados.98 • Trata-se de ato administraƟvo vinculado, a anulação de aposentadoria voluntária, por vício de legalidade quanto ao objeto.99 • Quando dizemos que a Administração, tomando conhecimento de ilícito administraƟvo, está obrigada a apurá-lo, sob pena de condescendência criminosa, estamos nos referindo à atuação vinculada.100 • A vinculação não está presente quando o Prefeito sanciona ou veta o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, se o fizer dentro do prazo legal para tanto.101 Trata-se aí de ato políƟco, não administraƟvo. Competência, finalidade e forma sempre são elementos vinculados do ato, além de outros que a lei especificar. O que caracteriza a vinculação é a predominância de elementos legalmente especificados. 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/ACE/Controle Externo/Contabilidade/2012. Assunto cobrado na prova: TCE-RJ/ACE/Controle Externo/Direito/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Direito/ Questão 70/AsserƟva b/2004; OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 1/AsserƟva a/2004 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 82/Item I/2006. TRT 17ª Região/Oficial de JusƟça Avaliador/Questão 24/AsserƟva d. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Câmara Deputo/Analista AdministraƟvo/Arquiteto/2012. OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 12/AsserƟva a/2006. Assunto cobrado na prova: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 32/AsserƟva c/2004. OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 15/AsserƟva d/2007. FCC/TRT 24ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item I/2003. Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 24ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item III/2003. Por sua vez, poder discricionário é o poder que a Administração tem de praƟcar atos com liberdade (implícita ou explícita) de decidir sobre conveniência, oportunidade e conteúdo.102 É aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada ao aƟngimento do interesse público.103 Nesse senƟdo, o poder discricionário que o direito concede à Administração não se confunde com o denominado poder regrado104 ou vinculado. A discricionariedade decorre da mulƟplicidade de fatos concretos e da consequente impossibilidade de o legislador valorar, em todos os casos, a conveniência do ato. O ideal seria que a lei disciplinasse amplamente todas as situações e fatos jurídicos da vida, mas isso é impossível. A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta.105 Para Hely Lopes (2008), da ausência de regulamentação legal de determinado ato administraƟvo decorre a discricionariedade. A proposição apresenta-se de certo modo equivocada, se for considerado o princípio da legalidade administraƟva, segundo o qual toda e qualquer atuação da Administração Pública deve pautar-se pela lei. A rigor, a ausência de regulamentação legal gera incompetência administraƟva. Portanto, a discricionariedade administraƟva não decorre da ausência de legislação que discipline o ato a ser praƟcado pelo agente público.106 Pode-se exemplificar isso ilustrando a situação dos servidores públicos admiƟdos após a exƟnção da licença-prêmio prevista na Lei nº 8.112/1990. Ausente a previsão legal, a Administração não tem competência para conceder tal beneİcio. A discricionariedade tampouco tem relação com a finalidade do ato administraƟvo, sempre voltada à obtenção do interesse público. Na verdade, competência, finalidade e forma são elementos do ato administraƟvo sempre vinculados à lei.107 Discricionariedade é, na verdade, a liberdade conferida pela lei ao administrador para eleger o moƟvo e o objeto do ato segundo critérios de conveniência e oportunidade.108 Tal liberdade, repete-se, é conferida pela lei e tem de ser exercida nos limites por ela fixados.109 Assim, os atos administraƟvos discricionários são resultados da liberdade de atuação do administrador nos limites traçados pela lei.110 Noutra visão, a frase “A decisão adotada por ocasião da aplicação da lei não reflete avaliações livres e ilimitadas do administrador, mas traduz a concreƟzação da solução mais adequada e saƟsfatória, tomando em vista critérios abstratamente previstos em lei ou derivados do conhecimento técnico-cienơfico ou da prudente avaliação da realidade”111 reflete, em relação ao agente público, os limites da sua ação discricionária. 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/ACE/Controle Externo/Contabilidade/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/AsserƟva d/2004. Assunto cobrado na prova: UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão de Polícia/ Questão 25/AsserƟva e/2005. FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 33/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 64/ AsserƟva a/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPE-PI/PJ/2012. Assunto cobrado na prova: Cespe/TC-DF/ACE/2012. Assunto cobrado na prova: Esaf/SRFB/ATRFB/Geral/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva a/2007 e UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão de Polícia/Questão 25/AsserƟvas a, b, c e d/2005. OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva d/2006. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO deixados ao arbítrio do administrador, mediante critério de conveniência e oportunidade. MoƟvo e objeto, nos atos discricionários, compõem o chamado mérito administraƟvo, que veremos adiante. 51 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Em suma, quando o administrador socorre-se de parâmetros normaƟvos e se vale de procedimentos técnicos e jurídicos prescritos pela ConsƟtuição e pela lei, para balancear os interesses em jogo e tomar uma decisão que tenha mais legiƟmidade, diz-se que ele exerceu discricionariedade.112 Discricionariedade é diferente de arbitrariedade. Naquela, o administrador age dentro da liberdade a ele conferida por lei. Nesta, ele age contra ou ultra legem. Porque limitada por lei, a discricionariedade é parcial ou relaƟva, até porque a forma, a competência e a finalidade são elementos regrados, vinculados. Assim, concluímos: • No que diz respeito à discricionariedade, não há um ato inteiramente discricionário, dado que todo ato administraƟvo está vinculado à lei, pelo menos no que respeite ao fim e à competência.113 • Mesmo nos atos praƟcados no exercício do poder discricionário, há certos aspectos ou elementos do ato que são vinculados.114 • A discricionariedade no âmbito da administração pública não alcança todos os elementos ou requisitos do ato administraƟvo.115 • nos atos discricionários, cabe à administração pública a valoração dos moƟvos e do objeto quanto à sua oportunidade, conveniência, eficiência e jusƟça.116 • A discricionariedade está alojada nos conceitos legais pragmáƟcos, conceitos empíricos (é o caso de expressões como caso fortuito ou força maior, jogos de azar, premeditação, bons antecedentes [Di Pietro, 2009]) e, portanto, que não prescindem de valoração.117 • Os conceitos legais teoréticos, conceitos unissignificaƟvos proporcionariam vinculação completa, enquanto os pragmáƟcos poderiam levar à discricionariedade.118 • O ato discricionário não pode exisƟr diante de conceitos legais teoréƟcos ou unissignificaƟvos119, ou seja, conceitos legais que não permitem interpretação em mais de um significado (ex.: 70 anos, para aposentadoria compulsória). • O ato vinculado pode ser praƟcado quando esteja o administrador diante de conceitos legais unissignificaƟvos, de conceitos teoréƟcos.120 52 Exemplos: • Exoneração de servidor ad nutum. Trata-se de ato discricionário. O administrador tem liberdade para praƟcar o ato segundo critérios de conveniência e oportunidade. • Exoneração de servidor por não haver tomado posse em cargo no prazo estabelecido em lei. Trata-se de ato vinculado. O administrador é obrigado a exonerar o servidor se este não tomar posse no cargo para o qual foi nomeado no prazo legal. servidor público federal para tratar de assuntos parƟculares são atos discricionários.121 Exemplo: uma autoridade administraƟva do TST, no exercício de sua competência, editou ato administraƟvo que determinava a instalação de detectores de metais nas entradas da sede do Tribunal e estabelecia que todas as pessoas deveriam submeter-se ao detector e que somente poderiam ingressar no ediİcio ou sair dele caso apresentassem aos agentes da segurança todos os pertences de metal. Porém, seis meses depois da instalação dos detectores, as reclamações dirigidas à administração do TST fizeram com que a autoridade editasse ato anulando a referida determinação, por considerar que ela não alcançou devidamente os seus objeƟvos. Acerca da situação hipotéƟca descrita no texto, o ato que determinou a instalação dos detectores de metais é um ato administraƟvo discricionário.122 Vejamos este outro exemplo: a administração do TRE/ MT editou ato permiƟndo a Francisco instalar gratuitamente, no hall de entrada da sede do tribunal, uma pequena banca para a venda de livros jurídicos durante os dois dias em que seria realizado, no auditório do tribunal, um seminário sobre direito eleitoral. O ato configura exercício de poder administraƟvo discricionário.123 E este: em um imóvel anexo a uma escola, de propriedade de um município, decidiu-se plantar árvores fruơferas, para melhorar a merenda escolar. Passados alguns anos, constatou-se que a escolha das árvores fruơferas não foi a melhor, visto que formigas infestaram essas árvores, causando problemas aos alunos e professores. Assim, ainda que a escolha discricionária das árvores fruơferas coubesse ao Secretário da Educação, não se pode impugnar a validade do ato decisório desse Secretário, sob a alegação de que referido ato não obedeceu ao princípio da eficiência, pois na época da escolha discricionária esta pôde ser reputada como a melhor.124 Em concursos públicos, se esƟver diİcil determinar se o ato é vinculado ou discricionário, deve-se idenƟficar o moƟvo e, a parƟr dele, verificar se há possibilidade de escolha do objeto pelo administrador. Admite-se a anulação de concurso público, pela própria administração, ante a ocorrência de vício insanável e ofensivo aos princípios da igualdade, da compeƟƟvidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.125 Exemplos: • Aposentadoria compulsória. O moƟvo é a idade de 70 anos. Ora, diante desse moƟvo, o administrador não tem opção quanto ao objeto – aposentadoria. O ato é vinculado. • Aposentadoria voluntária. O moƟvo é o requerimento e o adimplemento dos requisitos legais. O administrador não tem possibilidade de escolher o objeto. Ato vinculado, portanto. • Licença para tratar de interesse parƟcular. O moƟvo é o requerimento. O administrador pode escolher o objeto – deferimento ou não da licença. O ato é discricionário. No mesmo senƟdo, exoneração de servidor Ɵtular de cargo de recrutamento amplo e deferimento de licença a 112 113 114 115 116 117 118 119 120 Assunto cobrado na prova: OAB-SP/127º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 11/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 31/AsserƟvas a, b, c e d/2003. OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 90/AsserƟva d/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico/Área AdministraƟva/Questão 33/AsserƟva c/2008. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 6/2004. FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item III/2004. FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item IV/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item I/2004. Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item II/2004. Enfim, discricionariedade é a liberdade conferida pela lei ao administrador para que defina a melhor solução em 121 122 123 124 125 Assunto cobrado na prova: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 32/AsserƟva c/2004. Cespe/TST/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 61/2008. Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 25/AsserƟva e/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/Apoio Especializado/Programação de Sistemas/2013. O mérito administraƟvo consubstancia-se, portanto, na valoração dos moƟvos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua práƟca, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e jusƟça do ato a realizar. (MEIRELLES, 2004) Dito isso, podemos concluir que: • Quando a valoração da conveniência e oportunidade fica ao talante da Administração, para decidir sobre a práƟca de determinado ato, isto consubstancia na sua essência o mérito administraƟvo.127 • A conveniência e a oportunidade da práƟca do ato consƟtuem o mérito administraƟvo e apenas estarão passíveis de ponderação nos atos discricionários.128 • Os elementos do ato administraƟvo que se referem ao mérito são o objeto e o moƟvo.129 Como regra, ao Poder Judiciário não é dado controlar o juízo de conveniência e oportunidade conferido por lei ao administrador para práƟca de determinados atos administraƟvos ditos, por isso, discricionários. Portanto, para fins de anulação dos atos administraƟvos de que decorram efeitos favoráveis aos seus desƟnatários, o Poder Judiciário não está autorizado a apreciar a oportunidade e a conveniência.130 Noutras palavras, o mérito do ato discricionário não está sujeito ao controle judicial.131 Contudo, os atos administraƟvos discricionários são objetos de controle de legalidade pelo Poder Judiciário132, que pode examinar a observância à lei e aos princípios (legalidade em senƟdo amplo). Assim, é no âmbito da legalidade lato sensu que se irradia o espaço de controle da discricionariedade do ato administraƟvo.133 Exemplo: determinado indivíduo se inscreve em concurso vesƟbular para ingresso em insƟtuição federal de ensino superior e vem a ser aprovado. O ato que o admite no corpo discente da insƟtuição é de natureza vinculada; por outro lado, mesmo os atos administraƟvos discricionários podem ser avaliados, em certos aspectos, pelo Poder Judiciário.134 126 127 128 129 130 131 132 133 134 Assunto cobrado na prova: FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/Questão 43/2012 e Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 20/AsserƟva e/1998. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/ANA/Analista AdministraƟvo/Questão 58/AsserƟva c/2009. Assunto cobrado na prova: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 21/AsserƟva b/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/AsserƟva c/2006 e Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 92/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Anatel/Analista AdministraƟvo/2012; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/AsserƟva d/2004; OAB-SP/128º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva b/2005; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 31/ Assertiva e/2003; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 29/Item III/2001; OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/AsserƟva d/2006; OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/ AsserƟva b/2006; OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/ AsserƟva/2006 a e OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/ AsserƟva c/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva b/2007; Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito Santo/Questão 12/AsserƟva b/2004; 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 14/AsserƟva a/2004; Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 40/Item 2/1997; OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 90/AsserƟva b/2003 e TJ-SE/FGV/Analista Judiciário/Direito/ Questão 70/AsserƟva c/2004. OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva c/2004. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 3/2002. Nessa linha de raciocínio, mesmo nos atos discricionários, deve o administrador balizar-se pela moral administraƟva, sob pena de nulidade a ser declarada judicialmente. O Judiciário não pode subsƟtuir o juízo de mérito do administrador pelo do juiz, mas pode proclamar nulidades e coibir abusos. Igualmente, o princípio da razoabilidade impõe ao administrador, na práƟca de atos administraƟvos discricionários, além de observância aos requisitos legais, adequação proporcional entre os meios empregados e a finalidade buscada. Nesse senƟdo, Di Pietro (2009) afirma Trata-se de princípio aplicado ao Direito AdministraƟvo como mais uma das tentaƟvas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administraƟvo pelo Poder Judiciário.135 Assim, é sempre possível a revisão judicial de ato discricionário da Administração Pública, pelo menos quanto ao controle de sua proporcionalidade, aferida em face de princípios consƟtucionais, como o da moƟvação e o da eficiência.136 A Lei nº 8.112/1990, por exemplo, estabelece pena de advertência para o servidor que se ausentar sem jusƟficaƟva. A reincidência gera suspensão, de 1 a 90 dias. Não é razoável aplicar suspensão de 90 dias pela segunda ausência. Uma pena assim poderia ser anulada pelo Judiciário, não se falando em invasão do mérito administraƟvo, porque ao juiz é permiƟdo examinar a legiƟmidade do ato – observância à lei e aos princípios. Só lhe é vedado julgar conveniência e oportunidade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2008), a discricionariedade considerada abstratamente não pode ser objeto de exame pelo Poder Judiciário, mas, se, considerando as circunstâncias concretas que orientaram a aplicação da lei, puder-se verificar que o ato não guarda razoabilidade, o Judiciário pode declará-lo ilegíƟmo em razão desse vício. Exemplo: ao analisar a validade de um ato administraƟvo discricionário, um juiz percebe que seus requisitos legais estão presentes. Contudo, verifica que a medida tomada pelo Administrador viola o princípio da proporcionalidade e que o mesmo efeito poderá ser obƟdo mediante medida menos gravosa para o parƟcular. Nessa hipótese, o juiz poderá anular o ato administraƟvo, ou as medidas excessivas desproporcionais.137 Enfim, a razoabilidade pode ser uƟlizada como parâmetro para o controle dos excessos emanados de agentes do Estado, servindo para reprimir eventuais abusos de poder.138 Teoria dos moƟvos determinantes Como visto, ato discricionário é aquele cujo moƟvo e objeto não se vinculam à lei.139 Apesar de haver divergências doutrinárias, a teor do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, todo ato administraƟvo demanda moƟvação. Assim, ainda que o moƟvo do ato discricionário não se vincule à lei, deve o administrador decliná-lo expressamente. E, se o moƟvo declinado for nulo ou inexistente, o ato será nulo. 135 136 137 138 139 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Questão 36/2012. Assunto cobrado na prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Questão 5/AsserƟvas a, b, c e d/2004. Assunto cobrado na seguinte prova; FCC/TRT 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/Questão 54/2006. Assunto cobrado na prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/TCE/Técnico de NoƟficações/2012. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO casos concretos, conforme juízo de conveniência e oportunidade. Esse juízo recebe o nome de mérito administraƟvo.126 53 A inexistência dos moƟvos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obƟdo.140 Em essência, pela teoria dos moƟvos determinantes, os atos, vinculados ou discricionários, quando moƟvados, vinculam-se aos moƟvos expostos para todos os efeitos.141 Os moƟvos alegados pela Administração integram a validade do ato e vinculam o agente.142 Assim, o ato de exoneração de servidor público, ocupante de cargo de livre nomeação e livre exoneração, realizado mediante moƟvação, posteriormente considerada infundada, é nulo, porque os moƟvos determinam a validade do ato.143 Exemplo: concedido serviço público a uma empresa privada, por meio de concorrência pública, foi estabelecido que a remuneração dos serviços dar-se-ia por meio de pagamento de tarifa paga pelos usuários e, ainda, por meio de outras fontes provenientes de receitas alternaƟvas. Durante a vigência da concessão, pactuada sem prazo determinado, a administração pública entendeu que, por moƟvos de interesse público, a prestação do serviço deveria ser retomada, razão pela qual, sem pagamento de indenização, imiƟu-se na posse dos bens por meio dos quais o serviço era prestado. Irresignada com o ato de retomada, a empresa propôs demanda na qual alegou e provou a inexistência dos moƟvos de interesse público que moƟvavam a retomada. Considerando a seguinte situação hipotéƟca, tem-se que a inexistência do moƟvo para a retomada, expresso no ato, determina sua invalidade.144 Atenção! A teoria dos moƟvos determinantes não impõe a moƟvação de todos os atos administraƟvos145, mas sim que a inexistência dos moƟvos indicados, mesmo quando a lei não exija a moƟvação, invalida o ato administraƟvo.146 Nesse senƟdo, caso o agente público explicite a moƟvação de um ato administraƟvo discricionário, como, por exemplo, a desƟtuição de servidor ocupante de cargo de confiança, os moƟvos passarão a ser determinantes no exame de validade e eficácia do ato pelo poder judiciário, vinculando a administração aos moƟvos declarados no ato.147 Em síntese, os moƟvos expressos como razão determinante do ato discricionário vinculam a Administração.148 Classificação dos Atos AdministraƟvos NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Quanto à eficácia, os atos administraƟvos podem ser válidos, eficazes, nulos ou inexistentes. Ato válido – Ato praƟcado por agente competente com observância de todos os requisitos legais de eficácia. Pode ainda não ser exequível149 (ex.: ato composto). 54 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 89/AsserƟva d/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-ES/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 90/2011. Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 19ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 27/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/ Questão 31/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 31/2004. Assunto cobrado na prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 59/AsserƟva a/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 59/AsserƟvas a, b, c, d/2004 e OAB-RS/2º Exame de Ordem/ Prova 1ª Fase/Questão 5/AsserƟva c/2004. Assunto cobrado na prova: FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 16/Item III/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012. Diz-se que o ato administraƟvo que foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normaƟvo perƟnente é válido.150 Ato eficaz – Aquele que teve completo seu procedimento formaƟvo. Está apto a gerar efeitos. Mas nem todo ato eficaz é exequível, pois, apesar de formado completamente, pode lhe faltar condição suspensiva, termo ou ato complementar (ex.: homologação). Ato nulo – Ato com defeito insanável quanto aos requisitos legais ou no procedimento formaƟvo. A nulidade pode ser declarada pela Administração ou pelo Judiciário, com efeitos ex tunc, respeitados os direitos do terceiro de boa-fé.151 Não pode o parƟcular negar exequibilidade ao ato antes de declarada a nulidade (atributo da presunção de legiƟmidade). Hely Lopes (2008) não aceita a existência de ato anulável por vontade dos interessados, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ato inexistente – Tem aparência de ato, mas não se aperfeiçoa como tal.152 Equipara-se, para todos os efeitos, aos atos nulos. Assim, é de pouco interesse práƟco a disƟnção entre nulidade e inexistência dentro do direito administraƟvo, pois os atos inexistentes conduzem ao mesmo resultado dos atos nulos, a invalidação.153 O clássico exemplo de ato inexistente é o ato praƟcado pelo usurpador de função pública154, mas admite-se também o uso da expressão ato inexistente para designar atos cujo objeto seja materialmente impossível, como a nomeação de pessoa morta.155 Enquanto eficácia é consequência do ato válido, apƟdão para atuar, exequibilidade é condição de operaƟvidade do ato perfeito, disponibilidade para gerar efeitos finais, para ser executado. Assim, quanto à exequibilidade, os atos administraƟvos classificam-se em perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados. Ato perfeito – Ato que reúne todos os elementos necessários a sua exequibilidade, apresentando-se apto e disponível para produzir efeitos.156 É ato eficaz e exequível. Noutro dizer, ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, por ter esgotado todas as fases necessárias a sua produção.157 O art. 5º, XXXVI, da ConsƟtuição só abrange atos perfeitos. Só estes é que não serão aƟngidos por lei nova. O ato administraƟvo que se encontra sujeito a termo inicial e parcialmente ajustado à ordem jurídica, após ter esgotado o seu ciclo de formação, é considerado perfeito, inválido e ineficaz.158 Ato imperfeito – Ato cujo processo de formação não está completo ou que está pendente de ato complementar requisito de exequibilidade. 150 151 152 153 154 155 156 157 158 Assunto cobrado na prova: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 41/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002. Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/Questão 59/2011. Assunto cobrado na prova: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Judiciária/AsserƟva b/2013. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/2006/Questão 7. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TCU/Apoio Técnico e AdministraƟvo/ Técnica AdministraƟva/2012. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/2006/Questão 6. FGV/TJ-SE/Nível Superior/Analista Judiciário/Direito/2004/Questão 69/AsserƟva b. Cespe/PGEPB/Procurador de Estado/2008/Questão 10/Item I. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/DPE-SP/DP-SP/2012. Quanto aos efeitos, os atos são consƟtuƟvos, desconsƟtuƟvos ou de constatação. ConsƟtuƟvo – Cria, modifica ou suprime direitos do administrado ou dos servidores. Assim, o ato administraƟvo que, em seu conteúdo, cria uma nova situação jurídica singular para os respecƟvos interessados e desƟnatários, em relação à própria Administração Pública, é classificado pela doutrina como ato consƟtuƟvo.162 Por exemplo, a aplicação de penalidade se caracteriza como ato consƟtuƟvo.163 Também é exemplo de ato consƟtuƟvo a demissão de um funcionário público.164 DesconsƟtuƟvo – Desfaz situação jurídica preexistente. Segue o mesmo procedimento administraƟvo do ato desfeito. De constatação – Aquele pelo qual a Administração verifica ou proclama a ocorrência de situação fáƟca ou jurídica. Quanto ao desƟnatário, o ato pode ser individual, quando é possível idenƟficar os desƟnatários, ou geral, quando não é possível. Assim, atos administraƟvos individuais são aqueles que se dirigem a desƟnatários determinados, gerando uma situação jurídica parƟcular.165 Por exemplo, o decreto expropriatório é ato individual e concreto.166 Já o regulamento é um ato geral e abstrato.167 O ato de nomeação de duzentos candidatos aprovados em concurso público é juridicamente classificado como ato administraƟvo individual, embora plural (ou plúrimo)168, isto é, com vários desƟnatários idenƟficados. A aplicação práƟca dessa disƟnção reside na possibilidade de revogação do ato. O ato individual que gera direito adquirido não pode ser revogado.169 O ato geral pode ser revogado, desde que se respeitem os direitos adquiridos. 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PGEPB/Procurador de Estado/ Questão 10/Item III/2008 e TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 11/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. Cespe/PGEPB/Procurador de Estado/Questão 10/Item II/2008. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado Federal/Questão 61/ Itens 1, 2, 3, 4 e 5/1997 e OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 85/AsserƟva a/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 80/AsserƟvas a, b, c, d/2006 e FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/ Direito/Questão 69/AsserƟva e/2004. FGV/SSP-RJ/Oficial de Cartório/Questão 50/AsserƟva b/2009. Cesgranrio/BNDES/Profissional Básico – Direito/Questão 45/AsserƟva d/2006. OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/Item I/2003. OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item II/2004. OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item I./2004 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 2/2002. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-TO/DP-TO/AsserƟva c/2013. A nomeação de um servidor, por exemplo, não pode ser revogada, por gerar direito adquirido à posse no cargo. Como decorrência, no confronto entre um ato administraƟvo geral e um ato administraƟvo individual, prevalecerá a determinação conƟda no primeiro.170 Quanto ao alcance, os atos podem ser internos ou externos. Atos internos – Só produzem efeitos no âmbito das reparƟções públicas, normalmente sobre os órgãos e agentes que os expediram. Como regra, não precisam ser publicados oficialmente. Atos externos – AƟngem administrados, contratantes e servidores, disciplinando seus negócios, direitos, obrigações e conduta perante a Administração. Em regra, precisam ser publicados oficialmente. A edição de regulamento desƟnado a especificar os procedimentos de obtenção de autorização para a exploração de determinada aƟvidade é ato administraƟvo geral e externo.171 Quanto ao objeto, tem-se atos de império, gestão e expediente. Atos de império – São aqueles em que a Administração Pública usa de sua supremacia em relação ao parƟcular.172 A desapropriação de um imóvel é exemplo ơpico de um ato administraƟvo de império.173 Atos de gestão – São os comeƟdos em condições de igualdade com o parƟcular. A locação de um imóvel pela administração de um parƟcular é modalidade de ato de gestão.174 A alienação de um bem público, segundo o critério das prerrogaƟvas, é também um ato classificado como de gestão.175 Atos de expediente – São os que não criam direitos ou obrigações, mas se desƟnam a dar tramitação aos processos que transitam pela Administração176. Acarretam movimentação de papéis e processos em trâmite nas reparƟções, preparando-os para decisão de mérito. Alguns doutrinadores afirmam que a terminologia ato de gestão é uma contradição e que o termo ato de império é um pleonasmo. É que, como já visto, só pode ser considerado ato administraƟvo o praƟcado com invocação da supremacia do interesse público. A classificação está efeƟvamente ultrapassada. Foi inicialmente concebida na época imperial, para disƟnguir os atos capazes de ensejar responsabilização do Estado, os de gestão na época. No julgamento do REsp-164.443/DF, o STJ entendeu ser incabível mandado de segurança contra critério discriminatório uƟlizado em concurso público realizado pelo Banco de Brasília. Afirmou que, por ser sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, o Banco, ao realizar o concurso, praƟcava ato de gestão, submeƟdo a regime privado, e que o mandado de segurança somente 170 171 172 173 174 175 176 UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 44/Item III/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área: Jurídica/Questão 36/AsserƟvas a, b, c, d e e/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 44/Item I/2004; Cespe/2º Exame da OAB/Questão 28/ AsserƟva a/2007 e OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/ Item III/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Analista AdministraƟvo – Área: Gestão InsƟtucional/ Questão 13/AsserƟvas a, b, c, d e e/2006. Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 56/AsserƟva a/2009. FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/ATTM-BH/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Questão 36/2012 e OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/Item II/2003. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Ato pendente – Aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.159 Ato consumado – É o que já produziu todos os seus efeitos160, razão porque é irretratável e imodificável. Perdeu o objeto. Temos, assim, o seguinte: perfeição: qualidade do ato cujo ciclo de produção se completou; eficácia: qualidade do ato apto a produzir seus efeitos; validade: qualidade do ato conforme o ordenamento jurídico. Considerando a relação entre os três conceitos, tem-se que pode haver ato eficaz e inválido.161 “Ato suspensível: é aquele em que Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operaƟvidade” (MEIRELLES, 2008). 55 seria cabível se o concurso fosse realizado por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com competência delegada pelo Poder Público. Eis a ementa: NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO. BANCO DE BRASÍLIA. SELEÇÃO DE EMPREGADOS. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Sociedade de economia mista que explora aƟvidade econômica, como, por exemplo, o Banco Regional de Brasília, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando, portanto, seus dirigentes excluídos, em princípio, do âmbito do mandado de segurança. A seleção de empregados através de concurso público não exterioriza ato de autoridade e nem exercício de competência delegada, mas simples ato de gestão. 2. Recurso especial não conhecido. (DJ 28/2/2000) Quanto à formação, o ato administrativo pode ser simples, complexo ou composto.177 Ato simples é o praƟcado completamente por um único órgão, seja ele singular ou colegiado. São simples os atos oriundos da manifestação jurídica de um único órgão ou um único agente.178 O ato administraƟvo simples decorre da declaração de vontade de um único órgão, singular ou colegiado, tal como ocorre na deliberação de um conselho, que se classifica, segundo a doutrina, como ato administraƟvo simples.179 Os atos de órgãos colegiados são classificados como atos simples.180 Ato complexo é aquele cuja vontade final da administração é manifestada pela conjugação de vontades de órgãos diversos181. Seria exemplo o decreto presidencial, que demanda assinatura do Presidente da República e do Ministro responsável pela respecƟva pasta. Considere que um servidor público federal tenha sido aposentado mediante portaria publicada no ano de 2008 e que, em 2010, o TCU tenha homologado o ato de aposentadoria. Nessa situação hipotéƟca, esse ato caracteriza-se como complexo, visto que, para o seu aperfeiçoamento, é necessária a atuação do TCU e do órgão público a que estava vinculado o servidor.182 Os atos normaƟvos editados conjuntamente por diversos órgãos da Administração Federal, como as portarias conjuntas ou instruções normaƟvas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos de ato administraƟvo complexo.183 Caracteriza ato complexo a aprovação de tratado internacional184, que depende da manifestação do Presidente da República e do Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII, c/c art. 49, I). A aposentadoria de servidor público também é exemplo de ato administraƟvo complexo.185 177 178 179 180 181 182 183 184 185 56 Cespe/MPGO/AIE/Área I/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Químico-Legal/ Questão 65/AsserƟva c/2009. Cespe/PC-ES/Auxiliar de Perícia Médico-Legal/Questão 58/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Químico-Legal/Questão 65/AsserƟva b/2009 e Cespe/AGU/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 7/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/PGFN/PFN/2012; Cespe/PC-PB/ Perito Oficial Químico-Legal/Questão 65/AsserƟva a/2009; UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 44/Item II/2004; Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 10/Item 4/2002 e FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/ Direito/Questão 69/AsserƟva a/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista LegislaƟvo/Arquiteto/2012. Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Judiciária/AsserƟva e/2013. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/AsserƟvas a, b, c, d e e/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPGO/AIE/Área I/2012. Da mesma forma a nomeação de ministro do Superior Tribunal de JusƟça, porque a escolha está sujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando, assim, com a parƟcipação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administraƟvo complexo.186 Exemplo: a escolha do Reitor de Universidade Federal obedece à seguinte regra: os candidatos se submetem a uma eleição e, após o resultado, envia-se o nome dos três mais votados para que o Presidente da República escolha um deles para ser nomeado. Este ato classifica-se como complexo.187 Sabe-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Este critério da intervenção da vontade administraƟva classifica-se como ato complexo.188 O ato complexo somente pode ser desfeito – anulado ou revogado – por ato conjunto dos órgãos ou agentes que o praƟcaram. Não se confunde com o procedimento administraƟvo, em que vários atos preparatórios e autônomos intermediam a formação do ato final. O ato complexo só pode ser impugnado após a inserção da vontade final, com que se aperfeiçoa. No procedimento, cada ato intermediário, porquanto autônomo, pode ser impugnado. Assim, afasta-se a exigência da garanƟa do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se consƟtui definiƟvamente o ato administraƟvo.189 Ato composto é o que se compõe de dois atos disƟntos, um principal e outro acessório, com função de dar exequibilidade àquele.190 Normalmente, o ato acessório consiste em visto, aprovação, raƟficação, homologação etc. Pode ser praƟcado antes ou após o principal. A pensão vitalícia concedida pela administração pública aos dependentes do servidor falecido é exemplo de ato administraƟvo composto191, em face do art. 71, III, da CF (controle externo de legalidade pelo TCU, para fins de registro do ato). Como visto acima, ora as bancas consideram o ato complexo, ora composto. Exemplo: em razão de multa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ante o descumprimento por parƟcular de normas aprovadas em tratado internacional firmado pelo Brasil, moveu ele ação contra a enƟdade que o autuara e contra seu diretor-presidente, pedindo que, além da declaração de nulidade da autuação, fosse ressarcido em perdas e danos. Sustentou que a autuação era indevida, porque o ato era composto e dependia, para sua validade, de visto de autoridade superior. Considerando a seguinte situação hipotéƟca, tem-se que, nos atos compostos, o visto da autoridade superior consƟtui condição de exequibilidade.192 186 187 188 189 190 191 192 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/AGU/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 21/AsserƟvas a, b, c, d e e/1998. Assunto cobrado na seguinte prova: Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/AsserƟvas a, b, c e d/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/AFTM-BH/2012 e OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 82/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Cespe/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas/Questão 28/AsserƟva a/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/STM/Analista Judiciário – Administração/Analista Judiciário – AdministraƟva/Questão 110/2011. Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária – AƟvidade Processual/Questão 29/Item I/2003. Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 38/2004. Atos AdministraƟvos em Espécie Atos negociais Os atos negociais importam declaração de vontade da Administração coincidente com a do parƟcular, encerrando negócios jurídicos públicos ou conferindo vantagens e direitos ao interessado, nas condições estabelecidas pela Administração. São atos unilaterais, e não contratos.194 São atos individuais, vinculando o parƟcular aos pressupostos conceituais do ato. Em regra, os atos negociais são seguidos de atos de direito privado que completam o negócio jurídico. São espécies: licença195, autorização196, permissão, aprovação, admissão197, visto, homologação, dispensa, renúncia e protocolo administraƟvo. Autorização é o ato discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao parƟcular a realização de aƟvidade ou serviço ou o uso de bem público ou parƟcular, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionado à aquiescência da Administração (exemplo: porte de arma). Não há direito subjeƟvo à obtenção ou à conƟnuidade da autorização, mesmo que o interessado preencha todos os requisitos exigidos pela administração pública.198 Assim, esta pode negar ou revogar a autorização sem indenizar. Como exemplo, diante da superveniência de graves riscos para o ambiente e para a saúde decorrentes de uma aƟvidade autorizada, o órgão ambiental competente poderá revogar a autorização de operação.199 Portanto, autorizações são atos administraƟvos unilaterais e precários em que está presente a discricionariedade da administração pública.200 Nesse senƟdo, tem-se como ato discricionário a autorização para cessão de bem público para evento de natureza filantrópica.201 193 194 195 196 197 198 199 200 201 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 25/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/ AdministraƟva/Questão 35/2012 e FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário/Judiciária e AdministraƟva/Questão 27/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/AsserƟva a/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ-AM/FJPF/Técnico Judiciário/Questão 32/AsserƟva e/2005 e NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 54/Item I/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: TJ-AM/FJPF/Técnico Judiciário/Questão 32/AsserƟva d/2005. Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 36/Item III/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/ Área AdministraƟva/Questão 36/Item I/2005 e Cesgranrio/BNDES/Profissional Básico – Direito/Questão 45/AsserƟva a/2006. Esaf/TRT 7ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 42/AsserƟva a/2003. Exemplo: o Banco Central do Brasil instaurou processo administraƟvo contra XYZ Administradora de Consórcios pela práƟca de irregularidades na contabilização e na aplicação de recursos captados junto aos consorciados. Além disso, considerando o caráter precário da autorização para atuar no mercado de consórcios, proibiu a consƟtuição de novos grupos. InƟmada, a empresa admiƟu as irregularidades, mas negou ter agido de má-fé. Ao mesmo tempo em que se comprometeu a corrigir as falhas apresentadas, adequando sua conduta às exigências da autoridade reguladora, solicitou que fosse suspensa a proibição de abrir novos grupos de consórcio. O atendimento desse pleito é juridicamente possível, pois a revogação da proibição é, como esta, ato discricionário.202 Licença é ato vinculado e definiƟvo pelo qual a Administração, verificando o atendimento de exigências legais, faculta ao parƟcular o exercício de aƟvidade ou a realização de fato material.203 A doutrina aponta a licença como exemplo de ato administraƟvo vinculado. É coerente com essa posição afirmar que uma licença envolve direito subjeƟvo do interessado ao exercício da aƟvidade licenciada204, razão porque não pode a Administração, sem moƟvo legal, negá-la (ex.: licença para dirigir, para construir). A licença é exemplo de ato administraƟvo que pode refleƟr o exercício do poder de polícia.205 Como exemplos de poder de polícia, as licenças são atos vinculados e, como regra, definidos, ao passo que as autorizações espelham atos discricionários e precários.206 A licença pode ser anulada, quando não concedida legalmente, cassada, quando desatendidas formalidades após a concessão, ou revogada, no interesse público, mediante indenização.207 Em qualquer caso, a invalidação depende de processo administraƟvo, assegurada ampla defesa. A ơtulo de exemplo: Simão, comerciante estabelecido na capital do Estado, requereu, perante a autoridade competente, licença para funcionamento de um novo estabelecimento. Embora o interessado não preenchesse os requisitos fixados na normaƟzação aplicável, a Administração, levada a erro por falha comeƟda por funcionário no procedimento correspondente, concedeu a licença. Posteriormente, constatado o equívoco, a Administração deverá anular o ato, produzindo a anulação efeitos retroaƟvos à data em que foi emiƟdo o ato eivado de vício não passível de convalidação.208 Portanto, licença é o ato administraƟvo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa aƟvidade material que sem ela lhe seria vedada, desde que saƟsfeitas as exigências legais.209 A exemplo, tem-se como ato vinculado licença municipal para abertura de estabelecimento comercial.210 202 203 204 205 206 207 208 209 210 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/AsserƟvas a, b, c e d/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-TO/DP-TO/AsserƟva a/2013. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 20ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 30/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002. NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 48/Item III/2004. Cespe/TRE-ES/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 92/2011. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2013. FCC/Sefaz-SP/AFR-SP/Gestão Tributária/2013. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Médico-Legal/Questão 65/AsserƟva d/2009 e Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 59/AsserƟva a/2009. Esaf/TRT 7ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 42/AsserƟva a/2003. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Quanto à função da vontade, os atos administraƟvos podem ser propriamente ditos e puros ou meros atos administraƟvos (DI PIETRO, 2009). No primeiro caso, há declaração de vontade da Administração, voltada a obtenção de determinados efeitos jurídicos (ex.: demissão, tombamento, requisição). No mero ato administraƟvo, a Administração expressa meramente uma opinião, conhecimento ou desejo (ex.: parecer, cerƟdão, voto colegiado). Assim, os atos administraƟvos, a exemplo da demissão, do parecer, da deliberação de um Conselho e do decreto do Chefe do ExecuƟvo, referendado pelos Secretários de Estado, podem ser classificados quanto à função da vontade e quanto à formação da vontade. Esses casos dizem respeito, respecƟvamente ao ato administraƟvo puro, mero ato administraƟvo, ato simples e ato complexo.193 57 Exemplo: o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a permissão para dirigir, conferida àquele que for aprovado no exame de habilitação, tendo validade de um ano, período após o qual será outorgada a carteira definiƟva, em que pese à terminologia uƟlizada pelo legislador, o ato administraƟvo descrito não tem natureza de permissão, mas sim de licença, visto que não se trata de ato discricionário e precário.211 Nesse senƟdo, existem determinadas tarefas públicas que não podem ser transferidas aos parƟculares, porque fazem parte do núcleo duro do Estado. Por exemplo, a emissão de ato jurídico-administraƟvo reconhecendo que o interessado preenche os requisitos legais para dirigir veículo.212 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO O ato administraƟvo unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao parƟcular, que preenche os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público diz respeito à admissão.213 Admissão é ato vinculado pelo qual a Administração, verificando o atendimento de exigências legais, defere ao parƟcular situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse (ex.: vesƟbular para universidade pública). É ato discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao interessado o desempenho de aƟvidade de interesse coleƟvo ou o uso de bem público, a ơtulo remunerado ou gratuito, nas condições estabelecidas. O ato administraƟvo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou usar, em caráter privaƟvo, um bem público, caracteriza-se como permissão.214 Difere da concessão, pois esta é ato bilateral, contrato. Difere da autorização, pois nesta o interesse é predominante ou exclusivo do parƟcular. Na permissão, o interesse é concorrente do permitente, do permissionário e do público. Deduzimos que a licença e a autorização não são os únicos exemplos de atos administraƟvos dependentes da prévia manifestação do parƟcular.215 Permissão condicionada é aquela em que o poder de revogação da Administração é restringido, seja por meio da fixação de prazo de imutabilidade, seja por meio da concessão de vantagens ao parƟcular. Se, contra esses termos, quiser a Administração revogar a permissão, deve indenizar. Admite-se a hipótese de permissão condicionada no sistema administraƟvo brasileiro após a ConsƟtuição Federal de 1988216 (vide art. 223, § 4º, da CF). Até que se modifiquem as condições ou se revogue a permissão, tem o parƟcular direito subjeƟvo ao cumprimento integral das cláusulas originais. 58 Visto é o ato vinculado pelo qual a Administração confere a legiƟmidade formal de outro ato administraƟvo ou de parƟcular para dar-lhe exequibilidade. Difere da aprovação e da homologação, porque não há exame de mérito. Assim, o ato administraƟvo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legiƟmidade formal de outro ato jurídico, não significando concordância com o seu conteúdo, caracteriza o visto.217 Quando se conceitua ato administraƟvo como sendo aquele pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo sua legiƟmidade formal para dar-lhe exequibilidade, faz-se referência ao conceito de visto.218 Atos EnunciaƟvos ou de Conhecimento São atos em que a Administração se limita a atestar ou cerƟficar um fato ou emiƟr opinião sobre um assunto, sem se vincular a seu conteúdo. Por não encerrarem declaração de vontade, são atos apenas em senƟdo formal (meros atos). Nessa categoria, incluem-se as seguintes espécies: cerƟdão219, atestado, parecer220 e aposƟla. Enquanto os atestados são atos pelos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento, as cerƟdões são cópias ou fotocópias fiéis e autenƟcadas de atos ou fatos de documentos da própria administração.221 Pareceres são manifestações de órgãos técnicos sobre assunto submeƟdo a sua apreciação. Sua moƟvação e conclusão não vinculam a Administração ou parƟculares, salvo quando aprovado o parecer por ato ulterior. Para a responsabilização do parecerista que emiƟu parecer sobre determinada questão, induzindo a autoridade administraƟva a erro, é necessário demonstrar a culpa, ou o comeƟmento de erro grave, inescusável.222 O parecer pode ser exigido como requisito de validade de outro ato. Assim, quando uma autoridade administraƟva acata parecer da sua consultoria jurídica, o que subsiste como ato administraƟvo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revesƟr-se de naturezas diversas, como normaƟva, ordinária, negocial ou puniƟva.223 Parecer normaƟvo é aquele que, aprovado, é converƟdo em norma interna de observância obrigatória pelos subordinados da autoridade que aprovou. Parecer técnico é aquele emiƟdo por órgão técnico sobre assunto submeƟdo à sua apreciação. Não pode ser contestado por leigo ou por autoridade superior, pois, no campo da técnica, não há subordinação. Contudo, a autoridade administrativa competente, ao julgar fatos apurados em um processo administraƟvo, não está vinculada às conclusões do parecer final que lhe é encaminhado por sua consultoria jurídica, mas, caso venha a afastar-se do sugerido, deve especificar os pontos em que o mesmo lhe parece equivocado ou inaplicável ao caso.224 No mero ato administraƟvo, há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (cerƟdão) ou desejo (voto num órgão colegiado). 217 218 219 211 212 213 214 215 216 Cespe/Detran-DF/Auxiliar de Trânsito/Questão 64/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 10/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva d/2013 e FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 36/Item IV/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 28/AsserƟva d/2001 e Cespe/PC-PB/Perito Oficial Médico-Legal/Questão 65/AsserƟva b/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva d/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 36/Item IV/2005. 220 221 222 223 224 FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 36/Item III/2004. Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco/Caderno A/Questão 81/AsserƟva b/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 10/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/AsserƟva e/2009; OAB-RJ/26º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟvas a, b, c e d/2004; UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/ Agente de Polícia/Questão 54/Item III/2004; Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/AsserƟva b/2009; Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/AsserƟva d/2009. FJPF/TJ-AM/Técnico Judiciário/Questão 32/AsserƟva a/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-AP/Oficial de JusƟça Avaliador/ Questão 77/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 23/2006. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 22/2006. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 24/2006. Sob esse ponto de vista, um parecer opinaƟvo acerca de determinado assunto emiƟdo pela consultoria jurídica de órgão da administração pública não é considerado, por parte da melhor doutrina, ato administraƟvo, mas sim ato da administração.225 Atos NormaƟvos Atos normaƟvos são comandos gerais do Poder ExecuƟvo que buscam assegurar o cumprimento de lei em senƟdo estrito. Não são leis em senƟdo formal, mas a ela se equiparam quanto à normaƟvidade e ao controle judicial226 (CF, 102, I, a). Quando, todavia, sob a aparência da norma, geram efeitos concretos, podem ser impugnados pela via judicial ordinária. O decreto expropriatório é exemplo clássico de ato individual e concreto.227 Os atos normaƟvos são lei em senƟdo material. São espécies: decretos228, regulamentos, resoluções229, instruções normaƟvas e regimentos. Decretos são regulamentos expedidos pelos chefes do Poder ExecuƟvo visando à disciplina de lei em senƟdo estrito, a que se subordinam. Decretos autônomos regulamentam matéria ainda não disciplinada por lei, desde que respeitados os campos a ela reservados. Não subsƟtuem a lei, mas a suprem no que for permiƟdo até seu advento, momento em que são superados. O direito brasileiro admite a figura do decreto autônomo.230 Decretos regulamentares ou de execução visam a facilitar e explicar a execução da lei. Regulamentos são atos administraƟvos normaƟvos diferenciados de regimentos, entre outros fatores, pelo fato de aqueles especificarem mandamentos de leis e estes visarem à normaƟzação do funcionamento de órgãos colegiados e corporações legislaƟvas.231 O regulamento é um ato geral e abstrato.232 Atos Ordinatórios Os atos ordinatórios disciplinam o funcionamento da Administração e a conduta interna dos agentes. São endereçados aos servidores, emanados no exercício do poder hierárquico por qualquer chefe de serviço a seus subordi- nados.233 De alcance interno, apenas vinculam a autoridade que expediu e os desƟnatários subordinados. São espécies: portarias, instruções, oİcios, ordens de serviço, avisos e despachos. As circulares internas também são exemplos de atos ordinatórios.234 Como regra, a portaria é ato ordinatório, produzindo efeitos internos no âmbito da Administração Pública.235 Contudo, quando produzir efeitos externos, pode ser considerada ato normaƟvo. Exemplo: o Secretário Municipal de PolíƟca Urbana de determinada Cidade edita portaria que disciplina a concessão de licença para vendedores ambulantes. Sobre a referida portaria, trata-se de ato administraƟvo simples e normaƟvo.236 Provimentos são atos administraƟvos internos, contendo determinações e instruções que a Corregedoria ou os tribunais expedem para a regularização e uniformização dos serviços, com o objeƟvo de evitar erros e omissões na observância da lei. Segundo o conceito acima, de Hely Lopes Meirelles, trata-se de atos administraƟvos ordinatórios.237 Concluindo, como regra, as portarias, as autorizações e as resoluções são consideradas, respecƟvamente, espécies de atos administraƟvos ordinatórios, negociais e normaƟvos.238 ExƟnção dos Atos Modalidades Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2008), um ato administraƟvo exƟngue-se por: • consumação; • desaparecimento de sujeito ou objeto; • reƟrada, nos casos de: – revogação; – invalidação (anulação); – cassação; – caducidade, quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consenƟda239 (ex.: permissão para explorar parque cuja área, de acordo com a nova lei de zoneamento, tornou-se incompaơvel para aquele Ɵpo de uso). – contraposição, quando sobrevém ato administraƟvo em posição contrária ao ato reƟrado (ex.: exoneração reƟra a nomeação). Assim, é correto afirmar que a retirada de um ato administraƟvo pode dar-se por revogação, invalidação e caducidade.240 Tendo em vista a exƟnção por reƟrada do ato administraƟvo, considere as hipóteses: I. O estabelecimento Ɵnha licença para funcionamento de um hotel, entretanto, 233 234 225 226 227 228 229 230 231 232 Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 76/AsserƟva b/2007. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Técnico Judiciário/AdministraƟva/Questão 45/2012. OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item II/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: FJPF/TJ-AM/Técnico Judiciário/Questão 32/AsserƟva c/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão de Polícia/Questão 23/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005. Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/Questão 49/AsserƟva e/2009. Cespe/TJ-AP/Oficial de JusƟça Avaliador/Questão 76/2004. OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item I/2004. 235 236 237 238 239 240 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário/Judiciária e AdministraƟva/Questão 27/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/PFN/PGFN/2012; Cespe/PC-PB/ Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/AsserƟva c/2009 e TJ-AM/ FJPF/Técnico Judiciário/Questão 32/AsserƟva b/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 54/Item II/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 11/ AsserƟvas a, b, c e d/2006. FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 35/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MRE/Oficial de Chancelaria/Questão 52/AsserƟvas a, b, c, d e e/2009 e Cespe/MPAM/Agente Técnico Jurídico/ Questão 68/2008. Cespe/Delegado Federal/Regional/Prova Branca/Questão 62/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 23/Item I/2005 e OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/AsserƟva a/2003. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Nem todos os autores consideram os meros atos administraƟvos como espécie de ato administraƟvo; para muitos, eles não têm essa natureza, porque não produzem efeitos jurídicos imediatos. Pela nossa definição de ato administraƟvo, eles estão excluídos; são atos da Administração. (DI PIETRO, 2009) 59 converteu-se em danceteria com casa de tolerância. II. O parque de diversões funcionava em determinado local, porém, em face de uma lei de zoneamento editada posteriormente, tornou-se incompaơvel para aquele Ɵpo de uso. III. Os efeitos da exoneração de um servidor público em relação aos efeitos da nomeação dessa pessoa para o cargo efeƟvo. Os itens I, II e III serão objetos das espécies conhecidas como cassação, caducidade e contraposição.241 Quando a invalidade é superveniente, isto é, o ato nasce válido e torna-se inválido, fala-se em cassação, espécie do gênero anulação. A cassação, modalidade de anulação, ocorre quando o ato, embora legíƟmo quanto à formação, vicia-se durante a execução. A reƟrada pelo Poder Público do ato administraƟvo porque o desƟnatário descumpriu as condições inicialmente impostas, é denominada de cassação.242 Portanto, a forma de exƟnção do ato administraƟvo por razões de legalidade, efeƟvada pela Administração ou pelo Poder Judiciário, denomina-se anulação248 ou invalidação. Exemplo: a Administração Pública reƟra autorização de porte de arma porque foi deferida a um menor de idade, hipótese essa vedada pela lei para deferir a autorização. Nesse caso, pode-se afirmar que a reƟrada do ato administraƟvo ocorreu por invalidação.249 A rigor, a anulação corresponde ao desfazimento do ato por moƟvo de ilegiƟmidade. LegiƟmidade é a conformidade do ato com a ordem jurídica, conceito mais amplo que legalidade. É possível que um ato administraƟvo legal seja imoral e, logo, ilegíƟmo. De qualquer forma, a doutrina administraƟvista costuma referir controle de legalidade como sinônimo de controle de legiƟmidade. Anulação ou invalidação À Administração cabe invalidar, de oİcio ou a requerimento, os atos que se desgarram da lei, da moral ou das exigências do bem-comum (poder hierárquico – revisão). Se não o faz, cabe ao Judiciário, mediante provocação. Exemplo: o Município constatou, após transcorrido grande lapso temporal, que concedera subsídio a empresa que não preenchia os requisitos legais para a obtenção do beneİcio. Diante de tal constatação, a autoridade deverá anular o ato, desde que não transcorrido o prazo decadencial, com efeitos retroaƟvos à data em que o ato foi emiƟdo.243 Quanto a invalidação dos atos administraƟvos consistentes em sua revogação e anulação, é certo que a faculdade de invalidação dos atos administraƟvos pela própria Administração é bem mais ampla do que se concede à JusƟça Comum, porque esta só pode desfazer seus atos quando ilegais244. O poder-dever outorgado à Administração Pública para anular atos ilegais e revogar, por critério de conveniência e oportunidade, os contrários ao interesse público deriva do princípio da autotutela, posiƟvado na Súmula nº 473/STF e no art. 53 da Lei nº 9.784/1999: NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por moƟvo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.245 60 Súmula nº 473/STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por moƟvo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Nesse senƟdo, a Administração pode anular os atos, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos.246 O Judiciário só pode anulá-los, quando ilegais.247 Podem ser sujeitos aƟvos da invalidação tanto a Administração quanto o Poder Judiciário. A primeira, atuando seja por provocação do interessado, seja em razão de denúncia de terceiro, seja espontaneamente. O segundo, apenas quando da apreciação de alguma lide. [...] Portanto, diferentemente da revogação, que é privaƟva de autoridade no exercício de função administraƟva, a invalidação tanto pode resultar de um ato administraƟvo quanto de um ato jurisdicional. (MELLO, 2013) Assim, é correto afirmar que a anulação do ato administraƟvo é de competência tanto do Judiciário como da Administração Pública250; que os atos administraƟvos podem ser contestados tanto na via judicial quanto na via administraƟva251; e que o ato administraƟvo está sujeito ao controle jurisdicional.252 Também está correto: • Caso a Administração Pública tenha percebido que editou um ato administraƟvo ilegal, deverá anulá-lo, sem a necessidade de comunicação prévia ao Poder Judiciário.253 • Em face do poder de autotutela de que desfruta a Administração, tanto a nulidade absoluta quanto a relaƟva do ato administraƟvo podem ser decretadas de oİcio254, isto é, a Administração Pública pode anular seus atos administraƟvos independentemente de provocação da parte interessada.255 248 249 250 251 241 242 243 244 245 246 247 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AM//Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 57/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/Pref. SP/AFTM SP/Gestão Tributária/2012. FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário/Judiciária e AdministraƟva/Questão 28/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/ Programação de Sistemas/AsserƟva b/2013 e FCC/TCE-AP/Controle Externo/ Contabilidade/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Anatel/Analista Administrativo/2012. Assunto cobrado seguinte na prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Técnico de NoƟficações/2012. 252 253 254 255 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 61/AsserƟvas a, b, c e d/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 44/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/AsserƟva c/2002; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 35/Item IV/2003; OAB-MG/Comissão de Exame de Ordem/Questão 32/AsserƟva c/2008; OAB-RO/40º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 67/AsserƟva a/2006; Cespe/Sefaz-ES/Auditor Fiscal da Receita Estadual/Questão 47/2008; Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 58/AsserƟva a e e/2009, Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 82/Item III/2006 e Policia Judiciária Civil-MT/ Escrivão de Polícia/UFMT/Questão 24/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005. Assunto cobrado na prova: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão 18/ AsserƟva e/2008. Assunto cobrado na prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 59/AsserƟva e/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Seger-ES/AE/Administração/ AsserƟva c/2013; Cespe/TRE-MS/Analsita Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva b/2013 e FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/ Item II/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/ AdministraƟva/2012 e OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 07/AsserƟva c/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/ Questão 18/AsserƟva b/2008 e Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área Jurídica/Nível Superior/Questão 38/AsserƟva b/2006. Exemplo: o TJ-PE concedeu aposentadoria voluntária em favor de Joaquim. Após a concessão da aposentadoria, a administração do TJPE descobriu que Joaquim havia juntado cerƟdão falsa de tempo de serviço para obter o tempo necessário à concessão da aposentadoria. Nessa situação hipotéƟca, a administração do TJPE deverá, de oİcio, anular o ato de aposentadoria.258 Para que a própria Administração anule ato, não se lhe exigem formalidades ou prazos, salvo previsão legal em contrário. Porém, devem ser manƟdos os efeitos que aƟngem terceiros. Todo ato pode ser revisto pelo Poder Judiciário. A única restrição se refere ao objeto do julgamento, que só pode recair sobre a legiƟmidade do ato. O exame judicial da legalidade é amplo, mormente em face do princípio da indeclinabilidade jurisdicional e do cabimento consƟtucional de mandado de segurança, individual e coleƟvo, e ação popular (art. 5º, XXXV, LXIX, LXX e LXXIII, CF). O Judiciário não pode subsƟtuir a Administração em provimentos que lhe sejam privaƟvos, mas pode examinar a legalidade dos atos, sejam discricionários, vinculados ou com fundamento políƟco. É importante observar que mesmo o ato administraƟvo nulo produz efeitos jurídicos. Apenas não se pode dele esperar efeitos jurídicos válidos. Os efeitos prodrômicos do ato administraƟvo não são espécies de efeito ơpico do ato.259 Exemplo: João é nomeado para cargo público e lotado em setor de expedição de cerƟdões. Depois de 2 anos de trabalho, a nomeação de João é declarada nula por ausência de concurso público (art. 37, § 2º, CF). Contudo, as cerƟdões por ele emiƟdas são válidas, seja em razão da boa-fé dos terceiros que receberam as cerƟdões, seja porque João, enquanto agente público, atua não em nome próprio, mas no exercício de competência atribuída ao órgão a que se vincula. Se João fosse ocupante de emprego público regido pela CLT, teria direito apenas aos salários respecƟvos e ao FGTS, conforme jurisprudência do TST (Súmula nº 363). Não seria obrigado a devolvê-los, pois o direito à contraprestação pecuniária não decorre da contratação, mas da efeƟva prestação de serviços. A devolução compulsória dos salários acarretaria enriquecimento sem causa da administração. 256 257 258 259 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 82/AsserƟvas a, b, c e d/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 64/AsserƟva d/2009; OAB-MG/Comissão de Exame de Ordem/Questão 32/AsserƟva d/2008; Cespe/PC-PB/Perito Oficial Médico-Legal/Questão 61/AsserƟva d/2009; FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/AsserƟva a/2002; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/ Item II/2003; Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 77/AsserƟva b/2007 e Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco/ Caderno A/Questão 82/AsserƟva a/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 2ª Entrância/Questão 15/AsserƟvas a, b, c e d/2001. Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/BNDES/Profissional Básico/ Direito/Questão 45/AsserƟva e/2006. A doutrina sobre o agente de fato tem como base principiológica os postulados da segurança jurídica e da boa-fé.260 O ato administraƟvo praƟcado por funcionário de fato é considerado válido261, embora alguns considerem ato inválido e eficaz. Exemplo: um indivíduo inscreveu-se em concurso público uƟlizando documentos falsificados, pois não preenchia os requisitos legais para a inscrição. Como a falsificação não foi descoberta, o criminoso logrou aprovação, nomeação e posse no cargo público. Entrou em exercício e praƟcou diversos atos, que produziram os efeitos a que se desƟnavam, até o funcionário ser descoberto, meses depois, quando, após o devido processo legal, tais atos foram anulados. Nessa situação, os atos administraƟvos derivados da inscrição do candidato, até a descoberta da falsidade, foram inválidos, mas eficazes.262 A jurisprudência ensina que não se pode anular ato ilegíƟmo quando já praƟcado há muitos anos ou quando já tenha gerado efeitos para terceiros de boa-fé. Também não se podem anular atos defeituosos em relação à conduta interna da Administração, em observância ao princípio da segurança jurídica. Portanto, um ato nulo pode, eventualmente, deixar de ser anulado em atenção ao princípio da segurança jurídica263, que também impede a invalidação de atos protegidos pelo manto decadencial. Nesse senƟdo, o Direito da Administração de anular os atos administraƟvos de que decorram efeitos favoráveis para os desƟnatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praƟcados, salvo comprovada má-fé264 (art. 54 da Lei nº 9.784/1999). Portanto, o Poder ExecuƟvo não pode anular ato administraƟvo ilegal a qualquer tempo.265 A Administração promoveu determinado servidor, constando, a posteriori, que não estavam presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a promoção. Diante desse cenário, o ato deve ser anulado, desde que não decorrido o prazo decadencial previsto em lei.266 No caso de efeitos patrimoniais conơnuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999). Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administraƟva que importe impugnação à validade do ato (art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999). Então, nem todo ato administraƟvo ilegal tem, necessariamente, de ser anulado e seus efeitos, em consequência, excluídos do mundo jurídico.267 Em decisão na qual se 260 261 262 263 264 265 266 267 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 1/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/ Questão 91/AsserƟva b/2009. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 1/2002. Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 77/AsserƟva c/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/MPGO/ATPS/Assistência Social/2012; Cespe/TRE-ES/Técnico Judiciário/Área Administrativa/Questão 89/2011; OAB-PR/Exame de Ordem 1/Prova 1ª Fase/Questão 90/AsserƟvas a, b, c e d/2007; FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 59/AsserƟva a/2009; Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 77/AsserƟva d/2007e FCC/TRT 17ª Região/ Oficial de JusƟça Avaliador/Questão 35/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: MPDFT/28º Concurso para Promotor/ Questão 91/AsserƟva d/2009; Cespe/3º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte/Caderno A/Questão 76/AsserƟva c/2006 e Cespe/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas/Questão 28/AsserƟva d/2009. FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo – Jurídica/2012/Questão 54. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-TO/DP-TO/AsserƟva b/2013 e Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 41/Item 4/1997. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO • Sobre a teoria da invalidação dos atos administraƟvos, é possível à Administração anular ato vinculado, mediante juízo de legalidade, mormente em relação aos elementos vinculados do ato256, que são competência, finalidade e forma. • A anulação do ato administraƟvo não está relacionada a critérios de conveniência e oportunidade.257 Tais critérios têm relação com a figura da revogação. 61 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55 da Lei nº 9.784/1999). A anulação do ato administraƟvo produz efeitos ex tunc, ou seja, retroaƟvos268. Considere que um servidor público tenha sido removido, de oİcio, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade.269 Exemplo: um secretário municipal, sob o argumento de reestruturar o sistema de ensino do Município, removeu uma diretora de escola municipal para um bairro distante. Inconformada, a diretora recorreu ao Prefeito, alegando que a sua remoção ocorrera unicamente porque seu marido teria brigado com o secretário. Se confirmado o alegado pela diretora, o prefeito deverá declarar nulo o ato da remoção, com efeito retroaƟvo.270 Vejamos esta situação: uma autarquia federal responsável pela defesa do patrimônio histórico, no âmbito de sua competência, autuou um município por danos em bem tombado, provocados por um trator pertencente a essa municipalidade. Por meio de auto de infração, lavrado por um dos fiscais da autarquia, foi aplicada multa ao município. Impugnada a aplicação da penalidade, o município alegou que a multa não seria devida, porque o tombamento não fora registrado no cartório de registro de imóveis. Sustentou, ainda, que não poderia ser multado pela autarquia ante sua personalidade de direito público. Por derradeiro, argumentou que o ato considerado danoso fora praƟcado por pessoa estranha aos quadros de servidores do município, a quem o trator de propriedade municipal fora emprestado por um de seus funcionários. Pediu, por fim, a anulação do ato com efeitos ex tunc. Considerando a seguinte situação hipotéƟca, tem-se que o pedido para que os efeitos da anulação da autuação sejam ex tunc, caso a anulação seja obƟda, mostra-se adequado.271 Seguindo a mesma linha de raciocínio: Josué, servidor público de um órgão da Administração Direta Federal, ao determinar a remoção de oİcio de Pedro, servidor do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como moƟvação do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal. Embora fosse competente para a práƟca do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória no âmbito da administração. Nesse caso, ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por 268 269 270 271 62 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/MIN/Analista de Sistemas/InformáƟca e Redes/2012; FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/AsserƟva b/2002; Cespe/3º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte/Caderno A/Questão 76/AsserƟva d/2006; OAB-RJ/24º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 20/AsserƟvas a, b, c e d/2004; FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/ AsserƟvas a, b, c, d, e/2005; 2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/ Questão 3/AsserƟvas a, b, c, d/2004; Cespe/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas/Questão 28/AsserƟva e/2009; OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva d/2007 e OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 7/ AsserƟva b/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-CE/Técnico Judiciário/AdministraƟva/Questão 41/2012 e Cespe/STM/Analista Judiciário – Administração/ Analista Judiciário – AdministraƟva/Questão 111/2011. OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 20/AsserƟva d/2006. Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 20/2004. força da teoria dos moƟvos determinantes, o falso moƟvo indicado por Josué como fundamento para a práƟca do ato afastaria a presunção de legiƟmidade do ato administraƟvo e tornaria a remoção ilegal.272 Ato nulo não gera efeitos e não admite convalidação. Porém, a reposição do status quo ante deve ser atenuada para excepcionar o terceiro de boa-fé alcançado pelos efeitos do ato, mormente em face do princípio da presunção de legiƟmidade. De fato, o ato administraƟvo nulo pode produzir seus efeitos enquanto não for declarada sua invalidade em razão da presunção de legiƟmidade, atributo inerente a todos os atos administraƟvos.273 Por fim, não se admitem atos anuláveis por vontade exclusiva dos interessados, como no direito civil, pois o interesse público é indisponível. Admite-se sim convalidação ou reƟficação, mas nunca nulidade relaƟva. Vícios do Ato e Abuso de Poder O ato administraƟvo lesivo ao patrimônio público é nulo quando apresenta vícios de legalidade referentes à competência, ao objeto, ao moƟvo, à forma e à finalidade, nos termos da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).274 EfeƟvamente, dispõe a Lei nº 4.717/1965: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das enƟdades mencionadas no arƟgo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos moƟvos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praƟcou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normaƟvo; d) a inexistência dos moƟvos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obƟdo; A ơtulo de exemplo: Tércio ocupava cargo em comissão na administração pública e foi exonerado pela autoridade competente que Ɵnha a liberdade de dispensá-lo do cargo, uma vez que este era de livre nomeação e exoneração, e a autoridade queria nomear outra pessoa para o cargo. Todavia, no ato administraƟvo que o exonerou do cargo público, constou que Tércio cometeu infração disciplinar. Considerando essa situação, portanto, é correto afirmar que houve um vício do ato administraƟvo quanto ao moƟvo.275 272 273 274 275 Cespe/Anatel/Técnico AdministraƟvo/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 50/AsserƟvas a, b, c, d/2005 e Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/ Questão 93/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 7/AsserƟva a/2007. Vunesp/TJ-RJ/JE/2012. Portanto, a invalidação do ato administrativo deve ocorrer, em princípio, sempre que haja vício no ato administraƟvo.277 Nesse senƟdo, a usurpação de função é um vício do ato administraƟvo relaƟvo à competência.278 Já um decreto municipal que desaproprie bem imóvel da União contém vício relaƟvo ao objeto279, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O ato administraƟvo também pode ser anulado por ilegiƟmidade decorrente de abuso de poder. Nesse caso, não se reaprecia o mérito administraƟvo, mas apenas a conformação formal e ideológica do ato com a lei lato sensu.280 O abuso de poder é gênero do qual são espécies o excesso e o desvio de poder. O excesso de poder ocorre quando o ato é praƟcado por agente, órgão ou enƟdade sem competência para tanto.281 O desvio ocorre quando há ofensa ao princípio da finalidade, isto é, quando o administrador detém competência para praƟcar o ato, mas o faz sem buscar o interesse público, daí chamar-se também desvio de finalidade. O ato abusivo é nulo, podendo ser omissivo ou comissivo, doloso ou culposo. Assim, o abuso de poder se dá quando a autoridade, embora competente para praƟcar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administraƟvas.282 Exemplo: Ricardo é fiscal sanitário e, em operação de roƟna, constatou que determinado estabelecimento comercial vendia alimentos impróprios para consumo. Segundo a normaƟzação aplicável, compeƟria ao fiscal apenas apreender o produto e aplicar multa ao responsável. Ricardo, no entanto, acreditando que sua ação seria mais eficaz também interditou o estabelecimento. Na situação descrita, a interdição é juridicamente inválida.283 Acerca do desvio de poder/finalidade, um ato administraƟvo estará viciado por faltar-lhe o elemento relaƟvo à finalidade de interesse público, quando quem o praƟcou violou o princípio básico da impessoalidade284 ou da finalidade. Assim, aponta para a ocorrência de desvio de finalidade a conduta do superior que transfere servidor, com o qual já se desentendeu gravemente, de sua estrutura administraƟva para localidade longínqua do estado, sem o objeƟvo de melhorar a prestação dos serviços públicos.285 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/ANA/Analista AdministraƟvo/ Questão 58/AsserƟva a/2009; FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 26/AsserƟva e/2003; NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 43/AsserƟva b/2004 e Cespe/TRE-RS/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 77/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SSP-RJ/Oficial de Cartório/Questão 52/AsserƟvas a, b, c, d e e/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/ Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 5/AsserƟvas a, b, c, d/2005 e FGV/SSP-RJ/Oficial de Cartório/Questão 52/AsserƟvas a, b, c, d e e/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva a/2013 e Cespe/DP-AC/DPE-AC/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Odonto-Legal/Questão 64/AsserƟva a/2009; OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva b/2006; FCC/TRF 5ª Região/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 26/AsserƟva a/2003 e Cespe/Delegado Federal/Regional/Prova Branco/Questão 61/2004. Cespe/Delegado Federal/Questão 60/Item 3/1997. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 19/AsserƟva c/1998. Cespe/PC-PB/Perito Oficial Odonto-Legal/Questão 64/AsserƟva b/2009. Nesse senƟdo, a determinação de realização de viagem a serviço de agente público, com pagamento de diárias e passagens pela Administração Pública, sem que haja qualquer interesse ou beneİcio para o serviço público e cujo propósito seja o deleite do agente pago com recursos públicos, configura-se desvio de poder. 286 Exemplo: a autoridade estadual fixou horário para tráfego intermunicipal de uma empresa de ônibus de forma a beneficiar outra empresa de ônibus concorrente. O ato da autoridade estadual pode ser anulado por desvio de finalidade.287 Vejamos esta situação: “X”, Secretário Municipal de Habitação, adotou as providências necessárias para a venda de lotes no Município, adquirindo um deles, conơguo ao seu, na mesma oportunidade, beneficiando-se da valorização decorrente da agregação de área. O ato foi jusƟficado com a singela menção de um disposiƟvo legal e a expressão “notória urgência”. Nesse caso, o interesse parƟcular sobrepõe-se ao interesse público e apresenta falta de moƟvação, ocorrendo desvio de finalidade.288 E agora esta: o Diretor AdministraƟvo da Secretaria da Educação de determinado Estado da Federação, atuando nos limites de sua competência no senƟdo de autorizar a abertura de licitação na modalidade Tomada de Preços, inseriu no edital determinada condição a ser comprovada pelas licitantes para fins de habilitação técnica, privilegiando determinada empresa. Esta conduta caracteriza abuso do poder sob a forma de desvio da finalidade.289 Atenção! Embora seja a hipótese clássica, não há que se falar que só existe desvio de finalidade na administração pública quando o agente, ao praƟcar o ato, favorece ou persegue interesse parƟcular.290 Por exemplo, há desvio de finalidade quando o chefe do Poder ExecuƟvo estadual implementa mudanças em seu departamento de trânsito com o fim exclusivo de aumentar a arrecadação.291 A teoria do desvio de poder tem aplicação também às aƟvidades legislaƟvas.292 Assim, a edição de uma Medida Provisória, objeƟvando dar foro privilegiado a determinado servidor público, pode ser caracterizada como desvio de poder, desde que comprovados elementos subjeƟvos que desvirtuem a finalidade declarada do ato.293 Ato de agente público praƟcado com desvio de finalidade ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob a capa da legalidade e do interesse público. Por isso, a doutrina e a jurisprudência, em uníssono, afirmam que o desvio de finalidade há de ser surpreendido e idenƟficado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, subsƟtuído habilidosamente por fins ilegais ou imorais não desejados pelo legislador. Trata-se da aplicação da consagrada expressão “indícios vários e concordantes são prova”, já que prova inequívoca, nessas condições, só seria possível mediante confissão, algo absolutamente improvável em um processo.294 Caso autoridade administraƟva deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada 286 287 288 289 290 291 292 293 294 Esaf/MDIC/ACE/Grupo 1/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟvas a, b, c e d/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 37/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003. FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 37/AsserƟva a/2005. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Odonto-Legal/ Questão 64/AsserƟva d/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Odonto-Legal/ Questão 64/AsserƟva e/2009. Cespe/Escrivão de Polícia/Estado do Espírito Santo/Questão 53/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 12/AsserƟvas a, b, c e d/2004. Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 149/2004. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente praƟca o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.276 63 e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento consƟtui forma omissiva do abuso de poder.295 efeitos retroagem ao momento em que o ato originário foi praƟcado.306 Já a conversão, segundo a autora, consiste na subsƟtuição de um ato por outro. Convalidação ou Sanatória São meios para restaurar a juridicidade administraƟva, e não para adequá-la às mudanças da realidade social a invalidação e convalidação, ambas exercidas pela Administração Pública.296 Nesse senƟdo, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração297 (art. 55 da Lei nº 9.784/1999). A contrario sensu, em decisão na qual se evidencie acarretar lesão ao interesse público, os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração.298 Para Di Pietro (2009), convalidação ou saneamento é o ato administraƟvo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroaƟvos à data em que este foi praƟcado.299 Portanto, convalidação não é uma forma de exƟnção do ato administraƟvo300, e sim de sanar vícios do ato praƟcado. Convalidar também não significa praƟcar novamente o ato. A convalidação retroage à data de práƟca do ato cujos defeitos foram sanados.301 A convalidação é da competência privaƟva da própria Administração, logo, é incabível que o órgão jurisdicional praƟque a convalidação de atos administraƟvos, a menos que se trate de seus próprios atos administrativos.302 Contudo, a convalidação não corresponde a um dever da Administração. É uma faculdade cujo exercício tem relação exclusivamente com o interesse público evidenciado. A lei não admite a convalidação de atos inexistentes, em nenhuma hipótese.303 Somente atos com defeitos sanáveis podem ser convalidados. Também não podem ser convalidados atos cuja validade seja quesƟonada administraƟva ou judicialmente. Portanto, apenas alguns atos administraƟvos admitem convalidação.304 Quando a convalidação é dada por outra autoridade que não aquela que emanou o ato viciado ocorre confirmação. É caracterizada como hipótese de confirmação a que se dá em decorrência da prescrição do direito de anular o ato administraƟvo.305 RaƟficação, segundo Di Pietro (2009), é o nome dado à convalidação de ato praƟcado com vício de incompetência. Ela possui efeitos ex tunc, isto é, seus 295 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 296 64 297 298 299 300 301 302 303 304 305 Cespe/STM/Analista Judiciário – Administração/Analista Judiciário – AdministraƟva/Questão 114/2011. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/AsserƟvas a, b, c e d/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão 18/AsserƟva d/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RO/40º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 67/AsserƟva b/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-PI/JE/2012 e Esaf/MIN/Analista de Sistemas/InformáƟca e Redes/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 61/AsserƟva b/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-ES/Perito Criminal/Questão 51/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 59/ AsserƟva c/2009 e Cespe/TRE-MG/Técnico – Área AdministraƟva/Questão 33/ AsserƟva e/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 9/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MG/Dezembro/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva a/2006 e OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/ AsserƟva d/2004. Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 23/Item III/2005. Revogação Revogação é o ato administraƟvo discricionário pelo qual a Administração exƟngue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência307 (DI PIETRO, 2009). É o desfazimento do ato inoportuno ou inconveniente, ou seja, é o desfazimento do ato por vício de mérito308. Portanto, para revogar o ato, é preciso que ele seja válido. A expressão normalmente uƟlizada na revogação é “tornar sem efeito”. Assim, está correto afirmar que: • A revogação dos atos administrativos aplica-se àqueles que sejam válidos, mas que a administração considere não mais cumprirem o interesse público; não cabe, portanto, revogação de ato administraƟvo inválido; de outra parte, é perfeitamente admissível a revogação parcial de ato administraƟvo, se a parte não revogada for subsistente por si mesma.309 • A revogação do ato administraƟvo dá-se quanto a um ato válido, mas que a administração entende por bem reƟrá-lo do mundo jurídico por considerá-lo inoportuno ou inconveniente.310 • A análise da conveniência e oportunidade da práƟca de um ato praƟcado pelo agente público representa o mérito administraƟvo. Assim, a análise acerca da revogação ou não de determinado ato é também uma análise de mérito administraƟvo.311 • Quando autoridade administrativa, em juízo de conveniência, dispõe diversamente sobre matéria objeto de ato administraƟvo anterior, diz-se que os efeitos produzidos pelo ato eficaz anterior serão desconsƟtuídos e que o ato novo é ato administraƟvo revocatório.312 • Um ato administraƟvo perfeito e eficaz pode tanto ser anulado como revogado, conforme o caso.313 • O desuso não é suficiente para se revogar um ato administraƟvo.314 Afinal, a revogação fundamenta-se em critérios de conveniência e oportunidade. • Atos administraƟvos discricionários podem ser revogados de oİcio.315 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 Cespe/TCE-ES/Auditor/2012. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TC-DF/ACE/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 85/AsserƟva b/2003; FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 59/ AsserƟva d/2009; Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 41/Item 2/1997; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 35/Item I/2003 e Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/ Questão 51/AsserƟva a/2005. Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 4/2002. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 58/AsserƟva b/2009; OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 87/AsserƟvas a, b, c e d/2003; Cespe/2º Exame da OAB/Questão 28/AsserƟva c/2007; Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco/Caderno A/Questão 82/AsserƟva d/2006; TJ-SE/FGV/Analista Judiciário/Direito/Questão 74/AsserƟva e/2004 e FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/ Direito/Questão 74/AsserƟva c/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 64/AsserƟva e/2009 e FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 37/AsserƟva a, b, c, d e e/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟvas a, b, c e d/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 05/AsserƟva d/2004 e OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva c/2007. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Médico-Legal/Questão 61/AsserƟva a/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Oficial Criminal/ Questão 61/AsserƟva a/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito Santo/Questão 12/AsserƟva c/2004. Exemplo: ao assumir o Poder ExecuƟvo estadual, um governador discorda da realização de um concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado, diante do fato de o quadro da Procuradoria ser suficiente para atender às necessidades de interesse social. Decide, então, desisƟr do processo seleƟvo, que teve seu edital publicado, como medida de economia para o cofre público. O desfazimento desse ato administraƟvo vai ocorrer mediante revogação.319 No mesmo senƟdo, a Administração estadual implementou programa de incenƟvos a aƟvidades culturais, mediante concessão de patrocínios a projetos selecionados em procedimento compeƟƟvo. Após as eleições, o novo Governo decidiu cancelar o programa, por considerá-lo muito oneroso. Considerando a natureza discricionária dos atos de concessão de incenƟvo, o novo Governo poderá revogá-los, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, ressalvados os direitos adquiridos.320 Como visto antes, ao Poder Judiciário não é dado examinar o mérito do ato administraƟvo, daí por que a revogação só pode ser feita por ato da Administração. Isso não significa insubmissão do ato discricionário a controle judicial. O Judiciário pode examiná-lo, mas apenas quanto à legiƟmidade (Súmula nº 473-STF). A competência para a revogação do ato administraƟvo é de seu autor ou de quem tenha poderes para conhecer de oİcio ou por recurso.321 A revogação, modalidade de exƟnção do ato administraƟvo sem efeitos retroaƟvos322, somente pode ser realizada pela autoridade administraƟva competente.323 Assim, a revogação dos atos administraƟvos jamais pode ser determinada pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional.324 316 317 318 319 320 321 322 323 324 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012 e FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo – Orçamento e Finanças/Questão 30/2012. FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012, Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/ Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Jurídica/Questão 38/ AsserƟva a/2006 e Cespe/TRE-MG/Técnico AdministraƟvo/Questão 33/AsserƟva d/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: TJ-AM/FJPF/Técnico Judiciário/Questão 34/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005. FCC/TCE-AP/Controle Externo/Engenharia/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 30/AsserƟvas a, b, c, d, e/2003; e Cesgranrio/Ministério da Defesa/Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Jurídica/Questão 38/AsserƟva d/2006. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/Judiciária/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/AsserƟvas a, b, c e d/2005; OAB-MS/81º Exame de Ordem/ Prova 1ª Fase/Questão 41/AsserƟvas a, b, c e d/2005; Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 41/Item 1/1997; FCC/TRE-RN/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/AsserƟvas a, b, c, d, e e/2005 e FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/Item III/2003. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/AsserƟvas a, b, c e d/2004; Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 23/AsserƟva c/2008; Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 64/ AsserƟva b/2009 e Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 58/AsserƟva d/2009. A revogação dos atos administraƟvos produz efeitos ex nunc325, haja vista tratar-se de ato válido. Assim, os efeitos da revogação de um ato em conformidade com a lei não retroagem326, isto é, a revogação de um ato administraƟvo só produz efeitos a parƟr de sua vigência, de modo que os efeitos produzidos pelo ato revogado devem ser inteiramente respeitados.327 Não são revogáveis os atos vinculados, consumados ou exauridos e os que geram direitos adquiridos.328 Os primeiros, porque não admitem juízo de conveniência e oportunidade. Os consumados, porque já produziram todos os efeitos e a revogação opera efeitos ex nunc (ex.: licença para tratar de interesse parƟcular totalmente gozada pelo servidor). Quanto aos úlƟmos, alguns autores sustentam a revogabilidade quando forem atos gerais, desde que respeitados os direitos adquiridos. Portanto, nem todo ato administraƟvo é passível de revogação.329 Ato vinculado não pode ser revogado.330 Atos que geram direitos adquiridos também não podem ser revogados.331 Também é correto afirmar que atos administraƟvos como cerƟdões e votos não podem ser revogados.332 Assim, o ato de autorização de uso de um bem público cujo prazo já tenha expirado e os atos que integram um procedimento administraƟvo que já tenha chegado ao seu fim possuem em comum o fato de serem atos administraƟvos irrevogáveis.333 Por fim, cabe dizer que, mesmo que feito pelo interesse público, a revogação de um ato administraƟvo que afete a relação jurídica entre o Estado e um parƟcular pode gerar o dever do primeiro indenizar o segundo.334 REFERÊNCIAS BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito AdministraƟvo. São Paulo: Malheiros, 2008. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito AdministraƟvo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito AdministraƟvo. São Paulo: Atlas, 2009. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito AdministraƟvo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. _____._____. São Paulo: Malheiros, 2008. 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/ Área Judiciária/Questão 21/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005; FCC/TRT 21ª Região/ Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/Item V/2003; Cespe/PC-PB/ Perito Oficial Médico-Legal/Questão 61/AsserƟva c/2009; Cespe/PC-PB/Perito Oficial Criminal/Questão 61/AsserƟva c/2009; Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Jurídica/Questão 38/AsserƟva e/2006 e FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/Item II/2005. Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 23/AsserƟva d/2008. Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão 18/AsserƟva a/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/DNIT/Ambiental/2013 e Cespe/DP-TO/ DPE-TO/AsserƟva c/2013. OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/AsserƟva b/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/ Questão 23/AsserƟva a/2008; Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 58/AsserƟva c/2009; Cespe/PC-PB/Perito Oficial Médico-Legal/Questão 61/AsserƟva b/2009; Cespe/PC-PB/Perito Oficial Criminal/Questão 61/AsserƟva b/2009; OAB-MG/Dezembro/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva b/2006; OAB-MG/ Abril/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva b/2007 e Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/AƟvidade Processual/Questão 29/Item II/2003. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/ Questão 23/AsserƟva e/2008. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/ Questão 23/AsserƟva b/2008. Esaf/MDIC/ACE/Grupo 1/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 85/AsserƟva c/2003 e MPDFT/28º Concurso para Promotor/ Questão 91/AsserƟva e/2009. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO • A revogação é ato discricionário pelo qual a Administração exƟngue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade316; já a anulação decorre de ilegalidade, podendo ser feita pela Administração como também pelo Poder Judiciário.317 • A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua aƟvidade e adequá-la à realização de seus fins.318 65 vício de mérito4. Portanto, para revogar o ato, é preciso que ele seja válido. A expressão normalmente uƟlizada na revogação é “tornar sem efeito”. [...] Não são revogáveis os atos vinculados, consumados ou exauridos e os que geram direitos adquiridos.5 Os primeiros, porque não admitem juízo de conveniência e oportunidade. Os consumados, porque já produziram todos os efeitos e a revogação opera efeitos ex nunc (ex.: licença para tratar de interesse parƟcular totalmente gozada pelo servidor). Quanto aos úlƟmos, alguns autores sustentam a revogabilidade quando forem atos gerais, desde que respeitados os direitos adquiridos. QUESTÕES COM GABARITO COMENTADO 1. (Cespe/Funasa/Todos os Cargos/Conhecimentos Básicos/2013) Se uma pessoa tomar posse em cargo público em razão de aprovação em concurso público e, por ser filiado a um parƟdo políƟco, sofrer perseguição pessoal por parte de seu superior hierárquico, poderá representar contra seu chefe por ofensa direta ao princípio da impessoalidade. Comentários: Item certo. Acerca do desvio de poder/finalidade, um ato administraƟvo estará viciado por faltar-lhe o elemento relaƟvo à finalidade de interesse público, quando quem o praƟcou violou o princípio básico da impessoalidade1 ou da finalidade. Assim, aponta para a ocorrência de desvio de finalidade a conduta do superior que transfere servidor, com o qual já se desentendeu gravemente, de sua estrutura administraƟva para localidade longínqua do estado, sem o objeƟvo de melhorar a prestação dos serviços públicos.2 2. (Cespe/ANS/Técnico AdministraƟvo/2013) Para que a administração pública execute a demolição de uma construção irregular, é necessária autorização judicial prévia. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO Estado, governo e administração pública: conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios 1. (Cespe/Seger-ES/Administração/2013) Acerca de governo, Estado e administração pública, assinale a opção correta. a) Atualmente, Estado e governo são considerados sinônimos, visto que, em ambos, prevalece a finalidade do interesse público. b) São poderes do Estado: o ExecuƟvo, o LegislaƟvo, o Judiciário e o Ministério Público. c) Com base em critério subjeƟvo, a administração pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administraƟva do Estado. d) O princípio da impessoalidade traduz-se no poder da administração de controlar seus próprios atos, podendo anulá-los, caso se verifique alguma irregularidade. e) Na ConsƟtuição Federal de 1988 (CF), foi adotado um modelo de separação estanque entre os poderes, de forma que não se podem atribuir funções materiais ơpicas de um poder a outro. 2. (FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Área AdministraƟva/ 2012) Em seu senƟdo subjeƟvo, a administração pública pode ser definida como a) a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob o regime de direito público, para a realização dos interesses coleƟvos. b) o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a Lei atribui o exercício da função administraƟva do Estado. c) os órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. d) as enƟdades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar aƟvidades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Comentários: Item errado. O fundamento do poder de polícia está assentado na predominância jurídica do interesse público sobre o interesse privado, assim admite-se a autoexecutoriedade de medidas de polícia em casos de urgência3, ou seja, a própria Administração pode praƟcar o ato de polícia, sem intervenção de outro Poder. Se o parƟcular se senƟr prejudicado, pode recorrer ao Judiciário. O pedido cominatório (mandado, ordem) ao Judiciário é faculdade da Administração. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 3. Comentários: AlternaƟva c. A revogação é o ato administraƟvo discricionário pelo qual a Administração exƟngue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência (DI PIETRO, 2009); é o desfazimento do ato inoportuno ou inconveniente, ou seja, é o desfazimento do ato por 1 2 3 66 (FCC/TRF 3ª Região/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2014) Pietra, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, praƟcou ato administraƟvo válido, porém discricionário, no entanto, cinco dias após a práƟca do ato, revogou-o, moƟvada por razões de conveniência e oportunidade. A propósito do tema, a) a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade. b) o ato discricionário não comporta revogação. c) se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado. d) a revogação opera efeitos retroaƟvos. e) a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais. Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/1998. Cespe/PC-PB/Perito Oficial Odontolegal/2009. OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2004. 4 5 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2003; FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/2009; Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/1997; FCC/TRT/21ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/2003 e Fapeu/TER-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/2005. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013 e Cespe/DPE-TO/2013. situação hipotéƟca, assinale a opção que explicita, correta e respecƟvamente, o poder da administração correspondente aos atos praƟcados pelo agente, e os atributos verificados nos atos administrativos que caracterizam a retenção do veículo e a aplicação de multa. a) poder disciplinar – exigibilidade e discricionariedade b) poder de polícia – autoexecutoriedade e exigibilidade c) poder hierárquico – exigibilidade e autoexecutoriedade d) poder disciplinar – autoexecutoriedade e exigibilidade e) poder de polícia – exigibilidade e discricionariedade Julgue os itens seguintes, relaƟvos ao direito administraƟvo. 3. (Cespe/CAM-DEP/2012) De acordo com o critério da administração pública, o direito administraƟvo é o ramo do direito público que regula a aƟvidade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como a consƟtuição de seus órgãos e meios de atuação. 4. (Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/Área AdministraƟva/ 2012) O estudo da administração pública, do ponto de vista subjeƟvo, abrange a maneira como o Estado parƟcipa das aƟvidades econômicas privadas. 5. (Cespe/Ibama/Licenciamento Ambiental/2013) O princípio da moralidade e o da eficiência estão expressamente previstos na CF, ao passo que o da proporcionalidade consƟtui princípio implícito, não posiƟvado no texto consƟtucional. 6. (Cespe/Seger-ES/2013) Caso se verifique, durante a realização de um concurso público, a utilização, por candidatos, de métodos fraudulentos para a obtenção das respostas corretas das provas, a administração pública poderá anular o concurso embasada diretamente no princípio da a) segurança jurídica. b) autotutela. c) transparência. d) eficiência. e) supremacia do interesse público. 7. (Cespe/DP TO/DPE TO/2013) Em relação aos princípios do direito administraƟvo, assinale a opção correta. a) A personalização do direito administrativo é consequência da aplicação do princípio democráƟco e dos direitos fundamentais em todas as aƟvidades da administração pública. b) Não se qualifica a violação aos princípios da administração pública como modalidade autônoma de ato que enseja improbidade administraƟva. c) O princípio da impessoalidade limita-se ao dever de isonomia da administração pública. d) A disponibilização de informações de interesse coletivo pela administração pública constitui obrigação consƟtucional a ser observada até mesmo nos casos em que as informações envolvam a inƟmidade das pessoas. e) O princípio da eficiência administraƟva funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica. Poderes administraƟvos: poderes hierárquico, disciplinar e regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder 8. (Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/ 2013) Um agente de trânsito, ao realizar fiscalização em uma rua, verificou que determinado indivíduo estaria conduzindo um veículo em mau estado de conservação, comprometendo, assim, a segurança do trânsito e, consequentemente, a da população. Diante dessa situação, o agente de trânsito resolveu reter o veículo e multar o proprietário. Considerando essa 9. (Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/ 2013) Acerca dos poderes administraƟvos, assinale a opção correta. a) O poder hierárquico que exerce a administração pública é amplo, estendendo-se da administração direta para as entidades componentes da administração indireta. b) A delegação de competência administraƟva, que consiste na transferência definiƟva de competência de seu Ɵtular para outro órgão ou agente público, decorre do exercício do poder hierárquico. c) O poder de polícia tem como caracterísƟca a ampla abrangência, não exisƟndo critério territorial para a fixação da sua competência, razão por que a autoridade pública de um município tem competência para atuar em outro ente da Federação. d) O poder regulamentar consiste na possibilidade de o chefe do Poder ExecuƟvo editar atos administraƟvos gerais e abstratos, expedidos para dar fiel execução da lei. e) Caso determinada autoridade pública presencie a práƟca de um ilícito administraƟvo por um subordinado, a aplicação da penalidade ao autor do ilícito não dependerá de processo administraƟvo, incidindo o princípio da autotutela administraƟva. 10. (Cespe/Seger-ES/Administração/2013) Considere que, após o regular procedimento administraƟvo específico, um servidor público, tenha sido suspenso por ter praƟcado atos irregulares no exercício do cargo. A sanção a ele imposta decorreu diretamente da prerrogaƟva da administração pública de exercer o poder a) regulamentar. b) vinculado. c) hierárquico. d) disciplinar. e) discricionário. 11. (Cespe/Seger-ES/2013) Acerca dos poderes da administração pública, assinale a opção correta. a) O poder de polícia é prerrogaƟva conferida à administração, que pode condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, aƟvidades e direitos individuais, em beneİcio do interesse público, sendo exercido pela polícia civil no âmbito estadual e pela Polícia Federal no âmbito da União. b) O poder hierárquico é o poder de que dispõe a administração para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO e) as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criadas para exploração de aƟvidade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de conƟngência ou conveniência administraƟva. 67 c) O poder discricionário somente poderá ser exercido, em respeito ao princípio do direito adquirido, no momento em que o ato for praƟcado. d) O poder disciplinar, necessário à manutenção e à organização da estrutura interna da administração, é exercido por meio de atos normaƟvos que regulam o funcionamento dos órgãos. e) O poder regulamentar confere à administração a prerrogaƟva de editar atos gerais para complementar ou alterar as leis. 12. (FCC/TCE-SP/Auditor/2013) A respeito dos poderes da Administração pública e princípios a ela aplicáveis, é correto afirmar: a) O poder hierárquico contempla a sujeição de enƟdades integrantes da Administração indireta ao ente insƟtuidor, também denominado tutelar. b) A autotutela corresponde ao poder da Administração de avocar competências atribuídas a ente descentralizado, quando verificado desvio de suas finalidades insƟtucionais. c) A tutela corresponde ao controle exercido pela Administração sobre enƟdade integrante da Administração indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades insƟtucionais. d) O poder regulamentar ou normaƟvo enseja a prerrogaƟva da Administração de impor aos parƟculares, administrativamente, restrições ao exercício de direitos e aƟvidades. e) O poder disciplinar autoriza a Administração a aplicar a servidores e parƟculares, com ou sem vínculo com a Administração, penalidades e sanções previstas em lei. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Serviços Públicos: Conceito e Princípios 68 Julgue os itens seguintes. 13. (DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/2009) Os serviços públicos u singuli são aqueles prestados à coleƟvidade, que têm por finalidade a saƟsfação indireta das necessidades dos cidadãos, tais como os serviços de iluminação pública e de saneamento. 14. (Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado – grupo I/2009) O usuário do serviço público tem direito à respecƟva prestação sem qualquer disƟnção de caráter pessoal, razão pela qual na concessão de serviços públicos é vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em função das caracterísƟcas técnicas ou de custos específicos provenientes do atendimento aos disƟntos segmentos do usuário. 15. (Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado – grupo I/2009) De acordo com a classificação da doutrina, os serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado executa indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários. 16. (Cespe/Tribunal de Contas da União/Auditor Federal de Controle Externo/2010) Os serviços públicos não essenciais, em regra, são delegáveis e podem ser remunerados por preço público. 17. (Tribunal de Contas-RO/Auditor – SubsƟtuto de Conselheiro/2010) Para ser considerada serviço público determinada atividade deve, necessariamente, ser caracterizada como incumbência do poder público, na forma da lei, podendo ser prestada diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão. 18. (BNDES/Advogado/2010) A modalidade de exƟnção da concessão de serviço público que decorre da inexecução total ou parcial do contrato e que deve ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administraƟvo, assegurado o direito de ampla defesa, denomina-se caducidade. 19. (Tribunal de Contas-RO/Procurador Do Ministério Público Junto Ao Tribunal De Contas/2010) A Secretaria de Transportes do Estado necessita ampliar sua malha metro-ferroviária, porém não possui recursos orçamentários suficientes para arcar com os invesƟmentos necessários. Diante de tal cenário e com base na legislação aplicável, poderá contratar a construção da infraestrutura, fornecimento dos trens e operação do serviço de transporte público, mediante contrato de concessão patrocinada, pagando ao parceiro privado contraprestação pecuniária correspondente ao complemento da tarifa cobrada do usuário. 20. (Assembleia LegislaƟva-SP/Agente Técnico LegislaƟvo-Direito/2010) A caracterização de determinada aƟvidade como serviço público pode ser verificada a parƟr da presença de elementos objeƟvos e subjeƟvos. Nesse senƟdo, é correto afirmar que o enquadramento de determinada aƟvidade na categoria de serviço público decorre de previsão legal ou consƟtucional, sendo obrigação do poder público prestá-la à coleƟvidade, diretamente ou por meio de concessão ou permissão. Ato administraƟvo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação Julgue os itens. 21. (Cespe/Ibama/Tema 1/Licenciamento Ambiental/2013) O Ibama multou e interditou uma fábrica de solventes que, apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um rio próximo a suas instalações. Contra esse ato a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a autoridade administraƟva não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. Em face dessa situação hipotéƟca, estando o alvará concedido à fábrica eivado de nulidades, poderá o órgão ambiental que o concedeu revogá-lo. 22. (Cespe/Ibama/Tema 1/Licenciamento Ambiental/2013) De acordo com o princípio da autotutela, o ato administraƟvo discricionário não é passível de controle pelo Poder Judiciário. 23. (Cespe/Anatel/2012) A formalização de contrato de abertura de conta-corrente entre insƟtuição financeira sociedade de economia mista e um particular enquadra-se no conceito de ato administraƟvo. 24. (Cespe/Anatel/2012) Competência, finalidade, forma, moƟvo e objeto são requisitos de validade de um ato administraƟvo. 25. (TCE-RJ/Técnico de Notificações/2012) No ato administraƟvo discricionário, o agente público tem liberdade para atuar, observando o interesse público, com oportunidade e conveniência nos seguintes elementos ou requisitos: a) competência e forma. moƟvação e finalidade. moƟvo e objeto. objeto e forma. forma e moƟvação. 26. (TJ-RJ/2012) Tércio ocupava cargo em comissão na administração pública e foi exonerado pela autoridade competente que tinha a liberdade de dispensá-lo do cargo, uma vez que este era de livre nomeação e exoneração, e a autoridade queria nomear outra pessoa para o cargo. Todavia, no ato administraƟvo que o exonerou do cargo público, constou que Tércio cometeu infração disciplinar. Considerando essa situação, portanto, é correto afirmar que a) houve um vício do ato administraƟvo quanto ao moƟvo. b) o ato administraƟvo foi totalmente legal e sem vícios, pois a autoridade deƟnha poder discricionário sobre o cargo e podia exonerar Tércio livremente. c) o ato administraƟvo de exoneração foi emanado com vício quanto ao sujeito. d) o ato de exoneração foi legal, vez que a autoridade não tinha obrigação de motivar a exoneração de cargo de livre nomeação e exoneração, não importando os moƟvos do ato. 27. (Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Área Judiciária/ 2013) No que se refere à administração pública e ao ato administraƟvo, assinale a opção correta. a) Os atos administraƟvos gerais, a exemplo dos atos normaƟvos, podem ser objeto de impugnação direta por meio de recurso administraƟvo. b) Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, mantendo-se, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé. c) A multa administraƟva goza de executoriedade na medida em que a administração pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios indiretos, como o bloqueio de documento de veículo. d) O ato administraƟvo será discricionário quando a lei não estabelecer margem alguma de liberdade para atuação do administrador, fixando uma única maneira de agir nos termos da lei. e) Os atos normaƟvos editados conjuntamente por diversos órgãos da administração federal, como as portarias conjuntas ou instruções normaƟvas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos de ato administraƟvo complexo. PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO DE ESTADO DA BAHIA Considerações Iniciais A Lei nº 6.677, que é uma Lei estadual, insƟtuiu em 1994 o regime jurídico aplicado ao servidor do Estado da Bahia. Das Disposições Preliminares, Provimento e Vacância Servidor É importante ter ciência do conceito de servidor público, que segundo a Lei nº 6.677/1994, é “a pessoa legalmente invesƟda em cargo público”. Este conceito, perante a visão dos administraƟvistas, não é amplo, pois os doutrinadores seguem conceitos mais apurados e abrangentes (lato sensu) sobre o que vem a ser o servidor, mas em concursos públicos, em relação às perguntas inerentes à Lei nº 6.677/1994, o candidato deve ter em mente o conceito legal. Cargo Público Às vezes, as bancas cobram o conceito de cargo público, que é o “conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remunerações ou subsídios pagos pelos cofres públicos”. (Lei nº 8.889). Enfim, a Lei nº 6.677/1994 proíbe a prestação de serviços gratuitos, a não ser nos casos previstos em lei. Requisitos para InvesƟdura em Cargos Públicos Segundo o estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, deve-se comprovar: • a nacionalidade brasileira ou equiparada; • estar em gozo dos direitos políƟcos; • estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; • obter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; • ter a idade mínima de dezoito anos; • ter boa saúde İsica e mental. Urge ressaltar que as atribuições do cargo também podem trazer a necessidade de outros requisitos, desde que haja previsão em lei. Das Vagas para os Portadores de Deficiência GABARITO 1. c 2. b 3. E 4. E 5. C 6. b 7. a 8. b 9. d 10. d 11. b 12. c 13. E 14. E Maurício Nicácio 15. E 16. C 17. C 18. C 19. C 20. C 21. E 22. E 23. E 24. C 25. c 26. a 27. e A ConsƟtuição Federal de 1988, por meio do consƟtuinte originário, deu um permissivo para que o legislador infraconsƟtucional trouxesse o percentual de vagas para os portadores de deficiência. A Lei nº 6.677/1994 veio obedecer este comando consƟtucional e preceitua que deverá ser até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos, desde que a fração obƟda deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos). Prazo de Validade do Concurso Público A Lei nº 6.677/1994, por meio de comando consƟtucional, afirma que o prazo de validade dos concursos públicos será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO b) c) d) e) 69 Da Posse A posse configura-se pela assinatura do termo. Segundo comando da lei em estudo, são competentes para dar posse: • o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal de JusƟça e da Assembleia LegislaƟva aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados; • os Secretários de Estado aos dirigentes superiores das autarquias e fundações vinculadas às respecƟvas pastas e aos servidores dos órgãos que lhes são diretamente subordinados; • os Procuradores Gerais do Estado e da JusƟça aos servidores que lhes são diretamente subordinados; • os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respecƟvos servidores, na forma determinada em suas respecƟvas leis orgânicas; • os dirigentes superiores das autarquias e fundações aos servidores que lhes são diretamente subordinados; • os dirigentes dos serviços de administração ou órgão equivalente aos demais servidores. O servidor aprovado em concurso, segundo a jurisprudência, tem o direito subjeƟvo à nomeação, desde que tenha sido aprovado dentro do número de vagas do certame. Ao ser nomeado à publicidade, será por meio de diário oficial e o servidor terá 30 dias para tomar posse, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original. Do Exercício É o efeƟvo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Após ocorrer a invesƟdura no cargo com a posse, o servidor terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício. Caso o servidor não cumpra o prazo supra, será exonerado do cargo. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Do Provimento 70 A lei preceitua as maneiras legais de preencher, completar, ou seja, “prover” os cargos que estão vagos. Ela enumera sete insƟtutos. São eles: 1. nomeação; 2. promoção; 3. aproveitamento; 4. reintegração; 5. recondução; 6. reversão; e 7. recondução. As bancas, em regra, cobram o que vem a ser cada forma de provimento, logo é salutar ter sempre em mente o que vem a ser cada uma destas formas: Nomeação: é a forma de provimento sempre originária, ou seja, sem a ocorrência desta não poderão ocorrer as demais. Ela será para cargo efeƟvo ou em comissão, inclusive na condição de interino. Promoção: quando um servidor “cresce” no mesmo cargo, ou seja, “sobe” um degrau no mesmo cargo, ocorrerá a promoção. Aproveitamento: é o retorno do servidor que se encontrava em disponibilidade. Para ocorrer a disponibilidade, a CF/1988 preceitua no seu art. 41, que o servidor deverá ser estável (ter 3 anos de efeƟvo exercício), ter o cargo exƟnto e com isto ficará em disponibilidade aguardando o seu aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compaơveis com o anteriormente ocupado. Reintegração: é o retorno do servidor demiƟdo injustamente. Reversão: é o retorno do servidor aposentado por invalidez, quando cessa a causa incapacitante que deu origem à aposentadoria. Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão. Recondução: é o retorno do servidor estável, sem direito à indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocupante Das Vacâncias Este insƟtuto aborda as maneiras de deixar um cargo vago, para que se possa ocorrer um futuro provimento. As formas estão expressas na Lei nº 6.677/1994: Falecimento: com a morte do servidor, é fato que irá gerar vacância no cargo. Exoneração: existem várias maneiras de ocorrer a exoneração. Poderá ser a pedido ou caso o servidor não seja habilitado no estágio probatório etc. Aposentadoria: também é fato, que a passagem do servidor para a inaƟvidade gera vacância. Demissão: é importante salientar que a demissão tem cunho puniƟvo, ou seja, disciplinar, conforme preceitua a Lei nº 6.677/1994 e a exoneração não tem cunho puniƟvo. Da Remoção e da Relotação Remoção Trata-se do deslocamento do servidor, a pedido ou de oİcio, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Relotação Trata-se da movimentação do servidor, com o respecƟvo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou enƟdade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênƟcos, de acordo com o interesse da administração. Lei nº 6.677, de 26 de Setembro de 1994 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Assembleia LegislaƟva decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei insƟtui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas. O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, deixou de ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39 Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente invesƟda em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades comeƟdas a um servidor, com as caracterísƟcas essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário. Ver também: art. 2º, inciso II, Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de 2003. “Cargo Público – conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;” Art. 4º Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais idenƟficadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei. Ver também: Lei nº 8.889/2003 – Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder ExecuƟvo do Estado da Bahia e dá outras providências. Art. 5º Para os efeitos desta Lei: I – referência – é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respecƟva classe, de acordo com o critério de anƟguidade; II – classe – é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional; III – categoria funcional – é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos; IV – grupo ocupacional é o conjunto de cargos idenƟficados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respecƟvos trabalhos; Ver também: art. 2º, inciso IV, da Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de 2003: “Grupo Ocupacional – agrupamento de cargos idenƟficados pela especificidade, peculiaridade e similaridade da natureza da aƟvidade;” V – carreira – é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e anƟgüidade do servidor; Ver também: Art. 2º, inciso V da Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de 2003: “Carreira – linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, de acordo com a aquisição de competência;” VI – estrutura de cargos – é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes; VII – lotação – é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e das fundações. Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas. Art. 7º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I – a nacionalidade brasileira ou equiparada; Ver também: art. 37, inciso I, da ConsƟtuição Federal, com redação de acordo com a Emenda ConsƟtucional nº 19, de 04 de junho de 1998: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.” II – o gozo dos direitos políƟcos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – a boa saúde İsica e mental. § 1º As atribuições do cargo podem jusƟficar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compaơveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração obƟda deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos). Art. 9º O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 10. São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – reversão; III – aproveitamento; IV – reintegração; V – recondução. Parágrafo único. A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública estadual estabelecerá critérios para a evolução do servidor. Seção II Da Nomeação Art. 11. A nomeação far-se-á : I – em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado; NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO da ConsƟtuição Federal, com a redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 19, de 4 de junho de 1998 e art. 3º da Emenda ConsƟtucional nº 7 de 18 de janeiro de 1999 à ConsƟtuição Estadual. 71 II – em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração; III – em caráter vitalício, nos casos previstos na ConsƟtuição. Parágrafo único. A designação para funções de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento. Art. 12. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e ơtulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos em normas legais e seus regulamentos. Seção III Do Concurso Público Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e ơtulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respecƟvo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Ver também: Art. 14 da ConsƟtuição Estadual, com redação de acordo com o art. 3º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “A invesƟdura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e ơtulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” 72 Parágrafo único. No caso de empate, terão preferência, sucessivamente: a) o candidato que Ɵver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia; b) outros que o edital estabelecer, compaơveis com a finalidade do concurso. Art. 14. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma única vez, por igual período, a critério da administração. Parágrafo único. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial. Art. 15. A realização do concurso será centralizada no órgão incumbido da administração central de pessoal de cada Poder, salvo as exceções legais. Seção IV Da Posse Art. 16. Posse é a invesƟdura em cargo público. Parágrafo único. A aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, será formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado. Ver também: § 2º do art. 14 da ConsƟtuição Estadual, com a redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 7, de 18 de janeiro de 1999: “A invesƟdura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e ơtulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Art. 17. A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram saƟsfeitos os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento, para a invesƟdura. Art. 18. São competentes para dar posse: I – o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal de JusƟça e da Assembleia LegislaƟva aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados; II – os Secretários de Estado aos dirigentes superiores das autarquias e fundações vinculadas às respecƟvas pastas e aos servidores dos órgãos que lhes são diretamente subordinados; III – os Procuradores Gerais do Estado e da JusƟça aos servidores que lhes são diretamente subordinados; IV – os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respecƟvos servidores, na forma determinada em suas respecƟvas leis orgânicas; V – os dirigentes superiores das autarquias e fundações aos servidores que lhes são diretamente subordinados; VI – os dirigentes dos serviços de administração ou órgão equivalente aos demais servidores. Art. 19. A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original. § 1º Quando se tratar de servidor em gozo de licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado a parƟr do término do impedimento. § 2º Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito. § 3º A posse poderá ocorrer por procuração específica. § 4º O empossado, ao se invesƟr no cargo de provimento permanente ou temporário, apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que consƟtuem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, İsica e mentalmente para o exercício do cargo. Seção V Do Exercício Art. 21. Exercício é o efeƟvo desempenho das atribuições do cargo. § 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, ou, quando inexigível esta, da data de publicação oficial do ato de provimento. § 2º Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o § 1º será contado a parƟr do término do afastamento. § 3º O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exonerado de oİcio. § 4º À autoridade competente do órgão ou enƟdade para onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício. Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor. Parágrafo único. ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Redação do § 4º do art. 26 de acordo com art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: “§ 4º O servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, terá subsƟtuto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade competente, entrando o subsƟtuto em exercício imediatamente. § 5º A designação para subsƟtuir Ɵtular de cargo de provimento temporário deverá observar os mesmos requisitos estabelecidos para o seu provimento e somente poderá recair sobre servidor ou empregado público em exercício no respecƟvo órgão ou enƟdade e que, preferencialmente, desempenhe suas funções na unidade administraƟva da lotação do subsƟtuído. § 5º acrescido ao art. 26 pelo art. 5º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. Seção VI Do Estágio Probatório Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua apƟdão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: Ver também: Art. 41 da ConsƟtuição Federal, com redação de acordo com a Emenda ConsƟtucional nº 19, de 04 de junho de 1998: altera o período de estágio probatório que passa a ser de 3 (três) anos. Decreto nº 7.899, de 05 de fevereiro de 2001 – Regulamenta o art. 27 da Lei nº 6.677, 26.09.94, que dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual. Instrução NormaƟva SAEB nº 002, de 17 de maio de 2001 – Dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual. I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciaƟva; IV – produƟvidade; V – responsabilidade. Parágrafo único. Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submeƟda à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio. Seção VII Da Estabilidade Art. 28. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento permanente adquirirá estabilidade ao completar 3 (três) anos de efeƟvo exercício. Ver também: Art. 41 da ConsƟtuição Federal, com redação de acordo com o art. 6º da Emenda ConsƟtucional nº 19, de 04 de junho de 1998: “São estáveis após 3 (três) anos de efeƟvo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efeƟvo em virtude de concurso público.” Art. 5º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da ConsƟtuição Federal, aqueles admiƟdos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e ơtulos após o dia 5 de outubro de 1983.” Art. 29. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administraƟvo disciplinar, desde que lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VIII Da Promoção Ver também: Art. 34, inciso I da ConsƟtuição Estadual (redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 7, de 18 de janeiro de 1999.): “o Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores, consƟtuindo-se a parƟcipação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados;” Art. 30. Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e anƟguidade. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 23. O servidor relotado, removido ou afastado, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias para entrar em exercício. Parágrafo único. Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, aplica-se o disposto no § 2º do arƟgo 21. Art. 24. O ocupante do cargo de provimento permanente fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Art. 25. Além do cumprimento do estabelecido no arƟgo anterior, o ocupante de cargo de provimento temporário poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 26. O servidor somente poderá parƟcipar de missão ou estudos no exterior, mediante expressa autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado. § 1º A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permiƟda nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste arƟgo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse parƟcular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. § 3º O servidor ocupante de cargo de provimento temporário somente poderá ausentar-se em missão oficial e pelo prazo estritamente necessário ao cumprimento dele. § 4º O servidor ocupante de cargo de provimento temporário será subsƟtuído, em suas ausências ou nos seus impedimentos, por outro, indicado na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designado por ato da autoridade competente, cumprindo ao subsƟtuto, quando Ɵtular de cargo em comissão, exercer automaƟcamente as atribuições do cargo do subsƟtuído sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da subsƟtuição reclamarem a dispensa do exercício destes. 73 Ver também: Art. 2º, inciso IX da Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de 2003: “Promoção – passagem do servidor para a classe imediatamente superior a ocupada;” Parágrafo único. O merecimento será apurado de acordo com os fatores mencionados no arƟgo 27, incisos I a V, e comprovação de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo do disposto no arƟgo 32. Art. 31. Não haverá promoção de servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efeƟvo exercício em órgão ou enƟdade da administração estadual, salvo por anƟgüidade, ou quando afastado para exercício de mandato eleƟvo. Art. 32. Os demais requisitos e critérios para promoção serão os das leis que insƟtuírem os planos de carreira na administração pública estadual e seus regulamentos. Art. 33. Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou enƟdade processar as promoções, na forma estabelecida em regulamento. Seção IX Da Reversão Art. 34. Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, quando os moƟvos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial. Parágrafo único. Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão. Art. 35. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação, permanecendo o servidor em disponibilidade remunerada enquanto não houver vaga. Art. 36. Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos de idade. Seção X Do Aproveitamento e da Disponibilidade Ver também: Inciso XXV do art. 41 da ConsƟtuição Estadual,com redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, em caso de exƟnção ou declaração de desnecessidade do cargo, até seu adequado aproveitamento;” NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 37. ExƟnto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. 74 Ver também: Decreto nº 7.703, de 29 de novembro de 1999 – Dispõe sobre a exƟnção e declaração de desnecessidade de cargos públicos, sobre a disponibilidade remunerada e aproveitamento dos servidores públicos e dá outras providências. Art. 38. O retorno do servidor em disponibilidade à aƟvidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compaơveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. O órgão central de pessoal de cada Poder ou enƟdade determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer. Art. 39. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica oficial. Art. 40. É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eleƟvo em diretoria de enƟdade sindical representaƟva do servidor público estadual, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é Ɵtular. Ver também: Inciso XXXII do art. 41, da ConsƟtuição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eleƟvo em diretoria de enƟdade sindical representaƟva da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;” § 1º A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores. § 2º Além dos 6 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil servidores da base sindical será acrescido de mais 1 (um). § 3º A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 2 (dois) mandatos. § 4º O servidor não poderá ser relotado ou removido de oİcio durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses após o término deste. § 5º Cessada a disponibilidade, o servidor retornará imediatamente ao exercício do cargo. Seção XI Da Reintegração Art. 41. Reintegração é o retorno do servidor demiƟdo ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julgado ou na forma do arƟgo 250. Parágrafo único. Na hipótese de o cargo ter sido exƟnto, o servidor ficará em disponibilidade. Seção XII Da Recondução Art. 42. Recondução é o retorno do servidor estável, sem direito à indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. Seção XIII Da Readaptação Art. 43. Readaptação é o comeƟmento ao servidor de novas atribuições, compaơveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade İsica ou mental, comprovada por junta médica oficial, garanƟda a remuneração do cargo de que é Ɵtular. Parágrafo único. É garantida à gestante atribuições compaơveis com seu estado İsico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. CAPÍTULO II Da Vacância Art. 44. A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – aposentadoria; IV – falecimento. 3. O retorno ao serviço do servidor aposentado é denominado: a) reversão. b) recondução. c) reintegração. d) aproveitamento. e) readaptação. 4. Com relação aos servidores públicos, assinale a alternaƟva correta: a) O período de estágio probatório, necessário para aquisição da estabilidade, segundo preceitua a Lei nº 6.677/1994, será de trinta e sete meses. b) O servidor público não aprovado no estágio probatório será demiƟdo. c) O concurso público pode ter prazo de validade maior que quatro anos. d) A posse do servidor poderá ocorrer dentro do prazo de 30 dias. e) A estabilidade somente pode ser adquirida pelo ocupante de cargo em comissão. 5. Com relação aos cargos públicos, assinale a alternaƟva correta. a) Os cargos públicos podem ser efeƟvos. b) Empregado público é a pessoa legalmente invesƟda em cargo público. c) Os cargos só podem ser de provimento em comissão. d) A ConsƟtuição proíbe o acesso de estrangeiros aos cargos públicos. e) Pode exisƟr concurso somente de ơtulos. 6. De acordo com a Lei nº 6.677/1994, é hipótese de vacância do cargo público: a) exoneração. b) remoção. c) relotação. d) reversão. e) recondução. 7. É forma de provimento de cargos públicos, dentre outras, a) a disponibilidade. b) a readmissão. c) o acesso. d) o aproveitamento. e) a interinidade. 8. Para os fins da Lei nº 6.677/1994, a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de a) reintegração do anterior ocupante. b) readaptação ou reversão por insubsistentes os moƟvos da aposentadoria. c) aproveitamento ou inabilitação em estágio probatório relaƟvo a outro cargo. d) readmissão ou reaproveitamento do anterior ocupante. e) reversão decorrente de aposentadoria voluntária ou transposição. CAPÍTULO III Da Relotação e da Remoção Art. 49. Relotação é a movimentação do servidor, com o respecƟvo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou enƟdade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênƟcos, de acordo com o interesse da administração. § 1º A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização, exƟnção ou criação de órgãos ou enƟdades. § 2º Nos casos de exƟnção de órgãos ou enƟdades, os servidores estáveis que não puderam ser relotados, na forma deste arƟgo ou por outro óbice legal, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arƟgos 38 e 39. Art. 50. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oİcio, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por moƟvo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. § 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. § 3º Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir. REFERÊNCIA hƩp://www.legislabahia.ba.gov.br/, às 23h00min do dia 29/12/13. EXERCÍCIOS 1. O retorno do servidor público, em disponibilidade, ao exercício do cargo público, recebe o nome de: a) readmissão. b) aproveitamento. c) recondução. d) readaptação. e) reversão. 2. Assinale a alternaƟva que não reflete uma das formas de provimento de cargo público previstas na Lei nº 6.677/1994: a) nomeação. b) reintegração. c) recondução. d) reversão. e) acesso. GABARITO 1. b 2. e 3. a 4. d 5. a 6. a 7. d 8. a NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 45. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento. Art. 46. A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento permanente dar-se-á a seu pedido ou de oİcio. Parágrafo único. A exoneração de oİcio será aplicada: I – quando não saƟsfeitas as condições do estágio probatório; II – quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 47. A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento temporário dar-se-á a seu pedido ou a juízo da autoridade competente. Art. 48. A demissão será aplicada como penalidade. 75 PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Serão tratados os principais institutos da Lei nº 6.677/1994, que trazem ao servidor tudo aquilo que ele pode usufruir como um servidor público do Estado da Bahia. Da Remuneração Consiste no somatório do vencimento (é a retribuição em pecúnia pelo exercício do cargo) mais as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei. basicamente, para melhor fixação, poderíamos desenvolver uma hipotéƟca “fórmula matemáƟca”: REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. Das concessões É um direito de suma importância, pois permite que o servidor possa praƟcar certo ato humanitário, praƟcar certo ato jurídico e venha a poder gozar de situações oriundas de fatos jurídicos, computando-se como efeƟvo exercício os dias das concessões: • o servidor que doar sangue terá um dia de concessão; • para alistamento eleitoral terá dois dias; • para casamento e falecimento de ente familiar terá oito dias. • no caso até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento Das Férias NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Um dos direitos que, em regra, é o mais “esperado” pelo servidor: • o servidor faz jus a trinta dias de férias; • as férias poderão ser dividas em até três etapas, a pedido do servidor e com a anuência da Administração. • as férias poderão ser acumuladas no máximo por dois períodos, em caso de necessidade de serviço, salvo que existam hipóteses em legislação específica. • para angariar o direito às férias, o servidor deve cumprir o primeiro período aquisiƟvo de doze meses. • o legislador trouxe hipóteses de interrupção de férias, sendo: em caso de calamidade pública; comoção interna; prestar serviços para o Tribunal do Júri; serviço militar ou eleitoral e por moƟvo de superior interesse público, mediante ato fundamentado. 76 Das Licenças Então, vamos começar o estudo de cada uma das licenças que quase sempre são lembradas pelos examinadores, em que o índice de erro dos candidatos é sempre considerável: Licença por MoƟvo de Doença de Familiares Poderá ser concedida licença ao servidor, por moƟvo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médica ou junta médica oficial. • com remuneração integral, até 3 (três) meses; • com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses; Licença por MoƟvo de Afastamento do Cônjuge Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eleƟvo dos Poderes ExecuƟvo e LegislaƟvo. • A licença será sem remuneração. Licença para o Serviço Militar Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação específica. A lei em comento determina que concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo. Licença para Concorrer a um Mandato EleƟvo O legislador, obedecendo ao comando consƟtucional, deu direito ao Servidor Público de Estado da Bahia de poder se candidatar a mandados eleƟvos. A lei preceitua que: Ao servidor invesƟdo em mandato eleƟvo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II – tratando-se de mandato de vereador: 1 – havendo compaƟbilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eleƟvo; 2 – não havendo compaƟbilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Licença Prêmio por Assiduidade O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efeƟvo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração Licença para Tratar de Interesses ParƟculares A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse parƟcular, pelo prazo de 3 (três) anos consecuƟvos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. Lei do Servidor Público do Estado da Bahia Ί... TÍTULO III DOS DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 51. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Ver também: Inciso II do art. 34 da ConsƟtuição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “II – a insƟtuição do conselho de políƟca de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respecƟvos Poderes. Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Ver também: Art. 119 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: “Fica insƟtuído o Prêmio por Resultados, a ơtulo de remuneração variável, no Poder ExecuƟvo Estadual, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas pelo planejamento estratégico insƟtucional.” Art. 53. O vencimento do cargo observará o princípio da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter individual, será irreduơvel, ressalvadas as relaƟvas à natureza ou ao local de trabalho. Ver também: Inciso II do art. 41 da ConsƟtuição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na ConsƟtuição Federal: II – irreduƟbilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o art. 37, XV, da ConsƟtuição Federal;” Art. 54. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a ơtulo de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer ơtulo, para Secretário de Estado. Ver também: Arts. 8º e 9º da Emenda ConsƟtucional à ConsƟuição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003. “Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da ConsƟtuição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a ơtulo de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder ExecuƟvo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder LegislaƟvo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de JusƟça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este arƟgo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições ConsƟtucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Feral e dos Municípios, dos detentores de mandato eleƟvo e dos demais agentes políƟcos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulaƟvamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.” Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos arƟgos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no arƟgo 94, o abono pecuniário previsto no arƟgo 95 e o salário família. Art. 55. Nenhum servidor receberá a ơtulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 56. O servidor perderá: I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 57. Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos. Ver também: Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, – Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, “a”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências. Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 – Regulamenta os arts. 57 e 58 desta Lei. Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996: “Aplicam-se aos NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 1º O membro de Poder, o detentor de mandato eleƟvo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer graƟficação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 4º, da ConsƟtuição Federal. § 2º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 5º, da ConsƟtuição Federal. § 3º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, da Administração Direta e Indireta. §4º a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §1º deste arƟgo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciaƟva privaƟva em cada caso. §5º a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eleƟvo e dos demais agentes políƟcos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulaƟvamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores.” Inciso XXIV do art. 41 da ConsƟtuição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na ConsƟtuição Federal: XXIV – fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a ConsƟtuição Federal;” 77 Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, relaƟvas à estabilidade econômica e à graƟficação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único.” Parágrafo único. Mediante autorização escrita do servidor, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de enƟdade sindical e associação de servidores a que seja filiado, ou de terceiros, na forma definida em regulamento. Art. 58. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos. Ver também: Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, – Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, “a”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências. Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 – Regulamenta os arts. 57 e 58 desta Lei. Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste arƟgo, a percepção de quanƟas indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade. Art. 59. O servidor em débito com o erário, que for demiƟdo ou exonerado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em dívida aƟva. Art. 60. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO II Das Vantagens 78 Art. 61. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios pecuniários; III – graƟficações; IV – estabilidade econômica. § 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. § 2º As graƟficações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. Art. 62. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo ơtulo ou idênƟco fundamento. Ver também: Inciso XIV do art. 37 da ConsƟtuição Federal, com redação de acordo com o art. 3º da Emenda ConsƟtucional nº 19, de 04 de junho de 1999: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” Seção I Das Indenizações Art. 63. ConsƟtuem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte. Parágrafo único. Os valores das indenizações e as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 64. A ajuda de custo desƟna-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por moƟvo de estudo, no país ou para o exterior. § 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família. § 2º É assegurado aos dependentes do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do óbito. Art. 65. A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor do menor vencimento pago pela Administração Pública do Estado. Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput deste arƟgo a hipótese de missão ou estudo no exterior, compeƟndo a sua fixação ao Chefe do respecƟvo Poder. Art. 66. Não será concedida ajuda de custo: I – ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar, em virtude de mandato eleƟvo; II – ao servidor que for afastado para servir em outro órgão ou enƟdade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – ao servidor que for removido a pedido; IV – a um dos cônjuges, sendo ambos servidores estaduais, quando o outro Ɵver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de sede. Art. 67. O servidor ficará obrigado a resƟtuir a ajuda de custo quando, injusƟficadamente, não se apresentar na nova sede no prazo previsto no § 1º do arƟgo 21. Parágrafo único. Não haverá obrigação de resƟtuir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por moƟvo de doença comprovada. Subseção II Das Diárias Ver também: Dcreto nº 11.835, de 10 de novembro de 2009 – Altera o Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996, que regulamenta os arƟgos 68 a 71 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual, no País e no exterior, e dá outras providências. Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996 – Regulamenta os arts. 68 a 71 desta Lei. Decreto nº 8.094, de 07 de janeiro de 2002 – Altera o art. 2º do Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996, que regulamentou a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 72. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a uƟlização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Seção II Dos Auxílios Pecuniários Art. 73. Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I – auxílio-moradia; II – auxílio-transporte; III – auxílio-alimentação. Subseção I Do Auxílio Art. 74. O servidor, quando deslocado de oİcio de sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração, fará jus a auxílio para moradia, na forma e condições estabelecidas em regulamento. § 1º O auxílio-moradia é devido a parƟr da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo permanente, até o prazo máximo de 2 (dois) anos. § 2º O auxílio-moradia não será concedido, ou será suspenso, quando o servidor ocupar prédio público. Subseção II Do Auxílo Art. 75. O auxílio-transporte será devido ao servidor aƟvo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Decreto nº 6.192, de 04 de fevereiro de 1997 – Regulamenta o art. 75 desta Lei. Redação do art. 75 de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: “Art. 75. O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas na legislação federal.” Parágrafo único. A parƟcipação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico. Parágrafo único. acrescido ao art. 75 pelo art. 2º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Subseção III Do Auxílio Art. 76. O auxílio-alimentação será devido ao servidor aƟvo, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Seção III Das GraƟficações Art. 77. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes graƟficações: I – pelo exercício de cargo de provimento temporário; II – natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de aƟvidades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – outras graƟficações ou adicionais previstos em lei. Ver também: Arts. 113, 125 e 126 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003. Art. 1º da Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002. Art. 5º da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002. Art. 1º da Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002. Art. 4º e 9º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Art. 2º e 3º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. Decreto nº 5.971, de 14 de novembro de 1996 – Altera o inciso II, do art. 10, do Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996. Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996 – Regulamenta o arƟgo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, que trata da GraƟficação por Condições Especiais de Trabalho, e dá outras providências. Decreto nº 5.600, de 19 de julho de 1996 – Regulamenta o arƟgo 2º, da Lei 6.932, de 19 de janeiro de 1996, que trata da GraƟficação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, e dá outras providências. Subseção I Da GraƟficação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário Art. 78. O servidor invesƟdo em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, graƟficação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respecƟvo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a invesƟdura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efeƟvo. Ver também: Art. 3º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001: “Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 78 e 92 e seus respecƟvos parágrafos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 68. Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem. Parágrafo único. Serão concedidas diárias, em ressarcimento das despesas de alimentação e hospedagem, ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, na forma do regulamento. Parágrafo único. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.908, de 30 de setembro de 2013 Art. 69. Não será concedida diária quando o deslocamento do servidor implicar desligamento de sua sede. Art. 70. O total de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo Chefe do Poder ou dirigente superior de enƟdades. Art. 71. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer moƟvo, fica obrigado a resƟtuí-las integralmente e de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, resƟtuirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste arƟgo. 79 as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. “ § 1º do art. 14 da ConsƟtuição Estadual, com redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “§ 1º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efeƟvo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, desƟnam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” Redação do art. 78 de acordo com o art. 24 da Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995. Redação original: “Art. 78. O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, graƟficação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respecƟvo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a invesƟdura.” Parágrafo único. O servidor subsƟtuto perceberá, a parƟr do 10º (décimo) dia consecuƟvo, a remuneração do cargo do subsƟtuído, paga na proporção dos dias de efeƟva subsƟtuição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste arƟgo, assegurada a contagem do tempo de serviço respecƟvo para efeito de estabilidade econômica. Subseção II Da GraƟficação Natalina NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 79. A graƟficação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor aƟvo fizer jus, no mês do exercício, no respecƟvo ano. § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2º Ao servidor inaƟvo será paga igual graƟficação em valor equivalente aos respecƟvos proventos. § 3º A graƟficação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 80. Fica assegurado o adiantamento da graƟficação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês. 80 Redação do art. 80 de acordo com a Lei nº 8.579, de 6 de março de 2003. Redação original: “Art. 80. O adiantamento será pago no ensejo das férias do servidor, sempre que este o requerer até 30 (trinta) dias antes do período de gozo, não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.” Parágrafo único. O pagamento do adiantamento de que trata este arƟgo, poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa do beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário. Parágrafo único. acrescido ao art. 80 pela Lei nº 8.579, de 06 de março de 2003. Art. 81. A graƟficação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário. Art. 82. O servidor ocupante de cargo permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua graƟficação natalina proporcionalmente aos meses de efeƟvo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão. Parágrafo único. Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida aƟva. Art. 83. A graƟficação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Ver também: Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996: “Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, relaƟvas à estabilidade econômica e à graƟficação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único.” Inciso XXXVI do art. 41 da ConsƟtuição Estadual, com redação de acordo com a Emenda ConsƟtucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na ConsƟtuição Federal: XXVI – adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;” Art. 84. O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efeƟvo exercício no serviço público terá direito por anuênio, conơnuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante. § 1º Para efeito do adicional, considera-se de efeƟvo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ver também: O inciso XXXVI do art. 41 da ConsƟtuição Estadual, com redação de acordo com a Emenda ConsƟtucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999, revoga parcialmente esse disposiƟvo quando dispõe: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na ConsƟtuição Federal: XXVI – adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;” § 2º Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei. § 3º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. (Acrescido ao art. 84 pelo art. 25 da Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995. Art. 85. o adicional será devido a parƟr do mês em que o servidor completar o anuênio. Art. 86. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. Ver também: Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 – Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 1º Os direitos aos adicionais de que trata este arƟgo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão. (Renumerado como § 1º pelo art. 5º da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003) § 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. (Acrescido ao art. 86 pelo art. 5º da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003) Art. 87. Haverá permanente controle da aƟvidade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. Ver também: Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 – Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste arƟgo, exercendo suas aƟvidades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 88. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou aƟvidades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica. Ver também: Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 – Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. Art. 89. O adicional de aƟvidades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o jusƟfiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Ver também: Art. 4º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: “São estendidos aos servidores policiais militares os adicionais por serviço extraordinário e noturno, incidentes sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação, nos mesmos termos e condições previstos nos arƟgos 90 e 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cabendo ao Poder ExecuƟvo estabelecer os critérios para a sua concessão.” Art. 90. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento. Parágrafo único. Somente será permiƟda a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas aƟvidades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento. Redação do Parágrafo único do art. 90 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: “Parágrafo único – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, conforme disposto em regulamento.” Subseção VI De Adicional Noturno Ver também: Art. 4º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: “São estendidos aos servidores policiais militares os adicionais por serviço extraordinário e noturno, incidentes sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação, nos mesmos termos e condições previstos nos arƟgos 90 e 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cabendo ao Poder ExecuƟvo estabelecer os critérios para a sua concessão.” Art. 91. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este arƟgo incidirá sobre a remuneração prevista no arƟgo anterior. Seção IV Da Estabilidade Econômica Ver também: Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996: “Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, relaƟvas à estabilidade econômica e à graƟficação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único.” Art. 92. Ao servidor que Ɵver exercido por 10 (dez) anos, conơnuos ou não, cargo de provimento temporário ou mandato eleƟvo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de conƟnuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou AƟvidades Penosas 81 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Redação de acordo com o art. 7º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009. Redação anterior: “Art. 92. Ao servidor que Ɵver exercido, por 10 (dez) anos, conơnuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de conƟnuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.” 82 Ver também: Art. 268 desta Lei: “Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade econômica, concedidos até a vigência desta Lei, as regras estabelecidas no arƟgo 92, vedado o pagamento de quaisquer parcelas retroaƟvas.” Art. 1º, inciso V da Lei nº 8.214, de 02 de abril de 2002: “o tempo de serviço prestado no cargo de Secretário ou equivalente será contado para todos os efeitos legais, inclusive para integralização do decênio aquisiƟvo do direito à vantagem prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cuja fixação do valor será feita, no caso de permanência neste cargo por mais de dois anos, no símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta que mais se aproxime do valor percebido no cargo políƟco;” Art. 3º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001: “Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 78 e 92 e seus respecƟvos parágrafos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.” Art. 39 da ConsƟtuição Estadual (redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 19 de janeiro de 1999): “Ao servidor que exercer por dez anos, conơnuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de conƟnuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos conơnuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei.” Art. 8º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: “Somente poderá ser computado para o fim da estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança no serviço público estadual. Parágrafo único – Nas hipóteses de transformação do cargo de provimento temporário ou da alteração do respecƟvo símbolo, o servidor terá computado no novo cargo ou símbolo o tempo de exercício no cargo ou símbolo anteriores.” § 1º O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, que se consƟtui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, fixando-se neste momento seu correspondente valor, somente poderá ser computado em um vínculo funcional efeƟvo, vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo beneİcio em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja invesƟdo. Redação do § 1º do art. 92 de acordo com a Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003. Redação original: “§ 1º O direito a estabilidade se consƟtui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento.” § 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei. § 3º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da graƟficação perƟnente ao exercício do novo cargo. § 4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo. § 5º O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. § 6º Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de: a) exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na administração direta, nas autarquias e nas fundações; b) exercício de funções de confiança formalmente insƟtuídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. § 7º A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do parágrafo anterior, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da fundação, onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia. § 8º A concessão de estabilidade econômica, com uƟlização de tempo de serviço prestado na forma da alínea b do § 6º deste arƟgo, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório. CAPÍTULO III Das Férias Ver também: Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 – Altera o Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994, que regulamenta o Capítulo III do Título III, arƟgos 93 a 97 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e regulamenta a indenização de férias não gozadas, por necessidade imperiosa de serviço, prevista no arƟgo 7º, § 1º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. Art. 1º, inciso VI da Lei nº 8.214, de 02 de abril de 2002: “durante o tempo de exercício no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, ao servidor será assegurado o beneİcio disciplinado nos arts. 94 a 96, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;” Art. 7º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1993: “O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por moƟvo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que Redação do art. 95 de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008. Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 : “Art. 95. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que Ɵver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração.” Redação original: “Art. 95. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que Ɵver direito, em abono pecuniário, desde que o requeira no período de programação de férias.” Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. § 1º Ficarão a critério da Administração Pública a concessão da vantagem e a fixação do período a ser converƟdo, observado o limite do requerimento. § 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no art. 94. §1º e § 2º acrescidos pelo art. 31 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008. Art. 93. O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Art. 96. O pagamento do acréscimo previsto no arƟgo 94 e, quando for o caso, do abono previsto no arƟgo anterior, será efetuado no mês anterior ao início das férias. Decreto nº 3.634, de 1 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. § 1º O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efeƟvo exercício, na seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver Ɵdo mais de 5 (cinco) faltas; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver Ɵdo de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver Ɵdo de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver Ɵdo de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 2º As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administraƟva competente. § 3º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, e sempre no interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período. Art. 97. As férias somente poderão ser interrompidas por moƟvo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por moƟvo de superior interesse público, mediante ato fundamentado. § 3º acrescido ao art. 93 pelo art. 9º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004. Art. 94. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. Art. 95. É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) do período de férias, a que Ɵver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. CAPÍTULO IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 98. Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do arƟgo 120: I – por moƟvo de doença em pessoa da família; II – por moƟvo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para prestar o serviço militar obrigatório; IV – para concorrer a mandato eleƟvo e exercê-lo; V – prêmio por assiduidade; VI – para tratar de interesse parƟcular; VII – para o servidor-atleta parƟcipar de compeƟção oficial. § 1º O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV. § 2º Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não Ɵtular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do arƟgo 120. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da úlƟma remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 1º Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos moƟvos referidos neste arƟgo ou por necessidade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisiƟvo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 2º Para os fins deste arƟgo, não será considerado desligamento a exoneração de servidor que seja exclusivamente ocupante de cargo de provimento temporário, seguida da imediata invesƟdura em outro cargo de igual natureza, no mesmo órgão ou enƟdade da administração pública estadual, desde que não ocorra interrupção de exercício funcional.” Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 ? Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. 83 Art. 99. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por MoƟvo de Doença em Pessoa da Família Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor, por moƟvo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial. Ver também: Art. 41, inciso XX da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na ConsƟtuição Federal: XX – garanƟa de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei;” § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º É vedado o exercício de aƟvidade remunerada durante o período da licença. Art. 101. A licença de que trata o arƟgo anterior será concedida: I – com remuneração integral, até 3 (três) meses; II – com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses; III – com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses. Seção III Da Licença por MoƟvo de Afastamento do Cônjuge NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 102. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eleƟvo dos Poderes ExecuƟvo e LegislaƟvo. § 1º A licença prevista no caput deste arƟgo será sem remuneração. § 2º Ocorrendo o deslocamento no território estadual, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em reparƟção da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de aƟvidade compaơvel com seu cargo. 84 Seção IV Da Licença para prestar o Serviço Militar Obrigatório Art. 103. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Concorrer a Mandato EleƟvo e Exercê Art. 104. O servidor se licenciará para concorrer a mandato eleƟvo na forma da legislação eleitoral. Art. 105. Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a parƟr da posse. Art. 106. Ao servidor invesƟdo em mandato eleƟvo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II – tratando-se de mandato de vereador: a) havendo compaƟbilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eleƟvo; b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício esƟvesse. § 2º O servidor invesƟdo em mandato eleƟvo não poderá ser relotado ou removido de oİcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção VI Da Licença Prêmio por Assiduidade Art. 107. O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efeƟvo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Ver também: art. 41, inciso XXVIII da Constituição Estadual: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na ConsƟtuição Federal: XXVIII – licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das graƟficações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relaƟvas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efeƟvo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. Parágrafo único. (Revogado) Art. 108. Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisiƟvo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse parƟcular; c) condenação a pena privaƟva de liberdade, por sentença definiƟva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. III – faltar injusƟficadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Art. 109. O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade. Art. 110. O servidor que esƟver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na ConsƟtuição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesse ParƟcular Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse parƟcular, Redação do art. 111 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: “Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse parƟcular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecuƟvos, sem remuneração.” § 1º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença. § 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por moƟvo de interesse público, mediante ato fundamentado. § 3º Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este arƟgo. § 4º Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício. Seção VIII Da Licença para o Servidor Art. 112. Será concedida licença ao servidor-atleta selecionado para representar o Estado ou o País, durante o período da compeƟção oficial, sem prejuízo de remuneração. CAPÍTULO V Das Concessões Art. 113. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral; III – por 8 (oito) dias consecuƟvos, por moƟvo de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito. IV – até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento. Art. 114. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompaƟbilidade do horário escolar com o da reparƟção, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste arƟgo, será exigida a compensação de horários na reparƟção, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 115. Ao servidor-estudante que mudar de sede em virtude de interesse da administração, é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em insƟtuição oficial estadual de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas em legislação específica. Parágrafo único. O disposto neste arƟgo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e enteados do servidor que vivam na sua companhia, assim como aos menores sob sua guarda ou tutela, com autorização judicial. CAPÍTULO VI Do Tempo de Serviço Art. 116. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual. Art. 117. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão converƟdos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 118. Além das ausências ao serviço previstas no arƟgo 113, são considerados como de efeƟvo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou enƟdade do próprio Estado, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; III – parƟcipação em programa de treinamento regularmente insƟtuído; IV – desempenho de mandato eleƟvo federal, estadual, municipal ou distrital; V – prestação do serviço militar obrigatório; VI – parƟcipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VIII – abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano; IX – prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado; X – afastamento prevenƟvo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência; XI – licença: a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) por moƟvo de acidente em serviço ou por doença profissional; d) prêmio por assiduidade; e) para o servidor-atleta. XII – disponibilidade para o exercício de mandato eleƟvo em diretoria de enƟdade sindical, nos termos do arƟgo 40, exceto para efeito de promoção por merecimento. Art. 119. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: Ver também: § 1º do art. 42, da ConsƟtuição Estadual, com redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999: “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.” Art. 9º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de janeiro de 1999 : “Observado o disposto no art. 40, § 10, da ConsƟtuição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal; II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; III – a licença para concorrer a mandato eleƟvo; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eleƟvo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual; V – o tempo de serviço relaƟvo a Ɵro de guerra; VI – até 10 (dez) anos do tempo de serviço em aƟvidade privada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO pelo prazo de 3 (três) anos consecuƟvos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. 85 § 1º Computar-se-ão ainda, em dobro, para efeito de aposentadoria, como de efeƟvo exercício, os períodos de licença-prêmio não gozados. Obs.: A Emenda ConsƟtucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999, baseada no art. 40, § 1º da ConsƟtuição Federal (redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998), dispõe que, “A Lei não poderá estabelecer a qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ficơcio”, revogando portanto o § 1º do art. 119 desta Lei.” § 2º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste arƟgo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro, salvo se houver disposiƟvo correspondente na legislação estadual. § 3º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, na hipótese de reversão prevista no arƟgo 34 e na hipótese de verificação de erro da Administração, que torne insubsistente o ato de aposentadoria, bem como no caso de aproveitamento previsto no arƟgo 38, será contado para o efeito de nova aposentadoria e para o de disponibilidade, respecƟvamente. Redação do § 3º do art. 119 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: “§ 3º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, nas hipóteses de reversão e aproveitamento previstas nos arƟgos 34 e 38, respecƟvamente, apenas será contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.” § 4º O tempo de serviço, a que se refere o inciso II do arƟgo 118 e os incisos I e IV deste arƟgo, será computado à vista de comunicação de freqüência ou de cerƟdão expedida pela autoridade competente. § 5º É vedada a contagem cumulaƟva ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou enƟdade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das fundações públicas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VII Dos Beneİcios 86 Art. 120. São beneİcios do servidor, além dos previstos na legislação de previdência e assistência estadual: I – aposentadoria; II – auxílio-natalidade; III – salário-família; IV – licença para tratamento de saúde; V – licença à gestante, à adotante e paternidade; VI – licença por acidente em serviço. Seção I Da Aposentadoria Art. 121. O servidor público será aposentado: Ver também: Art. 40 da ConsƟuição Federal, com redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “Art. 40. Aos servidores Ɵtulares de cargos efeƟvos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contribuƟvo e solidário, mediante contribuição do respecƟvo ente público, dos servidores aƟvos e inaƟvos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste arƟgo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este arƟgo serão aposentados, calculados os seus proventos a parƟr dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.” I – por invalidez permanente com proventos integrais, quando moƟvada por acidente em serviço, molésƟa profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, com proventos proporcionais, nos demais casos; Ver também: § 1º do inciso I do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com a redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, molésƟa profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.” II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Ver também: § 1º do inciso II do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.” III – voluntariamente. Ver também: § 1º do inciso III do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com a redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efeƟvo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efeƟvo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.” Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez Permanente Art. 122. Será aposentado por invalidez permanente o servidor que, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definiƟvamente incapacitado para o serviço público, por moƟvo de deficiência İsica, mental ou fisiológica. Art. 123. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo único. A concessão da aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Estado e produzirá efeitos a parƟr da data da publicação do ato concessório. Ver também: § 1º e inciso I do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este arƟgo serão aposentados, calculados os seus proventos a parƟr dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, molésƟa profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Subseção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 126. O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ver também: Art. 42 e inciso II da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 42. Aos servidores Ɵtulares de cargos efeƟvos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contribuƟvo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a ConsƟtuição Federal, e serão aposentados: II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; “ § 1º e inciso I do do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: “ § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este arƟgo serão aposentados, calculados os seus proventos a parƟr dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, molésƟa profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;” Art. 9º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: “O servidor ocupante de emprego de provimento permanente, que, em 26 de setembro de 1994, contava com, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade e não deƟnha a situação de aposentado por qualquer insƟtuição previdenciária federal, estadual ou municipal, será declarado integrado, naquela data, no regime jurídico único, insƟtuído pela Lei nº 6.677, da mesma data, com direito à aposentadoria prevista para a hipótese na ConsƟtuição Federal.” Parágrafo único. O servidor se afastará, imediata e obrigatoriamente, no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de idade. Subseção III Da Aposentadoria Voluntária Art. 127. O servidor poderá ser aposentado voluntariamente: I – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; II – aos 30 (trinta) anos de efeƟvo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; III – aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo; IV – aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ver também: Art. 6º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: “É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a publicação da Emenda ConsƟtucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneİcios, com base na legislação então vigente.” Regras previstas nos arts. 2º, 3º, 6º e 10 da Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Inciso III e § 5º da ConsƟtuição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: “III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efeƟvo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efeƟvo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. [...] § 5º Os requisitos da idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efeƟvo exercício das funções de magistério na educação infanƟl e no ensino fundamental e médio.” Parágrafo único. O tempo de serviço em aƟvidade comum, exercido alternadamente com aƟvidade enquadrada no inciso II deste arƟgo, será somado, após a respecƟva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos em regulamento, para efeito de aposentadoria. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 124. Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina especializada, raƟficado pela junta médica oficial do Estado. Parágrafo único. Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopaƟa grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropaƟa grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múlƟpla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Art. 125. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos integrais, quando decorrer de acidente em serviço, molésƟa profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial do Estado, e, proporcionais, nos demais casos. 87 Aplicável a norma do parágrafo único somente aos servidores que reúnem os requisitos para inaƟvação até 16 de dezembro de 1998. § 4º do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este arƟgo, ressalvados os casos de aƟvidades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade İsica, definidos em lei complementar.” Parágrafo único. (acrescido ao art. 127 pelo art. 1º da Lei nº 7.188, de 2 de outubro de 1997) Subseção IV Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário Art. 128. A aposentadoria garanƟda pelos §§ 4º e 6º do arƟgo 42 da ConsƟtuição do Estado ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que Ɵver exercido exclusivamente cargo de provimento temporário, no qual esteja invesƟdo, será concedida: Ver também: § 13 do art. 40 da ConsƟtuição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 e seus incisos: “§ 13 – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.” Redação do art. 128 de acordo com art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: “Art. 12. O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que Ɵver exercido, exclusivamente, cargos de provimento temporário, será aposentado com a observância das regras deste Capítulo.” I – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Inciso I acrescido ao art. 128 pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. 88 II – aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. Inciso II do art. 128 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste arƟgo às aposentadorias previstas no inciso IV do arƟgo anterior. Parágrafo único. do art. 128 revogado pelo art. 14 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Art. 129. Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento temporário serão fixados com base no valor do símbolo correspondente ao cargo exercido pelo servidor, conƟnuamente, nos 2 (dois) úlƟmos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo de provimento temporário de símbolos di- ferentes, nos 2 (dois) úlƟmos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria, os proventos respecƟvos serão fixados de acordo com a média do valor dos símbolos dos úlƟmos 4 (quatro) anos, considerados os valores respecƟvos na data da aposentação. § 13 do art. 40 da ConsƟtuição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 desta Lei. Subseção V Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria Art. 130. A aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a parƟr da data de publicação do ato concessório, ressalvada a hipótese do parágrafo único, caso em que seus efeitos retroagem à data do afastamento. Ver também: §§ 2º, 3º e 4º do art. 40, da ConsƟtuição Federal, com redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respecƟvo servidor, no cargo efeƟvo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações uƟlizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este arƟgo e o art. 201, na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este arƟgo, ressalvados os casos de aƟvidades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade İsica, definidos em lei complementar.” Art. 2º da Emenda ConsƟtucional nº 7, de 18 de janeiro de 1999, revoga o inciso XXIX do art. 41, da ConsƟtuição Estadual. Parágrafo único. O servidor, após comprovado o tempo de serviço, poderá se afastar das suas funções, na hipótese de aposentadoria com proventos integrais, se assim o requerer, computando-se o tempo de serviço respecƟvo, para todos os efeitos, até a data do afastamento. Ver também: Art. 2º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: revoga o inciso XXIX do art. 41 da ConsƟtuição Estadual que assegurava ao servidor público o afastamento de suas funções, após requerer aposentadoria com proventos integrais e juntar aos autos cerƟdão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente. Art. 131. É vedada a percepção cumulaƟva de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer insƟtuição oficial de previdência. Ver também: § 10 do art. 37 da ConsƟtuição Federal, com redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 : “É vedada a parƟcipação simul- § 1º Verificada a inobservância do disposto neste arƟgo, o pagamento da aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a parƟr da percepção cumulaƟva, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei. § 2º O disposto neste arƟgo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da ConsƟtuição Federal, ou originárias de contribuição à insƟtuição oficial, como autônomo, ou de relação empregaơcia com enƟdade não oficial, que não tenham sido computadas. Art. 132. Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respecƟvo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no arƟgo 54. Ver também: Art. 40, §§ 1º, 2º e 3º da ConsƟtuição Federal, com redação de acordo com a Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. § 1º Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as graƟficações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecuƟvos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos úlƟmos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. Redação do § 1º do art. 132 de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: “§ 1º Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as graƟficações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecuƟvos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos úlƟmos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específica.” § 2º Na aposentadoria por invalidez permanente, as graƟficações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção. Ver também: Inciso I, § 1º do art. 40, da ConsƟtuição Federal, com redação de acordo com a Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. § 3º Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no arƟgo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores aƟvos, sendo também estendidos aos inaƟvos quaisquer beneİcios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em aƟvidade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Ver também: Art. 5º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: “Observado o disposto no art. 37, XI, da ConsƟtuição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos Ɵtulares de cargo efeƟvo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em aƟvidade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneİcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em aƟvidade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.” Art. 2º, § 1º inciso I; art. 3º § 2º; arts. 6º da Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da ConsƟtuição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas ConsƟtucionais nos. 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003. § 4º Para efeito do disposto no § 1º deste arƟgo, somam-se indisƟntamente os períodos de percepção: I – do adicional de função e das graƟficações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho; II – dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da graƟficação por condições especiais de trabalho, esta úlƟma quando concedida com o objeƟvo de compensar o exercício funcional nas condições referidas. Inciso II acrescido ao art. 132 pela Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Art. 133. Os proventos da aposentadoria não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da aƟvidade, respeitado o menor vencimento do Estado. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO tânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta ConsƟtuição, os cargos eleƟvos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” § 6º do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998: “Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta ConsƟtuição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste arƟgo.” § 4º do art. 42 da ConsƟtuição Estadual, com redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Art. 11 da Emenda ConsƟtucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998: “A vedação prevista no art.. 37, § 10, da ConsƟtuição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inaƟvos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e ơtulos, e pelas demais formas previstas na ConsƟtuição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdências a que se refere o art. 40 da ConsƟtuição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo arƟgo.” 89 Art. 134. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado: I – com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, se ocupante de cargo de carreira; II – com proventos aumentados em 20% (vinte por cento), se ocupante de cargo isolado ou da úlƟma classe da carreira. Parágrafo único. Somente fará jus aos beneİcios previstos neste arƟgo o servidor que, na data do ato concessório da aposentadoria, perceber vantagens não incorporáveis aos proventos. Art. 134 e seus incisos revogados pelo art. 14 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Art. 135. As vantagens da aposentadoria por mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as do cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria, neste esƟver invesƟdo e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício. Seção II Do Auxílio Art. 136. O auxílio-natalidade é devido ao servidor por moƟvo de nascimento de filho, inclusive no caso de naƟmorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual. § 1º Na hipótese de parto múlƟplo, o valor será pago por nascituro. § 2º O beneİcio referido neste arƟgo é inacumulável quando os pais forem servidores públicos do Estado. Seção III Do Salário NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 137. O salário-família será pago aos servidores aƟvos e inaƟvos que Ɵverem os seguintes dependentes: 90 Ver também: Art. 1º da Lei nº 7.815, de 29 de maio de 2001: “As cotas de salário-família concedidas até 31 de março de 2001, a servidores públicos estaduais, civis e militares, aƟvos e inaƟvos, que percebam remuneração mensal superior ao limite estabelecido para concessão deste beneİcio pelo Regime Geral da Previdência Social, terão os seus correspondentes valores converƟdos em vantagem pessoal irreajustável, que será paga conjuntamente com a remuneração de cada mês, sobre a qual não incidirá qualquer desconto ou vantagem. Parágrafo único. A vantagem pessoal prevista neste arƟgo será paga enquanto perdurar a condição de dependência que moƟvou a concessão do beneİcio, procedendo-se ao seu cancelamento no mês seguinte ao da ocorrência do ato ou fato que determine a suspensão do respecƟvo pagamento.” I – filho menor de 18 (dezoito) anos; II – filho inválido ou excepcional de qualquer idade, desde que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Estado; III – filho estudante, desde que não exerça aƟvidade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; IV – cônjuge inválido, que seja comprovadamente incapaz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente do Estado, e que não perceba remuneração. Parágrafo único. Estende-se o beneİcio deste arƟgo aos enteados ou tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submeƟdos à guarda do servidor. Art. 138. O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual. Parágrafo único. Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o salário-família será pago em dobro. Art. 139. Quando pai e mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago àquele que Ɵver a guarda do dependente. Art. 140. Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respecƟvo vencimento ou os proventos. Parágrafo único. O disposto neste arƟgo não se aplica aos casos de suspensão, nem de licença por moƟvo de doença em pessoa da família. Art. 141. O salário-família relaƟvo a cada dependente será devido a parƟr do mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que Ɵver determinado sua supressão. Art. 142. O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição. Art. 143. Será suspenso o pagamento do salário-família ao servidor que, comprovadamente, descurar da subsistência e da educação dos dependentes. § 1º O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os moƟvos determinantes da suspensão. § 2º Mediante autorização judicial, a pessoa que esƟver mantendo filho de servidor poderá receber o salário família devido, enquanto durar tal situação. Art. 144. Em caso de acumulação de cargos, o salário família será pago em razão de um deles. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 145. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oİcio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Parágrafo único. Findo o prazo esƟpulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença. Art. 146. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde ou do setor de assistência médica estadual e, por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado. § 2º InexisƟndo médico oficial no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado fornecido por médico parƟcular. Art. 147. O servidor não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecuƟvos ou interpolados se, entre as licenças, medear um espaço não superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a interrupção decorrer apenas das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade. Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Art. 154. À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecuƟvos. Redação de acordo com a Lei nº 12.214, de 26 de maio de 2011. Redação original: “Art. 154. À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 120 (cento e vinte) dias consecuƟvos.” § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto. § 3º No caso de naƟmorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submeƟda a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso. Art. 155. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecuƟvos. Art. 156. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 157. À servidora que adotar ou obƟver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar. Redação de acordo com a Lei nº 12.214, de 26 de maio de 2011. Redação original: “Art. 157. À servidora que adotar ou obƟver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.” Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este arƟgo será de 30 (trinta) dias. Art. 158. As licenças de que tratam esta Seção serão concedidas sem prejuízo da remuneração. Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. 159. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 160. Configura acidente em serviço o dano İsico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Art. 161. Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei: I – o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação; II – o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em consequência de: a) ato de agressão ou sabotagem praƟcado por terceiro ou por outro servidor; b) ofensa İsica intencional, inclusive de terceiro, por moƟvo de disputa relacionado com o serviço e que não consƟtua falta disciplinar do servidor beneficiário; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor; d) desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III – a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua aƟvidade; IV – o dano sofrido em viagem a serviço da administração, independentemente do meio de locomoção uƟlizado, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que autorizado pela sua chefia imediata. Parágrafo único. Não é considerada a gravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Art. 162. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial, poderá ser atendido por insƟtuição privada, á conta de recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao atendimento por insƟtuição pública. Ver também: Art. 1º do Decreto nº 5.776, de 13 de setembro de 1996: “Art. 1º Os policiais civis e militares que, no exercício de suas funções, sofrerem lesão ou dano İsico ou psíquico, em virtude de agressão, grave constrangimento ou acidente, terão assegurados atendimentos médico, hospitalar e psicológico, prestados NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 148. Decorrido o prazo estabelecido no arƟgo anterior, o servidor será submeƟdo a nova inspeção médica e, se for considerado İsica ou mentalmente inapto para o exercício das funções do seu cargo, será readaptado ou aposentado conforme o caso. Art. 149. Contar-se-á como de prorrogação o período compreendido entre o dia do término da licença e o do conhecimento, pelo interessado, do resultado de nova inspeção a que for submeƟdo, se julgado apto para reassumir o exercício de suas funções ou ser readaptado. Art. 150. O servidor será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que é portador de uma das molésƟas enumeradas no arƟgo 124 e que seu estado se tornou incompaơvel com o exercício das funções do cargo. Parágrafo único. Verificada a cura clínica, o servidor voltará à aƟvidade, ainda quando, a juízo de médico oficial, deva conƟnuar o tratamento, desde que as funções sejam compaơveis com as suas condições orgânicas. Art. 151. Para efeito da concessão de licença de oİcio, o servidor é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar. Parágrafo único. No caso de recusa injusƟficada, sujeitar-se-á à pena prevista em lei, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo. Art. 152. O servidor poderá desisƟr da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o exercício. Art. 153. A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo da remuneração, sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer aƟvidade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional. 91 pela rede de serviços, próprios ou credenciados, da Secretaria da Saúde ou do InsƟtuto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, bem como assistência farmacêuƟca necessária a sua recuperação. § 1º Na hipótese de necessitarem de tratamento médico-hospitalar especializado, os policiais civis e militares poderão ser atendidos por insƟtuição privada, à conta de recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao seu atendimento na rede pública, a juízo de junta médica oficial. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de lesão resultante de conduta ilícita do policial” REFERÊNCIA hƩp://www.legislabahia.ba.gov.br/, às 23h00min do dia 29/12/2013. EXERCÍCIOS 1. Quanto às férias do servidor público, é correto afirmar que: a) Segundo a lei aplicada ao servidor público do Estado da Bahia, a regra é que o servidor fará jus a trinta dias anuais. b) as férias poderão ser parceladas em até 02 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e de interesse da administração pública. c) o pagamento da remuneração das férias será efetuado até 30 dias antes do início do respecƟvo período. d) o servidor com 6 meses de exercício já tem direito subjeƟvo às férias. e) as férias poderão ser acumuladas em até três períodos, salvo necessidade pública premente que determine mais um acúmulo. 2. O servidor público civil estável pode perder o cargo: I – por sentença judicial, ainda que sujeita a recurso; II – em virtude de processo administraƟvo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – em virtude de diplomação como vereador municipal; IV – em virtude de sua convocação para o serviço militar. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VIII Do Direito de PeƟção 92 Art. 163. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir, reconsideração e recorrer. Art. 164. O requerimento será dirigido à autoridade competente. Art. 165. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 166. Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não decidido. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que Ɵver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o chefe do Poder ou o dirigente máximo da enƟdade, a instância final. Art. 167. O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 168. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 169. O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for publicado. Art. 170. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição, recomeçando a correr, pelo restante, no dia em que cessar a causa da suspensão. Art. 171. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 172. Para o exercício do direito de peƟção, é assegurada vista do processo ou documento na reparƟção do servidor, ressalvado o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Art. 173. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo quando o servidor provar evento imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de exercer o direito de peƟção. Art. 174. A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Analisando as asserƟvas acima, verifica-se que: a) todas estão corretas; b) apenas a II está correta; c) apenas a IV está errada; d) todas estão erradas. 3. São direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos, exceto: a) repouso semanal remunerado. b) férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3. c) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal. d) Fundo de GaranƟa por Tempo de Serviço. e) licença à gestante. 4. Pedro, oficial de jusƟça, encontra-se no exercício de mandato eleƟvo. Assinale a alternaƟva incorreta. a) se o mandato for estadual, ficará afastado do seu cargo. b) se o mandato for de Vereador, mesmo havendo compaƟbilidade de horários, não poderá acumular. c) se o mandato for de Prefeito, havendo compaƟbilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eleƟvo, e, não havendo compaƟbilidade, poderá optar pela sua remuneração. d) o prefeito poderá acumular os cargos. 5. Segundo a CF/1988 (art. 38), no exercício de mandato eleƟvo, o servidor: a) se invesƟdo no mandato de prefeito, terá de afastar-se do seu cargo sem direito à remuneração. b) se invesƟdo no mandato de vereador, terá de afastar-se do seu cargo sem remuneração. c) tratando-se de mandato eletivo estadual, ficará afastado do seu cargo. d) se invesƟdo no mandato de prefeito ou de vereador, poderá permanecer no seu cargo, cumulaƟvamente. No âmbito do Regime Jurídico dos Servidores da Bahia (Lei nº 6.677/1994), assinale a vantagem que se caracteriza como indenização: a) ajuda de custo. b) adicional noturno. c) adicional de insalubridade. d) hora extra. 7. São direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos, exceto: a) férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3. b) repouso semanal remunerado. c) dissídio coleƟvo. d) licença à gestante. GABARITO 1. a 2. b 3. d 4. a 5. c 6. a 7. c NOÇÕES SOBRE O REGIME DISCIPLINAR E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Regime Disciplinar Responsabilidades Para entendermos melhor as responsabilidades, vamos tratá-las por meio de uma situação hipotéƟca. Imagine que ao chegar à reparƟção pública federal, um servidor perceba que um determinado bem da Administração tenha sumido. Qual seria o seu dever? Este servidor deve comunicar o fato à autoridade superior. A princípio, seria instaurada uma sindicância com o intuito de invesƟgar. O sindicante, percebendo que o sumiço do bem se deu em razão do crime de peculato (art. 312 do Código Penal Brasileiro) praƟcado pelo servidor “X”, ocorrerá a necessidade de abertura de um processo disciplinar surgindo uma responsabilidade administraƟva para o servidor “X”. Como ocorreu um crime na reparƟção pública, o Ministério Público do Estado da Bahia deverá ter ciência, cabendo aí, possivelmente, uma responsabilidade penal para o referido servidor. Se por ventura, durante o processo disciplinar e durante a ação penal, o bem não for devolvido à Administração, ocorrerá um dano e, sendo assim, o servidor deverá resƟtuir a Administração, ocorrendo uma obrigação de indenizar, ou seja, uma responsabilidade civil. Ante o exposto, percebemos as três responsabilidades: civil, penal e administraƟva. • Penal – decorrerá tanto por crime como também pela contravenção penal (ilícitos leves). • AdministraƟva – decorre de sindicância ou processo disciplinar. • Civil – decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. As responsabilidades poderão ser acumuladas sendo independentes entre si. A responsabilidade administraƟva será afastada na absolvição criminal, onde seja negada a existência do fato (a infração não exisƟu) ou sua autoria (não foi o servidor que praƟcou a infração). No caso de absolvição criminal por falta de provas, o servidor poderá responder administraƟvamente. Penalidades A Lei nº 6.677/1994 enumera as penalidades que o servidor pode sofrer, sendo: advertência, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade, desƟtuição do cargo em comissão e desƟtuição da função comissionada. Advertência Para ser configurada esta penalidade, deverá ser iniciada uma sindicância, e se após o julgamento o servidor for considerado “culpado”, a penalidade deverá ser inserida nos seus assentamentos individuais, não exisƟndo advertência verbal e somente escrita. Quando a penalidade é inserta nos assentamentos, o servidor poderá cancelá-la; caso não venha a reincidir pelo período de dois anos de efeƟvo exercício. O efeito deste cancelamento não é retroaƟvo, ou seja, tem efeito ex nunc. Esta penalidade prescreverá em 180 dias. Suspensão Esta punição, além de constar nos assentamentos individuais, também trará, a princípio, consequências remuneratórias ao servidor, sendo que ele não exercerá as atribuições do seu cargo. O servidor está obrigado a realizar exames médicos periodicamente, porém, caso se recuse fazer, poderá ser suspenso por até quinze dias. Caso realize ou comprove os exames antes de findarem os dias de suspensão, os demais dias serão desconsiderados. O limite máximo imposto pelo legislador para os dias de suspensão é de noventa dias. O cancelamento dos assentamentos individuais se dará em quatro anos e a prescrição será de dois anos (da ciência do fato). Demissão Segundo o art. 192, a demissão ocorrerá nas seguintes situações: a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo; c) inassiduidade habitual; d) improbidade administraƟva; e) inconƟnência pública e conduta escandalosa; f) insubordinação grave no serviço; g) ofensa İsica, em serviço, a servidor ou a parƟcular, salvo em legíƟma defesa própria ou de outrem; h) aplicação irregular de dinheiro público; i) revelação de segredo apropriado em razão do cargo; j) lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público; k) acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos; l) transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do arƟgo 176. Importante: • Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo, com resƟtuição do que Ɵver percebido indevidamente. • Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou enƟdade, a demissão ser-lhe-á comunicada. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6. 93 Cassação da Aposentadoria Esta penalidade será aplicada caso o servidor em aƟvidade praƟque infração passível de demissão. Cassação da Disponibilidade O procedimento é bem parecido com o da cassação da aposentadoria, ou seja, ela será aplicada quando o servidor em aƟvidade praƟcar qualquer infração passível de demissão e antes da abertura do processo o cargo é exƟnto. A prescrição da demissão e das cassações ocorrem em 5 anos, salvo se a conduta for criminosa, que será aplicada a prescrição penal. Julgamento a) Pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos Órgãos do Poder LegislaƟvo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da JusƟça e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respecƟvo Poder, órgão ou enƟdade; b) Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas acima, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; c) Pelo chefe da reparƟção e outras autoridades na forma dos respecƟvos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; d) Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de desƟtuição de cargo de provimento temporário. Processo AdministraƟvo Disciplinar NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Sindicância A Lei nº 6.677/1994 preceitua o prazo da sindicância, que será de trinta dias úteis prorrogável por igual período podendo chegar ao máximo de sessenta dias e, também, menciona as penalidades que podem ser oriundas por meio deste procedimento, sendo a advertência e a suspensão de até trinta dias. Segundo a lei em estudo, a sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis. A comissão sindicante será composta por 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final. Não poderá parƟcipar da comissão sindicante o servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver. 94 Processo Disciplinar O processo disciplinar será composto por uma comissão de três servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente. Obedecendo a princípios da Administração, o presidente deverá ter cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. O processo administraƟvo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admiƟda a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais. As fases do processo disciplinar são: • instauração, com publicação da portaria; • citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório; e • julgamento. Lei nº 6.677/1994 [...] TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 175. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às insƟtuições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) aos requerimentos de cerƟdão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado. VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que Ɵver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo; IX – manter conduta compaơvel com a moralidade administraƟva; X – ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à reparƟção em horário extraordinário, quando convocado; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. CAPÍTULO II Das Proibições Art. 176. Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – reƟrar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparƟção; III – recusar fé a documento público; IV – opor resistência injusƟficada à tramitação de processo ou exceção do serviço; V – promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da reparƟção; VI – referir-se de modo depreciaƟvo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criƟcar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII – cometer a pessoa estranha à reparƟção, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado; VIII – constranger outro servidor no senƟdo de filiação a associação profissional ou sindical, ou a parƟdo políƟco; IX – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil; X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; CAPÍTULO III Da Acumulação Art. 177. É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compaƟbilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou cienơfico; c) de dois cargos de médico. Ver também: Art. 8º da Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Incisos XVI, XVII, XI e § 10 do art. 37 da ConsƟtuição Federal, de acordo com as alterações introduzidas pela Emendas ConsƟtucionais nº 19, de 04 de junho de 1999, nº 20, de 16 de dezembro de 1998, nº 34, de 13 de dezembro de 2001 e 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 38; art. 40, § 6º e 11; art. 95 parágrafo único e art. 128, § 5º da ConsƟtuição Federal. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º A compaƟbilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso. Art. 178. Entende-se para efeito do arƟgo anterior: I – Cargo de professor – aquele que tem como atribuição principal e permanente aƟvidades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino; II – Cargo Técnico ou Cienơfico: a) de provimento efeƟvo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio; b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento. Redação do inciso II, do art. 178 de acordo com o art. 11º, da Lei nº11.380, de 20 de fevereiro de 2009. Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.” II – Cargo Técnico ou Cienơfico; a – de provimento efeƟvo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou profissionalizante de nível médio; b – de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.” Redação original: “Cargo técnico ou científico – aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.” § 1º A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou cienơfico. § 2º A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efeƟvamente exercido, não será considerada para fins de acumulação. Art. 179. O servidor em regime de acumulação, quando invesƟdo em cargo de provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efeƟvos, se houver compaƟbilidade de horários. Parágrafo único. Havendo incompaƟbilidade de horários, o afastamento ocorrerá em ambos os cargos efeƟvos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da remuneração de um dos cargos permanentes, mais uma graƟficação nos termos do arƟgo 78. Art. 180. Os proventos da inaƟvidade não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, funções e empregos públicos. Art. 180 revogado pelo § 4º do art. 42 da ConsƟtuição Estadual, de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda à ConsƟtuição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “§ 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da ConsƟtuição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta ConsƟtuição, os cargos eleƟvos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” Ressalte-se que o art. 11 da referida Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999 determina: “A vedação prevista no art. 42, § 4º, desta ConsƟtuição, não se aplica aos membros de Poder e aos inaƟvos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda ConsƟtucional Federal nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e ơtulos, e pelas demais formas previstas na ConsƟtuição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da ConsƟtuição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo arƟgo.” Fica portanto revogado o art. 180 desta Lei. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Art. 181. O servidor responde civil, penal e administraƟvamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 182. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo; doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros. § 1º A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no arƟgo 58, quando inexisƟrem outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO XI – transacionar com o Estado, quando parƟcipar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio; XII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a reparƟções públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, beneİcios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV – aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente; XV – praƟcar usura sobre qualquer de suas formas; XVI – proceder de forma desidiosa; XVII – uƟlizar pessoal ou recursos materiais da reparƟção em serviços ou aƟvidades parƟculares; XVIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XIX – exercer quaisquer aƟvidades que sejam incompaơveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho. 95 § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida. Art. 183. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 184. A responsabilidade administraƟva resulta de ato omissivo ou comissivo praƟcado no desempenho do cargo ou função. Art. 185. As responsabilidades civil, penal e administraƟva poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 186. A responsabilidade civil ou administraƟva do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO V Das Penalidades 96 Art. 187. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 188. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração comeƟda, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 189. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não jusƟfiquem imposição de penalidade mais grave. Art. 190. A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não Ɵpifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injusƟficadamente, se recusar a ser submeƟdo a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 191. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efeƟvo exercício, respecƟvamente, se o servidor não houver, nesse período, praƟcado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroaƟvos. Art. 192. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administraƟva; V – inconƟnência pública e conduta escandalosa; VI – insubordinação grave no serviço; VII – ofensa İsica, em serviço, a servidor ou a parƟcular, salvo em legíƟma defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiro público; IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X – lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público; XI – acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos; XII – transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do arƟgo 176. Art. 193. Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exer- cia há mais tempo, com resƟtuição do que Ɵver percebido indevidamente. Parágrafo único. Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou enƟdade, a demissão ser-lhe-á comunicada. Art. 194. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inaƟvo que houver praƟcado, na aƟvidade, falta punível com a demissão. Art. 195. A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante de cargo de provimento permanente poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita, também, a suspensão. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o arƟgo 47, o ato será converƟdo em demissão de cargo de provimento temporário nas hipóteses previstas no arƟgo 192 e no caput deste. Art. 196. A demissão de cargo nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 192 implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 197. A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do arƟgo 176, incompaƟbiliza o ex-servidor para nova invesƟdura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demiƟdo do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do arƟgo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota “a bem do serviço público”. Art. 198. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecuƟvos. Art. 199. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa jusƟficada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 200. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 201. Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe forem impostas. Art. 202. As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial: I – pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos Órgãos do Poder LegislaƟvo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da JusƟça e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respecƟvo Poder, órgão ou enƟdade; II – pelas autoridades administraƟvas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – pelo chefe da reparƟção e outras autoridades na forma dos respecƟvos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de desƟtuição de cargo de provimento temporário. Art. 203. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. Art. 204. A autoridade que Ɵver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar. Art. 205. A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis. § 1º A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final. § 2º Não poderá parƟcipar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver. § 3º A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por até igual período. Art. 206. Da sindicância poderá resultar o seguinte: I – arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade; II – instauração de processo disciplinar. § 1º Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez). § 3º Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei. Art. 207. Sempre que o ilícito praƟcado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. § 2º Não poderá parƟcipar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante. Art. 211. A comissão processante exercerá suas aƟvidades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público. Art. 212. O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar. Art. 213. Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não poderão atuar no processo, como testemunha. Art. 214. A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros. Parágrafo único. Na ausência, sem moƟvo jusƟficado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a subsƟtuição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional. Art. 215. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com publicação da portaria; II – citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório; III – julgamento. Parágrafo único. A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o disposiƟvo legal violado. Art. 216. O processo administraƟvo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admiƟda a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais. Parágrafo único. Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua reparƟção, durante a realização do processo. CAPÍTULO II Do Afastamento PrevenƟvo Seção I Dos Atos e Termos Processuais Art. 208. A autoridade instauradora do processo disciplinar, de oİcio ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 217. O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco). Art. 218. Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida. § 1º A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas. § 2º Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado. § 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas. § 4º Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias autenƟcadas, formando autos suplementares. Art. 219. A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital. § 1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao desƟnatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a CAPÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar Art. 209. O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. Art. 210. O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 97 descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa. § 2º O compadecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação. § 3º Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital. § 4º O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da localidade do úlƟmo domicílio conhecido, onde houver. § 5º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser cerƟficado à vista de 2 (duas) testemunhas. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Seção II Da Instrução 98 Art. 220. A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 221. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informaƟva. Art. 222. A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações. § 2º A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público estadual, assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos. § 3º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados imperƟnentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 223. A defesa do acusado será promovida por advogado por ele consƟtuído ou por defensor público ou daƟvo. § 1º Caso o defensor do acusado, regularmente inƟmado, não compareça sem moƟvo jusƟficado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente para o ato. § 2º A designação de defensor público e a nomeação de defensor daƟvo far-se-á decorrido o prazo para a defesa, se for o caso. § 3º Nenhum ato da instrução poderá ser praƟcado sem a prévia inƟmação do acusado e de seu defensor. Art. 224. Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes do relatório. Art. 225. As testemunhas serão inƟmadas através de ato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente deles, ser anexada aos autos. § 1º Se a testemunha for servidor, a inƟmação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da reparƟção onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência. § 2º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, inƟmado para tanto, não fizer a subsƟtuição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. Art. 226. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso de amizade ínƟma ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. Art. 227. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submeƟdo a exame por junta médica oficial, da qual parƟcipe, pelo menos, um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis. Art. 228. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado. Art. 229. Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas objeƟvando sua defesa. Art. 230. UlƟmada a instrução, inƟmar-se-á o acusado, através de seu defensor, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo. Parágrafo único. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, correndo na reparƟção. Art. 231. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Art. 232. Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o disposiƟvo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no arƟgo 188. § 1º A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado. § 2º A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público. Art. 233. O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico competente, será remeƟdo à autoridade que determinou a instrução, para julgamento. Art. 234. É causa de nulidade do processo disciplinar: I – incompetência da autoridade que o instaurou; II – suspeição e impedimento dos membros da comissão; III – a falta dos seguintes termos ou atos: a) citação, inƟmação ou noƟficação, na forma desta lei; b) prazos para a defesa; c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a apuração da verdade; IV – inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais. Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa. Seção III Do Julgamento Art. 235. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. Seção IV Da Revisão do Processo Art. 242. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oİcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, susceơveis a jusƟficar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu curador. Art. 243. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 244. A alegação de injusƟça da penalidade não consƟtui fundamento para a revisão. Art. 245. O pedido de revisão será dirigido ao Secretário de Estado ou a autoridade equivalente que, se autorizá-la, o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Recebida a peƟção, o dirigente do órgão providenciará a consƟtuição de comissão revisora, na forma prevista no arƟgo 210. Art. 246. Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário. Parágrafo único. Na peƟção inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 247. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem. Art. 248. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas relaƟvas ao processo disciplinar. Art. 249. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 250. Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário que será converƟda em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. Art. 251. Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo Penal. TÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Ver também: Decreto nº 11.571, de 3 de janeiro de 2009 – Estabelece procedimentos para contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os arts. 252 a 255, da Lei nº 6.677, de 26.09.1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.992, de 28.12.2001, Lei nº 8.889, de 01.12.2003 e Lei nº 9.528, de 22.06.2005, altera o Decreto Estadual nº 8.112, de 21.01.2002, e dá outras providências. Art. 252. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administraƟvo. Ver também: Decreto nº 8.112, de 21 de janeiro de 2002 – Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os arts. 252 a 255. Decreto nº 7.950, de 10 de maio de 2001 – Dispõe sobre o procedimento para contratação temporária sob regime especial de direito administraƟvo e dá outras providências. Decreto nº 1.401, de 31 de julho de 1992 – Regulamenta a contratação de pessoal, em regime especial, por tempo determinado, previsto no Capítulo IV da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992. Art. 34 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992: “Fica insƟtuído o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado.” Art. 253. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; II – realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis; III – atender a situações de calamidade pública; IV – subsƟtuir professor ou admiƟr professor visitante, inclusive estrangeiro; V – atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade jusƟfiquem a pré-determinação do prazo; VI – atender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de subsƟtuição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público estadual de ensino fundamental e médio. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 236. A autoridade julgadora poderá, moƟvadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 237. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado. Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o arƟgo 203, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta lei. Art. 238. ExƟnta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor. Art. 239. Quando a infração esƟver capitulada como crime, os autos suplementares do processo disciplinar serão remeƟdos ao Ministério Público. Art. 240. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o arƟgo 46, o ato será converƟdo em demissão, se for ocaso. Art. 241. Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaƟcamente dissolvida, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora. 99 Inciso VI acrescido ao art. 253 pelo art. 3º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001. VII – Atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior; Inciso VII acrescido ao art. 253 pelo art. 127 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003. VIII – atender a outras situações de urgência definidas em lei. Inciso VII renumerado como inciso VIII pelo art. 127 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003. Inciso VI renumerado como inciso VII pelo art. 3º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 1º As contratações de que trata este arƟgo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admiƟda uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compaơveis com a necessidade do serviço a ser executado, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste arƟgo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a doze meses, prorrogável por igual período. 100 Redação do § 1º do art. 253, de acordo com o art. 128 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003. Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2002: “§ 1º As contratações de que trata este arƟgo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admiƟda uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compaơveis com a necessidade do serviço a ser executado.” Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.601, de 14 de fevereiro de 2000: “§ 1º As contratações de que trata este arƟgo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 18 (dezoito) meses, admiƟda apenas uma prorrogação por igual período.” Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.188, de 2 de outubro de 1997: “§ 1º As contratações de que trata este arƟgo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI, admiƟda apenas uma prorrogação por um período máximo de 6 (seis) meses, com exceção dos casos previstos no inciso IV, cujos contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses.” Redação Original: “§ 1º As contratações de que trata este arƟgo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, admiƟda apenas uma prorrogação por um período máximo de 6 (seis) meses.” § 2º O recrutamento será feito mediante o processo seleƟvo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII. Redação do § 2º do art. 253 de acordo com o art. 128 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003. Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001:”§ 2º O recrutamento será feito mediante o processo seleƟvo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VII deste arƟgo.” Redação original: “§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seleƟvo simplificado, sujeito a divulgação no Diário Oficial e observará os critérios definidos em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV deste arƟgo.” § 3º Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admiƟda na forma deste arƟgo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º acrescido ao art. 253 pelo art. 5º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001. Art. 254. É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste ơtulo, sem prejuízo das sanções civil, administraƟvas e penal da autoridade responsável. Redação do art. 254 de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001. Redação original: “Art. 254. É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sem prejuízo das sanções civil, administraƟva e penal da autoridade responsável.” Art. 255. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou da enƟdade contratante. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 256. O Dia do Servidor Público estadual será comemorado em 28 de outubro. Art. 257. Poderão ser insƟtuídos, no âmbito dos Poderes do Estado, além dos previstos nos respecƟvos planos de carreira, os seguintes incenƟvos funcionais: I – prêmios pela apresentação de inventos, trabalhos ou ideias que impliquem efeƟvo aumento da produƟvidade, aprimoramento da formação profissional, bem como redução dos custos operacionais; II – concessão de medalhas, diplomas honoríficos, condecorações e elogios. Art. 258. Para fins de revisão dos valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais, aƟvos e inaƟvos, é fixada em 1º de janeiro de cada ano a correspondente data-base. Art. 259. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia úƟl seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. § 1º Os prazos são contados a parƟr do primeiro dia úƟl após a inƟmação. § 2º A inƟmação feita em dia sem expediente considerar-se-á realizada no primeiro dia úƟl seguinte. Art. 260. Por moƟvo de crença religiosa ou de convicção políƟca ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 261. São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve. Ver também: Inciso XV do art. 41 da ConsƟtuição Estadual com redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei. Art. 262. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a reparƟção esƟver instalada e o servidor Ɵver exercício em caráter constante. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 263. Ficam submeƟdos ao regime jurídico desta Lei, os atuais servidores dos Poderes do Estado, das suas autarquias e fundações, regidos pela Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, bem como os regidos pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os servidores contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento dos respecƟvos prazos. Ver também: Art. 6º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da ConsƟtuição Federal, há pelo menos cinco anos conƟnuados, e que não tenham sido admiƟdos na forma regulada no art. 37 da ConsƟtuição Federal, são considerados estáveis, embora não efeƟvos, no serviço público.” § 1º Os servidores contratados anteriormente à promulgação da ConsƟtuição Federal, que não tenham sido admiƟdos na forma regulada em seu arƟgo 37, são considerados estáveis no serviço público, excetuados os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, declarados, em lei, de livre exoneração. § 2º Os empregos ocupados pelos servidores vinculados por esta Lei ao regime estatutário ficam transformados em cargos, na data de sua publicação, e seus ocupantes serão automaƟcamente inscritos como segurados obrigatórios do IAPSEB – InsƟtuto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia. § 3º Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, exƟnguem-se automaƟcamente pela transformação dos empregos ou funções, assegurando-se aos respecƟvos ocupantes a conƟnuidade da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei. § 4º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar quadro em exƟnção, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira a que se encontrem vinculados os seus empregos. § 5º As vantagens pessoais concedidas até a vigência desta Lei aos servidores contratados, serão sempre majoradas no mesmo percentual de aumento atribuído ao cargo de provimento permanente. Art. 264. A movimentação dos saldos das contas dos servidores pelo regime do Fundo de GaranƟa por Tempo de Serviço, bem assim a das contas dos servidores não optantes, obedecerá ao disposto na legislação federal. Art. 265. Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênio. Art. 266. O servidor da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), aposentado antes da vigência desta Lei, conƟnuará submeƟdo ao regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais. Art. 267. As Universidades Públicas Estaduais, no exercício da autonomia que lhes é assegurada pelo arƟgo 207 da ConsƟtuição Federal e o arƟgo 262 § 1º da ConsƟtuição Estadual, realizarão seus concursos públicos com a observância dos respecƟvos Estatutos e Regimentos Gerais aprovados nos termos da Legislação Federal especial aplicável, do Estatuto do Magistério Superior Estadual e das Leis Estaduais relaƟvas aos respecƟvos quadros. Art. 268. Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade econômica, concedidos até a vigência desta Lei, as regras estabelecidas no arƟgo 92, vedado o pagamento de quaisquer parcelas retroaƟvas. Art. 269. A mudança do regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzindo seus efeitos financeiros a parƟr do primeiro dia do mês subsequente. Art. 270. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952, a Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, salvo arƟgo 182 e seus parágrafos, e o arƟgo 41 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991. Ver também: A Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 revoga o art. 182 e seus parágrafos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 REFERÊNCIA hƩp://www.legislabahia.ba.gov.br/, às 23h00min do dia 29/12/13. SERVIDORES PÚBLICOS O agente público, que segundo a boa doutrina é “todo aquele que com vínculo ou mesmo sem vínculo presta um serviço ao Estado de forma permanente ou temporária”. O agente público pode ser dividido, segundo uma corrente de administraƟvistas, de forma bem sucinta em: • Agentes políƟcos, em regra, são aqueles que detêm parcela de poder, ou seja, representam a vontade estatal por meio de comandos consƟtucionais. Segundo o saudoso administraƟvista Prof. Hely Lopes Meirelles os agentes políƟcos são: “todas as pessoas İsicas incumbidas, definiƟva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. • Agentes honoríficos (agentes por colaboração): em senƟdo lato (amplo) podemos ter como exemplo os mesários e jurados (eles atuam de forma compulsória). O servidor público em senƟdo estrito também é considerado uma espécie de agente público. É importante ressaltar que os militares possuem regimes próprios (Emenda ConsƟtucional nº 18 reƟrou deles a expressão “servidores”) e também os Empregados Públicos da administração indireta, que atuam nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Públicas, pois são regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943, ou seja, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica;” 101 O servidor público em senƟdo estrito, é todo aquele que mantém uma relação jurídica de cunho permanente com o Estado, por meio de uma função pública. Atuam na prestação de serviços públicos para atender a função estatal e são regidos por um estatuto jurídico. A administraƟvista Maria Sílvia Z. Di Pietro afirma que servidores públicos são: “as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregaơcio, à Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas”. Emprego Público Quem muito bem conceitua o empregado público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, a CLT é Francisco Gonçalves Neto, advogado e palestrante, que afirma: a definição de emprego público não discrepa da do cargo público. ConsƟtui-se pelo mesmo complexo unitário e indivisível de competência, criado por lei, com denominação própria e, para a sua invesƟdura, exige concurso público (art.37, II, CF/1988). A diferença entre o cargo e o emprego público reside no vínculo que liga o servidor público ao Estado: o do servidor ocupante do cargo público é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos; o do servidor ocupante do emprego público é regido pela CLT e demais leis trabalhistas. Função Pública É a competência, ou seja, é uma atribuição ou um encargo para que se possa exercer um determinada função estatal. Mister se faz ressaltar, que esta função em comento deve visar aƟngir o interesse público, ou melhor, aƟngir a da coleƟvidade em geral. A administraƟvista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceitua a “Função Pública” como sendo “um o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego”. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Deveres dos Agentes Públicos 102 A ConsƟtuição de 1988 preceitua no seu art.37, caput, os princípios da administração, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência. Todos que atuam na administração pública, independentemente da esfera que atuam, devem obedecer a estes princípios. Logo é dever de todo o agente público obedecer: A Legalidade: o agente público deve obedecer aos ditames legais e caso não cumpra a determinação do ConsƟtuinte Originário de obedecer a o princípio da legalidade ele poderá ser responsabilizado nas esferas administraƟva, civil e penal. A Impessoalidade: alguns administraƟvistas consideram a “finalidade”. Este princípio obriga o agente público a atuar sempre visando o interesse público e nunca atuar em seu próprio beneİcio, pois a administração visa o interesse público. A Moralidade: se o agente público atua de forma impessoal e busca o bem comum, ele está atuando conforme a vontade do ConsƟtuinte, ou seja, estará dentro da “moral”, que deve nortear todo o serviço público. A Publicidade: a regra é que os atos administraƟvos devam ser públicos, ou seja, devem ser divulgados, e assim ser do conhecimento de todos, pois a administração pública visa o bem comum, logo não se pode permiƟr que a publicidade seja pessoal (do agente público). A Eficiência: este princípio não é oriundo do ConsƟtuinte Originário, sendo assim que vai inseri-lo no caput do art. 37 foi o ConsƟtuinte Derivado. Este princípio refere-se atuação do agente público, que deverá ser efeƟva, buscando sempre a perfeição, concreƟzando assim a função estatal, que não só é prestar o serviço público, mas sim um bom serviço público. Logo, ante o exposto, podemos perceber que o agente público também tem o dever de agir, de probidade e de eficiência, que estão insertos nos princípios do caput do art. 37 da CF/1988. Poderes Os poderes administrativos encontram respaldo no direito, pois sem eles ficaria diİcil da administração pública conseguir aƟngir a sua finalidade, que é o interesse público. Principais poderes: Poder hierárquico, Poder regulamentar, Poder disciplinar, Poder de polícia. Poder Hierárquico Na administração pública, de acordo com as funções exercidas pelos agentes públicos, deve ocorrer a subordinação, pois com ela pode-se escalonar as funções e assim distribuí-las. Este poder facilita a coordenação e o controle das aƟvidades dos órgãos e dos seus agentes. Poder Regulamentar É oriundo das leis, pois com este poder a administração pode editar atos administraƟvos de caráter normaƟvo geral e também abstrato. Poder de Polícia Para tratarmos do poder de polícia devemos buscar o conceito legal no Código Tributário, no seu art. 78, que preceitua que: considera-se poder de polícia a aƟvidade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a práƟca de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de aƟvidades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coleƟvos. Em suma podemos afirma que o Poder de polícia é a faculdade dada a administração pública de poder condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, aƟvidades e direitos individuais, visando o bem da coleƟvidade ou do próprio Estado. São atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade Poder Disciplinar Tem embasamento na Constituiçao Federal, no seu art. 5º, LV, que preceitua: “aos liƟgantes, em processo judicial ou administraƟvo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Logo a administração pública tem o dever de punir internamente, em conformidade com a CF/1988, todos àqueles que venham praƟcar atos funcionais em desconformidade com a lei. Cargo Público O conceito de cargo público, segundo o Regime Jurídico do Servidor Público Federal é “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser comeƟdas a um servidor”. Ainda em relação aos cargos públicos, o candidato deve ter ciência do seguinte: • eles são acessíveis a todos os brasileiros; • devem ser criados por lei (decretos não podem criar cargos); • têm que ter denominação própria; • e devem ser pagos pelos cofres públicos, tanto para cargo de provimento efe vo, como também para os cargos em comissão. Enfim, o referido estatuto jurídico proíbe a prestação de serviços gratuitos, a não ser nos casos previstos em lei. Existem os cargos isolados e os de carreira. Segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, cargo isolado é o Ɵpo de cargo que não vem a ser escalonado em classes, tendo a natureza de ser único. O cargo de carreira vem a ser aquele, nas palavras do mestre, que pode ser escalonado em classes, que é a junção de cargos da mesma da área (profissão). Requisitos para InvesƟdura em Cargos Públicos Segundo o Estatuto do Servidor Público Federal deve-se comprovar: • a nacionalidade; • estar em gozo dos direitos políƟcos; • estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; • o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; • ter a idade mínima de dezoito anos; • ter apƟdão İsica e mental. Urge ressaltar, que as atribuições do cargo também podem trazer a necessidade de outros requisitos, desde que haja previsão em lei. Normas ConsƟtucionais Concernentes aos Agentes Públicos A ConsƟtuição Federal de 1988 preceitua as normas consƟtucionais inerentes aos servidores públicos sendo algumas delas: • Que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros. A Lei nº 8.112/1990 preceitua que o estrangeiro pode atuar como professor, cienƟsta ou pesquisador. • Que todos têm direito a isonomia em face ao acesso aos cargos e empregos públicos, sendo que a invesƟdura em cargo ou emprego público depende • • • • • de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e ơtulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Do prazo de validade dos concursos públicos que será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e ơtulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Da garanƟa ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Sobre o percentual das vagas dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. A lei nº 8.112/1990 trata deste permissivo consƟtucional e preceitua que será de até 20%. Do teto remuneratório no serviço público. A ConsƟtuição Federal de 1988, no seu art. 37, XI, afirma que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eleƟvo e dos demais agentes políƟcos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulaƟvamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder ExecuƟvo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder LegislaƟvo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de JusƟça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. • Da acumulação de cargos e empregos no serviço público e a quem se estende esta obrigação. A ConsƟtuição Federal de 1988, no art. 37, XVI e XVII, menciona que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compaƟbilidade de horários, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou cienơfico e a de dois cargos ou empregos privaƟvos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. E ainda afirma, que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas. • Dos afastamentos para mandatos eleƟvos, segundo a ConsƟtuição Federal de 1988, que preceitua no seu art. 38, que: NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PrerrogaƟvas No senƟdo eƟmológico é um “privilégio atribuído a alguém por seu cargo”. Como prerrogaƟvas poderíamos citar: o vencimento; a remuneração; a aposentadoria; Direito de PeƟção; Férias. 103 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eleƟvo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eleƟvo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – invesƟdo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – invesƟdo no mandato de Vereador, havendo compaƟbilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eleƟvo, e, não havendo compaƟbilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eleƟvo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de beneİcio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício esƟvesse. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Do direito à aposentadoria: 104 Art. 40. Aos servidores Ɵtulares de cargos efeƟvos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respecƟvo ente público, dos servidores aƟvos e inaƟvos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste arƟgo. (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, 19/12/2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este arƟgo serão aposentados, calculados os seus proventos a parƟr dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, 19/12/2003) I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, molésƟa profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, 19/12/2003) II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998) III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efeƟvo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efeƟvo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998) § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respecƟvo servidor, no cargo efeƟvo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações uƟlizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este arƟgo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, 19/12/2003) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este arƟgo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 47, de 2005) I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Cons tucional nº 47, de 2005) II – que exerçam aƟvidades de risco; (Incluído pela Emenda Cons tucional nº 47, de 2005) III – cujas aƟvidades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade İsica. (Incluído pela Emenda Cons tucional nº 47, de 2005) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efeƟvo exercício das funções de magistério na educação infanƟl e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998) [..]. • Direito à estabilidade no serviço público: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efeƟvo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administraƟvo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º ExƟnto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão insƟtuída para essa finalidade.