Gladson Miranda / Maurício Nicácio
Retificação de Edital
Noções de Direito Administrativo
2014
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Título da obra: Polícia Civil do Estado da Bahia – PCBA
Conhecimentos Gerais para todos os cargos – Nível Superior – Adendo
Atualizada até 4/2014 (AP449)
(De acordo com o Edital de Retificação)
Noções de Direito Administrativo
Autores:
Gladson Miranda / Maurício Nicácio
DIRETORIA EXECUTIVA
Norma Suely A. P. Pimentel
ASSISTENTE EDITORIAL
Gabriela Tayná Moura de Abreu
GESTÃO DE CONTEÚDOS
Maria Neves
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO
Leila de Sousa Costa
PRODUÇÃO EDITORIAL
Dinalva Fernandes
Reina Terra Amaral
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA
Adenilton da Silva Cabral
Carlos Alessandro de Oliveira Faria
Diogo Alves
Marcos Aurélio Pereira
EDIÇÃO DE TEXTO
Cláudia Freires
Paulo Henrique Ferreira
CAPA/ILUSTRAÇÃO
Anderson Lopes de Moraes
REVISÃO
Ana Paula Oliveira Pagy
Érida Cassiano
Giselle Bertho
Micheline Cardoso Ferreira
Raysten Balbino Noleto
PROJETO GRÁFICO
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PCBA
SUMÁRIO
Noções de Direito AdministraƟvo
Estado, governo e administração pública:
conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios .................................................................5
Poderes administraƟvos:
poderes hierárquico, disciplinar e regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder ..................................22
Serviços Públicos:
conceito e princípios ..............................................................................................................................................30
Ato administraƟvo:
conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação ..............45
Servidor Público:
cargo, função e emprego público .................................................................................................................. 69/102
Direitos. Deveres e proibições ...............................................................................................................................76
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – Lei Estadual nº 6.677/1994 ................................. 69/94
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Tem-se o Direito como conjunto de regras (imposições
concretas e exatas) e princípios (valores fundamentais a
serem concreƟzados). Justen Filho (2013) destaca que o
“princípio reduz a certeza e a segurança na aplicação do direito, eis que a autoridade encarregada de aplicar o princípio
poderá escolher uma dentre diversas soluções, tomando
em vista as circunstâncias do caso”, sendo que, por sua vez,
a regra “veicula uma dentre diversas soluções e a aƟvidade
de ponderação é realizada pelo legislador”.
Regimes Públicos e Privados na Administração
Pública
O regime de direito público se consubstancia em um
conjunto de regras e princípios que vinculam diretamente a
esfera pública. Já o regime jurídico privado segue a linha de
que deve prevalecer a autonomia privada. A Administração
Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou a regime jurídico de direito privado.1 Assim, cabe
à Administração a prerrogaƟva de escolha entre o regime
de direito público ou o de direito privado, valendo-se da
discricionariedade2. Dessa forma, percebe-se que as enƟdades estatais, quando não esƟverem a tratar diretamente de
direitos indisponíveis, podem se nortear, muitas vezes, pela
autonomia privada, com ênfase para as regras contratuais e de
propriedade, com disponibilidade dos interesses envolvidos.
As empresas públicas, sociedades de economia mista e
subsidiárias que explorem aƟvidade econômica devem se
submeter a regime privado (CF, art. 173, § 1º, II).
A lei fixará o regime jurídico dos concessionários e
permissionários de serviço público (CF, art. 175, parágrafo
único, II). A Administração parƟcipa da escolha do regime no
momento em que inicia o processo legislaƟvo (fase introdutória). O regime é sempre determinado por lei (princípio da
legalidade). A regra é o regime privado, no silêncio da norma,
quanto à atuação das empresas acima referidas.
Contudo, mesmo quando o regime é privado, a Administração nunca se despe totalmente de suas prerrogaƟvas e
sempre se submete a exigências de competência, finalidade,
forma, moƟvo e objeto.
No serviço público, quando os agentes são estatutários,
os bens são públicos, as decisões apresentam todos os atributos do ato administraƟvo, a responsabilidade é objeƟva
e os contratos regem-se pelo Direito AdministraƟvo, diz-se
que o regime jurídico é de direito público.3
Regime Jurídico AdministraƟvo
Quando se fala em Regime Jurídico da Administração,
quer-se referir ao regime público ou privado.
Quando se fala em Regime Jurídico Administrativo,
quer-se referir às prerrogaƟvas e sujeições a que se submete
a Administração. O Direito AdministraƟvo se sustenta em dois
1
2
3
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Sefaz-ES/Agente Fiscal da Receita
Estadual/Questão 45/2008 e FCC/TRE-BA/Nível Superior/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 34/Item I/2003.
FCC/TRE-BA/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/
Item III/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Sergipe/Questão 1/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
pilares básicos que visam a proteção dos direitos individuais
em face do Estado, quais sejam:
• A sujeição ao princípio da legalidade – O princípio
da legalidade é uma garanƟa dos administrados
contra abusos da Administração Pública4. A autolimitação do Estado em face dos direitos subjeƟvos e
a vinculação de toda aƟvidade administraƟva à lei,
como medida de exercício do poder, diz respeito ao
princípio da legalidade5;
• A saƟsfação dos fins coleƟvos quer restringindo direito individuais (poder de polícia), quer prestando
serviços, donde resulta o princípio da supremacia
do interesse público como prerrogaƟva.
Nesse senƟdo, Justen Filho (2013) afirma que “a afirmaƟva de que a função do administrador é aplicar a lei
de oİcio significa não apenas a Ɵtularidade de poderes
para interpretar e dar concretude à lei, mas o dever de
fazê-lo visando à realização dos interesses coleƟvos”.
Isso é o que diferencia a Administração do parƟcular e
configura o regime jurídico administraƟvo. São os princípios.
A não observância das sujeições causa nulidade, responsabilização do agente e desvio de poder.
Portanto, no regime jurídico administraƟvo, a Administração detém prerrogaƟvas e se submete a sujeições, que
equilibram a saƟsfação dos interesses coleƟvos e a salvaguarda dos direitos individuais.6 Ademais, pode-se afirmar
que em contraparƟda aos privilégios inerentes ao princípio
da supremacia do interesse público, a Administração está
sujeita a restrições impostas pelos princípios da legalidade,
da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, entre
outros.7 No regime jurídico-administraƟvo, existe predomínio do dever e da finalidade.8
O regime jurídico administrativo caracteriza-se pela
supremacia do interesse público sobre o privado e pela
indisponibilidade do interesse público9 pela Administração.
Nesse senƟdo, o regime jurídico administraƟvo está fundado basicamente em dois princípios: o da supremacia do
interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade,
pela Administração, dos interesses públicos.10
O princípio da supremacia do interesse público, assim
como a generalidade dos direitos, não é absoluto. Assim,
o STF destaca que “as razões de relevante interesse público
ou as exigências derivadas do princípio de convivência das
liberdades permitem, ainda que excepcionalmente, a restrição de prerrogaƟvas individuais ou coleƟvas”11.
Entretanto, segundo o STJ, a mera alegação de insuficiência
de recursos orçamentários (tese da reserva do possível), em
um primeiro momento, “não pode ser oposta à efeƟvação dos
Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao
administrador público preteri-los em suas escolhas”12.
Mello (2003) destaca que a base do regime jurídico administraƟvo está “na atribuição de uma disciplina normaƟva
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Fundep/TJ-MG/Nível Superior/Técnico Judiciário/Questão 43/AsserƟva c/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/
Questão 96/AsserƟva c/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/
Questão 96/AsserƟva e/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 8/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/AsserƟva d/2004.
Cespe/Sefaz-ES/Consultor/Questão 63/2009.
STF, AgRg no RE. Ministro-relator Eros Grau. Dje dia 5/5/2006.
STJ, REsp 1.185.474/SC. Ministro-relator: Humberto MarƟns. Dje dia 29/4/2010.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Gladson Miranda
Gladson Miranda / Maurício Nicácio
5
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
peculiar que, fundamentalmente, se delineia em função da
consagração de dois princípios: a) supremacia do interesse
público sobre o privado; b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos”.
Referida consideração é adotada pela maioria da doutrina.
Em senƟdo contrário, entendendo que não pode ser considerada base do Direito AdministraƟvo o princípio da supremacia
e indisponibilidade do interesse público, pode ser citado o eminente doutrinador Justen Filho (2013), destacando a ausência:
• de um fundamento jurídico único;
• de um interesse público unitário;
• de contraposição entre interesse público e direito subjeƟvo privado e
• possibilidade de definição exata sobre a conceituação
de interesse público.
6
Entretanto, conforme destaca a maior parte da doutrina,
o interesse público deve ser considerado superior aos demais
interesses buscados dentro de uma sociedade, não podendo
os interesses privados prevalecerem sobre os interesses
públicos. Deve-se sempre buscar assegurar o rol de direitos
fundamentais trazidos pela ConsƟtuição Federal, sendo que
muitos deles, notadamente os difusos e coleƟvos, sendo que
muitos desses direitos são oponíveis ao próprio Estado, que
deve garanƟ-los.
Inclusive em análise da jurisprudência do STF sobre o conflito entre riscos ao patrimônio público e proteção aos direitos
fundamentais, destaca o autor, analisando o HC nº 90.450,
Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe 6/2/2009, Justen
Filho (2013, p. 156) destaca que “entre o interesse público
orçamentário e o direito fundamental à dignidade individual,
o STF optou claramente pelo úlƟmo”.
Destacou o STJ que “deflui da ConsƟtuição Federal que a
dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de
normas, dos denominados direitos fundamentais e os efeƟve em
nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição”, ressaltando
hipótese em que “a dignidade humana violentada, in casu, decorreu do sepultamento do irmão da parte, realizado sem qualquer comunicação à família ou assentamento do óbito, gerando
aflição ao autor e demais familiares os quais desconheciam o
paradeiro e desƟno do irmão e filho, gerando suspeitas de que,
por moƟvos políƟcos, poderia estar sendo torturado, revelando
flagrante atentado ao mais elementar dos direitos humanos,
os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos,
inalienáveis e imprescriơveis”13.
Em essência, entende-se por regime jurídico administraƟvo o sistema lógico-jurídico coerente em torno de princípios
peculiares relacionados com a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela Administração,
dos interesses públicos.14
A ơtulo de exemplo, pode-se citar julgado em que o STJ afirma
que “assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de
serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República FederaƟva do Brasil que não pode ser
condicionado à conveniência políƟca do administrador público”,
sendo que “a omissão injusƟficada da administração em efeƟvar
as políƟcas públicas consƟtucionalmente definidas e essenciais
para a promoção da dignidade humana não deve ser assisƟda
passivamente pelo Poder Judiciário”15.
Então, é correto dizer que o princípio da supremacia do interesse público sobre o parƟcular não é de importância secundária
na conformação do regime jurídico administraƟvo.16
A supremacia manifesta-se, por exemplo, na desapropriação, onde o direito de propriedade individual sucumbe
perante a pretensão expropriatória estatal. O dono do bem
expropriado pode, no máximo, discuƟr o preço.
Assim, considerando-se que o regime jurídico-administraƟvo é composto por normas que excepcionam o Direito
Privado, entre as prerrogaƟvas e privilégios da Administração Pública incluem-se a autoexecutoriedade de seus atos
e o poder de desapropriar em casos de uƟlidade pública e
interesse social.17
Ainda, sobre os princípios consƟtucionais que vinculam a
Administração Pública, no Direito AdministraƟvo prevalece
o princípio da preponderância do interesse público sobre o
interesse privado, sendo este a base dos insƟtutos da requisição e da desapropriação.18
A supremacia não agride a isonomia. Igualdade jurídica
é tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente.
A isonomia se manifesta apenas em relação aos administrados,
não podendo haver tratamento desigual entre eles.
Em razão da supremacia dos interesses públicos, pode
a Administração de forma unilateral, consƟtuir obrigações
aos parƟculares e, em determinados casos, pode modificar
unilateralmente as relações com estes já estabelecidas.19 Por
exemplo, a supremacia também se manifesta nos contratos
administraƟvos, que obrigam o contratado a aceitar mudanças
de até 25%, para mais ou para menos, no objeto. Trata-se de
cláusula exorbitante ơpica do contrato administraƟvo.
Considerando-se que o Regime Jurídico-AdministraƟvo
é composto por normas que excepcionam o Direito Privado,
as prerrogaƟvas e privilégios exorbitantes do Direito Privado
são outorgados para a Administração Pública com vistas
a assegurar a autoridade e os instrumentos para alcançar
seus objeƟvos.20
No mesmo senƟdo, a presunção da legiƟmidade dos atos
da Administração Pública, bem como as prerrogaƟvas quanto
aos prazos judiciais em dobro, consƟtui traços que caracterizam a supremacia do interesse público sobre o privado.21
A supremacia tem de ser exercida nos limites da legalidade,
isto é, a disƟnção tem de estar respaldada na lei. Logo, na
relação moderna entre Administração e Administrado não
mais se admite a ideia da supremacia absoluta do interesse
público sobre o interesse privado.22
A Súmula nº 473/STF, que consagra o princípio da autotutela e permite à Administração revogar os próprios atos,
ou mesmo contratos, quando inoportunos e inconvenientes,
e anulá-los, quando ilegíƟmos, é expressão da supremacia do
interesse público.
A indisponibilidade do interesse público significa que toda
atuação da Administração deve pautar-se pelo interesse público, seja ela discricionária ou vinculada. Assim, o princípio
da indisponibilidade enfaƟza que os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes,
mas à coleƟvidade que é a verdadeira Ɵtular dos direitos e
interesses públicos.23
Decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse
público a necessidade de realizar concurso público para
admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à
alienação de bens públicos.24
Configura desvio de finalidade se, por exemplo, o chefe
de um determinado servidor o remove no intuito de acabar
o namoro que este mantém com sua filha.
O princípio da autotutela decorre da supremacia e, todos
os demais princípios da Administração, da indisponibilidade
do interesse público.
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STJ, REsp 612108. Ministro-relator: Luiz Fux. Dje dia: 3/11/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 57/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
STJ, REsp 1041197. Ministro-relator: Humberto MarƟns. Dje dia: 16/9/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 63/AsserƟva a/2004.
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Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/Questão 96/AsserƟva a/2006.
1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 11/AsserƟva c/2004.
OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 38/Item I/2004.
Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/Questão 96/AsserƟva b/2006.
Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Questão 32/Item I/2006.
OAB-SP/128º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva d/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 83/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Judiciária/2013.
SenƟdos da Expressão “Administração Pública”
O Estado é composto da união de indivíduos com conjunção de vontade a formá-lo (povo) em uma base geográfica
(território) e submeƟdo a dirigentes máximos (governo), que,
por sua vez, submetem-se a uma ordem jurídica.
O Estado tem seus poderes parƟdos entre o ExecuƟvo,
o LegislaƟvo e o Judiciário.
O Pode ExecuƟvo é composto por órgãos estatais estruturados e sob uma direção, que, em face do sistema federaƟvo pátrio, pode ser exercida pelo Presidente da República,
Governadores e Prefeitos.
Administração Pública não deve ser confundida com Poder ExecuƟvo. A expressão “Administração Pública” designa
as pessoas e órgãos administraƟvos (senƟdo subjeƟvo ou
orgânico) e, também, a própria aƟvidade administraƟva
(senƟdo objeƟvo, material ou funcional)25.
Segundo Mazza (2013, p. 46), “o termo ‘Administração
Pública’ designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no
exercício da função administraƟva, independentemente se
são pertencentes ao Poder ExecuƟvo, ao LegislaƟvo, ao Judiciário, ou a qualquer outro organismo estatal”.
Com base em critério subjeƟvo, a Administração Pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura
administraƟva do Estado26.
Noutra visão, em senƟdo formal ou subjeƟvo, a expressão “Administração Pública” pode ser entendida como o
conjunto dos órgãos e enƟdades voltados à realização dos
objeƟvos governamentais; de um ponto de vista material,
pode ser compreendida como o conjunto das funções que
consƟtuem os serviços públicos27, ou melhor, a “aƟvidade
concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime
jurídico total ou parcialmente público, para a consecução
dos interesses coleƟvos” (DI PIETRO, 2009).
No sentido subjetivo, é usual designar a expressão
“Administração Pública” como nome próprio, isto é, com
letras maiúsculas.
Portanto, a Administração Pública, em seu senƟdo objeƟvo ou material, é o conjunto de funções necessárias ao
serviço público em geral.28 Daí ser correto afirmar que, na
definição da função administraƟva, de acordo com o critério
objeƟvo, a função administraƟva é analisada pelo regime
jurídico em que se situa a sua disciplina e não em face dos
sujeitos envolvidos (critério subjeƟvo)29; e que o conceito
de Administração Pública em senƟdo objeƟvo ou material
não abrange agentes públicos.
A aprovação, pelo Poder LegislaƟvo, de lei que conceda
pensão vitalícia à viúva de ex-combatente, embora consƟtua formalmente ato legislaƟvo, caracteriza materialmente
o exercício de função administraƟva.30
Ainda segundo Di Pietro (2009), o conceito de Administração Pública em senƟdo objeƟvo ou material abrange
fomento, intervenção, serviço público e polícia adminis25
26
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28
29
30
Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 49/AsserƟva b/2005.
Cespe/Seger-ES/AE-ES/Administração/2013.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012; FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012; Cespe/
Sefaz-ES/Auditor Fiscal da Receita Estadual/Questão 45/2008; OAB-RO/42º
Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/AsserƟva d/2006; Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 2/2004; Cespe/
TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 104/2003 e Cespe/PCDF/Papiloscopista
Policial/Questão 31/AsserƟva a/2000.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito
Santo/Delegado de Polícia SubsƟtuto/Questão 52/2012; Cespe/Advocacia-Geral
da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 2/2004 e UFRJ-NCE/Polícia
Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 47/Item II/2004.
Assunto cobrado na prova: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 20/AsserƟva
d/2007.
Cespe/Seger-ES/AE-ES/Direito/2013.
traƟva31. “O fomento abrange a aƟvidade administraƟva
de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública”
(DI PIETRO, 2009).
Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, compete ao Estado, na forma da lei, fiscalizar,
incenƟvar e planejar o desenvolvimento econômico, de
forma determinante para o setor público e indicaƟva para
a iniciaƟva privada.32
Essa é precisamente a disciplina do art. 174 da ConsƟtuição.
Ainda segundo os Princípios Gerais da AƟvidade Econômica (Título VII, Capítulo I, da CF), o Estado, como fomentador
do desenvolvimento econômico, deverá conferir tratamento
diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno
porte, consƟtuídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País33 (CF, art. 170, IX).
Dentre as caracterísƟcas da Administração Pública,
é correto afirmar que esta não praƟca atos de governo;
mas praƟca tão somente atos de execução, com maior ou
menor autonomia funcional, segundo a competência do
órgão e de seus agentes.34
Descentralização e Desconcentração
A desconcentração e a descentralização administraƟvas
consƟtuem insƟtutos jurídicos disƟntos.35
O art. 21 da CF estabelece a competência da União.
O art. 22, a competência legislaƟva da União. O art. 23,
a competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. O art. 24, a competência legislaƟva
concorrente da União, dos Estados e do DF. O art. 25, § 1º,
a competência residual dos Estados. O art. 30 estabelece a
competência dos Municípios. O art. 32, § 1º, confere ao DF
as competências legislaƟvas de Estados e Municípios.
As competências são exercidas pela Administração direta
ou centralizada e pela indireta ou descentralizada.
A Administração direta é composta por União, Estados,
DF, Municípios e seus órgãos. Algumas vezes surge a necessidade de esses entes criarem autarquias, fundações ou
empresas estatais para exercerem algumas daquelas competências. Esse fenômeno é conhecido por descentralização.
A ơtulo de exemplo, sabendo que o Serviço Federal de
Processamento de Dados (Serpro), que tem a natureza de
empresa pública, foi criado porque a União concluiu que
lhe conviria criar uma pessoa jurídica especializada para
atuar na área de informáƟca, é correto afirmar que a União
praƟcou, nesse caso, descentralização administraƟva.36
Nesse senƟdo, ao definir a organização da Administração
Federal, o Decreto-Lei nº 200/1967 determina que a execução das aƟvidades da Administração deverá ser amplamente descentralizada e que tal descentralização ocorra em
alguns planos. É exemplo desse princípio de descentralização a descentralização de aƟvidades da Administração para
a órbita privada mediante contratos, a concessão de aƟvidades da Administração para entes privados, a disƟnção
entre o nível de execução e o nível de direção, dentro dos
quadros da Administração e, a descentralização mediante
convênio das aƟvidades da Administração Federal para a
Administração das enƟdades federadas.37 Essa é a disposição
do art. 10, caput, e § 1º, do Decreto-Lei nº 200/1967.
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34
35
36
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Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Polícia Civil do Estado do Rio
de Janeiro/InvesƟgador Policial (Prova Branca/Questão 51/AsserƟvas a, b, d e
e)/2006.
OAB-PR/2005/1º Exame de Ordem/2005/Prova 1ª faseFase/2005/Questão 72/
AsserƟva a/2005.
OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 72/AsserƟva c/2005.
FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/AdministraƟva e Judiciária/Questão 36/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DP-TO/DPE-TO/AsserƟva a/2013.
Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 38/Item I/1997.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Questão
33/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Seguindo a mesma linha de raciocínio: a criação, pelo
Município, de uma autarquia para desempenhar aƟvidade
especializada, consistente na gestão do regime previdenciário do servidor público, consƟtui exemplo de descentralização administraƟva, também denominada por serviços,
funcional ou técnica, sujeitando-se a autarquia à tutela do
ente insƟtuidor nos limites da lei.38
O contrário é a centralização, que ocorre quando o ente
da Administração direta atrai para si competência antes
atribuída a ente da Administração Indireta, exƟnguindo-o.39
A chamada centralização desconcentrada é a atribuição administraƟva comeƟda a uma única pessoa jurídica
dividida internamente em diversos órgãos.40
Não há subordinação das enƟdades da Administração
indireta aos Ministérios, mas mera vinculação, nos termos
do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967. A subordinação deriva de desconcentração e tem fundamento
no poder hierárquico.
Desconcentração é fenômeno interno da Administração
direta. Significa a distribuição das competências entre os
órgãos integrantes da pessoa jurídica de direito público –
União, Estado, DF ou Município.41 Desconcentração é, pois,
atribuição interna de plexos de competência a órgãos. Implica
a criação de órgãos.
Nesse senƟdo:
• a profusa criação de agências reguladoras ocorrida
na segunda metade da década passada consƟtui um
processo de descentralização administraƟva, e não
de mera desconcentração;42
• sobre a organização administraƟva, por “desconcentração” entende-se o fenômeno da distribuição
interna de plexos de competências e, pois, aƟna às
noções de “órgão” e “agente”;43
• a desconcentração administraƟva caracteriza-se pela
distribuição interna de competências entre diversos
órgãos da mesma enƟdade;44
• a criação de órgãos pela Administração Pública é fenômeno relacionado à desconcentração
administraƟva;45
• a desconcentração administraƟva se dá quando a
distribuição de competências e atribuições ocorre
dentro do mesmo aparelhamento administrativo
(pessoa jurídica), gerando relações de subordinação
e coordenação.46
A descentralização é fenômeno externo e está ligada ao
termo “enƟdade”. EnƟdade é a unidade de atuação dotada
de personalidade jurídica.47
A desconcentração é interna e liga-se ao termo “órgão”.
Descentralização se opõe a centralização, não a desconcentração.
A desconcentração pode dar-se por critério material
(ra one materiae), territorial (ra one loci) e outros.
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
8
FCC/Prefeitura de São Paulo/AFTM-SP/Gestão Tributária/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva c/2013.
Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2013.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista
LegislaƟvo/Arquiteto/2012 e Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/
Escrivão de Polícia/Questão 54/2011.
Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito Santo/Questão 11/AsserƟva b/2004.
OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 68/AsserƟva a/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/
AdministraƟva/2012; OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão
90/AsserƟvas a, b, c, d/2003 e OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 14/AsserƟva b/2004.
Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 3ª Entrância/Questão 13/AsserƟva a/2001.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/
Questão 31/AsserƟva b/2000 e Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia
Federal/Questão 38/Item 5/1997.
OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/AsserƟva b/2004.
De acordo com o ensinamento predominante na doutrina
brasileira, pode-se idenƟficar na organização administraƟva
pátria, como fruto da desconcentração, no plano federal, um
ministério.48 Temos aí exemplo de desconcentração material.
Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado,
nos estados da Federação, Superintendências Regionais
(SRS/DPF), é correto afirmar que o DPF praƟcou a desconcentração administraƟva49 por critério territorial.
Tecnicamente, é possível haver desconcentração na
Administração indireta, quando, por exemplo, uma autarquia
cria órgãos. Porém, a doutrina relaciona o termo “desconcentração” à Administração direta.
A doutrina pátria costuma classificar a prestação de
serviços públicos entre concentrados e desconcentrados,
centralizados e descentralizados. Tendo em conta tal classificação, é correto afirmar que o serviço público realizado por
órgão com competência específica para tanto, integrante
da estrutura de uma enƟdade que compõe a administração
indireta Ɵtular de tal serviço, configura uma prestação de
serviços desconcentrada descentralizada.50
Em síntese, descentralização administraƟva é a atribuição de competências públicas a entes com personalidade
jurídica própria, de direito público ou privado, vinculados a
órgãos da Administração Pública direta51. Tais entes estatais
são as autarquias, fundações públicas, empresas estatais
(empresas públicas e sociedades de economia mista), que
consƟtuem a chamada Administração Pública indireta.
O Decreto-Lei nº 200/1967 consƟtuiu um marco na reforma administraƟva e estabeleceu como premissa para o
exercício das aƟvidades da Administração Pública federal a
descentralização, que deveria ser posta em práƟca dentro
da Administração federal, mediante a disƟnção dos níveis
de direção dos de execução; da Administração federal para
as unidades federadas, mediante convênio, e para a órbita
privada, mediante contratos ou concessões.52
Assim, sobre a organização administraƟva, pela “descentralização” rompe-se uma unidade personalizada e
entrega-se a pessoa jurídica disƟnta competência inicialmente acomeƟda a outrem53.
Na administração descentralizada, as pessoas da Administração indireta são vinculadas a determinado órgão da
respecƟva Administração direta.54
Admite-se, portanto, que a expressão “Administração indireta” possa ser subsƟtuída pela expressão administração
descentralizada.55 Como visto, a expressão “Administração
indireta” compreende autarquias, empresas estatais e
fundações públicas.56
As autarquias e as empresas públicas, como integrantes
da Administração Federal Indireta, equiparam-se entre si
pelo fato de que ambas são pessoas administraƟvas, com
personalidade jurídica própria57, caracterísƟca de todos os
entes da Administração indireta.
Nada impede a existência, no plano federal, de enƟdades da Administração indireta vinculadas aos Poderes
LegislaƟvo e Judiciário.58
48
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56
57
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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ibama/Técnico AdministraƟvo/2012 e FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Questão 21/AsserƟvas a, b,
c, d e e/2003.
Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 38/Item 2/1997.
Esaf/MIN/Ana. Sist./InformáƟca e Redes/2012.
Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/AdministraƟva/
AsserƟvas d e e/2013
FCC/TCE-AP/ACE/Controle Externo/Jurídica/2012.
OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 68/AsserƟva b/2004.
FEMPE-RJ/TCE-RJ/ACE/Controle Externo/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 57/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 62/AsserƟva a/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado
da União de 2ª Categoria/Questão 17/AsserƟvas a, b, c, d e e/1998.
Cespe/Delegado Federal/Nacional/Prova Branco/Questão 61/2004.
a) Autarquias;67
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) fundações públicas.68
Parágrafo único. As enƟdades compreendidas na
Administração Indireta vinculam-se ao Ministério
em cuja área de competência esƟver enquadrada
sua principal aƟvidade.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei,
com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar aƟvidades ơpicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administraƟva e financeira
descentralizada.
II – Empresa Pública – a enƟdade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a
exploração de aƟvidade econômica69 que o Governo
seja levado a exercer por força de conƟngência ou de
conveniência administraƟva podendo revesƟr-se de
qualquer das formas admiƟdas em direito.
III – Sociedade de Economia Mista – a enƟdade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei para a exploração de aƟvidade econômica70,
sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam em sua maioria à União ou
a enƟdade da Administração Indireta.
IV – Fun dação Pública – a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucraƟvos, criada em virtude de autorização legislaƟva, para o desenvolvimento de aƟvidades que não
exijam execução por órgãos ou enƟdades de direito
público, com autonomia administraƟva, patrimônio
próprio gerido pelos respecƟvos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos da União e
de outras fontes.
Acerca do mencionado quanto à vinculação administraƟva, considerando que a Fundação Espírito Santo (FES)
é uma fundação que integra a Administração do Estado
do Espírito Santo (ES), deve ser vinculada a um órgão da
Administração direta do ES.59
Diversamente, a desconcentração consiste na atribuição
de competências a órgãos sem personalidade jurídica integrantes do próprio ente da Administração direta ou indireta.
Em síntese, a reparƟção de funções entre os vários
órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração,
sem quebra de hierarquia, em que a prestação de serviços
é direta e imediata; e a atribuição de Poderes da Administração a outrem, disƟnta da do Estado, que age por outorga
do serviço (mas sempre em nome próprio), referem-se,
respectivamente, à desconcentração administrativa e
descentralização.60
Concluindo, analisemos o seguinte: o Decreto-Lei
nº 200/1967, com suas alterações legislaƟvas, regula a estrutura
administraƟva da organização federal e divide a Administração
Pública em Administração direta e indireta. Sabendo que o
InsƟtuto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia;
a Secretaria Especial de Direitos Humanos é comandada por
secretário especial, que tem status de ministro; o Ibama é uma
autarquia; a Caixa Econômica Federal é empresa pública61;
a Funai é uma fundação pública; a Casa Civil da Presidência
da República é órgão de assessoramento ao qual compete,
entre outras tarefas, coordenar e integrar as ações de Governo, tem-se que o Ibama, a Caixa Econômica Federal e a Funai
fazem parte da Administração indireta, a Secretaria Especial
de Direitos Humanos compõe a Administração direta, e o
INSS não é hierarquicamente subordinado ao Ministério da
Previdência Social.62
Ademais, compõe a Administração Pública direta da
União o Departamento de Polícia Federal.63
Administração Pública Indireta
EnƟdades
EnƟdade estatal é um ente com personalidade jurídica,
ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.65
Dispõe o Decreto-Lei nº 200/1967:
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se consƟtui dos
serviços integrados na estrutura administraƟva da
Presidência da República e dos Ministérios.66
II – A Administração Indireta, que compreende as
seguintes categorias de enƟdades, dotadas de personalidade jurídica própria:
Portanto, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista integram a Administração Pública indireta.71
A Administração Pública indireta é composta por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito
privado.72 Nesse senƟdo, integram a Administração Indireta
Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967, as autarquias e fundações públicas, de um lado, e as sociedades de
economia mista e empresas públicas, de outro, as primeiras,
com personalidade jurídica de direito público e, as segundas, com personalidade jurídica de direito privado.73
Dispõe o art. 37 da CF:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a insƟtuição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de
67
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66
Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito Santo/Questão 15/AsserƟva a/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 26/AsserƟvas a, b, c e d/2001.
Esaf/SRFB/ATRFB/Geral/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Área: AdministraƟva/
Analista Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 33/AsserƟvas a, b, c, d e
e/2004-2005.
FCC/TST/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012.
Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2013.
FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/Item I/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012.
72
73
Assunto cobrado na prova: Cespe/Anatel/Analista AdministraƟvo/2012.
Assunto cobrado na prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012.
Assunto cobrado na prova: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2013.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2013.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 3ª
Entrância/Questão 13/AsserƟva d/2001; Cesgranrio/Ministério da Defesa –
Comando da AeronáuƟca/Área: Jurídica/Técnico de Defesa Aérea e Controle
de Tráfego Aéreo/Questão 31/AsserƟva a/2006; OAB-SC/1º Exame de Ordem/
Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva d/2004 e Cesgranrio/Ministério da Defesa –
Comando da AeronáuƟca/Área Jurídica/Técnico de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo/Questão 31/AsserƟva c/2006.
Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Área: Jurídica/
Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Questão 31/AsserƟva
e/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Questão
31/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
As enƟdades políƟcas são pessoas jurídicas de direito
público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal
e os municípios. Já as enƟdades administraƟvas integram
a Administração Pública, mas não têm autonomia políƟca,
como as autarquias e as fundações públicas.64
9
fundação, cabendo à lei complementar, neste úlƟmo
caso, definir as áreas de sua atuação74;
XX – depende de autorização legislaƟva, em cada
caso, a criação de subsidiárias das enƟdades mencionadas no inciso anterior, assim como a parƟcipação
de qualquer delas em empresa privada;75
Portanto, consoante o art. 37 da ConsƟtuição da República FederaƟva do Brasil de 1988, somente por lei específica
poderá ser criada autarquia e autorizada à insƟtuição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, também dependendo de autorização legislaƟva, em cada caso, a criação de subsidiárias das enƟdades
mencionadas, assim como a parƟcipação de qualquer delas
em empresa privada.76
Assim, exige-se autorização legislaƟva para a criação
de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de
economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão
genérica na lei que as insƟtuir, ou seja, não há necessidade
de autorização legislaƟva específica a cada vez que uma
nova subsidiária é criada.77
Noutra visão, a norma jurídica necessária à criação de
uma autarquia ou à autorização da insƟtuição de uma empresa pública foi definida pela ConsƟtuição Federal como
lei específica, tanto para a criação de autarquia, como para
a insƟtuição de empresa pública.78
Exemplo: uma sociedade de economia mista da Administração Federal, para agilizar a remessa de produtos de uma
região para outra, pretende criar uma empresa subsidiária
para realizar transportes. Segundo previsão consƟtucional,
essa criação depende de autorização legislaƟva, que, em
cada caso, pode ou não ser concedida.79
Autarquia
Nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967,
acima transcrito, autarquia é o serviço autônomo80, criado
por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar aƟvidades ơpicas da Administração
Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administraƟva e financeira descentralizada.81 São
enƟdades que realizam aƟvidade ơpica de Estado, daí a
personalidade jurídica de direito público e as prerrogaƟvas
inerentes à Administração direta, como prazos processuais
dilatados, impenhorabilidade de bens, execução por precatório82 (CF, art. 100), execução fiscal de devedores, mediante
inscrição em dívida aƟva, e recurso ex officio.
74
75
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
76
77
78
79
80
81
82
10
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DP-TO/DPE-TO/AsserƟva b/2013
e AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012.
Assunto cobrado na prova da Esaf/MIN/Ana. Sist./InformáƟca e Redes/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 88/AsserƟvas a, b, c e d/2005; OAB-PR/3º Exame de Ordem/
Prova 1ª Fase/Questão 68/AsserƟva c/2004; Cespe/Delegado Federal/Questão
59/Item 3/1997; Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 28/Item 5/2000; Cespe/1º
Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão,
Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/
Caderno A/Questão 80/AsserƟva c/2007; OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/2005/Questão 52/AsserƟva b/2005 e OAB-RJ/23º Exame de Ordem/
Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva d.
Cespe/TJBA/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase2006/
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do
Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco/Caderno A/Questão 78/
AsserƟvas a, b, c e d.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 31/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003.
Assunto cobrado na prova: FCC/TST/Analista Judiciário/Judiciária/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: JT TRT 24ª Região/AsserƟva d/2012;
OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2004/Questão 57/AsserƟva c;
OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 52/AsserƟva a/2005 e
OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 52/AsserƟva d/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012.
No mesmo senƟdo, a autarquia é pessoa jurídica de
direito público, criada por lei específica, com patrimônio
próprio83 e funções ơpicas do Estado, sem subordinação hierárquica84, a teor do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei
nº 200, que esƟpula vinculação administraƟva, ao invés de
subordinação hierárquica, ơpica da desconcentração.
A autarquia é enƟdade da Administração indireta e,
enquanto pessoa jurídica de direito público, tem origem
na vontade do Estado, não tem fins lucraƟvos e tem finalidade de interesse coleƟvo.85 Criadas por lei, não podem se
exƟnguir por vontade própria.86
Ademais, as autarquias são detentoras, em nome
próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogaƟvas e responsabilidades.87
As autarquias podem ser criadas pelos estados e pelos
municípios.88
Acerca das autarquias, temos ainda as seguintes caracterísƟcas:
• só devem ser outorgados serviços públicos específicos,
e não os industriais;
• às autarquias são transmiƟdos os privilégios administraƟvos do Estado;
• não agem por delegação, mas por direito próprio e
com autoridade pública, na medida do jus imperium
outorgado pela lei que as criou;
• não há subordinação hierárquica da autarquia em
relação à enƟdade estatal a que se vincula.89 Portanto,
quanto à organização administraƟva, as autarquias
não possuem relação de subordinação com o poder
central.90 Nesse senƟdo, determinado dirigente de
autarquia estadual passou a orientar a atuação da
enƟdade para fins diversos daqueles que jusƟficaram
a criação da enƟdade. Para a correção dessa situação,
o ente insƟtuidor da autarquia deverá exercer o poder
de tutela;91
• a organização (regulamento ou estatuto) é definida
por decreto;
• têm personalidade jurídica de direto público e capacidade de autoadministração, sob o controle estatal.
A autarquia não pode ser consƟtuída como pessoa
jurídica de direito privado;92
• desempenham atribuições públicas ơpicas.
Nessa linha, integra a Administração Indireta Federal,
como autarquia, e tem competência para analisar e julgar,
sob o prisma da concentração econômica, processos de
fusão entre empresas de telecomunicações o Cade.93
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/
Escrivão de Polícia/Questão 53/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RJ/23º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 44/AsserƟva b/2003 e OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 19/AsserƟva a/2007.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 75/AsserƟvas a, b e d/2003 e Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de
Polícia/Questão 147/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão
147/2003 e Cespe/PC-RR/Perito Papiloscopista/Questão 147/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TCU/TEFC/Apoio Técnico e
AdministraƟvo/Técnica AdministraƟva/2012 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/
Prova 1ª Fase/Questão 75/AsserƟva c/2003.
FEMPE-RJ/TCE-RJ/ACE/Controle Externo/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Apoio
Especializado/Programação de Sistemas/AsserƟva a/2013.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Anatel/Analista AdministraƟvo/2012 e Esaf/ATRFB/SRFB/Geral/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 46/AsserƟva c/2003 e OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 52/AsserƟva c/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/ ACE Controle Externo/Contabilidade/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 62/AsserƟva b/2004.
OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva d/2003.
As autarquias gozam, ainda, dos seguintes privilégios:
• imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda e
serviços vinculados às aƟvidades essenciais ou delas
decorrentes (CF, art. 150, § 2º);
• prescrição quinquenal de dívidas passivas;
• execução fiscal;
• ação regressiva contra servidores culpados por danos
a terceiro (CF, art. 37, § 6º);
• impenhorabilidade de bens e rendas. Aplicam-se aos
bens das autarquias os atributos da impenhorabilidade e da imprescriƟbilidade;95
• impossibilidade de usucapião de bens imóveis (CF,
art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único);
• recurso de oİcio (CPC, art. 475, I);
• prazo, em quádruplo ou dobro (CPC, art. 188);
• pagamento de custas ao final (CPC, art. 27);
• juízo privaƟvo da enƟdade estatal a que se vinculam
(CF, art. 109, I). O INSS, autarquia federal, está submeƟdo à competência da JusƟça Federal. Porém, quando
figurar como réu em ação de acidente de trabalho,
estará sujeito à competência da jusƟça estadual96,
por força do art.109, I, da CF, parte final;
• ampliação do prazo para desocupação de prédio locado
para seus serviços, quando decretado despejo;
• retomada de bens havidos ilicitamente por servidores;
• impedimento de acumulação de cargos, empregos e
funções de servidores (CF, art. 37, XVII);
• dispensa de exibição de instrumento de mandato em
juízo.
Só há uma prerrogaƟva de que as autarquias, e fundações, não gozam. É a imunidade tributária recíproca
(art. 150, VI, a, da CF), vedação, imposta a União, Estados, DF
e Municípios, de cobrarem, uns dos outros, impostos sobre
patrimônio, serviços e rendas. Em relação às autarquias,
essa vedação apenas abrange patrimônio, serviços e renda
vinculados a suas aƟvidades essenciais ou delas decorrentes
(art. 150, § 2º, da CF).
94
95
96
STF, MC na ADI nº 1949. Ministro-relator: Sepúlveda Pertence. Dj dia: 25/11/2005.
Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 49/AsserƟva e/2004.
Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 4/2002.
Todas as autarquias dispõem de autonomia (exemplo
USP, Bacen, CVM, agências reguladoras), mas as em regime
especial, assim definidas por lei, gozam de grau de autonomia mais elevado.
Autarquias corporaƟvas são enƟdades criadas para fiscalizar profissões regulamentas por lei (exemplo: OAB, CREA,
CRM), no exercício de poder de polícia do Estado. Assim,
os conselhos de profissões regulamentadas, como o CREA
e o CRM, não são pessoas jurídicas de direito privado.97
O STF, julgando a ADI-1717/DF, definiu a natureza autárquica dessas enƟdades, afastando a natureza de associação
civil. Sustentou que o poder de polícia não pode ser delegado
pelo Estado a enƟdade privada.
Toda autarquia está vinculada a um órgão da Administração direta. As autarquias corporaƟvas não estão. Mesmo
assim, o STF sustentou a natureza autárquica, obrigando-as
a prestar contas e realizar concurso público.
Por fim, dispõe a Lei nº 9.028/1997:
Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União
a assumir, por suas Procuradorias, temporária e
excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses:
I – ausência de procurador ou advogado;
II – impedimento dos integrantes do órgão jurídico.
§ 1º A representação judicial extraordinária prevista
neste arƟgo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da enƟdade ou por iniciaƟva do Advogado-Geral
da União. (Grifo nosso)
Exemplo: em razão de multa imposta pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ante o descumprimento por parƟcular de normas aprovadas em tratado
internacional firmado pelo Brasil, moveu ele ação contra
a enƟdade que o autuara e contra seu diretor-presidente,
pedindo que, além da declaração de nulidade da autuação, fosse ressarcido em perdas e danos. Sustentou que a
autuação era indevida, porque o ato era composto e dependia, para sua validade, de visto de autoridade superior.
Procedente a ação, pediu a penhora de bens da Anvisa.
Considerando a seguinte situação hipotéƟca, tem-se que
é autorizado à Advocacia-Geral da União (AGU) defender
o diretor-presidente da Anvisa.98
Fundação
As fundações, em geral, nem sempre têm personalidade
jurídica de direito público.99
Pergunta-se: qual a natureza jurídica das fundações
públicas? O Decreto-Lei nº 200, art. 5º, IV, diz ser de direito
privado.
Antes da EC nº 19, o STF entendeu terem as fundações
públicas natureza autárquica, portanto, de direito público.
Daí ser aplicável o art. 109, I, da CF, que atribui competência à JusƟça Federal para julgar as causas em que forem
interessadas.
A EC nº 19 modificou a redação do art. 37, XIX, da CF, estabelecendo: “Somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a insƟtuição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo
à lei complementar, nesse úlƟmo caso, definir as áreas de
97
98
99
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão
31/AsserƟva e/2009.
Cespe/Procurador Federal de 2ª Categoria/AGU/Questão 40/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 19/AsserƟva b/2007.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
• o patrimônio é formado com a transferência, definida
em lei, de bens móveis e imóveis da enƟdade matriz,
que se incorporam ao aƟvo da nova pessoa jurídica;
• os bens e rendas são considerados patrimônios públicos. Podem, no entanto, ser uƟlizados, onerados
e alienados para os fins da insƟtuição, salvo bens
imóveis;
• o orçamento é idênƟco ao das aƟvidades estatais;
• os dirigentes são invesƟdos na forma que a lei ou o
estatuto estabelecer. No parƟcular, o STF entende que
“diversamente dos textos consƟtucionais anteriores,
na ConsƟtuição de 1988 – à vista da cláusula final de
abertura do art. 52, III – , são válidas as normas legais,
federais ou locais, que subordinam a nomeação dos
dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembleia
LegislaƟva”;94
• os atos dos dirigentes equiparam-se aos atos administraƟvos e, por isso, têm os mesmos requisitos e
se encontram sujeitos a exame de legalidade pelo
Judiciário;
• os contratos são sujeitos à licitação (art. 1º da Lei
nº 8.666/1993);
• o pessoal está sujeito ao regime previsto pela lei da
enƟdade matriz.
11
sua atuação”.100 O preceito estabelece clara disƟnção entre
autarquia e fundação.
Para Di Pietro (2009), o legislador tanto pode criar fundações públicas de direito público como de direito privado.
Uma das consequências práƟcas dessa disƟnção é a
fiscalização. As fundações de direito privado são fiscalizadas
pelo Ministério Público. As de direito público são controladas
pelos Tribunais de Contas.
A ơtulo de exemplo: considere que o governo pretenda
criar nova fundação pública para cuidar da realocação de
pessoas desabrigadas por desastres naturais. Nesse caso,
a criação da fundação, que deverá ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, deverá ser autorizada
por lei específica.101
As fundações de direito público, também denominadas autarquias fundacionais, são insƟtuídas por meio de
lei específica e seus contratos administraƟvos devem ser
precedidos de procedimento licitatório, na forma da lei.102
Na práƟca, porém, prevalece o entendimento de que as
fundações públicas têm personalidade de direito público.
A elas se aplica a mesma disciplina voltada às autarquias. Daí
dizer-se que a doutrina administraƟvista mais recente firmou
o entendimento de que todas as fundações insƟtuídas ou
manƟdas pelo poder público têm natureza de autarquia.103
Segundo aquela autora, pode-se definir “a fundação
insƟtuída pelo poder público como o patrimônio total ou
parcialmente público, dotado de personalidade jurídica,
de direito público ou privado, e desƟnado, por lei, ao desempenho de aƟvidades do Estado na ordem social104 com
capacidade de autoadministração, mediante o controle da
Administração Pública, nos termos da lei”.
As fundações públicas integram a Administração Pública
e seus servidores podem ocupar cargo efeƟvo, subordinados a regime jurídico estatutário105 (arts. 1º e 3º, parágrafo
único, da Lei nº 8.112/1990).
É correto afirmar, portanto, que a Administração Pública, como tal prevista na ConsƟtuição Federal (art. 37)
e na legislação perƟnente (Decreto-Lei nº 200/1967, com
alterações supervenientes), além dos órgãos estatais e de
diversos Ɵpos de enƟdades abrange, também, as universidades federais que são fundações públicas.106
Ademais, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a
Fundação Nacional de Saúde (FNS) são exemplos de entes
que desempenham serviço público; elas, assim como as
demais fundações públicas, submetem-se ao princípio da
exigibilidade de licitação.107
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Empresas Estatais – Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista
Dispõe o art. 173 da ConsƟtuição:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta ConsƟtuição, a exploração direta de aƟvidade econômica
100
101
102
103
104
105
106
107
12
Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012.
Cespe/TCE-ES/Auditor/2012.
FCC/DP-SP/DPE-SP/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado Federal/Questão 59/
Item 2/1997 e Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão
9/Item 3/2002.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TEFC/TCU/Apoio Técnico e AdministraƟvo/Técnica AdministraƟva/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 148/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão
148/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 148/2003.
Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão
16/AsserƟva b/1998.
Cespe/Delegado Federal/Questão 59/Item 4/1997.
pelo Estado só será permiƟda quando necessária aos
imperaƟvos da segurança nacional ou a relevante
interesse coleƟvo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem aƟvidade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo
Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV – a consƟtuição e o funcionamento dos conselhos
de administração e fiscal, com a parƟcipação de
acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa
pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico
que vise à dominação dos mercados, à eliminação
da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá
a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compaơveis com sua natureza, nos atos praƟcados
contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
As empresas estatais têm personalidade jurídica de
Direito Privado108 e podem executar serviço público ou
desenvolver aƟvidade econômica.109 Integrantes da Administração Pública Indireta devem ser criadas mediante
autorização legislaƟva.110
Analisemos a situação: Ricardo é empregado da Caixa,
que é empresa pública federal. Nessa situação, o empregador de Ricardo é dotado de personalidade jurídica de
direito privado.111
O art. 37, § 6º, da CF apenas se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras
de serviço público. Assim, as empresas estatais que não
prestam serviço público têm responsabilidade civil subjeƟva
(exemplo: Petrobras).
108
109
110
111
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Anatel/Analista AdministraƟvo/2012; CESPE – DP AC/DPE AC/2012/AsserƟva A, UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/
Agente de Polícia /2004/Questão 46/Item III; Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de
Polícia/Questão 149/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão
149/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 149/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 62/AsserƟva d/2004; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 64/AsserƟva c; OAB-PR//2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão
4/AsserƟva c/2004; OAB-MG//2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 46/
AsserƟva a/2003 e OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 69/
AsserƟva b/2005.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DP-AC/DPE-AC/AsserƟva b/2012,
Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Área: Jurídica/
Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Questão 31/AsserƟva
d/2006 e UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 46/Item
I/2004.
Cespe/TRT 10ª Região/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/
Questão 66/2004.
O que caracteriza a empresa pública é seu capital
exclusivamente público.121 DisƟngue-se das autarquias e
fundações públicas por ostentar natureza de direito privado, e das sociedades de economia mista, por não admiƟr
parƟcipação de capital parƟcular.122
Qualquer das enƟdades políƟcas do Estado pode criar,
por lei específica, empresas públicas.
Os atos dos dirigentes são equiparados a atos de autoridade, sujeitos a mandado de segurança e ação popular,
quando lesivos a patrimônio público.
Elas não gozam de privilégios tributários, administraƟvos
ou processuais, mas só auferem aqueles que a lei estabelecer. A JusƟça Federal é competente para julgar as ações
respecƟvas (CF, art. 109, I), haja vista o capital público.123
Nos termos da Constituição Federal (art. 173, anteriormente transcrito), uma empresa pública que explore
aƟvidade econômica deve se sujeitar ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Uma empresa como essa, está sujeita à regra da licitação
para suas contratações de obras, serviços, compras e alienações.124
As empresas públicas federais não possuem o privilégio
de prazos processuais especiais 125, a teor do art. 188 do CPC,
c/c art. 173, § 1º, II, da CF.
Os feitos em que empresas públicas sejam parte, na
condição de autoras ou rés, nem sempre tramitam perante
a jusƟça federal126, haja vista as exceções do art. 109, I, da
ConsƟtuição.
Nesse senƟdo, o foro competente para o julgamento de
ação de indenização por danos materiais contra empresa
pública federal é a jusƟça federal.127
A despeito da denominação de empresas públicas, esses
entes, que compõem a Administração Pública indireta, têm
personalidade jurídica de direito privado; não obstante, por
outro lado, os atos de seus gestores sujeitam-se a sanção
aplicável em virtude da ação judicial por improbidade
administraƟva.128 Esta é, afinal, a disciplina do art. 1º da Lei
nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade AdministraƟva).
Sociedades de Economia Mista
Segundo Meirelles (2009),
Os bens das empresas estatais são penhoráveis, exceto
os da ECT, por disposição da lei que a insƟtuiu (Decreto-Lei
nº 509/1969, art. 12).
As sociedades de economias mista são pessoas
jurídicas de Direito Privado, com parƟcipação do
Poder Público e de parƟculares no seu capital e na
sua administração, para a realização de aƟvidade
econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Revestem a forma das empresas parƟculares,
admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercanƟs.129
Empresas Públicas
São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei
específica, com capital exclusivamente público119, para realizar aƟvidades de interesse da Administração insƟtuidora
nos moldes da iniciaƟva parƟcular, podendo revesƟr-se de
qualquer forma e organização empresarial120 (art. 5º, II, do
Decreto-Lei nº 200/1967).
121
112
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115
116
117
118
119
120
STF, ADI 3273. Ministro relator: Carlos BriƩo. Dje dia: 2/3/2007.
Cespe/Delegado Federal/Questão 59/Item 5/1997.
Cespe/Seger-ES/AE ES/Direito/2013.
OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟva d/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 4/AsserƟva d/2004 e OAB-RJ/23º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 44/AsserƟva a/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 14/AsserƟvas a, b, c, d/2004 e OAB-PR/1º Exame de Ordem/
Prova 1ª Fase/Questão 4/AsserƟva c/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 6/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Execução
de Mandados/Questão 33/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Seger-ES/AE-ES/Direito/2013.
122
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128
129
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista
LegislaƟvo/Arquiteto/2012, Cespe/DP-AC/DPE-AC/2012/AsserƟva b e Cespe/
PF/APF/2012.
Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/
Delegado de Polícia SubsƟtuto/Questão 54/2011.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/
Execução de Mandados/Questão 33/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002.
Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 5/2002.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 4/AsserƟva b/2004.
Cespe/PF/APF/2012.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 9/Item 4/2002.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012 e
TRT 24ª Região/JT/AsserƟva d/2012.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O STF destaca que “a Petrobras não é prestadora de
serviço público”, “não pode ser concebida como delegada da
União”, por explorar aƟvidade econômica em senƟdo estrito,
“sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas
(§ 1º, II, do art. 173 da CF/1988)”, atuando “em regime de
compeƟção com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de procedimentos licitatórios (art. 37, XXI,
da CB/1988), as contratações previstas no § 1º do art. 177
da ConsƟtuição do Brasil”112.
Em face da personalidade privada, as empresas estatais
sujeitam-se a regime jurídico privado (CF, art. 173, § 1º, II),
com aplicações excepcionais do regime público (exemplo:
exigência de licitação e de concurso público).
Portanto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se regem integralmente pelas normas do
direito privado.113
Nas empresas públicas e sociedades de economia mista,
os servidores ocupam empregos públicos, ao passo que,
na administração direta, há servidores Ɵtulares de cargos
efeƟvos e ocupantes de empregos públicos.114
As licitações das empresas estatais serão disciplinadas
pela lei que insƟtuir seu regime jurídico, na forma do art. 173,
§ 1º, III, da CF. Enquanto essa lei não for editada, uƟliza-se
a Lei nº 8.666/1993.
Nesse senƟdo, é correto afirmar que:
• mesmo as de economia mista que exploram aƟvidade
econômica estão sujeitas aos princípios informadores
das licitações públicas;115
• as sociedades de economia mista e empresas públicas que exerçam aƟvidade econômica são, em regra,
obrigadas a licitar, mas podem contratar diretamente
nas hipóteses em que a licitação torne inviável uma
atuação compeƟƟva ao lado de empresas privadas;116
• as empresas públicas e sociedades de economia
mista podem contratar sem o procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações),
desde que o objeto do contrato diga respeito à sua
aƟvidade-fim;117
• entende-se que as enƟdades estatais exploradoras de
aƟvidades econômicas não estão obrigadas a realizar
licitação para as operações enquadráveis em sua
aƟvidade-fim.118
13
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A ơtulo de exemplo: o Estado pretende descentralizar
a execução de aƟvidade atualmente desempenhada no
âmbito da Administração direta, consistente nos serviços de
ampliação e manutenção de hidrovia estadual, em face da
especialidade de tais serviços. Estudos realizados indicaram
que será possível a cobrança de outorga pela concessão,
a parƟculares, do uso de portos fluviais que serão instalados
na referida hidrovia, recursos esses que serão desƟnados
a garanƟr a autossuficiência financeira da enƟdade a ser
criada. Considerando os objeƟvos almejados, poderá ser
insƟtuída sociedade de economia mista, caracterizada
como pessoa jurídica de direito privado, submeƟda aos
princípios aplicáveis à Administração pública, e cuja criação
é autorizada por lei.130
Seu objeto é a prestação de serviço público ou de uƟlidade pública ou a exploração de aƟvidade econômica.
Assim, o Estado, querendo explorar determinada aƟvidade
econômica, pode consƟtuir sociedade de economia mista.131
A forma societária mais usual é sociedade anônima.
Seu patrimônio é formado por bens públicos e subscrições
parƟculares. Os bens são penhoráveis e executáveis e a
enƟdade pública que a insƟtuir responde subsidiariamente
pelas obrigações, atos e contratos.
A ơtulo de exemplo: uma sociedade de economia mista foi condenada em ação judicial movida por empresa
contratada ao pagamento por serviços executados e não
pagos. Iniciada a execução judicial e recusando-se a pagar
espontaneamente o débito, a sociedade de economia mista
poderá ter seu patrimônio penhorado, eis que submeƟda
às mesmas obrigações civis, trabalhistas e fiscais das empresas privadas.132
O pessoal está sujeito à CLT.
A sociedade de economia mista, ainda que desenvolva aƟvidade econômica, precisa, para a sua criação, de
autorização legislaƟva, não bastando o registro dos atos
consƟtuƟvos no órgão competente133. É o que dispõe o
art. 37, XIX, da CF.
As empresas Petrobras e ECT (Correios), disƟnguem-se
uma da outra porque a ECT sofre o influxo de regras de
direito público com uma carga mais acentuada.134 Nesse
senƟdo, dispõe o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969:
14
A ECT gozará de isenção de direitos de importação de
materiais e equipamentos desƟnados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública,
quer em relação a imunidade tributária, direta ou
indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e
serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
processuais.
Exemplo: o governo do estado de Pernambuco decidiu
criar enƟdade para a captação de poupança popular com
vistas ao financiamento de moradia para a população
de baixa renda. Essa enƟdade teria as seguintes caracterísƟcas: controle estatal, forma de sociedade anônima,
personalidade jurídica de direito privado e parƟcipação
minoritária de parƟculares em seu capital social. Nessa
situação hipotéƟca, a enƟdade a ser criada pelo Governo
estadual será uma sociedade de economia mista.135
Diz-se que só existe em relação à sociedade de economia mista prestadora de serviço público e não quanto à
exploradora de aƟvidade econômica legiƟmidade passiva
para mandado de segurança.136 Tal conclusão decorre da
interpretação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei do Mandado de
Segurança (Lei nº 12.016/2009):
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa İsica
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos
desta Lei, os representantes ou órgãos de parƟdos
políƟcos e os administradores de enƟdades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas
ou as pessoas naturais no exercício de atribuições
do poder público, somente no que disser respeito
a essas atribuições.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos
de gestão comercial praƟcados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia
mista e de concessionárias de serviço público. (Grifo
nosso)
Traços DisƟnƟvos
Nas empresas públicas, todo o capital social é público, daí
a denominação. Pode haver sociedade, desde que os sócios
tenham natureza pública. É o caso da Terracap, cujo capital
é dividido entre União e Distrito Federal.
A ơtulo de exemplo, se uma empresa que exerça aƟvidade econômica, com 70% de seu capital votante nas mãos
da União, sendo o restante de seu capital de propriedade
de um Estado, enquadra-se na definição legal de empresa
pública, tendo personalidade jurídica de direito privado.137
Nas sociedades de economia mista, o capital majoritário
é estatal.138
Portanto, a empresa pública disƟngue-se da sociedade
de economia mista quanto ao capital da empresa pública que, diferentemente do que ocorre na sociedade de
economia mista, deve ficar nas mãos apenas de entes da
Administração Pública direta e de suas enƟdades da Administração indireta.139
No mesmo senƟdo, as empresas públicas disƟnguem-se
das sociedades de economia mista, entre outros aspectos,
porque, nas primeiras, o capital social que as criou é exclusivamente estatal, ao passo que, nas úlƟmas, admite-se
parƟcipação de parƟculares em seu capital social.140
135
136
137
130
131
132
133
134
FCC/Sefaz-SP/AFR-SP/Gestão Tributária/2013.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 150/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão
150/2003 e Cespe/PC-RR/Perito Papiloscopista/Questão 150/2003.
FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo/Engenharia /2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 57/AsserƟva d/2004 e OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 19/AsserƟva c/2007.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/125º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Tipo 1/Questão 11/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
138
139
140
Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 2ª Entrância/Questão 13/AsserƟva a/2001.
Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-SP/122º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 19/AsserƟvas a, b, c e d/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 22/AsserƟvas a, b, c e d/2003.
Assunto cobrado na prova: FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/Questão
42/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 4/AsserƟva a/2004; OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 62/AsserƟva c/2004 e OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 16/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FEMPERJ/TCE-RJ/Analista de Controle
Externo/2012 e Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 3ª Entrância/Questão 13/
AsserƟva e/2001.
Agências
Dispõe o art. 37, § 8º, da ConsƟtuição:
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e enƟdades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato,
a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou enƟdade148, cabendo
à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
141
142
143
144
145
146
147
148
Assunto cobrado nas seguintes provas: FEMPERJ/TCE-RJ/Analista de Controle
Externo/2012 e UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão de Polícia/Questão
22/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005.
FCC/TST/Analista Judiciário/Apoio Especializado/Contabilidade/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/
Execução de Mandados/Questão 33/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 85/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Apoio
Especializado/Programação de Sistemas/2013; Cespe/TCU/Apoio Técnico e
AdministraƟvo/Técnica AdministraƟva/2012 e Cespe/DP-AC/DPE-AC/AsserƟva
b/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Sergipe/Questão 8/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/AGU/Advogado/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/Auditor/2013 e FCC/
AFTM-SP/Pref.-SP/Gestão Tributária/2012.
Trata-se aqui do contrato de gestão celebrado com
órgãos e enƟdades públicas para conferir-lhes maior autonomia. Esse Ɵpo de contrato foi celebrado com as agências
reguladoras (Aneel, Anvisa, ANA, ANP, Anatel), de modo a
qualificá-las como autarquias em regime especial.
Agências ExecuƟvas
Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.649/1998:
Art. 51. O Poder ExecuƟvo poderá qualificar como
Agência ExecuƟva a autarquia ou fundação que
tenha cumprido os seguintes requisitos:
I – ter um plano estratégico de reestruturação e
de desenvolvimento insƟtucional em andamento;
II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respecƟvo Ministério supervisor.149
§ 1º A qualificação como Agência ExecuƟva será feita
em ato do Presidente da República.
§ 2º O Poder ExecuƟvo editará medidas de organização administraƟva específicas para as Agências
ExecuƟvas, visando assegurar a sua autonomia de
gestão, bem como a disponibilidade de recursos
orçamentários e financeiros para o cumprimento dos
objeƟvos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
À vista do disposiƟvo, agência execuƟva é o ơtulo jurídico que se dá a certas autarquias e fundações que têm sua
autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada
após a celebração de contrato de gestão e a fixação de
metas de desempenho.150
Portanto, as agências execuƟvas são resultado da qualificação de fundação pública ou de autarquia.151
A qualificação da enƟdade como agência execuƟva
permite que ela usufrua determinadas vantagens previstas
em lei, como, por exemplo, o aumento dos percentuais de
dispensa de licitação, previsto na Lei nº 8.666/1993.152
Ao contrário das agências reguladoras, as agências
execuƟvas não têm área específica de atuação.153
Agências Reguladoras
Conforme expõe Di Pietro (2009),
Agência reguladora, em senƟdo amplo, seria, no direito brasileiro, qualquer órgão da Administração direta
ou enƟdade da Administração indireta com função
de regular a matéria específica que lhe está afeta.
[...]
Elas estão sendo criadas como autarquias de regime
especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas
consƟtucionais que disciplinam esse Ɵpo de enƟdade;
o regime especial vem definido nas respecƟvas leis
insƟtuidoras, dizendo respeito, em regra, à maior
autonomia em relação à Administração direta; à estabilidade de seus dirigentes, garanƟda pelo exercício
de mandato fixo, que eles somente podem perder
149
150
151
152
153
Assunto cobrado na prova: Cespe/AGU/Advogado/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013 e TRT
24ª Região/JT/AsserƟva a/2012, OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 87/AsserƟvas a, b, c e d/2004 .
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013,
OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 43/AsserƟvas a, b, c,
d/2003 e Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 9/
Item 2/2002.
FCC/Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A./Advogado/Questão
25/2011.
Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Em suma, as sociedades de economia mista são formadas por capitais de origem governamental e privada.141
Uma empresa que conte com controle acionário privado e parƟcipação minoritária de capital estatal não
é considerada nem empresa pública, nem sociedade de
economia mista.142
As empresas públicas podem assumir qualquer forma
de organização societária (exemplo S/A, Ltda.), conforme
estabeleça o estatuto. Podem inclusive assumir forma não
prevista no direito comercial, como ocorre com a CEF, cuja
lei de criação estabeleceu forma especial.143
Então, caracterizam-se as empresas públicas por serem
dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo ser estruturadas sob as formas societárias admiƟdas
no direito civil e comercial.144
Já as sociedades de economia mista sempre são sociedades anônimas.145
Portanto, disƟngue as sociedades de economia mista
das empresas públicas, no direito brasileiro a forma de
organização.146
No plano federal, e apenas nele, as ações em que as empresas públicas sejam interessadas são julgadas pela JusƟça
Federal, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
e as da competência das JusƟças Eleitoral e do Trabalho (CF,
art. 109, I).
As ações em que sejam interessadas as sociedades de
economia mista são julgadas pela jusƟça comum. É o caso
do Banco do Brasil.
O art. 242 da Lei nº 6.404 vedava a falência de sociedade
de economia mista. Foi revogado pela Lei nº 10.303/2001.
Agora, empresas públicas e sociedades de economia mista
podem falir.147
15
nas hipóteses expressamente previstas, afastada a
possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter
final das suas decisões, que não são passíveis de
apreciação por outros órgãos ou enƟdades da Administração Pública.
decisão do Senado é vinculaƟva para o ato administraƟvo
de nomeação.161
Dispõe a Lei nº 9.472/1999:
Art. 8º Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, enƟdade integrante da Administração Pública
Federal indireta, submetida a regime autárquico
especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo
estabelecer unidades regionais.
[...]
§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à
Agência é caracterizada por independência administraƟva, ausência de subordinação hierárquica,
mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e
autonomia financeira.
Art. 9º A Agência atuará como autoridade administraƟva independente, assegurando-se-lhe, nos termos
desta Lei, as prerrogaƟvas necessárias ao exercício
adequado de sua competência.
Nesse senƟdo, dispõe a Lei nº 9.986/2000:
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 5º O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de
reputação ilibada, formação universitária e elevado
conceito no campo de especialidade dos cargos para
os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos
pelo Presidente da República e por ele nomeados,
após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da
alínea f do inciso III do art. 52 da ConsƟtuição Federal.
Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou
o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente
da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respecƟvamente, e invesƟdo
na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros e dos Diretores
terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
Portanto, é correto afirmar que as agências reguladoras
são autarquias em regime especial que regulam e fiscalizam
a execução de serviços públicos.154 São as que exercem, com
base em lei, ơpico poder de polícia, com a imposição de
limitações administraƟvas, previstas em lei, fiscalização,
repressão e as que regulam e controlam as aƟvidades que
consƟtuem objeto de concessão, permissão ou autorização
de serviço público ou de concessão para exploração de bem
público.155
O regime jurídico das agências reguladoras é marcado,
dentre outros fatores, por independência administraƟva,
ausência de subordinação hierárquica e autonomia financeira, o que não afasta o controle de suas aƟvidades-meio
pelos Tribunais de Contas.156
O grau de autonomia da agência reguladora depende
dos instrumentos específicos que a respecƟva lei insƟtuidora estabeleça.157
As autarquias especiais (agências reguladoras) são
enƟdades pertencentes à Administração Pública indireta.158
As Agências Reguladoras (Anatel, Aneel, ANP etc.) são
definidas com a natureza jurídica de autarquias especiais,
diferenciando-se das autarquias não especiais pelo mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.159
O regime especial aplicável às Agências Reguladoras
inclui a nomeação dos seus dirigentes pelo Presidente da
República, após aprovação pelo Senado Federal, para o
exercício de mandato fixo.160
Assim, se o diretor de Agência Reguladora não for aprovado pelo Senado, ele não poderá ser nomeado, porque a
154
155
156
157
158
159
160
16
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 87/AsserƟvas a, b, c e d/2004; Cespe/TRE-AL/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 70/2004; Cespe/TRT 6ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 17/Item 2/2002 e OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 68/AsserƟva d/2004.
TRT 24 ª Região/JT/AsserƟva b/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/JT/2012 e FEMPE-RJ/
TCE-RJ/Analista de Controle Externo/Controle Externo/2012.
Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013.
Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa
Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área Jurídica/Questão 31/AsserƟva b/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 8/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 83/AsserƟva d/2003.
Portanto, a lei que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estabeleceu, dentre outros requisitos,
que ela teria independência administraƟva, autonomia financeira e seria vinculada ao Ministério das Comunicações.
Isso significa que a Anatel é uma autarquia.162
No mesmo sentido, segundo a Lei nº 9.472/1997,
a Agência Nacional de Telecomunicações caracteriza-se por
ser autarquia especial que atua como autoridade administraƟva independente.163
Dispõe a Lei nº 9.482/1999:
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa, autarquia sob regime especial,
vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro
no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado
e atuação em todo território nacional.
[...]
Art. 6º A Agência terá por finalidade insƟtucional
promover a proteção da saúde da população, por
intermédio do controle sanitário da produção e da
comercialização de produtos e serviços submeƟdos
à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos
processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos
e de fronteiras.
Exemplo: em razão de multa imposta pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ante o descumprimento por parƟcular de normas aprovadas em tratado
internacional firmado pelo Brasil, moveu ele ação contra
a enƟdade que o autuara e contra seu diretor-presidente,
pedindo que, além da declaração de nulidade da autuação, fosse ressarcido em perdas e danos. Considerando a
seguinte situação hipotéƟca, tem-se que a Anvisa é uma
autarquia sob regime especial, agência reguladora, que
exerce poder de polícia.164
161
162
163
164
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/122º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 18/AsserƟvas a, b, c e d/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/132º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 4/AsserƟvas a, b, c e d/2007.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 15/AsserƟvas a, b, c e d/2007.
Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 36/2004.
Consórcios Públicos
A Lei nº 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objeƟvos
de interesse comum e dá outras providências (art. 1º da Lei
nº 11.107/2005).
Portanto, consórcios públicos são insƟtuídos pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para
a realização de objeƟvos de interesse comum.168
O consórcio público consƟtuirá associação pública ou
pessoa jurídica de direito privado169 (art. 1º, § 1º, da Lei
nº 11.107/2005).
A União somente parƟcipará de consórcios públicos
em que também façam parte todos os Estados em cujos
territórios estejam situados os Municípios consorciados170
(art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005).
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema
Único de Saúde – SUS – (art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.107/2005).
Os objeƟvos dos consórcios públicos serão determinados
pelos entes da Federação que se consorciarem, observados
os limites consƟtucionais (art. 2º da Lei nº 11.107/2005).
Para o cumprimento de seus objeƟvos, o consórcio público poderá (art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005):
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais
ou econômicas de outras enƟdades e órgãos do governo;171
Assim, os consórcios públicos têm aptidão jurídica
para firmar convênios, contratos ou acordos de qualquer
natureza.172
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e insƟtuir servidões nos
termos de declaração de uƟlidade ou necessidade pública,
ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a
licitação173.
165
166
167
168
169
170
171
172
173
Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 1/2002.
Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 2/2002.
Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/
Escrivão de Polícia/Questão 51/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 9/AsserƟva d/2007 e OAB-PR/Exame de Ordem 2/Prova 1ª
Fase/2006/Questão 91/AsserƟvas a, b, c e d.
Esaf/DNIT/Analista AdministraƟvo/Contábil/AsserƟva e/2013.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/Analista AdministraƟvo/
Contábil/AsserƟva a/2013 e Cespe/AGU/Advogado da União/2008/Questão 15.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/DNIT/Analista AdministraƟvo/Contábil/AsserƟva c/2013.
FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/AsserƟva b/2009.
FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/AsserƟva c/2009.
Os consórcios públicos poderão emiƟr documentos de
cobrança e exercer aƟvidades de arrecadação de tarifas e
outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados
ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação
consorciado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005).
Os consórcios públicos poderão outorgar concessão,
permissão ou autorização de obras ou serviços públicos
mediante autorização prevista no contrato de consórcio
público, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as condições a que
deverá atender, observada a legislação de normas gerais
em vigor174 (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.107/2005).
Os consórcios públicos têm competência para outorgar
concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços
públicos.175
O consórcio público será consƟtuído por contrato, cuja
celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de
intenções entre os entes federaƟvos interessados176 (art. 3º
da Lei nº 11.107/2005).
O contrato de consórcio público será celebrado com a
raƟficação, mediante lei, do protocolo de intenções (art. 5º
da Lei nº 11.107/2005).
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica
(art. 6º da Lei nº 11.107/2005):
I – de direito público, no caso de consƟtuir associação
pública, mediante a vigência das leis de raƟficação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos
requisitos da legislação civil.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração indireta de todos os entes da
Federação consorciados (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005).
Em síntese, no caso de consƟtuir associação pública,
o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de
direito público, mediante a vigência das leis de raƟficação
do protocolo de intenções. Nesse caso, a associação pública
integrará a Administração indireta de todos os entes da
Federação consorciados.177
No caso de se revesƟr de personalidade jurídica de direito
privado, o consórcio público observará as normas de direito
público no que concerne à realização de licitação, celebração
de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que
será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –
(art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005).
Portanto, os consórcios podem realizar licitação para
a celebração de contratos administraƟvos por órgãos ou
enƟdades dos entes consorciados.178
Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos consƟtuƟvos do consórcio
público (art. 7º da Lei nº 11.107/2005).
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao
consórcio público mediante contrato de rateio (art. 8º da
Lei nº 11.107/2005).
174
175
176
177
178
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/DNIT/Analista AdministraƟvo/Contábil/AsserƟva d/2013.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/
AsserƟva d/2009 e MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 95/AsserƟva
d/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/Analista AdministraƟvo/
Contábil/AsserƟva b/2013 e OAB-PR/Exame de Ordem 2/Prova 1ª Fase/Questão
91/AsserƟva c/2006.
Cespe/AGU/Advogado da União/Questão 15/2008.
Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/
AsserƟva e/2009.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Os crimes praƟcados em detrimento de bens das agências reguladoras criadas pela União devem ser apurados
pela Polícia Federal.165 Essa conclusão resulta da leitura do
art. 144, § 1º, I, da CF.
A agência reguladora pode ter capacidade tributária,
nunca competência tributária, e pode executar seu crédito
fiscal por meio de procuradoria própria.166
De fato, competência tributária é o poder de insƟtuir
tributos, privaƟvo dos entes federaƟvos (CF, arts. 153, 155 e
156). Capacidade tributária é o poder de arrecadar e fiscalizar.
Enquanto a competência tributária é indelegável, a capacidade pode ser delegada a pessoa jurídica de direito
público, como uma autarquia.167
17
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A execução das receitas e despesas do consórcio público
deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis
às enƟdades públicas (art. 9º da Lei nº 11.107/2005).
O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder ExecuƟvo,
representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legiƟmidade e economicidade das despesas, atos,
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos
de rateio (art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005).
A Lei nº 11.107/2005 dispôs sobre consórcio público
(que poderá ser pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta) para a gestão associada de serviços públicos entre entes federaƟvos. O projeto de lei previa, em seu
art. 10, que os consorciados (Municípios, Estados, Distrito
Federal e União) responderiam solidariamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio. A União vetou este arƟgo.
Em função do veto, diz-se que o credor do consórcio público
poderá, apenas subsidiariamente, exigir o cumprimento da
obrigação do ente federaƟvo consorciado.179
Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio
não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas
pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praƟcados em desconformidade com a lei ou com as disposições
dos respecƟvos estatutos (art. 10, parágrafo único, da Lei
nº 11.107/2005).
A reƟrada do ente da Federação do consórcio público
dependerá de ato formal de seu representante na assembleia
geral, na forma previamente disciplinada por lei (art. 11 da
Lei nº 11.107/2005).
A alteração ou a exƟnção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia
geral, raƟficado mediante lei por todos os entes consorciados
(art. 12 da Lei nº 11.107/2005).
Deverão ser consƟtuídas e reguladas por contrato de
programa, como condição de sua validade, as obrigações
que um ente da Federação consƟtuir para com outro ente
da Federação ou para com consórcio público no âmbito de
gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à conƟnuidade dos serviços
transferidos (art. 13 da Lei nº 11.107/2005).
Então, a Lei nº 11.107, de 6/4/2005, regulamentando
o art. 241 da ConsƟtuição Federal, disciplinou a gestão
associada de aƟvidades entre os entes federados mediante
transferência total ou parcial de encargos, pessoal e bens
essenciais à conƟnuidade de serviços públicos. O insƟtuto
disciplinado por essa lei chama-se consórcio público.180
A União poderá celebrar convênios com os consórcios
públicos, com o objeƟvo de viabilizar a descentralização e a
prestação de políƟcas públicas em escalas adequadas (art. 14
da Lei nº 11.107/2005).
EnƟdades Paraestatais e Terceiro Setor
Conceito
EnƟdades paraestatais (administraƟvas) são pessoas
de direito privado, autorizadas por lei, com autonomia financeira e administraƟva, para desempenho de aƟvidades
179
180
18
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Tipo 1/Questão 16/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2006/Questão 15/AsserƟva d.
de interesse público não exclusivas do Estado, mas por ele
fiscalizadas.
Paraestatal é a enƟdade privada que colabora com o
Estado, não integrando a Administração. São exemplos os
serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Senac, Sebrae) e as
organizações sociais.
Noutra visão, enƟdade paraestatal é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por lei, sem qualquer vínculo
com a estrutura administraƟva do Estado, e cujo objeto
sempre é o de promover o atendimento de necessidades
assistenciais e educacionais de certas aƟvidades ou categorias profissionais.181
No mesmo sentido, as pessoas jurídicas de Direito
Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou
realizar aƟvidades de interesses coleƟvo ou público, mas
não exclusivos do Estado, são denominadas, tecnicamente,
enƟdades paraestatais.182
As enƟdades paraestatais estão incluídas no denominado terceiro setor.183
Integram o terceiro setor as pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucraƟvos, que exercem aƟvidades de
interesse público, não exclusivas de Estado, recebendo
fomento do Poder Público.184
Também integram o terceiro setor as organizações
sociais de interesse público e as organizações sociais.185
O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o
próprio Estado e com o segundo setor, que é o mercado.186
Serviços Sociais Autônomos
Serviços sociais autônomos são todos aqueles
insƟtuídos por lei, com personalidade de Direito
Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem
fins lucrativos, sendo mantidos por dotações ou
contribuições parafiscais. (...) São exemplos desses
entes os diversos serviços sociais da indústria e do
comércio (Senai, Senac, Sesc, Sesi), com estrutura e
organização especiais, genuinamente brasileiras.(...)
... não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu
amparo, cooperando nos setores, aƟvidades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de
interesse específico de determinados beneficiários.
(MEIRELLES, 2009)
Portanto, a Administração Pública, como tal prevista
na ConsƟtuição Federal (art. 37) e na legislação perƟnente
(Decreto-Lei nº 200/1967, com alterações supervenientes),
não abrange os chamados serviços sociais autônomos (Senai, Senac etc.).187 Os serviços sociais autônomos, como o
Sesc e o Senai, são entes paraestatais, de cooperação com
o Poder Público.188
181
182
183
184
185
186
187
188
OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2005/Questão 69/AsserƟva d.
Assunto cobrado na seguinte prova: TRT 17ª Região/Oficial de JusƟça Avaliador/
Questão 21/AsserƟvas a, b, c, d e e.
Cespe/1º Exame da Ordem/1ª fase//2007/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do
Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas,
Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 81/AsserƟva b.
Esaf/DNIT/AIET/Ambiental/2013.
Esaf/DNIT/AIET/Ambiental/2013.
Esaf/DNIT/AIET/Ambiental/2013.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado
da União de 2ª Categoria/Questão 16/AsserƟva d/1998.
Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Sergipe/Questão 9/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Organizações Sociais
Eis o teor da Lei nº 9.637/1998:
Art. 1º O Poder ExecuƟvo poderá qualificar como
organizações sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucraƟvos, cujas aƟvidades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa cienơfica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos
aos requisitos previstos nesta Lei. [...]
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por
contrato de gestão o instrumento firmado entre o
Poder Público e a enƟdade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de aƟvidades relaƟvas às áreas relacionadas no art. 1º.191
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum
acordo entre o órgão ou enƟdade supervisora e
a organização social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e
da organização social.
As organizações sociais são uma criação jurídica moderna, fruto da tendência de publicização. São associações
civis, criadas por lei, de caráter privado, manƟdas pelo
Estado e sem fins lucraƟvos, que realizam serviço de uƟlidade pública ou não essenciais do Estado, isto é, serviços
que devem ser prestados pelo Estado, mas que podem
ser prestados pelo parƟcular, como de ensino, cultura,
saúde, pesquisa cienơfica, desenvolvimento tecnológico
e preservação do meio ambiente. Exemplo de organização
social é a Associação das Pioneiras Sociais, que mantém os
hospitais Sarah.
A ơtulo de exemplo: foi criada, por parƟcular, uma
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucraƟvos, insƟtuída para desempenhar serviços sociais não exclusivos
do Estado, com incenƟvo e fiscalização pelo Poder Público,
189
190
191
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/
TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco,
Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito
Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão
81/AsserƟva a/2007.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 57/AsserƟva b/2004.
Assunto cobrado na prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Analista de Controle Externo/2012.
mediante contrato de gestão. Neste caso, a pessoa jurídica
se consƟtuiu como organização social.192
É preciso requerer ao Estado a qualificação de organização social. Qualificada a organização, celebra-se contrato de
gestão, que fixa metas de desempenho e regula o repasse
da verba pública. Apesar de não pertencer à Administração,
a organização social tem de prestar contas, por receber
dinheiro público. Todavia, a Administração não fiscaliza o
modo como o dinheiro é gasto, mas apenas se foram alcançadas as metas e resultados previstos no contrato. Trata-se
de controle de eficiência.
Em regra, a organização social não precisa realizar concurso público para contratar.
Portanto, é correto afirmar que:
• as Organizações Sociais são entidades de direito
privado colaboradoras com a Administração Pública
mediante contrato de gestão;193
• têm como caracterísƟca, entre outras, ser pessoa jurídica de direito privado, podendo ter fins lucraƟvos;194
• o vínculo entre uma enƟdade qualificada como Organização Social e o Poder Público ocorre mediante
contrato de gestão195, e não mediante convênio;196
• o vínculo entre uma enƟdade qualificada como Organização Social e o Poder Público não ocorre mediante
parceria;197
• o vínculo entre uma enƟdade qualificada como Organização Social e o Poder Público não ocorre mediante
parceria público privada.198
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Dispõe a Lei nº 9.790/1999:
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucraƟvos,
desde que os respecƟvos objeƟvos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos insƟtuídos por
esta Lei.199
A ơtulo de exemplo: foi criada, por parƟcular, uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucraƟvos, insƟtuída
para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado,
com incenƟvo e fiscalização pela Administração, mediante
termo de parceria. Neste caso, a pessoa jurídica se consƟtui
organização da sociedade civil de interesse público.200
192
193
194
195
196
197
198
199
200
FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/AFTM-BH/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB-MG/1º Exame de Ordem/
Prova 1ª Fase/Questão 43/AsserƟvas a, b, c e d/2005 e 1º Exame da Ordem/1ª
Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo,
Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/
Questão 81/AsserƟva c/2007.
Assunto cobrado nas seguintes provas: /FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 21/AsserƟva e/2005; Cespe/TJ-AP/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 52/2003-2004 e OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 86/AsserƟva c/2003.
OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/AsserƟva c/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 9/AsserƟva a/2005.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 9/AsserƟva b/2005; Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/
TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco,
Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito
Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão
81/AsserƟva d/2007 e FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/
Questão 21/AsserƟva b/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 9/AsserƟva d/2005.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/AFF/Administração/2012
e Cespe/AGU/Advogado/2012.
FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/AFTM-BH/2012.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Os serviços sociais regem-se pelas normas de direito
privado, com adaptações expressas nas leis administraƟvas.
Seus empregados estão sujeitos à legislação do trabalho.
Os dirigentes podem ser passíveis de mandado de segurança
e seus atos e contratos, caso lesivos ao patrimônio público,
ensejam ação popular.
São criados por lei e manƟdos por contribuições parafiscais compulsórias, de natureza tributária e, portanto,
insƟtuídas por lei.
As enƟdades do denominado sistema S (Sesi, Sesc,
Senai, Senac) se submetem à regra da licitação e ao
controle pelo TCU189, “pelo fato de administrarem verbas
decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma
série de privilégios próprios dos entes públicos” (DI PIETRO).
As agências reguladoras não são exemplos de serviços
sociais autônomos.190 São autarquias especiais, como visto,
e, logo, integram a Administração Pública.
19
[...]
Art. 9º Fica insƟtuído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre
o Poder Público e as enƟdades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
desƟnado à formação de vínculo de cooperação entre
as partes, para o fomento e a execução das aƟvidades
de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum
acordo entre o Poder Público e as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes
signatárias.
O termo de parceria é firmado entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para
o fim de estabelecer vínculo de cooperação para fomento
de aƟvidades de interesse social.201
O termo de parceria tem semelhança com o contrato de
gestão firmado entre o poder público e as enƟdades qualificadas como organizações sociais, com a diferença de que
estas recebem dotações orçamentárias para cumprimento de
metas. Além disso, o Poder ExecuƟvo pode ceder servidores
e bens públicos às organizações sociais, o que não ocorre no
termo de parceria.
Portanto, as OSCIPs não recebem repasse de serviço público nem têm o poder público parƟcipando de seu quadro
direƟvo, como ocorre nas OSs.202
É vedada às enƟdades qualificadas como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público a parƟcipação em
campanhas de interesse políƟco-parƟdário ou eleitorais,
sob quaisquer meios ou formas.203 Esta é a previsão do
art. 16 da Lei citada.
Órgãos Públicos
Órgãos públicos consƟtuem centros de competência
despersonalizados, partes componentes de uma enƟdade
políƟca ou administraƟva.204
Os órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado
pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.205
Teorias sobre as Relações do Estado com os Agentes
Públicos
quando os agentes que o compõem manifestam a sua
vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; subsƟtui-se a ideia de representação pela de imputação.
Enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como
dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os
dois elementos, para concluir que o órgão é parte
integrante do Estado.
Essa teoria é uƟlizada por muitos autores para jusƟficar
a validade dos atos praƟcados por funcionário de fato;
considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e,
portanto, imputável à Administração.
Assim, a teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico, veio subsƟtuir as teorias do mandato e da
representação.206 Consoante à teoria do órgão, o órgão é
apenas parte do corpo da enƟdade e, por consequência,
todas as suas manifestações de vontade são consideradas
como da própria enƟdade.207 Logo, os órgãos públicos não
têm vontade própria208, isto é, a teoria do órgão disƟngue
órgão de enƟdade.209
Quando Hely Lopes conceitua os órgãos públicos como
centros de competência, insƟtuídos para o desempenho de
funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação
é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, fica claro
que o autor adota a teoria do órgão.210
Por fim, é certo dizer que a teoria do mandato não é
geralmente aceita entre os administraƟvistas para explicar
as relações do Estado com seus agentes.211
Conceito
Órgão público é o elemento despersonalizado que, por
meio de agentes, desempenha parcela das atribuições da
enƟdade que o cria.212 Portanto, os órgãos públicos não
detêm personalidade jurídica própria.213
Os órgãos públicos são centros de competência insƟtuídos para o desempenho de funções estatais214, mas eles
não são sinônimos de funções públicas.215
A atuação do agente público é imputada ao respecƟvo
órgão, cuja atuação, por sua vez, é imputada à enƟdade que o
cria (teoria do órgão). Daí por que os órgãos públicos não se
exƟnguem com a vacância dos cargos ou a mudança de seus
Ɵtulares.216 Trata-se de imputação, não de representação.
206
Segundo Di Pietro (2009),
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
207
Várias teorias surgiram para explicar as relações do
Estado, pessoa jurídica, com seus agentes:
1. pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criƟcada por
não explicar como o Estado, que não tem vontade
própria, pode outorgar o mandato;
2. pela teoria da representação, o agente público é
representante do Estado por força de lei; equipara-se
o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes ...
3. pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta
a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que
209
210
211
212
213
214
201
202
203
204
205
20
208
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-SP/AFF/Administração/2012.
Cespe/TJ-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 54/2003-2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/
Questão 90/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/Item II/2012.
FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/Item V/2012.
215
216
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Advocacia-Geral da União/
Advogado da União/Questão 30/2006; Cespe/2º Exame da OAB/Questão 19/
AsserƟva c/2007 e Esaf /Procurador da Fazenda Nacional/Questão 41/AsserƟva
e/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/
Questão 41/AsserƟva a/2004; Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da
União/Questão 31/2006; Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/
Prova Alfa/Questão 1/2004 e Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão
41/AsserƟva c/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/AsserƟva d/2002 e FEC/TRT 1ª Região/Analista
Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/AsserƟva b/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/
Questão 41/AsserƟva b/2004.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 32/2006.
OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/AsserƟva c/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Departamento Nacional
de Produção Mineral – DNPM/Técnico AdministraƟvo/Apoio AdministraƟvo/
Questão 34/AsserƟva a/2006; Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 39/AsserƟva a/2002 e FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 32/AsserƟva b/2003.
Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico
AdministraƟvo/Apoio AdministraƟvo/Questão 34/AsserƟva c/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM/Técnico AdministraƟvo/Apoio AdministraƟvo/
Questão 34/AsserƟva b/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 39/AsserƟva e/2002.
Se o agente exorbita da competência do órgão, age com
abuso de poder e pode ser responsabilizado pessoalmente
perante a enƟdade.
Dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.784/1999:
Os órgãos públicos mantêm relações funcionais entre
si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos
internos e externos, na forma legal ou regulamentar.
Isto significa que os independentes ou autônomos têm
capacidade processual.224 Noutras palavras, alguns
órgãos públicos têm capacidade processual, já que
são Ɵtulares de direitos subjeƟvos próprios a serem
defendidos.225
• Superiores – Correspondem às primeiras reparƟções
dos órgãos autônomos. Não têm autonomia.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, quanto à sua
posição estatal, o órgão que possui atribuições de
direção, controle e decisão, mas que sempre está sujeito ao controle hierárquico de uma chefia mais alta,
não tem autonomia administraƟva nem financeira,
denomina-se órgão superior.226
• Subalternos – Não têm poder decisório, predominando
aƟvidades de execução.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
II – enƟdade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado
de poder de decisão.
Assim, para os fins da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administraƟvo no âmbito da Administração
Pública Federal, considera-se órgão a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.217
Considerando que o Departamento de Polícia Federal
(DPF) é um órgão do Ministério da JusƟça que tem competência para apurar infrações penais contra a ordem políƟca
e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas enƟdades autárquicas e empresas
públicas, o DPF não é uma autarquia especializada218, afinal,
como visto, autarquia é ente personalizado integrante da
Administração indireta.
Quanto à estrutura:
• Simples ou unitários – Possuem um único centro de
competência, ainda que com vários agentes.
• Compostos – Reúnem em sua estrutura outros órgãos
menores, com função principal idênƟca, realizando a
aƟvidade-fim de maneira desconcentrada.227
Quanto à atuação funcional:
• Singulares ou unipessoais – Atuam e decidem por meio
de um único agente. Ainda que tenham mais agentes,
o que importa é a aƟvidade precípua. A formação da
vontade não requer formalidades.
• Colegiados ou pluripessoais – Atuam e decidem por
vontade majoritária, o que requer formalidades que,
se não observadas, ensejam nulidade. São representados pelos dirigentes, não pelos membros, separada
ou conjuntamente. Os votos vencedores fundem-se
em ato administraƟvo simples.
Classificação
217
218
219
220
221
222
223
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 65/AsserƟva a/2004; FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 37/AsserƟvas a, b, c, d, e/2004 Cesgranrio/Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico AdministraƟvo – Área: Apoio
AdministraƟvo/Nível Médio/2006/Questão 34/AsserƟva d.
Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/2004/Questão 51.
FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 34/2012.
Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 3ª Entrância/Questão 13/AsserƟva b/2001.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 36/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-Bahia/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 33/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/Agente de
Polícia/Questão 49/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004.
Nesse senƟdo, o Conselho Monetário Nacional é órgão
do Ministério da Fazenda e, por implementar políƟcas
públicas na área macroeconômica, pode ser classificado
como órgão colegiado aƟvo.228
Por fim, os órgãos da administração pública classificam-se, segundo a função que exercem, em órgãos aƟvos,
órgãos consulƟvos e órgãos de controle.229
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito AdministraƟvo. São
Paulo: Atlas, 2009.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administraƟvo. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito AdministraƟvo Brasileiro.
35. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
224
225
226
227
228
229
Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/AsserƟva
b/2002.
Cespe/2º Exame da OAB/Questão 19/AsserƟva b/2007.
Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 31/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 8/Item 3/2002.
Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser classificados em:
• Independentes – Situam-se no topo da pirâmide
governamental, sem subordinação. Suas funções são
desempenhadas pessoalmente pelos seus membros
(agentes políƟcos). Podem impetrar mandado de segurança para garanƟa de suas funções insƟtucionais.
São, nos três níveis de poder, as Casas LegislaƟvas,
as chefias do ExecuƟvo, os tribunais219 e juízes singulares, o TCU e o Ministério Público.
Os órgãos independentes, de que é exemplo o TJ-PE,
não possuem personalidade jurídica própria220, assim
como todos os demais órgãos.
• Autônomos – Órgãos públicos que se localizam na
cúpula da Administração, detentores de autonomia
administraƟva, financeira e técnica, e que parƟcipam
das decisões governamentais221. Estão logo abaixo
dos independentes e a eles subordinados e podem
impetrar mandado de segurança
Os Ministérios são considerados autônomos.222 Também as Secretarias de Estado são consideradas órgãos
autônomos.223
21
PODERES ADMINISTRATIVOS
A Administração Pública é dotada de poderes instrumentais que dão consistência à sua aƟvidade, na proporção
direta dos encargos que lhe são atribuídos.1
Poderes administraƟvos são instrumentos de que se
serve a Administração para dar consecução ao fim público.
São poderes instrumentais.
Os poderes administraƟvos de um agente público devem
ser exercidos obrigatoriamente quando determinar a lei.2
Já os poderes políƟcos compõem a estrutura organizacional do Estado, a formação consƟtucional. São poderes
estruturais o LegislaƟvo, o ExecuƟvo e o Judiciário.
Poder Vinculado ou Regrado
É o poder que a Administração tem de praƟcar atos
cujas formalidades se encontram especificadas na lei.3
Descumpridas essas formalidades, o ato é nulo e assim pode
ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário.
O que caracteriza a vinculação é a predominância de
elementos legalmente especificados.
Sempre são elementos vinculados do ato a competência,
a finalidade e a forma, além de outros que a lei especificar.
Nesse senƟdo, o STF entende que a concessão de refúgio
ao extraditando pelo Ministro da JusƟça é ato administraƟvo vinculado, sendo que “não configura crime políƟco,
para fim de obstar a acolhimento de pedido de extradição,
homicídio praƟcado por membro de organização revolucionária clandesƟna, em plena normalidade insƟtucional
de Estado DemocráƟco de Direito, sem nenhum propósito
políƟco imediato ou conotação de reação legíƟma a regime
opressivo”.4
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder Discricionário
É o poder que a Administração tem de praƟcar atos
com liberdade (implícita ou explícita) de decidir sobre sua
conveniência, oportunidade e conteúdo.
Discricionariedade é diferente de arbitrariedade. Naquela, o administrador age dentro da liberdade a ele conferida
pela lei. Nesta, ele age contra ou ultra legem.
Porque limitada pela lei, a discricionariedade é parcial ou
relaƟva, até porque a forma, a competência e a finalidade
são elementos regrados.
A discricionariedade decorre da mulƟplicidade de fatos
concretos e da consequente impossibilidade de o legislador
valorar, em todos os casos, a conveniência do ato.
O exercício do poder discricionário pode concreƟzar-se
tanto no momento em que o ato é praƟcado, bem como
posteriormente, como no momento em que a administração
decide por sua revogação.5
Mesmo nos atos discricionários, deve o administrador
balizar-se pela moral administraƟva, sob pena de nulidade
a ser declarada judicialmente.
A ơtulo de exemplo: o prefeito de um pequeno município
brasileiro decidiu construir, em praça pública, um monumento para homenagear a própria família, fundadora da
cidade. A obra seria construída em bronze e produzida por
renomado arƟsta plásƟco. O promotor de jusƟça da cidade,
contudo, ajuizou ação civil pública para impedir que recursos
1
2
3
4
5
22
Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 50/Item I/2005.
FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Questão
36/2012.
STF, Extradição 1085. Ministro-relator: César Peluso. Julgamento dia:
16/12/2009.
Cespe/CNJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2013.
públicos fossem desƟnados a tal finalidade, alegando que
o dinheiro previsto para a obra seria suficiente para a construção de uma escola de ensino fundamental no município
e que o ato administraƟvo estava em desacordo com os
princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade.
Os advogados do município argumentaram que, embora
não houvesse escola de ensino fundamental na cidade,
a prefeitura disponibilizava transporte para as crianças
frequentarem a escola na cidade vizinha, destacando, também, que a obra teria a finalidade de preservar a memória
da cidade e que a alocação de recursos públicos era ato
discricionário do Poder ExecuƟvo. Em face dessa situação
hipotéƟca e com base na moderna doutrina sobre o controle
jurisdicional da administração pública, o ato do prefeito,
embora discricionário, é passível de sindicância pelo Poder
Judiciário, a fim de que este avalie a conformidade desse
ato com os princípios que regem a administração pública.6
O Judiciário não pode subsƟtuir o juízo de mérito do
administrador pelo do juiz, mas pode proclamar nulidades e
coibir abusos. Afinal, o uso do poder é prerrogaƟva da autoridade, no entanto, não será permiƟdo seu abuso quando
necessário para aƟngir os fins administraƟvos.7
Exemplo: o diretor de um órgão público qualquer tem
poder para definir o período durante o qual serão gozadas
as férias dos seus servidores. Esse dirigente é obrigado
a conceder férias anuais a todos os servidores do órgão.
Os dois casos referem-se, respecƟvamente, ao exercício de
poder discricionário e vinculado.8
Poder Hierárquico
É o poder que a Administração tem de distribuir e
escalonar seus órgãos e cargos, ordenar e rever seus atos,
criando relações de subordinação.9
Hierarquia é a gradação de órgãos e agentes no âmbito da função administraƟva, não se podendo, contudo,
restringi-la ao Poder Executivo.10 Na verdade, o poder
hierárquico também é outorgado aos órgãos que desempenham aƟvidade-meio no âmbito dos Poderes Judiciário
e LegislaƟvo e do Ministério Público. Apenas no que se
refere à aƟvidade-fim, não há aplicação de hierarquia, isto
é, nas funções ơpicas do LegislaƟvo e do Judiciário, não há
hierarquia. Assim, o Procurador Geral de JusƟça não pode,
por exemplo, avocar processo distribuído a um determinado
promotor, em razão dos princípios da independência funcional e do promotor natural.
Falar em hierarquia é falar em subordinação. Por isso,
é inteiramente correto dizer que um órgão está subordinado
a outro ou que um agente subordina-se a outro. Mas não
é correto dizer que uma enƟdade está subordinada a outra
(exemplo autarquia subordinada à União).
O poder hierárquico é privaƟvo da função execuƟva,
sendo elemento ơpico da organização e ordenação dos
serviços administraƟvos.11
Do poder hierárquico decorre o poder disciplinar ou
poder de punir.12 Contudo, uma enƟdade não pode punir
outra. Entre enƟdades, o controle não é exercido por meio
de poder hierárquico ou disciplinar, mas por vinculação
administraƟva. O controle é, logo, de natureza políƟca,
finalísƟca, e, normalmente, consiste na possibilidade de
6
7
8
9
10
11
12
Cespe/TJ-BA/JE/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 11/AsserƟva a/2006.
FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Seger-ES/AE/Direito/2013 e FCC/
TCE-SP/Auditor/AsserƟva a/2013.
Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 42/Item III/2002.
FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/Item III/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 56/Item
IV/2012.
nomeação ou afastamento dos diretores da enƟdade por
ato do ente vinculante.
UlƟmamente, tem-se estabelecido por lei mandato para
os diretores de agências e condicionado a possibilidade de
afastamento à aprovação pela maioria do Senado. Há, portanto, uma tendência de ampliar a autonomia políƟca em
detrimento da vinculação administraƟva.
O poder hierárquico tem por objeƟvo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as aƟvidades internas da Administração.13 Dele, decorre o dever de obediência do subordinado, isto é, o poder hierárquico impõe o cumprimento
de ordem superior, salvo se manifestamente ilegal14 (Lei
nº 8.112/1990, art. 116, IV). É, portanto, correto dizer que
a hierarquia implica o dever de obediência do subalterno,
dever que, no entanto, não é absoluto.15
Noutra visão, o poder de comando dos agentes hierarquicamente superiores encontra correspondência no dever
de obediência por parte dos agentes hierarquicamente
inferiores, cabendo-lhes executar as tarefas em conformidade com as determinações recebidas, desde que não sejam
manifestamente ilegais.16
Exemplo: um agente de polícia federal poderia sofrer
pena administraƟva de demissão, imposta com base no
poder disciplinar, caso indispusesse funcionários contra
os seus superiores hierárquicos. Entretanto, um agente
não poderia sofrer punição administraƟva caso tentasse
convencer outros agentes a não executarem a ordem de
superior hierárquico no senƟdo de que, durante a noite,
arrombassem a porta de uma residência para cumprir mandado judicial de prisão.17 Afinal, dispõe o art. 5º, XI, da CF:
própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admiƟdos.
Art. 12. Um órgão administraƟvo e seu Ɵtular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte
da sua competência a outros órgãos ou Ɵtulares,
ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste arƟgo
aplica-se à delegação de competência dos órgãos
colegiados aos respecƟvos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normaƟvo;20
II – a decisão de recursos administraƟvos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão
ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão
ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias
e poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objeƟvos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício
da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo
pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem
mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
• avocar, ou seja, chamar para si ato de subordinado
quando houver moƟvo relevante. Neste caso, o juízo
ou instância é deslocado, pois a responsabilidade
passa ao superior. Não pode ser avocado ato privaƟvo
expresso em lei21;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consenƟmento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Grifo nosso)
No senƟdo, avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja
feita, entretanto, deve ser evitada por importar despresơgio
ao seu inferior.22
Eis o teor do art. 15 da Lei nº 9.784:
Art. 15. Será permiƟda, em caráter excepcional e
por moƟvos relevantes devidamente jusƟficados,
a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
• rever atos de subordinados, de oİcio ou a requerimento, para mantê-los ou invalidá-los, respeitados
os direitos adquiridos.23 Assim, a revisão dos atos
subordinados configura uma das faculdades do poder hierárquico24, ou seja, a submissão hierárquica
permite a revisão dos atos do subordinado, cuja
atuação deve se circunscrever ao estrito âmbito de
suas atribuições vinculadas.25
Nesse senƟdo, derivam do escalonamento hierárquico
a delegação e a avocação, podendo-se definir delegação
como a transferência de atribuições de um órgão a outro
no aparelho administraƟvo.19
Vejamos trecho perƟnente da Lei nº 9.784/1999:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce
pelos órgãos administraƟvos a que foi atribuída como
20
13
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15
16
17
18
19
FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/Item I/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c, d, e/2003 e OAB-DF/2º Exame de
Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 60/AsserƟva a/2004.
Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 40/Item 3/1997.
Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 42/Item IV/2002.
Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 28/Item 2/2000.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista
LegislaƟvo/Arquiteto/2012; FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/Item
II/2012 e FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/Questão 29/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão
42/item II/2002; Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão
40/Item 5/1997 e FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão
33/AsserƟva c/2003.
21
22
23
24
25
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 25/AsserƟva d/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2013; Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva
a/2013 e FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/Questão 29/2012.
FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/Item IV/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/Item V/2012 e FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/Questão
29/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 35/AsserƟva d/2003 e Cespe/Escrivão de Polícia/Estado
do Espírito Santo/Questão 60/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 50/Item III/2005 e Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 42/
Item I/2002.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Quando o subordinado não cumpre ou retarda a ordem,
incorre em falta disciplinar e crime de prevaricação.
São faculdades decorrentes do poder hierárquico:
• dar ordens, de onde decorre o dever de obediência;
• fiscalizar, ou seja, vigiar as aƟvidades dos subordinados
para que se mantenham nos termos legais;
• delegar atos aos subordinados, salvo atos políƟcos e
desde que não privaƟvos. Além disso, não pode haver
delegação para outro Poder, bem como não pode
haver recusa ou subdelegação sem autorização.18
23
Rever atos de inferiores hierárquicos significa apreciar
tais atos em todos os seus aspectos, para mantê-los ou
invalidá-los; já avocar é chamar para si as funções originariamente atribuídas a um subordinado.26
A hierarquia administraƟva pressupõe o exercício de
determinados poderes e faculdades pelo superior hierárquico, tais como dar ordens ao subordinado e controlar
sua aƟvidade, podendo, em regra, avocar atribuições e
delegar-lhe competências. Nesse senƟdo, admite-se uma
relação Ɵpicamente hierárquica nas estruturas administraƟvas desconcentradas27, isto é, nos órgãos públicos.
Em síntese, na Administração Pública, o poder hierárquico compreende o poder de dar ordens ou instruções,
o controle sobre as aƟvidades dos órgãos e autoridades
subordinadas, rever atos dos subordinados e o poder de
coordenação.28
O controle interno das aƟvidades administraƟvas é um
dos meios pelos quais se exercita o poder hierárquico.29
Nesse senƟdo, dispõe o art. 74 da CF:
Art. 74. Os Poderes LegislaƟvo, ExecuƟvo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo
e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e enƟdades da
administração federal, bem como da aplicação de
recursos públicos por enƟdades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais
e garanƟas, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua
missão insƟtucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, parƟdo políƟco, associação
ou sindicato é parte legíƟma para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Noutra síntese, são consequências do poder hierárquico
de uma autoridade administraƟva federal, o poder de dar
ordens aos seus subordinados, o poder de rever atos praƟcados por seus subordinados, o poder de resolver conflitos
de competências entre seus subordinados e, o poder de
aplicar penalidades aos seus subordinados, observadas as
garanƟas processuais.30
24
Poder Disciplinar
Poder disciplinar é aquele outorgado ao agente público
para a verificação de ilícitos no âmbito interno da administração e, em sendo o caso, imposição das respecƟvas sanções.31 Nesse senƟdo, o poder disciplinar na Administração
Pública é cabível para apurar infrações e aplicar penalidades
aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administraƟva a exemplo das pessoas que com ela
contratam.32 Em outras palavras, o poder disciplinar inclui o
poder de aplicar sanções aos parƟculares que descumprem
as normas restriƟvas do exercício dos direitos individuais,
ainda que não estejam sujeitos à disciplina interna da
Administração.33
Considere que, após o regular procedimento administraƟvo específico, um servidor público, tenha sido suspenso por
ter praƟcado atos irregulares no exercício do cargo. A sanção a ele imposta decorreu diretamente da prerrogaƟva
da administração pública de exercer o poder disciplinar.34
Submetem-se ao poder disciplinar da Administração os
servidores submeƟdos ao regime estatutário e os servidores
ocupantes de emprego público.35
A Administração Pública, ao tomar conhecimento de
infrações, comeƟdas por estudantes de uma escola pública,
uƟliza-se de um de seus poderes administraƟvos, qual seja
o poder disciplinar. Nesse caso, a Administração Pública
poderia uƟlizar-se de tal poder contra os estudantes da
escola pública.36
É poder correlato do poder hierárquico, mas dele disƟnto. Este é o poder de distribuir e escalonar órgãos e agentes.
Aquele é o poder de controlar o desempenho de aƟvidades
e a conduta interna dos agentes, responsabilizando-os.37
Exemplifica adequadamente o exercício de poder disciplinar por agente da administração a aplicação de penalidade administraƟva a servidor público que descumpre seus
deveres funcionais.38
A punição só pode ser aplicada a bem do serviço e só
à Administração cabe avaliar sua conveniência e oportunidade. Assim, o poder disciplinar é discricionário, pois não
está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração
funcional e a respecƟva sanção. Conforme a gravidade do
fato a ser punido, a autoridade escolherá, entre as penas
legais, a que melhor atenda ao interesse do serviço e a que
melhor reprima a falta comeƟda.39
Mesmo estando no exercício do poder disciplinar,
a autoridade competente não pode impor penalidade
administraƟva ao agente público sem o devido processo
administraƟvo.40
O poder disciplinar difere do poder puniƟvo estatal,
exercido pela Justiça criminal, razão por que as penas
administraƟva e criminal podem concorrer. A todo ilícito
penal corresponde uma falta administraƟva. O inverso nem
sempre ocorre.
Ao passo que a aplicação da sanção administraƟva é
discricionária, a sanção penal é Ɵpificada.
A aplicação da sanção administraƟva é poder-dever do
administrador, sob pena de crime. O poder disciplinar impõe
ao superior hierárquico o dever de punir o subordinado
faltoso.41 Portanto, a discricionariedade para aplicação de
32
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35
26
27
28
29
30
31
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RS/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 80/2003.
Cesgranrio/PC-RJ/InvesƟgador Policial (Prova Branca)/Nível Médio/Questão
55/AsserƟvas a, b, c, d e e/2006.
1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 14/AsserƟva b/2004.
Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 16/Item 1/2002.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 25/AsserƟvas a, b, c, e/2003 e Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 27/Item 2/2000.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 1/AsserƟva c/2004.
36
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38
39
40
41
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/JT/2012 e FCC/
TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/AsserƟvas a, b, c, d e
e/2004.
IPAD/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 97/AsserƟva c/2006.
Cespe/Seger-ES/AE-ES/Administração/2013.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/Auditor/AsserƟva e/2013;
FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012; FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012 e FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/Questão 46/2012.
FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 32/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012.
FCC/TST/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/
Questão 102/2003 e Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/Questão 31/AsserƟva
e/2000.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/
AdministraƟva/AsserƟva e/2013 e Cespe/Ibama/Técnico AdministraƟvo/2012.
Cespe/Delegado Federal/Questão 27/Item 3/2002.
Assim, quando a administração se vale de lei que prevê
a demissão de servidor público pela práƟca de ato definido como crime e demite um servidor, ela exerce o poder
disciplinar.44
Não é necessário gradação, mas adequação na aplicação
das penas, pois, como já visto, a discricionariedade é relaƟva.
É necessário também compaƟbilidade entre a pena e o
meio de apuração da falta, sempre assegurada ampla defesa
e contraditório, sob pena de haver arbitrariedade suprível
pela via do mandado de segurança.
A moƟvação é requisito de validade da sanção. Os moƟvos são de fato e de direito. A moƟvação não reƟra a discricionariedade, mas a legaliza. A valoração dos moƟvos é
reservada ao administrador.
No que diz respeito ao poder disciplinar, a apuração
regular de infração disciplinar e a moƟvação da punição
disciplinar são, respectivamente, indispensável para a
legalidade da punição interna da Administração e imprescindível para a validade da pena.45
A imposição de multa ao contribuinte não é manifestação do poder disciplinar da administração pública46, mas
do poder de polícia, como veremos.
O poder regulamentar estabelecido pela ConsƟtuição
Federal ao Presidente da República, pelo princípio da simetria, pode ser deferido a Governador de Estado.50
É caracterísƟca própria do Poder Regulamentar da Administração Pública ser expedido com a estrita finalidade
de produzir as disposições operacionais uniformizadoras
necessárias à execução de lei.51 Nesse senƟdo, a fim de
explicar o modo de execução de uma lei, o Chefe do Poder
ExecuƟvo deve expedir um decreto, que é ato administraƟvo geral e normaƟvo e manifestação expressa de seu poder
regulamentar.52
Ademais, no que tange ao poder regulamentar, é certo
que para expedir atos que visem executar a lei, o ExecuƟvo, de regra, não necessita de outorga legal específica ou
consƟtucional genérica.53
O Congresso Nacional tem competência para controlar
o poder regulamentar do Presidente da República54 nos
termos do art. 49, V, da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
[...]
V – sustar os atos normaƟvos do Poder ExecuƟvo que
exorbitem do poder regulamentar [...];
As consƟtuições estaduais e as leis orgânicas municipais
contêm disposiƟvo de igual conteúdo.
Assim, o Poder Regulamentar é ơpico do chefe do Poder
ExecuƟvo.48 Logo, quando o presidente da República expede
um decreto para tornar efeƟva uma lei, ele exerce o poder
regulamentar.49 O regulamento consƟtui uma espécie de
manual de aplicação da lei.
Além disso, o poder regulamentar de que dispõem os
Chefes de ExecuƟvos, no que tange às leis, é exercitável,
mesmo relaƟvamente àquelas cujo veto de que foram objeto tenha sido rejeitado55 pelo Congresso Nacional.
Em razão do princípio da reserva legal, é vedada a expedição de decreto autônomo, ou seja, que não regulamente
lei. Da mesma forma, não se admite regulamentação contra ou ultra legem, pois o ato administraƟvo normaƟvo,
ao desempenhar função regulamentar ou de execução,
deve respeitar os princípios da reserva legal e da primazia
da lei.56 Portanto, os atos administraƟvos normaƟvos não
podem suprir o vazio da lei, estabelecendo um novo direito
ou obrigação.57
A AGU, uƟlizando-se do poder regulamentar previsto na
CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por
delegação expressa do Presidente da República.58
É possível no Brasil decreto regulamentar autônomo,
em caráter excepcional e quando expressamente autorizado
pela ConsƟtuição Federal.59
Se, por exemplo, uma lei cria determinado cargo e o Presidente da República o exƟngue por decreto (CF, art. 84, VI, b),
este não será autônomo, pois não há criação de atribuições.
Os decretos autônomos não são objeto de ADI senão
quando a impugnação se dirigir à própria autonomia. Caso
contrário, a questão é Ɵda pelo STF como respeitante à
ilegalidade, e não inconsƟtucionalidade.
Na hipótese de reserva legal consƟtucional (art. 173,
§ 1º, da CF), é possível que a lei regulamentadora delegue
a disciplina da matéria a decreto. É o que se chama decreto
delegado.
42
50
Poder Regulamentar
Poder regulamentar é aquele que dispõe o chefe do
Poder ExecuƟvo para, no exercício da função pública, expedir regulamentos voltados à fiel execução das leis.47 Nesse
senƟdo, dispõe o art. 84, IV, da CF:
Art. 84. Compete privaƟvamente ao Presidente da
República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execução;
43
44
45
46
47
48
49
Assunto cobrado na seguinte prova: IPAD/Polícia Civil de Pernambuco/Perito
Criminal/Questão 97/AsserƟva d/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-GO/JE/2012.
Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 12/Item 1/2002.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012 e FCC/
TRE-CE/Técnico Judiciário/AdministraƟva/Questão 43/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 1/AsserƟva d/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/
AdministraƟva/AsserƟva d/2013; Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva a/2013;, OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão
1/AsserƟva b/2004; OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/
AsserƟva b/2004 e IPAD/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão
97/AsserƟva e/2006.
OAB-MS/81º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva c/2005.
Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 12/Item 3/2002.
51
52
53
54
55
56
57
58
59
CEPERJ/Seplag-RJ/EPPGG/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 7/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 24/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005.
Cespe/Delegado Federal/Questão 27/Item 4/2002.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 20/AsserƟvas a, b, c e d/2003.
OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/AsserƟva b/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 11/AsserƟva b/2004 e Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 27/
Item 4/2000.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/AGU/Advogado/2012.
AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 56/Item I/2012.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
faltas é relaƟva, pois a Administração não tem ilimitada liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade
de se impor sanção aos seus subordinados.42
Pelo art. 127 da Lei nº 8.112/1990, são penas:
• advertência;
• suspensão;
• demissão;
• cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
• desƟtuição de cargo em comissão;
• desƟtuição de função comissionada.43
25
Se o Estado pretende efetuar reorganização administraƟva,
desmembrando determinados órgãos da Administração direta, exƟnguindo cargos vagos e realocando atribuições, tendo
como premissa o não incremento de despesa. De acordo com a
ConsƟtuição Federal, a referida reorganização deverá ser feita
por decreto, eis que a matéria de organização e funcionamento
da Administração não se sujeita à reserva legal.60
Toda lei pode ser regulamentada, mas nem todas as leis
precisam de regulamentos para se tornarem aplicáveis.61
Uma lei precisa ser regulamentada quando expressamente
assim esƟpule ou quando sua aplicação dependa de regulamentação. As leis que trazem expressa a necessidade de
regulamentação não são exequíveis enquanto não regulamentadas.
Exemplo: a Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel – é uma enƟdade autárquica à qual foi delegada a
função de criar normas técnicas relaƟvas a seus objeƟvos
insƟtucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está
exercendo, de forma delegada, o poder regulamentar.62
Quanto às prerrogaƟvas da Administração Pública,
consubstanciadas nos poderes administraƟvos, considere
as seguintes proposições: I. O poder inerente aos Chefes do
Poder ExecuƟvo, no senƟdo de editar normas complementares à lei, objeƟvando a sua fiel execução. II. O poder de
que dispõe o ExecuƟvo para distribuir e escalonar as funções
de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre seus
servidores do seu quadro de pessoal. Elas correspondem,
respecƟvamente, aos poderes regulamentar e hierárquico.63
No que diz respeito aos poderes administraƟvos, considere: I. A faculdade de que dispõem os Chefes do ExecuƟvo
de expedir decretos para a fiel execução da lei; II. A prerrogaƟva inerente à Administração Pública para apurar
infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e
demais pessoas sujeitas ao regime administraƟvo; é o caso
dos que com ela contratam; III. O poder de que dispõe o
ExecuƟvo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos,
ordenar e rever a atuação de seus agentes. As afirmaƟvas
I, II e III correspondem, respecƟvamente, aos poderes regulamentar, disciplinar e hierárquico.64
A ơtulo de exemplo: o movimento contra a corrupção
programa manifestação com vassouras em frente ao Congresso Nacional. Alguns militantes do referido movimento,
com o ânimo mais acirrado, tentam invadir o recinto da
Câmara dos Deputados com palavras de ordem, afirmando
que a Casa LegislaƟva seria do povo e não poderia exigir
idenƟficação dos manifestantes, nem proceder a qualquer
outro ato de controle. Foram todos impedidos de ingressar
dessa forma pelos agentes competentes da Câmara. O ato
dos referidos agentes vincula-se ao poder de polícia.68
A competência para exercer o Poder de Polícia é, em
princípio, da pessoa federaƟva à qual a ConsƟtuição Federal conferiu o poder de regular a matéria.69 Tratando-se
de assunto de interesse nacional, cabe à União. De interesse
regional, cabe ao estado. De interesse local, ao município.
Em suma, todos os entes estatais são competentes para
exercer o poder de polícia sobre as aƟvidades submeƟdas
ao seu controle.70 Tratando-se de assunto de interesse nas
três esferas de poder (competência comum), a competência
deve ser distribuída de forma não cumulaƟva.
Exemplo: um município situado à beira-mar, para proteger fauna e flora naƟvas da Mata AtlânƟca, estabeleceu
restrições ao acesso à praia, regrando o funcionamento de
barracas, entrada de carros etc. O Município tem competência para estabelecer tais restrições, uma vez que está
calcado no seu poder de polícia municipal.71
O ato de polícia é ato administraƟvo simples sujeito a
controle judicial de legalidade.
O poder de polícia tem de decorrer unicamente da lei,
pois limita o direito de propriedade e invade esfera privada.
Pode ser delegado, mas, como aƟvidade ơpica do Estado
é indelegável a uma enƟdade privada.72 Afinal, o poder de
polícia, enquanto invasivo da liberdade individual do administrado, reƟra fundamento da supremacia do interesse
público sobre o parƟcular. A delegação do poder de polícia
a enƟdade privada esvazia esse fundamento, daí ser vedada.
Para Mello (2003),
A restrição à atribuição de atos de polícia a parƟculares funda-se no correơssimo entendimento de que
não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o
encargo de praƟcar atos que envolvem o exercício de
misteres Ɵpicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio
entre os parƟculares em geral, ensejando que uns
oficialmente exercessem supremacia sobre outros.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder de Polícia
26
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo
de bens, aƟvidades e direitos individuais, em beneİcio da
coleƟvidade ou do próprio Estado (MEIRELLES, 2004).
A aƟvidade do Estado que condiciona a liberdade e a
propriedade do indivíduo aos interesses coleƟvos tem por
fundamento o denominado poder de polícia.65
Nesse senƟdo, a aƟvidade da Administração consistente
na limitação de direitos e aƟvidades individuais em beneİcio do interesse público caracteriza o exercício do poder de
polícia, exercido por meio de ações prevenƟvas e repressivas
dotadas de coercibilidade e autoexecutoriedade.66
Esse poder tem abrangência sobre todo bem ou aƟvidade que afete ou possa afetar a coleƟvidade.67
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Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MS/81º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 44/AsserƟva a/2005.
Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico
AdministraƟvo/Área Apoio AdministraƟvo/Questão 27/AsserƟva c/2006.
FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 38/AsserƟvas a, b, c,
d e e/2005.
FCC/TRT 17ª Região/Oficial de JusƟça Avaliador/Questão 29/AsserƟvas a, b, c,
d e e/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/Auditor/AsserƟva d/2013;
FCC/INSS/PMP/2012 e AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 56/Item II/2012.
FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Judiciária/2013.
Ainda que não lhe seja permiƟdo delegar o poder de polícia a parƟculares, em determinadas situações, faculta-se
ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado,
atribuir a pessoas da iniciaƟva privada o exercício do poder
de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administraƟvas esƟpuladas pelo próprio Estado.73
Conceito
A faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, aƟvidades
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CEPERJ/Seplag-RJ/EPPGG/2012.
Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 41/Item II/2002.
Assunto cobrado na seguinte prova: UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de
Polícia/Questão 48/Item II/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 20/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: da Assunto cobrado nas seguintes
provas: FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Questão 39/2012; AOCP/TCE-PA/Auditor/
Questão 56/Item III/2012 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão
56/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
Cespe/TRE-ES/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 63/2011.
Considera-se poder de polícia aƟvidade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a práƟca de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de aƟvidades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coleƟvos76.
Assim, o conceito legal de poder de polícia encontra-se
no Código Tributário Nacional, por ser o exercício desse
poder um dos fatos geradores da taxa.77
Razão e Fundamento
A razão é o interesse público e o fundamento, a supremacia desse interesse. Assim, o poder de polícia legiƟma-se
pelo interesse da coleƟvidade. É esse interesse que jusƟfica,
por exemplo, restrições na condução de veículos, construção
de ediİcios, abertura e funcionamento de estabelecimentos
comerciais e exercício de profissão. Portanto, a restrição à liberdade e à propriedade do indivíduo, em prol do interesse
coleƟvo, é manifestação do poder de polícia.78
Nesse senƟdo, o Estado possui o poder de limitar ou
restringir o uso da propriedade, de direitos e das aƟvidades
dos parƟculares em beneİcio do bem comum. Tal faculdade
reflete a uƟlização do poder de polícia, cujo exemplo é a
atuação em prol da preservação da saúde pública.79
O abuso de liberdades e direitos, e não o uso normal, é o
que jusƟfica a atuação do poder de polícia.
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Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RO/43º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 58/AsserƟva c/2007; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 71/AsserƟva a/2003; Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão
103/2003; Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/
Questão 18/AsserƟva b/1998; OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 11/AsserƟva d/2006; OAB-RJ/26º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 19/AsserƟva b/2004 e Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da
União de 2ª Categoria/Questão 18/AsserƟva a/1998.
OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 91/AsserƟva a/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 61/AsserƟva d/2005; Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 41/
Item IV/2002; Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Questão 34/AsserƟvas
a, b, c, d/2006 e OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 12/Item
III/2003.
FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva e/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 1/AsserƟva c/2004; FCC/TRE-RN/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 21/AsserƟva c/2005 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 71/AsserƟvas a, b, c e d/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área
AdministraƟva/Questão 32/AsserƟvas a, b, c e d/2004-2005.
Objeto e Finalidade
O objeto do poder de polícia é toda aƟvidade, bem ou
direito que afete ou possa afetar o bem-estar social ou a
segurança do Estado e que, por isso, careça de regulamentação, controle e contenção.80 Nesse senƟdo, é exemplo
de aƟvidade própria do poder de polícia, entendido como
polícia administraƟva, a restrição imposta, por agentes
administraƟvos, à realização de uma passeata nas vias
públicas.81
Noutro exemplo, determinado fiscal de vigilância sanitária da prefeitura fechou temporariamente, com fundamento
em lei municipal, restaurante que vendia comida estragada. Considerando essa situação hipotéƟca, o ato do fiscal
decorreu do poder de polícia da administração pública.82
A finalidade do poder de polícia é a proteção da coleƟvidade. Toda vez que haja interesse público relevante,
jusƟfica-se o ato de polícia, que pode ser prevenƟvo ou
repressivo, visto que ninguém adquire direitos opostos ao
interesse público.
Extensão e Limites
O poder de polícia abrange a moral, os bons costumes,
a saúde pública, a segurança das construções e dos transportes, a segurança do Estado e o controle de publicações.
Seus limites se estendem até onde não se choca com o
regular exercício dos direitos e liberdades individuais, que
não são absolutos. Exemplo disso são os incisos II e III do
art. 170 da CF, que garantem a propriedade privada desde
que atenda à função social.
O exercício do poder de polícia é discricionário e pode
ser revisto judicialmente para coibir abusos.
Pode exercer poder de polícia a Receita Federal do Brasil.83
Atributos
São atributos do poder de polícia a discricionariedade,
a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de
corresponder a uma aƟvidade negaƟva.84
Discricionariedade
Embora o poder de polícia seja, em regra, discricionário,
o ato de polícia pode ser vinculado quando a lei assim estabelecer. A concessão de carteira nacional de habilitação,
por exemplo, é ato vinculado. O condutor que cumprir os
requisitos legais tem direito subjeƟvo à licença. O mesmo
se pode dizer dos alvarás de construção e funcionamento.
A discricionariedade é limitada pela lei, sob pena de
arbitrariedade.
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Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Questão
39/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 42/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002.
Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 131/2003; Cespe/Polícia
Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 131/2003 e Cespe/PC-RR/Perito Papiloscopista/Questão 131/2003.
FCC/TST/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/
Programação de Sistemas/AsserƟva e/2013; FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/
Questão 39/2012; TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/
AsserƟva d/2004; Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 45/AsserƟva d/2002
e Cespe/2º Exame da OAB/Questão 20/AsserƟva b/2007.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
e direitos individuais, em beneİcio da coleƟvidade ou do
próprio estado, caracteriza-se como poder de polícia.74
Portanto, poder de polícia é o mecanismo de frenagem de
que dispõe a Administração para conter abusos de direitos
e liberdades individuais nocivos à coleƟvidade.
Noutras palavras, o poder administraƟvo cujos requisitos
ou pressupostos de exercício regular tem previsão legal
específica, inclusive quando exercitável em aƟvidade que
a lei tenha como discricionário, é o poder de polícia.75
O poder de polícia originário é pleno. O poder de polícia
delegado é limitado aos termos da delegação, limitando-se
a aƟvidades de execução. A princípio, não pode impor taxas,
mas pode aplicar sanções.
O poder de polícia judiciário originário é exercido por
tribunais e juízes. O delegado, pelas polícias civis, dirigidas
pelos delegados de carreira.
Dispõe o art. 78 do Código Tributário:
27
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O poder de polícia, que decorre da discricionariedade
que caracteriza a Administração Pública, é limitado pelo
princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.85
Em qualquer caso, deve haver proporcionalidade entre
a infração e a sanção.
28
Autoexecutoriedade
O poder conferido à Administração Pública de interditar
determinado estabelecimento comercial, sem a necessidade de obtenção de prévia autorização judicial, denomina-se
poder de polícia.86
A Administração pode, por exemplo, desocupar área
pública invadida sem ter de ajuizar ação possessória. Essa
situação difere da do parƟcular, que necessariamente precisa
interpelar o Judiciário para fazer valer seu direito. O fundamento do poder de polícia está assentado na predominância
jurídica do interesse público sobre o interesse privado, assim
admite-se a autoexecutoriedade de medidas de polícia em
casos de urgência87, ou seja, a própria Administração pode
praƟcar o ato de polícia, sem intervenção de outro Poder. Se
o parƟcular se senƟr prejudicado, pode recorrer ao Judiciário. O pedido cominatório (mandado, ordem) ao Judiciário
é faculdade da Administração.
Exemplo: a empresa de vigilância privada Águia Segurança & Vigilância Ltda. foi noƟficada pela Comissão de
Vistoria da Polícia Federal para, no prazo de 35 dias, sanear
processo administraƟvo concernente à revisão de autorização de funcionamento, por meio da apresentação de uma
série de documentos. A empresa não apresentou todos os
documentos exigidos na noƟficação, sendo que, em vistoria
para atualização de CerƟficado de Segurança, constatou-se
a inobservância de inúmeros requisitos básicos para o funcionamento, também não regularizados em tempo hábil
após noƟficação. A Portaria DPF nº 992/1995 prevê a possibilidade de aplicação de pena de cancelamento do registro
de funcionamento de empresa de segurança privada que
deixe de possuir qualquer dos requisitos básicos exigidos
para o funcionamento e não promova o saneamento ou a
readaptação quando noƟficada a fazê-lo. Nessa situação,
diante do poder regular de polícia, poderá a autoridade
competente cancelar o registro de funcionamento da empresa Águia Segurança & Vigilância Ltda. sem que, para
tanto, tenha de recorrer previamente ao Poder Judiciário.88
Outros exemplos: I. A Administração Pública, usando
meios de coação, apreende mercadorias irregulares ou
interdita uma indústria poluidora. II. Autorização dada pela
Administração Pública, diante do interesse público em jogo,
para a circulação de veículos com peso ou altura excessivos ou para a pesquisa e lavra de recursos naturais. Tais
situações, relacionadas aos atributos do poder de polícia,
dizem respeito, respecƟvamente, a autoexecutoriedade e
discricionariedade.89
Ainda, sob o aspecto do poder de polícia, considere
que a Administração praƟque as seguintes ações: I. Interditar uma fábrica que vinha contaminando o seu solo e o
de sua vizinhança. II. Conceder alvará para o exercício de
determinada profissão, por terem sido atendidos todos os
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Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/CGU/Auditoria e Fiscalização/
Geral/2012; Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/
Analista AdministraƟvo/Questão 28/2011 e Cespe/PC-ES/Auxiliar de Perícia
Médico-Legal/Questão 59/2011.
OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/AsserƟva b/2004.
Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 35/Item 4/2002.
Assunto cobrado na seguinte prova: do FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 22/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005.
requisitos necessários. I e II dizem respeito, respecƟvamente, à executoriedade e à vinculação.90
Autoexecutoriedade é diferente de punição sumária sem
defesa. Esta só pode ser aplicada no caso de urgência, risco
atual à saúde ou segurança pública ou no caso de infração
flagrante, sempre lavrado o auto de infração. Nos outros casos, a sanção deve ser precedida de processo administraƟvo,
assegurada a ampla defesa.
Há uma exceção à autoexecutoriedade do poder de polícia. Trata-se das multas aplicadas, que precisam ser executadas por via judicial, não sendo permiƟdo à Administração
cobrar diretamente.
Coercibilidade
De nada adiantaria a autoexecutoriedade se ao parƟcular
fosse dado reagir diretamente contra o ato de polícia. Por
isso, o poder de polícia é dotado de coercibilidade ou imperaƟvidade. Significa que a Administração pode fazer uso
inclusive da força para aplicar o ato de polícia.
Assim, o ato de polícia é imperaƟvo para o administrado,
podendo a Administração, independentemente de autorização judicial, coagi-lo, no caso de resistência, por meio da força
proporcional ou de penalidades administraƟvas.
Exemplo: a Administração Pública Municipal determinou que os feirantes, ocupantes de área pública onde seria
realizada uma obra pública, deveriam ser transferidos para
outro local que lhes fora desƟnado. A Administração fixou
prazo para que se procedesse à transferência, onde findo
o prazo sem a devida desocupação, foi expedida ordem
para que a Polícia Militar providenciasse a desocupação
da área pública. Os feirantes resisƟram, usando paus e pedras, às tentaƟvas de desocupação. A polícia usou de força
para cumprir as ordens recebidas. Após o confronto, cinco
feirantes foram mortos e vários sofreram lesões corporais
graves provocadas por Ɵros disparados pela polícia. Em face
dessa situação hipotéƟca, a coercibilidade é atributo do
poder de polícia. Para ser lícita, a atuação do Estado deveria,
porém, ter obedecido ao princípio da razoabilidade ou da
proporcionalidade que, no caso, foi violado.91
Meios de Atuação
A polícia administraƟva atua por meio de ordens e proibições e, sobretudo, por meio de normas sancionadoras
e limitadoras do uso de bens, da realização de aƟvidades
e do exercício de direitos que afetem ou possam afetar a
coleƟvidade. São as chamadas limitações administraƟvas.
Assim, os meios de atuação do poder de polícia são os atos
normaƟvos em geral e os atos administraƟvos e operações
materiais de aplicação da lei ao caso concreto92, isto é, no
exercício da aƟvidade de polícia, a Administração pode
editar atos normaƟvos e atos concretos, estes direcionados a indivíduos plenamente idenƟficados, como são, por
exemplo, os atos sancionatórios, como a multa.93
Nesse senƟdo, o Poder Público edita leis e atos normaƟvos regulamentando as aƟvidades e, após as verificações,
é expedido o alvará de licença ou de autorização, seguindo-se
a fiscalização.
Na práƟca de atos concretos de polícia administraƟva
são caracterizados como atos de consenƟmento aqueles
que se substanciam em licenças.94
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Assunto cobrado na seguinte prova: do FCC/TRE-AM/Nível Superior/Analista
Judiciário/Área Judiciária/Questão 29/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-RJ/24º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 19/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva b/2004.
Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 41/Item III/2002.
FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/ATTM-BH/2012.
Sanções
A aplicação de multa, a inuƟlização de bens privados,
a interdição de aƟvidades e o embargo de obra consƟtuem
exemplos de sanções de polícia, espelhando atividade
administraƟva decorrente do poder de polícia.97 As sanções
devem ser legais e proporcionais.
A prescrição para apuração do fato é de 5 anos contados da ocorrência ou da cessação do fato conƟnuado. Para
conƟnuidade de procedimento administraƟvo interrompido,
a prescrição é de 3 anos. Quando a infração consƟtui crime,
aplica-se normas penais de prescrição.
Condições de Validade
As condições de validade do ato de polícia são a competência, a finalidade, a forma, a proporcionalidade da sanção
e a legalidade dos meios empregados pela administração.98
O exercício do poder de polícia não é ilimitado.99 Além
dos requisitos vinculados (competência, finalidade e forma),
o ato de polícia tem como requisitos específicos a legalidade da sanção e a proporcionalidade dos meios. Portanto,
sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos
corresponde ao chamado poder de polícia.100
Exemplo: um grupo de mil manifestantes invadiu e
levantou acampamento em determinada praça pública na
cidade de Recife. A ocupação passou a causar transtornos
à população local, a tal ponto de esta solicitar das autoridades as providências cabíveis. Com base nessa situação
95
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99
100
OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 12/AsserƟva a/2007.
Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 41/Item I/2002.
Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 41/Item V/2002.
Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 94/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RJ/26º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 19/AsserƟva a/2004 e Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 45/
AsserƟva e/2002.
Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 7/AsserƟva a/2006.
hipotéƟca, a polícia militar poderá, independentemente de
ordem judicial, promover a desocupação da área, desde que
os meios de força a serem uƟlizados sejam proporcionais.101
Por fim, é correto afirmar que a expressão “não se abatem pardais disparando canhões” pode ser aplicada para
sustentar que a atuação do administrador público deve observância ao princípio da proporcionalidade, como uma das
medidas de legiƟmidade do exercício do poder de polícia.102
Polícias AdministraƟva e Judiciária
A polícia administrativa atua sobre bens (alimentos
estragados), direitos (uso) e atividades (construção),
difundindo-se por toda a Administração. A polícia judiciária
e a de manutenção da ordem pública atuam sobre pessoas,
individualmente, concentrando-se em órgãos determinados
(PF, PM, Polícia Civil).
A polícia administrativa é basicamente preventiva,
apesar de poder atuar repressivamente quando a infração
já houver ocorrido. Assim, se determinado órgão público
apreende medicamentos comercializados ilegalmente, esse
ato consƟtui exercício do poder de polícia administraƟva,
embora tenha caráter repressivo e apesar de esse poder
agir de maneira sobretudo prevenƟva.103
A polícia administraƟva é exercida, sobretudo, pela Polícia
Militar e outros órgãos da Administração (exemplos fiscais da
administração regional e da vigilância sanitária). Atua sobre
bens, aƟvidades e direitos na esfera jurídica administraƟva.
A polícia judiciária é basicamente repressiva, podendo
atuar prevenƟvamente, sobre pessoas naturais no campo
do direito processual penal. Assim, a principal diferença,
embora não absoluta, entre as polícias administraƟva e
judiciária está no caráter prevenƟvo, de regra, da primeira
e no repressivo da segunda.104
No ordenamento jurídico pátrio compete às polícias
civis e federais o exercício da função de polícia judiciária.105
Contudo, a função de polícia judiciária não exclui da Polícia
Federal o poder de polícia administraƟva106 (exemplo emissão de passaportes e controle de aƟvidades de segurança
privada).
Em síntese, o Estado possui o poder de limitar ou restringir o uso da propriedade, de direitos e das aƟvidades
dos parƟculares em beneİcio do bem comum. Tal faculdade reflete a uƟlização do poder de polícia judiciária, cuja
principal disƟnção do poder de polícia administraƟva é o
fato de que o primeiro incide sobre pessoas, enquanto o
segundo incide sobre bens, direitos e aƟvidades.107
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito AdministraƟvo Brasileiro.
29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito AdministraƟvo. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
101
102
103
104
105
106
107
Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 3ª Entrância/Questão 12/AsserƟva a/2001.
Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Tipo 1/Questão 17/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 11/Item 4/2002.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 33/AsserƟva a/2004; UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente
de Polícia/Questão 48/Item I/2004; Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 45/
AsserƟva a/2002 e Cespe/PC-DF/Papiloscopista Policial/Questão 32/AsserƟva
e/2000.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão
45/AsserƟva c/2002 e Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/
Questão 53/2004.
Cespe/Delegado Federal/Questão 27/Item 2/2002.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área
AdministraƟva/Questão 32/AsserƟva e/2004-2005.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Portanto, a expedição, por órgão administraƟvo municipal, de licença para construção, traduz a manifestação ou
o exercício de poder administraƟvo de polícia.95
Alvará é o instrumento de autorização ou licença para
práƟca de ato, realização de aƟvidade ou exercício de direito
a ser policiado. O alvará pode ser definiƟvo ou precário.
É definiƟvo e vinculante quando licencia um direito subjeƟvo
do administrado, desde que saƟsfeitas as exigências legais
(licença). É precário e discricionário quando consƟtui autorização concedida por liberalidade da Administração, desde
que não haja impedimento legal.
Assim, o exercício do Poder de Polícia pode expressar-se
através de consenƟmentos dispensados aos indivíduos interessados em exercer determinada aƟvidade, do que são
exemplos as licenças e as autorizações administraƟvas.96
A autorização pode ser revogada a qualquer momento
sem indenização. A licença pode ser revogada, com indenização, cassada, se não saƟsfeitas as formalidades para
execução, ou anulada, quando ilegalmente concedida. Em
todos os casos, deve-se proceder a processo administraƟvo,
assegurada a ampla defesa.
Concedido o alvará, procede-se à fiscalização das aƟvidades para verificar conformidade com o alvará, com as normas
de execução e com as normas legais e regulamentares.
Verificada a irregularidade, a autoridade lavra auto circunstanciado e comina sanção que, salvo no caso de multa,
é executada pela própria Administração.
29
SERVIÇOS PÚBLICOS
Conceito
Dispõe o art. 175 da CF:
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.1
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Portanto, a ConsƟtuição Federal prevê a adoção de legislação específica para a matéria serviços públicos, facultando
a transferência da sua execução a parƟculares.2
Ex.: Determinado município pretende outorgar à iniciaƟva privada a prestação de serviço público de transporte de
passageiros em linhas de ônibus. Considerando a disciplina
legal da matéria, a prestação do serviço por enƟdades privadas é admiƟda sob o regime de concessão ou permissão,
precedida, em qualquer caso, de licitação.3
A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer uƟlidade aos administrados. Não se jusƟfica sua presença
senão para prestar serviços à coleƟvidade. Esses serviços
podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade.
Em Direito AdministraƟvo, extrai-se do princípio da
subsidiariedade a primazia da iniciaƟva privada sobre a
iniciaƟva estatal. A ação do Estado deve estar focada nas
atribuições que só ele pode desempenhar como ente soberano (segurança, defesa, jusƟça, relações exteriores, legislação, polícia), cabendo-lhe, nos demais setores, fomentar,
esƟmular, coordenar e integrar as ações dos parƟculares.4
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados (o conceito de serviço público
não alberga o princípio da livre iniciaƟva5), sob normas e
controles estatais, para saƟsfazer necessidades essenciais
ou secundárias da coleƟvidade ou simples conveniências
do Estado.
Nesse senƟdo, o conceito de serviço público alberga a
Ɵtularidade própria do Estado e a possibilidade de delegação do seu exercício a parƟculares.6
A definição de serviço público pode ser feita segundo
critério subjeƟvo, material ou formal. Do ponto de vista subjeƟvo, serviço público seria o prestado pelo Estado. Materialmente considerado, serviço público é a aƟvidade voltada
à saƟsfação de necessidades coleƟvas. Por fim, o critério
formal considera serviço público o sujeito a regime jurídico
público, exorbitante do direito comum.
O art. 175 da CF não demonstra que o Brasil adotou
uma concepção subjeƟva de serviço público7, afinal qualifica
30
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6
7
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-AP/Técnico de Controle
Externo/Questão 44/2012; FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo – Orçamento e Finanças/Questão 27/2012; Cespe/TRE-GO/Técnico Judiciário/
Área AdministraƟva/Questão 38/AsserƟva b/2009; Cespe/TRE-MG/Técnico/
Área AdministraƟva/Questão 32/AsserƟva a/2008; Cespe/PF/Papiloscopista/
Questão 142/2004; OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 10/
AsserƟvas a, b, c e d/2007; e 2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste –
Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 5/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2013 e OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/Item
I/2004.
FCC/TCE-SP/Auditor/2013.
MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 94/AsserƟva e/2009.
OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/AsserƟva b/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 3/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 30/AsserƟva a/2009.
como serviço público mesmo o que não é prestado diretamente pelo Estado, o que demonstra ênfase na aƟvidade, e
não no Ɵtular prestador. A concepção adotada é a material.
A ơtulo de exemplo, se uma empresa de transportes venceu licitação para transportar passageiros entre estados,
então esse serviço pode ser considerado serviço público,
mesmo sendo explorado por sociedade privada.8
No que se refere ao conceito de serviço público, é certo
que a locução em apreço comporta vários senƟdos, entre
outros, como sendo a aƟvidade desempenhada por alguém
(Poder Público ou seus delegados) sob regras exorbitantes
do Direito Comum. É a submissão de certa aƟvidade a um
regime de Direito Público, que, no caso, se apresenta como
senƟdo formal.9
Segundo Di Pietro (2003), “é o Estado, por meio da lei,
que escolhe quais as aƟvidades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos”. Assim, a caracterização de uma aƟvidade como serviço público depende
de ato posiƟvo expedido pela autoridade administraƟva
competente.10 Não é possível afirmar que toda aƟvidade
de interesse público é serviço público.11
Nem todos os serviços públicos são, juridicamente,
prestados aos membros da coleƟvidade em caráter facultaƟvo.12 Segundo a própria ConsƟtuição, é dever do Estado
a segurança pública, a saúde, a educação e o fomento ao
desporto (CF, arts. 196, 205, 217 e 144).
Classificação
O que prevalece na caracterização dos serviços públicos é a vontade soberana do Estado, qualificando o serviço
público ou de uƟlidade pública. Não se pode, pois, indicar
com exaƟdão as aƟvidades que consƟtuem serviço público.
Assim, deve-se classificar os serviços públicos pelos caracteres comuns do gênero e traços disƟnƟvos das espécies.
Serviços públicos (pró-comunidade) e de uƟlidade
pública (pró-cidadão)
Serviços públicos são privaƟvos do Poder Público. A própria Administração presta diretamente à comunidade, por
reconhecer sua essencialidade e necessidade à sobrevivência do grupo social. Exemplos: defesa nacional, segurança
pública, saúde pública etc.13
Os serviços de defesa nacional, segurança interna e fiscalização de aƟvidades são exemplos de serviços públicos
indelegáveis.14
Serviços de uƟlidade pública são aqueles em que a Administração reconhece sua conveniência para os membros
da coleƟvidade, prestando-os diretamente ou permiƟndo a
realização por meio de terceiros (concessionários, permissionários ou autorizados), nas condições regulamentadas e
sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores,
8
9
10
11
12
13
14
Delegado Federal/Questão 62/Item 1/1997.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Judiciária/Nível Superior/Questão 41/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 65/AsserƟva a/2004; Cespe/TRE-MG/Técnico/Área AdministraƟva/Questão 32/AsserƟva b/2008 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 64/AsserƟva a/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/AsserƟva b/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: Delegado Federal/1997/Questão 62/
Item 4.
Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário - Judiciária e AdministraƟva/Nível Médio/Questão 29/2012.
Cespe/Sefaz-ES/Auditor-Fiscal da Receita Estadual/Questão 53/2008.
Serviços Próprios e Impróprios
Serviços próprios, por sua essencialidade, são geralmente gratuitos ou de baixa remuneração. Relacionam-se
diretamente com as atribuições do Poder Público (segurança,
polícia, higiene e saúde pública). Para sua execução, a Administração usa sua supremacia sobre os administrados, por
meio de seus órgãos ou enƟdades públicas, sem delegação
a parƟculares.
Serviços impróprios são os que não afetam substancialmente necessidades da comunidade, mas saƟsfazem interesses comuns de seus membros e, por isso, a Administração Pública os presta remuneradamente, por seus órgãos ou
enƟdades descentralizadas (autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações governamentais)
ou delega sua prestação a concessionários, permissionários
ou autorizados; nesses três úlƟmos casos, sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público.
Serviços AdministraƟvos e Industriais
Serviços administraƟvos são os que a Administração Pública executa para atender a suas necessidades internas ou
para preparar outros serviços que serão prestados ao público
(imprensa oficial, estações experimentais etc.).
Serviços industriais são os que produzem renda para
quem os presta (tarifa ou preço público), seja órgão, enƟdade, concessionário, permissionário ou autorizado. São
serviços impróprios.
Serviços UƟ Universi (Gerais) e UƟ Singuli (Individuais)
Serviços uƟ universi são aqueles prestados pela Administração Pública sem ter usuário determinado. São desƟnados à coleƟvidade (polícia, iluminação pública15, calçamento etc). São serviços indivisíveis, ou seja, não mensuráveis na sua uƟlização. Daí por que são manƟdos por impostos. Não conferem ao administrado direito subjeƟvo à
obtenção.
Serviços uƟ singuli são os que têm usuários determinados. Sua uƟlização é mensurável para cada desƟnatário (telefone, água, energia elétrica domiciliar). São remunerados
por taxa ou tarifa pública. O usuário tem direito à prestação
segundo as normas regulamentares correspondentes. Na
falta de pagamento, não se pode suprimir o serviço, se for
essencial.
Quanto à maneira como concorrem para a sa sfação
do interesse geral, alguns serviços sociais, como assistência
e previdência social, são considerados serviços u singuli.16
Assim, para que seja encarada a aƟvidade do Estado
como serviço público, não é necessário respeitar a gratuidade quando de sua aquisição pelo usuário.17
Exemplo: o fornecimento de energia elétrica da casa de
Rosa foi suspenso por falta de pagamento. Rosa alega ser
pobre e que está desempregada, razão pela qual pretende
ingressar com ação judicial visando restabelecer o serviço.
Rosa poderá impetrar mandado de segurança contra o diretor responsável da concessionária de serviço de energia
elétrica, mesmo sendo essa uma empresa privada não integrante da administração pública.18 Esta faculdade tem
previsão no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016, que disciplina o
procedimento do mandado de segurança.
Regulamentação e Controle
Caberá sempre ao Poder Público, qualquer que seja a
modalidade de prestação aos usuários, fiscalizar e intervir no
serviço concedido sempre que não for prestado a contento
do público a que é desƟnado.
As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização
pelo poder concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários (art. 3º da Lei nº 8.987).
O poder concedente poderá intervir na concessão, com
o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço19,
bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais perƟnentes (art. 32 da Lei nº 8.987).
Requisitos do Serviço e Direitos do Usuário
São requisitos do serviço:
• permanência: impõe a conƟnuidade do serviço;
• generalidade: impõe serviço igual para todos;
• eficiência: exige atualização do serviço;
• modicidade: exige tarifa razoáveis;
• cortesia: bom tratamento para com o público.
Os administrados têm direito subjeƟvo de recorrer ao
Judiciário para exigir da Administração ou seu delegado os
serviços que se obrigam a prestar. Conforme mencionado,
os serviços u universi não são passíveis de serem exigidos
por via cominatória.
Mesmo durante a greve, os administrados têm o direito
de que os serviços considerados por lei essenciais sejam prestados. Os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam
obrigados, de comum acordo, a garanƟr, durante a greve, a
prestação de serviços, cuja a ausência colocaria em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Princípios
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (2003),
O princípio da conƟnuidade do serviço público, em
decorrência do qual o serviço público não pode parar,
tem aplicação especialmente com relação aos contratos administraƟvos e ao exercício da função pública.
[...]
O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da
flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças
no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao
interesse público, que é sempre variável no tempo.
[...]
18
15
16
17
Assunto cobrado na prova do Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Técnico AdministraƟvo/2011.
Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Analista
AdministraƟvo/2011.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/AsserƟva e/2009.
19
Cespe/Sefaz-ES/Consultor/Questão 67/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/
Área: Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item II/2006, OAB-SP/133º Exame
de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva c/2007, OAB-MS/79º Exame
de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva b/2004 e OAB-MS/80º Exame
de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 43/Item II/2004.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
mediante remuneração pelos usuários. Os serviços de uƟlidade pública visam a facilitar a vida do indivíduo na comunidade. Exemplos: transporte coleƟvo, energia elétrica, gás
e telecomunicações.
31
Pelo princípio da igualdade dos usuários perante
o serviço público, desde que a pessoa saƟsfaça às
condições legais, ela faz jus à prestação do serviço,
sem qualquer disƟnção de caráter pessoal20.
Assim,
• são princípios relacionados ao serviço público: conƟnuidade do serviço público, mutabilidade do regime
jurídico e o da igualdade dos usuários.21
• o princípio da mutabilidade do regime jurídico é aplicável ao serviço público, moƟvo pelo qual são autorizadas mudanças no regime de execução do serviço
para adaptações ao interesse público, o que implica
ausência de direito adquirido quanto à manutenção
de determinado regime jurídico.22
• para se atender ao princípio da conƟnuidade do serviço público, é necessário impor prazos rigorosos ao
contraente.23
• o uso compulsório dos recursos humanos pela administração não está fundamentado no princípio da
mutabilidade do regime jurídico24, mas no da conƟnuidade do serviço público.
Formas de Prestação de Serviços
Serviço centralizado – o Poder Público presta por seus
próprios órgãos, em seu nome e sob exclusiva responsabilidade.25
Serviço descentralizado – aquele em que o Poder Público transfere, por outorga ou delegação, sua Ɵtularidade ou
execução a autarquias, fundações, enƟdades paraestatais,
empresas privadas ou parƟculares individualmente.26
No processo de outorga, é criada uma enƟdade por lei
para consecução do serviço público em caráter definiƟvo.27
Na delegação, é transferida, em caráter transitório, por
contrato ou ato unilateral, a execução do serviço a terceiros.
“A delegação pode ser feita sob as modalidades de: a) concessão; b) permissão; ou c) autorização – resultando daí os
serviços concedidos, permi dos e autorizados...”
Serviço desconcentrado - é aquele executado pela Administração centralizadamente, mas distribuído entre vários
órgãos da mesma enƟdade para facilitar sua prestação.28
Meios de Prestação
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Execução direta do serviço – Realizada pelos próprios
meios da pessoa responsável por sua prestação ao público.
Executado pelo encarregado pessoalmente ou por meio de
seus próprios órgãos.
32
20
21
22
23
24
25
26
27
28
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/
Questão 25/AsserƟvas d e e/2008.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/AsserƟva d/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 25/AsserƟva c/2008 e Cespe/TRE-MG/Técnico/Área AdministraƟva/Questão 32/AsserƟva d/2008.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/
2008/Questão 25/AsserƟva A.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/
Questão 25/AsserƟva e/2008.
Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Nível Superior/
2012/Questão 38.
Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Nível Superior/
2012/Questão 38.
Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Nível Superior/
2012/Questão 38.
Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Nível Superior/
2012/Questão 38.
Execução indireta – O responsável transfere a terceiros
sua prestação aos usuários. A possibilidade da execução indireta dependerá da natureza dos serviços, pois há serviços que
não admitem a subsƟtuição do executor, com os de polícia.
Concessão e Permissão de Serviços Públicos
Segundo Hely Lopes, o serviço público pode ser transferido por outorga ou por delegação.
Na outorga, transfere-se a Ɵtularidade da prestação do
serviço ao outorgado, que tem o dever de prestá-lo. É feita
por lei. Na delegação, não há transferência da Ɵtularidade.
Pode ser feita por meio de contrato, na concessão, ou por
ato unilateral, na permissão. Isso é o que caracteriza o regime jurídico de delegação, disciplinado na Lei nº 8.987/1995.
Assim, concessão e permissão são modalidades especiais de contratos administraƟvos. Nos contratos administraƟvos da Lei nº 8.666/1993, o contratado presta serviços
diretamente à Administração, sendo por ela remunerado.
No regime de concessão/permissão, a Administração escolhe o concessionário/permissionário por meio de licitação,
para que preste serviços diretamente aos usuários, sendo
remunerado por tarifa.
Concessão/permissão é, portanto, o ato pelo qual o poder público delega um serviço público a um parƟcular. Os
serviços públicos, apesar de concedidos e exercidos por parƟculares, conƟnuam sendo públicos, e o poder concedente
– União, Estado-Membro, Municípios – nunca se despoja
do direito de explorá-lo direta ou indiretamente.29
Nesse senƟdo, a rigor, é correto afirmar que os serviços
públicos não podem ser concedidos a parƟculares.30 Afinal,
concede-se a prestação do serviço, e não propriamente o
serviço, que permanece Ɵtularizado pelo Estado. O objeto da
permissão/concessão é a execução de serviço público, permanecendo a Ɵtularidade do serviço com o Poder Público.31
Podemos dizer então que sociedade anônima, consƟtuída segundo as leis brasileiras, com capital pertencente
integralmente a Estado estrangeiro que, mediante contrato
celebrado por prazo determinado, receba a delegação para
prestar serviço de telecomunicações no regime público, remunerando-se pela cobrança de tarifa dos usuários, é uma
concessionária de telecomunicações.32 O art. 15, § 4º, da Lei
nº 8.987, admite a parƟcipação de empresa estrangeira em
licitação para concessão de serviço público.
A relação entre o poder público e o concessionário/
permissionário é de direito administraƟvo. A relação entre
este e o usuário é de direito privado, exceto no que toca à
responsabilidade civil, que é objeƟva, nos termos do art.
37, § 6º, da CF. Daí poder-se afirmar que os serviços públicos, em algumas hipóteses, não estão sujeitos ao regime
jurídico público.33
Disposições Preliminares
A delegação é feita por meio de contrato administraƟvo,
regido por Lei especial, haja vista sua importância. Aplica-se,
subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993.
29
30
31
32
33
OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 84/AsserƟva d/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 141/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão
141/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 141/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 19/AsserƟva b/2003.
Acafe/Polícia Civil/SC/Escrivão de Polícia/Questão 36/AsserƟva d/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/AsserƟva a/2009 e
Cespe/TRE-MG/Técnico – Área AdministraƟva/Questão 32/AsserƟva c/2008.
é preciso considerar dois senƟdos do vocábulo precariedade: (a) de um lado, significa que o ato é revogável a qualquer tempo, por iniciaƟva da Administração;
(b) de outro lado, significa outorga sem prazo estabelecido e, portanto, revogável a qualquer momento
pela Administração, sem direito à indenização.
Tendo por referência esses dois senƟdos do termo
“precariedade”, está correto afirmar que, na concessão, a
precariedade encontra-se presente no seu primeiro senƟdo,
apenas.41 Vide também o art. 37 da Lei nº 8.987, relaƟvamente à indenização.
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial,
conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
a sua realização, por sua conta e risco, de forma que
o invesƟmento da concessionária seja remunerado
e amorƟzado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado42;
I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Município, em cuja competência se
encontre o serviço público, precedido ou não da
execução de obra pública, objeto de concessão ou
permissão35;
O art. 175 da CF esclarece que o serviço pode ser prestado diretamente, pelo ente da Administração, ou mediante
delegação a concessionário/permissionário. Essa delegação,
porém, só pode ser feita pelo ente da Administração competente para a realização do serviço (poder concedente),
nos termos das competências consƟtucionais (arts. 21 e
seguintes da CF).
Nesse senƟdo, considerado o art. 21, XII, b e d, da CF, o
serviço de distribuição de energia elétrica e o serviço de
exploração de portos maríƟmos, prestados por sociedade
de economia mista de um Estado membro, deverão ser
objeto de contrato de concessão em que figura como concedente a União.36
II – concessão de serviço público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco e por prazo determinado37;
Portanto, entre os contratos administraƟvos, sujeitos
ao direito público, incluem-se os de concessão de serviço
público38, que deve ser precedido de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nas hipóteses previstas em
lei.39 A pessoa İsica não pode ser concessionária de serviço
público40, somente pessoa jurídica ou consórcio.
Ao tratar da concessão, permissão e autorização de serviços públicos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1996) ressalta
que
Portanto, toda concessão de serviço público, precedida
ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia
licitação na modalidade de concorrência.43
Está correto afirmar que, entre os contratos administraƟvos, sujeitos ao direito público, incluem-se os de concessão
de obra pública44 (terminologia abreviada).
Se determinada empresa controlada pelo Estado, concessionária de serviço público de geração de energia elétrica, com contrato de concessão celebrado ao amparo das
Leis Federais nos 8.987/95 e 9.074/95, considerou que a
tarifa estabelecida pelo Poder Concedente para vigorar na
hipótese de prorrogação do contrato de concessão não seria
suficiente para remunerar os custos de operação, manutenção, encargos setoriais e amorƟzar os invesƟmentos necessários à manutenção da atualidade dos serviços. De acordo
com a legislação mencionada, assegura-se à concessionária
o direito de optar por não renovação da concessão com a
indenização das parcelas dos invesƟmentos vinculados a
bens reversíveis, ainda não amorƟzados ou depreciados.45
IV – permissão de serviço público: a delegação, a
ơtulo precário, mediante licitação, da prestação de
serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa İsica ou jurídica que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco46.
41
42
43
34
35
36
37
38
39
40
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 10/Itens I e II/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RJ/22º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 41/AsserƟva a/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/127º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Tipo 1/ Questão 18/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/
2008/Questão 22/AsserƟva b e Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª categoria/Questão 28/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 74/AsserƟva a/2003.
Cespe/TRE-GO/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 38/AsserƟva
c/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/
Questão 58/2012 e Cespe/TRE-GO/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/
Questão 38/AsserƟva d/2009.
44
45
46
Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES/Profissional Básico – Direito/Nível
Superior/Questão 43/AsserƟvas a, b, c, d e e/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RJ/22º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 41/AsserƟva c/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/
Área Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item I/2006; OAB-SP/133º Exame
de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva b/2007; OAB-GO/3º Exame
de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 80/AsserƟva a/2004; OAB-RJ/22º Exame
de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/AsserƟva b/2003, Cespe/Procurador
Federal de 2ª Categoria – AGU/Questão 26/2004, Cespe/2º Exame da OAB/
Questão 23/AsserƟva c/2007, Cespe/Polícia Civil RR/Agente de Polícia/Questão 138/2003, Cespe/Polícia Civil RR/Escrivão de Polícia/Questão 138/2003 e
Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 138/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 74/AsserƟva b/2003.
FCC - Aud (TCE-SP)/TCE-SP/2013.
Assunto cobrado nas seguintes provas: AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/
Questão 58/2012, Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul - FCC Fundação Carlos Chagas - Defensor Público de Classe Inicial/Questão 84/2011
e Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 30/AsserƟva b/2009.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 8.987/1995 (regulamentadora da transferência
de serviços públicos a parƟculares) veio regulamentar o
disposto na ConsƟtuição Federal, tratando, entre outros
temas, da permissão e concessão de serviços públicos.34
As concessões de serviços públicos e de obras públicas e
as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos
do art. 175 da ConsƟtuição Federal, pela Lei nº 8.987, pelas
normas legais perƟnentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos (art. 1º da Lei nº 8.987).
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua
legislação às prescrições da Lei nº 8.987, buscando atender
as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços
(art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.987).
Para os fins do disposto na Lei nº 8.987, considera-se
(art. 2º da Lei nº 8.987):
33
A prestação de serviço público, realizado por pessoa
İsica ou pessoa jurídica, mediante contrato de permissão
do poder estatal consƟtui delegação de serviço.47
Concluímos que a concessão de serviços públicos não
é insƟtuto idênƟco ao da permissão48, mas a concessão
de serviços públicos reclama, tanto quanto a permissão,
licitação.49
As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização
pelo poder concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários (art. 3º da Lei nº 8.987).
A concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos da Lei nº 8.987, das
normas perƟnentes e do edital de licitação50 (art. 4º da Lei
nº 8.987).
O poder concedente publicará, previamente ao edital
de licitação, ato jusƟficando a conveniência da outorga de
concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área
e prazo51 (art. 5º da Lei nº 8.987).
o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente
no pagamento da respecƟva conta.54
Exemplo: o fornecimento de energia elétrica da casa de
Rosa foi suspenso por falta de pagamento. Rosa alega ser
pobre e que está desempregada, razão pela qual pretende
ingressar com ação judicial visando restabelecer o serviço.
No caso de Rosa, a interrupção por falta de pagamento do
serviço de energia elétrica não viola o princípio da conƟnuidade do serviço público55.
Direitos e Obrigações dos Usuários
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários (art.
7º da Lei nº 8.987):
I – receber serviço adequado;
II – receber do poder concedente e da concessionária
informações para a defesa de interesses individuais
ou coleƟvos;
III – obter e uƟlizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for
o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV – levar ao conhecimento do poder público e da
concessionária as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos
ilícitos praƟcados pela concessionária na prestação
do serviço;
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são
prestados os serviços.
Serviço Adequado
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei nº 8.987, nas normas perƟnentes
e no respecƟvo contrato (art. 6º da Lei nº 8.987).
Serviço adequado é o que saƟsfaz as condições de regularidade, conƟnuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas52 (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987).
Portanto, nos termos da Lei nº 8.987/1995, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, que deve
saƟsfazer as condições de regularidade, conƟnuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas.53
A atualidade compreende a modernidade das técnicas,
do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem
como a melhoria e expansão do serviço (art. 6º, § 2º, da Lei
nº 8.987).
Não se caracteriza como desconƟnuidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio
aviso, quando (art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987):
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
I – moƟvada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coleƟvidade.
Portanto, a concessionária está legiƟmada a interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio,
47
48
49
50
51
52
53
34
Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Acafe/Questão 24/AsserƟva a/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 74/AsserƟva a/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/2003/Questão 74/AsserƟva c e Ipad/Polícia Civil Pernambuco/Perito
Criminal/2006/Questão 99/AsserƟva a.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 80/AsserƟva c/2004.
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul - FCC - Fundação Carlos
Chagas - Defensor Público de Classe Inicial - 2011 - Questão 84.
Assunto cobrado na seguinte prova: Defensoria Pública do Estado do Rio
Grande de Sul - FCC -Fundação Carlos Chagas - Defensor Público de Classe
Inicial - 2011 - Questão 84
OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 81/AsserƟva a/2004.
As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas
a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de
vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos (art. 7º-A da
Lei nº 8.987).
PolíƟca Tarifária
A lei que dispõe sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos define a
respecƟva políƟca tarifária.56
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo
preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas na Lei nº 8.987, no edital e no
contrato (art. 9º da Lei nº 8.987).
Assim, as concessões de serviço público têm natureza
de contrato administraƟvo, sendo a remuneração pela execução do serviço feita por meio de tarifa, que, paga pelo
usuário, tem natureza de preço público e é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas na lei que disciplina o regime
de concessão de prestação de serviços públicos, no edital
e no contrato.57
O concessionário de serviço público tem direito à remuneração pela prestação desses serviços, sendo que uma
das formas uƟlizadas para a implementação da referida
54
55
56
57
MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 94/AsserƟva c/2009.
Cespe/Sefaz-ES/Consultor/Questão 68/2009.
OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/AsserƟva d/2004.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão
17/2004.
58
59
60
61
62
OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva d/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/125º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Tipo 1/Questão 16/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 16/AsserƟvas a, b, c e e/2003.
Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 99/AsserƟva e/2006.
Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 27/2004.
As fontes de receita serão obrigatoriamente consideradas
para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do
contrato (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987).
As tarifas poderão ser diferenciadas em função das caracterísƟcas técnicas e dos custos específicos provenientes
do atendimento aos disƟntos segmentos de usuários (art.
13 da Lei nº 8.987).
O Município de Manaus, ao prestar determinado serviço
público aos seus munícipes, estabelece tarifas diferenciadas
aos respecƟvos usuários do serviço. Tal conduta é possível
em algumas hipóteses como, por exemplo, o estabelecimento de tarifas reduzidas para usuários de menor poder
aquisiƟvo.63
Licitação
Toda concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos
termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objeƟvos e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 14 da Lei nº 8.987).
Considere que compete ao município determinado serviço
público; então, caberá ao próprio município a regulamentação dele, mas, não obstante, compeƟrá à União baixar
normas gerais acerca da licitação para sua outorga a parƟcular.64 É o que dispõe o art. 22, XXVII, c/c 175, da ConsƟtuição.
O julgamento das propostas, na licitação para concessão/
permissão, obedece a critérios diferentes dos previstos na
Lei nº 8.666/1993 (art. 45, § 1º).
Assim, no julgamento da licitação será considerado um
dos seguintes critérios (art. 15 da Lei nº 8.987):
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser
prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder
concedente pela outorga da concessão;
III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos
nos itens I, II e VII;
IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no
edital;
V – melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de menor valor da tarifa do serviço público
a ser prestado com o de melhor técnica;
VI – melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de maior oferta pela outorga da concessão
com o de melhor técnica; ou
VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após
qualificação de propostas técnicas.
A aplicação do critério previsto no item III só será admiƟda quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.987).
Para fins de aplicação do disposto nos itens IV, V, VI e VII,
o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.987).
O poder concedente recusará propostas manifestamente
inexequíveis ou financeiramente incompaơveis com os objeƟvos da licitação (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.987).
Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira (art. 15, § 4º, da
Lei nº 8.987).
63
64
FCC/TRT 11/Analista Judiciário - Execução de Mandados/Nível Superior/Questão 32/2012.
Cespe/Delegado Federal/Questão 62/Item 3/1997.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
remuneração é a cobrança de taxas58, ou melhor, de tarifas
com natureza de preço público.
A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e, somente nos casos expressamente previstos em
lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de
serviço público alternaƟvo e gratuito para o usuário (art. 9º,
§ 1º, da Lei nº 8.987).
Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro
(art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.987).
Pode o poder público, no curso de uma concessão, determinar unilateralmente a redução de uma tarifa, desde
que recomponha o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, indenizando o parƟcular.59
Nos contratos de concessão de serviço de telefonia fixa,
verificando-se que o reajuste anual previsto no contrato
implicaria aumento muito acima da inflação e, portanto,
por demais oneroso ao usuário-consumidor, o Poder Concedente poderia, em comum acordo com a concessionária,
efetuar revisão contratual, diminuindo o reajuste e, na mesma proporção, diminuir obrigações da concessionária. Este
proceder encontra abrigo na lei de concessão, visto que seria manƟdo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.60
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou exƟnção de quaisquer tributos ou encargos legais,
após a apresentação da proposta, quando comprovado seu
impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987).
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o
seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração
(art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987).
As cláusulas regulamentares ou de serviço poderão ser
alteradas unilateralmente pela Administração Pública para
melhor atendimento do público. Já as cláusulas econômicas
não podem ser alteradas sem o consenƟmento da concessionária.
Contudo, toda vez que o concedente alterar o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato, ao modificar a prestação
do serviço, terá que reajustar as cláusulas remuneratórias
da concessão.
Nesse senƟdo, através da concessão, o Poder Concedente transfere a execução do serviço, mas conserva a sua
Ɵtularidade e o seu caráter público, que se manifestam na
prerrogaƟva estatal de alteração unilateral das cláusulas
de serviço.61
Sempre que forem atendidas as condições do contrato,
considera-se manƟdo seu equilíbrio econômico-financeiro
(art. 10 da Lei nº 8.987).
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras
fontes provenientes de receitas alternaƟvas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,
observado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.987 (art. 11 da
Lei nº 8.987).
Assim, é legal a previsão de remuneração do concessionário por fontes provenientes de receitas alternaƟvas.62
35
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A outorga de concessão ou permissão não terá caráter
de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou
econômica jusƟficada no ato a que se refere o art. 5º da Lei
nº 8.98765 (art. 16 da Lei nº 8.987).
Exemplo: com a competência que lhe foi dada pela ConsƟtuição Federal, um Estado-membro dá em concessão, a
uma empresa parƟcular, o serviço de distribuição de gás
canalizado, estabelecendo o direito à exclusividade por
um determinado período de tempo. Estaria correto esse
direito à exclusividade, desde que a exclusividade dada à
concessionária seja devidamente jusƟficada por inviabilidade técnica ou econômica.66
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não
estejam previamente autorizados em lei e à disposição de
todos os concorrentes (art. 17 da Lei nº 8.987).
Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de
enƟdade estatal alheia à esfera políƟco-administraƟva do
poder concedente que, para sua viabilização, necessite de
vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida enƟdade (art. 17, §1º, da Lei nº 8.987).
Inclui-se nas vantagens ou subsídios qualquer Ɵpo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência
da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia
fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes (art.
17, § 2º, da Lei nº 8.987).
O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas
gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e
conterá, especialmente (art. 18 da Lei nº 8.987):
36
I – o objeto, metas e prazo da concessão;
II – a descrição das condições necessárias à prestação
adequada do serviço;
III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos,
aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação
das propostas;
V – os critérios e a relação dos documentos exigidos
para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI – as possíveis fontes de receitas alternaƟvas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII – os direitos e obrigações do poder concedente e
da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garanƟr a
conƟnuidade da prestação do serviço;
VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a
serem uƟlizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X – a indicação dos bens reversíveis;
XI – as caracterísƟcas dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido exƟnta a concessão anterior;
XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus
das desapropriações necessárias à execução do ser65
66
Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-ES/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 65/2011.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 4/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
viço ou da obra pública, ou para a insƟtuição de servidão administraƟva;
XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permiƟda a parƟcipação
de empresas em consórcio;
XIV – nos casos de concessão, a minuta do respecƟvo
contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas
no art. 23 da Lei nº 8.987, quando aplicáveis;
XV – nos casos de concessão de serviços públicos
precedida da execução de obra pública, os dados relaƟvos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização, bem
assim as garanƟas exigidas para essa parte específica
do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao
valor da obra;
XVI – nos casos de permissão, os termos do contrato
de adesão a ser firmado.67
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases
de habilitação e julgamento, hipótese em que (art. 18-A da
Lei nº 8.987):
I – encerrada a fase de classificação das propostas
ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro
com os documentos de habilitação do licitante mais
bem classificado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital,
o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão
analisados os documentos habilitatórios do licitante
com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado
atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o
objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Quando permiƟda, na licitação, a parƟcipação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas
(art. 19 da Lei nº 8.987):
I – comprovação de compromisso, público ou parƟcular, de consƟtuição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III – apresentação dos documentos exigidos nos itens
V e XIII logo acima, por parte de cada consorciada;
IV – impedimento de parƟcipação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais
de um consórcio ou isoladamente.
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da
celebração do contrato, a consƟtuição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item I acima
(art. 19, § 1º, da Lei nº 8.987).
A empresa líder do consórcio é a responsável perante o
poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas (art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987).
É facultado ao poder concedente, desde que previsto no
edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar
67
Assunto cobrado na prova da AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/Questão
58/2012.
Contrato de Concessão
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as
relaƟvas (art. 23 da Lei nº 8.987):
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do
serviço;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V – aos direitos, garanƟas e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração
e expansão do serviço e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção
e uƟlização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práƟcas de execução do
serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administraƟvas a
que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX – aos casos de exƟnção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária,
quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do contrato;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas da concessionária ao poder
concedente;
XIV – à exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas da concessionária; e
XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Os contratos relaƟvos à concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente (art. 23, parágrafo único, da Lei nº 8.987):
I – esƟpular os cronogramas İsico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II – exigir garanƟa do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relaƟvas às obras vinculadas
à concessão.
O contrato de concessão poderá prever o emprego de
mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a
ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos
da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 199668 (art. 23-A da
Lei nº 8.987).
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados
ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
essa responsabilidade (art. 25 da Lei nº 8.987).
Sem prejuízo da responsabilidade acima mencionada, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de aƟvidades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados (art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987).
Os contratos celebrados entre a concessionária e os
terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão
pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros e o poder concedente (art. 25, §
2º, da Lei nº 8.987).
A execução das aƟvidades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido (art. 25, § 3º, da Lei nº 8.987).
É admiƟda a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada
pelo poder concedente (art. 26 da Lei nº 8.987).
A outorga de subconcessão será sempre precedida de
concorrência (art. 26, §1º, da Lei nº 8.987).
O subconcessionário se sub-rogará de todos os direitos
e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão (art. 26, § 2º, da Lei nº 8.987).
A transferência de concessão ou do controle societário
da concessionária sem prévia anuência do poder concedente
implicará a caducidade da concessão (art. 27 da Lei nº 8.987).
Para fins de obtenção da anuência, o pretendente deverá
(art. 27, § 1º, da Lei nº 8.987):
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do
contrato em vigor.
Nas condições estabelecidas no contrato de concessão,
o poder concedente autorizará a assunção do controle da
concessionária por seus financiadores para promover sua
reestruturação financeira e assegurar a conƟnuidade da
prestação dos serviços (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.987). Nessa
situação, o poder concedente exigirá dos financiadores que
atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos
no § 1º, item I, do art. 27 da Lei nº 8.987 (art. 27, § 3º, da
Lei nº 8.987).
A assunção do controle autorizada na forma citada não
alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente (art. 27, § 4º, da Lei nº
8.987).
Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garanƟa os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a
conƟnuidade da prestação do serviço (art. 28 da Lei nº 8.987).
68
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/Exame de Ordem 01/Prova 1ª
Fase/Questão 90/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se consƟtua
em empresa antes da celebração do contrato (art. 20 da Lei
nº 8.987).
Os estudos, invesƟgações, levantamentos, projetos,
obras e despesas ou invesƟmentos já efetuados, vinculados
à concessão, de uƟlidade para a licitação, realizados pelo
poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação
ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no
edital (art. 21 da Lei nº 8.987).
É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de cerƟdão
sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relaƟvos à licitação ou às próprias concessões (art. 22 da Lei nº 8.987).
37
Para garanƟr contratos de mútuo de longo prazo, desƟnados a invesƟmentos relacionados a contratos de concessão,
em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de
seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes
condições (art. 28-A da Lei nº 8.987):
I – o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para
ter eficácia perante terceiros;
II – sem prejuízo do disposto no item I, a cessão do
crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente
noƟficado;
III – os créditos futuros cedidos serão consƟtuídos sob
a Ɵtularidade do mutuante, independentemente de
qualquer formalidade adicional;
IV – o mutuante poderá indicar insƟtuição financeira
para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos
créditos cedidos ou permiƟr que a concessionária o
faça, na qualidade de representante e depositária;
V – na hipótese de ter sido indicada insƟtuição financeira, conforme previsto no item IV, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos
para cobrança;
VI – os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser
depositados pela concessionária ou pela insƟtuição
encarregada da cobrança em conta corrente bancária
vinculada ao contrato de mútuo;
VII – a insƟtuição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que
as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se
exigíveis; e
VIII – o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo
vedada a retenção do saldo após o adimplemento
integral do contrato.
Serão considerados contratos de longo prazo aqueles
cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos (art. 28-A, parágrafo único, da Lei
nº 8.987).
Encargos do Poder Concedente
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Incumbe ao poder concedente (art. 29 da Lei nº 8.987):
38
I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV – exƟnguir a concessão, nos casos previstos na Lei
nº 8.987 e na forma prevista no contrato;
V – homologar reajustes e proceder à revisão das
tarifas na forma da Lei nº 8.987, das normas perƟnentes e do contrato;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber,
apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cienƟficados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
VIII – declarar de uƟlidade pública os bens necessários
à execução do serviço ou obra pública, promovendo
as desapropriações, diretamente ou mediante outorga
de poderes à concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou uƟlidade pública,
para fins de insƟtuição de servidão administraƟva,
os bens necessários à execução de serviço ou obra
pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será
desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X – esƟmular o aumento da qualidade, produƟvidade,
preservação do meio-ambiente e conservação;
XI – incenƟvar a compeƟƟvidade; e
XII – esƟmular a formação de associações de usuários
para defesa de interesses relaƟvos ao serviço.
No exercício da fiscalização, o poder concedente terá
acesso aos dados relaƟvos à administração, contabilidade,
recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária (art. 30 da Lei nº 8.987).
A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por enƟdade com ele
conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma
regulamentar, por comissão composta de representantes do
poder concedente, da concessionária e dos usuários (art. 30,
parágrafo único, da Lei nº 8.987).
Encargos da Concessionária
Incumbe à concessionária (art. 31 da Lei nº 8.987):
I – prestar serviço adequado, na forma prevista na
Lei nº 8.987, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens
vinculados à concessão;
III – prestar contas da gestão do serviço ao poder
concedente e aos usuários, nos termos definidos no
contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e
as cláusulas contratuais da concessão;
V – permiƟr aos encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem
como a seus registros contábeis;
VI – promover as desapropriações e consƟtuir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme
previsto no edital e no contrato;
VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à
prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
necessários à prestação do serviço.
As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado
e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer
relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o
poder concedente (art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987).
Intervenção
O poder concedente poderá intervir na concessão,
com o fim de assegurar a adequação na prestação do
ExƟnção da Concessão
ExƟngue-se a concessão por (art. 35 da Lei nº 8.987):
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
Na concessão de serviço público, a rescisão unilateral
por moƟvo de inadimplemento contratual denomina-se
caducidade71.
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou exƟnção da empresa concessionária
e falecimento ou incapacidade do Ɵtular, no caso de
empresa individual.
As concessões, a despeito da proteção legal aos direitos
do concessionário, podem, em certos casos, ser exƟntas
por ato unilateral do poder concedente.72 Seria o caso dos
itens II a V do art. 35 da Lei nº 8.987. Nesse senƟdo, é correto
interpretar que o concedente pode exƟnguir a concessão
antes de findo o prazo inicialmente estatuído.73
ExƟnta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
69
70
71
72
73
Assunto c obrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/
Área Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item II/2006; OAB-SP/133º Exame
de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva c/2007; OAB-MS/79º Exame
de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva b/2004 e OAB-MS/80º Exame
de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 43/Item II/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 38/AsserƟva d/2004.
FCC/TRE-CE/Analista Judiciário - Judiciária/Nível Superior/Questão 40/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-AL/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Nível Superior/Questão 69/2004.
OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/AsserƟva a/2004.
concessionário conforme previsto no edital e estabelecido
no contrato (art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987).
Portanto, ocorrendo à exƟnção da concessão de serviço
público, os bens afetos ao serviço público e de propriedade
do concessionário serão incorporados ao poder concedente.
Nesse caso, a denominação uƟlizada pela doutrina para a
situação descrita é reversão.74
ExƟnta a concessão, haverá a imediata assunção do
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários (art. 35, §
2º, da Lei nº 8.987).
A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a uƟlização, pelo poder concedente, de todos os bens
reversíveis (art. 35, § 3º, da Lei nº 8.987).
Nos casos previstos nos itens I e II, o poder concedente,
antecipando-se à exƟnção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos
montantes da indenização que será devida à concessionária,
na forma dos arts. 36 e 37 da Lei nº 8.987 (art. 35, § 4º, da
Lei nº 8.987).
A reversão no advento do termo contratual far-se-á com
a indenização das parcelas dos invesƟmentos vinculados a
bens reversíveis, ainda não amorƟzados ou depreciados,
que tenham sido realizados com o objeƟvo de garanƟr a
conƟnuidade e atualidade do serviço concedido (art. 36 da
Lei nº 8.987).
Assim, ao cabo de um contrato de concessão, os bens
afetados à prestação do serviço serão reverƟdos ao ente
público concedente, em função do princípio da conƟnuidade do serviço público. Essa reversão ao patrimônio público implica indenização à concessionária, desde que os
invesƟmentos nesses bens não tenham sido amorƟzados
pelas tarifas.75
Ao término do contrato de concessão de serviço público,
a pessoa jurídica da concessionária não precisa exƟnguir-se.76
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo
poder concedente durante o prazo da concessão, por moƟvo
de interesse público, mediante lei autorizaƟva específica e
após prévio pagamento da indenização, na forma do art. 36
da Lei nº 8.98777 (art. 37 da Lei nº 8.987).
Portanto, a retomada coaƟva do serviço público pelo
poder competente, antes do término da concessão, por
razão de interesse público denomina-se encampação.78 A
concessão de serviço público pode ser exƟnta por encampação ou resgate, por moƟvo de interesse público, sempre
mediante indenização e desde que haja autorização em lei
específica.79
O reconhecimento de privilégios para a administração,
como, por exemplo, a encampação, fundamenta-se no princípio da conƟnuidade do serviço público.80
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a
critério do poder concedente, a declaração de caducidade
74
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77
78
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80
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-GO/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c e d/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 17/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 12/Item 1/2002.
Assunto cobrado na seguinte prova: Concurso para Promotor/Questão 94/AsserƟva a/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado
de Polícia/Questão 29/AsserƟvas a, b, c, d e e/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 18/
AsserƟvas a, b, c e d/2006; OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 91/AsserƟvas a, b, c e d/2003; Cespe/Procurador Federal de 2ª Categoria
– AGU/Questão 29/2004 e Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/
Questão 99/AsserƟva c/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/122º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 14/AsserƟvas a, b, c e d/2003.
Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 25/AsserƟva b/2008.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
serviço69, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da
Lei nº 8.987).
A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente,
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objeƟvos e limites da medida. Portanto, a intervenção do poder concedente na concessionária não deverá
ser precedida de autorização judicial70 (art. 32, parágrafo
único, da Lei nº 8.987).
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no
prazo de trinta dias, instaurar procedimento administraƟvo
para comprovar as causas determinantes da medida e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa (art.
33 da Lei nº 8.987).
Se ficar comprovado que a intervenção não observou
os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua
nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido
à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização
(art. 33, § 1º, da Lei nº 8.987).
O procedimento administraƟvo deverá ser concluído no
prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção (art. 33, § 2º, da Lei nº 8.987).
Cessada a intervenção, se não for exƟnta a concessão,
a administração do serviço será devolvida à concessionária,
precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praƟcados durante a sua gestão (art. 34
da Lei nº 8.987).
39
da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições abaixo, do art. 27 da Lei nº 8.987,
e as normas convencionadas entre as partes (art. 38 da Lei
nº 8.987). Assim, é correto afirmar que a rescisão unilateral
de uma concessão de serviços públicos por inadimplemento
contratual do concessionário chama-se caducidade.81
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo
poder concedente quando (art. 38, § 1º, da Lei nº 8.987):
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
I – o serviço esƟver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas,
critérios, indicadores e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais
ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer
para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de
caso fortuito ou força maior;
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada
prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária não atender a inƟmação do
poder concedente no senƟdo de regularizar a prestação do serviço; e
VII – a concessionária for condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
40
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária
em processo administraƟvo, assegurado o direito de ampla
defesa (art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987).
Não será instaurado processo administraƟvo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º do
art. 38 da Lei nº 8.987, dando-lhe um prazo para corrigir as
falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento,
nos termos contratuais (art. 38, § 3º, da Lei nº 8.987).
Instaurado o processo administraƟvo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto
do poder concedente, independentemente de indenização
prévia, calculada no decurso do processo (art. 38, § 4º, da
Lei nº 8.987).
A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 36 da Lei nº 8.987 e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados
pela concessionária (art. 38, § 5º, da Lei nº 8.987).
Exemplo: em face de inexecução parcial de um determinado contrato de concessão de serviço público, a Administração concedente, observadas as formalidades legais,
declarou exƟnta a concessão mediante decreto. É correto
dizer que a exƟnção da concessão, em tal caso, se deu por
declaração de caducidade, com direito a indenização posterior ao concessionário.82
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação
aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária (art. 38, § 6º,
da Lei nº 8.987).
81
82
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 10/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/
Questão 48/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por
iniciaƟva da concessionária, no caso de descumprimento
das normas contratuais pelo poder concedente, mediante
ação judicial especialmente intentada para esse fim83 (art.
39 da Lei nº 8.987). Nessa hipótese, os serviços prestados
pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art.
39, parágrafo único, da Lei nº 8.987).
Portanto, a rescisão ocorre quando quem descumpre o
contrato é a Administração. Nesse caso, o concessionário
tem de ajuizar ação judicial, requerendo a rescisão. Nesse
aspecto, a rescisão da concessão difere da rescisão da Lei
nº 8.666/1993, que pode ser amigável, unilateral ou judicial.
Permissões
Serviços permiƟdos são todos aqueles em que a Administração Pública estabelece requisitos para a prestação ao
público e, por ato unilateral (termo de permissão), comete a
execução a parƟculares que demonstrarem capacidade para
o desempenho. A permissão sempre deve ser precedida de
licitação (CF, art. 175).84
O serviço permiƟdo é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco (a responsabilidade é do próprio
permissionário), mas sempre nas condições e com os requisitos preestabelecidos pela Administração permitente, que o
controla em toda a execução, podendo nele intervir quando
prestado inadequadamente aos usuários.
A permissão, por sua natureza precária, presta-se à
execução de serviços ou aƟvidades transitórias, ou mesmo
permanentes, mas que exijam frequentemente modificações
para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do
interesse público (ex.: abastecimento da população, transporte coleƟvo).
Embora a permissão se dê por ato unilateral e precário,
não admite a subsƟtuição do permissionário sem o prévio
assenƟmento do permitente.
Os atos de permissionários podem ser passíveis de mandado de segurança, caso lesivos a direito líquido e certo.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei nº
8.987, das demais normas perƟnentes e do edital de licitação,
inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral
do contrato pelo poder concedente (art. 40 da Lei nº 8.987).
Portanto, segundo a Lei nº 8.987/1995, a permissão de
serviço público é um contrato de adesão de caráter precário
e está sujeita à revogação unilateral pelo Poder Público.85
A permissão de serviço público, formalizada mediante celebração de contrato de adesão entre o poder concedente e
a pessoa İsica ou jurídica que demonstre capacidade para
o seu desempenho, por sua conta e risco, tem como caracterísƟcas a precariedade e a possibilidade de revogação
unilateral do contrato pelo poder concedente.86 Em síntese,
o ato de outorga da permissão pode ser revogado ou alterado pela Administração.87
83
84
85
86
87
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/
Área Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item IV/2006 e Cespe/Auge-MG/
Auditor Interno/Questão 22/AsserƟva e/2008.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/AsserƟva a/2003 e Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/
Área AdministraƟva/Nível Superior/Questão 36/Item II/2004-2005.
OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 10/Item III/2004.
Cespe/Delegado Federal/Regional/Prova Branca/Questão 63/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 19/AsserƟva d/2003.
Diferenças Básicas entre Concessão e Permissão
Concessão
Contrato.
Segurança jurídica – prazo
certo.
Licitação na modalidade de concorrência (Lei
nº 8.987/1995, 2º, II).
Delegação a pessoa jurídica
ou consórcio de empresas.
Permissão
Ato unilateral – contrato de
adesão.
Precariedade, revogabilidade a qualquer tempo.
Licitação em qualquer modalidade (Lei nº 8.987/1995,
2º, IV).
Delegação pessoa natural e
jurídica.
A opção por regime de concessão ou de permissão é
discricionária, mas, na concessão, o concessionário tem a
garanƟa de que o contrato não será rescindido a qualquer
momento. Assim, pode se programar para fazer invesƟmento
maior. O edital de licitação tem de definir o prazo do contrato,
embora não haja esƟpulação legal de prazo máximo.
A encampação é uma das formas de exƟnção da concessão. Se o poder público quiser encampar, depende de lei
autorizaƟva, o que dá segurança jurídica ao concessionário.
Quanto à permissão, Hely Lopes e Celso Antônio (Ob.
Cit) sustentam ser feita por ato administraƟvo, unilateral.
Todavia, o art. 40 da Lei nº 8.987/1995 esclarece que:
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos
da Lei nº 11.079, das demais normas perƟnentes e
do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade
e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder
concedente.
O preceito, ao mesmo tempo em que desmente os
doutrinadores, confirma sua tese, ao afirmar que o contrato
pode ser revogado. Ora, contrato se rescinde, não se revoga.
Daí ser correto afirmar que a delegação contratual de
serviço público assume a forma de concessão.88
Autorização
Serviços autorizados são aqueles em que o poder público,
por ato unilateral89, precário e discricionário, consente na
execução por parƟcular, para atender interesses coleƟvos
instáveis ou de emergência transitória.
Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em
princípio, não exige licitação. São exemplos os serviços de
táxi, despachantes, pavimentação de ruas por conta dos
moradores e vigilância parƟcular armada.
O regime jurídico da autorização é consƟtucionalmente
compaơvel com a exploração de serviço público por parte
de pessoa jurídica privada.90
A autorização não está relacionada propriamente à
prestação de serviço público, mas ao poder de polícia do
Estado. Assim, a responsabilidade da empresa autorizada é
subjeƟva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
A autorização, assim como a concessão e a permissão,
pode ser de serviço ou de uso (ex.: banca de revista). Na concessão de uso, o interesse preponderante é o da população.
Na permissão, o do permissionário.
Parceria Público-Privada
Disposições Preliminares
A Lei nº 11.079 insƟtui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(art. 1º da Lei nº 11.079/2004).
A Lei nº 11.079 se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações
públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às demais enƟdades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art.
1º, parágrafo único, da Lei nº 11.079/2004).
Enquadram no espírito de governança consensual e
parƟcipaƟva, entre Estado e parƟculares, as parcerias
público-privadas.91
Parceria público-privada é o contrato administraƟvo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administraƟva92
(art. 2º da Lei nº 11.079/2004).
A legislação do serviço público tem avançado, apresentando modelos mais modernos de prestação, em que se
destaca, por exemplo, a parceria público-privada, com duas
previsões legais: patrocinada ou administraƟva.93
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado94 (art. 2º, § 1º, da Lei
nº 11.079/2004).
Portanto, a efeƟvação das parcerias público-privadas,
em que haja prestação de serviço público diretamente
aos usuários, e que o prestador dos serviços recebe sua
contraprestação pecuniária do usuário e também da Administração Pública contratante é chamada de concessão
patrocinada.95
Concessão administraƟva é o contrato de prestação
de serviços de que a Administração Pública seja a usuária
direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens96 (art. 2º, § 2º, da Lei
nº 11.079/2004).
Não consƟtui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos
ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º,
§ 3º, da Lei nº 11.079/2004).
91
92
93
88
89
90
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 64/AsserƟva b/2004 e OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 9/Item III/2003.
Assunto cobrado na prova da AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/Questão
58/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 12/Item 2/2002.
94
95
96
OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/AsserƟva d/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão AdministraƟva/Questão 68/Item III/2008 e OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª
Fase/Questão 91/AsserƟva a/2006.
Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/
Questão 55/AsserƟva c/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/
Questão 94/AsserƟva b/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Tipo 1/Questão 19/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão AdministraƟva/Questão 68/Item I/2008.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Permissão qualificada ou condicionada é a que tem
prazo certo, praƟcada em alguns Municípios. Nesse caso,
se o Município quiser exƟnguir a permissão antes do prazo,
terá de indenizar.
Aplica-se às permissões o disposto na Lei nº 8.987 (art.
40, parágrafo único).
41
Os contratos de concessão de serviços têm como espécies a concessão comum, a concessão patrocinada e a
concessão administraƟva.97
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada (art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.079/2004):
Contratos de Parceria Público-Privada
As cláusulas dos contratos de parceria público-privada
atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever
(art. 5º da Lei nº 11.079/2004):
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior
a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de
mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Um contrato a ser celebrado entre o Poder Público e o
privado não poderá ser considerado parceria público-privada se o seu objeto for exclusivamente execução de obras.98
As concessões administraƟvas regem-se por a Lei nº 11.079,
aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23,
25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no
art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 (art. 3º da Lei
nº 11.079/2004).
As concessões patrocinadas regem-se pela Lei nº 11.079,
aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são
correlatas (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004).
Concessões comuns conƟnuam regidas pela Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas,
não se lhes aplicando o disposto na Lei nº 11.079 (art. 3º, §
2º, da Lei nº 11.079/2004).
ConƟnuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os
contratos administraƟvos que não caracterizem concessão
comum, patrocinada ou administraƟva (art. 3º, § 3º, da Lei
nº 11.079/2004).
Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes (art. 4º da Lei nº 11.079/2004):
42
I – o prazo de vigência do contrato, compaơvel com
a amorƟzação dos invesƟmentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco)
anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública
e ao parceiro privado em caso de inadimplemento
contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta comeƟda, e às obrigações assumidas;
III – a reparƟção de riscos entre as partes, inclusive
os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária.
No contrato de concessão patrocinada, no âmbito das
parcerias público-privadas, os riscos do negócio jurídico
decorrentes de caso fortuito ou força maior não serão suportados exclusivamente pelo parceiro privado.102
IV – as formas de remuneração e de atualização dos
valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade
da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de
regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garanƟa;
VII – os critérios objeƟvos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garanƟas
de execução suficientes e compaơveis com os ônus
e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º
e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas,
o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995;
IX – o comparƟlhamento com a Administração Pública
de ganhos econômicos efeƟvos do parceiro privado
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos uƟlizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao
parceiro privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado
e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos desƟnatários dos serviços e dos entes privados incumbidos
da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de
outras aƟvidades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias99;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – reparƟção objeƟva de riscos entre as partes.
Assim, é caracterísƟca própria da concessão patrocinada, que a disƟngue da concessão comum, a reparƟção
objeƟva de riscos entre as partes.100
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria101.
97
98
99
100
101
OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva a/2007.
OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/AsserƟva a/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão AdministraƟva/Questão 69/AsserƟvas a, b, c e d/2008.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 11/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão AdministraƟva/Questão 69/AsserƟva e/2008.
As cláusulas contratuais de atualização automáƟca de valores baseadas em índices e fórmulas matemáƟcas, quando
houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação
pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias
após apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei
nº 11.079 ou no contrato para a rejeição da atualização (art.
5º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004).
Os contratos poderão prever adicionalmente (art. 5º, §
2º, da Lei nº 11.079/2004):
102
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 30/AsserƟva e/2009.
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por (art. 6º
da Lei nº 11.079/2004):
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração
Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admiƟdos em lei.
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato (art. 6º, parágrafo único, da Lei
nº 11.079/2004).
A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada (art. 7º da Lei
nº 11.079/2004).
É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relaƟva a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.079/2004).
GaranƟas
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração
Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser
garanƟdas mediante (art. 8º da Lei nº 11.079/2004):
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
inciso IV do art. 167 da ConsƟtuição Federal;
II – insƟtuição ou uƟlização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garanƟa com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo
Poder Público;
IV – garanƟa prestada por organismos internacionais
ou insƟtuições financeiras que não sejam controladas
pelo Poder Público;
V – garanƟas prestadas por fundo garanƟdor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admiƟdos em lei.
Sociedade de Propósito Específico
Antes da celebração do contrato, deverá ser consƟtuída
sociedade de propósito específico, incumbida de implantar
e gerir o objeto da parceria (art. 9º da Lei nº 11.079/2004).
A transferência do controle da sociedade de propósito
específico estará condicionada à autorização expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato,
observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (art. 9º, § 1º, da Lei
nº 11.079/2004).
A sociedade de propósito específico poderá assumir
a forma de companhia aberta, com valores mobiliários
admiƟdos a negociação no mercado (art. 9º, § 2º, da Lei
nº 11.079/2004).
A sociedade de propósito específico deverá obedecer a
padrões de governança corporaƟva e adotar contabilidade
e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento (art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004).
Fica vedado à Administração Pública ser Ɵtular da maioria
do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo
(art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.079/2004).
A vedação prevista acima não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito
específico por insƟtuição financeira controlada pelo Poder
Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento (art. 9º, § 5º, da Lei nº 11.079/2004).
Licitação
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a
abertura do processo licitatório condicionada a (art. 10 da
Lei nº 11.079/2004):
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação,
mediante idenƟficação das razões que jusƟfiquem a
opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas
na forma do art. 25 da Lei nº 11.079, a observância
dos limites e condições decorrentes da aplicação dos
arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relaƟvas ao objeto do contrato;
II – elaboração de esƟmaƟva do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar
o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as
obrigações contraídas pela Administração Pública
no decorrer do contrato são compaơveis com a lei
de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei
orçamentária anual;
IV – esƟmaƟva do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do
contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores,
com o objeƟvo de promover a sua reestruturação
financeira e assegurar a conƟnuidade da prestação
dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome
dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legiƟmidade dos financiadores do projeto
para receber indenizações por exƟnção antecipada
do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos
fundos e empresas estatais garanƟdores de parcerias
público-privadas.
43
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em
vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à
consulta pública, mediante publicação na imprensa
oficial, em jornais de grande circulação e por meio
eletrônico, que deverá informar a jusƟficaƟva para
a contratação, a idenƟficação do objeto, o prazo de
duração do contrato, seu valor esƟmado, fixando-se
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento
de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7
(sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que
o objeto do contrato exigir.
A comprovação referida nas alíneas b e c do item I acima
conterá as premissas e metodologia de cálculo uƟlizadas,
observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compaƟbilidade
das despesas com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias (art. 10, § 1º, da Lei
nº 11.079/2004).
Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá
ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações
a que se referem os itens I a IV acima (art. 10, § 2º, da Lei
nº 11.079/2004).
As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta
por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela
Administração Pública dependerão de autorização legislaƟva
específica (art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/2004).
O instrumento convocatório conterá minuta do contrato,
indicará expressamente a submissão da licitação às normas
da Lei nº 11.079 e observará, no que couber, os §§ 3º e
4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, podendo ainda prever (art. 11 da Lei
nº 11.079/2004):
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
I – exigência de garanƟa de proposta do licitante,
observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – o emprego dos mecanismos privados de resolução
de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada
no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir
conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
44
O edital deverá especificar, quando houver, as garanƟas
da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado (art. 11, parágrafo único, da Lei
nº 11.079/2004).
O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administraƟvos e também
ao seguinte (art. 12 da Lei nº 11.079/2004):
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de
qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não parƟciparão das etapas seguintes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios,
além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo
com os pesos estabelecidos no edital;
III – o edital definirá a forma de apresentação das
propostas econômicas, admiƟndo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no
curso do procedimento, desde que o licitante possa
saƟsfazer as exigências dentro do prazo fixado no
instrumento convocatório.
Na hipótese da alínea b do item III acima (art. 12, § 1º,
da Lei nº 11.079/2004):
I – os lances em viva voz serão sempre oferecidos
na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quanƟdade
de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances
em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no
máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da
melhor proposta.
O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação
ou julgamento, será feito por ato moƟvado, com base em
exigências, parâmetros e indicadores de resultado perƟnentes ao objeto, definidos com clareza e objeƟvidade no edital
(art. 12, § 2º, da Lei nº 11.079/2004).
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que (art. 13 da Lei
nº 11.079/2004):
I – encerrada a fase de classificação das propostas
ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro
com os documentos de habilitação do licitante mais
bem classificado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital,
o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão
analisados os documentos habilitatórios do licitante
com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e,
assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o
objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito AdministraƟvo. 15.
ed. São Paulo: Atlas, 2003.
___________. in Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão franquia, terceirização e outras formas.
São Paulo: Atlas, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito AdministraƟvo Brasileiro.
29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
4. os atos políƟcos, que estão sujeitos a regime
jurídico-consƟtucional;
5. os contratos;
6. os atos normaƟvos da Administração, abrangendo
decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;
7. os atos administraƟvos propriamente ditos. (DI
PIETRO, 2009)
ATO ADMINISTRATIVO
Fato e Ato da Administração – Fato e Ato
AdministraƟvo
Quando o fato corresponde à descrição conƟda na
norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz
efeitos no mundo do Direito. Quando o fato descrito
na norma legal produz efeitos no campo do Direito
AdministraƟvo, ele é chamado fato administraƟvo,
como ocorre com a morte de um funcionário, que
produz a vacância de seu cargo; com o decurso do
tempo, que produz a prescrição administraƟva.
Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no
Direito AdministraƟvo, ele é chamado fato da Administração (DI PIETRO, 2009).
Visto de outra forma, fato administraƟvo é toda aƟvidade
material realizada no exercício de função administraƟva.
Os fatos administraƟvos voluntários se materializam ou
por meio de atos administraƟvos que exprimam a manifestação da vontade do administrador ou por meio de condutas administraƟvas, as quais não são obrigatoriamente
precedidas de um ato administraƟvo formal; por sua vez,
os fatos administraƟvos naturais originam-se de fenômenos
da natureza com reflexos na órbita administraƟva.1
Ato da Administração é todo ato praƟcado no exercício
da função administraƟva.
Dentre os atos da Administração, incluem-se:
1. os atos de direito privado, como doação, permuta,
compra e venda, locação;
2. os atos materiais da Administração, que não
contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma
casa, a apreensão de mercadoria, a realização de
um serviço;
3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo
ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir
efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, cerƟdões,
pareceres, votos;
Seria exemplo de ato da Administração de direito privado
a locação de imóvel parƟcular. Nessa hipótese, a Administração atua despida das prerrogaƟvas decorrentes da supremacia do interesse público, em condições de igualdade com o
parƟcular. Tal ato não é regido pelo Direito AdministraƟvo.
Portanto, nem todo ato praƟcado no exercício de função
administraƟva é considerado ato administraƟvo.2 Afinal,
os atos da Administração não são, por definição, atos
administraƟvos.3
Ato jurisdicional é o praƟcado pelo Estado no exercício
da jurisdição, para solução de conflitos submetidos ao
Poder Judiciário. Ato legislaƟvo, o resultante de processo
legislaƟvo consƟtucional. Por fim, “ato políƟco não passa
de um ato de governo, praƟcado discricionariamente por
qualquer dos agentes que compõem os Poderes do Estado”
(MEIRELLES, 2004).
Assim, está correto afirmar que, além dos atos materiais
ou fatos administraƟvos, também não se confundem com
os atos administraƟvos os atos políƟcos ou de governo que
correspondam a uma função políƟca e não administraƟva,
em obediência à ConsƟtuição.4 Nesse senƟdo, não consƟtui
ato administraƟvo a medida provisória, editada pelo Presidente da República, fixando índice de reajuste de beneİcio
de aposentaria e de pensão.5
O silêncio administraƟvo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria
manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão
da ausência de pronunciamento, o silêncio administraƟvo
não pode sequer ser considerado ato administraƟvo.6
Ademais, cumpre ressaltar que a formalização de
contrato de abertura de conta-corrente entre insƟtuição
financeira sociedade de economia mista e um parƟcular
não enquadra-se no conceito de ato administraƟvo.7
Conceito
Os atos administraƟvos consƟtuem declaração do Estado ou de quem lhes faça às vezes.8 Nesse senƟdo, Hely
Lopes (2004) nos apresenta o seguinte conceito:
Ato administrativo toda manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, exƟnguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou
a si própria.
2
3
4
5
6
7
1
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão
3/2004.
8
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MMA/Agente AdministraƟvo/
Questão 87/2009 e Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas/Questão 59/AsserƟva d/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/BNDES/Profissional Básico –
Direito/Questão 45/AsserƟva b/2006.
TRE-SC/Fapeu/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 51/AsserƟva b/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão
11/AsserƟva a/2007.
Cespe/TCE-ES/Auditor/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Anatel/Analista Administrativo/2012.
OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva a/2007.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Ato é ação imputada ao homem. Fato é acontecimento
que não depende da vontade humana.
Fato jurídico é o fato descrito na norma legal. Produz
efeitos jurídicos. Quando produz efeitos no campo do Direito
AdministraƟvo, é chamado fato administraƟvo (ex.: morte
do servidor, que implica vacância do cargo). O fato administraƟvo não pode ser revogado ou anulado, justamente por
não resultar de vontade.
A construção de uma obra pública é outro exemplo
de fato administraƟvo. Mesmo que o contrato celebrado
para a construção seja declarado nulo ou rescindido, o fato
administraƟvo remanesce e produz efeitos jurídicos. Uma
cirurgia efetuada em um hospital público é outro exemplo
de fato administraƟvo.
Quando o fato não produz efeitos no Direito AdministraƟvo, é chamado fato da Administração.
A disƟnção é apresentada por Di Pietro, para quem o
ato resulta da vontade humana, enquanto o fato deriva de
acontecimento natural.
45
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
46
A parƟr desse conceito, podemos idenƟficar três traços
disƟnƟvos do ato administraƟvo: posição de supremacia da
Administração, finalidade pública (bem comum) e vontade
unilateral da Administração.
A posição de supremacia da Administração é o que
disƟngue o ato administraƟvo do ato de direito privado
praƟcado pela Administração (ex.: locação de imóvel). Portanto, só pode ser considerado ato administraƟvo o que for
praƟcado pela Administração em posição de supremacia,
superioridade.
Por sua vez, a vontade unilateral diferencia o ato administraƟvo, revogável, do contrato administraƟvo, rescindível.
Ato administraƟvo é espécie do gênero negócio jurídico.
Contudo, apesar de o gênero negócio jurídico abranger a
espécie negócios jurídicos bilaterais (dentre eles os contratos), o contrato administraƟvo não é espécie de ato administraƟvo. Ato administraƟvo é espécie disƟnta de contrato
administraƟvo. Aliás, enquanto o ato é revogável, o contrato
é rescindível. Em suma, o ato administraƟvo supõe unilateralidade. Atos bilaterais da Administração são contratos
administraƟvos.
Por fim, o ato administraƟvo deve produzir efeitos jurídicos para a Administração, para os administrados ou para
os servidores.
Os órgãos dos Poderes LegislaƟvo e Judiciário, a par de
suas funções ơpicas, legislaƟvas e jurisdicionais, desempenham também funções administraƟvas e, dessa forma, praƟcam igualmente atos administraƟvos. Assim, a práƟca de atos
administraƟvos cabe aos órgãos execuƟvos, em princípio
e normalmente, mas as autoridades judiciárias e as mesas
legislaƟvas podem também praƟcá-los restritamente.9
No mesmo senƟdo, a práƟca de atos administraƟvos
não está exclusivamente afeta às pessoas jurídicas de
direito público.10 Pessoas jurídicas de direito privado, como
empresas públicas e sociedades de economia mista, também
praƟcam atos administraƟvos (ex.: admissão de pessoal
mediante concurso público).
Como negócio jurídico que é, o ato administraƟvo deve
ser praƟcado por agente competente, com finalidade pública
e na forma prevista pela lei.
Concluímos então que:
• consƟtui, por exemplo, ato administraƟvo a revogação, pelo Presidente de Tribunal de JusƟça, de edital
de licitação promovida por aquela corte;11
• consƟtui também ato administraƟvo, o decreto do
Presidente da República que regulamenta determinada lei;12
• o julgamento, pelo Conselho de Contribuintes, de
recurso interposto por parƟcular contra imposição
de penalidade em matéria tributária é considerado
um ato administraƟvo.13
Quando desprezados ou ilegalmente realizados atos
preparatórios essenciais ou condicionantes da legalidade,
o ato final será nulo.
Procedimento administraƟvo é diferente de ato administraƟvo complexo (intervenção mista) e composto (raƟficado),
que serão vistos adiante.
Atributos do Ato AdministraƟvo
Atributos são os caracteres que disƟnguem o ato administraƟvo dos negócios jurídicos privados.
São atributos do ato administraƟvo a presunção de legiƟmidade14, a imperaƟvidade15 e a autoexecutoriedade.16
Não são considerados atributos do ato administraƟvo a
subjeƟvidade e a legalidade.17 Também não consƟtui atributo do ato administraƟvo a competência.18
Presunção de LegiƟmidade e Veracidade19
Sobre a interpretação do Direito AdministraƟvo, diferentemente do que se dá com os demais atos jurídicos,
os atos administraƟvos devem ser reconhecidos como
presumidamente legíƟmos20, afinal, os atos administraƟvos
gozam de presunção de legiƟmidade e veracidade.21 Significa que devem ser cumpridos, ainda que ilegíƟmos, até o
advento de eventual declaração judicial ou administraƟva
de ilegiƟmidade. A única exceção é o descumprimento de
ordem manifestamente ilegal dada por servidor superior
a subordinado.22
Dispõe o art. 116, IV, da Lei nº 8.112/1990:
Art. 116. São deveres do servidor:
[...]
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
Portanto, o princípio da presunção de legiƟmidade dos
atos administraƟvos não impõe aos servidores públicos
o dever de obediência aos atos manifestamente ilegais
emanados da autoridade superior.23
14
15
16
Procedimento AdministraƟvo
Procedimento administraƟvo é a sequência de operações
tendentes à formação do ato desejado pela Administração.
Os atos intermediários tornam-se definiƟvos assim que
realizados. São encobertos pelo manto preclusivo administraƟvo.
9
10
11
12
13
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-DF/Oficial de JusƟça Avaliador/
Questão 23/AsserƟvas a, b, c, d e e/1997.
Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/Questão 49/AsserƟva b/2009.
OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva b/2007.
Assunto cobrado na prova: OAB-MG/Prova 1ª fase/Questão 11/AsserƟva
c/2007.
Assunto cobrado na prova: OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva
d/2007.
17
18
19
20
21
22
23
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 70/AsserƟva a/2003; OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 66/AsserƟva a/2006 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/
Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/AsserƟva
a/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 66/AsserƟva b/2006; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 70/AsserƟva c/2003 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/
Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/AsserƟva
b/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 66/AsserƟva d/2006; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 70/AsserƟva d/2003 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/
Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/AsserƟva
c/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande
do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/AsserƟva d/2006 e
OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/AsserƟva b/2003.
Assunto cobrado na prova: OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 66/AsserƟva c/2006.
Assunto cobrado na prova: Esaf/MIN/Analista de Sistema/InformáƟca e Redes/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Seger-ES/AE ES/Administração/
AsserƟva e/2013 e OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/
AsserƟva b/2004.
OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva c/2007.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/
Questão 30/2012.
Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 100/Assertiva
c/2006.
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27
28
29
30
31
32
33
OAB-SP/132º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/AsserƟva a/2007.
FCC/TRT 17ª Região/Oficial de JusƟça Avaliador/Questão 30/AsserƟva c/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 88/AsserƟvas a, b, c, d/2003 e FCC/TRT 21ª Região/Analista
Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟvas a, b, c e d/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 3/AsserƟva a/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/ANA/Analista AdministraƟvo/
Questão 58/AsserƟva b/2009 e Cespe/MMA/Agente AdministraƟvo/Questão
88/2009.
Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Analista
AdministraƟvo/Questão 29/2011.
Assunto cobrado na seguinte prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Técnico de NoƟficações/2012; 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia,
Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 16/
Item II/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/3º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 66/AsserƟva b/2003; Cespe/PC-PB/Agente de InvesƟgação e
Escrivão de Polícia/Questão 44/AsserƟva a/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Oficial
Criminal/Questão 64/AsserƟva a/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/INSS/Analista do Seguro Social/
Questão 78/2008; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/AsserƟva b/2003 e Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/
Questão 100/AsserƟva a/2006.
FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/AsserƟva
d/2004.
por parte dos proprietários, de que o agente público que
expediu o ato de interdição agiu com abuso do poder, esse
ato é portador do atributo da presunção de legiƟmidade.34
A presunção de legiƟmidade não é atributo apenas dos
atos administraƟvos vinculados.35 Os atos discricionários
também são presumidamente legíƟmos.
Até mesmo o ato administraƟvo, a que falte um dos
elementos essenciais de validade, goza da presunção de
legalidade, até decisão em contrário.36 Aliás, em regra,
ainda que o ato administraƟvo seja ilícito, somente por
exisƟr como manifestação de vontade da administração, ele
deve ser cumprido até que venha a ser reƟrado do mundo
jurídico ou tenha seus efeitos suspensos.37
Autoexecutoriedade
Alguns atos podem ser executados direta e imediatamente pela própria Administração, independentemente de
ordem judicial, notadamente, os atos de polícia.38
Vários são os fundamentos dados a essa caracterísƟca. O fundamento precípuo, no entanto, reside
na circunstância de que se cuida de atos emanados
de agentes detentores de parcela do Poder Público,
imbuídos, como é natural, do objeƟvo de alcançar o
interesse público que lhes compete proteger. Desse
modo, inconcebível seria admiƟr que não Ɵvessem
a aura da legiƟmidade, permiƟndo-se que a todo
momento sofressem algum entrave oposto por
pessoas de interesses contrários. Por esse moƟvo é
que se há de supor que presumivelmente estão em
conformidade com a lei. (CARVALHO FILHO, 2007)
Portanto, a autoexecutoriedade, um dos atributos do
ato administraƟvo, significa que esses atos podem ser executados, imediata e diretamente, pela própria Administração, independentemente de qualquer intervenção do Poder
Judiciário.39 A Administração pode, por exemplo, desocupar
área pública invadida sem ter de ajuizar ação possessória.
Essa situação difere da do parƟcular, que necessariamente
precisa interpelar o Judiciário para fazer valer seu direito.
A impossibilidade de licenciamento de veículo enquanto
não pagas as multas de trânsito é, relaƟvamente ao ato
administraƟvo de polícia, manifestação do atributo da
autoexecutoriedade.40
Em regra, os atos praƟcados no exercício do poder de
polícia são dotados do atributo da autoexecutoriedade.41
Portanto, não é somente em se tratando de situação de
urgência que está autorizada a administração a fazer cumprir as ações administraƟvas diretamente, sem a prévia
autorização do Poder Judiciário.42
34
35
36
37
38
39
40
41
42
FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/AsserƟva e/2005.
Assunto cobrado na prova: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 28/AsserƟva
b/2007.
Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão
22/AsserƟva b/1998.
Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/2009/Questão 85/AsserƟva c.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ibama/Analista Ambiental/
Licenciamento Ambiental/2013 e Cespe/Câmara dos Deputados/Analista
LegislaƟvo/Arquiteto/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TST/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012, 2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia,
Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 9/
AsserƟvas a, b, c, d/2004 e Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/
Questão 100/AsserƟva e/2006.
1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 2/AsserƟva b/2005.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Agente de InvesƟgação e
Escrivão de Polícia/Questão 44/AsserƟva b/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Oficial
Criminal/Questão 64/AsserƟva b/2009.
Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/
Questão 85/AsserƟva e/2009.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Caracteriza prerrogaƟva de potestade pública a presunção de legiƟmidade de seus atos.24 O atributo decorre
do princípio da legalidade e garante a executoriedade e
operaƟvidade dos atos, ainda que arguidos de vícios ou
defeitos que possam levar-lhes à nulidade. Assim, o atributo
que autoriza a imediata execução ou operaƟvidade dos
atos administraƟvos, mesmo que arguidos de vícios ou
defeitos que os levem à invalidade, denomina-se presunção
de legiƟmidade, decorrente do princípio da legalidade.25
Enquanto não declarada a nulidade, os atos conƟnuam
válidos e operantes para a Administração e para parƟculares
sujeitos a seus efeitos. Podem, todavia, ser sustados por recurso administraƟvo interno ou por liminar, até o julgamento
do mérito. Da mesma forma, a execução dos atos pode ser
sustada pelos tribunais de contas (art. 71, X, c/c 75, da CF).
Mas, enquanto não decretada à invalidade do ato administraƟvo pela própria Administração ou pelo Judiciário,
ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido,
devendo ser cumprido.26
Presunção de legiƟmidade é, portanto, a qualidade que
reveste os atos administraƟvos de se presumirem verdadeiros e conforme ao direito até prova em contrário.27 Em
virtude de sua presunção de legiƟmidade, até prova em
contrário, presume-se que os atos administraƟvos foram
emiƟdos em conformidade com a lei.28
Em relação aos atos administraƟvos, dá-se situação parecida com a das leis inconsƟtucionais. É que, assim como
os atos gozam de presunção de legiƟmidade, as leis são
presumidamente consƟtucionais, até declaração judicial
em contrário.
As cerƟdões e os atestados emiƟdos pela Administração
Pública possuem presunção de veracidade, razão pela qual
não podem ser anulados de oİcio pelo Poder Judiciário.29
A presunção de legiƟmidade dos atos administraƟvos é
relaƟva.30 Em outras palavras, o ato administraƟvo goza de
presunção juris tantum de legalidade.31 Cabe ao administrado o ônus da prova para desconsƟtuir o referido ato.32
Assim, por exemplo, a pena de suspensão de Zeus Júnior,
servidor público do Tribunal Superior do Trabalho, não estável, pelo prazo de 15 dias, converƟda em multa, será Ɵda
como legíƟma, até prova em contrário, em decorrência do
atributo denominado presunção de legiƟmidade.33
Noutra situação, a lanchonete Hambúrguer Express Ltda.
foi interditada pela Vigilância Sanitária, por estar servindo
aos seus clientes gêneros alimenơcios com prazo de validade expirado, bem como em razão da péssima condição
de higiene constatada pela fiscalização na cozinha e nos
sanitários desse estabelecimento. Não obstante a alegação,
47
Em qualquer caso, a prática de ato autoexecutório
supõe a noƟficação do administrado e a lavratura de auto
circunstanciado.
O art. 5º, LV, da CF, não revogou o jus imperium da Administração nem a possibilidade cautelar de adiantamento da
eficácia da medida administraƟva, já que o parƟcular sempre
pode recorrer ao Judiciário (MEIRELLES, 2008). Assim, está
correto afirmar que os atos administraƟvos autoexecutórios
podem ser imediata e diretamente executados pela Administração, ainda que seja necessário o uso da força, sendo
permiƟdo ao Poder Judiciário examinar a validade jurídica
desses atos43; e que, caso o administrado se sinta lesado
pelos excessos decorrentes de um ato autoexecutório da
administração, ele poderá recorrer ao Poder Judiciário para
ver seu prejuízo reparado.44
Assim, se do atributo da executoriedade do ato administraƟvo resultar dano ao parƟcular em razão de ilegiƟmidade ou abuso, o Estado estará obrigado a indenizar o
lesado, uma vez configurados a conduta danosa, o dano e
o nexo causal.45
Exemplo: o órgão de vigilância sanitária do estado de
Pernambuco, ao realizar inspeção, localizou, afixada na
parede da cozinha de determinado restaurante de Recife,
a seguinte citação: “Aqui nada se perde. Tudo se transforma”. Vale dizer: as condições higiênicas eram as piores
possíveis. Ato conơnuo, a vigilância determinou a interdição do restaurante. Para esse Ɵpo de situação hipotéƟca,
o atributo de que dispõe a polícia administraƟva para agir
independentemente de autorização judicial corresponde à
autoexecutoriedade.46
Noutra situação, em fiscalização realizada por denúncia
de moradores vizinhos, a municipalidade interditou anƟga
construção em ruínas, que ameaçava desabar colocando em
risco a vida dos que ali circulavam. Como seu proprietário
quedou-se inerte frente à noƟficação com ordem para demolição, a própria municipalidade efetuou a demolição da
construção. O atributo que caracteriza a demolição realizada pela própria municipalidade é a autoexecutoriedade.47
EnfaƟzemos que nem todos os atos administraƟvos
possuem o atributo da autoexecutoriedade.48 Cobrança
de multas não são autoexecutáveis49, mas precisam ser
executadas por via judicial, não sendo permiƟdo à administração cobrar diretamente. Igualmente, é matéria que se
encontra excluída da regra geral de autoexecutoriedade dos
atos administraƟvos a cobrança da dívida aƟva da União,
Estados ou Municípios.50
Enfim, há atos administraƟvos que, embora dotados de
exigibilidade, não se mostram autoexecutórios.51
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ImperaƟvidade/coercibilidade
Caracteriza a prerrogaƟva de potestade pública a imperaƟvidade.52
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
48
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em
Perícia/Questão 85/AsserƟva d/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Agente de InvesƟgação e
Escrivão de Polícia/Questão 44/AsserƟva e/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Oficial
Criminal/Questão 64/AsserƟva e/2009.
Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Judiciária/2013.
Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 1ª Entrância/Questão 13/AsserƟva b/2001.
OAB-RJ/24º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 18/AsserƟva d/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Agente de InvesƟgação e
Escrivão de Polícia/Questão 44/AsserƟva d/2009; Cespe/PC-PB/Perito Oficial
Criminal/Questão 64/AsserƟva d/2009; OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 13/AsserƟva d/2007 e OAB-DF/3º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 66/AsserƟva c/2003.
Assunto cobrado na prova: Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/Questão 49/
AsserƟva c/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 19ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 26/AsserƟvas a, b, c e d/2003.
OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/AsserƟva d/2004.
OAB-SP/132º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2007/Questão 5/AsserƟva d.
De nada adiantaria a autoexecutoriedade se, ao parƟcular, fosse dado reagir diretamente contra o ato. Por isso,
o ato é dotado de coercibilidade ou imperaƟvidade. Significa
que a Administração pode fazer uso inclusive da força para
aplicá-lo. Todavia, essa força tem de ser usada na exata medida necessária à aplicação do ato e a desproporcionalidade
pode ensejar direito à indenização.
Nesse senƟdo, a imperaƟvidade é o atributo que impõe
coercibilidade para cumprimento e execução dos atos53
normaƟvos, ordinatórios e puniƟvos, sob pena de execução
forçada pela Administração, nos atos autoexecutórios, ou
pelo Judiciário.
Assim, é atributo do ato administraƟvo a imperaƟvidade, vez que os atos administraƟvos impõem-se a terceiros,
independentemente de sua concordância.54 A imperaƟvidade do ato administraƟvo é o poder unilateral apto a
constranger terceiros à práƟca de prestações determinadas
pela Administração.55
De outro lado, a imperaƟvidade é atributo que não
alcança todos os atos administraƟvos, já que os atos meramente enunciaƟvos ou os que conferem direitos solicitados
pelos administrados não ostentam referido atributo.56
Igualmente, os atos administraƟvos meramente declaratórios
não possuem o atributo da imperaƟvidade.
A imperaƟvidade decorre da tão-só existência do ato,
não de sua validade. O ato administraƟvo, tão logo perfeito, desencadeia a obrigatoriedade de respeito por todos.
A isso a doutrina denomina de poder extroverso, mas essa
possibilidade não aparece nos atos ampliaƟvos de direito
e também nos atos cerƟficatórios.57
Em síntese, a imperaƟvidade é o atributo do ato administraƟvo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento
ou execução, estando presente, apenas, nos atos que consubstanciam um provimento ou uma ordem administraƟva,
tais como os regulamentos, as portarias e as interdições
de aƟvidades.58
Tipicidade
Para Di Pietro (ob. cit.), também é atributo do ato administraƟvo a Ɵpicidade.59
Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administraƟvo
deve corresponder a figuras definidas previamente
pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração
pretende alcançar existe um ato definido e lei.
Assim, é correto dizer que é atributo do ato administraƟvo
a Ɵpicidade, vez que os atos administraƟvos devem estar descritos em lei para serem praƟcados60; e que a correspondência
53
54
55
56
57
58
59
60
Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Nível Superior/2004/Questão 73/AsserƟva d.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 41/Item III/2004; OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 3/AsserƟva b/2004 e FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 33/AsserƟva a/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Técnico de NoƟficações/2012; OAB-DF/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/AsserƟva
a/2003 e FCC/TRT 20ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/
AsserƟva c/2002.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MG/Técnico/Área AdministraƟva/Questão 33/AsserƟva a/2008; Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito
Criminal/Questão 100/AsserƟva b/2006 e OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 88/AsserƟva d/2003.
FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/AsserƟva
c/2004.
Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/AƟvidade Processual/Questão
29/Item IV/2003.
Assunto cobrado na prova: OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 41/Item IV/2004.
OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/Item IV/2004.
Elementos/Requisitos
São requisitos de validade do ato administraƟvo: forma,
competência, finalidade, moƟvo e objeto.62 Portanto, o ato
administraƟvo, seja vinculado ou discricionário, deverá ter
os seguintes requisitos: competência, finalidade, forma e
objeto63, além do moƟvo ou causa.
Segundo Hely Lopes (2008), são requisitos de eficácia
o mérito administraƟvo e o procedimento administraƟvo.
Competência
Para que um órgão, agente ou ente praƟque determinado
ato administraƟvo, é necessário exisƟr lei conferindo-lhe
competência. Reafirma-se, assim, o princípio da legalidade
estrita.
Competência é o poder legalmente limitado e outorgado
ao agente para práƟca do ato. Não pode ser definida como
o conjunto das qualidades pessoais do agente público que
viabilizam a práƟca do ato administraƟvo.64 Assim, só pode
praƟcar um ato aquele a quem a lei atribuiu competência
para essa práƟca.65 Afinal, em matéria de competência
administraƟva, diz-se que não é competente quem quer,
mas quem o é. Esta dicção deriva do fato de que competência administraƟva decorre sempre da lei.66
É nulo o ato praƟcado por agente incompetente. A incompetência do agente que praƟca o ato administraƟvo,
quando há interesse público, é sempre relevante.67
Exemplo: o Governador do Estado baixou Decreto
desapropriatório, declarando a uƟlidade pública de um
imóvel, para fins de construção de obra pública, tendo em
vista a necessidade de alargamento de rodovia estadual.
Quanto aos elementos de validade do ato administraƟvo,
“Governador do Estado” é a competência.68
Outro exemplo: José Augusto, analista judiciário do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao praƟcar
ato que não se inclui nas suas atribuições legais, preteriu o
requisito do ato administraƟvo denominado competência.69
A competência, como requisito vinculado, não pode ser
transferida ou prorrogada por vontade dos interessados,
mas pode ser avocada ou delegada, desde que o permita
a lei.70
Portanto, ela é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administraƟvos a que foi atribuída como própria, salvo os
casos de delegação e avocação legalmente admiƟdos (art. 11
da Lei nº 9.784/1999).
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 100/Assertiva
d/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Seger-ES/AE-ES/Administração/
AsserƟva d/2013; Cespe/Anatel/Analista AdministraƟvo/2012; OAB-RO/42º
Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 63/AsserƟvas a, b, c, d/2006 e Cespe/
Procurador Federal de 2ª Categoria/AGU/Questão 16/Item 2/2002.
Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/Questão 33/AsserƟva c/2000.
Assunto cobrado na prova: Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/
Questão 51/AsserƟva c/2005.
FCC/TRT 24ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item
II/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Tipo 1/Questão 15/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Assunto cobrado na prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/
Questão 16/Item I/2004.
OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva d/2007.
FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 57/AsserƟva
c/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-ES/Auxiliar de Perícia Médico-Legal/Questão 57/2011; Cespe/PC-ES/Perito Papiloscópico/Questão 56/2001
e Cespe/PC-ES/Perito em Telecomunicação/Questão 54/2011.
Um órgão administraƟvo e seu Ɵtular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou Ɵtulares, ainda que estes não
lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial71 (art. 12 da Lei
nº 9.784/1999).
Assim, salvo impedimento legal, circunstância de natureza meramente econômica pode ser invocada para jusƟficar a conveniência de um órgão administraƟvo colegiado
em delegar parte da sua competência a seu presidente.72
As decisões adotadas por delegação não se consideram
editadas pelo delegante73, e sim pelo próprio delegado.
O disposto acima aplica-se à delegação de competência
dos órgãos colegiados aos respecƟvos presidentes (art. 12,
parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999).
Não podem ser objeto de delegação (art. 13 da Lei
nº 9.784/1999):
I – a edição de atos de caráter normaƟvo;
II – a decisão de recursos administraƟvos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade74.
Existe a necessidade, como regra, de que o ato de
delegação e o de sua revogação sejam publicados no meio
oficial75 (art. 14 da Lei nº 9.784/1999).
O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração
e os objeƟvos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada (art. 14,
§ 1º, da Lei nº 9.784/1999).
Admite-se que o ato de delegação seja revogável a
qualquer tempo pela autoridade delegante76 (art. 14, § 2º,
da Lei nº 9.784/1999).
As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas
pelo delegado (art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784/1999).
Será permiƟda, em caráter excepcional e por moƟvos
relevantes devidamente jusƟficados, a avocação temporária
de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior
(art. 15 da Lei nº 9.784/1999).
Os órgãos e enƟdades administraƟvas divulgarão publicamente os locais das respecƟvas sedes e, quando conveniente,
a unidade fundacional competente em matéria de interesse
especial (art. 16 da Lei nº 9.784/1999).
InexisƟndo competência legal específica, o processo
administraƟvo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para decidir (art. 17 da Lei
nº 9.784/1999).
Finalidade ou fim
A finalidade do ato administraƟvo é sempre voltada à
realização do interesse público definido em lei. É o interesse público a aƟngir elemento sempre vinculado do ato
administraƟvo77, inclusive o ato discricionário, sob pena
71
72
73
74
75
76
77
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/
Questão 42/AsserƟva e/2004.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 3/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/
Questão 42/AsserƟva d/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 21/
AsserƟva d/2007 e Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 42/AsserƟva
a/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/
Questão 42/AsserƟva c/2004.
Assunto cobrado na prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 42/
AsserƟva b/2004.
OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva d/2006.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
entre o ato administraƟvo e figuras previamente definidas
pela lei como legíƟmas para produzir determinados resultados
caracteriza o atributo da Ɵpicidade.61
49
de nulidade por desvio de poder (os atos administraƟvos
discricionários têm, no desvio de poder, um dos limites a
sua práƟca concreta78).
O fim é aquele previsto, explícita ou implicitamente, na
regra de competência. O agente não pode escolher outro
fim, ainda que público. A função pública é indisponível ao
servidor que tem suas aƟvidades vinculadas ao princípio
da finalidade, um dos elementos do ato administraƟvo.79
Portanto, não é correto dizer que o fim é o efeito jurídico
imediato que o ato produz.80 Tal definição tem perƟnência
com o objeto do ato.
A finalidade não é um atributo do ato administraƟvo referente ao objeƟvo de interesse público a ser perseguido.81
É um requisito do ato administraƟvo referente ao próprio
interesse público almejado.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Forma
Diferentemente do que acontece no direito privado,
regido pelo princípio da liberdade das formas, no direito
administraƟvo prescreve-se a forma escrita, em regra. Portanto, a rigor, a forma deve ser a escrita, salvo no caso de
urgência, transitoriedade da manifestação ou irrelevância.
O defeito na forma é suprível. Já a inobservância da forma
gera nulidade por inexistência do ato.
Para modificação ou revogação do ato, deve ser uƟlizada
a mesma forma uƟlizada na formação.
Forma é diferente de procedimento administrativo.
Forma é o revesƟmento material do ato. Procedimento é
o conjunto de atos tendentes à formação do ato perfeito.
A forma é um dos elementos necessariamente vinculados do ato administraƟvo.82
Exemplo: o Governador do Estado baixou Decreto
desapropriatório, declarando a uƟlidade pública de um
imóvel, para fins de construção de obra pública, tendo em
vista a necessidade de alargamento de rodovia estadual.
Quanto aos elementos de validade do ato administraƟvo,
“Decreto” é a forma.83
A forma escrita certamente permite maior controle,
mas a própria Lei nº 8.666/1993 admite exceções. Com
efeito, o art. 60 da Lei estabelece que os contratos têm de
ser lavrados – forma escrita – na reparƟção pública, sendo
necessário registro no cartório de imóveis quando versarem
direito real sobre imóveis. Já o parágrafo único excetua a
forma escrita na hipótese de compras de pequena monta,
assim entendidas as não excedentes a 5% do valor definido
no art. 23, II, a, da Lei.
O art. 22, caput, da Lei nº 9.784/1999 posiƟva que os
atos de processo administraƟvo não dependem de forma
determinada senão quando o exigir a lei. Já o § 1º impõe a
aplicação de forma escrita.
Aparentemente, haveria contradição entre os disposiƟvos. Na verdade, o que se deve deduzir do caput é uma
recomendação para que não seja adotado formalismo
excessivo nos atos do processo administraƟvo, desde que
seja observada a forma escrita, até porque, no direito administraƟvo, tem prevalência o resultado em detrimento da
forma empregada. O processo administraƟvo é regido pelo
princípio da verdade material.
MoƟvo é a situação de fato e de direito que autoriza a
práƟca do ato84. Pode vir expresso em lei, caso em que será
requisito vinculado, ou ficar a critério do administrador, caso
em que será discricionário quanto à ocorrência e valoração,
conveniência e oportunidade.
O moƟvo não é o resultado que a Administração Pública
quer alcançar com a práƟca do ato85, definição própria de
objeto.
Existe, na doutrina, distinção entre motivo do ato
administraƟvo e moƟvo legal, correspondendo o primeiro
aos fatos concretos que deram ensejo à práƟca do ato e o
segundo, à previsão abstrata daqueles fatos. Se um não
manƟver relação de perƟnência com o outro, o ato será,
em princípio, inválido.86
De outro lado, moƟvação é a exposição de moƟvos,
requisito de todo ato, sem a qual é inválido ou anulável.
Em suma, o moƟvo e a moƟvação não se confundem.87
Exemplo: um InsƟtuto Educacional teve indeferido, pelo
Ministro da Educação, seu pedido de autorização para funcionamento de cursos de Graduação nas áreas de Ciências
Humanas, sob o sucinto despacho de que referidos cursos
seriam “desnecessários” e que haveria, na mesma área,
“excesso de oferta de vagas por outras insƟtuições”. No
caso em análise, é possível anular o ato comprovando, por
exemplo, que o ato discricionário do Ministro é ilegal, por
falta de moƟvação suficiente, eis que não fundamenta as
razões nem explicita a adequação da decisão em face do
interesse público.88
Se os motivos são dispensados (ex.: exoneração ad
nutum), a moƟvação também será. Nesse caso, se, todavia,
a autoridade os declinar, a eles se vinculará, podendo ter
que comprovar sua ocorrência. Pela teoria dos moƟvos
determinantes, moƟvado o ato discricionário, sua validade
condiciona-se à existência e validade dos moƟvos invocados.
Objeto
Objeto é o conteúdo do ato, a criação, a modificação ou
a comprovação de situações preexistentes. Em essência, é a
própria manifestação de vontade. O objeto não é a finalidade
a ser alcançada pelo ato.89
Exemplo: o Governador do Estado baixou Decreto
desapropriatório, declarando a uƟlidade pública de um
imóvel, para fins de construção de obra pública, tendo em
vista a necessidade de alargamento de rodovia estadual.
Quanto aos elementos de validade do ato administraƟvo,
“declarando a uƟlidade pública de um imóvel” é o objeto.90
Os elementos moƟvo e objeto podem ser vinculados
ou discricionários91, isto é, podem estar previstos em lei ou
84
85
86
87
78
79
80
81
82
83
50
MoƟvo ou causa
OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva d/2007.
Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Questão 33/Item IV/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 33/AsserƟva d/2003.
Assunto cobrado na prova: FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Direito/Questão 73/
AsserƟva e/2004.
UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 43/AsserƟva c/2004.
OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva b/2007.
88
89
90
91
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM/Técnico AdministraƟvo/Área Apoio AdministraƟvo/
Questão 33/AsserƟvas a, b, c e d/2006; FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 24/AsserƟva d/2002; FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 33/AsserƟva b/2003 e FCC/TRT 15ª Região/Analista Judiciário/Áreas Judiciária e AdministraƟva/Questão 33/AsserƟva e/2004..
Assunto cobrado na seguinte prova: TRT 15ª Região/Analista Judiciário/Áreas
Judiciária e AdministraƟva/Questão 33/AsserƟva a/2004.
Cespe/TRE-AL/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 6/2004.
Assunto cobrado nas provas: Cespe/TRE-ME/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2013 e FCC/TRT 15ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária e AdministraƟva/Questão 33/AsserƟva c/2004.
OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 18/AsserƟva c/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 33/AsserƟva c/2003.
OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 17/AsserƟva a/2007.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/
AdministraƟva/Questão 26/2012 e UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/Agente de
Polícia/Questão 43/AsserƟva e/2004.
Discricionariedade, Vinculação e Mérito
AdministraƟvo
Poder vinculado é o poder que a Administração tem de
praƟcar atos cujas formalidades se encontram especificadas
em lei.92 Descumpridas essas formalidades, o ato é nulo
e, assim, pode ser declarado pela Administração ou pelo
Judiciário.93
Noutra visão, poder vinculado é o que a lei confere ao
Administrador para a práƟca de ato de sua competência,
determinando os elementos e requisitos necessários à sua
formação.94 Igualmente, quando o Direito PosiƟvo – a lei –
confere à Administração Pública, para a práƟca de ato de
sua competência, determinando os elementos e requisitos
necessários à sua formalização, estará presente o poder de
vinculado ou regrado.95
Exemplo: o estabelecimento que obtenha do poder
público licença para comercializar produtos farmacêuƟcos
não poderá, com fundamento no mesmo ato, comercializar
produtos alimenơcios, visto que a licença para funcionamento de estabelecimento comercial consƟtui ato administraƟvo vinculado.96
Assim, o ato administraƟvo, quando vinculado, está
atrelado aos requisitos e condições legais estabelecidos
para sua realização, situação que limita a liberdade do
administrador.97
É correto afirmar, portanto, que:
• Aplicação de multa de trânsito por excesso de velocidade, aposentadoria compulsória de servidor público
e demissão de servidor público pela práƟca de ato de
improbidade administraƟva são atos vinculados.98
• Trata-se de ato administraƟvo vinculado, a anulação
de aposentadoria voluntária, por vício de legalidade
quanto ao objeto.99
• Quando dizemos que a Administração, tomando conhecimento de ilícito administraƟvo, está obrigada
a apurá-lo, sob pena de condescendência criminosa,
estamos nos referindo à atuação vinculada.100
• A vinculação não está presente quando o Prefeito
sanciona ou veta o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, se o fizer dentro do prazo legal para
tanto.101 Trata-se aí de ato políƟco, não administraƟvo.
Competência, finalidade e forma sempre são elementos
vinculados do ato, além de outros que a lei especificar. O que
caracteriza a vinculação é a predominância de elementos
legalmente especificados.
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/ACE/Controle Externo/Contabilidade/2012.
Assunto cobrado na prova: TCE-RJ/ACE/Controle Externo/Direito/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Direito/
Questão 70/AsserƟva b/2004; OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 1/AsserƟva a/2004 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste –
Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 82/Item I/2006.
TRT 17ª Região/Oficial de JusƟça Avaliador/Questão 24/AsserƟva d.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Câmara Deputo/Analista AdministraƟvo/Arquiteto/2012.
OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 12/AsserƟva a/2006.
Assunto cobrado na prova: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 32/AsserƟva c/2004.
OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 15/AsserƟva d/2007.
FCC/TRT 24ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item I/2003.
Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 24ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item III/2003.
Por sua vez, poder discricionário é o poder que a Administração tem de praƟcar atos com liberdade (implícita
ou explícita) de decidir sobre conveniência, oportunidade
e conteúdo.102 É aquele conferido por lei ao administrador
público para que, nos limites nela previstos e com certa
parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução
mais adequada ao aƟngimento do interesse público.103
Nesse senƟdo, o poder discricionário que o direito concede à Administração não se confunde com o denominado
poder regrado104 ou vinculado.
A discricionariedade decorre da mulƟplicidade de fatos
concretos e da consequente impossibilidade de o legislador
valorar, em todos os casos, a conveniência do ato. O ideal
seria que a lei disciplinasse amplamente todas as situações
e fatos jurídicos da vida, mas isso é impossível.
A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só
existe nos espaços deixados por esta.105
Para Hely Lopes (2008), da ausência de regulamentação
legal de determinado ato administraƟvo decorre a discricionariedade. A proposição apresenta-se de certo modo
equivocada, se for considerado o princípio da legalidade
administraƟva, segundo o qual toda e qualquer atuação
da Administração Pública deve pautar-se pela lei. A rigor,
a ausência de regulamentação legal gera incompetência
administraƟva. Portanto, a discricionariedade administraƟva
não decorre da ausência de legislação que discipline o ato
a ser praƟcado pelo agente público.106
Pode-se exemplificar isso ilustrando a situação dos
servidores públicos admiƟdos após a exƟnção da licença-prêmio prevista na Lei nº 8.112/1990. Ausente a previsão
legal, a Administração não tem competência para conceder
tal beneİcio.
A discricionariedade tampouco tem relação com a finalidade do ato administraƟvo, sempre voltada à obtenção
do interesse público. Na verdade, competência, finalidade
e forma são elementos do ato administraƟvo sempre vinculados à lei.107
Discricionariedade é, na verdade, a liberdade conferida
pela lei ao administrador para eleger o moƟvo e o objeto
do ato segundo critérios de conveniência e oportunidade.108
Tal liberdade, repete-se, é conferida pela lei e tem de ser
exercida nos limites por ela fixados.109
Assim, os atos administraƟvos discricionários são resultados da liberdade de atuação do administrador nos limites
traçados pela lei.110
Noutra visão, a frase “A decisão adotada por ocasião da
aplicação da lei não reflete avaliações livres e ilimitadas do
administrador, mas traduz a concreƟzação da solução mais
adequada e saƟsfatória, tomando em vista critérios abstratamente previstos em lei ou derivados do conhecimento
técnico-cienơfico ou da prudente avaliação da realidade”111
reflete, em relação ao agente público, os limites da sua ação
discricionária.
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/ACE/Controle Externo/Contabilidade/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 1/AsserƟva d/2004.
Assunto cobrado na prova: UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão de Polícia/
Questão 25/AsserƟva e/2005.
FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 33/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 64/
AsserƟva a/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPE-PI/PJ/2012.
Assunto cobrado na prova: Cespe/TC-DF/ACE/2012.
Assunto cobrado na prova: Esaf/SRFB/ATRFB/Geral/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 14/AsserƟva a/2007 e UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão
de Polícia/Questão 25/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva d/2006.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
deixados ao arbítrio do administrador, mediante critério de
conveniência e oportunidade.
MoƟvo e objeto, nos atos discricionários, compõem o
chamado mérito administraƟvo, que veremos adiante.
51
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Em suma, quando o administrador socorre-se de parâmetros normaƟvos e se vale de procedimentos técnicos e jurídicos prescritos pela ConsƟtuição e pela lei, para balancear
os interesses em jogo e tomar uma decisão que tenha mais
legiƟmidade, diz-se que ele exerceu discricionariedade.112
Discricionariedade é diferente de arbitrariedade. Naquela, o administrador age dentro da liberdade a ele conferida
por lei. Nesta, ele age contra ou ultra legem.
Porque limitada por lei, a discricionariedade é parcial ou
relaƟva, até porque a forma, a competência e a finalidade
são elementos regrados, vinculados.
Assim, concluímos:
• No que diz respeito à discricionariedade, não há um
ato inteiramente discricionário, dado que todo ato
administraƟvo está vinculado à lei, pelo menos no
que respeite ao fim e à competência.113
• Mesmo nos atos praƟcados no exercício do poder
discricionário, há certos aspectos ou elementos do
ato que são vinculados.114
• A discricionariedade no âmbito da administração
pública não alcança todos os elementos ou requisitos
do ato administraƟvo.115
• nos atos discricionários, cabe à administração pública
a valoração dos moƟvos e do objeto quanto à sua
oportunidade, conveniência, eficiência e jusƟça.116
• A discricionariedade está alojada nos conceitos legais
pragmáƟcos, conceitos empíricos (é o caso de expressões como caso fortuito ou força maior, jogos de azar,
premeditação, bons antecedentes [Di Pietro, 2009]) e,
portanto, que não prescindem de valoração.117
• Os conceitos legais teoréticos, conceitos unissignificaƟvos proporcionariam vinculação completa,
enquanto os pragmáƟcos poderiam levar à discricionariedade.118
• O ato discricionário não pode exisƟr diante de conceitos legais teoréƟcos ou unissignificaƟvos119, ou seja,
conceitos legais que não permitem interpretação em
mais de um significado (ex.: 70 anos, para aposentadoria compulsória).
• O ato vinculado pode ser praƟcado quando esteja o
administrador diante de conceitos legais unissignificaƟvos, de conceitos teoréƟcos.120
52
Exemplos:
• Exoneração de servidor ad nutum. Trata-se de ato
discricionário. O administrador tem liberdade para
praƟcar o ato segundo critérios de conveniência e
oportunidade.
• Exoneração de servidor por não haver tomado posse
em cargo no prazo estabelecido em lei. Trata-se de ato
vinculado. O administrador é obrigado a exonerar o
servidor se este não tomar posse no cargo para o qual
foi nomeado no prazo legal.
servidor público federal para tratar de assuntos parƟculares
são atos discricionários.121
Exemplo: uma autoridade administraƟva do TST, no
exercício de sua competência, editou ato administraƟvo que
determinava a instalação de detectores de metais nas entradas da sede do Tribunal e estabelecia que todas as pessoas
deveriam submeter-se ao detector e que somente poderiam
ingressar no ediİcio ou sair dele caso apresentassem aos
agentes da segurança todos os pertences de metal. Porém,
seis meses depois da instalação dos detectores, as reclamações dirigidas à administração do TST fizeram com que a
autoridade editasse ato anulando a referida determinação,
por considerar que ela não alcançou devidamente os seus
objeƟvos. Acerca da situação hipotéƟca descrita no texto,
o ato que determinou a instalação dos detectores de metais
é um ato administraƟvo discricionário.122
Vejamos este outro exemplo: a administração do TRE/
MT editou ato permiƟndo a Francisco instalar gratuitamente, no hall de entrada da sede do tribunal, uma pequena
banca para a venda de livros jurídicos durante os dois dias
em que seria realizado, no auditório do tribunal, um seminário sobre direito eleitoral. O ato configura exercício de
poder administraƟvo discricionário.123
E este: em um imóvel anexo a uma escola, de propriedade de um município, decidiu-se plantar árvores fruơferas,
para melhorar a merenda escolar. Passados alguns anos,
constatou-se que a escolha das árvores fruơferas não foi a
melhor, visto que formigas infestaram essas árvores, causando problemas aos alunos e professores. Assim, ainda
que a escolha discricionária das árvores fruơferas coubesse
ao Secretário da Educação, não se pode impugnar a validade
do ato decisório desse Secretário, sob a alegação de que
referido ato não obedeceu ao princípio da eficiência, pois
na época da escolha discricionária esta pôde ser reputada
como a melhor.124
Em concursos públicos, se esƟver diİcil determinar se o
ato é vinculado ou discricionário, deve-se idenƟficar o moƟvo
e, a parƟr dele, verificar se há possibilidade de escolha do
objeto pelo administrador.
Admite-se a anulação de concurso público, pela própria
administração, ante a ocorrência de vício insanável e ofensivo aos princípios da igualdade, da compeƟƟvidade, da
moralidade, da impessoalidade e da publicidade.125
Exemplos:
• Aposentadoria compulsória. O moƟvo é a idade de 70
anos. Ora, diante desse moƟvo, o administrador não
tem opção quanto ao objeto – aposentadoria. O ato é
vinculado.
• Aposentadoria voluntária. O moƟvo é o requerimento
e o adimplemento dos requisitos legais. O administrador não tem possibilidade de escolher o objeto. Ato
vinculado, portanto.
• Licença para tratar de interesse parƟcular. O moƟvo
é o requerimento. O administrador pode escolher o
objeto – deferimento ou não da licença. O ato é discricionário.
No mesmo senƟdo, exoneração de servidor Ɵtular de
cargo de recrutamento amplo e deferimento de licença a
112
113
114
115
116
117
118
119
120
Assunto cobrado na prova: OAB-SP/127º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo
1/Questão 11/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 31/AsserƟvas a, b, c e d/2003.
OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 90/AsserƟva d/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico/Área AdministraƟva/Questão 33/AsserƟva c/2008.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão
6/2004.
FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item III/2004.
FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item IV/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 22/Item I/2004.
Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item II/2004.
Enfim, discricionariedade é a liberdade conferida pela
lei ao administrador para que defina a melhor solução em
121
122
123
124
125
Assunto cobrado na prova: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 32/AsserƟva c/2004.
Cespe/TST/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 61/2008.
Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 25/AsserƟva e/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 4/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/Apoio Especializado/Programação de Sistemas/2013.
O mérito administraƟvo consubstancia-se, portanto,
na valoração dos moƟvos e na escolha do objeto
do ato, feitas pela Administração incumbida de sua
práƟca, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e jusƟça do ato a realizar.
(MEIRELLES, 2004)
Dito isso, podemos concluir que:
• Quando a valoração da conveniência e oportunidade
fica ao talante da Administração, para decidir sobre
a práƟca de determinado ato, isto consubstancia na
sua essência o mérito administraƟvo.127
• A conveniência e a oportunidade da práƟca do ato
consƟtuem o mérito administraƟvo e apenas estarão
passíveis de ponderação nos atos discricionários.128
• Os elementos do ato administraƟvo que se referem
ao mérito são o objeto e o moƟvo.129
Como regra, ao Poder Judiciário não é dado controlar o
juízo de conveniência e oportunidade conferido por lei ao
administrador para práƟca de determinados atos administraƟvos ditos, por isso, discricionários.
Portanto, para fins de anulação dos atos administraƟvos
de que decorram efeitos favoráveis aos seus desƟnatários,
o Poder Judiciário não está autorizado a apreciar a oportunidade e a conveniência.130 Noutras palavras, o mérito do
ato discricionário não está sujeito ao controle judicial.131
Contudo, os atos administraƟvos discricionários são objetos de controle de legalidade pelo Poder Judiciário132, que
pode examinar a observância à lei e aos princípios (legalidade
em senƟdo amplo). Assim, é no âmbito da legalidade lato
sensu que se irradia o espaço de controle da discricionariedade do ato administraƟvo.133
Exemplo: determinado indivíduo se inscreve em concurso vesƟbular para ingresso em insƟtuição federal de ensino
superior e vem a ser aprovado. O ato que o admite no corpo
discente da insƟtuição é de natureza vinculada; por outro
lado, mesmo os atos administraƟvos discricionários podem
ser avaliados, em certos aspectos, pelo Poder Judiciário.134
126
127
128
129
130
131
132
133
134
Assunto cobrado na prova: FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/Questão 43/2012 e Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de
2ª Categoria/Questão 20/AsserƟva e/1998.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/ANA/Analista AdministraƟvo/Questão
58/AsserƟva c/2009.
Assunto cobrado na prova: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 21/AsserƟva
b/2007.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 8/AsserƟva c/2006 e Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão
92/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Anatel/Analista AdministraƟvo/2012; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/AsserƟva
d/2004; OAB-SP/128º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva
b/2005; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 31/
Assertiva e/2003; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/
Questão 29/Item III/2001; OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão
93/AsserƟva d/2006; OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/
AsserƟva b/2006; OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/
AsserƟva/2006 a e OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/
AsserƟva c/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 14/AsserƟva b/2007; Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito
Santo/Questão 12/AsserƟva b/2004; 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe/Questão 14/AsserƟva a/2004; Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da
Polícia Federal/Questão 40/Item 2/1997; OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 90/AsserƟva b/2003 e TJ-SE/FGV/Analista Judiciário/Direito/
Questão 70/AsserƟva c/2004.
OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/AsserƟva c/2004.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 3/2002.
Nessa linha de raciocínio, mesmo nos atos discricionários,
deve o administrador balizar-se pela moral administraƟva,
sob pena de nulidade a ser declarada judicialmente. O Judiciário não pode subsƟtuir o juízo de mérito do administrador
pelo do juiz, mas pode proclamar nulidades e coibir abusos.
Igualmente, o princípio da razoabilidade impõe ao administrador, na práƟca de atos administraƟvos discricionários,
além de observância aos requisitos legais, adequação proporcional entre os meios empregados e a finalidade buscada.
Nesse senƟdo, Di Pietro (2009) afirma
Trata-se de princípio aplicado ao Direito AdministraƟvo como mais uma das tentaƟvas de impor-se
limitações à discricionariedade administrativa,
ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administraƟvo pelo Poder Judiciário.135
Assim, é sempre possível a revisão judicial de ato discricionário da Administração Pública, pelo menos quanto
ao controle de sua proporcionalidade, aferida em face de
princípios consƟtucionais, como o da moƟvação e o da
eficiência.136
A Lei nº 8.112/1990, por exemplo, estabelece pena de
advertência para o servidor que se ausentar sem jusƟficaƟva.
A reincidência gera suspensão, de 1 a 90 dias. Não é razoável
aplicar suspensão de 90 dias pela segunda ausência. Uma
pena assim poderia ser anulada pelo Judiciário, não se falando em invasão do mérito administraƟvo, porque ao juiz
é permiƟdo examinar a legiƟmidade do ato – observância
à lei e aos princípios. Só lhe é vedado julgar conveniência e
oportunidade.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2008), a discricionariedade considerada abstratamente não pode ser objeto
de exame pelo Poder Judiciário, mas, se, considerando as
circunstâncias concretas que orientaram a aplicação da
lei, puder-se verificar que o ato não guarda razoabilidade,
o Judiciário pode declará-lo ilegíƟmo em razão desse vício.
Exemplo: ao analisar a validade de um ato administraƟvo discricionário, um juiz percebe que seus requisitos legais
estão presentes. Contudo, verifica que a medida tomada
pelo Administrador viola o princípio da proporcionalidade
e que o mesmo efeito poderá ser obƟdo mediante medida
menos gravosa para o parƟcular. Nessa hipótese, o juiz poderá anular o ato administraƟvo, ou as medidas excessivas
desproporcionais.137
Enfim, a razoabilidade pode ser uƟlizada como parâmetro para o controle dos excessos emanados de agentes do
Estado, servindo para reprimir eventuais abusos de poder.138
Teoria dos moƟvos determinantes
Como visto, ato discricionário é aquele cujo moƟvo e
objeto não se vinculam à lei.139
Apesar de haver divergências doutrinárias, a teor
do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, todo ato administraƟvo
demanda moƟvação. Assim, ainda que o moƟvo do ato
discricionário não se vincule à lei, deve o administrador
decliná-lo expressamente. E, se o moƟvo declinado for nulo
ou inexistente, o ato será nulo.
135
136
137
138
139
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Questão
36/2012.
Assunto cobrado na prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Questão 5/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova; FCC/TRT 5ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 32/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003.
Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/Questão 54/2006.
Assunto cobrado na prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/TCE/Técnico de NoƟficações/2012.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
casos concretos, conforme juízo de conveniência e oportunidade. Esse juízo recebe o nome de mérito administraƟvo.126
53
A inexistência dos moƟvos se verifica quando a matéria
de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obƟdo.140
Em essência, pela teoria dos moƟvos determinantes,
os atos, vinculados ou discricionários, quando moƟvados,
vinculam-se aos moƟvos expostos para todos os efeitos.141
Os moƟvos alegados pela Administração integram a validade do ato e vinculam o agente.142
Assim, o ato de exoneração de servidor público,
ocupante de cargo de livre nomeação e livre exoneração,
realizado mediante moƟvação, posteriormente considerada infundada, é nulo, porque os moƟvos determinam a
validade do ato.143
Exemplo: concedido serviço público a uma empresa
privada, por meio de concorrência pública, foi estabelecido
que a remuneração dos serviços dar-se-ia por meio de pagamento de tarifa paga pelos usuários e, ainda, por meio de
outras fontes provenientes de receitas alternaƟvas. Durante
a vigência da concessão, pactuada sem prazo determinado,
a administração pública entendeu que, por moƟvos de
interesse público, a prestação do serviço deveria ser retomada, razão pela qual, sem pagamento de indenização,
imiƟu-se na posse dos bens por meio dos quais o serviço era
prestado. Irresignada com o ato de retomada, a empresa
propôs demanda na qual alegou e provou a inexistência dos
moƟvos de interesse público que moƟvavam a retomada.
Considerando a seguinte situação hipotéƟca, tem-se que a
inexistência do moƟvo para a retomada, expresso no ato,
determina sua invalidade.144
Atenção! A teoria dos moƟvos determinantes não impõe
a moƟvação de todos os atos administraƟvos145, mas sim
que a inexistência dos moƟvos indicados, mesmo quando
a lei não exija a moƟvação, invalida o ato administraƟvo.146
Nesse senƟdo, caso o agente público explicite a moƟvação de um ato administraƟvo discricionário, como, por
exemplo, a desƟtuição de servidor ocupante de cargo de
confiança, os moƟvos passarão a ser determinantes no exame de validade e eficácia do ato pelo poder judiciário, vinculando a administração aos moƟvos declarados no ato.147
Em síntese, os moƟvos expressos como razão determinante do ato discricionário vinculam a Administração.148
Classificação dos Atos AdministraƟvos
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Quanto à eficácia, os atos administraƟvos podem ser
válidos, eficazes, nulos ou inexistentes.
Ato válido – Ato praƟcado por agente competente com
observância de todos os requisitos legais de eficácia. Pode
ainda não ser exequível149 (ex.: ato composto).
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OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 89/AsserƟva d/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-ES/Técnico Judiciário/Área
AdministraƟva/Questão 90/2011.
Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 19ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 27/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/
Questão 31/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 31/2004.
Assunto cobrado na prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão
59/AsserƟva a/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 59/AsserƟvas a, b, c, d/2004 e OAB-RS/2º Exame de Ordem/
Prova 1ª Fase/Questão 5/AsserƟva c/2004.
Assunto cobrado na prova: FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Sergipe/Questão 16/Item III/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012.
Diz-se que o ato administraƟvo que foi expedido em
absoluta conformidade com as exigências do sistema normaƟvo perƟnente é válido.150
Ato eficaz – Aquele que teve completo seu procedimento
formaƟvo. Está apto a gerar efeitos. Mas nem todo ato eficaz
é exequível, pois, apesar de formado completamente, pode
lhe faltar condição suspensiva, termo ou ato complementar
(ex.: homologação).
Ato nulo – Ato com defeito insanável quanto aos requisitos legais ou no procedimento formaƟvo.
A nulidade pode ser declarada pela Administração ou
pelo Judiciário, com efeitos ex tunc, respeitados os direitos
do terceiro de boa-fé.151 Não pode o parƟcular negar exequibilidade ao ato antes de declarada a nulidade (atributo
da presunção de legiƟmidade).
Hely Lopes (2008) não aceita a existência de ato anulável por vontade dos interessados, em razão do princípio da
indisponibilidade do interesse público.
Ato inexistente – Tem aparência de ato, mas não se
aperfeiçoa como tal.152 Equipara-se, para todos os efeitos,
aos atos nulos. Assim, é de pouco interesse práƟco a disƟnção entre nulidade e inexistência dentro do direito administraƟvo, pois os atos inexistentes conduzem ao mesmo
resultado dos atos nulos, a invalidação.153
O clássico exemplo de ato inexistente é o ato praƟcado pelo usurpador de função pública154, mas admite-se
também o uso da expressão ato inexistente para designar
atos cujo objeto seja materialmente impossível, como a
nomeação de pessoa morta.155
Enquanto eficácia é consequência do ato válido, apƟdão
para atuar, exequibilidade é condição de operaƟvidade do
ato perfeito, disponibilidade para gerar efeitos finais, para
ser executado.
Assim, quanto à exequibilidade, os atos administraƟvos classificam-se em perfeitos, imperfeitos, pendentes e
consumados.
Ato perfeito – Ato que reúne todos os elementos necessários a sua exequibilidade, apresentando-se apto e
disponível para produzir efeitos.156 É ato eficaz e exequível.
Noutro dizer, ato perfeito é aquele que teve seu ciclo
de formação encerrado, por ter esgotado todas as fases
necessárias a sua produção.157
O art. 5º, XXXVI, da ConsƟtuição só abrange atos perfeitos. Só estes é que não serão aƟngidos por lei nova.
O ato administraƟvo que se encontra sujeito a termo
inicial e parcialmente ajustado à ordem jurídica, após ter
esgotado o seu ciclo de formação, é considerado perfeito,
inválido e ineficaz.158
Ato imperfeito – Ato cujo processo de formação não
está completo ou que está pendente de ato complementar
requisito de exequibilidade.
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154
155
156
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158
Assunto cobrado na prova: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 41/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002.
Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/Questão 59/2011.
Assunto cobrado na prova: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Judiciária/AsserƟva b/2013.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/2006/Questão 7.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TCU/Apoio Técnico e AdministraƟvo/
Técnica AdministraƟva/2012.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/2006/Questão 6.
FGV/TJ-SE/Nível Superior/Analista Judiciário/Direito/2004/Questão 69/AsserƟva b.
Cespe/PGEPB/Procurador de Estado/2008/Questão 10/Item I.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/DPE-SP/DP-SP/2012.
Quanto aos efeitos, os atos são consƟtuƟvos, desconsƟtuƟvos ou de constatação.
ConsƟtuƟvo – Cria, modifica ou suprime direitos do
administrado ou dos servidores.
Assim, o ato administraƟvo que, em seu conteúdo, cria
uma nova situação jurídica singular para os respecƟvos
interessados e desƟnatários, em relação à própria Administração Pública, é classificado pela doutrina como ato
consƟtuƟvo.162
Por exemplo, a aplicação de penalidade se caracteriza
como ato consƟtuƟvo.163 Também é exemplo de ato consƟtuƟvo a demissão de um funcionário público.164
DesconsƟtuƟvo – Desfaz situação jurídica preexistente. Segue o mesmo procedimento administraƟvo do ato
desfeito.
De constatação – Aquele pelo qual a Administração verifica ou proclama a ocorrência de situação fáƟca ou jurídica.
Quanto ao desƟnatário, o ato pode ser individual, quando é possível idenƟficar os desƟnatários, ou geral, quando
não é possível.
Assim, atos administraƟvos individuais são aqueles que
se dirigem a desƟnatários determinados, gerando uma
situação jurídica parƟcular.165
Por exemplo, o decreto expropriatório é ato individual e
concreto.166 Já o regulamento é um ato geral e abstrato.167
O ato de nomeação de duzentos candidatos aprovados
em concurso público é juridicamente classificado como ato
administraƟvo individual, embora plural (ou plúrimo)168,
isto é, com vários desƟnatários idenƟficados.
A aplicação práƟca dessa disƟnção reside na possibilidade de revogação do ato. O ato individual que gera direito
adquirido não pode ser revogado.169 O ato geral pode ser
revogado, desde que se respeitem os direitos adquiridos.
159
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168
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Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PGEPB/Procurador de Estado/
Questão 10/Item III/2008 e TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/
Questão 11/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004.
Cespe/PGEPB/Procurador de Estado/Questão 10/Item II/2008.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado Federal/Questão 61/
Itens 1, 2, 3, 4 e 5/1997 e OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão
85/AsserƟva a/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 80/AsserƟvas a, b, c, d/2006 e FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/
Direito/Questão 69/AsserƟva e/2004.
FGV/SSP-RJ/Oficial de Cartório/Questão 50/AsserƟva b/2009.
Cesgranrio/BNDES/Profissional Básico – Direito/Questão 45/AsserƟva d/2006.
OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/Item I/2003.
OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item II/2004.
OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item I./2004
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 2/2002.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-TO/DP-TO/AsserƟva c/2013.
A nomeação de um servidor, por exemplo, não pode
ser revogada, por gerar direito adquirido à posse no cargo.
Como decorrência, no confronto entre um ato administraƟvo geral e um ato administraƟvo individual, prevalecerá a determinação conƟda no primeiro.170
Quanto ao alcance, os atos podem ser internos ou
externos.
Atos internos – Só produzem efeitos no âmbito das reparƟções públicas, normalmente sobre os órgãos e agentes
que os expediram. Como regra, não precisam ser publicados
oficialmente.
Atos externos – AƟngem administrados, contratantes e
servidores, disciplinando seus negócios, direitos, obrigações
e conduta perante a Administração. Em regra, precisam ser
publicados oficialmente.
A edição de regulamento desƟnado a especificar os
procedimentos de obtenção de autorização para a exploração de determinada aƟvidade é ato administraƟvo geral
e externo.171
Quanto ao objeto, tem-se atos de império, gestão e
expediente.
Atos de império – São aqueles em que a Administração
Pública usa de sua supremacia em relação ao parƟcular.172
A desapropriação de um imóvel é exemplo ơpico de um ato
administraƟvo de império.173
Atos de gestão – São os comeƟdos em condições de
igualdade com o parƟcular.
A locação de um imóvel pela administração de um
parƟcular é modalidade de ato de gestão.174 A alienação
de um bem público, segundo o critério das prerrogaƟvas,
é também um ato classificado como de gestão.175
Atos de expediente – São os que não criam direitos ou
obrigações, mas se desƟnam a dar tramitação aos processos
que transitam pela Administração176. Acarretam movimentação de papéis e processos em trâmite nas reparƟções,
preparando-os para decisão de mérito.
Alguns doutrinadores afirmam que a terminologia ato de
gestão é uma contradição e que o termo ato de império é um
pleonasmo. É que, como já visto, só pode ser considerado
ato administraƟvo o praƟcado com invocação da supremacia do interesse público. A classificação está efeƟvamente
ultrapassada. Foi inicialmente concebida na época imperial,
para disƟnguir os atos capazes de ensejar responsabilização
do Estado, os de gestão na época.
No julgamento do REsp-164.443/DF, o STJ entendeu ser
incabível mandado de segurança contra critério discriminatório uƟlizado em concurso público realizado pelo Banco de
Brasília. Afirmou que, por ser sociedade de economia mista,
com personalidade jurídica de direito privado, o Banco,
ao realizar o concurso, praƟcava ato de gestão, submeƟdo
a regime privado, e que o mandado de segurança somente
170
171
172
173
174
175
176
UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 44/Item III/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando
da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área:
Jurídica/Questão 36/AsserƟvas a, b, c, d e e/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente
de Polícia/Questão 44/Item I/2004; Cespe/2º Exame da OAB/Questão 28/
AsserƟva a/2007 e OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/
Item III/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM/Analista AdministraƟvo – Área: Gestão InsƟtucional/
Questão 13/AsserƟvas a, b, c, d e e/2006.
Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 56/AsserƟva a/2009.
FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/ATTM-BH/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ-PE/Oficial de JusƟça/Questão
36/2012 e OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/Item II/2003.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Ato pendente – Aquele que, embora perfeito, está
sujeito a condição ou termo para que comece a produzir
efeitos.159
Ato consumado – É o que já produziu todos os seus
efeitos160, razão porque é irretratável e imodificável. Perdeu
o objeto.
Temos, assim, o seguinte: perfeição: qualidade do ato
cujo ciclo de produção se completou; eficácia: qualidade
do ato apto a produzir seus efeitos; validade: qualidade
do ato conforme o ordenamento jurídico. Considerando a
relação entre os três conceitos, tem-se que pode haver ato
eficaz e inválido.161
“Ato suspensível: é aquele em que Administração pode
fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias
ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna
restauração de sua operaƟvidade” (MEIRELLES, 2008).
55
seria cabível se o concurso fosse realizado por pessoa jurídica
de direito público ou de direito privado com competência
delegada pelo Poder Público. Eis a ementa:
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO. BANCO DE BRASÍLIA. SELEÇÃO DE
EMPREGADOS. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Sociedade de economia mista que explora aƟvidade
econômica, como, por exemplo, o Banco Regional
de Brasília, sujeita-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, estando, portanto, seus dirigentes excluídos, em princípio, do âmbito do mandado
de segurança. A seleção de empregados através de
concurso público não exterioriza ato de autoridade e
nem exercício de competência delegada, mas simples
ato de gestão. 2. Recurso especial não conhecido.
(DJ 28/2/2000)
Quanto à formação, o ato administrativo pode ser
simples, complexo ou composto.177
Ato simples é o praƟcado completamente por um único
órgão, seja ele singular ou colegiado. São simples os atos
oriundos da manifestação jurídica de um único órgão ou
um único agente.178
O ato administraƟvo simples decorre da declaração de
vontade de um único órgão, singular ou colegiado, tal como
ocorre na deliberação de um conselho, que se classifica,
segundo a doutrina, como ato administraƟvo simples.179
Os atos de órgãos colegiados são classificados como
atos simples.180
Ato complexo é aquele cuja vontade final da administração é manifestada pela conjugação de vontades de
órgãos diversos181. Seria exemplo o decreto presidencial,
que demanda assinatura do Presidente da República e do
Ministro responsável pela respecƟva pasta.
Considere que um servidor público federal tenha sido
aposentado mediante portaria publicada no ano de 2008 e
que, em 2010, o TCU tenha homologado o ato de aposentadoria. Nessa situação hipotéƟca, esse ato caracteriza-se
como complexo, visto que, para o seu aperfeiçoamento,
é necessária a atuação do TCU e do órgão público a que
estava vinculado o servidor.182
Os atos normaƟvos editados conjuntamente por diversos órgãos da Administração Federal, como as portarias
conjuntas ou instruções normaƟvas conjuntas da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda
Nacional, são exemplos de ato administraƟvo complexo.183
Caracteriza ato complexo a aprovação de tratado internacional184, que depende da manifestação do Presidente
da República e do Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII, c/c
art. 49, I). A aposentadoria de servidor público também é
exemplo de ato administraƟvo complexo.185
177
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56
Cespe/MPGO/AIE/Área I/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Químico-Legal/
Questão 65/AsserƟva c/2009.
Cespe/PC-ES/Auxiliar de Perícia Médico-Legal/Questão 58/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Químico-Legal/Questão 65/AsserƟva b/2009 e Cespe/AGU/Advogado da União/Prova
Alfa/Questão 7/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/PGFN/PFN/2012; Cespe/PC-PB/
Perito Oficial Químico-Legal/Questão 65/AsserƟva a/2009; UFRJ/Polícia Civil do
DF/Agente de Polícia/Questão 44/Item II/2004; Cespe/AGU/Procurador Federal
de 2ª Categoria/Questão 10/Item 4/2002 e FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/
Direito/Questão 69/AsserƟva a/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista
LegislaƟvo/Arquiteto/2012.
Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Judiciária/AsserƟva e/2013.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 1/AsserƟvas a, b, c, d e e/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPGO/AIE/Área I/2012.
Da mesma forma a nomeação de ministro do Superior
Tribunal de JusƟça, porque a escolha está sujeita a uma
lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando,
assim, com a parƟcipação de órgãos independentes entre
si, configura a hipótese específica de um ato administraƟvo
complexo.186
Exemplo: a escolha do Reitor de Universidade Federal
obedece à seguinte regra: os candidatos se submetem a
uma eleição e, após o resultado, envia-se o nome dos três
mais votados para que o Presidente da República escolha
um deles para ser nomeado. Este ato classifica-se como
complexo.187
Sabe-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal
são nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Este critério da intervenção da vontade administraƟva classifica-se como ato complexo.188
O ato complexo somente pode ser desfeito – anulado
ou revogado – por ato conjunto dos órgãos ou agentes que
o praƟcaram.
Não se confunde com o procedimento administraƟvo, em
que vários atos preparatórios e autônomos intermediam a
formação do ato final. O ato complexo só pode ser impugnado após a inserção da vontade final, com que se aperfeiçoa.
No procedimento, cada ato intermediário, porquanto autônomo, pode ser impugnado.
Assim, afasta-se a exigência da garanƟa do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício
do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de
aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando
de ato complexo, só após a aprovação do TCU se consƟtui
definiƟvamente o ato administraƟvo.189
Ato composto é o que se compõe de dois atos disƟntos,
um principal e outro acessório, com função de dar exequibilidade àquele.190 Normalmente, o ato acessório consiste
em visto, aprovação, raƟficação, homologação etc. Pode ser
praƟcado antes ou após o principal.
A pensão vitalícia concedida pela administração pública
aos dependentes do servidor falecido é exemplo de ato
administraƟvo composto191, em face do art. 71, III, da CF
(controle externo de legalidade pelo TCU, para fins de registro
do ato). Como visto acima, ora as bancas consideram o ato
complexo, ora composto.
Exemplo: em razão de multa imposta pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ante o descumprimento por parƟcular de normas aprovadas em tratado
internacional firmado pelo Brasil, moveu ele ação contra
a enƟdade que o autuara e contra seu diretor-presidente,
pedindo que, além da declaração de nulidade da autuação,
fosse ressarcido em perdas e danos. Sustentou que a autuação era indevida, porque o ato era composto e dependia,
para sua validade, de visto de autoridade superior. Considerando a seguinte situação hipotéƟca, tem-se que, nos
atos compostos, o visto da autoridade superior consƟtui
condição de exequibilidade.192
186
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188
189
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191
192
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/AGU/Advogado da União de 2ª
Categoria/Questão 21/AsserƟvas a, b, c, d e e/1998.
Assunto cobrado na seguinte prova: Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/AFTM-BH/2012 e OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 82/AsserƟvas
a, b, c e d/2006.
Cespe/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas/Questão 28/AsserƟva a/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/STM/Analista Judiciário – Administração/Analista Judiciário – AdministraƟva/Questão 110/2011.
Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária – AƟvidade Processual/Questão
29/Item I/2003.
Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 38/2004.
Atos AdministraƟvos em Espécie
Atos negociais
Os atos negociais importam declaração de vontade da
Administração coincidente com a do parƟcular, encerrando negócios jurídicos públicos ou conferindo vantagens e
direitos ao interessado, nas condições estabelecidas pela
Administração. São atos unilaterais, e não contratos.194 São
atos individuais, vinculando o parƟcular aos pressupostos
conceituais do ato.
Em regra, os atos negociais são seguidos de atos de direito privado que completam o negócio jurídico.
São espécies: licença195, autorização196, permissão, aprovação, admissão197, visto, homologação, dispensa, renúncia
e protocolo administraƟvo.
Autorização é o ato discricionário e precário pelo qual
a Administração faculta ao parƟcular a realização de aƟvidade ou serviço ou o uso de bem público ou parƟcular, de
seu exclusivo ou predominante interesse, condicionado à
aquiescência da Administração (exemplo: porte de arma).
Não há direito subjeƟvo à obtenção ou à conƟnuidade da
autorização, mesmo que o interessado preencha todos os
requisitos exigidos pela administração pública.198 Assim,
esta pode negar ou revogar a autorização sem indenizar.
Como exemplo, diante da superveniência de graves
riscos para o ambiente e para a saúde decorrentes de uma
aƟvidade autorizada, o órgão ambiental competente poderá
revogar a autorização de operação.199
Portanto, autorizações são atos administraƟvos unilaterais e precários em que está presente a discricionariedade
da administração pública.200 Nesse senƟdo, tem-se como
ato discricionário a autorização para cessão de bem público
para evento de natureza filantrópica.201
193
194
195
196
197
198
199
200
201
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 25/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/
AdministraƟva/Questão 35/2012 e FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário/Judiciária e
AdministraƟva/Questão 27/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em
Perícia/Questão 77/AsserƟva a/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ-AM/FJPF/Técnico Judiciário/Questão
32/AsserƟva e/2005 e NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão
54/Item I/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: TJ-AM/FJPF/Técnico Judiciário/Questão
32/AsserƟva d/2005.
Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 36/Item
III/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 11/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/
Área AdministraƟva/Questão 36/Item I/2005 e Cesgranrio/BNDES/Profissional
Básico – Direito/Questão 45/AsserƟva a/2006.
Esaf/TRT 7ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 42/AsserƟva a/2003.
Exemplo: o Banco Central do Brasil instaurou processo
administraƟvo contra XYZ Administradora de Consórcios
pela práƟca de irregularidades na contabilização e na aplicação de recursos captados junto aos consorciados. Além
disso, considerando o caráter precário da autorização para
atuar no mercado de consórcios, proibiu a consƟtuição de
novos grupos. InƟmada, a empresa admiƟu as irregularidades, mas negou ter agido de má-fé. Ao mesmo tempo
em que se comprometeu a corrigir as falhas apresentadas,
adequando sua conduta às exigências da autoridade reguladora, solicitou que fosse suspensa a proibição de abrir
novos grupos de consórcio. O atendimento desse pleito é
juridicamente possível, pois a revogação da proibição é,
como esta, ato discricionário.202
Licença é ato vinculado e definiƟvo pelo qual a Administração, verificando o atendimento de exigências legais,
faculta ao parƟcular o exercício de aƟvidade ou a realização
de fato material.203
A doutrina aponta a licença como exemplo de ato administraƟvo vinculado. É coerente com essa posição afirmar
que uma licença envolve direito subjeƟvo do interessado ao
exercício da aƟvidade licenciada204, razão porque não pode
a Administração, sem moƟvo legal, negá-la (ex.: licença para
dirigir, para construir).
A licença é exemplo de ato administraƟvo que pode
refleƟr o exercício do poder de polícia.205
Como exemplos de poder de polícia, as licenças são
atos vinculados e, como regra, definidos, ao passo que as
autorizações espelham atos discricionários e precários.206
A licença pode ser anulada, quando não concedida legalmente, cassada, quando desatendidas formalidades após
a concessão, ou revogada, no interesse público, mediante
indenização.207 Em qualquer caso, a invalidação depende de
processo administraƟvo, assegurada ampla defesa.
A ơtulo de exemplo: Simão, comerciante estabelecido na capital do Estado, requereu, perante a autoridade
competente, licença para funcionamento de um novo
estabelecimento. Embora o interessado não preenchesse
os requisitos fixados na normaƟzação aplicável, a Administração, levada a erro por falha comeƟda por funcionário no
procedimento correspondente, concedeu a licença. Posteriormente, constatado o equívoco, a Administração deverá
anular o ato, produzindo a anulação efeitos retroaƟvos à
data em que foi emiƟdo o ato eivado de vício não passível
de convalidação.208
Portanto, licença é o ato administraƟvo vinculado por
meio do qual a Administração Pública outorga a alguém,
que para isso se interesse, o direito de realizar certa aƟvidade material que sem ela lhe seria vedada, desde que
saƟsfeitas as exigências legais.209
A exemplo, tem-se como ato vinculado licença municipal
para abertura de estabelecimento comercial.210
202
203
204
205
206
207
208
209
210
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 5/AsserƟvas a, b, c e d/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-TO/DP-TO/AsserƟva a/2013.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 20ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 30/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002.
NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 48/Item III/2004.
Cespe/TRE-ES/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/Questão 92/2011.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/AdministraƟva/2013.
FCC/Sefaz-SP/AFR-SP/Gestão Tributária/2013.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Médico-Legal/Questão 65/AsserƟva d/2009 e Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas/Questão 59/AsserƟva a/2009.
Esaf/TRT 7ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 42/AsserƟva
a/2003.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Quanto à função da vontade, os atos administraƟvos
podem ser propriamente ditos e puros ou meros atos
administraƟvos (DI PIETRO, 2009).
No primeiro caso, há declaração de vontade da Administração, voltada a obtenção de determinados efeitos jurídicos
(ex.: demissão, tombamento, requisição).
No mero ato administraƟvo, a Administração expressa
meramente uma opinião, conhecimento ou desejo (ex.:
parecer, cerƟdão, voto colegiado).
Assim, os atos administraƟvos, a exemplo da demissão,
do parecer, da deliberação de um Conselho e do decreto
do Chefe do ExecuƟvo, referendado pelos Secretários de
Estado, podem ser classificados quanto à função da vontade
e quanto à formação da vontade. Esses casos dizem respeito, respecƟvamente ao ato administraƟvo puro, mero ato
administraƟvo, ato simples e ato complexo.193
57
Exemplo: o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a
permissão para dirigir, conferida àquele que for aprovado
no exame de habilitação, tendo validade de um ano, período
após o qual será outorgada a carteira definiƟva, em que
pese à terminologia uƟlizada pelo legislador, o ato administraƟvo descrito não tem natureza de permissão, mas
sim de licença, visto que não se trata de ato discricionário
e precário.211
Nesse senƟdo, existem determinadas tarefas públicas
que não podem ser transferidas aos parƟculares, porque
fazem parte do núcleo duro do Estado. Por exemplo, a emissão de ato jurídico-administraƟvo reconhecendo que o interessado preenche os requisitos legais para dirigir veículo.212
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O ato administraƟvo unilateral e vinculado pelo qual a
Administração reconhece ao parƟcular, que preenche os
requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público diz respeito à admissão.213 Admissão é ato vinculado
pelo qual a Administração, verificando o atendimento de
exigências legais, defere ao parƟcular situação jurídica de
seu exclusivo ou predominante interesse (ex.: vesƟbular para
universidade pública).
É ato discricionário e precário pelo qual a Administração
faculta ao interessado o desempenho de aƟvidade de interesse coleƟvo ou o uso de bem público, a ơtulo remunerado
ou gratuito, nas condições estabelecidas.
O ato administraƟvo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém,
que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço
público ou usar, em caráter privaƟvo, um bem público,
caracteriza-se como permissão.214 Difere da concessão, pois
esta é ato bilateral, contrato. Difere da autorização, pois
nesta o interesse é predominante ou exclusivo do parƟcular.
Na permissão, o interesse é concorrente do permitente, do
permissionário e do público.
Deduzimos que a licença e a autorização não são os
únicos exemplos de atos administraƟvos dependentes da
prévia manifestação do parƟcular.215
Permissão condicionada é aquela em que o poder de
revogação da Administração é restringido, seja por meio da
fixação de prazo de imutabilidade, seja por meio da concessão de vantagens ao parƟcular. Se, contra esses termos,
quiser a Administração revogar a permissão, deve indenizar.
Admite-se a hipótese de permissão condicionada no sistema administraƟvo brasileiro após a ConsƟtuição Federal de
1988216 (vide art. 223, § 4º, da CF).
Até que se modifiquem as condições ou se revogue a
permissão, tem o parƟcular direito subjeƟvo ao cumprimento
integral das cláusulas originais.
58
Visto é o ato vinculado pelo qual a Administração confere a legiƟmidade formal de outro ato administraƟvo ou de
parƟcular para dar-lhe exequibilidade. Difere da aprovação
e da homologação, porque não há exame de mérito.
Assim, o ato administraƟvo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legiƟmidade formal de outro ato
jurídico, não significando concordância com o seu conteúdo,
caracteriza o visto.217
Quando se conceitua ato administraƟvo como sendo
aquele pelo qual o Poder Público controla outro ato da
própria administração ou do administrado, aferindo sua
legiƟmidade formal para dar-lhe exequibilidade, faz-se
referência ao conceito de visto.218
Atos EnunciaƟvos ou de Conhecimento
São atos em que a Administração se limita a atestar ou
cerƟficar um fato ou emiƟr opinião sobre um assunto, sem
se vincular a seu conteúdo. Por não encerrarem declaração
de vontade, são atos apenas em senƟdo formal (meros atos).
Nessa categoria, incluem-se as seguintes espécies: cerƟdão219, atestado, parecer220 e aposƟla. Enquanto os atestados são atos pelos quais a Administração Pública comprova
um fato ou uma situação de que tenha conhecimento,
as cerƟdões são cópias ou fotocópias fiéis e autenƟcadas de
atos ou fatos de documentos da própria administração.221
Pareceres são manifestações de órgãos técnicos sobre
assunto submeƟdo a sua apreciação. Sua moƟvação e conclusão não vinculam a Administração ou parƟculares, salvo
quando aprovado o parecer por ato ulterior.
Para a responsabilização do parecerista que emiƟu parecer sobre determinada questão, induzindo a autoridade
administraƟva a erro, é necessário demonstrar a culpa, ou
o comeƟmento de erro grave, inescusável.222
O parecer pode ser exigido como requisito de validade
de outro ato. Assim, quando uma autoridade administraƟva
acata parecer da sua consultoria jurídica, o que subsiste
como ato administraƟvo não é o parecer, mas sim o ato
de sua aprovação, que poderá revesƟr-se de naturezas diversas, como normaƟva, ordinária, negocial ou puniƟva.223
Parecer normaƟvo é aquele que, aprovado, é converƟdo
em norma interna de observância obrigatória pelos subordinados da autoridade que aprovou.
Parecer técnico é aquele emiƟdo por órgão técnico sobre
assunto submeƟdo à sua apreciação. Não pode ser contestado por leigo ou por autoridade superior, pois, no campo
da técnica, não há subordinação.
Contudo, a autoridade administrativa competente,
ao julgar fatos apurados em um processo administraƟvo,
não está vinculada às conclusões do parecer final que lhe é
encaminhado por sua consultoria jurídica, mas, caso venha
a afastar-se do sugerido, deve especificar os pontos em que
o mesmo lhe parece equivocado ou inaplicável ao caso.224
No mero ato administraƟvo, há uma declaração de
opinião (parecer), conhecimento (cerƟdão) ou desejo (voto num órgão colegiado).
217
218
219
211
212
213
214
215
216
Cespe/Detran-DF/Auxiliar de Trânsito/Questão 64/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 10/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva d/2013 e FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/
Questão 36/Item IV/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 28/AsserƟva d/2001 e Cespe/PC-PB/Perito Oficial
Médico-Legal/Questão 65/AsserƟva b/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 11/AsserƟva d/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área
AdministraƟva/Questão 36/Item IV/2005.
220
221
222
223
224
FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 36/Item III/2004.
Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco/Caderno A/Questão 81/AsserƟva b/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 10/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico
em Perícia/Questão 77/AsserƟva e/2009; OAB-RJ/26º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 17/AsserƟvas a, b, c e d/2004; UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/
Agente de Polícia/Questão 54/Item III/2004; Cespe/PC-PB/Papiloscopista e
Técnico em Perícia/Questão 77/AsserƟva b/2009; Cespe/PC-PB/Papiloscopista
e Técnico em Perícia/Questão 77/AsserƟva d/2009. FJPF/TJ-AM/Técnico Judiciário/Questão 32/AsserƟva a/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-AP/Oficial de JusƟça Avaliador/
Questão 77/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado
da União/Questão 23/2006.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 22/2006.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 24/2006.
Sob esse ponto de vista, um parecer opinaƟvo acerca
de determinado assunto emiƟdo pela consultoria jurídica
de órgão da administração pública não é considerado, por
parte da melhor doutrina, ato administraƟvo, mas sim ato
da administração.225
Atos NormaƟvos
Atos normaƟvos são comandos gerais do Poder ExecuƟvo que buscam assegurar o cumprimento de lei em
senƟdo estrito. Não são leis em senƟdo formal, mas a ela
se equiparam quanto à normaƟvidade e ao controle judicial226 (CF, 102, I, a).
Quando, todavia, sob a aparência da norma, geram
efeitos concretos, podem ser impugnados pela via judicial
ordinária. O decreto expropriatório é exemplo clássico de
ato individual e concreto.227
Os atos normaƟvos são lei em senƟdo material. São espécies: decretos228, regulamentos, resoluções229, instruções
normaƟvas e regimentos.
Decretos são regulamentos expedidos pelos chefes do
Poder ExecuƟvo visando à disciplina de lei em senƟdo estrito,
a que se subordinam.
Decretos autônomos regulamentam matéria ainda não
disciplinada por lei, desde que respeitados os campos a ela
reservados. Não subsƟtuem a lei, mas a suprem no que for
permiƟdo até seu advento, momento em que são superados.
O direito brasileiro admite a figura do decreto autônomo.230
Decretos regulamentares ou de execução visam a facilitar
e explicar a execução da lei.
Regulamentos são atos administraƟvos normaƟvos
diferenciados de regimentos, entre outros fatores, pelo
fato de aqueles especificarem mandamentos de leis e estes visarem à normaƟzação do funcionamento de órgãos
colegiados e corporações legislaƟvas.231
O regulamento é um ato geral e abstrato.232
Atos Ordinatórios
Os atos ordinatórios disciplinam o funcionamento da
Administração e a conduta interna dos agentes. São endereçados aos servidores, emanados no exercício do poder
hierárquico por qualquer chefe de serviço a seus subordi-
nados.233 De alcance interno, apenas vinculam a autoridade
que expediu e os desƟnatários subordinados.
São espécies: portarias, instruções, oİcios, ordens de
serviço, avisos e despachos. As circulares internas também
são exemplos de atos ordinatórios.234
Como regra, a portaria é ato ordinatório, produzindo
efeitos internos no âmbito da Administração Pública.235
Contudo, quando produzir efeitos externos, pode ser considerada ato normaƟvo.
Exemplo: o Secretário Municipal de PolíƟca Urbana
de determinada Cidade edita portaria que disciplina a
concessão de licença para vendedores ambulantes. Sobre
a referida portaria, trata-se de ato administraƟvo simples
e normaƟvo.236
Provimentos são atos administraƟvos internos, contendo determinações e instruções que a Corregedoria ou os
tribunais expedem para a regularização e uniformização
dos serviços, com o objeƟvo de evitar erros e omissões na
observância da lei. Segundo o conceito acima, de Hely Lopes
Meirelles, trata-se de atos administraƟvos ordinatórios.237
Concluindo, como regra, as portarias, as autorizações
e as resoluções são consideradas, respecƟvamente, espécies de atos administraƟvos ordinatórios, negociais e
normaƟvos.238
ExƟnção dos Atos
Modalidades
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2008), um
ato administraƟvo exƟngue-se por:
• consumação;
• desaparecimento de sujeito ou objeto;
• reƟrada, nos casos de:
– revogação;
– invalidação (anulação);
– cassação;
– caducidade, quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que
impede a permanência da situação anteriormente
consenƟda239 (ex.: permissão para explorar parque
cuja área, de acordo com a nova lei de zoneamento,
tornou-se incompaơvel para aquele Ɵpo de uso).
– contraposição, quando sobrevém ato administraƟvo em posição contrária ao ato reƟrado (ex.:
exoneração reƟra a nomeação).
Assim, é correto afirmar que a retirada de um ato
administraƟvo pode dar-se por revogação, invalidação e
caducidade.240
Tendo em vista a exƟnção por reƟrada do ato administraƟvo, considere as hipóteses: I. O estabelecimento
Ɵnha licença para funcionamento de um hotel, entretanto,
233
234
225
226
227
228
229
230
231
232
Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte,
Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá,
Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 76/AsserƟva b/2007.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Técnico Judiciário/AdministraƟva/Questão 45/2012.
OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item II/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: FJPF/TJ-AM/Técnico Judiciário/Questão
32/AsserƟva c/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão
de Polícia/Questão 23/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005.
Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/Questão 49/AsserƟva e/2009.
Cespe/TJ-AP/Oficial de JusƟça Avaliador/Questão 76/2004.
OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item I/2004.
235
236
237
238
239
240
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário/Judiciária e
AdministraƟva/Questão 27/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/PFN/PGFN/2012; Cespe/PC-PB/
Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/AsserƟva c/2009 e TJ-AM/
FJPF/Técnico Judiciário/Questão 32/AsserƟva b/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de
Polícia/Questão 54/Item II/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 11/
AsserƟvas a, b, c e d/2006.
FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 35/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MRE/Oficial de Chancelaria/Questão 52/AsserƟvas a, b, c, d e e/2009 e Cespe/MPAM/Agente Técnico Jurídico/
Questão 68/2008.
Cespe/Delegado Federal/Regional/Prova Branca/Questão 62/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 23/Item I/2005 e OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 66/AsserƟva a/2003.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Nem todos os autores consideram os meros atos
administraƟvos como espécie de ato administraƟvo;
para muitos, eles não têm essa natureza, porque não
produzem efeitos jurídicos imediatos.
Pela nossa definição de ato administraƟvo, eles estão
excluídos; são atos da Administração. (DI PIETRO,
2009)
59
converteu-se em danceteria com casa de tolerância. II.
O parque de diversões funcionava em determinado local,
porém, em face de uma lei de zoneamento editada posteriormente, tornou-se incompaơvel para aquele Ɵpo de
uso. III. Os efeitos da exoneração de um servidor público
em relação aos efeitos da nomeação dessa pessoa para o
cargo efeƟvo. Os itens I, II e III serão objetos das espécies
conhecidas como cassação, caducidade e contraposição.241
Quando a invalidade é superveniente, isto é, o ato nasce válido e torna-se inválido, fala-se em cassação, espécie
do gênero anulação. A cassação, modalidade de anulação,
ocorre quando o ato, embora legíƟmo quanto à formação,
vicia-se durante a execução.
A reƟrada pelo Poder Público do ato administraƟvo
porque o desƟnatário descumpriu as condições inicialmente
impostas, é denominada de cassação.242
Portanto, a forma de exƟnção do ato administraƟvo por
razões de legalidade, efeƟvada pela Administração ou pelo
Poder Judiciário, denomina-se anulação248 ou invalidação.
Exemplo: a Administração Pública reƟra autorização de
porte de arma porque foi deferida a um menor de idade,
hipótese essa vedada pela lei para deferir a autorização.
Nesse caso, pode-se afirmar que a reƟrada do ato administraƟvo ocorreu por invalidação.249
A rigor, a anulação corresponde ao desfazimento do ato
por moƟvo de ilegiƟmidade.
LegiƟmidade é a conformidade do ato com a ordem
jurídica, conceito mais amplo que legalidade. É possível que
um ato administraƟvo legal seja imoral e, logo, ilegíƟmo.
De qualquer forma, a doutrina administraƟvista costuma
referir controle de legalidade como sinônimo de controle
de legiƟmidade.
Anulação ou invalidação
À Administração cabe invalidar, de oİcio ou a requerimento, os atos que se desgarram da lei, da moral ou das
exigências do bem-comum (poder hierárquico – revisão). Se
não o faz, cabe ao Judiciário, mediante provocação.
Exemplo: o Município constatou, após transcorrido
grande lapso temporal, que concedera subsídio a empresa
que não preenchia os requisitos legais para a obtenção do
beneİcio. Diante de tal constatação, a autoridade deverá
anular o ato, desde que não transcorrido o prazo decadencial,
com efeitos retroaƟvos à data em que o ato foi emiƟdo.243
Quanto a invalidação dos atos administraƟvos consistentes em sua revogação e anulação, é certo que a faculdade de invalidação dos atos administraƟvos pela própria
Administração é bem mais ampla do que se concede à
JusƟça Comum, porque esta só pode desfazer seus atos
quando ilegais244.
O poder-dever outorgado à Administração Pública para
anular atos ilegais e revogar, por critério de conveniência e
oportunidade, os contrários ao interesse público deriva do
princípio da autotutela, posiƟvado na Súmula nº 473/STF e
no art. 53 da Lei nº 9.784/1999:
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por moƟvo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.245
60
Súmula nº 473/STF. A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por moƟvo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Nesse senƟdo, a Administração pode anular os atos,
quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos.246 O Judiciário só pode anulá-los,
quando ilegais.247
Podem ser sujeitos aƟvos da invalidação tanto a
Administração quanto o Poder Judiciário. A primeira,
atuando seja por provocação do interessado, seja
em razão de denúncia de terceiro, seja espontaneamente. O segundo, apenas quando da apreciação
de alguma lide. [...] Portanto, diferentemente da
revogação, que é privaƟva de autoridade no exercício
de função administraƟva, a invalidação tanto pode
resultar de um ato administraƟvo quanto de um ato
jurisdicional. (MELLO, 2013)
Assim, é correto afirmar que a anulação do ato administraƟvo é de competência tanto do Judiciário como
da Administração Pública250; que os atos administraƟvos
podem ser contestados tanto na via judicial quanto na via
administraƟva251; e que o ato administraƟvo está sujeito ao
controle jurisdicional.252
Também está correto:
• Caso a Administração Pública tenha percebido que
editou um ato administraƟvo ilegal, deverá anulá-lo,
sem a necessidade de comunicação prévia ao Poder
Judiciário.253
• Em face do poder de autotutela de que desfruta a
Administração, tanto a nulidade absoluta quanto a
relaƟva do ato administraƟvo podem ser decretadas
de oİcio254, isto é, a Administração Pública pode
anular seus atos administraƟvos independentemente
de provocação da parte interessada.255
248
249
250
251
241
242
243
244
245
246
247
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AM//Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 34/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003.
AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 57/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/Pref. SP/AFTM SP/Gestão Tributária/2012.
FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário/Judiciária e AdministraƟva/Questão 28/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/
Programação de Sistemas/AsserƟva b/2013 e FCC/TCE-AP/Controle Externo/
Contabilidade/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Anatel/Analista Administrativo/2012.
Assunto cobrado seguinte na prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Técnico de NoƟficações/2012.
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254
255
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 61/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 44/AsserƟvas a, b, c, d e e/2002.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 23/AsserƟva c/2002; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 35/Item IV/2003; OAB-MG/Comissão de Exame de
Ordem/Questão 32/AsserƟva c/2008; OAB-RO/40º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 67/AsserƟva a/2006; Cespe/Sefaz-ES/Auditor Fiscal da Receita
Estadual/Questão 47/2008; Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 58/AsserƟva
a e e/2009, Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e
Espírito Santo/Caderno 1/Questão 82/Item III/2006 e Policia Judiciária Civil-MT/
Escrivão de Polícia/UFMT/Questão 24/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005.
Assunto cobrado na prova: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão 18/
AsserƟva e/2008.
Assunto cobrado na prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento
e Finanças Públicas/Questão 59/AsserƟva e/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Seger-ES/AE/Administração/
AsserƟva c/2013; Cespe/TRE-MS/Analsita Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva
b/2013 e FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/
Item II/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/
AdministraƟva/2012 e OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão
07/AsserƟva c/2007.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/
Questão 18/AsserƟva b/2008 e Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando
da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área
Jurídica/Nível Superior/Questão 38/AsserƟva b/2006.
Exemplo: o TJ-PE concedeu aposentadoria voluntária
em favor de Joaquim. Após a concessão da aposentadoria,
a administração do TJPE descobriu que Joaquim havia juntado cerƟdão falsa de tempo de serviço para obter o tempo
necessário à concessão da aposentadoria. Nessa situação
hipotéƟca, a administração do TJPE deverá, de oİcio, anular
o ato de aposentadoria.258
Para que a própria Administração anule ato, não se
lhe exigem formalidades ou prazos, salvo previsão legal
em contrário. Porém, devem ser manƟdos os efeitos que
aƟngem terceiros.
Todo ato pode ser revisto pelo Poder Judiciário. A única
restrição se refere ao objeto do julgamento, que só pode
recair sobre a legiƟmidade do ato. O exame judicial da
legalidade é amplo, mormente em face do princípio da indeclinabilidade jurisdicional e do cabimento consƟtucional de
mandado de segurança, individual e coleƟvo, e ação popular
(art. 5º, XXXV, LXIX, LXX e LXXIII, CF).
O Judiciário não pode subsƟtuir a Administração em
provimentos que lhe sejam privaƟvos, mas pode examinar
a legalidade dos atos, sejam discricionários, vinculados ou
com fundamento políƟco.
É importante observar que mesmo o ato administraƟvo
nulo produz efeitos jurídicos. Apenas não se pode dele esperar efeitos jurídicos válidos. Os efeitos prodrômicos do ato
administraƟvo não são espécies de efeito ơpico do ato.259
Exemplo: João é nomeado para cargo público e lotado
em setor de expedição de cerƟdões. Depois de 2 anos de
trabalho, a nomeação de João é declarada nula por ausência
de concurso público (art. 37, § 2º, CF). Contudo, as cerƟdões
por ele emiƟdas são válidas, seja em razão da boa-fé dos
terceiros que receberam as cerƟdões, seja porque João, enquanto agente público, atua não em nome próprio, mas no
exercício de competência atribuída ao órgão a que se vincula.
Se João fosse ocupante de emprego público regido pela
CLT, teria direito apenas aos salários respecƟvos e ao FGTS,
conforme jurisprudência do TST (Súmula nº 363). Não seria
obrigado a devolvê-los, pois o direito à contraprestação pecuniária não decorre da contratação, mas da efeƟva prestação
de serviços. A devolução compulsória dos salários acarretaria
enriquecimento sem causa da administração.
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257
258
259
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 82/AsserƟvas a, b, c e d/2007.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão
64/AsserƟva d/2009; OAB-MG/Comissão de Exame de Ordem/Questão 32/AsserƟva d/2008; Cespe/PC-PB/Perito Oficial Médico-Legal/Questão 61/AsserƟva
d/2009; FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/AsserƟva
a/2002; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/
Item II/2003; Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande
do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas,
Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 77/AsserƟva b/2007 e Cespe/2º
Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco/
Caderno A/Questão 82/AsserƟva a/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-PE/Oficial de JusƟça da 2ª Entrância/Questão 15/AsserƟvas a, b, c e d/2001.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/BNDES/Profissional Básico/
Direito/Questão 45/AsserƟva e/2006.
A doutrina sobre o agente de fato tem como base
principiológica os postulados da segurança jurídica e da
boa-fé.260 O ato administraƟvo praƟcado por funcionário
de fato é considerado válido261, embora alguns considerem
ato inválido e eficaz.
Exemplo: um indivíduo inscreveu-se em concurso público
uƟlizando documentos falsificados, pois não preenchia os
requisitos legais para a inscrição. Como a falsificação não
foi descoberta, o criminoso logrou aprovação, nomeação e
posse no cargo público. Entrou em exercício e praƟcou diversos atos, que produziram os efeitos a que se desƟnavam, até
o funcionário ser descoberto, meses depois, quando, após
o devido processo legal, tais atos foram anulados. Nessa
situação, os atos administraƟvos derivados da inscrição do
candidato, até a descoberta da falsidade, foram inválidos,
mas eficazes.262
A jurisprudência ensina que não se pode anular ato
ilegíƟmo quando já praƟcado há muitos anos ou quando já
tenha gerado efeitos para terceiros de boa-fé. Também não
se podem anular atos defeituosos em relação à conduta
interna da Administração, em observância ao princípio da
segurança jurídica.
Portanto, um ato nulo pode, eventualmente, deixar de
ser anulado em atenção ao princípio da segurança jurídica263, que também impede a invalidação de atos protegidos
pelo manto decadencial.
Nesse senƟdo, o Direito da Administração de anular os
atos administraƟvos de que decorram efeitos favoráveis
para os desƟnatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praƟcados, salvo comprovada má-fé264
(art. 54 da Lei nº 9.784/1999).
Portanto, o Poder ExecuƟvo não pode anular ato administraƟvo ilegal a qualquer tempo.265
A Administração promoveu determinado servidor, constando, a posteriori, que não estavam presentes, no caso
concreto, os requisitos legais para a promoção. Diante desse
cenário, o ato deve ser anulado, desde que não decorrido
o prazo decadencial previsto em lei.266
No caso de efeitos patrimoniais conơnuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
(art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999).
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administraƟva que importe impugnação
à validade do ato (art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999).
Então, nem todo ato administraƟvo ilegal tem, necessariamente, de ser anulado e seus efeitos, em consequência, excluídos do mundo jurídico.267 Em decisão na qual se
260
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264
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266
267
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado
da União/Questão 1/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/
Questão 91/AsserƟva b/2009.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 1/2002.
Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte,
Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá,
Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 77/AsserƟva c/2007.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/MPGO/ATPS/Assistência Social/2012; Cespe/TRE-ES/Técnico Judiciário/Área Administrativa/Questão
89/2011; OAB-PR/Exame de Ordem 1/Prova 1ª Fase/Questão 90/AsserƟvas
a, b, c e d/2007; FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 59/AsserƟva a/2009;
Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/TocanƟns, Sergipe, Rio Grande do Norte,
Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá,
Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 77/AsserƟva d/2007e FCC/TRT 17ª Região/
Oficial de JusƟça Avaliador/Questão 35/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: MPDFT/28º Concurso para Promotor/
Questão 91/AsserƟva d/2009; Cespe/3º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba,
Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte/Caderno A/Questão 76/AsserƟva
c/2006 e Cespe/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas/Questão 28/AsserƟva
d/2009.
FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo – Jurídica/2012/Questão 54.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-TO/DP-TO/AsserƟva b/2013 e
Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 41/Item 4/1997.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
• Sobre a teoria da invalidação dos atos administraƟvos, é possível à Administração anular ato vinculado,
mediante juízo de legalidade, mormente em relação
aos elementos vinculados do ato256, que são competência, finalidade e forma.
• A anulação do ato administraƟvo não está relacionada a critérios de conveniência e oportunidade.257
Tais critérios têm relação com a figura da revogação.
61
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração
(art. 55 da Lei nº 9.784/1999).
A anulação do ato administraƟvo produz efeitos ex tunc,
ou seja, retroaƟvos268.
Considere que um servidor público tenha sido removido,
de oİcio, como forma de punição. Nessa situação, o ato de
remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade.269
Exemplo: um secretário municipal, sob o argumento de
reestruturar o sistema de ensino do Município, removeu
uma diretora de escola municipal para um bairro distante.
Inconformada, a diretora recorreu ao Prefeito, alegando
que a sua remoção ocorrera unicamente porque seu marido
teria brigado com o secretário. Se confirmado o alegado
pela diretora, o prefeito deverá declarar nulo o ato da
remoção, com efeito retroaƟvo.270
Vejamos esta situação: uma autarquia federal responsável pela defesa do patrimônio histórico, no âmbito de
sua competência, autuou um município por danos em bem
tombado, provocados por um trator pertencente a essa municipalidade. Por meio de auto de infração, lavrado por um
dos fiscais da autarquia, foi aplicada multa ao município.
Impugnada a aplicação da penalidade, o município alegou
que a multa não seria devida, porque o tombamento não
fora registrado no cartório de registro de imóveis. Sustentou, ainda, que não poderia ser multado pela autarquia
ante sua personalidade de direito público. Por derradeiro,
argumentou que o ato considerado danoso fora praƟcado
por pessoa estranha aos quadros de servidores do município, a quem o trator de propriedade municipal fora
emprestado por um de seus funcionários. Pediu, por fim,
a anulação do ato com efeitos ex tunc. Considerando a
seguinte situação hipotéƟca, tem-se que o pedido para que
os efeitos da anulação da autuação sejam ex tunc, caso a
anulação seja obƟda, mostra-se adequado.271
Seguindo a mesma linha de raciocínio: Josué, servidor público de um órgão da Administração Direta Federal, ao determinar a remoção de oİcio de Pedro, servidor do mesmo
órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como moƟvação
do ato o interesse da administração para suprir carência de
pessoal. Embora fosse competente para a práƟca do ato,
Josué, posteriormente, informou aos demais servidores
do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de
nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de
exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em
vídeo por um dos presentes e acabou se tornando pública
e notória no âmbito da administração. Nesse caso, ainda
que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de
carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por
268
269
270
271
62
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/MIN/Analista de Sistemas/InformáƟca e Redes/2012; FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão
23/AsserƟva b/2002; Cespe/3º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte/Caderno A/Questão 76/AsserƟva d/2006;
OAB-RJ/24º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 20/AsserƟvas a, b, c e
d/2004; FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/
AsserƟvas a, b, c, d, e/2005; 2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/
Questão 3/AsserƟvas a, b, c, d/2004; Cespe/PGE-AL/Procurador do Estado de
Alagoas/Questão 28/AsserƟva e/2009; OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão
13/AsserƟva d/2007 e OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 7/
AsserƟva b/2007.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-CE/Técnico Judiciário/AdministraƟva/Questão 41/2012 e Cespe/STM/Analista Judiciário – Administração/
Analista Judiciário – AdministraƟva/Questão 111/2011.
OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 20/AsserƟva d/2006.
Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 20/2004.
força da teoria dos moƟvos determinantes, o falso moƟvo
indicado por Josué como fundamento para a práƟca do ato
afastaria a presunção de legiƟmidade do ato administraƟvo
e tornaria a remoção ilegal.272
Ato nulo não gera efeitos e não admite convalidação.
Porém, a reposição do status quo ante deve ser atenuada
para excepcionar o terceiro de boa-fé alcançado pelos efeitos do ato, mormente em face do princípio da presunção
de legiƟmidade.
De fato, o ato administraƟvo nulo pode produzir seus
efeitos enquanto não for declarada sua invalidade em razão
da presunção de legiƟmidade, atributo inerente a todos os
atos administraƟvos.273
Por fim, não se admitem atos anuláveis por vontade
exclusiva dos interessados, como no direito civil, pois o interesse público é indisponível. Admite-se sim convalidação
ou reƟficação, mas nunca nulidade relaƟva.
Vícios do Ato e Abuso de Poder
O ato administraƟvo lesivo ao patrimônio público é
nulo quando apresenta vícios de legalidade referentes à
competência, ao objeto, ao moƟvo, à forma e à finalidade,
nos termos da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).274
EfeƟvamente, dispõe a Lei nº 4.717/1965:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das enƟdades mencionadas no arƟgo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos moƟvos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato
não se incluir nas atribuições legais do agente que
o praƟcou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado
do ato importa em violação de lei, regulamento ou
outro ato normaƟvo;
d) a inexistência dos moƟvos se verifica quando a
matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta
o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obƟdo;
A ơtulo de exemplo: Tércio ocupava cargo em comissão
na administração pública e foi exonerado pela autoridade
competente que Ɵnha a liberdade de dispensá-lo do cargo,
uma vez que este era de livre nomeação e exoneração,
e a autoridade queria nomear outra pessoa para o cargo.
Todavia, no ato administraƟvo que o exonerou do cargo
público, constou que Tércio cometeu infração disciplinar.
Considerando essa situação, portanto, é correto afirmar que
houve um vício do ato administraƟvo quanto ao moƟvo.275
272
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274
275
Cespe/Anatel/Técnico AdministraƟvo/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 50/AsserƟvas a, b, c, d/2005 e Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/
Questão 93/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 7/AsserƟva a/2007.
Vunesp/TJ-RJ/JE/2012.
Portanto, a invalidação do ato administrativo deve
ocorrer, em princípio, sempre que haja vício no ato administraƟvo.277 Nesse senƟdo, a usurpação de função é um
vício do ato administraƟvo relaƟvo à competência.278 Já um
decreto municipal que desaproprie bem imóvel da União
contém vício relaƟvo ao objeto279, a teor do art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O ato administraƟvo também pode ser anulado por ilegiƟmidade decorrente de abuso de poder. Nesse caso, não
se reaprecia o mérito administraƟvo, mas apenas a conformação formal e ideológica do ato com a lei lato sensu.280
O abuso de poder é gênero do qual são espécies o
excesso e o desvio de poder. O excesso de poder ocorre
quando o ato é praƟcado por agente, órgão ou enƟdade
sem competência para tanto.281 O desvio ocorre quando há
ofensa ao princípio da finalidade, isto é, quando o administrador detém competência para praƟcar o ato, mas o faz sem
buscar o interesse público, daí chamar-se também desvio de
finalidade. O ato abusivo é nulo, podendo ser omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo.
Assim, o abuso de poder se dá quando a autoridade,
embora competente para praƟcar o ato, ultrapassa os
limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades
administraƟvas.282
Exemplo: Ricardo é fiscal sanitário e, em operação
de roƟna, constatou que determinado estabelecimento
comercial vendia alimentos impróprios para consumo.
Segundo a normaƟzação aplicável, compeƟria ao fiscal
apenas apreender o produto e aplicar multa ao responsável.
Ricardo, no entanto, acreditando que sua ação seria mais
eficaz também interditou o estabelecimento. Na situação
descrita, a interdição é juridicamente inválida.283
Acerca do desvio de poder/finalidade, um ato administraƟvo estará viciado por faltar-lhe o elemento relaƟvo à
finalidade de interesse público, quando quem o praƟcou
violou o princípio básico da impessoalidade284 ou da finalidade. Assim, aponta para a ocorrência de desvio de finalidade
a conduta do superior que transfere servidor, com o qual já
se desentendeu gravemente, de sua estrutura administraƟva para localidade longínqua do estado, sem o objeƟvo de
melhorar a prestação dos serviços públicos.285
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281
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284
285
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/ANA/Analista AdministraƟvo/
Questão 58/AsserƟva a/2009; FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 26/AsserƟva e/2003; NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente
de Polícia/Questão 43/AsserƟva b/2004 e Cespe/TRE-RS/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 77/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 23/AsserƟvas a, b, c, d e e/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SSP-RJ/Oficial de Cartório/Questão
52/AsserƟvas a, b, c, d e e/2009.
Assunto cobrado nas seguintes provas: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/
Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Sergipe/Questão 5/AsserƟvas a, b, c, d/2005 e FGV/SSP-RJ/Oficial de
Cartório/Questão 52/AsserƟvas a, b, c, d e e/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/AdministraƟva/AsserƟva a/2013 e Cespe/DP-AC/DPE-AC/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Odonto-Legal/Questão 64/AsserƟva a/2009; OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 11/AsserƟva b/2006; FCC/TRF 5ª Região/Nível Superior/Analista
Judiciário/Área Judiciária/Questão 26/AsserƟva a/2003 e Cespe/Delegado
Federal/Regional/Prova Branco/Questão 61/2004.
Cespe/Delegado Federal/Questão 60/Item 3/1997.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado
da União de 2ª Categoria/Questão 19/AsserƟva c/1998.
Cespe/PC-PB/Perito Oficial Odonto-Legal/Questão 64/AsserƟva b/2009.
Nesse senƟdo, a determinação de realização de viagem
a serviço de agente público, com pagamento de diárias
e passagens pela Administração Pública, sem que haja
qualquer interesse ou beneİcio para o serviço público e
cujo propósito seja o deleite do agente pago com recursos
públicos, configura-se desvio de poder. 286
Exemplo: a autoridade estadual fixou horário para tráfego intermunicipal de uma empresa de ônibus de forma
a beneficiar outra empresa de ônibus concorrente. O ato
da autoridade estadual pode ser anulado por desvio de
finalidade.287
Vejamos esta situação: “X”, Secretário Municipal de
Habitação, adotou as providências necessárias para a
venda de lotes no Município, adquirindo um deles, conơguo ao seu, na mesma oportunidade, beneficiando-se
da valorização decorrente da agregação de área. O ato foi
jusƟficado com a singela menção de um disposiƟvo legal
e a expressão “notória urgência”. Nesse caso, o interesse
parƟcular sobrepõe-se ao interesse público e apresenta
falta de moƟvação, ocorrendo desvio de finalidade.288
E agora esta: o Diretor AdministraƟvo da Secretaria da
Educação de determinado Estado da Federação, atuando
nos limites de sua competência no senƟdo de autorizar a
abertura de licitação na modalidade Tomada de Preços,
inseriu no edital determinada condição a ser comprovada
pelas licitantes para fins de habilitação técnica, privilegiando determinada empresa. Esta conduta caracteriza abuso
do poder sob a forma de desvio da finalidade.289
Atenção! Embora seja a hipótese clássica, não há que se
falar que só existe desvio de finalidade na administração
pública quando o agente, ao praƟcar o ato, favorece ou
persegue interesse parƟcular.290 Por exemplo, há desvio
de finalidade quando o chefe do Poder ExecuƟvo estadual
implementa mudanças em seu departamento de trânsito
com o fim exclusivo de aumentar a arrecadação.291
A teoria do desvio de poder tem aplicação também às
aƟvidades legislaƟvas.292 Assim, a edição de uma Medida
Provisória, objeƟvando dar foro privilegiado a determinado
servidor público, pode ser caracterizada como desvio de
poder, desde que comprovados elementos subjeƟvos que
desvirtuem a finalidade declarada do ato.293
Ato de agente público praƟcado com desvio de finalidade ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob a capa da legalidade e do interesse público. Por isso,
a doutrina e a jurisprudência, em uníssono, afirmam que o
desvio de finalidade há de ser surpreendido e idenƟficado
por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do
fim legal, subsƟtuído habilidosamente por fins ilegais ou
imorais não desejados pelo legislador. Trata-se da aplicação
da consagrada expressão “indícios vários e concordantes
são prova”, já que prova inequívoca, nessas condições, só
seria possível mediante confissão, algo absolutamente
improvável em um processo.294
Caso autoridade administraƟva deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada
286
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293
294
Esaf/MDIC/ACE/Grupo 1/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 17/AsserƟvas a, b, c e d/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 37/AsserƟvas a, b, c, d e e/2003.
FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 37/AsserƟva a/2005.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Odonto-Legal/
Questão 64/AsserƟva d/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Odonto-Legal/
Questão 64/AsserƟva e/2009.
Cespe/Escrivão de Polícia/Estado do Espírito Santo/Questão 53/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 12/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 149/2004.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
e) o desvio de finalidade se verifica quando o
agente praƟca o ato visando a fim diverso daquele
previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência.276
63
e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual,
a inércia de seu comportamento consƟtui forma omissiva
do abuso de poder.295
efeitos retroagem ao momento em que o ato originário foi
praƟcado.306 Já a conversão, segundo a autora, consiste na
subsƟtuição de um ato por outro.
Convalidação ou Sanatória
São meios para restaurar a juridicidade administraƟva,
e não para adequá-la às mudanças da realidade social a
invalidação e convalidação, ambas exercidas pela Administração Pública.296
Nesse senƟdo, em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração297 (art. 55 da
Lei nº 9.784/1999). A contrario sensu, em decisão na qual
se evidencie acarretar lesão ao interesse público, os atos
que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração.298
Para Di Pietro (2009), convalidação ou saneamento é o
ato administraƟvo pelo qual é suprido o vício existente em
um ato ilegal, com efeitos retroaƟvos à data em que este
foi praƟcado.299
Portanto, convalidação não é uma forma de exƟnção do
ato administraƟvo300, e sim de sanar vícios do ato praƟcado.
Convalidar também não significa praƟcar novamente o
ato. A convalidação retroage à data de práƟca do ato cujos
defeitos foram sanados.301
A convalidação é da competência privaƟva da própria
Administração, logo, é incabível que o órgão jurisdicional
praƟque a convalidação de atos administraƟvos, a menos
que se trate de seus próprios atos administrativos.302
Contudo, a convalidação não corresponde a um dever da
Administração. É uma faculdade cujo exercício tem relação
exclusivamente com o interesse público evidenciado.
A lei não admite a convalidação de atos inexistentes, em
nenhuma hipótese.303 Somente atos com defeitos sanáveis
podem ser convalidados.
Também não podem ser convalidados atos cuja validade
seja quesƟonada administraƟva ou judicialmente. Portanto,
apenas alguns atos administraƟvos admitem convalidação.304
Quando a convalidação é dada por outra autoridade que
não aquela que emanou o ato viciado ocorre confirmação.
É caracterizada como hipótese de confirmação a que se dá
em decorrência da prescrição do direito de anular o ato
administraƟvo.305 RaƟficação, segundo Di Pietro (2009),
é o nome dado à convalidação de ato praƟcado com vício
de incompetência. Ela possui efeitos ex tunc, isto é, seus
295
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
296
64
297
298
299
300
301
302
303
304
305
Cespe/STM/Analista Judiciário – Administração/Analista Judiciário – AdministraƟva/Questão 114/2011.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 16/AsserƟvas a, b, c e d/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão
18/AsserƟva d/2008.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RO/40º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 67/AsserƟva b/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-PI/JE/2012 e Esaf/MIN/Analista
de Sistemas/InformáƟca e Redes/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 61/AsserƟva b/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-ES/Perito Criminal/Questão
51/2011.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 59/
AsserƟva c/2009 e Cespe/TRE-MG/Técnico – Área AdministraƟva/Questão 33/
AsserƟva e/2008.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado
da União/Prova Alfa/Questão 9/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MG/Dezembro/Prova 1ª Fase/Questão
14/AsserƟva a/2006 e OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/
AsserƟva d/2004.
Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 23/Item III/2005.
Revogação
Revogação é o ato administraƟvo discricionário pelo
qual a Administração exƟngue um ato válido, por razões
de oportunidade e conveniência307 (DI PIETRO, 2009). É o
desfazimento do ato inoportuno ou inconveniente, ou seja,
é o desfazimento do ato por vício de mérito308. Portanto,
para revogar o ato, é preciso que ele seja válido. A expressão
normalmente uƟlizada na revogação é “tornar sem efeito”.
Assim, está correto afirmar que:
• A revogação dos atos administrativos aplica-se
àqueles que sejam válidos, mas que a administração
considere não mais cumprirem o interesse público;
não cabe, portanto, revogação de ato administraƟvo
inválido; de outra parte, é perfeitamente admissível
a revogação parcial de ato administraƟvo, se a parte
não revogada for subsistente por si mesma.309
• A revogação do ato administraƟvo dá-se quanto a
um ato válido, mas que a administração entende
por bem reƟrá-lo do mundo jurídico por considerá-lo
inoportuno ou inconveniente.310
• A análise da conveniência e oportunidade da práƟca
de um ato praƟcado pelo agente público representa
o mérito administraƟvo. Assim, a análise acerca da
revogação ou não de determinado ato é também
uma análise de mérito administraƟvo.311
• Quando autoridade administrativa, em juízo de
conveniência, dispõe diversamente sobre matéria
objeto de ato administraƟvo anterior, diz-se que
os efeitos produzidos pelo ato eficaz anterior serão
desconsƟtuídos e que o ato novo é ato administraƟvo
revocatório.312
• Um ato administraƟvo perfeito e eficaz pode tanto
ser anulado como revogado, conforme o caso.313
• O desuso não é suficiente para se revogar um ato
administraƟvo.314 Afinal, a revogação fundamenta-se
em critérios de conveniência e oportunidade.
• Atos administraƟvos discricionários podem ser revogados de oİcio.315
306
307
308
309
310
311
312
313
314
315
Cespe/TCE-ES/Auditor/2012.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TC-DF/ACE/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 85/AsserƟva b/2003; FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 59/
AsserƟva d/2009; Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 41/Item 2/1997; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/
Questão 35/Item I/2003 e Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/
Questão 51/AsserƟva a/2005.
Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 4/2002.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão
58/AsserƟva b/2009; OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão
87/AsserƟvas a, b, c e d/2003; Cespe/2º Exame da OAB/Questão 28/AsserƟva
c/2007; Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte
e Pernambuco/Caderno A/Questão 82/AsserƟva d/2006; TJ-SE/FGV/Analista
Judiciário/Direito/Questão 74/AsserƟva e/2004 e FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/
Direito/Questão 74/AsserƟva c/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão
64/AsserƟva e/2009 e FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão
37/AsserƟva a, b, c, d e e/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 11/AsserƟvas a, b, c e d/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 05/AsserƟva d/2004 e OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão
13/AsserƟva c/2007.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Oficial Médico-Legal/Questão 61/AsserƟva a/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Oficial Criminal/
Questão 61/AsserƟva a/2009.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito
Santo/Questão 12/AsserƟva c/2004.
Exemplo: ao assumir o Poder ExecuƟvo estadual, um
governador discorda da realização de um concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado,
diante do fato de o quadro da Procuradoria ser suficiente
para atender às necessidades de interesse social. Decide,
então, desisƟr do processo seleƟvo, que teve seu edital
publicado, como medida de economia para o cofre público. O desfazimento desse ato administraƟvo vai ocorrer
mediante revogação.319
No mesmo senƟdo, a Administração estadual implementou programa de incenƟvos a aƟvidades culturais,
mediante concessão de patrocínios a projetos selecionados
em procedimento compeƟƟvo. Após as eleições, o novo Governo decidiu cancelar o programa, por considerá-lo muito
oneroso. Considerando a natureza discricionária dos atos de
concessão de incenƟvo, o novo Governo poderá revogá-los,
de acordo com critérios de conveniência e oportunidade,
ressalvados os direitos adquiridos.320
Como visto antes, ao Poder Judiciário não é dado examinar o mérito do ato administraƟvo, daí por que a revogação
só pode ser feita por ato da Administração. Isso não significa
insubmissão do ato discricionário a controle judicial. O Judiciário pode examiná-lo, mas apenas quanto à legiƟmidade
(Súmula nº 473-STF).
A competência para a revogação do ato administraƟvo
é de seu autor ou de quem tenha poderes para conhecer
de oİcio ou por recurso.321 A revogação, modalidade de
exƟnção do ato administraƟvo sem efeitos retroaƟvos322,
somente pode ser realizada pela autoridade administraƟva
competente.323 Assim, a revogação dos atos administraƟvos
jamais pode ser determinada pelo Poder Judiciário, no
exercício da função jurisdicional.324
316
317
318
319
320
321
322
323
324
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/AdministraƟva/2012 e FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo – Orçamento e
Finanças/Questão 30/2012.
FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/AsserƟvas
a, b, c, d e e/2004.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/AdministraƟva/2012, Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/
Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Jurídica/Questão 38/
AsserƟva a/2006 e Cespe/TRE-MG/Técnico AdministraƟvo/Questão 33/AsserƟva d/2008.
Assunto cobrado na seguinte prova: TJ-AM/FJPF/Técnico Judiciário/Questão
34/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005.
FCC/TCE-AP/Controle Externo/Engenharia/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Questão 30/AsserƟvas a, b, c, d, e/2003; e Cesgranrio/Ministério
da Defesa/Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo/Jurídica/Questão 38/AsserƟva d/2006.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/Judiciária/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 62/AsserƟvas a, b, c e d/2005; OAB-MS/81º Exame de Ordem/
Prova 1ª Fase/Questão 41/AsserƟvas a, b, c e d/2005; Cespe/Ministério da JusƟça/Agente da Polícia Federal/Questão 41/Item 1/1997; FCC/TRE-RN/Analista
Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/AsserƟvas a, b, c, d, e e/2005 e FCC/TRT
21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/Item III/2003.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/Questão 65/AsserƟvas a, b, c e d/2004; Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 23/AsserƟva c/2008; Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 64/
AsserƟva b/2009 e Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 58/AsserƟva d/2009.
A revogação dos atos administraƟvos produz efeitos ex
nunc325, haja vista tratar-se de ato válido. Assim, os efeitos
da revogação de um ato em conformidade com a lei não
retroagem326, isto é, a revogação de um ato administraƟvo
só produz efeitos a parƟr de sua vigência, de modo que os
efeitos produzidos pelo ato revogado devem ser inteiramente respeitados.327
Não são revogáveis os atos vinculados, consumados
ou exauridos e os que geram direitos adquiridos.328 Os
primeiros, porque não admitem juízo de conveniência e
oportunidade. Os consumados, porque já produziram todos
os efeitos e a revogação opera efeitos ex nunc (ex.: licença
para tratar de interesse parƟcular totalmente gozada pelo
servidor). Quanto aos úlƟmos, alguns autores sustentam a
revogabilidade quando forem atos gerais, desde que respeitados os direitos adquiridos.
Portanto, nem todo ato administraƟvo é passível de
revogação.329 Ato vinculado não pode ser revogado.330 Atos
que geram direitos adquiridos também não podem ser revogados.331 Também é correto afirmar que atos administraƟvos
como cerƟdões e votos não podem ser revogados.332
Assim, o ato de autorização de uso de um bem público
cujo prazo já tenha expirado e os atos que integram um
procedimento administraƟvo que já tenha chegado ao seu
fim possuem em comum o fato de serem atos administraƟvos irrevogáveis.333
Por fim, cabe dizer que, mesmo que feito pelo interesse
público, a revogação de um ato administraƟvo que afete a
relação jurídica entre o Estado e um parƟcular pode gerar
o dever do primeiro indenizar o segundo.334
REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito AdministraƟvo. São Paulo: Malheiros, 2008.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito AdministraƟvo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito AdministraƟvo. São
Paulo: Atlas, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito AdministraƟvo Brasileiro.
29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
_____._____. São Paulo: Malheiros, 2008.
325
326
327
328
329
330
331
332
333
334
Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Questão 21/AsserƟvas a, b, c, d e e/2005; FCC/TRT 21ª Região/
Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/Item V/2003; Cespe/PC-PB/
Perito Oficial Médico-Legal/Questão 61/AsserƟva c/2009; Cespe/PC-PB/Perito
Oficial Criminal/Questão 61/AsserƟva c/2009; Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da AeronáuƟca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo/Jurídica/Questão 38/AsserƟva e/2006 e FCC/TRT 13ª Região/Analista
Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/Item II/2005.
Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 23/AsserƟva d/2008.
Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão 18/AsserƟva a/2008.
Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/DNIT/Ambiental/2013 e Cespe/DP-TO/
DPE-TO/AsserƟva c/2013.
OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/AsserƟva b/2005.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/
Questão 23/AsserƟva a/2008; Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 58/AsserƟva c/2009; Cespe/PC-PB/Perito Oficial Médico-Legal/Questão 61/AsserƟva
b/2009; Cespe/PC-PB/Perito Oficial Criminal/Questão 61/AsserƟva b/2009;
OAB-MG/Dezembro/Prova 1ª Fase/Questão 14/AsserƟva b/2006; OAB-MG/
Abril/Prova 1ª Fase/Questão 13/AsserƟva b/2007 e Cespe/TJ-DF/Analista
Judiciário/Área Judiciária/AƟvidade Processual/Questão 29/Item II/2003.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/
Questão 23/AsserƟva e/2008.
Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/
Questão 23/AsserƟva b/2008.
Esaf/MDIC/ACE/Grupo 1/2012.
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova
1ª Fase/Questão 85/AsserƟva c/2003 e MPDFT/28º Concurso para Promotor/
Questão 91/AsserƟva e/2009.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
• A revogação é ato discricionário pelo qual a Administração exƟngue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade316; já a anulação decorre de
ilegalidade, podendo ser feita pela Administração
como também pelo Poder Judiciário.317
• A revogação funda-se no poder discricionário de que
dispõe a Administração para rever sua aƟvidade e
adequá-la à realização de seus fins.318
65
vício de mérito4. Portanto, para revogar o ato, é preciso
que ele seja válido. A expressão normalmente uƟlizada
na revogação é “tornar sem efeito”.
[...]
Não são revogáveis os atos vinculados, consumados
ou exauridos e os que geram direitos adquiridos.5 Os
primeiros, porque não admitem juízo de conveniência
e oportunidade. Os consumados, porque já produziram
todos os efeitos e a revogação opera efeitos ex nunc
(ex.: licença para tratar de interesse parƟcular totalmente gozada pelo servidor). Quanto aos úlƟmos, alguns
autores sustentam a revogabilidade quando forem atos
gerais, desde que respeitados os direitos adquiridos.
QUESTÕES COM GABARITO COMENTADO
1.
(Cespe/Funasa/Todos os Cargos/Conhecimentos
Básicos/2013) Se uma pessoa tomar posse em cargo
público em razão de aprovação em concurso público e,
por ser filiado a um parƟdo políƟco, sofrer perseguição
pessoal por parte de seu superior hierárquico, poderá
representar contra seu chefe por ofensa direta ao
princípio da impessoalidade.
Comentários:
Item certo. Acerca do desvio de poder/finalidade,
um ato administraƟvo estará viciado por faltar-lhe o
elemento relaƟvo à finalidade de interesse público,
quando quem o praƟcou violou o princípio básico da
impessoalidade1 ou da finalidade. Assim, aponta para
a ocorrência de desvio de finalidade a conduta do
superior que transfere servidor, com o qual já se desentendeu gravemente, de sua estrutura administraƟva
para localidade longínqua do estado, sem o objeƟvo de
melhorar a prestação dos serviços públicos.2
2.
(Cespe/ANS/Técnico AdministraƟvo/2013) Para que
a administração pública execute a demolição de uma
construção irregular, é necessária autorização judicial
prévia.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
Estado, governo e administração pública:
conceitos; elementos; poderes; organização;
natureza; fins; princípios
1.
(Cespe/Seger-ES/Administração/2013) Acerca de
governo, Estado e administração pública, assinale a
opção correta.
a) Atualmente, Estado e governo são considerados
sinônimos, visto que, em ambos, prevalece a
finalidade do interesse público.
b) São poderes do Estado: o ExecuƟvo, o LegislaƟvo,
o Judiciário e o Ministério Público.
c) Com base em critério subjeƟvo, a administração
pública confunde-se com os sujeitos que integram
a estrutura administraƟva do Estado.
d) O princípio da impessoalidade traduz-se no poder
da administração de controlar seus próprios atos,
podendo anulá-los, caso se verifique alguma
irregularidade.
e) Na ConsƟtuição Federal de 1988 (CF), foi adotado um
modelo de separação estanque entre os poderes, de
forma que não se podem atribuir funções materiais
ơpicas de um poder a outro.
2.
(FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Área AdministraƟva/
2012) Em seu senƟdo subjeƟvo, a administração pública
pode ser definida como
a) a atividade concreta e imediata que o Estado
desenvolve, sob o regime de direito público, para a
realização dos interesses coleƟvos.
b) o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual
a Lei atribui o exercício da função administraƟva do
Estado.
c) os órgãos ligados diretamente ao poder central,
federal, estadual ou municipal. São os próprios
organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.
d) as enƟdades com personalidade jurídica própria, que
foram criadas para realizar aƟvidades de Governo de
forma descentralizada. São exemplos as Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Comentários:
Item errado. O fundamento do poder de polícia está
assentado na predominância jurídica do interesse
público sobre o interesse privado, assim admite-se a
autoexecutoriedade de medidas de polícia em casos de
urgência3, ou seja, a própria Administração pode praƟcar o ato de polícia, sem intervenção de outro Poder.
Se o parƟcular se senƟr prejudicado, pode recorrer ao
Judiciário. O pedido cominatório (mandado, ordem) ao
Judiciário é faculdade da Administração.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
3.
Comentários:
AlternaƟva c. A revogação é o ato administraƟvo discricionário pelo qual a Administração exƟngue um ato
válido, por razões de oportunidade e conveniência (DI
PIETRO, 2009); é o desfazimento do ato inoportuno ou
inconveniente, ou seja, é o desfazimento do ato por
1
2
3
66
(FCC/TRF 3ª Região/Técnico Judiciário/Área
Administrativa/2014) Pietra, servidora pública do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, praƟcou ato
administraƟvo válido, porém discricionário, no entanto,
cinco dias após a práƟca do ato, revogou-o, moƟvada
por razões de conveniência e oportunidade. A propósito
do tema,
a) a revogação não se dá por razões de conveniência e
oportunidade.
b) o ato discricionário não comporta revogação.
c) se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser
revogado.
d) a revogação opera efeitos retroaƟvos.
e) a revogação pode se dar tanto pela Administração
pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder
Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em
situações excepcionais.
Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/1998.
Cespe/PC-PB/Perito Oficial Odontolegal/2009.
OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2004.
4
5
Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª
Fase/2003; FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/2009; Cespe/Ministério da JusƟça/Agente
da Polícia Federal/1997; FCC/TRT/21ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/2003
e Fapeu/TER-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/2005.
Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013 e
Cespe/DPE-TO/2013.
situação hipotéƟca, assinale a opção que explicita,
correta e respecƟvamente, o poder da administração
correspondente aos atos praƟcados pelo agente, e os
atributos verificados nos atos administrativos que
caracterizam a retenção do veículo e a aplicação de
multa.
a) poder disciplinar – exigibilidade e discricionariedade
b) poder de polícia – autoexecutoriedade e exigibilidade
c) poder hierárquico – exigibilidade e autoexecutoriedade
d) poder disciplinar – autoexecutoriedade e exigibilidade
e) poder de polícia – exigibilidade e discricionariedade
Julgue os itens seguintes, relaƟvos ao direito administraƟvo.
3. (Cespe/CAM-DEP/2012) De acordo com o critério da
administração pública, o direito administraƟvo é o
ramo do direito público que regula a aƟvidade jurídica
contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como
a consƟtuição de seus órgãos e meios de atuação.
4. (Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/Área AdministraƟva/
2012) O estudo da administração pública, do ponto
de vista subjeƟvo, abrange a maneira como o Estado
parƟcipa das aƟvidades econômicas privadas.
5. (Cespe/Ibama/Licenciamento Ambiental/2013)
O princípio da moralidade e o da eficiência estão
expressamente previstos na CF, ao passo que o da
proporcionalidade consƟtui princípio implícito, não
posiƟvado no texto consƟtucional.
6.
(Cespe/Seger-ES/2013) Caso se verifique, durante
a realização de um concurso público, a utilização,
por candidatos, de métodos fraudulentos para
a obtenção das respostas corretas das provas,
a administração pública poderá anular o concurso
embasada diretamente no princípio da
a) segurança jurídica.
b) autotutela.
c) transparência.
d) eficiência.
e) supremacia do interesse público.
7.
(Cespe/DP TO/DPE TO/2013) Em relação aos princípios
do direito administraƟvo, assinale a opção correta.
a) A personalização do direito administrativo é
consequência da aplicação do princípio democráƟco
e dos direitos fundamentais em todas as aƟvidades
da administração pública.
b) Não se qualifica a violação aos princípios da
administração pública como modalidade autônoma
de ato que enseja improbidade administraƟva.
c) O princípio da impessoalidade limita-se ao dever de
isonomia da administração pública.
d) A disponibilização de informações de interesse
coletivo pela administração pública constitui
obrigação consƟtucional a ser observada até mesmo
nos casos em que as informações envolvam a
inƟmidade das pessoas.
e) O princípio da eficiência administraƟva funda-se
na subordinação da atividade administrativa à
racionalidade econômica.
Poderes administraƟvos: poderes hierárquico,
disciplinar e regulamentar; poder de polícia; uso e
abuso do poder
8.
(Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/
2013) Um agente de trânsito, ao realizar fiscalização
em uma rua, verificou que determinado indivíduo
estaria conduzindo um veículo em mau estado de
conservação, comprometendo, assim, a segurança do
trânsito e, consequentemente, a da população. Diante
dessa situação, o agente de trânsito resolveu reter o
veículo e multar o proprietário. Considerando essa
9.
(Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área AdministraƟva/
2013) Acerca dos poderes administraƟvos, assinale a
opção correta.
a) O poder hierárquico que exerce a administração
pública é amplo, estendendo-se da administração
direta para as entidades componentes da
administração indireta.
b) A delegação de competência administraƟva, que
consiste na transferência definiƟva de competência
de seu Ɵtular para outro órgão ou agente público,
decorre do exercício do poder hierárquico.
c) O poder de polícia tem como caracterísƟca a ampla
abrangência, não exisƟndo critério territorial para a
fixação da sua competência, razão por que a autoridade pública de um município tem competência
para atuar em outro ente da Federação.
d) O poder regulamentar consiste na possibilidade de o
chefe do Poder ExecuƟvo editar atos administraƟvos
gerais e abstratos, expedidos para dar fiel execução
da lei.
e) Caso determinada autoridade pública presencie a
práƟca de um ilícito administraƟvo por um subordinado, a aplicação da penalidade ao autor do ilícito
não dependerá de processo administraƟvo, incidindo
o princípio da autotutela administraƟva.
10. (Cespe/Seger-ES/Administração/2013) Considere que,
após o regular procedimento administraƟvo específico,
um servidor público, tenha sido suspenso por ter praƟcado atos irregulares no exercício do cargo. A sanção a
ele imposta decorreu diretamente da prerrogaƟva da
administração pública de exercer o poder
a) regulamentar.
b) vinculado.
c) hierárquico.
d) disciplinar.
e) discricionário.
11. (Cespe/Seger-ES/2013) Acerca dos poderes da administração pública, assinale a opção correta.
a) O poder de polícia é prerrogaƟva conferida à administração, que pode condicionar e restringir o uso e
o gozo de bens, aƟvidades e direitos individuais, em
beneİcio do interesse público, sendo exercido pela
polícia civil no âmbito estadual e pela Polícia Federal
no âmbito da União.
b) O poder hierárquico é o poder de que dispõe a
administração para organizar e distribuir as funções
de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
e) as entidades dotadas de personalidade jurídica
de direito privado, com patrimônio próprio e
capital exclusivo da União, se federal, criadas para
exploração de aƟvidade econômica que o Governo
seja levado a exercer por força de conƟngência ou
conveniência administraƟva.
67
c) O poder discricionário somente poderá ser exercido,
em respeito ao princípio do direito adquirido, no
momento em que o ato for praƟcado.
d) O poder disciplinar, necessário à manutenção e à
organização da estrutura interna da administração,
é exercido por meio de atos normaƟvos que regulam
o funcionamento dos órgãos.
e) O poder regulamentar confere à administração a
prerrogaƟva de editar atos gerais para complementar ou alterar as leis.
12. (FCC/TCE-SP/Auditor/2013) A respeito dos poderes
da Administração pública e princípios a ela aplicáveis,
é correto afirmar:
a) O poder hierárquico contempla a sujeição de enƟdades integrantes da Administração indireta ao ente
insƟtuidor, também denominado tutelar.
b) A autotutela corresponde ao poder da Administração
de avocar competências atribuídas a ente descentralizado, quando verificado desvio de suas finalidades
insƟtucionais.
c) A tutela corresponde ao controle exercido pela
Administração sobre enƟdade integrante da Administração indireta, com o objetivo de garantir a
observância de suas finalidades insƟtucionais.
d) O poder regulamentar ou normaƟvo enseja a prerrogaƟva da Administração de impor aos parƟculares,
administrativamente, restrições ao exercício de
direitos e aƟvidades.
e) O poder disciplinar autoriza a Administração a aplicar
a servidores e parƟculares, com ou sem vínculo com
a Administração, penalidades e sanções previstas
em lei.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviços Públicos: Conceito e Princípios
68
Julgue os itens seguintes.
13. (DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/2009) Os serviços públicos u singuli são aqueles prestados à coleƟvidade, que têm por finalidade a saƟsfação indireta
das necessidades dos cidadãos, tais como os serviços
de iluminação pública e de saneamento.
14. (Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado – grupo I/2009)
O usuário do serviço público tem direito à respecƟva
prestação sem qualquer disƟnção de caráter pessoal,
razão pela qual na concessão de serviços públicos é
vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas
em função das caracterísƟcas técnicas ou de custos
específicos provenientes do atendimento aos disƟntos
segmentos do usuário.
15. (Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado – grupo I/2009)
De acordo com a classificação da doutrina, os serviços
públicos impróprios são aqueles que o Estado executa
indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários.
16. (Cespe/Tribunal de Contas da União/Auditor Federal
de Controle Externo/2010) Os serviços públicos não
essenciais, em regra, são delegáveis e podem ser remunerados por preço público.
17. (Tribunal de Contas-RO/Auditor – SubsƟtuto de Conselheiro/2010) Para ser considerada serviço público
determinada atividade deve, necessariamente, ser
caracterizada como incumbência do poder público, na
forma da lei, podendo ser prestada diretamente ou sob
o regime de concessão ou permissão.
18. (BNDES/Advogado/2010) A modalidade de exƟnção
da concessão de serviço público que decorre da inexecução total ou parcial do contrato e que deve ser
precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administraƟvo, assegurado o
direito de ampla defesa, denomina-se caducidade.
19. (Tribunal de Contas-RO/Procurador Do Ministério
Público Junto Ao Tribunal De Contas/2010) A Secretaria de Transportes do Estado necessita ampliar sua
malha metro-ferroviária, porém não possui recursos
orçamentários suficientes para arcar com os invesƟmentos necessários. Diante de tal cenário e com base
na legislação aplicável, poderá contratar a construção
da infraestrutura, fornecimento dos trens e operação
do serviço de transporte público, mediante contrato
de concessão patrocinada, pagando ao parceiro privado contraprestação pecuniária correspondente ao
complemento da tarifa cobrada do usuário.
20. (Assembleia LegislaƟva-SP/Agente Técnico LegislaƟvo-Direito/2010) A caracterização de determinada
aƟvidade como serviço público pode ser verificada
a parƟr da presença de elementos objeƟvos e subjeƟvos. Nesse senƟdo, é correto afirmar que o enquadramento de determinada aƟvidade na categoria de
serviço público decorre de previsão legal ou consƟtucional, sendo obrigação do poder público prestá-la à
coleƟvidade, diretamente ou por meio de concessão
ou permissão.
Ato administraƟvo: conceito, requisitos e
atributos; anulação, revogação e convalidação;
discricionariedade e vinculação
Julgue os itens.
21. (Cespe/Ibama/Tema 1/Licenciamento Ambiental/2013)
O Ibama multou e interditou uma fábrica de solventes
que, apesar de já ter sido advertida, insistia em
dispensar resíduos tóxicos em um rio próximo a suas
instalações. Contra esse ato a empresa impetrou
mandado de segurança, alegando que a autoridade
administraƟva não dispunha de poderes para impedir
o funcionamento da fábrica, por ser esta detentora
de alvará de funcionamento, devendo a interdição
ter sido requerida ao Poder Judiciário. Em face dessa
situação hipotéƟca, estando o alvará concedido à
fábrica eivado de nulidades, poderá o órgão ambiental
que o concedeu revogá-lo.
22. (Cespe/Ibama/Tema 1/Licenciamento Ambiental/2013)
De acordo com o princípio da autotutela, o ato
administraƟvo discricionário não é passível de controle
pelo Poder Judiciário.
23. (Cespe/Anatel/2012) A formalização de contrato de
abertura de conta-corrente entre insƟtuição financeira
sociedade de economia mista e um particular
enquadra-se no conceito de ato administraƟvo.
24. (Cespe/Anatel/2012) Competência, finalidade, forma,
moƟvo e objeto são requisitos de validade de um ato
administraƟvo.
25. (TCE-RJ/Técnico de Notificações/2012) No ato
administraƟvo discricionário, o agente público tem
liberdade para atuar, observando o interesse público,
com oportunidade e conveniência nos seguintes
elementos ou requisitos:
a) competência e forma.
moƟvação e finalidade.
moƟvo e objeto.
objeto e forma.
forma e moƟvação.
26. (TJ-RJ/2012) Tércio ocupava cargo em comissão na
administração pública e foi exonerado pela autoridade
competente que tinha a liberdade de dispensá-lo
do cargo, uma vez que este era de livre nomeação
e exoneração, e a autoridade queria nomear outra
pessoa para o cargo. Todavia, no ato administraƟvo
que o exonerou do cargo público, constou que Tércio
cometeu infração disciplinar. Considerando essa
situação, portanto, é correto afirmar que
a) houve um vício do ato administraƟvo quanto ao
moƟvo.
b) o ato administraƟvo foi totalmente legal e sem vícios,
pois a autoridade deƟnha poder discricionário sobre
o cargo e podia exonerar Tércio livremente.
c) o ato administraƟvo de exoneração foi emanado com
vício quanto ao sujeito.
d) o ato de exoneração foi legal, vez que a autoridade
não tinha obrigação de motivar a exoneração
de cargo de livre nomeação e exoneração, não
importando os moƟvos do ato.
27. (Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Área Judiciária/
2013) No que se refere à administração pública e ao
ato administraƟvo, assinale a opção correta.
a) Os atos administraƟvos gerais, a exemplo dos atos
normaƟvos, podem ser objeto de impugnação direta
por meio de recurso administraƟvo.
b) Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência
de manifestação de vontade da administração
pública, mas não se origina de um agente público,
mantendo-se, porém, aqueles efeitos já produzidos
perante terceiros de boa-fé.
c) A multa administraƟva goza de executoriedade na
medida em que a administração pode obrigar o
administrado a cumpri-la por meios indiretos, como
o bloqueio de documento de veículo.
d) O ato administraƟvo será discricionário quando a
lei não estabelecer margem alguma de liberdade
para atuação do administrador, fixando uma única
maneira de agir nos termos da lei.
e) Os atos normaƟvos editados conjuntamente por
diversos órgãos da administração federal, como
as portarias conjuntas ou instruções normaƟvas
conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e
da Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos
de ato administraƟvo complexo.
PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE O
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
DE ESTADO DA BAHIA
Considerações Iniciais
A Lei nº 6.677, que é uma Lei estadual, insƟtuiu em 1994
o regime jurídico aplicado ao servidor do Estado da Bahia.
Das Disposições Preliminares, Provimento e Vacância
Servidor
É importante ter ciência do conceito de servidor público,
que segundo a Lei nº 6.677/1994, é “a pessoa legalmente
invesƟda em cargo público”.
Este conceito, perante a visão dos administraƟvistas,
não é amplo, pois os doutrinadores seguem conceitos mais
apurados e abrangentes (lato sensu) sobre o que vem a ser
o servidor, mas em concursos públicos, em relação às perguntas inerentes à Lei nº 6.677/1994, o candidato deve ter
em mente o conceito legal.
Cargo Público
Às vezes, as bancas cobram o conceito de cargo público,
que é o “conjunto de atribuições e responsabilidades com
denominação própria, criado por Lei, para provimento em
caráter permanente ou temporário, com remunerações ou
subsídios pagos pelos cofres públicos”. (Lei nº 8.889).
Enfim, a Lei nº 6.677/1994 proíbe a prestação de serviços
gratuitos, a não ser nos casos previstos em lei.
Requisitos para InvesƟdura em Cargos Públicos
Segundo o estatuto do Servidor Público do Estado da
Bahia, deve-se comprovar:
• a nacionalidade brasileira ou equiparada;
• estar em gozo dos direitos políƟcos;
• estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
• obter o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
• ter a idade mínima de dezoito anos;
• ter boa saúde İsica e mental.
Urge ressaltar que as atribuições do cargo também podem trazer a necessidade de outros requisitos, desde que
haja previsão em lei.
Das Vagas para os Portadores de Deficiência
GABARITO
1. c
2. b
3. E
4. E
5. C
6. b
7. a
8. b
9. d
10. d
11. b
12. c
13. E
14. E
Maurício Nicácio
15. E
16. C
17. C
18. C
19. C
20. C
21. E
22. E
23. E
24. C
25. c
26. a
27. e
A ConsƟtuição Federal de 1988, por meio do consƟtuinte originário, deu um permissivo para que o legislador
infraconsƟtucional trouxesse o percentual de vagas para os
portadores de deficiência. A Lei nº 6.677/1994 veio obedecer
este comando consƟtucional e preceitua que deverá ser até
5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos,
desde que a fração obƟda deste cálculo seja superior a 0,5
(cinco décimos).
Prazo de Validade do Concurso Público
A Lei nº 6.677/1994, por meio de comando consƟtucional, afirma que o prazo de validade dos concursos públicos
será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por
igual período.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
b)
c)
d)
e)
69
Da Posse
A posse configura-se pela assinatura do termo.
Segundo comando da lei em estudo, são competentes
para dar posse:
• o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal
de JusƟça e da Assembleia LegislaƟva aos dirigentes
de órgãos que lhe são diretamente subordinados;
• os Secretários de Estado aos dirigentes superiores
das autarquias e fundações vinculadas às respecƟvas
pastas e aos servidores dos órgãos que lhes são diretamente subordinados;
• os Procuradores Gerais do Estado e da JusƟça aos
servidores que lhes são diretamente subordinados;
• os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respecƟvos
servidores, na forma determinada em suas respecƟvas
leis orgânicas;
• os dirigentes superiores das autarquias e fundações
aos servidores que lhes são diretamente subordinados;
• os dirigentes dos serviços de administração ou órgão
equivalente aos demais servidores.
O servidor aprovado em concurso, segundo a jurisprudência, tem o direito subjeƟvo à nomeação, desde que tenha
sido aprovado dentro do número de vagas do certame.
Ao ser nomeado à publicidade, será por meio de diário
oficial e o servidor terá 30 dias para tomar posse, podendo
ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado, no prazo original.
Do Exercício
É o efeƟvo desempenho das atribuições do cargo público
ou da função de confiança.
Após ocorrer a invesƟdura no cargo com a posse, o servidor terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício.
Caso o servidor não cumpra o prazo supra, será exonerado
do cargo.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Do Provimento
70
A lei preceitua as maneiras legais de preencher, completar, ou seja, “prover” os cargos que estão vagos. Ela enumera
sete insƟtutos. São eles:
1. nomeação;
2. promoção;
3. aproveitamento;
4. reintegração;
5. recondução;
6. reversão; e
7. recondução.
As bancas, em regra, cobram o que vem a ser cada forma
de provimento, logo é salutar ter sempre em mente o que
vem a ser cada uma destas formas:
Nomeação: é a forma de provimento sempre originária,
ou seja, sem a ocorrência desta não poderão ocorrer as demais. Ela será para cargo efeƟvo ou em comissão, inclusive
na condição de interino.
Promoção: quando um servidor “cresce” no mesmo
cargo, ou seja, “sobe” um degrau no mesmo cargo, ocorrerá
a promoção.
Aproveitamento: é o retorno do servidor que se encontrava em disponibilidade. Para ocorrer a disponibilidade,
a CF/1988 preceitua no seu art. 41, que o servidor deverá
ser estável (ter 3 anos de efeƟvo exercício), ter o cargo
exƟnto e com isto ficará em disponibilidade aguardando o
seu aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos
compaơveis com o anteriormente ocupado.
Reintegração: é o retorno do servidor demiƟdo injustamente.
Reversão: é o retorno do servidor aposentado por invalidez, quando cessa a causa incapacitante que deu origem à
aposentadoria. Será cassada a aposentadoria do servidor que
não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados
da publicação do ato de reversão.
Recondução: é o retorno do servidor estável, sem direito
à indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da
mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior
ocupante
Das Vacâncias
Este insƟtuto aborda as maneiras de deixar um cargo
vago, para que se possa ocorrer um futuro provimento.
As formas estão expressas na Lei nº 6.677/1994:
Falecimento: com a morte do servidor, é fato que irá
gerar vacância no cargo.
Exoneração: existem várias maneiras de ocorrer a exoneração. Poderá ser a pedido ou caso o servidor não seja
habilitado no estágio probatório etc.
Aposentadoria: também é fato, que a passagem do
servidor para a inaƟvidade gera vacância.
Demissão: é importante salientar que a demissão tem
cunho puniƟvo, ou seja, disciplinar, conforme preceitua a
Lei nº 6.677/1994 e a exoneração não tem cunho puniƟvo.
Da Remoção e da Relotação
Remoção
Trata-se do deslocamento do servidor, a pedido ou de
oİcio, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Relotação
Trata-se da movimentação do servidor, com o respecƟvo
cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou
enƟdade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos
de cargos e vencimentos sejam idênƟcos, de acordo com o
interesse da administração.
Lei nº 6.677, de 26 de Setembro de 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado
da Bahia, das Autarquias e das
Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a
Assembleia LegislaƟva decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei insƟtui o Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e
fundações públicas.
O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, deixou de
ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39
Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente invesƟda
em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades comeƟdas a um servidor, com as caracterísƟcas essenciais de criação por lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Ver também:
art. 2º, inciso II, Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de
2003. “Cargo Público – conjunto de atribuições e
responsabilidades com denominação própria, criado
por Lei, para provimento em caráter permanente ou
temporário, com remuneração ou subsídio pagos
pelos cofres públicos;”
Art. 4º Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações
públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais idenƟficadas em razão do
nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício
das atribuições previstas em lei.
Ver também:
Lei nº 8.889/2003 – Dispõe sobre a estrutura dos
cargos e vencimentos no âmbito do Poder ExecuƟvo
do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei:
I – referência – é a posição estabelecida para o ocupante
do cargo dentro da respecƟva classe, de acordo com o critério
de anƟguidade;
II – classe – é a posição hierarquizada de cargos da mesma
denominação dentro da categoria funcional;
III – categoria funcional – é o agrupamento de cargos
classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos;
IV – grupo ocupacional é o conjunto de cargos idenƟficados pela similaridade de área de conhecimento ou de
atuação, assim como pela natureza dos respecƟvos trabalhos;
Ver também:
art. 2º, inciso IV, da Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de
2003: “Grupo Ocupacional – agrupamento de cargos
idenƟficados pela especificidade, peculiaridade e
similaridade da natureza da aƟvidade;”
V – carreira – é a linha estabelecida para evolução em
cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional,
de acordo com o merecimento e anƟgüidade do servidor;
Ver também:
Art. 2º, inciso V da Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de
2003: “Carreira – linha estabelecida para evolução em
cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade,
de acordo com a aquisição de competência;”
VI – estrutura de cargos – é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias
funcionais correspondentes;
VII – lotação – é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública
direta, das autarquias e das fundações.
Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos de provimento
permanente e de provimento temporário, integrantes dos
órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 7º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo
nos casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço
público:
I – a nacionalidade brasileira ou equiparada;
Ver também:
art. 37, inciso I, da ConsƟtuição Federal, com redação
de acordo com a Emenda ConsƟtucional nº 19, de 04
de junho de 1998: “Os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.”
II – o gozo dos direitos políƟcos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – a boa saúde İsica e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem jusƟficar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compaơveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração
obƟda deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 9º O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia
ou de fundação pública.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – reversão;
III – aproveitamento;
IV – reintegração;
V – recondução.
Parágrafo único. A lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na administração pública estadual estabelecerá
critérios para a evolução do servidor.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11. A nomeação far-se-á :
I – em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo
isolado;
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
da ConsƟtuição Federal, com a redação dada pela
Emenda ConsƟtucional nº 19, de 4 de junho de 1998
e art. 3º da Emenda ConsƟtucional nº 7 de 18 de
janeiro de 1999 à ConsƟtuição Estadual.
71
II – em caráter temporário, para cargos de livre nomeação
e exoneração;
III – em caráter vitalício, nos casos previstos na ConsƟtuição.
Parágrafo único. A designação para funções de direção,
chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá,
preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos
em lei e em regulamento.
Art. 12. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e ơtulos, obedecida a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos
em normas legais e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas
e ơtulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do
respecƟvo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Ver também:
Art. 14 da ConsƟtuição Estadual, com redação de
acordo com o art. 3º da Emenda ConsƟtucional nº 07,
de 18 de janeiro de 1999: “A invesƟdura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e ơtulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a
nomeação para cargo em comissão, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.”
72
Parágrafo único. No caso de empate, terão preferência,
sucessivamente:
a) o candidato que Ɵver mais tempo de serviço prestado
ao Estado da Bahia;
b) outros que o edital estabelecer, compaơveis com a
finalidade do concurso.
Art. 14. O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma
única vez, por igual período, a critério da administração.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso,
as condições de sua realização, os critérios de classificação e
convocação e o procedimento recursal cabível serão fixados
em edital, que será publicado no Diário Oficial.
Art. 15. A realização do concurso será centralizada no
órgão incumbido da administração central de pessoal de
cada Poder, salvo as exceções legais.
Seção IV
Da Posse
Art. 16. Posse é a invesƟdura em cargo público.
Parágrafo único. A aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público,
com o compromisso de bem servir, será formalizada com a
assinatura de termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
Ver também:
§ 2º do art. 14 da ConsƟtuição Estadual, com a redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional
nº 7, de 18 de janeiro de 1999: “A invesƟdura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e ơtulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a
nomeação para cargo em comissão, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.”
Art. 17. A autoridade que der posse terá de verificar, sob
pena de responsabilidade, se foram saƟsfeitos os requisitos
estabelecidos em lei ou regulamento, para a invesƟdura.
Art. 18. São competentes para dar posse:
I – o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal
de JusƟça e da Assembleia LegislaƟva aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II – os Secretários de Estado aos dirigentes superiores
das autarquias e fundações vinculadas às respecƟvas pastas e aos servidores dos órgãos que lhes são diretamente
subordinados;
III – os Procuradores Gerais do Estado e da JusƟça aos
servidores que lhes são diretamente subordinados;
IV – os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respecƟvos servidores, na forma determinada em suas respecƟvas
leis orgânicas;
V – os dirigentes superiores das autarquias e fundações
aos servidores que lhes são diretamente subordinados;
VI – os dirigentes dos serviços de administração ou órgão
equivalente aos demais servidores.
Art. 19. A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão
oficial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias,
a requerimento do interessado, no prazo original.
§ 1º Quando se tratar de servidor em gozo de licença,
ou afastado legalmente, o prazo será contado a parƟr do
término do impedimento.
§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de
nomeação será considerado sem efeito.
§ 3º A posse poderá ocorrer por procuração específica.
§ 4º O empossado, ao se invesƟr no cargo de provimento
permanente ou temporário, apresentará, obrigatoriamente,
declaração de bens e valores que consƟtuem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou
função pública.
Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto, İsica e mentalmente para o exercício do cargo.
Seção V
Do Exercício
Art. 21. Exercício é o efeƟvo desempenho das atribuições
do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em
exercício, contados da data da posse, ou, quando inexigível
esta, da data de publicação oficial do ato de provimento.
§ 2º Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado
legalmente, o prazo a que se refere o § 1º será contado a
parƟr do término do afastamento.
§ 3º O servidor que não entrar em exercício, dentro do
prazo legal, será exonerado de oİcio.
§ 4º À autoridade competente do órgão ou enƟdade para
onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício.
Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio
do exercício serão registrados no assentamento do servidor.
Parágrafo único. ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Redação do § 4º do art. 26 de acordo com art. 1º da
Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “§ 4º O servidor ocupante de cargo
de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, terá subsƟtuto indicado no
regimento interno, ou, no caso de omissão, através
de designação pela autoridade competente, entrando
o subsƟtuto em exercício imediatamente.
§ 5º A designação para subsƟtuir Ɵtular de cargo de provimento temporário deverá observar os mesmos requisitos
estabelecidos para o seu provimento e somente poderá
recair sobre servidor ou empregado público em exercício
no respecƟvo órgão ou enƟdade e que, preferencialmente,
desempenhe suas funções na unidade administraƟva da
lotação do subsƟtuído.
§ 5º acrescido ao art. 26 pelo art. 5º da Lei nº 6.932,
de 19 de janeiro de 1996.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
o cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio
probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual
sua apƟdão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Ver também:
Art. 41 da ConsƟtuição Federal, com redação de
acordo com a Emenda ConsƟtucional nº 19, de 04 de
junho de 1998: altera o período de estágio probatório
que passa a ser de 3 (três) anos.
Decreto nº 7.899, de 05 de fevereiro de 2001 – Regulamenta o art. 27 da Lei nº 6.677, 26.09.94, que
dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da
administração direta, nas autarquias e fundações
do Poder ExecuƟvo Estadual. Instrução NormaƟva
SAEB nº 002, de 17 de maio de 2001 – Dispõe sobre
o estágio probatório nos órgãos da administração
direta, nas autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual.
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciaƟva;
IV – produƟvidade;
V – responsabilidade.
Parágrafo único. Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submeƟda
à homologação da autoridade competente a avaliação do
desempenho do servidor, que será completada ao término
do estágio.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 28. O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento permanente adquirirá
estabilidade ao completar 3 (três) anos de efeƟvo exercício.
Ver também:
Art. 41 da ConsƟtuição Federal, com redação de
acordo com o art. 6º da Emenda ConsƟtucional nº 19,
de 04 de junho de 1998: “São estáveis após 3 (três)
anos de efeƟvo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efeƟvo em virtude de
concurso público.”
Art. 5º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de
janeiro de 1999: “Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da ConsƟtuição
Federal, aqueles admiƟdos na administração direta,
autárquica e fundacional sem concurso público de
provas ou de provas e ơtulos após o dia 5 de outubro
de 1983.”
Art. 29. O servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administraƟvo disciplinar, desde que lhe seja assegurada
ampla defesa.
Seção VIII
Da Promoção
Ver também:
Art. 34, inciso I da ConsƟtuição Estadual (redação de
acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 7,
de 18 de janeiro de 1999.): “o Estado manterá escola
de governo para a formação e o aperfeiçoamento de
seus servidores, consƟtuindo-se a parƟcipação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados;”
Art. 30. Promoção é a elevação do servidor ocupante
de cargo de provimento permanente, dentro da categoria
funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento
e anƟguidade.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 23. O servidor relotado, removido ou afastado, que
deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias
para entrar em exercício.
Parágrafo único. Na hipótese de encontrar-se o servidor
afastado legalmente, aplica-se o disposto no § 2º do arƟgo 21.
Art. 24. O ocupante do cargo de provimento permanente
fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo
quando a lei estabelecer duração diversa.
Art. 25. Além do cumprimento do estabelecido no arƟgo
anterior, o ocupante de cargo de provimento temporário
poderá ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
Art. 26. O servidor somente poderá parƟcipar de missão
ou estudos no exterior, mediante expressa autorização do
Chefe do Poder a que esteja vinculado.
§ 1º A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) e, finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período poderá ser permiƟda nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste arƟgo
não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse parƟcular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das
despesas correspondentes.
§ 3º O servidor ocupante de cargo de provimento temporário somente poderá ausentar-se em missão oficial e
pelo prazo estritamente necessário ao cumprimento dele.
§ 4º O servidor ocupante de cargo de provimento temporário será subsƟtuído, em suas ausências ou nos seus
impedimentos, por outro, indicado na lei ou no regimento,
ou, omissos estes, designado por ato da autoridade competente, cumprindo ao subsƟtuto, quando Ɵtular de cargo em
comissão, exercer automaƟcamente as atribuições do cargo
do subsƟtuído sem prejuízo do exercício das atribuições
inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da subsƟtuição
reclamarem a dispensa do exercício destes.
73
Ver também:
Art. 2º, inciso IX da Lei nº 8.889, de 1 de dezembro
de 2003: “Promoção – passagem do servidor para a
classe imediatamente superior a ocupada;”
Parágrafo único. O merecimento será apurado de acordo
com os fatores mencionados no arƟgo 27, incisos I a V, e comprovação de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo do
disposto no arƟgo 32.
Art. 31. Não haverá promoção de servidor que esteja em
estágio probatório ou que não esteja em efeƟvo exercício
em órgão ou enƟdade da administração estadual, salvo por
anƟgüidade, ou quando afastado para exercício de mandato
eleƟvo.
Art. 32. Os demais requisitos e critérios para promoção
serão os das leis que insƟtuírem os planos de carreira na
administração pública estadual e seus regulamentos.
Art. 33. Compete à unidade de pessoal de cada órgão
ou enƟdade processar as promoções, na forma estabelecida
em regulamento.
Seção IX
Da Reversão
Art. 34. Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, quando os moƟvos determinantes da aposentadoria
forem declarados insubsistentes por junta médica oficial.
Parágrafo único. Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de reversão.
Art. 35. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante da transformação, permanecendo o servidor em
disponibilidade remunerada enquanto não houver vaga.
Art. 36. Não poderá reverter o aposentado que contar
70 (setenta) anos de idade.
Seção X
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Ver também:
Inciso XXV do art. 41 da ConsƟtuição Estadual,com
redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, em caso de exƟnção ou declaração de
desnecessidade do cargo, até seu adequado aproveitamento;”
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 37. ExƟnto o cargo ou declarada sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
74
Ver também:
Decreto nº 7.703, de 29 de novembro de 1999 – Dispõe sobre a exƟnção e declaração de desnecessidade
de cargos públicos, sobre a disponibilidade remunerada e aproveitamento dos servidores públicos e dá
outras providências.
Art. 38. O retorno do servidor em disponibilidade à
aƟvidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuições e remuneração compaơveis com o
anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão central de pessoal de cada
Poder ou enƟdade determinará o imediato aproveitamento
do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer.
Art. 39. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta
médica oficial.
Art. 40. É assegurado ao servidor estável o direito à
disponibilidade para o exercício de mandato eleƟvo em
diretoria de enƟdade sindical representaƟva do servidor
público estadual, sem prejuízo da remuneração do cargo
permanente de que é Ɵtular.
Ver também:
Inciso XXXII do art. 41, da ConsƟtuição Estadual com
redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eleƟvo
em diretoria de enƟdade sindical representaƟva da
categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na
forma da lei;”
§ 1º A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores.
§ 2º Além dos 6 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil
servidores da base sindical será acrescido de mais 1 (um).
§ 3º A disponibilidade terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 2 (dois) mandatos.
§ 4º O servidor não poderá ser relotado ou removido de
oİcio durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses
após o término deste.
§ 5º Cessada a disponibilidade, o servidor retornará
imediatamente ao exercício do cargo.
Seção XI
Da Reintegração
Art. 41. Reintegração é o retorno do servidor demiƟdo
ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua
transformação, quando invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julgado ou na forma do arƟgo 250.
Parágrafo único. Na hipótese de o cargo ter sido exƟnto,
o servidor ficará em disponibilidade.
Seção XII
Da Recondução
Art. 42. Recondução é o retorno do servidor estável,
sem direito à indenização, ao cargo anteriormente ocupado,
dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração
do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
Seção XIII
Da Readaptação
Art. 43. Readaptação é o comeƟmento ao servidor de
novas atribuições, compaơveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade İsica ou mental, comprovada
por junta médica oficial, garanƟda a remuneração do cargo
de que é Ɵtular.
Parágrafo único. É garantida à gestante atribuições
compaơveis com seu estado İsico, nos casos em que houver
recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e
demais vantagens do cargo.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 44. A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – falecimento.
3.
O retorno ao serviço do servidor aposentado é denominado:
a) reversão.
b) recondução.
c) reintegração.
d) aproveitamento.
e) readaptação.
4.
Com relação aos servidores públicos, assinale a alternaƟva correta:
a) O período de estágio probatório, necessário para
aquisição da estabilidade, segundo preceitua a Lei
nº 6.677/1994, será de trinta e sete meses.
b) O servidor público não aprovado no estágio probatório será demiƟdo.
c) O concurso público pode ter prazo de validade maior
que quatro anos.
d) A posse do servidor poderá ocorrer dentro do prazo
de 30 dias.
e) A estabilidade somente pode ser adquirida pelo ocupante de cargo em comissão.
5.
Com relação aos cargos públicos, assinale a alternaƟva
correta.
a) Os cargos públicos podem ser efeƟvos.
b) Empregado público é a pessoa legalmente invesƟda
em cargo público.
c) Os cargos só podem ser de provimento em comissão.
d) A ConsƟtuição proíbe o acesso de estrangeiros aos
cargos públicos.
e) Pode exisƟr concurso somente de ơtulos.
6.
De acordo com a Lei nº 6.677/1994, é hipótese de vacância do cargo público:
a) exoneração.
b) remoção.
c) relotação.
d) reversão.
e) recondução.
7.
É forma de provimento de cargos públicos, dentre outras,
a) a disponibilidade.
b) a readmissão.
c) o acesso.
d) o aproveitamento.
e) a interinidade.
8.
Para os fins da Lei nº 6.677/1994, a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
e decorrerá de
a) reintegração do anterior ocupante.
b) readaptação ou reversão por insubsistentes os moƟvos da aposentadoria.
c) aproveitamento ou inabilitação em estágio probatório
relaƟvo a outro cargo.
d) readmissão ou reaproveitamento do anterior ocupante.
e) reversão decorrente de aposentadoria voluntária ou
transposição.
CAPÍTULO III
Da Relotação e da Remoção
Art. 49. Relotação é a movimentação do servidor, com o
respecƟvo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro
órgão ou enƟdade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos
planos de cargos e vencimentos sejam idênƟcos, de acordo
com o interesse da administração.
§ 1º A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de organização, exƟnção ou criação de
órgãos ou enƟdades.
§ 2º Nos casos de exƟnção de órgãos ou enƟdades,
os servidores estáveis que não puderam ser relotados, na
forma deste arƟgo ou por outro óbice legal, serão colocados
em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos
arƟgos 38 e 39.
Art. 50. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de oİcio, com preenchimento de claro de lotação, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade,
por moƟvo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente, condicionado à comprovação por junta médica
oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada
a exigência de claro de lotação.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor
preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.
§ 3º Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar
o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o
mesmo local em que o outro for mandado servir.
REFERÊNCIA
hƩp://www.legislabahia.ba.gov.br/, às 23h00min do dia
29/12/13.
EXERCÍCIOS
1.
O retorno do servidor público, em disponibilidade,
ao exercício do cargo público, recebe o nome de:
a) readmissão.
b) aproveitamento.
c) recondução.
d) readaptação.
e) reversão.
2.
Assinale a alternaƟva que não reflete uma das formas de provimento de cargo público previstas na Lei
nº 6.677/1994:
a) nomeação.
b) reintegração.
c) recondução.
d) reversão.
e) acesso.
GABARITO
1. b
2. e
3. a
4. d
5. a
6. a
7. d
8. a
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 45. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na
mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Art. 46. A exoneração do servidor ocupante de cargo de
provimento permanente dar-se-á a seu pedido ou de oİcio.
Parágrafo único. A exoneração de oİcio será aplicada:
I – quando não saƟsfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 47. A exoneração do servidor ocupante de cargo de
provimento temporário dar-se-á a seu pedido ou a juízo da
autoridade competente.
Art. 48. A demissão será aplicada como penalidade.
75
PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS
DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA
Serão tratados os principais institutos da Lei
nº 6.677/1994, que trazem ao servidor tudo aquilo que ele
pode usufruir como um servidor público do Estado da Bahia.
Da Remuneração
Consiste no somatório do vencimento (é a retribuição
em pecúnia pelo exercício do cargo) mais as vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei.
basicamente, para melhor fixação, poderíamos desenvolver
uma hipotéƟca “fórmula matemáƟca”:
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS.
Das concessões
É um direito de suma importância, pois permite que o
servidor possa praƟcar certo ato humanitário, praƟcar certo
ato jurídico e venha a poder gozar de situações oriundas de
fatos jurídicos, computando-se como efeƟvo exercício os
dias das concessões:
• o servidor que doar sangue terá um dia de concessão;
• para alistamento eleitoral terá dois dias;
• para casamento e falecimento de ente familiar terá
oito dias.
• no caso até 15 (quinze) dias, por período de trânsito,
compreendido como o tempo gasto pelo servidor que
mudar de sede, contados da data do desligamento
Das Férias
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Um dos direitos que, em regra, é o mais “esperado”
pelo servidor:
• o servidor faz jus a trinta dias de férias;
• as férias poderão ser dividas em até três etapas, a pedido do servidor e com a anuência da Administração.
• as férias poderão ser acumuladas no máximo por dois
períodos, em caso de necessidade de serviço, salvo
que existam hipóteses em legislação específica.
• para angariar o direito às férias, o servidor deve cumprir o primeiro período aquisiƟvo de doze meses.
• o legislador trouxe hipóteses de interrupção de férias,
sendo: em caso de calamidade pública; comoção interna; prestar serviços para o Tribunal do Júri; serviço
militar ou eleitoral e por moƟvo de superior interesse
público, mediante ato fundamentado.
76
Das Licenças
Então, vamos começar o estudo de cada uma das licenças
que quase sempre são lembradas pelos examinadores, em
que o índice de erro dos candidatos é sempre considerável:
Licença por MoƟvo de Doença de Familiares
Poderá ser concedida licença ao servidor, por moƟvo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou
madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou
tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médica ou junta médica oficial.
• com remuneração integral, até 3 (três) meses;
• com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;
Licença por MoƟvo de Afastamento do Cônjuge
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual,
que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país,
para o exterior ou para o exercício de mandato eleƟvo dos
Poderes ExecuƟvo e LegislaƟvo.
• A licença será sem remuneração.
Licença para o Serviço Militar
Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, será concedida licença, sem remuneração, na forma e
nas condições previstas na legislação específica. A lei em
comento determina que concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o
exercício do cargo.
Licença para Concorrer a um Mandato EleƟvo
O legislador, obedecendo ao comando consƟtucional,
deu direito ao Servidor Público de Estado da Bahia de poder
se candidatar a mandados eleƟvos.
A lei preceitua que:
Ao servidor invesƟdo em mandato eleƟvo aplicam-se
as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
II – tratando-se de mandato de vereador:
1 – havendo compaƟbilidade de horários, perceberá
a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eleƟvo;
2 – não havendo compaƟbilidade de horários, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
Licença Prêmio por Assiduidade
O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses
em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efeƟvo e
ininterrupto, sem prejuízo da remuneração
Licença para Tratar de Interesses ParƟculares
A critério da administração, poderá ser concedida ao
servidor licença para tratar de interesse parƟcular, pelo prazo
de 3 (três) anos consecuƟvos, sem remuneração, prorrogável
uma única vez, por igual período.
Lei do Servidor Público do Estado da Bahia
Ί...΋
TÍTULO III
DOS DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 51. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Ver também:
Inciso II do art. 34 da ConsƟtuição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional
nº 07, de 18 de janeiro de 1999:
“II – a insƟtuição do conselho de políƟca de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respecƟvos Poderes.
Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei.
Ver também:
Art. 119 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003:
“Fica insƟtuído o Prêmio por Resultados, a ơtulo de
remuneração variável, no Poder ExecuƟvo Estadual,
como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas pelo planejamento
estratégico insƟtucional.”
Art. 53. O vencimento do cargo observará o princípio
da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de
caráter individual, será irreduơvel, ressalvadas as relaƟvas
à natureza ou ao local de trabalho.
Ver também:
Inciso II do art. 41 da ConsƟtuição Estadual com
redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41.
São direitos dos servidores públicos civis, além dos
previstos na ConsƟtuição Federal: II – irreduƟbilidade
do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de
cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o
art. 37, XV, da ConsƟtuição Federal;”
Art. 54. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a ơtulo de remuneração, importância superior à soma dos
valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer
ơtulo, para Secretário de Estado.
Ver também:
Arts. 8º e 9º da Emenda ConsƟtucional à ConsƟuição
Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003. “Art. 8º
Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o
art. 37, XI, da ConsƟtuição Federal, será considerado,
para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor
da maior remuneração atribuída por lei na data de
publicação desta Emenda a Ministro do Supremo
Tribunal Federal, a ơtulo de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão
de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder ExecuƟvo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder LegislaƟvo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
JusƟça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento da maior remuneração mensal
de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se
refere este arƟgo, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das
Disposições ConsƟtucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Feral e dos Municípios, dos detentores de
mandato eleƟvo e dos demais agentes políƟcos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória
percebidos cumulaƟvamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração
as indenizações e vantagens previstas nos arƟgos 63 e 77,
incisos II a IV, o acréscimo previsto no arƟgo 94, o abono
pecuniário previsto no arƟgo 95 e o salário família.
Art. 55. Nenhum servidor receberá a ơtulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 56. O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores
a 60 (sessenta) minutos.
Art. 57. Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
proventos.
Ver também:
Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, – Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha
de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações do
Poder ExecuƟvo Estadual de que tratam os arts. 57
e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,
art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996,
art. 50, § 1º, “a”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro
de 2000, e dá outras providências.
Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 – Regulamenta os arts. 57 e 58 desta Lei. Art. 4º da Lei
nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996: “Aplicam-se aos
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
§ 1º O membro de Poder, o detentor de mandato
eleƟvo, os Secretários de Estado e dos Municípios
serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer graƟficação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39,
§ 4º, da ConsƟtuição Federal.
§ 2º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer
caso, o que dispõe o art. 39, § 5º, da ConsƟtuição
Federal.
§ 3º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos, da
Administração Direta e Indireta.
§4º a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §1º deste arƟgo somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciaƟva privaƟva em cada caso.
§5º a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
dos detentores de mandato eleƟvo e dos demais
agentes políƟcos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulaƟvamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores.”
Inciso XXIV do art. 41 da ConsƟtuição Estadual com
redação de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41.
São direitos dos servidores públicos civis, além dos
previstos na ConsƟtuição Federal:
XXIV – fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório,
observado o que dispõe a ConsƟtuição Federal;”
77
Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26
de setembro de 1994, relaƟvas à estabilidade econômica e à graƟficação adicional por tempo de serviço,
bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único.”
Parágrafo único. Mediante autorização escrita do servidor, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento
em favor de enƟdade sindical e associação de servidores
a que seja filiado, ou de terceiros, na forma definida em
regulamento.
Art. 58. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes
à terça parte da remuneração ou dos proventos.
Ver também:
Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, – Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha
de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações do
Poder ExecuƟvo Estadual de que tratam os arts. 57
e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,
art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996,
art. 50, § 1º, “a”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro
de 2000, e dá outras providências.
Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 – Regulamenta os arts. 57 e 58 desta Lei.
Parágrafo único. Independentemente do parcelamento
previsto neste arƟgo, a percepção de quanƟas indevidas
poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade.
Art. 59. O servidor em débito com o erário, que for demiƟdo ou exonerado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em dívida aƟva.
Art. 60. O vencimento, a remuneração e os proventos
não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto
no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO II
Das Vantagens
78
Art. 61. Além do vencimento, poderão ser concedidas
ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – graƟficações;
IV – estabilidade econômica.
§ 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao
vencimento ou proventos para qualquer efeito.
§ 2º As graƟficações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos
proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 62. As vantagens pecuniárias não serão computadas
nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo ơtulo
ou idênƟco fundamento.
Ver também:
Inciso XIV do art. 37 da ConsƟtuição Federal, com
redação de acordo com o art. 3º da Emenda ConsƟtucional nº 19, de 04 de junho de 1999: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores.”
Seção I
Das Indenizações
Art. 63. ConsƟtuem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
Parágrafo único. Os valores das indenizações e as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 64. A ajuda de custo desƟna-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança
de domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por moƟvo de
estudo, no país ou para o exterior.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de
transporte do servidor e de sua família.
§ 2º É assegurado aos dependentes do servidor que
falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados do óbito.
Art. 65. A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor do menor
vencimento pago pela Administração Pública do Estado.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput deste arƟgo a hipótese de missão ou estudo no exterior, compeƟndo
a sua fixação ao Chefe do respecƟvo Poder.
Art. 66. Não será concedida ajuda de custo:
I – ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar,
em virtude de mandato eleƟvo;
II – ao servidor que for afastado para servir em outro
órgão ou enƟdade dos Poderes da União, de outros Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
III – ao servidor que for removido a pedido;
IV – a um dos cônjuges, sendo ambos servidores estaduais, quando o outro Ɵver direito à ajuda de custo pela mesma
mudança de sede.
Art. 67. O servidor ficará obrigado a resƟtuir a ajuda de
custo quando, injusƟficadamente, não se apresentar na nova
sede no prazo previsto no § 1º do arƟgo 21.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de resƟtuir a ajuda
de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno
por moƟvo de doença comprovada.
Subseção II
Das Diárias
Ver também:
Dcreto nº 11.835, de 10 de novembro de 2009 – Altera o Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996,
que regulamenta os arƟgos 68 a 71 da Lei nº 6.677,
de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre a
concessão de diárias aos servidores públicos civis da
administração direta, das autarquias e fundações do
Poder ExecuƟvo Estadual, no País e no exterior, e dá
outras providências.
Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996 – Regulamenta os arts. 68 a 71 desta Lei.
Decreto nº 8.094, de 07 de janeiro de 2002 – Altera
o art. 2º do Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de
1996, que regulamentou a concessão de diárias aos
servidores públicos civis da administração direta, das
autarquias e fundações do Poder ExecuƟvo Estadual.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 72. Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a uƟlização de meio
próprio de locomoção para execução de serviços externos,
na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma
e condições estabelecidas em regulamento.
Seção II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 73. Serão concedidos aos servidores os seguintes
auxílios pecuniários:
I – auxílio-moradia;
II – auxílio-transporte;
III – auxílio-alimentação.
Subseção I
Do Auxílio
Art. 74. O servidor, quando deslocado de oİcio de sua
sede, em caráter temporário, no interesse da administração,
fará jus a auxílio para moradia, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º O auxílio-moradia é devido a parƟr da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por
cento) da remuneração do cargo permanente, até o prazo
máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º O auxílio-moradia não será concedido, ou será suspenso, quando o servidor ocupar prédio público.
Subseção II
Do Auxílo
Art. 75. O auxílio-transporte será devido ao servidor aƟvo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Decreto nº 6.192, de 04 de fevereiro de 1997 – Regulamenta o art. 75 desta Lei.
Redação do art. 75 de acordo com o art. 2º da Lei
nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “Art. 75. O auxílio-transporte será
devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da
residência para o trabalho e vice-versa, na forma e
condições estabelecidas na legislação federal.”
Parágrafo único. A parƟcipação do servidor não poderá
exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico.
Parágrafo único. acrescido ao art. 75 pelo art. 2º da Lei
nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Subseção III
Do Auxílio
Art. 76. O auxílio-alimentação será devido ao servidor
aƟvo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Seção III
Das GraƟficações
Art. 77. Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes graƟficações:
I – pelo exercício de cargo de provimento temporário;
II – natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de aƟvidades insalubres,
perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – outras graƟficações ou adicionais previstos em lei.
Ver também:
Arts. 113, 125 e 126 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Art. 1º da Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002. Art. 5º
da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.
Art. 1º da Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002.
Art. 4º e 9º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 2º e 3º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.
Decreto nº 5.971, de 14 de novembro de 1996 – Altera o inciso II, do art. 10, do Decreto nº 5.601, de
19 de julho de 1996.
Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996 – Regulamenta o arƟgo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro
de 1996, que trata da GraƟficação por Condições
Especiais de Trabalho, e dá outras providências.
Decreto nº 5.600, de 19 de julho de 1996 – Regulamenta o arƟgo 2º, da Lei 6.932, de 19 de janeiro
de 1996, que trata da GraƟficação pelo Exercício
Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva, e dá outras providências.
Subseção I
Da GraƟficação pelo Exercício de
Cargo de Provimento Temporário
Art. 78. O servidor invesƟdo em cargo de provimento
permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo
de provimento temporário, graƟficação equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respecƟvo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste
caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a
invesƟdura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição
do seu cargo efeƟvo.
Ver também:
Art. 3º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001:
“Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 78 e 92 e seus respecƟvos parágrafos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 68. Ao servidor que se deslocar da sede em caráter
eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas
de alimentação e hospedagem.
Parágrafo único. Serão concedidas diárias, em ressarcimento das despesas de alimentação e hospedagem, ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor
com deficiência em deslocamento a serviço, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.908,
de 30 de setembro de 2013
Art. 69. Não será concedida diária quando o deslocamento do servidor implicar desligamento de sua sede.
Art. 70. O total de diárias atribuídas ao servidor não
poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo
em casos especiais expressamente autorizados pelo Chefe
do Poder ou dirigente superior de enƟdades.
Art. 71. O servidor que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer moƟvo, fica obrigado a resƟtuí-las
integralmente e de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
resƟtuirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto
neste arƟgo.
79
as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo
único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. “
§ 1º do art. 14 da ConsƟtuição Estadual, com redação
de acordo com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional
nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “§ 1º As funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efeƟvo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, desƟnam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” Redação do art. 78
de acordo com o art. 24 da Lei nº 6.812, de 18 de
janeiro de 1995.
Redação original: “Art. 78. O servidor investido
em cargo de provimento permanente terá direito
a perceber, pelo exercício do cargo de provimento
temporário, graƟficação equivalente a 30% (trinta
por cento) do valor correspondente ao símbolo
respecƟvo ou optar pelo valor integral do símbolo,
que neste caso, será pago como vencimento básico
enquanto durar a invesƟdura.”
Parágrafo único. O servidor subsƟtuto perceberá, a parƟr
do 10º (décimo) dia consecuƟvo, a remuneração do cargo
do subsƟtuído, paga na proporção dos dias de efeƟva subsƟtuição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções
previstas neste arƟgo, assegurada a contagem do tempo de
serviço respecƟvo para efeito de estabilidade econômica.
Subseção II
Da GraƟficação Natalina
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 79. A graƟficação natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor aƟvo fizer jus,
no mês do exercício, no respecƟvo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
§ 2º Ao servidor inaƟvo será paga igual graƟficação em
valor equivalente aos respecƟvos proventos.
§ 3º A graƟficação será paga até o dia 20 (vinte) do mês
de dezembro de cada ano.
Art. 80. Fica assegurado o adiantamento da graƟficação
natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor,
independente da sua prévia manifestação, não podendo a
importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.
80
Redação do art. 80 de acordo com a Lei nº 8.579, de
6 de março de 2003.
Redação original: “Art. 80. O adiantamento será pago
no ensejo das férias do servidor, sempre que este o
requerer até 30 (trinta) dias antes do período de gozo,
não podendo exceder à metade da remuneração por
este percebida no mês.”
Parágrafo único. O pagamento do adiantamento de que
trata este arƟgo, poderá se dar no ensejo das férias ou no mês
em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja
opção expressa do beneficiário, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário.
Parágrafo único. acrescido ao art. 80 pela Lei nº 8.579,
de 06 de março de 2003.
Art. 81. A graƟficação natalina estende-se aos ocupantes
de cargo de provimento temporário.
Art. 82. O servidor ocupante de cargo permanente ou
temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá
sua graƟficação natalina proporcionalmente aos meses de
efeƟvo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração ou demissão.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou
demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em
dívida aƟva.
Art. 83. A graƟficação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer parcela remuneratória.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996:
“Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da
Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, relaƟvas
à estabilidade econômica e à graƟficação adicional
por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e
seu parágrafo único.”
Inciso XXXVI do art. 41 da ConsƟtuição Estadual, com
redação de acordo com a Emenda ConsƟtucional
nº 07 de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41. São direitos
dos servidores públicos civis, além dos previstos na
ConsƟtuição Federal: XXVI – adicional por tempo
de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista;”
Art. 84. O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efeƟvo
exercício no serviço público terá direito por anuênio, conơnuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de
1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do
cargo de que seja ocupante.
§ 1º Para efeito do adicional, considera-se de efeƟvo
exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime
de trabalho, na Administração Pública direta e indireta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Ver também:
O inciso XXXVI do art. 41 da ConsƟtuição Estadual,
com redação de acordo com a Emenda ConsƟtucional
nº 07 de 18 de janeiro de 1999, revoga parcialmente
esse disposiƟvo quando dispõe: “Art. 41. São direitos
dos servidores públicos civis, além dos previstos na
ConsƟtuição Federal: XXVI – adicional por tempo
de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista;”
§ 2º Para cálculo do adicional, não serão computadas
quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao
vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver
outra definição de vencimento prevista em lei.
§ 3º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica
na forma do art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de
serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo
do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este
superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.
(Acrescido ao art. 84 pelo art. 25 da Lei nº 6.812, de 18 de
janeiro de 1995.
Art. 85. o adicional será devido a parƟr do mês em que
o servidor completar o anuênio.
Art. 86. Os servidores que trabalham com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo permanente.
Ver também:
Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 – Disciplina
a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações do
Poder ExecuƟvo Estadual, de que tratam os arts. 86
a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 1º Os direitos aos adicionais de que trata este arƟgo
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão. (Renumerado como § 1º pelo art. 5º
da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003)
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. (Acrescido ao
art. 86 pelo art. 5º da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003)
Art. 87. Haverá permanente controle da aƟvidade do
servidor em operações ou locais considerados insalubres,
perigosos ou penosos.
Ver também:
Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 – Disciplina
a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações do
Poder ExecuƟvo Estadual, de que tratam os arts. 86
a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste arƟgo, exercendo suas aƟvidades
em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 88. Na concessão dos adicionais de insalubridade,
periculosidade ou aƟvidades penosas serão observadas as
situações previstas em legislação específica.
Ver também:
Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 – Disciplina
a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações do
Poder ExecuƟvo Estadual, de que tratam os arts. 86
a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 89. O adicional de aƟvidades penosas será devido
ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de
vida o jusƟfiquem, nos termos, condições e limites fixados
em regulamento.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: “São
estendidos aos servidores policiais militares os adicionais por serviço extraordinário e noturno, incidentes
sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação, nos
mesmos termos e condições previstos nos arƟgos 90
e 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,
cabendo ao Poder ExecuƟvo estabelecer os critérios
para a sua concessão.”
Art. 90. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas
em regulamento.
Parágrafo único. Somente será permiƟda a realização de
serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias, podendo ser elevado este limite nas aƟvidades que
não comportem interrupção, consoante se dispuser em
regulamento.
Redação do Parágrafo único do art. 90 de acordo com
o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “Parágrafo único – Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitando
o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, conforme
disposto em regulamento.”
Subseção VI
De Adicional Noturno
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: “São
estendidos aos servidores policiais militares os adicionais por serviço extraordinário e noturno, incidentes
sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação, nos
mesmos termos e condições previstos nos arƟgos 90
e 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,
cabendo ao Poder ExecuƟvo estabelecer os critérios
para a sua concessão.”
Art. 91. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50%
(cinquenta por cento).
Parágrafo único. Tratando-se de serviço extraordinário,
o acréscimo a que se refere este arƟgo incidirá sobre a remuneração prevista no arƟgo anterior.
Seção IV
Da Estabilidade Econômica
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996:
“Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da
Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, relaƟvas
à estabilidade econômica e à graƟficação adicional
por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e
seu parágrafo único.”
Art. 92. Ao servidor que Ɵver exercido por 10 (dez) anos,
conơnuos ou não, cargo de provimento temporário ou mandato eleƟvo estadual, é assegurada estabilidade econômica,
consistente no direito de conƟnuar a perceber, no caso de
exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo
de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por
mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o
vencimento do cargo de provimento permanente.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou AƟvidades Penosas
81
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Redação de acordo com o art. 7º da Lei nº 11.629,
de 30 de dezembro de 2009.
Redação anterior: “Art. 92. Ao servidor que Ɵver exercido, por 10 (dez) anos, conơnuos ou não, cargo de
provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de conƟnuar a perceber,
no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem
pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior
hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos
ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do
cargo de provimento permanente.”
82
Ver também:
Art. 268 desta Lei: “Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade econômica, concedidos
até a vigência desta Lei, as regras estabelecidas no
arƟgo 92, vedado o pagamento de quaisquer parcelas
retroaƟvas.”
Art. 1º, inciso V da Lei nº 8.214, de 02 de abril de
2002: “o tempo de serviço prestado no cargo de Secretário ou equivalente será contado para todos os
efeitos legais, inclusive para integralização do decênio
aquisiƟvo do direito à vantagem prevista no art. 92,
da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cuja
fixação do valor será feita, no caso de permanência
neste cargo por mais de dois anos, no símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da
administração direta que mais se aproxime do valor
percebido no cargo políƟco;”
Art. 3º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001:
“Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 78 e 92 e seus respecƟvos parágrafos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com
as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo
único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.”
Art. 39 da ConsƟtuição Estadual (redação de acordo
com o art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de
19 de janeiro de 1999): “Ao servidor que exercer
por dez anos, conơnuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito
de conƟnuar a perceber, no caso de exoneração ou
dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia
que tenha exercido por mais de dois anos conơnuos,
obedecido para o cálculo o disposto em lei.”
Art. 8º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996:
“Somente poderá ser computado para o fim da
estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei
nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o tempo de
exercício em cargo de provimento temporário ou
em função de confiança no serviço público estadual.
Parágrafo único – Nas hipóteses de transformação
do cargo de provimento temporário ou da alteração
do respecƟvo símbolo, o servidor terá computado
no novo cargo ou símbolo o tempo de exercício no
cargo ou símbolo anteriores.”
§ 1º O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento do direito
à estabilidade econômica, que se consƟtui com a exoneração
ou dispensa do cargo de provimento temporário, fixando-se
neste momento seu correspondente valor, somente poderá
ser computado em um vínculo funcional efeƟvo, vedado o
seu fracionamento para aquisição do mesmo beneİcio em
outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor
esteja invesƟdo.
Redação do § 1º do art. 92 de acordo com a Lei
nº 8.725, de 07 de agosto de 2003.
Redação original: “§ 1º O direito a estabilidade se
consƟtui com a exoneração ou dispensa do cargo de
provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento.”
§ 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica
será reajustada sempre que houver modificação no valor do
símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e
transformações estabelecidas em lei.
§ 3º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica
que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário
deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da graƟficação perƟnente
ao exercício do novo cargo.
§ 4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica
que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de
provimento temporário, poderá obter a modificação do valor
da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base
no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.
§ 5º O valor da estabilidade econômica não servirá de
base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
§ 6º Para os efeitos deste artigo será computado o
tempo de:
a) exercício de cargo em comissão, direção, chefia e
assessoramento superior e intermediário na administração
direta, nas autarquias e nas fundações;
b) exercício de funções de confiança formalmente insƟtuídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia
mista.
§ 7º A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses
do parágrafo anterior, será calculada e fixada com base no
valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento
temporário da administração direta, da autarquia ou da
fundação, onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime
do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor
do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia.
§ 8º A concessão de estabilidade econômica, com uƟlização de tempo de serviço prestado na forma da alínea
b do § 6º deste arƟgo, só poderá ocorrer findo o prazo do
estágio probatório.
CAPÍTULO III
Das Férias
Ver também:
Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 – Altera
o Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994, que
regulamenta o Capítulo III do Título III, arƟgos 93 a
97 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e regulamenta a indenização de férias não gozadas, por
necessidade imperiosa de serviço, prevista no arƟgo
7º, § 1º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.
Art. 1º, inciso VI da Lei nº 8.214, de 02 de abril de
2002: “durante o tempo de exercício no cargo de
Secretário de Estado ou equivalente, ao servidor será
assegurado o beneİcio disciplinado nos arts. 94 a 96,
da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;”
Art. 7º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1993: “O
servidor público estadual, civil ou militar, desligado
do serviço público, qualquer que seja a causa, ou
afastado por moƟvo de aposentadoria, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, antes de
completado o período de 12 (doze) meses de que
Redação do art. 95 de acordo com o art. 31 da Lei
nº 10.962, de 16 de abril de 2008.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei
nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 : “Art. 95. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período
de férias, a que Ɵver direito, em abono pecuniário,
desde que a requeira com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias, a critério da administração.”
Redação original: “Art. 95. É facultado ao servidor
converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que
Ɵver direito, em abono pecuniário, desde que o requeira no período de programação de férias.” Decreto
nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta
o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.
§ 1º Ficarão a critério da Administração Pública a concessão da vantagem e a fixação do período a ser converƟdo,
observado o limite do requerimento.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o
valor do acréscimo de férias previsto no art. 94.
§1º e § 2º acrescidos pelo art. 31 da Lei nº 10.962,
de 16 de abril de 2008.
Art. 93. O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do
serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 96. O pagamento do acréscimo previsto no arƟgo 94
e, quando for o caso, do abono previsto no arƟgo anterior,
será efetuado no mês anterior ao início das férias.
Decreto nº 3.634, de 1 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97
desta Lei.
Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 –
Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a
97 desta Lei.
§ 1º O servidor terá direito a férias após cada período de
12 (doze) meses de efeƟvo exercício, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver Ɵdo mais
de 5 (cinco) faltas;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver Ɵdo
de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver Ɵdo de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver Ɵdo de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 2º As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administraƟva competente.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três)
etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servidor,
e sempre no interesse da administração pública, hipótese
em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do
primeiro período.
Art. 97. As férias somente poderão ser interrompidas por
moƟvo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por moƟvo de
superior interesse público, mediante ato fundamentado.
§ 3º acrescido ao art. 93 pelo art. 9º da Lei nº 9.003,
de 30 de janeiro de 2004.
Art. 94. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um
terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.
Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97
desta Lei.
Art. 95. É facultado ao servidor converter até 1/3 (um
terço) do período de férias, a que Ɵver direito, em abono
pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias.
Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 –
Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a
97 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 98. Conceder-se-á licença ao servidor, além das
previstas nos incisos IV, V e VI do arƟgo 120:
I – por moƟvo de doença em pessoa da família;
II – por moƟvo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para prestar o serviço militar obrigatório;
IV – para concorrer a mandato eleƟvo e exercê-lo;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesse parƟcular;
VII – para o servidor-atleta parƟcipar de compeƟção
oficial.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença por
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
dos incisos II, III e IV.
§ 2º Ao ocupante de cargo de provimento temporário,
não Ɵtular de cargo de provimento permanente, somente
serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI
do arƟgo 120.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de
setembro de 1994, terá direito à indenização pelas
férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um
doze avos) da úlƟma remuneração percebida, por
mês de trabalho, considerando-se como mês integral
a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Deverão também ser indenizadas as férias que,
pelos moƟvos referidos neste arƟgo ou por necessidade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas,
observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias
e o número de faltas registradas no correspondente
período aquisiƟvo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do
art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 2º Para os fins deste arƟgo, não será considerado
desligamento a exoneração de servidor que seja
exclusivamente ocupante de cargo de provimento
temporário, seguida da imediata invesƟdura em outro
cargo de igual natureza, no mesmo órgão ou enƟdade
da administração pública estadual, desde que não
ocorra interrupção de exercício funcional.” Decreto
nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 ? Regulamenta
o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.
83
Art. 99. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
Seção II
Da Licença por MoƟvo de Doença em Pessoa da Família
Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor, por
moƟvo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do
padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor
sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou
incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou
junta médica oficial.
Ver também:
Art. 41, inciso XX da Constituição Estadual, com
redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional
nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41. São direitos
dos servidores públicos civis, além dos previstos na
ConsƟtuição Federal: XX – garanƟa de licença para
acompanhar familiar doente, na forma da lei;”
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
apurado através de acompanhamento social.
§ 2º É vedado o exercício de aƟvidade remunerada durante o período da licença.
Art. 101. A licença de que trata o arƟgo anterior será
concedida:
I – com remuneração integral, até 3 (três) meses;
II – com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;
III – com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses.
Seção III
Da Licença por MoƟvo de Afastamento do Cônjuge
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 102. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do
país, para o exterior ou para o exercício de mandato eleƟvo
dos Poderes ExecuƟvo e LegislaƟvo.
§ 1º A licença prevista no caput deste arƟgo será sem
remuneração.
§ 2º Ocorrendo o deslocamento no território estadual,
o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em reparƟção
da administração estadual direta, autárquica ou fundacional,
desde que para exercício de aƟvidade compaơvel com seu
cargo.
84
Seção IV
Da Licença para prestar o Serviço Militar Obrigatório
Art. 103. Ao servidor convocado para o serviço militar
obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na
forma e nas condições previstas na legislação especifica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar obrigatório,
o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício
do cargo.
Seção V
Da Licença para Concorrer a Mandato EleƟvo e Exercê
Art. 104. O servidor se licenciará para concorrer a mandato eleƟvo na forma da legislação eleitoral.
Art. 105. Eleito, o servidor ficará afastado do exercício
do cargo a parƟr da posse.
Art. 106. Ao servidor invesƟdo em mandato eleƟvo
aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II – tratando-se de mandato de vereador:
a) havendo compaƟbilidade de horários, perceberá a
remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração
do cargo eleƟvo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício esƟvesse.
§ 2º O servidor invesƟdo em mandato eleƟvo não poderá
ser relotado ou removido de oİcio para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
Seção VI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 107. O servidor terá direito à licença-prêmio de 3
(três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício
efeƟvo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Ver também:
art. 41, inciso XXVIII da Constituição Estadual:
“Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis,
além dos previstos na ConsƟtuição Federal: XXVIII –
licença prêmio de três meses por quinqüênio de
serviços prestados à Administração Pública Estadual
direta, autárquica e fundacional, assegurado o
recebimento integral das graƟficações percebidas,
ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as
relaƟvas ao exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efeƟvo exercício o tempo de serviço prestado pelo
servidor na Administração Pública direta e indireta, da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente
do regime de trabalho.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 108. Não se concederá licença-prêmio a servidor
que, no período aquisiƟvo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de :
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da
família;
b) licença para tratar de interesse parƟcular;
c) condenação a pena privaƟva de liberdade, por sentença definiƟva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III – faltar injusƟficadamente ao serviço por mais de 15
(quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109. O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Art. 110. O servidor que esƟver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na ConsƟtuição, terá direito
a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos,
contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço
em relação a cada um deles.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesse ParƟcular
Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse parƟcular,
Redação do art. 111 de acordo com o art. 1º da Lei
nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para
tratar de interesse parƟcular, pelo prazo de até 2
(dois) anos consecuƟvos, sem remuneração.”
§ 1º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão
da licença.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou por moƟvo de interesse público,
mediante ato fundamentado.
§ 3º Não será concedida nova licença antes de decorridos
2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o
período de que trata este arƟgo.
§ 4º Não será concedida licença a servidor nomeado,
removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do
correspondente exercício.
Seção VIII
Da Licença para o Servidor
Art. 112. Será concedida licença ao servidor-atleta selecionado para representar o Estado ou o País, durante o
período da compeƟção oficial, sem prejuízo de remuneração.
CAPÍTULO V
Das Concessões
Art. 113. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
III – por 8 (oito) dias consecuƟvos, por moƟvo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto
ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela
e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.
IV – até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de
sede, contados da data do desligamento.
Art. 114. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompaƟbilidade
do horário escolar com o da reparƟção, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste arƟgo, será
exigida a compensação de horários na reparƟção, respeitada
a duração semanal do trabalho.
Art. 115. Ao servidor-estudante que mudar de sede em
virtude de interesse da administração, é assegurado, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em insƟtuição oficial estadual de ensino, em qualquer
época, independentemente de vaga, na forma e condições
estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste arƟgo estende-se ao
cônjuge ou companheiro, aos filhos e enteados do servidor
que vivam na sua companhia, assim como aos menores sob
sua guarda ou tutela, com autorização judicial.
CAPÍTULO VI
Do Tempo de Serviço
Art. 116. É contado para todos os efeitos o tempo de
serviço público estadual.
Art. 117. A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão converƟdos em anos, considerando-se estes
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 118. Além das ausências ao serviço previstas no
arƟgo 113, são considerados como de efeƟvo exercício os
afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo de provimento temporário ou
equivalente, em órgão ou enƟdade do próprio Estado, da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
III – parƟcipação em programa de treinamento regularmente insƟtuído;
IV – desempenho de mandato eleƟvo federal, estadual,
municipal ou distrital;
V – prestação do serviço militar obrigatório;
VI – parƟcipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudos em outros pontos do território
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido
autorizado pela autoridade competente;
VIII – abono de falta, a critério do chefe imediato do
servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não
seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;
IX – prisão do servidor, quando absolvido por decisão
judicial passada em julgado;
X – afastamento prevenƟvo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade
de advertência;
XI – licença:
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por moƟvo de acidente em serviço ou por doença
profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) para o servidor-atleta.
XII – disponibilidade para o exercício de mandato eleƟvo
em diretoria de enƟdade sindical, nos termos do arƟgo 40,
exceto para efeito de promoção por merecimento.
Art. 119. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
Ver também:
§ 1º do art. 42, da ConsƟtuição Estadual, com redação
dada pela Emenda ConsƟtucional nº 07 de 18 de
janeiro de 1999: “O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente,
para efeito de disponibilidade.”
Art. 9º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de janeiro
de 1999 : “Observado o disposto no art. 40, § 10, da
ConsƟtuição Federal, o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição.”
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
III – a licença para concorrer a mandato eleƟvo;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eleƟvo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior
ao ingresso no serviço público estadual;
V – o tempo de serviço relaƟvo a Ɵro de guerra;
VI – até 10 (dez) anos do tempo de serviço em aƟvidade
privada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada
a legislação federal regulamentadora da matéria.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
pelo prazo de 3 (três) anos consecuƟvos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez, por igual período.
85
§ 1º Computar-se-ão ainda, em dobro, para efeito de
aposentadoria, como de efeƟvo exercício, os períodos de
licença-prêmio não gozados.
Obs.: A Emenda ConsƟtucional nº 07 de 18 de janeiro
de 1999, baseada no art. 40, § 1º da ConsƟtuição
Federal (redação de acordo com o art. 1º da Emenda
ConsƟtucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998),
dispõe que, “A Lei não poderá estabelecer a qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição ficơcio”, revogando portanto o § 1º do art. 119 desta Lei.”
§ 2º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste
arƟgo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos
ou em dobro, salvo se houver disposiƟvo correspondente
na legislação estadual.
§ 3º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou
em disponibilidade, na hipótese de reversão prevista no
arƟgo 34 e na hipótese de verificação de erro da Administração, que torne insubsistente o ato de aposentadoria, bem
como no caso de aproveitamento previsto no arƟgo 38, será
contado para o efeito de nova aposentadoria e para o de
disponibilidade, respecƟvamente.
Redação do § 3º do art. 119 de acordo com o art. 1º
da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “§ 3º O tempo em que o servidor
esteve aposentado ou em disponibilidade, nas hipóteses de reversão e aproveitamento previstas nos
arƟgos 34 e 38, respecƟvamente, apenas será contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.”
§ 4º O tempo de serviço, a que se refere o inciso II do
arƟgo 118 e os incisos I e IV deste arƟgo, será computado à
vista de comunicação de freqüência ou de cerƟdão expedida
pela autoridade competente.
§ 5º É vedada a contagem cumulaƟva ou recíproca de
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais
de um cargo, função ou emprego em órgão ou enƟdade dos
Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal, das fundações públicas, das sociedades de economia
mista e das empresas públicas.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VII
Dos Beneİcios
86
Art. 120. São beneİcios do servidor, além dos previstos
na legislação de previdência e assistência estadual:
I – aposentadoria;
II – auxílio-natalidade;
III – salário-família;
IV – licença para tratamento de saúde;
V – licença à gestante, à adotante e paternidade;
VI – licença por acidente em serviço.
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 121. O servidor público será aposentado:
Ver também:
Art. 40 da ConsƟuição Federal, com redação dada
pela Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “Art. 40. Aos servidores Ɵtulares de
cargos efeƟvos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contribuƟvo e solidário, mediante contribuição do respecƟvo ente público, dos servidores aƟvos
e inaƟvos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste arƟgo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este arƟgo serão aposentados,
calculados os seus proventos a parƟr dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 17.”
I – por invalidez permanente com proventos integrais,
quando moƟvada por acidente em serviço, molésƟa profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, com proventos proporcionais, nos demais
casos;
Ver também:
§ 1º do inciso I do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com
a redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003: “I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, molésƟa profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei.”
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Ver também:
§ 1º do inciso II do art. 40 da ConsƟtuição Federal,
com redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003: “II – compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”
III – voluntariamente.
Ver também:
§ 1º do inciso III do art. 40 da ConsƟtuição Federal,
com a redação dada pela Emenda ConsƟtucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efeƟvo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efeƟvo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.”
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art. 122. Será aposentado por invalidez permanente o
servidor que, estando em gozo de licença para tratamento
de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definiƟvamente incapacitado para o serviço público, por moƟvo
de deficiência İsica, mental ou fisiológica.
Art. 123. A aposentadoria por invalidez permanente
será precedida de licença para tratamento de saúde ou por
acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte
e quatro) meses.
Parágrafo único. A concessão da aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante
exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do
Estado e produzirá efeitos a parƟr da data da publicação do
ato concessório.
Ver também:
§ 1º e inciso I do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com
a redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este arƟgo serão aposentados, calculados os
seus proventos a parƟr dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17. I – por invalidez permanente, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
molésƟa profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, na forma da lei.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 126. O servidor será aposentado compulsoriamente
ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Ver também:
Art. 42 e inciso II da Constituição Estadual, com
redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional
nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 42. Aos servidores Ɵtulares de cargos efeƟvos do Estado e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contribuƟvo, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que
dispõe a ConsƟtuição Federal, e serão aposentados:
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; “ § 1º e inciso I do do art. 40 da ConsƟtuição
Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda
ConsƟtucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: “
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este arƟgo serão aposentados,
calculados os seus proventos a parƟr dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, molésƟa profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;”
Art. 9º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996:
“O servidor ocupante de emprego de provimento
permanente, que, em 26 de setembro de 1994, contava com, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade e
não deƟnha a situação de aposentado por qualquer
insƟtuição previdenciária federal, estadual ou municipal, será declarado integrado, naquela data, no
regime jurídico único, insƟtuído pela Lei nº 6.677, da
mesma data, com direito à aposentadoria prevista
para a hipótese na ConsƟtuição Federal.”
Parágrafo único. O servidor se afastará, imediata e obrigatoriamente, no dia subsequente ao que completar 70
(setenta) anos de idade.
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 127. O servidor poderá ser aposentado voluntariamente:
I – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
II – aos 30 (trinta) anos de efeƟvo exercício em funções
de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
III – aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a
este tempo;
IV – aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
Ver também:
Art. 6º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: “É
assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como
pensão aos seus dependentes que, até a publicação
da Emenda ConsƟtucional Federal nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneİcios, com base
na legislação então vigente.”
Regras previstas nos arts. 2º, 3º, 6º e 10 da Emenda
ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Inciso III e § 5º da ConsƟtuição Federal, com redação
dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998: “III – voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efeƟvo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efeƟvo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: a) sessenta anos
de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. [...] § 5º Os requisitos da idade e de tempo
de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efeƟvo exercício
das funções de magistério na educação infanƟl e no
ensino fundamental e médio.”
Parágrafo único. O tempo de serviço em aƟvidade comum, exercido alternadamente com aƟvidade enquadrada
no inciso II deste arƟgo, será somado, após a respecƟva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos
em regulamento, para efeito de aposentadoria.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 124. Em caso de doença grave que necessite de
afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez
permanente independerá de licença para tratamento de
saúde, desde que o requerimento seja embasado em laudo
conclusivo da medicina especializada, raƟficado pela junta
médica oficial do Estado.
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves que
requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopaƟa grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropaƟa grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múlƟpla,
contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
Art. 125. A aposentadoria por invalidez permanente
terá proventos integrais, quando decorrer de acidente em
serviço, molésƟa profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, avaliadas por junta médica oficial do Estado,
e, proporcionais, nos demais casos.
87
Aplicável a norma do parágrafo único somente aos
servidores que reúnem os requisitos para inaƟvação
até 16 de dezembro de 1998.
§ 4º do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com redação
dada pela Emenda ConsƟtucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este arƟgo, ressalvados os casos de aƟvidades
exercidas exclusivamente sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade İsica,
definidos em lei complementar.”
Parágrafo único. (acrescido ao art. 127 pelo art. 1º da Lei
nº 7.188, de 2 de outubro de 1997)
Subseção IV
Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário
Art. 128. A aposentadoria garanƟda pelos §§ 4º e 6º do
arƟgo 42 da ConsƟtuição do Estado ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que Ɵver exercido
exclusivamente cargo de provimento temporário, no qual
esteja invesƟdo, será concedida:
Ver também:
§ 13 do art. 40 da ConsƟtuição Federal, que de acordo
com a redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o
art. 128 e seus incisos: “§ 13 – Ao servidor ocupante
exclusivamente de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como
de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.”
Redação do art. 128 de acordo com art. 1º da Lei
nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “Art. 12. O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que Ɵver
exercido, exclusivamente, cargos de provimento
temporário, será aposentado com a observância das
regras deste Capítulo.”
I – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos
integrais;
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Inciso I acrescido ao art. 128 pelo art. 1º da Lei
nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
88
II – aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se
homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo.
Inciso II do art. 128 acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste arƟgo
às aposentadorias previstas no inciso IV do arƟgo anterior.
Parágrafo único. do art. 128 revogado pelo art. 14 da Lei
nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 129. Os proventos da aposentadoria em cargo de
provimento temporário serão fixados com base no valor do
símbolo correspondente ao cargo exercido pelo servidor,
conƟnuamente, nos 2 (dois) úlƟmos anos imediatamente
anteriores à data do ato concessório da aposentadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter exercido
mais de um cargo de provimento temporário de símbolos di-
ferentes, nos 2 (dois) úlƟmos anos imediatamente anteriores
à data do ato concessório da aposentadoria, os proventos
respecƟvos serão fixados de acordo com a média do valor
dos símbolos dos úlƟmos 4 (quatro) anos, considerados os
valores respecƟvos na data da aposentação.
§ 13 do art. 40 da ConsƟtuição Federal, que de acordo
com a redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga
o art. 128 desta Lei.
Subseção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 130. A aposentadoria voluntária com proventos
integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a parƟr da data
de publicação do ato concessório, ressalvada a hipótese do
parágrafo único, caso em que seus efeitos retroagem à data
do afastamento.
Ver também:
§§ 2º, 3º e 4º do art. 40, da ConsƟtuição Federal, com
redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003:
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respecƟvo servidor, no cargo efeƟvo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião de sua concessão, serão consideradas as
remunerações uƟlizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de
que tratam este arƟgo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este arƟgo,
ressalvados os casos de aƟvidades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade İsica, definidos em lei
complementar.”
Art. 2º da Emenda ConsƟtucional nº 7, de 18 de
janeiro de 1999, revoga o inciso XXIX do art. 41, da
ConsƟtuição Estadual.
Parágrafo único. O servidor, após comprovado o tempo
de serviço, poderá se afastar das suas funções, na hipótese de
aposentadoria com proventos integrais, se assim o requerer,
computando-se o tempo de serviço respecƟvo, para todos
os efeitos, até a data do afastamento.
Ver também: Art. 2º da Emenda ConsƟtucional nº 07,
de 18 de janeiro de 1999: revoga o inciso XXIX do
art. 41 da ConsƟtuição Estadual que assegurava ao
servidor público o afastamento de suas funções, após
requerer aposentadoria com proventos integrais e
juntar aos autos cerƟdão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente.
Art. 131. É vedada a percepção cumulaƟva de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer
insƟtuição oficial de previdência.
Ver também:
§ 10 do art. 37 da ConsƟtuição Federal, com redação
dada pela Emenda ConsƟtucional nº 20, de 16 de
dezembro de 1998 : “É vedada a parƟcipação simul-
§ 1º Verificada a inobservância do disposto neste arƟgo,
o pagamento da aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente
recebidas, atualizadas, a parƟr da percepção cumulaƟva, sem
prejuízos de outras sanções previstas em lei.
§ 2º O disposto neste arƟgo não se aplica à percepção
de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos
públicos, nos termos da ConsƟtuição Federal, ou originárias
de contribuição à insƟtuição oficial, como autônomo, ou
de relação empregaơcia com enƟdade não oficial, que não
tenham sido computadas.
Art. 132. Os proventos da aposentadoria em cargo de
provimento permanente serão fixados com base no respecƟvo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido
no arƟgo 54.
Ver também:
Art. 40, §§ 1º, 2º e 3º da ConsƟtuição Federal, com
redação de acordo com a Emenda ConsƟtucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º Incluem-se, na fixação dos proventos integrais
ou proporcionais, as graƟficações e vantagens percebidas
por 5 (cinco) anos consecuƟvos ou 10 (dez) interpolados,
calculados pela média percentual dos úlƟmos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for
protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for
adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista
em legislação específica.
Redação do § 1º do art. 132 de acordo com o art. 3º
da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “§ 1º Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as graƟficações e
vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecuƟvos
ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos úlƟmos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data em que for protocolado o pedido
da aposentadoria, salvo disposições previstas na
legislação específica.”
§ 2º Na aposentadoria por invalidez permanente,
as graƟficações e vantagens incorporam-se aos proventos,
independentemente do tempo de percepção.
Ver também:
Inciso I, § 1º do art. 40, da ConsƟtuição Federal, com
redação de acordo com a Emenda ConsƟtucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão calculados
com observância do disposto no arƟgo 53 e revistos nas
mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores aƟvos, sendo também estendidos aos
inaƟvos quaisquer beneİcios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em aƟvidade; inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Ver também:
Art. 5º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004:
“Observado o disposto no art. 37, XI, da ConsƟtuição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos Ɵtulares de cargo efeƟvo e as pensões
dos seus dependentes pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação
da Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, bem como os proventos de aposentadoria
dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em aƟvidade, sendo também estendidos aos aposentados
e pensionistas quaisquer beneİcios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em aƟvidade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.”
Art. 2º, § 1º inciso I; art. 3º § 2º; arts. 6º da Emenda
ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da ConsƟtuição Federal,
com as alterações introduzidas pelas Emendas ConsƟtucionais nos. 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41,
de 19 de dezembro de 2003.
§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste arƟgo, somam-se indisƟntamente os períodos de percepção:
I – do adicional de função e das graƟficações pelo regime
de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições
especiais de trabalho;
II – dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da
graƟficação por condições especiais de trabalho, esta úlƟma
quando concedida com o objeƟvo de compensar o exercício
funcional nas condições referidas.
Inciso II acrescido ao art. 132 pela Lei nº 7.023, de
23 de janeiro de 1997.
Art. 133. Os proventos da aposentadoria não poderão
ser inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da aƟvidade,
respeitado o menor vencimento do Estado.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
tânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta ConsƟtuição,
os cargos eleƟvos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.”
§ 6º do art. 40 da ConsƟtuição Federal, com redação
dada pela Emenda ConsƟtucional nº 20, de 16 de
dezembro de 1998: “Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
ConsƟtuição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste arƟgo.”
§ 4º do art. 42 da ConsƟtuição Estadual, com redação
dada pela Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de
janeiro de 1999.
Art. 11 da Emenda ConsƟtucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998: “A vedação prevista no art.. 37, § 10,
da ConsƟtuição Federal, não se aplica aos membros
de poder e aos inaƟvos, servidores e militares, que,
até a publicação desta Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público
de provas ou de provas e ơtulos, e pelas demais
formas previstas na ConsƟtuição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdências a que se refere o
art. 40 da ConsƟtuição Federal, aplicando-se-lhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11
deste mesmo arƟgo.”
89
Art. 134. O servidor que contar tempo de serviço para
aposentadoria com proventos integrais será aposentado:
I – com proventos correspondentes ao vencimento da
classe imediatamente superior, se ocupante de cargo de
carreira;
II – com proventos aumentados em 20% (vinte por cento),
se ocupante de cargo isolado ou da úlƟma classe da carreira.
Parágrafo único. Somente fará jus aos beneİcios previstos
neste arƟgo o servidor que, na data do ato concessório da
aposentadoria, perceber vantagens não incorporáveis aos
proventos.
Art. 134 e seus incisos revogados pelo art. 14 da Lei
nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 135. As vantagens da aposentadoria por mais de
30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco),
se homem, prestados exclusivamente no serviço público
estadual, abrangerão as do cargo de provimento temporário,
se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria,
neste esƟver invesƟdo e contar com mais de 15 (quinze)
anos de exercício.
Seção II
Do Auxílio
Art. 136. O auxílio-natalidade é devido ao servidor por
moƟvo de nascimento de filho, inclusive no caso de naƟmorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de
vencimentos do servidor público estadual.
§ 1º Na hipótese de parto múlƟplo, o valor será pago
por nascituro.
§ 2º O beneİcio referido neste arƟgo é inacumulável
quando os pais forem servidores públicos do Estado.
Seção III
Do Salário
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 137. O salário-família será pago aos servidores aƟvos
e inaƟvos que Ɵverem os seguintes dependentes:
90
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 7.815, de 29 de maio de 2001: “As
cotas de salário-família concedidas até 31 de março
de 2001, a servidores públicos estaduais, civis e militares, aƟvos e inaƟvos, que percebam remuneração
mensal superior ao limite estabelecido para concessão deste beneİcio pelo Regime Geral da Previdência
Social, terão os seus correspondentes valores converƟdos em vantagem pessoal irreajustável, que será
paga conjuntamente com a remuneração de cada
mês, sobre a qual não incidirá qualquer desconto
ou vantagem.
Parágrafo único. A vantagem pessoal prevista neste
arƟgo será paga enquanto perdurar a condição de
dependência que moƟvou a concessão do beneİcio,
procedendo-se ao seu cancelamento no mês seguinte
ao da ocorrência do ato ou fato que determine a
suspensão do respecƟvo pagamento.”
I – filho menor de 18 (dezoito) anos;
II – filho inválido ou excepcional de qualquer idade, desde
que devidamente comprovada sua incapacidade mediante
inspeção médica pelo órgão competente do Estado;
III – filho estudante, desde que não exerça aƟvidade
remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IV – cônjuge inválido, que seja comprovadamente incapaz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente
do Estado, e que não perceba remuneração.
Parágrafo único. Estende-se o beneİcio deste arƟgo aos
enteados ou tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submeƟdos à guarda do servidor.
Art. 138. O salário-família corresponderá a 7% (sete por
cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor
público estadual.
Parágrafo único. Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o salário-família será pago em dobro.
Art. 139. Quando pai e mãe forem servidores estaduais
e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles
e, quando separados, será pago àquele que Ɵver a guarda
do dependente.
Art. 140. Não será percebido o salário-família nos casos
em que o servidor deixar de receber o respecƟvo vencimento
ou os proventos.
Parágrafo único. O disposto neste arƟgo não se aplica aos
casos de suspensão, nem de licença por moƟvo de doença
em pessoa da família.
Art. 141. O salário-família relaƟvo a cada dependente
será devido a parƟr do mês em que se comprovar o ato ou
fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte
ao ato ou fato que Ɵver determinado sua supressão.
Art. 142. O salário-família não poderá sofrer qualquer
desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha
de pagamento, arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.
Art. 143. Será suspenso o pagamento do salário-família
ao servidor que, comprovadamente, descurar da subsistência
e da educação dos dependentes.
§ 1º O pagamento voltará a ser feito ao servidor se
desaparecerem os moƟvos determinantes da suspensão.
§ 2º Mediante autorização judicial, a pessoa que esƟver
mantendo filho de servidor poderá receber o salário família
devido, enquanto durar tal situação.
Art. 144. Em caso de acumulação de cargos, o salário
família será pago em razão de um deles.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 145. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oİcio, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único. Findo o prazo esƟpulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício,
salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.
Art. 146. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção
poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde
ou do setor de assistência médica estadual e, por prazo
superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde ele se encontrar internado.
§ 2º InexisƟndo médico oficial no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado fornecido por médico
parƟcular.
Art. 147. O servidor não poderá permanecer de licença
para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro)
meses consecuƟvos ou interpolados se, entre as licenças,
medear um espaço não superior a 60 (sessenta) dias, salvo
se a interrupção decorrer apenas das licenças à gestante,
à adotante e da licença-paternidade.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença
Art. 154. À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias
consecuƟvos.
Redação de acordo com a Lei nº 12.214, de 26 de
maio de 2011.
Redação original: “Art. 154. À servidora gestante será
concedida, mediante atestado médico, licença por
120 (cento e vinte) dias consecuƟvos.”
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início na data do parto.
§ 3º No caso de naƟmorto, decorridos 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submeƟda a exame medico e,
se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.
Art. 155. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias
consecuƟvos.
Art. 156. Para amamentar o próprio filho, até a idade de
6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá
ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 157. À servidora que adotar ou obƟver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos
180 (cento e oitenta) dias de licença, para ajustamento do
menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.
Redação de acordo com a Lei nº 12.214, de 26 de
maio de 2011.
Redação original: “Art. 157. À servidora que adotar
ou obƟver guarda judicial de criança de até 1 (um)
ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte)
dias de licença, para ajustamento do menor, a contar
da data em que este chegar ao novo lar.”
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial
de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este arƟgo será de 30 (trinta) dias.
Art. 158. As licenças de que tratam esta Seção serão
concedidas sem prejuízo da remuneração.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 159. Será licenciado, com remuneração integral,
o servidor acidentado em serviço.
Art. 160. Configura acidente em serviço o dano İsico
ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata
ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 161. Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos
desta lei:
I – o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido
a causa única, haja contribuído diretamente para a morte
do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para
o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na
sua recuperação;
II – o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do
serviço, em consequência de:
a) ato de agressão ou sabotagem praƟcado por terceiro
ou por outro servidor;
b) ofensa İsica intencional, inclusive de terceiro, por
moƟvo de disputa relacionado com o serviço e que não
consƟtua falta disciplinar do servidor beneficiário;
c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor;
d) desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos
ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do
servidor no exercício de sua aƟvidade;
IV – o dano sofrido em viagem a serviço da administração, independentemente do meio de locomoção uƟlizado,
inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que
autorizado pela sua chefia imediata.
Parágrafo único. Não é considerada a gravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
consequências do anterior.
Art. 162. O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado, recomendado por junta médica
oficial, poderá ser atendido por insƟtuição privada, á conta de
recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados
ao atendimento por insƟtuição pública.
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 5.776, de 13 de setembro de
1996: “Art. 1º Os policiais civis e militares que, no
exercício de suas funções, sofrerem lesão ou dano
İsico ou psíquico, em virtude de agressão, grave constrangimento ou acidente, terão assegurados atendimentos médico, hospitalar e psicológico, prestados
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 148. Decorrido o prazo estabelecido no arƟgo anterior, o servidor será submeƟdo a nova inspeção médica e, se
for considerado İsica ou mentalmente inapto para o exercício
das funções do seu cargo, será readaptado ou aposentado
conforme o caso.
Art. 149. Contar-se-á como de prorrogação o período
compreendido entre o dia do término da licença e o do
conhecimento, pelo interessado, do resultado de nova inspeção a que for submeƟdo, se julgado apto para reassumir
o exercício de suas funções ou ser readaptado.
Art. 150. O servidor será licenciado compulsoriamente,
quando se verificar que é portador de uma das molésƟas
enumeradas no arƟgo 124 e que seu estado se tornou incompaơvel com o exercício das funções do cargo.
Parágrafo único. Verificada a cura clínica, o servidor
voltará à aƟvidade, ainda quando, a juízo de médico oficial,
deva conƟnuar o tratamento, desde que as funções sejam
compaơveis com as suas condições orgânicas.
Art. 151. Para efeito da concessão de licença de oİcio,
o servidor é obrigado a submeter-se à inspeção médica
determinada pela autoridade competente para licenciar.
Parágrafo único. No caso de recusa injusƟficada, sujeitar-se-á à pena prevista em lei, considerando-se de ausência ao
serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins
de processo por abandono de cargo.
Art. 152. O servidor poderá desisƟr da licença desde
que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado
apto para o exercício.
Art. 153. A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo da remuneração, sendo vedado ao
servidor o exercício de qualquer aƟvidade remunerada, sob
pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da
sua responsabilidade funcional.
91
pela rede de serviços, próprios ou credenciados, da
Secretaria da Saúde ou do InsƟtuto de Assistência
e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia,
bem como assistência farmacêuƟca necessária a sua
recuperação.
§ 1º Na hipótese de necessitarem de tratamento
médico-hospitalar especializado, os policiais civis
e militares poderão ser atendidos por insƟtuição
privada, à conta de recursos do Tesouro, desde que
inexistam meios adequados ao seu atendimento na
rede pública, a juízo de junta médica oficial.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em
caso de lesão resultante de conduta ilícita do policial”
REFERÊNCIA
hƩp://www.legislabahia.ba.gov.br/, às 23h00min do dia
29/12/2013.
EXERCÍCIOS
1.
Quanto às férias do servidor público, é correto afirmar
que:
a) Segundo a lei aplicada ao servidor público do Estado
da Bahia, a regra é que o servidor fará jus a trinta
dias anuais.
b) as férias poderão ser parceladas em até 02 etapas,
desde que assim requeridas pelo servidor, e de
interesse da administração pública.
c) o pagamento da remuneração das férias será efetuado até 30 dias antes do início do respecƟvo período.
d) o servidor com 6 meses de exercício já tem direito
subjeƟvo às férias.
e) as férias poderão ser acumuladas em até três períodos, salvo necessidade pública premente que
determine mais um acúmulo.
2.
O servidor público civil estável pode perder o cargo:
I – por sentença judicial, ainda que sujeita a recurso;
II – em virtude de processo administraƟvo disciplinar
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – em virtude de diplomação como vereador municipal;
IV – em virtude de sua convocação para o serviço militar.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
Do Direito de PeƟção
92
Art. 163. É assegurado ao servidor o direito de requerer
ou representar, pedir, reconsideração e recorrer.
Art. 164. O requerimento será dirigido à autoridade
competente.
Art. 165. Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 166. Caberá recurso se o pedido de reconsideração
for indeferido ou não decidido.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que Ɵver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades, considerado o chefe do Poder ou o
dirigente máximo da enƟdade, a instância final.
Art. 167. O prazo para a interposição do pedido de
reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta dias), a contar
da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 168. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho
fundamentado.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 169. O direito de requerer prescreve em 5 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo
servidor, quando não for publicado.
Art. 170. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, suspendem a prescrição, recomeçando a correr,
pelo restante, no dia em que cessar a causa da suspensão.
Art. 171. A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela administração.
Art. 172. Para o exercício do direito de peƟção, é assegurada vista do processo ou documento na reparƟção
do servidor, ressalvado o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994.
Art. 173. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo quando o servidor provar evento
imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de exercer
o direito de peƟção.
Art. 174. A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Analisando as asserƟvas acima, verifica-se que:
a) todas estão corretas;
b) apenas a II está correta;
c) apenas a IV está errada;
d) todas estão erradas.
3.
São direitos trabalhistas estendidos aos servidores
públicos, exceto:
a) repouso semanal remunerado.
b) férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3.
c) remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% a do normal.
d) Fundo de GaranƟa por Tempo de Serviço.
e) licença à gestante.
4.
Pedro, oficial de jusƟça, encontra-se no exercício de
mandato eleƟvo. Assinale a alternaƟva incorreta.
a) se o mandato for estadual, ficará afastado do seu
cargo.
b) se o mandato for de Vereador, mesmo havendo
compaƟbilidade de horários, não poderá acumular.
c) se o mandato for de Prefeito, havendo compaƟbilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eleƟvo, e, não havendo compaƟbilidade,
poderá optar pela sua remuneração.
d) o prefeito poderá acumular os cargos.
5.
Segundo a CF/1988 (art. 38), no exercício de mandato
eleƟvo, o servidor:
a) se invesƟdo no mandato de prefeito, terá de afastar-se do seu cargo sem direito à remuneração.
b) se invesƟdo no mandato de vereador, terá de afastar-se do seu cargo sem remuneração.
c) tratando-se de mandato eletivo estadual, ficará
afastado do seu cargo.
d) se invesƟdo no mandato de prefeito ou de vereador,
poderá permanecer no seu cargo, cumulaƟvamente.
No âmbito do Regime Jurídico dos Servidores da Bahia
(Lei nº 6.677/1994), assinale a vantagem que se caracteriza como indenização:
a) ajuda de custo.
b) adicional noturno.
c) adicional de insalubridade.
d) hora extra.
7.
São direitos trabalhistas estendidos aos servidores
públicos, exceto:
a) férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3.
b) repouso semanal remunerado.
c) dissídio coleƟvo.
d) licença à gestante.
GABARITO
1. a
2. b
3. d
4. a
5. c
6. a
7. c
NOÇÕES SOBRE O REGIME DISCIPLINAR
E O PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Regime Disciplinar
Responsabilidades
Para entendermos melhor as responsabilidades, vamos
tratá-las por meio de uma situação hipotéƟca.
Imagine que ao chegar à reparƟção pública federal, um
servidor perceba que um determinado bem da Administração
tenha sumido. Qual seria o seu dever? Este servidor deve
comunicar o fato à autoridade superior.
A princípio, seria instaurada uma sindicância com o intuito de invesƟgar. O sindicante, percebendo que o sumiço
do bem se deu em razão do crime de peculato (art. 312 do
Código Penal Brasileiro) praƟcado pelo servidor “X”, ocorrerá
a necessidade de abertura de um processo disciplinar surgindo uma responsabilidade administraƟva para o servidor “X”.
Como ocorreu um crime na reparƟção pública, o Ministério Público do Estado da Bahia deverá ter ciência, cabendo aí,
possivelmente, uma responsabilidade penal para o referido
servidor.
Se por ventura, durante o processo disciplinar e durante
a ação penal, o bem não for devolvido à Administração,
ocorrerá um dano e, sendo assim, o servidor deverá resƟtuir
a Administração, ocorrendo uma obrigação de indenizar, ou
seja, uma responsabilidade civil.
Ante o exposto, percebemos as três responsabilidades:
civil, penal e administraƟva.
• Penal – decorrerá tanto por crime como também pela
contravenção penal (ilícitos leves).
• AdministraƟva – decorre de sindicância ou processo
disciplinar.
• Civil – decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
As responsabilidades poderão ser acumuladas sendo
independentes entre si.
A responsabilidade administraƟva será afastada na absolvição criminal, onde seja negada a existência do fato (a
infração não exisƟu) ou sua autoria (não foi o servidor que
praƟcou a infração).
No caso de absolvição criminal por falta de provas, o servidor poderá responder administraƟvamente.
Penalidades
A Lei nº 6.677/1994 enumera as penalidades que o servidor pode sofrer, sendo: advertência, suspensão, demissão,
cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade,
desƟtuição do cargo em comissão e desƟtuição da função
comissionada.
Advertência
Para ser configurada esta penalidade, deverá ser iniciada uma sindicância, e se após o julgamento o servidor for
considerado “culpado”, a penalidade deverá ser inserida nos
seus assentamentos individuais, não exisƟndo advertência
verbal e somente escrita.
Quando a penalidade é inserta nos assentamentos,
o servidor poderá cancelá-la; caso não venha a reincidir pelo
período de dois anos de efeƟvo exercício. O efeito deste
cancelamento não é retroaƟvo, ou seja, tem efeito ex nunc.
Esta penalidade prescreverá em 180 dias.
Suspensão
Esta punição, além de constar nos assentamentos individuais, também trará, a princípio, consequências remuneratórias ao servidor, sendo que ele não exercerá as atribuições
do seu cargo.
O servidor está obrigado a realizar exames médicos
periodicamente, porém, caso se recuse fazer, poderá ser
suspenso por até quinze dias. Caso realize ou comprove os
exames antes de findarem os dias de suspensão, os demais
dias serão desconsiderados.
O limite máximo imposto pelo legislador para os dias de
suspensão é de noventa dias.
O cancelamento dos assentamentos individuais se dará
em quatro anos e a prescrição será de dois anos (da ciência
do fato).
Demissão
Segundo o art. 192, a demissão ocorrerá nas seguintes
situações:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo;
c) inassiduidade habitual;
d) improbidade administraƟva;
e) inconƟnência pública e conduta escandalosa;
f) insubordinação grave no serviço;
g) ofensa İsica, em serviço, a servidor ou a parƟcular,
salvo em legíƟma defesa própria ou de outrem;
h) aplicação irregular de dinheiro público;
i) revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
j) lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
k) acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos
públicos;
l) transgressão das proibições previstas nos incisos X
a XVII do arƟgo 176.
Importante:
• Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos
cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que
exercia há mais tempo, com resƟtuição do que Ɵver
percebido indevidamente.
• Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido
em outro órgão ou enƟdade, a demissão ser-lhe-á
comunicada.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
6.
93
Cassação da Aposentadoria
Esta penalidade será aplicada caso o servidor em aƟvidade praƟque infração passível de demissão.
Cassação da Disponibilidade
O procedimento é bem parecido com o da cassação da
aposentadoria, ou seja, ela será aplicada quando o servidor
em aƟvidade praƟcar qualquer infração passível de demissão
e antes da abertura do processo o cargo é exƟnto.
A prescrição da demissão e das cassações ocorrem em
5 anos, salvo se a conduta for criminosa, que será aplicada
a prescrição penal.
Julgamento
a) Pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos
Órgãos do Poder LegislaƟvo e dos Tribunais Estaduais, pelo
Procurador Geral da JusƟça e pelo dirigente superior de
autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respecƟvo Poder, órgão ou enƟdade;
b) Pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas acima, quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
c) Pelo chefe da reparƟção e outras autoridades na forma
dos respecƟvos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
d) Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando
se tratar de desƟtuição de cargo de provimento temporário.
Processo AdministraƟvo Disciplinar
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Sindicância
A Lei nº 6.677/1994 preceitua o prazo da sindicância,
que será de trinta dias úteis prorrogável por igual período
podendo chegar ao máximo de sessenta dias e, também,
menciona as penalidades que podem ser oriundas por meio
deste procedimento, sendo a advertência e a suspensão de
até trinta dias.
Segundo a lei em estudo, a sindicância, de rito sumário,
será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares
e determinar os responsáveis.
A comissão sindicante será composta por 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições
normais, até a apresentação do relatório final.
Não poderá parƟcipar da comissão sindicante o servidor
que não seja estável, como também cônjuge, companheiro,
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.
94
Processo Disciplinar
O processo disciplinar será composto por uma comissão
de três servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade
competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.
Obedecendo a princípios da Administração, o presidente
deverá ter cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
O processo administraƟvo disciplinar deverá ser iniciado
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta)
dias, admiƟda a prorrogação por igual prazo, em face de
circunstâncias excepcionais.
As fases do processo disciplinar são:
• instauração, com publicação da portaria;
• citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório; e
• julgamento.
Lei nº 6.677/1994
[...]
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 175. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às insƟtuições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) aos requerimentos de cerƟdão para defesa de direito
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do
Estado.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que Ɵver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia de material e pela conservação
do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;
IX – manter conduta compaơvel com a moralidade administraƟva;
X – ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à reparƟção em horário extraordinário, quando
convocado;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de
defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 176. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II – reƟrar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparƟção;
III – recusar fé a documento público;
IV – opor resistência injusƟficada à tramitação de processo ou exceção do serviço;
V – promover manifestação de apoio ou desapreço, no
recinto da reparƟção;
VI – referir-se de modo depreciaƟvo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante
manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criƟcar ato
do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à reparƟção, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja
de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;
VIII – constranger outro servidor no senƟdo de filiação
a associação profissional ou sindical, ou a parƟdo políƟco;
IX – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 177. É vedada a acumulação, remunerada ou não,
de cargos públicos, exceto quando houver compaƟbilidade
de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou
cienơfico;
c) de dois cargos de médico.
Ver também:
Art. 8º da Emenda ConsƟtucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Incisos XVI, XVII, XI e § 10 do art. 37
da ConsƟtuição Federal, de acordo com as alterações
introduzidas pela Emendas ConsƟtucionais nº 19, de
04 de junho de 1999, nº 20, de 16 de dezembro de
1998, nº 34, de 13 de dezembro de 2001 e 41, de 19
de dezembro de 2003.
Art. 38; art. 40, § 6º e 11; art. 95 parágrafo único e
art. 128, § 5º da ConsƟtuição Federal.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos,
funções e empregos em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º A compaƟbilidade de horários consiste na conciliação
entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um
vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis
à locomoção, às refeições e ao repouso.
Art. 178. Entende-se para efeito do arƟgo anterior:
I – Cargo de professor – aquele que tem como atribuição
principal e permanente aƟvidades estritamente docentes,
compreendendo a preparação e ministração de aulas,
a orientação, supervisão e administração escolares em
qualquer grau de ensino;
II – Cargo Técnico ou Cienơfico:
a) de provimento efeƟvo: aquele para cujo exercício seja
exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante
de nível médio;
b) de provimento em comissão: aquele com atribuições
de direção, coordenação ou assessoramento.
Redação do inciso II, do art. 178 de acordo com o
art. 11º, da Lei nº11.380, de 20 de fevereiro de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei
nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.” II – Cargo Técnico
ou Cienơfico; a – de provimento efeƟvo: aquele para
cujo exercício seja exigida habilitação específica de
nível superior ou profissionalizante de nível médio;
b – de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.”
Redação original: “Cargo técnico ou científico –
aquele para cujo exercício seja exigida habilitação
específica de grau universitário ou profissionalizante
de 2º grau.”
§ 1º A denominação atribuída ao cargo é insuficiente
para caracterizá-lo como técnico ou cienơfico.
§ 2º A simples qualificação pessoal do servidor, desde que
não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou
emprego efeƟvamente exercido, não será considerada para
fins de acumulação.
Art. 179. O servidor em regime de acumulação, quando
invesƟdo em cargo de provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efeƟvos, se houver compaƟbilidade
de horários.
Parágrafo único. Havendo incompaƟbilidade de horários,
o afastamento ocorrerá em ambos os cargos efeƟvos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da remuneração
de um dos cargos permanentes, mais uma graƟficação nos
termos do arƟgo 78.
Art. 180. Os proventos da inaƟvidade não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, funções e
empregos públicos.
Art. 180 revogado pelo § 4º do art. 42 da ConsƟtuição
Estadual, de acordo com a redação dada pelo art. 1º
da Emenda à ConsƟtuição Estadual nº 07, de 18 de
janeiro de 1999: “§ 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da ConsƟtuição Federal
com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta ConsƟtuição, os cargos eleƟvos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração.” Ressalte-se que o art. 11 da referida
Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de janeiro de
1999 determina: “A vedação prevista no art. 42, § 4º,
desta ConsƟtuição, não se aplica aos membros de
Poder e aos inaƟvos, servidores e militares, que, até
a publicação da Emenda ConsƟtucional Federal nº 20,
tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e ơtulos,
e pelas demais formas previstas na ConsƟtuição,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da ConsƟtuição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata
o § 11 desse mesmo arƟgo.” Fica portanto revogado
o art. 180 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 181. O servidor responde civil, penal e administraƟvamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 182. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo; doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do
Erário ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista no arƟgo 58, quando inexisƟrem outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
XI – transacionar com o Estado, quando parƟcipar de
gerência ou administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer comércio;
XII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a
reparƟções públicas, salvo quando se tratar de percepção de
remuneração, beneİcios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – aceitar representação, comissão, emprego ou
pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade
competente;
XV – praƟcar usura sobre qualquer de suas formas;
XVI – proceder de forma desidiosa;
XVII – uƟlizar pessoal ou recursos materiais da reparƟção
em serviços ou aƟvidades parƟculares;
XVIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas
às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência
e transitórias;
XIX – exercer quaisquer aƟvidades que sejam incompaơveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário
de trabalho.
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§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor
da herança recebida.
Art. 183. A responsabilidade penal abrange crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 184. A responsabilidade administraƟva resulta de
ato omissivo ou comissivo praƟcado no desempenho do
cargo ou função.
Art. 185. As responsabilidades civil, penal e administraƟva poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 186. A responsabilidade civil ou administraƟva do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou a sua autoria.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO V
Das Penalidades
96
Art. 187. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 188. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração comeƟda, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o
serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 189. A advertência será aplicada, por escrito, nos
casos de violação de proibição e de inobservância de dever
funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna,
que não jusƟfiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 190. A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação
das demais proibições que não Ɵpifiquem infração sujeita a
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injusƟficadamente, se recusar a
ser submeƟdo a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
Art. 191. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois)
e 4 (quatro) anos de efeƟvo exercício, respecƟvamente, se o
servidor não houver, nesse período, praƟcado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não
produzirá efeitos retroaƟvos.
Art. 192. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administraƟva;
V – inconƟnência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave no serviço;
VII – ofensa İsica, em serviço, a servidor ou a parƟcular,
salvo em legíƟma defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
XI – acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos
públicos;
XII – transgressão das proibições previstas nos incisos X a
XVII do arƟgo 176.
Art. 193. Apurada em processo disciplinar a acumulação
proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos
cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exer-
cia há mais tempo, com resƟtuição do que Ɵver percebido
indevidamente.
Parágrafo único. Sendo um dos cargos, emprego ou
função exercido em outro órgão ou enƟdade, a demissão
ser-lhe-á comunicada.
Art. 194. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inaƟvo que houver praƟcado, na aƟvidade, falta
punível com a demissão.
Art. 195. A demissão de cargo de provimento temporário
exercido por não ocupante de cargo de provimento permanente poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita,
também, a suspensão.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
arƟgo 47, o ato será converƟdo em demissão de cargo de
provimento temporário nas hipóteses previstas no arƟgo
192 e no caput deste.
Art. 196. A demissão de cargo nos casos dos incisos
IV, VIII e X do art. 192 implica indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 197. A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do arƟgo 176, incompaƟbiliza o ex-servidor para nova invesƟdura em cargo público
estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público
estadual o servidor que for demiƟdo do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do arƟgo 192, hipóteses em
que o ato de demissão conterá a nota “a bem do serviço
público”.
Art. 198. Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta)
dias consecuƟvos.
Art. 199. Entende-se por inassiduidade habitual a falta
ao serviço, sem causa jusƟficada, por 60 (sessenta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 200. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 201. Deverão constar dos assentamentos individuais
do servidor as penas que lhe forem impostas.
Art. 202. As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto
em legislação especial:
I – pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos
Órgãos do Poder LegislaƟvo e dos Tribunais Estaduais, pelo
Procurador Geral da JusƟça e pelo dirigente superior de
autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respecƟvo Poder, órgão ou enƟdade;
II – pelas autoridades administraƟvas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando
se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da reparƟção e outras autoridades na
forma dos respecƟvos regimentos ou regulamentos, nos
casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação,
quando se tratar de desƟtuição de cargo de provimento
temporário.
Art. 203. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em
que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final
proferida por autoridade competente.
Art. 204. A autoridade que Ɵver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua imediata
apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.
Art. 205. A sindicância, de rito sumário, será instaurada
para apurar a existência de fatos irregulares e determinar
os responsáveis.
§ 1º A comissão sindicante será composta de 3 (três)
membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições
normais, até a apresentação do relatório final.
§ 2º Não poderá parƟcipar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.
§ 3º A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta)
dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado
por até igual período.
Art. 206. Da sindicância poderá resultar o seguinte:
I – arquivamento do processo, quando não for apurada
irregularidade;
II – instauração de processo disciplinar.
§ 1º Concluindo a comissão sindicante pela existência
de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30
(trinta) dias, determinará a citação do sindicado para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer
produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias,
que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez).
§ 3º Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei.
Art. 207. Sempre que o ilícito praƟcado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de trinta dias, demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
§ 2º Não poderá parƟcipar de comissão processante
cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do
denunciante.
Art. 211. A comissão processante exercerá suas aƟvidades com independência e imparcialidade, assegurado
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse público.
Art. 212. O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida
de mais de um processo disciplinar.
Art. 213. Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não poderão atuar no processo, como
testemunha.
Art. 214. A comissão somente poderá deliberar com a
presença de todos os seus membros.
Parágrafo único. Na ausência, sem moƟvo jusƟficado,
por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da
comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato,
a subsƟtuição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade por descumprimento do dever funcional.
Art. 215. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com publicação da portaria;
II – citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;
III – julgamento.
Parágrafo único. A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente os fatos imputados ao
servidor e indicará o disposiƟvo legal violado.
Art. 216. O processo administraƟvo disciplinar deverá
ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de
sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60
(sessenta) dias, admiƟda a prorrogação por igual prazo, em
face de circunstâncias excepcionais.
Parágrafo único. Os membros da comissão deverão
dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, podendo
ficar dispensados do serviço de sua reparƟção, durante a
realização do processo.
CAPÍTULO II
Do Afastamento PrevenƟvo
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 208. A autoridade instauradora do processo disciplinar, de oİcio ou mediante solicitação do presidente da
comissão processante, poderá ordenar o afastamento do
servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo de remuneração, a fim de que o mesmo não venha
a influir na apuração dos fatos.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
Art. 217. O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da portaria e das demais
peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia,
hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado
para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol
de testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
Art. 218. Os termos serão lavrados pelo secretário da
comissão e terão forma processual e resumida.
§ 1º A juntada de qualquer documento aos autos será
feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o
presidente rubricar todas as folhas.
§ 2º Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas
circunstanciadas.
§ 4º Todos os atos, documentos e termos do processo
serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias autenƟcadas, formando autos suplementares.
Art. 219. A citação do acusado será feita pessoalmente
ou por edital.
§ 1º A citação pessoal será feita, preferencialmente,
pelo secretário da comissão, apresentando ao desƟnatário o
instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 209. O processo disciplinar destina-se a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições
do seu cargo.
Art. 210. O processo disciplinar será conduzido por
uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de
hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre
eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá um secretário designado pelo seu
presidente.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
97
descrição resumida da imputação, o local de reuniões da
comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para
a defesa.
§ 2º O compadecimento voluntário do acusado perante
a comissão supre a citação.
§ 3º Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou
não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação
para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
§ 4º O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da localidade do úlƟmo
domicílio conhecido, onde houver.
§ 5º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá
o fato ser cerƟficado à vista de 2 (duas) testemunhas.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Seção II
Da Instrução
98
Art. 220. A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes.
Art. 221. Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar como peça informaƟva.
Art. 222. A comissão promoverá o interrogatório do
acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção
de outras provas, inclusive a pericial, se necessária.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido
separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre
que divergirem em suas declarações.
§ 2º A designação dos peritos recairá em servidores
com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em
pessoas estranhas ao serviço público estadual, assegurada
ao acusado a faculdade de formular quesitos.
§ 3º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos
considerados imperƟnentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 223. A defesa do acusado será promovida por advogado por ele consƟtuído ou por defensor público ou daƟvo.
§ 1º Caso o defensor do acusado, regularmente inƟmado, não compareça sem moƟvo jusƟficado, o presidente da
comissão designará defensor, ainda que somente para o ato.
§ 2º A designação de defensor público e a nomeação de
defensor daƟvo far-se-á decorrido o prazo para a defesa, se
for o caso.
§ 3º Nenhum ato da instrução poderá ser praƟcado sem a
prévia inƟmação do acusado e de seu defensor.
Art. 224. Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes do relatório.
Art. 225. As testemunhas serão inƟmadas através de ato
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda
via, com o ciente deles, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor, a inƟmação poderá ser
feita mediante requisição ao chefe da reparƟção onde serve,
com indicação do dia e hora marcados para a audiência.
§ 2º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem
encontradas e o acusado, inƟmado para tanto, não fizer a
subsƟtuição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 226. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Antes de depor, a testemunha será qualificada, não
sendo compromissada em caso de amizade ínƟma ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante,
em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 227. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submeƟdo a exame por junta médica oficial, da
qual parƟcipe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será
processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo,
sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.
Art. 228. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado.
Art. 229. Compete à comissão tomar conhecimento de
novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir
novas provas objeƟvando sua defesa.
Art. 230. UlƟmada a instrução, inƟmar-se-á o acusado,
através de seu defensor, para apresentar defesa final no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais acusados, o prazo
será comum de 20 (vinte) dias, correndo na reparƟção.
Art. 231. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Art. 232. Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se basear para
formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência
ou responsabilidade do servidor, indicando o disposiƟvo legal
transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no
arƟgo 188.
§ 1º A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.
§ 2º A comissão deverá sugerir providências para evitar
reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o
processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse
público.
Art. 233. O processo disciplinar, com o relatório da
comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Geral
do Estado ou do órgão jurídico competente, será remeƟdo
à autoridade que determinou a instrução, para julgamento.
Art. 234. É causa de nulidade do processo disciplinar:
I – incompetência da autoridade que o instaurou;
II – suspeição e impedimento dos membros da comissão;
III – a falta dos seguintes termos ou atos:
a) citação, inƟmação ou noƟficação, na forma desta lei;
b) prazos para a defesa;
c) recusa injustificada de promover a realização de
perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a
apuração da verdade;
IV – inobservância de formalidade essencial a termos ou
atos processuais.
Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se
não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que
não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem
lhe tenha dado causa.
Seção III
Do Julgamento
Art. 235. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá
a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição de pena mais grave.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 242. O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de oİcio, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, susceơveis a
jusƟficar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer
a revisão do processo.
§ 2º No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu curador.
Art. 243. No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente.
Art. 244. A alegação de injusƟça da penalidade não
consƟtui fundamento para a revisão.
Art. 245. O pedido de revisão será dirigido ao Secretário
de Estado ou a autoridade equivalente que, se autorizá-la,
o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a peƟção, o dirigente do órgão
providenciará a consƟtuição de comissão revisora, na forma
prevista no arƟgo 210.
Art. 246. Os autos da revisão serão apensados aos do
processo originário.
Parágrafo único. Na peƟção inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 247. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias
para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60
(sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 248. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas relaƟvas ao processo disciplinar.
Art. 249. O julgamento caberá à autoridade que aplicou
a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até
60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo,
no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 250. Julgada procedente a revisão, inocentado o
servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação
à demissão de cargo de provimento temporário que será
converƟda em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da penalidade.
Art. 251. Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo Penal.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Ver também:
Decreto nº 11.571, de 3 de janeiro de 2009 – Estabelece procedimentos para contratação temporária
de excepcional interesse público, de que tratam
os arts. 252 a 255, da Lei nº 6.677, de 26.09.1994,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.992,
de 28.12.2001, Lei nº 8.889, de 01.12.2003 e Lei
nº 9.528, de 22.06.2005, altera o Decreto Estadual
nº 8.112, de 21.01.2002, e dá outras providências.
Art. 252. Para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderá haver contratação de
pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito
administraƟvo.
Ver também:
Decreto nº 8.112, de 21 de janeiro de 2002 – Regulamenta a contratação temporária de excepcional
interesse público, de que tratam os arts. 252 a 255.
Decreto nº 7.950, de 10 de maio de 2001 – Dispõe
sobre o procedimento para contratação temporária
sob regime especial de direito administraƟvo e dá
outras providências.
Decreto nº 1.401, de 31 de julho de 1992 – Regulamenta a contratação de pessoal, em regime especial,
por tempo determinado, previsto no Capítulo IV da
Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Art. 34 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992:
“Fica insƟtuído o regime especial de contratação de
pessoal por tempo determinado, para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse
público, no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Estado.”
Art. 253. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que
visem a:
I – combater surtos epidêmicos;
II – realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e
imprescindíveis;
III – atender a situações de calamidade pública;
IV – subsƟtuir professor ou admiƟr professor visitante,
inclusive estrangeiro;
V – atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade
jusƟfiquem a pré-determinação do prazo;
VI – atender às necessidades do regular funcionamento
das unidades escolares estaduais, enquanto não houver
candidatos aprovados em concurso, em número suficiente
para atender à demanda mínima e nos casos de subsƟtuição
decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público
estadual de ensino fundamental e médio.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 236. A autoridade julgadora poderá, moƟvadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 237. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo, devendo outro ser instaurado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o arƟgo 203, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta lei.
Art. 238. ExƟnta a punibilidade, a autoridade julgadora
determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 239. Quando a infração esƟver capitulada como
crime, os autos suplementares do processo disciplinar serão
remeƟdos ao Ministério Público.
Art. 240. O servidor que responde a processo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
arƟgo 46, o ato será converƟdo em demissão, se for ocaso.
Art. 241. Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaƟcamente dissolvida, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.
99
Inciso VI acrescido ao art. 253 pelo art. 3º da Lei
nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001.
VII – Atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos
de nível técnico ou superior;
Inciso VII acrescido ao art. 253 pelo art. 127 da Lei
nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
VIII – atender a outras situações de urgência definidas
em lei.
Inciso VII renumerado como inciso VIII pelo art. 127
da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Inciso VI renumerado como inciso VII pelo art. 3º da
Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
§ 1º As contratações de que trata este arƟgo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar
o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admiƟda uma única
prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em
etapas compaơveis com a necessidade do serviço a ser executado, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste arƟgo,
cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a
doze meses, prorrogável por igual período.
100
Redação do § 1º do art. 253, de acordo com o art. 128
da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.992,
de 28 de dezembro de 2002: “§ 1º As contratações
de que trata este arƟgo terão dotação orçamentária
específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24
(vinte e quatro) meses, admiƟda uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em
etapas compaơveis com a necessidade do serviço a
ser executado.”
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.601, de
14 de fevereiro de 2000: “§ 1º As contratações de
que trata este arƟgo terão dotação específica e não
poderão ultrapassar o prazo de 18 (dezoito) meses,
admiƟda apenas uma prorrogação por igual período.”
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.188,
de 2 de outubro de 1997: “§ 1º As contratações de
que trata este arƟgo terão dotação específica e não
poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, nos
casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI, admiƟda
apenas uma prorrogação por um período máximo de
6 (seis) meses, com exceção dos casos previstos no
inciso IV, cujos contratos poderão ser prorrogados
por mais 12 (doze) meses.”
Redação Original: “§ 1º As contratações de que trata
este arƟgo terão dotação específica e não poderão
ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, admiƟda
apenas uma prorrogação por um período máximo
de 6 (seis) meses.”
§ 2º O recrutamento será feito mediante o processo seleƟvo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII.
Redação do § 2º do art. 253 de acordo com o art. 128
da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei
nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001:”§ 2º O recrutamento será feito mediante o processo seleƟvo
simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I,
III, VI e VII deste arƟgo.”
Redação original: “§ 2º O recrutamento será feito
mediante processo seleƟvo simplificado, sujeito a
divulgação no Diário Oficial e observará os critérios
definidos em regulamento, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I, III e IV deste arƟgo.”
§ 3º Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa
admiƟda na forma deste arƟgo, desde que o somatório das
etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta
e oito) meses.
§ 3º acrescido ao art. 253 pelo art. 5º da Lei nº 7.992,
de 28 de dezembro de 2001.
Art. 254. É nulo de pleno direito o desvio de função
da pessoa contratada, na forma deste ơtulo, sem prejuízo
das sanções civil, administraƟvas e penal da autoridade
responsável.
Redação do art. 254 de acordo com o art. 4º da Lei
nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001.
Redação original: “Art. 254. É nulo de pleno direito
o desvio de função da pessoa contratada, na forma
deste título, bem como sua recontratação, sem
prejuízo das sanções civil, administraƟva e penal da
autoridade responsável.”
Art. 255. Nas contratações por tempo determinado,
serão observados os padrões de vencimento dos planos de
carreira do órgão ou da enƟdade contratante.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256. O Dia do Servidor Público estadual será comemorado em 28 de outubro.
Art. 257. Poderão ser insƟtuídos, no âmbito dos Poderes
do Estado, além dos previstos nos respecƟvos planos de
carreira, os seguintes incenƟvos funcionais:
I – prêmios pela apresentação de inventos, trabalhos ou
ideias que impliquem efeƟvo aumento da produƟvidade,
aprimoramento da formação profissional, bem como redução
dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas honoríficos, condecorações e elogios.
Art. 258. Para fins de revisão dos valores de vencimentos
e proventos dos servidores públicos estaduais, aƟvos e inaƟvos, é fixada em 1º de janeiro de cada ano a correspondente
data-base.
Art. 259. Os prazos previstos nesta Lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro
dia úƟl seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente.
§ 1º Os prazos são contados a parƟr do primeiro dia úƟl
após a inƟmação.
§ 2º A inƟmação feita em dia sem expediente considerar-se-á realizada no primeiro dia úƟl seguinte.
Art. 260. Por moƟvo de crença religiosa ou de convicção
políƟca ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado
de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional,
nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 261. São assegurados ao servidor público os direitos
de associação profissional ou sindical e o de greve.
Ver também:
Inciso XV do art. 41 da ConsƟtuição Estadual com
redação dada pelo art. 1º da Emenda ConsƟtucional
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos
termos e limites definidos em lei.
Art. 262. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a reparƟção esƟver instalada e o servidor Ɵver
exercício em caráter constante.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 263. Ficam submeƟdos ao regime jurídico desta Lei,
os atuais servidores dos Poderes do Estado, das suas autarquias e fundações, regidos pela Lei nº 2.323, de 11 de abril
de 1966, bem como os regidos pelo Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os servidores contratados por prazo determinado, cujos
contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento
dos respecƟvos prazos.
Ver também:
Art. 6º da Emenda ConsƟtucional nº 07, de 18 de
janeiro de 1999: “Os servidores públicos civis do
Estado e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício
na data da promulgação da ConsƟtuição Federal,
há pelo menos cinco anos conƟnuados, e que não
tenham sido admiƟdos na forma regulada no art. 37
da ConsƟtuição Federal, são considerados estáveis,
embora não efeƟvos, no serviço público.”
§ 1º Os servidores contratados anteriormente à promulgação da ConsƟtuição Federal, que não tenham sido admiƟdos na forma regulada em seu arƟgo 37, são considerados
estáveis no serviço público, excetuados os ocupantes de
cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão,
declarados, em lei, de livre exoneração.
§ 2º Os empregos ocupados pelos servidores vinculados
por esta Lei ao regime estatutário ficam transformados em
cargos, na data de sua publicação, e seus ocupantes serão
automaƟcamente inscritos como segurados obrigatórios do
IAPSEB – InsƟtuto de Assistência e Previdência do Servidor
do Estado da Bahia.
§ 3º Os contratos individuais de trabalho regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, exƟnguem-se automaƟcamente pela transformação dos empregos ou funções,
assegurando-se aos respecƟvos ocupantes a conƟnuidade
da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei.
§ 4º Os empregos dos servidores estrangeiros com
estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem
a nacionalidade brasileira, passarão a integrar quadro em
exƟnção, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de
carreira a que se encontrem vinculados os seus empregos.
§ 5º As vantagens pessoais concedidas até a vigência
desta Lei aos servidores contratados, serão sempre majoradas no mesmo percentual de aumento atribuído ao cargo
de provimento permanente.
Art. 264. A movimentação dos saldos das contas dos
servidores pelo regime do Fundo de GaranƟa por Tempo de
Serviço, bem assim a das contas dos servidores não optantes,
obedecerá ao disposto na legislação federal.
Art. 265. Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênio.
Art. 266. O servidor da administração estadual direta,
autárquica ou fundacional, regido pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho),
aposentado antes da vigência desta Lei, conƟnuará submeƟdo ao regime geral da previdência social a que se vinculava,
para todos os efeitos legais.
Art. 267. As Universidades Públicas Estaduais, no exercício da autonomia que lhes é assegurada pelo arƟgo 207 da
ConsƟtuição Federal e o arƟgo 262 § 1º da ConsƟtuição Estadual, realizarão seus concursos públicos com a observância
dos respecƟvos Estatutos e Regimentos Gerais aprovados nos
termos da Legislação Federal especial aplicável, do Estatuto
do Magistério Superior Estadual e das Leis Estaduais relaƟvas
aos respecƟvos quadros.
Art. 268. Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por
estabilidade econômica, concedidos até a vigência desta Lei,
as regras estabelecidas no arƟgo 92, vedado o pagamento
de quaisquer parcelas retroaƟvas.
Art. 269. A mudança do regime jurídico ocorrerá na data
da publicação desta Lei, produzindo seus efeitos financeiros
a parƟr do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 270. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952, a Lei nº 2.323, de
11 de abril de 1966, salvo arƟgo 182 e seus parágrafos, e o
arƟgo 41 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.
Ver também:
A Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 revoga o
art. 182 e seus parágrafos da Lei nº 2.323, de 11 de
abril de 1966
REFERÊNCIA
hƩp://www.legislabahia.ba.gov.br/, às 23h00min do dia
29/12/13.
SERVIDORES PÚBLICOS
O agente público, que segundo a boa doutrina é “todo
aquele que com vínculo ou mesmo sem vínculo presta um
serviço ao Estado de forma permanente ou temporária”.
O agente público pode ser dividido, segundo uma corrente de administraƟvistas, de forma bem sucinta em:
• Agentes políƟcos, em regra, são aqueles que detêm
parcela de poder, ou seja, representam a vontade
estatal por meio de comandos consƟtucionais. Segundo o saudoso administraƟvista Prof. Hely Lopes
Meirelles os agentes políƟcos são: “todas as pessoas
İsicas incumbidas, definiƟva ou transitoriamente, do
exercício de alguma função estatal”.
• Agentes honoríficos (agentes por colaboração): em
senƟdo lato (amplo) podemos ter como exemplo os
mesários e jurados (eles atuam de forma compulsória).
O servidor público em senƟdo estrito também é considerado uma espécie de agente público.
É importante ressaltar que os militares possuem regimes próprios (Emenda ConsƟtucional nº 18 reƟrou deles a
expressão “servidores”) e também os Empregados Públicos
da administração indireta, que atuam nas Sociedades de
Economia Mista e nas Empresas Públicas, pois são regidos
pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943, ou seja, a Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT).
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “direito de greve,
cujo exercício se dará nos termos e limites definidos
em lei específica;”
101
O servidor público em senƟdo estrito, é todo aquele que
mantém uma relação jurídica de cunho permanente com o
Estado, por meio de uma função pública. Atuam na prestação de serviços públicos para atender a função estatal e são
regidos por um estatuto jurídico.
A administraƟvista Maria Sílvia Z. Di Pietro afirma que
servidores públicos são: “as pessoas que prestam serviços,
com vínculo empregaơcio, à Administração Pública direta,
autarquias e fundações públicas”.
Emprego Público
Quem muito bem conceitua o empregado público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, a CLT é
Francisco Gonçalves Neto, advogado e palestrante, que
afirma:
a definição de emprego público não discrepa da do
cargo público. ConsƟtui-se pelo mesmo complexo
unitário e indivisível de competência, criado por lei,
com denominação própria e, para a sua invesƟdura,
exige concurso público (art.37, II, CF/1988).
A diferença entre o cargo e o emprego público reside no
vínculo que liga o servidor público ao Estado: o do servidor
ocupante do cargo público é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos; o do servidor ocupante do emprego público
é regido pela CLT e demais leis trabalhistas.
Função Pública
É a competência, ou seja, é uma atribuição ou um encargo
para que se possa exercer um determinada função estatal.
Mister se faz ressaltar, que esta função em comento deve
visar aƟngir o interesse público, ou melhor, aƟngir a da coleƟvidade em geral. A administraƟvista Maria Sylvia Zanella
Di Pietro, conceitua a “Função Pública” como sendo “um o
conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo
ou emprego”.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Deveres dos Agentes Públicos
102
A ConsƟtuição de 1988 preceitua no seu art.37, caput,
os princípios da administração, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência.
Todos que atuam na administração pública, independentemente da esfera que atuam, devem obedecer a estes
princípios.
Logo é dever de todo o agente público obedecer:
A Legalidade: o agente público deve obedecer aos ditames legais e caso não cumpra a determinação do ConsƟtuinte
Originário de obedecer a o princípio da legalidade ele poderá
ser responsabilizado nas esferas administraƟva, civil e penal.
A Impessoalidade: alguns administraƟvistas consideram
a “finalidade”. Este princípio obriga o agente público a atuar
sempre visando o interesse público e nunca atuar em seu próprio beneİcio, pois a administração visa o interesse público.
A Moralidade: se o agente público atua de forma impessoal e busca o bem comum, ele está atuando conforme
a vontade do ConsƟtuinte, ou seja, estará dentro da “moral”,
que deve nortear todo o serviço público.
A Publicidade: a regra é que os atos administraƟvos devam ser públicos, ou seja, devem ser divulgados, e assim ser
do conhecimento de todos, pois a administração pública visa
o bem comum, logo não se pode permiƟr que a publicidade
seja pessoal (do agente público).
A Eficiência: este princípio não é oriundo do ConsƟtuinte
Originário, sendo assim que vai inseri-lo no caput do art. 37
foi o ConsƟtuinte Derivado.
Este princípio refere-se atuação do agente público, que
deverá ser efeƟva, buscando sempre a perfeição, concreƟzando assim a função estatal, que não só é prestar o serviço
público, mas sim um bom serviço público.
Logo, ante o exposto, podemos perceber que o agente
público também tem o dever de agir, de probidade e de
eficiência, que estão insertos nos princípios do caput do
art. 37 da CF/1988.
Poderes
Os poderes administrativos encontram respaldo no
direito, pois sem eles ficaria diİcil da administração pública
conseguir aƟngir a sua finalidade, que é o interesse público.
Principais poderes: Poder hierárquico, Poder regulamentar, Poder disciplinar, Poder de polícia.
Poder Hierárquico
Na administração pública, de acordo com as funções
exercidas pelos agentes públicos, deve ocorrer a subordinação, pois com ela pode-se escalonar as funções e assim
distribuí-las.
Este poder facilita a coordenação e o controle das aƟvidades dos órgãos e dos seus agentes.
Poder Regulamentar
É oriundo das leis, pois com este poder a administração
pode editar atos administraƟvos de caráter normaƟvo geral
e também abstrato.
Poder de Polícia
Para tratarmos do poder de polícia devemos buscar
o conceito legal no Código Tributário, no seu art. 78, que
preceitua que:
considera-se poder de polícia a aƟvidade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a práƟca de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de aƟvidades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais e coleƟvos.
Em suma podemos afirma que o Poder de polícia é a
faculdade dada a administração pública de poder condicionar
e restringir o uso e o gozo de bens, aƟvidades e direitos individuais, visando o bem da coleƟvidade ou do próprio Estado.
São atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade,
a auto-executoriedade e a coercibilidade
Poder Disciplinar
Tem embasamento na Constituiçao Federal, no seu
art. 5º, LV, que preceitua: “aos liƟgantes, em processo judicial
ou administraƟvo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes”
Logo a administração pública tem o dever de punir internamente, em conformidade com a CF/1988, todos àqueles
que venham praƟcar atos funcionais em desconformidade
com a lei.
Cargo Público
O conceito de cargo público, segundo o Regime Jurídico
do Servidor Público Federal é “o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser comeƟdas a um servidor”.
Ainda em relação aos cargos públicos, o candidato deve
ter ciência do seguinte:
• eles são acessíveis a todos os brasileiros;
• devem ser criados por lei (decretos não podem criar
cargos);
• têm que ter denominação própria;
• e devem ser pagos pelos cofres públicos, tanto para
cargo de provimento efe vo, como também para os cargos
em comissão.
Enfim, o referido estatuto jurídico proíbe a prestação
de serviços gratuitos, a não ser nos casos previstos em lei.
Existem os cargos isolados e os de carreira. Segundo o
saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, cargo isolado é o Ɵpo
de cargo que não vem a ser escalonado em classes, tendo a
natureza de ser único.
O cargo de carreira vem a ser aquele, nas palavras do
mestre, que pode ser escalonado em classes, que é a junção
de cargos da mesma da área (profissão).
Requisitos para InvesƟdura em Cargos Públicos
Segundo o Estatuto do Servidor Público Federal deve-se
comprovar:
• a nacionalidade;
• estar em gozo dos direitos políƟcos;
• estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
• o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
• ter a idade mínima de dezoito anos;
• ter apƟdão İsica e mental.
Urge ressaltar, que as atribuições do cargo também podem trazer a necessidade de outros requisitos, desde que
haja previsão em lei.
Normas ConsƟtucionais Concernentes aos Agentes
Públicos
A ConsƟtuição Federal de 1988 preceitua as normas
consƟtucionais inerentes aos servidores públicos sendo
algumas delas:
• Que os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros.
A Lei nº 8.112/1990 preceitua que o estrangeiro pode
atuar como professor, cienƟsta ou pesquisador.
• Que todos têm direito a isonomia em face ao acesso aos cargos e empregos públicos, sendo que a
invesƟdura em cargo ou emprego público depende
•
•
•
•
•
de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e ơtulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, nas formas
previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Do prazo de validade dos concursos públicos que
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período.
Que durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público
de provas ou de provas e ơtulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira.
Da garanƟa ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical.
Sobre o percentual das vagas dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. A lei
nº 8.112/1990 trata deste permissivo consƟtucional
e preceitua que será de até 20%.
Do teto remuneratório no serviço público. A ConsƟtuição Federal de 1988, no seu art. 37, XI, afirma que
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores
de mandato eleƟvo e dos demais agentes políƟcos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulaƟvamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder ExecuƟvo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder LegislaƟvo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
JusƟça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos.
• Da acumulação de cargos e empregos no serviço
público e a quem se estende esta obrigação.
A ConsƟtuição Federal de 1988, no art. 37, XVI e XVII,
menciona que é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compaƟbilidade de
horários, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo
de professor com outro técnico ou cienơfico e a de dois cargos ou empregos privaƟvos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
E ainda afirma, que a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas.
• Dos afastamentos para mandatos eleƟvos, segundo
a ConsƟtuição Federal de 1988, que preceitua no seu
art. 38, que:
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
PrerrogaƟvas
No senƟdo eƟmológico é um “privilégio atribuído a alguém por seu cargo”. Como prerrogaƟvas poderíamos citar:
o vencimento;
a remuneração;
a aposentadoria;
Direito de PeƟção;
Férias.
103
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eleƟvo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eleƟvo federal, estadual
ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego
ou função;
II – invesƟdo no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III – invesƟdo no mandato de Vereador, havendo
compaƟbilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eleƟvo, e, não havendo
compaƟbilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eleƟvo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de beneİcio previdenciário, no caso
de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício esƟvesse.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Do direito à aposentadoria:
104
Art. 40. Aos servidores Ɵtulares de cargos efeƟvos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição
do respecƟvo ente público, dos servidores aƟvos
e inaƟvos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste arƟgo. (Redação dada pela Emenda
Cons tucional nº 41, 19/12/2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este arƟgo serão aposentados,
calculados os seus proventos a parƟr dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela
Emenda Cons tucional nº 41, 19/12/2003)
I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, molésƟa
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Cons tucional nº 41, 19/12/2003)
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Cons tucional
nº 20, de 15/12/1998)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efeƟvo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efeƟvo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Cons tucional
nº 20, de 15/12/1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de
15/12/1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20,
de 15/12/1998)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respecƟvo servidor, no cargo
efeƟvo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
(Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20,
de 15/12/1998)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações uƟlizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de
que tratam este arƟgo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41,
19/12/2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este arƟgo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada
pela Emenda Cons tucional nº 47, de 2005)
I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda
Cons tucional nº 47, de 2005)
II – que exerçam aƟvidades de risco; (Incluído pela
Emenda Cons tucional nº 47, de 2005)
III – cujas aƟvidades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
İsica. (Incluído pela Emenda Cons tucional nº 47, de
2005)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efeƟvo exercício das funções de magistério na educação infanƟl
e no ensino fundamental e médio. (Redação dada
pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998)
[..].
• Direito à estabilidade no serviço público:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efeƟvo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II – mediante processo administraƟvo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º ExƟnto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão insƟtuída para essa finalidade.
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